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",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-03-14T00:00:00Z,11080.735706/2017-16,201903,5971420,2019-03-14T00:00:00Z,2002-000.782,Decisao_11080735706201716.PDF,2019,MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL,11080735706201716_5971420.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencida a conselheira Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez que lhe deu provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nMônica Renata Mello Fereira Stoll - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Mônica Renata Mello Fereira Stoll\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n",2019-02-25T00:00:00Z,7649799,2019,2021-10-08T11:39:39.278Z,N,1713051662480834560,"Metadados => 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2002­000.782  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma   Sessão de  25 de fevereiro de 2019  Matéria  COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF  Recorrente  RENI ELSSO TOSCHI  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2016  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF.  Do  imposto  apurado  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  somente  pode  ser  deduzido  o  imposto  de  renda  efetivamente  retido  pela  fonte  pagadora,  devidamente comprovado mediante documentação hábil e idônea, desde que  relativo aos rendimentos incluídos na sua base de cálculo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  vencida  a  conselheira  Cláudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa Develly Montez que lhe deu provimento.    (assinado digitalmente)  Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Mônica Renata Mello Fereira Stoll ­ Relatora    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Fereira Stoll, Thiago Duca Amoni e  Virgílio Cansino Gil.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 73 57 06 /2 01 7- 16 Fl. 103DF CARF MF Processo nº 11080.735706/2017­16  Acórdão n.º 2002­000.782  S2­C0T2  Fl. 100          2   Relatório  Trata­se  de  Notificação  de  Lançamento  (e­fls.  04/07)  lavrada  em  nome  do  sujeito passivo acima  identificado, decorrente de procedimento de revisão de  sua Declaração  de Ajuste Anual do exercício 2016 (e­fls. 43/60), onde se apurou a Compensação Indevida de  Imposto de Renda Retido na Fonte ­ IRRF de R$ 4.459,97 referente à fonte pagadora Santos e  Pellin Comércio de Móveis Ltda ­ ME.  O contribuinte apresentou impugnação (e­fls. 02/03, 08/09), cujas alegações  foram sintetizadas no relatório do acórdão recorrido (e­fls. 67/68):  ­ que o valor contestado refere­se ao imposto de renda retido na  fonte  informado no comprovante de rendimentos fornecido pela  fonte pagadora;  ­  que  os  rendimentos  correspondentes  foram  devidamente  oferecidos à tributação na Declaração de Ajuste Anual.  ­ que apresenta as informações relativas ao contrato de aluguel  e  afirma  que  contratou  a Guarida  Imóveis  para  administração  do aluguel, sendo esta responsável pelas retenções do imposto de  renda;  ­ que informa 50% dos rendimentos recebidos de aluguéis e sua  esposa  Leda  Dalberto  Toschi  os  outros  50%,  de  modo  que  a  totalidade dos rendimentos são tributados;  ­  que  foi  efetuada  a  retenção  do  imposto  de  renda,  conforme  mencionado no informe de rendimentos;  ­  que  comprovado  que  recebeu  o  valor  líquido  do  aluguel  é  incabível a glosa do imposto de renda na Declaração de Ajuste  Anual;  ­ que uma vez retida pelo locatário o valor do imposto de renda  retido, não há que se falar em responsabilidade do locador;  ­  que  os  valores  informados  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  estão em conformidade com a legislação em vigor, não havendo,  portanto, as divergências apuradas pela fiscalização;  ­ Traz à colação jurisprudência a seu favor.  ­ Solicita a prioridade do Estatuto do Idoso.  A impugnação foi julgada procedente em parte pela 6ª Turma da DRJ/BSB, a  qual restabeleceu o IRRF de R$ 3.559,33 (e­fls. 66/70).  Cientificado  do  acórdão  de  primeira  instância  em  19/04/2018  (e­fls.  75),  o  interessado  ingressou  com  Recurso  Voluntário  em  16/05/2018  (e­fls.  78/81)  com  os  argumentos a seguir sintetizados.  Fl. 104DF CARF MF Processo nº 11080.735706/2017­16  Acórdão n.º 2002­000.782  S2­C0T2  Fl. 101          3 ­ Apresenta breve descrição das fases processuais.  ­  Insurge­se  contra  a  o  reconhecimento  da  solidariedade  entre  as  partes  da  relação jurídica de locação no tocante ao adimplemento de obrigação tributária não cumprida  pela empresa que efetuava o pagamento do aluguel à pessoa física após a retenção da quantia  correspondente ao Imposto de Renda.  ­  Expõe  que,  conforme  se  verifica  nos  documentos  de  retenção,  está  comprovado que o valor referente ao  Imposto de Renda foi devidamente retido pela empresa  locatária,  sendo  incabível  a  glosa  na  sua  declaração  de  ajuste  anual. Defende  que,  uma  vez  retida pelo  locatário  a  quantia  devida  a  título  de  Imposto  de Renda,  não  há  que  se  falar  em  responsabilidade  do  locador  para  recolhê­la  aos  Cofres  Públicos.  Apresenta  jurisprudência  sobre o assunto.  ­ Destaca que, além dos comprovantes de retenção enviados pela imobiliária  administradora  das  locações  anexados  à  impugnação,  juntou  ao  recurso  os  comprovantes  de  depósito bancário dos valores líquidos.    Voto             Conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll ­ Relatora   O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade,  portanto, dele tomo conhecimento.  No  caso  em  tela  a  decisão  recorrida manteve  parcialmente  a  compensação  indevida  de  IRRF  apurada  no  lançamento  por  considerar  insuficientes  os  documentos  comprobatórios  apresentados  pelo  sujeito  passivo,  conforme  se  extrai  dos  excertos  a  seguir  reproduzidos (e­fls. 69/70):  Em  sede  de  impugnação,  o  contribuinte  juntou  aos  autos  o  comprovante de rendimentos da  fonte pagadora Santos e Pellin  Comércio  de  Móveis  Ltda,  bem  como  a  documentação  da  administradora de imóveis (fls. 16­38).  Inicialmente é  importante ressaltar que os documentos emitidos  pela administradora de imóvel são insuficientes para comprovar  a retenção do imposto de renda.  O  comprovante  de  rendimentos  da  fonte  pagadora  Santos  e  Pellin Comércio de Móveis Ltda informa o IRRF de R$ 7.118,66  (fl. 16).  A  fonte  pagadora  não  apresentou  a  Dirf  em  nome  do  contribuinte.  Portanto, será considerado o imposto de renda retido na fonte de  R$ 7.118,66.  Fl. 105DF CARF MF Processo nº 11080.735706/2017­16  Acórdão n.º 2002­000.782  S2­C0T2  Fl. 102          4 Como o contribuinte informa 50% dos rendimentos de aluguéis,  o imposto de renda retido na fonte corresponderá a R$ 3.559,33.  Em  seu  Recurso  Voluntário  o  contribuinte  reitera  que  os  documentos  fornecidos  pela  administradora  de  Imóveis  Guarida  são  suficientes  para  a  comprovação  do  IRRF pleiteado e apresenta extratos bancários com o intuito de demonstrar o  recebimento do  aluguel líquido em alguns meses.  Deve­se  esclarecer,  contudo,  que  a  compensação  de  IRRF  somente  é  permitida  se os  rendimentos  correspondentes  forem  incluídos na base de  cálculo do  imposto  apurado na Declaração de Ajuste Anual e se o contribuinte possuir comprovante da retenção  emitido em seu nome pela fonte pagadora, nos termos do art. 87 do Regulamento do Imposto  de Renda ­ RIR/99, aprovado pelo Decreto 3.000/99, o que não se verifica no presente caso.   Ressalte­se  que  a  responsabilidade  pela  retenção  do  imposto  de  renda  pertence  à  fonte  pagadora  e  não  à  administradora  de  imóveis,  cabendo  a  ela  fornecer  o  respectivo comprovante. Os documentos acostados aos autos não são hábeis a demonstrar, de  maneira inequívoca, que os rendimentos declarados para a Santos e Pellin Comércio de Móveis  correspondem ao valor bruto recebido a titulo de aluguel e que este, de fato, sofreu a retenção  de imposto de renda informada.   Importa  salientar  que  o  que  está  sendo  analisado  neste  processo  é  a  comprovação da retenção do imposto pela fonte pagadora e não o recolhimento do mesmo após  a sua retenção, ao contrário do que parece entender o recorrente.  Assim,  diante  da  ausência  de  comprovante  de  retenção  emitido  pela  fonte  pagadora e de DIRF apresentada pela mesma, e tendo em vista que a empresa foi baixada em  2016 conforme consulta  ao  sítio da RFB, não  sendo possível  a  realização de diligência para  confirmar as  informações fornecidas pela administradora de imóveis, não há reparos a serem  feitos na decisão recorrida.  Por  todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito,  negar­lhe provimento.    (assinado digitalmente)  Mônica Renata Mello Fereira Stoll                                 Fl. 106DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201902,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. Do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual somente pode ser deduzido o imposto de renda efetivamente retido pela fonte pagadora, devidamente comprovado mediante documentação hábil e idônea, desde que relativo aos rendimentos incluídos na sua base de cálculo. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-03-14T00:00:00Z,10320.000068/2005-42,201903,5971407,2019-03-14T00:00:00Z,2002-000.779,Decisao_10320000068200542.PDF,2019,MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL,10320000068200542_5971407.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nMônica Renata Mello Fereira Stoll - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Mônica Renata Mello Fereira Stoll\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n",2019-02-25T00:00:00Z,7649786,2019,2021-10-08T11:39:38.878Z,N,1713051663324938240,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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RAIMUNDO NONATO RABELO PEREIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1999  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF.  Do  imposto  apurado  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  somente  pode  ser  deduzido  o  imposto  de  renda  efetivamente  retido  pela  fonte  pagadora,  devidamente comprovado mediante documentação hábil e idônea, desde que  relativo aos rendimentos incluídos na sua base de cálculo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário.     (assinado digitalmente)  Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Mônica Renata Mello Fereira Stoll ­ Relatora    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Fereira Stoll, Thiago Duca Amoni e  Virgílio Cansino Gil.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 32 0. 00 00 68 /2 00 5- 42 Fl. 98DF CARF MF Processo nº 10320.000068/2005­42  Acórdão n.º 2002­000.779  S2­C0T2  Fl. 99          2   Relatório  Trata­se  de  Auto  de  Infração  (e­fls.  19/24)  lavrado  em  nome  do  sujeito  passivo acima identificado, decorrente de procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste  Anual do exercício 1999, onde se apurou: Dedução Indevida de Imposto de Renda Retido na  Fonte ­ IRRF.  De  acordo  com  o  Demonstrativo  das  Infrações  (e­fls.  24),  a  glosa  foi  realizada devido à não coincidência entre os valores declarados e as informações consignadas  em DIRF pelas fontes pagadoras e por não ter o contribuinte, após intimado, comparecido para  prestar esclarecimentos.  O  sujeito  passivo  apresentou  impugnação  (e­fls.  03/04),  cujas  alegações  foram sintetizadas no relatório do acórdão recorrido (e­fls. 64):  Em resumo, o contribuinte argumentou que o Imposto de Renda  Retido  na  Fonte  que  foi  glosado  corresponde  aos  rendimentos  percebidos  de  quatro  fontes  pagadoras,  por  prestação  de  serviço, conforme demonstrativo abaixo:  Fontes Pagadoras  CNPJ  Valor dos  Rendimentos  Valor do  IRRF  Prefeitura Municipal de Peri Mirim  41.611.856/0001­80  30.000,00  3.930,00  Prefeitura Municipal de São Bento  06.214.258/0001­77  36.000,00  5.580,00  Prefeitura Municipal de Lago da Pedra  06.021.810/0001­00  22.529,00  4.035,48  Prefeitura Municipal de Axixá  06.008.569/0001­80  24.000,00  2.280,00        112.529,00  15.825,48  Na  impugnação,  o  contribuinte  informou,  ainda,  que  prestou  serviços  às  fontes  pagadoras  e  que  os  rendimentos  foram  devidamente  informados  na  Declaração  de  Ajuste  Anual.  Informou,  ainda,  que  cada  fonte  pagadora  apresentou  a  Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, fato  que  ocorreu  após  o  lançamento  do  Auto  de  Infração.  A  Declaração  de  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  foi  apresentada, em 30/12/2004, em nome da cada fonte pagadora.  Como  prova,  o  contribuinte  carreou  aos  autos  cópias  dos  Recibos  de  Entrega  das  Declarações  de  Imposto  de  Renda  Retido na Fonte – DIRFs, apresentadas em nome da cada fonte  pagadora, documentos anexados às fls. 25/36.  Os  julgadores  da  1ª Turma da DRJ/FOR decidiram  converter  o  julgamento  em  diligencia  (e­fls.  46/48)  para  que  as  fontes  pagadoras  fossem  intimadas  a  comprovar  os  pagamentos  feitos  ao  contribuinte  no  ano  calendário  1998  e  a  respectiva  retenção  do  IRRF,  conforme  indicado  nas  Declarações  de  Imposto  de Renda Retido  na  Fonte  apresentadas  em  30/12/2004 (e­fls. 25/36).  Extrai­se da Informação Fiscal (e­fls. 61) que:  Fl. 99DF CARF MF Processo nº 10320.000068/2005­42  Acórdão n.