{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2019\"", "materia_s:\"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS\"", "nome_relator_s:\"Antonio Bezerra neto\"", "decisao_txt:\"assis\"", "decisao_txt:\"bezerra\"", "decisao_txt:\"antonio\""], "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201903", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000\r\nEmenta: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE NÃO\r\nCONTRIBUINTES. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor\r\nexportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei citada\r\nrefere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nos 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições\r\nefetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de não contribuintes não geram direito ao crédito presumido (IN n° 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que\r\nas Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.\r\nTAXA SELIC NORMAS GERAIS DE DIREITO\r\no TRIBUTÁRIO. Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme\r\nentendimento da Câmara Superior 4e Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto n° 2.138/97 tratado restituição de ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento.\r\nRecurso provido.", "numero_processo_s":"13981.000068/2001-23", "conteudo_id_s":"5977604", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-03-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-11.910", "nome_arquivo_s":"20311910_13981000068200123_200703.pdf", "nome_relator_s":"Antonio Bezerra neto", "nome_arquivo_pdf_s":"13981000068200123_5977604.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da '1ERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso.\r\nVencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator) e Odassi Guerzoni Filho e Emanuel Carlos Dantas de Assis. 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Período de apuração: 01107/2000 a 30/0912000 ~\n. ~\n\nEmenta:' IPI.' CRÉDITO PRESUMIDO.\nRESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE:: NÃO\nCONTRIBUINTES. A base de cálculo do crédito\npresumido será determinada mediante a aplicação,\nsobre o valor total das aquisições de matérias-primas,\nprodutos 'intermediários, e material de embalagem\nreferidos no art. 10 da Lei nO9.363, de 13.12.96, do\npercentual correspondente à relação entre a receita de\nexportação e a receita operacional bruta do produtor\nexportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei citada\nrefere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer\nexclusão. As Instruções Normativas nOs 23/97 e\n103/97 inovaram o texto da Lei nO9.363, de 13.12.96,\nao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será\ncalculado, exclusivamente, em relação às aquisições\nefetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e\nàs Contribuições ao PISIP ASEP (IN n° 23/97), bem\ncomo que as matérias-primas, produtos intermediários\ne materiais de embalagem adquiri~os de' não\ncontribuintes não geram direito ao crédito presumido\n(IN n° 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser\nfeitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que\nas Instruções Normativas são normas complementares\ndas leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor,\ninovar ou modificar o texto da norma que\ncomplementam.\n\nTAXA SELIC. NORMAS GERAIS DE DIREITO\nTRIBUTÁRIO. Incidindo a Taxa SELIC sobre a\n\n'CC02IC03\n\nAs, 204\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n! 13981.00006812001-23\n\n131.546 Voluntário\nRESSARCWENTO DE IPI\n203-11.9)0,\n\n27 de março ne 2007\n. MADEP iJ'\\:1\"JS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.\n\nDRJ EM PORrO ALEGRE - RS\n\n.,\nProcesso n°\n\nRecurso nO\n-.Matéria -\n\nAc6rdãon°\n\nSessão de\n\nRecorrente\n\nRecorrida\n\n.;iFoSeGUNOO CONSELHO DE CONTRiBUINTES\nCONFER:fOP'1 oORIGINAL ..,\n\nBras\"*- N?t~_O_' _\n\nMarlIde&0IIvelra\nMet.Sill 81650\n\n.oi .,.\n\n• •\".. }\n\n\n\n•. . .\", ..\nProcesso n.o 13981.000068J2001-23\nAcórdão n.O 203-1 1.910\n\nCC02lC03'\n\nFls.20S\n\nrestituição. nos termos do art. 39. ~ 4° da Lei nO\n9.250/95. a partir de 01.01.96. sendo o ressarcimento\numa ',espécie 'do gênero restituição, conforme\nentendimento da Câmara Superior qe Recurso Fiscais\nno Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do\nque, tendo o Decreto nO 2.138/97 tratado restituição\n.de ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa\nincidirá, também. sobre o reSsarcimento. .