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Numero do processo: 16637.000016/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/11/2004
DECADÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo,
portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
VALE TRANSPORTE
A Advocacia Geral da União publicou em 08/12/2011 a Súmula 60, que
declarou que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale
transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-002.617
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, devendo ser excluídas do lançamento as obrigações tributárias relativas ao auxílio transporte, bem como as obrigações tributárias relativas aos fatos geradores ocorridos nas competências atingidas pela decadência, de acordo com o relatório e voto que acompanham o presente julgado. O Conselheiro Leonardo Henrique Lopes Pires acompanhou pelas conclusões.
Nome do relator: Adriana Sato
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