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efetuados,  de \nfato, nos estabelecimentos da pessoa jurídica, embora houvesse mais de uma \ninscrição estadual para cada produto, não merece prosperar a multa lançada. \n\n \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento \nao recurso de ofício. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente.  \n\n \n\nCorintho Oliveira Machado ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 23/07/2011 \n\n \n\n  \n\nFl. 878DF CARF MF\n\nEmitido em 22/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2011 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\nAssinado digitalmente em 26/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, 23/07/2011 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Tarásio  Campelo  Borges,  Valdete  Aparecida  Marinheiro.  Vanessa  Albuquerque \nValente e Corintho Oliveira Machado. Ausente o conselheiro Luiz Roberto Domingo. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase: \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  pela \nAlfândega do Porto de Manaus, no valor de R$ 2.700.406,89, em \nque  foi aplicada multa prevista no art. 504, II,  c/c art. 318 do \nDecreto n° 4.544, de 26 de dezembro de 2002 ­ Regulamento do \nIPI  (Ripi/2002),  em  virtude  da  não  apresentação,  após \nintimação,  de  arquivos  digitais  referentes  aos  Registros  de \nInventário  de  Mercadorias  existentes  em  31.12.2003  e \n31.03.2004, das Inscrições Estaduais (IE) nº 04.720.060­0 e nº \n04.102.781­7,  apurada,  segundo  a  Fiscalização,  “pelo  cotejo \nentre  os  elementos  constantes  dos  relatórios  de  entrega  dos \narquivos digitais, do conteúdo do meio magnético armazenador \ndas informações, (...) e dos livros de Registro de Inventário”. \n\n 2. Cientificada em 21.06.2007 (fl. 06) a interessada apresentou, \ntempestivamente,  em  16.07.2007,  impugnação  na  qual  alega \nque, por  imposição da  legislação que rege os  incentivos  fiscais \nconcedidos  pelo Governo do Estado  do Amazonas  às  empresas \nda Zona Franca de Manaus – Decreto (Estadual – Amazonas) n° \n23.994, de 29 de dezembro de 2003 (fl. 364/386) –, está obrigada \n“manter  Registro  de  Inventário  específico  para  cada  linha  de \nproduto incentivado, registro esse que é objeto de uma Inscrição \nEstatual, pertinente ao produto final incentivado”.  \n\n3.  Esclarece  que  a  IE  n°  04.720.060­0  refere­se  única  e \nexclusivamente ao produto  final “lápis de  resina”, assim como \nas matérias­primas utilizadas na produção do mesmo. \n\n4.  Manifesta  entendimento  de  que  a  fiscalização  deveria  ser \nlevada  em  função  do  CNPJ  da  empresa  e  não  de  suas  IE, \ninformando  ainda  que,  segundo  Resolução  da  Secretaria  de \nFazenda  do  Amazonas  (fl.  392/393),  os  estabelecimentos \nbeneficiários  de  incentivos  decorrentes  de  projetos  de \ndiversificação para produtos ainda não  fabricados na ZFM até \n08.05.1996,  passaram  a  ser  identificados  pela  inscrição  no \nCadastro  de  Contribuintes  do  Amazonas  (CCA)  sob  o  n° \n04.750.000­0 até 04.759.999­0, tendo a empresa entregue Termo \nde Opção referente ao produto “lápis de resina” (fls. 394/395) e \nsolicitado baixa de inscrição (fl. 396), autorizada em 16.09.2002 \n(fl. 397), passando a ser Inscrição n° 04.750.009­3 (fl. 398), em \nsubstituição à de n° 04.720.060­0. \n\n5. Dessa forma, continuou a escrituração manual do Registro de \nInventário  a  ser  feita  no  mesmo  livro,  somente  para  fins  de \natender ao ICMS, sob a nova inscrição estadual, o que, afirma, \n\nFl. 879DF CARF MF\n\nEmitido em 22/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2011 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\nAssinado digitalmente em 26/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, 23/07/2011 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10283.001853/2007­78 \nAcórdão n.