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Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).\nDiante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.934216/2009-84", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5675936", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.755", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980934216200984.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", 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3402­003.755  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de janeiro de 2017 \n\nMatéria  PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO DA BASE DE \nCÁLCULO. \n\nRecorrente  BRASILSAT LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003 \n\nPIS/PASEP.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º,  DA  LEI  Nº \n9.718/98,  QUE  AMPLIAVA  O  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  RECEITAS  NÃO \nCOMPREENDIDAS  NO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO \nESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À \nPUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. \n\nA base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido \na  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de \nserviços  de  qualquer  natureza.  Inadmissível  o  conceito  ampliado  de \nfaturamento  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  uma  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\n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n42\n16\n\n/2\n00\n\n9-\n84\n\nFl. 48DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.934216/2009­84 \nAcórdão n.º 3402­003.755 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\n \n\nRelatório \n\n1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  apresentação  de \nmanifestação de inconformidade contra despacho decisório que não homologou compensação \ndeclarada pelo contribuinte. \n\n2.  Segundo  consta  dos  autos,  o  contribuinte  alega  possuir  um  crédito \ntributário decorrente do pagamento a maior de COFINS, nos termos exigidos pelo art. 3º, § 1º \nda  Lei  nº  9.718/98,  o  qual  foi  julgado  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  por \nintermédio do RE n. 357.950, afetado por repercussão geral. \n\n3.  Referida manifestação  de  inconformidade  foi  julgada  improcedente  pela \nDRJ­Curitiba nos termos do que se depreende da ementa abaixo transcrita, na parte de interesse \nao presente julgamento: \n\nALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCOMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. \n\nO  julgador da esfera administrativa deve  limitar­se a aplicar a \nlegislação  vigente,  restando,  por  disposição  constitucional,  ao \nPoder  Judiciário  a  competência  para  apreciar  inconformismos \nrelativos à sua validade ou constitucionalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n4. Diante deste quadro, o contribuinte  interpôs  recurso voluntário alegando, \nem suma, o que segue: \n\n(i)  nulidade  da  decisão  atacada,  uma  vez  que  ao  pretexto  de  não  poder \nanalisar  constitucionalidade  de  norma,  a  decisão  vergastada  deixou  de  analisar  outros \nfundamentos  jurídicos  desenvolvidos  pelo  recorrente  e  que  seriam  autônomos  e  suficientes \npara a procedência do seu pleito; e, ainda \n\n(ii) que o crédito vindicado pelo contribuinte seria legítimo, nos termos da já \ncitada  decisão  Pretoriana,  a  qual  apresentaria  caráter  vinculativo  para  este  CARF,  conforme \nprevisto no então vigente art. 62­A do RICARF. \n\n5. É o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 49DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.934216/2009­84 \nAcórdão n.º 3402­003.755 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto            \n\nAntonio Carlos Atulim, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.723, de \n24 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.933424/2009­66, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.723): \n\n\"6.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais \npressupostos  formais  de admissibilidade, motivo  pelo  qual  dele \ntomo conhecimento. \n\nI. Da nulidade da decisão atacada \n\n7. Não há nulidade da decisão atacada. Conforme se observa da \nprópria manifestação de inconformidade do contribuinte, o pano \nde fundo a originar seu crédito para a contribuição em apreço é \na  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98, \nreconhecida pelo STF. É o que se observa do seguinte trecho da \nsua manifestação: \n\nO  contribuinte  extinguiu  o  débito  da  COFINS,  apurada \nconforme acima e declarada em DCTF, com DARF, período \nde apuração 28/02/2003, código de receita 2172, recolhido \nem 14/03/2003. \n\nPosteriormente, com a Declaração de inconstitucionalidade \ndo  art. 3º,  parágrafo  1º,  da Lei  nº  9.718/98  surgiu  para  o \ncontribuinte o crédito tributário oponível ao Fisco referente \na COFINS incidente sobre as receitas  financeiras no valor \nde R$ 18.459,40. \n\n8. A decisão recorrida, por sua vez, partiu do pressuposto que a \nquestão  em  apreço  tocava  a  análise  quanto  à \n(in)constitucionalidade  de  normas,  o  que  não  seria  passível  de \napreciação  na  instância  administrativa,  nos  exatos  termos  da \nSúmula CARF no 2. \n\n9.  Assim,  uma  vez  reconhecida  a  sua  incompetência  para  a \nquestão de  fundo e cuja análise seria essencial para o deslinde \nda  questão  debatida,  a  DRJ  não  poderia  seguir  adiante  na \nanálise  da  manifestação  de  inconformidade  proposta  pelo \ncontribuinte. \n\n10.  Todavia,  ainda  que  se  considere  que  a  decisão  recorrida \napresenta  uma mácula,  o  que  se  afirma  aqui  a  título  de obiter \ndicta, mesmo assim tal fato não seria impediente para a análise \ndo recurso voluntário interposto, haja vista o disposto no art. 59, \n\nFl. 50DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.934216/2009­84 \nAcórdão n.º 3402­003.755 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n§3º do Decreto m. 70.235/721, motivo pelo qual passo a análise \nde mérito do presente recurso. \n\nII. Do mérito da compensação perpetrada \n\n11.  Superada  a  questão  preliminar,  não  há  dúvida  que,  nos \nmérito,  a  juridicidade  do  crédito  do  contribuinte  deve  ser \nreconhecida, haja vista que a origem do citado crédito decorre \nda  reconhecida  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº \n9.718/98, assim reconhecida pelo STF quando do julgamento do \nRE  nº  357.950,  afetado  por  repercussão  geral,  e  que  restou \nassim ementado: \n\nCONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO \n3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 \n­  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  20,  DE  15  DE \nDEZEMBRO DE 1998. \n\nO  sistema  jurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da \nconstitucionalidade superveniente. \n\nTRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E \nVOCÁBULOS ­ SENTIDO. \n\nA  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário \nNacional  ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária \nalterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados \ninstitutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados \nexpressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal \no  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos \ntributários. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­ \nNOÇÃO  ­  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO \nARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. \n\nA jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 \nda  Carta  Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº \n20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à \nvenda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para \nenvolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas \njurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas \ndesenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\n(STF;  RE  390840,  Relator:  Min.  MARCO  AURÉLIO, \nTribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15­08­2006 PP­\n00025  EMENT  VOL­02242­03  PP­00372  RDDT  n.  133, \n2006, p. 214­215)  \n\n                                                           \n1 \"Art. 59. São nulos: \n(...). \n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a \nautoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. \n(...).\" \n\nFl. 51DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.934216/2009­84 \nAcórdão n.º 3402­003.755 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n12. Referida decisão vincula este órgão julgador, nos termos art. \n62, § 2º, do RICARF, in verbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de \njulgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar  tratado, acordo  internacional,  lei ou decreto, sob \nfundamento de inconstitucionalidade.  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  dos \narts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. \n1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n13.  Assim,  o  crédito  do  contribuinte  é  juridicamente  válido, \ncabendo  à  fiscalização  tão  somente  apurar  se  o  montante \naproveitado  pelo  contribuinte  efetivamente  retrata  o  aludido \ncrédito. \n\nDispositivo \n\n14.  Diante  do  exposto  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  o  direito \nao  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a  compensação \napresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas \npara  fins  de  apuração  quanto  à  exatidão  do  quantum \ncompensado.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário,  para  reconhecer  a  juridicidade  do  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a \ncompensação  apresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas  para  fins  de \napuração quanto à exatidão do quantum compensado.  \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 52DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002\nPIS/PASEP. 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Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).\nDiante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.934835/2009-79", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5675944", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.763", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980934835200979.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", 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3402­003.763  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de janeiro de 2017 \n\nMatéria  PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO DA BASE DE \nCÁLCULO. \n\nRecorrente  BRASILSAT HARALD S A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 \n\nPIS/PASEP.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º,  DA  LEI  Nº \n9.718/98,  QUE  AMPLIAVA  O  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  RECEITAS  NÃO \nCOMPREENDIDAS  NO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO \nESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À \nPUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. \n\nA base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido \na  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de \nserviços  de  qualquer  natureza.  