dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201311,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 26/10/2010 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado sob pena de desprovimento do recurso. PROVAS. PRODUÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O momento de apresentação das provas está determinado nas normas que regem o processo administrativo fiscal, em especial no Decreto 70.235/72. Não há como deferir produção de provas posteriormente ao Recurso Voluntário por absoluta falta de previsão legal. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-05-28T00:00:00Z,10930.904500/2012-17,201405,5350192,2014-05-28T00:00:00Z,3803-004.850,Decisao_10930904500201217.PDF,2014,JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,10930904500201217_5350192.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJoão Alfredo Eduão Ferreira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa\, Corintho Oliveira Machado\, Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.\n\n",2013-11-26T00:00:00Z,5464875,2013,2021-10-08T10:21:57.733Z,N,1713046588793815040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1937; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 10          1 9  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10930.904500/2012­17  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3803­004.850  –  3ª Turma Especial   Sessão de  26 de novembro de 2013  Matéria  PIS/COFINS  Recorrente  A.M.R. GONCALVES & CIA LTDA ­ EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 26/10/2010  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO  CRÉDITO.  Para  a  homologação  da  DCOMP  transmitida  pelo  sujeito  passivo,  é  necessária  a  demonstração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  de  tributos  administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 26/10/2010  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO.  COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e  fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado  sob pena de desprovimento do recurso.  PROVAS.  PRODUÇÃO.  MOMENTO  POSTERIOR  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.  O  momento  de  apresentação  das  provas  está  determinado  nas  normas  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal,  em  especial  no Decreto  70.235/72.  Não  há  como  deferir  produção  de  provas  posteriormente  ao  Recurso  Voluntário por absoluta falta de previsão legal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 90 45 00 /2 01 2- 17 Fl. 76DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     2 Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de  Sousa,  Corintho Oliveira Machado,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge  Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.  Relatório  Trata o presente processo de PER/DCOMP, transmitido pelo contribuinte, em  que  pretende  compensar  apontado  crédito  de  natureza  tributária  para  com  débito  por  ele  apurado,  ambos  indicados  em  PER/DCOMP  (e­fl  2/6),  referente  aos  períodos  e  valores  ali  descritos e analisados no bojo deste processo.  O  pagamento  foi  identificado,  mas  constatou­se  que  o  mesmo  foi  integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, segundo dados do Despacho  Decisório,  dessa  forma,  o  direito  creditório  não  foi  reconhecido  e  a  compensação  declarada  resultou não homologada.  Intimado  a  recolher  o  crédito  tributário  decorrente  da  não  homologação  da  compensação, o contribuinte manifestou a sua inconformidade tempestivamente, argumentando  o que se segue:  a)  Afirma  seu  direito  ao  recebimento  do  recurso,  bem  assim  o  regular  processamento dos autos para julgamento pelo órgão competente;  b) Alega que o despacho decisório está eivado de nulidades, pois não houve  esclarecimentos  quanto  à  suposta  indisponibilidade  de  crédito  e  não  foi  analisada  qualquer  situação que legitima o crédito postulado;  c)  Alega  não  ter  meio  de  se  defender  por  desconhecimento  da  indisponibilidade e que o despacho decisório não dispõe de qualquer esclarecimento, inclusive  em  relação  ao  significado  de  “disponibilidade  de  crédito”,  o  que  lhe  parece  se  tratar  do  encontro de contas realizado pelo sistema da Receita Federal entre o débito recolhido através  do Darf e o Crédito declarado em DCTF. Não restando crédito disponível para ser restituído;  d) Alega o cerceamento ao seu direito de ampla defesa, pois não foi intimado  a fazer os esclarecimentos necessários e a autoridade administrativa não motivou sua decisão, a  qual não passou pelo crivo de um Auditor Fiscal para confirmar a suposta  indisponibilidade,  dessa  forma a  não  homologação  desta  compensação  ocorreu  por  uma questão  de  sistema de  informática, sendo assim o crédito sequer foi apreciado;  e)  Afirma,  quanto  ao  mérito,  que  utilizou  de  valores  que  indevidamente  integravam  a  base  de  cálculo  do  tributo,  conforme  teses  já  julgadas  pelo  Supremo Tribunal  Federal, e que por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior;  f)  Alega  que  não  há  como  apresentar  os  documentos  comprobatórios  do  direito  alegado,  já  que  nem  a  autoridade  administrativa  sabe  ao  certo  o  motivo  do  indeferimento, tampouco a interessada, devendo ser aplicada a regra autorizadora de produção  posterior das provas.  Fl. 77DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904500/2012­17  Acórdão n.º 3803­004.850  S3­TE03  Fl. 11          3 A  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  e  não  reconheceu  o  direito  creditório,  ementando  sua  decisão  nos  seguintes  termos:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [...]  NULIDADE. PRESSUPOSTOS.  Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INTIMAÇÃO  PARA ESCLARECIMENTOS.  A ausência de pedido de esclarecimentos na fase preparatória do  procedimento  fiscal  não  caracteriza  cerceamento  do  direito  de  defesa,  que  é  assegurado na  fase  do  contraditório,  inaugurada  com a manifestação de inconformidade.  COFINS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF.  Aplica­se  a  disposição  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  até  a  sua  revogação  pela  Lei  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  uma  vez  que  o  julgamento  do  STF  pela  inconstitucionalidade  da  ampliação  da  base  de  cálculo  contida  naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, pois a decisão foi  em  Recurso  Extraordinário  e  não  em  ADIN,  só  aproveitando,  por  isso,  às  partes  envolvidas,  não  podendo  beneficiar  ou  prejudicar terceiros.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Inconformado, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário, por meio do  qual  repete os argumentos expostos em manifestação de  inconformidade, chegando a afirmar  tratar­se de um acórdão eletrônico,  à semelhança do despacho decisório,  sem que  tenha sido  submetido ao crivo de um auditor fiscal/colegiado para analisar essas situações.  É o relatório.  Voto             Conselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade, portanto dele tomo conhecimento.    Dos pedidos de nulidade.  Fl. 78DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     4 O  contribuinte  defende  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  do  acórdão  da  DRJ por falta de motivação de seus atos, o que impossibilitou sua defesa.  Entendemos  que  não  seja  obrigatória,  na  fundamentação  do  despacho  decisório,  a  indicação  expressa  dos  dispositivos  legais  e  constitucionais  em  que  se  sustenta,  desde  que  haja  consonância  dos  argumentos  utilizados  com  a  jurisprudência  e  com  o  ordenamento jurídico vigente.  Ressaltamos  que  o  despacho  decisório  é  processado  de  forma  eletrônica,  realizando o encontro dos valores constantes no sistema da Receita Federal do Brasil  ­ RFB.  Como  confessado  pelo  próprio  contribuinte  sua  DCTF  do  período  estava  erroneamente  preenchida,  e  esta  informação  estava  inserida  no  sistema  da  RFB,  ou  seja,  de  fato  o  contribuinte  não  possuía  créditos  a  serem  ressarcidos  no  confronto  dos  valores  declarados  como devidos (DCTF) e daqueles que efetivamente foram recolhidos (DARF).  As principais nulidades no processo administrativo fiscal estão disciplinadas  nos artigos 59 e 60 do Decreto n.º 70.2351, de 1972, não identificamos nenhuma das hipóteses  de  nulidade  presente  no  despacho  decisório,  muito  menos  ofensa  aos  princípios  do  contraditório e da ampla defesa, tanto que o recorrente pode fazer sua defesa de forma ampla e  teve  a  oportunidade  de  provar  seu  direito  creditório  em  pelo  menos  duas  oportunidades  distintas,  uma  quando  da  manifestação  de  inconformidade  e  outra  quando  interpôs  recurso  voluntário.  O Despacho Decisório  aponta  como  enquadramento  legal  os  artigos  165  e  170  do  CTN  e  artigo  74  da  Lei  9.430/96.  Tanto  o  artigo  170  do  CTN  quanto  o  74  da  Lei  9.430/96,  reforçam  o  direito  do  contribuinte  em  compensar  os  seus  débitos  com  crédito  líquidos  e  certos,  fica  claro  que  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  é  que  ficou  comprometida  ante  as  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  em  especial  no  confronto  da  DCTF com o DARF recolhido, portanto, entendemos que não há que se falar em nulidade do  Despacho Decisório por falta de fundamentação.  Da mesma sorte, não identificamos qualquer hipótese de nulidade no acórdão  proferido pela DRJ. A manifestação de inconformidade foi devidamente submetida ao crivo de  um  colegiado  que  fundamentou  coerentemente  sua  decisão  com  base  no Decreto  70.235,  de  1972, além de  trazer decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do então Conselho de  Contribuintes. Dessa forma a recorrente poderia usufruir do direito ao contraditório e à ampla  defesa. Não identificamos qualquer cerceamento à defesa do contribuinte.    Mérito e comprovação do crédito.                                                              1   Art. 59. São nulos:    I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;            II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de  defesa.            § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam  conseqüência.            § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências  necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.            § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de  nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Incluído pela  Lei nº 8.748, de 1993)            Art.  60. As  irregularidades,  incorreções  e omissões diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior não  importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes  houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.  Fl. 79DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904500/2012­17  Acórdão n.º 3803­004.850  S3­TE03  Fl. 12          5 As  compensações  se  prestam  ao  encontro  de  contas,  entre  um  débito  tributário  e  um  crédito  líquido  e  certo  da  contribuinte  contra  a  Fazenda  Pública,  conforme  determina o artigo 170 do CTN.  “Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,  do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”  Neste mesmo sentido expressa­se o artigo 74 da Lei 9.430.  Daí concluir­se que o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda  Nacional  exige  averiguação  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  a maior  do  tributo,  desse modo, a fim de comprovar a existência do crédito alegado, a interessada deve instruir sua  defesa,  em especial a manifestação de  inconformidade, com documentos que  respaldem suas  afirmações, considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972:  “Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em  que for feita a intimação da exigência.  Art. 16. A impugnação mencionará: (...)  III  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir;  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)”  O recorrente afirma que utilizou de valores que indevidamente integraram a  base de cálculo do  tributo, conforme  teses  já  julgadas pelo Supremo Tribunal Federal,  e que  por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior.  Apesar  de  se  referir  a  algumas  teses  de  forma  genérica,  o  contribuinte  não  expôs com exatidão quais delas teria usado para justificar a redução da base de cálculo. Muito  menos demonstrou quais os valores que acredita não integrarem a referida base de cálculo, o  que de fato impede a análise dos argumentos expostos e não prova a disponibilidade de crédito.  Na  mesma  esteira,  admitindo­se  por  hipótese,  o  direito  subjetivo  do  contribuinte, o que não é o caso, mais uma barreira se ergueria em desfavor da requerente, qual  seja, a absoluta falta de provas da existência do crédito requerido.   O inciso III do artigo 16 do Decreto 70.235/72 determina que as provas que  justifiquem as alegações do contribuinte devem ser trazidas na impugnação.  Não há nos autos qualquer elemento de prova que ateste o crédito pretendido,  não  identificamos  Notas  Fiscais,  Escrita  Fiscal,  Escrita  Contábil,  Livro  de  Apuração,  Livro  Diário, Livro Razão, planilhas demonstrativas,  ou qualquer outro documento que possibilite,  minimamente que seja, a sua aferição.   No processo administrativo fiscal, assim como no processo civil, o ônus de  provar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é  assim que dispõe a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 no seu artigo 36:  Fl. 80DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     6 Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.  No mesmo sentido os artigos 330 e 396 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de  1973­CPC:  Art. 333. O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo  ou extintivo do direito do autor.  Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou  a  resposta  (art.  297),  com os  documentos  destinados  a  provar­ lhe as alegações.  Quem alegou a existência de crédito foi o contribuinte, portanto, cabe a este  provar o alegado crédito e não transferir tal ônus para a RFB.  Da apresentação das provas.  O  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o  momento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem  como as exceções albergadas que transcrevemos a seguir:  “§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que:    a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;   b) refira­se a fato ou a direito superveniente;   c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas aos autos.”  A  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento  correto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da  interessada, qual  seja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado  entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de  recurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam  complementares  às  provas  trazidas  em Manifestação  de  Inconformidade,  entretanto,  mesmo  neste  momento  processual,  nenhuma  prova  foi  carreada  aos  autos.  Não  há  como  deferir  o  pedido  do  contribuinte  por  produção  de  provas  posteriores  a  este  ato,  por  absoluta  falta  de  previsão legal.  Conclusão.  Pelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e  no  mérito  NEGO  PROVIMENTO.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Fl. 81DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904500/2012­17  Acórdão n.º 3803­004.850  S3­TE03  Fl. 13          7 João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator                            Fl. 82DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 26/10/2010 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado sob pena de desprovimento do recurso. PROVAS. PRODUÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O momento de apresentação das provas está determinado nas normas que regem o processo administrativo fiscal, em especial no Decreto 70.235/72. Não há como deferir produção de provas posteriormente ao Recurso Voluntário por absoluta falta de previsão legal. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-05-28T00:00:00Z,10930.904461/2012-58,201405,5350118,2014-05-28T00:00:00Z,3803-004.811,Decisao_10930904461201258.PDF,2014,JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,10930904461201258_5350118.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJoão Alfredo Eduão Ferreira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa\, Corintho Oliveira Machado\, Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.\n\n",2013-11-26T00:00:00Z,5464661,2013,2021-10-08T10:21:55.288Z,N,1713046589922082816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1937; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 10          1 9  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10930.904461/2012­58  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3803­004.811  –  3ª Turma Especial   Sessão de  26 de novembro de 2013  Matéria  PIS/COFINS  Recorrente  A.M.R. GONCALVES & CIA LTDA ­ EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 26/10/2010  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO  CRÉDITO.  Para  a  homologação  da  DCOMP  transmitida  pelo  sujeito  passivo,  é  necessária  a  demonstração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  de  tributos  administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 26/10/2010  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO.  COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e  fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado  sob pena de desprovimento do recurso.  PROVAS.  PRODUÇÃO.  MOMENTO  POSTERIOR  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.  O  momento  de  apresentação  das  provas  está  determinado  nas  normas  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal,  em  especial  no Decreto  70.235/72.  Não  há  como  deferir  produção  de  provas  posteriormente  ao  Recurso  Voluntário por absoluta falta de previsão legal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 90 44 61 /2 01 2- 58 Fl. 78DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     2 Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de  Sousa,  Corintho Oliveira Machado,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge  Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.  Relatório  Trata o presente processo de PER/DCOMP, transmitido pelo contribuinte, em  que  pretende  compensar  apontado  crédito  de  natureza  tributária  para  com  débito  por  ele  apurado,  ambos  indicados  em  PER/DCOMP  (e­fl  2/6),  referente  aos  períodos  e  valores  ali  descritos e analisados no bojo deste processo.  O  pagamento  foi  identificado,  mas  constatou­se  que  o  mesmo  foi  integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, segundo dados do Despacho  Decisório,  dessa  forma,  o  direito  creditório  não  foi  reconhecido  e  a  compensação  declarada  resultou não homologada.  