{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":23, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2013\"", "nome_relator_s:\"MARCELO MAGALHAES PEIXOTO\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":200,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/09/1996 a 31/12/1998\nAFERIÇÃO INDIRETA. PROVA. INEXISTÊNCIA.\nEm se tratando de arbitramento da base de cálculo, cabe à empresa trazer elementos probatórios aptos à reduzir a base arbitrada, sob pena de acatamento da aferição realizada, nos termos do art. 33, parágrafo 6º, da Lei n. 8.212/91.\nPROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.\nCompete ao contribuinte a apresentação do conjunto probatório apto à comprovação do alegado, a fim de promover condições de convicção favoráveis à sua pretensão, sob pena de acatamento do ato administrativo realizado.\nEmbargos Acolhidos.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19994.000177/2008-54", "anomes_publicacao_s":"201309", "conteudo_id_s":"5291255", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-09-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.137", "nome_arquivo_s":"Decisao_19994000177200854.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARCELO MAGALHAES PEIXOTO", "nome_arquivo_pdf_s":"19994000177200854_5291255.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração para sanear a omissão apontada, e rerratificar a decisão embargada.\n\nCarlos Alberto Mees Stringari - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  acolher \nos  Embargos  de  Declaração  para  sanear  a  omissão  apontada,  e  rerratificar  a  decisão \nembargada. \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari ­ Presidente \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto ­ Relator \n\n \n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos \nSantos, Marcelo Magalhães Peixoto, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro. \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19994.000177/2008­54 \nAcórdão n.º 2403­002.137 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  Embargos  Declaratórios  opostos  pela  ELECTRO  AÇO \nALTONA  S/A,  em  face  do  Acórdão  nº.  2403­000.748,  de  relatoria  do  Conselheiro  Cid \nMarconi Gurgel de Souza, no qual  foi  dado parcial  provimento do Recurso Voluntário,  para \ndeterminar o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei nº. 11.941/2009 \nao art. 35, caput, da Lei nº. 8.212/1991, prevalecendo a multa mais benéfica. \n\nDe acordo com a peça embargatória, fls. 377/379, são apontadas as seguintes \nomissões: \n\nEsta nobre Segunda Seção ao  julgar o  recurso  voluntário \ninterposto  pela  embargante  não  verificou  a  questão  do \ndesfecho  das  ações  trabalhistas  formuladas  pelos  Srs. \nVilmar  Ferreira,  Horst  Stribel,  Fredolino  Uhlmann, \nEstácio  Gunchroski,  Euclides  Iatzac,  Horst  Harbs  e  Osni \nGonçalves,  reputados  como  empregados  da  notificada,  o \nque ensejou a notificação para a cobrança de contribuições \nprevidenciárias e multas.  \n\n(...) \n\nPor  fim,  caso  ainda  se  entenda  por manter  a  notificação, \npor amor à argumentação, a embargante ainda destaca que \no  acórdão  foi  omisso  na  apreciação  do  seu  pleito  no \nrecurso voluntário interposto de que na notificação lavrada \nnão  foi  descontado  o  valor  recolhido  de  contribuições \nprevidenciárias  pelas  empresas  destes  trabalhadores, \ncobrando­as mais uma vez duplamente. \n\nTambém não foi apreciado o pleito de que o arbitramento \nda base de cálculo com base nas notas fiscais é totalmente \nabsurdo,  devendo  o mesmo  ser  com  base  na  retirada  dos \nsócios,  descontando­se  os  custos  da  empresa  por  eles \nconstituídas  com  tributos,  e  outras  despesas,  como \ncontados,  ferramentas,  transporte,  alimentação,  entre \noutros. \n\nAnalisados os Embargos de Declaração, foi proferido despacho, fls. 631/633, \nna qual foi constatada a omissão do julgado quanto ao argumento de que não foi descontado o \nvalor  recolhido  das  contribuições  pelas  empresas  dos  trabalhadores mencionados,  ensejando \ncobrança  em  duplicidade,  bem  como  ao  argumento  do  incorreto  arbitramento  da  base  de \ncálculo.  \n\nContudo, no que tange à alegação de não apreciação dos desfechos das ações \ntrabalhistas  dos  empregados  referidos  na peça  embargatória,  não  será  apreciado,  conforme  a \nfundamentação constante no despacho alhures mencionado, in verbis: \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  4 \n\nEm  que  pesa  a  argumentação  de  que  esta  Seção  não \nverificou, na ocasião do  julgamento, o desfecho das ações \ntrabalhistas  formuladas  pelos  Srs.  Vilmar  Ferreira, Horst \nStribel, Fredolino Uhlmann, Estácio Gunchroski, Euclides \nIatzac,  Horst  Harbs  e  Osni  Gonçalves,  reputados  como \nempregados da contribuinte,  ensejando a notificação para \ncobrança  de  contribuições  previdenciárias  e  multas, \nentendo que a tese não merece acolhimento. \n\nIsto  porque,  pretende  o  sujeito  passivo  conferir  efeitos \ninfringentes aos presentes embargos, o que, em regra, não \ntem  cabimento,  suscitando  questões  que  sequer  foram \nlevantadas  na  impugnação,  momento  oportuno  para \nrebater todos os pontos de discordância, os motivos de fato \ne  de  direito  em  que  se  fundamenta,  bem  como,  as  provas \nque possui. \n\nO decisum guerreado analisou todo o conjunto probatório \ntrazido  aos  autos,  até  aquele  momento,  por  ocasião  do \ncontraditório  e  da  ampla  defesa,  não  havendo  qualquer \nomissão,  obscuridade  ou  contradição  a  ser  sanada  neste \nponto.  \n\nFrisa­se que a sentença judicial,  fl. 369, que homologou o \nacordo firmado entre a contribuinte e seus ex­funcionários \n(fls.  366/368),  data  de  27/10/2005,  bem  como,  não \nreconheceu  o  vínculo  empregatício  em  razão  do  pacto \nassinado  pelas  partes  e  somente  foi  juntada  por  ocasião \ndos embargos declaratórios. \n\nOcorre  que  referido  documento  deveria  ter  sido \napresentado  juntamente  com  uma  petição  incidental  (a \nexemplo  de  memoriais),  consoante  preceituam  os \nparágrafos  4º  e  5º,  do  art.  16  do  Decreto  nº.  70.235/72, \npara ser analisada por este colegiado, e para contrapor os \nargumentos levantados pela Seção de Análise de Defesas e \nRecursos  do  INSS, mormente quanto  à  falta  de  provas  da \ninexistência de vínculo empregatício dos ex­funcionários já \nmencionados mais acima.  \n\nPortanto,  o  Acórdão  embargado  merece  parcial  reforma  para  que  seja \nanalisados os dois pontos omissos suso mencionados.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19994.000177/2008­54 \nAcórdão n.º 2403­002.137 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Magalhães Peixoto, Relator \n\n \n\nDA TEMPESTIVIDADE \n\nConforme  consta  na  fls.  os  Embargos  são  tempestivos  e  reúnem  os \npressupostos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nDO MÉRITO \n\nPrimeiramente,  a  Embargante  alega  omissão  do  julgado  que  analisou  a \nargumentação  de  que  na  notificação  lavrada  não  foi  descontado  o  valor  recolhido  de \ncontribuições previdenciárias pelas empresas, ensejando cobrança em duplicidade. \n\nNas razões recursais, fls. 300/316, entretanto, a então Recorrente trata de fato \napenas no seguinte parágrafo, in verbis: \n\n“As empresas  em questão  são  todas optantes pelo SIMPLES,  e \nvem  recolhendo  rigorosamente  em  dias  as  contribuições \nprevidenciárias  na  forma  determinada  pela  legislação \npertinente, o que será comprovado através das guias que serão \njuntadas  posteriormente  e  de  certidões  negativas  de  débito \nexpedidas pelo INSS”. \n\nOra,  até  o momento  não  houve  quaisquer  comprovações  do  adimplemento \ndessas contribuições previdenciárias, para fins de apropriação dos devidos créditos no processo \nem epígrafe. \n\nSe  à  auditoria  fiscal  não  foi  possível  atestar os  recolhimentos  supostamente \nefetuados pelas empresas interpostas, caberia ao contribuinte fazer prova da sua existência, para \nque houvesse a devida apropriação. \n\nIsso  porque,  mesmo  em  matéria  tributária,  cabe  a  ambos,  ao  Fisco  e  ao \ncontribuinte, não só alegar, como, precipuamente, produzir provas que ofereçam condições de \nconvicção favoráveis à sua pretensão.  \n\nPor oportuno, transcreve­se as palavras de Marcos Vinícius Neder: \n\n“No  processo  administrativo  fiscal,  tem­se  como  regra  que  o \nônus da prova recai sobre quem dela se aproveita. Assim, se a \nFazenda  alega  ter  ocorrido  o  fato  gerador  da  obrigação \ntributária, deverá apresentar a prova de sua ocorrência. Se, por \noutro lado, o contribuinte aduz a  inexistência da ocorrência do \nfato  gerador,  igualmente,  terá  que  provar  a  falta  dos \npressupostos  de  sua  ocorrência  ou  a  existência  de  fatores \nexcludentes”.  (NEDER,  Marcus  Vinicius;  SANTI,  Eurico \nMarcos Diniz de. FERRAGUT, Maria Rita (Coord.). A prova no \nprocesso tributário. São Paulo: Dialética, 2010, p. 331) \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  6 \n\nLogo,  ausentes  quaisquer  elementos  probatórios  capazes  de  atestar  que  as \nempresas  interpostas  efetuaram  os  recolhimentos,  os  quais  são  aludidos  na  peça  recursal, \npersiste a obrigação acessória, conseguintemente, a imputação da multa aplicada. \n\nQuanto ao argumento de que o arbitramento foi feito equivocadamente, eis o \nalegado pelo Embargante no Recurso Voluntário: \n\nÉ  completamente  descabido  o  arbitramento  dos  valores \nconstantes  na  notificação  levando  apenas  e  tão  somente  os \nvalores  constantes  nas  notas  fiscais  de  serviços,  como  se  estes \nfossem  representativos  da  remuneração  percebida  pelos  sócios \ndas  empresas  prestadoras  de  serviços.  Como  até  as  pedras \nsabem,  qualquer  pessoa  jurídica  regularmente  constituída  tem \numa série de despesas fixas,  tais como o pagamento de tributos \n(no  caso  em  tela  ISS  e  o  SIMPLES),  contratação  de  contador \npara  manutenção  da  escrita,  despesas  com  transporte, \nalimentação,  ferramentas,  etc.,  as  quais  diminuem  bastante  os \nvalores  os  quais  podem  ser  retirados  pelos  sócios  da  empresa, \nsob pena de acúmulo de dívidas e inevitável falência. \n\nNo  entanto,  nenhuma  destas  despesas  foi  sequer  acusada  ou \ndescontada  pelos  senhores  fiscais  ao  arbitrarem  o  valor  da \nnotificação,  o  que  invalida  por  completo  o  arbitramento \nrealizado. O arbitramento deveria ter sido realizado levando­se \nem  conta  as  retiradas  dos  sócios  a  qualquer  título,  sejam  pró­\nlabore,  distribuição  de  lucros,  adiantamentos,  etc.,  os  quais \ndeverão  estar  devidamente  contabilizados  pelas  empresas \nprestadoras  de  serviços  nos  livros  contábeis  das  mesmas,  que \nforam verificados pela fiscalização. Os próprios fiscais deixaram \nclaro no relatório da notificação em tela que levaram em conta \napenas os valores constantes nas notas fiscais de serviços.  \n\nPara que tais argumentos fossem passíveis de análise, mister a comprovação \ndas ditas despesas. Explica­se. \n\nA aferição indireta, em se tratando de contribuições previdenciárias, encontra \nguarida no art. 33, § 6º, da Lei nº. 8.212/1991, in verbis: \n\n§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \n\nPortanto,  caberia  também  à  empresa  fazer  prova  das  ditas  despesas  para \nserem  analisadas  e  eventualmente  abatidas  da  base  de  cálculo.  Aqui,  também  é  válido  os \nargumentos acima expostos no que concerne à apresentação da prova.  \n\nPortanto,  não  havendo  elementos  probatórios  capazes  de  quantificar  as \nsupostas  despesas,  bem  como,  diante  na  ausência  dos  comprovantes  de  recolhimento  de \ncontribuições previdenciárias das pessoas  interpostas,  tenho que as alegações da Embargante \ncarecem de respaldo jurídico que permitam a sua procedência. \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19994.000177/2008­54 \nAcórdão n.º 2403­002.137 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDo exposto,  acolho  os  dos Embargos  de Declaração  para  sanear  a omissão \napontada, e rerratificar a decisão embargada. \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA\nNos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal.\nVALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nQualquer que seja o modo de pagamento ao trabalhador do vale transporte, não há alteração de sua natureza indenizatória, razão pela qual é impossibilitada a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas desta natureza. 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E no mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari - Presidente\n\n\nMarcelo Magalhães Peixoto - Relator\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-06-18T00:00:00Z", "id":"5142167", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:15:11.831Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046175223906304, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1660; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.007025/2008­14 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2403­002.084  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de junho de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007 \n\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA \n\nNos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das \nContribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § \n4º do CTN, quando houver  antecipação no pagamento, mesmo que parcial, \npor força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. \n\nVALE  TRANSPORTE  PAGO  EM  PECÚNIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nQualquer que seja o modo de pagamento  ao  trabalhador do vale  transporte, \nnão  há  alteração  de  sua  natureza  indenizatória,  razão  pela  qual  é \nimpossibilitada  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  verbas \ndesta natureza. Entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n70\n25\n\n/2\n00\n\n8-\n14\n\nFl. 541DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acatar a \npreliminar de decadência até a competências 09/2003 nos termos do § 4º do art. 150, do CTN. \nE no mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari ­ Presidente \n\n \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto ­ Relator \n\n \n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari,  Marcelo  Freitas  de  Souza,  Ivacir  Júlio  de  Souza,  Maria  Anselma  Coscrato  dos \nSantos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro. \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 11516.007025/2008­14 \nAcórdão n.º 2403­002.084 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário, fls. 511/528, interposto em face do Acórdão \nproferido pela DRJ de Florianópolis/SC, fls. 486/508, a qual julgou parcialmente procedente a \nimpugnação apresentada para exonerar o crédito previdenciário de R$ 86.368,17, mantendo­se \no montante de R$ 538.703,84 (quinhentos e trinta e oito mil setecentos e três reais e oitenta e \nquatro centavos).  \n\nA  presente  autuação  foi  consubstanciada  no  DECBAD  nº.  37.197.498­4 \n(Outras Entidades e Fundos), referente ao período de 01/2003 a 12/2007, no que concerne a \nVale­Transporte  pago  em  pecúnia.  O Relatório  Fiscal,  fls.  98/103,  evidencia  os  seguintes \nfatos: \n\n2.1.  No  desenvolvimento  do  procedimento  fiscal,  constatou­se \nque  a  empresa  realizou,  de  01/2003  a  12/2007,  pagamentos \nhabituais a seus segurados empregados a título de transporte. \n\n(...) \n\n2.6. Do exposto, conclui­se que o pagamento de  transporte em \npecúnia  caracteriza­se  como  salário­de­contribuição.  Tais \nverbas  caracterizam­se  como  verdadeira  remuneração  por \nserviços  prestados,  incorporando­se  ao  patrimônio  dos \ntrabalhadores. \n\n2.7. Este entendimento prospera ainda que os pagamentos sejam, \neventualmente,  realizados  por  força  de  acordo  ou  convenção \ncoletiva,  uma  vez  que  tais  instrumentos  de  negociação  entre \nempregadores  e  trabalhadores  não  tem  o  condão  de  afastar  a \naplicabilidade das normas tributárias. \n\n(...) \n\n3.1. Face aos fatos narrados, é realizado o presente lançamento \nfiscal,  com  o  objetivo  de  constituir  os  créditos  previdenciários \nrelativos  às  seguintes  contribuições,  todas  incidentes  sobre  a \nremuneração de segurados empregados: \n\n  a) Salário­Educação: 2,5% \n  b) INCRA: 0,2% \n  c) SENAC: 1,0% \n  d) SESC: 1,5% \n  e) SEBRAE: 0,6% \n  TOTAL: 5,8% \n\n3.2.  Além  das  contribuições  devidas  pela  empresa,  foram \nlançadas  as  contribuições  devidas  pelos  segurados  (AI  nº \n37.151.000­7)  e  as  contribuições  devidas  a Outras Entidades  e \nFundos (AI nº 37.197.498­4). \n\n3.3.  Os  valores  lançados  encontram­se  discriminados \nmensalmente,  por  estabelecimento,  no  Relatório  de \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  4 \n\nLançamentos – RL  integrante deste Auto de  Infração,  segundo \nos  códigos  de  proventos  que  foram  utilizados  para  pagamento \nem  folha  a  título  de  transporte  (os  códigos  e  descrições \nmencionados foram estabelecidos pela empresa). \n\n3.4.  Para  a  correta  apuração  das  bases  de  cálculo,  foram \ndeduzidos,  dos  valores  dos  proventos  listados  acima,  os \ndescontos realizados em folha de pagamento relacionados com o \nfornecimento  de  transporte  em  pecúnia,  os  quais  foram \nidentificados pela empresa em atendimento ao TIAD nº 04.  \n\n(...) \n\n4.1. No curso de procedimento de  fiscalização, a empresa \napresentou cópias de certidão objeto e pé, petição  inicial, \nliminar  e  sentença  proferida  no  Mandado  de  Segurança \nColetivo  n.  1999.61.00.045668­5,  impetrado  pelo  então \ndenominado  Sindicato  das  Empresas  de  Asseio  de \nConservação  do  Estado  de  São  Paulo  –  SINDICON \n(atualmente,  SEAC­SP).  A  petição  inicial  é  datada  de \n10/09/1999  e  a  sentença,  de  25/05/2001,  assegurou  aos \nassociados da  impetrante a  suspensão da exigibilidade da \ncontribuição previdenciária incidente sobre vale­transporte \npago  em  pecúnia.  Atualmente,  apelação  do  Instituto \nNacional  do  Seguro  Social  –  INSS  relativa  ao  mesmo \nmandado de segurança encontra­se aguardando decisão no \nTRF da 3ª Região. \n\n4.2.  Por  meio  do  TIAD  n.  06,  intimou­se  a  empresa  a \ncomprovar que se encontrava filiada ao citado sindicato à \népoca da propositura da ação em questão. Em atendimento \nà  intimação  foi  apresentada  declaração  de  filiação  desde \n19/11/2002. \n\n4.3. Portanto, a empresa não está amparada pela decisão \njudicial  apresentada,  não  havendo base para  a  suspensão \nda exigibilidade das contribuições objeto deste lançamento \nfiscal. \n\n4.4. Adicionalmente,  há  que  se  destacar  que,  do  total  das \ncontribuições  ora  lançadas,  no  valor  originário  de  R$ \n381.694,83, apenas R$ 960,72 (ou seja, 0,25%) referem­se \na  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  de \ntrabalhadores  lotados  no  estabelecimento \n00.482.840/0005­61,  que  vem  a  ser  a  filial  da  empresa \nlocalizada em São Paulo, base territorial do sindicato que \nimpetrou a ação. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nInconformada  com o  lançamento  efetuado,  a  empresa  contestou  a  autuação \nfiscal por meio do instrumento de fls. 136/168. \n\nFl. 544DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 11516.007025/2008­14 \nAcórdão n.º 2403­002.084 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDA DECISÃO DA DRJ \n\nApós analisar os argumentos da então Impugnante, a 5ª Turma da Delegacia \nda Receita do Brasil de Julgamento em Florianópolis/SC, DRJ/FNS, prolatou o Acórdão n° 07­\n29.572, fls. 486/508, julgando a impugnação parcialmente procedente para exonerar o crédito \nprevidenciário relativo à competências que se encontravam decadentes, mantendo­se, contudo, \nos demais valores anteriormente mencionados no relatório. Segue ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS.  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007 \n\nVALE­TRANSPORTE. \n\nA  concessão  de  vale  transporte  em  desacordo  com  a  lei \nespecífica integra o salário de contribuição conforme o disposto \nno artigo 28, § 9º, alínea ‘f’, da Lei 8.212, de 1991. \n\nCONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. \n\nAs Convenções Coletivas  de  Trabalho,  no  que  tange  à matéria \ntributária,  não  se  sobrepõe  à  lei  e  não  pode  ser  oposta  à \nFazenda  Pública  para  o  não  pagamento  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nMEDIDA PROVISÓRIA Nº 280/2006. VIGÊNCIA. \n\nA  possibilidade  legal  de  pagamento  em  pecúnia  do  vale­\ntransporte ocorreu apenas no período entre a publicação da MP \nnº  280  e  a  revogação  do  artigo  4º  desta  pela  MP  nº  283,  de \n23/02/2006. \n\nDECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 8. \n\nA decadência das contribuições para terceiros (outras entidades \ne  fundos)  é  regida  pelas  disposições  contidas  no  Código \nTributário Nacional, conforme determinado pelo artigo 3º, § 3º, \nda  Lei  nº  11.457/2007,  e  pela  Súmula  Vinculante  do  Supremo \nTribunal Federal nº 08, publicada no DOU de 20/06/2008. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007 \n\nALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  LIMITES  DE \nCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância \nda  legislação  tributária  vigente,  sendo  incompetentes  para  a \napreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade. \n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  (MPF). \nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nO MPF é mero  instrumento  interno de planejamento e controle \ndas atividades e procedimentos da auditoria fiscal. Verificando­\n\nFl. 545DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  6 \n\nse  nos  autos  a  regular  ciência  e  prorrogação do MPF,  não  há \nque se falar em nulidade do procedimento fiscal. \n\nPROVAS. MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO. \n\nO  prazo  para  apresentação  de  provas  no  processo \nadministrativo fiscal coincide com o prazo de que o contribuinte \ndispõe  para  impugnar  o  lançamento,  sob  pena  de  preclusão, \nsalvo  se  comprovada alguma  das  hipóteses  autorizadoras  para \njuntada de documentos após esse prazo. \n\nPERÍCIA. \n\nCabe ao julgador administrativo apreciar o pedido de realização \nde  perícia,  indeferindo­o  se  a  entender  desnecessária, \nprotelatória ou impraticável, ou ainda, não conhecê­lo quando o \nrequerimento não preencher os requisitos legais. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007 \n\nMULTA  EM  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  LEI  NOVA. \nRETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 11.941, DE 2009. ART. \n106, CTN. ART. 35 DA LEI Nº 8.212, DE 1991. \n\nSão  aplicáveis  às  multas  nos  lançamentos  de  ofício,  quando \nbenéficas, as disposições da novel legislação. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nDO RECURSO \n\nIrresignado,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  (Fls.  511/528) \nalegando,  em  síntese,  a  não  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  vale  transporte \npago em pecúnia, amparando­se em diversos julgados dos Tribunais Superiores e do CARF e \nda aplicação mais benéfica da multa de mora. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 546DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 11516.007025/2008­14 \nAcórdão n.º 2403­002.084 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Magalhães Peixoto, Relator \n\nDA TEMPESTIVIDADE \n\nConforme registro de fl., o recurso é  tempestivo e reúne os pressupostos de \nadmissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nDECADÊNCIA \n\nO Supremo Tribunal  Federal,  em Sessão Plenária de 12 de  Junho de 2008, \naprovou a Súmula Vinculante nº 8, nos seguintes termos: \n\n“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­Lei  nº  1.569/1977  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº \n8.212/1991,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário”. \n\nReferida  Súmula  declara  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº \n8.212/91,  que  impõem  o  prazo  decadencial  e  prescricional  de  10  (dez)  anos  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  o  que  significa  que  tais  contribuições  passam  a  ter  seus \nrespectivos prazos contados em consonância com os artigos 150, § 4º, 173 e 174, do Código \nTributário Nacional: \n\nCTN  ­  Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre \nquanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o \ndever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. (...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. (...) \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nDe acordo com o art. 103­A, da Constituição Federal, a Súmula Vinculante nº \n8 vincula toda a Administração Pública, inclusive este Colegiado: \n\nCF/88  ­  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  poderá,  de \noficio  ou  por  provocação, mediante  decisão  de  dois  terços  dos \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  8 \n\nseus  membros,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional,  aprovar  súmula que, a partir  de  sua publicação \nna imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais \nórgãos  do Poder  Judiciário  e  à  administração pública  direta  e \nindireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como \nproceder a sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida \nem lei. \n\nIn  casu,  como  se  trata  de  contribuições  sociais  previdenciárias  que  são \ntributos sujeitos a  lançamento por homologação, conta­se o prazo decadencial nos  termos do \nart. 150, § 4º do CTN, caso se verifique a antecipação de pagamento (mesmo que parcial) ou, \nnos termos do art. 173, I, do CTN, quando o pagamento não foi antecipado pelo contribuinte. \n\nNesse  diapasão,  mister  destacar  que  para  que  seja  aplicado  o  prazo \ndecadencial  nos  termos  do  art.  150,  §  4º  do  CTN,  basta  que  haja  a  antecipação  no \npagamento  de  qualquer  Contribuição  Previdenciária,  ou  seja,  não  é  necessária  a \nantecipação  em  todas  as  competências.  Havendo  a  antecipação  parcial  em  uma  única \ncompetência, já se aplica as regras do art. 150, § 4º do CTN. \n\nTambém  é  entendimento  deste  Relator,  que  a  antecipação  a  título  de \nContribuição Previdenciária abrange o pagamento para todas as rubricas relacionadas, \ntais  como:  destinadas  a  outras  entidades  e  fundos  —  Terceiros  (Salário­educação  e \nINCRA), dentre outras. \n\nNa  esteira  do  entendimento  esposado,  verifica­se,  então,  o  equívoco  do \nacórdão  da  DRJ  quando  reconheceu  a  decadência  apenas  das  competências  que  possuíam \nantecipação de pagamento tanto ao INSS quanto a Outras Entidades.  \n\nAssim,  diante  dos  dados  fornecidos  pela  DRJ  acerca  da  existência  de \nantecipação  de  pagamento,  fls.  496/497,  cujas  autoridades  fiscais  possuem  fé  de  ofício  nas \ninformações que prestam, são suficientes para que se aplique o prazo decadencial com base no \nart. 150, § 4º do CTN. \n\nO  período  de  apuração  compreendeu  as  competências  01/2003  a  12/2007, \ninclusive  o  13º  salário. A notificação  ocorreu  em  07/10/2007,  fl.  02.  Portanto,  tem­se  que  a \ndecadência fulminou os créditos previdenciários referentes aos fatos geradores ocorridos entre \n01/2003 a 09/2003.  \n\nMÉRITO \n\nVALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA \n\nÉ  cediço  que  o  salário­de­contribuição  é  constituído  apenas  por  verbas \nremuneratórias, aquelas contraprestacionais aos serviços prestados pelos segurados, excluindo­\nse, portanto, as de caráter ressarcitório e indenizatório. Neste sentido, Wladmir Martinez aduz: \n\n“Integram­no  a  remuneração  e  os  ganhos  habituais.  Portanto, \nóbice  respeitável  à  determinação  das  rubricas  consiste  em \ndesvendar  o  conceito  trabalhista  de  remuneração  e  seus \ninstitutos paralelos, indenização e ressarcimento de despesas. \n\nFundamentalmente,  repete­se,  a  remuneração,  nela  contidos \nprincipalmente  o  salário  e  os  desembolsos  decorrentes  de \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 11516.007025/2008­14 \nAcórdão n.º 2403­002.084 \n\nS2­C4T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nconquistas sociais. Restam excluídas importâncias ressarcitórias \nde  gastos  feitos  pelo  trabalhador  em  razão  da  prestação  de \nserviços e as indenizatórias”. \n\n(MARTINEZ.  Wladimir  Novaes.  Curso  de  Direito \nPrevidenciário. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2011. p. 482) \n\nÉ  por  ser  de  natureza  nitidamente  indenizatória,  o  vale  transporte  não  é \nincluído no conceito de salário de contribuição, nos termos do art. 2º da Lei 7.418/85, in verbis: \n\nArt.  2º  ­ O Vale­Transporte,  concedido nas  condições  e  limites \ndefinidos,  nesta  Lei,  no  que  se  refere  à  contribuição  do \nempregador: (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987) \n\na) não  tem natureza  salarial,  nem se  incorpora à  remuneração \npara quaisquer efeitos; \n\nb)  não  constitui  base  de  incidência  de  contribuição \nprevidenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; \n\nc) não se configura como rendimento tributável do trabalhador. \n\nApesar de constar a vinculação às condições legais específicas da concessão \nde  vale­transporte,  é  certo  que  não  há  possibilidade  de  sua  natureza  jurídica  ser  alterada  em \nrazão  de  como  é  feito  o  seu  pagamento,  sendo  em  cartão  eletrônico,  ticket  ou  pecúnia. \nQualquer  que  seja  o modo,  não  há  como desnaturar o  caráter  indenizatório  de  um benefício \nque,  em  sua  essência,  nada  mais  é  do  que  uma  antecipação  ao  trabalhador  para  utilização \nefetiva em despesas de deslocamento da sua residência ao trabalho e vice­versa. \n\nConquanto,  independentemente da  forma  como  esse benefício  é  antecipado \nao empregado, não há hipótese que possa qualificá­lo como natureza salarial eis que é patente a \nsua  natureza  ressarcitória  de  despesas  inerentes  a  execução  do  trabalho,  e  de  modo  algum \ncaracterizado como prestação remuneratória.  \n\nÉ neste sentido que, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha adotado \nposicionamento  diverso,  este  foi  alterado  em  razão  do  entendimento  do  Supremo  Tribunal \nFederal, pacificando a jurisprudência da Corte Superior, em sede de Embargos de Divergência: \n\nTRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  VALE­TRANSPORTE. \nPAGAMENTO  EM  PECÚNIA.  NÃO­INCIDÊNCIA. \nPRECEDENTE  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL. \nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. \n\n1. O Supremo Tribunal  Federal,  na  assentada  de  10.03.2003, \nem  caso  análogo  (RE  478.410/SP,  Rel.  Min.  Eros  Grau), \nconcluiu  que  é  inconstitucional  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária sobre o vale­transporte pago em pecúnia, já que, \nqualquer  que  seja  a  forma  de  pagamento,  detém  o  benefício \nnatureza  indenizatória.  Informativo  578  do  Supremo  Tribunal \nFederal. \n\n2.  Assim,  deve  ser  revista  a  orientação  desta  Corte  que \nreconhecia  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  na \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  10 \n\nhipótese  quando  o  benefício  é  pago  em  pecúnia,  já  que  o \nart.5º do  Decreto 95.247/87  expressamente  proibira  o \nempregador de efetuar o pagamento em dinheiro. \n\n3. Embargos de divergência providos. \n\n(STJ.  816829  RJ  2008/0224966­4,  Relator:  Ministro  CASTRO \nMEIRA,  Data  de  Julgamento:  14/03/2011,  S1  ­  PRIMEIRA \nSEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/03/2011) \n\nPor oportuno, colaciona­se o precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal \nFederal, utilizada como parâmetro para uniformização da jurisprudência pátria: \n\nRECURSO  EXTRORDINÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA.  VALE­TRANSPORTE. \nMOEDA.  CURSO  LEGAL  E  CURSO  FORÇADO.  CARÁTER \nNÃO  SALARIAL  DO  BENEFÍCIO.  ARTIGO  150,  I,  DA \nCONSTITUIÇÃO  DO  BRASIL.  CONSTITUIÇÃO  COMO \nTOTALIDADE NORMATIVA.  \n\n1.  Pago  o  benefício  de  que  se  cuida  neste  recurso \nextraordinário em vale­transporte ou em moeda, isso não afeta \no caráter não salarial do benefício.  \n\n2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro \nsem  que  seu  caráter  seja  afetado,  estaríamos  a  relativizar  o \ncurso legal da moeda nacional.  \n\n3.  A  funcionalidade  do  conceito  de  moeda  revela­se  em  sua \nutilização  no  plano  das  relações  jurídicas.  O  instrumento \nmonetário  válido  é  padrão  de  valor,  enquanto  instrumento  de \npagamento  sendo  dotado  de  poder  liberatório:  sua  entrega  ao \ncredor  libera  o  devedor.  Poder  liberatório  é  qualidade,  da \nmoeda  enquanto  instrumento  de  pagamento,  que  se  manifesta \nexclusivamente  no  plano  jurídico:  somente  ela  permite  essa \nliberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange \na débitos de caráter patrimonial.  \n\n4.  A  aptidão  da  moeda  para  o  cumprimento  dessas  funções \ndecorre  da  circunstância  de  ser  ela  tocada  pelos  atributos  do \ncurso legal e do curso forçado.  \n\n5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao \ncurso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em \ncirculação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge \no  instrumento monetário enquanto valor e a sua  instituição [do \ncurso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do \npoder emissor sua conversão em outro valor.  \n\n6.  A  cobrança  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor \npago, em dinheiro, a título de vales­transporte, pelo recorrente \naos  seus  empregados  afronta  a  Constituição,  sim,  em  sua \n\nFl. 550DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 11516.007025/2008­14 \nAcórdão n.º 2403­002.084 \n\nS2­C4T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ntotalidade  normativa.  Recurso  Extraordinário  a  que  se  dá \nprovimento. \n\n(STF.  RE  478410/SP,  Relator: Ministro  EROS GRAU, Data  de \nJulgamento:  10/03/2010,  Tribunal  Pleno,  Data  de  Publicação: \nDJe 14/05/2010) (grifos acrescidos) \n\nDeclarada  inconstitucional pela Corte Suprema a  incidência de contribuição \nprevidenciária  sobre  os  valores  pagos  em  pecúnia  a  título  de  vale­transporte,  este  Conselho \nreúne inúmeros julgados que seguem o mesmo raciocínio dos Tribunais Superiores, conforme a \nseguir são transcritos: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS. \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 \n\n(...) \n\nVERBAS  PAGAS  A  TÍTULO  DE  VALE  TRANSPORTE. \nNATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA \nDO  STF  E  STJ.  APLICABILIDADE.  ECONOMIA \nPROCESSUAL. \n\nDe  conformidade  com  a  jurisprudência  mansa  e  pacífica  no \nâmbito  Judicial,  especialmente  no  Supremo  Tribunal  Federal  e \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  os  valores  concedidos  aos \nsegurados empregados a título de Vale Transporte, pagos ou não \nem  pecúnia,  não  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias,  em  razão  de  sua  natureza  indenizatória, \nentendimento  que  deve  prevalecer  na  via  administrativa \nsobretudo em face da economia processual.  \n\n(...) \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n(CARF.  2ª  Seção  de  Julgamento.  Processo  nº. \n15758.000509/2008­32.  Acórdão  nº.  2401­02.093  – \n4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária.  Sessão  de  26  de  outubro  de \n2011) \n\n************************************************* \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS. \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 \n\n(...) \n\nVALE  TRANSPORTE  EM  PECÚNIA.  NATUREZA \nINDENIZATÓRIA,  NÃO  SE  CARACTERIZA  COMO  SALÁRIO \nINDIRETO.  DECRETO  95.247/87  EXTRAPOLOU  O  SEU \nCARÁTER DE REGULAMENTAR A LEI 7.418/85. \n\nFl. 551DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  12 \n\nO pagamento de Vale Transporte em pecúnia, não é  integrante \nda  remuneração  do  segurado,  pois  nítido  o  seu  caráter \nindenizatório,  referendado  esse  entendimento,  inclusive,  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal.  Ademais,  a  vedação  quanto  ao \npagamento  do  vale  transporte  em,  pecúnia  inserida  em  nosso \nOrdenamento  Jurídico  pelo Decreto  a.  95247/87,  é  ilegal,  pois \nextrapolou o seu poder de regulamentar a Lei n. 7418/85.  \n\n(...) \n\nRecurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\n(CARF.  2ª  Seção  de  Julgamento.  Processo  nº. \n14041.001.393/2008­62.  Recurso  de  Ofício  e  Voluntário  nº. \n561.928.  Acórdão  nº.  2301­01.591  —  3ª  Câmara  /  1ª  Turma \nOrdinária. Sessão de 08 de julho de 2010) \n\n************************************************ \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 30/09/2003 \n\nDECADÊNCIA.  SALÁRIO  INDIRETO.  VALE  TRANSPORTE. \nVALOR PAGO EM DINHEIRO. NÃO  INTEGRA SALÁRIO DE \nCONTRIBUIÇÃO. LEI 7.418/85. \n\nO Supremo Tribunal Federal,  através  da  Súmula Vinculante  nº \n08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8,212, \nde  24/07/91,  devendo,  portanto,  ser  aplicadas  as  regras  de \ndecadência estabelecidas no Código Tributário Nacional. \n\nNo presente  caso  aplica­se  a  regra  do  artigo  173,  inciso  1,  do \nCTN,  haja  vista  se  tratar  de  auto  de  infração  lavrado  em \ndesfavor  do  contribuinte  por  descumprimento  de  obrigação \nacessória. \n\nO vale­transporte pago em espécie pela  empresa não  integra o \nsalário  de  contribuição,  ou  seja,  o  beneficio  não  tem  caráter \nsalarial, porquanto está de acordo com a legislação que trata do \nassunto, em especial ao disposto no artigo 2º, da Lei n. 7.418/85. \n\nO beneficio, em favor do empregado, é ofertado para a execução \ndo  trabalho,  logo  o  pagamento  realizado  pela  empresa  não \nconstitui  fato  gerador  de  contribuição  social  previdenciária  e, \npor  conseguinte,  não  há  que  se  falar  em  descumprimento  de \nobrigação tributária acessória. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nCrédito Tributário Exonerado. \n\n(CARF.  2ª  Seção  de  Julgamento.  Processo  nº. \n35.301.000131/2007­61.  Recurso  Voluntário  nº.  244.766. \nAcórdão  nº.  2301­01.396 —  3ª  Câmara  /  1ª  Turma Ordinária. \nSessão de 28 de abril de 2010) \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 11516.007025/2008­14 \nAcórdão n.º 2403­002.084 \n\nS2­C4T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPartindo,  então,  das  premissas  presentemente  discutidas,  não  sobejam \ndúvidas  quanto  à  impossibilidade  de  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os \nvalores pagos em pecúnia a  título de vale transporte,  razão pela qual a autuação em epígrafe \ndeve ser anulada.  \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte todo o exposto, conheço do recurso para reconhecer a decadência até a \ncompetência  de  09/2003,  nos  termos  do  art.  150,  parágrafo  4º  do  CTN  e,  no  mérito,  dar \nprovimento ao recurso.  \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/09/1996 a 31/12/1998\nAFERIÇÃO INDIRETA. PROVA. INEXISTÊNCIA.\nEm se tratando de arbitramento da base de cálculo, cabe à empresa trazer elementos probatórios aptos à reduzir a base arbitrada, sob pena de acatamento da aferição realizada, nos termos do art. 33, parágrafo 6º, da Lei n. 8.212/91.\nPROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.\nCompete ao contribuinte a apresentação do conjunto probatório apto à comprovação do alegado, a fim de promover condições de convicção favoráveis à sua pretensão, sob pena de acatamento do ato administrativo realizado.\nEmbargos Acolhidos.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19994.000176/2008-18", "anomes_publicacao_s":"201309", "conteudo_id_s":"5291260", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-09-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.136", "nome_arquivo_s":"Decisao_19994000176200818.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARCELO MAGALHAES PEIXOTO", "nome_arquivo_pdf_s":"19994000176200818_5291260.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração para sanear a omissão apontada, e rerratificar a decisão embargada.\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari - Presidente\n\n\nMarcelo Magalhães Peixoto - Relator\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-07-16T00:00:00Z", "id":"5060234", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:13:43.231Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046175394824192, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1478; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19994.000176/2008­18 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2403­002.136  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de julho de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nEmbargante  ELECTRO AÇO ALTONA S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1996 a 31/12/1998 \n\nAFERIÇÃO INDIRETA. PROVA. INEXISTÊNCIA. \n\nEm  se  tratando  de  arbitramento  da  base  de  cálculo,  cabe  à  empresa  trazer \nelementos  probatórios  aptos  à  reduzir  a  base  arbitrada,  sob  pena  de \nacatamento da aferição realizada, nos termos do art. 33, parágrafo 6º, da Lei \nn. 8.212/91. \n\nPROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. \n\nCompete  ao  contribuinte  a  apresentação  do  conjunto  probatório  apto  à \ncomprovação  do  alegado,  a  fim  de  promover  condições  de  convicção \nfavoráveis  à  sua  pretensão,  sob  pena  de  acatamento  do  ato  administrativo \nrealizado. \n\nEmbargos Acolhidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n99\n\n4.\n00\n\n01\n76\n\n/2\n00\n\n8-\n18\n\nFl. 625DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 04/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 06/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  acolher \nos  Embargos  de  Declaração  para  sanear  a  omissão  apontada,  e  rerratificar  a  decisão \nembargada. \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari ­ Presidente \n\n \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto ­ Relator \n\n \n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos \nSantos, Marcelo Magalhães Peixoto, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro. \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 04/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 06/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19994.000176/2008­18 \nAcórdão n.º 2403­002.136 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  Embargos  Declaratórios  opostos  pela  ELECTRO  AÇO \nALTONA  S/A,  em  face  do  Acórdão  nº.  2403­000.747,  de  relatoria  do  Conselheiro  Cid \nMarconi Gurgel de Souza, no qual  foi  dado parcial  provimento do Recurso Voluntário,  para \ndeterminar o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei nº. 11.941/2009 \nao art. 35, caput, da Lei nº. 8.212/1991, prevalecendo a multa mais benéfica. \n\nDe acordo com a peça embargatória, fls. 345/347, são apontadas as seguintes \nomissões: \n\nEsta nobre Segunda Seção ao  julgar o  recurso  voluntário \ninterposto  pela  embargante  não  verificou  a  questão  do \ndesfecho  das  ações  trabalhistas  formuladas  pelos  Srs. \nVilmar  Ferreira,  Horst  Stribel,  Fredolino  Uhlmann, \nEstácio  Gunchroski,  Euclides  Iatzac,  Horst  Harbs  e  Osni \nGonçalves,  reputados  como  empregados  da  notificada,  o \nque ensejou a notificação para a cobrança de contribuições \nprevidenciárias e multas.  \n\n(...) \n\nPor  fim,  caso  ainda  se  entenda  por manter  a  notificação, \npor amor à argumentação, a embargante ainda destaca que \no  acórdão  foi  omisso  na  apreciação  do  seu  pleito  no \nrecurso voluntário interposto de que na notificação lavrada \nnão  foi  descontado  o  valor  recolhido  de  contribuições \nprevidenciárias  pelas  empresas  destes  trabalhadores, \ncobrando­as mais uma vez duplamente. \n\nTambém não foi apreciado o pleito de que o arbitramento \nda base de cálculo com base nas notas fiscais é totalmente \nabsurdo,  devendo  o mesmo  ser  com  base  na  retirada  dos \nsócios,  descontando­se  os  custos  da  empresa  por  eles \nconstituídas  com  tributos,  e  outras  despesas,  como \ncontados,  ferramentas,  transporte,  alimentação,  entre \noutros. \n\nAnalisados os Embargos de Declaração, foi proferido despacho, fls. 622/624, \nna qual foi constatada a omissão do julgado quanto ao argumento de que não foi descontado o \nvalor  recolhido  das  contribuições  pelas  empresas  dos  trabalhadores mencionados,  ensejando \ncobrança  em  duplicidade,  bem  como  ao  argumento  do  incorreto  arbitramento  da  base  de \ncálculo.  \n\nContudo, no que tange à alegação de não apreciação dos desfechos das ações \ntrabalhistas  dos  empregados  referidos  na peça  embargatória,  não  será  apreciado,  conforme  a \nfundamentação constante no despacho alhures mencionado, in verbis: \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 04/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 06/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  4 \n\nEm  que  pesa  a  argumentação  de  que  esta  Seção  não \nverificou, na ocasião do  julgamento, o desfecho das ações \ntrabalhistas  formuladas  pelos  Srs.  Vilmar  Ferreira, Horst \nStribel, Fredolino Uhlmann, Estácio Gunchroski, Euclides \nIatzac,  Horst  Harbs  e  Osni  Gonçalves,  reputados  como \nempregados da contribuinte,  ensejando a notificação para \ncobrança  de  contribuições  previdenciárias  e  multas, \nentendo que a tese não merece acolhimento. \n\nIsto  porque,  pretende  o  sujeito  passivo  conferir  efeitos \ninfringentes aos presentes embargos, o que, em regra, não \ntem  cabimento,  suscitando  questões  que  sequer  foram \nlevantadas  na  impugnação,  momento  oportuno  para \nrebater todos os pontos de discordância, os motivos de fato \ne  de  direito  em  que  se  fundamenta,  bem  como,  as  provas \nque possui. \n\nO decisum guerreado analisou todo o conjunto probatório \ntrazido  aos  autos,  até  aquele  momento,  por  ocasião  do \ncontraditório  e  da  ampla  defesa,  não  havendo  qualquer \nomissão,  obscuridade  ou  contradição  a  ser  sanada  neste \nponto.  \n\nFrisa­se que a sentença judicial,  fl. 369, que homologou o \nacordo firmado entre a contribuinte e seus ex­funcionários \n(fls.  366/368),  data  de  27/10/2005,  bem  como,  não \nreconheceu  o  vínculo  empregatício  em  razão  do  pacto \nassinado  pelas  partes  e  somente  foi  juntada  por  ocasião \ndos embargos declaratórios. \n\nOcorre  que  referido  documento  deveria  ter  sido \napresentado  juntamente  com  uma  petição  incidental  (a \nexemplo  de  memoriais),  consoante  preceituam  os \nparágrafos  4º  e  5º,  do  art.  16  do  Decreto  nº.  70.235/72, \npara ser analisada por este colegiado, e para contrapor os \nargumentos levantados pela Seção de Análise de Defesas e \nRecursos  do  INSS, mormente quanto  à  falta  de  provas  da \ninexistência de vínculo empregatício dos ex­funcionários já \nmencionados mais acima.  \n\nPortanto,  o  Acórdão  embargado  merece  parcial  reforma  para  que  seja \nanalisados os dois pontos omissos suso mencionados.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 04/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 06/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19994.000176/2008­18 \nAcórdão n.º 2403­002.136 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Magalhães Peixoto, Relator \n\n \n\nDA TEMPESTIVIDADE \n\nConforme  consta  na  fls.  os  Embargos  são  tempestivos  e  reúnem  os \npressupostos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nDO MÉRITO \n\nPrimeiramente,  a  Embargante  alega  omissão  do  julgado  que  analisou  a \nargumentação  de  que  na  notificação  lavrada  não  foi  descontado  o  valor  recolhido  de \ncontribuições previdenciárias pelas empresas, ensejando cobrança em duplicidade. \n\nNas razões recursais, fls. 196/218, entretanto, a então Recorrente trata de fato \napenas no seguinte parágrafo, in verbis: \n\n“As empresas  em questão  são  todas optantes pelo SIMPLES,  e \nvem  recolhendo  rigorosamente  em  dias  as  contribuições \nprevidenciárias  na  forma  determinada  pela  legislação \npertinente, o que será comprovado através das guias que serão \njuntadas  posteriormente  e  de  certidões  negativas  de  débito \nexpedidas pelo INSS”. \n\nOra,  até  o momento  não  houve  quaisquer  comprovações  do  adimplemento \ndessas contribuições previdenciárias, para fins de apropriação dos devidos créditos no processo \nem epígrafe. \n\nSe  à  auditoria  fiscal  não  foi  possível  atestar os  recolhimentos  supostamente \nefetuados pelas empresas interpostas, caberia ao contribuinte fazer prova da sua existência, para \nque houvesse a devida apropriação. \n\nIsso  porque,  mesmo  em  matéria  tributária,  cabe  a  ambos,  ao  Fisco  e  ao \ncontribuinte, não só alegar, como, precipuamente, produzir provas que ofereçam condições de \nconvicção favoráveis à sua pretensão.  \n\nPor oportuno, transcreve­se as palavras de Marcos Vinícius Neder: \n\n“No  processo  administrativo  fiscal,  tem­se  como  regra  que  o \nônus da prova recai sobre quem dela se aproveita. Assim, se a \nFazenda  alega  ter  ocorrido  o  fato  gerador  da  obrigação \ntributária, deverá apresentar a prova de sua ocorrência. Se, por \noutro lado, o contribuinte aduz a  inexistência da ocorrência do \nfato  gerador,  igualmente,  terá  que  provar  a  falta  dos \npressupostos  de  sua  ocorrência  ou  a  existência  de  fatores \nexcludentes”.  (NEDER,  Marcus  Vinicius;  SANTI,  Eurico \nMarcos Diniz de. FERRAGUT, Maria Rita (Coord.). A prova no \nprocesso tributário. São Paulo: Dialética, 2010, p. 331) \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 04/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 06/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  6 \n\nLogo,  ausentes  quaisquer  elementos  probatórios  capazes  de  atestar  que  as \nempresas  interpostas  efetuaram  os  recolhimentos,  os  quais  são  aludidos  na  peça  recursal, \npersiste a obrigação acessória, conseguintemente, a imputação da multa aplicada. \n\nQuanto ao argumento de que o arbitramento foi feito equivocadamente, eis o \nalegado pelo Embargante no Recurso Voluntário: \n\nÉ  completamente  descabido  o  arbitramento  dos  valores \nconstantes  na  notificação  levando  apenas  e  tão  somente  os \nvalores  constantes  nas  notas  fiscais  de  serviços,  como  se  estes \nfossem  representativos  da  remuneração  percebida  pelos  sócios \ndas  empresas  prestadoras  de  serviços.  Como  até  as  pedras \nsabem,  qualquer  pessoa  jurídica  regularmente  constituída  tem \numa série de despesas fixas,  tais como o pagamento de tributos \n(no  caso  em  tela  ISS  e  o  SIMPLES),  contratação  de  contador \npara  manutenção  da  escrita,  despesas  com  transporte, \nalimentação,  ferramentas,  etc.,  as  quais  diminuem  bastante  os \nvalores  os  quais  podem  ser  retirados  pelos  sócios  da  empresa, \nsob pena de acúmulo de dívidas e inevitável falência. \n\nNo  entanto,  nenhuma  destas  despesas  foi  sequer  acusada  ou \ndescontada  pelos  senhores  fiscais  ao  arbitrarem  o  valor  da \nnotificação,  o  que  invalida  por  completo  o  arbitramento \nrealizado. O arbitramento deveria ter sido realizado levando­se \nem  conta  as  retiradas  dos  sócios  a  qualquer  título,  sejam  pró­\nlabore,  distribuição  de  lucros,  adiantamentos,  etc.,  os  quais \ndeverão  estar  devidamente  contabilizados  pelas  empresas \nprestadoras  de  serviços  nos  livros  contábeis  das  mesmas,  que \nforam verificados pela fiscalização. Os próprios fiscais deixaram \nclaro no relatório da notificação em tela que levaram em conta \napenas os valores constantes nas notas fiscais de serviços.  \n\nPara que tais argumentos fossem passíveis de análise, mister a comprovação \ndas ditas despesas. Explica­se. \n\nA aferição indireta, em se tratando de contribuições previdenciárias, encontra \nguarida no art. 33, § 6º, da Lei nº. 8.212/1991, in verbis: \n\n§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \n\nPortanto,  caberia  também  à  empresa  fazer  prova  das  ditas  despesas  para \nserem  analisadas  e  eventualmente  abatidas  da  base  de  cálculo.  Aqui,  também  é  válido  os \nargumentos acima expostos no que concerne à apresentação da prova.  \n\nPortanto,  não  havendo  elementos  probatórios  capazes  de  quantificar  as \nsupostas  despesas,  bem  como,  diante  na  ausência  dos  comprovantes  de  recolhimento  de \ncontribuições previdenciárias das pessoas  interpostas,  tenho que as alegações da Embargante \ncarecem de respaldo jurídico que permitam a sua procedência. \n\nFl. 630DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 04/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 06/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19994.000176/2008­18 \nAcórdão n.º 2403­002.136 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDo  exposto,  acolho  os  Embargos  de  Declaração  para  sanear  a  omissão \napontada, e rerratificar a decisão embargada. \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 631DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 04/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 06/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA\nNos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal.\nIMUNIDADE. ISENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI N. 8.212/91. CANCELAMENTO.\nA imunidade da contribuição previdenciária patronal assegurada às entidades filantrópicas, conforme o art. 195, § 7º, da Constituição, tem sua manutenção subordinada ao atendimento das condições previstas na legislação ordinária, art. 55 da Lei 8.212/91, vigente à época dos fatos geradores.\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula nº 2 do CARF.\nMULTA. RECÁLCULO. RETROATIVIDADE BENIGNA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 35 DA LEI 8.212/91. ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI 11.941/09. 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NATUREZA DIVERSA.\nImpõe-se o recálculo da multa de mora aplicada para as competências anteriores à 12/2008, na forma do art. 61 da Lei 9.430/96, limitada a 20%.\nRecursos de Ofício Negado e Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-10-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12898.001144/2009-51", "anomes_publicacao_s":"201310", "conteudo_id_s":"5298334", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-10-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.196", "nome_arquivo_s":"Decisao_12898001144200951.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARCELO MAGALHAES PEIXOTO", "nome_arquivo_pdf_s":"12898001144200951_5298334.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. 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Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa.\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari - Presidente\n\n\nMarcelo Magalhães Peixoto - Relator\n\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-13T00:00:00Z", "id":"5108932", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:14:38.496Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046175472418816, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2241; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12898.001144/2009­51 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  2403­002.196  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de agosto de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrentes  FUNCAÇÃO TÉCNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA \n\nNos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das \nContribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § \n4º do CTN, quando houver  antecipação no pagamento, mesmo que parcial, \npor força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. \n\nIMUNIDADE.  ISENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO \nART. 55 DA LEI N. 8.212/91. CANCELAMENTO.  \n\nA  imunidade  da  contribuição  previdenciária  patronal  assegurada  às  entidades \nfilantrópicas,  conforme  o  art.  195,  §  7º,  da  Constituição,  tem  sua  manutenção \nsubordinada ao atendimento das condições previstas na legislação ordinária, art. 55 \nda Lei 8.212/91, vigente à época dos fatos geradores. \n\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária, nos termos da Súmula nº 2 do CARF. \n\nMULTA.  RECÁLCULO.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL. ART. 35 DA LEI 8.212/91. ALTERAÇÕES DECORRENTES \nDA  LEI  11.941/09.  COMPARATIVO  ENTRE  MULTA  DE  MORA  E \nMULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA. \n\nImpõe­se  o  recálculo  da  multa  de  mora  aplicada  para  as  competências \nanteriores à 12/2008, na forma do art. 61 da Lei 9.430/96, limitada a 20%. \n\nRecursos de Ofício Negado e Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n89\n\n8.\n00\n\n11\n44\n\n/2\n00\n\n9-\n51\n\nFl. 859DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento  ao  Recurso  de  Ofício.  Em  preliminar:  por  maioria  de  votos,  em  reconhecer  a \ndecadência no período de 05/2004 a 07/2004, nos termos do art.150, § 4º do CTN, vencido o \nconselheiro  Carlos  Alberto  Mees  Stringari.  No  Mérito:  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  determinar  o  recálculo  do  valor  da  multa  de \nmora, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 35, caput, da Lei \nnº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 61, da Lei nº 9.430/96). Vencido o \nconselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa.  \n\n \n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari ­ Presidente \n\n \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto ­ Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos \nSantos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro. \n\nFl. 860DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 12898.001144/2009­51 \nAcórdão n.º 2403­002.196 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso de Ofício e Recurso Voluntário interpostos em face do \nAcórdão  nº.  12­50.800,  fls.  730/738,  que  julgou  parcialmente  procedente  a  Impugnação \napresentada para  exonerar parte do  crédito  tributário  exigido no AI DEBCAD 37.211.585­3, \nremanescendo o valor de R$ 6.390.935,03 (seis milhões trezentos e noventa mil novecentos e \ntrinta e cinco reais e três centavos), em razão do reconhecimento da decadência, nos termos do \nparágrafo 4º do Art. 150 do CTN, para as competências 01/2004 a 04/2004. \n\nO Auto de  Infração abrange o período de 01/2004 a 12/2004,  inclusive 13º \nSalário,  tendo  sido  lavrado  em  27/08/2009  e  cientificado  o  contribuinte  em  28/08/2009,  e \nalmeja o recolhimento de contribuições previdenciárias, parte patronal, uma vez que a empresa \nteve contra si lavrado Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Previdenciárias, fl. 155, o \nqual  foi  devidamente  julgado  pelo  CRPS  fls.  156/161  e  pelo  Segundo  Conselho  de \nContribuintes, fls. 165/167. \n\nSegundo Relatório Fiscal, fls. 106/118, in verbis:  \n\n2 – PERÍODO DO DEBITO E LEVANTAMENTO \n\n2.1 – Debito período de 01/2004 a 13/2004 \n\n2.2 – Levantamento: \n\nFP – remunerações dos  segurados  empregados não declarados \nem Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações a \nPrevidência  Social  –  GFIP,  sem  redução  de  multa  de  mora \nprevista  no  parágrafo  4º  do  art.  35  da  Lei  8.212/91 \n(acrescentados pela Lei 9.876/99) período de 01/2003 a 13/2003. \n\nCII  –  remunerações  dos  segurados  contribuintes  individuais \nidentificados  pela  apresentação  do  documento  contábil  que \noriginou o  lançamento,  não declaradas  em GFIP,  sem  redução \nde  multa  de  mora  prevista  no  parágrafo  4º  do  art.  35  da  Lei \n8.212/91 (acrescentado pela Lei 9.876/99) período de 01/2003 a \n11/2003. \n\nCIN  –  remunerações  dos  segurados  contribuintes  individuais \nrelativos  aos  lançamentos  contábeis,  sem  a  respectiva \napresentação  do  documento  que  originou  o  lançamento,  não \ndeclarada em GFIP, sem redução de multa de mora prevista no \nparágrafo 4º do art. 35 da Lei 8.212/91 (acrescentado pela Lei \n9.876/99) período de 01/2003 a 12/2003. \n\nCOP – valores pagos a cooperativas de trabalho, não declarada \nem GIFP, sem redução de multa de mora prevista no parágrafo \n4º do art.  35 da Lei 8.212/91  (acrescentado pela Lei 9.876/99) \nperíodo de 02/2003 a 12/2003. \n\nCON – base  lançamento  contábil  na conta 31201001 – Salário \nPessoal Administrativo,  relativo a  remunerações dos  segurados \n\nFl. 861DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  4 \n\nempregados não declarados em GFIP, sem redução de multa de \nmora  prevista  no  parágrafo  4º  do  art.  35  da  Lei  8.212/91 \n(acrescentado pela Lei 0.876/99) competência 11/2004. \n\nDCI  –  remunerações  dos  segurados  contribuintes  individuais \nidentificados  pela  apresentação  do  documento  contábil  que \noriginou o  lançamento  com o  respectivo desconto de 11%, não \ndeclaradas em GFIP, sem redução de multa de mora prevista no \nparágrafo 4º do art. 35 da Lei 8.212/91 (acrescentados pela Lei \n9.876/99) período de 01/2004 a 12/2004. \n\n4 – FATO GERADOR \n\n4.1. – os fatos geradores do presente Auto de Infração foram: \n\na)  remunerações  de  segurados  empregados,  apurados  através \ndas folhas de pagamento... \n\nb)  remunerações  de  segurados  contribuintes  individuais \nprestadores de serviços, apuradas através do Livro Diário... \n\nc)  pagamento  efetuado  a  cooperativas  de  trabalho  apuradas \natravés do Livro Diário n... \n\n(...) \n\n5 – DESCRIÇÃO DOS FATOS E DO DEBITO \n\n(...) \n\n5.2  – O  sujeito  passivo  classifica­se  no FPAS  639  – Entidades \nBeneficentes de Assistência Social entretanto em 19/04/2005 foi \nexpedido Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais \nn. 002/2005 com a seguinte declaração de cancelamento: \n\nDECLARO CANCELADA,  com  base  no  disposto  no  parágrafo \n8º,  artigo  206,  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS, \naprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, a partir \nde  01/01/1994,  a  isenção  das  contribuições  de  que  tratam  os \nartigos 22 e 23 da Lei 8212, de 24 de julho de 1991, concedida à \nentidade  FUNÇÃO  TECNICO  EDUCACIONAL  SOUZA \nMARQUES, acima identificada, por infração ao parágrafo 3º do \nartigo  195  da Constituição  Federal  e  ao(s)  incisos  III  e  V,  do \nartigo 55 da lei 8212, de 1991, combinado com o artigo 206 do \nRPS, pelos motivos especificados na informação fiscal anexa. \n\n5.3 – Inconformado com o fato o sujeito passivo recorre a 4ª CaJ \n–  Quarta  Câmara  de  Julgamento  que  analisa  o  recurso  e \nconclui, assim transcrito a seguir: \n\nN do(a) Acórdão: 1868/2006 \n\nVistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, \nACORDAM os membros  da Quarta Câmara  de  Julgamento  do \nCRPS,  em  CONHECER  DO  RECURSO  E  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO  POR  UNANIMIDADE,  de  acordo  com  o  voto \ndo(a) Relator(a) e sua fundamentação. \n\n5.4  –  Diante  da  decisão  da  4ª  CaJ  em  27/03/2007  a  empresa \nprotocola Pedido  de Revisão  do Acórdão 1868/2006,  e  através \n\nFl. 862DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 12898.001144/2009­51 \nAcórdão n.º 2403­002.196 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndo Despacho n. 206­260/08 do Presidente da Sexta Camara do \nSegundo Conselho de Contribuintes decide “REJEITAR o pedido \nde revisão formulado”, datado de 15/08/2008. \n\n5.5 – Diante do exposto a presente ação fiscal  tem por objetivo \napurar créditos previdenciários devido a PERDA DO DIREITO \nA ISENÇÃO PATRONAL. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nInconformada com o  lançamento, a empresa contestou a autuação fiscal em \nepígrafe. \n\nDA DECISÃO DA DRJ E DO RECURSO DE OFÍCIO \n\nApós  analisar  os  argumentos  da Recorrente,  a  11ª  Turma  da Delegacia  da \nReceita  do  Brasil  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro  I,  DRJ/RJ1,  prolatou  o  Acórdão  n°  12­\n50.800, fls. 730/738, acolhendo parcialmente a impugnação para exonerar o crédito tributário \nem  razão  de  se  ter  operado  a  decadência  nos  termos  do  art.  150,  parágrafo  4º  do CTN,  nas \ncompetências em que foi constatado o adiantamento de contribuição. \n\nO julgado foi assim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS.  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003. \n\nPRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA EM PARTE. \n\nNos tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, \nhavendo pagamento antecipado, conta­se o prazo decadencial a \npartir da ocorrência do fato gerador. Quando não há pagamento \nantecipado, ou na hipótese de fraude, dolo ou simulação, aplica­\nse a regra geral. \n\nIMUNIDADE.  ISENÇAO  DE  CONTRIBUIÇÕES.  ATO \nCANCELATÓRIO DE ISENÇAO. \n\nAto cancelatório da isenção oriundo de processo administrativo \nautoriza o lançamento das contribuições sociais. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PATRONAIS.  OBRIGAÇÃO  DO \nRECOLHIMENTO. \n\nA  empresa  é obrigada a  recolher  as  contribuições  a  seu  cargo \nreferente  à  contribuição  da  empresa,  incidentes  sobre  as \nremunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título, \naos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  a  seu \nserviço,  inclusive  as  relativas  ao  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA \n\nFl. 863DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  6 \n\nConsiderar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido \nexpressamente contestada pelo impugnante. \n\nREVISÃO DE OFÍCIO. \n\nA Administração tem o poder­dever de revisar seus atos quando \npraticados em desatendimento ao ordenamento jurídico vigente. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nA DRJ analisou a decadência, de forma isolada, verificando se houve ou não \no pagamento parcial das contribuições previdenciárias para cada competência lançada.  \n\nConforme  verificado  na  fl.  735/736,  teria  havido  recolhimento  apenas  na \nmatriz nas competências de 01/2004, 02/2004, 03/2004, 04/2004, razão pela qual aplicaram o \nart. 150, parágrafo 4º do CTN. Para as demais não restou reconhecida a decadência, aplicando­\nse o art. 173, I, do CTN. \n\nPortanto, o resultado do Acórdão foi o seguinte, fl. 731: \n\nAcordam  os  membros  da  11ª  Turma  de  Julgamento,  por \nunanimidade  de  votos,  em  julgar  improcedente  a  impugnação, \nmantendo  em  parte  o  crédito  tributário  exigido,  no  montante \noriginário  de  R$  2.358.460,62,  posteriormente  acrescido  de \njuros  e  multa,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a \nintegrar o presente julgado. \n\nA  presidente  de  Turma  recorre  de  ofício  ao  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  por  força  de \nreexame  necessário,  em  face  de  o  crédito  tributário  exonerado \nsuperar o limite de alçada fixado na Portaria MF n. 3, de 03 de \njaneiro de 2008. \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nIrresignada,  a  Fundação  Técnico  Educacional  Souza  Marques  interpôs, \ntempestivamente, Recurso Voluntário, fls. 761/814, requerendo a reforma do Acórdão da DRJ, \nutilizando­se, para tanto, dos seguintes argumentos: \n\n1.  Por  preencher  os  requisitos  do  artigo  14  do  Código  Tributário \nNacional, goza da imunidade constante do art. 195, parágrafo 7º da CF/88; \n\n2.  É entidade beneficente de assistência social; \n\n3.  As imunidades devem ser objeto de lei complementar por se tratar de \nnormas gerais em matéria tributária; \n\n4.   A inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre \nserviço prestado por cooperativa de trabalho por ter sido inserida no mundo \njurídico  por  meio  de  Lei  Ordinária,  quando  na  verdade,  deveria  tê­lo  sido \nfeito por Lei Complementar; \n\n5.  A inconstitucionalidade e ilegalidade da multa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 864DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 12898.001144/2009­51 \nAcórdão n.º 2403­002.196 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Magalhães Peixoto, Relator \n\nDA TEMPESTIVIDADE \n\nConforme documento de fls.761,  tem­se que o recurso é  tempestivo e reúne \nos pressupostos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nDA DECADÊNCIA \n\nO Supremo Tribunal  Federal,  em Sessão Plenária de 12 de  Junho de 2008, \naprovou a Súmula Vinculante nº 8, nos seguintes termos: \n\n“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­Lei  nº  1.569/1977  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº \n8.212/1991,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário”. \n\nReferida  Súmula  declara  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº \n8.212/91,  que  impõem  o  prazo  decadencial  e  prescricional  de  10  (dez)  anos  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  o  que  significa  que  tais  contribuições  passam  a  ter  seus \nrespectivos prazos contados em consonância com os artigos 150, § 4º, 173 e 174, do Código \nTributário Nacional: \n\nCTN  ­  Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre \nquanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o \ndever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. (...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. (...) \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nDe acordo com o art. 103­A, da Constituição Federal, a Súmula Vinculante nº \n8 vincula toda a Administração Pública, inclusive este Colegiado: \n\nFl. 865DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  8 \n\nCF/88  ­  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  poderá,  de \noficio  ou  por  provocação, mediante  decisão  de  dois  terços  dos \nseus  membros,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional,  aprovar  súmula que, a partir  de  sua publicação \nna imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais \nórgãos  do Poder  Judiciário  e  à  administração pública  direta  e \nindireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como \nproceder a sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida \nem lei. \n\nIn  casu,  como  se  trata  de  contribuições  sociais  previdenciárias  que  são \ntributos sujeitos a  lançamento por homologação, conta­se o prazo decadencial nos  termos do \nart. 150, § 4º do CTN, caso se verifique a antecipação de pagamento (mesmo que parcial) ou, \nnos termos do art. 173, I, do CTN, quando o pagamento não foi antecipado pelo contribuinte. \n\nNesse  diapasão,  mister  destacar  que  para  que  seja  aplicado  o  prazo \ndecadencial nos termos do art. 150, § 4º do CTN, basta que haja a antecipação no pagamento \nde qualquer Contribuição Previdenciária, ou seja, não é necessária a antecipação em todas as \ncompetências. Havendo a antecipação parcial em uma única competência, já se aplica as regras \ndo art. 150, § 4º do CTN. \n\nTambém  é  entendimento  deste  Relator,  que  a  antecipação  a  título  de \nContribuição  Previdenciária  abrange  o  pagamento  para  todas  as  rubricas  relacionadas,  tais \ncomo: destinadas a outras entidades e fundos — Terceiros (Salário­educação e INCRA), dentre \noutras. \n\nAnalisando  os  autos,  percebo  que  a  própria  DRJ  analisou  a  questão  do \npagamento  parcial  e  constatou  em  diversas  competências,  que  este  ocorreu  nos  meses  de \n01/2004  a  04/2004,  meses  em  que  foi  constatado  o  adiantamento  do  pagamento, \nconsequentemente, aplicando o art. 150, parágrafo 4º do CTN, tendo recorrido de ofício desta \nparte. \n\nO  período  de  apuração  compreendeu  as  competências  01/2004  a  12/2004, \ninclusive  o  13º  salário. As  competências  de  05/2004  a 07/2004,  não  foram declaradas  como \nabarcadas  pela  decadência.  Conforme  já  exposto,  no  entanto,  entendo  que  por  ter  havido \npagamento  nas  demais  competências,  estes  são  aptos  a  ensejar  a  aplicação  do  Art.  150, \nparágrafo 4º do CTN. A notificação ocorreu em 28/08/2009. Logo, o prazo decadencial ocorreu \nnão só em relação ao período de 01/2004 a 04/2004, mas também, de 05/2004 a 07/2004 nos \ntermos do art. 150, § 4º do CTN, conforme explanado. \n\nDO MÉRITO \n\nDA IMUNIDADE CONDICIONADA \n\nPara  ser  considerada  imune  das  contribuições  sociais  previdenciárias,  a \nentidade  beneficente  de  assistência  social  deverá  cumprir,  cumulativamente,  os  requisitos \nelencados pelo art. 55 da Lei 8.212/91, vigente à época dos fatos geradores, e ser reconhecida \ncomo  tal por Ato Declaratório expedido pela RFB em atendimento ao parágrafo primeiro do \nart. 55 da Lei 8.212/91. \n\nAfirma  o  recorrente  que  por  preencher  os  requisitos  do  art.  14  do  CTN, \nestaria automaticamente imune à quota patronal das contribuições previdenciárias, afora o fato \nde os requisitos para o gozo dessa cláusula de incompetência tributária não poderem ser objeto \nde normatização por lei complementar. \n\nFl. 866DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 12898.001144/2009­51 \nAcórdão n.