{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2019\"", "materia_s:\"II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":4,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201912", "ementa_s":"REGIMES ADUANEIROS\r\n\r\nData do fato gerador: 25/08/2005\r\n\r\nAPLICA-SE A PENALIDADE EM CASO DE ESTRITA ADEQUAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICA E A HIPÓTESE LEGAL DE INCIDÊNCIA.\r\nNo caso não houve prazo formalmente fixado, de modo que somente poderia se admitir caracterizada a infração, caso o retorno das mercadorias houvesse ocorrido após o prazo de um ano, prazo máximo fixado na norma de acordo com o § único, do artigo 10 da Portaria MF ri' 675/1994.\r\n\r\nRECURSO DE OFICIO NEGADO.", "numero_processo_s":"10711.004672/2005-44", "conteudo_id_s":"6102120", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.524", "nome_arquivo_s":"Decisao_10711004672200544.pdf", "nome_relator_s":"Mércia Helena Trajano D'Amorim", "nome_arquivo_pdf_s":"10711004672200544_6102120.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar o recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2019-12-04T00:00:00Z", "id":"8006854", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:16:33.605Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076781478150144, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-11-18T19:10:15Z; 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Por essa razão foi\n\nlavrado auto de infração para exigência de multa prevista no\n\ninciso II do artigo 72 da Lei n\" 10.833/2003, pelo\n\ndescumprimento de condições, requisitos ou prazos\n\nestabelecidos para aplicação do regime de exportação\ntemporária para aperfeiçoamento passivo.\n\nCientificada por via postal da exigência que lhe é imposta, a\n\ninteressada apresentou a impugnação tempestiva (v. lis.. 51) de\n\nfolhas 9 a 13, anexando os documentos de folhas 14 a 46.\n\nA impugnante relata que realiza rotineiramente operações de\n\nexportações como a tratada no presente processo. Porém, neste\n\ncaso, houve um fato fortuito, qual seja, houve embarque imediato\n\nda mercadoria, considerando se tratar de material radioativo,\n\nsem autorização formal para a concessão do regime Defende,\n\ndessa forma, que não ocorreu o termo inicial para cálculo do\nprazo, na . forma do artigo 10 da Portaria MF n\" 675/94, que\n\nconsidera a data da admissão das mercadorias no regime e não\na data da efetiva exportação.\n\nAlega que a legislação não fixava prazo para o retorno da\n\nmercadoria, limitando-se a mencionar que ele é o necessário\n\n\n\nProcesso o' 10711.004672/2005-44 \t S3-C211\n\nAcórdão ii\" 3201-00.524\t Fl 67\n\npara a conclusão da operação. O prazo considerado foi aquele\n\nde 180 dias por ela proposto, porém como nenhum despacho foi\n\nproferido, deve-se considerar como tempestivo..\n\nDefende também, que houve denúncia espontânea, nos termos do\n\nartigo 138 do CTN e que se .for o caso, deve ser aplicado o\ndisposto no artigo 112 do Código..\n\nRequer o cancelamento do auto de infração.\n\nAtendendo a diligência determinada por esta RU, a este foram\n\napensados os processos n\" 12689.001204/2004-97 e 11\"\n\n12689,001205/2004-31, que trataram da concessão do regime\n\nem tela\n\nÉ o relatório.\"\n\nO julgamento de primeira instância declarou nulidade do lançamento, por\n\nunanimidade de votos; nos termos do Acórdão DRJ/SPOII n 17-22.281, de 10/01/2008, às fls.\n\n67/78, proferida pelos membros da P Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento\n\nem Florianópolis/se , cuja ementa dispõe, verbis:\n\n\"ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS\n\nData do fato gerador: 2.5/08/2005\n\nREGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS. CONCESSÃO\n\nA concessão de regime aduaneiro especial deve ser expresso, ainda que via\nsistema informatizado, e realizado por autoridade competente para o feito,\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBU7ÁRIO\n\nData do . fato gerador:. 25/08/200,5\n\nINFRAÇÃO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA,\n\nA caracterização da infração é determinada pela subsunção dos .fatos à\n\nnorma legal que a prevê.\n\nLANÇAMENTO IMPROCEDENTE,\"\n\nA DRJ recorreu de oficio a este Conselho, em virtude de o crédito tributário\n\nexonerado ser superior ao limite de alçada previsto na Portaria MF n° 03, de 03 de janeiro de\n\n2008,\n\nO julgamento foi no sentido de considerar improcedente o lançamento.\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira à fl. 64 (última).\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n\" 10711004672/2005-44\t S3-C211\nAcórdão n \" 3201-00.524\t F I 68\n\nVoto\n\nConselheira MÉRCIA HELENA •TRAJANO D'AMORIM, Relatora\n\nVersa o presente de auto de infração para exigência de multa prevista no\n\ninciso II do artigo 72 da Lei n\" 10.833/2003, pelo descumprimento de condições, requisitos ou\n\nprazos estabelecidos para aplicação do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento\npassivo.