{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2017\"", "materia_s:\"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)\"", "decisao_txt:\"ano\"", "ano_sessao_s:\"2017\"", "decisao_txt:\"ano\"", "decisao_txt:\"1994\""], "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201703", "ementa_s":"PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - Verificada a\r\nexistência de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, necessário proceder ao ajuste, conforme determina a legislação\r\nDECADÊNCIA - IRPJ - O inicio da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos tennos do § 4° do artigo 150 do CTN. Na ocorrência de dolo fraude ou simulação, o inicio da contagem do prazo desloca-se do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual o lançamento poderia ser realizado (artigo 173, inciso I do CTN), hipótese esta que não ocorre no caso. \r\nDECADÊNCIA - CSLL, PIS E COFINS - A Contribuição Social sobre o\r\nLucro Líquido, a Contribuição ao PIS e a COFINS têm natureza de tributo e sujeita-se à modalidade de apuração por homologação, estando sujeitas a regra decadencial prevista no artigo 150, § 4U do Código Tributário Nacional, em detrimento do prazo previsto no artigo 45 da Lei n° 8.212/91, conforme Súmula Vinculante nº 08, editada pelo Supremo Tribunal Federal em 12.06.08.\r\nOMISSÃO DE RECEITA - COMPROVAÇÃO DOS REGISTROS\r\nCONTÁBEIS - A escrituração de valores na contabilidade do contribuinte, além de estar de acordo com a legislação, deve estar lastreada em documentação que suporte os lançamentos contábeis.", "numero_processo_s":"13808.000183/99-97", "conteudo_id_s":"5703124", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-000.094", "nome_arquivo_s":"Decisao_138080001839997.pdf", "nome_relator_s":"Karem Jureidini Dias", "nome_arquivo_pdf_s":"138080001839997_5703124.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, acolher a\r\npreliminar de decadência, suscitada pela Relatora, para o ano calendário de 1993, com relação ao IRPJ e a CSLL. Quanto às contribuições para o PIS e COFINS reconhecer a decadência\r\npara os fatos geradores ocorridos até o mês de janeiro de 1994, vencido o Conselheiro Nelso Kichel (Suplente Convocado). Por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e. no mérito, em dar parcial provimento ao recurso para determinar o ajuste da exigência, nos termos da diligência realizada. Por maioria de votos, em reconhecer nesses valores e efeito da decadência, nos termos do voto da relatora, vencido o Conselheiro Neslo Kichel (Suplente convocado)."], "dt_sessao_tdt":"2017-03-29T00:00:00Z", "id":"6691758", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:14:31.136Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076782691352576, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2012-10-24T12:07:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-10-24T12:02:34Z; Last-Modified: 2012-10-24T12:07:19Z; dcterms:modified: 2012-10-24T12:07:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:79654f5e-8b01-4b25-9567-a2e1782be5a1; Last-Save-Date: 2012-10-24T12:07:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2012-10-24T12:07:19Z; meta:save-date: 2012-10-24T12:07:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-10-24T12:07:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-10-24T12:02:34Z; created: 2012-10-24T12:02:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-10-24T12:02:34Z; pdf:charsPerPage: 2341; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Adobe Acrobat 9.0 Paper