{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2019\"", "materia_s:\"II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":2,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201905", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nData do fato gerador: 05/05/2000\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL, PRINCÍPIOS\r\nESPECÍFICOS, PRINCIPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA\r\nVERDADE MATERIAL.\r\nEm face do princípio da legalidade, é dever da autoridade administrativa a busca da verdade material, independentemente da versão oferecida pelas partes.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE\r\nINSTÂNCIA. 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PRINCÍPIO DA\nVERDADE MATERIAL.\n\nEm face do princípio da legalidade, é dever da autoridade administrativa a\n\nbusca da verdade material, independentemente da versão oferecida pelas\npartes.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, NULIDADE„ SUPRESSÃO DE\n\nINSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\n\nAs normas que regem o processo administrativo fiscal concedem ao\n\ncontribuinte o direito de ver apreciada toda a matéria litigiosa em duas\n\ninstâncias. Supressão de instância é fato caracterizador do cerceamento do\n\ndireito de defesa. Nula é a decisão maculada com vício dessa natureza,\n\nProcesso Anulado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos\n\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em anular o\n\nprocesso a partir da decisão de primeira instância, inclusive, por cerceamento do direito de\n\ndefesa. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro (Relatora), Francisco\n\nMaurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Roberto Domingo, que davam provimento ao\n\nrecurso, Os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Henrique Pinheiro Torres votaram\n\ng(\\\n\n\n\npelas conclusões. Designado o Conselheiro Tarásio Campeio Borges para redigir o voto\nvencedor.\n\nenrique-Pinheiro Torres - P-ré\n..\nsIdente\"f\n\nValdete Aparecicp Marinheiro - Relatara\n\nTarásio Campeio Borges - Redator Designado\n\nEDITADO EM: 23/07/2010\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro\n\nTorres, Tarásio Campeio Borges, Corintho Oliveira Machado, Luiz Roberto Domingo,\n\nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Valdete Aparecida Marinheiro.\n\nRelatório\n\nPor bem relatar, adota-se o Relatório de fls. 183 a 186 dos autos emanados da\n\ndecisão DRJ/SPOII, por meio do voto da relatora Inês de Macedo Funchal, nos seguintes\ntermos:\n\n\"Trata o presente processo de pedido de retificação da\n\nDeclaração de Importação n\" 00/0393577-3, de 05 de maio de\n\n2000, e o respectivo reconhecimento do direito de crédito. Alega\n\na interessada que à época do desembaraço da referida DI,\n\ndeixou de usufruir o benefício da redução em 40% do Imposto de\n\nImportação, então previsto no artigo 5\" da Medida Provisória n\".\n\n1.939-28, de 27 de agosto de 2000, já que tais mercadorias eram\n\ndestinadas ao processo produtivo da empresa, de . forma que o\nrequisito estabelecido na legislação para fruição do beneficio\n\nfora efetivamente atendido, consoante disposto no art 5°, § I\"\n\nda referida Medida Provisória. Por equívoco, alega ter\n\nrecolhido integralmente o imposto de importação.\n\nO Regime Automotivo consistiu na concessão de UM beneficio\nfiscal em relação ao imposto de importação (redução de 40% do\nII para as indústrias automotivas), que . foi disciplinado por\nsucessivas medidas provisórias, até que a última delas foi\nconvertida na Lei 9.449, de 14 de marco de 1997, quando o\n\nbenefício foi concedido até a data-limite de 31 de dezembro de\n1999.\n\nO benefício fiscal foi restaurado pela Medida Provisória n\"\n1939-24, de 06 de . janeiro de 2000, que foi sucessivamente\nreeditado até a de n\" 1939-36, de 14 de dezembro de 2000,\n\nsempre com a convalidação dos atos praticados pela MP\n\nanterior. Esta MP foi explicitamente revogado pelo artigo 9 da\n\nMP 2068-37, de 27 de dezembro de 2000, a qual, em seu artigo\n\n'01\n2\n\n\n\nProcesso n° 13888 000865/2004-11 \t S:3-C1T1\nAcórdão n 0310100,449\t Fl 235\n\n7\", convalidou os atos praticados em sua vigência, tendo\n\nreproduzido o texto de seus dispositivos, na íntegra.\n\nO pleito do interessado foi objeto de DESPACHO DECISÓRIO\n\nDE INDEFERIMENTO (fls. 7/10), com base no art.. 62 da\n\nConstituição Federal de 1988, sem a modificação introduzida\n\npela Emenda Constitucional n\". 32, de 11 de setembro de 2001.\n\nO parágrafo único deste artigo assim determinava que as\n\nmedidas provisórias perderiam eficácia, desde a edição, se não\n\n.fossem convertidas em lei no prazo de trinta dias contados de\n\nsua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as\nrelações jurídicas dela decorrentes,\n\nEm vista do exposto, o indeferimento do pedido baseou-se nas\nseguintes premissas.-\n\n1 - A Constituição Federal negava eficácia jurídica à Medida\n\nProvisória no caso de ausência de deliberação parlamentar no\n\nprazo constitucional de trinta dias (antes do advento da EC 3.2,\nem 11/09/2001),\n\n2 - A última reedição da Medida Provisória que restaurou o\n\nbenefício fiscal, a MP 1939-36, .foi explicitamente revogada pela\n\nMP 2068-37, determinando a perda retroativa de sua eficácia\njurídica,\n\n3 - COM a revogação da MP 1939-36, sem a devida apreciação\n\npelo Congresso, .foi restaurada a eficácia da Lei 9..449, de 14 de\n\nmarço de 1997, que restringia a concessão do beneficio à data\n\nde 31 de dezembro de 1999. Entendeu a autoridade\n\nadministrativa que o Regime Automotivo não MaIS tinha vigência\ndurante o ano de 2.000, sendo que a Declaração de Importação\n\nobjeto do pleito foi registrada em 06/09/2000.\n\nCiente do despacho decisório de indeferimento acima\n\nmencionado, e inconformado com o teor do mesmo, o\n\nimpugnante apresentou sua Manifestação de Inconformidade de\n\n.11.s. 13/19, cujos principais argumentos são os seguintes.'\n\n1 - Embora a MP 2068-37 tenha revogado a 1939-36,\n\nconvalidou os atos praticados com base na MP revogada e\n\nreproduziu seu texto na íntegra. Após mais unia reedição, a MP\n\n2068-38 foi convertida na Lei n\". 10182/01, que em seu artigo 7\"\n\nconvalidou os atos praticados com base na Medida Provisória\n\n11°, 2068-37, de 27 de dezembro de 2000.\n\n2 - A edição e reedição de todas essas MP's , que em seu bojo\n\nmantinhanz praticamente a mesma redação, constituíram-se em\n\ntécnica legislativa que visava atender ao prazo de eficácia das\n\nMedidas Provisórias disposto no parágrafo 1\" do art. 62 da CF,\n\nantes da alteração promovida pela Emenda Constitucional 17\".\n32, de 11 de setembro de 2001.\n\n3 - Dessa forma, a reedição de MP\"s com a reprodução integral\n\ndo texto anterior, benz como a conseqüente convandação dos\n\nefeitos surgidos sobre a égide da MP reeditada, tornou-se\n\nri\n\n3\n\n\n\nprática comum, sendo chancelada pelo Supremo Tribunal\n\nFederal, que editou a Súmula n''. 651, abaixo transcrita.\n\nA Medida Provisória não apreciada pelo Congresso Nacional\n\npodia, até a Emenda Constitucional n\" 32/2001, ser reeditada\n\ndentro do prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de\nLei desde a primeira edição. (g. rifei).\n\n5 - Assim, consoante o exposto acima, o beneficio da redução de\n40% do Imposto de Importação .foi constantemente renovado até\n\na conversão da MP n 2068-38 na Lei n\" 10..182/01, que\n\nmanteve o beneficio concedido ao setor automotivo.