Intimado  a  recolher  o  crédito  tributário  decorrente  da  não  homologação  da  compensação, o contribuinte manifestou a sua inconformidade tempestivamente, argumentando  o que se segue:  a)  Afirma  seu  direito  ao  recebimento  do  recurso,  bem  assim  o  regular  processamento dos autos para julgamento pelo órgão competente;  b) Alega que o despacho decisório está eivado de nulidades, pois não houve  esclarecimentos  quanto  à  suposta  indisponibilidade  de  crédito  e  não  foi  analisada  qualquer  situação que legitima o crédito postulado;  c)  Alega  não  ter  meio  de  se  defender  por  desconhecimento  da  indisponibilidade e que o despacho decisório não dispõe de qualquer esclarecimento, inclusive  em  relação  ao  significado  de  “disponibilidade  de  crédito”,  o  que  lhe  parece  se  tratar  do  encontro de contas realizado pelo sistema da Receita Federal entre o débito recolhido através  do Darf e o Crédito declarado em DCTF. Não restando crédito disponível para ser restituído;  d) Alega o cerceamento ao seu direito de ampla defesa, pois não foi intimado  a fazer os esclarecimentos necessários e a autoridade administrativa não motivou sua decisão, a  qual não passou pelo crivo de um Auditor Fiscal para confirmar a suposta  indisponibilidade,  dessa  forma a  não  homologação  desta  compensação  ocorreu  por  uma questão  de  sistema de  informática, sendo assim o crédito sequer foi apreciado;  e)  Afirma,  quanto  ao  mérito,  que  utilizou  de  valores  que  indevidamente  integravam  a  base  de  cálculo  do  tributo,  conforme  teses  já  julgadas  pelo  Supremo Tribunal  Federal, e que por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior;  f)  Alega  que  não  há  como  apresentar  os  documentos  comprobatórios  do  direito  alegado,  já  que  nem  a  autoridade  administrativa  sabe  ao  certo  o  motivo  do  indeferimento, tampouco a interessada, devendo ser aplicada a regra autorizadora de produção  posterior das provas.  Fl. 79DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904461/2012­58  Acórdão n.º 3803­004.811  S3­TE03  Fl. 11          3 A  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  e  não  reconheceu  o  direito  creditório,  ementando  sua  decisão  nos  seguintes  termos:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [...]  NULIDADE. PRESSUPOSTOS.  Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INTIMAÇÃO  PARA ESCLARECIMENTOS.  A ausência de pedido de esclarecimentos na fase preparatória do  procedimento  fiscal  não  caracteriza  cerceamento  do  direito  de  defesa,  que  é  assegurado na  fase  do  contraditório,  inaugurada  com a manifestação de inconformidade.  COFINS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF.  Aplica­se  a  disposição  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  até  a  sua  revogação  pela  Lei  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  uma  vez  que  o  julgamento  do  STF  pela  inconstitucionalidade  da  ampliação  da  base  de  cálculo  contida  naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, pois a decisão foi  em  Recurso  Extraordinário  e  não  em  ADIN,  só  aproveitando,  por  isso,  às  partes  envolvidas,  não  podendo  beneficiar  ou  prejudicar terceiros.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Inconformado, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário, por meio do  qual  repete os argumentos expostos em manifestação de  inconformidade, chegando a afirmar  tratar­se de um acórdão eletrônico,  à semelhança do despacho decisório,  sem que  tenha sido  submetido ao crivo de um auditor fiscal/colegiado para analisar essas situações.  É o relatório.  Voto             Conselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade, portanto dele tomo conhecimento.    Dos pedidos de nulidade.  Fl. 80DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     4 O  contribuinte  defende  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  do  acórdão  da  DRJ por falta de motivação de seus atos, o que impossibilitou sua defesa.  Entendemos  que  não  seja  obrigatória,  na  fundamentação  do  despacho  decisório,  a  indicação  expressa  dos  dispositivos  legais  e  constitucionais  em  que  se  sustenta,  desde  que  haja  consonância  dos  argumentos  utilizados  com  a  jurisprudência  e  com  o  ordenamento jurídico vigente.  Ressaltamos  que  o  despacho  decisório  é  processado  de  forma  eletrônica,  realizando o encontro dos valores constantes no sistema da Receita Federal do Brasil  ­ RFB.  Como  confessado  pelo  próprio  contribuinte  sua  DCTF  do  período  estava  erroneamente  preenchida,  e  esta  informação  estava  inserida  no  sistema  da  RFB,  ou  seja,  de  fato  o  contribuinte  não  possuía  créditos  a  serem  ressarcidos  no  confronto  dos  valores  declarados  como devidos (DCTF) e daqueles que efetivamente foram recolhidos (DARF).  As principais nulidades no processo administrativo fiscal estão disciplinadas  nos artigos 59 e 60 do Decreto n.º 70.2351, de 1972, não identificamos nenhuma das hipóteses  de  nulidade  presente  no  despacho  decisório,  muito  menos  ofensa  aos  princípios  do  contraditório e da ampla defesa, tanto que o recorrente pode fazer sua defesa de forma ampla e  teve  a  oportunidade  de  provar  seu  direito  creditório  em  pelo  menos  duas  oportunidades  distintas,  uma  quando  da  manifestação  de  inconformidade  e  outra  quando  interpôs  recurso  voluntário.  O Despacho Decisório  aponta  como  enquadramento  legal  os  artigos  165  e  170  do  CTN  e  artigo  74  da  Lei  9.430/96.  Tanto  o  artigo  170  do  CTN  quanto  o  74  da  Lei  9.430/96,  reforçam  o  direito  do  contribuinte  em  compensar  os  seus  débitos  com  crédito  líquidos  e  certos,  fica  claro  que  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  é  que  ficou  comprometida  ante  as  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  em  especial  no  confronto  da  DCTF com o DARF recolhido, portanto, entendemos que não há que se falar em nulidade do  Despacho Decisório por falta de fundamentação.  Da mesma sorte, não identificamos qualquer hipótese de nulidade no acórdão  proferido pela DRJ. A manifestação de inconformidade foi devidamente submetida ao crivo de  um  colegiado  que  fundamentou  coerentemente  sua  decisão  com  base  no Decreto  70.235,  de  1972, além de  trazer decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do então Conselho de  Contribuintes. Dessa forma a recorrente poderia usufruir do direito ao contraditório e à ampla  defesa. Não identificamos qualquer cerceamento à defesa do contribuinte.    Mérito e comprovação do crédito.                                                              1   Art. 59. São nulos:    I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;            II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de  defesa.            § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam  conseqüência.            § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências  necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.            § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de  nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Incluído pela  Lei nº 8.748, de 1993)            Art.  60. As  irregularidades,  incorreções  e omissões diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior não  importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes  houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.  Fl. 81DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904461/2012­58  Acórdão n.º 3803­004.811  S3­TE03  Fl. 12          5 As  compensações  se  prestam  ao  encontro  de  contas,  entre  um  débito  tributário  e  um  crédito  líquido  e  certo  da  contribuinte  contra  a  Fazenda  Pública,  conforme  determina o artigo 170 do CTN.  “Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,  do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”  Neste mesmo sentido expressa­se o artigo 74 da Lei 9.430.  Daí concluir­se que o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda  Nacional  exige  averiguação  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  a maior  do  tributo,  desse modo, a fim de comprovar a existência do crédito alegado, a interessada deve instruir sua  defesa,  em especial a manifestação de  inconformidade, com documentos que  respaldem suas  afirmações, considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972:  “Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em  que for feita a intimação da exigência.  Art. 16. A impugnação mencionará: (...)  III  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir;  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)”  O recorrente afirma que utilizou de valores que indevidamente integraram a  base de cálculo do  tributo, conforme  teses  já  julgadas pelo Supremo Tribunal Federal,  e que  por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior.  Apesar  de  se  referir  a  algumas  teses  de  forma  genérica,  o  contribuinte  não  expôs com exatidão quais delas teria usado para justificar a redução da base de cálculo. Muito  menos demonstrou quais os valores que acredita não integrarem a referida base de cálculo, o  que de fato impede a análise dos argumentos expostos e não prova a disponibilidade de crédito.  Na  mesma  esteira,  admitindo­se  por  hipótese,  o  direito  subjetivo  do  contribuinte, o que não é o caso, mais uma barreira se ergueria em desfavor da requerente, qual  seja, a absoluta falta de provas da existência do crédito requerido.   O inciso III do artigo 16 do Decreto 70.235/72 determina que as provas que  justifiquem as alegações do contribuinte devem ser trazidas na impugnação.  Não há nos autos qualquer elemento de prova que ateste o crédito pretendido,  não  identificamos  Notas  Fiscais,  Escrita  Fiscal,  Escrita  Contábil,  Livro  de  Apuração,  Livro  Diário, Livro Razão, planilhas demonstrativas,  ou qualquer outro documento que possibilite,  minimamente que seja, a sua aferição.   No processo administrativo fiscal, assim como no processo civil, o ônus de  provar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é  assim que dispõe a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 no seu artigo 36:  Fl. 82DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     6 Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.  No mesmo sentido os artigos 330 e 396 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de  1973­CPC:  Art. 333. O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo  ou extintivo do direito do autor.  Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou  a  resposta  (art.  297),  com os  documentos  destinados  a  provar­ lhe as alegações.  Quem alegou a existência de crédito foi o contribuinte, portanto, cabe a este  provar o alegado crédito e não transferir tal ônus para a RFB.  Da apresentação das provas.  O  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o  momento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem  como as exceções albergadas que transcrevemos a seguir:  “§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que:    a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;   b) refira­se a fato ou a direito superveniente;   c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas aos autos.”  A  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento  correto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da  interessada, qual  seja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado  entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de  recurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam  complementares  às  provas  trazidas  em Manifestação  de  Inconformidade,  entretanto,  mesmo  neste  momento  processual,  nenhuma  prova  foi  carreada  aos  autos.  Não  há  como  deferir  o  pedido  do  contribuinte  por  produção  de  provas  posteriores  a  este  ato,  por  absoluta  falta  de  previsão legal.  Conclusão.  Pelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e  no  mérito  NEGO  PROVIMENTO.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Fl. 83DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904461/2012­58  Acórdão n.º 3803­004.811  S3­TE03  Fl. 13          7 João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator                            Fl. 84DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 04/04/2011 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado sob pena de desprovimento do recurso. PROVAS. PRODUÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O momento de apresentação das provas está determinado nas normas que regem o processo administrativo fiscal, em especial no Decreto 70.235/72. Não há como deferir produção de provas posteriormente ao Recurso Voluntário por absoluta falta de previsão legal. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-05-28T00:00:00Z,10930.904391/2012-38,201405,5350472,2014-05-28T00:00:00Z,3803-004.742,Decisao_10930904391201238.PDF,2014,JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,10930904391201238_5350472.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJoão Alfredo Eduão Ferreira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa\, Corintho Oliveira Machado\, Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.\n\n",2013-11-26T00:00:00Z,5465912,2013,2021-10-08T10:22:13.586Z,N,1713046590520819712,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1937; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 10          1 9  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10930.904391/2012­38  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3803­004.742  –  3ª Turma Especial   Sessão de  26 de novembro de 2013  Matéria  PIS/COFINS  Recorrente  A.M.R. GONCALVES & CIA LTDA ­ EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 04/04/2011  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO  CRÉDITO.  Para  a  homologação  da  DCOMP  transmitida  pelo  sujeito  passivo,  é  necessária  a  demonstração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  de  tributos  administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 04/04/2011  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO.  COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e  fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado  sob pena de desprovimento do recurso.  PROVAS.  PRODUÇÃO.  MOMENTO  POSTERIOR  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.  O  momento  de  apresentação  das  provas  está  determinado  nas  normas  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal,  em  especial  no Decreto  70.235/72.  Não  há  como  deferir  produção  de  provas  posteriormente  ao  Recurso  Voluntário por absoluta falta de previsão legal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 90 43 91 /2 01 2- 38 Fl. 72DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     2 Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de  Sousa,  Corintho Oliveira Machado,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge  Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.  Relatório  Trata o presente processo de PER/DCOMP, transmitido pelo contribuinte, em  que  pretende  compensar  apontado  crédito  de  natureza  tributária  para  com  débito  por  ele  apurado,  ambos  indicados  em  PER/DCOMP  (e­fl  2/6),  referente  aos  períodos  e  valores  ali  descritos e analisados no bojo deste processo.  O  pagamento  foi  identificado,  mas  constatou­se  que  o  mesmo  foi  integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, segundo dados do Despacho  Decisório,  dessa  forma,  o  direito  creditório  não  foi  reconhecido  e  a  compensação  declarada  resultou não homologada.  Intimado  a  recolher  o  crédito  tributário  decorrente  da  não  homologação  da  compensação, o contribuinte manifestou a sua inconformidade tempestivamente, argumentando  o que se segue:  a)  Afirma  seu  direito  ao  recebimento  do  recurso,  bem  assim  o  regular  processamento dos autos para julgamento pelo órgão competente;  b) Alega que o despacho decisório está eivado de nulidades, pois não houve  esclarecimentos  quanto  à  suposta  indisponibilidade  de  crédito  e  não  foi  analisada  qualquer  situação que legitima o crédito postulado;  c)  Alega  não  ter  meio  de  se  defender  por  desconhecimento  da  indisponibilidade e que o despacho decisório não dispõe de qualquer esclarecimento, inclusive  em  relação  ao  significado  de  “disponibilidade  de  crédito”,  o  que  lhe  parece  se  tratar  do  encontro de contas realizado pelo sistema da Receita Federal entre o débito recolhido através  do Darf e o Crédito declarado em DCTF. Não restando crédito disponível para ser restituído;  d) Alega o cerceamento ao seu direito de ampla defesa, pois não foi intimado  a fazer os esclarecimentos necessários e a autoridade administrativa não motivou sua decisão, a  qual não passou pelo crivo de um Auditor Fiscal para confirmar a suposta  indisponibilidade,  dessa  forma a  não  homologação  desta  compensação  ocorreu  por  uma questão  de  sistema de  informática, sendo assim o crédito sequer foi apreciado;  e)  Afirma,  quanto  ao  mérito,  que  utilizou  de  valores  que  indevidamente  integravam  a  base  de  cálculo  do  tributo,  conforme  teses  já  julgadas  pelo  Supremo Tribunal  Federal, e que por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior;  f)  Alega  que  não  há  como  apresentar  os  documentos  comprobatórios  do  direito  alegado,  já  que  nem  a  autoridade  administrativa  sabe  ao  certo  o  motivo  do  indeferimento, tampouco a interessada, devendo ser aplicada a regra autorizadora de produção  posterior das provas.  Fl. 73DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904391/2012­38  Acórdão n.º 3803­004.742  S3­TE03  Fl. 11          3 A  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  e  não  reconheceu  o  direito  creditório,  ementando  sua  decisão  nos  seguintes  termos:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [...]  NULIDADE. PRESSUPOSTOS.  Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INTIMAÇÃO  PARA ESCLARECIMENTOS.  A ausência de pedido de esclarecimentos na fase preparatória do  procedimento  fiscal  não  caracteriza  cerceamento  do  direito  de  defesa,  que  é  assegurado na  fase  do  contraditório,  inaugurada  com a manifestação de inconformidade.  COFINS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF.  Aplica­se  a  disposição  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  até  a  sua  revogação  pela  Lei  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  uma  vez  que  o  julgamento  do  STF  pela  inconstitucionalidade  da  ampliação  da  base  de  cálculo  contida  naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, pois a decisão foi  em  Recurso  Extraordinário  e  não  em  ADIN,  só  aproveitando,  por  isso,  às  partes  envolvidas,  não  podendo  beneficiar  ou  prejudicar terceiros.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Inconformado, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário, por meio do  qual  repete os argumentos expostos em manifestação de  inconformidade, chegando a afirmar  tratar­se de um acórdão eletrônico,  à semelhança do despacho decisório,  sem que  tenha sido  submetido ao crivo de um auditor fiscal/colegiado para analisar essas situações.  É o relatório.  Voto             Conselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade, portanto dele tomo conhecimento.    Dos pedidos de nulidade.  Fl. 74DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     4 O  contribuinte  defende  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  do  acórdão  da  DRJ por falta de motivação de seus atos, o que impossibilitou sua defesa.  Entendemos  que  não  seja  obrigatória,  na  fundamentação  do  despacho  decisório,  a  indicação  expressa  dos  dispositivos  legais  e  constitucionais  em  que  se  sustenta,  desde  que  haja  consonância  dos  argumentos  utilizados  com  a  jurisprudência  e  com  o  ordenamento jurídico vigente.  Ressaltamos  que  o  despacho  decisório  é  processado  de  forma  eletrônica,  realizando o encontro dos valores constantes no sistema da Receita Federal do Brasil  ­ RFB.  