º 2002­000.779  S2­C0T2  Fl. 100          3 1) A Prefeitura de Lago da Pedra informou que não foi possível  prestar  as  informações  solicitadas  por  não  encontrar  nos  seus  arquivos os documentos solicitados (fls. 54);  2) A Prefeitura de Axixá enviou Ofício, com data de 22/06/2011,  solicitando  dilação  do  prazo  por  mais  vinte  dias  face  à  dificuldade de localizar os documentos solicitados (fls. 55). Esse  expediente  foi  recepcionado  em  05/07/2011,  porém,  até  a  presente data nenhuma outra resposta foi apresentada.  As Prefeituras de Peri Mirim e de São Bento não apresentaram  resposta até a presente data.  A  impugnação  foi  julgada  improcedente pela 1ª Turma da DRJ/FOR  (e­fls.  63/68) em decisão assim ementada:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Ano­calendário:1998  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  COMPENSAÇÃO  DE  IMPOSTO DE  RENDA  RETIDO NA  FONTE.  GLOSA.  FALTA  DE DIRF.  Para  efeito  da  compensação  do  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte com o Imposto Devido apurado na Declaração de Ajuste  Anual, deve­se apresentar o Comprovante de Rendimentos Pagos  e de Retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte,  fornecido  pela fonte pagadora dos rendimentos.  Cientificado  do  acórdão  de  primeira  instância  em  28/06/2012  (e­fls.  72),  o  interessado ingressou com Recurso Voluntário em 27/07/2012 (e­fls. 75/77) apresentando uma  breve  descrição  dos  fatos  ocorridos  e  solicitando  que  o  Auto  de  Infração  seja  julgado  improcedente pelas razões a seguir reproduzidas.  4.1.1  ­  que  a glosa  do  Imposto Retido  na Fonte,  tipificação da  Infração que deu origem ao Lançamento ora questionado, deixe  de  existir,  tendo  em  vista  a  DIRF  ter  sido  apresentada  pelas  Fontes  Pagadoras,  saneando  a  irregularidade  até  então  existente;  4.1.2 ­ A DIRF significa uma Declaração da Fonte Pagadora, à  Receita Federal, de que pagou ao portador do CPF indicado, no  período  também  indicado,  o  valor  total  informado  e  o  correspondente  Imposto Retido  na Fonte,  procedimento  que  foi  realizado, embora com atraso;  4.1.3 ­ o fato das Prefeituras haverem apresentado as DIRF após  o  contribuinte  ter  recepcionado  o  Auto  de  Infração,  não  se  sustenta,  tendo  em  vista  a  inexistência  de  Ato  Legal  dispondo  sobre a matéria;  4.1.4  ­  o  fato  do  requerente  ter  sido  o  Contador  dessas  Prefeituras  naquele  período,  não  sustenta  o  Lançamento,  por  falta de legislação impeditiva;  Fl. 100DF CARF MF Processo nº 10320.000068/2005­42  Acórdão n.º 2002­000.779  S2­C0T2  Fl. 101          4 4.1.5 ­ a falta de juntada aos autos, por parte do contribuinte, de  documentos  da  fonte  pagadora,  também  não  é  motivo  de  sustentação  do  Lançamento,  por  considerar  que  a DIRF  supre  essas  informações,  considerando  que  a  Fonte  Pagadora  declarou  que  pagou  e  reteve  os  valores  questionados.  O  contribuinte não os anexou aos autos, quando da Ia impugnação,  por não mais dispor em seus arquivos e  ter  tido dificuldade em  obtê­los  junto  às  Fontes  Pagadoras,  que  havia  mudado  de  Gestores.    Voto             Conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll ­ Relatora   O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  requisitos  de  admissibilidade,  portanto,  dele tomo conhecimento.  Do  exame  dos  autos  verifica­se  que,  após  diligenciar  junto  às  fontes  pagadoras, a DRJ manteve integralmente a dedução indevida apurada no lançamento conforme  razões de decidir a seguir reproduzidas, as quais acompanho:  Cabe  por  bem  se  ressaltar  que  as  Declarações  de  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  foram  apresentadas  após  a  ciência  do  Auto de Infração, em uma mesma data.  Examinando­se  os  documentos  acostados  aos  autos,  notadamente,  as  Declarações  de  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte,  percebe­se,  facilmente,  que  todas  as Declarações  foram  apresentadas  em  uma  mesma  data,  ou  seja,  em  27/12/2004.  Percebe­se,  ainda,  que  cada  fonte  pagadora  possuía  apenas  o  senhor  contribuinte  como  beneficiário  de  rendimento  com  retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte.  Ademais,  verifica­se que o  senhor contribuinte prestava serviço  de  contabilidade  às  fontes  pagadoras,  todas  prefeituras  municipais.  É  o  que  se  pode  inferir  da  impugnação  e  da  ocupação  principal  e  da  natureza  da  atividade,  informadas  na  Declaração de Ajuste Anual.  Conforme o relatório de diligência,  nenhuma das quatro  fontes  pagadoras  informou  se  havia  pago  rendimento  ao  senhor  contribuinte  e  se  havia  retido  e  recolhido  o  respectivo  Imposto  de Renda Retido na Fonte.  [...]  É  certo  que  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  sobre  rendimentos  de  prestação  de  serviço  é  compensável  com  o  Imposto  de  Renda  Devido  apurado  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  (Lei  nº  9.250,  de  1995,  art.12).  É  certo  também  que  o  Imposto Retido  na Fonte  sobre  quaisquer  rendimentos  somente  poderá ser compensado na Declaração, se, efetivamente, o ônus  Fl. 101DF CARF MF Processo nº 10320.000068/2005­42  Acórdão n.º 2002­000.779  S2­C0T2  Fl. 102          5 de pagamento tenha sido do contribuinte e o contribuinte possua  um  comprovante  de  rendimentos  e  de  retenção  de  imposto,  emitido  em  seu  nome,  pela  fonte  pagadora  (Lei  nº  7.450,  de  1985, artigo 55).  Para o presente caso, vê­se que o contribuinte não carreou aos  autos  o  nenhum  Comprovante  de  Rendimentos  Pagos  e  de  Retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, que tivesse sido  fornecido pela fonte pagadora.   Ademais,  nenhuma das  quatro  fontes  pagadoras  informadas  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  confirmou  que  tivesse  pago  ao  senhor  contribuinte,  no  ano­calendário  de  1998,  rendimentos  por prestação de serviços de contabilidade.  [...]  Desta  forma,  não  tendo  o  contribuinte  logrado  comprovar  a  efetividade  da  retenção  do  IRRF  (no  valor  de  R$  3.930,00,  no  valor de R$ 5.580,00, no valor de R$ 4.035,40 e no valor de R$  2.280,00), através de Comprovante de Rendimentos Pagos e de  Retenção de  Imposto de Renda na Fonte,  nos  termos  do  artigo  941 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, é indevida a  compensação do IRRF na Declaração de Ajuste Anual, pois nos  termos do artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.250, de 1995 (artigo 87  do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), somente poderá  ser  compensado  do  imposto  devido  apurado  na Declaração  de  Ajuste  Anual  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  correspondente aos  rendimentos  incluídos na base de cálculo e  respaldo em Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção  de Imposto de Renda na Fonte, fornecido pela fonte pagadora.  Cumpre ressaltar que a DIRF é um documento emitido pela  fonte pagadora  que serve como prova relativa dos rendimentos pagos ao contribuinte e da respectiva retenção  de imposto de renda efetuada no ano calendário. Assim, é licito a autoridade fiscal exigir, a seu  critério, outros elementos de prova caso não fique convencida da veracidade das informações  ali consignadas. Havendo questionamento acerca dos valores declarados, cabe ao contribuinte  o ônus de comprová­los de maneira inequívoca, sem deixar margem a dúvidas.  No  caso  concreto  extrai­se  do  Auto  de  Infração  que,  após  intimado  pela  autoridade  lançadora,  o  interessado  não  compareceu  para  prestar  esclarecimentos  (e­fls.  24).  Verifica­se, ainda, que mesmo após a ciência da decisão de piso, este não apresentou nenhum  comprovante de rendimentos ou outro elemento de prova com o intuito de suprir as pendências  apontadas na primeira instância.  Por  todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito,  negar­lhe provimento.    (assinado digitalmente)  Mônica Renata Mello Fereira Stoll   Fl. 102DF CARF MF Processo nº 10320.000068/2005­42  Acórdão n.º 2002­000.779  S2­C0T2  Fl. 103          6                                   Fl. 103DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201901,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. Do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual somente pode ser deduzido o imposto de renda efetivamente retido pela fonte pagadora, devidamente comprovado mediante documentação hábil e idônea, desde que relativo aos rendimentos incluídos na sua base de cálculo. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-02-27T00:00:00Z,10166.009500/2010-58,201902,5966882,2019-02-27T00:00:00Z,2002-000.701,Decisao_10166009500201058.PDF,2019,MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL,10166009500201058_5966882.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nMônica Renata Mello Fereira Stoll - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Mônica Renata Mello Fereira Stoll\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n",2019-01-29T00:00:00Z,7629189,2019,2021-10-08T11:38:42.845Z,N,1713051418770800640,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2007  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF.  Do  imposto  apurado  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  somente  pode  ser  deduzido  o  imposto  de  renda  efetivamente  retido  pela  fonte  pagadora,  devidamente comprovado mediante documentação hábil e idônea, desde que  relativo aos rendimentos incluídos na sua base de cálculo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário.     (assinado digitalmente)  Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Mônica Renata Mello Fereira Stoll ­ Relatora    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Fereira Stoll, Thiago Duca Amoni e  Virgílio Cansino Gil.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 00 95 00 /2 01 0- 58 Fl. 101DF CARF MF     2   Relatório  Trata­se  de  Notificação  de  Lançamento  (e­fls.  17/20)  lavrada  em  nome  do  sujeito passivo acima  identificado, decorrente de procedimento de revisão de  sua Declaração  de Ajuste Anual Retificadora do exercício 2007 (e­fls. 61/68), onde se apurou: Compensação  Indevida  de  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  ­  IRRF  de  R$  31.580,44  referente  à  fonte  pagadora Secretaria de Saúde do Distrito Federal.  O contribuinte apresentou  impugnação  (e­fls. 03/11),  cujas alegações  foram  resumidas no relatório do acórdão recorrido (e­fls. 70):  a) como houve retenção de  imposto na fonte, “não haveria que  se falar tanto em pagamento adicional quanto em restituição de  imposto  de  renda”,  entretanto,  como  houve  pagamento  de  honorários  advocatícios  e  periciais,  para  o  recebimento  dos  valores da ação judicial, haveria direito a restituição de imposto  de renda;  b) que não saberia de onde a fiscalização extraiu o valor que a  contribuinte  teria  declarado  a  título  de  rendimentos  da  ação  judicial, uma vez que o mesmo não constaria da DIRPF;  c)  que  o  demonstrativo  de  cálculos  conteria  códigos  de  difícil  compreensão;  d) que constaria imposto sobre ganho de capital, fato ausente no  ano­calendário em exame;  e) que os cálculos efetuados pela fiscalização para apuração do  valor  tributável,  imposto  retido  na  fonte  e  honorários  advocatícios e periciais;   f)  afirma  que  o  imposto  retido  sobre  a  parcela  alvo  de  cessão  deveria  ser  compensada  na DIRPF,  uma  vez  que  o  valor  teria  sido efetivamente retido na fonte;  g)  pede  que  o  lançamento  seja  retificado  de  acordo  com  demonstrativo que apresenta ao final da peça impugnatória.  A impugnação foi  julgada improcedente pela 17ª Turma da DRJ/SP1 (e­fls.  69/76), conforme decisão assim ementada:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Ano­calendário: 2006  PRELIMINAR.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  Pelos  elementos  constantes  dos  autos,  fica  sem  fundamento  a  alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa,  na  medida  em  que,  à  interessada,  foi  franqueado  pleno  acesso  às  provas  que  embasaram  a  autuação  e  que  as  infrações  e  circunstâncias  da  Fl. 102DF CARF MF Processo nº 10166.009500/2010­58  Acórdão n.º 2002­000.701  S2­C0T2  Fl. 102          3 autuação  encontram­se  detalhadas  nos  autos.  Preliminar  rejeitada.  GLOSA DO  IMPOSTO RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS  DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA.  É de se manter a glosa da dedução do  imposto de renda retido  na fonte, objeto do lançamento, uma vez ficar evidenciado, pelos  elementos constantes dos autos, que o valor do imposto retido na  fonte  glosado  no  lançamento  refere­se  à  cessão  parcial  de  precatórios.  Cientificado  do  acórdão  de  primeira  instância  em  29/01/2014  (e­fls.  82),  o  interessado  ingressou  com  Recurso  Voluntário  em  28/02/2014  (e­fls.  84/95)  com  os  argumentos a seguir sintetizados.  ­  Expõe  que  no  ano  de  1999  celebrou  acordo  judicial  em  Reclamação  Trabalhista  n°  162/86,  Precatório  n°  449/94,  onde  foram  compensados  valores  cedidos  a  terceiros, com pagamento de um sinal em 2006 e 12 parcelas trimestrais em 2007, 2008 e 2009,  conforme se depreende da Certidão lavrada pela Justiça do Trabalho da 10ª Região.   ­ Alega, contudo, que a Receita está ignorando que houve retenção na fonte  da alíquota de 27,5% sobre as cessões, glosando  tal parcela na declaração de  IR.  