\n\nA DRJ recorre de oficio, tendo em vista declarar improcedente o lançamento,\n\nem razão de que os fatos não se subsumem à norma legal, para fins de fundamentação do\nlançamento.\n\nA DRJ acata os argumentos da empresa quando declara que o prazo\n\nconsiderado foi aquele de 180 dias por ela proposto, porém como nenhum despacho foi\nproferido, deve-se considerar como tempestivo.\n\nA multa que foi aplicada é a prevista, no inciso II do artigo 72 da Lei IV\n10,833/2003, in verbis:\n\n\"Art. 72. Aplica-se a multa de\n\nII — 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria\n\nsubmetida ao regime aduaneiro especial de exportação\ntemporária, ou de exportação temporária para\n\napedeiçoamento passivo, pelo descumprimento de\n\ncondições, requisitos ou prazos estabelecidos para\naplicação do regime. \"(negritei)\n\nO prazo referido para permanência das mercadorias no regime especial, de\nacordo com o artigo 10 da Portaria MF n° 675/1994, dispõe:\n\n\"Art. 10, O prazo para importação dos produtos\nresultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado,\ntendo em conta o período necessário para realização da\nrespectiva operação e do transporte das mercadorias.\n\nParágrafb único. O prazo de que trata este artigo não\npoderá ser superior a um ano e terá como termo inicial a\ndata de admissão das mercadorias no regime.\" . \"(negritei)\n\nFoi considerado como inicio da vigência, para fins de contagem do prazo, a\n\ndata de embarque das mercadorias exportadas, conforme autorizações nos Pedidos de\n\nEmbarque de Mercadoria n° 212/04 e n°211/04, datadas de 01/09/2004 (II. 09 dos processos n°\n\n12689,001204/2004-97 e n° 12689.001205/2004-31 apensados a este).\n\n4\n\n\n\nProcesso n\" 10711 004672/2005-44\nAcórdão n .\" 3201-00.524\n\nS3-C2T1\nFl 69\n\nNo entanto, não há que se confundir autorização para embarque de\n\nmercadoria, com concessão de regime especial.\n\nRessalto o disposto no artigo 10 da Portaria MF n° 675 de 22/12/1994, já\n\ntranscrito, ao conceder o regime especial, o prazo deverá ser fixado levando-se em\n\nconsideração a operação e o transporte das mercadorias, não devendo ser superior a um ano\n\ncontado da data de admissão das mercadorias no regime., Tal determinação depreende-se o\n\nentendimento de que há a necessidade de concessão expressa do regime e conste o prazo.\n\nNão obstante a falta de concessão do regime, com o retomo das mercadorias\n\namparadas por Declaração de Importação a autoridade competente declarou formalmente\n\nextinto o regime aduaneiro especial (à fi, 148 dos processos apensados). O retorno dessas\n\nmercadorias foi anterior a um ano,\n\nMesmo que se considerasse como termo inicial do regime a data de embarque\n\ndas mercadorias exportadas temporariamente, não houve prazo formalmente fixado, de modo\n\nque somente poderia se admitir caracterizada a infração, caso o retorno das mercadorias\n\nhouvesse ocorrido após o prazo de um ano, prazo máximo fixado na norma (§ único, do artigo\n\n10 da Portaria MF ri' 675/1994), o que não ocorreu.\n\nDestarte, não cabe a cobrança da multa aplicada, pelos motivos apresentados,\n\nportanto; não merece reparo o voto da DR.!,\n\nPelo exposto e por tudo o mais que do processo consta, nego provimento ao\n\nrecurso oficio.\n\n644-y \\\nÉRCIA EL,ENA T4TANO D'AMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201912", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\n\r\nPeríodo de apuração: 31/01/2005 a 31/08/2005\r\n\r\nMULTA REGULAMENTAR. ART. 83,1 DA LEI N'4.502/64. PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CONSUMO OU ENTREGA A CONSUMO. \r\nO estabelecimento que consumir ou entregar a consumo produtos e \r\nprocedência estrangeira, adquiridos desacompanhados de documentação fiscal idônea (introduzidos clandestinamente no País), sujeita-se à multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na Nota Fiscal.\r\n\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "numero_processo_s":"19615.000844/2006-54", "conteudo_id_s":"6101168", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.486", "nome_arquivo_s":"Decisao_19615000844200654.pdf", "nome_relator_s":"Mércia Helena Trajano D'Amorim", "nome_arquivo_pdf_s":"19615000844200654_6101168.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \r\nVencido Tatiana Midori Migiyama, Marcelo Ribeiro Nogueira e Luciano Lopes de Almeida Moraes."], "dt_sessao_tdt":"2019-12-03T00:00:00Z", "id":"8003844", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:16:32.983Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076782470103040, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-11-18T19:10:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-11-18T19:10:17Z; Last-Modified: 2010-11-18T19:10:17Z; dcterms:modified: 2010-11-18T19:10:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:e1481de9-dee3-4fc2-8ca1-120070cde8c4; Last-Save-Date: 2010-11-18T19:10:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-11-18T19:10:17Z; meta:save-date: 2010-11-18T19:10:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-11-18T19:10:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-11-18T19:10:17Z; created: 