dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201901,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/03/2013 ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. RETIFICAÇÃO DE DCTF DESACOMPANHADA DE PROVAS CONTÁBEIS E DOCUMENTAIS QUE SUSTENTEM A ALTERAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL. No processo administrativo fiscal o momento legalmente previsto para a juntada dos documentos comprobatórios do direito do Recorrente é o da apresentação da Impugnação ou Manifestação de Inconformidade, salvo as hipóteses legalmente previstas que autorizam a sua apresentação extemporânea, notadamente quando por qualquer razão era impossível que ela fosse produzida no momento adequado. Recurso Voluntário Negado ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-03-07T00:00:00Z,10783.906120/2015-09,201903,5968401,2019-03-07T00:00:00Z,3302-006.503,Decisao_10783906120201509.PDF,2019,PAULO GUILHERME DEROULEDE,10783906120201509_5968401.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, vencidos os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède e Jorge Lima Abud que convertiam o julgamento em diligência. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pelas conclusões por entender necessária a retificação da DCTF antes do despacho decisório.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente)\, Corintho Oliveira Machado\, Walker Araújo\, José Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud e Raphael Madeira Abad. Ausente o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho.\n\n",2019-01-30T00:00:00Z,7636239,2019,2021-10-08T11:39:06.584Z,N,1713051660205424640,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1754; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10783.906120/2015­09  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3302­006.503  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  30 de janeiro de 2019  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  SA CAVALCANTE COMESTÍVEIS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 31/03/2013  ÔNUS  DA  PROVA.  PRECLUSÃO.  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF  DESACOMPANHADA  DE  PROVAS  CONTÁBEIS  E  DOCUMENTAIS  QUE SUSTENTEM A ALTERAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL.   No  processo  administrativo  fiscal  o  momento  legalmente  previsto  para  a  juntada  dos  documentos  comprobatórios  do  direito  do  Recorrente  é  o  da  apresentação  da  Impugnação  ou Manifestação  de  Inconformidade,  salvo  as  hipóteses  legalmente  previstas  que  autorizam  a  sua  apresentação  extemporânea,  notadamente  quando  por  qualquer  razão  era  impossível  que  ela fosse produzida no momento adequado.  Recurso Voluntário Negado      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme  Déroulède  e  Jorge Lima Abud que convertiam o julgamento em diligência. O Conselheiro Corintho Oliveira  Machado  votou  pelas  conclusões  por  entender  necessária  a  retificação  da  DCTF  antes  do  despacho decisório.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Paulo  Guilherme  Déroulède  (Presidente),  Corintho Oliveira Machado, Walker Araújo,  José Renato  Pereira  de  Deus,  Jorge  Lima  Abud  e  Raphael  Madeira  Abad.  Ausente  o  Conselheiro  Gilson  Macedo  Rosenburg Filho.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 78 3. 90 61 20 /2 01 5- 09 Fl. 103DF CARF MF Processo nº 10783.906120/2015­09  Acórdão n.º 3302­006.503  S3­C3T2  Fl. 3          2 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada, mantendo a  decisão da repartição de origem de não homologação da compensação declarada, em razão do  fato de que o pagamento informado já havia sido utilizado para quitar débitos do contribuinte.  Em  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  o  contribuinte  requereu  o  reconhecimento  do  seu  direito,  alegando que  aufere  receita  de  venda  de massas  alimentícias  classificadas na posição 19.02, com alíquota reduzida a zero pelo inciso XVIII do artigo 1º da  Lei  nº  10.925/2004  e  receita  de  venda  de  águas,  cerveja  de  malte,  cerveja  sem  álcool  e  refrigerantes,  sujeita  à  alíquota  zero  pela  Lei  nº  10.833/2003  e  que,  por  alguma  falha,  não  retificou a DCTF antes do despacho decisório, fazendo­a apenas após a ciência do referido e  juntando­a na impugnação.  A  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ),  por  meio  do  acórdão  nº  14­065.021,  julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, por falta de comprovação da liquidez  e certeza do crédito pleiteado.  Cientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso  Voluntário, alegando a nulidade do PAF por violação do devido processo legal, ante a ausência  de  diligência  fiscal  para  se  comprovar  o  direito  creditório.  No  mérito,  reiterou  que  auferiu  receitas  de  venda  de  massas  alimentícias  sujeitas  à  alíquota  zero,  requerendo  diligência,  ao  final, para análise da documentação juntada aos autos.  É o relatório.  Voto             Paulo Guilherme Déroulède, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF),  aprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente  litígio  o  decidido  no Acórdão  nº  3302­006.493,  de  30/01/2019,  proferida  no  julgamento  do  processo nº 10783.906110/2015­65, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento  que  prevaleceu  naquela decisão (Acórdão nº 3302­006.493):  O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo  conhecimento.  Preliminarmente,  a  recorrente  pede  a  nulidade  do PAF  pelo  fato  de  a  autoridade  julgadora  não  ter  determinado,  de  ofício,  a  realização  de  diligências, conforme artigo 18 do Decreto nº 70.235/1972.  Fl. 104DF CARF MF Processo nº 10783.906120/2015­09  Acórdão n.º 3302­006.503  S3­C3T2  Fl. 4          3 Todavia, não assiste razão à recorrente. O Decreto nº 70.235/72 dispôs  sobre as nulidades em seu artigo 59, nos seguintes termos:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com  preterição do direito de defesa.  § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente  dependam ou sejam conseqüência.  §  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento  ou  solução  do  processo.  §  3º  Quando  puder  decidir  do  mérito  a  favor  do  sujeito  passivo  a  quem  aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará  nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748,  de 1993)  No  caso,  o  despacho decisório  foi  fundamentado na utilização  integral  do  crédito  para  extinguir  débitos  espontaneamente  declarados,  cuja  retificação ocorreu apenas posteriormente à ciência do despacho decisório.  Já quanto à não realização da diligência, não há obrigatoriedade por parte  do  julgador  em  determiná­las,  mas,  sim,  faculdade,  quando  entender  necessárias. O artigo 29 do referido decreto esclarece:  Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua  convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.  Assim, a faculdade está inserta dentro da livre convicção do julgador na  apreciação da prova, ou, no  caso, de  sua ausência,  já que a  retificação da  DCTF pressupõe a prova inequívoca da ocorrência de erro de fato, conforme  §3º1 do artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, mencionada na  decisão atacada,  ônus  do qual  a  recorrente não  se desincumbiu,  pois  nada  apresentou  em  manifestação  de  inconformidade.  Salienta­se,  inclusive,  que  nem a própria recorrente requereu a realização de diligência.   Assim, afasto a preliminar arguida.  (...)  Em  relação  à  possibilidade  de  retificação  da  DCTF,  o  CARF,  por  diversas  oportunidades  já  manifestou­se  no  sentido  de  que  é  possível  a  retificação  da  DCTF  mesmo  após  o  despacho  decisório,  desde  que  juntamente  com  a  retificação  sejam  trazidos  aos  autos  os  documentos  comprobatórios  da  veracidade  das  informações  prestadas  na  referida  declaração.  ""Não  é  líquido  e  certo  crédito  decorrente  de  pagamento  informado  como  indevido  ou  a  maior,  se  o  pagamento  consta  nos  sistemas  informatizados  da  Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar  débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros  fiscais e contábeis erro na DCTF."" (Acórdão nº 3801¬002.926, Rel. Cons. Paulo                                                              1 § 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à  PGFN para  inscrição  em DAU ou de débito que  tenha  sido objeto  de  exame em procedimento  de  fiscalização,  somente poderá  ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência  de erro de fato  no  preenchimento  da  declaração  e  enquanto  não  extinto  o  direito    de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário correspondente àquela declaração.  Fl. 105DF CARF MF Processo nº 10783.906120/2015­09  Acórdão n.º 3302­006.503  S3­C3T2  Fl. 5          4 Antonio  Caliendo  Velloso  da  Silveira,  Sessão  de  25/02/2014)  (grifou­ se)http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArq uivoBinario=0  Aliás, este foi o teor da Solução de Consulta n.02/2015, cujo fragmento  abaixo transcreve­se.  ""2­  Em  caso  positivo,  a  retificação  da  DCTF,  sozinha,  é  suficiente  para  a  comprovação do pagamento indevido ou a maior? Se a retificação da DCTF for  suficiente,  há  um  limite  temporal  para  que  ela  produza  os  efeitos  de  uma  declaração original (antes da ciência do despacho decisório, a qualquer tempo ou  antes de 5 anos do fato gerador)?  a. Não,  a DCTF por  si  só não é  suficiente para  a  comprovação do  pagamento  indevido ou a maior. É necessário que os valores informados na DCTF estejam  coerentes com outras declarações enviadas à RFB, a exemplo da DIPJ, Dacon,  DIRF,  em  cada  caso,  ou  confirmados  por  documentos  fiscais  ou  contábeis  acostados  aos  autos.  Isso  porque  a  existência  de  crédito  líquido  e  certo  é  requisito legal para a concessão da compensação (CTN, art. 170). A divergência  entre  os  valores  informados  na  DCTF  em  relação  a  outras  declarações  não  elidida  por  provas,  afasta  a  certeza  do  crédito  e  é  razão  suficiente  para  o  indeferimento da compensação.""   No  caso  concreto  a  Manifestação  de  Inconformidade  da  Recorrente  limitou­se a afirmar que   ""Não concordamos com a cobrança do saldo devedor no valor de (...) mais multa  e  juros  por  considerar  que  o  débito  já  fora  totalmente  quitado,  bem  como,  a  compensação efetivamente correta por tudo já exposto acima.   Estão  anexados  a  esta  Manifestação  de  Inconformidade  os  seguintes  documentos:  Cópia  da  última  alteração  contratual  consolidada,  despacho  decisório (...), Recibo da PER DCOMP, DCTF refiticadora, cópia da procuração  e cópia da identificação do procurador.""  Como  se  percebe  pelo  afirmado  na  própria  Manifestação  de  Inconformidade  e  pela  análise  das  peças  processuais,  a  Recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  de,  no  momento  processual  adequado  e  legalmente  previsto para tanto, trazer aos autos provas do crédito alegado.  Como  bem  salientou  o  Acórdão  proferido  pela  DRJ,  a  alteração  da  DCTF  ocorreu  após  a  ciência  do  despacho  decisório,  sem  que,  contudo,  houvessem  sido  trazidos  aos  autos  as  notas  fiscais  e  os  lançamentos  contábeis  que  comprovassem  os  fundamentos  fáticos  para  a  alteração  da  DCTF.  ""Deste modo, a retificação pretendida, conforme somente poderia ser aceita se o  recorrente  tivesse  apresentado  a documentação  comprobatória da  existência do  pagamento a maior, verificando­se a exatidão das  informações a ele  referentes,  confrontando­as  com  os  registros  contábeis  e  fiscais,  para  que  se  pudesse  conhecer o valor do tributo devido e para que fosse comparado ao recolhimento  efetuado.  Ressalto que o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda Nacional  exige  a  apuração  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributo;  tratando  o  presente  caso  de  declaração  de  compensação,  de  interesse do contribuinte, cabe a ele o ônus comprobatório.  Contudo, o  interessado  limitou­se  a  retificar  a DCTF,  sem  apresentar qualquer  documento que lastreasse sua argumentação,  restando  impedida a convalidação  Fl. 106DF CARF MF Processo nº 10783.906120/2015­09  Acórdão n.º 3302­006.503  S3­C3T2  Fl. 6          5 da  declaração  retificadora  apresentada  pelo  contribuinte  e,  conseqüentemente,  prejudicada a análise da liquidez e certeza do direito creditório.""  Não  há  dúvidas  que  a  busca  da  verdade  material  é  um  princípio  norteador do Processo Administrativo fiscal. Contudo, ao lado dele, também  de matiz  constitucional  está  o  princípio  da  legalidade,  que  obriga  a  todos,  especialmente  à  Administração  pública,  da  qual  este  Colegiado  integra,  a  obediência as normas legais vigentes, merecendo destaque o Decreto 70.235  estabeleceu  o  momento  da  prática  dos  atos,  sob  pena  ainda  de  se  atentar  ainda contra outro princípio constitucional, qual seja o da duração razoável  do processo.   O referido Decreto especifica objetivamente o momento da produção das  provas no seu artigo 16.  ""Art. 16. A impugnação mencionará:  (...)  III  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância e as razões e provas que possuir;""  O próprio Decreto 70.235, no mesmo artigo 16  especifica as hipóteses  em  que  é  possível  a  produção  posterior  de  provas,  o  que  faz  de  forma  taxativa.  ""§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito  de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que:   a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna,  por  motivo de força maior;   b) refira­se a fato ou a direito superveniente;   c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.   §  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à  autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos,  a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.   §  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos  apresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto  recurso,  serem  apreciados  pela  autoridade julgadora de segunda instância"".   É certo que este colegiado admite a juntada de provas em sede recursal,  contudo  apenas  nos  casos  em  que  o  Recorrente  tenha  demonstrado,  na  Impugnação,  ou  Manifestação  de  Inconformidade,  como  é  o  caso,  a  impossibilidade  de  se  trazer  aquela  prova  no  momento  oportuno  (Impugnação ou Manifestação de Inconformidade), o que definitivamente não  ocorreu no caso concreto.  Admitir­se  deliberadamente  a  produção  probatória  na  fase  recursal  subverteria todo o rito processual e geraria duas consequências indesejáveis  (i)  caso  fosse  determinado  que  o  feito  retornasse  à  instância  original,  implicaria  uma  perpetuação  do  processo  e,  (ii)  caso  as  provas  fossem  apreciadas pelo CARF sem que  tivessem sido analisadas pela DRJ, geraria  indesejável  supressão  de  instância  e,  em  ambos  os  casos,  representaria  afronta direta ao texto legal que rege o processo administrativo fiscal.  Por  estes  motivos,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário.  Fl. 107DF CARF MF Processo nº 10783.906120/2015­09  Acórdão n.º 3302­006.503  S3­C3T2  Fl. 7          6 Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista  nos §§  1º  e 2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  decidiu  rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                                Fl. 108DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201902,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 145 DO CTN A exclusão de parcelas da base de cálculo requeridas em impugnação não implica a nulidade do auto de infração, mas sua alteração, a teor do artigo 145 do CTN. BASE DE CÁLCULO. COOPERATIVA MÉDICA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA SOBRE O ATOS OU NEGÓCIOS PRATICADOS COM TERCEIROS. CABIMENTO. As contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidem sobre os atos ou negócios jurídicos praticados por cooperativa prestadora de serviço médico com terceiros tomadores do referido serviço, asseguradas as exclusões e deduções legalmente previstas. BASE DE CÁLCULO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÕES. INDENIZAÇÕES EFETIVAMENTE PAGAS. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. Para efeitos de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III, do § 9º do art. 9º da Lei n. 9.718/98 corresponde ao total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida, conforme §9º-A do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998. BASE DE CÁLCULO. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. OPERAÇÕES DE INTERCÂMBIO EVENTUAL. UNIMEDS. As operações de intercâmbio eventual entre as Unimeds associadas entre si, configuram ato cooperativo, nos termos do artigo 79 da Lei 5.764/1971. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS PROMOVIDA PELO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DO RE 585.235-1/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO ANEXO II DO RICARF. É inconstitucional o §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, conforme jurisprudência consolidada no STF e reafirmada no RE 585.235-1/MG, no qual reconheceu-se a repercussão geral do tema, devendo a decisão ser reproduzida nos julgamentos no âmbito do CARF. As receitas financeiras não consistem em receitas típicas oriundas das atividades empresarias das cooperativas de trabalho médico. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA Incumbe à interessada o ônus processual de provar o direito resistido. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-03-20T00:00:00Z,13971.002379/2004-99,201903,5974102,2019-03-20T00:00:00Z,3302-006.557,Decisao_13971002379200499.PDF,2019,PAULO GUILHERME DEROULEDE,13971002379200499_5974102.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e\, na parte conhecida\, em lhe dar provimento parcial para excluir da base de cálculo as receitas financeiras escrituradas nas contas 3.02.01.01 para o ano de 2000\, conta 3.4 para o ano de 2001\, 2002 e 2003\, as receitas de intercâmbios eventuais segregadas e os eventos indenizáveis líquidos - grupo 4.1.\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente)\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Walker Araujo\, Corintho Oliveira Machado\, Jose Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud\, Raphael Madeira Abad\, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado).\n\n",2019-02-26T00:00:00Z,7658165,2019,2021-10-08T11:40:05.426Z,N,1713051661905166336,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1945; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 681          1 680  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13971.002379/2004­99  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­006.557  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de fevereiro de 2019  Matéria  PIS/Pasep  Recorrente  UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA MEDICA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Ano­calendário: 2000, 2001, 2002, 2003  NULIDADE DO AUTO DE  INFRAÇÃO.  INEXISTENTE. ALTERAÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  POSSIBILIDADE  PREVISTA  NO  ARTIGO  145 DO CTN  A  exclusão  de  parcelas  da  base  de  cálculo  requeridas  em  impugnação  não  implica  a  nulidade  do  auto  de  infração, mas  sua  alteração,  a  teor do  artigo  145 do CTN.  BASE  DE  CÁLCULO.  COOPERATIVA  MÉDICA  OPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  INCIDÊNCIA  SOBRE  O  ATOS  OU  NEGÓCIOS  PRATICADOS COM TERCEIROS. CABIMENTO.  As  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins  incidem  sobre  os  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  por  cooperativa  prestadora  de  serviço médico  com  terceiros  tomadores  do  referido  serviço,  asseguradas  as  exclusões  e  deduções legalmente previstas.  BASE  DE  CÁLCULO.  OPERADORAS  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES.  INDENIZAÇÕES  EFETIVAMENTE  PAGAS.  INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.  Para  efeitos  de  interpretação,  o  valor  referente  às  indenizações  correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III, do § 9º do art.  9º da Lei n. 9.718/98 corresponde ao total dos custos assistenciais decorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos  planos  de  saúde, incluindo­se neste total os custos de beneficiários da própria operadora  e  os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de  transferência  de  responsabilidade  assumida,  conforme  §9º­A  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998.  BASE  DE  CÁLCULO.  OPERADORAS  DE  PLANOS  DE  SAÚDE.  OPERAÇÕES DE INTERCÂMBIO EVENTUAL. UNIMEDS.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 1. 00 23 79 /2 00 4- 99 Fl. 712DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 682          2 As operações de intercâmbio eventual entre as Unimeds associadas entre si,  configuram ato cooperativo, nos termos do artigo 79 da Lei 5.764/1971.  BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. COOPERATIVAS DE  TRABALHO MÉDICO. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DA  COFINS  PROMOVIDA PELO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº  9.718/98.  INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DO RE 585.235­ 1/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO ANEXO II DO RICARF.  É  inconstitucional  o  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  conforme  jurisprudência  consolidada  no  STF  e  reafirmada  no  RE  585.235­1/MG,  no  qual  reconheceu­se  a  repercussão  geral  do  tema,  devendo  a  decisão  ser  reproduzida nos julgamentos no âmbito do CARF. As receitas financeiras não  consistem  em  receitas  típicas  oriundas  das  atividades  empresarias  das  cooperativas de trabalho médico.  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA  Incumbe à interessada o ônus processual de provar o direito resistido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, em lhe dar provimento parcial para  excluir da base de cálculo as receitas financeiras escrituradas nas contas 3.02.01.01 para o ano  de  2000,  conta  3.4  para  o  ano  de  2001,  2002  e  2003,  as  receitas  de  intercâmbios  eventuais  segregadas e os eventos indenizáveis líquidos ­ grupo 4.1.    (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme  Déroulède  (Presidente),  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho, Walker  Araujo,  Corintho Oliveira  Machado,  Jose  Renato  Pereira  de  Deus,  Jorge  Lima  Abud,  Raphael  Madeira  Abad,  Muller  Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado).  Relatório  Trata o presente de Auto de Infração para constituição de crédito tributário de  PIS/Pasep,  relativo  ao  período  de  1º/01/2000  a  31/12/2003.  O  lançamento  ocorreu  sobre  a  totalidade da receita bruta, não se efetuando qualquer exclusão de que tratou o §9º do artigo 3º  da Lei nº 9.718/1998, e­fls. 296/311.  Em impugnação, a  recorrente alegou,  inicialmente, que se sujeita apenas ao  PIS  sobre  a  folha  de  pagamento.  Subsidiariamente,  caso  ultrapassada  a  primeira  alegação,  a  não incidência sobre os atos cooperativos, a impossibilidade de lei ordinária revogar a isenção  sobre os atos cooperativos principais, efetuou parcelamento PAES apenas sobre a  receita dos  atos  cooperativos  auxiliares  e  não  cooperativos  até  novembro/2001  e,  a  partir  de  dezembro/2001, foi considerada o total de receita, com exclusão dos eventos que compõem o  Fl. 713DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 683          3 grupo 41 acrescidos dos valores de intercâmbio. Alegou que a fiscalização não considerou tais  exclusões, nem o custo com os cooperados pessoas físicas.  Por  fim,  alegou  a  natureza  confiscatória  da  multa  de  ofício  aplicada  e  a  ilegalidade da taxa Selic.  Apreciando a defesa, a DRJ julgou a impugnação improcedente, nos termos  da seguinte ementa:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003  Ementa: BASE DE C4CULO. SOCIEDADES COOPERATIVAS.  As sociedades cooperativas estão sujeitas ao PIS incidente sobre  a  receita  bruta  como  determinado  pela  Lei  n°  9.718,  de  1998,  independentemente  de  iela  resultar  de  atos  cooperativos  ou  de  atos não­cooperativos.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÕES.  COOPERATIVA  DE  TRABALHO MÉDICO —  As  exclusões  na  base  de  cálculo  da  Cofins  e  do  PIS/PASEP,  previstas  no  art.  15  da  MP  2.158­  35/2001, não alcançam ás cooperativas de trabalho médico.  Assunto: Processo Administrativo Fiscal  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003  Ementa:  ARGÜIÇÃO  DE  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA  ­  Descabe  a  declaração  de  nulidade  do  lançamento  tributário  quando  as  informações  aduzidas  no  levantamento  fiscal  permitem  ao  contribuinte exercer plenamente o seu direito de defesa.   ARGÜIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE.  INCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS  PARA  APRECIAÇÃO — As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para  a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade  de atos legais regularmente editados.  Lançamento Procedente  Inconformada,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  reiterando  as  alegações  deduzidas  em  impugnação,  especialmente  quanto  à  natureza  jurídica  das  cooperativas,  eficácia  da  LC  nº  70/91,  ofensa  ao  princípio  da  legalidade,  o  adequado  tratamento ao ato cooperativo, da ofensa ao princípio da isonomia, o caráter confiscatório da  multa de ofício aplicada, a ilegalidade da taxa Selic, a inexistência do pressuposto material para  incidência do PIS/Pasep, as exclusões permitidas pelo artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001 e pelo  §9º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998.  Na sessão de 05/08/2008, o julgamento foi convertido em diligência mediante  a  Resolução  nº  201­00.762,  para  que  fossem  tomadas  as  seguintes  sanadas  as  seguintes  dúvidas:  Fl. 714DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 684          4 1) qual a situação atual do parcelamento Paes?  2) Existem débitos declarados naquele parcelamento e que estão  sendo cobrados neste processo?  3)  A  base  de  cálculo  utilizada  para  a  apuração  dos  débitos  considerou  o  total  da  receita  bruta,  incluindo  as  receitas  financeiras?  4)  Com  relação  às  exclusões  do  §  9º­  do  art.  32  da  Lei  n2  9.718/98,  é  possível  identificar  os  valores  nos  documentos  juntados nos autos?   5)  A  contribuinte  deve  ser  intimada  para  que  apresente  os  valores  que  entende  devam  ser  excluídos,  identificando  as  parcelas de forma mensal e discriminada.  Em  cumprimento,  a  unidade  administrativa  firmou  a  seguinte  resposta  à  diligência:  ""1. A  contribuinte optou pelo PAES e a  situação da conta  está  ativa com regularidade nos pagamentos.  2. Os valores que estão sendo cobrados nesse processo não estão  contemplados pelo PAES.  3.  A  base  de  cálculo  utilizada  para  apuração  dos  débitos  considerou  o  total  da  receita  bruta,  incluindo  as  receitas  financeiras.  