Como  confessado  pelo  próprio  contribuinte  sua  DCTF  do  período  estava  erroneamente  preenchida,  e  esta  informação  estava  inserida  no  sistema  da  RFB,  ou  seja,  de  fato  o  contribuinte  não  possuía  créditos  a  serem  ressarcidos  no  confronto  dos  valores  declarados  como devidos (DCTF) e daqueles que efetivamente foram recolhidos (DARF).  As principais nulidades no processo administrativo fiscal estão disciplinadas  nos artigos 59 e 60 do Decreto n.º 70.2351, de 1972, não identificamos nenhuma das hipóteses  de  nulidade  presente  no  despacho  decisório,  muito  menos  ofensa  aos  princípios  do  contraditório e da ampla defesa, tanto que o recorrente pode fazer sua defesa de forma ampla e  teve  a  oportunidade  de  provar  seu  direito  creditório  em  pelo  menos  duas  oportunidades  distintas,  uma  quando  da  manifestação  de  inconformidade  e  outra  quando  interpôs  recurso  voluntário.  O Despacho Decisório  aponta  como  enquadramento  legal  os  artigos  165  e  170  do  CTN  e  artigo  74  da  Lei  9.430/96.  Tanto  o  artigo  170  do  CTN  quanto  o  74  da  Lei  9.430/96,  reforçam  o  direito  do  contribuinte  em  compensar  os  seus  débitos  com  crédito  líquidos  e  certos,  fica  claro  que  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  é  que  ficou  comprometida  ante  as  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  em  especial  no  confronto  da  DCTF com o DARF recolhido, portanto, entendemos que não há que se falar em nulidade do  Despacho Decisório por falta de fundamentação.  Da mesma sorte, não identificamos qualquer hipótese de nulidade no acórdão  proferido pela DRJ. A manifestação de inconformidade foi devidamente submetida ao crivo de  um  colegiado  que  fundamentou  coerentemente  sua  decisão  com  base  no Decreto  70.235,  de  1972, além de  trazer decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do então Conselho de  Contribuintes. Dessa forma a recorrente poderia usufruir do direito ao contraditório e à ampla  defesa. Não identificamos qualquer cerceamento à defesa do contribuinte.    Mérito e comprovação do crédito.                                                              1   Art. 59. São nulos:    I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;            II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de  defesa.            § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam  conseqüência.            § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências  necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.            § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de  nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Incluído pela  Lei nº 8.748, de 1993)            Art.  60. As  irregularidades,  incorreções  e omissões diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior não  importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes  houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.  Fl. 75DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904391/2012­38  Acórdão n.º 3803­004.742  S3­TE03  Fl. 12          5 As  compensações  se  prestam  ao  encontro  de  contas,  entre  um  débito  tributário  e  um  crédito  líquido  e  certo  da  contribuinte  contra  a  Fazenda  Pública,  conforme  determina o artigo 170 do CTN.  “Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,  do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”  Neste mesmo sentido expressa­se o artigo 74 da Lei 9.430.  Daí concluir­se que o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda  Nacional  exige  averiguação  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  a maior  do  tributo,  desse modo, a fim de comprovar a existência do crédito alegado, a interessada deve instruir sua  defesa,  em especial a manifestação de  inconformidade, com documentos que  respaldem suas  afirmações, considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972:  “Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em  que for feita a intimação da exigência.  Art. 16. A impugnação mencionará: (...)  III  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir;  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)”  O recorrente afirma que utilizou de valores que indevidamente integraram a  base de cálculo do  tributo, conforme  teses  já  julgadas pelo Supremo Tribunal Federal,  e que  por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior.  Apesar  de  se  referir  a  algumas  teses  de  forma  genérica,  o  contribuinte  não  expôs com exatidão quais delas teria usado para justificar a redução da base de cálculo. Muito  menos demonstrou quais os valores que acredita não integrarem a referida base de cálculo, o  que de fato impede a análise dos argumentos expostos e não prova a disponibilidade de crédito.  Na  mesma  esteira,  admitindo­se  por  hipótese,  o  direito  subjetivo  do  contribuinte, o que não é o caso, mais uma barreira se ergueria em desfavor da requerente, qual  seja, a absoluta falta de provas da existência do crédito requerido.   O inciso III do artigo 16 do Decreto 70.235/72 determina que as provas que  justifiquem as alegações do contribuinte devem ser trazidas na impugnação.  Não há nos autos qualquer elemento de prova que ateste o crédito pretendido,  não  identificamos  Notas  Fiscais,  Escrita  Fiscal,  Escrita  Contábil,  Livro  de  Apuração,  Livro  Diário, Livro Razão, planilhas demonstrativas,  ou qualquer outro documento que possibilite,  minimamente que seja, a sua aferição.   No processo administrativo fiscal, assim como no processo civil, o ônus de  provar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é  assim que dispõe a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 no seu artigo 36:  Fl. 76DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     6 Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.  No mesmo sentido os artigos 330 e 396 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de  1973­CPC:  Art. 333. O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo  ou extintivo do direito do autor.  Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou  a  resposta  (art.  297),  com os  documentos  destinados  a  provar­ lhe as alegações.  Quem alegou a existência de crédito foi o contribuinte, portanto, cabe a este  provar o alegado crédito e não transferir tal ônus para a RFB.  Da apresentação das provas.  O  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o  momento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem  como as exceções albergadas que transcrevemos a seguir:  “§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que:    a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;   b) refira­se a fato ou a direito superveniente;   c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas aos autos.”  A  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento  correto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da  interessada, qual  seja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado  entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de  recurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam  complementares  às  provas  trazidas  em Manifestação  de  Inconformidade,  entretanto,  mesmo  neste  momento  processual,  nenhuma  prova  foi  carreada  aos  autos.  Não  há  como  deferir  o  pedido  do  contribuinte  por  produção  de  provas  posteriores  a  este  ato,  por  absoluta  falta  de  previsão legal.  Conclusão.  Pelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e  no  mérito  NEGO  PROVIMENTO.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Fl. 77DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904391/2012­38  Acórdão n.º 3803­004.742  S3­TE03  Fl. 13          7 João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator                            Fl. 78DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 26/10/2010 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado sob pena de desprovimento do recurso. PROVAS. PRODUÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O momento de apresentação das provas está determinado nas normas que regem o processo administrativo fiscal, em especial no Decreto 70.235/72. Não há como deferir produção de provas posteriormente ao Recurso Voluntário por absoluta falta de previsão legal. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-05-28T00:00:00Z,10930.904530/2012-23,201405,5350204,2014-05-28T00:00:00Z,3803-004.880,Decisao_10930904530201223.PDF,2014,JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,10930904530201223_5350204.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJoão Alfredo Eduão Ferreira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa\, Corintho Oliveira Machado\, Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.\n\n",2013-11-26T00:00:00Z,5464908,2013,2021-10-08T10:21:58.130Z,N,1713046593074102272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1937; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 10          1 9  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10930.904530/2012­23  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3803­004.880  –  3ª Turma Especial   Sessão de  26 de novembro de 2013  Matéria  PIS/COFINS  Recorrente  A.M.R. GONCALVES & CIA LTDA ­ EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 26/10/2010  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO  CRÉDITO.  Para  a  homologação  da  DCOMP  transmitida  pelo  sujeito  passivo,  é  necessária  a  demonstração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  de  tributos  administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 26/10/2010  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO.  COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e  fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado  sob pena de desprovimento do recurso.  PROVAS.  PRODUÇÃO.  MOMENTO  POSTERIOR  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.  O  momento  de  apresentação  das  provas  está  determinado  nas  normas  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal,  em  especial  no Decreto  70.235/72.  Não  há  como  deferir  produção  de  provas  posteriormente  ao  Recurso  Voluntário por absoluta falta de previsão legal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 90 45 30 /2 01 2- 23 Fl. 75DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     2 Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de  Sousa,  Corintho Oliveira Machado,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge  Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.  Relatório  Trata o presente processo de PER/DCOMP, transmitido pelo contribuinte, em  que  pretende  compensar  apontado  crédito  de  natureza  tributária  para  com  débito  por  ele  apurado,  ambos  indicados  em  PER/DCOMP  (e­fl  2/6),  referente  aos  períodos  e  valores  ali  descritos e analisados no bojo deste processo.  O  pagamento  foi  identificado,  mas  constatou­se  que  o  mesmo  foi  integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, segundo dados do Despacho  Decisório,  dessa  forma,  o  direito  creditório  não  foi  reconhecido  e  a  compensação  declarada  resultou não homologada.  Intimado  a  recolher  o  crédito  tributário  decorrente  da  não  homologação  da  compensação, o contribuinte manifestou a sua inconformidade tempestivamente, argumentando  o que se segue:  a)  Afirma  seu  direito  ao  recebimento  do  recurso,  bem  assim  o  regular  processamento dos autos para julgamento pelo órgão competente;  b) Alega que o despacho decisório está eivado de nulidades, pois não houve  esclarecimentos  quanto  à  suposta  indisponibilidade  de  crédito  e  não  foi  analisada  qualquer  situação que legitima o crédito postulado;  c)  Alega  não  ter  meio  de  se  defender  por  desconhecimento  da  indisponibilidade e que o despacho decisório não dispõe de qualquer esclarecimento, inclusive  em  relação  ao  significado  de  “disponibilidade  de  crédito”,  o  que  lhe  parece  se  tratar  do  encontro de contas realizado pelo sistema da Receita Federal entre o débito recolhido através  do Darf e o Crédito declarado em DCTF. Não restando crédito disponível para ser restituído;  d) Alega o cerceamento ao seu direito de ampla defesa, pois não foi intimado  a fazer os esclarecimentos necessários e a autoridade administrativa não motivou sua decisão, a  qual não passou pelo crivo de um Auditor Fiscal para confirmar a suposta  indisponibilidade,  dessa  forma a  não  homologação  desta  compensação  ocorreu  por  uma questão  de  sistema de  informática, sendo assim o crédito sequer foi apreciado;  e)  Afirma,  quanto  ao  mérito,  que  utilizou  de  valores  que  indevidamente  integravam  a  base  de  cálculo  do  tributo,  conforme  teses  já  julgadas  pelo  Supremo Tribunal  Federal, e que por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior;  f)  Alega  que  não  há  como  apresentar  os  documentos  comprobatórios  do  direito  alegado,  já  que  nem  a  autoridade  administrativa  sabe  ao  certo  o  motivo  do  indeferimento, tampouco a interessada, devendo ser aplicada a regra autorizadora de produção  posterior das provas.  Fl. 76DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904530/2012­23  Acórdão n.º 3803­004.880  S3­TE03  Fl. 11          3 A  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  e  não  reconheceu  o  direito  creditório,  ementando  sua  decisão  nos  seguintes  termos:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [...]  NULIDADE. PRESSUPOSTOS.  Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INTIMAÇÃO  PARA ESCLARECIMENTOS.  A ausência de pedido de esclarecimentos na fase preparatória do  procedimento  fiscal  não  caracteriza  cerceamento  do  direito  de  defesa,  que  é  assegurado na  fase  do  contraditório,  inaugurada  com a manifestação de inconformidade.  COFINS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF.  Aplica­se  a  disposição  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  até  a  sua  revogação  pela  Lei  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  uma  vez  que  o  julgamento  do  STF  pela  inconstitucionalidade  da  ampliação  da  base  de  cálculo  contida  naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, pois a decisão foi  em  Recurso  Extraordinário  e  não  em  ADIN,  só  aproveitando,  por  isso,  às  partes  envolvidas,  não  podendo  beneficiar  ou  prejudicar terceiros.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Inconformado, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário, por meio do  qual  repete os argumentos expostos em manifestação de  inconformidade, chegando a afirmar  tratar­se de um acórdão eletrônico,  à semelhança do despacho decisório,  sem que  tenha sido  submetido ao crivo de um auditor fiscal/colegiado para analisar essas situações.  É o relatório.  Voto             Conselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade, portanto dele tomo conhecimento.    Dos pedidos de nulidade.  Fl. 77DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     4 O  contribuinte  defende  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  do  acórdão  da  DRJ por falta de motivação de seus atos, o que impossibilitou sua defesa.  Entendemos  que  não  seja  obrigatória,  na  fundamentação  do  despacho  decisório,  a  indicação  expressa  dos  dispositivos  legais  e  constitucionais  em  que  se  sustenta,  desde  que  haja  consonância  dos  argumentos  utilizados  com  a  jurisprudência  e  com  o  ordenamento jurídico vigente.  Ressaltamos  que  o  despacho  decisório  é  processado  de  forma  eletrônica,  realizando o encontro dos valores constantes no sistema da Receita Federal do Brasil  ­ RFB.  Como  confessado  pelo  próprio  contribuinte  sua  DCTF  do  período  estava  erroneamente  preenchida,  e  esta  informação  estava  inserida  no  sistema  da  RFB,  ou  seja,  de  fato  o  contribuinte  não  possuía  créditos  a  serem  ressarcidos  no  confronto  dos  valores  declarados  como devidos (DCTF) e daqueles que efetivamente foram recolhidos (DARF).  As principais nulidades no processo administrativo fiscal estão disciplinadas  nos artigos 59 e 60 do Decreto n.º 70.2351, de 1972, não identificamos nenhuma das hipóteses  de  nulidade  presente  no  despacho  decisório,  muito  menos  ofensa  aos  princípios  do  contraditório e da ampla defesa, tanto que o recorrente pode fazer sua defesa de forma ampla e  teve  a  oportunidade  de  provar  seu  direito  creditório  em  pelo  menos  duas  oportunidades  distintas,  uma  quando  da  manifestação  de  inconformidade  e  outra  quando  interpôs  recurso  voluntário.  O Despacho Decisório  aponta  como  enquadramento  legal  os  artigos  165  e  170  do  CTN  e  artigo  74  da  Lei  9.430/96.  Tanto  o  artigo  170  do  CTN  quanto  o  74  da  Lei  9.430/96,  reforçam  o  direito  do  contribuinte  em  compensar  os  seus  débitos  com  crédito  líquidos  e  certos,  fica  claro  que  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  é  que  ficou  comprometida  ante  as  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  em  especial  no  confronto  da  DCTF com o DARF recolhido, portanto, entendemos que não há que se falar em nulidade do  Despacho Decisório por falta de fundamentação.  Da mesma sorte, não identificamos qualquer hipótese de nulidade no acórdão  proferido pela DRJ. A manifestação de inconformidade foi devidamente submetida ao crivo de  um  colegiado  que  fundamentou  coerentemente  sua  decisão  com  base  no Decreto  70.235,  de  1972, além de  trazer decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do então Conselho de  Contribuintes. Dessa forma a recorrente poderia usufruir do direito ao contraditório e à ampla  defesa. Não identificamos qualquer cerceamento à defesa do contribuinte.    Mérito e comprovação do crédito.                                                              1   Art. 59. São nulos:    I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;            II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de  defesa.            § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam  conseqüência.            § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências  necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.            § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de  nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Incluído pela  Lei nº 8.748, de 1993)            Art.  60. As  irregularidades,  incorreções  e omissões diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior não  importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes  houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.  Fl. 78DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904530/2012­23  Acórdão n.º 3803­004.880  S3­TE03  Fl. 12          5 As  compensações  se  prestam  ao  encontro  de  contas,  entre  um  débito  tributário  e  um  crédito  líquido  e  certo  da  contribuinte  contra  a  Fazenda  Pública,  conforme  determina o artigo 170 do CTN.  “Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,  do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”  Neste mesmo sentido expressa­se o artigo 74 da Lei 9.430.  Daí concluir­se que o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda  Nacional  exige  averiguação  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  a maior  do  tributo,  desse modo, a fim de comprovar a existência do crédito alegado, a interessada deve instruir sua  defesa,  em especial a manifestação de  inconformidade, com documentos que  respaldem suas  afirmações, considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972:  “Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em  que for feita a intimação da exigência.  