Capture Plug-in; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Adobe Acrobat 9.0 Paper Capture Plug-in; pdf:docinfo:created: 2012-10-24T12:02:34Z | Conteúdo => \nDFCARFMF FI. 4$6 \n\n\"'\" \"\"-) \n\nProcesso r \" \n\nRecurso nO \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nMatéria \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\nS2-C4T1 \n\nFI I \n\n5q-+ \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA ~ \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n13808.000183/99-97 \n\n145.399 Voluntário \n\n1401-00,094 - 411 Câmara Il U Turma Ordinária \n\n26 de agosto de 2009 \n\nIRPJ E OTRO~ 1·Exs.'ip.>94, 1995 \n\nSSA GLOBAL TECHNOLOGlES DO BRASIL LTDA. (ANTIGA SYSTEM \n\nSOFTW ARE ASSOCIA TES DO BRASIL L TOA.) \n\n10° TURMAlDRJ-SÃO PAULO/SP I \n\nPREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - Verificada a \n\nexistência de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, necessário \n\nproceder ao ajuste, conforme determina a legislação \n\nDECADÊNCIA - IRPJ - O inicio da contagem do prazo decadencial é o da \nocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a oCOlTência de \n\ndolo, fraude ou simulação, nos tennos do § 4° do artigo ISO do CTN. Na \n\nocorrência de dolo fraude ou simulação, o inicio da contagem do prazo \n\ndesloca-se do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele \n\nno qual o lançamento poderia ser realizado (artigo 173, inciso I do CTN), \n\nhipótese esta que não ocorre no caso. \n\nDECADÊNCIA - CSLL, PIS E COFINS - A Contribuição Social sobre o \n\nLucro Líquido, a Contribuição ao PIS e a COFINS têm natureza de tributo e \n\nsujeita-se à modalidade de apuração por homologação, estando sujeitas a \n\nregra decadencial prevista no artigo 150, § 4U do Código Tributário Nacional, \n\nem detrimento do prazo previsto no artigo 45 da Lei n° 8.212/91, confon~e \nSúmula Vinculante nl1 08, editada pelo Supremo Tribunal Federal em \n\n12.06.08. \n\nOMISSÃO DE RECEITA - COMPROVAÇÃO DOS REGISTROS \n\nCONTÁBEIS - A escrituração de valores na contabilidade do contribuinte, \n\nalém de estar de acordo com a legislação, deve estar lastreada em \n\ndocumentação que suporte os lançamentos contábeis. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por malOna de votos, acolher a \n\npreliminar de decadência, suscitada pela Relatora, para o ano calendário de 1993, com relação \n\nao IRPJ e a CSLL. Quanto às contribuições para o PIS e COFINS reconhecer a decadência \n\npara os fatos geradores ocorridos até o mês de janeiro de 1994, vencido o Conselheiro Nelso \n\nKichel (Suplente Convocado). Por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares .de \n\n'c,,,, ocO' .. , i' : . ' \" o \"'''. ' . ' \" n f Z\" 'ETC. ,=eso 'j,OBRI,NOO , I \n\n\n\nDF CARF ?vfF \n\nProcesso nO 13808 000183/99-97 \nAcól'düo n· 1401-00.094 \n\nFI. 487 \n\nS2-C4Tl \nFI 2 \n\nnulidade e. no mérito, em dar parcial provimento ao recurso para deteIminar o ajuste da \n\nexigência, nos termos da dihgência realizada. Por maioria de votos, em reconhecer nesses \n\nvalores e efeito da decadência, nos termos do voto da relatora, vencido o Conselheiro Nesla \n\nKichel (Suplente conv.ofa~o). \n\n!~/tVf \n~~ÇtJtAS PESSOA MONTEIRO - Presidento \n\n~~.~22> \n'.