4. A  contribuinte não  firmou contrato de co­responsabilidade  e  de transferência de responsabilidade com outras operadoras de  plano  de  saúde,  deste modo,  não  existem  valores  referentes  às  exclusões previstas no § 9º do art. 3° da Lei n° 9.718/98.  5.  A  contribuinte  apresentou  planilha  com  os  valores  que  entende devam  ser  excluídos. No período  de  janeira de  2000 a  novembro  de  2001  a  contribuinte  entende  que  devam  ser  excluídos  os  valores  provenientes  dos  Atos  Cooperativos  Principais e as Receitas Financeiras. No período de dezembro de  2001 a dezembro de 2003 a contribuinte entende, que os valores  pagos  aos  médicos,  hospitais,  clínicas,  etc,  são  EVENTOS  e,  portanto  enquadrados  no  §  9°  do  art.  3°  da  Lei  n°  9.718/98.  Conforme  visto  anteriormente,  este  parágrafo  engloba  unicamente  os  valores  relativos  à  co­responsabilidade  e  transferência  de  responsabilidade  firmados  mediante  contrato  com outras operadoras de plano de saúde.  Manifestando­se  sobre  a  resultado  da  diligência,  a  recorrente  insurge­se  quanto  à  não  exclusão  dos  valores  correspondentes  aos  eventos  ocorridos,  os  quais  estão  devidamente  comprovados  nos  autos,  quanto  aos  custos  com  cooperados  pessoas  físicas  e  sobre  a  exclusão  das  receitas  não­operacionais  em  razão  da  inconstitucionalidade  do  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  resumindo  o  que  entende  deveria  ser  excluído  da  base  de  cálculo:  Fl. 715DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 685          5 ""a)  De  janeiro  de  2000  a  novembro  de  2001,  a  recorrente  entende  que  os  valores  que  devem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo são os provenientes dos Atos Cooperativos Principais e  as Receitas Financeiras.  a.1)  ATOS  COOPERATIVOS  PRINCIPAIS:  correspondem  aos  valores provenientes das movimentações entre seus cooperados e  com as demais Unimeds  ­  conforme artigo 79, da Lei 5764/71.  Para  se  calcular  a  proporcionalidade  dos  ingressos  entre  os  tipos de Atos, o seu total é  rateado conforme o comportamento  dos eventos (custos) de cada mês.Os valores correspondentes às  produções  dos  cooperados  e  das  demais/Unimeds,  são  classificados como Atos Cooperativos Principais.  a.2) RECEITAS FINANCEIRAS: O Supremo Tribunal Federal já  julgou  inconstitucional  o  parágrafo  1  0,  do  artigo  3  0  da  Lei  9.718,  de  27/11/1998,  que  alargou  a  base  de  cálculo  das  contribuições do PIS e da COFINS. Com isso, estas receitas não  constituem base' de cálculo das contribuições.  b)  Com  base  na  MP  2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  as  Operadoras de Planos de Saúde, a partir de dezembro de 2001,  passou a excluir da base de cálculo, os valores correspondentes  aos  EVENTOS  (nas  seguradoras,  chama­se  de  sinistros)  e  os  valores  correspondentes  as  PROVISÕES  TÉCNICAS  ocorridos  em cada competência, conforme prevê o parágrafo 9º, do artigo  2º da MP 2.158­35, que diz: ""§ 9° Na determinação da base de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS,  as  operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir: I ­  co­responsabilidades  cedidas;  II  ­  a  parcela  das  contraprestações  pecuniárias  destinadas  à  constituição  de  provisões  técnicas;  III  ­  o  valor  referente  às  indenizações  correspondentes  aos  eventos  ocorridos,  efetivamente  pagos,  deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de  responsabilidades.""  Salientamos  que  eventos  são  os  valores  pagos  aos  médicos,  hospitais,  clínicas,  laboratórios,  etc.,  por  conta  da  utilização  do  plano  de  saúde  pelos  beneficiários  das  Operadoras de Planos de saúde.   Pelo  mesmo  argumento  da  letra  ""a"")  as  Receitas  Financeiras  não constituem base de cálculo das contribuições.   Na  sessão  de  24/07/2018,  o  julgamento  foi  convertido  novamente  em  diligência, mediante a Resolução nº 3302­000.775, para que a autoridade fiscal:  ­  certificasse  se  os  valores  informados  nas  contas  4.1  EVENTOS  INDENIZÁVEIS  LÍQUIDOS  e  4.4.1.3.6.0.01.0.0.1  CUSTOS  CONGÊNERES  USUÁRIOS  DE FORA na contabilidade da recorrente, discriminando os valores que correspondem à nova  interpretação, dada pelo §9ºA, ao inciso III, do § 9º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998;   ­  intimasse  a  recorrente  a  apresentar  os  valores  de  receitas  a  título  de  intercâmbio  eventual  (sem  transferência  de  responsabilidade)  de  outras  cooperativas  e  de  pessoas  jurídicas  não  cooperativas,  devendo  a  autoridade  fiscal  realizar  a  certificação  da  informação na escrita contábil da recorrente;   Fl. 716DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 686          6 ­  intimasse  a  recorrente  a  apresentar  os  valores  de  receita  decorrentes  de  venda  de  planos  de  saúde  aos  próprios  cooperados,  devendo  a  autoridade  fiscal  realizar  a  certificação da informação na escrita contábil da recorrente.  ­  caso  houvesse  divergência  entre  os  valores  pleiteados  e  os  deferidos  pela  fiscalização,  esta  deveria  elaborar  relatório  com  as  devidas  justificativas  e  cientificar  a  recorrente de suas conclusões, para que se manifeste, se desejar, no prazo de trinta dias.  O relatório fiscal da diligência informou os valores das contas 4.1 ­ Eventos  Indenizáveis Líquidos e 4.4.1.3.6.0.01.0.0.1 ­ Custos Congêneres ­ Usuários de fora nos meses  de  dez/2001  dezembro/2003;  que,  conforme  resposta  da  recorrente,  os  eventos  indenizáveis  líquidos  são  todos  os  custos  assistenciais  decorrentes  da  utilização  pelo  beneficiário  das  coberturas  proporcionadas  pelo  plano  e  os  custos  com  congêneres  representa  os  custos  assistenciais decorrentes de utilização de beneficiários de outras operadoras Unimed; informou  as receitas de intercâmbio eventual de janeiro/2001 a dezembro/2003, sendo que janeiro/2000 a  dezembro/2000, não foi possível realizar tal separação dos valores das demais receitas; que não  há receitas vendidas aos próprios cooperados, tudo relatado conforme a resposta da recorrente  de e­fls. 642/656.  Na forma regimentar, o processo foi redistribuído a este relator.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator.  O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade e dele tomo  conhecimento.   Das Preliminares  Em preliminar, a recorrente alega a nulidade da autuação por estar eivada de  impropriedades técnicas e ausência de fundamentação legal. Destaca­se, de plano, que o Auto  de  Infração  contém  os  requisitos  legais  exigidos  no  artigo  10  do  Decreto  70.235/72  e  foi  lavrado por pessoa competente, não ocorrendo qualquer nulidade nos  termos do artigo 59 do  Decreto nº 70.235/1972.  Verifica­se,  ademais,  que  a  questão  é  de  mérito.  De  fato,  as  questões  levantadas em sede recursal  referem­se à composição da base de cálculo e  tributação de atos  cooperativos  principais,  receitas  financeiras  e  falta  de  exclusão  de  valores,  segundo  a  recorrente, o que não implica qualquer nulidade, mas, eventualmente, alteração no lançamento,  conforme disposto no inciso I do artigo 145 do CTN:  Art.  145.  O  lançamento  regularmente  notificado  ao  sujeito  passivo só pode ser alterado em virtude de:  I ­ impugnação do sujeito passivo;  II ­ recurso de ofício;  Fl. 717DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 687          7 III ­ iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos  previstos no artigo 149.  Assim, afasta­se a nulidade arguida.  Do mérito  No  mérito,  a  recorrente  defende,  inicialmente,  a  não  sujeição  dos  valores  pagos às cooperativas ao PIS/Pasep faturamento, alegando a impossibilidade de revogação da  isenção prevista na LC 70/1991 por lei ordinária, ofensa ao princípio da isonomia e capacidade  contributiva.   De  plano,  esclareça­se  que  a  argüição  de  inconstitucionalidade  de  atos  normativos  e  legislativos  deve  ser  formulada  perante  o  Poder  Judiciário,  em  vista  da  competência constitucional prevista nos artigos 97 e 102 da Carta Magna, sendo vedado a este  conselho conhecer desta  alegação,  conforme artigo 59 do Decreto nº 7.574/2011,  exceto nas  hipóteses previstas no artigo 621 d Anexo II do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF  nº 343/2015. Neste sentido, foi publicada a Súmula CARF nº 2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.  Assim, eventual ofensa a princípios constitucionais e reserva de matéria à lei  complementar são matérias que não podem ser conhecidas por este colegiado.  Concernente à sujeição das receitas de vendas de plano de saúde à tributação  do PIS/Pasep e da Cofins, a matéria foi objeto de deliberação nesta turma em recentes julgados,  especialmente  o Acórdão  nº  3302­003.136,  processo  nº  16682.720633/2014­50,  cujas  razões  externadas pelo Conselheiro José Fernandes do Nascimento transcrevo abaixo e as adoto como  razão de decidir, nos termos do §1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999:  ""1) Da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins  sobre o ato cooperativo próprio e impróprio.  Com  base  no  artigo  79  da  Lei  5.764/1971  e  baseado  em  doutrina,  a  recorrente  alegou  que  não  havia  incidência  tributária das referidas contribuições sobre os atos cooperativos  principais  e  auxiliares,  porque  os  valores  decorrentes  de  tais  atos  não  representavam  faturamento/receita  bruta  da  atividade  exercida  pelas  cooperativas,  mas  meros  ingressos,  sem  exteriorização  de  conteúdo  econômico  inerente  à  atividade  mercantil.  Para  a  recorrente,  os  atos  praticados  pelas  cooperativas  médicas  dividir­se­iam  em  atos  cooperativos  (principais  e                                                              1 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei  ou decreto,  sob fundamento de inconstitucionalidade.  § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo  internacional, lei ou ato normativo:  I ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva do  Supremo Tribunal Federal;  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A  da  Constituição Federal;  b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,   em sede de  julgamento  realizado nos  termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº   5.869, de 1973 ­ Código de Processo Civil (CPC), na forma disciplinada pela  Administração Tributária;   c) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria­Geral da  Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos   termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  d) Parecer do Advogado­Geral da União aprovado pelo Presidente da  República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de  fevereiro de  1993; e   e) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do  art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1973.  Fl. 718DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 688          8 auxiliares)  e  atos  não  cooperativos.  Os  primeiros,  segundo  a  recorrente,  estavam  fora  do  campo  de  incidência  da  Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por conseguinte, a  receita  bruta  deles  advinda  não  integrava  a  base  de  cálculo  dessas contribuições.  A  definição  de  atos  cooperativos  adota  pela  recorrente  compreende todos aqueles praticados com o objetivo de realizar  o objeto social da cooperativa e os dividiu em atos principais e  auxiliares.  Os  atos  cooperativos  principais  eram  aqueles  praticados  entre  cooperativa  e  cooperado  e  os  auxiliares  os  praticados  entre  cooperativa  e  terceiros  ou  entre  terceiros  e  cooperados. Já os atos não cooperativos seriam aqueles que não  tivessem vinculação direta com o objeto da cooperativa, ou seja,  os negócios estranhos ao objeto social da cooperativa.  Tal entendimento,  induvidosamente, amplia o alcance definição  legal  de  ato  cooperativo  apresentada  no  art.  79  da  Lei  5.764/1971, que tem o seguinte teor, in verbis:  Art. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as  cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas  cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos  objetivos sociais.  Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria.  Por se tratar de definição veiculada em diploma legal, em razão  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972,  aos  integrantes deste Conselho é expressamente vedada afastá­la, em  detrimento  de  qualquer  outra  apresentada  na  doutrina  ou  na  jurisprudência,  por  mais  bem  elaborados  ou  “judiciosos”  que  sejam.  E  a  propósito,  depois  de  intensa  controvérsia,  essa  também  é  a  definição  de  ato  cooperativo  que,  ao  final,  prevaleceu no âmbito da jurisprudência dos tribunais superiores,  conforme a seguir demonstrado.  Assim,  com  base  no  referido  preceito  legal,  as  sociedades  cooperativas só praticam dois tipos atos ou negócios, a saber: a)  os  atos  cooperativos  (típicos,  internos  ou  próprios),  celebrado  entre a cooperativa e o cooperado ou ainda entre a cooperativa  e  outra  cooperativa  a  ela  associada,  para  a  consecução  dos  objetivos sociais; e b) atos não cooperativos  (atípicos, externos  ou  impróprios)  aqueles  praticados  com  terceiros  (não  cooperados  ou  associados),  ainda  que  para  a  consecução  dos  objetivos sociais.  Além  disso,  o  parágrafo  único  do  art.  79  em  comento,  deixa  claro  que  somente  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de  mercado, o que, em regra, assegura­o possível de adequado, mas  não  privilegiado,  tratamento  tributário,  conforme  previsto  no  art.  146,  III,  “c”,  da  CF/1988;  a  contrario  sensu,  o  ato  não  cooperativo  tem  natureza  de  operação  de  mercado,  o  que,  em  regra, submete­o a normal tratamento tributário. A propósito, a  Fl. 719DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 689          9 lei  atualmente  vigente  (Lei  5.764/1971),  que  dispõe  sobre  o  regime  das  sociedades  cooperativas,  expressamente,  prevê  a  tributação  das  receitas/resultados  obtidos  com  os  atos  não  cooperativos, nos termos dos arts. 86 e 111, a seguir transcritos:  Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não  associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais  e estejam de conformidade com a presente lei.  Art.  111.  Serão  considerados  como  renda  tributável  os  resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de  que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.  Especificamente em relação à  tributação das receitas auferidas  pelas cooperativas pela Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins,  depois  de  longa  discussão  sobre  a  matéria,  no  âmbito  da  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no  julgamento  dos  RREE  598.085/RJ  e  599.362/RJ,  realizado  sob  regime de  repercussão geral, nas assentadas dos dias 5  e 6 de  novembro  do  corrente  ano,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  deu  provimento  aos  recursos  interpostos  pela  Fazenda  Nacional,  para  reconhecer  que  as  receitas  das  cooperativas auferidas da prestação serviços a  terceiros estava  sujeita  à  tributação  das  referidas  contribuições.  E  esse  entendimento,  sabidamente,  por  determinação  regimental,  deve  ser replicado nos julgamento deste Conselho.  Em apertada síntese, nos referidos julgados, por unanimidade, o  que raro em matéria tributária, o plenário do STF manifestou o  entendimento que:  a) a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins submetem­se ao  mesmo  regime  jurídico,  porquanto  aplicável  a  mesma  ratio  quanto  à  definição  dos  aspectos  da  hipótese  de  incidência,  em  especial  o  pessoal  (sujeito  passivo)  e  o  quantitativo  (base  de  cálculo  e  alíquota),  e  que  havia  sim  incidência  das  referidas  contribuições  sobre  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  por  cooperativa  prestadora  de  serviço  com  terceiros  tomadores  de  serviço,  resguardadas  as  exclusões  e  deduções  legalmente  previstas;  b) a Lei 5.764/1971 foi recepcionada pela Constituição Federal  de  1988  com  o  status  de  lei  ordinária  e  que  o  seu  artigo  79  apenas  definia  o  que  seria  ato  cooperativo,  sem  nada  definir  quanto ao regime de tributação das cooperativas;  c) a alegação de que as sociedades cooperativas não possuíam  faturamento, nem receita e, por essa característica, não estavam  sujeitas  à  incidência  de  qualquer  tributo  sobre  suas  atividades  principais e acessórias, levava ao mesmo resultado prático de se  conferir  a  elas,  sem  expressa  autorização  constitucional,  imunidade tributária;  d)  o  tratamento  tributário  adequado  ao  ato  cooperativo  era  questão política que deveria ser resolvida na esfera competente,  Fl. 720DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 690          10 logo eventual  insuficiência de normas não poderia  ser  tida por  violadora do princípio da isonomia; e  e) não havia hierarquia entre lei  complementar e  lei ordinária,  consequentemente,  seria  possível  que  uma  lei  formalmente  complementar, mas materialmente ordinária, fosse revogada por  lei  ordinária,  o  que  teria  ocorrido  no  caso  da  revogação  da  isenção  veiculada  na  Lei  Complementar  70/1991  pela  Medida  Provisória  1.859/1999  e  reedições  seguintes,  até  a  redação  definitiva  dada  pela  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  que  validamente  operaram  a  derrogação  da  norma  concessiva  de  isenção da Cofins para as sociedades cooperativas.  Para mais detalhes  sobre entendimento esposado pelo STF nos  referidos  julgados,  seguem  reproduzidos,  respectivamente,  os  enunciados  das  ementas  dos  citados  RREE  598.085/RJ  e  599.362/RJ:  RE 598.085/RJ:  EMENTA:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL. TRIBUTÁRIO. ATO COOPERATIVO. COOPERATIVA  DE TRABALHO. SOCIEDADE COOPERATIVA PRESTADORA  DE  SERVIÇOS  MÉDICOS.  POSTO  REALIZAR  COM  TERCEIROS  NÃO  ASSOCIADOS  (NÃO  COOPERADOS)  VENDA DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS SUJEITA­SE À  INCIDÊNCIA DA COFINS, PORQUANTO AUFERIR RECEITA  BRUTA  OU  FATURAMENTO  ATRAVÉS  DESTES  ATOS  OU  NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE  “ATO NÃO COOPERATIVO” POR EXCLUSÃO, NO SENTIDO  DE  QUE  SÃO  TODOS  OS  ATOS  OU  NEGÓCIOS  PRATICADOS  COM  TERCEIROS  NÃO  ASSOCIADOS  (COOPERADOS),  EX  VI,  PESSOAS  FÍSICAS OU  JURÍDICAS  TOMADORAS  DE  SERVIÇO.  POSSIBILIDADE  DE  REVOGAÇÃO  DO  BENEFÍCIO  FISCAL  (ISENÇÃO  DA  COFINS)  PREVISTO  NO  INCISO  I,  DO  ART.  6°,  DA  LC  Nº  70/91,  PELA  MP  Nº  1.858­6  E  REEDIÇÕES  SEGUINTES,  CONSOLIDADA  NA  ATUAL  MP  Nº  2.158­35.  A  LEI  COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O ART. 146,  III, “C”,  DA  CF/88,  DETERMINANTE  DO  “ADEQUADO  TRATAMENTO  TRIBUTÁRIO  AO  ATO  COOPERATIVO”,  AINDA NÃO FOI EDITADA. EX POSITIS, DOU PROVIMENTO  AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  1.  As  contribuições  ao PIS  e  à COFINS  sujeitam­se  ao mesmo  regime  jurídico,  porquanto  aplicável  a  mesma  ratio  quanto  à  definição dos aspectos da hipótese de incidência, em especial o  pessoal  (sujeito  passivo)  e  o  quantitativo  (base  de  cálculo  e  alíquota), a recomendar solução uniforme pelo colegiado.  2.  O  princípio  da  solidariedade  social,  o  qual  inspira  todo  o  arcabouço de  financiamento da seguridade social, à  luz do art.  195 da CF/88, matriz constitucional da COFINS, é mandamental  com relação a todo o sistema jurídico, a incidir também sobre as  cooperativas.  Fl. 721DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 691          11 3.  O  cooperativismo  no  texto  constitucional  logrou  obter  proteção  e  estímulo  à  formação  de  cooperativas,  não  como  norma  programática,  mas  como  mandato  constitucional,  em  especial nos arts. 146, III, c; 174, § 2°; 187, I e VI, e 47, § 7º,  ADCT. O art. 146, c, CF/88, trata das limitações constitucionais  ao  poder  de  tributar,  verdadeira  regra  de  bloqueio,  como  corolário  daquele,  não  se  revelando  norma  imunitória,  consoante  já  assentado  pela  Suprema  Corte  nos  autos  do  RE  141.800,  Relator  Ministro  Moreira  Alves,  1ª  Turma,  DJ  03/10/1997.  4.  O  legislador  ordinário  de  cada  pessoa  política  poderá  garantir a neutralidade tributária com a concessão de benefícios  fiscais às cooperativas, tais como isenções, até que sobrevenha a  lei  complementar  a  que  se  refere  o  art.  146,  III,  c,  CF/88.  O  benefício  fiscal,  previsto  no  inciso  I  do  art.  6º  da  Lei  Complementar nº 70/91, foi revogado pela Medida Provisória nº  1.858  e  reedições  seguintes,  consolidada  na  atual  Medida  Provisória  nº  2.158,  tornando­se  tributáveis  pela  COFINS  as  receitas  auferidas  pelas  cooperativas  (ADI  1/DF, Min.  Relator  Moreira Alves, DJ 16/06/1995).  5. A Lei nº 5.764/71, que define o regime jurídico das sociedades  cooperativas e do ato cooperativo  (artigos 79, 85, 86, 87, 88 e  111), e as leis ordinárias instituidoras de cada tributo, onde não  conflitem com a ratio ora construída sobre o alcance, extensão e  efetividade do art. 146, III, c, CF/88, possuem regular aplicação.  6.  Acaso  adotado  o  entendimento  de  que  as  cooperativas  não  possuem  lucro  ou  faturamento  quanto  ao  ato  cooperativo  praticado  com  terceiros  não  associados  (não  cooperados),  inexistindo  imunidade  tributária,  haveria  violação  a  determinação  constitucional  de  que  a  seguridade  social  será  financiada por toda a sociedade, ex vi, art. 195, I, b, da CF/88,  seria violada.  7. Consectariamente, atos cooperativos próprios ou internos são  aqueles  realizados  pela  cooperativa  com  os  seus  associados  (cooperados) na busca dos seus objetivos institucionais.  8.  A  Suprema  Corte,  por  ocasião  do  julgamento  dos  recursos  extraordinários  357.950/RS,  358.273/RS,  390.840/MG,  Relator  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Tribunal  Pleno,  DJ  15­08­2006,  e  346.084/PR, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Tribunal  Pleno,  DJ  01­09­2006,  assentou  a  inconstitucionalidade  da  ampliação  da  base  de  cálculo  das  contribuições  destinadas  ao  PIS  e  à  COFINS,  promovida  pelo  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  o  que  implicou na concepção da receita bruta ou faturamento como o  que  decorra  quer  da  venda  de mercadorias,  quer  da  venda  de  mercadorias e serviços, quer da venda de serviços.  9.  Recurso  extraordinário  interposto  pela  UNIÃO  (FAZENDA  NACIONAL),  com  fulcro  no  art.  102,  III,  “a”,  da Constituição  Federal  de  1988,  em  face  de  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  2ª  Região,  verbis:  TRIBUTÁRIO.  Fl. 722DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 692          12 MANDADO  DE  SEGURANÇA.  COOPERATIVA.  LEI  Nº.  5.764/71. COFINS. MP N°. 1.858/99. LEI 9.718/98, ART. 3°, §  1°  (INCONSTITUCIONALIDADE).  NÃO­INCIDÊNCIA  DA  COFINS  SOBRE  OS  ATOS  COOPERATIVOS.  1.  A  Emenda  Constitucional  nº  20,  de  15  de  dezembro  de  1998  (DOU  de  16/12/1998) não tem força para legitimar o texto do art. 3°, § 1°,  da Lei nº. 9.718/98, haja vista que a lei entrou em vigor na data  de  sua  publicação,  em  28  de  novembro  de  1998.  2.  É  inconstitucional o § 1° do artigo 3º da Lei n° 9.718/98, no que  ampliou o  conceito de  receita bruta para envolver a  totalidade  das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente  da  atividade  por  elas  desenvolvida  e  da  classificação  contábil  adotada.  (RREE.  357.950/RS,  346.084/PR,  358.273/RS  e  390.840/MG) 3. Prevalece, no confronto com a Lei nº. 9718/98,  para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  da  Cofins  o  disposto no art.  2° da Lei n° 70/91, que considera  faturamento  somente  a  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. 4. Os  atos  cooperativos  (Lei  nº.  5.764/71  art.  79)  não  geram  receita  nem  faturamento  para  as  sociedades  cooperativas.  Não  compõem, portanto, o fato imponível para incidência da Cofins.  5.  Em  se  tratando  de mandado  de  segurança,  não  são  devidos  honorários de advogado. Aplicação das Súmulas 512 do STF e  105 do STJ. 6. Apelação provida. (fls. 120/121).  10. A natureza jurídica dos valores recebidos pelas cooperativas  e  provenientes  não  de  seus  cooperados,  mas  de  terceiros  tomadores  dos  serviços  ou  adquirentes  das  mercadorias  vendidas e a incidência da COFINS, do PIS e da CSLL sobre o  produto  de  ato  cooperativo,  por  violação  dos  conceitos  constitucionais  de  “ato  cooperado”,  “receita  da  atividade  cooperativa”  e  “cooperado”,  são  temas  que  se  encontram  sujeitos  à  repercussão  geral  nos  recursos:  RE  597.315­RG,  Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 02/02/2012,  Dje  22/02/2012,  RE  672.215­RG,  Relator  Min.  ROBERTO  BARROSO,  julgamento  em  29/03/2012,  Dje  27/04/2012,  e  RE  599.362­RG,  Relator  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Dje­13­12­2010,  notadamente acerca da controvérsia atinente à possibilidade da  incidência  da  contribuição  para  o  PIS  sobre  os  atos  cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº  2.158­33,  originariamente  editada  sob  o  nº  1.858­6,  e  nas Leis  nºs 9.715 e 9.718, ambas de 1998.  11.  Ex  positis,  dou  provimento  ao  recurso  extraordinário  para  declarar  a  incidência  da  COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) praticados pela recorrida com terceiros tomadores de  serviço,  resguardadas  as  exclusões  e  deduções  legalmente  previstas. Ressalvo, ainda, a manutenção do acórdão recorrido  naquilo que declarou inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº  9.718/98,  no  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta.  (RE  598085, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em  06/11/2014,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  REPERCUSSÃO  GERAL ­ MÉRITO DJe­027 DIVULG 09­02­2015 PUBLIC 10­ 02­2015) ­ Grifos não originais.  Fl. 723DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 693          13 RE 599.362/RJ:  EMENTA  Recurso  extraordinário.  Repercussão  geral.  Artigo  146,  III,  c,  da  Constituição  Federal.  Adequado  tratamento  tributário.  Inexistência de imunidade ou de não  incidência com  relação ao ato cooperativo. Lei nº 5.764/71. Recepção como lei  ordinária.  PIS/PASEP.  Incidência.  MP  nº  2.158­35/2001.  Afronta ao princípio da isonomia. Inexistência.  1. O adequado tratamento tributário referido no art. 146, III, c,  CF  é  dirigido  ao  ato  cooperativo.  A  norma  constitucional  concerne à tributação do ato cooperativo, e não aos tributos dos  quais as cooperativas possam vir a ser contribuintes.  2. O art. 146, III, c, CF pressupõe a possibilidade de tributação  do  ato  cooperativo  ao  dispor  que  a  lei  complementar  estabelecerá  a  forma  adequada  para  tanto.  O  texto  constitucional  a  ele  não  garante  imunidade  ou  mesmo  não  incidência  de  tributos,  tampouco  decorre  diretamente  da  Constituição direito subjetivo das cooperativas à isenção.  3.  