Art. 16. A impugnação mencionará: (...)  III  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir;  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)”  O recorrente afirma que utilizou de valores que indevidamente integraram a  base de cálculo do  tributo, conforme  teses  já  julgadas pelo Supremo Tribunal Federal,  e que  por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior.  Apesar  de  se  referir  a  algumas  teses  de  forma  genérica,  o  contribuinte  não  expôs com exatidão quais delas teria usado para justificar a redução da base de cálculo. Muito  menos demonstrou quais os valores que acredita não integrarem a referida base de cálculo, o  que de fato impede a análise dos argumentos expostos e não prova a disponibilidade de crédito.  Na  mesma  esteira,  admitindo­se  por  hipótese,  o  direito  subjetivo  do  contribuinte, o que não é o caso, mais uma barreira se ergueria em desfavor da requerente, qual  seja, a absoluta falta de provas da existência do crédito requerido.   O inciso III do artigo 16 do Decreto 70.235/72 determina que as provas que  justifiquem as alegações do contribuinte devem ser trazidas na impugnação.  Não há nos autos qualquer elemento de prova que ateste o crédito pretendido,  não  identificamos  Notas  Fiscais,  Escrita  Fiscal,  Escrita  Contábil,  Livro  de  Apuração,  Livro  Diário, Livro Razão, planilhas demonstrativas,  ou qualquer outro documento que possibilite,  minimamente que seja, a sua aferição.   No processo administrativo fiscal, assim como no processo civil, o ônus de  provar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é  assim que dispõe a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 no seu artigo 36:  Fl. 79DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     6 Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.  No mesmo sentido os artigos 330 e 396 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de  1973­CPC:  Art. 333. O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo  ou extintivo do direito do autor.  Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou  a  resposta  (art.  297),  com os  documentos  destinados  a  provar­ lhe as alegações.  Quem alegou a existência de crédito foi o contribuinte, portanto, cabe a este  provar o alegado crédito e não transferir tal ônus para a RFB.  Da apresentação das provas.  O  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o  momento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem  como as exceções albergadas que transcrevemos a seguir:  “§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que:    a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;   b) refira­se a fato ou a direito superveniente;   c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas aos autos.”  A  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento  correto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da  interessada, qual  seja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado  entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de  recurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam  complementares  às  provas  trazidas  em Manifestação  de  Inconformidade,  entretanto,  mesmo  neste  momento  processual,  nenhuma  prova  foi  carreada  aos  autos.  Não  há  como  deferir  o  pedido  do  contribuinte  por  produção  de  provas  posteriores  a  este  ato,  por  absoluta  falta  de  previsão legal.  Conclusão.  Pelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e  no  mérito  NEGO  PROVIMENTO.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Fl. 80DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904530/2012­23  Acórdão n.º 3803­004.880  S3­TE03  Fl. 13          7 João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator                            Fl. 81DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/08/2010 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado sob pena de desprovimento do recurso. PROVAS. PRODUÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O momento de apresentação das provas está determinado nas normas que regem o processo administrativo fiscal, em especial no Decreto 70.235/72. Não há como deferir produção de provas posteriormente ao Recurso Voluntário por absoluta falta de previsão legal. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-05-28T00:00:00Z,10930.904404/2012-79,201405,5350484,2014-05-28T00:00:00Z,3803-004.754,Decisao_10930904404201279.PDF,2014,JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,10930904404201279_5350484.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJoão Alfredo Eduão Ferreira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa\, Corintho Oliveira Machado\, Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.\n\n",2013-11-26T00:00:00Z,5465937,2013,2021-10-08T10:22:14.022Z,N,1713046593665499136,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1937; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 10          1 9  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10930.904404/2012­79  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3803­004.754  –  3ª Turma Especial   Sessão de  26 de novembro de 2013  Matéria  PIS/COFINS  Recorrente  A.M.R. GONCALVES & CIA LTDA ­ EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 31/08/2010  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO  CRÉDITO.  Para  a  homologação  da  DCOMP  transmitida  pelo  sujeito  passivo,  é  necessária  a  demonstração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  de  tributos  administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 31/08/2010  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO.  COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e  fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado  sob pena de desprovimento do recurso.  PROVAS.  PRODUÇÃO.  MOMENTO  POSTERIOR  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.  O  momento  de  apresentação  das  provas  está  determinado  nas  normas  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal,  em  especial  no Decreto  70.235/72.  Não  há  como  deferir  produção  de  provas  posteriormente  ao  Recurso  Voluntário por absoluta falta de previsão legal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 90 44 04 /2 01 2- 79 Fl. 72DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     2 Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de  Sousa,  Corintho Oliveira Machado,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge  Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.  Relatório  Trata o presente processo de PER/DCOMP, transmitido pelo contribuinte, em  que  pretende  compensar  apontado  crédito  de  natureza  tributária  para  com  débito  por  ele  apurado,  ambos  indicados  em  PER/DCOMP  (e­fl  2/6),  referente  aos  períodos  e  valores  ali  descritos e analisados no bojo deste processo.  O  pagamento  foi  identificado,  mas  constatou­se  que  o  mesmo  foi  integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, segundo dados do Despacho  Decisório,  dessa  forma,  o  direito  creditório  não  foi  reconhecido  e  a  compensação  declarada  resultou não homologada.  Intimado  a  recolher  o  crédito  tributário  decorrente  da  não  homologação  da  compensação, o contribuinte manifestou a sua inconformidade tempestivamente, argumentando  o que se segue:  a)  Afirma  seu  direito  ao  recebimento  do  recurso,  bem  assim  o  regular  processamento dos autos para julgamento pelo órgão competente;  b) Alega que o despacho decisório está eivado de nulidades, pois não houve  esclarecimentos  quanto  à  suposta  indisponibilidade  de  crédito  e  não  foi  analisada  qualquer  situação que legitima o crédito postulado;  c)  Alega  não  ter  meio  de  se  defender  por  desconhecimento  da  indisponibilidade e que o despacho decisório não dispõe de qualquer esclarecimento, inclusive  em  relação  ao  significado  de  “disponibilidade  de  crédito”,  o  que  lhe  parece  se  tratar  do  encontro de contas realizado pelo sistema da Receita Federal entre o débito recolhido através  do Darf e o Crédito declarado em DCTF. Não restando crédito disponível para ser restituído;  d) Alega o cerceamento ao seu direito de ampla defesa, pois não foi intimado  a fazer os esclarecimentos necessários e a autoridade administrativa não motivou sua decisão, a  qual não passou pelo crivo de um Auditor Fiscal para confirmar a suposta  indisponibilidade,  dessa  forma a  não  homologação  desta  compensação  ocorreu  por  uma questão  de  sistema de  informática, sendo assim o crédito sequer foi apreciado;  e)  Afirma,  quanto  ao  mérito,  que  utilizou  de  valores  que  indevidamente  integravam  a  base  de  cálculo  do  tributo,  conforme  teses  já  julgadas  pelo  Supremo Tribunal  Federal, e que por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior;  f)  Alega  que  não  há  como  apresentar  os  documentos  comprobatórios  do  direito  alegado,  já  que  nem  a  autoridade  administrativa  sabe  ao  certo  o  motivo  do  indeferimento, tampouco a interessada, devendo ser aplicada a regra autorizadora de produção  posterior das provas.  Fl. 73DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904404/2012­79  Acórdão n.º 3803­004.754  S3­TE03  Fl. 11          3 A  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  e  não  reconheceu  o  direito  creditório,  ementando  sua  decisão  nos  seguintes  termos:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [...]  NULIDADE. PRESSUPOSTOS.  Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INTIMAÇÃO  PARA ESCLARECIMENTOS.  A ausência de pedido de esclarecimentos na fase preparatória do  procedimento  fiscal  não  caracteriza  cerceamento  do  direito  de  defesa,  que  é  assegurado na  fase  do  contraditório,  inaugurada  com a manifestação de inconformidade.  COFINS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF.  Aplica­se  a  disposição  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  até  a  sua  revogação  pela  Lei  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  uma  vez  que  o  julgamento  do  STF  pela  inconstitucionalidade  da  ampliação  da  base  de  cálculo  contida  naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, pois a decisão foi  em  Recurso  Extraordinário  e  não  em  ADIN,  só  aproveitando,  por  isso,  às  partes  envolvidas,  não  podendo  beneficiar  ou  prejudicar terceiros.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Inconformado, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário, por meio do  qual  repete os argumentos expostos em manifestação de  inconformidade, chegando a afirmar  tratar­se de um acórdão eletrônico,  à semelhança do despacho decisório,  sem que  tenha sido  submetido ao crivo de um auditor fiscal/colegiado para analisar essas situações.  É o relatório.  Voto             Conselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade, portanto dele tomo conhecimento.    Dos pedidos de nulidade.  Fl. 74DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     4 O  contribuinte  defende  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  do  acórdão  da  DRJ por falta de motivação de seus atos, o que impossibilitou sua defesa.  Entendemos  que  não  seja  obrigatória,  na  fundamentação  do  despacho  decisório,  a  indicação  expressa  dos  dispositivos  legais  e  constitucionais  em  que  se  sustenta,  desde  que  haja  consonância  dos  argumentos  utilizados  com  a  jurisprudência  e  com  o  ordenamento jurídico vigente.  Ressaltamos  que  o  despacho  decisório  é  processado  de  forma  eletrônica,  realizando o encontro dos valores constantes no sistema da Receita Federal do Brasil  ­ RFB.  Como  confessado  pelo  próprio  contribuinte  sua  DCTF  do  período  estava  erroneamente  preenchida,  e  esta  informação  estava  inserida  no  sistema  da  RFB,  ou  seja,  de  fato  o  contribuinte  não  possuía  créditos  a  serem  ressarcidos  no  confronto  dos  valores  declarados  como devidos (DCTF) e daqueles que efetivamente foram recolhidos (DARF).  As principais nulidades no processo administrativo fiscal estão disciplinadas  nos artigos 59 e 60 do Decreto n.º 70.2351, de 1972, não identificamos nenhuma das hipóteses  de  nulidade  presente  no  despacho  decisório,  muito  menos  ofensa  aos  princípios  do  contraditório e da ampla defesa, tanto que o recorrente pode fazer sua defesa de forma ampla e  teve  a  oportunidade  de  provar  seu  direito  creditório  em  pelo  menos  duas  oportunidades  distintas,  uma  quando  da  manifestação  de  inconformidade  e  outra  quando  interpôs  recurso  voluntário.  O Despacho Decisório  aponta  como  enquadramento  legal  os  artigos  165  e  170  do  CTN  e  artigo  74  da  Lei  9.430/96.  Tanto  o  artigo  170  do  CTN  quanto  o  74  da  Lei  9.430/96,  reforçam  o  direito  do  contribuinte  em  compensar  os  seus  débitos  com  crédito  líquidos  e  certos,  fica  claro  que  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  é  que  ficou  comprometida  ante  as  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  em  especial  no  confronto  da  DCTF com o DARF recolhido, portanto, entendemos que não há que se falar em nulidade do  Despacho Decisório por falta de fundamentação.  Da mesma sorte, não identificamos qualquer hipótese de nulidade no acórdão  proferido pela DRJ. A manifestação de inconformidade foi devidamente submetida ao crivo de  um  colegiado  que  fundamentou  coerentemente  sua  decisão  com  base  no Decreto  70.235,  de  1972, além de  trazer decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do então Conselho de  Contribuintes. Dessa forma a recorrente poderia usufruir do direito ao contraditório e à ampla  defesa. Não identificamos qualquer cerceamento à defesa do contribuinte.    Mérito e comprovação do crédito.                                                              1   Art. 59. São nulos:    I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;            II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de  defesa.            § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam  conseqüência.            § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências  necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.            § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de  nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Incluído pela  Lei nº 8.748, de 1993)            Art.  60. As  irregularidades,  incorreções  e omissões diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior não  importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes  houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.  Fl. 75DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904404/2012­79  Acórdão n.º 3803­004.754  S3­TE03  Fl. 12          5 As  compensações  se  prestam  ao  encontro  de  contas,  entre  um  débito  tributário  e  um  crédito  líquido  e  certo  da  contribuinte  contra  a  Fazenda  Pública,  conforme  determina o artigo 170 do CTN.  “Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,  do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”  Neste mesmo sentido expressa­se o artigo 74 da Lei 9.430.  Daí concluir­se que o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda  Nacional  exige  averiguação  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  a maior  do  tributo,  desse modo, a fim de comprovar a existência do crédito alegado, a interessada deve instruir sua  defesa,  em especial a manifestação de  inconformidade, com documentos que  respaldem suas  afirmações, considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972:  “Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em  que for feita a intimação da exigência.  Art. 16. A impugnação mencionará: (...)  III  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir;  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)”  O recorrente afirma que utilizou de valores que indevidamente integraram a  base de cálculo do  tributo, conforme  teses  já  julgadas pelo Supremo Tribunal Federal,  e que  por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior.  Apesar  de  se  referir  a  algumas  teses  de  forma  genérica,  o  contribuinte  não  expôs com exatidão quais delas teria usado para justificar a redução da base de cálculo. Muito  menos demonstrou quais os valores que acredita não integrarem a referida base de cálculo, o  que de fato impede a análise dos argumentos expostos e não prova a disponibilidade de crédito.  Na  mesma  esteira,  admitindo­se  por  hipótese,  o  direito  subjetivo  do  contribuinte, o que não é o caso, mais uma barreira se ergueria em desfavor da requerente, qual  seja, a absoluta falta de provas da existência do crédito requerido.   O inciso III do artigo 16 do Decreto 70.235/72 determina que as provas que  justifiquem as alegações do contribuinte devem ser trazidas na impugnação.  Não há nos autos qualquer elemento de prova que ateste o crédito pretendido,  não  identificamos  Notas  Fiscais,  Escrita  Fiscal,  Escrita  Contábil,  Livro  de  Apuração,  Livro  Diário, Livro Razão, planilhas demonstrativas,  ou qualquer outro documento que possibilite,  minimamente que seja, a sua aferição.   No processo administrativo fiscal, assim como no processo civil, o ônus de  provar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é  assim que dispõe a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 no seu artigo 36:  Fl. 76DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     6 Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.  No mesmo sentido os artigos 330 e 396 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de  1973­CPC:  Art. 333. O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo  ou extintivo do direito do autor.  Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou  a  resposta  (art.  297),  com os  documentos  destinados  a  provar­ lhe as alegações.  Quem alegou a existência de crédito foi o contribuinte, portanto, cabe a este  provar o alegado crédito e não transferir tal ônus para a RFB.  Da apresentação das provas.  O  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o  momento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem  como as exceções albergadas que transcrevemos a seguir:  “§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que:    a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;   b) refira­se a fato ou a direito superveniente;   c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas aos autos.”  A  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento  correto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da  interessada, qual  seja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado  entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de  recurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam  complementares  às  provas  trazidas  em Manifestação  de  Inconformidade,  entretanto,  mesmo  neste  momento  processual,  nenhuma  prova  foi  carreada  aos  autos.  Não  há  como  deferir  o  pedido  do  contribuinte  por  produção  de  provas  posteriores  a  este  ato,  por  absoluta  falta  de  previsão legal.  Conclusão.  Pelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e  no  mérito  NEGO  PROVIMENTO.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Fl. 77DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904404/2012­79  Acórdão n.