2010-11-18T19:10:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2010-11-18T19:10:17Z; pdf:charsPerPage: 1374; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-11-18T19:10:17Z | Conteúdo => \nS3-C2T1\n\nFl. 3 410\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nk- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n\"\t 19615.000844/2006-54\n\nRecurso n\"\t .341,604 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 3201-00.486 — Câmara / 1\" Turma Ordinária\n\nSessão de\t 30 de junho de 2010\n\nMatéria\t PRODUTOS ESTANGEIROS EM SITUAÇÃO IRREGULAR\n\nRecorrente\t ANA ELIZABETH ARAÚJO TABOSA ME\n\nRecorrida\t DR3 FORTALEZA/CE\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS -UM\n\nPeríodo de apuração: 31/01/2005 a 31/08/2005\n\nMULTA REGULAMENTAR. ART. 83,1 DA LEI N'4.502/64. PRODUTOS\n\nDE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR.\n\nCONSUMO OU ENTREGA A CONSUMO,\n\nO estabelecimento que consumir ou entregar a consumo produtos de\n\nprocedência estrangeira, adquiridos desacompanhados de documentação\n\nfiscal idônea (introduzidos clandestinamente no País), sujeita-se à multa igual\n\nao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na Nota Fiscal.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar\n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente\n\njulgado. Vencido Tatiana Midori Migiyama, Marcelo Ribeiro Nogueira e Luciano Lopes de\n\nAlmeida Moraes,\n\n1\t\n\n, ),\n\n'\t / 1/ (-\t i I\t i\t •' ,-. 1\t -\n\n•UDITH DO/AMARAL MA I ONDES ARMANDO - Presidente\n\nM .17.9„A.-H L NA1H3( JANO D'AMORIM - Relator\n\nFORMALIZADO EM: 03 de agosto de 2010.\n\n\n\nProcesso n\" 196 15 000844/2006-54 \t S3-C211\nAcórdão n 3201-00.486\t F 1 3 411\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Judith do Amaral\nMarcondes Armando, Méreia •Trajano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes,\nMarcelo Ribeiro Nogueira, Ricardo Paulo Rosa e Tatiana Midori Migiyama (Suplente).\n\n\n\nProcesso n\" 19615000644/2006-54 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n.\" 3201-00486\t Fl. .3 412\n\nRelatório\n\nO interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão\n\nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE,\n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão\n\nrecorrida, às fls. 335413357, que transcrevo, a seguir:\n\n\"Contra a contribuinte acima qualificada foi lavrado o Auto de\n\nInfração de fls 01/03, para constituir o crédito tributário no\n\nmontante de R$ 1 „246.488,41 (uni milhão, duzentos e quarenta e\n\nseis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e um\n\ncentavos)\n\nO crédito tributário retronzencionado decorreu do seguinte fato.'\n\nPRODUTO ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR —\n\nCONSUMO OU ENTREGA A CONSUMO.\n\nSegundo a Fiscalização, a autuada registrou em sua escrita\n\nfiscal e entregou a consumo produtos de procedência\n\nestrangeira, cuja aquisição não fora acobertada por notas\n\n.fiscais de aquisição ou o fbra por notas inidóneas, razão pela\n\nqual lhe foi infligida a multa prevista no art. 83, inciso I, da Lei\n\nN\". 4,50.2/64, tudo conforme Relatório de Procedimento Fiscal\n\nde 11s. 07/17.\n\nDemonstrativos da multa exigida, Descrição dos Fatos e\n\nEnquadramento Legal constam às fls, 02/04.\n\nIryesignada com o lançamento, a autuada apresentou a\n\nimpugnação de .fls. 3,220/3.237, alegando, eni síntese, que..\n\n1. Os fatos verificados não se enquadram na hipótese de\n\nincidência prevista no art.. 490, inciso 1 e § 2°, do Regulamento\n\ndo IP1-2002, tendo o autuante conduzido o procedimento .,fiscal\n\ncom o deliberado intento de acomodá-lo à hipótese de incidência\n\nprevista na referida norma, por meio de um presumido e\n\ncapenga levantamento do estoque, tendo, assim, concluído que\n\nas aquisições havidas no mercado interno eram de mercadorias\n\nestrangeiras e que correspondiam a importações fraudulentas,\n\nde responsabilidade da autuada_\n\n2. O defendente não é importador de mercadorias estrangeiras,\n\nmas sim adquirente no mercado interno de produtos de\n\ninformática, portanto, não tem 'obrigação alguma de manter ou\n\napresentar nota de importação ou qualquer outro documento\n\naduaneiro.\n\n3. Todo o levantamento de estoque efetuado pelo fisco tomou por\n\nbase notas fiscais de saída de mercadorias devidamente emitidas\n\npela . fiscalizada, não sendo possível presumir que essas\n\n3\n\n\n\nProcesso n\" 19615.000844/2006-54 \t S3-C21 I\nAcórdão n 3201-00.486\t Fl 343\n\nmercadorias foram importadas irregularmente. Quando muito,\n\npoderia o fisco efetuar levantamento de estoques com o intuito\n\nde apurar a venda de mercadorias sem o pagamento dos tributos\n\nincidentes na operação de saida, o que não é o caso, haja vista\nque todas as vendas foram realizadas COM a emissão do\ncompetente documento .fiscal Em razão do principio da verdade\nmaterial, deveria a autoridade administrativa competente buscar\n\na verdade real dos fatos, apurando com eficiência o que de fato\nocorreu,\n\n4. O elemento nuclear da infração prevista na norma em\n\ncomento é \"as importações clandestinas, irregulares ou\n\nfraudulentas de produtos de procedência estrangeira\", evento\n\nque não está comprovado nos autos, restringindo-se o .fisco a\nelaborar uma 'auditoria de estoque', que teria contemplado dois\n\nitens comercializados pela firma (processadores e memórias),\n\ndeixando de considerar, porém, os estoques existentes no inicio e\nno .final de cada trimestre Inadmissível, portanto, a tentativa do\n\nfisco, a partir das saídas de mercadorias, desprezando estoques\n\niniciais, finais e as compras, concluir ter a fiscalizada\n\nimportado, fraudulentamente, mercadorias de procedência\nestrangeira, em meses do ano de 2005.