{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":24, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2019\"", "nome_relator_s:\"MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":322,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005\nCONCOMITÂNCIA. PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA APLICADA.\nNo lançamento de ofício aplica-se a multa de 75% nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata.\nJUROS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.\nA partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13956.000229/2007-81", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6029165", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-001.208", "nome_arquivo_s":"Decisao_13956000229200781.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL", "nome_arquivo_pdf_s":"13956000229200781_6029165.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente 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18 de junho de 2019 \n\nMatéria  IRPF ­ COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF \n\nRecorrente  EDISON JOSE CAZARIN \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nCONCOMITÂNCIA.  PROCESSOS  ADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL. \nSÚMULA CARF Nº 1. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial.  \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA APLICADA. \n\nNo  lançamento  de  ofício  aplica­se  a  multa  de  75%  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata. \n\nJUROS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. \n\nA partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \nperíodo  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer \nparcialmente do Recurso Voluntário, apenas quanto às alegações sobre os acréscimos legais e, na \nparte  conhecida,  por maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencida  a  conselheira  Cláudia \nCristina Noira  Passos  da Costa Develly Montez  que  lhe  deu  provimento  parcial  para  excluir  da \nbase de cálculo do imposto os rendimentos vinculados ao IRRF glosado.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n95\n\n6.\n00\n\n02\n29\n\n/2\n00\n\n7-\n81\n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Fereira Stoll ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Fereira Stoll, Thiago Duca Amoni e \nVirgílio Cansino Gil. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Notificação  de  Lançamento  (e­fls.  45/51)  lavrada  em  nome  do \nsujeito passivo acima  identificado, decorrente de procedimento de revisão de  sua Declaração \nde Ajuste Anual do exercício 2005 (e­fls. 17/20), onde se apurou: Omissão de Rendimentos do \nTrabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo Empregatício, Omissão de Rendimentos de Aluguéis \nou  Royalties  Recebidos  de  Pessoas  Jurídicas,  Dedução  Indevida  de  Previdência  Oficial  e \nCompensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte ­ IRRF. \n\nA Notificação supracitada foi lavrada em decorrência do deferimento parcial \nda Solicitação de Retificação de Lançamento – SRL apresentada (e­fls. 08). \n\nO  contribuinte  ingressou  com  Impugnação  (e­fls.  02/06),  cujas  alegações \nforam resumidas no relatório do acórdão recorrido (e­fls. 74/75): \n\nRegularmente  cientificado  do  lançamento  por  meio  de  AR  em \n10/04/2007  (cópia  de  fl.  48),  o  interessado  ingressou  em \n24/04/2007 com a  impugnação de  fls. 01/06, acompanhada dos \ndocumentos  de  fls.  07/12,  alegando,  que  anteriormente  fora \nnotificado  pela  Receita  Federal  por  meio  da  Notificação  de \nLançamento  No  2005/609400051982043  (fls.  22/26);  que \napresentou Solicitação de Retificação de Lançamento — SRL a \nesta  notificação  (fl.  07)  e; que  foi  acatada a  solicitação  com o \ndespacho  \"Deferida  Parcialmente\"  (fl.  07),  porém  com \nmajoração do lançamento anterior. \n\nAduz  que,  conforme  informação  prestada  pela  fonte  pagadora \nPREVI — Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do \nBrasil,  parte  do  valor  glosado  de  imposto  de  renda  retido  na \nfonte no valor de R$ 5.696,58 foi depositado judicialmente, por \ntrata­se  de  rendimento  com  exigibilidade  suspensa  (documento \nde fl. 27). \n\nSustenta  que,  por  se  tratar  de  imposto  retido  e  depositado  por \ndecisão  judicial,  não  pode  ser  desconhecido  do  órgão \nfiscalizador  pois  consta  na  informação  prestada  pela  fonte \npagadora o número do processo judicial (1999.34.00.032949­8), \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13956.000229/2007­81 \nAcórdão n.º 2002­001.208 \n\nS2­C0T2 \nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na data da decisão (\"24­08­2000\"), a Vara da Justiça Federal em \nBrasília  e,  portanto,  por  ser  a Receita Federal  •  parte  no  feito \nnão existe fundamento legal para glosa. \n\nAfirma que é inconteste que o referido valor foi retido pela fonte \npagadora  e  pela  mesma  depositada  à  ordem  do  Fisco,  motivo \npelo qual não procede a glosa.  \n\nPugna  que  não  é  justo,  nem  legal  a  exigência  de  outro \npagamento da mesma quantia e que caracteriza \"bi­tributação\", \nposto que já retido e depositado pela fonte pagadora à ordem do \nórgão fiscalizador, a quem compete \"levantar esse valor\". \n\nAlega,  sem apresentar  qualquer  documentação,  que  está  isento \nda retenção do imposto de renda por contar mais de 68 anos de \nidade  e  ser  portador  de  \"doença  cardiovascular\"  grave  que \nsupostamente o obriga a tomar medicação diária contínua.  \n\nDiscorda  também da aplicação das multas de ofício e de mora \nsobre  a  quantia  glosada  a  título  de  imposto  de  renda  na  fonte \npor  considerar  \"serem  inexigíveis\",  e  por  considerar  que \n\"incidem sobre um \"tributo pago\" na fonte, na época própria\". \n\nProtesta  que  a  multa  de  ofício  e  a  multa  de  mora  são \nexacerbadas e devem ser expurgadas ou reduzidas uma vez que, \nprimeiro,  não  ocorreu  o  fato  gerador  dos  encargos,  segundo, \nporque  não  houve  intenção  dolosa,  mas  simples  falha  no \npreenchimento do formulário. \n\nAssevera que não existe amparo legal para a cobrança dos juros \nde mora  pois  a mora,  segundo  ele,  somente  ocorre a  partir da \nnotificação  de  lançamento  e  não  da  data  da  declaração  de \nrendimentos. \n\nAo final, o interessado requer que seja acolhida a impugnação e \nno mérito requer \"que sejam revistos e recalculados\" os valores \ndas multas e juros, retificando­se os lançamentos da notificação \nexpedida  e,  requer  também  que  seja  cancelado  o  débito  fiscal \nconcernente às verbas impugnadas, das respectivas multas e dos \njuros de mora. \n\nA  2ª  Turma  da DRJ/CTA não  conheceu  da  Impugnação  em  decisão  assim \nementada (e­fls. 72/79): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2004 \n\nMATÉRIAS .NÃO IMPUGNADAS. \n\nConsidera­se  como  não­impugnadas  as  partes  do  lançamento \ncom  os  quais  o  contribuinte  concorda  ou  com  os  quais  não  se \nmanifesta expressamente. \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nPEDIDO DE REVISÃO DE VALORES DE MULTA DE OFÍCIO, \nDE MULTA DE MORA E DE  JUROS DE MORA.  PREVISÃO \nLEGAL. FALTA DE INTENÇÃO DOLOSA. IMPROCEDÊNCIA. \n\nNão obstante o contribuinte alegar falta de intenção de dolosa, a \nmulta de ofício, a multa de mora e os  juros de mora, conforme \nprevisão  legal,  devem  ser  aplicados  quando  verificado  o \ndescumprimento  da  legislação  tributária,  motivo  pelo  qual \nconsidera­se  improcedente  qualquer  pedido  de  revisão  de  seus \nvalores. \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  CONCOMITÂNCIA  ENTRE \nPROCESSO  JUDICIAL  E  ADMINISTRATIVO.  NÃO \nCONHECIMENTO  DA  IMPUGNAÇÃO.  DECLARAÇÃO  DE \nDEFINITIVIDADE  DO  LANÇAMENTO  EFETUADO.  NÃO \nCONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. \n\nA  propositura  de  ação  judicial,  antes  ou  após  o  início  do \nprocedimento fiscal de lançamento, com o mesmo objeto, implica \nrenúncia  à  instância administrativa  e  impede a  apreciação das \nrazões  de  mérito  pela  autoridade  julgadora,  motivo  pelo  qual \nnão deve ser conhecida a impugnação e, por conseguinte, há que \nser  declarado  definitivo  na  instância  administrativa  o \nlançamento efetuado. \n\nImpugnação Não Conhecida \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado  do  acórdão  de  primeira  instância  em  07/12/2009  (e­fls.  82),  o \ninteressado  interpôs  Recurso Voluntário  em  15/12/2009  (e­fls.  83/89)  com  os  argumentos  a \nseguir sintetizados. \n\n­ Apresenta breve relato dos fatos processuais. \n\n­  Alega  que  os  julgadores  limitaram­se  a  invocar  a  lei  naquilo  em  que  é \nfavorável  ao  Fisco  em  menosprezo  à  prova  dos  documentos  juntados  e  aos  argumentos \napresentados. \n\n­  Aduz  que  \"o  valor  constante  na  intimação,  de  R$  1.847,06,  refere­se  a \nimposto e multa incidente sobre a quantia de R$ 5.500,00, relativa a recursos provenientes de \naluguel,  que  o  recorrente  nega  o  recebimento  e  desconhece  a  empresa  que  declarou  o \npagamento,  pois  nunca  manteve  negócios  com  a  mesma  nem  lhe  assinou  qualquer  recibo, \nconforme aliás já declarara na \"Solicitação de Retificação de Lançamento\"\". Entende que, se \nalguém deve ser multado ou intimado a dar explicações, é a empresa que declarou ter feito o \npagamento. \n\n­ Quanto à glosa de Imposto de Renda Retido na Fonte, expõe que a Receita \nalega  que  esse  valor  teria  sido  depositado  em  Juízo  pela  PREVI,  mas  essa  informação  não \nconsta do  comprovante  de  rendimentos  pagos  fornecido pela  fonte pagadora ao beneficiário, \nnão podendo portanto ser levada em conta para a glosa. Assevera que, se o Fisco aceita como \ncorreto o valor de R$ 107.100,80 relativo aos proventos pagos, tem que aceitar como correto o \nvalor de R$ 17.089,74 relativo à retenção do Imposto de Renda na Fonte. \n\n­ Suscita a pretensão de tributação \"bis in idem\", que precisa ser afastada. \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13956.000229/2007­81 \nAcórdão n.º 2002­001.208 \n\nS2­C0T2 \nFl. 119 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ Afirma que a parcela de proventos que originou o imposto retido e glosado \nnão precisaria ser declarada no item de \"Rendimentos Tributáveis\" porque pertence à categoria \nde  \"Rendimentos  Isentos  e  Não  Tributáveis\".  Dessa  forma,  uma  vez  que  foi  deduzido  e \nrecolhido o imposto na fonte não só sobre dita parcela glosada mas sobre todos os proventos \npagos ao recorrente, não há amparo legal para a glosa efetuada. \n\n­ Acrescenta que faz jus à isenção do Imposto de Renda na Fonte sobre todos \nos  proventos  recebidos  por  ser  portador  de  doença  cardíaca  grave  comprovada  por  perícia \nmédica, conforme consta nas cópias xerográficas inclusas. Nestas circunstâncias, entende que a \nretenção  do  imposto  por  parte  da  fonte  pagadora  PREVI  foi  indevida  e  que  tem  direito  à \nrestituição do valor recolhido de R$ 17.089,74 devidamente corrigido. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Mônica Renata Mello Fereira Stoll ­ Relatora \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade, \nporém, pelas razões a seguir, deve ser parcialmente conhecido.  \n\nCumpre  ressaltar,  inicialmente,  que  o  litígio  a  ser  analisado  por  este \nColegiado recai somente sobre a Compensação Indevida de IRRF de R$ 5.696,58 referente aos \nrendimentos com exigibilidade suspensa recebidos da Caixa de Previdência dos Funcionários \ndo  Banco  do  Brasil  ­  PREVI  (e­fls.  49).  As  demais  infrações  não  foram  contestadas  na \nImpugnação apresentada.  \n\nImpõe­se observar nesse ponto que não é permitido ao interessado inovar na \npostulação recursal para incluir razões diversas daquelas anteriormente ventiladas, sob pena de \nofensa ao art. 17 do Decreto 70.235/72.  \n\nDo  exame  dos  autos  verifica­se  que  o  IRRF  de  R$  5.696,58  refere­se  a \ndepósito  judicial efetuado no Processo nº 1999.34.00.032949­8  (e­fls. 59/68),  como  indicado \nexpressamente  nas  observações  complementares  do  comprovante  de  rendimentos  fornecido \npela PREVI (e­fls. 14), ao contrário do que alega o recorrente. Tal  informação também pode \nser extraída da DIRF emitida pela fonte pagadora (e­fls. 41). \n\nEm vista do exposto, conclui­se que a matéria em litígio no presente processo \nfoi objeto de discussão no Poder Judiciário, não cabendo sua apreciação por este Colegiado. \nNesse sentido dispõe a Súmula CARF nº 1, com efeito vinculante em relação à Administração \nTributária Federal, nos termos da Portaria MF nº 277 de 07/06/2018: \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da  constante do processo  judicial.  (Vinculante, \nconforme  Portaria  MF  nº  277,  de  07/06/2018,  DOU  de \n08/06/2018) \n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nQuanto às alegações acerca dos rendimentos declarados para a PREVI, deve­\nse  esclarecer  ao  interessado  que  a  competência  deste  Colegiado  situa­se  dentro  dos  estritos \nlimites da matéria litigiosa, não cabendo a ele apreciar a alteração de valores que não compõem \na lide. A exclusão de rendimentos informados na Declaração de Ajuste em exame representaria \nretificação  após  o  início  da  ação  fiscal,  procedimento  expressamente  vetado  pela  legislação \npertinente, nos  termos do art. 147, § 1º, do CTN.   Não obstante, no caso de decisão  judicial \nfavorável ao contribuinte, os  rendimentos vinculados ao  IRRF glosado poderão ser excluídos \npela Unidade de Origem na fase de execução do processo. \n\nRelativamente  aos  acréscimos  legais,  importa  registrar  que,  uma  vez \nconstatada a infração à legislação tributária em procedimento fiscal, o crédito deve ser apurado \ncom os encargos do lançamento de ofício, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96. No presente \ncaso a multa de ofício aplicada foi a de 75% prevista no inciso I do referido artigo, utilizada \nnos casos de declaração  inexata, ou seja, de equívoco do contribuinte,  independentemente da \nsua  intenção  de  fraudar  o  fisco.  Quanto  aos  juros  de  mora,  deixo  de  tecer  maiores \nconsiderações  tendo  em  vista  a  publicação  da  Súmula CARF  n°  4  abaixo  reproduzida,  com \nefeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal, nos termos da Portaria MF nº \n277 de 07/06/2018: \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF \nnº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018) \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  conhecer  em  parte  do  Recurso  Voluntário, \napenas  quanto  às  alegações  sobre  os  acréscimos  legais  e,  na  parte  conhecida,  negar­lhe \nprovimento.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Fereira Stoll  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 122DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2014\nDESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO.\nNa Declaração de Ajuste Anual poderão ser deduzidas as despesas médicas, de hospitalização, e com plano de saúde referentes a tratamento do contribuinte, de seus dependentes e de seus alimentandos realizadas em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência.\nDEDUÇÕES NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. ÔNUS DA PROVA.\nTodas as deduções estão sujeitas a comprovação, cabendo ao contribuinte apresentar provas hábeis e idôneas dos valores declarados.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-06-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.721692/2016-29", "anomes_publicacao_s":"201906", "conteudo_id_s":"6020228", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-001.114", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448721692201629.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL", "nome_arquivo_pdf_s":"12448721692201629_6020228.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer a despesa médica de R$ 12.434,55 com a Sul América.\n(assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMônica Renata Mello Fereira Stoll - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Fereira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-22T00:00:00Z", "id":"7779954", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:47:06.622Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052121874563072, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1511; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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referentes  a  tratamento  do \ncontribuinte,  de  seus  dependentes  e  de  seus  alimentandos  realizadas  em \nvirtude  de  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  de  acordo  homologado \njudicialmente, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação de \nregência. \n\nDEDUÇÕES NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. ÔNUS DA PROVA. \n\nTodas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação,  cabendo  ao  contribuinte \napresentar provas hábeis e idôneas dos valores declarados.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer a despesa médica de R$ 12.434,55 \ncom a Sul América. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Fereira Stoll ­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n72\n\n16\n92\n\n/2\n01\n\n6-\n29\n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Fereira Stoll, Thiago Duca Amoni e \nVirgílio Cansino Gil. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Notificação  de  Lançamento  (e­fls.  10/17)  lavrada  em  nome  do \nsujeito passivo acima  identificado, decorrente de procedimento de revisão de  sua Declaração \nde Ajuste Anual do exercício 2014, onde se apurou: Dedução Indevida de Previdência Privada \ne Fapi, Dedução Indevida com Dependentes e Dedução Indevida de Despesas Médicas. \n\nO  contribuinte  apresentou  Impugnação  (e­fls.  02/05),  a  qual  foi  julgada \nprocedente em parte pela 1ª Turma da DRJ/CGE em decisão assim ementada (e­fls. 28/33): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2014 \n\nGlosa  de  Dedução  Indevida  de  Previdência  Privada  e  de \nDespesas Médicas ­ Discordância sem Provas \n\nArgumentos  de  discordância  com  o  lançamento,  por  si  só, \ndesacompanhado  de  comprovante,  não  permite  rever  o \nlançamento corretamente efetuado. \n\nGlosa de Dependente ­ Comprovação \n\nÉ possível rever o lançamento embasado em glosa de dependente \npor falta de comprovação do vínculo com o declarante, se com a \nimpugnação esse comprovante for apresentado. \n\nCientificado  do  acórdão  de  primeira  instância  em  14/08/2018  (e­fls.  39),  o \ninteressado  ingressou  com  Recurso  Voluntário  em  12/09/2018  (e­fls.  41,  45)  indicando  a \njuntada de documentos comprobatórios das despesas médicas e de previdência privada de sua \ndependente Maria Victória Gonçalves Martins. \n\nAo analisar o Recurso Voluntário, este Colegiado converteu o julgamento em \ndiligência  através da Resolução nº 2002­000.072 para que  a Unidade de Origem  juntasse  ao \npresente processo a Declaração de Ajuste Anual do exercício 2014 objeto do lançamento (e­fls. \n61/71).  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Mônica Renata Mello Fereira Stoll \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade, \nportanto, dele tomo conhecimento.  \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.721692/2016­29 \nAcórdão n.º 2002­001.114 \n\nS2­C0T2 \nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  litígio  a  ser  analisado  recai  somente  sobre  a  Dedução  Indevida  de \nPrevidência Privada e Fapi e  a Dedução  Indevida de Despesas Médicas mantidas na decisão \nrecorrida. \n\nRelativamente à dedução de despesas médicas, aplica­se o disposto no art. 80 \ndo Regulamento do  Imposto de Renda  ­ RIR/99,  aprovado pelo Decreto  3.000/99, vigente  à \népoca. \n\nExtrai­se  desse  dispositivo  que  a  dedução  restringe­se  aos  pagamentos \nefetuados pelo contribuinte referentes às despesas próprias, dos dependentes  relacionados em \nsua  Declaração  de  Ajuste  Anual  e  de  seus  alimentandos,  quando  realizadas  em  virtude  de \ncumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente. \n\nNo caso em tela a autoridade fiscal considerou indevida a dedução da despesa \nmédica de R$ 12.434,55 com a Sul América por se referir a Maria Victória Gonçalves Martins, \ndependente glosada no lançamento (e­fls. 13/15, 67). \n\nNão  obstante,  tendo  em  vista  que  a  dependente  foi  restabelecida  pelo \nColegiado a quo (e­fls. 32) e que o demonstrativo acostado pelo recorrente respalda o valor por \nele declarado (e­fls. 46), não merece prevalecer a infração em questão. \n\nPor  outro  lado,  ainda  que  se  refira  à  mesma  dependente,  a  dedução  de \nprevidência privada de R$ 7.486,20 pleiteada pelo sujeito passivo (e­fls. 12, 67) não pode ser \nacolhida no presente julgamento, uma vez que, de acordo com o Extrato Previdenciário juntado \nao Recurso (e­fls. 47/57), os pagamentos consistem em contribuição para a previdência oficial \n(INSS) e não para a previdência privada.  \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar­lhe \nprovimento parcial para restabelecer a despesa médica de R$ 12.434,55 com a Sul América. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Fereira Stoll  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2003\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.\nÉ lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.000627/2007-97", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6029171", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-001.193", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680000627200797.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL", "nome_arquivo_pdf_s":"10680000627200797_6029171.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil que lhe deram provimento parcial.\nConforme art. 60, anexo II, do Ricarf, em primeira votação, as conselheiras Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll negaram provimento ao Recurso, o conselheiro Thiago Duca Amoni lhe deu provimento integral e o conselheiro Virgílio Cansino Gil lhe deu provimento parcial. Em segunda votação, os conselheiros Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll e Virgílio Cansino Gil votaram por dar provimento parcial ao Recurso, e o conselheiro Thiago Duca Amoni por dar-lhe provimento integral.\n\n(assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nMônica Renata Mello Fereira Stoll - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Fereira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-18T00:00:00Z", "id":"7815054", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:45.350Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052122636877824, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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JOSE HIGINO FONSECA MORAIS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2003 \n\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. \n\nÉ  lícita  a  exigência  de  outros  elementos  de  prova  além  dos  recibos  das \ndespesas  médicas  quando  a  autoridade  fiscal  não  ficar  convencida  da \nefetividade  da  prestação  dos  serviços  ou  da  materialidade  dos  respectivos \npagamentos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao Recurso Voluntário,  vencidos os  conselheiros Thiago Duca Amoni  e Virgílio \nCansino Gil que lhe deram provimento parcial.  \n\nConforme art. 60, anexo II, do Ricarf, em primeira votação, as conselheiras \nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll \nnegaram  provimento  ao  Recurso,  o  conselheiro  Thiago  Duca  Amoni  lhe  deu  provimento \nintegral e o conselheiro Virgílio Cansino Gil lhe deu provimento parcial. Em segunda votação, \nos conselheiros Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello \nFerreira  Stoll  e  Virgílio  Cansino  Gil  votaram  por  dar  provimento  parcial  ao  Recurso,  e  o \nconselheiro Thiago Duca Amoni por dar­lhe provimento integral.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez ­ Presidente \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n00\n\n06\n27\n\n/2\n00\n\n7-\n97\n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Fereira Stoll ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Fereira Stoll, Thiago Duca Amoni e \nVirgílio Cansino Gil. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  (e­fls.  17/23)  lavrado  em  nome  do  sujeito \npassivo acima identificado, decorrente de procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste \nAnual  do  exercício  2003  (e­fls.  95/100),  onde  se  apurou  a  Dedução  Indevida  a  Título  de \nDespesas Médicas no valor de R$ 24.700,00. \n\nO contribuinte apresentou  Impugnação (e­fls. 02/15), cujas alegações foram \nresumidas no relatório do acórdão recorrido (e­fls. 107): \n\nConsoante firmado nas fls. 101, o contribuinte recebeu o Auto de \nInfração  em  data  de  20.12.2006  e,  em  19.01.2007,  dentro  do \nprazo  legal,  impugnou  o  lançamento,  conforme  documentos \njuntados nas  fls. 01 a 86, nos  temos que,  em  síntese, abaixo se \ncoloca. \n\nDepois de identificar­se e fazer um breve relato sobre o conteúdo \ndo Auto de Infração, diz que recebeu a  intimação e atendeu as \nsolicitações  nela  contidas  com  a  apresentação  de  recibos \nautênticos  subscritos  pelos  profissionais  neles  nomeados, \ncontendo a indicação do nome, endereço e CPF dos emissores e \nextratos bancários discriminando  saques diversos,  o que  vem a \ndemonstrar que, naquele ano, o declarante  teve disponibilidade \nfinanceira suficiente para arcar com os compromissos assumidos \ncom  os  profissionais  já  apontados,  sendo  que  os  pagamentos \nforam feitos de forma parcelada, como demonstram os próprios \nrecibos. \n\nAfirma  que  os  recibos  foram  emitidos  em  consonância  com  o \ndisposto no  inciso  III  do § 2° do artigo 8° da Lei n° 9.250, de \n1995 e que somente na falta destes documentos é que poder­se­ia \nexigir  a  prova  do  pagamento  com  indicação  de  cheque \nnominativo com que referidos pagamentos teriam sido efetuados, \nnão  se  podendo  tomar  a  faculdade  de  apresentação  de \ndocumento em obrigação para o contribuinte. \n\nDiz  que  a  autoridade  lançadora  não  pode  julgar  como \nexcessivas  as  despesas  médicas,  porque  a  legislação  não  fixa \nlimite para a dedução nesta rubrica. \n\nAfirma  que  o  ônus  de  provar  os  fatos  constitutivos  da  sanção \ntributária  é  do  fisco,  sob  pena  de  faltar  justa  causa  para  a \nimputação  da  penalidade  aplicada  e  que  cobrança  da  pesada \nmulta presume a existência de fraude.  \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.000627/2007­97 \nAcórdão n.º 2002­001.193 \n\nS2­C0T2 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAduz que não se pode exigir como prova de pagamento, extratos \nbancários  com  saques  coincidentes  em  datas  e  valores  com  os \nrecibos apresentados, sob pena de  ingerência na esfera volitiva \ndos  contribuintes  de  pagar  suas  dívidas  da  forma  com melhor \nlhes aprouver. \n\nAssevera  que  arca  com  despesas  médicas  de  dois  filhos \nportadores  de  distúrbios  congênitos,  fazendo  especificar  a \ndoença  que  os  acomete  e  firmando  ser  um  deles  legalmente \nincapaz. \n\nProtestando  provar  o  alegado  por  todos  os  meios  em  direito \nadmitidos,  dentro  do  principio  da  ampla  defesa,  pede  o \nacolhimento  do  recurso  e  restabelecimento  das  despesas \ndeclaradas. \n\nA  Impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  9ª  Turma  da  DRJ/BHE  em \ndecisão assim ementada (e­fls. 105/111): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA­ \nIRPF \n\nExercício: 2003 \n\nDESPESAS  MÉDICAS  E  COM  DEPENDENTES. \nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. \n\nPara que o valor das despesas médicas feitas com o declarante e \ncom seus dependentes possam ser deduzidas da base de cálculo \ndo  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  é  necessário  sejam \ncomprovados, tanto as despesas como a condição de dependente. \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nA multa prevista no artigo 44, inciso I, da Lei n\" 9.430, de 1966, \né cobrada pelo atraso no recolhimento do tributo devido não se \ntratando de sanção por descumprimento da legislação tributária. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nTodas  as  deduções  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de  Renda \nPessoa  Física  estão  sujeitas  a  comprovação  que,  uma  vez  não \nverificada, enseja o lançamento de oficio do imposto devido, sob \npena de responsabilidade funcional da autoridade lançadora que \nassim não proceder. \n\nCientificado do acórdão de primeira  instância em 09/04/2010 (e­fls. 114), o \ninteressado  ingressou  com  Recurso  Voluntário  em  07/05/2010  (e­fls.  115/130)  com  os \nargumentos a seguir sintetizados. \n\n­ Apresenta  síntese  da  decisão  recorrida  e  defende  que mero  e  equivocado \nexame  de  extratos  bancários  não  pode  dar  azo  à  presunção  de  não  pagamento  ou  de \ninexistência  das  despesas  declaradas,  notadamente  quando  se  traz  aos  autos  a  veemente \nconfirmação aposta em declarações e laudos subscritos pelos próprios profissionais emissores \ndos recibos. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ Assevera que o uso do poder­dever atribuído ao agente fiscal não pode ser \narbitrário ou discriminatório e este não pode agir motivado por presunções ou formalismos. \n\n­  Entende  que  os  recibos  produzidos  e  confirmados  pelos  profissionais \nemissores  devem  ser  considerados  idôneos  até  prova  em  contrário  e  que,  uma  vez  que  o \nAuditor­Fiscal desconfie da veracidade das informações veiculadas nesses documentos, cabe a \nele a prova da falsidade, não sendo lícito exigir do contribuinte comprovações outras que não \nas exigidas  em  lei. Alega que, não  existindo prova da  inidoneidade dos  recibos, a conclusão \nmais acertada seria concluir pelo cancelamento da glosa das despesas médicas. \n\n­ Reitera que estamos diante de documentos hábeis para produzir os efeitos \nlegais que lhes são próprios, e, especialmente, comprovar os dispêndios com despesas médicas \ne  tratamentos  odontológicos.  Ressalta  que,  segundo  as  regras  assentadas  em  nosso \nordenamento  jurídico,  para  se  desqualificar  determinado  documento  faz­se  necessário \ncomprovar que o mesmo está maculado por algum vício. \n\n­  Observa  que  a  Autoridade  Fiscal  não  se  deu  ao  trabalho  elementar  de \nconsultar, de alguma forma, dentro da atividade fiscalizatória que lhe é própria, os profissionais \nprestadores dos serviços de saúde ou seus respectivos conselhos. \n\n­  Alega  que,  quando  o  Fisco  reputa  os  recibos  inábeis  para  respaldar  as \ndeduções de despesas médicas, está dizendo que a declaração contida neles não corresponde ou \nnão  espelha  a  realidade  do  fato  declarado,  ou  seja,  está  dizendo  que  os  recibos  são \nideologicamente falsos; de modo que cabe­lhe, na forma das leis processuais supletivas, ônus \nda prova de tal assertiva. \n\n­ Apresenta jurisprudência sobre o tema. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Mônica Renata Mello Fereira Stoll ­ Relatora \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade, \nportanto, dele tomo conhecimento.  \n\nExtrai­se  do  Auto  de  Infração  que  a  autoridade  lançadora  não  acatou  a \ndedução  das  despesas  declaradas  para Simone  Soares  (R$  12.600,00)  e  João Marcos  Soares \n(R$ 12.100,00)  por não  ter  o  contribuinte,  devidamente  intimado,  comprovado o  seu  efetivo \npagamento através de cópias de cheques ou de extratos bancários em que constem saques com \ncompatibilidade  de  datas  e  valores  em  relação  aos  recibos  emitidos  pelos  prestadores  de \nserviço (e­fls. 21, 24, 98).  \n\nO julgamento de primeira instância manteve a infração apurada corroborando \nas razões expostas pelo auditor, conforme excerto a seguir reproduzido (e­fls. 111): \n\nRelativamente aos extratos bancários emitidos pelos Bancos do \nBrasil e Unibanco que se acham juntados ao processo nas fls. 33 \na  81,  neles  não  se  pode  constatar  a  ocorrência  de  saques \nrealizados  nos  valores  e  datas  constantes  dos  recibos  de \npagamentos  também  anexados  aos  autos,  não  servindo,  pois, \naqueles  documentos,  como  prova  efetiva  do  pagamento  da \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.000627/2007­97 \nAcórdão n.º 2002­001.193 \n\nS2­C0T2 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndespesa médica que teria sido paga, como indicado nos recibos \nde fls. 22 a 27 dos autos. \n\nEm  seu Recurso Voluntário  o  interessado  não  traz  aos  autos  nenhum outro \ndocumento  bancário  a  fim  de  demonstrar  a  correspondência  de  datas  e  valores  entre  as \nmovimentações  efetuadas  em  suas  contas  e  os  recibos  por  ele  acostados,  permanecendo  a \npendência apontada na decisão de piso. \n\nCumpre  esclarecer  que  a  dedução  de  despesas  médicas  na  Declaração  de \nAjuste  Anual  está  sujeita  a  comprovação  por  documentação  hábil  e  idônea  a  juízo  da \nautoridade  lançadora,  nos  termos do  art.  73 do Regulamento do  Imposto de Renda  ­RIR/99, \naprovado  pelo  Decreto  3.000/99,  e  que,  ainda  que  o  contribuinte  tenha  apresentado \nrecibos/notas fiscais emitidos pelos profissionais/estabelecimentos, é  lícito a autoridade fiscal \nexigir, a seu critério, outros elementos de prova caso não fique convencida da efetividade da \nprestação  dos  serviços  ou  da  materialidade  dos  respectivos  pagamentos.  Havendo \nquestionamento acerca das despesas declaradas, cabe ao sujeito passivo o ônus de comprová­\nlas de maneira inequívoca, sem deixar margem a dúvidas.  \n\nRessalte­se que tal exigência não está relacionada à presunção de fraude ou à \nconstatação de inidoneidade dos recibos examinados, ao contrário do que entende o recorrente, \nmas tão somente à formação de convicção da autoridade lançadora.  \n\nAs decisões a seguir, proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ \nCSRF e pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, corroboram o entendimento aqui \nexposto: \n\nIRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO. \n\nTodas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou \njustificação, mormente quando há dúvida razoável quanto à sua \nefetividade.  Em  tais  situações,  a  apresentação  tão­somente  de \nrecibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente \npara  suprir  a  não  comprovação  dos  correspondentes \npagamentos.  \n\n(Acórdão nº 9202­005.323, de 30/3/2017) \n\nDEDUÇÃO.  DESPESAS  MÉDICAS.  APRESENTAÇÃO  DE \nRECIBOS.  SOLICITAÇÃO  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE \nPROVA PELO FISCO. \n\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, \npodendo  a  autoridade  lançadora  solicitar  motivadamente \nelementos  de  prova  da  efetividade  dos  serviços  médicos \nprestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo  tal \nsolicitação,  é  de  se  exigir  do  contribuinte  prova  da  referida \nefetividade.  \n\n(Acórdão nº 9202­005.461, de 24/5/2017)  \n\nIRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.  NECESSIDADE \nDE  COMPROVAÇÃO  DA  EFETIVA  PRESTAÇÃO  DOS \nSERVIÇOS E DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO. \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nA Lei  nº  9.250/95  exige  não  só  a  efetiva  prestação de  serviços \ncomo também seu dispêndio como condição para a dedução da \ndespesa  médica,  isto  é,  necessário  que  o  contribuinte  tenha \nusufruído  de  serviços  médicos  onerosos  e  os  tenha  suportado. \nTal  fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do \npermissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente \nda  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda  devido  no  ano \ncalendário em que suportou tal custo. \n\nHavendo solicitação pela autoridade  fiscal da comprovação da \nprestação  dos  serviços  e  do  efetivo  pagamento,  cabe  ao \ncontribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos \ntermos  da  Lei  nº  9.250/95,  a  efetiva  prestação  de  serviços  e  o \ncorrespondente pagamento.  \n\n(Acórdão nº 2401­004.122, de 16/2/2016) \n\nO  contribuinte  deve  levar  em  consideração  que  o  pagamento  de  despesas \nmédicas não envolve apenas ele e o profissional, mas também o Fisco, caso haja intenção de se \nbeneficiar da dedução correspondente  em sua Declaração de Ajuste Anual. Por esse motivo, \ndeve  se  acautelar  na  guarda  de  elementos  de  prova  da  efetividade  dos  pagamentos  e  dos \nserviços prestados. \n\nÉ possível que o sujeito passivo tenha feito seus pagamentos em espécie, não \nhavendo nada de ilegal neste procedimento. A legislação não impõe que se faça pagamentos de \numa forma em detrimento de outra. Não obstante, para comprová­los caberia a ele trazer aos \nautos documentos bancários que atestassem a coincidência de datas e valores entre os saques \nefetuados em suas contas e as despesas supostamente realizadas, o que não ocorreu no presente \ncaso.  Vale  registrar  que  a  disponibilidade  financeira,  por  si  só,  não  comprova  o  efetivo \npagamento das despesas médicas declaradas. \n\nEquivoca­se,  ainda,  o  recorrente  ao  entender  que  a  autoridade  lançadora \ndeveria  ter  realizado  diligências  junto  aos  profissionais  ou  aos  conselhos  de  classe  para  que \nestes  corroborassem as  alegações  apresentadas  em sua defesa.  Importa  salientar que não é o \nFisco que precisa provar que as despesas médicas declaradas não existiram, mas o contribuinte \nque deve apresentar as devidas comprovações quando solicitadas. Sendo a inclusão de despesas \nmédicas  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  nada  mais  do  que  um  benefício  concedido  pela \nlegislação,  incumbe  ao  interessado  provar  que  faz  jus  ao  direito  pleiteado. A  finalidade  das \ndiligências é elucidar questões comprometidas nos autos e não produzir provas em seu favor. \n\nCabe mencionar,  por  fim,  que  as  decisões  trazidas  pelo  recorrente  somente \nvinculam as partes envolvidas naqueles  litígios,  não podendo ser estendidas genericamente  a \noutros casos.  \n\nPor  todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, \nnegar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Fereira Stoll  \n\n \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.000627/2007­97 \nAcórdão n.