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LUTAVIT E 50.\r\nO produto Lutavit E 50, Acetato de Vitamina E 50%, identificado como uma preparação constituída de Acetato de Tocoferol; (Acetato de Vitamina E) e Substâncias Inorgânicas à base de Sílica, na forma de pó, a ser utilizada pelas indústrias formuladoras de ração, conforme laudo técnico oficial, classifica-se no código NCM 2.309.90.90.\r\n\r\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC, LEGALIDADE. SÚMULA N\" 4 DO CARF\r\nNos termos da Súmula n° 04 do CARF, a partir de 1 0 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. \r\n\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "numero_processo_s":"11128.006365/2003-89", "conteudo_id_s":"6101924", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.507", "nome_arquivo_s":"Decisao_11128006365200389.pdf", "nome_relator_s":"Marcelo Ribeiro Nogueira", "nome_arquivo_pdf_s":"11128006365200389_6101924.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2019-12-04T00:00:00Z", "id":"8006843", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:16:33.484Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076782764752896, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-11-18T19:10:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-11-18T19:10:29Z; Last-Modified: 2010-11-18T19:10:29Z; dcterms:modified: 2010-11-18T19:10:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:be0ddb51-1fe4-4d77-b9bd-a402c8130f1b; Last-Save-Date: 2010-11-18T19:10:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-11-18T19:10:29Z; meta:save-date: 2010-11-18T19:10:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-11-18T19:10:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-11-18T19:10:29Z; created: 2010-11-18T19:10:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2010-11-18T19:10:29Z; pdf:charsPerPage: 1459; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-11-18T19:10:29Z | Conteúdo => \nJUDITH DO'A\n\nS3-C2T1\n\nFl. 107\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n\"\t 11128,006.365/200.3-89\n\nRecurso n\"\t .341,520 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 3201-00.507 — 2\" Câmara / 1\" Turma Ordinária\n\nSessão de\t 01 de julho de 2010\n\nMatéria\t II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL\n\nRecorrente\t BASF S/A\n\nRecorrida\t DRJ SÃO PAULO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO -\n\nData do fato gerador: 11/07/.2000\n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. LUTAVIT E 50,\n\nO produto Lutavit E 50, Acetato de Vitamina E 50%, identificado como uma\n\npreparação constituída de Acetato de Tocoferol; (Acetato de Vitamina E) e\n\nSubstâncias Inorgânicas à base de Sílica, na forma de pó, a ser utilizada pelas\n\nindústrias formuladoras de ração, conforme laudo técnico oficial, classifica-\n\nse no código NCM 2.309.90.90,\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC, LEGALIDADE. SÚMULA N\" 4 DO\n\nCARF,\n\nNos termos da Súmula n° 04 do CARF, a partir de 1 0 de abril de 1995, os\n\njuros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\n\nCustódia - SELIC para títulos federais.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, negar\n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente\n\njulgado.\n\n( ( 7\n'L t cl, e c '.'r., C --. --''' -„\n\n)\n\nL MARCONDES ARMANDO - Presi-d-èht\n\n\n\nProcesso e 1 2 8 . 0 6 3 6 5 2 0 0 3 - 8 9 \t 53-C211\nMiarão a° 3201-00.507\t F I 108\n\n\\ 1ROVtiCk \nMARCELO RIBEIRO NOGUEIRA - R_elator\n\nFORMALIZADO EM: 20 de Setembro de 2010.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Judith do Amaral\nMarcondes armando, Mércia Trajano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo\nRibeiro Nogueira, Ricardo Paulo Rosa e 'Tatiana Midori Migiyama (Suplente).