\n\n.5. Inexistite rasura no registro do inventário apresentado\n\n(listagem), como aventara a fiscalização, mas mero erro na\n\nimpressão da data. Não obstante, os registros contábeis\n\nindicavam a existência do estoque de mercadorias, fato que\n\njustificava a realização de diligência ou de intimação, no sentido\n\nde ser esclarecida a divergência. Assim, a \"indigitada auditoria\n\nde estoque\" é absolutamente insuficiente para caracterizar a\n\ninfração prevista no art. 490, I, do RIPI/2002. Sobre a matéria,\n\ncolaciona a autuada jurisprudência do Segundo Conselho de\nContribuintes.\n\n6, Aduz, ainda, que não se pode presumir de forma alguma,\n\n\"principalmente diante das circunstâncias do caso (CNAE da\n\nempresa, Setor de Remessas Postais Nacionais da ECT etc )\",\n\nque seja o autuado importador de mercadorias estrangeiras,\nnem de . forma regular, nem de forma irregular. Por reprovável\ncomodidade é que o .fisco \"opta por autuar comerciante varejista\ncomo importador irregular de mercadorias de origem\n\nestrangeira, quando deveria, isso sim, localizar e coibir a ação\n\ndaqueles que praticam mencionada irregularidade.\" Nesse\n\nsentido, cita entendimento doutrinário do Prof. Paulo de Barros\nCarvalho.\n\n7. A fiscalização parte de \"meras suposições ou cavilosos\nindleios, não confirmados., para concluir pela aplicação da\ngravosa multa administrativa em comento, presumindo a\nexistência de . fraude nas operações comerciais da .fiscalizada\n(importação fraudulenta de mercadorias de procedência\n\nestrangeira), desconsiderando, porém, que a interpretação das\n\nnormas punitivas deve ser feita de maneira estrita (interpretação\n\nbenigna art. 112, do CTN), conforme reconhece a\nJurisprudência administrativa.\"\n\n4\n\n\n\nProcesso tf 19615 000844/2006-54\t S3-C2-1-1\n\nAcórdão n 3201-00.486\t Fl .3414\n\n8. A autuada \"comprovadaniente adquire suas mercadorias,\n\nimportadas ou nacionais., exclusivamente no mercado interno,\n\nnão se prestando à rotineira tarefa de importa-las\", até mesmo\n\nporque \"os preços ofertados no mercado interno chegam a ser\n\ninferiores aos que seriam resultantes de uma importação\",\n\n9. \"A elaboração das Manilhas relativas à \"auditoria de\n\nestoque\", todas baseadas nas notas .fiscais de saída\n\nregularmente emitidas, apesar do esforço do agente do . fisco, é\n\ninsuficiente para oferecei prova concludente de que a pessoa\n\njurídica, nos termas da norma em comento, inclusive o seu §.\n\nimportou de forma .fraudulenta mercadoria de procedência\n\nestrangeira.\"\n\n10. \"As circunstâncias materiais que envolvem a ação fiscal não\n\nindicam a ocorrência de fato na estrita conformidade da\n\nprevisão genérica da hipótese normativa\" e, nos autos, \"nada\n\nestá a indicar que a autuada tenha realizado o .fato\n\nconcernente à importação fraudulenta de mercadoria de\n\nprocedência estrangeira\n\n11. Alega que \"se a fiscalização da SRF diz respeito à presumida\n\nimportação . fraudulenta de mercadoria de procedência\n\nestrangeira, se estaria no campo de incidência, primacialmente,\n\ndo IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO-II (artigos 19 a 22, do CTN),\n\nAgora, a ação fiscal prolongar-se por mais de um ano, cônscio o\n\ncontribuinte de que está sendo submetido às regras do Imposto\n\nde Importação, vindo a deparar-se, ao cabo dos trabalhos, com\n\na surpreendente cobrança de gravosa penalidade, prevista\n\n(artigo 490, I, e .2°) no Regulamento do Imposto sobre\n\nProdutos Industrializados-IPI, na provável expectativa de\n\npenalizar com maior veemência o contribuinte, é absurdamente\n\nilegal\n\n12, Eln síntese, \"a autuada, repete-se, usualmente não importa\n\nou importou as mercadorias que comercializa, adquirindo-as,\n\ntodas, no mercado interno, inclusive a um custo inferior ao da\n\nimportação, não podendo ser jamais reconhecida como autora\n\ndo ilícito que ora se questiona,\"\n\n13. Como preliminar; aduz que não consta evidenciado no Auto\n\nde 415-ação a causa concreta e precisa da autuação, \"sendo\n\npobre e bastante lacônico no que tange à indispensável\n\nmotivação, tida como o pressuposto de fato ou de direito que\n\ndetermina ou possibilita o ato administrativo\". Assim, restaria\n\nevidenciado o cerceamento do direito de defesa, nos termos do\n\nar!. 5°. inciso LE da Constituição Federal de 1998, \"o que é\n\nreconhecido à exaustão pela Jurisprudência, sendo pertinente\n\nserem mencionadas algumas das manifestações do Conselho de\n\nContribuinte do Ministério da Fazenda,\"\n\n14. Afirma, também, que \"o princípio constitucional que veda o\n\ncopfisco também se aplica relativamente à MULTA fiscal, fato\n\ninquestionável Negar essa lógica irrefutável e manter postura\n\ncontraditória em relação ao fato seria demonstração de pura\n\n5\n\n\n\nProcesso n\" 19615 000844/2006-54 \t S3-C2 II\nAcórclâo n \" 3201-00486\t Fl 3415\n\nignorância, revelando feição .facciosa dissociada dos princípios\ncomezinhos de hermenêutica jurídica.