Insurge­se,  ainda, contra a glosa de despesas judiciais com advogado e perito contábil.  ­ Defende que uma simples análise dos documentos oficiais permite concluir  que houve retenção na fonte a título de IR sobre as cessões, de forma que a recusa da Receita  em reconhecer  tal  fato é  feita ao arrepio do que consta da Certidão emitida pelo TRT da 10ª  Região e da Declaração de Rendimentos do autor emitida pelo Distrito Federal. Assevera que a  glosa em questão corresponde a apropriação indébita por parte da Administração.  ­ Suscita a ausência de justa causa para a autuação, uma vez que a cessão dos  precatórios não altera a natureza jurídica da relação que lhe deu origem, conforme art. 157, I,  da Constituição Federal.  ­  Relata  que  a  Administração  entendeu  que  o  montante  de  honorários  advocatícios e periciais passíveis de dedução  tem que ser calculado sobre percentual do  total  pago, uma vez que teria havido a divisão dos rendimentos totais em (i) rendimentos sujeito ao  ajuste anual; (ii) rendimentos isentos não tributáveis; e (iii) créditos sujeitos a ganho de capital  (cessões).  Defende,  contudo,  que  não  há  autorização  legal  para  a  glosa  proporcional  de  honorários.  Entende  que,  pelo  fato  de  a  cessão  não  alterar  a  natureza  jurídica  dos  valores  cedidos, esses não perderam o caráter de verba trabalhista, ou seja, continuaram sendo tributos  da  mesma  forma  que  o  seriam  se  quem  recebesse  fosse  o  contribuinte.  Alega,  ainda,  que,  conforme  faz  prova  a Certidão  emitida  pela  Justiça  do Trabalho, mesmo  os  valores  cedidos  foram pagos com o desconto do imposto de renda à alíquota de 27,5%.    Voto             Conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll ­ Relatora   Fl. 103DF CARF MF     4 O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  requisitos  de  admissibilidade,  portanto,  dele tomo conhecimento.  Inicialmente  cabe  esclarecer  ao  recorrente  que  as  operações  que  importem  cessão de direitos estão sujeitas à apuração de ganho de capital, conforme disposto no art. 117  do Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR/99, aprovado pelo Decreto 3.000/99. Os ganhos  devem  ser  apurados  no  mês  em  que  forem  auferidos  e  tributados  em  separado  dos  demais  rendimentos, não  integrando a base de cálculo na Declaração de Ajuste. Da mesma forma, o  imposto pago a esse título não é compensável no Ajuste Anual.   Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este  Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação  de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº 7.713, de 1988,  arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21).  [...]  § 2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e  tributados  em  separado,  não  integrando  a  base  de  cálculo  do  imposto  na  declaração  de  rendimentos,  e  o  valor  do  imposto  pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei nº  8.134,  de  1990,  art.  18,  § 2º,  e Lei  nº  8.981,  de  1995,  art.  21,  § 2º).  [...]  §  4º  Na  apuração  do  ganho  de  capital  serão  consideradas  as  operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou  direitos  ou  cessão  ou  promessa  de  cessão  de  direitos  à  sua  aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta,  adjudicação,  desapropriação,  dação  em  pagamento,  doação,  procuração  em  causa  própria,  promessa  de  compra  e  venda,  cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos  afins (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º).  Os  art.  3º  e  27  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  84/2001  corroboram  esse  entendimento.  Art.  3º  Estão  sujeitas  à  apuração  de  ganho  de  capital  as  operações que importem:  I ­ alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou  promessa  de  cessão  de  direitos  à  sua  aquisição,  tais  como  as  realizadas  por  compra  e  venda,  permuta,  adjudicação,  desapropriação,  dação  em  pagamento,  procuração  em  causa  própria,  promessa  de  compra  e  venda,  cessão  de  direitos  ou  promessa de cessão de direitos e contratos afins;  Art. 27. O ganho de capital sujeita­se à incidência do imposto de  renda, sob a forma de tributação definitiva, à alíquota de quinze  por cento.  § 1º O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho  de  capital na alienação de bens  e direitos devem ser  efetuados  em  separado  dos  demais  rendimentos  tributáveis  recebidos  no  mês, quaisquer que sejam.  Fl. 104DF CARF MF Processo nº 10166.009500/2010­58  Acórdão n.º 2002­000.701  S2­C0T2  Fl. 103          5 §  2º  O  imposto  incidente  sobre  ganhos  de  capital  não  é  compensável na Declaração de Ajuste Anual.  Vale  mencionar  que  a  última  publicação  do  Perguntas  e  Respostas  do  Imposto  Sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física,  divulgada  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  para  o  exercício  2018,  traz  orientação  específica  para  a  cessão  de  precatório  nesse  sentido:  CESSÃO DE PRECATÓRIO   562 — Qual  é  o  tratamento  tributário  na  cessão  de  direito  de  precatório?   Quanto ao cedente:   A  diferença  positiva  entre  o  valor  de  alienação  e  o  custo  de  aquisição  na  cessão  de  direitos  representados  por  créditos  líquidos  e  certos  contra  a  Fazenda  Pública  (precatórios)  está  sujeita à apuração do ganho de capital, pelo cedente.   Os ganhos de capital serão apurados, pela pessoa física cedente,  no  mês  em  que  forem  auferidos,  e  tributados  em  separado,  mediante  aplicação  de  uma  das  alíquotas  progressivas  estabelecidas pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, não  integrando  a  base  de  cálculo  do  imposto  na  declaração  de  rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido  do devido na declaração.   O custo de aquisição na cessão original, ou seja, naquela em que  ocorre a primeira cessão de direitos,  é  igual a  zero, porquanto  não existe valor pago pelo direito ao crédito. Nas subsequentes,  o custo de aquisição será o valor pago pela aquisição do direito  na cessão anterior.   Considera­se  como  valor  de  alienação  o  valor  recebido  do  cessionário pela cessão de direitos do precatório.   Quanto ao cessionário:   O  cessionário  sub­roga­se  no  crédito  do  cedente,  que  para  aquele  transfere  todos  os  direitos,  inclusive  os  acessórios  do  crédito.   Por  ocasião  do  recebimento  do  precatório,  o  cessionário  apurará  o  ganho  de  capital  considerando  como  valor  de  alienação o valor líquido passível de compensação, isto é, após  excluídas  as  deduções  legais.  Considera­se  como  custo  de  aquisição  o  valor  pago  ao  cedente,  quando  da  aquisição  da  cessão de direitos do precatório.   Os  ganhos  de  capital  serão  apurados,  pela  pessoa  física  cessionária,  no  mês  em  que  forem  auferidos,  e  tributados  em  separado, mediante aplicação de uma das alíquotas progressivas  estabelecidas pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, não  integrando  a  base  de  cálculo  do  imposto  na  declaração  de  Fl. 105DF CARF MF     6 rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido  do devido na declaração.   Atenção:   O  crédito  líquido  e  certo,  decorrente  de  ações  judiciais,  instrumentalizado  por  meio  de  precatório,  mantém  por  toda  a  sua  trajetória  a  natureza  jurídica  do  fato  que  lhe  deu  origem,  independendo,  assim,  de  ele  vir  a  ser  transferido  a  outrem.  O  acordo  de  cessão  de  direitos  não  pode  afastar  a  tributação  na  fonte  dos  rendimentos  tributáveis  relativo  ao  precatório  no  momento em for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito  Federal ou pelos municípios.   Em  função  da  natureza  jurídica  do  crédito  cedido,  ocorrerá  a  incidência  de  imposto  sobre  a  renda  retido  na  fonte,  quando  cabível,  no momento do pagamento do precatório,  considerado  como  tal  quando  ocorrer  a  homologação  da  compensação  do  precatório  com  débitos  de  natureza  tributária  do  cessionário  para  com  a  União,  os  estados,  o  Distrito  Federal  ou  os  municípios.   Em  virtude  da  transação  efetuada,  o  imposto  sobre  a  renda  retido  na  fonte  não  constitui  ônus  do  cessionário  nem  do  cedente, não integrando a base de cálculo do ganho de capital e  não sendo passível de compensação ou dedução.   (Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  art.  123;  Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988, arts. 1º, 2º, 3º, caput e §§ 2º a 4º, 16, caput e § 4º; Lei nº  8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº  10.406, de 10 de janeiro de 2002 ­ Código Civil (CC), arts. 286,  287,  347  e  348;  Decreto  nº  3.000,  de  26  de  março  de  1999  –  Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 117 e  129; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001,  arts.  2º,  3º,  18  e  27;  Parecer  Cosit  nº  26,  de  29  de  junho  de  2000).  Dessa forma, considero correta a compensação indevida de IRRF apurada no  lançamento, uma vez que o imposto se refere à cessão do precatório nº 449/1994 indicada na  Certidão emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (e­fls. 25), como confirma  o próprio recorrente.  Já  o  entendimento  do  auditor  de  que  os  honorários  devem  ser  proporcionalizados conforme a natureza dos  rendimentos  recebidos na ação  judicial encontra  respaldo nas orientações divulgadas pela Receita Federal para o exercício 2007, as quais devem  ser seguidas pelo contribuinte.  408 — Honorários advocatícios e despesas  judiciais podem ser  diminuídos  dos  valores  recebidos  em  decorrência  de  ação  judicial?  Os  honorários  advocatícios  e  as  despesas  judiciais  podem  ser  diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos  recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou  indenizadas sob qualquer  forma. Da mesma maneira, os gastos  efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem  ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.  Fl. 106DF CARF MF Processo nº 10166.009500/2010­58  Acórdão n.º 2002­000.701  S2­C0T2  Fl. 104          7 Os  honorários  advocatícios  e  as  despesas  judiciais  pagos  pelo  contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza  dos  rendimentos  recebidos  em  ação  judicial,  isto  é,  entre  os  rendimentos  tributáveis,  os  sujeitos  a  tributação  exclusiva  e  os  isentos e não­tributáveis.  O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor  recebido,  já  diminuído  do  valor  pago  ao  advogado,  independentemente do modelo de formulário utilizado.  Caso utilize a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo,  deve preencher a Relação de Pagamentos e Doações Efetuados,  informando  o  nome,  o  número  de  inscrição  no  CPF  e  o  valor  pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado).  Por  todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito,  negar­lhe provimento.    (assinado digitalmente)  Mônica Renata Mello Fereira Stoll                                   Fl. 107DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. JUROS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº 04. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-07-09T00:00:00Z,13609.001014/2005-66,201907,6029192,2019-07-09T00:00:00Z,2002-001.198,Decisao_13609001014200566.PDF,2019,MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL,13609001014200566_6029192.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni que lhe deu provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nMônica Renata Mello Fereira Stoll - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Mônica Renata Mello Fereira Stoll\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n",2019-06-18T00:00:00Z,7815116,2019,2021-10-08T11:48:46.047Z,N,1713052122003537920,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 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IRPF ­ DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS  Recorrente  ROGERIO LEAO DE VASCONCELOS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2003  DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.  É  lícita  a  exigência  de  outros  elementos  de  prova  além  dos  recibos  das  despesas  médicas  quando  a  autoridade  fiscal  não  ficar  convencida  da  efetividade  da  prestação  dos  serviços  ou  da  materialidade  dos  respectivos  pagamentos.  INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.  JUROS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº 04.  A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao Recurso Voluntário,  vencido  o  conselheiro  Thiago Duca Amoni  que  lhe  deu  provimento.     (assinado digitalmente)  Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez ­ Presidente     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 9. 00 10 14 /2 00 5- 66 Fl. 85DF CARF MF     2   (assinado digitalmente)  Mônica Renata Mello Fereira Stoll ­ Relatora    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Fereira Stoll, Thiago Duca Amoni e  Virgílio Cansino Gil.    Relatório  Trata­se  de  Auto  de  Infração  (e­fls.  39/44)  lavrado  em  nome  do  sujeito  passivo acima identificado, decorrente de procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste  Anual  Retificadora  do  exercício  2003  (e­fls.  16/20),  onde  se  apurou  a  Dedução  Indevida  a  Título de Despesas Médicas no valor de R$ 24.838,80.  