{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2019\"", "materia_s:\"II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias\"", "decisao_txt:\"termos\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":3,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201912", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\n\r\nData do fato gerador: 04/12/2000, 23/08/2001, 26/10/2001\r\n\r\nRECURSO DE OFÍCIO, VALOR ABAIXO LIMITE ALÇADA.\r\nNão se conhece o Recurso de Oficio interposto em face da edição da Portaria MF no 3, de 3 de janeiro de 2008, a qual é norma processual de aplicação imediata.\r\n\r\nRECURSO DE OFICIO NÃO CONHECIDO.", "numero_processo_s":"10314.000994/2003-35", "conteudo_id_s":"6101954", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.491", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314000994200335.pdf", "nome_relator_s":"Mércia Helena Trajano D'Amorim", "nome_arquivo_pdf_s":"10314000994200335_6101954.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2019-12-04T00:00:00Z", "id":"8006849", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:16:33.605Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076783470444544, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-11-18T19:10:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-11-18T19:10:23Z; Last-Modified: 2010-11-18T19:10:23Z; dcterms:modified: 2010-11-18T19:10:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:3f078704-0b99-4d24-b292-1959861ac6c5; Last-Save-Date: 2010-11-18T19:10:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-11-18T19:10:23Z; meta:save-date: 2010-11-18T19:10:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-11-18T19:10:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-11-18T19:10:23Z; created: 2010-11-18T19:10:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-11-18T19:10:23Z; pdf:charsPerPage: 1214; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-11-18T19:10:23Z | Conteúdo => \nFORMALIZADO EM: 03 de agosto de 2010.\n\nJANO D tAMORIM Relator /RCIA 111EILE\n\nS3-C2T1\n\nEl. 209\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso na \t 10.314,000994/2003-35\n\nRecurso n\"\t 3.39.839 De Oficio\n\nAcórdão n\"\t 3201-00.491 — 2 Câmara / 1\" Turma Ordinária\n\nSessão de\t 01 de julho de 2010\n\nMatéria\t CLASSIFICAÇÃO FISCAL\n\nRecorrente\t DRJ SÃO PAULO\n\nInteressado\t PROMON IP SAO\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nData do fato gerador: 04/12/2000, 23/08/2001, 26/10/2001\n\nRECURSO DE OFÍCIO, VALOR ABAIXO LIMITE ALÇADA.\n\nNão se conhece o Recurso de Oficio interposto em face da edição da Portaria\n\nMF no 3, de 3 de janeiro de 2008, a qual é norma processual de aplicação\nimediata,\n\nRECURSO DE OFICIO NÃO CONHECIDO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não\n\nconhecer o recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado,\n\nJUDITH. D4 AMARAL MARCONDES ARMANDCP•---P4esidente\nC(2,_\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Judith do Amaral\n\nMarcondes Armando, Mércia Trajano D'Amorirn, Luciano Lopes de Almeida Moraes,\n\nMarcelo Ribeiro Nogueira, Ricardo Paulo Rosa e Tatiana Midori Migiyama (Suplente).\n\n\n\nProcesso n° 10314000994/2003-35\t S3-C2I 1\nAcórdão n.° .3201-00491\t Fl 210\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância até aquela fase, às fls. 191/193:\n\n\"O importador por meio das DIs de n\"s 00/11 71668-6,\n\n01/0842903-7 e 01/1053341-5, registradas em 04/12/2000,\n\n23/08/2001 e 26/10/2001, submeteu a despachos a mercadorias\n\ndescritas como \"roteadores digitais modelo CISCO 7507\" em\n\nquantidades variadas em cada uma delas, classificadas na TEC\n\nno código 8517.30.62, recolhendo o imposto de importação à\nai/quota de 4%\n\nSegundo a .fiscalização a classificação „fiscal correta é a\n8517.30.69, de acordo com a solução de consulta\n\nDIANA/SRRF/8a. RF n\" 76 de 31 de outubro de 2002 exarada no\n\nprocesso 10880.006254/2001-16, e para a qual é prevista a\n\naliquota de lide 20% para 2000 e 19% para 2001.\n\nAtravés do Auto de Infração de fls. 01 a 12, cobrou-se a\n\ndiferença de imposto de importação, imposto sobre produtos\n\nindustrializados, acréscimos legais devidos e também a multa\n\npor falta de guia prevista no art. do .526, inciso II, do\n\nRegulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n\" 91,030/85 e\n\nmulta do art\" 84 da MP 2158, de 24 de agosto de 2001 e Art.\n\n636 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n\"\n4.543/02.\n\nCiente do Auto de Infração em 06/03/2003, fls, 23v, a\n\ninteressada, tempestivamente, apresentou a impugnação de .fls.\n25/52, onde alegou.•\n\n- posteriormente ao desembaraço aduaneiro, foi proferida a\n\nSolução de Consulta DIANA/SRRF/8\" RF n\" 76, segundo a qual\ntais equipamentos deveriam passar a ser classificados na\nposição TEC 851 7 30.69, à qual corresponderia aliquota de 19%\n\nou 20% de imposto, conforme a época da ocorrência do fato\ngerador;\n\n- o auto de infração é manifestamente nulo quanto ao item 001,\n\npois nele foram apontadas, como enquadramento legal, normas\n\ndo Regulamento Aduaneiro aprovado através do Decreto n\"\n\n4.543/2002, posterior aos fatos geradores abrangidos pela\nautuação;\n\n- o auto de infração ora impugnado não poderia ter sido lavrado\n\npara cobrar difirenças de imposto de importação com relação\n\nàs DI registradas anteriormente ao processo de consulta que\n\ntiveram como objeto mercadorias desembaraçadas sem que\n\nqualquer óbice tivesse sido apresentado pelo Fisco, que teve a\n\noportunidade de vistoriá-las, efetuar a conferência aduaneira;\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10314.000994/2003-35 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n.