\n\nRecurso provido.\n\n- -Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. _\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA cÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRmUINTES. por maioria de votos. em dar provimento ao recurso.\nVencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator) e Odassi Guerzoni filho e Emanuel\nCarlos Dantas de Assis. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para\nredigir o voto vencedor. j. f\n\n;/d~~~~..\nANTONI2'EZERRA NETO\n\nPresidente\n\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda. do presente julgamento. os Conselheiros Cesar Piantavigna,\nSílvia de Brito Oliveira, Valdemar Ludvig e Eric Moraes de Castro e Silva.\n\nAusente. o Conselheiro Cesar Piantavigna.\n\nEaaU\n\nMf.SEGUNDO CONsELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM o ORIGINAL\n\nBrullla. 024 I O ~ I O 3:.\nU3rIfde ~ 0II'J8it'a ..\n\nMal. Siape 91650\n\n•• 0\n\n----------- ... _.-.:.......L.-_._\n\n\n\n\".:'. • I\nProcesso n.-13981.00006812001-23\n.Acórdão n.\" 203-11.910\n\nRelatório\n\n..:.~\n\n~\n\n.. .\nA interessada formalizou pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI,\n\nde fi. OI, referente ao terceiro trimestre do ano de 2000, no valor de R$12.974,78\n\n~ DRF deferiu parcialmente'a solicitação de ressarcimento.\n-. - A contribuinte apresentou manifestl!.ção de inconformidade alegando, em\n\nsíntese, que: .\n\n.. - A Lei n° 9.363/96 não fez qualquer restrição em relação às aquisições de\npessoas físicas, pelo contrário, comandou a inclusão do valor. total das aquisições de MP, PI e\nME;\n\n.' Os atos infralegais (IN SRF na 23/97 e IN na 103/1997) estari~ imtttdindo O\ncampo da reserva legal e, portanto, não poderiam ser aplicados; . - ....\n\n- A alíquota de 5,37% foi fIxada com o pressuposto de ressarcir as contribuições\nincidentes nas diversas etapas de circulação. Caso esse não fosse o caso, teria se fixado uma r\nalíquota apenas de 2,65% (soma das alíquotas do PIS e da Cofins então vif,.~n{e~)que\ncorresponderia apenas à operação imediatamente anterior. A ftm de corroborar ess&~~~. diga-\nse que não teria relevância alguma o fato de algumas compras de insumos de um dl.~o':.iUlinado \".\ncontribuinte t~rem'sido isentas das contribuições na última aquisição. ':i\n\nA instância de piso indeferiu a solicitação, nos tennos da ementa I.1'.UUSCritaa\nseguir:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPerfodo de Apuraç~: 3\"Trimestre de 2000\n\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - BASE DE CÁLCULO.\nExcluem-se da base de cálculo do beneficio as aquisições de matérias-\nprimas de pessoas físicas. por não terem sofrido a incidência da\ncontribuição para o PIS e da Cofins.\n\nSolicitação Indeferida\"\n\nIrresignada com a decisão de primeira instância, a interessada interpôs Rf'.curso\nVoluntário & este Conselho de Contribuintes, o~de refutou os argumentos apresentados pela\nDRJ e repisou 'os argumentos anteriormente citados, reclamando ainda a atualização pela taxa\n~~ .\n\nÉ o Relatório.\n\nMF-SEGUNOO CONSEUiO Df CONTRIBUINTES\nÇONFERE COM o ORIGINAL\n\nIh\"\" r;/) 1-, O ~ ,-º.3:.-\nMLdeOlMt/l'a\n\nMet. 8IIpe 91650\n\n_00_._. _\n\n\n\n......•~..\nProcesso Do013981.00006812001-23\nAcórdão Do0203-11.910\n\n, .\n\nVoto Vencido\n\nCC02IC03\nFls. 207\n\nConselheiro ANTONIO BEZERRA NETO, Relator\n\no recurso voluntário cumpre os requisitos legais necessários para o seu\n•conhecimento .\n\n. ' .. Antes de adentrar na especificidade da matéria, por tratar-se de interpretação\nligada' à concessão de benefício fiscal (Crédito Presumido do IPI - Aquisição de Pessoas\nFísicas), cabe sublinhar antes alguns pontos que reputo importantes para o deslinde da questão.\n\nDo Direito Excepto\n\n_ Há uma certa tendência à construção de exegeses que resultam, as mais das\nvezes. de considerações -outras que não a propriamente jurídica, tal como as de n_aturt::za\nmeramente econômica.