{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2018\"", "nome_relator_s:\"RENATO VIEIRA DE AVILA\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":251,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 14/11/2008\nMULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. INTEMPESTIVIDADE.\nDeixar de prestar informação de desconsolidação de carga nos termos do artigo 22 e 50 da Instrução Normativa RFB 800 de 27.12.2007 enseja a multa prescrita na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-lei 37 de 1966.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10711.721400/2011-51", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5871894", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3001-000.347", "nome_arquivo_s":"Decisao_10711721400201151.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RENATO VIEIRA DE AVILA", "nome_arquivo_pdf_s":"10711721400201151_5871894.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Renato Vieira de Avila (Relator) e Francisco Martins Leite Cavalcante, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Orlando Rutigliani Berri.\n(assinado digitalmente)\nOrlando Rutigliani Berri - Presidente e Redator Designado\n\n(assinado digitalmente)\nRenato Vieira de Avila - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Renato Vieira de Avila, Cleber Magalhaes e Francisco Martins Leite Cavalcante.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-16T00:00:00Z", "id":"7335121", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:43.770Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308648632320, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1517; 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CARGA. \nINTEMPESTIVIDADE. \n\nDeixar  de  prestar  informação  de  desconsolidação  de  carga  nos  termos  do \nartigo 22 e 50 da Instrução Normativa RFB 800 de 27.12.2007 enseja a multa \nprescrita na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto­lei 37 de 1966. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento \nao  Recurso  Voluntário,  vencidos  os  conselheiros  Renato  Vieira  de  Avila  (Relator)  e  Francisco \nMartins Leite Cavalcante,  que  lhe  deram  provimento. Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nconselheiro Orlando Rutigliani Berri.  \n\n(assinado digitalmente) \nOrlando Rutigliani Berri ­ Presidente e Redator Designado \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRenato Vieira de Avila ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Orlando  Rutigliani \nBerri, Renato Vieira de Avila, Cleber Magalhaes e Francisco Martins Leite Cavalcante.  \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n72\n\n14\n00\n\n/2\n01\n\n1-\n51\n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAuto de Infração \n\nInicia  sua  síntese  narrativa  definindo  as  principais  partes  envolvidas  nos \nrelacionamentos,  jurídicos  e  negociais,  do  comércio  internacional  marítimo.  Destaca,  o \ncomprador importador e vendedor exportador. Definidas as condições do negócio, contrata­se a \narmação  do  navio.  Ressaltando,  a  existência  de  representantes  diretos  ou  por  agências  de \nnavegação. \n\nAcrescenta,  ainda,  a  figura do NVOCC,  empresas  consolidadoras  de  carga, \nresponsáveis pelo transporte e, em chegando no destino, a desconsolidação da carga mediante \nseus  representantes,  as  agências  de  cargas.  Poderá  haver,  a  consolidação  de  carga  já \nconsolidada, havendo duas ou mais empresas de agenciamento de carga.  \n\nPor  este motivo,  é  necessário  a  prestação  de  informações  em  tempo  hábil, \ncaso contrário, o poder de polícia aduaneiro teria prejuízo na sua capacidade de controle. \n\nO conhecimento de carga (bill of landing ­ BL) é o documento emitido pelo \ntransportador ou consolidador, que representa os termos do contrato de transporte marítimo e \nprova a posse da carga. Ainda, identifica proprietário, consignatário, último endossatário ou o \nportador do título, em via de conseqüência, o titular do despacho aduaneiro. \n\nO transportador procedente do exterior, tem o dever de prestar informações à \nReceita Federal do Brasil, sobre a chegada de veículo e as cargas transportadas. Conjugado o \nartigo 37 do Decreto Lei 37/66, com seu parágrafo primeiro, conclui a autoridade fazendária \npela responsabilidade do agente de cargas \n\nControle Aduaneiro Informatizado \n\nOs  dados  transmitidos  eletronicamente,  obedecem  a  forma  e  prazos \nestabelecidos pela RFB, e os atos detém validade, fiscal e aduaneira, em razão das disposições \nlegais expressas no artigo 64 da Lei 10.833/03, atinentes sobre a certificação digital. \n\nNeste  ambiente,  o Siscomex Carga  é  sistema  informatizado para o  controle \nde movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. Os dados ali são inseridos \npelos  transportadores,  agentes  de  carga  ou  seus  representantes,  e  submetidos  ao  controle \naduaneiro  relatam  as  escalas,  com  dados  dos  Manifestos  e  Conhecimentos  de  carga,  nos \nparâmetros do Sistema de Conhecimento Eletrônico (CE Mercante) \n\nDa Equiparação a Transportador \n\nA indicação prevista no artigo 5.º, combinado com o artigo 2.º, parágrafo 1.º, \nIV, da IN 800/2007, equipara, para efeitos fiscais, empresas de navegação, desconsolidadores e \nagentes de carga \n\nInformações a ser prestadas. \n\nO  artigo  6.º  da  IN  800/2007  impele  ao  transportador,  o  dever  de  prestar \ninformações  sobre  veículo  e  cargas  para  cada  escala  em  porto  alfandegado.  Dentre  as \ninformações, o veículo e escalas,  e a carga. Sobre a carga,  informações  sobre o manifesto, a \nvinculação  à  escala,  conhecimentos  de  transportes,  informações  sobre  a  desconsolidação  e  a \nassociação  do  Conhecimento  de  Carga  ao  novo  manifesto,  em  caso  de  transbordo  ou \nbaldeação. \n\nPrazos dado às prestações de informações \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.721400/2011­51 \nAcórdão n.º 3001­000.347 \n\nS3­C0T1 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSão os artigos 22 e 50 da IN 800/2007, com alteração dada pela IN 899/2008, \nos  prazos  mínimos  para  a  prestação  de  informações,  sendo  que  após  a  leitura  de  seus \ndispositivos,  verifica­se  a  ocorrência  de  dois  períodos  distintos:  de  31/03/08  a  31/03/09;  e  a \npartir de 1.º de abril de 2009. No período  inicial  (31/03/08 a 31/03/2009),  foram estipulados \nprazos de menor antecedência, e, aplicando a norma mais benéfica, presente no artigo 50, os \nprazos mínimos para as prestações de informações são os presentes no artigo I e II: \n\nI  ­ as  relativas ao veiculo e  suas escalas, cinco horas antes da \nchegada da embarcação no porto; e  II ­ as correspondentes ao \nmanifesto e seus CE, b em como para toda associação de CE a \nmanifesto  e  de  manifesto  a  escala  a)  antes  da  salda  da \nembarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em \nporto  nacional,  em  caso  de  cargas  despachadas  para \nexportação, guando o item de carga for granel; \n\nb)  antes  da  salda  da  embarcação,  para  os  manifestos  e \nrespectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas \ndespachadas para exportação, para os demais itens de carga; \n\nC) antes da salda da embarcação, para os manifestos CAB, BCN \ne ITR e respectivos CE; \n\nd) antes da chegada da embarcação no primeiro Porto Nacional, \npara  os  manifestos  e  respectivos  CE  a  descarregar  em  porto \nnacional,  ou  que  permaneçam  a  bordo;  e  III  ­  as  relativas  a \nconclusão da desconsolidação, antes da chegada da embarcação \nno porto de destino do conhecimento genérico. \n\nAusência de Denúncia Espontânea \n\nRequer a aplicação do artigo 683, parágrafo 3.º do Regulamento Aduaneiro. \n\nDos Danos Causados à Fiscalização \n\nExplica que as ações de fiscalização são planejadas a partir das informações \ndo Siscomex Cargas. O gerenciamento de risco é a ferramenta para dar celeridade ao despacho \nde mercadorias com a conseqüente redução do custo incidente sobre o comércio exterior. Tal \nanálise  dos  dados,  devem  ocorrer  previamente  às  operações  de  comércio  exterior,  com  o \nconhecimento dos dados que nortearão os atos da RFB. Por este motivo, a falta de prestação de \ninformações, ou sua ocorrência fora de prazo, inviabiliza a análise prévia, causando entrave no \nexercício do controle aduaneiro. \n\nDa Infração pela não prestação das informações na forma, prazo e \ncondições estabelecidos \n\nFoi aplicado o disposto no artigo 107, IV, e, do Decreto Lei 37/66, com novel \nredação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/03. \n\nDos Fatos \n\nA chegada da embarcação MSC Tamara no Brasil, porto de Suape, ocorreu \ndia  23/09/2008,  tendo  atracado  as  19hrs30,  conforme  informações  constante  no  extrato  de \nmanifesto  e detalhes de  escala. A data  e hora da  atracação,  servem como  limites para que  a \n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nagência  de  navegação  presta  as  informações  sobre  a  carga.  A  agencia  MSC Mediterranean \nShipping, informou sobre o manifesto e efetuou sua vinculação às escalas de forma tempestiva. \nPor  sua  vez,  a  empresa  Craft  Multimodal,  na  qualidade  de  agente  de  cargas,  promoveu  a \ndesconsolidação  e  introduzindo  as  informações  de  forma  tempestiva. Nova  desconsolidação, \ncom envio de informações também de forma tempestiva, ocorreu pela empresa Hafen. Consta \ncomo  consignatária,  a  empresa  Braservice,  como  desconsolidadora.  Esta  última,  constituiu \ncomo  sua  representante  a  empresa  Rioport  Assessoria  Aduaneira,  também  cadastrada  como \ndesconsolidadora. \n\nA  embarcação  prosseguiu  viagem,  tendo  atracado  no  Rio  de  Janeiro  dia \n29/09/2008,  figurando  como  transportador  representante  o  agente  de  carga  Rioport,  tendo \nhavido a desconsolidação da carga somente no dia 29/09/08 as 17hrs12min29. \n\nImpugnação \n\nTrata­se do combate ao auto de infração, cuja  lavratura do auto de  infração \ndeu­se  em  11/05/2010,  por  ter  prestado  informações  sobre  carga  transportada  fora  do  prazo \nestabelecido pela IN 800 e 899/08 e com aplicação de multa por infração ao artigo 107, IV, e \ndo Decreto Lei 37/66, com novel redação estabelecida pela Lei 10.833 03.Aponta que em 11 de \nmaio  de  2010  foi  lavrado  auto  de  infração  impondo  multa  regulamentar  no  valor  de  R$ \n5.000,00, com fundamento no artigo 107, IV, alínea e, do Decreto Lei 37/66, com redação dada \npelo artigo 77 da Lei 10.833/03, cujo descritivo aponta a não prestação de informações sobre \ncarga transportada, nos prazos estabelecidos pela Receita Federal. \n\nA  empresa  Braservice  Assessoria  em  Comércio  Exterior  Ltda.,  constituiu \njunto ao Departamento do Fundo de Marinha Mercante ­ DEFMM, como sua representante a \nora impugnante. \n\nA embarcação MSC TAMARA atracou dia 29/09/2008 às 18 hrs., conforme \nescala  08000211740  fls.  28,  argumento  que  o  auditor  fiscal  atesta  ter  sido  as  informações \nprestadas em 29 /09/08 as 17;12, em fls. 29 e 30 argumento que o auditor fiscal atesta ter sido \nas informações prestadas em 29 /09/08 as 17;12. \n\nNo mérito,  argumenta que não haveria  como  imputar a multa aplicada haja \nvista  estar  a  legislação  em  referência  sob  vacatio  legislação,  em  razão  da  nova  redação  do \nartigo 22 da IN 800/07, dada pela IN 899 de dezembro de 2008 \n\nRepete  o  artigo  50  destacando,  em  negrito,  a  parte  referente  ao  \"somente \nserão obrigatórios a partir de 01 de abril de 2009 ... antes da atracação ou desatracação\". \n\nAlternativamente,  argumenta  pela  não  obrigatoriedade  da  prestação  de \ninformações. \n\nDRJ/FLN \n\nO presente processo foi dispensado de ementa, sendo mister a transcrição de \nseu relatório, para o fiel entendimento do cerne discutidos nestes autos. \n\nO presente Auto de Infração refere­se à multa capitulada no art. \n107, IV, “e”, do Decreto­Lei n.º 37/66, com a redação dada pela \nLei  n.º  10.833/2003,  no  valor  de R$5.000,00,  por  prestação  de \ninformação sobre carga transportada fora do prazo estabelecido \npela  IN  SRF  n.º  800/2007,  com  a  alteração  da  IN  SRF  n.º \n899/2008. \n\nFl. 95DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.721400/2011­51 \nAcórdão n.º 3001­000.347 \n\nS3­C0T1 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSegundo  relato  da  fiscalização,  a  autuada prestou  informações \nacerca  da  desconsolidação  de  CE  (MHBL)  n.º \n130805182616644 intempestivamente. \n\nJunta às fls. 16/32 cópia das telas de informações das escalas e \nconhecimentos eletrônicos. \n\nNos termos, então, da IN SRF n.º 800/2007, com a alteração da \nIN SRF n.º899/2008, arts. 22 e 50, respeitadas as vigências das \nreferidas normas, o prazo limite para prestação de informações \nrelativas  às  cargas  transportadas  é  a  data  da  chegada  da \nembarcação no porto de destino do conhecimento genérico. Por \nnão ter sido cumprido referido prazo pela autuada, foi lançada a \nmulta por prestação de informação a destempo estatuída no art. \n107, IV, “e”, do Decreto­Lei n.º 37/66, com a redação dada pela \nLei n.º 10.833/2003. \n\nIntimada  da  autuação,  a  interessada  apresentou  impugnação \nalegando  que  as  informações  foram  prestadas  tempestivamente \nàs 17:12 horas do dia 29/09/2008, já que a atracação se deu às \n18:00 horas do mesmo dia, segundo relato no auto de infração. \nAinda assim alega também que a IN SRF n.º 800/2007 somente \nestipulou  prazo  para  a  prestação  das  informações  a  partir  de \n01/04/2009 (art. 50) com vistas à adequação dos procedimentos \npor  parte  dos  usuários  e  como  o  fato  alegado  de  informação \nintempestiva  se  deu  antes  daquela  data  é  improcedente  o \nlançamento da multa por violação ao princípio Constitucional de \nReserva Legal. \n\nExaminando  o  que  consta  no  processo,  foi  constatada \ndivergência nas datas de atracação que constam na autuação e n \nos documentos que acompanham o auto de infração (Detalhes da \nEscala,  às  fls.  30).  Por  esta  razão  foi  diligenciado  à  unidade \npreparadora para que saneasse tal erro material (fls. 49/50). \n\nA ALF/Porto do Rio de Janeiro procedeu, então, a retificação da \ndata  de  atracação  para  o  dia  28/09/2008,  conforme  dados  da \nescala,  emitindo  auto  de  infração  complementar  do  qual  foi \nnovamente cientificada a autuada. \n\nA interessada apresentou aditamento à impugnação às fls. 61/63 \nreiterando  os  argumentos  já  apresentados  e  contestando  a \nalteração procedida pela fiscalização na autuação. Alega que tal \nerro  material  caracteriza  vício  intransponível,  cabendo  a \nnulidade  do  auto  de  infração  para  atender  aos  princípios  da \nlegalidade e ampla defesa. \n\nAo  longo  do  voto,  o  colegiado  julgador  de  primeiro  piso  esclarece  os \nfundamentos do voto: \n\nA  presente  autuação  refere­se  à  exigência  da multa  capitulada \nno  art.  107,  IV,  “e”,  do Decreto­Lei  n.º  37/66,  com  a  redação \ndada pela Lei n.º 10.833/2003, tendo em vista que a interessada \nprestou  informações  acerca  da  desconsolidação  da  carga  na \ndata/hora de 29/09/2008, às 118:00 h, de forma intempestiva, já \n\nFl. 96DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nque  a  atracação  da  embarcação  se  deu  no  dia  29/09/2008,  às \n17:12 h. \n\nQuanto  ao  mérito,  o  argumento  trazido  pela  interessada  para \ncontestar  a  autuação  é  de  que  o  artigo  50  da  IN  SRF  n.º \n800/2007, estabelecia que os prazos previstos no art. 22 seriam \nobrigatórios a partir de 1.º de abril de 2009. \n\nTodavia  está  equivocada  a  impugnante  em  sua  análise.  Isto \nporque o indigitado art. 50 da IN SRF n.º 800/2007, em vigor a \npartir de 31/03/2008, possuía, originalmente a seguinte redação: \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa somente  serão obrigatórios a partir de 1o \nde janeiro de 2009. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o \ntransportador da obrigação de prestar informações sobre: \n\nI a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados \nprazos  menores  estabelecidos  em  rotas  de  exceção;  e  II  as \ncargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da \nembarcação em porto no Pais. (grifei) \n\nVê­se,  portanto,  que  apesar  de  os  prazos  de  antecedência \nestabelecidos  no  art.  22  serem  obrigatórios  a  partir  de \n01/01/2009, já havia desde o estabelecimento de seus efeitos em \n31/03/2008,  a  obrigação  da  prestação  das  informações \nreferentes às cargas antes da atracação da embarcação no País. \n\nRecurso Voluntário \n\nEm  sua  defesa,  a  recorrente  ressaltou  o  argumento  de  que  o  prazo  seria \nobrigatório apenas a partir de 01 de abril de 2009 ,conforme artigo 50 da IN 800/07 e 899/08 \n\nNo mérito,  repete  o  artigo  50  destacando,  em  negrito,  a  parte  referente  ao \n\"somente  serão  obrigatórios  a  partir  de  01  de  abril  de  2009  ...  antes  da  atracação  ou \ndesatracação\", mencionando o artigo 22 ­ prazos de antecedência, com sua referência legal. \n\nDestaca do voto condutor do acórdão recorrido, o argumento de que mesmo \nestando  suspensa  a  obrigatoriedade,  não  exime  o  contribuinte  de  prestar  as  a  informações, \ncontrapondo que as informações foram, efetivamente, prestadas \n\nDo texto destacado do referido acórdão de piso, evidencia o início do termo \ndos prazos em 01 de abril de 2009 \n\nAinda,  menciona  o  artigo  76,  I,  h  da  Lei  10.833/03,  a  qual,  em  eu \nentendimento, impõe a sanção de advertência, no atraso por mais de 03 vezes \n\nNa  seqüência,  conclui  que  a  aplicação  da multa  conforme  efetivada,  não  é \ncontemplada pelo  regulamento  aduaneiro,  não  havendo,  portanto,  fundamento  legal  para  sua \nimposição,  ocasionando  ofensa  ao  princípio  constitucional  da  reserva  legal,  em  nome  da \npreservação da segurança jurídica. \n\nPela  efetividade  do  princípio  da  Razoabilidade,  menciona  doutrina  e \nprecedentes  do  STJ  quanto  à  inexigibilidade  de  multa  administrativa  em  procedimento  de \n\nFl. 97DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.721400/2011­51 \nAcórdão n.º 3001­000.347 \n\nS3­C0T1 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nvistoria  e  revisão  aduaneira  ante  a  inexistência  de  prejuízo  ao  fisco  e  a  boa  fé  do  sujeito \npassivo. Neste sentido, indica a inocorrência de dano ao erário \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Renato Vieira de Avila ­ Relator \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto pela recorrente a fim de ver­se livre \nda  imposição  de multa,  mediante  lavratura  de  auto  de  infração,  cujo  antecedente  normativo \nprevê, em caso de ocorrência de atraso na prestação de informações ao Siscomex, a aplicação \nde multa. \n\nMérito \n \n\nTermo Inicial da aplicação de multa aplicável à prestação em atraso das \ninformações exigidas pelo artigo 22 e 50 da IN 800/2007, alterada pela IN 899/2008  \n\nA multa combatida encontra­se prevista no artigo transcrito a seguir: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  \n\nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou \nao agente de carga; \n\nA legislação tributária que merece atenção, é o mencionado artigo 50 da IN \n800 modificado pela IN 899. \n\nIN 800/2007, modificada pela IN 899/2008 \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão obrigatórios a partir de 1º \nde abril de 2009. \n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 899, de 29 \nde dezembro de 2008)  \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o \ntransportador da obrigação de prestar informações sobre: \n\nI  ­  a  escala,  com  antecedência  mínima  de  cinco  horas, \nressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; \ne  \n\nFl. 98DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nII  ­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\nE, por fim, mister transcrever o artigo 22 da mencionada IN. \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a  prestação \ndas informações à RFB: \n\nI  ­  as  relativas  ao  veículo  e  suas  escalas,  cinco  dias  antes  da \nchegada da embarcação no porto; e  \n\nII ­ as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para \ntoda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: \n\nd) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para \nos manifestos  de  cargas  estrangeiras  com descarregamento  em \nporto nacional, ou que permaneçam a bordo; \n\nEm  que  pese  a  existência  de  precedentes  deste  Conselho,  favoráveis  à \naplicação da multa em comento, no caso de atraso prestação de informações consubstanciadas \nna declaração, entendo que: 1. há previsão normativa de postergação do prazo para a incidência \nda multa cujo fato gerador é a envio de comunicação, por parte do consignante, em momento \nposterior à atracação da embarcação. \n\nIN 800, de 27 de dezembro de 2007 \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a  prestação \ndas informações à RFB: \n\nI  ­  as  relativas  ao  veículo  e  suas  escalas,  cinco  dias  antes  da \nchegada da embarcação no porto; e  II ­ as correspondentes ao \nmanifesto  e  seus CE, bem como para  toda associação de CE a \nmanifesto e de manifesto a escala: \n\nIII  ­  as  relativas  à  conclusão  da  desconsolidação,  quarenta  e \noito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino \ndo conhecimento genérico. \n\n§ 1o Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos \npara rotas e prazos de exceção. \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão obrigatórios a partir de 1º \nde abril de 2009. \n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 899, de 29 \nde dezembro de 2008)  \n\nParágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador \nda obrigação de prestar informações sobre: \n\nI  ­  a  escala,  com  antecedência  mínima  de  cinco  horas, \nressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; \ne  II  ­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\nAinda,  em  segundo  momento,  houve  norma  posterior,  abrandando  a \naplicação da penalidade, postergando o início de sua obrigatoriedade para somente após de 01 \n\nFl. 99DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.721400/2011­51 \nAcórdão n.º 3001­000.347 \n\nS3­C0T1 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde abril de 2009, devendo ser obedecido o artigo neste sentido. Por este motivo, se socorre da \naplicação do artigo seguinte do CTN: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nEm caso semelhante,  tal raciocínio fora empreendido. O caso do precedente \nacostado abaixo, relaciona­se com a extensão do prazo, de 05 para 07 dias, como necessário à \nprestação de informações.  \n\nComo  é  sabido,  no  caso  presente,  trata­se  de  legislação  que  determinava  a \nocorrência de multa,  IN 800, posteriormente  revogada pela  IN 899, a qual concedeu o prazo \npara início da obrigatoriedade apenas em 01 de abril de 2009. \n\nIN 899, de 29 de dezembro de 2008 \n\nArt. 1º O art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de \ndezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:  \n\n\"Art.  50. Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão  obrigatórios  a  partir  de  1º \nde abril de 2009 \n\nDeste modo, deve­se aplicar o entendimento da legislação mais benéfica ao \ncontribuinte. \n\nAcórdão nº 3302­004.717 \n\nASSUNTO:  \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2008 a 22/03/2008  \n\nREGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE \nNA  EXPORTAÇÃO.  MULTA  DO  ART.  107,  IV,  E,  DO \nDECRETO­LEI  37/1966  (IN  SRF  28/1994,  510/2005  E \n1.096/2010). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nEm  se  tratando  de  descumprimento  do  prazo  de  registro  dos \ndados de  embarque na exportação estabelecido pelo art. 37 da \n\nFl. 100DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nIN SRF 28/1994, a multa instituída pelo artigo 107, IV, e do DL \n37/1966, deve ser mitigada diante do novo prazo imposto pela IN \nSRF 1.096/2010, em decorrência da retroatividade benigna. \n\nApós a  lavratura do auto de  infração  foi publicada a Instrução \nNormativa  RFB  n.  1.096,  de  13/13/2010,  que  ampliou  o  prazo \npara registro dos dados pertinentes no SISCOMEX para 7 dias2. \nAfirma que o art. 106 do CTN permite que a dilação do prazo \npela  publicação  da  recente  norma  deve  gerar  benefícios  a  seu \nfavor,  já  que  não  é  mais  considerada  infração  o  não \nfornecimento de informações no prazo de 2 dias. \n\nConsiderando  que  não  poderão  ser  objeto  de  deliberação  por \neste  Colegiado  as  matérias  abordadas  no  recurso  voluntário  e \nque  já  foram  objeto  de  deliberação,  nos  resta  apreciar, \nunicamente,  o  argumento  sobre  o  fato  superveniente,  que  é  a \npublicação da IN RFB n. \n\n1.096/2010 e se seus efeitos retroagem à data dos fatos descritos \nno auto de infração. \n\nE,  sobre  esse  tópico,  filio­me  à  vasta  jurisprudência  deste \nConselho, que reconhece que os efeitos benignos da IN RFB n. \n1.096/2010  devem  surtir  efeitos  em  hipóteses  análogas  à  dos \nautos. \n\nIsso porque estamos diante de uma sanção (ainda que na seara \ntributária)  e  a  melhor  interpretação  sobre  o  texto  contido  no \ninciso  XL  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal  1988  impõe  o \nreconhecimento que a lei penal deverá retroagir, sempre que for \npara  beneficiar  o  réu  (no  caso,  o  contribuinte  apenado  pela \nmulta). \n\nA propósito, e ilustrativamente, segue a ementa de julgado deste \nConselho, o qual adoto como fundamento: \n\nTERCEIRA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  /  2ª  CÂMARA  /  2ª \nTURMA  ORDINÁRIA  /  ACÓRDÃO  3202­000.486  em \n25/04/2012 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA. \n\nData  do  fato  gerador:  04/07/2006,  06/07/2006,  10/07/2006, \n11/07/2006,  13/07/2006,  15/07/2006,  23/07/2006  e  29/07/2006 \nREGISTRO  EXTEMPORÂNEO  DOS  DADOS  DE \nEMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, \n'E'  DO  DL  37/1966  (INs  SRF  28/1994,  510/2005  E \n1.096/2010). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nEm  se  tratando  do  descumprimento  do  prazo  de  registro  dos \ndados de  embarque na exportação estabelecido pelo art. 37 da \nIN  SRF  no  28/1994,  a  multa  instituída  no  art.  107,  IV,  'e'  do \nDecreto­lei no 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei no \n10.833/2003,  somente  começou  a  ser  passível  de  aplicação  a \npartir de fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em que a IN \nSRF no 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo de dois dias para \no registro desses dados no Siscomex. Uma vez que a IN SRF no \n1.096/2010 fixou o prazo de sete dias para o registro dos dados \n\nFl. 101DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.721400/2011­51 \nAcórdão n.º 3001­000.347 \n\nS3­C0T1 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nno  Siscomex,  deve  ser  aplicada,  com  fulcro  no  princípio  da \nretroatividade benigna, a norma mais benéfica ao contribuinte. \n\nCONTAGEM DE PRAZO. DIA ÚTIL. \n\nA contagem dos prazos estipulados na legislação tributária deve \nseguir os ditames do artigo 210 do Código Tributário Nacional. \n\nOs prazos iniciam e terminam apenas em dias úteis.  \n\nSISCOMEX. \n\nINDISPONIBILIDADE. PROVA. \n\nA  parte  que  alega  a  indisponibilidade  do  sistema  SISCOMEX \ndeve  apresentar  prova  irrefutável  sobre  tal  situação.  A  mera \nalegação, sem comprovação do alegado, não é capaz de  influir \nno entendimento do julgador. \n\nMULTA.  EFEITO  CONFISCATÓRIO. \nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA N. 02 DO CARF. \n\nDe  acordo  com  a  Súmula  n.  02  do  CARF,  o  órgão  não  é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da \nlei  tributária. Recurso voluntário conhecido em parte. Na parte \nconhecida,  preliminar  de  nulidade  do  auto  de  infração  não \nacolhida e, no mérito, recurso voluntário provido em parte. \n\n(grifos adicionados) \n\nAssim, entendo que o  recurso voluntário deve ser provido para \nque  as  multas  impostas  em  decorrência  das  informações \nprestadas  dentro  do  prazo  de  7  dias  (IN  SRF  n.1.096/2010) \nsejam canceladas. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário, fazendo­\nse  valer  o  artigo  50  da  IN SRF n.º  800/2007,  estabelecia que  os  prazos  previstos  no  art.  22 \nseriam obrigatórios a partir de 1.º de abril de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRenato Vieira de Avila \n\nVoto Vencedor \n\n \n\nConselheiro Orlando Rutigliani Berri, Redator Designado \n\n \n\nFl. 102DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nPreâmbulo 1 \n\nEm que pese o elogiável argumento que fundamentou o Voto Vencido, peço \nvênia  para  submeter  a  este  Colegiado  entendimento  diferente  do  esposado  pelo  Ilustre \nConselheiro Renato Vieira de Avila, acompanhado que foi pelo Conselheiro Francisco Martins \nLeite Cavalcante, em seu bem fundamentado voto como Relator. Procurarei, em breves linhas, \nexpor  por  que  entendo  que  se  deve  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à \nexoneração  da  exigência  da  multa  em  debate,  posição  diametralmente  oposta  à  do  ilustre \nrelator, que proveu o recurso voluntário. \n\nNeste  passo,  alerto  que  o  desencontro  de  entendimento  restringe­se  tão \nsomente ao fundamento jurídico adotado, segundo o qual \"houve norma posterior, abrandando \na aplicação da penalidade, postergando o início de sua obrigatoriedade para somente após de \n01 de abril de 2009\". \n\nPreâmbulo 2 \n\nAinda,  antes  de  adentrar­se  à  questão  jurídica  que  motivou  a  presente \ndivergência  de  entendimento,  destaca­se,  por  oportuno,  que  o  caso  sob  exame  ­  processo \n10711.002995/2010­61  (Acórdão  3001­000.341)­,  afora  os  dados  concernentes  ao  nome  da \nembarcação,  a  da  data  e  hora de  atracação  da  embarcação  no Porto  do Rio  de  Janeiro/RJ,  o \nnúmero  do  conhecimento  eletrônico  e  a  data  e  hora  que  o  recorrente  registrou  a \ndesconsolidação  da  carga,  é  congêrene  àqueles  tratado  nos  processos  10711.003775/2010­54 \n(Acórdão  3001­000.342),  10711.004007/2010­18  (Acórdão  3001­000.343), \n10711.006048/2010­49  (Acórdão  3001­000.344),  10711.008214/2009­16  (Acórdão  3001­\n000.345),  10711.008215/2009­52  (Acórdão  3001­000.346),  10711.721400/2011­51  (Acórdão \n3001­000.347)  e  10711.724279/2011­19  (Acórdão  3001­000.348),  tanto  que  igualmente  são \nidênticos os argumentos de direito trazidos nos respectivos recursos voluntários. \n\nDesta  feita,  revela  destacar  também  que  a  decisão  encartada  neste  Voto \nVencedor seguirá a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelos parágrafos 1º e 2º \ndo artigo 47 do Anexo II do Ricarf, aprovado pela Portaria MF 343 de 09.06.2015. Portanto, o \naqui  decidido  será  adotado  em  todos  os  demais  processos  deste  contribuinte,  conforme \ndestacados  no  parágrafo  anterior,  vez  que  tratam­se,  como  já  delineado,  de  processos \nparadigmas, o que importará na transcrição, como solução da controvérsia o entendimento que \nprevaleceu na decisão vencedora tratada nos autos deste processo (Acórdão 3001­000.341). \n\nDa divergência do entendimento jurídico \n\nA questão parece­me bastante simples. \n\nO recorrente está certo quando defende que as disposições do artigo 22 da IN \nRFB 800 de 2007 não são aplicáveis ao caso em exame, visto que alguns os  fatos datam de \nperíodo  posterior  2008  e  os  efeitos  do  artigo  supramencionado  fluiriam  somente  após  1º  de \nabril  de 2009, na  forma do caput do artigo 50 da referida norma  regulamentar,  com redação \ndada pela IN RFB 899 de 2008. \n\nEntretanto, a fiscalização foi bastante clara e correta ao exigir a observância \ndos prazos de antecedência de prestação de informações, na forma do parágrafo único do artigo \n50 da IN RFB 800 de 2007, cuja redação mais adiante reproduz­se. \n\nVeja­se  que  tanto  o  transportador  quanto  o  próprio  agente  de  cargas, \nqualidade que se insere o ora recorrente, por força do caput e § 1º do artigo 37 do Decreto­lei \n37 de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833 de 2003,  têm o dever de prestar \n\nFl. 103DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.721400/2011­51 \nAcórdão n.º 3001­000.347 \n\nS3­C0T1 \nFl. 98 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ninformações  à  Receita  Federal  do  Brasil,  na  forma  e  prazos  estabelecidos  pela  própria \nAdministração, in verbis: \n\nArt.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da  Receita \nFederal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as \ninformações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a \nchegada  de  veículo  procedente  do  exterior  ou  a  ele  destinado. \n(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\n§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, \nem nome do importador ou do exportador, contrate o transporte \nde  mercadoria,  consolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste \nserviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar \nas  informações  sobre  as  operações  que  executem  e  respectivas \ncargas. \n\nOra, não me parece razoável supor que mesmo não estando em vigor o artigo \n22 da IN RFB 800 de 2007, deixar­se­ia de aplicar a regra prevista no caput do artigo 50 da \nmesma Instrução Normativa. \n\nTal  dispositivo,  conforme  transcrever­se­á,  mais  adiante,  diz  textualmente \nque o tempo de vacância do artigo 22 da IN RFB 800 de 2007 “não exime o transportador da \nobrigação de prestar informações”. \n\nTendo  em  vista  que  o  recorrente  somente  procedeu  a  desconsolidação  da \ncarga  após  a  atracação  das  embarcações,  é  patente  que  houve  desrespeito  aos  prazos  de \nantecedência previstos na legislação normativa em questão. \n\nEntão, uma vez descumprida a obrigação acessória, cuja finalidade me parece \nbastante  razoável  para  fins  de  efetivo  controle  aduaneiro,  impõe­se  sim  a  aplicação  da \ncorrespondente multa. \n\nE em relação à multa, não há como eximir o recorrente, pois esta decorre de \nlei  específica,  na  forma  da  alínea  “e”  do  inciso  IV  do  artigo  107  do  Decreto­lei  37  de \n18.11.1966, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833 de 29.12.2003, in verbis: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nIV­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...) \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou \nao agente de carga; \n\n(...) \n\nExplicito melhor o tema em debate. \n\nFl. 104DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nAtendendo ao determinado no dispositivo  legal  supratranscrito,  a Secretaria \nda Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a  Instrução Normativa RFB 800 de 27.12.2007, \nque  “dispõe  sobre  o  controle  aduaneiro  informatizado  da  movimentação  de  embarcações, \ncargas e unidades de carga nos portos alfandegados”. \n\nRelativamente  aos  prazos  mínimos  para  a  prestação  das  informações  à \nSecretaria da Receita Federal do Brasil a referida Instrução Normativa estabeleceu no artigo 22 \nda seguinte forma, in verbis: \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a  prestação \ndas informações à RFB: \n\nI­  as  relativas  ao  veículo  e  suas  escalas,  cinco  dias  antes  da \nchegada da embarcação no porto; e \n\nII­ as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para \ntoda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: \n\na)  cinco  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os \nmanifestos  e  respectivos CE  a  carregar  em  porto  nacional,  em \ncaso de cargas despachadas para exportação, quando o item de \ncarga for granel; \n\nb)  dezoito  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os \nmanifestos  e  respectivos CE  a  carregar  em  porto  nacional,  em \ncaso  de  cargas  despachadas  para  exportação,  para  os  demais \nitens de carga; \n\nc) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos \nCAB, BCN e ITR e respectivos CE; \n\nd) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para \nos manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, \nou que permaneçam a bordo; e \n\nIII­ as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito \nhoras antes da chegada da embarcação no porto de destino do \nconhecimento genérico. \n\n§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos \npara rotas e prazos de exceção. \n\n§  2º  As  rotas  de  exceção  e  os  correspondentes  prazos  para  a \nprestação das  informações  sobre o veículo e suas cargas  serão \nregistrados no sistema pela Coordenação Especial de Vigilância \ne  Repressão  (Corep),  a  pedido  da  unidade  da  RFB  com \njurisdição  sobre  o  porto  de  atracação,  de  forma  a  garantir  a \nproporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto \nde procedência. \n\n§  3º  Os  prazos  e  rotas  de  exceção  em  cada  porto  nacional \npoderão ser consultados pelo transportador. \n\n§  4º  O  prazo  previsto  no  inciso  I  do  caput,  se  reduz  a  cinco \nhoras,  no  caso  de  embarcação  que  não  esteja  transportando \nmercadoria sujeita a manifesto. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.721400/2011­51 \nAcórdão n.º 3001­000.347 \n\nS3­C0T1 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nTodavia, o artigo 50 da IN RFB 800 de 2007 previa, desde sua publicação, a \ndata a partir da qual referidos prazos seriam implementados e, depois da alteração promovida \npela IN RFB 899 de 29.12.2008, ficou com a seguinte redação, in verbis: \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão  obrigatórios  a  partir  de  1º \nde abril de 2009. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o \ntransportador da obrigação de prestar informações sobre: \n\nI­  a  escala,  com  antecedência  mínima  de  cinco  horas, \nressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; \ne \n\nII­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. (destaquei) \n\nComo  a  norma  transcrita  esclarece,  os  prazos  previstos  em  seu  artigo  22 \nsomente serão exigidos a partir de 1º de abril de 2009. Todavia, seu parágrafo único estabelece \nexpressamente  que,  a  despeito  dos  prazos  passarem  a  viger  na  data  determinada,  isso  não \nexime o transportador da obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas, antes \nda atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. \n\nPortanto,  reforço,  a  intempestividade  da  informação  de  carga  após  a \natracação  da  embarcação,  quando  se  trata  de  carga  de  estrangeira,  enseja  a  aplicação  da \npenalidade. \n\nDesta  forma,  está preservado o princípio da  legalidade pela  combinação  da \nalínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto­lei 37 de 1966, com os dispositivos 22 e 50 da \nInstrução Normativa nº 800 de 2007. \n\nSaliente­se,  o princípio  da  irretroatividade  não  se macula  quando  a  lei \nvigente coaduna com a época do fato gerador como se esclareceu no presente caso. \n\nDa conclusão \n\nPelas razões que expus acima entendo que o Colegiado a quo agiu consoante \nos princípios constitucionais e  legais, a  lei processual administrativa e as  leis que motivam o \nlançamento e a exigência em discussão. \n\nPortanto, proponho a este Colegiado, especificamente quanto a este item, seja \nnegado provimento ao recurso voluntário, mantendo­se a exigência fiscal, nos termos em que \nlavrado o auto de infração. \n\nÉ como penso e voto. \n\n \n(assinado digitalmente) \nOrlando Rutigliani Berri \n\n \n\nFl. 106DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n           \n\n \n\nFl. 107DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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INFORMAÇÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. INTEMPESTIVIDADE.\nDeixar de prestar informação de desconsolidação de carga nos termos do artigo 22 e 50 da Instrução Normativa RFB 800 de 27.12.2007 enseja a multa prescrita na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-lei 37 de 1966.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10711.003775/2010-54", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5871889", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3001-000.342", "nome_arquivo_s":"Decisao_10711003775201054.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RENATO VIEIRA DE AVILA", "nome_arquivo_pdf_s":"10711003775201054_5871889.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Renato Vieira de Avila (Relator) e Francisco Martins Leite Cavalcante, que lhe deram provimento. 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CARGA. \nINTEMPESTIVIDADE. \n\nDeixar  de  prestar  informação  de  desconsolidação  de  carga  nos  termos  do \nartigo 22 e 50 da Instrução Normativa RFB 800 de 27.12.2007 enseja a multa \nprescrita na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto­lei 37 de 1966. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento \nao  Recurso  Voluntário,  vencidos  os  conselheiros  Renato  Vieira  de  Avila  (Relator)  e  Francisco \nMartins Leite Cavalcante,  que  lhe  deram  provimento. Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nconselheiro Orlando Rutigliani Berri.  \n\n(assinado digitalmente) \nOrlando Rutigliani Berri ­ Presidente e Redator Designado \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRenato Vieira de Avila ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Orlando  Rutigliani \nBerri, Renato Vieira de Avila, Cleber Magalhaes e Francisco Martins Leite Cavalcante.  \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n00\n\n37\n75\n\n/2\n01\n\n0-\n54\n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAuto de Infração \n\nInicia  sua  síntese  narrativa  definindo  as  principais  partes  envolvidas  nos \nrelacionamentos,  jurídicos  e  negociais,  do  comércio  internacional  marítimo.  Destaca,  o \ncomprador importador e vendedor exportador. Definidas as condições do negócio, contrata­se a \narmação  do  navio.  Ressaltando,  a  existência  de  representantes  diretos  ou  por  agências  de \nnavegação. \n\nAcrescenta,  ainda,  a  figura do NVOCC,  empresas  consolidadoras  de  carga, \nresponsáveis pelo transporte e, em chegando no destino, a desconsolidação da carga mediante \nseus  representantes,  as  agências  de  cargas.  Poderá  haver,  a  consolidação  de  carga  já \nconsolidada, havendo duas ou mais empresas de agenciamento de carga.  \n\nPor  este motivo,  é  necessário  a  prestação  de  informações  em  tempo  hábil, \ncaso contrário, o poder de polícia aduaneiro teria prejuízo na sua capacidade de controle. \n\nO conhecimento de carga (bill of landing ­ BL) é o documento emitido pelo \ntransportador ou consolidador, que representa os termos do contrato de transporte marítimo e \nprova a posse da carga. Ainda, identifica proprietário, consignatário, último endossatário ou o \nportador do título, em via de conseqüência, o titular do despacho aduaneiro. \n\nO transportador procedente do exterior, tem o dever de prestar informações à \nReceita Federal do Brasil, sobre a chegada de veículo e as cargas transportadas. Conjugado o \nartigo 37 do Decreto Lei 37/66, com seu parágrafo primeiro, conclui a autoridade fazendária \npela responsabilidade do agente de cargas \n\nControle Aduaneiro Informatizado \n\nOs  dados  transmitidos  eletronicamente,  obedecem  a  forma  e  prazos \nestabelecidos pela RFB, e os atos detém validade, fiscal e aduaneira, em razão das disposições \nlegais expressas no artigo 64 da Lei 10.833/03, atinentes sobre a certificação digital. \n\nNeste  ambiente,  o Siscomex Carga  é  sistema  informatizado para o  controle \nde movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. Os dados ali são inseridos \npelos  transportadores,  agentes  de  carga  ou  seus  representantes,  e  submetidos  ao  controle \naduaneiro  relatam  as  escalas,  com  dados  dos  Manifestos  e  Conhecimentos  de  carga,  nos \nparâmetros do Sistema de Conhecimento Eletrônico (CE Mercante) \n\nDa Equiparação a Transportador \n\nA indicação prevista no artigo 5.º, combinado com o artigo 2.º, parágrafo 1.º, \nIV, da IN 800/2007, equipara, para efeitos fiscais, empresas de navegação, desconsolidadores e \nagentes de carga \n\nInformações a ser prestadas. \n\nO  artigo  6.º  da  IN  800/2007  impele  ao  transportador,  o  dever  de  prestar \ninformações  sobre  veículo  e  cargas  para  cada  escala  em  porto  alfandegado.  Dentre  as \ninformações, o veículo e escalas,  e a carga. Sobre a carga,  informações  sobre o manifesto, a \nvinculação  à  escala,  conhecimentos  de  transportes,  informações  sobre  a  desconsolidação  e  a \nassociação  do  Conhecimento  de  Carga  ao  novo  manifesto,  em  caso  de  transbordo  ou \nbaldeação. \n\nPrazos dado às prestações de informações \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.003775/2010­54 \nAcórdão n.º 3001­000.342 \n\nS3­C0T1 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSão os artigos 22 e 50 da IN 800/2007, com alteração dada pela IN 899/2008, \nos  prazos  mínimos  para  a  prestação  de  informações,  sendo  que  após  a  leitura  de  seus \ndispositivos,  verifica­se  a  ocorrência  de  dois  períodos  distintos:  de  31/03/08  a  31/03/09;  e  a \npartir de 1.º de abril de 2009. No período  inicial  (31/03/08 a 31/03/2009),  foram estipulados \nprazos de menor antecedência, e, aplicando a norma mais benéfica, presente no artigo 50, os \nprazos mínimos para as prestações de informações são os presentes no artigo I e II: \n\nI  ­ as  relativas ao veiculo e  suas escalas, cinco horas antes da \nchegada da embarcação no porto; e  II ­ as correspondentes ao \nmanifesto e seus CE, b em como para toda associação de CE a \nmanifesto  e  de  manifesto  a  escala  a)  antes  da  salda  da \nembarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em \nporto  nacional,  em  caso  de  cargas  despachadas  para \nexportação, guando o item de carga for granel; \n\nb)  antes  da  salda  da  embarcação,  para  os  manifestos  e \nrespectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas \ndespachadas para exportação, para os demais itens de carga; \n\nC) antes da salda da embarcação, para os manifestos CAB, BCN \ne ITR e respectivos CE; \n\nd) antes da chegada da embarcação no primeiro Porto Nacional, \npara  os  manifestos  e  respectivos  CE  a  descarregar  em  porto \nnacional,  ou  que  permaneçam  a  bordo;  e  III  ­  as  relativas  a \nconclusão da desconsolidação, antes da chegada da embarcação \nno porto de destino do conhecimento genérico. \n\nAusência de Denúncia Espontânea \n\nRequer a aplicação do artigo 683, parágrafo 3.