A  definição  do  adequado  tratamento  tributário  ao  ato  cooperativo se insere na órbita da opção política do legislador.  Até  que  sobrevenha  a  lei  complementar  que  definirá  esse  adequado  tratamento,  a  legislação  ordinária  relativa  a  cada  espécie  tributária  deve,  com  relação  a  ele,  garantir  a  neutralidade e a transparência, evitando tratamento gravoso ou  prejudicial  ao  ato  cooperativo  e  respeitando,  ademais,  as  peculiaridades  das  cooperativas  com  relação  às  demais  sociedades de pessoas e de capitais.  4. A Lei nº 5.764/71 foi recepcionada pela Constituição de 1988  com natureza de lei ordinária e o seu art. 79 apenas define o que  é  ato  cooperativo,  sem  nada  referir  quanto  ao  regime  de  tributação.  Se  essa  definição  repercutirá  ou  não  na  materialidade  de  cada  espécie  tributária,  só  a  análise  da  subsunção do  fato  na  norma de  incidência  específica,  em  cada  caso concreto, dirá.  5. Na hipótese dos autos, a cooperativa de trabalho, na operação  com terceiros – contratação de serviços ou vendas de produtos ­  não  surge  como  mera  intermediária  de  trabalhadores  autônomos,  mas,  sim,  como  entidade  autônoma,  com  personalidade  jurídica  própria,  distinta  da  dos  trabalhadores  associados.  6.  Cooperativa  é  pessoa  jurídica  que,  nas  suas  relações  com  terceiros, tem faturamento, constituindo seus resultados positivos  receita tributável.  7.  Não  se  pode  inferir,  no  que  tange  ao  financiamento  da  seguridade social, que tinha o constituinte a intenção de conferir  às  cooperativas  de  trabalho  tratamento  tributário  privilegiado,  uma vez que está expressamente consignado na Constituição que  a  seguridade  social  “será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  Fl. 724DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 694          14 forma direta e  indireta, nos  termos da  lei”  (art. 195, caput, da  CF/88).  8.  Inexiste  ofensa  ao  postulado  da  isonomia  na  sistemática  de  créditos  conferida  pelo  art.  15  da  Medida  Provisória  2.158­ 35/2001. Eventual insuficiência de normas concedendo exclusões  e  deduções  de  receitas  da  base  de  cálculo  da  contribuição  ao  PIS não pode ser tida como violadora do mínimo garantido pelo  texto constitucional.  9. É possível, senão necessário, estabelecerem­se diferenciações  entre as cooperativas, de acordo com as características de cada  segmento  do  cooperativismo  e  com  a  maior  ou  a  menor  necessidade de  fomento dessa ou daquela atividade econômica.  O que não se admite são as diferenciações arbitrárias, o que não  ocorreu no caso concreto.  10. Recurso extraordinário ao qual o Supremo Tribunal Federal  dá  provimento  para  declarar  a  incidência  da  contribuição  ao  PIS/PASEP  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos)  praticados  pela  impetrante  com  terceiros  tomadores  de  serviço,  objeto  da  impetração.  (RE  599362,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  06/11/2014,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  REPERCUSSÃO GERAL  ­ MÉRITO DJe­027  DIVULG  09­02­2015  PUBLIC  10­02­2015)  ­  Grifos  não  originais.  Em  suma,  da  leitura  dos  referidos  enunciados,  extrai­se  que,  diferentemente  do  alegado  pela  recorrente,  para  a  firme  jurisprudência  do  STF  os  atos  cooperativos  (próprios  ou  internos)  são  aqueles  realizados  pela  cooperativa  com  os  seus  próprios  associados  (cooperados)  na  busca  dos  seus  objetivos  sociais,  e  que  as  receitas  provenientes  dos  atos  (negócios  jurídicos)  praticados  pelas  cooperativas  com  terceiros  tomadores  de  serviço  integram  o  campo  de  incidência  da  Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.  Especificamente  no  que  tange  à  receita  auferida  pelas  cooperativas  médicas,  operadoras  de  plano  de  saúde,  decorrentes  da  venda  de  plano  de  saúde  a  terceiros  não  cooperados,  a matéria  foi  objeto  de  julgamento,  sob  regime de  repercussão geral, no âmbito do referenciado RE 598.085/RJ, e  a decisão  foi no sentido de que  tais  receitas  integravam a base  de  cálculo  das  referidas  contribuições,  resguardadas  as  exclusões e deduções legalmente previstas.  [...]  2)  Da  natureza  jurídica  da  operação  de  venda  de  planos  de  saúde pelas cooperativas operadoras de plano de saúde.  [...]  [...]. Nos  termos  do caput do art.  art.  79  da Lei  5.764/1971 os  atos  cooperativos  são  somente  aqueles  praticados  entre  as  cooperativas  e  seus  associados  e  entre  as  cooperativas  Fl. 725DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 695          15 associadas entre si, para a consecução dos objetivos sociais da  correspondente  cooperativa.  Logo,  os  atos  ou  negócios  praticados  pelas  cooperativas  com  terceiros  não  são  atos  cooperativos.   Assim,  os  atos  praticados  entre  as  cooperativas  médicas  e  terceiros  adquirentes  de  planos  de  saúde,  por  ser  ato  não  cooperativo,  caracteriza­se  como  operação  de  mercado,  nos  termos  do  art.  79,  parágrafo  único,  da  Lei  5.764/1971,  em  decorrência,  as  receitas  auferidas  da  realização  dos  referidos  negócios integram o campo de incidência da Contribuição para  o PIS/Pasep e da Cofins.  Ainda sobre assunto, cabe ressaltar a evolução porque passou a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  que,  inicialmente,  afastou  a  referida  definição  legal  de  ato  cooperativo,  e  adotou  definição  de  sentido  e  alcance  ampliado  defendido  por  parte  relevante  da  doutrina,  de  que  o  ato  cooperativo  deve  abarcar  o  conjunto  de  atos  praticados  pela  entidade  cooperativa  com  os  associados  (cooperados)  ou  não,  que  se  revelem  imprescindíveis  para  a  consecução  de  seus  objetivos sociais, conforme se infere do excerto extraído do voto  condutor do REsp 903.699/RJ1, que segue transcrito:   Extrai­se do raciocínio jurídico do ilustre Professor, portanto, que  o  conceito  legal  de  ato  cooperativo  deve  abarcar o  conjunto  de  atos  praticados  pela  entidade  cooperativa  em  nome  dos  cooperados,  e  em  benefício  desses,  com  pessoas  físicas  ou  jurídicas não–associadas, sem intuito de lucro nem receita, que se  revelem  imprescindíveis  para  a  consecução  de  seus  objetivos  sociais,  que  é  o  de  auxiliar  os  associados,  organizando  e  planejando  suas  operações  coletivas,  ainda  que  tais  atos  se  apresentem, aparentemente, atípicos.   Nesse  diapasão,  não  destoa  do  conceito  de  ato  cooperativo  a  venda  de  bens  ou  serviços  dos  associados  por  intermédio  da  cooperativa, pois em conformidade com o seu mister, sendo certo  que o  resultado positivo obtido nessa operação não  importa  em  receita da sociedade, pois transferido, proporcionalmente, a cada  um dos cooperados.  Porém, atualmente, a jurisprudência do STJ firmou­se no sentido  de  que  ato  cooperativo  é  somente  aquele  praticado  entre  a  sociedade  cooperativa  e  associados  (cooperados)  ou  entre  cooperativas  associadas,  para  a  consecução  dos  objetivos  sociais.  Portanto,  em  consonância  com  os  termos  da  definição  veiculada  no  caput  do  art.  79  da  Lei  5.764/1971.  A  título  de  exemplo  cita­se  o  acórdão  proferido  no  REsp  829.458/MG,  de  onde  se  extrai  a  parte  relevante  do  enunciado  da  ementa  que  segue transcrito:   TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  PIS  SOBRE  FATURAMENTO  E  SOBRE  FOLHA.  INCIDÊNCIA.  COOPERATIVAS  MÉDICAS.  UNIMED.  REPASSES  PELOS  SERVIÇOS  PRESTADOS  POR  PROFISSIONAIS  COOPERADOS  E  NÃO  COOPERADOS À  Fl. 726DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 696          16 CLIENTELA  DA  OPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  RECEITAS  DAS  PRÓPRIAS  ENTIDADES  E  NÃO  DOS  PROFISSIONAIS.  PRECEDENTES  DO  STJ  E  DO  STF.  DESPROVIMENTO DO RECURSO.   [...]  REPASSES  AOS  MÉDICOS  NÃO  COOPERADOS:  INCIDÊNCIA  18. Como já dito em tópico anterior, a fundamentação integral do  Min.  Castro  Meira  e  parte  dos  argumentos  da  Min.  Eliana  Calmon estavam centrados no entendimento de que os arts. 2º e  3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998 veiculariam base legal de dedução  de valores no que se refere aos repasses aos médicos da base de  cálculo do PIS­Faturamento.   19.  Sabe­se  que  atos  não  cooperativos  são  tributados  normalmente. A própria recorrente afirma em sua inicial, a saber:  ""Em  decorrência  da  natureza  sui  generis  das  sociedades  cooperativas, estas sempre tiveram um regime tributário próprio,  no qual o ato cooperativo não sofre a incidência de tributos, e os  atos não cooperativos são submetidos normalmente à tributação""  (fl. 5).  20. Isso, aliás, está previsto expressamente no art. 2º, § 1º, da Lei  9.715/1998,  a  saber:  ""§ 1º As  sociedades cooperativas,  além da  contribuição  sobre  a  folha  de  pagamento  mensal,  pagarão,  também,  a  contribuição  calculada  na  forma  do  inciso  I,  em  relação às  receitas decorrentes de operações praticadas com não  associados"" (grifo nosso).   21. O STJ, por sua vez, sempre decidiu que os serviços prestados  por  cooperativas  médicas  a  terceiros  (não  associados)  são  passíveis de  incidência de PIS,  justamente porque aí se  tem ato  não  cooperativo,  conforme  os  seguintes  julgados:  a)  REsp  746.382/MG,  Rel.  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Segunda  Turma, julgado em 12.9.2006, DJ 9.10.2006, p. 279; b) AgRg no  AREsp  170.608/MG,  Rel.  Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima,  Primeira Turma, julgado em 9.10.2012, DJe 16.10.2012; c) AgR  nos EDcl no REsp 84.75/MG, 1ª Turma , Rel. Min. Teori Albino  Zavscki  ,  DJe  16.3.2011;  d)  AgRg  no  Ag  1386385/RS,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  2.6/2011, DJe 9.6.2011.  22. Em relação à própria Unimed, na condição de operadora de  plano de saúde, a Segunda Turma decidiu na mesma linha acima:  ""O  fornecimento  de  serviços  a  terceiros  não  cooperados  e  o  fornecimento de serviços a terceiros não associados inviabiliza a  configuração  como  atos  cooperativos,  devendo  ser  tributados  normalmente"" (AgRg no REsp 786.612/RS, Rel. Ministro Mauro  Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.10.2013, DJe  24.10.2013).  23. Presente esse contexto,  interpretar o art. 3º, § 9º, III, da Lei  9.718/1998  como  benefício  fiscal  (dedução  da  base  de  cálculo)  Fl. 727DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 697          17 em  favor  dos  repasses  feitos  pela  Unimed  aos  médicos  não  cooperados  seria  contrariar  o  longo histórico  de precedentes do  STJ sobre a matéria. A discussão sempre foi saber se os valores  recebidos  pela  Unimed  de  clientes  e  repassados  a  médicos  cooperados seriam passíveis de incidência do PIS, ou não. Não as  quantias referentes aos não cooperados.   24.  Além  disso,  se  o  STJ  entender  pela  exclusão  da  base  de  cálculo dos valores repassados aos não associados, com espeque  no  art.  3º,  §  9º,  III,  da  Lei  9.718/1998,  estará  incidindo  em  flagrante contradição. É que  soa  ilógico  admitir  a  tributação do  valor que vai ser repassado ao médico cooperado, conforme esta  própria  Segunda Turma  está  decidindo,  inclusive  com  base  em  julgados do STF, e afastar a tributação do que for transferido ao  médico não cooperado.   25. Se o STJ e STF se posicionaram no sentido de que os valores  recebidos das cooperativas médicas dos seus clientes são receitas  das próprias entidades e não dos médicos associados, com mais  razão ainda os valores que serão repassados aos não associados.   26.  Recurso  Especial  desprovido.  (REsp  829.458/MG,  Rel.  Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  28/04/2015,  DJe  24/11/2015) grifos não originais   Não é demais esclarecer que esta mudança de entendimento na  jurisprudência  do  STJ  decorreu  dos  recentes  julgados  do  STF,  proferidos  em  regime  de  repercussão  geral,  nos  RREE  599.362/RJ  e  598.085/RJ,  em  que  decidido  que  as  sociedades  cooperativas  médicas  têm  suas  receitas  brutas  submetidas  à  incidência  da  Contribuição  para  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  na  forma  do  ordenamento  em  vigor,  sobre  os  atos  praticados  por  cooperativas  com  terceiros  tomadores  de  serviços  dos  cooperados, conforme explicitado no tópico precedente.   Dessa  forma,  em  consonância  com  a  atual  jurisprudência  consolidada  do  STF  e  do  STJ,  tem­se  que  os  valores  das  mensalidades  recebidos  pelas  cooperativas  médicas  dos  seus  clientes beneficiários, provenientes da venda de planos de saúde,  são  receitas  das  próprias  entidades  cooperativas  e  não  dos  médicos  que  lhe  são  associados,  como  entende  a  recorrente.  Ademais,  tais  receitas  não  são  provenientes  de  atos  cooperativos,  como  defende  a  recorrente,  mas  de  atos  não  cooperativos, porque não são provenientes de atos ou negócios  realizados entre a cooperativa e terceiros, que não os associados  (cooperados)  ou  cooperativas  associadas,  conforme  definição  veiculada no caput do art. 79 da Lei 5.764/1971.   Dada  essa  condição,  os  valores  das mensalidades  pagas  pelos  filiados  ao  plano  de  saúde,  induvidosamente,  representam  receita bruta da recorrente proveniente de atos não cooperativos  e,  nessa  condição,  integram  a  base  de  cálculo  das  referidas  contribuições, nos termos art. 2º, combinado com o caput do art.  3º,  ambos  da  Lei  9.718/1998,  porém,  fica  assegurado  às  entidades cooperativas médicas, operadoras de plano de saúde,  Fl. 728DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 698          18 as deduções gerais, previstas no § 2º, e as deduções específicas,  previstas no § 9º, ambos do art. 3º da Lei 9.718/1998.""   De  fato,  existem  quatro  recursos  extraordinários  sobre  o  tema:  RREE  598.085/RJ,  599.362/RJ,  597.315/RJ  e  672.215/CE,  sendo  que  o  RE  598.085/RJ  e  RE  672.215/CE  versam  especificamente  sobre  cooperativas  de  trabalho  médico,  enquanto  os  outros dois sobre outras cooperativas de trabalho.  Os  RREE  597.315/RJ  e  672.215/CE  não  possuem  decisão  de  mérito,  enquanto o RE 598.085/RJ está em julgamento de embargos opostos pelas partes, ao passo que  o RE 599.362/RJ transitou em julgado em 25/11/2016, no qual restou assentado a incidência da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  sobre  as  receitas  decorrentes  dos  atos  (negócios  jurídicos)  firmados com terceiros, nos termos da seguinte ementa:  EMENTA  Embargos de declaração no recurso extraordinário. Artigo 146,  III, c, da CF/88. Possibilidade de tributação do ato cooperativo.  Cooperativa.  Contribuição  ao  PIS.  Receita  ou  faturamento.  Incidência. Fixação de tese restrita ao caso concreto. Embargos  acolhidos sem efeitos infringentes.  1. A norma do art. 146,  III, c, da Constituição, que assegura o  adequado  tratamento  tributário  do  ato  cooperativo,  é  dirigida,  objetivamente,  ao  ato  cooperativo,  e  não,  subjetivamente,  à  cooperativa.   2. O art. 146, III, c, da CF/88, não confere imunidade tributária,  não  outorga,  por  si  só,  direito  subjetivo  a  isenções  tributárias  relativamente aos atos cooperativos, nem estabelece hipótese de  não incidência de tributos, mas sim pressupõe a possibilidade de  tributação  do  ato  cooperativo,  dispondo  que  lei  complementar  estabelecerá a forma adequada para tanto.  3. O  tratamento  tributário adequado ao ato  cooperativo  é uma  questão  política,  devendo  ser  resolvido  na  esfera  adequada  e  competente, ou seja, no Congresso Nacional.  4.  No  contexto  das  sociedades  cooperativas,  verifica­se  a  materialidade  da  contribuição  ao  PIS  pela  constatação  da  obtenção  de  receita  ou  faturamento  pela  cooperativa,  consideradas suas atividades econômicas e seus objetos sociais,  e não pelo fato de o ato do qual o faturamento se origina ser ou  não qualificado como cooperativo.  5.  Como,  nos  autos  do  RE  nº  672.215/CE,  Rel.  Min.  Roberto  Barroso,  o  tema  do  adequado  tratamento  tributário  do  ato  cooperativo  será  retomado,  a  fim  de  se  dirimir  controvérsia  acerca  da  cobrança  de  contribuições  sociais  destinadas  à  Seguridade  Social,  incidentes,  também,  sobre  outras  materialidades,  como  o  lucro,  tendo  como  foco  os  conceitos  constitucionais  de  “ato  cooperativo”,  “receita  de  atividade  cooperativa”  e  “cooperado”  e,  ainda,  a  distinção  entre  “ato  cooperado  típico”  e  “ato  cooperado  atípico”,  proponho  a  seguinte  tese  de  repercussão  geral  para  o  tema  323,  diante  da  Fl. 729DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 699          19 preocupação  externada  por  alguns  Ministros  no  sentido  de  adotarmos, para o caso concreto, uma tese minimalista:   “A  receita  ou  o  faturamento  auferidos  pelas  Cooperativas  de  Trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com  terceiros  se  inserem  na  materialidade  da  contribuição  ao  PIS/Pasep.”   6.  Embargos  de  declaração  acolhidos  para  prestar  esses  esclarecimentos, mas sem efeitos infringentes.   ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros  do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  sessão  plenária,  sob  a  presidência  do  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  na  conformidade  da  ata  do  julgamento  e  das  notas  taquigráficas,  por  unanimidade  de  votos  e  nos  termos  do  voto  do  Relator,  apreciando  o  tema  323  da  repercussão  geral,  em  acolher  os  embargos  de  declaração  para  prestar  esclarecimentos,  sem  efeitos infrigentes, fixando tese nos seguintes termos: “A receita  auferida  pelas  cooperativas  de  trabalho  decorrente  dos  atos  (negócios  jurídicos).  firmados  com  terceiros  se  insere  na  materialidade da contribuição ao PIS/PASEP”.  Brasília, 18 de agosto de 2016.  MINISTRO DIAS TOFFOLI  Relator  Verifica­se que os ministros deixaram a controvérsia sobre a distinção entre  atos  típicos e atípicos, bem como a possibilidade de  incidência das contribuições sobre o ato  cooperativo para o  julgamento do RE 672.215/CE. Não obstante,  a decisão proferida no RE  599.362/RJ deve ser reproduzida nas decisões deste Conselho, de acordo com o artigo 62 do  Anexo II do RICARF. Destarte, entendo que as receitas decorrentes das vendas de planos de  saúde  a  terceiros  não  cooperados  é  sujeita  à  incidência  das  contribuições,  admitidas  as  exclusões previstas em lei.  Pontue­se, ainda, que o STJ julgou o REsp nº 1.164.716/MG, transitado em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à  sistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não  implicam  operações  de  compra  e  venda  e  não  se  sujeitam à incidência de PIS/Pasep e Cofins, conforme ementa abaixo transcrita:  EMENTA  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  PIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS.  APLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA  RESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.  1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de  incidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos)  praticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não  guardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos,  Fl. 730DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 700          20 que  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da  mesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão  geral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da  destes autos.  2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos  são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre  estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados,  para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág.  único,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria.   3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata  de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza  operações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a  autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e  a COFINS.   4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo  desprovimento do Recurso Especial.   5. Recurso Especial desprovido.  6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da  Resolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a  contribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos  cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros  da  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por  unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos  do voto do Sr. Ministro Relator.   Os  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães,  Sérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva  Malerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e  Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.   Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.  Sustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela  recorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela  interessada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS  BRASILEIRAS ­ OCB  Brasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento).  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO  MINISTRO RELATOR  Assim,  embora,  aparentemente,  contraditória  com  o  julgado  no  RE  598.085/RJ, tal decisão deve ser reproduzida nos julgamentos proferidos por este Conselho, de  Fl. 731DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 701          21 acordo com o artigo 62 do Anexo II do RICARF, pois aquele recurso extraordinário ainda não  é definitivo. O fato é que a decisão final sobre o tema, aparentemente, ocorrerá no julgamento  do 672.215/CE. Enquanto isso, devem ser aplicadas as decisões proferidas no RE 599.362/RJ e  REsp 1.164.716/MG.  Concluindo,  as  receitas  de  vendas  de  planos  de  saúde  a  terceiros  não  cooperados  são  atos  não  cooperativos  e  devem  compor  a  base  de  cálculo  das  contribuições.  Porém, é de se reconhecer que não compõem a base de cálculo as receitas de vendas de planos  de  saúde  aos  próprios  cooperados,  as  parcelas  previstas  no  §9º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998, as exclusões previstas nos incisos I a IV do §2º do artigo 3º da Lei nº 9.718/19982  e as sobras destinadas à constituição do Fundo de Reserva e do Fates (art. 28 da Lei 5.764/71),  de que trata o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.676/2003.  Destarte,  todas as  receitas auferidas com a venda de planos de  saúde a não  cooperados são consideradas atos não cooperativos e sujeitos à  tributação para o PIS/Pasep e  Cofins. No caso, a recorrente, para janeiro de 2000 a novembro de 2001, aduziu que as receitas  proporcionais  aos  eventos  com  cooperados  e  Unimeds  possuíam  a  natureza  de  atos  cooperativos,  excluindo grande parte das  receitas da  conta 3.01.01, o que está  em desacordo  com as decisões proferidas pelo STF e STJ acima mencionadas. Assim, não há que se falar em  rateio de eventos para se definir a natureza do ato relativo às receitas auferidas no plano, mas  sim se a receita foi auferida com cooperado ou com outra cooperativa ou com terceiro.   A recorrente informou em diligência fiscal, e­fl. 655, que não efetuou venda  de planos de saúde a cooperados, razão pela todas as receitas denominadas ""atos cooperativos  principais""  decorrentes  das  vendas  de  planos  de  saúde  são  sujeitas  à  incidência  das  contribuições,  em  todo  o  período,  tendo  em  vista  a  definição  estrita  do  artigo  79  da  Lei  nº  5.764/1971.  Concernente  aos  intercâmbios  eventuais  decorrentes  dos  atendimentos  de  outras  Unimeds,  deflui­se  que  tratam  de  atos  praticados  entre  as  cooperativas  quando  associadas entre si, nos termos dos artigos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 5.764/1971:  Art.  7º  As  cooperativas  singulares  se  caracterizam  pela  prestação direta de serviços aos associados.   Art.  8°  As  cooperativas  centrais  e  federações  de  cooperativas  objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços  econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e  orientando  suas  atividades,  bem  como  facilitando  a  utilização  recíproca dos serviços.   Parágrafo  único.  Para  a  prestação  de  serviços  de  interesse  comum,  é permitida a  constituição de  cooperativas centrais, às                                                              2 I ­ as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;         (Redação dada pela Lei nº 12.973, de  2014)       (Vigência)  II ­ as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de  novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e  dividendos  derivados  de  investimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição,  que  tenham  sido  computados  como  receita;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)   III  ­  os  valores  que,  computados  como  receita,  tenham  sido  transferidos  para outra pessoa  jurídica,  observadas  normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo;              (Vide Medida Provisória nº 1.991­18, de 2000)       (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)  IV ­ a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.   Fl. 732DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 702          22 quais se associem outras cooperativas de objetivo e  finalidades  diversas.   Art.  9°  As  confederações  de  cooperativas  têm  por  objetivo  orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que  o  vulto  dos  empreendimentos  transcender  o  âmbito  de  capacidade  ou  conveniência  de  atuação  das  centrais  e  federações.  No caso, as Unimeds pertencem ao Sistema Cooperativo Unimed, agrupadas  em  federações  estaduais  ou  regionais,  as  quais  estão  filiadas  à  Confederação  Nacional  das  Cooperativas  Médicas  (https://www.unimed.coop.br/home/sistema­unimed/a­unimed).  A  matéria foi  tratada por esta  turma no Acórdão nº 3302­003.257, proferido em 20/07/2016, no  qual  restou  decidido  que  o  intercâmbio  eventual  entre  as  Unimeds  associadas  era  ato  cooperativo típico, nos termos da ementa abaixo:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008  COOPERATIVA  DE  SERVIÇOS  MÉDICOS.  ATOS  COOPERATIVOS. NÃO  INCIDÊNCIA.  SUPERIOR TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  RECURSOS  REPETITIVOS.  REPRODUÇÃO  OBRIGATÓRIA.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543B  e  543C da Lei nº 5.869, de 1973 Código de Processo Civil (CPC),  deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF   As  receitas  decorrentes  das  operações  realizadas  entre  cooperativas  associadas  constituem,  nos  termos  do  Recurso  Especial  Nº  1.164.716,  ato  cooperativo  típico,  não  devendo  incidir  sobre  elas  a  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade Social Cofins.  O excerto do voto condutor esclarece o ponto:  ""No  caso  concreto,  há  que  se  reconhecer  que  as  receitas  decorrentes  de  intercâmbio  eventual  entre  a  Unimed  São  Gonçalo Niterói e outras Unimedes associadas constituem­se em  uma das hipóteses destacadas no Recurso Especial Nº 1.164.716  como  sendo  ato  cooperativo  típico,  no  caso,  aqueles  que  são  praticado  pelas  cooperativas  entre  si  quando  associadas.  