\n\n6 - EM vista do exposto, o impugnatzte considera que faz jus ao\n\nbeneficio vigente à época do desembaraço das mercadorias, que\n\npor equivoco deixou de pleitear oportunamente,\n\nPara análise do pleito, constatou-se que o processo encontrava-\n\nse insttficientemente instruido,\n\nTendo o beneficio fiscal natureza mista (subjetiva e objetiva),\n\npor estar vinculado tanto à qualidade do importador quanto à\n\nqualidade da mercadoria importada, e objetivando possibilitar\n\nverificações relativas ao art 119 do Regulamento Aduaneiro\n\n(Decreto 11\", 91.030, de 05 de março der 1985,) bem como do art.\n60 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, foi o mesmo baixado\n\nem diligência, conforme , conforme Resolução n\", 791/2008,\npara •fins de intimação do interessado para apresentação de:\n\na) — Extrato da e Declaração de Importação n\" 00/0393577-3,\nregistrada em 05/05/2000.\n\nb) Documento comprobatário de estar o impugnante habilitado\n\n, à época do desembaraço das mercadorias, para fruição dos\n\nbenefícios fiscais do Regime Automotivo, nos termos do art. 6\"\nda MP 1..939-32\n\nc) — CND 's (Certidões Negativas de Débito) comprobatórias de\n\nque, à época da importação, encontrava-se em situação regular\n\nquanto aos tributos administrados pela Secretaria da receita\nFederal.\n\nO processo retornou a esta DR,4 conforme fis. 46, tendo o\ninteressado respondido, quando aos itens solicitados:\n\na) Anexou o extrato da Declaração de Importação objeto do\n\nb) Quanto ao Documento comprobatório de estar o impugnante\n\nhabilitado , à época do desembaraço das mercadorias, para\n\nfruição dos benefícios fiscais do Regime Automotivo, nos termos\n\ndo art, 6\" da MP 1.939-32, a intimada informa que a habilitação\n\nera efetuada automaticamente no sistema Siscomex, motivo pelo\nqual não possui tal documento em seu arquivo.\n\nc) Quanto às CND 's (Certidões Negativas de Débito)\n\ncomprobatárias de que, à época da importação, encontrava-se\n\nem situação regular quanto aos tributos administrados pela\nSecretaria da receita Federal, informa que também não possui\n\ntais documentos em seus arquivos. Sugere que tais documentos\nlnr/I\n\n4\n\n\n\nProcesso n\" 13888 000865/2004-11\t S3-C1T1\nAcórdão n '3101-00.449 \t Fl 236\n\nsejam consultados diretamente no banco de dados da Receita\n\nFederal do Brasil, órgão emissor dos mesmos..\n\nA decisão recorrida emanada do Acórdão n°. 17-27.584 de fls, 182 e 18.3 traz\na seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nData do fato gerador: 05/05/2000\n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO,\n\nALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO A MAIOR PELA NÃO\n\nUTILIZAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NA MEDIDA\n\nPROVISÓRIA N. 1,939-32, POSTERIORMENTE CONVERTIDA\n\nNA LEI 10.182/2001 (REGIME AUTOMOTIVO). NÃO\n\nRECONHECIDO O DIREITO CREDITÓRIO TENDO EM\n\nVISTA A NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE\n\nQUANDO AOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS À\n\nÉPOCA DO FATO GERADOR, BEM COMO DE OUTROS\n\nREQUISITOS E CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO\nBENEFÍCIO.\n\nConforme art. 165 da Lei n\". .5...172, de 2.5 de outubro de 1966\n\n(Código Tributário Nacional), cabe restituição de tributos\n\nrecolhidos indevidamente ou a maior que o devido. Não\n\ncaracterizado o recolhimento como indevido ou a maior que o\n\ndevido, não cabe a restituição do mesmo ao sujeito passivo.\n\nAPRESENTAÇÃO DE CNDs POR OCASIÃO DO DESPACHO\n\nADUANEIRO DE MERCADORIA BENEFICIADA POR\n\nISENÇÃO / REDUÇÃO DE CARÁTER SUBJETIVO OU MISTO,\n\nA concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou\n\nbeneficio fiscal de caráter subjetivo (vinculado à qualidade do\n\nimportador) ou misto (vinculado tanto à qualidade e destinação\n\nda mercadoria quanto à qualidade do importador), relativos a\n\ntributos e contribuições administrados pela Receita Federal fica\n\ncondicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou\n\njurídica, da quitação de tributos e contribuições federais, sendo\n\ncabível o disposto no artigo 60 da Lei n\" 9.069, de 29 de junho\nde 1995.\n\nSolicitação Indeferida\"\n\nIrresignado, o contribuinte apresentou recurso voluntário a este Egrégio\nConselho — CARF (fls. 222 a 221), onde alega em suma o seguinte:\n\n1— Dos fatos;\n\nII — Do mérito — a) a habilitação para fins de fruição da redução do imposto\n\nem tela era feita de forma automática com o registro próprio da Declaração de Importação no\n\nSISCOMEX — vide declaração de habilitação no Regime Automotivo expedido pela Secretaria\n\ndo Comércio Exterior em 29/05/2008 b) Da ilegal exigência de CND a cada importação;\n\n1\"45\n\n\n\n— Do pedido — que espera e requer seja acolhido e dado provimento ao\n\npresente Recurso Voluntário para o fim de reformar a r. decisão recorrida, concedendo-se os\n\npedidos de Retificação da Declaração de Importação, bem como o Pedido de Reconhecimento\n\ndo Direito ao Crédito do Imposto de Importação pago a maior pela Recorrente. Os autos foram\n\nencaminhados para este Conselho e distribuídos por sorteio a esta Conselheira.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto Vencido\n\nConselheira Valdete Aparecida Marinheiro Relatora\n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e dele tomo conhecimento, por conter\ntodos os requisitos de admissibilidade.\n\nInicialmente, para dirimir a presente controvérsia, faz-se mister destacar os\ndispositivos que cuidam do beneficio fiscal em apreço\n\nNesse sentido, os artigos 50 e 60 da Lei d. 10.182/01 rezam o seguinte:\n\nArt. ,5\" Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de\n\nimportação incidente na importação de partes, peças,\n\ncomponentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-\nacabados, e pneumáticos.\n\n)\n\n§ 2\" O disposto nos arts 17 e 18 do Decreto-Lei no 37, de 18 de\n\nnovembro de 1966, e no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de\n\n1969, não se aplica aos produtos importados nos termos deste\n\nartigo, objeto de declarações de importações registradas a partir\nde 7 de janeiro de 2000.\n\nArt. 6\" A fruição da redução do imposto de importação de que\ntrata esta Lei depende de habilitação específica no Sistema\nIntegrado de Comércio Exterior - SISCOMEX\n\nParágrafo único. A solicitação de habilitação será feita\n\nmediante petição dirigida à Secretaria de Comércio Exterior do\n\nMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,\ncontendo:\n\n- com irova tio de re_ularidade com o ,a amento de todos os\ntributos e contribuições sociais federais,\n\nII - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro\nNacional de Pessoa Jurídica;\n\n- comprovação, exclusivamente para as empresas fabricantes\n\ndos produtos relacionados no inciso X do § lo do artigo\n\nanterior; de que mais de cinqüenta por cento do seu _faturamento\n\nlíquido anual é decorrente da venda desses produtos, destinados\n\nà montagem e fabricação dos produtos relacionados nos incisos\n\nIa X do citado § lo e ao mercado de reposição\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13888 000865/2004-11\t S3-C1T1\nAcórdão n° 3101-00,449\t Fl 237\n\nDepreende-se, assim, pela interpretação literal dos dispositivos acima, que a\ncertidão de regularidade fiscal é exigida no momento da solicitação de habilitação ao\nbeneficio fiscal.