Inadmissível  o  conceito  ampliado  de \nfaturamento  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  uma  vez  que \nreferido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nDiante  disso,  não  poderão  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  as \nreceitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, \nI, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à \npublicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado, de modo \nque a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de \napuração quanto à exatidão do montante compensado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n48\n35\n\n/2\n00\n\n9-\n79\n\nFl. 123DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.934835/2009­79 \nAcórdão n.º 3402­003.763 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\n \n\nRelatório \n\n1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  apresentação  de \nmanifestação de inconformidade contra despacho decisório que não homologou compensação \ndeclarada pelo contribuinte. \n\n2.  Segundo  consta  dos  autos,  o  contribuinte  alega  possuir  um  crédito \ntributário decorrente do pagamento a maior de PIS, nos termos exigidos pelo art. 3º, § 1º da Lei \nnº 9.718/98, o qual foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por intermédio \ndo RE n. 357.950, afetado por repercussão geral. \n\n3.  Referida manifestação  de  inconformidade  foi  julgada  improcedente  pela \nDRJ­Curitiba nos termos do que se depreende da ementa abaixo transcrita, na parte de interesse \nao presente julgamento: \n\nALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCOMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. \n\nO  julgador da esfera administrativa deve  limitar­se a aplicar a \nlegislação  vigente,  restando,  por  disposição  constitucional,  ao \nPoder  Judiciário  a  competência  para  apreciar  inconformismos \nrelativos à sua validade ou constitucionalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n4. Diante deste quadro, o contribuinte  interpôs  recurso voluntário alegando, \nem suma, o que segue: \n\n(i)  nulidade  da  decisão  atacada,  uma  vez  que  ao  pretexto  de  não  poder \nanalisar  constitucionalidade  de  norma,  a  decisão  vergastada  deixou  de  analisar  outros \nfundamentos  jurídicos  desenvolvidos  pelo  recorrente  e  que  seriam  autônomos  e  suficientes \npara a procedência do seu pleito; e, ainda \n\n(ii) que o crédito vindicado pelo contribuinte seria legítimo, nos termos da já \ncitada  decisão  Pretoriana,  a  qual  apresentaria  caráter  vinculativo  para  este  CARF,  conforme \nprevisto no então vigente art. 62­A do RICARF. \n\n5. É o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 124DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.934835/2009­79 \nAcórdão n.º 3402­003.763 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto            \n\nAntonio Carlos Atulim, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.723, de \n24 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.933424/2009­66, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.723): \n\n\"6.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais \npressupostos  formais  de admissibilidade, motivo  pelo  qual  dele \ntomo conhecimento. \n\nI. Da nulidade da decisão atacada \n\n7. Não há nulidade da decisão atacada. Conforme se observa da \nprópria manifestação de inconformidade do contribuinte, o pano \nde fundo a originar seu crédito para a contribuição em apreço é \na  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98, \nreconhecida pelo STF. É o que se observa do seguinte trecho da \nsua manifestação: \n\nO  contribuinte  extinguiu  o  débito  da  COFINS,  apurada \nconforme acima e declarada em DCTF, com DARF, período \nde apuração 28/02/2003, código de receita 2172, recolhido \nem 14/03/2003. \n\nPosteriormente, com a Declaração de inconstitucionalidade \ndo  art. 3º,  parágrafo  1º,  da Lei  nº  9.718/98  surgiu  para  o \ncontribuinte o crédito tributário oponível ao Fisco referente \na COFINS incidente sobre as receitas  financeiras no valor \nde R$ 18.459,40. \n\n8. A decisão recorrida, por sua vez, partiu do pressuposto que a \nquestão  em  apreço  tocava  a  análise  quanto  à \n(in)constitucionalidade  de  normas,  o  que  não  seria  passível  de \napreciação  na  instância  administrativa,  nos  exatos  termos  da \nSúmula CARF no 2. \n\n9.  Assim,  uma  vez  reconhecida  a  sua  incompetência  para  a \nquestão de  fundo e cuja análise seria essencial para o deslinde \nda  questão  debatida,  a  DRJ  não  poderia  seguir  adiante  na \nanálise  da  manifestação  de  inconformidade  proposta  pelo \ncontribuinte. \n\n10.  Todavia,  ainda  que  se  considere  que  a  decisão  recorrida \napresenta  uma mácula,  o  que  se  afirma  aqui  a  título  de obiter \ndicta, mesmo assim tal fato não seria impediente para a análise \ndo recurso voluntário interposto, haja vista o disposto no art. 59, \n\nFl. 125DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.934835/2009­79 \nAcórdão n.º 3402­003.763 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n§3º do Decreto m. 70.235/721, motivo pelo qual passo a análise \nde mérito do presente recurso. \n\nII. Do mérito da compensação perpetrada \n\n11.  Superada  a  questão  preliminar,  não  há  dúvida  que,  nos \nmérito,  a  juridicidade  do  crédito  do  contribuinte  deve  ser \nreconhecida, haja vista que a origem do citado crédito decorre \nda  reconhecida  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº \n9.718/98, assim reconhecida pelo STF quando do julgamento do \nRE  nº  357.950,  afetado  por  repercussão  geral,  e  que  restou \nassim ementado: \n\nCONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO \n3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 \n­  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  20,  DE  15  DE \nDEZEMBRO DE 1998. \n\nO  sistema  jurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da \nconstitucionalidade superveniente. \n\nTRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E \nVOCÁBULOS ­ SENTIDO. \n\nA  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário \nNacional  ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária \nalterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados \ninstitutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados \nexpressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal \no  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos \ntributários. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­ \nNOÇÃO  ­  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO \nARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. \n\nA jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 \nda  Carta  Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº \n20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à \nvenda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para \nenvolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas \njurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas \ndesenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\n(STF;  RE  390840,  Relator:  Min.  MARCO  AURÉLIO, \nTribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15­08­2006 PP­\n00025  EMENT  VOL­02242­03  PP­00372  RDDT  n.  133, \n2006, p. 214­215)  \n\n                                                           \n1 \"Art. 59. São nulos: \n(...). \n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a \nautoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. \n(...).\" \n\nFl. 126DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.934835/2009­79 \nAcórdão n.º 3402­003.763 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n12. Referida decisão vincula este órgão julgador, nos termos art. \n62, § 2º, do RICARF, in verbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de \njulgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar  tratado, acordo  internacional,  lei ou decreto, sob \nfundamento de inconstitucionalidade.  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  dos \narts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. \n1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n13.  Assim,  o  crédito  do  contribuinte  é  juridicamente  válido, \ncabendo  à  fiscalização  tão  somente  apurar  se  o  montante \naproveitado  pelo  contribuinte  efetivamente  retrata  o  aludido \ncrédito. \n\nDispositivo \n\n14.  Diante  do  exposto  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  o  direito \nao  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a  compensação \napresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas \npara  fins  de  apuração  quanto  à  exatidão  do  quantum \ncompensado.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário,  para  reconhecer  a  juridicidade  do  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a \ncompensação  apresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas  para  fins  de \napuração quanto à exatidão do quantum compensado.  \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003\nPIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.\nA base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).\nDiante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.937533/2009-52", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5675948", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.767", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980937533200952.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", 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3402­003.767  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de janeiro de 2017 \n\nMatéria  PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO DA BASE DE \nCÁLCULO. \n\nRecorrente  BRASILSAT LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003 \n\nPIS/PASEP.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º,  DA  LEI  Nº \n9.718/98,  QUE  AMPLIAVA  O  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  RECEITAS  NÃO \nCOMPREENDIDAS  NO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO \nESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À \nPUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. \n\nA base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido \na  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de \nserviços  de  qualquer  natureza.  Inadmissível  o  conceito  ampliado  de \nfaturamento  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  uma  vez  que \nreferido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nDiante  disso,  não  poderão  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  as \nreceitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, \nI, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à \npublicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado, de modo \nque a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de \napuração quanto à exatidão do montante compensado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n75\n33\n\n/2\n00\n\n9-\n52\n\nFl. 54DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.937533/2009­52 \nAcórdão n.º 3402­003.767 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\n \n\nRelatório \n\n1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  apresentação  de \nmanifestação de inconformidade contra despacho decisório que não homologou compensação \ndeclarada pelo contribuinte. \n\n2.  Segundo  consta  dos  autos,  o  contribuinte  alega  possuir  um  crédito \ntributário decorrente do pagamento a maior de COFINS, nos termos exigidos pelo art. 3º, § 1º \nda  Lei  nº  9.718/98,  o  qual  foi  julgado  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  por \nintermédio do RE n. 357.950, afetado por repercussão geral. \n\n3.  