º 2002­001.193 \n\nS2­C0T2 \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009\nIMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. 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Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Fereira Stoll ­ Relatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Fereira Stoll, Thiago Duca Amoni e \nVirgílio Cansino Gil. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Notificação  de  Lançamento  (e­fls.  39/43)  lavrada  em  nome  do \nsujeito passivo acima  identificado, decorrente de procedimento de revisão de  sua Declaração \nde  Ajuste  Anual  Retificadora  do  exercício  2009  (e­fls.  13/18),  onde  se  apurou:  Dedução \nIndevida de Despesas Médicas. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n75\n06\n\n/2\n01\n\n2-\n81\n\nFl. 110DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.727506/2012­81 \nAcórdão n.º 2002­000.968 \n\nS2­C0T2 \nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA contribuinte apresentou  Impugnação (e­fls. 02/03), cujas alegações foram \nsintetizadas no relatório do acórdão recorrido (e­fls. 78): \n\nA ciência do Lançamento ocorreu em 10/03/2012, por Edital (fls. \n46/66)  e  a  contribuinte  apresentou  sua  impugnação  em \n19/06/2012  (fls.  02/03),  acompanhada  de  documentação, \nalegando, em síntese, que só tomou conhecimento do débito com \na  carta­cobrança.  Procurando  a  Receita  ficou  sabendo  da \nexistência  da  Notificação,  a  qual  não  foi  recebida,  tendo  sido \ndevolvida conforme consulta interna. Solicita a consideração de \nsua impugnação e apresenta os documentos que comprovam que \nestá em dia com suas obrigações tributárias. \n\nA  Impugnação  não  foi  conhecida  pela  3ª  Turma  da  DRJ/BSB  conforme \ndecisão assim ementada (e­fls. 76/81): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2009 \n\nEmenta: \n\nIMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. \n\nConsidera­se  intempestiva  a  impugnação  apresentada  após  o \ndecurso do prazo de trinta dias a contar da data em que foi feita \na intimação da exigência, não havendo a faculdade, portanto, de \ninstaurar a fase litigiosa do procedimento fiscal. \n\nCientificada do acórdão de primeira  instância  em 16/10/2015  (e­fls. 102),  a \ninteressada  ingressou  com  Recurso  Voluntário  em  11/11/2015  (e­fls.  85/87)  com  os \nargumentos a seguir sintetizados. \n\n­ Alega  que  tomou  conhecimento  do  débito  de  IRPF  2008/2009  através  de \numa  carta  cobrança  e,  ao  se  dirigir  à  Receita  Federal,  ficou  sabendo  da  existência  da \nNotificação de Lançamento. \n\n­ Sustenta que mudou de endereço em agosto de 2011 e que essa alteração foi \ninformada na sua declaração do IRPF 2011/2012 transmitida em 14/04/2012.  \n\n­ Expõe que, mesmo tomando conhecimento da existência de débito após o \ndia  10/04/2012,  prazo  dado  pela  RFB  para  a  apresentação  de  sua  defesa,  ingressou  com \nimpugnação  acompanhada  de  todos  os  comprovantes  das  despesas médicas  contidas  em  sua \ndeclaração do IRPF 2008/2009, demonstrando estar em dia com suas obrigações tributárias. \n\n­ Relaciona os documentos comprobatórios anexados ao Recurso. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll \n\nFl. 111DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727506/2012­81 \nAcórdão n.º 2002­000.968 \n\nS2­C0T2 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade, \nportanto, dele tomo conhecimento. \n\nDo exame dos autos verifica­se que a Notificação foi postada em 26/08/2011 \ne  devolvida  pelos  Correios  em  31/08/2011  (e­fls.  45),  motivo  pelo  qual  a  ciência  do \nlançamento foi realizada através do Edital nº 00007/2012 (e­fls. 46/66), nos termos do art. 23, \n§1º,  do  Decreto  70.235/72.  Cabe  mencionar  que,  de  acordo  com  a  decisão  recorrida,  a \ncorrespondência  foi  devidamente  encaminhada  para  o  endereço  do  domicílio  da  contribuinte \nconstante do cadastro da RFB, conforme determina o art. 23,  II e §4º, do mesmo Decreto. A \nrecorrente  ratifica  essa  informação,  uma vez  que  afirma  ter  se mudado  em  2011 mas  só  ter \ncomunicado  essa  alteração  através  de  sua  declaração  do  exercício  2012  transmitida  em \n14/04/2012, posteriormente ao envio da Notificação de Lançamento. \n\nDessa  forma,  conclui­se  que  a  ciência  do  lançamento  foi  devidamente \nrealizada, sendo válida, portanto, para a contagem do prazo para apresentação de Impugnação.  \n\nSegundo  o  art.  15  do  Decreto  70.235/72,  o  prazo  a  apresentação  de \nImpugnação é de 30 dias contados da data em que for feita a intimação da exigência, ou seja, \nda data do recebimento da Notificação de Lançamento. Por outro lado, extrai­se do seu art. 5º \nque  os  prazos  são  contínuos  e  devem  começar  e  terminar  em  dias  úteis,  excluindo­se  da \ncontagem o dia do início e incluindo­se o dia do vencimento. \n\nSendo  assim,  uma vez  que  a  ciência  do  lançamento  se deu  por Edital  com \ndata de vencimento para apresentação de Impugnação em 11/04/2012 (e­fls. 46) e que esta só \nfoi  protocolada  em  19/06/2012  (e­fls.  02),  não  resta  dúvida  sobre  a  intempestividade  da \nmesma.  \n\nImporta  observar  que  o  atendimento  da  preliminar  de  tempestividade  é \npressuposto necessário para que se instaure o contencioso administrativo e, conseqüentemente, \nsejam analisadas as questões relativas ao mérito do processo, independentemente das razões de \ncunho pessoal trazidas pela recorrente.  \n\nPor  todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, \nnegar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Fereira Stoll  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 112DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201909", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-10-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.001162/2008-58", "anomes_publicacao_s":"201910", "conteudo_id_s":"6070697", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-10-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-000.126", "nome_arquivo_s":"Decisao_13819001162200858.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", 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junte ao presente \n\nprocesso a Declaração de Ajuste Anual do exercício 2006 objeto do lançamento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira \n\nPassos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e \n\nVirgílio Cansino Gil. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento (e-fls. 09/13) lavrada em nome do sujeito \n\npassivo acima identificado, decorrente de procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste \n\nAnual do exercício 2006, onde se apurou a Dedução Indevida de Despesas Médicas de R$ \n\n34.277,70. \n\nO contribuinte apresentou Impugnação (e-fls. 02/04), cujas alegações foram \n\nresumidas no relatório do acórdão recorrido (e-fls. 49/54): \n\nLavrada a Notificação de Lançamento, o contribuinte apresentou a defesa de fls. 0l, na \n\nqual alega que, por um lapso, os comprovantes de despesas médicas não foram \n\napresentados anteriormente, mas que o total declarado (R$ 34.277,70) teria suporte nos \n\ndocumentos que anexa. \n\nA Impugnação foi julgada procedente em parte pela 8ª Turma da DRJ/SP2 em \n\ndecisão assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nGLOSA DE DEDUÇÕES. \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n19\n\n.0\n01\n\n16\n2/\n\n20\n08\n\n-5\n8\n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 2002-000.126 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13819.001162/2008-58 \n\n \n\nO direito às suas deduções condiciona-se à comprovação não só da efetividade dos \n\nserviços prestados, mas também dos correspondentes pagamentos. Artigo 73, 80, § 1°, \n\nIII, e 797 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto n° 3.000/99). \n\nCientificado do acórdão de primeira instância em 23/04/2010 (e-fls. 57), o \n\ninteressado ingressou com Recurso Voluntário em 25/05/2010 (e-fls. 58/65) com os argumentos \n\na seguir sintetizados. \n\n- Alega que apresentou declaração em separado, nos termos do artigo 7° do \n\nRIR/99, e que, como os bens comuns estão relacionados na declaração de seu marido, estes \n\nincluem também as contas bancárias, de forma que os pagamentos independem de qual dos \n\ncônjuges os tenha realizado. Acrescenta que “houve a preocupação da peticionaria em \n\nrelacionar precisamente os pagamentos de procedimentos realizados à sua pessoa, mesmo que \n\npor circunstancia ou lapso foram elaborado recibos em nome de seu marido, que por sinal \n\ntambém declara em separado com a mesma alíquota, o que significa que teria a direito à mesma \n\ndedução”. \n\n- Indica a juntada de documentos para melhor comprovação dos fatos, em \n\nconformidade com o parágrafo 4°, letras b e c, e artigo 6° do Decreto 70.235/1972, como \n\ntambém com o artigo 225 do Código Civil Brasileiro. \n\n- Expõe que no ano de 2005 submeteu-se a uma intervenção cirúrgica de grande \n\nporte e alto risco, o que justifica o elevado gasto com despesas médicas, conforme relatório \n\nsubscrito pelo especialista para o Seguro Médico. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade, \n\nportanto, dele tomo conhecimento. \n\nPreliminarmente à análise do litígio, cumpre ressaltar que não há nos autos a \n\nDeclaração de Ajuste Anual em exame, não sendo possível identificar as despesas médicas \n\ninformadas pelo recorrente. \n\nDiante do exposto, voto por converter o julgamento em diligência para que a \n\nUnidade de Origem junte ao presente processo a Declaração de Ajuste Anual do exercício 2006 \n\nobjeto do lançamento. \n\nApós, os autos devem retornar ao CARF, para prosseguimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll \n\nFl. 150DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201910", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2006, 2007, 2008\nDESPESAS MÉDICAS. 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COMPROVAÇÃO. \n\nÉ lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das \n\ndespesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da \n\nefetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos \n\npagamentos. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento \n\nao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni, que lhe deu provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Claudia Cristina Noira \n\nPassos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e \n\nVirgílio Cansino Gil. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração (e-fls. 22/29) lavrado em nome do sujeito passivo \n\nacima identificado, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos anos calendário 2006 \n\na 2008, onde se apurou a Dedução Indevida de Despesas Médicas. \n\nO contribuinte apresentou Impugnação (e-fls. 33/34), cujos argumentos foram \n\nresumidos no relatório do acórdão recorrido (e-fls. 81/84): \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n23\n13\n\n/2\n01\n\n0-\n60\n\nFl. 122DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2002-001.634 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.722313/2010-60 \n\n \n\nO contribuinte apresenta impugnação às fls. 33 e 34, alegando que vem aos autos \n\ncomprovar as despesas médicas em comento, por meio dos recibos que anexa às fls. 37 \n\na 42, 50 a 62 e 70. \n\nA Impugnação foi julgada improcedente pela 6ª Turma da DRJ/CTA em decisão \n\nassim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nExercício: 2007 a 2009 \n\nDESPESAS MÉDICAS. \n\nSão dedutíveis despesas médicas, desde que devidamente comprovadas mediante \n\ndocumentação hábil e idônea. \n\nCientificado do acórdão de primeira instância em 13/08/2013 (e-fls. 90), o \n\ninteressado ingressou com Recurso Voluntário em 12/09/2013 (e-fls. 97/112) alegando, em \n\napertada síntese, que: \n\n- a legislação de regência exige apenas que os pagamentos de despesas médicas \n\nsejam especificados e comprovados com indicação do nome, endereço, número de inscrição no \n\nCPF ou CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do \n\ncheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; \n\n- todos os requisitos legais foram atendidos pelos recibos médicos apresentados; \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade, \n\nportanto, dele tomo conhecimento. \n\nExtrai-se do Auto de Infração que a autoridade fiscal procedeu à glosa de todas as \n\ndespesas médicas declaradas no período em exame por não ter o contribuinte, regularmente \n\nintimado, comprovado o seu efetivo desembolso (e-fls. 29). De acordo com a Intimação nº \n\n143/2010 a comprovação deveria ter sido feita por meio de cópias de cheques ou de extratos de \n\ncontas bancárias com a indicação dos saques efetuados no caso de pagamento em espécie (e-fls. \n\n03). \n\nO Colegiado a quo analisou os recibos juntados à Impugnação e manteve a \n\ninfração apurada, cabendo destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-fls. 