\n\nA fruição do benefício, ao seu turno, depende apenas de habilitação\nespecífica no SISCOMEX (capta do artigo 6').\n\nO art. 60 da Lei n'. 9,069/95, por outro lado, corrobora o dispositivo acima\naludido, estabelecendo o seguinte:\n\nArt. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo\nou beneficio .fiscal, relativos a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal fica\n\ncondicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física\nou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.\n\nIndubitável, assim, que não existe previsão legal exigindo a certidão de\nregularidade fiscal quando da fruição do beneficio ou do seu reconhecimento, mas sim Quando\nda sua solicitação, mais especificamente quando da sua concessão. A lei geral, nesse\nsentido, dá a opção ao legislador (comprovação de quitação na concessão ou reconhecimento),\nsendo que, no caso específico da Lei \t 10.182/01, fez-se opção pela concessão.\n\nAfigura-se ilegítima, assim, a exigência feita nos autos, e, por conseqüência,\no não reconhecimento do direito creditório da contribuinte.\n\nÉ de se destacar, por oportuno, que a questão do momento de exigência de\n\ncertidão de regularidade fiscal para gozo de incentivo ou beneficio fiscal já foi tratada pelo\n\nConselho de Contribuintes, de modo favorável ao contribuinte, conforme se pode depreender\ndo seguinte precedente:\n\nNúmero do Recurso: 105-147254 \n\nTurma: PRIMEIRA TURMA\n\nNúmero do Processo: 10768,030611/97-98\n\nTipo do Recurso: RECURSO DE DIVERGÊNCIA\n\nMatéria; IRPJ\n\nRecorrente: LIQUID CARBONIC INDÚSTRIA S.A.\n\nIntere,s,sado(a): FAZENDA NACIONAL\n\nData da Sessão: 11/09/2007 0930.00\n\nRelator(a).: Mário Sergio Fernandes Barroso\n\nAcórdão:. CSRF/01-05 721\n\nDecisão: NPO - NEGADO PROVIMENTO PELO VOTO DE\nQUALIDADE\n\nTexto da Decisão,. Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento\n\nao recurso especial. Vencidos as Conselheiros Cândido\n\nRodrigues Neuber, Paulo Jacinto do Nascimento, Carlos Alberto\n.1 \\e\n\n'/\t 7\n\n\n\nGonçalves Nunes e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que\n\nderam provimento ao recurso. Fez sustentação oral o advogado\n\nda recorrente Dr João Marcos Colussi, OAB/SP n\" 109. 143.\n\nTexto da Decisão .• Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento\n\nao recurso especial Vencidos os Conselheiros Cândido\n\nRodrigues Neuber, Paulo Jacinto do Nascimento, Carlos Alberto\n\nGonçalves Nunes e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que\n\nderam provimento ao recurso. Fez sustentação oral o advogado\n\nda recorrente Dr. João Marcos Colussi, OAB/SP n\", 109,143..\n\nEmenta: APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS - OPÇÃO —\n\nREGULARIDADE FISCAL EXIGIDA PELO ARTIGO 60 DA\n\nLEI N° 9069/95 - ÉPOCA DA COMPROVAÇÃO - Na .forma do\nAri` 60 da Lei ?i° 9.069/95 a concessão ou reconhecimento de\nqualquer incentivo ou beneficio . fiscal relativos a tributos e\ncontribuições administrados pela SRF fica condicionada à\n\ncomprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e\ncontribuições .federais. Dentre as três possibilidades de definição\n\nda data em que a prova de regularidade deve ser admitida, a\n\núnica que garante maior segurança jurídica, isonomia perante a\n\nlei (Art. 5, LV, (2F) e previsibilidade é referenciada ao momento \n\nem que o contribuinte manifestou sua opção ao beneficio .fiscal.\n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado,\n\nA jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma,\n\nreforça o entendimento acima, no sentido de que se afigura abusiva a exigência de nova prova\nde quitação dos tributos federais no momento da fruição do beneficio fiscal:\n\nTRIBUTÁRIO, REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO\n\nADUANEIRO, CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO,\n\nINEXIGIBILIDADE. ARTIGO 60, DA LEI 9069/95,\n\n1. Drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa\n\nem território nacional com isenção ou suspensão de impostos,\n\npara ser reexportada após sofrer beneficiamento,\n\n2 O artigo 60, da Lei n\". 9.069/95, dispõe que: \"a concessão ou\n\nreconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal,\n\nrelativos a tributos e contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação\n\npelo contribuinte, pessoa física ou . jurídica, da quitação de\ntributos e contribuições federais\".\n\n3. Ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito\n\nno momento do desembaraço aduaneiro da respectiva\n\nimportação, se a comprovação de quitação de tributos .federais\njá .fora apresentada quando da concessão do beneficio inerente\nàs operações pelo regime de drawback (Precedentes do STI'\n\nREsp 385.634/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,\n\nSegunda Turma, julgado em 21,02.2006, .DJ 29.03.2006; REsp\n\n413.934/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,\n\n.julgado em 16 09.2004, DJ 13,12.2004, REsp 412.806/RS, Rel.\n\nMinistro Luiz Fia, Primeira Turma, julgado em 15.08. 2002, DJ\n\n23 09.2002; e REsp 4.34.621/RS, Rei Ministro José Delgado,\n\nPrimeira Turma, julgado em 15.08. 2002, DJ 23.09 2002).\n\n4. In casu, restou assente na instância ordinária que.:\n\n\\\\t,\n\n8\n\n\n\nProcesso n 13888 000865/2004-11\t S3-C1T1\nAcórdão ri t' 3101-00,449\t F I, 238\n\n(i) \"Uma vez concedido o benefício fiscal, protege o impetrante o\nprincípio do direito adquirido. Com efeito, se é legalmente\npermitido exigir quitação de tributos para a concessão, não se\n\npede tal exigência como condição para a aplicação efetiva do\n\nbenefíciojá concedido.\" (sentença - ft 78); e\n\n(ii) \"(.) tratando-se de benefício que pode ser usufruído ao\n\nlongo do tempo, se a Administração não pudesse exigir a\n\napresentação da certidão negativa cada vez que o contribuinte\n\nse apresentasse para exercer o direito àquele, bastaria ao\n\ncontribuinte estar em dia com as suas obrigações tributárias\n\napenas na fase de concessão dele, .fraudando o objetivo da lei e\n\nda Constituição, ou seja, o de evitar que aquele que deve ao\n\nerário beja beneficiado com a fruição de incentivo fiscal\"\n(acórdão recorrido -11 106).\n\n5. Destarte, dessume-se que o importador apresentou certidão\n\nnegativa de débitos quando da concessão do drawback pela\n\nComissão de Política Aduaneira, configurando-se abusiva a\n\nexigência .de nova prova de quitação dos tributos federais no\n\nmomento da efetivação do benefício fiscal.\n\n6. Recurso especial provido.\n\n(REsp\t 839.116/BA, rel. Min. Luiz Fux, 1\" Turma, publicado\nno Die do dia 01/10/2008)\n\nPor último, também é de se destacar, no tocante ao pedido de restituição, que\n\no CIN dispõe no seu artigo 168, inciso I, que o prazo é de cinco anos a partir da extinção do\n\ncrédito tributário. Na espécie, como o pagamento se deu em 2000 e o pedido de retificação da\n\nDI e de restituição foi protocolizado em 2004, conclui-se que a contribuinte apresentou o seu\n\npleito no prazo legal, razão pela qual, também neste ponto, a r. decisão merece ser reformada,\n\nnão havendo que se apontar que o pedido de restituição ou qualquer manifestação de futuro\n\naproveitamento do crédito deveria se dar na ocorrência do fato gerador, ou seja, no registro da\nDL\n\nDiante de todo o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso voluntário\n\npara reconhecer o direito creditório da contribuinte, acolhendo a retificação da Dl e o pedido de\nrestituição.