\n\n\n\nProcesso ri\" 11128.006365/2003-89 \t 53-C211\nAcórdão ri \"3201-00-507\t Fl. 109\n\nRelatório\n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância por entender que o mesmo\n\nresume bem os fatos dos autos até aquele momento processual:\n\nTrata o presente processo de auto de infração, lavrado em\n\n16/10/2003, em face do contribuinte enn epígrafe, formalizando a\n\nexigência de imposto de importação e multa de mora, devido à\n\napuração dos fatos a seguir descritos.\n\nA empresa acima qualificada submeteu à admissão em\n\nentreposto aduaneiro mercadoria descrita como — Lutavit E 50\n\n(Acetato de dl-aifit-tocoferol), Concentração: .50% min. de\n\nVitamina de Acetato, Densidade: 0,45-0,60 g/cm3; Qualidade.\n\nIndustrial Feed Grade; Estado Físico Sólido em pó,. Finalidade.-\n\nFabricação de Ração Animal, por meio da declaração n\"\n\n00/0068.215-7, registrada em 25/01/2000,\n\nAmostras do produto importado foram coletadas e\n\nencaminhadas ao Labana para análise laboratorial\n\nA nacionalização de parte da mercadoria fbi qfetuada por meio\n\nda declaração n\" 00/0631141-0, registrada em 11/07/2000\n\n(cópia de/Is. 28 a 32), na qual a mercadoria .foi classificada no\n\ncódigo NCM 293628.1.2, sujeita à alíquota de Imposto de\n\nImportação e Imposto sobre Produtos Industrializadas de 0%.\n\nDa análise do Laudo n\" 0222, de 04/02/2000, às /is 25/26,\nesclarecendo que a mercadoria analisada tratava-se de\n\n\"Preparação constituída de Acetato de Tocoferol; (Acetato de\n\nVitamina E) e Substâncias Inorgânicas à base de Sílica, na\n\nforma de pó, a ser utilizada pelas indústrias , formuladoras de\n\nração\", a autoridade fiscal classificou a mercadoria no código\n\nNC1t4- 2309.90.90, sujeita à alíquota de imposto de importação de\n\n11%.\n\nReproduzo do laudo acima mencionado as informações de\n\ninteresse para a solução do presente litígio.'\n\n\"RESPOSTAS AOS QUESITOS;\n\nI . Não se trata somente de Acetato de Vitamina E.\n\nTrata-se de Preparação constituída de Acetato de Tocoferol,-\n\n(Acetato de Vitamina E) e Substâncias Inorgânicas à base de\n\nSílica, na .forina de pó, a ser utilizada pelas indústrias\n\n.formuladoí as de ração.\n\n)\n\nIllSegundo Compêndio Brasileiro de Alimentação Animal\n\n(cópia aneya), preparação contendo .50% de Acetato de\n\n3\n\n\n\nProcesso n\" 11128.006365/200,3-89 \t S3-C2I1\nAcórdão n \" 3201-00.507\t Fl 110\n\nVitamina E é utilizada exclusivamente na produção de ração\n\nanimal, após pré-mistura sobre um suporte adequado\n\n)\n\nIV De acordo com as Referências Bibliográficas, a Sílica é um\nexcipiente cuja „função nesta preparação é de um adsorvente ou\n\nsuporte Adsorvido dessa fbrma, o Acetato de Tocokrol, que é\n\num líquido oleoso, pode ser manuseado como um pó com alta\n\nEssa transformação .facilita a adeninistração e o\n\ndoseamento uniforme da vitamina aos animais, que norma/mente\n\né misturada à ração ou aos alimentos secos.\n\nA Sílica também ajuda manter a integridade da vitamina,\n\nprincipalmente na presença de oligoelementos e, quando é\n\nsubmetida às condições adversas durante estocagent, em termos\n\nde umidade, temperatura e contra agressões fisicas como na\n\nmoagem.\"\n\nEm decorrência, foi lavrado o presente auto de infração,\n\n.formalizando a exigência do recolhimento do imposto de\n\nimportação apurado em razão da alteração de aliquota tarifária\n\ne da multa de mora, totalizando, com juros calculados até\n30/09/2003, o valor de R$ 10.506,17.\n\nCientificado da lavrattera do auto de inflação em 22/10/2003 (fl.