Tratando­se, portanto, de ato cooperado, conforme entendimento  firmado  naquela  Corte,  não  poderá  sobre  a  receita  dele  decorrente incidir nem a Contribuição para o PIS/Pasep nem a  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  Cofins.""  Destarte,  os  intercâmbios  eventuais  praticados  entre  as  Unimeds  estão  abarcados  pela  definição  de  atos  cooperativos  prevista  no  artigo  79  da  Lei  nº  5.764/71,  Fl. 733DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 703          23 devendo  as  receitas  deles  decorrentes,  discriminadas  no  relatório  de  diligência  de  e­fls.  660,  serem excluídas da base de cálculo.  Ainda quanto à base de cálculo autuada com fundamento no §1º do artigo 3º  da Lei nº 9.718/1998, procede a impugnação da recorrente quanto às receitas financeiras, pois  referido  parágrafo  teve  a  inconstitucionalidade  reconhecida  nos  leading  cases  RREE  nº  346.084/PR;  nº  357.950/RS;  nº  358.273/RS;  e  nº  390.840/MG,  e  assentada  no RE  585.235­ 1/MG, com repercussão geral reconhecida, nos termos da seguinte ementa:  EMENTA.  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social. PIS. COFINS. Alargamento da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98.  Inconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE nº  346.084/PR, Rel.  orig. Min.  ILMAR GALVÃO,  DJ  DE  1º.9.2006;  REs  nº  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min. MARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006).  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº  9.718/98.  Tal decisão deve ser reproduzida nos julgamentos administrativos no âmbito  deste  Conselho,  conforme  disposto  no  §2º  do  artigo  62  do  Anexo  II  do  atual  RICARF,  aprovado pela Portaria MFnº 343/2015.  Assim,  devem  ser  excluídas  as  receitas  financeiras  escrituradas  nas  contas  3.02.01.01 para o ano de 2000, conta 3.4 para o ano de 2001, 2002 e 2003.  Quanto às exclusões do artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001, a recorrente não  demonstrou qualquer exclusão a tal título em cumprimento da diligência.  Já  em  relação  às  exclusões  de  que  trata  o  §9º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  a  recorrente  pugnou  pelas  exclusões  de  valores  das  contas  4.1  EVENTOS  INDENIZÁVEIS LÍQUIDOS e 4.4.1.3.6.0.01.0.0.1 ­ CUSTOS CONGÊNERES ­ USUÁRIOS  DE FORA.  A respeito, foi introduzido o §9º­A no artigo 3º da Lei nº 9.718/98:  Art.  3o  O  faturamento  a  que  se  refere  o  art.  2o  compreende  a  receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto­Lei no 1.598, de  26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de  2014) (Vigência)  [...]  § 9o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o  PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à  saúde  poderão  deduzir:  (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  2.158­35, de 2001)  I  ­  co­responsabilidades  cedidas;  (Incluído  pela  Medida  Provisória nº 2.158­35, de 2001)   II  ­  a  parcela  das  contraprestações  pecuniárias  destinada  à  constituição  de  provisões  técnicas;  (Incluído  pela  Medida  Provisória nº 2.158­35, de 2001)  Fl. 734DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 704          24 III  ­  o  valor  referente  às  indenizações  correspondentes  aos  eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias  recebidas  a  título  de  transferência  de  responsabilidades.  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)  §  9o­A.  Para  efeito  de  interpretação,  o  valor  referente  às  indenizações  correspondentes  aos  eventos  ocorridos  de  que  trata  o  inciso  III  do  §  9o  entende­se  o  total  dos  custos  assistenciais  decorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos  planos  de  saúde,  incluindo­se  neste  total  os  custos  de  beneficiários  da  própria  operadora  e  os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de  transferência de responsabilidade assumida. (Incluído pela Lei  nº 12.873, de 2013) (grifos não originais)  Esta  modificação  alterou  o  entendimento  dado  até  então  pela  RFB,  nos  termos do artigo 106,  inciso I do CTN3, pois enquanto esta entendia que as  indenizações por  eventos efetivamente pagos se restringia aos efetuados em beneficiários de outra operadora de  plano  de  saúde,  o  novo  parágrafo  dispôs  que  a  expressão  refere­se  ao  total  dos  custos  assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos  de  saúde,  incluindo­se  neste  total  os  custos  de  beneficiários  da  própria  operadora  e  os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de  transferência  de  responsabilidade  assumida, alargando a possibilidade de deduções permitidas.  Os eventos ocorridos efetivamente pagos estão representados pelas seguintes  grupos  constantes  dos  planos  de  contas  das  operadoras  de  planos  de  saúde,  conforme  Resolução  de Diretoria Colegiada  ­ RDC nº  38/2000, Resolução Normativa RN nº  3/2002  e  Resolução Normativa ­ RN nº 27/2003: grupo 411 ­ Eventos Indenizáveis diminuído do grupo  412 (­) Recuperação de eventos indenizáveis e do grupo 413 (­) Recuperação de despesas com  eventos indenizáveis, conforme abaixo descritos:  4  DESPESA           41   EVENTOS INDENIZÁVEIS LÍQUIDOS      411   EVENTOS INDENIZÁVEIS      4111   EVENTOS CONHECIDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO­HOSPITALAR   41111   Consultas e Honorários Médicos – Pessoal Próprio/Assalariado  411111    Pré­Pagamento  411112    Demais Modalidades de Pagamentos  41112   Consultas e Honorários Médicos ­ Cooperados   411121    Pré­Pagamento  411122    Demais Modalidades de Pagamentos  41113   Consultas e Honorários Médicos – Conveniados  411131    Pré­Pagamento  411132    Demais Modalidades de Pagamentos  41114   Exames e Terapias – Rede Própria  411141    Pré­Pagamento                                                              3 Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:   I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos  dispositivos interpretados; (grifei)    Fl. 735DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 705          25 411142    Demais Modalidades de Pagamentos  41115   Exames e Terapias – Rede Conveniada  411151    Pré­Pagamento  411152    Demais Modalidades de Pagamentos  41116   Demais Despesas Assistenciais – Rede Própria  411161    Pré­Pagamento  411162    Demais Modalidades de Pagamentos  41117   Demais Despesas Assistenciais – Rede Conveniada  411171    Pré­Pagamento  411172    Demais Modalidades de Pagamentos  41118   Sistema Único de Saúde (S.U.S.)  41119   Operações com o Exterior      4112   EVENTOS CONHECIDOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA   41121   Consultas e Honorários Odontológicos – Pessoal Próprio/Assalariado    411211    Pré­Pagamento  411212    Demais Modalidades de Pagamentos  41122   Consultas e Honorários Odontológicos ­ Cooperados   411221    Pré­Pagamento  411222    Demais Modalidades de Pagamentos  41123   Consultas e Honorários Odontológicos – Conveniados  411231    Pré­Pagamento  411232    Demais Modalidades de Pagamentos  41124   Exames e Terapias – Rede Própria  411241    Pré­Pagamento  411242    Demais Modalidades de Pagamentos  41125   Exames e Terapias – Rede Conveniada  411251    Pré­Pagamento  411252    Demais Modalidades de Pagamentos  41126   Demais Despesas Odontológicas – Rede Própria  411261    Pré­Pagamento  411262    Demais Modalidades de Pagamentos  41127   Demais Despesas Odontológicas – Rede Conveniada  411271    Pré­Pagamento  411272    Demais Modalidades de Pagamentos  41128   Sistema Único de Saúde (S.U.S.)  41129   Operações com o Exterior      4113   DESPESAS COM EVENTOS CONHECIDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO­HOSPITALAR  41131   Despesas Diretamente Ligadas ao Ato Assistencial  411311   Pré­Pagamento  411312   Demais Modalidades de Pagamentos  41133   Operações com o Exterior  41138   Outros      4114   DESPESAS COM EVENTOS CONHECIDOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA  41141   Despesas Diretamente Ligadas ao Ato Assistencial  411411   Pré­Pagamento  411412   Demais Modalidades de Pagamentos  41142   Operações com o Exterior  41148   Outros      4115   EVENTOS EM CO­RESPONSABILIDADE ASSUMIDA DE ASSIST. MÉDICO­HOSPITALAR   41151   Consultas e Honorários Médicos – Pessoal Próprio/Assalariado  411511    Pré­Pagamento  411512    Demais Modalidades de Pagamentos  41152   Consultas e Honorários Médicos ­ Cooperados   Fl. 736DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 706          26 411521    Pré­Pagamento  411522    Demais Modalidades de Pagamentos  41153   Consultas e Honorários Médicos – Conveniados  411531    Pré­Pagamento  411532    Demais Modalidades de Pagamentos  41154   Exames e Terapias – Rede Própria  411541    Pré­Pagamento  411542    Demais Modalidades de Pagamentos  41155   Exames e Terapias – Rede Conveniada  411551    Pré­Pagamento  411552    Demais Modalidades de Pagamentos  41156   Demais Despesas Assistenciais – Rede Própria  411561    Pré­Pagamento  411562    Demais Modalidades de Pagamentos  41157   Demais Despesas Assistenciais – Rede Conveniada  411571    Pré­Pagamento  411572    Demais Modalidades de Pagamentos  41158   Sistema Único de Saúde (S.U.S.)      4116  EVENTOS EM CO­RESPONSABILIDADE ASSUMIDA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA   41161   Consultas e Honorários Odontológicos – Pessoal Próprio/Assalariado  411611    Pré­Pagamento  411612    Demais Modalidades de Pagamentos  41162   Consultas e Honorários Odontológicos ­ Cooperados   411621    Pré­Pagamento  411622    Demais Modalidades de Pagamentos  41163   Consultas e Honorários Odontológicos – Conveniados  411631    Pré­Pagamento  411632    Demais Modalidades de Pagamentos  41164   Exames e Terapias – Rede Própria  411641    Pré­Pagamento  411642    Demais Modalidades de Pagamentos  41165   Exames e Terapias – Rede Conveniada  411651    Pré­Pagamento  411652    Demais Modalidades de Pagamentos  41166   Demais Despesas Odontológicas – Rede Própria  411661    Pré­Pagamento  411662    Demais Modalidades de Pagamentos  41167   Demais Despesas Odontológicas – Rede Conveniada  411671    Pré­Pagamento  411672    Demais Modalidades de Pagamentos  41168   Sistema Único de Saúde (S.U.S.)      412   (­)RECUPERAÇÃO DE EVENTOS INDENIZÁVEIS      4121   (­)RECUPERAÇÃO/RESSARCIMENTO DE EVENTOS INDENIZADOS DE    ASSISTÊNCIA MÉDICO­HOSPITALAR  41211   Consultas e Honorários Médicos – Pessoal Próprio/Assalariado  412111    Pré­Pagamento  412112    Demais Modalidades de Pagamentos  41212   Consultas e Honorários Médicos ­ Cooperados  412121    Pré­Pagamento  412122    Demais Modalidades de Pagamentos  41213   Consultas e Honorários Médicos – Conveniados  412131    Pré­Pagamento  412132    Demais Modalidades de Pagamentos  41214   Exames e Terapias – Rede Própria  Fl. 737DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 707          27 412141    Pré­Pagamento  412142    Demais Modalidades de Pagamentos  41215   Exames e Terapias – Rede Conveniada  412151    Pré­Pagamento  412152    Demais Modalidades de Pagamentos  41216   Demais Despesas Assistenciais – Rede Própria  412161    Pré­Pagamento  412162    Demais Modalidades de Pagamentos  41217   Demais Despesas Assistenciais – Rede Conveniada  412171    Pré­Pagamento  412172    Demais Modalidades de Pagamentos  41218   Sistema Único de Saúde (S.U.S.)  41219   Operações com o Exterior      4122   (­)RECUPERAÇÃO/RESSARCIMENTO EVENTOS INDENIZADOS DE    ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA  41221   Consultas e Honorários Odontológicos – Pessoal Próprio/Assalariado  412211    Pré­Pagamento  412212    Demais Modalidades de Pagamentos  41222   Consultas e Honorários Odontológicos ­ Cooperados  412221    Pré­Pagamento  412222    Demais Modalidades de Pagamentos  41223   Consultas e Honorários Odontológicos – Conveniados  412231    Pré­Pagamento  412232    Demais Modalidades de Pagamentos  41224   Exames e Terapias – Rede Própria  412241    Pré­Pagamento  412242    Demais Modalidades de Pagamentos  41225   Exames e Terapias – Rede Conveniada  412251    Pré­Pagamento  412252    Demais Modalidades de Pagamentos  41226   Demais Despesas Odontológicas – Rede Própria  412261    Pré­Pagamento  412262    Demais Modalidades de Pagamentos  41227   Demais Despesas Odontológicas – Rede Conveniada  412271    Pré­Pagamento  412272    Demais Modalidades de Pagamentos  41228   Sistema Único de Saúde (S.U.S.)   41229   Operações com o Exterior      4123  (­)RECUPERAÇÃO DE EVENTOS EM CO­RESPONSABILIDADE DE    ASSISTÊNCIA MÉDICO­HOSPITALAR  41231   Consultas e Honorários Médicos – Pessoal Próprio/Assalariado  412311    Pré­Pagamento  412312    Demais Modalidades de Pagamentos  41232   Consultas e Honorários Médicos ­ Cooperados  412321    Pré­Pagamento  412322    Demais Modalidades de Pagamentos  41233   Consultas e Honorários Médicos – Conveniados  412331    Pré­Pagamento  412332    Demais Modalidades de Pagamentos  41234   Exames e Terapias – Rede Própria  412341    Pré­Pagamento  412342    Demais Modalidades de Pagamentos  41235   Exames e Terapias – Rede Conveniada  412351    Pré­Pagamento  412352    Demais Modalidades de Pagamentos  Fl. 738DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 708          28 41236   Demais Despesas Assistenciais – Rede Própria  412361    Pré­Pagamento  412362    Demais Modalidades de Pagamentos  41237   Demais Despesas Assistenciais – Rede Conveniada  412371    Pré­Pagamento  412372    Demais Modalidades de Pagamentos  41238   Sistema Único de Saúde (S.U.S.)       4124   (­)RECUPERAÇÃO DE EVENTOS EM CO­RESPONSABILIDADE DE    ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA  41241   Consultas e Honorários Odontológicos – Pessoal Próprio/Assalariado  412411    Pré­Pagamento  412412    Demais Modalidades de Pagamentos  41242   Consultas e Honorários Odontológicos ­ Cooperados  412421    Pré­Pagamento  412422    Demais Modalidades de Pagamentos  41243   Consultas e Honorários Odontológicos – Conveniados  412431    Pré­Pagamento  412432    Demais Modalidades de Pagamentos  41244   Exames e Terapias – Rede Própria  412441    Pré­Pagamento  412442    Demais Modalidades de Pagamentos  41245   Exames e Terapias – Rede Conveniada  412451    Pré­Pagamento  412452    Demais Modalidades de Pagamentos  41246   Demais Despesas Odontológicas – Rede Própria  412461    Pré­Pagamento  412462    Demais Modalidades de Pagamentos  41247   Demais Despesas Odontológicas – Rede Conveniada  412471    Pré­Pagamento  412472    Demais Modalidades de Pagamentos  41248   Sistema Único de Saúde (S.U.S.)      4128  (­)OUTRAS DEDUÇÕES DE EVENTOS CONHECIDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO­HOSPITALAR  41281  Descontos Obtidos  412811   Pré­Pagamento  412812   Demais Modalidades de Pagamentos      4129  (­)OUTRAS DEDUÇÕES DE EVENTOS CONHECIDOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA  41291  Descontos Obtidos  412911   Pré­Pagamento  412912   Demais Modalidades de Pagamentos      413   (­)RECUPERAÇÃO DE DESPESAS COM EVENTOS INDENIZÁVEIS      4131   (­)RECUPERAÇÃO/RESSARCIMENTO DE DESPESAS C/EVENTOS INDENIZADOS    DE ASSISTÊNCIA MÉDICO­HOSPITALAR  41311   Coobrigações dos Beneficiários  413111    Pré­Pagamento  413112    Demais Modalidades de Pagamentos  41312   Reembolso de Custo Operacional   413121    Pré­Pagamento  413122    Demais Modalidades de Pagamentos  41318  Outros  413181    Pré­Pagamento  413182    Demais Modalidades de Pagamento      Fl. 739DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 709          29 4132   (­)RECUPERAÇÃO/RESSARCIMENTO DE DESPESAS C/EVENTOS INDENIZADOS    DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA  41321   Coobrigações dos Beneficiários  413211    Pré­Pagamento  413212    Demais Modalidades de Pagamentos  41322   Reembolso de Custo Operacional  413221    Pré­Pagamento  413222    Demais Modalidades de Pagamentos  41328  Outros  413281   Pré­Pagamento  413282   Demais Modalidades de Pagamentos  Quanto  aos  custos  com  congêneres  ­  conta  4.4.1.3.6.0.01.0.0.1,  por  atendimento  de  beneficiários  de  outras  Unimeds,  a  recorrente  informou  na  e­fls.  487,  em  resposta  à  diligência  determinada  pela  Resolução  nº  201­00.762,  que  não  firmou  nenhum  contrato de transferência de responsabilidade com outras operadoras de planos de saúde, razão  pela qual tais custos não estão abarcados na interpretação autêntica dada pelo §9º­A do artigo  3º da Lei nº 9.718/1998 cuja parte final dispõe que são dedutíveis os custos assistenciais com  beneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de  responsabilidade  assumida:  §  9o­A.  Para  efeito  de  interpretação,  o  valor  referente  às  indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata  o  inciso  III  do  §  9o  entende­se  o  total  dos  custos  assistenciais  decorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos  planos  de  saúde,  incluindo­se  neste  total  os  custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de  transferência  de  responsabilidade  assumida.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.873,  de  2013)  Assim, tais custos não podem ser dedutíveis.  No que tange à alegação da natureza confiscatória e de ofensa aos princípios  da  razoabilidade  e  proporcionalidade,  reitera­se  a  impossibilidade  de  conhecimento  por  este  Conselho de argüições de inconstitucionalidade, a teor da Súmula CARF nº 2 e que a aplicação  da multa de ofício no percentual de 75% decorre da falta de recolhimento do  tributo devido,  conforme  as  disposições  do  artigo  44  da  Lei  nº  9.430/1996,  sendo  sua  aplicação  atividade  vinculada e obrigatória por parte da autoridade fiscal, nos termos do artigo 1424 do CTN.  Por fim, sobre a legitimidade da taxa Selic como juros moratórios, previstos  no  artigo  61,  §3º5  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  descabem  maiores  considerações,  conforme                                                              4 Art.  142. Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.          Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade funcional.      5 Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições  administrados pela Secretaria da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores      ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa  de trinta e três centésimos  por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)    Fl. 740DF CARF MF Processo nº 13971.002379/2004­99  Acórdão n.º 3302­006.557  S3­C3T2  Fl. 710          30 decidido  no  REsp  879.844/MG,  julgado  em  11/11/2009  (recursos  repetitivos),  e  no  RE  582.461/SP,  submetido  à  repercussão  geral,  julgado  em  18/05/2011,  e  de  acordo  com  o  enunciado da Súmula CARF nº 4:   A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­  SELIC para títulos federais.  Diante do exposto, voto para conhecer parcialmente do recurso voluntário e,  na parte conhecida, para lhe dar provimento parcial para excluir da base de cálculo as receitas  financeiras  escrituradas  nas  contas  3.02.01.01  para  o  ano  de  2000,  conta  3.4  para  o  ano  de  2001, 2002 e 2003, as receitas de intercâmbios eventuais segregados e os eventos indenizáveis  líquidos do grupo 4.1.   (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                                                                                                                                                                                          ...         § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora  calculados à taxa a que se refere o §  3º  do  art.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do   mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o mês  anterior  ao  do   pagamento e de um por cento no mês de pagamento.  (Vide Medida Provisória  nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº  9.716, de 1998)                                 Fl. 741DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201901,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/10/2013 ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. RETIFICAÇÃO DE DCTF DESACOMPANHADA DE PROVAS CONTÁBEIS E DOCUMENTAIS QUE SUSTENTEM A ALTERAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL. No processo administrativo fiscal o momento legalmente previsto para a juntada dos documentos comprobatórios do direito do Recorrente é o da apresentação da Impugnação ou Manifestação de Inconformidade, salvo as hipóteses legalmente previstas que autorizam a sua apresentação extemporânea, notadamente quando por qualquer razão era impossível que ela fosse produzida no momento adequado. Recurso Voluntário Negado ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-03-07T00:00:00Z,10783.910074/2016-15,201903,5968406,2019-03-07T00:00:00Z,3302-006.508,Decisao_10783910074201615.PDF,2019,PAULO GUILHERME DEROULEDE,10783910074201615_5968406.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, vencidos os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède e Jorge Lima Abud que convertiam o julgamento em diligência. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pelas conclusões por entender necessária a retificação da DCTF antes do despacho decisório.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente)\, Corintho Oliveira Machado\, Walker Araújo\, José Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud e Raphael Madeira Abad. Ausente o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho.\n\n",2019-01-30T00:00:00Z,7636249,2019,2021-10-08T11:39:06.683Z,N,1713051662481883136,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1754; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10783.910074/2016­15  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3302­006.508  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  30 de janeiro de 2019  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  SA CAVALCANTE COMESTÍVEIS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 31/10/2013  ÔNUS  DA  PROVA.  PRECLUSÃO.  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF  DESACOMPANHADA  DE  PROVAS  CONTÁBEIS  E  DOCUMENTAIS  QUE SUSTENTEM A ALTERAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL.   No  processo  administrativo  fiscal  o  momento  legalmente  previsto  para  a  juntada  dos  documentos  comprobatórios  do  direito  do  Recorrente  é  o  da  apresentação  da  Impugnação  ou Manifestação  de  Inconformidade,  salvo  as  hipóteses  legalmente  previstas  que  autorizam  a  sua  apresentação  extemporânea,  notadamente  quando  por  qualquer  razão  era  impossível  que  ela fosse produzida no momento adequado.  Recurso Voluntário Negado      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme  Déroulède  e  Jorge Lima Abud que convertiam o julgamento em diligência. O Conselheiro Corintho Oliveira  Machado  votou  pelas  conclusões  por  entender  necessária  a  retificação  da  DCTF  antes  do  despacho decisório.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Paulo  Guilherme  Déroulède  (Presidente),  Corintho Oliveira Machado, Walker Araújo,  José Renato  Pereira  de  Deus,  Jorge  Lima  Abud  e  Raphael  Madeira  Abad.  Ausente  o  Conselheiro  Gilson  Macedo  Rosenburg Filho.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 78 3. 91 00 74 /2 01 6- 15 Fl. 127DF CARF MF Processo nº 10783.910074/2016­15  Acórdão n.º 3302­006.508  S3­C3T2  Fl. 3          2 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada, mantendo a  decisão da repartição de origem de não homologação da compensação declarada, em razão do  fato de que o pagamento informado já havia sido utilizado para quitar débitos do contribuinte.  Em  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  o  contribuinte  requereu  o  reconhecimento  do  seu  direito,  alegando que  aufere  receita  de  venda  de massas  alimentícias  classificadas na posição 19.02, com alíquota reduzida a zero pelo inciso XVIII do artigo 1º da  Lei  nº  10.925/2004  e  receita  de  venda  de  águas,  cerveja  de  malte,  cerveja  sem  álcool  e  refrigerantes,  sujeita  à  alíquota  zero  pela  Lei  nº  10.833/2003  e  que,  por  alguma  falha,  não  retificou a DCTF antes do despacho decisório, fazendo­a apenas após a ciência do referido e  juntando­a na impugnação.  A  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ),  por  meio  do  acórdão  nº  14­065.127,  julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, por falta de comprovação da liquidez  e certeza do crédito pleiteado.  Cientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso  Voluntário, alegando a nulidade do PAF por violação do devido processo legal, ante a ausência  de  diligência  fiscal  para  se  comprovar  o  direito  creditório.  No  mérito,  reiterou  que  auferiu  receitas  de  venda  de  massas  alimentícias  sujeitas  à  alíquota  zero,  requerendo  diligência,  ao  final, para análise da documentação juntada aos autos.  É o relatório.  Voto             Paulo Guilherme Déroulède, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF),  aprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente  litígio  o  decidido  no Acórdão  nº  3302­006.493,  de  30/01/2019,  proferida  no  julgamento  do  processo nº 10783.906110/2015­65, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento  que  prevaleceu  naquela decisão (Acórdão nº 3302­006.493):  O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo  conhecimento.  Preliminarmente,  a  recorrente  pede  a  nulidade  do PAF  pelo  fato  de  a  autoridade  julgadora  não  ter  determinado,  de  ofício,  a  realização  de  diligências, conforme artigo 18 do Decreto nº 70.235/1972.  Fl. 128DF CARF MF Processo nº 10783.910074/2016­15  Acórdão n.º 3302­006.508  S3­C3T2  Fl. 4          3 Todavia, não assiste razão à recorrente. O Decreto nº 70.235/72 dispôs  sobre as nulidades em seu artigo 59, nos seguintes termos:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com  preterição do direito de defesa.  § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente  dependam ou sejam conseqüência.  §  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento  ou  solução  do  processo.  §  3º  Quando  puder  decidir  do  mérito  a  favor  do  sujeito  passivo  a  quem  aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará  nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748,  de 1993)  No  caso,  o  despacho decisório  foi  fundamentado na utilização  integral  do  crédito  para  extinguir  débitos  espontaneamente  declarados,  cuja  retificação ocorreu apenas posteriormente à ciência do despacho decisório.  Já quanto à não realização da diligência, não há obrigatoriedade por parte  do  julgador  em  determiná­las,  mas,  sim,  faculdade,  quando  entender  necessárias. O artigo 29 do referido decreto esclarece:  Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua  convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.  Assim, a faculdade está inserta dentro da livre convicção do julgador na  apreciação da prova, ou, no  caso, de  sua ausência,  já que a  retificação da  DCTF pressupõe a prova inequívoca da ocorrência de erro de fato, conforme  §3º1 do artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, mencionada na  decisão atacada,  ônus  do qual  a  recorrente não  se desincumbiu,  pois  nada  apresentou  em  manifestação  de  inconformidade.  