\n\nÉ preciso evidenciar que não cabe ao intérprete a tarefa de legislar. de modo que\no sentido da norma não se pode afastar dos lermos em que positivada, pena de, invadindo seara\nalheia, fugir de sua competência. ' ~\n\nA interpretação econômica do fato gerador serve de auxílio à interpretação, mas\nnão pode ser fundamento para negar validade à interpretação jurídica consagrada aos conceitos\ntributários. Ademais, sublinhe-se. que em se tratando de normas onde o Estado abre-mão de\ndeterminada receita tributária. a interpretação não admite alargamentos do texto legal. É nesse\nsentido o escólio de Carlos Maximiliano (In Hermenêutica e Aplicação do Direito, 12-,\nForense, Rio de Janeiro, 1992, p. 333/334):\n\n\"\n\n.~\n\n\"O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional, de\nisenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indiv(duos ou\ncorporações. Não se presume..o intuito de abrir mão de direitos\ninerentes à autoridade suprema. A outorga deve ser feita em termos\nclaros, in'etorqulveis;ficar privada até a evidência, e se não estender\nalém'das hipótesesfiguradas no texto;jamais Seráinferidadefatos que\nnão ,indiquem in'esistivelmenlt a existência da concessãà ou de um\ncontrato que a envolva. No caso. não tem cabimento o brocardo\ncélebre; na dúvida, se decide contra as isençõestotais ouparciais, e a .\nfavor dofisco; ou, melhor, presume-se não haver o Estadoaberto mão\nde sua autoridadepara exigir tributos\",\n\n:\".,\n\nVê-se que a boa hermenêutica, baseada nos profícuos ensinamentos de Carlos\nMaximiliano, ensina que a norma que veicula renúncia fiscal há de ser entendida de forma\nrestrita. Disse restrita, e não literal. Pois é claro que não desconhecemos que todo significado\nde uma expressão a ser interpretada parte sempre de um conjunto de suposições de base não\nencontrado na literalidade da mesma . É preciso buscar o contexto. Esclareça-se melhor através\ndas considerações ,do filósofo da linguagem John R. Searle que em seu livro \"Expressão e\nSignificado\", pág 188, deixou assente que: \"num grande número de casos, a noção de\nsignificado literal de uma sentença $6 é aplicável relativamente a um conjunto de suposições\nde base e, mais ainda, que essas suposições de base não são todas, nem podem ser rodas,\nrealizadasna esl~a semânticada sentença.(...) Nãohá um contextozero ou nulo de s1\n\n\n\n...... .:~~.... \" \"\nProcesso n.°13981.000068f2001.23\nAcórdão n.o 203-11.910\n\nCC02lC03\nFls. 208\n\ninterpretação , e, no que conceme a nossa competência semântica, só entendemos o\nsignificado dessas sentenças sob o pano de fundo de um conjunto de suposições d.e base\nacerca dos contextos em que elas poderiam se apropriadamente emitidas.\"(grifei). É a busca\ndesse contexto que se irá procurar atingir com os próximos argumentos.\n\nFeitaS essas considerações iniciais. passo a decidir a matéria.\n\no crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS e COFINS nas\nexportações foi instituído pela MP nO948. de 23/05/95, que após reedições foi convertida na\nLei nO9.363, de 16/12/96. cujos arts. 1°e 3° determinam:\n\ntlArL 1°A empresa produtora e exportadorade mercadoriasnacionais\nfará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos\nIndustrüdizados, como ressarcimentodas contribuições de que tratam\nas Leis ComplementaresnM 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de\ndezembro de 1970. e 70, de 30 de dezembro de 1991, inr.ide!!!!!!sobre\nas respectivas aquisições, no -mercado interno, de matérias-primas,\nprodutos intermediários e material de embalagem, paro lItilizaçãono-\nprocesso produtivo.\" (grifonosso).\n\n. Vê-se que a Lei n.o 9.363, de 1996, que introduziu o benefício em tela, previu,\nem seu art. 1°, que o crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições para o\nPIS e para a COFINS sejam \"incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno,\nde matérias-primas. produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no\nprocesso produtivo\" (g.n.). ~\n\n\\.1. : :\n\nO seu art. 2°. por sua vez, previu que \"A base de cálculo do crédito p~e~umido\nserá determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas,\nprodutos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior\"\n\nEm razão dos termos em que vazada a aludida norma, qualquer interpretação\nque se lhe empreste não deve afastar-se \"das seguintes premissas: por primeiro, tratando-se de\ndireito excepto, não comporta intemretacão ampliativª, pois os benefícios