dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,_version_,score,turma_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s,secao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,conteudo_txt,camara_s 2021-10-08T01:17:28Z,201402,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2006 OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A manifestação expressa da posição do colegiado a partir de análise detalhada sobre o tema objeto de embargos afasta a caracterização de omissão no voto",13971.003788/2009-17,6019324,2019-06-10T00:00:00Z,1202-001.098,Decisao_13971003788200917.pdf,Viviane Vidal Wagner,13971003788200917_6019324.pdf,N,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar\r\nprovimento aos embargos opostos. Ausente\, momentaneamente\, a Conselheira Nereida de Miranda Finamore Horta.",2014-02-12T00:00:00Z,7777574,2014,1713031571759431680,1.0,,,,,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201404,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 01/01/2000 Manifestação de Inconformidade Intempestiva Efeitos. A manifestação de inconformidade apresentada fora do prazo legal não instaura a fase litigiosa do procedimento, nem comporta julgamento de primeira instância quanto às alegações de mérito, porque dela não se conhece. Recurso Voluntário Negado. ",10880.955970/2008-03,5669077,2016-12-30T00:00:00Z,3802-003.058,Decisao_10880955970200803.PDF,Relator,10880955970200803_5669077.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.\nassinado digitalmente\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS- Presidente.\nassinado digitalmente\nPAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA - Redator ad hoc.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano Damorim\, Francisco José Barroso Rios\, Solon Sehn\, Waldir Navarro Bezerra\, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.\n\n\n",2014-04-24T00:00:00Z,6600369,2014,1713048689967104000,1.0,Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2016-12-30T00:00:00Z,201612,2016,Terceira Seção De Julgamento,2021-10-08T10:54:51.059Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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MB OSTEOS COM E IMP DE MATERIAL MEDICO LTDA.   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 01/01/2000  Manifestação de Inconformidade Intempestiva Efeitos.  A  manifestação  de  inconformidade  apresentada  fora  do  prazo  legal  não  instaura  a  fase  litigiosa  do  procedimento,  nem  comporta  julgamento  de  primeira instância quanto às alegações de mérito, porque dela não se conhece.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  assinado digitalmente  RODRIGO DA COSTA PÔSSAS­ Presidente.   assinado digitalmente  PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA ­ Redator ad hoc.  Participaram do presente julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano  Damorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio  Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 95 59 70 /2 00 8- 03 Fl. 148DF CARF MF Processo nº 10880.955970/2008­03  Acórdão n.º 3802­003.058  S3­TE02  Fl. 149          2 Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  13ª  Turma  da  DRJ/SPO  I,  a  qual,  por  unanimidade  de  votos  julgou  pelo  não  conhecimento  da  manifestação de  inconformidade apresentada,  tendo  em vista que  sua  protocolização  fora  feita  fora  do  prazo  legal.  Em  ato  contínuo,  o  processo  de Declaração  de Compensação  fora  realizado pelo contribuinte por meio eletrônico (PER/DCOMP nº 12021.60809.220904.1.3.04­ 9527),  na  data  de  22/09/2004,  no  qual  pretendia  quitar  os  débitos  declarados  no  referido  documento, com créditos decorrentes de recolhimento indevido realizado, por meio de DARF,  na  data  de  01/01/2000,  no  valor  de  R$  766,691,  no  código  de  receita  8109,  nos  termos  do  Acórdão assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Data do fato gerador: 01/01/2000   MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE  INTEMPESTIVA.  EFEITOS   A  manifestação  de  inconformidade  apresentada  fora  do  prazo  legal  não  instaura  a  fase  litigiosa  do  procedimento  nem  comporta julgamento de primeira instância quanto às alegações  de mérito, porque dela não se conhece.  Manifestação de Inconformidade Não Conhecida   Direito Creditório Não Reconhecimento.  Em  sede  de  impugnação  e  de  recurso,  o  contribuinte  apresenta  os mesmos  argumentos, que, em síntese, se referem à: (i) comprovação da existência do crédito para fins  de  compensação,  (ii)  existência  do  direito  constitucional  do  direito  de  petição,  (iii)  não  existência de natureza litigiosa no processo administrativo de compensação, e (iv) prevalência  do princípio da verdade material no processo administrativo.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, redator ad hoc  Por  intermédio  do  Despacho  de  fl.  147,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela  Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015,  incumbiu­me o Presidente Substituto da Segunda  Câmara da Terceira Seção do CARF a formalizar o presente acórdão. Ressalte­se que o relator  original, por equívoco,  juntou aos autos decisão  relativa a outro processo,  julgado na mesma  sessão  que  o  presente.  Contudo,  em  virtude  de  sua  renúncia  ao  mandato,  não  foi  possível  concluir a formalização da decisão destes autos.  Desta  forma,  adota­se,  em  linhas  gerais,  o  voto  proferido  no  processo  10880.955968/2008­26  (fls.  140  a  142),  com  as  adaptações  necessárias  à  situação  deste  processo.  Admissibilidade do Recurso.  Fl. 149DF CARF MF Processo nº 10880.955970/2008­03  Acórdão n.º 3802­003.058  S3­TE02  Fl. 150          3 Admito  o  presente  Recurso  Voluntário  em  virtude  do  preenchimento  dos  requisitos regulares para o seu desenvolvimento positivo.  O recorrente,  inconformado com a decisão de primeira  instância,  interpôs o  presente Recurso Ordinário para que este Órgão analisasse novamente suas pretensões. Porém,  razão  alguma  assiste  a  ele,  porquanto  o  processo  administrativo  está  morto  desde  sua  fase  inaugural de apresentação da manifestação de inconformidade. Explico!  Para minhas convicções como Julgador administrativo, o fato que determinou  sua não admissão está centrado na ocorrência da preclusão temporal, quando da apresentação  intempestiva da impugnação administrativa, alcunhada de manifestação de inconformidade.  Veja­se, a Lei nº 10.822/2003 incluiu o § 9º ao artigo 74 da Lei nº 9.430 de  27/12/1996 e,  assim,  facultou  ao  sujeito passivo, no prazo de 30 dias,  o  exercício do direito  subjetivo  de  apresentar  a  manifestação  de  inconformidade  contra  a  não­homologação  da  compensação requerida. Além disso, o § 7º da referida legislação determinou também que, em  casos  de  não  homologação  da  compensação,  a  autoridade  administrativa  deverá  cientificar o  sujeito passivo e intimá­lo a efetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que não  a homologou, ao pagamento dos débitos indevidamente compensados.  Portanto, integrando as normas extraídas do instrumento legal de regência, o  contribuinte  deveria  apresentar  sua  manifestação  de  inconformidade  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  contado  da  intimação  do  ato  que  não  homologou  seu  pedido  de  compensação,  caso  quisesse discutir a decisão contrária aos seus interesses.  De modo que,  em  termos de prova  concreta  existente nos  autos, verifica­se  que  o  contribuinte  foi  notificado  do Despacho Decisório  em 02/12/2008,  e  vindo  somente  a  apresentar  sua  manifestação  de  inconformidade  no  dia  07/10/2009.  Ou  seja,  quase  um  ano  depois.  Portanto,  para  fundamentar  e noticiar os  termos  que me  levaram a concluir  pelo  não  conhecimento  do  presente  recurso,  trago  aqui  o  que  dispõe  o  Ato  Declaratório  Normativo COSIT nº 15, de 12 de julho de 1996: “a impugnação intempestiva não instaura a  fase  litigiosa  do  procedimento,  não  suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  nem  comporta  julgamento  de  primeira  instância,  salvo  caracterizada  ou  suscitada  tempestividade,  como preliminar”.  Nesse sentido, tendo em vista o que dos autos consta e pelas razões por mim  aqui  expostas,  CONHEÇO  do  recurso  ora  interposto  e  NEGO­LHE  PROVIMENTO,  mantendo, assim, em sua integralidade, a decisão a quo que reconheceu a intempestividade da  manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte e, portanto, não foi instaurada a  fase litigiosa do processo administrativo.  Com  base  nesses  fundamentos,  o  relator  original  negou  provimento  ao  recurso voluntário, sendo acompanhado pelos demais integrantes do Colegiado.   assinado digitalmente  Paulo Roberto Duarte Moreira ­ redator ad hoc  Fl. 150DF CARF MF Processo nº 10880.955970/2008­03  Acórdão n.º 3802­003.058  S3­TE02  Fl. 151          4                           Fl. 151DF CARF MF ", 2021-10-08T01:09:55Z,201412,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ESTOQUE FINAL DE 31.12.2002. MATERIAL DE EMBALAGEM. NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. Embora o processo verse sobre diversas matérias, as quais foram objeto da decisão atacada, em relação aos estoques finais e ao crédito relativo aos materiais de embalagem a Decisão não restou devidamente clara, o que impede a devida compreensão pela parte, restringindo o exercício de sua defesa, e do próprio julgador, motivo pelo qual a decisão mais acertada reside na anulação do processo até a decisão de primeira instância inclusive, de modo que a diligente Autoridade Julgadora profira novo julgamento contemplando pormenorizadamente esse temas. Processo Anulado ",10840.901469/2008-95,5427155,2015-02-13T00:00:00Z,3403-003.441,Decisao_10840901469200895.PDF,LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA,10840901469200895_5427155.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, anular a decisão de primeira instância\, nos termos do Relatório e do Voto que fazem parte integrante do presente. Sustentou pela Recorrente o Dr. Bruno Fajersztanj\, OAB/SP 206.899.\n\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Rogério Sawaya Batista - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan\, Alexandre Kern\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista (relator).\n\n\n\n",2014-12-10T00:00:00Z,5817855,2014,1713047473138696192,1.0,Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-02-13T00:00:00Z,201502,2015,Terceira Seção De Julgamento,2021-10-08T10:36:07.724Z,N,"Metadados => date: 2015-01-14T22:47:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-01-14T22:47:44Z; Last-Modified: 2015-01-14T22:47:44Z; dcterms:modified: 2015-01-14T22:47:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:d1603016-e1cd-4800-a69c-5a681ce31637; Last-Save-Date: 2015-01-14T22:47:44Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-01-14T22:47:44Z; meta:save-date: 2015-01-14T22:47:44Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-01-14T22:47:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-01-14T22:47:44Z; created: 2015-01-14T22:47:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2015-01-14T22:47:44Z; pdf:charsPerPage: 1951; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-01-14T22:47:44Z | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 5          1 4  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10840.901469/2008­95  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.441  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  10 de dezembro de 2014  Matéria  RESSARCIMENTO IPI  Recorrente  MONTECITRUS TRADING S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  ESTOQUE  FINAL  DE  31.12.2002.  MATERIAL  DE  EMBALAGEM.  NECESSÁRIA  FUNDAMENTAÇÃO.  CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.  Embora o processo verse  sobre diversas matérias,  as quais  foram objeto da  decisão  atacada,  em  relação  aos  estoques  finais  e  ao  crédito  relativo  aos  materiais  de  embalagem  a  Decisão  não  restou  devidamente  clara,  o  que  impede  a  devida  compreensão  pela  parte,  restringindo  o  exercício  de  sua  defesa, e do próprio julgador, motivo pelo qual a decisão mais acertada reside  na  anulação  do  processo  até  a  decisão  de  primeira  instância  inclusive,  de  modo  que  a  diligente  Autoridade  Julgadora  profira  novo  julgamento  contemplando pormenorizadamente esse temas.  Processo Anulado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a  decisão de primeira instância, nos termos do Relatório e do Voto que fazem parte integrante do  presente. Sustentou pela Recorrente o Dr. Bruno Fajersztanj, OAB/SP 206.899.    (assinado digitalmente)  Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 84 0. 90 14 69 /2 00 8- 95 Fl. 464DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/01/2015 por LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA, Assinado digitalmente em 02/ 02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/01/2015 por LUIZ ROGERIO SAWAYA BATIS TA     2 (assinado digitalmente)  Luiz Rogério Sawaya Batista ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente da  turma), Rosaldo Trevisan, Alexandre Kern,  Ivan Allegretti, Domingos  de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista (relator).      Relatório  Trata o presente processo de Pedido de Ressarcimento do crédito presumido  de IPI, referente ao período de 01/07/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 30/06/2003.  No  despacho  decisório,  após  considerações  supramencionadas,  os  novos  valores foram determinados conforme os “Demonstrativos Consolidados de Crédito Presumido  de IPI”, elaborados pela fiscalização, referente aos períodos de apurações de janeiro/2004.  Em  consequência,  considerando  os  valores  pleiteados  pela  Contribuinte,  o  valor a ser ressarcido a título de crédito de IPI, apurado do período de janeiro de 2004, resulta  alterado  de  R$  256.802,50,  para  R$  19.734,47,  tendo  havido  uma  redução  no  valor  de  R$  237.068,03.  Diante do exposto, o Despacho Decisório terminou por, deferir parcialmente  o pedido de ressarcimento, no valor remanescente de R$ 19.734,47, referente ao período acima  mencionado, sem prejuízo de a Fazenda Nacional proceder, quando necessária à fiscalização.  Ressalta  por  fim  que  as  normas  regem  o  instituto  da  compensação  para  os  débitos existentes em nome da interessada, informados ou não em declaração de compensação  eletrônica ou formulário.   Das  alterações  e  glosas  efetuadas  pela  fiscalização  no  cálculo  do  crédito,  a  interessada apresentou Manifestação de Inconformidade alegando, em síntese, que:  1.  Se for reconhecida a  improcedência,  total ou parcial, dos cálculos elaborados pela  fiscalização nos autos do processo nº 13854.000286/2002­02, a apuração do crédito  presumido deve ser refeita com base no que for decidido naquele processo;  2.  De  acordo  com  a  legislação  e  jurisprudência  judicial  e  do  Conselho  de  Contribuintes  que  cita,  as  aquisições  de  insumos  realizadas  junto  aos  produtores  rurais,  não  contribuintes  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS,  devem  ser  consideradas na apuração do crédito presumido do IPI;  3.  A fiscalização procedeu à exclusão dos valores correspondentes aos estoques finais  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem  (insumos  aplicados  na  industrialização  por  terceiros),  utilizados  na  fabricação  de  produtos  não  acabados  e  dos  acabados,  mas  não  vendidos,  bem  como  dos  materiais  de  embalagens  (tambores),  existentes  em  31.12.2002.  Contudo,  conforme  a  Portaria  MF n. 38/97 e Instrução Normativa SRF n. 23/97, deveriam ter sido computados na  apuração  do  crédito  presumido,  relativo  ao  1°  trimestre  de  2003,  que  também  é  Fl. 465DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/01/2015 por LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA, Assinado digitalmente em 02/ 02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/01/2015 por LUIZ ROGERIO SAWAYA BATIS TA Processo nº 10840.901469/2008­95  Acórdão n.º 3403­003.441  S3­C4T3  Fl. 6          3 objeto deste processo administrativo. Não tendo sido esse o procedimento adotado  pela fiscalização, no caso, deve ser o despacho decisório modificado, para o fim de  adequar a determinação do montante do crédito presumido, a que a requerente faz  jus, àqueles atos normativos;   4.  Não  considerou  o  Sr.  Agente  Fiscal,  no  cálculo  da  receita  de  exportação  da  requerente, as vendas para as empresas Citrovita Agro­Industrial Ltda. e Bascitrus  Agro  Industrial  Ltda.  realizadas  com  o  fim  especifico  de  exportação.  Entretanto,  devem ser  incluídas as  exportações efetuadas pelas empresas que não são  trading  companies  porque  elas  se  enquadram  no  conceito  de  empresa  comercial  exportadora, conforme decisões exaradas pela Delegacia de Julgamento de Ribeirão  Preto e provas juntadas pela petição de fls. 1168/1169;  5.  Com  base  na  legislação  do  imposto  de  renda,  defende  a  inclusão,  na  receita  de  exportação, dos valores relativos às variações cambiais;  6.  Também defende que não há amparo legal para a exclusão da receita de exportação,  da revenda para o exterior de produtos adquiridos no mercado interno;  7.  Por fim, requer o ressarcimento acrescido de juros calculados pela taxa Selic.  A  DRJ  em  sua  decisão,  preliminarmente,  esclarece  que  o  processo  nº  10840.901468/2008­41 já foi  julgado por esta instância, que considerou a manifestação como  improcedente  e  a manifestante disso  já  tomou  ciência,  portanto,  nada  naqueles  autos  afeta  o  crédito presumido aqui em lide.  No  tópico  referente  às  Aquisições  de  Insumos  de  Pessoas  Físicas,  diz  a  Autoridade Fazendária que a manifestante defende a inclusão do valor dos insumos adquiridos  de pessoas físicas, porém, trata­se de ressarcimento das Contribuições para o PIS/Pasep/Cofins,  incidentes sobre as aquisições; resta claro que, para gozo do benefício, é necessário que tenham  incidido tais contribuições sobre as aquisições e, portanto, que tenha ocorrido o fato gerador e  o  recolhimento das  contribuições pelos  fornecedores  e que,  não ocorrendo  tal  fato,  não há o  que ressarcir.  Continua dizendo a DRJ que,  as  contribuições  sociais  ­ PIS/Pasep/Cofins –  incidem quando da venda ou faturamento dos produtos, ou seja, se o ato legal em comento se  reporta  às  contribuições  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  obviamente  se  aplica  aos  insumos que, adquiridos de terceiros, a elas estivessem sujeitos. Ora, não são contribuintes do  PIS/Pasep ou da Cofins as pessoas físicas. Não havendo incidência sobre as aquisições, não há  o que ressarcir ao adquirente.  Cita ainda o parecer PGFN/CAT/Nº 3092/2002, de 27 de setembro de 2002,  como um exemplo de despacho de aprovação.  Por  fim  diz  que,  quanto  à  jurisprudência  administrativa  citada  pela  impugnante,  não  se  aplica  ao  presente  processo,  por  falta  de  lei  que  lhe  atribua  eficácia  normativa. Neste sentido, não vinculam o julgador de 1ª instância.  Em  relação  ao  estoque  de  insumos  de  31/12/2002,  prevalece  o  mesmo  entendimento, estando correto o procedimento adotado pela fiscalização.  No  que  tange  ao  tópico  Receita  de  Exportação  de  Produtos  adquiridos  de  Terceiros, a DRJ diz, após descrever o que é “produção”, que no presente caso o que se tem, é  que  as  mercadorias  adquiridas  de  terceiros  e  exportadas,  não  foram  submetidas  pela  exportadora a qualquer processo de industrialização, razão pela qual não podem ser  incluídas  Fl. 466DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/01/2015 por LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA, Assinado digitalmente em 02/ 02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/01/2015 por LUIZ ROGERIO SAWAYA BATIS TA     4 no  montante  das  exportações  utilizadas  para  o  cálculo  que  determinará  o  percentual  das  aquisições que comporá a base de cálculo do benefício.  Por  fim,  a  DRJ  fiz  que  sendo  ato  administrativo  normativo  (e  não  interpretativo) não há  como aplicá­la  retroativamente. Para admitir  a  alteração dos  conceitos  como  interpretação,  indispensável  que  houvesse  menção  expressa  ao  dispositivo  da  portaria  anterior  que  estava  sendo  interpretado.  Tal  não  ocorreu.  Portanto,  as  alterações  introduzidas  pela portaria em comento só atingem fatos geradores ocorridos a partir de 26/03/2003.  Quanto  a  atualização  monetária  pela  Taxa  Selic,  a  DRJ  rejeita  o  pedido,  alegando que, se esta fosse cabível, estaria expressa em Lei.  Ante todo o exposto, julga a manifestação de inconformidade improcedente.  A  empresa  apresentou  Recurso  Voluntário,  aonde  alega,  sem  nenhuma  mudança, todo o anteriormente dito em sua Manifestação de Inconformidade.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Luiz Rogério Sawaya Batista, relator.    O  presente  processo  contém matérias  de  conhecimento  desta  Turma,  posto  que julgadas anteriormente, seja na atual composição, seja por meio de composições distintas,  sendo  ainda  que  versa  inclusive  sobre  tema  objeto  da  Súmula  494  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  De  qualquer  maneira,  regra  geral,  a  discussão  de  ressarcimento  requer  a  análise da apuração da Recorrente e, principalmente, a verificação do pleito  formulado e dos  procedimentos efetivamente adotados pelo contribuinte de modo que a Autoridade Fazendária  o compare com o suporte legal para chegar a conclusão sobre o direito de crédito ou não.  Não  se  trata  de  uma  tarefa  fácil,  até  porque  a  Recorrente  ingressou  com  inúmeros  pedidos  de  ressarcimento  em  um  encadeamento  temporal,  de  tal  maneira  que  os  saldos de um período produzem consequência no período subsequente.  Pois bem. A Recorrente, em sua Manifestação de Inconformidade, o que foi  reiterado em seu Recurso Voluntário, alegou, dentre outras matérias, que: (i) se for reconhecida  a  improcedência,  total  ou  parcial,  dos  cálculos  elaborados  pela  fiscalização  nos  autos  do  processo nº 10840.901468/2008­41, a apuração do crédito presumido deve ser refeita com base  no que for decidido naquele processo; e que (ii) A fiscalização procedeu à exclusão dos valores  correspondentes aos estoques finais de matérias­primas, produtos intermediários e materiais de  embalagem  (insumo  aplicados  na  industrialização  por  terceiros),  utilizados  na  fabricação  de  produtos  não  acabados  e  dos  acabados,  mas  não  vendidos,  bem  como  dos  materiais  de  embalagens (tambores), existentes em 31.12.2002. Contudo, conforme a Portaria MF n. 38/97 e  Instrução  Normativa  SRF  n.  23/97,  deveriam  ter  sido  computados  na  apuração  do  crédito  presumido,  relativo  ao  1°  trimestre  de  2003,  que  também  é  objeto  deste  processo  administrativo. Não  tendo sido esse o procedimento adotado pela  fiscalização, no caso, deve  Fl. 467DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/01/2015 por LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA, Assinado digitalmente em 02/ 02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/01/2015 por LUIZ ROGERIO SAWAYA BATIS TA Processo nº 10840.901469/2008­95  Acórdão n.º 3403­003.441  S3­C4T3  Fl. 7          5 ser o despacho decisório modificado, para o  fim de  adequar  a determinação do montante do  crédito presumido, a que a requerente faz jus, àqueles atos normativos;   Contudo, muito embora a Decisão de Primeira Instância tenha sido completa,  a respeito das alegações acima descritas, entendo que ela foi sobremaneira econômica, tendo a  D.  Autoridade  Julgadora,  que  muito  bem  fundamentou  o  seu  raciocínio  nos  outros  pontos  discutidos,  se  limitado  a  decidir  que  em  relação  ao  estoque  de  insumos  de  31/12/2002,  prevalece o mesmo entendimento, estando correto o procedimento adotado pela fiscalização.  Assim, remanesce a dúvida quanto ao raciocínio adotado para o não cômputo  do estoque de insumos e, ainda, sobre qual o fundamento do não reconhecimento dos materiais  de  embalagens  (tambores),  o  que  restringe  o  exercício  de  defesa  da  Recorrente  e  impede  o  pleno entendimento da discussão pelo CARF.  Nesse sentido, com o devido respeito ao julgador de piso, faz­se necessária a  anulação do processo até a decisão de primeira instância inclusive, para que a DRJ fundamente  o  porquê  da  não  consideração  do  estoque  de  31.12.2002  e  também  indique  claramente  o  posicionamento quanto aos materiais de embalagens (tambores).  Ante  o  exposto,  decido  por  anular  o  processo  até  a  decisão  de  primeira  instância  inclusive, para que a DRJ fundamente o porquê da não consideração do estoque de  31.12.2002  e  também  indique  claramente  o  posicionamento  quanto  aos  materiais  de  embalagens (tambores).    É como voto.    (assinado digitalmente)  Luiz Rogério Sawaya Batista                                  Fl. 468DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/01/2015 por LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA, Assinado digitalmente em 02/ 02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/01/2015 por LUIZ ROGERIO SAWAYA BATIS TA ",Quarta Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,201412,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 IRPF. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Recurso Voluntário Provido ",10183.720641/2012-89,5405930,2014-12-11T00:00:00Z,2801-003.866,Decisao_10183720641201289.PDF,CARLOS CESAR QUADROS PIERRE,10183720641201289_5405930.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin – Presidente.\nAssinado digitalmente\nCarlos César Quadros Pierre - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin\, José Valdemir da Silva\, Flavio Araujo Rodrigues Torres\, Carlos César Quadros Pierre\, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n\n",2014-12-02T00:00:00Z,5754687,2014,1713047473227825152,1.0,Primeira Turma Especial da Segunda Seção,2014-12-10T00:00:00Z,201412,2014,Segunda Seção de Julgamento,2021-10-08T10:33:32.754Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1892; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE01  Fl. 64          1 63  S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10183.720641/2012­89  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2801­003.866  –  1ª Turma Especial   Sessão de  2 de dezembro de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  LAURITA ALVES DE ALMEIDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2010  IRPF. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO  DO REGIME DE COMPETÊNCIA.  O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente  deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em  que  os  valores  deveriam  ter  sido  adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no  montante global pago extemporaneamente.  Recurso Voluntário Provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento  ao  recurso  para  cancelar  a  exigência  fiscal.  Votaram  pelas  conclusões  os  Conselheiros Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.   Assinado digitalmente  Tânia Mara Paschoalin – Presidente.   Assinado digitalmente  Carlos César Quadros Pierre ­ Relator.    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Tânia  Mara  Paschoalin,  José Valdemir  da  Silva,  Flavio Araujo Rodrigues  Torres,  Carlos  César Quadros  Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 18 3. 72 06 41 /2 01 2- 89 Fl. 64DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/ 12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por TANIA MARA PASCHOAL IN Processo nº 10183.720641/2012­89  Acórdão n.º 2801­003.866  S2­TE01  Fl. 65          2   Relatório  Adoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do  Brasil de Julgamento, 4a Turma da DRJ/CGE (Fls. 141), na decisão recorrida, que transcrevo  abaixo:  Trata o presente processo de Notificação de Lançamento (fls.26  a 29)  lavrada pelo Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil  Mauro  Celso  Gomes  Ferreira  no  valor  de  R$  10.272,76  consolidado  em  29/12/2011,  referente  a  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  –  Suplementar,  exercício  2010,  em  razão  de  trabalho  de  malha  em  que  se  apurou  omissão  de  rendimentos  decorrentes  de  ação  trabalhista,  no  valor  de  R$  37.703,03,  havendo a compensação do IRRF sobre os rendimentos omitidos  de R$ 1.131,09.  O  sujeito  passivo  foi  intimado  por  via  postal  (fl.31)  do  lançamento em 12/01/2012.  A impugnação de fls. 03 foi protocolada em 31/01/2012, na qual  o sujeito passivo alega, em síntese, que:  ● Os rendimentos decorrem de demanda trabalhista de 28,86%;  ● A fonte pagadora procedeu ao desconto do imposto no ato do  recebimento;  ● Houve decadência.  Ao final, solicita a extinção do crédito tributário lançado.  Passo  adiante,  a  4ª  Turma  da  DRJ/CGE  entendeu  por  bem  julgar  a  impugnação improcedente, em decisão que restou assim ementada:  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  Considera­se  como  não­impugnada  a  parte  do  lançamento  que  não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte.  IRPF.  ANTECIPAÇÃO  DO  PAGAMENTO.  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.  Havendo  antecipação  do  pagamento,  o  prazo  decadencial  começa a fluir a partir da data do fato gerador do tributo.  Cientificada  em  22/05/2012  (Fls.  44),  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário em 21/06/2012 (fls. 46), argumentando em síntese:  (...)  Em  analise  ao  proposto  pela  4o  turma  de  julgamento  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  onde  indeferiram  ao  Fl. 65DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/ 12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por TANIA MARA PASCHOAL IN Processo nº 10183.720641/2012­89  Acórdão n.º 2801­003.866  S2­TE01  Fl. 66          3 pedido propondo recolhimento de uma só vez da importância de  9.362,17, tornando assim uma situação impossível.  Em observância aos meus proventos recebidos nos anos de 2009,  2010 e 2011, nos valores de mais de 30.000,00, obtive restituição  (copias  das  declarações  anexo)  e  levando  em  consideração  os  valores recebidos acumulados com juros e correção monetárias,  referente  a  5  anos,  período  de  1993  a  1998,  no  valor  de  37.703,00, com imposto retido no ato do recebimento no valor de  1.131,09, entendi que já havia pago até mais que o devido. Para  que  haja  uma  justiça,  deveria  ser  levado  em  consideração  a  tabela progressiva mês a mês e ano correspondente ao ocorrido  e não o montante recebido.  No meu entendimento, não deve ser levado em consideração do  calculo  do  imposto  de  renda,  também  as  importâncias  pagas  relativas aos juros e correção monetária.  (...)  É o Relatório.    Voto             Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator.  Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de  admissibilidade.  Conforme  se  verifica  nos  autos,  o  litígio  se  refere  apenas  ao  lançamento  relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, em razão de ação trabalhista, no valor de  R$ 37.703,03.  Também  observo  que  a  fiscalização  realizou  o  lançamento  utilizando  o  regime  de  caixa  e  não  o  de  competência,  conforme  regra  estabelecida  no  art.  12  da  Lei  nº  7.713, de 1988.  