\"\n\n15, \"Desse modo, deverá preliminarmente ser reconhecida na\n\npresente autuação, diante de todas as evidencias possíveis de\n\nserem até aqui apontadas, a patente e inquestionável nulidade do\nimpreciso Auto de Infração, porquanto . formalizado com as\ninquestionáveis deficiências, suficientes para dele suprimir a\ncapacidade de materializar exação fiscal\n\n16 No mérito, após relatar os fatos relacionados aos\nprocedimentos levados a efeito pela .fiscalização, aduz que com\nbase em elementos frágeis, \"deduziu o representante do fisco que\na pessoa jurídica ANA ELIZABETH ARAÚJO TABOSA ME\n\nCNPJ n° 01,768..840/0001-61 era uma importadora fraudulenta\n\nde mercadoria de procedência estrangeira, predispondo o\ndirecionamento da ação . fiscal, a partir de então, para\n\ndemonstrar esse fato, o que fez com desprezo a elementos\ntécnicos e a indispensável racionalidade.\"\n\n17, A declaração de inidoneidade dos fornecedores THIAGO\n\nLUIZ FERREIRA LIRA ME e CLÉLIO ROBERTO\n\nCAVALCANTI COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICO E\nINFORMÁTICA .foi um procedimento \"abusivo, ilegal e\n\namplamente desnecessário, principalmente quando os efeitos do\n\nato retroagem para prejudicar o contribuinte, sem demonstrar o\n\n.fisco que a autuada tinha a menor possibilidade de conhecer a\n\nvida pregressa desses dois fornecedores.\" Enfim, \"quando das\n\naquisições (julho e agosto de 2005) os referidos .fornecedores\n\ntinham vida ativa, senão não haveria como se realizar as\noperações comerciais.\n\n18. Afirma que \"age de boa-fé o contribuinte que, cerrado das'\n\ncautelas de praxe, tem razões suficientes para acredita? que está\n\npraticando um ato em conformidade com o direito, mesmo que\n\nignore afato de seu ato estar em descompasso com a legislação.\n\nEm tais casos, os Tribunais têm assegurado a devida proteção\njurídica aos contribuintes de boa-fé,\"\n\n19. Continua a defendente, alegando que \"no relatório\n\nconclusivo da fiscalização muito pouco esclarecimento há sobre\n\na formatação da dita 'auditoria de estoque', inclusive inexiste\n\nreferência sobre a exclusão de Notas Fiscais de compras havidas\n\nno período (Anexas cópias das Notas Fiscais correspondentes à\n\naquisição de processadores e memórias). No caso, seria\n\nindispensável o contribuinte ser consultado sobre as possíveis\n\ndivergências que um levantamento dessa magnitude\nnormalmente suscita, considerando . fundamentalmente o\ndesprezo pelos estoques inicial e final, relevantes no resultado\nda análise,\"\n\n20. \"Poi derradeiro, considerando todos os equívocos\nverificados no curso da fiscalização, que culminaram na\n\nfOrmalização da exigência fiscal relativa à multa prevista no\n\nartigo 490, I, do RIPI/2002, é justo reconhecer na autuação o\ncompleto desrespeito ao principio da legalidade,\"\n\n6\n\n\n\nProcesso n\" 19615 000844/2006-54 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n \" 3201-00.486 \t Fl 3.416\n\nAo .final, requer a autuada o acolhimento das preliminares\n\nsuscitadas por parte deste órgão .julgador; \"anulando totalmente\n\na exigência, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto no\n\n7023.5/72\" ou que sejam acolhidos- os argumentos de mérito,\n\n\"inquestionavelmente suficientes para descaracterizar a e.xação\n\n.fiscal\".\n\nFoi juntado aos autos por apensação o processo de\n\nrepresentação fiscal para fins penais, protocolizados sob o\n\n1961.5.000842%2006-65,\n\nÉ o relatório.\"\n\nO pleito foi indeferido, no julgamento de primeira instância, nos termos do\n\nacórdão DRJ/FOR if 08.11,692, de 27/09/2007, proferida pelos membros da 2\" Turma da\nDelegacia da Receita Federal de julgamento em Fortaleza/CE, às fls. 3352/3364, cuja ementa\n\ndispõe, verbis:\n\n\"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nPeríodo de apuração.: 31/01/2005 a 31/08/200.5\n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA,\n\nINOCORRÊNCIA.,\n\nIncabível a argüição de nulidade por cerceamento do direito de defesa,\n\nquando o interessado teve ciência dos fatos que ensejaram a autuação, os\n\nquais se encontram descritos no auto de infração, que demonstra a apuração\n\ndo crédito tributário com a devida fundamentação legal,\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS.\n\nA prova documental deve ser apresentada no momento da impugnação,\n\nprecluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, a menos que\n\ndemonstrado, justilicadamente, o preenchimento de um dos requisitos\n\nconstantes do art.. 16, § 4\", do Decreto n\" 70.23.5/72 e alterações posteriores.