--\" \n\nEDITADO EM:' 06 NOV 2009 \n\nParticiparam, da presente sessão de julgamento, os Conselheiros: Ivete \n\nMalaquias Pessoa Monteiro (presidente), Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antonio Alkimim \n\nTexeira, Nelso Kichel (Suplente Convocado) e Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente). \n\nRelatório \n\nOs autos retomaram de diligência solicitada pelo Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais, quando dn análise do Recurso Voluntário apresentado pelo Contribuinte. \n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado contra a empresa SSA Global \n\nTechnologies do Brasil Ltda. referentes ao IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, dos anos-calendário de \n\n1993 e 1994 (tls. 51/89). A ciência ocorreu em 18/02/1999 (fls. 51). Os lançamentos contêm a \n\nseguinte descrição: \n\nseguinte: \n\n1 - Postergação de Imposto. \"Inobservância do regime de escritumção\": .... ~~) \nPostergação de Receitas - Fato Gerador 02/93, 04/93 e 06/93 a 12/94 - Multa \n\nde oficio de 75% \n\nE.m 19/03/1999. o contribuinte apresentou impugnação, no qual argumenta o \n\n(i) nulidade do auto de infração em razão de erro no Termo de Verficação \n\nFiscal. em que constava referência do auto de infração até o período de \n\ndezembro de 1995, quando, na realidade, os autos trazem os fatos \n\ngeradores até dezembro de 1994. \n\n(ii) Nulidade do lançamento por partir de levantamento mal elaborado, uma \n\nvez que não foram demonstrados os critério e fundamentos utilizados \n\npela fiscalização para detenninar a matéria tributável e o montante \n\ndevido quanto aos numerários recebidos da empresa .JQL a titulo de \n\nempréstimos, em relação aos quais teda havido postergação. \n\n2 \n\nln.:q\".! .;.; ~· -17 ::~i\"\" :<~ J- :; ,:;-:r _U IZ TRr: ZZI \"'JET0· /i:.:' !\"={so E~M DP.ANC~: \n\n\n\n\" \n\nDF C-\\RFMF F 1. 488 \n\nL . .) \n.\"\" \n\nProcesso nU 13808 000183/9\\)·97 \nAcórdüo 11 01401-00.094 \n\nS2-C4Tl \n\n~\n1. \n\nSe)\". \n, \n\n, \n\n(Ui) Nulidade pela falta de motivação do lançamento, uma vez que os \n\ndispositivos indicados pela autoridade julgadora não esclarecem o \n\nentendimento fiscal adotado. \n\n(iv) Não pode a tiscalização afirmar que houve postergação de receitas se ela \n\nprópria afirma desconhecer se \"efetivamente a operação se materializou \n\nem empréstimo ou adiantamento de cliellles \". \n\n(v) AfimlH o contribuinte que as operações realizadas pela empresa JQL \n\neram efetivamente empréstimos, os quais foram devidamente \n\nescriturados. \n\n(vi) Não é necessano a apresentação de contratos de mútuo para se \n\ncomprovar a natureza e/ou origem dos empréstimos, tal como entende o \n\nParecer Normativo n° 23/83 e a jurisprudência do Conselho de \n\nContribuintes. \n\n(vii) A fiscalização não considerou a existência de prejuízos fiscais \n\nacumulados e de bases de cálculo negativas de CSLL, majorando \n\nequivocadamente o quantu171 devido. \n\nSobreveio, então, acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento \n\n(fls. 226/240), a qual entendeu ser o lançamento procedente, nos tennos da seguinte ementa: \n\nASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Juridica - IRPJ \nAno-calendário : /993, 1994 \n\nEMENTA: AUTO DE INFRAÇAO NULIDADE. Tendo .sido o \nlallçamento ~felll(ldo COIII obse/1lância cios pressupostos legais, \nincabível cogitar-se ele l1ulidade do Auto c/e Infração. OMISSÃO \nDE RECEITA . SUPRIMENTO DE' NUMERARIO. \nPOSTERGAÇA·o. A falta de comprovação concomitante da \nçfetiva entrega e origem de IlLlmerário para slIprimento de caü:a \nnão afasta a pl eSLlnçcio de omissão de receita e deverá ~er \ntributada repul'Odumente TRIBUTAÇAO REFLEXA A \nocol1'ência de eventos ql/e reprerenlam, ao mesmo tempo, {ato \ngerador de \"ários tributos impõe C/ constitl/ição dos respectivos \ncréditos tl'iblltál'ios, e a decisão qLlanto à real ocorrél1cia de.