{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2019\"", "materia_s:\"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)\"", "decisao_txt:\"membros\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201908", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2006\r\nMATÉRIA SOB APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA, IMPOSSIBILIDADE.\r\nO litigante não pode discutir a mesma matéria em processo judicial e em administrativo, Havendo coincidência de objetos nos dois processos, deve-se trancar a via administrativa, Em nosso sistema de direito, prevalece a solução dada ao litígio pela via judicial. Inteligência do enunciado sumular CARF nº 1 (DOU de 22/12/2009), verbis: \"Importa renúncia às instâncias\r\nadministrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio,com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta daconstante do processo judicial\".\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10845.001251/2009-70", "conteudo_id_s":"6045843", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-000.811", "nome_arquivo_s":"Decisao_10845001251200970.pdf", "nome_relator_s":"GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10845001251200970_6045843.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, por discussão do mesmo objeto nas instâncias judicial e administrativa, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2019-08-19T00:00:00Z", "id":"7853326", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:50:37.659Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052299781210112, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-11-18T19:19:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-11-18T19:19:34Z; Last-Modified: 2010-11-18T19:19:35Z; dcterms:modified: 2010-11-18T19:19:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:e0c0fe9d-b80f-429b-9f3b-831404f001cc; Last-Save-Date: 2010-11-18T19:19:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-11-18T19:19:35Z; meta:save-date: 2010-11-18T19:19:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-11-18T19:19:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-11-18T19:19:34Z; created: 2010-11-18T19:19:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-11-18T19:19:34Z; pdf:charsPerPage: 1541; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-11-18T19:19:34Z | Conteúdo => \n-2AMPOS Relator e Presidente„\n\nS2-C1T2\n\nEl. 81\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10845,001251/2009-70\n\nRecurso n o \t 505,151 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2102-00.811 — 1 Câmara / 2\" Turma Ordinária\n\nSessão de\t 19 de agosto de 2010\n\nMatéria\t IRPF - MOLÉSTIA GRAVE\n\nRecorrente\t DONNA FARACHE BRITO\n\nRecorrida\t FAZENDA NACIONAL\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2006\n\nMATÉRIA SOB APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO,\n\nCONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E\n\nADMINISTRATIVA, IMPOSSIBILIDADE,\n\nO litigante não pode discutir a mesma matéria em processo judicial e em\n\nadministrativo, Havendo coincidência de objetos nos dois processos, deve-se\n\ntrancar a via administrativa, Em nosso sistema de direito, prevalece a solução\n\ndada ao litígio pela via judicial. Inteligência do enunciado sumular CARF 1\n\n(DOU de 22/12/2009), verbis: \"Importa renúncia às instâncias\n\nadministrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por\n\nqualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio,\n\ncom o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a\n\napreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da\n\nconstante do processo judicial\".\n\nRecurso não conhecido,\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos,\n\nEit\n\nflig-cussão\n\n6 do Relator.