º 2403­002.196 \n\nS2­C4T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNo entanto, cumpre esclarecer que o preenchimento dos requisitos dispostos \nem  lei  ordinária  são  legítimos,  conforme  jurisprudência  mansa  e  pacífica  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais – CARF, bem como do Superior Tribunal de Justiça – STJ.  \n\nPara tanto, colaciona­se precedente do STJ que ilustra o entendimento: \n\nTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE BENEFICENTE \nEDUCACIONAL  E  ASSISTENCIAL.  CONTRIBUIÇÃO  PATRONAL. \nIMUNIDADE  TRIBUTÁRIA.  CARÁTER  BENEFICENTE \nASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. \nENTENDIMENTO  DA  CORTE  A  QUO,  COM  BASE  EM \nDOCUMENTOS  E  PROVAS  DOS  AUTOS.  CEBAS.  LEGALIDADE \nDA  EXIGÊNCIA.  DIREITO  ADQUIRIDO.  DECRETO­LEI \n1.522/1977.  INEXISTÊNCIA.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. \nIMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  NESTA  INSTÂNCIA.  SÚMULA \n7/STJ. \n\n1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  entendimento  firmado  no \nsentido  de  que  não  há  cerceamento  de  defesa  quando  o  julgador \nconsidera desnecessária a produção de prova, mediante a existência \nnos  autos  de  elementos  suficientes  para  a  formação  de  seu \nconvencimento. Incidência da Súmula 7/STJ. \n\n2.  A  Corte  local  afirmou  que  não  foram  preenchidos  todos  os \nrequisitos para o reconhecimento da imunidade tributária. Incidência \nda Súmula 7/STJ. \n\n3.  \"É  pacífica  nesta  Corte  a  orientação  de  que  a  imunidade  da \ncontribuição  previdenciária  patronal  assegurada  às  entidades \nfilantrópicas,  conforme  o  art.  195,  §  7º,  da  Constituição,  tem  sua \nmanutenção subordinada ao atendimento das condições previstas na \nlegislação  superveniente.  Incidência da Súmula 352/STJ.\"  (AgRg no \nREsp  848.126/RJ,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma, \njulgado em 10/2/2009, DJe 19/3/2009­grifo nosso) Agravo regimental \nimprovido. \n\n(AgRg  no  AREsp  75.714/SC,  Rel.  Ministro  HUMBERTO MARTINS, \nSEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013) \n\nNo  caso  da  recorrente,  ela  teve  contra  si  exarado  Ato  Cancelatório  de \nIsenção, fl. 155, que foi devidamente processado e oportunizada a defesa, que foi devidamente \nanalisada  pela  4ª  Câmara  de  Julgamento,  fl.  156/161,  que  negou  provimento  ao  recurso, \nconforme  o Acórdão  1868/2006,  informado  pela  autoridade  fiscal,  por  descumprimento  dos \nrequisitos dos incisos III (promover, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social \nbeneficente  a  pessoas  carentes,  em  especial  a  crianças,  adolescentes,  idosos  e  portadores  de \ndeficiência)  e  V  (aplicar  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na  manutenção  e \ndesenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS \ncompetente, relatório circunstanciado de suas atividades) do art. 55 da Lei 8.212/91. \n\nA recorrente, inclusive, requereu a reforma do acórdão, através da petição de \nfls.  162/164 o  qual  foi  rejeitado  pela Sexta Câmara  do Segundo Conselho  de Contribuintes, \nDespacho 206­260/08, conforme fls. 165/167. \n\nDA INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA \n\nFl. 867DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  10 \n\nAo  contrário  do  que  pretende  a  Recorrente,  não  cabe  ao  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais – CARF, afastar a aplicação de uma lei sob a alegação de \ninconstitucionalidade, nos termos da Súmula n. 2 do CARF, verbis: \n\n“O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \nconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nMister  destacar  que  os  incisos  I  e  II  do  Parágrafo  único  do  art.  62  do \nRegimento Interno do CARF trazem exceções a essa regra, contudo, não sem aplicam ao caso \nem tela, verbis: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na  forma dos arts.  18  e 19 \nda Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da Lei \nComplementar n° 73, de 1993; ou \n\nc) parecer do Advogado­Geral da União aprovado pelo Presidente da \nRepública, na forma do art. 40 da Lei Complementar n° 73, de 1993. \n\nPor esses motivos, este  julgador não  irá  se pronunciar acerca das  alegações \nque inconstitucionalidade se não estiverem às exceções acima. \n\nDO RECÁLCULO DA MULTA \n\nA MP nº 449, convertida na Lei nº 11.941/09, que deu nova redação aos arts. \n32 e 35 e incluiu os arts. 32­A e 35­A na Lei nº 8.212/91, trouxe mudanças em relação à multa \naplicada no caso de contribuição previdenciária. \n\nAssim dispunha o art. 35 da Lei nº 8.212/91 antes da MP nº 449, in verbis: \n\nArt. 35. Sobre as contribuições  sociais em atraso, arrecadadas pelo \nINSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser  relevada,  nos \nseguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nI ­ para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em \nnotificação fiscal de lançamento: \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do  mês  de  vencimento  da  obrigação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb)  quatorze  por  cento,  no mês  seguinte;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\nc) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento \nda obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nFl. 868DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 12898.001144/2009­51 \nAcórdão n.º 2403­002.196 \n\nS2­C4T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nII  ­  para  pagamento  de  créditos  incluídos  em  notificação  fiscal  de \nlançamento: \n\na)  vinte  e  quatro  por  cento,  em  até  quinze  dias  do  recebimento  da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb)  trinta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  do  recebimento  da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc)  quarenta  por  cento,  após  apresentação  de  recurso  desde  que \nantecedido  de  defesa,  sendo  ambos  tempestivos,  até  quinze  dias  da \nciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social  ­ \nCRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nd)  cinqüenta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  da  ciência  da \ndecisão  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS, \nenquanto  não  inscrito  em  Dívida  Ativa;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). (sem destaques no original) \n\nVerifica­se,  portanto,  que  antes  da  MP  nº  449  não  havia  multa  de  ofício. \nHavia apenas multa de mora em duas modalidades: a uma decorrente do pagamento em atraso, \ndesde  que  de  forma  espontânea  a  duas  decorrente  da  notificação  fiscal  de  lançamento, \nconforme  previsto  nos  incisos  I  e  II,  respectivamente,  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  então \nvigente. \n\nNesse sentido dispõe a hodierna doutrina (Contribuições Previdenciárias à luz \nda  jurisprudência  do CARF – Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  /  Elias Sampaio \nFreire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores). – Julio César Vieira Gomes (autor) – São \nPaulo: MP Ed., 2012. Pág. 94), in verbis: \n\n “De  fato,  a  multa  inserida  como  acréscimo  legal  nos  lançamentos \ntinha  natureza  moratória  –  era  punido  o  atraso  no  pagamento  das \ncontribuições  previdenciárias,  independentemente  de  a  cobrança  ser \ndecorrente do procedimento de ofício. Mesmo que o contribuinte não \ntivesse  realizado  qualquer  pagamento  espontâneo,  sendo,  portanto, \nnecessária  a  constituição  do  crédito  tributário  por  meio  do \nlançamento,  ainda  assim  a multa  era  de  mora.  (...) Não  se  punia  a \nfalta de espontaneidade, mas tão somente o atraso no pagamento – a \nmora.” (com destaque no original) \n\nCom o advento da MP nº 449, que passou a vigorar a partir 04/12/2008, data \nda sua publicação, e posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09, foi dada nova redação ao \nart. 35 e incluído o art. 35­A na Lei nº 8.212/91, in verbis: \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais \nprevistas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, \ndas  contribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  das \ncontribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e \nfundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos \nde multa de mora e  juros de mora, nos  termos do art.  61 da Lei nº \n9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, \nde 2009). \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições  referidas no  art.  35  desta Lei,  aplica­se  o  disposto no \n\nFl. 869DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  12 \n\nart. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei \nnº 11.941, de 2009). (sem destaques no original) \n\nNesse  momento  surgiu  a  multa  de  ofício  em  relação  à  contribuição \nprevidenciária, até então inexistente, conforme destacado alhures. \n\nLogo,  tendo  em  vista  que  o  lançamento  se  reporta  à  data  da  ocorrência  do \nfato  gerador,  nos  termos  do  art.  144  do  CTN,  tem­se  que,  em  relação  aos  fatos  geradores \nocorridos  antes  de  12/2008,  data  da  MP  nº  449,  aplica­se  apenas  a  multa  de  mora.  Já  em \nrelação aos fatos geradores ocorridos após 12/2008, aplica­se apenas a multa de ofício. \n\nContudo, no que diz respeito à multa de mora aplicada até 12/2008, com base \nno artigo 35 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que o artigo 106 do CTN determina o princípio \nda  retroatividade  benigna,  impõe­se  o  cálculo  da  multa  com  base  no  artigo  61  da  Lei  nº \n9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia,  limitada a 20%,  em comparativo  com a \nmulta aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91, para determinação e \nprevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento. \n\nDO RECURSO DE OFÍCIO \n\nConforme relatado acima, no acórdão 12­50.800, a 11ª Turma da Delegacia \nda  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro,  entendeu  que  ocorreu  a \ndecadência nos termos do art. 150, parágrafo 4º do CTN para algumas competências em que foi \nconstatado  o  adiantamento  das  contribuições,  enquanto  que  em  outras,  por  não  ter  havido, \naplicou­se o art. 173, I, do CTN. \n\nA matéria é também discutida no presente voto acerca das razões em sede de \nRecurso Voluntário  com  relação  as  competências  que  não  foram  abarcadas  pela  decadência. \nPortanto, da mesma forma que o acima exposto, entendo que deve ser negado provimento ao \nRecurso de Ofício. \n\nCONCLUSÃO \n\nDo  exposto,  conheço  do  Recurso  de  Ofício  para  negar  provimento. \nQuanto ao Recurso Voluntário, conheço­o para, preliminarmente, reconhecer a decadência no \nperíodo  de  05/2004  a  07/2004  e,  no  mérito,  dar  parcial  provimento  para  determinar  o \nrecálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na \nredação dada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais \nbenéfico ao contribuinte. \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 870DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/09\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/05/2006 a 31/12/2007\nDEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.212/91\nToda empresa está obrigada a exibir os documentos relacionados às contribuições previdenciárias solicitados pela fiscalização.\nConstitui infração a não exibição dos documentos relacionados às contribuições previdenciárias ou a exibição de documento ou livro que não atenda as formalidades exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita informação verdadeira.\nPROGRAMA DE INCENTIVO. PAGAMENTO COM CARTÃO PREMIAÇÃO. REMUNERAÇÃO INDIRETA\nConstitui infração ao disposto no art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei n. 8.212/91, deixar de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições previdenciárias dos segurados a seu serviço.\nÉ assente na jurisprudência deste Conselho que as verbas pagas através de cartões de premiação integram o salário de contribuição por força do art. 28 da Lei n. 8.212/91, sendo correto o auto de infração que considerou a ausência de recolhimento de tributo sobre tais verbas.\nMULTA.\nNo que diz respeito à multa de mora aplicada até 12/2008, com base no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que o artigo 106 do CTN determina a retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, em comparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-08-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16095.720057/2011-18", "anomes_publicacao_s":"201308", "conteudo_id_s":"5284110", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-08-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.095", "nome_arquivo_s":"Decisao_16095720057201118.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARCELO MAGALHAES PEIXOTO", "nome_arquivo_pdf_s":"16095720057201118_5284110.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari - Presidente\n\n\nMarcelo Magalhães Peixoto - Relator\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-06-19T00:00:00Z", "id":"5012870", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:12:32.062Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045983284166656, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2451; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16095.720057/2011­18 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2403­002.095  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de junho de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  DIVICOM ASSESSORIA E NEGOCIOS S.S. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2006 a 31/12/2007 \n\nDEIXAR  DE  EXIBIR  DOCUMENTOS  OU  LIVROS  RELACIONADOS \nCOM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.212/91 \n\nToda  empresa  está  obrigada  a  exibir  os  documentos  relacionados  às \ncontribuições previdenciárias solicitados pela fiscalização. \n\nConstitui  infração  a  não  exibição  dos  documentos  relacionados  às \ncontribuições previdenciárias ou  a  exibição de documento ou  livro que  não \natenda  as  formalidades  exigidas,  que  contenha  informação  diversa  da \nrealidade ou que omita informação verdadeira. \n\nPROGRAMA  DE  INCENTIVO.  PAGAMENTO  COM  CARTÃO \nPREMIAÇÃO. REMUNERAÇÃO INDIRETA \n\nConstitui  infração  ao  disposto  no  art.  30,  inciso  I,  alínea  “a”  da  Lei  n. \n8.212/91,  deixar  de  arrecadar,  mediante  desconto  das  remunerações,  as \ncontribuições previdenciárias dos segurados a seu serviço. \n\nÉ  assente  na  jurisprudência  deste Conselho  que  as  verbas  pagas  através  de \ncartões de premiação integram o salário de contribuição por força do art. 28 \nda  Lei  n.  8.212/91,  sendo  correto  o  auto  de  infração  que  considerou  a \nausência de recolhimento de tributo sobre tais verbas. \n\nMULTA. \n\nNo que diz respeito à multa de mora aplicada até 12/2008, com base no artigo \n35 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que o artigo 106 do CTN determina a \nretroatividade benigna, impõe­se o cálculo da multa com base no artigo 61 da \nLei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia,  limitada a 20%, em \ncomparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 \nda Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no \nmomento do pagamento. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n09\n\n5.\n72\n\n00\n57\n\n/2\n01\n\n1-\n18\n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 25/07\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, determinar o \nrecálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na \nredação dada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais \nbenéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão \nda multa de mora.  \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari ­ Presidente \n\n \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto ­ Relator \n\n \n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari,  Marcelo  Freitas  de  Souza,  Ivacir  Júlio  de  Souza,  Maria  Anselma  Coscrato  dos \nSantos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro. \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 25/07\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 16095.720057/2011­18 \nAcórdão n.º 2403­002.095 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão 05­35.983 da \n7ª  Turma  da DRH/CPS  que manteve  as  autuações  lavradas  no  processo  em  epígrafe  que  é \ncomposto dos seguintes DEBCADS: \n\ni) 37.283.518­0 – Obrigação Acessória – R$ 15.235,55 – Infração ao art. 283, \nII, “j” do RPS, por ter deixado de apresentar Livros Diário e Razão dos anos \n2006  e  2007  e  Notas  Fiscais  emitidas  pela  Empresa  Infiniti  Marketing  de \nIncentivo e Fidelização; \n\nii) 37.283.519­8 – Obrigação Acessória – R$ 1.523,57 – Infração ao art. 283, \ninc  I,  alínea  “a”  do  RPS,  por  não  ter  a  empresa  elaborado  as  folhas  de \npagamentos das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu \nserviço em desacordo com as normas e padrões estabelecido pelo  INSS, no \nperíodo de 05/2006 a 07/2007,  referentes às  remunerações pagas a  título de \npremiação através do cartão OUROCARD; \n\niii) 37.283.520­1 – Obrigação Acessória – R$ 1.523,57 – Infração ao art. 283, \ninc.  I,  alínea “g” do RPS, por  ter deixado de arrecadar, mediante descontos \ndas  remunerações  pagas  aos  contribuintes  individuais  e  segurados \nempregados, a totalidade das contribuições devidas pelos referidos segurados, \nno  período  de  05/2006  a  07/2007,  pagamento  premiação  cartão \nOUROCARD; \n\niv)  37.283.521­0  – Obrigação Acessória  –  R$  15.235,55  –  Infração  ao  art. \n283,  inc.  II,  alínea  “b” do RPS, por  ter  a empresa,  apesar de  intimada para \ntanto,  deixado  de  discriminar  nominalmente  os  beneficiários  e  valores \nrecebidos  referentes  às  Notas  Fiscais  emitidas  pela  empresa  Infiniti \nMarketing  de  Incentivo  e  Fidelização  em  razão  das  Notas  Fiscais \napresentadas; \n\nv) 37.283.522­8 – Obrigação Acessória – R$ 38.089,10 – Infração ao art. 32, \ninciso  IV da Lei  8.212/91,  por  ter  a  empresa  apresentado GFIP  com dados \nnão  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias, uma vez que não incluiu os pagamentos efetuados a título de \npremiação  a  contribuintes  individuais  e  segurados  empregados,  através  do \ncartão OUROCARD; \n\nvi) 37.283.523­6 – Obrigação Principal (Terceiros) – R$ 30.307,78 – Lavrado \nem  decorrência  da  não  comprovação  dos  recolhimentos  das  contribuições \nsociais destinadas à Terceiros (INCRA e SEBRAE) nas competência 05/2006 \na 13/2007; \n\nvii)  37.283.524­4  –  Obrigação  Principal  (Segurados)  –  R$  124.196,87  – \nLavrado  em  decorrência  da  Não  comprovação  dos  recolhimentos  das \ncontribuições  destinadas  à  previdência  social  referente  ao  pagamento \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 25/07\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  4 \n\nefetuado  a  contribuinte  individual  a  partir  de  01/04/2003  (11%  não  retido \npela  empresa)  e  contribuições  do  segurado  empregado  (não  retido  pela \nempresa), premiação através do cartão OUROCARD; \n\nviii)  37.283.525­2  –  Obrigação  Principal  (Patronal)  –  R$  563.257,65  – \nLavrado  em  decorrência  da  não  comprovação  dos  recolhimentos  das \ncontribuições  previdenciárias  previstas  no  art.  22,  incisos  I,  II  e  III  da  Lei \n8.212/91; \n\nConstituem fatos geradores destes autos, as contribuições sociais lançadas \nsobre: a) pagamentos das remunerações a contribuintes individuais, no período de 05/2006 \na 07/2007; b) pagamentos de remunerações a segurados empregados de 08/2006, 09/2006 \ne 04/2006 a 08/2007 (premiação pelo cartão OUROCARD); c) diferenças de recolhimento \nde terceiros (SEBRAE e INCRA) de 05/2006 a 13/2007, pagamentos de remunerações em \nfolha de pagamento. \n\nOs fatos geradores não foram informados nas Guias de Recolhimento do \nFGTS no período referenciado. \n\nSegundo o Relatório Fiscal de fls. 254/266, verbis: \n\n(...) \n\n2.1.  Pagamento  de  remuneração  a  contribuintes  individuais  e \nsegurados empregados a título de prêmio \n\n2.1.1.  Do  exame  de  contrato  entre  a  empresa  Divicom  e  a \nempresa  Infiniti  Marketing  de  Incentivo  e  Fidelização  Ltda  e \nNotas Fiscais emitidas verificou­se pagamentos de remuneração \na BENEFICIÁRIOS a  título de “premiação”,  efetuados através \ndo cartão eletrônico OUROCARD. \n\n2.1.2.  O  cartão  em  foco  era  gerenciado  pela  empresa  Infiniti \nMarketing  de  Incentivo  e  Fidelização  Ltda  CNPJ \n05.604.139/0001­68, cartão magnético administrado pelo Banco \ndo  Brasil  S.A.  (“Instituição  Financeira”)  que  disponibilizava \ncréditos  aos  beneficiários  mediante  um  sistema  de  pontuação, \npodendo,  tais  créditos  serem  utilizados  para  a  aquisição  de \nprodutos  e/ou  serviços  na  Rede  Conveniada  com  a  bandeira \nVISA ou  sacados  nos  terminais Auto­Atendimento  do Banco do \nBrasil.  A  Infiniti  Marketing  de  Incentivo  e  Fidelização  Ltda \natuava com intermediária e percebia, em contraprestação pelos \nserviços  prestados,  comissão  calculada  de  acordo  com  as \ncondições  previstas  no  contrato  firmado  com  a  Divicom \nAssessoria e Negócios S.S, ora autuada. \n\n2.1.3.  Do  exposto,  depreende­se  que  a  Infinit  Marketing  de \nIncentivo  e  Fidelização  Ltda  atuava  como  intermediárias  para \npagamento de prêmio (produtividade extra folha de pagamento, \naos segurados da autuada. \n\n(...) \n\n4. Bases de Cálculo e Origens dos Dados \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 25/07\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 16095.720057/2011­18 \nAcórdão n.º 2403­002.095 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n4.1. As bases de cálculos utilizadas para obter­se os valores das \ncontribuições  dos  segurados  devidas,  foram  extraídas  das \nplanilhas e Notas Fiscais, fornecidas pela empresa. \n\n4.2. As alíquotas aplicadas no cálculo das contribuições devidas \nestão  informadas,  por  competência  no  Anexo  DD  – \nDiscriminativo de Débito – que integra este AI. \n\n(...) \n\n8 Considerações Finais \n\n(...) \n\n8.3. Importar frisar que os valores declarados em GFIP antes do \ninício da ação fiscal não foram objeto de lançamento na presente \nfiscalização  porque  já  foram  constituídos  através  da  própria \nGFIP,  que  possui  caráter  declaratório  e  natureza  jurídica  de \nconfissão de dívida, segundo reza o art. 33, parágrafo 7º da Lei \n8.212/91,  com redação da Lei 11.941/2009. Estas GFIPs  serão \nobjeto de análise futura pela Receita Federal do Brasil, através \ndo  setor  específico  de  cobrança  automática  de  divergências \nGFIP  x GPS,  ocasião  em  que  os  recolhimentos  efetuados  pela \nempresa  serão  confrontados  efetivamente  com  os  valores \ndeclarados em GFIP. \n\n(...) \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nInconformada com o lançamento, a empresa contestou o presente Auto de \nInfração por meio do instrumento de fls. 687/838. \n\nDA DECISÃO DA DRJ \n\nApós  analisar  os  argumentos  da  Recorrente,  a  7ª  Turma  da  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas – SP, na sessão de 24 de novembro de \n2011,  prolatou  o Acórdão  05­35.983,  julgamento  a  impugnação  improcedente  e mantendo  o \ncrédito tributário, conforme se percebe da ementa abaixo: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2006 a 31/12/2007 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  PATRONAIS,  DE \nSEGURADOS  EMPREGADOS  E  CONTRIBUINTES \nINDIVIDUAIS.  AUTUAÇÃO  POR  DESCUMPRIMENTO  DE \nOBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  REMUNERAÇÃO \nPOR “CARTÕES DE PREMIAÇÃO. \n\nJUÍZO DE LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE.  \n\nDe  início,  por  oportuno,  ressalvo  que,  embora  a  Impugnação \nargua a constitucionalidade  de  normas,  com base  nas  quais  se \ndeu  o  lançamento,  é  vedado  à  instância  administrativa  de \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 25/07\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  6 \n\njulgamento proferir decisões a respeito, em face das disposições \ndo artigo 26­A do Decreto 70.235/1972. \n\nCONTRIBUIÇÕES PARA O FNDE E SEBRAE. \n\nConstitucionalidade assentada pelo Supremo Tribunal Federal.  \n\nERRO FORMAL ­ “VÍCIO NA INSTRUÇÃO ACUSATÓRIA”  \n\nNão  obstante  as  alegações  de  que  o  lançamento  não  teria \ndescrito  adequadamente  as  “razões  fáticas”,  o  próprio \nContribuinte, ao iniciar suas Impugnações, traçando as sínteses \ndos  lançamentos,  demonstra  claramente  o  entendimento  dos \nlançamentos  fiscais.  Além  do  mais,  o  Relatório  Fiscal  (fls. \n254/266)  descreve  satisfatoriamente  as  razões  de  fato  que \nensejaram \n\nos correspondentes lançamentos, cujos respectivos anexos (DD, \nRL,  RADA  e  FLD)  complementam  as  informações  necessárias, \nsendo  subsidiados  pelo  anexo  IPC  ­  Instruções  para  o \nContribuinte. \n\nREMUNERAÇÃO POR “CARTÕES DE PREMIAÇÃO” \n\nA  concessão  de  prêmios,  na  forma  de  cartão  de  crédito, \nvinculados  a  resultados  em  campanhas  de  incentivo,  tem \nevidente natureza remuneratória, integrando, por isso, o salário­\nde­contribuição.  \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDO RECURSO \n\nInconformada,  a  empresa  interpôs  recurso  de  fls.  891/993,  requerendo  a \nreforma do Acórdão, com os seguintes argumentos, em suma: \n\n­ Nulidade da autuação uma vez que as contribuições haveriam sido apuradas \nindevidamente por aferição indireta; \n\n­ Falta de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das multas; \n\n­ Necessidade de observância da boa­fé para relevação da multa; \n\n­ Busca pela verdade material; \n\n­ A abusividade das multas; \n\n­  A  presença  de  erro  formal  (vício  na  instrução  acusatória)  no  DEBCAD \n37.283.522­8 \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 25/07\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 16095.720057/2011­18 \nAcórdão n.º 2403­002.095 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Magalhães Peixoto, Relator \n\nDA TEMPESTIVIDADE \n\nDe acordo com o documento de  fl.91,  tem­se que o  recurso  é  tempestivo  e \nreúne os pressupostos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nDA PRELIMINAR – DA NULIDADE POR AFERIÇÃO INDIRETA \n\nAduz o recorrente que há nulidade comum a todos os DEBCAD`s lavrados, \numa  vez  que  o  fiscal  apurou  as  contribuições  por  aferição  indireta,  sem  qualquer  respaldo \nlógico e coerente. \n\nNo entanto, cumpre esclarecer que a atitude do fiscal não contrariou qualquer \ndispositivo  da  legislação  ou mesmo qualquer  princípio  de direito  tributário,  tendo  seguido  o \ndisposto no art. 33 da Lei 8.212/91, haja vista a sonegação de documentos, abaixo o dispositivo \nem comento: \n\nArt. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete \narrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das \ncontribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo \núnico do art. 11, bem como as contribuições  incidentes a  título \nde  substituição;  e  à  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF \ncompete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o \nrecolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e \ne do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na \nesfera  de  sua  competência,  promover  a  respectiva  cobrança  e \naplicar as sanções previstas legalmente.  \n\n§ 1º É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social­INSS \ne  do  Departamento  da  Receita  Federal­DRF  o  exame  da \ncontabilidade da  empresa, não prevalecendo para esse  efeito o \ndisposto  nos  arts.  17  e  18  do  Código  Comercial,  ficando \nobrigados  a  empresa  e  o  segurado  a  prestar  todos  os \nesclarecimentos e informações solicitados. \n\n§ 2º A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração \ndireta  e  indireta,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o \nserventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o \ncomissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou \nextrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros \nrelacionados com as contribuições previstas nesta Lei.  \n\n§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \ninformação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional \ndo  Seguro  Social­INSS  e  o  Departamento  da  Receita  Federal­\nDRF  podem,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  inscrever  de \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 25/07\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  8 \n\nofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou \nao segurado o ônus da prova em contrário. \n\n§  4º  Na  falta  de  prova  regular  e  formalizada,  o  montante  dos \nsalários pagos pela execução de obra de  construção civil  pode \nser  obtido  mediante  cálculo  da  mão­de­obra  empregada, \nproporcional  à  área  construída  e  ao  padrão  de  execução  da \nobra,  cabendo  ao  proprietário,  dono  da  obra,  condômino  da \nunidade imobiliária ou empresa co­responsável o ônus da prova \nem contrário. \n\nNesse  sentido,  vem  julgando  esta  2ª  seção,  conforme  se  percebe  do \nprecedente abaixo: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 \n\nPREVIDENCIÁRIO.  NFLD.  NULIDADES.  INOCORRÊNCIA. \nARBITRAMENTO.  BASE  DE  CÁLCULO  PRESUMIDA. \nINCENTIVO DE VENDAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. \n\nI  –  Contendo,  a  NFLD,  todos  os  requisitos  exigidos  pela \nlegislação previdenciária, não há que se falar em nulidade por \ncerceamento do direito de defesa; II – É legítimo a presunção da \nbase  de  cálculo,  mediante  arbitramento,  quando  omitidos  pelo \ncontribuinte,  os  documentos  necessário  para  sua  real \nquantificação,  cabendo  a  recorrente  demonstrar  eventuais \nequívocos na base presumida; III – É pacífico o entendimento de \nque os valores pagos a empregados ou contribuintes individuais \na  título  de  marketing  de  incentivo,  encontra­se  abrangido  pelo \nconceito  de  salário­de­contribuição,  portanto,  deve  haver  a \nincidência do tributo previdenciário. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n(CARF.  2ª  SEÇÃO.  Processo  15563.000042/2008­16,  Recurso \nVoluntário  166.543,  Acórdão  2402­00.439  –  4ª  Câmara/  2ª \nTurma Ordinário, sessão de 25 de janeiro de 2010) \n\nPortanto, não há nulidade. \n\nDO  MÉRITO  DA  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  –  DO  PRÊMIO  DE \nINCENTIVO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nNeste  ponto  serão  analisadas  as  alegações  comuns  aos  DEBCADs \n37.283.518­0  (Deixar  de  exibir  livros),  37.283.519­8  (Deixar  de  preparar  folhas  de \npagamento), 37.283.520­1 (deixar de descontar as contribuições dos segurados), 37.283.521­0 \n(deixar  a  empresa  de  prestar  a  RFB  todas  as  informações  relativas  aos  beneficiários)  e \n37.283.522­8 (apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores). \n\nDA  SUPOSTA  FALTA  DE  RAZOABILIDADE  E  DE \nPROPORCIONALIDADE \n\nAfirma  o  recorrente  que  a  fiscalização  não  se  utilizou  da  razoabilidade  e \nproporcionalidade ao realizar a gradação das multas constantes no art. 283 do RPS. Segundo \nele, deveria ser aplicada a multa de R$ 636,17 e R$ 6.361,73, para os casos do  inciso  I e  II, \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 25/07\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 16095.720057/2011­18 \nAcórdão n.º 2403­002.095 \n\nS2­C4T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrespectivamente, do art. 283 do regulamento. Seu pleito estaria amparado pelo disposto no art. \n291, I, do mesmo decreto. \n\nPara melhor analisar a matéria, há de se colacionar os dispositivos do Decreto \n3.048/99, relacionados à imputação: \n\nArt. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual \nnão  haja  penalidade  expressamente  cominada  sujeita  o \nresponsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável \nde Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez \nmilhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. 24 \n\n**************************************************** \n\nArt. 283.  Por  infração  a  qualquer  dispositivo  das Leis \nnos 8.212 e 8.213,  ambas  de  1991,  e 10.666,  de  8  de  maio  de \n2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada \nneste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de \nR$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a \nR$ 63.617,35 (sessenta e  três mil, seiscentos e dezessete reais e \ntrinta  e  cinco  centavos),  conforme  a  gravidade  da  infração, \naplicando­se­lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com \nos  seguintes  valores: (Redação  dada  pelo  Decreto  nº  4.862,  de \n2003) \n\nI ­ a  partir  de  R$  636,17  (seiscentos  e  trinta  e  seis  reais  e \ndezessete centavos) nas seguintes infrações: \n\na) deixar  a  empresa  de  preparar  folha  de  pagamento  das \nremunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados \na seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais \npadrões  e  normas  estabelecidos  pelo  Instituto  Nacional  do \nSeguro Social; (DEBCAD 37.283.519­8) \n\n(...) \n\ng) deixar  a  empresa  de  efetuar  os  descontos  das  contribuições \ndevidas  pelos  segurados  a  seu  serviço; (Redação  dada  pelo \nDecreto nº 4.862, de 2003) (DEBCAD 37.283.520­1) \n\n(...) \n\nII ­ a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um \nreais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: \n\n(...) \n\nb) deixar  a  empresa  de  apresentar  ao  Instituto  Nacional  do \nSeguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos \nque  contenham  as  informações  cadastrais,  financeiras  e \ncontábeis  de  interesse  dos  mesmos,  na  forma  por  eles \nestabelecida,  ou  os  esclarecimentos  necessários  à  fiscalização; \n(DEBCAD 37.283.521­0) \n\n(...) \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 25/07\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  10 \n\nj) deixar  a  empresa,  o  servidor  de  órgão  público  da \nadministração  direta  e  indireta,  o  segurado  da  previdência \nsocial,  o  serventuário  da  Justiça  ou  o  titular  de  serventia \nextrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o \nliquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de \nexibir os documentos e livros relacionados com as contribuições \nprevistas  neste  Regulamento  ou  apresentá­los  sem  atender  às \nformalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da \nrealidade  ou,  ainda,  com  omissão  de  informação  verdadeira; \n(DEBCAD 37.283.518­0) \n\n(...) \n\n§ 3º As  demais  infrações  a  dispositivos  da  legislação,  para  as \nquais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o \ninfrator à multa de R$ 636,17 (seiscentos e  trinta e seis reais e \ndezessete centavos). \n\n**************************************************** \n\n Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma: \n\nI ­ na  ausência  de  agravantes,  serão  aplicadas  nos  valores \nmínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e \nnos arts. 286 e 288, conforme o caso; \n\n(...) \n\nOs valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II serão estabelecidos pelo \nfiscal a partir de critérios de ponderação da gravidade da infração que podem variar do valor de \nR$ 636,17 para as infrações descritas no inciso I e R$ 6.361.73 para aquelas do inciso II, até o \nimporte de R$ 63.617,35, caso não haja agravantes. \n\nPortanto, insubsistente a alegação recursal. \n\nDA APLICAÇÃO DA BOA­FÉ PARA RELEVAÇÃO DA MULTA \n\nAfirma o recorrente que em momento algum ficou comprovado dolo, fraude, \nmá­fé ou simulação, mas sim a completa lisura do procedimento adotado pelo Recorrente. \n\nApesar  da  razão  recursal,  esclareça­se  que  o  critério  de  aplicação  das \npenalidades em apreço não são de caráter subjetivo, mas sim, objetivos, não havendo qualquer \ninfluência  a  presença  dos  elementos  de  fraude,  dolo,  simulação,  etc.  Assim,  não  merece \nprosperar o fundamento. \n\nDA BUSCA PELA VERDADE MATERIAL \n\nAduz o  sujeito  passivo que  no  caso  em  tela  o  fiscal  não  buscou,  dentro  de \ntodas  as  suas  possibilidades,  a  verdade material,  tendo  apenas  desistido  da  averiguação  dos \nfatos e optado pela aplicação da multa à recorrente. \n\nEntretanto,  não  é  o  que  se  verifica.  