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PRESCRIÇÃO.\nEm face do disposto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), art. 62, § 2º, c/c a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 566.621, para os pedidos de restituição/compensação de indébito tributário decorrente de pagamento a maior e/ ou indevido de tributo sujeito a lançamento por homologação, protocolados até a data de 09/06/2005, a contagem do prazo prescricional qüinqüenal do direito de se repetir/compensar o respectivo indébito deve ser feita pela tese dos “cinco mais cinco”, cinco anos para a homologação tácita e mais cinco para a prescrição.\n\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Demetrius Nichele Macei, Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Andrea Duek Simantob, Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Mário Pereira de Pinho Filho, Luciana Matos Pereira Barbosa (suplente convocado), Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mauricio Nogueira Righetti, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rodrigo da Costa Pôssas, Demes Brito, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Érika Costa Camargos Autran, Jorge Olmiro Lock Freire, Vanessa Marini Cecconello, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rêgo (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-09-03T00:00:00Z", "id":"8024830", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:57:22.035Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052648833286144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; 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3 de setembro de 2019 \n\nMatéria  FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO­COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO  \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  CALDAS MAIA & CIA. LTDA           \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 \n\nINDÉBITO.  TRIBUTO.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nRESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. \n\nEm  face do disposto no Regimento  Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais (RICARF), art. 62, § 2º, c/c a decisão do Supremo Tribunal \nFederal (STF) no RE nº 566.621, para os pedidos de restituição/compensação \nde  indébito  tributário  decorrente  de  pagamento  a  maior  e/  ou  indevido  de \ntributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  protocolados  até  a  data  de \n09/06/2005,  a  contagem do  prazo  prescricional  qüinqüenal  do  direito  de  se \nrepetir/compensar  o  respectivo  indébito  deve  ser  feita  pela  tese  dos  “cinco \nmais  cinco”,  cinco  anos  para  a  homologação  tácita  e  mais  cinco  para  a \nprescrição. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  recurso  extraordinário  da Fazenda Nacional  e,  no mérito,  em  negar­lhe  provimento,  com \nretorno dos autos à unidade de origem para que seja feita a análise do mérito. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Possas ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de \nMoura, Demetrius Nichele Macei, Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, Viviane Vidal \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n52\n\n6.\n00\n\n00\n10\n\n/9\n9-\n\n81\n\nFl. 296DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nWagner,  Amélia Wakako Morishita  Yamamoto,  Andrea  Duek  Simantob,  Caio  Cesar  Nader \nQuintella  (suplente  convocado),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa \nBacchieri, Mário Pereira de Pinho Filho, Luciana Matos Pereira Barbosa (suplente convocado), \nPedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mauricio Nogueira Righetti, Ana Cecília \nLustosa  da  Cruz,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Demes  Brito,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal, \nTatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira Santos,  Érika Costa Camargos Autran, \nJorge Olmiro Lock Freire, Vanessa Marini Cecconello, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes \nRêgo (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso extraordinário apresentado tempestivamente pela Fazenda \nNacional,  com  fulcro no art. 9º do Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF \n147/2007, vigente à época da decisão ora impugnada. \n\nEm sessão do dia 15 de maio de 2007, a 3ª Turma da CSRF, por maioria de \nvotos, deu provimento ao Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional, sob a seguinte \nementa: \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno­calendário: 1989, 1990, 1991 \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O F1NSOCIAL. PRAZO PARA \n\nREQUERER A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \n\nAdoto,  no  caso  presente,  a  jurisprudência  pacificada  por  esta \nCâmara no sentido de que, o prazo de cinco anos para requerer \na  restituição  ou  a  compensação  dos  valores  indevidamente \nrecolhidos  a  título  de  contribuição  ao  Finsocial,  deve  ser \ncontado a partir da data da publicação da MP nº 1.110, de 31 de \nagosto de 1995. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nA  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial  contra  essa  decisão, \ndefendendo a contagem do quinquênio prescricional, nos termos dos arts. 168, caput, e inciso I, \ne do 156, inciso I, do CTN, c/c os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, alegando que \na publicação da MP 1.110/95, não exerceria influência na contagem do prazo prescricional de \nque o contribuinte dispõe para exercer seu direito. \n\nIrresignada  com  essa  decisão,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso \nextraordinário,  alegando  que,  na  data  de  protocolo  do  pedido  de  restituição,  o  direito  de  o \ncontribuinte  repetir  os  indébitos  reclamados  já  havia  prescrito,  defendendo  a  contagem  do \nquinquênio, a partir da data de extinção do  respectivo crédito  tributário pelo pagamento, nos \ntermos do art. 156,  I, do CTN,  independentemente, de o  indébito  ter resultado de pagamento \nefetuado com base em diploma legal  julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal \n(STF)  ou  de  simples  erro.  Alegou  ainda  que  o  art.  3º  da  LC  nº  118/2005  ampara  esse \nentendimento. \n\nNo essencial, é o Relatório. \n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13526.000010/99­81 \nAcórdão n.º 9900­001.035 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator. \n\nO Recurso foi tempestivamente apresentado e atende os demais requisitos de \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nO Código Tributário Nacional  (CTN),  art.  165,  c/c  o  art.  168,  que  trata  do \nprazo  prescricional  da  ação  para  se  repetir/compensar  crédito  financeiro  contra  a  Fazenda \nNacional, assim dispõe: \n\n“Art.  165. O  sujeito  passivo  tem direito,  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\n[…]. \n\nArt.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário; \n\n[...].”  \n\nNos termos destes dispositivos legais, o prazo de cinco anos para se verificar \na prescrição do direito à repetição de indébitos tributários, no caso de pagamento indevido e/ \nou  a maior,  deveria  ser  contado  a  partir  da  extinção  do  crédito  tributário  pela  homologação \ntácita. \n\nNo entanto, no julgamento do RE nº 566.621, que tratou da aplicação do art. \n3º  da  Lei  Complementar  (LC)  nº  118,  de  9  de  fevereiro  de  2005,  que  deu  interpretação  ao \ninciso I do art. 168 do CTN (Lei nº 5.172, de 1966), sobre a ocorrência da extinção do crédito \ntributário,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  o  Supremo  Tribunal \nFederal  (STF) decidiu que  aquele  artigo  somente  se  aplica às  ações  (pedidos) de  restituição, \najuizadas (protocoladas) a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAssim, em face dessa decisão e do disposto no § 2º do art. 62 do Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (RICARF),  c/c  decisão do Superior \nTribunal  de  Justiça  (STJ),  no  REsp  nº  1.012.903/RJ,  para  os  pedidos  de  restituição \nprotocolados até a data de 8 de junho de 2005, a extinção do crédito tributário, de forma tácita, \nse deu somente depois de decorridos 5 (cinco) anos contados a partir do respectivo fato gerador \ne,  conequentemente,  o  prazo  prescricional  qüinqüenal  para  se pedir  a  restituição  de  indébito \ndecorrente de pagamento  indevido e/ ou maior deve ser  contado a partir da data da extinção \ntácita, resultando prazo total de 10 (dez), tese “dos cinco mais cinco”, até então aplicada pelo \nSuperior Tribunal de Justiça (STJ). \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nOs  valores  pleiteados  pelo  contribuinte  decorreram  dos  pagamentos \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  ocorridos  mensalmente  a  partir  de  01/09/1989  a \n31/03/1992 \n\nO  pedido  de  restituição  foi  protocolado  na  data  de  16  de  março  de  1999, \nconforme prova a data no carimbo de seu protocolo às fls. 02­e. \n\nAssim,  contando­se  o  quinquênio,  levando­se  em  consideração  a  tese  dos \n\"cinco mais cinco\", na data de protocolo do pedido, em 12/03/1999, conforme carimbo aposto \nna capa do presente processo, o direito de o contribuinte repetir os indébitos pleiteados ainda \nnão  havia  prescrito.  A  data  limite  para  o  protocolo  do  pedido  de  repetição  do  indébito \ncorrespondente  a  competência  mais  antiga,  fato  gerador  ocorrido  em  setembro  de  1989, \nexpiraria em 01/09/1999. \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  extraordinário  da \nFazenda  Nacional  e  reconheço  o  direito  do  contribuinte  a  ter  analisado  o  seu  pedido  de \nrepetição  dos  indébitos  decorrentes  dos  pagamentos  indevidos  e/  ou maior  do  FINSOCIAL, \nrecolhidos  sob  a  égide  da  1.110/95,  com  retorno  a  unidade  de  origem  para  que  seja  feita  a \nanálise do mérito. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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