dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201901,3ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/03/2009, 31/07/2009, 31/08/2009, 30/11/2009, 31/12/2009 RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIDO. Para que seja conhecido o recurso especial, imprescindível é a comprovação do dissenso interpretativo mediante a juntada de acórdão paradigma em que, na mesma situação fática, sobrevieram soluções jurídicas distintas, nos termos do art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais RICARF, aprovado pela Portaria nº 343/2015 ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-03-01T00:00:00Z,13896.722482/2013-90,201903,5967950,2019-03-01T00:00:00Z,9303-007.909,Decisao_13896722482201390.PDF,2019,RODRIGO DA COSTA POSSAS,13896722482201390_5967950.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\n\n(Assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n",2019-01-24T00:00:00Z,7629466,2019,2021-10-08T11:38:55.060Z,N,1713051416313987072,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data  do  fato  gerador:  31/03/2009,  31/07/2009,  31/08/2009,  30/11/2009,  31/12/2009  RECURSO  ESPECIAL.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIDO.  Para que seja conhecido o recurso especial, imprescindível é a comprovação  do dissenso interpretativo mediante a juntada de acórdão paradigma em que,  na  mesma  situação  fática,  sobrevieram  soluções  jurídicas  distintas,  nos  termos  do  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais RICARF, aprovado pela Portaria nº 343/2015      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso Especial.    (Assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e relator      Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa  Marini Cecconello.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 89 6. 72 24 82 /2 01 3- 90 Fl. 7882DF CARF MF Processo nº 13896.722482/2013­90  Acórdão n.º 9303­007.909  CSRF­T3  Fl. 7.883          2 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  tempestivamente  pelo  contribuinte  contra o Acórdão nº 3302­004.781, de 28/09/2017, proferido pela Segunda Turma Ordinária da  Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento deste CARF.   O  Colegiado  da  Câmara  Baixa,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  recurso voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos da ementa seguinte:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009  COFINS NÃO­CUMULATIVA. RECEITAS PROVENIENTES DE  OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DELIMITAÇÃO.  Nos termos do art. 10, XX, da Lei nº 10.833/2003, permanecem  sujeitas ao regime cumulativo da Cofins as receitas decorrentes  da  execução  por  administração,  empreitada  ou  subempreitada,  de obras de construção civil, assim consideradas apenas aquelas  que  correspondam,  efetivamente,  à  construção,  demolição,  reforma, ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria  agregada ao solo ou ao subsolo.”  Intimado desse acórdão, o contribuinte  interpôs  recurso especial,  suscitando  divergência,  quanto  às  seguintes  matérias:  1)  nulidade  do  acórdão  recorrido  na  medida  que  despreza  as  provas  trazidas  em  sede  de  fiscalização  e  julga  o  feito  como  se  as mesmas  não  tivessem sido apresentadas; 2) interpretação equivocada e restritiva do art. 10, XX, da Lei no  10.833/2003, em afronta ao Ato Declaratório Interpretativo nº 10/2014.  Por meio do despacho às fls. 7802­e/7806­e, o Presidente da Terceira Seção  negou seguimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte.  Irresignado  com  a  não  admissão  de  seu  recurso  especial,  interpôs  Agravo  contra aquele despacho. Analisado o agravo, a Presidente da CSRF o acolheu para admitir, em  parte,  o  recurso  especial,  dando­lhe  seguimento  apenas,  quanto  à  divergência:  ""Nulidade  do  acórdão recorrido na medida que despreza as provas trazidas em sede de fiscalização e julga o feito  como se as mesmas não tivessem sido apresentadas"".  No recurso especial, o contribuinte requer a nulidade do acórdão recorrido e o  retorno dos autos à Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara para que sejam analisadas as  provas colacionadas aos autos durante o procedimento administrativo fiscal. sob o argumento  de que as provas apresentadas em sede de fiscalização não foram consideradas pelo Colegiado  daquela Turma, conforme excerto reproduzido:  ""De  acordo  com  o  acórdão  recorrido,  o  lançamento  fora  construído com base em declaração do contribuinte, razão pela  qual não estaria inquinado de nulidade.Pois bem, objetivamente  estamos a  falar das DACON – Demonstrativo de Apurações de  Contribuições Sociais. As DACONs, portanto, seriam as provas  necessárias  para  comprovação  das  alegações  da  Recorrente,  Fl. 7883DF CARF MF Processo nº 13896.722482/2013­90  Acórdão n.º 9303­007.909  CSRF­T3  Fl. 7.884          3 entretanto,  disseram  os  julgadores  que  não  teriam  apresentadas."" (destaque não original)  Intimada  do  acórdão  recorrido,  do  recurso  especial  do  contribuinte  e  do  despacho  da  sua  admissibilidade  parcial,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  suas  contrarazões,  requerendo, em preliminar, o não conhecimento do recurso do contribuinte, sob o argumento  de que os fatos e a  legislação analisados nos paradigmas são diferentes daqueles examinados  no  acórdão  recorrido;  e,  no  mérito,  a  manutenção  da  decisão  recorrida  pelos  seus  próprios  fundamentos.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator.  O  recurso  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo,  porém  não  deve  ser  conhecido  por  não  cumprir  com  os  requisitos  essenciais  de  admissibilidade,  nos  termos  do  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), art. 67.  O contribuinte suscitou a nulidade do acórdão recorrido, sob o argumento de  que as provas apresentadas (Dacons), durante o procedimento administrativo fiscal, não foram  levadas em conta pela Fiscalização.  Os acórdãos apresentados como paradigmas, visando comprovar a suscitada  divergência assim dispuseram:  Acórdão nº 104­22.892  “EMBARGOS  ­  ACÓRDÃO  ­  NULIDADE  ­  É  nulo  o  acórdão  que,  em  seus  fundamentos,  se  afasta  da  matéria  fática  e/ou  provas  trazidas aos autos, em flagrante afronta ao princípio da  verdade material, que deve nortear o julgamento administrativo.  Embargos Declaratórios acolhidos.  Acórdão anulado”  Acórdão nº CSRF 01.03.281  “PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  DECISÃO  DE  SEGUNDA  INSTÂNCIA  ­  NULIDADE  ­  Anula­se  a  decisão  proferida com flagrante omissão quanto à matéria sobre a qual  competiria manifestar­se, devendo outra ser prolatada.  Preliminar acatada”  Do exame do conteúdo das ementas dos paradigmas apresentados, verifica­se  que não guardam similitude com a do acórdão recorrido nem com a respectiva decisão e muito  menos com os fundamentos suscitados para a sua nulidade.   No  primeiro  paradigma,  a  nulidade  do  acórdão  teve  como  fundamento  o  afastamento da matéria fática e/ ou das provas trazidas aos autos. No presente caso, conforme  Fl. 7884DF CARF MF Processo nº 13896.722482/2013­90  Acórdão n.º 9303­007.909  CSRF­T3  Fl. 7.885          4 consta  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido,  o  lançamento  foi  efetuado  com  base  na  documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive, Dacons. Segundo os autos de infração    os  lançamentos  abrangem  apenas  5  (cinco)  competências  mensais,  março,  julho,  agosto,  novembro e dezembro de 2009. Contudo, o contribuinte não informou para quais competências  o autuante não aceitou os Dacons apresentados, se limitando à alegação genérica de que foram  levados em conta no julgamento da Câmara Baixa. Caberia a ele identificar e demonstrar qual  ou  quais  Dacons  não  foi  considerados.  Já  no  segundo  paradigma,  conforme  provam  a  sua  ementa, reproduzida no recurso especial, e o respectivo voto condutor do acórdão, às fls. 6023­ e/6024­e,  a  nulidade  do  acórdão  teve  como  fundamento  o  não  enfrentamento  da matéria  de  mérito.  A  falta  de  similitude  entre  o  acórdão  recorrido  e  os  acórdãos  paradigmas  implica o não conhecimento do recurso especial do contribuinte, conforme dispõe o art. 67 do  RICARF.   À luz do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial do contribuinte.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas                               Fl. 7885DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 CUSTOS. BARRO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os custos com barro constituem insumos do processo produtivo (siderurgia) do contribuinte e geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. CUSTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. AJUDANTE DE ALTO FORNO. DESCARGA DE CARVÃO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os custos incorridos com serviços prestados por pessoa jurídica, mediante nota fiscal de prestação de serviços, locação de mão-de-obra para ajudar no alto forno e para descarga de carvão, constituem custos dos produtos fabricados/vendidos pelo contribuinte e geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. CUSTOS/DESPESAS. FRETES. TRANSPORTE DE BRITA CALCÁRIA E CALCÁRIO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com fretes para o transporte de brita calcária e calcário utilizados no processo produtivo do contribuinte (siderurgia) integram o custo destes insumos e, portanto, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-07-04T00:00:00Z,10218.720069/2010-41,201907,6026058,2019-07-04T00:00:00Z,9303-008.584,Decisao_10218720069201041.PDF,2019,RODRIGO DA COSTA POSSAS,10218720069201041_6026058.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, negar-lhe provimento\, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello.\n\n",2019-05-15T00:00:00Z,7808427,2019,2021-10-08T11:48:24.452Z,N,1713052119711350784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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FAZENDA NACIONAL  Interessado  COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ ­ COSIPAR    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006  CUSTOS. BARRO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.  Os custos com barro constituem insumos do processo produtivo (siderurgia)  do  contribuinte  e  geram  créditos  passíveis  de  desconto  do  valor  da  contribuição  calculada  sobre  o  faturamento  mensal  e/  ou  de  ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral.  CUSTOS.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  LOCAÇÃO  DE  MÃO­DE­ OBRA.  AJUDANTE  DE  ALTO  FORNO.  DESCARGA  DE  CARVÃO.  CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.  Os  custos  incorridos  com  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica,  mediante  nota fiscal de prestação de serviços,  locação de mão­de­obra para ajudar no  alto  forno  e  para  descarga  de  carvão,  constituem  custos  dos  produtos  fabricados/vendidos pelo contribuinte e geram créditos passíveis de desconto  do  valor  da  contribuição  calculada  sobre  o  faturamento  mensal  e/  ou  de  ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral.  CUSTOS/DESPESAS. FRETES. TRANSPORTE DE BRITA CALCÁRIA E  CALCÁRIO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.  Os custos/despesas incorridos com fretes para o transporte de brita calcária e  calcário  utilizados  no  processo  produtivo  do  contribuinte  (siderurgia)  integram  o  custo  destes  insumos  e,  portanto,  geram  créditos  passíveis  de  desconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal e/ ou  de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 21 8. 72 00 69 /2 01 0- 41 Fl. 323DF CARF MF Processo nº 10218.720069/2010­41  Acórdão n.º 9303­008.584  CSRF­T3  Fl. 324          2 Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  recurso  especial  da Fazenda Nacional  e,  no mérito,  negar­lhe  provimento,  nos  termos  do  voto do Relator.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e relator.    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa  Marini Cecconello.  Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  interposto  tempestivamente  pala  Fazenda  Nacional  contra  o Acórdão  nº  3403­001.354,  de  24/01/2012,  proferido  pela  Terceira  Turma  Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento deste Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais (CARF).  O Colegiado  da Câmara Baixa,  por unanimidade  de  votos,  deu  provimento  parcial ao recurso voluntário do contribuinte, nos termos da seguinte ementa:  ""Assunto:Programa de Integração Social – PIS/PASEP  Período de Apuração: 4º trimestre de 2005 (de fato 2006)  Ementa:  PIS/PASEP.  DIREITO  DE  CRÉDITO.  AQUISIÇÕES.  REGIME NÃO CUMULATIVO.  O direito ao credito de PIS e COFINS sobre aquisições não se  limita tão só aos insumos e partes que se desgastam em contato  com o produto final, mas também dos componentes desgastados  ou destruídos pela ação direta no processo produtivo sem a qual  inviabilizaria o produto final.""  Intimada  do  acórdão,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  especial,  suscitando  divergência,  quanto  ao  direito  de  o  contribuinte  aproveitar  créditos  sobre  os  custos/despesas com: 1) aquisições de barro; 2) prestações de  serviços  relativas à  locação de  mão­de­obra de ajudante de alto forno e de descarga de carvão; e, 3) despesas com frete para o  transporte de brita calcária e de calcário. Segundo seu entendimento, tais custos/despesas não  constituem  insumos  do  processo  de  produção/fabricação  dos  produtos  vendidos  pelo  contribuinte, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e, consequentemente, não  geram créditos passíveis de dedução do valor da  contribuição  calculada  sobre o  faturamento  mensal.  Assim,  a  glosa  dos  créditos  aproveitados  indevidamente  pelo  contribuinte,  efetuada  pela Fiscalização e revertida no acórdão recorrido, deve ser mantidas.  Por meio do Despacho de Admissibilidade às  fls. 298­e/299­e, o Presidente  da Quarta Câmara da Terceira Seção admitiu o recurso especial da Fazenda Nacional.  Fl. 324DF CARF MF Processo nº 10218.720069/2010­41  Acórdão n.º 9303­008.584  CSRF­T3  Fl. 325          3 Notificado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e  do  despacho  da  sua  admissibilidade,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões  pugnando  pela  manutenção do acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos.  Em síntese é o relatório.    Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator.  O  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  atende  ao  pressuposto  de  admissibilidade e deve ser conhecido.  A  matéria  em  discussão,  nesta  fase  recursal,  abrange  o  direito  de  o  contribuinte  aproveitar  créditos  do  PIS  não  cumulativo  sobre  os  custos/despesas  incorridos  com: 1) aquisições de barro; 2) prestações de serviços relativas à  locação de mão­de­obra de  ajudante de alto forno e de descarga de carvão ; e, 3) despesas com fretes para o transporte de  brita calcária e de calcário.  A  Lei  nº  10.637/2002  que  instituiu  o  regime  não  cumulativo  para  o  PIS,  ,  assim  dispunha,  quanto  aos  insumos  e  ao  aproveitamento  de  créditos,  no  período  dos  fatos  geradores dos créditos, objeto do ressarcimento/compensação em discussão:  ""Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  (...).  II  –  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços,  inclusive combustíveis e lubrificantes;  (...).  IV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  (...).  VI  ­  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros  bens incorporados ao ativo imobilizado;  (...)"".  O contribuinte é uma empresa siderúrgica que tem como objeto econômico,  dentre outros, a produção, comercialização e transporte de ferro gusa, de aço, ligas metálicas e  peças  fundidas  de  ferro,  de  aço  e  ligas  metálicas,  produção,  comercialização,  transporte  e  mineração de calcário; produção, comercialização, transporte de sinter de minérios em geral.  Fl. 325DF CARF MF Processo nº 10218.720069/2010­41  Acórdão n.º 9303­008.584  CSRF­T3  Fl. 326          4 Os  custos  com  barro  e  brita  calcária  constituem  insumos  do  processo  de  produção de ferro gusa e aço. Trata­se de produtos imprescindíveis à produção destes produtos  e, portanto, geram créditos nos termos do inciso II do art. 3º, citados e transcritos. Já os custos/  despesas incorridos com prestações de serviços relativos à locação de mão­de­obra de ajudante  de alto forno e de descarga de carvão, bem como com frete para o transporte de brita calcária e  de  calcário,  enquadram­se  como  insumos,  nos  termos  do  inciso  II  do  art.  3º,  citados  e  transcritos anteriormente, na medida que integram o custo dos produtos fabricados.  No  julgamento  do REsp  nº  1.221.170/PR,  em  sede  de  recurso  repetitivo,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  ampliou  o  conceito  de  insumos,  para  efeito  de  aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins,  reconhecendo como tal, os custos e despesas  empregados direta e indiretamente no processo de produção/fabricação dos bens destinados a  venda pelo contribuinte.  Consoante  a decisão do STJ  ""o conceito de  insumo deve  ser aferido à  luz dos  critérios  de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja,  considerando­se  a  impossibilidade  ou  a  importância de determinado item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento da atividade econômica  desempenhada pelo Contribuinte"".  Em  face  da  decisão  do  STJ,  a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  expediu  a  Nota  SEI  nº  63/2018/CRJ/PGACET/PGFN­MF  que  autoriza  seus  procuradores  a  dispensa de contestar e recorrer, com fulcro no art. 19, inc. IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art.  2º,  inc. V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016,  contra decisão desfavorável  à União Federal,  quanto ao conceito de insumos e respectivo direito de se aproveitar créditos sobre tais insumos,  nos termos definidos no julgamento do referido REsp, observada a particularidade do processo  produtivo de cada contribuinte.  Dessa  forma,  a  reversão  da  glosa  dos  créditos  sobre  os  custos/despesas  incorridos com: 1) aquisições de barro; 2) prestações de serviços relativos à locação de mão­ de­obra  de  ajudante  de  alto  forno  e  de  descarga  de  carvão;  e,  3)  despesas  com  frete  para  o  transporte de brita calcária e de calcário, determinada no acórdão recorrido, deve ser mantida,  reconhecendo­se  o  direito  de  o  contribuinte  aproveitar  créditos  sobre  tais  custos/despesas,  tendo  em  vista  sua  relevância  e  importância  para  o  desenvolvimento  das  atividade  do  contribuinte.  Além  disto,  por  força  do  disposto  no  §  2º  do  art.  62  do  Anexo  II,  do  RICARF. c/c a decisão do STJ, no REsp 1.221.170/PR, sob o regime repetitivo, art. 543­C da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  ­  Código  de  Processo Civil  ­  e  com  a Nota  SEI  nº  63/2018/CRJ/PGACET/PGFN­MF,  adota­se,  para o presente  caso,  essa mesma decisão, para  negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.  Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda  Nacional.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas                 Fl. 326DF CARF MF Processo nº 10218.720069/2010­41  Acórdão n.º 9303­008.584  CSRF­T3  Fl. 327          5                 Fl. 327DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 COFINS. GASTOS COM INSUMOS. ÓLEO DIESEL. DIREITO AO CRÉDITO. O direito ao crédito de COFINS sobre insumos e outros gastos deve estar vinculado à necessidade do gasto para a produção do bem ou serviço vendido. No caso concreto, deve ser afastada a glosa do crédito sobre gastos com óleo diesel consumido em caminhão da frota da empresa empregado no transporte de matérias primas, produtos intermediários e embalagens, tratadas na decisão recorrida como componentes dos insumos, entre seus estabelecimentos. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-07-12T00:00:00Z,13054.001686/2008-38,201907,6031957,2019-07-12T00:00:00Z,9303-008.728,Decisao_13054001686200838.PDF,2019,RODRIGO DA COSTA POSSAS,13054001686200838_6031957.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Tatiana Midori Migiyama\, Demes Brito\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).\n\n",2019-06-12T00:00:00Z,7819946,2019,2021-10-08T11:48:59.247Z,N,1713052119805722624,"Metadados => date: 2019-07-12T10:54:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2019-07-12T10:54:08Z; Last-Modified: 2019-07-12T10:54:08Z; dcterms:modified: 2019-07-12T10:54:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: 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CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13054.001686/2008­38  Recurso nº  1   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­008.728  –  3ª Turma   Sessão de  12 de junho de 2019  Matéria  PIS/COFINS ­ Insumos  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  MINUANO ESTOFADOS LTDA    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006  COFINS.  GASTOS  COM  INSUMOS.  ÓLEO  DIESEL.  DIREITO  AO  CRÉDITO.  O  direito  ao  crédito  de  COFINS  sobre  insumos  e  outros  gastos  deve  estar  vinculado  à  necessidade  do  gasto  para  a  produção  do  bem  ou  serviço  vendido.  No caso concreto, deve ser afastada a glosa do crédito sobre gastos com óleo  diesel consumido em caminhão da frota da empresa empregado no transporte  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  embalagens,  tratadas  na  decisão  recorrida  como  componentes  dos  insumos,  entre  seus  estabelecimentos.       Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os  conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa  Marini Cecconello.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator.   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio  Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge  Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da  Costa Pôssas (Presidente em exercício).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 05 4. 00 16 86 /2 00 8- 38 Fl. 317DF CARF MF Processo nº 13054.001686/2008­38  Acórdão n.º 9303­008.728  CSRF­T3  Fl. 0          2 Relatório  Trata­se de pedido de ressarcimento de contribuição não cumulativa que não  foi integralmente reconhecido, nos termos do Despacho Decisório carreado aos autos.   A  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  na  qual  argumentou  que  a  transferência  de  créditos  de  ICMS  não  caracteriza  receita  e  que  o  combustível  é  utilizado  nas  atividades  da  empresa,  portanto  caracteriza  crédito. Além  disso,  apesar de admitir parte das glosas pela aquisição de pessoas físicas, aponta a existência de erro  na sua apuração.   A DRJ de jurisdição manteve parcialmente as glosas havidas.  Irresignada, a contribuinte, interpôs recurso voluntário, no qual, em resumo:  a)  rechaçou a  aplicação  subsidiária do conceito de  insumo  do IPI, para o cálculo do crédito da contribuição;  b) reiterou os argumentos da impugnação, relativos:  i. à transferência de créditos de ICMS; e   ii. ao combustível utilizado nas atividades da empresa.  O recurso voluntário foi apreciado pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da  Terceira Seção de Julgamento,  resultando no acórdão nº 3403­002.915, que reconheceu (a) a  não  incidência  da  contribuição  em  relação  a  créditos  de  ICMS  transferidos  a  terceiros  (reproduzindo  decisão  definitiva  do  STF  no  RE  nº  606.107/RSRG)  e  (b)  os  créditos  da  contribuição em relação ao óleo diesel utilizado para abastecer caminhão da frota da empresa,  empregado no transporte de matérias primas, produtos intermediários e embalagens entre seus  estabelecimentos.  Recurso especial de Fazenda  Intimada  para  ciência  do  acórdão,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs recurso especial de divergência em face do reconhecimento, pela decisão recorrida, do  créditos relativos ao óleo diesel utilizado em veículos sem ligação direta ao processo produtivo,  o que não foi admitido no acórdão paradigma.  O então Presidente da 4ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento do CARF,  apreciou o recurso especial de divergência do Procurador, dando­lhe seguimento.  Contrarrazões da contribuinte  Cientificada do recurso especial de divergência da Fazenda e de seu despacho  de  admissibilidade,  a  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões.  Naquele  arrazoado,  traz  diversas  decisões  administrativas  e  judiciais  para  retomar  seu  posicionamento  quanto  à  possibilidade do aproveitamento de créditos em face do consumo de combustível.  É o relatório.  Fl. 318DF CARF MF Processo nº 13054.001686/2008­38  Acórdão n.º 9303­008.728  CSRF­T3  Fl. 0          3 Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­008.725, de  12 de junho de 2019, proferido no julgamento do processo 13054.01682/2008­50, paradigma ao  qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 9303­008.725):  ""O  recurso  especial  de  divergência  da  Fazenda  é  tempestivo, cumpre os requisitos regimentais e dele conheço.  Antes de entrar no mérito do recurso, esclareço que, para  elaboração  do  presente  voto,  adoto  o  entendimento  esposado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  no  Parecer  Normativo  COSIT/RFB  n°  05,  de  17  de  dezembro  de  2018.  Ressalvo não comungar de todas as argumentações nele postas,  entretanto, concordo com suas conclusões.  Daí, cabe explicitar que o citado parecer defende que os  combustíveis  podem se  enquadrar  no  conceito  de  insumo,  para  fins de creditamento, se manifestando no seguinte sentido:  10. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES   138. Conforme se explanou acima, o conceito de insumos  (inciso II do caput do art. 3º Lei nº 10.637, de 2002, e da  Lei nº 10.833, de 2003) estabelecido pela Primeira Seção  do Superior Tribunal de Justiça, se de um lado é amplo em  sua  definição,  de  outro  restringe­se  aos  bens  e  serviços  utilizados  no  processo  de produção  de  bens  destinados  à  venda  e  de  prestação  de  serviços,  não  alcançando  as  demais  áreas  de  atividade  organizadas  pela  pessoa  jurídica.  139. Daí,  considerando  que  combustíveis  e  lubrificantes  são consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos  de qualquer espécie, e, em regra, não se agregam ao bem  ou  serviço  em  processamento,  conclui­se  que  somente  podem ser considerados insumos do processo produtivo  quando  consumidos  em  máquinas,  equipamentos  ou  veículos  utilizados  pela  pessoa  jurídica  no  processo  de  produção de bens ou de prestação de serviços.  ...  141. Todavia, com base no conceito de insumos definido  na decisão  judicial  em voga, deve­se  reconhecer que são  considerados  insumos  geradores  de  créditos  das  Fl. 319DF CARF MF Processo nº 13054.001686/2008­38  Acórdão n.º 9303­008.728  CSRF­T3  Fl. 0          4 contribuições os combustíveis e  lubrificantes consumidos  em  máquinas,  equipamentos  ou  veículos  responsáveis  por qualquer etapa do processo de produção de bens ou  de  prestação  de  serviços,  inclusive  pela  produção  de  insumos  do  insumo  efetivamente  utilizado  na  produção  do  bem  ou  serviço  finais  disponibilizados  pela  pessoa  jurídica (insumo do insumo).  142.  Sem  embargo,  permanece  válida  a  vedação  à  apuração  de  crédito  em  relação  a  combustíveis  consumidos  em  máquinas,  equipamentos  ou  veículos  utilizados nas demais áreas de atividade da pessoa jurídica  (administrativa,  contábil,  jurídica,  etc.),  bem  como  utilizados posteriormente à finalização da produção do  bem destinado à venda ou à prestação de serviço.  Destaque­se que o aproveitamento de créditos sobre óleo  diesel utilizados para abastecer caminhão da frota da empresa é  empregado  no  transporte  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  embalagens  entre  seus  estabelecimentos.  Há  que  se  salientar,  ainda,  que,  na  decisão  recorrida,  as  embalagens  foram  tratadas  como  elementos  componentes  dos  insumos  utilizados  na  produção  dos  bens  vendidos  e  não  foi  apresentada divergência quanto a  esse  entendimento. Portanto,  o combustível em análise está utilizado em etapas da produção e,  assim, pode gerar créditos da contribuição.  Dessarte,  as  razões  acima  me  levam  afastar  as  glosas  relativas a esses créditos.   CONCLUSÃO  Em  face  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  especial de divergência da Procuradoria da Fazenda Nacional,  para negar­lhe provimento.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  conhecer do Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional e, no mérito,  negar­lhe provimento.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas             Fl. 320DF CARF MF Processo nº 13054.001686/2008­38  Acórdão n.º 9303­008.728  CSRF­T3  Fl. 0          5                 Fl. 321DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 INSUMOS. CONCEITOS PARA FINS DE CRÉDITOS DO PIS/PASEP E COFINS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. Em razão da ampliação do conceito de insumos, para fins de reconhecimento de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, decorrente do julgado no REspnº1.221.170/PR, na sistemática de recursos repetitivos, adotam-se as conclusões do Parecer Cosit nº 05 de 17/122018. No caso, as embalagens de transporte caracterizam insumo por serem itens necessários à produção, por determinação normativa. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-07-12T00:00:00Z,10380.723583/2010-57,201907,6031928,2019-07-12T00:00:00Z,9303-008.780,Decisao_10380723583201057.PDF,2019,RODRIGO DA COSTA POSSAS,10380723583201057_6031928.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Tatiana Midori Migiyama\, Demes Brito\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).\n\n",2019-06-13T00:00:00Z,7819917,2019,2021-10-08T11:48:58.183Z,N,1713052120065769472,"Metadados => date: 2019-07-12T10:49:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2019-07-12T10:49:36Z; Last-Modified: 2019-07-12T10:49:36Z; dcterms:modified: 2019-07-12T10:49:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: 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CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10380.723583/2010­57  Recurso nº  1   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­008.780  –  3ª Turma   Sessão de  13 de junho de 2019  Matéria  PIS/COFINS ­ Insumos  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005  INSUMOS. CONCEITOS PARA FINS DE CRÉDITOS DO PIS/PASEP E  COFINS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.   Em razão da ampliação do conceito de insumos, para fins de reconhecimento  de  créditos  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  decorrente  do  julgado  no  REspnº1.221.170/PR,  na  sistemática  de  recursos  repetitivos,  adotam­se  as  conclusões do Parecer Cosit nº 05 de 17/122018.  No  caso,  as  embalagens  de  transporte  caracterizam  insumo por  serem  itens  necessários à produção, por determinação normativa.        Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os  conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa  Marini Cecconello.   (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator.     Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio  Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge  Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da  Costa Pôssas (Presidente em exercício).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 72 35 83 /2 01 0- 57 Fl. 233DF CARF MF Processo nº 10380.723583/2010­57  Acórdão n.º 9303­008.780  CSRF­T3  Fl. 0          2 Relatório  Este  processo  trata  de pedido  de  ressarcimento  de  saldo  de  crédito  de PIS,  combinado com declaração de compensação de débitos.  Em decorrência da análise do pedido, a unidade de origem exarou despacho  decisório, no qual não reconheceu integralmente o crédito pleiteado.   Cientificada do Despacho Decisório, a contribuinte apresentou manifestação  de inconformidade, requerendo sua reforma e o consequente reconhecimento da totalidade do  direito creditório pleiteado.  A manifestação de inconformidade foi apreciada pelo colegiado de primeira  instância que negou provimento à manifestação, para manter o Despacho Decisório.  Irresignada, a contribuinte, interpôs recurso voluntário, no qual, em resumo:  (a) refuta o conceito de  insumo objeto da Instrução Normativa SRF n° 247,  de 2002;  (b)  afirma  que  os  pallets,  cantoneiras  e  demais  produtos  de  embalagem  deveriam  se  enquadrar  no  conceito  de  matéria  prima  ou  produto  intermediário,  discordando  da  diferenciação  entre  “embalagem  de  apresentação” de “embalagem de transporte” utilizada pela decisão recorrida;  (c)  alega  que  a  legislação  do  PIS  e  da  COFINS  autoriza,  no  caso,  o  creditamento  das  embalagens  utilizadas  por  sua  imprescindibilidade  para  conservação dos produtos exportados;  (d)  considera  que  depreciação  teria  sido  objeto  de  Manifestação  de  Inconformidade, dada a inconformidade do contribuinte com a totalidade das  glosas;  e)  com  relação  aos  insumos  de  produtos  com alíqutoa  zero  para  vendas  no  mercado  interno, defende a  existência do direito  creditório mesmo antes da  edição  da Medida  Provisória  n°  206,  de  2004,  entendendo  que  a MP  seria  elucidativa, tendo apenas clarificado direito anteriormente vigente.  O recurso voluntário foi apreciado pela 2ª Turma Especial da Terceira Seção  de Julgamento, resultando no acórdão nº 3802­001.429.   Nessa  decisão,  o  colegiado  reconheceu  o  direito  creditório  sobre  os  gastos  com  embalagens  (pallets,  cantoneiras,  e  demais  produtos  utilizados  para  acomodação  das  caixas de frutas).    Recurso especial de Fazenda    Fl. 234DF CARF MF Processo nº 10380.723583/2010­57  Acórdão n.º 9303­008.780  CSRF­T3  Fl. 0          3 Intimada  para  ciência  do  acórdão,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  especial  de  divergência,  para  rediscutir  o  creditamento  de  embalagens  utilizadas para transporte.  Tomando por base o acórdão paradigma nº 203­12.448, o Procurador afirmou  que a divergência se estabeleceu quanto ao critério de reconhecimento dos valores passíveis de  creditamento,  asseverando  que,  ao  contrário  do  recorrido,  o  paradigma  somente  reconhece  créditos  para  valores  referentes  a  elementos  que  se  enquadrem  na  categoria  de  insumo,  de  acordo com a legislação do IPI.  O  Presidente  da  Câmara,  com  base  no  art.  67  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  256  de  22/06/2009,  deu  seguimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  Contrarrazões da contribuinte    A contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial de divergência da  Procuradoria da Fazenda Nacional, pleiteando que  fosse negado provimento ao  recurso, para  manutenção da decisão recorrida, quanto à matéria.   É o relatório.  Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­008.775, de  13 de junho de 2019, proferido no julgamento do processo 10380.723552/2010­04, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 9303­008.775):  ""Conhecimento  O recurso especial de divergência é tempestivo e preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  conforme  exame  realizado  pelo  Presidente  da  Câmara  recorrida,  com  o  qual  concordo. Portanto, tomo conhecimento do recurso.   Mérito  Para  fins  de  delimitação  da  lide,  cumpre  referir  que,  no  presente  recurso,  discute­se  a  possibilidade  de  aproveitamento  de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep, relativamente a  embalagens de transporte.  Fl. 235DF CARF MF Processo nº 10380.723583/2010­57  Acórdão n.º 9303­008.780  CSRF­T3  Fl. 0          4 Entendo que, na análise do conceito de insumo para fins  de  reconhecimento  de  créditos  do  PIS/Pasep  não­cumulativo,  não se alcance todos os gastos da empresa. Contudo, há que se  aferir  a  essencialidade  e  a  relevância  de  determinado  bem  ou  serviço para o desenvolvimento da atividade econômica exercida  pela contribuinte visando conceituar o  insumo para  fins dessas  contribuições.   Para tanto, me amparo no que  foi balizado pelo Parecer  Cosit RFB n° 05, de 17/12/2018, que buscou assento no julgado  do  Recurso  Especial  nº 1.221.170/PR,  consoante  procedimento  para recursos repetitivos.   Do voto da Ministra Ministra Regina Helena Costa para  aquele acórdão, foram extraídos os conceitos:  (...) tem­se que o critério da essencialidade diz com o item  do  qual  dependa,  intrínseca  e  fundamentalmente,  o  produto  ou  o  serviço,  constituindo  elemento  estrutural  e  inseparável  do  processo  produtivo  ou  da  execução  do  serviço,  ou,  quando  menos,  a  sua  falta  lhes  prive  de  qualidade, quantidade e/ou suficiência.   Por  sua  vez,  a  relevância,  considerada  como  critério  definidor  de  insumo,  é  identificável  no  item  cuja  finalidade,  embora  não  indispensável  à  elaboração  do  próprio  produto  ou  à  prestação  do  serviço,  integre  o  processo  de  produção,  seja  pelas  singularidades  de  cada  cadeia  produtiva  (v.g.,  o  papel  da  água  na  fabricação  de  fogos  de  artifício  difere  daquele  desempenhado  na  agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento  de  proteção  individual  ­  EPI),  distanciando­se,  nessa  medida,  da  acepção  de  pertinência,  caracterizada,  nos  termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção  ou na execução do serviço.   Desse modo, sob essa perspectiva, o critério da relevância  revela­se mais  abrangente  do  que  o  da  pertinência.”  (fls  75, e 79 a 81 da íntegra do acórdão)   Ressalvo não comungar de todas as argumentações postas  no  citado  Parecer,  entretanto,  concordo  com  suas  conclusões.  Feita a ressalva, apresento o meu voto sobre o recurso especial  de  divergência  da  contribuinte  na  ordem  numérica  em  que  aparecem os bens e serviços no tópico em que anteriormente foi  relatado.  Observe­se que no referida Parecer Cosit nº 05/2018, em  seu  item  56,  não  se  consideram  insumos  as  embalagens  para  transporte  de  mercadorias  acabadas,  conforme  abaixo  se  observa:  56.  Destarte,  exemplificativamente  não  podem  ser  considerados  insumos  gastos  com  transporte  (frete)  de  produtos  acabados  (mercadorias)  de  produção  própria  entre estabelecimentos da pessoa jurídica, para centros de  Fl. 236DF CARF MF Processo nº 10380.723583/2010­57  Acórdão n.º 9303­008.780  CSRF­T3  Fl. 0          5 distribuição ou para  entrega direta  ao  adquirente6,  como:  a) combustíveis utilizados em frota própria de veículos; b)  embalagens  para  transporte  de  mercadorias  acabadas;  c)  contratação de transportadoras.  Contudo,  a  contribuinte  trabalha  com  produtos  alimentícios, devendo cumprir normas exaradas pela Vigilância  Sanitária,  especialmente  no  tocante  à  estocagem das  frutas,  de  forma a  impedir  sua contaminação, bem como a ocorrência de  alteração ou danificação dos produtos.  Por isso, há ainda que se considerar que os itens 57 e 58  do  já  referido  Parecer  Cosit  nº  05/2018  traria  a  seguinte  exceção:  57.  