Ocorre  que o Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  recurso  repetitivo,  firmou o  entendimento  de  que,  no  caso  de  recebimento  acumulado  de  valores,  decorrente  de  ações  trabalhistas,  revisionais,  e  etc.,  o  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física  –  IRPF  não  deve  ser  calculado  por  regime  de  caixa,  mas  sim  por  competência;  obedecendo­se  as  tabelas,  as  alíquotas, e os limites de isenção de cada competência (mês a mês).  Processo:  REsp  1118429  /  SP  RECURSO  ESPECIAL  2009/0055722­6   Relator: Ministro Herman Benjamin (1132)  ÓRGÃO JULGADOR: S1 – PRIMEIRA SEÇÃO  Fl. 66DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/ 12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por TANIA MARA PASCHOAL IN Processo nº 10183.720641/2012­89  Acórdão n.º 2801­003.866  S2­TE01  Fl. 67          4 Data do julgamento: 24/03/2010  Data da Publicação/Fonte: DJe 14/05/2010  Ementa    TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA.  AÇÃO  REVISIONAL  DE  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  PARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS  DE  FORMA  ACUMULADA.  1. O  Imposto  de Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos  acumuladamente  deve  ser  calculado  de  acordo  com  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores  deveriam  ter  sido  adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês a mês pelo  segurado. Não é  legítima a  cobrança de  IR  com  parâmetro  no  montante  global  pago  extemporaneamente. Precedentes do STJ.  2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime  do art. 543­C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.  Acórdão  Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as  acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do  Superior  Tribunal  de  Justiça:  ""A  Seção,  por  unanimidade,  negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do  Sr.  Ministro  Relator.""  Os  Srs.  Ministros  Mauro  Campbell  Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana  Calmon,  Luiz  Fux,  Castro  Meira  e  Humberto  Martins  votaram com o Sr. Ministro Relator.  Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.  Notas:  Julgado  conforme  procedimento  previsto  para  os  Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.  Tal  entendimento  é  de  aplicação  obrigatória  pelos  Conselheiros  do  CARF,  conforme  disposto  no  art.  62­A  do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela  Portaria  nº  256, de 22 de junho de 2009, com as alterações das Portarias MF nºs 446, de 27 de agosto de  2009, e 586, de 21 de dezembro de 2010, in verbis:  Artigo  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Fl. 67DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/ 12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por TANIA MARA PASCHOAL IN Processo nº 10183.720641/2012­89  Acórdão n.º 2801­003.866  S2­TE01  Fl. 68          5 Por  oportuno,  esclareço  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  inúmeras  recentes  decisões,  tem  entendido  que  o  recurso  repetitivo  se  aplica,  inclusive  quando  o  rendimento acumulado é oriundo de ação trabalhista; conforme se verifica neste julgado:  Data da Publicação12/02/2014   AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  Nº  465.580  ­  SE  (2014/0013537­4)  RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA  AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL  ADVOGADO  :  PROCURADORIA­GERAL  DA  FAZENDA  NACIONAL  AGRAVADO : MARCOS ANTONIO MOURA SALES  ADVOGADOS : WILLIAM DE OLIVEIRA CRUZ  ANTÔNIO JOSÉ LIMA JÚNIOR  DECISÃO  Trata­se  de  agravo  interposto  de  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial manifestado pela FAZENDA NACIONAL,  com  base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão  proferido  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  5ª  Região  assim  ementado (fl. 117e):  TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBA  TRABALHISTA  RECEBIDA  JUDICIALMENTE  DE  FORMA  ACUMULADA. INCIDÊNCIA EM CADA COMPETÊNCIA.  ­ O STJ pacificou o entendimento segundo o qual ""(...) quando o  pagamento  dos  benefícios  previdenciários  é  feito  de  forma  acumulada e com atraso, a incidência do Imposto de Renda deve  ter  como  parâmetro  o  valor  mensal  do  benefício,  e  não  o  montante  integral  creditado  extemporaneamente,  além  de  observar  as  tabelas  e  as  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  deveriam ter sido pagos.  ­  Precedente  do  STJ,  em  sede  de  recursos  repetitivos  (STJ.  1ª  Seção.  Rel.  Min.  Herman  Benjamin.  Resp  1118429.  DJ,  14/05/10).  ­  ""Não  se  pode  prejudicar  o  contribuinte  que,  em  virtude  do  atraso  do  empregador,  recebeu  um  valor  acumulado,  quando  deveria ter percebido mensalmente os valores devidos. Destarte,  as  alíquotas  a  incidirem  no  tributo  devem  levar  em  conta  as  parcelas  mensais  que  deveriam  ser  pagas,  e  não  o  valor  cumulado.""  (TRF 5ª Região.  2ª  Turma. APELREEX 15694. DJ,  31/03/11).  ­ Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional improvidas.  Opostos  embargos  de  declaração  (fls.  121/122e),  foram  Fl. 68DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/ 12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por TANIA MARA PASCHOAL IN Processo nº 10183.720641/2012­89  Acórdão n.º 2801­003.866  S2­TE01  Fl. 69          6 rejeitados (fls. 124/129e).  Nas razões do especial, sustenta a agravante, em resumo, que ""A  aplicação da alíquota oriunda da tabela do imposto de renda na  fonte  sobre  rendimentos  recebidos  cumulativamente  em  um  mesmo mês não significa alteração de alíquota, muito menos por  meio  de  artifício,  mas  da  tributação  pura  e  simples  dos  rendimentos  efetivamente  recebidos  em  determinado  mês,  aplicando­se o princípio constitucional da progressividade para  o imposto sobre a renda"" (fl. 136e).  Pugna pela reforma do julgado.  Sem  contra  razões  e  inadmitido  o  recurso  especial  na  origem  (fls. 146/147e), fora interposto o presente agravo.  Decido.  Inicialmente,  verifico  que  a  parte  recorrente  não  indicou,  nas  razões de seu recurso especial, qual dispositivo de lei teria sido  violado  pelo  acórdão  recorrido.  Assim,  nos  termos  da  jurisprudência pacífica deste Tribunal, a  indicação de violação  genérica  a  lei  federal,  sem  particularização  precisa  dos  dispositivos  violados,  implica  deficiência  de  fundamentação  do  recurso  especial,  atraindo  a  incidência  da  Súmula  284/STF.  Neste sentido: AgRg no AG 586.236/RJ,  Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 1º/7/05.  Ainda  que  assim  não  fosse,  quanto  ao mérito,  o  recurso  não  merece acolhimento, uma vez que a pretensão recursal está em  desconformidade  com  a  jurisprudência  desta  Corte,  formalizada,  inclusive,  sob  a  sistemática  do  julgamento  dos  recursos repetitivos.  Sobre o tema. Confira­se:  TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO  REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS  ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.  1.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos  acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e  alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido  adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo  segurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no  montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.  2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do  art. 543­C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008 (Resp  1.118.429/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção  DJe 14/5/10)  TRIBUTÁRIO  ­  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA  –  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO  PAGO  EM  ATRASO  ­  REGIME DE COMPETÊNCIA – RESP 1.118.429/SP JULGADO  Fl. 69DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/ 12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por TANIA MARA PASCHOAL IN Processo nº 10183.720641/2012­89  Acórdão n.º 2801­003.866  S2­TE01  Fl. 70          7 SOB  O  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  –  REPERCUSSÃO  GERAL ­ SOBRESTAMENTO DO FEITO ­ IMPOSSIBILIDADE  ­ RESERVA DE PLENÁRIO ­ INAPLICABILIDADE.  1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte,  a  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  o  pagamento  de  benefício  previdenciário  pago  a  destempo  e  acumuladamente,  deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os  valores  deveriam  ter  sido  adimplidos,  considerando­se  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo  segurado.  (REsp  1.118.429/SP,  Rel.  Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/5/2010).  2.  O  reconhecimento  de  repercussão  geral  em  recurso  extraordinário não implica direito ao sobrestamento de recursos  no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.  3.  ""Decidida  a  questão  jurídica  sob  o  enfoque  da  legislação  federal, sem qualquer juízo de incompatibilidade vertical com a  Constituição  Federal,  é  inaplicável  a  regra  da  reserva  de  plenário prevista no art. 97 da Carta Magna.""  (AgRg no REsp  1.313.077/SC,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA  TURMA, DJe  13/06/2013)  4. Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento  (AgRg  no  AREsp  269.125/RS,  Rel.  Min.  SÉRGIO  KUKINA, Primeira Turma, DJe 19/8/13)  Incide,  pois,  o  verbete  sumular  83/STJ,  aplicável,  também,  aos  recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.  Ante o exposto, conheço do agravo para negar­lhe provimento.  Intimem­se.  Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2014.  MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA  Relator  Ainda,  no  Resp  783.724/RS  Recurso  Especial  2005/0158959­0,  Relator  Ministro  Castro Meira,  data  do  julgamento  em  15/08/2006,  o  Relator  bem  demonstra  que  a  aplicação da interpretação que deve ser dada ao artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, em relação à  forma de apurar o valor do tributo incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente, não  se  distingue  em  relação  ao  motivo  da  demora  no  recebimento,  sejam  benefícios  previdenciários,  onde  a  fonte  pagadora  seria  o  INSS,  ou  verbas  trabalhistas,  com  fonte  pagadora privada, citando,  indiscriminadamente, como fundamento para decidir, uma e outra  situação. Transcrevo do Voto:  (...) O artigo 12 da Lei 7.713/88 dispõe que o imposto de renda é  devido na competência em que ocorre o acréscimo patrimonial  (art.  43 do CTN), ou  seja,  quando o  respectivo  valor  se  tornar  disponível para o contribuinte. Prevê o citado dispositivo:  ""Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o  imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total  dos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação  Fl. 70DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/ 12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por TANIA MARA PASCHOAL IN Processo nº 10183.720641/2012­89  Acórdão n.º 2801­003.866  S2­TE01  Fl. 71          8 judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados,  se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.""  O dispositivo citado não fixa a forma de cálculo, mas apenas o  elemento temporal da incidência. Assim, no caso de rendimentos  pagos  acumuladamente  em  cumprimento  de  decisão  judicial,  a  incidência  do  imposto  ocorre  no  mês  de  recebimento,  como  dispõe  o  art.  12  da  Lei  7.713/88,  mas  o  cálculo  do  imposto  deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos.  Nesse sentido, há inúmeros precedentes de ambas as Turmas de  Direito  Público,  como  se  observa  das  seguintes  ementas(...)  (sublinhei)  Considerando  que  a  jurisprudência  do  Tribunal  Superior,  a  quem  compete  promover  a  interpretação  última  da  lei  federal,  já  se  posicionou  pela  forma  como  deve  ser  interpretado  o  art.  12  da  Lei  nº  7.713/1988,  esclarecendo  que  não  se  trata  de  negar­lhe  aplicação ou muito menos de conferir­lhe inconstitucionalidade, verifico então que existe erro  de  cunho  material  na  apuração  do  montante  devido,  por  aplicação  incorreta  da  legislação,  destoante de interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial.  Assim, tendo o lançamento sido fundamentado regra estabelecida no art. 12  da Lei nº 7.713, de 1988, é dever julgá­lo improcedente.  Ante  tudo  acima  exposto  e  o  que  mais  constam  nos  autos,  voto  por  dar  provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal.    Assinado digitalmente  Carlos César Quadros Pierre                                  Fl. 71DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/ 12/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por TANIA MARA PASCHOAL IN ", 2021-10-08T01:09:55Z,201409,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. A isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave reclama o atendimento dos seguintes requisitos a) reconhecimento do contribuinte como portador de uma das moléstias especificadas no dispositivo legal pertinente, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial e b) serem os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma. Recurso Voluntário Provido ",13678.000136/2008-64,5402856,2014-12-02T00:00:00Z,2801-003.716,Decisao_13678000136200864.PDF,JOSE VALDEMIR DA SILVA,13678000136200864_5402856.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin – Presidente\nAssinado digitalmente\nJosé Valdemir da Silva – Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros:Tânia Mara Paschoalin\, Marcelo Vasconcelos Almeida\, José Valdemir da Silva\, Carlos César Quadros Pierre e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n",2014-09-11T00:00:00Z,5740537,2014,1713047473324294144,1.0,Primeira Turma Especial da Segunda Seção,2014-12-01T00:00:00Z,201412,2014,Segunda Seção de Julgamento,2021-10-08T10:32:52.739Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1717; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE01  Fl. 77          1 76  S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13678.000136/2008­64  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2801­003.716  –  1ª Turma Especial   Sessão de  11 de setembro de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  INANIMAR VITOR DA COSTA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005  ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.  A  isenção  do  imposto  de  renda  ao  portador  de  moléstia  grave  reclama  o  atendimento dos seguintes requisitos a) reconhecimento do contribuinte como  portador de uma das moléstias especificadas no dispositivo legal pertinente,  comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial e b)  serem os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma.  Recurso Voluntário Provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.   Assinado digitalmente  Tânia Mara Paschoalin – Presidente  Assinado digitalmente  José Valdemir da Silva – Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Tânia Mara Paschoalin,  Marcelo Vasconcelos Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre e Marcio  Henrique Sales Parada.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 67 8. 00 01 36 /2 00 8- 64 Fl. 77DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/11/20 14 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA Processo nº 13678.000136/2008­64  Acórdão n.º 2801­003.716  S2­TE01  Fl. 78          2 Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra  decisão  proferida  pela  9a.Turma da DRJ/BHE.  Por  bem  descrever  os  fatos,  reproduz­se  abaixo  o  relatório  da  decisão  recorrida:  Contra  o  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada  a  Notificação de Lançamento acostada às fls. relativo ao Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  do  exercício  2005,  que  lhe  exige  o  crédito tributário assim discriminado:  Imposto (2904)........................................................R$3.540,61  Multa de Ofício.......................................................R$2.655,45  Juros de Mora (calculados até 30/03/2007)...........R$1.030,31  Total....................................................................... R$7.226,37  O lançamento reportou­se aos dados informados na declaração  de ajuste anual do interessado e alterou o valor dos rendimentos  tributáveis  declarados  de  R$0,00  para  R$90.531,44,  montante  correspondente  à  soma  dos  valores  de  R$11.757,87  e  R$78.773,57,  recebidos  no  ano  calendário  2004  do  Instituto  Nacional do Seguro Social, CNPJ 29.979.036/000140, e da Real  Grandeza  Fundação  de  Previdência  e  Assistência  Social,  CNPJ34.269.803/000168, respectivamente.  Cientificado  da  lavratura, o  contribuinte  solicitou  a  retificação  do  lançamento,  documentos  de  fls.  07/24  e  teve  o  seu  pedido  indeferido, conforme documento de fl. 33.  Apresentou,  em  seguida,  a  impugnação  de  fls.  01/04,  instruída  com os documentos de fls. 03/33, onde aduz, em síntese, o que se  segue.  Alega  que  é  portador  de moléstia  profissional,  relacionada  no  inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, e assim faz jus à  isenção do imposto de renda sobre os rendimentos considerados  omitidos nesta Notificação de Lançamento.  Diz que pediu restituição de valores pagos a título de imposto de  renda, matéria objeto do processo 13678.000320/200481, e teve  o seu pleito negado. Recorreu ao 1º Conselho de Contribuintes e,  atualmente, o recurso aguarda julgamento.  Sustenta  que  este  crédito  tributário  encontra­se  com  a  exigibilidade  suspensa,  em  razão  do  recurso  interposto  no  processo  acima  mencionado  e  requer  que  essa  suspensão  seja  reconhecida.  A  impugnação  apresentada  improcedente,  conforme Acórdão  de  (  fls........­ numeração digital), assim ementado a seguir:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Fl. 78DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/11/20 14 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA Processo nº 13678.000136/2008­64  Acórdão n.º 2801­003.716  S2­TE01  Fl. 79          3 Ano calendário: 2004  RENDIMENTOS  ISENTOS.  CLASSIFICAÇÃO  INDEVIDA.  É  cabível o  lançamento  quando  comprovado  que  são  tributáveis  os  rendimentos auferidos pelo contribuinte, classificados na DIRPF  indevidamente como rendimentos isentos.  MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ISENÇÃO.   Incabível  a  isenção  de  imposto,  quando  não  estiver  perfeitamente  caracterizado  nos  autos  que  a  situação  do  contribuinte se enquadra no artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Cientificado  da  decisão  de  1a  instância  em  23/08/2011(fl.44­numeração  digital),  o  contribuinte,  por  seu  Advogada(fl.5)  apresentou  recurso  em  21.09.201(fls.49/66­ numeração digital). Em sua defesa sustenta o seguinte:  ­  Pede  suspensão  do  presente  processo  em  face  de  decisão  pendente no processo 13678.000320/2004­81.  ­ Alega que o processo até a presente data não foi intimado do  resultado do  julgamento no processo n. 13678.000320/2004­81.  Portanto,não  transitada  em  julgado  a  decisão  pode  ainda  ser  objeto de novos recursos   ­ Por ser portador de moléstia grave profissional  tem direito a  isenção do imposto de renda fonte.  ­ Defende que o laudo médico pericial e a decisão do médico  oficial da previdência social são suficientes para espancar de  vez a interpretação errônea praticada pela decisão recorrida.   ­ Juntou os Laudos fornecidos por médico do trabalho e cópia  documento emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social,  atinente  à  sua  condição  de  portador  de  moléstia  grave  prevista  n.  art.  6o  da  Lei  7.713/88,  e,  em  conseqüência  ao  direito à isenção ali especificada.  ­ Tivessem os julgadores da instancia de piso atentado para uma  interpretação  literal  à  luz  do  art.  111,  do  CTN,  não  teriam  chegado a absurda conclusão de indeferimento da solicitação do  Recorrente.  ­ O Parecer do Ministério da Fazenda cria condições que a lei  não prescreve para a obtenção do benefício da isenção. Onde a  lei  não  distingue,  não  cabe  ao  intérprete  ou  a  Autoridade  Aplicadora distinguir. A Autoridade fiscal , ao acatar cegamente  o Parecer, assumiu o ônus da prova no sentido de ser o mesmo  consistente.  Fl. 79DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/11/20 14 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA Processo nº 13678.000136/2008­64  Acórdão n.º 2801­003.716  S2­TE01  Fl. 80          4 ­  Em  momento  algum  a  Autoridade  Fiscal  recorrida,  em  seu  inconsistente  Parecer  n.152/2007,  prova  ter  tido  qualquer  contato  com  o  Autor,  ou  seja,  jamais  a  Junta  Médica  fez  qualquer  exame  no  mesmo,  o  que  por  si  só  demonstra  a  inconsistência da decisão de piso.  ­ Sendo o Recorrente portador da doença CID 57.0, H 90.3 e H  83.3,  devidamente  reconhecida  por  médico  oficial,  a  única  conclusão plausível é que o mesmo goza da isenção prevista no  art. 6o da Lei 7.713/88.  ­Espera  seja  julgado  procedente  o  presente  recurso,  determinando, por conseqüência, a reforma da decisão recorrida  e a restituição de que se cuida.  ­  Cita  no  corpo  do  recurso  acórdãos  deste  Conselho  e  anexa  decisão  judicial  que  lhe  conferiu  o  auxílio­acidente  previdenciário.  É o Relatório  Voto             Conselheiro José Valdemir da Silva, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade,  portanto merece ser conhecido.  LITISPENDÊNCIA  Pleiteia  o  Recorrente  a  suspensão  do  julgamento  deste  processo  até  o  julgamento do processo n. 13678.000320/2004­81.  O  referido  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte  (Processo  nº  13678.000320/200481) com o qual pretendia ver  reconhecida a  isenção pleiteada,  foi negado  por unanimidade, nos termos do Acórdão nº 2801 – 001.306 em 02.12.2010, proferido por esta  Primeira Turma Especial.  Portanto,  desnecessário  a  suspensão  deste  processo  em  face  da  decisão  transitado em julgado.  A questão depende da análise das provas carreadas aos autos, a luz do artigo  6º,  Inciso XIV da Lei  7.713/1988,  legislação  que  trata  da  isenção  de  Imposto  de Renda  dos  proventos de aposentadoria pagos a portadores de moléstia profissional (ou moléstia grave).  No  caso,  o  recorrente  argumenta  que  não  pode  prosperar  a  exigência  formalizada  na Notificação  de Lançamento  em  apreço,  eis  que  faz  jus  à  isenção  prevista  no  inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713, de 1988 e alterações.  Sobre a matéria, assim dispõe o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 1988:  “Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes  rendimentos percebidos por pessoas físicas:  Fl. 80DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/11/20 14 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA Processo nº 13678.000136/2008­64  Acórdão n.º 2801­003.716  S2­TE01  Fl. 81          5 (...)  XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por  acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia  profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da  imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina  especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois  da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052,  de 2004)”  Por sua vez, o art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995 determina:  “Art.  30.  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do  reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e  XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a  redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de  1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial  emitido  por  serviço médico  oficial,  da União,  dos  Estados,  do  Distrito Federal e dos Municípios.  § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo  pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.  § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art.  6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação  dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,  fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).”  Cumpre destacar que a partir de 1º de janeiro de 1996, para a concessão da  isenção  pleiteada,  a  moléstia  enumerada  no  art.  6º,  inc.  XIV  da  Lei  nº  7.713,  de  1988  e  alterações deve ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União,  dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.  Quanto  a  essa  matéria,  a  decisão  recorrida  concluiu  que  o  contribuinte  é  portador  da  doença  CID  57.0,  H  90.3  e  H  83.3,  que  não  corresponde  à  moléstia  isentiva  prevista na legislação de regência.  De posse  da  documentação  solicitada  a  Junta Médica  citada  (composta  por  três profissionais) emitiu o Parecer nº 0152/07, de 26 de março de 2007, cujo conteúdo, embora  já de conhecimento do impugnante, transcrevo abaixo:  “Decisão:  Após  análise  processual  e  dos  documentos  solicitados  e  apresentados  pela  Empresa  Furnas,  (tais  como:  evolução  de  estudo audiométricos, admissional e demissional) e baseado nos  critérios da legislação pertinente, tem a declarar que:  1 °) não é possível estabelecer o nexo causal;  Fl. 81DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/11/20 14 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA Processo nº 13678.000136/2008­64  Acórdão n.º 2801­003.716  S2­TE01  Fl. 82          6 2°)  considerando  o  fato  que  o  PAIR  não  progride  quando  o  paciente é afastado da exposição;  3°) que a presença de PAIR por si só, não significa incapacidade  para trabalho;  4°) o interessado foi aposentado por tempo de serviço, e não por  incapacidade laborativa.  Diante do exposto, a Junta Médica do Ministério da Fazenda em  Minas Gerais conclui pelo  indeferimento do pedido, por não se  enquadrar em Doença Profissional.”  O Parecer do Conselho Federal de Medicina­CFM n. 08/08( 71/74) não deixa  dúvida quanto ao Laudo Médico da Junta Médica do Ministério da Fazenda em Minas Gerais  que não poderia prevalecer tendo em vista que foi elaborado sem a presença do paciente.  O  Laudo  diagnóstica  CID  Z57.0,  que  significa  que  o  Recorrente  esteve  submetido  à  exposição  ocupacional  ao  ruído;  CID  H90.3;  que  revela  que  houve  perda  de  audição bilateral neuro­sensorial,  e o CID H83.3, que diz  respeito a efeitos do  ruído sobre o  ouvido interno. Significa dizer que a doença que acometeu o interessado é aquela denominada,  popularmente, de sudez.  Consoante  demonstrado  no  inciso XIV  do  art  6o  da  Lei  7.713/1988  elenco  duas  condições  para  a  fruição  da  isenção  fiscal:  a)  reconhecimento  do  contribuinte  como  portador de uma das moléstias especificadas no referido dispositivo e b) serem os rendimentos  provenientes de aposentadoria ou reforma.  Nesse  contexto,cabe  perquirir  se  o  lançamento  atende  aos  mencionados  requisitos, haja vista que o laudo emitido pelo médico da Agência do INSS em Passos ( fl.32),  reveste, a meu ver, a natureza de laudo pericial emitido por serviço médico oficial ( requisito  previsto no art. 30 da Lei n. 9.250/1995).  Colhem­se, no Laudo emitido pelo perito do INSS, nos seguintes termos:  1 – Verificamos o laudo Médico­pericial para fins de isenção do  imposto de renda executado por Dr. Edil Vilela em 25.10.2004;  tal  médico  diagnósticaZ57.0  +  H90.3  +  H83.3  com  DID  em  13.09.1995, sendo doença não passível de controle. Também foi  provocada por pressão sonora a que se expôs no trabalho.  (...)  3  –  Pelo  verificado,  concluímos  que  o  requerente  labutou  em  locais  com  níveis  elevados  de  pressão  sonora,  que  possui  padecimento comprovado que consta na legislação, que inclui a  previdenciária e a da Receita Federal, sendo portador de doença  especificada em lei que lhe dá direito IRPF: doença profissional.   A  doença  ou moléstia  profissional  não  encontra  definição  na  legislação  do  imposto de renda, de forma que entendo conveniente a aplicação, à espécie, da integração por  analogia  (CTN  art.  108,I)  “  que  consiste  na  aplicação  a  um  determinado  caso,  para  o  qual  inexiste preceito expresso, de norma legal para situação semelhante” Luciano Amaro, Direito  Tributário Brasileiro, Saraiva, 9a Edição, p. 207).  Fl. 82DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/11/20 14 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA Processo nº 13678.000136/2008­64  Acórdão n.º 2801­003.716  S2­TE01  Fl. 83          7 Portanto, oportuno transcrever o que prescreve o legislação previdenciária a  respeito do  assunto. Dispõe o  art.  20,  I,  da Lei  n.  8213/91  (Plano de Benefícios Previdência  Social).    Art.  20  –  Consideram­se  acidente  do  trabalho,  nos  termos  do  artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:  I  –  doença  profissional,  assim  entendida  a  produzida  ou  desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada  atividade  e  constante  da  respectiva  relação  elaborada  pelo  Ministério da Previdência Social.  Por  obvio  que  a  parte  final  do  inciso  I  do  art.  20  da  Lei  n.  8.213/91  (  constante da relação elaborada pelo MPS) somente deve ser considerada para fins de concessão  de benefícios previdenciários acidentários. Disso resulta que, mediante integração analógica da  legislação do imposto de renda, pode­se dizer que a doença ou moléstia profissional, para fins  da  isenção  prevista  no  inciso  XIV  do  art.  6o  da  Lei  7.713/88,  é  aquela  “produzida  ou  desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”.  O  Laudo  e  a  decisão  judicial(Ação  Acidentária)  emanada  do  Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais  (processo  n.  2004.70.01.001.014/9)(fls.68/70)  em  face  do  INSS­  Instituto Nacional de Seguro Social, teve decisão favorável ao Contribuinte.   Nesse cenário, não há como não reconhecer que o Contribuinte é portador de  uma  das  doenças  elencada  no  inciso  XIV  do  art.  6o  da  Lei  7.713/88,  qual  seja,  moléstia  profissional,  assim  entendida  aquela  produzida  ou  desencadeada  pelo  exercício  do  trabalho  peculiar a determinada atividade.  Ademais, convém destacar que esta Egrégia Turma Especial já se manifestou  em casos análogos ao presente,  firmando entendimento no sentido de considerar preenchidos  os requisitos para reconhecimento da isenção de que trata o art. 6o, inciso XIV da Lei 7.713/88,  de 1988, consoante ementa do acórdão n° 2801­003.330,  Portanto,  os  rendimentos  tido  como  omitidos  pela  Autoridade  fiscal  foram  recebidos pelo Contribuinte referem­se à aposentadoria do INSS­Instituto Nacional de Seguro  Social e Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social, é de reconhecer a isenção.  Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  José Valdemir da Silva                              Fl. 83DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/11/20 14 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por JOSE VALDEMIR DA SILVA ", 2021-10-08T01:09:55Z,201407,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 15/09/2005 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis erro na DCTF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. A recorrente deve apresentar as provas que alega possuir e que sustentariam seu direito nos momentos previstos na lei que rege o processo administrativo fiscal. Recurso Voluntário Negado. ",13839.913063/2009-63,5403759,2014-12-04T00:00:00Z,3801-003.917,Decisao_13839913063200963.PDF,PAULO SERGIO CELANI,13839913063200963_5403759.