A  empresa  foi  intimada  a  apresentar \ndiversos documentos, através de Termo de  Início de Procedimento Fiscal e reiterados  termos \nde intimação que, no decorrer da fiscalização, deu subsídios para lavrar os 08 autos de infração \ndecorrentes do MPF n. 0811100­2010­00105­6. \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 25/07\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 16095.720057/2011­18 \nAcórdão n.º 2403­002.095 \n\nS2­C4T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nTodos  os  fatos  demonstrados  e  comprovados  pelo  fiscal  são  apenas \nquestionados  em  tese  pelo  contribuinte,  não  trazendo  qualquer  contraprova  que  pudesse \ninfirmar as alegações da autoridade fazendária. \n\nNesse sentido é a legislação que rege o Processo Administrativo Tributário, \nin casu, o art. 28 do Decreto 7.574/2011 e o art. 36 da Lei 9.784/99, respectivamente trazidos à \ncolação: \n\nArt. 28.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e sem prejuízo do disposto no art. 29. \n\n**************************************************** \n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. \n\nLogo, não vislumbro qualquer afronta ao princípio da verdade material. \n\nDA ABUSIVIDADE DA MULTA \n\nNeste  ponto,  afirma  o  recorrente  que  a  multa  é  confiscatória  e  afronta  o \ndisposto  no  art.  150,  IV  da  Constituição  federal.  A  matéria  posta  no  recurso  não  pode  ser \nanalisada por  este conselho, por expressa determinação do art. 72 do Regimento  Interno que \nvincula  o  conselheiro  aos  enunciados  das  súmulas  do  CARF,  que  no  caso,  a  súmula  02: O \nCARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributário. \n\nTambém, haveria afronta ao disposto no art. 26­A do Decreto 70.235/72,  in \nverbis: \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009) \n\nEm face do exposto, não será analisada a matéria. \n\nDO ALEGADO VÍCIO FORMAL NO DEBCAD 37.283.522­8 \n\nAduz  o  recorrente  que  há  falha  técnica  insuperável  cometida  pelo  agente \nfiscal por tipificação inadequada da infração pois tanto o parágrafo 3º como o parágrafo 5º do \nart. 32 da Lei 8.212/91 estariam revogados a partir do advento da Lei 11.941/09, o que iria de \nencontro ao art. 142 do CTN. \n\nDescabida  a  alegação  recursal,  haja  vista  o  art.  32  da  Lei  8.212/91  ser \ncontemporâneo à  época dos  fatos geradores,  tendo o  fiscal  agido em consonância com o art. \n106 do CTN que determina a comparação entre multas, princípio da retroatividade benigna. \n\nLogo, não há que se falar em vício na instrução acusatória. \n\nDAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 25/07\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  12 \n\nA  seguir  serão  analisados  os  DEBCADs  37.283.524­4  (Segurados), \n37.283.525­2  (Patronal)  e  37.283.523­6  (Terceiros),  que  tratam da  obrigação  principal. Com \nrelação  às  alegações  que  coincidirem  com  as  das  obrigações  acessórias,  adoto  os  mesmos \nargumentos acima ventilados. \n\nDO PRÊMIO DE INCENTIVO  \n\nA base de cálculo das contribuições previdenciárias está contida no art. 28, da \nLei n. 8.212/91, ou seja, o salário de contribuição, verbis: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob \na forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa \n\nObserva­se que a definição de salário de contribuição tanto para o empregado \nquanto para o contribuinte individual é ampla, não importando, via de regra, a forma e a que \ntítulo  foi  paga,  devida  ou  creditada,  se  de  maneira  direta  ou  indireta,  pelo  empregador  ou \nterceiro interessado no pagamento ou não, a titulo de premiação/bonificação ou não.  \n\nNo entanto há exceções contidas no §9, do mesmo artigo. Elas compreendem \nquatro  grupos  principais:  a)  pagamentos  com  caráter  indenizatório;  b)  ressarcimentos  de \ndespesas; c) ferramentas de trabalho; e d) retribuições provenientes de terceiros. \n\nA  parcela  a  título  de  prêmio,  da  forma  pela  qual  foi  paga  in  casu,  não  se \nencaixa  em  qualquer  das  modalidades  de  exceção  elencadas  na  norma  supracitada.  Ao \ncontrário do que  alega o  recorrente,  está  caracterizada a  continuidade da  prestação, uma vez \nque o funcionário, cumpridor de suas metas com periodicidade mensal, chegando a conter nos \nautos dezenas de notas  fiscais  expedidas diariamente,  conforme consta no  anexo ao Auto de \nInfração. \n\nAfora isso, a matéria já foi objeto de diversos julgamentos anteriores por este \nconselho, conforme se verifica dos acórdãos: 2301­01.625 — 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária, \n19 de agosto de 2010, 2803­00.163 — 3ª Turma Especial, 09 de julho de 2010, 230101.878 – \n3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, 15 de março de 2011, 2401001.796 – 4ª Câmara / 1ª Turma \nOrdinária, 14 de abril de 2011 e 230102.065 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, 12 de maio de \n2011. \n\nSegue  abaixo  um  dos  arestos  informados  para  ilustrar  o  entendimento  do \ncolegiado: \n\nREMUNERAÇÃO INDIRETA. SEGURADOS EMPREGADOS E \nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CARTÃO PRÊMIO. \n\nValores  pagos  indiretamente  a  empregados  e  contribuintes \nindividuais  por  intermédio  de  prêmio/plano  de  incentivo  são \nconsiderados  salários  de  contribuições  para  a  Previdência \nSocial, nos termos do art. 28, incisos I e III, da Lei n. 8.212/91. \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 25/07\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 16095.720057/2011­18 \nAcórdão n.º 2403­002.095 \n\nS2­C4T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nO  pagamento  de  prêmio/plano  de  incentivo  ao  empregado  por \nempresas que não se revistam da qualidade de empregador, mas \ncom o consentimento deste, aproveitando a relação de emprego e \nas  oportunidades  dai  advindas,  integra  o  salário  de \ncontribuição. \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO LEGALMENTE CONSTITUÍDO. ART. \n142 DO CTN. \n\nCrédito  tributário  deve  estar  revestido  das  formalidades  legais \ndo  art.  142  e  §  único,  e  arts,  97  e  114,  todos  do  CIN.  A \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  de  lei  é  prerrogativa \noutorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nCrédito Tributário Mantido. (Acórdão 2803­00.163 — 3ª Turma \nEspecial, 09 de julho de 2010) \n\nQuanto  à  alegação  de  que  a  parcela  não  é  destinada  à  contraprestação  ao \ntrabalho,  também  não  merece  guarida  uma  vez  que  se  trata  de  remuneração  indireta  pois \nsabendo  o  funcionário  de  que  caso  alcance  aquela  meta  que  faz  parte  de  suas  atividades \nlaborativas,  será  credor  daquela  parcela.  O  objeto  já  foi  discutido  inclusive  pelo  Superior \nTribunal de Justiça, conforme: PET 6243/SP, Eliana Calmon, REsp 863.244/SP, Min Luiz Fux \ne REsp 735.866/PE, Min. Teori Albino Zavascki. \n\nNo  tocante  alegação  de  que  a  entrega  da  premiação  é  feita  por  empresa \nterceirizada não merece também acolhimento. Apesar de ser utilizada terceira pessoa estranha à \nrelação  trabalhista  direta,  a verba  a  título  de prêmio  é  vinculada  a  remuneração,  encargo  do \nempregador.  Tanto  é  que  o  valor  do  prêmio  é  pago  pela  empregadora,  em  razão  do \ncumprimento da meta atingida, à empresa interposta, mais a porcentagem contratual, para que \nassim retorne ao funcionário do empregador. \n\nDAS MULTAS APLICADAS \n\nDA  MULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL \n\nQuanto a esta exigência, afirma o fiscal na fl. 262 que: \n\n5.1.  Os  fatos  geradores  objeto  do  presente  auto  de  infração \nocorreram  nos  exercícios  de  2006  e  2007,  período  de  vigência \ndo  art.  32,  II,  alínea  a,  da  Lei  n.  8.212/91,  que  determinava  a \naplicação  de  multa  de  mora  correspondente  a  24%  sobre  as \ncontribuições  sociais  em  atraso,  quando  do  lançamento  de \nofício. \n\n(...) \n\n5.3. Com o advento da Medida Provisória n. 449/2008 (DOU de \n04/12/2008),  convertida  na  Lei  n.  11.941/2009  (art.  35­A),  que \nalterou  a  redação  do  art.  35  da  Lei  8.212/91,  a  penalidade \naplicável  simultaneamente,  à  ausência  de  recolhimento  e  à \nomissão de fatos geradores em GFIP, nos casos de lançamento \nde ofício, passou a ser definida pelo art. 44, I, da Lei n. 9.430/96, \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 25/07\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  14 \n\nque estabelece a aplicação da multa de 75% (setenta e cinco por \ncento) sobre os valores lançados de ofício. \n\n(...) \n\n5.6. Nos meses  em que a multa mais benéfica  foi  a prevista na \nlegislação anterior 05/2006, 04/2007 a 06/07, aplicou­se a multa \nde mora de 24% (vinte e quatro por cento), que penaliza apenas \na ausência de recolhimento, e  foi  lavrado o auto de infração n. \n37.283.522­8  ( Código de Fundamentação Legal 68),  em  razão \nda  omissão  de  fatos  geradores  nas  GFIP`s  das  referidas \ncompetências. \n\n5.7.  Nas  competências  em  que  a  multa  mais  benéfica  foi  a \nprevista  na  legislação  atual  06/2006 a  03/07,  07/07  e  08/07,  a \nmulta aplicada sobre os valores referentes à obrigação principal \nfoi  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  penalidade  que \ncontempla  simultaneamente,  as  condutas  de  ausência  de \nrecolhimento  de  contribuições  previdenciárias  e  omissão  de \nfatos geradores em GFIP. \n\n(...) \n\n \n\nNo entanto, percebe­se que apesar de ter  tentado alcançar o disposto no art. \n106  do  Código  Tributário  Nacional,  o  fiscal  realizou  a  comparação  entre  multas  de  forma \nequivocada. \n\nA MP nº 449, convertida na Lei nº 11.941/09, que deu nova redação aos arts. \n32 e 35 e incluiu os arts. 32­A e 35­A na Lei nº 8.212/91, trouxe mudanças em relação à multa \naplicada no caso de contribuição previdenciária. \n\nAssim dispunha o art. 35 da Lei nº 8.212/91 antes da MP nº 449, in verbis: \n\nArt. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser \nrelevada,  nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\nI  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n1999). \n\nII ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal \nde lançamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 25/07\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 16095.720057/2011­18 \nAcórdão n.º 2403­002.095 \n\nS2­C4T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). (sem destaques no original) \n\nVerifica­se,  portanto,  que  antes  da  MP  nº  449  não  havia  multa  de  ofício. \nHavia apenas multa de mora em duas modalidades: a uma decorrente do pagamento em atraso, \ndesde  que  de  forma  espontânea  a  duas  decorrente  da  notificação  fiscal  de  lançamento, \nconforme  previsto  nos  incisos  I  e  II,  respectivamente,  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  então \nvigente. \n\nNesse sentido dispõe a hodierna doutrina (Contribuições Previdenciárias à luz \nda  jurisprudência  do CARF – Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  /  Elias Sampaio \nFreire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores). – Julio César Vieira Gomes (autor) – São \nPaulo: MP Ed., 2012. Pág. 94), in verbis: \n\n “De  fato,  a  multa  inserida  como  acréscimo  legal  nos \nlançamentos tinha natureza moratória – era punido o atraso no \npagamento  das  contribuições  previdenciárias, \nindependentemente  de  a  cobrança  ser  decorrente  do \nprocedimento  de  ofício.  Mesmo  que  o  contribuinte  não  tivesse \nrealizado  qualquer  pagamento  espontâneo,  sendo,  portanto, \nnecessária  a  constituição  do  crédito  tributário  por  meio  do \nlançamento, ainda assim a multa era de mora. (...) Não se punia \na  falta  de  espontaneidade,  mas  tão  somente  o  atraso  no \npagamento – a mora.” (com destaque no original) \n\nCom o advento da MP nº 449, que passou a vigorar a partir 04/12/2008, data \nda sua publicação, e posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09, foi dada nova redação ao \nart. 35 e incluído o art. 35­A na Lei nº 8.212/91, in verbis: \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009). (sem destaques no original) \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 25/07\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  16 \n\nNesse  momento  surgiu  a  multa  de  ofício  em  relação  à  contribuição \nprevidenciária, até então inexistente, conforme destacado alhures. \n\nLogo,  tendo  em  vista  que  o  lançamento  se  reporta  à  data  da  ocorrência  do \nfato  gerador,  nos  termos  do  art.  144  do  CTN,  tem­se  que,  em  relação  aos  fatos  geradores \nocorridos  antes  de  12/2008,  data  da  MP  nº  449,  aplica­se  apenas  a  multa  de  mora.  Já  em \nrelação aos fatos geradores ocorridos após 12/2008, aplica­se apenas a multa de ofício. \n\nContudo, no que diz respeito à multa de mora aplicada até 12/2008, com base \nno artigo 35 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que o artigo 106 do CTN determina a aplicação \nretroativa da lei quando, tratando­se de ato não definitivamente julgado, comine­lhe penalidade \nmenos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade \nbenigna. Impõe­se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, que estabelece \nmulta de 0,33% ao dia, limitada a 20%, em comparativo com a multa aplicada com base na \nredação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais \nbenéfica, no momento do pagamento. \n\nDA  MULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA – DEBCAD 37.283.522­8 \n\nQuanto a esta exigência, afirma o fiscal na fl. 262 que: \n\n5.2.  Por  seu  turno,  o  art.  32,  inciso  IV,  parágrafo  5º,  da  Lei \n8.212/91,  com  redação  da  Lei  9.528/97,  dispositivo  vigente  em \n2006  e  2007,  prescrevia  um  valor  de  multa  correspondente  a \n100%  (cem  por  cento)  do  valor  das  contribuições  não \ndeclaradas, nos casos de omissão de  fatos geradores em Guias \nde Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – \nGFIPs, observando­se o  limite mensal previsto no parágrafo 4º \ndo inciso IV do art. 32, da Lei no. 8.212/91, definido em função \ndo  número  de  segurados  da  empresa.  (Código  de \nFundamentação Legal – CFL 68) \n\nNo  próprio  auto  de  infração  de  fl.  81,  o  fiscal  traz  o  dispositivo  legal  da \nmulta, conforme transcrição a seguir: \n\nLei  n.  8.212  de  24.07.91,  art.  32,  parágrafo  5.,  acrescentados \npela  Lei  n.  9.528,  de  10.12.97  e  Regulamento  da  Previdência \nSocial – RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99, art. \n284,  inciso  II  (com  redação  dada  pelo  Decreto  n.  4.729,  de \n09.06.03) e art. 373. \n\n \n\nA multa  totaliza  o montante  de R$  38.089,10  (trinta  e  oito mil  e  oitenta  e \nnove reais e dez centavos). No entanto, não me vejo o comparativo de multas entre o art. 32 \nvigente à época dos fatos e do art. 32­A, trazido pela Lei 11.941/09, para tanto, merece alguns \nesclarecimentos. \n\nNo que tange ao cálculo da multa, é necessário tecer algumas considerações, \nface à edição da MP nº 449/08, convertida na Lei n° 11.941/09. Ela inseriu o art. 32­A na Lei \nn° 8.212/91 e alterou a sistemática de cálculo de multa por infrações relacionadas ao inciso IV \ndo art. 32 da Lei n° 8.212/91, in verbis: \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 25/07\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 16095.720057/2011­18 \nAcórdão n.º 2403­002.095 \n\nS2­C4T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nfixado ou que a apresentar  com  incorreções ou omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009). \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes  sobre  o  montante  das  contribuições  informadas, \nainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da \ndeclaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação  de  lançamento.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de \n2009). \n\n§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão \nreduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei \nnº 11.941, de 2009). \n\n§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei \nnº 11.941, de 2009). \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos  reais), nos demais casos.  (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nLogo,  quando  houver  descumprimento  da Obrigação Acessória  prevista  no \nart.  32,  IV  da  Lei  nº  8.212/91,  aplica­se  a multa  prevista  acima.  Ocorre  que  ela  deverá  ser \naplicada da seguinte forma: \n\n1.  Soma­se o total das informações incorretas ou omitidas; \n\n2.  Divide­se o  total  em  grupos  de 10.  Para  cada  grupo de  10  informações \nincorretas ou omitidas será aplicada a multa de R$ 20,00 (art. 32­A, I); \n\n3.  Além dessa multa, aplica­se a multa de 2% ao mês­calendário ou fração, \nincidentes  sobre  o  montante  das  contribuições  informadas,  ainda  que \n\nFl. 1025DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 25/07\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  18 \n\nintegralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega \napós o prazo, limitada a 20% (art. 32­A, II); \n\n4.  A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, para o caso da multa \nprevista no inciso I e R$ 500,00 para a multa prevista no inciso II, ambos \ndo art. 32­A da Lei nº 8.212/91 (art. 32­A, § 3º, II). \n\nConsiderando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106, \ninciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação  mais \nfavorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nPara efeitos da apuração da situação mais favorável, há que se observar qual \ndas seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, “c”, do \nCTN,  a  norma  anterior,  ou  a  norma  atual,  nos  termos  do  art.  32­A,  Lei  nº  8.212/1991,  na \nredação dada pela Lei 11.941/2009, nos moldes transcritos acima. \n\nCONCLUSÃO \n\nDo exposto,  conheço do  recurso para,  no mérito,  determinar o  recálculo da \nmulta de mora conforme o disposto no art. 35 (art. 61 da Lei 9.430/96), bem como o recálculo \nda multa do DEBCAD 37.283.522­8, conforme o art. 32­A da Lei 8.212/91. \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 25/07\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 30/11/2004\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EMENTA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nSegundo o art. 31 do Decreto-Lei 70.235, a decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. O fato de a ementa do acórdão não possuir todos os pontos abordados no voto é incapaz de provocar sua nulidade.\nMPF. PRORROGAÇÃO. NÃO ENTREGA AO CONTRIBUINTE DO DEMONSTRATIVO DE EMISSÃO E PRORROGAÇÃO. EFEITO - A prorrogação de procedimento fiscal regularmente cientificado ao contribuinte dá-se mediante registro eletrônico disponível na internet, e não pela ciência ao fiscalizado.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR SEGURADOS EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXCEDENTE DE LIMITE MÁXIMO.\nA possibilidade de eventuais excedentes ao limite máximo das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregado e contribuinte individual deve ser demonstrada pela empresa e pelos segurados interessados, na forma estabelecida na legislação.\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - PROCEDIMENTO FISCAL - GRUPO ECONÔMICO DE FATO - CONFIGURAÇÃO.\nConstatados os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico de fato, deverá a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo, de maneira a oferecer segurança e certeza no pagamento dos tributos efetivamente devidos pela contribuinte, conforme preceitos contidos na legislação de regência, notadamente no artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91.\nMULTA. RECÁLCULO. MP 449/08. LEI 11.941/09. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nAntes do advento da Lei 11.941/09, não se punia a falta de espontaneidade, mas tão somente o atraso no pagamento - a mora. No que diz respeito à multa de mora aplicada até 12/2008, com base no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que o artigo 106 do CTN determina a aplicação do princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, em comparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-02-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"36624.015759/2006-09", "anomes_publicacao_s":"201402", "conteudo_id_s":"5324631", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.373", "nome_arquivo_s":"Decisao_36624015759200609.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MARCELO MAGALHAES PEIXOTO", "nome_arquivo_pdf_s":"36624015759200609_5324631.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de inexistência de grupo econômico. Vencido o conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto que excluía do levantamento as Empresas Frigorífico Margem e Cia. União Empreendimentos e Participações. No mérito: 1- Por maioria de votos manter o levantamento 'LEV A11'. Vencido o conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto( relator) que excluía esta rubrica. 2- Por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro. Presidiu o julgamento o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nConstatados os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico \nde  fato,  deverá  a  autoridade  fiscal  assim  proceder,  atribuindo  a \nresponsabilidade pelo crédito previdenciário a  todas as empresas integrantes \ndaquele Grupo, de maneira a oferecer segurança e certeza no pagamento dos \ntributos efetivamente devidos pela contribuinte, conforme preceitos contidos \nna  legislação  de  regência,  notadamente  no  artigo  30,  inciso  IX,  da  Lei  nº \n8.212/91. \n\nMULTA. RECÁLCULO. MP 449/08. LEI 11.941/09. LANÇAMENTO DE \nOFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nAntes do advento da Lei 11.941/09, não se punia a falta de espontaneidade, \nmas tão somente o atraso no pagamento ­ a mora. No que diz respeito à multa \nde  mora  aplicada  até  12/2008,  com  base  no  artigo  35  da  Lei  nº  8.212/91, \ntendo em vista que o artigo 106 do CTN determina a aplicação do princípio \nda retroatividade benigna, impõe­se o cálculo da multa com base no artigo 61 \nda Lei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, em \ncomparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 \nda Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no \nmomento do pagamento. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a \npreliminar  de  inexistência  de  grupo  econômico.  Vencido  o  conselheiro  Marcelo Magalhães \nPeixoto  que  excluía  do  levantamento  as  Empresas  Frigorífico  Margem  e  Cia.  União \nEmpreendimentos e Participações. No mérito: 1­ Por maioria de votos manter o levantamento \n'LEV  A11'.  Vencido  o  conselheiro  Marcelo  Magalhães  Peixoto(  relator)  que  excluía  esta \nrubrica.  2­  Por  maioria  de  votos  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  determinar  o \nrecálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na \nredação dada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais \nbenéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro. Designado \npara  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Paulo  Maurício  Pinheiro  Monteiro.  Presidiu  o \njulgamento o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa. O conselheiro presidente Dr. Carlos \nAlberto Mees Stringari declarou­se impedido. \n\n \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa – Presidente em Exercício \n\n \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto – Relator \n\n \n\nPaulo Mauricio Pinheiro Monteiro – Redator Designado \n\n \n\nFl. 2035DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\nProcesso nº 36624.015759/2006­09 \nAcórdão n.º 2403­002.373 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo Freitas de Souza Costa, \nPaulo Maurício Pinheiro Monteiro e Jhonatas Ribeiro da Silva. \n\nFl. 2036DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nCuida­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  do  Acórdão  nº.  16­\n14.256,  fls.  1883/1908, que  julgou  procedente  o  lançamento  para manter  o  crédito  tributário \nexigido  na NFLD  n.  37.038.870­4,  no  valor  de R$  179.140,71  (cento  e  setenta  e  nove mil, \ncento e quarenta reais e setenta e um centavos). \n\nO  Auto  de  Infração  abrange  o  período  de  01/2002  a  11/2004,tendo  sido \nlavrado  em  30/11/2006  e  cientificado  o  contribuinte  em  14/12/2006,  fl.  1035,  e  almeja  o \nrecolhimento  de  contribuições  previdenciárias,  correspondente  à  parte  dos  segurados,  da \nempresa,  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  –  SAT/RAT  e  as \ndestinadas a terceiros: SESI, SENAI, SEBRAE, Salário­educação e INCRA. \n\nAs  contribuições  têm  como  fatos  geradores  os  valores  pagos  a  segurados \nempregados e contribuintes individuais declarados na GFIP e apurado pelo Resumo Mensal do \nsistema previdenciário CNISA. \n\nO Relatório Fiscal está presente nas fls. 168/178, e narra que em decorrência \nde Mandados de Busca e Apreensão Judicial expedidos pelo Juiz Federal da 1ª Vara de Campo \nGrande  –  MS,  em  26/11/2004,  em  operação  conjunta  entre  a  Polícia  Federal  e  a  Receita \nFederal do Brasil,  foram apreendidos diversos documentos que demonstraram a existência de \num  grupo  econômico  denominado  Grupo  Margen,  composto  por  unidades  frigoríficas \ndistribuídos em diversos estados do país. \n\nAfirma  também  que  foram  devidamente  apropriados  todos  os  valores \nrecolhidos ou confessados pelo contribuinte, assim como aqueles decorrentes de lançamentos \nefetuados  contra  a  empresa  relativos  às  competências  inseridas  na  notificação,  conforme \nRelatório de Apropriação de Documentos Apresentados – RADA, fl. 97/149. \n\nEm razão da caracterização de grupo econômico, o Auditor Fiscal da Receita \nFederal  do  Brasil  arrolou  como  solidárias  as  seguintes  empresas:  a)  Frigorífico Margen;  b) \nFrigorífico  Centro  Oeste  SP  LTDA;  c)  MF  Alimentos  BR  Ltda;  d)  Eldorado  Participações \nLTDA; e) SS Administradora de Frigoríficos LTDA;  f) Água Limpa Transportes LTDA.; g) \nMagna  Administração  e  Participações  LTDA;  h)  Ampla  Empreendimentos  e  Participações \nLTDA.; i) Cia União Empreendimentos e Participações. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nInconformada com o lançamento, duas das empresas arroladas contestaram a \nautuação  fiscal  em  epígrafe:  Frigorífico  Centro  Oeste,  fls.  1.731/1.762  e;  Cia  União \nEmpreendimentos com dois de seus sócios Alexandre Elias e Neys Agilson Padilha, fls. 1.775/ \n1.792. \n\nDA DECISÃO DA DRJ \n\nFl. 2037DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\nProcesso nº 36624.015759/2006­09 \nAcórdão n.º 2403­002.373 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nApós  analisar  os  argumentos  da Recorrente,  a  12ª  Turma  da Delegacia  da \nReceita do Brasil de  Julgamento em São Paulo, DRJ/SP1, prolatou o Acórdão n° 16­14.256, \nfls. 1883/1910, julgando improcedente a impugnação para manter o crédito tributário. \n\nO julgado foi assim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS.  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 30/11/2004. \n\nGRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. \n\nAs  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer \nnatureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações \ndecorrentes da Lei n. 8.212/91, nos termos do art. 30, inc. IX do \nmesmo  diploma  legal.  A  solidariedade  fixada  na  legislação \nprevidenciária  em  relação ao  grupo  econômico  (art.  30,  inciso \nIX da Lei n. 8.212/91 e art. 748 da IN MPS/SRP n. 03/2005) é \nbastante  ampla.  Basta  uma  das  componentes  do  grupo  não \ncumprir as obrigações previdenciárias, para outra delas assumir \na responsabilidade por via da solidariedade, o que possibilita ao \nFISCO, proceder contra qualquer delas, sem que se possa argüir \na defesa de ilegitimidade de parte, ou benefício de ordem. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. \n\nA ilegalidade e a inconstitucionalidade da lei não se discute em \ninstância  administrativa.  Tais  teses  deverão  ser  discutidas  na \nesfera  própria,  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme \ncompetência  estabelecida  no  Capítulo  III,  da  Constituição \nFederal (art. 102, inciso I, alínea ‘a’) \n\nSAT.  A  contribuição  do  seguro  de  acidentes  de  trabalho,  está \nincluída no rol das contribuições previstas no art. 195 da CF/88. \nA  fixação  de  todos  os  elementos  da  obrigação  tributária  dá­se \nem seu integra pela Lei 8212/91, art. 22, Inciso II. \n\nINCRA – São devidas as contribuições sociais a terceiros, entre \nelas a devida ao  INCRA, cuja  legislação  foi  recepcionada pelo \nart. 240 da Constituição Federal de 1988. \n\nSEBRAE  –  As  contribuições  destinadas  aos  serviços  sociais \nautônomos  foram  recepcionadas  pela CF/88,  art.  240,  devendo \nser  pagas  por  todas  as  empresas  à  vista  do  princípio  da \nsolidariedade social. \n\nTAXA  SELIC.  Sobre  as  contribuições  sociais  e  outras \nimportâncias arrecadadas pelo INSS, não pagas dentro do prazo \nlegal,  incidem  juros  de  mora,  calculados  com  base  na  taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia­Selic – \nArt. 34 da Lei 8212/91. \n\nLançamento Procedente \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nFl. 2038DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\n \n\n  6 \n\nIrresignadas,  três  empresas  arroladas  interpuseram,  tempestivamente, \nRecurso Voluntário: a) Cia União Empreendimentos, fls. 1.944/1.963; b) Frigorífico Margen, \nfls. 1.987/1.995 e; c) Frigorífico Centro Oeste, fls. 2.003/2.028. \n\nOs argumentos de reforma do Acórdão da DRJ foram os mesmos, em suma: \n\n1.  A  nulidade  do  acórdão  recorrido  por  estar  a  ementa  incompleta, \numa vez que é parte integrante do Acórdão; \n\n2.  A falta de regular ciência do contribuinte quanto as prorrogações \ndo MPF originário; \n\n3.  A  não  observância  do  limite  de  salário­de­contribuição  dos \nsegurados empregados; \n\n4.  Não há nos autos provas da caracterização de grupo econômico; \n\n5.  A inexistência da solidariedade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2039DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\nProcesso nº 36624.015759/2006­09 \nAcórdão n.º 2403­002.373 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Marcelo Magalhães Peixoto, Relator \n\nDA ADMISSIBILIDADE \n\nConforme  documento  de  fls.,  tem­se  que  os  recursos  são  tempestivos  e \nreúnem os pressupostos de admissibilidade. Apesar de o Frigorífico Margen não ter impugnado \no auto de infração inicialmente, seus pares o fizeram e, apesar da revelia, deve ser aplicado o \ndisposto no art. 322 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, que positiva que \no  revel  poderá  intervir  no  processo  em  qualquer  fase,  recebendo­o  no  estado  em  que  se \nencontrar.  \n\nPortanto, deles tomo conhecimento. \n\nDO MÉRITO \n\nDO GRUPO ECONÔMICO \n\nEste relator entende que para que haja a caracterização de grupo econômico é \nnecessário mais do que empresas possuírem sócios em comum e a existência de um ou outro \nempregado que  se  transfere de uma empresa para outra. Na  realidade,  é  entendimento deste, \nque mesmo que seja provada a existência do grupo econômico,  isso não é, por si só, motivo \nsuficiente para as empresas incluídas serem consideradas como responsáveis solidárias. \n\nCom  relação  a  Cia.  União  Empreendimento  e  Participações  o  fiscal  não \ndemonstrou  qualquer  relação  que  caracterizasse  grupo  econômico  com  os  demais  arrolados, \napenas o fundamenta no fato de a empresa ter sido fundada por Ney Agilson Padilhá e Tânia \nMaria Elias  Padilha  em  19/07/2002  e  a  companhia  ter  como  presidente  o  senhor Alexandre \nElias, pai da acionista e diretora Tânia Maria Elias Padilha, conforme Relatório Fiscal. \n\nO  fato  de parte ou mesmo  todo  quadro  societário  de uma  empresa  compor \nigualmente outras pessoas  jurídicas  sem que haja qualquer  comprovação da vinculação entre \nelas não é apta a caracterizar grupo econômico. \n\nOcorre  que,  invariavelmente  se  confundem  relações  tributárias  com  as \nrelações  trabalhistas quando se  trata de  solidariedade. Nas  relações  trabalhistas podem entrar \nno  polo  passivo  empresas  com  vínculo  jurídico  de  controle,  em  face  do  seu  caráter  mais \nprotecionista, pois se trata das relações com as empresas e os “hipossuficientes”, que devem ser \nprotegidos de quaisquer armadilhas”  tentada pelo empregador que não deseja pagar o devido \nao  seu  empregado.  Sendo  assim  juridicamente  aceitável  a  configuração  de  grupo  econômico \nindependente  do  controle  jurídico,  com  base  apenas  na  organização  comum  da  atividade \neconômica.  \n\nÉ  o  denominado  “grupo  composto  por  coordenação”  em  que  as  empresas \natuam  horizontalmente,  no  mesmo  plano,  participando  todas  do  mesmo  empreendimento \n(TRT4­RO­19827/97 – DOMG. 22.07.98). \n\nFl. 2040DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\n \n\n  8 \n\nNo  entanto,  quando  se  trata  da  aplicação  da  responsabilidade  solidária  no \ncampo fiscal, esse caráter protecionista não pode ser aplicado, já que no polo ativo da relação \nnão está o trabalhador e sim o Fisco. \n\nO Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recente  julgado,  já se manifestou \nem vários precedentes sobre o assunto, conforme colacionado, verbis:  \n\nTRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL.  AGRAVO REGIMENTAL \nNO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EMPRESAS  DO  MESMO \nGRUPO  ECONÔMICO.  SOLIDARIEDADE  PASSIVA. \nREEXAME  DE  PROVAS  EM  RECURSO  ESPECIAL. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. \n\n1. Não caracteriza a solidariedade passiva em execução fiscal o \nsimples  fato  de  duas  empresas  pertencerem  ao  mesmo  grupo \neconômico. \n\nPrecedentes do STJ. \n\n2. Para verificar as alegações da parte agravante de existência \nde  solidariedade  entre  o  banco  e  a  empresa  de  arrendamento, \nem contraposição ao que foi decidido pelo Tribunal de origem, é \nnecessário  o  revolvimento  de  matéria  de  provas,  o  que  é \ninadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. \n\n3. Agravo regimental não provido. \n\n(AgRg  no  Ag  1240335/RS,  Rel. Ministro  ARNALDO  ESTEVES \nLIMA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  17/05/2011,  DJe \n25/05/2011) \n\n**************************************************** \n\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. \nTRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  ISS.  LEGITIMIDADE \nPASSIVA.  GRUPO  ECONÔMICO.  SOLIDARIEDADE. \nINEXISTÊNCIA.  PRECEDENTES:  AGRG  NO  ARESP \n21.073/RS, REL. MIN HUMBERTO MARTINS, DJE 26.10.2011 \nE AGRG NO AG 1.240.335/RS, REL MIN. ARNALDO ESTEVES \nLIMA,  DJE  25.05.2011.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA \n7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. \n\n1. A jurisprudência dessa Corte firmou o entendimento de que \no simples fato de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo \neconômico,  por  si  só,  não  enseja  a  solidariedade  passiva  em \nexecução fiscal. \n\n2.  Tendo  o  Tribunal  de  origem  reconhecido  a  inexistência  de \nsolidariedade  entre  o  banco  e  a  empresa  arrendadora,  seria \nnecessário  o  reexame  de  matéria  fático­probatória  para  se \nchegar a conclusão diversa, o que encontra óbice na Súmula 7 \ndesta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de \nprova não enseja recurso especial. \n\n3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GUAÍBA desprovido. \n(AgRg  no  Ag  1415293/RS,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES \n\nFl. 2041DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\nProcesso nº 36624.015759/2006­09 \nAcórdão n.º 2403­002.373 \n\nS2­C4T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe \n21/09/2012) \n\n************************************************ \n\nTRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  ISS.  LEGITIMIDADE \nPASSIVA.  GRUPO  ECONÔMICO.  SOLIDARIEDADE. \nINEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. \n\n1. A jurisprudência do STJ entende que existe responsabilidade \ntributária  solidária  entre  empresas  de  um  mesmo  grupo \neconômico,  apenas  quando  ambas  realizem  conjuntamente  a \nsituação configuradora do  fato gerador, não bastando o mero \ninteresse econômico na consecução de referida situação. \n\n2.  