Nada  obstante,  deve­se  salientar  que,  por  vezes,  a  legislação  específica  de  alguns  setores  exige  a  adoção  pelas  pessoas  jurídicas  de  medidas  posteriores  à  finalização da produção do bem e anteriores a sua efetiva  disponibilização  à  venda,  como  ocorre  no  caso  de  exigência  de  testes  de  qualidade  a  serem  realizados  por  terceiros (por exemplo o Instituto Nacional de Metrologia,  Qualidade  e  Tecnologia  –  Inmetro),  aposição  de  selos,  lacres,  marcas,  etc.,  pela  própria  pessoa  jurídica  ou  por  terceiro.   58.  Nesses  casos,  considerando  o  quanto  comentado  na  seção  anterior  acerca  da  ampliação  do  conceito  de  insumos  na  legislação  das  contribuições  efetuada  pela  Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em relação  aos  bens  e  serviços  exigidos  da  pessoa  jurídica  pela  legislação  específica  de  sua  área  de  atuação,  conclui­se  que  tais  itens  são  considerados  insumos  desde  que  sejam  exigidos  para  que  o  bem  ou  serviço  possa  ser  disponibilizado  à  venda  ou  à  prestação. Assim,  tendo  em  vista  a  determinação  da  ANVISA,  como  exceção,  há  que  se  admitir  os  gastos  com  as  embalagens  para  transporte como insumos para geração de créditos.  (Negritei)  Dessarte,  penso  que  se  deva  reconhecer  a  natureza  de  insumos para as embalagens para transporte.   Conclusão  Por  todo  o  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, para negar­ lhe provimento.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  Fl. 237DF CARF MF Processo nº 10380.723583/2010­57  Acórdão n.º 9303­008.780  CSRF­T3  Fl. 0          6 conhecer do Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional e, no mérito,  negar­lhe provimento.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas                                Fl. 238DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,3ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC, SE CARACTERIZADA OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL. 360 DIAS. Não existe previsão legal para incidência da Taxa SELIC nos pedidos de ressarcimento de IPI. O reconhecimento da atualização monetária só é possível em face de decisões do STJ na sistemática dos recursos repetitivos, quando existentes atos administrativos que indeferiram parcial ou totalmente os pedidos, e o entendimento neles consubstanciado foi revertido nas instâncias administrativas de julgamento, sendo assim considerados oposição ilegítima ao seu aproveitamento. Configurada esta situação, a Taxa SELIC incide somente a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo do pedido, pois, antes deste prazo, não existe permissivo, nem mesmo jurisprudencial, com efeito vinculante, para a sua incidência. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-06-26T00:00:00Z,13804.002525/2006-70,201906,6023253,2019-06-26T00:00:00Z,9303-008.568,Decisao_13804002525200670.PDF,2019,RODRIGO DA COSTA POSSAS,13804002525200670_6023253.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento\, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello\, que lhe negaram provimento.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n",2019-05-14T00:00:00Z,7794826,2019,2021-10-08T11:47:56.547Z,N,1713052120098275328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2126; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 1.104          1 1.103  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13804.002525/2006­70  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­008.568  –  3ª Turma   Sessão de  14 de maio de 2019  Matéria  IPI ­ Crédito Presumido ­ Taxa SELIC  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  QUATRO MARCOS LTDA.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  PELA  TAXA  SELIC,  SE  CARACTERIZADA  OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL. 360 DIAS.  Não  existe  previsão  legal  para  incidência  da  Taxa  SELIC  nos  pedidos  de  ressarcimento  de  IPI.  O  reconhecimento  da  atualização  monetária  só  é  possível em face de decisões do STJ na sistemática dos recursos repetitivos,  quando existentes atos administrativos que indeferiram parcial ou totalmente  os  pedidos,  e  o  entendimento  neles  consubstanciado  foi  revertido  nas  instâncias administrativas de julgamento, sendo assim considerados oposição  ilegítima  ao  seu  aproveitamento.  Configurada  esta  situação,  a  Taxa  SELIC  incide  somente  a  partir  de  360  (trezentos  e  sessenta)  dias  contados  do  protocolo  do  pedido,  pois,  antes  deste  prazo,  não  existe  permissivo,  nem  mesmo jurisprudencial, com efeito vinculante, para a sua incidência.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidas as  conselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello, que lhe negaram provimento.   (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio  Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge  Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da  Costa Pôssas.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 80 4. 00 25 25 /2 00 6- 70 Fl. 1105DF CARF MF Processo nº 13804.002525/2006­70  Acórdão n.º 9303­008.568  CSRF­T3  Fl. 1.105          2 Relatório  Trata­se de Recurso Especial de Divergência interposto pela Procuradoria da  Fazenda  Nacional  (fls.  1.077  a  1.091),  contra  o  Acórdão  3402­003.223,  proferido  pela  2ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  da  3ª  Sejul  do  CARF  (fls.  1.000  a  1.006),  sob  a  seguinte  ementa:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de Apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  PERANTE  PESSOAS  FÍSICAS.  POSSIBILIDADE  DE  APROVEITAMENTO  DO  CRÉDITO.  PRECEDENTE  VINCULATIVO DO STJ.  A restrição imposta pela IN/SRF n. 23/97 para fins de fruição de  crédito  presumido  do  IPI  é  indevida,  sendo  admissível  o  creditamento  também  na  hipótese  de  aquisição  de  insumos  de  pessoas  físicas  e/ou  cooperativas.  Precedente  do  STJ  retratado  no REsp n.  993.164,  julgado  sob o  rito de  recursos  repetitivos,  apto,  portanto,  para  vincular  este Tribunal  Administrativo,  nos  termos do art. 62, § 2° do RICARF.  O  contribuinte  antes  havia  oposto  Embargos  de  Declaração  (fls.  1.016  a  1.019), por omissão, pedindo ""que haja manifestação quanto à aplicação da Taxa Selic para  atualização monetária, devendo ser aplicada, no mínimo, desde o protocolo do pedido até o  efetivo ressarcimento do crédito"".  Os Embargos foram acolhidos (fls. 1.063 a 1.075), da seguinte forma:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  PEDIDO  TARDIAMENTE  REALIZADO  PELO  CONTRIBUINTE,  MAS  EM  COMPASSO  COM  PRECEDENTE  VINCULATIVO  DO  STJ.  OMISSÃO  RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS.  Embora o pedido de correção pela SELIC de ressarcimento de  crédito  presumido  de  IPI  tenha  sido  feito  pelo  contribuinte  apenas  em  sede  de  embargos  de  declaração,  o  que,  a  priori,  implicaria  a  sua  preclusão,  é  inegável  que  tal  pleito  está  em  compasso com precedente vinculativo do STJ (REsp n. 993.164)  o  qual,  por  sua  vez,  faz  convocar  em  seu  favor  o  disposto  nos  artigos 489, § 1º, inciso VI, 926 e s.s., todos do CPC/2015, bem  como o disposto no art. 62, § 1º, inciso II, alínea ""b"" do RICARF  e,  ainda,  o  prescrito  no  art.  2º,  inciso V  da Portaria PGFN n.  502/2016.  RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO VEDAÇÃO DA  IN  SRF N.  23/97.  TERMO  INICIAL PARA A CONTAGEM DA  CORREÇÃO PELA SELIC.  Fl. 1106DF CARF MF Processo nº 13804.002525/2006­70  Acórdão n.º 9303­008.568  CSRF­T3  Fl. 1.106          3 O  início  da  correção  do  crédito  aqui  vindicado  não  deve  aguardar  o  esgotamento  do  prazo  de  360  dias  para  exame  do  pedido administrativo de  ressarcimento. Tratando­se de  crédito  para o qual  já havia  restrição de aproveitamento  lastreada em  ato  normativo  ilegítimo,  a  mora  do  Fisco  resta  configurada  desde  o  surgimento  do  crédito,  i.e.,  quando  este  já  poderia  ter  sido usufruído pelo contribuinte e não foi por conta de indevido  impedimento normativo (geral e abstrato). Precedentes do STJ.  Embargos conhecidos e providos para sujeitar a Administração  Pública  ao  precedente  vinculante  do  STJ.  Direito  creditório  reconhecido.  No seu Recurso Especial, ao qual foi dado seguimento (fls. 1.094 a 1.098), a  PGFN não trata das aquisições a pessoas físicas; somente da atualização monetária, no que se  refere ao termo inicial, defendendo a aplicação da Taxa SELIC “a partir do término do prazo  de 360 dias contados da data do protocolo do pedido de ressarcimento sobre os valores que  foram objeto de indeferimento por ilegítima oposição estatal"".  O contribuinte não apresentou Contrarrazões.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  Preenchidos  todos  os  requisitos  e  respeitadas  as  formalidades  regimentais,  conheço do Recurso Especial.  No  mérito,  a  jurisprudência  majoritária  desta  Turma  está  espelhada  no  recente Acórdão nº 9303­007.926, de 24/01/2019, de relatoria do ilustre Conselheiro Andrada  Márcio Canuto Natal:  CRÉDITO  DE  IPI.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.  Não  existe  previsão  legal  para  incidência  da  taxa  Selic  nos  pedidos de ressarcimento de IPI. O reconhecimento da correção  monetária  com  base  na  taxa  Selic  só  é  possível  em  face  das  decisões do STJ na sistemática do  s recursos repetitivos, quando existentes atos administrativos que  glosaram  parcialmente  ou  integralmente  os  créditos,  cujo  entendimento  neles  consubstanciados  foram  revertidos  nas  instâncias  administrativas  de  julgamento,  sendo  assim  considerados oposição ilegítima ao aproveitamento de referidos  créditos.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA  SELIC. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL.  Fl. 1107DF CARF MF Processo nº 13804.002525/2006­70  Acórdão n.º 9303­008.568  CSRF­T3  Fl. 1.107          4 A aplicação da taxa Selic, nos pedidos de ressarcimento de IPI,  nos casos de oposição ilegítima do Fisco, incide somente a partir  de  360  (trezentos  e  sessenta)  dias  contados  do  protocolo  do  pedido.  Antes  deste  prazo  não  existe  permissivo  legal  e  nem  jurisprudencial, com efeito vinculante, para sua incidência.  Adoto o seu Voto Condutor como razões de decidir:  “A  questão  da  atualização  monetária,  pela  Taxa  Selic,  nos  pedidos  de  ressarcimento  de  IPI,  tem  rendido  inúmeras  discussões,  tanto  na  esfera  administrativa  como  judicial.  A  verdade é que não há previsão legal para o seu reconhecimento  na análise dos pedidos administrativos. Vê­se que no âmbito das  turmas  de  julgamento  do  CARF,  tem  se  reconhecido  sua  incidência em decorrência da aplicação do que foi decidido pelo  STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito dos REsp  n° 1.035.847 e no REsp n° 993.164.  Ambos  julgados  estabeleceram  que  é  devida  a  incidência  da  correção monetária, pela aplicação da Taxa Selic, aos pedidos  de ressarcimento de IPI cujo deferimento foi postergado em face  de oposição ilegítima por parte do Fisco.  Portanto,  sem  dúvida,  o  reconhecimento  da  incidência  da  aplicação  da  Taxa  Selic  nos  processos  de  ressarcimento  decorrem  de  uma  construção  jurisprudencial  e  não  por  disposição  expressa  da Lei. Vê­se  que  o  STJ  nos  dois  julgados  acima  citados  reconhecem  expressamente  a  falta  de  previsão  legal a autorizar tal  incidência. Vejamos o que dispôs referidos  julgados:  REsp 1.035.847/RS:  PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.  1.  A  correção monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo  da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil.  3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância  que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  dada a tramitação normal dos feitos judiciais.  Fl. 1108DF CARF MF Processo nº 13804.002525/2006­70  Acórdão n.º 9303­008.568  CSRF­T3  Fl. 1.108          5 4.  Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento  desses  créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena  de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira  Seção ...)  5.  Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão  submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução  STJ 08/2008.  REsp n° 993.164:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  ...  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA  SELIC.  APLICAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DO  ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.  1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não  poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução  Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode  inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do  texto legal.  (...)  12.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI  (decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­ cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  Resp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  24.06.2009, DJe 03.08.2009).  13. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o  Manual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal  e  a  jurisprudência  do  STJ) autoriza a aplicação da Taxa SELIC (a partir de janeiro de  1996)  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  1150188/SP,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  20.04.2010, DJe 03.05.2010).  (...)  15.  Recurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a  incidência de correção monetária e a aplicação da Taxa Selic.  16. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido.  17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da  Resolução STJ 08/2008.  Fl. 1109DF CARF MF Processo nº 13804.002525/2006­70  Acórdão n.º 9303­008.568  CSRF­T3  Fl. 1.109          6 Conclui­se  que  a  oposição  ilegítima  por  parte  do  Fisco,  ao  aproveitamento  de  referidos  créditos,  permite  que  seja  reconhecida a incidência da correção monetária pela aplicação  da Taxa Selic. Porém da leitura que se faz, para a incidência da  correção que se pretende, há que existir necessariamente o ato  de oposição estatal que foi reconhecido como ilegítimo.  No  âmbito  do  processo  administrativo  de  pedidos  de  ressarcimento tem se que estes atos administrativos só se tornam  ilegítimos caso seu entendimento seja revertido pelas instâncias  administrativas  de  julgamento.  Portanto  somente  sobre  a  parcela  do  pedido  de  ressarcimento  que  foi  inicialmente  indeferida e depois revertida é que é possível o reconhecimento  da  incidência  da  Taxa  Selic.  Tudo  isso  por  força  do  efeito  vinculante das decisões do STJ acima citadas e transcritas.  Porém  resta  uma  discussão  quanto  ao  prazo  inicial  da  incidência  da  Taxa  Selic.  No  CARF  a  grande  maioria  das  decisões  dividem­se  em  duas  vertentes.  A  primeira  que  a  aplicação  da  correção  daria­se  somente  a  partir  da  edição  do  Despacho Decisório, pela autoridade administrativa da DRF de  origem, que  teria denegado parte ou  integralmente o pedido. A  justificativa  desta  primeira  tese  seria  no  sentido  de  que  só  a  partir  daí  é  que  teria  nascido  o  ato  ilegítimo  a  permitir  a  aplicação  dos  repetitivos  do  STJ.  A  segunda  vertente  é  reconhecer a aplicação da correção monetária desde a data do  protocolo  do  pedido,  hipótese  que  até  então  estava  sendo  adotada por este relator e pela própria CSRF.  Entretanto,  refletindo  melhor  sobre  a  matéria,  penso  que  não  existe base legal e nem comando vinculante de nossos tribunais a  autorizar nenhuma dessas duas hipóteses, sobretudo a segunda,  referente  à  incidência  da  correção monetária  desde  a  data  do  protocolo  do  pedido.  Essa  hipótese  permite  uma  correção  monetária  integral  que  nunca  foi  permitida  do  ponto  de  vista  legal e, smj, nem pela interpretação dos referidos julgados.  Entendo  que  a  melhor  interpretação  está  vinculada  ao  que  dispôs o próprio STJ, também em sede de recurso repetitivo, no  REsp n° 1.138.206, abaixo transcrito com destaques:  TRIBUTÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  DURAÇÃO  RAZOÁVEL  DO  PROCESSO.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  FEDERAL.  PEDIDO  ADMINISTRATIVO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRAZO  PARA  DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA  LEI  9.784/99.  IMPOSSIBILIDADE.  NORMA  GERAL.  LEI  DO  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72.  ART.  24  DA  LEI  11.457/07.  NORMA  DE  NATUREZA  PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART.  535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.  1. A duração razoável dos processos  foi  erigida  como cláusula  pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de  2004,  que  acresceu  ao  art.  5°,  o  inciso  LXXVIII,  in  verbis:  ""a  Fl. 1110DF CARF MF Processo nº 13804.002525/2006­70  Acórdão n.º 9303­008.568  CSRF­T3  Fl. 1.110          7 todos,  no  âmbito  judicial  e  administrativo,  são  assegurados  a  razoável  duração  do  processo  e  os  meios  que  garantam  a  celeridade de sua tramitação.""  2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável  é  corolário  dos  princípios  da  eficiência,  da  moralidade  e  da  razoabilidade. (Precedentes ...)  (...)  5.  A  Lei  n.°  11.457/07,  com  o  escopo  de  suprir  a  lacuna  legislativa  existente,  em  seu  art.  24,  preceituou  a  obrigatoriedade  de  ser  proferida  decisão  administrativa  no  prazo  máximo  de  360  (trezentos  e  sessenta)  dias  a  contar  do  protocolo dos pedidos, litteris:  ""Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa  no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do  protocolo  de  petições,  defesas  ou  recursos  administrativos  do  contribuinte.""  6.  Deveras,  ostentando  o  referido  dispositivo  legal  natureza  processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos,  defesas ou recursos administrativos pendentes.  7.  Destarte,  tanto  para  os  requerimentos  efetuados  anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos  protocolados  após  o  advento  do  referido  diploma  legislativo,  o  prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos  (art. 24 da Lei 11.457/07).  8. O art.  535 do CPC resta  incólume se o Tribunal de origem,  embora  sucintamente,  pronuncia­se  de  forma  clara  e  suficiente  sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está  obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,  desde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para embasar a decisão.  9.  Recurso  especial  parcialmente  provido,  para  determinar  a  obediência  ao  prazo  de  360  dias  para  conclusão  do  procedimento  sub  judice. Acórdão submetido ao  regime do art.  543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.  Conclui­se da leitura acima, que o STJ determinou a aplicação  do art. 24 da Lei n° 11.457/2007 aos processos administrativos  fiscais,  inclusive  aos  requerimentos  efetuados  antes  de  sua  vigência. Assim, manifestou­se de forma vinculante que o prazo  razoável para duração do processo administrativo, ou seja, para  que  a  autoridade  administrativa  de  origem  desse  uma  solução  aos  pedidos  de  restituição,  ressarcimento  e  afins  seria  de  360  dias.  Ora, se a administração tem o prazo de 360 dias para solucionar  os  processos  administrativos  de  ressarcimento,  e  não  há  previsão  legal  para  incidência  da  correção  monetária  sobre  referidos pedidos, a conclusão inequívoca transmitida por esses  julgados  é  que  não  há possibilidade de  incidência  da  correção  Fl. 1111DF CARF MF Processo nº 13804.002525/2006­70  Acórdão n.º 9303­008.568  CSRF­T3  Fl. 1.111          8 monetária  neste  interregno,  uma  vez  que  este  seria  o  prazo  razoável determinado na lei.  Importante  ressaltar  que  referido  julgado  não  dispõe  absolutamente nada sobre incidência de correção monetária ou  aplicação  da  taxa  Selic  nos  processos  de  ressarcimento.  