\" 3201-00,491\t Fl . 211\n\n- não há como prosperar a autuação com relação aos\n\nROTEADORES objeto das Dl n% 01/10533341-.5 e 01/0842903-\n\n7, já que dotadas de interfaces PA-8T-V35 e PA-A3-E3;\n\n- isto porque, de acordo com a Solução de Consulta n\" 76\n\nmencionada no auto de infração, tais ROTEADORES devem ser\n\nclassificados exatamente na mesma posição TEC adotada pela\n\nhnpugnante, a saber a 851 7 ,30.62, com base na qual o imposto\n\nde importação foi apurado e recolhido à alíquota de 4%. E a\n\ninterface PA-A3-E3 não passa de uma nova versão da PA-E3,\n\ncom as mesmas funções;\n\n- quanto aos ROTEAD ORES dotados de interfaces A-A3-\n\n0C3SMI a sua classificação na posição TEC n\" 851 7 30.69 foi\n\naltamente equivocada;\n\n- vale conferir o que .foi concluído no Relatório do INT n\"\n\n26/2001, que deveria ter sido observado pela Autoridade que\n\nproferiu decisão no processo de consulta;\n\n- com base em tais trechos da Solução de Consulta e dos\n\nRelatórios Técnicos do In percebe-se claramente que a\n\nclasscação mais adequada para os ROTEAD ORES importados\n\né na posição TEC 851 7.30.62;\n\n- a resposta à consulta está em manifesto desacordo com os\n\nlaudos do Instituto Nacional de Tecnologia, que sequer foram\n\nlevados em consideração na sua fundamentação; note-se que\n\ntampouco foi comprovado pela autoridade que proferiu aquela\n\ndecisão que os laudos estivessem equivocados;\n\n- não poderia ter sido aplicada à Impugnante multa apurada em\n\n75% do valor do imposto de importação, na forma do art 44 da\n\nLei n\" 9.430/96. De acordo com Ato Declaratório Normativo\n\nCOSIT n° 10/9 7, tal multa não se aplica aos casos em que o\n\ncontribuinte descreveu comtamente as mercadorias na\n\ndeclaração de importação, conforme admitido pelo Sr. Fiscal no\n\nauto de Infração;\n\n- os juros de mora foram calculados no auto a partir das datas\n\nem que ocorreram os registros das Declarações de Importação\n\ndas mercadorias importadas, sem levar em conta que, em tais\n\nocasiões, com relação a determinadas declarações de\n\nimportação relacionadas, a consulta ainda não havia sido\n\nrespondida;\n\n- também não procede a multa por falta de licença de\n\nimportação;\n\n- requer a realização de perícia de natureza técnica, indica\n\nperito e formula quesitos àsfl. 52;\n\nÉ o Relatório.\n\nPasso ao Voto \"\n\n3\n\n\n\nProcesso ri° 10314 000994/2003-35 \t S3-C2T1\nAcórdão n 320i-00.491\t F1 212\n\nO pleito foi julgado improcedente, no julgamento de primeira instância, nos\n\ntermos do acórdão DRJ/SPO II ri° 17-18.260, de 21/05/2007, proferida pelos membros da 2a\n\nTurma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP, às fis, 190/203, cuja\nementa dispõe, verbis:\n\n\"Assunto: Classificação de Mercadorias\n\nData do fato gerador: 04/12/2000, 23/08/2001, 26/10/2001\n\nPROCESSO DE CONSULTA, Os roteadores digitais modelo CISCO 7507,\n\npor estarem em desacordo com solução de Processo de Consulta não se\nclassificam no código 8517.30.62, pretendida pela fiscalização.\n\nDIVERGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL NÃO COMPROVADA.\n\nA ausência de Laudo Técnico capaz de identificar com segurança os produtos\n\nimportados, implica na manutenção da classificação tarifária indicada pelo\nimportador.\n\nMULTA POR FALTA DE GUIA OU DOCUMENTO EQUIVALENE, A\n\nmulta administrativa por falta de licenciamento de importação somente é\n\naplicável em caso de comprovação de que o produto não esteja corretamente\n\ndescrito no SISCOMEX, com todos os elementos necessários à sua\nidentificação e ao enquadramento tarifário pleiteado,\n\nLANÇAMENTO IMPROCEDENTE\"\n\nA DRJ recorreu de oficio a este Conselho de Contribuintes em razão de o\ncrédito exonerado ser superior ao limite de alçada previsto no artigo 2 2 da Portaria ME n2\n375/01, à época.\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, à f.208 (última).\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso o' 10.314.000994/2003-35 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n 0 3201-00491\t Fl. 213\n\nVoto\n\nConselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM, Relator\n\nComo se verifica dos autos, em face do lançamento ter sido declarado\nimprocedente, foi interposto recurso de oficio a este Conselho..\n\nRessalto que não houve interposição de recurso voluntário.\n\nVerifica-se que o valor do crédito tributário é de R$ 490,011,48,\n\nEm 03 de janeiro de 2008 foi publicada a Portaria MF n° 3, nestes termos:\n\n\"O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da\n\natribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art..\n\n87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso\n\nI do art. 34 do Decreto n\" 70135, de 6 de março de 1972, com a\n\nredação dada pelo art.. 67 da Lei n\" 9,532, de 10 de dezembro de\n\n1997, e no ás' 3\" do art. 366 do Decreto n°3048, de 6 de maio de\n\n1999, com a redação dada pelo art.. 1\" do Decreto n°62.24, de 4\n\nde outubro de 2007, resolve,'\n\nArt. 1\" O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da\n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento (DR1) recorrerá de\n\noficio sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do\n\npagamento de tributo e encargos de multa, em valor total\n\nsuperior a R$ 1.000..000,00 (um milhão de reais).