A  pretensão  da  recorrente  em  ver  reconhecido  o  interesse \ncomum entre o Banco Bradesco S/A e a empresa de leasing na \nocorrência do fato gerador do crédito tributário encontra óbice \nna Súmula 7 desta Corte. \n\nAgravo regimental improvido. \n\n(AgRg  no  AREsp  21.073/RS,  Rel.  Ministro  HUMBERTO \nMARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  18/10/2011,  DJe \n26/10/2011) \n\nPortanto, não merece prosperar a imputação fiscal quanto a solidariedade em \nrazão de não estar comprovado que  as  empresas  arroladas  como  solidárias praticaram o  fato \ngerador sob análise, devendo a CIA. UNIÃO EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES e o \nFRIGORÍFICO MARGEN, serem excluídos do pólo passivo presente processo. \n\nDestaque­se  que  o  fiscal  elaborou  Anexo  I,  Resumo Mensal  Declarado  na \nGFIP, fls. 179/184, com o CNPJ do estabelecimento, a competência, a remuneração, Décimo \nTerceiro,  total  da Contribuição  do  Segurado,  Salário  Família  e  observação  do  levantamento \nA11 e A12, que totalizam os levantamentos do presente DEBCAD n. 37.038.870­4. \n\nNele  constam  09  (nove)  estabelecimentos  que  formaram  a  base  de  cálculo \ndesta NFLD. Com relação às empresas arroladas como solidárias, Magem e Cia. União., não há \ncorrelação  entre  seus CNPJs  e  os  relacionados  no Anexo  I,  portanto,  acaso  fosse mantida  a \ndecisão de primeira instância o pagamento por eles eventualmente  realizado o seria apenas a \ntítulo de responsabilidade. \n\nCom  relação  ao  principal  obrigado,  Frigorífico  Centro  Oeste,  consta  seu \nestabelecimento (04872265000130) nas competências de 03/2002 a 11/2004 todos fazem parte \ndo levantamento A12, os demais estabelecimentos fazem parte do levantamento A11. \n\nPortanto,  não  demonstrada  a  prática  conjunta  do  fato  gerador  entre  o \nFrigorífico Centro Oeste  e  as  demais  coobrigadas,  entendo que  ele  não  deve  responder  pelo \nlevantamento  A11,  por  responsabilidade  tributária,  uma  vez  que  não  demonstrada  a  prática \nconjunta do fato gerador das contribuições previdenciárias. Portanto, devem ser analisados os \nargumentos de mérito do seu recurso, presente nas fls. 2003/2018. \n\nDA PRINCIPAL AUTUADA – FRIGORÍFICO CENTRO OESTE \n\nFl. 2042DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\n \n\n  10 \n\nO  Frigorífico  Centro  Oeste  alega:  a)  a  nulidade  do  acórdão  de  primeira \ninstância em razão de a ementa estar incompleta; b) a falta de regular ciência do contribuinte \nquanto  às  prorrogações  do  originário  MPF;  c)  a  não  observância  do  limite  de  salário­de­\ncontribuição; d) a inexistência de grupo econômico. \n\nA primeira alegação não possui robustez, haja vista que o acórdão prolatado \npossui todos os seus requisitos e o fato de a ementa não conter todos os argumentos presente no \nvoto e na conclusão não são capazes de ensejar sua nulidade, por não haver qualquer prejuízo \nao contribuinte. Ademais, a ementa sequer é requisito do acórdão nos termos do Decreto­Lei \n70.235/72, que traz a seguinte redação: \n\nArt.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nCom  relação  ao  segundo,  argumento,  este  também  não  causou  qualquer \nprejuízo à recorrente, ademais, é mansa e pacífica a jurisprudência desta corte administrativa a \nrespeito do tema, conforme se percebe de julgado ilustrativo abaixo, in verbis: \n\nNormas  Gerais  de  Direito  Tributário  Ano­calendário:  2000 \nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  ­  MPF. \nINSTRUMENTO  DE  CONTROLE  DA  ADMINISTRAÇÃO. \nINEXISTÊNCIA  QUE  NÃO  CAUSA  NULIDADE  DO \nLANÇAMENTO.  O  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF, \nconstitui­se  em  instrumento  de  controle  criado  pela \nAdministração Tributária para dar segurança e transparência à \nrelação  fisco­contribuinte,  que  objetiva  assegurar  ao  sujeito \npassivo que o agente fiscal indicado recebeu da Administração a \nincumbência  para  executar  a  ação  fiscal.  Pelo MPF  o  auditor \nestá autorizado a dar  inicio ou a  levar adiante o procedimento \nfiscal. A não prorrogação deste não invalida o lançamento que \nse  constitui  em  ato  obrigatório  e  vinculado.  MPF. \nPRORROGAÇÃO. NÃO ENTREGA AO CONTRIBUINTE DO \nDEMONSTRATIVO  DE  EMISSÃO  E  PRORROGAÇÃO. \nEFEITO ­ A prorrogação de procedimento fiscal regularmente \ncientificado ao contribuinte dá­se mediante  registro eletrônico \ndisponível  na  internet,  e  não  pela  ciência  ao  fiscalizado. \nDECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. IRPJ. CSLL. \nPIS. COFINS. Ocorrendo o pagamento antecipado, a contagem \ndo prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário, \npara os  tributos sujeitos ao  lançamento por homologação, deve \nobservar  o  disposto  no  artigo  150,  §  4º  do  CTN,  conforme \nprecedentes  do  E.  STJ.  PIS  e  COFINS  MULTA  DE  OFÍCIO \nQUALIFICADA.  RECEITA  ESCRITURADA  E  NÃO \nDECLARADA.  Incabível  a  exigência  da  multa  qualificada  de \n150%, prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, afeta \nàs  condutas  de  sonegação,  fraude  e  conluio,  quando  a  receita \ntomada  em  conta  pelo  procedimento  fiscal  para  o  lançamento \ndos  tributos  foi  colhida  em  livro  contábil  ou  fiscal  da  própria \ncontribuinte,  aflorando  a  hipótese  de  declaração  inexata, \nigualmente prevista no mesmo comando legal e cuja penalidade \npecuniária é aquela prevista em seu inciso I, qual seja, multa de \n\nFl. 2043DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\nProcesso nº 36624.015759/2006­09 \nAcórdão n.º 2403­002.373 \n\nS2­C4T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n75%. Recurso Voluntário provido. Recurso de Ofício desprovido. \n(CARF.  Primeira  Seção,  Processo  13971.001150/2006­07, \nRelator Conselheiro Carlos Pelá, Acórdão 1402­001.271, sessão \nde 04 de dezembro de 2012.) \n\nQuanto  à  suposta  não  observância do  limite  de  salário­de­contribuição,  por \ndever o fiscal comprovar por meio dos sistemas informatizados da Previdência Social, aqueles \nque  já  teriam  pago  integralmente  as  contribuições  indevidas  é  alegação  inadequada.  Deve \nrealmente o contribuinte fazer prova de tal alegação e não o contrário. \n\nA obrigação da empresa em seu recolhimento consta no art. 4º da Lei 10.666, \nart.  30  da  Lei  n.  8212/91,  art.  216  e  225,  incisos  e  parágrafo  do  Decreto  n.  3.048/99,  não \npodendo o contribuinte se eximir de tal ônus. Para tanto, ilustra­se o entendimento através do \nprecedente abaixo. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/08/2006 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  DEVIDA  POR \nSEGURADOS  EMPREGADO  E  CONTRIBUINTE \nINDIVIDUAL. \n\nA possibilidade de  eventuais  excedentes ao  limite máximo das \ncontribuições  previdenciárias  devidas  pelos  segurados \nempregado e contribuinte individual deve ser demonstrada pela \nempresa e pelos segurados interessados, na forma estabelecida \nna legislação. \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALMENTE CONSTITUÍDO. ART. \n142 DO CTN. \n\nCrédito tributário deve está revestido das formalidades legais do \nart. 142 e parágrafo único, e arts. 97 e 114, todos do CTN. \n\nDILIGÊNCIA. \n\nA diligência pretendida deve expor os motivos que as justifiquem \ne  a  formulação  dos  quesitos  referentes  aos  exames  desejados. \nConsiderar­se­á não  formulado o pedido de diligência que não \natenda  aos  requisitos  previstos  no  artigo  16,  inciso  IV,  c/c \nparágrafo 1º do Decreto n. 70.235/72. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nQuanto  ao  último  tópico,  este  já  foi  analisada  no  tópico  acima,  não \nmerecendo repetições. \n\nDA MULTA APLICADA \n\nA MP nº 449, convertida na Lei nº 11.941/09, que deu nova redação aos arts. \n32 e 35 e incluiu os arts. 32­A e 35­A na Lei nº 8.212/91, trouxe mudanças em relação à multa \naplicada no caso de contribuição previdenciária. \n\nFl. 2044DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\n \n\n  12 \n\nAssim dispunha o art. 35 da Lei nº 8.212/91 antes da MP nº 449, in verbis: \n\nArt. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser \nrelevada,  nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\nI  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n1999). \n\nII ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal \nde lançamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). (sem destaques no original) \n\nVerifica­se,  portanto,  que  antes  da  MP  nº  449  não  havia  multa  de  ofício. \nHavia apenas multa de mora em duas modalidades: a uma decorrente do pagamento em atraso, \ndesde  que  de  forma  espontânea  a  duas  decorrente  da  notificação  fiscal  de  lançamento, \nconforme  previsto  nos  incisos  I  e  II,  respectivamente,  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  então \nvigente. \n\nNesse sentido dispõe a hodierna doutrina (Contribuições Previdenciárias à luz \nda  jurisprudência  do CARF – Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  /  Elias Sampaio \nFreire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores). – Julio César Vieira Gomes (autor) – São \nPaulo: MP Ed., 2012. Pág. 94), in verbis: \n\n “De  fato,  a  multa  inserida  como  acréscimo  legal  nos \nlançamentos tinha natureza moratória – era punido o atraso no \npagamento  das  contribuições  previdenciárias, \nindependentemente  de  a  cobrança  ser  decorrente  do \nprocedimento  de  ofício.  Mesmo  que  o  contribuinte  não  tivesse \nrealizado  qualquer  pagamento  espontâneo,  sendo,  portanto, \nnecessária  a  constituição  do  crédito  tributário  por  meio  do \nlançamento, ainda assim a multa era de mora. (...) Não se punia \n\nFl. 2045DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\nProcesso nº 36624.015759/2006­09 \nAcórdão n.º 2403­002.373 \n\nS2­C4T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\na  falta  de  espontaneidade,  mas  tão  somente  o  atraso  no \npagamento – a mora.” (com destaque no original) \n\nCom o advento da MP nº 449, que passou a vigorar a partir 04/12/2008, data \nda sua publicação, e posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09, foi dada nova redação ao \nart. 35 e incluído o art. 35­A na Lei nº 8.212/91, in verbis: \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009). (sem destaques no original) \n\nNesse  momento  surgiu  a  multa  de  ofício  em  relação  à  contribuição \nprevidenciária, até então inexistente, conforme destacado alhures. \n\nLogo,  tendo  em  vista  que  o  lançamento  se  reporta  à  data  da  ocorrência  do \nfato  gerador,  nos  termos  do  art.  144  do  CTN,  tem­se  que,  em  relação  aos  fatos  geradores \nocorridos  antes  de  12/2008,  data  da  MP  nº  449,  aplica­se  apenas  a  multa  de  mora.  Já  em \nrelação aos fatos geradores ocorridos após 12/2008, aplica­se apenas a multa de ofício. \n\nContudo, no que diz respeito à multa de mora aplicada até 12/2008, com base \nno artigo 35 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que o artigo 106 do CTN determina a aplicação \ndo princípio da retroatividade benigna, impõe­se o cálculo da multa com base no artigo 61 da \nLei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia,  limitada a 20%,  em comparativo \ncom  a  multa  aplicada  com  base  na  redação  anterior  do  artigo  35  da  Lei  8.212/91,  para \ndeterminação e prevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento. \n\nCONCLUSÃO \n\nDo exposto, voto pelo provimento parcial dos recursos para: a) excluir do \npólo  passivo  Frigorífico  Magen  e  Cia.  União  Empreendimentos  e  Participações  por  não \ncomprovação  da  prática  conjunta  do  fato  gerador  com  o  principal  obrigado;  b)  determinar \ninexigível ao Frigorífico Centro Oeste, os valores integrantes no levantamento ‘LEV A11’ por \nausência de comprovação da prática conjunta do fato gerador com os demais estabelecimentos; \nc) determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei \nnº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  11.941/2009  (art.  61,  da  Lei  no  9.430/96), \nprevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto. \n\nFl. 2046DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\n \n\n  14 \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Redator Designado \n\n \n\nDivirjo  do  I.  Relator  quanto  à  exclusão  do  pólo  passivo  das  empresas \nFrigorífico Magen  e  Cia.  União  Empreendimentos  e  Participações  por  não  comprovação  da \nprática conjunta do fato gerador com o principal obrigado. \n\nIgualmente,  divirjo  do  I.  relator  quanto  à  inexigibilidade  do  levantamento \n\"LEV A11\". \n\n(i)  Em  relação  à  exclusão  do  pólo  passivo  das  empresas \nFrigorífico  Magen  e  Cia.  União  Empreendimentos  e \nParticipações. \n\nAnalisemos. \n\nI. Configuração do Grupo Econômico de fato \n\nI.1 Aspectos gerais \n\nNa alegação do Recurso Voluntário, pretende o contribuinte que seja afastada \na  co­responsabilização  das  empresas  do Grupo  Econômico  de  fato,  assim  caracterizado  pela \nautoridade  lançadora,  sob  o  argumento  de  que  inexiste  qualquer  situação  fática  ou  jurídica \ncapaz de suportar  tal entendimento, mormente quando a legislação de regência não permite a \ncaracterização  ex  ofício  de  Grupo  Econômico  pelo  simples  fato  de  as  empresas  terem  os \nmesmos sócios, exigindo outros requisitos ausentes na hipótese vertente. \n\nA corroborar tal entendimento, a Recorrente infere que os fatos elencados em \nsua peça recursal rechaçam de plano a pretensão fiscal, uma vez que referidas pessoas jurídicas \nnão se vinculam ao fato gerador, sendo empresas absolutamente  independentes e autônomas, \ninobstante terem possuído o mesmo controle. \n\nEm que pesem as  razões de  fato  e de direito ofertadas pelo  contribuinte na \npeça  recursal,  seus  entendimentos  não  têm  o  condão  de  macular  a  exigência  fiscal,  senão \nvejamos. \n\nConforme restou devidamente demonstrado no Relatório Fiscal, às fls. 170 a \n179, e no Relatório Grupo Econômico, às fls. 190 a 215, as empresas ali arroladas fazem parte \nefetivamente  de  Grupo  Econômico  de  fato,  respondendo  solidariamente  pelo  crédito \nprevidenciário que se contesta.  \n\nI.2 Aplicação dos artigos 121, 124 e 128, do Código Tributário Nacional \n\nComo  se  sabe,  a  solidariedade  previdenciária  é  legal  e  obriga  os  sujeitos \npassivos  do  fato  gerador  da  contribuição  da  seguridade  social,  desde  que  suas  regras  sejam \ncorretamente aplicadas e o procedimento fiscal regularmente conduzido. \n\nFl. 2047DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\nProcesso nº 36624.015759/2006­09 \nAcórdão n.º 2403­002.373 \n\nS2­C4T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nNesse  sentido,  os  artigos  121,  124  e  128,  do  Código  Tributário  Nacional, \nassim prescrevem: \n\n“ Art.  121  ­  Sujeito  passivo  da  obrigação principal  é  a  pessoa \nobrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. \n\nParágrafo Único ­ O sujeito passivo da obrigação principal diz­\nse: \n\nI  ­  contribuinte,  quando  tenha  relação  pessoal  e  direita  com a \nsituação que constitua o respectivo fato gerador; \n\nII  ­  responsável,  quando,  sem  revestir  a  condição  de \ncontribuinte,  sua  obrigação  decorra  de  disposição  expressa  de \nlei. \n\nArt.124 ­ São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo  Único  ­  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não \ncomporta benefício de ordem. \n\nArt.128  ­  Sem  prejuízo  do  disposto  neste  capítulo,  a  lei  pode \natribuir  de  modo  expresso  a  responsabilidade  pelo  crédito \ntributário  a  terceira  pessoa,  vinculada  ao  fato  gerador  da \nrespectiva  obrigação,  excluindo  a  responsabilidade  do \ncontribuinte  ou  atribuindo­a  este  em  caráter  supletivo  do \ncumprimento total ou parcial da referida obrigação.” (gn) \n\nI.3 Aplicação dos artigos da Lei 6.404/1976 \n\nPor sua vez, a Lei nº 6.404/76, igualmente, oferece proteção ao entendimento \nda  autoridade  fiscal,  ao  conceituar Grupo Econômico em seus  artigos 116, 265 e 267,  como \nsegue: \n\n“Art.  116.  Entende­se  por  acionista  controlador  a  pessoa, \nnatural  ou  jurídica,  ou  o  grupo  de  pessoas  vinculadas  por \nacordo de voto, ou sob controle comum, que: \n\n a)  é  titular  de  direitos  de  sócio  que  lhe  assegurem,  de  modo \npermanente,  a  maioria  dos  votos  nas  deliberações  da \nassembléia­geral  e  o  poder  de  eleger  a  maioria  dos \nadministradores da companhia; e \n\n b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais \ne orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. \n\n Parágrafo  único.  O  acionista  controlador  deve  usar  o  poder \ncom o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir \nsua  função social,  e  tem deveres  e  responsabilidades para  com \nos demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para \ncom a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve \nlealmente respeitar e atender. \n\nFl. 2048DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\n \n\n  16 \n\nArt.  265  ­ A  sociedade controladora e  suas  controladas podem \nconstituir,  nos  termos  deste  Capítulo,  grupo  de  sociedades, \nmediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos \nou  esforços  para  a  realização  dos  respectivos  objetos,  ou  a \nparticipar de atividades ou empreendimentos comuns. \n\n§ 1º ­ A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve \nser  brasileira,  e  exercer,  direta  ou  indiretamente,  e  de  modo \npermanente, o controle das sociedades  filiadas, como  titular de \ndireitos  de  sócio  ou  acionista,  ou mediante  acordo  com  outros \nsócios ou acionistas. \n\n§  2º  ­  A  participação  recíproca  das  sociedades  do  grupo \nobedecerá ao disposto no artigo 244. \n\nArt.  267  ­  O  grupo  de  sociedades  terá  designação  de  que \nconstarão as palavras \"grupo de sociedades\" ou \"grupo\". \n\nParágrafo  Único  ­  Somente  os  grupos  organizados  de  acordo \ncom  este  Capítulo  poderão  usar  designação  com  as  palavras \n\"grupo\" ou \"grupo de sociedade\".” \n\nEntretanto,  tem sido cada vez mais freqüente a constatação da existência de \nempresas  controladas  direta  ou  indiretamente  pela(s)  mesma(s)  pessoa(s),  sem  que  estejam \nformalmente revestidas da condição (nem com os mesmos objetivos) do grupo econômico de \nque trata a Lei 6 404/76. Estes são os que se podem denominar “grupos econômicos de fato\". \n\nI.4 Aplicação  da  Instrução  Normativa  MPS/SRP  nº  3/2005  e  da  IN  RFB \n971/2009: \n\nPor  outro  lado,  a  Instrução  Normativa  MPS/SRP  nº  3/2005  trata  o  grupo \neconômico  nos  artigos  179,  748  e  749,  na  redação  vigente  à  época  dos  fatos  geradores,  a \nseguir: \n\nArt.  179.  São  responsáveis  solidários  pelo  cumprimento  da \nobrigação previdenciária principal: \n\nI  ­  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer \nnatureza, entre si; (Redação original) \n\nI  ­  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer \nnatureza, entre si, conforme previsto no  inciso IX do art. 30 da \nLei nº 8.212, de 1991; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº \n20, de 11/01/2007) \n\nArt. 748. Caracteriza­se grupo econômico quando duas ou mais \nempresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração \nde  uma  delas,  compondo  grupo  industrial,  comercial  ou  de \nqualquer outra atividade econômica. (gn) \n\nArt.  749.  Quando  do  lançamento  de  crédito  previdenciário  de \nresponsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as \ndemais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo \ncumprimento  das  obrigações  previdenciárias  na  forma  do  art. \n30,  inciso  IX,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  serão  cientificadas  da \nocorrência. \n\nNo mesmo sentido, a IN RFB 971/2009: \n\nFl. 2049DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\nProcesso nº 36624.015759/2006­09 \nAcórdão n.º 2403­002.373 \n\nS2­C4T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nArt.  152.  São  responsáveis  solidários  pelo  cumprimento  da \nobrigação previdenciária principal: \n\nI  ­  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer \nnatureza, entre si, conforme disposto no inciso IX do art. 30 da \nLei nº 8.212, de 1991; \n\nArt.  494.  Caracteriza­se  grupo  econômico  quando  2  (duas)  ou \nmais  empresas  estiverem  sob  a  direção,  o  controle  ou  a \nadministração  de  uma  delas,  compondo  grupo  industrial, \ncomercial ou de qualquer outra atividade econômica. \n\nArt.  495.  Quando  do  lançamento  de  crédito  previdenciário  de \nresponsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as \ndemais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo \ncumprimento das obrigações previdenciárias na forma do inciso \nIX  do  art.  30  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  serão  cientificadas  da \nocorrência. \n\nNão  vincula,  portanto,  a  existência  de  \"grupo  econômico\"  ao  cumprimento \ndas formalidades da Lei 6.404176, do que se infere, evidentemente, que a Instrução Normativa \nMPS/SRP  n°  3/2005  não  se  refere  apenas  e  necessariamente  aos  grupos  formalmente \nconstituídos, mas à hipótese geral de \"quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, \no controle ou a administração de uma delas\". \n\nPara  a  caracterização  e  identificação  de  \"grupo  econômico\",  importa, \nportanto,  investigar  a  situação  real  (verificação  dos  vínculos  entre  as  empresas  e  das \ncircunstâncias  em  que  se  constituíram  e  realizam  suas  atividades)  e  não  apenas  a  situação \nmeramente formal (de estarem ou não constituídas como \"grupo econômico\" da forma da Lei \n6.404/76). \n\nI.5 Aplicação do o artigo 2º, § 2º, da CLT \n\nEm outra  via,  o  artigo  2º,  §  2º,  da CLT,  ao  tratar  da matéria,  estabelece  o \nseguinte: \n\n“Art.  2º  Considera­se  empregador  a  empresa  individual  ou \ncoletiva,  que,  assumindo  os  riscos  de  atividade  econômica, \nadmite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. \n\n§ 1º [...] \n\n§  2º Sempre  que uma ou mais  empresas,  tendo,  embora,  cada \numa  delas,  personalidade  jurídica  própria,  estiverem  sob  a \ndireção, controle ou administração de outra, constituindo grupo \nindustrial,  comercial  ou  de  qualquer  outra  atividade \neconômica,  serão,  para  os  efeitos  da  relação  de  emprego, \nsolidariamente  responsáveis  a  empresa  principal  e  cada  uma \ndas subordinadas.” (gn) \n\nResta evidente que o artigo 2º, § 2º, da CLT não faz qualquer distinção \nentre \"grupo econômico de fato ou de direito\", o que, aliás, pode ser facilmente constatado \npelos  reiterados  julgados  da  Justiça  do  Trabalho,  vinculando  invariavelmente  as  demais \nempresas  de  um  grupo  econômico,  ainda  que  não  formalmente  constituído,  à  reclamatória \n\nFl. 2050DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\n \n\n  18 \n\ntrabalhista,  desde  que  demonstrada  a  relação, mesmo  informal,  entre  o  empregador  direto  e \ndemais empresas vinculadas. \n\nAssim,  a possibilidade  (ou mesmo a determinação)  legal da vinculação  por \nsolidariedade  dos  integrantes  de  \"grupos  econômicos\",  sejam  eles  formais  ou  informais,  se \njustifica  em  ambos  os  casos  —  cobrança  de  direitos  trabalhistas  ou  de  contribuições \nprevidenciárias — pelo relevante interesse social que os casos envolvem. \n\nI.6 Procedimentos que caracterizaram o grupo econômico de fato. \n\nCom  mais  especificidade,  em  relação  aos  procedimentos  a  serem \nobservados  pelos  Auditores  fiscais  da RFB  ao  promoverem  o  lançamento,  notadamente \nquando  tratar­se  de  caracterização  de  Grupo  Econômico,  o  artigo  30,  inciso  IX,  da  Lei  nº \n8.212/91, não deixa dúvida quanto a matéria posta nos autos, recomendando a manutenção do \nfeito, in verbis: \n\n“ Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou \nde outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às \nseguintes normas: \n\n[...]  IX  ­  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de \nqualquer  natureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas \nobrigações decorrentes desta lei;” \n\nAnota­se  que  o  art.  222  do  Decreto  3.048/1999  também  trata  da  matéria \nacerca de grupo econômico: \n\nDecreto 3.048/1999 ­ Art. 222.As empresas que integram grupo \neconômico  de  qualquer  natureza,  bem  como  os  produtores \nrurais  integrantes do consórcio  simplificado de que  trata o art. \n200­A,  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações \ndecorrentes do disposto neste Regulamento.(Redação dada pelo \nDecreto nº 4.032, de 2001) (gn) \n\nNo presente caso concreto, ao contrário do entendimento do Recorrente, \ninúmeros fatos levaram à fiscalização a concluir pela existência de Grupo Econômico de \nfato. \n\nSomente  a  título  elucidativo,  para  não  restar  dúvidas  a  propósito  do  tema, \ntranscreveremos  abaixo  a  síntese  das  razões  que  levaram  a  fiscalização  concluir  pela \nexistência  de  Grupo  Econômico  de  Fato,  onde  o  Auditor­Fiscal  autuante,  com  muita \npropriedade/especificidade, demonstrou e comprovou os argumentos da pretensão fiscal, senão \nvejamos: \n\nO Relatório fiscal informa, em relação às empresas: \n\n1.2.1.  No  cumprimento  dos  Mandados  de  Busca  e  Apreensão \nJudicial  expedidos  pelo  M.M.  Juiz  Federal  da  1°.  Vara  de \nCampo Grande—MS em 26/11/2004  (Seção Judiciária de Mato \nGrosso  do  Sul),  Autos  de  Inquérito  Policial  n°.  319/02­\nSR/DPF/MS,  em  operação  realizada  pela  Policia  Federal  e \nAuditores  Fiscais  da  Previdência  Social  nas  dependências  das \nempresas  e  locais  relacionados  na  Tabela  01,  resultou  na \napreensão  de  grande  quantidade  de  documentos  e \nmicrocomputadores. \n\nFl. 2051DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\nProcesso nº 36624.015759/2006­09 \nAcórdão n.º 2403­002.373 \n\nS2­C4T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n1.2.2.  A  análise  dos  documentos  apreendidos  demonstrou  a \nexistência  de  um  grupo  econômico  denominado  GRUPO  MARGEN, \ncomposto  por  unidades  frigorificas,  transportadoras,  holdings  e \nempresas de cessão de mão  ­de­obra, distribuídos nos Estados de \nMato  Grosso  do  Sul,  Mato Grosso,  Parana,  São  Paulo,  Santa  Catarina, \nGoias,  Tocantins  e Brasilia.  0  relatório  caracterizador  do  referido grupo \neconômico  encontra­se  se  no  relatório  \"GRUPO  ECONÔMICO: \nGRUPO MARGEN\". \n\nO Relatório Fiscal, às fls. 170 a 179, e no Relatório Grupo Econômico, às fls. \n190  a  215,  caracterizou  a  ocorrência  de  grupo  econômico  entre  as  empresas:  Frigorifico \nMargen Ltda, Eldorado  Participações Ltda., MF Alimentos BR Ltda.,  SS Administradora  de \nFrigorifico Ltda., Magna administração e Participações Ltda., Agua Limpa Transportes Ltda, \nAmpla Empreendimentos e Participações Ltda, CIA Unido Empreendimentos e Participações e \nFrigorifico Centro Oeste SP Ltda. \n\nEm relação à caracterização do grupo econômico de fato constituído, disposto \nno  Anexo  Relatório  de  Grupo  Econômico  às  fls.  190  a  215,  destacam­se,  dentre  outros \naspectos:  \n\nGRUPO ECONÔMICO: \"GRUPO MARGEN\" \n\nC.N.P.J.'s: 25.068.875/0001­56 — Frigorifico Margen Ltda.; \n\n05.281.319/0001­56 — SS Administradora de Frigorifico Ltda.; \n\n02.682.269/0001­20 — Eldorado Participações Ltda.; \n\n02.135.319/0001­50  —  Magna  Administração  e  Participações \nLtda.; \n\n05.300.347/0001­73 — Ampla Empreendimentos e Participações \nLtda.; \n\n05.166.882/0001­83  —  Cia.  União  Empreendimentos  e \nParticipações; \n\n01.169.288/0001­95 — Agua Limpa Transportes Ltda.; \n\n04.872.265/0001­30 — Frigorifico Centro Oeste SP Ltda.; \n\n05.307.573/0001­86 — MF Alimentos BR Ltda \n\n1. HISTÓRICO  \n\n1.1. 0 Grupo Margen é um dos maiores processadores de carne \nbovina  da  América  Latina  e  está  presente  em  8  estados \nbrasileiros e no Distrito Federal. Sua sede encontra­se na cidade \nde  São  Paulo  e  o  seu Departamento Comercial  está  fixado  na \ncidade  de  Rio  Verde­GO.  Possui  12  unidades  industriais \ndistribuídas  nos  estados  de  Goiás,  Mato  Grosso  do  Sul,  Mato \nGrosso, Rondônia, Paraná e Tocantins. Estas plantas industriais \nabatem em média 5.000 cabeças de bovinos por dia. \n\n1.2.  0  Grupo  realiza  o  transporte  de  carne  para  o  mercado \ninterno  por  meio  de  frota  própria  de  veículos  refrigerados.  A \n\nFl. 2052DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\n \n\n  20 \n\ndistribuição  é  realizada  através  de  07  entrepostos  localizados \nnas  cidades  de  Barueri­SP,  Campinas­SP,  Bauru­SP, \nAraraquara­SP,  Brasilia­DF,  Blumenau­SC  e  Curitiba­PR. \nEssas  unidades  realizam  mais  de  6.000  entregas  diárias.  0 \nGrupo ainda mantém uma unidade na Europa. \n\n1.3.  0  Grupo  Margen  emprega  mais  de  5  mil  funcionários  e \ngeram outros milhares de empregos indiretos. \n\n1.4. Estas  informações  constam na página mantida pelo Grupo \nna internet no sitio http://www.marcen.com.br , anexo 01. \n\n3. COMPOSIÇÃO DO GRUPO MARGEN  \n\n3.1. 0 Grupo Margem atualmente é composto por nove empresas \nnos seguintes ramos de atividade: \n\n1. Frigoríficos: \n\nFrigorifico Margen Ltda.; \n\nMF Alimentos BR Ltda. e Frigorifico Centro Oeste SP Ltda. \n\n2. Transportes: \n\nAgua Limpa Transportes Ltda. \n\n3. Holdings: \n\nAmpla Empreendimentos e Participações Ltda.; \n\nMagna Administração e Participações Ltda.; \n\nEldorado Participações Ltda.  e Cia. União Empreendimentos e \nParticipações. \n\n4. Cessionária de Mão­de­obra: \n\nSS Administradora de Frigorifico Ltda. \n\n4.  HISTÓRICO  DAS  ALTERAÇÕES  SOCIETÁRIAS \nFrigorifico Margen Ltda. \n\n4.1. A  empresa  foi  constituída  inicialmente  sob  a  denominação \nsocial  \"Margen  •  Transportes  Rodoviários  Ltda.\",  ern \n08/02/1989.  0  quadro  societário  inicial  era  composto  pelos \nsenhores Ney Agilson Padilha, Verena Maria Bannwart Suaiden, \nRoberto Siqueira Rosa, Adair Ermetti Furini e Milton Prearo. \n\n4.2. Em 14/05/1990, a sua denominação social foi alterada para \n\"Frigorifico  Margen  Ltda.\"  e  sua  atividade  econômica  para \n\"abate e  frigorificação de bovinos\". Em 23/08/1990, retiraram­\nse da sociedade os sócios Roberto Siqueira Rosa e Adair Ermetti \nFurini. \n\n4.3.  Em  10/11/1995  ocorreu  uma  cisão  parcial  com  versão  de \nparcela  do  seu  patrimônio  para  a  empresa  Agua  Limpa \nTransportes Ltda., CNPJ 01.169.288/0001­95. \n\nFl. 2053DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\nProcesso nº 36624.015759/2006­09 \nAcórdão n.º 2403­002.373 \n\nS2­C4T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n4.4.  Em  11/11/96  a  sócia  Verena  Maria  Bannwart  Suaiden \nretirou­se  da  sociedade,  sendo  então  admitidos  os  senhores \nJelicoe Pedro Ferreira e Lourenço Augusto Brizoto. \n\n4.5.  Em  03/12/96  retiraram­se  da  sociedade  os  senhores  Ney \nAgilson Padilha e Milton Prearo. \n\n4.6. Em 07/10/98 o sócio Jelicoe retirou­se da sociedade, sendo \nadmitida  a  empresa  Eldorado  Participações  Ltda.  Com  esta \nalteração o sócio Lourenço Augusto Brizoto passou a deter 1% \ndo  capital  social  e  a  Eldorado  Participações  Ltda.  ficou  com \n99%.  Em  20/02/2003  retirou­se  da  sociedade  Lourenço  e  foi \nreadmitido o sócio Jelicoe Pedro Ferreira \n\nEldorado Participações Ltda. \n\n4.7.  A  empresa  foi  constituída  em  10/08/1998  pelos  senhores \nLourenço  Augusto  Brizoto,  Jelicoe  Pedro  Ferreira  e  Aldomiro \nLopes  de  Oliveira.  Em  13/07/2004  o  sócio  Aldomiro  Lopes  de \nOliveira  transferiu  100% de  sua  participação no capital  social \npara a empresa uruguaia Cyndell Company Sociedad Anonima, \ncujo  procurador  é  o  próprio  Jelicoe  Pedro  Ferreira.  Em \n27/07/2004  o  sócio  Lourenço  Augusto  Brizoto  transfere  suas \nquotas  aos  sócios  Jelicoe  Pedro  Ferreira  e  Cyndell  Company \nSociedad  Anonima.  Assim,  Jelicoe  passou  a  deter  51%  do \nCapital Social e a empresa uruguaia os 49% restantes. \n\nMF Alimentos BR Ltda. \n\n4.8.  A  MF  Alimentos  BR  Ltda.  foi  constituída  em  23/07/2002 \npelo  senhor  Jelicoe  Pedro  Ferreira  e  pela  pessoa  jurídica \nEldorado  Participações  Ltda.  Em  12/08/2002  retirouse  da \nsociedade  o  sócio  Jelicoe,  transferindo  sua  participação \nsocietária  para  o  senhor—Lourenço  Augusto  Brizoto.  Com  a \nalteração contratual ocorrida em 10/02/2003, o sócio Lourenço \nAugusto  Brizoto  retira­se  da  sociedade,  sendo  novamente \nadmitido o senhor Jelicoe. \n\nSS Administradora de Frigorifico Ltda. \n\n4.9.  A  empresa  foi  constituída  em  26/08/2002  pelos  senhores \nMarcelo Ribeiro Rocha e Alberto Asciutti Netto. Posteriormente, \ningressou  na  sociedade  a  pessoa  jurídica  Eldorado \nParticipações Ltda. \n\n4.10. A função da SS Administradora de Frigorifico Ltda. é o de \nprover  de  mão­deobra  as  unidades  frigorificas  do  Grupo \nMargen.  Esta  empresa  foi  constituída  estrategicamente  para \nreceber  formalmente  toda  a  mão­de­obra  das  unidades \nindustriais  das  empresas  Frigorifico Margen  Ltda.,  Frigorifico \nCentro  Oeste  SP  Ltda.  e  MF  Alimentos  Ltda.  Este  ardil \nconcebido  com  a  arte  da malícia  tem  por  fim  afastar  os  fatos \ngeradores  de  contribuições  previdenciarias  incidentes  sobre \nFolha  de  Pagamento  de  Salários  das  unidades  industriais  e \nestancar  os  débitos  relativos  a  estas  contribuições  na  SS \nAdministradora de Frigorifico Ltda. \n\nFl. 2054DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\n \n\n  22 \n\n4.11.  A  atuação  desta  empresa  restringe­se  a  executar  as \nformalidades previstas na legislação trabalhista, pois a relação \nde emprego de fato estabelece­se entre as unidades industriais e \nas pessoas formalmente contratadas pela SS Administradora. Os \ndocumentos  arrolados  no  anexo  04  resgatam  a  supremacia  da \nrealidade  dos  fatos.  Nestes  expedientes  encaminhados  pelo \nFrigorifico Centro Oeste a SS Administradora consta: \n\n•  Expediente  de  30/04/2003:  informa  a  alteração  por  parte  do \nFrigorifico  do  horário  de  inicio  da  jornada  de  trabalho  para \nalguns funcionários e determina o pagamento de horas extras; \n\n•  Expediente  de  08/05/2003:  comunica  a  freqüência  correta  de \nfuncionários e o direito destes a cesta básica; \n\n• Expediente de 13/06/2003: solicita que se faça vale extra para \nfuncionário; \n\n•  Expediente  de  14/06/2003:  solicita  a  demissão  imediata  de \nfuncionário  e  determina  que  o  mesmo  deverá  ter  aviso  prévio \nretroativo; \n\n• Expediente de 21/07/2003: comunica a alteração de cargos de \nfuncionários; \n\n•  Expediente  de  23/07/2003:  solicita  advertência  a  funcionária \npor ter a mesma trocado horário de trabalho sem aviso prévio à \ngerência do frigorifico. \n\n4.12.  Como  se  depreende,  fica  evidente  a  subordinação  dos \nfuncionários diretamente ao frigorifico, responsável de fato pela \ngestão  do  pessoal  apenas  formalmente  registrado  pela  SS \nAdministradora. A planilha intitulada \"Relação de Funcionários \n— C.Oeste\", anexo 04, mostra o detalhamento em 07/03/2003 de \nquais funcionários foram contratados via \"registro\" pelo próprio \nFrigorifico  Centro  Oeste  e  aqueles  via  \"registro\"  pela  SS \nAdministradora,  evidenciando a  estratégia  adotada pelo Grupo \nMargen para a formalização das relações de emprego. \n\nMagna Administração e Participações Ltda. \n\n4.13.  A  empresa  foi  constituída  em  23/09/1997  pelos  senhores \nNey  Agilson  Padilha,  Milton  Prearo,  Verena  Maria  Bannwart \nSuaiden e Rosângela de Lurdes Veronesi Prearo. Em 06/04/1998 \nocorreu  incorporação  parcial  da  sociedade  Aqua  Limpa—\nTransportes Ltda.,  com versão de parcela patrimonial no valor \nde  R$  1.700.831,58.  Novamente,  em  11/11/1999,  a  sociedade \nMagna  Administração  e  Participações  Ltda.  incorporou \nparcialmente  a  empresa  Aqua  Limpa  Transportes  Ltda.,  com \nrecebimento de patrimônio no valor de R$ 389.034,55. \n\nAqua Limpa Transportes Ltda. \n\n4.14. Esta empresa foi constituída em 10/11/1995 especialmente \npara  receber  a  parcela  patrimonial  cindida  do  Frigorifico \nMargen  Ltda.,  cuja  avaliação  montou  em  R$  1.792.097,78.  0 \nquadro  societário  inicial  estava  composto  pelos  senhores  Ney \nAgilson  Padilha,  Milton  Prearo  e  Verena  Maria  Bannwart \nSuaiden. \n\nFl. 2055DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\nProcesso nº 36624.015759/2006­09 \nAcórdão n.