Portanto,  como  não  há  previsão  legal  para  incidência  da  taxa  Selic nos processos de ressarcimento, o seu reconhecimento em  sede  dos  julgados  administrativos  deve  ser  erigido  a  partir  da  interpretação  do  que  se  construiu  nos  julgados  do  STJ  com  efeitos vinculantes.  Portanto,  para  reconhecimento da  incidência da  taxa Selic nos  processos  de  ressarcimento  de  IPI,  devemos  partir  de  duas  premissas:  1)  existe  ato  administrativo  que  indeferiu  de  forma  ilegítima parcial ou  integralmente o pedido? e 2) o  trânsito em  julgado  da  decisão  administrativa  ultrapassou  os  360  dias?  A  resposta positiva para as duas premissas importa em reconhecer  a  incidência da  taxa Selic somente para os créditos  indeferidos  de forma ilegítima, cujo termo inicial da incidência da correção  somente poderá ser contado a partir dos 360 dias do protocolo  do pedido.  Esta  conclusão  coaduna­se  com  a  aplicação  do  princípio  da  igualdade.  Veja  que  se  o  processo  for  deferido  em 359  dias,  o  contribuinte não receberá qualquer ajuste monetário e caso seja  deferido em 361 dias haveria incidência integral desta correção.  Parece­me  um  casuísmo  não  pretendido,  a  justificar  a  interpretação de que esta correção monetária só seria aplicada  a partir de 360 dias do protocolo do pedido e, desde que exista  um  ato  administrativo  que  teria  sido  considerado  ilegítimo,  assim considerado aquele cujo entendimento  foi revertido pelas  instâncias administrativas de julgamento.  Assim,  no  caso  vertente,  como  houve  reversão  do  direito  ao  crédito  nas  aquisições  de  pessoas  físicas  e  cooperativas,  no  âmbito  do  presente  julgamento  administrativo,  sobre  estas  parcelas permite­se a incidência da taxa Selic a ser aplicada a  partir  de  360  dias  contados  do  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento até a sua efetiva utilização.  Somente a  título de esclarecimento, contesta­se especificamente  o argumento, de que seria aplicável à espécie o art. 39 da Lei n°  9.250/95,  o  qual,  segundo  o  entendimento  de  alguns  tributaristas,  deveria  ser  utilizado  também  para  o  fim  de  ressarcimento de tributos.  O § 4° do art. 39 da Lei n° 9.250/95 é aplicável à restituição do  indébito  (pagamento  indevido  ou  a  maior)  e  não  ao  ressarcimento, que é do que trata a Lei n° 9.363/96.  Ao  contrário  do  que  muitos  defendem,  o  ressarcimento  não  é  ""espécie  do  gênero  restituição"".  São  dois  institutos  completamente distintos (pois senão não faria qualquer sentido a  discussão  em  tela  sobre  a  atualização  monetária,  pois  expressamente prevista em lei para a repetição do indébito).  Fl. 1112DF CARF MF Processo nº 13804.002525/2006­70  Acórdão n.º 9303­008.568  CSRF­T3  Fl. 1.112          9 O direito à restituição é decorrência ""automática"" do pagamento  indevido ou maior que o devido, conforme art. 165, I, do CTN. O  ressarcimento tem que estar previsto em lei.  Portanto em relação à incidência da taxa Selic, dou provimento  parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo  que  o  seu  termo  inicial  dá­se  a  partir  de  360  dias da  data  do  protocolo  do  pedido,  a  incidir  somente  sobre  a  parcela  do  crédito revertida na  instância de  julgamento administrativo,  no  caso  somente  sobre  as  parcelas  decorrentes  das  aquisições  de  pessoas físicas e cooperativas.”  À  vista  de  todo  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto pela Fazenda Nacional.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas                            Fl. 1113DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201904,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda, nele se enquadrando as despesas com frete de matérias-primas entre estabelecimentos. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-07-08T00:00:00Z,15586.720260/2011-08,201907,6028015,2019-07-08T00:00:00Z,9303-008.491,Decisao_15586720260201108.PDF,2019,RODRIGO DA COSTA POSSAS,15586720260201108_6028015.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em negar-lhe provimento. Acordam\, ainda\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello\, que lhe deram provimento parcial.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n",2019-04-17T00:00:00Z,7812580,2019,2021-10-08T11:48:38.180Z,N,1713052120124489728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007  CONCEITO DE  INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS  DA NÃO CUMULATIVIDADE.  OBSERVÂNCIA DOS  CRITÉRIOS  DA  ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA.  Conforme  decidido  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  julgamento  do  Recurso  Especial  1.221.170/PR,  interpretado  pelo  Parecer  Normativo  Cosit/RFB  nº  05/2018,  o  conceito  de  insumo  para  fins  de  apuração  de  créditos  da  não  cumulatividade  deve  ser  aferido  à  luz  dos  critérios  da  essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens  destinados à venda, nele se enquadrando as despesas com frete de matérias­ primas entre estabelecimentos.        Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito,  em negar­lhe provimento. Acordam,  ainda,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  do  Contribuinte  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencidas  as  conselheiras  Tatiana  Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento parcial.   (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e relator      Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio  Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 58 6. 72 02 60 /2 01 1- 08 Fl. 1213DF CARF MF Processo nº 15586.720260/2011­08  Acórdão n.º 9303­008.491  CSRF­T3  Fl. 3          2 Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da  Costa Pôssas.  Relatório  Trata­se de Recursos Especiais de Divergência interpostos pela Procuradoria  da  Fazenda Nacional  e  pelo  contribuinte,  contra  o Acórdão  3403­002.758,  proferido  pela  3ª  Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Sejul do CARF.  Em seu Recurso Especial, ao qual foi dado seguimento, a PGFN defende que  não  há  o  direito  ao  creditamento  relativo  aos  gastos  com  fretes  entre  estabelecimentos  da  mesma empresa.  O contribuinte apresentou Contrarrazões e, em seu Recurso Especial, ao qual  foi  dado  seguimento,  aborda  a  questão  de  forma  bastante  genérica,  alegando,  fundamentalmente, que se deve adotar, para PIS/Cofins, um conceito mais amplo do que o do  IPI para definir o conceito de insumos.  Tanto  é  assim,  que,  no  início,  diz  que  “não  pode  concordar  com  a  manutenção da glosa dos créditos de PIS relativos à aquisição de insumos necessários à sua  atividade produtiva, razão pela qual interpõe o presente Recurso Especial”.  A PGFN apresentou Contrarrazões.   É o Relatório.  Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­008.483, de  17 de abril de 2019, proferido no julgamento do processo 15586.720243/2011­62, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 9303­008.483):  ""Preenchidos  todos  os  requisitos  e  respeitadas  as  formalidades regimentais, conheço dos Recursos Especiais.  No mérito:  1) Recurso Especial  da PGFN  (Fretes  no  transporte  de  insumos entre estabelecimentos)  No  mérito,  como  há  tempo  já  o  tem  feito,  de  forma  majoritária,  o  CARF,  aqui  não  se  adota  o  conceito  do  IPI,  tampouco  o  do  IRPJ,  mas  sim,  um  intermediário,  hoje  Fl. 1214DF CARF MF Processo nº 15586.720260/2011­08  Acórdão n.º 9303­008.491  CSRF­T3  Fl. 4          3 consagrado e melhor delineado – ainda que não seja possível, à  vista da legislação posta, se chegar a um grau de determinação  “cartesiano”  –  nas  mais  recentes  decisões  do  STJ  (mais  especificamente,  no  REsp  nº  1.221.170/PR),  que  levaram  inclusive  a  que  a  PGFN  e  a  RFB  editassem  normas  interpretativas, para elas vinculantes, quais sejam, a Nota SEI nº  63/2018/CRJ/PGACET/PGFN­MF  e  o  Parecer  Normativo  Cosit/RFB nº 05/2018, sendo que transcrevo a ementa deste:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  COFINS.  CRÉDITOS  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  INSUMOS.  DEFINIÇÃO  ESTABELECIDA  NO  RESP  1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES.  Conforme  estabelecido  pela  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o  conceito  de  insumo para  fins  de  apuração  de  créditos  da  não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da  Cofins  deve  ser  aferido  à  luz  dos  critérios  da  essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a  produção de bens destinados à venda ou para a prestação  de serviços pela pessoa jurídica.  Consoante  a  tese  acordada  na  decisão  judicial  em  comento:  a)  o ""critério da essencialidade diz com o item do qual  dependa,  intrínseca  e  fundamentalmente,  o  produto  ou  o  serviço"":  a.1)  ""constituindo  elemento  estrutural  e  inseparável  do  processo produtivo ou da execução do serviço"";  a.2)  ""ou,  quando  menos,  a  sua  falta  lhes  prive  de  qualidade, quantidade e/ou suficiência"";  b)  já  o  critério  da  relevância  ""é  identificável  no  item  cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do  próprio  produto  ou  à  prestação  do  serviço,  integre  o  processo de produção, seja"":  b.1) ""pelas singularidades de cada cadeia produtiva"";  b.2) ""por imposição legal"".  Dispositivos Legais. Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso  II; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso II.  Em relação às despesas de  transportes de  insumos entre  estabelecimentos,  este  próprio  Parecer  admite  –  ainda  que  de  forma um tanto “indireta” – o creditamento, conforme se vê no  seguinte trecho:  142.  Sem  embargo,  permanece  válida  a  vedação  à  apuração  de  crédito  em  relação  a  combustíveis  consumidos  em  máquinas,  equipamentos  ou  veículos  utilizados nas demais áreas de atividade da pessoa jurídica  Fl. 1215DF CARF MF Processo nº 15586.720260/2011­08  Acórdão n.º 9303­008.491  CSRF­T3  Fl. 5          4 (administrativa,  contábil,  jurídica,  etc.),  bem  como  utilizados  posteriormente  à  finalização  da  produção  do  bem destinado à venda ou à prestação de serviço.  143. ... Todavia, não se pode deixar de reconhecer que em  algumas hipóteses os veículos participam efetivamente do  processo produtivo e, consequentemente, os combustíveis  que consomem podem ser considerados insumos para fins  de apuração de créditos das contribuições.  144. Diante do exposto, exemplificativamente, permitem a  apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos  combustíveis  consumidos  em:  a)  veículos  que  suprem as  máquinas  produtivas  com  matéria­prima  em  uma  planta  industrial; b) veículos que fazem o transporte de matéria­ prima, produtos intermediários ou produtos em elaboração  entre estabelecimentos da pessoa jurídica;  2)  Recurso  Especial  do  Contribuinte  (Conceito  de  insumo)  Para  fazer  esta  análise,  como  indicado  pelo  próprio  recorrente,  tomo  por  base  as  duas  listas  de  insumos  glosados  pela Fiscalização que figuram no Relatório às fls. 335 a 344):   2.1) Bens utilizados como insumos na produção.  ­ Materiais de Laboratório  ­ Despesas de Uniformes  ­ Material de Limpeza  ­ Suprimentos de Informática  ­ Imobilizado  ­ Escritório – Bens de Natureza Permanente  ­ Materiais de Escritório  ­ Escritório – Manutenção e Reparos  ­ Escritório – Outras Despesas  ­ Postagens Expressas    ­ Despesas Médicas  ­ Treinamento Funcionários  ­ Refeições de Negócios  ­ Despesas de Entretenimento  ­ Eventos e Feiras – Combustíveis  ­ Eventos e Feiras – Veículos  Fl. 1216DF CARF MF Processo nº 15586.720260/2011­08  Acórdão n.º 9303­008.491  CSRF­T3  Fl. 6          5 ­ Despesas Copa e Cozinha  ­ Alimentação Trabalhador  Desta  relação,  somente  os  5  (cinco)  primeiros  itens  poderiam  dar  margem  a  discussão,  mas  o  grau  de  indeterminação  é  tal  que  somente  um  detalhamento  maior,  acompanhado da devida  instrução probante, é que poderia nos  levar a alguma conclusão, e, nas razões de decidir do Acórdão  recorrido,  está  claro  que  efetivamente  não  há  elementos  para  tal:  “O exame das referidas planilhas não permite ao julgador  constatar que os bens ali discriminados  se enquadram no  conceito  de  insumo  que  vem  sendo  adotado  por  este  colegiado.  Alguns dos itens glosados definitivamente não integram o  custo de produção ...  Por outro  lado, outros  itens poderiam gerar o crédito das  contribuições ...  Entretanto,  a  defesa  não  trouxe  aos  autos  uma  descrição  do  processo  produtivo,  que  permitisse  ao  julgador  correlacionar  os materiais  glosados  com  as  formas  pelas  quais são utilizados no processo produtivo.  No  caso  concreto,  trata­se  de  processo  de  iniciativa  do  contribuinte,  no  qual  ele  compareceu  perante  a  administração  para  lhe  opor  o  direito  aos  créditos  da  contribuição.  Compete­lhe, portanto, o ônus de comprovar que o direito  alegado é certo quanto à sua existência e líquido quanto ao  valor pleiteado.  Não  tendo  o  contribuinte  se  desincumbido  do  ônus  de  comprovar o direito alegado no recurso, há que se manter  as glosas consignadas no ANEXO I.”  2.2)  Bens  utilizados  como  insumos  na  prestação  de  serviços (Pela filial em Santos).  Aí a primeira listagem “condensa” as glosas, que depois  são “segmentadas” no Relatório Fiscal:  ­ Frete Planta/Planta  ­ Frete Transf IDT INTRACO  ­ Despesas de Limpeza  ­ Custo de Navios  ­ Manutenção e Reparos  Fl. 1217DF CARF MF Processo nº 15586.720260/2011­08  Acórdão n.º 9303­008.491  CSRF­T3  Fl. 7          6 Não faz sentido falar em “intercompany” na prestação de  serviços  (se  fossem  referentes  a  transporte  de matérias­primas,  já  teriam  sido  revertidas  as  glosas  ao  não  dar  provimento  ao  recurso da PGFN).  Quanto às despesas de limpeza, vale o mesmo que foi dito  para os bens.  As glosas relativas a Custos de Navios já foram revertidas  no Acórdão de Embargos.  Para ”Manutenção  e Reparos”,  vamos  agora  à  segunda  listagem:  ­ Contrato, Despesa, Análise Laboratoriais    ­ Prestação Serviço Análises Laboratoriais Diversas  ­  Prestação  Serviço  Assistência  Técnica  Calibração  e  Equipamentos Laboratoriais  ­ Contrato, Despesa, Combate a Insetos  ­  Prestação  Serviço,  Representação  junto  ANEEL,  Compra Energia Elétrica Conforme Contrato  ­ Prestação, Serviço Água/Esgoto  ­ Prestação Serviço Aluguel Toalhas    ­ Prestação Serviço, Auditoria/Consultoria  ­ Prestação Serviço, Desenho Projetos Técnicos  ­ Prestação Serviço Planejamento Engenharia  ­ Prestação Serviço, Documentos Collect/Delivery    Repiso as mesmas considerações feitas quando da análise  da listagem dos bens, e, como bem se diz no Acórdão recorrido  (fls. 567), “a própria denominação dos itens glosados permite ao  homem médio inferir que eles não são aplicados na prestação de  serviços a terceiros”, além do que, logo na seqüência, se afirma  que  “Se  a  própria  recorrente  reconheceu  que  não  se  tratam  de  gastos aplicados diretamente na prestação de serviços a terceiros,  então não há direito ao crédito”.  Por  fim,  no  que  se  refere  à  depreciação  do  vagões  utilizados no transporte da fábrica para o porto, esta discussão  foge  totalmente  à  relativa  ao  conceito  de  insumo,  e,  ainda,  a  depreciação de itens do ativo permanente, prevista no inciso VI  do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 – como também colocado com  propriedade no Acórdão recorrido – só é relativa a “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros  ou  para  Fl. 1218DF CARF MF Processo nº 15586.720260/2011­08  Acórdão n.º 9303­008.491  CSRF­T3  Fl. 8          7 utilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação de serviços de insumos entre estabelecimentos”.   À  vista  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  aos  Recursos  Especiais  interpostos  pela  Fazenda  Nacional  e  pelo  contribuinte.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  negar  provimento  aos  Recursos  Especiais  interpostos  pela  Fazenda  Nacional  e  pelo  Contribuinte.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas                            Fl. 1219DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201903,3ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.276/2001. COEFICIENTE DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS NÃO INDUSTRIALIZADOS PELO CONTRIBUINTE. INCLUSÃO, TANTO NO NUMERADOR COMO NO DENOMINADOR, NA VIGÊNCIA DA PORTARIA MF Nº 38/97. No cálculo do Crédito Presumido de IPI, na vigência da Portaria MF nº 38/97, ainda que pelo regime alternativo da Lei nº 10.276/2001, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação - RE, quanto da Receita Operacional Bruta - ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação - numerador e denominador. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-06-21T00:00:00Z,13984.900105/2006-80,201906,6022154,2019-06-21T00:00:00Z,9303-008.362,Decisao_13984900105200680.PDF,2019,RODRIGO DA COSTA POSSAS,13984900105200680_6022154.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n",2019-03-20T00:00:00Z,7791053,2019,2021-10-08T11:47:40.530Z,N,1713052120483102720,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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Interessado  MARELY MÓVEIS LTDA.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002  CRÉDITO  PRESUMIDO.  LEI  Nº  10.276/2001.  COEFICIENTE  DE  EXPORTAÇÃO.  EXPORTAÇÕES  DE  PRODUTOS  NÃO  INDUSTRIALIZADOS  PELO  CONTRIBUINTE.  INCLUSÃO,  TANTO  NO  NUMERADOR  COMO  NO  DENOMINADOR,  NA  VIGÊNCIA  DA  PORTARIA MF Nº 38/97.  No  cálculo  do  Crédito  Presumido  de  IPI,  na  vigência  da  Portaria  MF  nº  38/97, ainda que pelo regime alternativo da Lei nº 10.276/2001, as receitas de  exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem­se na  composição  tanto  da  Receita  de  Exportação  ­  RE,  quanto  da  Receita  Operacional  Bruta  ­  ROB,  refletindo  nos  dois  lados  do  coeficiente  de  exportação ­ numerador e denominador.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do  Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.   (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio  Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge  Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da  Costa Pôssas.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 98 4. 90 01 05 /2 00 6- 80 Fl. 559DF CARF MF Processo nº 13984.900105/2006­80  Acórdão n.º 9303­008.362  CSRF­T3  Fl. 560          2   Relatório  Trata­se de Recurso Especial de Divergência interposto pela Procuradoria da  Fazenda Nacional  (fls. 525 a 535),  contra o Acórdão 3302­002.247, proferido pela 2ª Turma  Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Sejul do CARF (fls. 520 a 523), sob a seguinte ementa:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2002 a 30/06/2003 (*)  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RECEITA DE EXPORTAÇÃO  E  RECEITA  BRUTA  OPERACIONAL.  REVENDAS  AO  EXTERIOR.  A receita de produtos adquiridos de terceiros e exportados deve  ser  excluída  da  receita  de  exportação  e da  receita  operacional  bruta  para  efeito  de  apuração  da  proporção  entre  insumos  empregados  em  produtos  exportados  e  o  total  dos  insumos  adquiridos.  (*) As glosas só ocorreram no 1º trimestre de 2002  Trata­se aqui de um Pedido de Ressarcimento – PER, de Créditos de IPI, do  2º  trimestre  de  2003  (fls.  005),  ao  qual  foram  vinculadas  Diversas  Declarações  de  Compensação – DCOMP, no qual o contribuinte utilizou­se tanto do Crédito Básico do art. 11  da Lei nº 9.779/99,  relativo ao 2º  trimestre de 2003, quanto do Crédito Presumido do  IPI na  exportação, apurado pelo regime alternativo da Lei nº 10.276/2001, dos seguintes trimestres: 3º  e 4º/2002, e 1º e 2º/2003, conforme fundamentação do Despacho Decisório (fls. 395 a 406 –  mais especificamente fls. 396) – que reconheceu em parte o direito creditório.  