tributários devem ser\n\n. interpretados restritivamente, já que envolvem renúncia de receitas públicas; segundo. que\nos insumos que comporão a base de cálculo são aqueles em que houve a incidência daquelas\ncontribuições sobre as respectivas aquisições; e, por último, e quem sabe o mais importante. a\nexpressão \"valor total das aquisições\" deve ser interpretado em seu contexto correto, ou seja, a\nexpressão \"total das aquisições\" está vinculada necessariamente ao total das aquisições, sim,\nmas apenas aquele total obtido como resultado da seleção efetivada' pela restrição do art. 1°,\nqual, seja: somente aquelas aquisiçÕes em que seja possível a desoneração das contribuições,\n\n\" ~\".significando que o que mais importa é que tenha ocorrido a inc~º~ncia jurídica, e não a\neconômica. .\n\nNo tocante ainda à última das premissas delineadas, socorro-me do magistério\ndo feste-jadojurista Pontes de Miranda, ensinando-nos que Ué muito importante. no estudo de\nqualquer questão jurídica. a separação entre o mundo jurídico e o mundo dos fatos. Por falta\nde atenção aos dois mundos, muitos erros se cometem e, o que é mais grave, se priva a\ninteligência humana de entender, intuir e dominar o direito. Os fatos do mundo ou interessam\nao direito, ou não interessam. Se interessam, entram no subconjunto do mundo a que se\nchama mundo jurídico e se tomam fatos jurldicos. pela incidência das regras jurídicas, qUIe\nassim os assinalam \".(g.n)\n\nI:\"M\":::'F-S'::::E::'.:G::':\"U~N~DO~COl~NSELHODE CONTRIBUINTES\n. CONFEÍ7 COM o ORIGINAL\n\n8feIIIlII cQ, O ~ ,---º.:1.-\n~\n\nMarild& Cursino de Oli\\lelra\n____ -.MM,;;,;;at. Si 91650\n\n\n\nCC02lC03\n\nfls. 209\nProcessO n.° 13981.0000681200 1-23\nAcórdão n.o203-11.9tO\n\n.••.•f.SEGUNDO CONSEI.HÕ DE CONTRl8UINTES\n.1 . CONFERECOM O ORI~NAL i\"'1\n\nBrestlla. ri 'i; .Q8...J 0y\nMarlld8~no deOliveira\n\nMat. SIape 91650\n\nEsse mesmo aspecto foi rnagnificamente abordado pelo conselheiro Emanuel\nCarlos Dantas de Assis em voto irretocável proferido no Acórdão n° 203-09.899, que adoto\ntambém como razão de decidir:\n\n•\n\n...\n'...',.,'\n\n\"A expressão \"incidentes\", empregada pelo legislador no texto do ano\n1 I> da Lei nO 9.363196. refere-se evidentemente à incidência jurídica.\nDiz-se que a norma jurídica .tributária enquanto hipótese incide (da( a\nexpressão hipótese de incidência). recai sobre o fato gerador\neconômico em concreto •. juridicizando-o (tomando-o faro juddico\ntributário) e determinando a conduta prescrita como conseqüência\njurídica, conSistente no pagamento do tributo. Esta a fenomenologia da\nincidênci12tributária, que não difere da incidência nos outros ramos do\nDireito.\n\n.\"< •\n\nPontes de Miranda, acerca da incidência jurídica, já lecionava que\n\"Todo o efeito tem de ser efeito após a incidência e o conceito de\nincidência' \"exige lei e fato. Toda ,eficácia jurídica é eficácia do fato\n\njurfdico; portanto da lei e dõ fato e nãO da lei ou fato .••1 - -\nTambém tratando do mesmo tema e reportando-se à expressão falO\ngerador - empregada no CTN ora para se referir à hipótese de\nincidência apenas prevista, ora ao fato jurídico tributário já realizado •\n• Alfredo Ar'gusto Becker leciona:\n\n\"Incidência do tributo: qumuJo o Direito Tributário usa esta\nexpressão, ela significa incidência da regra jurídica sobre sua hipótese\nde incidência realizada (\"fato gerador\"), juridicizando-a, e a\nconseqüente irradiação. pela hipótese de incidência juridicizada, da\nefictÚia jurídica: a relação jurldica tributária e seu conteúdo jurfdico:\ndireito (do Estado) à prestação (cujo objeto é o tributo) e o correlativo\ndever (do sujeito passivo: o contribuinte) de ,prestá-la; pretensão e\ncorrelativa obrigação; coação e correlativa sujeição .••1\n\n. ,\n\nA incidência jurídica não det'e ser confundida com qualquer outra,\nespecialmente á .econômica ou a financeira. Em sua obra, Becker\n\nfaz distinção entre incidência econômica e incidência jurídica do\ntributo. De acordo com o autor. a terminologia e os conceitos.\neconômicos são válidos exclusivamente no plano econômico da Ciência\ndas Finanças Públicas e da Po1ftica Fiscal. Por outro lado, a\nterminologia .. .jurldica e os conceitos jur£dicos são válidos\nexclusiv~nte no plano jurídico do Direito Positivo.