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Numero do processo: 14041.000524/2005-41
Data da sessão: Mon Dec 23 00:00:00 UTC 2019
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EXERCÍCIO: 2002, 2003, 2004
MULTA REGULAMENTAR. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE. 0PRAZO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A falta ou atraso na apresentação DIF - Papel Imune ensejava, à época dos fatos, a imposição da multa R$ 5.000,00, por mês-calendário, para quem deixasse de fornecer, nos prazos estabelecidos as informações através da entrega da DIF Papel Imune, prevista no artigo 57, I, da MP 2.158-35, de 2001. Entretanto, a Lei nº 11.945, de 04/06/2009 estabeleceu penalidade mais específica para os casos de não apresentação, nos prazos estabelecidos, a da DIF - Papel Imune. A lei especial revoga a geral no que esta tem de especial.
Deve ser aplicada, portanto, a retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso, (alínea "c", do CTN, uma vez que a penalidade prevista no artigo 1º, parágrafo 4º., inciso II, da Lei 11.945/2009 é menos severa que aquela prevista no artigo 57, I, da MP 2.58-34/2001, vigente ao tempo de sua prática.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Alegações acerca de inconstitucionalidade das normas tributárias não podem ser apreciadas na esfera administrativa, por transbordarem os limites de sua competência legal. O que deve ser verificado no contencioso administrativo é a correta aplicação da norma, não a sua validade, visando o controle da legalidade do lançamento tributário. Neste sentido a Súmula CARF nº 02.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3201-000.604
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.
Nota de Correção: Conforme a ata de julgamento do dia 12/2010, o acórdão formalizado como 3201-000.605, é na verdade o 3201-000.604.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: Luis Eduardo Garrossino Barbieri
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