Referida manifestação  de  inconformidade  foi  julgada  improcedente  pela \nDRJ­Curitiba nos termos do que se depreende da ementa abaixo transcrita, na parte de interesse \nao presente julgamento: \n\nALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCOMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. \n\nO  julgador da esfera administrativa deve  limitar­se a aplicar a \nlegislação  vigente,  restando,  por  disposição  constitucional,  ao \nPoder  Judiciário  a  competência  para  apreciar  inconformismos \nrelativos à sua validade ou constitucionalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n4. Diante deste quadro, o contribuinte  interpôs  recurso voluntário alegando, \nem suma, o que segue: \n\n(i)  nulidade  da  decisão  atacada,  uma  vez  que  ao  pretexto  de  não  poder \nanalisar  constitucionalidade  de  norma,  a  decisão  vergastada  deixou  de  analisar  outros \nfundamentos  jurídicos  desenvolvidos  pelo  recorrente  e  que  seriam  autônomos  e  suficientes \npara a procedência do seu pleito; e, ainda \n\n(ii) que o crédito vindicado pelo contribuinte seria legítimo, nos termos da já \ncitada  decisão  Pretoriana,  a  qual  apresentaria  caráter  vinculativo  para  este  CARF,  conforme \nprevisto no então vigente art. 62­A do RICARF. \n\n5. É o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 55DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.937533/2009­52 \nAcórdão n.º 3402­003.767 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto            \n\nAntonio Carlos Atulim, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.723, de \n24 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.933424/2009­66, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.723): \n\n\"6.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais \npressupostos  formais  de admissibilidade, motivo  pelo  qual  dele \ntomo conhecimento. \n\nI. Da nulidade da decisão atacada \n\n7. Não há nulidade da decisão atacada. Conforme se observa da \nprópria manifestação de inconformidade do contribuinte, o pano \nde fundo a originar seu crédito para a contribuição em apreço é \na  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98, \nreconhecida pelo STF. É o que se observa do seguinte trecho da \nsua manifestação: \n\nO  contribuinte  extinguiu  o  débito  da  COFINS,  apurada \nconforme acima e declarada em DCTF, com DARF, período \nde apuração 28/02/2003, código de receita 2172, recolhido \nem 14/03/2003. \n\nPosteriormente, com a Declaração de inconstitucionalidade \ndo  art. 3º,  parágrafo  1º,  da Lei  nº  9.718/98  surgiu  para  o \ncontribuinte o crédito tributário oponível ao Fisco referente \na COFINS incidente sobre as receitas  financeiras no valor \nde R$ 18.459,40. \n\n8. A decisão recorrida, por sua vez, partiu do pressuposto que a \nquestão  em  apreço  tocava  a  análise  quanto  à \n(in)constitucionalidade  de  normas,  o  que  não  seria  passível  de \napreciação  na  instância  administrativa,  nos  exatos  termos  da \nSúmula CARF no 2. \n\n9.  Assim,  uma  vez  reconhecida  a  sua  incompetência  para  a \nquestão de  fundo e cuja análise seria essencial para o deslinde \nda  questão  debatida,  a  DRJ  não  poderia  seguir  adiante  na \nanálise  da  manifestação  de  inconformidade  proposta  pelo \ncontribuinte. \n\n10.  Todavia,  ainda  que  se  considere  que  a  decisão  recorrida \napresenta  uma mácula,  o  que  se  afirma  aqui  a  título  de obiter \ndicta, mesmo assim tal fato não seria impediente para a análise \ndo recurso voluntário interposto, haja vista o disposto no art. 59, \n\nFl. 56DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.937533/2009­52 \nAcórdão n.º 3402­003.767 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n§3º do Decreto m. 70.235/721, motivo pelo qual passo a análise \nde mérito do presente recurso. \n\nII. Do mérito da compensação perpetrada \n\n11.  Superada  a  questão  preliminar,  não  há  dúvida  que,  nos \nmérito,  a  juridicidade  do  crédito  do  contribuinte  deve  ser \nreconhecida, haja vista que a origem do citado crédito decorre \nda  reconhecida  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº \n9.718/98, assim reconhecida pelo STF quando do julgamento do \nRE  nº  357.950,  afetado  por  repercussão  geral,  e  que  restou \nassim ementado: \n\nCONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO \n3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 \n­  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  20,  DE  15  DE \nDEZEMBRO DE 1998. \n\nO  sistema  jurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da \nconstitucionalidade superveniente. \n\nTRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E \nVOCÁBULOS ­ SENTIDO. \n\nA  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário \nNacional  ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária \nalterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados \ninstitutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados \nexpressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal \no  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos \ntributários. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­ \nNOÇÃO  ­  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO \nARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. \n\nA jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 \nda  Carta  Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº \n20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à \nvenda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para \nenvolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas \njurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas \ndesenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\n(STF;  RE  390840,  Relator:  Min.  MARCO  AURÉLIO, \nTribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15­08­2006 PP­\n00025  EMENT  VOL­02242­03  PP­00372  RDDT  n.  133, \n2006, p. 214­215)  \n\n                                                           \n1 \"Art. 59. São nulos: \n(...). \n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a \nautoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. \n(...).\" \n\nFl. 57DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.937533/2009­52 \nAcórdão n.º 3402­003.767 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n12. Referida decisão vincula este órgão julgador, nos termos art. \n62, § 2º, do RICARF, in verbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de \njulgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar  tratado, acordo  internacional,  lei ou decreto, sob \nfundamento de inconstitucionalidade.  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  dos \narts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. \n1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n13.  Assim,  o  crédito  do  contribuinte  é  juridicamente  válido, \ncabendo  à  fiscalização  tão  somente  apurar  se  o  montante \naproveitado  pelo  contribuinte  efetivamente  retrata  o  aludido \ncrédito. \n\nDispositivo \n\n14.  Diante  do  exposto  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  o  direito \nao  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a  compensação \napresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas \npara  fins  de  apuração  quanto  à  exatidão  do  quantum \ncompensado.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário,  para  reconhecer  a  juridicidade  do  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a \ncompensação  apresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas  para  fins  de \napuração quanto à exatidão do quantum compensado.  \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003\nPIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.\nA base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).\nDiante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.933423/2009-11", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5675930", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.749", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980933423200911.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", 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3402­003.749  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de janeiro de 2017 \n\nMatéria  PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO DA BASE DE \nCÁLCULO. \n\nRecorrente  BRASILSAT HARALD S A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003 \n\nPIS/PASEP.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º,  DA  LEI  Nº \n9.718/98,  QUE  AMPLIAVA  O  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  RECEITAS  NÃO \nCOMPREENDIDAS  NO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO \nESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À \nPUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. \n\nA base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido \na  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de \nserviços  de  qualquer  natureza.  Inadmissível  o  conceito  ampliado  de \nfaturamento  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  uma  vez  que \nreferido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nDiante  disso,  não  poderão  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  as \nreceitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, \nI, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à \npublicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado, de modo \nque a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de \napuração quanto à exatidão do montante compensado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n34\n23\n\n/2\n00\n\n9-\n11\n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.933423/2009­11 \nAcórdão n.º 3402­003.749 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\n \n\nRelatório \n\n1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  apresentação  de \nmanifestação de inconformidade contra despacho decisório que não homologou compensação \ndeclarada pelo contribuinte. \n\n2.  Segundo  consta  dos  autos,  o  contribuinte  alega  possuir  um  crédito \ntributário decorrente do pagamento a maior de COFINS, nos termos exigidos pelo art. 3º, § 1º \nda  Lei  nº  9.718/98,  o  qual  foi  julgado  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  por \nintermédio do RE n. 357.950, afetado por repercussão geral. \n\n3.  Referida manifestação  de  inconformidade  foi  julgada  improcedente  pela \nDRJ­Curitiba nos termos do que se depreende da ementa abaixo transcrita, na parte de interesse \nao presente julgamento: \n\nALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCOMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. \n\nO  julgador da esfera administrativa deve  limitar­se a aplicar a \nlegislação  vigente,  restando,  por  disposição  constitucional,  ao \nPoder  Judiciário  a  competência  para  apreciar  inconformismos \nrelativos à sua validade ou constitucionalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n4. Diante deste quadro, o contribuinte  interpôs  recurso voluntário alegando, \nem suma, o que segue: \n\n(i)  nulidade  da  decisão  atacada,  uma  vez  que  ao  pretexto  de  não  poder \nanalisar  constitucionalidade  de  norma,  a  decisão  vergastada  deixou  de  analisar  outros \nfundamentos  jurídicos  desenvolvidos  pelo  recorrente  e  que  seriam  autônomos  e  suficientes \npara a procedência do seu pleito; e, ainda \n\n(ii) que o crédito vindicado pelo contribuinte seria legítimo, nos termos da já \ncitada  decisão  Pretoriana,  a  qual  apresentaria  caráter  vinculativo  para  este  CARF,  conforme \nprevisto no então vigente art. 62­A do RICARF. \n\n5. É o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933423/2009­11 \nAcórdão n.