{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":22, "params":{ "q":"", "fq":"ano_sessao_s:\"2013\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":20401,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2007\nPENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. FILHOS MAIORES. DEDUÇÃO.\nSomente são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as pensões alimentícias pagas aos filhos menores ou aos filhos maiores de idade quando incapacitados para o trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou até 24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de segundo grau. Ressalva-se, ainda, a hipótese de sentença judicial expressa determinando o pagamento de alimentos após a maioridade, desde que não resultante de acordo celebrado entre interessados.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11543.003217/2008-16", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5241101", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-002.957", "nome_arquivo_s":"Decisao_11543003217200816.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CARLOS CESAR QUADROS PIERRE", "nome_arquivo_pdf_s":"11543003217200816_5241101.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre (Relator) e Ewan Teles Aguiar. Designado redator do Voto Vencedor o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida.\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin - Presidente na data da formalização da decisão (Ordem de Serviço nº 1, de 08 de março de 2013)\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Redator Designado\nAssinado digitalmente\nCarlos César Quadros Pierre - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Ewan Teles Aguiar. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  de  Pádua \nAthayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César \nQuadros Pierre e Ewan Teles Aguiar. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis. \n\nRelatório \n\nAdoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de  Julgamento,  7ª Turma da DRJ/BSB  (Fls.  29),  na  decisão  recorrida,  que  transcrevo \nabaixo: \n\nContra  o  contribuinte  em  epígrafe  foi  emitida  Notificação  de \nLançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (fls. \n13/16),  referente  ao  exercício  2007,  ano­calendário  2006,  que \nlhe  exige  o  recolhimento  do  crédito  tributário  conforme \ndemonstrativo abaixo: \n\nDemonstrativo do Crédito Tributário (em R$) \n\nImposto Suplementar (Sujeito à multa de ofício)  6.102,62 \n\nMulta de Ofício (75%)  4.576,96 \n\nJuros de Mora (calculado até o lançamento)  831,17 \n\nImposto de Renda (sujeito à multa de mora)  0 \n\nMulta de Mora  0 \n\nJuros de Mora (calculado até o lançamento)  0 \n\nTotal do crédito tributário apurado  11.510,75 \n\nO lançamento acima foi decorrente da seguinte infração: \n\nDedução  Indevida  de  Pensão  Alimentícia  Judicial  –  glosa  de \ndedução de pensão alimentícia judicial, pleiteada indevidamente \npelo  contribuinte  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  Pessoa \nFísica  do  exercício  2007,  ano­calendário  2006.  Valor:  R$ \n33.600,00.  Motivo  da  glosa:  Falta  de  comprovação  do \npagamento. \n\nOs enquadramentos legais encontram­se às fls. 14 dos autos. \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  do  Auto  de  Infração  em \n22/07/2008, conforme documento de fls. 17. \n\nEm  19/08/2008,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  de \nfls.01/09 acompanhada dos documentos de fls. 18/81, afirmando \nque: \n\n­ Conforme decisão  judicial  anexada aos  autos  (fls.  18/27),  foi \ndeterminado judicialmente o pagamento de pensão alimentícia à \nsua ex­esposa Janete de Azevedo Rozindo (R$800,00), aos filhos \nDenise  de  Azevedo  Rozindo  (R$1.180,00)  e  Daniel  Azevedo \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRozindo  (R$820,00),  perfazendo  assim  um  total  de  R$2.800,00 \nmensais pagos a título de pensão alimentícia. \n\n­  Conforme  comprovantes  anexados  aos  autos  (fls.28/69)  foi \nefetuado o pagamento anual de 33.600,00 (12 x R$2.800,00). \n\n­  Que  a  maioridade  não  exonera  o  impugnante  do  dever  de \nprestar  alimentos  a  que  ficou  judicialmente  obrigado  conforme \ndecisões judiciais anexados aos autos; \n\nPasso  adiante,  a  7ª  Turma  da  DRJ/BSB  entendeu  por  bem  julgar  a \nimpugnação procedente em parte, em decisão que restou assim ementada: \n\nDEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS MAIORES DE \n24 ANOS. \n\nNão há que se admitir a dedução a título de pensão alimentícia \njudicial,  cujo  pagamento  foi  realizado  para  filhos  do \ncontribuinte,  os  quais  são  maiores  de  24  anos,  quando  não \ncolacionada aos autos documentação hábil capaz de comprovar, \nno caso, a incapacidade dos filhos proverem a própria mantença \ne/ou a incapacidade deles, física ou mental, para o trabalho. \n\nDEDUÇÃO.  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  COMPROVAÇÃO. \nRestabelece­se a título de pensão alimentícia para a ex­conjuge \nnos valores devidamente comprovados. \n\nCientificado  em  23/02/2011  (Fls.  129),  o  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário, em 23/03/2011 (fls. 130 a 140), argumentando em síntese: \n\n(...) \n\n3.  RAZÕES  PARA  O  ACOLHIMENTO  DO  PRESENTE \nRECURSO VOLUNTÁRIO: \n\nDe forma objetiva, podemos concluir que o cerne da questão ora \ndiscutida reside na possibilidade de deduzir, da base de cálculo \ndo  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  os  valores  efetivamente \npagos  a  filhos maiores  de  24  (vinte  e  quatro)  anos  a  título  de \npensão  alimentícia,  decorrentes  de  acordo  homologado \njudicialmente. \n\n(...) \n\nDiante disso, é ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL concluir pela \nfalta  de  previsão  legal  para  a  dedução  da  pensão  alimentícia \npaga  pelo  requerente  à  sua  ex­esposa,  já  reconhecida  pela  7a \nTurma  da  DRJ/BSB,  da  mesma  forma  que  a  seus  dois  filhos, \nconsiderando que tal obrigação decorreu de sentença rigorosa e \nefetivamente cumprida. \n\nImporta  destacar,  a  fim  de  dissipar  eventuais  dúvidas,  que \ndiversamente  do  que  entende  o  colegiado  a  quo,  o  fato  de  os \nbeneficiários  possuírem  mais  de  24  (vinte  e  quatro)  anos  em \nnada altera a obrigação do requerente de prestar alimentos, bem \ncomo o direito de deduzi­los do seu IRPF. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPrimeiro  porque,  quanto  à  obrigação  de  prestar  alimentos,  a \njurisprudência  do  STJ  é  firme  na  orientação  de  que  NÃO  HÁ \nQUE SE FALAR EM EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA em razão \nda  superveniência  da  maioridade  ­  ou  de  qualquer  outra \ncircunstância  ­  do  beneficiário,  posto  ser  necessário  o \najuizamento  de  ação  própria  dando  oportunidade  ao  mesmo \npara demonstrar se continua necessitando da pensão. \n\n(...) \n\nDepois  porque,  no  que  tange  ao  direito  de  deduzir  o  valor  da \npensão  alimentícia  do  IRPF,  não  cabe  à  recorrida  fazer \nqualquer  restrição  (no  caso,  restrição  relativa  à  idade  do \nbeneficiário) a fato que o próprio legislador não tratou de fazer, \nsendo certo que, pelo princípio da  legalidade, a Administração \nsó  pode/deve  agir  consoante  o  quanto  determinado/autorizado \nem lei. \n\n(...) \n\nDessa sorte, não se pode, de maneira genérica como pretende a \nrecorrida, estabelecer limite de idade aos filhos para restringir o \ndireito de o recorrente deduzir do seu IRPF a importância paga \naos mesmos a  título de alimentos. A Lei n° 9.250/1995, no art. \n8o,  II,  \"f\",  autoriza  a  dedução  do  valor  da  pensão  alimentícia \n\"em  face  das  normas  de  Direito  de  Família\",  que  não  traz \nqualquer  ressalva  de  idade  para  que  uma  pessoa  seja \nbeneficiada  com  alimentos,  bastando,  simplesmente,  que  deles \nnecessite  (binômio  necessidade/possibilidade).3  Tal \ncircunstância é essencialmerr pessoal e diz respeito somente às \npartes  familiares envolvidas, descabendo qualquer interferência \ndo fisco nesse sentido. \n\n(...) \n\nNeste  diapasão,  não  assiste  razão  aos  argumentos  postos  no \nAcórdão recorrido a fim de justificar a ilegal recusa do direto a \ndedução  desses  valores  pagos,  uma  vez  que  os  mesmos  foram \nforçosamente  criados  para  justificar  o  injustificável.  Assim \nvislumbramos  que  primeiro  tentaram  interpretar  de  forma \nrestrita  a  expressão  \"menores\"  utilizada  pelo  juiz  quando  da \nhomologação  do  acordo  judicial  ­  folha  95  do  Acórdão  03­\n¿9.678 ­, senão vejamos: \n\n\"...  utilizando­se  da  expressão  \"menor\"  e  não  filhos,  dando  o \nentendimento de que a pensão alimentícia será paga enquanto os \nfilhos  não  atingirem  a  idade  adulta  conforme  o  direito  de \nfamília.\" \n\nOra, é patente que a expressão \"menores\" conota a situação dos \nfilhos na época da homologação, e caso o juiz tivesse a intenção \nde delimitar um prazo para pagamento da pensão alimentícia, o \nmesmo o teria feito. \n\nDepois, buscaram o art. 35 da Lei n° 9.250/1995 para embasar a \ntese de que a pensão alimentícia deve ser analisada sob o prisma \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 153 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndos  requisitos  necessários  para  a  relação  de  dependência \ndisposto  na  legislação  do  imposto  de  renda.  Tamanho absurdo \ncometeram nessa tese, pois o citado artigo, em seu caput, dispõe: \n\"Art.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4°,  inciso  III.  e  8o, \ninciso  II,  alínea  c,  poderão  ser  considerados  como \ndependentes:\"; ou seja, utilizaram­se de um artigo que não trata \ndo  ART.  4°.  INCISO  II  (QUE CUIDA DA DEDUTIBILIDADE \nDA  PENSÃO  ALIMENTÍCIA)  para  impor  uma  limitação \ntemporal ­ até os 24 (vinte e quatro) anos ­ que não existe. \n\nPor fim, quanto argumento de que essa dedução seria prejudicial \nerário, e por consequência a sociedade; mais um absurdo, senão \nvejamos. \n\nA sentença foi proferida em 19.09.1979, obrigando o requerente \na pagar ­ na época prestações alimentícias da seguinte forma: \n\nDenise Azevedo Rozindo  15 0RTN/S \n\nDaniel Azevedo Rozindo  15 ORTN's \n\nDa sentença já se passaram quase vinte anos, sendo inegável a \ndesvalorização da pensão acima ­ calculada com base no ORTN \n­  frente  às  mudanças  de  moeda  e  à  inflação.  Por  isso  a \njurisprudência  do  STJ  admite  a  correção  da  prestação \nalimentícia por  índice que reflita a  recomposição do  seu poder \naquisitivo, (...) \n\n(...) \n\nNo  caso  em  tela,  corrigindo­se  as  prestações  alimentícias  pelo \nINPC/IBGE (vide planilhas em anexo), o valor atualizado devido \na  título  das  mesmas  chega,  por  mês,  a  R$  1.063,81  (um  mil, \nsessenta e três reais e oitenta e um centavos) para cada filho (15 \nORTN 's para cada). \n\nPerceba  Excelência,  que  a  quantia  paga  pelo  requerente  aos \nbeneficiários dos alimentos, embora prudentemente pautada pelo \ncritério  de  suprir  suas  necessidades,  é  muito  menor  do  que  o \nvalor  corrigido,  porquanto  não  há  que  se  falar  em  prejuízo  ao \nerário;  pelo  contrário,  pois  a  pensão  alimentícia  ­  e  por \nconsequência a dedução no IR ­ poderia ser até maior do que a \natualmente operada. \n\nDe fato, não se trata de valores aleatoriamente inventados pelo \nrequerente,  como  se  estivesse  a  pretender  fraudar  o  Fisco. \nTrata­se, sim, de depósitos efetuados à sua ex­esposa e aos seus \ndois filhos com o claro propósito de dar cumprimento ao acordo \njudicial ­ o destaque em sublinhas feito na jurisprudência acima \nrevela  que  o  STJ  se  preocupa  com  essa  questão  ­,  o  qual  foi \nhomologado por  sentença não desconstituída  (o que só poderia \nocorrer com o ajuizamento de ação própria). \n\nRESSALTA­SE  QUE  A  SENTENÇA  É  ATO  VÁLIDO,  COM \nPLENA  VIGÊNCIA,  E  POR  FAZER  LEI  ENTRE  AS  PARTES, \nAINDA  É  FONTE  DA  OBRIGAÇÃO  DO  REQUERENTE  DE \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPRESTAR ALIMENTOS À SUA EX­ESPOSA E AOS SEUS DOIS \nFILHOS. \n\n(...) \n\nIsso  significa  dizer  que:  (i)  se  os  valores  recebidos  a  título  de \npensão  alimentícia  foram  devidamente  declarados  pelos \nbeneficiários,  é  clara  a  ocorrência  de  bis  in  idem,  pois  a \nrecorrida  estaria  tributando  em  duplicidade  uma  única  renda; \n(ii)por  outro  lado,  caso  tais  valores  não  tenham  sido \ndevidamente  declarados  pelos  beneficiários,  CABE  À \nRECORRIDA  DELES  COBRÁ­LOS,  MAS  NUNCA  DO \nRECORRENTE. \n\nVale ressaltar que o requerente cuidou de enviar o \"comprovante \nde rendimentos pagos\" ­ como de  fato cuida anualmente ­ para \nos beneficiários, confeccionando­o com base no art. 865 da Lei \nn° 8.981/1995, documento pelo qual lhes dá ciência dos valores \na  eles  pagos  a  título  de  pensão  alimentícia,  justamente  para  o \ncorreto preenchimento de suas declarações. \n\nA  verdade  é  que  se  o  pagamento  de  pensão  alimentícia  é \nadmitido  como  dedução  numa  ponta,  certo  é  que  se  trata  de \nrendimento  tributável  na  outra  (renda  percebida  pelos \nbeneficiários),  não  se afigurando  legítima a  exigência de  IRPF \ndo requerente. \n\nAo  fim  e  ao  cabo,  o  que  importa  é  que  o  requerente \nEFETIVAMENTE  PAGOU  a  título  de  pensão  alimentícia  ­  a \nseus  dois  filhos  ­  o  valor  de  R$  24.000,00  (vinte  e  quatro  mil \nreais)  no  ano  de  2006,  sendo  a  dedução  de  tal  pagamento \nabsolutamente  autorizada  pela  legislação  tributária \ncorrespondente, não cabendo à recorrida impor qualquer tipo de \nrestrição, seja de idade dos beneficiários, seja de valores pagos \n(mesmo  porque  se  viu  que  a  correção  é  admitida  pela \njurisprudência do STJ), já que a própria lei não a faz. \n\nCom isso, o que se tem é que o lançamento lavrado em desfavor \nrequerente  é  totalmente  descabido  e  destituído  de  juridicidade, \nrazão  por  que  deve  ser  anulado,  retornando­se  ao  status  quo \nante  em  vista  das  corretas  informações  prestadas  em  sua \nDeclaração de Ajuste Anual de 2007. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. \n\nConheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\nResta em litígio a glosa da dedução efetuada na base de cálculo do IRPF, no \nperíodo fiscalizado, a título de Pensão Alimentícia Judicial, pagas aos dois filhos do recorrente. \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEntendeu  a  autoridade  lançadora  que,  uma  vez  que  o  contribuinte  não \ncomprovou os pagamentos da pensão paga a sua ex­esposa e aos  seus dois  filhos,  tal pensão \nnão poderia ser aceita para fins de dedução do imposto de renda devido. \n\nDo  exposto,  se  verifica  que  a  fiscalização  não  questionou,  nestes  casos \nespecíficos, a adequação do acordo homologado judicialmente as normas do direito de família, \nem especial em razão da idade dos dois filhos do contribuinte. \n\nPor este motivo, não é o caso de se requerer, no presente momento, a análise \ndo caso sob o aspecto da adequação do acordo  judicial as normas do direito de família, ou a \nidade dos filhos; mas sim sob a ótica da adequação dos recibos como meios de prova na forma \nexigida pela fiscalização. \n\nDentro deste contexto, buscando suprir a falha apresentada pela fiscalização, \no contribuinte tratou de apresentar recibos emitidos por sua ex­esposa e por seus dois filhos. \n\nPor sua vez, a DRJ acatou como prova dos pagamentos os recibos emitidos \npela  ex­esposa  do  recorrente,  restabelecendo  a  dedução  pertinente; mas  não  restabeleceu  as \ndeduções  relativas aos pagamentos de pensão dos  seus dois  filhos  em razão destes contarem \ncom mais de 24 anos à época dos fatos. \n\nContudo, a DRJ não poderia  inovar o  lançamento, exigindo a comprovação \nde  adequação  da  pensão  as  normas  do  direito  de  família.  Bastando,  para  afastar  as  glosas \nrealizadas pela fiscalização, a apresentação de documentos que comprovassem os pagamentos \nrealizados. \n\nDentro deste quadro, aos  recibos emitidos pelos dois  filhos do contribuinte, \ndeve  ser  atribuído  o  mesmo  valor  probante  dado  aos  recibos  emitidos  pela  ex­esposa  do \ncontribuinte; que, por sua vez, foram aceitos pela DRJ como prova dos pagamentos,  \n\nAssim, na presente  situação,  entendo que  a documentação apresentada pelo \nrecorrente  supre  a  prova  requerida  pela  fiscalização,  e  é  suficiente  para  reverter  as  glosas \nrelacionadas a pensão paga aos seus filhos. \n\nAnte  tudo  acima  exposto  e  o  que  mais  constam  nos  autos,  voto  por  dar \nprovimento ao recurso, para restabelecer a dedução do valor de R$19.440,00 declarado a título \nde pensão alimentícia judicial para os dois filhos do recorrente. \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre  \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado \n\nRegistro, de início, que à época da lavratura da Notificação de Lançamento a \nAutoridade  lançadora  desconhecia  a  idade  dos  alimentandos,  haja  vista  que  os  documentos \ncolacionados  aos  autos,  relativos  ao  acordo  homologado  judicialmente,  somente  foram \napresentados pelo Interessado em sede de impugnação.  \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nFeita esta observação preliminar, oportuno observar que a doutrina brasileira \nidentifica,  de  maneira  uniforme,  duas  modalidades  de  obrigações  alimentares  a  que  estão \nsujeitos os pais em relação aos filhos.  \n\nA primeira, decorrente do pátrio poder (atualmente poder familiar), sujeita os \npais ao dever de sustento, guarda e educação dos filhos durante a menoridade. Seu fundamento \nencontra­se no art. 1.566, IV, do atual Código Civil ­ CC/2002, cujo teor é o seguinte: \n\nArt. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: \n\n (...) \n\nIV – Sustento, guarda e educação dos filhos; \n\nCom a maioridade pode surgir obrigação alimentar dos pais em relação aos \nfilhos, porém de natureza diversa, fundada nos arts. 1.694 e 1.695 do CC/2002. Essa obrigação, \nque  deriva  da  relação  de  parentesco,  diz  respeito  aos  filhos  maiores  que  não  estão  em \ncondições de prover a sua própria subsistência. \n\nNão  obstante  ambas  as  modalidades  terem  título  jurídico  radicado \nexpressamente no Livro IV do CC/2002, todo ele dedicado ao Direito de Família, não se pode \nemprestar a simplicidade de uma interpretação literal ao art. 4º,  II, da Lei nº 9.250/1995, que \nautoriza a dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das importâncias pagas a título de \npensão alimentícia,  em face das normas do Direito de Família, para permitir que deduções a \nesse título se perpetuem ad aeternum.  \n\nA solução que melhor se coaduna com os princípios informadores do Direito \nTributário pode ser extraída de uma interpretação sistemática das normas do Direito Civil e dos \narts. 4, II e 35, III, § 1º, ambos da Lei nº 9.250/1995, assim descritos:  \n\nArt. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: \n\n (...) \n\nII ­ as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, \nde acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a \nque se refere o art. 1.124­A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de \n1973  ­  Código  de  Processo  Civil;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.727, de 23 de junho de 2008) \n\n (...) \n\nArt. 35.Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso \nII, alínea \"c\", poderão ser considerados como dependentes: \n\n (...) \n\nIII ­ a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de \nqualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para \no trabalho; \n\n (...) \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§  1º Os  dependentes  a  que  se  referem  os  incisos  III  e  V  deste \nartigo  poderão  ser  assim  considerados  quando maiores  até  24 \nanos de  idade,  se ainda estiverem cursando estabelecimento de \nensino superior ou escola técnica de segundo grau. \n\nOs dispositivos transcritos, em conjunto com as normas do Direito de Família \nestabelecidas no CC/2002, admitem a interpretação de que as deduções de pensão alimentícia \nda  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  devem  se  restringir  aos  valores  pagos  a  esse  título \ndurante o período do dever de sustento (até a maioridade), além de casos especialíssimos, como \no  dos  filhos  maiores  inválidos  e  dos  filhos  maiores  até  24  anos  de  idade  que  estiverem \ncursando o ensino superior ou escola técnica de segundo grau. \n\nÉ  que  a  invalidez  não  propicia  a  exoneração  do  encargo  alimentar  pela \naquisição da maioridade, eis que a necessidade de recebimento dos alimentos não deriva, neste \ncaso, da  faixa etária, mas sim do estado precário de saúde do alimentando. Por outro  lado, a \ndedução  de  pensão  alimentícia  paga  a  filhos  estudantes  maiores,  de  até  24  anos  de  idade, \njustifica­se pelo dever de  educação dos  filhos,  imanente  ao poder  familiar,  sem o  condão de \ntransmudar o dever de sustento em obrigação alimentar perpétua.  \n\nNessa  linha  de  raciocínio,  somente  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do \nimposto de renda  as pensões alimentícias pagas  aos  filhos menores ou aos  filhos maiores de \nidade quando incapacitados para o trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou \naté 24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de segundo grau. Ressalva­se, \nainda, a hipótese de sentença judicial expressa determinando o pagamento de alimentos após a \nmaioridade, desde que não resultante de acordo celebrado entre interessados. \n\nAssim,  deve  ser  mantida  a  glosa  de  pensão  alimentícia  relativa  aos  filhos \nDaniel e Denise, que contavam, no ano­calendário de 2006, respectivamente, com 34 e 37 anos \nde idade, haja vista não haver comprovação da incapacidade, de ambos, para o trabalho.  \n\nFace ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida \n\n \n\n  \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1997\nMulta isolada. Falta de pagamento do IR sobre a base estimada.\nO legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do § 1o do art. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa isolada ainda que o contribuinte apure prejuízo fiscal ao final do ano, razão pela qual, há que se concluir que não há óbice ao seu lançamento após o encerramento do ano-calendário.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15540.720419/2011-11", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5220926", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-001.050", "nome_arquivo_s":"Decisao_15540720419201111.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"15540720419201111_5220926.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  processo  sobre  recurso  voluntário  interposto  pela \ncontribuinte em face do Acórdão no 12­46.918 da 6a Turma da DRJ/RJ1, na parte que manteve \na multa  isolada sobre o  imposto sobre as bases estimadas que deixaram de ser  recolhidos, se \nnão vejamos o seguinte excerto da ementa: \n\n“MULTA  ISOLADA.  MULTA  ACOMPANHADA  DO  TRIBUTO. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nA  multa  de  ofício  aplicada  isoladamente  sobre  o  valor  do  imposto \napurado por estimativa, que deixou de ser recolhido, no curso do ano­\ncalendário,  é  aplicável  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício \ncalculada  sobre  o  imposto  devido  com  base  no  lucro  real  anual \nigualmente não recolhido, em face de se tratar de infrações distintas.”. \n\nEm sua peça recursal, a contribuinte alega as seguintes razões de defesa: \n\na) que o autuante  levantou débitos complementares de  IRPJ com acréscimo \nda multa de ofício, e, ao mesmo tempo, lançou multas  isoladas por falta de recolhimento das \nantecipações mensais, ou seja,  a ora  recorrente  foi  penalizada duas vezes em função de uma \nmesma infração; \n\nb) que a posição deste Colegiado é favorável ao contribuinte no que tange à \naplicação da multa isolada após o encerramento do exercício; \n\nc) que foi demonstrado ao autuante, durante sua verificação, que existia um \nerro material quanto ao preenchimento da DIPJ, sendo este o único elemento de convicção do \nmesmo; \n\nd) que há necessidade de realização de diligência para apuração do alegado \npela verificação dos livros da ora recorrente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Junior \n\nO recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela \nqual dele conheço. \n\nPreliminarmente,  com  relação  ao  pedido  de  diligência,  ratifico  tudo  quanto \nfora  sustentado  no  acórdão  recorrido.  Ademais,  ao  se  compulsar  os  autos,  não  se  encontra \nqualquer  demonstração  do  aludido  erro material,  como  alegar  ter  feito  a  contribuinte  na  sua \npeça  recursal. Ora, a contribuinte  teve  já duas oportunidades para demonstrar o  referido erro \nmaterial, a primeira na fase impugnatória e a segunda nesta  fase  recursal, podendo fazê­lo  já \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 15540.720419/2011­11 \nAcórdão n.º 1302­001.050 \n\nS1­C3T2 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque estava de posse de sua escrita contábil, mas nada demonstrou, o que revela que o seu pleito \ntem função meramente protelatória do feito. Por essa razão afasto a preliminar suscitada. \n\nNo mérito, a questão reside em saber se há possibilidade ou não de aplicação \nda multa isolada por falta de pagamento do imposto sobre a base estimada após o encerramento \ndo período de apuração.  \n\nInicialmente, friso que este Colegiado tem firmado diferentes posições sobre \no tema, se não vejamos: \n\na) há quem sustente que não se aplica a multa isolada após o encerramento do \nano­calendário, pois, a partir desse momento, só caberia a multa de ofício sobre o imposto de \nrenda devido sobre o lucro real, já que não se pode penalizar duas vezes pela mesma infração; \n\nb)  há  quem  sustente  que  só  se  aplica  a multa  isolada  sobre  o  valor  que  o \nmontante do imposto sobre as bases estimadas superarem o imposto de renda sobre o lucro real \ndevido ao final do ano; \n\nc)  há  quem  sustente  que,  até  a  entrada  em  vigor  da  redação  dada  pela  Lei \n11.488/07, a literalidade da redação original do art. 44, § 1o , IV, da Lei 9.430/96 impunha que \na multa isolada só fosse devida quando a pessoa jurídica deixasse de pagar o IRPJ e a CSLL e \nque  os  valores  calculados  sobre  a  base  estimada  são  meras  antecipações,  logo  não  se \nconfundem com tais tributos; \n\nd) há quem sustente que a multa isolada não é devida juntamente com a multa \nde ofício por ser aplicável o instuto do Direito Penal da “consunção”. \n\nTrata­se  assim  de  questão  de  amplo  conhecimento  deste  Colegiado,  razão \npela qual, peço vênia aos meus pares para reproduzir voto proferido em outras assentadas, no \nqual enfrentei cada uma dessas posições. \n\nDa inviabilidade de aplicação do princípio da consunção \n\nO princípio da consunção é princípio específico do Direito Penal,  aplicável \npara solução de conflitos aparentes de normas penais, ou seja, situações em que duas ou mais \nnormas penais podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato. \n\nPrimeiramente, há que se ressaltar que a norma sancionatória tributária não é \nnorma  penal  stricto  sensu.  Vale  aqui  a  lembrança  que  o  parágrafo  único  do  art.  273  do \nanteprojeto do CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens Gomes de Sousa, previa \nque os princípios gerais do Direito Penal se aplicassem como métodos ou processos supletivos \nde  interpretação  da  lei  tributária,  especialmente  da  lei  tributária  que  definia  infrações.  Esse \ndispositivo  foi  rechaçado  pela  Comissão  Especial  de  1954  ­  que  elaborou  o  texto  final  do \nanteprojeto, sendo que tal dispositivo não retornou ao texto do CTN que veio a ser aprovado \npelo Congresso Nacional. À época, a Comissão Especial do CTN acolheu os fundamentos de \nque o direito penal tributário não tem semelhança absoluta com o direito penal (sugestão 789, \np.  513  dos Trabalhos  da Comissão Especial  do CTN)  e  que  o  direito  penal  tributário  não  é \nautônomo  ao  direito  tributário,  pois  a  pena  fiscal  mais  se  assemelha  a  pena  cível  do  que  a \ncriminal (sugestão 787, p.512, idem). Não é difícil, assim, verificar que, na sua gênese, o CTN \nafastou a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios do direito penal na interpretação \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\n \n\n  4\n\nda  norma  tributária,  logicamente,  salvo  aqueles  expressamente  previstos  no  seu  texto,  como \npor exemplo, a retroatividade benigna do art. 106 ou o in dubio pro reo do art. 112.  \n\nDas condutas infracionais diferentes \n\nAinda que aplicável fosse o princípio da consunção para solucionar conflitos \naparentes de norma tributárias, não há no caso em tela qualquer conflito que justificasse a sua \naplicação. Conforme já asseverado, o conflito aparente de normas ocorre quando duas ou mais \nnormas podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato, o que não ocorre  in casu,  já que \ntemos  duas  situações  fáticas  diferentes:  a  primeira,  o  não  recolhimento  do  tributo  devido;  a \nsegunda,  a  não  observância  das  normas  do  regime  de  recolhimento  sobre  bases  estimadas. \nRessalte­se que o simples  fato de alguém, optante pelo  lucro real anual, deixar de recolher o \nIRPJ mensal  sobre a base estimada não enseja per  se  a aplicação da multa  isolada, pois esta \nmulta  só  é  aplicável  quando,  além  de  não  recolher  o  IRPJ mensal  sobre  a  base  estimada,  o \ncontribuinte  deixar  de  levantar  balanço  de  suspensão,  conforme  dispõe  o  art.  35  da  Lei  no \n8.981/95. Assim,  a multa  isolada  não  decorre  unicamente  da  falta  de  recolhimento  do  IRPJ \nmensal, mas da inobservância das normas que regem o recolhimento sobre bases estimadas, ou \nseja, do regime. \n\nTemos, então, duas situações fáticas diferentes, sob as quais incidem normas \ntambém  diferentes.  O  art.  44  da  Lei  no  9.430/96  (na  sua  redação  vigente  à  época  do \nlançamento)  já  albergava  várias  normas,  das  quais  vale  pinçar  as  duas  sub  examine:  a \ndecorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o ­ aplicável por falta de \npagamento do tributo; e a decorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso IV do § \n1o – aplicável pela não observância das normas do regime de recolhimento por estimativa. Ora, \na norma prevista da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o do art. 44 jamais \npoderia ser aplicada pela falta de recolhimento do IRPJ sobre a base estimada, então, como se \nfalar em consunção, para que esta absorva a norma prevista da combinação do inciso I do caput \ncom o inciso IV do mesmo § 1o . \n\nAssim, demonstrado que temos duas situações fáticas diferentes, sob as quais \nincidem normas  diferentes,  resta  irrefutável  que  não  há unidade  de  conduta,  logo  não  existe \nqualquer  conflito  aparente  entre  as  normas  dos  incisos  I  e  IV  do  §  1º  do  art.  44  e, \nconsequentemente, indevida a aplicação do princípio da consunção no caso em tela. \n\nNoutro  ponto,  refuto  os  argumentos  expendidos  no  acórdão  recorrido,  os \nquais  concluem  que  a  falta  de  recolhimento  da  estimativa mensal  seria  uma  conduta menos \ngrave, por atingir um bem jurídico secundário – que seria a antecipação do fluxo de caixa do \ngoverno. Conforme já demonstrado, a multa isolada é aplicável pela não observância do regime \nde recolhimento pela estimativa e a conduta que ofende tal regime jamais poderia ser tida como \nmenos grave,  já que põe em risco todo o sistema de recolhimento do IRPJ sobre o lucro real \nanual – pelo menos no formato desenhado pelo legislador.  \n\nEm verdade, a sistemática de  antecipação dos  impostos ocorre por diversos \nmeios  previstos  na  legislação  tributária,  sendo  exemplos  disto,  alem  dos  recolhimentos  por \nestimativa,  as  retenções  feitas  pelas  fontes  pagadoras  e  o  recolhimento  mensal  obrigatório \n(carnê­leão), feitos pelos contribuintes pessoas físicas. O que se tem, na verdade são diferentes \nformas e momentos de exigência da obrigação  tributária. Todos esses  instrumentos visam ao \nmesmo  tempo  assegurar  a  efetividade  da  arrecadação  tributária  e  o  fluxo  de  caixa  para  a \nexecução do orçamento fiscal pelo governo, impondo­se igualmente a sua proteção (como bens \njurídicos).  Portanto,  não  há  um  bem menor,  nem  uma  conduta  menos  grave  que  possa  ser \nenglobada pela outra, neste caso. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 15540.720419/2011­11 \nAcórdão n.º 1302­001.050 \n\nS1­C3T2 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAdemais,  é um equívoco dizer que o não  recolhimento do  IRPJ­estimada é \numa ação preparatória para a realização da “conduta mais grave” – não recolhimento do tributo \nefetivamente devido no ajuste. O não pagamento de todo o tributo devido ao final do exercício \npode  ocorrer  independente  do  fato  de  terem  sido  recolhidas  as  estimativas,  pois  o  resultado \nfinal  apurado  não  guarda  necessariamente proporção  com os  valores  devidos  por  estimativa. \nAinda que o contribuinte recolha as antecipações, ao final pode ser apurado um saldo de tributo \na  pagar,  com  base  no  resultado  do  exercício.  As  infrações  tributárias  que  ensejam  a  multa \nisolada e a multa de ofício nos casos em tela são autônomas. A ocorrência de uma delas não \npressupõe necessariamente a existência da outra, logo inaplicável o princípio da consunção, já \nque não existe conflito aparente de normas. \n\nDas diferentes bases para cálculos das multas \n\nA  tese  de  que  as  multas  isolada  e  de  ofício,  no  presente  caso,  estariam \nincidindo  sobre  a  mesma  base,  também,  não  deve  prosperar,  seja  porque  as  bases  não  são \nidênticas, seja porque, ainda que idênticas, o bis in idem só ocorreria se as duas sanções fossem \naplicadas pela ocorrência da mesma conduta, o que  já  ficou demonstrado que não ocorre,  se \nnão vejamos.  \n\nA multa isolada corresponde a um percentual do IRPJ calculado sobre a base \nestimada, na qual o valor das despesas e custos decorrem de uma estimativa legal, ou seja, o \nlegislador quando determina a aplicação de um percentual sobre a receita bruta, para o cálculo \nda base estimada, está, em verdade, estimando custos e despesas. A multa de ofício,  in casu, \ncorresponde  a  um  percentual  sobre  o  IRPJ  calculado  sobre  o  lucro  real,  na  qual  se  leva  em \nconta  as  despesas  e  custos  efetivamente  incorridos.  Em  suma,  se  a  base  estimada  difere  do \nlucro real, se são valores distintos, inclusive com previsões legais distintas, os impostos delas \nresultantes  são  também  valores  distintos  e,  consequentemente,  as  multas  ad  valorem  que \nincidem sobre elas, também, são valores que não se confundem. \n\nTodavia, ainda que as multas  isolada e de ofício  fossem calculadas  sobre o \nIRPJ incidente sobre a mesma base de cálculo, isso não significaria um bis in idem, pois, como \njá asseverado acima, a ocorrência de uma infração não importa necessariamente na ocorrência \nda outra, o que torna irrefutável que as infrações decorrem de condutas diversas. O contribuinte \npode ter recolhido todo o IRPJ devido sobre a base estimada em cada mês do ano­calendário e \nnão recolher a diferença calculada ao final do período, ficando sujeito assim a multa de ofíco, \nmas não a multa isolada. Ao contrário, pode deixar de recolher o IRPJ sobre a base estimada, \nmas pagar, ao final do ano, todo o IRPJ sobre o lucro real, hipótese na qual só ficará sujeito à \nmulta isolada.  \n\nA definição da infração, da base de cálculo e do percentual da multa aplicável \né  matéria  exclusiva  de  lei,  nos  termos  do  art.  97,  V  do  CTN,  não  cabendo  ao  intérprete \nquestionar se a dosimetria aplicada em tal e qual caso é adequada ou excessiva, a não ser que \nadentre  a  seara  da  sua  constitucionalidade,  o  que  está  expressamente  vedado  pela  Súmula \nCARF no 2. \n\nDa redação original do art. 44, § 1o, IV, da Lei 9430/96  \n\nAdite­se ainda, que o legislador dispôs expressamente, já na redação original \ndo  inciso  IV do § 1o do art. 44, que é devida a multa  isolada ainda que o contribuinte apure \nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do ano, deixando claro, assim, que: \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\n \n\n  6\n\na)  primeiro,  que  estava  se  referindo  ao  imposto  ou  contribuição  calculado \nsobre a base estimada, já que em caso de prejuízo fiscal e base negativa, não há falar em tributo \ndevido no ajuste; e \n\nb) segundo, que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final do \nano é irrelevante para se saber devida ou não a multa isolada; e \n\nc)  terceiro,  que  a  multa  isolada  é  devida  ainda  que  lançada  após  o \nencerramento do ano­calendário, já que pode ser lançada mesmo após apurado prejuízo fiscal \nou base negativa. \n\nDa negativa de vigência de lei federal \n\nPeço vênia aos meus pares, para expressar minha profunda discordância com \nas referidas posições adotadas por este Colegiado: Entendo que tais posicionamentos têm, em \nverdade,  por  via  oblíqua,  negado  vigência  a  uma  lei  federal,  pois  afrontam  literalmente  o \ndisposto nos art. 2o e 44, § 1o , IV, da Lei no 9.430/96 (vigente à época do lançamento) e no art. \n35 da Lei 8.981/95. É demais imaginar que se coaduna com os mais comezinhos princípios do \ndireito a permissão dada ao contribuinte, por tais decisões, para, em janeiro de um determinado \nano  calendário,  decidir  se  obedece  ou  não  o  art.  2o  e  segs.  da  Lei  no  9.430/96.  Em  outras \npalavras,  os  referidos  posicionamentos  deste  Colegiado  desnaturam  a  norma  tributária \ntornando­a  uma  norma  facultativa,  já  que  a  sua  não  observância  não  traz,  à  luz  de  tais \nposicioamentos, qualquer consequência jurídica. \n\nAlfim,  ressalto  que  a  autoridade  lançadora,  em  observância  ao  disposto  no \nart. 106, II, c, do CTN, já aplicou a multa no percentual de 50%, conforme previsto no art. 44 \nda Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007. \n\nAssim, por todo o exposto, voto no sentido de afastar a preliminar suscitada \ne, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte. \n\n \n\nAlberto  Pinto  Souza  Junior  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 24/04/2008\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPor bem relatar, adota­se o Relatório de fls. 46 e 47 dos autos emanados da \ndecisão  DRJ/BSB,  por  meio  do  voto  da  relatora  Andreia  Lucia  Machado  Mourao,  nos \nseguintes termos: \n\n“Tratam  os  autos  da  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  de  nº  05910. \n12988.141103.1.3.04­1992  (fls.  01/05),  transmitida  eletronicamente  em  14/11/2003,  com  base  no \naproveitamento de  créditos  relativos  à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – \nCofins. \n\nA  contribuinte  declarou  no  PER/DCOMP  a  existência  de  crédito  decorrente  de \npagamento indevido ou a maior referente à Cofins que teria sido apurado no mês de fevereiro de 2003.  \n\nEm 24/04/2008 foi emitido eletronicamente o Despacho Decisório (fl. 8), cuja \ndecisão não homologou a compensação declarada, por não ter sido confirmada a existência do \ncrédito informado, pois o DARF descriminado no referido instrumento não foi localizado nos \nsistemas da RFB. O valor atualizado do principal correspondente aos débitos informados, cuja \ncompensação não foi homologada, totalizou R$ 371.712,88, conforme demonstrado no quadro \na seguir: \n\nDetalhamento da Compensação e Valores Devedores  \n\nVALOR UTILIZADO DO \nCRÉDITO NA DATA DA \n\nVALORAÇÃO  \nVALOR \n\nDECLARADO \nNA DCOMP \n\nSALDO DEVEDOR \nAPURADO PARA \nCOMPENSAÇÃO \n\n(A) \nPRINC.  MULTA  JUROS \n\nVALOR \nAMORTIZADO  \nDO DÉBITO \n\n(B) \n\nSALDO \nDEVEDOR \n(C = A ­ B) \n\n371.712,88  371.712,88  0,00  0,00  0,00  0,00  371.712,88 \n\nCientificado,  via  postal,  dessa  decisão  em  09/05/2008,  bem  como  da \ncobrança  dos  débitos  compensados  na Dcomp,  o  sujeito  passivo  apresentou  em  09/06/2008, \nmanifestação de inconformidade às fls. 12/14, acrescida de documentação anexa.  \n\nPara tentar reverter à decisão proferida no Despacho Decisório, a interessada \nrelata a ocorrência de erro no preenchimento do PER/DCOMP, quanto às informações contidas \nno DARF que teria gerado o crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, conforme \nrelação a seguir: \n\na)  informou  erroneamente  a  data  de  arrecadação  como  14/11/2003,  ao \npasso que a data correta seria 15/04/2003; \n\nb)  informou  erroneamente  o  período  de  apuração  como  sendo \nfevereiro/2003,  quando,  na  verdade,  o  período  correto  seria \nmarço/2003; \n\nc)  informou  erroneamente  a  data  do  vencimento  como  14/03/2003,  ao \npasso que a data correta seria 15/04/2003; \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nApresenta  cópia  do  DARF  (Comprovante  de  Arrecadação)  no  valor  de  \nR$ 553.390,00 para comprovar as alegações feitas (fl. 34). \n\nAo  final  requer  que  seja  julgada  procedente  a  presente  Manifestação  de \nInconformidade, com a consequente reforma do despacho decisório em tela, a fim de que seja \nhomologada a declaração de compensação objeto dos presentes autos.  \n\nFace  à  ausência  de  elementos  suficientes,  nos  autos,  que  possibilitassem  a \nformação de convicção do julgador, os autos foram baixados em diligência (fls. 40/41), a fim \nde responder aos seguintes quesitos: \n\na)  verificar  a  existência  de  crédito  indevido  ou  a  maior  referente  ao \ncomprovante de pagamento acostado à fl. 34 (pagamento de contribuição \npara a Cofins, código 2172, efetuado em 15/04/2003); \n\nb)  caso haja disponibilidade, fazer a alocação do referido crédito ao débito \ninformado no presente processo, conforme solicitado pela contribuinte; \n\nc)  refazer  os  cálculos,  elaborando  novo  demonstrativo  de  compensação. \nRessalte­se que, para fins de cálculos, cada débito deverá estar acrescido \nde juros e multa de mora, quando cabíveis; \n\nd)  retornar  os  autos  para  essa  DRJ  para  fins  de  dar  prosseguimento  ao \njulgamento. \n\nConforme Relatório  juntado  à  fl.  44,  a  Fiscalização  respondeu  aos  quesitos \nacima listados, afirmando que conforme pesquisa realizada (fls. 42/43), o pagamento de fl. 34 \nencontra­se indisponível nos sistemas da RFB.” \n\nA  decisão  recorrida  emanada  do  Acórdão  nº.  03­33.944  de  fls.  45  traz  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 24/04/2008 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE \nCOMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. \n\nAs provas apresentadas não comprovaram a existência de crédito disponível \npara efetuar a compensação dos débitos confessados. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n \n\nIrresignado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho – \nCARF , em (fls. 55 a 61) onde resumidamente, faz as seguintes alegações: \n\nI – Tempestividade de seu Recurso Voluntário; \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nII – Do Acórdão ora recorrido; \n\nIII  –  Dos  Equivocos  Cometidos  Pela  Companhia  no  Preenchimento  do \nPER/DCOMP; \n\na)  afirmando  que  “não  obstante  os  equívocos  cometidos,  para  que  se \nprevaleça  a  verdade  material  no  processo  administrativo,  a  Companhia \nargumenta,  ao  amparo  da  melhor  jurisprudência,  que  erros  de \npreenchimento  não  são  óbice  ao  reconhecimento  do  direito  creditório \ndiante da comprovação do pagamento efetuado,  a exemplo das decisões \ntranscritas. \n\nIV  –  Comprovação  do  Crédito  Por Meio  do  Comprovante  de Arrecadação \nExtraído Dos Sistemas da Receita Federal do Brasil Por Meio do E­CAC; \n\na)  Entendendo  que  o  comprovante  de  Arrecadação  de  fls  34  atesta  o \npagamento efetuado pela Companhia, inclusive na forma correta, ou seja, \naquela  regulamentada  pelo  Ato  Declaratório  Executivo  Conjunto \nCotec/Corat nº 2, de 07/11/2006, como documento hábil e idôneo para a \ncomprovação  de  que  tal  pagamento  existe  nos  sistemas  de  controle  da \nReceita Federal do Brasil porque não há como ser emitido Comprovante \nde Arrecadação para pagamento que não conste dos sistemas da Receita \nFederal do Brasil; \n\nV – Validade  Jurídica do Comprovante De Arrecadação Emitido Por Meio \nDo E­CAC; \n\na)  Da MP 2.200­2/2001; \n\nb)  Da  Infra­Estrutura  de  Chaves  Públicas  Brasileiras  –  IN  nº  580  de \n12/12/2005,  restando  fundamentado,  no  seu  entendimento  a  b.1) \nautenticidade  dos  emissores  e  destinatários;  b.2)  segurança  quanto  à \nprivacidade e inviolabilidade; b.3) integridade e b.4) validade jurídica. \n\nVI  –  Insuficiência  Da  Verificação  Da  Disponibilidade  Do  Pagamento  Por \nParte Da DRF Em Goiânia; \n\nAqui a Recorrente  requer que seja ampliada a pesquisa efetuada pelo órgão \nda  DRF  em  Goiânia  porque  a  pesquisa  efetuada  às  fls.42  e  43  do  presente  processo  foi \ninsuficiente para  identificar o pagamento  efetuado pela Companhia, pelo  fato de que não  foi \nconsiderado a  totalidade das  informações pertinentes para a alocação do pagamento efetuado \npela mesma ao débito declarado no PER/DCOMP, protestando por uma pesquisa mais extensa, \nutilizando parâmetros adicionais, em especial aqueles em relação as quais a Recorrente não se \nequivocou ao preencher o PER/DCOMP. \n\nVII – Pedido \n\nA  Recorrente  espera  ter  demonstrado  que  os  equívocos  cometidos  no \npreenchimento  do  PER/DCOMP  nº  05910.12988.141103.1.3.04­1992,  não  obstam  o \nreconhecimento  do  seu  direito  creditório  por  ter  a  existência  do  pagamento  que  originou  o \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncrédito compensado por meio do referido PER/DCOMP restado devidamente confirmada por \nmeio do Comprovante de Arrecadação. \n\nAssim,  requer  seja  julgado  procedente  o  presente  recurso  voluntário  com a \nconsequente  reforma  do  acórdão  ora  recorrido,  a  fim  de  que  seja  reconhecido  o  seu  direito \ncreditório  com  base  em  documento  emitido  por  sistema  da  RFB  e,  portanto,  no  seu \nentendimento,  autêntico,  seguro,  integro  e  válido  juridicamente,  cabendo  prevalecer  sobre  a \ninformação equivocadamente declarada em PER/DCOMP. \n\nEm  complemento  ao  relatório  acima,  fica  registrado  que  o  julgamento  foi \nconvertido  em  diligência  para:  “(...)  que  a  repartição  de  origem  informe  detalhadamente  as \nrazões  da  indisponibilidade  do  pagamento  apresentado  pelo  contribuinte,  informando  as \nalocações  pertinentes  a  esse  pagamento,  dando  ciência  a Recorrente  com abertura  de  prazos \npara sua manifestação quanto à diligência realizada”. \n\nRealizada  a  diligência  em  relação  à  Resolução  3101­000.232  do CARF  ha \ninformação nos autos que o pagamento de R$ 553.390,00 pago no dia 15/04/2003, no código \n2172, encontra­se disponível,  conforme  folha 95, e que depois de cientificado o  contribuinte \nesse apresentou tempestivamente sua manifestação, folhas 98 a 100. \n\nDefinitivamente  a  Recorrente  em  sua  manifestação  requer  e  espera  ter \ndemonstrado  que  os  equívocos  cometidos  no  preenchimento  do  PER/DCOMP  n° \n05910.12988.141103.1.3.04­1992 não obstam o reconhecimento do seu direito creditório. Isto \nporque  a  existência  do  pagamento  que  originou  o  crédito  compensado  por meio  do  referido \nPER/DCOMP  restou  devidamente  confirmada  por  meio  do  Comprovante  de  Arrecadação, \nComprovante esse reconhecido agora em diligência como disponível. \n\n \nAssim,  a  Companhia  requer  ao  órgão  do  Conselho  Administrativo  de \n\nRecursos  Fiscais  que  julgue  procedente  o  presente  Recurso  Voluntário,  com  a  consequente \nreforma do acórdão ora recorrido, a fim de que seja reconhecido o seu direito creditório, com \nbase em Documento de Arrecadação emitido pelo sistema da Receita Federal do Brasil e ora \nreconhecido  como  disponível,  cabendo  prevalecer  sobre  a  informação  equivocadamente \ndeclarada em PER/DCOMP. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Valdete Aparecida Marinheiro,  \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter \ntodos os requisitos de admissibilidade. \n\nConforme  podemos  observar,  já  na  decisão  recorrida,  já  foi  atendida  e \nreconhecida os equívocos no preenchimento da PER/DCOMP pertinente aos autos, razão pelo \nqual  foi  baixado  o  presente  processo  em  diligência  na  oportunidade  do  julgamento  para \nconfirmar o pagamento referido pela Recorrente. \n\nA diligência não  foi  extensa naquela oportunidade, pois,  não  considerou os \nequívocos  confessados  pelo  Recorrente  no  preenchimento  da  referida  PER/DCOMP  e  os \nargumentos  da  Recorrente  foram  desprezados  quanto  à  veracidade  do  seu  comprovante  de \npagamento,  que  agora  são  reconhecidamente  verdadeiros  pela  disponibilidade  do  pagamento \npela repartição de origem. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCerto  é  que  se  as  razões  da  indisponibilidade  do  pagamento  não  foram \ndetalhadamente apresentadas pela repartição de origem, evidentemente por sua disponibilidade \nagora  com  a  última  diligência,  as  suas  alocações  pertinentes,  também,  por  certo,  são \ndesnecessárias em razão dos valores exigidos e do pagamento localizado. \n\n Isto  Posto,  DOU  PROVIMENTO  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  do \ncontribuinte a fim de que seja reconhecido o seu direito creditório, com base em Documento de \nArrecadação emitido pelo sistema da Receita Federal do Brasil. \n\n              É como voto. \n\n \n\n              Relatora – VALDETE APARECIDA MARINHEIRO \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 28/02/2002\nDCTF RETIFICADORA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL\nO prazo estabelecido pela legislação para o direito de constituir o crédito tributário deve ser o mesmo para que o contribuinte proceda à retificação da respectiva declaração.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.\nCREDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO\nCompete àquele quem pleiteia o direito o ônus da sua comprovação, devendo ser indeferido pedido de compensação que se baseia em mera alegação de crédito sem trazer aos autos prova da origem e liquidez do mesmo.\nPEDIDO DE PERÍCIA. 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Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nSidney Eduardo Stahl – Relator.\nEDITADO EM: 19/04/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio de Castro Pontes (Presidente), Marcos Antonio Borges, Jose Luiz Bordignon, , Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu, Sidney Eduardo Stahl (Relator)\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-30T00:00:00Z", "id":"4597584", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:57.768Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574568394752, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1894; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE01 \n\nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n80 \n\nS3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.910309/2009­06 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3801­001.659  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  30 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  Compensação \n\nRecorrente  HOSPITAL MATER DEI S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 28/02/2002 \n\nDCTF RETIFICADORA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL \n\nO  prazo  estabelecido  pela  legislação  para  o  direito  de  constituir  o  crédito \ntributário deve ser o mesmo para que o contribuinte proceda à retificação da \nrespectiva declaração. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. \n\nCREDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO \n\nCompete àquele quem pleiteia o direito o ônus da sua comprovação, devendo \nser  indeferido  pedido  de  compensação  que  se  baseia  em mera  alegação  de \ncrédito sem trazer aos autos prova da origem e liquidez do mesmo. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO \n\nÉ  de  ser  indeferido  o  pedido  de  perícia  contábil  quando  a  prova  que  se \npretende formular com a perícia era de exclusiva responsabilidade do sujeito \npassivo \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.  \n\n(assinado digitalmente) \nFlavio de Castro Pontes ­ Presidente.  \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n91\n\n03\n09\n\n/2\n00\n\n9-\n06\n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \nSidney Eduardo Stahl – Relator. \n\nEDITADO EM: 19/04/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flavio  de  Castro \nPontes (Presidente), Marcos Antonio Borges, Jose Luiz Bordignon, , Paulo Antonio Caliendo \nVelloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu, Sidney Eduardo Stahl \n(Relator) \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n\nProcesso nº 10680.910309/2009­06 \nAcórdão n.º 3801­001.659 \n\nS3­TE01 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nConselheiro Sidney Eduardo Stahl, Relator \n\nPor descrever bem os  fatos, o  relatório da DRJ de origem é  suficiente para \ncompreensão. \n\n“A  contribuinte  aqui  identificada  transmitiu  Per/Dcomp  visando  a \ncompensar o(s) débito(s) nela declarado(s), com crédito proveniente de \npagamento a maior de Cofins, relativo ao fato gerador de 28/02/2002. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Belo  Horizonte/MG  emitiu \nDespacho  Decisório  eletrônico  (fl.  6)  no  qual  não  homologa  a \ncompensação  pleiteada,  sob  o  argumento  de  que  o  pagamento  foi \nutilizado na quitação integral de débitos da contribuinte, não restando \nsaldo creditório disponível. \n\nIrresignada com o indeferimento do seu pedido, tendo sido cientificada \nem  02/04/2009  (fl.  29),  a  contribuinte  apresentou,  em  04/05/2009,  a \nmanifestação  de  inconformidade  de  fls.  01/04,  com  os  argumentos  a \nseguir resumidos. \n\nAlega que houve um recolhimento de R$ 136.292,28, referente a Cofins \ndo  fato  gerador  de  28/02/2002.  Por  outro  lado,  o  débito \ncorrespondente ao período era menor. Infelizmente, o contribuinte não \nrealizou  a  retificação  da  DCTF,  sendo  certo  que,  em  razão  de \ninfiltração  no  local  em  que  arquivava  os  documentos  fiscais,  perdeu \nvários dados que comprovariam, no momento, o  real valor do  tributo \nentão devido. \n\nAssim, faz­se necessária a reconstrução das bases de cálculo do tributo \nem destaque para comprovar a existência de crédito capaz de legitimar \na compensação realizada. \n\nE certo que, diante do ocorrido, e por se  tratar de  fatos ocorridos há \nquase 09 anos, o contribuinte necessita de tempo para recompor a base \nde cálculo e demonstrar que recolheu tributo a mais, possuindo, assim, \ncrédito para legitimar a compensação não homologada. \n\nDe  outro  lado,  é  sabido  que  um  dos  princípios  que  informam  o \nprocesso  administrativo  é  o  da  verdade  material,  o  qual  obriga  o \nadministrador a perseguir a verdade que resulta efetivamente dos fatos \nocorridos. \n\nAdemais,  é  possível  a  apresentação  de  documentação  após  a \nimpugnação, como bem permite o § 5o do art. 16 do Decreto 70.235/72. \nIsso  sem  falar  que  o  art.  18  do  mencionado  Decreto  confere  ao \njulgador administrativo o poder, de ofício, de requisitar as diligências, \nou perícias que entender ser necessárias. \n\nAssim,  invocando  o  princípio  da  verdade  material,  protesta  pela \nrealização de  perícia  técnica  para  se  constatar  a  veracidade  de  suas \nalegações, indicando quesitos e nomeando contador para acompanhá­\nla,  assim  como  a  posterior  juntada  de  documentos  que  se  façam \nnecessários.” \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n\n \n\n  4\n\nA DRJ  em  Belo  Horizonte  ­  MG,  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  ofertada  pelo  contribuinte  através  do  acórdão  de  fls.  43/47,  considerando  a \nausência  de  comprovação  do  direito  ao  credito  objeto  da  compensação  materializada  na \nPER/DCOMP. \n\nDevidamente intimado para tanto (fls. 51), interpôs o contribuinte o presente \nRecurso  Voluntário  de  fls.  52/77  em  23/04/2012,  e  que  se  vale  basicamente  dos  mesmos \nargumentos perpetrados em sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n\nProcesso nº 10680.910309/2009­06 \nAcórdão n.º 3801­001.659 \n\nS3­TE01 \nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Sidney Eduardo Stahl, Relator \n\nO Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. \n\nAnalisando  os  presentes  autos  verifica­se  que  a  Recorrente  em  sede  de \nManifestação de Inconformidade, com o fito de demonstrar seu direito creditório, limitou­se a \napresentar os seguintes documentos:  \n\n1.  Despacho decisório que indeferiu a compensação pleiteada \n\n2.  Guia DARF referente a COFINS, supostamente recolhida à maior no \nvalor de R$136.292,28 (cento e trinta e seis mil, duzentos e noventa e \ndois reais e vinte e oito centavos) \n\n3.  Pedido de Compensação \n\n4.  DCTF originalmente  transmitida,  onde  constam débitos  de COFINS \nno  valor  de  R$136.292,28  (cento  e  trinta  e  seis  mil,  duzentos  e \nnoventa e dois reais e vinte e oito centavos). \n\nAdemais,  alegou  não  haver  transmitido  DCTF  retificadora,  protestou  pela \nposterior  juntada de provas sob alegação de que havia perdido documentos em razão de uma \ninfiltração, que nem ao mesmo se deu ao trabalho de tentar comprovar, e por fim, requereu a \nrealização de perícia contábil a fim de fazer valer o princípio da verdade material. \n\nInteressante  ressaltar  que  a  DRJ  de  origem  constatou  durante  análise  ao \nsistema da RFB haver sido transmitida DCTF retificadora, no entanto, somente após decorridos \n5(cinco)  anos  da  data  do  fato  gerador,  sendo,  no  entendimento  da  turma  julgadora \nintempestiva, não podendo, destarte, produzir os efeitos legais, assim emendando o acórdão: \n\n“ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL – COFINS \n\nData do fato gerador: 28/02/2002 \n\nDCTF RETIFICADORA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL \n\nCOMPENSAÇÃO INDEFERIDA \n\nO  prazo  estabelecido  pela  legislação  para  o  direito  de  constituir  o \ncrédito tributário deve ser o mesmo para que o contribuinte proceda à \nretificação da respectiva declaração. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n\n \n\n  6\n\nNo  entanto,  independentemente  da  retificação  ter  ou  não  ocorrido,  a \nRecorrente sequer demonstrou qual a origem do crédito pleiteado,  limitando­se a argumentar \nque realizou pagamento a maior, sem ao menos acostar aos autos quaisquer documentos que \ncomprovassem suas alegações. \n\nCompletando o cenário desfavorável, alegou com suas próprias palavras em \nseu Recurso Voluntário que “...a prova documental que eventualmente fosse juntada aos autos \nnão traria certeza da existência e do montante do crédito...”! \n\nEstamos  diante  de  um  pedido  de  compensação  e  cabe  exclusivamente  ao \ncontribuinte, nos termos do inciso I do artigo 333 do Código Civil, apresentar as provas do seu \ndireito creditório, sendo imprescindível que estas sejam carreadas aos autos revestidas de toda \nforça probante capaz de propiciar o necessário convencimento dos julgadores. Não é o que se \nverifica  no  presente  caso.  A  Recorrente  não  somente  não  apresenta  quaisquer  documentos, \ncomo  reconhece  que,  toda  e  qualquer  prova  que  viesse  a  ser  produzida,  não  seria  capaz  de \ncomprovar seu direito, em substituição requer seja feita uma perícia. \n\nA  matéria  já  foi  insistentemente  examinada  por  esse  Conselho  e  a \njurisprudência unânime é no sentido de que a perícia não serve para produzir prova que a parte \ndeveria produzir, a saber: \n\n“IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. \nANO CALENDÁRIO 2007. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA – INDEFERIMENTO \n\nÉ de ser indeferido o pedido de perícia contábil quando a prova \nque  se  pretende  formular  com  a  perícia  era  de  exclusiva \nresponsabilidade do sujeito passivo \n\n(Acórdão nº 2202001.996 – 2ª Câmara  / 2ª Turma Ordinária – \nSessão de 18 de Setembro de 2011) \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário,  para  INDEFERIR  o  pedido  de  perícia  formulado,  bem  como  para  NÃO \nHOMOLOGAR o pedido de compensação  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSidney Eduardo Stahl. Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003\nEmenta:\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E AFINS. SÚMULA CARF Nº 19.\nApenas são passíveis de integrar a base de cálculo do crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, a aquisição de matéria prima, produtos intermediários e materiais de embalagens, não se enquadrando como tais a energia elétrica, o bagaço de cana, lenha, o óleo 3A e afins, utilizados como combustíveis e fontes de energia elétrica, uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto. Aplicação da Súmula nº 19, do CARF.\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 62-A, DO RI-CARF.\nA partir do julgamento, pelo STJ, do REsp 1.035.847/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C), foi firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora na análise do respectivo processo administrativo. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  dar \nprovimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  a  fim  de  conceder  a  aplicação  da  taxa  Selic  ao \nressarcimento a partir do protocolo do pedido. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  ­ Presidente Substituto.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo \nRosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator), Mario  Cesar \nFracalossi  Bais  (Suplente),  Fernando  Luiz Da Gama  Lobo D Eca,  Silvia De Brito Oliveira, \nFrancisco Mauricio Rabelo De Albuquerque  Silva. Ausente,  justificadamente,  a Conselheira \nNayra Bastos Manatta. \n\n \n\n \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 312 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPor  bem  narrados  os  fatos  ocorridos  no  processo,  no  relatório  da  DRJ \nrecorrida, adoto o mesmo por fidelidade: \n\n \n\n“Trata  a  presente  lide  de  manifestação  de  inconformidade \napresentada contra Despacho Decisório que excluiu do cálculo \ndo  crédito presumido, apurado pela Lei nº 9.363/96 e Portaria \nMF  nº  38/97,  as  parcelas  referentes  às  aquisições  de  pessoas \nfísicas; gastos com energia elétrica, óleo 3 A, o bagaço de cana \ne lenha, e a exclusão do custo do frete relativo ao transporte das \nmatérias  primas  adquiridas  dos  produtores  rurais  pessoas \nfísicas. \nRegularmente  cientificada,  a  manifestante  alegou,  em  síntese, \nque  os  critérios  em  que  pautou  a  fiscalização  para  indeferir \nparcialmente  o  seu  pedido  não  encontravam  amparo  na  Lei  nº \n9.363/96 \nEncerrou  requerendo  a  concessão  do  que  foi  originalmente \npedido,  acrescido  da  taxa  SELIC,  conforme  princípios \nconstitucionais e julgados que citou. \nA  empresa,  em  16/04/2009,  impetrou  mandado  de  segurança \n2009.61.20.006482­8,  com  o  objetivo  de  afastar  as  exigências \nimpostas  para  a  apuração  do  crédito  presumido  de  IPI, \ndecorrente  da  aquisição  de  insumos  de  pessoas  físicas  ou \ncooperativas  e  sua  posterior  utilização  em  mercadorias \nexportadas pela impetrante, anulando as decisões proferidas nos \nautos  dos  processos  administrativos  nº  12893.00020/2008­82, \n13851.720006/2005­41, \n12893.000217­76 e 13851.72.0005/2005­04, com fundamento na \nLei nº 9.363/1996. \nEm  20/01/2010,  a  segurança  foi  concedida  para  o  fim  de \ndecretar a nulidade das decisões administrativas prolatadas nos \nautos dos processos administrativos acima citados e determinar \nà  autoridade  coatora  que  procedesse  à  reanálise  dos  referidos \nprocessos administrativos , no prazo de 30 dias, sem a imposição \nde  restrições  previstas  em  lei  acerca  do  aproveitamento  de \ncrédito presumido decorrente da aquisição de pessoas  físicas e \ncooperativas, não contribuintes do PIS e da Cofins, afastando a \naplicação  das  Instruções  Normativas  nºs  23/1997,  103/1997  e \n419/2004, todas da Secretaria da Receita Federal. \nEm observância à sentença proferida no mandado de segurança, \na  SACAT/DRF/AQA  procedeu  a  nova  apuração  do  crédito \npresumido  de  IPI  e,  do  valor  pleiteado,  deferiu  parcialmente o \npedido  de  ressarcimento  (nos  termos  da  sentença  judicial)  no \nmontante  de R$  894.831,98,  glosando  R$  58.777,63,  referente \naos gastos com energia elétrica, óleo 3 A, do bagaço de cana e \nlenha. \nA empresa apresentou, então, nova contestação alegando que os \najustes  realizados  pela  fiscalização  não  encontram  amparo  na \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nlegislação tributária em vigor, fazendo, em síntese, as seguintes \nconsiderações: \n1.  Os  cálculos  realizados  pela  fiscalização  devem  ser  refeitos \npara  considerar  o  montante  do  estoque  inicial  como  o  valor \ncorrespondente  ao  estoque  final  em  31/12/2002  apurado  nos \ntermos  da  decisão  que  vier  a  ser  proferida  no  processo  nº  . \n13851.720006/2005­41; \n2.  A  fiscalização  glosou  os  custos  de  fretes  relativos  ao \ntransporte de  laranjas adquiridas de produtores  rurais pessoas \nfísicas e, conforme reconhecido pela d. autoridade fiscal, há uma \n“ordem judicial” no sentido de que deve se considerado, na base \nde cálculo do crédito presumido, o custo das laranjas adquiridas \nde produtores rurais pessoas físicas e que por coerência lógica, \ninclui os valores correspondentes aos fretes destas aquisições. \n3. A energia elétrica, o bagaço de cana , o óleo 3 A e a lenha são \nessenciais  às  atividades  da  requerente,  pois  a  ativação  de  sua \nlinha  de  produção  depende  desses  insumos,  que  ademais,  são \nefetivamente  consumidos  na  produção  das  mercadorias \nexportadas pela requerente. \nPor fim, solicitou que seja julgada procedente a manifestação de \ninconformidade, para o  fim de  ser deferido o  ressarcimento do \ncrédito  presumido  de  IPI  pleiteado,  com  a  conseqüente \nhomologação  das  correspondentes  compensações,  bem  como  o \ncancelamento  da  cobrança  das  supostas  diferenças  apuradas \npela fiscalização. \nSolicitou,  ainda,  que,  em  vista  da  pacífica  jurisprudência  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  seja  reconhecido  o  direito  da \nrequerente  ao  ressarcimento  acrescido  de  juros  calculados, \ndesde a data do protocolo do pedido de ressarcimento, segundo \na variação da taxa selic. \nAo final, protestou por provar o alegado por todos os meios de \nprova  admitidos,  especialmente  por  perícia  e  juntada  de \ndocumentos. \n \n \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nEm análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a \n8ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto \n(DRJ/RPO),  julgou  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  proferido \nAcórdão nº. 14­35.006, ementado nos seguintes termos: \n\n \nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI \nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 \nEmenta:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INSUMOS. \nCONCEITO. \nOs  conceitos  de  produção,  matérias  primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  são  os  admitidos  na \nlegislação  aplicável  ao  IPI,  não  abrangendo  as  despesas  com \nenergia elétrica e combustível. \nCRÉDITO  PRESUMIDO.  JUROS  PELA  TAXA  SELIC. \nPOSSIBILIDADE. \nExiste vedação a impedir a atualização monetária ou acréscimo \nde  juros  equivalentes  à  taxa  SELIC  a  valores  objeto  de \nressarcimento de crédito presumido de IPI. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 313 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n \n\nEm  apertada  síntese  a  DRJ  competente  para  o  julgamento  entende  que  as \njurisprudências  utilizadas  pelo  contribuinte  não  tem  efeito  erga  omnes,  mas  inter  partes, \nconforme art. 472 do CPC e que as mesmas não possuem efeito vinculante às decisões da SRF, \nde acordo com o art. 100, II do CTN. \n\nNo que concerne à natureza dos gastos com energia elétrica, óleo 3 A,bagaço \nde  cana  e  lenha  especifica  que  a  matéria  prima,  o  produto  intermediário  e  o  material  de \nembalagem ensejam o crédito de IPI, pautando­se ainda no art. 3º da Lei nº 9.363/96, e que a \nPortaria MF nº 38/97 e a  IN SRF nº 23/97, para esclarecer que os  insumos não podem fazer \nparte do ativo permanente,e ainda, que nem todos insumos utilizados na produção, são matérias \nprimas  ou  produtos  intermediários,  de  acordo  com  o  Parecer  Normativo  CST  nº  65,  de \n06/11/1979.  \n\nComo bem esclarece a autoridade julgadora:  \n\n“Assim,  em  consonância  com  o  inciso  I  do  art.  164  do \nRIPI/2002,  geram direito  ao  crédito,  além das matériasprimas, \nprodutos intermediários “strictosensu” e material de embalagem \nque se integram ao produto final, quaisquer outros bens – desde \nque  não  contabilizados  pela  contribuinte  em  seu  ativo \npermanente – que se consumam por decorrência de um contato \nfísico  ,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação \nexercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou \nviceversa,  proveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem \nem industrialização, alterações tais como o desgaste, o dano ou \na  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  restando \ndefinitivamente  excluídos  aqueles  que  não  se  integrem  nem \nsejam consumidos na operação de industrialização. Deste modo, \nexcluem  se  do  conceito  de  matéria  prima  os  combustíveis, \nlubrificantes, água, telefonia, a energia elétrica e a lenha.” \n \n\nFinaliza  alegando  que  só  se  admite  a  energia  elétrica  e  combustíveis  na \napuração  do  crédito  presumido  quando  o  contribuinte  optar  pela  base  de  cálculo  da  Lei  nº \n10.276/01, não sendo este o caso em tese. \n\nNo tocante ao questionamento da legalidade dos atos administrativos, a DRJ \nafirma que tal alegação deve ser formulados ao Poder Judiciário, não cabendo manifestação por \nparte da autoridade administrativa. \n\nAfirma que na nova apuração fiscal foram considerados os fretes contratados \npor pessoas físicas, exclusão esta objeto de contestação por parte do sujeito passivo. \n\nAlega  ainda  que  o  crédito  pleiteado  pelo  sujeito  passivo  consiste  em  um \nbenefício  fiscal,  não havendo que  se  falar em  aplicação de  taxa Selic  e que a  jurisprudência \ninvocada não se aplica ao caso por não haver  lei que lhe atribua eficácia normativa. Finaliza \nsalientando  que  o  pedido  de  ressarcimento  está  acompanhado  das  DComps  da  empresa \nafastando então o direito a aplicação da taxa Selic.  \n\nApesar do estoque inicial correspondente ao 1 trimestre de 2003 corresponder \nao  estoque  final  de  31/12/2002  apurado  nos  termos  da  decisão  a  ser  proferida  no  processo \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\n13851.720006/2005­41, a autoridade suscita que além de não haver decisão, o saldo pode haver \nsido utilizado,após alterações feitas pelo fisco para  incluir o montante de insumos adquiridos \nde pessoa física, cabendo ao contribuinte fazer prova do alegado. \n\nDO RECURSO \n\nCientificado  do  Acórdão  supracitado  em  29/11/2011,  conforme  AR  de  fls. \n280,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls.  290/299)  em  20/12/2011,  alegando, \napós repisar os argumentos já utilizados que não serão repetidos por brevidade, que anexa ao \nrecurso o  transito  em  julgado da decisão do processo n.  2009.61.20.006482­8, determinando \nnova análise do pedido de ressarcimento do crédito de IPI objeto de discussão. Esclarece que \nos  novos  cálculos  da  fiscalização  contemplam  os  necessários  ajustes  em  relação  ao  estoque \ninicial,  bem  como  relativamente  ao  frete  contratado  pela  recorrente  junto  a  transportadoras, \npessoas  jurídicas,  sujeito  à  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  relativos  ao \ntransporte das laranjas adquiridas de produtores rurais pessoas físicas, mas contesta: \n\n­ Que a decisão em primeira  instância desconsidera a definição de produtos \nintermediários, dados pela legislação de IPI. Defende que tais  insumos são essenciais em sua \nlinha  de  produção,  sendo  incontroverso  a  consumação  dos  mesmos  no  processo  produtivo. \nUtiliza­se do art. 488 do Decreto n. 2637, de 25.6.1998 (RIPI/98) que relaciona o que deve ser \nconsiderado bem de produção, afirmando não ser possível concluir que só se enquadram nesse \nconceito  os  produtos  que  exerçam  ação  direta  sobre  o  produto  industrializado,  sendo \nirrelevante  se  os  produtos  consumidos/utilizados  no  processo  produtivo  exercem  ou  não \natividade direta sobre o produto final. \n\nCita  a  hermenêutica  jurídica  apresentando  jurisprudências  e  doutrina,  a  fim \nde  resolver  o  conflito  de  normas  criado,  transcrevendo  também  o  acórdão  n.  202­09744 \nproferido  pela  2ª Câmara,  que  especifica  o  conceito  de  insumos,  abrangendo  os  gastos  com \nenergia elétrica, bagaço de cana, óleo 3A e lenha. \n\nAfirma dever ser utilizada interpretação finalística da Lei 9.363/96, posto que \no  objetivo  do  legislador  era  o  de  incentivar  as  exportações  de  produtos  industrializados \nbrasileiros, ofertando melhores condições de competitividade \n\n­ Quanto a taxa de juros Selic, alega que o crédito pleiteado foi parcialmente \ncompensado, e que a parte não aproveitada que é o objeto de pleito. Cita recurso repetitivo do \nSTJ  acerca  do  cabimento  de  juros  Selic  no  crédito  presumido  de  IPI  e  ainda  afirma  que  o \nCARF reviu seu entendimento passando a seguir aquela orientação jurisprudencial por força do \ndisposto no art. 62­A do regimento interno. \n\n \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois) \nVolume, numerado até a folha 310 (trezentos e dez), estando apto para análise desta Colenda 2ª \nTurma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ \nCARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 314 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior \n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade, \nportanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente. \n\nInicialmente vislumbro que embora inicialmente a controvérsia possuía maior \namplitude,  abrangendo  outras  questões,  como  créditos  de  glosa  de  aquisições  de  pessoas \nfísicas,  frete,  dentre  outras),  após  a  impetração  de  medidas  judiciais  pela  Recorrente  a \ncontrovérsia dos autos cinge­se a dois pontos, a saber: 1. Direito ao crédito sobre aquisições de \nenergia  elétrica,  combustíveis  e  afins;  2.  Direito  à  correção  monetária  sobre  o  crédito \nressarciendo. \n\nDelimitado  o  objeto  em  litígio,  passo  a  análise  das  matéria  postas  sob \njulgamento, abordando de per si cada um dos pontos.  \n\n \nI.  CRÉDITO  SOBRE  ENERGIA  ELÉTRICA,  COMBUSTÍVEIS  E  AFINS \n(BAGAÇO DE CANA, LENHA, ÓLEO 3A): \n \n\nNo tocante a matéria em epígrafe, tem­se que o cerne da contenda reside na \npretensão  do  contribuinte  em  computar  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  em \nquestão, os dispêndios por ela incorridos na aquisição de energia elétrica, combustíveis, bagaço \nde  cana,  óleo  tipo  3A  e  afins,  que  são  utilizados  como  fonte  energética  no  seu  processo \nprodutivo,  sendo  que  a  decisão  recorrida  posicionou­se  no  sentido  de  não  considerar  tais \ninsumos como sendo concessivos de crédito, por entender que os mesmos não  revestem esta \nqualidade  porque  não  são  consumidos  diretamente  no  contato  físico  com  o  produto  em \nfabricação, nos termos do Parecer Normativo CST nº 65/79. \n\nEmbora  não  se  duvide  que  tais  produtos  sejam  insumos  indispensáveis  ao \nprocesso produtivo, e nele se desgastem, assim como não se questione que os mesmos tenham \nrelação  de  essencialidade  e  até  mesmo  de  imprescindibilidade  ao  processo  produtivo  da \nrecorrente, no âmbito deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, acabou por \nprevalecer o entendimento de que, para o caso de crédito presumido de IPI como ressarcimento \nde PIS e de COFINS, instituído pela Lei nº 9.363/96, por se tratar de incentivo fiscal que deve \nser restritiva e  literalmente  interpretado (art. 111, do CTN), apenas dará direito ao crédito os \ninsumos que se enquadrarem no conceito de matéria prima, produto intermediário e material de \nembalagem, aplicando­se nessa interpretação o Parecer Normativo CST nº 65/79. \n\nE a energia elétrica e as fontes alternativas de energia (como são o bagaço de \ncana, a lenha e os óleos combustíveis térmicos em geral), embora sofram desgaste no processo \nprodutivo, por não estarem em contato físico direto com o produto em fabricação, acabam não \nconcedendo o direito ao crédito, segundo o entendimento majoritário que acabou prevalecendo. \n\nNo caso vigora a Súmula nº 19, do CARF, que está assim redigida: \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nSúmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito \npresumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de \ncombustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos \nem  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos \nconceitos de matéria­prima ou produto intermediário. \n \n\nE embora não estejamos diante apenas de energia elétrica e “combustíveis”, \nmas  de  bagaço  de  cana,  óleo  3A  e  lenha,  a  verdade  é  que  o  uso  de  tais  itens  como  fontes \nenergéticas,  torna­os  como  sendo  espécie  de  combustível,  e,  consequentemente,  se  tem \nentendido que também para esses itens a Súmula é plenamente aplicável. \n\nCumpre observar que as Súmulas editadas pelo CARF são de observância e \naplicação obrigatória, sob pena de perda de mandato ao Conselheiro que descumprir  referido \nlabor, de modo que no caso em questão deve ser aplicada. \n\nAssim, nesse particular, nega­se provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \nII.  DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO RESSARCIENDO: \n \n \n\nNo  tocante  a  esta  questão,  vislumbra­se  que  embora  tenha  havido  o \ndeferimento  parcial  de  créditos  em  favor  do  contribuinte,  inclusive  em  comprimento  de \ndecisões  judiciais  que  acabaram  por  afetar  incidentalmente  a  tramitação  deste  processo \nadministrativo, resta em debate a incidência da correção monetária sobre referidos créditos que \nforam  deferidos, mesmo que  já  efetivamente  usufruídos  pelo  contribuinte  (via  ressarcimento \nem espécie ou compensação). \n\nA  matéria  em  questão  encontra­se  decidida  pela  1ª  Seção  do  Superior \nTribunal  de  Justiça,  em  sede  de  recurso  representativo  de  controvérsia,  a  qual  confirmou  a \ninvalidade da  Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 23/97, e reconheceu o \ndireito à correção dos créditos do IPI, no acórdão proferido no Recurso Especial nº 993.164­\nMG, de 13/12/2010.  \n\nO voto condutor do acórdão assim se refere à matéria: \n\n \n\n“Com efeito, a oposição constante de ato estatal, administrativo \nou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural, \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp  10358471RS,  ReI.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \nA  Tabela  Única  aprovada  pela  Primeira  Seção  (que  agrega  o \nManual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal  e  a  jurisprudência  do \nSTJ) autoriza a aplicação da Taxa SELlC (a partir de janeiro de \n1996)  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente \naproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  11501881SP,  Rei. \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 315 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nMinistra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em \n20.04.2010, DJe 03.05.2010). \n\nNesse sentido, há precedente favorável desta Turma, cujo voto é de relatoria \nda Ilustre Relatora Nayra Bastos Manatta e teve como redatora designada para o julgamento a \nIlustre Conselheira Silvia de Brito Oliveira, que destaco: \n\n \n\nProcesso n° 10950.004365/2002­06 \nRecurso n° 259.847 Voluntário \nAcórdão n° 3402­00.224 — 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \nSessão de 14 de agosto de 2009 \nMatéria RESSARCIMENTO IPI \nRecorrente  M.  