º 3101­00.809 \n\nS3­C1T1 \nFl. 835 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nera  de  conhecimento  da  Fiscalização,  apontando  extrato  de  fl. \n28 do presente processo, referente ao cancelamento da primeira \nIE.  Anexa  Resolução  da  Secretaria  de  Fazenda  do  Amazonas \n(fls. 402/409) que teria permitido a utilização do mesmo livro de \nRegistro. \n\n6. Indica na fl. 31 (cópia na fl. 399) prova documental de que os \narquivos  digitais  relativos  à  inscrição  04.750.009­3,  que \nsubstituiu à de n° 04.720.060­0 foram devidamente entregues em \n03.03.2006,  encontrando­se  no  meio  magnético  armazenador \ndas  (fls.  319/324),  e  na  fl.  22  (cópia  na  fl.  400)  expediente \nencaminhando o Livro de Registro de  Inventário utilizado para \natender  ao  ICMS,  assim  como  todas  as  informações  em  meio \nmagnético, relativas ao exercício de 2003 e  janeiro a março de \n2004. \n\n7.  No  que  diz  respeito  à  IE  n°  04.102.781­7,  esclarece  que  a \nResolução  de  fls.  410/417,  art.  1º  e  §§,  determinou  que  os \nestabelecimentos  produtores  de  bens  de  incentivos  fiscais \ndecorrentes  da  Lei  (Estadual  –  Amazonas)  n°  2.826,  de  29  de \nsetembro de 2003  (fls.  418/441)  e Decreto n° 23.994, de 29 de \ndezembro  de  2003  (fls.  444/467)  passassem  a  ser  identificados \npor inscrição específica no CCA, sob os códigos 06.200.000.0 a \n06.299.999.9, para produtores de bens finais, como se infere dos \nTermos de Opção de fls. 468/471 e do Decreto n° 24.055, de 02 \nde  março  de  2004  (fls.  472/473),  tendo  sido  a  inscrição \nconcedida de ofício pela Secretaria, deixando, assim, de existir a \nIE 04.102.781­7 a partir de 31.03.2004. \n\n8.  Indica  comprovante  de  entrega  na  fl.  19  (cópia  na  fl.  476), \nressaltando  que  os  arquivos  magnéticos  mencionados  “sempre \nforam apresentados mês a mês, durante todos os exercícios que \nfiguram  em  todos  os  CDs,  fato  que  poderá  ser  constatado  por \nbreve  leitura  dos  arquivos  transportados  para  os  autos  pela \nFiscalização  a  qualquer  momento,  não  havendo  necessidade, \ncomo  pretendeu  a  Fiscalização,  de  proceder  análise  por \ninscrição  estadual,  uma  vez  que  o  trabalho  da  Fiscalização \ncinge­se à apreciação do Registro de Inventário por CNPJ”. \n\n9. Oferece  esclarecimentos  sobre  cada uma das  inscrições  (ver \nfls.  351/352),  além  de  análise  do  demonstrativo  dos  valores \ntotais  das  mercadorias  constantes  dos  livros,  elaborado  pela \nFiscalização (fl. 11). Sobre este último afirma que, compulsando \nos autos nas  fls. 250 v., 251, 252, 253 e v., 254 e v., 255 e v. e \n256 (cópias nas fls. 484/493), o total dos produtos existentes em \n31.12.2003,  lançados  manualmente  no  Registro  de  Inventário \nreferente à IE 04.720.060­0, monta a R$ 1.002.685,88, e nas fls. \n256 v., 257 e v., 258 e v. e 259 (cópias nas fls. 494/499) o total \ndos produtos existentes  em 31.03.2004 monta a R$ 967.705,26, \nnão estando escriturados o verso da fl. 259 e a folha 260 (cópias \nnas fls. 500/501), sendo que no verso desta última (fl. 502) anexa \nTermo  de  Encerramento  do  referido  Registro  de  Inventário  do \nqual consta a IE n° 04.720.060­0. \n\nFl. 880DF CARF MF\n\nEmitido em 22/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2011 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\nAssinado digitalmente em 26/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, 23/07/2011 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\n \n\n  4\n\n10.  Completa  afirmando  que  o  fato  da  inscrição  haver  sido \nsubstituída  levou  à  falsa  impressão  de  que  os  valores \nmanualmente escriturados no Registro de Inventário haviam sido \nomitidos  no  arquivo  magnético,  tendo  o  mesmo  ocorrido  com \nrelação à outra inscrição, uma vez que quando foram gerados os \narquivos,  já  estando  canceladas  as  inscrições  originais,  o \nprograma gerador automaticamente lançou as novas inscrições. \n\n11.  