Salienta­se,  inclusive,  que  nem a própria recorrente requereu a realização de diligência.   Assim, afasto a preliminar arguida.  (...)  Em  relação  à  possibilidade  de  retificação  da  DCTF,  o  CARF,  por  diversas  oportunidades  já  manifestou­se  no  sentido  de  que  é  possível  a  retificação  da  DCTF  mesmo  após  o  despacho  decisório,  desde  que  juntamente  com  a  retificação  sejam  trazidos  aos  autos  os  documentos  comprobatórios  da  veracidade  das  informações  prestadas  na  referida  declaração.  ""Não  é  líquido  e  certo  crédito  decorrente  de  pagamento  informado  como  indevido  ou  a  maior,  se  o  pagamento  consta  nos  sistemas  informatizados  da  Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar  débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros  fiscais e contábeis erro na DCTF."" (Acórdão nº 3801¬002.926, Rel. Cons. Paulo                                                              1 § 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à  PGFN para  inscrição  em DAU ou de débito que  tenha  sido objeto  de  exame em procedimento  de  fiscalização,  somente poderá  ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência  de erro de fato  no  preenchimento  da  declaração  e  enquanto  não  extinto  o  direito    de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário correspondente àquela declaração.  Fl. 129DF CARF MF Processo nº 10783.910074/2016­15  Acórdão n.º 3302­006.508  S3­C3T2  Fl. 5          4 Antonio  Caliendo  Velloso  da  Silveira,  Sessão  de  25/02/2014)  (grifou­ se)http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArq uivoBinario=0  Aliás, este foi o teor da Solução de Consulta n.02/2015, cujo fragmento  abaixo transcreve­se.  ""2­  Em  caso  positivo,  a  retificação  da  DCTF,  sozinha,  é  suficiente  para  a  comprovação do pagamento indevido ou a maior? Se a retificação da DCTF for  suficiente,  há  um  limite  temporal  para  que  ela  produza  os  efeitos  de  uma  declaração original (antes da ciência do despacho decisório, a qualquer tempo ou  antes de 5 anos do fato gerador)?  a. Não,  a DCTF por  si  só não é  suficiente para  a  comprovação do  pagamento  indevido ou a maior. É necessário que os valores informados na DCTF estejam  coerentes com outras declarações enviadas à RFB, a exemplo da DIPJ, Dacon,  DIRF,  em  cada  caso,  ou  confirmados  por  documentos  fiscais  ou  contábeis  acostados  aos  autos.  Isso  porque  a  existência  de  crédito  líquido  e  certo  é  requisito legal para a concessão da compensação (CTN, art. 170). A divergência  entre  os  valores  informados  na  DCTF  em  relação  a  outras  declarações  não  elidida  por  provas,  afasta  a  certeza  do  crédito  e  é  razão  suficiente  para  o  indeferimento da compensação.""   No  caso  concreto  a  Manifestação  de  Inconformidade  da  Recorrente  limitou­se a afirmar que   ""Não concordamos com a cobrança do saldo devedor no valor de (...) mais multa  e  juros  por  considerar  que  o  débito  já  fora  totalmente  quitado,  bem  como,  a  compensação efetivamente correta por tudo já exposto acima.   Estão  anexados  a  esta  Manifestação  de  Inconformidade  os  seguintes  documentos:  Cópia  da  última  alteração  contratual  consolidada,  despacho  decisório (...), Recibo da PER DCOMP, DCTF refiticadora, cópia da procuração  e cópia da identificação do procurador.""  Como  se  percebe  pelo  afirmado  na  própria  Manifestação  de  Inconformidade  e  pela  análise  das  peças  processuais,  a  Recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  de,  no  momento  processual  adequado  e  legalmente  previsto para tanto, trazer aos autos provas do crédito alegado.  Como  bem  salientou  o  Acórdão  proferido  pela  DRJ,  a  alteração  da  DCTF  ocorreu  após  a  ciência  do  despacho  decisório,  sem  que,  contudo,  houvessem  sido  trazidos  aos  autos  as  notas  fiscais  e  os  lançamentos  contábeis  que  comprovassem  os  fundamentos  fáticos  para  a  alteração  da  DCTF.  ""Deste modo, a retificação pretendida, conforme somente poderia ser aceita se o  recorrente  tivesse  apresentado  a documentação  comprobatória da  existência do  pagamento a maior, verificando­se a exatidão das  informações a ele  referentes,  confrontando­as  com  os  registros  contábeis  e  fiscais,  para  que  se  pudesse  conhecer o valor do tributo devido e para que fosse comparado ao recolhimento  efetuado.  Ressalto que o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda Nacional  exige  a  apuração  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributo;  tratando  o  presente  caso  de  declaração  de  compensação,  de  interesse do contribuinte, cabe a ele o ônus comprobatório.  Contudo, o  interessado  limitou­se  a  retificar  a DCTF,  sem  apresentar qualquer  documento que lastreasse sua argumentação,  restando  impedida a convalidação  Fl. 130DF CARF MF Processo nº 10783.910074/2016­15  Acórdão n.º 3302­006.508  S3­C3T2  Fl. 6          5 da  declaração  retificadora  apresentada  pelo  contribuinte  e,  conseqüentemente,  prejudicada a análise da liquidez e certeza do direito creditório.""  Não  há  dúvidas  que  a  busca  da  verdade  material  é  um  princípio  norteador do Processo Administrativo fiscal. Contudo, ao lado dele, também  de matiz  constitucional  está  o  princípio  da  legalidade,  que  obriga  a  todos,  especialmente  à  Administração  pública,  da  qual  este  Colegiado  integra,  a  obediência as normas legais vigentes, merecendo destaque o Decreto 70.235  estabeleceu  o  momento  da  prática  dos  atos,  sob  pena  ainda  de  se  atentar  ainda contra outro princípio constitucional, qual seja o da duração razoável  do processo.   O referido Decreto especifica objetivamente o momento da produção das  provas no seu artigo 16.  ""Art. 16. A impugnação mencionará:  (...)  III  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância e as razões e provas que possuir;""  O próprio Decreto 70.235, no mesmo artigo 16  especifica as hipóteses  em  que  é  possível  a  produção  posterior  de  provas,  o  que  faz  de  forma  taxativa.  ""§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito  de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que:   a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna,  por  motivo de força maior;   b) refira­se a fato ou a direito superveniente;   c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.   §  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à  autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos,  a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.   §  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos  apresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto  recurso,  serem  apreciados  pela  autoridade julgadora de segunda instância"".   É certo que este colegiado admite a juntada de provas em sede recursal,  contudo  apenas  nos  casos  em  que  o  Recorrente  tenha  demonstrado,  na  Impugnação,  ou  Manifestação  de  Inconformidade,  como  é  o  caso,  a  impossibilidade  de  se  trazer  aquela  prova  no  momento  oportuno  (Impugnação ou Manifestação de Inconformidade), o que definitivamente não  ocorreu no caso concreto.  Admitir­se  deliberadamente  a  produção  probatória  na  fase  recursal  subverteria todo o rito processual e geraria duas consequências indesejáveis  (i)  caso  fosse  determinado  que  o  feito  retornasse  à  instância  original,  implicaria  uma  perpetuação  do  processo  e,  (ii)  caso  as  provas  fossem  apreciadas pelo CARF sem que  tivessem sido analisadas pela DRJ, geraria  indesejável  supressão  de  instância  e,  em  ambos  os  casos,  representaria  afronta direta ao texto legal que rege o processo administrativo fiscal.  Por  estes  motivos,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário.  Fl. 131DF CARF MF Processo nº 10783.910074/2016­15  Acórdão n.º 3302­006.508  S3­C3T2  Fl. 7          6 Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista  nos §§  1º  e 2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  decidiu  rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                                Fl. 132DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201903,Terceira Câmara,"Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 31/07/2003 ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO (PIS/COFINS). O montante a ser excluído da base de calculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme Solução de Consulta Interna nº 13 - Cosit, de 18 de outubro de 2018, interpretando entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-04-17T00:00:00Z,10283.903498/2012-31,201904,5989634,2019-04-17T00:00:00Z,3302-006.704,Decisao_10283903498201231.PDF,2019,PAULO GUILHERME DEROULEDE,10283903498201231_5989634.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir o valor do ICMS a recolher da base de cálculo da contribuição\, vencido o Conselheiro José Renato Pereira de Deus que dava provimento em maior extensão para excluir o ICMS destacado.\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Walker Araujo\, Corintho Oliveira Machado\, Jose Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud\, Raphael Madeira Abad\, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).\n\n\n\n",2019-03-27T00:00:00Z,7698059,2019,2021-10-08T11:42:19.187Z,N,1713051662812184576,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1547; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.903498/2012­31  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3302­006.704  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de março de 2019  Matéria  PIS/COFINS ­ RESTITUIÇÃO  Recorrente  BIC AMAZONIA S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Data do fato gerador: 31/07/2003  ICMS.  EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO  (PIS/COFINS).   O montante  a  ser  excluído  da  base  de  calculo  mensal  da  contribuição  é  o  valor mensal do ICMS a recolher, conforme Solução de Consulta  Interna nº  13 ­ Cosit, de 18 de outubro de 2018, interpretando entendimento firmado no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  574.706/PR,  pelo  Supremo  Tribunal Federal.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário para excluir o valor do ICMS a recolher da base de  cálculo  da  contribuição,  vencido  o  Conselheiro  José  Renato  Pereira  de  Deus  que  dava  provimento em maior extensão para excluir o ICMS destacado.    (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado,  Jose Renato Pereira de Deus,  Jorge  Lima  Abud,  Raphael  Madeira  Abad,  Muller  Nonato  Cavalcanti  Silva  (Suplente  Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 90 34 98 /2 01 2- 31 Fl. 85DF CARF MF Processo nº 10283.903498/2012­31  Acórdão n.º 3302­006.704  S3­C3T2  Fl. 3          2     Relatório  Trata  o  presente  processo  de Pedido  de Restituição  (PER)  eletrônico,  por  meio da qual a contribuinte solicita restituição de valor que teria sido indevidamente recolhido  a título de COFINS, no regime não cumulativo.  Na apreciação do pleito, manifestou­se a Delegacia da Receita Federal do  Brasil  de  jurisdição  pelo  indeferimento  do  pedido  de  restituição,  mediante  Despacho  Decisório  (DD)  acostado  aos  autos,  fazendo­o  com  base  na  constatação  da  inexistência  do  crédito  informado, uma vez que o valor  recolhido  já havia  sido  integralmente utilizado  para extinção do débito relativo ao período de apuração a que se referia, não restando crédito  disponível para restituição.  Inconformada  com  o  indeferimento  do  PER,  a  contribuinte  apresenta  manifestação  de  inconformidade,  na  qual,  após  a  apresentação  dos  fatos,  explica  que  o  pedido de restituição refere­se a créditos decorrentes de pagamentos a maior em razão da  exclusão  do  ICMS da  base  de  cálculo  da  contribuição. A  interessada  esclarece  que,  para  apuração  do  valor  indevidamente  pago,  elaborou  planilha  demonstrando  a  diferença  entre  o  valor  efetivamente  recolhido  e o valor que  legalmente  seria devido,  excluindo­se da base de  cálculo  da  contribuição  o  ICMS  efetivamente  apurado  e  recolhido.  Informa,  ainda,  que  a  comprovação  do  direito  creditório  será  feita  em  momento  oportuno,  no  Livro  Registro  de  Apuração do ICMS.  A fim de justificar seu direito ao crédito, a contribuinte alega, em síntese, a  inconstitucionalidade  da  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins.  Em  sua  defesa, cita julgamento da matéria no Supremo Tribunal Federal (STF).  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento,  julgou  improcedente  a  manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão nº 07­040.564.  Regulamente  cientificada  desta  decisão,  a  Recorrente  interpôs,  tempestivamente,  o  recurso  voluntário  ora  em  apreço,  no  qual  essencialmente  reitera  os  argumentos  iniciais  apresentados  na  impugnação  e  aduz  que  a  decisão  recorrida  não  pode  prosperar, uma vez que é desnecessária a previsão  legal que permita a exclusão do ICMS da  base de cálculo da Cofins e do PIS. Diz, ainda, que é impossível considerar o ICMS como parte  do  faturamento  e  aponta  jurisprudência  do  STF.  Por  fim,  requer  reforma  da  decisão  e  reconhecimento da restituição pleiteada.   É o relatório.    Fl. 86DF CARF MF Processo nº 10283.903498/2012­31  Acórdão n.º 3302­006.704  S3­C3T2  Fl. 4          3     Voto             Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Acórdão nº  3302­006.687,  de  27  de  março  de  2019,  proferido  no  julgamento  do  processo  10283.900996/2014­93, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão nº 3302­006.687):  ""O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos  demais  requisitos  de  sua  admissibilidade,  merece ser apreciado.   Em  não  havendo  preliminares,  passa­se,  de  plano,  ao  mérito do litígio.   DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS   A matéria é por demais conhecida deste Colegiado, razão  por que  trato de  invocar excertos de recente acórdão, nº 3302­ 006.452, de 30/01/2019, para ilustrar meu entendimento sobre a  questão. Naquela oportunidade, o eminente relator, conselheiro  Walker Araujo, assim se pronunciou sobre o tema:   (...) sobre a  inclusão ou não do ICMS na base de cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  COFINS,  é  de  conhecimento  notório  que  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  no  RE  574.706,  com  repercussão  geral  reconhecida,  decidiu  que  o  ICMS  não  integra  a  base  de  cálculo das famigeradas contribuições.  Contra a decisão proferida no RE 574.706, a Procuradoria  Geral  da  Fazenda Nacional  opôs  embargos  declaratórios  da  decisão,  pleiteando  a  modulação  temporal  dos  seus  efeitos e realizou outros questionamentos, em especial, se  o  valor  a  ser  excluído  é  somente  aquele  relacionado  ao  arrecadado a título de ICMS e/ou se o valor a ser excluído  da  base  de  cálculo  abrange,  além  do  arrecadado,  aquele  destacado em Notas Fiscais de Saída, sendo que referidos  questionamentos aguardam sua análise e  julgamento pelo  Supremo Tribunal Federal.   Entretanto,  em  que  se  pese  inexistir  trânsito  em  julgado  da decisão proferida pela Suprema Corte, entendo que se  tornou  definitiva  a  matéria  quanto  ao  direito  do  Fl. 87DF CARF MF Processo nº 10283.903498/2012­31  Acórdão n.º 3302­006.704  S3­C3T2  Fl. 5          4 contribuinte  ao  menos  de  excluir  da  base  de  cálculo  do  PIS/COFINS  a  parcela  do  ICMS  pago  ou  a  recolher,  restando  àquela  Corte  apenas  decidir  se  o  direito  de  exclusão será concedido em maior extensão, abrangendo,  além do arrecadado, aquele destacado em Notas Fiscais de  Saída.   A  respeito  do  direito  do  contribuinte  excluir  da  base  de  cálculo  do  PIS/COFINS  a  parcela  do  ICMS  pago  ou  a  recolher(...)  (...) temos a Solução de Consulta Interna nº 13 ­ Cosit, de  18 de outubro de 2018, emitida nos seguintes termos:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  EXCLUSÃO DO  ICMS DA BASE DE CALCULO DA  CONTRIBUIÇÃO.  Para  fins  de  cumprimento  das  decisões  judiciais  transitadas  em  julgado  que  versem  sobre  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  calculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  no  regime  cumulativo  ou  não  cumulativo  de  apuração,  devem  ser  observados  os  seguintes  procedimentos:  a) o montante a ser excluído da base de calculo mensal  da contribuição e o valor mensal do ICMS a recolher,  conforme  o  entendimento  majoritário  firmado  no  julgamento do Recurso Extraordinário no 574.706/PR,  pelo Supremo Tribunal Federal;  b)  considerando  que  na  determinação  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  do  período  a  pessoa  jurídica  apura  e  escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal,  conforme o Código de Situação tributária  (CST) previsto  na  legislação  da  contribuição,  faz­se  necessário  que  seja  segregado  o montante mensal  do  ICMS  a  recolher,  para  fins de  se  identificar  a parcela do  ICMS a  se  excluir  em  cada uma das bases de calculo mensal da contribuição;  c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para  fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada  uma  das  bases  de  calculo  da  contribuição,  será  determinada  com  base  na  relacao  percentual  existente  entre a  receita bruta referente a cada um dos  tratamentos  tributários  (CST)  da  contribuição  e  a  receita  bruta  total,  auferidas em cada mês;  d)  para  fins  de  proceder  ao  levantamento  dos  valores  de  ICMS  a  recolher,  apurados  e  escriturados  pela  pessoa  jurídica, devem­se preferencialmente considerar os valores  escriturados  por  esta,  na  escrituração  fiscal  digital  do  ICMS e do IPI (EFD­ICMS/IPI), transmitida mensalmente  por  cada  um  dos  seus  estabelecimentos,  sujeitos  a  apuração  do  referido  imposto;  e  e)  no  caso  de  a  pessoa  juridica  estar  dispensada  da  escrituracao  do  ICMS,  na  Fl. 88DF CARF MF Processo nº 10283.903498/2012­31  Acórdão n.º 3302­006.704  S3­C3T2  Fl. 6          5 EFD­ICMS/IPI,  em  algum(uns)  do(s)  período(s)  abrangidos pela decisão judicial com transito em julgado,  poderá  ela  alternativamente  comprovar  os  valores  do  ICMS  a  recolher,  mês  a  mês,  com  base  nas  guias  de  recolhimento  do  referido  imposto,  atestando  o  seu  recolhimento,  ou  em  outros  meios  de  demonstração  dos  valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da  Federação  com  jurisdição  em  cada  um  dos  seus  estabelecimentos.  Dispositivos Legais: Lei no 9.715, de 1998, art. 2o; Lei no  9.718, de 1998, arts. 2o e 3o; Lei no 10.637, de 2002, arts.  1o,  2o  e  8o;  Decreto  no  6.022,  de  2007;  Instrução  Normativa  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  no  1.009, de 2009; Instrução Normativa Secretaria da Receita  Federal do Brasil no 1.252, de 2012; Convenio ICMS no  143,  de  2006;  Ato  COTEPE/ICMS  no  9,  de  2008;  Protocolo ICMS no 77, de 2008.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL  ­  COFINS  EXCLUSÃO  DO  ICMS  DA  BASE  DE  CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO.  Para  fins  de  cumprimento  das  decisões  judiciais  transitadas  em  julgado  que  versem  sobre  a  exclusão  do  ICMS da base de calculo da Cofins, no regime cumulativo  ou não cumulativo de apuração, devem ser observados os  seguintes procedimentos:  a) o montante a ser excluído da base de calculo mensal  da contribuição e o valor mensal do ICMS a recolher,  conforme  o  entendimento  majoritário  firmado  no  julgamento do Recurso Extraordinário no 574.706/PR,  pelo Supremo Tribunal Federal;   b)  considerando  que  na  determinação  da  Cofins  do  período  a  pessoa  jurídica  apura  e  escritura  de  forma  segregada  cada  base  de  calculo  mensal,  conforme  o  Código de Situação tributaria (CST) previsto na legislação  da  contribuição,  faz­se  necessário  que  seja  segregado  o  montante  mensal  do  ICMS  a  recolher,  para  fins  de  se  identificar  a  parcela  do  ICMS a  se  excluir  em  cada  uma  das bases de calculo mensal da contribuição;  c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para  fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada  uma  das  bases  de  calculo  da  contribuição,  será  determinada  com  base  na  relação  percentual  existente  entre a  receita bruta referente a cada um dos  tratamentos  tributários  (CST)  da  contribuição  e  a  receita  bruta  total,  auferidas em cada mês;  d)  para  fins  de  proceder  ao  levantamento  dos  valores  de  ICMS  a  recolher,  apurados  e  escriturados  pela  pessoa  jurídica, devem­se preferencialmente considerar os valores  Fl. 89DF CARF MF Processo nº 10283.903498/2012­31  Acórdão n.º 3302­006.704  S3­C3T2  Fl. 7          6 escriturados  por  esta,  na  escrituração  fiscal  digital  do  ICMS e do IPI (EFD­ICMS/IPI), transmitida mensalmente  por  cada  um  dos  seus  estabelecimentos,  sujeitos  a  apuração  do  referido  imposto;  e  e)  no  caso  de  a  pessoa  jurídica  estar  dispensada  da  escrituração  do  ICMS,  na  EFD­ICMS/IPI,  em  algum(uns)  do(s)  período(s)  abrangidos pela decisão judicial com transito em julgado,  poderá  ela  alternativamente  comprovar  os  valores  do  ICMS  a  recolher,  mês  a  mês,  com  base  nas  guias  de  recolhimento  do  referido  imposto,  atestando  o  seu  recolhimento,  ou  em  outros  meios  de  demonstração  dos  valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da  Federação  com  jurisdição  em  cada  um  dos  seus  estabelecimentos.  Dispositivos Legais: Lei no 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o;  Lei  no  10.833,  de  2003,  arts.  1o,  2o  e  10;  Decreto  no  6.022, de 2007; Instrução Normativa Secretaria da Receita  Federal do Brasil no 1.009, de 2009; Instrução Normativa  Secretaria da Receita Federal do Brasil no 1.252, de 2012;  Convenio ICMS no 143, de 2006; Ato COTEPE/ICMS no  9, de 2008; Protocolo ICMS no 77, de 2008.  Neste  cenário,  entendo  que  o  montante  a  ser  excluído  da(s) base(s) de calculo da Contribuicao para o PIS/Pasep  e da Cofins é o valor mensal do ICMS a recolher.  Posto  isso,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, para excluir o valor tão somente do ICMS a recolher  da base de cálculo da contribuição.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir o valor do ICMS a recolher da base  de cálculo da contribuição.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Deroulede                              Fl. 90DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201903,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-04-23T00:00:00Z,10980.920381/2012-54,201904,5993099,2019-04-23T00:00:00Z,3302-000.979,Decisao_10980920381201254.PDF,2019,PAULO GUILHERME DEROULEDE,10980920381201254_5993099.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência para que a unidade administrativa de origem verifique a autenticidade dos documentos acostados aos autos no momento de interposição do recurso voluntário\, analise a existência do indébito tributário pleiteado e\, caso exista\, se foi utilizado em outro pedido de restituição ou de compensação.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente)\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Walker Araújo\, Jose Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud\, Raphael Madeira Abad\, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.\n\nRELATÓRIO\n",2019-03-27T00:00:00Z,7705990,2019,2021-10-08T11:42:32.640Z,N,1713051663732834304,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1764; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.920381/2012­54  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3302­000.979  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  27 de março de 2019  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  FAMIGLIA ZANLORENZI S/A (SUCESSORA DE VINÍCOLA CAPO  LARGO S/A)  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  administrativa  de  origem  verifique  a  autenticidade  dos  documentos  acostados  aos  autos  no  momento  de  interposição  do  recurso  voluntário, analise a existência do  indébito  tributário pleiteado e, caso exista, se  foi utilizado  em outro pedido de restituição ou de compensação.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède Presidente e Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Paulo  Guilherme  Déroulède (Presidente), Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araújo, Jose Renato Pereira  de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente  Convocado) e Corintho Oliveira Machado.    RELATÓRIO Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  enviado  pela  contribuinte  que  restou  indeferido pela unidade de origem da RFB, em razão da inexistência do crédito pleiteado.  Cientificada, a interessada apresentou Manifestação de Inconformidade, tecendo  comentários acerca da legislação de regência do PIS e da Cofins, sobre o conceito de receita,  faturamento  e  renda,  e  enfatizando  que  o  ICMS  está  embutido  no  preço  das  mercadorias,  integrando a base de cálculo do imposto o próprio imposto e por isso constitui ônus fiscal e não     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 80 .9 20 38 1/ 20 12 -5 4 Fl. 95DF CARF MF Processo nº 10980.920381/2012­54  Resolução nº  3302­000.979  S3­C3T2  Fl. 3          2 faturamento.  Sendo  assim,  não  se  pode  aceitar  a  incidência  do  PIS  e  da Cofins  sobre  outro  imposto, no caso o ICMS, o que torna­se alheio ao que deve ser o faturamento.  A manifestação  de  inconformidade  foi  julgada  improcedente  pelo  colegiado  a  quo.  Irresignado  com  a  decisão  da  primeira  instância  administrativa,  o  recorrente  interpôs recurso voluntário ao CARF, no qual argumenta que:  a) Pela leitura da ratio decidendi do acórdão recorrido, o direito creditório não  foi reconhecido, por inexistir pronunciamento definitivo da PGFN sobre a matéria que autorize  as DRJ’s a aplicarem entendimento já consolidado pelo Poder Judiciário. Todavia, em sede de  recurso voluntário, é imprescindível assinalar a determinação expressa do artigo 62, §1º, II, ‘b’  e  do  §  2º  do  Regimento  Interno  do  CARF,  prevê  a  possibilidade  de  ser  afastada  lei  sob  o  fundamento de inconstitucionalidade por turmas daquele Órgão, desde que a matéria tenha sido  tratada de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal. Foi o que ocorreu no julgamento do  RE nº 574.576, onde ficou decidido que o ICMS não integra a base de cálculo para incidência  da contribuições ao PIS e à Cofins;  b) Diante do princípio da verdade material, requer a juntada dos documentos que  comprovarão  a  existência  de  créditos  no  período  correspondente  a PER/Dcomp  apresentada,  oriunda da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins.  É o breve relatório.  VOTO  Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução  3302­000.967,  de  27  de  março  de  2019,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.920372/2012­63, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução 3302­000.967):  ""O recurso é tempestivo e apresenta os demais pressupostos de  admissibilidade,  de  forma  que  dele  conheço  e  passo  à  análise  do  mérito.  