º do Regulamento Aduaneiro. \n\nDos Danos Causados à Fiscalização \n\nExplica que as ações de fiscalização são planejadas a partir das informações \ndo Siscomex Cargas. O gerenciamento de risco é a ferramenta para dar celeridade ao despacho \nde mercadorias com a conseqüente redução do custo incidente sobre o comércio exterior. Tal \nanálise  dos  dados,  devem  ocorrer  previamente  às  operações  de  comércio  exterior,  com  o \nconhecimento dos dados que nortearão os atos da RFB. Por este motivo, a falta de prestação de \ninformações, ou sua ocorrência fora de prazo, inviabiliza a análise prévia, causando entrave no \nexercício do controle aduaneiro. \n\nDa Infração pela não prestação das informações na forma, prazo e \ncondições estabelecidos \n\nFoi aplicado o disposto no artigo 107, IV, e, do Decreto Lei 37/66, com novel \nredação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/03. \n\nDos Fatos \n\nA chegada da embarcação MSC Tamara no Brasil, porto de Suape, ocorreu \ndia  23/09/2008,  tendo  atracado  as  19hrs30,  conforme  informações  constante  no  extrato  de \nmanifesto  e detalhes de  escala. A data  e hora da  atracação,  servem como  limites para que  a \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nagência  de  navegação  presta  as  informações  sobre  a  carga.  A  agencia  MSC Mediterranean \nShipping, informou sobre o manifesto e efetuou sua vinculação às escalas de forma tempestiva. \nPor  sua  vez,  a  empresa  Craft  Multimodal,  na  qualidade  de  agente  de  cargas,  promoveu  a \ndesconsolidação  e  introduzindo  as  informações  de  forma  tempestiva. Nova  desconsolidação, \ncom envio de informações também de forma tempestiva, ocorreu pela empresa Hafen. Consta \ncomo  consignatária,  a  empresa  Braservice,  como  desconsolidadora.  Esta  última,  constituiu \ncomo  sua  representante  a  empresa  Rioport  Assessoria  Aduaneira,  também  cadastrada  como \ndesconsolidadora. \n\nA  embarcação  prosseguiu  viagem,  tendo  atracado  no  Rio  de  Janeiro  dia \n29/09/2008,  figurando  como  transportador  representante  o  agente  de  carga  Rioport,  tendo \nhavido a desconsolidação da carga somente no dia 29/09/08 as 17hrs12min29. \n\nImpugnação \n\nTrata­se do combate ao auto de infração, cuja  lavratura do auto de  infração \ndeu­se  em  11/05/2010,  por  ter  prestado  informações  sobre  carga  transportada  fora  do  prazo \nestabelecido pela IN 800 e 899/08 e com aplicação de multa por infração ao artigo 107, IV, e \ndo Decreto Lei 37/66, com novel redação estabelecida pela Lei 10.833 03.Aponta que em 11 de \nmaio  de  2010  foi  lavrado  auto  de  infração  impondo  multa  regulamentar  no  valor  de  R$ \n5.000,00, com fundamento no artigo 107, IV, alínea e, do Decreto Lei 37/66, com redação dada \npelo artigo 77 da Lei 10.833/03, cujo descritivo aponta a não prestação de informações sobre \ncarga transportada, nos prazos estabelecidos pela Receita Federal. \n\nA  empresa  Braservice  Assessoria  em  Comércio  Exterior  Ltda.,  constituiu \njunto ao Departamento do Fundo de Marinha Mercante ­ DEFMM, como sua representante a \nora impugnante. \n\nA embarcação MSC TAMARA atracou dia 29/09/2008 às 18 hrs., conforme \nescala  08000211740  fls.  28,  argumento  que  o  auditor  fiscal  atesta  ter  sido  as  informações \nprestadas em 29 /09/08 as 17;12, em fls. 29 e 30 argumento que o auditor fiscal atesta ter sido \nas informações prestadas em 29 /09/08 as 17;12. \n\nNo mérito,  argumenta que não haveria  como  imputar a multa aplicada haja \nvista  estar  a  legislação  em  referência  sob  vacatio  legislação,  em  razão  da  nova  redação  do \nartigo 22 da IN 800/07, dada pela IN 899 de dezembro de 2008 \n\nRepete  o  artigo  50  destacando,  em  negrito,  a  parte  referente  ao  \"somente \nserão obrigatórios a partir de 01 de abril de 2009 ... antes da atracação ou desatracação\". \n\nAlternativamente,  argumenta  pela  não  obrigatoriedade  da  prestação  de \ninformações. \n\nDRJ/FLN \n\nO presente processo foi dispensado de ementa, sendo mister a transcrição de \nseu relatório, para o fiel entendimento do cerne discutidos nestes autos. \n\nO presente Auto de Infração refere­se à multa capitulada no art. \n107, IV, “e”, do Decreto­Lei n.º 37/66, com a redação dada pela \nLei  n.º  10.833/2003,  no  valor  de R$5.000,00,  por  prestação  de \ninformação sobre carga transportada fora do prazo estabelecido \npela  IN  SRF  n.º  800/2007,  com  a  alteração  da  IN  SRF  n.º \n899/2008. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.003775/2010­54 \nAcórdão n.º 3001­000.342 \n\nS3­C0T1 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSegundo  relato  da  fiscalização,  a  autuada prestou  informações \nacerca  da  desconsolidação  de  CE  (MHBL)  n.º \n130805182616644 intempestivamente. \n\nJunta às fls. 16/32 cópia das telas de informações das escalas e \nconhecimentos eletrônicos. \n\nNos termos, então, da IN SRF n.º 800/2007, com a alteração da \nIN SRF n.º899/2008, arts. 22 e 50, respeitadas as vigências das \nreferidas normas, o prazo limite para prestação de informações \nrelativas  às  cargas  transportadas  é  a  data  da  chegada  da \nembarcação no porto de destino do conhecimento genérico. Por \nnão ter sido cumprido referido prazo pela autuada, foi lançada a \nmulta por prestação de informação a destempo estatuída no art. \n107, IV, “e”, do Decreto­Lei n.º 37/66, com a redação dada pela \nLei n.º 10.833/2003. \n\nIntimada  da  autuação,  a  interessada  apresentou  impugnação \nalegando  que  as  informações  foram  prestadas  tempestivamente \nàs 17:12 horas do dia 29/09/2008, já que a atracação se deu às \n18:00 horas do mesmo dia, segundo relato no auto de infração. \nAinda assim alega também que a IN SRF n.º 800/2007 somente \nestipulou  prazo  para  a  prestação  das  informações  a  partir  de \n01/04/2009 (art. 50) com vistas à adequação dos procedimentos \npor  parte  dos  usuários  e  como  o  fato  alegado  de  informação \nintempestiva  se  deu  antes  daquela  data  é  improcedente  o \nlançamento da multa por violação ao princípio Constitucional de \nReserva Legal. \n\nExaminando  o  que  consta  no  processo,  foi  constatada \ndivergência nas datas de atracação que constam na autuação e n \nos documentos que acompanham o auto de infração (Detalhes da \nEscala,  às  fls.  30).  Por  esta  razão  foi  diligenciado  à  unidade \npreparadora para que saneasse tal erro material (fls. 49/50). \n\nA ALF/Porto do Rio de Janeiro procedeu, então, a retificação da \ndata  de  atracação  para  o  dia  28/09/2008,  conforme  dados  da \nescala,  emitindo  auto  de  infração  complementar  do  qual  foi \nnovamente cientificada a autuada. \n\nA interessada apresentou aditamento à impugnação às fls. 61/63 \nreiterando  os  argumentos  já  apresentados  e  contestando  a \nalteração procedida pela fiscalização na autuação. Alega que tal \nerro  material  caracteriza  vício  intransponível,  cabendo  a \nnulidade  do  auto  de  infração  para  atender  aos  princípios  da \nlegalidade e ampla defesa. \n\nAo  longo  do  voto,  o  colegiado  julgador  de  primeiro  piso  esclarece  os \nfundamentos do voto: \n\nA  presente  autuação  refere­se  à  exigência  da multa  capitulada \nno  art.  107,  IV,  “e”,  do Decreto­Lei  n.º  37/66,  com  a  redação \ndada pela Lei n.º 10.833/2003, tendo em vista que a interessada \nprestou  informações  acerca  da  desconsolidação  da  carga  na \ndata/hora de 29/09/2008, às 118:00 h, de forma intempestiva, já \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nque  a  atracação  da  embarcação  se  deu  no  dia  29/09/2008,  às \n17:12 h. \n\nQuanto  ao  mérito,  o  argumento  trazido  pela  interessada  para \ncontestar  a  autuação  é  de  que  o  artigo  50  da  IN  SRF  n.º \n800/2007, estabelecia que os prazos previstos no art. 22 seriam \nobrigatórios a partir de 1.º de abril de 2009. \n\nTodavia  está  equivocada  a  impugnante  em  sua  análise.  Isto \nporque o indigitado art. 50 da IN SRF n.º 800/2007, em vigor a \npartir de 31/03/2008, possuía, originalmente a seguinte redação: \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa somente  serão obrigatórios a partir de 1o \nde janeiro de 2009. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o \ntransportador da obrigação de prestar informações sobre: \n\nI a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados \nprazos  menores  estabelecidos  em  rotas  de  exceção;  e  II  as \ncargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da \nembarcação em porto no Pais. (grifei) \n\nVê­se,  portanto,  que  apesar  de  os  prazos  de  antecedência \nestabelecidos  no  art.  22  serem  obrigatórios  a  partir  de \n01/01/2009, já havia desde o estabelecimento de seus efeitos em \n31/03/2008,  a  obrigação  da  prestação  das  informações \nreferentes às cargas antes da atracação da embarcação no País. \n\nRecurso Voluntário \n\nEm  sua  defesa,  a  recorrente  ressaltou  o  argumento  de  que  o  prazo  seria \nobrigatório apenas a partir de 01 de abril de 2009 ,conforme artigo 50 da IN 800/07 e 899/08 \n\nNo mérito,  repete  o  artigo  50  destacando,  em  negrito,  a  parte  referente  ao \n\"somente  serão  obrigatórios  a  partir  de  01  de  abril  de  2009  ...  antes  da  atracação  ou \ndesatracação\", mencionando o artigo 22 ­ prazos de antecedência, com sua referência legal. \n\nDestaca do voto condutor do acórdão recorrido, o argumento de que mesmo \nestando  suspensa  a  obrigatoriedade,  não  exime  o  contribuinte  de  prestar  as  a  informações, \ncontrapondo que as informações foram, efetivamente, prestadas \n\nDo texto destacado do referido acórdão de piso, evidencia o início do termo \ndos prazos em 01 de abril de 2009 \n\nAinda,  menciona  o  artigo  76,  I,  h  da  Lei  10.833/03,  a  qual,  em  eu \nentendimento, impõe a sanção de advertência, no atraso por mais de 03 vezes \n\nNa  seqüência,  conclui  que  a  aplicação  da multa  conforme  efetivada,  não  é \ncontemplada pelo  regulamento  aduaneiro,  não  havendo,  portanto,  fundamento  legal  para  sua \nimposição,  ocasionando  ofensa  ao  princípio  constitucional  da  reserva  legal,  em  nome  da \npreservação da segurança jurídica. \n\nPela  efetividade  do  princípio  da  Razoabilidade,  menciona  doutrina  e \nprecedentes  do  STJ  quanto  à  inexigibilidade  de  multa  administrativa  em  procedimento  de \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.003775/2010­54 \nAcórdão n.º 3001­000.342 \n\nS3­C0T1 \nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nvistoria  e  revisão  aduaneira  ante  a  inexistência  de  prejuízo  ao  fisco  e  a  boa  fé  do  sujeito \npassivo. Neste sentido, indica a inocorrência de dano ao erário \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Renato Vieira de Avila ­ Relator \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto pela recorrente a fim de ver­se livre \nda  imposição  de multa,  mediante  lavratura  de  auto  de  infração,  cujo  antecedente  normativo \nprevê, em caso de ocorrência de atraso na prestação de informações ao Siscomex, a aplicação \nde multa. \n\nMérito \n \n\nTermo Inicial da aplicação de multa aplicável à prestação em atraso das \ninformações exigidas pelo artigo 22 e 50 da IN 800/2007, alterada pela IN 899/2008  \n\nA multa combatida encontra­se prevista no artigo transcrito a seguir: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  \n\nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou \nao agente de carga; \n\nA legislação tributária que merece atenção, é o mencionado artigo 50 da IN \n800 modificado pela IN 899. \n\nIN 800/2007, modificada pela IN 899/2008 \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão obrigatórios a partir de 1º \nde abril de 2009. \n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 899, de 29 \nde dezembro de 2008)  \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o \ntransportador da obrigação de prestar informações sobre: \n\nI  ­  a  escala,  com  antecedência  mínima  de  cinco  horas, \nressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; \ne  \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nII  ­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\nE, por fim, mister transcrever o artigo 22 da mencionada IN. \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a  prestação \ndas informações à RFB: \n\nI  ­  as  relativas  ao  veículo  e  suas  escalas,  cinco  dias  antes  da \nchegada da embarcação no porto; e  \n\nII ­ as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para \ntoda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: \n\nd) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para \nos manifestos  de  cargas  estrangeiras  com descarregamento  em \nporto nacional, ou que permaneçam a bordo; \n\nEm  que  pese  a  existência  de  precedentes  deste  Conselho,  favoráveis  à \naplicação da multa em comento, no caso de atraso prestação de informações consubstanciadas \nna declaração, entendo que: 1. há previsão normativa de postergação do prazo para a incidência \nda multa cujo fato gerador é a envio de comunicação, por parte do consignante, em momento \nposterior à atracação da embarcação. \n\nIN 800, de 27 de dezembro de 2007 \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a  prestação \ndas informações à RFB: \n\nI  ­  as  relativas  ao  veículo  e  suas  escalas,  cinco  dias  antes  da \nchegada da embarcação no porto; e  II ­ as correspondentes ao \nmanifesto  e  seus CE, bem como para  toda associação de CE a \nmanifesto e de manifesto a escala: \n\nIII  ­  as  relativas  à  conclusão  da  desconsolidação,  quarenta  e \noito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino \ndo conhecimento genérico. \n\n§ 1o Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos \npara rotas e prazos de exceção. \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão obrigatórios a partir de 1º \nde abril de 2009. \n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 899, de 29 \nde dezembro de 2008)  \n\nParágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador \nda obrigação de prestar informações sobre: \n\nI  ­  a  escala,  com  antecedência  mínima  de  cinco  horas, \nressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; \ne  II  ­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\nAinda,  em  segundo  momento,  houve  norma  posterior,  abrandando  a \naplicação da penalidade, postergando o início de sua obrigatoriedade para somente após de 01 \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.003775/2010­54 \nAcórdão n.º 3001­000.342 \n\nS3­C0T1 \nFl. 84 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde abril de 2009, devendo ser obedecido o artigo neste sentido. Por este motivo, se socorre da \naplicação do artigo seguinte do CTN: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nEm caso semelhante,  tal raciocínio fora empreendido. O caso do precedente \nacostado abaixo, relaciona­se com a extensão do prazo, de 05 para 07 dias, como necessário à \nprestação de informações.  \n\nComo  é  sabido,  no  caso  presente,  trata­se  de  legislação  que  determinava  a \nocorrência de multa,  IN 800, posteriormente  revogada pela  IN 899, a qual concedeu o prazo \npara início da obrigatoriedade apenas em 01 de abril de 2009. \n\nIN 899, de 29 de dezembro de 2008 \n\nArt. 1º O art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de \ndezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:  \n\n\"Art.  50. Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão  obrigatórios  a  partir  de  1º \nde abril de 2009 \n\nDeste modo, deve­se aplicar o entendimento da legislação mais benéfica ao \ncontribuinte. \n\nAcórdão nº 3302­004.717 \n\nASSUNTO:  \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2008 a 22/03/2008  \n\nREGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE \nNA  EXPORTAÇÃO.  MULTA  DO  ART.  107,  IV,  E,  DO \nDECRETO­LEI  37/1966  (IN  SRF  28/1994,  510/2005  E \n1.096/2010). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nEm  se  tratando  de  descumprimento  do  prazo  de  registro  dos \ndados de  embarque na exportação estabelecido pelo art. 37 da \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nIN SRF 28/1994, a multa instituída pelo artigo 107, IV, e do DL \n37/1966, deve ser mitigada diante do novo prazo imposto pela IN \nSRF 1.096/2010, em decorrência da retroatividade benigna. \n\nApós a  lavratura do auto de  infração  foi publicada a Instrução \nNormativa  RFB  n.  1.096,  de  13/13/2010,  que  ampliou  o  prazo \npara registro dos dados pertinentes no SISCOMEX para 7 dias2. \nAfirma que o art. 106 do CTN permite que a dilação do prazo \npela  publicação  da  recente  norma  deve  gerar  benefícios  a  seu \nfavor,  já  que  não  é  mais  considerada  infração  o  não \nfornecimento de informações no prazo de 2 dias. \n\nConsiderando  que  não  poderão  ser  objeto  de  deliberação  por \neste  Colegiado  as  matérias  abordadas  no  recurso  voluntário  e \nque  já  foram  objeto  de  deliberação,  nos  resta  apreciar, \nunicamente,  o  argumento  sobre  o  fato  superveniente,  que  é  a \npublicação da IN RFB n. \n\n1.096/2010 e se seus efeitos retroagem à data dos fatos descritos \nno auto de infração. \n\nE,  sobre  esse  tópico,  filio­me  à  vasta  jurisprudência  deste \nConselho, que reconhece que os efeitos benignos da IN RFB n. \n1.096/2010  devem  surtir  efeitos  em  hipóteses  análogas  à  dos \nautos. \n\nIsso porque estamos diante de uma sanção (ainda que na seara \ntributária)  e  a  melhor  interpretação  sobre  o  texto  contido  no \ninciso  XL  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal  1988  impõe  o \nreconhecimento que a lei penal deverá retroagir, sempre que for \npara  beneficiar  o  réu  (no  caso,  o  contribuinte  apenado  pela \nmulta). \n\nA propósito, e ilustrativamente, segue a ementa de julgado deste \nConselho, o qual adoto como fundamento: \n\nTERCEIRA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  /  2ª  CÂMARA  /  2ª \nTURMA  ORDINÁRIA  /  ACÓRDÃO  3202­000.486  em \n25/04/2012 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA. \n\nData  do  fato  gerador:  04/07/2006,  06/07/2006,  10/07/2006, \n11/07/2006,  13/07/2006,  15/07/2006,  23/07/2006  e  29/07/2006 \nREGISTRO  EXTEMPORÂNEO  DOS  DADOS  DE \nEMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, \n'E'  DO  DL  37/1966  (INs  SRF  28/1994,  510/2005  E \n1.096/2010). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nEm  se  tratando  do  descumprimento  do  prazo  de  registro  dos \ndados de  embarque na exportação estabelecido pelo art. 37 da \nIN  SRF  no  28/1994,  a  multa  instituída  no  art.  107,  IV,  'e'  do \nDecreto­lei no 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei no \n10.833/2003,  somente  começou  a  ser  passível  de  aplicação  a \npartir de fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em que a IN \nSRF no 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo de dois dias para \no registro desses dados no Siscomex. Uma vez que a IN SRF no \n1.096/2010 fixou o prazo de sete dias para o registro dos dados \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.003775/2010­54 \nAcórdão n.º 3001­000.342 \n\nS3­C0T1 \nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nno  Siscomex,  deve  ser  aplicada,  com  fulcro  no  princípio  da \nretroatividade benigna, a norma mais benéfica ao contribuinte. \n\nCONTAGEM DE PRAZO. DIA ÚTIL. \n\nA contagem dos prazos estipulados na legislação tributária deve \nseguir os ditames do artigo 210 do Código Tributário Nacional. \n\nOs prazos iniciam e terminam apenas em dias úteis.  \n\nSISCOMEX. \n\nINDISPONIBILIDADE. PROVA. \n\nA  parte  que  alega  a  indisponibilidade  do  sistema  SISCOMEX \ndeve  apresentar  prova  irrefutável  sobre  tal  situação.  A  mera \nalegação, sem comprovação do alegado, não é capaz de  influir \nno entendimento do julgador. \n\nMULTA.  EFEITO  CONFISCATÓRIO. \nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA N. 02 DO CARF. \n\nDe  acordo  com  a  Súmula  n.  02  do  CARF,  o  órgão  não  é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da \nlei  tributária. Recurso voluntário conhecido em parte. Na parte \nconhecida,  preliminar  de  nulidade  do  auto  de  infração  não \nacolhida e, no mérito, recurso voluntário provido em parte. \n\n(grifos adicionados) \n\nAssim, entendo que o  recurso voluntário deve ser provido para \nque  as  multas  impostas  em  decorrência  das  informações \nprestadas  dentro  do  prazo  de  7  dias  (IN  SRF  n.1.096/2010) \nsejam canceladas. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário, fazendo­\nse  valer  o  artigo  50  da  IN SRF n.º  800/2007,  estabelecia que  os  prazos  previstos  no  art.  22 \nseriam obrigatórios a partir de 1.º de abril de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRenato Vieira de Avila \n\nVoto Vencedor \n\n \n\nConselheiro Orlando Rutigliani Berri, Redator Designado \n\n \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nPreâmbulo 1 \n\nEm que pese o elogiável argumento que fundamentou o Voto Vencido, peço \nvênia  para  submeter  a  este  Colegiado  entendimento  diferente  do  esposado  pelo  Ilustre \nConselheiro Renato Vieira de Avila, acompanhado que foi pelo Conselheiro Francisco Martins \nLeite Cavalcante, em seu bem fundamentado voto como Relator. Procurarei, em breves linhas, \nexpor  por  que  entendo  que  se  deve  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à \nexoneração  da  exigência  da  multa  em  debate,  posição  diametralmente  oposta  à  do  ilustre \nrelator, que proveu o recurso voluntário. \n\nNeste  passo,  alerto  que  o  desencontro  de  entendimento  restringe­se  tão \nsomente ao fundamento jurídico adotado, segundo o qual \"houve norma posterior, abrandando \na aplicação da penalidade, postergando o início de sua obrigatoriedade para somente após de \n01 de abril de 2009\". \n\nPreâmbulo 2 \n\nAinda,  antes  de  adentrar­se  à  questão  jurídica  que  motivou  a  presente \ndivergência  de  entendimento,  destaca­se,  por  oportuno,  que  o  caso  sob  exame  ­  processo \n10711.002995/2010­61  (Acórdão  3001­000.341)­,  afora  os  dados  concernentes  ao  nome  da \nembarcação,  a  da  data  e  hora de  atracação  da  embarcação  no Porto  do Rio  de  Janeiro/RJ,  o \nnúmero  do  conhecimento  eletrônico  e  a  data  e  hora  que  o  recorrente  registrou  a \ndesconsolidação  da  carga,  é  congêrene  àqueles  tratado  nos  processos  10711.003775/2010­54 \n(Acórdão  3001­000.342),  10711.004007/2010­18  (Acórdão  3001­000.343), \n10711.006048/2010­49  (Acórdão  3001­000.344),  10711.008214/2009­16  (Acórdão  3001­\n000.345),  10711.008215/2009­52  (Acórdão  3001­000.346),  10711.721400/2011­51  (Acórdão \n3001­000.347)  e  10711.724279/2011­19  (Acórdão  3001­000.348),  tanto  que  igualmente  são \nidênticos os argumentos de direito trazidos nos respectivos recursos voluntários. \n\nDesta  feita,  revela  destacar  também  que  a  decisão  encartada  neste  Voto \nVencedor seguirá a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelos parágrafos 1º e 2º \ndo artigo 47 do Anexo II do Ricarf, aprovado pela Portaria MF 343 de 09.06.2015. Portanto, o \naqui  decidido  será  adotado  em  todos  os  demais  processos  deste  contribuinte,  conforme \ndestacados  no  parágrafo  anterior,  vez  que  tratam­se,  como  já  delineado,  de  processos \nparadigmas, o que importará na transcrição, como solução da controvérsia o entendimento que \nprevaleceu na decisão vencedora tratada nos autos deste processo (Acórdão 3001­000.341). \n\nDa divergência do entendimento jurídico \n\nA questão parece­me bastante simples. \n\nO recorrente está certo quando defende que as disposições do artigo 22 da IN \nRFB 800 de 2007 não são aplicáveis ao caso em exame, visto que alguns os  fatos datam de \nperíodo  posterior  2008  e  os  efeitos  do  artigo  supramencionado  fluiriam  somente  após  1º  de \nabril  de 2009, na  forma do caput do artigo 50 da referida norma  regulamentar,  com redação \ndada pela IN RFB 899 de 2008. \n\nEntretanto, a fiscalização foi bastante clara e correta ao exigir a observância \ndos prazos de antecedência de prestação de informações, na forma do parágrafo único do artigo \n50 da IN RFB 800 de 2007, cuja redação mais adiante reproduz­se. \n\nVeja­se  que  tanto  o  transportador  quanto  o  próprio  agente  de  cargas, \nqualidade que se insere o ora recorrente, por força do caput e § 1º do artigo 37 do Decreto­lei \n37 de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833 de 2003,  têm o dever de prestar \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.003775/2010­54 \nAcórdão n.º 3001­000.342 \n\nS3­C0T1 \nFl. 86 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ninformações  à  Receita  Federal  do  Brasil,  na  forma  e  prazos  estabelecidos  pela  própria \nAdministração, in verbis: \n\nArt.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da  Receita \nFederal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as \ninformações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a \nchegada  de  veículo  procedente  do  exterior  ou  a  ele  destinado. \n(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\n§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, \nem nome do importador ou do exportador, contrate o transporte \nde  mercadoria,  consolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste \nserviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar \nas  informações  sobre  as  operações  que  executem  e  respectivas \ncargas. \n\nOra, não me parece razoável supor que mesmo não estando em vigor o artigo \n22 da IN RFB 800 de 2007, deixar­se­ia de aplicar a regra prevista no caput do artigo 50 da \nmesma Instrução Normativa. \n\nTal  dispositivo,  conforme  transcrever­se­á,  mais  adiante,  diz  textualmente \nque o tempo de vacância do artigo 22 da IN RFB 800 de 2007 “não exime o transportador da \nobrigação de prestar informações”. \n\nTendo  em  vista  que  o  recorrente  somente  procedeu  a  desconsolidação  da \ncarga  após  a  atracação  das  embarcações,  é  patente  que  houve  desrespeito  aos  prazos  de \nantecedência previstos na legislação normativa em questão. \n\nEntão, uma vez descumprida a obrigação acessória, cuja finalidade me parece \nbastante  razoável  para  fins  de  efetivo  controle  aduaneiro,  impõe­se  sim  a  aplicação  da \ncorrespondente multa. \n\nE em relação à multa, não há como eximir o recorrente, pois esta decorre de \nlei  específica,  na  forma  da  alínea  “e”  do  inciso  IV  do  artigo  107  do  Decreto­lei  37  de \n18.11.1966, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833 de 29.12.2003, in verbis: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nIV­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...) \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou \nao agente de carga; \n\n(...) \n\nExplicito melhor o tema em debate. \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nAtendendo ao determinado no dispositivo  legal  supratranscrito,  a Secretaria \nda Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a  Instrução Normativa RFB 800 de 27.12.2007, \nque  “dispõe  sobre  o  controle  aduaneiro  informatizado  da  movimentação  de  embarcações, \ncargas e unidades de carga nos portos alfandegados”. \n\nRelativamente  aos  prazos  mínimos  para  a  prestação  das  informações  à \nSecretaria da Receita Federal do Brasil a referida Instrução Normativa estabeleceu no artigo 22 \nda seguinte forma, in verbis: \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a  prestação \ndas informações à RFB: \n\nI­  as  relativas  ao  veículo  e  suas  escalas,  cinco  dias  antes  da \nchegada da embarcação no porto; e \n\nII­ as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para \ntoda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: \n\na)  cinco  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os \nmanifestos  e  respectivos CE  a  carregar  em  porto  nacional,  em \ncaso de cargas despachadas para exportação, quando o item de \ncarga for granel; \n\nb)  dezoito  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os \nmanifestos  e  respectivos CE  a  carregar  em  porto  nacional,  em \ncaso  de  cargas  despachadas  para  exportação,  para  os  demais \nitens de carga; \n\nc) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos \nCAB, BCN e ITR e respectivos CE; \n\nd) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para \nos manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, \nou que permaneçam a bordo; e \n\nIII­ as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito \nhoras antes da chegada da embarcação no porto de destino do \nconhecimento genérico. \n\n§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos \npara rotas e prazos de exceção. \n\n§  2º  As  rotas  de  exceção  e  os  correspondentes  prazos  para  a \nprestação das  informações  sobre o veículo e suas cargas  serão \nregistrados no sistema pela Coordenação Especial de Vigilância \ne  Repressão  (Corep),  a  pedido  da  unidade  da  RFB  com \njurisdição  sobre  o  porto  de  atracação,  de  forma  a  garantir  a \nproporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto \nde procedência. \n\n§  3º  Os  prazos  e  rotas  de  exceção  em  cada  porto  nacional \npoderão ser consultados pelo transportador. \n\n§  4º  O  prazo  previsto  no  inciso  I  do  caput,  se  reduz  a  cinco \nhoras,  no  caso  de  embarcação  que  não  esteja  transportando \nmercadoria sujeita a manifesto. \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.003775/2010­54 \nAcórdão n.º 3001­000.342 \n\nS3­C0T1 \nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nTodavia, o artigo 50 da IN RFB 800 de 2007 previa, desde sua publicação, a \ndata a partir da qual referidos prazos seriam implementados e, depois da alteração promovida \npela IN RFB 899 de 29.12.2008, ficou com a seguinte redação, in verbis: \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão  obrigatórios  a  partir  de  1º \nde abril de 2009. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o \ntransportador da obrigação de prestar informações sobre: \n\nI­  a  escala,  com  antecedência  mínima  de  cinco  horas, \nressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; \ne \n\nII­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. (destaquei) \n\nComo  a  norma  transcrita  esclarece,  os  prazos  previstos  em  seu  artigo  22 \nsomente serão exigidos a partir de 1º de abril de 2009. Todavia, seu parágrafo único estabelece \nexpressamente  que,  a  despeito  dos  prazos  passarem  a  viger  na  data  determinada,  isso  não \nexime o transportador da obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas, antes \nda atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. \n\nPortanto,  reforço,  a  intempestividade  da  informação  de  carga  após  a \natracação  da  embarcação,  quando  se  trata  de  carga  de  estrangeira,  enseja  a  aplicação  da \npenalidade. \n\nDesta  forma,  está preservado o princípio da  legalidade pela  combinação  da \nalínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto­lei 37 de 1966, com os dispositivos 22 e 50 da \nInstrução Normativa nº 800 de 2007. \n\nSaliente­se,  o princípio  da  irretroatividade  não  se macula  quando  a  lei \nvigente coaduna com a época do fato gerador como se esclareceu no presente caso. \n\nDa conclusão \n\nPelas razões que expus acima entendo que o Colegiado a quo agiu consoante \nos princípios constitucionais e  legais, a  lei processual administrativa e as  leis que motivam o \nlançamento e a exigência em discussão. \n\nPortanto, proponho a este Colegiado, especificamente quanto a este item, seja \nnegado provimento ao recurso voluntário, mantendo­se a exigência fiscal, nos termos em que \nlavrado o auto de infração. \n\nÉ como penso e voto. \n\n \n(assinado digitalmente) \nOrlando Rutigliani Berri \n\n \n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n           \n\n \n\nFl. 95DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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INFORMAÇÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. INTEMPESTIVIDADE.\nDeixar de prestar informação de desconsolidação de carga nos termos do artigo 22 e 50 da Instrução Normativa RFB 800 de 27.12.2007 enseja a multa prescrita na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-lei 37 de 1966.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-08-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10711.003236/2010-15", "anomes_publicacao_s":"201808", "conteudo_id_s":"5893892", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3001-000.434", "nome_arquivo_s":"Decisao_10711003236201015.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RENATO VIEIRA DE AVILA", "nome_arquivo_pdf_s":"10711003236201015_5893892.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Renato Vieira de Avila (Relator) e Francisco Martins Leite Cavalcante, que lhe deram provimento. 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CARGA. \nINTEMPESTIVIDADE. \n\nDeixar  de  prestar  informação  de  desconsolidação  de  carga  nos  termos  do \nartigo 22 e 50 da Instrução Normativa RFB 800 de 27.12.2007 enseja a multa \nprescrita na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto­lei 37 de 1966. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Renato Vieira de Avila (Relator) \ne  Francisco Martins  Leite  Cavalcante,  que  lhe  deram  provimento.  Designado  para  redigir  o \nvoto vencedor o conselheiro Orlando Rutigliani Berri.  \n\n(assinado digitalmente) \nOrlando Rutigliani Berri ­ Presidente e Redator Designado \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRenato Vieira de Avila ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Orlando  Rutigliani \nBerri, Renato Vieira de Avila, Cleber Magalhães e Francisco Martins Leite Cavalcante.  \n\nRelatório \n\nAuto de Infração \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n00\n\n32\n36\n\n/2\n01\n\n0-\n15\n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nInicia  sua  síntese  narrativa  definindo  as  principais  partes  envolvidas  nos \nrelacionamentos,  jurídicos  e  negociais,  do  comércio  internacional  marítimo.  Destaca,  o \ncomprador importador e vendedor exportador. Definidas as condições do negócio, contrata­se a \narmação  do  navio.  Ressaltando,  a  existência  de  representantes  diretos  ou  por  agências  de \nnavegação. \n\nAcrescenta,  ainda,  a  figura do NVOCC,  empresas  consolidadoras  de  carga, \nresponsáveis pelo transporte e, em chegando no destino, a desconsolidação da carga mediante \nseus  representantes,  as  agências  de  cargas.  Poderá  haver,  a  consolidação  de  carga  já \nconsolidada, havendo duas ou mais empresas de agenciamento de carga.  \n\nPor  este motivo,  é  necessário  a  prestação  de  informações  em  tempo  hábil, \ncaso contrário, o poder de polícia aduaneiro teria prejuízo na sua capacidade de controle. \n\nO conhecimento de carga (bill of landing ­ BL) é o documento emitido pelo \ntransportador ou consolidador, que representa os termos do contrato de transporte marítimo e \nprova a posse da carga. Ainda, identifica proprietário, consignatário, último endossatário ou o \nportador do título, em via de conseqüência, o titular do despacho aduaneiro. \n\nO transportador procedente do exterior, tem o dever de prestar informações à \nReceita Federal do Brasil, sobre a chegada de veículo e as cargas transportadas. Conjugado o \nartigo 37 do Decreto Lei 37/66, com seu parágrafo primeiro, conclui a autoridade fazendária \npela responsabilidade do agente de cargas \n\nControle Aduaneiro Informatizado \n\nOs  dados  transmitidos  eletronicamente,  obedecem  a  forma  e  prazos \nestabelecidos pela RFB, e os atos detém validade, fiscal e aduaneira, em razão das disposições \nlegais expressas no artigo 64 da Lei 10.833/03, atinentes sobre a certificação digital. \n\nNeste  ambiente,  o Siscomex Carga  é  sistema  informatizado para o  controle \nde movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. Os dados ali são inseridos \npelos  transportadores,  agentes  de  carga  ou  seus  representantes,  e  submetidos  ao  controle \naduaneiro  relatam  as  escalas,  com  dados  dos  Manifestos  e  Conhecimentos  de  carga,  nos \nparâmetros do Sistema de Conhecimento Eletrônico (CE Mercante) \n\nDa Equiparação a Transportador \n\nA indicação prevista no artigo 5.º, combinado com o artigo 2.º, parágrafo 1.º, \nIV, da IN 800/2007, equipara, para efeitos fiscais, empresas de navegação, desconsolidadores e \nagentes de carga \n\nInformações a ser prestadas. \n\nO  artigo  6.º  da  IN  800/2007  impele  ao  transportador,  o  dever  de  prestar \ninformações  sobre  veículo  e  cargas  para  cada  escala  em  porto  alfandegado.  Dentre  as \ninformações, o veículo e escalas,  e a carga. Sobre a carga,  informações  sobre o manifesto, a \nvinculação  à  escala,  conhecimentos  de  transportes,  informações  sobre  a  desconsolidação  e  a \nassociação  do  Conhecimento  de  Carga  ao  novo  manifesto,  em  caso  de  transbordo  ou \nbaldeação. \n\nPrazos dado às prestações de informações \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.003236/2010­15 \nAcórdão n.º 3001­000.434 \n\nS3­C0T1 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSão os artigos 22 e 50 da IN 800/2007, com alteração dada pela IN 899/2008, \nos  prazos  mínimos  para  a  prestação  de  informações,  sendo  que  após  a  leitura  de  seus \ndispositivos,  verifica­se  a  ocorrência  de  dois  períodos  distintos:  de  31/03/08  a  31/03/09;  e  a \npartir de 1.º de abril de 2009. No período  inicial  (31/03/08 a 31/03/2009),  foram estipulados \nprazos de menor antecedência, e, aplicando a norma mais benéfica, presente no artigo 50, os \nprazos mínimos para as prestações de informações são os presentes no artigo I e II: \n\nI  ­ as  relativas ao veiculo e  suas escalas, cinco horas antes da \nchegada da embarcação no porto; e  II ­ as correspondentes ao \nmanifesto e seus CE, b em como para toda associação de CE a \nmanifesto  e  de  manifesto  a  escala  a)  antes  da  salda  da \nembarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em \nporto  nacional,  em  caso  de  cargas  despachadas  para \nexportação, guando o item de carga for granel; \n\nb)  antes  da  salda  da  embarcação,  para  os  manifestos  e \nrespectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas \ndespachadas para exportação, para os demais itens de carga; \n\nC) antes da salda da embarcação, para os manifestos CAB, BCN \ne ITR e respectivos CE; \n\nd) antes da chegada da embarcação no primeiro Porto Nacional, \npara  os  manifestos  e  respectivos  CE  a  descarregar  em  porto \nnacional,  ou  que  permaneçam  a  bordo;  e  III  ­  as  relativas  a \nconclusão da desconsolidação, antes da chegada da embarcação \nno porto de destino do conhecimento genérico. \n\nAusência de Denúncia Espontânea \n\nRequer a aplicação do artigo 683, parágrafo 3.º do Regulamento Aduaneiro. \n\nDos Danos Causados à Fiscalização \n\nExplica que as ações de fiscalização são planejadas a partir das informações \ndo Siscomex Cargas. O gerenciamento de risco é a ferramenta para dar celeridade ao despacho \nde mercadorias com a conseqüente redução do custo incidente sobre o comércio exterior. Tal \nanálise  dos  dados,  devem  ocorrer  previamente  às  operações  de  comércio  exterior,  com  o \nconhecimento dos dados que nortearão os atos da RFB. Por este motivo, a falta de prestação de \ninformações, ou sua ocorrência fora de prazo, inviabiliza a análise prévia, causando entrave no \nexercício do controle aduaneiro. \n\nDa Infração pela não prestação das informações na forma, prazo e \ncondições estabelecidos \n\nFoi aplicado o disposto no artigo 107, IV, e, do Decreto Lei 37/66, com novel \nredação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/03. \n\nDos Fatos \n\nA chegada da embarcação MSC Tamara no Brasil, porto de Suape, ocorreu \ndia  23/09/2008,  tendo  atracado  as  19hrs30,  conforme  informações  constante  no  extrato  de \nmanifesto  e detalhes de  escala. A data  e hora da  atracação,  servem como  limites para que  a \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nagência  de  navegação  presta  as  informações  sobre  a  carga.  A  agencia  MSC Mediterranean \nShipping, informou sobre o manifesto e efetuou sua vinculação às escalas de forma tempestiva. \nPor  sua  vez,  a  empresa  Craft  Multimodal,  na  qualidade  de  agente  de  cargas,  promoveu  a \ndesconsolidação  e  introduzindo  as  informações  de  forma  tempestiva. Nova  desconsolidação, \ncom envio de informações também de forma tempestiva, ocorreu pela empresa Hafen. Consta \ncomo  consignatária,  a  empresa  Braservice,  como  desconsolidadora.  Esta  última,  constituiu \ncomo  sua  representante  a  empresa  Rioport  Assessoria  Aduaneira,  também  cadastrada  como \ndesconsolidadora. \n\nA  embarcação  prosseguiu  viagem,  tendo  atracado  no  Rio  de  Janeiro  dia \n29/09/2008,  figurando  como  transportador  representante  o  agente  de  carga  Rioport,  tendo \nhavido a desconsolidação da carga somente no dia 29/09/08 as 17hrs12min29. \n\nImpugnação \n\nTrata­se do combate ao auto de infração, cuja  lavratura do auto de  infração \ndeu­se  em  11/05/2010,  por  ter  prestado  informações  sobre  carga  transportada  fora  do  prazo \nestabelecido pela IN 800 e 899/08 e com aplicação de multa por infração ao artigo 107, IV, e \ndo Decreto Lei 37/66, com novel redação estabelecida pela Lei 10.833 03.Aponta que em 11 de \nmaio  de  2010  foi  lavrado  auto  de  infração  impondo  multa  regulamentar  no  valor  de  R$ \n5.000,00, com fundamento no artigo 107, IV, alínea e, do Decreto Lei 37/66, com redação dada \npelo artigo 77 da Lei 10.833/03, cujo descritivo aponta a não prestação de informações sobre \ncarga transportada, nos prazos estabelecidos pela Receita Federal. \n\nA  empresa  Braservice  Assessoria  em  Comércio  Exterior  Ltda.,  constituiu \njunto ao Departamento do Fundo de Marinha Mercante ­ DEFMM, como sua representante a \nora impugnante. \n\nA embarcação MSC TAMARA atracou dia 29/09/2008 às 18 hrs., conforme \nescala  08000211740  fls.  28,  argumento  que  o  auditor  fiscal  atesta  ter  sido  as  informações \nprestadas em 29 /09/08 as 17;12, em fls. 29 e 30 argumento que o auditor fiscal atesta ter sido \nas informações prestadas em 29 /09/08 as 17;12. \n\nNo mérito,  argumenta que não haveria  como  imputar a multa aplicada haja \nvista  estar  a  legislação  em  referência  sob  vacatio  legislação,  em  razão  da  nova  redação  do \nartigo 22 da IN 800/07, dada pela IN 899 de dezembro de 2008 \n\nRepete  o  artigo  50  destacando,  em  negrito,  a  parte  referente  ao  \"somente \nserão obrigatórios a partir de 01 de abril de 2009 ... antes da atracação ou desatracação\". \n\nAlternativamente,  argumenta  pela  não  obrigatoriedade  da  prestação  de \ninformações. \n\nDRJ/FLN \n\nO presente processo foi dispensado de ementa, sendo mister a transcrição de \nseu relatório, para o fiel entendimento do cerne discutidos nestes autos. \n\nO presente Auto de Infração refere­se à multa capitulada no art. \n107, IV, “e”, do Decreto­Lei n.º 37/66, com a redação dada pela \nLei  n.º  10.833/2003,  no  valor  de R$5.000,00,  por  prestação  de \ninformação sobre carga transportada fora do prazo estabelecido \npela  IN  SRF  n.º  800/2007,  com  a  alteração  da  IN  SRF  n.º \n899/2008. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.003236/2010­15 \nAcórdão n.º 3001­000.434 \n\nS3­C0T1 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSegundo  relato  da  fiscalização,  a  autuada prestou  informações \nacerca  da  desconsolidação  de  CE  (MHBL)  n.º \n130805182616644 intempestivamente. \n\nJunta às fls. 16/32 cópia das telas de informações das escalas e \nconhecimentos eletrônicos. \n\nNos termos, então, da IN SRF n.º 800/2007, com a alteração da \nIN SRF n.º899/2008, arts. 22 e 50, respeitadas as vigências das \nreferidas normas, o prazo limite para prestação de informações \nrelativas  às  cargas  transportadas  é  a  data  da  chegada  da \nembarcação no porto de destino do conhecimento genérico. Por \nnão ter sido cumprido referido prazo pela autuada, foi lançada a \nmulta por prestação de informação a destempo estatuída no art. \n107, IV, “e”, do Decreto­Lei n.º 37/66, com a redação dada pela \nLei n.º 10.833/2003. \n\nIntimada  da  autuação,  a  interessada  apresentou  impugnação \nalegando  que  as  informações  foram  prestadas  tempestivamente \nàs 17:12 horas do dia 29/09/2008, já que a atracação se deu às \n18:00 horas do mesmo dia, segundo relato no auto de infração. \nAinda assim alega também que a IN SRF n.º 800/2007 somente \nestipulou  prazo  para  a  prestação  das  informações  a  partir  de \n01/04/2009 (art. 50) com vistas à adequação dos procedimentos \npor  parte  dos  usuários  e  como  o  fato  alegado  de  informação \nintempestiva  se  deu  antes  daquela  data  é  improcedente  o \nlançamento da multa por violação ao princípio Constitucional de \nReserva Legal. \n\nExaminando  o  que  consta  no  processo,  foi  constatada \ndivergência nas datas de atracação que constam na autuação e n \nos documentos que acompanham o auto de infração (Detalhes da \nEscala,  às  fls.  30).  Por  esta  razão  foi  diligenciado  à  unidade \npreparadora para que saneasse tal erro material (fls. 49/50). \n\nA ALF/Porto do Rio de Janeiro procedeu, então, a retificação da \ndata  de  atracação  para  o  dia  28/09/2008,  conforme  dados  da \nescala,  emitindo  auto  de  infração  complementar  do  qual  foi \nnovamente cientificada a autuada. \n\nA interessada apresentou aditamento à impugnação às fls. 61/63 \nreiterando  os  argumentos  já  apresentados  e  contestando  a \nalteração procedida pela fiscalização na autuação. Alega que tal \nerro  material  caracteriza  vício  intransponível,  cabendo  a \nnulidade  do  auto  de  infração  para  atender  aos  princípios  da \nlegalidade e ampla defesa. \n\nAo  longo  do  voto,  o  colegiado  julgador  de  primeiro  piso  esclarece  os \nfundamentos do voto: \n\nA  presente  autuação  refere­se  à  exigência  da multa  capitulada \nno  art.  107,  IV,  “e”,  do Decreto­Lei  n.º  37/66,  com  a  redação \ndada pela Lei n.º 10.833/2003, tendo em vista que a interessada \nprestou  informações  acerca  da  desconsolidação  da  carga  na \ndata/hora de 29/09/2008, às 118:00 h, de forma intempestiva, já \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nque  a  atracação  da  embarcação  se  deu  no  dia  29/09/2008,  às \n17:12 h. \n\nQuanto  ao  mérito,  o  argumento  trazido  pela  interessada  para \ncontestar  a  autuação  é  de  que  o  artigo  50  da  IN  SRF  n.º \n800/2007, estabelecia que os prazos previstos no art. 22 seriam \nobrigatórios a partir de 1.º de abril de 2009. \n\nTodavia  está  equivocada  a  impugnante  em  sua  análise.  Isto \nporque o indigitado art. 50 da IN SRF n.º 800/2007, em vigor a \npartir de 31/03/2008, possuía, originalmente a seguinte redação: \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa somente  serão obrigatórios a partir de 1o \nde janeiro de 2009. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o \ntransportador da obrigação de prestar informações sobre: \n\nI a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados \nprazos  menores  estabelecidos  em  rotas  de  exceção;  e  II  as \ncargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da \nembarcação em porto no Pais. (grifei) \n\nVê­se,  portanto,  que  apesar  de  os  prazos  de  antecedência \nestabelecidos  no  art.  22  serem  obrigatórios  a  partir  de \n01/01/2009, já havia desde o estabelecimento de seus efeitos em \n31/03/2008,  a  obrigação  da  prestação  das  informações \nreferentes às cargas antes da atracação da embarcação no País. \n\nRecurso Voluntário \n\nEm  sua  defesa,  a  recorrente  ressaltou  o  argumento  de  que  o  prazo  seria \nobrigatório apenas a partir de 01 de abril de 2009 ,conforme artigo 50 da IN 800/07 e 899/08 \n\nNo mérito,  repete  o  artigo  50  destacando,  em  negrito,  a  parte  referente  ao \n\"somente  serão  obrigatórios  a  partir  de  01  de  abril  de  2009  ...  antes  da  atracação  ou \ndesatracação\", mencionando o artigo 22 ­ prazos de antecedência, com sua referência legal. \n\nDestaca do voto condutor do acórdão recorrido, o argumento de que mesmo \nestando  suspensa  a  obrigatoriedade,  não  exime  o  contribuinte  de  prestar  as  a  informações, \ncontrapondo que as informações foram, efetivamente, prestadas \n\nDo texto destacado do referido acórdão de piso, evidencia o início do termo \ndos prazos em 01 de abril de 2009 \n\nAinda,  menciona  o  artigo  76,  I,  h  da  Lei  10.833/03,  a  qual,  em  eu \nentendimento, impõe a sanção de advertência, no atraso por mais de 03 vezes \n\nNa  seqüência,  conclui  que  a  aplicação  da multa  conforme  efetivada,  não  é \ncontemplada pelo  regulamento  aduaneiro,  não  havendo,  portanto,  fundamento  legal  para  sua \nimposição,  ocasionando  ofensa  ao  princípio  constitucional  da  reserva  legal,  em  nome  da \npreservação da segurança jurídica. \n\nPela  efetividade  do  princípio  da  Razoabilidade,  menciona  doutrina  e \nprecedentes  do  STJ  quanto  à  inexigibilidade  de  multa  administrativa  em  procedimento  de \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.003236/2010­15 \nAcórdão n.º 3001­000.434 \n\nS3­C0T1 \nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nvistoria  e  revisão  aduaneira  ante  a  inexistência  de  prejuízo  ao  fisco  e  a  boa  fé  do  sujeito \npassivo. Neste sentido, indica a inocorrência de dano ao erário \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Renato Vieira de Avila ­ Relator \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto pela recorrente a fim de ver­se livre \nda  imposição  de multa,  mediante  lavratura  de  auto  de  infração,  cujo  antecedente  normativo \nprevê, em caso de ocorrência de atraso na prestação de informações ao Siscomex, a aplicação \nde multa. \n\nMérito \n \n\nTermo Inicial da aplicação de multa aplicável à prestação em atraso das \ninformações exigidas pelo artigo 22 e 50 da IN 800/2007, alterada pela IN 899/2008  \n\nA multa combatida encontra­se prevista no artigo transcrito a seguir: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  \n\nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou \nao agente de carga; \n\nA legislação tributária que merece atenção, é o mencionado artigo 50 da IN \n800 modificado pela IN 899. \n\nIN 800/2007, modificada pela IN 899/2008 \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão obrigatórios a partir de 1º \nde abril de 2009. \n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 899, de 29 \nde dezembro de 2008)  \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o \ntransportador da obrigação de prestar informações sobre: \n\nI  ­  a  escala,  com  antecedência  mínima  de  cinco  horas, \nressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; \ne  \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nII  ­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\nE, por fim, mister transcrever o artigo 22 da mencionada IN. \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a  prestação \ndas informações à RFB: \n\nI  ­  as  relativas  ao  veículo  e  suas  escalas,  cinco  dias  antes  da \nchegada da embarcação no porto; e  \n\nII ­ as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para \ntoda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: \n\nd) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para \nos manifestos  de  cargas  estrangeiras  com descarregamento  em \nporto nacional, ou que permaneçam a bordo; \n\nEm  que  pese  a  existência  de  precedentes  deste  Conselho,  favoráveis  à \naplicação da multa em comento, no caso de atraso prestação de informações consubstanciadas \nna declaração, entendo que: 1. há previsão normativa de postergação do prazo para a incidência \nda multa cujo fato gerador é a envio de comunicação, por parte do consignante, em momento \nposterior à atracação da embarcação. \n\nIN 800, de 27 de dezembro de 2007 \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a  prestação \ndas informações à RFB: \n\nI  ­  as  relativas  ao  veículo  e  suas  escalas,  cinco  dias  antes  da \nchegada da embarcação no porto; e  II ­ as correspondentes ao \nmanifesto  e  seus CE, bem como para  toda associação de CE a \nmanifesto e de manifesto a escala: \n\nIII  ­  as  relativas  à  conclusão  da  desconsolidação,  quarenta  e \noito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino \ndo conhecimento genérico. \n\n§ 1o Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos \npara rotas e prazos de exceção. \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão obrigatórios a partir de 1º \nde abril de 2009. \n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 899, de 29 \nde dezembro de 2008)  \n\nParágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador \nda obrigação de prestar informações sobre: \n\nI  ­  a  escala,  com  antecedência  mínima  de  cinco  horas, \nressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; \ne  II  ­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\nAinda,  em  segundo  momento,  houve  norma  posterior,  abrandando  a \naplicação da penalidade, postergando o início de sua obrigatoriedade para somente após de 01 \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.003236/2010­15 \nAcórdão n.º 3001­000.434 \n\nS3­C0T1 \nFl. 84 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde abril de 2009, devendo ser obedecido o artigo neste sentido. Por este motivo, se socorre da \naplicação do artigo seguinte do CTN: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nEm caso semelhante,  tal raciocínio fora empreendido. O caso do precedente \nacostado abaixo, relaciona­se com a extensão do prazo, de 05 para 07 dias, como necessário à \nprestação de informações.  \n\nComo  é  sabido,  no  caso  presente,  trata­se  de  legislação  que  determinava  a \nocorrência de multa,  IN 800, posteriormente  revogada pela  IN 899, a qual concedeu o prazo \npara início da obrigatoriedade apenas em 01 de abril de 2009. \n\nIN 899, de 29 de dezembro de 2008 \n\nArt. 1º O art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de \ndezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:  \n\n\"Art.  50. Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão  obrigatórios  a  partir  de  1º \nde abril de 2009 \n\nDeste modo, deve­se aplicar o entendimento da legislação mais benéfica ao \ncontribuinte. \n\nAcórdão nº 3302­004.717 \n\nASSUNTO:  \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2008 a 22/03/2008  \n\nREGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE \nNA  EXPORTAÇÃO.  MULTA  DO  ART.  107,  IV,  E,  DO \nDECRETO­LEI  37/1966  (IN  SRF  28/1994,  510/2005  E \n1.096/2010). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nEm  se  tratando  de  descumprimento  do  prazo  de  registro  dos \ndados de  embarque na exportação estabelecido pelo art. 37 da \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nIN SRF 28/1994, a multa instituída pelo artigo 107, IV, e do DL \n37/1966, deve ser mitigada diante do novo prazo imposto pela IN \nSRF 1.096/2010, em decorrência da retroatividade benigna. \n\nApós a  lavratura do auto de  infração  foi publicada a Instrução \nNormativa  RFB  n.  1.096,  de  13/13/2010,  que  ampliou  o  prazo \npara registro dos dados pertinentes no SISCOMEX para 7 dias2. \nAfirma que o art. 106 do CTN permite que a dilação do prazo \npela  publicação  da  recente  norma  deve  gerar  benefícios  a  seu \nfavor,  já  que  não  é  mais  considerada  infração  o  não \nfornecimento de informações no prazo de 2 dias. \n\nConsiderando  que  não  poderão  ser  objeto  de  deliberação  por \neste  Colegiado  as  matérias  abordadas  no  recurso  voluntário  e \nque  já  foram  objeto  de  deliberação,  nos  resta  apreciar, \nunicamente,  o  argumento  sobre  o  fato  superveniente,  que  é  a \npublicação da IN RFB n. \n\n1.096/2010 e se seus efeitos retroagem à data dos fatos descritos \nno auto de infração. \n\nE,  sobre  esse  tópico,  filio­me  à  vasta  jurisprudência  deste \nConselho, que reconhece que os efeitos benignos da IN RFB n. \n1.096/2010  devem  surtir  efeitos  em  hipóteses  análogas  à  dos \nautos. \n\nIsso porque estamos diante de uma sanção (ainda que na seara \ntributária)  e  a  melhor  interpretação  sobre  o  texto  contido  no \ninciso  XL  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal  1988  impõe  o \nreconhecimento que a lei penal deverá retroagir, sempre que for \npara  beneficiar  o  réu  (no  caso,  o  contribuinte  apenado  pela \nmulta). \n\nA propósito, e ilustrativamente, segue a ementa de julgado deste \nConselho, o qual adoto como fundamento: \n\nTERCEIRA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  /  2ª  CÂMARA  /  2ª \nTURMA  ORDINÁRIA  /  ACÓRDÃO  3202­000.486  em \n25/04/2012 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA. \n\nData  do  fato  gerador:  04/07/2006,  06/07/2006,  10/07/2006, \n11/07/2006,  13/07/2006,  15/07/2006,  23/07/2006  e  29/07/2006 \nREGISTRO  EXTEMPORÂNEO  DOS  DADOS  DE \nEMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, \n'E'  DO  DL  37/1966  (INs  SRF  28/1994,  510/2005  E \n1.096/2010). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nEm  se  tratando  do  descumprimento  do  prazo  de  registro  dos \ndados de  embarque na exportação estabelecido pelo art. 37 da \nIN  SRF  no  28/1994,  a  multa  instituída  no  art.  107,  IV,  'e'  do \nDecreto­lei no 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei no \n10.833/2003,  somente  começou  a  ser  passível  de  aplicação  a \npartir de fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em que a IN \nSRF no 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo de dois dias para \no registro desses dados no Siscomex. Uma vez que a IN SRF no \n1.096/2010 fixou o prazo de sete dias para o registro dos dados \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.003236/2010­15 \nAcórdão n.º 3001­000.434 \n\nS3­C0T1 \nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nno  Siscomex,  deve  ser  aplicada,  com  fulcro  no  princípio  da \nretroatividade benigna, a norma mais benéfica ao contribuinte. \n\nCONTAGEM DE PRAZO. DIA ÚTIL. \n\nA contagem dos prazos estipulados na legislação tributária deve \nseguir os ditames do artigo 210 do Código Tributário Nacional. \n\nOs prazos iniciam e terminam apenas em dias úteis.  \n\nSISCOMEX. \n\nINDISPONIBILIDADE. PROVA. \n\nA  parte  que  alega  a  indisponibilidade  do  sistema  SISCOMEX \ndeve  apresentar  prova  irrefutável  sobre  tal  situação.  A  mera \nalegação, sem comprovação do alegado, não é capaz de  influir \nno entendimento do julgador. \n\nMULTA.  EFEITO  CONFISCATÓRIO. \nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA N. 02 DO CARF. \n\nDe  acordo  com  a  Súmula  n.  02  do  CARF,  o  órgão  não  é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da \nlei  tributária. Recurso voluntário conhecido em parte. Na parte \nconhecida,  preliminar  de  nulidade  do  auto  de  infração  não \nacolhida e, no mérito, recurso voluntário provido em parte. \n\n(grifos adicionados) \n\nAssim, entendo que o  recurso voluntário deve ser provido para \nque  as  multas  impostas  em  decorrência  das  informações \nprestadas  dentro  do  prazo  de  7  dias  (IN  SRF  n.1.096/2010) \nsejam canceladas. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário, fazendo­\nse  valer  o  artigo  50  da  IN SRF n.º  800/2007,  estabelecia que  os  prazos  previstos  no  art.  22 \nseriam obrigatórios a partir de 1.º de abril de 2009. \n\n \n(assinado digitalmente) \nRenato Vieira de Avila \n \n\nVoto Vencedor \n\n \n\nConselheiro Orlando Rutigliani Berri, Redator Designado \n\n \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nPreâmbulo 1 \n\nEm que pese o elogiável argumento que fundamentou o Voto Vencido, peço \nvênia  para  submeter  a  este  Colegiado  entendimento  diferente  do  esposado  pelo  Ilustre \nConselheiro Renato Vieira de Avila, acompanhado que foi pelo Conselheiro Francisco Martins \nLeite Cavalcante, em seu bem fundamentado voto como Relator. Procurarei, em breves linhas, \nexpor  por  que  entendo  que  se  deve  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à \nexoneração  da  exigência  da  multa  em  debate,  posição  diametralmente  oposta  à  do  ilustre \nrelator, que proveu o recurso voluntário. \n\nNeste  passo,  alerto  que  o  desencontro  de  entendimento  restringe­se  tão \nsomente ao fundamento jurídico adotado, segundo o qual \"houve norma posterior, abrandando \na aplicação da penalidade, postergando o início de sua obrigatoriedade para somente após de \n01 de abril de 2009\". \n\nPreâmbulo 2 \n\nAinda,  antes  de  adentrar­se  à  questão  jurídica  que  motivou  a  presente \ndivergência  de  entendimento,  destaca­se,  por  oportuno,  que  o  caso  sob  exame  ­  processo \n10711.002995/2010­61  (Acórdão  3001­000.341)­,  afora  os  dados  concernentes  ao  nome  da \nembarcação,  a  da  data  e  hora de  atracação  da  embarcação  no Porto  do Rio  de  Janeiro/RJ,  o \nnúmero  do  conhecimento  eletrônico  e  a  data  e  hora  que  o  recorrente  registrou  a \ndesconsolidação  da  carga,  é  congêrene  àqueles  tratado  nos  processos  10711.003775/2010­54 \n(Acórdão  3001­000.342),  10711.004007/2010­18  (Acórdão  3001­000.343), \n10711.006048/2010­49  (Acórdão  3001­000.344),  10711.008214/2009­16  (Acórdão  3001­\n000.345),  10711.008215/2009­52  (Acórdão  3001­000.346),  10711.721400/2011­51  (Acórdão \n3001­000.347)  e  10711.724279/2011­19  (Acórdão  3001­000.348),  tanto  que  igualmente  são \nidênticos os argumentos de direito trazidos nos respectivos recursos voluntários. \n\nDesta  feita,  revela  destacar  também  que  a  decisão  encartada  neste  Voto \nVencedor seguirá a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelos parágrafos 1º e 2º \ndo artigo 47 do Anexo II do Ricarf, aprovado pela Portaria MF 343 de 09.06.2015. Portanto, o \naqui  decidido  será  adotado  em  todos  os  demais  processos  deste  contribuinte,  conforme \ndestacados  no  parágrafo  anterior,  vez  que  tratam­se,  como  já  delineado,  de  processos \nparadigmas, o que importará na transcrição, como solução da controvérsia o entendimento que \nprevaleceu na decisão vencedora tratada nos autos deste processo (Acórdão 3001­000.341). \n\nDa divergência do entendimento jurídico \n\nA questão parece­me bastante simples. \n\nO recorrente está certo quando defende que as disposições do artigo 22 da IN \nRFB 800 de 2007 não são aplicáveis ao caso em exame, visto que alguns os  fatos datam de \nperíodo  posterior  2008  e  os  efeitos  do  artigo  supramencionado  fluiriam  somente  após  1º  de \nabril  de 2009, na  forma do caput do artigo 50 da referida norma  regulamentar,  com redação \ndada pela IN RFB 899 de 2008. \n\nEntretanto, a fiscalização foi bastante clara e correta ao exigir a observância \ndos prazos de antecedência de prestação de informações, na forma do parágrafo único do artigo \n50 da IN RFB 800 de 2007, cuja redação mais adiante reproduz­se. \n\nVeja­se  que  tanto  o  transportador  quanto  o  próprio  agente  de  cargas, \nqualidade que se insere o ora recorrente, por força do caput e § 1º do artigo 37 do Decreto­lei \n37 de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833 de 2003,  têm o dever de prestar \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.003236/2010­15 \nAcórdão n.º 3001­000.434 \n\nS3­C0T1 \nFl. 86 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ninformações  à  Receita  Federal  do  Brasil,  na  forma  e  prazos  estabelecidos  pela  própria \nAdministração, in verbis: \n\nArt.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da  Receita \nFederal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as \ninformações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a \nchegada  de  veículo  procedente  do  exterior  ou  a  ele  destinado. \n(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\n§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, \nem nome do importador ou do exportador, contrate o transporte \nde  mercadoria,  consolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste \nserviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar \nas  informações  sobre  as  operações  que  executem  e  respectivas \ncargas. \n\nOra, não me parece razoável supor que mesmo não estando em vigor o artigo \n22 da IN RFB 800 de 2007, deixar­se­ia de aplicar a regra prevista no caput do artigo 50 da \nmesma Instrução Normativa. \n\nTal  dispositivo,  conforme  transcrever­se­á,  mais  adiante,  diz  textualmente \nque o tempo de vacância do artigo 22 da IN RFB 800 de 2007 “não exime o transportador da \nobrigação de prestar informações”. \n\nTendo  em  vista  que  o  recorrente  somente  procedeu  a  desconsolidação  da \ncarga  após  a  atracação  das  embarcações,  é  patente  que  houve  desrespeito  aos  prazos  de \nantecedência previstos na legislação normativa em questão. \n\nEntão, uma vez descumprida a obrigação acessória, cuja finalidade me parece \nbastante  razoável  para  fins  de  efetivo  controle  aduaneiro,  impõe­se  sim  a  aplicação  da \ncorrespondente multa. \n\nE em relação à multa, não há como eximir o recorrente, pois esta decorre de \nlei  específica,  na  forma  da  alínea  “e”  do  inciso  IV  do  artigo  107  do  Decreto­lei  37  de \n18.11.1966, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833 de 29.12.2003, in verbis: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nIV­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...) \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou \nao agente de carga; \n\n(...) \n\nExplicito melhor o tema em debate. \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nAtendendo ao determinado no dispositivo  legal  supratranscrito,  a Secretaria \nda Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a  Instrução Normativa RFB 800 de 27.12.2007, \nque  “dispõe  sobre  o  controle  aduaneiro  informatizado  da  movimentação  de  embarcações, \ncargas e unidades de carga nos portos alfandegados”. \n\nRelativamente  aos  prazos  mínimos  para  a  prestação  das  informações  à \nSecretaria da Receita Federal do Brasil a referida Instrução Normativa estabeleceu no artigo 22 \nda seguinte forma, in verbis: \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a  prestação \ndas informações à RFB: \n\nI­  as  relativas  ao  veículo  e  suas  escalas,  cinco  dias  antes  da \nchegada da embarcação no porto; e \n\nII­ as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para \ntoda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: \n\na)  cinco  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os \nmanifestos  e  respectivos CE  a  carregar  em  porto  nacional,  em \ncaso de cargas despachadas para exportação, quando o item de \ncarga for granel; \n\nb)  dezoito  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os \nmanifestos  e  respectivos CE  a  carregar  em  porto  nacional,  em \ncaso  de  cargas  despachadas  para  exportação,  para  os  demais \nitens de carga; \n\nc) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos \nCAB, BCN e ITR e respectivos CE; \n\nd) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para \nos manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, \nou que permaneçam a bordo; e \n\nIII­ as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito \nhoras antes da chegada da embarcação no porto de destino do \nconhecimento genérico. \n\n§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos \npara rotas e prazos de exceção. \n\n§  2º  As  rotas  de  exceção  e  os  correspondentes  prazos  para  a \nprestação das  informações  sobre o veículo e suas cargas  serão \nregistrados no sistema pela Coordenação Especial de Vigilância \ne  Repressão  (Corep),  a  pedido  da  unidade  da  RFB  com \njurisdição  sobre  o  porto  de  atracação,  de  forma  a  garantir  a \nproporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto \nde procedência. \n\n§  3º  Os  prazos  e  rotas  de  exceção  em  cada  porto  nacional \npoderão ser consultados pelo transportador. \n\n§  4º  O  prazo  previsto  no  inciso  I  do  caput,  se  reduz  a  cinco \nhoras,  no  caso  de  embarcação  que  não  esteja  transportando \nmercadoria sujeita a manifesto. \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.003236/2010­15 \nAcórdão n.º 3001­000.434 \n\nS3­C0T1 \nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nTodavia, o artigo 50 da IN RFB 800 de 2007 previa, desde sua publicação, a \ndata a partir da qual referidos prazos seriam implementados e, depois da alteração promovida \npela IN RFB 899 de 29.12.2008, ficou com a seguinte redação, in verbis: \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão  obrigatórios  a  partir  de  1º \nde abril de 2009. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o \ntransportador da obrigação de prestar informações sobre: \n\nI­  a  escala,  com  antecedência  mínima  de  cinco  horas, \nressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; \ne \n\nII­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. (destaquei) \n\nComo  a  norma  transcrita  esclarece,  os  prazos  previstos  em  seu  artigo  22 \nsomente serão exigidos a partir de 1º de abril de 2009. Todavia, seu parágrafo único estabelece \nexpressamente  que,  a  despeito  dos  prazos  passarem  a  viger  na  data  determinada,  isso  não \nexime o transportador da obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas, antes \nda atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. \n\nPortanto,  reforço,  a  intempestividade  da  informação  de  carga  após  a \natracação  da  embarcação,  quando  se  trata  de  carga  de  estrangeira,  enseja  a  aplicação  da \npenalidade. \n\nDesta  forma,  está preservado o princípio da  legalidade pela  combinação  da \nalínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto­lei 37 de 1966, com os dispositivos 22 e 50 da \nInstrução Normativa nº 800 de 2007. \n\nSaliente­se,  o princípio  da  irretroatividade  não  se macula  quando  a  lei \nvigente coaduna com a época do fato gerador como se esclareceu no presente caso. \n\nDa conclusão \n\nPelas razões que expus acima entendo que o Colegiado a quo agiu consoante \nos princípios constitucionais e  legais, a  lei processual administrativa e as  leis que motivam o \nlançamento e a exigência em discussão. \n\nPortanto, proponho a este Colegiado, especificamente quanto a este item, seja \nnegado provimento ao recurso voluntário, mantendo­se a exigência fiscal, nos termos em que \nlavrado o auto de infração. \n\nÉ como penso e voto. \n\n \n(assinado digitalmente) \nOrlando Rutigliani Berri \n\n \n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n           \n\n \n\nFl. 95DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 17/06/2008\nPRELIMINAR DE SUJEIÇÃO PASSIVA. EQUIPARAÇÃO.\nHá equiparação do agente de cargas e dos agentes consolidadores e desconsolidadores, no caso prático, última figura, ao transportador, consoante a leitura do artigo 2.º, parágrafo 1.º, IV, da IN 800/2007.\nCONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA TRAZIDA APENAS EM SEDE DE RECURSO. INOVAÇÃO.\nNão deve ser conhecida o argumento de que houvera atraso, por parte do embarcador, no envio das informações, e que, por este motivo, ficou impossibilitado o agente desconsolidador em prestar as informações em tempo hábil.\nMULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. INTEMPESTIVIDADE.\nDeixar de prestar informação de desconsolidação de carga nos termos do artigo 22 e 50 da Instrução Normativa RFB 800 de 27.12.2007 enseja a multa prescrita na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-lei 37 de 1966.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-07-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10711.005839/2010-51", "anomes_publicacao_s":"201807", "conteudo_id_s":"5875341", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3001-000.362", "nome_arquivo_s":"Decisao_10711005839201051.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RENATO VIEIRA DE AVILA", "nome_arquivo_pdf_s":"10711005839201051_5875341.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente o Recurso Voluntário, para declarar precluso o argumento referente ao atraso na prestação das informações por culpa do embarcador, nos termos do Relator, vencido o conselheiro Francisco Martins Leite Cavalcante, que o conheceu integralmente, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencido o conselheiro Renato Vieira de Avila (Relator), que lhe deu provimento parcial, para acatar o argumento relativo a não incidência da multa, por haver norma postergando o início do termo inicial de sua exigibilidade, e o conselheiro Francisco Martins Leite Cavalcante, que lhe deu provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Orlando Rutigliani Berri.\n\n(assinado digitalmente)\nOrlando Rutigliani Berri - Presidente e Redator Designado\n\n\n(assinado digitalmente)\nRenato Vieira de Avila - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Renato Vieira de Avila, Cleber Magalhães, Francisco Martins Leite Cavalcante.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-17T00:00:00Z", "id":"7352906", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:49.659Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050587587674112, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2048; 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consolidadores  e \ndesconsolidadores, no caso prático, última figura, ao transportador, consoante \na leitura do artigo 2.º, parágrafo 1.º, IV, da IN 800/2007. \n\nCONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA TRAZIDA APENAS EM SEDE \nDE RECURSO. INOVAÇÃO. \n\nNão  deve  ser  conhecida  o  argumento  de  que  houvera  atraso,  por  parte  do \nembarcador,  no  envio  das  informações,  e  que,  por  este  motivo,  ficou \nimpossibilitado  o  agente  desconsolidador  em  prestar  as  informações  em \ntempo hábil. \n\nMULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. \nINFORMAÇÃO  DE  DESCONSOLIDAÇÃO  DE  CARGA. \nINTEMPESTIVIDADE. \n\nDeixar  de  prestar  informação  de  desconsolidação  de  carga  nos  termos  do \nartigo 22 e 50 da Instrução Normativa RFB 800 de 27.12.2007 enseja a multa \nprescrita na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto­lei 37 de 1966. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  conhecer \nparcialmente o Recurso Voluntário, para declarar precluso o argumento referente ao atraso na \nprestação  das  informações  por  culpa  do  embarcador,  nos  termos  do  Relator,  vencido  o \nconselheiro  Francisco  Martins  Leite  Cavalcante,  que  o  conheceu  integralmente,  por \nunanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por voto de qualidade, \nem negar­lhe provimento, vencido o conselheiro Renato Vieira de Avila (Relator), que lhe deu \nprovimento  parcial,  para  acatar  o  argumento  relativo  a  não  incidência  da  multa,  por  haver \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n00\n\n58\n39\n\n/2\n01\n\n0-\n51\n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nnorma  postergando  o  início  do  termo  inicial  de  sua  exigibilidade,  e  o  conselheiro  Francisco \nMartins Leite Cavalcante, que lhe deu provimento. Designado para redigir o voto vencedor o \nconselheiro Orlando Rutigliani Berri. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nOrlando Rutigliani Berri ­ Presidente e Redator Designado  \n \n \n(assinado digitalmente) \nRenato Vieira de Avila ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Orlando  Rutigliani \nBerri, Renato Vieira de Avila, Cleber Magalhães, Francisco Martins Leite Cavalcante.  \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário que pretende combater a aplicação da multa \nprevista no artigo 107, IV, e do Decreto Lei 37/66 com a nova redação estabelecida no artigo \n77 da Lei 10.833/03. \n\nAlegou, preliminarmente,  a  ilegitimidade passiva,  sob o  argumento no qual \nagentes  de  carga  e  transportadores  não  se  confundem,  havendo,  no  caso,  responsabilização \nsolidária sem expressa previsão legal. No mérito, aponta a impossibilidade de aplicação do teor \ntextual previsto no inciso IV, e, pelos motivos a seguir descritos, \n\nAuto de Infração \n\nInicia  sua  síntese  narrativa  definindo  as  principais  partes  envolvidas  nos \nrelacionamentos,  jurídicos  e  negociais,  do  comércio  internacional  marítimo.  Destaca,  o \ncomprador importador e vendedor exportador. Definidas as condições do negócio, contrata­se a \narmação  do  navio.  Ressaltando,  a  existência  de  representantes  diretos  ou  por  agências  de \nnavegação. \n\nAcrescenta,  ainda,  a  figura do NVOCC,  empresas  consolidadoras  de  carga, \nresponsáveis pelo transporte e, em chegando no destino, a desconsolidação da carga mediante \nseus  representantes,  as  agências  de  cargas.  Poderá  haver,  a  consolidação  de  carga  já \nconsolidada, havendo duas ou mais empresas de agenciamento de carga.  \n\nPor  este motivo,  é  necessário  a  prestação  de  informações  em  tempo  hábil, \ncaso contrário, o poder de polícia aduaneiro teria prejuízo na sua capacidade de controle. \n\nO conhecimento de carga ((bill of landing ­ BL) é o documento emitido pelo \ntransportador ou consolidador, que representa os termos do contrato de transporte marítimo e \nprova a posse da carga. Ainda, identifica proprietário, consignatário, último endossatário ou o \nportador do título, em via de consequencia, o titular do despacho aduaneiro. \n\nO transportador procedente do exterior, tem o dever de prestar informações à \nReceita Federal do Brasil, sobre a chegada de veículo e as cargas transportadas. Conjugado o \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005839/2010­51 \nAcórdão n.º 3001­000.362 \n\nS3­C0T1 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nartigo 37 do Decreto Lei 37 / 66, com seu parágrafo primeiro, conclui a autoridade fazendária \npela responsabilidade do agente de cargas \n\nControle Aduaneiro Informatizado \n\nOs  dados  transmitidos  eletronicamente,  obedecem  a  forma  e  prazos \nestabelecidos pela RFB, e os atos detém validade, fiscal e aduaneira, em razão das disposições \nlegais expressas no artigo 64 da Lei 10.833/03, atinentes sobre a certificação digital. \n\nNeste  ambiente,  o Siscomex Carga  é  sistema  informatizado para o  controle \nde movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. Os dados ali são inseridos \npelos  transportadores,  agentes  de  carga  ou  seus  representantes,  e  submetidos  ao  controle \naduaneiro  relatam  as  escalas,  com  dados  dos  Manifestos  e  Conhecimentos  de  carga,  nos \nparâmetros do Sistema de Conhecimento Eletrônico (CE Mercante) \n\nDa Equiparação a Transportador \n\nA indicação prevista no artigo 5.º, combinado com o artigo 2.º, parágrafo 1.º, \nIV, da IN 800/2007, equipara, para efeitos fiscais, empresas de navegação, desconsolidadores e \nagentes de carga \n\nInformações a ser prestadas. \n\no  artigo  6.º  da  IN  800/2007  impele  ao  transportador,  o  dever  de  prestar \ninformações  sobre  veículo  e  cargas  para  cada  escala  em  porto  alfandegado.  Dentre  as \ninformações, o veículo e escalas,  e a carga. Sobre a carga,  informações  sobre o manifesto, a \nvinculação  à  escala,  conhecimentos  de  transportes,  informações  sobre  a  desconsolidação  e  a \nassociação  do  Conhecimento  de  Carga  ao  novo  manifesto,  em  caso  de  transbordo  ou \nbaledeação. \n\nPrazos dado às prestações de informações \n\nSão os artigos 22 e 50 da IN 800/2007, com alteração dada pela IN 899/2008, \nos  prazos  mínimos  para  a  prestação  de  informações,  sendo  que  após  a  leitura  de  seus \ndispositivos,  verifica­se  a  ocorrência  de  dois  períodos  distintos:  de  31/03/08  a  31/03/09;  e  a \npartir de 1.º de abril de 2009. No período  inicial  (31/03/08 a 31/03/2009),  foram estipulados \nprazos de menor antecedência, e, aplicando a norma mais benéfica, presente no artigo 50, os \nprazos mínimos para as prestações de informações são os presentes no artigo I e II: \n\nI  ­ as  relativas ao veiculo e  suas escalas, cinco horas antes da \nchegada da embarcação no porto; e  II ­ as correspondentes ao \nmanifesto e seus CE, b em como para toda associação de CE a \nmanifesto  e  de  manifesto  a  escala  a)  antes  da  salda  da \nembarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em \nporto  nacional,  em  caso  de  cargas  despachadas  para \nexportação, guando o item de carga for granel; \n\nb)  antes  da  salda  da  embarcação,  para  os  manifestos  e \nrespectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas \ndespachadas para exportação, para os demais itens de carga; \n\nC) antes da salda da embarcação, para os manifestos CAB, BCN \ne ITR e respectivos CE; \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nd) antes da chegada da embarcação no primeiro Porto Nacional, \npara  os  manifestos  e  respectivos  CE  a  descarregar  em  porto \nnacional,  ou  que  permaneçam  a  bordo;  e  III  ­  as  relativas  a \nconclusão da desconsolidação, antes da chegada da embarcação \nno porto de destino do conhecimento genérico. \n\nAusência de Denúncia Espontânea \n\nRequer a aplicação do artigo 683, parágrafo 3.º do Regulamento Aduaneiro. \n\nDos Danos Causados à Fiscalização \n\nExplica que as ações de fiscalização são planejadas a partir das informações \ndo Siscomex Cargas. O gerenciamento de risco é a ferramenta para dar celeridade ao despacho \nde mercadorias com a consequente redução do custo incidente sobre o comércio exterior. Tal \nanálise  dos  dados,  devem  ocorrer  previamente  às  operações  de  comércio  exterior,  com  o \nconhecimento dos dados que nortearão os atos da RFB. Por este motivo, a falta de prestação de \ninformações, ou sua ocorrência fora de prazo, inviabiliza a análise prévia, causando entrave no \nexercício do controle aduaneiro. \n\nDa Infração pela não prestação das informações na forma, prazo e \ncondições estabelecidos \n\nFoi aplicado o disposto no artigo 107, IV, e, do Decreto Lei 37/66, com novel \nredação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/03. \n\nDos Fatos \n\nA embarcação chegou ao Brasil, RJ, e proveniente de Valencia, Espanha, em \n17 de junho de 2008, atracando às 08:15, conforme detalhado em extrato de escala constante \ndestes autos. \n\nA  data,  17  de  junho  de  2008,  e  a  hora,  08:15,  relativas  à  atracação, \nestabelecem o  limite para a agência de navegação prestar as  informações do veiculo de \ncarga, conforme inteligência do artigo 22 e 50, da IN 800. \n\nA agencia de navegação MSC Mediterranean, após ter informado o manifesto \nde sua compentencia, e efetuado as devidas vinculações às escalas, informou tempestivamente \no Conhecimento eletrônico, no dia 13 de junho de 2008. Consta como consignatário da CE, a \nempresa NEWS Logistics, ora recorrente,  \n\nHaja vista ser o porto do Rio de Janeiro, o primeiro de atracação e o destino \nda carga, a data e hora limite para que a NEWS, ora recorrente, prestasse as informações de sua \nresponsabilidade, nos termos dos artigos 22 e 50 da IN 800/07, é a da atracação da embarcação, \nou  seja,  17  de  junho  de  2008,  as  80hrs15.  Conforme  consta,  a  NEWS  procedeu  a \ndesconsolidação  da  carga  somente  no  dia  17/06/08,  as  10hrs17min41.  Desta  forma, \nintempestiva. \n\ntendo  sido  gerado  inclusive  pelo  sistema  Carga  um  bloqueio \nautomático com o status de \"INCLUSÃO DE CARGA AP6S 0 PRAZO \nOU ATRACAÇÃO\" de forma imediata, conforme extrato do C.E.  ­ \nMercante As fls. 20 a 21. \n\nSujeição à Multa \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005839/2010­51 \nAcórdão n.º 3001­000.362 \n\nS3­C0T1 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor fim, a informação no sistema Carga, no momento do desbloqueio, sujeita \na  aplicação  da  multa  prevista  na  alínea  e,  IV  do  artigo  107  do  DL  37/66,  com  a  data  de \nreferência em 17 de abril de 2008. \n\nDocumentos anexados  \n\n· Extrato da Escala; \n· Extrato do Manifesto; \n· Consulta de agencia de navegação / Desconsolidador; \n· Extrato do Conhecimento Eletrônico. \n\n \n\nImpugnação \n\nEm  sua  narração  de  defesa,  a  recorrente  relata  ter  sido  alvo  de  auto  de \ninfração  por  não  ter  prestado  informações  sobre  as  cargas  transportadas  em  momento \ntempestivo, motivo pelo qual lhe foi aplicada a multa prevista no artigo 107, IV, e do decreto \nlei 37/66, nos seguintes  termos: a multa será aplicada ao prestador de serviços internacionais \nquandoa informação não for prestada na forma e prazo \n\nInocorrência de infração ou extemporaneidade na prestação de informações \n\nAlega que  as  informações  foram prestadas  no  prazo. Clama  a  aplicação  do \nartigos 105 e 116 do CTN, e o argumento da  irretroativdade da  lei  tributária, merecendo ser \ntranscrito os seguintes trechos da impugnação. \n\nOra,  tendo  em  vista  que  a  embarcação  transportando  a  carga \ncujo  CE  é  objeto  da  presente  autuação  atracou  em  porto \nnacional em 17/06/2008 (CE 130.805.119.701.397),  constata­se \nque  não  havia  obrigatoriedade  de  observação  do  prazo  de \nantecedência  estipulado  para  a  prestação  de  informações  pela \nIMPUGNANTE,  dado que o  prazo  determinado pelo artigo  22, \nnos  termos  do  artigo  50  da  IN  800/07,  somente  seria  cogente \napós 1 0 de janeiro de 2009. \n\na  obrigação de  prestação de  informações  no  prazo previsto  no \nartigo 22 era até o dia 01 de abril de 2009. \n\nDessa forma, a legislação vigente no momento de ocorrência do \n\"fato  gerador',  qual  seja,  no  instante  em  que  as  informações \ndeveriam ser prestadas, é a legislação que deve ser aplicada ao \ncaso concreto para determinação do prazo para cumprimento da \nobrigação  de  prestação  de  informações  por  sua  vez,  que  de \nacordo com o artigo 22 da IN RFB n° 800/2007, as informações \ndeveriam ser prestadas quarenta e oito horas antes da chegada \ndas embarcações a descarregarem em porto nacional. \n\nTodavia,  referido  dispositivo  tomar­se­ia  de  observação \nobrigatória  somente a partir de 10 de Janeiro de 2009, nos \ntermos  do  artigo  50  da  IN  RFB  n°  800/2007  a  •seguir \ntranscrito: \n\nArt.  50  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1 de \njaneiro de 2009. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nParágrafo único. 0 disposto no caput não exime o transportador \nda obrigação de prestar, informações sobre: \n\nI  ­  a  escala,  com  antecedência  minima  de  cinco  horas, \nressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; \ne  \n\nII  ­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no Pais. \n\nNem se. alegue que o parágrafo único do artigo 50 da IN RFB \nn° 800/2007  levaria a  entendimento diverso,  uma vez que  trata \nda  responsabilidade  do  transportador  de  prestar  informações, \nfigura que difere do NVOCC— empresa consolidadora de cargas \nou, ainda, das agências de carga (desconsolidadoras da carga). \n\nIlegitimidade do Agente desconsolidador \n\nClassifica­se, conforme encontra­se assentado, como agente desconsolidador, \nnão  podendo  ser  equiparada  a  agente  de  navegação.  Mais  tarde,  assegura  que  a  figura  da \nautuada equipara­se a do agente de navegação marítima. Cita a súmula 192 do extinto TFR:  \n\no  agente  marítimo,  quando  no  exercício  exclusivo  das \natribuições  próprias,  não é  considerado  responsável  tributário, \nnem se equipara ao transportador. \n\nPor  fim,  evidencia  as  impropriedades  do  auto  de  infração,  atribuindo  a \nnecessidade  de  respeitar  as  características  da  relação  tributária,  o  arquétipo  do  contrato \nmandato. \n\nIrretroatividade e aplicação da multa a partir de 2009 \n\nA  carga  cujo  CE  é  objeto  da  presente  autuação  atracou  em  17/06/2008, \nalegando, como visto, não haver a obrigatoriedade de observação do prazo de antecedencia. \n\nLevanta  a  utilização  do  artigo  105  do  CTN  irretroatividade  da  lei  que  as \ninformações  deveriam  ser  prestadas  48  horas  antes  da  chegada  das  embarcações  ,  conforme \nartigo 22, inciso II, da IN 800/2007 \n\nAcrescenta, porém, os termos do artigo 50 da IN 800/2007, cujo mandamento \nimpende a obrigação para somente a partir de 1 de janeiro de 2009 \n\nPondera, também, pela alteração trazida pela IN 899/2008, a qual postergou \nainda mais a obrigatoriedade, desta vez, para abril de 2009 \n\nAusência de prejuízo ao Erário \n\nMerecem ser transcritos os seguintes trechos da impugnação: \n\n24.  De  fato,  segundo  consta  da  autuação,  a  atracação  da \nembarcação ocorreu no dia 17/06/2008, As 8:15:00, e a inclusão \ndo  CEMercante  Agregado  (HBL)  130805119701397  foi \nprocedida na mesma data As 10:17:41, ou seja, pouco mais de \nduas horas após a efetiva atracação. \n\n25.  Ressalta­se  que  a  informação  foi  prestada  na  data  da \natracação  e  de  forma  espontânea  pela  IMPUGNANTE,  sendo \ncerto que a inclusão da informação no sistema decorridas duas \n\nFl. 150DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005839/2010­51 \nAcórdão n.º 3001­000.362 \n\nS3­C0T1 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nhoras  da  atracação  não  causou  qualquer  impedimento  ao \nexercício do controle aduaneiro'ou bo erário público. \n\nProporcionalidade e razoabilidade \n\nRequer a aplicação do artigo 2 da lei 9784/99, no sentido de conferir efeitos \nconcretos  aos  comando  da  proporcionalidade  e  reazoabilidade  na  aplicação  de  sanções \nadministrativas. A seguir, trechos que delineiam o raciocínio empreendido: \n\nCom efeito, a sanção pecuniária imposta, multa regulamentar de \nR$ 5.000,00 (cinco mil reais), não observa a proporcionalidade \ne  razoabilidade, que deve permear os atos administrativos,  haj \na. vista i) a ausência de lesão ao erário,  ii) o pleno . exercicio \ndo  controle  aduaneiro  e  iii)  a  boa­fé  da  IMPUGNANTE  que, \nduas  horas  após  a  atracação  da  embarcação,  Promoveu  a \ninclusão do CE­Mercante no sistema. \n\nConversão da multa em pena de Advertência \n\nRequereu  a  conversão  da multa  em  pena  de  advertência,  prevista no  artigo \n76, I, j, da Lei 10.833/03, cominada com o artigo 45 da IN 800/07. \n\nDRJ/RJ \n\nO  acórdão  emanado  pela  referenciada  DRJ,  encontra­se  dispensado  da \nformação de ementa, motivo pelo qual, deixa­se de transcrevê­la, seguindo­se à transcrição do \nrelatório. \n\nTrata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  lavrado  para \nexigência  tributária no  valor de 5.000,00,  referente a multa do \nartigo  107,  inciso  IV,  alínea  “e”  do  DecretoLei  nº  37  de \n18/11/1966,  aplicada  a  agente  de  carga  por  deixar  de  prestar \ninformação  sobre  carga  transportada,  no  prazo  estabelecido \npela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). \n\nDepreendese  da  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  do \nAuto  de  Infração  que  a  interessada,  na  condição  de  agente \ndesconsolidador  de  carga,  informou  operação  de \ndesconsolidação  de  carga  depois  da  atracação  do  navio  que  a \ntransportava. \n\nA  irregularidade  foi  cometida  em  relação ao Conhecimento  de \nEmbarque (CE) Mercante Máster nº 130.805.118.396.876 (CE – \nHouse nº 130.805.119.701.397), \n\nconfigurando  a  situação  prevista  no  artigo  45  da  Instrução \nNormativa RFB nº 800 de 27 de dezembro de 2007, a qual impõe \na penalidade prevista na alínea “e” do  inciso IV do artigo 107 \ndo Decretolei nº 37/1966, com a redação dada pelo artigo 77 da \nLei  nº  10.833/2003,  com  multa  de  R$  5.000,00  por  informar \ndesconsolidação  de  CE  Mercante  fora  do  prazo  estabelecido \npela legislação. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nCientificada  por  Auto  de  Infração,  a  interessada  apresentou  a \nimpugnação tempestiva de folhas 29 a 41. \n\nPondera a Impugnante que não é parte legitima para figurar no \npólo  passivo  da  autuação,  tendo  em  vista  que  a  imposição  do \nparágrafo  único  do  artigo  50  da  IN  RFB  n°  800/2007  não \npoderia ser lhe aplicada, uma vez que trata da responsabilidade \ndo  transportador  de  prestar  informações,  figura  que  difere  do \nNVOCC  empresa  consolidadora  de  cargas  ou  das  agências  de \ncarga (desconsolidadoras da carga). \n\nAlega  a  impugnante  que  o  auto  de  infração  em  questão \nfundamentase  em  norma  que  não  produzia  efeitos  à  época  do \nfato gerador, citando o artigo 105 do CTN, ipis litteris: \n\nArt.  105.  A  legislação  tributária  aplicase  imediatamente  aos \nfatos  geradores  futuros  e  aos  pendentes,  assim  entendidos \naqueles  cuja  ocorrência  tenha  tido  início  mas  não  esteja \ncompleta nos termos do artigo 116. \n\nEntende que na época dos fatos, a prestação de informações não \nprecisava observar o prazo do artigo 22 da Instrução Normativa \nn°  800/2007,  uma  vez  que  no  momento  da  ocorrência  do  fato \ngerador da obrigação tributária acessória, o referido artigo não \ntinha aplicação cogente, sendo válido apenas a partir de janeiro \nde 2009. \n\nNo mesmo sentido afirma que com a  IN RFB n° 899/2008, que \nmodificou  a  redação  do  artigo  50  da  IN  n°  800/2007,  houve \nainda maior postergação dos prazos de antecedência, tornado a \nobrigatoriedade  de  prestar  informações  no  prazo  previsto  no \nartigo 22 inexigível até o dia 1º de abril de 2009. \n\nObserva ainda a ausência de prejuízo ao erário, bem como que \npela  observância  dos  princípios  da  proporcionalidade  e \nrazoabilidade,  pois  que  a  atracação  não  causou  qualquer \nimpedimento  ao  exercício  do  controle  aduaneiro  ou  ao  erário \npúblico. \n\nA imposição de multa por mero atraso no cumprimento de uma \nobrigação  de  prestação  de  informações,  que  não  ensejou \nqualquer  embaraço  ao  pleno  exercício  do  controle  aduaneiro \n(bem  jurídico  que  a  obrigação acessória  pretende  resguardar), \nmostrase desproporcional à finalidade da norma. \n\nVerificada  a  diminuta  ou  inexistente  lesividade  da  conduta  da \nimpugnante,  já  que  realizou  de  forma  espontânea  a  prestação \ndas  informações  sobre  o  CEMercante  pouco  tempo  depois  da \natracação  da  embarcação,  possibilitando  o  efetivo  controle  da \nentrada,  saída  e  movimentação  das  cargas  transportadas  em \nterritório nacional, não se justifica a aplicação da penalidade de \nmulta. \n\nCom vistas a observar os princípios legais atinentes à graduação \ne  aplicação  de  penalidades,  notadamente  os  princípios  da \nproporcionalidade  e  razoabilidade,  deveria  ser  aplicada  a \npenalidade de advertência, prevista no artigo 76, I, \"j\" da Lei n° \n10.833/03 c/c o artigo 45 da IN n° 800/2007. \n\nFl. 152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005839/2010­51 \nAcórdão n.