º 3803­004.754  S3­TE03  Fl. 13          7 João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator                            Fl. 78DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 26/10/2010 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado sob pena de desprovimento do recurso. PROVAS. PRODUÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O momento de apresentação das provas está determinado nas normas que regem o processo administrativo fiscal, em especial no Decreto 70.235/72. Não há como deferir produção de provas posteriormente ao Recurso Voluntário por absoluta falta de previsão legal. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-05-28T00:00:00Z,10930.904543/2012-01,201405,5350217,2014-05-28T00:00:00Z,3803-004.893,Decisao_10930904543201201.PDF,2014,JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,10930904543201201_5350217.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJoão Alfredo Eduão Ferreira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa\, Corintho Oliveira Machado\, Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.\n\n",2013-11-26T00:00:00Z,5464934,2013,2021-10-08T10:21:58.640Z,N,1713046593769308160,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1937; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 10          1 9  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10930.904543/2012­01  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3803­004.893  –  3ª Turma Especial   Sessão de  26 de novembro de 2013  Matéria  PIS/COFINS  Recorrente  A.M.R. GONCALVES & CIA LTDA ­ EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 26/10/2010  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO  CRÉDITO.  Para  a  homologação  da  DCOMP  transmitida  pelo  sujeito  passivo,  é  necessária  a  demonstração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  de  tributos  administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 26/10/2010  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO.  COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e  fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado  sob pena de desprovimento do recurso.  PROVAS.  PRODUÇÃO.  MOMENTO  POSTERIOR  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.  O  momento  de  apresentação  das  provas  está  determinado  nas  normas  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal,  em  especial  no Decreto  70.235/72.  Não  há  como  deferir  produção  de  provas  posteriormente  ao  Recurso  Voluntário por absoluta falta de previsão legal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 90 45 43 /2 01 2- 01 Fl. 75DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     2 Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de  Sousa,  Corintho Oliveira Machado,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge  Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.  Relatório  Trata o presente processo de PER/DCOMP, transmitido pelo contribuinte, em  que  pretende  compensar  apontado  crédito  de  natureza  tributária  para  com  débito  por  ele  apurado,  ambos  indicados  em  PER/DCOMP  (e­fl  2/6),  referente  aos  períodos  e  valores  ali  descritos e analisados no bojo deste processo.  O  pagamento  foi  identificado,  mas  constatou­se  que  o  mesmo  foi  integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, segundo dados do Despacho  Decisório,  dessa  forma,  o  direito  creditório  não  foi  reconhecido  e  a  compensação  declarada  resultou não homologada.  Intimado  a  recolher  o  crédito  tributário  decorrente  da  não  homologação  da  compensação, o contribuinte manifestou a sua inconformidade tempestivamente, argumentando  o que se segue:  a)  Afirma  seu  direito  ao  recebimento  do  recurso,  bem  assim  o  regular  processamento dos autos para julgamento pelo órgão competente;  b) Alega que o despacho decisório está eivado de nulidades, pois não houve  esclarecimentos  quanto  à  suposta  indisponibilidade  de  crédito  e  não  foi  analisada  qualquer  situação que legitima o crédito postulado;  c)  Alega  não  ter  meio  de  se  defender  por  desconhecimento  da  indisponibilidade e que o despacho decisório não dispõe de qualquer esclarecimento, inclusive  em  relação  ao  significado  de  “disponibilidade  de  crédito”,  o  que  lhe  parece  se  tratar  do  encontro de contas realizado pelo sistema da Receita Federal entre o débito recolhido através  do Darf e o Crédito declarado em DCTF. Não restando crédito disponível para ser restituído;  d) Alega o cerceamento ao seu direito de ampla defesa, pois não foi intimado  a fazer os esclarecimentos necessários e a autoridade administrativa não motivou sua decisão, a  qual não passou pelo crivo de um Auditor Fiscal para confirmar a suposta  indisponibilidade,  dessa  forma a  não  homologação  desta  compensação  ocorreu  por  uma questão  de  sistema de  informática, sendo assim o crédito sequer foi apreciado;  e)  Afirma,  quanto  ao  mérito,  que  utilizou  de  valores  que  indevidamente  integravam  a  base  de  cálculo  do  tributo,  conforme  teses  já  julgadas  pelo  Supremo Tribunal  Federal, e que por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior;  f)  Alega  que  não  há  como  apresentar  os  documentos  comprobatórios  do  direito  alegado,  já  que  nem  a  autoridade  administrativa  sabe  ao  certo  o  motivo  do  indeferimento, tampouco a interessada, devendo ser aplicada a regra autorizadora de produção  posterior das provas.  Fl. 76DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904543/2012­01  Acórdão n.º 3803­004.893  S3­TE03  Fl. 11          3 A  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  e  não  reconheceu  o  direito  creditório,  ementando  sua  decisão  nos  seguintes  termos:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [...]  NULIDADE. PRESSUPOSTOS.  Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INTIMAÇÃO  PARA ESCLARECIMENTOS.  A ausência de pedido de esclarecimentos na fase preparatória do  procedimento  fiscal  não  caracteriza  cerceamento  do  direito  de  defesa,  que  é  assegurado na  fase  do  contraditório,  inaugurada  com a manifestação de inconformidade.  COFINS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF.  Aplica­se  a  disposição  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  até  a  sua  revogação  pela  Lei  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  uma  vez  que  o  julgamento  do  STF  pela  inconstitucionalidade  da  ampliação  da  base  de  cálculo  contida  naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, pois a decisão foi  em  Recurso  Extraordinário  e  não  em  ADIN,  só  aproveitando,  por  isso,  às  partes  envolvidas,  não  podendo  beneficiar  ou  prejudicar terceiros.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Inconformado, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário, por meio do  qual  repete os argumentos expostos em manifestação de  inconformidade, chegando a afirmar  tratar­se de um acórdão eletrônico,  à semelhança do despacho decisório,  sem que  tenha sido  submetido ao crivo de um auditor fiscal/colegiado para analisar essas situações.  É o relatório.  Voto             Conselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade, portanto dele tomo conhecimento.    Dos pedidos de nulidade.  Fl. 77DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     4 O  contribuinte  defende  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  do  acórdão  da  DRJ por falta de motivação de seus atos, o que impossibilitou sua defesa.  Entendemos  que  não  seja  obrigatória,  na  fundamentação  do  despacho  decisório,  a  indicação  expressa  dos  dispositivos  legais  e  constitucionais  em  que  se  sustenta,  desde  que  haja  consonância  dos  argumentos  utilizados  com  a  jurisprudência  e  com  o  ordenamento jurídico vigente.  Ressaltamos  que  o  despacho  decisório  é  processado  de  forma  eletrônica,  realizando o encontro dos valores constantes no sistema da Receita Federal do Brasil  ­ RFB.  Como  confessado  pelo  próprio  contribuinte  sua  DCTF  do  período  estava  erroneamente  preenchida,  e  esta  informação  estava  inserida  no  sistema  da  RFB,  ou  seja,  de  fato  o  contribuinte  não  possuía  créditos  a  serem  ressarcidos  no  confronto  dos  valores  declarados  como devidos (DCTF) e daqueles que efetivamente foram recolhidos (DARF).  As principais nulidades no processo administrativo fiscal estão disciplinadas  nos artigos 59 e 60 do Decreto n.º 70.2351, de 1972, não identificamos nenhuma das hipóteses  de  nulidade  presente  no  despacho  decisório,  muito  menos  ofensa  aos  princípios  do  contraditório e da ampla defesa, tanto que o recorrente pode fazer sua defesa de forma ampla e  teve  a  oportunidade  de  provar  seu  direito  creditório  em  pelo  menos  duas  oportunidades  distintas,  uma  quando  da  manifestação  de  inconformidade  e  outra  quando  interpôs  recurso  voluntário.  O Despacho Decisório  aponta  como  enquadramento  legal  os  artigos  165  e  170  do  CTN  e  artigo  74  da  Lei  9.430/96.  Tanto  o  artigo  170  do  CTN  quanto  o  74  da  Lei  9.430/96,  reforçam  o  direito  do  contribuinte  em  compensar  os  seus  débitos  com  crédito  líquidos  e  certos,  fica  claro  que  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  é  que  ficou  comprometida  ante  as  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  em  especial  no  confronto  da  DCTF com o DARF recolhido, portanto, entendemos que não há que se falar em nulidade do  Despacho Decisório por falta de fundamentação.  Da mesma sorte, não identificamos qualquer hipótese de nulidade no acórdão  proferido pela DRJ. A manifestação de inconformidade foi devidamente submetida ao crivo de  um  colegiado  que  fundamentou  coerentemente  sua  decisão  com  base  no Decreto  70.235,  de  1972, além de  trazer decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do então Conselho de  Contribuintes. Dessa forma a recorrente poderia usufruir do direito ao contraditório e à ampla  defesa. Não identificamos qualquer cerceamento à defesa do contribuinte.    Mérito e comprovação do crédito.                                                              1   Art. 59. São nulos:    I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;            II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de  defesa.            § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam  conseqüência.            § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências  necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.            § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de  nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Incluído pela  Lei nº 8.748, de 1993)            Art.  60. As  irregularidades,  incorreções  e omissões diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior não  importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes  houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.  Fl. 78DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904543/2012­01  Acórdão n.º 3803­004.893  S3­TE03  Fl. 12          5 As  compensações  se  prestam  ao  encontro  de  contas,  entre  um  débito  tributário  e  um  crédito  líquido  e  certo  da  contribuinte  contra  a  Fazenda  Pública,  conforme  determina o artigo 170 do CTN.  “Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,  do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”  Neste mesmo sentido expressa­se o artigo 74 da Lei 9.430.  Daí concluir­se que o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda  Nacional  exige  averiguação  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  a maior  do  tributo,  desse modo, a fim de comprovar a existência do crédito alegado, a interessada deve instruir sua  defesa,  em especial a manifestação de  inconformidade, com documentos que  respaldem suas  afirmações, considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972:  “Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em  que for feita a intimação da exigência.  Art. 16. A impugnação mencionará: (...)  III  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir;  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)”  O recorrente afirma que utilizou de valores que indevidamente integraram a  base de cálculo do  tributo, conforme  teses  já  julgadas pelo Supremo Tribunal Federal,  e que  por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior.  Apesar  de  se  referir  a  algumas  teses  de  forma  genérica,  o  contribuinte  não  expôs com exatidão quais delas teria usado para justificar a redução da base de cálculo. Muito  menos demonstrou quais os valores que acredita não integrarem a referida base de cálculo, o  que de fato impede a análise dos argumentos expostos e não prova a disponibilidade de crédito.  Na  mesma  esteira,  admitindo­se  por  hipótese,  o  direito  subjetivo  do  contribuinte, o que não é o caso, mais uma barreira se ergueria em desfavor da requerente, qual  seja, a absoluta falta de provas da existência do crédito requerido.   O inciso III do artigo 16 do Decreto 70.235/72 determina que as provas que  justifiquem as alegações do contribuinte devem ser trazidas na impugnação.  Não há nos autos qualquer elemento de prova que ateste o crédito pretendido,  não  identificamos  Notas  Fiscais,  Escrita  Fiscal,  Escrita  Contábil,  Livro  de  Apuração,  Livro  Diário, Livro Razão, planilhas demonstrativas,  ou qualquer outro documento que possibilite,  minimamente que seja, a sua aferição.   No processo administrativo fiscal, assim como no processo civil, o ônus de  provar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é  assim que dispõe a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 no seu artigo 36:  Fl. 79DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     6 Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.  No mesmo sentido os artigos 330 e 396 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de  1973­CPC:  Art. 333. O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo  ou extintivo do direito do autor.  Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou  a  resposta  (art.  297),  com os  documentos  destinados  a  provar­ lhe as alegações.  Quem alegou a existência de crédito foi o contribuinte, portanto, cabe a este  provar o alegado crédito e não transferir tal ônus para a RFB.  Da apresentação das provas.  O  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o  momento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem  como as exceções albergadas que transcrevemos a seguir:  “§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que:    a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;   b) refira­se a fato ou a direito superveniente;   c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas aos autos.”  A  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento  correto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da  interessada, qual  seja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado  entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de  recurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam  complementares  às  provas  trazidas  em Manifestação  de  Inconformidade,  entretanto,  mesmo  neste  momento  processual,  nenhuma  prova  foi  carreada  aos  autos.  Não  há  como  deferir  o  pedido  do  contribuinte  por  produção  de  provas  posteriores  a  este  ato,  por  absoluta  falta  de  previsão legal.  Conclusão.  Pelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e  no  mérito  NEGO  PROVIMENTO.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Fl. 80DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904543/2012­01  Acórdão n.º 3803­004.893  S3­TE03  Fl. 13          7 João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator                            Fl. 81DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 26/10/2010 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado sob pena de desprovimento do recurso. PROVAS. PRODUÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O momento de apresentação das provas está determinado nas normas que regem o processo administrativo fiscal, em especial no Decreto 70.235/72. Não há como deferir produção de provas posteriormente ao Recurso Voluntário por absoluta falta de previsão legal. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-05-28T00:00:00Z,10930.904531/2012-78,201405,5350205,2014-05-28T00:00:00Z,3803-004.881,Decisao_10930904531201278.PDF,2014,JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,10930904531201278_5350205.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJoão Alfredo Eduão Ferreira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa\, Corintho Oliveira Machado\, Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.\n\n",2013-11-26T00:00:00Z,5464910,2013,2021-10-08T10:21:58.060Z,N,1713046593809154048,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1937; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 10          1 9  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10930.904531/2012­78  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3803­004.881  –  3ª Turma Especial   Sessão de  26 de novembro de 2013  Matéria  PIS/COFINS  Recorrente  A.M.R. GONCALVES & CIA LTDA ­ EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 26/10/2010  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO  CRÉDITO.  Para  a  homologação  da  DCOMP  transmitida  pelo  sujeito  passivo,  é  necessária  a  demonstração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  de  tributos  administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 26/10/2010  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO.  COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e  fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado  sob pena de desprovimento do recurso.  PROVAS.  PRODUÇÃO.  MOMENTO  POSTERIOR  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.  O  momento  de  apresentação  das  provas  está  determinado  nas  normas  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal,  em  especial  no Decreto  70.235/72.  Não  há  como  deferir  produção  de  provas  posteriormente  ao  Recurso  Voluntário por absoluta falta de previsão legal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 90 45 31 /2 01 2- 78 Fl. 75DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     2 Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de  Sousa,  Corintho Oliveira Machado,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge  Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.  Relatório  Trata o presente processo de PER/DCOMP, transmitido pelo contribuinte, em  que  pretende  compensar  apontado  crédito  de  natureza  tributária  para  com  débito  por  ele  apurado,  ambos  indicados  em  PER/DCOMP  (e­fl  2/6),  referente  aos  períodos  e  valores  ali  descritos e analisados no bojo deste processo.  O  pagamento  foi  identificado,  mas  constatou­se  que  o  mesmo  foi  integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, segundo dados do Despacho  Decisório,  dessa  forma,  o  direito  creditório  não  foi  reconhecido  e  a  compensação  declarada  resultou não homologada.  