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nFlávio de Castro Pontes - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Sergio Celani - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes\, Paulo Sergio Celani\, Marcos Antônio Borges\, Sidney Eduardo Stahl\, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.\n\n",2014-07-24T00:00:00Z,5745975,2014,1713047473374625792,1.0,Primeira Turma Especial da Terceira Seção,2014-12-04T00:00:00Z,201412,2014,Terceira Seção De Julgamento,2021-10-08T10:33:12.182Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1771; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE01  Fl. 2          1 1  S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13839.913063/2009­63  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3801­003.917  –  1ª Turma Especial   Sessão de  24 de julho de 2014  Matéria  COFINS ­ DCOMP ELTRONICA­PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR  Recorrente  GOMES & FILHOS ­ USINAGEM E CALDERARIA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 15/09/2005  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DIREITO  DE  CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.  Não  é  líquido  e  certo  crédito  decorrente  de  pagamento  informado  como  indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  como  utilizado  integralmente  para  quitar  débito  informado  em  DCTF  e  a  contribuinte  não  prova  com  documentos e livros fiscais e contábeis erro na DCTF.  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.  A recorrente deve apresentar as provas que alega possuir e que sustentariam  seu direito nos momentos previstos na lei que rege o processo administrativo  fiscal.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao  Recurso Voluntário.    (assinado digitalmente)  Flávio de Castro Pontes ­ Presidente.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 83 9. 91 30 63 /2 00 9- 63 Fl. 82DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES Processo nº 13839.913063/2009­63  Acórdão n.º 3801­003.917  S3­TE01  Fl. 3          2 (assinado digitalmente)  Paulo Sergio Celani ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flávio  de  Castro  Pontes,  Paulo  Sergio  Celani,  Marcos  Antônio  Borges,  Sidney  Eduardo  Stahl,  Maria  Inês  Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.  Relatório  Em  julgamento  recurso  voluntário  contra  decisão  de  primeira  instância  administrativa.  Adoto o relatório do acórdão recorrido  “Trata­se  de  Despacho  Decisório,  que  não  homologou  Declaração  de  Compensação Eletrônica , sob o fundamento de que embora localizado o pagamento  que  deu  origem  ao  suposto  crédito  original  de  pagamento  indevido  ou  a maior  o  mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para quitação  de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a compensação dos  débitos informados.  A  interessada  por  sua  vez,  contesta  a  decisão  alegando  preliminarmente  a  nulidade  do  ato.  Contesta  a  ausência  absoluta  do motivo  da  não  homologação  da  compensação cerceando seu direito a ampla defesa.  Aduz que o crédito em que se fundou a compensação decorre de pagamento a  maior da Cofins [ou da contribuição para o PIS/Pasep], pois ao calcular o montante  devido,  incluiu  na  base  de  cálculo  do  tributo  não  só  a  receita  decorrente  de  seu  faturamento, ou seja, de suas vendas como também as demais receitas, ampliando­a  indevidamente. Assevera que a pretensão é legitima na medida em que utilizou­se de  algumas  teses  tributárias  julgadas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  de  forma  favorável aos contribuintes.  Invoca  a  alínea  “a”  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72,  para  postular  a  posterior produção de provas uma vez que , como dito de forma exaustiva, se nem a  autoridade administrativa sabe ao certo o motivo do indeferimento, como poderia a  manifestante defender­se adequadamente?   Ao  final,  reitera  suas  alegações  quanto  à  nulidade  do  despacho  decisório,  solicita  a  posterior  produção  de  provas  como  também  a  baixa  dos  autos  em  diligência  e  o  reconhecimento  de  seu  direito  creditório  com  a  conseqüente  homologação das compensações  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campinas­ DRJ/CPS julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme a seguinte ementa  do acórdão:  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Fl. 83DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES Processo nº 13839.913063/2009­63  Acórdão n.º 3801­003.917  S3­TE01  Fl. 4          3 Data do fato gerador: 31/08/2005  DESPACHO  DECISÓRIO.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  Somente  se  reputa  nulo  o  despacho  decisório  nas  hipóteses  previstas no art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972.  COMPENSAÇÃO.  Direitos  creditórios  pleiteados  via  Declaração  de  Compensação  ­  Nos  termos  do  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  essencial  a  comprovação  da  liquidez e certeza dos créditos para a efetivação do encontro de  contas.  PEDIDO  DE  DILIGÊNCIA.  O  pedido  de  diligência  será  indeferido  quando  se  apresentar  prescindível,  nos  moldes  do  art.18 do Decreto nº 70.235/72.  POSTERIOR  JUNTADA  DE  DOCUMENTOS  ­  É  legalmente  admissível  quando  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação na contestação, por motivo de força maior, fato ou  direito superveniente.   Da  leitura  do  recurso  voluntário,  consegue­se  depreender  apenas  que,  segundo a contribuinte,  teria ficado plenamente demonstrado que ocorreu pagamento a maior  da contribuição, decorrente da incorreta inclusão de valores no cálculo da contribuição, e que  este  valores  seriam  relativos  a  operações  de  importação,  simples  remessas  consideradas  em  duplicidade e outras operações não bem identificadas.  É o relatório.  Fl. 84DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES Processo nº 13839.913063/2009­63  Acórdão n.º 3801­003.917  S3­TE01  Fl. 5          4   Voto             Conselheiro Paulo Sergio Celani, Relator.  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade  para julgamento nesta turma especial.  Nulidades do despacho decisório e da decisão recorrida não são argüidas.  Sobre o direito de crédito e sua liquidez e certeza  Apesar  de  a  recorrente  não  atacar  os  fundamentos  do  despacho  decisório,  traço as seguintes palavras para deixar claro a correção do despacho decisório.  A RFB,  baseando­se  em  dados  constantes  de  seus  sistemas  informatizados,  alimentados  por  informações  prestadas  pela  própria  contribuinte,  por  meio  de  declarações  fiscais  próprias,  constatou  que  o  pagamento  informado  foi  integralmente  utilizado  para  quitar  débito  da  contribuinte,  referente  a  tributo  informado  em  DCTF,  logo,  tributo  considerado devido, porque a DCTF, nos termos do art. 5º do Decreto­Lei nº 2.124, de 1984, é  instrumento de confissão de dívida e constituição definitiva do crédito tributário, não restando  crédito disponível a ser restituído.  Com base nisto, o pedido foi indeferido e a compensação não homologada.  O  fundamento  legal  está  expresso  no  quadro  “3  –  FUNDAMENTAÇÃO,  DECISÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL” do despacho decisório, no qual consta o artigo  165 e 170 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 (CTN).  Estando o pagamento totalmente vinculado a tributo declarado em DCTF, o  DARF a ele relativo, por si só, não prova a existência de crédito algum.  E a contribuinte não comprovou em nenhum momento erro na DCTF.  Assim, não foi atendido o art. 165 do CTN, que diz que a contribuinte  tem  direito à restituição de tributo nos casos de: cobrança ou pagamento espontâneo de tributo  indevido ou maior que o devido;  erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da  alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao  pagamento;  reforma,  anulação  revogação  ou  rescisão  de  decisão condenatória.  Não  foi  atendido  o  art.  170  do  CTN  que  diz  que  a  lei  poderá  autorizar  a  compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do  sujeito passivo contra a Fazenda Pública..  À  luz  do  art.  333  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  aplicável  subsidiariamente  ao  caso, que determina que o ônus da prova  incumbe a quem alega  fato  constitutivo de direito, cabia  a  contribuinte  a comprovação da  liquidez  e  certeza do  crédito  pleiteado.  Fl. 85DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES Processo nº 13839.913063/2009­63  Acórdão n.º 3801­003.917  S3­TE01  Fl. 6          5 Vários acórdãos do CARF assentaram entendimento semelhante.  Veja­se, como exemplo, a ementa do acórdão 3801­00.190, de 22/05/2012,  relatado pelo Conselheiro Flávio de Castro Pontes:  “Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Data do fato gerador: 31/12/2002  COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DCTF APÓS A CIÊNCIA  DO DESPACHO DECISÓRIO.  A  simples  retificação  de  DCTF  não  é  elemento  de  prova  suficiente para aferir a liquidez e certeza do direito creditório.  COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INCERTO.  A  compensação  não  pode  ser  homologada  quando  o  sujeito  passivo não comprova a origem de seu direito creditório.  Recurso Voluntário Negado.”  Da 2ª Turma Especial, da 3ª Seção de Julgamento, são exemplos do mesmo  entendimento  os  Acórdãos  3802­001.290,  de  25/09/2012,  relatado  pelo  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento,  e  3802­001.593,  de  27/02/2013,  relatado  pelo  Conselheiro  Francisco José Barroso Rios.  Transcrevo a parte que interessa do primeiro:  Acórdão nº 3802­001.290:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002  COMPENSAÇÃO.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  (DCOMP).  DIREITO  CREDITÓRIO  NÃO  COMPROVADO  NA FASE RECURSAL. DECISÃO NÃO HOMOLOGATÓRIA  MANTIDA.  Na  ausência  da  comprovação  da  certeza  e  liquidez  do  crédito  utilizado  no  procedimento  compensatório,  deve  ser mantida  a  decisão  recorrida  que  não  homologou  a  compensação  declarada pelo mesmo motivo.  (...)”  O  direito  de  crédito  deve  ser  provado  e  apenas  créditos  líquidos  e  certos  podem ser compensados ou restituídos.  Nos autos, não há nenhuma prova da certeza e liquidez do crédito.    Fl. 86DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES Processo nº 13839.913063/2009­63  Acórdão n.º 3801­003.917  S3­TE01  Fl. 7          6 Conclusão  Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo­se  o despacho decisório que não homologou a compensação declarada.    (assinado digitalmente)  Paulo Sergio Celani ­ Relator                                Fl. 87DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES ", 2021-10-08T01:09:55Z,201411,,16624.001157/2009-00,5403822,2014-12-04T00:00:00Z,1801-000.373,Decisao_16624001157200900.PDF,ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH,16624001157200900_5403822.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, devolver os autos à unidade de jurisdição para cumprimento cabal da Resolução nº 1801-000.330\, deliberada em 03 de junho de 2014\, nos termos do voto da Relatora. Ausente justificadamente o Conselheiro Alexandre Fernandes Limiro.\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes Wipprich – Presidente e Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento\, os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque\, Fernando Daniel de Moura Fonseca\, Fernanda Carvalho Álvares\, Alexandre Fernandes Limiro\, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.\n\n\n\n",2014-11-25T00:00:00Z,5746038,2014,1713047473477386240,1.0,Primeira Turma Especial da Primeira Seção,2014-12-04T00:00:00Z,201412,2014,Primeira Seção de Julgamento,2021-10-08T10:33:13.743Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1822; access_permission:extract_content: true; 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Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AFERIÇÃO INDIRETA. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, utilizando o critério proporcional à área construída para apuração dos valores devidos a título de mão de obra. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte ",10120.005524/2007-69,5414531,2015-01-13T00:00:00Z,2403-002.738,Decisao_10120005524200769.PDF,PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO,10120005524200769_5414531.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora de acordo com o disposto no art. 35\, caput\, da Lei 8.212/91\, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61\, da Lei no 9.430/96)\, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte.\n\nCarlos Alberto Mees Stringari – Presidente\n\nPaulo Maurício Pinheiro Monteiro – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari\, Ivacir Júlio de Souza\, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro\, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas\, Marcelo Magalhães Peixoto e Daniele Souto Rodrigues.\n\n\n\n",2014-09-11T00:00:00Z,5778844,2014,1713047473768890368,1.0,Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2015-01-06T00:00:00Z,201501,2015,Segunda Seção de Julgamento,2021-10-08T10:34:23.736Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 57; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2400; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T3  Fl. 1.056          1 1.055  S2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10120.005524/2007­69  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2403­002.738  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de setembro de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA  Recorrente  MAIA E BORBA S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006  PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  IRREGULARIDADE  NA  LAVRATURA DA NFLD ­ INOCORRÊNCIA.   Tendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que  suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e  do  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e  materiais  do  ato  administrativo,  nos  termos  da  legislação  de  regência,  especialmente  artigo  142  do  CTN,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento.  PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  ALEGAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEGISLAÇÃO  ORDINÁRIA  ­  NÃO  APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.  A  legislação  ordinária  de  custeio  previdenciário  não  pode  ser  afastada  em  âmbito  administrativo  por  alegações  de  inconstitucionalidade,  já  que  tais  questões  são  reservadas  à  competência,  constitucional  e  legal,  do  Poder  Judiciário.  Neste sentido, o art. 26­A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do  CARF,  publicada  no  D.O.U.  em  22/12/2009,  que  expressamente  veda  ao  CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.  PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AFERIÇÃO INDIRETA.  Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  o  Fisco  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar  devida,  utilizando  o  critério  proporcional  à  área  construída  para  apuração  dos  valores  devidos  a  título de mão de obra.  PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO  ­  ACRÉSCIMOS  LEGAIS  ­  JUROS  E     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 12 0. 00 55 24 /2 00 7- 69 Fl. 1056DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   2 MULTA DE MORA  ­  ALTERAÇÕES DADAS  PELA LEI  11.941/2009  ­  RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA ­ ART. 106, II, C, CTN  Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram  distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35  da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991  (que  tratava de  juros moratórios),  alterou  a  redação do art. 35  (que versava  sobre  a  multa  de  mora)  e  inseriu  o  art.  35­A,  para  disciplinar  a  multa  de  ofício.  Visto que o artigo 106,  II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei  quando,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado,  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática, princípio da retroatividade benigna, impõe­se o cálculo da multa com  base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará­la com a multa aplicada com  base  na  redação  anterior  do  artigo  35  da Lei  8.212/91  (presente  no  crédito  lançado neste  processo)  para  determinação  e  prevalência  da multa  de mora  mais benéfica.  Ressalva­se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual  se  deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora  (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art.  5º,  §  3º  Lei  9.430/1996)  e  da multa  de  ofício  (com  base  no  art.  35­A,  Lei  8.212/1991  c/c  art.  44  Lei  9.430/1996),  com  a  prevalência  dos  acréscimos  legais mais benéficos ao contribuinte.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora de acordo com o  disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da  Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte.    Carlos Alberto Mees Stringari – Presidente    Paulo Maurício Pinheiro Monteiro – Relator    Participaram do  presente  julgamento,  os Conselheiros Carlos Alberto Mees  Stringari,  Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Elfas Cavalcante Lustosa  Aragão Elvas, Marcelo Magalhães Peixoto e Daniele Souto Rodrigues.    Fl. 1057DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.057          3   Relatório    Trata­se de Recurso Voluntário apresentado contra Acórdão nº 03­32,784 –  6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Brasília ­ DF que julgou  procedente  em  parte  a  autuação  por  descumprimento  de  obrigação  principal,  NFLD  –  Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº. 37.096.662­7 com valor consolidado inicial de  R$ 1.038.175,43 retificado para R$ 139.541,95.  O crédito previdenciário se refere às contribuições previdenciárias destinadas  à Seguridade Social correspondente às parcelas devidas pela empresa, incluindo o financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente dos riscos ambientais do trabalho­ SAT/RAT, à parte dos segurados empregados e  as destinadas a Terceiros ­ outras entidades e fundos, lançado na competência 09/2006.  De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  fls.  99/110,  o  lançamento  foi  arbitrado  mediante aferição  indireta da área construída na obra denominada COPERSEFE – Blocos A,  B, C, D, E e F, matricula CEI 08.901.01411/71, correspondendo a 51.983,76 m2.  Ainda o Relatório Fiscal  informa que o  contribuinte atua como empresa do  ramo  de  construção  civil,  estabelecida  em  Goiânia,  com  empreendimentos  localizados  em  Goiás  e  em  outras Unidades  da  Federação,  bem  como  a  exploração  concomitante  de  outras  atividades  empresariais,  tais  como:  concessão  para  exploração  de  terminais  rodoviários  e  gerenciamento  e  administração  de  shoppings  centers.  Na  atividade  de  construção  civil  a  empresa  executou  obras  por  administração,  por  empreitada  total  e  por  incorporação.  Prestou  também serviços, realizou empreitadas parciais e executou pequenas obras.  O Relatório da decisão de primeira instância, às fls. 939, relaciona os motivos  da desconsideração da contabilidade que determinou então o procedimento de arbitramento:  a) A empresa deixou de exibir diversos  livros e documentos em  sua  integralidade  relacionados  com  as  contribuições  previdenciárias tais como: (Livro ""Diário"" do exercício de 2006;  folhas  de  pagamento  relativas  às  obras,  planilha  fls.  112/116;  Livros de Inspeção do Trabalho, planilha fls. 118; notas fiscais  de  empreiteiras  e  cooperativas  de  trabalho,  planilha  fls.  120/289;  notas  fiscais  dos  prestadores  de  serviços  mediante  cessão de mão de obra, contratados pela empresa; notas fiscais  de serviços prestados pela empresa mediante cessão de mão de  obra;  b) No período abrangido pelos exercícios do ano de 2002 a 2005  (Livros Diários n° 51 a 62; 64 a 66, 69 a 78),  a  empresa não.  escriturou sua contabilidade com a identificação por centros de  custo  que,  no  caso  das  construtoras,  representa  cada urna  das  obras  realizadas,  prejudicando  a  precisa  apuração  da  real  movimentação de remuneração dos trabalhadores de cada obra  edificada.  Além  disso,  após  reconhecer  a  irregularidade  Fl. 1058DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   4 praticada,  não  logrou  êxito  em  corrigir  a  situação,  tendo  em  vista  não  ter  observado  o  disposto  na  Instrução  Normativa  n°  002,  de  2006,  do  Departamento  Nacional  de  Registro  de  Comércio, cópia da legislação às fls. 291/293;  c)  Nos  exercícios  de  2003  e  2004  constatou­se  que  a  empresa  possui  uma  terceira  escrituração  contábil  referente  a  uma  re­ ratificação  da  retificação  (Livros  Diários  n°  63,  67  e  68).  Também  nesses  documentos  houve  escrituração  em  títulos  impróprios (custos de uma obra registrados em outras);  d)  Em  diversos  exercícios  foram  identificados  lançamentos  incorretos  em  relação  às  rubricas  que  deveriam  ter  sido  escriturados, fls. 295/305;  e) Nos exercícios de 2003 e 2005 identificou­se escriturações de  despesas  relativas  a  obras  lançadas  nas  contas  de  despesas  administrativas  (5.02.42)  e  administração  do  ,terminal  rodoviário  de  Goiânia  (5.02.40),  conforme  planilha,  fls.  306/308;  f)  Nos  exercícios  de  2004  e  2005  apurou­se  lançamentos  de  despesas  com  mão­de­obra  administrativa  contratada  para  trabalho  junto  à  entidade  Obras  Sociais  do  Centro  Espírita  Irmão Aureo (menores aprendizes), lançadas na obra de reforma  e  ampliação  do  terminal  rodoviário  de  Goiânia,  conforme  planilha, fls. 311;  g) No exercício de 2000 a empresa deixou de  registrar  em  sua  contabilidade  as  notas  scais  nos  2551  a  2555,  emitidas  pela  prestação  de  serviços  ao  Consórcio  Rodoviário  Intermunicipal  S/A — CRISA, alegando tratar­se de substituição de faturamento  de exercícios anteriores, em função de extravio de notas fiscais  emitidas em 1998;  h) Nas competências 10/2000 a 01/2001 detectou­se resumos de  folhas de pagamentos contendo discriminação de rubricas` não  encontradas  nas  folhas  de  pagamentos  ordinárias  e  sem  os  descontos  previstos  na  legislação  previdenciária.  Tais  documentos foram apreendidos mediante a lavratura do ÁGD i)  Nos exercícios de 2000 a 2005 identificou­se inúmeras folhas de  pagamentos  com  divergência  na  contabilização,  conforme  planilha, fl. 381, tendo sido anexadas diversas cópias das folhas  correspondentes, fls. 378/487;  J  ) Nos exercícios de 2000, 2001 e 2003, constatou­se diversas  obras com competências em que foram efetuados pagamentos de  concreto  usinado  sem,  entretanto,  qualquer  lançamento  de  remuneração  da  mão­de­obra  relacionada  ao  evento,  planilha  fls. 489;  k) Nos exercícios de 2000 a 2006 diversas notas fiscais relativas  a materiais e serviços empregados na execução de várias obras  ou serviços, contudo, não foram identificados, na contabilidade,  os  correspondentes  registros  do  faturamento  destas  obras,  conforme cópias de diversos documentos, fls. 491/553;  1)  Nos  exercícios  de  2000  a  2004  verificou­se  que  a  empresa  mantém registro de pequenas obras — DPOGR. Tais controles,  Fl. 1059DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.058          5 entretanto,  apresentam  incoerência,  pois  há  competências  com  lançamentos  de  vale  transporte  e  auxílio  alimentação  (PAT)  se1n,  contudo,  registrar  folhas  de  pagamentos,  conforme  planilha fls. 556/557;  m) Nos exercícios 2000 a 2002 apurar­se­á a mesma ocorrência  citada no item anterior, isto é, lançamentos de vale transporte e  auxílio  alimentação  sem  registro  de  folhas  de  pagamento  em  diversas obras, conforme planilha, 559/564;  n)  Nos  exercícios  2000  a  2002  a  empresa  efetuou  diversos  lançamentos, registrando custos em obras com carta de habite­ se já emitida, isto é, encerradas, tendo sido observados registros  de  salários,  vales  transportes  e  auxílio  alimentação,  conforme  planilha e fotocópias das cartas de habite­se, fls. 566/577;  O  Relatório  Fiscal  aponta  que,  constatadas  as  irregularidades  apontadas,  considerando­se que tais procedimentos comprometeram a avaliação da real movimentação da  remuneração  paga  aos  segurados  empregados,  houve  a  aferição  da  base  de  cálculo  das  contribuições de  acordo  com a previsão  legal  contida no'§ 4° do  art.  33  da Lei n° 8.212, de  1991, bem como o § 3°e6°.  Ainda,  em  relação  ao  critério  adotado  para  aferição  da  base  de  cálculo,  o  Relatório da decisão de primeira instância aponta:  Conforme já mencionado, o critério adotado para aferição da b  se  de  cálculo  foi  o  cálculo  proporcional  à  área  construída  da  obra do ""COOPERSEFE, Blocos A B C D E F "", matrícula CEI  n° 08.901.01411/71, de acordo com os procedimentos previstos  na  legislação  previdenciária,  executada  pela  notificada  em  regime  de  empreitada  global,  correspondendo à  51.983,76 m2,  de acordo com o relatório fiscal, devidamente evidenciado pelo  Aviso de Regularização de Obra — ARO, fls. 579/583, tendo sido  deduzidos  da  notificação os  valores  recolhidos  pela  empresa  e  identificados  em  seu  conta  corrente  na  matrícula  da  obra,  fls.  584/585 e os valores recolhidos e relacionados aos prestadores  de  serviços  (empreiteiros  e  cooperativas),  planilhas  às  fls.  586/587.  O período objeto da NFLD, conforme o Relatório Discriminativo Sintético de  Débito ­ DSD, é de 01/09/2006 a 30/09/2006.  Conforme o Aviso para Regularização de Obra – ARO, às fls. 909 a data de  emissão do ARO é de 30/09/2006 corresponde à data de início da obra, que é de 01/06/1995, e  à data de término da obra, que é de 31/08/2003.  A Recorrente teve ciência da NFLD no dia 28.06.2007, conforme fls. 01.  Contra  a  autuação,  a  Recorrente  apresentou  impugnação  tempestiva  onde  alega, conforme o Relatório da decisão de primeira instância:  Preliminarmente   Fl. 1060DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   6  1)  Questiona  a  exigüidade  do  tempo  pára  apresentação  da  impugnação,  fato  que  prejudicou  a  defesa,  dificultando  e  impedindo a agilidade da mesma;  2) Os auditores­fiscais recusaram­se a entregar à impugnante os  arquivos da ação fiscal em meio magnético (CD), o que  tornou  maior  a  dificuldade,  impedindo  que  o  trabalho  de  defesa  fosse  realizado com a precisão, agilidade e meios necessários;  Erros de direito e de fato na desconsideração da contabilidade   3) O prazo para apresentação do Livro Diário de 2006 (um dos  fundamentos  para  o  arbitramento)  tem  início  apenas  em  31/07/2007,  sendo  assim,  a  empresa  não  estaria  obrigada  a  apresentar  a  contabilidade  do  ano  de  2006,  tendo  em  vista  o  último  TIAD  expedido  ter  sido  lavrado  em  01/02/2007,  evidenciando a ausência de fundamento para o arbitramento;  4)  Ao  contrário  do  que  afirma  a  fiscalização,  as  folhas  de  pagamentos  das  diversas  obras  indicadas  no  item  5.1.b  do  relatório  fiscal  foram  apresentadas,  razão  pela  qual  foram  anexadas à presente impugnação;  5)  Não  compreende  o  conteúdo  da  informação  prestada  pela  fiscalização  no  item  5.1.2  do  Relatório  Fiscal  —  Planilha  elaborada com a relação de Notas Fiscais de Empreiteiras com  o seguinte layout: notas fiscais apresentadas pela empresa, notas  fiscais  não  Apresentadas  e  a  diferença  apurada;  beira  como  a  Relação  de  Notas  Fiscais  das  Cooperativas  de  Trabalho,  com  layout idêntico;  6) Não entende os objetivos que  levaram os agentes do  fisco a  escreverem  os  subitens  5.1.1  e  5.1.2  do  Relatório  Fiscal  ora  fustigado. Em um momento  reclamais da  falta de detalhamento  na  escrituração,  em  seguida,  a  empresa  apura  centro  de  custo  detalhado  também  pelo  custo  líquido,  sem  que  haja  qualquer  proibição para assim proceder. Evidenciando a contradição, os  agentes  do  fisco  informam  que  o  procedimento  não  pode  ser  aceito.  7) Não concorda com a posição adotada pela fiscalização de que  a  contabilidade  não  foi  escriturada  por  centros  de  custo.  A  empresa tem bastante tempo no mercado e i passou por diversas  fiscalizações.  Nessas  oportunidades,  sua  contabilidade  sempre  foi  considerada  regular.  Afirma  que  a  decisão  tomada  pela  autoridade  lançadora  baseou­se  em  avaliação  pessoal  com  excesso de rigor e comodismo em busca de facilidades. A prova  de que a escrituração está identificada por centros de custo está  no  Recibo  de  Entrega  de  Arquivos  Digitais  e  Relatório  de  Resumo  de  Validação  de  Arquivo,  anexos  ao  pedido  de  re­ análise,  protocolado  em  05/10/2006,  conforme  documentos  anexados à impugnação;  8)  Questiona  o  fato  de  a  contabilidade  estar  sendo  desconsiderada no lançamento da presente notificação, contudo,  em  outros  lançamentos  (Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD's  37.096.656­2,  37.055.353­5,  37.055.346­2),  os  registros  contábeis  ram  utilizados  corno  base  para  cobrança  pela fiscalização;  Fl. 1061DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.059          7 9)  Em  outros  momentos,  a  contabilidade  foi  apresentada  à  fiscalização previdenciária que autorizou a emissão de Certidões  Negativas de Débitos, regularizando 30, das 34 obras autuadas.  Nessas oportunidades não houve argüição de que a escrituração  contábil  estaria em desacordo com as exigências  legais. Assim,  demonstra­se  que  quase  a  totalidade  das  obras  submeteram­se  ao  crivo da  fiscalização mediante  exame da contabilidade e da  documentação necessária para aferir a  regularidade das'obras.  Tal  circunstância  evidencia  o  arbítrio  exagerado  dos  agentes  fiscais  ao  desconsiderarem  a  contabilidade  da  impugnante,  imputando  débito  astronômico  apenas  por  escolher  o  caminho  mais fácil para conduzir seus procedimentos;  10) Não procede a informação prestada pela fiscalização de que  os  livros  63,  67  e  68  são  re­ratificações  de  escriturações  anteriores.  Esses  documentos  foram  reimpressos  em  razão  do  extravio dos originais, tendo sido observados todos os preceitos  contidos nas normas do DNRC. Os  livros  foram registrados na  Junta Comercial com a mesma numeração, mas com protocolos  diferentes.  A  nota  de  extravio  foi  devidamente  publicada  e  registrada.  O  livro  63  refere­se  ao  período  de  01  a  09/2003.  Entretanto, por erro material, os livros 64, 65 e 66, abrangeram  o  mesmo  período,  contudo,  os  lançamentos  feitos  nestes  são  idênticos àqueles presentes no livro 63. O mesmo erro repetiu­se  nos  livros  67  e  68.  