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CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CALCULO. \n\nA sistemática de ressarcimento da Cofins e do PIS não-cumulativos não \n\npermite que, em pedidos de ressarcimento, valores de transferências de \n\ncréditos de ICMS, computados pela fiscalização no faturamento, base de \n\ncálculo dos débitos, sejam subtraidas do montante a ressarcir. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nParticiparam do presente julgamento o Conselheiros Susy Gomes \n\nHoffmann, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo \nSiade Manzan, Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa POssas, \nNanci Gama, Maria Teresa Martinez Lopez e Caio Marcos Cândido. \n\n\n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o Relatório do acórdão recorrido: \n\nTrata-se de Pedido de Ressarcimento de créditos da Cofins, \n\nincielência não-Cimmlativa, decorrente de vendas no mercado \n\neNie1770 e C0171 amparo legal no art. 6° da Lei n° 10.833/2003. \n\nO órgão de origem reconheceu parcialmente o direito creditário, \n\nhomologando as compensações declaradas pela empresa até o \n\nlimite deste valor. \n\nA glosa corresponde aos valores de Cessão de créditos de ICMS \n\npara terceiros, considerados como receita a compor o \n\nflatiron/eta°, sobre o qual são apurados os débitos do PIS e \n\nnão-cumulativos. \n\nEntendeu a autoridade fiscal que a cessão dos créditos equipara-\n\nse a alienação cie direitos a titulo oneroso e origina receita \n\ntributável, a compor a base de cálculo da Cofins conforme o art. \n\n10, §§ 1°c 2° da Lei n°10.833/2003. \n\nNa Manifestação de Inconformidade a requerente se insurgiu \n\ncontra a glosa. \n\nArgumentou, em síntese, que as operações de transferência de \n\n1CMS não se enquadram no conceito de receita, afetando \n\nsomente contas patrimoniais, não contas de resultado A \n\ninterpretação ela DRF de origem estaria incorreta, por se utilizar \n\nde interpretação extensiva e considerar o pagamento de custo da \n\naquisição de produtos aos fornecedores da requerente (pant \n\nquem os valores dos créditos de 1CMS são cedidos) como \n\nreceita. \n\nTambém argiiiu que a interpretação contraria o espirito do art. \n\n2° do ADI SRF, n° 25/2003 segundo o qual não incide PIS e \n\nCotins sobre os valores recuperados a titulo de pagamento \n\nindevido , bem como a art. 53 da Lei n°9.430/1996. \n\nA 2\" Turma da DRJ indeferiu a Manifestação de Inconformidade, \n\nconsiderando que a cessão de direitos de 1CMS gera uma nova \n\nreceita, que pode ou 100 gerar lucro, sendo classificada, via de \n\nregra, como não-operacional, que o contribuinte confundiu \n\nreceita com lucro e que tal cessão não poderia ser recuperação \n\nde custos, visto o crédito.cle ICMS não compor o custo do \n\nproduto. \n\nEnt opoio à sua interpretação a DRI mencionou a Solução (le \n\nConsult(' Internet n\" 48, de 30/12/2004, no qual a Cosit \ncorrobora o entendimento de que há incidência não somente de \n\nPIS e Cofins, mas também de IRPJ e da C'SL, sobre os valores \n\nauferidos com a cessão de créditos de 1CMS. \n\nO Recurso Voluntário, tempestivo, repisa as alegações da Manifestação de \n\nInconformidade O acórdão foi assim ementado: \n\nIPI. CREDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 11065.100733/2006-17 \nAcórd5o n.° 9303-01.329 \n\nCSRF-T3 \n\nF1. 1/4r \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. COFINS N./TO-\nCUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS DÉBITOS. \nDIFERENÇA A EXIGIR.. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO. \n\nDE OFICIO. \n\nA sistemática de ressarcimento da Cofins e do PIS não-\n\ncumulativos não permite que, em pedidos de ressarcimento, \nvalores de transferências de créditos de ICMS, computados pela \n\nfiscaliza cão no faturamento, base de cálculo dos débitos, sejam \n\nsubtraidas do montante a ressarcir. Em tal hipótese, para a \nexigência das Contribuições carece seja efetuado lançamento de \noficio. \n\n1111 \t Recurso provido. \nAlegando contradição entre o pedido do contribuinte e a decisão proferida \n\npela Terceira Camara do antigo Segundo Conselho de Contribuintes, a Procuradoria apresentou \nembargos declaratórios (fls. 111/113), aos quais foi negado seguimento pelo presidente da \nQuarta Camara da Terceira Seção do CARF (fls. 118). \n\nInconformada, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial de fls. \n121/125, por meio do qual requereu a reforma do acórdão ora fustigado. \n\n0 recurso foi admitido As fls. 128. \n\nO sujeito passivo apresentou contrarraz5es As fls. 131/143. \n\no Relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Judith do Amaral Marcondes Armando, Relatora \n\nAprecio Recurso Especial interposto em nome da Fazenda Nacional, em boa \nforma. \n\nA matéria alegada pela PGFN versa sobre o entendimento que tem a \npropósito do pedido da empresa e a decisão proferida pela então Terceira Camara do Segundo \nConselho de Contribuintes. \n\nTal entendimento é que o resultado da decisão a quo implica em julgamento \nextra pet ita. \n\nEm sua argumentação a PGFN diz que em momento algum a empresa \ninsurgiu-se contra o fato de o fisco não haver procedido o acerto na base de cálculo mediante \nlançamento de oficio. \n\n3 \n\n\n\n01.,/t_ (LAS).- \nJudith do A aral arcondes Armando \n\nA ementa doa decisão a quo mencionou: \n\nEm tal hipótese, para a exigência das Contribuições carece seja \nefetuado lançamento de oficio. \n\nNada obstante, essa não foi a razão de decidir da Camara ora recorrida. \n\nConforme se observa, na mesma ementa: \n\nA sistemática de ressarcimento da Cofins e do PIS não-\ncumulativos não permite que, em pedidos de ressarcimento, \nvalores de transferências de créditos de ICMS, computados pela \n\nfiscalização no faturamento, base de cálculo dos débitos, sejam \nsubtraWas do montante a ressarcir. \n\nNa lide a empresa insurge-se contra o fato de a fiscalização haver \nconsiderado os valores correspondentes a transferência de créditos de ICMS faturamento. No \ndesenvolvimento do processo administrativo fiscal foi sempre tratada essa matéria, chegando a \ndecisão a quo a entendimento contrário ao da fiscalização. \n\noportuno informar que a matéria trazida em Recurso Especial já foi objeto \nde embargos de declaração, rejeitados. \n\nNoto que na resposta aos embargos o relator mencionou a hipótese de que a \nmesma discussão fosse posta em recurso, por se tratar do instrumento cabível. \n\nEntretanto, mesmo como Recurso Especial, entendo que o pedido está \napartado do contexto já referido. \n\nNão há de se introduzir a esta altura do julgamento matéria que não tem a ver \ncom a impugnada. \n\nA empresa, ao meu sentir, partiu para impugnação do fato concreto a que era \nsubmetida, e salvo maior engano, não está obrigada a recorrer da forma como este fato foi \napresentado pela fiscalização. \n\nAssim, ainda que na decisão a quo tenha sido mencionado a questão do \nlançamento de oficio, tão so na ementa, discordo de que tenha havido julgamento sem \ncorrespondência aos fatos do processo. Basta ver o inteiro teor do voto. \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso da Fazenda Nacional. \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201911", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\n\r\nPeríodo de apuração: 31/03/2000 a 10/07/2003\r\n\r\nMULTA MORATÓRIA. DENUNCIA ESPONTÂNEA.\r\nNa forma da Súmula n. 360 do Superior Tribunal de Justiça, o beneficio da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. 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DENUNCIA ESPONTÂNEA. \n\nNa forma da Súmula n. 360 do Superior Tribunal de Justiça, o beneficio da \ndenúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. \n\nt'S \n\t\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n'A66i-dain . os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar \njirovimento ao recurso voluntário.. • \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Judith do Amaral \nMarcondes Armando, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Ricardo Paulo Rosa, Mercia Helena \nTrajano D'Amorim,,Tatiana Midori Migiyama (Suplente) e Marcelo Ribeiro Nogueira. \n\nRelatório \n\n\n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância por entender que