º 3402­003.749 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto            \n\nAntonio Carlos Atulim, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.723, de \n24 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.933424/2009­66, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.723): \n\n\"6.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais \npressupostos  formais  de admissibilidade, motivo  pelo  qual  dele \ntomo conhecimento. \n\nI. Da nulidade da decisão atacada \n\n7. Não há nulidade da decisão atacada. Conforme se observa da \nprópria manifestação de inconformidade do contribuinte, o pano \nde fundo a originar seu crédito para a contribuição em apreço é \na  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98, \nreconhecida pelo STF. É o que se observa do seguinte trecho da \nsua manifestação: \n\nO  contribuinte  extinguiu  o  débito  da  COFINS,  apurada \nconforme acima e declarada em DCTF, com DARF, período \nde apuração 28/02/2003, código de receita 2172, recolhido \nem 14/03/2003. \n\nPosteriormente, com a Declaração de inconstitucionalidade \ndo  art. 3º,  parágrafo  1º,  da Lei  nº  9.718/98  surgiu  para  o \ncontribuinte o crédito tributário oponível ao Fisco referente \na COFINS incidente sobre as receitas  financeiras no valor \nde R$ 18.459,40. \n\n8. A decisão recorrida, por sua vez, partiu do pressuposto que a \nquestão  em  apreço  tocava  a  análise  quanto  à \n(in)constitucionalidade  de  normas,  o  que  não  seria  passível  de \napreciação  na  instância  administrativa,  nos  exatos  termos  da \nSúmula CARF no 2. \n\n9.  Assim,  uma  vez  reconhecida  a  sua  incompetência  para  a \nquestão de  fundo e cuja análise seria essencial para o deslinde \nda  questão  debatida,  a  DRJ  não  poderia  seguir  adiante  na \nanálise  da  manifestação  de  inconformidade  proposta  pelo \ncontribuinte. \n\n10.  Todavia,  ainda  que  se  considere  que  a  decisão  recorrida \napresenta  uma mácula,  o  que  se  afirma  aqui  a  título  de obiter \ndicta, mesmo assim tal fato não seria impediente para a análise \ndo recurso voluntário interposto, haja vista o disposto no art. 59, \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933423/2009­11 \nAcórdão n.º 3402­003.749 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n§3º do Decreto m. 70.235/721, motivo pelo qual passo a análise \nde mérito do presente recurso. \n\nII. Do mérito da compensação perpetrada \n\n11.  Superada  a  questão  preliminar,  não  há  dúvida  que,  nos \nmérito,  a  juridicidade  do  crédito  do  contribuinte  deve  ser \nreconhecida, haja vista que a origem do citado crédito decorre \nda  reconhecida  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº \n9.718/98, assim reconhecida pelo STF quando do julgamento do \nRE  nº  357.950,  afetado  por  repercussão  geral,  e  que  restou \nassim ementado: \n\nCONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO \n3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 \n­  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  20,  DE  15  DE \nDEZEMBRO DE 1998. \n\nO  sistema  jurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da \nconstitucionalidade superveniente. \n\nTRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E \nVOCÁBULOS ­ SENTIDO. \n\nA  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário \nNacional  ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária \nalterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados \ninstitutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados \nexpressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal \no  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos \ntributários. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­ \nNOÇÃO  ­  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO \nARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. \n\nA jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 \nda  Carta  Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº \n20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à \nvenda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para \nenvolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas \njurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas \ndesenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\n(STF;  RE  390840,  Relator:  Min.  MARCO  AURÉLIO, \nTribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15­08­2006 PP­\n00025  EMENT  VOL­02242­03  PP­00372  RDDT  n.  133, \n2006, p. 214­215)  \n\n                                                           \n1 \"Art. 59. São nulos: \n(...). \n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a \nautoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. \n(...).\" \n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933423/2009­11 \nAcórdão n.º 3402­003.749 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n12. Referida decisão vincula este órgão julgador, nos termos art. \n62, § 2º, do RICARF, in verbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de \njulgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar  tratado, acordo  internacional,  lei ou decreto, sob \nfundamento de inconstitucionalidade.  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  dos \narts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. \n1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n13.  Assim,  o  crédito  do  contribuinte  é  juridicamente  válido, \ncabendo  à  fiscalização  tão  somente  apurar  se  o  montante \naproveitado  pelo  contribuinte  efetivamente  retrata  o  aludido \ncrédito. \n\nDispositivo \n\n14.  Diante  do  exposto  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  o  direito \nao  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a  compensação \napresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas \npara  fins  de  apuração  quanto  à  exatidão  do  quantum \ncompensado.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário,  para  reconhecer  a  juridicidade  do  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a \ncompensação  apresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas  para  fins  de \napuração quanto à exatidão do quantum compensado.  \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 122DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.912287/2012-45", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713190", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.956", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830912287201245.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS 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28 de março de 2017 \n\nAssunto  IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. \n\nRecorrente  CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS ­ GRUPO \nGENTE NOVO RUMO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nACORDAM os membros da 4ª Câmara /2ª Turma Ordinária da Terceira Seção \nde  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos \ntermos do voto do Relator. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, \nMaria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel \nNeto. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório \neletrônico que indeferiu o Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER, referente a alegado crédito \nde pagamento indevido ou a maior efetuado por meio do DARF.  \n\nSegundo o Despacho Decisório, o DARF informado no PER foi  integralmente \nutilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para restituição. \n\nEm sua manifestação de inconformidade a interessada argumentou, em resumo, \nque  o  pagamento  indevido  decorre  de  sua  condição  de  imune  às  contribuições  sociais,  nos \ntermos do § 7º do art. 195, c/c 146, inc. II, ambos da Constituição Federal, e do art. 14 do CTN. \nIsso  porque  tem  a  natureza  jurídica  de  associação  civil  sem  fins  lucrativos  e  o  objetivo  de \nprestar assistência integral à criança e ao adolescente, na forma dos arts. 203 da CF/88 e 2º do \nEstatuto da Criança. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n30\n\n.9\n12\n\n28\n7/\n\n20\n12\n\n-4\n5\n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.912287/2012­45 \nResolução nº  3402­000.956 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nUma  vez  processada  a  manifestação  de  inconformidade,  esta  foi  julgada \nimprocedente nos termos da ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2007 \n\nRESTITUIÇÃO.  PIS  –  FOLHA  DE  PAGAMENTO.  ATIVIDADE  DE \nASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA. \n\nSão  contribuintes  do  PIS/Pasep  incidente  sobre  a  folha  de  salário,  e \nnão  sobre  o  faturamento,  as  instituições  beneficentes  de  assistência \nsocial,  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações, quando atendidas as condições e requisitos legais. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.. \n\nDiante deste quadro, o contribuinte interpôs o recurso voluntário em que alegou, \nem suma: \n\n(i) que é imune ao pagamento do PIS, haja vista o disposto no art. 195, § 7º, c.c. \no art. 146, inciso II, ambos da Magna Lex, bem como o disposto no art. 14 do CTN; e, ainda \n\n(ii) que a recorrente atende todos os  requisitos estabelecidos em lei para gozar \nda imunidade citada e que, para o período em tela, foi declarada entidade pública federal, nos \ntermos da Portaria Federal n. 685, de 04/04/2007, bem como possui o CEBAS ­ Certificado de \nEntidades Beneficentes de Assistência Social, sob o n. 71000.114296/2009­30. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nResolução \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3402­000.939, \nde  28  de  março  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10830.912270/2012­98, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu na Resolução 3402­000.939: \n\n\"5. O presente  recurso voluntário preenche os pressupostos  formais \nde admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\n6. Como visto alhures, trata­se de pedido de ressarcimento com o fito \nde  ver  reconhecido  crédito  de  PIS  decorrente  da  imunidade  da \nrecorrente,  uma  vez  que  a  mesma  enquadrar­se­ia  no  conceito  de \nentidade beneficente. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912287/2012­45 \nResolução nº  3402­000.956 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n7.  Para  provar  sua  condição  de  entidade  beneficente,  a  recorrente \nanexa à sua manifestação de inconformidade os documentos de fls. 21/28 \n[(i) certificado de utilidade pública nacional, emitido pelo Ministério da \nJustiça;  (ii)  atestado  de  registro  no  Conselho  Nacional  de  Assistência \nSocial;  (iii) Portaria Municipal que reconhece o caráter assistencial da \nrecorrente;  e,  ainda,  (iv)  cópia  da  lei  municipal  n.  4.812/2012,  que \nautoriza  a  concessão  de  subvenções  às  entidades  assistenciais  do \nMunicípio de Valinhos, dentre as quais encontra­se a recorrente]. \n\n8.  Não  obstante,  juntamente  com  seu  recurso  voluntário,  o \ncontribuinte  apresenta  outro  documento  (fl.  65)  que  atestaria  sua \ncondição  de  entidade  beneficente.  