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS -\n\nPeríodo de apuração.' 31/01/200.5 a 31/08/2005\n\nMULTA REGULAMENTAR. ART 83-IDA LEI N\"4. 502/64.. PRODUTOS DE\n\nPROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CONSUMO\n\nOU ENTREGA A CONSUMO,\n\nO estabelecimento que consumir ou entregar a consumo produtos de\n\nprocedência estrangeira, adquiridos sem cobertura de documentação ,fiscal\n\ncomprovadamente idônea (introduzidos clandestinamente no País), sujeita-se\n\nà multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído\n\nna Nota Fiscal..\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nPeríodo de apuração.' 31/01/200.5 a 31/08/2005\n\nMULTA, CARÁTER CONFISCATÓRIO.. CONSTITUCIONALIDADE\n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador,\n\ncabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da\n\n\n\nProcesso n° 19615.000844/2006-54 \t S3-C2TI\nAcórdão n ° 3201-00.486\t Fl 3.417\n\nlegislação que a instituiu, A instância administrativa não possui competência\n\npara se manifestar sobre a constitucionalidade das leis.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE,.\"\n\nO julgamento foi no sentido de de julgar procedente o lançamento, tendo em\nvista que a empresa fiscalizada efetivamente entregou a consumo mercadorias de procedência\n\nestrangeira, cujas aquisições não foram acobertadas por notas fiscais idôneas..\n\nO Contribuinte protocolizou o Recurso Voluntário, às fls, 3376/3393, no\n\nqual, basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória;\nressaltando que: \"o Auto de Infração concernente à imposição de gravosa MULTA punitiva\n\n(artigo 490, I, do RIPI/2002), em face da acusação de importação fraudulenta de mercadoria\n\nde procedência estrangeira e sua entrega a consumo, na sua formalização, macula princípios\n\ne valores decorrentes da Carta Constitucional de 1988, razão pela qual se roga desse\n\nprestigiado TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES a desconstituição do lançamento,\n\nque se opera com a reforma integral da Decisão objeto do Acórdão n\"08-11,692/DRI/FOR\";\n\ne \"sejam acolhidos os robustos e consistentes argumentos de mérito, inquestionavelmente\nsuficientes pata descaracterizar a exação .fiscal, haja vista se encontrar aqui demonstrada a\ninexistência, no lançamento da penalidade (Multa regulamentar — art. 490, 1, do RIRPI/2002),\n\nde prova de qualquer descumpriinento de dever jurídico de índole tributária, que se\n\nmanifestará com a evidenciação da verdade material, cuja busca e reconhecimento é dever\ninexorável do Poder Público fiscal.\"\n\nFoi prolatado acórdão de n° 301-34,751, em sessão de 11/09/2008, às fls,\n3398/3407, do relator I. Conselheiro Luiz Roberto Domingo, declinando competência ao Eg.\nSegundo Conselho de Contribuintes, conforme ementa a seguir:\n\n\"ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nPERÍODO DE APURAÇÃO . 31/01/2005 A 31/08/2005\n\nIN, MULTA REGULAMENTAR ISOLADA. ART 490, INCISO 1,\nRIPI/02. A competência para julgamento de matéria relativa a\nlançamentos de tributos e/ou multas fundadas na legislação de\n\nregência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),\n\nincidente sobre produtos relacionados à importação, é Segundo\n\nConselho de Contribuintes, com fundamentos do art. 2\" da\n\nPortaria do Ministério da Fazenda n\" 147, de 25 de Junho de\n2007.\n\nAinda que a causa mediata tenha sido uma importação ou o\n\ningresso irregular de produtos no Pais, o fato de a autoridade\n\nlançadora entender que a aplicação da penalidade cabível é\n\naquela capitulada no RIPI desloca a competência ao Eg.\n\nSegundo Conselho, pois prevalece a causa imediata do\n\nfundamento legal do lançamento (entregar a consumo ou\nconsumir produto).\n\nDECLINADA COMPETÊNCIA AO SEGUNDO CONSELHO DE'\nCONTRIBUINTES.\"\n\nO processo foi redistribuído a esta Conselheira, tendo em vista novo\n, Regimento do CARF.\n\n\n\nProcesso n\" 19615 000844/2006-54 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n° 32OJ-OO4\t FL 3 418\n\nÉ o relatório.\n\n9\n\n\n\nProcesso n 19615 000844/2006-54\t S3-C2 fl\nAcórdão n° 3201-00486\t Fi. 3 419\n\nVoto\n\nConselheira MÉRCIA HELENA 'IRMANO D'AMORIM, Relatora\n\nO presente recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade,\nrazão por que dele tomo conhecimento\n\nTrata o presente processo, segundo a Fiscalização, que a autuada registrou em\n\nsua escrita fiscal e entregou a consumo produtos de procedência estrangeira, cuja aquisição não\n\nfora acobertada por notas fiscais de compra ou o fora por notas inidôneas, razão pela qual lhe\n\nfoi infligida a multa prevista no art. 83, inciso I, da Lei n°. 4.502/64, descrito no Relatório de\nProcedimento Fiscal às fls. 07/17.\n\nExistem 2 autos, 1 de apreensão das mercadorias apreendidas que foram\nenviadas por meio de remessa postal e outro de aplicação da multa do art. 490, inc I do decreto\nn° 4544/2002 (RIPI/2002), que é o caso em litígio.