\n\nO tributo é ô objeto da prestação jurídico-tributária e a pessoa que\nsatisfaz a prestação sofre, no plano econômico, um ônus que poderá\nser reflexo, no todo ou em parte, de incidências econômicas anteriores,\nsegundo as condições de fato que regem o fenômeno da repercussão\neconômica do tributo.\n\n\"\"r •. , ..\n\nNa trajetória dessa. repercussão, haverá uma pessoa que ficará\nimpossibilitada de repercutir o ônus sobre outra ou haverá muitas\npessoas que estarão impossibilitadas de repercutir a totalidade do\nônus, suportando, definitivamente, cada uma delas, uma parcela do\n\nApud RobertO Wagner Lima Nogueira. in Fundamentos do dever de tributar, Belo Horizonte, Del Rey. 2003,\np.1. ~\n\n2 Alfredo Augusto Becker, in Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo. Lejus. 1998. p. 83/84. .,\n\n\n\nProcesso n. 013981.00006812001-23 .\nAcórdão n. 0203-11.910\n\n,,'\n'l. •••\n\nf\n\"\",..~SEGUNOOCONS\"àH'OOE CONTR:BUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAl.\n\n! Btasllla. cP t- ,...Q~ / óJ\n~\n\nMarllcle CUTSlnode Oliveira\nMat. Siape 91650\n\nônus econômico tributário. Esta parcela, suportada definitivamenre, é a\nincidência econômica do tributo, que não deve ser confundida com a\nincidência jurídica, assim como a pessoa que a suporta, o chamado\n\"contribuinte de/ato\", não deve ser confundido com o cO'ltribuinre de\ndireito.\n\n(...)\"\n\nCC02lC03\nFls. 210\n\nFica então patente a confusão perpetrada por essa corrente de interpretação\nquando confunde repercussão prevista em normas jurídicas, e por elas alçada ao mundo\njurídico, e umã repercussão -ocorrida apenas no ~un~odos fatos, mas que não. integra o --\nsuporte fático de norma alguma e, por isso, nãQ,faz parte do mundo jurídico, sendo sem '\nrelevância para este. . .\n\nOutrossim, vê-se, ainda, que a questão Ílão é somente de lógica jurídica, mas. .\ntambém de bom-senso e de razoabilidade. Afmal; é .próprio do senso comum se entender a\nfigura do ressarcimento como uma recuperação daquilo que se pagou, pois senão, perde-se o\nobjeto daquele. O ponto de partida de qualquer benefício que vise ao ressarcimento tem que ser\nalgo factual e não presumido. . .\n\nSó se presume aquilo que não se pode atingir de forma mais direta. Foi o que fez\na lei. A base de cálculo é o valor total dos insumos sobre os quais há incidência das\ncontribuições. O que se presume, por ser difícil a sua apuração efetiva é, por exemplo, no caso\nconcreto, a quantidade de elos de uma cadeia produ~iva em que ocorre a incidência tributária\nem cada um dos insumos: dessa forma o percentual 5,37 %, de fato, foi presumido pelo\nlegislador para todos os insumos, sim, tendo este fator sido obtido a partir da soma de~2% de\nCOFINS mais 0,65% de PIS, com incidência dupla e bis in idem (2 x 2,65% + 2,65% x 2,65 =\n5,37%).\n\nOutrossim, existe uma particularidade matemática que envolve a fórmula do .\ncrédito presumido que cabe aqui um esclarecimento, no intuito de se evitar confusões\nconceituais. É sabido que em qualquer cálculo que envolva operações matemáticas,' quando\numa grandeza infmita é multiplicada por uma grandeza emita o resultado é uma grandeza\ninf'mita. O resultado da multiplicação de uma grandeza determinada por uma grandeza\nindeterminada tem como resultado uma grandeza indeterminada. Da mesma forma, o resultado\nda multiplicação de uma grandeza determinada por uma grandeza presumida tem como\nresultado uma grandeza presumida. .' ,\n\nAssim, não desconheço que o crédito não deixa de ser \"presumido\", mesmo que'\nparte de sua composição seja factual (insumos tributados), afmaI, como mostrado no parágrafo\nanterior, ao se incorporar a qualquer fator factuaI. um fator presumido, por óbvio, que o\nresultado fmal, como que \"contaminado\" passa a ser também presumido, o que explica a\ndenominação desse benefício (crédito presumido).\n\nPor outras palavras, a presunção não diz respeito à incidência jurídica das duas\ncontribuições sobre as aquisições dos insumos. mas ao valor do benefício. O valor é que é\npresumido. e não a incidência do PIS e COFINS, que precisa ser certa para só assim ensejar o\ndireito ao benefício. Assim, é uma falácia, conhecida como da falsa causa. atribuir ao\nsignificado da denominação, por exemplo, que nasceu a partir de uma conseqüência do método\nutilizado pelo legislador, a causa ou justificativa para ampliação de sua base de cálculo\n(incidênciaeconômica).. f\n\n-- -.