Trata­se  do  ofício  n.  959/20013, \nemitido  pela  Coordenação  Geral  de  Certificação  das  Entidades \nBeneficentes de Assistência Social, que assim comunica: \n\n \n\n9. Da análise de todos os documentos aqui tratados, é possível cogitar \nque,  de  fato,  a  recorrente  enquadra­se  no  conceito  de  entidade \nassistencial apta a gozar de imunidade tributária. Acontece que, todos os \ndocumentos  trazidos nos autos pela  recorrente com o escopo de provar \ntal  condição  referem­se  à momento  posterior ao  período  do  crédito  em \nanálise, o qual diz respeito ao mês de fevereiro de 2006 (fl. 32). \n\n10. Neste diapasão, tendo em vista que o acervo probatório trazidos \naos autos aparentemente induz à conclusão de que a recorrente preenche \nas  condições  para  gozar  de  imunidade  tributária,  bem  com  ainda \npautado  pela  ideia  de  instrumentalidade  do  processo,  resolvo  por \nconverter  o  presente  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade \npreparadora providencie: \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912287/2012­45 \nResolução nº  3402­000.956 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n·   a  intimação  do  contribuinte  para  apresentar  o  Certificado \nde  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  ­  CEBAS \nválido para o período do crédito aqui vindicado. \n\n11. É a resolução.\" \n\nImportante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo \nparadigma, como prova do direito creditório alegado, também foram juntados em cópias nestes \nautos. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência no \ncaso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, converte­se o presente julgamento \nem  diligência,  para  que  a  unidade  preparadora  intime  o  contribuinte  para  apresentar  o \nCertificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social ­ CEBAS válido para o período \ndo crédito aqui vindicado. \n\nApós, retornem­se os autos para julgamento. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13896.910989/2011-37", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713166", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.934", "nome_arquivo_s":"Decisao_13896910989201137.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"13896910989201137_5713166.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, 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o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, \nMaria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel \nNeto.\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida  pela \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) de Fortaleza/CE que julgou improcedente \na manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte, a qual pretendeu a  reforma \ndo despacho decisório que, por sua vez, indeferiu a homologação da compensação de créditos \nda  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS)  com  outros  tributos \nadministrados pela Receita Federal do Brasil. \n\nPor  bem  consolidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  DRJ,  colaciono  o \nrelatório do acórdão recorrido in verbis: \n\nConsta  no  referido  Despacho  Decisório  o  seguinte  motivo  para \nindeferimento do Pedido: \n\nA  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP \nacima  identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo \nrelacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n96\n\n.9\n10\n\n98\n9/\n\n20\n11\n\n-3\n7\n\nFl. 114DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13896.910989/2011­37 \nResolução nº  3402­000.934 \n\nS3­C4T2 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nContribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos \ndébitos informados no PER/DCOMP. \n\n... \n\n­ De acordo com a Defesa, as operações que destinem mercadorias à \nZona Franca  de Manaus – ZFM  se  equiparam,  para  todos  os  efeitos \nfiscais, a uma exportação para o exterior, conforme disposto no art. 4º \nda Decreto­lei nº 288/1967. \n\n­ O disposto no referido artigo foi recepcionado pelo art. 40 do Ato das \nDisposições  Constitucionais  Transitórias  –  ADCT,  que  garante  a \nmanutenção do referido benefício por prazo determinado. \n\n­  No  entanto,  o  §  2º,  inciso  I,  do  art.  14  da  Medida  Provisória  nº \n1.858/1999,  posteriormente  reeditada  pela  Medida  Provisória  nº \n2.037/2000,  excluiu  da  isenção  das  receitas  de  exportação  das \nContribuições  PIS/COFINS,  as  vendas  efetuadas  a  Empresas \ninstaladas na Zona Franca de Manaus. \n\n­ Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento \nde Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.348, \nem 07/12/2000, por unanimidade, concedeu a  liminar pleiteada, para \n“suspender a eficácia do artigo 51 da Medida Provisória nº 2.037­24, \nde 23 de Novembro de 2000, relativamente ao inciso I do § 2º do artigo \n14 quanto à expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ ”. \n\n­ Assim, tendo em vista a suspensão da eficácia do disposto no art. 14, \n§  2º,  inciso  I,  quanto  às  Empresas  instaladas  na  Zona  Franca  de \nManaus, entende o Manifestante que restou assegurada a isenção das \nContribuições  PIS/COFINS  sobre  a  receita  de  vendas  efetuadas  à \nEmpresa estabelecida na citada região. \n\n­ Com efeito,  nos  termos do art.  165 do Código Tributário Nacional, \ndeve ser reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente \nrecolhidos pelo Manifestante. \n\nSobreveio  então  o  Acórdão  08­31.131,  da  3ª  Turma  da  FOR/CE,  negando \nprovimento  à manifestação  de  inconformidade  da Contribuinte,  cuja  ementa  foi  lavrada  nos \nseguintes termos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 2000  \n\nEmenta:  PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO \nDIREITO CREDITÓRIO. \n\nMantém­se  o  Despacho  Decisório  de  não  homologação  da \ncompensação, quando a Defesa não comprova a certeza e liquidez do \ncrédito pretendido. \n\nIrresignada,  a  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  a  este  Conselho \nrepisando  os  argumentos  trazidos  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  bem  como \napresentando  notas  fiscais  por  amostragem  que  dizem  respeito  às  vendas  à  Zona  Franca  de \nManaus, o que, no seu entender, suprimiria o problema da falta de prova \n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.910989/2011­37 \nResolução nº  3402­000.934 \n\nS3­C4T2 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nÉ o relatório \n\nVoto \n\nConselheiro Antônio Carlos Atulim, relator.  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3402­000.905, \nde  28  de  março  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  13896.910963/2011­99, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu na Resolução 3402­000.905: \n\n\"Como  se  depreende  do  relato  acima,  o  pedido  de  restituição  da \nRecorrente  funda­se  na  alegação  de  ter  tributado  indevidamente  a \nContribuição  ao  PIS  sobre  receitas  de  vendas  de  produtos  à \nestabelecimentos  localizados  na  Zona  Franca  de Manaus,  sendo  que \ntais receitas seriam isentas pela legislação federal, uma vez que foram \nequiparadas às exportações (artigo 4º do Decreto lei nº 288/1967).  \n\nTal  direito  ao  indébito,  em  tese,  foi  reconhecido  pelo  julgamento  da \nDRJ,  que  somente  não  conferiu  o  direito  em  concreto  por  falta  de \nprovas a certeza e liquidez do crédito pretendido. \n\nPara  suprir  tal  falta,  a  Recorrente  trouxe  em  seu  recurso  voluntário \ncópias de notas fiscais de vendas, do período em questão, de bens para \nempresas localizadas na Zona Franca de Manaus. \n\nTais  provas,  apesar  de  induzirem  à  conclusão  do  direito  ao  crédito, \nnão lhe confere certeza e liquidez, de modo que não foi completamente \nsuprido o ônus da prova da Recorrente, nos moldes do artigo 373 do \nCódigo de Processo Civil, uma vez que se trata de pedido de restituição \nde indébito, de sua iniciativa. Assim é que tem decidido esse Colegiado, \nconforme se depreende do conteúdo do Acórdão 3402­002.881. 1 Pelos \nos  motivos  acima  expostos,  justifico  a  necessidade  de  conversão  do \npresente  processo  em  diligência,  como  requer  o  artigo  18  caput  do \nDecreto  70.235/72  (PAF),  para  o  arremate  do  convencimento  deste \nColegiado sobre os fatos em discussão. Para tanto, devem ser tomadas \nas seguintes providências pela Repartição Fiscal de origem: \n\ni)  analisar  os  documentos  adequados  para  a  verificação  do  crédito, \nquais  sejam:  o Demonstrativo  de  Apuração  da Contribuição  ao  PIS, \ncópias das folhas dos livros fiscais (Registro de Saídas e de Apuração \n\n                                                           \n1 Nas palavras do Conselheiro Relator do caso, Antonio Carlos Atulim:  “É certo que a distribuição do ônus da \nprova no âmbito do processo administrativo deve ser efetuada levando­se em conta a iniciativa do processo. Em \nprocessos de repetição de indébito ou de ressarcimento, onde a iniciativa do pedido cabe ao contribuinte, é óbvio \nque  o  ônus  de  provar  o  direito  de  crédito  oposto  à  Administração  cabe  ao  contribuinte.  Já  nos  processos  que \nversam sobre a determinação e exigência de créditos tributários (autos de infração), tratando­se de processos de \niniciativa do fisco, o ônus da prova dos fatos  jurígenos da pretensão fazendária cabe à  fiscalização (art. 142 do \nCTN e art. 9º do PAF). Assim, realmente andou mal a turma de julgamento da DRJ, pois o ônus da prova incumbe \na quem alega o fato probando. Se a fiscalização não provar os fatos alegados, a consequência jurídica disso será a \nimprocedência do lançamento em relação ao que não tiver sido provado e não a sua nulidade.\" \n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.910989/2011­37 \nResolução nº  3402­000.934 \n\nS3­C4T2 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\ndo  ICMS  ou  do  IPI)  e  contábeis  (Razão)  do  respectivo  período  de \napuração do crédito pleiteado, notas fiscais, entre outros;  \n\nii) elaborar relatório conclusivo a respeito do crédito pleiteado; \n\niii)  dar  ciência  do  Relatório  à  Recorrente,  abrindo­lhe  prazo \nregulamentar para manifestação; e  \n\niv) devolver o processo para esta 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, \n3ª Seção do CARF, para prosseguimento do julgamento. \n\nImportante  registrar  que  os  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  no \nparadigma são os mesmos que instruem o presente processo, de tal sorte que os elementos que \njustificaram a  conversão do  julgamento  em diligência no  caso daquele  também se  justificam \nneste. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, determino a conversão do autos em \ndiligência para que a Repartição Fiscal de origem adote as seguintes providências: \n\ni) analisar os documentos adequados para a verificação do crédito, quais sejam: \no Demonstrativo de Apuração da Contribuição  ao PIS/COFINS, cópias das  folhas dos  livros \nfiscais  (Registro  de  Saídas  e  de  Apuração  do  ICMS  ou  do  IPI)  e  contábeis  (Razão)  do \nrespectivo período de apuração do crédito pleiteado, notas fiscais, entre outros;  \n\nii) elaborar relatório conclusivo a respeito do crédito pleiteado; \n\niii) dar ciência do Relatório à Recorrente,  abrindo­lhe prazo regulamentar para \nmanifestação; e \n\niv) devolver o processo para esta 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, 3ª Seção do \nCARF, para prosseguimento do julgamento. \n\n (Assinado com certificado digital) \n\nAntônio Carlos Atulim \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.\nAquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido oportunamente e de forma materialmente suficiente à demonstração do direito pleiteado.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10783.916045/2009-38", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713086", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.910", "nome_arquivo_s":"Decisao_10783916045200938.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10783916045200938_5713086.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004 \n\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. \n\nAquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório \nrelativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido \noportunamente  e  de  forma  materialmente  suficiente  à  demonstração  do \ndireito pleiteado. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento \nao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, \nThais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto.  \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n91\n\n60\n45\n\n/2\n00\n\n9-\n38\n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10783.916045/2009­38 \nAcórdão n.º 3402­003.910 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nTrata  o  presente  processo  de  compensação  declarada  em  PER/DCOMP \napresentada pelo contribuinte, de crédito referente a valor que teria sido recolhido a maior ou \nindevidamente, a título de COFINS, atinente ao período de apuração indicado na folha de rosto \ndo acórdão. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  eletrônico,  negou­se  homologação  à \ncompensação declarada, alegando não restar crédito disponível para a compensação dos débitos \ninformados,  em  virtude  de  o  pagamento  do  qual  seria  oriundo  já  ter  sido  integralmente \nutilizado para quitar débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação \ndos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nO  contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  que  foi  julgada \nimprocedente  pela  DRJ  sob  os  seguintes  fundamentos:  i)  o  contribuinte  não  indicou  como \napurou  o  crédito  que  alega  possuir  e  indicado  na  Declaração  de  Compensação  e  ii)  o \ncontribuinte não juntou quaisquer provas do referido crédito. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  no  qual  alega \ninauguralmente  que  a  questão  não  necessitaria  de  produção  de  provas,  por  se  tratar  de \nincidência de COFINS sobre receitas financeiras, declarada inconstitucional pelo STF no RE nº \n346.084. Ao final, solicita a realização de diligência. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nAntonio Carlos Atulim, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.885, de \n28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 10783.914970/2009­24, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.885): \n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \nrequisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. \n\nO Despacho Decisório  contestado  nesse  processo  administrativo \nteve  sua  homologação  negada  sob  fundamento  do  crédito  alegado  ter \nsido utilizado integralmente para quitar débitos da pessoa jurídica. \n\nDesde o início, o contribuinte não juntou qualquer documentação \nfiscal  ou  contábil  que  permita  determinar  o  valor  do  crédito  ou  pelo \nmenos  um  mínimo  lastro  probatório  de  sua  existência.  Menos  ainda, \nsequer  articulou  argumento  que  sustentasse  as  razões  para  a \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.916045/2009­38 \nAcórdão n.º 3402­003.910 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nmanutenção  do  crédito  pretendido,  limitando­se  a  afirmar  a  sua \nexistência. \n\nO  Decreto  n°  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo \nadministrativo  fiscal,  é  expresso  no  sentido  de  que o  contribuinte  deve \ntrazer ao  litígio  todos os motivos de contrariedade, acompanhados dos \nelementos probatórios que fundamentem suas alegações. Senão vejamos: \n\nArt. 15  ­ A  impugnação,  formalizado por escrito e  instruída com \nos documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão \npreparador  no  prazo  de  30(trinta)  dias,  contados  da data  em que \nfor feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nIII  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir;(inciso III \ncom redação determinada pela Lei 8. 748/1993) \n\n§4.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o  impugnante  fazê­lo  em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razoes  posteriormente  trazidos \naos autos. \n\nComo  precisamente  apontado  na  decisão  a  quo,  aquele  que  se \nmanifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à \ncomprovação  do  crédito  que  alega  possuir  ­  alegar  e  não  provar  é  o \nmesmo que não alegar. Tampouco se vislumbra nos autos quaisquer das \nexceções previstas no art. 16, §4º do Decreto 70.235/72. \n\nAssim, operou­se a preclusão acerca do direito do contribuinte de \nproduzir  quaisquer  provas  do  seu  crédito,  o  que  nos  permite \nseguramente corroborar as conclusões alcançadas pela DRJ. \n\nEm seu Recurso Voluntário, o contribuinte traz uma reconstrução \nda  discussão  que  culminou  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do \nart.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718,  para  afirmar  que  o  crédito  se  refere  a \nreceitas financeiras que compuseram a base de cálculo, o que causou o \npagamento indevido das contribuições sociais. \n\nQuanto a este argumento, além de encontrar óbice no art. 17 do \nDecreto  70.235/72  (Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria \nque não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.), não foi \ncorroborado  por  qualquer  prova  nos  autos,  sequer  existindo  algum \nindício disto. Trata­se de uma afirmação  tão vazia quanto à afirmação \ndo crédito na Manifestação de Inconformidade, não merecendo qualquer \nguarida deste Colegiado. \n\nPor fim, alega o Recorrente: \n\nConcluindo,  o  recolhimento  a  maior  de  parte  do  darf  de  RS \n25.045,85  é  decorrente  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do \nCOFINS (código de receita 2172), a qual deu fundamento para a \n\nFl. 67DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.916045/2009­38 \nAcórdão n.º 3402­003.910 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\ncompensação ora não homologada, o que poderá ser comprovado \npor mera diligência fiscal. \n\nO  autor  simplesmente  alega  a  necessidade  de  uma  diligência \nfiscal,  mas  sem  atender  aos  requisitos  do  art.  14,  IV  do  Decreto \n70.235/72: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nIV  ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação  dos  quesitos  referentes  aos  exames  desejados, \nassim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a \nqualificação profissional do seu perito. \n\nA  despeito  da  falha  do  Recorrente  em  indicar  os  elementos \nnecessários  para  a  solicitação  de  uma  diligência,  ainda  assim  o \nColegiado poderia propor a  conversão do  julgamento  em diligência  se \nentender necessária, nos termos do art. 18 do Decreto 70.235/72: \n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, \nde  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de \ndiligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, \nindeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, \nobservando o disposto no art. 28, in fine. \n\nTodavia, a diligência não tem a função de, atuando em lugar do \nContribuinte, atender a um ônus probatório que não  foi observado por \neste, mas sim esclarecer fatos que foram aventados no processo. \n\nDesse modo, nego o pedido de diligência. \n\nConclusão \n\nForte  no  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, por absoluta ausência de provas no processo.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, por absoluta ausência de provas no processo. \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 68DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.\nAquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido oportunamente e de forma materialmente suficiente à demonstração do direito pleiteado.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10783.916037/2009-91", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713078", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.902", "nome_arquivo_s":"Decisao_10783916037200991.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10783916037200991_5713078.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-28T00:00:00Z", "id":"6722516", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:34.388Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048949262123008, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1375; access_permission:extract_content: true; 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003 \n\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. \n\nAquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório \nrelativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido \noportunamente  e  de  forma  materialmente  suficiente  à  demonstração  do \ndireito pleiteado. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento \nao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, \nThais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto.  \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n91\n\n60\n37\n\n/2\n00\n\n9-\n91\n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10783.916037/2009­91 \nAcórdão n.º 3402­003.902 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nTrata  o  presente  processo  de  compensação  declarada  em  PER/DCOMP \napresentada pelo contribuinte, de crédito referente a valor que teria sido recolhido a maior ou \nindevidamente, a título de COFINS, atinente ao período de apuração indicado na folha de rosto \ndo acórdão. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  eletrônico,  negou­se  homologação  à \ncompensação declarada, alegando não restar crédito disponível para a compensação dos débitos \ninformados,  em  virtude  de  o  pagamento  do  qual  seria  oriundo  já  ter  sido  integralmente \nutilizado para quitar débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação \ndos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nO  contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  que  foi  julgada \nimprocedente  pela  DRJ  sob  os  seguintes  fundamentos:  i)  o  contribuinte  não  indicou  como \napurou  o  crédito  que  alega  possuir  e  indicado  na  Declaração  de  Compensação  e  ii)  o \ncontribuinte não juntou quaisquer provas do referido crédito. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  no  qual  alega \ninauguralmente  que  a  questão  não  necessitaria  de  produção  de  provas,  por  se  tratar  de \nincidência de COFINS sobre receitas financeiras, declarada inconstitucional pelo STF no RE nº \n346.084. Ao final, solicita a realização de diligência. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nAntonio Carlos Atulim, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.885, de \n28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 10783.914970/2009­24, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.885): \n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \nrequisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. \n\nO Despacho Decisório  contestado  nesse  processo  administrativo \nteve  sua  homologação  negada  sob  fundamento  do  crédito  alegado  ter \nsido utilizado integralmente para quitar débitos da pessoa jurídica. \n\nDesde o início, o contribuinte não juntou qualquer documentação \nfiscal  ou  contábil  que  permita  determinar  o  valor  do  crédito  ou  pelo \nmenos  um  mínimo  lastro  probatório  de  sua  existência.  