84): \n\nTambém na descrição dos fatos de fl. 29, a autoridade fiscal narra que o contribuinten \n\nintimado a comprovar o efetivo desembolso com as despesas médicas declaradas dos \n\nexercícios acima citados e seu efetivo desembolso, e para isso seria suficiente a \n\nanexação de cheques nominais compensados, DOC, TED, depósitos identificados, \n\ntransferências bancárias identificadas, saques coincidentes em datas e valores, etc, não \n\natendeu. Também, assim como no procedimento fiscal, na impugnação, nada juntou. \n\nPortanto, pela carência de provas que pudessem sustentar as alegações da defesa, mister \n\nnão acatar sua pretensão. \n\nCom efeito, verifica-se quo interessado não juntou aos autos nenhum documento \n\nbancário a fim de demonstrar a correspondência entre as suas movimentações financeiras e os \n\nrecibos apresentados, não merecendo reforma a decisão de primeira instância. \n\nFl. 123DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-001.634 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.722313/2010-60 \n\n \n\nCumpre esclarecer que a dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste \n\nAnual está sujeita à comprovação por documentação hábil e idônea a juízo da autoridade \n\nlançadora, nos termos do art. 73 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo \n\nDecreto 3.000/99, vigente à época. Dessa forma, ainda que o contribuinte tenha apresentado \n\nrecibos emitidos pelos profissionais, é lícito a autoridade fiscal exigir, a seu critério, outros \n\nelementos de prova caso não fique convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da \n\nmaterialidade dos respectivos pagamentos. Havendo questionamento acerca das despesas \n\ndeclaradas, cabe ao sujeito passivo o ônus de comprová-las de maneira inequívoca, sem deixar \n\nmargem a dúvidas. Ressalte-se que tal exigência não está relacionada à presunção de \n\ninidoneidade dos recibos examinados, mas tão somente à formação de convicção da autoridade \n\nlançadora. \n\nAs decisões a seguir, proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais - \n\nCSRF e pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, corroboram esse entendimento: \n\nIRPF. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. \n\nTodas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou justificação, mormente \n\nquando há dúvida razoável quanto à sua efetividade. Em tais situações, a apresentação \n\ntão-somente de recibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente para \n\nsuprir a não comprovação dos correspondentes pagamentos. \n\n(Acórdão nº9202-005.323, de 30/3/2017) \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. \n\nSOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. \n\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade \n\nlançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços \n\nmédicos prestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo tal solicitação, é \n\nde se exigir do contribuinte prova da referida efetividade. \n\n(Acórdão nº9202-005.461, de 24/5/2017) \n\nIRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DE \n\nCOMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO \n\nCORRESPONDENTE PAGAMENTO. \n\nA Lei nº 9.250/95 exige não só a efetiva prestação de serviços como também seu \n\ndispêndio como condição para a dedução da despesa médica, isto é, necessário que o \n\ncontribuinte tenha usufruído de serviços médicos onerosos e os tenha suportado. Tal \n\nfato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do permissivo legal, tem o \n\ndireito de abater o valor correspondente da base de cálculo do imposto sobre a renda \n\ndevido no ano calendário em que suportou tal custo. \n\nHavendo solicitação pela autoridade fiscal da comprovação da prestação dos serviços e \n\ndo efetivo pagamento, cabe ao contribuinte a comprovação da dedução realizada, ou \n\nseja, nos termos da Lei nº 9.250/95, a efetiva prestação de serviços e o correspondente \n\npagamento. \n\n(Acórdão nº2401-004.122, de 16/2/2016) \n\nO contribuinte deve levar em consideração que o pagamento de despesas médicas \n\nnão envolve apenas ele e o profissional, mas também o Fisco, caso haja intenção de se beneficiar \n\nda dedução correspondente em sua Declaração de Ajuste Anual. Por esse motivo, deve se \n\nacautelar na guarda de elementos de prova da efetividade dos pagamentos e dos serviços \n\nprestados. Sendo a dedução de despesas médicas um benefício concedido pela legislação, \n\nincumbe ao interessado provar que faz jus ao direito pleiteado. \n\nÉ possível que o sujeito passivo tenha feito seus pagamentos em espécie, não \n\nhavendo nada de ilegal neste procedimento. Não obstante, para comprová-los caberia a ele trazer \n\nFl. 124DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2002-001.634 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.722313/2010-60 \n\n \n\naos autos documentos bancários que atestassem a coincidência de datas e valores entre os saques \n\nefetuados em suas contas e as despesas supostamente realizadas, o que não ocorreu no presente \n\ncaso. \n\nPor todo o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 125DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201909", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2003\nDESPESAS MÉDICAS. 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COMPROVAÇÃO. \n\nÉ lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das \n\ndespesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da \n\nefetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos \n\npagamentos. \n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. \n\nA prova documental deve ser apresentada juntamente com a Impugnação, \n\nprecluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual a \n\nmenos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna \n\npor motivo de força maior, que se refira a fato ou direito superveniente ou que \n\nse destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, \n\ncabendo ao interessado o ônus de comprovar a ocorrência de alguma dessas \n\nhipóteses. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento \n\nao Recurso Voluntário. Vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni, que deu provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Claudia Cristina Noira \n\nPassos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e \n\nVirgílio Cansino Gil. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n54\n\n3.\n10\n\n00\n71\n\n/2\n00\n\n7-\n75\n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2002-001.498 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11543.100071/2007-75 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração (e-fls. 06/12) lavrado em nome do sujeito passivo \n\nacima identificado, decorrente de procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste Anual do \n\nexercício 2003 (e-fls. 18/22), onde se apurou Dedução Indevida a Título de Despesas Médicas. \n\nA contribuinte apresentou Impugnação (e-fls. 02/04), cujas alegações foram \n\nresumidas no relatório do acórdão recorrido (e-fls. 45/48): \n\nAlega ter apresentado comprovantes de pagamento de despesas médicas conforme \n\nsolicitado pela Fiscalização, que, entretanto, teria considerado as provas insuficientes. \n\nTeria, ainda, apresentado declaração escrita, em que afirma que os pagamentos teriam \n\nse dado em espécie, o que não é vedado pela legislação. \n\nConsidera a exigência da Fiscalização descabida, pois fere frontalmente o artigo 5º, \n\ninciso II, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será obrigado a fazer \n\nou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. \n\nRequer o cancelamento do Auto de Infração. \n\nA Impugnação foi julgada improcedente pela 3ª Turma da DRJ/BSB em decisão \n\nassim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2003 \n\nDESPESAS MÉDICAS. \n\nNão são aceitos como prova recibos que estão em desacordo com as exigências legais \n\nou quando o sujeito passivo não demonstre ter arcado com o ônus dos alegados \n\ntratamentos. \n\nCientificada do acórdão de primeira instância em 25/03/2010 (e-fls. 54), a \n\ninteressada ingressou com Recurso Voluntário em 16/04/2010 (e-fls. 55/57) com os argumentos \n\na seguir sintetizados. \n\n- Quanto à ausência de beneficiários nos recibos de Juliana Gomes de Oliveira e \n\nLana Paula Garcia de Lima, entende que, estando os profissionais sujeitos à apresentação de \n\ndeclaração do IRPF, a Receita Federal do Brasil possui em seu banco de dados os endereços dos \n\ncontribuintes cadastrados no CPF, sendo, portanto, suficientes no recibo a data do pagamento, o \n\nvalor, o n° do CPF e a assinatura de quem recebeu pelos serviços prestados. \n\n- Indica a juntada de extratos de sua conta bancária, com saques de cheques e \n\ncartão em valor suficiente para a cobertura das despesas apresentadas, e relatório de saques. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade, \n\nportanto, dele tomo conhecimento. \n\nExtrai-se dos autos que a autoridade lançadora glosou integralmente as despesas \n\nmédicas informadas na declaração em exame por não ter a contribuinte, regularmente intimada, \n\ncomprovado o seu efetivo pagamento através de cópias de cheques nominativos, extratos \n\nbancários, fatura de cartão de crédito ou outros documentos hábeis (e-fls. 08/09). \n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-001.498 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11543.100071/2007-75 \n\n \n\nO julgamento de primeira instância manteve a infração apurada, cabendo \n\nreproduzir o seguinte trecho da decisão recorrida (e-fls. 47): \n\nVê-se que são dedutíveis os pagamentos de despesas médicas realizadas pelo \n\ncontribuinte ou com seus dependentes, normalmente comprováveis por meio de recibos \n\nou notas Fiscais que cumpram os requisitos previstos na legislação transcrita, entretanto, \n\nhavendo dúvidas quanto ao efetivo pagamento, ou quanto à realização dos serviços, a \n\nfiscalização pode exigir documentos adicionais para seu livre convencimento. \n\nMesmo ciente deste fato, a interessada não apresentou à Fiscalização provas do efetivo \n\npagamento das despesas pleiteadas, apresentando na impugnação os mesmos \n\ndocumentos já analisados pelos autuantes. \n\nNão há qualquer impedimento a que a interessada efetue os pagamentos em dinheiro, \n\nentretanto, a interessada informou ter auferido rendimentos de pessoas jurídicas, que \n\nefetuam pagamentos por meio do sistema bancário, ou seja, os rendimentos transitam \n\npela conta da interessada, que poderia demonstrar, via extrato bancário, os saques \n\nefetuados para pagamento das despesas médicas. \n\nAssim, apesar de ter apresentado recibos referentes às despesas médicas pleiteadas, \n\nconsidero que não está demonstrado o pagamento destas despesas médicas, ou seja, não \n\nestá provado que a contribuinte arcou com o ônus destas despesas. \n\nCom efeito, verifica-se que, apesar da motivação exposta no Auto de Infração, a \n\ncontribuinte não juntou à sua Impugnação nenhum documento bancário a fim de demonstrar a \n\ncorrespondência entre suas movimentações financeiras e os recibos apresentados. \n\nApenas em sede de Recurso a autuada trouxe aos autos os extratos de sua conta \n\ncorrente com o intuito de comprovar o efetivo pagamento das despesas glosadas, não cabendo, \n\ncontudo, a apreciação dos mesmos por este Colegiado tendo em vista a ocorrência de preclusão. \n\nImporta salientar que, de acordo com o art. 16, §4º e §5º, do Decreto 70.235/72, a prova \n\ndocumental deve ser apresentada juntamente com a Impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual a menos que fique demonstrada a \n\nimpossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior, que se refira a fato ou \n\ndireito superveniente ou que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos \n\nautos, cabendo ao interessado o ônus de comprovar a existência de alguma dessas hipóteses, o \n\nque não ocorreu no presente caso. Como já exposto, apesar de ter sido indicado no Auto de \n\nInfração que a comprovação do efetivo pagamento das despesas poderia ser feito através de \n\nextratos bancários, a contribuinte nada trouxe em sua Impugnação, limitando-se a alegar que não \n\nhavia amparo legal para essa exigência. \n\nCumpre ressaltar que a dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste \n\nAnual está sujeita à comprovação por documentação hábil e idônea a juízo da autoridade \n\nlançadora, nos termos do art. 73 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo \n\nDecreto 3.000/99, vigente à época. Dessa forma, ainda que o contribuinte tenha apresentado \n\nrecibos emitidos pelos profissionais, é lícito a autoridade fiscal exigir, a seu critério, outros \n\nelementos de prova caso não fique convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da \n\nmaterialidade dos respectivos pagamentos. Havendo questionamento acerca das despesas \n\ndeclaradas, cabe ao sujeito passivo o ônus de comprová-las de maneira inequívoca, sem deixar \n\nmargem a dúvidas. Ressalte-se que tal exigência não está relacionada à constatação de \n\ninidoneidade dos recibos examinados, mas tão somente à formação de convicção da autoridade \n\nlançadora. \n\nAs decisões a seguir, proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais - \n\nCSRF e pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, corroboram esse entendimento: \n\nFl. 95DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2002-001.498 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11543.100071/2007-75 \n\n \n\nIRPF. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. \n\nTodas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou justificação, mormente \n\nquando há dúvida razoável quanto à sua efetividade. Em tais situações, a apresentação \n\ntão-somente de recibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente para \n\nsuprir a não comprovação dos correspondentes pagamentos. \n\n(Acórdão nº9202-005.323, de 30/3/2017) \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. \n\nSOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. \n\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade \n\nlançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços \n\nmédicos prestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo tal solicitação, é \n\nde se exigir do contribuinte prova da referida efetividade. \n\n(Acórdão nº9202-005.461, de 24/5/2017) \n\nIRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DE \n\nCOMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO \n\nCORRESPONDENTE PAGAMENTO. \n\nA Lei nº 9.250/95 exige não só a efetiva prestação de serviços como também seu \n\ndispêndio como condição para a dedução da despesa médica, isto é, necessário que o \n\ncontribuinte tenha usufruído de serviços médicos onerosos e os tenha suportado. Tal \n\nfato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do permissivo legal, tem o \n\ndireito de abater o valor correspondente da base de cálculo do imposto sobre a renda \n\ndevido no ano calendário em que suportou tal custo. \n\nHavendo solicitação pela autoridade fiscal da comprovação da prestação dos serviços e \n\ndo efetivo pagamento, cabe ao contribuinte a comprovação da dedução realizada, ou \n\nseja, nos termos da Lei nº 9.250/95, a efetiva prestação de serviços e o correspondente \n\npagamento. \n\n(Acórdão nº2401-004.122, de 16/2/2016) \n\nÉ possível que o sujeito passivo tenha feito seus pagamentos em espécie, tal como \n\nalega, não havendo nada de ilegal neste procedimento. A legislação não impõe que se faça \n\npagamentos de uma forma em detrimento de outra. Não obstante, como já exposto neste voto, \n\npara comprová-los caberia a ele trazer à sua Impugnação documentos bancários que atestassem a \n\ncoincidência de datas e valores entre os saques efetuados em suas contas e as despesas \n\nsupostamente realizadas. \n\nQuanto à alegação de que não seria necessária a indicação do endereço do \n\nprofissional e do beneficiário dos serviços nos recibos apresentados, impõe-se esclarecer que, de \n\nacordo com o art. 80 do RIR/99, a dedução de despesas médicas restringe-se aos pagamentos \n\nefetuados pelo contribuinte referentes às despesas próprias, dos dependentes relacionados em sua \n\nDeclaração de Ajuste Anual e de seus alimentandos, quando realizadas em virtude de \n\ncumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente. Além disso, os \n\npagamentos devem ser especificados e comprovados com documentos que indiquem nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional \n\nda Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-\n\nlhe provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll \n\nFl. 96DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2002-001.498 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11543.100071/2007-75 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 97DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201909", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005\nDESPESAS COM INSTRUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO.\nSomente poderão ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual as despesas médicas ou com instrução do próprio contribuinte, de seus dependentes, e de seus alimentandos, quando realizadas em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência.\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS.\nTodas as deduções estão sujeitas a comprovação, cabendo ao contribuinte apresentar provas hábeis e idôneas dos valores declarados.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-10-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.002040/2008-44", "anomes_publicacao_s":"201910", "conteudo_id_s":"6073335", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-10-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-001.508", "nome_arquivo_s":"Decisao_11070002040200844.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL", "nome_arquivo_pdf_s":"11070002040200844_6073335.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-09-25T00:00:00Z", "id":"7939084", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:53:43.605Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052476451586048, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-10-08T16:36:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-10-08T16:36:12Z; Last-Modified: 2019-10-08T16:36:12Z; dcterms:modified: 2019-10-08T16:36:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-10-08T16:36:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-10-08T16:36:12Z; meta:save-date: 2019-10-08T16:36:12Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-10-08T16:36:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-10-08T16:36:12Z; created: 2019-10-08T16:36:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2019-10-08T16:36:12Z; pdf:charsPerPage: 1812; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-10-08T16:36:12Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-TE02 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 11070.002040/2008-44 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2002-001.508 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 25 de setembro de 2019 \n\nRecorrente LADISLAU ORI DE MATTOS \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005 \n\nDESPESAS COM INSTRUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. \n\nSomente poderão ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual as despesas \n\nmédicas ou com instrução do próprio contribuinte, de seus dependentes, e de \n\nseus alimentandos, quando realizadas em virtude de cumprimento de decisão \n\njudicial ou de acordo homologado judicialmente, desde que preenchidos os \n\nrequisitos previstos na legislação de regência. \n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS. \n\nTodas as deduções estão sujeitas a comprovação, cabendo ao contribuinte \n\napresentar provas hábeis e idôneas dos valores declarados. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Claudia Cristina Noira \n\nPassos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e \n\nVirgílio Cansino Gil. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração (e-fls. 20/27) lavrado em nome do sujeito passivo \n\nacima identificado, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos anos calendário 2003 \n\na 2005. O lançamento decorre da apuração de Dedução Indevida de Despesas Médicas e \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n07\n\n0.\n00\n\n20\n40\n\n/2\n00\n\n8-\n44\n\nFl. 46DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2002-001.508 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11070.002040/2008-44 \n\n \n\nDedução Indevida de Despesa com Instrução, conforme detalhado no Termo de Constatação \n\nFiscal (e-fls. 18/19). \n\nO contribuinte apresentou Impugnação (e-fls. 32/34), cujos argumentos foram \n\nresumidos no relatório do acórdão recorrido (e-fls. 36/38): \n\n1. Os rendimentos declarados nos anos-calendários 2003 a 2005 eram exclusivamente \n\noriundos de sua aposentadoria. \n\n2. Tendo em vista a alteração de seu estado civil, o contribuinte efetuou mudanças de \n\nresidência diversas vezes, tendo, com absoluta certeza, extraviado tais documentos que \n\ncomprovam as despesas efetuadas. \n\n3. Neste lapso temporal, o interessado sofreu uma alteração de vida considerável, \n\nrepercutindo inclusive na sua debilidade física, pois ficou acometido de diversos \n\ndistúrbios de saúde. \n\nA Impugnação foi julgada improcedente pela 4ª Turma da DRJ/POA em decisão \n\nassim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005 \n\nGUARDA DE DOCUMENTOS. \n\nDeve ser mantida por cinco anos da entrega da DIRPF a guarda dos comprovantes de \n\npagamentos e rendimentos que afetam ou constituem a base de cálculo do 1RPF \n\napurado no ano-calendário a que se refere a declaração de rendimentos. \n\nCientificado do acórdão de primeira instância em 14/11/2011 (e-fls. 40), o \n\ninteressado ingressou com Recurso Voluntário em 06/12/2011 (e-fls. 41/43) com os mesmos \n\nargumentos apresentados em sua Impugnação, acrescentando apenas a indicação de juntada de \n\num exame médico. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade, \n\nportanto, dele tomo conhecimento. \n\nExtrai-se do Termo de Constatação Fiscal, parte integrante do Auto de Infração, \n\nque o lançamento foi efetuado por não ter o contribuinte, regularmente intimado, apresentado \n\ndocumentação comprobatória das despesas com instrução e despesas médicas declaradas para os \n\nanos calendário 2003 a 2005. \n\nA decisão recorrida manteve as infrações apuradas por não ter sido suprida a \n\nausência de elementos de prova apontada pelo auditor. \n\nO contribuinte apresentou Recurso com mesmo teor de sua Impugnação, \n\nalegando, em síntese, o extravio dos documentos em decorrência das diversas mudanças \n\nocorridas em sua vida. Cumpre salientar, contudo, que todas as deduções informadas na \n\nDeclaração de Ajuste Anual estão sujeitas a comprovação por documentação hábil e idônea, nos \n\ntermos do art. 73 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto \n\n3.000/99, vigente à época. Havendo questionamento acerca das despesas declaradas, cabe ao \n\nFl. 47DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-001.508 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11070.002040/2008-44 \n\n \n\nsujeito passivo o ônus de comprová-las de maneira inequívoca, sem deixar margem a dúvidas, \n\nnão sendo possível a dispensa de tal exigência em razão da perda de documentos. \n\nImpõe-se observar, ainda, que a responsabilidade por infrações da legislação \n\ntributária é objetiva, não dependendo da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão \n\ndos efeitos do ato, nos termos do art. 136 do Código Tributário Nacional. Além disso, segundo o \n\nart. 142 do mesmo diploma legal, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e \n\nobrigatória, não cabendo discussão sobre a aplicabilidade ou não das determinações legais \n\nvigentes por parte das autoridades fiscais. As normas devem ser seguidas nos estritos limites do \n\nseu conteúdo, independentemente das razões de cunho pessoal apresentadas pelo interessado. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-\n\nlhe provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 48DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201909", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2002\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.\nSão tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando este não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-10-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11634.000343/2006-38", "anomes_publicacao_s":"201910", "conteudo_id_s":"6070692", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-10-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-001.496", "nome_arquivo_s":"Decisao_11634000343200638.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL", "nome_arquivo_pdf_s":"11634000343200638_6070692.