\n\nAcordam os Membro\n\nCONHECER do recurso, por\n\nadministrativa, nos termos do vçto do R\n\nolegiado, por unanimidade de votos, em NÃO\n\nK) mesmo objeto nas instâncias judicial e\n\ndOV NNI CHRIS \"iftridf\n\nDITADO EM: 69 010\n\nGIOV NNI CHRIS\n\n010\n\n\n\nR$ 4 666,17IMPOSTO\n\nMULTA DE OFÍCIO R$ 3.499,62\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Núbia Matos Moura,\n\nRubens Mauricio Carvalho, Eivanice Canário da Silva, Roberta de Azeredo Peneira Pagetti e\n\nGiovanni Christian Nunes Campos.\n\nRelatório\n\nEm face da contribuinte DONNA FARACHE BRITO, CPF/MF n°\n\n066.490,478-56, já qualificada neste processo, foi lavrada, em 18/05/2009, notificação de\n\nlançamento, decorrente da revisão de sua declaração de ajuste anual do exercício 2006. Abaixo,\n\ndiscrimina-se o crédito tributário constituído, que sofre a incidência de juros de mora a partir\ndo mês seguinte ao do vencimento do crédito:\n\nAbaixo, segue a descrição da infração imputada à contribuinte, verbis:\n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo\n\ncontribuinte, e das informações constantes dos sistemas da\n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil constatou-se omissão de\n\nrendimentos do trabalho com vinculo e/ou sem vinculo\n\nempregaticio, sujeitos à tabela progressim, no valor de R$\n\n*********8.019,18, recebido(s) pelo titular dott dependentes,\n\ndes) _fontes) pagadora(s) relacionada(s) abaixo. Na apuração\n\ndo imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte\n\n(IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de\nRs*************0,00.\n\nInclusão dos rendimentos tributáveis recebidos do Ministério dos\n\nTransportes, de R$ 8,019,18. Devidamente intimada, a\n\ncontribuinte não apresenta laudo médico OFICIAL,\n\ncomprovando que seja portadora de moléstia grave\n\nInconformada com a autuação, a contribuinte apresentou impugnação ao\n\nlançamento, dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, na qual, em síntese, alegou\n\nque era portadora de moléstia físico-motora incapacitante, tendo solicitado para tanto o\n\nreconhecimento junto à perícia médica do INSS, até o momento sem que fosse mareada a\n\nconsulta pericial. Nessa linha, faria jus à isenção do art. 6°, XIV, da Lei IV 7.713/88. Os\n\nrendimentos em debate foram informados como isentos ou não-tributáveis.\n\nA impugnante juntou aos autos um Laudo médico produzido para fazer prova\n\nem processo judicial, onde se assevera que a contribuinte paciente é portadora de complicação\n\npós-operatória (luxação recidivante peri-protética), decorrente do tratamento cirúrgico\n\ndefinitivo por osteoartrose do quadril direito, O Laudo não se encontra assinado pelo experto\n\n(fls. 7 a 10). Ainda, há outros atestados médicos confirmando a moléstia física (fis, 27 a 29)\n\nA 5\" Turma da DRJ/SP2, por unanimidade de votos, julgou procedente o\n\nlançamento, em decisão consubstanciada no Acórdão n° 17-33.928, de 06 de agosto de 2009\n(fis, 42 a 45), que restou assim ementado:\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10845 001251/2009-70\t S2-C1 T2\nAcórdão n 2102-00.811\t Fl 82\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTO MOLÉSTIA GRAVE\n\nSomente são isentos de tributação do imposto de renda os\n\nproventos de aposentadoria percebidos por contribuinte\n\nacometido das moléstias abrangidas pela legislação,\n\ncomprovadas por competente laudo-pericial.\n\nA contribuinte foi intimada da decisão a quo em 04/09/20009 (fl. 49),\nIrresignada, interpôs recurso voluntário em 30/09/2009 (fl. 50).\n\nNo voluntário, a recorrente alega, em síntese, que é portadora de coxartrose\n\nprimária bilateral (CID. M. 16.0), conforme comprova o laudo médico ora apresentado, sendo\n\ntal enfermidade um tipo de artrose do quadril, devendo ser enquadrada na isenção do art. 39\nDecreto n° .3,000/99.\n\nAinda, a recorrente propôs uma Ação Declaratória de Inexigibilidade\n\nCumulada com Repetição de Indébito, com Pedido de Antecipação de Tutela, em curso no\n\nJuizado Especial Federal de Santos, tombada sob n° 2009.63.1 L.000832-9, na qual pleiteia a\n\nisenção de imposto de renda ante a doença grave que a acomete, pedindo, ao final, para\n\ndeclarar a inexigibilidade do pagamento do imposto de renda sobre o recebimento da\n\naposentadoria, bem como condenar a União a restituir a quantia dos valores pagos\nindevidamente durante os últimos cinco anos.