\n\nParágrafo único. O valor da exoneração de que trata o capto\n\ndeverá ser verificado por processo\n\nArt. 2\" Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.\n\nArt. 3\" Fica revogado a Portaria MF n\" 375, de 7 de dezembro\n\nde 2001.\"\n\nComo no presente caso a exoneração não foi superior ao limite mínimo\nexigido, não pode ser conhecido o recurso interposto de oficio, já que não atendido os\nrequisitos de admissibilidade\n\nNestes termos, voto por não conhecer o recurso de oficio interposto\n\nMÉJkCIA HELENA TRAJAM D'AMORIM\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 10314.000994/2003-35 \t S3-C211\nAcórdão n 3201-00.491\t El 214\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201912", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO \r\n\r\nData do fato gerador: 11/07/2000\r\n\r\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. LUTAVIT E 50.\r\nO produto Lutavit E 50, Acetato de Vitamina E 50%, identificado como uma preparação constituída de Acetato de Tocoferol; (Acetato de Vitamina E) e Substâncias Inorgânicas à base de Sílica, na forma de pó, a ser utilizada pelas indústrias formuladoras de ração, conforme laudo técnico oficial, classifica-se no código NCM 2.309.90.90.\r\n\r\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC, LEGALIDADE. SÚMULA N\" 4 DO CARF\r\nNos termos da Súmula n° 04 do CARF, a partir de 1 0 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. \r\n\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "numero_processo_s":"11128.006365/2003-89", "conteudo_id_s":"6101924", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.507", "nome_arquivo_s":"Decisao_11128006365200389.pdf", "nome_relator_s":"Marcelo Ribeiro Nogueira", "nome_arquivo_pdf_s":"11128006365200389_6101924.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2019-12-04T00:00:00Z", "id":"8006843", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:16:33.484Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076782764752896, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-11-18T19:10:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-11-18T19:10:29Z; Last-Modified: 2010-11-18T19:10:29Z; dcterms:modified: 2010-11-18T19:10:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:be0ddb51-1fe4-4d77-b9bd-a402c8130f1b; Last-Save-Date: 2010-11-18T19:10:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-11-18T19:10:29Z; meta:save-date: 2010-11-18T19:10:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-11-18T19:10:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-11-18T19:10:29Z; created: 2010-11-18T19:10:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2010-11-18T19:10:29Z; pdf:charsPerPage: 1459; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-11-18T19:10:29Z | Conteúdo => \nJUDITH DO'A\n\nS3-C2T1\n\nFl. 107\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n\"\t 11128,006.365/200.3-89\n\nRecurso n\"\t .341,520 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 3201-00.507 — 2\" Câmara / 1\" Turma Ordinária\n\nSessão de\t 01 de julho de 2010\n\nMatéria\t II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL\n\nRecorrente\t BASF S/A\n\nRecorrida\t DRJ SÃO PAULO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO -\n\nData do fato gerador: 11/07/.2000\n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. LUTAVIT E 50,\n\nO produto Lutavit E 50, Acetato de Vitamina E 50%, identificado como uma\n\npreparação constituída de Acetato de Tocoferol; (Acetato de Vitamina E) e\n\nSubstâncias Inorgânicas à base de Sílica, na forma de pó, a ser utilizada pelas\n\nindústrias formuladoras de ração, conforme laudo técnico oficial, classifica-\n\nse no código NCM 2.309.90.90,\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC, LEGALIDADE. SÚMULA N\" 4 DO\n\nCARF,\n\nNos termos da Súmula n° 04 do CARF, a partir de 1 0 de abril de 1995, os\n\njuros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\n\nCustódia - SELIC para títulos federais.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, negar\n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente\n\njulgado.\n\n( ( 7\n'L t cl, e c '.'r., C --. --''' -„\n\n)\n\nL MARCONDES ARMANDO - Presi-d-èht\n\n\n\nProcesso e 1 2 8 . 0 6 3 6 5 2 0 0 3 - 8 9 \t 53-C211\nMiarão a° 3201-00.507\t F I 108\n\n\\ 1ROVtiCk \nMARCELO RIBEIRO NOGUEIRA - R_elator\n\nFORMALIZADO EM: 20 de Setembro de 2010.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Judith do Amaral\nMarcondes armando, Mércia Trajano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo\nRibeiro Nogueira, Ricardo Paulo Rosa e 'Tatiana Midori Migiyama (Suplente).\n\n\n\nProcesso ri\" 11128.006365/2003-89 \t 53-C211\nAcórdão ri \"3201-00-507\t Fl. 109\n\nRelatório\n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância por entender que o mesmo\n\nresume bem os fatos dos autos até aquele momento processual:\n\nTrata o presente processo de auto de infração, lavrado em\n\n16/10/2003, em face do contribuinte enn epígrafe, formalizando a\n\nexigência de imposto de importação e multa de mora, devido à\n\napuração dos fatos a seguir descritos.\n\nA empresa acima qualificada submeteu à admissão em\n\nentreposto aduaneiro mercadoria descrita como — Lutavit E 50\n\n(Acetato de dl-aifit-tocoferol), Concentração: .50% min. de\n\nVitamina de Acetato, Densidade: 0,45-0,60 g/cm3; Qualidade.\n\nIndustrial Feed Grade; Estado Físico Sólido em pó,. Finalidade.