Acrescenta  que  a  Fiscalização  dispunha  do  Registro  de \nControle de Produção e Estoque para a realização do  trabalho \nsem  levar  em  conta  as  IE,  tendo  sido  o  arquivo  entregue  em \n26.03.2006. \n\n12.  Defende,  em  seguida,  ser  indevida  a  solicitação  para \napresentação  dos  RI  na  forma  física  por  inscrição  estadual, \ntendo  os  registros  sido  apresentados  em  consonância  com  o \npresvisto no art. 394 do Ripi/2002, Instrução Normativa SRF n° \n86,  de  2001,  e  ADE  Cofis  n°  15,  de  2001,  solicitando  a \nrealização de perícia para apuração da realidade dos fatos, para \na qual  indica seu representante e relaciona os questionamentos \nque  deseja  ver  respondidos  (fls.  358/359).  Por  fim,  pede  a \nimprocedência do auto. \n\n13.  Necessitando  de  maiores  esclarecimentos  acerca  do \nconteúdo dos arquivos magnéticos anexados aos autos solicitou­\nse,  através  do  Despacho  n°  031/08,  de  25.02.2008  (de  fls. \n635/639),  a  realização  de  diligência  para  que  fosse  verificado, \nem  conjunto  com  o  representante  legal  da  empresa,  se  as \ninformações das IE 04.720.060­0 e 04.102.781­7 encontravam­se \ndevidamente  registradas  nos  referidos  arquivos,  referentes  às \ninscrições substituidoras. \n\n14. Em resposta,  foi  elaborado o Termo de Constatação Fiscal \nde  fls.  652/654  e  a  Informação  de  fls.  655/657,  onde  ficou \nesclarecido que, no que diz respeito ao inventário de 31.12.2003, \nos valores quantitativos das IE em análise estavam devidamente \nregistrados,  em  que  pese  o  contribuinte  não  haver  indicado \nexpressamente  as  referidas  inscrições  como  receptáculo  do \nconteúdo dos arquivos. \n\n14. No que diz respeito ao inventário de 2004, os valores das IE \n04.720.060­0 e 04.102.781­7 não batem com os informados nos \narquivos  digitais,  havendo  registro  de  coincidência  apenas  no \nque  diz  respeito  aos  valores  quantitativos  de  mercadorias  em \ntrânsito da IE 04.102.781­7.  \n\n15. Com respeito às inconsistências, esclareceu o representante \nda empresa que os valores não coincidentes estão registrados no \narquivo Controle de Estoque na data de 01.04.2004, compondo o \nsaldo  de  30.04.2004  do  Registro  de  Inventário  e  que  a  não \ncoincidência  foi  motivada  pela  emissão  de  notas  fiscais \ntransferindo  tais  valores  para  as  IE  sucessoras,  conforme \nexigência da legislação que regula o benefício estadual. \n\n16.  Tendo  tomado  ciência  da  Informação  em  20.06.2008  (fl. \n657),  a  empresa  apresentou  suas  novas  considerações  em \n18.07.2008  (fls.  661/687),  na  qual  esclarece,  quanto  às \ninconsistências  acima  apontadas,  conforme  acima  adiantado, \nque  em 31.03.2004  imprimiu  seus Registros  de  Inventário  para \n\nFl. 881DF CARF MF\n\nEmitido em 22/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2011 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\nAssinado digitalmente em 26/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, 23/07/2011 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10283.001853/2007­78 \nAcórdão n.º 3101­00.809 \n\nS3­C1T1 \nFl. 836 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\napuração dos estoques físicos da IE encerradas, transferindo os \nreferidos  estoques  para  as  novas  IE  através  da  emissão  das \nnotas  fiscais  de  fls.  726/781  e  782/785,  conforme  exigência  da \nlegislação estadual, conforme registrado no arquivo Controle de \nEstoque. \n\n17.  