\n\nt„/\n\nValdete Apecida Marinheiro\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro Tarásio Campeio Borges - Redator Designado\n\nConheço do recurso voluntário interposto, porque tempestivo e atendidos os\ndemais requisitos para sua admissibilidade.\n\nhEST-n--\n\n9\n\n\n\n2\n\n3\n\n4\n\n5\n\n6\n\nVersa a demanda, conforme relatado, acerca de do direito à restituição do\n\nimposto de importação, com base no beneficio fiscal concedido pela Medida Provisória\n\n1.939-24, de 6 de janeiro de 2000, convertida na Lei 10.182, de 12 de fevereiro de 2001 [1],\n\nnão reclamado no momento do registro da declaração de importação (Dl): redução do tributo\nem 40%,\n\nSegundo a Fazenda Nacional, a fruição do beneficio está subordinada à\napresentação de prova de habilitação da sociedade empresária no regime automotivo bem como\n\nprova de quitação dos tributos e contribuições federais à época do fato gerador do imposto de\nimportação objeto da lide.\n\nA propósito dessas duas exigências, na correspondência de folha 45, dirigida\n\nà DRF Piracicaba (SP), a ora recorrente lembrou à autoridade administrativa que os emissores\n\ndesses documentos são órgãos da administração pública federal e lá estão disponíveis.\n\nNada obstante, o órgão judieante a quo esqueceu-se do dever da autoridade\n\npreparadora em zelar pela instrução na busca da verdade material, a teor do disposto na Lei\n9384, de 29 de janeiro de 1999, artigo 29 [ 2], artigo 36 [ 3 ], inteligência do artigo 37 [ 4], artigo\n38 [5 ] e artigo 39 [6],\n\nIn casu, não se tem notícia de atos da autoridade preparadora para a\nconsecução das providências inerentes à instrução ex officio (artigos 29, 36 e 39 da Lei 9384,\nde 1999) com o intuito de aferir, no próprio Siscomex, a habilitação da sociedade empresária\n\nno regime automotivo bem corno de averiguar, em seus próprios bancos de dados, a existência\n\nLei 10 182, de 2001, artigo 5 0 : Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na\nimportação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e\n\npneumáticos (§ 1°) O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos\n\nprodutivos das empresas montadoras e dos fabricantes de: (I) veículos leves: automóveis e comerciais leves;\n\n(II) ônibus; (III) caminhões; (IV) reboques e semi-reboques; (V) chassis com motor; (VI) carroçerias; (VII)\n\ntratores rodoviários para semi-reboques; (VIII) tratores agrícolas e colheitadeiras; (IX) máquinas rodoviárias; e\n\n(X) autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos\nincisos 1 a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição [ . ]\n\nLei 9.784, de 1999, artigo 29: As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados\n\nnecessários à tomada de decisão realizam-se de oficio ou mediante impulsão do órgão responsável pelo\n\nprocesso, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias, (§ 1\") O órgão competente\n\npara a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. (§ 2 C) Os atos de instrução\nque exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.\n\nLei 9 784, de 1999, artigo 36: Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever\natribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.\n\nLei 9784, de 1999, artigo 37: Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em\n\ndocumentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo,\n\no órgão competente para a instrução proverá, de oficio, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias\n\nLei 9 784, de 1999, artigo 38: O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar\n\ndocumentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto\n\ndo processo, (§ 1') Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão\n(§ 2 C) Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados\nquando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias\n\nLei 9 784, de 1999, artigo 39: Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas\n\npelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e\n\ncondições de atendimento (Parágrafo Único) Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se\nentender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão\n\nlo\n\n\n\n8\n\nProcesso n° 13888.000865/2004-11\t S3-CM\n\nAcórdão n \" 3101-00.449\t H 239\n\nde tributos e contribuições federais não quitados à época do fato gerador do imposto de\nimportação objeto da lide.\n\nTampouco foi enfrentado, no órgão judicante a quo, a alegada obrigação de\nprover a instrução ex officio.\n\nNesse ponto, vale lembrar a determinação exarada no cama do artigo 2° da\nLei 9.784, de 1999, verbis:\n\nArt 212 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos\n\nprincípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,\n\nproporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,\n\nsegurança jurídica, interesse público e eficiência.\n\nEspecificamente quanto à verdade material, transcrevo oportunas lições de\nMarcos Vinicius Neder e de Maria Tereza Martinez López:\n\nEm decorrência do princípio da legalidade, a autoridade\n\nadministrativa tem o dever de buscar a verdade material. O processo fiscal tem por\n\nfinalidade garantir a legalidade da apuração da ocorrência do fato gerador e a\n\nconstituição do crédito tributário, devendo o julgador pesquisar, exaustivamente se,\n\nde fato, ocorreu a hipótese abstratamente prevista na norma e, em caso de\n\nimpugnação do contribuinte, verificar aquilo que é realmente verdade, independente\n\ndo alegado e provado, Odete Medauar preceitua que \"o princípio da verdade\n\nmaterial ou verdade real, vinculado ao princípio da oficialidade, exprime que a\n\nAdministração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na\n\nrealidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos Para tanto, tem\n\no direito de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a\n\nrespeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos considerados pelos\nsuj eitos 7\n\nSegundo Alberto Xavier, a lei concede ao órgão fiscal meios\n\ninstrutórios amplos para que venha formar sua livre convicção sobre os verdadeiros\n\nfatos praticados pelo contribuinte.' Nesta perspectiva, é lícito ao órgão fiscal agir\n.sponte sua com vistas a corrigir os fatos inveridicamente postos ou suprir lacunas na\n\nmatéria de fato, podendo ser obtidas novas provas por meio de diligências e\nperícias9\n\nPor outro lado, as normas que regem o processo administrativo fiscal\n\nconcedem ao contribuinte o direito de ver apreciada toda a matéria litigiosa em duas instâncias.\n\nLogo, em sede de preliminar, entendo como supressão de instância, fato\n\ncaracterizador de cerceamento de direito de defesa, a falta de efetivo exame da existência de:\n\n(1) habilitação da sociedade empresária no regime automotivo e (2) tributos e contribuições\n\nfederais não quitados à época do fato gerador do imposto de importação objeto da lide.\n\n7 MEDAUAR, Odete. Processualidade no direito administrativo. São Paulo: RT, 1993, p. 121\n\nXAVIER, Alberto Do lançamento: teoria geral do ato do procedimento e do processo tributário 2 ed\nRio de Janeiro: Forense, 1997, p 124\n\n9 NEDER, Marcos Vinicius; LOPEZ, Maria Tereza Martinez. Processo administrativo fiscal federal\ncomentado 2 ed.. São Paulo: Dialética, 2004, p, 74\n\n. NATI\n1 1\n\n\n\nCom essas considerações, voto pela declaração de nulidade do acórdão\nrecorrido\n\n—\n•I'masio Campeio Borges\n\n12\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201905", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nData do fato gerador: 05/05/2000\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL, PRINCÍPIOS\r\nESPECÍFICOS, PRINCIPIO DA LEGALIDADE. 