~ses \nel'el1tO·5 repercute lU! decisão de todos 0·5 tributos (/ eles \nvinculados. \n\nLançamento procedente \n\no voto houve por bem afastar a tese de cerceamento de defesa, apontando o \ncaráter pré-processual da fiscalização (não havendo necessidade de contraditório) e a clareza \n\ndos dados contidos no Auto de Infração, razões essas que descaracterizariam qualquer pn;juizo \n\nà defesa do contribuinte. Rejeitou também o argumento de que o método de cálculo da \npostergação do IRPJ e CSLL não tenha sido demonstrado, e aponta que tal demonstração \n\nencontra-se nas fls. 28 a 50 e 69 a 85. \n\nNo mérito, passou a análise do argumento da autuada de que esta teria \n\nescriturado corretamente seus livros. Acaba concluindo que não há documentos hábeis para \n\nfazer esta comprovação, o que inviabiliza a verificação dos valores, razão pela qual considerou \n\nIr' ~ -.~ :;-). :; Z~I'I ~ ~L/ ': /; : 12 t: y LL'IZ TRE7·~ ~E TO - · ./Z~~J0 Ef,l B~ANCG \n\n\" \n\n\n\nDF C\\RF :Y1F FI. 489 \n\nS2-C4Tl \n\nFI \" \n\nProcesso nn 13808 000183/99-97 \nAcérdüo n n 1401-00.094 \n\ncorreto O tratamento confeJ Ido n eles, como receitas omitidas. Rechaçou, também, o pleito da \n\nautuada de ter seus prejuízos fiscais considerados na apuração do tributo devido, por ausência \n\nde previsão legal pma tal procedimento e, por fundamentação semelhante, afastou o argumento \n\nde que a fiscalização deveria ter deduzido o valor cobrado a título de CSLL da base de cálculo \n\ndo IRPJ. \n\nDiante da decisão que considerou o lançamento procedente, o contribuinte \n\napresentou Recurso Voluntário (fls. 277/305) , no qual, além de reiterar todo o exposto na \n\nimpugnaçfio, rebateu cada um dos argumentos utilizados pela DRJ para fundamentar a \n\n'focedência do lançamento. Argumentou, em síntese, o seguinte: \n\ni . A decisão deve ser declarada nula por não ter decretado a nulidade dos autos \n\nde infração, frente a sua precariedade e falta de motivação; \n\nii. Inobservância do regime de competência, não se efetuando o ajuste da receita \n\npostergada no lucro líquido do perfodo para fins de apuração do lucro real; \n\nm. Reafirma ter comprovado todos os lançamentos; \n\niv. Alega que sua escrituração faz prova a seu favor, cabendo à fiscalização a \n\ncontraprova, o que nno se deu; \n\nv. A prova do empréstimo é feita mediante escrituração, confome PN 23/83; \n\nvi. A fiscalização não considerou parte dos valores tomados na JQ1. que já \n\nteriam sido pagos. \n\nvii. A receita ocorreu apenas em 1996, quando houve o seu reconhecimento pelo \n\ncancelamento do empréstimo, antes disso, não há o que se falar em renda. \n\nviii. A COFINS não poderia ser exigida, pois esta incide sobre o faturamento, o \n\nqual não se confunde com o empréstimo. \n\nSobreveio então resolução do Conselho de Contribuintes, convertendo \n\njulgamento em diligência, detenninando o seguinte: ~~.J \n\na) O recálculo dos valores de IRPJ, CSLL e PIS-REPIQUE dos períodos \n\ncom fatos geradores posteriores a dezembro de 1994, considerando a \n\ncompensação da receita omitida com o saldo do prejuízo fiscal e base de \n\ncálculo negativa \n\nb) Promoção do relatório circunstanciado com infonnações relativas ao \n\ncálculo solicitado. \n\nc) Que seja dada ciência à recorrente para manifestar-se no prazo de trinta \ndias. \n\nd) Que os autos retomem para julgamento a Câmara uma vez cumpridos os \n\nitens anteriores. \n\nA determinação foi cumprida, conforme tls. 442/503, na qual foram \n\nrecalculados os valores a título de IRPJ, PIS e CSLL, a fim de se computar o prejuízo fiscal do \n\n4 :~/ ' fi . r.