Afirma  que  a  Fiscalização  focou  todo  seu  trabalho \nunicamente  no  Registro  de  Inventário  impresso  em  31.12.2004 \npara atendimento da legislação estadual, quando a legislação é \nclara ao determinar que o RI destina­se a arolar as MP, PI e ME \ne produtos em fabricação existentes em cada estabelecimento à \népoca do balanço da firma. \n\n18. Considerando  que  os Registros  de  Inventário  referentes  ao \nano  de  2004  deveriam  ser  preenchidos  com  relação  aos \nestabelecimentos existentes na época do fechamento do balanço \n(31.12.2004),  não  havendo  como  obrigar  a  escrituração  com \nrelação  a  uma  inscrição  estadual  já  encerrada  e  cujos  itens \ndevem ter sido transferidos para outro estabelecimento, sob pena \nde  duplicidade,  restou  saber  se  as  informações  dos  itens \nanteriormente presentes nos estoques das IE nº 04.720.060­0 e nº \n04.102.781­7  encontravam­se  devidamente  registrados  nos \narquivos de inventário apresentados pela empresa, referentes às \nnovas inscrições substituidoras, em 31.12.2004.  \n\n19. Assim, não podendo ser feita tal apuração apenas com base \nnos Registros de Inventário, uma vez que os mesmos apresentam \n“fotografias”  dos  estoques  em determinado dia,  não  indicando \ncom clareza as mutações existentes ao longo do período, impôs­\nse a necessidade de realização de nova diligência (fls. 788/794) \npara que fosse verificado nos arquivos de controle de estoque se, \nde  fato,  houve  o  registro  de  entrada  das  notas  fiscais  de  fls. \n726/781 e 782/785 nos estabelecimentos sucessores. \n\n20.  Em  resposta,  a  Autoridade  Fiscal  responsável  expediu \nRelatório  (fl.  804),  onde  constata:  a)  o  comparecimento  dos \nrepresentantes da empresa para abertura dos envelopes; b) “O \ndevido  registro  da  entrada  das  notas  fiscais  de  fls.  726/781  e \n782/787  nos  arquivos  de  controle  de  estoque  dos \nestabelecimentos sucessores das IE extintas”. \n\n21. Intimada a manifestar­se, a empresa apenas historia os fatos \nfaz  análise  das  respostas,  concluindo  não  mais  haver  que  se \nfalar em penalidade por haverem sido reconhecidas suas razões \nde impugnação (fls. 805/813). \n\n \n\nA  DRJ  em  BELÉM/PA  julgou  o  lançamento  improcedente  e  recorreu  de \noficio, ementando assim o acórdão: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nExercício: 2006  \n\nREGISTRO DE INVENTÁRIO. \n\nFl. 882DF CARF MF\n\nEmitido em 22/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2011 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\nAssinado digitalmente em 26/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, 23/07/2011 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  livro  Registro  de  Inventário  destina­se  a  arrolar,  pelos  seus \nvalores  e  com  especificações  que  permitam  sua  perfeita \nidentificação, as MP, PI, ME, produtos acabados e produtos em \nfase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época \ndo balanço da firma. \n\nLançamento Improcedente. \n\nApós  intimação  do  contribuinte,  a  Repartição  de  origem  encaminhou  os \npresentes autos para apreciação deste órgão julgador de segunda instância.  \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 883DF CARF MF\n\nEmitido em 22/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2011 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\nAssinado digitalmente em 26/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, 23/07/2011 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10283.001853/2007­78 \nAcórdão n.º 3101­00.809 \n\nS3­C1T1 \nFl. 837 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator \n\n \n\nO crédito tributário exonerado no julgamento de primeira instância supera o \nlimite de alçada previsto na Portaria MF nº 3, de 3 de  janeiro de 2008 (um milhão de reais), \nrazão pela qual tomo conhecimento do Recurso de Ofício.     \n\n \n\nA  imputação  era  por  não  apresentação  de  arquivos  digitais  referentes  aos \nRegistros de Inventário de Mercadorias existentes em 31.12.2003 e 31.03.2004, das Inscrições \nEstaduais  (IE)  nº  04.720.060­0  e  nº  04.102.781­7,  apurada,  segundo  a  Fiscalização,  “pelo \ncotejo  entre  os  elementos  constantes  dos  relatórios  de  entrega  dos  arquivos  digitais,  do \nconteúdo do meio magnético armazenador das  informações,  (...)  