\n\n36), o contribuinte por intermédio de seus advogados e\nprocuradores (instrumento de Mandato às ,fls. .57/58)\nprotocolizou impugnação, tempestivamente, em 17/11/2003, de\n.fis. 37 a 56, alegando, resumidamente, que:\n\n1) a classificação adotada pela autoridade fiscal afronta o\n\nentendimento administrativo exarado na Decisão Coana 11\"\n002/99, cópia de lis. 62 a 67, consulta formulada pela\n\nSindirações, pois da mera verificação do objeto da referida\n\nconsulta, não pode haver dúvida de que o entendimento exarado\n\nnaquela decisão é plenamente aplicável ao caso;\n\n2) decisão do Comitê do Sistema Harmonizado classifica\n\npreparação de vitamina E 50% adsorvida em sílica na\nsubposição 2936. 28;\n\n3) não são devidos juros e multa de mora enquanto se está\n\ndiscutindo a legitimidade e a legalidade da cobrança efetuada\n\npelos órgãos públicos, uma vez que o crédito tributário está\n\nsuspenso não podendo ser exigível; que a constituição definitiva\n\ndo crédito tributário somente ocorre com o encerramento do\n\nprocesso administrativo;\n\n4) resta claro o caráter confiscató rio das multas nas proporções\nque foram aplicadas;\n\n5) incabível a aplicação de . juros de mora, posto que o crédito\n\ntributário sequer foi definitivamente constituído e, ainda que se\n\npudesse lançá-lo, não poderia sobre ele incidir a taxa SELIC, em\nrazão da sua clara inconstitucionalidade.\n\n4\n\n\n\nProcesso o' 11128 006365/200.3-89 \t S3-C2T1\n\nAcéndão \" 3201-00,507\t Fl. 111\n\nA decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Importação -11\n\nData do fato gerador • 11/07/2000\n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA.\n\nPreparação constituída de Acetato de Tocoferol (Acetato de\n\nVitamina E) e Substâncias Inorgânicas à base de Sílica, na\n\nforma de pó, a ser utilizada pelas indústrias sformuladoras de\n\nração, conforme laudo técnico oficial, classifica-se no código\n\nNCM 2.309 90.90.\n\nCabível a multa de mora, aplicada aos débitos para com a União\n\nnão pagos nos prazos previstos na legislação especifica,\n\nconforme art. 61, § 2\", da Lei n\" 9.430/96.\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC: Legítima a exigência de juros\n\nde mora com base na equivalente à taxa referencial do Sistema\n\nEspecial de Liquidação e de Custódia - SEL1C, por . força do\n\ndisposto no artigo 61, § 3\" da Lei n°9.430/96.\n\nLançamento procedente\n\nO contribuinte, restando inconformado com a decisão de primeira instância,\n\napresentou recurso voluntário no qual ratifica e reforça os argumentos trazidos em sua peça de\n\nimpugnação.\n\nOs autos foram enviados ao antigo Terceiro Conselho de Contribuintes e fui\n\ndesignado corno relator do presente recurso voluntário, na forma regimental. Tendo sido criado\n\no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pela Medida Provisória n° 449, de 03 de\n\ndezembro de 2008, e mantida a competência deste Conselheiro para atuar como relator no\n\njulgamento deste processo, na forma da Portaria IV 41, de 15 de fevereiro de 2009, requisitei a\n\ninclusão em pauta para julgamento deste recurso.\n\nÉ o Relatório,.\n\n\n\nProcesso n\" II I 28 006365/2003-89\t S3-C21 1\nAcórdão n \" 3201-00307 \t Fl 112\n\nVoto\n\nConselheiro MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Relator,\n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos legais de\nadmissibilidade, portanto dele tomo conhecimento,\n\nEm nossa última sessão, este Colegiado adotou um voto da relatoria do\n\nilustre Conselheiro Ricardo Rosa, nos autos do recurso voluntário n° 141.713, do mesmo\n\ncontribuinte sobre a classificação fiscal deste mesmo produto, qual seja, a Lutavit E 50,\n\nAcetato de Vitamina E 50%, Por razão de economia e eficiência processual, adoto aquele voto\ncomo fundamento do meu decidir neste processo, nos seguintes termos:\n\nA primeira questão que precisa ser resolvida é quanto à correta classificação\nfiscal das mercadorias.\n\nO produto é o Lutavit E50%.\n\nA recorrente não discorda que, para classificar-se no capítulo 29, como\n\npretende, o produto não pode ter sido adicionado de nenhuma substância que o torne\n\nparticularmente apto a ser utilizado em urna finalidade específica. É o que se\ndepreende do teor do recurso voluntário, se não vejamos.