º 3001­000.362 \n\nS3­C0T1 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nRequer  que  seja  anulado  o  Auto  de  Infração,  promovendo  a \ndeclaração  de  insubsistência  do  presente  AI  com  a \nanulação/cancelamento da cobrança e exigibilidade da multa. \n\nDo voto, merecem  transcrições os  seguintes  trechos,  relativo à aplicabidade \nda multa em decorrência da análise de direito intertemporal travada nestes autos: \n\nComo a norma transcrita esclarece, os prazos previstos em seu \nartigo 22 somente serão exigidos a partir de 1º de abril de 2009. \nTodavia,  seu  parágrafo  único  estabelece  expressamente  que,  a \ndespeito dos prazos passarem a viger na data determinada, isso \nnão exime o transportador da obrigação de prestar informações \nsobre  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\nPortanto,  a  intempestividade  da  informação  de  carga  após  a \natracação  da  embarcação,  quando  se  trata  de  carga  de \nestrangeira, enseja a aplicação da penalidade. \n\nSendo  assim,  no  momento  da  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação  tributária acessória a determinação de cumprimento \ndos prazos de  informação da carga  já  se  encontrava em vigor. \nDesta  forma,  não  se  pode  recorrer  a  alegação  de  que  não  se \nesteja cumprindo a regra geral de aplicação da lei tributário, ou \nseja, sua aplicação prospectiva e imediata prevista no artigo 105 \ndo CTN. \n\nSobre a ilegitimidade passiva, extrai­se do voto condutor: \n\nRelativamente  ao  argumento  de  tratarse  de  mero  NVOCC \nempresa  consolidadora  de  cargas,  sem  poder  ficar  sujeito  às \nexigências dos mandamentos da Instrução Normativa nº 800/07, \nespecificamente  o  dispositivo  do  artigo  50,  informo  que  estão \nsujeitos à multa em tela a empresa de  transporte  internacional, \ninclusive  a  prestadora  de  serviços  de  transporte  internacional \nexpresso  portaaporta,  ou  o  mero  desconsolidador  de  carga, \nequiparandose ao transportador marítimo. \n\nSobre os fatos: \n\nA fiscalização relata que a atracação da embarcação ocorreu \nno dia 17/06/2008, às 08:15hs, sendo esta a data/hora limite \npara  que  a  empresa  prestasse  as  informações  de  sua \nresponsabilidade, nos  termos  dos  arts.  22  e 50  da  Instrução \nNormativa RFB n° 800, de 27/12/2007, com redação alterada \npela IN RFB n° 899, de 29/12/2008. \n\nNo entanto, a empresa NEWS LOGISTICS LTDA, procedeu a \ndesconsolidação  da  carga  informando  o  CE.  Mercante \nAgregado  (HBL)  n°  130.805.119.701.397,  somente  no  dia \n17/06/2008,  às  10:17:41hs,  restando,  portanto, \nINTEMPESTIVA a informação,  tendo sido gerado inclusive \npelo  sistema Carga um bloqueio automático com o status de \n\"INCLUSÃO  DA  CARGA  APÓS  O  PRAZO  OU \nATRACAÇÃO\" de forma imediata. \n\nFl. 153DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nSobre a denúncia espontânea: \n\nCabe observar que o bloqueio da carga no Sistema se deu antes \nde  qualquer  pedido  de  retificação  da  informação,  portanto \niniciado procedimento fiscal para apurar a irregularidade, antes \nmesmo de qualquer solicitação do contribuinte. \n\nAlegação de falta de prejuízo ao erário público: \n\nCom relação à alegação de falta de prejuízo ao Erário e da falta \nde  conduta  lesiva,  por  conta  do  admitido  registro  intempestivo \nda  desconsolidação  da  carga,  é  suficiente  salientar  que,  em  se \ntratando de direito tributário, a responsabilidade do infrator não \ntem a mesma natureza da responsabilidade penal e/ou cível, não \ncabendo falar, portanto, em modalidade culposa ou dolosa, uma \nvez que “a responsabilidade por infração independe da intenção \ndo  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade,  natureza  e \nextensão dos efeitos do ato” (art. 94, § 2º, do DL 37/1966 e art. \n136 do CTN). \n\nConversão da pena, conforme artigo 45 da IN 800/2007 \n\na expressão “e quando for o caso” não confere possibilidade de \nescolha sobre a aplicação de pena, mas sim sua cumulatividade \nquando couber. \n\nRecurso Voluntário \n\nO  recurso  apresentado  insurge­se  em  face  da  decisão  de  primeira  instância \nque manteve a cobrança da multa imposta com fundamento no artigo 107, IV, e do DL 37/66 \n\nIlegitimidade Passiva \n\nAlega a não sujeição passiva por parte da recorrente, mencionando a seção II \nda  IN  800/2007,  mais  especificamente  o  consolidador  estrangeiro  (NVOCC)  e  o  agente  de \ncarga.  Deste  modo,  pelo  artigo  4.º  da  mencionada  IN,  a  empresa  de  navegação  seria \nrepresentada  pelo  agência  marítima.  Ainda,  em  seu  artigo  6.º,  indica  a  existência  da \nobrigatoriedade do transportador pela prestação de informações.  \n\nDesobrigatoriedade de Agente Desconsolidador em prestar informações \n\nOutro  ponto  abordado,  a  recorrente  não  se  confunde  com  as  figuras  dos \nagentes arrolados, não se enquadrando como empresa de  transporte, prestadora de serviço de \ntransporte  porta  a  porta  e  agente  de  carga.  A  recorrente  é  agente  desconsolidador,  e,  por \nanalogia, poderia ser comporada a agente de navegação. \n\nPor  isso,  relata que a  recorrente, seria mero agente de cargas apontado pelo \nagente  emissor  do HBLS,  conforme  telas  do  SISCARGA,  e  neste  sentido,  a  empresa MSC \nMeditarranean Shipping deveria ser responsabilizada pela prestação de informações. \n\nJunta  jurisprudência  relativo  ao  cancelamento  de  auto  de  infração  com \nfundamento no item c, do inciso IV do artigo 107 do DL 37/66. \n\nAtraso no envio das informações por parte do embarcador \n\nFl. 154DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005839/2010­51 \nAcórdão n.º 3001­000.362 \n\nS3­C0T1 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAlega  que  as  informações  prestadas  foram  as  corretas  e,  para  prestar  as \ninformações,  depende  das  informações  prestadas  por  embarcadores  e  a  confirmação  das \ninformações  pelo  consignatário,  exatidão  e  tempestividade  na  prestação  de  informações  dos \narmadores, e, por  isso, houve o apontado atraso. Por ser mero agente de cargas, não possui a \ngestão náutica, e para saber od andamento, dependfe da comunicação oficial do armador \n\nAusência de prejuízo \n\nAs informações foram prestadas de forma correta, e não houve liberação de \ncarga o envio das informações à autoridade aduaneira, havendo, portanto ciência e a anuência \nda fiscalização. \n\nDenúncia espontânea \n\nTraz o artigo 138 do CTN, pois a  requerente,  sem nenhuma provocação da \nautoridade, imputou, espontaneamente, as informações logo após ter recebido as informações \n\nalega  ainda  que  haja  afastamento  do  instituto  pelo  DLs  4.543/2002  e \n6.759/2009, o CTN fora recepcionado com força de lei complementar. \n\nentregue  em  momento  anterior  a  lavratura  do  auto,  tendo  o  procedimento \nfiscal  iniciado  após  a  retificação,  em  conformidade  com  o  artigo  102,  parágrafo  2.º  do  DL \n37/66, introduzida pela lei 12.530/2010.  \n\nRetroação da Lei 12.530/2010 \n\nPor  fim,  a  norma,  veiculada  no  ordenamento  jurídico  no  ano  de  2010, \nretroagiria beneficamente ao fato aqui imputado. \n\nAusência de Obrigação Legal ­ período de contingencia 31/03/2009 \n\nnas  disposições  finais  transitórias  foi  estabelecida  a  data  de  vigência  de \naplicação  do  prazo  de  48  horas  antes  da  chegada  da  embarcação  para  a  prestação  de \ninformações, com o objetivo de oportunizar a devida preparação dos operadores do sistema \n\nTal oportunização ocorreu com o diferimento do prazo incial, em 1 de janeiro \nde 2009, postergado para 1 de abril de 2009, tornando incabível o argumento da aplicação do \nartigo 50. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Renato Vieira de Avila ­ Relator \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto pela recorrente a fim de ver­se livre \nda  imposição  de multa,  mediante  lavratura  de  auto  de  infração,  cujo  antecedente  normativo \n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nprevê, em caso de ocorrência de atraso na prestação de informações ao Siscomex, a aplicação \nde multa. \n\nTempestividade \n\nAnalisando os autos tem­se que o Recurso Voluntário é tempestivo.  \n\nConhecimento Parcial \n\nA  fim  de  analisar  sua  admissibilidade,  tem­se  que  deve  sê­lo  apenas \nparcialmente, excluindo­se, do conhecimento, a parte atinente ao argumento no qual o atraso na \nprestação  das  informações  deveu­se  ao  atraso  no  envio  das  informações  por  parte  do \nembarcador, vez que, tal argumento veio à tona apenas em sede recursal. \n\nPreliminar de Sujeição passiva \n\nAlega  a  recorrente  a  ocorrência  de  sujeição  passiva  inadequada  aos  fatos \napresentados  nas  narrativas  e  versões  descritas.  Em  especial,  destaca­se  argumentos  da \nrecorrente: \n\nSendo  descabida  a  pretensão  do  administrador  de  atingir  os \nagentes marítimos, desconsolidador ou agente de carga. Isto por \nque, não há previsão legal para a aplicação da responsabilidade \nsolidária pretendida pela autoridade fazendária. \n\nEntretanto, há equiparação do agente de cargas e dos agentes consolidadores \ne  desconsolidadores,  no  caso  prático,  última  figura,  ao  transportador,  consoante  a  leitura  do \nartigo 2.º, parágrafo 1.º, IV, da IN 800/2007: \n\nartigo  2.º  Para  os  efeitos  desta  Instrução  Normativa  define­se \ncomo \n\nIV ­ o transportador classifica­se em: \n\na)  empresa  de  navegação  operadora,  quando  se  tratar  do \narmador da embarcação; \n\nb) empresa de navegação parceira, quando o transportador não \nfor o operador da embarcação; \n\nc)  consolidador,  tratando­se  de  transportador  não  enquadrado \nnas alíenas \"a\" e \"b\"  , responsável pela consolidação da carga \nna origem; \n\nc)  consolidador,  tratando­se  de  transportador  não  enquadrado \nnas alíneas “a” e “b”, responsável pela consolidação da carga \nna origem; \n\nd) desconsolidador,  no  caso  de  transportador  não  enquadrado \nnas  alíenas  \"a\"  e  \"b\"  ,  responsável  pela  desconsolidação  da \ncarga  no  destino;  e  d)  desconsolidador,  no  caso  de \ntransportador  não  enquadrado  nas  alíneas  “a”  e  “b”, \nresponsável pela desconsolidação da carga no destino; \n\nNeste ponto, não assiste razão à recorrente, sendo negado provimento. \n\nMÉRITO \n \n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005839/2010­51 \nAcórdão n.º 3001­000.362 \n\nS3­C0T1 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nTermo Inicial da aplicação de multa aplicável à prestação em atraso das \ninformações exigidas pelo artigo 22 e 50 da IN 800/2007, alterada pela IN 899/2008  \n\nA multa combatida encontra­se prevista no artigo transcrito a seguir: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  \n\nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou \nao agente de carga; \n\nA legislação tributária que merece atenção, é o mencionado artigo 50 da IN \n800 modificado pela IN 899. \n\nIN 800/2007, modificada pela IN 899/2008 \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão obrigatórios a partir de 1º \nde abril de 2009. \n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 899, de 29 \nde dezembro de 2008)  \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o \ntransportador da obrigação de prestar informações sobre: \n\nI  ­  a  escala,  com  antecedência  mínima  de  cinco  horas, \nressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; \ne  \n\nII  ­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\nE, por fim, mister transcrever o artigo 22 da mencionada IN. \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a  prestação \ndas informações à RFB: \n\nI  ­  as  relativas  ao  veículo  e  suas  escalas,  cinco  dias  antes  da \nchegada da embarcação no porto; e  \n\nII ­ as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para \ntoda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: \n\nd) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para \nos manifestos  de  cargas  estrangeiras  com descarregamento  em \nporto nacional, ou que permaneçam a bordo; \n\nEm  que  pese  a  existência  de  precedentes  deste  Conselho,  favoráveis  à \naplicação da multa em comento, no caso de atraso prestação de informações consubstanciadas \nna declaração, entendo que: 1. há previsão normativa de postergação do prazo para a incidência \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nda multa cujo fato gerador é a envio de comunicação, por parte do consignante, em momento \nposterior à atracação da embarcação. \n\nIN 800, de 27 de dezembro de 2007 \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a  prestação \ndas informações à RFB: \n\nI  ­  as  relativas  ao  veículo  e  suas  escalas,  cinco  dias  antes  da \nchegada da embarcação no porto; e  II ­ as correspondentes ao \nmanifesto  e  seus CE, bem como para  toda associação de CE a \nmanifesto e de manifesto a escala: \n\nIII  ­  as  relativas  à  conclusão  da  desconsolidação,  quarenta  e \noito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino \ndo conhecimento genérico. \n\n§ 1o Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos \npara rotas e prazos de exceção. \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão obrigatórios a partir de 1º \nde abril de 2009. \n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 899, de 29 \nde dezembro de 2008)  \n\nParágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador \nda obrigação de prestar informações sobre: \n\nI  ­  a  escala,  com  antecedência  mínima  de  cinco  horas, \nressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; \ne  II  ­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\nAinda,  em  segundo  momento,  houve  norma  posterior,  abrandando  a \naplicação da penalidade, postergando o início de sua obrigatoriedade para somente após de 01 \nde abril de 2009, devendo ser obedecido o artigo neste sentido. Por este motivo, se socorre da \naplicação do artigo seguinte do CTN: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nEm caso semelhante,  tal raciocínio fora empreendido. O caso do precedente \nacostado abaixo, relaciona­se com a extensão do prazo, de 05 para 07 dias, como necessário à \nprestação de informações.  \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005839/2010­51 \nAcórdão n.º 3001­000.362 \n\nS3­C0T1 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nComo  é  sabido,  no  caso  presente,  trata­se  de  legislação  que  determinava  a \nocorrência de multa,  IN 800, posteriormente  revogada pela  IN 899, a qual concedeu o prazo \npara início da obrigatoriedade apenas em 01 de abril de 2009. \n\nIN 899, de 29 de dezembro de 2008 \n\nArt. 1º O art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de \ndezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:  \n\n\"Art.  50. Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão  obrigatórios  a  partir  de  1º \nde abril de 2009 \n\nDeste modo, deve­se aplicar o entendimento da legislação mais benéfica ao \ncontribuinte. \n\nAcórdão nº 3302­004.717 \n\nASSUNTO:  \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2008 a 22/03/2008  \n\nREGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE \nNA  EXPORTAÇÃO.  MULTA  DO  ART.  107,  IV,  E,  DO \nDECRETO­LEI  37/1966  (IN  SRF  28/1994,  510/2005  E \n1.096/2010). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nEm  se  tratando  de  descumprimento  do  prazo  de  registro  dos \ndados de  embarque na exportação estabelecido pelo art. 37 da \nIN SRF 28/1994, a multa instituída pelo artigo 107, IV, e do DL \n37/1966, deve ser mitigada diante do novo prazo imposto pela IN \nSRF 1.096/2010, em decorrência da retroatividade benigna. \n\nApós a  lavratura do auto de  infração  foi publicada a Instrução \nNormativa  RFB  n.  1.096,  de  13/13/2010,  que  ampliou  o  prazo \npara registro dos dados pertinentes no SISCOMEX para 7 dias2. \nAfirma que o art. 106 do CTN permite que a dilação do prazo \npela  publicação  da  recente  norma  deve  gerar  benefícios  a  seu \nfavor,  já  que  não  é  mais  considerada  infração  o  não \nfornecimento de informações no prazo de 2 dias. \n\nConsiderando  que  não  poderão  ser  objeto  de  deliberação  por \neste  Colegiado  as  matérias  abordadas  no  recurso  voluntário  e \nque  já  foram  objeto  de  deliberação,  nos  resta  apreciar, \nunicamente,  o  argumento  sobre  o  fato  superveniente,  que  é  a \npublicação da IN RFB n.1.096/2010 e se seus efeitos retroagem \nà data dos fatos descritos no auto de infração. \n\nE,  sobre  esse  tópico,  filio­me  à  vasta  jurisprudência  deste \nConselho, que reconhece que os efeitos benignos da IN RFB n. \n1.096/2010  devem  surtir  efeitos  em  hipóteses  análogas  à  dos \nautos. \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nIsso porque estamos diante de uma sanção (ainda que na seara \ntributária)  e  a  melhor  interpretação  sobre  o  texto  contido  no \ninciso  XL  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal  1988  impõe  o \nreconhecimento que a lei penal deverá retroagir, sempre que for \npara  beneficiar  o  réu  (no  caso,  o  contribuinte  apenado  pela \nmulta). \n\nA propósito, e ilustrativamente, segue a ementa de julgado deste \nConselho, o qual adoto como fundamento: \n\nTERCEIRA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  /  2ª  CÂMARA  /  2ª \nTURMA  ORDINÁRIA  /  ACÓRDÃO  3202­000.486  em \n25/04/2012 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA. \n\nData  do  fato  gerador:  04/07/2006,  06/07/2006,  10/07/2006, \n11/07/2006,  13/07/2006,  15/07/2006,  23/07/2006  e  29/07/2006 \nREGISTRO  EXTEMPORÂNEO  DOS  DADOS  DE \nEMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, \n'E'  DO  DL  37/1966  (INs  SRF  28/1994,  510/2005  E \n1.096/2010). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nEm  se  tratando  do  descumprimento  do  prazo  de  registro  dos \ndados de  embarque na exportação estabelecido pelo art. 37 da \nIN  SRF  no  28/1994,  a  multa  instituída  no  art.  107,  IV,  'e'  do \nDecreto­lei no 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei no \n10.833/2003,  somente  começou  a  ser  passível  de  aplicação  a \npartir de fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em que a IN \nSRF no 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo de dois dias para \no registro desses dados no Siscomex. Uma vez que a IN SRF no \n1.096/2010 fixou o prazo de sete dias para o registro dos dados \nno  Siscomex,  deve  ser  aplicada,  com  fulcro  no  princípio  da \nretroatividade benigna, a norma mais benéfica ao contribuinte. \n\nCONTAGEM DE PRAZO. DIA ÚTIL. \n\nA contagem dos prazos estipulados na legislação tributária deve \nseguir os ditames do artigo 210 do Código Tributário Nacional. \n\nOs prazos iniciam e terminam apenas em dias úteis.  \n\nSISCOMEX. \n\nINDISPONIBILIDADE. PROVA. \n\nA  parte  que  alega  a  indisponibilidade  do  sistema  SISCOMEX \ndeve  apresentar  prova  irrefutável  sobre  tal  situação.  A  mera \nalegação, sem comprovação do alegado, não é capaz de  influir \nno entendimento do julgador. \n\nMULTA.  EFEITO  CONFISCATÓRIO. \nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA N. 02 DO CARF. \n\nDe  acordo  com  a  Súmula  n.  02  do  CARF,  o  órgão  não  é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da \nlei  tributária. Recurso voluntário conhecido em parte. Na parte \nconhecida,  preliminar  de  nulidade  do  auto  de  infração  não \nacolhida e, no mérito, recurso voluntário provido em parte. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005839/2010­51 \nAcórdão n.º 3001­000.362 \n\nS3­C0T1 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n(grifos adicionados) \n\nAssim, entendo que o  recurso voluntário deve ser provido para \nque  as  multas  impostas  em  decorrência  das  informações \nprestadas  dentro  do  prazo  de  7  dias  (IN  SRF  n.1.096/2010) \nsejam canceladas. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n \n\nArgumentos prejudicados \n\nOs argumentos trazidos a respeito da Denúncia espontânea, Retroação da Lei \n12.530/2010  e  Ausência  de  Obrigação  Legal  ­  período  de  contingência  31/03/2009,  ficam \nprejudicados,  tendo  em  vista  o  provimento  do  pedido  relativo  à  não  aplicação  da multa  por \nhaver norma mais benéfica que alterou o termo inicial do início da incidência da multa. \n\nConclusão. \n\nDiante  do  exposto,  Conheço  parcialmente  do  recurso,  para  excluir  da \napreciação  o  argumento  atinente  ao motivo do  atraso na prestação de  informações,  que  teria \nocorrido pelo envio tardio por parte do embarcador. Em sede de preliminares, rejeito o pedido \nde reconhecimento de ilegitimidade passiva. No mérito, aceito a argumentação relativa a não \nincidência da multa por haver norma postergando o início do termo inicial de sua exigibilidade, \ndando, neste ponto DOU PROVIMENTO ao recurso. Sobre os temas da Denúncia espontânea, \nRetroação  da  Lei  12.530/2010  e  Ausência  de  Obrigação  Legal  em  prestar  as  informações, \nconsidero­os prejudicados, não sendo necessária sua análise. \n\nAssim,  conheço  parcialmente  do  recurso  para  lhe  dar  parcial  provimento, \nexcluindo o dever recolhimento da multa. \n\n(assinado digitalmente) \nRenato Vieira de Avila \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Orlando Rutigliani Berri, Redator Designado \n\n \n\nPreâmbulo 1 \n\nEm que pese o elogiável argumento que fundamentou o Voto Vencido, peço \nvênia  para  submeter  a  este  Colegiado  entendimento  diferente  do  esposado  pelo  Ilustre \nConselheiro Renato Vieira de Avila, que lhe deu provimento parcial, para acatar o argumento \nrelativo a não  incidência da multa, por haver norma postergando o  início do  termo inicial de \nsua exigibilidade, acompanhado pelo Ilustre Conselheiro Francisco Martins Leite Cavalcante, \nque lhe deu provimento, em seu bem fundamentado voto como Relator. Procurarei, em breves \nlinhas,  expor por  que  entendo que  se  deve negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à \nexoneração  da  exigência  da  multa  em  debate,  posição  diametralmente  oposta  à  do  ilustre \nrelator, que proveu o recurso voluntário. \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nNeste  passo,  alerto  que  o  desencontro  de  entendimento  restringe­se  tão \nsomente ao fundamento  jurídico adotado, segundo o qual há \"norma postergando o  início do \ntermo inicial de sua exigibilidade\". \n\nPreâmbulo 2 \n\nAtente­se,  o  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos,  regulamentada  pelos  parágrafos  1º  e  2º  do  artigo  47  do  Anexo  II  do  Ricarf, \naprovado pela Portaria MF 343 de 09.06.2015. \n\nPortanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no julgamento do processo \n10711.005630/2010­98, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3001­000.354): \n\n\"Da divergência do entendimento jurídico \n\nA questão parece­me bastante simples. \n\nA fiscalização foi bastante clara e correta ao exigir a observância dos prazos \nde antecedência de prestação de informações, na forma do parágrafo único do artigo 50 da IN \nRFB 800 de 2007, cuja redação mais adiante reproduz­se. \n\nVeja­se  que  tanto  o  transportador  quanto  o  próprio  agente  de  cargas, \nqualidade que se insere o ora recorrente, por força do caput e § 1º do artigo 37 do Decreto­lei \n37 de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833 de 2003, têm o dever de prestar \ninformações  à  Receita  Federal  do  Brasil,  na  forma  e  prazos  estabelecidos  pela  própria \nAdministração, in verbis: \n\nArt.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da  Receita \nFederal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as \ninformações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a \nchegada  de  veículo  procedente  do  exterior  ou  a  ele  destinado. \n(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\n§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, \nem nome do importador ou do exportador, contrate o transporte \nde  mercadoria,  consolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste \nserviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar \nas  informações  sobre  as  operações  que  executem  e  respectivas \ncargas. \n\nOra,  não  me  parece  razoável  supor  que  mesmo  não  estando  em  vigor  o \nartigo 22 da IN RFB 800 de 2007, deixar­se­ia de aplicar a regra prevista no caput do artigo \n50 da mesma Instrução Normativa. \n\nTal  dispositivo,  conforme  transcrever­se­á,  mais  adiante,  diz  textualmente \nque o tempo de vacância do artigo 22 da IN RFB 800 de 2007 “não exime o transportador da \nobrigação de prestar informações”. \n\nTendo  em  vista  que  o  recorrente  somente  procedeu  a  desconsolidação  da \ncarga  após  a  atracação  das  embarcações,  é  patente  que  houve  desrespeito  aos  prazos  de \nantecedência previstos na legislação normativa em questão. \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005839/2010­51 \nAcórdão n.º 3001­000.362 \n\nS3­C0T1 \nFl. 153 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nEntão,  uma  vez  descumprida  a  obrigação  acessória,  cuja  finalidade  me \nparece bastante razoável para fins de efetivo controle aduaneiro, impõe­se sim a aplicação da \ncorrespondente multa. \n\nE em relação à multa, não há como eximir o recorrente, pois esta decorre de \nlei  específica,  na  forma  da  alínea  “e”  do  inciso  IV  do  artigo  107  do  Decreto­lei  37  de \n18.11.1966, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833 de 29.12.2003, in verbis: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nIV­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...) \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou \nao agente de carga; \n\n(...) \n\nExplicito melhor o tema em debate. \n\nAtendendo ao determinado no dispositivo legal supratranscrito, a Secretaria \nda Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB 800 de 27.12.2007, \nque  “dispõe  sobre  o  controle  aduaneiro  informatizado  da  movimentação  de  embarcações, \ncargas e unidades de carga nos portos alfandegados”. \n\nRelativamente  aos  prazos  mínimos  para  a  prestação  das  informações  à \nSecretaria da Receita Federal do Brasil a referida Instrução Normativa estabeleceu no artigo \n22 da seguinte forma, in verbis: \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a  prestação \ndas informações à RFB: \n\nI­  as  relativas  ao  veículo  e  suas  escalas,  cinco  dias  antes  da \nchegada da embarcação no porto; e \n\nII­ as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para \ntoda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: \n\na)  cinco  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os \nmanifestos  e  respectivos CE  a  carregar  em  porto  nacional,  em \ncaso de cargas despachadas para exportação, quando o item de \ncarga for granel; \n\nb)  dezoito  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os \nmanifestos  e  respectivos CE  a  carregar  em  porto  nacional,  em \ncaso  de  cargas  despachadas  para  exportação,  para  os  demais \nitens de carga; \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nc) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos \nCAB, BCN e ITR e respectivos CE; \n\nd) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para \nos manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, \nou que permaneçam a bordo; e \n\nIII­ as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito \nhoras antes da chegada da embarcação no porto de destino do \nconhecimento genérico. \n\n§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos \npara rotas e prazos de exceção. \n\n§  2º  As  rotas  de  exceção  e  os  correspondentes  prazos  para  a \nprestação das  informações  sobre o veículo e suas cargas  serão \nregistrados no sistema pela Coordenação Especial de Vigilância \ne  Repressão  (Corep),  a  pedido  da  unidade  da  RFB  com \njurisdição  sobre  o  porto  de  atracação,  de  forma  a  garantir  a \nproporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto \nde procedência. \n\n§  3º  Os  prazos  e  rotas  de  exceção  em  cada  porto  nacional \npoderão ser consultados pelo transportador. \n\n§  4º  O  prazo  previsto  no  inciso  I  do  caput,  se  reduz  a  cinco \nhoras,  no  caso  de  embarcação  que  não  esteja  transportando \nmercadoria sujeita a manifesto. \n\nTodavia, o artigo 50 da IN RFB 800 de 2007 previa, desde sua publicação, a \ndata a partir da qual referidos prazos seriam implementados e, depois da alteração promovida \npela IN RFB 899 de 29.12.2008, ficou com a seguinte redação, in verbis: \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão  obrigatórios  a  partir  de  1º \nde abril de 2009. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o \ntransportador da obrigação de prestar informações sobre: \n\nI­  a  escala,  com  antecedência  mínima  de  cinco  horas, \nressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; \ne \n\nII­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. (destaquei) \n\nComo  a  norma  transcrita  esclarece,  os  prazos  previstos  em  seu  artigo  22 \nsomente  serão  exigidos  a  partir  de  1º  de  abril  de  2009.  Todavia,  seu  parágrafo  único \nestabelece expressamente que, a despeito dos prazos passarem a viger na data determinada, \nisso  não  exime  o  transportador  da  obrigação  de  prestar  informações  sobre  as  cargas \ntransportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. \n\nPortanto,  reforço,  a  intempestividade  da  informação  de  carga  após  a \natracação  da  embarcação,  quando  se  trata  de  carga  de  estrangeira,  enseja  a  aplicação  da \npenalidade. \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005839/2010­51 \nAcórdão n.º 3001­000.362 \n\nS3­C0T1 \nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nDesta forma, está preservado o princípio da legalidade pela combinação da \nalínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto­lei 37 de 1966, com os dispositivos 22 e 50 \nda Instrução Normativa nº 800 de 2007. \n\nSaliente­se,  o  princípio  da  irretroatividade  não  se  macula  quando  a  lei \nvigente coaduna com a época do fato gerador como se esclareceu no presente caso. \n\nDa conclusão \n\nPelas  razões  que  expus  acima,  entendo  que  o  Colegiado  a  quo  agiu \nconsoante os princípios constitucionais e legais, a lei processual administrativa e as leis que \nmotivam o lançamento e a exigência em discussão, uma vez que resta sobejamente evidenciado \nque o recorrente procedeu a desconsolidação da carga informando o CE. Mercante Agregado \n(HBL)  somente  depois  de  a  embarcação  ter  atracado  no  porto  do  Rio  de  Janeiro,  ou  seja, \nprestando a informação INTEMPESTIVAMENTE, tanto que gerou­se de forma imediata, pelo \nsistema Carga,  um bloqueio  automático  com o  status  de  \"INCLUSÃO DA CARGA APÓS O \nPRAZO OU ATRACAÇÃO\".\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 47 do Anexo II do Ricarf (Portaria MF 343 \nde 09.06.2015),  proponho a  este Colegiado,  especificamente quanto  a este  item,  seja negado \nprovimento  ao  recurso  de  voluntário,  mantendo­se  a  exigência  fiscal,  nos  termos  em  que \nlavrado o auto de infração. \n\nÉ como penso e voto. \n\n \n(assinado digitalmente) \nOrlando Rutigliani Berri \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 17/06/2008\nPRELIMINAR DE SUJEIÇÃO PASSIVA. EQUIPARAÇÃO.\nHá equiparação do agente de cargas e dos agentes consolidadores e desconsolidadores, no caso prático, última figura, ao transportador, consoante a leitura do artigo 2.º, parágrafo 1.º, IV, da IN 800/2007.\nCONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA TRAZIDA APENAS EM SEDE DE RECURSO. INOVAÇÃO.\nNão deve ser conhecida o argumento de que houvera atraso, por parte do embarcador, no envio das informações, e que, por este motivo, ficou impossibilitado o agente desconsolidador em prestar as informações em tempo hábil.\nMULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. INTEMPESTIVIDADE.\nDeixar de prestar informação de desconsolidação de carga nos termos do artigo 22 e 50 da Instrução Normativa RFB 800 de 27.12.2007 enseja a multa prescrita na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-lei 37 de 1966.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-07-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10711.005727/2010-09", "anomes_publicacao_s":"201807", "conteudo_id_s":"5875337", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3001-000.357", "nome_arquivo_s":"Decisao_10711005727201009.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RENATO VIEIRA DE AVILA", "nome_arquivo_pdf_s":"10711005727201009_5875337.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente o Recurso Voluntário, para declarar precluso o argumento referente ao atraso na prestação das informações por culpa do embarcador, nos termos do Relator, vencido o conselheiro Francisco Martins Leite Cavalcante, que o conheceu integralmente, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencido o conselheiro Renato Vieira de Avila (Relator), que lhe deu provimento parcial, para acatar o argumento relativo a não incidência da multa, por haver norma postergando o início do termo inicial de sua exigibilidade, e o conselheiro Francisco Martins Leite Cavalcante, que lhe deu provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Orlando Rutigliani Berri.\n\n(assinado digitalmente)\nOrlando Rutigliani Berri - Presidente e Redator Designado\n\n\n(assinado digitalmente)\nRenato Vieira de Avila - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Renato Vieira de Avila, Cleber Magalhães, Francisco Martins Leite Cavalcante.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-17T00:00:00Z", "id":"7352902", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:49.360Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050587630665728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2048; 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consolidadores  e \ndesconsolidadores, no caso prático, última figura, ao transportador, consoante \na leitura do artigo 2.º, parágrafo 1.º, IV, da IN 800/2007. \n\nCONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA TRAZIDA APENAS EM SEDE \nDE RECURSO. INOVAÇÃO. \n\nNão  deve  ser  conhecida  o  argumento  de  que  houvera  atraso,  por  parte  do \nembarcador,  no  envio  das  informações,  e  que,  por  este  motivo,  ficou \nimpossibilitado  o  agente  desconsolidador  em  prestar  as  informações  em \ntempo hábil. \n\nMULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. \nINFORMAÇÃO  DE  DESCONSOLIDAÇÃO  DE  CARGA. \nINTEMPESTIVIDADE. \n\nDeixar  de  prestar  informação  de  desconsolidação  de  carga  nos  termos  do \nartigo 22 e 50 da Instrução Normativa RFB 800 de 27.12.2007 enseja a multa \nprescrita na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto­lei 37 de 1966. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  conhecer \nparcialmente o Recurso Voluntário, para declarar precluso o argumento referente ao atraso na \nprestação  das  informações  por  culpa  do  embarcador,  nos  termos  do  Relator,  vencido  o \nconselheiro  Francisco  Martins  Leite  Cavalcante,  que  o  conheceu  integralmente,  por \nunanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por voto de qualidade, \nem negar­lhe provimento, vencido o conselheiro Renato Vieira de Avila (Relator), que lhe deu \nprovimento  parcial,  para  acatar  o  argumento  relativo  a  não  incidência  da  multa,  por  haver \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n00\n\n57\n27\n\n/2\n01\n\n0-\n09\n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nnorma  postergando  o  início  do  termo  inicial  de  sua  exigibilidade,  e  o  conselheiro  Francisco \nMartins Leite Cavalcante, que lhe deu provimento. Designado para redigir o voto vencedor o \nconselheiro Orlando Rutigliani Berri. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nOrlando Rutigliani Berri ­ Presidente e Redator Designado  \n \n \n(assinado digitalmente) \nRenato Vieira de Avila ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Orlando  Rutigliani \nBerri, Renato Vieira de Avila, Cleber Magalhães, Francisco Martins Leite Cavalcante.  \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário que pretende combater a aplicação da multa \nprevista no artigo 107, IV, e do Decreto Lei 37/66 com a nova redação estabelecida no artigo \n77 da Lei 10.833/03. \n\nAlegou, preliminarmente,  a  ilegitimidade passiva,  sob o  argumento no qual \nagentes  de  carga  e  transportadores  não  se  confundem,  havendo,  no  caso,  responsabilização \nsolidária sem expressa previsão legal. No mérito, aponta a impossibilidade de aplicação do teor \ntextual previsto no inciso IV, e, pelos motivos a seguir descritos, \n\nAuto de Infração \n\nInicia  sua  síntese  narrativa  definindo  as  principais  partes  envolvidas  nos \nrelacionamentos,  jurídicos  e  negociais,  do  comércio  internacional  marítimo.  Destaca,  o \ncomprador importador e vendedor exportador. Definidas as condições do negócio, contrata­se a \narmação  do  navio.  Ressaltando,  a  existência  de  representantes  diretos  ou  por  agências  de \nnavegação. \n\nAcrescenta,  ainda,  a  figura do NVOCC,  empresas  consolidadoras  de  carga, \nresponsáveis pelo transporte e, em chegando no destino, a desconsolidação da carga mediante \nseus  representantes,  as  agências  de  cargas.  Poderá  haver,  a  consolidação  de  carga  já \nconsolidada, havendo duas ou mais empresas de agenciamento de carga.  \n\nPor  este motivo,  é  necessário  a  prestação  de  informações  em  tempo  hábil, \ncaso contrário, o poder de polícia aduaneiro teria prejuízo na sua capacidade de controle. \n\nO conhecimento de carga ((bill of landing ­ BL) é o documento emitido pelo \ntransportador ou consolidador, que representa os termos do contrato de transporte marítimo e \nprova a posse da carga. Ainda, identifica proprietário, consignatário, último endossatário ou o \nportador do título, em via de consequencia, o titular do despacho aduaneiro. \n\nO transportador procedente do exterior, tem o dever de prestar informações à \nReceita Federal do Brasil, sobre a chegada de veículo e as cargas transportadas. Conjugado o \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005727/2010­09 \nAcórdão n.º 3001­000.357 \n\nS3­C0T1 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nartigo 37 do Decreto Lei 37 / 66, com seu parágrafo primeiro, conclui a autoridade fazendária \npela responsabilidade do agente de cargas \n\nControle Aduaneiro Informatizado \n\nOs  dados  transmitidos  eletronicamente,  obedecem  a  forma  e  prazos \nestabelecidos pela RFB, e os atos detém validade, fiscal e aduaneira, em razão das disposições \nlegais expressas no artigo 64 da Lei 10.833/03, atinentes sobre a certificação digital. \n\nNeste  ambiente,  o Siscomex Carga  é  sistema  informatizado para o  controle \nde movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. Os dados ali são inseridos \npelos  transportadores,  agentes  de  carga  ou  seus  representantes,  e  submetidos  ao  controle \naduaneiro  relatam  as  escalas,  com  dados  dos  Manifestos  e  Conhecimentos  de  carga,  nos \nparâmetros do Sistema de Conhecimento Eletrônico (CE Mercante) \n\nDa Equiparação a Transportador \n\nA indicação prevista no artigo 5.º, combinado com o artigo 2.º, parágrafo 1.º, \nIV, da IN 800/2007, equipara, para efeitos fiscais, empresas de navegação, desconsolidadores e \nagentes de carga \n\nInformações a ser prestadas. \n\no  artigo  6.º  da  IN  800/2007  impele  ao  transportador,  o  dever  de  prestar \ninformações  sobre  veículo  e  cargas  para  cada  escala  em  porto  alfandegado.  Dentre  as \ninformações, o veículo e escalas,  e a carga. Sobre a carga,  informações  sobre o manifesto, a \nvinculação  à  escala,  conhecimentos  de  transportes,  informações  sobre  a  desconsolidação  e  a \nassociação  do  Conhecimento  de  Carga  ao  novo  manifesto,  em  caso  de  transbordo  ou \nbaledeação. \n\nPrazos dado às prestações de informações \n\nSão os artigos 22 e 50 da IN 800/2007, com alteração dada pela IN 899/2008, \nos  prazos  mínimos  para  a  prestação  de  informações,  sendo  que  após  a  leitura  de  seus \ndispositivos,  verifica­se  a  ocorrência  de  dois  períodos  distintos:  de  31/03/08  a  31/03/09;  e  a \npartir de 1.º de abril de 2009. No período  inicial  (31/03/08 a 31/03/2009),  foram estipulados \nprazos de menor antecedência, e, aplicando a norma mais benéfica, presente no artigo 50, os \nprazos mínimos para as prestações de informações são os presentes no artigo I e II: \n\nI  ­ as  relativas ao veiculo e  suas escalas, cinco horas antes da \nchegada da embarcação no porto; e  II ­ as correspondentes ao \nmanifesto e seus CE, b em como para toda associação de CE a \nmanifesto  e  de  manifesto  a  escala  a)  antes  da  salda  da \nembarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em \nporto  nacional,  em  caso  de  cargas  despachadas  para \nexportação, guando o item de carga for granel; \n\nb)  antes  da  salda  da  embarcação,  para  os  manifestos  e \nrespectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas \ndespachadas para exportação, para os demais itens de carga; \n\nC) antes da salda da embarcação, para os manifestos CAB, BCN \ne ITR e respectivos CE; \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nd) antes da chegada da embarcação no primeiro Porto Nacional, \npara  os  manifestos  e  respectivos  CE  a  descarregar  em  porto \nnacional,  ou  que  permaneçam  a  bordo;  e  III  ­  as  relativas  a \nconclusão da desconsolidação, antes da chegada da embarcação \nno porto de destino do conhecimento genérico. \n\nAusência de Denúncia Espontânea \n\nRequer a aplicação do artigo 683, parágrafo 3.º do Regulamento Aduaneiro. \n\nDos Danos Causados à Fiscalização \n\nExplica que as ações de fiscalização são planejadas a partir das informações \ndo Siscomex Cargas. O gerenciamento de risco é a ferramenta para dar celeridade ao despacho \nde mercadorias com a consequente redução do custo incidente sobre o comércio exterior. Tal \nanálise  dos  dados,  devem  ocorrer  previamente  às  operações  de  comércio  exterior,  com  o \nconhecimento dos dados que nortearão os atos da RFB. Por este motivo, a falta de prestação de \ninformações, ou sua ocorrência fora de prazo, inviabiliza a análise prévia, causando entrave no \nexercício do controle aduaneiro. \n\nDa Infração pela não prestação das informações na forma, prazo e \ncondições estabelecidos \n\nFoi aplicado o disposto no artigo 107, IV, e, do Decreto Lei 37/66, com novel \nredação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/03. \n\nDos Fatos \n\nA embarcação chegou ao Brasil, RJ, e proveniente de Valencia, Espanha, em \n17 de junho de 2008, atracando às 08:15, conforme detalhado em extrato de escala constante \ndestes autos. \n\nA  data,  17  de  junho  de  2008,  e  a  hora,  08:15,  relativas  à  atracação, \nestabelecem o  limite para a agência de navegação prestar as  informações do veiculo de \ncarga, conforme inteligência do artigo 22 e 50, da IN 800. \n\nA agencia de navegação MSC Mediterranean, após ter informado o manifesto \nde sua compentencia, e efetuado as devidas vinculações às escalas, informou tempestivamente \no Conhecimento eletrônico, no dia 13 de junho de 2008. Consta como consignatário da CE, a \nempresa NEWS Logistics, ora recorrente,  \n\nHaja vista ser o porto do Rio de Janeiro, o primeiro de atracação e o destino \nda carga, a data e hora limite para que a NEWS, ora recorrente, prestasse as informações de sua \nresponsabilidade, nos termos dos artigos 22 e 50 da IN 800/07, é a da atracação da embarcação, \nou  seja,  17  de  junho  de  2008,  as  80hrs15.  Conforme  consta,  a  NEWS  procedeu  a \ndesconsolidação  da  carga  somente  no  dia  17/06/08,  as  10hrs17min41.  Desta  forma, \nintempestiva. \n\ntendo  sido  gerado  inclusive  pelo  sistema  Carga  um  bloqueio \nautomático com o status de \"INCLUSÃO DE CARGA AP6S 0 PRAZO \nOU ATRACAÇÃO\" de forma imediata, conforme extrato do C.E.  ­ \nMercante As fls. 20 a 21. \n\nSujeição à Multa \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005727/2010­09 \nAcórdão n.º 3001­000.357 \n\nS3­C0T1 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor fim, a informação no sistema Carga, no momento do desbloqueio, sujeita \na  aplicação  da  multa  prevista  na  alínea  e,  IV  do  artigo  107  do  DL  37/66,  com  a  data  de \nreferência em 17 de abril de 2008. \n\nDocumentos anexados  \n\n· Extrato da Escala; \n· Extrato do Manifesto; \n· Consulta de agencia de navegação / Desconsolidador; \n· Extrato do Conhecimento Eletrônico. \n\n \n\nImpugnação \n\nEm  sua  narração  de  defesa,  a  recorrente  relata  ter  sido  alvo  de  auto  de \ninfração  por  não  ter  prestado  informações  sobre  as  cargas  transportadas  em  momento \ntempestivo, motivo pelo qual lhe foi aplicada a multa prevista no artigo 107, IV, e do decreto \nlei 37/66, nos seguintes  termos: a multa será aplicada ao prestador de serviços internacionais \nquandoa informação não for prestada na forma e prazo \n\nInocorrência de infração ou extemporaneidade na prestação de informações \n\nAlega que  as  informações  foram prestadas  no  prazo. Clama  a  aplicação  do \nartigos 105 e 116 do CTN, e o argumento da  irretroativdade da  lei  tributária, merecendo ser \ntranscrito os seguintes trechos da impugnação. \n\nOra,  tendo  em  vista  que  a  embarcação  transportando  a  carga \ncujo  CE  é  objeto  da  presente  autuação  atracou  em  porto \nnacional em 17/06/2008 (CE 130.805.119.701.397),  constata­se \nque  não  havia  obrigatoriedade  de  observação  do  prazo  de \nantecedência  estipulado  para  a  prestação  de  informações  pela \nIMPUGNANTE,  dado que o  prazo  determinado pelo artigo  22, \nnos  termos  do  artigo  50  da  IN  800/07,  somente  seria  cogente \napós 1 0 de janeiro de 2009. \n\na  obrigação de  prestação de  informações  no  prazo previsto  no \nartigo 22 era até o dia 01 de abril de 2009. \n\nDessa forma, a legislação vigente no momento de ocorrência do \n\"fato  gerador',  qual  seja,  no  instante  em  que  as  informações \ndeveriam ser prestadas, é a legislação que deve ser aplicada ao \ncaso concreto para determinação do prazo para cumprimento da \nobrigação  de  prestação  de  informações  por  sua  vez,  que  de \nacordo com o artigo 22 da IN RFB n° 800/2007, as informações \ndeveriam ser prestadas quarenta e oito horas antes da chegada \ndas embarcações a descarregarem em porto nacional. \n\nTodavia,  referido  dispositivo  tomar­se­ia  de  observação \nobrigatória  somente a partir de 10 de Janeiro de 2009, nos \ntermos  do  artigo  50  da  IN  RFB  n°  800/2007  a  •seguir \ntranscrito: \n\nArt.  50  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1 de \njaneiro de 2009. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nParágrafo único. 