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I\n\n.,.\t ..\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n:W • ;.7,1\t Of:-\n-'.:iwz L - . •,.J. 'W: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n\"\t 13847.000148/2004-76\n\nRecurso n\"\t .341202 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 1801-00.242 — 1 Turma Especial\n\nSessão de\t 19 de maio de 2010\n\nMatéria\t AI - IRP.I - MULTA ATRASO DIPJ\n\nRecorrente\t AGRO VALE AGRICULTORES DO VALE VERDE S/C LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\n\nExercício: 1999\n\nDIPL APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DE MULTA.\n\nA apresentação de Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa\n\nJurídica — DIPJ, fora do prazo limite determinado pela legislação de regência,\n\nainda que sua entrega se dado de forma espontânea, não ilide a incidência da\n\npenalidade aplicável pela inobservância do prazo legal para sua apresentação.\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nExercício: 1999\n\nPEDIDO DE INCLUSÃO DE DÉBITO EM PARCELAMENTO ESPECIAL, PAES,\n\nCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. Nos termos dos Regimentos Internos da\n\nRFB, compete à DRF que jurisdiciona o domicilio tributário do sujeito\n\npassivo a apreciação de pedido de inclusão de débitos em parcelamento.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar\n\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\nANA DE BARROS FERNANDES - Presidente\n\n.1 /1\n//.A_\n\n0,m,,i,i0 ,.\nMARIA DF L URDES RO( . IRES - Relatora\n\n1\n\n\n\n_\t - -\n\nEDITADO EM: 12 ÁGO 2010\n\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Carmen Ferreira\n\nSaraiva, Guilherme Pallastri Gomes da Silva, Maria de Lourdes Ramirez, André Almeida\nBlanco, Rogério Garcia Peres e Ana de Barros Fernandes,\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração (fi, 05 e verso) que exige multa por atraso na\n\nentrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIRI) do\n\nExercício de 2000, ano-calendário 1999, lavrado em 08/11/2004, que constituiu o crédito\ntributário no montante total de R$ 414,35.\n\nAs irregularidades apuradas foram assim descritas no corpo do auto:\n\n\"A entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa\nJurídica fora do prazo .fixado enseja a aplicação da multa correspondente a 1% (um\n\npor cento) ao mês ou fração sobre o valor do imposto de renda devido, ainda que\n\ntenha sido integralmente pago respeitado o percentual máximo de 20% e o valor\n\nmínimo de R$ 414,35 (Quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), Se\n\nmais benéfico, enseja a aplicação da multa correspondente a 2% (dois per cento) ao\n\nmês ou fração sobre o valor do imposto de renda devido, ainda que tenha sido\n\nintegralmente pago, respeitado o percentual máximo de 20% e o valor mínimo de\n\nR$ 500,00 (Quinhentos reais),\n\nFundamentação,' Art. 106, II \"c\", da Lei n°5.172/1966 (CTN). Art. 88 da Lei\n\nn°8 981/1995. Art. 27 da Lei n°9.532/1997. Art 70 . da Lei n\" 10.426, de 24/02/2002\ne IN SRF n\" 166/99,\"\n\nCientificada do lançamento por via postal, em 08/11/2004, conforme\n\nanotação no AR de fl, 05 verso, a contribuinte protocolizou, em 06/12/2004, a impugnação de\n\nfls. 01 a 04, alegando que entregou espontaneamente a declaração dando, assim, conhecimento\n\nà Secretaria da Receita Federal de toda sua movimentação econômico-fiscal e informando ser\n\ndevedora dos tributos considerados como base de cálculo para a multa cobrada.\n\nAduziu que, com a edição da Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2003,\nformalizou seu pedido de parcelamento especial (Paes) abrangendo todos os seus débitos\n\nexistentes em fase administrativa ou judicial incluindo, inclusive, aquele considerado como\nbase de cálculo para aplicação da multa cobrada.\n\nPonderou que o débito ora exigido deveria ter sido apresentado pela Receita\n\nFederal por ocasião do enquadramento no Paes, e não após encerramento do prazo para o\nparcelamento.\n\nAo final requereu o cancelamento do débito ou seu enquadramento para ser\npago na fbrma e no prazo estabelecidos no Paes,\n\nPelo Acórdão n° 14-17.240, de 11/10/2007 (fls. 36 a 38), a 3'. Turma de\nJulgamento da .DRI em Ribeirão Preto/SP julgou procedente o lançamento sob o fundamento\nde que a entrega da DIPJ fora do prazo estabelecido em Lei, ainda que de forma espontânea,\nnão ilide a aplicação da multa,\n\n2\n\n\n\nProcesso e 13847 000148/2004-76\t SI-TE01\nAcórdão ti,' 1801-00,242\t Fl. 2\n\nObservou, aquela autoridade, que à época da inclusão dos débitos de\n\nresponsabilidade da contribuinte no PAES, a presente exigência ainda não havia sido\n\nconstituída e que caberia à impugnante ter confessado o valor correspondente para que fosse\n\nincluído no parcelamento especial lembrando, ainda, não ser competente para apreciar o pedido\nde inclusão do presente débito no PAES.\n\nCientificada, em 20/12/2007, do Acórdão da DR.1 em Ribeirão Preto/SP\n\n(conforme comprova o AR de fi. 42), a contribuinte interpôs, em 18/01/2008, Recurso\n\nVoluntário em face deste Colegiado, no qual reitera as razões de defesa aduzidas na peça\n\nimpugnatória, acrescentando que, em casos análogos, a Delegacia de Julgamento teria acolhido\n\na tese da defesa e determinado a inclusão do débito lançado no PAES pugnando, ao final, pela\n\nimprocedência da exigência ou, alternativamente, a inclusão do débito no PAES.