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-09-24T00:00:00Z", "id":"7936385", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:53:39.544Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052477061857280, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-10-08T12:36:56Z; 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Insurgindo-se também contra a \n\nnão inclusão, no referido demonstrativo, dos rendimentos isentos ou não tributáveis e \n\ndos tributáveis exclusivamente na fonte informados pelas instituições financeiras e no \n\najuste anual. \n\nTranscreve diversas ementas de Acórdãos acerca de Acréscimo Patrimonial a \n\nDescoberto e Depósitos Bancários para corroborar sua alegação de que os saldos \n\nexistentes em investimentos junto a instituições financeiras, informados nos \n\ndocumentos de fls. 24 a 33, deveriam ter sido incluídos nas planilhas de fluxo de caixa \n\nelaboradas pela autoridade autuante, pois a legislação não obrigaria o fiscalizado a \n\napresentar extrato bancário mensal e nem a elaborar fluxo de caixa mensal de origem e \n\nde aplicação dos recursos, suscitando que sua variação patrimonial deveria ser apurada \n\ncom base na receita, deduções e bens existentes no final de cada ano-calendário, \n\ntranscrevendo art. 807 do RIR/99. \n\nConsidera contraditória a utilização somente dos saldos anuais das contas correntes, \n\npois suas aplicações teriam liquidez imediata, conforme transcrições que efetua de \n\ndoutrina de contabilidade, asseverando que a “situação fática e jurídica dos saldos \n\nanuais em contas correntes é a mesma dos saldos anuais em aplicações financeiras de \n\ncurtíssimo prazo e poupança”. \n\nInsiste que, ao contrário do afirmado pela autoridade autuante, os informes de \n\nrendimentos financeiros fornecidos comprovariam receitas disponíveis e rendimentos \n\noriundos de aplicações financeiras não incluídas na apuração de sua variação \n\npatrimonial. \n\nFaz conjecturas acerca de possível utilização equivocada do art. 849 do RIR/99, que \n\ntrata de lançamento com base em depósitos bancários sem origem justificada, afirmando \n\nque os valores mantidos em conta de depósito e de investimento estão devidamente \n\ncomprovados e insistindo que os rendimentos informados nos comprovantes fornecidos \n\npelas instituições financeiras deveriam ter sido distribuídos “pro-rata tempore”. \n\nPor fim, requer a improcedência do auto de infração. \n\nO lançamento foi julgado procedente pela 4ª Turma da DRJ/CTA em decisão \n\nassim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2003 \n\nNULIDADE. \n\nTendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não se \n\ntratando das situações previstas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972, incabível falar \n\nem nulidade do lançamento. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRIBUTAÇÃO. \n\nÉ tributável, no ajuste anual, o valor do acréscimo patrimonial apurado mensalmente e \n\nque evidencia renda auferida e não declarada, e não justificado pelos rendimentos \n\ndeclarados, tributáveis ou não. \n\nAPLICAÇÕES FINANCEIRAS. RENDIMENTOS. ORIGEM DE RECURSOS. \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-001.496 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11634.000343/2006-38 \n\n \n\nA simples existência de aplicações financeiras e a percepção de rendimentos \n\ndecorrentes desses investimentos, não é suficiente para acobertar acréscimos \n\npatrimoniais apurados no ano-calendário, uma vez que representam apenas recursos \n\nlatentes passíveis de utilização, só se tornando disponíveis quando do seu resgate ou \n\nsaque. \n\nCientificado do acórdão de primeira instância em 16/01/2009 (e-fls. 230), o \n\ninteressado ingressou com Recurso Voluntário em 12/02/2009 (e-fls. 231/302) com os \n\nargumentos a seguir sintetizados. \n\n- Expõe que, cumprindo obrigação acessória regulamentada pela SRF, apresentou \n\nao Fisco Federal informes de rendimentos relativos às instituições financeiras Safra, Sudameris e \n\nItaú, os quais indicam os rendimentos auferidos no ano calendário 2002 e os respectivos saldos \n\nexistentes em 01/01/2002 e 31/12/2002. Alega, contudo, que não foram considerados os \n\nrendimentos oriundos dos investimentos nem os saldos iniciais e finais informados pelas \n\ninstituições financeiras, conforme decisão não motivada representada pelo Acórdão nº 06-20.413 \n\nda 4ª Turma da DRJ/CTA. \n\n- Alega que o Fisco apurou “acréscimos patrimoniais não correspondentes aos \n\nrendimentos declarados” porque suprimiu os rendimentos financeiros e saldos correspondentes \n\nque deveriam ter sido utilizados, obrigatoriamente, no demonstrativo de origem e aplicação de \n\nrecursos. Defende que a prova por ele apresentada obedece às orientações inseridas na Instrução \n\nNormativa SRF n° 268, de 23 de dezembro de 2002, que, por sua vez, orienta-se sobre comandos \n\nnormativos legalmente estatuídos. \n\n- Entende que a simples leitura dos informes de rendimentos financeiros em \n\ncomento permite perceber que foram efetuados resgates durante o ano calendário 2002 e que \n\nestes não foram objeto de depósito na conta corrente ou em outra conta de investimento. Afirma \n\nque foram resgatados com base na aplicação do critério pro rata tempore, amplamente utilizado \n\npelo Fisco e reconhecido como adequado e idôneo por este Conselho, com fulcro nos princípios \n\nda razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente quando em benefício do contribuinte. \n\n- Aduz que, ao contrário do que afirma a relatora, não foram considerados as \n\ninformações e os esclarecimentos prestados e comprovados pelo contribuinte em atendimento às \n\nintimações do Fisco, nem foram considerados os documentos obtidos no decorrer da \n\nfiscalização, especificamente aqueles referentes aos rendimentos financeiros junto às instituições \n\nrespectivas. \n\n- Cita o art. 37 da Constituição Federal e discorre sobre o comportamento da \n\nAdministração Pública, que deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, \n\nmoralidade, publicidade e eficiência. \n\n- Reitera que justificou a variação patrimonial com os recursos oriundos dos \n\ninvestimentos financeiros, mediante informes apresentados pelas instituições em conformidade \n\ncom instruções normativas estatuídas pela própria SRF (IN nº 268/2002). Discursa sobre o \n\n“princípio da não-surpresa”. \n\n- Entende que, recusando a validade dos informes de rendimentos apresentados \n\nsob o argumento de que são insuficientes para comprovar a origem de recursos legítimos, o Fisco \n\nsugere que o recorrente deveria apresentar outros comprovantes não previstos em lei. \n\n- Resume que: “O caso concreto em análise é a não inclusão destes rendimentos \n\nno demonstrativo de origem de recursos do Recorrente bem como os respectivos saldos \n\ndisponíveis no início e no fim do ano-calendário 2002, eis que são legítimos e foram legalmente \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2002-001.496 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11634.000343/2006-38 \n\n \n\ncomprovados. Suprimidos, resultaram produção “fictícia” de uma variação patrimonial a \n\ndescoberto, contrariando, sobejamente, os preceitos constitucionais e a legislação \n\ninfraconstitucional aplicável, e que é objeto de ampla análise neste recurso.”. \n\n- Defende que, à luz da legislação aplicável, principalmente da LC nº 105, de \n\n10/01/2001, o Fisco poderia ter verificado os rendimentos e resgates relativos a investimentos \n\nfinanceiros em documentos colocados à sua disposição e obtido as informações que diz não \n\nterem sido prestadas pelo recorrente. \n\n- Conclui que os rendimentos financeiros, representados pelos informes \n\nfornecidos pelo Safra, Sudameris e Itaú, auferidos no ano calendário 2002, incluídos os saldos \n\niniciais e finais respectivos informados na Declaração de Ajuste Anual correspondente, deveriam \n\nter sido apropriados no demonstrativo de origens e aplicações de recursos. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade, \n\nportanto, dele tomo conhecimento. \n\nImpõe-se observar inicialmente que todos os atos perpetrados pela autoridade \n\nlançadora possuem fundamentação legal substancial e obedecem aos princípios constitucionais \n\nmencionados no Recurso que aqui se aprecia, ao contrário do que entende o interessado. O \n\nlançamento foi regularmente constituído por autoridade competente e preenche todas as \n\nexigências formais previstas na legislação de regência. O sujeito passivo, a descrição dos fatos, \n\nos dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicada foram corretamente identificados no \n\nAuto de Infração e no Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal. O Demonstrativo \n\nMensal de Fluxo de Caixa foi devidamente confeccionado, indicando as origens e as aplicações \n\nde recursos. \n\nDa mesma forma, não se vislumbra qualquer omissão na decisão recorrida. O \n\nrelator elaborou seu voto analisando as razões da Impugnação e indicando as justificativas para a \n\nmanutenção do lançamento. Vale lembrar que a autoridade julgadora de primeira instância é \n\nlivre para formar sua convicção na apreciação de provas, nos termos do art. 29 do Decreto nº \n\n70.235/72, não havendo reparos a serem feitos nesse ponto. \n\nA exigência em litígio decorre da apuração de omissão de rendimentos \n\ncaracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto. \n\nA legislação tributária define o acréscimo patrimonial como fato gerador do \n\nimposto de renda, conforme disposto no art. 43, II, do Código Tributário Nacional - CTN. \n\nDe acordo com o art. 3º, §1º, da Lei 7.713/88, o imposto de renda incide sobre o \n\nrendimento bruto constituído pelos proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os \n\nacréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados pelo contribuinte. \n\nO art. 55 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto \n\n3.000/99, vigente à época, reafirma que são tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo \n\npatrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando este não for justificado pelos \n\nrendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2002-001.496 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11634.000343/2006-38 \n\n \n\ntributação definitiva. O art. 806 do mesmo diploma legal dispõe, ainda, que a autoridade fiscal \n\npode exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necessários acerca da origem dos \n\nrecursos e do destino dos dispêndios ou aplicações sempre que as alterações declaradas \n\nimportarem em aumento de seu patrimônio. Já o art. 807 prevê a tributação do acréscimo \n\npatrimonial da pessoa física quando esse aumento não corresponder aos rendimentos declarados, \n\nsalvo se o contribuinte provar que o mesmo teve origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos \n\nà tributação definitiva ou já tributados exclusivamente na fonte. \n\nEm vista do exposto, a autoridade fiscal utiliza-se de fluxos de caixa com o \n\nobjetivo de verificar a compatibilidade entre a renda declarada e os dispêndios realizados pelo \n\ncontribuinte. Quando o resultado dos demonstrativos indica excesso de aplicação sobre origem, \n\napura-se a omissão de rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto. Trata-\n\nse de presunção relativa, que transfere o ônus da prova para o sujeito passivo. \n\nCumpre esclarecer que não é a autoridade lançadora quem presume a omissão de \n\nrendimentos, mas a lei, impondo ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil o lançamento de \n\nofício do imposto correspondente sempre que o contribuinte não justificar, por meio de \n\ndocumentação hábil e idônea, o acréscimo patrimonial a descoberto. Ou seja, comprovada pela \n\nfiscalização a aquisição de bens ou a realização de aplicações financeiras, cabe ao interessado a \n\nprova da origem dos recursos utilizados, uma vez que a legislação define o acréscimo \n\npatrimonial não justificado como fato gerador do imposto de renda sem fixar outras condições \n\nalém da demonstração do referido desequilíbrio. \n\nNo caso em tela o recorrente contesta, em síntese, a desconsideração dos recursos \n\nexistentes em suas aplicações financeiras no demonstrativo de origens e aplicações elaborado \n\npela autoridade autuante. \n\nO assunto foi abordado no item 2.2 do Termo de Verificação e Encerramento de \n\nAção Fiscal, conforme excertos a seguir reproduzidos (e-fls. 171/172): \n\nNo que diz respeito à solicitação de documentos, o contribuinte alega o pleno \n\ncumprimento as disposições previstas no Art. 806, 927 e 928 do RIR/ 99, bem como, \n\nprega que seja considerado “os saldos disponíveis existentes em 31/12/2001 \n\n(01/01/2002), relativos a investimentos de realização imediata, de curtíssimo prazo, \n\nassim como os saldos disponíveis nas contas bancárias, devem ser incluídos no \n\ndemonstrativo das origens e aplicações de recursos ou na reconstituição do fluxo de \n\ncaixa, bem como os saldos finais existentes em 31/12/2002”. Requer, também, que \n\nsejam incluídos “os valores relativos aos rendimentos correspondentes às aplicações \n\nfinanceiras no período entre 01/01/2002 e 31/12/2002” (p. 118). \n\nConforme já demonstrado, não foram atendidas, por parte do contribuinte, as \n\nrequisições de extratos bancários mensais relativas as contas correntes e de aplicações \n\nfinanceiras, conforme reiteradas so1icitações. Limitou-se a apresentar os informes \n\nanuais de rendimentos financeiros fornecidos pelas instituições bancárias (p. 24-33 e \n\n127-129), os quais não permitem, por óbvio, a visualização mensal dos saldos \n\nbancários, necessária para o trabalho em andamento, baseado na apuração do imposto \n\nde renda da pessoa física