-\n\nFabricação de Ração Animal, por meio da declaração n\"\n\n00/0068.215-7, registrada em 25/01/2000,\n\nAmostras do produto importado foram coletadas e\n\nencaminhadas ao Labana para análise laboratorial\n\nA nacionalização de parte da mercadoria fbi qfetuada por meio\n\nda declaração n\" 00/0631141-0, registrada em 11/07/2000\n\n(cópia de/Is. 28 a 32), na qual a mercadoria .foi classificada no\n\ncódigo NCM 293628.1.2, sujeita à alíquota de Imposto de\n\nImportação e Imposto sobre Produtos Industrializadas de 0%.\n\nDa análise do Laudo n\" 0222, de 04/02/2000, às /is 25/26,\nesclarecendo que a mercadoria analisada tratava-se de\n\n\"Preparação constituída de Acetato de Tocoferol; (Acetato de\n\nVitamina E) e Substâncias Inorgânicas à base de Sílica, na\n\nforma de pó, a ser utilizada pelas indústrias , formuladoras de\n\nração\", a autoridade fiscal classificou a mercadoria no código\n\nNC1t4- 2309.90.90, sujeita à alíquota de imposto de importação de\n\n11%.\n\nReproduzo do laudo acima mencionado as informações de\n\ninteresse para a solução do presente litígio.'\n\n\"RESPOSTAS AOS QUESITOS;\n\nI . Não se trata somente de Acetato de Vitamina E.\n\nTrata-se de Preparação constituída de Acetato de Tocoferol,-\n\n(Acetato de Vitamina E) e Substâncias Inorgânicas à base de\n\nSílica, na .forina de pó, a ser utilizada pelas indústrias\n\n.formuladoí as de ração.\n\n)\n\nIllSegundo Compêndio Brasileiro de Alimentação Animal\n\n(cópia aneya), preparação contendo .50% de Acetato de\n\n3\n\n\n\nProcesso n\" 11128.006365/200,3-89 \t S3-C2I1\nAcórdão n \" 3201-00.507\t Fl 110\n\nVitamina E é utilizada exclusivamente na produção de ração\n\nanimal, após pré-mistura sobre um suporte adequado\n\n)\n\nIV De acordo com as Referências Bibliográficas, a Sílica é um\nexcipiente cuja „função nesta preparação é de um adsorvente ou\n\nsuporte Adsorvido dessa fbrma, o Acetato de Tocokrol, que é\n\num líquido oleoso, pode ser manuseado como um pó com alta\n\nEssa transformação .facilita a adeninistração e o\n\ndoseamento uniforme da vitamina aos animais, que norma/mente\n\né misturada à ração ou aos alimentos secos.\n\nA Sílica também ajuda manter a integridade da vitamina,\n\nprincipalmente na presença de oligoelementos e, quando é\n\nsubmetida às condições adversas durante estocagent, em termos\n\nde umidade, temperatura e contra agressões fisicas como na\n\nmoagem.\"\n\nEm decorrência, foi lavrado o presente auto de infração,\n\n.formalizando a exigência do recolhimento do imposto de\n\nimportação apurado em razão da alteração de aliquota tarifária\n\ne da multa de mora, totalizando, com juros calculados até\n30/09/2003, o valor de R$ 10.506,17.\n\nCientificado da lavrattera do auto de inflação em 22/10/2003 (fl.\n\n36), o contribuinte por intermédio de seus advogados e\nprocuradores (instrumento de Mandato às ,fls. .57/58)\nprotocolizou impugnação, tempestivamente, em 17/11/2003, de\n.fis. 37 a 56, alegando, resumidamente, que:\n\n1) a classificação adotada pela autoridade fiscal afronta o\n\nentendimento administrativo exarado na Decisão Coana 11\"\n002/99, cópia de lis. 62 a 67, consulta formulada pela\n\nSindirações, pois da mera verificação do objeto da referida\n\nconsulta, não pode haver dúvida de que o entendimento exarado\n\nnaquela decisão é plenamente aplicável ao caso;\n\n2) decisão do Comitê do Sistema Harmonizado classifica\n\npreparação de vitamina E 50% adsorvida em sílica na\nsubposição 2936. 28;\n\n3) não são devidos juros e multa de mora enquanto se está\n\ndiscutindo a legitimidade e a legalidade da cobrança efetuada\n\npelos órgãos públicos, uma vez que o crédito tributário está\n\nsuspenso não podendo ser exigível; que a constituição definitiva\n\ndo crédito tributário somente ocorre com o encerramento do\n\nprocesso administrativo;\n\n4) resta claro o caráter confiscató rio das multas nas proporções\nque foram aplicadas;\n\n5) incabível a aplicação de . juros de mora, posto que o crédito\n\ntributário sequer foi definitivamente constituído e, ainda que se\n\npudesse lançá-lo, não poderia sobre ele incidir a taxa SELIC, em\nrazão da sua clara inconstitucionalidade.\n\n4\n\n\n\nProcesso o' 11128 006365/200.3-89 \t S3-C2T1\n\nAcéndão \" 3201-00,507\t Fl. 111\n\nA decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Importação -11\n\nData do fato gerador • 11/07/2000\n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA.\n\nPreparação constituída de Acetato de Tocoferol (Acetato de\n\nVitamina E) e Substâncias Inorgânicas à base de Sílica, na\n\nforma de pó, a ser utilizada pelas indústrias sformuladoras de\n\nração, conforme laudo técnico oficial, classifica-se no código\n\nNCM 2.309 90.90.\n\nCabível a multa de mora, aplicada aos débitos para com a União\n\nnão pagos nos prazos previstos na legislação especifica,\n\nconforme art. 61, § 2\", da Lei n\" 9.430/96.\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC: Legítima a exigência de juros\n\nde mora com base na equivalente à taxa referencial do Sistema\n\nEspecial de Liquidação e de Custódia - SEL1C, por . força do\n\ndisposto no artigo 61, § 3\" da Lei n°9.430/96.\n\nLançamento procedente\n\nO contribuinte, restando inconformado com a decisão de primeira instância,\n\napresentou recurso voluntário no qual ratifica e reforça os argumentos trazidos em sua peça de\n\nimpugnação.