Intimado  a  recolher  o  crédito  tributário  decorrente  da  não  homologação  da  compensação, o contribuinte manifestou a sua inconformidade tempestivamente, argumentando  o que se segue:  a)  Afirma  seu  direito  ao  recebimento  do  recurso,  bem  assim  o  regular  processamento dos autos para julgamento pelo órgão competente;  b) Alega que o despacho decisório está eivado de nulidades, pois não houve  esclarecimentos  quanto  à  suposta  indisponibilidade  de  crédito  e  não  foi  analisada  qualquer  situação que legitima o crédito postulado;  c)  Alega  não  ter  meio  de  se  defender  por  desconhecimento  da  indisponibilidade e que o despacho decisório não dispõe de qualquer esclarecimento, inclusive  em  relação  ao  significado  de  “disponibilidade  de  crédito”,  o  que  lhe  parece  se  tratar  do  encontro de contas realizado pelo sistema da Receita Federal entre o débito recolhido através  do Darf e o Crédito declarado em DCTF. Não restando crédito disponível para ser restituído;  d) Alega o cerceamento ao seu direito de ampla defesa, pois não foi intimado  a fazer os esclarecimentos necessários e a autoridade administrativa não motivou sua decisão, a  qual não passou pelo crivo de um Auditor Fiscal para confirmar a suposta  indisponibilidade,  dessa  forma a  não  homologação  desta  compensação  ocorreu  por  uma questão  de  sistema de  informática, sendo assim o crédito sequer foi apreciado;  e)  Afirma,  quanto  ao  mérito,  que  utilizou  de  valores  que  indevidamente  integravam  a  base  de  cálculo  do  tributo,  conforme  teses  já  julgadas  pelo  Supremo Tribunal  Federal, e que por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior;  f)  Alega  que  não  há  como  apresentar  os  documentos  comprobatórios  do  direito  alegado,  já  que  nem  a  autoridade  administrativa  sabe  ao  certo  o  motivo  do  indeferimento, tampouco a interessada, devendo ser aplicada a regra autorizadora de produção  posterior das provas.  Fl. 76DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904531/2012­78  Acórdão n.º 3803­004.881  S3­TE03  Fl. 11          3 A  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  e  não  reconheceu  o  direito  creditório,  ementando  sua  decisão  nos  seguintes  termos:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [...]  NULIDADE. PRESSUPOSTOS.  Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INTIMAÇÃO  PARA ESCLARECIMENTOS.  A ausência de pedido de esclarecimentos na fase preparatória do  procedimento  fiscal  não  caracteriza  cerceamento  do  direito  de  defesa,  que  é  assegurado na  fase  do  contraditório,  inaugurada  com a manifestação de inconformidade.  COFINS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF.  Aplica­se  a  disposição  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  até  a  sua  revogação  pela  Lei  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  uma  vez  que  o  julgamento  do  STF  pela  inconstitucionalidade  da  ampliação  da  base  de  cálculo  contida  naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, pois a decisão foi  em  Recurso  Extraordinário  e  não  em  ADIN,  só  aproveitando,  por  isso,  às  partes  envolvidas,  não  podendo  beneficiar  ou  prejudicar terceiros.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Inconformado, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário, por meio do  qual  repete os argumentos expostos em manifestação de  inconformidade, chegando a afirmar  tratar­se de um acórdão eletrônico,  à semelhança do despacho decisório,  sem que  tenha sido  submetido ao crivo de um auditor fiscal/colegiado para analisar essas situações.  É o relatório.  Voto             Conselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade, portanto dele tomo conhecimento.    Dos pedidos de nulidade.  Fl. 77DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     4 O  contribuinte  defende  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  do  acórdão  da  DRJ por falta de motivação de seus atos, o que impossibilitou sua defesa.  Entendemos  que  não  seja  obrigatória,  na  fundamentação  do  despacho  decisório,  a  indicação  expressa  dos  dispositivos  legais  e  constitucionais  em  que  se  sustenta,  desde  que  haja  consonância  dos  argumentos  utilizados  com  a  jurisprudência  e  com  o  ordenamento jurídico vigente.  Ressaltamos  que  o  despacho  decisório  é  processado  de  forma  eletrônica,  realizando o encontro dos valores constantes no sistema da Receita Federal do Brasil  ­ RFB.  Como  confessado  pelo  próprio  contribuinte  sua  DCTF  do  período  estava  erroneamente  preenchida,  e  esta  informação  estava  inserida  no  sistema  da  RFB,  ou  seja,  de  fato  o  contribuinte  não  possuía  créditos  a  serem  ressarcidos  no  confronto  dos  valores  declarados  como devidos (DCTF) e daqueles que efetivamente foram recolhidos (DARF).  As principais nulidades no processo administrativo fiscal estão disciplinadas  nos artigos 59 e 60 do Decreto n.º 70.2351, de 1972, não identificamos nenhuma das hipóteses  de  nulidade  presente  no  despacho  decisório,  muito  menos  ofensa  aos  princípios  do  contraditório e da ampla defesa, tanto que o recorrente pode fazer sua defesa de forma ampla e  teve  a  oportunidade  de  provar  seu  direito  creditório  em  pelo  menos  duas  oportunidades  distintas,  uma  quando  da  manifestação  de  inconformidade  e  outra  quando  interpôs  recurso  voluntário.  O Despacho Decisório  aponta  como  enquadramento  legal  os  artigos  165  e  170  do  CTN  e  artigo  74  da  Lei  9.430/96.  Tanto  o  artigo  170  do  CTN  quanto  o  74  da  Lei  9.430/96,  reforçam  o  direito  do  contribuinte  em  compensar  os  seus  débitos  com  crédito  líquidos  e  certos,  fica  claro  que  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  é  que  ficou  comprometida  ante  as  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  em  especial  no  confronto  da  DCTF com o DARF recolhido, portanto, entendemos que não há que se falar em nulidade do  Despacho Decisório por falta de fundamentação.  Da mesma sorte, não identificamos qualquer hipótese de nulidade no acórdão  proferido pela DRJ. A manifestação de inconformidade foi devidamente submetida ao crivo de  um  colegiado  que  fundamentou  coerentemente  sua  decisão  com  base  no Decreto  70.235,  de  1972, além de  trazer decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do então Conselho de  Contribuintes. Dessa forma a recorrente poderia usufruir do direito ao contraditório e à ampla  defesa. Não identificamos qualquer cerceamento à defesa do contribuinte.    Mérito e comprovação do crédito.                                                              1   Art. 59. São nulos:    I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;            II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de  defesa.            § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam  conseqüência.            § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências  necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.            § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de  nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Incluído pela  Lei nº 8.748, de 1993)            Art.  60. As  irregularidades,  incorreções  e omissões diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior não  importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes  houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.  Fl. 78DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904531/2012­78  Acórdão n.º 3803­004.881  S3­TE03  Fl. 12          5 As  compensações  se  prestam  ao  encontro  de  contas,  entre  um  débito  tributário  e  um  crédito  líquido  e  certo  da  contribuinte  contra  a  Fazenda  Pública,  conforme  determina o artigo 170 do CTN.  “Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,  do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”  Neste mesmo sentido expressa­se o artigo 74 da Lei 9.430.  Daí concluir­se que o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda  Nacional  exige  averiguação  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  a maior  do  tributo,  desse modo, a fim de comprovar a existência do crédito alegado, a interessada deve instruir sua  defesa,  em especial a manifestação de  inconformidade, com documentos que  respaldem suas  afirmações, considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972:  “Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em  que for feita a intimação da exigência.  Art. 16. A impugnação mencionará: (...)  III  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir;  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)”  O recorrente afirma que utilizou de valores que indevidamente integraram a  base de cálculo do  tributo, conforme  teses  já  julgadas pelo Supremo Tribunal Federal,  e que  por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior.  Apesar  de  se  referir  a  algumas  teses  de  forma  genérica,  o  contribuinte  não  expôs com exatidão quais delas teria usado para justificar a redução da base de cálculo. Muito  menos demonstrou quais os valores que acredita não integrarem a referida base de cálculo, o  que de fato impede a análise dos argumentos expostos e não prova a disponibilidade de crédito.  Na  mesma  esteira,  admitindo­se  por  hipótese,  o  direito  subjetivo  do  contribuinte, o que não é o caso, mais uma barreira se ergueria em desfavor da requerente, qual  seja, a absoluta falta de provas da existência do crédito requerido.   O inciso III do artigo 16 do Decreto 70.235/72 determina que as provas que  justifiquem as alegações do contribuinte devem ser trazidas na impugnação.  Não há nos autos qualquer elemento de prova que ateste o crédito pretendido,  não  identificamos  Notas  Fiscais,  Escrita  Fiscal,  Escrita  Contábil,  Livro  de  Apuração,  Livro  Diário, Livro Razão, planilhas demonstrativas,  ou qualquer outro documento que possibilite,  minimamente que seja, a sua aferição.   No processo administrativo fiscal, assim como no processo civil, o ônus de  provar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é  assim que dispõe a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 no seu artigo 36:  Fl. 79DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     6 Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.  No mesmo sentido os artigos 330 e 396 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de  1973­CPC:  Art. 333. O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo  ou extintivo do direito do autor.  Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou  a  resposta  (art.  297),  com os  documentos  destinados  a  provar­ lhe as alegações.  Quem alegou a existência de crédito foi o contribuinte, portanto, cabe a este  provar o alegado crédito e não transferir tal ônus para a RFB.  Da apresentação das provas.  O  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o  momento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem  como as exceções albergadas que transcrevemos a seguir:  “§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que:    a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;   b) refira­se a fato ou a direito superveniente;   c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas aos autos.”  A  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento  correto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da  interessada, qual  seja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado  entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de  recurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam  complementares  às  provas  trazidas  em Manifestação  de  Inconformidade,  entretanto,  mesmo  neste  momento  processual,  nenhuma  prova  foi  carreada  aos  autos.  Não  há  como  deferir  o  pedido  do  contribuinte  por  produção  de  provas  posteriores  a  este  ato,  por  absoluta  falta  de  previsão legal.  Conclusão.  Pelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e  no  mérito  NEGO  PROVIMENTO.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Fl. 80DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904531/2012­78  Acórdão n.º 3803­004.881  S3­TE03  Fl. 13          7 João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator                            Fl. 81DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 26/10/2010 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado sob pena de desprovimento do recurso. PROVAS. PRODUÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O momento de apresentação das provas está determinado nas normas que regem o processo administrativo fiscal, em especial no Decreto 70.235/72. Não há como deferir produção de provas posteriormente ao Recurso Voluntário por absoluta falta de previsão legal. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-05-28T00:00:00Z,10930.904504/2012-03,201405,5350196,2014-05-28T00:00:00Z,3803-004.854,Decisao_10930904504201203.PDF,2014,JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,10930904504201203_5350196.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJoão Alfredo Eduão Ferreira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa\, Corintho Oliveira Machado\, Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.\n\n",2013-11-26T00:00:00Z,5464890,2013,2021-10-08T10:21:57.960Z,N,1713046594162524160,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1937; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 10          1 9  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10930.904504/2012­03  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3803­004.854  –  3ª Turma Especial   Sessão de  26 de novembro de 2013  Matéria  PIS/COFINS  Recorrente  A.M.R. GONCALVES & CIA LTDA ­ EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 26/10/2010  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO  CRÉDITO.  Para  a  homologação  da  DCOMP  transmitida  pelo  sujeito  passivo,  é  necessária  a  demonstração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  de  tributos  administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 26/10/2010  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO.  COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e  fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado  sob pena de desprovimento do recurso.  PROVAS.  PRODUÇÃO.  MOMENTO  POSTERIOR  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.  O  momento  de  apresentação  das  provas  está  determinado  nas  normas  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal,  em  especial  no Decreto  70.235/72.  Não  há  como  deferir  produção  de  provas  posteriormente  ao  Recurso  Voluntário por absoluta falta de previsão legal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 90 45 04 /2 01 2- 03 Fl. 76DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     2 Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de  Sousa,  Corintho Oliveira Machado,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge  Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.  Relatório  Trata o presente processo de PER/DCOMP, transmitido pelo contribuinte, em  que  pretende  compensar  apontado  crédito  de  natureza  tributária  para  com  débito  por  ele  apurado,  ambos  indicados  em  PER/DCOMP  (e­fl  2/6),  referente  aos  períodos  e  valores  ali  descritos e analisados no bojo deste processo.  O  pagamento  foi  identificado,  mas  constatou­se  que  o  mesmo  foi  integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, segundo dados do Despacho  Decisório,  dessa  forma,  o  direito  creditório  não  foi  reconhecido  e  a  compensação  declarada  resultou não homologada.  Intimado  a  recolher  o  crédito  tributário  decorrente  da  não  homologação  da  compensação, o contribuinte manifestou a sua inconformidade tempestivamente, argumentando  o que se segue:  a)  Afirma  seu  direito  ao  recebimento  do  recurso,  bem  assim  o  regular  processamento dos autos para julgamento pelo órgão competente;  b) Alega que o despacho decisório está eivado de nulidades, pois não houve  esclarecimentos  quanto  à  suposta  indisponibilidade  de  crédito  e  não  foi  analisada  qualquer  situação que legitima o crédito postulado;  c)  Alega  não  ter  meio  de  se  defender  por  desconhecimento  da  indisponibilidade e que o despacho decisório não dispõe de qualquer esclarecimento, inclusive  em  relação  ao  significado  de  “disponibilidade  de  crédito”,  o  que  lhe  parece  se  tratar  do  encontro de contas realizado pelo sistema da Receita Federal entre o débito recolhido através  do Darf e o Crédito declarado em DCTF. Não restando crédito disponível para ser restituído;  d) Alega o cerceamento ao seu direito de ampla defesa, pois não foi intimado  a fazer os esclarecimentos necessários e a autoridade administrativa não motivou sua decisão, a  qual não passou pelo crivo de um Auditor Fiscal para confirmar a suposta  indisponibilidade,  dessa  forma a  não  homologação  desta  compensação  ocorreu  por  uma questão  de  sistema de  informática, sendo assim o crédito sequer foi apreciado;  e)  Afirma,  quanto  ao  mérito,  que  utilizou  de  valores  que  indevidamente  integravam  a  base  de  cálculo  do  tributo,  conforme  teses  já  julgadas  pelo  Supremo Tribunal  Federal, e que por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior;  f)  Alega  que  não  há  como  apresentar  os  documentos  comprobatórios  do  direito  alegado,  já  que  nem  a  autoridade  administrativa  sabe  ao  certo  o  motivo  do  indeferimento, tampouco a interessada, devendo ser aplicada a regra autorizadora de produção  posterior das provas.  Fl. 77DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904504/2012­03  Acórdão n.º 3803­004.854  S3­TE03  Fl. 11          3 A  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  e  não  reconheceu  o  direito  creditório,  ementando  sua  decisão  nos  seguintes  termos:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [...]  NULIDADE. PRESSUPOSTOS.  Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INTIMAÇÃO  PARA ESCLARECIMENTOS.  A ausência de pedido de esclarecimentos na fase preparatória do  procedimento  fiscal  não  caracteriza  cerceamento  do  direito  de  defesa,  que  é  assegurado na  fase  do  contraditório,  inaugurada  com a manifestação de inconformidade.  COFINS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF.  Aplica­se  a  disposição  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  até  a  sua  revogação  pela  Lei  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  uma  vez  que  o  julgamento  do  STF  pela  inconstitucionalidade  da  ampliação  da  base  de  cálculo  contida  naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, pois a decisão foi  em  Recurso  Extraordinário  e  não  em  ADIN,  só  aproveitando,  por  isso,  às  partes  envolvidas,  não  podendo  beneficiar  ou  prejudicar terceiros.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Inconformado, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário, por meio do  qual  repete os argumentos expostos em manifestação de  inconformidade, chegando a afirmar  tratar­se de um acórdão eletrônico,  à semelhança do despacho decisório,  sem que  tenha sido  submetido ao crivo de um auditor fiscal/colegiado para analisar essas situações.  É o relatório.  Voto             Conselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade, portanto dele tomo conhecimento.    Dos pedidos de nulidade.  Fl. 78DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     4 O  contribuinte  defende  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  do  acórdão  da  DRJ por falta de motivação de seus atos, o que impossibilitou sua defesa.  Entendemos  que  não  seja  obrigatória,  na  fundamentação  do  despacho  decisório,  a  indicação  expressa  dos  dispositivos  legais  e  constitucionais  em  que  se  sustenta,  desde  que  haja  consonância  dos  argumentos  utilizados  com  a  jurisprudência  e  com  o  ordenamento jurídico vigente.  Ressaltamos  que  o  despacho  decisório  é  processado  de  forma  eletrônica,  realizando o encontro dos valores constantes no sistema da Receita Federal do Brasil  ­ RFB.  