\n\nResta claro do entendimento exarado na referida consuta que, a adsorção do\n\nacetato de Vitamina E em sílica impossibilita complementarmente a pretensão fiscal\nde ver o produto classificado sob a égide da posição 2309.\n\nIsto porque, as normas explicativas do capítulo 23, expressamente excluem\n\ndesta posição as vitaminas, ainda que apresentadas adsorvidas em substrato ou por.\n\nrevestimento, desde que as quantidades de substâncias acrescentadas, não\n\nmodifiquem o caráter de vitaminas e nem as tornem particularmente aptas para usos\n\nespecíficos de preferência à sua aplicação geral, remetendo, neste caso a posição\n2936. (grifos meus)\n\nDestaque-se que foi exatamente essa a razão para que a i. Julgadora de\n\nprimeira instância tenha considerado procedente o lançamento, qual seja, o fato de o\n\nproduto importado ter sido adicionado de uma substância que o torno\nparticularmente apto a um uso específico..\n\nDesta forma, restando incontroversa tal condição, com a qual concordo,\n\nmister descobrir se o produto importado foi ou não adicionado de alguma substância\ncom este efeito.\n\nEm seu favor, a contribuinte alega decisão tomada em âmbito administrativo,\npela Divisão de Nomenclatura, Classificação e Origem de Mercadorias — DINOM,\n\nunidade integrante da estrutura da própria Secretaria da Receita Federal do Brasil e\npelo Comitê do Sistema Harmonizado.\n\nO assunto foi examinado pela i, Julgadora de primeira instância, 'Tomo a\nliberdade de reproduzir excertos do voto onde o assunto é analisado.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° I 1128 006.365/2003-89\t S3 -C2T1\n\nAcórdão n Õ 3201-00307\t FI 113\n\nCom relação à Decisão Coana n° 002/1999, exarada em processo\n\nprotocolizado pela Sindirações, cabe lembrar que a classificação fiscal atribuída ao\n\nproduto objeto daquela decisão baseia-se em informações prestadas pela consulente,\n\no produto não foi submetido à análise laboratorial.\n\nNo item Composição da decisão COANA, na fi. 63, consta que \"Essa sílica\n\nconfere fluidez ao acetado de vitamina E, facilitando assim seu manuseio, mas não\n\nmodifica as suas características e nem o destina a fins particulares\". A afirmação\n\nde que a quantidade de sílica adicionada não promove a destinação do produto para\n\numa finalidade específica é de fundamental importância para a não exclusão do\n\nproduto do Capítulo 29,\n\nEm relação a estes apontamentos, a recorrente apresenta apenas alegações\n\nfundamentadas em relato incorreto dos fatos, tangenciando o assunto, tal como\n\nconsta às folhas 94 e 95 do processo..\n\nDo exposto, verifica-se claramente que a posição tarifária adotada pela ora\n\nrecorrente é exatamente a mesma da indicada na solução de Consulta COANA\n\n02/1999, não cabendo o julgador de primeira instância ignorar tal fato apenas e tão\n\nsomente indicando de forma superficial que provavelmente (hipótese) o consultado\n\nnão requisitou análises laboratoriais.\n\nComo é de conhecimento público e notório, as consultas respondidas pelos\n\nórgãos do fisco seguem a risca rigorosa legislação, sendo respondida sempre por\n\ncompetentes agentes que, por sua vez, levam em considerações diversos aspectos\n\ntécnicos para solucionar as mesmas.\n\nC\n\nPor esse exato motivo, não poderia o órgão julgador de primeira instância\n\nadministrativa afastar os ditos do órgão consultado nos autos do procedimento\n\nadministrativo 10168,003154/98-36, por mera indicação de que em tese (sem\n\nprovas) não houve análise laboratorial, portanto, o produto debatido não é o mesmo.\n\nOra, a menção à inexistência de exame laboratorial das mercadorias objeto da\n\nconsulta é apenas um dos aspectos considerados na decisão de piso para chegar a\n\nconclusão de que o produto não tinha as mesmas características do importado pela\n\nrecorrente.