º 2403­002.373 \n\nS2­C4T3 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nAmpla Empreendimentos e Participações Ltda. \n\n4.15. A sociedade foi constituída em 09/09/2002 pelos senhores \nNey  Agilson  Padilha,  Milton  Prearo,  Verena  Maria  Bannwart \nSuaiden e Rosângela de Lurdes Veronesi Prearo. Em 31/05/2004 \ningressaram na sociedade os senhores Geraldo Antônio Prearo, \nMauro Suaiden e James Celso Lisboa Júnior  e  retiraram­se da \nsociedade  os  sócios  Milton  Prearo,  Verena  Maria  Bannwart \nSuaiden e Rosângela de Lurdes Veronesi Prearo. \n\nCia. União Empreendimentos e Participações  \n\n4.16.  Fundada  por  Ney  Agilson  Padilha  e  Tânia  Maria  Elias \nPadilha  em  19/07/2002.  A  companhia  tem  como  presidente  o \nsenhor Alexandre Elias, pai da acionista e diretora Tânia Maria \nElias Padilha \n\nFrigorifico Centro Oeste SP Ltda. \n\n4.17. A sociedade foi constituída em 14/01/2002 pelos senhores \nJosé  Geraldo  de  Freitas  e  Cláudio  Sobral  de  Oliveira.  A \nempresa Eldorado Participações Ltda.  participou  da  sociedade \nentre 20/05/2002 e 30/07/2002. \n\n5. OS ATORES PRINCIPAIS:  \n\nMAURO  SUAIDEN,  GERALDO  ANTONIO  PREARO  E  NEY \nAGILSON  PADILHA  5.1.  0  nome  MARGEN  advém  da \njustaposição  das  iniciais  dos  nomes  de  seus  proprietários  e \nadministradores  de  fato — como  se  demonstrará  adiante — os \nSenhores Mauro Suaiden, Geraldo Prearo e Ney Padilha, \n\n5.2. Os Senhores Mauro Suaiden, Geraldo Prearo e Ney Padilha \nsão  os  personagens  centrais  no  arcabouço  constituído  pelas \nempresas  aqui  citadas.  São  eles  as  vigas mestras  que  provêem \nsustentação  financeira,  administrativa  e  gerencial  ao  conjunto \ndestas  empresas.  Formalmente  aparecem  apenas  no  quadro \nsocietário da empresa Ampla Empreendimentos e Participações \nLtda. Nas demais empresas fizeram constar ardilosamente ora os \ncônjuges  (Verena  Maria  Bannwart  Suaiden,  Rosângela  de \nLurdes  Veronesi  Prearo  e  Tânia  Maria  Elias  Padilha),  ora  o \nirmão (Milton Prearo), ora o sogro (Alexandre Elias), ora outros \n(Jelicoe Pedro Ferreira, Aldomiro Lopes de Oliveira, Lourenço \nAugusto  Brizoto,  José  Geraldo  de  Freitas,  Cláudio  Sobral \nOliveira, Marcelo Ribeiro Rocha)  que  simploriamente  cederam \nseus  nomes  para  figurarem  artificialmente  como  responsáveis \npelos  empreendimentos  ocultando  as  identidades  dos  seus \nverdadeiros proprietários. \n\n5.3.  Dentre  estes  últimos,  a  pessoa  Jelicoe  Pedro  Ferreira  é \nutilizada de  forma ostensiva e amiudamente. Seu nome aparece \nnos  contratos  sociais  e  nas  inúmeras  alterações  contratuais  de \nvárias  empresas.  Atualmente,  Jelicoe  aparece  à  frente  das—\nempresas  Frigorifico  Margen  Ltda.,  MF  Alimentos  BR  Ltda., \nEldorado  Participações  Ltda.  e  é  o  representante  legal  da \n\"offshore\" uruguaia Cyndell Company Sociedad Anônima. Como \n\nFl. 2056DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\n \n\n  24 \n\nse pode observar no fluxograma do Grupo Margen no anexo 04, \napós  as  diversas  manobras  de  reestruturação  do  quadro \nsocietário, Jelicoe Pedro Ferreira tornou­se o único responsável \npelo Frigorifico Margen Ltda., pois o mesmo é também o sócio­\ngerente  da  empresa  Eldorado  Participações  e  o  representante \nlegal  no  Brasil  da  Cyndell  Company.  Assim,  todo  o  poder  de \ngestão dessa empresa estaria ficticiamente a seu encargo. \n\n5.4. Outro  fato  relevante  está  na  cisão  da  empresa Frigorifico \nMargen  Ltda.  ocorrida  em  10/11/1995,  com a  transferência  de \n80,6%  dos  bens  que  compunham  o  seu  •  imobilizado  para  a \nempresa  Agua  Limpa  Transportes  Ltda.  A  versão  destes  ativos \nimplicou em uma redução de seu Patrimônio Liquido de 98,1%. \nEsta  manobra  teve  como  finalidade  evidente  descapitalizar  a \nempresa  Frigorifico  Margen  para  posteriormente  passar  a \noperá­la  com  a  interposição  de  pessoas  travestidas  de  sócios­\ngerentes.  0  que  de  fato  veio  a  ocorrer  com  a  modificação  do \nquadro  societário  em  11/11/1996,  ocasião  em  que  a  esposa  do \nSr. Mauro Suaiden, Verena Maria Bannwart Suaiden, transferiu \nsuas  quotas  para  o  Sr.  Jelicoe  Pedro  Ferreira  e  Lourenço \nAugusto  Brizoto.  E  posteriormente  em  03/12/1996,  os  srs.  Ney \nAgilson  Padilha  e  Milton  Prearo  também  cederam  suas \nparticipações a Jelicoe e Lourenço. Assim, completou­se o ciclo \nde  transformação  do  quadro  societário,  resultando  em  uma \nempresa exaurida de ativos e com sócios proprietários fictícios. \n\n5.5.  Os  ativos  transferidos  para  a  empresa  Agua  Limpa \nTransportes Ltda. continuaram a ser utilizados pelo Frigorifico \nMargen  Ltda.  em  suas  atividades  operacionais  por  meio  de \ncontratos  de arrendamento. As  copias de  diversos  contratos  de \narrendamento juntados no anexo 05 comprovam tal sistemática, \nconforme demonstrado a seguir: \n\n•  Nos  \"Contratos  de  Locação  Industrial\"  firmados  em \n05/05/1996  e  05/01/1998,  a  Agua  Limpa  Transportes  Ltda. \narrenda  para  o  Frigorifico  Margen  Ltda.  um  \"conjunto \nindustrial situado no município de Rio Verde, Estado de Goiás, à \nRodovia BR 060, Km 17, composto de dois módulos,  sendo um \npara abate e frigorificação de bovinos e o outro para produção \nde  charque  ...\".  Trata­se  das  instalações  industriais  onde  o \nFrigorifico  Margen  sempre  operou  desde  o  inicio  de  suas \natividades; \n\n•  Nos  \"Contratos  de  Locação  de  Veículos\"  firmados  em \n01/03/1997,  01/06/1997  e  01/07/1997,  a  Agua  Limpa \nTransportes  Ltda.  arrenda  para  o  Frigorifico  Margen  Ltda. \ndiversos  caminhões  Mercedes  Benz  equipados  com  carroceria \nfechada tipo baú; \n\n•  Nos  \"Contratos  de  Locação  Industrial\"  firmados  em \n01/05/1998,  01/01/1999,  01/01/2002  e  01/01/2004,  a  Magna \nAdministração e Participação Ltda. arrenda para o Frigorifico \nMargen  Ltda.  um \"conjunto  industrial  situado  no município  de \nRio  Verde,  Estado  de  Goiás,  à  Rodovia  BR  060,  Km  17, \ncomposto de dois módulos, sendo um para abate e frigorificação \nde bovinos e o outro para produção de charque ...\". Tratase das \nmesmas instalações industriais antes pertencentes à Agua Limpa \nTransportes Ltda.; \n\nFl. 2057DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\nProcesso nº 36624.015759/2006­09 \nAcórdão n.º 2403­002.373 \n\nS2­C4T3 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n• Nos diversos \"Contratos de Locação de Veículos' firmados em \n01/01/2002,  a  Agua  Limpa  Transportes  Ltda.  arrenda  para  o \nFrigorifico Margen Ltda. caminhões do tipo Furgão lveco Fiat. \n\n5.6. 0 esquema mostrado na figura a seguir ilustra a sistemática \nadotada pelo grupo de empresas em relação ao ativo composto \npelo  conjunto  industrial  situado  no  município  de  Rio  Verde, \nEstado de Goiás, à Rodovia BR 060, Km 17. Como se observa, \naquele ativo migrou da empresa Frigorifico Margen Ltda. para a \nempresa Magna Administração e Participação Ltda. Da mesma \nforma, os sócios Ney Agilson Padilha e Verena Maria Bannwart \nSuaiden migraram do quadro societário da empresa Frigorifico \nMargen  Ltda.  para  a  empresa  Magna  Administração  e \nParticipação Ltda. Já o quadro societário do Frigorifico Margen \npassou  a  ser  constituído  pelos  sócios  fictícios  Jelicoe  Pedro  • \nFerreira e Lourenço Augusto Brizoto e as instalações industriais \npassaram a ser exploradas por meio de arrendamento. \n\n5.7. Esta estratégia teve como finalidade afastar o patrimônio de \npossíveis  execuções  fiscais,  uma  vez  que  a  partir  de  então  o \nFrigorifico  Margen  passou  a  acumular  enorme  passivo  fiscal, \nmormente  em  relação  ás  contribuições  devidas  a  Previdência \nSocial. \n\n5.8.  Outro  fato  emblemático  é  o  \"Contrato  de  Confissão  e \nParcelamento de Divida com Garantia Pignoraticia e Avalista\", \nanexo 06, pactuado entre Juma Indústria e Comércio de Carnes \nLtda.  e  Joaquim Carlos  Sabino  dos  Santos. Nesta  confissão  de \ndivida  figuram  como  avalistas  o  Frigorifico  Margen  Ltda., \nGeraldo  Antônio  Prearo  e  sua  esposa  Rosângela  de  Lurdes \nVeronese  Prearo.  Em  todas  as  situações  em  que  se  faz \nnecessário o oferecimento de garantias é praxe ver os nomes dos \nsenhores Mauro Suaiden, Geraldo Antônio Prearo e Ney Agilson \nPadilha  associados  ao  Frigorifico  Margen  Ltda.,  Frigorifico \nCentro Oeste SP Ltda. e MF Alimentos Ltda \n\nAs cópias do anexo 07 reforçam ainda mais a estreita vinculação \ndestes  senhores  com  o  Frigorifico  Margen  Ltda.  Conforme  se \nobserva, estas cópias mostram: \n\n•  correspondências  endereçadas  ao  Sr.  Geraldo  Prearo  (em \n23/11/2004,  25/11/2004  e  27/11/2004)  têm  como  endereço  o \nFrig. Margen Ltda. e o qualificam como \"Diretor Geral\"; \n\n• oficio da AVM Engenharia para o Frig. Margen em atenção ao \nSr. Geraldo Antônio Prearo; \n\n• \"Facsimile Transmission\" da Jet Avionics para o Frig. Margen \nem atenção ao Sr. Mauro Suaiden. \n\n5.10 Os \"Termos de Declarações\" tomados pelos Delegados da \nPolicia Federal Cristian Arley Silva Lages e Rubens Alexandre \nde França, anexo 08, mostram que os empregados do Frigorifico \nMargen Ltda. e Agua Limpa Transportes Ltda., desde o vigilante \nao Gerente  Financeiro,  são  unânimes  em  apontar  os  Senhores \nMauro Suaiden, Geraldo Antônio Prearo e Ney Agilson Pad ilha \n\nFl. 2058DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\n \n\n  26 \n\ncomo os proprietários e gestores de fato do Frigorifico Margen \nLtda.  Nos  depoimentos  colhidos  destacamos  as  seguintes \nafirmações: \n\n•  Wagner  Cyrne  Diniz,  Gerente  Comercial  do  Frigorifico \nMargen:  \"...que  foi  contratado  por  NEY  PADILHA,  um  dos \ndiretores do FRIGORIFICO MARGEN; que os outros diretores \ndo  FRIGORIFICO  MARGEN  são  GERALDO  PREARO, \nMAURO SUAIDEN;  ...que a  empresa  tem uma distribuição  em \nSão  Paulo,  coordenada  por  MAURICIO  SUAIDEN  JUNIOR, \nirmão de MAURO SUAIDEN;...\" \n\n•  José  Marcos  Giacone,  Gerente  Financeiro  do  Frigorifico \nMargen: \"...que fora contratado para trabalhar na empresa pelo \nSenhor  GERALDO  ANTONIO  PREARO;  ...que  questionado  se \nrecebe  orientação  direta  do  proprietário  da  empresa,  senhor \nJELICOE,  o  declarante  disse  que  sempre  as  orientações  são \npassadas  pela  diretoria  que  é  composta  pelos  senhores \nGERALDO  ANTÔNIO  PREARO,  NEY  PADILHA  e  MAURO \nSUAIDEN;  ...que  a  diretoria  geral  do  frigorifico  tem  sede  na \ncidade  de  Rio  Verde­GO,  sendo  que  seus  três  componentes \n(GERALDO, MAURO e NEY) dispõem de amplos poderes para \ngerir  a  empresa;  ...que  questionado  se  conhece  os  senhores \nLOURENQO AUGUSTO BRIZOTO ou ALDOMIRO LOPES DE \n•  OLIVEIRA,  disse  não  conhece  qualquer  deles,  nunca  tendo \nsequer ouvido falar de tais pessoas;...\" \n\n• Sebastião Coleoni dos Reis, Gerente de Transportes da Aqua \nLimpa Transportes Ltda.: \" ...que foi contratado para trabalhar \nna empresa pelo Sr. MAURO SUAIDEN, que é um dos sócios da \nempresa; que além de MAURO SUAIDEN, também são sócios da \nempresa AGUA LIMPA os senhores NEY AGILSON PADILHA e \nGERALDO PREARO;  que  referidos  sócios  construíram  toda  a \nestrutura  da  AGUA  LIMPA  TRANSPORTES  e  também  do \nFRIGORIFICO MARGEN; ...que esclarece que os únicos sócios \nda  empresa  são  os  acima  citados;  que  MAURO,  NEY  e \nGERALDO são  os  únicos  sócios  do FRIGORIFICO MARGEN; \nque  questionado  sobre  a  pessoa  de  JELICOE  PEDRO \nFERREIRA, já o viu uma vez nesta empresa, mais precisamente \nem  uma  festa, mas  não mantém  relacionamento  com  o mesmo, \nsabendo  dizer  que  o  mesmo  não  trabalha  no  FRIGORIFICO \nMARGEN  ou  na  AAG  U  LIMPA  TRANSPORTES;  que  reitera \nque  JELICOE  nunca mais  esteve  no  FRIGORIFICO MARGEN \nou na TRANSPORTADORA AGUA LIMPA; \n\n•  Airton  Prearo  Júnior,  Assistente  Financeiro  do  Frigorifico \nMargen, sobrinho de Geraldo Antônio Prearo: \"...que informou \nainda  que  seu  pai  lhe  disse  que  a  rede  de  Frigorifico Margen \nsempre pertenceu a GERALDO PREARO, MAURO SUAIDEN e \nNEY PADILHA;  ...que  questionado  se  conhece  o  Sr.  JELICOE \nPEDRO  FERREIRA,  LOURENÇO  AUGUSTO  BRIZOTO  ou \nALDOMIRO LOPES DE OLIVEIRA, disse: nunca ouvi  falar de \nnenhum deles;...\" \n\n•  Suelen  Rosa  de  Castro,  Auxiliar  de  Contabilidade  e \nRecepcionista do Frigorifico Marc:ten: \"... que questionada se \nconhecia  os  proprietários  do  frigorifico,  a  depoente  respondeu \nque  sabe  que  a  empresa  pertence  aos  senhores  MAURO \n\nFl. 2059DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\nProcesso nº 36624.015759/2006­09 \nAcórdão n.º 2403­002.373 \n\nS2­C4T3 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nSUAIDEN,  NEY  PADILHA  e  GERALDO  PREARO;  ...que \nquestionada  se  conhece  os  senhores  JELICOE  PEDRO \nFERREIRA, LOURENÇO AUGUSTO BRIZOTO ou ALDOMIRO \nLOPES  DE  OLIVEIRA,  disse  que  não  conhece  qualquer  dos \nnominados, também não se recorda tê­los atendido, via telefone; \n...que  sabe  que  a  empresa  é  de  propriedade  de  GERALDO, \nMAURO e NEY, pois todos no frigorifico mencionam, inclusive o \ngerente MARCOS GIACONE;...\" \n\n•  Rodrigo  Silveira  e  Souza,  Auxiliar  de  Escritório  do \nFrigorifico Margen: \n\n\"...que  sabe  que  os  sócios  do  FRIGORIFICO  MARGEN  são \nNEY, GERALDO e MAURO; ...\" \n\n• Irineu Dantas de Arailio, Auxiliar de Comprador de Bovinos \ndo  Frigorifico  Margen:  \"...que  sabe  dizer  que  os  sócios  do \nFRIGORIFICO  MARGEN  são  MAURO  SUAIDEN,  NEY \nAGILSON PADILHA e GERALDO ANTÔNIO PREARO; ...\" \n\n•  Edilson  Tavares  Melo,  Faturista  do  Frigorifico  Margen: \n\"...que  não  conhece  a  pessoa  de  JELICOE,  não  tendo  visto  o \nmesmo  em  nenhuma  oportunidade  na  sede  da  empresa \nFRIGORIFICO MARGEN,  parecendo  ao mesmo  que  JELICOE \ntrabalha  em  São  Paulo;  ...que  MAURO  SUAIDEN,  NEY \nAGILSON  PADILHA  e  GERALDO  PREARO  são  os  donos  da \nempresa FRIGORIFICO MARGEN; ...\" \n\n•  Jailson  Pereira  Lopes,  Vigilante  do  Frigorifico  Margen:  \" \n...que sabe dizer que os sócios do FRIGORIFICO MARGEN são \nNEY, GERALDO  e MAURO;  que  questionado  como  sabia  que \nNEY,  GERALDO  e  MAURO  eram  sócios  do  FRIGORIFICO \nMARGEN,  informou que  antes mesmo de  começar  a  trabalhar, \njá sabia do fato, que é de conhecimento geral na cidade de Rio \nVerde/GO; ...\" \n\n6. FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS \nDO GRUPO  \n\n6.1. Dentre  os  documentos  apreendidos  há  copiosa  quantidade \nde  contratos  de  financiamento  firmados  com  instituições \nfinanceiras  do  Brasil  e  exterior.  Estes  financiamentos \nlevantavam  recursos  para  operacionalizar  as  atividades  do \nGrupo,  beneficiando,  entre  outras,  as  empresas  Frigorifico \nMargen  Ltda.,  Frigorifico  Centro  Oeste  SP  Ltd  a.  e  MF \nAlimentos BR Ltda. \n\n6.2.  Entrementes,  estas  empresas  não  apresentam  ativos \nsuficientes para garantir os volumosos empréstimos captados na \nrede bancária. 0 mesmo se pode constatar em relação aos sôcios \nformais  destas  empresas  —  Senhores  Jelicoe  Pedro  Ferreira, \nCláudio Sobral Oliveira e José Geraldo de Freitas — pessoas de \nacanhadíssima  posição  patrimonial  e,  portanto,  sem  a  minima \ncapacidade  financeira  para  obter  vultosos  empréstimos  e \noferecer garantias aos financiadores. \n\nFl. 2060DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\n \n\n  28 \n\n6.3.  Diante  deste  quadro,  os  verdadeiros  sócios  proprietários \ndestas  empresas  —Senhores  Mauro  Suaiden,  Geraldo  Antônio \nPrearo  e  Ney  Agilson  Padilha  —  se  viram  compelidos  a \navocarem  de  forma  ostensiva  as  responsabilidades  pelos \nempréstimos • bancários na condição de garantidores, fiadores, \nresponsáveis solidários,  etc. 0 quadro 04 mostra sinteticamente \ndados de algumas operações de financiamento \n\n6.4.  Os  documentos  juntados  no  anexo  09,  selecionados  por \namostragem,  são  contundentes  e  demonstram  de  forma \nirrefutável  que  o  suporte  financeiro  para  as  atividades \noperacionais  das  empresas  do  Grupo Margen  é  provido  pelos \nSenhores  Mauro  Suaiden,  Geraldo  Prearo  e  Ney  Padilha.  A \nseguir tem­se uma análise sucinta destes documentos. \n\n• TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO DE ABERTURA \nDE  CRÉDITO  EM  CONTA  N°.  09923479  —  VALOR  R$ \n2.000.000,00  —  29/10/2004  Trata­se  da  abertura  de  crédito \njunto  ao  banco  Bankboston  Banco  Múltiplo  S/A,  tendo  como \ndevedora  a  empresa  MF  Alimentos  BR  Ltda.,  cujos  sócios \nformais  são  os  Senhores  Jelicoe  Pedro  Ferreira  e  Lourenço \nAugusto Brizoto. \n\n0  quadro  04  do  citado  documento  relaciona  os  abonadores \n(garantes)  desta  transação,  dentre  os  quais  estão  os  Senhores \nMauro  Suaiden,  Geraldo  Antônio  Prearo  e  Ney  Aqilson \nPadilha  e  as  respectivas  esposas  Verena  Maria  Banwart \nSuaiden, Rosângela de Lurdes Veronesi Prearo e Tânia Maria \nElias Padilha. \n\n•  INSTRUMENTO  PARTICULAR  DE  ADITAMENTO  A \nCONTRATO  /  CÉDULA  DE  CRÉDITO  N°.  —  VALOR  R$ \n500.000,00 Abertura de crédito no Banco Safra S/A em favor de \nFrigorifico Centro Oeste SP Ltda.. Assina este documento como \navalista  o  Sr.  Mauro  Suaiden  e  a  esposa  Verena  Maria \nBanwart  Suaiden. Observa­se  ainda  que  o  Sr. Mauro  Suaiden \nassina  também  a  Nota  Promissória  emitida  pelo  Frig.  Centro \nOeste em favor do banco. \n\n• NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL Nr.21/00125­1 — VALOR \nR$  1.990.000,00  —24/04/2004  Nota  de  crédito  emitida  pelo \nFrigorifico Centro Oeste SP Ltda. a  favor do Banco do Brasil \nS.A. Assinam a nota de crédito \"POR AVAL AO EMITENTE\" os \nSenhores  Mauro  Suaiden,  Geraldo  Antônio  Prearo  e  Ney \nAgilson  Padilha  e  as  respectivas  esposas  Verena  Maria \nBanwart  Suaiden,  Rosângela  de  Lurdes  Veronesi  Prearo  e \nTânia Maria Elias Padilha. \n\n• CONTRATO ROTATIVO DE LIMITE DE CRÉDITO FIXO — \nVALOR R$ 2.000.000,00 — 29/08/2003 Contrato firmado entre o \nBanco  Industrial e Comercial S/A — BICBANCO e Frigorifico \nMargen  Ltda.,  constando  como  devedores  solidários  os \nSenhores  Mauro  Suaiden  e  Ney  Aqilson  Padilha,  e  as \nrespectivas  esposas  Verena  Maria  Banwart  Suaiden  e  Tânia \nMaria Elias Padilha. \n\n• CONTRATO ROTATIVO DE LIMITE DE CRÉDITO FIXO — \nVALOR R$ 2.000.000,00 — 04/12/2003 Contrato firmado entre o \n\nFl. 2061DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\nProcesso nº 36624.015759/2006­09 \nAcórdão n.º 2403­002.373 \n\nS2­C4T3 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nBanco  Industrial e Comercial S/A — BICBANCO e Frigorifico \nMargen  Ltda.,  constando  como  devedor  solidário  o  Senhor \nMauro Suaiden e esposa Verena Maria Banwart Suaiden. \n\n•  CONTRATO  DE  ABERTURA  DE  CRÉDITO  /  MÚTUO  N°. \n675777.0 — VALOR R$ 2.000.000,00 — 24/08/2004 Abertura de \ncrédito  no  Banco  Safra  S/A  em  favor  de  Frigorifico  Margen \nLtda..  Assina  este  documento  como  avalista  o  Sr.  Mauro \nSuaiden e a esposa Verena Maria Banwart Suaiden. Atente­se \npara  o  fato  de  que  os  endereços  informados  para  a  empresa  e \npara  o  Sr.  Mauro  Suaiden  são  os  mesmos,  quais  sejam,  Av. \nBrigadeiro Faria Lima, 1912 — 8°. Andar — São Paulo. \n\n• TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO DE ABERTURA \nDE CRÉDITO EM CONTA N°. — VALOR R$ 2.000.000,00 — \n03/11/2003  Trata­se  da  abertura  de  crédito  junto  ao  Banco \nBankboston  Banco  Múltiplo  S/A,  tendo  como  devedora  a \nempresa  Frigorifico  Margen  Ltda.  0  quadro  04  do  citado \ndocumento relaciona os abonadores (garantes) desta transação, \ndentre  os  quais  estão  os  Senhores  Mauro  Suaiden,  Geraldo \nAntônio Prearo e Ney Aqilson Padilha e as respectivas esposas \nVerena  Maria  Banwart  Suaiden,  Rosângela  de  Lurdes \nVeronesi Prearo e Tânia Maria Elias Padilha. \n\n•  INSTRUMENTO  PARTICULAR  DE  ADITAMENTO  DE \nCONTRATO  —  VALOR  R$  170.000,00  Alteração  de  contrato \noriginal de abertura de crédito no Banco Bradesco S.A. em favor \nde  Frigorifico  Margen  Ltda..  Assinam  este  documento  como \navalista  /  devedores  solidários  os  Senhores Mauro  Suaiden  e \nesposa Verena Maria Banwart Suaiden e Ney Agilson Padilha. \nObserva­se  ainda  que  estes  Senhores  assinam  também  a  Nota \nPromissória  no  valor  de  R$  212.500,00  emitida  pelo  Frig. \nMargen em favor do Banco. Novamente os endereços informados \npara  a  empresa  e  para  estes  Senhores  são  os  mesmos,  quais \nsejam,  Av.  Brigadeiro  Faria  Lima,  1912 —  8°.  Andar  —  São \nPaulo. \n\n •  CARTA  DE  FIANÇA  —  VALOR  US$  1.900.000,00  — \n04/09/2003  Por  este  instrumento  o  Sr. Mauro  Suaiden  e  sua \nesposa Verena Maria Banwart Suaiden se declaram fiadores em \nfavor  do  Banco  Bradesco  S/A,  responsabilizando­se  como \ndevedor  e  principal  pagador  solidariamente  com  o Frigorifico \nMargen Ltda. \n\n• CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA N°. \n08616552 —  VALOR  R$  3.000.000,00 —  06/08/2003  Contrato \nde  abertura  de  crédito  junto  ao  banco  Bankboston  Banco \nMúltiplo  S/A,  tendo  como  devedora  a  empresa  Frigorifico \nMargen  Ltda.. 0  quadro  06  do  citado  documento  relaciona  os \nabonadores (garantes) desta transação, dentre os quais estão os \nSenhores  Mauro  Suaiden,  Geraldo  Antônio  Prearo  e  Ney \nAgilson  Padilha  e  as  respectivas  esposas  Verena  Maria \nBanwart  Suaiden,  Rosângela  de  Lurdes  Veronesi  Prearo  e \nTânia  Maria  Elias  Padilha.  Observa­se  que  o  endereço \n\nFl. 2062DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\n \n\n  30 \n\ninformado por todos é o mesmo endereço da sede do frigorifico: \nAv. Brigadeiro Faria Lima, 1912 —8°. Andar — São Paulo. \n\n•  CONTRATO  DE  ARRENDAMENTO  MERCANTIL \nFINANCEIRO  N°.  15.223  —VALOR  R$  371.000,00  — \n25/03/2004 Contrato entre a BB Leasing S.A. — Arrendamento \nMercantil  e  o  Frigorifico  Margen  Ltda..  Firmam  o  presente \ncontrato  como  fiadores  os  Senhores Mauro  Suaiden,  Geraldo \nAntônio Prearo e Nev Agilson Padilha e as respectivas esposas \nVerena  Maria  Banwart  Suaiden,  Rosângela  de  Lurdes \nVeronesi Prearo e Tânia Maria Elias Padilha. \n\n•  CONTRATO  DE  ABERTURA  DE  CRÉDITO  CONTA \nGARANTIDA BB N°. 313.200.161 — VALOR R$ 2.200.000,00 — \n25/08/2003 Contrato de abertura de crédito  junto ao Banco do \nBrasil  S.A.  em  favor  da  empresa  Frigorifico  Margen  Ltda.. \nAssinam  o  referido  contrato  como  devedores  solidários  os \nSenhores  Mauro  Suaiden  e  Geraldo  Antônio  Prearo  e  as \nrespectivas  esposas  Verena  Maria  Banwart  Suaiden  e \nRosângela de Lurdes Veronesi Prearo. \n\n•  BRAZILIAN  PRE­EXPORT  FINANCING  AGREEMENT  — \nVALOR  US$  2.000.000,00  —  08/09/2004  Contrato  de \nfinanciamento  entre  o  BankBoston  localizado  em  Nassau, \nBahamas,  e  o  Frigorifico  Margen  Ltda..  Firmam  o  presente \ncontrato  como  fiadores  os  Senhores Mauro  Suaiden,  Geraldo \nAntônio  Prearo,  Milton  Prearo  e  Ney  Agilson  Padilha  e  as \nrespectivas esposas Verena Maria Banwart Suaiden, Rosângela \nde  Lurdes  Veronesi  Prearo,  Silvana  Aparecida  Gonçalves \nPrearo e Tânia Maria Elias Padilha. \n\n•  TERMO  DE  FINANCIAMENTO  N°.  02  —  VALOR  R$ \n4.000.000,00  —  03/11/2004  Este  termo  esta  vinculado  ao \nContrato Master de Financiamento de Capital de Giro n°. 46222 \ncelebrado entre o Frigorifico Margen Ltda. e o Banco BBM S.A. \nAssinam o referido termo como intervenientes avalistas o Senhor \nMauro  Suaiden  e  a  esposa  Verena  Maria  Banwart  Suaiden. \nEste  Termo  de  Financiamento  esta  garantido  pelo  Instrumento \nParticular  de  Penhor  de  Títulos  —Anexo  de  Garantia,  cujos \ngarantidores  são  as  empresas  MF  Alimentos  BR  Ltda., \nFrigorifico Margen Ltda. e Frigorifico Centro Oeste SP Ltda. A \ndivida do financiado decorrente deste Termo de Financiamento é \nrepresentada  pela  Nota  Promissória  no  valor  de  R$ \n4.900.000,00, cujos avalistas  são o Senhor Mauro Suaiden e a \nesposa Verena Maria Banwart Suaiden. \n\n• PROPOSTA DE TETO DE COMPRADOR PARA DESCONTO \nDE NPR/DR —VALOR: R$ 500.000,00 — 26/10/2004 Abertura \nde  crédito  no  Banco  do  Brasil  S/A  em  favor  do  Frigorifico \nCentro Oeste SP Ltda. para fazer frente aos descontos de Notas \nPromissórias Rurais e/ou Duplicatas Rurais de responsabilidade \ndo  Frigorifico.  0  contrato  traz  como  devedor  solidário  o \nFrigorifico  Margen  Ltda.  A  Carta  de  Fiança  da  presente \nProposta  está  assinada  pelos  Senhores  Mauro  Suaiden  e \nGeraldo Antônio Prearo  e  por Ney Aqilson Padilha  e Verena \nMaria  Bannwart  Suaiden,  como  representantes  legais  da \nempresa Magna Administração e Participações Ltda. \n\nFl. 2063DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\nProcesso nº 36624.015759/2006­09 \nAcórdão n.º 2403­002.373 \n\nS2­C4T3 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n•  CÉDULA  DE  CRÉDITO  BANCÁRIO  \"SAQUE  FÁCIL  DIAS \nÚTEIS\" — VALOR: R$ 1.500.000,00 — 30/06/2004 Abertura de \nlimite  rotativo  para  saques  a  descoberto  em  conta  corrente  no \nBanco Bradesco  S/A  em  favor  do Frigorifico Centro Oeste SP \nLtda. Os avalistas desta operação financeira é o Senhor Mauro \nSuaiden  e  sua  esposa Verena Maria  Bannwart  Suaiden  e  as \nempresas  Magna  Administração  e  Participações  Ltda.  e \nFrigorifico Margen Ltda. \n\n7. GESTÃO ADMINISTRATIVA \n\n 7.1.  É  intuitiva  a  percepção  de  que  o  comando  gerencial  das \nempresas que 4110 compõe o Grupo Margen não poderia estar, \ncomo de fato não está, nas mãos daqueles que cederam nomes e \ndados  cadastrais  para  figurarem  nos  contratos  sociais  como \n\"sócios\"  e  \"sócios­gerentes\".  É  manifesto  que  os  Srs.  Jelicoe \nPedro  Ferreira,  Cláudio  Sobral  Oliveira  e  José  Geraldo  de \nFreitas  tão­somente  se  apresentam  no  plano  da  formalidade \ncomo  responsáveis  por  empreendimentos  e  atos  de  outrem.  Os \npapéis  desempenhados  por  estas  pessoas  correspondem \nexatamente  á  definição  encontrada  no  Dicionário  Aurélio  e \nconsagrada no cotidiano nacional para as expressões \"testa­de­\nferro\" e \"laranja \n\nf \n\n7.2. PROCURAÇÕES \n\n 7.2.1.  Os  documentos  do  anexo  10  e  descritos  a  seguir, \ncorroboram  que  a  gestão  administrativa  é  desempenhada  por \npessoas  diversas  daquelas  que  simuladamente  nos  Contratos \nSociais assumem o status de \"sócios­gerentes\". \n\n9. \"MODUS OPERANDI\" DA ORGANIZAÇÃO \n\n 9.1.  0  grupo  está  estrategicamente  composto  por  empresas \noperacionais  e  de  investimentos.  As  empresas  de  investimento \nMagna Administração e Participações Ltda., \n\nCia.  União  Empreendimentos  e  Participações  e  Ampla \nEmpreendimentos  e  Participações  Ltda.  possuem  em  seus \nquadros  societários  os  próprios  senhores  Mauro  Suaiden, \nGeraldo Antônio Prearo e Ney Agilson Padilha ou pessoas dos \nclãs  Suaiden,  Prearo  e  Padilha.  Por  outro  lado,  dentre  as \nempresas operacionais apenas uma — Agua Limpa Transportes \nLtda. — tem no seu quadro societário estas pessoas. \n\n9.2.  As  demais  empresas  —  Frigorifico  Margen  Ltda., \nFrigorifico Centro Oeste SP Ltda., MF Alimentos BR Ltda. e SS \nAdministradora  de  Frigorifico  Ltda.  —  encontram­se \nconvenientemente  em  nome  de  terceiros  interpostos.  A  razão \npara  tanto  se  compreende  prontamente,  pois  é  nestas  que  se \npraticam  os  fatos  geradores  de  tributos  e  das  contribuições \ndevidas à previdência social, mormente a contribuição incidente \nsobre a aquisição de bovinos para o abate. \n\nFl. 2064DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\n \n\n  32 \n\n9.3.  Assim,  as  empresas  onde  se  concentram  as  atividades \noperacionais do Grupo Margen são empresas descapitalizadas, \ndesguarnecidas de bens — suas instalações industriais são todas \narrendadas  —  e  com  \"sócios­gerentes\"  perceptivelmente \ndesprovidos  de  capacidade  financeira,  patrimonial  e  gerencial \npara  a  monta  daqueles  empreendimentos  industriais.  Pode­se \ndizer que estas empresas representam a parte \"podre\" do Grupo \nMargen,  sendo  exploradas  à  exaustão,  arrancando­lhes \nfaturamentos  mirabolantes  (R$  1.176.556.922,84  em  2003  — \nFrig.  Margen  Ltda.)  e  estancando  nelas  dividas  para  com  a \nPrevidência Social igualmente assombrosas. \n\n9.4. Os Senhores Mauro Suaiden, Geraldo Antônio Prearo e Ney \nAgilson  Padilha,  com  seu  poderio  financeiro  arregimentam \nterceiros  incautos  para  emprestarem  seus  nomes  —  Jelicoe \nPedro  Ferreira,  Cláudio  Sobral  Oliveira  e  José  Geraldo  de \nFreitas  —e  figurarem  como  \"sócios­gerentes\"  diante  destas \nempresas. Desta forma, com tais ardis colocam seus patrimônios \npessoais em salvaguarda, pois evidente está que sua  intenção • \nvelada é a de que, com a fraude perpetrada, o fisco busque seus \ncréditos no patrimônio nulo dos supostos \"sócios­gerentes\". Com \ntais subterfúgios, os Senhores Mauro Suaiden, Geraldo Antônio \nPrearo e Ney Agilson Padilha, embora sendo os gestores de fato \ndos  empreendimentos,  ainda  buscam  se  esquivar  da  imputação \ndos  inúmeros  crimes  contra  a  Previdência  Social  e  a  Ordem \nTributária  cometidos  em  tese  na  condução  dos  negócios.  Em \nsuma,  aos  supostos  \"sócios­gerentes\"  cabem  arcar  com  as \ngigantescas  dividas  tributárias  e  as  conseqüências  penais  dos \nilicitos, enquanto àqueles os fáceis e gordos lucros obtidos. \n\n10. Conclusão \n\n 10.1.  Portanto,  tendo  em  vista  o  inter­relacionamento  e  a \ngestão comum a cargo dos Senhores Mauro Suaiden, Geraldo \nAntônio  Prearo  e  Ney  Agilson  Padilha,  resta  caracterizada  a \nexistência  de  um  grupo  econômico  de  fato  constituído  pelas \nempresas  relacionadas  no  inicio  deste  relatório.  A \ndenominação  do  grupo  utilizada  nos  diversos  relatórios  que \ncomporão  as  notificações  fiscais  de  débito,  será  \"Grupo \nMargen\". \n\nVerifica­se,  portanto,  que  a  Auditoria­Fiscal  não  se  fundamentou \nsimplesmente no fato de as empresas terem os mesmos sócios, ao caracterizá­las como Grupo \nEconômico, apesar de também ter contribuído para tal conclusão. Como se observa, além do \noutros  fatos,  já  devidamente  relacionados  acima,  as  atividades  desenvolvidas  por  todas \nempresas integrantes do Grupo Econômico se relacionam e interligam. \n\nDessa forma, resta claro que as empresas do Grupo Econômico de fato têm, \nefetivamente, interesse comum no fato gerador dos tributos ora exigidos, na forma estipulada \nno  artigo  124,  inciso  I,  do  CTN,  impondo  a manutenção  do  feito  em  sua  plenitude,  não  se \ncogitando em ilegalidade e/ou irregularidade na atuação fiscal. \n\nDiante  do  exposto,  não  prospera  a  alegação  da  Recorrente,  de  modo  a \nmanter­se  no  pólo  passivo  da  obrigação  tributária  as  empresas  Frigorífico  Margem  e  Cia. \nUnião Empreendimentos e Participações. \n\n(ii) inexigibilidade do levantamento \"LEV A11\". \n\nFl. 2065DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n\nProcesso nº 36624.015759/2006­09 \nAcórdão n.º 2403­002.373 \n\nS2­C4T3 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nAnalisemos. \n\nO  fundamento  para  que  o  I.  Relator  excluísse  a  exigibilidade  do \nLevantamento \"A11\" está centrado na suposta ausência de configuração do grupo econômico, o \nque conseqüentemente acarretaria a exclusão da exigibilidade de tal Levantamento:  \n\nPortanto,  não  demonstrada a  prática  conjunta  do  fato  gerador \nentre  o  Frigorífico  Centro  Oeste  e  as  demais  coobrigadas, \nentendo que ele não deve responder pelo levantamento A11, por \nresponsabilidade  tributária,  uma  vez  que  não  demonstrada  a \nprática  conjunta  do  fato  gerador  das  contribuições \nprevidenciárias. Portanto,  devem ser analisados  os argumentos \nde mérito do seu recurso, presente nas fls. 2003/2018. \n\nNo entanto,  conforme demonstrado no  item (i)  acima,  restou configurado o \ngrupo econômico, mantendo­se no pólo passivo da obrigação tributária as empresas Frigorífico \nMargem e Cia. União Empreendimentos e Participações. \n\nPortanto, por via lógica, deve­se manter a exigibilidade do crédito tributário \noriginado pelo Código de Levantamento \"LEV A11\". \n\nDiante  do  exposto,  não  prospera  a  alegação  da  Recorrente,  de  modo  a \nmanter­se a exigibilidade do Código de Levantamento \"LEV A11\". \n\nCONCLUSÃO \n\nFace o exposto, voto no sentido de manter­se no pólo passivo da obrigação \ntributária as empresas Frigorífico Margem e Cia. União Empreendimentos e Participações, bem \ncomo manter­se a exigibilidade do crédito tributário originado pelo Código de Levantamento \n\"LEV A11\". \n\n \n\nPaulo Maurício Pinheiro Monteiro \n\n           \n\n \n\nFl. 2066DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 16/01\n\n/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/01/2014 por MARCELO MAGALHAE\n\nS PEIXOTO, Assinado digitalmente em 21/01/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 30/11/2008\nMULTA. RECÁLCULO. GFIP. OMISSÃO. FATOS GERADORES\nConstitui infração apresentar, a empresa, a GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.\nCom o advento da Lei 11.941.09, para efeitos da apuração da situação mais favorável, há que se observar qual das seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, “c”, do CTN: (a) a norma anterior, com a multa prevista no art. 32, § 6º da Lei nº 8.212/91 c/c o art. 284, II e art. 373 do Decreto nº 3.048/99 ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32-A, Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009, nos moldes transcritos acima.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-01-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.001660/2010-16", "anomes_publicacao_s":"201401", "conteudo_id_s":"5315712", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-01-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.367", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515001660201016.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MARCELO MAGALHAES PEIXOTO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515001660201016_5315712.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de acordo com o disciplinado no art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte.\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari - Presidente\n\n\nMarcelo Magalhães Peixoto - Relator\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Freitas de Souza Costa e Jhonatas Ribeiro da Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-20T00:00:00Z", "id":"5241931", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:16:49.300Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046367699468288, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1684; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.001660/2010­16 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2403­002.367  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de novembro de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  INFINITI MARKETING DE INCENTIVO E FIDELIZAÇÃO LTDA E \nOUTROS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 30/11/2008 \n\nMULTA. RECÁLCULO. GFIP. OMISSÃO. FATOS GERADORES \n\nConstitui  infração  apresentar,  a  empresa,  a  GFIP  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. \n\nCom o advento da Lei 11.941.09, para efeitos da apuração da situação mais \nfavorável,  há  que  se  observar  qual  das  seguintes  situações  resulta  mais \nfavorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, “c”, do CTN: (a) a norma \nanterior,  com a multa prevista no  art.  32,  § 6º da Lei nº 8.212/91 c/c o  art. \n284, II e art. 373 do Decreto nº 3.048/99 ou (b) a norma atual, nos termos do \nart.  32­A,  Lei  nº  8.212/1991,  na  redação  dada  pela  Lei  11.941/2009,  nos \nmoldes transcritos acima. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n16\n60\n\n/2\n01\n\n0-\n16\n\nFl. 658DF CARF MF\n\nImpresso em 03/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/12\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/12/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  determinar  o  recálculo  da  multa  de  acordo  com  o \ndisciplinado  no  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  11.941/2009, \nprevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte.  \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari ­ Presidente \n\n \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto ­ Relator \n\n \n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari,  Marcelo  Magalhães  Peixoto,  Ivacir  Júlio  de  Souza,  Paulo  Maurício  Pinheiro \nMonteiro, Marcelo Freitas de Souza Costa e Jhonatas Ribeiro da Silva. \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nImpresso em 03/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/12\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/12/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19515.001660/2010­16 \nAcórdão n.º 2403­002.367 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração ­ DEBCAD 37.174.613­2,  lavrado em face de \nINFINITI MARKETING DE INCENTIVO E FIDELIZAÇÃO LTDA E OUTROS, no valor de \nR$100.224,30 (cem mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), por ter a empresa \napresentado  a  GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias, conforme art. 32, IV e parágrafo 5º. \n\nNos  autos  consta Termo de Constatação Fiscal  nas  fls.  260/315,  com vasta \nnarrativa acerca do procedimento inquisitório, narrando os termos lavrados, as manifestações, \nas  solicitações  ao Ministério  Público  Federal  e  ao  Judiciário,  as  remunerações  omitidas,  os \nlançamentos contábeis efetuados, dentre outros. \n\nO  relatório  fiscal  do  Auto  de  Infração,  fls.  327/333,  fazem  referência  ao \nTermo de Constatação Fiscal acima informado, descrevendo os demais Debcads lavrados e os \ndocumentos que compõe o auto e também informa o que segue: \n\n1.A  contribuinte  Infiniti  Marketing  de  Incentivo  e  Fidelização \nLtda está sendo autuada porque deixou de informar em GFIP: \n\n1.1.Remunerações de empregados e de contribuintes individuais \ndetectadas  em  sua  escrituração  contábil  digital  e  no  arquivo \ndigital Premiações 2006.zip, fornecido pela contribuinte, para o \nano de 2006; \n\n1.2.remunerações  apuradas  por  aferição  indireta,  em  razão  da \nnão­apresentação  de  documentos  e  informações  e  da \napresentação  deficiente  de  documentos,  para  o  período  de \njaneiro de 2007 a novembro de 2008 \n\n2.  Deixando  de  informar  em  GFIP  as  remunerações  acima \nindicadas, a contribuinte deixou de informar, por conseguinte, as \ncontribuições  patronais  incidentes  sobre  tais  remuneração,  e \ninformou  a  menor,  ou  não  informou,  as  contribuições  devidas \npelos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe \nprestaram serviços. \n\n(...) \n\n8. Os esclarecimentos quanto à não­retroatividade da legislação \natual, em matéria de penalidades para as competências objeto de \nautuação (que são todas as compreendidas entre janeiro de 2006 \ne  novembro  de  2008,  excetuando­se  apenas  as  competências \n13/2006  e  13/2007),  demonstrando  a  pertinência  da  presente \nautuação, constam dos itens 284 a 302 do Termo de Constatação \nFiscal  lavrado  na  presente  data.  A  demonstração  do  número \ntotal de segurados por competência necessária para estabelecer \no  limite máximo da multa aplicada por competência, consta do \narquivo digital PLAN36.pdf. \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nImpresso em 03/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/12\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/12/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  4 \n\n9.  O  cálculo  comparativo  das  multas  aplicáveis  segunda  a \nlegislação vigente à data da ocorrência dos fatos geradores, com \na  o  valor  da  multa  de  ofício  prevista  na  legislação  atual, \ndemonstrando a não­retroatividade da  legislação atual para as \ncompetências  objeto  de  autuação,  consta  do  arquivo  digital \nPLAN37.pdf. \n\n10.  As  razões  para  inclusão  dos  devedores  solidários  no  pólo \npassivo do processo administrativo fiscal decorrente da presente \nautuação  estão  colocadas  nos  itens  307  a  311  do  Termo  de \nConstatação Fiscal lavrado nesta data. \n\nForam  arrolados  como  devedores  solidários:  Leandro  Capozzielli, \nFINANCOB  COBRACA  EMPRESARIAL  S/C  LTDA.;  FINANZIARIA  COBRANCAS \nLTDA, FINANCORP PARTICIPACOES S/A, ORANGE SOLUCOES  INTEGRADAS S/A, \nLF  INVESTIMENTOS  E  CONSULTORIA  LTDA,  FINANCRED  PROMOTORA  DE \nVENDAS LTDA e DO IT COMUNICACAO E MARKETING LTDA. As empresas, segundo \no  auditor  fiscal,  constituem  grupo  econômico  e  o  sócio­gerente  da  principal  autuada,  teria \nincorrido no disposto no art. 135 e inciso III do CTN. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nInconformada com o lançamento, os sujeitos passivos contestaram o presente \nAuto de Infração por meio do instrumento de fls. 376/395. \n\nDA DECISÃO DA DRJ \n\nApós  analisar  os  argumentos  da Recorrente,  a  14ª  Turma  da Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo/SP – DRJ/SP1, prolatou o Acórdão 16­\n45.065, de fls. 443/461, mantendo procedente o  lançamento, conforme ementa que abaixo se \ntranscreve, verbis: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 30/11/2008 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  POR  DESCUMPRIMENTO  DE \nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  AIOA  CFL  68.  OMISSÃO  DE \nFATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \nNA GFIP. \n\n1.  INFRAÇÃO.  Apresentar  a  empresa  GFIP  com  dados  não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias constitui infração à legislação previdenciária.  \n\n2.  Se  a  autoridade  fiscal  efetua  lançamento  em  virtude  do  não \nadimplemento  de  obrigação  previdenciária  principal,  na  época \ndevida,  deverá  lavrar  auto­de­infração  para  aplicação  da \npenalidade correspondente, na hipótese de as contribuições com \nseus fatos geradores, além de não terem sido recolhidas, também \nnão  foram  declaradas  em  GFIP.  3.  Em  função  das  alterações \nefetuadas pela MP 449 quanto às modificações dos artigos 32 e \n35  da  lei  nº  86212/91,  a  Fiscalização  apresentou  comparativo \ndas  penalidades  previstas  è  época  dos  fatos  e  à  época  da \nautuação, em cumprimento ao previsto no inciso II do artigo 106 \ndo Código Tributário Nacional,  aplicando a multa  benéfica  ao \ncontribuinte.  \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nImpresso em 03/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/12\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/12/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19515.001660/2010­16 \nAcórdão n.º 2403­002.367 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n4.  Não  é  confiscatória  a  multa  exigida  nos  estritos  limites  do \nprevisto  em  lei  para  o  caso  concreto,  não  sendo  competência \nfuncional  do  órgão  julgador  administrativo  apreciar  alegações \nde ilegalidade ou inconstitucionalidade da legislação vigente \n\n5.  Se  o  auto  de  infração  por  descumprimento  de  obrigação \nprincipal for julgado improcedente em virtude da não ocorrência \ndos  fatos  geradores  correspondentes,  o  auto­de­infração  por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  também  será,  razão \npela  qual,  é  conveniente  que  o  auto­de­infração  relativo  a \nobrigação  acessória  seja  analisado  pela  autoridade  julgadora, \nconcomitantemente  ou  após  o  julgamento  do  auto­de­infração \npor descumprimento de obrigação principal. \n\nCARÁTER  CONFISCATÓRIO  DA  MULTA.  LEGALIDADE. \nCONSTITUCIONALIDADE Não é confiscatória a multa exigida \nnos estritos limites do previsto em lei para o caso concreto, não \nsendo  competência  funcional  do  órgão  julgador  administrativo \napreciar  alegações  de  ilegalidade  ou  inconstitucionalidade  da \nlegislação vigente. A declaração de inconstitucionalidade de lei \nou  atos  normativos  federais,  bem  como  de  ilegalidade  destes \núltimos, é prerrogativa outorgada pela Constituição Federal ao \nPoder Judiciário.  \n\nPEDIDO  DE  PERÍCIA.  INDEFERIMENTO.  A  autoridade \njulgadora  de  primeira  instância  determinará,  de  ofício  ou  a \nrequerimento  do  Impugnante,  a  realização  de  perícias,  quando \nentendê­las necessárias para a apreciação da matéria litigada.  \n\nPEDIDO  DE  DILIGÊNCIA.  INDEFERIMENTO \nDESNECESSIDADE  A  realização  de  diligência  será \ndeterminada pela autoridade julgadora de primeira instância, de \nofício  ou  a  pedido  da  impugnante,  somente  quando  necessária \npara  a  apreciação  da  matéria  litigada.  Caso  desnecessário  o \npedido de diligência deve ser indeferido. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDO RECURSO \n\nInconformada, a empresa  interpôs,  tempestivamente, Recurso Voluntário de \nfls.  476/498,  requerendo  a  reforma  do  Acórdão,  com  os  seguintes  argumentos,  em  suma,  a \nausência de habitualidade no pagamento e, portanto, não se caracterizando como verba salarial, \na ausência de provas e a confiscatoriedade da multa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nImpresso em 03/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/12\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/12/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Magalhães Peixoto, Relator \n\nDA TEMPESTIVIDADE \n\nDe acordo com o documento de fl., tem­se que o recurso é tempestivo e reúne \nos pressupostos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nDO MÉRITO \n\nUma vez que a presente multa por descumprimento de obrigação acessória se \nrelacionar  com  os  fatos  geradores  que  estão  sendo  debatidos  nos  processos  n. \n19515001657201001  (PATRONAL),  19515001658201047  (SEGURADOS)  e \n19515001659201091  (TERCEIROS),  os  quais  estão  sendo  julgados  nesta  mesma  sessão, \nentendo por desnecessário  sua reprodução, ante a conexão meritória daqueles para com este, \ncabendo apenas a análise, portanto, do mérito da multa. \n\nConforme fl. 332 dos autos, aplicou­se a multa do presente Auto de Infração \ncorresponderia  a  35  x  R$  2.863,58  totalizando  o  importe  de  R$  100.225,30.  A  multa  foi \naplicada  tendo  em  vista  a  quantidade  de  segurados  da  empresa,  multiplicados  pelo  valor \nmínimo estabelecido regularmente. \n\nNo  entanto,  com  relação  ao  cálculo  da  multa,  é  necessário  tecer  algumas \nconsiderações,  face à edição da MP nº 449/08, convertida na Lei n° 11.941/09. Ela  inseriu o \nart.  32­A  na  Lei  n°  8.212/91  e  alterou  a  sistemática  de  cálculo  de  multa  por  infrações \nrelacionadas ao inciso IV do art. 32 da Lei n° 8.212/91, in verbis: \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado ou que a apresentar  com  incorreções ou omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009). \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes  sobre  o  montante  das  contribuições  informadas, \nainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da \ndeclaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação  de  lançamento.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de \n2009). \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nImpresso em 03/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/12\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/12/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19515.001660/2010­16 \nAcórdão n.º 2403­002.367 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão \nreduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei \nnº 11.941, de 2009). \n\n§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei \nnº 11.941, de 2009). \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos  reais), nos demais casos.  (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nLogo,  quando  houver  descumprimento  da Obrigação Acessória  prevista  no \nart.  32,  IV  da  Lei  nº  8.212/91,  aplica­se  a multa  prevista  acima.  Ocorre  que  ela  deverá  ser \naplicada da seguinte forma: \n\n1.  Soma­se o total das informações incorretas ou omitidas; \n\n2.  Divide­se o  total  em  grupos  de 10.  Para  cada  grupo de  10  informações \nincorretas ou omitidas será aplicada a multa de R$ 20,00 (art. 32­A, I); \n\n3.  Além dessa multa, aplica­se a multa de 2% ao mês­calendário ou fração, \nincidentes  sobre  o  montante  das  contribuições  informadas,  ainda  que \nintegralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega \napós o prazo, limitada a 20% (art. 32­A, II); \n\n4.  A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, para o caso da multa \nprevista no inciso I e R$ 500,00 para a multa prevista no inciso II, ambos \ndo art. 32­A da Lei nº 8.212/91 (art. 32­A, § 3º, II). \n\nConsiderando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106, \ninciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação  mais \nfavorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo caso da presente autuação, a multa aplicada teve como base o art. 32, § 6º, \nda Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.528/97 e art. 284,  III e art. 373 do Decreto nº \n3.048/99. \n\nPara efeitos da apuração da situação mais favorável, há que se observar qual \ndas seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, “c”, do \nCTN: (a) a norma anterior, ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32­A, Lei nº 8.212/1991, \nna redação dada pela Lei 11.941/2009, nos moldes transcritos acima. \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nImpresso em 03/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/12\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/12/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  8 \n\n \n\nDOS SOLIDÁRIOS – DO GRUPO ECONÔMICO \n\nApesar de não  ter sido matéria  impugnada pelas  recorrentes, passa­se à  sua \nanálise para que não se deixe lacunas. A partir das informações constantes nos itens 308 a 310 \ndo  Termo  de  Constatação  Fiscal,  além  de  toda  a  sua  narrativa,  tem­se  que  as  empresas \nconstituem  grupo  econômico  e  respondem  solidariamente  pelas  contribuições  ante  a  patente \nconfusão patrimonial entre elas e a prática de atos constantes no art. 135 do CTN. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  voto  pelo  provimento  parcial  do  presente  Recurso \nVoluntário, para determinar o recálculo da multa, de acordo com o determinado no art. 32­A, \nda Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, prevalecendo o valor mais benéfico \nao contribuinte, na forma descrita no corpo do voto. \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nImpresso em 03/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/12\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/12/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. INFRAÇÃO. DEIXAR DE ARRECADAR AS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO.\nConstitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições de segurados a seu serviço.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-11-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.723265/2010-10", "anomes_publicacao_s":"201311", "conteudo_id_s":"5307297", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-11-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.247", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680723265201010.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARCELO MAGALHAES PEIXOTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10680723265201010_5307297.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari - Presidente\n\n\nMarcelo Magalhães Peixoto – Relator\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Marcelo de Freitas Souza Costa. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/10\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari,  Marcelo Magalhães  Peixoto,  Ivacir  Júlio  de  Souza,  Maria  Anselma  Coscrato  dos \nSantos  e  Marcelo  de  Freitas  Souza  Costa.  Ausente  o  Conselheiro  Paulo  Mauricio  Pinheiro \nMonteiro. \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/10\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10680.723265/2010­10 \nAcórdão n.º 2403­002.247 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de Recurso Voluntário,  interposto  em  face  do Acórdão  nº  02­\n35.605, fls.82/89, que julgou procedente o lançamento para manter a multa exigida nos AI \nDEBCAD: 37.274.285­8, no valor de R$ 1.431,79 (mil quatrocentos e trinta e um reais e \nsetenta  e  nove  centavos),  por  ter  o  contribuinte  deixado  de  arrecadar,  mediante \ndesconto  das  remunerações,  as  contribuições  dos  segurados  empregados  e \ntrabalhadores avulsos a seu serviço. \n\nSegundo  o  auditor  fiscal,  fls.  24/25,  a  empresa,  nas  competências  de \njaneiro a dezembro de 2005, deixou de efetuar a retenção de 11% sobre a base de cálculo \ndos serviços de fretes e carretos prestados por transportadores autônomos, que é de 20% do \nvalor pago ou creditado, e sobre a remuneração paga ou creditada pelos serviços prestados \npelas  pessoas  físicas  autônomas.  Também  deixou  de  reter  a  parte  dos  segurados \nempregados, sobre as parcelas reembolso de despesas, aluguel e bolsa estágio. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nInconformada com o  lançamento, a empresa contestou a autuação fiscal em \nepígrafe, conforme instrumento de fls. 49/62. \n\nDA DECISÃO DA DRJ \n\nApós  analisar  os  argumentos  da  Recorrente,  a  7ª  Turma  da  Delegacia  da \nReceita  do Brasil  de  Julgamento  em Belo Horizonte, DRJ/BHE,  prolatou  o Acórdão  n°  02­\n35.605, fls. 80/87, julgando improcedente a impugnação para manter o crédito tributário. \n\nO julgado foi assim ementado: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \nPeríodo de Apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \nLEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUTO  DE  INFRAÇÃO. \nDEIXAR  DE  ARRECADAS  AS  CONTRIBUIÇÕES  DO \nSEGURADO.  Constitui  infração  à  legislação  previdenciária,  a \nempresa  deixar  de  arrecadar,  mediante  desconto  das \nremunerações, as contribuições de segurados a seu serviço. \nDECADÊNCIA.  OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS.  Não  há  que  se \nfalar  em  decadência  quando  ainda  não  transcorrido  o  prazo \nlegal para a seguridade social constituir seus créditos. O prazo \nde  decadência  para  constituir  as  obrigações  tributárias \nacessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cinco \nanos  e deve ser  contado nos  termos do artigo 173,  inciso  I,  do \nCTN. \nImpugnação Improcedente \nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/10\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nIrresignada, a recorrente interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário, fls. \n97/106,  requerendo  a  reforma  do  Acórdão  da  DRJ,  afirmando,  em  suma,  que  ocorreu  a \ndecadência até a competência de 22 de setembro de 2010, nos termos do art. 150, parágrafo 4º \ndo CTN por ter havido pagamento parcial, assim como a inexigibilidade da multa em razão do \nparcelamento da dívida, nos termos do art. 9º da Lei n. 10.684/03. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/10\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10680.723265/2010­10 \nAcórdão n.º 2403­002.247 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Magalhães Peixoto, Relator \n\nDA TEMPESTIVIDADE \n\nConforme documento de  fls.97  e 107,  tem­se que o  recurso  é  tempestivo  e \nreúne os pressupostos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nDA DECADÊNCIA \n\nO contribuinte alega a decadência nos termos do art. 150, parágrafo 4º, o que \nalcançaria  os  fatos  geradores  apurados  até  o  período  de  setembro  de  2005,  no  entanto,  não \nmerece guarida a alegação. \n\nO crédito se refere ao período de 01/2005 a 12/2005, o auditor lavrou o auto \nde infração em 17/09/2010, tendo a empresa sido notificada do lançamento em 22/09/2010.  \n\nOcorre  que,  o  fato  gerador  da multa  por  descumprimento  da  obrigação \nacessória discutida nos presentes autos, qual seja, deixar de arrecadar, mediante desconto \ndas  remunerações,  as  contribuições  dos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  a \nseu serviço, não é aplicada periodicamente, mas possui fato gerador único. \n\nLogo,  não  havendo  decadência  total,  seja  pelo  critério  do  art.  173,  II,  do \nCTN, seja pelo art. 150, parágrafo 4º do CTN, não há que se falar em decadência. \n\nDO MÉRITO \n\nConforme  acima  narrado,  a  empresa  deixou  de  arrecadar,  mediante \ndesconto  das  remunerações,  as  contribuições  dos  segurados  empregados  e  trabalhadores \navulsos a seu serviço. A multa imputada encontra amparo legal no art. 30, I, “a”, da Lei nº. \n8.212/91, in verbis: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) \n\nI ­ a empresa é obrigada a: \n\na)  arrecadar  as  contribuições  dos  segurados  empregados  e \ntrabalhadores  avulsos  a  seu  serviço,  descontando­as  da \nrespectiva remuneração; \n\nO descumprimento  culminou na  aplicação  da multa disposta no  art.  283,  I, \n“a”,  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº.  3.048/99,  in \nverbis: \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/10\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  6 \n\nArt. 283. (...) \n\n I ­ a  partir  de  R$  636,17  (seiscentos  e  trinta  e  seis  reais  e \ndezessete centavos) nas seguintes infrações: \n\ng) deixar  a  empresa  de  efetuar  os  descontos  das  contribuições \ndevidas  pelos  segurados  a  seu  serviço; (Redação  dada  pelo \nDecreto nº 4.862, de 2003) \n\nPortanto, devidamente capitulada, a autuação não possui qualquer óbice para \nseu prosseguimento. \n\nNa aplicação  da multa,  não  foram  constatadas  circunstâncias  agravantes  da \npenalidade, previstas no inciso V do artigo 290 do RPS. \n\nCom relação ao fato de a empresa ter aderido ao parcelamento de que trata a \nLei 11.941/09, por ele informado, fl. 101, bem como pela DRJ, fl. 88, tem­se que a desistência \napenas  abrangeu  as  obrigações  principais,  constituídas  em  processos  diversos: \n10680.723096/2010­18  (DEBCAD  37.274.282­3),  10680.723095/2010­65  (DEBCAD \n37.274.283­1) e 10680.723094/2010­11 (DEBCAD 37.274.287­3). \n\nPortanto, não merece  acolhimento a alegação  recursal, uma vez que não há \nnotícias  de  que  o  presente  processo  foi  incluído  para  fins  de  parcelamento,  por  se  tratar  de \nDEBCAD diverso. \n\nCONCLUSÃO \n\nDo exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento. \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/10\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007\nALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nDe acordo com o entendimento do STJ, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de alimentação, eis que, independente da forma como tal benefício é ofertado, não há como desqualificar o seu caráter indenizatório.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-01-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.001903/2010-21", "anomes_publicacao_s":"201401", "conteudo_id_s":"5315699", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-01-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.343", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586001903201021.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MARCELO MAGALHAES PEIXOTO", "nome_arquivo_pdf_s":"15586001903201021_5315699.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/12\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/12/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari,  Jhonatas Ribeiro  da Silva, Marcelo Freitas  de Souza Costa,  Ivacir  Júlio  de Souza, \nMarcelo Magalhães Peixoto e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro. \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 03/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/12\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/12/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 15586.001903/2010­21 \nAcórdão n.º 2403­002.343 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto  de  Infração  – AI DEBCAD nº  37.306.806­9,  consolidado \nem 15/12/2010, no valor original de R$ 16.542,86 (dezesseis mil quinhentos e quarenta e dois \nreais e oitenta e seis centavos), lavrado em face de ORION DO BRASIL INTERNACIONAL \nLTDA. \n\nNo  Relatório  Fiscal,  fls.  73/76,  consta  a  informação  que  constituem  fatos \ngeradores  das  contribuições  lançadas  as  remunerações  provenientes  da  parcela  referente  a \nalimentação  fornecida  aos  segurados  empregados,  através  de  “Ticket  Refeição”,  sem  que  a \nempresa estivesse regularmente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador. \n\nAfirma  também era  realizado  o  desconto  em  folha  de R$ 10,00  (dez  reais) \npor  empregado,  conforme  a  folha  de  pagamento.  Também  foi  lavrado  multa  por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  de  informar  em  GFIP,  no  entanto  este  é  objeto  de \noutro auto de infração – DEBCAD 373068042. \n\nConstam  diversas  planilhas  que  subsidiaram  a  apuração  da  base  de  cálculo \npor  parte  do  fiscal,  que  se  encontram  nas  fls.  84/112.  Também  constam  as  notas  fiscais  de \nprestação de serviços com a empresa Ticket Serviços S/A., fls. 113/135. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nInconformada  com  o  lançamento,  a  empresa  contestou  o  presente  Auto  de \nInfração por meio dos instrumentos de fls. 153/159. \n\nDA DECISÃO DA DRJ \n\nApós  analisar  os  argumentos  da Recorrente,  a  10ª  Turma  da Delegacia  da \nReceita  do  Brasil  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro,  DRJ/RJ1,  prolatou  o  Acórdão  n°  12­\n47.323, de fls. 286/293, mantendo procedente o  lançamento, conforme ementa que abaixo se \ntranscreve, verbis: \n\n“ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nAUXÍLIO  ALIMENTAÇÃO.  PAGAMENTO  EM  TICKET. \nINCIDÊNCIA. \n\nA  inobservância  das  condições  e  limites  na  concessão  de \nauxílio  alimentação,  conforme  previsto  na  legislação \nespecífica,  atribui  a  esta  verba  o  caráter  remuneratório, \npara todos os efeitos, inclusive para fins de incidência das \ncontribuições destinadas à Seguridade Social.  \n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. INCIDÊNCIA. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 03/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/12\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/12/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  4 \n\nÉ  devida  a  multa  de  ofício  sobre  as  contribuições \narrecadadas  em  atraso,  no  percentual  estabelecido  pela \nlegislação de regência.  \n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.  \n\nA  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de \nleis e atos normativos é prerrogativa do Poder Judiciário, \nnão podendo ser apreciada pela Administração Pública. \n\nPENALIDADE. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.  \n\nInexiste desobediência ao princípio do não confisco quando \na  penalidade  aplicada  tem  respaldo  em  lei.Impugnação \nImprocedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nDO RECURSO \n\nInconformada, a empresa interpôs,  tempestivamente, Recurso Voluntário de \nfls.  298/301,  requerendo  a  reforma  do Acórdão  da DRJ,  alegando  em  suma  que  a  parcela  é \nindenizatória, e que a multa aplicada é muito alta. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 03/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/12\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/12/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 15586.001903/2010­21 \nAcórdão n.º 2403­002.343 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Magalhães Peixoto, Relator \n\nDA TEMPESTIVIDADE \n\nConforme documentos de fls. 303 tem­se que o recurso é tempestivo e reúne \nos pressupostos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nDO MÉRITO \n\nALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA \n\nÉ  cediço  que  o  salário­de­contribuição  é  constituído  apenas  por  verbas \nremuneratórias, aquelas contraprestacionais aos serviços prestados pelos segurados, excluindo­\nse, portanto, as de caráter ressarcitório e indenizatório. Neste sentido, Wladmir Martinez aduz: \n\nIntegram­no  a  remuneração  e  os  ganhos  habituais.  Portanto, \nóbice  respeitável  à  determinação  das  rubricas  consiste  em \ndesvendar  o  conceito  trabalhista  de  remuneração  e  seus \ninstitutos paralelos, indenização e ressarcimento de despesas. \n\nFundamentalmente,  repete­se,  a  remuneração,  nela  contidos \nprincipalmente  o  salário  e  os  desembolsos  decorrentes  de \nconquistas sociais. Restam excluídas importâncias ressarcitórias \nde  gastos  feitos  pelo  trabalhador  em  razão  da  prestação  de \nserviços  e  as  indenizatórias.  (MARTINEZ.  Wladimir  Novaes. \nCurso  de  Direito  Previdenciário.  4ª  Edição.  São  Paulo:  LTr, \n2011. p. 482) \n\nÉ por  ser de natureza nitidamente  indenizatória, que o art. 28, § 9º,  “c”, da \nLei nº. 8.212/91  traz em sua redação que não  integrará o salário de contribuição a parcela in \nnatura recebida nos termos do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. \n\nArt. 28. (...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei,  exclusivamente: (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97)  \n\n(...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nA referida norma reproduziu o já disposto na Lei nº. 6.321/76, em seu art. 3º: \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 03/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/12\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/12/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  6 \n\nArt 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga \nin  natura  ,  pela  empresa,  nos  programas  de  alimentação \naprovados pelo Ministério do Trabalho. \n\nApesar de constar a vinculação às condições legais específicas ao Programa \nde Alimentação do Trabalhador, é certo que não há possibilidade de sua natureza jurídica ser \nalterada  em  razão  de  como  é  feito  o  seu  pagamento,  sendo  in  natura,  em  cartão  eletrônico, \nticket ou pecúnia. Qualquer que seja o modo, não há como desnaturar o caráter indenizatório \nde um benefício que, em sua essência, nada mais é do que uma antecipação ao trabalhador para \nutilização efetiva em despesas de alimentação que garanta o seu sustento e fiel cumprimento de \nsuas atividades dispostas no contrato de trabalho. \n\nAdemais,  perceba­se  que  não  há  como  caracterizar  no  caso  concreto  a \ncontraprestação ao  trabalho ou a complementação salarial, haja vista que, conforme as \nplanilhas apresentadas pelo  fiscal,  era pago mensalmente o valor de R$ 150,00  (cento  e \ncinqüenta reais) aos empregados, havendo o desconto de R$ 10,00 (dez reais). \n\nAs planilhas estão organizadas com o nome dos empregados da empresa, \nmês,  remuneração,  valor  da  contribuição  previdenciária,  alimentação  e  seu  desconto, \nfazendo referência à nota fiscal paga à empresa Ticket S.A. O Sr. Anderson da Silva de \nAssis percebia remuneração no valor de R$ 500 (quinhentos reais) além da alimentação \nque  era  a mesma  para  o  Sr.  Jeferson Claudio  da  Silva,  que  tinha  remuneração  de R$ \n1.347,68, ambos em janeiro. \n\nEssa adequação se repete em todos os períodos de apuração. \n\nConquanto,  independentemente da  forma  como  esse benefício  é  antecipado \nao empregado, não há hipótese que possa qualificá­lo como natureza salarial eis que é patente a \nsua  natureza  ressarcitória  de  despesas  inerentes  a  execução  do  trabalho,  e  de  modo  algum \ncaracterizado como prestação remuneratória.  \n\nÉ neste sentido que, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha adotado \nposicionamento  diverso,  este  foi  alterado  em  razão  de  entendimento  do  Supremo  Tribunal \nFederal, pacificando a jurisprudência da Corte Superior, em sede de Embargos de Divergência \nacerca  de  situação  análoga,  a  saber,  os  valores  pagos  em  pecúnia  a  título  de  transporte.  Tal \nposicionamento foi assim ementado:  \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, \nDA  CF/88.  TRIBUTÁRIO  E  ADMINISTRATIVO.  VALE­\nALIMENTAÇÃO.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO \nTRABALHADOR  ­  PAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nNÃO­INCIDÊNCIA.  \n\n1.  O  valor  concedido  pelo  empregador  a  título  de  vale­\nalimentação  não  se  sujeita  à  contribuição  previdenciária, \nmesmo  nas  hipóteses  em  que  o  referido  benefício  é  pago  em \ndinheiro.  \n\n2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e \nda Excelsa Corte, assenta que o contribuinte é sujeito de direito, \ne não mais objeto de tributação.  \n\n3. O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, concluiu \npela  inconstitucionalidade  da  incidência  de  contribuição \nprevidenciária  sobre  o  valor  pago  em  espécie  sobre  o  vale­\ntransporte do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 03/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/12\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/12/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 15586.001903/2010­21 \nAcórdão n.º 2403­002.343 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncaráter  indenizatório.  (STF  ­  RE  478.410/SP,  Rel.  Min.  Eros \nGrau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010)  \n\n4.  Mutatis  mutandis,  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição \nantecipadamente para que o  trabalhador se alimente antes e  ir \nao  trabalho,  e  não  como  uma  base  integrativa  do  salário, \nporquanto  este  é  decorrente  do  vínculo  laboral  do  trabalhador \ncom  o  seu  empregador,  e  é  pago  como  contraprestação  pelo \ntrabalho efetivado.  \n\n5.  É  que:  (a)  \"o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação, \nvale  dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela \nempresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, \npor não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito, \nou não, no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT, ou \ndecorra  o  pagamento  de  acordo  ou  convenção  coletiva  de \ntrabalho\"  (REsp  1.180.562/RJ,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, \nSegunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010); (b) o \nentendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que \npago  o  benefício  de  que  se  cuida  em  moeda,  não  afeta  o  seu \ncaráter  não  salarial;  (c)  'o  Supremo  Tribunal  Federal,  na \nassentada de 10.03.2003, em caso análogo  (...),  concluiu que  é \ninconstitucional  a  incidência  da  contribuição  previdenciária \nsobre o vale­transporte pago em pecúnia,  já que,  qualquer que \nseja  a  forma  de  pagamento,  detém  o  benefício  natureza \nindenizatória';  (d)  \"a  remuneração  para  o  trabalho  não  se \nconfunde  com  o  conceito  de  salário,  seja  direto  (em moeda), \nseja indireto (in natura ). Suas causas não são remuneratórias, \nou seja, não representam contraprestações, ainda que em bens \nou  serviços,  do  trabalho,  por  mútuo  consenso  das  partes.  As \nvantagens  atribuídas  aos  beneficiários,  longe  de  tipificarem \ncompensações  pelo  trabalho  realizado,  são  concedidas  no \ninteresse e de acordo com as conveniências do empregador. (...) \nOs  benefícios  do  trabalhador,  que  não  correspondem  a \ncontraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e \na  empresa  não  representam  remuneração  do  trabalho  , \ncircunstância  que  nos  reconduz  à  proposição,  acima \nformulada, de que não integram a base de cálculo in concreto \ndas  contribuições  previdenciárias\".  (CARRAZZA,  Roque \nAntônio. fls. 2583/2585, e­STJ).  \n\n6. Recurso especial provido. \n\n(STJ.  1.185.685  –  SP  2010/0049461­6,  Relator:  Ministro \nHAMILTON  CARVALHIDO,  Data  de  Julgamento:  16/12/2010, \n1ª  TURMA,  Data  de  Publicação:  DJe  10/05/2011)  (grifos \nacrescidos) \n\nPor oportuno, colaciona­se o precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal \nFederal, utilizada como parâmetro para uniformização da jurisprudência pátria no que toca às \nverbas  indenizatórias  e  a  questão  da  utilização  da  impossibilidade  de  relativização  do  curso \nlegal da moeda: \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 03/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/12\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/12/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  8 \n\n \n\nRECURSO  EXTRORDINÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA.  VALE­TRANSPORTE. \nMOEDA.  CURSO  LEGAL  E  CURSO  FORÇADO.  CARÁTER \nNÃO  SALARIAL  DO  BENEFÍCIO.  ARTIGO  150,  I,  DA \nCONSTITUIÇÃO  DO  BRASIL.  CONSTITUIÇÃO  COMO \nTOTALIDADE NORMATIVA.  \n\n1.  