por bases mensais (Art. 38 do RIR/99). \n\n[...] \n\nOs saldos anuais de aplicações financeiras demonstram a totalidade dos valores que o \n\ninteressado empregou nessas operações, não indicando, contudo, numerário disponível \n\npara abonar os saldos negativos no fluxo de caixa. O envio dos extratos mensais, \n\nconforme mencionados nos relatórios notas explicativas, permitiria a Fiscalização \n\napurar os resgates e aplicações realizados mensalmente, informação passível de ser \n\nutilizada nos demonstrativos. \n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2002-001.496 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11634.000343/2006-38 \n\n \n\nO pleito pela consideração dos rendimentos de aplicações financeiras como origem de \n\nrecursos do período fica prejudicado, também, pela falta de apresentação de informes \n\nque identificassem a disponibilização desses recursos como aptos a abonar o acréscimo \n\npatrimonial da pessoa física. A alegação da existência desses e de outros recursos para a \n\njustificativa pretendida deveria ser provada pelo contribuinte com os elementos \n\nrequeridos pela Fiscalização. \n\nA 4ª Turma da DRJ/CTA manteve a infração apurada com base no mesmo \n\nentendimento apresentado pela autoridade lançadora. Assim, tendo em vista que os argumentos \n\ntrazidos no Recurso Voluntário se baseiam nos informes de rendimentos dos bancos Sudameris, \n\nItaú e Safra já apreciados durante o procedimento fiscal e no julgamento de primeira instância (e-\n\nfls. 30/32, 303/305), adoto as razões de decidir do Colegiado a quo com destaque para o seguinte \n\ntrecho do voto condutor (e-fls. 223): \n\nEm relação aos rendimentos decorrentes de investimento em aplicações financeiras, \n\nincumbe dizer que a sua simples percepção não é suficiente para acobertar acréscimos \n\npatrimoniais apurados nos respectivos anos-calendário. Esses rendimentos (isentos e \n\nnão tributáveis ou de tributação exclusiva) representam apenas recursos latentes \n\npassíveis de utilização, pois não são creditados em sua conta corrente e sim \n\nincorporados ao principal aplicado. Da mesma forma, portanto, como os recursos que \n\nlhe deram origem, um imóvel ou qualquer outro bem que o contribuinte detenha naquele \n\nmomento não representam disponibilidade. Tais recursos só podem servir para respaldar \n\nnovos dispêndios no momento em que sejam sacados ou resgatados. O mesmo ocorre \n\ncom os demais bens que o contribuinte possua: só servem para comprovar uma \n\norigem/recurso no momento em que se recebe o valor pelo qual foram vendidos, \n\nlimitando-se ao montante efetivamente auferido na alienação. \n\nAssim, para que os saques das aplicações financeiras sejam considerados como recursos \n\nno cálculo da evolução patrimonial mensal, não basta que os rendimentos ou os saldos \n\ndeclarados no final de cada ano sejam comprovados mediante documentação idônea, é \n\nnecessário que o contribuinte tenha disponibilidade financeira para justificar cada \n\norigem do recurso investido dentro do período em análise. Toda aplicação financeira \n\ncorresponde a um dispêndio e, portanto, o contribuinte deve ter disponibilidade \n\neconômica para justificá-la (suporte em rendimentos já tributados, isentos ou não \n\ntributáveis) para que, no momento dos futuros resgates, estes, assim como os \n\nrespectivos rendimentos, possam ser aceitos como recurso. \n\nAlém disso, caso o contribuinte possua mais de uma conta bancária ou mais de uma \n\naplicação, deve comprovar que os resgates efetuados não foram aplicados em outro tipo \n\nde investimento financeiro. Para tanto, é indispensável a apresentação dos extratos de \n\ntodas as aplicações financeiras, contas correntes e cadernetas de poupança para que \n\nfique evidenciado o real montante dos recursos que poderão ser considerados no cálculo \n\nda evolução patrimonial, excluindo-se as transferências entre as diversas \n\ncontas/aplicações. \n\nNo caso em concreto, não houve a apresentação de quaisquer extratos mensais relativos \n\nàs aplicações financeiras referentes ao ano-calendário de 2002, não sendo possível, \n\nassim, evidenciar a real movimentação mensal entre as diversas contas. \n\nPortanto, não há como acolher a solicitação para que os rendimentos de natureza \n\nfinanceira sejam distribuídos pelo critério “pro-rata tempore”, pois, como já se \n\nsalientou, tais rendimentos só configuram recursos no momento do seu resgate, no mês, \n\nem que não houve resgate, não há que se falar em recurso disponível. \n\nQuanto à alegação de que não está obrigado a fornecer os extratos mensais, a assertiva é \n\nirretorquível. Todavia, se entende que os rendimentos das aplicações financeiras lhe \n\nbeneficiariam deveria, em seu próprio interesse, fornecê-los durante o procedimento \n\nfiscal. \n\n \n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2002-001.496 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11634.000343/2006-38 \n\n \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-\n\nlhe provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 314DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201907", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2002\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS\nOs rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte devem ser integramente informados em sua Declaração de Ajuste Anual, cabendo o lançamento da parcela por ele omitida.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-08-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.009191/2006-49", "anomes_publicacao_s":"201908", "conteudo_id_s":"6047814", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-08-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-001.299", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580009191200649.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL", "nome_arquivo_pdf_s":"10580009191200649_6047814.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 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Vencida a Conselheira Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, \n\nque dava provimento integral ao Recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Claudia Cristina Noira \n\nPassos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e \n\nVirgílio Cansino Gil. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração (e-fls. 06/13) lavrado em nome do sujeito passivo \n\nacima identificado, decorrente de procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste Anual do \n\nexercício 2002 (e-fls. 20/22), onde se apurou Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa \n\nJurídica e Dedução Indevida a Título de Carnê Leão. \n\nO contribuinte apresentou Impugnação (e-fls. 02/03), cujas alegações foram \n\nresumidas no relatório do acórdão recorrido (e-fls. 38/40): \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n00\n\n91\n91\n\n/2\n00\n\n6-\n49\n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2002-001.299 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10580.009191/2006-49 \n\n \n\nO impugnante argumenta, em síntese, que houve erro em sua declaração, pois o imposto \n\nretido na fonte foi informado erradamente como carnê-leão (R$ 3.928,08). Não havia \n\nrecebido nenhum rendimento de pessoas físicas, e por isso não caberia somar os \n\nrendimentos acima (R$ 53.080,24) com os rendimentos declarados (R$ 39.390,60), pois \n\nestes estão contidos naqueles. \n\nO lançamento foi julgado procedente pela 3ª Turma da DRJ/SDR em decisão \n\nassim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2001 \n\nRENDIMENTOS OMITIDOS. \n\nNão se comprovando que os rendimentos informados pelas fonte pagadoras estão \n\ncontido nos rendimentos declarados, cabe somá-los. \n\nCientificado do acórdão de primeira instância em 28/04/2008 (e-fls. 43), o \n\ninteressado ingressou com Recurso Voluntário em 26/05/2008 (e-fls. 44/47) com os argumentos \n\na seguir sintetizados. \n\n- Alega que houve erro no preenchimento de sua declaração, uma vez que, por \n\norientação de um profissional mal informado, os valores referentes a seu trabalho para pessoas \n\njurídicas foram lançados no campo referente a pessoas físicas. \n\n- Reconhece que informou parcialmente o valor recebido da COPAS, sendo o \n\nvalor correto R$ 15.689,54 conforme comprovante de rendimentos enviado posteriormente pela \n\nfonte pagadora. \n\n- Afirma que não houve prestação de serviços médicos a pessoa física durante o \n\nano em questão e sim uma alocação de valores em campo errado, fato que foi resolvido nos anos \n\nposteriores. \n\n- Expõe que os valores das retenções constantes de sua declaração estão iguais aos \n\nconstantes dos informes de rendimentos das empresas onde prestou os serviços, restando claro \n\nque houve um erro formal no preenchimento. \n\n- Sustenta que em hipótese alguma está se valendo da situação para levar \n\nvantagem, utilizando de má fé ou tentando se apropriar de numerários da União tendo como \n\nobjetivo o enriquecimento ilícito. \n\n- Apresenta tabela com os valores que julga corretos e com a diferença não \n\ninformada em sua declaração. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade, \n\nportanto, dele tomo conhecimento. \n\nExtrai-se do Auto de Infração que, com base nos valores informados em DIRF \n\npelas fontes pagadoras, a autoridade fiscal apurou a omissão de rendimentos recebidos de \n\npessoas jurídicas de R$ 53.199,65 discriminados da seguinte forma (e-fls. 07/09, 32/36): \n\nCOOPMED R$ 17.116,00 \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-001.299 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10580.009191/2006-49 \n\n \n\nCOOPERSAÚDE R$ 1.560,00 \n\nCOOPBEM R$ 18.714,70 \n\nCOPERAMA R$ 119,31 \n\nCOPAS R$ 15.689,54 \n\nOs comprovantes de rendimentos trazidos pelo interessado (e-fls. 14/18) \n\ncorroboram os valores considerados no lançamento. Não obstante este alega que, por erro no \n\npreenchimento de sua declaração, informou os rendimentos recebidos de pessoas jurídicas \n\nindevidamente como rendimentos recebidos de pessoas físicas. Reconhece apenas a omissão de \n\nrendimentos de R$ 13.808,95 referente à fonte pagadora COPAS. \n\nO Colegiado a quo manteve a omissão apurada conforme trecho do voto condutor \n\na seguir reproduzido (e-fls. 40): \n\nNão demonstrando a composição correta dos rendimentos por ele declarados, não \n\ndemonstra também que neles já estivessem contidos os rendimentos constatados pela \n\nfiscalização. Correta assim a soma destes valores. \n\nCom efeito, verifica-se que não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de \n\ndemonstrar, de maneira inequívoca, que os rendimentos declarados como recebidos de pessoas \n\nfísicas realmente se referem aos recebidos de pessoas jurídicas considerados omitidos. Note-se \n\nque não existe sequer a coincidência entre o valor declarado pelo contribuinte e o total apurado \n\nno lançamento, o que poderia ser um indício de que o erro de preenchimento de fato aconteceu, \n\njá que a Declaração de Ajuste não possui identificação de fonte pagadora para os rendimentos \n\nrecebidos de pessoas físicas. \n\nCumpre ressaltar que, em se tratando de matéria tributária, não importa se o \n\ncontribuinte cometeu a infração por puro descuido ou desconhecimento da legislação. De acordo \n\ncom o art. 136 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações da legislação \n\ntributária é objetiva, não dependendo da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão \n\ndos efeitos do ato. Além disso, segundo o art. 142 do mesmo dispositivo legal, a atividade \n\nadministrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, não cabendo discussão sobre a \n\naplicabilidade ou não das determinações legais vigentes por parte das autoridades fiscais. As \n\nnormas devem ser seguidas nos estritos limites do seu conteúdo, independentemente das razões \n\nde cunho pessoal apresentadas pelo interessado. \n\nVale mencionar ainda que a impugnação deve estar instruída com todos os \n\ndocumentos em que se fundamentar, conforme disposto no art. 15 do Decreto 70.235/72, \n\ncabendo ao contribuinte a comprovação de suas alegações. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-\n\nlhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2002-001.299 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10580.009191/2006-49 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",322], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",322], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL",322], "ano_sessao_s":[ "2019",322], "ano_publicacao_s":[ "2019",305, "2020",17], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "amoni",322, "assinado",322, "autos",322, "cansino",322, "cláudia",322, "colegiado",322, "conselheiros",322, "costa",322, "cristina",322, "da",322, "de",322, "develly",322, "digitalmente",322, "discutidos",322, "do",322]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}