0 disposto no caput não exime o transportador \nda obrigação de prestar, informações sobre: \n\nI  ­  a  escala,  com  antecedência  minima  de  cinco  horas, \nressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; \ne  \n\nII  ­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no Pais. \n\nNem se. alegue que o parágrafo único do artigo 50 da IN RFB \nn° 800/2007  levaria a  entendimento diverso,  uma vez que  trata \nda  responsabilidade  do  transportador  de  prestar  informações, \nfigura que difere do NVOCC— empresa consolidadora de cargas \nou, ainda, das agências de carga (desconsolidadoras da carga). \n\nIlegitimidade do Agente desconsolidador \n\nClassifica­se, conforme encontra­se assentado, como agente desconsolidador, \nnão  podendo  ser  equiparada  a  agente  de  navegação.  Mais  tarde,  assegura  que  a  figura  da \nautuada equipara­se a do agente de navegação marítima. Cita a súmula 192 do extinto TFR:  \n\no  agente  marítimo,  quando  no  exercício  exclusivo  das \natribuições  próprias,  não é  considerado  responsável  tributário, \nnem se equipara ao transportador. \n\nPor  fim,  evidencia  as  impropriedades  do  auto  de  infração,  atribuindo  a \nnecessidade  de  respeitar  as  características  da  relação  tributária,  o  arquétipo  do  contrato \nmandato. \n\nIrretroatividade e aplicação da multa a partir de 2009 \n\nA  carga  cujo  CE  é  objeto  da  presente  autuação  atracou  em  17/06/2008, \nalegando, como visto, não haver a obrigatoriedade de observação do prazo de antecedencia. \n\nLevanta  a  utilização  do  artigo  105  do  CTN  irretroatividade  da  lei  que  as \ninformações  deveriam  ser  prestadas  48  horas  antes  da  chegada  das  embarcações  ,  conforme \nartigo 22, inciso II, da IN 800/2007 \n\nAcrescenta, porém, os termos do artigo 50 da IN 800/2007, cujo mandamento \nimpende a obrigação para somente a partir de 1 de janeiro de 2009 \n\nPondera, também, pela alteração trazida pela IN 899/2008, a qual postergou \nainda mais a obrigatoriedade, desta vez, para abril de 2009 \n\nAusência de prejuízo ao Erário \n\nMerecem ser transcritos os seguintes trechos da impugnação: \n\n24.  De  fato,  segundo  consta  da  autuação,  a  atracação  da \nembarcação ocorreu no dia 17/06/2008, As 8:15:00, e a inclusão \ndo  CEMercante  Agregado  (HBL)  130805119701397  foi \nprocedida na mesma data As 10:17:41, ou seja, pouco mais de \nduas horas após a efetiva atracação. \n\n25.  Ressalta­se  que  a  informação  foi  prestada  na  data  da \natracação  e  de  forma  espontânea  pela  IMPUGNANTE,  sendo \ncerto que a inclusão da informação no sistema decorridas duas \n\nFl. 150DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005727/2010­09 \nAcórdão n.º 3001­000.357 \n\nS3­C0T1 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nhoras  da  atracação  não  causou  qualquer  impedimento  ao \nexercício do controle aduaneiro'ou bo erário público. \n\nProporcionalidade e razoabilidade \n\nRequer a aplicação do artigo 2 da lei 9784/99, no sentido de conferir efeitos \nconcretos  aos  comando  da  proporcionalidade  e  reazoabilidade  na  aplicação  de  sanções \nadministrativas. A seguir, trechos que delineiam o raciocínio empreendido: \n\nCom efeito, a sanção pecuniária imposta, multa regulamentar de \nR$ 5.000,00 (cinco mil reais), não observa a proporcionalidade \ne  razoabilidade, que deve permear os atos administrativos,  haj \na. vista i) a ausência de lesão ao erário,  ii) o pleno . exercicio \ndo  controle  aduaneiro  e  iii)  a  boa­fé  da  IMPUGNANTE  que, \nduas  horas  após  a  atracação  da  embarcação,  Promoveu  a \ninclusão do CE­Mercante no sistema. \n\nConversão da multa em pena de Advertência \n\nRequereu  a  conversão  da multa  em  pena  de  advertência,  prevista no  artigo \n76, I, j, da Lei 10.833/03, cominada com o artigo 45 da IN 800/07. \n\nDRJ/RJ \n\nO  acórdão  emanado  pela  referenciada  DRJ,  encontra­se  dispensado  da \nformação de ementa, motivo pelo qual, deixa­se de transcrevê­la, seguindo­se à transcrição do \nrelatório. \n\nTrata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  lavrado  para \nexigência  tributária no  valor de 5.000,00,  referente a multa do \nartigo  107,  inciso  IV,  alínea  “e”  do  DecretoLei  nº  37  de \n18/11/1966,  aplicada  a  agente  de  carga  por  deixar  de  prestar \ninformação  sobre  carga  transportada,  no  prazo  estabelecido \npela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). \n\nDepreendese  da  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  do \nAuto  de  Infração  que  a  interessada,  na  condição  de  agente \ndesconsolidador  de  carga,  informou  operação  de \ndesconsolidação  de  carga  depois  da  atracação  do  navio  que  a \ntransportava. \n\nA  irregularidade  foi  cometida  em  relação ao Conhecimento  de \nEmbarque (CE) Mercante Máster nº 130.805.118.396.876 (CE – \nHouse nº 130.805.119.701.397), \n\nconfigurando  a  situação  prevista  no  artigo  45  da  Instrução \nNormativa RFB nº 800 de 27 de dezembro de 2007, a qual impõe \na penalidade prevista na alínea “e” do  inciso IV do artigo 107 \ndo Decretolei nº 37/1966, com a redação dada pelo artigo 77 da \nLei  nº  10.833/2003,  com  multa  de  R$  5.000,00  por  informar \ndesconsolidação  de  CE  Mercante  fora  do  prazo  estabelecido \npela legislação. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nCientificada  por  Auto  de  Infração,  a  interessada  apresentou  a \nimpugnação tempestiva de folhas 29 a 41. \n\nPondera a Impugnante que não é parte legitima para figurar no \npólo  passivo  da  autuação,  tendo  em  vista  que  a  imposição  do \nparágrafo  único  do  artigo  50  da  IN  RFB  n°  800/2007  não \npoderia ser lhe aplicada, uma vez que trata da responsabilidade \ndo  transportador  de  prestar  informações,  figura  que  difere  do \nNVOCC  empresa  consolidadora  de  cargas  ou  das  agências  de \ncarga (desconsolidadoras da carga). \n\nAlega  a  impugnante  que  o  auto  de  infração  em  questão \nfundamentase  em  norma  que  não  produzia  efeitos  à  época  do \nfato gerador, citando o artigo 105 do CTN, ipis litteris: \n\nArt.  105.  A  legislação  tributária  aplicase  imediatamente  aos \nfatos  geradores  futuros  e  aos  pendentes,  assim  entendidos \naqueles  cuja  ocorrência  tenha  tido  início  mas  não  esteja \ncompleta nos termos do artigo 116. \n\nEntende que na época dos fatos, a prestação de informações não \nprecisava observar o prazo do artigo 22 da Instrução Normativa \nn°  800/2007,  uma  vez  que  no  momento  da  ocorrência  do  fato \ngerador da obrigação tributária acessória, o referido artigo não \ntinha aplicação cogente, sendo válido apenas a partir de janeiro \nde 2009. \n\nNo mesmo sentido afirma que com a  IN RFB n° 899/2008, que \nmodificou  a  redação  do  artigo  50  da  IN  n°  800/2007,  houve \nainda maior postergação dos prazos de antecedência, tornado a \nobrigatoriedade  de  prestar  informações  no  prazo  previsto  no \nartigo 22 inexigível até o dia 1º de abril de 2009. \n\nObserva ainda a ausência de prejuízo ao erário, bem como que \npela  observância  dos  princípios  da  proporcionalidade  e \nrazoabilidade,  pois  que  a  atracação  não  causou  qualquer \nimpedimento  ao  exercício  do  controle  aduaneiro  ou  ao  erário \npúblico. \n\nA imposição de multa por mero atraso no cumprimento de uma \nobrigação  de  prestação  de  informações,  que  não  ensejou \nqualquer  embaraço  ao  pleno  exercício  do  controle  aduaneiro \n(bem  jurídico  que  a  obrigação acessória  pretende  resguardar), \nmostrase desproporcional à finalidade da norma. \n\nVerificada  a  diminuta  ou  inexistente  lesividade  da  conduta  da \nimpugnante,  já  que  realizou  de  forma  espontânea  a  prestação \ndas  informações  sobre  o  CEMercante  pouco  tempo  depois  da \natracação  da  embarcação,  possibilitando  o  efetivo  controle  da \nentrada,  saída  e  movimentação  das  cargas  transportadas  em \nterritório nacional, não se justifica a aplicação da penalidade de \nmulta. \n\nCom vistas a observar os princípios legais atinentes à graduação \ne  aplicação  de  penalidades,  notadamente  os  princípios  da \nproporcionalidade  e  razoabilidade,  deveria  ser  aplicada  a \npenalidade de advertência, prevista no artigo 76, I, \"j\" da Lei n° \n10.833/03 c/c o artigo 45 da IN n° 800/2007. \n\nFl. 152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005727/2010­09 \nAcórdão n.º 3001­000.357 \n\nS3­C0T1 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nRequer  que  seja  anulado  o  Auto  de  Infração,  promovendo  a \ndeclaração  de  insubsistência  do  presente  AI  com  a \nanulação/cancelamento da cobrança e exigibilidade da multa. \n\nDo voto, merecem  transcrições os  seguintes  trechos,  relativo à aplicabidade \nda multa em decorrência da análise de direito intertemporal travada nestes autos: \n\nComo a norma transcrita esclarece, os prazos previstos em seu \nartigo 22 somente serão exigidos a partir de 1º de abril de 2009. \nTodavia,  seu  parágrafo  único  estabelece  expressamente  que,  a \ndespeito dos prazos passarem a viger na data determinada, isso \nnão exime o transportador da obrigação de prestar informações \nsobre  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\nPortanto,  a  intempestividade  da  informação  de  carga  após  a \natracação  da  embarcação,  quando  se  trata  de  carga  de \nestrangeira, enseja a aplicação da penalidade. \n\nSendo  assim,  no  momento  da  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação  tributária acessória a determinação de cumprimento \ndos prazos de  informação da carga  já  se  encontrava em vigor. \nDesta  forma,  não  se  pode  recorrer  a  alegação  de  que  não  se \nesteja cumprindo a regra geral de aplicação da lei tributário, ou \nseja, sua aplicação prospectiva e imediata prevista no artigo 105 \ndo CTN. \n\nSobre a ilegitimidade passiva, extrai­se do voto condutor: \n\nRelativamente  ao  argumento  de  tratarse  de  mero  NVOCC \nempresa  consolidadora  de  cargas,  sem  poder  ficar  sujeito  às \nexigências dos mandamentos da Instrução Normativa nº 800/07, \nespecificamente  o  dispositivo  do  artigo  50,  informo  que  estão \nsujeitos à multa em tela a empresa de  transporte  internacional, \ninclusive  a  prestadora  de  serviços  de  transporte  internacional \nexpresso  portaaporta,  ou  o  mero  desconsolidador  de  carga, \nequiparandose ao transportador marítimo. \n\nSobre os fatos: \n\nA fiscalização relata que a atracação da embarcação ocorreu \nno dia 17/06/2008, às 08:15hs, sendo esta a data/hora limite \npara  que  a  empresa  prestasse  as  informações  de  sua \nresponsabilidade, nos  termos  dos  arts.  22  e 50  da  Instrução \nNormativa RFB n° 800, de 27/12/2007, com redação alterada \npela IN RFB n° 899, de 29/12/2008. \n\nNo entanto, a empresa NEWS LOGISTICS LTDA, procedeu a \ndesconsolidação  da  carga  informando  o  CE.  Mercante \nAgregado  (HBL)  n°  130.805.119.701.397,  somente  no  dia \n17/06/2008,  às  10:17:41hs,  restando,  portanto, \nINTEMPESTIVA a informação,  tendo sido gerado inclusive \npelo  sistema Carga um bloqueio automático com o status de \n\"INCLUSÃO  DA  CARGA  APÓS  O  PRAZO  OU \nATRACAÇÃO\" de forma imediata. \n\nFl. 153DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nSobre a denúncia espontânea: \n\nCabe observar que o bloqueio da carga no Sistema se deu antes \nde  qualquer  pedido  de  retificação  da  informação,  portanto \niniciado procedimento fiscal para apurar a irregularidade, antes \nmesmo de qualquer solicitação do contribuinte. \n\nAlegação de falta de prejuízo ao erário público: \n\nCom relação à alegação de falta de prejuízo ao Erário e da falta \nde  conduta  lesiva,  por  conta  do  admitido  registro  intempestivo \nda  desconsolidação  da  carga,  é  suficiente  salientar  que,  em  se \ntratando de direito tributário, a responsabilidade do infrator não \ntem a mesma natureza da responsabilidade penal e/ou cível, não \ncabendo falar, portanto, em modalidade culposa ou dolosa, uma \nvez que “a responsabilidade por infração independe da intenção \ndo  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade,  natureza  e \nextensão dos efeitos do ato” (art. 94, § 2º, do DL 37/1966 e art. \n136 do CTN). \n\nConversão da pena, conforme artigo 45 da IN 800/2007 \n\na expressão “e quando for o caso” não confere possibilidade de \nescolha sobre a aplicação de pena, mas sim sua cumulatividade \nquando couber. \n\nRecurso Voluntário \n\nO  recurso  apresentado  insurge­se  em  face  da  decisão  de  primeira  instância \nque manteve a cobrança da multa imposta com fundamento no artigo 107, IV, e do DL 37/66 \n\nIlegitimidade Passiva \n\nAlega a não sujeição passiva por parte da recorrente, mencionando a seção II \nda  IN  800/2007,  mais  especificamente  o  consolidador  estrangeiro  (NVOCC)  e  o  agente  de \ncarga.  Deste  modo,  pelo  artigo  4.º  da  mencionada  IN,  a  empresa  de  navegação  seria \nrepresentada  pelo  agência  marítima.  Ainda,  em  seu  artigo  6.º,  indica  a  existência  da \nobrigatoriedade do transportador pela prestação de informações.  \n\nDesobrigatoriedade de Agente Desconsolidador em prestar informações \n\nOutro  ponto  abordado,  a  recorrente  não  se  confunde  com  as  figuras  dos \nagentes arrolados, não se enquadrando como empresa de  transporte, prestadora de serviço de \ntransporte  porta  a  porta  e  agente  de  carga.  A  recorrente  é  agente  desconsolidador,  e,  por \nanalogia, poderia ser comporada a agente de navegação. \n\nPor  isso,  relata que a  recorrente, seria mero agente de cargas apontado pelo \nagente  emissor  do HBLS,  conforme  telas  do  SISCARGA,  e  neste  sentido,  a  empresa MSC \nMeditarranean Shipping deveria ser responsabilizada pela prestação de informações. \n\nJunta  jurisprudência  relativo  ao  cancelamento  de  auto  de  infração  com \nfundamento no item c, do inciso IV do artigo 107 do DL 37/66. \n\nAtraso no envio das informações por parte do embarcador \n\nFl. 154DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005727/2010­09 \nAcórdão n.º 3001­000.357 \n\nS3­C0T1 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAlega  que  as  informações  prestadas  foram  as  corretas  e,  para  prestar  as \ninformações,  depende  das  informações  prestadas  por  embarcadores  e  a  confirmação  das \ninformações  pelo  consignatário,  exatidão  e  tempestividade  na  prestação  de  informações  dos \narmadores, e, por  isso, houve o apontado atraso. Por ser mero agente de cargas, não possui a \ngestão náutica, e para saber od andamento, dependfe da comunicação oficial do armador \n\nAusência de prejuízo \n\nAs informações foram prestadas de forma correta, e não houve liberação de \ncarga o envio das informações à autoridade aduaneira, havendo, portanto ciência e a anuência \nda fiscalização. \n\nDenúncia espontânea \n\nTraz o artigo 138 do CTN, pois a  requerente,  sem nenhuma provocação da \nautoridade, imputou, espontaneamente, as informações logo após ter recebido as informações \n\nalega  ainda  que  haja  afastamento  do  instituto  pelo  DLs  4.543/2002  e \n6.759/2009, o CTN fora recepcionado com força de lei complementar. \n\nentregue  em  momento  anterior  a  lavratura  do  auto,  tendo  o  procedimento \nfiscal  iniciado  após  a  retificação,  em  conformidade  com  o  artigo  102,  parágrafo  2.º  do  DL \n37/66, introduzida pela lei 12.530/2010.  \n\nRetroação da Lei 12.530/2010 \n\nPor  fim,  a  norma,  veiculada  no  ordenamento  jurídico  no  ano  de  2010, \nretroagiria beneficamente ao fato aqui imputado. \n\nAusência de Obrigação Legal ­ período de contingencia 31/03/2009 \n\nnas  disposições  finais  transitórias  foi  estabelecida  a  data  de  vigência  de \naplicação  do  prazo  de  48  horas  antes  da  chegada  da  embarcação  para  a  prestação  de \ninformações, com o objetivo de oportunizar a devida preparação dos operadores do sistema \n\nTal oportunização ocorreu com o diferimento do prazo incial, em 1 de janeiro \nde 2009, postergado para 1 de abril de 2009, tornando incabível o argumento da aplicação do \nartigo 50. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Renato Vieira de Avila ­ Relator \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto pela recorrente a fim de ver­se livre \nda  imposição  de multa,  mediante  lavratura  de  auto  de  infração,  cujo  antecedente  normativo \n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nprevê, em caso de ocorrência de atraso na prestação de informações ao Siscomex, a aplicação \nde multa. \n\nTempestividade \n\nAnalisando os autos tem­se que o Recurso Voluntário é tempestivo.  \n\nConhecimento Parcial \n\nA  fim  de  analisar  sua  admissibilidade,  tem­se  que  deve  sê­lo  apenas \nparcialmente, excluindo­se, do conhecimento, a parte atinente ao argumento no qual o atraso na \nprestação  das  informações  deveu­se  ao  atraso  no  envio  das  informações  por  parte  do \nembarcador, vez que, tal argumento veio à tona apenas em sede recursal. \n\nPreliminar de Sujeição passiva \n\nAlega  a  recorrente  a  ocorrência  de  sujeição  passiva  inadequada  aos  fatos \napresentados  nas  narrativas  e  versões  descritas.  Em  especial,  destaca­se  argumentos  da \nrecorrente: \n\nSendo  descabida  a  pretensão  do  administrador  de  atingir  os \nagentes marítimos, desconsolidador ou agente de carga. Isto por \nque, não há previsão legal para a aplicação da responsabilidade \nsolidária pretendida pela autoridade fazendária. \n\nEntretanto, há equiparação do agente de cargas e dos agentes consolidadores \ne  desconsolidadores,  no  caso  prático,  última  figura,  ao  transportador,  consoante  a  leitura  do \nartigo 2.º, parágrafo 1.º, IV, da IN 800/2007: \n\nartigo  2.º  Para  os  efeitos  desta  Instrução  Normativa  define­se \ncomo \n\nIV ­ o transportador classifica­se em: \n\na)  empresa  de  navegação  operadora,  quando  se  tratar  do \narmador da embarcação; \n\nb) empresa de navegação parceira, quando o transportador não \nfor o operador da embarcação; \n\nc)  consolidador,  tratando­se  de  transportador  não  enquadrado \nnas alíenas \"a\" e \"b\"  , responsável pela consolidação da carga \nna origem; \n\nc)  consolidador,  tratando­se  de  transportador  não  enquadrado \nnas alíneas “a” e “b”, responsável pela consolidação da carga \nna origem; \n\nd) desconsolidador,  no  caso  de  transportador  não  enquadrado \nnas  alíenas  \"a\"  e  \"b\"  ,  responsável  pela  desconsolidação  da \ncarga  no  destino;  e  d)  desconsolidador,  no  caso  de \ntransportador  não  enquadrado  nas  alíneas  “a”  e  “b”, \nresponsável pela desconsolidação da carga no destino; \n\nNeste ponto, não assiste razão à recorrente, sendo negado provimento. \n\nMÉRITO \n \n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005727/2010­09 \nAcórdão n.º 3001­000.357 \n\nS3­C0T1 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nTermo Inicial da aplicação de multa aplicável à prestação em atraso das \ninformações exigidas pelo artigo 22 e 50 da IN 800/2007, alterada pela IN 899/2008  \n\nA multa combatida encontra­se prevista no artigo transcrito a seguir: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  \n\nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou \nao agente de carga; \n\nA legislação tributária que merece atenção, é o mencionado artigo 50 da IN \n800 modificado pela IN 899. \n\nIN 800/2007, modificada pela IN 899/2008 \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão obrigatórios a partir de 1º \nde abril de 2009. \n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 899, de 29 \nde dezembro de 2008)  \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o \ntransportador da obrigação de prestar informações sobre: \n\nI  ­  a  escala,  com  antecedência  mínima  de  cinco  horas, \nressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; \ne  \n\nII  ­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\nE, por fim, mister transcrever o artigo 22 da mencionada IN. \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a  prestação \ndas informações à RFB: \n\nI  ­  as  relativas  ao  veículo  e  suas  escalas,  cinco  dias  antes  da \nchegada da embarcação no porto; e  \n\nII ­ as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para \ntoda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: \n\nd) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para \nos manifestos  de  cargas  estrangeiras  com descarregamento  em \nporto nacional, ou que permaneçam a bordo; \n\nEm  que  pese  a  existência  de  precedentes  deste  Conselho,  favoráveis  à \naplicação da multa em comento, no caso de atraso prestação de informações consubstanciadas \nna declaração, entendo que: 1. há previsão normativa de postergação do prazo para a incidência \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nda multa cujo fato gerador é a envio de comunicação, por parte do consignante, em momento \nposterior à atracação da embarcação. \n\nIN 800, de 27 de dezembro de 2007 \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a  prestação \ndas informações à RFB: \n\nI  ­  as  relativas  ao  veículo  e  suas  escalas,  cinco  dias  antes  da \nchegada da embarcação no porto; e  II ­ as correspondentes ao \nmanifesto  e  seus CE, bem como para  toda associação de CE a \nmanifesto e de manifesto a escala: \n\nIII  ­  as  relativas  à  conclusão  da  desconsolidação,  quarenta  e \noito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino \ndo conhecimento genérico. \n\n§ 1o Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos \npara rotas e prazos de exceção. \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão obrigatórios a partir de 1º \nde abril de 2009. \n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 899, de 29 \nde dezembro de 2008)  \n\nParágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador \nda obrigação de prestar informações sobre: \n\nI  ­  a  escala,  com  antecedência  mínima  de  cinco  horas, \nressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; \ne  II  ­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\nAinda,  em  segundo  momento,  houve  norma  posterior,  abrandando  a \naplicação da penalidade, postergando o início de sua obrigatoriedade para somente após de 01 \nde abril de 2009, devendo ser obedecido o artigo neste sentido. Por este motivo, se socorre da \naplicação do artigo seguinte do CTN: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nEm caso semelhante,  tal raciocínio fora empreendido. O caso do precedente \nacostado abaixo, relaciona­se com a extensão do prazo, de 05 para 07 dias, como necessário à \nprestação de informações.  \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005727/2010­09 \nAcórdão n.º 3001­000.357 \n\nS3­C0T1 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nComo  é  sabido,  no  caso  presente,  trata­se  de  legislação  que  determinava  a \nocorrência de multa,  IN 800, posteriormente  revogada pela  IN 899, a qual concedeu o prazo \npara início da obrigatoriedade apenas em 01 de abril de 2009. \n\nIN 899, de 29 de dezembro de 2008 \n\nArt. 1º O art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de \ndezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:  \n\n\"Art.  50. Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão  obrigatórios  a  partir  de  1º \nde abril de 2009 \n\nDeste modo, deve­se aplicar o entendimento da legislação mais benéfica ao \ncontribuinte. \n\nAcórdão nº 3302­004.717 \n\nASSUNTO:  \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2008 a 22/03/2008  \n\nREGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE \nNA  EXPORTAÇÃO.  MULTA  DO  ART.  107,  IV,  E,  DO \nDECRETO­LEI  37/1966  (IN  SRF  28/1994,  510/2005  E \n1.096/2010). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nEm  se  tratando  de  descumprimento  do  prazo  de  registro  dos \ndados de  embarque na exportação estabelecido pelo art. 37 da \nIN SRF 28/1994, a multa instituída pelo artigo 107, IV, e do DL \n37/1966, deve ser mitigada diante do novo prazo imposto pela IN \nSRF 1.096/2010, em decorrência da retroatividade benigna. \n\nApós a  lavratura do auto de  infração  foi publicada a Instrução \nNormativa  RFB  n.  1.096,  de  13/13/2010,  que  ampliou  o  prazo \npara registro dos dados pertinentes no SISCOMEX para 7 dias2. \nAfirma que o art. 106 do CTN permite que a dilação do prazo \npela  publicação  da  recente  norma  deve  gerar  benefícios  a  seu \nfavor,  já  que  não  é  mais  considerada  infração  o  não \nfornecimento de informações no prazo de 2 dias. \n\nConsiderando  que  não  poderão  ser  objeto  de  deliberação  por \neste  Colegiado  as  matérias  abordadas  no  recurso  voluntário  e \nque  já  foram  objeto  de  deliberação,  nos  resta  apreciar, \nunicamente,  o  argumento  sobre  o  fato  superveniente,  que  é  a \npublicação da IN RFB n.1.096/2010 e se seus efeitos retroagem \nà data dos fatos descritos no auto de infração. \n\nE,  sobre  esse  tópico,  filio­me  à  vasta  jurisprudência  deste \nConselho, que reconhece que os efeitos benignos da IN RFB n. \n1.096/2010  devem  surtir  efeitos  em  hipóteses  análogas  à  dos \nautos. \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nIsso porque estamos diante de uma sanção (ainda que na seara \ntributária)  e  a  melhor  interpretação  sobre  o  texto  contido  no \ninciso  XL  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal  1988  impõe  o \nreconhecimento que a lei penal deverá retroagir, sempre que for \npara  beneficiar  o  réu  (no  caso,  o  contribuinte  apenado  pela \nmulta). \n\nA propósito, e ilustrativamente, segue a ementa de julgado deste \nConselho, o qual adoto como fundamento: \n\nTERCEIRA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  /  2ª  CÂMARA  /  2ª \nTURMA  ORDINÁRIA  /  ACÓRDÃO  3202­000.486  em \n25/04/2012 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA. \n\nData  do  fato  gerador:  04/07/2006,  06/07/2006,  10/07/2006, \n11/07/2006,  13/07/2006,  15/07/2006,  23/07/2006  e  29/07/2006 \nREGISTRO  EXTEMPORÂNEO  DOS  DADOS  DE \nEMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, \n'E'  DO  DL  37/1966  (INs  SRF  28/1994,  510/2005  E \n1.096/2010). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nEm  se  tratando  do  descumprimento  do  prazo  de  registro  dos \ndados de  embarque na exportação estabelecido pelo art. 37 da \nIN  SRF  no  28/1994,  a  multa  instituída  no  art.  107,  IV,  'e'  do \nDecreto­lei no 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei no \n10.833/2003,  somente  começou  a  ser  passível  de  aplicação  a \npartir de fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em que a IN \nSRF no 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo de dois dias para \no registro desses dados no Siscomex. Uma vez que a IN SRF no \n1.096/2010 fixou o prazo de sete dias para o registro dos dados \nno  Siscomex,  deve  ser  aplicada,  com  fulcro  no  princípio  da \nretroatividade benigna, a norma mais benéfica ao contribuinte. \n\nCONTAGEM DE PRAZO. DIA ÚTIL. \n\nA contagem dos prazos estipulados na legislação tributária deve \nseguir os ditames do artigo 210 do Código Tributário Nacional. \n\nOs prazos iniciam e terminam apenas em dias úteis.  \n\nSISCOMEX. \n\nINDISPONIBILIDADE. PROVA. \n\nA  parte  que  alega  a  indisponibilidade  do  sistema  SISCOMEX \ndeve  apresentar  prova  irrefutável  sobre  tal  situação.  A  mera \nalegação, sem comprovação do alegado, não é capaz de  influir \nno entendimento do julgador. \n\nMULTA.  EFEITO  CONFISCATÓRIO. \nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA N. 02 DO CARF. \n\nDe  acordo  com  a  Súmula  n.  02  do  CARF,  o  órgão  não  é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da \nlei  tributária. Recurso voluntário conhecido em parte. Na parte \nconhecida,  preliminar  de  nulidade  do  auto  de  infração  não \nacolhida e, no mérito, recurso voluntário provido em parte. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005727/2010­09 \nAcórdão n.º 3001­000.357 \n\nS3­C0T1 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n(grifos adicionados) \n\nAssim, entendo que o  recurso voluntário deve ser provido para \nque  as  multas  impostas  em  decorrência  das  informações \nprestadas  dentro  do  prazo  de  7  dias  (IN  SRF  n.1.096/2010) \nsejam canceladas. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n \n\nArgumentos prejudicados \n\nOs argumentos trazidos a respeito da Denúncia espontânea, Retroação da Lei \n12.530/2010  e  Ausência  de  Obrigação  Legal  ­  período  de  contingência  31/03/2009,  ficam \nprejudicados,  tendo  em  vista  o  provimento  do  pedido  relativo  à  não  aplicação  da multa  por \nhaver norma mais benéfica que alterou o termo inicial do início da incidência da multa. \n\nConclusão. \n\nDiante  do  exposto,  Conheço  parcialmente  do  recurso,  para  excluir  da \napreciação  o  argumento  atinente  ao motivo do  atraso na prestação de  informações,  que  teria \nocorrido pelo envio tardio por parte do embarcador. Em sede de preliminares, rejeito o pedido \nde reconhecimento de ilegitimidade passiva. No mérito, aceito a argumentação relativa a não \nincidência da multa por haver norma postergando o início do termo inicial de sua exigibilidade, \ndando, neste ponto DOU PROVIMENTO ao recurso. Sobre os temas da Denúncia espontânea, \nRetroação  da  Lei  12.530/2010  e  Ausência  de  Obrigação  Legal  em  prestar  as  informações, \nconsidero­os prejudicados, não sendo necessária sua análise. \n\nAssim,  conheço  parcialmente  do  recurso  para  lhe  dar  parcial  provimento, \nexcluindo o dever recolhimento da multa. \n\n(assinado digitalmente) \nRenato Vieira de Avila \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Orlando Rutigliani Berri, Redator Designado \n\n \n\nPreâmbulo 1 \n\nEm que pese o elogiável argumento que fundamentou o Voto Vencido, peço \nvênia  para  submeter  a  este  Colegiado  entendimento  diferente  do  esposado  pelo  Ilustre \nConselheiro Renato Vieira de Avila, que lhe deu provimento parcial, para acatar o argumento \nrelativo a não  incidência da multa, por haver norma postergando o  início do  termo inicial de \nsua exigibilidade, acompanhado pelo Ilustre Conselheiro Francisco Martins Leite Cavalcante, \nque lhe deu provimento, em seu bem fundamentado voto como Relator. Procurarei, em breves \nlinhas,  expor por  que  entendo que  se  deve negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à \nexoneração  da  exigência  da  multa  em  debate,  posição  diametralmente  oposta  à  do  ilustre \nrelator, que proveu o recurso voluntário. \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nNeste  passo,  alerto  que  o  desencontro  de  entendimento  restringe­se  tão \nsomente ao fundamento  jurídico adotado, segundo o qual há \"norma postergando o  início do \ntermo inicial de sua exigibilidade\". \n\nPreâmbulo 2 \n\nAtente­se,  o  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos,  regulamentada  pelos  parágrafos  1º  e  2º  do  artigo  47  do  Anexo  II  do  Ricarf, \naprovado pela Portaria MF 343 de 09.06.2015. \n\nPortanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no julgamento do processo \n10711.005630/2010­98, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3001­000.354): \n\n\"Da divergência do entendimento jurídico \n\nA questão parece­me bastante simples. \n\nA fiscalização foi bastante clara e correta ao exigir a observância dos prazos \nde antecedência de prestação de informações, na forma do parágrafo único do artigo 50 da IN \nRFB 800 de 2007, cuja redação mais adiante reproduz­se. \n\nVeja­se  que  tanto  o  transportador  quanto  o  próprio  agente  de  cargas, \nqualidade que se insere o ora recorrente, por força do caput e § 1º do artigo 37 do Decreto­lei \n37 de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833 de 2003, têm o dever de prestar \ninformações  à  Receita  Federal  do  Brasil,  na  forma  e  prazos  estabelecidos  pela  própria \nAdministração, in verbis: \n\nArt.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da  Receita \nFederal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as \ninformações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a \nchegada  de  veículo  procedente  do  exterior  ou  a  ele  destinado. \n(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\n§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, \nem nome do importador ou do exportador, contrate o transporte \nde  mercadoria,  consolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste \nserviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar \nas  informações  sobre  as  operações  que  executem  e  respectivas \ncargas. \n\nOra,  não  me  parece  razoável  supor  que  mesmo  não  estando  em  vigor  o \nartigo 22 da IN RFB 800 de 2007, deixar­se­ia de aplicar a regra prevista no caput do artigo \n50 da mesma Instrução Normativa. \n\nTal  dispositivo,  conforme  transcrever­se­á,  mais  adiante,  diz  textualmente \nque o tempo de vacância do artigo 22 da IN RFB 800 de 2007 “não exime o transportador da \nobrigação de prestar informações”. \n\nTendo  em  vista  que  o  recorrente  somente  procedeu  a  desconsolidação  da \ncarga  após  a  atracação  das  embarcações,  é  patente  que  houve  desrespeito  aos  prazos  de \nantecedência previstos na legislação normativa em questão. \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005727/2010­09 \nAcórdão n.º 3001­000.357 \n\nS3­C0T1 \nFl. 153 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nEntão,  uma  vez  descumprida  a  obrigação  acessória,  cuja  finalidade  me \nparece bastante razoável para fins de efetivo controle aduaneiro, impõe­se sim a aplicação da \ncorrespondente multa. \n\nE em relação à multa, não há como eximir o recorrente, pois esta decorre de \nlei  específica,  na  forma  da  alínea  “e”  do  inciso  IV  do  artigo  107  do  Decreto­lei  37  de \n18.11.1966, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833 de 29.12.2003, in verbis: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nIV­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...) \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou \nao agente de carga; \n\n(...) \n\nExplicito melhor o tema em debate. \n\nAtendendo ao determinado no dispositivo legal supratranscrito, a Secretaria \nda Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB 800 de 27.12.2007, \nque  “dispõe  sobre  o  controle  aduaneiro  informatizado  da  movimentação  de  embarcações, \ncargas e unidades de carga nos portos alfandegados”. \n\nRelativamente  aos  prazos  mínimos  para  a  prestação  das  informações  à \nSecretaria da Receita Federal do Brasil a referida Instrução Normativa estabeleceu no artigo \n22 da seguinte forma, in verbis: \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a  prestação \ndas informações à RFB: \n\nI­  as  relativas  ao  veículo  e  suas  escalas,  cinco  dias  antes  da \nchegada da embarcação no porto; e \n\nII­ as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para \ntoda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: \n\na)  cinco  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os \nmanifestos  e  respectivos CE  a  carregar  em  porto  nacional,  em \ncaso de cargas despachadas para exportação, quando o item de \ncarga for granel; \n\nb)  dezoito  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os \nmanifestos  e  respectivos CE  a  carregar  em  porto  nacional,  em \ncaso  de  cargas  despachadas  para  exportação,  para  os  demais \nitens de carga; \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nc) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos \nCAB, BCN e ITR e respectivos CE; \n\nd) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para \nos manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, \nou que permaneçam a bordo; e \n\nIII­ as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito \nhoras antes da chegada da embarcação no porto de destino do \nconhecimento genérico. \n\n§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos \npara rotas e prazos de exceção. \n\n§  2º  As  rotas  de  exceção  e  os  correspondentes  prazos  para  a \nprestação das  informações  sobre o veículo e suas cargas  serão \nregistrados no sistema pela Coordenação Especial de Vigilância \ne  Repressão  (Corep),  a  pedido  da  unidade  da  RFB  com \njurisdição  sobre  o  porto  de  atracação,  de  forma  a  garantir  a \nproporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto \nde procedência. \n\n§  3º  Os  prazos  e  rotas  de  exceção  em  cada  porto  nacional \npoderão ser consultados pelo transportador. \n\n§  4º  O  prazo  previsto  no  inciso  I  do  caput,  se  reduz  a  cinco \nhoras,  no  caso  de  embarcação  que  não  esteja  transportando \nmercadoria sujeita a manifesto. \n\nTodavia, o artigo 50 da IN RFB 800 de 2007 previa, desde sua publicação, a \ndata a partir da qual referidos prazos seriam implementados e, depois da alteração promovida \npela IN RFB 899 de 29.12.2008, ficou com a seguinte redação, in verbis: \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão  obrigatórios  a  partir  de  1º \nde abril de 2009. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o \ntransportador da obrigação de prestar informações sobre: \n\nI­  a  escala,  com  antecedência  mínima  de  cinco  horas, \nressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; \ne \n\nII­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. (destaquei) \n\nComo  a  norma  transcrita  esclarece,  os  prazos  previstos  em  seu  artigo  22 \nsomente  serão  exigidos  a  partir  de  1º  de  abril  de  2009.  Todavia,  seu  parágrafo  único \nestabelece expressamente que, a despeito dos prazos passarem a viger na data determinada, \nisso  não  exime  o  transportador  da  obrigação  de  prestar  informações  sobre  as  cargas \ntransportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. \n\nPortanto,  reforço,  a  intempestividade  da  informação  de  carga  após  a \natracação  da  embarcação,  quando  se  trata  de  carga  de  estrangeira,  enseja  a  aplicação  da \npenalidade. \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005727/2010­09 \nAcórdão n.º 3001­000.357 \n\nS3­C0T1 \nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nDesta forma, está preservado o princípio da legalidade pela combinação da \nalínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto­lei 37 de 1966, com os dispositivos 22 e 50 \nda Instrução Normativa nº 800 de 2007. \n\nSaliente­se,  o  princípio  da  irretroatividade  não  se  macula  quando  a  lei \nvigente coaduna com a época do fato gerador como se esclareceu no presente caso. \n\nDa conclusão \n\nPelas  razões  que  expus  acima,  entendo  que  o  Colegiado  a  quo  agiu \nconsoante os princípios constitucionais e legais, a lei processual administrativa e as leis que \nmotivam o lançamento e a exigência em discussão, uma vez que resta sobejamente evidenciado \nque o recorrente procedeu a desconsolidação da carga informando o CE. Mercante Agregado \n(HBL)  somente  depois  de  a  embarcação  ter  atracado  no  porto  do  Rio  de  Janeiro,  ou  seja, \nprestando a informação INTEMPESTIVAMENTE, tanto que gerou­se de forma imediata, pelo \nsistema Carga,  um bloqueio  automático  com o  status  de  \"INCLUSÃO DA CARGA APÓS O \nPRAZO OU ATRACAÇÃO\".\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 47 do Anexo II do Ricarf (Portaria MF 343 \nde 09.06.2015),  proponho a  este Colegiado,  especificamente quanto  a este  item,  seja negado \nprovimento  ao  recurso  de  voluntário,  mantendo­se  a  exigência  fiscal,  nos  termos  em  que \nlavrado o auto de infração. \n\nÉ como penso e voto. \n\n \n(assinado digitalmente) \nOrlando Rutigliani Berri \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 22/02/2012\nPROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 22/02/2012 \n\nPROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. \n\nA matéria  já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser apreciada na \nvia administrativa. Caracteriza­se a concomitância quando o pedido e a causa \nde  pedir  dos  processos  administrativos  e  judiciais  guardam  irrefutável \nidentidade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  conhecer do \nRecurso Voluntário,  e,  no mérito,  em  lhe  negar  provimento,  vencido  o  conselheiro Orlando \nRutigliani Berri que não conheceu do recurso. Manifestou intenção de apresentar declaração de \nvoto o conselheiro Orlando Rutigliani Berri.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nOrlando Rutigliani Berri ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenato Vieira de Avila ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Orlando  Rutigliani \nBerri, Renato Vieira de Avila, Cleber Magalhães e Francisco Martins Leite Cavalcante  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n12\n\n8.\n72\n\n02\n46\n\n/2\n01\n\n6-\n57\n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nAuto de Infração \n\nDo  texto  agora  apreciado,  extrai­se,  de  sua  extensão,  trechos  que merecem \nser  trazidos  à  tona  em  razão  de  demonstrar  os  fundamentos  legais  e  o  raciocínio  jurídico \nempreendido para alcançar a devida aplicação das normas em debate. \n\nComo  fundamento  para  a  aplicação  da multa,  indica o Art.  107,  inciso  IV, \nalínea 'e' do Decreto­Lei n° 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03. \n\nExtrai­se  destes  autos  o  relato  da  ocorrência,  em  data  de  referência, \n22/02/2012, que  \n\nO  Agente  de  Carga  INTERNATIONAL  FIRST  SERVICE  DO \nBRASIL ­ LOGISTICA DE TRANSPORTES E CARGAS LTDA ­ \nME,  CNPJ  Nº10315060000157,  concluiu  a  desconsolidação \nrelativa  ao  Conhecimento  Eletrônico  (CE)  MBL \n151205028175666 a destempo em/a partir de 22/02/2012 12:26, \nsegundo  o  prazo  previamente  estabelecido  pela  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil  ­ RFB, com o registro extemporâneo \ndo(s)  Conhecimento(s)  Eletrônico(s)  (CE)  Agregado(s)  HBL \n151205032808848. \n\ncom atracação registrada em 20/02/2012 08:21. \n\nIN 800/2007 \nSISCOMEX carga \n\nA  legislação  em  referência  estabelece que  o  controle de  entrada  e  saída  de \nembarcações  e  de  movimentação  de  cargas  e  unidades  destas  em  portos  alfandegados  será \nprocessado mediante o módulo chamado Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), \ndenominado Siscomex Carga \n\nSujeição Passiva \n\nA classificação do agente de carga como transportador e da abrangência do \ntermo o agente de carga é legitimada pela IN ­ RFB nº 800, de 2007, no seus arts. 2.º 3°, 4° e \n5° \n\nAinda, a fim de reforçar o argumento da viabilidade da sugeição passiva do \nautuado, o auto de infração faz menção ao conceito de intervenientes aduaneiros, presente no \naritgo 76, parágrafo segundo Lei n° 10.833, de 2003, considera­se o  interveniente as pessoas \nfísicas ou jurídicas citadas no art. 76, § 2° \n\nCONHECIMENTO ELETRÔNICO \n\nCrava importante conceito ao determinar a natureza jurídica do conhecimento \neletrônico demontrando o respaldo regulamentar previsto no artigo 2.º , XI da Normativa RFB \nn. 800/07. \n\nPRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO \n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.720246/2016­57 \nAcórdão n.º 3001­000.438 \n\nS3­C0T1 \nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConforme  a  norma  estatuiu,  o  prazo  mínimo  permitido  é  de  48  horas \nanteriores  à  atracação  no  porto  de  destino,  via  de  regra,  considerando  também  prazos \nexcepcionais estabelecidos para algumas rotas. O agente de carga, classificado pela norma RFB \nem exame como transportador, está obrigado a prestar informação sobre as cargas, informação \nesta lançada nos documentos eletrônicos gerados a partir da desconsolidação do conhecimento \neletrônico máster (sub­master), o que as faz pela inclusão dos conhecimentos eletrônicos house \nno sistema de controle. \n\nA realização da desconsolidação deve ser feita, via de regra, até o limite das \nquarenta e oito horas que antecedem ao registro da atracação no porto de destino, considerando \nprazos inferiores estabelecidos em rotas de exceção, pois é o porto de referência para este tipo \nde operação. Se realizada após, o próprio sistema está programado para promover o bloqueio, \nimpedindo­se o prosseguimento das operações de despacho aduaneiro \n\nImpugnação \n\nEm sede de sua impugnação, comprova a tempestividade de sua peça e argui \npela suspensão da exigibilidade do crédito em razão do artigo 151, III. \n\nDenúncia Espontânea \nRetroavidade benigna da nova redação do artigo 102, parágrafo 2.º DL \n\n37/66 \n\nEm sua defesa a recorrente, admitindo haver suposto atraso na prestação das \ninformações,  evidencia  que, mesmo  assim,  foram  apresentadas  anteriormente  a  qualquer  ato \nfiscalizatório,  determinando,  assim  a ocorrência  de  denuncia  espontânea,  e  sua possibilidade \nem matéria aduaneira. \n\nConsidera  indevida  a  autuação  por  ter  sido  a  informação  prestada  antes  de \nqualquer ato de fiscalização, não restando à RFB, nenhum tipo de prejuízo \n\nPugna  pela  aplicacao  do  112  do  CTN,  no  sentido  de  atrair  a  norma  mais \nfavorável ao contribuinte \n\nExistência de Liminar vigente \n\nIndica  a  existência  de  processo  judicial  0005238­86.2015.4.03.6100,  em \ntrâmite na 14.º Vara Federal  de São Paulo,  anexando,  aos  autos,  a  liminar deferida  em 29 6 \n2015 e sua comprovação ao SINDIMIS. \n\nDRJ/SPO \n\nA impugnação foi julgada e recebeu a seguinte ementa: \n\nAcórdão ­16­75.409 ­ 22ª Turma  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\n Data do fato gerador: 22/02/2012  \n\nREGISTRO INTEMPESTIVO DE CARGA. MULTA.  \n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  registro  intempestivo  do  conhecimento  de  carga  na \nchegada  de  veículo  ao  território  nacional  tipifica  a  multa \nprevista  no art.  107,  IV, “e” do Decreto­lei  n°  37/66  com a \nredação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03. \n\nO  relatório  da  decisão  de  primeira  instância,  por  representar  de  forma \nfidedigna os eventos ocorridos, merece ser transcrito: \n\nTrata o presente processo de Auto de Infração formalizado para \nexigência  da  multa  \"por  não  prestação  de  informação  sobre \nveiculo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que \nexecutar\", na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria \nda Receita Federal, prevista no art. 107, inciso IV, alínea “e” \ndo Decreto­lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da \nLei  nº  10.833/2003, perfazendo o  valor do  crédito  tributário \nexigido R$ 5.000,00.  \n\nConforme  relato  da  autoridade  fiscal,  para  o  caso  concreto \nem  análise,  a  perda  de  prazo  pela  interessada  se  deu  pela \ninclusão  de  conhecimento  eletrônico  –  house  ­  em  tempo \ninferior  a  quarenta  e  oito  horas  anteriores  ao  registro  da \natracação  no  porto  de  destino  do  conhecimento  genérico, \nconforme descrito na ocorrência 1.  \n\nCientificada  da  autuação,  a  interessada  apresentou  defesa, \nalegando, em síntese, que:  \n\n­ a existência de liminar judicial  impede a União Federal de \nexigir  penalidades  de  empresas  associadas  à \nSINDICOMIS/ACTC, como é o caso.  \n\n­  mesmo  tendo  havido  atraso  na  prestação  de  informações \natravés  das  retificações  efetuadas  no  sistema,  foram \nanteriores  ao  início  da  ação  fiscal,  o  que  caracteriza \ndenúncia espontânea.  \n\n­  em  caso  de  dúvidas,  a  aplicação  do  art.  112  do  CTN \ninterpreta a lei tributária favoravelmente ao contribuinte. \n\nPreliminar de nulidade em função de decisão judicial  \n\nAlega a impugnante que o Auto de Infração seria nulo em função \nda  decisão  judicial  nos  autos  da  Ação  Ordinária  n°  0005238­\n86.2015.4.03.6100 da 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária \nde  São  Paulo,  interposta  pela  Associação  Nacional  das \nEmpresas Transitárias, Agentes de Carga Aérea, Comissárias de \nDespachos e Operadores Intermodais (ACTC).  \n\nAnalisando  a  referida  decisão,  percebe­se  que  ela  beneficia  a \nAssociação  Nacional  das  Empresas  Transitárias,  Agentes  de \nCarga  Aérea,  Comissárias  de  Despachos  e  Operadores \nIntermodais  (ACTC) e seus associados. Em nenhum momento a \nreferida  decisão  judicial  beneficiou  terceiras  empresas,  alheias \nao  referido  processo,  que  se  encontrem  na mesma  situação  de \nfato.  \n\nCompulsando os autos não encontramos qualquer prova de que \na impugnante faz parte do rol de associadas da ACTC. \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.720246/2016­57 \nAcórdão n.º 3001­000.438 \n\nS3­C0T1 \nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDa interpretação à legislação tributária  \n\nA afirmação da interessada de que deve ser aplicado o art. 112 \ndo CTN, que prevê tratamento favorável ao contribuinte em caso \nde  dúvidas  não  se  aplica  ao  caso  uma  vez  que  a  penalidade \ndescrita  pelo  art.  107,  inciso  IV,  alínea  “e”  do  Decreto­lei  nº \n37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833/2003, \ntranscrita  a  seguir,  é  clara  ao  dizer  que  deixar  de  prestar \ninformação, na forma e prazo estabelecidos, é passível de multa, \n\nA  impugnante não contesta que a informação sobre a carga  foi \nprestada de forma intempestiva, apenas afirma que prestou todas \nas  informações  antes  de  iniciado  qualquer  procedimento  de \nfiscalização  sobre  a  mesma.  Defende  assim  a  aplicação  do \ninstituto da denúncia espontânea. \n\nConclui a autoridade julgadora:  \n\ninaplicável  a  instituto  da  denúncia  espontânea  em  função  da \nmaneira como foi instituída a multa em questão. \n\nRecurso Voluntário \n\nRepisa  os  argumentos  exposta  na  impugnação;  denuncia  espontanea  e  da \ninterpretação mais favorável ao contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Renato Vieira de Avila ­ Relator \n\n \n\nO  presente  recurso  insurge­se  contra  a  imposição  de  multa  no \nConhecimento(s) Eletrônico(s) (CE) Agregado(s) HBL 151205032808848. \n\nA Receita Federal  do Brasil  alega  o  descumprimento  do  §1.º  do  art.  37  do \nDecreto­Lei 37/66 c/c art. 22, II, d, art. 23, III, art. 25, I, art. 27, §3º, art. 50, parágrafo único, \nII, da IN/RFB n° 800/2007 alterada pela IN/RFB n° 899/2008.  \n\nArgumentos de Defesa no Recurso Voluntário \n\nEm  breve  síntese,  foram  apresentados,  em  sede  de  recurso,  os  seguintes \nargumentos: Denúncia Espontânea \n\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nO recurso é tempestivo e, a matéria trazida em sede de recurso voluntário é \nregular. Portanto, dele tomo CONHECIMENTO TOTAL. \n\nDOS FATOS \n\nCE 151205032808848 \n\nConsta dos autos a respeito da data inclusão dos dados no sistema da RFB, o \ndia 22 02 2012 as 12:26:54.  \n\nA atracação foi registrada em 20/02/2012 08:21. \n\nFundamento Legal da Multa \n\nA fim de tratar do delineamento do tema, se faz necessário, no presente caso, \ndelimitar  os  fundamentos  legais  que  lastreiam  a  imposição  da multa  discutida  nestes  autos. \nBem  se  verá,  que  o  artigo  107,  IV,  letra  e,  tipifica  como  conduta  infracional  a  omissão \ncaracterizada por deixar de prestar informação. A cobrança de multa prevista no artigo 107, \nIV, e, do DL 37/66. \n\nSeção V ­ Multas \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \naplicada  à  empresa  de  transporte  internacional,  inclusive  a \nprestadora  de  serviços  de  transporte  internacional  expresso \nporta­a­porta, ou ao agente de carga;: \n\nA multa, em específico,  foi ensejada em decorrência de descumprir o dever \nde prestar informações ao sistema da RFB ­ SISCOMEX ­ Cargas, dentro do prazo mínimo de \n48h (quarenta e oito horas) antes da chegada da embarcação, em consonância ao artigo 22 da \nIN 800/07.. \n\nO dever, portanto, que foi considerado desrespeitado, foi o previsto: \n\nSeção VIII Dos Prazos para a Prestação das Informações \n\nArt.  22.  São  os  seguintes os  prazos mínimos  para  a prestação \ndas informações à RFB \n\nI  ­  as  relativas  ao  veículo  e  suas  escalas,  cinco  dias  antes  da \nchegada da embarcação no porto; e \n\nII ­ as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para \ntoda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala \n\nd) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para \nos manifestos  de  cargas  estrangeiras  com descarregamento  em \nporto nacional, ou que permaneçam a bordo; \n\nPortanto,  a  prestação  de  informações  deveria  respeitar o  prazo  de  48  horas \nantes da chegada da embarção. As datas são verificadas nas Escalas e Extratos de CE. \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.720246/2016­57 \nAcórdão n.º 3001­000.438 \n\nS3­C0T1 \nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCONCOMITÂNCIA \n\nFoi apresentado em sede de  impugnação, o argumento no qual  a  recorrente \nfaria parte de sindicato autor de ação com identidade de pedido de causa de pedir. Juntou cópia \nda sentença que se confirma ao compulsar o sítio do TRF3, seção judiciária de São Paulo, no \nlink  <>,  e \nconsta com último andamento, a data de 24 / 04 /2018. \n\nCom  o  objetivo  de  comprovar  sua  inscrição  ao  ente  ativo  do  processo \njudicial,  traz  aos  autos  cópia  do  sitio  do SINDICOMIS,  com menção  ao  logo  da  recorrente, \nconforme o documento de fls. 60. \n\nAinda, a Recorrente trouxe aos autos, cópia da sentença, da qual se extrai os \nseguintes trechos, a fim de demonstrar a identidade de conteúdo.  \n\nPROCESSO: 0005238­86.2015.4.03.6100  \n\nAutos  com  (Conclusão)  ao  Juiz  em  29/06/2015  p/ \nDespacho/Decisão ***  \n\nSentença/Despacho/Decisão/Ato  Ordinátorio  Trata­se  de  ação \najuizada  por  Associação  Nacional  das  Empresas  Transitárias, \nAgentes  de  Carga  Aérea,  Comissárias  de  Despachos  e \nOperadores  Intermodais  (ACTC)  em  face  da  União  Federal, \nobjetivando seja reconhecida a impossibilidade de aplicação de \npenalidades  (multa,  advertência,  suspensão  e  cancelamento  de \nhabilitação  para  operar  no  comércio  exterior)  aos  agentes  de \ncarga  associados  da  parte­autora  pelo  descumprimento  de \nobrigações  acessórias,  em  razão  da  ilegalidade  das  sanções \nprevistas nos artigos 18 e 22 da IN 800/2007 e Ato Declaratório \nExecutivo COREP nº 3 de 2008, bem como da possibilidade de \nreconhecimento de denúncia espontânea, nos termos do ou ainda \nem do artigo 102, 2º, do Decreto­lei 37/1966. \n\nAnte o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela para \ndeterminar  que  a  Ré  se  abstenha  de  exigir  das  associadas  da \nAutora  as  penalidades  em  discussão  nestes  autos, \nindependentemente do depósito judicial, sempre que as empresas \ntenham  prestado  ou  retificado  as  informações  no  exercício  de \nseu  legítimo  direito  de  denúncia  espontânea,  nos  termos  do \nartigo 102 do Decreto­lei 37/66. \n\nPor se tratar de discussão acerca da multa prevista nos artigos 18 e 22 da IN \n800/2007 e Ato Declaratório Executivo COREP nº 3 de 2008, bem como da possibilidade de \nreconhecimento  de  denúncia  espontânea,  nos  termos  do  ou  ainda  em  do  artigo  102,  2º,  do \nDecreto­lei  37/1966,  clarifica­se  a  identidade  de  pedido  e  causa  de  pedir  entre  a  ação \nmencionada e os presentes autos administrativos. \n\nDeste forma, dá­se o entendimento predominante neste Conselho: \n\nAcórdão nº 3402­001.780 \n\nPROCESSOS  ADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nA matéria já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser \napreciada na via administrativa. Caracterizase a concomitância \nquando  o  pedido  e  a  causa  de  pedir  dos  processos \nadministrativos e judiciais guardam irrefutável identidade. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nE, também, de acordo com a súmula 01: \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial \n\nDecido \n\nAnte o exposto, reconheço a concomitância dos processos. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante  do  exposto,  CONHEÇO  TOTALMENTE  do  recurso  para  NEGAR \nPROVIMENTO em razão da CONCOMITÂNCIA. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenato Vieira de Avila  \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nPreâmbulo \n\nCom  a  devida  licença  à  bem  fundamentada  argumentação  do  Conselheiro \nRelator  do Voto  Condutor  e  concessa  venia  aos meus  pares,  que  entendem  diferentemente, \npontuo, desde já, que a presente restringe­se tão somente à questão atinente ao conhecimento \ndo Recurso Voluntário. \n\nDa ementa do acórdão, conforme proposta pelo Relator \n\nTranscrevo a respectiva ementa, verbis: \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 22/02/2012 \n\nPROCESSOS  ADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.720246/2016­57 \nAcórdão n.º 3001­000.438 \n\nS3­C0T1 \nFl. 172 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA matéria já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser \napreciada na via administrativa. Caracteriza­se a concomitância \nquando  o  pedido  e  a  causa  de  pedir  dos  processos \nadministrativos e judiciais guardam irrefutável identidade. \n\nDos termos do voto condutor \n\nReproduzo os trechos do Voto Condutor que referem­se à respectiva matéria, \nipsis litteris: \n\n(...) \n\nArgumentos de Defesa no Recurso Voluntário \n\nEm  breve  síntese,  foram  apresentados,  em  sede  de  recurso,  os \nseguintes argumentos: Denúncia Espontânea \n\n(...) \n\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO \n\nO recurso é tempestivo e, a matéria trazida em sede de recurso \nvoluntário  é  regular.  Portanto,  dele  tomo  CONHECIMENTO \nTOTAL. \n\n(...) \n\nCONCOMITÂNCIA \n\nFoi apresentado em sede de impugnação, o argumento no qual a \nrecorrente faria parte de sindicato autor de ação com identidade \nde  pedido  de  causa  de  pedir.  Juntou  cópia  da  sentença  que  se \nconfirma ao compulsar o sítio do TRF3, seção judiciária de São \nPaulo,  no  link \n<>, e consta com último andamento, a data \nde 24 / 04 /2018. \n\nCom  o  objetivo  de  comprovar  sua  inscrição  ao  ente  ativo  do \nprocesso judicial, traz aos autos cópia do sitio do SINDICOMIS, \ncom menção  ao  logo  da  recorrente,  conforme  o  documento  de \nfls. 60. \n\nAinda, a Recorrente trouxe aos autos, cópia da sentença, da qual \nse extrai os seguintes trechos, a fim de demonstrar a identidade \nde conteúdo.  \n\nPROCESSO: 0005238­86.2015.4.03.6100  \n\nAutos  com  (Conclusão)  ao  Juiz  em  29/06/2015  p/ \nDespacho/Decisão ***  \n\nSentença/Despacho/Decisão/Ato  Ordinátorio  Trata­se  de  ação \najuizada  por  Associação  Nacional  das  Empresas  Transitárias, \nAgentes  de  Carga  Aérea,  Comissárias  de  Despachos  e \nOperadores  Intermodais  (ACTC)  em  face  da  União  Federal, \nobjetivando seja reconhecida a impossibilidade de aplicação de \n\nFl. 176DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\npenalidades  (multa,  advertência,  suspensão  e  cancelamento  de \nhabilitação  para  operar  no  comércio  exterior)  aos  agentes  de \ncarga  associados  da  parte­autora  pelo  descumprimento  de \nobrigações  acessórias,  em  razão  da  ilegalidade  das  sanções \nprevistas nos artigos 18 e 22 da IN 800/2007 e Ato Declaratório \nExecutivo COREP nº 3 de 2008, bem como da possibilidade de \nreconhecimento de denúncia espontânea, nos termos do ou ainda \nem do artigo 102, 2º, do Decreto­lei 37/1966. \n\nAnte o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela para \ndeterminar  que  a  Ré  se  abstenha  de  exigir  das  associadas  da \nAutora  as  penalidades  em  discussão  nestes  autos, \nindependentemente do depósito judicial, sempre que as empresas \ntenham  prestado  ou  retificado  as  informações  no  exercício  de \nseu  legítimo  direito  de  denúncia  espontânea,  nos  termos  do \nartigo 102 do Decreto­lei 37/66. \n\nPor se tratar de discussão acerca da multa prevista nos artigos \n18 e 22 da IN 800/2007 e Ato Declaratório Executivo COREP nº \n3  de  2008,  bem  como  da  possibilidade  de  reconhecimento  de \ndenúncia espontânea, nos termos do ou ainda em do artigo 102, \n2º, do Decreto­lei 37/1966, clarifica­se a identidade de pedido e \ncausa  de  pedir  entre  a  ação  mencionada  e  os  presentes  autos \nadministrativos. \n\nDeste  forma,  dá­se  o  entendimento  predominante  neste \nConselho: \n\nAcórdão nº 3402­001.780 \n\nPROCESSOS  ADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nA matéria já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser \napreciada na via administrativa. Caracterizase a concomitância \nquando  o  pedido  e  a  causa  de  pedir  dos  processos \nadministrativos e judiciais guardam irrefutável identidade. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nE, também, de acordo com a súmula 01: \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial \n\nDecido \n\nAnte o exposto, reconheço a concomitância dos processos. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, CONHEÇO TOTALMENTE do recurso para \nNEGAR PROVIMENTO em razão da CONCOMITÂNCIA. \n\nDos fundamentos quanto a discordância deste conselheiro \n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.720246/2016­57 \nAcórdão n.º 3001­000.438 \n\nS3­C0T1 \nFl. 173 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDe  plano,  convém  pontuar  que  no  caso  destes  autos  resta  evidente  que  os \núnicos  argumentos  traçados  pelo  recorrente  dizem  respeito  ao  tema  \"Denúncia Espontânea\", \nmantendo­se absolutamente silente quanto a questão respeitante a um possível vício formal na \ndecisão  recorrida,  em  face  de  sua  não  desistência  da  discussão  da  matéria  em  âmbito \nadministrativo. \n\nPelo  contrário,  embora  trata­se  de matéria  preclusa,  uma vez  que  não mais \nsuscitada em sede de Recurso Voluntário, como já dito, apenas para salientar, tem­se que em \nsua  Impugnação  (e­fls.  47  a  52),  o  reclamante,  naquela  oportunidade  havia  suscitado  o \ncancelamento da penalidade imposta justamente por entender que estava albergado por Liminar \ndeferida em Decisão Judicial. Vejamos, verbis:  \n\nIV­  Da  existência  de  Liminar  vigente  no  âmbito  da  Justiça \nFederal.  VEDANDO  a  União  Federal  de  exigir  penalidades \n(multas)  à  empresas  associadas  ao  órgão  representativo  da \nclasse ­ SINDICOMIS / ACTC. \n\nNão  bastassem  todas  as  argumentações  acima  expostas  que \nensejariam  o  cancelamento  da  referida  penalidade  de  plano, \nainda  há  uma  liminar  judicial  vigente,  que  proíbe  a  União \nFederal  (Receita  Federal  do  Brasil),  de  exigir  multas  e \npenalidades, inclusive a combatida na presente impugnação: \n\nTrata­se  de  ação  ajuizada  em  12/03/2015,  pela  Associação \nNacional  das  Empresas  Transitárias,  Agentes  de  Carga  Aérea, \nComissárias  de  Despachos  e  Operadores  Intermodais \n(SINDICOMIS / ACTC) em face da União Federal, objetivando \nseja reconhecida a impossibilidade de aplicação de penalidades \n(multa,  advertência,  suspensão  e  cancelamento  de  habilitação \npara  operar  no  comércio  exterior)  aos  agentes  de  carga \nassociados da parte­autora pelo descumprimento de obrigações \nacessórias,  em  razão  da  ilegalidade  das  sanções  previstas  nos \nartigos  18  e  22  da  IN  800/2007  e  Ato  Declaratório  Executivo \nCOREP  nº  3  de  2008,  bem  como  da  possibilidade  de \nreconhecimento de denúncia espontânea, nos termos do u ainda \nem do artigo 102, 2º, do Decreto­lei 37/1966, COM PEDIDO DE \nANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA,  Processo  nº  0005238­\n86.2015.4.03.6100, que  tramita pela 14ª Vara Cível Federal da \nSeção Judiciária de São Paulo/SP. \n\nNos autos do referido processo judicial a liminar foi deferida na \ndata  de  29/06/2015,  onde  foi  determinada  judicialmente,  que  a \nUNIÃO  FEDERAL  se  abstenha  de  cobrar  tais  penalidades  de \nmultas,  de  todas  as  empresas  associadas  da  ACTC  / \nSINDICOMIS,  sempre  que  as  empresas  tenham  prestado  ou \nretificado as informações no exercício de seu legítimo direito de \ndenúncia  espontânea,  o  que  ocorre  exatamente  na  presente \nimpugnação. Liminar vigente. \n\nSendo  a  ora  impugnante  INTERNATIONAL  FIRST  SERVICE \nDO  BRASIL  ­  LOGÍSTICA  DE  TRANSPORTES  CARGAS \nLTDA.­ME, associada da ACTC / SINDICOMIS, autora daquele \nprocesso,  possui  sobre  si,  os  efeitos  de  tal  decisão  que  lhe \ngarante juridicamente o não recebimento de tal penalidade. \n\nFl. 178DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nDesta  forma,  a  aplicação  desta  penalidade  pela  RECEITA \nFEDERAL,  ainda  está  claramente  desacatando ordem  judicial; \n(iv) violação aos princípios da ampla defesa e contraditório; (v) \nda  não  caracterização  da  infração  imposta  e  (vi)  denúncia \nespontânea. \n\nFaço  questão  de  prestar  esse  esclarecimento  preliminar,  pois  em  processos \nrecentes em que fui o Relator, a exemplo do Processo 15771.727118/2014­39 (Acórdão 3001­\n000.389),  suscitou­se  questão  semelhante,  com  o  diferencial  que  nestes  referidos  processos, \ndiversamente do que aqui observa­se, o recorrente reafirmou seu interesse, independentemente \nda  existência  de  ação  coletiva  que  o  albergava,  na manutenção  da  discussão  da matéria  em \nâmbito  administrativo,  ocasião  em  que,  por  razões  diversas  da  chegada  no  presente  Voto \nCondutor, conclui pelo conhecimento das questões de mérito do feito administrativo, ainda que \ntivessem sido suscitadas também, pela entidade de classe, perante o Poder Judiciário. É o que \nexpressa a ementa da citada Decisão, verbis: \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 22/11/2014 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  AÇÃO  ORDINÁRIA. \nENTIDADE  DE  CLASSE.  ASSOCIAÇÃO.  CONCOMITÂNCIA. \nINEXISTÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO.  EXAME  ADMINISTRATIVO. \nNECESSIDADE. \n\nA  impetração  de  ação  ordinária  por  entidade  de  classe  ­\nsubstituto  processual­  não  impede  que  o  contribuinte,  a  esta \nassociado,  pleiteie  individualmente  tutela  de  objeto  semelhante \nao  da  demanda  coletiva,  já  que  referida  medida  judicial  não \ninduz litispendência e não produz coisa julgada em seu desfavor, \nainda  que  os  efeitos  jurídicos  da  decisão  alcance  seus \nrepresentados, haja vista que não há identidade entre os sujeitos \ndos  processos  judicial  e  administrativo,  razão  pela  qual  a \nexistência de pleito judicial de natureza coletiva não importa em \nrenúncia  do  direito  do  representado  em  demandar  perante  o \nâmbito  administrativo,  impondo­se  portanto  o  exame  da  sua \nmanifestação de vontade. \n\nUltrapassados  esses  esclarecimentos  preliminares,  retornando  para  minhas \nrazões  de  divergência,  entendo  que  não  há  como  juridicamente,  em  face  da  legislação  de \nregência,  harmonizar  o  conhecimento  integral  do  presente  Recurso  Voluntário  com  o \nentendimento esposado no sentido de que no caso sob exame ocorreu a concomitância, em face \nda identidade entre o pedido e a causa de pedir dos processos administrativos e judiciais. \n\nExplico.  Uma  vez  que  tais  alegações,  de  mérito,  já  foram  submetidas  ao \nPoder  Judiciário,  não  cabe  a  sua  apreciação  pelas  Instâncias  de  Julgamento Administrativo, \ncabendo­se tão somente aguardar a decisão definitiva a ser proferida naqueles autos judiciais. \n\nSobre  essa  questão  o  Parecer  Normativo  Cosit  07  de  2014,  cuja  ementa \ntranscrevo, é suficientemente esclarecedor, verbis: \n\nCONCOMITÂNCIA  ENTRE  PROCESSO  ADMINISTRATIVO \nFISCAL E PROCESSO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. \nPREVALÊNCIA  DO  PROCESSO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  ÀS \nINSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS.  DESISTÊNCIA  DO \nRECURSO ACASO INTERPOSTO. \n\nFl. 179DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.720246/2016­57 \nAcórdão n.º 3001­000.438 \n\nS3­C0T1 \nFl. 174 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA  propositura  pelo  contribuinte  de  ação  judicial  de  qualquer \nespécie  contra  a  Fazenda  Pública  com  o  mesmo  objeto  do \nprocesso  administrativo  fiscal  implica  renúncia  às  instâncias \nadministrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer \nespécie interposto. \n\nQuando  contenha  objeto mais  abrangente  do  que  o  judicial,  o \nprocesso administrativo fiscal deve ter seguimento em relação à \nparte que não esteja sendo discutida judicialmente. \n\nA decisão judicial transitada em julgado, ainda que posterior ao \ntérmino  do  contencioso  administrativo,  prevalece  sobre  a \ndecisão  administrativa,  mesmo  quando  aquela  tenha  sido \ndesfavorável ao contribuinte e esta lhe tenha sido favorável. \n\nA renúncia tácita às instâncias administrativas não impede que a \nFazenda  Pública  dê  prosseguimento  normal  a  seus \nprocedimentos, devendo proferir decisão formal, declaratória da \ndefinitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida. \n\nÉ  irrelevante  que  o  processo  judicial  tenha  sido  extinto  sem \nresolução  de  mérito,  na  forma  do  art.  267  do  CPC,  pois  a \nrenúncia às instâncias administrativas, em decorrência da opção \npela via judicial, é insuscetível de retratação. A definitividade da \nrenúncia  às  instâncias  administrativas  independe  de  o  recurso \nadministrativo  ter  sido  interposto  antes  ou  após  o  ajuizamento \nda ação. \n\nConforme  vê­se,  ao  submeter­se  determinada matéria  à  apreciação  judicial, \nem regra, o interessado, ao pretender ver tal ser discutida administrativamente está a desprezar \no princípio da unicidade de jurisdição, orientador do sistema jurídico pátrio, na medida em que \nvinculou­se ao deslinde do feito a ser proferido pelo órgão judicante, pois o inciso XXXV do \nartigo 5º da Constituição Federal  de 1988 atribui  ao poder  judiciário o monopólio  estatal  de \ndizer o direito no caso concreto; noutros termos, infirmando a competência administrativa para \ndecidir de modo diverso. \n\nCom  efeito,  a  propositura  de  ação  judicial  pelo  sujeito  passivo  implica \nrenúncia às instâncias administrativas quanto à pretensão caracterizada pelo mesmo objeto. \n\nEm suma, a opção pela via judicial, por qualquer modalidade de ação, antes \nou concomitantemente à esfera administrativa,  torna completamente estéril, pois,  a discussão \nem âmbito não jurisdicional. \n\nNão  havendo,  pois,  como  conhecer­se  do  Recurso  Voluntário,  quanto  as \nquestões  submetidas  ao Poder  Judiciário,  e,  ao mesmo  tempo  concluir  que  está­se  diante  de \ncaso típico de concomitância, em face da identidade do pedido e a causa de pedir do processo \nadministrativo e judicial. \n\nÉ como penso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nOrlando Rutigliani Berri \n\nFl. 180DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201808", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2003\nDCTF RETIFICADORA. 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de  DCTF  retificadora,  desde  que  em  hipótese \nnão vedada pela legislação, substitui a original, constituindo­se \nem indício da certeza e liquidez do crédito tributário. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. Votou pelas conclusões o conselheiro Orlando Rutigliani Berri.  \n\nOrlando Rutigliani Berri ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nRenato Vieira de Avila \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Orlando  Rutigliani \nBerri  (Presidente),  Renato  Vieira  de  Avila,  Cleber  Magalhães  e  Francisco  Martins  Leite \nCavalcante. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n90\n\n23\n24\n\n/2\n00\n\n8-\n21\n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nDespacho Decisório \n\nO  presente  despacho  decisório  houve  por  bem,  não  homologar  a \ncompensação declarada através de Dcomp, em razão de, analisadas as informações prestadas, \nnão  foi  possível  confirmar  a  existência  do  crédito  informado,  tendo  em  vista  que  o  DARF \nindicado como elemento material do pagamento indevido, não ter sido localizado nos sistemas \nde controle da autoridade fazendária. \n\nManifestação de Inconformidade \n\nEm  sede  de  sua  manifestação  de  inconformidade,  a  recorrente  alega  ter \napresentado  regular  declaração  de  compensação,  na  qual  solicitou  a  liquidação  de  débitos \napontados e devidos. \n\nPagamento a maior \n\nPara  a  quitação  destes  débitos,  a  contribuinte  socorreu­se  de  seu  direito  a \ncompensação em razão da existência de pagamento a maior, por meio de DARF, a título de PIS \n(cód. 6912), efetuado em abril de 2003 no valor de R$ 19.364,94. \n\nDas informações constantes em DCTF \n\nInforma  a  recorrente,  que  em  análise  da DCTF  relativa  ao  2.º  trimestre  de \n2003,  posteriormente  retificada,  consta  a  informação,  que  a  seu  ver  é  suficiente,  para  a \nconstatação da existência do crédito. A partir daí, colaciona planilha resumo de ficha da DCTF, \nna qual se arrebatam os valores de débito apurado e o respectivo crédito vinculado, mediante o \npagamento constante em DARF, que, no caso portanto, é superior ao informado em DCTF. \n\nAo subtrair o saldo do débito apurado com o valor efetivamente recolhido em \nDARF,  constata  a  existência  de  saldo  a  seu  favor,  invocando,  para  si,  as  prerrogativas \nconstantes no artigo 74 da Lei 9.430/96. \n\nDCTF Retificadora \n\nA recorrente  retificou  sua DCTF,  conforme documento  acostado  em e­\nfls. 31, em 28 / 06 / 2005, antes, portanto, da emissão do Despacho de Decisório, emitido \nem 12 / 08 / 2008. \n\nDo erro no preenchimento da Dcomp  \n\nAlém da ocorrência do pagamento indevido, que, conforme acima, denota­se \nque a contribuinte busca comprovar sua ocorrência com o exame das fichas da DCTF, informa, \nainda, outro equívoco, agora, no preenchimento da própria Dcomp. \n\nRefere­se  a  recorrente,  ao  fato  de  ter  preenchido,  na  Dcomp  em  comento, \ninformações equivocadas a respeito da DARF, cuja referência no despacho decisório, foi pela \nsua não localização. \n\nSegundo  consta  do  exposto  em  fls.  07  destes  e­autos,  as  linhas  \"Valor  do \nPrincipal\" e \"Valor Total do DARF\" da citada página 03 da Per/Dcomp, constou, consoante seu \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.902324/2008­21 \nAcórdão n.º 3001­000.489 \n\nS3­C0T1 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrelato, o valor equivocado de R$ 13.964,94, enquanto que o valor correto, presente no DARF \nque materializou o pagamento a maior, é R$ 19.364,94. \n\nDa possibilidade de Revisão de Ofício \n\nEm  se  tratando  de  erro  de  fato,  segundo  seu  entendimento,  de  fácil \nverificação, pugna a recorrente pela revisão de ofício do ato administrativo, com fundamento \nno artigo 149 do CTN. \n\nDa suspensão da exigibilidade do crédito  \n\nRequer,  ainda,  a  declaração  de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário levado à compensação. \n\nDesistência da Compensação \n\nCumpre ressaltar que a recorrente apresenta petição requerendo a desistência, \nexclusivamente no tocante à compensação pleiteada, tendo em vista que procedeu à liquidação \ndos  débitos  indicados  na Dcomp. No  entanto,  ratifica  que  não  renuncia  ao  direito  creditório \npleiteado, requerendo sua apreciação pela DRJ. \n\nDRJ/CPS  \n\nA  manifestação  de  inconformidade  foi  julgada  improcedente  e  recebeu  a \nseguinte ementa: \n\nAcórdão 0533.781 3 ª Turma  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nAno calendário: 2003  \n\nCOMPENSAÇÃO.  DIREITO  CREDITÓRIO.  PAGAMENTO \nINEXISTENTE. \n\nCorreto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a \ncompensação  declarada  pelo  contribuinte  por  insuficiência  de \ndireito  creditório,  tendo  em  vista  a  não  localização  do \nrecolhimento alegado como origem do crédito. \n\nO  relatório,  por  bem  retratar  a  realidade  fática  dos  autos,  merece  ser \ntranscrito. \n\nTrata­se de Despacho Decisório que não homologou Declaração \nde Compensação eletrônica. \n\nNa fundamentação do ato, consta: \n\nAnalisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima \nidentificado,  não  foi  confirmada  a  existência  do  crédito \ninformado, pois o DARF (...) discriminado no PER/DCOMP, não \nfoi localizado nos sistemas da Receita Federal. \n\n(...) \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nDiante  da  inexistência  do  crédito,  NÃO  HOMOLOGO  a \ncompensação declarada. \n\nCientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade alegando, em síntese, que: \n\na)  houve  erro  de  preenchimento  na  DCOMP  no  tocante  às \ninformações relativas ao DARF que teria originado o pagamento \nindevido;  no  caso,  teria  ocorrido  erro  de  digitação  no  campo \nDATA  DE  ARRECADAÇÃO;  b)  a  compensação  deve  ser \nprontamente  homologada  tendo  em  vista  que  erro  de  fato  não \nconstitui  fato  gerador  de  obrigação  tributária;  a  verdade \nmaterial  deve  ser  buscada  pela  esfera  administrativa;  c)  o \ndespacho decisório deve ser declarado nulo; d) os débitos devem \nter  sua  exigibilidade  suspensa  até  o  término  da  discussão  na \nesfera administrativa. \n\nA contribuinte, posteriormente, fez juntar aos autos a desistência \ndas  compensações  declaradas,  apresentando  DARFs  de \nrecolhimento dos débitos, pagos com as condições estabelecidas \npela Lei nº 11.941, de 2009.  Informa que a desistência em tela \nrestringese à compensação efetuada e não ao direito de crédito \npleiteado no Pedido de Restituição. \n\n \n\nRecurso Voluntário \n\nApós  relatar brevemente  os  eventos  fáticos  transcorridos,  a  recorrente  aduz \nseu  argumento  principal  para  contestar  a  ausência  de  documento  DARF,  conforme  alegado \npelo voto condutor do mencionado acórdão de primeira instância administrativa.  \n\nManifestação de Inconformidade como meio adequado à oposição ao DD \n\nSob a alegação esposada a  respeito do meio processual apto à discussão do \ntema trazido em destaque, combate o argumento utilizado, no qual o meio adequado para o fim \nintentado seria a retificadora da Dcomp. \n\nInvocou  o  artigo  77  da  IN  900/08,  concluindo  que,  uma  vez  analisada  a \nDcomp pela RFB e  expedido o  competente despacho decisório,  descabida seria  a  entrega de \nDcomp retificadora. \n\nDa existência do DARF  \n\nA recorrente argumenta que, em que pese a desqualificação da manifestação \nde  inconformidade  como meio  processual  apto  a  discutir  o  erro  ocorrido  em Dcomp,  a DRJ \nenfrenta a questão de mérito, sendo rebatida neste tópico do recurso voluntário ora relatado. \n\nNeste ponto, a recorrente repisa os argumentos expostos na manifestação de \ninconformidade,  no  sentido  de  ter  havido, mero  erro  de  digitação,  pois,  onde  se  deveria  ter \nconstado R$ 19.364,94, constou R$ 13.964,94, nas linhas \"Valor do Principal\" e \"Valor Total \ndo  DARF\",  fazendo  com  que  o  sistema  informatizado  da  RFB  não  localizasse  o  referido \nDARF. \n\nConcluiu, ao final, por rebater o argumento no qual não existe o documento \nDARF, com o pagamento a maior, mas, tão somente, que, ao preencher a ficha competente da \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.902324/2008­21 \nAcórdão n.º 3001­000.489 \n\nS3­C0T1 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDcomp,  referiu­se  ao  mencionado  documento  DARF  de  forma  equivocada,  invertendo  os \nalgarismos acima mencionados, inclusive, ressalta a existência do DARF, que foi acostado nos \nautos juntamente com a peça impugnatória. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Renato Vieira de Avila ­ Relator  \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão que denegou o \ndireito à compensação por ausência de prova do erro material cometido.  \n\nAdmissibilidade do Recurso \n\nCabimento da Manifestação de Inconformidade \n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. \n\nConsidero,  neste  caso,  que  a  manifestação  de  inconformidade  é  o  meio \nadequado  para  a  discussão  do  tema  posto  em  líde.  Conforme  se  constata,  trata­se  aqui,  da \nnegativa  de  restituição,  vez  que  a  compensação  fora  liquidada  e  devidamente  extintos  os \ndébitos indicados à extinção mediante a compensação, o que leva à aplicação do artigo 74 da \nLei 9430/96. \n\nArgumentos de Defesa no Recurso Voluntário  \n\nEm  breve  síntese,  foram  apresentados,  em  sede  de  recurso,  os  seguintes \nargumentos. \n\nDOS FATOS \n\nA recorrente recolheu, por meio de DARF, referente ao mês de abril de 2003, \no valor de R$ 19.364,94 a titulo de PIS. O documento de arrecadação encontra­se nestes autos, \ntendo sido acostado tempestivamente em sede de manifestação de inconformidade e indicado \nsob o código de DOCUMENTO 02. \n\nNo entanto, alega que ao analisar a DCTF relativa ao 2.º  trimestre de 2003, \nidentificou a existência de um pagamento a maior no valor de R$ 1.036,81, ou seja, o montante \nefetivamente devido a  título de PIS pela  recorrente  seria o valor de R$ 18.328,13, o que  foi \nposteriormente retificado, mediante a  entrega de DCTF retificadora,  em 28 de  junho de \n.2005. \n\n Com  isso,  a  contribuinte  apresentou DCOMP em 01.11.2006,  pleiteando  a \nliquidação de débitos, utilizando­se do crédito proveniente do pagamento a maior já citado. No \nentanto, foi proferido Despacho Decisório pela DRF – Campinas – SP, que não homologou a \ncompensação pleiteada por não ter localizado nos sistemas da RFB o DARF discriminado. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  recorrente,  então,  alegou  que  o  sistema  informatizado  da  RFB  não \nlocalizou  o  crédito  da  contribuinte  por  mero  erro  de  fato  na  informação  prestada  no \nPER/DCOMP. Deveras, ao analisar a DCOMP apresentada pela recorrente, pode­se inferir que \na mesma preencheu  o DARF com o  valor  equivocado de R$ 13.964,94,  sendo o  correto R$ \n19.364,94. \n\nMÉRITO \n\nO tema tratado neste item, diz respeito à forma regulamentar para comprovar \na ocorrência de erro material e o consequente pagamento indevido ou a maior de tributo. \n\nEspecificamente,  o  tema  adentra  aos  casos  relacionados  com  os Despachos \nDecisórios  Eletrônicos.  Esta  modalidade  de  compensação  caracteriza­se  pelo  cruzamento \nautomatizado de dados eletronicamente inseridos no ambiente virtual da Receita Federal. Em \nespecial, ocorre o cruzamento dos dados lançados na PER/DCOMP e na DCTF. \n\nO voto condutor do acórdão recorrido enfrentou o mérito trazido em sede da \nmanifestação  de  inconformidade,  concluindo  pela  não  existência  do  crédito  requisitado  haja \nvista  a  falta  de  documento  DARF  comprovando  a  efetividade  do  pagamento.  Segue­se  a \nexcertos  da mencionada  decisão  de  piso  que  revelam  os  fundamentos  do  raciocínio  jurídico \nempreendido para concluir pela negativa do crédito: \n\nO ato combatido aponta como causa da não homologação a não \nlocalização  do  pagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem \ndo crédito. Inexistente o pagamento dado por indevido e fonte do \ndireito creditório, impossível a extinção do débito declarado por \nmeio de compensação. \n\nAssim,  o  Despacho Decisório  foi  emitido  corretamente,  já  que \nbaseado  nas  informações  disponíveis  para  a  Administração \nTributária,  informações  estas  oriundas  de  documentos  e \ndeclarações cuja origem é a própria contribuinte. A correção do \ndespacho é admitido pela própria interessada quando reconhece \na  inexistência  de  um  documento  de  arrecadação  com  as \ncaracterísticas indicadas na Declaração de Compensação. \n\nOcorre,  como  já  se  esclareceu  que,  inexistente  o  documento \nDARF, não há que se falar em direito creditório dele originado. \n\nDébito Informado Corretamente na DCTF Retificadora \n\nNo  caso  presente,  a  contribuinte,  após  ter  constatado,  na  competência  em \nquestão, os pagamentos ocorridos de forma indevida, retificou, em junho de 2005, a sua DCTF \noriginal, informando o valor corretamente apurado. \n\nCompulsando os  autos, mais  especificamente  a DCTF  retificadora  acostada \nna  manifestação  de  inconformidade  sob  código  de  DOCUMENTO  01.,  verifica­se  que  os \nargumentos expostos no Recurso Voluntário correspondem à veracidade dos fatos, vez que, no \nmencionado documento consta, na página 26, Grupo do Tributo: PIS, Código da Receita 6912­\n1, não cumulativo, o débito apurado e informado no montante de R$ 18.328,13. \n\nA DCTF retificadora, ainda mais quando enviada anteriormente ao Despacho \nDecisório,  como  no  caso  destes  autos,  como  se  sabe,  assume,  em  termos  de  veracidade  e \nlegitimidade, as informações anteriormente enviadas e transmitidas. \n\nAcórdão nº 9303­005.396  \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.902324/2008­21 \nAcórdão n.º 3001­000.489 \n\nS3­C0T1 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDCTF  RETIFICADORA.  POSSIBILIDADE  DE \nAPRESENTAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. \n\nA  apresentação  de  DCTF  retificadora,  ainda  que  após  a \nprolação  de  despacho  decisório,  desde  que  em  hipótese  não \nvedada  pela  legislação,  substitui  a  original,  constituindose  em \nindício da certeza e liquidez do crédito tributário. \n\nTendo sido o único motivo de  indeferimento da compensação e \nignorados os seus efeitos pela decisão da Delegacia da Receita \nFederal de Julgamento, há de ser acolhida e determinado novo \nexame da compensação pela Autoridade Fiscal. \n\nNesta Turma Extraordinária também tem sido este o entendimento: \n\nAcórdão nº 3001­000.099  \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004  \n\nDCTF  RETIFICADORA.  POSSIBILIDADE  DE \nAPRESENTAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. \n\nA  apresentação  de  DCTF  retificadora,  ainda  que  após  a \nprolação  de  despacho  decisório,  desde  que  em  hipótese  não \nvedada  pela  legislação,  substitui  a  original,  constituindose  em \nindício da certeza e liquidez do crédito tributário. \n\nTendo sido o único motivo de  indeferimento da compensação e \nignorados os seus efeitos pela decisão da Delegacia da Receita \nFederal de Julgamento, há de ser acolhida e determinado novo \nexame da compensação pela Autoridade Fiscal. \n\nMero Erro Material no Preenchimento da DCOMP \n\nNeste ponto, o despacho decisório, por basear­se nas  informações prestadas \npelo próprio contribuinte, acabou por declarar como não homologadas as compensações, haja \nvista  os  valores  indicados  como  pago,  no  DARF  competente,  terem  sido  alocados \nequivocadamente  no  campo  relativos  às  informações  necessárias  ao  seu  reconhecimento. \nDestaca­se,  então,  que  em  DOCUMENTO  03,  acostado  em  se  de  manifestação  de \ninconformidade,  consistente  na  DComp  enviada,  repara­se,  na  página  03,  que  efetivamente \nequivocou­se  a  contribuinte  em  preencher  o  valor  correto  do  DARF  efetivamente  pago  e \nacostados a estes autos, qual seja, o valor de R$ $ 19.364,94, e, não , o equivocado valor de R$ \n13.964,94. \n\nAnte  ao  evidente  erro  material  de  preenchimento,  e,  estando  nos  autos \npresentes  os  elementos  necessários  ao  entendimento  e  reconhecimento  da  legitimidade  do \ncrédito,  por  haver  sido  retificada,  em  tempo,  sua DCTF,  e,  considerando  insuficiente  o  erro \nmaterial  cometido  no  preenchimento  da DCOMP,  relativamente  às  informações  contidas  no \nDARF, para retirar a legitimidade do crédito alegado pela recorrente, aponto que este tem sido \no entendimento conforme se denota do acórdão cuja ementa segue transcrita: \n\nAcórdão: 1803­001.646  \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO \nExercício: 2006 PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL. \nVALORAÇÃO DAS PROVAS. \n\nA  COMPROVAÇÃO  DE  EFETIVO  ERRO  DE  FATO,  NO \nPREENCHIMENTO  DA  PER/DCOMP  EXIGE  EM \nHOMENAGEM  AO  PRINCÍPIO DA  VERDADE MATERIAL  E \nADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS, QUE SE APRECIE \nO  PEDIDO,  AFASTANDO  ÓBICES  FORMAIS  QUE \nSUPOSTAMENTE  PRECONIZAM  A  INTANGIBILIDADE  DAS \nINFORMAÇÕES PRESTADAS. \n\n \n\nDos Documentos efetivamente acostados \n\nO  contribuinte  se  limitou  a  juntar  nos Autos,  em  sede  de Manifestação  de \nInconformidade, somente a DCTF retificada, o DARF pago e a DCOMP. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário, declarando \na existência de pagamento a maior conforme apontado na DCTF retificadora, sendo, portanto, \nassegurado ao contribuinte, a restituição de seu crédito. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRenato Vieira de Avila \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 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CLASSIFICAÇÃO FISCAL EQUIVOCADA. CABIMENTO.\nA escolha por codificação 9999 - outros, cuja consequencia é a não submissão no licenciamento obrigatório, em detrimento da julgada correta, qual seja, a '0001 - alimentos', e, portanto, submetida ao licenciamento obrigatório, implica em arcar com a multa prevista\nMULTA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. 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licenciamento \nobrigatório, implica em arcar com a multa prevista  \n\nMULTA.  CONTROLE  ADMINISTRATIVO.  AUSÊNCIA  DE \nLICENCIAMENTO. CABIMENTO. \n\nA ausência de licenciamento, decorrente da classificação incorreta praticada \npela  importadora,  deve  implicar  em  pagamento  da  multa  pela  importação \ndesamparada de licença como consequência lógica. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso.  \n\nOrlando Rutigliani Berri ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nRenato Vieira de Avila \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n05\n\n1.\n00\n\n07\n29\n\n/2\n00\n\n6-\n09\n\nFl. 125DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Orlando  Rutigliani \nBerri (Presidente), Renato Vieira de Avila, Marcos Roberto da Silva e Francisco Martins Leite \nCavalcante. \n\n \n\nRelatório \n\nAuto de Infração \n\nTrata  ­se  de  auto  de  infração  decorrente  de  importação  desamparada  de \nlicença de  importação, ou documento equivalente,  conforme  informações  transmitidas com o \nenvio e registro da Declaração de Importação n° 06/1436445­5, de 27/11/2006. A referida D.I. \ntrata da importação de 'PRÉ­FORMAS DE GARRAFAS PET', cuja classificação fiscal, em seu \nentender, ficou na posição da Nomenclatura Comum do Mercosul ­ NCM ­ 3923.30.00.  \n\nAusência de licenciamento \n\nTal  mercadoria  deve  ser  submetida  à  anuência  do  Ministério  da  Saúde  ­ \natravés da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ­, por ser utilizada na indústria \nalimentícia,  conforme  determinam  os  Comunicado DECEX  23/1998  (pág.  28)  e  Resolução­\nRDC ANVISA 350/2005. Frise­se que a própria empresa  importadora reconhece a utilização \ndas garrafas  \"para água mineral\"  (pág. 21)  e que a própria ANVISA no  seu oficio n° 32, de \n12/12/2006, ratifica a necessidade da inspeção pela autoridade sanitária (pág. 32). \n\nClassificação Incorreta  \n\nRestou  incorreta  classificação  fiscal  por  que  a  informação  dos \natributos/características  da  mercadoria,  conforme  a  Nomenclatura  de  Valor  Aduaneiro  e \nEstatística ­ NVE ­ tem quatro atributos a serem informados quando na classificação na NVE.  \n\nHouve divergência no atributo 'AD' (utilização), uma vez que foi informado o \ncódigo  de  especificação  9999  ­  outros  ­  quando  deveria  ter  sido  informado  0001  ­  para \nalimentos ­ inclusive conforme declaração do importador e, também, referente à Descrição da \nmercadoria, vez que não foi informado, na adição, o \"EX\" tarifário especifico da mercadoria, \npois  o  \"EX\"  em questão  é  especifico  para  esse  tipo  de mercadoria,  cujo  desenho  técnico  da \nfábrica está neste processo. \n\nImpugnação \n\nA Impugnante relatou que foi autuada pela Receita Federal através do Auto \nde Infração com base no MPF 1011200/37060/06, da Delegacia da Receia Federal no Chui/RS, \nde 18 de dezembro de 2006. \n\nO  Demonstrativo  do  Crédito  Tributário  se  destaca  como  originário  das \nseguintes infrações: a) Multa de Controle Administrativo; b) Multa Regulamentar. \n\nmulta de controle administrativo \n\nA multa de controle administrativo se originou do entendimento fiscal que a \nimportação  consumou­se  ao  desamparo  de  licença  de  importação.  A  multa  regulamentar, \n\nFl. 126DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11051.000729/2006­09 \nAcórdão n.º 3001­000.518 \n\nS3­C0T1 \nFl. 126 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nafirma o auto de infração, decorreu de que a mercadoria importada \"pré­formas de garrafas pet\" \napresentou descrição incorreta em dois pontos. \n\n \n\n'código 9999 ­ outros' VERSUS 'código 0001 — alimentos' \n\n0  primeiro  porque  a  Impugnante  teria  informado  que  a  utilização  teria  o \ncódigo 9999, outros e não o código 0001 — alimentos; 0 outro ponto seria a falta de descrição \ndo \"ex tarifário\" especifico da mercadoria — ex 01. \n\nRDC 350 ­ 2005  \nconceituação de alimentos e correlatos \n\no produto importado naã se subsume ao conceito legal de alimento proposto \nna  Resolução  RDC  n°  350  não  estando  equivocado  seu  enquadramento  no  código  de \nespecificação 9999 — outros, ao contrário do que preconizou a autuação. \n\nAinda na  seara das definições  concriadas  e disciplinadas pela ANVISA, na \nResolução  RDC  n°  350,  o  produto  não  se  caracteriza  como  embalagem  alimentar  as \nembalagens disciplinadas pela ANVISA. \n\nDispensa de licenciamento \n\nO anexo à Portaria 35, na redação atualizada existente no sitio do Ministério \ndo  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio  Exterior,  consta  o  rol  dos  produtos  de \nlicenciamento  automático,  licenciamento  não  automático  conforme  o  artigo  7°,  parágrafo \núnico, XIV. \n\nNo mencionado  rol,  anexado à Portaria n° 35/2006 SECEX, conforme sitio \nwww.desenvolvimento.qov.br , não inclui o produto importado em tela como de licenciamento \nautomático. \n\nDRJ/FNS \n\nTendo  sido  o  acórdão  sob  vergasta  dispensado  da  formulação  de  ementa, \nimporta transcrever o relatório, a fim de transparecer o correto desenrolar dos fatos: \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para \nconstituição  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  22.510,92, \nreferente  a  multa  do  controle  administrativo  (importação  de \nmercadoria  sem  licença  de  importação ou  documento  de  efeito \nequivalente)  e,  multa  proporcional  ao  valor  aduaneiro  (1  %, \nclassificação incorreta). \n\nA  interessada  por  meio  da  declaração  de  importação  (DI)  n° \n06/1436445­5  (fls.  10  a  21)  submeteu  a  despacho mercadorias \ndescritas  como  \"PREFORMAS  DE  PET  COR  CRISTAL, \nPESANDO 48 GRS.