Naquela  fundamentação  (fls.  401),  vê­se  que  as  glosas  deram­se  por  dois  motivos: “Considerando que a metodologia de cálculo do crédito presumido do IPI  leva em  conta a  receita de exportação, a  receita operacional bruta  e os  custos, acumulados desde o  início do ano até o mês a que se referir o crédito, e tendo em vista (i) o acréscimo da receita  operacional  bruta  omitida  no  primeiro  trimestre/2002  e  a  (ii)  glosa  de  energia  elétrica  (utilizada  na  atividade  comercial  da  empresa  –  que  não  é  objeto  de  discussão)  no  segundo  trimestre/2003 ...”.  A  receita  que  teria  sido  “omitida”  (excluída)  da  receita  operacional  bruta  (denominador  do Coeficiente  de Exportação  – Receita  de  Exportação  /  Receita Operacional  Bruta,  utilizado  para  cálculo  do  Crédito  Presumido)  é  relativa  a  exportações  de  produtos  acabados adquiridos de terceiros realizadas no 1º trimestre de 2002 (o que afetou o 3º e o 4º,  pois o Crédito Presumido é calculado sobre valores acumulados)  Em  seu Recurso Especial,  ao  qual  foi  dado  seguimento  (fls.  537  a  539),  a  PGFN defende, com base no Ato Declaratório Cosit nº 13/98, dentre outras  fundamentações,  que não integra a Receita de Exportação (numerador do coeficiente, repiso) o valor resultante  das  vendas  para  o  exterior  de  produtos  adquiridos  de  terceiros  e  que  não  tenham  sido  Fl. 560DF CARF MF Processo nº 13984.900105/2006­80  Acórdão n.º 9303­008.362  CSRF­T3  Fl. 561          3 submetidos  a  qualquer  processo  de  industrialização  pelo  produtor  exportador,  integrando,  entretanto, a Receita Operacional Bruta (denominador).  O contribuinte apresentou Contrarrazões (fls. 546 a 554).  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  Preenchidos  todos  os  requisitos  e  respeitadas  as  formalidades  regimentais,  conheço do Recurso Especial.  No  mérito,  justifico  que  me  estendi  um  tanto  no  Relatório  para  bem  caracterizar que, apesar de os períodos de apuração abrangidos pela decisão recorrida irem de  julho de 2002 a  junho de 2003, as exportações de produtos acabados adquiridos de  terceiros  (no caso, mesas de pinus, da TEMASA, conforme Notas Fiscais às fls. 433 a 450) excluídas da  Receita Operacional Bruta no  cálculo do Coeficiente de Exportação ocorreram,  repito,  no  1º  trimestre de 2002 – e  isto é  importante, pois o entendimento é diferente, a depender se é na  vigência das Portarias MF nº 38/97 ou na de nº 64/2003.  Verifiquei isto no Despacho Decisório, mas também se confirma, claramente,  na Manifestação de Inconformidade (fls. 419), no Acórdão da DRJ/Ribeirão Preto (fls. 505), no  Recurso Voluntário (fls. 512) e nas Contrarrazões do Contribuinte (fls. 548).   Considerando que no período alcançado vigia  a Portaria MF nº  38/97  (até  24/03/2003),  a  matéria  não  seria  mais  passível  de  discussão  no  âmbito  do  CARF,  no  regime da Lei nº 9.363/96:  Súmula CARF nº 128: No cálculo do crédito presumido de IPI,  de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a Portaria MF nº 38, de  1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados  pelo contribuinte incluem­se na composição tanto da Receita de  Exportação ­ RE, quanto da Receita Operacional Bruta ­ ROB,  refletindo  nos  dois  lados  do  coeficiente  de  exportação  –  numerador e denominador.  Ocorre que, no caso concreto, a apuração se deu pelo regime alternativo da  Lei nº 10.276/2001, ficando então a ser decidido se o mesmo entendimento aqui se aplica.  Fazendo um cotejo entre as leis, interpreto que sim.  A  nova  lei  não  institui  um  novo  benefício,  mas  uma  forma  alternativa  de  cálculo, à opção do contribuinte. Promoveu algumas alterações, é verdade, mas devidamente  explicitadas – como a aceitação, para fins de creditamento, dos custos com energia elétrica e  combustíveis. No que ela não é expressa em alterar, é expressa em não alterar (§ 5º do art 1º):  Art.  1º  Alternativamente  ao  disposto  na Lei  nº  9.363,  de  13  de  dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de  mercadorias  nacionais  para  o  exterior  poderá  determinar  o  Fl. 561DF CARF MF Processo nº 13984.900105/2006­80  Acórdão n.º 9303­008.362  CSRF­T3  Fl. 562          4 valor  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  como  ressarcimento  relativo  às  contribuições  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  e  para  a  Seguridade  Social  (COFINS),  de  conformidade  com  o  disposto em regulamento.  §  1º  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  o  somatório  dos  seguintes custos,  sobre os quais  incidiram as contribuições  referidas no caput:  I ­ de aquisição de insumos, correspondentes a matérias­primas,  a  produtos  intermediários  e  a  materiais  de  embalagem,  bem  assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado  interno e utilizados no processo produtivo;  (...)  §  2º  O  crédito  presumido  será  determinado  mediante  a  aplicação,  sobre  a  base  de  cálculo  referida  no  §  1º,  do  fator  calculado pela fórmula constante do Anexo.  (...)  §  5º  Aplicam­se  ao  crédito  presumido  determinado  na  forma  deste  artigo  todas  as  demais  normas  estabelecidas  na  Lei  nº  9.363, de 1996.  Assim, em nada foram alterados os conceitos de “receita de exportação” e de  “receita operacional bruta” trazidos na Lei nº 9.363/96.   Por  fim,  há  que  se  ponderar  ainda  que,  como  visto,  estamos  diante  da  seguinte situação:  ­ O Acórdão recorrido decidiu pela exclusão das exportações de produtos não  industrializados  pelo  estabelecimento,  tanto  do  numerador  como  do  denominador  do  coeficiente;  ­ A PGFN pugna pela sua inclusão apenas no denominador;  ­ A Súmula é pela sua inclusão nos dois.  Assim, mesmo decidindo que iremos seguir o entendimento da Súmula, não  podemos aplicá­la para reformar o Acórdão vergastado, pois isto implicaria em prejuízo para a  recorrente, já que aumentaria o valor do Crédito Presumido.  Cabe­nos,  então,  simplesmente  negar  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto pela Fazenda Nacional (como fez esta Turma em decisão unânime proferida após a  publicação  da  citada  Súmula,  e  a  ela  fazendo  referência  –  Acórdão  nº  9303­007.531,  de  17/10/2018).  É como voto.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas  Fl. 562DF CARF MF Processo nº 13984.900105/2006­80  Acórdão n.º 9303­008.362  CSRF­T3  Fl. 563          5                           Fl. 563DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 CUSTOS/DESPESAS. TRANSPORTE. CO-PROCESSAMENTO. RGC, BORRA DE ALUMÍNIO E REFRATÁRIOS. REJEITOS INDUSTRIAIS. BENEFICIAMENTO. BANHO ELETROLÍTICO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Por força do disposto no § 2º do art. 62 do RICARF, c/c a decisão do STJ, no REsp nº 1.221.170/PR, sob o regime dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil - os custos/despesas incorridos com transporte e co-processamento de RGC; transporte e processamento de borra de alumínio e refratário; beneficiamento de banho eletrolítico e transporte de rejeitos industriais geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-07-09T00:00:00Z,10280.722250/2009-03,201907,6029217,2019-07-09T00:00:00Z,9303-008.617,Decisao_10280722250200903.PDF,2019,RODRIGO DA COSTA POSSAS,10280722250200903_6029217.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello.\n\n",2019-05-15T00:00:00Z,7815734,2019,2021-10-08T11:48:46.715Z,N,1713052121052479488,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1793; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 2          1 1  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10280.722250/2009­03  Recurso nº  1   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­008.617  –  3ª Turma   Sessão de  15 de maio de 2019  Matéria  PIS/COFINS ­ PER/DCOMP  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007  CUSTOS/DESPESAS.  TRANSPORTE.  CO­PROCESSAMENTO.  RGC,  BORRA  DE  ALUMÍNIO  E  REFRATÁRIOS.  REJEITOS  INDUSTRIAIS.  BENEFICIAMENTO.  BANHO  ELETROLÍTICO.  CRÉDITOS.  APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.  Por força do disposto no § 2º do art. 62 do RICARF, c/c a decisão do STJ, no  REsp nº 1.221.170/PR, sob o regime dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil  ­  os  custos/despesas  incorridos  com  transporte e co­processamento de RGC; transporte e processamento de borra  de alumínio e refratário; beneficiamento de banho eletrolítico e transporte de  rejeitos  industriais  geram  créditos  passíveis  de  desconto  do  valor  da  contribuição  calculada  sobre  o  faturamento  mensal  e/  ou  de  ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral.        Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.   (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e relator.    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa  Marini Cecconello.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 0. 72 22 50 /2 00 9- 03 Fl. 2519DF CARF MF Processo nº 10280.722250/2009­03  Acórdão n.º 9303­008.617  CSRF­T3  Fl. 3          2 Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  interposto  tempestivamente  pala  Fazenda  Nacional  contra  o  Acórdão  nº  3402­003.863,  proferido  pela  Segunda  Turma  Ordinária  da  Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento deste Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais (CARF).  O Colegiado  da Câmara Baixa,  por unanimidade  de  votos,  deu  provimento  parcial ao recurso voluntário do contribuinte, nos termos da seguinte ementa transcrita na parte  que interessa ao deslinde em discussão:  REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO.  No  regime  não  cumulativo  das  contribuições  o  conteúdo  semântico  de  “insumo”  é  mais  amplo  do  que  aquele  da  legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do  imposto  de  renda,  abrangendo  os  “bens”  e  “serviços”  que  integram o custo de produção.  CRÉDITOS.  SERVIÇOS  APLICADOS  INDIRETAMENTE  NA  PRODUÇÃO. TRATAMENTO E TRANSPORTE DE REJEITOS  INDUSTRIAIS.  É legítima a tomada de crédito da contribuição não­cumulativa  em  relação  aos  serviços  de  transporte  e  co­processamento  de  RGC;  transporte  e  processamento  de  borra  de  alumínio  e  refratário; beneficiamento de banho eletrolítico e  transporte de  rejeitos  industriais;  por  integrarem  o  custo  de  produção  do  produto destinado à venda (alumínio).""  Intimada  do  acórdão,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  especial,  suscitando  divergência,  quanto  ao  direito  de  o  contribuinte  aproveitar  créditos  sobre  os  custos/despesas  incorridos  com  transporte  e  co­processamento  de  RGC;  transporte  e  processamento  de  borra  de  alumínio  e  refratário;  beneficiamento  de  banho  eletrolítico  e  transporte de rejeitos industriais.  Segundo seu entendimento,  tais custos/despesas não constituem insumos do  processo de produção/fabricação dos produtos vendidos pelo contribuinte, nos termos do inciso  II  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833/2003  e,  consequentemente,  não  geram  créditos  passíveis  de  dedução do valor da contribuição  calculada sobre o  faturamento mensal. Assim,  a glosa dos  créditos  aproveitados  indevidamente pelo  contribuinte,  efetuada pela Fiscalização e  revertida  no acórdão recorrido, deve ser mantida.  Por meio do Despacho de Admissibilidade carreado aos autos, o Presidente  da Quarta Câmara da Terceira Seção admitiu o recurso especial da Fazenda Nacional.  Notificado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e  do  despacho da  sua  admissibilidade,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  pugnando pela  manutenção do acórdão recorrido.  Em síntese é o relatório.  Fl. 2520DF CARF MF Processo nº 10280.722250/2009­03  Acórdão n.º 9303­008.617  CSRF­T3  Fl. 4          3 Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­008.614, de  15 de maio de 2019, proferido no julgamento do processo 10280.722249/2009­71, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 9303­008.614):    ""O  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  atende  ao  pressuposto de admissibilidade e deve ser conhecido.  A  matéria  em  discussão,  nesta  fase  recursal,  abrange  o  direito  de  o  contribuinte  aproveitar  créditos  da  Cofins  não  cumulativa sobre os custos/despesas incorridos com transporte e  co­processamento de RGC; transporte e processamento de borra  de alumínio e refratário; beneficiamento de banho eletrolítico e  transporte de rejeitos industriais.  A  Lei  nº  10.833/2003  que  instituiu  o  regime  não  cumulativo para o a Cofins, assim dispunha, quanto aos insumos  e ao aproveitamento de créditos, no período dos fatos geradores  dos  créditos,  objeto  do  ressarcimento/compensação  em  discussão:  ""Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação  a:  (...);  II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata  o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de  julho de 2002, devido  pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas  posições 87.03 e 87.04 da Tipi;  (...).  IX  ­  armazenagem de mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for  suportado pelo vendedor.  (...)"".  Fl. 2521DF CARF MF Processo nº 10280.722250/2009­03  Acórdão n.º 9303­008.617  CSRF­T3  Fl. 5          4 De acordo com a interpretação literal desses dispositivos  legais,  apenas  os  custos  incorridos  com  os  insumos  (matéria­ prima,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem)  utilizados diretamente  no processo  de  produção/fabricação dos  bens  ou  produtos  vendidos  (inciso  II)  e  as  despesas  de  armazenagem de mercadorias e de fretes na operação de venda,  bem como as despesas com encargos de depreciação dos bens de  produção  do  ativo  imobilizado,  geram  créditos  passíveis  de  desconto  do  valor  da  contribuição  calculada  sobre  o  faturamento mensal.  No entanto, no  julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em  sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)  ampliou o conceito de insumos, para efeito de aproveitamento de  créditos  do  PIS  e  da  Cofins  sob  o  regime  não  cumulativo,  reconhecendo  como  tal,  os  custos  e  as  despesas  empregados  direta e  indiretamente no processo de produção/fabricação dos  bens destinados a venda pelo contribuinte.  Consoante a decisão do STJ ""o conceito de insumo deve  ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância,  ou seja, considerando­se a  impossibilidade ou a  importância  de  determinado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo  Contribuinte"".  No  presente  caso,  o  contribuinte  é  uma  empresa  de  metalurgia  que  tem  como  objeto  econômico,  dentre  outros,  a  produção  e  comercialização  de  alumínio  primário  e  de  quaisquer outros produtos necessários à produção de alumínio,  ou  dele  derivado,  a  importação  e  exportação  de  qualquer  produto  ou  mercadoria  necessários  ao  desempenho  das  suas  atividades industriais c comerciais.  Assim, os custos/despesas incorridos com transporte e co­ processamento de RGC; transporte e processamento de borra de  alumínio  e  refratário;  beneficiamento  de  banho  eletrolítico  e  transporte  de  rejeitos  industriais,  embora  não  constituam  insumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citados e transcritos  anteriormente,  são  necessários  e  relevantes  para  a  atividade  econômica do contribuinte, conforme demonstrado e provado.  Em  face  da  decisão  do  STJ,  a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  expediu  a  Nota  SEI  nº  63/2018/CRJ/PGACET/PGFN­MF  que  autoriza  seus  procuradores a dispensa de contestar e recorrer, com fulcro no  art. 19,  inc.  IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º,  inc. V, da  Portaria PGFN n° 502, de 2016, contra decisão desfavorável à  União  Federal,  quanto  ao  conceito  de  insumos  e  respectivo  direito  de  se aproveitar  créditos  de PIS  e Cofins,  ambas  sob  o  regime não  cumulativo,  nos  termos  definidos  no  julgamento  do  referido  REsp,  observada  a  particularidade  do  processo  produtivo de cada contribuinte.  Dessa  forma,  a  reversão  da  glosa  dos  créditos  sobre  os  custos/despesas  incorridos  com  transporte  e  co­processamento  Fl. 2522DF CARF MF Processo nº 10280.722250/2009­03  Acórdão n.º 9303­008.617  CSRF­T3  Fl. 6          5 de  RGC;  transporte  e  processamento  de  borra  de  alumínio  e  refratário; beneficiamento de banho eletrolítico e  transporte de  rejeitos industriais, determinada no acórdão recorrido, deve ser  mantida, reconhecendo­se o direito de o contribuinte aproveitar  créditos sobre tais custos/despesas.  Além disto,  por  força  do  disposto  no  §  2º  do  art.  62  do  Anexo  II,  do  RICARF.  c/c  a  decisão  do  STJ,  no  REsp  1.221.170/PR,  sob  o  regime  repetitivo,  art.  543­C  da  Lei  nº  5.869, de 11 de janeiro de 1973 ­ Código de Processo Civil ­ e  com a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN­MF, adota­se,  para  o  presente  caso,  essa  mesma  decisão,  para  negar  provimento ao recurso da Fazenda Nacional.  Em  face  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  recurso  especial da Fazenda Nacional.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas                               Fl. 2523DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR (2010/0209115-0), pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte. Nos termos do artigo 62, parágrafo 2º, do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. NOTA TÉCNICA Nº 63/2018. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE RECURSOS. A Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, autorizando a dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016, considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR- Recurso representativo de controvérsia, referente a ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN's SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que traduz o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. SÚMULA CARF Nº 125 No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS INDUMENTÁRIAS, SERVIÇOS DE LIMPEZA OPERACIONAL DO FRIGORÍFICO, GESTÃO DE MAQUINÁRIO DE PRODUÇÃO E FRETES DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. POSSIBILIDADE. Deve-se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição de crédito de PIS e de Cofins, se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram-se dependentes efetivamente da aquisição dos referidos bens e serviços De acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS, referente as despesas incorridas com a aquisição de indumentárias, serviços de limpeza operacional do frigorífico, gestão energética do maquinário da produção, e fretes de transferência de produtos em elaboração e acabados. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-06-21T00:00:00Z,13005.720027/2011-85,201906,6022141,2019-06-21T00:00:00Z,9303-008.597,Decisao_13005720027201185.PDF,2019,RODRIGO DA COSTA POSSAS,13005720027201185_6022141.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e\, no mérito\, em negar-lhe provimento. Acordam\, ainda\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Jorge Olmiro Lock Freire\, que lhe deram provimento parcial.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello\, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n\n",2019-05-15T00:00:00Z,7791020,2019,2021-10-08T11:47:40.152Z,N,1713052121559990272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010  PIS  E  COFINS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  CRITÉRIO  DA  ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE  INSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA  ESSENCIALIDADE  OU  RELEVÂNCIA.   