Como  confessado  pelo  próprio  contribuinte  sua  DCTF  do  período  estava  erroneamente  preenchida,  e  esta  informação  estava  inserida  no  sistema  da  RFB,  ou  seja,  de  fato  o  contribuinte  não  possuía  créditos  a  serem  ressarcidos  no  confronto  dos  valores  declarados  como devidos (DCTF) e daqueles que efetivamente foram recolhidos (DARF).  As principais nulidades no processo administrativo fiscal estão disciplinadas  nos artigos 59 e 60 do Decreto n.º 70.2351, de 1972, não identificamos nenhuma das hipóteses  de  nulidade  presente  no  despacho  decisório,  muito  menos  ofensa  aos  princípios  do  contraditório e da ampla defesa, tanto que o recorrente pode fazer sua defesa de forma ampla e  teve  a  oportunidade  de  provar  seu  direito  creditório  em  pelo  menos  duas  oportunidades  distintas,  uma  quando  da  manifestação  de  inconformidade  e  outra  quando  interpôs  recurso  voluntário.  O Despacho Decisório  aponta  como  enquadramento  legal  os  artigos  165  e  170  do  CTN  e  artigo  74  da  Lei  9.430/96.  Tanto  o  artigo  170  do  CTN  quanto  o  74  da  Lei  9.430/96,  reforçam  o  direito  do  contribuinte  em  compensar  os  seus  débitos  com  crédito  líquidos  e  certos,  fica  claro  que  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  é  que  ficou  comprometida  ante  as  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  em  especial  no  confronto  da  DCTF com o DARF recolhido, portanto, entendemos que não há que se falar em nulidade do  Despacho Decisório por falta de fundamentação.  Da mesma sorte, não identificamos qualquer hipótese de nulidade no acórdão  proferido pela DRJ. A manifestação de inconformidade foi devidamente submetida ao crivo de  um  colegiado  que  fundamentou  coerentemente  sua  decisão  com  base  no Decreto  70.235,  de  1972, além de  trazer decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do então Conselho de  Contribuintes. Dessa forma a recorrente poderia usufruir do direito ao contraditório e à ampla  defesa. Não identificamos qualquer cerceamento à defesa do contribuinte.    Mérito e comprovação do crédito.                                                              1   Art. 59. São nulos:    I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;            II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de  defesa.            § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam  conseqüência.            § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências  necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.            § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de  nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Incluído pela  Lei nº 8.748, de 1993)            Art.  60. As  irregularidades,  incorreções  e omissões diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior não  importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes  houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.  Fl. 79DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904504/2012­03  Acórdão n.º 3803­004.854  S3­TE03  Fl. 12          5 As  compensações  se  prestam  ao  encontro  de  contas,  entre  um  débito  tributário  e  um  crédito  líquido  e  certo  da  contribuinte  contra  a  Fazenda  Pública,  conforme  determina o artigo 170 do CTN.  “Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,  do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”  Neste mesmo sentido expressa­se o artigo 74 da Lei 9.430.  Daí concluir­se que o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda  Nacional  exige  averiguação  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  a maior  do  tributo,  desse modo, a fim de comprovar a existência do crédito alegado, a interessada deve instruir sua  defesa,  em especial a manifestação de  inconformidade, com documentos que  respaldem suas  afirmações, considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972:  “Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em  que for feita a intimação da exigência.  Art. 16. A impugnação mencionará: (...)  III  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir;  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)”  O recorrente afirma que utilizou de valores que indevidamente integraram a  base de cálculo do  tributo, conforme  teses  já  julgadas pelo Supremo Tribunal Federal,  e que  por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior.  Apesar  de  se  referir  a  algumas  teses  de  forma  genérica,  o  contribuinte  não  expôs com exatidão quais delas teria usado para justificar a redução da base de cálculo. Muito  menos demonstrou quais os valores que acredita não integrarem a referida base de cálculo, o  que de fato impede a análise dos argumentos expostos e não prova a disponibilidade de crédito.  Na  mesma  esteira,  admitindo­se  por  hipótese,  o  direito  subjetivo  do  contribuinte, o que não é o caso, mais uma barreira se ergueria em desfavor da requerente, qual  seja, a absoluta falta de provas da existência do crédito requerido.   O inciso III do artigo 16 do Decreto 70.235/72 determina que as provas que  justifiquem as alegações do contribuinte devem ser trazidas na impugnação.  Não há nos autos qualquer elemento de prova que ateste o crédito pretendido,  não  identificamos  Notas  Fiscais,  Escrita  Fiscal,  Escrita  Contábil,  Livro  de  Apuração,  Livro  Diário, Livro Razão, planilhas demonstrativas,  ou qualquer outro documento que possibilite,  minimamente que seja, a sua aferição.   No processo administrativo fiscal, assim como no processo civil, o ônus de  provar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é  assim que dispõe a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 no seu artigo 36:  Fl. 80DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     6 Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.  No mesmo sentido os artigos 330 e 396 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de  1973­CPC:  Art. 333. O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo  ou extintivo do direito do autor.  Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou  a  resposta  (art.  297),  com os  documentos  destinados  a  provar­ lhe as alegações.  Quem alegou a existência de crédito foi o contribuinte, portanto, cabe a este  provar o alegado crédito e não transferir tal ônus para a RFB.  Da apresentação das provas.  O  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o  momento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem  como as exceções albergadas que transcrevemos a seguir:  “§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que:    a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;   b) refira­se a fato ou a direito superveniente;   c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas aos autos.”  A  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento  correto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da  interessada, qual  seja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado  entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de  recurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam  complementares  às  provas  trazidas  em Manifestação  de  Inconformidade,  entretanto,  mesmo  neste  momento  processual,  nenhuma  prova  foi  carreada  aos  autos.  Não  há  como  deferir  o  pedido  do  contribuinte  por  produção  de  provas  posteriores  a  este  ato,  por  absoluta  falta  de  previsão legal.  Conclusão.  Pelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e  no  mérito  NEGO  PROVIMENTO.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Fl. 81DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904504/2012­03  Acórdão n.º 3803­004.854  S3­TE03  Fl. 13          7 João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator                            Fl. 82DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 26/10/2010 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado sob pena de desprovimento do recurso. PROVAS. PRODUÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O momento de apresentação das provas está determinado nas normas que regem o processo administrativo fiscal, em especial no Decreto 70.235/72. Não há como deferir produção de provas posteriormente ao Recurso Voluntário por absoluta falta de previsão legal. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-05-28T00:00:00Z,10930.904495/2012-42,201405,5350187,2014-05-28T00:00:00Z,3803-004.845,Decisao_10930904495201242.PDF,2014,JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,10930904495201242_5350187.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJoão Alfredo Eduão Ferreira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa\, Corintho Oliveira Machado\, Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.\n\n",2013-11-26T00:00:00Z,5464865,2013,2021-10-08T10:21:57.736Z,N,1713046594256896000,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1937; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 10          1 9  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10930.904495/2012­42  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3803­004.845  –  3ª Turma Especial   Sessão de  26 de novembro de 2013  Matéria  PIS/COFINS  Recorrente  A.M.R. GONCALVES & CIA LTDA ­ EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 26/10/2010  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO  CRÉDITO.  Para  a  homologação  da  DCOMP  transmitida  pelo  sujeito  passivo,  é  necessária  a  demonstração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  de  tributos  administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 26/10/2010  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO.  COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e  fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado  sob pena de desprovimento do recurso.  PROVAS.  PRODUÇÃO.  MOMENTO  POSTERIOR  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.  O  momento  de  apresentação  das  provas  está  determinado  nas  normas  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal,  em  especial  no Decreto  70.235/72.  Não  há  como  deferir  produção  de  provas  posteriormente  ao  Recurso  Voluntário por absoluta falta de previsão legal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 90 44 95 /2 01 2- 42 Fl. 76DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     2 Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de  Sousa,  Corintho Oliveira Machado,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge  Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.  Relatório  Trata o presente processo de PER/DCOMP, transmitido pelo contribuinte, em  que  pretende  compensar  apontado  crédito  de  natureza  tributária  para  com  débito  por  ele  apurado,  ambos  indicados  em  PER/DCOMP  (e­fl  2/6),  referente  aos  períodos  e  valores  ali  descritos e analisados no bojo deste processo.  O  pagamento  foi  identificado,  mas  constatou­se  que  o  mesmo  foi  integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, segundo dados do Despacho  Decisório,  dessa  forma,  o  direito  creditório  não  foi  reconhecido  e  a  compensação  declarada  resultou não homologada.  Intimado  a  recolher  o  crédito  tributário  decorrente  da  não  homologação  da  compensação, o contribuinte manifestou a sua inconformidade tempestivamente, argumentando  o que se segue:  a)  Afirma  seu  direito  ao  recebimento  do  recurso,  bem  assim  o  regular  processamento dos autos para julgamento pelo órgão competente;  b) Alega que o despacho decisório está eivado de nulidades, pois não houve  esclarecimentos  quanto  à  suposta  indisponibilidade  de  crédito  e  não  foi  analisada  qualquer  situação que legitima o crédito postulado;  c)  Alega  não  ter  meio  de  se  defender  por  desconhecimento  da  indisponibilidade e que o despacho decisório não dispõe de qualquer esclarecimento, inclusive  em  relação  ao  significado  de  “disponibilidade  de  crédito”,  o  que  lhe  parece  se  tratar  do  encontro de contas realizado pelo sistema da Receita Federal entre o débito recolhido através  do Darf e o Crédito declarado em DCTF. Não restando crédito disponível para ser restituído;  d) Alega o cerceamento ao seu direito de ampla defesa, pois não foi intimado  a fazer os esclarecimentos necessários e a autoridade administrativa não motivou sua decisão, a  qual não passou pelo crivo de um Auditor Fiscal para confirmar a suposta  indisponibilidade,  dessa  forma a  não  homologação  desta  compensação  ocorreu  por  uma questão  de  sistema de  informática, sendo assim o crédito sequer foi apreciado;  e)  Afirma,  quanto  ao  mérito,  que  utilizou  de  valores  que  indevidamente  integravam  a  base  de  cálculo  do  tributo,  conforme  teses  já  julgadas  pelo  Supremo Tribunal  Federal, e que por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior;  f)  Alega  que  não  há  como  apresentar  os  documentos  comprobatórios  do  direito  alegado,  já  que  nem  a  autoridade  administrativa  sabe  ao  certo  o  motivo  do  indeferimento, tampouco a interessada, devendo ser aplicada a regra autorizadora de produção  posterior das provas.  Fl. 77DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904495/2012­42  Acórdão n.º 3803­004.845  S3­TE03  Fl. 11          3 A  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  e  não  reconheceu  o  direito  creditório,  ementando  sua  decisão  nos  seguintes  termos:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [...]  NULIDADE. PRESSUPOSTOS.  Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INTIMAÇÃO  PARA ESCLARECIMENTOS.  A ausência de pedido de esclarecimentos na fase preparatória do  procedimento  fiscal  não  caracteriza  cerceamento  do  direito  de  defesa,  que  é  assegurado na  fase  do  contraditório,  inaugurada  com a manifestação de inconformidade.  COFINS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF.  Aplica­se  a  disposição  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  até  a  sua  revogação  pela  Lei  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  uma  vez  que  o  julgamento  do  STF  pela  inconstitucionalidade  da  ampliação  da  base  de  cálculo  contida  naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, pois a decisão foi  em  Recurso  Extraordinário  e  não  em  ADIN,  só  aproveitando,  por  isso,  às  partes  envolvidas,  não  podendo  beneficiar  ou  prejudicar terceiros.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Inconformado, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário, por meio do  qual  repete os argumentos expostos em manifestação de  inconformidade, chegando a afirmar  tratar­se de um acórdão eletrônico,  à semelhança do despacho decisório,  sem que  tenha sido  submetido ao crivo de um auditor fiscal/colegiado para analisar essas situações.  É o relatório.  Voto             Conselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade, portanto dele tomo conhecimento.    Dos pedidos de nulidade.  Fl. 78DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     4 O  contribuinte  defende  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  do  acórdão  da  DRJ por falta de motivação de seus atos, o que impossibilitou sua defesa.  Entendemos  que  não  seja  obrigatória,  na  fundamentação  do  despacho  decisório,  a  indicação  expressa  dos  dispositivos  legais  e  constitucionais  em  que  se  sustenta,  desde  que  haja  consonância  dos  argumentos  utilizados  com  a  jurisprudência  e  com  o  ordenamento jurídico vigente.  Ressaltamos  que  o  despacho  decisório  é  processado  de  forma  eletrônica,  realizando o encontro dos valores constantes no sistema da Receita Federal do Brasil  ­ RFB.  Como  confessado  pelo  próprio  contribuinte  sua  DCTF  do  período  estava  erroneamente  preenchida,  e  esta  informação  estava  inserida  no  sistema  da  RFB,  ou  seja,  de  fato  o  contribuinte  não  possuía  créditos  a  serem  ressarcidos  no  confronto  dos  valores  declarados  como devidos (DCTF) e daqueles que efetivamente foram recolhidos (DARF).  As principais nulidades no processo administrativo fiscal estão disciplinadas  nos artigos 59 e 60 do Decreto n.º 70.2351, de 1972, não identificamos nenhuma das hipóteses  de  nulidade  presente  no  despacho  decisório,  muito  menos  ofensa  aos  princípios  do  contraditório e da ampla defesa, tanto que o recorrente pode fazer sua defesa de forma ampla e  teve  a  oportunidade  de  provar  seu  direito  creditório  em  pelo  menos  duas  oportunidades  distintas,  uma  quando  da  manifestação  de  inconformidade  e  outra  quando  interpôs  recurso  voluntário.  O Despacho Decisório  aponta  como  enquadramento  legal  os  artigos  165  e  170  do  CTN  e  artigo  74  da  Lei  9.430/96.  Tanto  o  artigo  170  do  CTN  quanto  o  74  da  Lei  9.430/96,  reforçam  o  direito  do  contribuinte  em  compensar  os  seus  débitos  com  crédito  líquidos  e  certos,  fica  claro  que  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  é  que  ficou  comprometida  ante  as  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  em  especial  no  confronto  da  DCTF com o DARF recolhido, portanto, entendemos que não há que se falar em nulidade do  Despacho Decisório por falta de fundamentação.  Da mesma sorte, não identificamos qualquer hipótese de nulidade no acórdão  proferido pela DRJ. A manifestação de inconformidade foi devidamente submetida ao crivo de  um  colegiado  que  fundamentou  coerentemente  sua  decisão  com  base  no Decreto  70.235,  de  1972, além de  trazer decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do então Conselho de  Contribuintes. Dessa forma a recorrente poderia usufruir do direito ao contraditório e à ampla  defesa. Não identificamos qualquer cerceamento à defesa do contribuinte.    Mérito e comprovação do crédito.                                                              1   Art. 59. São nulos:    I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;            II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de  defesa.            § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam  conseqüência.            § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências  necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.            § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de  nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Incluído pela  Lei nº 8.748, de 1993)            Art.  60. As  irregularidades,  incorreções  e omissões diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior não  importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes  houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.  Fl. 79DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904495/2012­42  Acórdão n.º 3803­004.845  S3­TE03  Fl. 12          5 As  compensações  se  prestam  ao  encontro  de  contas,  entre  um  débito  tributário  e  um  crédito  líquido  e  certo  da  contribuinte  contra  a  Fazenda  Pública,  conforme  determina o artigo 170 do CTN.  “Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,  do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”  Neste mesmo sentido expressa­se o artigo 74 da Lei 9.430.  Daí concluir­se que o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda  Nacional  exige  averiguação  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  a maior  do  tributo,  desse modo, a fim de comprovar a existência do crédito alegado, a interessada deve instruir sua  defesa,  em especial a manifestação de  inconformidade, com documentos que  respaldem suas  afirmações, considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972:  “Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em  que for feita a intimação da exigência.  