O contribuinte apresentou  Impugnação (e­fls. 02/08), cujas alegações foram  resumidas no relatório do acórdão recorrido (e­fls. 53/56):  Cientificado  em  04/10/2005  (fl.  44),  em  03/11/2005,  o  contribuinte apresenta a impugnação às fls. l a 6, acompanhada  dos  documentos  às  fls.  7  a  36,  alegando,  em  síntese,  que  os  pagamentos das despesas médicas são comprovados por meio de  recibos,  que  são  suficientes  para  suportar  os  pagamentos  indicados.  Acrescenta  que  poderia  ter  efetuado  o  pagamento  com recurso de clientes e que o ônus da prova do descabimento  das despesas é do fisco, de modo que o lançamento merece ser  cancelado.  O lançamento foi julgado procedente pela 5ª Turma da DRJ/BHE em decisão  assim ementada:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA­  IRPF  Exercício: 2003  DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.  Havendo  questionamento  da  autoridade  fiscal,  somente  são  dedutíveis quando comprovada a efetiva prestação dos serviços  médicos e a vinculação do pagamento ao serviço prestado.  Cientificado  do  acórdão  de  primeira  instância  em  11/12/2008  (e­fls.  60),  o  interessado  ingressou  com  Recurso  Voluntário  em  25/12/2008  (e­fls.  61/84)  com  os  argumentos a seguir sintetizados.  ­ Alega que, de acordo com a Lei n° 9.250/95 suscitada na decisão recorrida,  bastaria  a  apresentação  dos  recibos  com  as  indicações  necessárias  para  que  estivessem  perfeitamente  asseguradas  as  correspondentes  deduções  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  Fl. 86DF CARF MF Processo nº 13609.001014/2005­66  Acórdão n.º 2002­001.198  S2­C0T2  Fl. 86          3 renda. Assim, presentes tais elementos, não há como se afirmar a insuficiência dos recibos para  assegurar a dedução dos pagamentos efetuados aos profissionais de saúde.   ­ Sustenta que os recibos com assinatura dos profissionais de saúde são prova  incontestável da efetividade da prestação de serviços e acrescenta que, no caso em tela, todos  foram emitidos e subscritos por profissionais qualificados, com inscrição  junto aos órgãos de  classe, em atividade na época de emissão.  ­  Defende  que  os  julgadores  de  primeira  instância  procuraram  legitimar  a  conduta  dos  fiscais  autuantes  numa  alegação  sem  fundamento  de  insuficiência  dos  recibos  para, na realidade, transferirem o ônus da prova ao contribuinte e fugirem da prescrição do art.  389 do Código de Processo Civil. Assevera que, dada a alegação da Administração Tributária  de  falsidade  da  declaração  contida  nos  recibos,  o  ônus  da  prova  quanto  à  inveracidade  das  despesas médicas glosadas é todo do Estado Tributante.   ­ Expõe que após o advento do Código Tributário Nacional, que consagra o  princípio da reserva legal na atividade administrativa do lançamento, a tributação com base em  presunção só é cabível quando expressamente prevista em lei.  ­  Entende  que  documentos  idôneos,  sem  nenhum  vício  que  indique  a  sua  inveracidade,  com  assinatura  dos  prestadores  de  serviços  médicos,  provam  que  a  renda  foi  auferida pelos profissionais da saúde. Assim sendo, o tributo incidente é por eles devido, já que  são eles os verdadeiros contribuintes. Aduz que a figura do responsável tributário somente se  fundamenta  em  expressa  disposição  legal,  não  podendo  a  Fiscalização,  valendo­se  de  entendimento pessoal de simples presunção, eleger o beneficiário dos serviços médicos como  responsável pelo imposto de renda devido pelos prestadores de referidos serviços.  ­  Alega  que  o  procedimento  fiscal  que  originou  o  Auto  de  Infração  ora  questionado  viola  o  conceito  de  renda  e,  por  conseqüência,  a  capacidade  contributiva  do  recorrente.  Sustenta  que  a  cobrança ora  questionada não  pode  prevalecer  diante  da  flagrante  inconstitucionalidade e ilegalidade em que se fundamenta.   ­ Defende a ilegalidade da Taxa Selic como Taxa de Juros Moratórios.    Voto             Conselheira Mônica Renata Mello Fereira Stoll ­ Relatora  O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade,  portanto, dele tomo conhecimento.   Extrai­se dos autos que a autoridade fiscal glosou integralmente as despesas  médicas  informadas  na  declaração  em  exame  por  não  ter  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  comprovado  a  efetiva  prestação  dos  serviços  e  o  seu  efetivo  pagamento  conforme  solicitado no Termo de Intimação (e­fls. 23, 40/41).  A decisão  de  primeira  instância manteve  a  glosa  efetuada,  corroborando  as  razões expostas pela fiscalização (e­fls. 53/56).   Fl. 87DF CARF MF     4 Com  efeito,  verifica­se  que  o  interessado  não  juntou  à  Impugnação  ou  ao  Recurso Voluntário nenhum documento bancário a fim de demonstrar a correspondência entre  as movimentações realizadas em suas contas e os  recibos por ele acostados, permanecendo a  pendência apontada pelo auditor.  Cumpre  esclarecer  que  a  dedução  de  despesas  médicas  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  está  sujeita  à  comprovação  por  documentação  hábil  e  idônea  a  juízo  da  autoridade  lançadora,  nos  termos do  art.  73 do Regulamento do  Imposto de Renda  ­RIR/99,  aprovado  pelo  Decreto  3.000/99.  Dessa  forma,  ainda  que  o  contribuinte  tenha  apresentado  recibos emitidos pelos profissionais/estabelecimentos, é lícito a autoridade fiscal exigir, a seu  critério, outros elementos de prova caso não fique convencida da efetividade da prestação dos  serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Havendo questionamento acerca das  despesas declaradas, cabe ao sujeito passivo o ônus de comprová­las de maneira  inequívoca,  sem deixar margem a dúvidas.   Ressalte­se que tal exigência não está relacionada à presunção de fraude ou à  constatação de inidoneidade dos recibos examinados, ao contrário do que entende o recorrente,  mas tão somente à formação de convicção da autoridade lançadora.   As decisões a seguir, proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais ­  CSRF e pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, corroboram o entendimento aqui  exposto:  IRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO.  Todas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou  justificação, mormente quando há dúvida razoável quanto à sua  efetividade.  Em  tais  situações,  a  apresentação  tão­somente  de  recibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente  para  suprir  a  não  comprovação  dos  correspondentes  pagamentos.   (Acórdão nº 9202­005.323, de 30/3/2017)  DEDUÇÃO.  DESPESAS  MÉDICAS.  APRESENTAÇÃO  DE  RECIBOS.  SOLICITAÇÃO  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE  PROVA PELO FISCO.  Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação,  podendo  a  autoridade  lançadora  solicitar  motivadamente  elementos  de  prova  da  efetividade  dos  serviços  médicos  prestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo  tal  solicitação,  é  de  se  exigir  do  contribuinte  prova  da  referida  efetividade.   (Acórdão nº 9202­005.461, de 24/5/2017)   IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA  EFETIVA  PRESTAÇÃO  DOS  SERVIÇOS E DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO.  A Lei  nº  9.250/95  exige  não  só  a  efetiva  prestação de  serviços  como também seu dispêndio como condição para a dedução da  despesa  médica,  isto  é,  necessário  que  o  contribuinte  tenha  usufruído  de  serviços  médicos  onerosos  e  os  tenha  suportado.  Tal  fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do  permissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente  Fl. 88DF CARF MF Processo nº 13609.001014/2005­66  Acórdão n.º 2002­001.198  S2­C0T2  Fl. 87          5 da  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda  devido  no  ano  calendário em que suportou tal custo.  Havendo solicitação pela autoridade  fiscal da comprovação da  prestação  dos  serviços  e  do  efetivo  pagamento,  cabe  ao  contribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos  termos  da  Lei  nº  9.250/95,  a  efetiva  prestação  de  serviços  e  o  correspondente pagamento.   (Acórdão nº 2401­004.122, de 16/2/2016)  O  contribuinte  deve  levar  em  consideração  que  o  pagamento  de  despesas  médicas não envolve apenas ele e o profissional, mas também o Fisco, caso haja intenção de se  beneficiar da dedução correspondente  em sua Declaração de Ajuste Anual. Por esse motivo,  deve  se  acautelar  na  guarda  de  elementos  de  prova  da  efetividade  dos  pagamentos  e  dos  serviços prestados.  É possível que o sujeito passivo tenha feito seus pagamentos em espécie, não  havendo nada de ilegal neste procedimento. A legislação não impõe que se faça pagamentos de  uma forma em detrimento de outra. Não obstante, para comprová­los caberia a ele trazer aos  autos documentos bancários que atestassem a coincidência de datas e valores entre os saques  efetuados em suas contas e as despesas supostamente realizadas, o que não ocorreu no presente  caso.   Importa  salientar  que  não  é  o  Fisco  que  precisa  provar  que  as  despesas  médicas  declaradas  não  existiram,  mas  o  contribuinte  que  deve  apresentar  as  devidas  comprovações  quando  solicitadas.  Isto  porque,  sendo  a  inclusão  de  despesas  médicas  na  Declaração de Ajuste Anual um benefício concedido pela legislação,  incumbe ao  interessado  provar que faz jus ao direito pleiteado.   Cabe  mencionar  nesse  ponto  que  a  infração  que  aqui  se  aprecia  não  se  confunde com a omissão de rendimentos apurada nos casos em que o profissional da área de  saúde  deixa  de  oferecer  à  tributação  os  valores  recebidos  em  decorrência  dos  serviços  prestados, ao contrário do que entende o recorrente.  Quanto  às  alegações  de  inconstitucionalidade,  deixo  de  tecer  maiores  considerações tendo em vista a publicação da Súmula CARF n° 2, de observância obrigatória  por seus Conselheiros no julgamento dos Recursos:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.  Relativamente  à  aplicação  da  Taxa  Selic,  impõe­se  observar  o  disposto  na  Súmula CARF n° 4, com efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal nos  termos da Portaria MF nº 277 de 07/06/2018:  A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­  SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF  nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018)  Fl. 89DF CARF MF     6   Por  todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito,  negar­lhe provimento.    (assinado digitalmente)  Mônica Renata Mello Fereira Stoll                                   Fl. 90DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201908,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. Na Declaração de Ajuste Anual poderão ser deduzidas as despesas médicas, de hospitalização, e com plano de saúde referentes a tratamento do contribuinte, de seus dependentes e de seus alimentandos realizadas em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-09-04T00:00:00Z,10980.723642/2009-94,201909,6057419,2019-09-04T00:00:00Z,2002-001.408,Decisao_10980723642200994.PDF,2019,MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL,10980723642200994_6057419.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer a dedução de despesas médicas de R$ 1.500\,00. Vencido o Conselheiro Thiago Duca Amoni\, que lhe dava provimento integral.\n(documento assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n\n",2019-08-21T00:00:00Z,7886475,2019,2021-10-08T11:51:59.834Z,N,1713052299737169920,"Metadados => date: 2019-09-02T12:22:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-09-02T12:22:27Z; Last-Modified: 2019-09-02T12:22:27Z; dcterms:modified: 2019-09-02T12:22:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-09-02T12:22:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-09-02T12:22:27Z; meta:save-date: 2019-09-02T12:22:27Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-09-02T12:22:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-09-02T12:22:27Z; created: 2019-09-02T12:22:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-09-02T12:22:27Z; pdf:charsPerPage: 1793; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-09-02T12:22:27Z | Conteúdo => S2-TE02 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10980.723642/2009-94 Recurso Voluntário Acórdão nº 2002-001.408 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária Sessão de 21 de agosto de 2019 Recorrente JULIO CEZAR SOARES Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. Na Declaração de Ajuste Anual poderão ser deduzidas as despesas médicas, de hospitalização, e com plano de saúde referentes a tratamento do contribuinte, de seus dependentes e de seus alimentandos realizadas em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer a dedução de despesas médicas de R$ 1.500,00. Vencido o Conselheiro Thiago Duca Amoni, que lhe dava provimento integral. (documento assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 72 36 42 /2 00 9- 94 Fl. 220DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2002-001.408 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10980.723642/2009-94 Relatório Trata-se de Auto de Infração (e-fls. 155/168) lavrado em nome do sujeito passivo acima identificado, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos anos calendário 2004 a 2008. O lançamento decorre da apuração de Omissão de Rendimentos do Trabalho Com Vínculo Empregatício Recebidos de Pessoa Jurídica, Dedução Indevida de