Além  disso,  essas  observações  combinadas  com  a  manifestação  acerca  da  ausência  de  centros  de  custo,  demonstram  que  os  agentes  fiscais  nem  tocaram  os  livros  apresentados, pois se assim tivessem feito teriam percebido que  os mesmos tratavam­se de reimpressão dos valores lançados nos  demais;  11) Em relação à informação prestada no item 5.3 do Relatório  Fiscal, a empresa afirma que a escrituração foi refeita consoante  orientação da auditora Vanuza de Oliveira Leme coro o objetivo  de  obter  a  Certidão  Negativa  de  Débito  da  obra  CAIPE,  matricula n° 39.380.01.948/78;  12)  Quanto  ao  item  5.14,  os  menores  aprendizes  prestaram  serviços na administração da obra RODEX, tendo sido efetuados  lançamentos  no  sistema  para  pagamento  dos  encargos  decorrentes de tal prestação;  13) As autuações lavradas pela Delegacia Regional do Trabalho  caracterizam  vínculo  empregatício  após  o  exaurimento  das  instâncias  administrativas  de  julgamento.  Ademais,  nos  casos  específicos,  as  decisões  proferidas  até  o  momento  foram  favoráveis à impugnante;  14)  Referente  ao  item  5.6,  ao  contrário  ,do  que  afirma  a  fiscalização, as folhas de pagamentos das obras foram exibidas e  estão  totalizadas de acordo com a  legislação previdenciária. A  existência de eventuais divergências decorre da necessidade de  emissão  de  folhas  complementares  que  atendem  situações  específicas  (rescisão  de  contrato  de  trabalho,  rescisão  Fl. 1062DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   8 complementar,  dissídios  ou  acordos  coletivos,  pendências  judiciais, etc);  15)  Afirma  que  instruções  normativas  não  obrigam  o  contribuinte,  tendo  em  vista  o  Princípio  da  Legalidade  vigente  no país,   16) No item 5.10 deve ser destacado que o Vale Transporte e o  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  não  são  fatos  geradores de contribuições previdenciárias;  17)  Em  relação  ao  item  5.9,  registre­se  que  à  presunção  de  legitimidade  do  atos  administrativos  é  limitada,  relativa  e  a  utilização  de  indícios  apenas  não  produz  os  resultados  que  a  fiscalização  pretende  ao  desconsiderar  a  contabilidade  da  impugnante;  18) Ainda no item 5.9, as siglas utilizadas pela impugnante para  identificação das obras são mais do que suficientes para serem  utilizadas pela fiscalização;  19)  Registra  que  houve  caracterização'.de  desvio  de  poder  à  medida que os agentes fiscais tinham a intenção premeditada de  prejudicar a defendente.  20) A inexistência de registro de folhas d( pagamentos na conta  DPOGR  ocorreu  por  se  tratar  de  pequenas  obras,  serviços  de  curto  prazo  prestados  por  empregados  cuja  atividade  não  completava o ciclo mensal, isto é, muitas obras de pequeno porte  prestadas  pelos  mesmos  empregados  cuja  remuneração  era  contabilizada na folha de pagamento da Administração;  21) Os registros de custos em obras encerradas,  item 5.11, são  justificados pelo fato de as obras executadas pelas empresas de  construção serem garantidas por 5 anos após seu término, sendo  naturais e necessários os pequenos reparos que surgem durante  esse  período,  tais  como:  vazamentos,  infiltrações,  déficits  de  materiais, conserto de pinturas, etc;  Cerceamento de defesa   22)  Não  foram  apresentadas  explicações  detalhadas  dos  fatos  que motivaram  os  agentes  fiscais  a  apurarem  as  contribuições  previdenciárias  por  arbitramento.  Além  disso,  a  fiscalização  limitou­se a afirmar que a base de cálculo foi lançada conforme  determina a Instrução Normativa n° 3, de 2005, demonstrando,  assim, a falta de clareza e precisão do relatório fiscal, situação  que caracteriza cerceamento de defesa;  23)  A  obra  foi  executada  em  período;  anterior  (02/2002  a  07/2006),  demonstrando  que  os  auditores  fundamentaram  a  apuração  do  crédito  previdenciário  em  ato  normativo  que  não  existia à época da ocorrência dos fatos geradores;  24) A edição de diversos atos normativos durante o período de  execução da obra não pode prejudicar o contribuinte, tendo em  vista  que  o  art.  146  do  CTN  disciplina  que  a  mudança  de  critérios  jurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  Fl. 1063DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.060          9 somente pode ser efetivada em relação a fatos ocorridos após a  introdução dos novos critérios;  Ausência de motivação para a aferição indireta   25)  A  aferição  indireta  somente  é  autorizada  nas  condições  específicas previstas na Lei n° 8.212, de 1991, art.  33,  §§ 3° e  4%  isto  é,  quando  houver  recusa  da  exibição,  sonegação  e  apresentação deficiente de documentos, tendo sido demonstrado  que tais ocorrências não acontecerem durante a ação fiscal;  4  26)  A  notificação  é  nula  pela  falta  dos  elementos  essenciais  para  o  arbitramento:  fundamentação  legal  precisa,  transparência,  lógica  de  apuração  da  base  de  cálculo,  compatibilidade  de  valores  e  relatório  discriminado  e  circunstanciado;  27) Os  valores  pagos  a  título  de mão­de­obra  terceirizada  não  foram  deduzidos  totalmente,  superestimando  a  contribuição  apurada  na  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD), conforme demonstrado em planilha anexa;  28) Os  valores de mão­de­obra de  terceiros  contidos nas notas  fiscais com retenção e acompanhadas de guias de recolhimento  não foram deduzidas, conforme demonstrado em planilha anexa;  29) Os valores lançados nas NFLD's 37.096.656­2 e 37.055.345­ 4,  referentes  aos  valores  de  cessão  de mão­de­obra  com  notas  fiscais  não  apresentadas  e  com  guias  não  apresentadas,  respectivamente,  considerados  de  responsabilidade  da  Administração,  devem  ser  deduzidos  nos  cálculos  da  presente  notificação;  30) Não foram aplicados os redutores de 50% ou 75%, conforme  o  caso,  nas  áreas  de  playground,  jardim,  garagem,  varanda,  quintais, etc;  Legalidade e deveres instrumentais tributários    31)  Só  a  lei  poderia  criar  deveres  instrumentais  (obrigações  acessórias)  e  estes  não  se  j  confundem  com  os  tributos  especificamente (obrigações principais), circunstância que não 'j  • autoriza aos agentes do fisco, nas hipóteses de descumprimento  de  tais  deveres,  aumentar  o  pagamento  dos  tributos.  O  descumprimento da obrigação acessória tem apenas o efeito de  aplicação de sanção.  32)  Desta  forma,  em  decorrência  dos  comprovados  erros  de  direito  e  erros  de  fato,  da  não  observância  aos  princípios  da  razoabilidade e da proporcionalidade ­ os auditores erraram na  avaliação  dos  fatos  que  motivaram  a  desconsideração  da  contabilidade,  razão  pela  qual  requer  a  improcedência  ou  a  declaração de nulidade do presente lançamento.  Concluindo,  requer  a  declaração  de  invalidade  do  lançamento  tributário ou sua retificação, tendo em vista os erros de cálculos  Fl. 1064DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   10 praticados  pela  não  dedução  dos  valores  relativos  à  mão­de­ obra terceirizada.  Pleiteia,  ainda,  a  realização  de  perícia  na  contabilidade  para  que  seja  verificada  a  adequação  às  exigências  do  Conselho  Federal  de  Contabilidade  e  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  tendo  sido  indicado  a  HEU  Assessoria  contábil,  na  pessoa  de  seu  dirigente,  Prof.  José  Ubiratam  Costa.:  Júnior,  CRC­GO  11.520,  bem  como  a  análise  dos  documentos  que  comprovam os recolhimentos, fls. 734/942.  Após  a  Impugnação,  houve  a  impetração  de  Aditamento  à  Impugnação,  conforme o Relatório da decisão de primeira instância:  Em  17/08/2007,  a  empresa  protocolizou  aditamento  à  impugnação,  fls.791/794,  repetindo  diversas  manifestações  de  inconformidade apresentadas na impugnação.  Além  disso  anexou  algumas  cópias  do  projeto  da  obra  em  epígrafe  (COOPERSEFE Blocos A B C D E F  ),)), procurando  demonstrar o direito de serem aplicados os redutores de 50% e  70%  previstos  nos  artigos  444  e  449  da  Instrução  Normativa  SRP n° 2003, de 2005. Afirma, também, o seguinte:  1)  Erros  grosseiros  foram  cometidos  pelas  autoridades  fiscais,  pois lançaram valores indevidos na notificação NFLD na medida  em que deixaram de descumprir o art. 449, que prevê a redução  de  50%  ou  75%,  nas  áreas  de  playground,  pilotis,  garagem,  varanda, quintais etc. Circunstância que, conforme documentos  anexos,  fls.  790,  fariam  com  que  a  área  construída  a  ser  arbitrada fosse reduzida para 10.865,66 m2, fl. 783;  2) Não é possível admitir o arbitramento como foi realizado pela  fiscalização,  invertendo  o  ônus  da  prova,  tendo  em  vista  o  lançamento  ser  procedimento  vinculado,  afastando­se  dos  princípios básicos do Direito;  3) O Relatório Fiscal não é claro e preciso, conforme determina  a legislação ; pois omite os procedimentos, o raciocínio lógico e  os  dispositivos  legais  e  a  sua  correlação  com  os  fatos  que  ensejaram  a  apuração,  inexistindo  autorização  para  o  procedimento de aferição indireta do crédito tributário;  4) O art. 448, inciso I, da IN 3/05, determina que será convertida  em área regularizada a remuneração contida em NFLD ou. LDC  relativas  à  obra.  Dessa  forma,  os  valores  de  remuneração  de  mão­de­obra  conUd,os  em  notas  fiscais  relativas  desta  obra,  lançados  em  NFLD  da  Administração,  deveãro  .s  er  de  lá  expurgados ou de cá considerados  como dedução,  sob pena de  se cobrar tributo duas vezes sobre o mesmo fato gerador (bis in  idem). Apresenta a:, plantas para verificação da área construída  e aplicação da redução, fls. 861/863;  5)  A  autoridade  fiscal  usou  critérios  diferentes  para  aferir  indiretamente  o  valor  da_  remuneração  da  mão­de­obra  empregada  na  obra:  nesta  NFLD  usou  a  área  construída  e  aplicou tabela do CUB; nas NFLD da Administração (DEBCAD  Fl. 1065DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.061          11 n°  37.055.356­0,  37.096.655  ­4  e  37.096.656­2)  usou  as  notas  fiscais aplicando a retenção.  Houve solicitação de Diligência Fiscal,  conforme o Relatório da decisão de  primeira instância:  Em  21/09/2007,  os  autos  do  processo  foram  baixados  em  diligência,  fls.  811/813,  com  o  objetivo  de  a  autoridade  lançadora  manifestar­se,  de  forma  conclusiva,  acerca  das  alegações proferidas pela empresa, especificamente o  fato de a  fiscalização  ter deixado de considerar as notas  fiscais  (mão de  obra  terceirizada,  artigos  447  e  448  da  Instrução  Normativa  SRP n° 3, de 2005) para efeito de dedução do valor apurado no  lançamento,  superestimando,  assim,  o  valor  devido  pelo  contribuinte  (planilha  às  fl.  616/617,  cópias  de  notas  fiscais  e  guias  de  recolhimento,  NFLD's  37.096.656­2  e  37.055.345­4),  bem  como  acerca  da  alegação  de  não  terem  sido  aplicados  os  percentuais  de  redução  previstos  nos  artigos  444  e  449  da  Instrução Normativa SRP n° 3, de 2005.  Ressalte­se que nó tocante aos valores relacionados na planilha  à  fl.  610,  elaborada  pela  defendente,  não  foram  apresentados  quaisquer comprovantes de recolhimentos das retenções, nem as  GFIP's  tendo  sido  observado  que  estes  valores  e  aqueles  representados pelas cópias. de notas fiscais e guias apresentadas  na  impugnação  não  constam  i  dos  lançamentos  efetuados  nas  NFLD n°s 37.096.656­2 e 37.055.345­4.  Antes  da  resposta  da Auditoria­Fiscal  à  Solicitação  de  Diligência  Fiscal,  a  empresa  protocolou  um  segundo Aditamento  à  Impugnação,  apresentando mais  documentos  para serem analisados, conforme o Relatório da decisão de primeira instância:  Razões de fato e de Direito   1) Conforme já aduzido na impugnação ­ a quantidade excessiva  de  impugnações  e  provas  a  se  produzir  ­  o  legislador  fixou  o  prazo de 30 dias para uma autuação e não para cinqüenta e uma  ­ e com fundamento no art. ~ 6, §§ 40, alínea V e 60, do Decreto  70.235/72,  requer  sejam  apreciadas  todas  as  provas  carreadas  aos autos. O princípio da verdade material, contemplado na Lei  9.784/99,  nos  artigos  3°  e  38,  dá  o  suporte  legal  à  essa  afirmação;  2)  A  impossibilidade  de  apresentação.  dos  documentos  na  impugnação  se  justifica  pela  quantidade  exagerada  de  notificações  fiscais  e  nas  declarações  dos  fiscais  quando  justificam  os  oito  meses  de  ação  fiscal  no  estabelecimento  da  impugnante  ""nesta  Capital,  com  empreendimentos  localizados  neste Estado  e  em  outras unidades da Federação,  bem  como a  exploração  concomitante  de  outras  atividades  empresariais""  (item  2  do  Relatório  Fiscal)  ""tendo  em  vista  o  volume  e  complexidade  das  operações  realizadas  pela  ""empresa  ""  (subitem 5. 2 do Relatório Fiscal);  Fl. 1066DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   12 3) Mesmo  demonstrada  a  impossibilidade  de  apresentação  dos  documentos  na  impugnação  por  motivo  de  força  maior,  ad  argumentandum,  a  solução  para  a  aparente  antinomia  entre  a  limitação à atividade probatória trazida pelo § 4 ° do art. 16 do  Decreto  70.235/72  e  o  art.  38  da  Lei  9.784/99  que  dispõe  que  requerimentos  probatórios  possam  ser  feitos  até  a  tomada  da  decisão, deve ser a de prevalecer o art. 38 da Lei 9.784/99, que  confere  uniformidade  ao  sistema  processual  administrativo  federal, malgrado o caráter específico do Decreto;  4)  Não  se  pode  levar  às  últimas  conseqüências  a  regra  atualmente vigente no § 4o do art. 16 do Decreto 70.235/72 que  está a mitigar a aplicação de um dós princípios mais  caros ao  processo  administrativo  que  é  o  dá  verdade  material.  É  nesse  sentido a jurisprudência.  Excesso de exação  5) Conforme  já demonstrado na impugnação, os agentes  fiscais  cometeram  excesso  de  exação  lançando  duas  vezes  sobre  a  mesma  remuneração  suposto  crédito  tributário.  Daí,  não  há  como  evitar  que  seja  ressaltada,  em  todas  as  oportunidades,  a  tese de que o mesmo fato gerador foi lançado duas vezes;  6) Apresente NFLD 37.055.351­9 foi apurada core base na área  construída  e  aplicação  da  tabela  CUB  (item  6,  do  Relatório  Fiscal),  conforme consta de Aviso para Regularização de Obra  expedido  pelos  fiscais.  Assim,  a Remuneração  da Mão­de­obra  Total ­ RMT despendida para construir o COOPERSEFE Blocos  A B C D E F foi calculada' e lançada nesta notificação fiscal (IN  3, art. 443);  7)  Repetindo  o  que  já  havia  informado,  destaca  que  foram  lavradas em desfavor da impugnante as NFLD n° 37.096.655­4,  37.096.656­2 e 37.055.345­4 com base na'retenção' sobre notas  fiscais  de  serviços  prestados  por'  terceiros,  nas  quais  se  inclui  remuneração  de  mão­de­obra  relativa  à  execução  da  obra  COOPERSEFE Blocos A B C D E F, sem que os valores fossem  aproveitados  e  transformados  em  área  regularizada.  No  momento  em  que  os  fiscais  lavraram  esta NFLD,  com  base  na  área  construída,  todas  as  remunerações  da  mão­de­obra  necessárias para executar a obra foram lançadas;  8) Não aproveitar as remunerações de mão­de­obra contidas nas  notas fiscais emitidas por serviços prestados por terceiros nesta  obra  e  lançadas  nas  NFLD  n°  37.096.655­4,  37.096.656­2  e  37.055.345­4 considerando­as como área regularizada, significa  cobrar  duas  vezes  o  mesmo  tributo,  pois  o  fato  gerador  é  o  mesmo, 9) O art. 447 c/c art. 448, inciso I, da IN 3, impõe que os  valores lançados nas três 4LD acima relativos às remunerações  de mão­de­obra  contida  em  notas  fiscais  de  serviços  prestados  nesta obra sejam deduzidos da RMT ""para efeito de apuração do  valor da contribuição previdenciária devida"";  10) As remunerações de mãos­de­obra; desta obra, lançadas em  outras  NFLD  não  foram  aproveitadas,  convertidas  em  área  regularizada.  Ao  assim  agir,  os  agentes  do  fisco  praticam  Fl. 1067DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.062          13 excesso  de  exação  inaceitável  cobrando  a  mesma  obrigação  duas vezes em NFLD distintas;  11).Todos os documentos citados acima estão em poder do fisco.  À  comprovação  das  alegações  aplica­se  o  art.  37  da  Lei  9.784/99:  Notas fiscais com guias de recolhimento   12)  Sem  prejuízo  da  alegação  de  bis  in  idem  e  conseqüente  improcedência do  lançamento,  anexa­se  como prova a mais do  equívoco dos agentes do fisco, 'Planilha Notas Fiscais e GPS' qu  relaciona  as  notas  fiscais  e  respectivas  guias  de  recolhimento  que se requer sejam juntadas aos autos. A planilha, para melhor  identificação da elisão do débito, foi elaborada da mesma forma  que os fiscais elaboraram a planilha ""Cessão de mão­de­obra ­  NFs não apresentadas"" que acompanhou o Relatório Fiscal, bem  como diversas guias de recolhimento e notas fiscais, fls. 817/898,   Perícia   13) Requerida na impugnação inicial, explicita­se os quesitos da  perícia referentes aos exames das afirmações dos fiscais quanto  à desconsideração da escrituração contábil da impugnante   I.  Os  procedimentos  de  escrituração  contábil  adotados  pela  empresa  forma  incisa  todos  os  princípios  contábeis geralmente  aceitos'­e praticados""?  II. A  escrituração contábil  da  empresa;  identifica as obras por  centros de custos?(subitem 5.2 do Relatório Fiscal).  III. A empresa lança em títulos próprios os fatos geradores das  contribuições,  conforme  determina  o  art.  32,  inciso  II,  da  Lei  8.212191? (subitem 5.2 do Relatório fiscal).  Concluindo  o  aditamento,  além  dos  pedidos  já  formulados  na  impugnação  (v.g.  improcedência  do  lançamento),  requer­se  sejam  os  recolhimentos  apresentados  e  as  remunerações  de  mãos­de­obra,  desta  obra,  lançadas  em  outras  NFLD,  convertidos  em  área  regularizada  e  excluídos  os  valores  das  competências decaídas.  Segue  a  resposta  da  Auditoria­Fiscal  à  Solicitação  de  Diligência  Fiscal,  conforme o Relatório da decisão de primeira instância:  Prazo de duração da ação fiscal.  a) O longo prazo de duração da ação fiscal ­ de 25 de outubro  de  2006  a  28  de  junho  de  2007  (oito  meses)  ­  deveu­se,  entre  outros; aos seguintes motivos: a) porte da empresa (mais de 50  obras  para  serem  analisadas);  b)  atividades  empresarias  diversificadas  (construtora,  incorporadora,  prestadora  de  serviços, exploração de terminais rodoviários e gerenciamento e  administração  de  shoppings  centers);  c)  período  fiscalizado  extenso  (01/2000  a  09/2006);  complexidade  da  documentação;  Fl. 1068DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   14 dificuldades criadas pela empresa, tendo em morosa e deficiente  apresentação dos documentos solicitados;  b) A  empresa  conhecia  e participou ativamente do processo de  levantamento  ;  apuração  e  constituição  do  crédito  previdenciário. Durante  o  tempo  em  que  a  empresa  esteve  sob  ação fiscal, os empregados do setor contábil, do setor de pessoal  e  da  área  administrativa,  bem  como  a  procuradora  e  setor  jurídico  da  empresa,  eram  permanentemente  informados  dos  procedimentos  de  auditoria  fiscal.  ­Sempre  que  solicitados,  prestávamos as  informações relativas aos procedimentos  fiscais  em andamento,   Dos valores apurados    C)  Tendo  em  vista  as  diversas  irregularidades  cometidas  pela  empresa, não restou a esta junta fiscal senão o procedimento da  desconsideração  da  contabilidade  e  a  apuração  das  contribuições previdenciárias, tomando­se por base o cálculo da  mão­de­obra  empregada  proporcional  à  área  construída  e  ao  padrão de execução da obra, conforme consta do relatório fiscal  integrante à presente NFLD (fls. 99/598). No cálculo do crédito  previdenciário  foram  considerados,  para  determinação  dos  valores  devidos,  os  ,dispositivos  contidos  na  Instrução  Normativa n° 312005, especificamente os artigos 447 e 448;  d) As notas  fiscais  relativas à prestação de serviços e guias da  previdência  social  anexadas  pela  empresa  em  sua  defesa  ­  fls.  735/942  e  975/1078  (aditamento  à  impugnação),  trazem  situações  que  devem  ser  observadas  de  acordo  com os  citados  artigos da IN n° 3/2005, como se segue:  i.  As  notas  fiscais  envolvendo  período  compreendido  até  a  competência  setembro  de  2002,  com  vinculação  inequívoca  a  obra, foram objeto de conversão em área regularizada, conforme  define o art. 447, II, ""c"" e § 2 ° da referida IN;  ii. As notas fiscais, qualquer que seja a data de sua emissão que  não  tragam comprovação de sua vinculação com a obra (notas  fiscais  sem  identificação  da  aplicação  nesta  obra),  não  foram  consideradas para efeito de retificação do débito;  iii.  As  notas  fiscais  envolvendo  período  a  partir  de  outubro  de  2002,  com  vinculação  inequívoca  à  obra,  não  foram  consideradas para efeito de retificação do valor da notificação,  tendo  em  vista  a  IN  3/2005  condicionar  o  aproveitamento  do  crédito  à  mão­de­obra  constante  da  GFIP  específica  do  prestador dos serviços.  e) Para melhor entendimento do procedimento fiscal adotado, foi  elaborada  planilha  ""Análise  de  NFS  apresentadas  na  defesa""  `integrante  da  presente  informação,  fls.  1087/1090,  contendo  detalhamento das notas fiscais e valores apropriados como mão­ de­obra  empregada,  conforme  define  a  legislação  previdenciária, a serem convertidos em área regularizada para  retificação do débito. A mesma planilha detalha os documentos  não considerados, bem como seus respectivos motivos.  Fl. 1069DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.063          15 f) Os  levantamentos  representados  pelas NFLD 37.096.656­2  e  37.055.345­4 somente poderiam ser aproveitados para reduzir o  lançamento da presente notificação, mediante a comprovação do  recolhimento da retenção  incidente  sobre os  serviços prestados  mediante  cessão  de  mão­de­obra,  bem  como  'da  vinculação  inequívoca com a obra executada e a remuneração constate das  GFIP  do.s  prestadores  de  serviços  pertinentes  a  cada  obra,  a  serem  comprovados  nos  autos;  circunstâncias  que  não  ocorreram:  i.  O  débito  constante  da  NFLD  37.096.656­2  refere­se  aos  valores de retenção (11% sobre o valor bruto das notas fiscais)  não  recolhidos,  que  foram  identificados  a  partir  de  relação  fornecida  pela  própria  empresa,  devidos  em  função  da  contratação 0c  serviços  terceirizados mediante  cessão  de mão­ de­obra.  O  referido  processo,  acompanhado  das  respectivas  impugnações,  foi  devidamente  analisado  e  retificado,  sendo  a  empresa  cientificada,  via  postal,  mediante  AR  ­  Aviso  de  Recebimento;  ii.  A  NFLD  37.055.345­4  refere­se  aos  valores  de  retenções  sobre notas fiscais apresentadas (documentos físicos vistos pela  fiscalização durante a ação fiscal), porém, da mesma forma;;sem  recolhimentos da retenção efetuada.   iii. Em ambos os casos, de acordo com a Instrução Normativa  acima  transcrita,  para  o  aproveitamento  dos  mencionados  documentos  para.  transformação  em  área  regularizada  dependem da. comprovação  ' do recolhimento da retenção para  as  competências  até  setembro  de  2002  (Art.  447,  II,  c)  e  da  remuneração  constante  na  GFIP  do  prestador  dé  serviço,  referente à obra em questão, a partir de outubro de 2002  (Art.  447, III).   g)  Quanto  à  não  aplicação  dos  percentuais  de  redução  no  cálculo  da  contribuição  previdenciária  relativa  à  obra,  tal  procedimento não foi possível à época, vez que, embora intimada  à  apresentação  do  projeto  da  obra,  conforme  o  Termo  de  Intimação  para  Apresentação  de  Documentos  ­  TIAD,  cópia  anexada  às  fls.  68/72,  emitido  em  19/10/2006,  a  empresa  não  apresentou  este  documento  durante  a  ação  fiscal.  Como  já  foi  relatado,  a  empresa  dificultou  o  trabalho  de  auditoria  fiscal  deixando  de  apresentar  boa  parte  da  documentação  solicitada  pela fiscalização.  h) Com a apresentação do projeto de execução, fls. 799/803, foi  efetuado novo cálculo emitindo novo Aviso de Regularização de  Obra — ARO, fls. 909/913, considerando as áreas redutoras nos  termos do art. 449 da Instrução Normativa n"" 3, de 2005. Dessa  forma, foram considerados 2.592,54 m2 com redução de 50% e  2.266,86  m2  com  redução  de  75%,  conforme  tabela  demonstrativa A fl. 954. A área total permaneceu em 51983,76..  i) No que pertine à consideração das notas fiscais de prestadores  de  serviços  quando  do  cálculo  da  contribuição  previdenciária,  Fl. 1070DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   16 cabe  salientar  que  a  Instrução  Normativa  trata  a  matéria  da  seguinte forma:  De  fevereiro de 1999 a  setembro de 2002  ­ o  valor retido  com  base  nas  notas  fiscais  emitidas  pelas  contratadas,  quando  não  tenha sido apresentada GFIP, dividido por 0,368 para apuração  da correspondente remuneração.  (Art. 447, II, ""c"" e § 2° da IN  3/2005);  A  partir  de  outubro  de  2002  ­  somente  as  remunerações  declaradas  em  GFIP  referente  obra,  com  comprovante  de  entrega  e  desde  que  comprovado  ;o  recolhimento  dos  valores  retidos correspondentes. (Art. 447, III, da IN 3/2005)  j)  No  decorrer  da  ação  fiscal,  por  várias  vezes,  a  empresa  foi  informada  da  necessidade  de  apresentação  de  tais  documentos  (Notas Fiscais, GPS e GFIP) para  verificação da mão­d­eobra  tomada de prestadores de serviços  (terceirizados). Não  tendo a  empresa  atendido  as  solicitações  da  fiscalização,  não  foi  possível  A  época  da  ação  fiscal,  apurar  todos  os  valores  relativos aos créditos das obras dc construção civil. A partir dos  elementos  inseridos  na  defesa  procedemos  A  consideração  dos  valores relativos as notas fiscais conforme planilha anexa.  k) As conversões sobre os valores das notas fiscais de prestação  de serviços com vinculação inequívoca A obra até a competência  setembro  de  2002,  de  acordo  corn  a  IN  3/2005,  foram  consideradas na retificação deste débito.  l)  Com  base  nos  valores  constantes  do  novo  Aviso  para  Regularização  de  Obra  ­  ARO  em  anexo,  retificamos  o  débito  originário de R$ 745.922,85 para R$ 602.467,83, acrescidos de  multa e juros previstos na legislação.    Em relação à aplicação da Súmula Vinculante STF nº 08, assim se manifesta  a Auditoria­Fiscal reconhecendo a decadência até a competência 04/2002:  A obra matrícula CEI n° 08.901.01411/71 — SEF­6, objeto desta  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de Débito,  foi  executada  no  período  de  06/1995 a  08/2003  e  como o  débito  foi  lavrado  em  22/06/2007,  de  conformidade  com  o  que  prevê  o  Código  Tributário Nacional, o período decadencial  foi determinado até  04/2002.  Esclarecemos que conforme o ARO emitido em 30/09/2006 (fls.  579),  o  mesmo  já  contemplava  a  decadência  de  dez  anos,  excluindo  o  período  de  06/95  a  12/95  (7 meses),  considerando  para efeito de cálculo, o período da obra de 01/1996 a 08/2003.  Em  decorrência  de  nova  determinação  conforme  Despacho  n°  065  da  5'  Turma  da  DRJ/BSA  (fls.  929  a  930),  procedemos  novamente a retificação do presente débito tendo em vista o que  dispõe a Súmula Vinculante STF n° 8 de 20 de junho de 2008.  Consta,  às  fls.  fl.  914,  que  o  sujeito  passivo  teve  ciência  das  informações  prestadas  pela  Auditoria­Fiscal  em  resposta  à  Solicitação  de  Diligência  Fiscal,  tendo  sido  Fl. 1071DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.064          17 devolvido o prazo para que apresentasse novas manifestações, conforme o relatório da decisão  e primeira instância:  l)  Os  argumentos  apresentados  pela  autoridade  lançadora:  ""O  porte da empresa"", ""mais de cinquenta obras de grande porte%  ""a  diversidade  de  atividades%  ""o  grande  período  fiscalizado%  ""a  complexidade  da  documentação  e  da  legislação""  não  são  dificuldades  impostas  pela  empresa.  Este  é  mais  um,  dos  inúmeros  equívocos  da  junta  fiscal.  As  dificuldades  apontadas  são  dificuldades  naturais,  inerentes  Ao  tipo  de  atividade,  2)  A  principal  causa  das  dificuldades  fói  a  visão  parcial  dos  fiscais  em  relação  à  empresa.  A  conhecida  intolerância  da  visão  fiscalista fanática' que  impede de ver que é possível. garantir o  crédito  tributário,  mas  com  preservação  da  empresa,  fonte  produtora, do emprego dos  trabalhadores, cuja  função social e  interesses  públicos  alguns  agentes  do  fisco  são  incapazes  de  enxergar;  3)  Reafirma  o  cerceamento  de  defesa,'pois  o  fato  de  pessoas  ligadas à iimpugnante terem acompanhado parte da atividade de  ,  investigação  da  junta  fiscal,  não  a  exime  de  informar,  em  relatório,  a  discriminação  clara,  precisa  dos  fatos  geradores  (art.  37,  da  lei  n.  8.212/91),  e  circunstanciada  e  transparente  fundamentação  legal,  correta  subsunção  dos  fatos  à  norma  e  lógica na apuração da base de cálculo.  4) Repete que falta ao arbitramento os elementos imprescindíveis  a  essa  espé  e  de  levantamento:  fundamentação  legal  precisa,  transparência,  lógica  de  apuração  da  base  de  cálculo  ­  a  compatibilidade de valores deve ser demonstrada e discriminada  ­ e relatório circunstanciado. Os princípios da ampla defesa, do  contraditório,  razoabilidade  e  da  proporcionalidade  foram  ignorados;  5) Destaca que, quanto às contribuições de terceiros, relativas a  esta obra, a junta fiscal  transcreve, tardia e inutilmente, vár'ios  dispositivos da IN 3/2005, que não existia à época de ocorrência  dos fatos geradores.  6)  Sustenta  que  há  exigência  indevida,  configurando  inadmissível  bis  in  idem,  pois  a  autoridade  fiscal  resiste  em  retificar  a  notificação  quanto  às  remunerações  contidas  nas  notas fiscais de  terceiros,  lançadas nas NFLD n° 37.096.655­4,  37.096.656­2 e 37.055.345­ 4, que devem ser aproveitadas para  fins de dedução da RMT, nesta NFLD, onde  já  foram  lançadas  todas  as  contribuições  (próprias  e  de  terceiros)  supostamente  devidas.   7) Acrescenta que dez NFLD's  foram  lavradas contra o centro  de  custo  da  administração.  Entre  as  dez,  três  foram  apuradas  por  suposta  ""existência  de  débito  relativo  às  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços mediante cessão de mão­de­obra""  '(item 5 do relatório  fiscal da NFLD n° 37.096.656­2), ""Trata­se da retenção de 11%  incidente  sobre  o  valor  bruto  das  notas  fiscais  relativas  a  Fl. 1072DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   18 prestação  de  serviços  mediante  cessão  de  mão­de­obra,  contratados pela notificada"" (item 5 do relatório fiscal da NFLD  n°  37.055.345­4)  e  ""existência  de  débito  relativo  as  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  notas  fiscais...  ""item 5 do relatório fiscal da NFLD n° 37.096.655­4).  8) Relembra que as contribuições previdenciárias  lançadas por  substituição  tributária  nas  três  NFLD  acima  citadas  são  todas  relativas a notas fiscais das trinta e quatro obras. Assim, quando  o  Custo  Global  da  Obra  ­  CGO  (art.  442,  da  IN  03/05)  foi  avaliado, para fins da apuração da remuneração dos seáurados  despendida  em  cada  uma  das  34  obras,  por  aferição  indireta,  com  base  na  área  éónstruída  e  no  padrão  da  obra,  a  Remuneração  da  Mãode­  Obra  Total  ­  RMT  despendida'  ias  obras  (art.  443,  da  IN  03/05)  foi  calculada  e  a  contribuição  previdenciária total foi'­.lançada.  