{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2019\"", "camara_s:\"Pleno\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":2,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201909", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992\nINDÉBITO. TRIBUTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.\nEm face do disposto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), art. 62, § 2º, c/c a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 566.621, para os pedidos de restituição/compensação de indébito tributário decorrente de pagamento a maior e/ ou indevido de tributo sujeito a lançamento por homologação, protocolados até a data de 09/06/2005, a contagem do prazo prescricional qüinqüenal do direito de se repetir/compensar o respectivo indébito deve ser feita pela tese dos “cinco mais cinco”, cinco anos para a homologação tácita e mais cinco para a prescrição.\n\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Demetrius Nichele Macei, Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Andrea Duek Simantob, Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Mário Pereira de Pinho Filho, Luciana Matos Pereira Barbosa (suplente convocado), Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mauricio Nogueira Righetti, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rodrigo da Costa Pôssas, Demes Brito, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Érika Costa Camargos Autran, Jorge Olmiro Lock Freire, Vanessa Marini Cecconello, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rêgo (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-09-03T00:00:00Z", "id":"8024830", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:57:22.035Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052648833286144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1788; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13526.000010/99­81 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­001.035  –  Pleno  \n\nSessão de  3 de setembro de 2019 \n\nMatéria  FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO­COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO  \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  CALDAS MAIA & CIA. LTDA           \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 \n\nINDÉBITO.  TRIBUTO.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nRESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. \n\nEm  face do disposto no Regimento  Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais (RICARF), art. 62, § 2º, c/c a decisão do Supremo Tribunal \nFederal (STF) no RE nº 566.621, para os pedidos de restituição/compensação \nde  indébito  tributário  decorrente  de  pagamento  a  maior  e/  ou  indevido  de \ntributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  protocolados  até  a  data  de \n09/06/2005,  a  contagem do  prazo  prescricional  qüinqüenal  do  direito  de  se \nrepetir/compensar  o  respectivo  indébito  deve  ser  feita  pela  tese  dos  “cinco \nmais  cinco”,  cinco  anos  para  a  homologação  tácita  e  mais  cinco  para  a \nprescrição. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  recurso  extraordinário  da Fazenda Nacional  e,  no mérito,  em  negar­lhe  provimento,  com \nretorno dos autos à unidade de origem para que seja feita a análise do mérito. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Possas ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de \nMoura, Demetrius Nichele Macei, Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, Viviane Vidal \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n52\n\n6.\n00\n\n00\n10\n\n/9\n9-\n\n81\n\nFl. 296DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nWagner,  Amélia Wakako Morishita  Yamamoto,  Andrea  Duek  Simantob,  Caio  Cesar  Nader \nQuintella  (suplente  convocado),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa \nBacchieri, Mário Pereira de Pinho Filho, Luciana Matos Pereira Barbosa (suplente convocado), \nPedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mauricio Nogueira Righetti, Ana Cecília \nLustosa  da  Cruz,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Demes  Brito,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal, \nTatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira Santos,  Érika Costa Camargos Autran, \nJorge Olmiro Lock Freire, Vanessa Marini Cecconello, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes \nRêgo (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso extraordinário apresentado tempestivamente pela Fazenda \nNacional,  com  fulcro no art. 9º do Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF \n147/2007, vigente à época da decisão ora impugnada. \n\nEm sessão do dia 15 de maio de 2007, a 3ª Turma da CSRF, por maioria de \nvotos, deu provimento ao Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional, sob a seguinte \nementa: \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno­calendário: 1989, 1990, 1991 \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O F1NSOCIAL. PRAZO PARA \n\nREQUERER A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \n\nAdoto,  no  caso  presente,  a  jurisprudência  pacificada  por  esta \nCâmara no sentido de que, o prazo de cinco anos para requerer \na  restituição  ou  a  compensação  dos  valores  indevidamente \nrecolhidos  a  título  de  contribuição  ao  Finsocial,  deve  ser \ncontado a partir da data da publicação da MP nº 1.110, de 31 de \nagosto de 1995. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nA  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial  contra  essa  decisão, \ndefendendo a contagem do quinquênio prescricional, nos termos dos arts. 168, caput, e inciso I, \ne do 156, inciso I, do CTN, c/c os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, alegando que \na publicação da MP 1.110/95, não exerceria influência na contagem do prazo prescricional de \nque o contribuinte dispõe para exercer seu direito. \n\nIrresignada  com  essa  decisão,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso \nextraordinário,  alegando  que,  na  data  de  protocolo  do  pedido  de  restituição,  o  direito  de  o \ncontribuinte  repetir  os  indébitos  reclamados  já  havia  prescrito,  defendendo  a  contagem  do \nquinquênio, a partir da data de extinção do  respectivo crédito  tributário pelo pagamento, nos \ntermos do art. 156,  I, do CTN,  independentemente, de o  indébito  ter resultado de pagamento \nefetuado com base em diploma legal  julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal \n(STF)  ou  de  simples  erro.  Alegou  ainda  que  o  art.  3º  da  LC  nº  118/2005  ampara  esse \nentendimento. \n\nNo essencial, é o Relatório. \n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13526.000010/99­81 \nAcórdão n.º 9900­001.035 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator. \n\nO Recurso foi tempestivamente apresentado e atende os demais requisitos de \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nO Código Tributário Nacional  (CTN),  art.  165,  c/c  o  art.  168,  que  trata  do \nprazo  prescricional  da  ação  para  se  repetir/compensar  crédito  financeiro  contra  a  Fazenda \nNacional, assim dispõe: \n\n“Art.  165. O  sujeito  passivo  tem direito,  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\n[…]. \n\nArt.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário; \n\n[...].”  \n\nNos termos destes dispositivos legais, o prazo de cinco anos para se verificar \na prescrição do direito à repetição de indébitos tributários, no caso de pagamento indevido e/ \nou  a maior,  deveria  ser  contado  a  partir  da  extinção  do  crédito  tributário  pela  homologação \ntácita. \n\nNo entanto, no julgamento do RE nº 566.621, que tratou da aplicação do art. \n3º  da  Lei  Complementar  (LC)  nº  118,  de  9  de  fevereiro  de  2005,  que  deu  interpretação  ao \ninciso I do art. 168 do CTN (Lei nº 5.172, de 1966), sobre a ocorrência da extinção do crédito \ntributário,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  o  Supremo  Tribunal \nFederal  (STF) decidiu que  aquele  artigo  somente  se  aplica às  ações  (pedidos) de  restituição, \najuizadas (protocoladas) a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAssim, em face dessa decisão e do disposto no § 2º do art. 62 do Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (RICARF),  c/c  decisão do Superior \nTribunal  de  Justiça  (STJ),  no  REsp  nº  1.012.903/RJ,  para  os  pedidos  de  restituição \nprotocolados até a data de 8 de junho de 2005, a extinção do crédito tributário, de forma tácita, \nse deu somente depois de decorridos 5 (cinco) anos contados a partir do respectivo fato gerador \ne,  conequentemente,  o  prazo  prescricional  qüinqüenal  para  se pedir  a  restituição  de  indébito \ndecorrente de pagamento  indevido e/ ou maior deve ser  contado a partir da data da extinção \ntácita, resultando prazo total de 10 (dez), tese “dos cinco mais cinco”, até então aplicada pelo \nSuperior Tribunal de Justiça (STJ). \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nOs  valores  pleiteados  pelo  contribuinte  decorreram  dos  pagamentos \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  ocorridos  mensalmente  a  partir  de  01/09/1989  a \n31/03/1992 \n\nO  pedido  de  restituição  foi  protocolado  na  data  de  16  de  março  de  1999, \nconforme prova a data no carimbo de seu protocolo às fls. 02­e. \n\nAssim,  contando­se  o  quinquênio,  levando­se  em  consideração  a  tese  dos \n\"cinco mais cinco\", na data de protocolo do pedido, em 12/03/1999, conforme carimbo aposto \nna capa do presente processo, o direito de o contribuinte repetir os indébitos pleiteados ainda \nnão  havia  prescrito.  A  data  limite  para  o  protocolo  do  pedido  de  repetição  do  indébito \ncorrespondente  a  competência  mais  antiga,  fato  gerador  ocorrido  em  setembro  de  1989, \nexpiraria em 01/09/1999. \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  extraordinário  da \nFazenda  Nacional  e  reconheço  o  direito  do  contribuinte  a  ter  analisado  o  seu  pedido  de \nrepetição  dos  indébitos  decorrentes  dos  pagamentos  indevidos  e/  ou maior  do  FINSOCIAL, \nrecolhidos  sob  a  égide  da  1.110/95,  com  retorno  a  unidade  de  origem  para  que  seja  feita  a \nanálise do mérito. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201909", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992\r\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. (ART. 543-B E 543-C DO CPC). NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF (ART. 62 DO RICARF). RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PEDIDO FORMULADO ANTES DE 09/06/2005.\r\nPara os pedidos de restituição e/ou compensação protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, conforme a tese cognominada de cinco mais cinco. Aplicação do entendimento externado no RE 566.621 e da Súmula CARF n.º 91.\r\nNo caso dos autos, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos para a restituição é a data da ocorrência do fato gerador do tributo, sendo válida a pretensão do Contribuinte de repetição das quantias recolhidas a maior somente até 03/02/1990. 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RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE \n\nJURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. (ART. 543-B E 543-C DO \n\nCPC). NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF \n\n(ART. 62 DO RICARF). RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. \n\nIRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PEDIDO \n\nFORMULADO ANTES DE 09/06/2005. \n\nPara os pedidos de restituição e/ou compensação protocolizados antes da \n\nvigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos \n\na partir do fato gerador, conforme a tese cognominada de cinco mais cinco. \n\nAplicação do entendimento externado no RE 566.621 e da Súmula CARF n.º \n\n91. \n\nNo caso dos autos, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de \n\n10 (dez) anos para a restituição é a data da ocorrência do fato gerador do \n\ntributo, sendo válida a pretensão do Contribuinte de repetição das quantias \n\nrecolhidas a maior somente até 03/02/1990. Encontra-se abrangido pela \n\nprescrição o montante relativo ao mês de janeiro de 1990, sendo parcialmente \n\nprocedente a pretensão da Fazenda Nacional. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Extraordinário e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para reconhecer a ocorrência \n\nda prescrição tão somente com relação ao fato gerador de janeiro de 1990, com retorno dos autos \n\nà Unidade de Origem para análise do mérito do direito creditório. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello – Relatora \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n07\n\n0.\n00\n\n01\n26\n\n/0\n0-\n\n14\n\nFl. 377DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP28.0520.19082.DAFK. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9000-001.036 - CSRF/Pleno \n\nProcesso nº 10070.000126/00-14 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes de Moura, \n\nDemetrius Nichele Macei, Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, \n\nAmélia Wakako Morishita Yamamoto, Andrea Duek Simantob, Caio Cesar Nader Quintella \n\n(suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Mário \n\nPereira de Pinho Filho, Luciana Matos Pereira Barbosa (suplente convocado), Pedro Paulo \n\nPereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mauricio Nogueira Righetti, Ana Cecília Lustosa da \n\nCruz, Rodrigo da Costa Pôssas, Demes Brito, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori \n\nMigiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Érika Costa Camargos Autran, Jorge Olmiro Lock \n\nFreire, Vanessa Marini Cecconello, Cristiane Silva Costa e Adriana Gomes Rêgo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso extraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais, interposto pela FAZENDA NACIONAL (e-fls. 345 a 363), com fulcro no art. 9 e 43, \n\nambos do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria \n\nMF n.º 147, de 25 de junho de 2007, então vigente, buscando a reforma do Acórdão n.º 03-\n\n06.097, de 09 de setembro de 2008 (e-fls. 329 a 341), proferido pela 3ª Turma da Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais, que negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, \n\ncom ementa nos seguintes termos: \n\n \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992 \n\nFINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de se \n\npleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de \n\nrestituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em \n\nvirtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a \n\ndeclaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo \n\nSenado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo a \n\nquo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 \n\nem 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a \n\nreconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. \n\nPRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321. \n\nRecurso especial negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \n\npor maioria de votos NEGAR provimento ao recurso especial, determinando o retorno \n\ndos autos à DRF de origem para apreciação do mérito, nos termos do relatório e voto \n\nque passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Anelise Daudt \n\nPrieto (Relatora) que deu provimento integral ao recurso, e as Conselheiras Rosa Maria \n\nde Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando que deram \n\nprovimento parcial ao recurso contando o prazo de 10 anos para o pleito da restituição, \n\n(tese dos 5 + 5). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Susy Gomes \n\nHoffmann. \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP28.0520.19082.DAFK. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9000-001.036 - CSRF/Pleno \n\nProcesso nº 10070.000126/00-14 \n\n \n\n \n\nO processo tem origem em pedido de restituição do FINSOCIAL, relativo aos \n\nperíodos de apuração de janeiro de 1990 a março de 1992, protocolado em 03/02/2000 (e-fls. 02 \n\na 08). Ao analisar o pleito, a DERAT/RJO proferiu despacho decisório indeferindo a solicitação \n\n(e-fls. 68 a 69) com fulcro, em síntese, no decurso do prazo decadencial previsto no art. 168 do \n\nCódigo Tributário Nacional e no Ato Declaratório SRF n.º 96, de 26/11/1999, tendo em vista que \n\nos recolhimentos haviam sido efetuados até 20 de abril de 1992. \n\nNão resignado, o Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (e-fls. \n\n71 a 77), julgada improcedente nos termos do Acórdão – DRJ/RJO II n.º 6.856, de 03 de \n\ndezembro de 2004 (e-fls. 243 a 251), que também considerou ter sido fulminado o pleito pela \n\nprescrição. \n\nNesse seguir, interposto recurso voluntário (e-fls. 257 a 263), sobreveio o \n\nAcórdão n.º 301-32.829 (e-fls. 275 a 282), de 07 de junho de 2006, proferido pela Primeira \n\nCâmara do então Terceiro Conselho de Contribuintes, dando-lhe provimento para reconhecer \n\nque o direito de pleitear o reconhecimento do crédito de FINSOCIAL por meio do pedido de \n\nrestituição/compensação, perante a autoridade administrativa, no caso de tributo declarado \n\ninconstitucional, surgiu a partir da publicação da MP n.º 1.110, de 31/08/95, tendo expirado o \n\nprazo de 5 (cinco) anos em 31/08/2000, posteriormente, assim, ao protocolo efetuado pelo \n\nSujeito Passivo. \n\nA Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou recurso especial (e-fls. 284 a 290), \n\nobjetivando a reforma do julgado por divergência jurisprudencial em relação ao Acórdão n.º 302-\n\n35.782, da Segunda Câmara do então Terceiro Conselho de Contribuintes. Na apreciação do \n\napelo especial, portanto, consoante Acórdão n.