ICMS na Base de Cálculo das Contribuições.  Conforme  relatado,  a  matéria  posta  em  debate  cinge­se  ao  cabimento da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.  A discussão se encontra superada no âmbito do CARF, tendo em  vista que o Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão acerca desta  matéria,  em  sede  de  recurso  com  repercussão  geral  reconhecida,  na  sistemática prevista no art. 1.036 da Lei nº 13.105/2015.  Fl. 96DF CARF MF Processo nº 10980.920381/2012­54  Resolução nº  3302­000.979  S3­C3T2  Fl. 4          3 Importante  ressaltar  que  a  decisão  ainda  não  transitou  em  julgado, pois está pendente a análise de embargos opostos para decidir  se  o  direito  de  exclusão  será  concedido  em  maior  extensão,  abrangendo, além do arrecadado, aquele destacado em Notas Fiscais  de Saída. Contudo, a decisão proferida pela Suprema Corte se tornou  definitiva  quanto  ao  direito  do  contribuinte  de  excluir  da  base  de  cálculo do PIS/COFINS a parcela do ICMS pago ou a recolher maior  extensão,  abrangendo,  além  do  arrecadado,  aquele  destacado  em  Notas Fiscais de Saída.  No RE nº  574706  ­  Tema 069  ­  ficou  consignado que  o  ICMS  não  integra a base de cálculo das contribuições para o PIS  e para a  Cofins.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  REPERCUSSÃO  GERAL.  EXCLUSÃO  DO  ICMS  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS  E  COFINS.  DEFINIÇÃO  DE  FATURAMENTO.  APURAÇÃO ESCRITURAL DO  ICMS E REGIME DE NÃO  CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.  1. Inviável a apuração do ICMS tomando­se cada mercadoria ou  serviço  e  a  correspondente  cadeia,  adota­se  o  sistema  de  apuração  contábil.  O montante  de  ICMS  a  recolher  é  apurado  mês  a  mês,  considerando­se  o  total  de  créditos  decorrentes  de  aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias  ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.  2.  A  análise  jurídica  do  princípio  da  não  cumulatividade  aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.  I, da Constituição da República, cumprindo­se o princípio da não  cumulatividade a cada operação.  3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se  tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS,  não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado  por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base  de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.  3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu  da  base  de  cálculo  daquelas  contribuições  sociais  o  ICMS  transferido  integralmente  para  os  Estados,  deve  ser  enfatizado  que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do  regime  de  não  cumulatividade  em  determinado  momento  da  dinâmica das operações.  4. Recurso provido para excluir o  ICMS da base de  cálculo da  contribuição ao PIS e da COFINS.  (RE  574706,  Relator(a):  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  15/03/2017,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe­223 DIVULG 29­09­2017 PUBLIC 02­10­2017).  Para  fins  de  clarear  a  posição  da RFB  sobre  o  tema,  trago  à  baila a Solução de Consulta Interna nº 13 ­ Cosit, de 18 de outubro de  2018:  Fl. 97DF CARF MF Processo nº 10980.920381/2012­54  Resolução nº  3302­000.979  S3­C3T2  Fl. 5          4 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  EXCLUSÃO  DO  ICMS  DA  BASE  DE  CALCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO.  Para  fins de cumprimento das decisões  judiciais  transitadas  em  julgado  que  versem  sobre  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  calculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo  ou  não  cumulativo  de  apuração,  devem  ser  observados  os  seguintes procedimentos:  a)  o  montante  a  ser  excluído  da  base  de  calculo  mensal  da  contribuição e o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o  entendimento  majoritário  firmado  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário no 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;  b)  considerando  que  na  determinação  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  do  período  a  pessoa  jurídica  apura  e  escritura  de  forma  segregada  cada  base  de  cálculo  mensal,  conforme  o  Código  de  Situação  tributária  (CST)  previsto  na  legislação  da  contribuição,  faz­se  necessário  que  seja  segregado  o  montante  mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela  do ICMS a se excluir em cada uma das bases de calculo mensal  da contribuição;  c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de  exclusão  do  valor  proporcional  do  ICMS,  em  cada  uma  das  bases de calculo da contribuição, será determinada com base na  relacao percentual existente entre a receita bruta referente a cada  um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita  bruta total, auferidas em cada mês;  d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a  recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem­se  preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na  escrituração  fiscal  digital  do  ICMS  e  do  IPI  (EFD­ICMS/IPI),  transmitida  mensalmente  por  cada  um  dos  seus  estabelecimentos, sujeitos a apuração do referido imposto; e  e) no caso de a pessoa juridica estar dispensada da escrituracao  do  ICMS,  na  EFD­ICMS/IPI,  em  algum(uns)  do(s)  período(s)  abrangidos pela decisão judicial com transito em julgado, poderá  ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher,  mês  a  mês,  com  base  nas  guias  de  recolhimento  do  referido  imposto,  atestando o  seu  recolhimento,  ou  em outros meios  de  demonstração  dos  valores  de  ICMS  a  recolher,  definidos  pelas  Unidades  da  Federação  com  jurisdição  em  cada  um  dos  seus  estabelecimentos.  Dispositivos  Legais:  Lei  no  9.715,  de  1998,  art.  2o;  Lei  no  9.718, de 1998, arts. 2o e 3o; Lei no 10.637, de 2002, arts. 1o, 2o  e 8o; Decreto no 6.022, de 2007; Instrução Normativa Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  no  1.009,  de  2009;  Instrução  Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil no 1.252, de  2012; Convenio ICMS no 143, de 2006; Ato COTEPE/ICMS no  9, de 2008; Protocolo ICMS no 77, de 2008.  Fl. 98DF CARF MF Processo nº 10980.920381/2012­54  Resolução nº  3302­000.979  S3­C3T2  Fl. 6          5 ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  EXCLUSÃO  DO  ICMS  DA  BASE  DE  CALCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO.  Para  fins de cumprimento das decisões  judiciais  transitadas  em  julgado  que  versem  sobre  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  calculo da Cofins, no regime cumulativo ou não cumulativo de  apuração, devem ser observados os seguintes procedimentos:  a)  o  montante  a  ser  excluído  da  base  de  calculo  mensal  da  contribuição e o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o  entendimento  majoritário  firmado  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário no 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;   b)  considerando  que  na  determinação  da  Cofins  do  período  a  pessoa  jurídica  apura e  escritura de  forma  segregada cada base  de  calculo  mensal,  conforme  o  Código  de  Situação  tributaria  (CST)  previsto  na  legislação  da  contribuição,  faz­se  necessário  que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para  fins  de  se  identificar  a  parcela  do  ICMS  a  se  excluir  em  cada  uma das bases de calculo mensal da contribuição;  c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de  exclusão  do  valor  proporcional  do  ICMS,  em  cada  uma  das  bases de calculo da contribuição, será determinada com base na  relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada  um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita  bruta total, auferidas em cada mês;  d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a  recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem­se  preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na  escrituração  fiscal  digital  do  ICMS  e  do  IPI  (EFD­ICMS/IPI),  transmitida  mensalmente  por  cada  um  dos  seus  estabelecimentos, sujeitos a apuração do referido imposto; e  e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração  do  ICMS,  na  EFD­ICMS/IPI,  em  algum(uns)  do(s)  período(s)  abrangidos pela decisão judicial com transito em julgado, poderá  ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher,  mês  a  mês,  com  base  nas  guias  de  recolhimento  do  referido  imposto,  atestando o  seu  recolhimento,  ou  em outros meios  de  demonstração  dos  valores  de  ICMS  a  recolher,  definidos  pelas  Unidades  da  Federação  com  jurisdição  em  cada  um  dos  seus  estabelecimentos.  Dispositivos Legais: Lei no 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o; Lei no  10.833, de 2003, arts. 1o, 2o e 10; Decreto no 6.022, de 2007;  Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil no  1.009,  de  2009;  Instrução  Normativa  Secretaria  da  Receita  Federal do Brasil no 1.252, de 2012; Convenio ICMS no 143, de  2006; Ato COTEPE/ICMS no  9,  de  2008;  Protocolo  ICMS no  77, de 2008.  Fl. 99DF CARF MF Processo nº 10980.920381/2012­54  Resolução nº  3302­000.979  S3­C3T2  Fl. 7          6 Diante da obrigação de observar decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática prevista no  art. 1.036 da Lei nº 13.105/2015, me curvo ao entendimento de que o  ICMS recolhido deve ser excluído da base de cálculo das contribuições  para o PIS e para a Cofins.  Provas do Indébito Tributário.  A  instância  a  quo,  utilizou,  também,  como  razão  de  decidir  a  falta  de  provas  do  direito  creditório,  de  acordo  com  trecho  do  voto  condutor do acórdão recorrido, verbis:  Não  bastasse  isso,  é  oportuno  observar  que  não  há  nos  autos  prova do direito afirmado. Em outros  termos, não basta  indicar  os  argumentos  jurídicos  que  seriam  o  fundamento  legal  do  pagamento  indevido,  mas  deve  a  interessada,  adicionalmente,  demonstrar contabilmente que o valor pleiteado corresponde ao  valor da contribuição que foi paga sobre o ICMS que teria feito  parte de sua base de cálculo.  Isso  porque,  o  direito  deve  ser  demonstrado  em  documentos  fiscais e contábeis. Por isso, ainda que houvesse a manifestação  da  Procuradoria  acerca  de  julgado  do  STF  declarando  a  inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep  e  da  Cofins,  mesmo  assim  não  seria  possível  lhe  conceder  o  direito creditório postulado. Afinal, é obrigação da manifestante  trazer aos autos o direito em que se fundamenta e as provas que  possuir. É o que determina o art. 16, do  inc.  III, do Decreto­lei  n° 70.235/72.  Há que se destacar, ainda, que o Despacho Decisório foi emitido  pela  autoridade  fiscal  com  fundamento  nas  informações  prestadas  em DCTF  pela Manifestante,  ou  seja,  em  declaração  válida  a  produzir  efeitos  na  data  da  emissão  do  referido  documento.  Por  tal  motivo,  o  débito  encontra­se  validamente  constituído  exatamente  nos  termos  do  Despacho  Decisório  proferido.  Isso  porque,  a DCTF  é  instrumento  de  confissão  de  dívida  e  constituição  definitiva  do  crédito  tributário,  conforme  legislação  de  regência  (art.  5º  do  Decreto­lei  nº  2.124/84  e  Instruções Normativas da RFB que dispõem sobre a DCTF).  Sobre esta questão,  importante destacar que o art. 147, § 1º, da  Lei nº 5.172, de 25/10/1966, não permite que depois de iniciado  qualquer  procedimento  fiscal  seja  apresentada  declaração  retificadora quando esta vise a reduzir ou a excluir tributo, sendo  apenas  admissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde.  Enfim,  não  basta  a  mera  alegação  do  direito.  Ele  deve  ser  demonstrado em documentos fiscais e contábeis, na linha do que  determina  o  art.  923  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  (Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999).  O recorrente, em sede de recurso voluntário, apresentou alguns  documentos para provar seu direito, quais sejam: memória de cálculo  de  apuração da COFINS e  do  consequente  crédito pleiteado,  a DIPJ  Fl. 100DF CARF MF Processo nº 10980.920381/2012­54  Resolução nº  3302­000.979  S3­C3T2  Fl. 8          7 referente  ao  período  discutido,  o  comprovante  do  recolhimento  da  Cofins e o resumo de apuração do ICMS. Requer que esse Colegiado  defira a  juntada dos documentos, os analise e  se posicione acerca de  seu direito creditório.  A  questão  que  surge  é  se  houve  preclusão  do  direito  à  apresentação de provas, conforme prevê os artigos 15 e 16 do Decreto  nº 70.235/72 ou se o recorrente tem o direito a apresentar documentos  em qualquer momento processual em nome da verdade material.  Posta assim a questão, passo a análise.  Trata­se de processo de  restituição em que o  contribuinte  teve  seu pedido de indébito negado por despacho decisório eletrônico, sob o  fundamento  de  que  o  crédito  financeiro  alegado  como  pagamento  indevido  foi  integralmente  utilizado  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte, não restando crédito disponível para restituição.  Na manifestação  de  inconformidade,  o  recorrente  alega  que  o  pedido de restituição se refere a créditos decorrentes de pagamentos a  maior de Cofins, em razão da inclusão do ICMS na respectiva base de  cálculo.  A  DRJ  de  Curitiba  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade sob os seguintes fundamentos: o ICMS deve compor a  base  de  cálculo  da  exação  e  que  o  sujeito  passivo  não  apresentou  provas do direito alegado.   Em  sede  de  recurso  voluntário,  o  sujeito  passivo  pleiteou  a  observância  do  RE  nº  574706  e  apresentou  documentos  que  lastreariam o direito requerido.  No  procedimento  de  despacho  eletrônico  de  pedido  de  restituição, o sujeito passivo não é intimado pela unidade preparadora  para  prestar  informações  jurídicas  acerca  do  crédito  requisitado.  O  primeiro  momento  que  tem  para  se  pronunciar  sobre  questões  de  direito é na manifestação de inconformidade.  No  caso  em  análise,  é  bem  verdade  que  o  sujeito  passivo  não  apresentou documentos que comprovassem que houve recolhimento da  Cofins  tendo  o  ICMS  em  sua  base  de  cálculo.  Ocorre  que,  como  mencionado,  ao  interpor  o  presente  recurso  voluntário,  foram  acostados aos autos a memória de cálculo de apuração da COFINS e  do  consequente  crédito  pleiteado,  a  DIPJ  referente  ao  período  discutido,  o  comprovante  do  recolhimento  da  Cofins  e  o  resumo  de  apuração do  ICMS. Esse documentos, caso autênticos, podem sugerir  que houve a  inclusão na base de  cálculo da Cofins o  valor do  ICMS  recolhido, gerando um indébito tributário.  Não  posso  deixar  de  admitir  que  os  fatos  produzidos  extemporaneamente  geraram  grande  dúvida,  o  que  impossibilita meu  julgamento nesta assentada.   Consoante noção cediça, na apreciação da prova, a autoridade  julgadora  formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  Fl. 101DF CARF MF Processo nº 10980.920381/2012­54  Resolução nº  3302­000.979  S3­C3T2  Fl. 9          8 diligências  que  entender  necessárias,  é  a  literalidade  do  art.  29  do  Decreto nº 70.235/72.   Assim,  entendo  que  as  alegações  produzidas  pelo  recorrente  devem ser analisadas com mais profundidade, para que possa afastar a  fumaça  que  tomou  conta  de  minha  convicção,  pois  vejo  verossimilhança nos fundamentos jurídicos acostados aos autos.  Pelo  exposto,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência  para que o órgão de origem verifique a autenticidade dos documentos  acostados  aos  autos  no  momento  de  interposição  do  recurso  voluntário, analise a existência do indébito tributário pleiteado e, caso  exista,  se  foi  utilizado  em  outro  pedido  de  restituição  ou  de  compensação.  Após sanadas essa dúvidas, que seja elaborado relatório fiscal,  facultando à recorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre  os resultados obtidos, nos termos do parágrafo único do artigo 35 do  Decreto nº 7.574/2011.   Posteriormente  aos  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos ao CARF para prosseguimento do rito processual.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  converter o julgamento em diligência, para que o órgão de origem verifique a autenticidade dos  documentos acostados aos autos no momento de interposição do recurso voluntário, analise a  existência do  indébito  tributário pleiteado e,  caso  exista,  se  foi  utilizado em outro pedido de  restituição ou de compensação.  Após  sanadas  essa  dúvidas,  que  seja  elaborado  relatório  fiscal,  facultando  à  recorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre os resultados obtidos, nos termos do  parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574/2011.   Posteriormente  aos  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos  ao  CARF  para prosseguimento do rito processual.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède  Fl. 102DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201903,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-04-23T00:00:00Z,10980.920380/2012-18,201904,5993098,2019-04-23T00:00:00Z,3302-000.978,Decisao_10980920380201218.PDF,2019,PAULO GUILHERME DEROULEDE,10980920380201218_5993098.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência para que a unidade administrativa de origem verifique a autenticidade dos documentos acostados aos autos no momento de interposição do recurso voluntário\, analise a existência do indébito tributário pleiteado e\, caso exista\, se foi utilizado em outro pedido de restituição ou de compensação.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente)\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Walker Araújo\, Jose Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud\, Raphael Madeira Abad\, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.\n\nRELATÓRIO\n",2019-03-27T00:00:00Z,7705989,2019,2021-10-08T11:42:32.640Z,N,1713051663747514368,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1764; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.920380/2012­18  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3302­000.978  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  27 de março de 2019  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  FAMIGLIA ZANLORENZI S/A (SUCESSORA DE VINÍCOLA CAPO  LARGO S/A)  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  administrativa  de  origem  verifique  a  autenticidade  dos  documentos  acostados  aos  autos  no  momento  de  interposição  do  recurso  voluntário, analise a existência do  indébito  tributário pleiteado e, caso exista, se  foi utilizado  em outro pedido de restituição ou de compensação.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède Presidente e Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Paulo  Guilherme  Déroulède (Presidente), Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araújo, Jose Renato Pereira  de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente  Convocado) e Corintho Oliveira Machado.    RELATÓRIO Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  enviado  pela  contribuinte  que  restou  indeferido pela unidade de origem da RFB, em razão da inexistência do crédito pleiteado.  Cientificada, a interessada apresentou Manifestação de Inconformidade, tecendo  comentários acerca da legislação de regência do PIS e da Cofins, sobre o conceito de receita,  faturamento  e  renda,  e  enfatizando  que  o  ICMS  está  embutido  no  preço  das  mercadorias,  integrando a base de cálculo do imposto o próprio imposto e por isso constitui ônus fiscal e não     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 80 .9 20 38 0/ 20 12 -1 8 Fl. 90DF CARF MF Processo nº 10980.920380/2012­18  Resolução nº  3302­000.978  S3­C3T2  Fl. 3          2 faturamento.  Sendo  assim,  não  se  pode  aceitar  a  incidência  do  PIS  e  da Cofins  sobre  outro  imposto, no caso o ICMS, o que torna­se alheio ao que deve ser o faturamento.  A manifestação  de  inconformidade  foi  julgada  improcedente  pelo  colegiado  a  quo.  Irresignado  com  a  decisão  da  primeira  instância  administrativa,  o  recorrente  interpôs recurso voluntário ao CARF, no qual argumenta que:  a) Pela leitura da ratio decidendi do acórdão recorrido, o direito creditório não  foi reconhecido, por inexistir pronunciamento definitivo da PGFN sobre a matéria que autorize  as DRJ’s a aplicarem entendimento já consolidado pelo Poder Judiciário. Todavia, em sede de  recurso voluntário, é imprescindível assinalar a determinação expressa do artigo 62, §1º, II, ‘b’  e  do  §  2º  do  Regimento  Interno  do  CARF,  prevê  a  possibilidade  de  ser  afastada  lei  sob  o  fundamento de inconstitucionalidade por turmas daquele Órgão, desde que a matéria tenha sido  tratada de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal. Foi o que ocorreu no julgamento do  RE nº 574.576, onde ficou decidido que o ICMS não integra a base de cálculo para incidência  da contribuições ao PIS e à Cofins;  b) Diante do princípio da verdade material, requer a juntada dos documentos que  comprovarão  a  existência  de  créditos  no  período  correspondente  a PER/Dcomp  apresentada,  oriunda da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins.  É o breve relatório.  VOTO  Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução  3302­000.967,  de  27  de  março  de  2019,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.920372/2012­63, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução 3302­000.967):  ""O recurso é tempestivo e apresenta os demais pressupostos de  admissibilidade,  de  forma  que  dele  conheço  e  passo  à  análise  do  mérito.  ICMS na Base de Cálculo das Contribuições.  Conforme  relatado,  a  matéria  posta  em  debate  cinge­se  ao  cabimento da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.  A discussão se encontra superada no âmbito do CARF, tendo em  vista que o Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão acerca desta  matéria,  em  sede  de  recurso  com  repercussão  geral  reconhecida,  na  sistemática prevista no art. 1.036 da Lei nº 13.105/2015.  Fl. 91DF CARF MF Processo nº 10980.920380/2012­18  Resolução nº  3302­000.978  S3­C3T2  Fl. 4          3 Importante  ressaltar  que  a  decisão  ainda  não  transitou  em  julgado, pois está pendente a análise de embargos opostos para decidir  se  o  direito  de  exclusão  será  concedido  em  maior  extensão,  abrangendo, além do arrecadado, aquele destacado em Notas Fiscais  de Saída. Contudo, a decisão proferida pela Suprema Corte se tornou  definitiva  quanto  ao  direito  do  contribuinte  de  excluir  da  base  de  cálculo do PIS/COFINS a parcela do ICMS pago ou a recolher maior  extensão,  abrangendo,  além  do  arrecadado,  aquele  destacado  em  Notas Fiscais de Saída.  No RE nº  574706  ­  Tema 069  ­  ficou  consignado que  o  ICMS  não  integra a base de cálculo das contribuições para o PIS  e para a  Cofins.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  REPERCUSSÃO  GERAL.  EXCLUSÃO  DO  ICMS  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS  E  COFINS.  DEFINIÇÃO  DE  FATURAMENTO.  APURAÇÃO ESCRITURAL DO  ICMS E REGIME DE NÃO  CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.  1. Inviável a apuração do ICMS tomando­se cada mercadoria ou  serviço  e  a  correspondente  cadeia,  adota­se  o  sistema  de  apuração  contábil.  O montante  de  ICMS  a  recolher  é  apurado  mês  a  mês,  considerando­se  o  total  de  créditos  decorrentes  de  aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias  ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.  2.  A  análise  jurídica  do  princípio  da  não  cumulatividade  aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.  I, da Constituição da República, cumprindo­se o princípio da não  cumulatividade a cada operação.  3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se  tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS,  não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado  por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base  de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.  3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu  da  base  de  cálculo  daquelas  contribuições  sociais  o  ICMS  transferido  integralmente  para  os  Estados,  deve  ser  enfatizado  que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do  regime  de  não  cumulatividade  em  determinado  momento  da  dinâmica das operações.  4. Recurso provido para excluir o  ICMS da base de  cálculo da  contribuição ao PIS e da COFINS.  (RE  574706,  Relator(a):  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  15/03/2017,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe­223 DIVULG 29­09­2017 PUBLIC 02­10­2017).  Para  fins  de  clarear  a  posição  da RFB  sobre  o  tema,  trago  à  baila a Solução de Consulta Interna nº 13 ­ Cosit, de 18 de outubro de  2018:  Fl. 92DF CARF MF Processo nº 10980.920380/2012­18  Resolução nº  3302­000.978  S3­C3T2  Fl. 5          4 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  EXCLUSÃO  DO  ICMS  DA  BASE  DE  CALCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO.  Para  fins de cumprimento das decisões  judiciais  transitadas  em  julgado  que  versem  sobre  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  calculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo  ou  não  cumulativo  de  apuração,  devem  ser  observados  os  seguintes procedimentos:  a)  o  montante  a  ser  excluído  da  base  de  calculo  mensal  da  contribuição e o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o  entendimento  majoritário  firmado  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário no 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;  b)  considerando  que  na  determinação  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  do  período  a  pessoa  jurídica  apura  e  escritura  de  forma  segregada  cada  base  de  cálculo  mensal,  conforme  o  Código  de  Situação  tributária  (CST)  previsto  na  legislação  da  contribuição,  faz­se  necessário  que  seja  segregado  o  montante  mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela  do ICMS a se excluir em cada uma das bases de calculo mensal  da contribuição;  c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de  exclusão  do  valor  proporcional  do  ICMS,  em  cada  uma  das  bases de calculo da contribuição, será determinada com base na  relacao percentual existente entre a receita bruta referente a cada  um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita  bruta total, auferidas em cada mês;  d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a  recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem­se  preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na  escrituração  fiscal  digital  do  ICMS  e  do  IPI  (EFD­ICMS/IPI),  transmitida  mensalmente  por  cada  um  dos  seus  estabelecimentos, sujeitos a apuração do referido imposto; e  e) no caso de a pessoa juridica estar dispensada da escrituracao  do  ICMS,  na  EFD­ICMS/IPI,  em  algum(uns)  do(s)  período(s)  abrangidos pela decisão judicial com transito em julgado, poderá  ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher,  mês  a  mês,  com  base  nas  guias  de  recolhimento  do  referido  imposto,  atestando o  seu  recolhimento,  ou  em outros meios  de  demonstração  dos  valores  de  ICMS  a  recolher,  definidos  pelas  Unidades  da  Federação  com  jurisdição  em  cada  um  dos  seus  estabelecimentos.  