Dependente, Dedução Indevida de Despesas Médicas e Dedução Indevida de Despesa com Instrução. O contribuinte apresentou Impugnação (e-fls. 191/198) cujos argumentos foram resumidos no relatório do acórdão recorrido (e-fls. 208/212): Cientificado do lançamento em 01/12/2009 (fl.187), o contribuinte apresentou tempestivamente, em 18/12/2009, a impugnação de fls.191/198, instruída com os documentos de fls. 199/200, na qual discorda das glosas de despesas médicas relativas ao profissional de fisioterapia, Sérgio Luiz Medeiros, no valor total de R$ 60.300,00, porque apresentou os extratos de sua conta salário da Caixa Econômica Federal (CEF) que demonstram rendimentos mensais superiores às despesas realizadas; possui outras contas bancárias, cujos extratos não foram apresentados, visto que aqueles trazidos na impugnação eram suficientes para justificar as despesas médicas; conta, ainda, como pensionista, com os rendimentos da mulher, com quem dividia as despesas, mas não pode apresentar os extratos da sua conta salário, pois ela se suicidou em 2005. Acosta aos autos recibo emitido pelo cirurgião dentista, Guilherme Rossetti, no valor de R$ 1.500,00 e discorda da glosa de R$ 950,00, referente à nota fiscal de despesa médica da empresa Coraf Cirurgia Ltda., por falta de apresentação da via original, por entender que a apresentação da 2° via supriria a exigência, visto que a empresa mencionada merece fé pública. Ambas as despesas mencionadas referem-se ao ano calendário de 2008. A Impugnação foi julgada improcedente pela 4ª Turma da DRJ/CTA em decisão assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual está condicionada à comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados, podendo ser exigida a demonstração do efetivo pagamento e prestação do serviço. Cientificado do acórdão de primeira instância em 11/03/2013 (e-fls. 216), o interessado ingressou com Recurso Voluntário em 09/04/2013 (e-fls. 217/218) com os argumentos a seguir sintetizados. - Afirma que o recibo do profissional Guilherme Rosseti juntado à Impugnação não é o mesmo apresentado à fiscalização. - Alega que merece fé pública a 2ª via da nota fiscal emitida pela Coraf Cirurgia Ltda no valor de R$ 950,00, restando comprovada a referida despesa. - Ratifica a despesa com fisioterapia conforme comprovam os recibos emitidos pelo profissional Sergio Luiz Medeiros e a cópia de seu prontuário. Fl. 221DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2002-001.408 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10980.723642/2009-94 Voto Conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. O litígio a ser analisado recai somente sobre a dedução indevida das despesas médicas com Sérgio Luiz Medeiros, Guilherme Rossetti e Graf Cirurgia Ltda. As demais infrações não foram impugnadas pelo sujeito passivo. Relativamente ao profissional Sérgio Luiz Medeiros, extrai-se da Descrição dos Fatos do Auto de Infração (e-fls. 163/165) que a autoridade lançadora glosou integralmente o valor de R$ 60.500,00 declarado para os anos calendário 2004 a 2008 por não ter o contribuinte, regularmente intimado (e-fls. 03/04), comprovado o seu efetivo pagamento através de documentos bancários coincidentes em datas e valores. O julgamento de primeira instância manteve a infração apurada, cabendo destacar o seguinte trecho da decisão recorrida (e-fls. 212): No que concerne aos gastos com tratamento fisioterápico, as deduções são expressivas, no montante total de R$ 60.500,00, e cabe ao fisco, por imposição legal, tomar as cautelas necessárias a preservar o interesse público implícito na defesa da correta apuração do tributo, que se infere da interpretação do art. 11, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943. A dedução de despesas médicas na declaração do contribuinte está, assim, condicionada à comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados. Não basta a disponibilidade de um simples recibo, sem vinculação do pagamento ou da efetiva prestação do serviço, mormente quando se trata de recibos e notas fiscais confeccionados em série, com especificação genérica dos procedimentos, de valores expressivos que totalizam montantes significativos. Não basta que o contribuinte demonstre, através da apresentação de extratos bancários, que tinha recursos para arcar com os gastos declarados. Há que se comprovar que tais gastos realmente ocorreram, sob pena de serem desconsiderados. Ademais, os recibos do profissional Sergio Luiz Medeiros eram objeto de investigação por parte da Receita Federal, e nas intimações ao contribuinte, restou clara a necessidade da comprovação dos tratamentos realizados e desembolsos efetuados. Do exame dos autos verifica-se que o interessado não juntou à Impugnação ou ao Recurso Voluntário nenhum documento bancário a fim de demonstrar a correspondência de datas e valores entre suas movimentações financeiras e os recibos por ele acostados, permanecendo a pendência apontada pelo auditor. Cumpre ressaltar que a dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual está sujeita à comprovação por documentação hábil e idônea a juízo da autoridade lançadora, nos termos do art. 73 do Regulamento do Imposto de Renda -RIR/99, aprovado pelo Decreto 3.000/99, vigente à época. Dessa forma, ainda que o contribuinte tenha apresentado recibos emitidos pelos profissionais e estabelecimentos de saúde, é lícito a autoridade fiscal exigir, a seu critério, outros elementos de prova caso não fique convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Havendo questionamento acerca das despesas declaradas, cabe ao sujeito passivo o ônus de comprová-las de maneira inequívoca, sem deixar margem a dúvidas. As decisões a seguir, proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF e pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, corroboram esse entendimento: Fl. 222DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2002-001.408 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10980.723642/2009-94 IRPF. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou justificação, mormente quando há dúvida razoável quanto à sua efetividade. Em tais situações, a apresentação tão-somente de recibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente para suprir a não comprovação dos correspondentes pagamentos. (Acórdão nº9202-005.323, de 30/3/2017) DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo tal solicitação, é de se exigir do contribuinte prova da referida efetividade. (Acórdão nº9202-005.461, de 24/5/2017) IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO. A Lei nº 9.250/95 exige não só a efetiva prestação de serviços como também seu dispêndio como condição para a dedução da despesa médica, isto é, necessário que o contribuinte tenha usufruído de serviços médicos onerosos e os tenha suportado. Tal fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do permissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente da base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano calendário em que suportou tal custo. Havendo solicitação pela autoridade fiscal da comprovação da prestação dos serviços e do efetivo pagamento, cabe ao contribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos termos da Lei nº 9.250/95, a efetiva prestação de serviços e o correspondente pagamento. (Acórdão nº2401-004.122, de 16/2/2016) É possível que o sujeito passivo tenha feito seus pagamentos em espécie, não havendo nada de ilegal neste procedimento. A legislação não impõe que se faça pagamentos de uma forma em detrimento de outra. Não obstante, para comprová-los caberia a ele trazer aos autos documentos bancários que atestassem a coincidência de datas e valores entre os saques efetuados em suas contas e as despesas supostamente realizadas, o que não ocorreu no presente caso. Como exposto pelo relator a quo, a disponibilidade financeira indicada em extratos bancários, por si só, não comprova o efetivo pagamento das despesas declaradas. Importa salientar que, sendo a inclusão de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual um benefício concedido pela legislação, incumbe ao interessado provar que faz jus ao direito pleiteado. Quanto à despesa com a Graf Cirurgia Ltda, também não há reparos a serem feitos na decisão recorrida. Note-se que a glosa foi efetuada pela falta de apresentação da via original da nota fiscal emitida pelo estabelecimento (e-fls. 54, 182), mas nenhum outro documento foi juntado à Impugnação ou ao Recurso Voluntário para suprir a pendência apontada pela autoridade fiscal. Cabe esclarecer ao recorrente que a dedução a título de despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados com documentos originais, nos termos do art. 46 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 vigente à época, não podendo ser acatada a cópia simples trazida aos autos. Por outro lado, verifica-se que o recibo de Guilherme Rosseti no valor de R$ 1.500,00 juntado à Impugnação (e-fls. 199) é, de fato, distinto dos apresentados à autoridade Fl. 223DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2002-001.408 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10980.723642/2009-94 lançadora (e-fls. 55/58), tal como afirma o contribuinte, não merecendo prevalecer a glosa por ausência de comprovação documental efetuada no lançamento (e-fls. 164). Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restabelecer a dedução de despesas médicas de R$ 1.500,00. (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll Fl. 224DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201907,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 68. A Lei nº 8.852 de 1994 não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-08-13T00:00:00Z,13736.002801/2008-12,201908,6047884,2019-08-13T00:00:00Z,2002-001.296,Decisao_13736002801200812.PDF,2019,MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL,13736002801200812_6047884.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Mônica Renata Mello Fereira Stoll\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n",2019-07-23T00:00:00Z,7857430,2019,2021-10-08T11:50:51.085Z,N,1713052299905990656,"Metadados => date: 2019-08-09T18:14:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-08-09T18:14:01Z; Last-Modified: 2019-08-09T18:14:01Z; dcterms:modified: 2019-08-09T18:14:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-08-09T18:14:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-08-09T18:14:01Z; meta:save-date: 2019-08-09T18:14:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-08-09T18:14:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-08-09T18:14:01Z; created: 2019-08-09T18:14:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2019-08-09T18:14:01Z; pdf:charsPerPage: 1441; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-08-09T18:14:01Z | Conteúdo => S2-TE02 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13736.002801/2008-12 Recurso Voluntário Acórdão nº 2002-001.296 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária Sessão de 23 de julho de 2019 Recorrente ANTONIO BRAULIO DA GAMA MONTEIRO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 68. A Lei nº 8.852 de 1994 não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Fereira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. Relatório Trata-se de Notificação de Lançamento (e-fls. 06/09) lavrada em nome do sujeito passivo acima identificado, decorrente de procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste Anual do exercício 2006, onde se apurou a Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica no valor de R$ 9.785,58. AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 73 6. 