O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 ­  PR  (2010/0209115­0),  pelo  rito  dos  Recursos  Repetitivos,  decidiu  que  o  conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou  relevância,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de  determinado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica desempenhada pela Contribuinte.  Nos  termos do  artigo 62, parágrafo 2º,  do Regimento  Interno do CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, na  sistemática dos  arts.  543­B  e  543­C da Lei  nº  5.869,  de 1973,  ou  dos  arts.  1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão  ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do  CARF.   NOTA  TÉCNICA  Nº  63/2018.  DISPENSA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  RECURSOS.   A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  expediu  a  Nota  Técnica  nº  63/2018,  autorizando a dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19,  IV, da  Lei  n°  10.522,  de  2002,  e  art.  2º,  V,  da  Portaria  PGFN  n°  502,  de  2016,  considerando  o  julgamento  do Recurso  Especial  nº  1.221.170/PR­ Recurso  representativo  de  controvérsia,  referente  a  ilegalidade  da  disciplina  de     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 00 5. 72 00 27 /2 01 1- 85 Fl. 1907DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 3          2 creditamento prevista nas  IN's SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que  traduz o  conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.  SÚMULA CARF Nº 125   No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas  não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI,  da Lei nº 10.833, de 2003.  PIS  E  COFINS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  CONCEITO  DE  INSUMO.  CRITÉRIO  DA  ESSENCIALIDADE  E  RELEVÂNCIA.  DIREITO  A  CRÉDITO.  DESPESAS  INCORRIDAS  INDUMENTÁRIAS,  SERVIÇOS DE LIMPEZA OPERACIONAL DO FRIGORÍFICO, GESTÃO  DE MAQUINÁRIO DE PRODUÇÃO E FRETES DE TRANSFERÊNCIA  DE PRODUTOS ACABADOS. POSSIBILIDADE.   Deve­se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição  de  crédito  de  PIS  e  de  Cofins,  se  o  bem  e  o  serviço  são  considerados  essenciais na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação  de  serviço  demonstram­se  dependentes  efetivamente  da  aquisição  dos  referidos bens e serviços  De acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do  art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo  ampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária,  portanto,  capaz  de  gerar  créditos  de  PIS  e  COFINS,  referente  as  despesas  incorridas com a aquisição de indumentárias, serviços de limpeza operacional  do  frigorífico,  gestão  energética  do  maquinário  da  produção,  e  fretes  de  transferência de produtos em elaboração e acabados.      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar­lhe provimento. Acordam, ainda,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros  Andrada  Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos  e  Jorge Olmiro Lock Freire,  que  lhe  deram provimento parcial.  (assinado digitalmente)   Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio  Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge  Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo  da  Costa Pôssas (Presidente em Exercício).    Relatório  Fl. 1908DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 4          3 Trata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional e Contribuinte, ao amparo do art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015  – RI­CARF, em face do Acórdão n° 3301­003.940.   No  Recurso  Especial,  a  Fazenda  Nacional  suscita  divergência  referente  as  seguintes matérias:  i). Conceito de insumo para  fins de  tomada de créditos das contribuições  sociais  não  cumulativas;  ii).  direito  à  tomada  de  créditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas sobre os gastos com a aquisição de indumentárias; iii). direito à tomada de créditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  os  gastos  com  os  serviços  de  limpeza  operacional do frigorífico e gestão energética do maquinário da produção; iv). direito à tomada  de  créditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  as  despesas  com  fretes  de  transferência de produtos em elaboração e acabados.  O  Presidente  da  3ª  Seção  de  julgamento,  deu  seguimento  ao  recurso,  nos  termos do despacho de admissibilidade que instrui os autos.  Regularmente notificada do Acórdão recorrido, do recurso especial interposto  pela  Fazenda  Nacional  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento,  a  Contribuinte  apresentou,  contrarrazões  ao  recurso  fazendário  e  recurso  especial,  apontando  divergência  referente  a  aplicação  da  taxa  Selic  para  atualização  de  créditos  da  contribuição  objeto  do  pedido  de  ressarcimento indeferido.   Do  juízo  de  admissibilidade,  o  Presidente  da  3ª  Seção  de  Julgamento,  deu  seguimento ao recurso, nos termos do despacho de admissibilidade carreado aos autos.   A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões  No essencial é o Relatório.    Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­008.596, de  15 de maio de 2019, proferido no julgamento do processo 13005.720025/2011­96, paradigma ao  qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 9303­008.596):   ""Os  recursos  foram  apresentados  com  observância  do  prazo  previsto,  bem  como  dos  demais  requisitos  de  admissibilidade. Sendo assim, deles tomo conhecimento e passo  a decidir.  Fl. 1909DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 5          4 Primeiramente, se faz necessário relembrar e reiterar que  a interposição de Recurso Especial junto à Câmara Superior de  Recursos  Fiscais,  ao  contrário  do  Recurso  Voluntário,  é  de  cognição  restrita,  limitada  à  demonstração  de  divergência  jurisprudencial, além da necessidade de atendimento a diversos  outros  pressupostos,  estabelecidos  no  artigo  67  do  Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de  junho  de  2015.  Por  isso  mesmo,  essa  modalidade  de  apelo  é  chamada  de  Recurso  Especial  de  Divergência  e  tem  como  objetivo  a  uniformização  de  eventual  dissídio  jurisprudencial,  verificado entre as diversas Turmas do CARF.   Neste passo, ao julgar o Recurso Especial de Divergência,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  não  constitui  uma  Terceira  Instância,  mas  sim  a  Instância  Especial,  responsável  pela  pacificação  dos  conflitos  interpretativos  e,  conseqüentemente,  pela  garantia  da  segurança  jurídica  dos  conflitos.  In  caso,  trata  o  presente  processo  de  análise  e  acompanhamento de PER/DCOMP transmitido pela contribuinte  em  18/11/2010,  por  meio  do  qual  pretendeu  ressarcimento  de  valores credores de PIS não cumulativo vinculados à receita do  mercado externo relativos ao 3º trimestre de 2010.  Do  julgamento  do  Recurso  Voluntário,  a  turma  a  quo,  decidiu  dar  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  nos  seguintes termos:  1. Conceito de insumos para PIS e Cofins não cumulativos  referentes  a:  1.1  Transporte  de  funcionários:  negar  provimento  por  maioria;  1.2  Locação  de  uniformes:  dar  provimento por unanimidade; 1.3 Limpeza e higiene: dar  provimento por maioria, exclusivamente quanto ao credito  referente  à  câmara  frigorífica;  1.4  Construção  civil:  negarprovimento  por  unanimidade;  1.5  Tratamento  de  resíduos  industriais:  negar  provimento  por  voto  de  Qualidade;  1.6  Despesa  com  energia  elétrica:  dar  provimento  por  unanimidade;  2.  Despesas  com  fretes  de  transferência  de  produtos  em  elaboração  e  acabados:  dar  provimento  por  unanimidade;  3.  Créditos  extemporâneos/preclusos:  dar  provimento  por  unanimidade,  ressaltando­se  que  a  lide  restringe­se  à  admissão  dos  créditos  extemporâneos,  negado  sumariamente  na  origem  por  falta  de  declaração,  a  aferição do crédito não foi tratada nos autos, devendo ser  executada  pela Unidade  de Origem,  quando da  execução  do  Acórdão;  4.  Créditos  presumidos:  4.1  Aquisições  da  Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB: negar  provimento  por  unanimidade;  4.2  Regularidade  do  valor  da  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  atribuído  pelo  Contribuinte:  dar  provimento  por  maioria  de  votos;  4.3  Alíquota  para  o  cálculo  do  crédito  presumido:  Por  unanimidade  de  votos:  (i)  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  a  aplicação  da  alíquota  de  60%  sobre  Fl. 1910DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 6          5 todos  os  insumos  utilizados  na  produção  e  (ii)  negar  provimento no sentido de não ser possível a compensação  ou ressarcimento do crédito presumido previsto no art. 8º  da Lei nº 10.925/2004; 4.4 Aplicação da taxa Selic: negar  provimento por unanimidade.  Decido.  Recurso da Fazenda Nacional   A  matéria  devolvida  no  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  diz  respeito  as  seguintes  matérias:  i).  Conceito  de  insumo para fins de tomada de créditos das contribuições sociais  não  cumulativas;  ii).  direito  à  tomada  de  créditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  os  gastos  com  a  aquisição  de  indumentárias;  iii).  direito  à  tomada  de  créditos  das  contribuições  sociais não  cumulativas  sobre  os gastos  com  os  serviços  de  limpeza  operacional  do  frigorífico  e  gestão  energética do maquinário da produção; iv). direito à tomada de  créditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  as  despesas com fretes de transferência de produtos em elaboração  e acabados.  1. Conceito de Insumos   Com  efeito,  a  jurisprudência  Administrativa  e  dos  Tribunais Superiores vem admitindo o aproveitamento de crédito  calculado  com  base  nos  gastos  incorridos  pela  sociedade  empresária  e  com produtos  ou  serviços  aplicados  na  produção  ou  a  ela  diretamente  vinculados,  mesmo  que,  ao  contrario  de  como  alguns  pretendem  limitar  por  meio  de  Instruções  Normativas.  De  fato,  salvo  melhor  juízo,  não  se  vê  razão  para  que  conceito  de  insumo  seja  determinado  pelos  mesmos  critérios  utilizados  na  apuração  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  contudo,  respeito  posicionamentos  contrários.  A legislação que introduziu o Sistema Não­Cumulativo de  apuração  das  Contribuições  define  sua  base  de  cálculo  como  sendo o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil,  compreendendo  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas  operações  em  conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela  pessoa jurídica. Feitas as exclusões expressamente relacionadas  nas Leis, tudo o mais deve ser incluído na base imponível.  Levando­se  em  consideração  a  incumulatividade  tributária traz em si a  idéia de que a  incidência não ocorra ao  longo das diversas etapas de um determinado processo sem que  o  contribuinte  possa  reduzir  de  seu  encargo  aquilo  do  que  foi  onerado no momento anterior, ainda que considerássemos todas  as  particularidades  e  atipicidades  do  Sistema  não  cumulativo  próprio  das  Contribuições,  terminaríamos  por  concluir  que,  a  Fl. 1911DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 7          6 um débito tributário calculado sobre o total das receitas, haveria  de  fazer  frente um crédito calculado sobre o  totaldas despesas.  Contudo,  ainda  que  a  interpretação  teleológica  conduza  nessa  direção, o fato é que os critérios de apuração das Contribuições  não foram dessa forma definidos em Lei.  Tal  como  consta  no  texto  legal,  o  direito  ao  crédito,  em  definição  genérica,  admite  apenas  que  se  considerem  as  despesas  com  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação de  serviços  e na produção ou  fabricação de bens ou  produtos destinados à venda, jamais referindo­se à integralidade  dos gastos da pessoa  jurídica. Prova disso é que os gastos que  não  se  incluem  nesse  conceito  e  dão  direito  ao  crédito  são  listados um a um nos itens seguintes, de forma exaustiva.  Neste quadro, para corroborar com minha interpretação,  invoco as lições do Prof. Lenio Streck (p.242) que bem esclarece  os limites de uma correta interpretação jurídica:   “Então, ao contrário do que se diz na dogmática jurídica,  não  interpretamos  para,  só  depois,  compreender.  Na  verdade,  compreendemos  para  interpretar,  sendo  a  interpretação a explicitação de compreendido, para usar as  palavras de Gadamer, em seu Wahrheit und Method. Essa  explicitação  (justificação  do  compreendido)  necessita  sempre de uma estruturação no plano 1argumentativo (é o  que  se  pode  denominar  de  o  “como  apofântico”).  A  explicitação  da  resposta  de  cada  caso  deverá  estar  sustentada  em  consistente  justificação,  contendo  a  reconstrução  do  direito,  doutrinária  e  jurisprudencialmente,  confrontando  tradições,  enfim,  colocando a lume a fundamentação jurídica que, ao fim e  ao cabo, legitimará a decisão no plano do que se entende  por  responsabilidade  política  do  interprete  no  paradigma  do Estado Democrático de Direito2”.  Outrossim,  se admitíssemos a  tese de que  insumo denota  conceito  amplo,  abrangendo  todos  os  gastos  destinados  à  obtenção do resultado da pessoa jurídica, nos depararíamos com  uma flagrante distorção promovida no amplo reconhecimento ao  direito  de  crédito  para  o  setor  industrial  ou  prestador  de  serviços, em detrimento ao setor comercial, para o qual o direito  teria ficado restrito apenas aos gastos com bens adquiridos para  revenda.  Insumos, tal como definido e para os fins a que se propõe  o artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e art. 3º da Lei nº 10.833,  de 2003, são apenas as mercadorias, bens e serviços que, assim  como  no  comércio,  estejam  diretamente  vinculados  à  operação  na  qual  se  realiza  o  negócio  da  empresa.  Na  atividade                                                              1   2  STRECK,  Lenio  Luiz.  Hermenêutica,  Estado  e  Política:  uma  visão  do  papel  da  Constituição  em  países  periféricos.  In CADEMARTORI, Daniela Mesquita Leutchuk e GARCIA, Marcos Leite  (org.). Reflexões sobre  Política e Direito – Homenagem aos Professores Osvaldo Ferreira de Melo e Cesar Luiz Pasold. Florianópolis:  Conceito Editorial, 2008; p. 242.  Fl. 1912DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 8          7 comercial,  sendo o negócio a venda dos bens no mesmo estado  em  que  foram  comprados,  o  direito  ao  crédito  restringe­se  ao  gasto  na  aquisição  para  revenda. Na  indústria,  uma  vez  que  a  transformação é intrínseca à atividade, o conceito abrange tudo  aquilo que é diretamente essencial a produção do produto final,  conceito  igualmente  válido  para  as  empresas  que  atuam  na  prestação de serviços.  Somente a partir desta lógica é que os créditos admitidos  na  indústria  e  na  prestação  de  serviços  observarão  o  mesmo  nível  de  restrição  determinado  para  os  créditos  admitidos  no  comércio.  Em  que  pese  esta  E.  Câmara  Superior  já  ter  definido  o  conceito de insumos, a matéria foi levada ao poder judiciário e,  em  recente  decisão  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ  sob  julgamento  no  rito  do  art.  543­C  do  CPC/1973  (arts.  1.036  e  seguintes  do  CPC/2015),  estabeleceu  conceito  de  insumo  tomando  como  diretrizes  os  critérios  da  essencialidade  e/ou  relevância. Senão vejamos:   TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE  INSUMOS.  DEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA  PELAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  247/2002  E  404/2004,  DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E  DESVIRTUADOR  DO  SEU  ALCANCE  LEGAL.  DESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO  DO  CONCEITO  DE  INSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA  ESSENCIALIDADE  OU  RELEVÂNCIA.  RECURSO  ESPECIAL  DA  CONTRIBUINTE  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E,  NESTA  EXTENSÃO,  PARCIALMENTE  PROVIDO,  SOB O RITO DO ART.  543­C DO CPC/1973  (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO  CPC/2015).  1.  Para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições  denominadas  PIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da  compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN  404/2004,  ambas  da  SRF,  efetivamente  desrespeita  o  comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da  Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.  2.  O  conceito  de  insumo  deve  ser  aferido  à  luz  dos  critérios  da  essencialidade  ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se a imprescindibilidade ou a importância de  determinado  item  –  bem  ou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada  pelo contribuinte.  3.  Recurso  Especial  representativo  da  controvérsia  parcialmente  conhecido  e,  nesta  extensão,  parcialmente  provido, para determinar o retorno dos autos à instância de  origem, a  fim de que se aprecie,  em cotejo com o objeto  social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos  Fl. 1913DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 9          8 relativos  a  custo  e  despesas  com:  água,  combustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e  exames  laboratoriais,  materiais  de limpeza e equipamentos de proteção individual­EPI.  4.  Sob  o  rito  do  art.  543­C  do  CPC/1973  (arts.  1.036  e  seguintes  do  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses:  (a)  é  ilegal  a  disciplina  de  creditamento  prevista  nas  Instruções Normativas  da SRF ns.  247/2002  e  404/2004,  porquanto  compromete  a  eficácia  do  sistema  de  não­ cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS,  tal  como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b)  o conceito de  insumo deve ser aferido à  luz dos critérios  de essencialidade ou  relevância, ou seja,  considerando­se  a imprescindibilidade ou a importância de terminado item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º Nº  1.221.170  ­  PR  (2010/0209115­0),  Relator  Ministro  Napoleão Nunes Maia Filho).  Como  visto,  a  Relatora  Ministra  Regina  Helena  Costa,  reiterou  os  conceitos  do  que  já  vínhamos  decidindo,  definiu  como conceito a essencialidade e relevância. Vejamos:   Essencialidade  considera­se  o  item  do  qual  dependa,  intrínseca  e  fundamentalmente,  o  produto  ou  o  serviço,  constituindo elemento estrutural e inseparável do processo  produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a  sua  falta  lhes  prive  de  qualidade,  quantidade  e/ou  suficiência;  Relevância  considerada  como  critério  definidor  de  insumo,  é  identificável  no  item  cuja  finalidade,  embora  não  indispensável  à  elaboração  do  próprio  produto  ou  à  prestação do serviço, integre o processo de produção, seja  pelas  singularidades  de  cada  cadeia  produtiva  (v.g.,  o  papel  da  água  na  fabricação  de  fogos  de  artifício  difere  daquele  desempenhado  na  agroindústria),  seja  por  imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual  ­  EPI),  distanciando­se,  nessa  medida,  da  acepção  de  pertinência,  caracterizada,  nos  termos  propostos,  pelo  emprego  da  aquisição  na  produção  ou  na  execução  do  serviço.  