~·~·-r ~- - -~ :\" . , , ., -\" .' '!'7 1 - \\:-7 7 ',\"'''' .-. - '--::?sr ;Co, 1 \"':>\",NC '~ \\ ~ ~ .. > .J \\;. .- _ .... __ •• 1.. .... ~ ,'\\ ••• 1.._ \" .; '- '> ..., _ Co> ~ \n\n... \n\n\n\n~ \n\nDF CARF NlF fI. 490 \n\n(~) \n\nProcesso n\" 138U8 OUO 183/99-97 \nAcordiio n o 1401-00.094 \n\nano-calendário de 1994 O c \n\ntendo se manifestado. \n\nS2·C4Tl \nFI5 \n\n~ \nIl lribuinte foi intimado do resultado da diligência (fls. 448), nao \n\nm 18/12/2008, os autos foram encaminhados a esta Relatora, tendo em \n\nvista que o Conselheiro José Henrique Longo não faz mais parte deste Colegiado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira, KAREM JUREIDINI DIAS, Relatom \n\nEmbora não levantada em nenhum momento ao longo dos autos, entendo ser \n\nnecessária a análise da decadência dos lançamentos objeto do presente Recurso. Os \n\nlançamentos são referentes ao lRP.J, PIS, COFINS e CSLL, dos anos-calendário de 1993 e \n\n1994, sendo certo que a ciência foi dada ao contdbuinte em 18/02/1999. Importante esclarecer \n\nque não foi imputada multa de oficio qualificada em 150%. \n\nDesta fonna, quanto ' à decadência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, \n\nprimeiramente, importante aspecto a ser analisado é o método de apuração aplicado ao Imposto \n\nRenda de Pessoa Jurídica. O Código Tributário Nacional adotou três modalidades distintas de \n\napuração de tributos, sendo elas: modalidade por declaração (artigo 147), modalidade de oficio \n\n(artigo 149) e modalidade por homologação (artigo 150). Atualmente, a modalidade mais \n\ncomum é a do \"autolançamento\", ou modalidade por homologação, na qual é outorgada ao \ncontribuinte a tarefa de providenciar a constituição do crédito tributário, mediante a introdução \n\nno ordenamento jurídico de nonna individual e concreta que, em seu conseqüente, apura a base \n\nde cálculo do tributo, aplica a alíquota prevista em lei e identifica os sujeitos passivo e ativo. \n\nA sistemática de apuração por homologação é regida pelo artigo 150 do \nCódigo Tributário Nacional, o qual, em seu parágrafo 4°, impõe à Autoridade Administrativa o \nprazo de 5 (cinco) anos pam homologação dos procedimentos adotados pelo particular. \n\nDecorrido tal prazo, são tacitamente homologados os procedimentos de apuração do tributo. \n\nO Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, assim como a grande maioria dos \n\ntributos hoje previstos no sistema tributário brasileiro, são tributos sujeitos à apuração por \n\nhomologação, sendo aplicáveis, pois, as disposições do artigo 150, §4° do Código Tributário \n\nNacional. Portanto, o IRPJ, deve obediência às disposições do Código Tributário Nacional, Lei \n\nComplementar que determina as normas gerais de aplicação tributária no país, inclusive o \n\nprazo decadencial de 5 (cinco) anos para a autoridade administrativa analisar os procedimentos \n\nadotados pelo contribuinte, na constituição do crédito tributário, cabendo a ela homologá-los \n\nou não. \n\nAinda, em interpretação sistemática das nonnas existentes no Código \n\nTributário Nacional em relação de coordenação, extrai-se que as modalidades previstas na \n\nSeção II do Código referem-se a modalidades de apuração do tributo. Ou seja, o tributo pode \n\nser constituído e apurado pelo contribuinte, por meio de expedição de norma individual e \n\nconcreta com força de lançamento, ou o tributo pode ser constituído e apurado pela autoridade \n\n, I : . S \n\nadministrativa, por meio do lançamento propriamente dito. 111 \n~\n\n. I I \n\n1\"\"';:'1·1;\"='i-: i·~ ·. :=t\"J~ :\" '7\": \" ': r; -;r _':.. 