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SUMULA N° 2. 0 Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucional idade de legislação tributária. \r\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. 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ARGÜIÇÃO DE \nINCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO COLEGIADO \nADMINISTRATIVO. SUMULA N° 2. 0 Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a \ninconstitucional idade de legislação tributária. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE \nTRIBUTOS. SUMULA N° 4. \n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos tributários \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal com base na taxa referencial \ndo Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\ns, \nAcordam os membros do ole . iade por unanimidade de votos em negar \n\nprovimento ao Recurso. \n\nLuiz Roberto Domingo - Vice-Presidente em Exercício \n\nVanessa Albuquerque Valente - Relatora \n\n\n\nEDITADO EM 25/10/2011 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Roberto Domingo, \n\nTardsio Campelo Borges, Corintho Oliveira Machado, Paulo Sérgio Celani, Vanessa \n\nAlbuquerque Valente e Valdete Aparecida Marinheiro. \n\nRelatório \n\nPor bem descrever a matéria litigiosa, adoto o relatório que deu suporte \n\ndecisão recorrida, que passo a transcrever: \n\n\"Contra a empresa já identificada foi lavrado o Auto de Infração, de fls. \n05/06 do presente processo, para exigência do crédito tributário adiante \nespecificado, referente aos períodos de março e setembro a dezembro de \n\n2002: \n\nValores em Real \n\nCIDE COMBUSTÍVEIS 35.753,39 \n\nJuros de Mora 7.337,17 \n\nMulta Proporcional 26.815,02 \n\nTotal do Crédito Tributário 69.905,58 \n\nDe acordo com os autuantes, o referido Auto é decorrente da \n\nfalta/insuficiência de recolhimento da Contribuição de Intervenção no \n\nDomínio Econômico — CIDE COMBUSTÍVEIS, sobre a comercialização de \n\nálcool etílico combustível produzido pelo estabelecimento industrial, \n\nconforme descrito aft 06 e no Termo de Verificação Fiscal de fls. 10 a 15. \n\nInconformada com a autuação, a contribuinte, através de seus procuradores, \n\ninstrumento à fl. 151, apresentou a impugnação de fls. 141/150, à qual \n\nanexou as cópias de fls. 152/180, onde requer sejam acolhidos os seus \n\nargumentos para que se considere totalmente improcedente o lançamento \n\ncontra ele efetuado. \n\nErn seu arrazoado, a autuada alega, em síntese, sobre inconstitucionalidade \n\nda CIDE Combustíveis com base na Lei Ordinária n° 10.336/01, por \n\ninobservância a requisito formal na sua instituição (art. 149 combinado com \n\nos artigos 146, III, e 150, I e II, da Constituição Federal), bem como sobre a \n\nincorreta destinação da arrecadação da CIDE, que deveria ser vinculada \n\nárea sobre a qual intervém. Neste sentido, cita doutrinas e jurisprudência \n\njudicial. Afora isso, afirma ser inaplicável a SELIC como juros de mora, por \n\nofensa ao principio constitucional da legalidade e ao art. 161, §1 0 do Código \n\nTributário Nacional e por ser uma taxa determinada para remuneração de \n\ncapital investido. Para tanto, insere textos da legislação e da jurisprudência \n\njudicial.\" \n\n42 \n\n\n\nProcesso n° 19647.005868/2003-80 \t S3-C ITI \nAcórdão n.° 3101-00.476 \t Fl. 229 \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Recife (PE), ao apreciar a \nmatéria, julgou procedente o lançamento, por meio do Acórdão n° 14.995, de 03 de abril de \n2006, cuja fundamentação encontra-se consubstanciada na seguinte ementa: \n\nAssunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - \n\nCIDE \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/09/2002 a \n\n31/12/2002 \n\nEmenta: EXIGÊNCIA LEGAL. CONTRIBUIÇÃO E \n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. \n\nA CIDE Combustível e os acréscimos legais exigidos no Auto de \n\nInfração estão previstos nas normas válidas e vigentes a época \nda constituição do respectivo crédito tributário. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. \n\nNão se encontra abrangida pela competência da autoridade \n\ntributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade \n\ndas leis, vez que neste juizo os dispositivos legais se presumem \n\nrevestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, \nna hipótese negar-lhe execução. \n\nLançamento Procedente. \n\nCientificada do acórdão proferido, a Contribuinte,em 17 de novembro de \n2008, apresentou o recurso Voluntário de fls. 192/206, no qual praticamente reitera as razões e \nargumentos de sua impugnação, requerendo, ao final, a improcedência do lançamento. \n\no Relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Vanessa Albuquerque Valente, Relatora \n\n0 recurso é tempestivo e preenche as condições de admissibilidade, portanto, \ndeve ser conhecido. \n\nInicialmente a controvérsia travada nos autos, cingia-se a lançamento de \noficio, em razão da falta/insuficiência de recolhimento da Contribuição de Intervenção no \nDomínio Econômico - CIDE COMBUSTÍVEIS, relativos aos meses de mat -go, setembro a \ndezembro de 2002. \n\nA decisão ora recorrida considerou o lançamento procedente, sob o \nentendimento de que \"a autuação foi procedida conforme as formalidades legais exigidas\". \n\nDa leitura do Recurso Voluntário, observa-se, que a Recorrente alega ser a \n\ncobrança da CIDE indevida, por tratar-se de tributo flagrantemente inconstitucional. Defende, \nainda, que tal cobrança é inconstitucional, sobretudo, em razão de desobediência ao principio \n\nda vinculação de sua arrecadação à área afetada pela sua intervenção. \n\n4. 3 \n\n\n\nNa presente questão, verifica-se, que a matéria foi devidamente apreciada em \nla instância, não merecendo reparos o acórdão recorrido. \n\nRecorrente, \npropriedade \n\nDesta forma, no que concerne as razões de defesa apresentadas pela \ntranscrevo em parte os fundamentos do acórdão de 1 a. instancia, que com \ntratou da matéria: \n\n\"Ocorre que as alegações acerca da inconstitucionalidade ou ilegalidade da \nlegislação tributária não são oponíveis na esfera administrativa de \njulgamento, uma vez que sua apreciação foge a alçada da autoridade \nadministrativa de qualquer instância, não dispondo esta de competência \nlegal para examinar hipóteses de violação as normas legitimamente \ninseridas no ordenamento jurídico nacional. \n\nCom efeito, a apreciação dessas questões acha-se reservada ao Poder \nJudiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade das \nnormas jurídicas deve ser submetida àquele Poder. Portanto, é inócuo \nsuscitar tais alegações na esfera administrativa, pois ao julgador é vedado \ndesrespeitar textos legais em vigor, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nTal limitação decorre da disposição expressa do parágrafo único do artigo \n142 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a atividade \nadministrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \nresponsabilidade funcional, bem como do principio da legalidade, pelo qual \ndevem se pautar todos os atos da Administração Pública. Portanto, não \nexiste outro procedimento possível a autoridade fiscalizadora sendo \nconstituir o crédito tributário com base na legislação aplicável em vigor ao \ntempo do lançamento, não cabendo a autoridade julgadora administrativa \navaliar a constitucionalidade de tais dispositivos. \n\nOs valores apurados estão de acordo com o que estabelece a legislação \n\ncitada, gozando a mesma de eficácia, não tendo o que ser reparado. A Lei n° \n10.336/2001 instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico \nincidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus \nderivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (C1DE). \n\nNo que tange a exigência de juros de mora, os cálculos nos percentuais \nconstantes as fls. 09 estão de acordo com o que estabelece o art. 61, § 3°, da \nLei n° 9.430/1996, devidamente