º 03-06.097, de 09 de setembro de 2008 (e-fls. \n\n329 a 341), ora combatido, o Colegiado a quo entendeu por negar provimento ao recurso \n\nespecial da Fazenda Nacional pois o termo inicial da contagem do prazo decadencial para \n\nrestituição de tributo pago indevidamente em razão de superveniente declaração de \n\ninconstitucionalidade, será de 5 (cinco) anos contados da declaração de inconstitucionalidade \n\npelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, ou com a suspensão da lei declarada \n\ninconstitucional pelo Senado Federal, na via indireta. \n\nNo caso dos autos, consignou o acórdão recorrido que o primeiro ato do Poder \n\nExecutivo para reconhecer como indevido o recolhimento do FINSOCIAL à alíquota superior a \n\n0,5%, foi a edição da Medida Provisória n.º 1.110, publicada em 31/08/1995, data em que teria \n\nse iniciado o prazo para a restituição do indébito tributário. \n\nNão resignada com o julgado, a Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário \n\n(e-fls. 345 a 363) suscitando divergência jurisprudencial quanto à forma de contagem do prazo \n\nde prescrição para pedido de restituição, defendendo como termo a quo para a repetição do \n\nindébito o dia do pagamento indevido, ou, alternativamente, ainda que adotada a data da \n\npublicação da Medida Provisória n.º 1.110/95, o lapso temporal deve ficar limitado aos 5 (cinco) \n\nanos anteriores ao protocolo do pedido. Para comprovar o dissenso interpretativo, colacionou \n\ncomo paradigma o Acórdão CSRF/04-00.810, prolatado pela então Quarta Turma da Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais. \n\nA Fazenda Nacional, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP28.0520.19082.DAFK. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9000-001.036 - CSRF/Pleno \n\nProcesso nº 10070.000126/00-14 \n\n \n\nNo caso em comento, a Segunda Câmara do Primeiro Conselho de \n\nContribuintes havia firmando o entendimento de que o prazo decadencial para o \n\npedido de restituição/compensação de valor pago indevidamente começaria a fluir a \n\npartir da Resolução do Senado que dá efeito erga omnes à declaração de \n\ninconstitucionalidade de lei ou a partir do ato da autoridade administrativa que \n\nconcedesse ao contribuinte o direito de pleitear a restituição/compensação. \n\n[...] pelo exame dos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, ambos do CTN, \n\nconstata-se que o direito de o sujeito passivo pleitear a restituição total ou parcial de \n\ntributo pago indevidamente ou maior que o devido, em face da legislação tributária \n\naplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente \n\nocorrido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da \n\nextinção do crédito tributário. \n\nJustamente em observância aos dispositivos legais supramencionados, foi \n\nlavrado o Parecer PGFN/CAT 678/99, posteriormente ratificado pelo Parecer \n\nPGFN/CAT 1538/99, que revogou o entendimento esposado no Parecer Cosit 58/98 \n\nno pertinente ao prazo ali fixado para a repetição de indébito de tributos declarados \n\ninconstitucionais. Em razão disso, foi editado o AD SRF n° 96/99, o qual, como \n\nnorma integrante da legislação tributária, deve ser observado nas instâncias \n\nadministrativas. \n\n[...] \n\nAssim, aplicando-se o dispositivo normativo citado e tendo em vista que o \n\nCTN, em seu artigo 156, inciso I3 , especifica que o PAGAMENTO é modalidade de \n\nextinção de crédito tributário e considerando a data em que o pedido de restituição do \n\nFINSOCIAL foi protocolizado, temos que não havia como ser deferido tal pleito, \n\nlevando-se em conta o decurso de mais de 5 (cinco) anos desde o recolhimento \n\nefetivado. \n\n[...] \n\nNão há nada que justifique ser considerada a data da publicação da Medida \n\nProvisória n. 1.110/95 o termo inicial da contagem do prazo para se pleitear a \n\nrestituição do FINSOCIAL. \n\nDeveras, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo \n\nde 05 (cinco) anos, contados da data do pagamento do tributo indevido, conforme \n\ninteligência dos artigos 165, caput e inciso I, 168, caput e inciso I, e 156, inciso I, do \n\nCTN, senão confira-se: \n\n[...] \n\nOra atentos julgadores, considerando que o pagamento dos valores considerados \n\nindevidos se deram entre janeiro de 1990 a março de 1992 e tendo em vista que o \n\npresente pedido de restituição apenas foi protocolado na data de 03/02/2000, resta \n\nclaro que todos os valores recolhidos em períodos anteriores a 03/02/1995 foram \n\natingidos pela decadência, não podendo mais o contribuinte se valer do presente \n\npedido de restituição quanto às respectivas parcelas. \n\n[...] \n\nCom efeito, para o Código Tributário Nacional, a causa do recolhimento \n\nindevido é irrelevante. Assim, fixado o dies a quo da decadência como a data da \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP28.0520.19082.DAFK. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9000-001.036 - CSRF/Pleno \n\nProcesso nº 10070.000126/00-14 \n\n \n\nextinção do crédito tributário, no caso o pagamento, não pode o intérprete se furtar de \n\ntal orientação, nem tampouco criar outros termos iniciais não previstos no CTN, a \n\nexemplo da Resolução do Senado Federal que ordenar a revogação de norma \n\ndeclarada inconstitucional, de ato normativo legal ou até mesmo da declaração de \n\ninconstitucionalidade pelo STF. \n\nA interpretação defendida no presente recurso merece, inclusive, amparo legal. \n\nDispõe o art. 3 o da Lei Complementar n° 118/2005 que: \n\n[...] \n\nCom o advento da norma supramencionada, sepultou-se, definitivamente, a \n\ncontrovérsia sobre o tema, sendo, a partir de então, indefensável considerar como dies \n\na quo outra circunstância que não o pagamento antecipado. \n\nSaliente-se que o art. 3 o do dispositivo legal em comento se aplica, inclusive, a \n\nato ou fato pretérito, pois, nos termos do art. 106, inciso I, do CTN, trata-se de norma \n\nexpressamente interpretativa. N e s s e sentido, preceitua o seu art. 4º: \n\n[...] \n\nPor conseguinte, extinto o tributo pelo pagamento, ainda que indevido, cabe ao \n\nsujeito passivo requerer a sua restituição no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data \n\ndo pagamento indevido, consoante disposto nos arts. 165, caput e inciso I, c/c 168, \n\ncaput e inciso I e 156, inciso I, e todos do CTN , e 3º e 4º da LC 118/05, pelo que, na \n\npresente hipótese, todos os créditos foram alcançados pela prescrição. \n\n[...] \n\nResta evidenciado que o termo a quo para a fluência do prazo decadencial de \n\nrepetição de indébito, com a LC n° 118/05, é a data do pagamento antecipado, \n\ndevendo esse entendimento ser aplicado retroativamente por força de seu art. 4o . \n\nAfastar a aplicabilidade desse preceito, elegendo outro instante para o início do prazo \n\ndecadencial, é declará-lo inconstitucional, como bem asseverado pelo STF, o que é \n\nexpressamente vedado a esse Egrégio Conselho (art. 49 do RICC). \n\nMesmo que, por ventura, venha a se entender que o marco inicial do prazo para \n\na restituição começa a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 1.110/95, \n\ninsta salientar que não se pode deferir a restituição para além dos cinco anos anteriores \n\nà data do pedido. \n\n[...] \n\n \n\nConsoante despacho n.º 9100-00.138, de 14 de janeiro de 2011 (e-fls. 366 a 367), \n\no recurso extraordinário da Fazenda Nacional foi admitido, pois devidamente comprovada a \n\ndivergência jurisprudencial, tendo sido processado na forma do art. 4º da Portaria MF n.º \n\n256/2009\n1\n (dispositivo reproduzido no art. 3º, da Portaria MF n.º 343/2015, que está vigente). \n\n \n1\n Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara Superior \n\nde Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra os acórdãos \n\nproferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta Portaria, serão \n\nprocessados de acordo com o rito previsto nos arts. 15 e 16, no art. 18 e nos arts. 43 e 44 daquele Regimento. \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP28.0520.19082.DAFK. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9000-001.036 - CSRF/Pleno \n\nProcesso nº 10070.000126/00-14 \n\n \n\n O Contribuinte foi intimado do acórdão de recurso voluntário, da interposição do \n\nrecurso especial da Fazenda Nacional e do despacho que lhe deu seguimento (e-fls. 370 a 371), \n\nnão tendo apresentado contrarrazões. \n\nO presente processo foi distribuído a essa Relatora, estando apto a ser relatado e \n\nsubmetido à análise desta Colenda 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª Seção \n\nde Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora. \n\n \n\n1 Admissibilidade \n\n \n\nO recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional (e-fls. 345 a 363) é \n\ntempestivo e preenche os demais requisitos dos artigos 9º e 43 da Portaria MF n.º 147/2007, \n\nvigente à época de sua interposição, devendo, portanto, ter prosseguimento, em observância ao \n\nart. 4º da Portaria MF n.º 256/2009, reproduzido no art. 3º da Portaria MF n.