12 r~E;:Z , 'JE'!\"C - _,\"=:JSO :: \\ 1 a ::~ /:, NCC i \n\n\n\nDF CARF ::\\'1F \n\nProcesso n\" 13808 000183/99·97 \nAcórdiio na ]401-00.094 \n\nFI. 491 \n\nSZ-C4T1 \nFI. 6 \n\nPara efeitCl de uscolha entre a aplicação da norma decadencial prevista no \n\nartigo 150 ou no artigo 173, ambos do Código Tributário Nacional, deve-se verificar a tonna \n\nde apuração originariamente prevista para o tributo em análise. O lançamento, portanto \n\nefetuado pela autoridade administrativa, é resultado de uma das duas operações: ou da não \n\nhomologação da apuração efetuada pelo contribuinte, ou da apuração a que está \n\noriginariamente obrigada, em atividade vinculada, a Administração Pública. Para esta última \n\nhipótese, existe previsão no inciso l do artigo 149 do Código Tributário Nacional, enquanto \n\nque pura a modalidade de apuração por homologação, aplicam-se outras previsões para o \nlançamento, como aquelas dos incisos Il e m, ambos do mesmo dispositivo legal. Os incisos se \npl estam justamente a demonstrar as diferentes situações: uma coisa é o lançamento de oticio \ncomo modalidade originária, outra coisa é o lançamento de oficio efetuado em revisão de \n\napuração que ficou originariamente a cargo do contribuinte. \n\nNos casos de apuração por homologação apenas haverá constatação de dolo, \n\nfraude ou simulação se houver lançamento de oficio, mas nem sempre que há o lançamento de \n\noficio existe a constatação de dolo, fraude ou simulação. Assim, se a l1onn3 legal especifica as \n\nhipóteses em que o prazo previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional se desloca para \n\naquele previsto no artigo 173 do mesmo código, então tal prazo não pode ser aplicado para \n\nqualquer lançamento de oficio, senão apenas nos casos em que ocorrer lançamento de oficio \n\nque implique em não homologação do procedimento adotado pelo contribuinte e com \n\nconstatação de dolo, fraude ou simulação. O prazo previsto no artigo 173 do Código Tributádo \n\nNacional é também aplicável aos tributos cuja modalidade de apuração é originariamente de \n\noficio, confonne dispõe o inciso 1 do artigo 149 do Código Tributário Nacional. \n\nDesta fonna, não há que se falar na aplicação. in caSlI, da regra prevista no \n\nartigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional, uma vez ser aplicável o artigo 150t § 4° do \n\nCódigo Tributário Nacional para ambos os tributos, conforme demonstrado, mormente porque \n\ndefinitivamente desqualificada a penalidade. \n\nPortanto, verifica-se a decadência do fato gerador do ano-calendário de 1993, \n\ntendo em vista que a ciência do contribuinte se deu apenas em 18/02/1999, decorridos mais de \n\n5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador. \n\nNo tocante à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, à Contribuição aG~) \nPIS e à COFINS, também aplica-se a sistemática da apuração por homologação em \nconsequentemente, o prazo de 5 (cinco) anos para homologação dos procedimentos adotados \n\npelo particular. \n\nEsclarece-se que não cabe mais a discussão acerca da aplicabilidade do prazo \n\ndecadência de 10 (dez) anos, tendo em vista o teor da Súmula nO 08 do Supremo Tribunal \n\nFederal que determina