9) Conclui,  que  todos os  valores  relativos  a  notas  fiscais  desta  obra  lançados  nas  três  NFLD  terão  que  ser  deduzidos  nesta  NFLD onde a remuneração da mão­de­obra total  (própria e de  terceiros) foi apurada e a respectiva contribuição previdenciária  já foi totalmente lançada. Todos os valores, inclusive os relativos  a tributos lançados na NFLD 37.096.656­ 2.  10) Questiona o fato de o inciso I, do ar`t. 448 da IN 03, não foi  aplicado ao lançamento:  11) Manifesta que a dedução está prevista  também no art.  474  da  IN  3,  do  fisco  previdenciário,  que  a  Junta  Fiscal  também  ""esqueceu de aplicar"".  12) Registra  que  a  autoridade  fiscal  deixou  de  informar  que  a  NFLD  34.096.656­2  foi  retificada  sem,  contudo,  esclarecer  o  motivo;  Com  essa  ocultação,  tentam  induzir  os  Julgadores  a  erro.  A  NFLD  34.096.656­2  foi  retificada  porque  nela  foram  incluídos  valores  de  notas  fiscais  isentas  de  retenção;  retençãó•inferior a R$ 29,00; notas fiscais com base de cálculo  reduzida  (utilização  de  máquinas  e,  equipamentos  etc.);  e  retenção  já  recolhida, mas não pelos motivos e argumentos em  debate.  13) Prossegue, afirmando que a junta fiscal lançou nesta NFLD  todas as contribuições rel tivas a esta obra por aferição da mão­ de­obra total (própria e de terceiros); em outras três NFLD, com  base em notas fiscais desta obra, lançou, de novo, por retenção  as contribuições de  terceiros. Para deduzir os  lançamentos por  retenção,  neste  lançamento,  querem  que  também  seja  comprovado o recolhimento e outras exigências que, frise­se, se  cabíveis, seriam de outra situação. O  fato é que a contribuição  de  terceiros  fbi  lançada  duas  vezes  e  ainda  se  exige  o  seu  recolhimento.  (...) etc.  Após  análise  dos  autos,  a  decisão  de  primeira  instância  proferida  no  Acórdão nº 03­32.784 – 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de  Brasília ­ DF julgou procedente em parte a autuação, conforme a Ementa a seguir:  Fl. 1073DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.065          19 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS   Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006   CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA.  A  falta ou a deficiência da contabilidade, bem como a omissão  de  informações  requeridas  pela  fiscalização,  autorizam  a  apuração  da  base  de  cálculo  do  lançamento  por  aferição  indireta,  utilizando  o  'critério  proporcional  à  área  construída  para apuração dos valores devidos a título de mão de obra.  CONTRADITÓRIO  E  AMPLA  DEFESA.  NULIDADE  O  exercício  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  foi  assegurado  mediante  intimação  válida,  ao  sujeito  passivo,  do  lançamento  devidamente  instruído  com  relatório  fiscal  contendo  descrição  clara e precisa dos fatos geradores, dos fundamentos legais, das  contribuições devidas e do período.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  Preterição  do  direito  de  defesa  decorre  de  despachos  ou  decisões e não da lavratura do ato ou termo como se materializa  a  feitura  do  auto  de  infração  sendo  incabível  a  alegação  de  cerceamento  de  defesa  se  nos  autos  existem  os  elementos  de  provas  necessários  à  solução  do  litígio  e  a  infração  está  perfeitamente demonstrada e tipificada.  PERÍCIA. INDEFERIMENTO.  Afastada  a  hipótese  de  necessidade  de  realização  de  perícia  quando  os  autos  elementos  de  prova  presentes  nos  autos  permitem a formação de convicção do órgão julgador.  RECOLHIMENTOS.  SERVIÇOS  TERCEIRIZADOS.  APROVEITAMENTO.  A  partir  de  02/1999,  somente  serão  convertidos  em  área  regularizada os recolhimentos feitos por terceirizados referentes  a  remunerações  por  serviços  prestados  em obra  de  construção  civil que estejam declaradas em GFIP.  PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA.  O ato administrativo se presume  legítimo, cabendo à parte que  alegar o contrário a prova correspondente, A simples alegação  contrária a ato da administração, sem carrear aos autos provas  documentais, não desconstitui o lançamento.  VERDADE  MATERIAL  E  TIPICIDADE  A  busca  da  verdade  material  pressupõe  a  observância,  pelo  sujeito  passivo  do  seu  dever de co7áboração para com a Fiscalização no sentido de lhe  proporcionar  condições  de  apurar  a  verdade  dos  fatos.  O  lançamento  de  acordo  coro  as  normas  vigentes  e  regentes  do  tributo exigido atende integralmente ) requisito da tipicidade da  tributação.  Fl. 1074DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   20 INCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  ÂMBITO  ADMINISTRATIVO.  À  autoridade  administrativa  é  vedado  o  exame  da  constitucionalidade ou legalidade de ato normativo em vigor.  DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 45 DA  LEI  N'8.212/91.  SÚMULA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  Consideram­se  decaídos  os  créditos  tributários  lançados  com  base no artigo 45 da Lei n° 8.212/91, que determinava o prazo  decadencial  de  10  anos  para  as  contribuições  previdenciárias,  por  ter  sido  este  artigo  considerado  inconstitucional  pelo  Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n°  8, publicada no DOU em 20/06/2008.    Impugnação Procedente em Parte    Crédito Tributário Mantido em Parte  Inconformada  com  a  decisão,  a  Recorrente  apresentou  Recurso  Voluntário, combatendo a decisão de primeira instância e reiterando os argumentos deduzidos  em sede de Impugnação, em síntese:  (i) Requer a nulidade do Acórdão.  A decisão de primeira  instância deixou de apreciar a alegação  de que o entendimento da junta fiscal contraria o entendimento .  de todos os outros fiscais que fiscalizaram a recorrente.     (ii) Cerceamento de defesa.     (iii) Contabilização por centro de custo   2. A interpretação dos fatos que levaram os nobres auditores a  desconsiderarem  a  contabilidade  da  impugnante  não  se  consubstancia em situações materiais efetivas.  3. Uma a uma, todas as circunstâncias narradas pela junta fiscal  para  desconsiderar  a  contabilidade  da  recorrente  ,foram""  ­  rebatidas nas impugnações. No entanto, somente os argumentos  da  junta  fiscal  foram,'acatados  incondicionalmente;  já  os  argumentos,  justificativas e  explicações da  recorrente  só  foram  mencionados no relatório.  4. A circunstância .da junta fiscal identificar as obras realizadas  pela  recorrente,  assim  como  todos  os  outros  fiscais  que  examinaram­lhe a contabilidade, mostra que os fatos contábeis e  todos,,os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  relativos às obras são registrados; em contas individualizadas.  5. Os agentes do fisco afirmam no subitem 5.9 do relatório fiscal  anexo  à NFLD que  ""os  indícios  levam ao  entendimento de  que  Fl. 1075DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.066          21 obras  ou  serviços  foram  executados  sem  os  devidos  registros  contábeis""(sgo).  Indícios,  Senhores  julgadores,  indícios.  A  presunção de legitimidade dos atos do fisco é limitada, relativa,  não  é  absoluta.  Indícios  no Direito  Tributário  não  são  figuras  aptas a produzir resultados.     (iv) Princípio da imparcialidade   5. Resistiram, sob a complacência da DRJ/BSB, a corrigir o erro  de  lançar  duas  vezes  a  contribuição  de  terceiros  com  base  em  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  em  obras  cuja  contribuição  total  foi  lançada  em  NFLD  das  próprias  obras  e  também lançadas em outras três NFLD utilizando como artifício  para enganar métodos diferentes de aferição indireta.  6. Os  autos  de  infração  citados  pelo  relator  como  procedentes  foram  julgados apenas  na  primeira  instância,  ainda  não  foram  avaliados  por  este  Colendo  Conselho  cuja  imparcialidade  é  reconhecida.    7.  Por  que  o  órgão  julgador  de  ~`primeira  instância  administrativa não  julga  importante  registrar  os diversos  erros  cometidos  ­pela  junta  fiscal,  que  fizeram  com  que  os  autos  fossem  baixados  em  diligência  mais  de  um'  a  vez,  e  o  crédito  lançado  retificado  várias  vezes?  Porque  o  órgão  julgador  não  observa ,o PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.  8. A  junta  fiscal  errou quando não  cumpriu  o  que determina  o  art.  449  da  IN  3,  não  reduzindo  as  áreas,  mas  isso  não  e  importante para a DR]/BSA registrar. Aliás, foi registrado como  erro da recorrente:  10. Apenas mais um: no item 5.9.1. do relatório fiscal afirmam:  ""evidenciando a  utilização  de  empregados,  sem  contudo,  haver  registro de escrituração de  folhas de pagamento'. 0  registro de  pequenas  obras  —  conta  DPOGR,  existe  exatamente  para  registrar, dentre outros  fatos menores, quantificados em função  do  porte  da  empresa,  serviços  de  curto  prazo  prestados  por  empregados  a  terceiros  sem  que  se  complete  o  ciclo  mensal,  especificamente em serviços realizados em obras e que terminam  muito  ante  do  final  do  mês.  Em  outras  palavras:  prestam  serviços  a  várias  obras  dentro  do  mês.  Essa  mão­de­obra,  conforme  art.  162  de  IN  3,  abaixo  transcrito,  é  escriturada  na  folha  de  pagamento  da  Administração,  pois  não  há  como  registrar  estes  serviços  em  folhas  específicas,  como  quer  entes  do fisco.     (v) Arquivos digitais da ação fiscal — Ausência de Motivação   1.  0  item 8  da Manifestação  aos  esclarecimentos  ""Enquanto  a  junta  fiscal  não  entregar os  arquivos  digitais  com as  planilhas  da ação fiscal, restará configurado inadmissível cerceamento de  Fl. 1076DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   22 defesa, pois impede que as impugnações sejam realizadas com a  precisão e os meios necessários'; não foi apreciado no voto. Foi  somente citado no relatório, fl. 1.110, item 2.  2, Espera­se, sempre, que o órgão julgador exerça o controle da  legalidade  e  legitimidade  dos  lançamentos  e  profira  suas  decisões  motivadas  de  acordo  com  sua  convicção,  formada  a  partir  da  subsunção  dos  fatos  à  lei,  com  independência,  imparcialidade e  responsabilidade,  sob condição de  justificar a  própria existência.  5. A não entrega dos arquivos digitais contendo a planilha com  dados  e  informações  sobre  a  apuração  de  valores  que  dizem  respeito  à  recorrente  é  outra  prova  contundente  do  evidente  cerceamento  de  defesa.  0  fisco  cria  normas  obrigando  o  contribuinte  a  entregar  arquivos  digitais  de  seu  interesse, mas  esquece  das  normas  que  obrigam  todos'os  servidores  públicos  (art. 116, Lei 8.112/90) e Princípios constitucionais, dentre eles  o da Moralidade.  6. Foram solicitadas as planilhas em meio digital que informam  milhares  de  bases  de  cálculo,  entregues  impressas,  com  erros  que resultaram nas diversas retificações do débito. E o relator,  mesmo  tendo  mencionado  o  requerimento  da  recorrente,  fl.  1.110, não apreciou, não julgou a matéria.     (vi) Inversão do ônus da prova: dever da prova   4. A previsão legal de arbitrar o crédito não dispensa o dever do  fisco de produzir prova e não cria presunção de onipotência. A  regra, tanto no processo judicial quanto no administrativo é a de  que o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo.  7. Assim, mesmo quando. se trata de arbitramento, o fisco tem a  obrigação e o dever de produzir as provas, as razões de fato e de  direito que justificam o crédito lançado, assim como os cálculos,  raciocínios e fundamentos legais da apuração da quantia devida.  Ausentes  esses  pressupostos,  o  direito  ­  de  defesa  está  comprometido.     (vii) Princípio da ampla competência decisória ­ apreciação de  inconstitucionalidades   2.  ""Sobre  as  diversas  alegações  de  afronta  às  leis  e  à  Constituição""(acórdão,  fls.  884)  é  sempre  bom  lembrar  que  ""todo  aquele  que  exerce  função  pública  está  subordinado  a  concretizar  os  valores  jurídicos  fundamentais  e  deve  nortear  seus atos segundo esse postulado"".     (viii) Aplicação Retroativa da Legislação Tributária ­ Princípio  da Segurança Jurídica   1. Quanto  à  aplicação  da  IN  3,  a  recorrente  não  escreveu  em  lugar algum que  ela  foi  revogada. Então, porque a  transcrição  Fl. 1077DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.067          23 do art. 48 da Lei 11.457/2007? A recorrente se posiciona quanto  ao âmbito de aplicação das instruções normativas e vigência. É  isso,  Senhores  Julgadores  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  à  falta  de  argumentos  jurídicos  lógicos,  racionais para enfrentar de frente as questões postas a deslinde,  o órgão julgador de primeira instância tergiversa.     (ix) BIS IN IDEM   2.  Inicia­se  com  a  importante  informação  de  que  a  obra  foi  executada no período de 02/2004 a 03/2006.  3.  Após  digressões,  onde  se  comenta  que  a  IN  03105  tem  ""o  intuito  de  reguLamentar  a  lei  que  a  construção  ,civil  ""sempre  apresentou  inúmeras  dificuldades...';  faz­se  ensinamentos  de  como ""deva submeter­se ao regime de aferição indireta, citação  e transcrição de dispositivos da IN 03, escreve­se que ""Conforme  pode  ser  observado  na  legislação  aplicável,  no  período  de  0211999 a 0912002, os critérios para que o valor eventualmente  recolhido a título de retenção pudesse se aproveitado e deduzido  no arbitramento da são:..."". (sgo)  4.  A  leitura  do  trecho  de  onde  se  extraiu  as  pérolas  acima,  fl.  886/888,  e  outros  trechos  do  acórdão  no.  03­32.784,  deixa  a  impressão de que se trata de mais um complemento ao Relatório  Fiscal Anexo a NFLD e não de uma decisão.  9. De acordo com o órgão  julgador administrativo de primeira  instância  (DRJ/BSA)  uma  instrução  normativa  do  fisco  tem  o  intuito de regulamentar a  lei! Que  lei uma  instrução normativa  regula?  Em  nosso  ordenamento  jurídico  a  competência  para  regulamentar  lei  é  privativa  do  Presidente  da  Republica  mediante a edição de Decreto (art. 84, IV, da CF).'   11. A  primeira  questão  é  a  que configura  inadmissível  bis  in  idem quanto às contribuições de terceiros, relativas a esta, obra  quê  também  foram  lançadas  nas  NFLD  n°  37.096.655­4,  37.096.656­2 e 37.055.345­4.   12. A segunda questão é a do aproveitamento de recolhimentos  efetuado  por  terceiros  para  a  obra  e  seus  requisitos  impostos  por norma infralegal (instrução normativa).  13. Em um momento  o  acórdão  se  refere  à conversão  em área  regularizada  e  seus  critérios  (art.447  da  IN3),  para  depois,  copiando a junta fiscal, afirmar que ""em relação às notificações  relacionadas  a  retenção  dos  11%  destacado  na  emissão  das  notas fiscais dos prestadores ­ NFLD 37.055.345­4, 37.096.655­ 4, 37.096.654­2,  todas as notas  fiscais e quaisquer documentos  que  puderam  ser  vinculados  a  quaisquer  das  obras  analisadas  durante  o  procedimento  fiscal,  foram  deduzidas  daquela  notificação""  (sgo).  A  qual  notificação  se  refere  o  julgador?  Quais notas fiscais? Quais documentos? De qualquer forma não  Fl. 1078DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   24 foi deduzido nesta NFLD nenhum dos valores lançados nas três  NFLD por retenção.  20.  Veja­se  ainda  que  a  legislação  aplicável  no  período  de  05/1999 a 09/2003, na  interpretação da DRJ/BSA,  é a  IN 3 de  2005,  que,  segundo  o  relator,  além  do  poder  de  regulamentar  uma lei, tem o poder de retroagir e ;criar obrigações acessórias  e  fixar critérios para que o valores  lançados em dobro possam  ser corrigidos (?).  22.  A  junta  fiscal  lavrou  34  NFLD  relativas  a  contribuições  referentes à aferição indireta da mão­de­obra total com base na  área  construída  e  no  padrão  das  obras  realizadas  sob  responsabilidade da recorrente, dentre elas esta.  23. Outras três NFLD foram lavradas por suposta ""existência de  débito relativo às contribuições previdenciárias incidentes sobre  notas fiscais de prestação de serviços mediante cessão de mão­ de­obra"" (item 5 do relatório fiscal da NFLD n° 37.096.656­2);  ""Trata­se da retenção de 11% incidente sobre o valor bruto das  notas riscais  relativas à prestação de  serviços mediante cessão  de  mão­de­obra,  contratados  pela  notificada""  (item  5  do  relatório  fiscal  da  NFLD  n°  37.055.345­4);  e  ""existência  de  débito relativo as contribuições previdenciárias incidentes sobre  notas  fiscais  ..  ""(item  5  do  relatório  fiscal  da  NFLD  n°  37.096.655­4).  24. Observe­se que as  três NFLD são  relativas a contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  notas  fiscais  e  que  as  notas  fiscais  são  de  prestação  de  serviços.  Serviços  prestados  na  execução  das  34  obras,  conforme  planilhas  anexadas  a  cada  uma das três NFLD pela junta fiscal.  25.  O  bis  in  idem  ocorreu  porque  toda  a  contribuição  previdenciária  devida,  seja  própria  ou  de  terceiros,  relativa  a  esta  obra,  identificada  no  centro  de  custos  como  CAIPE,  foi  lançada nesta NFLD. No entanto, ainda assim, valores de notas  fiscais  de  serviços  prestados  por  terceiros  a  esta  obra  também  foram  utilizados  co  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  lançada  nas  NFLD  37.055.345­4,  37.096.65  ­  e  37.096.655­4.    (x) Notas fiscais com guias de recolhimento   1. A DRJ/BSA também se recusa a retificar o crédito  tributário  até  mesmo  quando  se  apresenta  guias  de  recolhimento  que  comprovam o recolhimento da retenção.  “d.iii. As notas fiscais envolvendo período a partir de outubro de  2002,  com  vinculação  inequívoca  à  obra,  não  foram  consideradas para efeito de retificação do valor da notificação...  ; fl. 948.  6.  Aceitar,  até  setembro  de  2002,  a  conversão  em  área  regularizada  a  remuneração  recolhida  relativa  à  mão­de­obra  terceirizada,  com  vinculação  inequívoca  à  obra  e  depois,  a  partir  de  outubro  de  2002,  condicionar  o  aproveitamento  de  Fl. 1079DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.068          25 valores recolhidos à declaração em GFIP emitida pelo prestador  de  serviço,  é  inovação  proibida,  pois  cria  obrigação  não  identificada em lei de pagar a mesma contribuição de  terceiros  duas vezes: uma vez pelo recolhimento e outra pelo lançamento  indevido que se mantém.  7.  É  absurdo  e  afrontoso  à  inteligência  esse  procedimento  abusivo,  inconstitucional  de  se manter,  em  lançamento,  tributo  que  já  foi  recolhido,  ao  condicionar  a  regularização  ao  cumprimento  de  obrigação  acessória  de  responsabilidade  do  prestador de serviço originariamente contribuinte.  15. Requer­se seja dado, às competências a partir de outubro o  mesmo tratamento dado às competências anteriores convertendo  em área regularizada a remuneração recolhida relativa à mão­ de­obra terceirizada, com vinculação inequívoca à obra.     (xi) Não aplicação do inciso I do art. 448 da IN 3/05   1. A DRJ/BSA lê e interpreta os dispositivos legais a seu talante  sem  compromisso  com  o  sentido  e  significado  das  palavras  ou  finalidade da norma.  ""Art.  448.  Será,  ainda,  aproveitada  para  fins  de  dedução  da  RMT, a remuneração: I ­ contida em NFLD ou LDC, relativos à  obra,  quer  seja  apurado  com  base  em  folha  de  pagamento  ou  resultante  de  eventual  lançamento  de  débito  por  responsabilidade solidária"",   2. A dicção do artigo acima e seu inciso não é no sentido de que  somente  será  aproveitada  remuneração  contida  em  NFLD  ou  LDC com base em folha de pagamento ou por responsabilidade  solidária.  A  expressão  do  inciso  ""quer  seja  apurado""não  tem  caráter restritivo, mas exemplificativo, não é 'numerus c/ausus:  3. A  palavra  somente'  colocada no  texto  do  acórdão,  fl.  1.129,  não  existe  no  inciso.  'Somente'  existe  na  forte  e  inabalável  vontade de prestigiar o trabalho dos colegas da junta fiscal.     (xii) Aplicação do art. 474 da IN 03/05   1.  De  novo  interpretação  fora  do  texto  da  norma.  Em  lugar  algum  da  IN  3  está  escrito  ""todas  as  notas  fiscais  que  se  submetem ao regime jurídico da retenção devem estar ...'. Não é  recomendável  em  redação  de  texto  legal  este  tipo  rasteiro  de  generalização.  2. 0 tema em debate não é nota fiscal, não é recolhimento, É BIS  IN IDEM: COBRANÇA DE TRIBUTO EM DUPLICIDADE.  3. 0 art. 474 é a síntese de tudo o quanto se discute sobre o fato  concreto. 0 capítulo V da IN 3 trata dos procedimentos fiscais e  no art. 474, § 2o, determina que no lançamento de ""contribuições  Fl. 1080DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   26 referentes à aferição da mão­de­obra total', que é o caso aqui em  debate,  serão  deduzidos  os  lançamentos  das  bases  de  cálculo  constituídos  por  retenção,  que  é  o  caso  das  três  NFLD.  No  entanto,  independentemente  desse  dispositivo  normativo  ou  qualquer  restrição,  há  que  se  excluir  os  valores  lançados  em  duplicidade.     (xiii) Bitributação   3. Afirmações desconexas com a realidade é a moda do acórdão  da DRJ/BSA. A cada tópico se depara com frase deste tipo: ""não  ocorreu  o  bis  in  idem,  pois  as  notas  fiscais  que  estavam  inequivocamente vinculadas à obra (..) foram consideradas para  efeito de redução do lançamento...'.  4. Repete­se: o bis in idem existe porque todas as contribuições  (próprias e de  terceiros) relativas às obras foram lançadas por  aferição indireta com base na área construída e CUB.  Ainda  assim,  por  outros  métodos  iníquos  de  aferição  indireta,  com base em mão­de­obra de terceiros contidas em notas fiscais  das  obras,  foram  lançadas  novamente  as  contribuições  de  terceiros. Nada a ver com nota fiscal vinculada à obra.  6. A  junta  fiscal  ao  contrário,  atesta  taxativamente que  não. O  relatório do acórdão reproduz,  fl. 949,  item f, a  informação da  junta fiscal, que não contesta o bis in idem, porém justifica que  os  levantamentos  representados  pelas  NFLD  (esqueceram  de  citar a NFLD 37.096.655­4) não  foram aproveitados porque as  circunstâncias necessárias não ocorrem.  7) Os  levantamentos representados pelas NFLD 37.096.656­2 e  37.055.345­4 somente poderiam ser aproveitados para reduzir o  lançamento da presente notificação mediante a comprovação do  recolhimento da retenção  incidente  sobre os  serviços prestados  mediante  cessão  de  mão­de­obra,  bem  como  da  vinculação  inequívoca com a obra executada e a remuneração constante das  GFIP  dos  prestadores  de  serviços  a  cada  obra,  a  serem  comprovados nos autos, circunstâncias que não ocorrerem'. (sgo)     (xiv) Perícia   A  contabilidade  da.  empresa  apor  ""mais  de  vinte  anos  foi  considerada  regular  e  correta  por  agentes  fiscais  dos:  fiscos  federal,  estadual  e municipal,  em  interpretação  sem explicação  plausível,  foi  desconsiderada.  Esta  situação,  conforme  já  alegado e esmiuçado nas impugnações, impõe que peritos façam  uma avaliação para dirimir com quem está a razão.     (xv) Caracterização de excesso de exação   1.  O  excesso  de  exação  está  caracterizado  nos  resultados  do  procedimento  fiscal  raivoso  encetado  contra  a  recorrente.  Foram lançados créditos tributários na ordem de 27 milhões de  Fl. 1081DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.069          27 reais  já  retificados  para  12  milhões.  A  junta  fiscal  sabia  ou  deveria  saber  que  é  necessário  verificar  a  existência  de  áreas  com percentuais de redução no cálculo do tributo. Deveria saber  que quando se lança as contribuições de uma obra por aferição  indireta  com base na área  construída, a  remuneração da mão­ de­obra  total  despendida  é  apurada,  nada  mais  resta  para  se  lançar. Entretanto três outros  lançamentos f r m efetuados com  base  em  notas  fiscais  de  serviços  prestados  nas  obras.  A  desconsideração a contabilidade com base em indícios. Não há  espaço aqui para continuar a enumerar as iniq id des resultantes  do procedimento fiscal e inteiramente apoiadas, sustentadas pela  DR)/BSA.    (xv) Competências maio e junho de 2002 devem ser excluídas.  1.  0  reconhecimento  de  ""que  parte  do  crédito  previdenciário  lançado""decaiu  está  incorreto  porque  as  competências  maio  e  junho  de  2002,  alcançadas  pela  decadência,  não  foram  consideradas na retificação.    (xvi) Retificação inaceitável    1.  A  alegação  de  que  a  retificação  não  obedeceu  ao  mesmo  critério de apuração do tributo por deficiência do fisco que não  providenciou  a  adaptação  e  atualização  de  seus  programas  quanto  à  determinação  de  súmula  vinculante  é  estarrecedora,  inaceitável, quase inacreditável.  2. As deficiências do fisco não podem prejudicar o contribuinte,  nem justifica a alteração da realidade dos fatos. A obra não foi  realizada em um único mês.  3. Chama a atenção o  fato de o acórdão  informar várias vezes  que o período de execução da obra foi de 0212004 a 0312006, fl.  1.127, e está é a realidade dos fatos.  4.  Contudo,  já  na  primeira  folha  do  acórdão,  em  flagrante  contradição,  informa­se:  'Período  de  apuração;  0110912006  a  3010912006'.  O  Discriminativo  Analítico  do  Débito  Retificado  — DADR foi elaborado como se o fato gerador da contribuição  tivesse ocorrido em uma única competência, 09 2006, como se a  obra  tivesse  sido  executada  em  um  único  mês,  muito  tempo  depois  de  concluída.  E  qual  é  a  justificativa  jurídica  e  a  fundamentação legal para esta transgressão? Nenhuma.  8. Daí, como se pode perceber, o método a ser utilizado para a  retificação do  débito,  por  lógica,  coerência Direito  e  justiça,  e  para evitar lesão ao direito e à propriedade da impugnante, terá  que ser o mesmo utilizado para a apuração, considerando­se o  período de  execução da obra  e  como área  regularizada aquela  relativa  aos  meses  mais  antigos  e  alcançados  pela  decadência  (IN 3, art. 466, VII).  Fl. 1082DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   28 9.  Requer­se,  portanto,  seja  alterada  a  retificação  do  débito  obedecendo­se as regras instituídas pelo próprio fisco (art. 466,  IN 3/2005), utilizando­se os mesmos critérios e métodos para a  sua apuração.  Posteriormente,  esta  Colenda  Turma  de  Julgamento  baixou  os  autos  em  Diligência Fiscal, nos seguintes termos:  (i)  considerando­se  que  a  decadência  foi  reconhecida  pela  autoridade  fiscal  até  04/2002,  além  de  que  o  Aviso  para  Regularização de Obra – ARO, às fls. 909, a data de emissão do  ARO é de 30/09/2006 corresponde à data de início da obra, que  é  de  01/06/1995,  e  à  data  de  término  da  obra,  que  é  de  31/08/2003, solicitase informar se permaneceu a necessidade de  arbitramento  para  aferição  da  base  de  cálculo,  no  exercícios  2002 e 2003 e quais os elementos que ensejam tal necessidade;  (ii) em relação às contribuições devidas por terceiros apuradas  em  notas  fiscais  de  serviços  prestados,  se  elabore  um  quadro  comparativo  expondo  que  as  contribuições  previdenciárias  devidas  lançadas  na  presente  NFLD  nº.  37.096.6627,  não  se  referem  às  contribuições  devidas  apuradas  nas  NFLD  37.096.6554, 37.096.6562 e 37.055.3454.  Ou seja, se demonstre que não houve duplicidade de tributação  incidente em relação às notas fiscais de prestadores de serviços  ou, caso haja, a fundamentação para tal ocorrência.  (iii)  em  relação  à  ausência  de  contabilização  por  centro  de  custos, em quais períodos dos exercícios 2002 tal fato ocorreu e  se tais fatos fundamentam a desconsideração da contabilidade.  (iv)  quais  os  elementos  que  permanecem  e  que  ensejam  a  desconsideração da contabilidade.  (v) a confirmação de que foi aplicado o redutor previsto no art.  449, IN 03/2005  (vi) em relação ao registro de pequenas obras – conta DPOGR,  se  a  escrituração  na  folha  de  pagamento  da  Administração,  conforme o alegado pela Recorrente,  está correta  e  se  impacta  em algum ponto na desconsideração da contabilidade.  (vii)  em  relação  à  entrega  dos  arquivos  digitais  à  Recorrente  contendo  planilhas  com  dados  e  informações,  se  a  entrega  ocorreu no curso da ação fiscal e, em caso de não entrega, se tal  falta foi suprida com a entrega de outros documentos impressos.  (viii)  se  o  contribuinte  forneceu  à  fiscalização  dados  em  meio  digital ou se fez somente a entrega de documentos impressos.  A Auditoria­Fiscal, no Pronunciamento Fiscal,  às  fls. 1024 a 1025,  informa  que  mantém  integralmente  os  valores  apurados  em  relação  a  esta  Notificação  Fiscal  de  Lançamento de Débito:  A ação  fiscal que resultou na emissão da Notificação Fiscal de  Lançamento de Débito Debcad 37.096.662­7,  foi realizada pela  junta fiscal composta dos auditores João Batista Pereira — mat.  0888.165 e José Claudio Del Duqui — mat. 0953.6454. 0 auditor  Fl. 1083DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.070          29 Joao Batista Pereira  encontra­se aposentado, motivo  pelo  qual  apenas o auditor remanescente assina a presente.  I. A desconsideração da contabilidade teve por base os diversos  motivos  relacionados  no  Relatório  Fiscal  Inicial,  parte  integrante  da  Notificação  Fiscal  de  Levantamento  de  Débito,  exaustivamente demonstrados. 0  reconhecimento da decadência  não  ocorreu  por  vontade  desta  auditoria  e  sim  por  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal.  No  entendimento  desta  auditoria  fiscal  permanecem  todas  os  motivos  que  levaram  ao  procedimento  fiscal  da  aferição  indireta  do  débito  e  não  há  elementos  que  justifiquem  a  retificação  do  lançamento  em  questão.  2.  Conforme  define  a  legislação  previdenciária  os  créditos  relativos às notas fiscais só devem ser aproveitados caso haja a  vinculação  inequívoca  com  a  obra.  Em  todos  os  relatórios,  sustentados  por  planilhas  demonstrativas,  foram  alocados  créditos  decorrentes  de  prestação  de  serviços  executados  por  terceiros,  cujos  documentos  apresentados  pela  noti  ficada.  pertenciam  a  obra  objeto  desta  notificação.  Inicialmente  a  fiscalização considerou apenas os créditos apresentados durante  a  ação  fiscal  (que  foram  pouquíssimos),  posteriormente,  por  força  da  impugnação  manifestada  pela  notificada  e  apresentação  de  novos  documentos,  os  mesmos  foram  considerados e o débito retificado.  Foram  lavradas  NFLD  distintas  para  cada  obra.  A  apuração  individual (por obra) buscou evidenciar de forma clara e precisa  cada  levantamento.  Todos  os  créditos  previstos  na  legislação  previdenciária  foram  considerados  em  cada  levantamento  especifico.  0  valor  inicialmente  apurado  está  demonstrado  no  relatório  inicial constante das fls. 1 a 587.  A  reanálise  da  documentação  e  retificação  do  débito,  após  impugnação,  consta  das  fls.  899  a  913.  A  segunda  retificação,  por imposição da Súmula Vinculante do STI' IV 8, está detalhada  no relatório as fls. 932 a 933. No entendimento desta auditoria  não há mais o que ser considerado para fins de retificação.  