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D4 AMARAL MARCONDES ARMANDCP•---P4esidente\nC(2,_\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Judith do Amaral\n\nMarcondes Armando, Mércia Trajano D'Amorirn, Luciano Lopes de Almeida Moraes,\n\nMarcelo Ribeiro Nogueira, Ricardo Paulo Rosa e Tatiana Midori Migiyama (Suplente).\n\n\n\nProcesso n° 10314000994/2003-35\t S3-C2I 1\nAcórdão n.° .3201-00491\t Fl 210\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância até aquela fase, às fls. 191/193:\n\n\"O importador por meio das DIs de n\"s 00/11 71668-6,\n\n01/0842903-7 e 01/1053341-5, registradas em 04/12/2000,\n\n23/08/2001 e 26/10/2001, submeteu a despachos a mercadorias\n\ndescritas como \"roteadores digitais modelo CISCO 7507\" em\n\nquantidades variadas em cada uma delas, classificadas na TEC\n\nno código 8517.30.62, recolhendo o imposto de importação à\nai/quota de 4%\n\nSegundo a .fiscalização a classificação „fiscal correta é a\n8517.30.69, de acordo com a solução de consulta\n\nDIANA/SRRF/8a. RF n\" 76 de 31 de outubro de 2002 exarada no\n\nprocesso 10880.006254/2001-16, e para a qual é prevista a\n\naliquota de lide 20% para 2000 e 19% para 2001.\n\nAtravés do Auto de Infração de fls. 01 a 12, cobrou-se a\n\ndiferença de imposto de importação, imposto sobre produtos\n\nindustrializados, acréscimos legais devidos e também a multa\n\npor falta de guia prevista no art. do .526, inciso II, do\n\nRegulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n\" 91,030/85 e\n\nmulta do art\" 84 da MP 2158, de 24 de agosto de 2001 e Art.\n\n636 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n\"\n4.543/02.\n\nCiente do Auto de Infração em 06/03/2003, fls, 23v, a\n\ninteressada, tempestivamente, apresentou a impugnação de .fls.\n25/52, onde alegou.•\n\n- posteriormente ao desembaraço aduaneiro, foi proferida a\n\nSolução de Consulta DIANA/SRRF/8\" RF n\" 76, segundo a qual\ntais equipamentos deveriam passar a ser classificados na\nposição TEC 851 7 30.69, à qual corresponderia aliquota de 19%\n\nou 20% de imposto, conforme a época da ocorrência do fato\ngerador;\n\n- o auto de infração é manifestamente nulo quanto ao item 001,\n\npois nele foram apontadas, como enquadramento legal, normas\n\ndo Regulamento Aduaneiro aprovado através do Decreto n\"\n\n4.543/2002, posterior aos fatos geradores abrangidos pela\nautuação;\n\n- o auto de infração ora impugnado não poderia ter sido lavrado\n\npara cobrar difirenças de imposto de importação com relação\n\nàs DI registradas anteriormente ao processo de consulta que\n\ntiveram como objeto mercadorias desembaraçadas sem que\n\nqualquer óbice tivesse sido apresentado pelo Fisco, que teve a\n\noportunidade de vistoriá-las, efetuar a conferência aduaneira;\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10314.000994/2003-35 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n.\" 3201-00,491\t Fl . 211\n\n- não há como prosperar a autuação com relação aos\n\nROTEADORES objeto das Dl n% 01/10533341-.5 e 01/0842903-\n\n7, já que dotadas de interfaces PA-8T-V35 e PA-A3-E3;\n\n- isto porque, de acordo com a Solução de Consulta n\" 76\n\nmencionada no auto de infração, tais ROTEADORES devem ser\n\nclassificados exatamente na mesma posição TEC adotada pela\n\nhnpugnante, a saber a 851 7 ,30.62, com base na qual o imposto\n\nde importação foi apurado e recolhido à alíquota de 4%. E a\n\ninterface PA-A3-E3 não passa de uma nova versão da PA-E3,\n\ncom as mesmas funções;\n\n- quanto aos ROTEAD ORES dotados de interfaces A-A3-\n\n0C3SMI a sua classificação na posição TEC n\" 851 7 30.69 foi\n\naltamente equivocada;\n\n- vale conferir o que .foi concluído no Relatório do INT n\"\n\n26/2001, que deveria ter sido observado pela Autoridade que\n\nproferiu decisão no processo de consulta;\n\n- com base em tais trechos da Solução de Consulta e dos\n\nRelatórios Técnicos do In percebe-se claramente que a\n\nclasscação mais adequada para os ROTEAD ORES importados\n\né na posição TEC 851 7.30.62;\n\n- a resposta à consulta está em manifesto desacordo com os\n\nlaudos do Instituto Nacional de Tecnologia, que sequer foram\n\nlevados em consideração na sua fundamentação; note-se que\n\ntampouco foi comprovado pela autoridade que proferiu aquela\n\ndecisão que os laudos estivessem equivocados;\n\n- não poderia ter sido aplicada à Impugnante multa apurada em\n\n75% do valor do imposto de importação, na forma do art 44 da\n\nLei n\" 9.430/96. De acordo com Ato Declaratório Normativo\n\nCOSIT n° 10/9 7, tal multa não se aplica aos casos em que o\n\ncontribuinte descreveu comtamente as mercadorias na\n\ndeclaração de importação, conforme admitido pelo Sr. Fiscal no\n\nauto de Infração;\n\n- os juros de mora foram calculados no auto a partir das datas\n\nem que ocorreram os registros das Declarações de Importação\n\ndas mercadorias importadas, sem levar em conta que, em tais\n\nocasiões, com relação a determinadas declarações de\n\nimportação relacionadas, a consulta ainda não havia sido\n\nrespondida;\n\n- também não procede a multa por falta de licença de\n\nimportação;\n\n- requer a realização de perícia de natureza técnica, indica\n\nperito e formula quesitos àsfl. 52;\n\nÉ o Relatório.