o mesmo \nresume bem os fatos dos autos até aquele momento processual: \n\nA Interessada, por seu mandatário (fls. 02/05) protocolou/ em \n\n13/02/2004, o pedido de restituição de fl. 01, no mo. ntante, \nsegundo seus cálculos, de R$ 11.297,30, de R$ 4.446,88 e'de R$ \n34.543,38, demonstrado às fls. 42, 51 e fl.59, respectivamente, \n\nreferente a valores de multa de mora, recolhidos juntamente \ncom os pagamentos tributos e contribuições, então efetuados \n\nfora de prazo, sob a alegação de que o art.138 do CTN afasta a \n\naplicação de multa no caso de denuncia espontânea. \n\nConsta nos autos também, cópia de Declaração de \nCompensação (DCOMP) (fis.67 a 70) transmitida pela \nInteressada em 13/02/2004, para compensação de débitos com o \ncrédito que pretende ora ver reconhecido. \n\nA Delegacia da Receita Federal em Blumenau/SC, por meio do \nDespacho Decisório de fls. 72/76, indeferiu o pedido em \ndiscussão, sob o argumento de ser devida a multa de mora, \nconcluindo não estar caracterizado o pagamento indevido que \nensejasse a restituição. Eis a ementa do referido despacho \n(/1.72): \n\nA multa de mora tem caráter indenizatório 'e tem por fim reparar, \no Estado pelos transtornos que causa o recolhimento em atraso. \nNão 'tendo caráter punitivo, não cabe afastá-la em casof4e \ndenúncia espontânea. \n\nCientificada em 11/10/2004 (/1. 80), a interessada, por seu \nmandatário, em 08/11/2004 apresentou a manifestação, de \ninconformidade de fls. 81/91, transcrevendo o art. 138 do GIN e \nementas de decisões judiciais e administrativas em segunda \ninstância, reportando-se a denúncia espontânea e postulando a \nreforma do despacho decisório e o reconhecimento do direito \nrestituição pleiteada. \n\nA decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte ementa: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 31/03/2000 a 10/07/2003 \n\nMULTA MORATORIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nO instituto da denúncia espontânea não tem aptidão para afastar \na multa de mora decorrente de mera inadimplacia, configurada \nno pagamento fora de prazo de tributos apurados e declarados \npelo sujeito passivo, na forma do artigo 150 do CTN. \n\nSolicitação indeferida. \n\nInconformado, o contribuinte apresentou recurso voluntário no qual reforça \nos argumentos trazidos em sua manifestação de inconformidade. \n\nOs autos foram enviados ao antigo Terceiro Conselho de Contribuintes e fui \ndesignado como relator do presente recurso voluntário, na forma regimental. Tendo sido criado \no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pela Medida Provisória n° 449, de 03 de \n\n\n\n-e \t,k,u,vt,c70 \narcelo Ribeiro Nogueira \n\nC) \n\nProcesso n° 13971.000151/2004-64 \n\t\n\nS3-C2T1 \n\nAcórdão n.° 3201-00.456 \n\t\n\nFl. 127 \n\ndezembro de 2008, e mantida a competência deste Conselheiro para atuar como relator no \njulgamento deste processo, na forma da Portaria n° 41, de 15 de fevereiro de 2009, requisitei a \n\ninclusão em pauta para julgamento deste recurso. \n\no Relatório. \n\nVoto \n\n• \tConselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira - Relator \n\n0 recurso atende os requisitos legais, portanto dele tomo conhecimento. \n\nIndependente da opinião pessoal deste relator, a matéria do presente recurso \nfoi objeto de Súmula pelo Superior Tribunal de Justiça (n. 360 - DJe 08/09/2008, RSTJ vol. \n211 p. 549) corn o seguinte teor: \n\nO beneficio da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a \nlançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. \n\nNo presente feito, o contribuinte apresentou regularmente suas declarações e \ndeixou de recolher o tributo no prazo estabelecido pela legislação, contudo, segundo a \ninterpretação do STJ, que vem sendo sistematicamente adotada por este Conselho \nAdministrativo, como o contribuinte não descumpriu sua outra obrigação fiscal, qual seja a \nentrega correta das declarações, não poderá gozar do beneficio previsto no artigo 138 do CTN. \n\nAssim, ressalvada minha opinião pessoal e observada a jurisprudência do \nSuperior Tribunal de . 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