\n\nPelos fatos narrados, a pessoa jurídica-RI Ana Tabosa promoveu a entrada\n\nem seu estabelecimento, e dado saída a mercadorias de origem estrangeiras desacompanhadas\n\nde documentação própria (sem nota de importação, desacompanhadas de documentação fiscal\n\nou acompanhadas por notas fiscais de aquisição de firmas inexistentes) e por não ter\n\nconseguido comprovar por intermédio de apresentação de documentação Fiscal a regular\n\naquisição das mercadorias de origem estrangeiras em quantidades compatíveis com as saídas\nefetuadas, verificadas por auditoria de estoque.\n\nTudo começou com o procedimento que se iniciou através da verificação de\nmercadorias de origem estrangeiras enviadas por meio de remessa postal (SEDEX), cujo\n\nremetente era a pessoa física: Gilberto de Abreu Rudge para 3 pessoas, das quais, constatou-se\nque 2 eram funcionárias da empresa e 1, cônjuge da ANA.\n\nExplicação deles: \"mercadorias retidas pata destinação à empresa VIP\nInformática\" (nome fantasia da firma Ana Tabosa e tem como representante legal perante a\n\nSRF, sra. Ana), porém sem a devida documentação fiscal, de acordo com a declaração do\nmarido, e das funcionárias que: \" desconhecem a propriedade das mesmas\".\n\nFoi dado o pedimento dessas mercadorias retidas em nome do remetente..\n\nEm procedimento de diligência, à empresa, para apresentar documentos de\n\njaneiro de 2005 a agosto de 2005, Constatou-se que os livros fiscais estavam sem escrituração,\n\nos que apresentaram, sem obedecer às formas legais e de posse da documentação da empresa e\nante os indícios nos correios, foi lavrado o presente Auto de Infração.\n\nPois bem, não se pode falar que o lançamento foi baseado apenas em indícios\n\ne presunções, pois decorre de fatos concretos: a entrega a consumo de mercadorias de\n\nprocedência estrangeira que tenha entrado no estabelecimento sem nota fiscal. Foram\n\nrealizadas auditorias nos documentos fiscais e de controle de estoques, acarretando aos autos,\n\n10\n\n\n\nProcesso n° 19615 000844/2006-54\t S3-C2Ti\n\nAcórdão n.\" 3201-00,486\t FI 3 420\n\ndados, informações e documentos a respeito da matéria tratada, num total de mais de 3200\n\nfolhas.,como frisa bem a DR.'.\n\nO Relatório de Procedimento Fiscal às fls. 07/17 e todos os documentos de\n\nfis, 18 a 3.203 provam o cometimento da infração.\n\nSegundo consta dos autos, a empresa utilizou-se das notas fiscais no caso,\n\n(dos fornecedores: THIAGO LUIZ FERREIRA LIRA ME e CLÉLIO ROBERTO\n\nCAVALCANTI COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICO E INFORMÁTICA), para\n\ncomprovar a aquisição de mercadorias de procedência estrangeira por ela comercializadas;\n\ntodavia, aos autos foi juntada documentação que comprova a inidoneidade das empresas que\n\nemitiram cada um desses documentos fiscais, pois foram realizadas diligências fiscais nos\n\nendereços das empresas supostamente emitentes das notas em apreço e comprovada a\n\ninidoneidade desses documentos, como: notas fiscais emitidas por empresas que nunca\n\nexistiram de fato, ou que já não estavam em funcionamento na data da emissão do documento\n\nfiscal.\n\nPortanto, demonstrado que as aquisições das mercadorias dos fornecedores\n\nTHIAGO LUIZ FERREIRA LIRA ME e CLÉLIO ROBERTO CAVALCANTI COMÉRCIO\n\nDE ELETRO-ELETRÔNICO E. INFORMÁTICA foram acobertadas por notas fiscais\n\ninidôneas, conclui-se que as referidas aquisições entraram no estabelecimento sem nota fiscal,\n\nQuanto às demais aquisições, a fiscalização levou em consideração todas\n\nnotas fiscais de entrada idôneas apresentadas pela fiscalizada, glosando tão-somente as\n\naquisições que não puderam ser comprovadas.\n\nA empresa entregou a consumo (revendeu) mercadorias estrangeiras cujas\n\naquisições estavam desacompanhadas de notas fiscais ou foram acobertadas por notas fiscais\n\ninidôneas, ou seja, ocorrência fática descrita pelo art. 83, inciso I, da Lei 4,502, de 1964,\n\ncom as alterações do Decreto-lei n.° 400, de 1968, com a consequente aplicação da multa\n\nprevista no capta desse artigo, que dispõe:\n\n\"Art. 83 Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou\npenais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da\n\nmercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal:\n\n1 - os que entregarem a consumo, ou consumirem produto de\nprocedência estrangeira introduzido clandestinamente no País\n\nou importado irregular ou .ftaudulentamente ou que tenha\n\nentrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem\n\nque lenha havido registro da declaração da importação no\n\nSISCOMEX, ou desacompanhado de Guia de Licitação ou nota\n\nfiscal, conforme o caso\n\nLogo, em análise se os bens objeto da autuação são efetiva e\n\ninequivocamente procedentes do exterior. E não há qualquer dúvida quanto a essa questão, já\n\nque os referidos produtos (memórias e processadores), pelas descrições das notas fiscais de\n\nsaída, não foram produzidos no Brasil, tendo a própria contribuinte, em sua peça de defesa\n\n4reconhecido que os produtos seriam de procedência estrangeira, sendo estes os que servir i de\n\nbase para o lançamento da multa em epígrafe. \t\n\n7\n\nI\n\n\n\n(FAttÀ:20-__\nERCIA HEL O D'AMORIM\n\nN\n\nNA TRAI\n\nProcesso IP 196 i 5 000844/2006-54\t S3-C211\nAcórdrlo n 3201-00.486\t Fl 3 421\n\nAssim, configurada a situação irregular do produto de procedência\n\nestrangeira, cuja aquisição no mercado interno não fora acobertada por nota fiscal ou o fora por\n\ndocumentação manifestamente inidônea, e comprovado a sua entrega a consumo, cabível a\naplicação da multa prevista no art. 83, I, da Lei n 4.502/64.