Menos  ainda, \nsequer  articulou  argumento  que  sustentasse  as  razões  para  a \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.916037/2009­91 \nAcórdão n.º 3402­003.902 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nmanutenção  do  crédito  pretendido,  limitando­se  a  afirmar  a  sua \nexistência. \n\nO  Decreto  n°  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo \nadministrativo  fiscal,  é  expresso  no  sentido  de  que o  contribuinte  deve \ntrazer ao  litígio  todos os motivos de contrariedade, acompanhados dos \nelementos probatórios que fundamentem suas alegações. Senão vejamos: \n\nArt. 15  ­ A  impugnação,  formalizado por escrito e  instruída com \nos documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão \npreparador  no  prazo  de  30(trinta)  dias,  contados  da data  em que \nfor feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nIII  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir;(inciso III \ncom redação determinada pela Lei 8. 748/1993) \n\n§4.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o  impugnante  fazê­lo  em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razoes  posteriormente  trazidos \naos autos. \n\nComo  precisamente  apontado  na  decisão  a  quo,  aquele  que  se \nmanifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à \ncomprovação  do  crédito  que  alega  possuir  ­  alegar  e  não  provar  é  o \nmesmo que não alegar. Tampouco se vislumbra nos autos quaisquer das \nexceções previstas no art. 16, §4º do Decreto 70.235/72. \n\nAssim, operou­se a preclusão acerca do direito do contribuinte de \nproduzir  quaisquer  provas  do  seu  crédito,  o  que  nos  permite \nseguramente corroborar as conclusões alcançadas pela DRJ. \n\nEm seu Recurso Voluntário, o contribuinte traz uma reconstrução \nda  discussão  que  culminou  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do \nart.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718,  para  afirmar  que  o  crédito  se  refere  a \nreceitas financeiras que compuseram a base de cálculo, o que causou o \npagamento indevido das contribuições sociais. \n\nQuanto a este argumento, além de encontrar óbice no art. 17 do \nDecreto  70.235/72  (Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria \nque não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.), não foi \ncorroborado  por  qualquer  prova  nos  autos,  sequer  existindo  algum \nindício disto. Trata­se de uma afirmação  tão vazia quanto à afirmação \ndo crédito na Manifestação de Inconformidade, não merecendo qualquer \nguarida deste Colegiado. \n\nPor fim, alega o Recorrente: \n\nConcluindo,  o  recolhimento  a  maior  de  parte  do  darf  de  RS \n25.045,85  é  decorrente  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do \nCOFINS (código de receita 2172), a qual deu fundamento para a \n\nFl. 67DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.916037/2009­91 \nAcórdão n.º 3402­003.902 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\ncompensação ora não homologada, o que poderá ser comprovado \npor mera diligência fiscal. \n\nO  autor  simplesmente  alega  a  necessidade  de  uma  diligência \nfiscal,  mas  sem  atender  aos  requisitos  do  art.  14,  IV  do  Decreto \n70.235/72: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nIV  ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação  dos  quesitos  referentes  aos  exames  desejados, \nassim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a \nqualificação profissional do seu perito. \n\nA  despeito  da  falha  do  Recorrente  em  indicar  os  elementos \nnecessários  para  a  solicitação  de  uma  diligência,  ainda  assim  o \nColegiado poderia propor a  conversão do  julgamento  em diligência  se \nentender necessária, nos termos do art. 18 do Decreto 70.235/72: \n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, \nde  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de \ndiligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, \nindeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, \nobservando o disposto no art. 28, in fine. \n\nTodavia, a diligência não tem a função de, atuando em lugar do \nContribuinte, atender a um ônus probatório que não  foi observado por \neste, mas sim esclarecer fatos que foram aventados no processo. \n\nDesse modo, nego o pedido de diligência. \n\nConclusão \n\nForte  no  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, por absoluta ausência de provas no processo.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, por absoluta ausência de provas no processo. \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 68DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13896.910987/2011-48", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713164", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.932", "nome_arquivo_s":"Decisao_13896910987201148.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"13896910987201148_5713164.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por 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o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, \nMaria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel \nNeto.\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida  pela \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) de Fortaleza/CE que julgou improcedente \na manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte, a qual pretendeu a  reforma \ndo despacho decisório que, por sua vez, indeferiu a homologação da compensação de créditos \nda Contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) com outros tributos administrados \npela Receita Federal do Brasil. \n\nPor  bem  consolidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  DRJ,  colaciono  o \nrelatório do acórdão recorrido in verbis: \n\nConsta  no  referido  Despacho  Decisório  o  seguinte  motivo  para \nindeferimento do Pedido: \n\nA  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP \nacima  identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo \nrelacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n96\n\n.9\n10\n\n98\n7/\n\n20\n11\n\n-4\n8\n\nFl. 97DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13896.910987/2011­48 \nResolução nº  3402­000.932 \n\nS3­C4T2 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nContribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos \ndébitos informados no PER/DCOMP. \n\n... \n\n­ De acordo com a Defesa, as operações que destinem mercadorias à \nZona Franca  de Manaus – ZFM  se  equiparam,  para  todos  os  efeitos \nfiscais, a uma exportação para o exterior, conforme disposto no art. 4º \nda Decreto­lei nº 288/1967. \n\n­ O disposto no referido artigo foi recepcionado pelo art. 40 do Ato das \nDisposições  Constitucionais  Transitórias  –  ADCT,  que  garante  a \nmanutenção do referido benefício por prazo determinado. \n\n­  No  entanto,  o  §  2º,  inciso  I,  do  art.  14  da  Medida  Provisória  nº \n1.858/1999,  posteriormente  reeditada  pela  Medida  Provisória  nº \n2.037/2000,  excluiu  da  isenção  das  receitas  de  exportação  das \nContribuições  PIS/COFINS,  as  vendas  efetuadas  a  Empresas \ninstaladas na Zona Franca de Manaus. \n\n­ Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento \nde Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.348, \nem 07/12/2000, por unanimidade, concedeu a  liminar pleiteada, para \n“suspender a eficácia do artigo 51 da Medida Provisória nº 2.037­24, \nde 23 de Novembro de 2000, relativamente ao inciso I do § 2º do artigo \n14 quanto à expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ ”. \n\n­ Assim, tendo em vista a suspensão da eficácia do disposto no art. 14, \n§  2º,  inciso  I,  quanto  às  Empresas  instaladas  na  Zona  Franca  de \nManaus, entende o Manifestante que restou assegurada a isenção das \nContribuições  PIS/COFINS  sobre  a  receita  de  vendas  efetuadas  à \nEmpresa estabelecida na citada região. \n\n­ Com efeito,  nos  termos do art.  165 do Código Tributário Nacional, \ndeve ser reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente \nrecolhidos pelo Manifestante. \n\nSobreveio  então  o  Acórdão  08­31.129,  da  3ª  Turma  da  FOR/CE,  negando \nprovimento  à manifestação  de  inconformidade  da Contribuinte,  cuja  ementa  foi  lavrada  nos \nseguintes termos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 2000  \n\nEmenta:  PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO \nDIREITO CREDITÓRIO. \n\nMantém­se  o  Despacho  Decisório  de  não  homologação  da \ncompensação, quando a Defesa não comprova a certeza e liquidez do \ncrédito pretendido. \n\nIrresignada,  a  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  a  este  Conselho \nrepisando  os  argumentos  trazidos  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  bem  como \napresentando  notas  fiscais  por  amostragem  que  dizem  respeito  às  vendas  à  Zona  Franca  de \nManaus, o que, no seu entender, suprimiria o problema da falta de prova \n\nFl. 98DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.910987/2011­48 \nResolução nº  3402­000.932 \n\nS3­C4T2 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nÉ o relatório \n\nVoto \n\nConselheiro Antônio Carlos Atulim, relator.  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3402­000.905, \nde  28  de  março  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  13896.910963/2011­99, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu na Resolução 3402­000.905: \n\n\"Como  se  depreende  do  relato  acima,  o  pedido  de  restituição  da \nRecorrente  funda­se  na  alegação  de  ter  tributado  indevidamente  a \nContribuição  ao  PIS  sobre  receitas  de  vendas  de  produtos  à \nestabelecimentos  localizados  na  Zona  Franca  de Manaus,  sendo  que \ntais receitas seriam isentas pela legislação federal, uma vez que foram \nequiparadas às exportações (artigo 4º do Decreto lei nº 288/1967).  \n\nTal  direito  ao  indébito,  em  tese,  foi  reconhecido  pelo  julgamento  da \nDRJ,  que  somente  não  conferiu  o  direito  em  concreto  por  falta  de \nprovas a certeza e liquidez do crédito pretendido. \n\nPara  suprir  tal  falta,  a  Recorrente  trouxe  em  seu  recurso  voluntário \ncópias de notas fiscais de vendas, do período em questão, de bens para \nempresas localizadas na Zona Franca de Manaus. \n\nTais  provas,  apesar  de  induzirem  à  conclusão  do  direito  ao  crédito, \nnão lhe confere certeza e liquidez, de modo que não foi completamente \nsuprido o ônus da prova da Recorrente, nos moldes do artigo 373 do \nCódigo de Processo Civil, uma vez que se trata de pedido de restituição \nde indébito, de sua iniciativa. Assim é que tem decidido esse Colegiado, \nconforme se depreende do conteúdo do Acórdão 3402­002.881. 