- • --'-- ------------ o - __ -\n\n\n\n0-,\n\nCC02lC03\n\nFls:211\nProcesso n.o 13981.00006812001-23\nAcórdão 0.0203-11.910\n\n•••r=:&i::'C'M5õ'êõNSé'LHo DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBras~ia. r-.2j I O ~ I OS_ -\n~\n\nMarilda Curslno do 0IIveIre\nMal. Siape 91650\n\nPor último, mas não menos importante, vai aí um argumento que espanca\nquaisquer dúvidas por ventura ainda existentes: o art. 5° da Lei_no 9.363/96 determina que \"a\neventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das\ncontribuições referida3 no art. r, bem assim a compensação mediante crédito, implica\nimediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente\", pois ao determinar que\no PIS e a COFINS restituídos a fornecedores devem ser estornados do valor do ressarcimento,\nteria o legislador fornecido um indício a mais, de que condicionou o incentivo à existência de\ntributação na última etapa\", (, que impediria a inclusão de aquisições feitas de não\ncontribuintes. '\n\nE não se venha alegar que esse argumento não pode ser utilizado pelo fatõ'-do\nsobredito artigo nunca ter sido regulamentado. Ora, sem adentrar no mérito de sua eficácia ou\nnão, o que se quer demonstrar é que a lei forneceu mais um indício de que o foco é na\n- existência de tributação na última etapa. O teor desse artigo não deixa dúvidas quanto a isso.\n\n- ~,. ,_ __Ademais, __co~tuma ser en~ontradiço nos textos que qiscorrem sobre\nHermenêutica Jurídica a afirmação de que Ua lei não contém palavras inúteis •••.a qual. segundo\nse diz, vem a ser princípio basilar da disciplina. É dizer, as palavras devem s;;r compreendidas\ncomo tendo, ao menos, alguma eficácia. Não se presumem, na lei, palavras múteis (Carlos\nMaximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito, 8a. ed., Freitas Bast?s, 1965, p~262).\n\nEsse mesmo aspecto foi muito bem\nMARCUS VINICIUS NEDER DE LIMA em voto\n108.0::Htque adoto também como razão de decidir:\n\nabordado pelo iluslle \"Conselheiro\nirretocável proferidq 11.\\.':_ recurso n°\n\n.i~_,::'~\n\"Nesse sentido, a Lei n\" 9.363/96 dispõe, em seu artigo 3~ que a .\napuração da Receita Bruta, da Receita de Exportação e do valor tÚ4.)- • ,\naquisições de insumos será efetuada nos termos das normas que regem\n\n_s incidência do PIS e da COFINS, tendo em .•••ista o valor constante du'\n\" respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor P-ú\n\nprodutor/exportador.\n\nA vinculação da apuração do montante das aquisições às normas de\nregência das contribuições e tu) valor da nota fiscal do fornecedor\nconfirma o entendimento de que as aquisições de insumos, que\nsofreram a incidência direta das contribuições, é que devem ser\nconsideradas. A negociação dessa premissa tomaria supérflua tal\ndisposição lega~ contrariando o prinC£pio elementar do direito,\nsegundo o qual não existem palavras inúteis na lei.\n\n- <\n\n'. - ~ Ref~;.ça tal entendimento ofato de o artigo 5\" da Lei n\" 9.363/96 préver' '\no imediato estorno da parcela do incentivo a que faz jus o\nprodutor/exportador, quando houver restituição ou compensação da ..\nContribuição para o PIS e da COFINS pagas pelo fornecedor na etapa\nanterior. Ou seja, o legislador prevê o estorno da parcela de incentivo\nque correspondo. às aquisições de fornecedor, no caso de restituição ou\nde compensação dos referidos tributos.\n\nOra, se há imposição legal para estornar a correspondenre parcela de\nincentivo. na hipótese em que a contribuição foi paga pelo fornecedor e\nrestituída a seguir, resta claro que o legislador optou por condicionar\no incentivo à existência de tributação na última etapa. Pensar de outra\nforma levaria ao seguinte tratamento desigual: o legislador\n\n\n\nProcesso n.G 13981.00006812001-23\nAcórdão D.a 203-11,910\n\n.:,..~,\n••.•i:GUNOO CONSi:I.HO DE CONTRIBUINTeS\n, CONFERE CO;,1 O O~IOlNAL\n\nBrastrl8. 0/1 I O g ,\" 01_\nMarI'I1.e~inodeO~lra '\n\nMal. Slape 91~O .