que \"são inconstitucionais o parágrafo único do al1igo 5° do Decreto-lei \n1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \n\ntributário\". Sobre este aspecto, lembro que respectiva súmula tem efeito vinculante para a \n\nadministração e julgadores, nos termos do artigo 103, \"a\" da Constituição Federal de 1988, \n\ninserido pela Emenda Constitucional nO 45/2004, e também do disposto nos artigo 64-A e 64-8 \n\nda Lei n° 9.784/99. \n\nDesta forma, assim como no caso do IRPJ, aplicável aqui o entendimento de \n\nque o artigo 150, § 4° do Código Tributário Nacional assevera norma decadencial para os \n\n~ tributos cuja forma de apuração é a de homologação e o artigo 17.1 do Código Tributário \n\n~~~,l;~ , . ,,' ~a:~~~I :: ::: ,aE ~::,::C:,~::i:::wa os triburos suJcitos à apu~o pela modalidad: \n\n~ \n\n\n\n\" \n\nDF CARFMf f I. 492 \n\nProcesso n\" 13808 000183/99-97 S2-C411 \nAcórdão n li 1401-00.094 FI 7 \n\n$t~ \noriginária de lançamento de ofício ou para os lançamentos efetuados em procedjmen~' \nrevisão e que impJiquem em constatação de dolo, fraude ou simulação_ \n\nComo também está ausente a multa qualificada de 150% nestes tributos, \n\nentendo aplicável também o artigo 150, § 4° do Código Tributário Nacional para o cômputo do \nprazo decadencial. \n\nComo a CSLL possui período de apuração anual, as conseqüências no plano \n\nda decadência do direito de cobrança dos ttibutos de IRPJ tem igual aplicação àquele, ou seja, \n\no direito do Fisco de constituir os créditos tributários decaiu com relação ao fato gerador \n\nocorrido 110 ano-calendário de1993 \n\nQuanto ao PIS e COFINS, por se tratar de fato gerador mensal, a contagem \n\ndo prazo decadencial de cinco anos se inicia ao ténnino de cada mês, sendo que o direito do \n\nFisco constituir créditos destes tributos se extinguiu para todos os meses do ano-calendário de \n\n199.3 e para janeiro de 1994, porquanto a ciência ocorreu em 18/02/1999. \n\nTendo em vista a decadência para o ano-calendário de 1993 referente ao IRPJ \n\ne à CSLL, e para os todos os meses do ano-calendário de 1993 e janeiro de 1994 no caso das \n\nContribuições ao PIS e a COFINS, passa-se a análise dos perlodos não atingidos pela \n\ndecadência. \n\nConsiderado o prejuizo fiscal após a determinação da diligência, tem-se que a \n\nquestão cinge-se em verificar se houve a comprovação dos valores contabilizados a título de \n\nempréstimos recebidos da empresa JQL, a fim de concluir se está correta a tributação pela \n\nomissão de receitas, além da análise das preliminares argüidas pela Recorrente. \n\nPreliminarmente, a decisão não deve ser declarada nula tão somente por não \n\nter acatado as preliminares alegadas pela Recorrente, visto que bem fundamentado o acórdão. \n\nVerifica-se, ainda, que as causas de nulidade estão elencadas no artigo 59, do Decreto-lei n° \n\n70.235/72, não tendo a Recorrente demonstrado qualquer destas causas, tampouco tendo \n\nocorrido prejuízo a sua defesa. \n\n-C:~;:;;) Ademais, conforme esclarecido pelo Recorrente, o erro referente ao período \ncompreendido no presente processo já tbi corrigido, razão pela qual não há qualquer prejuízo \n\nao Recurso ora analisado, restando inconteste que o lançamento é do fato gerador ocorrido até \n\ndezembro de 1994 e não dezembro de 1995. \n\nQuanto à comprovação dos lançamentos, argumenta a Recorrente que \nmanteve a escrituração dos valores recebidos a titulo de empréstimo, o que tàz prova em seu \nfavor e que, em diversos casos, a Recorrente liquidou total