\n\nAssim, sendo manifestainente inidônea a única prova concreta (notas fiscais)\n\nda procedência lícita de parte das mercadorias estrangeiras comercializadas pela autuada e não\n\nhavendo qualquer prova a seu favor em relação às demais aquisições, está perfeitamente\n\nconfigurada a inflação tributária apontada na denúncia fiscal, cuja reprimenda legal é dada pelo\n\ninciso I do artigo 83, da Lei 4.502/64, com a redação dada pela alteração 2 n do art. 1' do\nDecreto-lei 400, de 30/12/68, acima já transcrito.\n\nE, finalmente, no tocante à alegação de que a multa aplicada seria\n\nconfiscatória e, por conseguinte, inconstitucional/ilegal, não pode ser apreciado por este\n\nConselho Administrativo de Recursos Piscais-CARF, ao qual é vedada a análise de questões\n\nsobre a inconstitucionalidade de leis, sendo de exclusiva competência do Poder Judiciário, nos\ntermos da Constituição Federal-CF/88.\n\nRessalto que Hugo de Brito Machado, em temas de Direito Tributário, pág.\n134, Editora Revista dos Tribunais /1994, prescreve:\n\n\"Não pode a autoridade administrativa deixar de aplicar uma\n\nlei ante ao argumento de ser ela inconstitucional. Se não cumpri-\n\nsujeita-se a pena de responsabilidade, artigo 142, parágrafo\n\núnico, do Código Tributário Nacional. Tratando-se de\n\ninconstitucionandade . já declarada, o inconformado há de\nprovocar o judiciário\n\nDestarte, a decisão de i n instância não merece reparo.\n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário para manter\n\na exigência do lançamento, tendo em vista que a empresa entregou a consumo mercadorias\n\nestrangeiras que entraram no estabelecimento sem notas fiscais idôneas.\n\n12\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201907", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Normas de administração Tributária\r\nData do fato gerador: 28/11/2006, 29/11/2006\r\nEmenta:\r\nMULTA ISOLADA. TRÂNSITO ADUANEIRO. ART. 107, INCISO IV, \"f\". 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APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 107, INCISO IV, ALÍNEA “E” DO DECRETOLEI 37/66. \r\nO descumprimento do prazo previsto no art. 22 da IN SRF nº 800/2001 configura a aplicação da penalidade prevista no art. 107, inciso IV, alínea \"e\", do DecretoLei nº 37/66. \r\n\r\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. \r\nEste Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre constitucionalidade das leis tributárias. \r\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10909.005858/2008-56", "conteudo_id_s":"6079721", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-001.392", "nome_arquivo_s":"Decisao_10909005858200856.pdf", "nome_relator_s":"Winderley Morais Pereira", "nome_arquivo_pdf_s":"10909005858200856_6079721.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Rosa, que foi substituído pela Conselheira Mara Cristina Sifuentes."], "dt_sessao_tdt":"2019-10-24T00:00:00Z", "id":"7948478", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:54:22.532Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-10-24T12:44:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2019-10-24T12:44:31Z; Last-Modified: 2019-10-24T12:44:31Z; dcterms:modified: 2019-10-24T12:44:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Untitled; xmpMM:DocumentID: uuid:8603172a-f8b7-11e9-0000-65c807f76858; Last-Save-Date: 2019-10-24T12:44:31Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-10-24T12:44:31Z; meta:save-date: 2019-10-24T12:44:31Z; pdf:encrypted: false; dc:title: Untitled; modified: 2019-10-24T12:44:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2019-10-24T12:44:31Z; created: 2019-10-24T12:44:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 1; Creation-Date: 2019-10-24T12:44:31Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2019-10-24T12:44:31Z | Conteúdo => \n\n", "_version_":1713052476906668032, "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",1, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",2], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",2], "materia_s":[ "II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)",4], "nome_relator_s":[ "Mércia Helena Trajano D'Amorim",2, "Luiz Roberto Domingo",1, "Winderley Morais Pereira",1], "ano_sessao_s":[ "2019",4], "ano_publicacao_s":[], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",4, "colegiado",4, "de",4, "do",4, "membros",4, "os",4, "recurso",4, "ao",3, "e",3, "negar",3, "o",3, "por",3, "provimento",3, "que",3, "voluntário",3]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}