º 343/2015. \n\n \n\n \n\n2 Mérito \n\nNo mérito, gravita a controvérsia em torno da determinação do termo inicial para \n\ncontagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o Contribuinte postular a restituição de \n\ntributo, sujeito a lançamento por homologação, que foi pago indevidamente, nos casos de \n\ndeclaração de inconstitucionalidade. \n\nQuanto à definição do prazo para requerer a repetição do indébito tributário, no \n\njulgamento do recurso extraordinário nº 566.621/RS, pela sistemática da repercussão geral, o \n\nSupremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da \n\nLC nº 118/05, consignando entendimento no sentido de que: \n\n(a) para os processos ajuizados após a entrada em vigor da LC n.º \n\n118/2005, em 09 de junho de 2005, o prazo para compensação/restituição do \n\ncrédito tributário recolhido indevidamente ou a maior é de 05 (cinco) anos \n\ncontados do pagamento indevido; \n\n(b) de outro lado, para as ações de restituição ajuizadas até a \n\nentrada em vigor da LC nº 118/2005, deve ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos \n\ncontados do fato gerador, tese do 5 mais 5 (cinco anos para homologar o \n\nlançamento e mais 5 para repetir). \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP28.0520.19082.DAFK. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9000-001.036 - CSRF/Pleno \n\nProcesso nº 10070.000126/00-14 \n\n \n\nA ementa do acórdão do RE nº 566.621/RS foi redigida nos seguintes termos: \n\n \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO \n\nRETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – \n\nVIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA \n\nDA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA \n\nREPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS \n\nAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. \n\nQuando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção \n\ndo STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o \n\nprazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato \n\ngerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do \n\nCTN. A LC 118/05, embora tenha se autoproclamado interpretativa, implicou inovação \n\nnormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos \n\ncontados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, \n\ninova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à \n\nautonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa \n\ntambém se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, \n\nvalidade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição \n\nou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, \n\npretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a \n\naplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, \n\nsem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da \n\nsegurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à \n\nJustiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a \n\neficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações \n\najuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no \n\nenunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu \n\naos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que \n\najuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 \n\ndo Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do \n\nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além \n\ndisso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, \n\nconsiderando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações \n\najuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de \n\n2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso \n\nextraordinário desprovido. \n\n(grifou-se) \n\n \n\nNos termos do art. art. 62, §2º do Regimento Interno do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, as decisões proferidas \n\nem sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal são de observância obrigatória por \n\neste Conselho, razão pela qual se encontra uniformizada a jurisprudência administrativa quanto \n\nao prazo para repetição do indébito tributário nos termos definidos no RE nº 566.621. \n\nPertinente observar que, apesar de o Recurso Representativo de Controvérsia \n\nmencionado não tratar de situação em que o pedido de restituição reporta-se a tributo declarado \n\ninconstitucional, e que foi objeto de Resolução do Senado e/ou assim reconhecido pela própria \n\nAdministração Pública, de se verificar que a mesma Corte decidiu que tal peculiaridade \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP28.0520.19082.DAFK. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9000-001.036 - CSRF/Pleno \n\nProcesso nº 10070.000126/00-14 \n\n \n\nem nada altera o quanto decidido acerca do início do prazo para o pleito de restituição. Tal \n\nentendimento ficou assente no Recurso Especial Representativo de Controvérsia (julgado na \n\nsistemática do artigo 543-C do CPC) - 1.110.578/SP, julgado em 12/05/2010, cuja ementa é \n\nabaixo transcrita: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \n\nCONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA \n\nDE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. \n\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. \n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 2. A declaração de \n\ninconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo \n\nSTF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle \n\ndifuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em \n\nrelação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação \n\naos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. (Precedentes: EREsp 435835/SC, \n\nRel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ \n\nDELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg \n\nno Ag 803.662/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, \n\njulgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007) \n\n \n\nDesta forma, de se aplicar o quanto decidido pelo Pleno do Supremo \n\nTribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC \n\n118/05, e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas \n\napós o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Nesse \n\nsentido, manifestou-se o Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em sessão realizada no \n\ndia 15 de dezembro de 2016, resultante no Acórdão n.º 9900-001.006. \n\nDe outro lado, a posição defendida neste julgado encontra-se ainda consolidada \n\npor meio da Súmula CARF n.º 91, de observância obrigatória conforme art. 72, Anexo II, do \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, in verbis: \n\n \n\nSúmula CARF nº 91 \n\nAo pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de \n\n2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo \n\nprescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. (Vinculante, conforme \n\nPortaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nAcórdãos Precedentes: \n\nAcórdão nº 9900-000.728, de 29/08/2012; Acórdão nº 9900-000.459, de 29/08/2012; \n\nAcórdão nº 9900-000.767, de 29/08/2012; Acórdão nº 1801-000.970, de 11/04/2012; \n\nAcórdão nº 9303-01.985, de 12/06/2012; Acórdão nº 1801-001.485, de 11/06/2013; \n\nAcórdão nº 9101-001.522, de 21/11/2012; Acórdão nº 9101-001.654, de 14/05/2013; \n\nAcórdão nº 3102-001.844, de 21/05/2013; Acórdão nº 2401-003.108, de 16/07/2013; \n\nAcórdão nº 1102-000.915, de 07/08/2013 \n\n(grifou-se) \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP28.0520.19082.DAFK. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9000-001.036 - CSRF/Pleno \n\nProcesso nº 10070.000126/00-14 \n\n \n\n \n\nTranspondo o referido entendimento para o caso dos autos, tem-se que assiste \n\nrazão à Recorrente em parte. \n\nO pedido de restituição dos valores pagos a maior a título de FINSOCIAL, \n\nrelativos aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro de 1990 a março de 1992, foi \n\nprotocolado em 03/02/2000 (e-fls. 02 a 08), anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei \n\nComplementar n.º 118/2005, devendo ser considerado o prazo de 10 (dez) anos. \n\nNessa esteira, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) \n\nanos para a restituição é a data da ocorrência do fato gerador do tributo, sendo válida a \n\npretensão do Contribuinte de repetição das quantias recolhidas a maior somente até 03/02/1990. \n\nEncontra-se abrangido pela prescrição o montante relativo ao mês de janeiro de 1990, sendo \n\nparcialmente procedente a pretensão da Fazenda Nacional. \n\n3 Dispositivo \n\n \n\nDiante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso extraordinário da Fazenda \n\nNacional para reconhecer a ocorrência da prescrição relativa ao fato gerador de janeiro de 1990, \n\ncom retorno dos autos à origem para análise do mérito do direito creditório. \n\n É o voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP28.0520.19082.DAFK. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. 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