configurado ei fl. 09. Artigo este que \ndetermina a aplicação de juros de mora calculados a taxa SELIC aos \ncréditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação e descreve \na metodologia de cálculo a ser aplicada. \n\nDessa forma, considerando que a norma legal acima goza de eficácia, não \nhá o que ser reparado quanto aos percentuais de juros de mora aplicados \npelos autuantes. \n\nQuanto ao argumento da não incidência dos juros de mora, quando superior \na 1% ao mês, ressalte-se que o Código Tributário Nacional, em seu art. 161, \n§1°, regulamenta assim a cobrança dos juros de mora: \n\nç)) 4 \n\n\n\nProcesso n° 19647.005868/2003-80 \t S3-C I TI \n\nAcórdão n.° 3101-00.476 \t Fl. 230 \n\n\"Art. 161 - O crédito não integralmente pago no vencimento é. acrescido \n\nde juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem \n\nprejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de \n\nquaisquer medidas de garantias previstas nesta Lei ou em lei tributc'tria. \n\nsç 1° - Se a lei não disouser de modo diverso, os juros de mora são \n\ncalculados à taxa de I% (um por cento) ao mês.\" (grifei) \n\nComo se verifica, a lei ordinária (ou ato a ela equiparado) pode estabelecer \n\ntaxa de jut-os de mora superiores a 1% ao Ws. Uma vez que a referida \n\nnorma legal veio dispor nesse sentido, não merece acolhida a alegação de \n\ninaplicabilidade da cobrança dos juros de mora com taxas superiores a 1% \n\nao mês. \n\nA autoridade administrativa tributária está, pois, vinculada ás leis e aos atos \ncomplementares da legislação tributária, o que significa que deve agir \nestritamente de acordo com eles, não podendo deixar de aplicá-los. \n\nPortanto, não tendo a defendente alegado judicialmente a \n\ninconstitucionalidade de quaisquer de tais dispositivos, não são acatadas, \nneste voto, as razões de defesa apresentadas com respeito a questão, pois \nsomente o Poder Judiciário é competente para reconhecer a \ninconstitucionalidade de norma legal ou ato administrativo.\" \n\nOutrossim, no que concerne o dever deste Colegiado de apreciar questões que \n\nadentrem a seara da constitucionalidade das leis, cumpre esclarecer, que tal matéria encontra-se \n\nsumulada, sendo objeto da Súmula n° 2 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n(CARF), Portaria No. 52, de 21 de dezembro de 2010, publicada na Seção 1 do DOU de 23 de \n\ndezembro de 2010, com o seguinte teor: \n\nSúmula CARF n° 2: 0 CARF não é competente para se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAssim sendo, quanto às alegações de inconstitucionalidade suscitadas, \n\nmelhor sorte não assiste à Recorrente, porquanto nego provimento ao Recurso Voluntário no \n\nque pertine a matéria. \n\nEm sede de Recurso, insurge-se, ainda, a Recorrente contra a aplicação da \n\nTaxa SELIC ao argumento de que seria ilegal. \n\nSobre o assunto em tela, cabe mencionar, que o Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais aprovou a Súmula n° 4, nos seguintes termos: \n\nSúmula CARF n° 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros \n\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela \nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de \n\ninadimpléncia, iz taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia — SELIC para títulos federais. \n\nNesse diapasão, correta a aplicação da taxa SELIC ,como juros de mora, \n\nsobre o débito em questão. \n\n\n\nCom essas considerações, NEGO provimento ao Recurso Voluntário \n\ninterposto pelo Contribuinte. \n\nV ne sa Albuquerque Valente \n\n6 \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ( Exigência de crédito tributário )",1], "nome_relator_s":[ "Vanessa Albuquerque Valente",1], "ano_sessao_s":[ "2019",1], "ano_publicacao_s":[], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "colegiado",1, "de",1, "do",1, "em",1, "membros",1, "negar",1, "os",1, "por",1, "provimento",1, "recurso",1, "unanimidade",1, "votos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}