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PRINCÍPIO DA\nVERDADE MATERIAL.\n\nEm face do princípio da legalidade, é dever da autoridade administrativa a\n\nbusca da verdade material, independentemente da versão oferecida pelas\npartes.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, NULIDADE„ SUPRESSÃO DE\n\nINSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\n\nAs normas que regem o processo administrativo fiscal concedem ao\n\ncontribuinte o direito de ver apreciada toda a matéria litigiosa em duas\n\ninstâncias. Supressão de instância é fato caracterizador do cerceamento do\n\ndireito de defesa. Nula é a decisão maculada com vício dessa natureza,\n\nProcesso Anulado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos\n\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em anular o\n\nprocesso a partir da decisão de primeira instância, inclusive, por cerceamento do direito de\n\ndefesa. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro (Relatora), Francisco\n\nMaurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Roberto Domingo, que davam provimento ao\n\nrecurso, Os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Henrique Pinheiro Torres votaram\n\ng(\\\n\n\n\npelas conclusões. Designado o Conselheiro Tarásio Campeio Borges para redigir o voto\nvencedor.\n\nenrique-Pinheiro Torres - P-ré\n..\nsIdente\"f\n\nValdete Aparecicp Marinheiro - Relatara\n\nTarásio Campeio Borges - Redator Designado\n\nEDITADO EM: 23/07/2010\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro\n\nTorres, Tarásio Campeio Borges, Corintho Oliveira Machado, Luiz Roberto Domingo,\n\nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Valdete Aparecida Marinheiro.\n\nRelatório\n\nPor bem relatar, adota-se o Relatório de fls. 183 a 186 dos autos emanados da\n\ndecisão DRJ/SPOII, por meio do voto da relatora Inês de Macedo Funchal, nos seguintes\ntermos:\n\n\"Trata o presente processo de pedido de retificação da\n\nDeclaração de Importação n\" 00/0393577-3, de 05 de maio de\n\n2000, e o respectivo reconhecimento do direito de crédito. Alega\n\na interessada que à época do desembaraço da referida DI,\n\ndeixou de usufruir o benefício da redução em 40% do Imposto de\n\nImportação, então previsto no artigo 5\" da Medida Provisória n\".\n\n1.939-28, de 27 de agosto de 2000, já que tais mercadorias eram\n\ndestinadas ao processo produtivo da empresa, de . forma que o\nrequisito estabelecido na legislação para fruição do beneficio\n\nfora efetivamente atendido, consoante disposto no art 5°, § I\"\n\nda referida Medida Provisória. Por equívoco, alega ter\n\nrecolhido integralmente o imposto de importação.\n\nO Regime Automotivo consistiu na concessão de UM beneficio\nfiscal em relação ao imposto de importação (redução de 40% do\nII para as indústrias automotivas), que . foi disciplinado por\nsucessivas medidas provisórias, até que a última delas foi\nconvertida na Lei 9.449, de 14 de marco de 1997, quando o\n\nbenefício foi concedido até a data-limite de 31 de dezembro de\n1999.\n\nO benefício fiscal foi restaurado pela Medida Provisória n\"\n1939-24, de 06 de . janeiro de 2000, que foi sucessivamente\nreeditado até a de n\" 1939-36, de 14 de dezembro de 2000,\n\nsempre com a convalidação dos atos praticados pela MP\n\nanterior. Esta MP foi explicitamente revogado pelo artigo 9 da\n\nMP 2068-37, de 27 de dezembro de 2000, a qual, em seu artigo\n\n'01\n2\n\n\n\nProcesso n° 13888 000865/2004-11 \t S:3-C1T1\nAcórdão n 0310100,449\t Fl 235\n\n7\", convalidou os atos praticados em sua vigência, tendo\n\nreproduzido o texto de seus dispositivos, na íntegra.\n\nO pleito do interessado foi objeto de DESPACHO DECISÓRIO\n\nDE INDEFERIMENTO (fls. 7/10), com base no art.. 62 da\n\nConstituição Federal de 1988, sem a modificação introduzida\n\npela Emenda Constitucional n\". 32, de 11 de setembro de 2001.\n\nO parágrafo único deste artigo assim determinava que as\n\nmedidas provisórias perderiam eficácia, desde a edição, se não\n\n.fossem convertidas em lei no prazo de trinta dias contados de\n\nsua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as\nrelações jurídicas dela decorrentes,\n\nEm vista do exposto, o indeferimento do pedido baseou-se nas\nseguintes premissas.-\n\n1 - A Constituição Federal negava eficácia jurídica à Medida\n\nProvisória no caso de ausência de deliberação parlamentar no\n\nprazo constitucional de trinta dias (antes do advento da EC 3.2,\nem 11/09/2001),\n\n2 - A última reedição da Medida Provisória que restaurou o\n\nbenefício fiscal, a MP 1939-36, .foi explicitamente revogada pela\n\nMP 2068-37, determinando a perda retroativa de sua eficácia\njurídica,\n\n3 - COM a revogação da MP 1939-36, sem a devida apreciação\n\npelo Congresso, .foi restaurada a eficácia da Lei 9..449, de 14 de\n\nmarço de 1997, que restringia a concessão do beneficio à data\n\nde 31 de dezembro de 1999. Entendeu a autoridade\n\nadministrativa que o Regime Automotivo não MaIS tinha vigência\ndurante o ano de 2.000, sendo que a Declaração de Importação\n\nobjeto do pleito foi registrada em 06/09/2000.\n\nCiente do despacho decisório de indeferimento acima\n\nmencionado, e inconformado com o teor do mesmo, o\n\nimpugnante apresentou sua Manifestação de Inconformidade de\n\n.11.s. 13/19, cujos principais argumentos são os seguintes.'\n\n1 - Embora a MP 2068-37 tenha revogado a 1939-36,\n\nconvalidou os atos praticados com base na MP revogada e\n\nreproduziu seu texto na íntegra. Após mais unia reedição, a MP\n\n2068-38 foi convertida na Lei n\". 10182/01, que em seu artigo 7\"\n\nconvalidou os atos praticados com base na Medida Provisória\n\n11°, 2068-37, de 27 de dezembro de 2000.\n\n2 - A edição e reedição de todas essas MP's , que em seu bojo\n\nmantinhanz praticamente a mesma redação, constituíram-se em\n\ntécnica legislativa que visava atender ao prazo de eficácia das\n\nMedidas Provisórias disposto no parágrafo 1\" do art. 62 da CF,\n\nantes da alteração promovida pela Emenda Constitucional 17\".\n32, de 11 de setembro de 2001.\n\n3 - Dessa forma, a reedição de MP\"s com a reprodução integral\n\ndo texto anterior, benz como a conseqüente convandação dos\n\nefeitos surgidos sobre a égide da MP reeditada, tornou-se\n\nri\n\n3\n\n\n\nprática comum, sendo chancelada pelo Supremo Tribunal\n\nFederal, que editou a Súmula n''. 651, abaixo transcrita.\n\nA Medida Provisória não apreciada pelo Congresso Nacional\n\npodia, até a Emenda Constitucional n\" 32/2001, ser reeditada\n\ndentro do prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de\nLei desde a primeira edição. (g. rifei).\n\n5 - Assim, consoante o exposto acima, o beneficio da redução de\n40% do Imposto de Importação .foi constantemente renovado até\n\na conversão da MP n 2068-38 na Lei n\" 10..182/01, que\n\nmanteve o beneficio concedido ao setor automotivo.\n\n6 - EM vista do exposto, o impugnatzte considera que faz jus ao\n\nbeneficio vigente à época do desembaraço das mercadorias, que\n\npor equivoco deixou de pleitear oportunamente,\n\nPara análise do pleito, constatou-se que o processo encontrava-\n\nse insttficientemente instruido,\n\nTendo o beneficio fiscal natureza mista (subjetiva e objetiva),\n\npor estar vinculado tanto à qualidade do importador quanto à\n\nqualidade da mercadoria importada, e objetivando possibilitar\n\nverificações relativas ao art 119 do Regulamento Aduaneiro\n\n(Decreto 11\", 91.030, de 05 de março der 1985,) bem como do art.