Dispositivos  Legais:  Lei  no  9.715,  de  1998,  art.  2o;  Lei  no  9.718, de 1998, arts. 2o e 3o; Lei no 10.637, de 2002, arts. 1o, 2o  e 8o; Decreto no 6.022, de 2007; Instrução Normativa Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  no  1.009,  de  2009;  Instrução  Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil no 1.252, de  2012; Convenio ICMS no 143, de 2006; Ato COTEPE/ICMS no  9, de 2008; Protocolo ICMS no 77, de 2008.  Fl. 93DF CARF MF Processo nº 10980.920380/2012­18  Resolução nº  3302­000.978  S3­C3T2  Fl. 6          5 ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  EXCLUSÃO  DO  ICMS  DA  BASE  DE  CALCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO.  Para  fins de cumprimento das decisões  judiciais  transitadas  em  julgado  que  versem  sobre  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  calculo da Cofins, no regime cumulativo ou não cumulativo de  apuração, devem ser observados os seguintes procedimentos:  a)  o  montante  a  ser  excluído  da  base  de  calculo  mensal  da  contribuição e o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o  entendimento  majoritário  firmado  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário no 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;   b)  considerando  que  na  determinação  da  Cofins  do  período  a  pessoa  jurídica  apura e  escritura de  forma  segregada cada base  de  calculo  mensal,  conforme  o  Código  de  Situação  tributaria  (CST)  previsto  na  legislação  da  contribuição,  faz­se  necessário  que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para  fins  de  se  identificar  a  parcela  do  ICMS  a  se  excluir  em  cada  uma das bases de calculo mensal da contribuição;  c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de  exclusão  do  valor  proporcional  do  ICMS,  em  cada  uma  das  bases de calculo da contribuição, será determinada com base na  relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada  um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita  bruta total, auferidas em cada mês;  d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a  recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem­se  preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na  escrituração  fiscal  digital  do  ICMS  e  do  IPI  (EFD­ICMS/IPI),  transmitida  mensalmente  por  cada  um  dos  seus  estabelecimentos, sujeitos a apuração do referido imposto; e  e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração  do  ICMS,  na  EFD­ICMS/IPI,  em  algum(uns)  do(s)  período(s)  abrangidos pela decisão judicial com transito em julgado, poderá  ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher,  mês  a  mês,  com  base  nas  guias  de  recolhimento  do  referido  imposto,  atestando o  seu  recolhimento,  ou  em outros meios  de  demonstração  dos  valores  de  ICMS  a  recolher,  definidos  pelas  Unidades  da  Federação  com  jurisdição  em  cada  um  dos  seus  estabelecimentos.  Dispositivos Legais: Lei no 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o; Lei no  10.833, de 2003, arts. 1o, 2o e 10; Decreto no 6.022, de 2007;  Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil no  1.009,  de  2009;  Instrução  Normativa  Secretaria  da  Receita  Federal do Brasil no 1.252, de 2012; Convenio ICMS no 143, de  2006; Ato COTEPE/ICMS no  9,  de  2008;  Protocolo  ICMS no  77, de 2008.  Fl. 94DF CARF MF Processo nº 10980.920380/2012­18  Resolução nº  3302­000.978  S3­C3T2  Fl. 7          6 Diante da obrigação de observar decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática prevista no  art. 1.036 da Lei nº 13.105/2015, me curvo ao entendimento de que o  ICMS recolhido deve ser excluído da base de cálculo das contribuições  para o PIS e para a Cofins.  Provas do Indébito Tributário.  A  instância  a  quo,  utilizou,  também,  como  razão  de  decidir  a  falta  de  provas  do  direito  creditório,  de  acordo  com  trecho  do  voto  condutor do acórdão recorrido, verbis:  Não  bastasse  isso,  é  oportuno  observar  que  não  há  nos  autos  prova do direito afirmado. Em outros  termos, não basta  indicar  os  argumentos  jurídicos  que  seriam  o  fundamento  legal  do  pagamento  indevido,  mas  deve  a  interessada,  adicionalmente,  demonstrar contabilmente que o valor pleiteado corresponde ao  valor da contribuição que foi paga sobre o ICMS que teria feito  parte de sua base de cálculo.  Isso  porque,  o  direito  deve  ser  demonstrado  em  documentos  fiscais e contábeis. Por isso, ainda que houvesse a manifestação  da  Procuradoria  acerca  de  julgado  do  STF  declarando  a  inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep  e  da  Cofins,  mesmo  assim  não  seria  possível  lhe  conceder  o  direito creditório postulado. Afinal, é obrigação da manifestante  trazer aos autos o direito em que se fundamenta e as provas que  possuir. É o que determina o art. 16, do  inc.  III, do Decreto­lei  n° 70.235/72.  Há que se destacar, ainda, que o Despacho Decisório foi emitido  pela  autoridade  fiscal  com  fundamento  nas  informações  prestadas  em DCTF  pela Manifestante,  ou  seja,  em  declaração  válida  a  produzir  efeitos  na  data  da  emissão  do  referido  documento.  Por  tal  motivo,  o  débito  encontra­se  validamente  constituído  exatamente  nos  termos  do  Despacho  Decisório  proferido.  Isso  porque,  a DCTF  é  instrumento  de  confissão  de  dívida  e  constituição  definitiva  do  crédito  tributário,  conforme  legislação  de  regência  (art.  5º  do  Decreto­lei  nº  2.124/84  e  Instruções Normativas da RFB que dispõem sobre a DCTF).  Sobre esta questão,  importante destacar que o art. 147, § 1º, da  Lei nº 5.172, de 25/10/1966, não permite que depois de iniciado  qualquer  procedimento  fiscal  seja  apresentada  declaração  retificadora quando esta vise a reduzir ou a excluir tributo, sendo  apenas  admissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde.  Enfim,  não  basta  a  mera  alegação  do  direito.  Ele  deve  ser  demonstrado em documentos fiscais e contábeis, na linha do que  determina  o  art.  923  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  (Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999).  O recorrente, em sede de recurso voluntário, apresentou alguns  documentos para provar seu direito, quais sejam: memória de cálculo  de  apuração da COFINS e  do  consequente  crédito pleiteado,  a DIPJ  Fl. 95DF CARF MF Processo nº 10980.920380/2012­18  Resolução nº  3302­000.978  S3­C3T2  Fl. 8          7 referente  ao  período  discutido,  o  comprovante  do  recolhimento  da  Cofins e o resumo de apuração do ICMS. Requer que esse Colegiado  defira a  juntada dos documentos, os analise e  se posicione acerca de  seu direito creditório.  A  questão  que  surge  é  se  houve  preclusão  do  direito  à  apresentação de provas, conforme prevê os artigos 15 e 16 do Decreto  nº 70.235/72 ou se o recorrente tem o direito a apresentar documentos  em qualquer momento processual em nome da verdade material.  Posta assim a questão, passo a análise.  Trata­se de processo de  restituição em que o  contribuinte  teve  seu pedido de indébito negado por despacho decisório eletrônico, sob o  fundamento  de  que  o  crédito  financeiro  alegado  como  pagamento  indevido  foi  integralmente  utilizado  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte, não restando crédito disponível para restituição.  Na manifestação  de  inconformidade,  o  recorrente  alega  que  o  pedido de restituição se refere a créditos decorrentes de pagamentos a  maior de Cofins, em razão da inclusão do ICMS na respectiva base de  cálculo.  A  DRJ  de  Curitiba  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade sob os seguintes fundamentos: o ICMS deve compor a  base  de  cálculo  da  exação  e  que  o  sujeito  passivo  não  apresentou  provas do direito alegado.   Em  sede  de  recurso  voluntário,  o  sujeito  passivo  pleiteou  a  observância  do  RE  nº  574706  e  apresentou  documentos  que  lastreariam o direito requerido.  No  procedimento  de  despacho  eletrônico  de  pedido  de  restituição, o sujeito passivo não é intimado pela unidade preparadora  para  prestar  informações  jurídicas  acerca  do  crédito  requisitado.  O  primeiro  momento  que  tem  para  se  pronunciar  sobre  questões  de  direito é na manifestação de inconformidade.  No  caso  em  análise,  é  bem  verdade  que  o  sujeito  passivo  não  apresentou documentos que comprovassem que houve recolhimento da  Cofins  tendo  o  ICMS  em  sua  base  de  cálculo.  Ocorre  que,  como  mencionado,  ao  interpor  o  presente  recurso  voluntário,  foram  acostados aos autos a memória de cálculo de apuração da COFINS e  do  consequente  crédito  pleiteado,  a  DIPJ  referente  ao  período  discutido,  o  comprovante  do  recolhimento  da  Cofins  e  o  resumo  de  apuração do  ICMS. Esse documentos, caso autênticos, podem sugerir  que houve a  inclusão na base de  cálculo da Cofins o  valor do  ICMS  recolhido, gerando um indébito tributário.  Não  posso  deixar  de  admitir  que  os  fatos  produzidos  extemporaneamente  geraram  grande  dúvida,  o  que  impossibilita meu  julgamento nesta assentada.   Consoante noção cediça, na apreciação da prova, a autoridade  julgadora  formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  Fl. 96DF CARF MF Processo nº 10980.920380/2012­18  Resolução nº  3302­000.978  S3­C3T2  Fl. 9          8 diligências  que  entender  necessárias,  é  a  literalidade  do  art.  29  do  Decreto nº 70.235/72.   Assim,  entendo  que  as  alegações  produzidas  pelo  recorrente  devem ser analisadas com mais profundidade, para que possa afastar a  fumaça  que  tomou  conta  de  minha  convicção,  pois  vejo  verossimilhança nos fundamentos jurídicos acostados aos autos.  Pelo  exposto,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência  para que o órgão de origem verifique a autenticidade dos documentos  acostados  aos  autos  no  momento  de  interposição  do  recurso  voluntário, analise a existência do indébito tributário pleiteado e, caso  exista,  se  foi  utilizado  em  outro  pedido  de  restituição  ou  de  compensação.  Após sanadas essa dúvidas, que seja elaborado relatório fiscal,  facultando à recorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre  os resultados obtidos, nos termos do parágrafo único do artigo 35 do  Decreto nº 7.574/2011.   Posteriormente  aos  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos ao CARF para prosseguimento do rito processual.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  converter o julgamento em diligência, para que o órgão de origem verifique a autenticidade dos  documentos acostados aos autos no momento de interposição do recurso voluntário, analise a  existência do  indébito  tributário pleiteado e,  caso  exista,  se  foi  utilizado em outro pedido de  restituição ou de compensação.  Após  sanadas  essa  dúvidas,  que  seja  elaborado  relatório  fiscal,  facultando  à  recorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre os resultados obtidos, nos termos do  parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574/2011.   Posteriormente  aos  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos  ao  CARF  para prosseguimento do rito processual.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède  Fl. 97DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201904,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/11/2011 a 30/11/2011 PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. A matéria já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser apreciada na via administrativa. Caracteriza-se a concomitância quando o pedido e a causa de pedir dos processos administrativos e judiciais guardam irrefutável identidade. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-05-17T00:00:00Z,16682.901653/2013-49,201905,6008052,2019-05-18T00:00:00Z,3302-006.874,Decisao_16682901653201349.PDF,2019,PAULO GUILHERME DEROULEDE,16682901653201349_6008052.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e\, na parte conhecida\, negar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\n\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente)\, Walker Araújo\, Jose Renato Pereira de Deus\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Jorge Lima Abud\, Raphael Madeira Abad\, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.\n\n",2019-04-25T00:00:00Z,7744836,2019,2021-10-08T11:44:42.297Z,N,1713051907492151296,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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Processo Administrativo Fiscal  Recorrente  TIM S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/11/2011 a 30/11/2011  PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.  A matéria  já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser apreciada na  via administrativa. Caracteriza­se a concomitância quando o pedido e a causa  de  pedir  dos  processos  administrativos  e  judiciais  guardam  irrefutável  identidade.        Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar­lhe provimento.    (assinado digitalmente)    Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator     Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Paulo  Guilherme  Déroulède  (Presidente),  Walker  Araújo,  Jose  Renato  Pereira  de  Deus,  Gilson  Macedo  Rosenburg Filho, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva  (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.  Relatório  Trata o presente processo do Pedido de Restituição (PER),  transmitido pelo  contribuinte acima identificado, no qual solicita a restituição de COFINS.  Consta no processo Despacho Decisório Eletrônico proferido pela unidade de  origem,  o  qual  concluiu  pela  improcedência  do  crédito  original  informado  no  PER,  sob  o     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 90 16 53 /2 01 3- 49 Fl. 358DF CARF MF Processo nº 16682.901653/2013­49  Acórdão n.º 3302­006.874  S3­C3T2  Fl. 3          2 fundamento de que o pagamento relacionado havia sido integralmente utilizado para quitação  de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para restituição.  Cientificado  desta  decisão,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade, julgada improcedente pela DRJ, nos termos do Acórdão nº 12­082.411.   Inconformado  com  a  decisão  da  DRJ,  apresentou  recurso  voluntário  ao  CARF, no qual argumenta que:  a)  A  ausência  de  retificação  de  DCTF  ou  de  qualquer  outra  obrigação  acessória jamais poderia ser impeditivo do reconhecimento do seu direito ao crédito, na medida  em  que  o  Fisco  possui  outros  meios  de  apurar  a  existência  de  eventual  indébito  tributário.  Assim, não restam dúvidas de que a falta de retificação da DCTF não deve implicar na perda  do direito ao crédito;  b)  Não  há  concomitância  entre  o  presente  processo  e  o  Mandado  de  Segurança  n°  0024185­79.2013.4.02.5101.  A  lide  proposta  foi  no  sentido  de  que  fosse  reconhecido o direito  líquido e certo da recorrente não se sujeitar à  incidência do PIS/Cofins  sobre as  receitas de  interconexão, bem como para  reconhecer o  crédito  referente  a  eventuais  valores  pagos  indevidamente,  relativamente  a  contribuições  apuradas  e  recolhidas  após  a  impetração  do writ.  O  objeto  da  ação  judicial  se  destina  apenas  às  contribuições  de  PIS  e  Cofins apuradas e recolhidas após a distribuição do referido MS;  c) No caso concreto, há uma divisão muito clara. Os pagamentos  indevidos  de PIS/COFINS sobre receitas de  interconexão de redes, apuradas antes de 23.9.2013,  foram  objeto de pedido administrativo de restituição. Apenas os pagamentos realizados com base em  apurações  de  PIS/COFINS  feitas  partir  de  23.9.2013,  foram  objeto  do  pedido  judicial  formulado  no Mandado  de  Segurança  n°  0024185­79.2013.4.02.5101.  Bem  verdade  que  há  certa  semelhança  entre  as  causas  de  pedir  dos  processos  administrativos  e  judicial.  Ambos  estão fundados na “não incidência do PIS/COFINS sobre receitas de interconexão”. Todavia,  os pedidos efetuados para se afastar o PIS e a COFINS sobre as receitas de interconexão, bem  como para se reconhecer o crédito sobre pagamentos indevidos realizados envolvem a mesma  discussão para períodos de apuração distintos. Frise­se: os pedidos administrativos se voltam às  contribuições  apuradas  e  pagas  antes  da  impetração  do  mandado  de  segurança.  Já  aquelas  apuradas  e  pagas  após  o  ajuizamento  da  ação  judicial  são  objeto  do mandado de  segurança.  Diante desse cenário, verifica­se que não há concomitância entre o mandado de segurança em  curso perante o Poder Judiciário e o presente processo administrativo,  tendo em vista que os  períodos de apuração relativos ao crédito referente ao indébito tributário são distintos;  d) Os valores  recebidos pela Recorrente e  repassados a outras operadoras a  título de interconexão de redes não configuram receita tributável pelo PIS e COFINS, pois não  se trata de “receita” auferida pela Recorrente, quer do ponto de vista jurídico, quer mesmo do  ponto de vista contábil. No caso dos valores recebidos pela Recorrente e repassados a terceiros  a título de interconexão de redes, o que se verifica é um mero e transitório ingresso de recursos  que  devem  ser  repassados  ao  terceiro  que  cedeu  seus  meios  de  rede  à  Recorrente.  Não  há,  portanto,  qualquer  efetivo  acréscimo patrimonial  da Recorrente,  porque  já  há  um  imediato  e  compulsório destino para aquele valor recebido, que é repassado para as outras operadoras de  telecomunicação;  e) A tributação nos moldes pretendidos pelo Fisco implica a  tributação pelo  PIS/COFINS  da  receita  total  auferida  pela  Recorrente  pela  prestação  do  serviço  de  Fl. 359DF CARF MF Processo nº 16682.901653/2013­49  Acórdão n.º 3302­006.874  S3­C3T2  Fl. 4          3 telecomunicação, incluindo a parcela que será repassada a terceiros pela interconexão de redes.  E,  além  dessa  tributação,  nos  termos  da  pretensão  fiscal,  haveria  uma  nova  incidência  do  PIS/COFINS  pelo  terceiro  que  realiza  a  interconexão,  no  momento  em  que  ele  apropriar  a  receita que lhe é repassada, caracterizando o bis in idem tributário;  f) A base de cálculo do PIS/COFINS não deve ser  integrada por elementos  estranhos à receita auferida, notadamente pelos valores que devem ser repassados a terceiros a  título de interconexão de redes. Na prática, isso faz com que todo o valor pago pela Recorrente  a  título  de PIS/COFINS  sobre  esses  valores  de  interconexão  de  redes  seja  qualificado  como  indébito tributário, que lhe deve ser restituído.  Termina  o  recurso  requerendo  o  provimento  para  que  seja  reformado  o  acórdão recorrido, a fim de que seja deferido o pedido de restituição formulado.  É o breve relatório.  Voto             Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Acórdão nº  3302­006.815,  de  25  de  abril  de  2019,  proferido  no  julgamento  do  processo  16682.900008/2014­90, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão nº 3302­006.815):  ""O  recurso  é  tempestivo  e  apresenta  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  de  forma  que  dele  conheço  e  passo à análise.  O cerne da questão  está  em decidir  se há  concomitância  entre esse processo administrativo e o Mandado de Segurança n°  0024185­79.2013.4.02.5101.  Para  tanto,  é  necessário  analisar  os objetos dos respectivos processos.  Conforme  já  mencionado  na  decisão  a  quo,  o  indébito  pleiteado  no  Pedido  de  Restituição  decorre,  nas  palavras  do  contribuinte, “da indevida inclusão na base de cálculo do PIS de  valores  referentes  a  ingressos  de  numerário  em  razão  de  contratos de interconexão, os quais não constituem ""receita"" da  Manifestante”. Portanto,  defende  em  processo  administrativo a  não incidência do PIS/COFINS sobre tarifas de interconexão.  Vejamos o objeto do MS nº 0024185­79.2013.4.02.5101:  Pela petição inicial, temos os seguintes pedidos:  a) concessão de medida liminar para assegurar o direito liquido e  certo  da  impetrante  à  suspensão  da  exigibilidade  dos  créditos  tributários,  nos  termos  do  art.  151,  IV,  do  CTN,  das  Fl. 360DF CARF MF Processo nº 16682.901653/2013­49  Acórdão n.º 3302­006.874  S3­C3T2  Fl. 5          4 contribuições  ao  PIS  e  a  Cofins,  sobre  os  meros  ingressos  apurados  mensalmente  pelo  regime  de  competência  pela  impetrante  decorrentes  tão  somente  das  tarifas  de  interconexão  recebidas  dos  usuários  pela  co­prestação  dos  serviços  de  telecomunicações  prestados  pelas  demais  operadoras  e  a  elas  integralmente  repassadas  (serviços  de  transmissão,  emissão  ou  recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos,  imagens, sons  ou informações de qualquer natureza);  b)  determinação  à  Autoridade  Coatora  sobre  o  contudo  da  decisão  liminar,  bem  como  acerca  do  conteúdo  do  presente  mandamus,  para que  no  prazo  legal,  preste  as  informações  que  entender necessárias, com a posterior oitiva do representante do  Ministério Público;  c) Ciência à União Federal,  nos  termos do art.  7º,  II,  da Lei nº  12.016/2009;  d)  ao  final,  a  concessão  da  segurança  para  confirmar  a  liminar  requerida  e  assegurar  o  direito  liquido  e  certo  de  a  impetrante  não se sujeitar à incidência das contribuições ao PIS e à Cofins,  sobre  meros  ingressos  apurados  mensalmente  pelo  regime  da  competência pela impetrante decorrentes tão somente das tarifas  de  interconexão  recebidas  dos  usuários  pela  co­prestação  dos  serviços de telecomunicações prestados pelas demais operadoras  e  a  elas  integralmente  repassadas  (serviços  de  transmissão,  emissão  ou  recepção  de  símbolos,  caracteres,  sinais,  escritos,  imagens,  sons  ou  informações  de  qualquer  natureza),  sob  pena  de violação ao art. 2º da Lei nº 9,718/99 e aos arts. 5º, II; 145 §  1º;  150,  I  e  IV  e  195,  I,  ""b""  da  Constituição  Republicana  de  1988,  com  a  consequente  compensação  do  indébito  dessas  contribuições,  apurados  desde  a  distribuição  do  presente  writ,  devidamente  atualizado  pela  Taxa  Selic,  após  o  trânsito  em  julgado, nos termos dos artigos 165, 170 e 170­A do CTN.  A sentença de primeiro grau do Mandado de Segurança nº  0024185­79.2013.4.02.5101, assim decidiu:   Trata­se  de  mandado  de  segurança  com  pedido  de  liminar  impetrado  por  INTELIG COMUNICAÇÕES  LTDA  contra  ato  atribuído  ao  DELEGADO  DA  DELEGACIA  ESPECIAL  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL  DE  MAIORES  CONTRIBUINTES  NO  RIO  DE  JANEIRO  ­  DEMAC,  objetivando a declaração de não incidência das contribuições ao  PIS e à COFINS, sobre os ingressos apurados mensalmente pelo  regime de competência pela Impetrante, decorrentes de tarifas de  interconexão  ­  serviços prestados pelas demais  operadoras,  que  são posteriormente repassados àquelas congêneres, bem como a  declaração do direito de compensar o  indébito  referente a  estas  contribuições, apurado desde a distribuição do writ.  Sustenta,  em  apertada  síntese,  que  as  chamadas  ""tarifas  de  interconexão""  não  constituem  receita,  e  sim  meros  ingressos  econômicos ou financeiros, tendo cm vista que são recebidas, cm  um  primeiro  momento,  pela  Impetrante,  porem  repassadas  cm  seguida às operadoras que efetivamente prestaram os serviços ao  cliente usuário da Impetrante.  (...)  Fl. 361DF CARF MF Processo nº 16682.901653/2013­49  Acórdão n.º 3302­006.874  S3­C3T2  Fl. 6          5 Pelo  exposto,  com  fulcro  no  art.  269.  I,  do  CPC.  JULGO  PROCEDENTE  O  PEDIDO  e  CONCEDO  A  SEGURANÇA,  para  determinar  ao  Impetrado  que  se  abstenha  de  exigir  da  Impetrante  que  recolha  o PIS  e  a Cofins,  incluindo  na  base  de  cálculo  o  valor  recebido  pela  Impetrante  e  posteriormente  repassado  a  operadora  congênere,  que  prestou  efetivamente  o  serviço,  a  título  de  ""tarifa  de  interconexão"",  bem  como  para  declarar  o  direito  da  Impetrante  à  compensação  do  indébito,  apurado  desde  a  distribuição  do  presente,  na  forma  da  lei  de  regência,  de  acordo  com  a  modalidade  escolhida  pelas  Impetrantes, aplicando­se a SELIC como critério de atualização  do indébito, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos  termos da fundamentação supra.  Analisando  as  razões  jurídicas  apresentadas  na  peça  recursal,  fico  convencido  da  identidade  das  demandas  administrativa e judicial, pois nas duas esferas o que se discute é  a inexistência de relação jurídica tributária do PIS e da Cofins  em  relação  as  receitas  de  interconexão.  O  próprio  recorrente  reconhece essa congruência entre os processos administrativo e  judicial. Sua alegação para afastar a concomitância se ampara  no  fato de que os pagamentos  indevidos de PIS/COFINS sobre  receitas de interconexão de redes, apuradas antes de 23.9.2013,  foram  objeto  de  pedido  administrativo  de  restituição,  e  que  apenas  os  pagamentos  realizados  com  base  em  apurações  de  PIS/COFINS feitas partir de 23.9.2013, foram objeto do pedido  judicial  formulado  no  Mandado  de  Segurança  n°  0024185­ 79.2013.4.02.5101.   Não comungo do entendimento no qual a concomitância é  afastada pela falta de identidade entre os períodos de apuração  apontados nos processos judicial e administrativo. O diferencial  entre  os  períodos  de  apuração,  aqueles  contemplados  pelo  mandamus  e  os  não  contemplados,  na  minha  visão,  refere­se  somente à possibilidade de o  recorrente utilizá­los para pedido  de  compensação  antes  do  trânsito  em  julgado,  por  ordem  judicial,  conforme  sua  solicitação  na  exordial.  Os  demais  períodos  de  apuração,  os  que  foram  apurados  antes  da  distribuições do writ, deverão esperar o trânsito em julgado da  ação  para  poderem  se  credenciar  a  objeto  de  um  pedido  de  restituição, com possíveis compensações.   Digo  isso,  pois  a  decisão  do  Poder  Judiciário  sobre  a  incidência do PIS e da Cofins nas receitas oriundas das  tarifas  de  interconexão,  terá  reflexos  para  todos  os  períodos  de  apuração,  independentemente  se  foi  contemplado  no  pedido  do  MS nº 0024185­79.2013.4.02.5101 ou não  Isso  se  deve  ao  fato  de  que  na  existência  de  processos  paralelos,  com objeto  e  finalidade  idênticos,  não  é  salutar  que  haja  decisões  com  efeitos  redundantes  ou  antagônicos.  Em  qualquer  das  hipóteses,  prevalecerá  a  decisão  judicial,  motivo  pelo  qual  a  concomitância  de  processos  ofende  o  princípio  da  economia  processual.  Em  face  disso,  a  opção  do  contribuinte  pela  via  judicial  encerra  o  processo  administrativo  fiscal  em  definitivo, em qualquer das fases em que ele se encontre.  