\n--- __ ..J\n\nconsideraria no incentivo o valor dcs insumos adquiridos de\nfornecedor que não pagou a contribuição e negaria o mesmo incentivo,\nAs duas situações são em tudo semelhantes. mas na primeira haveria o\ndireito ao incentivo sem que houvesse ônus do pagamento da\ncontribuição e na outra não,\n\nO q~ se consta é que o legislador foi judicioso ao elaborar a norma\nque deu origem ao incentivo, definindc sua natureza jurídica, os\nbeneficiários, a forma de cálculo ti ser empregada, os percentuais e a\nbase de cálculo. não havendo razão para o intérprete supor que a lei\ndisse menos do que queria e crie,. em conseqüência. exceções à regra\ngeral, alargando a e,xoneraçãofiscal para hipóteses não previstas,\n\n(...) ,\n\nCC02JC03\n\nAs. 212\n\nE mesmo que se recorra à interpretação histórica da norma. verifica-\nse, pelfl Exposição de Motivos n° 120, de 23 de marca de 1995. que\nacompanha a Medida Provisória, nO 948195. que o intuito de seus\nelaboradores não era outro se não o aqui exposto. Os motivos para a\nedição de nova versãv da Medida Provisória, que institui o benefício.\nforam assim expre!.'scs: \"(...) na versão ora editada. busca-se a\nsimplificação dos mUQnismos de controle tÚlS pessoas que irão fluir o\nbeneficio, ao se substituir a exigência de apresentação das guias de .\"\nrecolhimento das COnln'buições por parte dos fornecedores de ,~\nmatérias-primas. produtos intenru:;diários e material de embalagem, t '.\npor q.ocumentos fiscais mais simples, a serem especificados em ato do :.\\;,j.\nMinistério da Fazenda. que permitam o efetivo controle das operações\nemfoco\", (grifou-se)\n\nÀ guisa de sumariar as idéias Postas alhures, podemos sacar. nesse ensejo. as\nseguintes conclusões: geralmente se empresta uma importância exagerada à expressão valor\ntotal, empregada no art. 2°, esquecendo-se da referência expressa ao art. 10 ; bem assim,\ncomumente. faz-se, exageradamente, iuna'ligação entre o fato de o valor [mal do benefício ser\npresumido e a necessidade de a norma incorporar presunções de possíveis inéidências\neconômicas mesmo que o insumo comprado não tenha sido tributado na etapa anterior. criando\ntoda uma teoria de ampliação da base de cálculo, deixando o mundo do direito para adentrar\nao mundo econômico, mesmo sabendo se tratar de um Direito excepto; e, por último, mas não\nmenos importante, esquecem-se d{' avaliar o efeito pragmático causado pela simples existência\ndo art. 5° da Lei n° 9.363/99, como sé o mesmo não existisse.\n\nInterpretação Teleológica • inaplicabilidade\n\nAinda, em relação à'interpretação Teleológica que muitos emprestam à questão.\nembora reconheceIldo que a fInalidade do crédito presumido seja estimular as exportações.\ndesonerando-as da 'incidência do PIS e COFINS. referida interpretação não pode desfigurar a\n, concepção fmal do incentivo, ao ponto de incluir em sua base de cálculo toda e qualquer\naquisição.\n\nDessa forma, a posição mais consentânea com a norma legal é aquela pela\nexclusão de insumos adquiridos de não contribuintes no cômputo da base de cálculo do crédito ~\npresumido do IPI. /'\n\nt,\"\n~,\n\n\"~.:.\n(,\n\\,\n~\n\n\n\n.~\n4 •• :. ••• \"\n\nProcesSo n..13981.000068I2001-23\nAcórdão n,\" 203-11.910\n\n+\n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso,\n\nSala das Sessões, em 27 de março de 2007\n\nA;(j~' \". . ~/. ..,/' ~.~\nANTO EZERRANETO.\n\nCC02lC03\n\nAs. 213\n\n-.:- - - - ..\n\n...\n\n\",........\n\"\"T\" '.!. _. _ . - - . -.--. ~\n\n...-.í.4lF-sEGUNDO CONSElHO DE CONTRIBUlN11=S.\n. I . CONFERE COM o OPJGINAL \"l.\n\n8ePnla. r:2::/- f O ~ f 0..,-\n.~, ~\n\nMlrlde Cur'slno'de OlIveira\nMaL 91650\n\n\". ,\n\n~::.' .-\n\n- -_ ..- --- -..-\n\n.' .\n\n.f'f\"':.' '.' '-\n\n..•. ~.\n\n\n\n:\" ..\n•\n\nProcesso n.. 13981.000068i2001.23\nAc6rd!o D.- 203-11.910\n\nVoto Vencedor\n\nMF-sé:GUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESCONFEReCOMOORlGINAL\n~og ,-'2L\n\n~~de~\nMIlt.SiIpe 81650\n\nCC02JC03\nFls. 214\n\nConselheiro DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA, Relator-Designado:\n\nComo relatado, foi deferido parcialmente o pedido de ressarcimento de créditos\nde IPI. conforme em parte formulado pela recorrente.\n\nA insurgência da recorrente se dá contra a parte não deferida de seu' pleito\nadministrativo. sendo que, tanto em suas razões de impugnação. como em razões de apelo' a\neste Segundo Conselho. a recorrente sustenta que devem sim ser consideradas as aquisi~ões de\nnão contribuintes. Reclama, ainda, a atualização pela Taxa SELIC. .