Pago  o  benefício  de  que  se  cuida  neste  recurso \nextraordinário em vale­transporte ou em moeda, isso não afeta \no caráter não salarial do benefício.  \n\n2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro \nsem  que  seu  caráter  seja  afetado,  estaríamos  a  relativizar  o \ncurso legal da moeda nacional.  \n\n3.  A  funcionalidade  do  conceito  de  moeda  revela­se  em  sua \nutilização  no  plano  das  relações  jurídicas.  O  instrumento \nmonetário  válido  é  padrão  de  valor,  enquanto  instrumento  de \npagamento  sendo  dotado  de  poder  liberatório:  sua  entrega  ao \ncredor  libera  o  devedor.  Poder  liberatório  é  qualidade,  da \nmoeda  enquanto  instrumento  de  pagamento,  que  se  manifesta \nexclusivamente  no  plano  jurídico:  somente  ela  permite  essa \nliberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange \na débitos de caráter patrimonial.  \n\n4.  A  aptidão  da  moeda  para  o  cumprimento  dessas  funções \ndecorre  da  circunstância  de  ser  ela  tocada  pelos  atributos  do \ncurso legal e do curso forçado.  \n\n5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao \ncurso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em \ncirculação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge \no  instrumento monetário enquanto valor e a sua  instituição [do \ncurso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do \npoder emissor sua conversão em outro valor.  \n\n6.  A  cobrança  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor \npago, em dinheiro, a título de vales­transporte, pelo recorrente \naos  seus  empregados  afronta  a  Constituição,  sim,  em  sua \ntotalidade  normativa.  Recurso  Extraordinário  a  que  se  dá \nprovimento. \n\n(STF. RE  478410/SP,  Relator: Ministro EROS GRAU, Data  de \nJulgamento:  10/03/2010,  Tribunal  Pleno,  Data  de  Publicação: \nDJe 14/05/2010) (grifos acrescidos) \n\nDeclarada  inconstitucional pela Corte Suprema a  incidência de contribuição \nprevidenciária  sobre  os  valores  pagos  em  pecúnia  a  título  de  vale­transporte,  é  prudente  o \nposicionamento  da  Corte  Superior  na  aplicação  análoga  a  alimentação  em  pecúnia,  por \ntratarem­se de verbas ofertadas ao empregador em caráter estritamente indenizatório, valor que \no pago para execução do seu trabalho e não em razão dele. \n\nDe  outra  sorte,  o  Tribunal  Superior  do  Trabalho  –  TST,  também  adota  a \nposição de a verba a título de alimentação paga em pecúnia é também indenizatória, para tanto, \nveja­se os precedentes abaixo: \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 03/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/12\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/12/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 15586.001903/2010­21 \nAcórdão n.º 2403­002.343 \n\nS2­C4T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAGRAVO  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSO  DE  REVISTA. \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  ACORDO  JUDICIAL. \nAUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA  DA \nVERBA.  PAGAMENTO  EM  PECÚNIA.  1.  A  jurisprudência  deste \nTribunal Superior é no sentido de que não tem o condão de alterar a \nnatureza  jurídica  indenizatória  do  auxílio­alimentação  o  fato  de  a \nparcela  ser paga em pecúnia,  uma vez que o pagamento decorre do \ndescumprimento  de  obrigação  de  fazer,  gerando  a  obrigação  de \nindenizar.  Precedentes.  2.  Não  há  de  se  falar  em  contribuição \nprevidenciária em  relação ao valor  recebido a  título de  indenização \nde  alimentação,  porque  seu  pagamento  destina­se  a  viabilizar  o \ntrabalho  do  empregado,  e  não  a  retribuí­lo  pelo  serviço  prestado. \nPrecedentes. 3. Recurso que não logra demonstrar a incorreção ou o \ndesacerto  do  despacho  negativo  de  admissibilidade  do  recurso  de \nrevista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( TST­AIRR \n­ 43340­34.2007.5.02.0077 , Relator Juiz Convocado: Flavio Portinho \nSirangelo,  Data  de  Julgamento:  09/05/2012,  5ª  Turma,  Data  de \nPublicação: 18/05/2012) \n\n**************************************************** \n\nRECURSO  DE  REVISTA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nVALE­ALIMENTAÇÃO.  ACORDO  JUDICIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nPRECEDENTES. Esta Corte Superior tem perfilhado entendimento no \nsentido  de  que  o  pagamento  da  parcela  auxílio­alimentação  em \npecúnia, no acordo judicial, decorre do descumprimento de obrigação \nde  fazer,  que  se  resolve  em  obrigação  de  indenizar,  o  que  não \ndesnatura  sua  natureza  jurídica  indenizatória. Assim,  nos  termos  do \nartigo 28, § 9º, ­c­, da Lei 8.212/91, não há incidência de contribuição \nprevidenciária  sobre  tal  parcela.  Precedentes  do  TST.  Recurso  de \nrevista  conhecido  e  provido.\"  (TST­RR­2200­80.2009.5.15.0079, \nRelator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data 2ª Turma, \nDEJT 21.10.2011) \n\n**************************************************** \n\nACORDO  JUDICIAL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nINCIDÊNCIA.  VALE­ALIMENTAÇÃO.  NATUREZA.  A  parcela \ndenominada  ­vale­alimentação­  recebida  em  acordo  judicial  não \nintegra  o  salário­de­contribuição.  Assim  é  porque  o  recebimento  da \nreferida  parcela  em  pecúnia  ocorreu  para  compensar  o  não \nrecebimento durante o contrato de  trabalho, hipótese que não altera \nsua natureza jurídica que é indenizatória. Recurso de Revista de que \nnão se conhece.\"  (TST­RR­4300­76.2008.5.15.0003, Relator Ministro \nJoão Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 26.8.2011) \n\n**************************************************** \n\nRECURSO DE  REVISTA. CESTA BÁSICA.  NATUREZA  JURÍDICA. \nACORDO  HOMOLOGADO  NA  JUSTIÇA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  O  recebimento  da  ­cesta \nbásica­  em  pecúnia,  em  razão  da  homologação  de  acordo  judicial, \nnão  tem o  condão de  transmudar a natureza do auxílio­alimentação \npara salarial. Incidência da Súmula 333 do TST e do § 4º do art. 896 \nda  CLT.  Recurso  de  revista  não  conhecido.\"  (TST­RR­15100­\n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 03/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/12\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/12/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  10 \n\n39.2006.5.15.0067,  Relator  Ministro  Augusto  César  Leite  de \nCarvalho, 6ª Turma, DEJT 19.4.2011) \n\n**************************************************** \n\nRECURSO  DE  REVISTA.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS. \nACORDO  JUDICIAL.  AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO.  NATUREZA \nINDENIZATÓRIA  DA  VERBA.  PAGAMENTO  EM  PECÚNIA.  1.  A \njurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que não tem o \ncondão  de  alterar  a  natureza  jurídica  indenizatória  do  auxílio­\nalimentação o fato de a parcela ser paga em pecúnia, uma vez que o \npagamento  decorre  do  descumprimento  de  obrigação  de  fazer, \ngerando a obrigação de indenizar. Precedentes. 2. Não há de se falar \nem contribuição previdenciária em relação ao valor recebido a título \nde  indenização  de  alimentação,  porque  seu  pagamento  destina­se  a \nviabilizar o  trabalho do empregado,  e não a  retribuí­lo pelo serviço \nprestado. Precedentes. 3.  Incólumes os dispositivos  legais apontados \nna  revista  e  superada  a  divergência  jurisprudencial,  nos  termos  da \nSúmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 4.º, da CLT. Recurso de revista \nnão  conhecido.\"  (TST­RR­26000­49.2006.5.15.0013,  Relator  Juiz \nConvocado Flavio Portinho Sirangelo, 7ª Turma, DEJT 15.10.2010) \n\nNa  esteira  do  raciocínio  esposado,  destaque­se  julgado  deste  Conselho,  2ª \nSeção,  Processo  nº.  35.301.000131/2007­61.  Recurso  Voluntário  nº.  244.766.  Acórdão  nº. \n2301­01.396 — 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 28 de abril de 2010. Apesar de se \nreferir ao transporte em pecúnia, traz em sua ementa, relevante lição a ser aplicada, a de que o \nbeneficio, em favor do empregado, é ofertado para a execução do trabalho, logo o pagamento \nrealizado pela empresa não constitui fato gerador de contribuição social previdenciária e, por \nconseguinte, não há que se falar em descumprimento de obrigação tributária acessória. \n\nPartindo,  então,  das  premissas  presentemente  discutidas,  não  sobejam \ndúvidas  quanto  à  impossibilidade  de  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os \nvalores pagos em via Ticket, a título de alimentação, razão pela qual a autuação em epígrafe, \ndeve ser anulada.  \n\nCONCLUSÃO \n\nDo exposto, conheço do recurso voluntário para, no mérito, dar provimento. \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nImpresso em 03/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 17/12\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/12/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201307", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/08/2002\nNÃO COMPROVAÇÃO DE CIENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA AUTUAÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO.\nÉ nula a decisão na qual não se tenha dado ao contribuinte a possibilidade de exercício do seu direito de defesa, não constando nos autos cópia do AR no caso de intimação postal.\nMÉRITO. DECISÃO EM FAVOR DO SUJEITO PASSIVO A QUEM APROVEITARIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE.\nNão será decretada a nulidade do auto de infração em razão do disposto no art. 59, parágrafo 3º, do Decreto 70.235/72 que informa que, quando se puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará, bem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.\nLEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA.\nExiste responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação.\nRecurso voluntário Provido\n", "dt_publicacao_tdt":"2013-09-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12155.000477/2007-95", "anomes_publicacao_s":"201309", "conteudo_id_s":"5287331", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-09-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.180", "nome_arquivo_s":"Decisao_12155000477200795.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARCELO MAGALHAES PEIXOTO", "nome_arquivo_pdf_s":"12155000477200795_5287331.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar os devedores solidários do pólo passivo, mantendo o crédito tributário para o devedor principal.\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari - Presidente\n\n\nMarcelo Magalhães Peixoto - Relator\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-07-18T00:00:00Z", "id":"5042643", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:11:31.175Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076607793070080, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2043; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12155.000477/2007­95 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2403­002.180  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de julho de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  COQUEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ­ EPP E OUTROS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/08/2002 \n\nNÃO  COMPROVAÇÃO  DE  CIENTIFICAÇÃO  DO  CONTRIBUINTE \nACERCA DA AUTUAÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE \nDEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. \n\nÉ nula a decisão na qual não se tenha dado ao contribuinte a possibilidade de \nexercício do seu direito de defesa, não constando nos autos cópia do AR no \ncaso de intimação postal. \n\nMÉRITO.  DECISÃO  EM  FAVOR  DO  SUJEITO  PASSIVO  A  QUEM \nAPROVEITARIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE. \n\nNão será decretada a nulidade do auto de infração em razão do disposto no \nart. 59, parágrafo 3º, do Decreto 70.235/72 que informa que, quando se puder \ndecidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração \nde nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará, bem mandará repetir o \nato ou suprir­lhe a falta. \n\nLEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO.  SOLIDARIEDADE. \nINEXISTÊNCIA. \n\nExiste  responsabilidade  tributária  solidária  entre  empresas  de  um  mesmo \ngrupo  econômico,  apenas quando ambas  realizem  conjuntamente  a  situação \nconfiguradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na \nconsecução de referida situação. \n\nRecurso voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n15\n\n5.\n00\n\n04\n77\n\n/2\n00\n\n7-\n95\n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso para afastar os devedores solidários do pólo passivo, mantendo o crédito \ntributário para o devedor principal.  \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari ­ Presidente \n\n \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto ­ Relator \n\n \n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos \nSantos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro. \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 12155.000477/2007­95 \nAcórdão n.º 2403­002.180 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  em  face  de  Decisão­Notificação  n. \n12.401.4/0186/2005,  proferida  pela  Secretaria  da  Receita  Previdenciária,  que  entendeu  por \nmanter a autuação constante do AI DEBCAD n. 35.561.646­7, originalmente no importe de R$ \n21.241,21 (vinte e um mil duzentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos). \n\nSegundo  a  Fiscalização,  fl.  03  (Relatório  Fiscal),  a  empresa  apresentou \nGFIP/GRFP  –  Guia  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  com  dados  não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias,  conforme \ndemonstrativo dos valores devidos e os valores declarados na GFIP, conforme o art. 32, inciso \nIV, parágrafo 5º da Lei 8.212/91 e suas alterações. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nInconformada  com  o  lançamento,  a  empresa  contestou  o  presente  Auto  de \nInfração por meio do instrumento de fls. 17/33. \n\nDA  DETERMINAÇÃO  DE  NOVAS  INFORMAÇÕES  E  DO \nRELATÓRIO COMPLEMENTAR \n\nO fiscal arrolou em sua relação de vínculos pessoas diversas da autuada, sob \na alegação de existência de grupo econômico envolvendo a empresa notificada e as empresas: \n\na)  Damazonia Industrial e Comércio Ltda.; \n\nb)  Brasileira Indústria e Comércio Ltda; \n\nc)  Solução Indústria e Comercio Ltda; \n\nd)  Frigorífico Paragominas S/A; \n\ne)  Frigorífico Centauro Ltda; \n\nf)  Frigorífico Guzera Ltda. \n\nEm razão desse fato, a Diretoria de Arrecadação no Estado do Pará prolatou \nDespacho  Interlocutório N.12.401.3/0097/2003,  fl.  60/61,  requerendo  que  o  fiscal  conste  do \nanexo de Co­responsáveis e do Relatório Fiscal todas as pessoas físicas e jurídicas integrantes \ndo suposto grupo econômico de fato, bem como determinando o envio de toda a documentação \npara estas pessoas a fim de obedecer ao contraditório. \n\nO  fiscal  procedeu  ao  solicitado  no  despacho­decisório  elaborando  relatório \nfiscal complementar de fls. 63/73. \n\nDA IMPUGNAÇÃO COMPLEMENTAR \n\nEm  razão  do  relatório  complementar,  a  Coqueiro  Indústria  e  Comércio \nacostou impugnação complementar de fls. 89/125. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  4 \n\nDA DECISÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL \n\nApós analisar os argumentos da Autuada, prolatou a Decisão­Notificação n. \n12.401.4/0186/2005, fls. 138/160, mantendo o lançamento, conforme ementa que abaixo segue \ntranscrita, verbis: \n\nINFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  APRESENTAR \nGFIP  COM  DADOS  NÃO  CORRESPONDENTES  AOS \nFATOS  GERADORES.  INTIMAÇÃO.  SANEAMENTO. \nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL. \nCOMPLEMENTAR.  GRUPO  ECONÔMICO  DE  FATO. \nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nConstitui infração, apresentar a empresa, GFIP com dados não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias, na forma estabelecida no Art. 32, IV, parágrafo \nquinto, da Lei n. 8.212/91 e alterações posteriores. \n\nO  comparecimento  do  contribuinte  notificado  supre  a  falta  ou \nirregularidade da intimação dos atos processuais. \n\nOs vícios processuais que não estejam elencados no art. 31, da \nPT/MPS/520/2004, permitem o saneamento da falta, nos termos \ndo art. 32, da mesma portaria. \n\nNão  cabe  a  emissão  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal \nComplementar  quando  da  confecção  de  Relatório  Fiscal  e \nRelatório de Co­responsáveis Complementar. \n\nSe no exame da documentação apresentada pela notificada, bem \ncomo  através  de  outras  informações  obtidas  em  diligências,  a \nfiscalização constatou a  formação de grupo econômico de  fato, \nnão  há  como  negar  a  legitimidade  do  procedimento  fiscal  que \narrolou as empresas componentes do grupo e seus sócios como \nsendo co­responsáveis pelo crédito previdenciário lançado. \n\nAUTUAÇÃO PROCEDENTE. \n\nDAS INTIMAÇÕES E DOS RECURSOS \n\nDa DECISÃO­NOTIFICAÇÃO que julgou o lançamento procedente foi dada \nciência  ao  contribuinte  em  06/09/2005,  fl.  159. Os  co­responsáveis  no  processo,  listados  na \nRelação de Co­responsáveis ­ CORESP, tomaram ciência desta decisão conforme abaixo: \n\n1.  DAMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Sem data no AR , \nfl. 173; \n\n2.  FRIGORIFICO SIMENTAL LTDA, 14/02/2008, fl. 187; \n3.  BRASILEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,23/09/2005, fl. 175; \n4.  SOLUÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO LIDA, 05/09/2005, fl.171; \n5.  FRIGORIFICO PARAGOMINAS S.A., 23/09/2005, fl.174; \n6.  FRIGORIFICO CENTAURO LTDA., 05/09/2005, fl.172; \n7.  FRIGORIFICO GUZERA LTDA, 14/02/2008, fl. 187 \n\nAs informações constam do documento de fls. 290/291 dos autos. \n\nA  autuada  originalmente  não  apresentou  recurso,  no  entanto,  as  pessoas \narroladas como corresponsáveis o fizeram. \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 12155.000477/2007­95 \nAcórdão n.º 2403­002.180 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNas  fls.  168/171  a  empresa  D`AMAZONIA  apresentou  recurso  com  os \nseguintes argumentos: \n\n­ A alegação do contribuinte de que se configurou grupo econômico entre ela \ne as demais empresas arroladas, é arbitrária, imprecisa e meramente presuntiva; \n\n­ A empresa Coqueiro Industria e Comércio Ltda., funciona como entreposto, \nempório ou depósito para  comercialização de produto de qualquer procedência  e não  apenas \ncom o recorrente; \n\n­ É insubsistente a alegação de sucessão trabalhista; \n\n­  O  lançamento  é  nulo  uma  vez  que  não  foi  emitido  Mandado  de \nProcedimento Fiscal Complementar, conforme art. 10, do Decreto n. 3.969/2001 \n\nNas  fls.  201/221  o  FRIGORÍFICO  SENTIMENTAL  acostou  recurso \nvoluntário, com os mesmos argumentos daquele apresentado pelo FRIGORÍFICO GUZERRÁ, \nfls. 234/254, com os seguintes argumentos em suma: \n\n­  A  nulidade  do  processo  administrativo  uma  vez  que  não  foi  a  empresa \nregularmente  notificada  de  fatos  e  trâmites  processuais  dos  quais  advieram  importantes \nconseqüências de direito, em detrimento ao contraditório e ampla defesa; \n\n­  A  responsabilidade  por  infração  à  lei,  decorrente  do  descumprimento  de \nobrigação acessória, não pode ser transferida a co­responsável tributário; \n\n­  A  inexistência  de  Grupo  Econômico  uma  vez  que  ocorreu  presunção  da \nautoridade fiscal \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Magalhães Peixoto, Relator \n\nDA TEMPESTIVIDADE \n\nConforme o documento de fls. 290/291, conheço do recurso em razão de sua \ntempestividade, assim como por preencher os demais requisitos legais. \n\nDA NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \n\nAlegam as recorrentes, Frigorífico Sentimental e Frigorífico Guzerá, que não \nforam cientificadas de todos os procedimentos fiscais constantes no presente auto de infração. \n\nRazão assiste aos recorrentes. Da própria análise do acórdão da DRJ percebe­\nse que os julgadores em primeira instância presumiram a ciência em razão da apresentação de \ndefesas a autos de infração conexos a este. \n\nApós  a  feitura  do  Relatório  de  Infração  Complementar,  foi  enviada,  via \ncorreios, cópia de todos os procedimentos realizados aos então corresponsáveis arrolados por \nsuposto grupo econômico. \n\nNo  entanto,  conforme  documento  de  fl.82,  após  transcorridos  mais  de  30 \n(trinta)  dias  não  houve  devolução,  pelos  correios,  do  aviso  de  recebimento  em  relação  a  04 \n(quatro) empresas  incluídas na  lista de corresponsáveis. Por  tal  razão,  foram emitidos ofícios \nde fls. 83 e seguintes aos correios o qual quedou­se silente. \n\nEste fato consta inclusive do acórdão da DRJ, constante na fl. 142. Na fl. 144, \nalega que, considerando a ausência do Aviso de Recebimento das citadas empresas, tornar­se­\nia  impossível saber se  foram intimadas ou não da documentação que  lhes  foi  encaminhada e \nalega  que  todas  as  empresas  aproveitaram  a  reabertura  de  prazo  que  lhes  foi  concedido, \napresentando  impugnação ao Relatório Fiscal Complementar das Notificação e dos Autos de \ninfração, conforme tabela transcrita no voto. \n\nNo  entanto,  todos  os  aditamentos  protocolados  se  referem  a  NFLD/AI \ndiversos  do  AI  n.  35.561.646­7,  tendo  sido  apresentado  apenas,  no  auto  em  apreço,  pelo \nautuado principal, Coqueiro Indústria e Comércio Ltda. \n\nPortanto,  resta configurado o cerceamento do direito de defesa, haja vista a \nfalta de cientificação das empresas arroladas como integrantes de grupo econômico, acerca dos \nprocedimentos iniciais da fiscalização,  tolhendo assim a sua oportunidade de apresentação de \nimpugnação, infringindo assim o devido processo legal. \n\nPorém,  não  será  decretada  a  nulidade  pelos  fatos  expostos,  em  razão  do \ndisposto  no  art.  59,  parágrafo  3º,  do  Decreto  70.235/72  que  informa  que,  quando  se  puder \ndecidir  o mérito  a  favor  do  sujeito  passivo  a  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a \nautoridade julgadora não a pronunciará, bem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. Trata­\nse  que  dispositivo  que  consagra  o  princípio  da  eficiência  da  administração  fiscal  e,  por \nentender que o julgamento do mérito aproveitará ao sujeito passivo, passo à sua análise. \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 12155.000477/2007­95 \nAcórdão n.º 2403­002.180 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDO MÉRITO \n\nDA  AUSÊNCIA  DE  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL \nCOMPLEMENTAR \n\nAlega  a  recorrente  que  o  lançamento  é  nulo  uma  vez  que  não  foi  emitido \nMandado de Procedimento Fiscal Complementar, conforme art. 10, do Decreto n. 3.969/2001. \n\nNo entanto, apesar de não ter ocorrido prorrogação do referido Mandado de \nProcedimento  Fiscal,  é  assente  na  jurisprudência  deste  colegiado  o  caráter  instrumental  do \nMPF, concluindo­se que sua não prorrogação não invalida o lançamento. \n\nNestes termos é o precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais: \n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  ­  MPF. \nINSTRUMENTO  DE  CONTROLE  DA  ADMINISTRAÇÃO. \nINEXISTÊNCIA  QUE  NÃO  CAUSA  NULIDADE  DO \nLANÇAMENTO. \n\nO  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF,  constitui­se  em \ninstrumento  de  controle  criado  pela  Administração  Tributária \npara dar segurança e transparência à relação fisco­contribuinte, \nque  objetiva  assegurar  ao  sujeito  passivo  que  o  agente  fiscal \nindicado recebeu da Administração a incumbência para executar \na ação  fiscal. Pelo MPF o auditor está autorizado a dar  inicio \nou a levar adiante o procedimento fiscal. A inexistência de MPF \npara fiscalizar determinado tributo ou a não prorrogação deste \nnão invalida o lançamento que se constitui em ato obrigatório e \nvinculado.  Recurso  do  Contribuinte  negado,  com  retomo  dos \nautos  à DRJ  para  exame das  demais  questões.  Tendo  os  autos \nretomado  à  origem  para  exame  das  demais  questões,  neste \nmomento,  resta  prejudicado  a  análise  do  recurso  da  Fazenda \nNacional. \n\nRecurso  especial  do  Contribuinte  negado.  (CARF.  CÂMARA \nSUPERIOR  DE  RECURSOS  FISCAIS.  Processo  n° \n12686.000149/2004­48,  Recurso  n°  147.655  Especial  do \nProcurador  e  do  Contribuinte,  Acórdão  n°  9202­00.637  —  2 \nTurma, Sessão de 12 de abril de 2010) \n\nNo  mesmo  norte,  Acórdãos:  402­02.898,  402­02.899,  401­06.085,  9202­\n00.661,  9101­00.189,  402­03.717,  2301­01.376,  2301­01.373,  2301­01.374,  2302­00.993, \n2401­01.309, 2401­01.310, 2402­01.099, 2201­00.633. \n\nDO GRUPO ECONÔMICO \n\nAduz o contribuinte a configuração de grupo econômico entre ela e as demais \nempresas arroladas, é arbitrária, imprecisa e meramente presuntiva. \n\nAcerca  de D`Amazônia  Indústria  e Comércio  Ltda,  afirma  o  fiscal  em  seu \nrelatório, páginas 138/160: \n\n41.7.  Os  sócios  atualmente  são  os  seguintes:  Adilson  Sandre \nUliana, responsável pela compra e controle do abato de gado e \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  8 \n\nDulcimar  Uliana,  responsável  pela  gerência  financeira  e \natendimento  dos  auditores  fiscais.  De  acordo  com  o  quadro \nsocietário,  verifica­se  que  Darcy  Dalberto  Uliana,  Walace \nRoberto Peterli Uliana e Antônio Alcides Lisboa Gentil, já foram \nsócios  das  empresas  Frigorífico  Guzerá  Ltda,  Frigorífico \nSentimental  Ltda,  Frigorífico  Centauro  Ltda  e  FRIPAGO. \nTambém  compôs  o  quadro  societário  ex­empregados  da \nFRIPAGO. O capital social não reflete a realidade financeira da \nempresa.  Seu  capital  é  de  R$  100.000,00  (cem  mil  reais), \nentretanto,  a  empresa  detém  a  compra  e  venda  dos  animais  e \nvenda da carne, possuindo um abate em torno de 7.000 cabeças \nde gado, que tem hoje como preço mínimo por cabeça R$ 350,00 \n(trezentos  e  cinqüenta  reais).  Nos  processos  trabalhistas,  foi \narrolada  como  sucessora  da  FRIPAGO.  Assumiu  o  passivo \ntrabalhista de diversos segurados empregados da FRIPAGO que \npassaram  a  constituir  seu  quadro  funcional.  Atua  dentro  das \ndependências da FRIPAGO em Ananindeua. \n\n41.8. O grupo econômico “de fato”foi intitulado pelos Auditores \nFiscais  como  GRUPO  Uliana,  em  virtude  do  sobrenome  do \nDiretor  Presidente  do  Frigorífico  Paragominas  S/A,  Darcy \nDalberto Uliana. \n\n41.9.  Esclarecem  que  as  empresas  componentes  do  grupo \neconômico  possuem  como  responsável  pela  contabilidade  o  Sr. \nJoão  Góes  Xavier  e  pelo  departamento  pessoal,  o  Sr.  José \nReinaldo Alves Barros, que desenvolvem suas atividades em sala \nlocalizada no Frigorífico Paragominas S/A. \n\n(...) \n\n41.12.  No  relatório  fiscal  que  acompanha  a  NFLD  n. \n35.561.645­9, os Auditores Fiscais  notificantes  destacam que a \nempresa  Coqueiro  Indústria  e  Comércio  Ltda  assumiu \nexclusivamente  a  entrega  de  carnes  e  derivados  na  região  de \nBelém  e  municípios  vizinhos,  utilizado  as  dependências  do \nFrigorífico  Paragominas  S/A  –  FRIPAGO  em  Ananindeua. Na \nreferida  localidade  é  mantido  o  centralizador  da  empresa \nD`Amazonia Indústria e Comércio Ltda. \n\n41.13.  Informam  também  no  mencionado  Relatório,  que  o \nquadro societário da defendente é composto por ex­empregados \nda FRIPAGO, que mantiveram a sede dentro da filial do citado \nfrigorífico em Ananindeua. Operam com parte da carne recebida \nda  unidade  frigorífica  de  Paragominas,  que  são  mantidas  em \nseus  frigoríficos  para  posterior  comercialização  pela  empresa \nD`Amazônia Indústria e Comércio Ltda. \n\n41.14.  Considerando  que  as  empresas  supracitadas  estão \nsujeitas  a mesma administração  contábil, mesmo departamento \npessoal  e  jurídico,  os  mesmos  prepostos  para  as  diferentes \nempresas,  a mesma  linha  de  atendimento  aos  auditores,  a  não \napresentação dos documentos contábeis e financeiros, utilizando \nartifícios  como  a  opção  do  SIMPLES  –  Sistema  de  Tributação \npara  diminuir  o ônus  tributário,  não  espelham a  sua  realidade \nfinanceira,  nem  a  realidade  da  comercialização  de  produtos \nrurais,  concluem  os  auditores  fiscais  que  ficou  demonstrado  a \nformação de Grupo Econômico “de  fato” que denominaram de \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 12155.000477/2007­95 \nAcórdão n.º 2403­002.180 \n\nS2­C4T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n“GRUPO  ULIANA”,  respondendo  solidariamente  entre  si  as \nempresas que o compõe. Citam como fundamentação legal para \no presente caso, o inciso IX, do art. 30, da Lei n. 8.212/1991 e \nsuas  alterações  e  inciso  I,  do  art.  124,  do  Código  Tributário \nNacional – CTN. \n\n43. Isto posto, apesar de a defendente considerar como inócuas \nas evidências de que as empresas aqui tratadas estão sujeitas a \nmesma  administração  contábil,  mesmo  departamento  pessoal  e \njurídico,  mesmo  endereço,  mesmos  prepostos,  mesmos  sócios, \nmesma  atividade,  referidas  evidências  estão  corroboradas  por \ncópias  de  documentos  anexados  aos  autos,  comprovando \nportanto a caracterização de Grupo Econômico de Fato. Não há \ncomo negar a interveniência das empresas umas nas outras. \n\nTambém  faz  quadro  comparativo  demonstrando  que  a  família  Uliana  está \npresente na maiorias das empresas que compõe o grupo econômico de fato, \n\nEste relator entende que para que haja a caracterização de grupo econômico é \nnecessário mais do que empresas possuírem sócios em comum e a existência de um ou outro \nempregado que  se  transfere de uma empresa para outra. Na  realidade,  é  entendimento deste, \nque  mesmo  que  fosse  provada  a  existência  do  grupo  econômico,  isso  não  seria  motivo \nsuficiente para as empresas incluídas serem consideradas como responsáveis solidárias. \n\nOcorre  que,  invariavelmente  se  confundem  relações  tributárias  com  as \nrelações  trabalhistas quando se  trata de  solidariedade. Nas  relações  trabalhistas podem entrar \nno  polo  passivo  empresas  com  vínculo  jurídico  de  controle,  em  face  do  seu  caráter  mais \nprotecionista, pois se trata das relações com as empresas e os “hipossuficientes”, que devem ser \nprotegidos de quaisquer “armadilha” tentada pelo empregador que não deseja pagar o devido \nao  seu  empregado.  Sendo  assim  juridicamente  aceitável  a  configuração  de  grupo  econômico \nindependente  do  controle  jurídico,  com  base  apenas  na  organização  comum  da  atividade \neconômica.  \n\nÉ  o  denominado  “grupo  composto  por  coordenação”  em  que  as  empresas \natuam  horizontalmente,  no  mesmo  plano,  participando  todas  do  mesmo  empreendimento \n(TRT4­RO­19827/97 – DOMG. 22.07.98). \n\nNo  entanto,  quando  se  trata  da  aplicação  da  responsabilidade  solidária  no \ncampo fiscal, esse caráter protecionista não pode ser aplicado, já que no polo ativo da relação \nnão está o trabalhador e sim o Fisco. \n\nO Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recente  julgado,  já se manifestou \nem vários precedentes sobre o assunto, conforme colacionado, verbis:  \n\nTRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL.  AGRAVO REGIMENTAL \nNO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EMPRESAS  DO  MESMO \nGRUPO  ECONÔMICO.  SOLIDARIEDADE  PASSIVA. \nREEXAME  DE  PROVAS  EM  RECURSO  ESPECIAL. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\n \n\n  10 \n\n1. Não caracteriza a solidariedade passiva em execução fiscal o \nsimples  fato  de  duas  empresas  pertencerem  ao  mesmo  grupo \neconômico. \n\nPrecedentes do STJ. \n\n2. Para verificar as alegações da parte agravante de existência \nde  solidariedade  entre  o  banco  e  a  empresa  de  arrendamento, \nem contraposição ao que foi decidido pelo Tribunal de origem, é \nnecessário  o  revolvimento  de  matéria  de  provas,  o  que  é \ninadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. \n\n3. Agravo regimental não provido. \n\n(AgRg  no  Ag  1240335/RS,  Rel. Ministro  ARNALDO  ESTEVES \nLIMA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  17/05/2011,  DJe \n25/05/2011) \n\n**************************************************** \n\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. \nTRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  ISS.  LEGITIMIDADE \nPASSIVA.  GRUPO  ECONÔMICO.  SOLIDARIEDADE. \nINEXISTÊNCIA.  PRECEDENTES:  AGRG  NO  ARESP \n21.073/RS, REL. MIN HUMBERTO MARTINS, DJE 26.10.2011 \nE AGRG NO AG 1.240.335/RS, REL MIN. ARNALDO ESTEVES \nLIMA,  DJE  25.05.2011.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA \n7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. \n\n1.  A jurisprudência dessa Corte firmou o entendimento de que \no simples fato de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo \neconômico,  por  si  só,  não  enseja  a  solidariedade  passiva  em \nexecução fiscal. \n\n2.    Tendo  o  Tribunal  de  origem  reconhecido  a  inexistência  de \nsolidariedade  entre  o  banco  e  a  empresa  arrendadora,  seria \nnecessário  o  reexame  de  matéria  fático­probatória  para  se \nchegar a conclusão diversa, o que encontra óbice na Súmula 7 \ndesta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de \nprova não enseja recurso especial. \n\n3.  Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GUAÍBA desprovido. \n(AgRg  no  Ag  1415293/RS,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES \nMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe \n21/09/2012) \n\n************************************************ \n\nTRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  ISS.  LEGITIMIDADE \nPASSIVA.  GRUPO  ECONÔMICO.  SOLIDARIEDADE. \nINEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. \n\n1. A jurisprudência do STJ entende que existe responsabilidade \ntributária  solidária  entre  empresas  de  um  mesmo  grupo \neconômico,  apenas  quando  ambas  realizem  conjuntamente  a \nsituação configuradora do  fato gerador, não bastando o mero \ninteresse econômico na consecução de referida situação. \n\n2.  A  pretensão  da  recorrente  em  ver  reconhecido  o  interesse \ncomum entre o Banco Bradesco S/A e a empresa de leasing na \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n\nProcesso nº 12155.000477/2007­95 \nAcórdão n.º 2403­002.180 \n\nS2­C4T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nocorrência do fato gerador do crédito tributário encontra óbice \nna Súmula 7 desta Corte. \n\nAgravo regimental improvido. \n\n(AgRg  no  AREsp  21.073/RS,  Rel.  Ministro  HUMBERTO \nMARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  18/10/2011,  DJe \n26/10/2011) \n\nAdemais,  o  entendimento  do  artigo  124  do  CTN,  somente  permite  que  a \nfiscalização  busque  colocar  no  polo  passivo  da  obrigação  previdenciária  empresas  que \npossuem  efetivamente  vínculo  jurídico  de  controle  ou  de  administração  ou  que  tenham \nparticipado conjuntamente da materialidade do fato gerador e não apenas se apresentem como \num grupo empresarial para o mercado, devido a controle ou ligação comum no exterior, verbis: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não \ncomporta benefício de ordem. \n\nPortanto,  não  merece  prosperar  a  imputação  fiscal  em  razão  de  não  estar \ncomprovado que as empresas arroladas como solidárias praticaram o fato gerador sob análise. \n\nCONCLUSÃO \n\nDo exposto, conheço dos recursos voluntários para no mérito dar provimento \nao recurso para afastar os devedores solidários do pólo passivo, mantendo o crédito tributário \npara o devedor principal.  \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 15/08\n\n/2013 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por CARLOS ALBERTO MEES STR\n\nINGARI\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",173], "camara_s":[ "Quarta Câmara",173], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",173], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",6, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",2], "nome_relator_s":[ "MARCELO MAGALHAES PEIXOTO",200], "ano_sessao_s":[ "2013",200], "ano_publicacao_s":[ "2013",158, "2014",42], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "alberto",200, "carlos",200, "conselheiros",200, "de",200, "do",200, "e",200, "ivacir",200, "julgamento",200, "magalhães",200, "marcelo",200, "mees",200, "membros",200, "monteiro",200, "os",200, "participaram",200]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}