\n\nOs autos foram enviados ao antigo Terceiro Conselho de Contribuintes e fui\n\ndesignado corno relator do presente recurso voluntário, na forma regimental. Tendo sido criado\n\no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pela Medida Provisória n° 449, de 03 de\n\ndezembro de 2008, e mantida a competência deste Conselheiro para atuar como relator no\n\njulgamento deste processo, na forma da Portaria IV 41, de 15 de fevereiro de 2009, requisitei a\n\ninclusão em pauta para julgamento deste recurso.\n\nÉ o Relatório,.\n\n\n\nProcesso n\" II I 28 006365/2003-89\t S3-C21 1\nAcórdão n \" 3201-00307 \t Fl 112\n\nVoto\n\nConselheiro MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Relator,\n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos legais de\nadmissibilidade, portanto dele tomo conhecimento,\n\nEm nossa última sessão, este Colegiado adotou um voto da relatoria do\n\nilustre Conselheiro Ricardo Rosa, nos autos do recurso voluntário n° 141.713, do mesmo\n\ncontribuinte sobre a classificação fiscal deste mesmo produto, qual seja, a Lutavit E 50,\n\nAcetato de Vitamina E 50%, Por razão de economia e eficiência processual, adoto aquele voto\ncomo fundamento do meu decidir neste processo, nos seguintes termos:\n\nA primeira questão que precisa ser resolvida é quanto à correta classificação\nfiscal das mercadorias.\n\nO produto é o Lutavit E50%.\n\nA recorrente não discorda que, para classificar-se no capítulo 29, como\n\npretende, o produto não pode ter sido adicionado de nenhuma substância que o torne\n\nparticularmente apto a ser utilizado em urna finalidade específica. É o que se\ndepreende do teor do recurso voluntário, se não vejamos.\n\nResta claro do entendimento exarado na referida consuta que, a adsorção do\n\nacetato de Vitamina E em sílica impossibilita complementarmente a pretensão fiscal\nde ver o produto classificado sob a égide da posição 2309.\n\nIsto porque, as normas explicativas do capítulo 23, expressamente excluem\n\ndesta posição as vitaminas, ainda que apresentadas adsorvidas em substrato ou por.\n\nrevestimento, desde que as quantidades de substâncias acrescentadas, não\n\nmodifiquem o caráter de vitaminas e nem as tornem particularmente aptas para usos\n\nespecíficos de preferência à sua aplicação geral, remetendo, neste caso a posição\n2936. (grifos meus)\n\nDestaque-se que foi exatamente essa a razão para que a i. Julgadora de\n\nprimeira instância tenha considerado procedente o lançamento, qual seja, o fato de o\n\nproduto importado ter sido adicionado de uma substância que o torno\nparticularmente apto a um uso específico..\n\nDesta forma, restando incontroversa tal condição, com a qual concordo,\n\nmister descobrir se o produto importado foi ou não adicionado de alguma substância\ncom este efeito.\n\nEm seu favor, a contribuinte alega decisão tomada em âmbito administrativo,\npela Divisão de Nomenclatura, Classificação e Origem de Mercadorias — DINOM,\n\nunidade integrante da estrutura da própria Secretaria da Receita Federal do Brasil e\npelo Comitê do Sistema Harmonizado.\n\nO assunto foi examinado pela i, Julgadora de primeira instância, 'Tomo a\nliberdade de reproduzir excertos do voto onde o assunto é analisado.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° I 1128 006.365/2003-89\t S3 -C2T1\n\nAcórdão n Õ 3201-00307\t FI 113\n\nCom relação à Decisão Coana n° 002/1999, exarada em processo\n\nprotocolizado pela Sindirações, cabe lembrar que a classificação fiscal atribuída ao\n\nproduto objeto daquela decisão baseia-se em informações prestadas pela consulente,\n\no produto não foi submetido à análise laboratorial.\n\nNo item Composição da decisão COANA, na fi. 63, consta que \"Essa sílica\n\nconfere fluidez ao acetado de vitamina E, facilitando assim seu manuseio, mas não\n\nmodifica as suas características e nem o destina a fins particulares\". A afirmação\n\nde que a quantidade de sílica adicionada não promove a destinação do produto para\n\numa finalidade específica é de fundamental importância para a não exclusão do\n\nproduto do Capítulo 29,\n\nEm relação a estes apontamentos, a recorrente apresenta apenas alegações\n\nfundamentadas em relato incorreto dos fatos, tangenciando o assunto, tal como\n\nconsta às folhas 94 e 95 do processo..\n\nDo exposto, verifica-se claramente que a posição tarifária adotada pela ora\n\nrecorrente é exatamente a mesma da indicada na solução de Consulta COANA\n\n02/1999, não cabendo o julgador de primeira instância ignorar tal fato apenas e tão\n\nsomente indicando de forma superficial que provavelmente (hipótese) o consultado\n\nnão requisitou análises laboratoriais.\n\nComo é de conhecimento público e notório, as consultas respondidas pelos\n\nórgãos do fisco seguem a risca rigorosa legislação, sendo respondida sempre por\n\ncompetentes agentes que, por sua vez, levam em considerações diversos aspectos\n\ntécnicos para solucionar as mesmas.\n\nC\n\nPor esse exato motivo, não poderia o órgão julgador de primeira instância\n\nadministrativa afastar os ditos do órgão consultado nos autos do procedimento\n\nadministrativo 10168,003154/98-36, por mera indicação de que em tese (sem\n\nprovas) não houve análise laboratorial, portanto, o produto debatido não é o mesmo.\n\nOra, a menção à inexistência de exame laboratorial das mercadorias objeto da\n\nconsulta é apenas um dos aspectos considerados na decisão de piso para chegar a\n\nconclusão de que o produto não tinha as mesmas características do importado pela\n\nrecorrente.