\n\nJuntou cópia da Petição inicial da Ação judicial acima (fls. 58 a 63) e de\n\ndecisão judicial que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, pois a moléstia que acomete a\n\nautora não se encontraria arrolada no art, 6\", XIV, da Lei n° 731.3/88 (fls. 71 e 72),\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relatar\n\nO recurso voluntário é tempestivo e, atendidas as demais formalidades, dele\n\ntomo conhecimento.\n\nToda a controvérsia cinge-se a decidir se a contribuinte se encontra\n\nacometida de doença especificada na lei tributária, o que isentaria seus rendimentos de\n\naposentadoria e pensão da incidência do imposto de renda.\n\nAcontece que o objeto da presente lide administrativa está contido no objeto\n\nda ação Declaratória de Inexigibilidade Cumulada com Repetição de Indébito, com Pedido de\n\nAntecipação de tutela, em curso no Juizado Especial Federal de Santos, tombada sob if\n\n2009,63,11.000832-9, esta tendo a mesma causa de pedir (reconhecimento da moléstia grave) e\n\npedido até mais amplo, pois pede o reconhecimento de isenção dos 05 exercícios anteriores a\n\n2009, abrangendo o exercício aqui em debate (2006).\n\n3\n\n\n\nVê-se que a pretensão aqui deduzida pela recorrente não pode ser julgada\n\nnesta instância administrativa, pois somente cabe a Administração se submeter ao decidido\n\npelo Poder Judiciário, no bojo da Ação ordinária citada.\n\nConsiderando a unicidade de jurisdição que tem vigência no Brasil, com\n\nsupremacia do direito dito pelo Poder Judiciário, somente cabe a esta Segunda Turma da\n\nPrimeira Câmara da Segunda Seção do CARF reconhecer a concomitância das instâncias, e,\n\nem analogia com o determinado pelo parágrafo único do art. 38 da Lei n° 6.830/80, declarar',\n\nneste ponto, que a recorrente desistiu tacitamente do recurso interposto na esfera\n\nadministrativa. É de se evidenciar que recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou a\n\nconstitucionalidade do parágrafo único do art, 38 da Lei n° 6830/80, ou seja, a propositura de\n\ndemanda com o mesmo objeto da lide administrativa implica em renúncia a esta última\n\ninstância. Assim, nessa questão, veja-se a transcrição do informativo STF n° 476, de 22 agosto\nde 2007, verbis:\n\nEm conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou\n\nprovimento a recurso extraordinário em que se discutia a\n\nconstitucionalidade do parágrafo Único do art. 38 da Lei\n6.830/80 (\"Arl 38. A discussão judicial da Dívida Ativa da\n\nFazenda Pública só é admissivel em execução, na forma desta\n\nLei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de\n\nrepetição do indébito ou ação anztlatória do ato declarativo da\n\ndívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do\n\ndébito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa\n\nde mora e demais encargos. Parágrafo único, A proposintra, \npelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em\n\nrenúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e\ndesistência do recurso acaso interposto.')... Tratava-se, na\nespécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de\n\nJustiça do Estado do Rio de Janeiro, que negara provimento à\napelação da recorrente e enrimara sentença que indeferira\n\nmandado de segurança preventivo por ela impetrado, sob o\n\n.fundamento de impossibilidade da utilização simultânea das vias\n\nadministrativa e judicial para discussão da mesma matéria —\n\nInformativos 349 e 387. Entendeu-se jje o art. 38 da Lei\n.623'erir mera alternativa de escolha de\numa das vias processuais. Nesta assentada, o Min, Sepúlveda\nPertence, em voto-vista, acompanhou a divergência, no sentido\n\nde negar provimento ao recurso. Asseverou que a presunção