\n\nMeu posicionãmento e entendimento sobre a matéria já é conhecido por meus pares; .a~s.irn\ncomo por aqueles que militam neste Segundo Conselho de Contribuintes. . \".\n\nCom a devida vênia e em razão do esclarecimento feito acima, permitó:me.\ncomo razões de deddir a matéria, a tão somente adotar ementa de acórdão de minha relatoria e\nde processo da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos, oportunidade em que apreciei\ntodos os temas trazidos para nossa análise, vazado nos seguintes tennos: \"\n\n\"Número do Recurso: 201-117227\n\nTurma: SEGUNDA TURMA\n\nN'lm.ero do Processo: 13854.000220197-12\n\nTipo do Recurso: RECURSO DO PROCURADORlRECURSO DE\nDN~GtNClA\n\nMatéria: RESSARCIMENTO DE IPI\nI .\n\nRf'corrente: FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado(a): CARGILLAGRÍCOLA S/A\n\nData da Sessão: 231011200615:30:00\n\nRelator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda .. ;\nAc6rdão: CSRF/02\"()2.175\n\nDeciSão: NPM - NEGADO PROV1MENI'O POR MAIORIA\n\nEmenta: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - RESSARCIMENTO •\nAQUISIÇÕES DE PESSOAS F/SIGAS E COOPERATIVAS - A base de\ncálcúlo do crédito presumido será determinada medianle a aplicação,\nsobre o valor total das aquisições de matérias~primas, produtos\nintermediários, e material de embalagem referidos no ano r da Lei nO\n9.363. de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a\nreceita de exportação e a receita operacional bruta do produtor\nexportador (art. 2\" da Lei n\" 9.363196). A lei citada refere-se a \"valor\ntotal\" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas n\"s\n\n\n\n.., ~\nProcesso n.• 13981.00006812001-2a\nAcórdão n.oZ03-11.9l0\n\n.•If-&EGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERaFM O ORIGINPL ..,\n\nerasma. N?];~_O.-...--\"\n~&~\n. Mal 81850\n\nCC02lCOJ'\n\nFls.2t.5\n\n...J\n\n23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei 11n 9.363, de 13.12.96. 00\nestabeleceram que o crédito presumido de IPI será colcu/m/o,\nexclusivamente, em relação às aquisições efcluadas de Ile::;soo'\\\njurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (/N li\"\n23/97), bem como que os matérias-primas, produtos intermediários e\nmateriais de embalagem adquiridos de cooperatil'Cls lleiOgereI/li direito\nao crédito presumido (IN n° 103/97), Tais exclusDes .I'O)//('l1teIJOrieri(ll1l\nser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, ris/() que as IlIstruçi!es\nNormativas são normas complementares das leis (al'I. 100 do CTN) e\nnüo podem transpor, inovar ou modificar () texto da norlllO que\ncomplementam. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - A\nindustrialização efelLiada por terceiros visando aperfeiçoar para O uso\nao qual se destina a matéria-prima, produto illtermcdiário ou IllOleriol\nde embalagem utilizados nos produtos exportados pelo ellcomellr/lll1te\nagrega-se ao seu custo de aquisição para efeito de go:o e fl'lliçc1o do\ncrédito presumido do IPI relativo ao PIS e a COFINS prel'islO na Lei\n/In 9.363/96. TAXA SELlC - NORMAS GERAIS DE DIREITO\nTRIB UTÁRIO _ Incidindo a Taxa SELIC sobre a reslituiçeio. 1/0.1' termos\ndo art, 39, & 4° da Lei n° 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo ()\nressarcimento uma espécie do gênero restituiçüo, conjú rJlIe\nentendiment.o da Câmara Superior de Recurso Fiscais /la Acórdüo\nCSRF/02-0.708, de 04.06.98. além do que, tendo o Decreto 11\" 2.138/97\ntratado restituição o ressarcimento da mesma maneira, (I referida Taxo\nincidirá. também, sobre o ressarcimento.\n\n,Recurso negado. \"\n\n. I Adoto as razões de decidir do acórdão acima mencionado, cujas termos de\nargumentação e fundamentação estivessem aqui transcritos em sua integralidade.\n\n'I ' Neste sentido, somado a tudo mais que consta dos autos, voto pelo provi mento\n\nidQ apelo voluntário,\n\n•\nÉ como voto .\n\n~\nDALTON CESAR CORDEIRO------\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",1], "nome_relator_s":[ "Antonio Bezerra neto",1], "ano_sessao_s":[ "2019",1], "ano_publicacao_s":[], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "1erceira",1, "acordam",1, "antonio",1, "ao",1, "assis",1, "bezerra",1, "carlos",1, "cesar",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "conselho",1, "contribuintes",1, "cordeiro",1, "câmara",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}