\n60 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, foi o mesmo baixado\n\nem diligência, conforme , conforme Resolução n\", 791/2008,\npara •fins de intimação do interessado para apresentação de:\n\na) — Extrato da e Declaração de Importação n\" 00/0393577-3,\nregistrada em 05/05/2000.\n\nb) Documento comprobatário de estar o impugnante habilitado\n\n, à época do desembaraço das mercadorias, para fruição dos\n\nbenefícios fiscais do Regime Automotivo, nos termos do art. 6\"\nda MP 1..939-32\n\nc) — CND 's (Certidões Negativas de Débito) comprobatórias de\n\nque, à época da importação, encontrava-se em situação regular\n\nquanto aos tributos administrados pela Secretaria da receita\nFederal.\n\nO processo retornou a esta DR,4 conforme fis. 46, tendo o\ninteressado respondido, quando aos itens solicitados:\n\na) Anexou o extrato da Declaração de Importação objeto do\n\nb) Quanto ao Documento comprobatório de estar o impugnante\n\nhabilitado , à época do desembaraço das mercadorias, para\n\nfruição dos benefícios fiscais do Regime Automotivo, nos termos\n\ndo art, 6\" da MP 1.939-32, a intimada informa que a habilitação\n\nera efetuada automaticamente no sistema Siscomex, motivo pelo\nqual não possui tal documento em seu arquivo.\n\nc) Quanto às CND 's (Certidões Negativas de Débito)\n\ncomprobatárias de que, à época da importação, encontrava-se\n\nem situação regular quanto aos tributos administrados pela\nSecretaria da receita Federal, informa que também não possui\n\ntais documentos em seus arquivos. Sugere que tais documentos\nlnr/I\n\n4\n\n\n\nProcesso n\" 13888 000865/2004-11\t S3-C1T1\nAcórdão n '3101-00.449 \t Fl 236\n\nsejam consultados diretamente no banco de dados da Receita\n\nFederal do Brasil, órgão emissor dos mesmos..\n\nA decisão recorrida emanada do Acórdão n°. 17-27.584 de fls, 182 e 18.3 traz\na seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nData do fato gerador: 05/05/2000\n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO,\n\nALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO A MAIOR PELA NÃO\n\nUTILIZAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NA MEDIDA\n\nPROVISÓRIA N. 1,939-32, POSTERIORMENTE CONVERTIDA\n\nNA LEI 10.182/2001 (REGIME AUTOMOTIVO). NÃO\n\nRECONHECIDO O DIREITO CREDITÓRIO TENDO EM\n\nVISTA A NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE\n\nQUANDO AOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS À\n\nÉPOCA DO FATO GERADOR, BEM COMO DE OUTROS\n\nREQUISITOS E CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO\nBENEFÍCIO.\n\nConforme art. 165 da Lei n\". .5...172, de 2.5 de outubro de 1966\n\n(Código Tributário Nacional), cabe restituição de tributos\n\nrecolhidos indevidamente ou a maior que o devido. Não\n\ncaracterizado o recolhimento como indevido ou a maior que o\n\ndevido, não cabe a restituição do mesmo ao sujeito passivo.\n\nAPRESENTAÇÃO DE CNDs POR OCASIÃO DO DESPACHO\n\nADUANEIRO DE MERCADORIA BENEFICIADA POR\n\nISENÇÃO / REDUÇÃO DE CARÁTER SUBJETIVO OU MISTO,\n\nA concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou\n\nbeneficio fiscal de caráter subjetivo (vinculado à qualidade do\n\nimportador) ou misto (vinculado tanto à qualidade e destinação\n\nda mercadoria quanto à qualidade do importador), relativos a\n\ntributos e contribuições administrados pela Receita Federal fica\n\ncondicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou\n\njurídica, da quitação de tributos e contribuições federais, sendo\n\ncabível o disposto no artigo 60 da Lei n\" 9.069, de 29 de junho\nde 1995.\n\nSolicitação Indeferida\"\n\nIrresignado, o contribuinte apresentou recurso voluntário a este Egrégio\nConselho — CARF (fls. 222 a 221), onde alega em suma o seguinte:\n\n1— Dos fatos;\n\nII — Do mérito — a) a habilitação para fins de fruição da redução do imposto\n\nem tela era feita de forma automática com o registro próprio da Declaração de Importação no\n\nSISCOMEX — vide declaração de habilitação no Regime Automotivo expedido pela Secretaria\n\ndo Comércio Exterior em 29/05/2008 b) Da ilegal exigência de CND a cada importação;\n\n1\"45\n\n\n\n— Do pedido — que espera e requer seja acolhido e dado provimento ao\n\npresente Recurso Voluntário para o fim de reformar a r. decisão recorrida, concedendo-se os\n\npedidos de Retificação da Declaração de Importação, bem como o Pedido de Reconhecimento\n\ndo Direito ao Crédito do Imposto de Importação pago a maior pela Recorrente. Os autos foram\n\nencaminhados para este Conselho e distribuídos por sorteio a esta Conselheira.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto Vencido\n\nConselheira Valdete Aparecida Marinheiro Relatora\n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e dele tomo conhecimento, por conter\ntodos os requisitos de admissibilidade.\n\nInicialmente, para dirimir a presente controvérsia, faz-se mister destacar os\ndispositivos que cuidam do beneficio fiscal em apreço\n\nNesse sentido, os artigos 50 e 60 da Lei d. 10.182/01 rezam o seguinte:\n\nArt. ,5\" Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de\n\nimportação incidente na importação de partes, peças,\n\ncomponentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-\nacabados, e pneumáticos.\n\n)\n\n§ 2\" O disposto nos arts 17 e 18 do Decreto-Lei no 37, de 18 de\n\nnovembro de 1966, e no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de\n\n1969, não se aplica aos produtos importados nos termos deste\n\nartigo, objeto de declarações de importações registradas a partir\nde 7 de janeiro de 2000.\n\nArt. 6\" A fruição da redução do imposto de importação de que\ntrata esta Lei depende de habilitação específica no Sistema\nIntegrado de Comércio Exterior - SISCOMEX\n\nParágrafo único. A solicitação de habilitação será feita\n\nmediante petição dirigida à Secretaria de Comércio Exterior do\n\nMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,\ncontendo:\n\n- com irova tio de re_ularidade com o ,a amento de todos os\ntributos e contribuições sociais federais,\n\nII - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro\nNacional de Pessoa Jurídica;\n\n- comprovação, exclusivamente para as empresas fabricantes\n\ndos produtos relacionados no inciso X do § lo do artigo\n\nanterior; de que mais de cinqüenta por cento do seu _faturamento\n\nlíquido anual é decorrente da venda desses produtos, destinados\n\nà montagem e fabricação dos produtos relacionados nos incisos\n\nIa X do citado § lo e ao mercado de reposição\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13888 000865/2004-11\t S3-C1T1\nAcórdão n° 3101-00,449\t Fl 237\n\nDepreende-se, assim, pela interpretação literal dos dispositivos acima, que a\ncertidão de regularidade fiscal é exigida no momento da solicitação de habilitação ao\nbeneficio fiscal.\n\nA fruição do benefício, ao seu turno, depende apenas de habilitação\nespecífica no SISCOMEX (capta do artigo 6').\n\nO art. 60 da Lei n'. 9,069/95, por outro lado, corrobora o dispositivo acima\naludido, estabelecendo o seguinte:\n\nArt. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo\nou beneficio .fiscal, relativos a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal fica\n\ncondicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física\nou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.