\n\nNo todo, o que a i. Julgadora demonstra com precisão elogiável é que, na\n\ndecisão da consulta, seja pela ausência de urna análise mais acurada das\n\ncaracterísticas técnicas do produto, seja por imprecisão nas informações fornecidas\n\npela consulente, decidiu-se a classificação de um produto adicionado de uma\n\nsubstância que não modifica as suas características e nem o destina a firA\n\npalficulares, circunstâncias opostas às identificadas no caso concreto, conforme\n\ninformado no laudo técnico e se quer contestado pela recorrente.\n\nOutrossim, a decisão a quo não é menos precisa quando comenta a decisão do\n\nComitê do Sistema Harmonizado\n\nQuanto à decisão do Comitê do Sistema Harmonizado, da Organização\n\nMundial das Alfândegas (OMA), a que alude a impugnante, a seguir reproduzida em\n\nportuguês, conforme consta na histrução Normativa SRF if 615/2006, concorda esta\n\nrelatora que o produto nela descrito classifica-se no Capítulo 29. De acordo com\n\ntexto, infere-se que as substâncias adicionadas ao princípio atendem às exigências\n\nestabelecidas nas Notas do Capítulo 29, como também nas orientações das NESH,\n\n7\n\n\n\n\\n1 0\\A„,u_ ã\nMARCELO RIBEIRO NOGUE\n\nProcesso n ó 1 I I 28 006365/2003-89\t S3-C211\nAcórdão n° 3201-00,507\t F1 114\n\nquais sejam: estabilização por substâncias necessárias para sua conservação ou\ntrasnporte, sem conferir ao produto urna destinacão especifica.\n\nAnte todo o exposto, identificado fator excludente para classificação do\n\nproduto do capitulo 29, verifica-se que a fiscalização da Secretaria da Receita\n\nFederal do Brasil agiu corretamente ao classificá-lo NeM 2309.90.90, código no\n\nqual se incluem as preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentos\n\ncompletos e alimentos complementares para nutrição animal, tal como decidido em\nprimeira instância de julgamento administrativo.\n\nO recorrente pede o afastamento da multa aplicada, com base no art. 530 do\n\nRegulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n' 91,030/85 c/c artigo 61, § 2\" da Lei n\"\n\n9,430/96, pois não teria ficado comprovada a má-fé ou o dolo. Ocorre que a aplicação da multa\n\nem questão não está vinculada a dolo ou má-fé, mas decorre do simples não pagamento no\nprazo legalmente estipulado.\n\nRequer ainda afastamento da multa prevista no artigo 526, II do Regulamento\nAduaneiro, contudo, como se verifica do auto de infração, não foi aplicada tal multa.\n\nNo tocante aos argumentos levantados pelo contribuinte em seu recurso\nvoluntário relativos a eventual inconstitucionalidade, este CARF aprovou a Súmula CARF n°\n2, cujo texto, vinculante para este Colegiado, é o seguinte:\n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a\ninconstitucionalidade de lei tributária.\n\nJá, no que diz respeito à cobrança de juros sobre os valores lançados e à\naplicação da taxa SELIC, este CARF aprovou a Súmula CARF n o 4, cujo texto, também\nvinculante para este Colegiado, é o seguinte:\n\nA partir de 1\" de abril de 1995, os . juros mortuários incidentes\nsobre débitos fributáhos administrados pela Secretaria da\nReceita Federal do Brasil são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais,\n\nPor todo o exposto, VOTO por conhecer do recurso voluntário interposto\npara negar-lhe provimento.\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201907", "ementa_s":"ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DL MERCADORIAS\r\nData do fato gerador: 10/01/2001, 08/02/2001\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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Nula é a decisão maculada\ncom vício dessa natureza.\n\nProcesso Anulado.\n\nVistos, 1 elaiados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, em anulai o\nprocesso a partir da decisão recorrida, inclusive, nos termos do voto do relator.\n\n,\t \"\t ---2-=----<._ 1 •.---\t T-7,-;-\n-lenrique Pinheiro Torres - residente\nf\n\n\\\t\n\n,\n\n'O \t\n-----,-----ã--,----\n\nTara,:io Campjki orgeS - Relator\n\nEDITADO EM\": 26/05/2010\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Renrique Pinheiro Torres,\nTarásio Campeio Borges, Corintho Oliveira Machado, Luiz Roberto Domingo, Vanessa\nAlbuquerque Valente e Valdete Aparecida Marinheiro.\n\ni\n\n\n\nRelatório\n\nCuida-se de recurso voluntário contra acórdão unânime da Segunda Turma da\n\nDR.1 São Paulo (SP) que .julgou procedentes os lançamentos do imposto de importação' e do\n-\n\nimposto sobre produtos industrializados na importação . , ambos acrescidos de juros (Sebe) e de\n\nmulta proporcional (75%, passível de redução), afora outra multa incidente sobre o valor\n\naduaneiro: trinta por cento, por importar mercadoria desamparada dc guia de importação ou\n\ndocumento equivalente 3 . Ciência dos lançamentos, por via postal'', em 2 de dezembi o de 2002.\n\nSegundo a denúncia. fiscal apoiada em solução de consulta s , PROMON IP S.A.\n\n[sucedida por PROMON ThCNOI,OGIA S.A.] recolheu a menor os tributos na importação de\n\n\"distribuidor de conexão para redes modelo Catalyst 5505\" [ 6], incorretamente classificado na\n\nTarifa Externa Comum (TEC)\n\nCódigo NCM/TEC / adotado pela empresa: 8471.80.14 [].\n\nCódigo NCM/\"l'IC exigido pelo fisco: 8471..80.19 [9].\n\nfatos geradores do imposto de importação ocorridos em 10 de janeiro e 8 de fevereiro de 2001 (registro I)1.)\n\nFatos geradores do imposto solme produtos industrializados ocorridos nos dias 10de janeiro c 8 de fevereiro de\n\n2001 (desembaraços aduaneiros no dia do registro de cada declaração de impoi (ação)\n\n3 Multa por importar mercadoria desamparada de guia de importação ou documento equivalente (30%):\n\nDecreto-lei 37, de 1966, artigo 169, inciso 1, alínea \"b\" (redação dada pelo ai tico 2 da Lei 6 562, de 1978).