e dos  livros de Registro de \nInventário”. \n\n \n\nNa  impugnação  foi  explicado  que  por  imposição  da  legislação  que  rege  os \nincentivos  fiscais  concedidos  pelo  Governo  do  Estado  do  Amazonas  às  empresas  da  Zona \nFranca de Manaus, a interessada está obrigada a manter Registro de Inventário específico para \ncada  linha  de  produto  incentivado,  registro  esse  que  é  objeto  de  uma  Inscrição  Estadual, \npertinente ao produto final incentivado. E ainda, que por conta de mudanças no cadastramento \ndos  beneficiários  de  incentivos,  foi  obrigada  a  substituir  as  duas  inscrições  estaduais  que \napresentam problemas  aos  olhos  do Fisco Federal,  e  isso  levou  à  falsa  impressão  de que  os \nvalores manualmente escriturados no Registro de Inventário haviam sido omitidos no arquivo \nmagnético, tendo o mesmo ocorrido com relação à outra inscrição, uma vez que quando foram \ngerados  os  arquivos,  já  estando  canceladas  as  inscrições  originais,  o  programa  gerador \nautomaticamente lançou as novas inscrições. \n\n \n\n \n\nApós  duas  diligências  levadas  a  efeito  para  esclarecer  os  fatos  narrados  e \nverificar  se  os  registros  foram  efetuados,  de  fato,  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica, \nembora houvesse mais  de  uma  inscrição  estadual  para  cada produto,  a Delegacia da Receita \nFederal de Julgamento aponta: \n\n \n\n25.  Em  pesquisa  aos  sistemas  da  Receita  Federal  do  Brasil, \nverificou­se que a empresa apurou no ano­calendário de 2004 o \nImposto  de  Renda  em  período  anual,  sendo  obrigado,  dessa \n\nFl. 884DF CARF MF\n\nEmitido em 22/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2011 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\nAssinado digitalmente em 26/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, 23/07/2011 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\n \n\n  8\n\nforma,  a  haver  elaborado  seu  Registro  de  Inventário  em \n31.12.2004. \n\n26. Ou seja, os Registros de Inventário deveriam ser preenchidos \ncom  relação  aos  estabelecimentos  existentes  na  época  do \nfechamento do balanço (31.12.2004), não havendo como obrigar \na  escrituração  com  relação  a  uma  inscrição  estadual  já \nencerrada  e  cujos  itens  devem  ter  sido  transferidos  para  outro \nestabelecimento,  sob  pena  de  duplicidade.  Aparentemente  o \nproblema  surgiu  em  virtude  da  possibilidade  de  verificação \nmensal  do  inventário  da  PJ  e  do  fato  da  empresa  haver \nescriturado um Registro de Inventário em 31.03.2004, para fins \nde extinção das IE.  \n\n27.  No  caso  das  inconsistências  apontadas  no  ano  de  2003,  a \nprimeira  diligência  efetuada  já  esclarece  que  os  dados  que \nteriam  sido  omitidos  encontram­se  registrados  nos  arquivos, \nmotivo  pelo  qual  não  cabe  essa  parte  da  multa,  não  havendo \nmaiores considerações a fazer. \n\n28.  Quanto  ao  ano  de  2004,  em  que  restava  saber  se  as \ninformações dos itens anteriormente presentes nos estoques das \nIE  nº  04.720.060­0  e  nº  04.102.781­7  encontravam­se \ndevidamente  registradas  nos  arquivos  de  inventário \napresentados  pela  empresa,  referentes  às  novas  inscrições \nsubstituidoras,  crê­se  que  o  resultado  da  segunda  diligência \nesclareceu  a  questão  ao  confirmar  o  registro  da  entrada  das \nnotas fiscais de fls. 726/781 e 782/787 nos arquivos de controle \nde estoque dos estabelecimentos sucessores das IE extintas. \n\n29.  