\n\nPasso ao Voto \"\n\n3\n\n\n\nProcesso ri° 10314 000994/2003-35 \t S3-C2T1\nAcórdão n 320i-00.491\t F1 212\n\nO pleito foi julgado improcedente, no julgamento de primeira instância, nos\n\ntermos do acórdão DRJ/SPO II ri° 17-18.260, de 21/05/2007, proferida pelos membros da 2a\n\nTurma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP, às fis, 190/203, cuja\nementa dispõe, verbis:\n\n\"Assunto: Classificação de Mercadorias\n\nData do fato gerador: 04/12/2000, 23/08/2001, 26/10/2001\n\nPROCESSO DE CONSULTA, Os roteadores digitais modelo CISCO 7507,\n\npor estarem em desacordo com solução de Processo de Consulta não se\nclassificam no código 8517.30.62, pretendida pela fiscalização.\n\nDIVERGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL NÃO COMPROVADA.\n\nA ausência de Laudo Técnico capaz de identificar com segurança os produtos\n\nimportados, implica na manutenção da classificação tarifária indicada pelo\nimportador.\n\nMULTA POR FALTA DE GUIA OU DOCUMENTO EQUIVALENE, A\n\nmulta administrativa por falta de licenciamento de importação somente é\n\naplicável em caso de comprovação de que o produto não esteja corretamente\n\ndescrito no SISCOMEX, com todos os elementos necessários à sua\nidentificação e ao enquadramento tarifário pleiteado,\n\nLANÇAMENTO IMPROCEDENTE\"\n\nA DRJ recorreu de oficio a este Conselho de Contribuintes em razão de o\ncrédito exonerado ser superior ao limite de alçada previsto no artigo 2 2 da Portaria ME n2\n375/01, à época.\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, à f.208 (última).\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso o' 10.314.000994/2003-35 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n 0 3201-00491\t Fl. 213\n\nVoto\n\nConselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM, Relator\n\nComo se verifica dos autos, em face do lançamento ter sido declarado\nimprocedente, foi interposto recurso de oficio a este Conselho..\n\nRessalto que não houve interposição de recurso voluntário.\n\nVerifica-se que o valor do crédito tributário é de R$ 490,011,48,\n\nEm 03 de janeiro de 2008 foi publicada a Portaria MF n° 3, nestes termos:\n\n\"O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da\n\natribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art..\n\n87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso\n\nI do art. 34 do Decreto n\" 70135, de 6 de março de 1972, com a\n\nredação dada pelo art.. 67 da Lei n\" 9,532, de 10 de dezembro de\n\n1997, e no ás' 3\" do art. 366 do Decreto n°3048, de 6 de maio de\n\n1999, com a redação dada pelo art.. 1\" do Decreto n°62.24, de 4\n\nde outubro de 2007, resolve,'\n\nArt. 1\" O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da\n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento (DR1) recorrerá de\n\noficio sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do\n\npagamento de tributo e encargos de multa, em valor total\n\nsuperior a R$ 1.000..000,00 (um milhão de reais).\n\nParágrafo único. O valor da exoneração de que trata o capto\n\ndeverá ser verificado por processo\n\nArt. 2\" Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.\n\nArt. 3\" Fica revogado a Portaria MF n\" 375, de 7 de dezembro\n\nde 2001.\"\n\nComo no presente caso a exoneração não foi superior ao limite mínimo\nexigido, não pode ser conhecido o recurso interposto de oficio, já que não atendido os\nrequisitos de admissibilidade\n\nNestes termos, voto por não conhecer o recurso de oficio interposto\n\nMÉJkCIA HELENA TRAJAM D'AMORIM\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 10314.000994/2003-35 \t S3-C211\nAcórdão n 3201-00.491\t El 214\n\n6\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",1], "nome_relator_s":[ "Mércia Helena Trajano D'Amorim",1], "ano_sessao_s":[ "2019",1], "ano_publicacao_s":[], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "de",1, "do",1, "e",1, "integram",1, "julgado",1, "membros",1, "nos",1, "não",1, "o",1, "oficio",1, "os",1, "por",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}