S.  LEATHER  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE \nCOUROS LTDA. \nRecorrida DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP \nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 \nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO. \nAQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA. \nIncluem­se  na  base  de  cálculo  do  beneficio  fiscal  o  valor  das \naquisições  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material \nde embalagem feitas de pessoa fisica. \nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  ATUALIZAÇÃO \nMONETÁRIA. \nÉ cabível a incidência da taxa Selic sobre o saldo credor do IPI \nobjeto de  ressarcimento, a partir da data de protocolização do \npedido.  \nCREDITO PRESUMIDO IPI. BASE DE CÁLCULO. \nDevem ser incluídos na receita operacional bruta, bem como na \nreceita  de  exportação  o  valor  resultante  das  vendas  realizadas \npara  o  exterior  de  produtos  adquiridos  de  terceiros  que  não \ntenham  sofrido  qualquer  industrialização  por  parte  do \nexportador. \nRecurso provido. \n \n\nRelativamente à matéria em análise, compartilho do entendimento muito bem \ncolocado pela ilustre Conselheira Redatora em suas razões de voto, conforme passo a expor. \n\nCumpre,  também,  salientar  que  reconheço  a  existência  de  jurisprudência \ncristalina dos Tribunais Superiores, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia \n(RESP  1.035.847/RS)  no  sentido  de que  o  crédito meramente  escritural  de  IPI  não  deve  ser \nsujeito à atualização monetária.  \n\nNo entanto, entendo que não é este o caso discutido no recurso em análise, na \nmedida  em  que  a  recorrente  pede  a  atualização  monetária  a  partir  do  protocolo  do  pedido \nadministrativo de ressarcimento de crédito de IPI. \n\nNeste ponto,  tenho que entre a data do Pedido de Ressarcimento, em que o \ncrédito deixa de ser escritural e passa a estar vertido em um veículo de busca da realização de \ntais direitos, deixando o contribuinte de estar inerte, e passando a responsabilidade de análise \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\ndo direito deferido pelo ordenamento, ao encargo da Administração Pública, que deve nortear­\nse, dentre outros princípios pelo do da Eficiência.  \n\nÉ  dizer:  a  partir  do  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento,  o  contribuinte \npassa a aguardar que a Administração apenas lhe defira um direito que lhe é conferido por lei, e \ncuja demora, por certo, não lhe pode mais prejudicar, pena de “esvaziar” o próprio objetivo do \nincentivo concedido. \n\nCom relação ao pedido da recorrente de que a atualização monetária deva ser \nrealizada com base na  taxa SELIC, destaco que a  temática vem sendo alvo de discussões no \nâmbito dos julgados administrativos e analisada sob duas correntes argumentativas:  \n\na)  Ser  indevida  a  correção  monetária,  por  ausência  de  expressa  previsão \nlegal;  \n\nb)  Cabível a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, por analogia \ncom  o  disposto  no  art.  66,  parágrafo  3°,  da  Lei  nº  8.383,  de  30  de \ndezembro de 1991, não admitindo, contudo, a correção a partir de 1º de \njaneiro de 1996, com base na  taxa Selic, por  ter ela natureza de  juros e \nalcançar patamares muito superiores à inflação efetivamente ocorrida. \n\nNão obstante  tais posicionamentos,  não  concordo que seja o melhor direito \naplicado ao caso em tela, mesmo porque entendo que a extinção alegada pela segunda corrente \n­ a partir de 1° de janeiro de 1996 ­ não afasta, por si só, a possibilidade de incidência da taxa \nSELIC  nos  ressarcimentos.  Convém  lembrar  que,  no  âmbito  tributário,  essa  taxa  é  utilizada \npara  cálculo  de  juros  moratórios  tanto  dos  créditos  tributários  pagos  em  atraso  quanto  dos \nindébitos a serem restituídos ao sujeito passivo, em espécie ou compensados com seus débitos. \n\nDessa  forma, em sendo a correção monetária mero  resgate do valor  real  da \nmoeda, é perfeitamente cabível a analogia com o  instituto da restituição a  fim de garantir ao \nressarcimento, que tenha tratamento isonômico. \n\nE assim já decidiu o CARF: \n\n \n“IPI  –  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  –  ATUALIZAÇÃO \nMONETÁRIA.  A  atualização  monetária  de  créditos  de  IPI \nrepresenta  o  resgate  da  expressão  real  do  incentivo,  não \nconstituindo nenhum adicional a exigir expressa previsão legal, \nsendo pela UFIR até 1995 e a partir de 1996 pela  taxa SELIC. \nRecurso Negado. \n(CARF – Número do Processo: 11030.000903/98­73 – Recurso \nde Divergência – 2ª Turma – Número do Recurso: 201.111531 – \nRel. Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva – \n23/03/2004) \n\n \n\nDe  igual modo,  verifico  que  a  jurisprudência  da C.  CSRF  já  assentou  que \n“incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a \npartir  de  01.01.96,  sendo  o  ressarcimento  uma  espécie  do  gênero  restituição,  conforme \nentendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais  (...), além do que,  tendo o Decreto nº \n2.138/97  tratado  restituição  e  ressarcimento  da  mesma  maneira,  a  referida  Taxa  incidirá, \ntambém, sobre o ressarcimento.” (cf. Ac. CSRF/02­01.319 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº \n201­110145, Proc. nº 10945.008245/97­93, Rel. Cons. Henrique Pinheiro Torres, em sessão de \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 316 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n12/05/2003; cf. tb. Ac. CSRF/02­01.949 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº 203­115973, Proc. \nnº 10508.000263/98­21, Rel. Cons. Josefa Maria Coelho Marques, em sessão de. 04/07/2005) \n\nPortanto,  considerando  que  o  pedido  de  ressarcimento  já  foi  decidido  pela \nautoridade  fiscal  (e  judicial) e parcialmente deferido, no que tange aos valores  reconhecidos, \nmerece  ser  efetuada  a  correção monetária,  pela  incidência  da  taxa  SELIC,  desde  a  data  do \npedido  apresentado  pelo,  até  a  data  em  que  efetivamente  efetuado  ressarcimento  ou  a \ncompensação. \n\nInsta  ainda  frisar,  que  o  reconhecimento  do  direito,  se  destina  aos  valores \ndeferidos pela DRF já mencionada, e não à totalidade do pedido apresentado pelo contribuinte, \npois que o valor não  reconhecido, devendo  incidir  a  correção  sobre os  créditos  efetivamente \nexistentes e deferidos pela Autoridade Pública.  \n\nEste  efeito,  aliás,  vem  a  realizar  o  direito  a  SELIC,  pois  que  a  demora  da \nAdministração em apreciar os pedidos de ressarcimento, para bem e cuidadosamente analisar \nos direitos de créditos, em sendo atualizados pela SELIC, não prejudicarão ao sujeito passivo \ntitular do crédito, pelo espaço de tempo entre o pedido e o efetivo reconhecimento e usufruto \nde seu direito. \n\nNesse  sentido,  sendo  expresso  quando  a  perda  da  natureza  meramente \nescritural  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento,  em  razão  da  morosidade  da \nAdministração no deferimento do direito de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o \nRecurso  Especial  nº  1.035.847­RS,  Representativo  de  Controvérsia,  submetido  ao  Rito  dos \nRecursos Repetitivos (CPC, art. 543­C, do CPC), assentou entendimento vasado nos seguintes \ntermos: \n\n \n“PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO \nCUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO \nPOSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE \nCRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nINCIDÊNCIA. \n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil. \n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\nSeção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em \n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08/2008. \n(STJ  –  1ª  Seção  –  Rel.  Min.  Luiz  Fux  –  j.  25.6.2009  ­  DJe \n03/08/2009) – grifou­se. \n \n\nBuscando  a  aplicabilidade deste  julgado  para  o  caso  de  resistência  imposta \npela Administração pelo mero decurso do prazo, o mesmo Superior Tribunal de  Justiça,  por \nambas as Turmas de Direito Público, vem reiteradamente aplicando o mesmo  julgado, como \nparadigma  para  os  casos  de  morosidade  da  Administração  nas  analises  dos  Pedidos  de \nRessarcimento, de modo que vem decidindo no seguinte sentido: \n\n \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC. \nALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  CRÉDITO \nESCRITURAL.  DEMORA  NA  ANÁLISE  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. \nEXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. \n1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de \nProcesso Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso \no  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula \n284/STF. \n2. O  entendimento  firmado no REsp 1.035.847/RS,  de  relatoria \ndo Min. Luiz Fux, atrai conclusão no sentido de que é devida a \nincidência  de  correção  monetária  aos  créditos  escriturais  que \nnão  são  gozados  pelo  contribuinte,  na  forma de  ressarcimento, \ncompensação  ou  aproveitamento,  por  resistência  ilegítima  do \nFisco  ainda  que  a  demora  seja  em  decorrência  de  análise  de \nprocesso administrativo.  \n3. ´O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros \ntributos  dos  créditos  relativos  à  não­cumulatividade  das \ncontribuições  aos  Programas  de  Integração  Social  e  de \nFormação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  ­ \nart. 3º, c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002 ­ e para a \nSeguridade Social (COFINS) ­ art. 3º, c/c art. 6º, §§ 1º e 2º, da \nLei n. 10.833/2003, quando efetuados com demora por parte da \nFazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária.´ \n(REsp  1129435/PR,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques, \nSegunda  Turma,  julgado  em  03/05/2011,  DJe  09/05/2011). \nRecurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte, \nmas  improvido.  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART. \n535  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF. \nCOMPENSAÇÃO.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO. \nSÚMULA  211/STJ.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. \nAUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL.  CRÉDITO \nESCRITURAL  DE  IPI,  PIS  E  COFINS.  CORREÇÃO \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 317 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nMONETÁRIA. DEMORA DO FISCO. INCIDÊNCIA. TERMO A \nQUO. PROTOCOLO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.  \n1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de \nProcesso Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso \no  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula \n284/STF.  \n2. Não enseja conhecimento a questão referente à possibilidade \nde  optar  pela  compensação  na  forma  do  art.  74  da  Lei  n. \n9.430/96,  na  redação  que  lhe  deram  as  leis  10.637/02  e \n10.833/03,  tudo  devidamente  acrescido  pela  variação  da  taxa \nSELIC, na forma do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95´, em face \nda ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).  \n3.  Inexiste  interesse  recursal  quanto  aos  honorários,  uma  vez \nque  a  decisão  monocrática  do  relator  que  estabeleceu  o \npercentual  de  10%  (dez  por  cento)  sobre  a  condenação  não \nsofreu  qualquer  alteração  pelos  julgados  que  se  sucederam  ­ \nembargos  de  declaração  e  agravo  regimental  ­,  permanecendo \nincólume, portanto.  \n4.  Embora  o  REsp  paradigma  1.035.847/RS  trate  de  crédito \nescritural  de  IPI,  o  entendimento  nele  proferido  alberga  o \nreconhecimento  de  que  não  incide  correção  monetária  sobre \ncréditos  escriturais  em  geral,  salvo  se  o  seu  ressarcimento, \ncompensação  ou  aproveitamento  é  obstado  por  resistência \nilegítima do Fisco.  \n5. O termo inicial para a incidência da correção monetária é do \nprotocolo  dos  pedidos  administrativos  cuja  fruição  foi \nindevidamente obstada pelo Fisco. REsp 1129435/PR, Rel. Min. \nMauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em \n03/05/2011,  DJe  09/05/2011;  EDcl  nos  EDcl  no  REsp \n897.297/ES,  Rel. Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  Primeira  Turma, \njulgado  em  16/12/2010,  DJe  02/02/2011.  Recurso  especial \nconhecido em parte, e parcialmente provido.” \n(STJ  –  2T  –  REsp  1.268.980­SC  ­  Rel.  Ministro  Humberto \nMartins – j. 19.06.2012 – Dje 22.06.2012) – Grifou­se. \n \n“TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS \nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL \nNO  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  RESSARCIMENTO \nADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. \nERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS \nCOM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES. RECURSO \nESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.  \n1. (…). \n2.  Os  créditos  escriturais  são  aqueles  provenientes  do  saldo \npositivo  de  natureza  fiscal  obtido  pelo  contribuinte  dentro  de \ncada período de apuração do ICMS ou do IPI. \n3. Existência de erro material no acórdão embargado, uma vez \nque considerou não incidir atualização monetária sobre créditos \nescriturais  de  IPI  quando,  na  verdade,  se  trata  de  correção \nincidente  sobre  os  valores  devolvidos  administrativamente  pela \nFazenda Nacional a tal título. \n4.  O  tratamento  dispensado  para  os  créditos  reconhecidos \nadministrativamente e pagos com atraso ao contribuinte não se \nconfundem  com  créditos  escriturais  de  IPI,  pois  aqueles \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  14\n\nconfiguram créditos reais e efetivos, devendo incidir a correção \nmonetária quando os valores forem devolvidos tardiamente pela \nFazenda  Pública,  a  fim  de  evitar  que  o  contribuinte  fique  ao \narbítrio  do  administrador  que  somente  faria  o  ressarcimento \nquando bem lhe conviesse.  \n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos  infringentes, \npara  conhecer  do  recurso  especial  e  dar­lhe  provimento,  a  fim \nde  determinar  a  incidência  da  correção  monetária  sobre  os \nvalores devolvidos administrativamente pelo fisco a título de IPI, \nno  período  compreendido  entre  a  data  do  pedido  de \nressarcimento e a do efetivo pagamento.” \n(STJ/1ª  T  ­  EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  REsp  771.769/RS  ­ \nRelator: Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima  ­  j.  05/10/2010  ­  DJe \n14/10/2010) – Grifou­se. \n \n\nConsiderando,  finalmente,  que  ao  aplicar  a  SELIC  aos  créditos  do  sujeito \npassivo, ainda que sejam oriundos de anteriores créditos escriturais, mas já vertido em Pedido \nde Ressarcimento, se está meramente recompondo o poder aquisitivo da moeda e, ao mesmo \ntempo,  compensando  o  contribuinte  pela  demora  que  o  Estado  demanda  na  avaliação  dos \nreferidos  pedidos,  entendendo,  inclusive,  que  é  necessário  que  o  faça  com  todo  o  cuidado  e \nresponsabilidade, sendo certo que não se trata aqui de deferir um direito que não está contido \nno ordenamento, mas sim, que decorre do sistema como um  todo, e que vem sendo deferido \npelo Superior Tribunal de Justiça, e que resgata uma jurisprudência já pacificada pela Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais – CSRF deste próprio Conselho, ainda quando sob o pálio do hoje \nextinto Conselho Federal de Contribuintes. \n\nNessa questão, portanto, merece provimento o recurso do contribuinte. \n\n \nIII.  DISPOSITIVO: \n\n \n \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  Recurso \nVoluntário, apenas para reconhecer o direito a incidência da SELIC sobre os créditos desde a \ndata do protocolo do pedido de ressarcimento até o momento do efetivo usufruto deste direito \npelo contribuinte. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2007\nIRPF. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO IDENTIFICANDO A DATA EM QUE A DOENÇA FOI CONTRAÍDA. MOLÉSTIA ISENTIVA. CONDIÇÃO DE APOSENTADO RECONHECIDA PELA DRJ. LANÇAMENTO DESCONSTITUÍDO.\nA isenção de rendimentos percebidos por portadores de moléstia grave somente pode ser reconhecida a partir do momento da emissão do laudo pericial que a reconhece, podendo retroagir à data em que a moléstia foi contraída, quando assim está expresso no respectivo documento, nos termos da legislação de regência. Exigência atendida nos autos, sendo ainda reconhecida pela DRJ a condição de aposentado do contribuinte.\nRecurso provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10930.003328/2008-04", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5231912", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-002.223", "nome_arquivo_s":"Decisao_10930003328200804.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO", "nome_arquivo_pdf_s":"10930003328200804_5231912.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.\n(Assinado digitalmente)\nJorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator.\nEDITADO EM: 18/04/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-04-16T00:00:00Z", "id":"4579737", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:21.241Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575133577216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1936; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE02 \n\nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n122 \n\nS2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10930.003328/2008­04 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2802­002.223  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  16 de abril de 2013 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  JOÃO ALBERTO FELIPE P DA SILVA COELHO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nIRPF.  MOLÉSTIA  GRAVE.  ISENÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  LAUDO \nMÉDICO  IDENTIFICANDO  A  DATA  EM  QUE  A  DOENÇA  FOI \nCONTRAÍDA. MOLÉSTIA  ISENTIVA. CONDIÇÃO DE APOSENTADO \nRECONHECIDA PELA DRJ. LANÇAMENTO DESCONSTITUÍDO. \n\nA  isenção  de  rendimentos  percebidos  por  portadores  de  moléstia  grave \nsomente  pode  ser  reconhecida  a  partir  do  momento  da  emissão  do  laudo \npericial  que  a  reconhece,  podendo  retroagir  à  data  em  que  a  moléstia  foi \ncontraída, quando assim está expresso no respectivo documento, nos termos \nda  legislação  de  regência.  Exigência  atendida  nos  autos,  sendo  ainda \nreconhecida pela DRJ a condição de aposentado do contribuinte. \n\nRecurso provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  DAR \nPROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. \n\nEDITADO EM: 18/04/2013 \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros:  Jaci de Assis Júnior, \nJulianna  Bandeira  Toscano,  Dayse  Fernandes  Leite,  Carlos  André  Ribas  de Mello,  German \nAlejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n0.\n00\n\n33\n28\n\n/2\n00\n\n8-\n04\n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 18\n\n/04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nRelatório \n\nTrata­se de  lançamento de  Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício \n2007,  ano­calendário  2006,  em  que  se  discute  a  isenção  dos  rendimentos  recebidos  por \nportadores de doenças graves previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei 6.7713/1988. \n\nO  contribuinte  impugnou  alegando  isenção  por  ser  portador  de  alienação \nmental  e  apresentou  laudos  médicos,  entretanto,  a  Delegacia  de  Julgamento,  ao  apreciar  os \nLaudos,  concluiu  que  o  contribuinte  não  contribuinte  não  comprovou  com  laudo  médico \nexpedido por serviço médico oficial a existência da alienação mental. \n\nCiente  da  decisão  de  primeira  instância  em  03/08/2010,  o  recorrente \napresentou recurso voluntário em 02/09/2010, no qual apresenta os seguintes argumentos: \n\n1.  é aposentado por  invalidez permanente, desde 1996, em \nvirtude  de  Psicose  Maníaco­depressiva  –  Tipo \ndepressiva,  atualmente  denominada  Transtorno  Afetivo \nBipolar, diagnóstico comprovado por perícia do INSS em \n01/11/1996; \n\n2.  o  psiquiatra  indicado  pelo  Serviço  Municipal  de \nLondrina, ao descrever a gravidade da doença, indicou a \nalienação mental; \n\n3.  o  órgão  julgador  interpretou  erroneamente  o  laudo \npericial  em  virtude  da  grafia  de  difícil  leitura,  e  como \neste  laudo  foi  anterior  à  publicação  do  RIR1999,  não \npoderia  oferecer  resposta  a  questões  surgidas  somente \ncom o referido regulamento; \n\n4.  obteve  decisão  favorável  nos  processos \n10930.004821/2003­29  e  10930.003936/2003­04  e  não \npode ficar a mercê de decisões conflitantes. \n\nEm  22/07/2011,  o  contribuinte  protocolou  nova  petição  em  que  requer \njuntada de mandato de novos procuradores, do acórdão 06­13.898 e alega: \n\n1.  que no acórdão 06­13.898 levou­se em consideração não somente o laudo \ncomo também o atestado neurológico; \n\n2.  o acórdão recorrido considerou não comprovada a existência de alienação \nmental  exclusivamente  porque  no  laudo  do  perito  do  INSS  consta \nresposta  negativa  ao  quesito  “è  isento  do  IR?”,  sem  atentar  para  outros \npontos  relevantes:  a  lei  isentiva  é  posterior  ao  laudo  e  o  perito  não  é \ncompetente  para  manifestar­se  sobre  isenção  de  imposto  de  renda;  a \nprova da alienação mental é  irrefutável com base no laudo do INSS que \nindica o início da doença em 20/11/1996; \n\n3.  nos exercícios de 1999 e 2000 (processos n° 10930.004821/2003­29 e n° \n10930.003936/2003­04)  o  contribuinte  já  demonstrou  ser  portador  de \nmoléstia  grave,  fazendo  jus  à  isenção.  porém,  atualmente  encontra­se \nautuado  em  outros  4  (quatro)  Processos  Administrativos  Fiscal  de \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 18\n\n/04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10930.003328/2008­04 \nAcórdão n.º 2802­002.223 \n\nS2­TE02 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nlançamento de IRPF, em relação aos anos­calendário de 2003, 2006, 2007 \ne  2008,  as  autuações  reiteradas  têm  causado  constrangimentos  ao \ncontribuinte, sobretudo por ser portador de alienação mental; \n\n4.  requer,  ainda,  intimação  do  procurador  em  tempo  hábil  para  realizar \nsustentação  oral  e  o  julgamento  em  conjunto  dos  processos \n10930.001995/2007­63,  10930.003327/2008­51,  10930.000061/2010­18, \ne 10930.000062/2010­54.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele deve­se tomar conhecimento. \n\nO  pedido  de  intimação  do  procurador  não  encontra  previsão  legal.  A \nnotificação  ordinária  é  feita  com  a  publicação  da  pauta  de  julgamento  descabendo  exigir \nprocedimento complementar para viabilizar a sustentação oral. \n\nO recorrente requer julgamento conjunto com outros quatro processos, porém \ndois  deles  já  foram  julgados  –  por  esta mesma  Turma  Julgadora  ­  o  que,  por  si  só,  impede \natender seu pleito. \n\nNão obstante, por se tratar dos mesmos elementos de convicção, adoto como \nrazões  de decidir  os  fundamentos  do  acórdão  2802­001.869,  de  18  de  setembro  de  2012,  de \nrelatoria do Conselheiro Carlos André Ribas de Mello (processo 10930.000062/2010­54). \n\nO  recurso  deve  ser  conhecido,  por  atender  aos  requisitos  de \nadmissibilidade,  e  exclusivamente  quanto  àquilo  que  constitui \nseu  objeto,  isto  é,  a  omissão  de  rendimentos  pelo Contribuinte \npor falta de comprovação de ser portador de moléstia grave. \n\nInvoco o princípio do  formalismo moderado para conhecer dos \ndocumentos  juntos  aos  autos  a  partir  de  fl.69,  na  esteira  da \njurisprudência desta Turma. \n\nO  objeto  do  presente  recurso  é  tão  somente  estabelecer  se  o \ncontribuinte  é  portador  de  moléstia  isentiva,  de  vez  que  já \nreconhecida pela DRJ sua condição de aposentado. \n\nObservo que a essa altura é desnecessária a discussão sobre os \ndemais  documentos  trazidos  aos  autos,  de  vez  que  o  laudo \npericial emitido por médico do INSS e datado de 04/04/2012, a \nfl.123  (numeração  CARF),  estabelece  ser  o  contribuinte \nportador  “desde  12/1996  de  esquizofrenia  paranóide,  CID \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 18\n\n/04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nF20.0,  moléstia  referida  no  art.6º,  inciso  XIV,  da  Lei  no. \n7713/88,  com  nova  redação  dada  pelo  artigo  47  da  Lei  no. \n8541/92”, afirmando ainda  tratar­se de doença mental grave e \nque o paciente é  incapaz para a vida civil, não sendo a doença \npassível  de  controle,  laudo  que  se  afirma  definitivo  e  de  que \nconsta a condição de alienação mental. \n\nIsto  posto,  dou  o  recurso  por  provido,  para  desconstituir  o \nlançamento materializado  no  auto  de  infração  de  fls.1416,  que \napurou  omissão  de  rendimentos  pelo Contribuinte  por  falta  de \ncomprovação de ser aposentado ou portador de moléstia grave. \n\nNo  mesmo  sentido  foi  o  acórdão  2802­001.868,  de  18/09/2012  (processo \n10930.003327/2008­51). \n\nDiante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJorge Claudio Duarte Cardoso \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 18\n\n/04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10930.003328/2008­04 \nAcórdão n.º 2802­002.223 \n\nS2­TE02 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n   \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n \n \n \n\nEm cumprimento ao disposto no § 3º do art. 81 do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, \n\nde  22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da \n\nFazenda Nacional,  credenciado  junto  à  Segunda Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar \n\nciência do Acórdão identificado em epígrafe. \n\n \n \nBrasília/DF, 18 de abril de 2013 \n\n \n \n\n(assinado digitalmente) \nJORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO \n\nPresidente \nSegunda Turma Especial da Segunda Câmara/Segunda Seção \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 18\n\n/04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 18\n\n/04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2007\nLEI TRIBUTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. IRRETROATIVIDADE.\nCom a revogação do art. 41 da Lei 8.212/1991, operada pela Medida Provisória (MP) n° 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, os entes públicos passaram a responder pelas infrações oriundas do descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária. Tratando-se de regra que impõe responsabilidade, não é possível a sua aplicação retroativa.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18088.000239/2010-11", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5229460", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.402", "nome_arquivo_s":"Decisao_18088000239201011.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANA MARIA BANDEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"18088000239201011_5229460.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\nAna Maria Bandeira- Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-21T00:00:00Z", "id":"4578697", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:56.205Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575269892096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1582; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18088.000239/2010­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.402  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO GFIP: FATOS GERADORES \n\nRecorrente  MUNICÍPIO DE RINCÃO ­ PREFEITURA MUNICIPAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2007 \n\nLEI  TRIBUTÁRIA.  ATRIBUIÇÃO  DE  RESPONSABILIDADE. \nIRRETROATIVIDADE. \n\nCom  a  revogação  do  art.  41  da  Lei  8.212/1991,  operada  pela  Medida \nProvisória (MP) n° 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, \nos  entes  públicos  passaram  a  responder  pelas  infrações  oriundas  do \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias  previstas  na  legislação \nprevidenciária.  Tratando­se  de  regra  que  impõe  responsabilidade,  não  é \npossível a sua aplicação retroativa. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente \n\n \n\nAna Maria Bandeira­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n08\n\n8.\n00\n\n02\n39\n\n/2\n01\n\n0-\n11\n\nFl. 48DF CARF MF\n\nImpresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago \nTaborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. \n\nFl. 49DF CARF MF\n\nImpresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 18088.000239/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­003.402 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da \nobrigação  tributária  acessória  prevista  na  Lei  nº  8.212/1991,  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º, \nacrescentados pela Lei nº 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4º do Decreto nº 3.048/1999, \nque consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações \nà  Previdência  Social  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias. \n\nSegundo  o  Relatório  Fiscal  da  Infração  (fls.  4),  no  decorrer  da  auditoria \nforam identificados diversos valores pagos aos prestadores de serviços pessoas físicas que ou \nforam  declarados  em  competência  incorreta  ou  deixaram  de  ser  declarados  em  Gulas  de \nRecolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social ­ \nGFIP. \n\nA auditoria fiscal cita que o § 9º do artigo 239 do Decreto 3048/1999, previa \na não incidência de multa de mora às pessoas jurídicas de direito público. No entanto, a partir \ndo Decreto nº 6042/2007, aqueles organismos passaram a sofrer a incidência de tal exação. \n\nSalienta  a  publicação  da  Medida  Provisória  nº  449/2008,  posteriormente \nconvertida na Lei nº 11.941/2009, a qual alterou a sistemática de cálculo das multas de mora e \npor descumprimento de obrigações acessórias e inseriu a multa de ofício. \n\nAssim, sob o argumento de efetuar a aplicação da penalidade mais benéfica \nao sujeito passivo, com base no artigo 106,  II \"c\" do Código Tributário Nacional, a auditoria \nfiscal efetuou o cálculo da multa pela legislação anterior e pela legislação superveniente, a fim \nde verificar a melhor situação para o contribuinte. \n\nPara  tanto,  efetuou  a  soma  da  multa  pelo  descumprimento  da  obrigação \nacessória de declarar os fatos geradores em GFIP, prevista no art. 32, inciso IV e §§ 3º e 5º, Lei \nn° 8.212/1991, com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/91 e comparou o resultado com \na multa de ofício prevista na Lei nº 9.430/1996, art. 44, inciso I, que passou a ser aplicada por \nforça do art. 35­A da Lei nº 8.212/1991, incluído pelo art. 26 da Lei nº 11.941/2009. \n\nAssim, na competência 12/2007 a multa por não declarar montantes em GFIP \nprevista na legislação vigente a época da ocorrência do fato gerador mostrou­se menos gravosa. \n\nA  autuada  teve  ciência  do  lançamento  em  24/05/2010  e  apresentou  defesa \n(fls.  09)  onde  alega  que  não  houve  omissão  ou  qualquer  tipo  de  má­fé,  mas  sim  uma \ninterpretação equivocada do dispositivo legal que rege a matéria. \n\nRequer o deferimento e o reconhecimento dos valores recolhidos, mesmo que \nem  competência  diversa,  uma  vez  que  se  trata  apenas  de  declaração  divergente  das \ncompetências, excluindo assim a aplicação de eventual multa. \n\nMediante despacho fundamentado, os presentes autos ficaram sobrestados em \nface de diligência solicitada nos autos das obrigações principais correlatas. \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nImpresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\nPelo  Acórdão  nº  14­36.746,  a  7ª  Turma  da  DRJ/Ribeirão  Preto  julgou  a \nautuação procedente. \n\nContra  tal  decisão,  a  autuada  apresentou  recurso  tempestivo  onde  efetua  a \nrepetição das alegações de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 18088.000239/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­003.402 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Maria Bandeira, Relatora \n\nO recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento. \n\nA recorrente, órgão público,  foi autuada pelo descumprimento de obrigação \nacessória que consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e \nInformações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas \nas contribuições previdenciárias. \n\nA infração ocorreu na competência 12/2007. \n\nCumpre  lembrar  que  anteriormente  à  vigência  da  Medida  Provisória  nº \n449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, a  responsabilidade por infrações \ncabia  ao  dirigente  do  órgão  público,  conforme  dispunha  o  art.  41  da  Lei  nº  8.212/1991, \nrevogado pela citada Medida Provisória, in verbis: \n\nArt.  41.  O  dirigente  de  órgão  ou  entidade  da  administração \nfederal,  estadual,  do  Distrito  Federal  ou  municipal,  responde \npessoalmente  pela  multa  aplicada  por  infração  de  dispositivos \ndesta Lei e do seu regulamento,  sendo obrigatório o  respectivo \ndesconto  em  folha  de  pagamento,  mediante  requisição  dos \nórgãos  competentes  e  a  partir  do  primeiro  pagamento  que  se \nseguir à requisição \n\nComo se vê até a edição da Medida Provisória nº 449/2008, de 03/12/2008, \npublicada  no  D.O.U.  em  04/12/2008,  não  havia  previsão  para  aplicação  de multa  ao  órgão \npúblico, sendo que esta obrigação cabia ao dirigente por disposição legal. \n\nQuanto  à  aplicação  da  lei,  a  regra  geral  estabelecida  no Código  Tributário \nNacional em seu artigo 144 é a seguinte: \n\n Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nPortanto,  a  regra  geral  é  que  a  legislação  a  ser  aplicada  é  aquela  vigente  à \népoca  da  ocorrência  dos  fatos  geradores.  Assim,  até  a  publicação  da Medida  Provisória  nº \n448/2008,  a  multa  pelo  descumprimento  da  obrigação  acessória  era  responsabilidade  do \ndirigente e não do órgão. \n\nO  CTN  traz  ainda  a  possibilidade  de  aplicação  retroativa  da  lei,  conforme \npode ser verificado em seu art. 106 que dispõe o seguinte: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\n I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\n II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nObserva­se  que,  no  que  tange  à  responsabilização  do  dirigente,  aplica­se  a \nretroatividade  benigna  da  lei,  especificamente,  a  alínea  “c”  do  inciso  II  do  art.  106,  acima \ntranscrito. \n\nOcorre  que  a  auditoria  fiscal,  diante  da  impossibilidade  de  agora  atribuir \nresponsabilização  ao  dirigente,  imputou  à  recorrente  a  obrigação  em  período  anterior  à \nrevogação do art. 41 da Lei nº 8.212/1991, quando não existia responsabilidade para o órgão, \nou  seja,  na  lavratura  do  presente  auto  de  infração,  efetuou  aplicação  retroativa  da  lei,  cujo \nefeito  foi  atribuir  penalidade  não  existente  à  época  dos  fatos  geradores,  contrariando  o \nordenamento jurídico. \n\nComo  a  Medida  Provisória  nº  449/2008  foi  publicada  em  04/12/2008, \nsomente  a  partir  desta  data,  o  órgão  público  passou  a  ter  responsabilidade  pelas  infrações \ncometidas, o que compreende as competências a partir de 11/2008, uma vez que a entrega da \nGFIP ocorre no dia 07 do mês subseqüente.  \n\nAssim, embora a recorrente não tenha alegado, pelo princípio da autotutela e \nda  estrita  legalidade,  há  que  se  reconhecer  que  a  infração  não  pode  prevalecer  em  face  da \nilegitimidade passiva da recorrente.  \n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta. \n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso e DAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAna Maria Bandeira ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10932.000726/2007-60", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5239623", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-002.425", "nome_arquivo_s":"Decisao_10932000726200760.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10932000726200760_5239623.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser recalculada, tomando-se em consideração as disposições da Medida Provisória nº 449 de 2008, mais precisamente o art. 32-A, inciso II, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32-A, inciso I da Lei nº 8.212 de 1991.\n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta.\n\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-04-17T00:00:00Z", "id":"4599560", "ano_sessao_s":"2013", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 13/11/2007\nAUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ART. 32, IV DA LEI Nº 8212/91.\nConstitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8212/91 a entrega de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em ralação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade Beneficente) ou substituição (SIMPLES, Clube de Futebol, produção rural), sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO.\nNo Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. FASE PREPARATÓRIA. NATUREZA INQUISITIVA. CONTRADITÓRIO INEXISTENTE.\nO procedimento administrativo do lançamento é inaugurado por uma fase preliminar, oficiosa, de natureza eminentemente inquisitiva, na qual a autoridade fiscal promove a coleta de dados e informações, examina documentos, procede à auditagem de registros contábeis e fiscais e verifica a ocorrência ou não de fato gerador de obrigação tributária aplicando-lhe a legislação tributária.\nDada à sua natureza inquisitorial, tal fase de investigação não se submete ao crivo do contraditório nem da ampla defesa, direito reservados ao sujeito passivo somente após a ciência do lançamento, com o oferecimento de impugnação, quando então se instaura a fase contenciosa do procedimento fiscal.\nGRATIFICAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.\nIntegra o conceito jurídico de salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive sob a forma de utilidades. O conceito jurídico de Salário de contribuição aviado no art. 28 da Lei nº 8.212/91 em momento algum vincula a natureza jurídica das parcelas integrantes da base de cálculo das contribuições previdenciárias à habitualidade de seu recebimento. Sendo a natureza da verba auferida qualificada juridicamente como gratificação de desempenho, basta para a sua sujeição à tributação previdenciária o seu mero recebimento pelo segurado obrigatório do RGPS, mesmo que tal pagamento tenha ocorrido uma única vez no histórico funcional do beneficiário.\nPREMIAÇÃO. PROGRAMA DE INCENTIVO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.\nA verba paga pela empresa a segurados obrigatórios do RGPS, por intermédio de programa de incentivo, tem natureza jurídica de gratificação, sendo portanto fato gerador de contribuições previdenciárias.\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATIFICAÇÃO. HABITUALIDADE.\nO conceito jurídico de Salário de contribuição aviado no art. 28 da Lei nº 8.212/91 em momento algum vincula a natureza jurídica das parcelas integrantes da base de cálculo das contribuições previdenciárias à habitualidade de seu recebimento. Sendo a natureza da verba auferida qualificada juridicamente como gratificação de desempenho, basta para a sua sujeição à tributação previdenciária o seu mero recebimento pelo segurado obrigatório do RGPS, mesmo que tal pagamento tenha ocorrido uma única vez no histórico funcional do beneficiário.\nAFERIÇÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO SEM ESTEIO EM PROVAS MATERIAIS.