ou parcialmente as obrigações \n\npendentes com n empresa JQL. Por outro lado, entende a fiscalização que a escrituração deve \n\nestar subsidiada por documentos hábeis de modo a comprovar a consistência e exatidão dos \n\nvalores computados na declaração de rendimentos. \n\nÉ fato que a escrituração mantida nos tel1110S da legislação faz prova a favor \ndo contribuinte, mas é fato, também, que esta deve ser lastreada em documentos que espelhem \no lançamento contábiL \n\nNo presente caso, o lançamento estaria respaldado, conforme fls. 03, em \n\n.' _ • .. 'L.not •. ~ ~SC'iS ~~e ,mz~: r:r.~~i. : \"S~içoS presmdos de ool1sultori. n. ár~ de in:nn1: \nIr ~ . . , _ ,,\" ,_ . • _ .• r l __ ZT.c:Z . .INLT ~· __ , _1v _\\B.\"NG v ~~W \n\n\n\nDF CARF I'viF \nProcesso /In 13808 000183/99-97 \nAcórdüo 11· 1401-00.094 \n\nF I. 493 \n\nS2-C4TJ \nFI 8 \n\nno ano de 1995 (data rasurada)\" De outra parte, argumentou o contribuinte que tais valores são \n\nreferentes à empréstimos lccebidos da empresa JQL. \n\nAinda, conforme fls. 139, o contribuinte muito embora notificado para \n\nesclarecer a divergência entre o lançamento efetuado com base nas notas fiscais e o alegado \n\n\"empréstimo\", não ofereceu quaisquer elementos de prova que demonstrassem a existência de \n\nempréstimo ou que contrariassem o lançamento efetuado pela fiscalização com base nas \n\nreferidas notas fiscais. \n\nNeste ponto, correto o entendimento fiscal que, a partir dos registros \n\ncontábeis da Recon'ente, verificou a existência de receitas não contabilizadas, visto que não foi \n\ncomprovado que os valores registrados eram etetivamente oriundos de empréstimos recebidos \n\nda empresa JQL, e, por outro lado, foi comprovada a-existência de notas fiscais de serviços \n\nprestados pela Recorrente. \n\nSe assim é, nem há que se considerar eventuais valores \"pagos\" como alega a \n\nRecorrente, tendo em vista que se trata de receita e não de empréstimos. Ademais, pela mesma \n\nrazão, eventual reconhecimento de que houve o pagamento em 1996, apenas seria admitido se \n\no valor fosse comprovado como adiantamento de receita, o que não foi feito. Importante \n\napontar, ainda, que não se trata de perdão de dívida, o que, em tese, justificaria os valores \n\nescriturados e não tributados anteriormente. \n\nTampouco há que se excluir da tributação os valores exigidos à título de PIS \n\ne de COFINS, já que não restou comprovado se tratar de receitas financeiras, melhor dizendo, \n\nreceitas não operacionais. \n\nPor todo o exposto, voto por rejeitar as preliminares de nulidade, suscitar e \n\nacolher a decadência relativamente ao ano-calendário de 1993 para o IRPJ e para a CSLL, e até \n\njaneiro de 1994 para o PIS e a COFINS e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso \n\nVoluntário para determinar o ajuste da exigência, nos tennos da diligência realizada às fls. \n\n442/502, reconhecendo os efeitos da decadência declarada. \n\n~~~fo--\n.~.;\";$ \n\n11 \n\nIr~(,::' ~·-;; r·\"oi ! 1.i\"1 : ~' : \" :: t:·:V I.L 12 °r·,t\"ZZI NETG - \\ J'2,'=! 3C ::\",;1 6~,~I,i\"lC \" \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",1], "nome_relator_s":[ "Karem Jureidini Dias",1], "ano_sessao_s":[ "2017",1], "ano_publicacao_s":[], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "1993",1, "1994",1, "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "ajuste",1, "ano",1, "ao",1, "as",1, "até",1, "calendário",1, "cofins",1, "colegiado",1, "com",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}