Deste modo,  infere­se do  voto da Ministra Regina Costa  que o conceito de insumo deve: “ser aferido à luz dos critérios da  essencialidade  ou  da  relevância,  considerando­se  a  imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item,  bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica  desempenhada  pelo  contribuinte”,  ou  seja,  caracteriza­se  insumos, para fins das contribuições do PIS e da COFINS, todos  os  bens  e  serviços,  empregados  direta  ou  indiretamente  na  prestação  de  serviços,  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos e que se caracterizem como essenciais e/ou relevantes à  atividade econômica da empresa"".  Fl. 1914DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 10          9 Sem  embargo,  restou  ainda  decidido  ilegais  as  IN´s  nºs  247/2002 e 404/2004, que tratam de conceito de muito restritivo  de insumo para as contribuições em pauta, uma vez que somente  se enquadrariam os bens e serviços “aplicados ou consumidos”  diretamente no processo produtivo.  Destarte, o STJ adotou conceito intermediário de insumo  para  fins da apropriação de créditos de PIS e COFINS, o qual  não é tão restrito como definido na legislação do Imposto sobre  Produtos Industrializados, nem tão amplo como estabelecido no  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  mas  que  privilegia  a  essencialidade  e/ou  relevância  de  determinado  bem  ou  serviço  no  contexto  das  especificidades  da  atividade  empresarial  de  forma particularizada. Neste aspecto, observa­se que se trata de  matéria essencialmente de prova de ônus do contribuinte.  ii) Direito à tomada de créditos das contribuições sociais  não  cumulativas  sobre  os  gastos  com  a  aquisição  de  indumentárias  Centrando­se  a  divergência  dos  autos,  verifico  junto  ao  objeto  social  da  Contribuinte,  ás  e­fls.  42,  que  a  Sociedade  empresária  tem  por  objetivo:  a)  o  desenvolvimento  genético,  a  produção  de  aves,  suínos  e  ovinos  de  corte  e,  a  produção  e  criação  das  respectivas  matrizes;  b)  A  industrialização  de  produtos alimentares derivados de aves, suínos, bovinos e outros  animais  que  convier,  inclusive  sub­produtos  e  respectivo  comércio,  por  atacado  e  a  varejo;  c)  A  fabricação  e  comercialização de rações e concentrados para consumo animal;  d)  A  industrialização  e  comercialização  de  cereais  de  qualquer  espécie;  e)  A  exploração  de  atividade  agro­pecuária;  f)  A  importação e exportação para uso próprio ou para comércio, dos  produtos e subprodutos elencados nas alíneas ""a"" a ""d"" supra; g)  Transporte terrestre de carga de seus produtos e .de terceiros; h)  Representação  mercantil,  e  outros  empreendimentos  correlatos  aos objetivos  sociais;  i) A exploração de depósito portuário  em  área especifica de porto marítimo com a finalidade de viabilizar a  estocagem  e  embarque  de  mercadorias  e  ou  produtos  próprios  frigorificados, para exportação.  Analisando  a  quaestio,  como  dito  em  linhas  acima,  consignei meu  entendimento  intermediário  sobre  o  conceito  de  insumos  no  Sistema  de  Apuração  Não­Cumulativo  das  Contribuições,  de  modo  que  o  conceito  adotado  não  pode  ser  restritivo quanto o determinado pela Fazenda, mas também não  tão  amplo  como  aquele  freqüentemente  defendido  pelos  Contribuintes.  No que  tange a pretensão da Fazenda Nacional,  em não  reconhecer  o  direito  da  Contribuinte  de  ressarcir  créditos  da  COFINS não cumulativa referente aos dispêndios relacionados a  utilização de ""indumentárias"", não lhe assiste razão.  Como  visto,  a Contribuinte  exerce  atividade  relacionada  ao  ""desenvolvimento  genético,  a  produção  de  aves,  suínos  e  ovinos de corte e, a produção e criação das respectivas matrizes"",  Fl. 1915DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 11          10 de  modo  que,  a  indumentária  torna­se  de  uso  obrigatório  na  indústria  de  processamento  de  carnes,  sendo  insumo  indispensável ao processo produtivo e, como tal, gera direito a  crédito do PIS/Cofins.  Ademais,  o  uso  de  indumentária  nas  vestimentas,  calçados,  luvas,  capacetes  e  outros  itens  para  atividade  desenvolvida pela Contribuinte, é essencial para a execução da  atividade fim, sendo que, para a concessão da indumentária aos  empregados,  a  Contribuinte  deve  observar  as  exigências  contidas  na  legislação  editada  pela  Agência  Nacional  de  Vigilância  Sanitária  –  ANVISA  –  IN  1/94,  da  Secretaria  de  Segurança e Saúde no Trabalho.  Neste  mesmo  sentido,  esta  E.  Câmara  Superior  já  se  manifestou sobre o tema. Vejamos:  ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO.  INDÚSTRIA  AVÍCOLA. INDUMENTÁRIA.  Deve­se  observar,  para  fins  de  se  definir  “insumo”  para  efeito de constituição de crédito de PIS e de Cofins, se o  bem e o serviço são considerados essenciais na prestação  de  serviço  ou  produção  e  se  a  produção  ou  prestação  de  serviço  demonstram­se  dependentes  efetivamente  da  aquisição dos referidos bens e serviços.  No  caso  vertente,  a  indumentária  na  indústria  de  processamento de carnes, por ser necessária e essencial à  atividade  do  sujeito  passivo  que, por  sua  vez,  deve  zelar  pela  higiene,  segurança  à  saúde  dos  consumidores  e  dos  próprios  empregados,  além  de  sua  utilização  ser  regulamentada  pela  ANVISA,  deve  gerar  crédito  da  contribuição ao PIS"".  (Acórdão nº 9303004.383– 3ª Turma. Julgado em 08 de  novembro  de  2016,  Relatora  Conselheira  Tatiana  Midori Migiyama).  Neste  ponto,  nego  provimento  ao  Recurso  da  Fazenda  Nacional.   Já  o  Recurso  Especial  da Contribuinte,  lhe  assiste  razão  em parte.  iii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais  não  cumulativas  sobre  os  gastos  com  os  serviços  de  limpeza  operacional do frigorífico e gestão energética do maquinário da  produção  Como  visto,  a Contribuinte  exporta  grande  parte  de  sua  produção, de modo que as carnes e aves, em parte ou  inteiras,  assim  como  os  produtos  derivados  com  empanados,  embutidos  Fl. 1916DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 12          11 ou pratos  prontos,  são  acomodados  em containeres dotados  de  grande  capacidade  de  resfriamento  e/ou  congelamento,  para  o  fim  de  que  os  produtos  cheguem  ao  seu  destino  em  condições  próprias para o consumo, de modo que, gastos com os serviços  de  limpeza  operacional  do  frigorífico  e  gestão  energética  do  maquinário  da  produção  são  essenciais  atividade  empresária,  passiveis de creditamento/ressarcimento do PIS e da COFINS.   iv) direito à tomada de créditos das contribuições sociais  não cumulativas sobre as despesas com fretes de transferência  de produtos em elaboração e acabados.  Em  homenagem  ao  princípio  da  Colegiabilidade,  a  matéria  referente  ao  direito  de  crédito  de  PIS  e  COFINS  em  operações de frete na transferência de produtos acabados entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa,  foi  julgado  por  esta  E.  Câmara  Superior  pela  sistemática  dos  recursos  repetitivos  previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 47 do RICARF, na sessão de 17  de  maio  de  2017,  acórdão  nº  9303­005.132,  de  Relatoria  do  Ilustre  Conselheiro  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  cujo  voto  acompanhei, de forma que peço vênia para transcrevê­lo, o qual  utilizo  como  fundamento  para minhas  razões  de  decidir  por  se  tratar de matéria idêntica, que passa a fazer parte integrante do  presente voto:  ""O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º,  do  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no  Acórdão  9303005.116,  de  17/05/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  11686.000082/200811,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo foi vinculado.  Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos  que  prevaleceram  naquela  decisão, quanto à admissibilidade do recurso e quanto ao  mérito (Acórdão 9303005.116):  ""Eis que, pela  leitura do acórdão  recorrido e do  indicado  como  paradigma,  é  de  se  constatar  a  divergência  jurisprudencial,  pois,  no  acórdão  recorrido,  entendeuse  que não há previsão legal para crédito de PIS e Cofins não  cumulativos sobre valores de fretes de produtos acabados  realizados  entre  os  estabelecimentos  da mesma  empresa,  somente  tendo  direito  de  crédito  o  frete  contratado  para  entrega  de mercadorias  aos  clientes,  na  venda,  quando  o  ônus for suportado pelo vendedor.  Enquanto,  no  acórdão  indicado  como  paradigma,  concluiu­se que as despesas com fretes para transporte de  produtos  em  elaboração  e,  ou  produtos  acabados  entre  estabelecimentos,  pagas  e/ou  creditadas  às  pessoas  jurídicas,  mediante  conhecimento  de  transporte  ou  de  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços,  geram  créditos  de  Fl. 1917DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 13          12 PIS e Cofins, passiveis de dedução da contribuição devida  e/ou de ressarcimento/compensação.  Quanto  às  Contrarrazões  apresentadas,  não  se  devem  ignorá­las, pois foram apresentadas tempestivamente pela  Fazenda Nacional.  Ventiladas  tais  considerações,  importante,  a  priori,  discorrer  sobre  os  critérios  a  serem  observados  para  a  conceituação de insumo para a constituição do crédito de  PIS e de Cofins trazida pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03,  bem  como  para  a  aplicação  do  art.  3º,  inciso  IX,  das  referidas Leis (“IX – armazenagem de mercadoria e frete  na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando  o ônus for suportado pelo vendedor”).  Em relação ao conceito de insumo, para fins de fruição do  crédito  de  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos,  não  é  demais enfatizar que se  trata de matéria controvérsia. Eis  que  a  Constituição  Federal  não  outorgou  poderes  para  a  autoridade  fazendária  definir  livremente  o  conteúdo  da  não cumulatividade.  O que, por conseguinte, concluo que a devida observância  da sistemática da não cumulatividade exige que se avalie a  natureza  das  despesas  incorridas  pelo  contribuinte  –  considerando  a  legislação  vigente,  bem  como  a  natureza  da sistemática da não cumulatividade.  Sempre que estas despesas/custos se mostrarem essenciais  ao exercício de sua atividade, devem implicar, a rigor, no  abatimento  de  tais  despesas  como  créditos  descontados  junto à receita bruta auferida.  Importante elucidar que no  IPI se tem critérios objetivos (desgaste durante o processo  produtivo  em  contato  direto  com  o  bem  produzido  ou  composição  ao  produto  final),  enquanto,  no  PIS  e  na  COFINS essa definição sofre contornos subjetivos.  Tenho que, para se estabelecer o que é o insumo gerador  do  crédito  do PIS  e  da COFINS,  ao meu  sentir,  torna­se  necessário  analisar  a  essencialidade  do  bem  ao  processo  produtivo  da  recorrente,  ainda  que  dele  não  participe  diretamente.  Continuando, frise­se tal entendimento que vincula o bem  e  serviço  para  fins  de  instituição  do  crédito  do  PIS  e  da  Cofins  com  a  essencialidade  no  processo  produtivo  o  Acórdão  3403002.765  –  que,  por  sua  vez,  traz  em  sua  ementa:  ""O conceito de insumo, que confere o direito de crédito de  PIS/Cofins não­cumulativo, não se restringe aos conceitos  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de  embalagem,  tal  como  traçados  pela  legislação  do  IPI.  A  configuração  de  insumo,  para  o  efeito  das  Leis  nºs  10.637/2002 e 10.833/2003, depende da demonstração da  Fl. 1918DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 14          13 aplicação  do  bem  e  serviço  na  atividade  produtiva  concretamente desenvolvida pelo contribuinte.""  Vê­seque  na  sistemática  não  cumulativa  do  PIS  e  da  COFINS o  conteúdo  semântico  de  insumo  é mais  amplo  do que aquele da legislação do IPI, porém mais restrito do  que aquele da legislação do imposto de renda, abrangendo  os “bens” e serviços que integram o custo de produção.  Ademais, nota­se que, dentre todas as decisões do CARF e  do  STJ,  é  de  se  constatar  que  o  entendimento  predominante considera o princípio da essencialidade para  fins  de  conceituação  de  insumo  o  que,  em  respeito  a  segurança  jurídica  das  jurisprudências  emitidas  pelo  Conselho  e  pelo  Tribunal  Superior,  é  de  se  atestar  a  observância do princípio da essencialidade para a adoção  do  conceito  de  insumo,  afastando  o  entendimento  restritivo  dado  pela  autoridade  fazendária  na  IN  SRF  247/02.  Não  obstante  a  esses  pontos,  ressurgindo­me  à  questão  posta, passo a discorrer sobre o tema desde a instituição da  sistemática não cumulativa das r. contribuições.  Em  30  de  agosto  de  2002,  foi  publicada  a  Medida  Provisória  66/02,  que  dispôs  sobre  a  sistemática  não  cumulativa  do  PIS,  o  que  foi  reproduzido  pela  Lei  10.637/02 (lei de conversão da MP 66/02) que, em seu art.  3º,  inciso  II,  autorizou  a  apropriação  de  créditos  calculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos na fabricação de produtos destinados à venda.  É a seguinte a redação do referido dispositivo:  “Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação  a:  [...]  II bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de  serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos  destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes,  exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da  Lei  no  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas  posições 87.03 e 87.04 da TIPI;”  Em relação à COFINS,  tem­se que, em 31 de outubro de  2003,  foi  publicada  a  MP  135/03,  convertida  na  Lei  10.833/03,  que  dispôs  sobre  a  sistemática  não  cumulatividade  dessa  contribuição,  destacando  o  aproveitamento  de  créditos  decorrentes  da  aquisição  de  insumos  em  seu  art.  3º,  inciso  II,  em  redação  idêntica  Fl. 1919DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 15          14 àquela  já  existente  para  o  PIS/Pasep,  in  verbis  (Grifos  meus):  “Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação  a:  [...]  II bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de  serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos  destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes,  exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da  Lei  nº10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas  posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº  10.865, de 2004)”.  Posteriormente,  em  31  de  dezembro  de  2003,  foi  publicada  a  Emenda  Constitucional  42/2003,  sendo  inserida ao ordenamento jurídico o § 12 ao art. 195:  “Art. 195. A seguridade social será financiada por  toda a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,  dos Estados,  do Distrito Federal  e dos Municípios,  e das  seguintes contribuições:  [...]  §12 A lei definirá os setores de atividade econômica para  os quais as contribuições  incidentes na forma dos  incisos  I, b; e IV do caput, serão não cumulativas.”  Com  o  advento  desse  dispositivo,  restou  claro  que  a  regulamentação  da  sistemática  da  não  cumulatividade  aplicável ao PIS e à COFINS ficaria sob a competência do  legislador ordinário.  Vê­se,portanto,  em  consonância  com  o  dispositivo  constitucional,  que  não  há  respaldo  legal  para  que  seja  adotado  conceito  excessivamente  restritivo  de  ""utilização  na  produção""  (terminologia  legal),  tomando­o  por  ""aplicação  ou  consumo  direto  na  produção""  e  para  que  seja  feito  uso,  na  sistemática  do  PIS/Pasep  e Cofins  não  cumulativos,  do  mesmo  conceito  de  ""insumos""  adotado  pela legislação própria do IPI.  Nessa  lei,  há  previsão  para  que  sejam  utilizados  apenas  subsidiariamente os conceitos de produção, matéria prima,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  previstos na legislação do IPI.  É de se lembrar ainda que o IPI é um imposto que onera  efetivamente  o  consumo,  diferentemente  do  PIS  e  da  Fl. 1920DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 16          15 Cofins que são contribuições que incidem sobre a receita,  nos termos da legislação vigente.  E nessa  senda, haja vista que o  IPI onera  efetivamente o  consumo,  a  não  cumulatividade  relaciona­se  ao  conceito  de insumo como sendo o de bens que são consumidos ou  desgastados durante a fabricação de produtos.  Enquanto  a  sistemática não cumulativa das  contribuições  ao PIS e a Cofins está diretamente relacionada às receitas  auferidas com a venda desses produtos.  Sendo  assim,  resta  claro  que  a  sistemática  da  não  cumulatividade das contribuições é diversa daquela do IPI,  visto  que  a  previsão  legal  possibilita  a  dedução  dos  valores  de  determinados  bens  e  serviços  suportados  pela  pessoa  jurídica  dos  valores  a  serem  recolhidos  a  título  dessas contribuições, calculados pela aplicação da alíquota  correspondente  sobre  a  totalidade  das  receitas  por  ela  auferidas.  Não  menos  importante,  constata­se  que,  para  fins  de  creditamento do PIS e da COFINS, admite­se também que  a prestação de  serviços seja considerada como  insumo, o  que  já  leva  à  conclusão  de  que  as  próprias  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  ampliaram  a  definição  de  ""insumos"", não se limitando apenas aos elementos físicos  que compõem o produto.  Nesse  ponto,  Marco  Aurélio  Grego  (in  ""Conceito  de  insumo  à  luz  da  legislação  de  PIS/COFINS"",  Revista  Fórum  de  Direito  Tributário  RFDT,  ano1,  n.  1,  jan/fev.2003, Belo Horizonte: Fórum, 2003) diz que  será  efetivamente  insumo  ou  serviço  com  direito  ao  crédito  sempre que a atividade ou a utilidade forem necessárias à  existência  do  processo  ou  do  produto  ou  agregarem  (ao  processo  ou  ao  produto)  alguma qualidade  que  faça  com  que um dos dois adquira determinado padrão desejado.  Sendo assim, seria insumo o serviço que contribua para o  processo  de  produção  –  o  que,  pode­se  concluir  que  o  conceito de  insumo efetivamente  é  amplo,  alcançando as  utilidades/necessidades disponibilizadas através de bens e  serviços,  desde  que  essencial  para  o  processo  ou  para  o  produto  finalizado,  e  não  restritivo  tal  como  traz  a  legislação do IPI.  Frise­se  que  o  raciocínio  do  ilustre  Prof. Marco  Aurélio  Greco  traz,  para  tanto,  os  conceitos  de  essencialidade  e  necessidade ao processo produtivo.  O  que  seria  inexorável  se  concluir  também  pelo  entendimento da  autoridade  fazendária  que,  por  sua  vez,  validam  o  creditamento  apenas  quando  houver  efetiva  incorporação  Fl. 1921DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 17          16 do  insumo  ao  processo  produtivo  de  fabricação  e  comercialização  de  bens  ou  prestação  de  serviços,  adotando  o  conceito  de  insumos  de  forma  restrita,  em  analogia  à  conceituação  adotada  pela  legislação  do  IPI,  ferindo  os  termos  trazidos  pelas  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que,  por  sua  vez,  não  tratou,  tampouco  conceituou dessa forma.  Resta,  por  conseguinte,  indiscutível  a  ilegalidade  das  Instruções  Normativas  SRF  247/02  e  404/04  quando  adotam a definição de insumos semelhante à da legislação  do IPI.  As Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal  do  Brasil  que  restringem  o  conceito  de  insumos,  não  podem prevalecer, pois partem da premissa equivocada de  que os créditos de PIS e COFINS teriam semelhança com  os créditos de IPI.  Isso, ao dispor:  · O art. 66, § 5º, inciso I, da IN SRF 247/02 o que segue  (Grifos meus):  “Art.  66.  