\nA recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, assim como a constatação, pelo exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento de que a contabilidade da empresa não registra o movimento real das remunerações dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, constituem-se motivo justo, bastante, suficiente e determinante para Fisco lance de ofício, mesmo que por aferição indireta de sua base de cálculo, a contribuição previdenciária que reputar devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. O Recurso pautado unicamente em alegações verbais, sem o amparo de indício de prova material, não desincumbe o Recorrente do ônus probatório imposto pelos §§ 3º e 6º, in fine, do art. 33 da Lei nº 8.212/91, eis que alegar sem provar é o mesmo que nada alegar.\nAUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELATÓRIO FISCAL. INEXISTÊNCIA.\nNão incorre em cerceamento do direito de defesa o Auto de Infração cujos relatórios típicos, incluindo o Relatório Fiscal e seus anexos, descreverem de forma clara, discriminada e detalhada a tipificação infracional, a descrição da conduta infratora perpetrada, os critérios adotados para a quantificação da penalidade pecuniária aplicada, as circunstâncias atenuantes e agravantes da infração, assim como, os fundamentos legais que lhe dão amparo jurídico.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SISTEMA DA PERSUAÇÃO RACIONAL. PROVA INDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nNos casos de recusa ou sonegação de documentos contendo prova direta pré-constituída de fatos geradores, a Lei autoriza a Fiscalização a apurar a matéria tributável mediante provas indiretas, das quais se procurará extrair, com o auxílio de regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos fatos jurígenos tributários indiciados, recaindo sobre o sujeito passivo o ônus da prova em contrário.\nAUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nTendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o Auto de Infração é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o Autuado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor desta presunção.\nTAXA SELIC. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE.\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\nAUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nAs multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91.\nIncidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.\nRecurso Voluntário Provido em parte.\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:12.698Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041576109801472, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 59; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2571; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n216 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10932.000726/2007­60 \n\nRecurso nº  002.425   Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­002.425  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de abril de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS ­ AI CFL 68 \n\nRecorrente  MICROMAR INDÚSTRIA  E COMÉRCIO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 13/11/2007 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ART. 32, IV DA LEI Nº 8212/91. \n\nConstitui  infração às disposições  inscritas no  inciso  IV do art. 32 da Lei n° \n8212/91  a  entrega  de  GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos \ngeradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em ralação às bases \nde  cálculo,  seja  em  relação  às  informações  que  alterem  o  valor  das \ncontribuições,  ou  do  valor  que  seria  devido  se  não  houvesse  isenção \n(Entidade  Beneficente)  ou  substituição  (SIMPLES,  Clube  de  Futebol, \nprodução  rural),  sujeitando  o  infrator  à  multa  prevista  na  legislação \nprevidenciária. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  VOLUNTÁRIO. \nIMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO.  \n\nNo  Processo  Administrativo  Fiscal,  dada  à  observância  aos  princípios \nprocessuais da  impugnação específica e da preclusão,  todas as alegações de \ndefesa  devem  ser  concentradas  na  impugnação,  não  podendo  o  órgão  ad \nquem  se  pronunciar  sobre  matéria  antes  não  questionada,  sob  pena  de \nsupressão de instância e violação ao devido processo legal. \n\nLANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  FASE  PREPARATÓRIA.  NATUREZA \nINQUISITIVA. CONTRADITÓRIO INEXISTENTE. \n\nO  procedimento  administrativo  do  lançamento  é  inaugurado  por  uma  fase \npreliminar,  oficiosa,  de  natureza  eminentemente  inquisitiva,  na  qual  a \nautoridade  fiscal  promove  a  coleta  de  dados  e  informações,  examina \ndocumentos, procede à auditagem de registros contábeis e fiscais e verifica a \nocorrência  ou  não  de  fato  gerador  de  obrigação  tributária  aplicando­lhe  a \nlegislação tributária.  \n\nDada à sua natureza inquisitorial, tal fase de investigação não se submete ao \ncrivo  do  contraditório  nem  da  ampla  defesa,  direito  reservados  ao  sujeito \npassivo  somente  após  a  ciência  do  lançamento,  com  o  oferecimento  de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n2.\n00\n\n07\n26\n\n/2\n00\n\n7-\n60\n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nimpugnação,  quando  então  se  instaura  a  fase  contenciosa  do  procedimento \nfiscal. \n\nGRATIFICAÇÃO.  NATUREZA  REMUNERATÓRIA.  SALÁRIO  DE \nCONTRIBUIÇÃO. \n\nIntegra  o  conceito  jurídico  de  salário  de  contribuição  a  totalidade  dos \nrendimentos pagos,  devidos ou  creditados  a qualquer  título,  inclusive  sob a \nforma de utilidades. O conceito jurídico de Salário de contribuição aviado no \nart. 28 da Lei nº 8.212/91 em momento algum vincula a natureza jurídica das \nparcelas  integrantes  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  à \nhabitualidade  de  seu  recebimento.  Sendo  a  natureza  da  verba  auferida \nqualificada juridicamente como gratificação de desempenho, basta para a sua \nsujeição  à  tributação  previdenciária  o  seu mero  recebimento  pelo  segurado \nobrigatório  do RGPS, mesmo que  tal  pagamento  tenha ocorrido  uma única \nvez no histórico funcional do beneficiário. \n\nPREMIAÇÃO.  PROGRAMA  DE  INCENTIVO.  SALÁRIO  DE \nCONTRIBUIÇÃO.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS. \n\nA  verba  paga  pela  empresa  a  segurados  obrigatórios  do  RGPS,  por \nintermédio de programa de  incentivo,  tem natureza  jurídica de gratificação, \nsendo portanto fato gerador de contribuições previdenciárias. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATIFICAÇÃO. HABITUALIDADE. \n\nO  conceito  jurídico  de  Salário  de  contribuição  aviado  no  art.  28  da  Lei  nº \n8.212/91  em  momento  algum  vincula  a  natureza  jurídica  das  parcelas \nintegrantes  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  à \nhabitualidade  de  seu  recebimento.  Sendo  a  natureza  da  verba  auferida \nqualificada juridicamente como gratificação de desempenho, basta para a sua \nsujeição  à  tributação  previdenciária  o  seu mero  recebimento  pelo  segurado \nobrigatório  do RGPS, mesmo que  tal  pagamento  tenha ocorrido  uma única \nvez no histórico funcional do beneficiário. \n\nAFERIÇÃO  INDIRETA.  ÔNUS  DA  PROVA.  IMPUGNAÇÃO  SEM \nESTEIO EM PROVAS MATERIAIS.  \n\nA  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou  sua \napresentação  deficiente,  assim  como  a  constatação,  pelo  exame  da \nescrituração contábil ou de qualquer outro documento de que a contabilidade \nda empresa não registra o movimento real das remunerações dos segurados a \nseu serviço, do faturamento e do lucro, constituem­se motivo justo, bastante, \nsuficiente e determinante para Fisco lance de ofício, mesmo que por aferição \nindireta  de  sua  base  de  cálculo,  a  contribuição  previdenciária  que  reputar \ndevida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. O Recurso pautado \nunicamente em alegações verbais, sem o amparo de indício de prova material, \nnão desincumbe o Recorrente do ônus probatório imposto pelos §§ 3º e 6º, in \nfine, do art. 33 da Lei nº 8.212/91, eis que alegar sem provar é o mesmo que \nnada alegar.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  RELATÓRIO \nFISCAL. INEXISTÊNCIA. \n\nNão  incorre  em cerceamento do direito de defesa o Auto de  Infração  cujos \nrelatórios típicos, incluindo o Relatório Fiscal e seus anexos, descreverem de \nforma clara, discriminada e detalhada a tipificação infracional, a descrição da \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 218 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconduta  infratora  perpetrada,  os  critérios  adotados  para  a  quantificação  da \npenalidade pecuniária aplicada, as circunstâncias atenuantes e agravantes da \ninfração, assim como, os fundamentos legais que lhe dão amparo jurídico.  \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO  FISCAL.  SISTEMA DA  PERSUAÇÃO \nRACIONAL.  PROVA  INDICIÁRIA.  POSSIBILIDADE.  INVERSÃO  DO \nÔNUS DA PROVA. \n\nNos casos de recusa ou sonegação de documentos contendo prova direta pré­\nconstituída  de  fatos  geradores,  a  Lei  autoriza  a  Fiscalização  a  apurar  a \nmatéria  tributável mediante provas  indiretas,  das quais  se procurará  extrair, \ncom o auxílio de regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, uma \nilação  quanto  aos  fatos  jurígenos  tributários  indiciados,  recaindo  sobre  o \nsujeito passivo o ônus da prova em contrário. \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  ATO  ADMINISTRATIVO.  PRESUNÇÃO  DE \nVERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. \n\nTendo  em  vista  o  consagrado  atributo  da  presunção  de  veracidade  que \ncaracteriza  os  atos  administrativos,  gênero  do  qual  o  Auto  de  Infração  é \nespécie,  opera­se  a  inversão  do  encargo  probatório,  repousando  sobre  o \nAutuado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo \num  documento  público  com  presunção  de  veracidade  não  impugnado \neficazmente  pela  parte  contrária,  o  desfecho  há  de  ser  em  favor  desta \npresunção. \n\nTAXA SELIC. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. \n\nÉ  cabível  a  cobrança  de  juros  de mora  sobre  os  débitos  para  com  a União \ndecorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil  com base na taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO. GFIP.  CFL  68. ART.  32­A DA LEI Nº  8212/91. \nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nAs  multas  decorrentes  de  entrega  de  GFIP  com  incorreções  ou  omissões \nforam alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o \nart. 32­A à Lei nº 8.212/91.  \n\nIncidência  da  retroatividade benigna  encartada no  art.  106,  II,  ‘c’  do CTN, \nsempre que a norma posterior cominar ao  infrator penalidade menos severa \nque aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. \n\nRecurso Voluntário Provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, \npor unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos  termos do \nrelatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser recalculada, tomando­se em \nconsideração as disposições da Medida Provisória nº 449 de 2008, mais precisamente o art. 32­\nA, inciso II, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32­A, inciso I da \nLei nº 8.212 de 1991. \n\n \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  4\n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liége  Lacroix \nThomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice­presidente de \nturma), André Luis Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro, Juliana Campos de Carvalho \nCruz e Arlindo da Costa e Silva  \n\n  \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2003 a 30/09/2006. \n\nData da lavratura do Auto de Infração: 13/11/2007. \n\nData da ciência do Auto de Infração: 13/11/2007. \n\n \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face de Decisão Administrativa \nde 1ª Instância proferida pela DRJ em São Paulo I/SP que julgou improcedente a impugnação \noferecida pelo sujeito passivo do crédito tributário lançado por intermédio do Auto de Infração \nnº 37.134.052­7, decorrente do descumprimento de obrigação acessória prevista no  inciso  IV \ndo  art.  32  da  Lei  nº  8.212/91,  lavrado  em  desfavor  do  Recorrente  em  virtude  de  este  ter \napresentado GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições \nprevidenciárias, conforme descrito no Relatório Fiscal da Infração a fls. 21/24. \n\nCFL ­ 68 \n\nApresentar  a  empresa  GFIP/GRFP  com  dados  não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias,  seja  em  ralação  às  bases  de  cálculo,  seja  em \nrelação  às  informações  que  alterem  o  valor  das  contribuições, \nou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade \nBeneficente)  ou  substituição  (SIMPLES,  Clube  de  Futebol, \nprodução  rural)  ­  Art.  284,  II  na  redação  do  Dec.4.729,  de \n09/06/2003. \n\n \n\nAtesta  a Autoridade Lançadora que  a Autuada deixou de  informar  em suas \nGFIP,  no  período  de  08/2003  a  10/2003  e  12/2003  a  09/2006,  os  valores  pagos  aos  seus \nsegurados  empregados,  por meio  de  cartão  eletrônico,  descritos  nas  notas  fiscais  de  serviço, \nemitidas  pela  empresa  Salles  Adan  &  Associados Marketing  de  Incentivos  S/C  Ltda  como \nNatureza da Operação: \"prêmio de campanha\", e pela empresa Spirit Marketing Promocional \nLtda, no item Produto: Spiritcard Prata, como Fornecedor: \"Campanha Motivacional\". \n\n \n\nRelata  o  auditor  fiscal  notificante  que  a  empresa,  embora  devidamente \nnotificada por meio de Termo de Intimação para Apresentação de Documentos, não apresentou \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 219 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\no contrato de prestação de serviço com as empresas mencionadas acima, bem como a relação \ndos beneficiários dos prêmios oferecidos com o intuito de aumentar a produtividade. \n\nTais valores não foram declarados nas GFIP correspondentes e encontram­se \ndemonstrados  no  DEMONSTRATIVO  DO  VALOR  DA  MULTA  PELA  OMISSÃO  DE \nFATO GERADOR NA GFIP, a fls. 23/24. \n\nO  valor  da  multa  aplicada  corresponde  a  cem  por  cento  do  valor  devido \nrelativo  à  contribuição  não  declarada,  limitado  ao  valor  resultante  da multiplicação  do  valor \nmínimo previsto na  legislação por um fator em  função do número de  segurados da empresa, \nconforme memória de cálculo a fls. 21/24, com os valores atualizados pela Portaria MPS/GM \n142, de 11/04/07. \n\nIrresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  autuado  apresentou \nimpugnação a fls. 32/54. \n\nAs  demais  empresas  do  grupo  econômico  acima  referido  apresentaram \nimpugnação a fls. 258/322. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de São Paulo I/SP \nlavrou Decisão Administrativa  textualizada no Acórdão  a  fls.  91/107,  julgando procedente  a \nautuação e mantendo o crédito tributário em sua integralidade. \n\nA  autuada  foi  cientificada  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  29/01/2010, \nconforme Aviso de Recebimento – AR a fl. 110. \n\nInconformada  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a \nquo, o ora Recorrente interpôs recurso voluntário, a fls. 111/140, respaldando sua contrariedade \nem argumentação desenvolvida nos seguintes termos:  \n\n· Que o lançamento impugnado é pautado em mera reportagem extraída da \ninternet, cujo conteúdo não  tem qualquer relação com a recorrente. Aduz \nque não assiste razão a Turma Julgadora ao consignar no acórdão recorrido \nque se aplica ao caso em tela a regra de inversão do ônus da prova, eis que \nem  nosso  ordenamento  jurídico  não  existem  normas  que  imponham  a \npresunção de legitimidade ao lançamento tributário no que se refere ao seu \nconteúdo;  \n\n· Que  o  princípio  do  livre  convencimento  da  autoridade  fiscal  sofre \nlimitações decorrentes da garantia constitucional do sistema contraditório e \nda observância das prescrições  legais na obtenção de prova. Aduz que  o \nart. 112 do CTN é claro no sentido de que, em caso de dúvida, interpreta­\nse de maneira mais favorável ao acusado;  \n\n· Cerceamento  do  direito  de  defesa  em  razão  de  não  haverem  sido \nfornecidos  ao  contribuinte,  por  ocasião  do  recebimento  dos  Autos  de \nInfração, todos os documentos que ensejaram a autuação;  \n\n· Que  no  processo  administrativo  é  indispensável  que  todos  os  atos \npraticados  pela  autoridade  fiscal  devam  ser  cientificados,  por  escrito,  ao \ncontribuinte ou ao seu preposto. A ausência da devida ciência, por escrito, \nestá eivada de vício formal, sendo passível sua nulidade processual. Aduz \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  6\n\nque, no presente processo administrativo fiscal não foi dado a contribuinte \no direito de exercer o contraditório,  infringindo dispositivo constitucional \nde  \"ampla  defesa\",  tornando  nulo  o  ato  administrativo  de  lançamento,  e \npor  consequência,  insubsistente  o  crédito  tributário  exigido  e  o  auto  de \ninfração;  \n\n· Que o prêmio instituído no programa de premiação aos colaboradores sem \nvínculo e aos empregados, consistente em dinheiro, cartões de premiações, \nvouchers  substituíveis  por  bens  ou  pontos,  não  encontra  nenhum \nenquadramento  na  definição  legal  de  remuneração,  nem  tampouco  no \nconceito de salário utilidade;  \n\n· Que no processo administrativo NÃO se aplica, como ocorre no processo \ncivil,  o  princípio  da  verdade  ficta,  mas,  sim,  o  princípio  da  verdade \nmaterial ou real;  \n\n· Que  a  Fiscalização,  sem  efetuar  a  coleta  de  informações  necessárias  ao \nregular  processo  fiscal,  as  quais  poderiam  ser  obtidas  por  meio  de \ndiligências  fiscais  junto às empresas prestadoras de serviços e  tomada de \ndepoimento de pessoas físicas, esqueceu­se de que essa matéria veiculada \nna  Internet  poderia  se  constituir  em  indício,  mas  não  faz  prova  de \npagamento das  remunerações pagas ou creditadas a  todos os  segurados a \nseu serviço, dentro das normas estabelecidas pelo INSS;  \n\n· Que  o  Recorrente,  período  de  08/2003  a  09/2006,  se  enquadrava  como \noptante  pelo  SIMPLES  FEDERAL.  Aduz  que,  ao  verificar  a \ndocumentação fiscal, a recorrente constatou que, no período de 08/2003 a \n09/2006,  efetuou  indevidamente  a  entrega  das  GFIP  como  empresa \nnormal,  não  optante  pelo  SIMPLES.  Com  esse  erro  cometido,  a \nfiscalização  a  vista  das  GFIP  entregues  foi  induzida  a  pressupor  que  a \nempresa estivesse sido desenquadrada do SIMPLES naquele período;  \n\n· Constatado o erro, a recorrente está providenciando a retificação das GFIP \nrelativas ao período em foco, dentro da sistemática do SIMPLES;  \n\n· Que a  autoridade  fiscal,  ao  elaborar  a  planilha  de  cálculo  do  tributo,  diz \nque  a  base  de  cálculo  foi  aferida  com  base  nos  valores  totais  das Notas \nFiscais  de  Serviço.  Afirma  que  ao  somar  as  cópias  das  notas  fiscais  de \nserviços da Salles Adan & Associados Marketing de Incentivos S/C Ltda e \nSpirit  Marketing  Promocional  Ltda  anexadas  aos  autos  chega­se  a  um \nvalor muito inferior ao constante naquela planilha; \n\n· Que é ilegal a utilização da taxa SELIC para cálculo dos juros moratórios, \npor estar excedendo o limite máximo fixado pelo CTN.  \n\n \n\nAo  fim,  requer  o  Recorrente  o  cancelamento  do  débito  fiscal  e  o \narquivamento do Processo Administrativo Fiscal, por ser medida de inteira \n\nJUSTIÇA ! \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator  \n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\n1.1.  DA TEMPESTIVIDADE \n\nO sujeito passivo  foi  válida  e eficazmente  cientificado da decisão  recorrida \nno dia 29/01/2010. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 26/02/2010, há que \nse reconhecer a tempestividade do recurso interposto. \n\n \n\n1.2.  DO CONHECIMENTO DO RECURSO. \n\nAfirma o Recorrente que período de 08/2003 a 09/2006, a empresa autuada se \nenquadrava como optante pelo SIMPLES FEDERAL. Aduz que, ao verificar a documentação \nfiscal, constatou­se que, no período de 08/2003 a 09/2006, efetuou indevidamente a entrega das \nGFIP  como  empresa  normal,  não  optante  pelo  SIMPLES.  Com  esse  erro  cometido,  a \nfiscalização, a vista das GFIP entregues, foi induzida a pressupor que a empresa estivesse sido \ndesenquadrada do SIMPLES naquele período. \n\nUma vez constatado o erro, acrescenta o Autuado que está providenciando a \nretificação das GFIP relativas ao período em foco, dentro da sistemática do SIMPLES.  \n\nPor  outro  viés,  o Recorrente  pondera  que  a  autoridade  fiscal,  ao  elaborar  a \nplanilha de cálculo do tributo, diz que a base de cálculo foi aferida com base nos valores totais \ndas Notas Fiscais de Serviço. Afirma que, ao somar as cópias das notas fiscais de serviços da \nSalles Adan & Associados Marketing de Incentivos S/C Ltda e Spirit Marketing Promocional \nLtda anexadas aos autos, chega­se a um valor muito inferior ao constante naquela planilha.  \n\n \n\nTais alegações, todavia, não poderão ser objeto de deliberação por esta Corte \nAdministrativa eis que as matérias nelas aventadas não foram oferecidas à apreciação do Órgão \nJulgador de 1ª Instância, não integrando, por tal motivo, a decisão ora guerreada. \n\nCom  efeito,  compulsando  a  Peça  Impugnatória  ao  Auto  de  Infração  em \njulgamento,  verificamos  que  as  alegações  acima postadas  inovam o Processo Administrativo \nFiscal ora em apreciação. Tais matérias não foram, nem mesmo indiretamente, abordadas pelo \nImpugnante  em  sede  de  defesa  administrativa  em  face  do  lançamento  tributário  que  ora  se \ndiscute. \n\nOs  alicerces  do  Processo  Administrativo  Fiscal  encontram­se  fincados  no \nDecreto nº 70.235/72, cujo art. 16, III estipula que a impugnação deve mencionar os motivos \nde  fato e de direito em que se  fundamenta a defesa, os pontos de discordância e as  razões  e \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  8\n\nprovas que possuir. Em plena sintonia com tal preceito normativo processual, o art. 17 dispõe \nde forma hialina que a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante \nserá considerada legalmente como não impugnada. \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\n§4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação \noportuna,  por  motivo  de  força  maior;(Incluído  pela  Lei  nº \n9.532, de 1997) \n\nb)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;(Incluído  pela \nLei nº 9.532, de 1997) \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação \ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n \n\nAs  disposições  inscritas  no  art.  17  do  Dec.  nº  70.235/72  espelham,  no \nProcesso Administrativo Fiscal, o princípio processual da impugnação específica retratado no \nart. 302 do Código de Processo Civil, assim redigido: \n\nCódigo de Processo Civil  \n\nArt. 302. Cabe também ao réu manifestar­se precisamente sobre \nos  fatos  narrados  na  petição  inicial.  Presumem­se  verdadeiros \nos fatos não impugnados, salvo: \n\nI ­ se não for admissível, a seu respeito, a confissão; \n\nII ­ se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento \npúblico que a lei considerar da substância do ato; \n\nIII ­ se estiverem em contradição com a defesa, considerada em \nseu conjunto. \n\nParágrafo  único.  Esta  regra,  quanto  ao  ônus  da  impugnação \nespecificada  dos  fatos,  não  se  aplica  ao  advogado  dativo,  ao \ncurador especial e ao órgão do Ministério Público. \n\n \n\nDeflui  da  normatividade  jurídica  inserida  pelos  comandos  insculpidos  no \nDecreto nº 70.235/72 e no Código de Processo Civil, na interpretação conjunta autorizada pelo \nart.  108  do  CTN,  que  o  impugnante  carrega  como  fardo  processual  o  ônus  da  impugnação \nespecífica, a ser levada a efeito no momento processual apropriado, in casu, no prazo de defesa \nassinalado  expressamente  no  Auto  de  Infração,  observadas  as  condições  de  contorno \nassentadas no relatório intitulado IPC – Instruções para o Contribuinte. \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 221 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNessa  perspectiva,  a  matéria  específica  não  expressamente  impugnada  em \nsede de defesa administrativa será considerada como verdadeira, precluindo processualmente a \noportunidade de impugnação ulterior, não podendo ser alegada em grau de recurso. \n\nSaliente­se  que  as  diretivas  ora  enunciadas  não  conflitam  com  as  normas \nperfiladas no art. 473 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo administrativo tributário, \na qual exclui das partes a faculdade discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a \ncujo respeito já se operou a preclusão.  \n\nDe  outro  eito,  cumpre  esclarecer,  eis  que  pertinente,  que  o  Recurso \nVoluntário consubstancia­se num instituto processual a ser manejado para expressar, no curso \ndo  processo,  a  inconformidade  do  sucumbente  em  face  de  decisão  proferida  pelo  órgão \njulgador a quo que lhe tenha sido desfavorável, buscando reformá­la. Não exige o dispêndio de \nenergias  intelectuais  no  exame  da  legislação  em  abstrato  a  conclusão  de  que  o  recurso \npressupõe a  existência de uma decisão precedente, dimanada por um órgão  julgador postado \nem  posição  processual  hierarquicamente  inferior,  a  qual  tenha  se  decidido,  em  relação  a \ndeterminada  questão  do  lançamento,  de  maneira  que  não  contemple  os  interesses  do \nRecorrente. \n\nNão  se  mostra  despiciendo  frisar  que  o  efeito  devolutivo  do  recurso  não \nimplica a revisão integral do lançamento à instância revisora, mas, tão somente, a devolução da \ndecisão proferida pelo órgão a quo, a qual será revisada pelo Colegiado ad quem. \n\nAssim,  não  havendo  a  decisão  vergastada  se  manifestado  sob  determinada \nquestão do lançamento, eis que não expressamente impugnada pelo sujeito passivo, não há que \nse falar em reforma do julgado em relação a tal questão, eis que a respeito dela nada consta no \nacórdão hostilizado. É gravitar em torno do nada. \n\nNesse  contexto,  à  luz  do  que  emana,  com  extrema  clareza,  do  Direito \nPositivo, permeado pelos princípios processuais da eventualidade, da impugnação específica e \nda  preclusão,  que  todas  as  alegações  de  defesa devem  ser  concentradas  na  impugnação,  não \npodendo  o  órgão  ad  quem  se  pronunciar  sobre  matéria  antes  não  questionada,  sob  pena  de \nsupressão de instância e violação ao devido processo legal. \n\nAlém disso, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, as matérias não \nexpressamente  contestadas  pelo  impugnante  em  sede  de defesa  ao  lançamento  tributário  são \njuridicamente  consideradas  como  não  impugnadas,  não  se  instaurando  qualquer  litígio  em \nrelação a elas, sendo processualmente inaceitável que o Recorrente as resgate das cinzas para \ninaugurar, em segunda instância, um novo front de inconformismo em face do lançamento que \nse opera. \n\nO conhecimento de questões inovadoras, não levadas antes ao conhecimento \ndo  Órgão  Julgador  Primário,  representaria,  por  parte  desta  Corte,  negativa  de  vigência  ao \npreceito insculpido no art. 17 do Decreto nº 70.235/72, provimento este que somente poderia \nemergir do Poder Judiciário. \n\nNesse mesmo sentido também viaja a jurisprudência do Colendo STJ: \n\nRECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS. \nPROCESSUAL  PENAL.  CRIMES  CONTRA  A \nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SONEGAÇÃO FISCAL. PROVA \nINDICIÁRIA  OBTIDA  MEDIANTE  INTERCEPTAÇÃO \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  10\n\nTELEFÔNICA.  PEDIDO  DE  TRANCAMENTO  DO \nINQUÉRITO POLICIAL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. \nINOVAÇÃO  DOS  ARGUMENTOS  DEFENSIVOS. \nIMPOSSIBILIDADE  DE  EXAME.  SUPRESSÃO  DE \nINSTÂNCIA. \n\n1. O recurso ora apresentado inovou quanto à matéria de defesa, \npois  a  tese  de  negativa de  autoria,  com suporte  em documento \nacostado aos autos, não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, \nrestando, portanto, inviável a apreciação do recurso, nos termos \nem que foi aduzido, sob pena de o Superior Tribunal de Justiça \nincorrer em vedada supressão de instância. \n\n2.  Acrescente­se,  por  fim,  que  a  defesa  ora  apresentada  para \nelidir  a  responsabilidade  penal  do  indiciado  deverá  ser \nanalisada no âmbito de eventual instrução criminal, quando será \npossível a ampla dilação de fatos e provas, podendo o paciente \narguir  todos  os  fundamentos  que  considerar  relevantes  para \nprovar  a  inexistência  de  configuração  da  autoria  ou  da \nmaterialidade do crime a ele imputado. \n\n3.  Recurso  não  conhecido.  (RHC  15.214/RJ,  Rel.  Ministra \nLAURITA  VAZ,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  20/04/2006,  DJ \n22/05/2006, p. 220.) \n\n \n\nPor tais razões, as matérias abordadas nos primeiros parágrafos deste tópico, \nalém de outras dispersas no instrumento de Recurso Voluntário, mas não contestadas em sede \nde impugnação ao lançamento, não poderão ser conhecidas por este Colegiado em virtude da \npreclusão. \n\nVale citar que consulta aos optantes do SIMPLES efetuada ao site da RFB na \ninternet revelou que a empresa não é, nem nunca foi optante pelo SIMPLES, tampouco existem \nagendamentos, circunstância que já revela a má fé do Recorrente. \n\nIdentificação do Contribuinte \nCNPJ :53.168.142/0001­29 \nNome Empresarial: MICROMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA \n \nSituação Atual  \nSituação no Simples Nacional: NÃO optante pelo Simples Nacional \nSituação no SIMEI: NÃO optante pelo SIMEI  \n \nPeríodos Anteriores  \nOpções pelo Simples Nacional em Períodos Anteriores: Não Existem  \nOpções pelo SIMEI em Períodos Anteriores: Não Existem Agendamentos (Simples \nNacional) \nAgendamentos no Simples Nacional: Não Existem  \n \nEventos Futuros (Simples Nacional) \nEventos Futuros no Simples Nacional: Não Existem \n\n \n\nPresentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade do  recurso,  dele  conheço \nparcialmente. \n\n \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 222 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n2.   DAS PRELIMINARES \n\n2.1.  DO CERCEAMENTO DE DEFESA \n\nBeira  à  galhofa  a  alegação  de  cerceamento  de  defesa,  em  razão  de  não \nhaverem  sido  fornecidos  à  contribuinte,  por  ocasião  do  recebimento  dos Autos  de  Infração, \ntodos os documentos que ensejaram a autuação. \n\nAo contrário. Todos os elementos indispensáveis à autuação foram entregues \nao autuado, e integram o vertente Auto de Infração, dentre eles a Folha de Rosto do Auto de \nInfração,  as  Instruções para o Contribuinte –  IPC, o Relatório Fiscal do Auto de  Infração,  o \nRelatório Fiscal de Aplicação da Multa. \n\nO lançamento encontra­se revestido de todas as formalidades exigidas por lei, \ndele constando, além dos relatórios já citados, os MPF, TIAF, TIAD e TEAF, dentre outros. \n\nAs notas fiscais de serviços emitidas em face do Recorrente pelas empresas \nSalles  Adan  &  Associados  Marketing  de  Incentivos  S/C  Ltda  e  pela  Spirit  Marketing \nPromocional  Ltda  não  foram  apreendidas  pela  Fiscalização,  permanecendo  sob  a  custódia, \nposse e responsabilidade da própria Autuada, circunstância que torna despicienda a colação de \ncópias  de  tais  elementos  de  provas  aos  presentes  autos,  uma  vez  que  o  conteúdo  de  tais \ndocumentos é do seu inteiro e inescusável conhecimento. \n\nQuanto aos contratos de prestação de serviços e a relação de beneficiários dos \nprêmios distribuídos, estes não foram disponibilizados pela empresa à fiscalização, mas os seus \nconteúdos  são,  igualmente,  da  inteira  sabença  da  Autuada,  o  que  torna  desnecessária  sua \napensação ao processo.  \n\nAdemais, em razão da adoção do critério do arbitramento da base de cálculo, \ndecorrente justamente da não disponibilização dos documentos acima referidos aos Agentes do \nFisco,  esses  elementos  de  prova  deixaram  de  ser  indispensáveis  à  formalização  da  vertente \nautuação. \n\nComo  visto,  verifica­se  que  o  Auto  de  Infração  em  relevo  foi  lavrado  em \nharmonia com os dispositivos  legais e normativos que disciplinam a matéria,  tendo o agente \nfiscal  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  tipificação  da  obrigação  tributária  acessória \nviolada, a conduta omissiva que profanou a obrigação acessória em apreço,  fazendo constar, \nnos relatórios que compõem o presente Processo Fiscal os critérios adotados para quantificação \nda penalidade pecuniária aplicada. \n\nMelhor  sorte  não  se  encontra  reservada  à  alegação  de  que,  no  processo \nadministrativo, é  indispensável que  todos os  atos praticados pela autoridade  fiscal devam ser \ncientificados, por escrito, ao contribuinte ou ao seu preposto, e que ausência da devida ciência, \npor escrito, está eivada de vício formal, sendo passível sua nulidade processual.  \n\nO Sujeito Passivo foi devidamente cientificado de todos os atos processuais e \nde  todas  as  decisões  de  relevo  exaradas  no  curso  do  presente  feito,  conforme  assinaturas \napostas no Auto de  Infração, nos Termos de fiscalização e nos  avisos de recebimento – AR, \ndentre  outros,  restando­lhe  garantido  dessarte  o  pleno  exercício  do  contraditório  e  da  ampla \ndefesa. \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  12\n\nAvizinha­se ao pleno desespero e despreparo a alegação de que, no presente \nprocesso administrativo fiscal não foi dado ao contribuinte o direito de exercer o contraditório, \ninfringindo dispositivo constitucional de ampla defesa,  tornando nulo o ato administrativo de \nlançamento, e por consequência, insubsistente o crédito tributário exigido e o auto de infração.  \n\nO  desconhecimento,  pelo  Recorrente,  do  rito  adotado  no  Processo \nAdministrativo Fiscal revelou­se notório com tais alegações. \n\nMostra­se  auspicioso  destacar  que  o  lançamento  tributário  se  configura \nlegalmente como um procedimento  administrativo privativo da  autoridade  fiscal  competente, \ncom o objetivo de apurar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar \na  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e, \nsendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nO  procedimento  administrativo  delineado  no  parágrafo  precedente  é \ninaugurado, em regra, por uma fase preliminar, de natureza eminentemente inquisitiva, na qual \na autoridade fiscal promove a coleta de dados e informações, examina documentos, procede à \nauditagem  de  registros  contábeis  e  fiscais  e  verifica  a  ocorrência  ou  não  do  fato  gerador  da \nobrigação tributária aplicando­lhe a legislação tributária. \n\nDurante a fase oficiosa, os atos ex officio praticados pelo agente fiscal bem \ncomo  os  procedimentos  que  antecedem  o  ato  de  lançamento  são  unilaterais  da  fiscalização, \nsendo  juridicamente  inexigível  a  presença  do  contraditório  na  fase  de  formalização  do \nlançamento.  \n\nSublinhe­se  que,  tanto  as  provas  coletadas  diretamente  pela  fiscalização \nquanto  àquelas  obtidas  por  intermédio  dos  trabalhos  complementares  de  investigação  não  se \nsubmetem,  nesta  fase  do  procedimento,  ao  crivo  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  direito \nconstitucional este que se abrirá ao sujeito passivo com a notificação do lançamento, momento \nprocessual próprio em que o Notificado, desejando, pode impugnar os termos do lançamento, \noportunidade  em  que  se  instaura  a  fase  contenciosa  do  Processo Administrativo  Fiscal,  nos \ntermos  do  art.  14  do  Decreto  nº  70.235/72,  quando  então  o  contribuinte  tem  ao  seu  inteiro \ndispor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do \nprocedimento. \n\n \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\n \n\nA fase oficiosa ou não contenciosa encerra­se com a ciência do contribuinte \ndo lançamento tributário levado a cabo, podendo ele, aquiescendo, nada alegar, vindo a pagar \nou  a  parcelar  o  que  lhe  é  exigido,  ou,  numa  atitude  diametralmente  oposta,  discordando  da \nexigência  fiscal,  impugnar  o  lançamento,  exercendo  assim  o  seu  direito  ao  contraditório  e  à \nampla defesa, inaugurando, assim, a fase litigiosa do Processo Administrativo Fiscal, a teor do \nart. 14 do Decreto nº 70.235/72. \n\nTal  compreensão  é  corroborada  pelos  termos  consignados  no  inciso LV do \nart.  5º  da  Constituição  Federal  que  assegura  aos  litigantes,  nos  processos  judiciais  e \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 223 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nadministrativos,  o  contraditório  e  a  ampla  defesa,  sendo  certo  que  só  se  há  que  falar  em \nlitigantes e em litígio após a impugnação do lançamento, se assim desejar o Autuado, uma vez \nque, ao tomar ciência de eventual lançamento tributário, o notificado tem a faculdade de nada \ncontestar,  anuindo  com  a  exigência  fiscal,  vindo  a  pagar ou  a  parcelar  o  que  lhe  está  sendo \nexigido (caso em que não é instaurada a fase contraditória) ou, exercendo o direito de defesa e \ndo exercício do contraditório, poderá impugnar o lançamento, instaurando assim a fase litigiosa \ndo procedimento fiscal. \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer \nnatureza,  garantindo­se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros \nresidentes  no  País  a  inviolabilidade  do  direito  à  vida,  à \nliberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos \nseguintes: \n\n(...) \n\nLV ­ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos \nacusados  em  geral  são  assegurados  o  contraditório  e  ampla \ndefesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (grifos nossos)  \n\n \n\nNessa  perspectiva,  tanto  as  provas  coletadas  diretamente  pela  fiscalização \nquanto  àquelas  obtidas  por  intermédio  dos  trabalhos  complementares  de  investigação  não  se \nsubmetem, obrigatoriamente, ao contraditório e à ampla defesa nessa fase  inquisitorial acima \nmencionada, mas, sim, posteriormente, com a impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, \nquando então se instaura o contencioso fiscal. \n\nEm virtude  de  sua  natureza  inquisitiva,  a  ausência  do  contraditório  na  fase \npreparatória do lançamento não o nulifica. Anote­se que o auditor fiscal possui a prerrogativa, \nmas não a obrigação, de exigir do sujeito passivo a prestação de esclarecimentos e informações \nde  interesse  da  fiscalização. O  contribuinte,  sim,  encontra­se  jungido  pelo  dever  jurídico  de \nprestar  à  autoridade  fiscal  todas  as  informações  cadastrais,  financeiras  e  contábeis  de  seu \ninteresse,  na  forma  por  ela  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos  necessários  à \nfiscalização, conforme assim preceitua o inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212/91. \n\nSe o Recorrente ainda não percebeu, cumpre iluminá­lo. O presente Processo \nAdministrativo Fiscal constitui­se, exatamente, no meio processual próprio, único e adequado \npara  que  o  sujeito  passivo  exerça,  em  sua  plenitude,  o  seu  constitucional  direito  ao \ncontraditório  e  à  ampla  defesa  em  face  da  exigência  fiscal  que  ora  lhe  é  infligida  pela \nfiscalização, sendo de observância obrigatória o rito processual fixado no Decreto nº 70.235, de \n6 de março de 1972. \n\nDessarte, mediante  o  presente  Processo Administrativo  Fiscal,  a  autoridade \nadministrativa competente, in casu, o Auditor Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \ninaugurou o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da \nobrigação tributária correspondente, a determinar a matéria tributável, a calcular o montante do \ntributo devido e a identificar o seu sujeito passivo, e, no caso, a aplicar a penalidade cabível em \nrazão do descumprimento objetivo de obrigação  tributária acessória,  tudo na forma encartada \nno art. 142 do CTN. \n\nNão  concordando  com  o  lançamento,  o  sujeito  passivo  dispõe  do  Processo \nAdministrativo Fiscal para  impugnar  a  exigência,  exercendo,  agora  sim,  em sua plenitude,  o \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  14\n\nconstitucional direito  ao  contraditório  e  à  ampla defesa,  devendo  instruir  seu  instrumento de \nbloqueio  com os motivos  de  fato  e de  direito  em  que  se  fundamenta  a  defesa,  os  pontos  de \ndiscordância e as razões e provas que possuir. \n\nRegistre­se que as provas documentais devem necessariamente ser coligidas \naos autos juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, sendo certo que a matéria não \ncontestada expressamente será considerada como não impugnada. \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII ­ a qualificação do impugnante; \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nIV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim \ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional  do  seu  perito.