3.  Muitos  foram  os  motivos  que  levaram  a  auditoria  fiscal  à  desconsideração  da  contabit  (todos  exaustivamente  demonstrados  no  Relatório  Fiscal  Inicial)  e  em  consequência  apuração do crédito tributário com base na aferição indireta. Os  diversos erros constatados implicaram em apuração indevida do  custo  da  obra  e  principalmente  no  registro  irreal  da  mão­de­ obra. Os diversos erros cometidos pela empresa, propositais ou  por  simples  desleixo,  contaminaram  a  escrituração  contábil  de  todo  o  período  fiscalizado,  motivo  pelo  qual  mantenho  o  entendimento  de  que  a  aferição  indireta  está  revestida  de  total  correção.  Fl. 1084DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   30 4. No entendimento desta auditoria todos os motivos persistem e  todo o  trabalho desenvolvido pela auditoria  fiscal está  correto,  nada tendo a retificar.  5.  Os  cálculos  foram  demonstrados  inicialmente  no  Relatório  Fiscal  Inicial  e  posteriormente  nos  Relatórios  Fiscais  de  Reti  ficação,  tendo  em  vista  o  fato  de  a  empresa  apresentar  os  documentos  de  acordo  com  sua  vontade  (quando  lhe  é  conveniente).  Todo  o  procedimento  realizado  pela  auditoria  fiscal  está  de  acordo  com  o  que  consta  da  legislação  previdenciária.  Nada a retificar.  6. Conforme relatado no item 5.9.1 do Relatório Fiscal Inicial, a  escrituração  contábil  desta  conta  possui  várias  incoerências,  o  que  representa  mais  urna  prova  de  erros  cometidos  pela  empresa  em  relação  a  sua  escrituração  contábil  e  que  só  ratificam  (reforçam)  o  entendimento  da  auditoria  fiscal  em  desconsiderar  a  contabilidade  e  aferir  o  débito  como  foi  efetivamente  realizado.  Nada  do  que  foi  alegado  pela  empresa  justifica seu comportamento e agora sua pretensa alegação.  7.  Não  houve  entrega  de  arquivos  digitais  e  nem  mesmo  documentos básicos  corno notas  fiscais,  folhas de pagamento  e  uma  contabilidade  clara  e  confidvel  foram  oferecidas  á  fiscalização. Grande parte da documentação só foi apresentada,  e  mesmo  assim  de  forma  totalmente  desorganizada,  após  a  lavratura  da  Notificação  Fiscal,  ou  seja,  na  impugnação.  A  alegação da empresa não procede.  8.  Não  foram  apresentados  arquivos  digitais,  apenas  algumas  planilhas  gravadas  em  CD  dependentes  de  documentos  que  atestassem  sua  veracidade.  Pela  falta  de  prestatividade  com  a  fiscalização  e  ausência  de  documentação  comprobatória,  estes  arquivos  não  foram  considerados  para  fins  de  levantamento.  Somente os documentos  impressos, mesmo assim  incompletos  e  desorganizados  foram  trabalhados  pela  auditoria  fiscal,  pela  absoluta falta de atenção com a fiscalização.  Mantenho integralmente os valores apurados em relação a esta  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito,  nada  tendo  a  retificar.  Após  intimação,  o  contribuinte  não  atravessa  Manifestação,  conforme  informado nos autos.    Os autos foram enviados ao Conselho, para análise e decisão.    É o Relatório.  Fl. 1085DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.071          31   Voto             Conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro , Relator    PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  O recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação nos autos.    DAS QUESTÕES PRELIMINARES    (A) Inconstitucionalidades  Analisemos.  Não assiste razão à Recorrente pois o previsto no ordenamento legal não  pode ser anulado na  instância administrativa por alegações de  inconstitucionalidade,  já  que  tais  questões  são  reservadas  à  competência,  constitucional  e  legal,  do  Poder  Judiciário.   Neste sentido, o art. 26­A, caput do Decreto 70.235/1972, que dispõe sobre o  processo administrativo fiscal, e dá outras providências:  “Art.  26­A. No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade. (Redação  dada  pela  Lei  nº 11.941, de 2009)  § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  § 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  § 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo: (Incluído  pela Lei nº 11.941, de 2009)  I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela  Lei nº 11.941, de 2009)  Fl. 1086DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   32 II  –  que  fundamente  crédito  tributário  objeto  de: (Incluído  pela  Lei nº 11.941, de 2009)  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; (Incluído pela Lei nº  11.941, de 2009)  b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Incluído  pela Lei nº 11.941, de 2009)  c)  pareceres  do  Advogado­Geral  da  União  aprovados  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.  (Incluído pela  Lei nº 11.941, de 2009)”(gn).  Ademais, há a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009,  que  expressamente  veda  ao  CARF  se  pronunciar  acerca  da  inconstitucionalidade  de  lei  tributária.  Súmula  CARFnº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.    (B) Da regularidade do lançamento.  Analisemos.  O crédito previdenciário se refere às contribuições previdenciárias destinadas  à Seguridade Social correspondente às parcelas devidas pela empresa, incluindo o financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente dos riscos ambientais do trabalho­ SAT/RAT, à parte dos segurados empregados e  as destinadas a Terceiros ­ outras entidades e fundos, lançado na competência 09/2006.  De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  fls.  99/110,  o  lançamento  foi  arbitrado  mediante aferição  indireta da área construída na obra denominada COPERSEFE – Blocos A,  B, C, D, E e F, matricula CEI 08.901.01411/71, correspondendo a 51.983,76 m2.  Desta  forma,  conforme  o  artigo  37  da  Lei  n°  8.212/91,  foi  lavrada  Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ­ NFLD nº 37.096.662­7 que, conforme definido  no inciso IV do artigo 633 da IN MPS/SRP n° 03/2005, é o documento constitutivo de crédito  relativo às contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pela  SRP, apuradas mediante procedimento fiscal:  (redação à época da lavratura da NFLD nº 37.096.662­7)  Lei n° 8.212/91   Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de  contribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de  pagamento  de  beneficio  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará  notificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos  fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que  se referem, conforme dispuser o regulamento.  IN MPS/SRP n° 03/2005  Fl. 1087DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.072          33  Art. 633. São documentos de constituição do crédito tributário,  no âmbito da SRP:  IV ­ Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ­ NFLD, que é  o  documento  constitutivo  de  crédito  relativo  às  contribuições  devidas  à  Previdência  Social  e  a  outras  importâncias  arrecadadas pela SRP, apuradas mediante procedimento fiscal;  Não obstante a argumentação da Recorrente, não confiro razão à Recorrente  pois, de plano, nota­se que o procedimento fiscal atendeu a todas as determinações legais, com  a clara discriminação de cada débito apurado e dos acréscimos legais incidentes, não havendo,  pois, nulidade por vício insanável e tampouco cerceamento de defesa.   Pode­se elencar as etapas necessárias à realização do procedimento:  · A  autorização  por  meio  da  emissão  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  –  MPF­  F,  com  a  competente  designação  do  Auditor­Fiscal  responsável  pelo  cumprimento do procedimento; · A  intimação  para  a  apresentação  dos  documentos  conforme  Termo  de  Intimação  para  Apresentação  de  Documentos – TIAD, intimando o contribuinte para que  apresentasse todos os documentos capazes de comprovar  o cumprimento da legislação previdenciária;   · A  autuação  dentro  do  prazo  autorizado  pelo  referido  Mandado, com a apresentação ao contribuinte dos fatos  geradores  e  fundamentação  legal  que  constituíram  a  lavratura  do  auto  de  infração  ora  contestado,  com  as  informações  necessárias  para  que  o  autuado  pudesse  efetuar as impugnações que considerasse pertinentes:  a. IPC ­ Instruções para o Contribuinte (que tem a finalidade de  comunicar  ao  contribuinte  como  regularizar  seu  débito,  como  apresentar defesa e outras informações);  b. DAD ­ Discriminativo Analítico do Débito (que discrimina os  valores originários das contribuições devidas pelo contribuinte,  abatidos os valores já recolhidos e as deduções legais);  c. DSD  ­ Discriminativo  Sintético  do Débito  (que  apresenta  os  valores  devidos  em  cada  competência,  referentes  aos  levantamentos indicados agrupados por estabelecimento);  d. RL ­ Relatório de Lançamentos (que relaciona os lançamentos  efetuados  nos  sistemas  específicos  para  apuração  dos  valores  devidos pelo sujeito passivo);  e.  FLD­  Fundamentos  Legais  do  Débito  (que  indica  os  dispositivos legais que autorizam o lançamento e a cobrança das  contribuições  exigidas,  de  acordo  com  a  legislação  vigente  à  época do respectivo fato gerador);  f. REPLEG­ ­ Relatório de Representantes Legais;  Fl. 1088DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   34 g. VÍNCULOS ­ Relatório de Vínculos (que lista todas as pessoas  físicas  ou  jurídicas  em  razão  de  seu  vínculo  com  o  sujeito  passivo, indicando o tipo de vínculo existente e o período);   h. REFISC – Relatório Fiscal.  Cumpre­nos  esclarecer  ainda,  que  o  lançamento  fiscal  foi  elaborado  nos  termos  do  artigo  142  do Código Tributário Nacional,  especialmente  a  verificação  da  efetiva  ocorrência  do  fato  gerador  tributário,  a  matéria  sujeita  ao  tributo,  bem  como  o  montante  individualizado do tributo devido.  De plano, o art. 142, CTN, estabelece que:  “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.   Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional.”  Ademais,  não  compete  ao  Auditor­Fiscal  agir  de  forma  discricionária  no  exercício  de  suas  atribuições.  Desta  forma,  em  constatando  a  falta  de  recolhimento,  face  a  ocorrência do fato gerador, cumpri­lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de  débito  de  forma  vinculada,  constituindo  o  crédito  previdenciário.  O  art.  243  do  Decreto  3.048/99, assim dispõe neste sentido:  Art.243.  Constatada  a  falta  de  recolhimento  de  qualquer  contribuição  ou  outra  importância  devida  nos  termos  deste  Regulamento,  a  fiscalização  lavrará,  de  imediato,  notificação  fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos  geradores,  das  contribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se  referem,  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  pelos  órgãos  competentes.  Desta  forma,  o  procedimento  fiscal  atendeu  todas  as  determinações  legais,  não  havendo,  pois,  nulidade  por  cerceamento  por  preterição  aos  direitos  de  defesa,  pela  ausência de fundamentação legal.    (i) Requer a nulidade do Acórdão.  A decisão de primeira  instância deixou de apreciar a alegação  de que o entendimento da junta fiscal contraria o entendimento .  de todos os outros fiscais que fiscalizaram a recorrente.  Analisemos.  Não obstante o entendimento da Recorrente, não há como aderir a tal porque  a Auditoria­Fiscal  não  está  vinculada  a  posicionamento  de  outra Auditoria­Fiscal  que  tenha  realizado procedimento de fiscalização anterior no contribuinte.  Fl. 1089DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.073          35 Ademais, o art. 6o , I, a da na Lei 10.593/2002 dispõe acerca das atribuições  dos  ocupantes  do  cargo  de  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  no  exercício  da  competência  da Secretaria  da Receita Federal  do Brasil,  dentre  as  quais  constituir, mediante  lançamento, o crédito tributário e de contribuições:  Art.  6º  ­  São  atribuições  dos  ocupantes  do  cargo  de  Auditor­ Fiscal da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Lei nº  11.457, de 2007)(Vigência)  I­no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal  do  Brasil  e  em  caráter  privativo:(Redação  dada  pela  Lei  nº  11.457, de 2007) (Vigência)  a)  constituir,  mediante  lançamento,  o  crédito  tributário  e  de  contribuições;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.457,  de  2007)  (Vigência)  b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo  administrativo­fiscal,  bem  como  em  processos  de  consulta,  restituição  ou  compensação  de  tributos  e  contribuições  e  de  reconhecimento de benefícios fiscais; (Redação dada pela Lei nº  11.457, de 2007) (Vigência)  c)  executar  procedimentos  de  fiscalização  ,praticando  os  atos  definidos  na  legislação  específica,  inclusive  os  relacionados  como  controle  aduaneiro,  apreensão  de  mercadorias,  livros,  documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; (Redação  dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)  d)  examinar  a  contabilidade  de  sociedades  empresariais,  empresários,  órgãos,  entidades,  fundos  e  demais  contribuintes,  não  se  lhes  aplicando  as  restrições  previstas  nos  arts.1.190  a  1.192  do Código  Civil  e  observado  o  disposto  no  art.1.193  do  mesmo  diploma  legal;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.457,  de  2007) (Vigência)  e)  proceder  à  orientação  do  sujeito  passivo  no  tocante  à  interpretação da  legislação  tributária;  (Redação dada pela  Lei  nº 11.457, de 2007) (Vigência)  f)  supervisionar  as  demais  atividades  de  orientação  ao  contribuinte; (Incluída pela Lei nº 11.457, de 2007)(Vigência)   II  ­ em caráter geral, exercer as demais atividades  inerentes à  competência  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil.  (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)(Vigência)  Diante do exposto, não prospera a argumentação da Recorrente.    (ii) Cerceamento de defesa.  Analisemos.  Fl. 1090DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   36 Conforme  o  visto  no  item  (B)  ­  da  regularidade  do  lançamento,  o  procedimento  fiscal  atendeu  todas  as  determinações  legais,  não  havendo,  pois,  nulidade  por  cerceamento por preterição aos direitos de defesa.    (iii) Contabilização por centro de custo   2. A interpretação dos fatos que levaram os nobres auditores a  desconsiderarem  a  contabilidade  da  impugnante  não  se  consubstancia em situações materiais efetivas.  3. Uma a uma, todas as circunstâncias narradas pela junta fiscal  para  desconsiderar  a  contabilidade  da  recorrente  ,foram""  ­  rebatidas nas impugnações. No entanto, somente os argumentos  da  junta  fiscal  foram,'acatados  incondicionalmente;  já  os  argumentos,  justificativas e  explicações da  recorrente  só  foram  mencionados no relatório.  4. A circunstância .da junta fiscal identificar as obras realizadas  pela  recorrente,  assim  como  todos  os  outros  fiscais  que  examinaram­lhe a contabilidade, mostra que os fatos contábeis e  todos,,os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  relativos às obras são registrados; em contas individualizadas.  5. Os agentes do fisco afirmam no subitem 5.9 do relatório fiscal  anexo  à NFLD que  ""os  indícios  levam ao  entendimento de  que  obras  ou  serviços  foram  executados  sem  os  devidos  registros  contábeis""(sgo).  Indícios,  Senhores  julgadores,  indícios.  A  presunção de legitimidade dos atos do fisco é limitada, relativa,  não  é  absoluta.  Indícios  no Direito  Tributário  não  são  figuras  aptas a produzir resultados.  Analisemos.  Este tópico foi debatido em sede de decisão de primeira instância, às fls. 937  a  972,  na  qual  se  constata  que  embora  a  empresa  procurasse  corrigir  a  contabilização  por  centros  de  custo,  não  logrou  êxito  haja  vista  ter  utilizado  procedimento  inadequado,  em  desconformidade  com  o  ato  normativo  do  Departamento  de  Contabilidade,  que  exige  a  correção  no  exercício  em  que  se  constatou  o  erro,  e  não  a  mera  substituição,  tal  como  informado pela fiscalização:  Conforme  relatado  pela  autoridade  fiscal,  a  própria  empresa  procurou corrigir algumas das faltas apresentadas (ausência de  contabilização  por  centro  de  custo),  contudo,  não  logrou  êxito  em  assim  proceder,  haja  vista  ter  utilizado  procedimento  inadequado,  em  desconformidade  com  o  ato  normativo  do  Departamento  de  Contabilidade,  que  exige  a  correção  no  exercício em que se constatou o erro, e não a mera substituição,  tal como informado pela fiscalização.  Nesse  ponto,  foi  anexada  a  Instrução  Normativa  n°  102,  do  Departamento  Nacional  de  Registro  do  Comércio,  fls.  fls.  291/296, que orienta o procedimento ao  ser adotado nos  casos  de  retificação dos  livros  contábeis,  norma desconsiderada pela  impugnante.  Fl. 1091DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.074          37 Verificando  e  analisando  o  Relatório  Fiscal  da  Infração  (fls.  99/110)  vislumbra­se  que  o  Auditor  apresenta  com  clareza  os  fatos  que  ocorreram  durante  a  ação  fiscal,  caracterizando  diversas  obrigações  acessórias  descumpridas,  qual  seja:  escrituração contábil não identificada por centros de custo; não  apresentação de documentos (folhas de pagamentos)  requisitados  pela  autoridade,  notas.  fiscais  não  contabilizadas  (Consórcio Rodoviário Intermunicipal — CRISA).  Ademais, em solicitação de Diligência Fiscal, às fls. 1036 a 1037, abordou­se  este tópico:  (v)  em  relação  à  ausência  de  contabilização  por  centro  de  custos,  em  quais  períodos  dos  exercícios  2004  a  2006  tal  fato  ocorreu  e  se  tais  fatos  fundamentam  a  desconsideração  da  contabilidade.  O Pronunciamento Fiscal, às fls. 1024 a 1025, mantém o posicionamento do  Relatório Fiscal:  5.  O  item  5.2  do  Relatório  Fiscal  Inicial  —  fls.  100/101  do  presente processo responde tal quesito.  Ora, diante das provas colacionadas nos autos, mantenho o entendimento da  decisão de primeira instância de forma a manter os fundamentos da autuação neste ponto.  Diante do exposto, não prospera a argumentação da Recorrente.    (iv) Princípio da imparcialidade   5. Resistiram, sob a complacência da DRJ/BSB, a corrigir o erro  de  lançar  duas  vezes  a  contribuição  de  terceiros  com  base  em  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  em  obras  cuja  contribuição  total  foi  lançada  em  NFLD  das  próprias  obras  e  também lançadas em outras três NFLD utilizando como artifício  para enganar métodos diferentes de aferição indireta.  6. Os  autos  de  infração  citados  pelo  relator  como  procedentes  foram  julgados apenas  na  primeira  instância,  ainda  não  foram  avaliados  por  este  Colendo  Conselho  cuja  imparcialidade  é  reconhecida.    7.  Por  que  o  órgão  julgador  de  `primeira  instância  administrativa não  julga  importante  registrar  os diversos  erros  cometidos  ­pela  junta  fiscal,  que  fizeram  com  que  os  autos  fossem  baixados  em  diligência  mais  de  um'  a  vez,  e  o  crédito  lançado  retificado  várias  vezes?  Porque  o  órgão  julgador  não  observa ,o PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.  8. A  junta  fiscal  errou quando não  cumpriu  o  que determina  o  art.  449  da  IN  3,  não  reduzindo  as  áreas,  mas  isso  não  e  importante para a DR]/BSA registrar. Aliás, foi registrado como  erro da recorrente:  Fl. 1092DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   38 10. Apenas mais um: no item 5.9.1. do relatório fiscal afirmam:  ""evidenciando a  utilização  de  empregados,  sem  contudo,  haver  registro de escrituração de  folhas de pagamento'. 0  registro de  pequenas  obras  —  conta  DPOGR,  existe  exatamente  para  registrar, dentre outros  fatos menores, quantificados em função  do  porte  da  empresa,  serviços  de  curto  prazo  prestados  por  empregados  a  terceiros  sem  que  se  complete  o  ciclo  mensal,  especificamente em serviços realizados em obras e que terminam  muito  ante  do  final  do  mês.  Em  outras  palavras:  prestam  serviços  a  várias  obras  dentro  do  mês.  Essa  mão­de­obra,  conforme  art.  162  de  IN  3,  abaixo  transcrito,  é  escriturada  na  folha  de  pagamento  da  Administração,  pois  não  há  como  registrar  estes  serviços  em  folhas  específicas,  como  quer  entes  do fisco.  (ix) BIS IN IDEM   2.  Inicia­se  com  a  importante  informação  de  que  a  obra  foi  executada no período de 02/2004 a 03/2006.  3.  Após  digressões,  onde  se  comenta  que  a  IN  03105  tem  ""o  intuito  de  reguLamentar  a  lei  que  a  construção  ,civil  ""sempre  apresentou  inúmeras  dificuldades...';  faz­se  ensinamentos  de  como ""deva submeter­se ao regime de aferição indireta, citação  e transcrição de dispositivos da IN 03, escreve­se que ""Conforme  pode  ser  observado  na  legislação  aplicável,  no  período  de  0211999 a 0912002, os critérios para que o valor eventualmente  recolhido a título de retenção pudesse se aproveitado e deduzido  no arbitramento da são:..."". (sgo)  4.  A  leitura  do  trecho  de  onde  se  extraiu  as  pérolas  acima,  fl.  1.127,  e  outros  trechos  do  acórdão  n0  03­32.778,  deixa  a  impressão de que se trata de mais um complemento ao Relatório  Fiscal Anexo a NFLD e não de uma decisão.  9. De acordo com o órgão  julgador administrativo de primeira  instância  (DRJ/BSA)  uma  instrução  normativa  do  fisco  tem  o  intuito de regulamentar a  lei! Que  lei uma  instrução normativa  regula?  Em  nosso  ordenamento  jurídico  a  competência  para  regulamentar  lei  é  privativa  do  Presidente  da  Republica  mediante  a  edição  de  Decreto  (art.  84,  IV,  da  CF).'  11.  A  primeira  questão  é  a  que  configura  inadmissível  bis  in  idem  quanto às contribuições de  terceiros, relativas a esta, obra quê  também foram lançadas nas NFLD n° 37.096.655­4, 37.096.656­ 2 e 37.055.345­4.   12. A segunda questão é a do aproveitamento de recolhimentos  efetuado por terceiros para a obra e seus requisitos impostos por  norma infralegal (instrução normativa).  13. Em um momento  o  acórdão  se  refere  à conversão  em área  regularizada  e  seus  critérios  (art.447  da  IN3),  para  depois,  copiando a junta fiscal, afirmar que ""em relação às notificações  relacionadas  a  retenção  dos  11%  destacado  na  emissão  das  notas fiscais dos prestadores ­ NFLD 37.055.345­4, 37.096.655­ 4, 37.096.654­2,  todas as notas  fiscais e quaisquer documentos  que  puderam  ser  vinculados  a  quaisquer  das  obras  analisadas  durante  o  procedimento  fiscal,  foram  deduzidas  daquela  notificação""  (sgo).  A  qual  notificação  se  refere  o  julgador?  Fl. 1093DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.075          39 Quais notas fiscais? Quais documentos? De qualquer forma não  foi deduzido nesta NFLD nenhum dos valores lançados nas três  NFLD por retenção.  20.  Veja­se  ainda  que  a  legislação  aplicável  no  período  de  05/1999 a 09/2003, na  interpretação da DRJ/BSA,  é a  IN 3 de  2005,  que,  segundo  o  relator,  além  do  poder  de  regulamentar  uma lei, tem o poder de retroagir e ;criar obrigações acessórias  e  fixar critérios para que o valores  lançados em dobro possam  ser corrigidos (?).  22.  A  junta  fiscal  lavrou  34  NFLD  relativas  a  contribuições  referentes à aferição indireta da mão­de­obra total com base na  área  construída  e  no  padrão  das  obras  realizadas  sob  responsabilidade da recorrente, dentre elas esta.  23. Outras três NFLD foram lavradas por suposta ""existência de  débito relativo às contribuições previdenciárias incidentes sobre  notas fiscais de prestação de serviços mediante cessão de mão­ de­obra"" (item 5 do relatório fiscal da NFLD n° 37.096.656­2);  ""Trata­se da retenção de 11% incidente sobre o valor bruto das  notas riscais  relativas à prestação de  serviços mediante cessão  de  mão­de­obra,  contratados  pela  notificada""  (item  5  do  relatório  fiscal  da  NFLD  n°  37.055.345­4);  e  ""existência  de  débito relativo as contribuições previdenciárias incidentes sobre  notas  fiscais  ..  ""(item  5  do  relatório  fiscal  da  NFLD  n°  37.096.655­4).  24. Observe­se que as  três NFLD são  relativas a contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  notas  fiscais  e  que  as  notas  fiscais  são  de  prestação  de  serviços.  Serviços  prestados  na  execução  das  34  obras,  conforme  planilhas  anexadas  a  cada  uma das três NFLD pela junta fiscal.  25.  O  bis  in  idem  ocorreu  porque  toda  a  contribuição  previdenciária  devida,  seja  própria  ou  de  terceiros,  relativa  a  esta  obra,  identificada  no  centro  de  custos  como  CAIPE,  foi  lançada nesta NFLD. No entanto, ainda assim, valores de notas  fiscais  de  serviços  prestados  por  terceiros  a  esta  obra  também  foram  utilizados  co  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  lançada  nas  NFLD  37.055.345­4,  37.096.65  ­  e  37.096.655­4.    Analisemos os itens (iv) e (ix) conjuntamente.  Tal argumentação da recorrente se circunscreve a valoração de prova fática,  posto deve­se verificar se houve ou não o  lançamento duplicado de contribuição de  terceiros  com base em notas fiscais de prestação de serviços em obras cuja contribuição total foi lançada  em NFLD das próprias obras e também lançadas em outras três NFLD.  Este ponto foi objeto de solicitação de Diligência Fiscal, às fls. 1036 a 1037:  Fl. 1094DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   40 (ii) em relação às contribuições devidas por terceiros apuradas  em  notas  fiscais  de  serviços  prestados,  se  elabore  um  quadro  comparativo  expondo  que  as  contribuições  previdenciárias  devidas  lançadas  na  presente  NFLD  nº.  37.0553519,  não  se  referem  às  contribuições  devidas  apuradas  nas  NFLD  37.096.6554, 37.096.6562 e 37.055.3454.  Ou seja, se demonstre que não houve duplicidade de tributação  incidente em relação às notas fiscais de prestadores de serviços  ou, caso haja, a fundamentação para tal ocorrência  O  Pronunciamento  Fiscal,  às  fls.  1024  a  1025,  após  reanálise  dos  autos,  mantém  o  posicionamento  do  Relatório  Fiscal  demonstrando  que  não  houve  lançamento  de  contribuições de forma duplicada:  2.  Conforme  define  a  legislação  previdenciária  os  créditos  relativos as notas fiscais só devem ser aproveitados caso haja a  vinculação  inequívoca  com  a  obra.  Em  todos  os  relatórios,  sustentados  por  planilhas  demonstrativas,  foram  alocados  créditos  decorrentes  de  prestação  de  serviços  executados  por  terceiros,  cujos  documentos  apresentados  pela  notificada.  pertenciam  a  obra  objeto  desta  notificação.  Inicialmente  a  fiscalização considerou apenas os créditos apresentados durante  a  ação  fiscal  (que  foram  pouquíssimos),  posteriormente,  por  força  da  impugnação  manifestada  pela  notificada  e  apresentação  de  novos  documentos,  os  mesmos  foram  considerados e o débito retificado.  Foram  lavradas  NFLD  distintas  para  cada  obra.  A  apuração  individual (por obra) buscou evidenciar de forma clara e precisa  cada  levantamento.  Todos  os  créditos  previstos  na  legislação  previdenciária  foram  considerados  em  cada  levantamento  especifico.  O  valor  inicialmente  apurado  está  demonstrado  no  relatório  inicial constante das fls. I a 594.  A  reanálise  da  documentação  e  retificação  do  débito,  após  impugnação, consta das lis. 1079 a 1095. No entendimento desta  auditoria  não  ha  mais  o  que  ser  considerado  para  fins  de  retificação.  Ora,  diante  da  matéria  exclusivamente  fática  que  foi  objeto  de  Diligência  Fiscal, mantenho  o  entendimento  da Auditoria­Fiscal  de  forma  a manter  os  fundamentos  da  autuação neste ponto.  Diante do exposto, não prospera a argumentação da Recorrente.    (v) Arquivos digitais da ação fiscal — Ausência de Motivação   1.  0  item 8  da Manifestação  aos  esclarecimentos  ""Enquanto  a  junta  fiscal  não  entregar os  arquivos  digitais  com as  planilhas  da ação fiscal, restará configurado inadmissível cerceamento de  defesa, pois impede que as impugnações sejam realizadas com a  precisão e os meios necessários'; não foi apreciado no voto. Foi  somente citado no relatório, fl. 1.110, item 2.  Fl. 1095DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.076          41 2, Espera­se, sempre, que o órgão julgador exerça o controle da  legalidade  e  legitimidade  dos  lançamentos  e  profira  suas  decisões  motivadas  de  acordo  com  sua  convicção,  formada  a  partir  da  subsunção  dos  fatos  à  lei,  com  independência,  imparcialidade e  responsabilidade,  sob condição de  justificar a  própria existência.  5. A não entrega dos arquivos digitais contendo a planilha com  dados  e  informações  sobre  a  apuração  de  valores  que  dizem  respeito  à  recorrente  é  outra  prova  contundente  do  evidente  cerceamento  de  defesa.  0  fisco  cria  normas  obrigando  o  contribuinte  a  entregar  arquivos  digitais  de  seu  interesse, mas  esquece  das  normas  que  obrigam  todos'os  servidores  públicos  (art. 116, Lei 8.112/90) e Princípios constitucionais, dentre eles  o da Moralidade.  6. Foram solicitadas as planilhas em meio digital que informam  milhares  de  bases  de  cálculo,  entregues  impressas,  com  erros  que resultaram nas diversas retificações do débito. E o relator,  mesmo  tendo  mencionado  o  requerimento  da  recorrente,  fl.  1.110, não apreciou, não julgou a matéria.  Analisemos.  A  controvérsia  está  centrada  na  ausência  da  apreciação  da  entrega  dos  arquivos digitais da Recorrente.  Este ponto foi objeto de solicitação de Diligência Fiscal, às fls. 1036 a 1037:  (ix)  em  relação  à  entrega  dos  arquivos  digitais  à  Recorrente  contendo  planilhas  com  dados  e  informações,  se  a  entrega  ocorreu no curso da ação fiscal e, em caso de não entrega, se tal  falta foi suprida com a entrega de outros documentos impressos.  (x)  se  o  contribuinte  forneceu  à  fiscalização  dados  em  meio  digital ou se fez somente a entrega de documentos impressos  O  Pronunciamento  Fiscal,  às  fls.  1024  a  1025,  após  reanálise  dos  autos,  mantém  o  posicionamento  do  Relatório  Fiscal  demonstrando  que  não  houve  a  entrega  de  arquivos digitais, de forma a não proceder a alegação da empresa:  9.  Não  houve  entrega  de  arquivos  digitais  e  nem  mesmo  documentos  básicos  como notas  fiscais,  folhas  de  pagamento  e  urna  contabilidade  clara  e  confiável  foram  oferecida'F  fiscalização. Grande parte da documentação só foi apresentada,  e  mesmo  assim  de  forma  totalmente  desorganizada,  após  a  lavratura  da  Notificação  Fiscal,  ou  seja,  na  impugnação.  A  alegação da empresa não procede.  10.Não  foram  apresentados  arquivos  digitais,  apenas  algumas  planilhas  gravadas  cm  CD  dependentes  de  documentos  que  atestassem  sua  veracidade.  Pela  falta  de  prestatividade  com  a  fiscalização  e  ausência  de  documentação  comprobatória,  estes  arquivos  não  foram  considerados  para  fins  de  levantamento.  