\n\nNo todo, o que a i. Julgadora demonstra com precisão elogiável é que, na\n\ndecisão da consulta, seja pela ausência de urna análise mais acurada das\n\ncaracterísticas técnicas do produto, seja por imprecisão nas informações fornecidas\n\npela consulente, decidiu-se a classificação de um produto adicionado de uma\n\nsubstância que não modifica as suas características e nem o destina a firA\n\npalficulares, circunstâncias opostas às identificadas no caso concreto, conforme\n\ninformado no laudo técnico e se quer contestado pela recorrente.\n\nOutrossim, a decisão a quo não é menos precisa quando comenta a decisão do\n\nComitê do Sistema Harmonizado\n\nQuanto à decisão do Comitê do Sistema Harmonizado, da Organização\n\nMundial das Alfândegas (OMA), a que alude a impugnante, a seguir reproduzida em\n\nportuguês, conforme consta na histrução Normativa SRF if 615/2006, concorda esta\n\nrelatora que o produto nela descrito classifica-se no Capítulo 29. De acordo com\n\ntexto, infere-se que as substâncias adicionadas ao princípio atendem às exigências\n\nestabelecidas nas Notas do Capítulo 29, como também nas orientações das NESH,\n\n7\n\n\n\n\\n1 0\\A„,u_ ã\nMARCELO RIBEIRO NOGUE\n\nProcesso n ó 1 I I 28 006365/2003-89\t S3-C211\nAcórdão n° 3201-00,507\t F1 114\n\nquais sejam: estabilização por substâncias necessárias para sua conservação ou\ntrasnporte, sem conferir ao produto urna destinacão especifica.\n\nAnte todo o exposto, identificado fator excludente para classificação do\n\nproduto do capitulo 29, verifica-se que a fiscalização da Secretaria da Receita\n\nFederal do Brasil agiu corretamente ao classificá-lo NeM 2309.90.90, código no\n\nqual se incluem as preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentos\n\ncompletos e alimentos complementares para nutrição animal, tal como decidido em\nprimeira instância de julgamento administrativo.\n\nO recorrente pede o afastamento da multa aplicada, com base no art. 530 do\n\nRegulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n' 91,030/85 c/c artigo 61, § 2\" da Lei n\"\n\n9,430/96, pois não teria ficado comprovada a má-fé ou o dolo. Ocorre que a aplicação da multa\n\nem questão não está vinculada a dolo ou má-fé, mas decorre do simples não pagamento no\nprazo legalmente estipulado.\n\nRequer ainda afastamento da multa prevista no artigo 526, II do Regulamento\nAduaneiro, contudo, como se verifica do auto de infração, não foi aplicada tal multa.\n\nNo tocante aos argumentos levantados pelo contribuinte em seu recurso\nvoluntário relativos a eventual inconstitucionalidade, este CARF aprovou a Súmula CARF n°\n2, cujo texto, vinculante para este Colegiado, é o seguinte:\n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a\ninconstitucionalidade de lei tributária.\n\nJá, no que diz respeito à cobrança de juros sobre os valores lançados e à\naplicação da taxa SELIC, este CARF aprovou a Súmula CARF n o 4, cujo texto, também\nvinculante para este Colegiado, é o seguinte:\n\nA partir de 1\" de abril de 1995, os . juros mortuários incidentes\nsobre débitos fributáhos administrados pela Secretaria da\nReceita Federal do Brasil são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais,\n\nPor todo o exposto, VOTO por conhecer do recurso voluntário interposto\npara negar-lhe provimento.\n\n8\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",1], "nome_relator_s":[ "Marcelo Ribeiro Nogueira",1], "ano_sessao_s":[ "2019",1], "ano_publicacao_s":[], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "colegiado",1, "de",1, "do",1, "e",1, "integram",1, "julgado",1, "membros",1, "negar",1, "nos",1, "o",1, "os",1, "por",1, "presente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}