\n\nAviso de recebimento (AR) afixado, por colagem, no verso da rolha 21\n\nSolução de Consulta SRRE08/Diana 51, de 26 de. julho de 2002, exarada nos autos do processo\n\n10880 001134/2001-22 (folhas 12 a 17) Ciência da consukalie, em _\"; de setembro de 2002 (intimação a\nrespectivo AR à folha 18)\n\n6 .Descrição dos fatos e enquadramento legal das infrações, Rilhas 2 e 7\n\n7 \"Nomenclatura Comum do Mei cosul Tari lã Externa Comum\n\n8 [84 7111 MÁQUINAS AU1OMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES;\n\nLEI [ORES MAGN1 1ICOS OU 0PI1COS, MÁQUIN\"AS PARA RLGIS I RAR DADOS EM SUPORTE\n\nSOR FORMA CODIFICADA, F MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO\nESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OU1RAS POSIÇÕES 1 . 7471 -\n\n!. ft-, de\t - :',./utquftri;;_s\n\nde r,\t i.\t .ri celarH\t (fi‹;:...\n\nixel:Adç s,\t uclae\t (\"L'AeÁnr''.,\t [S471 \n\n.701\t [\n\n.......... \t :\n\n,\t de de. erlda\t iu'icIA,w\t -1.(1.:1 \t -\t en[n-,11 o .;;.;:u\t cr.eft1-.\n\n\t\n\n1 74] -\t de. memori2 [8471 801 - Outras unidades de\n\nmáquinas automáticas para processamento de dados. [8171.A.1] Unidades de contiole ou de adaptação e\n\nunidades de conversão de sinais 1 ,̀. ,471\t (`- ení.-cnel\n\n[717 79 13 \t (corcvel\t i\".1»,\",locol(-,s \t e.de:',8\t 18471 80.141\nDistribuidores de c,onexões para redes (\"bubs\") \t 191 Cai Faca 1 II 7 410 901\t 1717 10\t ilaLies--\n\n18471 80 11 Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais 18471 80 I 91 Outras \t r0--\n\nj;/) 2\n\n\n\nProcesso n\" 10314 003877/2002-42\t S3-C111\nAcórdão n \" 3101-00,393\t 186\n\nRegukumente intimada dos lançamentos, a interessada instaurou o contraditório\ncom as razões de folhas 23 e 24 [ 1 1 e 33 a 55 assim sintetizadas no relatório do acórdão\nrecorrido:\n\n- foi proferida a Solução de Consulta DIANA/SRRF/8\" ftL IV 51,\n\nsegundo a qual os equipamentos em questão deveriam passar a. ser classificados na\n\nposição 1 EC 8471.80 19;\n\n- conforme as NES' I, é correta a classificação tarifária por ela proposta;\n\n- à vista do artigo 30, do Decreto 70.235/72, que regula o processo\n\nadministrativo tributário, embora. o Instituto Nacional de Tecnologia ni7ro possa proceder\n\nà classificação fiscal de Mercadorias, cabe a ele fixar os aspectos técnicos com base nos\n\nquais a classificação deva ser feita;\n\n- a resposta à consulta está em manifesto desacordo com os laudos do\n\n\"Instituto Nacional de Tecnologia que sequer foram levados em consideração na sua.\n\nfundamentação. Note-se que tampouco foi comprovado pela autoridade que proferiu\n\naquela decisão que os laudos estivessem equivocados;\n\n- a multa prevista no ar t. 526, inciso 11 do Regulamento Aduaneiro,\n\naprovado pelo Dec. 91.030/85, não é aplicável por ter . descrito corretamente a\n\nmercadoria, citando em seu favor o ADN/MSIT 12/97 e o Conselho de Contribuintes;\n\n- não poderia tet sido aplicada à Impugnante multa apurada em 75% do\n\nvalor do imposto de importação, na forma do art. 44 da Lei n\" 9.430/96. De acordo com\n\nAto Dcelatatório Normativo COS1 - 1 - n\" 10/97, tal multa não se aplica aos casos em que\n\no contribuinte descreveu corretamente as mercadorias na declaração de importação,\n\nconforme admitido pelo Fiscal no auto de Infração;\n\n- os juros de mora Ibram calculados no auto a partir das datas em que\n\nocon eram os registros das Declarações de Importação das mercadorias importadas, sem\n\nlevar em conta que, em tais ocasiões, com relação a determinadas declarações de\n\nimportação relacionadas [sie], a consulta ainda 1.1ãO havia sido respondida;\n\n- a consulta fbi formulada antes de vencido o prazo de pagamento com\n\nrelação aos fatos geradores relacionados no auto [siei, se juros de mora fossem devidos,\n\nsó poderiam ser contados a partir do momento em que se esgotou o prazo pala\n\ncunipr i mento da decisão proferida na consulta;\n\n- requer a realização de perícia de natureza técnica;\n\nOs fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido estão consubstanciados\nna ementa que transcrevo:\n\nA s.mnto Classificação de Mereadoria„s.\n\nDaia cio . falo gerador 10/01/2001, 08/02/200]\n\nCISCO CA 114 YST 5505\n\nImpugnação referenie ao imposto sobre produtos industrializados.\n\nImpugnação 'eferente ao imposto do importação, repetida ás folhas 56 a 78. \t .\n\n3\n\n\n\nSolução de consulta determinou a correta class?ficação fisral no\n\ncódij-_w 8471 80 19, o qual a interessada não acolheu., devendo arcar\n\ncom a dffiyença de tributo s', seus juros- e penalidades cabíveis.\n\n1,an(VME7110 Procedente\n\nCiente do inteiro) teor desse acórdão), recurso voluntário foi interposto às\n\nfolhas 125 a 158.. Nessa petição, preliminarmente, roga pela nulidade do acórdão recorrido por\n\ncerceamento do direito de defesa fundado no indeferimento de prova pericial e na Caba de\n\napreciação das razões iniciais. No mérito, reitera os argumentos da impugnação), noutras\npalavras.\n\nA autoridade competente deu por encerrado o preparo do processo) e\nencaminhou para a segunda instância administrativa 12 os autos posteriormente distribuídos a\neste conselheiro e submetidos a julgamento em (mico volume, ora processado com 184 folhas.\nNa última delas consta o registro da distribuição mediante sorteio,\n\no relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Tarásio Campeio Borges - Relator\n\nConheço) do recurso voluntário interposto às tblhas 125 a -158, porque\ntempestivo e atendidos os demais requisitos para sua admissibilidade.