materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,_version_,score IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas),2021-10-08T01:17:28Z,201912,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI EXERCÍCIO: 2002, 2003, 2004 MULTA REGULAMENTAR. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE. 0PRAZO. RETROATIVIDADE BENIGNA. A falta ou atraso na apresentação DIF - Papel Imune ensejava, à época dos fatos, a imposição da multa R$ 5.000,00, por mês-calendário, para quem deixasse de fornecer, nos prazos estabelecidos as informações através da entrega da DIF Papel Imune, prevista no artigo 57, I, da MP 2.158-35, de 2001. Entretanto, a Lei nº 11.945, de 04/06/2009 estabeleceu penalidade mais específica para os casos de não apresentação, nos prazos estabelecidos, a da DIF - Papel Imune. A lei especial revoga a geral no que esta tem de especial. Deve ser aplicada, portanto, a retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso, (alínea ""c"", do CTN, uma vez que a penalidade prevista no artigo 1º, parágrafo 4º., inciso II, da Lei 11.945/2009 é menos severa que aquela prevista no artigo 57, I, da MP 2.58-34/2001, vigente ao tempo de sua prática. INCONSTITUCIONALIDADE. Alegações acerca de inconstitucionalidade das normas tributárias não podem ser apreciadas na esfera administrativa, por transbordarem os limites de sua competência legal. O que deve ser verificado no contencioso administrativo é a correta aplicação da norma, não a sua validade, visando o controle da legalidade do lançamento tributário. Neste sentido a Súmula CARF nº 02. Recurso Voluntário Provido. ",14041.000524/2005-41,6113208,2019-12-23T00:00:00Z,3201-000.604,Decisao_14041000524200541.pdf,Luis Eduardo Garrossino Barbieri,14041000524200541_6113208.pdf,N,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.\r\n\r\nNota de Correção: Conforme a ata de julgamento do dia 12/2010\, o acórdão formalizado como 3201-000.605\, é na verdade o 3201-000.604.\r\n",2019-12-23T00:00:00Z,8025274,2019,1713031667301482496,1.0