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n8.748/1993) \n\nV ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, \ndevendo  ser  juntada  cópia  da  petição.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.196/2005) \n\n§1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso \nIV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748/1993) \n\n§2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal, \nempregar  expressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no \nprocesso, cabendo ao  julgador, de ofício ou a  requerimento do \nofendido, mandar riscá­las. (Incluído pela Lei nº 8.748/1993) \n\n§3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou \nestrangeiro,  provar­lhe­á  o  teor  e  a  vigência,  se  assim  o \ndeterminar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748/1993) \n\n§4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532/1997) \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna,  por  motivo  de  força  maior;(Incluído  pela  Lei  nº \n9.532/1997) \n\nb) refira­se a  fato ou a direito  superveniente;(Incluído pela Lei \nnº 9.532/1997) \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532/1997) \n\n§5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído \npela Lei nº 9.532/1997) \n\n§6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos \napresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto \nrecurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda \ninstância. (Incluído pela Lei nº 9.532/1997) \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 224 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação \ndada pela Lei nº 9.532/1997) \n\n \n\nNo  presente  feito,  o  Auto  de  Infração  encontra­se  perfeitamente  instruído \ncom a qualificação do autuado, nele constando o local, a data e a hora da lavratura, a descrição \ndo  fato  típico punível,  a  respectiva disposição  legal  infringida  e  a penalidade  aplicável,  bem \ncomo  a  assinatura  da Autoridade  Fiscal  responsável  pela  autuação,  com  a  indicação  de  seu \ncargo ou função e o número de matrícula. O relatório “Instruções para o Contribuinte” contém \na  determinação  da  exigência  e  a  intimação  para  cumpri­la  ou  impugná­la  no  prazo  de  trinta \ndias, tudo em consonância com o art. 10 do Decreto nº 70.235/72,  \n\nO Relatório Fiscal acima citado tem por meta,  igualmente,  instruir o sujeito \npassivo  quanto  ao  oferecimento  de  impugnação  ao  lançamento  então  operado,  discorrendo \nsobre  o  Direito  de  Defesa  do  Autuado,  bem  como  o  prazo,  a  forma  e  locais  para  a  sua \napresentação,  além  dos  elementos  essenciais  à  instrução  da  defesa,  favorecendo,  dessarte,  o \ncontraditório e a ampla defesa do sujeito passivo. \n\nInexiste, pois, qualquer vício na formalização do débito a amparar a alegação \nde cerceamento de defesa erguida pelo Recorrente. \n\n \n\nVencidas as preliminares, passamos diretamente ao exame do mérito. \n\n \n\n3.   DO MÉRITO \n\nCumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este \nColegiado  as  matérias  não  expressamente  impugnadas  pelo  Recorrente,  as  quais  serão \nconsideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª \nInstância não expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de Recurso \nVoluntário, as quais se presumirão como anuídas pela Parte. \n\nTambém  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte  Administrativa  as \nmatérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que, em seu louvor, no processo \nde  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por  instaurado  qualquer  litígio  a  ser  dirimido  por  este \nConselho. \n\n3.1.  DOS FATOS GERADORES \n\nEm sua resenha fiscal, a fls. 19/25,  informa a Autoridade Lançadora, nestas \nexatas palavras: \n\n“1.  Em  ação  fiscal  desenvolvida  na  empresa,  ora  autuada,  a \nmesma deixou  de  informar  à  Seguridade  Social  por  intermédio \nda  GFIP  ­  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do \nTempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social,  no \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  16\n\nperíodo de 08/2003 a 10/2003 e 12/2003 a 09/2006, os valores \npagos,  aos  seus  segurados  empregados,  por  meio  de  cartão \neletrônico,  descritos  nas  notas  fiscais  de  serviço,  na  empresa \nSalles  Adan &  Associados Marketing  de  Incentivos  S/C  Ltda  ­ \nCNPJ:  66.844.75410001­36  como  Natureza  da  Operação: \n\"prêmio  de  campanha\"  e  na  empresa  Spirit  Marketing \nPromocional  Ltda  ­  CNPJ:  04.182.84810001­30  no  item \nProduto:  Spiritcard  Prata,  como  Fornecedor:  \"Campanha \nMotivacional\".  \n\n2. Em consulta ao sítio do Banco Rendimento, considerando que \neste  banco  em  parceria  com  a  Visa  e  a  agência  Spirit \ndesenvolveram a  versão  pré­paga do minicard  para  atender  às \nempresas  que  adotam  programas  de  incentivo,  no  endereço: \nhttp://www.  rendimento.  com.  br/html/oBanco/notícias2004/ \nnotícia0004.htm,  verificou­se  reportagem  da  Gazeta Mercantil, \nde  22/09/2004,  que  trata  do  assunto,  declaração  do  sócio  da \nSpirit, Paulo André Netter: \"...a iniciativa busca ampliar o nicho \nde marketing  promocional  ­  empresas  que  oferecem  prémios  a \nfim  de  aumentar  a  produtividade  de  seus  funcionários...”,  em \nanexo. (negrito nosso)  \n\n3. Considerando que a empresa, embora devidamente notificada \npor meio de TIAD ­ Termo de Intimação para Apresentação de \nDocumentos,  em  anexo,  não  apresentou  o  contrato  de \nprestação de serviço com as empresas mencionadas acima, bem \ncomo a relação dos beneficiários, e que o pagamento de prêmio \nseja  a modalidade  que  for,  não  consta  do  §2º  do  art.  458  da \nCLT, bem como §9º 0 do art. 28 da Lei n° 8.212/91, podemos \nassim concluir que a prestação paga por uma empresa, em favor \nde seus empregados a título de Prêmios, mesmo que subordinada \nao  implemento  de  uma  condição,  tem  natureza  salarial,  não \nimportando  de  que  forma  esta  sendo  paga,  ou  seja,  por \nintermédio de cartão eletrônico ou não.  \n\n4.  Os  valores  não  declarados  nas  GFIP’s  encontram­se \ndemonstrados  no  DEMONSTRATIVO DO  VALOR DA MULTA \nPELA OMISSÃO DE FATO GERADOR NA GFIP, em anexo.  \n\n5. Diante  dos  fatos mencionados  acima,  a  empresa  infringiu  o \nart.  32,  inc.  IV,  §5º  da  Lei  n°  8.212/91  combinado  com  o \ndisposto no art. 225, inc. IV §4º do Regulamento da Previdência \nSocial ­ RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/99.” \n\n(os grifos não constam no original) \n\nMostra­se valioso destacar que no  capítulo  reservado ao Sistema Tributário \nNacional, a Carta Constitucional outorgou à Lei Complementar a competência para estabelecer \nnormas  gerais  em  matéria  de  legislação  tributária,  especialmente  sobre  as  obrigações \ntributárias, dentre outras. \n\nConstituição Federal, de 03 de outubro de 1988  \n\nArt. 146. Cabe à lei complementar: \n\n(...) \n\nIII  ­  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação \ntributária, especialmente sobre: \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 225 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n(...) \n\nb)  obrigação,  lançamento,  crédito,  prescrição  e  decadência \ntributários; \n\n \n\nNessa  vertente,  no  exercício  da  competência  que  lhe  foi  outorgada  pelo \nConstituinte Originário, o CTN honrou prescrever, com propriedade, a distinção entre as duas \nmodalidades de obrigações tributárias, ad litteris et verbis:  \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem \npor objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas \nno  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos. \n(grifos nossos)  \n\n§3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância,  converte­se  em  obrigação  principal \nrelativamente à penalidade pecuniária. (grifos nossos)  \n\n \n\nAs  obrigações  acessórias,  consoante  os  termos  do  Diploma  Tributário, \nconsubstanciam­se deveres de natureza  instrumental,  consistentes  em um  fazer,  não  fazer ou \npermitir,  fixados na  legislação  tributária,  na  abrangência do  art.  96 do CTN,  em proveito do \ninteresse da administração fiscal no que tange à arrecadação e à fiscalização de tributos. \n\nNo plano infraconstitucional, no que pertine às contribuições previdenciárias, \na disciplina da matéria em relevo ficou a cargo da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual \nfez  inserir na Ordem Jurídica Nacional uma diversidade de obrigações acessórias,  criadas no \ninteresse da arrecadação ou da fiscalização das contribuições previdenciárias, sem transpor os \numbrais limitativos erguidos pelo CTN.  \n\nEnvolto no ordenamento realçado nas linhas precedentes, o art. 32 da citada \nlei  de  custeio  da  Seguridade  Social  estatuiu  como  obrigação  acessória  da  empresa  o \nlançamento mensal, em títulos próprios da contabilidade, de forma descriminada, de todos os \nfatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias,  o  montante  das  quantias  descontadas  dos \nsegurados, as contribuições a cargo da empresa, bem como os totais por esta recolhidos. \n\nImpôs também ao sujeito passivo o dever instrumental de elaborar folhas de \npagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo \ncom os padrões e normas estabelecidos pela legislação tributária. Além disso, determinou que \no contribuinte informasse, mensamente, mediante GFIP, todos os dados relacionados a todos os \nfatos geradores de contribuição previdenciária, e outras informações do interesse do INSS. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a:  \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  18\n\nI  ­  preparar  folhas  de  pagamento  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os \npadrões  e  normas  estabelecidos  pelo  órgão  competente  da \nSeguridade Social;  \n\nII ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \nde  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos;  \n\n(...) \n\nIV­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária e outras informações de interesse do \nINSS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n \n\nNo  que  pertine  à  elaboração  das  folhas  de  pagamento,  ouvimos  em  alto  e \nbom som das normas assentadas no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº \n3.048/99,  que  a  folha  de  pagamento  deve  ser  elaborada mensalmente,  de  forma  coletiva  por \nestabelecimento  da  empresa,  por  obra  de  construção  civil  e  por  tomador  de  serviços,  com  a \ncorrespondente  totalização,  devendo,  necessariamente,  discriminar  o  nome  dos  segurados, \nindicando  cargo,  função  ou  serviço  prestado;  agrupar  os  segurados  por  categoria,  assim \nentendido: segurado empregado,  trabalhador avulso, contribuinte  individual; destacar o nome \ndas  seguradas  em  gozo  de  salário­maternidade;  destacar  as  parcelas  integrantes  e  não \nintegrantes  da  remuneração  e  os  descontos  legais  e  indicar  o  número  de  quotas  de  salário­\nfamília atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso. \n\nNo  que  toca  à  GFIP,  exige  a  lei  que  em  tal  documento  sejam  declarados \nmensamente  pelo  empregador,  dentre  outras  informações,  os  dados  cadastrais  do \nempregador/contribuinte,  dos  trabalhadores  e  tomadores/obras;  as  Bases  de  incidência  do \nFGTS  e  das  contribuições  previdenciárias,  compreendendo  o  total  das  remunerações  dos \ntrabalhadores, a comercialização da produção, a receita de espetáculos desportivos/patrocínio, \no  pagamento  a  cooperativa  de  trabalho,  a  movimentação  de  trabalhadores  (afastamentos  e \nretornos), salário­família e salário­maternidade, compensação de contribuições previdenciárias, \nassim como  retenção de 11% sobre nota  fiscal/fatura,  exposição  a agentes nocivos/múltiplos \nvínculos,  valor  da  contribuição  do  segurado,  nas  situações  em  que  não  for  calculado  pelo \nSEFIP (múltiplos vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso), valor das faturas emitidas para \no  tomador,  dentre  tantas  outras  previstas  no  Manual  da  GFIP,  aprovado  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008. \n\nDe  outro  canto,  mas  ária  de  outra  ópera,  a  lei  ordena  que  sejam  lançados \nmensalmente  em  títulos  próprios  da  contabilidade,  de  forma  discriminada,  todos  os  fatos \ngeradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da \nempresa e os totais recolhidos. \n\nPreambularmente,  revela­se  alvissareiro  relembrar  que  a  contabilidade  tem \ncomo uma de suas  finalidades  assegurar o  controle do patrimônio  e  fornecer  as  informações \nsobre a composição e variações patrimoniais, bem como o resultado das atividades econômicas \nenvolvidas, visando a atender, de  forma uniforme, às exigências das  leis e  regulamentos dos \nórgãos públicos. Na atualidade ela cumpre, igualmente, o papel de instrumento gerencial, que \nse utiliza de um sistema de informações para registrar as operações da organização, elaborar e \ninterpretar relatórios que mensurem os resultados, e fornecer informações necessárias à tomada \nde decisões no processo de gestão, planejamento, execução e controle. \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 226 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nContudo,  a  razão  maior  para  a  uniformização  dos  princípios  gerais  da \ncontabilidade  é  a  configuração  de  um  sistema  de  informações  tributárias,  através  do  qual  o \nFisco  possa  sindicar  os  fatos  geradores  ocorridos  e  apurar  os  tributos  devidos,  fiscalizar  a \nregularidade do seu recolhimento, para, assim, traçar as diretrizes da política tributária. \n\nRegistre­se,  por  relevante,  que  os  registros  contábeis  devem  ser  feitos  de \nmodo  preciso,  com  esteio  em  documentação  idônea,  a  qual  deve  ser  conservada  em  ordem, \nenquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, bem como a escrituração, \ncorrespondência e demais papéis  relativos à atividade, ou que se refiram a atos ou operações \nque  modifiquem  ou  possam  vir  a  modificar  sua  situação  patrimonial,  a  teor  do  art.  4º  do \nDecreto­Lei nº 486, de 3 de março de 1969. \n\nNo  âmbito  das  contribuições  sociais  previdenciárias,  a  Lei  nº  8.212/91 \natribuiu  à  fiscalização  previdenciária  a  prerrogativa  de  examinar  toda  a  contabilidade  da \nempresa,  não  podendo  lhe  ser  oposta  qualquer  disposição  legal  excludente  ou  limitativa  do \ndireito de examinar os livros, arquivos, documentos ou papéis comerciais ou fiscais. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  33.  Ao  Instituto Nacional  do  Seguro  Social  –  INSS  compete \narrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das \ncontribuições  sociais  previstas nas alíneas a,  b  e  c do parágrafo \núnico do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de \nsubstituição;  e  à  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF  compete \narrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das \ncontribuições sociais previstas nas alíneas ‘d’ e  ‘e’ do parágrafo \núnico  do  art.  11,  cabendo  a  ambos  os  órgãos,  na  esfera  de  sua \ncompetência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções \nprevistas legalmente. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001). \n\n \n\n§1º É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social­INSS \ne  do  Departamento  da  Receita  Federal­DRF  o  exame  da \ncontabilidade  da  empresa,  não  prevalecendo  para  esse  efeito  o \ndisposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados \na  empresa  e  o  segurado  a  prestar  todos  os  esclarecimentos  e \ninformações solicitados. (grifos nossos)  \n\n§2º A  empresa,  o  servidor  de  órgãos  públicos  da  administração \ndireta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário \nda  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o  comissário  e  o \nliquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são \nobrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com \nas contribuições previstas nesta Lei. (grifos nossos)  \n\n§3º  Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou \ninformação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  o  Instituto Nacional \ndo Seguro Social­INSS e o Departamento da Receita Federal­DRF \npodem,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  inscrever  de  ofício \nimportância  que  reputarem  devida,  cabendo  à  empresa  ou  ao \nsegurado o ônus da prova em contrário. \n\n \n\nSaliente­se que as diretivas ora enunciadas não discrepam dos mandamentos \nencartados no Código Tributário Nacional ­ CTN, cujo art. 195 aponta, inflexivelmente, para o \nmesmo norte. \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  20\n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  195.  Para  os  efeitos  da  legislação  tributária,  não  têm \naplicação quaisquer disposições  legais  excludentes ou  limitativas \ndo direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, \npapéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais \nou produtores, ou da obrigação destes de exibi­los. \n\nParágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial \ne fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão \nconservados até que ocorra a prescrição dos  créditos  tributários \ndecorrentes das operações a que se refiram. \n\n \n\nAvulta nesse panorama que as prestações  adjetivas ordenadas na  legislação \ntributária  têm  por  finalidade  precípua  permitir  à  fiscalização  a  sindicância  ágil,  segura  e \nintegral dos fatos jurígenos tributários ocorridos nas dependências jurídicas do sujeito passivo, \nmotivo pelo qual se exige que a escrituração seja: \n\na)  Mensal,  em  razão  do  critério  de  apuração  das  contribuições \nprevidenciárias ser por competência. \n\nb)  Em  títulos  próprios,  que  propicie  uma  fácil  e  rápida  identificação  pelos \nagentes  fiscais  das  contas  contábeis  onde  se  encontram  registrados  os \nfatos geradores de contribuições previdenciárias. \n\nc)  De forma discriminada, de molde a se identificar as  rubricas  integrantes \nda  base  de  incidência das  contribuições  previdenciárias,  eis  que,  a  cada \numa delas corresponde uma alíquota própria a ser empregada no cômputo \nda contribuição devida. \n\nd)  Que individualize o montante das quantias descontadas dos segurados, as \ncontribuições a cargo da empresa, bem como os totais por esta recolhidos, \nde  maneira  que  a  fiscalização  possa  verificar  a  correcção  das \nimportâncias descontadas dos segurados e os montantes a cargo destes e \nos devidos pela empresa vertidos aos cofres públicos. \n\n \n\nNão  se  mostra  demasiado  enaltecer  que  o  registro  dessas  informações  nas \nfolhas de pagamento, nas GFIP e na contabilidade não é uma faculdade da empresa, mas, sim, \numa  obrigação  tributária  a  ela  imposta  diretamente,  com  a  força  de  império  da  lei  formal, \ngerada nas Conchas Opostas do Congresso Nacional, segundo o trâmite gestacional plasmado \nnos artigos 61 a 69 da Carta de 1988. \n\nNão  se  deve  perder  de  vista,  igualmente,  que  as  folhas  de  pagamento,  as \nGuias  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  bem  como  os  livros \ncontábeis  equiparam­se  a documentos públicos  e que o  seu preenchimento  com  informações \nincorretas ou omissas constitui­se crime de falsidade ideológica, na forma prevista no Decreto­\nLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro. \n\nDecreto­Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal \n\nFalsificação de documento público \n\nArt. 297 ­ Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou \nalterar documento público verdadeiro: \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 227 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nPena ­ reclusão, de dois a seis anos, e multa. \n\n§1º  ­  Se  o  agente  é  funcionário  público,  e  comete  o  crime \nprevalecendo­se do cargo, aumenta­se a pena de sexta parte. \n\n§2º ­ Para os efeitos penais, equiparam­se a documento público o \nemanado  de  entidade  paraestatal,  o  título  ao  portador  ou \ntransmissível  por  endosso,  as  ações  de  sociedade  comercial,  os \nlivros mercantis e o testamento particular. (grifos nossos)  \n\n§3º  Nas  mesmas  penas  incorre  quem  insere  ou  faz  inserir: \n(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) \n\nI  ­  na  folha de pagamento ou  em documento de  informações que \nseja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa \nque  não  possua  a  qualidade  de  segurado  obrigatório;(Incluído \npela Lei nº 9.983, de 2000) \n\nII  ­  na Carteira de Trabalho e Previdência Social do  empregado \nou em documento que deva produzir efeito perante a previdência \nsocial, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; \n(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) \n\nIII  ­  em  documento  contábil  ou  em  qualquer  outro  documento \nrelacionado com as obrigações da empresa perante a previdência \nsocial,  declaração  falsa ou diversa  da  que deveria  ter  constado. \n(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (grifos nossos)  \n\n§4º  Nas  mesmas  penas  incorre  quem  omite,  nos  documentos \nmencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a \nremuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação \nde serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (grifos nossos)  \n\n \n\nFalsidade ideológica \n\nArt.  299  ­  Omitir,  em  documento  público  ou  particular, \ndeclaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir \ndeclaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de \nprejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato \njuridicamente relevante: (grifos nossos)  \n\nPena  ­  reclusão, de um a  cinco anos,  e multa,  se o documento  é \npúblico, e reclusão de um a  três anos, e multa, se o documento é \nparticular. \n\nParágrafo único  ­  Se o agente  é  funcionário público,  e  comete o \ncrime prevalecendo­se do cargo, ou se a falsificação ou alteração \né  de  assentamento  de  registro  civil,  aumenta­se  a  pena  de  sexta \nparte. \n\n \n\nCom efeito, a estrutura normativa dos tributos em geral aponta no sentido de \nque a sua base de cálculo, em princípio, deve ser apurada com base em documentos do Sujeito \nPassivo  que  registrem,  de  forma  precisa,  os  montantes  pecuniários  correspondentes  a  cada \nhipótese de incidência prevista nas leis de regência correspondentes.  \n\nPara tanto, no caso das contribuições previdenciárias, exige o art. 32 da Lei \nde Custeio da Seguridade Social que a empresa, mensalmente, elabore  folhas de pagamento, \nlance  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  22\n\nprevidenciárias,  informe ao Fisco Federal, mediante GFIP,  todos os citados fatos geradores e \noutras informações de interesse do INSS, etc. \n\nExcepcionalmente,  nas  ocasiões  em  que  o  conhecimento  fiel  dos  fatos \ngeradores ocorridos na empresa, pelo exame dos documentos acima referidos, não for viável, o \nordenamento jurídico admite o emprego meios indiretos para a apuração da base de cálculo das \ncontribuições sociais devidas. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome \nem consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços \nou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo \nregular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam \nomissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os \nesclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo \nsujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, \nem caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa \nou judicial. \n\n \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  33.  Ao  Instituto Nacional  do  Seguro  Social  –  INSS  compete \narrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das \ncontribuições  sociais  previstas nas alíneas a,  b  e  c do parágrafo \núnico do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de \nsubstituição;  e  à  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF  compete \narrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das \ncontribuições sociais previstas nas alíneas ‘d’ e  ‘e’ do parágrafo \núnico  do  art.  11,  cabendo  a  ambos  os  órgãos,  na  esfera  de  sua \ncompetência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções \nprevistas legalmente. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001). \n\n(...) \n\n§3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \ninformação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional \ndo Seguro Social­INSS e o Departamento da Receita Federal­DRF \npodem,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  inscrever  de  ofício \nimportância  que  reputarem  devida,  cabendo  à  empresa  ou  ao \nsegurado o ônus da prova em contrário. (grifos nossos)  \n\n(...) \n\n§6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o movimento  real  de  remuneração \ndos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em  contrário. \n(grifos nossos)  \n\n \n\nNo caso em apreciação, durante os procedimentos regulares de fiscalização, o \nAgente  Fiscal  deparou­se  com  notas  fiscais  emitidas  em  face  do  Recorrente  pela  empresa \nSalles Adan & Associados Marketing de Incentivos S/C Ltda ­ CNPJ: 66.844.75410001­36, as \nquais  registravam,  como Natureza  da Operação,  a  inscrição:  \"prêmio  de  campanha\".  Foram \napuradas, igualmente, notas fiscais emitidas pela empresa Spirit Marketing Promocional Ltda ­ \nCNPJ:  04.182.84810001­30  em  face  da  Autuada,  contendo  a  descrição  no  item  produto: \nSpiritcard Prata, como Fornecedor: \"Campanha Motivacional\". \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 228 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nConhecedor  de  que  o  Banco  Rendimento  em  parceria  com  a  VISA  e  a \nagência Spirit  desenvolveram  a  versão  pré­paga do minicard,  visando  a  atender  as  empresas \nque  adotam  programas  de  incentivo,  mediante  o  oferecimento  de  prémios,  com  o  fim  de \naumentar a produtividade de  seus  funcionários,  a  fiscalização  intimou a Micromar, mediante \ntermo  próprio,  a  apresentar  os  contratos  de  prestação  de  serviços  com  as  empresas \nmencionadas acima, bem como a relação dos beneficiários de tais prêmios, documentos esses \nque,  por  força  de  lei,  deveriam  ter  sido  mantidos  em  sua  guarda,  enquanto  não  prescritas \neventuais ações que lhes sejam pertinentes. \n\nEsperou sentado o Agente do Fisco, para não cansar. Tais documentos jamais \nforam apresentados. \n\nNessas  circunstâncias,  a  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou \ninformação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  assim  como  a  constatação,  pelo  exame  da \nescrituração contábil ou de qualquer outro documento da empresa, de que a contabilidade não \nregistra o movimento real das remunerações dos segurados a seu serviço, do faturamento e do \nlucro,  constitui­se  motivo  justo,  bastante,  suficiente  e  determinante  para  que  a  fiscalização \ninscreva de ofício a importância reputada como devida, mesmo que mediante a apuração de sua \nbase  de  cálculo  por  aferição  indireta,  transferindo  aos  ombros  do  sujeito  passivo  o  ônus  da \nprova em contrario, a  teor do permissivo legal encartado nos parágrafos 3º e 6º do art. 33 da \nLei nº 8.212/91 c.c. art. 148 do Código Tributário Nacional ­ CTN. \n\nDiante  desse  quadro,  o  convencimento  do  auditor  fiscal  da  existência \ndissimulada  de  pagamentos  de  verbas  de  natureza  remuneratória  mediante  cartões  de \npremiação decorreu dos elementos de convicção elucidativamente descritos nos itens 1 a 3 do \nRelatório Fiscal, a fl. 19, aos quais se soma o conhecimento reiterado de que várias empresas \nse  utilizam  dessa  mesma  sistemática  para  alavancar  a  produtividade  de  seus  empregados \nmediante o pagamento de prêmios e gratificações mediante cartões de premiação. \n\nNa sequência, ante a inexistência de documentos específicos de onde pudesse \nser extraída, diretamente e com confiabilidade, a matéria tributável, houve­se a base de cálculo \ndas contribuições em realce apuradas por arbitramento, com fulcro dos §§ 3º e 6º do art. 33 da \nLei  nº  8.212/91,  a  partir  das  informações  contidas  nas  notas  fiscais  de  serviços  emitidas  em \nface  do Recorrente  pelas  empresas  Salles Adan & Associados Marketing  de  Incentivos  S/C \nLtda e Spirit Marketing Promocional Ltda. \n \n \n3.2.  DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS PREMIAÇÕES \n\nA vexata quaestio sobre a qual se funda a lide em debate reside na subsunção \nou  não  dos  valores  pagos  mediante  cartão  premiação  ao  conceito  legal  de  Salário  de \nContribuição, para os fins exclusivos de incidência de contribuições previdenciárias. \n\nGrassa no seio dos que operam no mètier do Direito do Trabalho a  serôdia \nideia  de  que  a  remuneração  do  empregado  é  constituída,  tão  somente,  por  verbas \nrepresentativas  de  contraprestação  de  serviços  efetivamente  prestados  pelos  empregados.  A \nretidão  de  tal  concepção  poderia  até  ter  sua  primazia  aferida  ao  tempo  da  promulgação  do \nDecreto­Lei nº 5.452 (nos idos de 1943), que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho. \n\nCONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ­ CLT  \n\nArt.  457  ­ Compreendem­se na  remuneração do empregado, para  todos os  efeitos \nlegais,  além  do  salário  devido  e  pago  diretamente  pelo  empregador,  como \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  24\n\ncontraprestação  do  serviço,  as  gorjetas  que  receber.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n1.999, de 1.10.1953) \n\n§1º  ­  Integram  o  salário  não  só  a  importância  fixa  estipulada,  como  também  as \ncomissões,  percentagens,  gratificações  ajustadas,  diárias  para  viagens  e  abonos \npagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) \n\n§2º ­ Não se  incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para \nviagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo \nempregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) \n\n§3º ­ Considera­se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente \nao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como \nadicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. \n(Redação dada pelo Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967) \n\n \n\nArt. 458 ­ Além do pagamento em dinheiro, compreende­se no salário, para todos os \nefeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações \"in natura\" \nque  a  empresa,  por  forca  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou \ndrogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967) \n\n§ 1º Os valores atribuídos às prestações \"in natura\" deverão ser justos e razoáveis, \nnão podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes \ndo salário­mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967) \n§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as \nseguintes  utilidades  concedidas  pelo  empregador:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.243, de 19.6.2001) \n\n I  –  vestuários,  equipamentos  e  outros  acessórios  fornecidos  aos  empregados  e \nutilizados no  local de  trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº \n10.243, de 19.6.2001) \n\n II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo \nos valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; \n(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n III –  transporte destinado ao deslocamento para o  trabalho e  retorno, em percurso \nservido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante \nseguro­saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n V  –  seguros  de  vida  e  de  acidentes  pessoais;  (Incluído  pela  Lei  nº  10.243,  de \n19.6.2001) \n\n VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n§  3º  ­  A  habitação  e  a  alimentação  fornecidas  como  salário­utilidade  deverão \natender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% \n(vinte  e  cinco  por  cento)  e 20%  (vinte  por  cento)  do  salário­contratual.  (Incluído \npela Lei nº 8.860, de 24.3.1994) \n\n§  4º  ­  Tratando­se  de  habitação  coletiva,  o  valor  do  salário­utilidade  a  ela \ncorrespondente  será  obtido  mediante  a  divisão  do  justo  valor  da  habitação  pelo \nnúmero  de  co­habitantes,  vedada,  em  qualquer  hipótese,  a  utilização  da  mesma \nunidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860/94) \n\n \n\nTodavia,  o  caráter de  constância  somente  se verifica na  eterna propensão à \nmudança.  O  mundo  evolui,  as  relações  jurídicas  se  transformam,  acompanhando...,  os \nconceitos  evolvem­se...  Nesse  compasso,  a  exegese  das  normas  jurídicas  não  é,  de  modo \nalgum,  refratária a  transformações. Ao contrário,  tais  são exigíveis. A sucessiva evolução na \ninterpretação das normas já positivadas ajustam­nas à nova realidade mundial, resgatando­lhes \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 229 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\no alcance visado pelo legislador, mantendo dessarte o ordenamento jurídico sempre espelhado \nàs feições do mundo real. \n\nHodiernamente, o conceito de remuneração não se encontra mais circunscrito \nàs verbas recebidas pelo trabalhador em razão direta e unívoca do trabalho por ele prestado ao \nempregador.  Se  assim  o  fosse,  o  décimo  terceiro  salário,  as  férias,  o  final  de  semana \nremunerado,  as  faltas  justificadas  e  outras  tantas  rubricas  frequentemente  encontradas  nos \ncontracheques não teriam natureza remuneratória, já que não representam contraprestação por \nserviços executados pelo obreiro. \n\nParalelamente,  as  relações  de  trabalho  hoje  estabelecidas  tornaram­se  por \ndemais  complexas  e  diversificadas,  assistimos  à  introdução  de  novas  exigências  de \nexclusividade  e  de  imagem,  novas  rubricas  salariais  foram  criadas  para  contemplar  outras \nprestações extraídas do trabalhador que não o suor e o vigor dos músculos. Esses ilustrativos, \ndentre tantos outros exemplos, tornaram o ancião conceito jurídico de remuneração totalmente \ndémodé.  \n\nAntenada  a  tantas  transformações,  a  doutrina  mais  balizada  passou  a \ninterpretar remuneração não como a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados pelo \nempregado, mas sim, as verbas recebidas pelo obreiro decorrentes do contrato de trabalho.  \n\nCom  efeito,  o  liame  jurídico  estabelecido  entre  empregador  e  empregado \nsegue os contornos delineados no contrato de trabalho no qual as partes, observado o minimum \nminimorum legal, podem pactuar livremente. No panorama atual, a pessoa física pode oferecer \nao  contratante,  além  do  seu  labor,  também  a  sua  imagem,  o  seu  não  labor  nas  empresas \nconcorrentes,  a  sua  disponibilidade,  sua  credibilidade  no  mercado,  ceteris  paribus.  Já  o \ncontratante, por seu turno, em contrapartida, pode oferecer não só o salário stricto sensu como \ntambém uma série de vantagens diretas,  indiretas, em utilidades,  in natura, e assim adiante... \nMas ninguém se iluda: Mesmo as parcelas oferecidas sob o rótulo de mera liberalidade, todas \nelas  ostentam,  em  sua  essência,  uma  nota  contraprestativa.  Todas  elas  colimam, \ninequivocamente,  oferecer  um  atrativo  financeiro/econômico  para  que  o  obreiro  estabeleça  e \nmantenha vínculo jurídico com o empregador.  \n\nPor esse novo prisma, todas aquelas rubricas citadas no parágrafo precedente \nfiguram abraçadas pelo conceito amplo de remuneração, eis que se consubstanciam acréscimos \npatrimoniais auferidos pelo empregado e fornecidas pelo empregador em razão do contrato de \ntrabalho e da  lei, muito embora não representem contrapartida direta pelo  trabalho  realizado. \nNesse sentido, o magistério de Amauri Mascaro Nascimento: \n\n“Fatores  diversos  multiplicaram  as  formas  de  pagamento  no \ncontrato de trabalho, a ponto de ser incontroverso que além do \nsalário­base  há  modos  diversificados  de  remuneração  do \nempregado,  cuja  variedade  de  denominações  não  desnatura  a \nsua natureza salarial ... \n\n(...) \n\nSalário  é  o  conjunto  de  percepções  econômicas  devidas  pelo \nempregador  ao  empregado  não  só  como  contraprestação  pelo \ntrabalho,  mas,  também,  pelos  períodos  em  que  estiver  à \ndisposição  daquele  aguardando  ordens,  pelos  descansos \nremunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  26\n\nforça  de  lei”  Nascimento,  Amauri  M.  ,  Iniciação  ao  Direito  do \nTrabalho, LTR, São Paulo, 31ª ed., 2005. \n\n \n\nO  baluarte  desse  novo  entendimento  tem  sua  pedra  fundamental  fincada  na \nprópria Constituição Federal, cujo art. 195, I, alínea “a”, estabelece: \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais:  \n\nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada \nna  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos \nou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste \nserviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela \nEmenda Constitucional nº 20, de 1998) (grifos nossos)  \n\n \nDo  marco  primitivo  constitucional  deflui  que  a  base  de  incidência  das \n\ncontribuições em realce não é mais o salário, mas, sim, “folha de salários”, propositadamente \nno plural, a qual é composta, segundo a mais autorizada doutrina, pelos lançamentos efetuados \nem  favor  do  trabalhador  e  todas  as  parcelas  a  este  devidas  em  decorrência  do  contrato  de \ntrabalho,  de  molde  que,  toda  e  qualquer  espécie  de  contraprestação  paga  pela  empresa,  a \nqualquer título, aos segurados obrigatórios do RGPS encontram­se abraçadas, em gênero, pelo \nconceito de Salário de Contribuição. \n\nEm reforço a tal abrangência, de modo a espancar qualquer dúvida ainda renitente \na cerca da real amplitude da base de incidência da contribuição social em destaque, o legislador \nconstituinte fez questão de consignar no texto constitucional, de forma até pleonástica, que as \ncontribuições previdenciárias  incidiriam não somente a folha de salários como também sobre \nos  “demais  rendimentos do  trabalho, pagos ou  creditados,  a qualquer  título,  à pessoa  física \nque lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. \n\nTal compreensão caminha em harmonia com as disposições expressas no §11 do \nartigo  201  da  Constituição  Federal,  que  estendeu  a  abrangência  do  conceito  de  SALÁRIO \n(Instituto  de Direito  do Trabalho)  aos  ganhos  habituais  do  empregado,  recebidos  a  qualquer \ntítulo. \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  201. A  previdência  social  será  organizada  sob a  forma de \nregime geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória, \nobservados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e \natuarial,  e  atenderá,  nos  termos  da  lei,  a:  (Redação dada pela \nEmenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n(...) \n\n§11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão \nincorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição \nprevidenciária  e  consequente  repercussão  em  benefícios,  nos \ncasos e na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº \n20, de 1998) \n\n \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 230 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nPortanto,  a  contar  da  EC  n°  20/98,  todas  as  verbas  recebidas  com \nhabitualidade pelo empregado, qualquer que seja a sua origem e título, passam a integrar, por \nforça  de  norma  constitucional,  o  conceito  jurídico  de  SALÁRIO  (Instituto  de  Direito  do \nTrabalho)  e,  nessa  condição,  passam  a  compor  obrigatoriamente  o  SALÁRIO  DE \nCONTRIBUIÇÃO  (Instituto  de  Direito  Previdenciário)  do  segurado,  se  sujeitando \ncompulsoriamente  à  incidência  de  contribuição  previdenciária  e  repercutindo  no  benefício \nprevidenciário do empregado. \n\nNesse sentido caminha a jurisprudência trabalhista conforme de depreende do \nseguinte julgado: \n\nTRT­7 ­ Recurso Ordinário:  \nProcesso:  RECORD  53007520095070011  CE  0005300­\n7520095070011  \nRelator(a):DULCINA DE HOLANDA PALHANO  \nÓrgão Julgador: TURMA 2  \nPublicação: 22/03/2010 DEJT \n\nRECURSO DA RECLAMANTE CTVA ­ NATUREZA SALARIAL \n­  CONTRIBUIÇÃO  A  ENTIDADE  DE  PREVIDÊNCIA \nPRIVADA. \n\nA parcela CTVA, paga habitualmente e com destinação a servir \nde  compromisso  aos  ganhos  mensais  do  empregado,  detém \nnatureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os \nfins,  inclusive  para  o  cálculo  da  contribuição  a  entidade  de \nprevidência privada.  \n\nRECURSO  DO  RECLAMADO  CEF  ­  CTVA.  Com  efeito,  se \nreferidas  gratificações  são  pagas  com  habitualidade  se \nincorporam  ao  patrimônio  jurídico  do  reclamante,  de  forma \ndefinitiva,  compondo  sua  remuneração  para  todos  os  efeitos. \nAtente­se  que  a  natureza  de  tal  verba  não  mais  será  de \n\"gratificação\" mas  sim  de  \"Adicional Compensatório  de Perda \nde Função\" \n\n \n\nA  norma  constitucional  acima  citada  não  exclui  da  tributação  as  rubricas \nrecebidas  em  espécie de  forma eventual. A  todo ver,  a norma  constitucional  em questão  fez \nincorporar  ao  SALÁRIO  (instituto  de  direito  do  trabalho)  todos  os  ganhos  habituais  do \nempregado,  a  qualquer  título.  Ocorre,  contudo,  que  o  conceito  de  SALÁRIO  DE \nCONTRIBUIÇÃO  (instituto  de  direito  previdenciário)  é  muito  mais  amplo  que  o  conceito \ntrabalhista  mencionado,  compreendendo  não  somente  o  SALÁRIO  (instituto  de  direito  do \ntrabalho), mas, também, os INCENTIVOS SALARIAIS, assim como os BENEFÍCIOS. \n\nAssim, as verbas auferidas de forma eventual podem se classificar, conforme \no caso, ou como incentivos salariais ou como benefícios. Em ambos os casos, porém, integram \no  conceito  de  Salário  de  Contribuição,  nos  termos  e  na  abrangência  do  art.  28  da  Lei  nº \n8.212/91, observadas as excepcionalidades contidas em seu §9º. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  28\n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial, quer pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo  de  trabalho  ou  sentença  normativa;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (grifos nossos) \n\nII ­ para o empregado doméstico: a remuneração registrada na \nCarteira  de  Trabalho  e  Previdência  Social,  observadas  as \nnormas  a  serem  estabelecidas  em  regulamento  para \ncomprovação  do  vínculo  empregatício  e  do  valor  da \nremuneração; \n\nIII ­ para o contribuinte individual: a remuneração auferida em \numa  ou mais  empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por \nconta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que \nse refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nIV  ­  para  o  segurado  facultativo:  o  valor  por  ele  declarado, \nobservado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela \nLei nº 9.876, de 1999). \n \n\nNote­se que o conceito jurídico de Salário de contribuição, base de incidência \ndas  contribuições  previdenciárias,  foi  estruturado  de molde  a  abraçar  toda  e  qualquer  verba \nrecebida pelo obreiro, a qualquer título, em decorrência não somente dos serviços efetivamente \nprestados,  mas  também,  no  interstício  em  que  o  trabalhador  estiver  à  disposição  do \nempregador, nos termos do contrato de trabalho. \n\nAdvirta­se que o termo “remunerações” encontra­se empregado no caput do \ntranscrito  art.  28  em  seu  sentido  amplo,  abarcando  todos  os  componentes  atomizados  que \nintegram  a  contraprestação  da  empresa  aos  segurados  obrigatórios  que  lhe  prestam  serviços. \nTais  conclusões  decorrem  de  esforços  hermenêuticos  que  não  ultrapassam  a  literalidade  dos \nenunciados  normativos  supratranscritos,  eis  que  o  texto  legal  revela­se  cristalino  ao \nestabelecer,  como  base  de  incidência,  o  “total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas  a \nqualquer título”. \n\nNesse  cenário,  a  vista  dos  ensinamentos  colhidos  na  melhor  doutrina \ntrabalhista,  avulta  compreenderem­se  no  hodierno  conceito  de  remuneração  os  três \ncomponentes do gênero, especificados nos moldes que se vos seguem: \n\n1­  Remuneração  Básica  –  Também  denominada  “Verbas  de  natureza \nSalarial”. Refere­se à remuneração em dinheiro recebida pelo trabalhador \npela venda de sua força de trabalho. Diz respeito ao pagamento fixo que o \nobreiro  aufere  de  maneira  regular,  na  forma  de  salário  mensal  ou  na \nforma de salário por hora.  \n\n2­  Incentivos  Salariais  ­  São  programas  desenhados  para  recompensar \nfuncionários  com  bom  desempenho.  Os  incentivos  são  concedidos  sob \ndiversas  formas,  como  bônus,  gratificações,  prêmios,  participação  nos \nresultados  a  título  de  recompensa  por  resultados  alcançados,  dentre \noutros.  \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n3­  Benefícios  ­ Quase  sempre denominados como “remuneração  indireta”. \nMuitas empresas, além de ter uma política de tabela de salários, oferecem \numa série de benefícios ora em pecúnia, ora na forma de utilidades ou “in \nnatura”,  que  culminam  por  representar  um  ganho  patrimonial  para  o \ntrabalhador, seja pelo valor da utilidade recebida, seja pela despesa que o \nprofissional deixa de desembolsar diretamente. \n\n \n\nNesse  novel  cenário,  a  regra  primária  importa  na  tributação  de  toda  e \nqualquer verba paga, creditada ou juridicamente devida ao empregado, ressalvadas aquelas que \na  própria  lei  excluir  do  campo  de  incidência.  No  caso  específico  das  contribuições \nprevidenciárias,  a  regra  de  excepcionalidade  encontra­se  estatuída  no  parágrafo  9º  do  citado \nart. 28 da Lei nº 8.212/91, o qual, dada a sua relevância, transcrevemos em sua integralidade: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\n(...) \n§9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97) (grifos nossos) \n\na)  Os  benefícios  da  previdência  social,  nos  termos  e  limites \nlegais, salvo o  salário­maternidade;  (Redação dada pela Lei nº \n9.528, de 10.12.97).  \n\nb)  As  ajudas  de  custo  e  o  adicional  mensal  recebidos  pelo \naeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;  \n\nc) A parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nd)  As  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e \nrespectivo  adicional  constitucional,  inclusive  o  valor \ncorrespondente à dobra da remuneração de férias de que trata o \nart. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho ­ CLT; (Redação \ndada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\ne)  As  importâncias:  (Alínea  alterada  e  itens  de  1  a  5 \nacrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\n1.  Previstas  no  inciso  I  do  art.  10  do  Ato  das  Disposições \nConstitucionais Transitórias;  \n\n2. Relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de \noutubro  de  1988,  do  empregado  não  optante  pelo  Fundo  de \nGarantia do Tempo de Serviço ­ FGTS;  \n\n3. Recebidas a  título da  indenização de que  trata o art. 479 da \nCLT;  \n\n4. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei \nnº 5.889, de 8 de junho de 1973;  \n\n5. Recebidas a título de incentivo à demissão; \n\n6. Recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e \n144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  30\n\n7.  Recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos \nexpressamente  desvinculados  do  salário;  (Redação  dada  pela \nLei nº 9.711, de 1998).  \n\n8.  Recebidas  a  título  de  licença­prêmio  indenizada;  (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\n9. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei \nnº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº \n9.711, de 1998). \n\nf)  A  parcela  recebida  a  título  de  vale­transporte,  na  forma  da \nlegislação própria;  \n\ng) A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente \nem decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, \nna forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, \nde 10.12.97). \n\nh)  As  diárias  para  viagens,  desde  que  não  excedam  a  50% \n(cinquenta por cento) da remuneração mensal;  \n\ni) A  importância  recebida a  título de bolsa de complementação \neducacional  de  estagiário,  quando  paga  nos  termos  da  Lei  nº \n6.494, de 7 de dezembro de 1977;  \n\nj) A participação nos  lucros ou resultados da empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica;  \n\nl)  O  abono  do  Programa  de  Integração  Social­PIS  e  do \nPrograma  de  Assistência  ao  Servidor  Público­PASEP;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nm)  Os  valores  correspondentes  a  transporte,  alimentação  e \nhabitação  fornecidos  pela  empresa  ao  empregado  contratado \npara trabalhar em localidade distante da de sua residência, em \ncanteiro  de  obras  ou  local  que,  por  força  da  atividade,  exija \ndeslocamento  e  estada,  observadas  as  normas  de  proteção \nestabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada \npela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nn)  A  importância  paga  ao  empregado  a  título  de \ncomplementação  ao  valor  do  auxílio­doença,  desde  que  este \ndireito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; \n(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\no)  As  parcelas  destinadas  à  assistência  ao  trabalhador  da \nagroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, \nde  1º  de  dezembro  de  1965;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº \n9.528, de 10.12.97). \n\np)  O  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa \njurídica  relativo  a  programa  de  previdência  complementar, \naberto  ou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus \nempregados e dirigentes, observados, no que couberem, os arts. \n9º  e  468  da  CLT;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97) \n\nq) O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou \nodontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado, \ninclusive  o  reembolso  de  despesas  com  medicamentos,  óculos, \naparelhos  ortopédicos,  despesas  médico­hospitalares  e  outras \nsimilares,  desde  que  a  cobertura  abranja  a  totalidade  dos \nempregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nr) O  valor  correspondente  a  vestuários,  equipamentos  e  outros \nacessórios  fornecidos  ao  empregado  e  utilizados  no  local  do \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\ntrabalho  para  prestação  dos  respectivos  serviços;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\ns)  O  ressarcimento  de  despesas  pelo  uso  de  veículo  do \nempregado e o reembolso creche pago em conformidade com a \nlegislação  trabalhista,  observado  o  limite máximo  de  seis  anos \nde  idade,  quando  devidamente  comprovadas  as  despesas \nrealizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nt)  O  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nu)  A  importância  recebida  a  título  de  bolsa  de  aprendizagem \ngarantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo \ncom  o  disposto  no  art.  64  da  Lei  nº  8.069,  de  13  de  julho  de \n1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nv)  Os  valores  recebidos  em  decorrência  da  cessão  de  direitos \nautorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nx) O valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\n \n\nCumpre observar que, nos termos do art. 111, II do CTN, deve­se emprestar \ninterpretação  restritiva  às  normas  que  concedam  outorga  de  isenção.  Nesse  diapasão,  em \nsintonia  com  a  norma  tributária  há  pouco  citada,  para  se  excluir  da  regra  de  incidência  é \nnecessária  a  fiel  observância  dos  termos  da  norma  de  exceção,  tanto  assim  que  as  parcelas \nintegrantes do supra­aludido § 9º, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação \npertinente, passam a integrar a base de cálculo da contribuição para todos os fins e efeitos, sem \nprejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\n I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  \n\n II ­ outorga de isenção; \n\n \n\nContextualizado  nesses  termos  o  quadro  jurídico­normativo  aplicável  ao \ncaso­espécie, visualizando com os olhos de ver a questão controvertida ora em debate, sob o \nfoco de tudo o quanto até o momento foi apreciado, verificamos que as verbas auferidas pelos \nsegurados  obrigatórios  que  prestam  serviços  à  Recorrente,  mediante  Cartões  de  Premiação \ndenominados  \"Spiritcard  Prata”  ou  semelhante,  a  título  de  “prêmio  de  campanha”  e/ou \n“campanha motivacional”,  subsumem­se no conceito de “salário de Contribuição” assentado \nno caput do art. 28 da Lei nº 8.212/91, não estando acobertados por nenhuma das hipóteses de \nnão  incidência  destacadas  no  §9º  desse mesmo dispositivo  legal,  razão  pela  qual  integram  a \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\n \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  32\n\n3.2.1.  DA NATUREZA JURÍDICA DAS PREMIAÇÕES \n\nDestaca  o Recorrente  que  “o  prêmio  instituído  no  programa  de  premiação \naos colaboradores sem vínculo e empregados, consistente em dinheiro, cartões de premiações, \nvouchers substituíveis por bens ou pontos, não encontra nenhum enquadramento na definição \nlegal de remuneração, nem tampouco no conceito de salário utilidade”. \n\nTal argumentação é totalmente descabida. \n\nNa  hipótese  sub  oculi,  não  é  exigida  áurea  mestria  para  perceber  que  tais \npagamentos  ostentam  natureza  jurídica  de  gratificação  de  desempenho.  Da  pena  de  Plá \nRodriguez, citado por Mascaro Nascimento, grafou­se singular conceito de gratificações como \nas  “somas  em  dinheiro  de  tipo  variável,  outorgadas  voluntariamente  pelo  patrão  aos  seus \nempregados, a  título de prêmio ou  incentivo, para  lograr a maior dedicação e perseverança \ndestes”. \n\nMostra­se  valioso  relembrar,  no  que  pertine  à  natureza  de  liberalidade  das \ngratificações, as palavras de Cabanellas: “provado ou comprovado o caráter habitual, geral, \ninvariável e periódico da gratificação, esta perde a sua voluntariedade característica, para se \nconverter  em  obrigatória;  então,  deixa  de  ser  liberalidade  para  se  transformar  em  direito \nexigível  pelo  trabalhador  e  inescusável  pelo  empregador”  (Guillermo  Cabanellas  de  Torres, \nCompendio de Derecho Laboral, Bibliográfica Omeba, Buenos Aires, 1968) \n\nTal entendimento não discrepa do conteúdo das disposições inscritas no §11 \ndo art. 201 da Carta de 1988, o qual reza que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer \ntítulo, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente \nrepercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. \n\nÉ  exatamente  o  que  ocorre  no  caso  concreto  sobre  o  qual  ora  nos \ndebruçamos. As verbas em destaque não se consubstanciam em liberalidades do empregador, \ntampouco  ganhos  eventuais,  mas,  sim,  numa  contraprestação  remuneratória  auferida  pelos \nbeneficiários que tenham alcançado as metas estabelecidas pela empresa. \n\nAtingindo o trabalhador as metas estipuladas pela empresa, este se titulariza \nno direito subjetivo à gratificação, podendo esta  ser exigida  inclusive  judicialmente. O que é \nisso senão uma gratificação de desempenho ? \n\nPor outro lado, o simples fato de uma determinada verba ser eventual ou não \nmostra­se  irrelevante  para  o  seu  enquadramento  no  conceito  jurídico  de  Salário  de \nContribuição. \n\nPor  tudo  o  quanto  foi  ora  discutido,  avulta  que  o  benefício  auferido  pelos \nbeneficiários  das  premiações  oferecidas  pelo  Recorrente,  dada  a  sua  natureza  jurídica  de \ngratificação  de  desempenho  e  por  não  constar  expressamente  no  rol  numerus  clausus  de \nhipóteses de não incidência tributária, constitui­se parcela integrante do Salário de contribuição \ndos segurados, estando sujeito, por decorrência legal vinculante, à incidência de contribuições \nsociais previdenciárias. \n\nDessarte, figurando tais rubricas como parcelas integrantes da base de cálculo \ndas contribuições previdenciárias estas deveriam ter sido declaradas nas GFIP correspondentes. \n\nA  não  observância  das  obrigações  tributárias  exigidas  pela  legislação  de \nregência  frustrou  os  objetivos  da  lei,  prejudicando  a  atuação  ágil  e  eficiente  dos  agentes  do \nfisco, que se viram impelidos a despender uma energia investigatória suplementar na apuração \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 233 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\ndos fatos geradores em realce, não somente nos documentos suso destacados, mas, igualmente, \nem outras fontes de informação, tais como as notas fiscais emitidas pelas empresas Salles Adan \n& Associados Marketing de Incentivos S/C Ltda e Spirit Marketing Promocional Ltda em face \ndo Recorrente. \n\nTivesse  a  empresa  cumprido,  com  o  devido  rigor,  as  obrigações  acessórias \nimpostas  pela  legislação,  os  fatos  geradores  teriam  sido  apurados  diretamente  nas  folhas  de \npagamento, nas GFIP ou na escrituração contábil. Mas assim não ocorreu. A não observância \ndas  formalidades  exigidas  pela  legislação  tributária  quebrou  o  mecanismo  idealizado  pelo \nlegislador  ordinário  para  a  apuração  ágil  e  precisa  dos  fatos  geradores  de  contribuições \nprevidenciárias, obrigando os agentes fiscais a investigar uma miríade de outros documentos e \ntítulos diversos e genéricos da contabilidade, para a captação dos fatos jurígenos tributários de \nsua competência, no cumprimento efetivo do seu dever de ofício. \n\nNessa  perspectiva,  conforme  expressamente  estatuído  na  lei,  não \nconcordando o  sujeito passivo com o valor aferido pela Autoridade Lançadora, compete­lhe, \nante  a  refigurada  distribuição  do  ônus  da  prova,  que  lhe  é  avesso,  demonstrar  por  meios \nidôneos que tais montantes não são condizentes com a realidade. \n\n \n\n3.3.  DA CONDUTA INFRACIONAL \n\nLouvou­se  a  autuação  fiscal  sub  examine  na  infração  perpetrada  pelo \nRecorrente  às  obrigações  acessórias  assentadas  no  art.  32,  IV  da  Lei  nº  8.212/91,  as  quais \nfincam os deveres instrumentais do sujeito passivo de declarar à Secretaria da Receita Federal \ndo  Brasil  e  ao  Conselho  Curador  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  –  FGTS, \nmediante GFIP,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses  órgãos,  todos  os  dados \nrelacionados  a  fatos  geradores,  base  de  cálculo  e  valores  devidos  da  contribuição \nprevidenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a:  \n\n(...) \n\nIV­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária e outras informações de interesse do \nINSS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528/97) \n\n(...) \n\n§4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV, \nindependentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o \ninfrator à pena administrativa  correspondente a multa  variável \nequivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no \nart.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro \nabaixo: (Parágrafo e tabela acrescentados pela Lei nº 9.528/97).  \n\n \n\n0 a 5 segurados  1/2 valor mínimo \n6 a 15 segurados  1 x o valor mínimo \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  34\n\n16 a 50 segurados  2 x o valor mínimo \n\n51 a 100 segurados  5 x o valor mínimo \n\n101 a 500 segurados  10 x o valor mínimo \n\n501 a 1000 segurados  20 x o valor mínimo \n\n1001 a 5000 segurados  35 x o valor mínimo \n\nacima de 5000 segurados  50 x o valor mínimo \n\n \n\n§5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena \nadministrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do \nvalor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos \nvalores  previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo \nacrescentado pela Lei nº 9.528/97).  \n\n(...) \n\n§11.  Em  relação  aos  créditos  tributários,  os  documentos \ncomprobatórios  do  cumprimento  das  obrigações  de  que  trata \neste artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a \nprescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que \nse refiram. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008)  \n\n \n\nNo  mesmo  sentido,  assim  dispõem  os  artigos  225,  IV  e  284,  II  do \nRegulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. \n\nRegulamento da Previdência Social. \nArt. 225. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV­informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial,  por  intermédio  da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os \nfatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações de interesse daquele Instituto; \n\n \n\nArt.  284.  A  infração  ao  disposto  no  inciso  IV  do  caput  do  art. \n225  sujeitará  o  responsável  às  seguintes  penalidades \nadministrativas: \n\n(...) \n\nII­  cem  por  cento  do  valor  devido  relativo  à  contribuição  não \ndeclarada,  limitada  aos  valores  previstos  no  inciso  I,  pela \napresentação  da Guia  de Recolhimento  do  Fundo  de Garantia \ndo  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  com \ndados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação \nàs bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem \no  valor das  contribuições, ou do valor que  seria devido  se não \nhouvesse  isenção ou  substituição,  quando  se  tratar  de  infração \ncometida  por  pessoa  jurídica  de  direito  privado beneficente  de \nassistência  social  em  gozo  de  isenção  das  contribuições \nprevidenciárias  ou  por  empresa  cujas  contribuições  incidentes \nsobre  os  respectivos  fatos  geradores  tenham  sido  substituídas \npor outras; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003) \n\n \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 234 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nNessa  vertente,  no  curso  dos  procedimentos  de  fiscalização,  contatou  a \nautoridade fiscal que o contribuinte ora recorrente deixou de informa nas GFIP, com incidência \nde  contribuições  previdenciárias,  os  pagamentos  de  remuneração  efetuados  a  segurados \nobrigatórios  do  RGPS  mediante  cartões  de  premiação,  verbas  essas,  conforme  acima \ndemonstrado, contidas no conceito jurídico de Salário de Contribuição. \n\nA conduta omissiva assim perpetrada pelo sujeito passivo representou ofensa \nao dispositivo legal encartado no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91, c.c. art. 225,  IV do \nRegulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Dec.  nº  3.048/99,  sendo  apenada  com  a \nmulta  pecuniária  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  da  Lei  9.528/97, \ncombinado com os artigos 284,  II  e 373 do Decreto 3.048/99 e com valores atualizados pela \nPortaria Interministerial MPS/MF n° 333, de 29/06/2010. \n\n \n\n3.4.   DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS \n\nMostra­se zeloso, neste momento, trazer a lume que os atos administrativos, \nassim como seu conteúdo, gozam de presunção legal iuris tantum de legalidade, legitimidade e \nveracidade. \n\nDiferentemente  do  que  ocorre  com  as  pessoas  jurídicas  de  direito  privado, \nque  se  formam  a  partir  da  vontade  humana,  as  pessoas  jurídicas  de  direito  público  tem  sua \nexistência  legal  em  razão  de  fatos  históricos,  da  Constituição  do  país,  de  leis  ou  tratados \ninternacionais, visando ao atingimento de certos fins de interesse da coletividade, estruturando­\nse  juridicamente,  ao  influxo  de  uma  finalidade  cogente,  eis  que  vinculada  ao  princípio  da \nconstitucional da finalidade.  \n\nMuito  embora  a  Administração  Pública  se  submeta  primordialmente  ao \nregime  jurídico  de  direito  público,  nas  ocasiões  em  que  sua  subsunção  ao  regime  de  direito \nprivado se revela preponderante, a sua submissão não é absoluta, uma vez que a necessidade de \nsatisfação  dos  interesses  coletivos  exige  a  outorga  de  prerrogativas  e  privilégios  para  a \nAdministração pública, tanto para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do \nbem  estar  coletivo  como  para  a  própria  e  eficaz  prestação  de  serviços  públicos.  Tais \nprerrogativas e privilégios existem e subsistem mesmo quando o Ente Público se equipara ao \nprivado, eis que inerentes à ideia de dever irremissível do Estado, bem como à supremacia dos \ninteresses  coletivos  que  representa  em  contraposição  aos  interesses  individuais  de  natureza \nprivada. \n\nJustificam­se  as  prerrogativas  e  privilégios  da  Administração  Pública  pela \ncircunstância de serem os atos administrativos emanações diretas do Poder Público em favor da \ncoletividade, impondo­se­lhes a premência de serem ornados de determinados atributos que os \ndistingam dos  atos  jurídicos de direito privado, o que  lhes  confere  características  intrínsecas \npróprias e condições peculiares de atuação na sociedade, como nessa qualidade se apresentam a \npresunção de legitimidade, a imperatividade e a auto­executoriedade.  \n\nRelembrando  o  magistério  do  Mestre  Hely  Lopes  Meirelles,  “os  atos \nadministrativos,  qualquer  que  seja  sua  categoria  ou  espécie,  nascem  com  a  presunção  de \nlegitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do \nprincípio  da  legalidade  da  Administração,  que,  nos  Estados  de  Direito,  informa  toda  a \natuação  governamental.  Além  disso,  a  presunção  de  legitimidade  dos  atos  administrativos \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  36\n\nresponde as exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não \npodem  ficar  na  dependência  da  solução  de  impugnação  dos  administrados,  quanto  à \nlegitimidade de seus atos, para só após dar­lhes execução”. (Direito Administrativo Brasileiro. \nSão Paulo: Malheiros, 1995). \n\nNessa vertente, a presunção de legitimidade do ato administrativo relaciona­\nse aos seus aspectos  jurídicos. Em consequência, presumem­se, até que se prove o contrário, \nque os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. No entanto, essa presunção \nabrange também a veracidade dos fatos contidos no ato, no que se convencionou denominar de \n“presunção de veracidade dos atos administrativos”, do qual decorre a circunstância de serem \npresumidos  como  verdadeiros  os  fatos  alegados  pela Administração,  até  a  prova  em  sentido \ndiverso. \n\nNa arguta visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a presunção de veracidade \ne  legitimidade  consiste  na  \"conformidade  do  ato  à  lei.  Em  decorrência  desse  atributo, \npresumem­se,  até  prova  em  contrário,  que  os  atos  administrativos  foram  emitidos  com \nobservância  da  lei\"  (Direito Administrativo,  18ª  Edição,  2005, Atlas,  São  Paulo).  Ainda  de \nacordo com a citada autora, \"A presunção de veracidade diz respeito aos fatos. Em decorrência \ndesse atributo, presumem­se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.\" (op. cit. pág. \n191). Dessarte,  a  aplicação  da  presunção  de  veracidade  tem o  condão  de  inverter o  ônus  da \nprova, cabendo ao particular comprovar de forma cabal a inocorrência dos fatos descritos pelo \nagente  público,  ou  circunstância  que  exima  sua  responsabilidade  administrativa,  nos  termos \ndos art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. \n\nNessa toada, por serem dotados os atos administrativos de prerrogativas que \nderrogam  o  direito  comum  perante  a  administração,  urge  serem  analisados  sob  a  luz  que \ndimana do regime jurídico de direito público que os rege.  \n\nEm curta e  superficial digressão acerca dos meios de prova admissíveis em \ndireito, percebemos que o art. 332 do Código de Processo Civil considera como hábeis a provar \na  verdade dos  fatos  todos  os meios  legais,  assim  como  aqueles moralmente  legítimos,  ainda \nque não especificados no Código.  \n\nA partir da interpretação sistemática do ora revisitado dispositivo, perante o \ndogma do contraditório e da ampla defesa encartado nos incisos LV e LVI do art. 5º da Carta \nde 1988, conclui­se ser aceitável a utilização no processo administrativo ou judicial de todos os \nmeios  de  prova,  desde  que  moralmente  legítimos  e  colhidos,  direta  ou  indiretamente,  sem \ninfringência às normas de direito material.  \n\nVisitando as páginas do CPC, nossas retinas são expostas ao preceito inscrito \nno inciso IV do art. 334, que assenta de forma expressa não depender de prova no processo os \nfatos em cujo favor militar presunção legal de existência ou de veracidade. \n\nCódigo de Processo Civil  \n\nArt.  332.  Todos  os  meios  legais,  bem  como  os  moralmente \nlegítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis \npara provar a verdade dos  fatos, em que se  funda a ação ou a \ndefesa. \n\nArt. 334. Não dependem de prova os fatos: \n\n(...) \n\nIV  ­  em  cujo  favor  milita  presunção  legal  de  existência  ou  de \nveracidade. \n\n \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 235 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nVale  lembrar  que  as  presunções,  assim  como  os  indícios,  são  também \nconhecidas  como  prova  indireta.  Nessa  perspectiva,  enquanto  os  meios  ordinários  de  prova \nfornecem  ao  julgador  a  ideia  objetiva  do  fato  que  se  almeja  provar,  na  presunção,  os  fatos \nafirmados não  se  referem ao meio de prova  apresentado, mas  a um outro  fato ordinário não \ncomprovado  nos  autos  mas  conexo  ao  fato  probante,  que  com  ele  se  relaciona,  e  de  cujo \nconhecimento, através de um raciocínio lógico, atrai a conclusão de ocorrência do primeiro. A \nestrutura do raciocínio empregado é a do silogismo, figurando como premissa menor um fato \nconhecido e provado nos autos e como premissa maior a verdade contida nesse fato auxiliar, \ncuja ocorrência se deduz pela experiência do que ordinariamente acontece.  \n\nColhemos  da  melhor  doutrina  que,  “nesse  caso,  o  juiz  conhecerá  o  fato \nprobando indiretamente. Tendo como ponto de partida o fato conhecido, caminha o juiz, por \nvia do raciocínio e guiado pela experiência, ao  fato por provar”  (Moacyr Amaral dos Santos, \nPrimeiras Linhas de Direito Processual Civil ­ 2º Volume, São Paulo: Saraiva, 1995). \n\nConsoante  tal  estrutura,  se  um  determinado  fato  jurídico  realmente  vem  a \nocorrer, dele sucederá o fato que se deseja provar, em razão do que comumente acontece. Em \nhipóteses tais, quando na base do silogismo se chega a um fato que ordinariamente acontece, \nda  conclusão  se  autoriza  que  se  extraia  uma  presunção,  eis  que  o  fato  presumido  é  uma \nconsequência verossímil do fato conhecido. \n\nAssim,  as  presunções  legais  decorrem  de  um  raciocínio  sugerido  pelo \nordenamento legal, devendo tal situação restar expressamente consignada na lei. Sua eficácia \nprobatória,  todavia,  pode  admitir  ou  não  de  prova  em  sentido  contrário. Nesse  contexto,  na \npresunção  absoluta  a  parte  invocadora  da  presunção  não  está  obrigada  a  provar  o  fato \npresumido,  mas  sim,  o  fato  no  qual  a  lei  se  assenta,  não  admitindo  qualquer  prova  em \ncontrário.  De modo  diverso,  na  presunção  relativa,  a  lei  estabelece  que  o  fato  presumido  é \nhavido como verdadeiro até que a ele se oponha prova em contrário.  \n\nNo  caso  sub  examine,  a  presunção  de  veracidade  dos  atos  administrativos \ndecorre  do  princípio  da  legalidade  estatuído  no  caput  do  art.  37  da  Lex  Excelsior,  sendo \nconsiderada, para efeitos processuais, uma presunção legal iuris tantum e, dessarte, um meio de \nprova válido no processo.  \n\nDeflui  da  interpretação  sistemática  dos  dispositivos  encartados  nos  artigos \n19,  II  da CF/88  e  364  do CPC que  os  fatos  consignados  em documentos  públicos  carregam \nconsigo  a  presunção  de  veracidade  atávica  aos  atos  administrativos,  ostentando  estes  fé \npública, a qual não pode ser recusada pela Administração Pública, devendo ser admitidos como \nverdadeiros até que se produza prova válida em contrário. \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  19. É  vedado à União,  aos Estados,  ao Distrito Federal  e \naos Municípios: \n\n(...) \n\nII ­ recusar fé aos documentos públicos; \n\n(...) \n\n \n\n \n\nCódigo de Processo Civil  \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  38\n\nArt.  364.  O  documento  público  faz  prova  não  só  da  sua \nformação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o \nfuncionário declarar que ocorreram em sua presença. \n\n \n\nA Suprema Corte de  Justiça  já  irradiou em seus  arestos a  interpretação que \ndeve  prevalecer  na  pacificação  do  debate  em  torno  do  assunto,  sendo  extremamente \nconvergente  a  jurisprudência  dela  promanada,  como  se  pode  verificar  nos  julgados  a  seguir \nalinhados, cujas ementas rogamos vênia para transcrevê­las. \n\nAgRg no RMS 19918 / SP \n\nRelator(a) Ministro OG FERNANDES \n\nÓrgão Julgador T6 ­ SEXTA TURMA \n\nData da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2009 \n\nMANDADO  DE  SEGURANÇA  IMPETRADO  CONTRA  ATO \nADMINISTRATIVO  CASSATÓRIO  DE  APOSENTADORIA. \nCERTIDÃO  DE  TEMPO  DE  SERVIÇO  SOBRE  A  QUAL \nPENDE  INCERTEZA  NÃO  RECEPCIONADA  PELO \nTRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. \n\nEXTINÇÃO  DO  MANDAMUS  DECRETADO  POR  MAIORIA. \nVÍNCULO  FUNCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nCOMPROVAÇÃO  ATRAVÉS  DOS  ARQUIVOS  DA \nPREFEITURA.  MOTIVO  DE  FORÇA  MAIOR.  INCÊNDIO. \nEXISTÊNCIA  DE  CERTIDÃO  DE  TEMPO  DE  SERVIÇO \nEXPEDIDA  PELA  PREFEITURA  ANTES  DO  SINISTRO. \nDOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. \n\n1.  Esta Corte  Superior  de  Justiça  possui  entendimento  firmado \nno sentido de que o documento público merece fé até prova em \ncontrário. No  caso,  o  recorrente  apresentou  certidão  de  tempo \nde serviço expedida pela Prefeitura do Município de Itobi/SP ­ a \nqual comprova o trecho temporal de 12 anos, 3 meses e 25 dias \nrelativos ao serviço público prestado à referida Prefeitura entre \n10/3/66 a 10/2/78 ­ que teve firma do então Prefeito e Chefe do \nDepartamento Pessoal e foi reconhecida pelo tabelião local. \n\n2.  Ademais,  é  incontroverso  que  ocorreu  um  incêndio  na \nPrefeitura Municipal Itobi/SP em dezembro de 1992. \n\n3.  Desse  modo,  a  certidão  expedida  pela  Prefeitura  de  Itobi, \nantes do incêndio, deve ser considerada como documento hábil a \ncomprovar  o  tempo  de  serviço  prestado  pelo  recorrente  no \nperíodo de 10/3/66 a 10/2/78, seja por possuir fé pública ­ uma \nvez que não foi apurada qualquer falsidade na referida certidão \n­,  seja  porque,  em  virtude  do  motivo  de  força  maior  acima \nmencionado,  não  há  como  saber  se  os  registros  do  recorrente \nforam realmente destruídos no referido sinistro. \n\n4. Agravo regimental a que se nega provimento. \n\n \n\n \n\nEREsp 123930 / SP \n\nRelator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS \n\nÓrgão Julgador CE ­ CORTE ESPECIAL  \n\nData da Publicação/Fonte: DJ 15/06/1998 p. 2  \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 236 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nPROCESSUAL  ­  PROVA  ­  COPIA  XEROGRAFICA  ­ \nAUTENTICAÇÃO  POR  FUNCIONARIO  DE  AUTARQUIA  ­ \nEFICACIA PROBATORIA. \n\nAutenticada por servidor publico que tem a guarda do original, \na reprografia de documento publico merece fé, ate demonstração \nem  contrario.  Em  não  sendo  impugnada,  tal  reprografia  faz \nprova  das  coisas  e  dos  fatos  nelas  representadas  (CPC,  art. \n383). \n\n \n\n \n\nEREsp 265552 / RN \n\nRelator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA \n\nÓrgão Julgador S3 ­ TERCEIRA SEÇÃO \n\nData da Publicação/Fonte: DJ 18/06/2001 p. 113 \n\nEMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  PREVIDENCIÁRIO. \nREVISÃO  DE  BENEFÍCIO.  LIQUIDAÇÃO  DA  SENTENÇA. \nPLANILHA  APRESENTADA  PELO  INSS  EM  QUE  CONSTA \nPAGAMENTO  ADMINISTRATIVO  DAS  DIFERENÇAS \nRECLAMADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. \n\n\"As  planilhas  de  pagamento  da  DATAPREV  assinadas  por \nfuncionário  autárquico  constituem  documento  público,  cuja \nveracidade é presumida.\" (REsp 183.669) \n\nO documento público merece fé até prova em contrário. Recurso \nque merece ser conhecido e provido para excluir da liquidação \nas parcelas constantes da planilha, apresentada pelo INSS e não \n\nimpugnada  eficazmente  pela  parte  ex­adversa,  prosseguindo  a \nexecução por eventual saldo remanescente. \n\nEmbargos conhecidos e acolhidos. \n\n \n\nNessa  prumada,  existindo  no  mundo  jurídico  um  ato  administrativo \ncomprovado por documento público, passa a militar em favor do ente público a presunção de \nlegitimidade  e  veracidade  das  informações  nele  assentadas.  Como  prerrogativa  inerente  ao \nPoder Público, presente em todos os atos de Estado, a presunção de veracidade subsistirá no \nprocesso administrativo  fiscal como meio de prova hábil  a comprovar as alegações do órgão \ntributário,  cabendo  à  parte  adversa  demonstrar,  ante  a  sua  natureza  relativa,  por  meio  de \ndocumentos idôneos, a não fidedignidade dos assentamentos em realce.  \n\nTais conclusões não discrepam do entendimento esposado pelo Mestre Hely \nLopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1995), ad litteris \net verbis: \n\n“Os  atos  administrativos  (...)  nascem  com  a  presunção  de \nlegitimidade  (...).  A  presunção  de  legitimidade  autoriza  a \nimediata  execução  ou  operatividade  dos  atos  administrativos, \nmesmo  que  arguidos  de  vícios  ou  defeitos  que  os  levem  à \ninvalidação. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento \nde  nulidade,  os  atos  administrativos  são  tidos  por  válidos  e \noperantes, quer para a Administração, quer para os particulares \nsujeitos ou beneficiários de seus efeitos (...). Outra consequência \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  40\n\nda presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova \nde invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide­\nse  de  arguição  de  nulidade  do  ato,  por  vício  formal,  ou \nideológico, a prova do defeito apontado  ficará  sempre a  cargo \ndo impugnante e, até sua anulação, o ato terá plena eficácia”. \n\n \n\nDiante desse quadro,  tratando­se o Auto de  Infração de documento público \nrepresentativo  de  Ato  Administrativo  formado  a  partir  da  manifestação  da  Administração \nTributária, levada a efeito através de agentes públicos, não há como se negar a veracidade do \nconteúdo,  fulgurando  as  informações  nele  contidas  como  bastantes  e  suficientes  para  fazer \nprova do fato afirmado. \n\nOstentando,  todavia,  tal  presunção  eficácia  relativa,  esta  admite  prova  em \ncontrário a ônus da parte interessada, encargo este não adimplido pelo Embargante, o qual não \nlogrou afastar a fidedignidade do conteúdo do Auto de Infração em debate. Assim, havendo um \ndocumento  público  com  presunção  de  veracidade  não  impugnado  eficazmente  pela  parte \ncontrária, o desfecho há de ser em favor desta presunção. \n\nNesse  sentido  remansa  a  Jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, \nconforme se depreende dos seguintes julgados: \n\nMS 12756 / DF \n\nRelator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA  \n\nS3 ­ TERCEIRA SEÇÃO \n\nData da Publicação/Fonte: DJe 08/05/2008 \n\nMANDADO  DE  SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO. \nPROCURADOR  FEDERAL.  