1 Pelos \nos  motivos  acima  expostos,  justifico  a  necessidade  de  conversão  do \npresente  processo  em  diligência,  como  requer  o  artigo  18  caput  do \nDecreto  70.235/72  (PAF),  para  o  arremate  do  convencimento  deste \nColegiado sobre os fatos em discussão. Para tanto, devem ser tomadas \nas seguintes providências pela Repartição Fiscal de origem: \n\ni)  analisar  os  documentos  adequados  para  a  verificação  do  crédito, \nquais  sejam:  o Demonstrativo  de  Apuração  da Contribuição  ao  PIS, \ncópias das folhas dos livros fiscais (Registro de Saídas e de Apuração \n\n                                                           \n1 Nas palavras do Conselheiro Relator do caso, Antonio Carlos Atulim:  “É certo que a distribuição do ônus da \nprova no âmbito do processo administrativo deve ser efetuada levando­se em conta a iniciativa do processo. Em \nprocessos de repetição de indébito ou de ressarcimento, onde a iniciativa do pedido cabe ao contribuinte, é óbvio \nque  o  ônus  de  provar  o  direito  de  crédito  oposto  à  Administração  cabe  ao  contribuinte.  Já  nos  processos  que \nversam sobre a determinação e exigência de créditos tributários (autos de infração), tratando­se de processos de \niniciativa do fisco, o ônus da prova dos fatos  jurígenos da pretensão fazendária cabe à  fiscalização (art. 142 do \nCTN e art. 9º do PAF). Assim, realmente andou mal a turma de julgamento da DRJ, pois o ônus da prova incumbe \na quem alega o fato probando. Se a fiscalização não provar os fatos alegados, a consequência jurídica disso será a \nimprocedência do lançamento em relação ao que não tiver sido provado e não a sua nulidade.\" \n\nFl. 99DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.910987/2011­48 \nResolução nº  3402­000.932 \n\nS3­C4T2 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\ndo  ICMS  ou  do  IPI)  e  contábeis  (Razão)  do  respectivo  período  de \napuração do crédito pleiteado, notas fiscais, entre outros;  \n\nii) elaborar relatório conclusivo a respeito do crédito pleiteado; \n\niii)  dar  ciência  do  Relatório  à  Recorrente,  abrindo­lhe  prazo \nregulamentar para manifestação; e  \n\niv) devolver o processo para esta 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, \n3ª Seção do CARF, para prosseguimento do julgamento. \n\nImportante  registrar  que  os  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  no \nparadigma são os mesmos que instruem o presente processo, de tal sorte que os elementos que \njustificaram a  conversão do  julgamento  em diligência no  caso daquele  também se  justificam \nneste. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, determino a conversão do autos em \ndiligência para que a Repartição Fiscal de origem adote as seguintes providências: \n\ni) analisar os documentos adequados para a verificação do crédito, quais sejam: \no Demonstrativo de Apuração da Contribuição  ao PIS/COFINS, cópias das  folhas dos  livros \nfiscais  (Registro  de  Saídas  e  de  Apuração  do  ICMS  ou  do  IPI)  e  contábeis  (Razão)  do \nrespectivo período de apuração do crédito pleiteado, notas fiscais, entre outros;  \n\nii) elaborar relatório conclusivo a respeito do crédito pleiteado; \n\niii) dar ciência do Relatório à Recorrente,  abrindo­lhe prazo regulamentar para \nmanifestação; e \n\niv) devolver o processo para esta 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, 3ª Seção do \nCARF, para prosseguimento do julgamento. \n\n (Assinado com certificado digital) \n\nAntônio Carlos Atulim \n\n \n\nFl. 100DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.\nAquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido oportunamente e de forma materialmente suficiente à demonstração do direito pleiteado.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10783.916038/2009-36", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713079", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.903", "nome_arquivo_s":"Decisao_10783916038200936.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10783916038200936_5713079.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003 \n\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. \n\nAquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório \nrelativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido \noportunamente  e  de  forma  materialmente  suficiente  à  demonstração  do \ndireito pleiteado. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento \nao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, \nThais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto.  \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n91\n\n60\n38\n\n/2\n00\n\n9-\n36\n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10783.916038/2009­36 \nAcórdão n.º 3402­003.903 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nTrata  o  presente  processo  de  compensação  declarada  em  PER/DCOMP \napresentada pelo contribuinte, de crédito referente a valor que teria sido recolhido a maior ou \nindevidamente, a título de COFINS, atinente ao período de apuração indicado na folha de rosto \ndo acórdão. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  eletrônico,  negou­se  homologação  à \ncompensação declarada, alegando não restar crédito disponível para a compensação dos débitos \ninformados,  em  virtude  de  o  pagamento  do  qual  seria  oriundo  já  ter  sido  integralmente \nutilizado para quitar débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação \ndos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nO  contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  que  foi  julgada \nimprocedente  pela  DRJ  sob  os  seguintes  fundamentos:  i)  o  contribuinte  não  indicou  como \napurou  o  crédito  que  alega  possuir  e  indicado  na  Declaração  de  Compensação  e  ii)  o \ncontribuinte não juntou quaisquer provas do referido crédito. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  no  qual  alega \ninauguralmente  que  a  questão  não  necessitaria  de  produção  de  provas,  por  se  tratar  de \nincidência de COFINS sobre receitas financeiras, declarada inconstitucional pelo STF no RE nº \n346.084. Ao final, solicita a realização de diligência. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nAntonio Carlos Atulim, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.885, de \n28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 10783.914970/2009­24, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.885): \n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \nrequisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. \n\nO Despacho Decisório  contestado  nesse  processo  administrativo \nteve  sua  homologação  negada  sob  fundamento  do  crédito  alegado  ter \nsido utilizado integralmente para quitar débitos da pessoa jurídica. \n\nDesde o início, o contribuinte não juntou qualquer documentação \nfiscal  ou  contábil  que  permita  determinar  o  valor  do  crédito  ou  pelo \nmenos  um  mínimo  lastro  probatório  de  sua  existência.  Menos  ainda, \nsequer  articulou  argumento  que  sustentasse  as  razões  para  a \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.916038/2009­36 \nAcórdão n.º 3402­003.903 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nmanutenção  do  crédito  pretendido,  limitando­se  a  afirmar  a  sua \nexistência. \n\nO  Decreto  n°  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo \nadministrativo  fiscal,  é  expresso  no  sentido  de  que o  contribuinte  deve \ntrazer ao  litígio  todos os motivos de contrariedade, acompanhados dos \nelementos probatórios que fundamentem suas alegações. Senão vejamos: \n\nArt. 15  ­ A  impugnação,  formalizado por escrito e  instruída com \nos documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão \npreparador  no  prazo  de  30(trinta)  dias,  contados  da data  em que \nfor feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nIII  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir;(inciso III \ncom redação determinada pela Lei 8. 748/1993) \n\n§4.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o  impugnante  fazê­lo  em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razoes  posteriormente  trazidos \naos autos. \n\nComo  precisamente  apontado  na  decisão  a  quo,  aquele  que  se \nmanifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à \ncomprovação  do  crédito  que  alega  possuir  ­  alegar  e  não  provar  é  o \nmesmo que não alegar. Tampouco se vislumbra nos autos quaisquer das \nexceções previstas no art. 16, §4º do Decreto 70.235/72. \n\nAssim, operou­se a preclusão acerca do direito do contribuinte de \nproduzir  quaisquer  provas  do  seu  crédito,  o  que  nos  permite \nseguramente corroborar as conclusões alcançadas pela DRJ. \n\nEm seu Recurso Voluntário, o contribuinte traz uma reconstrução \nda  discussão  que  culminou  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do \nart.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718,  para  afirmar  que  o  crédito  se  refere  a \nreceitas financeiras que compuseram a base de cálculo, o que causou o \npagamento indevido das contribuições sociais. \n\nQuanto a este argumento, além de encontrar óbice no art. 17 do \nDecreto  70.235/72  (Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria \nque não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.), não foi \ncorroborado  por  qualquer  prova  nos  autos,  sequer  existindo  algum \nindício disto. Trata­se de uma afirmação  tão vazia quanto à afirmação \ndo crédito na Manifestação de Inconformidade, não merecendo qualquer \nguarida deste Colegiado. \n\nPor fim, alega o Recorrente: \n\nConcluindo,  o  recolhimento  a  maior  de  parte  do  darf  de  RS \n25.045,85  é  decorrente  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do \nCOFINS (código de receita 2172), a qual deu fundamento para a \n\nFl. 67DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.916038/2009­36 \nAcórdão n.º 3402­003.903 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\ncompensação ora não homologada, o que poderá ser comprovado \npor mera diligência fiscal. \n\nO  autor  simplesmente  alega  a  necessidade  de  uma  diligência \nfiscal,  mas  sem  atender  aos  requisitos  do  art.  14,  IV  do  Decreto \n70.235/72: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nIV  ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação  dos  quesitos  referentes  aos  exames  desejados, \nassim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a \nqualificação profissional do seu perito. \n\nA  despeito  da  falha  do  Recorrente  em  indicar  os  elementos \nnecessários  para  a  solicitação  de  uma  diligência,  ainda  assim  o \nColegiado poderia propor a  conversão do  julgamento  em diligência  se \nentender necessária, nos termos do art. 18 do Decreto 70.235/72: \n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, \nde  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de \ndiligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, \nindeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, \nobservando o disposto no art. 28, in fine. \n\nTodavia, a diligência não tem a função de, atuando em lugar do \nContribuinte, atender a um ônus probatório que não  foi observado por \neste, mas sim esclarecer fatos que foram aventados no processo. \n\nDesse modo, nego o pedido de diligência. \n\nConclusão \n\nForte  no  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, por absoluta ausência de provas no processo.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, por absoluta ausência de provas no processo. \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 68DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",285, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",285, "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",285, "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANTONIO CARLOS ATULIM",286], "ano_sessao_s":[ "2017",286], "ano_publicacao_s":[ "2017",284, "2021",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], 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