Somente os documentos  impressos, mesmo assim  incompletos  e  Fl. 1096DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   42 desorganizados  foram  trabalhados  pela  auditoria  fiscal,  pela  absoluta falta de atenção corn a fiscalização.  Ora,  diante  da  matéria  exclusivamente  fática  que  foi  objeto  de  Diligência  Fiscal, mantenho  o  entendimento  da Auditoria­Fiscal  de  forma  a manter  os  fundamentos  da  autuação neste ponto.  Diante do exposto, não prospera a argumentação da Recorrente.    (vi) Inversão do ônus da prova: dever da prova   4. A previsão legal de arbitrar o crédito não dispensa o dever do  fisco de produzir prova e não cria presunção de onipotência. A  regra, tanto no processo judicial quanto no administrativo é a de  que o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo.  7. Assim, mesmo quando. se trata de arbitramento, o fisco tem a  obrigação e o dever de produzir as provas, as razões de fato e de  direito que justificam o crédito lançado, assim como os cálculos,  raciocínios e fundamentos legais da apuração da quantia devida.  Ausentes  esses  pressupostos,  o  direito  ­  de  defesa  está  comprometido.  Analisemos.  Este ponto de inversão do ônus da prova foi debatido em sede de decisão de  primeira  instância,  às  fls.  937  a  972,  na qual  se  conclui  que  após  análise  individualizada de  todos  as  provas  apresentadas  pela  impugnaste;  os  documentos  que  permitiram  retificar  o  lançamento foram aproveitados:  Registre­se  que  não  há  dúvidas  de  que  a  legislação  previdenciária, no caso sob análise, dadas as condições  fáticas  ocorridas durante o procedimento fiscal, autoriza a fiscalização  a promover o arbitramento da base de cálculo das contribuições  previdenciárias,  conforme  previsão,  inclusive  do  artigo  148  do  Código Tributário Nacional, in verbis:  Art. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome  em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços  ou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  'processo  regular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam  omissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo  sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada,  em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa  ou judicial.  Assim,  a  conseqüência  jurídica  disso,  portanto,  nos  ternos  dos  parágrafos  3%  4°  e  6°  do  art.  33,  é  a  imediata  e  conseqüente  inversão  do  ônus  da  prova.  Tal  circunstância  determina  que  a  simples manifestação ­ de contrariedade do impugnaste não tem  o condão de afastar o ato administrativo dotado de presunção de  legitimidade, legalidade e veracidade.  Em que pese o impugnante  ter apresentado  inúmeras cópias de  guias  de  recolhimento  e  notas  fiscais,  fls.  735/942  e  975/1078,  Fl. 1097DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.077          43 observa­se,  conforme  manifestado  pela  autoridade  lançadora,  fls.  1087/1091, muitos  documentos  foram repetidos,  outros  não  possuem  vinculação  com  a  obra  e  outros  não  foram  acompanhadas  pelas  GFIP's  dos  prestadores,  conforme  determina o art. 425 da Instrução Normativa n° 03, de 2005.  Contudo,  após  análise  individualizada  de  todos  as  provas  apresentadas  pela  impugnaste;  os  documentos  que  permitiram  retificar o lançamento foram aproveitados, conforme informação  à  fl.  1087/1090,  bem  como  elaboração  de  novo  ARO,  fls.  1092/1095.  Ora,  conforme  o  visto  em  sede  de  decisão  de  primeira  instância,  após  a  análise  individualizada  em  sede  de  Diligência  Fiscal  de  todos  as  provas  documentais  apresentadas  pelo  contribuinte,  os  documentos  que  permitiram  retificar  o  lançamento  foram  aproveitados.  Diante do exposto, não prospera a argumentação da Recorrente.    (vii) Princípio da ampla competência decisória ­ apreciação de  inconstitucionalidades   3.  Qualquer  limitação  à  atividade  jurisdicional  desenvolvida  pelos  órgãos  administrativos  de  julgamento,  inclusive  pronunciar­se  sobre  inconstitucionalidade  e  ilegalidade  de  norma  tributária  é  injustificável,  inconstitucional.  O  processo  administrativo está garantido e equiparado ao processo judicial  pela Constituição Federal que não lhe limita a atuação.  Analisemos.  Este ponto já foi analisado no item (A) ­ Inconstitucionalidades.  Diante do exposto, não prospera a argumentação da Recorrente.    (viii) Aplicação Retroativa da Legislação Tributária ­ Princípio  da Segurança Jurídica   1. Quanto  à  aplicação  da  IN  3,  a  recorrente  não  escreveu  em  lugar algum que  ela  foi  revogada. Então, porque a  transcrição  do art. 48 da Lei 11.457/2007? A recorrente se posiciona quanto  ao âmbito de aplicação das instruções normativas e vigência. É  isso,  Senhores  Julgadores  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  à  falta  de  argumentos  jurídicos  lógicos,  racionais para enfrentar de frente as questões postas a deslinde,  o órgão julgador de primeira instância tergiversa.  7. A IN 03, assim como as demais normas da SRP, é generalista  ""Dispõe  sobre  normas  gerais  de  tributação  previdenciárias  ..  ""em  flagrante  conflito  com  os  princípios  do  art.  7o.  da  Lei  Fl. 1098DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   44 Complementar  95/98,  trata  de  normas  de  natureza  material  e  processual indistintamente.  8.  Ora,  a  recorrente,  quando  faz  alegações  quanto  a  irretroatividade  das  leis,  não  se  refere  às  normas  de  natureza  processual.  Analisemos.  O período objeto da NFLD, conforme o Relatório Discriminativo Sintético de  Débito ­ DSD, é de 01/09/2006 a 30/09/2006.  A Recorrente teve ciência da NFLD no dia 28.06.2007, conforme fls. 01.  Ora, conforme  já debatido em sede de decisão de primeira  instância,  às  fls.  937 a 972, não se tem a aplicação retroativa da legislação posto que a Lei 8.212/1991 é vigente  à época dos fatos geradores aos fatos geradores é a 8.212/91, conforme o art. 144, caput, e 144,  § 1º do CTN :  Quanto  à  afirmação  da  impugnante  de  que  instruções  normativas  não  obrigam  o  contribuinte,  tendo  em  vista  o  Princípio da Legalidade vigente no país, aduz­se o seguinte.  Sendo  assim,  verifica­se  que  foi  mantida  a  vigência  dos  atos  normativos  da  extinta  Secretaria  da  Receita  Previdenciária,  a  Instrução Normativa da SRP n° 03/05, vigente à época da feitura  do  presente  lançamento,  não  contendo,  portanto,  qualquer  vicissitude  em  sua  aplicação,  razão  pela  qual  as  orientações  e  determinações  nela  contidas  devem  ser  observadas,  tendo  em  vista, conforme  já manifestado, o  lançamento ser procedimento  vinculado.  Nessa  esteira,  ressálte­se  o  inciso  I  do  art.  100  do  Código  Tributário  Nacional,  que  determina  a  complementaridade  dos  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades  adm  ­  nistrativas,  razão  pela  qual,  em  momento  algum,  tanto  a  autoridade  lançadora quanto os administrados (contribuintes e responsáveis  tributários) podem deixar de obedecelos.  No  caso  sob  análise,  não  se  tem  a  aplicação  retroativa  da  legislação.  Em  verdade,  a  lei  aplicável  ao  lançamento,  em  relação aos fatos geradores é a 8.212/91, plenamente vigente à  época  dos  fatos  geradores,  nos  moldes  do  art.  144,  caput,  do  CTN.  Art. 144. O lançamento Reporta­se à data da ocorrência do fato  gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que  posteriormente modificada ou revogada.  Contudo,  conforme;,  destaca  o  §  1°  do  mesmo  art.  144,  a  administração  tributária,  ao  instituir  novos  critérios  tle  apuração, sem contrariar, evidentemente, o texto básico presente  na legislação regente:  § 1' Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à  ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos  critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado òs  poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou  Fl. 1099DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.078          45 outorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade  tributária a terceiros  Observamos  que  no  período  objeto  da  autuação,  a  Instrução  Normativa  MPS/SRP 03/2005 era vigente.  Outrossim, a argumentação da Recorrente  é genérica, entendo que deve  ser  mantida a autuação fiscal neste ponto.  Diante do exposto, não prospera a argumentação da Recorrente.    (x) Notas fiscais com guias de recolhimento    1. A DRJ/BSA também se recusa a retificar o crédito tributário  até  mesmo  quando  se  apresenta  guias  de  recolhimento  que  comprovam o recolhimento da retenção.  As notas fiscais envolvendo período a partir de outubro de 2002,  com vinculação inequívoca à obra, não foram consideradas para  efeito de retificação do valor da notificação... ; fl. 1.117.  6.  Aceitar,  até  setembro  de  2002,  a  conversão  em  área  regularizada  a  remuneração  recolhida  relativa  à  mão­de­obra  terceirizada,  com  vinculação  inequívoca  à  obra  e  depois,  a  partir  de  outubro  de  2002,  condicionar  o  aproveitamento  de  valores recolhidos à declaração em GFIP emitida pelo prestador  de  serviço,  é  inovação  proibida,  pois  cria  obrigação  não  identificada em lei de pagar a mesma contribuição de  terceiros  duas vezes: uma vez pelo recolhimento e outra pelo lançamento  indevido que se mantém.  7.  É  absurdo  e  afrontoso  à  inteligência  esse  procedimento  abusivo,  inconstitucional  de  se manter,  em  lançamento,  tributo  que  já  foi  recolhido,  ao  condicionar  a  regularização  ao  cumprimento  de  obrigação  acessória  de  responsabilidade  do  prestador de serviço originariamente contribuinte.  15. Requer­se seja dado, às competências a partir de outubro o  mesmo tratamento dado às competências anteriores convertendo  em área regularizada a remuneração recolhida relativa à mão­ de­obra terceirizada, com vinculação inequívoca à obra.  (xiii) Bitributação   3. Afirmações desconexas com a realidade é a moda do acórdão  da DRJ/BSA. A cada tópico se depara com frase deste tipo: ""não  ocorreu  o  bis  in  idem,  pois  as  notas  fiscais  que  estavam  inequivocamente vinculadas à obra (..) foram consideradas para  efeito de redução do lançamento...'.  4. Repete­se: o bis in idem existe porque todas as contribuições  (próprias e de  terceiros) relativas às obras foram lançadas por  aferição indireta com base na área construída e CUB.  Fl. 1100DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   46 Ainda  assim,  por  outros  métodos  iníquos  de  aferição  indireta,  com base em mão­de­obra de terceiros contidas em notas fiscais  das  obras,  foram  lançadas  novamente  as  contribuições  de  terceiros. Nada a ver com nota fiscal vinculada à obra.  6. A  junta  fiscal  ao  contrário,  atesta  taxativamente que  não. O  relatório do acórdão reproduz, fl. 1.117/8, item T, a informação  da  junta  fiscal,  que não contesta o bis  in  idem, porém  justifica  que os levantamentos representados pelas NFLD (esqueceram de  citar a NFLD 37.096.655­4) não  foram aproveitados porque as  circunstâncias necessárias não ocorrem.  7) Os  levantamentos representados pelas NFLD 37.096.656­2 e  37.055.345­4 somente poderiam ser aproveitados para reduzir o  lançamento da presente notificação mediante a comprovação do  recolhimento da retenção  incidente  sobre os  serviços prestados  mediante  cessão  de  mão­de­obra,  bem  como  da  vinculação  inequívoca com a obra executada e a remuneração constante das  GFIP  dos  prestadores  de  serviços  a  cada  obra,  a  serem  comprovados  nos  autos,  circunstâncias  que  não  ocorrerem'.  (sgo)  Analisemos os itens (x) e (xiii) conjuntamente.  Este ponto  já  foi  debatido  em sede de decisão de primeira  instância,  às  fls.  937 a 972, na qual se conclui que o aproveitamento de eventuais recolhimentos e créditos em  favor do sujeito passivo foram efetuados nos lançamentos mencionados,  inexistindo qualquer  razão no tocante à assertiva de que há tributação em dobro sobre os mesmos fatos geradores:  Assim,  a  alegação  de  que  a  junta  fiscal  resiste  a  retificar  o  presente crédito tributário quanto às remunerações contidas nas  notas fiscais de  terceiros,  lançadas nas NFLD n° 37.096.655­4,  37.096.656­2  e  37:055.345­4,  é  improcedente,  tendo  em  vista  que o aproveitamento de eventuais recolhimentos e créditos em  favor  do  sujeito  passivo  foram  efetuados  nos  lançamentos  mencionados,  inexistindo qualquer razão no  tocante à assertiva  de que há tributação em dobro sobre os mesmos fatos geradores.  Tal  argumento  oferecido  pelo  impugnante  é  totalmente  insubsistente,  pois  o  direito  de  ter  os  créditos  de  retenção  aproveitados  nas  notificações  arbitradas  com  base  na  área  construída  não  é  absoluto,  pelo  contrário,  somente  pode  ser  implementado  caso  sejam atendidas  as  condições  estabelecidas  pela própria legislação previdenciária.  No  caso,  da NFLD n°  37.096.656­2,  cujos  valores  da  retenção  aferidos  indiretamente,  tendo  sido  utilizado  como  critério  o  relatório  emitido  pela  própria  empresa,  deve­se  ter  em  mente  que  esta  notificação  foi  lançada por  arbitramento  pelo  simples  fato de a empresa ter se recusado a apresentar as notas fiscais  para  serem  analisadas  pela  autoridade  Fiscal.  Ora,  se  os  documentos  originais:  deixaram  de  ser  apresentados,  muito  menos  as  GFIP's  dos  prestadores,  verifica­se,  facilmente,  a.  impossibilidade  de  aproveitamento  de  qualquer  valor  incluído  nessa notificação.  De igual modo, a NFLD n° 37.055.345­4, apesar de referir­se às  notas  fiscais  apresentadas,  também  não  foram  acompanhadas  Fl. 1101DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.079          47 pelas  GFIP's  dos  prestadores.  Tal  exigência,  além  de  estar  prevista no inciso II do art. 447 da Instrução Normativa n° 03,  de 2005,  também é complementada pela,.obrigação acessória a  ser  cumprida  pelas  empresas  contratantes,  conforme  consta  do  425 dá mesma IN:   (...)  Quanto  a  alegação  de  que  houve  bi  tributação  e  bis  in  idem,  expressões  utilizadas  pela  defendente  durante  as manifestações  nos  autos  do  processo,  importante  destacar  que  em  matéria  tributária as diferenças entre esses termos são nítidas.  Roque  Antonio  Carrazza  descreve  de  modo  simples  que  ""...em  matéria  tributária,  dá­se  o  bis  in  ideie  quando  o  mesmo  fato  jurídico  é  tributado  duas  ou  mais  vezes,  péla  mesma  pessoa  política. Já,  bitributação é ó  fenômeno pelo qual o mesmo  fato  jurídico vem a ser tributado por duas ou mais pessoas políticas"".  No  caso  sob  análise,  não  ocorreu  o  bis  in  idem,  pois  todas  as  notas  fiscais  que  estavam  inequivocamente  vinculadas  à  obra  objeto do presente lançamento, conforme determina a Instrução  Normativa SRI'. n° 03, de 2005, foram consideradas para efeito  de  redução  do  lançamento,  conforme  atestado  pela  autoridade  fiscal e verificado por este órgão julgador.  Dessa  forma,  não  '.se  verifica  a  bi­tributação  nem  tão  pouco  qualquer  ausência  de  prejuízo  em  desfavor  da  impugnante  no  sentido  de  não  ter  sido  efetuado  algum  crédito  eventual  de  alguma  retenção.  Em  verdade,  todas  as  notas  fiscais  e  respectivas  guias  de  recolhimento  da  previdência  social  que  puderam  ser  vinculadas  a  cada  uma  das  obras  para  aproveitadas pela autoridade lançadora.  O  Pronunciamento  Fiscal,  em  resposta  à  Diligência  Fiscal,  às  fls.  1024  a  1025, mostra que houve uma  reanálise da documentação acostada aos  autos  e  se procedeu  à  retificação do débito, com o aproveitamento de guias de recolhimento:  2.  Conforme  define  a  legislação  previdenciária  os  créditos  relativos as notas fiscais só devem ser aproveitados caso haja a  vinculação  inequívoca  com  a  obra.  Em  todos  os  relatórios,  sustentados  por  planilhas  demonstrativas,  foram  alocados  créditos  decorrentes  de  prestação  de  serviços  executados  por  terceiros, cujos documentos apresentados pela noti ficada.  pertenciam  a  obra  objeto  desta  notificação.  Inicialmente  a  fiscalização considerou apenas os créditos apresentados durante  a  ação  fiscal  (que  foram  pouquíssimos),  posteriormente,  por  força  da  impugnação  manifestada  pela  notificada  e  apresentação  de  novos  documentos,  os  mesmos  foram  considerados e o débito retificado.  Foram  lavradas  NFLD  distintas  para  cada  obra.  A  apuração  individual (por obra) buscou evidenciar de forma clara e precisa  cada  levantamento.  Todos  os  créditos  previstos  na  legislação  Fl. 1102DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   48 previdenciária  foram  considerados  em  cada  levantamento  especifico.  O  valor  inicialmente  apurado  está  demonstrado  no  relatório  inicial constante das fls. I a 594.  A  reanálise  da  documentação  e  retificação  do  débito,  após  impugnação, consta das lis. 1079 a 1095. No entendimento desta  auditoria  não  ha  mais  o  que  ser  considerado  para  tins  de  retificação.  Ora,  conforme  o  visto  em  sede  de  decisão  de  primeira  instância,  após  a  análise  individualizada  em  sede  de  Diligência  Fiscal  de  todos  as  provas  documentais  apresentadas  pelo  contribuinte,  os  documentos  que  permitiram  retificar  o  lançamento  foram  aproveitados, sem que tenha havido bitributação ou bis in idem.  Diante do exposto, não prospera a argumentação da Recorrente.    (xi) Não aplicação do inciso I do art. 448 da IN 3/05   1. A DRJ/BSA lê e interpreta os dispositivos legais a seu talante  sem  compromisso  com  o  sentido  e  significado  das  palavras  ou  finalidade da norma.   ""Art.  448.  Será,  ainda,  aproveitada  para  fins  de  dedução  da  RMT, a remuneração: I ­ contida em NFLD ou LDC, relativos à  obra,  quer  seja  apurado  com  base  em  folha  de  pagamento  ou  resultante  de  eventual  lançamento  de  débito  por  responsabilidade solidária"",   2. A dicção do artigo acima e seu inciso não é no sentido de que  somente  será  aproveitada  remuneração  contida  em  NFLD  ou  LDC com base em folha de pagamento ou por responsabilidade  solidária.  A  expressão  do  inciso  ""quer  seja  apurado""não  tem  caráter restritivo, mas exemplificativo, não é 'numerus c/ausus:  3. A  palavra  somente'  colocada no  texto  do  acórdão,  fl.  1.129,  não  existe  no  inciso.  'Somente'  existe  na  forte  e  inabalável  vontade de prestigiar o trabalho dos colegas da junta fiscal.  Analisemos.  Vejamos o art. 448, I, IN MPS/SRP 03/2005:  Art.  448.  Será,  ainda,  convertida  em  área  regularizada  a  remuneração:  I  ­  contida  em  NFLD  ou  LDC,  relativos  à  obra,  quer  seja  apurado  com  base  em  folha  de  pagamento  ou  resultante  de  eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;  Este ponto  já  foi  debatido  em sede de decisão de primeira  instância,  às  fls.  937 a 972, na qual se conclui pela insubsistência do pedido do contribuinte:  Por sua vez, eventuais valores contidos em Notificação Fiscal de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  ou  LDC,  relativos  à  obra,  de  Fl. 1103DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.080          49 acordo com o inciso I do art. 448 da Instrução Normativa SRP  n° 3, de 2005, somente são convertidos em área regularizada, em  relação aos valores apurados com base em folhas de pagamento  ou  resultante  de  eventual  lançamento  de  débito  por  responsabilidade solidária.  Nesse  sentidos,  considerando  que  as  NFLD  n°  37.096.655­4,  37.096.656­2  e  37.055.345­4  referem­se  a  lançamentos  relacionados  à  retenção,  isto  é,  obrigação  principal  do  contratante  na  qualidade  de  responsável  tributário,  novamente  resta demonstrada a insubsistência do pedido do contribuinte ;  Ora,  o  contribuinte  repete  a  mesma  argumentação  utilizada  em  sede  de  Impugnação  sem  acrescentar  qualquer  novo  elemento  de  prova  capaz  de  suportar  tais  alegações.  Neste  ponto,  acompanho  integralmente  o  posicionamento  da  decisão  de  primeira instância pelas razões expostas.  Diante do exposto, não prospera a argumentação da Recorrente.    (xii) Aplicação do art. 474 da IN 03/05   1.  De  novo  interpretação  fora  do  texto  da  norma.  Em  lugar  algum  da  IN  3  está  escrito  ""todas  as  notas  fiscais  que  se  submetem ao regime jurídico da retenção devem estar ...'. Não é  recomendável  em  redação  de  texto  legal  este  tipo  rasteiro  de  generalização.  2. 0 tema em debate não é nota fiscal, não é recolhimento, É BIS  IN IDEM: COBRANÇA DE TRIBUTO EM DUPLICIDADE.  3. 0 art. 474 é a síntese de tudo o quanto se discute sobre o fato  concreto. 0 capítulo V da IN 3 trata dos procedimentos fiscais e  no art. 474, § 2o, determina que no lançamento de ""contribuições  referentes à aferição da mão­de­obra total', que é o caso aqui em  debate,  serão  deduzidos  os  lançamentos  das  bases  de  cálculo  constituídos  por  retenção,  que  é  o  caso  das  três  NFLD.  No  entanto,  independentemente  desse  dispositivo  normativo  ou  qualquer  restrição,  há  que  se  excluir  os  valores  lançados  em  duplicidade.  Analisemos.  Vejamos o art. 474, IN MPS/SRP 03/2005:  Art. 474. Na regularização de obra de construção civil, em que a  remuneração da mão­de­obra utilizada foi apurada com base na  área construída e no padrão da obra ou com base na prestação  de serviços contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação  de  serviços,  se  constatada  a  contratação  de  subempreiteiras,  deverão  ser  constituídos  os  créditos  das  contribuições  sociais  Fl. 1104DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   50 correspondentes,  em  lançamentos  distintos,  conforme  a  sua  natureza.  §  1º  Os  créditos  referidos  no  caput  serão  constituídos  da  seguinte forma:  I ­ contribuições referentes à aferição da mão­de­obra total;  II  ­  contribuições  referentes  à  remuneração  da  mão­de­obra  própria da empresa fiscalizada;  III ­ contribuições apuradas por responsabilidade solidária;  IV ­ retenção.  §  2º  No  lançamento  da  base  de  cálculo  da  aferição  indireta  prevista no  inciso  I,  serão deduzidos os  lançamentos das bases  de cálculo previstos nos incisos II,  III e IV,  todos do § 1º deste  artigo, competência por competência, observados os critérios de  conversão previstos neste Título.  § 3º No lançamento por responsabilidade solidária, de que trata  o  inciso  III  do  §  1º  deste  artigo,  não  serão  cobradas  as  contribuições  devidas  a  outras  entidades  ou  fundos,  as  quais  deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada.  Este ponto  já  foi  debatido  em sede de decisão de primeira  instância,  às  fls.  937 a 972, na qual se conclui pela insubsistência do pedido do contribuinte:  Quanto à aplicação dos dispositivos contidos no art. 474 da IN  3, estes devem ser compreendidos em harmonia com o restante  da normatização,  isto é, todas as notas fiscais que se submetem  ao  regime  jurídico  da  retenção  devem  estar  inequivocamente  vinculadas à obra sob análise, bem como  ter a  cópia da GFIP  apresentada  pelo  prestador,  condições  essas  que  não  foram  atendidas durante a ação fiscal pela empresa notificada.  Além disso,  registre­se que o art. 474  trata, especificamente da  segmentação em relação aos fatos geradores, determinando que  haja  lançamentos  distintos,  conforme  a  sua  natureza.  Dessa  forma,  serão  lavrados  documentos  separados  para  as  contribuições  referentes  à  aferição  da  mão­de­obra  total,  as  referentes à  remuneração dei mão­de­obra própria da  empresa  fiscalizada;  as  apuradas  por  responsabilidade  solidária  e  retenção.  De  acordo  com  o  §2°  do  art.  474,  no  lançamento  da  base  de  cálculo  da  aferição  indireta  da  mão­de­obra  total,  devem  ser  deduzidos  os  lançamentos  das  bases  de  cálculo  referente  às  contribuições de mão de obra própria, bem como solidariedade e  retenção.  Ora,  o  contribuinte  repete  a  mesma  argumentação  utilizada  em  sede  de  Impugnação  sem  acrescentar  qualquer  novo  elemento  de  prova  capaz  de  suportar  tais  alegações.  Neste  ponto,  acompanho  integralmente  o  posicionamento  da  decisão  de  primeira instância pelas razões expostas.  Fl. 1105DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.081          51 Diante do exposto, não prospera a argumentação da Recorrente.    (xiv) Perícia   A  contabilidade  da.  empresa  apor  ""mais  de  vinte  anos  foi  considerada  regular  e  correta  por  agentes  fiscais  dos:  fiscos  federal,  estadual  e municipal,  em  interpretação  sem explicação  plausível,  foi  desconsiderada.  Esta  situação,  conforme  já  alegado e esmiuçado nas impugnações, impõe que peritos façam  uma avaliação para dirimir com quem está a razão.  Analisemos.  Observo que houve Solicitação de Diligência por parte do órgão julgador de  primeira  instância,  bem  como  a  conversão  do  processo  em Diligência  determinado  por  esta  Colenda Turma de Julgamento do CARF.  Desta  forma, não considero pertinente o pedido de Diligência pois  todos os  elementos  de  prova  acostados  aos  autos  já  foram  analisados  no  transcurso  do  Processo  administrativo­tributário.  Diante do exposto, não prospera a argumentação da Recorrente.    (xv) Caracterização de excesso de exação   1.  O  excesso  de  exação  está  caracterizado  nos  resultados  do  procedimento  fiscal  raivoso  encetado  contra  a  recorrente.  Foram lançados créditos tributários na ordem de 27 milhões de  reais  já  retificados  para  12  milhões.  A  junta  fiscal  sabia  ou  deveria  saber  que  é  necessário  verificar  a  existência  de  áreas  com percentuais de redução no cálculo do tributo. Deveria saber  que quando se lança as contribuições de uma obra por aferição  indireta  com base na área  construída, a  remuneração da mão­ de­obra  total  despendida  é  apurada,  nada  mais  resta  para  se  lançar. Entretanto três outros  lançamentos f r m efetuados com  base  em  notas  fiscais  de  serviços  prestados  nas  obras.  A  desconsideração a contabilidade com base em indícios. Não há  espaço aqui para continuar a enumerar as iniq id des resultantes  do procedimento fiscal e inteiramente apoiadas, sustentadas pela  DR)/BSA.  Analisemos.  Este ponto  já  foi  debatido  em sede de decisão de primeira  instância,  às  fls.  937  a  972,  na  qual  se  conclui  que  a  autoridade  fiscal  fez  o  que  a Administração  Tributária  esperava dele, conforme prevê o art. 37 da Lei n°'8.212, de 1991, ou seja, ao constatar o atraso  total  ou  parcial  no  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias,  a  fiscalização  lavrará  notificação de débito, com discriminação clara e precisados fatos geradores, das contribuições  devidas e dos períodos a que se referem:  Fl. 1106DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   52 Em  relação  ao  cometimento  em  tese  de  ilícito  penal  pelas  autoridades  lançadoras  e  considerando  o  dever  de  oficio,  verifica­se que a alegação de que a fiscalização cometeu excesso  de  exação  é  improcedente  insubsistente,  circunstância  que  implica em tese, o cometimento de crime de calúnia, em que pese  não  ser  a  autoridade  administrativa  para  declarar  tais  circunstâncias.  De acordo com o § '1° do art. 316 do Código Penal Brasileiro, o  excesso de exação é caracterizado pela exigência de  tributo ou  contribuição  social,  praticada  por  servidor  público,  sendo  que  este sabe, ou deveria saber, que tal cobrança é indevida, ou, se  devida,  foi  empregado,  na  cobrança,  meio  vexatório  ;  ou  gravoso, que a lei não autoriza.  A  insubsistência  da  alegação  fica  demonstrada  pelo  fato  de,  conforme até o momento se pode observar pelo teor do presente  acórdão  (mas  ao  contrário  do  que  afirma  a  impugnaste)  a  cobrança  da  contribuição  previdenciária  está  amparada  pelos  requisitos  legais  que  estabelecem  os  procedimentos  da  fiscalização, demonstrando, sem qualquer sombra de dúvida que  os  valores  lançados  são  devidos  pelo  simples  fato  de  o  contribuinte  ter  descumprido  as  obrigações  principais  relacionadas às contribuições previdenciárias.  É dizer, a autoridade fiscal fez o que a Administração Tributária  esperava dele, conforme prevê o art. 37 da Lei n°'8.212, de 1991,  ou seja, ao constatar o atraso  total ou parcial no recolhimento  de  contribuições  previdenciárias,  a  fiscalização  lavrará  notificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisados  fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que  se referem.  Nesse sentido, agiu com acerto a autoridade fiscal, sem qualquer  sombra de dúvida que possa cogitar excesso de exação.  Ora,  o  contribuinte  repete  a  mesma  argumentação  utilizada  em  sede  de  Impugnação  sem  acrescentar  qualquer  novo  elemento  de  prova  capaz  de  suportar  tais  alegações.  Ademais, no tópico (B) ­ da regularidade do lançamento ­ concluímos que o  procedimento  fiscal  atendeu  todas  as  determinações  legais,  não  havendo,  pois,  nulidade  por  cerceamento por preterição aos direitos de defesa, pela ausência de fundamentação legal.   Neste  ponto,  acompanho  integralmente  o  posicionamento  da  decisão  de  primeira instância pelas razões expostas.  Diante do exposto, não prospera a argumentação da Recorrente.    (xv) Competências maio e junho de 2002 devem ser excluídas.  1.  0  reconhecimento  de  ""que  parte  do  crédito  previdenciário  lançado""decaiu  está  incorreto  porque  as  competências  maio  e  junho  de  2002,  alcançadas  pela  decadência,  não  foram  consideradas na retificação.  Fl. 1107DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.082          53 (xvi) Retificação inaceitável    1.  A  alegação  de  que  a  retificação  não  obedeceu  ao  mesmo  critério de apuração do tributo por deficiência do fisco que não  providenciou  a  adaptação  e  atualização  de  seus  programas  quanto  à  determinação  de  súmula  vinculante  é  estarrecedora,  inaceitável, quase inacreditável.  2. As deficiências do fisco não podem prejudicar o contribuinte,  nem justifica a alteração da realidade dos fatos. A obra não foi  realizada em um único mês.  3. Chama a atenção o  fato de o acórdão  informar várias vezes  que o período de execução da obra foi de 02/2004 a 03/2006, fl.  1.127, e está é a realidade dos fatos.  4.  Contudo,  já  na  primeira  folha  do  acórdão,  em  flagrante  contradição,  informa­se:  'Período  de  apuração;  01/09/2006  a  30/09/2006. O Discriminativo Analítico do Débito Retificado —  DADR  foi  elaborado  como  se  o  fato  gerador  da  contribuição  tivesse ocorrido em uma única competência, 09/2006, como se a  obra  tivesse  sido  executada  em  um  único  mês,  muito  tempo  depois  de  concluída.  E  qual  é  a  justificativa  jurídica  e  a  fundamentação legal para esta transgressão? Nenhuma.  8. Daí, como se pode perceber, o método a ser utilizado para a  retificação do  débito,  por  lógica,  coerência Direito  e  justiça,  e  para evitar lesão ao direito e à propriedade da impugnante, terá  que ser o mesmo utilizado para a apuração, considerando­se o  período de  execução da obra  e  como área  regularizada aquela  relativa  aos  meses  mais  antigos  e  alcançados  pela  decadência  (IN 3, art. 466, VII).  9.  