\n\nIndubitável, assim, que não existe previsão legal exigindo a certidão de\nregularidade fiscal quando da fruição do beneficio ou do seu reconhecimento, mas sim Quando\nda sua solicitação, mais especificamente quando da sua concessão. A lei geral, nesse\nsentido, dá a opção ao legislador (comprovação de quitação na concessão ou reconhecimento),\nsendo que, no caso específico da Lei \t 10.182/01, fez-se opção pela concessão.\n\nAfigura-se ilegítima, assim, a exigência feita nos autos, e, por conseqüência,\no não reconhecimento do direito creditório da contribuinte.\n\nÉ de se destacar, por oportuno, que a questão do momento de exigência de\n\ncertidão de regularidade fiscal para gozo de incentivo ou beneficio fiscal já foi tratada pelo\n\nConselho de Contribuintes, de modo favorável ao contribuinte, conforme se pode depreender\ndo seguinte precedente:\n\nNúmero do Recurso: 105-147254 \n\nTurma: PRIMEIRA TURMA\n\nNúmero do Processo: 10768,030611/97-98\n\nTipo do Recurso: RECURSO DE DIVERGÊNCIA\n\nMatéria; IRPJ\n\nRecorrente: LIQUID CARBONIC INDÚSTRIA S.A.\n\nIntere,s,sado(a): FAZENDA NACIONAL\n\nData da Sessão: 11/09/2007 0930.00\n\nRelator(a).: Mário Sergio Fernandes Barroso\n\nAcórdão:. CSRF/01-05 721\n\nDecisão: NPO - NEGADO PROVIMENTO PELO VOTO DE\nQUALIDADE\n\nTexto da Decisão,. Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento\n\nao recurso especial. Vencidos as Conselheiros Cândido\n\nRodrigues Neuber, Paulo Jacinto do Nascimento, Carlos Alberto\n.1 \\e\n\n'/\t 7\n\n\n\nGonçalves Nunes e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que\n\nderam provimento ao recurso. Fez sustentação oral o advogado\n\nda recorrente Dr João Marcos Colussi, OAB/SP n\" 109. 143.\n\nTexto da Decisão .• Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento\n\nao recurso especial Vencidos os Conselheiros Cândido\n\nRodrigues Neuber, Paulo Jacinto do Nascimento, Carlos Alberto\n\nGonçalves Nunes e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que\n\nderam provimento ao recurso. Fez sustentação oral o advogado\n\nda recorrente Dr. João Marcos Colussi, OAB/SP n\", 109,143..\n\nEmenta: APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS - OPÇÃO —\n\nREGULARIDADE FISCAL EXIGIDA PELO ARTIGO 60 DA\n\nLEI N° 9069/95 - ÉPOCA DA COMPROVAÇÃO - Na .forma do\nAri` 60 da Lei ?i° 9.069/95 a concessão ou reconhecimento de\nqualquer incentivo ou beneficio . fiscal relativos a tributos e\ncontribuições administrados pela SRF fica condicionada à\n\ncomprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e\ncontribuições .federais. Dentre as três possibilidades de definição\n\nda data em que a prova de regularidade deve ser admitida, a\n\núnica que garante maior segurança jurídica, isonomia perante a\n\nlei (Art. 5, LV, (2F) e previsibilidade é referenciada ao momento \n\nem que o contribuinte manifestou sua opção ao beneficio .fiscal.\n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado,\n\nA jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma,\n\nreforça o entendimento acima, no sentido de que se afigura abusiva a exigência de nova prova\nde quitação dos tributos federais no momento da fruição do beneficio fiscal:\n\nTRIBUTÁRIO, REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO\n\nADUANEIRO, CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO,\n\nINEXIGIBILIDADE. ARTIGO 60, DA LEI 9069/95,\n\n1. Drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa\n\nem território nacional com isenção ou suspensão de impostos,\n\npara ser reexportada após sofrer beneficiamento,\n\n2 O artigo 60, da Lei n\". 9.069/95, dispõe que: \"a concessão ou\n\nreconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal,\n\nrelativos a tributos e contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação\n\npelo contribuinte, pessoa física ou . jurídica, da quitação de\ntributos e contribuições federais\".\n\n3. Ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito\n\nno momento do desembaraço aduaneiro da respectiva\n\nimportação, se a comprovação de quitação de tributos .federais\njá .fora apresentada quando da concessão do beneficio inerente\nàs operações pelo regime de drawback (Precedentes do STI'\n\nREsp 385.634/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,\n\nSegunda Turma, julgado em 21,02.2006, .DJ 29.03.2006; REsp\n\n413.934/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,\n\n.julgado em 16 09.2004, DJ 13,12.2004, REsp 412.806/RS, Rel.\n\nMinistro Luiz Fia, Primeira Turma, julgado em 15.08. 2002, DJ\n\n23 09.2002; e REsp 4.34.621/RS, Rei Ministro José Delgado,\n\nPrimeira Turma, julgado em 15.08. 2002, DJ 23.09 2002).\n\n4. In casu, restou assente na instância ordinária que.:\n\n\\\\t,\n\n8\n\n\n\nProcesso n 13888 000865/2004-11\t S3-C1T1\nAcórdão ri t' 3101-00,449\t F I, 238\n\n(i) \"Uma vez concedido o benefício fiscal, protege o impetrante o\nprincípio do direito adquirido. Com efeito, se é legalmente\npermitido exigir quitação de tributos para a concessão, não se\n\npede tal exigência como condição para a aplicação efetiva do\n\nbenefíciojá concedido.\" (sentença - ft 78); e\n\n(ii) \"(.) tratando-se de benefício que pode ser usufruído ao\n\nlongo do tempo, se a Administração não pudesse exigir a\n\napresentação da certidão negativa cada vez que o contribuinte\n\nse apresentasse para exercer o direito àquele, bastaria ao\n\ncontribuinte estar em dia com as suas obrigações tributárias\n\napenas na fase de concessão dele, .fraudando o objetivo da lei e\n\nda Constituição, ou seja, o de evitar que aquele que deve ao\n\nerário beja beneficiado com a fruição de incentivo fiscal\"\n(acórdão recorrido -11 106).\n\n5. Destarte, dessume-se que o importador apresentou certidão\n\nnegativa de débitos quando da concessão do drawback pela\n\nComissão de Política Aduaneira, configurando-se abusiva a\n\nexigência .de nova prova de quitação dos tributos federais no\n\nmomento da efetivação do benefício fiscal.\n\n6. Recurso especial provido.\n\n(REsp\t 839.116/BA, rel. Min. Luiz Fux, 1\" Turma, publicado\nno Die do dia 01/10/2008)\n\nPor último, também é de se destacar, no tocante ao pedido de restituição, que\n\no CIN dispõe no seu artigo 168, inciso I, que o prazo é de cinco anos a partir da extinção do\n\ncrédito tributário. Na espécie, como o pagamento se deu em 2000 e o pedido de retificação da\n\nDI e de restituição foi protocolizado em 2004, conclui-se que a contribuinte apresentou o seu\n\npleito no prazo legal, razão pela qual, também neste ponto, a r. decisão merece ser reformada,\n\nnão havendo que se apontar que o pedido de restituição ou qualquer manifestação de futuro\n\naproveitamento do crédito deveria se dar na ocorrência do fato gerador, ou seja, no registro da\nDL\n\nDiante de todo o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso voluntário\n\npara reconhecer o direito creditório da contribuinte, acolhendo a retificação da Dl e o pedido de\nrestituição.\n\nt„/\n\nValdete Apecida Marinheiro\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro Tarásio Campeio Borges - Redator Designado\n\nConheço do recurso voluntário interposto, porque tempestivo e atendidos os\ndemais requisitos para sua admissibilidade.