Art. 16. A impugnação mencionará: (...)  III  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir;  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)”  O recorrente afirma que utilizou de valores que indevidamente integraram a  base de cálculo do  tributo, conforme  teses  já  julgadas pelo Supremo Tribunal Federal,  e que  por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior.  Apesar  de  se  referir  a  algumas  teses  de  forma  genérica,  o  contribuinte  não  expôs com exatidão quais delas teria usado para justificar a redução da base de cálculo. Muito  menos demonstrou quais os valores que acredita não integrarem a referida base de cálculo, o  que de fato impede a análise dos argumentos expostos e não prova a disponibilidade de crédito.  Na  mesma  esteira,  admitindo­se  por  hipótese,  o  direito  subjetivo  do  contribuinte, o que não é o caso, mais uma barreira se ergueria em desfavor da requerente, qual  seja, a absoluta falta de provas da existência do crédito requerido.   O inciso III do artigo 16 do Decreto 70.235/72 determina que as provas que  justifiquem as alegações do contribuinte devem ser trazidas na impugnação.  Não há nos autos qualquer elemento de prova que ateste o crédito pretendido,  não  identificamos  Notas  Fiscais,  Escrita  Fiscal,  Escrita  Contábil,  Livro  de  Apuração,  Livro  Diário, Livro Razão, planilhas demonstrativas,  ou qualquer outro documento que possibilite,  minimamente que seja, a sua aferição.   No processo administrativo fiscal, assim como no processo civil, o ônus de  provar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é  assim que dispõe a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 no seu artigo 36:  Fl. 80DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     6 Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.  No mesmo sentido os artigos 330 e 396 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de  1973­CPC:  Art. 333. O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo  ou extintivo do direito do autor.  Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou  a  resposta  (art.  297),  com os  documentos  destinados  a  provar­ lhe as alegações.  Quem alegou a existência de crédito foi o contribuinte, portanto, cabe a este  provar o alegado crédito e não transferir tal ônus para a RFB.  Da apresentação das provas.  O  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o  momento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem  como as exceções albergadas que transcrevemos a seguir:  “§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que:    a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;   b) refira­se a fato ou a direito superveniente;   c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas aos autos.”  A  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento  correto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da  interessada, qual  seja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado  entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de  recurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam  complementares  às  provas  trazidas  em Manifestação  de  Inconformidade,  entretanto,  mesmo  neste  momento  processual,  nenhuma  prova  foi  carreada  aos  autos.  Não  há  como  deferir  o  pedido  do  contribuinte  por  produção  de  provas  posteriores  a  este  ato,  por  absoluta  falta  de  previsão legal.  Conclusão.  Pelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e  no  mérito  NEGO  PROVIMENTO.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Fl. 81DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904495/2012­42  Acórdão n.º 3803­004.845  S3­TE03  Fl. 13          7 João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator                            Fl. 82DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 26/10/2010 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado sob pena de desprovimento do recurso. PROVAS. PRODUÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O momento de apresentação das provas está determinado nas normas que regem o processo administrativo fiscal, em especial no Decreto 70.235/72. Não há como deferir produção de provas posteriormente ao Recurso Voluntário por absoluta falta de previsão legal. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-05-28T00:00:00Z,10930.904457/2012-90,201405,5350114,2014-05-28T00:00:00Z,3803-004.807,Decisao_10930904457201290.PDF,2014,JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,10930904457201290_5350114.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJoão Alfredo Eduão Ferreira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa\, Corintho Oliveira Machado\, Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.\n\n",2013-11-26T00:00:00Z,5464653,2013,2021-10-08T10:21:55.161Z,N,1713046594470805504,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1937; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 10          1 9  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10930.904457/2012­90  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3803­004.807  –  3ª Turma Especial   Sessão de  26 de novembro de 2013  Matéria  PIS/COFINS  Recorrente  A.M.R. GONCALVES & CIA LTDA ­ EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 26/10/2010  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO  CRÉDITO.  Para  a  homologação  da  DCOMP  transmitida  pelo  sujeito  passivo,  é  necessária  a  demonstração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  de  tributos  administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 26/10/2010  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO.  COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e  fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado  sob pena de desprovimento do recurso.  PROVAS.  PRODUÇÃO.  MOMENTO  POSTERIOR  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.  O  momento  de  apresentação  das  provas  está  determinado  nas  normas  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal,  em  especial  no Decreto  70.235/72.  Não  há  como  deferir  produção  de  provas  posteriormente  ao  Recurso  Voluntário por absoluta falta de previsão legal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 90 44 57 /2 01 2- 90 Fl. 88DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     2 Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de  Sousa,  Corintho Oliveira Machado,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge  Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.  Relatório  Trata o presente processo de PER/DCOMP, transmitido pelo contribuinte, em  que  pretende  compensar  apontado  crédito  de  natureza  tributária  para  com  débito  por  ele  apurado,  ambos  indicados  em  PER/DCOMP  (e­fl  2/6),  referente  aos  períodos  e  valores  ali  descritos e analisados no bojo deste processo.  O  pagamento  foi  identificado,  mas  constatou­se  que  o  mesmo  foi  integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, segundo dados do Despacho  Decisório,  dessa  forma,  o  direito  creditório  não  foi  reconhecido  e  a  compensação  declarada  resultou não homologada.  Intimado  a  recolher  o  crédito  tributário  decorrente  da  não  homologação  da  compensação, o contribuinte manifestou a sua inconformidade tempestivamente, argumentando  o que se segue:  a)  Afirma  seu  direito  ao  recebimento  do  recurso,  bem  assim  o  regular  processamento dos autos para julgamento pelo órgão competente;  b) Alega que o despacho decisório está eivado de nulidades, pois não houve  esclarecimentos  quanto  à  suposta  indisponibilidade  de  crédito  e  não  foi  analisada  qualquer  situação que legitima o crédito postulado;  c)  Alega  não  ter  meio  de  se  defender  por  desconhecimento  da  indisponibilidade e que o despacho decisório não dispõe de qualquer esclarecimento, inclusive  em  relação  ao  significado  de  “disponibilidade  de  crédito”,  o  que  lhe  parece  se  tratar  do  encontro de contas realizado pelo sistema da Receita Federal entre o débito recolhido através  do Darf e o Crédito declarado em DCTF. Não restando crédito disponível para ser restituído;  d) Alega o cerceamento ao seu direito de ampla defesa, pois não foi intimado  a fazer os esclarecimentos necessários e a autoridade administrativa não motivou sua decisão, a  qual não passou pelo crivo de um Auditor Fiscal para confirmar a suposta  indisponibilidade,  dessa  forma a  não  homologação  desta  compensação  ocorreu  por  uma questão  de  sistema de  informática, sendo assim o crédito sequer foi apreciado;  e)  Afirma,  quanto  ao  mérito,  que  utilizou  de  valores  que  indevidamente  integravam  a  base  de  cálculo  do  tributo,  conforme  teses  já  julgadas  pelo  Supremo Tribunal  Federal, e que por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior;  f)  Alega  que  não  há  como  apresentar  os  documentos  comprobatórios  do  direito  alegado,  já  que  nem  a  autoridade  administrativa  sabe  ao  certo  o  motivo  do  indeferimento, tampouco a interessada, devendo ser aplicada a regra autorizadora de produção  posterior das provas.  Fl. 89DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904457/2012­90  Acórdão n.º 3803­004.807  S3­TE03  Fl. 11          3 A  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  e  não  reconheceu  o  direito  creditório,  ementando  sua  decisão  nos  seguintes  termos:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [...]  NULIDADE. PRESSUPOSTOS.  Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INTIMAÇÃO  PARA ESCLARECIMENTOS.  A ausência de pedido de esclarecimentos na fase preparatória do  procedimento  fiscal  não  caracteriza  cerceamento  do  direito  de  defesa,  que  é  assegurado na  fase  do  contraditório,  inaugurada  com a manifestação de inconformidade.  COFINS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF.  Aplica­se  a  disposição  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  até  a  sua  revogação  pela  Lei  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  uma  vez  que  o  julgamento  do  STF  pela  inconstitucionalidade  da  ampliação  da  base  de  cálculo  contida  naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, pois a decisão foi  em  Recurso  Extraordinário  e  não  em  ADIN,  só  aproveitando,  por  isso,  às  partes  envolvidas,  não  podendo  beneficiar  ou  prejudicar terceiros.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Inconformado, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário, por meio do  qual  repete os argumentos expostos em manifestação de  inconformidade, chegando a afirmar  tratar­se de um acórdão eletrônico,  à semelhança do despacho decisório,  sem que  tenha sido  submetido ao crivo de um auditor fiscal/colegiado para analisar essas situações.  É o relatório.  Voto             Conselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade, portanto dele tomo conhecimento.    Dos pedidos de nulidade.  Fl. 90DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     4 O  contribuinte  defende  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  do  acórdão  da  DRJ por falta de motivação de seus atos, o que impossibilitou sua defesa.  Entendemos  que  não  seja  obrigatória,  na  fundamentação  do  despacho  decisório,  a  indicação  expressa  dos  dispositivos  legais  e  constitucionais  em  que  se  sustenta,  desde  que  haja  consonância  dos  argumentos  utilizados  com  a  jurisprudência  e  com  o  ordenamento jurídico vigente.  Ressaltamos  que  o  despacho  decisório  é  processado  de  forma  eletrônica,  realizando o encontro dos valores constantes no sistema da Receita Federal do Brasil  ­ RFB.  Como  confessado  pelo  próprio  contribuinte  sua  DCTF  do  período  estava  erroneamente  preenchida,  e  esta  informação  estava  inserida  no  sistema  da  RFB,  ou  seja,  de  fato  o  contribuinte  não  possuía  créditos  a  serem  ressarcidos  no  confronto  dos  valores  declarados  como devidos (DCTF) e daqueles que efetivamente foram recolhidos (DARF).  As principais nulidades no processo administrativo fiscal estão disciplinadas  nos artigos 59 e 60 do Decreto n.º 70.2351, de 1972, não identificamos nenhuma das hipóteses  de  nulidade  presente  no  despacho  decisório,  muito  menos  ofensa  aos  princípios  do  contraditório e da ampla defesa, tanto que o recorrente pode fazer sua defesa de forma ampla e  teve  a  oportunidade  de  provar  seu  direito  creditório  em  pelo  menos  duas  oportunidades  distintas,  uma  quando  da  manifestação  de  inconformidade  e  outra  quando  interpôs  recurso  voluntário.  O Despacho Decisório  aponta  como  enquadramento  legal  os  artigos  165  e  170  do  CTN  e  artigo  74  da  Lei  9.430/96.  Tanto  o  artigo  170  do  CTN  quanto  o  74  da  Lei  9.430/96,  reforçam  o  direito  do  contribuinte  em  compensar  os  seus  débitos  com  crédito  líquidos  e  certos,  fica  claro  que  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  é  que  ficou  comprometida  ante  as  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  em  especial  no  confronto  da  DCTF com o DARF recolhido, portanto, entendemos que não há que se falar em nulidade do  Despacho Decisório por falta de fundamentação.  Da mesma sorte, não identificamos qualquer hipótese de nulidade no acórdão  proferido pela DRJ. A manifestação de inconformidade foi devidamente submetida ao crivo de  um  colegiado  que  fundamentou  coerentemente  sua  decisão  com  base  no Decreto  70.235,  de  1972, além de  trazer decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do então Conselho de  Contribuintes. Dessa forma a recorrente poderia usufruir do direito ao contraditório e à ampla  defesa. Não identificamos qualquer cerceamento à defesa do contribuinte.    Mérito e comprovação do crédito.                                                              1   Art. 59. São nulos:    I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;            II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de  defesa.            § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam  conseqüência.            § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências  necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.            § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de  nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Incluído pela  Lei nº 8.748, de 1993)            Art.  60. As  irregularidades,  incorreções  e omissões diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior não  importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes  houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.  Fl. 91DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904457/2012­90  Acórdão n.º 3803­004.807  S3­TE03  Fl. 12          5 As  compensações  se  prestam  ao  encontro  de  contas,  entre  um  débito  tributário  e  um  crédito  líquido  e  certo  da  contribuinte  contra  a  Fazenda  Pública,  conforme  determina o artigo 170 do CTN.  “Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,  do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”  Neste mesmo sentido expressa­se o artigo 74 da Lei 9.430.  Daí concluir­se que o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda  Nacional  exige  averiguação  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  a maior  do  tributo,  desse modo, a fim de comprovar a existência do crédito alegado, a interessada deve instruir sua  defesa,  em especial a manifestação de  inconformidade, com documentos que  respaldem suas  afirmações, considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972:  “Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em  que for feita a intimação da exigência.  Art. 16. A impugnação mencionará: (...)  III  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir;  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)”  O recorrente afirma que utilizou de valores que indevidamente integraram a  base de cálculo do  tributo, conforme  teses  já  julgadas pelo Supremo Tribunal Federal,  e que  por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior.  Apesar  de  se  referir  a  algumas  teses  de  forma  genérica,  o  contribuinte  não  expôs com exatidão quais delas teria usado para justificar a redução da base de cálculo. Muito  menos demonstrou quais os valores que acredita não integrarem a referida base de cálculo, o  que de fato impede a análise dos argumentos expostos e não prova a disponibilidade de crédito.  Na  mesma  esteira,  admitindo­se  por  hipótese,  o  direito  subjetivo  do  contribuinte, o que não é o caso, mais uma barreira se ergueria em desfavor da requerente, qual  seja, a absoluta falta de provas da existência do crédito requerido.   O inciso III do artigo 16 do Decreto 70.235/72 determina que as provas que  justifiquem as alegações do contribuinte devem ser trazidas na impugnação.  Não há nos autos qualquer elemento de prova que ateste o crédito pretendido,  não  identificamos  Notas  Fiscais,  Escrita  Fiscal,  Escrita  Contábil,  Livro  de  Apuração,  Livro  Diário, Livro Razão, planilhas demonstrativas,  ou qualquer outro documento que possibilite,  minimamente que seja, a sua aferição.   No processo administrativo fiscal, assim como no processo civil, o ônus de  provar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é  assim que dispõe a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 no seu artigo 36:  Fl. 92DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO     6 Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.  No mesmo sentido os artigos 330 e 396 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de  1973­CPC:  Art. 333. O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo  ou extintivo do direito do autor.  Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou  a  resposta  (art.  297),  com os  documentos  destinados  a  provar­ lhe as alegações.  Quem alegou a existência de crédito foi o contribuinte, portanto, cabe a este  provar o alegado crédito e não transferir tal ônus para a RFB.  Da apresentação das provas.  O  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o  momento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem  como as exceções albergadas que transcrevemos a seguir:  “§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que:    a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;   b) refira­se a fato ou a direito superveniente;   c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas aos autos.”  A  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento  correto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da  interessada, qual  seja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado  entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de  recurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam  complementares  às  provas  trazidas  em Manifestação  de  Inconformidade,  entretanto,  mesmo  neste  momento  processual,  nenhuma  prova  foi  carreada  aos  autos.  Não  há  como  deferir  o  pedido  do  contribuinte  por  produção  de  provas  posteriores  a  este  ato,  por  absoluta  falta  de  previsão legal.  Conclusão.  Pelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e  no  mérito  NEGO  PROVIMENTO.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Fl. 93DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO Processo nº 10930.904457/2012­90  Acórdão n.º 3803­004.807  S3­TE03  Fl. 13          7 João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator                            Fl. 94DF CARF MF Impresso em 28/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/ 02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M ACHADO ",1.0