00 28 01 /2 00 8- 12 Fl. 38DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2002-001.296 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 13736.002801/2008-12 O contribuinte formulou Solicitação de Retificação de Lançamento – SRL, a qual foi indeferida pela autoridade fiscal (e-fls. 05). Inconformado, apresentou Impugnação (e-fls. 03/04), cujas alegações foram resumidas no relatório do acórdão recorrido (e-fls. 24/28): Cientificado, o impugnante insurgiu-se contra o lançamento, focando primordialmente o inciso III do art 1° da Lei 8.852/94, o qual, segundo alega, enumera hipóteses que excluiriam rendimentos do campo de incidência do imposto de renda sobre a pessoa física e, assim, a Secretaria da Receita Federal deveria rever o lançamento. O lançamento foi julgado procedente pela 1ª Turma da DRJ/RJOII em decisão assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidas na Lei n° 8.852/94, não são hipóteses de isenção ou não incidência de IRPF, que requerem, pelo Princípio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal específica. Cientificado do acórdão de primeira instância em 18/06/2009 (e-fls. 32), o interessado ingressou com Recurso Voluntário em 25/06/2009 (e-fls. 33/34) com idêntico teor de sua Impugnação. Voto Conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Extrai-se da Notificação de Lançamento que a autoridade fiscal constatou a omissão de rendimentos recebidos do Comando da Marinha com base na DIRF apresentada pela fonte pagadora (e-fls. 07). O Colegiado a quo manteve a infração apurada conforme excertos seguir reproduzidos (e-fls. 25/27): O Código Tributário Nacional, Lei 5.172/66, define no artigo 43 o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. A Lei 7.713/88, em seu art 3°, § 1°, dispõe que o imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, sobre todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (renda), os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados, ressalvadas as disposições dos artigos 9° a 14 desta mesma Lei. Ademais, o § 4° do art 3° da Lei 7.713/88 define que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Todavia, normas legais determinam a exclusão do rendimento bruto, para fins de incidência do imposto de renda da pessoa física, por serem isentos ou não tributáveis. Fl. 39DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2002-001.296 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 13736.002801/2008-12 Estas exclusões estão elencadas no artigo 39 do Decreto n° 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda). A Lei 8.852/94 dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1°, da Constituição Federal, além de dar outras providências, mas não contempla em seu artigo 1°, III, hipóteses de isenção ou de não incidência do imposto de renda da pessoa física. O artigo 1° da Lei 8.852/94 define meramente aquilo que seja vencimento básico, vencimentos e remuneração para aplicação dos seus dispositivos. Com efeito, não outorga isenção ou enumera hipóteses de não incidência de imposto, mesmo porque, lei que concede isenção deve ser específica, nos termos do § 6° do artigo 150 da CF/88, ou seja, deve tratar exclusivamente da matéria isentiva ou de determinada espécie tributária. As alíneas de “a” até “r” no inciso III do art 1° da Lei 8.852/94 são exclusões do conceito de remuneração, mas não são hipóteses de isenção ou não incidência de imposto de renda da pessoa física, em outras palavras, não determinam sua exclusão do rendimento bruto para fins de não incidência do imposto sobre a pessoa física, mas sim, repita-se, de sua exclusão do conceito de remuneração para os objetivos da Lei 8.852/94. [...] Cumpre esclarecer que, no que tange à isenção, a legislação tributária deve ser interpretada literalmente, por força do art 111 do Código Tributário Nacional, in verbis: [...] Em seu Recurso o contribuinte apresenta exatamente os mesmos argumentos trazidos em sua Impugnação. Contudo, não merece reforma a decisão recorrida, haja vista o disposto na Súmula CARF n° 68, com efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal nos termos da Portaria MF nº 277 de 07/06/2018: A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar- lhe provimento. (assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll Fl. 40DF CARF MF https://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201911,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. SÚMULA CARF Nº 63. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-12-09T00:00:00Z,11610.011350/2006-33,201912,6104617,2019-12-09T00:00:00Z,2002-001.733,Decisao_11610011350200633.PDF,2019,MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL,11610011350200633_6104617.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n",2019-11-20T00:00:00Z,8012434,2019,2021-10-08T11:56:48.886Z,N,1713052647710261248,"Metadados => date: 2019-12-03T22:09:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-03T22:09:44Z; Last-Modified: 2019-12-03T22:09:44Z; dcterms:modified: 2019-12-03T22:09:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-03T22:09:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-03T22:09:44Z; meta:save-date: 2019-12-03T22:09:44Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-03T22:09:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-03T22:09:44Z; created: 2019-12-03T22:09:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2019-12-03T22:09:44Z; pdf:charsPerPage: 1921; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-03T22:09:44Z | Conteúdo => S2-TE02 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11610.011350/2006-33 Recurso Voluntário Acórdão nº 2002-001.733 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária Sessão de 20 de novembro de 2019 Recorrente ODILA DEL PORTO CASCALDI Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. SÚMULA CARF Nº 63. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. Relatório Trata-se de Notificação de Lançamento (e-fls. 11/14) lavrada em nome do sujeito passivo acima identificado, decorrente de procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste Anual do exercício 2005, onde se apurou a Omissão de Rendimentos do Trabalho Com Vínculo e/ou Sem Vínculo Empregatício referente às fontes pagadoras Instituto de Previdência do Município de Jundiaí e Governo do Estado de São Paulo. A contribuinte apresentou Impugnação (e-fls. 02/04), cujas alegações foram resumidas no relatório do acórdão recorrido (e-fls. 40/44): AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 61 0. 01 13 50 /2 00 6- 33 Fl. 88DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2002-001.733 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 11610.011350/2006-33 l. A recorrente é portadora de Mal de Alzheimer (CID 9 331.0/3) e CID XG.30, apresentando estado de alienação mental, compatível com perda de memória e da orientação espacial e temporal, o que a tornou incapaz para os atos da vida civil, conforme receituário da Prefeitura do Município de Jundiaí, por meio do qual o médico atesta a moléstia e sua gravidade, tudo formalizado através do Processo Administrativo n° 18.218/04 de 2001, datado de 08/11/2001; 2. Também reiteram a patologia e suas conseqüências o Atestado Médico emitido pelo Dr. José Eduardo Martinelli e o Laudo Médico emitido pelo IMESC - Instituto de Medicina Social c de Criminologia de São Paulo, datado de 31/01/2004; 3. Assim, em 2004, ano em que o imposto está sendo exigido, a recorrente já apresentava quadro de alienação mental, estando, portanto, isenta do pagamento do Imposto de Renda; 4. Saliente-se que a requerente foi interditada judicialmente mediante sentença lavrada em julho de 2004 por ser portadora de processo demencial, com as características de senilidade; 5. Demência se define em nosso léxico como alienação, loucura, justamente a expressão empregada pelo texto legal ao conceder a isenção; 6. Ante o exposto, que seja deferida a restituição pleiteada. O lançamento foi julgado procedente pela 3ª Turma da DRJ/SPOII em decisão assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2004 ISENÇÃO. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. A isenção de imposto de renda sobre rendimentos auferidos por portador de moléstia grave aplica-se exclusivamente a rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, cabendo à contribuinte fazer a comprovação da natureza dos rendimentos auferidos. Cientificada do acórdão de primeira instância em 20/01/2009 (e-fls. 47), a interessada ingressou com Recurso Voluntário em 10/02/2009 (e-fls. 50/53) ratificando a sua isenção por moléstia grave com base nos documentos acostados. Esclarece que “só não juntou antes os documentos que ora anexa porque julgava-os do conhecimento da Receita Federal, haja vista que há mais de 10 (dez anos) apresenta a sua declaração de rendimentos mencionando a sua condição de aposentada e pensionista”. Voto Conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. No que concerne à isenção por moléstia grave, aplica-se o disposto no art. 39, XXXI e XXXIII, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto 3.000/99, vigente à época. Depreende-se desses dispositivos que há dois requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da isenção em comento. Um reporta-se à natureza dos valores recebidos, que devem ser proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e o outro está Fl. 89DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2002-001.733 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 11610.011350/2006-33 relacionado à existência de moléstia tipificada no texto legal, comprovada através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. No caso em tela o Colegiado a quo reconheceu a existência de moléstia grave no ano calendário em exame, mas manteve a omissão apurada por falta de comprovação da natureza dos rendimentos auferidos, conforme se extrai dos excertos a seguir reproduzidos (e-fls. 44): No caso presente, o Laudo Médico-Pericial, emitido por serviço médico oficial (fls. 03), faz prova de que a contribuinte é portadora de alienação mental desde 08/l l/2001 (data de emissão do laudo), satisfazendo, assim, à primeira condição, já que a referida patologia figura entre as listadas no art. 6°, inciso XIV, da Lei n.° 7.713/1988, para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, em relação aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Não obstante, e' necessário que se comprove, também, que os rendimentos percebidos eram provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão. Tal comprovação é essencial para o deferimento da isenção pleiteada, uma vez que, como se viu da legislação que rege a matéria, estão isentos do imposto de renda apenas os rendimentos decorrentes de proventos de aposentadoria ou refom1a desde que motivadas por uma das moléstias lá previstas. Entretanto, não forma apresentados documentos que comprovassem a natureza dos rendimentos auferidos pela interessada, requisito imprescindível que deve ser preenchido, conforme estabelece a norma legal. Ocorre, contudo, que os documentos acostados ao Recurso Voluntário para contrapor as razões apresentadas no julgamento de primeira instância (e-fls. 55/62) confirmam tratar-se de proventos de aposentadoria e pensão recebidos pela interessada, não merecendo prevalecer a omissão em litígio. Pelo exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll Fl. 90DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201911,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. SÚMULA CARF Nº 63. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-12-09T00:00:00Z,10630.002897/2008-17,201912,6104650,2019-12-09T00:00:00Z,2002-001.716,Decisao_10630002897200817.PDF,2019,MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL,10630002897200817_6104650.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n",2019-11-19T00:00:00Z,8012578,2019,2021-10-08T11:56:49.589Z,N,1713052650544562176,"Metadados => date: 2019-12-03T21:30:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-03T21:30:22Z; Last-Modified: 2019-12-03T21:30:22Z; dcterms:modified: 2019-12-03T21:30:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-03T21:30:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-03T21:30:22Z; meta:save-date: 2019-12-03T21:30:22Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-03T21:30:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-03T21:30:22Z; created: 2019-12-03T21:30:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2019-12-03T21:30:22Z; pdf:charsPerPage: 1829; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-03T21:30:22Z | Conteúdo => S2-TE02 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10630.002897/2008-17 Recurso Voluntário Acórdão nº 2002-001.716 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária Sessão de 19 de novembro de 2019 Recorrente JOSE MARIA DA SILVA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. SÚMULA CARF Nº 63. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. Relatório Trata-se de Notificação de Lançamento (e-fls. 43/46) lavrada em nome do sujeito passivo acima identificado, decorrente de procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste Anual Retificadora do exercício 2005 (e-fls. 28/31), onde se apurou Rendimentos Indevidamente Considerados como Isentos por Moléstia Grave. O contribuinte apresentou Impugnação (e-fls. 02, 54/55), cujas alegações foram resumidas no relatório do acórdão recorrido (e-fls. 65/68): AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 63 0. 00 28 97 /2 00 8- 17 Fl. 79DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2002-001.716 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10630.002897/2008-17 Cientificado do lançamento em 12/09/2008, o interessado apresentou, no dia 02 do mês subseqüente, a impugnação de fls. 01, alegando que é portador de moléstia grave, conforme comprova o laudo oficial ora anexado à defesa, porquanto tem direito à isenção requerida na Declaração de Ajuste Anual. Acresce, ainda, que junta agora mais um documento “que consta de sua transferência para reserva e posteriormente a aposentadoria, pois uma depende da outra”. Instruem o pleito do contribuinte os documentos de fls. 05 a 11 e 13 a 17. Em 17/07/2009 novo pedido apresentado pelo interessado, às fls. 48 e 49. Dessa feita, solicitando a prioridade na apreciação do seu pleito, à vista do disposto na legislação federal, que confere, nesse tocante, direitos especiais aos idosos. Na oportunidade junta, ainda, às fls. 51 a 55, cópia do Acórdão 106-16.563, proferido pelo Conselho de Contribuintes no processo n° 10630000249/2007-37. A Impugnação foi julgada improcedente pela 6ª Turma da DRJ/JFA em decisão assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2005 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. RESERVA REMUNERADA. Em face de ausência de previsão legal, os rendimentos percebidos por reservistas militares, mesmo com indicação da existência de moléstia grave no período observado, são tributáveis, pois a figura da isenção, na espécie, só se destina aos rendimentos percebidos pelos militares reformados, o que no presente só ocorreu a partir de 06/04/2005. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER VINCULADO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. As determinações legais devem ser cumpridas em seus estritos termos pela autoridade administrativa, considerando o caráter vinculado de sua atividade, nos termos do parágrafo único do art. 142 do CTN. Cientificado do acórdão de primeira instância em 04/09/2009 (e-fls. 71), o interessado ingressou com Recurso Voluntário em 01/10/2009 (e-fls. 73/76, 78) ratificando a isenção pleiteada por ser portador de doença grave (neoplasia maligna) e Oficial da Reserva no ano calendário em exame. Voto Conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. No que concerne à isenção por moléstia grave, aplica-se o disposto no art. 39, XXXI e XXXIII, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto 3.000/99, vigente à época. Depreende-se desses dispositivos que há dois requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da isenção em comento. Um reporta-se à natureza dos valores recebidos, que devem ser proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e o outro está relacionado à existência de moléstia tipificada no texto legal, comprovada através de laudo Fl. 80DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2002-001.716 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10630.002897/2008-17 pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. No caso em tela o Colegiado a quo manteve a omissão apurada por se referir a rendimentos percebidos por militar da Reserva, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão recorrida (e-fls. 67/68): No caso tratado nos presentes autos não se discute a existência da doença (neoplasia maligna) na data apontada pelo contribuinte (maio/2002), uma vez que há o amparo do laudo medico oficial, ora apresentado, às fls. 10/l1. Nesse ponto, portanto, está cumprido um dos requisitos para a fruição do beneficio fiscal, porquanto o laudo médico oficial juntado pelo impugnante atende aos requisitos da legislação. Contudo, à luz da legislação tributária, para o reconhecimento da isenção, além do laudo medido oficial, teria que ser provado que os rendimentos são relativos à aposentadoria, pensão ou reforma. Todavia, o documento emitido pela fonte pagadora do contribuinte, trazido às fls. 08/09, assinado pela 1ª Tenente PM Luciovane Batista Lopes, Chefe da Seção de Recursos Humanos daquela unidade, afirma que o interessado foi transferido para a reserva a partir de 16/01/1989 e “Reformada por Limite de Idade a punir de 06/04/2005, conforme registro no Sistema Informatizado da PMMG”. E o entendimento unânime desta 6” Turma de Julgamento tem sido o de que em face das disposições expressas contidas no artigo 39, XXXIII, do RIR/1999, a isenção somente alcança os proventos de aposentadoria ou reforma motivados por moléstia grave. Isto porque o legislador não optou por considerar como isentos os rendimentos percebidos pelos militares da reserva, na situação apontada nos dispositivos acima destacados. Logo, diante da interpretação literal a ser dada quando da outorga de isenção, prevista no art. 111, II, da Lei n. 5.172/66 (CTN), tem-se por vedado qualquer entendimento que vise estender o alcance do texto legal. Merece reforma, contudo, o julgamento de primeira instância, haja vista o disposto na Súmula CARF n° 63, de observância obrigatória por seus Conselheiros: Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Pelo exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll Fl. 81DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201910,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-11-08T00:00:00Z,10680.013234/2007-43,201911,6088637,2019-11-08T00:00:00Z,2002-001.628,Decisao_10680013234200743.PDF,2019,MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL,10680013234200743_6088637.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencidos os conselheiros Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil que lhe deram provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n",2019-10-23T00:00:00Z,7977902,2019,2021-10-08T11:55:18.405Z,N,1713052474264256512,"Metadados => date: 2019-11-05T13:24:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-11-05T13:24:27Z; Last-Modified: 2019-11-05T13:24:27Z; dcterms:modified: 2019-11-05T13:24:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-11-05T13:24:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-11-05T13:24:27Z; meta:save-date: 2019-11-05T13:24:27Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-11-05T13:24:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-11-05T13:24:27Z; created: 2019-11-05T13:24:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-11-05T13:24:27Z; pdf:charsPerPage: 1742; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-11-05T13:24:27Z | Conteúdo => S2-TE02 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10680.013234/2007-43 Recurso Voluntário Acórdão nº 2002-001.628 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária Sessão de 23 de outubro de 2019 Recorrente JOSE ALEXANDRE REALE PEREIRA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil que lhe deram provimento. (documento assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. Relatório Trata-se de Auto de Infração (e-fls. 08/14) lavrado em nome do sujeito passivo acima identificado, decorrente de procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste Anual do exercício 2003 (e-fls. 70/78), onde se apurou Dedução Indevida a Título de Despesas Médicas. O contribuinte apresentou Impugnação (e-fls. 02/05), cujas alegações foram resumidas no relatório do acórdão recorrido (e-fls. 82/89): AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 01 32 34 /2 00 7- 43 Fl. 223DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2002-001.628 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10680.013234/2007-43 Alega que intimado a prestar esclarecimentos e efetivar comprovações em relação às despesas médicas declaradas, conforme Termo de Intimação Fiscal datado de 01/03/2007, cumpriu a referida intimação, comparecendo pessoalmente à Receita Federal, apresentando a autoridade fiscal toda a documentação solicitada, bem como prestando todos os esclarecimentos necessários (recibos em anexo). Informa, em seguida que foi solicitada a apresentação de cheque nominal e extratos bancários, sendo apresentado os extratos, pois, os pagamentos foram realizados em espécie. Aduz que apesar de toda a documentação apresentada, bem como todos os esclarecimentos prestados, a revisora considerou comprovadas apenas despesas no montante de R$8.097,20, glosando desta forma as despesas no montante de R$24.500,00. Diz que não infringiu nenhum dos art. constantes do enquadramento legal citados pela autoridade lançadora, e justifica um a um (art.73, 788, 835, 836 a 839 841, 844, 871, todos os RIR). Continua alegando que os recibos de prestação de serviços fornecidos pelos respectivos beneficiários dos valores declarados, apresentados à revisora pelo recorrente são idôneos, não contendo nenhum vício, e ainda foram reforçados por declarações dos referidos profissionais, de que os serviços foram prestados (documentos em anexo). Neste sentido argumenta que se a revisora está presumindo que os documentos não são idôneos, bem como os profissionais que os emitiram, cabe à mesma apresentar o elemento de prova. No entanto, no processo não há nenhum elemento de prova que possa formar essa convicção. Cita a legislação aplicável e transcreve o art.46 da IN SRF n°15/2001 para concluir que somente na falta dos recibos fornecidos pelos prestadores de serviços e que o contribuinte pode optar por comprovar o pagamento através de cheque nominal. Informa que em relação aos extratos solicitados, que os mesmos foram apresentados para a revisora, onde se constata saques em espécie no montante de R$46.923,00 que somados ao R$9.116,00 (recebidos de pessoas físicas declarados), perfazem o montante de 11$56.039,00 inteiramente suficiente para cobrir os R$24.500,00, glosados pela autoridade revisora. Diz, em acréscimo, que no ano calendário 2002 contraiu diversos empréstimos conforme declarado sendo de se considerar que as sobras de disponibilidade de um determinado mês servirá para comprovar os gastos de outro mês. Pede, ao final, que seja reconhecida a impugnação para cancelar a presente exigência fiscal. A Impugnação foi julgada improcedente pela 7ª Turma da DRJ/BHE em decisão assim ementada: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício: 2003 Ementa: DESPESAS MÉDICAS. A dedução das despesas médicas, das despesas com dependente e das despesas com instrução na declaração de ajuste anual está condicionada à comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados e restrita aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Cientificado do acórdão de primeira instância em 09/11/2010 (e-fls. 92), o interessado ingressou com Recurso Voluntário em 07/12/2010 (e-fls. 96/103) com os argumentos a seguir sintetizados. - Inicialmente reproduz as alegações apresentadas na Impugnação. Fl. 224DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2002-001.628 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10680.013234/2007-43 - Alega que todas as despesas médicas foram deduzidas em estrita obediência ao art. 8º, inciso II, alínea ""a"", da Lei n° 9.250/95 e foram comprovadas e justificadas conforme consta dos recibos e declarações anexadas ao processo. Acrescenta que as deduções não foram exageradas em relação aos rendimentos declarados e que a lei não impõe limite para as mesmas. - Entende que a autoridade julgadora agiu por presunção, sem sequer procurar se aprofundar nas investigações, pois poderia promover diligências junto ao recorrente e também junto aos profissionais emitentes dos recibos. Aduz que o contribuinte pessoa física não está obrigado a manter escrituração mensal de suas atividades e nem o Fisco tem a faculdade de promover lançamentos do imposto de renda baseado em mera presunção. - Reitera que, se houve dúvidas por parte da relatora quanto à idoneidade dos recibos e/ou de seus emitentes, caberia à ela uma investigação mais profunda. - Afirma que comprova os pagamentos com suas disponibilidades em espécie e que os profissionais que os receberam atestam, sob as penas da lei, que os serviços foram prestados. - Quanto à análise dos extratos, sustenta que a relatora, no mês de janeiro, deixou de computar saques no montante de R$ 1.020,00 do Unibanco, como também não considerou o valor de R$ 982,00 constante da declaração de ajuste anual como sendo recebido de pessoas físicas. Afirma que nos meses subsequentes não computou as sobras dos meses anteriores, que no mês de abril não computou o saque de R$ 720,00 do Banco do Brasil, e que em maio não computou um saque de R$ 500,00 do mesmo banco. - Expõe que o montante recebido em espécie de pessoas físicas e devidamente declarado na Declaração de Ajuste Anual foi de R$ 9.116,00, o qual também não foi considerado. - Informa que no ano calendário 2002 vendeu 3 lotes totalizando R$ 60.000,00 em espécie, conforme cópia dos contratos em anexo. - Aponta a existência de saques expressivos em seus extratos bancários. Voto Conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Extrai-se do Auto de Infração que o auditor procedeu à glosa dos valores declarados para Renata Vieira Pinto, Cintia Mesquita Beltrão e Renata S. L. R. de Oliveira por não ter o contribuinte, regularmente intimado, comprovado o seu efetivo pagamento através de cheques nominais microfilmados ou extratos bancários contendo saques compatíveis em datas e valores com os recibos apresentados (e-fls. 10, 73). O julgamento de primeira instância manteve a infração apurada por não ser possível a correlação inequívoca entre as datas e valores constantes dos recibos com as datas e valores dos saques efetuados (e-fls. 84/89). Para contrapor as razões trazidas pelo Colegiado a quo o contribuinte junta em seu Recurso extratos bancários com o intuito de demonstrar a sua disponibilidade financeira no ano Fl. 225DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2002-001.628 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10680.013234/2007-43 calendário em exame. No entanto, permanece sem estabelecer a vinculação entre os saques efetuados e os recibos emitidos pelos profissionais, não merecendo reparos a decisão recorrida. Cumpre esclarecer que a dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual está sujeita à comprovação por documentação hábil e idônea a juízo da autoridade lançadora, nos termos do art. 73 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto 3.000/99, vigente à época. Dessa forma, ainda que o contribuinte tenha apresentado recibos emitidos pelos profissionais, é lícito a autoridade fiscal exigir, a seu critério, outros elementos de prova caso não fique convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Havendo questionamento acerca das despesas declaradas, cabe ao sujeito passivo o ônus de comprová-las de maneira inequívoca, sem deixar margem a dúvidas. Ressalte-se que tal exigência não está relacionada à presunção de fraude ou à constatação de inidoneidade dos recibos examinados, mas tão somente à formação de convicção da autoridade lançadora. As decisões a seguir, proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF e pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, corroboram esse entendimento: IRPF. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou justificação, mormente quando há dúvida razoável quanto à sua efetividade. Em tais situações, a apresentação tão-somente de recibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente para suprir a não comprovação dos correspondentes pagamentos. (Acórdão nº9202-005.323, de 30/3/2017) DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo tal solicitação, é de se exigir do contribuinte prova da referida efetividade. (Acórdão nº9202-005.461, de 24/5/2017) IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO. A Lei nº 9.250/95 exige não só a efetiva prestação de serviços como também seu dispêndio como condição para a dedução da despesa médica, isto é, necessário que o contribuinte tenha usufruído de serviços médicos onerosos e os tenha suportado. Tal fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do permissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente da base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano calendário em que suportou tal custo. Havendo solicitação pela autoridade fiscal da comprovação da prestação dos serviços e do efetivo pagamento, cabe ao contribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos termos da Lei nº 9.250/95, a efetiva prestação de serviços e o correspondente pagamento. (Acórdão nº2401-004.122, de 16/2/2016) É possível que o sujeito passivo tenha feito seus pagamentos em espécie, tal como alega, não havendo nada de ilegal neste procedimento. A legislação não impõe que se faça pagamentos de uma forma em detrimento de outra. Não obstante, para comprová-los caberia a ele trazer aos autos documentos bancários que atestassem a coincidência de datas e valores entre os saques efetuados em suas contas e as despesas supostamente realizadas, o que não ocorreu no Fl. 226DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2002-001.628 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10680.013234/2007-43 presente caso. Vale registrar que a disponibilidade financeira, por si só, não comprova o efetivo pagamento das despesas médicas declaradas, como já exposto na decisão recorrida. Equivoca-se, ainda, o recorrente ao entender que a autoridade julgadora de primeira instância deveria ter realizado diligências junto aos profissionais para que estes corroborassem as informações por ele prestadas. Importa salientar que não é o Fisco que precisa provar que as despesas médicas declaradas não existiram, mas o contribuinte que deve apresentar as devidas comprovações quando solicitadas. Sendo a dedução de despesas médicas um benefício concedido pela legislação, incumbe ao interessado provar que faz jus ao direito pleiteado. A finalidade das diligências é elucidar questões comprometidas nos autos e não produzir provas a seu favor. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar- lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll Fl. 227DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201910,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO PROPORCIONAL. Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-11-08T00:00:00Z,10166.009076/2010-41,201911,6088624,2019-11-08T00:00:00Z,2002-001.653,Decisao_10166009076201041.PDF,2019,MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL,10166009076201041_6088624.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n",2019-10-24T00:00:00Z,7977876,2019,2021-10-08T11:55:18.127Z,N,1713052475414544384,"Metadados => date: 2019-11-05T14:17:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-11-05T14:17:04Z; Last-Modified: 2019-11-05T14:17:04Z; dcterms:modified: 2019-11-05T14:17:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-11-05T14:17:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-11-05T14:17:04Z; meta:save-date: 2019-11-05T14:17:04Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-11-05T14:17:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-11-05T14:17:04Z; created: 2019-11-05T14:17:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-11-05T14:17:04Z; pdf:charsPerPage: 1653; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-11-05T14:17:04Z | Conteúdo => S2-TE02 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10166.009076/2010-41 Recurso Voluntário Acórdão nº 2002-001.653 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária Sessão de 24 de outubro de 2019 Recorrente MARCOS MOTTA BURLAMAQUI Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO PROPORCIONAL. Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. Relatório Trata-se de Notificação de Lançamento (e-fls. 67/71) lavrada em nome do sujeito passivo acima identificado, decorrente de procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste Anual do exercício 2009, onde se apurou Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica Decorrentes de Ação Trabalhista. O contribuinte apresentou Impugnação (e-fls. 03/09), cujas alegações foram resumidas no relatório do acórdão recorrido (e-fls. 88/91): AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 00 90 76 /2 01 0- 41 Fl. 115DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2002-001.653 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.009076/2010-41 - como houve retenção de imposto na fonte, “não haveria que se falar tanto em pagamento adicional quanto em restituição de imposto de renda”, entretanto, como houve pagamento de honorários advocatícios e periciais, para o recebimento dos valores da ação judicial, haveria direito a restituição de imposto de renda; - que no ano-calendário em comento não há qualquer cessão de crédito e que o cálculo que atribui ao total de rendimentos como rendimentos tributáveis apenas 31,01% como tributáveis não procede; - que haveria bis in idem, caracterizado pela tributação de 100% da cessão de crédito na celebração do acordo; - o número da certidão judicial mencionado na autuação estaria errado; - que os cálculos efetuados pela fiscalização para apuração do valor tributável, imposto retido na fonte e honorários advocatícios e periciais estariam equivocados, havendo erro no cálculo do valor isento, que deveria ser apenas os 8% do FGTS e deveria haver desconto integral do valor pago ao advogado; - pede que o lançamento seja retificado de acordo com demonstrativo que apresenta ao final da peça impugnatória. A Impugnação foi julgada improcedente pela 17ª Turma da DRJ/SP1 em decisão assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. É de se manter a omissão de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, decorrente de processo judicial trabalhista, apurada pela fiscalização, uma vez comprovada pelos documentos acostados aos autos. Cientificado do acórdão de primeira instância em 22/01/2014 (e-fls. 96), o interessado ingressou com Recurso Voluntário em 20/02/2014 (e-fls. 99/107, 111/114) com os argumentos a seguir sintetizados. - Expõe que no ano de 1999 celebrou acordo judicial em Reclamação Trabalhista n° 162/86, Precatório n° 449/94, onde foram compensados valores cedidos a terceiros, com pagamento de um sinal em 2006 e 12 parcelas trimestrais em 2007, 2008 e 2009, conforme se depreende da Certidão lavrada pela Justiça do Trabalho da 10ª Região. - Alega, contudo, que a Receita vem ignorando que houve retenção na fonte da alíquota de 27,5% sobre as cessões, glosando tal parcela na declaração de IR. - Relata que a Administração entendeu que o montante de honorários advocatícios e periciais passíveis de dedução tem que ser calculado sobre percentual do total pago, uma vez que teria havido a divisão dos rendimentos totais em (i) rendimentos sujeito ao ajuste anual; (ii) rendimentos isentos não tributáveis; e (iii) créditos sujeitos a ganho de capital (cessões). Defende, contudo, que não há autorização legal para a glosa proporcional de honorários. Entende que, pelo fato de a cessão não alterar a natureza jurídica dos valores cedidos, esses não perderam o caráter de verba trabalhista, ou seja, continuaram sendo tributos da mesma forma que o seriam se quem recebesse fosse o contribuinte. Alega, ainda, que, conforme faz prova a Certidão emitida pela Justiça do Trabalho, mesmo os valores cedidos foram pagos com o desconto do imposto de renda à alíquota de 27,5%. Fl. 116DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2002-001.653 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.009076/2010-41 - Aduz que a Lei nº 7.713/88 autoriza a dedução das despesas com honorários advocatícios e periciais quando da declaração do ajuste sem fixar limites, inexistindo embasamento para a exação em debate. Voto Conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Inicialmente cabe esclarecer ao recorrente que as operações que importem cessão de direitos estão sujeitas à apuração de ganho de capital, conforme disposto no art. 117 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto 3.000/99, vigente à época. Os ganhos devem ser apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado dos demais rendimentos, não integrando a base de cálculo na Declaração de Ajuste. Da mesma forma, o imposto pago a esse título não é compensável no Ajuste Anual. Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21). [...] § 2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 2º). [...] § 4º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º). Os arts. 3º e 27 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001 corroboram esse entendimento. Art. 3º Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem: I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins; Art. 27. O ganho de capital sujeita-se à incidência do imposto de renda, sob a forma de tributação definitiva, à alíquota de quinze por cento. § 1º O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês, quaisquer que sejam. § 2º O imposto incidente sobre ganhos de capital não é compensável na Declaração de Ajuste Anual. Fl. 117DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2002-001.653 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.009076/2010-41 É nesse sentido, ainda, a orientação específica para a cessão de precatório constante da última publicação do “Perguntas e Respostas” do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física, divulgada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o exercício 2019: CESSÃO DE PRECATÓRIO 562 — Qual é o tratamento tributário na cessão de direito de precatório? Quanto ao cedente: A diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição na cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatórios) está sujeita à apuração do ganho de capital, pelo cedente. Os ganhos de capital serão apurados, pela pessoa física cedente, no mês em que forem auferidos, e tributados em separado, mediante aplicação de uma das alíquotas progressivas estabelecidas pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração. O custo de aquisição na cessão original, ou seja, naquela em que ocorre a primeira cessão de direitos, é igual a zero, porquanto não existe valor pago pelo direito ao crédito. Nas subsequentes, o custo de aquisição será o valor pago pela aquisição do direito na cessão anterior. Considera-se como valor de alienação o valor recebido do cessionário pela cessão de direitos do precatório. Quanto ao cessionário: O cessionário sub-roga-se no crédito do cedente, que para aquele transfere todos os direitos, inclusive os acessórios do crédito. Por ocasião do recebimento do precatório, o cessionário apurará o ganho de capital considerando como valor de alienação o valor líquido passível de compensação, isto é, após excluídas as deduções legais. Considera-se como custo de aquisição o valor pago ao cedente, quando da aquisição da cessão de direitos do precatório. Os ganhos de capital serão apurados, pela pessoa física cessionária, no mês em que forem auferidos, e tributados em separado, mediante aplicação de uma das alíquotas progressivas estabelecidas pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração. Atenção: O crédito líquido e certo, decorrente de ações judiciais, instrumentalizado por meio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem. O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativo ao precatório no momento em for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios. Em função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerado como tal quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios. Em virtude da transação efetuada, o imposto sobre a renda retido na fonte não constitui ônus do cessionário nem do cedente, não integrando a base de cálculo do ganho de capital e não sendo passível de compensação ou dedução na Declaração de Ajuste Anual. (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 123; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º, 3º, caput e §§ 2º a 4º, 16, caput e § Fl. 118DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2002-001.653 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.009076/2010-41 4º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil (CC), arts. 286, 287, 347 e 348; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 128 e 140; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º, 3º, 18 e 27; e Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000) Não obstante, extrai-se da Notificação de Lançamento que não foi efetuada qualquer glosa de IRRF no ano calendário em exame, não havendo litígio a ser analisado quanto a essa matéria. No que concerne ao cálculo dos honorários advocatícios, não merece reforma a decisão recorrida. O entendimento do auditor de que estes devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos na ação judicial encontra respaldo nas orientações divulgadas pela Receita Federal para o exercício 2009, as quais devem ser seguidas pelo contribuinte: 411 — Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial? Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos. Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis. O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado. Caso utilize a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, deve preencher a Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no CPF e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado). Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar- lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll Fl. 119DF CARF MF ",1.0