\n\nÉ o relatório.\n\nr\\-\n\n3\n\n\n\nVoto\n\nConselheira Maria de Lourdes Ramirez\n\nO Recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para sua admissibilidade,\npelo que dele tomo conhecimento.\n\nComo bem ressaltou a autoridade julgadora \"a quo\", o fato de a contribuinte\nter apresentado sua DIPJ de forma espontânea, mas fora do prazo limite determinado pela\n\nlegislação de regência, não a desobrigada da penalidade. É que a multa incide, justamente, pela\ndemora, pelo atraso na apresentação da DIPJ, de entrega obrigatória pelas pessoas jurídicas.\n\nDesnecessário, assim, transcrever, novamente, toda a legislação de regência do terna, já\n\ncolacionada aos autos pela decisão da autoridade julgadora de primeira instância, para\n\ndemonstrar que é a Lei que determina a entrega da DIPJ no prazo por ela estabelecido e a\naplicação de multa, no caso de inobservância desse prazo.\n\nNo que toca ao pedido de inclusão do débito no parcelamento especial PAES,\ncumpre observar que sua apreciação não se insere no âmbito de competência deste órgão\n\ncolegiado, nos termos do art, 1°., do Capítulo I — Anexo 1, e art. 1°, Capítulo I, Título I do\nAnexo II, do Regimento Interno do CARF — Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -\n\naprovado pela Portaria IVIF n\". 256, de 22/06/2009, Tampouco se insere no âmbito de\n\ncompetência das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, nos termos dos Regimentos\n\nInternos da Receita Federal aprovados pelas Portarias MF n\"s. 259, de 24/08/2001, 30, de\n\n25/02/2005, 95, de 30/04/2007 e 125, de 04/03/2009 (com as alterações introduzidas pelas\nPortarias MF n's. 206, de 03/03/2010 e 247 de 31/03/2010).\n\nA apreciação do pleito de inclusão de débito em parcelamento sempre coube\n\nao dirigente da DRF que jurisdiciona o domicilio tributário do sujeito passivo interessado,\n\ntranscrevendo-se, a título exernplificativo, os dispositivos pertinentes do último Regimento\n\nInterno da RFB, aprovado pela Portaria ME if 125, de 04/03/2009. Tal competência,\n\nentretanto, encontra-se também prevista nos antigos regimentos internos, aprovados pelas\nportarias anteriormente mencionadas.\n\nPortaria MF n\" 125 de 4 de março de 2009:\n\n\"Art. 203 Às Delegacias da Receita Federal do Brasil — DRF,\n\nAlfândegas da Receita Federal do Brasil — ALF\" e Inspetorias da\n\nReceita Federal do Brasil — IRF de Classes \"Especial A\",\n\n\"Especial B\" e \"Especial C\", quanto aos tributos e\n\ncontribuições administrados pela RFB, inclusive os destinados a\noutras entidades e fundos, compete, no âmbito da respectiva\n\njurisdição, no que couber, desenvolver as atividades de\n\narrecadação, controle e recuperação do crédito tributário, de\n\natendimento e interação com o cidadão, de comunicação social,\nde . fiscalização, de programação e logística, de gestão de\n\npessoas, de planejamento, avaliação, organização,\nmodernização e, especificamente.\n\nIX — desenvolver as atividades relativas à cobrança,\n\nrecolhimento de créditos tributários e direitos comerciais,\n\n4 \\\\.\n\n\n\nProcesso if 13847 000148/2004-76\t SI-TEOI\n\n\t\n\nAcórdão o \" 1801-00242\t F1 3\n\nparcelamento de débitos, retificação e correção de documentos\nde arrecadação;\n\n\t\n\n..\t ,\n\nAr! 212, Às Delegacias da Receita Federal do Brasil de\n\nJulgamento — DRJ, órgãos com jurisdição nacional, compete,\n\nespecificamente, julgar; em primeira instância, processos\n\nadministrativos fiscais,\n\n1— de determinação e exigência de créditos tributários, inclusive\n\ndevidos a outras entidades e lúridos, e de penalidades;\n\n11 — relativos a exigência de direitos antidumping,\n\ncompensatórios e de ..valva guardas comerciais; e\n\n111 — de manifestação de inconformidade do sujeito passivo\n\ncontra apreciações das autoridades competentes relativos à\n\nrestituição, compensação, ressarcimento, reembolso, imunidade,\n\nsuspensão, isenção e à redução de aliquotas de tributos e\n\ncontribuições\n\nArt. 280 Aos Delegados da Receita Federal do Brasil e\n\nInspetores-Chefes da Receita Federal do Brasil incumbem, no\n\nâmbito da respectiva jurisdição, as atividades relacionadas com\n\na gerência e a modernização da administração tributária e\n\naduaneira e, especificamente..\n\n.,\n-\n\nVI — decidir sobre a concessão de re.gimes aduaneiros especiais\n\ne pedidos de parcelamento, sobre restituição, compensação,\n\nressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos;\n\n(destaques acrescidos).\n\nPor todo o exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso,\n\nn)\n?\\(Wtt, a.5.,.\n\nMARI DE LOURDES MIREZ - Relatora\n\n5\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",1], "nome_relator_s":[ "Maria de Lourdes Ramirez",1], "ano_sessao_s":[ "2017",1], "ano_publicacao_s":[], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "colegiado",1, "de",1, "do",1, "e",1, "integram",1, "julgado",1, "membros",1, "negar",1, "nos",1, "o",1, "os",1, "por",1, "presente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}