Requer­se,  portanto,  seja  alterada  a  retificação  do  débito  obedecendo­se as regras instituídas pelo próprio fisco (art. 466,  IN 3/2005), utilizando­se os mesmos critérios e métodos para a  sua apuração.  Analisemos os itens (xv) e (xvi) conjuntamente.  Em  relação  à ocorrência de decadência,  tema debatido  também em sede  de  decisão de primeira instância, constata­se a não ocorrência de decadência:  Outro  ponto  a  ser  destacado  pela  impugnante  e  relacionado  à  decadência  trata  da  alegação  do  sujeito  passivo  acerca  da  contagem do prazo decadencial, tendo em vista alguns relatórios  terem  sido  substituídos,  fato  este  que,  no  entendimento  do  impugnante, representou a reabertura do prazo de defesa e, por  conseqüência, a alteração na data da notificação, circunstância  que determinaria a exclusão de duas competências pelo  f  to de  também terem sido alcançadas pela decadência.  Nesse aspecto não assiste razão ao  impugnante, pois, o  fato de  ter sido reaberto o prazo pela substituição dos documentos, não  implica em nova notificação, sendo certo que a data inicial a ser  Fl. 1108DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   54 considerada para efeito da contagem do período decadencial é a  da primeira notificação regular ao sujeito passivo.  Nesse  sentido,  a  .simples  substituição  dos  relatórios  não  determina a irregularidade do lançamento. Assim, a notificação  feita  no  dia  22/06/2007  foi  o  último  ato  do  procedimento  de  constituição formal do crédito tributário, tomando­o oponível ao  contribuinte,  razão  pela  qual  as  competências  abrangidas  pela  decadência referem­se ao prazo indicado à fls. 929/930, ou seja,  os  meses  decadentes  e  excluídos  da  notificação  referem­se  ao  período  abrangido  pelas  competências  01/1996  a  04/2002,  devendo ser mantidas as competências 05 e 06/2002, haja vista a  substituição dos  relatórios  ter  tido apenas o  efeito de dilatar o  prazo  da  impugnação,  subsistindo  a  validade  da  notificação  efetuada no dia 22/06/2007.  Da mesma  forma,  este  ponto  da  retificação  dos  valores  já  foi  debatido  em  sede de decisão de primeira instância, às fls. 937 a 972, na qual se conclui que as autoridades  fiscais  realizaram  a  conferência  de  todos  os  levantamentos  efetuados,  considerando  tanto  os  documentos  apresentados  na  defesa,  quanto  outros  verificados  posteriormente pela  auditoria,  de forma a aplicados os percentuais de redução de 50% e 75%, tendo em vista a impugnante ter  apresentado os documentos que permitiram à fiscalização analisar as áreas para as quais estes  percentuais deveriam ser aplicados:  Conforme  informação  fiscal,  às  fls.  1079/1086,  as  autoridades  fiscais  realizaram  a  conferência  de  todos  os  levantamentos  efetuados,  considerando  tanto  os  documentos  apresentados  na  defesa, quanto outros verificados posteriormente pela auditoria.  Além disso,  não  houve  necessidade  de  aplicar­se  o  instituto  da  decadência qüinqüenal, conforme determinado indevidamente na  última  diligência,  tendo  em  vista  nenhuma  das  competências  relacionadas  ao  lançamento  terem  sido  alcançadas  pela  caducidade, de acordo com a informação prestada à fl. 1102.  Dessa  forma,  considerou­se  corno  base­de­cálculo  para  os  ""salários  de  contribuição""  informados  no DISO os  documentos  (valores)  relativos  a  prestadores  de  serviço  (Planilha  Levantamento  Prestadores  de  Serviços,  fls.  1087/1090),  tendo  sido to s os  levantamentos e respectivos  lançamentos  instruídos  de acordo com o disposto no capítulo IV da IN/SRP n° 03/2005,  que  regulamenta a  regularização de obra por aferição  indireta  com base na área construída e no padrão de construção.  Da  leitura  da  Informação  Fiscal  prestada  pela  autoridade  lançadora  ;  observa­se  que  a  retificação  parcial  do  valor  do  débito  resultou  da  aplicação do  principio  da  verdade material,  tendo em vista que, durante a ação fiscal, a empresa notificada,  em diversas oportunidades faltou com seu dever de colaboração,  circunstância  que,  entre  outras  conseqüências,  determinou  o  arbitramento, bem como a maior complexidade na conclusão do  procedimento fiscal.  Corno  pode  ser  observado  nas  planilhas  anexadas  às  fls.  1087/1090,  dentre  os  documentos  apresentados  pelo  contribuinte, não foram considerados, para efeito de retificação,  apenas as notas fiscais sem vinculação inequívoca à obra. Alem  disso, também não foram consideradas as notas fiscais, a partir  Fl. 1109DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.083          55 da  competência  09/2002,  desacompanhadas  das  GFIP's  dos  prestadores, conforme exige o inciso II do art. 447 da Instrução  Normativa n° 03, de 2005.  Ressalte­se que no tocante aos valores relacionados na planilha  à  fl.  617/618,  elaborada  pela  defendente,  não  foram  apresentados  quaisquer  comprovantes  de  recolhimentos  das  retenções, nem as GFIP's tendo sido observado que estes valores  e  aqueles  representados  pelas  cópias  de  notas  fiscais  e  guias  apresentadas  na  impugnação  não  constam  dos  lançamentos  efetuados nas NFLD's n°s 37.096.656­2 e 37.055.345­4.  Conforme  já  mencionado,  foram  aplicados  os  percentuais  de  redução  de  50%  e  75%,  tendo  em  vista  a  impugnante  ter  apresentado  os  documentos  que  permitiram  à  fiscalização  analisar as áreas  para as quais estes percentuais deveriam ser  aplicados.  Ademais não há qualquer contradição em relação às datas de apuração e do  período de execução da obra pois, de acordo com o Relatório Fiscal, fls. 99/110, o lançamento  foi arbitrado mediante aferição indireta da área construída na obra denominada Residencial Ipê  Amarelo matrícula CEI 39.380,01948/78, correspondendo a 11.713,98 m 2.   Conforme  se  verifica  no  Relatório  Discriminativo  Sintético  do  Débito,  o  período  de  apuração  do  débito  é  na  competência  09/2006  ou,  de  outra  forma,  01/09/2006  a  30/09/2006.   Ora,  o  contribuinte  repete  a  mesma  argumentação  utilizada  em  sede  de  Impugnação  sem  acrescentar  qualquer  novo  elemento  de  prova  capaz  de  suportar  tais  alegações.  Neste  ponto,  acompanho  integralmente  o  posicionamento  da  decisão  de  primeira instância pelas razões expostas.  Diante do exposto, não prospera a argumentação da Recorrente.      DA MULTA DE MORA  Analisemos.  Esta Colenda Turma de Julgamento vem se posicionando reiteradamente, por  maioria,  em  relação  ao  recálculo  dos  acréscimos  legais,  para  que  se  recalcule  a  multa  de  mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91, com a  prevalência da mais benéfica ao contribuinte:   A  multa  de  mora  aplicada  teve  por  base  o  artigo  35  da  Lei  8.212/91,  que  determinava  aplicação  de  multa  que  progredia  conforme  a  fase  e  o  decorrer  do  tempo  e  que  poderia  atingir  50% na fase administrativa e 100% na fase de execução fiscal.   Fl. 1110DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI   56 Ocorre  que  esse  artigo  foi  alterado  pela  Lei  11.941/2009,  que  estabeleceu que os débitos referentes a contribuições não pagas  nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de  mora nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro  de 1996, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%.  Visto  que  o  artigo  106,  II,  c  do  CTN  determina  a  aplicação  retroativa da lei quando, tratando­se de ato não definitivamente  julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na  lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade  benigna, impõe­se o cálculo da multa com base no artigo 61 da  Lei  9.430/96  para  compará­la  com  a multa  aplicada  com  base  na  redação anterior  do  artigo  35  da Lei  8.212/91  (presente no  crédito  lançado  neste  processo)  para  determinação  e  prevalência da multa mais benéfica.    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:   I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à  infração dos dispositivos interpretados;    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:   a) quando deixe de defini­lo como infração;   b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de tributo;   c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.    Ressalva­se a posição do Relator, posição vencida nesta Colenda Turma,  na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com  base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996)  e da multa de ofício (com base no art. 35­A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a  prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte.    Fl. 1111DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI Processo nº 10120.005524/2007­69  Acórdão n.º 2403­002.738  S2­C4T3  Fl. 1.084          57     CONCLUSÃO  Voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para determinar  o  recálculo  da multa  de mora de  acordo  com o  disposto  no  art.  35,  caput,  da Lei 8.212/91, na  redação dada pela Lei 11.941/2009  (art.  61,  da Lei no 9.430/96),  prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte.      É como voto.      Paulo Maurício Pinheiro Monteiro                                 Fl. 1112DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente e m 06/11/2014 por PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por CARLOS AL BERTO MEES STRINGARI ",Quarta Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,201411,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2004 a 15/08/2004 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Em se tratando de compensação indevida declarada em DCTF, após a edição da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.833, de 2003, o lançamento de ofício do débito declarado deixou de ser necessário, pois o débito indevidamente compensado em DCTF constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a sua exigência mediante inscrição direta em dívida ativa. ",19515.001010/2009-37,5414837,2015-01-13T00:00:00Z,3201-001.815,Decisao_19515001010200937.PDF,CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO,19515001010200937_5414837.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\nJOEL MIYAZAKI - Presidente.\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente)\, Winderley Morais Pereira\, Daniel Mariz Gudino\, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto\, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Adriene Maria de Miranda Veras.\n\n\n",2014-11-12T00:00:00Z,5779150,2014,1713047473786716160,1.0,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2015-01-08T00:00:00Z,201501,2015,Terceira Seção De Julgamento,2021-10-08T10:34:35.005Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1963; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 1.070          1 1.069  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.001010/2009­37  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  3201­001.815  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de novembro de 2014  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO IPI  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CANON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2004 a 15/08/2004  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA.  DCTF.  CONFISSÃO  DE  DÍVIDA.  IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.   Em se tratando de compensação indevida declarada em DCTF, após a edição  da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei nº  10.833, de 2003, o  lançamento de ofício do débito declarado deixou de ser  necessário,  pois  o  débito  indevidamente  compensado  em  DCTF  constitui  confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  sua  exigência  mediante inscrição direta em dívida ativa.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  JOEL MIYAZAKI  ­ Presidente.   CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joel  Miyazaki  (presidente), Winderley Morais  Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento  e  Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Adriene Maria de Miranda Veras.    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 10 10 /2 00 9- 37 Fl. 1071DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 07/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIM ENTO E SILVA PINTO     2 Por  bem descrever  a matéria  de que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo  abaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.   Contra  o  estabelecimento  em  epígrafe  foi  lavrado  o  auto  de  infração de fls. 92/100, para exigir R$ 2.608.633,02 referente ao  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  juros  de  mora  calculados  até  27/02/2009  e  multa  proporcional  ao  valor  do  imposto  (75%),  em  virtude  da  falta  de  lançamento  do  imposto,  por  ter  o  estabelecimento  industrial  se  utilizado  de  créditos  indevidos de IPI, reduzindo o saldo do imposto a pagar.  Consoante  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  88/91,  em  diversos períodos de apuração intrínsecos ao ano­calendário de  2004, a contribuinte procedeu ao aproveitamento de ""OUTROS  CRÉDITOS"" ­ linha 005 do seu Livro de Apuração do IPI, sob a  designação  “IPI  RECOLHIDO  INDEVIDAMENTE  NO  PERÍODO  DECÊNCIO  tal,  MÊS  tal  ­  ARTIGO  163  RIPI  (corrigido  pela  taxa  Selic  de  xx,xx%)”.  Estes  créditos  extemporâneos  não  podem  prosperar  na  escrita  fiscal  da  contribuinte por  falta de previsão  legal,  razão pela qual  foram  glosados e constituído o crédito tributário decorrente, mediante  a  lavratura  do  auto  de  infração  do  IPI  com  seus  acréscimos  legais.  Regularmente  cientificada,  a  contribuinte  apresentou  impugnação de fls. 102/115, instruída com os documentos de fls.  116/1047, alegando, em síntese, que:  a)  O  lançamento  fiscal  deve  ser  cancelado  em  relação  ao  período compreendido entre  janeiro  e março de 2004. uma vez  que, à luz do disposto no artigo 150, §4°, do CTN, operou­se a  decadência  pelo  decurso  do  prazo  de  cinco  anos  contados  a  partir  do  momento  em  que  se  sucederam  os  respectivos  fatos  geradores;  b)  Em  que  pese  ter  a  Impugnante  lançado  os  créditos  de  IPI  decorrentes de pagamento a maior em seu Livro de Apuração do  IPI,  somente  compensou  os  valores  correspondentes  com  respaldo  em  PER/DCOMPs  apresentados  de  forma  prévia  e  tempestiva,  em  total  obediência  ás  Instruções  Normativas  aplicáveis à época (INs nº 210/02 e nº 460/04).  Além  disso,  as  compensações  também  foram  informadas  nas  DCTFs dos períodos correspondentes;  c)  Ainda  que  se  alegue  que  a  escrituração  dos  créditos  de  IPI  decorrentes  de  pagamento  a  maior,  no  respectivo  Livro  de  Registro e Apuração desse imposto, não possui amparo legal, tal  fato não seria capaz de macular os referidos créditos, tampouco  as compensações efetuadas pela Impugnante;  d)  No  que  tange  ao  questionamento  contemplado  no  Auto  de  Infração ora combatido, de que os créditos de IPI aproveitados  pela  Impugnante  teriam  sido  corrigidos  pela  SELIC,  sem  qualquer  amparo  legal,  destaca­se  que  tal  assunto  somente  poderá  ser  tratado  quando  da  homologação  ou  não  dos  PER/DCOMPs apresentados;  Fl. 1072DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 07/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIM ENTO E SILVA PINTO Processo nº 19515.001010/2009­37  Acórdão n.º 3201­001.815  S3­C2T1  Fl. 1.071          3 e) É  flagrante a desproporcionalidade entre a  suposta  infração  cometida e a multa cominada, de modo que  fica evidente o  fito  confiscatório  da  dívida  imputada  à  Impugnante,  conforme  pacífica jurisprudência do Pretório Excelso e demais Tribunais.  Ao  final,  requer  o  cancelamento  do  auto  de  infração  e  a  produção de todas as provas em direito admitidas.  Sobreveio  decisão  da  8ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto/SP,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  procedente  a  impugnação,  cancelando  o  lançamento  fiscal.  Os  fundamentos  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido encontram­se consubstanciados na ementa abaixo transcrita:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2004 a 15/08/2004  VALORES DECLARADOS EM DCTF. INEXIGIBILIDADE  DE  LANÇAMENTO  CONSTITUTIVO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  Nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  a  declaração  do  contribuinte  por  meio  da  Declaração  de  Débitos  e Créditos Tributários Federais  ­ DCTF  ­ elide a  necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco.  A decisão foi encaminhada a este Conselho por força do reexame necessário  previsto no art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto  O recurso de ofício atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual  dele tomo conhecimento.  Segundo consta da decisão recorrida, os débitos lançados de ofício no auto de  infração já foram informados naquelas DCTFs.  Em sendo esta a questão a ser dirimida, mostra­se correta a decisão recorrida,  tendo em vista que a declaração em DCTF constitui confissão de dívida e, por conseguinte, os  débitos  ali  declarados  prescindem  de  lançamento,  podendo  ser  exigidos  diretamente  do  contribuinte, inclusive com a inscrição em Dívida Ativa sem que seja lavrado auto de infração.  Neste  mesmo  sentido,  destaca­se  recente  decisão  da  CSRF,  cuja  ementa  transcreve­se abaixo:   ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Fl. 1073DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 07/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIM ENTO E SILVA PINTO     4 Período  de  apuração:  01/04/1998  a  31/03/1999,  01/11/1999  a  30/06/2000  COMPENSAÇÃO.  DCTF.  CONFISSÃO  DE  DÍVIDA.  IMPROCEDÊNCIA  DO  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  E,  POR  CONSEQUÊNCIA, DA MULTA DE OFÍCIO.  Após a edição da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de  2003,  convertida  na  Lei  nº  10.833,  de  2003,  o  lançamento  de  ofício que versasse sobre débito de tributo informado em DCTF  passou  a  restringir­se  à multa  isolada,  aplicável  nas  hipóteses  relacionadas no  caput do art.  18 daquele diploma  legal. Sendo  assim, tornou­se incabível a realização de lançamento de ofício,  formalizado em auto de  infração, para constituição e cobrança  de crédito  tributário  relativo a valores que estavam declarados  anteriormente em DCTF e, da mesma forma, para exigência de  multa  de  ofício.  (Ac.  nº  9303­002.215,  sessão  de  13/03/2013,  relator Rodrigo Cardozo Miranda)  Observo ainda que este entendimento mostra sintonia com o pensamento do  STJ acerca da matéria, como demonstra o julgado abaixo:  TRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO  INFORMADA  EM  DECLARAÇÃO  DE  DÉBITOS  E  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  FEDERAIS  ­  DCTF.  IMPRESCINDIBILIDADE  DE  LANÇAMENTO DOS DÉBITOS OBJETO DE COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DECLARADA  EM  DCTF  ENTREGUE  ANTES  DE  31.10.2003.  1.  Antes  de  31.10.2003  havia  a  necessidade  de  lançamento  de  ofício para se cobrar a diferença do ""débito apurado"" em DCTF  decorrente de compensação indevida. Interpretação do art. 5º do  Decreto­Lei nº 2.124/84, art. 2º, da Instrução Normativa SRF n.  45,  de  1998,  art.  7º,  da  Instrução  Normativa  SRF  n.  126,  de  1998, art. 90, da Medida Provisória n. 2.158­35, de 2001, art. 3º  da  Medida  Provisória  n.  75,  de  2002,  e  art.  8º,  da  Instrução  Normativa SRF n. 255, de 2002.  2.  De  31.10.2003  em  diante  (eficácia  do  art.  18,  da  MP  n.  135/2003,  convertida  na  Lei  n.  10.833/2003)  o  lançamento  de  ofício  deixou  de  ser  necessário  para  a  hipótese,  no  entanto,  o  encaminhamento  do  ""débito  apurado""  em DCTF  decorrente  de  compensação indevida para  inscrição em dívida ativa passou a  ser  precedido  de  notificação  ao  sujeito  passivo  para  pagar  ou  apresentar  manifestação  de  inconformidade,  recurso  este  que  suspende a  exigibilidade do  crédito  tributário na  forma do art.  151, III, do CTN (art. 74, §11, da Lei n. 9.430/96).  3. Desse modo, no que diz respeito à DCTF apresentada antes de  31.10.2003, onde houve compensação indevida, compreendo que  havia a necessidade de lançamento de ofício para ser cobrada a  diferença  do  ""débito  apurado"",  a  teor  da  jurisprudência  deste  STJ,  o  que  não  ocorreu.  Precedentes:  REsp.  n.  1.240.110­PR,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em 2.2.2012; REsp. n. 1.205.004­SC, Segunda Turma, Rel. Min.  César Asfor Rocha, julgado em 22.03.2011; REsp. n.º 1.212.863  ­  PR,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado em 03.05.2012.  Fl. 1074DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 07/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIM ENTO E SILVA PINTO Processo nº 19515.001010/2009­37  Acórdão n.º 3201­001.815  S3­C2T1  Fl. 1.072          5 4. Recurso especial não provido.  (Resp Nº  1.332.376  –  PR,  STJ  2ª  Turma,  sessão  de  6/12/2012,  Rel. Min. Mauro Campbell Marques)   Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício.  Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto ­ Relator                                Fl. 1075DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 07/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIM ENTO E SILVA PINTO ",Segunda Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,201401,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2009 DECADÊNCIA. PREVENÇÃO. LANÇAMENTO. Em razão da discussão judicial da obrigação tributária e da ininterrupção do prazo decadencial, é cabível o lançamento tributário a fim de se prevenir a decadência. ",15758.000409/2010-21,5415035,2015-01-13T00:00:00Z,2403-002.426,Decisao_15758000409201021.PDF,CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI,15758000409201021_5415035.pdf,S,"Recurso Voluntário Negado\n\nCrédito Tributário Mantido\n\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari\nPresidente e Relator\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente)\, Marcelo Freitas De Souza Costa\, Ivacir Julio De Souza\, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro\, Maria Anselma Croscrato e Jhonata Ribeiro Da Silva.\n\n\n",2014-01-23T00:00:00Z,5779348,2014,1713047473788813312,1.0,Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2015-01-09T00:00:00Z,201501,2015,Segunda Seção de Julgamento,2021-10-08T10:34:43.028Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1305; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T3  Fl. 2          1 1  S2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15758.000409/2010­21  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2403­002.426  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de janeiro de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  ARCLAN SERVIÇOS TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2009  DECADÊNCIA. PREVENÇÃO. LANÇAMENTO.  Em razão da discussão judicial da obrigação tributária e da ininterrupção do  prazo decadencial,  é  cabível o  lançamento  tributário  a  fim de  se prevenir  a  decadência.      Recurso Voluntário Negado    Crédito Tributário Mantido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso.      Carlos Alberto Mees Stringari   Presidente e Relator       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 75 8. 00 04 09 /2 01 0- 21 Fl. 250DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI   2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto  Mees  Stringari  (Presidente), Marcelo  Freitas  De  Souza  Costa,  Ivacir  Julio  De  Souza,  Paulo  Mauricio Pinheiro Monteiro, Maria Anselma Croscrato e Jhonata Ribeiro Da Silva.  Fl. 251DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 15758.000409/2010­21  Acórdão n.º 2403­002.426  S2­C4T3  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da  Secretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas, Acórdão 05­34.095 da 6ª  Turma, que julgou a impugnação improcedente, conforme ementa abaixo transcrita.    AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO.  A constituição do crédito tributário pelo lançamento é atividade  administrativa vinculada e obrigatória, ainda que o contribuinte  tenha proposto ação judicial.    O  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de  primeira instância:    Trata­se  de  auto  de  infração  no  37.274.668­3  referente  à  contribuição  destinada  ao  Incra,  relativa  às  competências  de  01/2006  a  06/2009,  tendo  a  auditora  fiscal  assim  relatado  as  irregularidades apuradas (fls. 63167):  Trata  o  presente  AI  de  lançamento  das  contribuições  sociais destinadas a Outras Entidades  (Instituto Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária  —  INCRA),  não  declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e Informa  coes ir Previdência Social — GFIP e cujos recolhimentos  não constam do banco de dados (..)  Cientificada regularmente do auto de  infração em 20/09/2010,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  em  14/10/2010  (fls.  190/196), na qual alega, em síntese, que:  •  a  apresentação  de  impugnação  suspende  a  exigibilidade  do  crédito tributário, nos termos do inciso III do art. 151 da Lei n°  5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional  (CTN);  •  o  não  recolhimento  foi  autorizado  por  decisão  liminar  concedida  nos  autos  dos  mandados  de  segurança  no  2001.61.00.001078­7 e n° 2002.61.00.006865­0, impetrado pelo  Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de  São  Paulo  e  do  Sindicato  das  Empresas  de  Prestação  de  Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão­de­ obra e de Trabalho Temporário do Estado de São Paulo;  Fl. 252DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI   4 • legitimo o direito fazendário de levantar a diferença entre o  valor  recolhido,  durante  o  prazo  de  eficácia  da  liminar  e  o  volume  de  responsabilidade  consolidado  na  decisão.  No  próprio  relatório  fiscal  a  auditora  faz  menção  a  relação  jurídico­tributária, tendo em vista estar pendente recursos nas  ações  e  o  fato  de  eventualmente  ser  devido  o  crédito  pela  Fazenda Nacional;  •  se  o  contribuinte,  usando  da  prerrogativa  prevista  no  inciso  XXXV  do  art.  5°  da  Constituição  Federal,  obtém  decisão  judicial  provisória  favorável,  não  pode  sofrer  medidas  punitivas;  •  suspensa  a  exigibilidade  por  decisão  judicial  e  também  por  decisão  da  lavra  da  Auditoria  lançado  no  próprio  relatório,  inadimplemento não se verifica;  •  cassada  a  liminar,  seus  efeitos  cessam  imediatamente,  validando, contudo, todo e qualquer ato do contribuinte tutelado  pela liminar, ao tempo em que esta vigeu.  Recolhido o  tributo diversamente do determinado por  sentença,  haverá  o  contribuinte  de  efetuar  seu  recolhimento,  sem  a  incidência de multa, porém;  • existe, diga­se a  titulo de  ilustração, pois aqui não é o caso,  até a impossibilidade de cobrança de multa moratória, dada sua  natureza punitiva originada do descumprimento de obrigação.  Ao final, a contribuinte assim conclui:  Por  tudo  quanto  exposto,  a  exigibilidade  da  contribuição  deve  mesmo  permanecer  suspensa  e,  se  for  declarada  exigível a posteriori, não há falar­se em aplicação de multa.    Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde  reapresenta o alegado na impugnação.    É o relatório.  Fl. 253DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 15758.000409/2010­21  Acórdão n.º 2403­002.426  S2­C4T3  Fl. 4          5     Voto             Conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator  O recurso é tempestivo. Passo à análise das questões pertinentes.    O objeto do lançamento são as contribuições devidas ao INCRA, período  01/2006 a 06/2009.  No recurso apresentado é citada a existência de liminar.    Daquele  lançamento  de  oficio  onde  não  houve  o  recolhimento  perpetrado pelos arts.: 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, uma vez  que  autorizados  por  decisão  liminar  concedida  nos  autos  dos  mandados  de  segurança  nºs.:  2001.61.00.001078­7  e  2002.61.00.006865­0, impetrado pelo SINDICON ­ Sindicato das  Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo e do  SINDEPRESTEM  ­  Sindicato  das  Empresas  de  Prestação  de  Serviços  a  Terceiros,  Colocação  e  Administração  de  Mão­de­ obra e de Trabalho Temporário do Estado de Sao Paulo.    O  Relatório  Fiscal  também  registra  as  ações  judiciais  visando  não  recolher as contribuições para ao INCRA.    15. Da análise dos documentos apresentados em confronto com  os  dados  transmitidos  aos  sistemas  informatizados  da  Receita  Federal  do  Brasil,  constatamos  que  a  empresa,  no  período  de  01/2006 a 06/2009, DECLARA em GFIP a contribuição devida  para  Outras  Entidades  e  Fundos  com  o  código  113,  conforme  ANEXO ""A"", quando o correto seria código 115.  16.  Observamos  que,  no  mesmo  período,  os  recolhimentos  da  empresa  para  Outras  Entidades  e  Fundos,  feitos  por  meio  de  Guias da Previdência Social — GPS, foram efetuados à aliquota  de  5,6%,  quando  o  correto  seria  5,8%. A  diferença  de  0,2%  a  menor  refere­se  à  falta  de  recolhimento  da  parcela  devida  ao  INCRA.  17. Questionada, a empresa alega que, através do SINDICON  — Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado  Fl. 254DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI   6 de  Sao  Paulo,  Processo  2001.61.00.001078­7,  e  do  SINDEPRESTEM  ­  Sindicato  das  Empresas  de  Prestação  de  Serviços  a  Terceiros,  Colocação  e  Administração  de Mão­de­ obra  e  de  Trabalho  Temporário  do  Estado  de  São  Paulo,  Processo  2002.61.00.006865­0,  impetrou  mandado  de  segurança  contra  o  INSS,  ambos  objetivando  o  direito  das  empresas  a  eles  filiadas  de  não  recolherem  a  contribuição  social ao INCRA.    Observa o Relatório Fiscal que a partir de 07/2009 a empresa passou a  recolher a referida contribuição.    19.  Cabe  salientar  que,  a  partir  de  07/2009,  a  empresa  regulariza  a  situação,  ou  seja,  passa  a  declarar  em  GFIP  o  código  115  para  Outras  Entidades  e  Fundos  e  a  recolher  a  contribuição alíquota de 5,8%.    Também  registra  relatório  Fiscal  que  o  lançamento  foi  efetuado  com  suspensão de exigibilidade e visa evitar a decadência.    20.  Tendo  em  vista  que  o  recurso  impetrado  encontra­se  pendente de  julgamento, é dever de oficio da fiscalização, nos  termos do artigo 142 da Lei n° 5.172/66 — Código Tributário  Nacional —CTN, providenciar o lançamento do crédito devido.  21.  0  Auto  de  Infração  foi  emitido,  com  suspensão  de  exigibilidade,  com  o  fito  de  resguardar  o  fisco  em  relação  ao  prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN, caso a decisão  seja favorável Fazenda Nacional.    Entendo não haver óbice ao lançamento nessas condições.  No recurso, a empresa afirma ser indevida a multa.  Por o lançamento não conter multa, não cabe aprofundar a questão.    CONCLUSÃO    Voto por negar provimento ao recurso.    Carlos Alberto Mees Stringari   Fl. 255DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 15758.000409/2010­21  Acórdão n.º 2403­002.426  S2­C4T3  Fl. 5          7                               Fl. 256DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 8/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI ",Quarta Câmara