Em  vista  do  exposto,  vota­se  pela  improcedência  do \nlançamento,  cabendo  recurso  de  ofício  ao  Conselho  de \nContribuintes por força do disposto na Portaria MF n° 3, de 3 de \njaneiro de 2008. \n\n \n\nConsoante  o  exposto,  o  caso  vertente  trata  muito  mais  de \nquestões de fato do que propriamente de direito, e sendo tais questões esclarecidas já \nna  primeira  fase  do  contencioso,  não  vislumbro  como  delongar­se  na  análise  do \nfeito. Tendo em vista o expendido supra, voto por DESPROVER o recurso de ofício. \n\n \n\nSala das Sessões, em 07 de julho de 2011. \n\n \n\nCORINTHO OLIVEIRA MACHADO \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 885DF CARF MF\n\nEmitido em 22/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2011 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\nAssinado digitalmente em 26/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, 23/07/2011 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10283.001853/2007­78 \nAcórdão n.º 3101­00.809 \n\nS3­C1T1 \nFl. 838 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n \n\nFl. 886DF CARF MF\n\nEmitido em 22/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2011 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\nAssinado digitalmente em 26/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, 23/07/2011 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201912", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\n\r\nEXERCÍCIO: 2002, 2003, 2004\r\n\r\nMULTA REGULAMENTAR. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE. 0PRAZO. RETROATIVIDADE BENIGNA.\r\nA falta ou atraso na apresentação DIF - Papel Imune ensejava, à época dos fatos, a imposição da multa R$ 5.000,00, por mês-calendário, para quem deixasse de fornecer, nos prazos estabelecidos as informações através da entrega da DIF Papel Imune, prevista no artigo 57, I, da MP 2.158-35, de 2001. Entretanto, a Lei nº 11.945, de 04/06/2009 estabeleceu penalidade mais específica para os casos de não apresentação, nos prazos estabelecidos, a da DIF - Papel Imune. A lei especial revoga a geral no que esta tem de especial.\r\n\r\nDeve ser aplicada, portanto, a retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso, (alínea \"c\", do CTN, uma vez que a penalidade prevista no artigo 1º, parágrafo 4º., inciso II, da Lei 11.945/2009 é menos severa que aquela prevista no artigo 57, I, da MP 2.58-34/2001, vigente ao tempo de sua prática.\r\n\r\nINCONSTITUCIONALIDADE. \r\nAlegações acerca de inconstitucionalidade das normas tributárias não podem ser apreciadas na esfera administrativa, por transbordarem os limites de sua competência legal. O que deve ser verificado no contencioso administrativo é a correta aplicação da norma, não a sua validade, visando o controle da legalidade do lançamento tributário. Neste sentido a Súmula CARF nº 02.\r\n\r\nRecurso Voluntário Provido.\r\n", "numero_processo_s":"14041.000524/2005-41", "conteudo_id_s":"6113208", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.604", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041000524200541.pdf", "nome_relator_s":"Luis Eduardo Garrossino Barbieri", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000524200541_6113208.pdf", "arquivo_indexado_s":"N", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.\r\n\r\nNota de Correção: Conforme a ata de julgamento do dia 12/2010, o acórdão formalizado como 3201-000.605, é na verdade o 3201-000.604.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-23T00:00:00Z", "id":"8025274", "ano_sessao_s":"2019", "_version_":1713031667301482496, "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[ "IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)",2], "nome_relator_s":[ "Corintho Oliveira Machado",1, "Luis Eduardo Garrossino Barbieri",1], "ano_sessao_s":[ "2019",2], "ano_publicacao_s":[], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",2, "ao",2, "colegiado",2, "de",2, "do",2, "em",2, "membros",2, "os",2, "por",2, "provimento",2, "recurso",2, "unanimidade",2, "000.604",1, "000.605",1, "12",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}