\n\nhEST-n--\n\n9\n\n\n\n2\n\n3\n\n4\n\n5\n\n6\n\nVersa a demanda, conforme relatado, acerca de do direito à restituição do\n\nimposto de importação, com base no beneficio fiscal concedido pela Medida Provisória\n\n1.939-24, de 6 de janeiro de 2000, convertida na Lei 10.182, de 12 de fevereiro de 2001 [1],\n\nnão reclamado no momento do registro da declaração de importação (Dl): redução do tributo\nem 40%,\n\nSegundo a Fazenda Nacional, a fruição do beneficio está subordinada à\napresentação de prova de habilitação da sociedade empresária no regime automotivo bem como\n\nprova de quitação dos tributos e contribuições federais à época do fato gerador do imposto de\nimportação objeto da lide.\n\nA propósito dessas duas exigências, na correspondência de folha 45, dirigida\n\nà DRF Piracicaba (SP), a ora recorrente lembrou à autoridade administrativa que os emissores\n\ndesses documentos são órgãos da administração pública federal e lá estão disponíveis.\n\nNada obstante, o órgão judieante a quo esqueceu-se do dever da autoridade\n\npreparadora em zelar pela instrução na busca da verdade material, a teor do disposto na Lei\n9384, de 29 de janeiro de 1999, artigo 29 [ 2], artigo 36 [ 3 ], inteligência do artigo 37 [ 4], artigo\n38 [5 ] e artigo 39 [6],\n\nIn casu, não se tem notícia de atos da autoridade preparadora para a\nconsecução das providências inerentes à instrução ex officio (artigos 29, 36 e 39 da Lei 9384,\nde 1999) com o intuito de aferir, no próprio Siscomex, a habilitação da sociedade empresária\n\nno regime automotivo bem corno de averiguar, em seus próprios bancos de dados, a existência\n\nLei 10 182, de 2001, artigo 5 0 : Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na\nimportação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e\n\npneumáticos (§ 1°) O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos\n\nprodutivos das empresas montadoras e dos fabricantes de: (I) veículos leves: automóveis e comerciais leves;\n\n(II) ônibus; (III) caminhões; (IV) reboques e semi-reboques; (V) chassis com motor; (VI) carroçerias; (VII)\n\ntratores rodoviários para semi-reboques; (VIII) tratores agrícolas e colheitadeiras; (IX) máquinas rodoviárias; e\n\n(X) autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos\nincisos 1 a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição [ . ]\n\nLei 9.784, de 1999, artigo 29: As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados\n\nnecessários à tomada de decisão realizam-se de oficio ou mediante impulsão do órgão responsável pelo\n\nprocesso, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias, (§ 1\") O órgão competente\n\npara a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. (§ 2 C) Os atos de instrução\nque exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.\n\nLei 9 784, de 1999, artigo 36: Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever\natribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.\n\nLei 9784, de 1999, artigo 37: Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em\n\ndocumentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo,\n\no órgão competente para a instrução proverá, de oficio, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias\n\nLei 9 784, de 1999, artigo 38: O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar\n\ndocumentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto\n\ndo processo, (§ 1') Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão\n(§ 2 C) Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados\nquando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias\n\nLei 9 784, de 1999, artigo 39: Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas\n\npelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e\n\ncondições de atendimento (Parágrafo Único) Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se\nentender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão\n\nlo\n\n\n\n8\n\nProcesso n° 13888.000865/2004-11\t S3-CM\n\nAcórdão n \" 3101-00.449\t H 239\n\nde tributos e contribuições federais não quitados à época do fato gerador do imposto de\nimportação objeto da lide.\n\nTampouco foi enfrentado, no órgão judicante a quo, a alegada obrigação de\nprover a instrução ex officio.\n\nNesse ponto, vale lembrar a determinação exarada no cama do artigo 2° da\nLei 9.784, de 1999, verbis:\n\nArt 212 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos\n\nprincípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,\n\nproporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,\n\nsegurança jurídica, interesse público e eficiência.\n\nEspecificamente quanto à verdade material, transcrevo oportunas lições de\nMarcos Vinicius Neder e de Maria Tereza Martinez López:\n\nEm decorrência do princípio da legalidade, a autoridade\n\nadministrativa tem o dever de buscar a verdade material. O processo fiscal tem por\n\nfinalidade garantir a legalidade da apuração da ocorrência do fato gerador e a\n\nconstituição do crédito tributário, devendo o julgador pesquisar, exaustivamente se,\n\nde fato, ocorreu a hipótese abstratamente prevista na norma e, em caso de\n\nimpugnação do contribuinte, verificar aquilo que é realmente verdade, independente\n\ndo alegado e provado, Odete Medauar preceitua que \"o princípio da verdade\n\nmaterial ou verdade real, vinculado ao princípio da oficialidade, exprime que a\n\nAdministração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na\n\nrealidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos Para tanto, tem\n\no direito de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a\n\nrespeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos considerados pelos\nsuj eitos 7\n\nSegundo Alberto Xavier, a lei concede ao órgão fiscal meios\n\ninstrutórios amplos para que venha formar sua livre convicção sobre os verdadeiros\n\nfatos praticados pelo contribuinte.' Nesta perspectiva, é lícito ao órgão fiscal agir\n.sponte sua com vistas a corrigir os fatos inveridicamente postos ou suprir lacunas na\n\nmatéria de fato, podendo ser obtidas novas provas por meio de diligências e\nperícias9\n\nPor outro lado, as normas que regem o processo administrativo fiscal\n\nconcedem ao contribuinte o direito de ver apreciada toda a matéria litigiosa em duas instâncias.\n\nLogo, em sede de preliminar, entendo como supressão de instância, fato\n\ncaracterizador de cerceamento de direito de defesa, a falta de efetivo exame da existência de:\n\n(1) habilitação da sociedade empresária no regime automotivo e (2) tributos e contribuições\n\nfederais não quitados à época do fato gerador do imposto de importação objeto da lide.\n\n7 MEDAUAR, Odete. Processualidade no direito administrativo. São Paulo: RT, 1993, p. 121\n\nXAVIER, Alberto Do lançamento: teoria geral do ato do procedimento e do processo tributário 2 ed\nRio de Janeiro: Forense, 1997, p 124\n\n9 NEDER, Marcos Vinicius; LOPEZ, Maria Tereza Martinez. Processo administrativo fiscal federal\ncomentado 2 ed.. São Paulo: Dialética, 2004, p, 74\n\n. NATI\n1 1\n\n\n\nCom essas considerações, voto pela declaração de nulidade do acórdão\nrecorrido\n\n—\n•I'masio Campeio Borges\n\n12\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2], "nome_relator_s":[ "Valdete Aparecida Marinheiro",2], "ano_sessao_s":[ "2019",2], "ano_publicacao_s":[], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",2, "acordam",2, "albuquerque",2, "anular",2, "ao",2, "aparecida",2, "borges",2, "campeio",2, "cerceamento",2, "colegiado",2, "conclusões",2, "conselheiro",2, "conselheiros",2, "corintho",2, "da",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}