\", classificando no código da Nomenclatura \nComum  do Mercosul  (NCM)  3923.30.00,  utilizando  a  aliquota \nprevista  no  Ex­tarifário  001,  não  informando  tal  situação  em \ncampo apropriado  da DI,  e  indicando ainda  que  a mercadoria \nem  apreço  esta  enquadrada  no  subitem  9999  —  \"Outros\"  da \nNomenclatura  de  Valor  Aduaneiro  e  Estatística  (NVE)  para  o \n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nsubitem  relacionado  à  utilização  (AD).  Em  relação  ao \n\"destaque\", a interessada indicou 999. \n\nConsiderando  que  a  mercadoria  é  destinada  para  indústria \nalimentícia  (garrafas  para  água  mineral)  —  declaração  da \nprópria interessada à folhas 21, e que nestes casos a mercadoria \nesta sujeita a licença de importação com anuência da ANVISA, a \nfiscalização concluiu que a mercadoria deve ser enquadrada no \nEx­tarifário 001, NVE 0001 e  \"destaque\" 030 — \"Utilizados na \nIndustria Alimentícia\" (fl. 28). \n\nConsiderando  que  a  interessada  no  informou  corretamente  os \ndados acima, bem como não apresentou descrições corretas da \nmercadoria  importada,  a  fiscalização  aplicou  a  multa  por \nconsiderar  a  importação  desamparada  de  guia  ou  documento \nequivalente. \n\nFoi  aplicada  também  a  multa  por  ter  sido  a  mercadoria \nclassificada  incorretamente  nas nomenclaturas  complementares \ne em outros detalhamentos instituidos na Nomenclatura Comum \ndo Mercosul. \n\nRegularmente  cientificada  (pessoalmente,  fl.  01),  a  interessada \napresentou  impugnação  de  folhas  37  a  46,  anexando  os \ndocumentos  de  folhas  47  a  72.  Em  síntese,  traz  as  seguintes \nalegações: \n\nQue, o produto  importado não é alimento nem se  tipifica como \nembalagem pronta, não estando equivocado seu enquadramento \nno código especificado como 9999 —outros; \n\nQue, a mercadoria  importada é dispensada de  licenciamento, a \nPortaria  SECEX  n°  35/2006,  em  seu  anexo,  não  incluiu  o \nproduto  importado  em  tela  como  de  licenciamento  automático, \nnão  estando  incluso  também  na  lista  de  produtos  com \nlicenciamento  não  automático,  dado  que  o  enquadramento \n\"utilizados  na  indústria  alimentícia\"  somente  faz  sentido  acaso \nse  reporte  à  outros  insumos  diferentes  de  embalagens,  porque \nessa está mencionada em outra posição; \n\nAs menções  sobre os  fundamentos do voto condutor  serão apresentadas  em \nitem posterior. \n\nRecurso Voluntário \n\nApós  reproduzir  os  fatos  ocorridos,  a  defesa  acrescente,  através  de  seu \nrecurso voluntário \n\nConsiderações acerca da controvérsia \n\nA controvérsia prende­se, à parte da autuação que trata da ausência de prévia \nautorização de  importação da ANVISA porque haveria expresso enquadramento por parte da \nVigilância Sanitária a exigir tal procedimento não satisfeito pela Recorrente na sua condição de \nimportadora do seguinte produto classificado na NCM na posição 39.23.30.00, Aponta como \ntrecho atacado da decisão de primeira instância que o produto Ex 01 ­ Esboços de garrafas de \nplástico, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a \nqual  irá adaptar­se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser  transformada, \n\nFl. 128DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11051.000729/2006­09 \nAcórdão n.º 3001­000.518 \n\nS3­C0T1 \nFl. 127 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nposteriormente,  para  se  obter  a  dimensáo  e  forma  desejadas,  importado  pela  recorrente \ndeveria ter prévia anuência da AN VISA. \n\n Segundo  afirma,  consta  do  Oficio  enviado  Delegacia  da  RFB  de  Chui  à \nANVISA (fl. 30, dos autos), com o seguinte questionamento: \"5. Isto exposto, resta a seguinte \ndúvida:  (..)  estas  pré­formas  estão  dispensadas  da  Licença  de  Importação?\".  Com  base  no \nOficio  da  ANVISA,  fl.  32,  dos  autos,  a  Receita  Federal  entendeu  dissipada  sua  incerteza, \nlavrando o  auto de  infração, embasando­se:  \"que a própria ANVISA no  seu oficio n° 32, de \n12/12/2006, ratifica a necessidade da inspeção pela autoridade sanitária. \n\nQuestionou, ainda, a validade formal e material do Oficio n° 32, quanto a sua \naptidão  para  determinar  a  obrigatoriedade  de  prévia  anuência  de  importação  de  pre­formas. \nInsurge­se através do argumento no qual \"garrafas são embalagens de agua; pré­formas nada \nembalam\".  \n\nLicenciamento \n\nContesta,  também,  pela  interpretação  sistemática  da Resolução  n°  350,  que \ndemonstraria a ausência da pre­forma no conceito de embalagem de alimento. Segue­se: \n\nassim,  que  o  produto  importado  não  se  subsume  ao  conceito \nlegal  de  alimento  proposto  na  Resolução —  RDC  n°  350  não \nestando  equivocado  seu  enquadramento  no  código  de \nespecificação 9999 — outros, ao contrário do que preconizou a \nautuação. \n\nAinda na seara das definições concriadas e disciplinadas pela \nANVISA,  na  Resolução  —  ROC  n°  350,  o  produto  não  se \ncaracteriza como embalagem \n\nPor não se enquadrar no conceito de alimento, ou embalagem para alimento, \na  recorrente  aponta,  em  sua  defesa,  o  rol  dos  produtos  de  licenciamento  automático, \nlicenciamento não automático. Pelo  artigo 7°,  parágrafo único, XIV, do mencionado Ato,  as \nimportações não relacionadas nos caso de  licenciamento automático ou não automático estão \ndispensadas  de  licenciamento.  No  mencionado  rol,  anexado  à  Portaria  n°  35/2006  SECEX, \nconforme sitio www.desenvolvimento.qov.br  ,  coloca em evidencia que não  inclui o produto \nimportado em tela como de licenciamento automático, \n\nClassificação incorreta \n\nA importadora do produto classificado na NCM na posição 39.23.30.00, Ex \n01,  de  seguinte  descrição:  Ex  01  ­  Esboços  de  garrafas  de  plástico,  fechados  em  uma \nextremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar­se uma tampa \nroscada,  devendo  a  parte  abaixo  da  rosca  ser  transformada,  posteriormente,  para  se  obter  a \ndimensAo e forma desejadas. \n\nFalta de Descrição do Ex tarifario \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 129DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto            \n\nConselheiro Renato Vieira de Avila ­ Relator \n\n \n\nArgumentos de Defesa no Recurso Voluntário \n\nEm  breve  síntese,  foram  apresentados,  em  sede  de  recurso,  os  seguintes \nargumentos: preponderância do código 9999 ­ outros e descabimento das multas. \n\nAdmissibilidade do Recurso \n\nO  recurso  é  tempestivo.  Sobre  os  argumentos  trazidos  no  recurso,  tomo \nconhecimento total. \n\nDOS FATOS \n\nTrata­se de recursos voluntário interposto com o fim de insurgir­se contra a \ncobrança do crédito tributário decorrente da aplicação de multa pelo controle administrativo e \nmulta por classificação incorreta. \n\nA  acusação  de  Mercadoria  importada  ao  desamparo  de  Licença  de \nImportação,  ou  documento  equivalente,  busca  suporte  nas  declaração  enviadas  pela \ncontribuinte conforme registra a Declaração de Importação n° 06/1436445­5, de 27/11/2006. A \nreferida  D.I.  trata  da  importação  de  'PRÉ­FORMAS DE GARRAFAS  PET'  (pág.  13),  cuja \nclassificação fiscal, Nomenclatura Comum do Mercosul ­ NCM ­ é 3923.30.00. \n\nOfício n.º 419/06/DRF/CHUI/Gabinete. \n\nO  ofício  posto  em  destaque,  acostados  nestes  autos  sob.  fls.  36,  e \ndevidamente encaminhado à ANVISA, busca construir base para a aplicação da RDC 350/2005 \na respeito da competência para discorrer sobre a licença de importação.  \n\nOcorre que a fiscalização intercedeu a ponto de sinalizar pela discordância do \ncritério adotado pela recorrente, oficiando, conforme documento de fls. 36, questionando sobre \na dispensabilidade das pre formas ao licenciamento. \n\nOfício 32/GGPAF/CVSPAF/PFC/RS/ANVISA \n\nEm  resposta,  sobreveio  o  documento  acostado  em  fls.  38,  no  sentido  de \nestabelecer  as  definições  e  prestar  os  esclarecimentos  formulados.  Mencionou.  conforme \ndestaque negritado do texto, que conforme definido no anexo I da Resolução RDC 350/05. toda \na mercadoria importada como produto semi elaborado, estão sob a vigilância sanitária. Assim, \ndeixou exposto que a referida mercadoria está sujeita ao licenciamento de importação perante a \nautoridade sanitária. \n\nA multa  pelo  controle  administrativo  foi  imposta  em  razão  de  ausência  de \nlicenciamento  para  importação,  enquanto  que  a  multa  pela  classificação  da  contribuinte, \nocorreu  porque  foi  informado  o  código  de  especificação  9999  ­  outros,  enquanto  que  a \nclassificação fazendária entende que deveria ser informado . 0001 ­ para alimentos.  \n\n \n\nFl. 130DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11051.000729/2006­09 \nAcórdão n.º 3001­000.518 \n\nS3­C0T1 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nFundamento Legal \nMulta pela falta de licenciamento \n\nDecreto Lei 37/66 \n\nArt.169  ­ Constituem  infrações  administrativas  ao  controle  das \nimportações: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978) \n\nI ­ importar mercadorias do exterior \n\nb) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que não \nimplique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de  pagamento  de \nquaisquer  ônus  financeiros  ou  cambiais:  (Incluída  pela  Lei  nº \n6.562, de 1978) \n\nPena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. \n\n \n\nDecreto 4.543/02 \n\nDo Licenciamento de Importação  \n\nArt. 490. A importação de mercadoria está sujeita, na forma da \nlegislação  específica,  a  licenciamento,  que  ocorrerá  de  forma \nautomática ou não­automática, por meio do Siscomex. \n\n§  1o  A  manifestação  de  outros  órgãos,  cujo  controle  a \nmercadoria importada estiver sujeita, também ocorrerá por meio \ndo Siscomex \n\nArt.  633.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor \naduaneiro  da  mercadoria  (Medida  Provisória  no  2.158­35,  de \n2001, art. 84): \n\nI ­ classificada incorretamente na Nomenclatura \n\nMÉRITO \n\nO  recurso  voluntário,  após  capitular  as  infrações  descritas  no  auto  de \ninfração, inicia sua narrativa pelas informações incorretas relativas à importação de préformas \ndefesa garrafas pet, ressaltando que houve divergência de entendimento a respeito da utilização \ndo código '9999 ­ outros' ou '0001 ­ alimentos'. \n\nDecorre desta discussão, a obrigatoriedade, ou não, do licenciamento prévio, \ncom fim a autorizar a importação. Caso fosse entendido que a codificação correta fosse 9999­\noutros, desnecessário o licenciamento, caso entendido pelo código 0001 ­ alimentos, necessário \no licenciamento, e, por via direta, as conseqüências abaixo consideradas. \n\numa  vez  portanto,  definido  a  codificação  correta  pela  código  0001  ­ \nalimentos, a descrição do Ex tarifário \n\ndescrição: Ex 01 ­ Esboços de garrafas de plástico, fechados em \numa extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca \nsobre a qual irá adaptar­se uma tampa roscada, devendo a parte \nabaixo  da  rosca  ser  transformada,:  posteriormente,  para  se \nobter a dimensAo e forma desejadas. \n\nFl. 131DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ndiferença entre preforma PET e embalagem para água \n\nFaz parte da tese central da defesa, o argumento pelo qual não haveria de se \nutilizar  o  código  0001  ­  alimentos,  e,  portanto,  não  estaria  submetida,  a  importação,  à \nobrigatoriedade de licenciamento prévio. Isto porque, importar preformas, é, de fato, diverso de \nimportar  embalagem  para  água,  isto,  conforme  muito  bem  explicado,  haverá  um \nbeneficiamento  industrial a  fim de transformar a natureza do  item,  tornando uma embalagem \npara água. \n\nA  discussão  trazida  pelo  recurso  voluntário,  a  tal  respeito,  utiliza­se  como \nbase  argumentativa  que  poderia  muito  bem,  ser  resumida  no  trecho  pinçado  do  Recurso \nVoluntário apresentado, conforme adiante: \n\ngarrafas  são  embalagens  de  agua;  pré­formas  nada \nembalam. \n\nA  partir  deste  raciocínio  central,  logra  contestar  a  tese  fazendária,  no  qual \nprevalece o entendimento que a utilização mais adequada seria a codificação '0001 ­ alimentos', \ndesconstruindo  o  Ofício  n.º  419/06/DRF/CHUI/Gabinete,  e  o  .  Ofício \n32/GGPAF/CVSPAF/PFC/RS/ANVISA,  ambos  relativos  à  necessidade  de  licenciamento, \nconforme  respondido  pela  autoridade  sanitária.  Sua  argumentativa  põe  em  dúvida,  a \ncompetência  da  autoridade  sanitária  para  interpretar  o  marco  regulatório  representado  pela \nRDC 350. \n\nTodavia, essa convicção nem sempre fez parte do entendimento \nda  Fiscalização  Aduaneira,  haja  vista,  que  previamente  à \nlavratura do auto de infração predominavam incertezas quando \nà  exigência  de  prévia  anuência  por  parte  da  ANVISA  para \nimportação de pré­formas de pet. \n\nSeguindo  adiante,  a  tese  de  defesa  rebate  a  aproximação  conceitual  dos \nfundamentos regulamentares da RDC 350, anexo 01 cujo escopo é determinar a terminologia \nbásica, e, a defesa, mediante a análise destes conceitos trazidos pela ANVISA de mercadoria \nimportada, matéria prima alimentar, alimento, embalagem, etc.  \n\nApós o sólido sentido gerado à norma, conclui, ao final, que  \n\no  produto  importado  não  se  subsume  ao  conceito  legal  de \nalimento  proposto  na  Resolução  —  RDC  n°  350  não  estando \nequivocado seu enquadramento no código de especificação 9999 \n— outros, ao contrário do que preconizou a autuação. \n\nAinda na seara das definições concriadas e disciplinadas pela \nANVISA,  na  Resolução  —  ROC  n°  350,  o  produto  não  se \ncaracteriza como embalagem \n\nRazões de decidir \n\nNeste ponto, passo adotar as razões de decidir da sólida decisão de primeira \nem que pese a louvável argumentação trazida pela recorrente, no sentido de descaracterizar a \nlegitimidade  do  auto  de  infração,  através  do  astuto  raciocínio  empreendido,  no  qual,  por  se \ntratar  de  preformas,  ou  seja,  insumos  a  serem  transformados,  e,  a partir  daí,  convertidos  em \nembalagem, e, sob este ponto de vista, dispensados do Licenciamento para sua importação. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11051.000729/2006­09 \nAcórdão n.º 3001­000.518 \n\nS3­C0T1 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO ponto de venia, com a respeitável tese empreendida pela defesa, decorre da \nexposição  encontrada  ao  longo  do  texto  do  voto  condutor  do  venerado  acórdão  de  base.  A \ndefinição  do  'código  0001  ­  alimentos',  definitivamente,  o  correto  a  ser  utilizado  no  caso \ntrazido à baila, encontra fundamento nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), \nregulamentadas pelo Decreto n° 435/1992 que assim dispõem sobre as mercadorias que devem \nestar inseridas na posição 3923. \n\nA  interessada  por  meio  da  declaração  de  importação  (DI)  n° \n06/1436445­5  (fls.  10  a  21)  submeteu  a  despacho mercadorias \ndescritas  como  \"PREFORMAS  DE  PET  COR  CRISTAL, \nPESANDO 48 GRS.\", classificando no código da Nomenclatura \nComum do Mercosul (NCM) 3923.30.0 \n\nas  mercadorias  em  apreço  tratam­se  de  \"Pré­formas  de \ngarrafas pet\". \n\nAs  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  (NESH), \nregulamentadas  pelo  Decreto  n°  435/1992  assim  dispõem \nsobre as mercadorias que devem estar inseridas na posição \n3923: \n\nA presente posição abrange os artigos de plásticos que sirvam \ncorrentemente  para  embalagem  ou  transporte  de  qualquer \ntipo de produtos. Entre eles, podem citar­se: \n\na)Os recipientes tais como caixas, caixotes, engradados, sacos \n(incluídos os de pequeno porte, os cartuchos e sacos de lixo), \ntambores, garrafóes, bidões, garrafas e frascos. \n\nA este respeito, incluem­se igualmente nesta posição: \n\n2  os  esboços  de  garrafas  de  plástico,  que  silo  produtos \nintermediários  de  forma  tubular,  fechados  em  uma \nextremidade  e  com  a  outra  aberta  e  munida  de  uma  rosca \nsobre  a  qual  irá  adaptar­se  uma  tampa  roscada,  devendo  a \nparte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para \nse obter a dimensão e forma desejadas. \n\nPortanto,  correta  a  análise  empreendida  pela  autoridade  administrativa  de \nprimeira  instância,  na  qual  as  mercadorias  inseridas  na  posição  3923  abrange  os  artigos  de \nplásticos  que  sirvam  para  embalagem  ou  transporte  de  qualquer  tipo  de  produtos,  incluindo­se, \nnessa posição, os esboços de garrafas de plástico,  tido como produto intermediário de forma \ntubular, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá \nadaptar­se  uma  tampa  roscada,  devendo  a  parte  abaixo  da  rosca  a  ser  transformada, \nposteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas. \n\nComo se observa do desenho técnico acostados aos autos e colacionado adiante, \ntrata­se de um esboço de garrafa que será transformado para se obter a dimensão e forma desejadas. \nComo  muito  bem  se  observa,  a  regra  trazida  pela  decisão  de  primeira  instância  tem  seu \nfundamento, visível pelo desenho, que a transformação sofrida pela esboço da garrafa, não retira a \nqualidade, desde  já, de um recipiente que, após sofrer a  transformação,  receberá em seu  interior, \nágua  para  consumo  humano,  e,  justamente  por  isso,  deverá  ser  codificado  sob  item  0001  ­ \nalimentos. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\nDesta  forma,  passa­se  à  análise  a  respeito  da  correção  da  aplicação  das \nmultas. \n\nMulta pela Classificação Incorreta \n\nEntretanto, claro está que as As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado \n(NESH),  regulamentadas  pelo  Decreto  n°  435/1992,  equiparam  as  mercadorias  que  devem \nestar inseridas na posição 3923.  \n\nNo  caso  em  apreço,  os  esboços  de  garrafas  de  plástico,  importados,  são \nprodutos  intermediários de  forma  tubular,  fechados  em uma  extremidade e  com a outra aberta  e \nmunida de uma  rosca  sobre a qual  irá adaptar­se uma  tampa  roscada, devendo a parte abaixo da \nrosca ser transformada, que, posteriormente, sofrerão mudanças para se obter a dimensão e forma \ndesejadas.  Mesmo  assim,  pelo  desenho  técnico  acostado  aos  autos,  verifica­se  que  tal \ntransformaçao,  não  modifica  sua  natureza,  enquanto  pre  forma  de  PET,  de  um  recipiente  que \nreceberá água para consumo humano. \n\nRepara­se,  que  o  lançamento  fiscal,  para  se  perfectibilizar,  não  se  sustenta, \napenas, no ofício  trocado entre ANVISA e Aduana, mas pela correta  integração do ordenamento \njurídico  aduaneiro,  buscando  solidificar  o  entendimento  nas  NESH.  Desta  forma,  encontra­se \ncorreto o entendimento da equivocada classificação, vez que o código correto deveria ser o 0001 ­ \nalimentos. \n\nMulta por ausência de licença de importação \n\nUma vez configurada a certeza da aplicação da multa decorrente da incorreta \nclassificação, uma vez que o código correto deveria ser 0001 ­ alimento, e, não o utilizado pela \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11051.000729/2006­09 \nAcórdão n.º 3001­000.518 \n\nS3­C0T1 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncontribuinte, qual seja, o 9999 ­ outros, decorre a clara obrigação de, conforme os fundamentos \nda decisão de piso, a obrigatoriedade de licenciamento. \n\nDesta forma, deve ser considerada correta a aplicação da multa decorrente do \ncontrole aduaneiro, por corretamente se subsumir ao regimento regulamentar: \n\nAcórdão nº 3402 ­ 005.479  \n\nMULTA.  TRATAMENTO  ADMINISTRATIVO  DAS \nIMPORTAÇÕES.FALTA  DE  LICENÇA  DE  IMPORTAÇÃO. \nPENALIDADE. CABIMENTO  \n\nÉ  cabível  a  multa  por  falta  de  Licença  para  Importação  (LI) \nquando  resta  demonstrado  que  a  mercadoria  efetivamente \nimportada  estava  sujeita  a  licenciamento  no  órgão  competente \npara  apresentação  tempestiva  por  ocasião  do  despacho \naduaneiro, mas deixou de fazê­lo, em razão da não indicação do \ncódigo devido destaque de NCM. \n\n \n\nAcórdão : 3403003.426 \n\nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  ERRO.  PENALIDADES \nAPLICÁVEIS. \n\nO  erro  na  indicação  da  classificação  fiscal  na  DI,  máxime \nquando  a  descrição  empregada  é  capaz  de  provocar  erro  por \nparte  do  agente  do  Fisco,  é  declaração  inexata  que  enseja  a \naplicação da multa proporcional ao valor do imposto que deixou \nde  ser  recolhido  em  decorrência  do  erros;  da  multa \nregulamentar de um por cento do valor aduaneiro, em razão do \nreferido  erro,  e;  da  multa  por  infração  ao  controle \nadministrativo  das  importações,  em  razão  da  falta  de \nlicenciamento  para  a  importação  da mercadoria  efetivamente \nimportada, discrepante da descrita na DI respectiva \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, conheço do recurso para negar­lhe provimento. \n\n \n\nRenato Vieira de Avila  \n\n(assinado digitalmente) \n\n           \n\n \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201808", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nData do fato gerador: 05/11/2007\nINTEMPESTIVIDADE. 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por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso, por intempestivo.  \n\n \n\nOrlando Rutigliani Berri ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nRenato Vieira de Avila \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Orlando  Rutigliani \nBerri  (Presidente),  Renato  Vieira  de  Avila,  Cleber  Magalhães  e  Francisco  Martins  Leite \nCavalcante. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n0.\n00\n\n04\n59\n\n/2\n00\n\n8-\n59\n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\n \n\nAuto de Infração \n\nna  descrição  dos  fatos  e  enquadramentos  legais,  foi  exposto  que  em \nprocedimento de verificação do cumprimento das obrigações acessórias pela recorrente, foram \napuradas falta de recolhimento de Cofins, Pis, IPI e II. \n\nMercadoria Reimportada \n\no Relatório da Ação Fiscal elaborado com o fim de verificar o cumprimento \ndas obrigações relativas à  reimportação de mercadoria exportada e solicitou a não  incidência \ndo Imposto de Importação com fundamento no artigo 70 do RA. \n\nespecificou  que  a  mercadoria  fora  exportada  conforme  Declaração  de \nDespacho  de  Exportação,  posteriormente  solicitado  seu  cancelamento,  por  motivo  de \ndevolução da mercadoria enviada, \n\nTratava­se de exportação definitiva, conforme constatado de seu Registro de \nExportação. \n\nSiscomex  sistema  informatizado  de  registro,  acompanhamento  e  controle \ncomputadorizado de informações do comércio exterior \n\nNo  caso  em  análise,  deve­se  observar  que  os  campos  próprios \ndos RE fazem referência somente a uma operação de exportação \nnormal e, portanto,uma eventual reimportação somente poderia \namparar­se nos incisos III ou V do dispositivo legal retrocitado. \n\nDa documentação analisada, o importador estrangeiro alegava  \n\nel producto K&S Nuggets sabor Peixe, debido a que no cumple \ncon ias especificaciones pactadas inicialmente\" (o produto K&S \nNuggets  sabor  Peixe  não  cumpre  com  as  especificações \npactuadas  inicialmente)  como motivo  para  efetuar  a devolução \nda mercadoria (fls. 33). \n\nAs hipóteses elencadas pelo artigo 70 em comento: consignação, \ndefeito  técnico,  modificação  de  sistemática,  guerra  ou \ncalamidade  foram descartadas como motivadoras da devolução \ne,  quanto  A  alínea  \"e\"  (fatores  alheios  A  vontade  do \nexportador),  considerou­se  que  descumprimento  de \nespecificações  pactuadas  não  constitui  uma  ocorrência  alheia \nA  vontade,  pois  o  fabricante  é  diretamente  responsável  pela \nqualidade de seus produtos \n\nPortanto, a conclusão desta fiscalização é que a reimportag&o, \ndefinitivamente,  não  se  enquadra  nos  motivos  excludentes  de \nincidência de tributos devidos na importação (Art. 70 do Decreto \nn° 4.543/2002 , acima transcrito). \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.000459/2008­59 \nAcórdão n.º 3001­000.495 \n\nS3­C0T1 \nFl. 309 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nImpugnação \n\nA  defesa  da  contribuinte  traz  que  atua  no  ramo  de  rações.  Exporta  para \ninúmeros  países.  Desta  forma,  em  operação  com  o  México,  enviou  12  mil  kilos  de  ração. \nSegundo argumenta, por motivo alheio, essa mercadoria  exportada foii  devolvida co base na \ndeclaração prestada, no sentido de que a SAGARPA exigiria um prazo de 60 dias para nova \nanálise de prebióticos como condição de entrada no país. \n\nA  autoridade  fazendária  nacional  entendeu  esta  reentrada  em  território \nbrasileiro como fato gerador dos tributos incidentes sobre a importação \n\nDa inexigibilidade tributária \n\napós  expor  suas  premissas  sobre  o  princípio  da  tipicidade  fechada,  declara \nnão haver tipicidade no enquadramento do suposto fato gerador. Colaciona inúmeros julgados \na seu favor. \n\nhipótese  de  devolução  de  mercadoria  pelo  comprovador \nestrangeiro  por  motivo  alheio  a  vontade  do  Contribuinte,  não \nconfigura  a  incidência  dos  impostos  pagos  na  importação  de \nmercadoria estrangeira. \n\nDescabimento da barreira tarifária \n\nexigência de  tributos na  importação  tem como motivação  (i)  impor barreira \ntarifária para proteção da industrial nacional não é lógica a exigência do pagamento de tributos \nna reimportação de mercadoria nacional que lhe foi devolvida \n\nDRJ/FNS \n\n \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  INCIDÊNCIA.  NÃO  SUBSUNÇÃO \nDOS FATOS À NORMA. \n\nPara  caracterizar  reimportação  sem  incidência  de  tributação, \ndeve  o  importador  demonstrar  alguma  das  hipóteses  de  não \nincidência previstas na legislação de regência. \n\nO relatório, por bem retratar os eventos ocorridos, merece ser  transcrito vez \nque elucida questões pontuais, essenciais ao enfrentamento do mérito: \n\nO  processo  traz  quatro  autos  de  infração  (AI)  lavrados  em \nfunção do não recolhimento dos tributos incidentes na operação \nde importação albergada pela Declaração de Importação (DI) nº \n07/15216494 (registro e desembaraço em 5112007). \n\nForam  lançados  valores  atinentes  ao  Imposto  de  Importação \n(II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), \n\nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social –COFINS, como segue: \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nII R$ 6.771,21 Multa de Ofício R$ 2.872,89 Juros de Mora R$ \n67,80  IPI  R$  5.513,70  Multa  de  Ofício  R$  2.339,36  Juros  de \nMora  R$  55,20  PIS/PASEP  R$  1.121,44  Multa  de  Ofício  R$ \n475,81 Juros de Mora R$ 11,22 COFINS R$ 5.165,45 Multa de \nOfício R$ 2.191,60 Juros de Mora R$ 51,72 Extraio do Relatório \nde Ação Fiscal (fls. 1821) \n\nque  a mercadoria  objeto  da DI  foi  exportada  em 2172007  sob \namparo  da  Declaração  de  Despacho  de  Exportação  (DDE)  nº \n2070811863/1 – Registro de Exportação (RE) nº 07/1073840001. \n\nEm  1512008,  a  Total  Alimentos  solicitou  o  cancelamento  da \nDDE por devolução da mercadoria, alegando que não foi obtida \nlicença  para  a  importação  no  México,  pois  o  produto  não \ncumpria  com  as  especificações  pactuadas  inicialmente. \nRegistrou a DI e procedeu ao desembaraço sem recolhimento de \ntributos,  vinculando  o  RE  retromencionado  e  alegando \nreimportação com enquadramento no artigo 70, I, do Decreto nº \n4.543/02 – Regulamento Aduaneiro (RA). \n\nConcluiu  o  AuditorFiscal  que  a  situação  não  se  enquadra  nos \nmotivos  excludentes  de  incidência  de  tributos  devidos  na \nimportação,  pois  o  “(...)  descumprimento  de  especificações \npactuadas não constitui uma ocorrência alheia à vontade, pois o \nfabricante  é  diretamente  responsável  pela  qualidade  de  seus \nprodutos” (fl. 19). \n\nInconformada,  a  empresa  interpôs  tempestivamente  quatro \nimpugnações  (relativas  a  cada  tributo)  com  identidade  de \nfundamentações.  Alega  que  a  devolução  da mercadoria  se  deu \npor  motivo  alheio  a  sua  vontade,  pois  a  SAGARPA  (órgão \ncompetente para fiscalização técnica no México) impôs prazo de \naproximadamente 60 dias para nova análise de prebióticos o que \npoderia  afetar  a  qualidade  dos  produtos  que  são  de  natureza \nperecível. \n\nArgumenta,  também,  que  a  mercadoria  não  pode  ser \nconsiderada estrangeira por uma ficção jurídica para exigência \nde tributos e apresentou jurisprudência administrativa e judicial. \nTece,  ainda,  considerações  de  que  a  imposição  tributária  foi \ninstituída para proteger a indústria nacional e que aplicála seria \no  equivalente  a  impor  penalidade  ao  exportador  nacional  por \ndesfazimento de negócio. \n\nOutros trechos do voto condutor do acórdão sob vergasta, devem ser trazidos, \na  fim  de  segmentar  os  temas  discutidos.  Inicialmente,  a  autoridade  julgadora  de  primeira \ninstância, indica a celeuma tratada nestes autos, qual seja, a aplicação do artigo 70, V, do RA, \nque regra as hipóteses de reimportação de mercadoria \n\nRecurso Voluntário \n\nExpõe a recorrente, em sua peça de defesa recursal, que se insurge em face da \ncobrança de Pis, Cofins, IPI e II exigidos em razão da DI 07/1521649­4  \n\nSustenta que a reimportação não configura fato gerador do tributo exigidos na \nimportação  de  mercadorias,  reforçando  seus  argumentos  expostos  na  manifestação  de \ninconformidade, em especial, a exigência de aplicação do princípio da tipicidade. \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.000459/2008­59 \nAcórdão n.º 3001­000.495 \n\nS3­C0T1 \nFl. 310 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIn casu, o  fato de um produto nacional  ter sido comercializado \npara  o  exterior,  em  definitivo,  não  lhe  retira  sua  origem \nnacional,  mas  apenas  altera  seu  local  de  procedência,  o  que, \ndiante  da  Constituição  Federal  de  1988,  como  visto,  não \nautoriza  a  incidência  dos  tributos  exigidos  na  importação.  A \nregra atual é clara: para a incidência do imposto de importação, \no produto deve ser fabricado no exterior. \n\nDa Ocorrência de Evento Alheio à Vontada \n\nA exigência do prazo de 60 dias para análise dos produtos, manifestado pela \nautoridade mexicana constitui, na visão da contribuinte, fato alheio a sua vontade que justifica \na aplicação da alínea e do artigo 70 do RA.  \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Renato Vieira de Avila ­ Relator \n\n \n\n \n\nAdmissibilidade do Recurso Voluntário \n\nIntempestividade \n\nCompulsando  estes  autos,  verifica­se  que  a  ciência  do  resultado  do \njulgamento ocorrido em primeira instância, deu­se em 19 de novembro de 2013, conforme se \ndepreende do termo de abertura de documento em fls. 292. \n\nO decurso de prazo para a apresentação do Recurso Voluntário deu­se em 15 \ndias, ocorrido, portanto, em 21 de novembro de 2013. \n\nJá  o  termo  de  solicitação  de  juntada,  em  fls.  303,  referente  ao  Recurso \nvoluntário,demonstra que ocorreu somente, em data em 20 de dezembro de 2013. \n\nDesta forma, intempestivo o recurso. \n\nDos requisitos de adminissibilidade \n\n \n\nO  contribuinte  teve  ciência  do  acórdão  de manifestação  de  inconformidade \nem data 19/11/2013, às 8:29h, conforme documento de fls. 292, que constatou a abertura dos \narquivos  correspondentes  no  link  Processo  Digital,  no  Centro  Virtual  de  Atendimento  ao \nContribuinte (Portal e­CAC) através da opção Consulta Comunicados/Intimações. \n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\nDe acordo com os termos do inciso II do parágrafo 2º do artigo 23 do Decreto \n70.235/72  (PAF),  iniciou­se  a  contagem  do  prazo  para  apresentação  de  recurso  no  dia  útil \nsubsequente, conforme seu artigo 5º. \n\n \n\nArt. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem \no dia do início e incluindo­se o do vencimento.  \n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva \nser praticado o ato. \n\n \n\nLogo, o recurso apresentado é extemporâneo ao prazo legal estabelecido no \nartigo 56 do PAF: \n\nArt.  56.  Cabe  recurso  voluntário,  com  efeito  suspensivo,  de \ndecisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados da \nciência. \n\nVale  ressaltar  que  o  que  o  exame do  recurso  voluntário, mesmo  perempto, \nserá encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção, conforme dispõe o \nart. 35 do PAF: \n\nArt.  35.  O  recurso,  mesmo  perempto,  será  encaminhado  ao \nórgão de segunda instância, que julgará a perempção. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  com  base  nos  fundamentos  acima  expostos,  voto  por  não \nconhecer do  recurso voluntário, por ser  intempestivo, não comportando apreciação por essa \ninstância recursal, exceto quanto à admissibilidade. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenato Vieira de Avila \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.000459/2008­59 \nAcórdão n.º 3001­000.495 \n\nS3­C0T1 \nFl. 311 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nFl. 314DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA TRIBUTÁRIA.\nMatéria de ordem pública é a que condiciona a legitimidade do próprio exercício de atividade administrativa. Por isso, embora não suscitada em etapas anteriores, notadamente no âmbito da manifestação de inconformidade, não preclui e pode, a qualquer tempo, ser objeto de exame, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, sendo passível de reconhecimento de ofício pelo julgador.\nA rigor, a retroatividade da lei tributária é matéria de ordem pública, porquanto o inciso II do artigo 106 do Código Tributário Nacional versa sobre a possibilidade de consecução pretérita de efeitos jurídicos em face de uma lei, em sentido amplo, mais benéfica ao contribuinte.\nPIS/COFINS. RESSARCIMENTO. PER/DCOMP. FATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. SUPOSTA ALTERAÇÃO DA NORMA DA INCIDÊNCIA QUE REGRA A MATÉRIA POR OUTRA MAIS RECENTE. RETROATIVIDADE BENIGNA. INAPLICABILIDADE.\nA legislação tributária em regra é irretroativa comportando as exceções estabelecidas no artigo 106 do CTN, cujo escopo é a possibilidade de se eliminar e reduzir penalidades, desde que não se trate de fato definitivamente julgado. Em relação à dispensa de tributo, desde que não se trate perdão com vigência presente ou futura, a lei tributária é irretroativa, não podendo ampliar para fins de contemplar algo que não constava na lei anterior.\nTratando de glosa de crédito de mercado externo acumulado ao final de cada trimestre-calendário, cujo pedido, segundo a norma de regência da matéria, o ressarcimento e/ou compensação, mediante PER/Dcomp, impõe que cada pedido deva referir-se a um único trimestre-calendário e ser efetuado pelo saldo credor remanescente do mesmo trimestre a que se refere o crédito, ainda que fosse o caso, é inaplicável a pretensão do contribuinte quando busca se socorrer das exceções do artigo 106 do CTN para fins de retroação de norma editada posteriormente à formulação do respectivo pedido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-01-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.001200/2009-32", "anomes_publicacao_s":"201901", "conteudo_id_s":"5946031", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3001-000.552", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516001200200932.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RENATO VIEIRA DE AVILA", "nome_arquivo_pdf_s":"11516001200200932_5946031.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer tão somente o crédito decorrente da operação de locação de imóvel por pessoa jurídica, vencidos os conselheiros Renato Vieira de Avila e Francisco Martins Leite Cavalcante, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Orlando Rutigliani Berri.\nOrlando Rutigliani Berri - Presidente\n(assinado digitalmente)\n\nRenato Vieira de Avila - Relator\n(assinado digitalmente)\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri (Presidente), Marcos Roberto da Silva, Renato Vieira de Avila e Francisco Martins Leite Cavalcante.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-17T00:00:00Z", "id":"7561947", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:34:38.969Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051147235753984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2306; 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DA \nNORMA TRIBUTÁRIA. \n\nMatéria  de  ordem  pública  é  a  que  condiciona  a  legitimidade  do  próprio \nexercício  de  atividade  administrativa.  Por  isso,  embora  não  suscitada  em \netapas  anteriores,  notadamente  no  âmbito  da  manifestação  de \ninconformidade, não preclui e pode, a qualquer tempo, ser objeto de exame, \nem  qualquer  fase  do  processo  e  em  qualquer  grau  de  jurisdição,  sendo \npassível de reconhecimento de ofício pelo julgador. \n\nA  rigor,  a  retroatividade  da  lei  tributária  é  matéria  de  ordem  pública, \nporquanto  o  inciso  II  do  artigo  106  do  Código  Tributário  Nacional  versa \nsobre a possibilidade de consecução pretérita de efeitos jurídicos em face de \numa lei, em sentido amplo, mais benéfica ao contribuinte. \n\nPIS/COFINS.  RESSARCIMENTO.  PER/DCOMP.  FATO  NÃO \nDEFINITIVAMENTE JULGADO. SUPOSTA ALTERAÇÃO DA NORMA \nDA  INCIDÊNCIA  QUE  REGRA  A  MATÉRIA  POR  OUTRA  MAIS \nRECENTE. RETROATIVIDADE BENIGNA. INAPLICABILIDADE. \n\nA  legislação  tributária  em  regra  é  irretroativa  comportando  as  exceções \nestabelecidas  no  artigo  106  do  CTN,  cujo  escopo  é  a  possibilidade  de  se \neliminar e reduzir penalidades, desde que não se trate de fato definitivamente \njulgado. Em relação à dispensa de tributo, desde que não se trate perdão com \nvigência  presente  ou  futura,  a  lei  tributária  é  irretroativa,  não  podendo \nampliar para fins de contemplar algo que não constava na lei anterior. \n\nTratando de glosa de crédito de mercado externo acumulado ao final de cada \ntrimestre­calendário, cujo pedido, segundo a norma de regência da matéria, o \nressarcimento  e/ou  compensação,  mediante  PER/Dcomp,  impõe  que  cada \npedido  deva  referir­se  a  um  único  trimestre­calendário  e  ser  efetuado  pelo \nsaldo  credor  remanescente  do  mesmo  trimestre  a  que  se  refere  o  crédito, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n12\n00\n\n/2\n00\n\n9-\n32\n\nFl. 223DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nainda  que  fosse  o  caso,  é  inaplicável  a  pretensão  do  contribuinte  quando \nbusca se socorrer das exceções do artigo 106 do CTN para fins de retroação \nde norma editada posteriormente à formulação do respectivo pedido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,  por voto de qualidade, em dar provimento \nparcial ao Recurso Voluntário,  para  reconhecer  tão  somente o crédito decorrente da operação de \nlocação de imóvel por pessoa jurídica, vencidos os conselheiros Renato Vieira de Avila e Francisco \nMartins Leite Cavalcante,  que  lhe  deram  provimento. Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nconselheiro Orlando Rutigliani Berri.  \n\nOrlando Rutigliani Berri ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente)  \n\n \n\nRenato Vieira de Avila ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Orlando  Rutigliani \nBerri  (Presidente), Marcos  Roberto  da  Silva,  Renato Vieira  de  Avila  e  Francisco Martins  Leite \nCavalcante. \n\n \n\nRelatório \n\nPedido de Ressarcimento \n\nTrata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  (PER/DCOMP)  de \nPIS/Pasep de incidência não cumulativa, relativo ao 4º trimestre do ano calendário de 2006, \nno valor de R$ 76.278,89  ( setenta e seis mil  e duzentos e setenta e oito reais  e oitenta e \nnove centavos). \n\n \n\nTermo de Início de Fiscalização \n\nFoi dado inicio à diligência no contribuinte para realizar verificação para fins \nde ressarcimento do PIS/ Pasep não­cumulativo (§ 1° do art. 5 0 da Lei n° 10.637/2002) e da \nCofins  não­cumulativa  (§1°  do  art.6°  da Lei  n°  10.833/2003)  do  2°  trimestre de  2004  ao  4° \ntrimestre de 2006, onde o mesmo foi intimado para apresentar ou disponibilizar, no prazo de 30 \ndias, inúmeros documentos relativos ao período mencionado. \n\nDespacho Decisório \n\nFl. 224DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001200/2009­32 \nAcórdão n.º 3001­000.552 \n\nS3­C0T1 \nFl. 224 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA autoridade fiscal afirma que a contribuinte forneceu, em meio magnético, \narquivo  contendo  todas  as  notas  ficais  utilizadas  como  insumos,  bem como,  apresentou,  em \natendimento ao Termo de Início de Fiscalização, memória de cálculo demonstrando os valores \npreenchidos nos DACON. \n\nAlega,  também,  em  seu  Despacho  Decisório,  que  ao  analisar  os  dados \ninformados,  constatou­se que  foram  incluídos  como crédito,  na apuração do PIS, valores de \naluguéis pagos à Pessoa Física, o que é proibido pela legislação tributária.  \n\nAdemais,  que  foram  incluídos  valores  sem o  respaldo  de  notas  fiscais  de \nentrada, o que provocou a apuração de créditos a menor. \n\nCom  isso,  o  presente  despacho  decisório  houve  por  bem,  reconhecer \nparcialmente  o  direito  creditório,  no  valor  de R$  52.931,62  e  homologar  a  DCOMP  até  o \nlimite de crédito reconhecido. \n\nManifestação de Inconformidade \n\nEm  sede  de  sua  manifestação  de  inconformidade,  a  recorrente  alega,  em \nsuma,  que  houve  equívoco  na  conclusão  da  autoridade  fiscal,  principalmente  quanto  aos \naluguéis pagos e no que se refere aos créditos de exportação utilizados.  \n\nCréditos de Aluguel \n\nAlega a manifestante que o crédito de aluguel utilizado como base de cálculo \npara  fins  de  compensação/ressarcimento  refere­se  ao Aditivo  n.1,  que  é o  contrato  realizado \ncom a empresa GARANTIA ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS LTDA., pessoa \njurídica,  e  não  à  pessoa  física,  como  alega  a  autoridade  fiscalizadora  e  por  isso,  merece  o \nreconhecimento dos créditos de aluguel no montante de R$ 351,83. \n\nCréditos de Exportação Remanescentes do 3º Trimestre \n\nA  manifestante  alega  que  os  créditos  de  exportação  remanescentes  do  3º \ntrimestre de 2006 foram devidamente utilizados nos meses de outubro a dezembro de 2006 e \nque seu Pedido de Ressarcimento foi elaborado de acordo com a IN n° 900/2008. \n\nAdemais,  afirma  que  anexou  CONTROLE  DE  UTILIZAÇÃO  DOS \nSALDOS CREDORES – PIS utilizados no  ano de 2006, o que demonstraria que não houve \nutilização indevida de créditos provenientes do saldo credor do 3º trimestre. \n\nCom isso, requereu a revisão da Decisão exarada, para que fosse reconhecido \no direito creditório de exportação na monta de R$ 22.533,69. \n\nDiferença Glosada \n\nPor fim, informa que o montante de crédito acima defendido somado ao valor \njá  reconhecido,  soma  a  monta  de  R$  75.817,17.  Portanto,  alega  que  existe  uma  diferença \nglosada  de R$  461,72,  feita  pela  autoridade  fiscal,  sem  que,  contudo,  possa  ser  identificada \npela empresa qual a origem da negativa deste crédito. \n\nDRJ/FNS \n\nFl. 225DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nA manifestação de inconformidade foi julgada e recebeu a seguinte ementa: \n\nAcórdão 0729.361 4ª Turma da DRJ/FNS \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nPEDIDOS  DE  RESTITUIÇÃO,  COMPENSAÇÃO  OU \nRESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO \nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO \nCONTRIBUINTE \n\nNo  âmbito  específico  dos  pedidos  de  restituição,  compensação \nou  ressarcimento,  é  ônus  do  contribuinte/pleiteante  a \ncomprovação minudente da existência do direito creditório. \n\nDIREITO  CREDITÓRIO.  NÃO  RECONHECIMENTO. \nFUNDAMENTAÇÃO. \n\nOs  fundamentos  de  fato  e  de  direito  são  elementos  essenciais \npara  embasar  a  decisão  administrativa  que  não  reconhece  o \ndireito creditório. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nINCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  CRÉDITOS \nVINCULADOS  AO  MERCADO  EXTERNO.  SALDO \nREMANESCENTE.  \n\nOs  créditos  de  mercado  externo  acumulados  ao  final  de  cada \ntrimestre  calendário  poderão  ser  objeto  de  ressarcimento  ou \ncompensação,  mediante  PER/DCOMP,  sendo  que  cada  pedido \ndeverá  referir­se a um único  trimestre calendário e  ser efetuado \npelo  saldo  credor  remanescente  do  mesmo  trimestre  a  que  se \nreferem os créditos. \n\nO  relatório,  por  bem  retratar  a  realidade  fática  dos  autos,  merece  ser \ntranscrito. \n\nTrata  o  processo  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos \n(PER/DCOMP) da Contribuição para o Programa de Integração \nSocial  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  – \nPIS/Pasep de incidência não cumulativa, relativo ao 4º. trimestre \ndo anocalendário de 2006, no valor de R$ 76.278,89 ( setenta e \nseis  mil  e  duzentos  e  setenta  e  oito  reais  e  oitenta  e  nove \ncentavos). \n\nNa  análise  do  pedido  formulado  pela  empresa  acima \nidentificada,  constatou  a  autoridade  fiscalizadora  que  foram \nconsiderados, para fins de créditos, os valores de aluguéis pagos \nà  pessoa  física.  Além  disso,  foram  incluídos  valores  sem  o \nrespaldo de notas fiscais de entrada.  \n\nConforme  o  Despacho  Decisório  constante  dos  autos,  foi \nreconhecido  parcialmente  o  crédito  no  valor  de  R$  52.931,62 \n(cinqüenta e dois mil e novecentos e trinta e um reais e sessenta \ne dois centavos).  \n\nFl. 226DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001200/2009­32 \nAcórdão n.º 3001­000.552 \n\nS3­C0T1 \nFl. 225 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  contribuinte  encaminhou  a  presente  manifestação  de \ninconformidade, onde alega, em síntese, que houve equívoco na \nconclusão  da  autoridade  fiscal,  no  tocante  à  análise  da \ndocumentação  apresentada  pela  empresa,  haja  vista  que  os \npagamentos  de  aluguéis  foram  feitos  à  empresa  Garantia \nAdministradora  de  Bens  e  Serviços  Ltda.,  pessoa  jurídica, \nconforme documentação em anexo. \n\nApresenta  a  discriminação  dos  créditos  gerados  em \noutubro/2006,  novembro  de  2006  e  dezembro  de  2006,  nos \nvalores de R$ 21.865,98, R$ 30.562,55 e R$ 23.850,36. Aduz que \no  crédito  gerado  em  outubro/2006  foi  no  montante  de  R$ \n22.501,17,  porém  na  Dacon  do  próprio  mês  foram  utilizados \n(descontados)  créditos  originários  deimportação  vinculados  à \nReceita de Exportação no valor de R$ 635,19; e que os créditos \nde  exportação  remanescentes  no  3º.  trimestre  /2006  foram \ndevidamente  utilizados  nos  meses  de  outubro  a  dezembro  de \n2006, apresentando a planilha do valor utilizado a cada mês. \n\nAlega que o Pedido de Ressarcimento  foi  elaborado em  total  e \ninequívoca  conformidade  com  a  Instrução  Normativa  nº. \n900/2008. Anexa o “Controle de utilização dos saldos credores – \nPIS”  com  o  intuito  de  demonstrar  que  não  houve  utilização \nindevida  de  créditos  provenientes  de  saldo  credor  do  3º. \nTrimestre  de  2006,  visto  que,  tais  valores,  além  de  estarem \namparados nos respectivos livros contábeis (Diário de Razão) e \nfiscais  da  empresa,  devidamente  registrados  na  JUCESC, \ntambém não foram objeto objeto de glosa por parte da RFB. \n\nAcrescenta que existe uma diferença glosada de R$ 461,72 sem \nque, contudo, possa ser identificada pela empresa a origem desta \nglosa.  \n\nChama atenção para o fato de que,  juntamente com o termo de \nintimação  para  apresentação  da  manifestação  de \ninconformidade  acompanha  decisão  referente  ao  processo  nº. \n11516.001200200946  e  não  ao  presente  processo,  o  que  talvez \njustifique o equívoco na análise dos documentos da empresa. \n\nRequer, por fim, a revisão total da decisão. \n\nLocadora Pessoa Jurídica \n\nQuanto  aos  créditos  de  aluguel,  entendeu  a  DRJ/FNS  que  embora  a \ncontribuinte  tenha  demonstrado  que  contratou  com  uma  Pessoa  Jurídica,  deixou  de \napresentar  as  respectivas  notas  fiscais  emitidas  pela  empresa  locadora,  com  a  finalidade  de \ncomprovar que os pagamentos foram efetivados e feitos nos montantes que constam do Dacon. \nPor isso, manteve as glosas relativas aos valores de aluguel de R$ 351,86. \n\nCréditos de Trimestres anteriores \n\nNo tocante aos créditos remanescentes do trimestre anterior, o entendimento \nfoi  no  sentido  de  que  não  há  como  reconhecer  no  quarto  trimestre  os  valores  relativos  a \ncréditos  remanescentes  relacionados  ao mercado externo,  relativos  ao  terceiro  trimestre,  com \nbase no art. 21 da IN SRF nº. 600/2005, vigente à época da apresentação do PER/Dcomp sob \n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nanálise. Ademais,  acrescentou que, por conta da normativa, a contribuinte deveria  ter gerado \num PER/DCOMP  específico  para  o  ressarcimento. Desta  forma, manteve  a  glosa  objeto  da \nmanifestação no valor de R$ 22.533,69. \n\nPor  fim, quanto a diferença glosada de R$ 461,72, a DRJ afirma, em seu \nVoto, que não consta discriminado no relatório fiscal a situação fática, ou seja, quais créditos, \ncujas notas faltantes teriam dado ensejo a este valor de glosa, impossibilitando a manifestação \nda  contribuinte  frente  ao  valor  glosado.  Isso  posto,  considerou  procedente  em  parte  a \nmanifestação de inconformidade quanto ao valor de R$ 461,72. \n\nDesta forma, o valor reconhecido passa a ser de R$ 53.393,34. \n\nRecurso Voluntário \n\nApós  relatar brevemente  os  eventos  fáticos  transcorridos,  a  recorrente  aduz \nseu  argumento  principal  na  impossibilidade  de  exigência  de  nota  fiscal  como  prova  de \npagamento  de  aluguel  à  pessoa  jurídica,  bem  como  a  aplicação  de  lei  mais  benéfica  para  a \ncompensação dos créditos remanescentes do trimestre anterior. \n\nCréditos de Aluguel \n\nEm  suma,  a  recorrente  alega  que  a  tese  adotada  pela  DRJ  de  que,  a \ncontribuinte, para viabilizar o direito creditório dos aluguéis, deveria ter apresentado as notas \nfiscais respectivas, não pode prevalecer.  \n\nNesse  sentido,  aduz  que  a  posição  adotada  lhe  impõe  a  obrigação  de \ncomprovar o cumprimento de obrigação acessória por terceiro locador, ou condiciona o direito \nao crédito à produção de prova documental inexigível por lei, isto porque, segundo a mesma, o \nlocador  é  obrigado  a  fornecer  simples  recibo  discriminado  das  importâncias  pagas  pelo \nlocatário e não nota fiscal. \n\nCréditos Remanescentes do 3° Trimestre \noperações no mercado externo \n\nAlega  a  recorrente,  que  foram  afastados  pela  autoridade  fiscalizadora, \ncréditos decorrentes de operações no mercado externo  remanescentes do  trimestre anterior, \nou seja, 3º trimestre, à luz da IN SRF 600/2005, por ser vigente ao tempo da apresentação do \nPER/DCOMP impugnado. \n\nPor fim, acresce que a IN SRF 900/2008 aboliu o lapso temporal instituída \npela Instrução Normativa revogada, e consagrou o direito da compensação irrestrita de débitos \npróprios, vencidos ou vincendos,  requerendo que seja aplicada,  retroativamente, a Normativa \nde 2008, por ser lei mais favorável ao contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Renato Vieira de Avila ­ Relator  \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão que reconheceu \nparcialmente o Pedido de Ressarcimento de PIS de incidência não cumulativa.  \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001200/2009­32 \nAcórdão n.º 3001­000.552 \n\nS3­C0T1 \nFl. 226 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAdmissibilidade do Recurso  \n\nA  contribuinte  teve  ciência  do  acórdão  de manifestação  de  inconformidade \nem 27.08.2012, conforme Aviso de Recebimento ­ AR, fls. 213­214, nos termos do inciso II do \nparágrafo 2º do artigo 23 do Decreto 70.235 de 06.03.1972 (PAF), iniciando­se a contagem do \nprazo  para  apresentação  de  recurso  no  dia  útil  subsequente,  conforme  artigo  5º,  também  do \nPAF. \n\nArt. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem \no dia do início e incluindo­se o do vencimento.  \n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva \nser praticado o ato. \n\n \n\nVerifica­se,  pois,  que  a  recorrente  apresentou  o  competente  Recurso \nVoluntário  em  20.09.2012,  conforme  comprova  o  carimbo  da  ARF  ­  CRICIÚMA,  logo,  o \nrecurso apresentado é tempestivo ao prazo legal estabelecido no artigo 56 do PAF: \n\nArt.  56.  Cabe  recurso  voluntário,  com  efeito  suspensivo,  de \ndecisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados da \nciência. \n\nPor  fim,  observo  que,  em  conformidade  com  o  art.  23­B  do  Anexo  II  da \nPortaria MF  n°  343  de  2015  (Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais – RICARF), este colegiado é competente para apreciar o  feito,  tendo em vista que o \nvalor do litígio está dentro do limite estabelecido pelo dispositivo. \n\nArgumentos de Defesa no Recurso Voluntário  \n\nEm  breve  síntese,  foram  apresentados,  em  sede  de  recurso,  os  seguintes \nargumentos. Créditos de exportação, créditos de Aluguel e Glosa de Diferença. \n\nDOS FATOS \n\nTrata o presente processo de Pedido de Ressarcimento da Contribuição para o \nPrograma  de  Integração  Social  ­  PIS  de  incidência  não  cumulativa,  formalizado  pelo \nPERDCOMP  n°  35070.42803.160207.1.1.08­9555,  referente  aos  períodos  de  apuração  10  a \n12/2006 (4° trimestre de 2006). \n\nO direito creditório foi reconhecido parcialmente pelos órgãos “a quo”, que \nhomologaram  a  compensação  na  monta  de  R$  53.393,34,  pelos  argumentos  tratados  no \nRelatório acima. \n\nDiante disso,  a  recorrente busca o  reconhecimento de  créditos na monta de \nR$  22.885,25,  que  se  subdividem  em  créditos  de  aluguel  e  créditos  de  exportação \nremanescentes do 3º trimestre do mesmo ano calendário. \n\nMÉRITO \n\nCrédito decorrente de contrato de Locação \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nTrata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  COFINS  de \nincidência não cumulativa, formalizado por PERDCOMP, referente aos períodos de apuração \n01 a 03/2005 (1° trimestre de 2005), que, na matéria cujo mérito será enfrentado, circunscreve­\nse a determinar se, conforme a linguagem expressa no voto condutor da decisão examinada, é \nlegal a exigência de nota fiscal emitida pela locatária para comprovar a legitimidade da tomada \ndo  crédito  de  locação,  previsto  no  artigo  3.º  ,  iv  da  Lei  10.833/03.  Segue­se  ao  trecho \nenxertado. \n\nTodavia,  embora  a  contribuinte  tenha  demonstrado  que \ncontratou  com  uma  Pessoa  Jurídica,  deixou  de  apresentar  as \nrespectivas notas fiscais emitidas pela empresa locadora, com a \nfinalidade de comprovar que os pagamentos  foram efetivados e \nfeitos nos montantes que constam do Dacon. \n\nPercebe­se  que  a  autoridade  de  primeira  instância  reconheceu  ter  sido  a \nlocatária,  pessoa  jurídica,  enquadrando­se,  portanto  na  hipótese  legal  aqui  discutida.  Neste \nsentido, encontra­se devidamente satisfeita a argumentação trazida em sede de defesa: \n\nNo  tocante  à  glosa  referente  ao  crédito  de  aluguel  utilizado \ncomo  base  de  cálculo  para  compensação/ressarcimento, \nverifica­se que os aluguéis aproveitados como crédito referem­se \nao  contrato  realizado  'corn  a  empresa  GARANTIA \nADMINISTRADORA  DE  BENS  E  SERVIÇOS  LTDA.,  pessoa \njurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  n. \n04.980.774/0001­87,  conforme  aditivo  n.  01  ao  Contrato  de \nLocação  em  17.12.2001  e  não  à  pessoa  física,  como  por \nequivoco concluiu , a autoridade notificante. \n\nOutrossim, resta claramente delineado que a questão aqui tratada refere­se ao \nfato de não ter sido apresentadas as notas fiscais para fins de comprovação. \n\nCréditos decorrentes de Aluguel \nSuficiência probatória dos contratos de locação \n\nOs créditos decorrentes de aluguel estão previstos na legislação e respeitam a \nseguinte  determinação:  a  locação  deve  ser  de  prédios,  com  o  requisito  de  ser  pago \nunicamente  a  pessoa  jurídica,  e,  ainda,  necessariamente  deverão  ser  empregados  na \nutilização das atividades operacionais da empresa. \n\nQuanto ao primeiro requisito, registra­se que o contrato de locação acostado \nem fls. 123 destes autos, o documento denominado ADITIVO NR.. 01 AO CONTRATO DE \nLOCAÇÃO CELEBRADO EM 17.12.2001 ENTRE SÉRGIO CIZESKI, COMO LOCADOR, \nE PLASSON DO BRASIL Ltda., COMO LOCATÁRIA. \n\nNeste  instrumento,  agora  em  fls.  128,  depara­se  com  a  incorporação  do \nmencionado  imóvel,  anteriormente  dado  em  locação,  conforme  visto,  ao  capital  social  da \nempresa  GARANTIA  ADMINISTRADORA  DE  BENS  E  SERVIÇOS  Ltda.  ,  consoante  o \nmencionado  ato  de  constituição  desta  sociedade  na  JUCESC  sob NIRE  42203139679.  Com \nisto, e de acordo com o expresso em seu item 2. o titular do contrato de locação seria a pessoa \njurídica  GARANTIA.  A  título  de  evidenciar  a  existência  do  contrato  de  locação,  acosta, \ntambém, Aditivo n.º 02, firmado em 31 de março de 2009. Desta vez, para regrar novo prazo \nde locação. \n\nAinda,  importa  a menção  na  qual  a  peça  contém  a  cláusula  primeira,  cujo \nconteúdo demonstra  a  descrição  do  objeto  de  tal  instrumento,  como  sendo  \"um  terreno  com \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001200/2009­32 \nAcórdão n.º 3001­000.552 \n\nS3­C0T1 \nFl. 227 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nárea de 3.501,77 m2, com um pavilhão  industrial  recém construído, me primeira ocupação, \ncom área de 1.377,70m2\". \n\nPortanto, conclui­se que os requisitos para o reconhecimento da legitimidade \ndo crédito estão satisfeitos, determinando ser o contrato de locação a Documentação hábil para \ncomprovação da existência do negócio. \n\nDesnecessidade de nota fiscal \n\nA  recorrente,  enquanto  pratica  atividade  de  locação,  não  é  contribuinte \nestadual  nem  municipal,  não  sendo  lícito  impor  o  requisito  probatório  da  juntada  de  notas \nfiscais.  \n\nDevidamente  enfrentadas  as  questões  de  fato  e  mérito,  aponta­se  decisão \ndesta  CARF  no  sentido  de  aceitar  os  contratos  de  locação  como  instrumentos  aptos  a \ncomprovação do negócio, inclusive apontado­lhe as devidas limitações (no precedente citado, \nfoi excluído da base do crédito, taxas condominais, por não ser parte do preço contratado, este \nsim,  base  para  a  tomada  de  crédito,  conforme,  repita­se,  previsão  contratual,  e,  não,  valor \nemitido em nota fiscal. \n\nAcórdão nº 3401004.021 \n\nALUGUÉIS. DIREITO DE CRÉDITO. DELIMITAÇÃO. \n\nO direito de crédito relativo aos aluguéis de prédios, máquinas e \nequipamentos utilizados na empresa, previsto no art. 3º, IV das \nLeis  nºs  10.637/02  e  10.833/03,  compreende  apenas  a \nretribuição pelo uso e gozo da coisa não fungível, nos contratos \nde  locação,  como  regulado pelo  art.  565 e  ss.  do Código Civil \n(Lei nº 10.406/2002), não englobando as despesas condominiais \ne demais taxas sob responsabilidade dos locatários, bem assim, \nas contraprestações financeiras, a cargo dos parceiros públicos, \nnos  contratos  administrativos  de  concessão  das  parcerias \npúblico privadas. \n\n \n\nFundamento legal \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\nIV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\n \n\nCréditos Remanescentes do 3° Trimestre operações no mercado externo \n\nAduz que, segundo essa normativa, o crédito pretendido compensar, deveria \nestar  vinculado  ao  saldo  apurado  em um único  trimestre,  o  que  restou  inobservado  pela \nmesma,  que  se  valeu  de  créditos  remanescentes  do  terceiro  trimestre  para  compensação  de \ndébitos do quarto trimestre do mesmo ano. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nNo entanto, a contribuinte entende que deveria ter sido aplicado ao caso em \nconcreto, a IN SRF 900/2008, normativa revogadora da IN SRF 600/2005, tendo em vista que \na mesma entrou em vigor ao tempo em que o PER/DCOMP ainda se encontrava pendente de \nhomologação. \n\nIsto  porque,  haveria  no  ordenamento  jurídico,  norma  que  prestigia  o \ncontribuinte, merecendo, assim, retroagir até a data do pedido de compensação. \n\nRazão deve assistir à requerente; o limite temporal para utilização do crédito \nprevista na IN 600/2005, deve retroagir sob força do artigo 106 do CTN \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\nConclusão \n\nConheço do recurso, para no MÉRITO, dar provimento a tomada de crédito \ndecorrente  da  operação  de  locação  de  imóvel  e  reconhecer  a  aplicação  retroativa  da  IN \n900/2008. \n\nRenato Vieira de Avila \n\n(assinado digitalmente) \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Orlando Rutigliani Berri ­ Redator Designado \n\nPreâmbulo \n\nCom a devida  licença aos argumentos do  I. Conselheiro Relator e concessa \nvenia aos meus pares que entenderam em sentido contrário, esclareço que o presente presta­se \ntão somente para expor meu entendimento acerca da impossibilidade de se aplicar, ao caso sob \nexame, a retroatividade da lei tributária, ínsita no inciso II do artigo 106 do Código Tributário \nNacional ­ CTN ­ Lei nº 5.172, de 25.10.1966­, conforme suscitado, tão somente, em sede de \nRecurso Voluntário. \n\nEntendem  os  conselheiros  Renato  Vieira  de  Avila  (Relator)  e  Francisco \nMartins Leite Cavalcante serem aplicáveis,  relativamente aos \"Créditos Remanescentes do 3º \nTrimestre, em operações no mercado externo\", as disposições prescritas pelo inciso II do artigo \n106 do CTN, para fins de acolher o entendimento segundo o qual aplica­se ao caso sob exame \n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001200/2009­32 \nAcórdão n.º 3001­000.552 \n\nS3­C0T1 \nFl. 228 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nas disposições da IN RFB nº 900, de 30.12.2008, que revogou a IN SRF nº 600, de 28.12.2005, \nao fundamento de que a IN RFB nº 900, de 2008 vigorava ao tempo em que o PER/Dcomp em \nanálise ainda se encontrava pendente de homologação. \n\nDos fundamentos da decisão recorrida \n\nA  decisão  recorrida  ­Acórdão  07­29.361,  da  4ª  Turma  da  DRJ/FNS,  de \n15.06.2012­,  analisando  os  termos  da manifestação  de  inconformidade  apresentada,  concluiu \npelo  reconhecimento  parcial  do  direito  creditório  vindicado,  cuja  síntese  está  expressa  na \nementa a seguir transcritas, verbis: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nPEDIDOS  DE  RESTITUIÇÃO,  COMPENSAÇÃO  OU \nRESSARCIMENTO.  COMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DO \nDIREITO  CREDITÓRIO.  ÔNUS  DA  PROVA  A  CARGO  DO \nCONTRIBUINTE \n\nNo  âmbito  específico  dos  pedidos  de  restituição,  compensação \nou  ressarcimento,  é  ônus  do  contribuinte/pleiteante  a \ncomprovação minudente da existência do direito creditório. \n\nDIREITO  CREDITÓRIO.  NÃO  RECONHECIMENTO. \nFUNDAMENTAÇÃO. \n\nOs  fundamentos  de  fato  e  de  direito  são  elementos  essenciais \npara  embasar  a  decisão  administrativa  que  não  reconhece  o \ndireito creditório. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nINCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. CRÉDITOS VINCULADOS \nAO MERCADO EXTERNO. SALDO REMANESCENTE. \n\nOs  créditos  de  mercado  externo  acumulados  ao  final  de  cada \ntrimestre­calendário  poderão  ser  objeto  de  ressarcimento  ou \ncompensação,  mediante  PER/DCOMP,  sendo  que  cada  pedido \ndeverá referir­se a um único trimestre­calendário e ser efetuado \npelo  saldo  credor  remanescente  do  mesmo  trimestre  a  que  se \nreferem os créditos. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nDo recurso voluntário \n\nNão conformando­se com parte dos fundamentos da decisão a quo, haja vista \nque  esta  somente  reverteu  parte  das  glosas  realizadas  pela  autoridade  fiscal  que  exarou  o \nDespacho Decisório constante dos autos, o Recurso Voluntário, no que importa apreciarmos no \npresente Voto Vencedor, sustenta, como visto do Relatório, que a IN SRF 900/2008 aboliu o \nlapso  temporal  instituída  pela  Instrução  Normativa  revogada,  e  consagrou  o  direito  da \n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\ncompensação  irrestrita  de  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  requerendo  que  seja \naplicada, retroativamente, a Normativa de 2008, por ser lei mais favorável ao contribuinte. \n\nDo mérito \n\n­Do ineditismo da alegação e da matéria de ordem pública \n\nDe plano, cabe esclarecer que a matéria aqui tratada ­retroatividade benigna \nda IN RFB nº 900, de 2008, aplicação ao presente caso­, trata­se, como já salientado, de pedido \ninédito  no  curso  do  presente  processo,  pois  não  foi  suscitado  no  âmbito  da manifestação  de \ninconformidade apresentada em 26.02.2010 e, por conseguinte, não foi objeto de apreciação do \ncolegiado a quo. \n\nÀ  luz dos artigos 16,  inciso  II e 17 Decreto nº 70.235, de 1972, que rege o \nprocesso  administrativo  fiscal,  em  se  tratando  de  recurso  voluntário,  cumpre  aos  julgadores \napreciar as matérias expressamente recorridas. \n\nA despeito disso, é pacífico também o entendimento segundo o qual é dever \ndo colegiado ad quem apreciar de ofício as matérias de ordem pública, ou seja, ainda que não \ntenham  sido  contestadas,  bem  como  corrigir  os  erros  materiais  que,  porventura,  agravarem \nincorretamente a exigência fiscal. \n\nTomo as questões de ordem pública como as que condicionam a legitimidade \ndo próprio exercício de atividade administrativa. Por isso, não precluem e podem, a qualquer \ntempo, ser objeto de exame, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, \nsendo passíveis de reconhecimento de ofício pelo julgador, nos termos do artigo 303, incisos II \ne III do CPC, de 1973 e, artigo 342, incisos II e III do CPC de 2015. \n\nA  rigor,  entendo  que  a  retroatividade  da  lei  tributária  é  matéria  de  ordem \npública, porquanto o artigo 106 do Código Tributário Nacional versa sobre a possibilidade de \nconsecução pretérita de efeitos  jurídicos em face de uma  lei, esta,  leia­se, em sentido amplo, \nmais benéfica para o contribuinte, por imperativo do artigo 37, caput, da CF, de 1988 e artigo \n2º, parágrafo único e incisos I e IX da Lei nº 9.784, de 29.01.1999. \n\nDessa  forma,  deve  integrar  a  lide  de  forma  implícita,  razão  pela  qual  sua \ninclusão ex officio, pelo julgador, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em \nque prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão. \n\nNo entanto, saliente­se, de antemão, que o caso em comento não se trata de \naplicação  de  penalidade,  mas  sim  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  de  exportação \nremanescentes no 3º trimestre de 2006. \n\n­Do fundamento da decisão recorrida \n\nA  decisão  recorrida,  na  parte  que  importa  ao  presente  Voto  Vencedor, \nfundamentou  a  manutenção  da  glosa,  efetuada  pela  autoridade  fiscal,  dos  créditos \nremanescentes do trimestre anterior, relativo aos créditos relacionados ao mercado externo, nos \nseguintes termos, verbis: \n\nComo se viu no relatório, a contribuinte insurge­se ainda quanto \naos  valores  de  créditos  remanescentes  do  trimestre  anterior, \nrelativo  aos  créditos  relacionados  ao  mercado  externo,  e  que \nnão  foram  considerados  pela  autoridade  fiscalizadora.  Tais \ncréditos, segundo ela, seriam no montante de R$ 22.533,69. \n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001200/2009­32 \nAcórdão n.º 3001­000.552 \n\nS3­C0T1 \nFl. 229 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nVerifica­se que, no confronto entre o que foi verificado no Dacon \nda  contribuinte  e  o  Demonstrativo  fiscal,  não  foi  considerado \npelo fisco o crédito proveniente de saldo do trimestre anterior ­ \n3º trimestre de 2006. \n\nTodavia,  ao  contrário  do  que  entende  a  contribuinte,  não  há \ncomo  reconhecer  no  quarto  trimestre  os  valores  relativos  a \ncréditos  remanescentes  relacionados  ao  mercado  externo \nrelativos ao terceiro trimestre. \n\nCumpre  lembra  o  art.  21  da  IN  SRF  nº.  600/2005,  vigente  à \népoca da apresentação do PER/Dcomp sob análise: \n\nCompensação  e  ressarcimento  de  créditos  da \ncontribuição para o Pis/Pasep e da Cofins \n\nArt. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e \nda Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, \nde 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, \nde  29  de  dezembro  de  2003,  que  não  puderem  ser \nutilizados  na  dedução  de  débitos  das  respectivas \ncontribuições, poderão sê­lo na compensação de débitos \npróprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e \ncontribuições  de  que  trata  esta  Instrução Normativa,  se \ndecorrentes de: \n\nI  ­  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas \ndecorrentes das operações de exportação de mercadorias \npara o  exterior,  prestação de  serviços a pessoa  física ou \njurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior,  cujo \npagamento  represente  ingresso  de  divisas,  e  vendas  a \nempresa  comercial  exportadora,  com  o  fim  específico  de \nexportação; \n\n(...) \n\n§  1º  A  compensação  a  que  se  refere  este  artigo  será \nefetuada pela pessoa jurídica vendedora na forma prevista \nno § 1º do art. 26. \n\n§ 7º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins  a  que  se  refere  o  inciso  I,  remanescentes  da \ndedução  de  débitos  dessas  contribuições  em um mês  de \napuração, embora não sejam passíveis de  ressarcimento \nantes de encerrado o  trimestre do ano­calendário a que \nse refere o crédito, podem ser utilizados na compensação \nde que trata o caput do art. 26. \n\n§ 8º A compensação de créditos de que tratam os incisos \nI e II e o § 4º, efetuada após o encerramento do trimestre­\ncalendário,  deverá  ser  precedida  do  pedido  de \nressarcimento formalizado de acordo com o art. 22. \n\n§  9º  O  crédito  utilizado  na  compensação  deverá  estar \nvinculado  ao  saldo  apurado  em  um  único  trimestre­\ncalendário. \n\nFl. 235DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nArt. 22. Os créditos a que se referem os incisos I e II e o § \n4º  do  art.  21,  acumulados  ao  final  de  cada  trimestre­\ncalendário, poderão ser objeto de ressarcimento. \n\n§ 1º O pedido de ressarcimento a que se refere este artigo \nserá efetuado pela pessoa  jurídica vendedora mediante a \nutilização  do  Programa  PER/DCOMP  ou,  na \nimpossibilidade  de  sua  utilização,  mediante \npetição/declaração  (papel)  acompanhada  de \ndocumentação comprobatória do direito creditório. \n\n(...) \n\n§ 3º Cada pedido de ressarcimento deverá: \n\nI ­ referir­se a um único trimestre­calendário. \n\nII  ­  ser  efetuado  pelo  saldo  credor  remanescente  no \ntrimestre calendário, líquido das utilizações por dedução \nou compensação. \n\nDesta  forma,  como  se  depreende  dos  dispositivos  legais  acima \nmencionados,  em  relação  aos  créditos  de  custos,  despesas  e \nencargos  vinculados  às  receitas  decorrentes  das  operações  de \nexportação  de mercadorias  para  o  exterior,  embora  não  sejam \npassíveis  de  ressarcimento  antes  de  encerrado  o  trimestre  do \nano­calendário a que se refere o crédito, podem ser utilizados na \ncompensação.  Todavia,  o  crédito  utilizado  na  compensação \ndeverá estar vinculado ao saldo apurado em um único trimestre­\ncalendário. \n\nPor outro  lado, os créditos de mercado externo acumulados ao \nfinal  de  cada  trimestre­calendário  poderão  ser  objeto  de \nressarcimento  ou  compensação,  mediante  PER/DCOMP  após \nencerrado o trimestre, sendo que cada pedido deverá referir­se a \num único  trimestre­calendário e  ser efetuado pelo  saldo credor \nremanescente, líquido das utilizações por dedução. \n\nPelo  que  consta  dos  autos,  a  contribuinte  utilizou­se  do  saldo \nremanescente  do  trimestre  anterior  (terceiro  trimestre)  como \n“saldo  de  meses  anteriores”,  conforme  a  respectiva  ficha  do \nDacon,  sendo  que  este  valor  veio  a  repercutir  no  resultado  do \nquarto  trimestre.  Como  se  verifica  acima,  o  procedimento \ncorreto seria o de gerar um PER/DCOMP no 3º. trimestre para \no ressarcimento desses créditos e/ou possíveis compensações. \n\nDesta forma, mantém­se a glosa objeto da manifestação no valor \nde R$ 22.533,69. \n\n­Do entendimento expresso no voto vencido \n\nDe rigor, o recorrente aduz, conforme colhe­se de sua petição recursal, que a \nautoridade fiscal, ao exarar o Despacho Decisório, não fez uso correto da legislação tributária, \nquando desconsiderou os valores de créditos concernentes às operações de comércio exterior \nremanescentes  do  trimestre  anterior,  quando  fundamenta  a  respectiva  glosa  em  preceitos \nestatuídos  na  Instrução  Normativa  SRF  nº 600, de 28.12.2005,  vigente  ao  tempo  da \napresentação PER/Dcomp contestada, que  impunha­lhe uma  restrição  temporal, qual  seja, de \n\nFl. 236DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001200/2009­32 \nAcórdão n.º 3001­000.552 \n\nS3­C0T1 \nFl. 230 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nque o crédito pretendido compensar deveria estar  vinculado ao saldo apurado em um único \ntrimestre calendário, restrição esta que admite que não observou. \n\nSustenta em sua defesa que a norma aplicável ao caso sob exame deveria ser \na contida na Instrução Normativa RFB nº 900, de 30.12.2008; primeiro, por se tratar de norma \nrevogadora  da  IN  SRF  nº 600, de 2005;  segundo,  porque  a  IN  RFB  nº 900, de 2008,  aboliu \ncompletamente  a  restrição  temporal  instituída  pela  instrução  anterior,  posto  que  admitiu  o \nressarcimento  em  trimestre­calendário  diverso  da  respectiva  a  apuração,  mediante  a \nutilização de PER/DCOMP. \n\nDe  sua  parte,  ao  apreciar  a  referida  contenda,  o  Relator  do  Voto  Vencido \nassim consigna, ipsis verbis: \n\nCréditos Remanescentes do 3º Trimestre operações no mercado \nexterno \n\nAduz  que,  segundo  essa  normativa,  o  crédito  pretendido \ncompensar,  deveria  estar  vinculado  ao  saldo  apurado  em  um \núnico  trimestre,  o  que  restou  inobservado  pela  mesma,  que  se \nvaleu  de  créditos  remanescentes  do  terceiro  trimestre  para \ncompensação de débitos do quarto trimestre do mesmo ano. \n\nNo entanto, a contribuinte entende que deveria ter sido aplicado \nao caso em concreto, a IN SRF 900/2008, normativa revogadora \nda  IN  SRF  600/2005,  tendo  em  vista  que  a  mesma  entrou  em \nvigor  ao  tempo  em  que  o  PER/DCOMP  ainda  se  encontrava \npendente de homologação. \n\nIsto  porque,  haveria  no  ordenamento  jurídico,  norma  que \nprestigia o contribuinte, merecendo, assim, retroagir até a data \ndo pedido de compensação. \n\nRazão  deve  assistir  à  requerente;  o  limite  temporal  para \nutilização do crédito prevista na IN 600/2005, deve retroagir sob \nforça do artigo 106 do CTN \n\nDe  se  ver,  que  o  nobre  relator,  sem  esgravatar  os  termos  das mencionadas \nnormas  regulamentares  em  questão,  decidiu  que  assistia  razão  ao  requerente,  tanto  que \nconcluiu,  em  face  das  alegações  recursais,  que  os  efeitos  da  norma  mais  recente  deveria \nretroagir em favor do contribuinte, ao auspício do disposto no artigo 106 do CTN. \n\nEquivocam­se  ambos  ­recorrente  e  relator do voto vencido­;  isto porque  ao \ncompulsar­se  as  regras  entabuladas  nas  IN SRF nº  600,  de  2005  e  IN RFB nº  900,  de  2008 \nconclui­se, sem margem para dúvida, que nenhuma alteração, relativamente a IN SRF nº 600, \nde 2005, ocorreu quando da edição da  IN RFB nº 900, de 2008, em outros termos dizendo, o \nque  o  recorrente  e  o  relator  convencionaram  denominar  \"restrição  temporal\"  e/ou  \"limite \ntemporal\"  permaneceu  incólume,  na  medida  em  que  ambas  as  normas  regulamentares \nmantiveram o preceito segundo o qual o pedido de ressarcimento/ compensação deverá referir­\nse a um único trimestre­calendário e ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre \ncalendário,  líquido  das  utilizações  por  dedução  ou  compensação;  saliente­se  que  a  única \nalteração decorrente da  edição da  IN RFB nº 900, de 2008,  relativamente  IN SRF nº 600, de \n2005,  diz  respeito  à  separação  dos  temas  compensação  e  ressarcimento,  posto  que  ambos \ninstitutos  era  tratado  na  mesma  seção,  enquanto  que  na  IN  RFB  nº 900, de 2008,  os  temas \n\nFl. 237DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nforam abordados  em seções  separadas, porém uma se  reportando a outra, ou seja,  a  IN RFB \nnº 900, de 2008 somente veio a dar melhor racionalidade aos temas nelas tratado, nada mais. \n\nCom vista a elucidar o acima exposto e para que não paire qualquer dúvida \nquanto  ao  acerto  da  decisão  recorrida,  trago  no  subtítulo  a  seguir  o  quadro  comparativo,  na \nparte que interessa, das IN SRF nº 600, de 2005 e IN RFB nº 900, de 2008, que elaborei. \n\n­Da análise comparativa das normas complementares suscitadas \n\nQUADRO COMPARATIVO \nInstrução Normativa SRF nº 600, de 28 de \n\ndezembro de 2005 \nInstrução Normativa RFB nº 900, de 30 de \n\ndezembro de 2008 \nCompensação  e  ressarcimento  de  créditos  da \ncontribuição para o Pis/Pasep e da Cofins \n\nSEÇÃO  III  DO  RESSARCIMENTO  DE \nCRÉDITOS  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nPIS/PASEP E DA COFINS \n\nArt.  21.  Os  créditos  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. \n3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \ne do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro \nde  2003,  que  não  puderem  ser  utilizados  na \ndedução  de  débitos  das  respectivas \ncontribuições, poderão sê­lo na compensação de \ndébitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, \nrelativos a  tributos e contribuições de que trata \nesta Instrução Normativa, se decorrentes de: \n\nArt.  27.  Os  créditos  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. \n3º  da  Lei  nº  10.637,  de  30  de  dezembro  de \n2002,  e  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de \ndezembro  de  2003,  que  não  puderem  ser \nutilizados  no  desconto  de  débitos  das \nrespectivas contribuições, poderão ser objeto de \nressarcimento, somente após o encerramento do \ntrimestre­calendário,  se  decorrentes  de  custos, \ndespesas e encargos vinculados: \n\nI  ­  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às \nreceitas  decorrentes  das  operações  de \nexportação  de  mercadorias  para  o  exterior, \nprestação de serviços a pessoa física ou jurídica \nresidente  ou  domiciliada  no  exterior,  cujo \npagamento  represente  ingresso  de  divisas,  e \nvendas a empresa comercial exportadora, com o \nfim específico de exportação; \n\nI  ­  às  receitas  resultantes  das  operações  de \nexportação  de  mercadorias  para  o  exterior, \nprestação de serviços a pessoa física ou jurídica \nresidente  ou  domiciliada  no  exterior,  cujo \npagamento  represente  ingresso  de  divisas,  e \nvendas a empresa comercial exportadora, com o \nfim específico de exportação; ou \n\n(...)  (...) \n§  7º  Os  créditos  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep e da Cofins a que se refere o inciso I, \nremanescentes  da  dedução  de  débitos  dessas \ncontribuições em um mês de apuração, embora \nnão  sejam  passíveis  de  ressarcimento  antes  de \nencerrado o trimestre do ano­calendário a que se \nrefere  o  crédito,  podem  ser  utilizados  na \ncompensação de que trata o caput do art. 26. \n\nArt.  28.  O  pedido  de  ressarcimento  a  que  se \nrefere  o  art.  27  será  efetuado  pela  pessoa \njurídica  vendedora  mediante  a  utilização  do \nprograma PER/DCOMP ou, na impossibilidade \nde  sua  utilização,  mediante  petição/declaração \nem meio papel acompanhada de documentação \ncomprobatória do direito creditório. \n\n§ 8º A compensação de  créditos de que  tratam \nos  incisos  I  e  II  e  o  §  4º,  efetuada  após  o \nencerramento  do  trimestre­calendário,  deverá \nser  precedida  do  pedido  de  ressarcimento \nformalizado de acordo com o art. 22. \n\n(...) \n\n§ 9º O crédito utilizado na compensação deverá \nestar vinculado ao saldo  apurado em um único \ntrimestre­calendário. \n\n§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá: \n\nArt. 22. Os créditos a que se referem os incisos I \ne II e o § 4º do art. 21, acumulados ao final de \ncada trimestre­calendário, poderão ser objeto de \nressarcimento. \n\nI ­ referir­se a um único trimestre­calendário; e \n\n§ 1º O pedido de ressarcimento a que se refere \neste  artigo  será  efetuado  pela  pessoa  jurídica \nvendedora  mediante  a  utilização  do  Programa \n\nII ­ ser efetuado pelo saldo credor remanescente \nno  trimestre­calendário,  líquido  das  utilizações \npor desconto ou compensação. \n\nFl. 238DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001200/2009­32 \nAcórdão n.º 3001­000.552 \n\nS3­C0T1 \nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nPER/DCOMP  ou,  na  impossibilidade  de  sua \nutilização,  mediante  petição/declaração  (papel) \nacompanhada  de  documentação  comprobatória \ndo direito creditório. \n(...)  (...) \n§ 3º Cada pedido de ressarcimento deverá:  SEÇÃO  III  DA  COMPENSAÇÃO  DE \n\nCRÉDITOS  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nPIS/PASEP E DA COFINS \n\nI ­ referir­se a um único trimestre­calendário.  Art.  42.  Os  créditos  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. \n3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei \nnº  10.833,  de  2003,  que  não  puderem  ser \nutilizados  no  desconto  de  débitos  das \nrespectivas  contribuições,  poderão  sê­lo  na \ncompensação  de  débitos  próprios,  vencidos  ou \nvincendos, relativos a tributos de que trata esta \nInstrução Normativa, se decorrentes de: \n\nII ­ ser efetuado pelo saldo credor remanescente \nno  trimestre  calendário,  líquido  das  utilizações \npor dedução ou compensação. \n\nI  ­  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às \nreceitas resultantes das operações de exportação \nde  mercadorias  para  o  exterior,  prestação  de \nserviços a pessoa física ou jurídica residente ou \ndomiciliada  no  exterior,  cujo  pagamento \nrepresente  ingresso  de  divisas,  e  vendas  a \nempresa  comercial  exportadora,  com  o  fim \nespecífico de exportação; \n\n  (...) \n  §  7º  Os  créditos  da  Contribuição  para  o \n\nPIS/Pasep e da Cofins a que se refere o inciso I \ndo caput, remanescentes do desconto de débitos \ndessas  contribuições  em  um mês  de  apuração, \nembora  não  sejam  passíveis  de  ressarcimento \nantes  de  encerrado  o  trimestre  do  ano­\ncalendário a que se refere o crédito, podem ser \nutilizados na compensação de que trata o caput \ndo art. 34.  \n(...) \n\n  § 10. A compensação de créditos de que tratam \nos incisos I e II do caput e o § 4º, efetuada após \no encerramento do  trimestre­calendário, deverá \nser  precedida  do  pedido  de  ressarcimento \nformalizado de acordo com os arts. 27 e 28. \n\n  §  11.  O  crédito  utilizado  na  compensação \ndeverá estar vinculado ao saldo apurado em um \núnico trimestre­calendário. \n\n­Da impropriedade de se aplicar ao caso a retroatividade benigna \n\nConforme  já mencionado,  acaso  resta­se  verdadeira  a  alteração  pela  norma \nmais  recente  do  que  convencionou­se  denominar  \"restrição  temporal\"  relativamente  ao  que \nhavia prescrito na norma regulamentar revogada, a fim de justificar a aplicação dos preceitos \ncontidos  no  artigo  106  do CTN,  com  vista  a  fazer  retroagir,  em  benefício  do  recorrente,  os \nsupostos novos preceitos da IN RFB nº 900, de 30.12.2008, que revogou a IN SRF nº 600, de \n28.12.2005, ainda assim melhor sorte não assiste ao recorrente, haja vista, conforme veremos, \n\nFl. 239DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nque  a  matéria  discutida  nos  presentes  autos  não  comporta  nenhuma  das  hipóteses  nele \nelencadas. \n\nDe se dizer, de plano, que em regra a lei tributária se aplica a fatos geradores \nfuturos  e  pendentes,  sendo  os  pendentes  aqueles  que  já  tiveram  início,  mas  não  se \ncompletaram. Daí que a novel lei tributária, a princípio, não retroage no tempo para alcançar os \nfatos geradores já perfeitamente formados antes da vigência da modificação normativa. \n\nNo entanto, os artigos 105 e 106 do CTN estabelecem exceções que ocorre \nno caso de a lei ser expressamente interpretativa na qual é excluída a aplicação de penalidade à \ninfração  dos  dispositivos  interpretados.  Também  quando  não  se  trate  de  ato  não \ndefinitivamente  julgado  deixe de defini­lo  como  infração, deixe de  tratá­lo  como contrário  a \nqualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha \nimplicado em falta de pagamento de  tributo e  também quando  lhe comine penalidade menos \nsevera do que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. \n\nAssim,  é mister  elucidar  situações  em que  a  lei  tributária pode  retroagir  de \nsituações  em  que  isto  não  seja  possível  e  outros  meios  tenham  que  ser  percorrido  com  a \nfinalidade de exonerar o contribuinte do gravame tributário ou a ampliação do direito do fisco a \ndeterminado crédito tributário. \n\nConvém salientar que a retroatividade da lei tributária não encontra somente \na limitação de não prejudicar o contribuinte ao fazer que este venha a dever tributo não previsto \nanteriormente,  se presta  também como  limitante não só a não surpresa  ao contribuinte como \ntambém  ao  próprio Estado  que  não  pode  e  nem  deve  ser  privado  das  receitas  de  tributos  já \nconstituídos e consolidados no tempo. \n\nLogo,  como  regra  geral,  a  legislação  tributária  tem  aplicação  prospectiva  e \nnão retrospectiva. \n\nNo entanto, a legislação tributária pode se aplicar ao passado, nos termos do \nartigo 106 do CTN, citado abaixo, ipsis literis: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\nObserva­se, a  legislação  tributária engloba as  leis, os  tratados  e convenções \ninternacionais,  os  decretos  e  as  normas  complementares  que  versem,  no  todo  ou  em  parte, \nsobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, nos termos do artigo 96 do CTN. \n\nA  lei  interpretativa deve ser vista como aquela que é emitida no sentido de \npreencher as  lacunas deixadas pela lei  interpretada e para que possa ser aplicada ao pretérito \n\nFl. 240DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001200/2009­32 \nAcórdão n.º 3001­000.552 \n\nS3­C0T1 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nnão pode inovar e, portanto é de difícil aplicação, razão pela qual não se pode dizer que a lei \ninterpretativa poderia ser aplicada a qualquer caso. \n\nÉ fato que a lei interpretativa enfrenta o dilema, qual seja, ou ela inova a lei \nanterior e, portanto não é interpretativa ou ela em nada acrescenta e neste caso seria inútil. No \nentanto,  tratando­se  de  uma  interpretação  legítima  em  que  não  modifique  o  sentido  da  lei \nanterior de  forma a  imprimir maior  consistência  a  esta,  é possível  a  retroatividade. Assim,  a \ninterpretação  deve  apenas  aclarar  interpretações  que  já  era  possível  pela  lei  anterior, \nescolhendo  uma  das  formas  de  interpretação  possíveis  em  detrimento  de  outras,  o  que  é \nperfeitamente cabível. \n\nAinda  em  relação  às  leis  interpretativas,  a  exclusão  de  penalidades  a \ninfrações  dos  dispositivos  interpretados  é  perfeitamente  viável,  desde  que  não  exista \ninterpretação judicial sobre o caso, vez que a própria lei interpretativa é um reconhecimento da \nobscuridade  da  norma  e  como  as  penalidades  tributárias  assemelham­se  às  leis  penais  é \nperfeitamente  justificável  o  afastamento  da  penalidade  com  base  na  interpretação  mais \nfavorável ao acusado derivado do direito penal. \n\nDo  contrário,  se  a  interpretação  da  lei  for  desfavorável  ao  contribuinte,  a \npenalidade  deve  ser  mantida  em  conformidade  à  interpretação  adequada  da  lei  anterior  e, \nportanto  não  pode  haver  o  agravamento  da  penalidade  acessória.  Neste  caso,  observa­se  as \nprescrições  do  artigo  112  e  seus  incisos,  também  do  CTN,  que,  em  relação  as  penalidades, \nopta­se por aplicar a mais favorável ao contribuinte quando houver dúvida quanto à capitulação \nlegal do fato, à natureza ou circunstancias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus \nfeitos, quanto a autoria,  imputabilidade, ou punibilidade e à natureza da penalidade aplicável \nou à sua gradação. \n\nAlerto,  no  entanto,  que  a  retroação  da  legislação  tributária  somente  é \npermitida quando se trate de fato não definitivamente julgado e sob condições estipuladas pelo \npróprio CTN. \n\nSendo que uma dessas condições é quando deixe de defini­lo como infração. \nAssim,  frise­se, o  comando  é  destinado  à  aplicação  de  penalidade  quanto  a  ato  praticado \npelo contribuinte ou por este não observado; então, se a lei deixar de considerar determinado \nato como infração ele retroagirá ao passado para eximi­lo de uma penalidade. Esta disposição, \nprevista  no CTN encontra  semelhança  com  as  disposições  penais. Mas  neste  item,  devemos \natentar que está abrandando a penalidade relativa às obrigação principal ou acessória e nunca o \ntributo em si. \n\nOutra  condição  é  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em \nfalta de pagamento de tributo. Neste caso é levado em considerações os procedimentos que o \ncontribuinte deve fazer ou deixar conforme a previsão da legislação tributária, no entanto, para \nretroagir deve observar que não poderia haver procedimento fraudulento de acordo com a lei \nanterior e também não pode implicar em falta de recolhimento de tributo. Logo, a lei posterior \nnão  pode  retroagir  alterando  o  fato  gerador  de  forma  a  excluir  determinados  fatos  do \ncampo de incidência do imposto e/ou contribuição, pois tal agir resultaria em dispensa de \ntributo devido. Também não poderia alterar procedimentos já estabelecidos de forma a \nmodificar a sistemática de apuração do imposto que teria por consequência a dispensa de \nobrigação  tributária ou crédito  tributário  já  formado na sistemática anterior, visto que \nseriam uma afronta as disposições do CTN sobre a matéria. \n\nFl. 241DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nÉ de se observar, por fundamental que o CTN falta de pagamento de tributo \ndevido  e,  portanto  a  vedação  é  ampla  e  contempla  qualquer  ação  que  tenha  que  ser \nobservada ou não realizada. Logo, uma vez surgindo a obrigação tributária não é possível \nretroagir a lei de forma a dispensar tributo. \n\nA  última  condição  é  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a \nprevista na  lei  vigente  ao  tempo da  sua prática. Neste  caso,  é permitida  a  aplicação  de uma \npenalidade mais  branda  do  que  a  anterior,  cuja  prática  encontra  também  respaldo  no  direito \npenal. \n\nEm  todos  os  casos  aqui  tratados  a  única  situação  que  poderia  resultar  em \ndispensa  de  tributo  devido  seria  a  lei  interpretativa.  Contudo,  somente  haveria  dispensa  de \ntributo  se  a  lei  anterior  fosse  vaga  e  a  própria  dispensa  aqui  citada  restaria  duvidosa. Neste \ncaso, necessitaria também ser possível uma interpretação onde o tributo não fosse considerado \ndevido, pois a lei interpretativa para retroagir não pode inovar na interpretação dando sentido \ncontrário ao sentido já estabelecido na lei. Assim, nunca poderia haver dispensa de tributo \npor legislação retroativa. \n\nAssim, discutido as situações em que a lei pode retroagir passamos a análise \nde  outras  situações  prevista  na  legislação  tributária  que  podem  produzir  os mesmos  efeitos, \nmas em que nosso entender não se trata da retroação da legislação tributária. \n\nEmbora o tema seja de grande debate, visto que poucas são as manifestações \njurisprudenciais e doutrinárias sobre o assunto, indo­se pouco além do que já está assentado no \nCódigo  Tributário  Nacional,  é  possível  afirmar  que  a  lei  tributária  em  regra  é  irretroativa \ncomportando  exceções  que  vem  estabelecidas  no  artigo  106  do  CTN,  cujo  escopo  é,  sem \nmargem para dúvida, a possibilidade de se eliminar e  reduzir penalidades, desde que não se \ntrate  de  fato  definitivamente  julgado. Em  relação  à  dispensa de  tributo,  desde  que  não  se \ntrate  perdão  com  vigência  presente  ou  futura,  a  lei  tributária  é  irretroativa,  não  podendo \nampliar para fins de contemplar algo que não constava na lei anterior. \n\nEm  reforço,  o  referido  inciso  (citado  pelo  recorrente),  não  tem  o  escopo \nreferir­se ao tributo em si mesmo, mas às infrações e penalidades decorrentes do comando \nlegal.  São  situações  elencadas  de  forma  taxativa,  isto  é,  aplicam­se  apenas  aos  fatos \nrelacionados nas alíneas do inciso II do artigo 106 do CTN. \n\nDesta feita, também por estas razões, entendo incabível no caso sob exame a \npretendida a aplicação dos preceitos do artigo 106 do CTN. \n\nÉ como penso. \n\nDa conclusão \n\nDo exposto, no que concerne à matéria sobre apreço, voto em dar provimento \nparcial ao Recurso Voluntário,  para  reconhecer  tão  somente o crédito decorrente da operação de \nlocação de imóvel por pessoa jurídica. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nOrlando Rutigliani Berri \n\n \n\nFl. 242DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.001200/2009­32 \nAcórdão n.º 3001­000.552 \n\nS3­C0T1 \nFl. 233 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 243DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ 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