PROMOÇÃO.  PRESUNÇÃO  DE \nVERACIDADE  DOS  CONTRACHEQUES  E  FOLHA  DO \nSISTEMA SIAPE. RETIFICAÇÃO DOS ATOS DE PROMOÇÃO \nDO IMPETRANTE. EFEITOS RETROATIVOS DESDE A DATA \nEM  QUE  DEVERIA  SER  PROMOVIDO  NAS  CATEGORIAS \nAPROPRIADAS. \n\n1.  Têm  presunção  de  veracidade  contracheques  e  folha  do \nSistema  SIAPE  apresentados  por  procurador  federal  que \npretende  ser  promovido  com base  no  enquadramento  funcional \nprevisto  naqueles  documentos  públicos.  Ausência  de \napresentação  de  prova,  pelo  impetrado,  que  afastasse  a  fé \npública dos referidos documentos.  \n\n2.  Segurança  concedida.  Retroativos  a  partir  da  data  em  que \ndeveriam ter ocorrido as promoções do impetrante. \n\n \n\n \n\nREsp 1059007 / SC \n\nRelator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO \n\nÓrgão Julgador T1 ­ PRIMEIRA TURMA \n\nData da Publicação/Fonte: DJe 20/10/2008 \n\nESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 258 \nDA  LEI  Nº  8.069/90.  AUTO  INFRACIONAL  LAVRADO  POR \nCOMISSÁRIO  DE  INFÂNCIA.  DOCUMENTO  PÚBLICO.  FÉ \nPÚBLICA.  ATO  ADMINISTRATIVO.  PRESUNÇÃO  IURIS \nTANTUM. ÔNUS DA PROVA DO ADMINISTRADO. \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 237 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nI  ­ O auto de  infração  lavrado por Comissário da  Infância, em \ndecorrência  do  descumprimento  do  artigo  258  da  Lei  nº \n8.069/90,  constitui­se  em  documento  público,  merecendo  fé \npública até prova em contrário. \n\nII  ­  O  ato  administrativo  goza  de  presunção  iuris  tantum, \ncabendo  ao  administrado  o  ônus  de  provar  a  maioridade  da \npessoa  que  se  encontrava  no  estabelecimento  comercial \nrecorrido, haja vista a legitimidade do auto infracional. \n\nIII ­ Recurso especial provido. \n\n \n\n3.5.  DA PROVA INDICIÁRIA \n\nA utilização  de prova  indiciária  sempre  constituiu  questão  controvertida  na \ndoutrina  processual,  tanto  na  esfera  cível,  quanto  na  penal,  não  sendo  diferente  na  seara \nadministrativa tributária. \n\nA  ideia  de  prova  evoca,  não  apenas  no  processo,  a  racionalização  da \ndescoberta da verdade real. Ninguém duvida de que a função da descoberta da efetiva realidade \ndos fatos, no processo, é absolutamente essencial para a realização do Direito. \n\nAssentado que a regra jurídica pode ser decomposta em uma hipótese fática \n(onde o legislador prevê uma conduta) e de uma consequência direta a ela atrelada, dúvida não \nhá  de  que  o  conhecimento  dos  fatos  ocorridos  na  realidade  é  essencial  para  a  aplicação  do \ndireito positivo, sob pena de ficar inviabilizada a concretização da norma genérica e abstrata. \n\nNão é preciso muito esforço mental para notar que a reconstrução de um fato \nocorrido  no  passado  sempre  vem  influenciada  por  aspectos  subjetivos  das  pessoas  que \npresenciaram  sua  ocorrência,  ou  ainda  daquele  que  há  de  apreciar  e  valorar  a  evidência \nconcreta. \n\nÉ inevitável que a pessoa que recebe uma informação, seja diretamente pela \npresença própria na ocorrência do fato, seja de forma oblíqua, conhecendo­o através de outro \nmeio de contacto, altera o  seu  real  conteúdo, absorvendo­o à  sua maneira,  acrescentando­lhe \num toque pessoal que amolda a concepção tendenciada da realidade. \n\nO  que  se  deseja  encarecer  é  que  a  verdade  material,  tão  exaltada  pelos \noperadores do Direito, é um mito inatingível, uma vez que o julgador, ou quem quer que tente \nreconstruir eventos passados, jamais poderá excluir da sua concepção de realidade do fato em \napreciação a possibilidade de que as coisas tenham ocorrido, efetivamente, de forma diversa. \n\nSome­se a tudo isto o fato de que a relação da verdade real com o processo de \nsua reconstrução vem balizada por certos entraves  fáticos e/ ou  jurídicos, os quais se postam \ncomo óbices a que o  julgador desvende efetivamente a sua realidade  integral. Com efeito, as \nregras  sobre  a  apreciação  e  produção  de  provas  traçam  limites  à  atividade  probatória,  ora \ntornando inadmissíveis certos meios de prova, ora resguardando outros interesses (intimidade, \nsilêncio,  licitude,  etc.),  ora  condicionando  a  eficácia  do meio  probatório  à  adoção  de  certas \nformalidades (como o uso do instrumento público), caeteris paribus.  \n\nDiante  dessa  proteção  jurídica  a  interesses  paralelos  autênticos,  bem  como \npela presença ardilosa de camuflagem dolosa da substancialidade dos fatos, avulta a percepção \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  42\n\nde que o compromisso que o Direito Processual tem com a descoberta da verdade real não é tão \nrígida e inexorável como idealmente deveria ser. \n\nA  todo  saber,  indícios  são  conceituados  como  fatos  que  permitem  uma \nconclusão sobre um fato principal por meio de uma regra de experiência. Há que se distinguir, \ntodavia a “série de indícios” da “cadeia de indícios”. A primeira se refere ao conjunto de vários \nindícios dependentes uns dos outros. Na segunda, os indícios são independentes entre si, porém \nconvergentes.  \n\nO indício, todavia, não se confunde com a presunção. Aquele figura como a \ncircunstância  ou  antecedente  que  autoriza  a  fundar  uma  opinião  acerca  da  existência  de \ndeterminado fato; Este, se nos apresenta como o efeito que essa circunstância ou antecedente \nproduz, no ânimo do julgador, quanto à existência do mesmo fato.  \n\nNa técnica da prova indiciária desenvolve­se, então, um silogismo em que a \npremissa menor é um fato ou circunstância provada (circunstância indiciante), enquanto que a \npremissa  maior,  que  se  ajusta  à  primeira,  é  simplesmente  abstrata  e  dedutível,  calcada  nos \nensinamentos do bom senso comum e na experiência concreta. \n\nNo dizer de Carrara, citado por Antonio Magalhães Gomes Filho (in Direito à \nProva  no  Processo  Penal.  São  Paulo,  Revista  dos  Tribunais,  1997),  “indícios  são \ncircunstâncias  que  nos  revelam,  pela  conexão  que  guardam  o  fato  probando,  a  existência \ndesse mesmo fato, ao passo que as presunções exprimem a própria persuasão desta existência. \nPor outras, os indícios são elementos sensíveis, reais, que indicam um objeto (index), ao passo \nque as presunções são as conjecturas ou juízos formados sobre a existência do fato probando, \nconjecturas  pressupostas  pela  lei  como  verdades  absolutas  (presunções  legais,  ou  induzidas \npelo juiz segundo a ordem natural das coisas ­ presunções comuns)”. \n\nNessa  mesma  linhada,  Fernando  Costa  Tourinho  Filho  (in  Processo  Penal, \nvol. III. 18a Edição. São Paulo: Saraiva, 1997), após expender longas linhas a respeito do tema, \nassevera com convicção que ”o indício é, também, um meio de prova lícito, e tanto o é que o \nlegislador ordinário o encartou no capítulo pertinente às provas, e, por isso mesmo, seu valor \nprobatório é semelhante às chamadas provas diretas”. \n\nA  própria  Constituição  garante  aos  litigante  em  processo  administrativo  a \ndefesa  dos  seus  direito  mediante  o  emprego  de  todos  os  meios  prova  disponíveis,  sendo \ninadmissíveis, tão só, aqueles obtidos por meios ilícitos. \n\nConstituição Federal  \n\nArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer \nnatureza,  garantindo­se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros \nresidentes  no  País  a  inviolabilidade  do  direito  à  vida,  à \nliberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos \nseguintes: \n\n(...) \n\nLV ­ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos \nacusados  em  geral,  são  assegurados  o  contraditório  e  ampla \ndefesa, com os meios e recursos a ela inerentes; \n\nLVI  ­  são  inadmissíveis,  no  processo,  as  provas  obtidas  por \nmeios ilícitos; \n\n \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 238 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nConforme  já  elucidado  anteriormente,  o  Ordenamento  Jurídico  Brasileiro \nadotou o regime processual do Livre Convencimento Motivado da Autoridade Julgadora, ou da \npersuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os \nelementos  de  prova  constantes  dos  autos,  desde  que  o  faça  motivadamente,  com  o  que  se \npermite  a  aferição  dos  parâmetros  de  legalidade  e de  razoabilidade  adotados  nessa operação \nintelectual.  \n\nNotório  o  escólio  de  Gomes  Filho  (op.  Cit.  P.  162):  “Se  de  um  lado,  em \noposição ao critério das provas legais, o livre convencimento pressupõe a ausência de regras \nabstratas e gerais de valoração probatória, que circunscreveriam a solução das questões de \nfato  a  standards  legais,  por  outro  implica  a  observância  de  certas  prescrições  tendentes  a \nassegurar  a  correção  epistemológica  e  jurídica  das  conclusões  sobre  os  fatos  debatidos  no \nprocesso”. \n\nCom efeito, na formação do convencimento da Autoridade Julgadora, devem \naliar­se liberdade e responsabilidade na atividade de valoração das provas. Sendo a finalidade \ndo  processo  a  revelação  da verdade  real,  ainda  que  utópica,  então  a  prova  tem por  desígnio \npropiciar ao julgador a convicção sobre a ocorrência de um fato, não somente em relação sua \nexistência, mas, também, quanto às suas condições de contorno.  \n\nCumpre frisar que não somente na atividade jurisdicional, como também na \nfunção administrativa investigatória, os indícios desempenham importante papel na elucidação \nde fatos concretos de interesse público, como sói ocorrer na atividade de fiscalização tributária. \n\nO  constante  emprego  de  fraudes  e  simulações  por  contribuintes,  visando  a \nimiscuírem­se do recolhimento dos tributos devidos, constitui­se no fundamento jurídico para a \nutilização  das  provas  indiciárias  e  das  presunções  no  Direito  Tributário,  sem  prejuízo  dos \nprincípios constitucionais e das garantias ao devido processo legal e à ampla defesa por parte \ndos contribuintes, nos termos da Constituição Federal. \n\nMuita vez, os únicos elementos de que dispõe o auditor  fiscal, no exercício \ndo seu dever de ofício, para apuração da ocorrência dos fatos jurígenos tributários bem como \nda  matéria  tributável,  são  fatores  circunstanciais,  que  de  modo  algum  apontam  diretamente \npara  o  fato  perseguido,  mas,  sim,  para  evidências  de  que  o  fato  gerador  sindicado  tenha \nefetivamente ocorrido. \n\nEm  brilhante  excerto  da  obra  de  Marcus  Vinicius  Neder  e  Maria  Teresa \nMartinez  López  (in  Processo  administrativo  fiscal  federal  comentado.  2ª  ed.  São  Paulo, \nDialética, 2004, p. 173), citado pelo Dr. Manoel Coelho Arruda Junior  (Acórdão de Recurso \nVoluntário  –  Processo  nº  12898.000078/2010­36,  2ª  TO/3ª  CÂMARA/2ª \nSEJUL/CARF/MF/DF), o autor desenha uma analogia memorável e elucidativa:  \n\n“O  trabalho  investigatório  realizado pelo agente  fiscal  é muito \nparecido  com  o  desenvolvido  pelo  paleontólogo  que  aproveita \ndiversas  peças  análogas  de  um  animal.  Completando­as  uma \ncom outras para  formar o  esqueleto do animal. Nesse  trabalho \nde  reconstrução,  ele  não  precisa  obter  todos  os  ossos  do \nesqueleto  para  ter  uma  ideia  clara  e  precisa  do  animal  e  a \ncerteza da  espécie que  foi descoberta. Basta que o  conjunto de \nvestígios  lhe  dê  segurança  de  suas  conclusões.  O  julgador,  de \nmaneira análoga, vai reunindo indícios que permitem inferências \nsobre  determinados  fatos.  Utiliza­se  da  combinação  desses \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  44\n\nindícios  que  permitem  inferências  sobre  determinados  fatos. \nUtiliza­se  da  combinação  desses  indícios,  sua  comparação  e  a \nexclusão das  hipóteses  contraditórias,  de modo a  reconstruir  o \npassado de forma segura.” \n\n \n\nNo mesmo Acordão acima citado, o  Ilustre Dr. Arruda Junior não deixa de \nhonrar  referências  ao  mestre  Alberto  Xavier  (in  Do  Lançamento:  Teoria  Geral  do  Ato,  do \nProcedimento  e  do  Processo  Tributário.  Rio  de  Janeiro:  Forense,  1997,  p.  133),  que  assim \nexpressa seu entendimento: \n\n“Nos casos em que não existe ou é deficiente a prova direta pré­\nconstituída,  a  Administração  fiscal  deve  também  investigar \nlivremente a verdade material. É certo que ela não dispõe agora \nde uma base probatória fornecida diretamente pelo contribuinte \nou por  terceiros; e por  isso deverá ativamente recorrer a  todos \nos elementos necessários à sua convicção. Tais elementos serão, \nvia de regra, constituídos por provas indiretas,  isto é, por fatos \nindiciantes, dos quais se procura extrair, com o auxílio de regras \nda  experiência  comum,  da  ciência  ou  da  técnica,  uma  ilação \nquanto aos fatos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém \ndiretamente,  mas  indiretamente,  através  de  um  juízo  de \nrelacionação normal entre o  indício e o  tema da prova. Objeto \nde prova, em qualquer caso, são os fatos abrangidos na base de \ncálculo  (principal  ou  substitutiva)  prevista  na  lei:  só  que  num \ncaso  a  verdade  material  se  obtém  de  um  modo  direto  e  nos \noutros  de  um  modo  indireto,  fazendo  intervir  ilações, \npresunções,  juízos  de  probabilidade  ou  de  normalidade.  Tais \njuízos devem ser, contudo, suficientemente sólidos para criar no \nórgão de aplicação do direito a convicção da verdade.” \n\n \n\nNa requintada linguagem que lhe é peculiar, o Dr. Arruda Junior conclui suas \nilações de maneira irrepreensível, digna de registro ad perpetuam rei memoriam: \n\n“Que  qualidade  superior  ao  direito  penal  teria  o  direito \ntributário  para  negarmos  a  utilização  de  conjuntos  indiciários, \ntendo em vista que no direito penal tal metodologia probatória é \namplamente  aceita?  Se  aqui  lidamos  com  o  patrimônio  do \ncontribuinte, no direito penal tratamos da liberdade do cidadão. \nTeria  o  patrimônio  um  valor  mais  nobre  que  a  liberdade \nindividual em nosso Estado Democrático Direito de tal sorte que \nna  análise  das  provas  no  direito  que  pode  afetar  o  patrimônio \ndevemos  ser  mais  restritivos  do  que  no  direito  que  afeta  a \nliberdade?  Teria  a  legalidade  tributária  uma  força  jurídico­\naxiológica maior que a legalidade no direito penal? \n\nCom  todo  respeito  aos  que  pensam  diferente,  nossa  resposta  é \nnão! Se para o direito penal é assente a utilização da análise do \nconjunto indiciário, o direito tributário há de admiti­la”.  \n\n \n\nNessa perspectiva, assentado que âmbito de investigação do Juiz restringe­se \naos limites das provas coligidas aos autos, não é menos certo que não fica ele subordinado a \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nnenhum critério apriorístico no apurar, por meio delas,  a verdade material, uma vez que não \nvigora mais entre nós o sistema das provas  tarifadas, segundo o qual o  legislador estabelecia \npreviamente o valor, a força probante de cada meio de prova. \n\nTendo o legislador pátrio admitido os indícios como meios lícitos de prova, \nnada impede que a convicção do  juiz, máxime no sistema do  livre convencimento motivado, \npossa se fundamentar também em provas indiciárias. \n\nInexiste  óbice,  igualmente,  que  a  apuração  de  fatos  jurígenos  tributários \napoie­se  em  indícios  de  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias \nconsistentes em documentos a eles univocamente atrelados, como assim se  figura o caso em \ndebate. \n\nTal possibilidade não é, de forma alguma, estranha ao Direito Tributário. Em \nrealidade, a própria Lei de Custeio da Seguridade Social atribui a competência do auditor fiscal \npara  lançar  de  ofício  a  importância  reputada  como  devida  sempre  que  restar  caracterizada  a \nrecusa ou sonegação de documentos ou sua apresentação deficiente, ou quando a fiscalização \nconstatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a \nseu serviço, do faturamento e do lucro.  \n\nNessas hipóteses, a  lei expressamente autoriza a autoridade administrativa a \napurar a matéria tributável por aferição indireta com base em outros elementos de sindicância \nque  não  aqueles  documentos  assinalados  pela  lei  como  adequados  e  próprios  ao  registro \nlapidado  dos  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias,  tais  como  as  folhas  de \npagamento, GFIP e os Livros Fiscais. \n\nTais elementos podem ser os mais diversos. Alguns dos critérios de aferição \nindireta a serem empregados pela fiscalização, nas hipóteses autorizadas pela lei, encontram­se \npositivados  na  legislação  previdenciária,  ostentando  natureza  meramente  procedimental \ninterna, não interferindo, de maneira alguma, extra muros, eis que não vinculam nem impõem \nobrigações, de qualquer espécie, aos contribuintes. A abrangência de seus comandos, advirta­\nse,  restringe­se,  tão  somente,  ao  critério  de  apuração  indireta  das  bases  de  cálculo  de \ncontribuições previdenciárias, nada mais. \n\nEm  outros  casos,  como  se  deu  ocorrer  no  presente,  a  fiscalização  tem  que \nbuscar  outros  parâmetros  de  aferição  os  mais  diversos  imagináveis,  de  molde  a  construir \nhipoteticamente o arcabouço substancial da matéria tributável, tendo por alicerce, muitas vezes \ne tão somente, o principio da razoabilidade e o apoio em provas indiciárias.  \n\nAnote­se que no Direito Tributário,  em virtude  de  a  realidade  reconstituída \natravés  do  silogismo das  provas  nem  sempre  se  ajustar  com perfeição  à  realidade  dos  fatos, \nconforme acima ventilado, mormente nos casos em que tal reconstrução houver se fundado em \nprovas  indiciárias,  o  ordenamento  jurídico  lhe  confere  eficácia  relativa,  admitindo \nexpressamente a contradita em sentido diverso, a ônus do sujeito passivo. \n\nNa Instância Administrativa, as Câmaras de julgamento, bem como a Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, também sufragam a legalidade na utilização de prova indiciária \ncomo meio idôneo à comprovação da ocorrência do fato gerador e ao dimensionamento da base \nde cálculo associada, como assim se depreende dos julgados adiante ementados, dentre tantos \noutros: \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  46\n\nAcórdão CSRF/01­05.132 \n\nPAF – PROVA INDICIÁRIA \n\nA prova indiciária é meio idôneo para referendar uma autuação, \ndesde que  ela  resulte da  soma de  indícios  convergentes. O que \nnão  se  aceita  no  Processo  Administrativo  Fiscal  é  a  autuação \nsustentada em indício  isolado, o que não é o caso desses autos \nque  está  apoiado num encadeamento  lógico  de  fatos  e  indícios \nconvergentes que levaram ao convencimento do julgador. \n\n \n\nAcórdão 107­08326 \n\nPAF ­ PROVA INDICIÁRIA ­ A prova indiciária é meio idôneo \npara  referendar  uma  autuação,  quando  a  sua  formação  está \napoiada  num  encadeamento  lógico  de  fatos  e  indícios \nconvergentes que levam ao convencimento do julgador.  \n\n \n\nNo  caso  de  que  ora  se  cuida,  a  autoridade  fiscal  procedeu  à  apuração  dos \nfatos  geradores  com  base  no  valor  bruto  das  notas  fiscais  de  serviços  emitidas  em  face  do \nRecorrente pelas empresas Salles Adan & Associados Marketing de Incentivos S/C Ltda e pela \nSpirit  Marketing  Promocional  Ltda,  pois  ostentavam  na  descrição  dos  serviços  prestados  a \nnatureza  de  operação  de  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias:  “prêmio  de \ncampanha” e “campanha motivacional”. \n\nCorroborou  a  convicção  do  agente  fiscal  o  conhecimento  adquirido  pela \nexperiência  prática  de  que  o  objeto  das  empresas  citadas  no  parágrafo  precedente \nconsubstancia­se na distribuição de cartões eletrônicos nos quais são disponibilizados valores \nlíquidos  de moeda  destinados  a premiar os  trabalhadores  que  tenham alcançado  as metas  de \ndesempenho fixadas pela empresa Contratante, in casu, a Micromar Indústria e Comércio ltda. \n\nTais  remunerações,  comprovada  sua  natureza  jurídica  de  gratificação  de \ndesempenho, possuem natureza eminentemente remuneratória, pois são fornecidas tão somente \naos que atingirem as metas de produtividade previamente fixadas pela empresa, sendo notório \nque são fornecidas pelo trabalho e não para o trabalho. Daí sua inclusão no conceito de Salário \nde Contribuição. \n\nNessa  perspectiva,  conforme  expressamente  estatuído  na  lei,  não \nconcordando o  sujeito passivo com o valor aferido pela Autoridade Lançadora, compete­lhe, \nante  a  refigurada  distribuição  do  ônus  da  prova,  que  lhe  é  avesso,  demonstrar  por  meios \nidôneos que tais montantes não são condizentes com a realidade. \n\n \n\nNo  caso  em  apreço,  o  Acórdão  recorrido  enfrentou  com  desenvoltura  as \nquestões postas em xeque pelo Impugnante, restando nele consignado que o Auto de Infração \nem debate “foi lavrado em virtude de não ter a empresa declarado nas GFIP os valores pagos \naos seus segurados empregados, por meio de cartão eletrônico, descritos nas notas fiscais de \nserviço  da  empresa  Salles  Adan  &  Associados  Marketing  de  Incentivos  S/C  Ltda.,  como \nNatureza da Operação:  \"prêmio de  campanha\" e da  empresa Spirit Marketing Promocional \nLtda.,  no  item Produto: \"Spiritcard Prata” como Fornecedor  \"Campanha Motivacional” no \nperíodo  de  08/2003  a  10/2003  e  12/2003  a  09/2006,  o  que  constitui  infração  ao  artigo  32, \ninciso  IV,  §5°,  da  Lei  n°  8.212/91  na  redação  dada  pela  Lei  n°  9.528/97,  vigente  à  época, \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 240 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\ncombinado  com  o  artigo  225,  inciso  IV,  parágrafo  4%  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n° \n3.048/99”. \n\nO Órgão Julgador de 1ª Instância refutou, uma a uma as alegações de defesa \ndesfiadas  pale  então  Impugnante,  restando  assente  a  natureza  remuneratória  das  premiações \nconcedidas aos segurados, assim como a obrigatoriedade da declaração de tais verbas nas GFIP \ncorrespondentes. \n\nNesse contexto, mesmo ciente de que o pleito formulado em sede de defesa \nadministrativa houvera sido negado em razão da carência da comprovação material do Direito \nalegado, o Recorrente quedou­se inerte no sentido de suprir a falta em destaque, não fazendo \nacostar aos autos os elementos de prova aptos a contrapor o conjunto probatório trazido à balha \npela  Fiscalização,  apoiando­se  única  e  exclusivamente  na  fugacidade  e  efemeridade  das \npalavras,  em  eloquente  exercício  de  retórica,  tão  somente,  gravitando  ao  redor  dos  reais \nmotivos ensejadores da autuação pespegada pelo Fisco, não logrando se desincumbir, dessarte, \ndo ônus que lhe era avesso. \n\nDe  acordo  com  os  princípios  basilares  do  direito  processual,  incumbe  ao \nautor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do Direito por si alegado, e à parte adversa, a \nprova  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  direito  do  autor.  A  fiscalização \ncomprovou, mediante documentação idônea, de titularidade da empresa autuada, arrecadada e \nexaminada  em  seus  domínios,  elaborada  sob  a  responsabilidade  e  comando  do  próprio \nRecorrente, que este não declarou nas GFIP rubricas de natureza remuneratória, concedidas a \nsegurados  obrigatórios  do  RGPS  mediante  cartões  de  premiação  fornecidos  pelas  empresas \nSalles Adan & Associados Marketing de Incentivos S/C Ltda e Spirit Marketing Promocional \nLtda  em  campanhas  motivacionais  visando  a  alavancagem  do  produtividade  de  seus \nempregados. \n\nOstentando,  todavia,  a  presunção  de  veracidade  dos  Atos  Administrativos \neficácia relativa, esta admite prova em contrário a ônus da parte interessada, encargo este não \nadimplido pelo Embargante, o qual não logrou afastar a fidedignidade do conteúdo do Auto de \nInfração em debate. \n\nNas  oportunidades  que  teve  de  se  manifestar  nos  autos  do  processo,  o \nRecorrente não honrou produzir as provas necessárias à elisão do lançamento tributário que ora \nse edifica. Não se mostram suficientes à elisão do lançamento meras e infundadas alegações de \ncerceamento  de  defesa,  de  irregularidades  procedimentais,  de  conjecturas  sofismáticas  a \nrespeito das provas indiciárias, dentre outros tantos rodeios alegados. \n\nOra, ante a refigurada distribuição do ônus da prova, deveria o Recorrente ter \ndemonstrado,  no  bojo  de  sua  peça  recursal,  com  fundamento  em  indícios  de  prova material, \nque  as  notas  fiscais  em  realce  apuradas  pela  fiscalização  não  se  referiam  a  pagamentos  de \nrubricas de natureza remuneratória ou que tais rubricas haviam sido, sim, declaradas nas GFIP \ncorrespondentes. \n\nMas  assim  não  se  sucedeu.  Optou,  a  seu  risco,  por  exortar  asserções \ntotalmente alheias aos  fundamentos objetivos do presente  lançamento, as quais se mostraram \ninsuficientes para elidir a imputação que lhe fora infligida pela fiscalização previdenciária, não \nobtendo  sucesso,  assim,  em  desincumbir­se  do  encargo  que  lhe  pesava  e  se  lhe  mostrava \ncontrário, eis que não produziu os meios de prova hábeis a desconstituir o lançamento que ora \nse opera. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  48\n\nNessa  prumada,  havendo  um  documento  público  com  presunção  de \nveracidade  não  impugnado  eficazmente  pela  parte  contrária,  o  desfecho  há  de  ser  em  favor \ndesta presunção. \n\nConfigurando­se  o  pagamento  de  tais  rubricas  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias, estes deveriam ter sido informados nas GFIP correspondentes. E \nnão o foram. Daí a procedência da autuação. \n\n \n\nNão procede a alegação de que o art. 112 do CTN é claro no sentido de que, \nem caso de dúvida, interpreta­se de maneira mais favorável ao acusado. \n\nNo  caso  em  apreciação,  inexiste  dúvida  quanto  à  natureza  ou  às \ncircunstâncias  materiais  do  fato  ou  à  natureza  ou  extensão  dos  seus  efeitos.  A  fiscalização \ndeparou­se  com  evidências  concretas  da  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuições \nprevidenciárias e intimou a empresa a apresentar os documentos referentes a tais eventos. Ante \na recusa do fornecimento de tais elementos de prova, a Fiscalização socorreu­se do permissivo \nencartado  no  art.  33  da  Lei  nº  8.212/91  c.c.  art.  148  do CTN  e  apurou  a matéria  tributável \nmediante  aferição  indireta  com  base  nas  notas  fiscais  de  serviço  emitidas  pelas  empresas \nfornecedoras dos cartões de premiação,  transferindo para os ombros do Recorrente o ônus da \nprova em contrário. \n\nNo exercício do seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa, o \nRecorrente não honrou produzir as provas necessárias à elisão do lançamento tributário que ora \nse edifica. Limitou­se a deduzir ponderações  acerca de  inexistência de  regras de  inversão de \nônus de prova, na inutilidade de provas indiciárias, de cerceamento de direito de defesa dentre \ntantas  outras,  gravitando  à  distância  do  núcleo  jurídico  sensível  do  qual  se  irradiaram  os \nfundamentos legais e constitucionais que fornecem esteio à autuação em debate. \n\n \n\n3.6.   DA TAXA SELIC \n\nArgumento o Recorrente que é ilegal a utilização da taxa SELIC para cálculo \ndos juros moratórios, por estar excedendo o limite máximo fixado pelo CTN. \n\nA razão, todavia, não lhe sorri. \n\n \n\nA Constituição Federal de 1988 outorgou à Lei Complementar a competência \npara  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação  tributária,  especialmente  sobre \nobrigação,  lançamento, crédito, prescrição e decadência  tributários, nas cores desenhadas em \nseu art. 146, III, ‘b’, in verbis: \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt. 146. Cabe à lei complementar: \n\nIII  ­  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação \ntributária, especialmente sobre: \n\na)  definição  de  tributos  e  de  suas  espécies,  bem  como,  em \nrelação  aos  impostos  discriminados  nesta  Constituição,  a  dos \nrespectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nb)  obrigação,  lançamento,  crédito,  prescrição  e  decadência \ntributários; \n\n \n\nImerso  nessa  ordem  constitucional,  ao  tratar  do  crédito  tributário,  já  no \nâmbito infraconstitucional, o art. 161 do Código Tributário Nacional – CTN, topograficamente \ninserido  no  Capítulo  que  versa  sobre  a  Extinção  do  Crédito  Tributário,  estabeleceu  que  o \ncrédito não  integralmente pago no vencimento  é  acrescido de  juros  de mora,  seja qual  for o \nmotivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis:  \n\nCódigo Tributário Nacional \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária.  \n\n§1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n§2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito. \n\n \n\nSaliente­se  que  o  percentual  enunciado  no  parágrafo  primeiro  acima \ntranscrito será o aplicável se a lei não dispuser de modo diverso. Ocorre que a lei de custeio da \nseguridade  social  disciplinou  inteiramente  a  matéria  relativa  aos  acessórios  financeiros  do \ncrédito  previdenciário  em  constituição  e  de  forma  distinta,  devendo  esta  ser  observada  em \ndetrimento do percentual previsto no §1º do art. 161 do CTN.  \n\nNesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao \nproferir, ipsis litteris: “Na esfera infraconstitucional, o Código Tributário Nacional, norma de \ncaráter  complementar,  não  proíbe  a  capitalização  de  juros  nem  limita  a  sua  cobrança  ao \npatamar de 1% ao mês. pois o art. 161, §1º desse diploma legal prevê que essa taxa de juros \nsomente  será aplicada  se a  lei  não dispuser de modo contrário. Assim, não  tendo o Código \nTributário  Nacional  determinado  a  necessidade  de  lei  complementar,  pode  a  lei  ordinária \nfixar taxas de juros diversas daquela prevista no citado art. 161, §1º do CTN, donde se conclui \nque a incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por forca de instrumento legislativo \npróprio  (lei  ordinária)  sem  importar  qualquer  afronta  à  Constituição  Federal”  (TRF­  4ª \nRegião,  Apelação  Cível  200471100006514,  Rel.  Álvaro  Eduardo  Junqueira;  1ª  Turma;  DJ  de \n15/06/2005, p. 552). \n\nCom  efeito,  as  contribuições  sociais  destinadas  ao  custeio  da  seguridade \nsocial  estão  sujeitas  não  só  à  incidência  de  multa  moratória,  como  também  de  juros \ncomputados  segundo  a  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­ \nSELIC,  nos  termos  do  art.  34  da  Lei  nº  8.212/91  que,  pela  sua  importância  ao  deslinde  da \nquestão,  o  transcrevemos  a  seguir,  com  a  redação  vigente  à  época  da  lavratura  do  presente \ndébito. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  50\n\nArt.  34.  As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias \narrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de \nlançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, \nficam  sujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e de Custódia ­ SELIC, a que se \nrefere  o  art.  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de  1995, \nincidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa  de mora,  todos  de \ncaráter  irrelevável.  (Restabelecido  com  redação  alterada  pela \nMP nº 1.571/97, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97) \n\n \n\nA matéria relativa à incidência da taxa SELIC já foi bater à porta da Suprema \nCorte de Justiça, que firmou jurisprudência no sentido de sua legalidade, consoante ressai do \njulgado a seguir ementado:  \n\nTRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. JUROS MORA \nTÓRIOS. TAXA SELIC. CABIMENTO.  \n\n1. O artigo 161 do CTN estipulou que os créditos não pagos no \nvencimento serão acrescidos de juros de mora calculados à taxa \nde 1%, ressalvando, expressamente, em seu parágrafo primeiro, \na  possibilidade  de  sua  regulamentação  por  lei  extravagante.  o \nque  ocorre  no  caso  dos  créditos  tributários,  em  que  a  Lei \n9.065/95  prevê  a  cobrança  de  juros  equivalentes  à  taxa \nreferencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­ \nSELIC para títulos federais (art. 13).  \n\n2.  Diante  dai  previsão  legal  e  considerando  que  a  mora  é \ncalculada  de  acordo  com  a  legislação  vigente  à  época  de  sua \napuração, nenhuma ilegalidade há na aplicação da Taxa SELIC \nsobre os débitos tributários recolhidos a destempo, ou que foram \nobjeto de parcelamento administrativo.  \n\n3.  Também  ,  há  de  se  considerar  que  os  contribuintes  têm \npostulado  a  utilização  da  Taxa  SELIC  na  compensação  e \nrepetição  dos  indébitos  tributários  de que  são  credores. Assim, \nreconhecida a legalidade da incidência da Taxa SELIC em favor \ndos  contribuintes,  do  mesmo  modo  deve  ser  aplicada  na \ncobrança do crédito fiscal diante do princípio da isonomia.  \n\n4.  Embargos  de  divergência  a  que  se  dá  provimento.  STJ  ­ \nEREsp nº 396.554/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI; 1ª \nSEÇÃO; DJ 13/09/2004; p. 167. \n\n \n\nEm reforço a tal assertiva jurisdicional, ilumine­se o Enunciado da Súmula nº \n03 do Segundo Conselho de Contribuintes, vazado nos seguintes termos: \n\nSÚMULA CARF nº 3 \n\nÉ  cabível  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para \ncom  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com \nbase  na  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e \nCustódia – Selic para títulos federais. \n\n \n\nDessarte,  se  nos  afigura  correta  a  incidência  de  juros  moratórios  à  taxa \nSELIC, haja vista terem sido aplicados em conformidade com o comando imperativo fixado no \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\nart.  34  da  Lei  nº  8.212/91  c.c.  art.  161  caput  e  §1º  do  CTN,  em  afinada  harmonia  com  o \nordenamento jurídico. \n\nA  propósito,  repise­se  que,  sendo  a  atuação  da  Administração  Tributária \ninteiramente  vinculada  à  Lei,  e,  restando  os  preceitos  introduzidos  pela  Lei  nº  8.212/91 \nplenamente vigentes e eficazes, a inobservância desses comandos legais implicaria negativa de \nvigência  por  parte  do  Auditor  Fiscal  Notificante,  fato  que  desaguaria  inexoravelmente  em \nresponsabilidade funcional dos agentes do Fisco Federal. \n\nCumpre­nos chamar a atenção para o fato de que as disposições introduzidas \npela  legislação  tributária  em  apreço,  até  o  presente momento,  não  foram  ainda  vitimadas  de \nqualquer sequela decorrente de declaração de inconstitucionalidade, seja na via difusa seja na \nvia concentrada, exclusiva do Supremo Tribunal Federal, produzindo portanto todos os efeitos \njurídicos que lhe são típicos. \n\nAdemais,  perfilando  idêntico  entendimento  como  o  acima  esposado,  a \nSúmula CARF nº 2, de observância vinculante, exorta não ser o CARF órgão competente para \nse pronunciar a respeito da inconstitucionalidade de lei de natureza tributária. \n\nSúmula CARF nº 2:  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\n \n\nCumpre ainda salientar, por relevante, ser vedado aos membros das turmas de \njulgamento deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de \nobservar o conteúdo encartado em leis e decretos sob o fundamento de incompatibilidade com \na  Constituição  Federal,  conforme  determinado  pelo  art.  62  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela PORTARIA Nº 256, de 22 de junho de 2009, do Ministério da Fazenda. \n\nPORTARIA Nº 256, de 22 de junho de 2009 \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\n \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  52\n\nAssim emoldurado o quadro jurídico, avulta encontrar­se impedida esta Corte \nAdministrativa  de  apreciar  tal  rogativa  e  reformar  a  Decisão  Recorrida,  ao  argumento  de \nilegalidade  da  aplicação  da  taxa  Selic  como  juros  moratórios,  atividade  essa  que  somente \npoderia emergir do Poder Judiciário. \n\n \n\n3.7.   DA RETROATIVIDADE BENIGNA \n\nMalgrado não haja  sido  suscitada pelo Recorrente,  a condição  intrínseca de \nmatéria de ordem pública nos autoriza a examinar, ex officio, a questão relativa à penalidade \npecuniária aplicada à infração em exame, em honra ao preceito encartado no art. 106, II, ‘c’ do \nCTN. \n\n \n\nUrge,  de  plano,  ser  destacado  que  no Direito  Tributário  vigora  o  princípio \ntempus regit actum, conforme expressamente estatuído pelo art. 144 do CTN, de modo que o \nlançamento tributário é regido pela lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\n§1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à \nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos \ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os \npoderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou \noutorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, \nneste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade \ntributária a terceiros. \n\n§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados \npor  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe \nexpressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera \nocorrido. \n\n \n\nNessa  perspectiva,  dispõe  o  código  tributário,  ad  litteram,  que  o  fato  de  a \nnorma  tributária  haver  sido  revogada,  ou  modificada,  após  a  ocorrência  concreta  do  fato \njurígeno imponível, não se constitui motivo legítimo, tampouco jurídico, para se desconstituir o \ncrédito tributário correspondente. \n\nO  princípio  jurídico  suso  invocado,  no  entanto,  não  é  absoluto,  sendo \nexcepcionado  pela  superveniência  de  lei  nova,  nas  estritas  hipóteses  em  que  o  ato  jurídico \ntributário, ainda não definitivamente julgado, deixar de ser definido como infração ou deixar de \nser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha \nsido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, ou ainda, quando a \nnovel legislação lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo \nda sua prática. \n\nOcorre, no entanto, que as normas  jurídicas que disciplinavam a cominação \nde  penalidades  decorrentes  da  não  entrega  de GFIP  ou  de  sua  entrega  contendo  incorreções \nforam  alteradas  pela  Lei  nº  11.941/2009,  produto  da  conversão  da  Medida  Provisória  nº \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 243 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\n449/2008. Tais modificações legislativas resultaram na aplicação de sanções que se mostraram \nmais benéficas ao infrator que aquelas então derrogadas.  \n\nNesse panorama, a supracitada Lei federal revogou os §§ 4º e 5º do art. 32 da \nLei nº 8.212/91, fazendo introduzir no bojo desse mesmo Diploma Legal o art. 32­A, ad litteris \net verbis: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941/2009). \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no §3º deste artigo.  (Incluído pela \nLei nº 11.941/2009). (grifos nossos)  \n\n§1º Para  efeito  de  aplicação  da multa  prevista  no  inciso  II  do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não \napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. (Incluído pela Lei nº 11.941/2009). \n\n§2º Observado  o  disposto  no  §3º  deste  artigo,  as multas  serão \nreduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela \nLei nº 11.941/2009). \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo  fixado em  intimação.(Incluído pela Lei \nnº 11.941/2009). \n\n§3 A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº \n11.941/2009). \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941/2009). \n\nII  –  R$  500,00  (quinhentos  reais),  nos  demais  casos.  (Incluído \npela Lei nº 11.941/2009). \n\n \n\nOriginariamente, a conduta  infracional consistente em apresentar GFIP com \ndados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  era  punível  com  pena  pecuniária \ncorrespondente a cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada \naos valores previstos no parágrafo 4º do  art.  32  da Lei nº 8.212/91. A Medida Provisória nº \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  54\n\n449/2009, convertida na Lei nº 11.941/2009, alterou a memória de cálculo da penalidade em \ntela, passando a impor a multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações \nincorretas ou omissas, mantendo inalterada a tipificação legal da conduta punível. \n\nA multa acima delineada será aplicada ao infrator independentemente de este \nter promovido ou não o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, a teor \ndo  inciso  I  do  art.  32­A  acima  transcrito,  fato  que  demonstra  tratar­se  a  ora  discutida \nimputação,  de  penalidade  administrativa  motivada,  unicamente,  pelo  descumprimento  de \nobrigação instrumental acessória. Assim, a sua mera inobservância consubstancia­se infração e \nimplica  a  imposição de penalidade pecuniária,  em atenção às disposições  estampadas no  art. \n113, §3º do CTN. \n\nA Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil  editou  a  IN RFB  nº  1.027/2010, \nque assim dispôs em seu art. 4º: \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.027, de 22/04/2010 \n\nArt.  4º  A  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  2009,  passa  a \nvigorar acrescida do art. 476­A: \n\nArt. 476­A. No caso de lançamento de oficio relativo a fatos \ngeradores ocorridos: \n\nI  ­  até  30  de  novembro  de  2008,  deverá  ser  aplicada  a \npenalidade mais benéfica conforme disposto na alínea “c” do \ninciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  1966  (CTN),  cuja \nanálise  será  realizada  pela  comparação  entre  os  seguintes \nvalores: \n\na)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de \nobrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.212, de \n1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, e das \naplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos \nmoldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, \nem sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e \n\nb) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35­A da Lei nº \n8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n \n\nII ­ a partir de 1º de dezembro de 2008, aplicam­se as multas \nprevistas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela \nLei nº 11.941, de 2009, tenham sido aplicadas isoladamente, \nsem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  deverão  ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei \nnº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de \n2009. \n\n§2º A comparação de que trata este artigo não será feita no \ncaso de entrega de GFIP com atraso, por se tratar de conduta \npara a qual não havia antes penalidade prevista. \n\n \n\nÓbvio  está  que  os  dispositivos  selecionados  encartados  na  IN  RFN  nº \n1.027/2010 extravasaram o campo reservado pela CF/88 à atuação dos órgãos administrativos, \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 244 \n\n \n \n\n \n \n\n55\n\nque  não  podem  ultrapassar  o  âmbito  da  norma  legal  que  rege  a  matéria  ora  em  relevo, \ntampouco inovar o ordenamento jurídico. \n\nPara os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 449/2008, não \nvislumbramos existir motivo para serem somadas as multas por descumprimento da obrigação \nprincipal  e  com  aquelas  decorrentes  da  inobservância  de  obrigações  acessórias,  para,  em \nseguida,  se  confrontar  tal  somatório  com  o  valor  da multa  calculada  segundo  a metodologia \ndescrita no art. 35­A da Lei nº 8.212/1991, para, só então, se apurar qual a pena administrativa \nse revela mais benéfica ao infrator.  \n\nEntendo  que  o  exame  da  retroatividade  benigna  deve  se  adstringir  ao \nconfronto entre a penalidade imposta pelo descumprimento de obrigação acessória,  calculada \nsegundo  a  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  dos  fatos  geradores  e  a  penalidade  pecuniária \nprevista na novel legislação pelo descumprimento da mesma obrigação acessória, não havendo \nque  se  imiscuir  com  a  multa  decorrente  de  lançamento  de  ofício  de  obrigação  tributária \nprincipal. Lé com lé, cré com cré.  \n\nA análise da  lei mais benéfica não pode superar  tais condições de contorno \npois,  como  já  afirmado  alhures,  trata­se  de  obrigação  acessória  que  é  absolutamente \nindependente de qualquer obrigação principal. \n\nNote­se que o princípio  tempus regit actum somente será afastado quando a \nlei nova cominar ao FATO PRETÉRITO, in casu, o descumprimento de determinada obrigação \nacessória,  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática. \nDessarte, nos termos do CTN, para fins de retroatividade de lei nova, é incabível a comparação \nentre  (a)  o  somatório  das multas  aplicadas  por  descumprimento  de  obrigação  principal,  nos \nmoldes do art. 35 e das multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos \nmoldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32, ambos da Lei nº 8.212/991, em sua redação anterior à Lei \nnº 11.941, de 2009; e (b) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35­A da Lei nº 8.212/91, \nacrescido pela Lei nº 11.941/2009, inexistindo regra de hermenêutica que nos autorize a extrair \ndos documentos normativos acima revisitados interpretação jurídica que admita a comparação \nentre a multa derivada do somatório previsto na alínea ‘a’ do inciso I do art. 476­A da IN RFB \nnº 971/2009 e o valor da penalidade prevista na alínea  ‘b’ do  inciso  I do mesmo dispositivo \nlegislativo suso aludido, para fins de retroatividade de lei tributária mais benéfica. \n\nDe outro eito, mas trigo de outra safra, o art. 97 do CTN estatui que somente \na  lei  formal  pode  dispor  sobre  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões \ncontrárias  a  seus  dispositivos  e  tratar  de  hipóteses  de  exclusão,  suspensão  e  extinção  de \ncréditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\nI ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; \n\nII  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução,  ressalvado  o \ndisposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nIII  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, ressalvado o disposto no inciso I do §3º do artigo 52, e \ndo seu sujeito passivo; \n\nIV  ­  a  fixação de alíquota do  tributo  e da sua base de  cálculo, \nressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  56\n\nV  ­  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões \ncontrárias  a  seus  dispositivos,  ou  para  outras  infrações  nela \ndefinidas; \n\nVI  ­ as hipóteses de exclusão,  suspensão e extinção de créditos \ntributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. \n\n \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nMostra­se  flagrante que  a  alínea  ‘a’  do  inciso  I  do  art.  476­A da  Instrução \nNormativa RFB nº 971/2009, acrescentado pela  IN RFB nº 1.027/2010, é  tendente a excluir, \nsem previsão de lei formal, penalidade pecuniária imposta pelo descumprimento de obrigação \nacessória  nos  casos  em  que  a  multa  de  ofício,  aplicada  pelo  descumprimento  de  obrigação \nprincipal,  for mais  benéfica  ao  infrator.  Tal  hipótese  não  se  enquadra,  de  forma  alguma,  na \nsituação de retroatividade benigna prevista pelo art. 106,  II, ‘c’ do CTN, pois emprega como \nparâmetros de comparação penalidades de natureza jurídica diversa, uma pelo descumprimento \nde obrigação principal e a outra, pelo de obrigação acessória. \n\nHá que se  reconhecer que as penalidades acima apontadas são autônomas e \nindependentes  entre  si,  pois que a  aplicação de uma não afasta  a  incidência da outra  e vice­\nversa. Nesse contexto, não se trata de retroatividade da lei mais benéfica, mas, sim, de dispensa \nde  penalidade  pecuniária  estabelecida  mediante  Instrução  Normativa,  favor  tributário  que \nsomente poderia emergir da lei formal, a teor do inciso VI, in fine, do art. 97 do CTN.  \n\nÉ  mister  ainda  destacar  que  o  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/91,  incluído  pela \nMedida  Provisória  nº  449/2008,  apenas  se  refere  ao  lançamento  de  ofício  das  contribuições \nprevidenciárias previstas nas alíneas  ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 dessa mesma \nLei, das contribuições instituídas a  título de substituição e das contribuições devidas a outras \nentidades  e  fundos,  não  produzindo  qualquer  menção  às  penalidades  administrativas \ndecorrentes do descumprimento de obrigação acessória, assim como não o faz o remetido art. \n44 da Lei nº 9.430/96. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  \n\n \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 245 \n\n \n \n\n \n \n\n57\n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nII ­ de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor  do  pagamento  mensal:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488/2007) \n\na)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488/2007) \n\nb)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no \nano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. \n(Incluída pela Lei nº 11.488/2007) \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n(...) \n\n§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n I ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea \"a\", pela \nLei nº 11.488, de 2007) \n\n II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. \n11  a  13  da  Lei  no  8.218,  de  29  de  agosto  de  1991; \n(Renumerado  da  alínea  \"b\",  com  nova  redação  pela  Lei  nº \n11.488, de 2007) \n\n III  ­ apresentar a documentação  técnica de que  trata o art. \n38 desta Lei. (Renumerado da alínea \"c\", com nova redação \npela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as  reduções \nprevistas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e \nno art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\n§4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos \ncontribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de \ntributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou \nbenefício fiscal. \n\n \n\nAssim,  em  virtude  da  total  independência  e  autonomia  entre  as  obrigações \ntributárias principal e acessória, o preceito  inscrito no art. 35­A da Lei nº 8.212/91,  incluído \npela MP nº 449/2008, não projeta qualquer efeito sobre os Autos de Infração lavrados em razão \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  58\n\nexclusiva de descumprimento de obrigação acessória associada às Guias de Recolhimento do \nFGTS e Informações à Previdência Social. \n\nUma  vez  que  a  penalidade  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória \nencontra­se  prevista  em  lei,  somente  o  Poder  Legislativo  dispõe  de  competência  para  dela \ndispor.  A  legislação  complementar,  na  forma  de  Instrução  Normativa  emanada  do  Poder \nExecutivo, é pai pequeno no terreiro, não podendo dispor autonomamente de forma contrária a \ndiplomas normativos de mais graduada estatura na hierarquia do ordenamento jurídico, in casu, \na lei formal, e assim extrapolar os limites de sua competência concedendo anistia para exclusão \nde  crédito  tributário,  em  flagrante  violação  às  disposições  insculpidas  no  §6º  do  art.  150  da \nCF/88, o qual exige lei em sentido estrito.  \n\nVislumbra­se inaplicável, portanto, a referida IN RFB nº 1.027/2010, por ser \nflagrantemente  ilegal. Como demonstrado, é possível a aplicação da multa  isolada em GFIP, \nmesmo  que  o  sujeito  passivo  haja  promovido,  tempestivamente,  o  exato  recolhimento  do \ntributo correspondente, conforme assentado no art. 32­A da Lei nº 8.212/91.  \n\nNesse  contexto,  afastada  por  ilegalidade  a norma  estatuída  pela  IN RFB  nº \n1.027/2010, por  representar a novel  legislação encartada no art. 32­A da Lei nº 8.212/91 um \nbenefício ao contribuinte, verifica­se a incidência do preceito encartado na alínea ‘c’ do inciso \nII  do  art.  106 do CTN, devendo  ser observada a  retroatividade benigna,  sempre que  a multa \ndecorrente da sistemática de cálculo realizada na forma prevista no art. 32­A da Lei nº 8.212/91 \ncominar  ao  Sujeito  Passivo  uma  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao \ntempo da ocorrência da infração. \n\nAssim, tratando­se o presente caso de hipótese de entrega de GFIP contendo \ninformações  incorretas  ou  com  omissão  de  informações,  deverá  ser  aplicada  a  penalidade \nprevista  no  inciso  I  do  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91,  se  esta  se  mostrar  mais  benéfica  ao \nRecorrente. \n\n \n\n4.   CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  PARCIALMENTE  do  Recurso \nVoluntário  para,  no  mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  devendo  a  pena \nadministrativa  a  ser  impingida  ao  infrator  ser  recalculada,  tomando­se  em  consideração  as \ndisposições  inscritas  no  art.  32­A,  I  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº \n11.941/2009, somente na estrita hipótese de o valor multa assim calculado se mostrar menos \ngravoso ao Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, \nII, ‘c’ do CTN. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000726/2007­60 \nAcórdão n.º 2302­002.425 \n\nS2­C3T2 \nFl. 246 \n\n \n \n\n \n \n\n59\n\n           \n\n \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/04/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18050.009834/2008-16", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5231923", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.337", "nome_arquivo_s":"Decisao_18050009834200816.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"THIAGO TABORDA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"18050009834200816_5231923.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência por reconhecimento de correlação entre os demais autos de infração lavrados pela fiscalização e a presente autuação.\n\n\nJulio César Vieira Gomes - Presidente\n\n\nThiago Taborda Simões - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-19T00:00:00Z", "id":"4579748", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:21.572Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041576131821568, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1362; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 293 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n292 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18050.009834/2008­16 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2402­000.337  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  19 de fevereiro de 2013 \n\nAssunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  UNITECH TECNOLOGIA DE INFORMAÇÕES S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter \no  julgamento  em  diligência  por  reconhecimento  de  correlação  entre  os  demais  autos  de \ninfração lavrados pela fiscalização e a presente autuação. \n\n \n\n \n\nJulio César Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\n \n\nThiago Taborda Simões ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes \n(presidente),  Ana  Maria  Bandeira,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima Macedo, \nNereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n80\n50\n\n.0\n09\n\n83\n4/\n\n20\n08\n\n-1\n6\n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 08/04/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\nProcesso nº 18050.009834/2008­16 \nResolução nº  2402­000.337 \n\nS2­C4T2 \nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  DEBCAD  n°  37.089.350­6,  referente  à \nirregularidades  verificadas  pela  fiscalização  quanto  ao  recolhimento  de  contribuições \nprevidenciárias a cargo dos segurados empregados, descontadas pela empresa e não repassadas \nà  Previdência  Social,  incidente  sobre  as  remunerações  pagas,  nas  competências  de  04/2004, \n06/2004, 07/2004 (Filial 0003) e 11/2004 (Filiais 0001 e 0004). \n\nDe  acordo  com  o  relatório  fiscal  de  fls.  29/33,  o  presente  lançamento  é \ncomposto de levantamento denominado “FLS – Folha de Pagamento não Declarada em GFIP”, \nque consiste na diferença das remunerações dos segurados empregados constantes em folha de \npagamento comparadas  às declaradas em GFIP. Para a  fiscalização, a empresa apresentou as \nfolhas  de  pagamento  e  planilhas  onde  foram  identificados  os  valores  que  remuneraram  os \nsegurados empregados e, confrontando tais informações, foram identificadas divergências com \nocorrência de omissões de valores em GFIP. \n\nAlém  deste,  foram  lavrados  na  ação  fiscal  os  seguintes  documentos:  AI  n° \n37.089.351­4  (terceiros),  AI  n°  37.089.352­2  (contrib.  Individuais),  AI  n°  37.089.353­0 \n(empresa), AI n° 37.089.356­5  (retenção de 11%), AI  n° 37.089.354­9  (não apresentação de \ndocumentos), AI n° 37.089.357­3 (GFIP com dados não correspondentes) e AI n° 37.089.355­7 \n(deixar de prestar informações na forma estabelecida). \n\nIntimada  da  autuação,  a  Recorrente  apresentou  impugnação  de  fls.  97/111, \nalegando, em síntese: \n\ni)  O  Auto  de  Infração  merece  cancelamento  já  que  viciado  de  ausência  de \nmotivação,  pois  não  possui  informações  necessárias  à  compreensão  do  lançamento  pela \nRecorrente; \n\nii)  No  mérito,  que  em  relação  ao  mês  de  abril  o  valor  declarado  em  GFIP \nrealmente foi inferior ao constante da folha de salários, mas ainda assim a Recorrente efetuou \nrecolhimento a maior na ordem de R$ 7.397,97; \n\niii) Em relação aos demais meses fiscalizados, não há diferença entre os valores \napurados  em  folha  e  os  declarados  em  GFIP,  sendo  efetuados,  inclusive,  recolhimentos  a \nmaior; \n\niv) Os valores discutidos derivam de meros erros de preenchimento de GFIP, o \nque deveria, quando muito,  resultar em lavratura de auto de  infração por descumprimento de \nobrigação acessória. \n\nAo final, requer seja o auto de infração julgado improcedente. \n\nFace  a  impugnação  apresentada,  a  DRJ/SDR,  às  fls.  252  (verso),  proferiu \nacórdão decidindo pela procedência da autuação, sob os seguintes fundamentos: \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 08/04/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 18050.009834/2008­16 \nResolução nº  2402­000.337 \n\nS2­C4T2 \nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\ni)  Não  há  vício  no  auto  de  infração,  uma  vez  que  atendidos  os  requisitos \nprevistos em lei; \n\nii)  Que  a  planilha  apresentada  pela  Recorrente  em  impugnação  apresenta  os \nvalores recolhidos em sua totalidade, sem indicação do valor da matriz e das filiais, bem como \nnão há discriminação dos valores das contribuições dos segurados empregados; \n\niii)  Que  foram  considerados,  para  fins  de  apuração  de  valores  devidos,  os \nvalores  declarados  em  GFIP  e  apontados  em  folha  de  pagamentos,  sendo  os  documentos \napresentados pela Recorrente insuficientes para demonstrar qualquer equívoco na fiscalização; \n\niv)  O  preenchimento,  as  informações  prestadas  e  a  entrega  da  GFIP  são  de \ninteira responsabilidade da empresa, nos termos do art. 225, § 4°, do RPS; \n\nv) A alegação da Recorrente de que a RFB tem o dever de retificar d ofício as \ndeclarações do contribuinte quando forem identificados erros, citando o art. 147, § 2°, do RPS, \nnão  pode  prosperar  haja  vista  que  o  dispositivo  trata  dos  lançamentos  por  declaração, \npertencendo as contribuições a outra modalidade de lançamento – homologação; \n\nvi) Quanto a multa, em razão da modificação da legislação, deve ser aplicada a \nlegislação mais benéfica ao contribuinte. Todavia, esta só poderá ser verificada no momento do \npagamento, nos termos do art. 35 da Lei n° 8.212/91. \n\nAo final, julgou procedente a autuação. \n\nEm  face  disso,  a  Recorrente,  às  fls.  257/273,  interpôs  recurso  voluntário \ntempestivo, reiterando os termos da impugnação. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento do Recurso Voluntário.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 08/04/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 18050.009834/2008­16 \nResolução nº  2402­000.337 \n\nS2­C4T2 \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nVoto \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões, Relator \n\nPrimeiramente, cabe mencionar que o presente recurso é tempestivo e preenche \na todos os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nAnalisando as questões  suscitadas no presente processo, observa­se que  existe \nóbice ao julgamento do recurso apresentado. \n\nA  presente  autuação  versa  sobre  irregularidades  verificadas  pela  fiscalização \nquanto  ao  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  a  cargo  dos  segurados  empregados, \ndescontadas pela empresa e não repassadas à Previdência Social, situação esta que está atrelada \nà  exigência  das  contribuições  previdenciárias  consubstanciadas  nos  AI  n°  37.089.353­0 \n(empresa),  AI  n°  37.089.351­4  (terceiros),  AI  n°  37.089.352­2  (Individuais)  e  AI  n° \n37.089.356­5  (retenção  de 11%), bem como nos AI de obrigação  acessória n° 37.089.355­7, \n37.089.357­3 e 37.089.354­9. \n\nDesta  forma,  considerando  a  relação  direta  entre  os  autos  de  infração  acima \nmencionados,  para  que  se  evite  o  risco  de  conclusões  divergentes  em  face  da  mesma \nfiscalização, é necessário que sejam realizadas as seguintes diligências: \n\ni)  Em  relação  aos  autos  de  infração  n°  37.089.356­5,  37.089.351­4  e \n37.089.352­2,  cujos  PAFs  se  encontram  no  arquivo,  sejam  prestadas \ninformações  quanto  a  decisões  já  proferidas  e,  ainda,  se  os  respectivos \nPAFs já foram finalizados; \n\nii)  Em  relação  aos  autos  de  infração  n°  37.089.355­7  e  37.089.354­9,  cujos \nPAFs  se  encontram  na  triagem  deste Conselho Administrativo,  sejam  os \nmesmos distribuídos  a este Conselheiro, de modo a unificar a apreciação \ndas autuações ocorridas em uma mesma ação fiscalizatória; \n\niii)  Em  relação  aos  autos  de  infração  n°  37.089.357­3  e  37.089.353­0,  cujos \nPAFs  se  encontram  ainda  em  primeira  instância,  que  o  resultado  de \njulgamento junto à DRJ seja informado nos presentes autos. \n\nAnte o número de AI DEBCADs  lavrados em uma mesma ação  fiscalizatória, \nmister que os presentes autos aguardem as decisões a serem proferidas nos referidos processos, \nbem  como  as  informações  referentes  aos  processos  já  arquivados,  a  fim  de  se  evitar  a \nexistência  de  decisões  conflitantes  em  relação  a  matérias  que  estão  intrinsecamente \nrelacionadas. \n\nAnte o exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para \no esclarecimento das questões propostas. \n\nÉ o voto. \n\nThiago Taborda Simões \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 08/04/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nEmenta:\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DEFICIENTE DE DOCUMENTOS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. MULTA.\nConstitui infração, punível com multa, a empresa deixar de apresentar ou apresentar livro ou documento, relacionado com as contribuições previdenciárias, que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita informação verdadeira.\nCorreta a aplicação da penalidade administrativa quando há previsão legal.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15983.000454/2009-88", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5226734", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2803-002.242", "nome_arquivo_s":"Decisao_15983000454200988.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"15983000454200988_5226734.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.\n(Assinado digitalmente)\nHelton Carlos Praia de Lima – Presidente e Relator\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Natanael Vieira dos Santos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-04-17T00:00:00Z", "id":"4577801", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:37.592Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041576229339136, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1801; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE03 \n\nFl. 218 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n217 \n\nS2­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15983.000454/2009­88 \n\nRecurso nº             Voluntário \n\nAcórdão nº  2803­002.242  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  17 de abril de 2013 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL \n\nRecorrente  CLÍNICA MED RAD S/C LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nEmenta: \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  NÃO  APRESENTAÇÃO  OU \nAPRESENTAÇÃO DEFICIENTE DE DOCUMENTOS RELACIONADOS \nCOM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. MULTA. \n\nConstitui  infração,  punível  com  multa,  a  empresa  deixar  de  apresentar  ou \napresentar  livro  ou  documento,  relacionado  com  as  contribuições \nprevidenciárias, que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha \ninformação diversa da realidade ou que omita informação verdadeira. \n\nCorreta a aplicação da penalidade administrativa quando há previsão legal. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nHelton Carlos Praia de Lima – Presidente e Relator \n\nParticiparam, ainda, do presente  julgamento, os Conselheiros Helton Carlos \nPraia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca \nTeixeira Júnior e Natanael Vieira dos Santos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n98\n\n3.\n00\n\n04\n54\n\n/2\n00\n\n9-\n88\n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n04/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\n\nProcesso nº 15983.000454/2009­88 \nAcórdão n.º 2803­002.242 \n\nS2­TE03 \nFl. 219 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nLANÇAMENTO \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  emitido  contra  a  empresa  supracitada  por  ter \ndeixado  de  apresentar  à  fiscalização  vários  contratos  de  prestação  de  serviços,  conforme  o \nRelatório Fiscal  da  Infração  de  fls.  16/17,  infringindo  o  disposto  na Lei  8.212,  de 24/07/91, \ncom a redação da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, art. 33, §§ 2º e 3º c/c o art. \n233,  parágrafo  único,  do Regulamento  da Previdência Social – RPS,  aprovado pelo Decreto \n3.048, de 06/05/99, no período de 01 a 12/2004. \n\nA multa aplicada é  a prevista nos arts. 92 e 102 da Lei 8.212/91, c/c o  art. \n283,  II,  “j”  e  art.  373  do RPS,  com o  valor  reajustado  de  acordo  a Portaria MPS/MF 48,  de \n12/02/2009. Não  constam Autos  de  Infração  lavrados  anteriormente  e  não  ocorreram  outras \ncircunstâncias agravantes. \n\nDA CIÊNCIA DO LANÇAMENTO \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  fiscal,  apresentando \nimpugnação. \n\nA  decisão  de  primeira  instância  administrativa  fiscal  julgou  procedente  o \nlançamento. \n\nDO RECURSO \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  da decisão,  apresentando  recurso  voluntário, \nalegando em síntese: \n\n­ o lançamento decorreu de uma presunção fiscal e não de aspectos fáticos; \n\n­ a conexão dos autos de infração 37.196.825­9, 37.196.827­5 e 37.196.826­\n7; \n\n­ não houve cessão de mão­de­obra por que: a) os prestadores de serviços são \nmédicos que administram suas próprias empresas e recolhem Previdência Social sobre o Pró­\nLabore que delas recebem; b) os serviços são prestados por eles próprios e não por empregados \ndeles;  c)  o  serviço  é  de  profissão  regulamentada;  d)  os  serviços  são  prestados  sem  dia  ou \nhorário  fixos,  sem  continuidade,  sem  subordinação  hierárquica,  havendo  apenas  a \nresponsabilidade técnica; \n\n­ não é aplicável a multa por falta de exibição de documento fiscal ou livro, \nquando não há previsão legal; \n\n­  não  há  contratação  de  empresas  cedentes  de  mão­de­obra.  O  que  há  é  a \nremuneração de serviços prestados por diagnósticos médicos por imagens atuais e futuras. Não \nficam continuamente à sua disposição. Somente quando há exames a realizar e desde que não \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n04/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 15983.000454/2009­88 \nAcórdão n.º 2803­002.242 \n\nS2­TE03 \nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntenham  outro  compromisso  profissional  naqueles  dias  e  horas,  em  suas  empresas  ou  em \nhospitais; \n\n­ outra diferença é que a prestação de serviços é executada por profissionais \nregulamentados  pela  legislação  federal  e  sempre  relacionados  à  atividade  fim  da  empresas \ntomadoras dos serviços. \n\n­ o disposto no artigo 120, III § 3o da Instrução Normativa RFB 971/09 não \ndeixa dúvida de que sobre a prestação de serviços médicos, sem subordinação, sem hierarquia, \nsem horário nem dia definidos (apenas a responsabilidade técnica legal), não incide a retenção \nprevidenciária referida no Auto de Infração; \n\n­  os  serviços  prestados  não  estão  relacionados  na  exigência  de  retenção \ndisposta nos artigos 117 e 118 da IN 971/09; \n\n­ a autuação fiscal não atentou para os princípios que devem nortear os atos \nda administração pública (legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, \nmoralidade,  ampla  defesa,  contraditório,  segurança  jurídica,  interesse  público  e  eficiência), \ninsculpidos no artigo 2o da Lei 9.784/99; \n\n­ por fim, requer o cancelamento do lançamento fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n04/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 15983.000454/2009­88 \nAcórdão n.º 2803­002.242 \n\nS2­TE03 \nFl. 221 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Helton Carlos Praia de Lima, Relator \n\nO  Recurso  voluntário  é  tempestivo,  pressuposto  de  admissibilidade \ncumprido, passo ao exame das questões suscitadas. \n\nConsta  dos Relatórios  Fiscais  da  Infração  e  da Multa,  fls.  16/17  dos  autos \ndigitalizados, que apesar de regularmente intimada, através do Termo de Intimação Fiscal ­ TIF \nn°  3,  datado  de  15.04.2009,  a  empresa  deixou  de  apresentar  os  seguintes  Contratos  de \nPrestação  de  Serviços:  Terasege  Terceirização,  Radiologia  e  Serviços  Gerais  S/C  Ltda; \nConceptus Unidade de Medicina Fetal do ABC Ltda; Tornus Diagnose Serviços Médicos S/C \nLtda; Serv­Cor Serviços de Cardiologia S/C Ltda; Clínica de Gastroenterologia Dr. Suzuki S/C \nLtda;  Luizilana  Serviços Médicos  S/C  Ltda;  HS  Serviços  Hospitalares  Ltda;  MRI  Serviços \nRadiológicos e Imagens S/C Ltda; e Cocchi Serviços Biomédicos Ltda; período de 01/2004 a \n12/2004. \n\nNão apresentou, também, as Notas Fiscais de Serviços prestados à Tomadora \npelas  seguintes  empresas:  Terasege  Terceirização,  Radiologia  e  Serviços  Gerasi  S/C  Ltda; \nConceptus  Unidade  de Medicina  Fetal  do  ABC  S/C  Ltda;  Luizilana  Serviços  Médicos  S/C \nLtda;  Cocchi  Serviços  Biomédicos  Ltda;  Quiet  Métodos  Diagnósticos  S/C  Ltda;  WVC \nDiagnóstico por Imagem S/C Ltda; e Pereira & Caruso Diagnóstico por Imagem S/C Ltda. \n\nDesse modo, a falta de apresentação dos documentos constitui infração à Lei \n8.212/91,  art.  33,  parágrafos  2o  e  3o,  combinado  com  art.  232  e  233,  parágrafo  único  do \nRegulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99.  \n\nCorreta a aplicação da penalidade administrativa quando há previsão legal. \n\nFoi  aplicada Multa  no  valor  fixo  previsto  na Lei  8.212/91,  art.  92  e  102  e \nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, art. 283, II. \"j\" e art. 373, \natualizada de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 48, de 12.02.2009. \n\nComo  se  pode  notar  dos  autos,  o  ramo  de  atividade  da  empresa  tomadora \n(Clínica Med Rad) é o diagnóstico médico por imagens atuais e futuras. Trata­se de serviços de \nsaúde direcionados ao atendimento de pacientes com intuito de avaliar o estado físico, mental \nou emocional. \n\nAs  empresas  prestam  serviços  médicos  de  cessão  de  mão­de­obra  para \nanalisar e emitir  laudos nas dependências e com equipamentos disponibilizados pela empresa \ntomadora dos serviços (Clínica Med Rad). \n\nDos  autos  DEBCAD  37.196.825­9  (15983.000453/2009­33)  constam  os \ncontratos  de  prestação  de  serviços  médicos  entre  contratante  (Clínica  Med  Rad)  e  diversas \nempresas prestadoras de serviços de saúde (realização de exames de diagnósticos por imagem \natuais  e  futuras,  serviços  biomédicos  e/ou  técnicos,  ­  cláusula  2a.)  são  desempenhados  nas \nunidades da contratante, conforme demonstrados às folhas 43/60. São obrigações da contratada \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n04/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 15983.000454/2009­88 \nAcórdão n.º 2803­002.242 \n\nS2­TE03 \nFl. 222 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na  responsabilidade,  substituição  e  os  danos  causados  por  seus  funcionários  (cláusula  6a  do \ncontrato).  No  Relatório  de  Lançamento,  fls.  19/25,  constam  a  competência  (mês/ano),  o \nlevantamento, o valor lançando e as observações informando número da nota fiscal, o total do \nrelatório analítico da DIRF e outros. \n\nA empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão­de­obra \nou  empreitada  deverá  reter,  a  partir  de  02/1999,  na  forma  do  art.  31  da  Lei  8.212/1991,  na \nredação que lhe foi dada pela Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, onze por cento do valor \nbruto  da  nota  fiscal,  da  fatura  ou  do  recibo  de  prestação  de  serviços  e  recolher  ao  INSS  a \nimportância retida em nome da empresa contratada: \n\nA empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda,  em ordem \ncronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação \nde serviços, Guias da Previdência Social ­ GPS e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia \ndo Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ­ GFIP com comprovante de entrega, \nnos termos do parágrafo 6o do art. 214 do RPS. \n\nCabe ao órgão fiscalizador normatizar a forma de apuração e o limite mínimo \ndo valor do serviço contido no total da nota fiscal quando não houver previsão contratual dos \nvalores correspondentes a material ou a equipamentos, nos termos do parágrafo 8o do art. 214 \ndo RPS. \n\nEstão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão­de­obra, os \nserviços  de  saúde,  quando  prestados  por  empresas  da  área  da  saúde  e  direcionados  ao \natendimento  de  pacientes,  tendo  em  vista  avaliar,  recuperar,  manter  ou  melhorar  o  estado \nfísico,  mental  ou  emocional  desses  pacientes;  nos  termos  do  inciso  XXIII  do  art.  146  da \nInstrução Normativa – IN/SRP 3/2005. \n\nDo que consta dos autos, a fiscalização demonstrou a prestação de serviço de \nsaúde por cessão de mão­de­obra. \n\nO  lançamento  fiscal  não  decorreu  de  presunção,  mas  sim  de  fatos \ncomprovados nos autos pela fiscalização. \n\nQuanto à conexão dos autos de infração 37.196.825­9 (15983.000453/2009­\n33),  37.196.827­5  (15983000455200922)  e  37.196.826­7  (15983.000454/2009­88),  será \ndeferida e os processos serão julgados em conjunto, pois foram sorteados e distribuídos para o \nmesmo julgador. \n\nEntende­se  como  cessão  de  mão­de­obra  a  colocação  à  disposição  do \ncontratante,  em  suas  dependências  ou  nas  de  terceiros,  de  segurados  que  realizem  serviços \ncontínuos,  relacionados  ou  não  com  a  atividade  fim  da  empresa,  independentemente  da \nnatureza e da forma de contratação, enquadrando­se na situação prevista os serviços de saúde, \nnos termos dos parágrafos 1o e 2o, inciso XXIV, art. 214 do Regulamento da Previdência Social \n­ RPS (Decreto 3.048/99). \n\nEstá  caracterizada  a  cessão  de  mão­de­obra,  pois  foram  demonstradas  a \ncolocação de mão­de­obra de  segurados nas dependências e a disposição da empresa Clínica \nMed Rad,  realizando serviços  contínuos de diagnóstico médico por  imagens atuais e  futuras, \nsob sua coordenação e orientação. Há necessidade dos serviços prestados serem contínuos, pois \nestes serviços constituem o objeto social da empresa Clínica Med Rad. \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n04/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 15983.000454/2009­88 \nAcórdão n.º 2803­002.242 \n\nS2­TE03 \nFl. 223 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAssim  sendo,  é  irrelevante,  para  caracterizar  a  cessão  de  mão­de­obra,  no \ncaso  em  discussão,  os  serviços  serem  prestados  por médicos  que  administram  suas  próprias \nempresas ou por empregados, ser de profissão regulamentada (área de saúde), serem prestados \nsem dia ou horário fixos considerando vários prestadores. \n\nOs trabalhos são coordenados pela empresa contratante Clínica Med Rad. A \nprópria contratante menciona que os serviços profissionais médicos estão relacionados com a \natividade fim da empresa e os médicos atuam quando há exames a realizar. Ora, se o objetivo \nsocial da empresa contratante é o diagnóstico médico de exames por imagens atuais e futuras, \nsempre e continuadamente terá exame para se analisar. \n\nOs requisitos para a dispensa da retenção de 11% sobre os serviços prestados, \ndispostos  no  art.  120  e  incisos  da  IN/RFB  971/09,  são:  a)  valor  inferior  ao  limite  mínimo \nestabelecido pela Receita Federal (aproximadamente dez reais), b) não possuir empregados e o \nserviço ser prestado pelo sócio e o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) \nvezes o limite máximo do salário­de­contribuição, cumulativamente; e c) serviços profissionais \nrelativos à profissão regulamentada por legislação federal. \n\nA  recorrente  (Clínica  Med  Rad)  não  demonstra  que  seus  prestadores  de \nserviços  atenderam  todos  os  requisitos  legais  e  normativos  exigidos,  tampouco,  junta  a \ncomprovação aos autos. \n\nDiferente  de  que  menciona  a  recorrente,  os  serviços  prestados  estão \nrelacionados na  exigência de  retenção disposta no  art.  118,  inciso XXIII da  IN 971/09, qual \nseja,  serviços  de  saúde,  quando  prestados  por  empresas  da  área  da  saúde  e  direcionados  ao \natendimento  de  pacientes,  tendo  em  vista  avaliar,  recuperar,  manter  ou  melhorar  o  estado \nfísico, mental ou emocional desses pacientes. \n\nA  autuação  fiscal  atentou  para  os  princípios  que  devem  nortear  os  atos  da \nadministração  pública  (legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade,  proporcionalidade, \nmoralidade,  ampla  defesa,  contraditório,  segurança  jurídica,  interesse  público  e  eficiência), \ninsculpidos no artigo 2o da Lei 9.784/99. \n\nO crédito tributário encontra­se revestido das formalidades legais do art. 142 \ne  §  único,  e  arts.  97  e  115,  todos  do CTN,  com  a  descrição  da  infração  e  dispositivo  legal \ninfringido,  o  valor  da multa  aplicada  e  sua  fundamentação  legal,  período  apurado,  relatório \nfiscal  da  infração  e  da  aplicação  da  multa,  a  Instrução  para  o  Contribuinte  –  IPC;  a \nidentificação do contribuinte, identificação do Auditor Fiscal notificante, e demais informações \nconstantes dos  autos,  bem como,  lavrado de  acordo com os dispositivos  legais  e normativos \nque disciplinam o assunto, consoante o artigo 33 da Lei n° 8.212/91. \n\nCONCLUSÃO: \n\nPelo exposto, voto em negar provimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nHelton Carlos Praia de Lima \n\n           \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n04/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 15983.000454/2009­88 \nAcórdão n.º 2803­002.242 \n\nS2­TE03 \nFl. 224 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n04/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",1336, "Primeira Turma Especial da Terceira Seção",1094, "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",814, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",738, "Segunda Turma Especial da Primeira Seção",706, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",631, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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