de\n\nrenúncia ao poder de recorrer ou de desistência do recurso na\n\nesfera administrativa não implica afronta à garantia\n\nconstitucional da jurisdição, uma vezgJie o efeito coercivo ue\n\no dispositivo questionado possa conter apenas se efetiva se e\n\nquando o contribuinte previa o acolhimento de sua pretensão\nna esfera administrativa. Assim, somente haverá receio de\n\nprovocar o Judiciário e ter extinto o processo administrativo, se\n\neste se mostrar mais eficiente que aquele. Neste caso, se houver\n\numa solução administrativa imprevista ou contrária a seus\n\ninteresses, ainda aí estará resguardado o direito de provocar o\n\nJudiciário. Por outro lado, na situação inversa, se o contribuinte\n\nnão esperar resultado positivo do processo administrativo, não\n\nhesitará em provocar o Judiciário tão logo possa, e .já não se\ninteressará mais pelo que se vier a decidir na esfera\n\nadministrativa, salvo no caso de eventual sucumbência\n\njurisdicional, Afastou, também, a alegada ofensa ao direito de\n\npetição, uma vez que este já teria sido exercido pelo\n\n4\n\n\n\no\n\n&Timembros do C\n\n6 CARI' serão consubstanciadas em súmula de observânciaey\n\nProcesso n\" 10845.001251/2009-70\t 52-C11-2\nAcórdão \" 2102-00.811\n\ncontribuinte, tanto que haveria um processo administrativo em\n\ncurso. Concluiu que o dispositivo atacado encerra preceito de\n\neconomia processual que fece tanto o processo judicial quanto\no administrativo. Por fim, registrou que já se admitia, no campo\n\ndo processo civil, que a prática de atos incompatíveis COM a\n\nvontade de recorrer implica renúncia a esse direito de recorrer\n\nou prejuízo do recurso intetposto, a teor do que dispõe o art.\n\n503, capta, e parágrafo único, do CPC, nunca tendo se\n\nlevantado qualquer dúvida acerca da constitucionalidade dessas\n\nnormas. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relatar, e Carlos\n\nBritto que davam provimento ao recurso para declarar a\n\nil1C017SiffilCiOnalidade do dispositivo em análise, por\n\nvislumbrarem ofensa ao direito de livre acesso ao Judiciário e\n\nao direito de petição. RE 233.582/RJ, rel. orig Min Marco\n\nAurélio, re1 p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 16,8.2007.\n\n(RE-233582)— grifou-se -\n\nPor fim, no caso ora em debate, também incide a inteligência da Súmula\nCARF N° 1: \"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito\n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento\n\nde oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação,\n\npelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo\njudicial\", e, com espeque no art. 72, capta e § 40, do Regimento Interno do Conselho\nAdministrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda l , aprovado pela Portaria MF n°\n256, de 22 de junho de 2009 (DOU de 2,3 de junho de 2009), deve-se ressaltar que os\n\nenunciados sumulares, dos Consell s—de Contribuintes e do CARF, são de aplicação\nobrigatória nos julgamentos de \n\nFi 83\n\nau\n\nQosto, voto\n\ndiscutid/i\n\n Christ 1/JÁiovanni Chr'St\n\n- isões reiteradas\nmembros do C\t .\n\ns aprovadas pelcn,\n\nAnte o\n\nadministrativo está s\n\nrecurso voluntário.\n\nsen,\n\n' Art 72 As d\nobrigatória pelos\n\n§ I\" a §.3* Omisl\n\nobrigatória pel\n\n§ 4° As sUmul\n\nno/sentido de reconhecer que o objeto do presente feito\n\nv a judicial, o que implica no não conhecimento deste\n\nhes Campos\n\nE fneiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes são de adoção\n\n5\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",1], "nome_relator_s":[ "GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS",1], "ano_sessao_s":[ "2019",1], "ano_publicacao_s":[], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "administrativa",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "de",1, "discussão",1, "do",1, "e",1, "em",1, "instâncias",1, "judicial",1, "membros",1, "mesmo",1, "nas",1, "nos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}