Fl. 362DF CARF MF Processo nº 16682.901653/2013­49  Acórdão n.º 3302­006.874  S3­C3T2  Fl. 7          6 Registre­se que a coisa julgada a ser proferida no âmbito  do  Poder  Judiciário  jamais  poderia  ser  alterada  no  processo  administrativo,  pois  tal  procedimento  feriria  a  Constituição  Federal,  que  adota  o  modelo  de  jurisdição  una,  onde  são  soberanas as decisões judiciais.  Sendo assim, nos casos em que o sujeito passivo opta pela  via  judicial  para  a  discussão  de  matéria  tributária  implica  na  renúncia  ao  poder  de  recorrer  nesta  instância,  nos  termos  do  parágrafo único do art. 38 da Lei nº 6.830/80 e do § 2º, art. 1º  do Decreto­lei nº 1.737, de 1979.   Ratificando este entendimento,  foi aprovado o enunciado  de Súmula CARF nº 01, in verbis:  Súmula CARF nº 1  Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria distinta da constante do processo judicial.  Na linha do entendimento fixado, não conheço do recurso  quanto à matéria  submetida ao  crivo do Poder  Judiciário  e na  parte  conhecida,  nego  provimento  ao  recurso  por  enxergar  identidade entre os pedidos e as causas de pedir apresentados no  MS nº 2007.70.00.022276­5 e neste recurso administrativo.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar­lhe provimento.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                           Fl. 363DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201903,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-05-16T00:00:00Z,10805.902251/2014-22,201905,6007423,2019-05-16T00:00:00Z,3302-001.025,Decisao_10805902251201422.PDF,2019,PAULO GUILHERME DEROULEDE,10805902251201422_6007423.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Walker Araujo\, Corintho Oliveira Machado\, Jose Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud\, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) para participar de julgamento na 1º Turma Ordinária da 4º Câmara da 3º Seção de Julgamento.\n\n\nRelatório\n",2019-03-28T00:00:00Z,7738754,2019,2021-10-08T11:44:38.176Z,N,1713051907501588480,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1698; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10805.902251/2014­22  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3302­001.025  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  28 de março de 2019  Assunto  Solicitação de diligência  Recorrente  DIAUTO DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS VILA PAULA LTDA.   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado,  Jose Renato Pereira de Deus,  Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente  justificadamente  o  Conselheiro Muller  Nonato  Cavalcanti  Silva  (Suplente  Convocado)  para  participar de julgamento na 1º Turma Ordinária da 4º Câmara da 3º Seção de Julgamento.      Relatório Trata o presente processo do PER/DCOMP transmitido pelo contribuinte acima  identificado por meio do qual  solicita o  reconhecimento de um direito creditório,  referente à  COFINS, para fins de sua compensação com débitos próprios.   O Despacho Decisório  constante  dos  autos,  emitido  de  forma  eletrônica,  não  homologou a compensação pleiteada, sob o fundamento de não haver crédito disponível para  tanto,  pelo  fato  de  o  pagamento  informado  no  DARF  correspondente  haver  sido  integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte.      RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 05 .9 02 25 1/ 20 14 -2 2 Fl. 273DF CARF MF Processo nº 10805.902251/2014­22  Resolução nº  3302­001.025  S3­C3T2  Fl. 3          2 Anteriormente à emissão do referido Despacho Decisório, foi disponibilizada ao  contribuinte a Análise Preliminar do Direito Creditório, no sítio da RFB, com a informação de  que, no caso de inconsistências constatadas na referida Análise, ser a ele concedido o prazo de  45  dias  a  contar  dessa  disponibilização,  para  o  seu  saneamento,  através  da  transmissão  de  PERDCOMP  retificador,  ou  ainda  de  outras  declarações  retificadoras,  como  DCTF,  DIPJ,  Dacon, Redarf, DIRF, etc.   Contra  a  referida  decisão,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade, em que alegou basicamente o seguinte:   ­  Através  de  auditoria  em  seus  controles  internos,  constatou  a  ocorrência de pagamento a maior da COFINS do período de apuração  em  questão,  tendo  apresentado  pedido  de  compensação  do  referido  crédito, através de PERDCOMP retificador, desacompanhado, porém,  da  retificação  das  demais  Declarações  que  compõem  sua  obrigação  acessória  –  como  DACON  e  DCTF,  nas  quais  o  débito  devido  da  referida contribuição social foi declarado com erro.   ­  Somente  após  o  recebimento  do  Despacho  Decisório  em  comento,  procedeu  à  retificação  das  declarações  DACON  e  DCTF,  conforme  anexadas aos autos, e nas quais  fez refletir o valor a menor devido a  título de COFINS, como origem de seu direito creditório, cuja liquidez  e certeza restaria então comprovada.   ­ Assim, a Defendente  requer que  seja  julgada procedente a presente  Manifestação de Inconformidade, com a consequente homologação da  compensação pleiteada.     A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro,  por  unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, entendendo não restar comprovada  a certeza e liquidez do direito creditório pleiteado. Assentou ainda, o colegiado a quo, ser ônus  do contribuinte a comprovação documental do direito creditório  informado em declaração de  compensação.  Intimado da decisão a Recorrente interpôs recurso voluntário, no qual reproduz  as alegações oferecidas na  impugnação e  aduz que a decisão de primeira  instância  trouxe os  fatos e razões novas que merecem ser contrapostos, tais como a insuficiência da apresentação  da DCTF e da DACON retificadoras para provar o direito da recorrente, daí porque no recurso  voluntário traz balancete de verificação que discrimina as contas tributadas indevidamente.  É o relatório.  Voto  Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede   O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução  3302­001.015,  de  28  de  março  de  2019,  proferido  no  julgamento  do  processo  10805.902245/2014­75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Fl. 274DF CARF MF Processo nº 10805.902251/2014­22  Resolução nº  3302­001.025  S3­C3T2  Fl. 4          3 Transcrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução 3302­001.015):.  ""O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos  demais  requisitos  de  sua  admissibilidade,  merece  ser apreciado.  Sem  embargo  de  a  recorrente  não  ter  trazido  todas  as  provas  necessárias  à  comprovação  do  seu  direito  na  manifestação  de  inconformidade, houve um esforço nesse sentido, com a apresentação  da DCTF e da DACON retificadoras. Agora em recurso voluntário, o  balancete  de  verificação  e  as  explicações  produzidas  demonstram  continuação  do  esforço  de  comprovar  seu  direito,  todavia  surgiu  apenas verossimilhança do direito da recorrente, nota­se que as provas  trazidas  aos  autos  são  documentos  produzidos  unilateralmente  pela  contribuinte, e não foram alvo de inspeção pela auditoria­fiscal.   Nesse diapasão, voto por converter o julgamento em diligência,  para  que  a  unidade  de  origem  do  lançamento  proceda  a  análise  detalhada  dos  lançamentos  contábeis  das  contas  da  escrituração  da  contribuinte  em  que  ocorreram  o  pagamento  a  maior  (receitas  financeiras  oriundas  de  juros,  descontos,  rendimentos  de  aplicação  financeira,  bem  como  o  não  aproveitamento  de  crédito  sobre  a  depreciação de prédio em que está instalada a empresa) e pronuncie­ se, de forma fundamentada, em relatório fiscal conclusivo se, de fato,  a contribuinte tem direito ao crédito pleiteado.  Após, dar ciência ao sujeito passivo do resultado da diligência,  com  reabertura  do  prazo  de  30  (trinta  dias)  para  apresentação  de  manifestação  da  recorrente,  no  tocante  às  conclusões  da  diligência  proposta.  Ao  fim  do  prazo,  com  ou  sem  manifestação,  devolva­se  o  processo a este Conselho para a conclusão do julgamento.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  converter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem do lançamento proceda a  análise detalhada dos lançamentos contábeis das contas da escrituração da contribuinte em que  ocorreram o pagamento a maior (receitas financeiras oriundas de juros, descontos, rendimentos  de  aplicação  financeira,  bem  como  o  não  aproveitamento  de  crédito  sobre  a  depreciação  de  prédio em que está instalada a empresa) e pronuncie­se, de forma fundamentada, em relatório  fiscal conclusivo se, de fato, a contribuinte tem direito ao crédito pleiteado.  Após, dar ciência ao sujeito passivo do resultado da diligência, com reabertura  do  prazo  de  30  (trinta  dias)  para  apresentação  de manifestação  da  recorrente,  no  tocante  às  conclusões da diligência proposta.   Ao  fim  do  prazo,  com  ou  sem  manifestação,  devolva­se  o  processo  a  este  Conselho para a conclusão do julgamento.   (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Deroulede  Fl. 275DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201903,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-05-16T00:00:00Z,10805.902233/2014-41,201905,6007408,2019-05-16T00:00:00Z,3302-001.009,Decisao_10805902233201441.PDF,2019,PAULO GUILHERME DEROULEDE,10805902233201441_6007408.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Walker Araujo\, Corintho Oliveira Machado\, Jose Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud\, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) para participar de julgamento na 1º Turma Ordinária da 4º Câmara da 3º Seção de Julgamento.\n\nRelatório\n",2019-03-28T00:00:00Z,7738739,2019,2021-10-08T11:44:37.503Z,N,1713051907565551616,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1915; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: 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(Suplente  Convocado)  para  participar de julgamento na 1º Turma Ordinária da 4º Câmara da 3º Seção de Julgamento.    Relatório Trata o presente processo do PER/DCOMP, transmitido pelo contribuinte acima  identificado por meio do qual solicita o reconhecimento de um direito creditório  referente à  COFINS, para fins de sua compensação com débitos próprios.   O Despacho Decisório  constante  dos  autos,  emitido  de  forma  eletrônica,  não  homologou a compensação pleiteada, sob o fundamento de não haver crédito disponível para  tanto,  pelo  fato  de  o  pagamento  informado  no  DARF  correspondente  haver  sido  integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte.   Anteriormente à emissão do referido Despacho Decisório, foi disponibilizada ao  contribuinte a Análise Preliminar do Direito Creditório, no sítio da RFB, com a informação de  que, no caso de inconsistências constatadas na referida Análise, ser a ele concedido o prazo de     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 05 .9 02 23 3/ 20 14 -4 1 Fl. 273DF CARF MF Processo nº 10805.902233/2014­41  Resolução nº  3302­001.009  S3­C3T2  Fl. 3          2 45  dias  a  contar  dessa  disponibilização,  para  o  seu  saneamento,  através  da  transmissão  de  PERDCOMP  retificador,  ou  ainda  de  outras  declarações  retificadoras,  como  DCTF,  DIPJ,  Dacon, Redarf, DIRF, etc.   Contra  a  referida  decisão,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade, em que alegou basicamente o seguinte:   ­  Através  de  auditoria  em  seus  controles  internos,  constatou  a  ocorrência de pagamento a maior da COFINS do período de apuração  em  questão,  tendo  apresentado  pedido  de  compensação  do  referido  crédito, através de PERDCOMP retificador, desacompanhado, porém,  da  retificação  das  demais  Declarações  que  compõem  sua  obrigação  acessória  –  como  DACON  e  DCTF,  nas  quais  o  débito  devido  da  referida contribuição social foi declarado com erro.   ­  Somente  após  o  recebimento  do  Despacho  Decisório  em  comento,  procedeu  à  retificação  das  declarações  DACON  e  DCTF,  conforme  anexadas aos autos, e nas quais  fez refletir o valor a menor devido a  título de COFINS, como origem de seu direito creditório, cuja liquidez  e certeza restaria então comprovada.   ­ Assim, a Defendente  requer que  seja  julgada procedente a presente  Manifestação de Inconformidade, com a consequente homologação da  compensação pleiteada.   A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro,  por  unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, entendendo não restar comprovada  a certeza e liquidez do direito creditório pleiteado. Assentou ainda, o colegiado a quo, ser ônus  do contribuinte a comprovação documental do direito creditório  informado em declaração de  compensação.  Intimado da decisão a Recorrente interpôs recurso voluntário, no qual reproduz  as alegações oferecidas na  impugnação e  aduz que a decisão de primeira  instância  trouxe os  fatos e razões novas que merecem ser contrapostos, tais como a insuficiência da apresentação  da DCTF e da DACON retificadoras para provar o direito da recorrente, daí porque no recurso  voluntário traz balancete de verificação que discrimina as contas tributadas indevidamente.  É o relatório.  Voto  Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede   O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução  3302­001.004,  de  28  de  março  de  2019,  proferido  no  julgamento  do  processo  10805.902226/2014­49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução 3302­001.004):  Fl. 274DF CARF MF Processo nº 10805.902233/2014­41  Resolução nº  3302­001.009  S3­C3T2  Fl. 4          3 ""O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos  demais  requisitos  de  sua  admissibilidade,  merece  ser apreciado.  Sem  embargo  de  a  recorrente  não  ter  trazido  todas  as  provas  necessárias  à  comprovação  do  seu  direito  na  manifestação  de  inconformidade, houve um esforço nesse sentido, com a apresentação  da DCTF e da DACON retificadoras. Agora em recurso voluntário, o  balancete  de  verificação  e  as  explicações  produzidas  demonstram  continuação  do  esforço  de  comprovar  seu  direito,  todavia  surgiu  apenas verossimilhança do direito da recorrente, nota­se que as provas  trazidas  aos  autos  são  documentos  produzidos  unilateralmente  pela  contribuinte, e não foram alvo de inspeção pela auditoria­fiscal.   Nesse diapasão, voto por converter o julgamento em diligência,  para  que  a  unidade  de  origem  do  lançamento  proceda  a  análise  detalhada  dos  lançamentos  contábeis  das  contas  da  escrituração  da  contribuinte  em  que  ocorreram  o  pagamento  a  maior  (receitas  financeiras  oriundas  de  juros,  descontos,  rendimentos  de  aplicação  financeira  e  variações  monetárias  ativas,  bem  como  o  não  aproveitamento de crédito sobre a depreciação de prédio em que está  instalada  a  empresa)  e  pronuncie­se,  de  forma  fundamentada,  em  relatório  fiscal  conclusivo  se,  de  fato,  a  contribuinte  tem  direito  ao  crédito pleiteado.  Após, dar ciência ao sujeito passivo do resultado da diligência,  com  reabertura  do  prazo  de  30  (trinta  dias)  para  apresentação  de  manifestação  da  recorrente,  no  tocante  às  conclusões  da  diligência  proposta.  Ao  fim  do  prazo,  com  ou  sem  manifestação,  devolva­se  o  processo a este Conselho para a conclusão do julgamento.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  converter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem do lançamento proceda a  análise detalhada dos lançamentos contábeis das contas da escrituração da contribuinte em que  ocorreram o pagamento a maior (receitas financeiras oriundas de juros, descontos, rendimentos  de  aplicação  financeira  e  variações  monetárias  ativas,  bem  como  o  não  aproveitamento  de  crédito  sobre  a  depreciação  de  prédio  em  que  está  instalada  a  empresa)  e  pronuncie­se,  de  forma fundamentada, em relatório fiscal conclusivo se, de fato, a contribuinte tem direito ao  crédito pleiteado.  Após, dar ciência ao sujeito passivo do resultado da diligência, com reabertura  do  prazo  de  30  (trinta  dias)  para  apresentação  de manifestação  da  recorrente,  no  tocante  às  conclusões da diligência proposta.   Ao  fim  do  prazo,  com  ou  sem  manifestação,  devolva­se  o  processo  a  este  Conselho para a conclusão do julgamento.""  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Deroulede  Fl. 275DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201904,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-06-07T00:00:00Z,10735.907143/2009-50,201906,6019288,2019-06-07T00:00:00Z,3302-001.101,Decisao_10735907143200950.PDF,2019,PAULO GUILHERME DEROULEDE,10735907143200950_6019288.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator\, vencido o Conselheiro Walker Araújo que negava provimento ao recurso voluntário\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho\nPresidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Walker Araújo\, Jose Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud\, Raphael Madeira Abad\, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.\n\nRELATÓRIO\n",2019-04-24T00:00:00Z,7777493,2019,2021-10-08T11:46:43.684Z,N,1713051907673554944,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1481; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10735.907143/2009­50  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3302­001.101  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  24 de abril de 2019  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  TRÊS RIOS AUTOMÓVEIS S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  converter  o  julgamento em diligência nos termos do voto do relator, vencido o Conselheiro Walker Araújo  que negava provimento ao recurso voluntário     (assinado digitalmente)  Gilson Macedo Rosenburg Filho   Presidente Substituto e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho, Walker  Araújo,  Jose  Renato  Pereira  de  Deus,  Jorge  Lima  Abud,  Raphael  Madeira  Abad,  Muller  Nonato  Cavalcanti  Silva  (Suplente  Convocado) e Corintho Oliveira Machado.    RELATÓRIO Trata  o  presente  processo  de  apreciação  de  compensação  declarada  no  PER/DCOMP, de crédito de contribuições que teria sido recolhido a maior, com débito(s) da  própria interessada.   A unidade de jurisdição não reconheceu o direito creditório pleiteado, conforme  Despacho Decisório que instrui os autos.  Cientificada do despacho e da cobrança do débito declarado no PER/DComp, a  interessada apresentou a manifestação de inconformidade, na qual alega que:     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 07 35 .9 07 14 3/ 20 09 -5 0 Fl. 113DF CARF MF Processo nº 10735.907143/2009­50  Resolução nº  3302­001.101  S3­C3T2  Fl. 3          2 ­ Na base de cálculo do valor originalmente apurado estavam incluídos  os  valores  relativos  às  comissões  das  vendas  diretas  realizadas  pela  Volkswagen do Brasil;  ­ Nas vendas diretas feitas pela Volkswagen do Brasil diretamente ao  comprador,  o Concessionário,  no  caso  a  TRÊS RIOS AUTOMÓVEIS  S.A.,  recebe  uma  comissão  por  ser  intermediário  na  operação  de  venda;  ­ Trata­se de uma ""prestação de serviços"", na qual é exigida a emissão  de Nota Fiscal de Serviços. Tal receita é contabilizada como ""receita  operacional por venda de serviços"". Nesta condição, como a comissão  é  inferior  a  9%  (nove  por  cento),  para  efeito  de  PIS  e  COFINS,  a  tributação se dá pela alíquota zero;  ­  A  fundamentação  legal  é  a  Lei  n°  10.485  de  03.07.2002  (D.O.U.:  04.07.2002);  ­  Constatada  a  diferença  na  determinação  da  base  de  cálculo,  foi  apresentada DACON retificadora. Cabe ressaltar que não foi possível  fazer a retificação da DCTF, porque o programa acusava erro quando  era  informado  um  valor  diferente  de  débito  para  um  pagamento  a  maior.  Face  ao  exposto,  a  Impugnante  apresenta  seu  pedido  para  que  essa  Delegacia  de  Julgamento  reconheça  seu  direito  ao  crédito  e  declare  homologada a compensação declarada.  A  17ª  Turma  da  DRJ  Rio  de  Janeiro  (RJ)  julgou  a  manifestação  de  inconformidade  improcedente,  conforme  acórdão  acostado  aos  autos,  cuja  ementa  é  parcialmente transcrita a seguir:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE.  ALEGAÇÃO  SEM  PROVAS.  Cabe ao contribuinte no momento da apresentação da manifestação de  inconformidade  trazer  ao  julgado  todos  os  dados  e  documentos  que  entende comprovadores dos fatos que alega.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Irresignado  com  a  decisão  da  primeira  instância  administrativa,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  ao  CARF,  no  qual  reproduz  os  argumentos  apresentados  na  manifestação de inconformidade e solicita a possibilidade de juntada de novos documentos no  prazo de 60 dias.  Termina  petição  recursal  requerendo  o  provimento  do  recurso  voluntário  para  fins de que seja  reconhecido o direito creditório e  integralmente homologada a compensação  declarada.  Posteriormente,  dentro  do  prazo  requerido,  apresentou  os  documentos:  que  solicita sejam analisados.   Fl. 114DF CARF MF Processo nº 10735.907143/2009­50  Resolução nº  3302­001.101  S3­C3T2  Fl. 4          3 É o breve relatório.  VOTO  Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho ­ Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução  3302­001.089,  de  24  de  abril  de  2019,  proferido  no  julgamento  do  processo  10735.903534/2009­03, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução 3302­001.089):  ""O recurso é tempestivo e apresenta os demais pressupostos de  admissibilidade,  de  forma  que  dele  conheço  e  passo  à  análise  do  mérito.  A  instância  a  quo,  utilizou  como  razão  de  decidir  a  falta  de  provas do direito creditório, de acordo com trecho do voto condutor do  acórdão recorrido, verbis:  No caso  em  tela,  o  contribuinte  deveria  apresentar  ao  Fisco  os  comprovantes fiscais e contábeis – documentos de arrecadação e  livros  fiscais  e  contábeis  –  relativos  ao  crédito  pleiteado,  sob  pena de seu suposto direito não poder ser exercido por  falta de  requisito fático, que é a liquidez e certeza deste.  Em vez de  comprovar  como apurou o novo valor devido do(a)  Cofins em ago/05, o interessado limitou­se a afirmar que efetuou  pagamento  indevido,  sem demonstrar contabilmente como  teria  sido apurado este novo valor, o que deveria ter feito.  O  recorrente,  em  sede  de  recurso  voluntário,  também  não  apresentou  um  único  documento  que  comprovasse  seu  direito  creditório,  apenas  solicitou  o  prazo  de  60  dias  para  apresentar  os  documentos.  Dentro  dos  60  dias  solicitados  no  recurso  voluntário,  o  recorrente  apresentou  petição  requisitando  a  análise  dos  seguintes  documentos: termo de abertura e encerramento do livro 00007, folhas  32/134 do balancete analítico do período 09/2005e o comprovante de  recolhimento no valor de R$ 9.278,00.  A questão que surge está  ligada ao direito de apresentação de  documentos  a  qualquer  momento  processual  em  nome  da  verdade  material.  Entendo que depende do  tipo de processo que está em análise.  Nos casos de procedimentos referentes a despacho eletrônico de pedido  de  restituição,  onde  o  sujeito  passivo  não  é  intimado  pela  unidade  preparadora  para  prestar  informações  jurídicas  acerca  do  crédito  requisitado, o primeiro momento que ele tem para se pronunciar sobre  questões de direito é na manifestação de inconformidade. Porém, nem  Fl. 115DF CARF MF Processo nº 10735.907143/2009­50  Resolução nº  3302­001.101  S3­C3T2  Fl. 5          4 todo  patrono  é  operador  do  direito  ou  está  familiarizado  com  a  instrução  probatória,  podendo  deixar  de  providenciar  documentos  relevantes, pelo simples fato de desconhecer sua importância. Por esse  motivo,  se  o  sujeito  passivo  não  se manteve  inerte,  buscando  sempre  participar  da  instrução  probatória,  não  vejo  motivos  para  negar  a  apreciação  de  documentos  acostados  aos  autos  no  momento  da  interposição do recurso voluntário.  Acontece que nem na manifestação de  inconformidade, nem no  recurso  voluntário,  o  recorrente  apresentou  documentos  que  comprovassem as questões de direito por ele alagadas que embasariam  seu indébito tributário.   Posteriormente,  conforme  já mencionado,  foram acostados aos  autos documentos que embasariam seu pedido de restituição.  Ocorre  que  os  documentos  acostados,  caso  autênticos,  podem  sugerir  que  o  sujeito  passivo  efetuou  recolhimentos  indevidos.  Não  posso  deixar  de  admitir  que  os  fatos  produzidos  extemporaneamente  geraram  grande  dúvida,  o  que  impossibilita  meu  julgamento  nesta  assentada.   Consoante noção cediça, na apreciação da prova, a autoridade  julgadora  formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  diligências  que  entender  necessárias,  é  a  literalidade  do  art.  29  do  Decreto nº 70.235/72.   Assim,  entendo  que  as  alegações  e  as  provas  produzidas  pelo  recorrente  nesta  fase  recursal  devem  ser  analisadas  com  mais  profundidade pela Unidade Preparadora nos termos do Parecer Cosit  n° 02/2015.  Pelo  exposto,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  o  órgão  de  origem  avalie  a  autenticidade  dos  documentos  acostados  após  a  interposição  do  recurso  voluntário,  analise  a  existência do indébito tributário e, caso exista, se foi utilizado em outro  pedido de restituição ou de compensação.  Após sanadas essas dúvidas, que seja elaborado relatório fiscal,  facultando à recorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre  os resultados obtidos, nos termos do parágrafo único do artigo 35 do  Decreto nº 7.574/2011.   Posteriormente  aos  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos ao CARF para prosseguimento do rito processual.""  Importante  frisar  que  as  situações  fática  e  jurídica  presentes  no  processo  paradigma  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em  análise. Desta  forma,  os  elementos  que  justificaram  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  no  caso  do  paradigma  também  a  justificam no presente caso.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  órgão  de  origem  avalie  a  autenticidade  dos  documentos  acostados  após  a  interposição  do  recurso  voluntário,  analise  a  existência  do  Fl. 116DF CARF MF Processo nº 10735.907143/2009­50  Resolução nº  3302­001.101  S3­C3T2  Fl. 6          5 indébito  tributário  e,  caso  exista,  se  foi  utilizado  em  outro  pedido  de  restituição  ou  de  compensação.  Após  sanadas  essas  dúvidas,  que  seja  elaborado  relatório  fiscal,  facultando  à  recorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre os resultados obtidos, nos termos do  parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574/2011.   Posteriormente  aos  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos  ao  CARF  para prosseguimento do rito processual.     (assinado digitalmente)  Gilson Macedo Rosenburg Filho  Fl. 117DF CARF MF ",1.0