\n\nDespacho acostado à folha 183 determina o encaminhamento dos autos para o outrora denominado fera:iro\nConselho de Contribuintes\n\n4\n\n\n\nProcesso a\" 1031/1 110387712002-12\t S34:1111\nAcórdão a 0314)11)0.393\t Fl. 187\n\nVersa o litígio, conlOrme relatado, aceica do denunciado pagamento a menor de,\nibutos devidos na importação de \"distribuidor de conexão para redes modelo Catalyst 5505\"\n\n1 3 1, motivado em suposta classificação incorreta na Tari ftr Externa Comum (TI .C)\n\nCódigo NCIVI/TEC adotado pela empresa: 8471.80.14 1141\n\nCódigo NCM/TEC exigido pelo fisco: 8471,80 19 1151\n\nNo entanto, para decidir pelo acerto da classificação pretendida pela Receita\n\nVederal, o acórdão recorrido considera, genericamente, que os argumentos instaura.dores da lide\n\n\"foram objeto de análise no processo de consulta, cuja solução encerra o litígio a respeito da\nmatéria\" 1 161 e passa ao largo de parte das alegações da então impugnante, dentre as quais\ndestaco:\n\n(1) a Solução de Consulta SRR ['OS/Diana 51, de 26 de .julho de 2002, da qual a\nconsulente tomou ciência em 3 de setembro de 2002, modifi- cou critérios jurídicos adotados em\nsolução de consulta proferida em 11 de novembro de 1997 [17] mercadorias de iguais\nfunções, características e SériCS; e\n\n(2) impossibilidade de revisão, com base em erro de direito, de lançamento de\n\ntributo ultimado no despacho aduaneiro de importação, depois de esgotado o piam previsto no\n(vima do artigo 447 [ 1 ' _1 do Re....)-tilaincnto Aduaneiro aprovado pelo Decreto 91.030, de 5 de,\nmarço de 1985, c/c artigo 146 1 / ido Código Tributário Nacional.\n\nDescrição dos fatos e enquadiamento legal das infrações, folhas 2 e 7.\n\n14\n[84.71] MÁQUINAS AU 10MÁIICAS PARA PROCESSAMENTO DF DADOS F SUAS UNIDADES;\n\nLEITORE.S MAGNÉTICOS OU ()P11( OS MÁQUINAS PARA REGISTRAR_ DADOS EM SUPORTE\nSOB FORMA CODIF I( At )A, E M ÁQI1 [NAS PARA PROCESSAMFN 10 DESSE .5 DADOS, NÃO\nESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS FM °VERAS POSR,.\".CTES \n\n1 711\n\n\t\n\n1:1111:1 0.1,1,\t Cn.1.\t [2171\t -\n,1:., \t 1.\t {;!1.q.:;. \t .111;11;11\t de\n\n1' t .\" : „\t ;:: 1:1\t ..,1111.,..'11.1 ,1)\t eais .L\t (111:11i,il'-'1\t 411; 1\t -(jetx.\t 111', 11)111.1... \t 11:\t ;1::1•;11:1.\nï•11, i •\t 1`,-;171\t -\t ,••\t 1•171\n\n,•\t 1;1)n11.11.\t a ri'ir..S n \t 1_:1111:\t 1.1011, Sli : 1 1 \t :1••••:\"::1 U.i 2545 de\n\n\t\n\n1,1111t1.11'..1:11.1k1sa;k1a\t 1̀ . 2 : \"7. 1\t •\nia\t oa ca. c..1(11••'..\t Fl. n .!1.1(',À ia 1247 1 . 7 111\t 1 inidaleti\t [8471 801 - Outras unidades de\n\nmáquinas automáticas para processamento de dados [8471 80 1] Unidades de controle ou de adaptação e\nunidades de conversão de sinais \t 11 1.(1.2 :\t • ; ..c,.eardadc, id\t 1...1-\n\n\t\n\n11 .;\t 01: •\t [8471 80 14]\nDistribuidores de conexões para redes (\"hubs\") !;1! 1\t 1\t Ul1c»,11\n\n[8471. 80 11 Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais. [8471.80 191 Outras\n\n16 Voto condutor do acórdão recorrido, folha .1.19, primeiro parágrafo.\n\n/ Decisão 424, de 11 de novembro de 1997, prokiida por chefe de divisão da 8' Região Fiscal Publicação da\nementa à folha 101\n\ni '' RA 1985, artigo 447: Eventual exigência de crédito tributário relativa a valor aduaneiro, classificação ou\n\noutros elementos do despacho deverá ser formalizada em 5 (cinco) dias Meis do término da conferência (§ 1\")\n\nConcordando com a exigência fiscal, o importador poderá ektuar o pagamento correspondente,\n\nindependentemente de processo (§ 2') A não observância do prazo de que trata este artigo implicará a\nautoi ização para entrega da mercadoria antes do desembaraço, assegurados os meios de prova necessários, e\nsem prejuízo da posterior formalização da exigência\n\n5\n,/,(1\n\n\n\nPor outro lado, as normas que regem o processo administrativo fiscal concedem\n\nao contribuinte o direito de ver apreciada toda a matéria litigiosa nas duas instancias de\n.julgamento\n\nConsequentemente, em sede de preliminar, entendo a falta. de exame de parte do\nlitígio pela Delegacia da Receita Federal de .Julgamento como supressão de instância, filio\ncaracteriza.dor de cerceamento de direito d.e detésa.\n\nCom essas considerações, em respeito ao principio do duplo grau de . jurisdição e\namparado em precedentes deste co1egiado2() , voto pela declaração de nulidade do processo a\npartir do acórdão recorrido, inclusive, para que o órgão judicante a quo enfrente todas as razões\nda controvérsia.\n\n,\n\nTaras . ° C,ampeViVn-ges\n\n,\n\nCf N, artigo 146: A modificação introduzida, de oficio ou em conseqüência de decisão administrativa ou\n\n.judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente.\n\nPode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à\nsua introdtu,;ão\n\n2o\nPrecedentes relacionados com a observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.\n\n6\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",3], "nome_relator_s":[ "Marcelo Ribeiro Nogueira",1, "Mércia Helena Trajano D'Amorim",1, "Tarásio Campelo Borges",1], "ano_sessao_s":[ "2019",3], "ano_publicacao_s":[], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",3, "de",3, "do",3, "membros",3, "nos",3, "o",3, "os",3, "por",3, "termos",3, "unanimidade",3, "voto",3, "votos",3, "colegiado",2, "e",2, "integram",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}