A  pessoa  jurídica  que  apura  o  PIS/Pasep  nãocumulativo  com  a  alíquota  prevista  no  art.  60  pode  descontar créditos, determinados mediante a aplicação da  mesma alíquota, sobre os valores:  [...]  §  5º  Para  os  efeitos  da  alínea  ""b""  do  inciso  I  do  caput,  entendese  como  insumos:  (Incluído pela  IN SRF 358, de  09/09/2003)  I utilizados na fabricação ou produção de bens destinados  à venda: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)   a. Matérias primas, os produtos intermediários, o material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;  (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)  b.  Os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.  (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)  [...]”  ·  art. 8º, § 4ª, da  IN SRF 404/04 (Grifos meus):“Art. 8  º  Do valor  apurado  na  forma do  art.  7  º,  a  pessoa  jurídica  pode  descontar  créditos,  determinados  mediante  a  aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:   Fl. 1922DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 18          17 [...]   § 4  º Para os  efeitos da  alínea  ""b"" do  inciso  I  do  caput,  entende­se  como  insumos:  utilizados  na  fabricação  ou  produção de bens destinados à venda:  a) a matéria­prima,o produto intermediário, o material de  embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida sobre o produto em fabricação, desde que não  estejam incluídas no ativo imobilizado;  b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no  País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação  do produto;  II utilizados na prestação de serviços:  a)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços,  desde  que  não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado; e  b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada  no  país,  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  do  serviço.  [...]”  Tais  normas  infraconstitucionais  restringiram  o  conceito  de  insumo  para  fins  de  geração  de  crédito  de  PIS  e  COFINS, aplicandose os mesmos  já  trazidos  pela  legislação  do  IPI.  O  que  entendo  que  a  norma  infraconstitucional  não  poderia  extrapolar  essa  conceituação  frente  a  intenção  da  instituição  da  sistemática da não cumulatividade das r. contribuições.  A Receita  Federal  do Brasil  extrapolou  sua  competência  administrativa ao “legislar” limitando o direito creditório a  ser apurado pelo sujeito passivo.  Considerando  que  as  Leis  10.637/02  e  10.833/03  trazem  no conceito de insumo:  a. Serviços utilizados na prestação de serviços;  b. Serviços utilizados na produção ou fabricação de bens  ou produtos destinados à venda;  c. Bens utilizados na prestação de serviços;  d. Bens utilizados na produção ou  fabricação de bens ou  produtos destinados à venda;  e. Combustíveis e  lubrificantes utilizados na prestação de  serviços;   Fl. 1923DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 19          18 f. Combustíveis e  lubrificantes utilizados na produção ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda.  Vê­se claro, portanto, que não poder­se­ia considerar para  fins  de  definição  de  insumo  o  trazido  pela  legislação  do  IPI,  já  que  serviços  não  são  efetivamente  insumos,  se  considerássemos os termos dessa norma.  Não obstante, depreendendo­se da análise da  legislação e  seu  histórico,  bem  como  intenção  do  legislador,  entendo  também não ser cabível adotar de forma ampla o conceito  trazido  pela  legislação  do  IRPJ  como  arcabouço  interpretativo,  tendo em vista que nem  todas  as despesas  operacionais consideradas para fins de dedução de IRPJ e  CSLL  são  utilizadas  no  processo  produtivo  e  simultaneamente tratados como essenciais à produção.  Ora,  o  termo  ""insumo""  não  devem necessariamente  estar  contidos nos custos e despesas operacionais, isso porque a  própria  legislação  previu  que  algumas  despesas  não  operacionais fossem passíveis de creditamento,  tais como  Despesas  Financeiras,  energia  elétrica  utilizada  nos  estabelecimentos da empresa, etc.  O que entendo que os itens trazidos pelas Leis 10.637/02 e  10.833/03  que  geram  o  creditamento,  são  taxativos,  inclusive  porque  demonstram  claramente  as  despesas,  e  não somente os custos que deveriam ser objeto na geração  do  crédito  dessas  contribuições.  Eis  que,  se  fossem  exemplificativos,  nem  poderiam  estender  a  conceituação  de insumos as despesas operacionais que nem compõem o  produto e serviços – o que até prejudicaria a  inclusão de  algumas despesas que não contribuem de forma essencial  na produção.  Nesse ínterim, cabe trazer que a observância do critério de  se  aplicar  o  conceito  de  “despesa  necessária”  para  a  definição de insumo, tal como preceituado no art. 299 do  RIR/99  não  seria  a  mais  condizente,  pois  direciona  a  sistemática  da  não  cumulatividade  das  referidas  contribuições à sistemática de dedutibilidade aplicada para  o imposto incidente sobre o lucro. O que, entendo que não  há como se conferir que os custos ou despesas destinadas  à aferição e lucro possam ser considerados como insumos  necessários para o aferimento da receita.  Com  efeito,  por  conseguinte,  pode­se  concluir  que  a  definição de “insumos” para efeito de geração de crédito  das r. contribuições, deve observar o que segue:  ·  Se  o  bem  e  o  serviço  são  considerados  essenciais  na  prestação de serviço ou produção;  Se  a  produção  ou  prestação  de  serviço  são  dependentes  efetivamente  da  aquisição dos  bens  e  serviços –  ou  seja,  sejam considerados essenciais.  Fl. 1924DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 20          19 Tanto  é  assim  que,  em  julgado  recente,  no  REsp  1.246.317, a Segunda Turma do STJ reconheceu o direito  de  uma  empresa  do  setor  de  alimentos  a  compensar  créditos  de  PIS  e  Cofins  resultantes  da  compra  de  produtos  de  limpeza  e  de  serviços  de  dedetização,  com  base no critério da essencialidade.  Para  melhor  transparecer  esse  entendimento,  trago  a  ementa do acórdão (Grifos meus):  “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE  VIOLAÇÃO AO ART.  535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO  ART.  538,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CPC.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO  CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE  INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART.  3º,  II,  DA  LEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  N.  247/2002  E  404/2004.  1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de  forma suficientemente fundamentada a lide, muito embora  não  faça  considerações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos de lei invocados pelas partes.  2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão  que  aplica  multa  a  embargos  de  declaração  interpostos  notadamente  com  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula n. 98/STJ: ""Embargos de declaração manifestados  com  notório  propósito  de  prequestionamento  não  têm  caráter protelatório "".  3.  São  ilegais  o  art.  66,  §5º,  I,  ""a""  e  ""b"",  da  Instrução  Normativa  SRF  n.  247/2002  Pis/  Pasep  (alterada  pela  Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º,  I,  ""a""  e  ""b"",  da  Instrução  Normativa  SRF  n.  404/2004  Cofins,  que  restringiram  indevidamente  o  conceito  de  ""insumos"" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para  efeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não  cumulatividade  das  ditas contribuições.  4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de  ""insumos"",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n.  10.637/2002,  e  art.  3º,  II,  da  Lei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  IPI,  posto  que  excessivamente restritiva.  Do  mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos de ""Custos e Despesas Operacionais"" utilizados  na  legislação  do  Imposto  de  Renda  IR,  por  que  demasiadamente elastecidos.  Fl. 1925DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 21          20 5.  São  ""insumos"",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n.  10.637/2002,  e  art.  3º,  II,  da  Lei  n.  10.833/2003,  todos  aqueles  bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade mesma da prestação do  serviço ou da  produção, isto é, cuja subtração obsta a do produto ou  serviço daí resultantes.  6. Hipótese  em que  a  recorrente  é  empresa  fabricante de  gêneros alimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de  higiene e limpeza. No ramo a que pertence, as exigências  de  condições  sanitárias  das  instalações  se  não  atendidas  implicam  na  própria  impossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia é essencial e  imprescindível ao desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não  houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de microorganismos  na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o  consumo.  Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo  ""insumo""  para  contemplar,  no  creditamento,  os  materiais  de  limpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços de dedetização quando aplicados no ambiente  produtivo  de  empresa  fabricante  de  gêneros  alimentícios.  7. Recurso especial provido. ”  Aquele  colegiado  entendeu  que  a  assepsia  do  local,  embora  não  esteja  diretamente  ligada  ao  processo  produtivo,  é  medida  imprescindível  ao  desenvolvimento  das atividades em uma empresa do ramo alimentício.  Em  outro  caso,  o  STJ  reconheceu  o  direito  aos  créditos  sobre  embalagens  utilizadas  para  a  preservação  das  características dos produtos durante o transporte, condição  essencial  para  a  manutenção  de  sua  qualidade  (REsp  1.125.253). O que, peço vênia, para transcrever a ementa  do acórdão:  COFINS  –  NÃO  CUMULATIVIDADE  –  INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE –  EMBALAGENS  DE  ACONDICIONAMENTO  DESTINADAS  A  PRESERVAR  AS  CARACTERÍSTICAS  DOS  BENS  DURANTE  O  TRANSPORTE,  QUANDO  O  VENDEDOR  ARCAR  COM ESTE CUSTO – É  INSUMO NOS TERMOS DO  ART. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003.  1. Hipótese de aplicação de interpretação extensiva de que  resulta  a  simples  inclusão  de  situação  fática  em hipótese  legalmente prevista, que não ofende a legalidade estrita.  Precedentes.  Fl. 1926DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 22          21 2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a  preservação  das  características  dos  bens  durante  o  transporte,  deverão  ser  consideradas  como  insumos  nos  termos definidos no art. 3º,  II, das Leis n. 10.637/2002 e  10.833/2003  sempre  que  a  operação  de  venda  incluir  o  transporte das mercadorias e o vendedor arque com estes  custos. ”  Torna­se  necessário  se  observar  o  princípio  da  essencialidade  para  a  definição  do  conceito  de  insumos  com  a  finalidade  do  reconhecimento  do  direito  ao  creditamento ao PIS/Cofins não cumulativos.  Sendo assim, entendo não ser aplicável o entendimento de  que  o  consumo  de  tais  bens  e  serviços  sejam  utilizados  DIRETAMENTE  no  processo  produtivo,  bastando  somente  serem  considerados  como  essencial  à  produção  ou atividade da empresa.  Dessa forma, para fins de se elucidar a atividade do sujeito  passivo,  importante  recordar  que  é  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  dos  ramos  de  indústria,  comércio,  importação  e  exportação  de  alimentos,  em  especial,  o  arroz.  Os  fretes  de  produtos  acabados  em  discussão,  para  sua  atividade  de  comercialização,  são  essenciais  para  a  sua  atividade de “comercialização”, eis que:  Sua atividade impõe a transferência de seus produtos para  Centros  de  Distribuição  de  sua  propriedade;  caso  contrário,  tornar­se­ia  inviável  a  venda  de  seus  produtos  para  compradores  das  Regiões  Sudeste,  Centro  Oeste  e  Nordeste do país;  Os grandes consumidores dos produtos  industrializados e  comercializados  pelo  sujeito  passivo,  possuem  uma  logística que não mais comporta grandes estoques, devido  à  extensa  diversidade  de  produtos  necessários  para  abastecer  suas  unidades,  bem  como  devido  ao  custo  que  lhes geraria a manutenção de  locais com o fito exclusivo  de  estocagem,  visto  a  alta  rotatividade  dos  produtos  em  seus  estabelecimentos;  O  que,  impõe­se  para  fins  de  comercialização  e  sobrevivência  da  empresa,  os  Centros  de Distribuição;  O sujeito passivo, que possui sede em Porto Alegre, se viu  obrigada  a  manter  Centros  de  Distribuição  em  pontos  estratégicos  do  país,  considerando  a  localidade  dos  maiores demandantes de seus produtos.  Considerando,  então,  a  atividade  do  sujeito  passivo,  devese considerar os fretes como essenciais e, aplicando­ se o critério da essencialidade, é de se dar provimento ao  recurso interposto pelo sujeito passivo.  Fl. 1927DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 23          22 Não  obstante  à  essa  fundamentação  e  ignorando­a,  cabe  trazer que, tendo em vista que:  A  maioria  dos  fretes  são  destinados  ao  Centro  de  Distribuição  da  empresa,  para  que  se  torne  viável  a  remessa dos produtos e são realizados com a demora usual  de  15  dias  até  a  chegada  do  produto,  para  conseguir  atender  a  sua  demanda  de  pedidos,  o  sujeito  passivo,  devido  à  demora  no  trânsito  das  mercadorias,  já  transacionou  as  mercadorias,  sendo  que  ao  chegarem  as  mercadorias ao destino muitas já se encontram vendidas;  A  mercadoria  já  é  vendida  em  trânsito,  para  quando  chegar  ao  Centro  de  Distribuição  já  sair  para  a  pronta  entrega ao adquirente, descaracterizando, assim, um  frete  para mero estoque com venda posterior.  É de se entender que, em verdade, se trata de frete para a  venda,  passível  de  constituição  de  crédito  das  contribuições,  nos  termos  do  art.  3º,  inciso  IX,  das  Lei  10.833/03  e  Lei  10.637/02  –  pois  a  inteligência  desse  dispositivo  considera  o  frete  na  “operação”  de  venda. A  venda  de  per  si  para  ser  efetuada  envolve  vários  eventos.  Por  isso,  que  a  norma  traz  o  termo  “operação”  de  venda,  e  não  frete  de  venda.  Inclui,  portanto,  nesse  dispositivo  os  serviços  intermediários  necessários para a efetivação da venda, dentre as quais o  frete ora em discussão.  Em vista de todo o exposto, voto por conhecer o Recurso  Especial  interposto  pelo  sujeito  passivo,  dando­lhe  provimento.  ""Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º  do  art.  47  do  RICARF,  conheço  do  recurso  especial  do  contribuinte e, no mérito, dou­lhe provimento.  Rodrigo da Costa Pôssas"".  Neste  sentido,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­STJ,  no  julgamento  do REsp nº 1.221.170  ­  PR  (2010/0209115­0),  pelo  rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo  deve  ser  aferido  à  luz  dos  critérios  da  essencialidade  ou  relevância  ,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de  determinado  item  –  bem  ou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada  pela  Contribuinte. Vejamos fragmentos do Voto:   ""São  ""insumos"",  para  efeitos  do  art.  3º.,  II,  da  Lei  10.637/2002,  e  art.  3º.,  II,  da  Lei  10.833/2003,  todos  aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser  direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração importa na impossibilidade mesma da prestação  do serviço ou da produção,  isto é,  cuja subtração obsta a  Fl. 1928DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 24          23 atividade da empresa, ou implica em substancial perda de  qualidade do produto ou serviço daí resultantes.  Observa­se,  como  bem  delineado  no  voto  proferido  pelo  eminente  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  que  a  conceituação  de  insumo  prevista  nas  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  está  atrelada  ao  critério  da  essencialidade para a atividade econômica da empresa, de  modo que devem ser considerados, no conceito de insumo,  todos os bens e serviços que sejam pertinentes ao processo  produtivo  ou  que  viabilizem  o  processo  produtivo  ,  de  forma  que,  se  retirados,  impossibilitariam  ou,  ao menos,  diminuiriam o resultado final do produto; é fora de dúvida  que  não  ocorre  a  ninguém  afirmar  que  os  produtos  de  limpeza são insumos diretos dos pães, das bolachas e dos  biscoitos, mas  não  se  poderá  negar  que  as despesas  com  aqueles produtos de higienização do ambiente de trabalho  oneram a produção das padarias.  A essencialidade das coisas, como se sabe, opõe­se à sua  acidentalidade e a sua compreensão (da essencialidade) é  algo  filosófica  e metafísica;  a maquiagem  das mulheres,  por exemplo, não é essencial à maioria dos homens, mas  algumas  mulheres  realmente  não  a  podem  dispensar  –  e  não  a  dispensam  –  ou  seja,  lhes  é  realmente  essencial  e  isso não  poderia  ser  negado;  em outros  contextos,  diz­se  até que certa pessoa é essencial à existência de outra – não  há você sem mim e eu não existo sem você, como disse o  poeta VINÍCIUS DE MORAES  (1913­1980) – mas  isso,  como  todos  sabemos, é claramente um exagero carioca e  não  serve  para  elucidar  uma  questão  jurídica  de  PIS/COFINS  e  muito  menos  o  problema  que  envolve  a  essencialidade  das  cosias  e  dos  insumos:  é  apenas  uma  metáfora do amor demais.  A  adequada  compreensão  de  insumo,  para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições  usualmente  denominadas  PIS/COFINS,  deve  compreender  todas  as  despesas à totalidade dos insumos, não sendo possível, no  nível  da  produção,  separar  o  que  é  essencial  (por  ser  físico, por exemplo), do que seria acidental, em termos de  produto final"".  Nos termos do art. 62, parágrafo 2º do Regimento Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  as  decisões  definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal  (STF)  e  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no  âmbito do CARF.   Ademais, a Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a  Nota Técnica nº 63/2018, autorizando a dispensa de contestar e  Fl. 1929DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 25          24 recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e  art.  2º, V,  da Portaria PGFN n° 502, de 2016,  considerando o  julgamento  do  Recurso  Especial  nº  1.221.170/PR­  Recurso  representativo  de  controvérsia,  referente  a  ilegalidade  da  disciplina de creditamento prevista nas IN's SRF nºs 247/2002 e  404/2004, que traduz o conceito de insumo à luz dos critérios de  essencialidade ou relevância. In verbis:   ""Recurso  Especial  nº  1.221.170/PR  Recurso  representativo de controvérsia. Ilegalidade da disciplina de  creditamento  prevista  nas  IN  SRF  nº  247/2002  e  404/2004.  Aferição  do  conceito  de  insumo  à  luz  dos  critérios de essencialidade ou relevância.  Tese  definida  em  sentido  desfavorável  à  Fazenda  Nacional.  Autorização  para  dispensa  de  contestar  e  recorrer  com  fulcro  no  art.  19,  IV,  da Lei  n°  10.522,  de  2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. Nota  Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº  01/2014"".  Deste  modo,  o  termo  ""insumo""  utilizado  pelo  legislador  para  fins  de  creditamento  do  Pis  e  da  COFINS,  apresenta  um  campo  maior  do  que  o  MP,  PI  e  ME,  relacionados  ao  IPI.  Considero que tal abrangência não é  tão  flexível como no caso  do  IRPJ,  a  ponto  de  abarcar  todos  os  custos  de  produção  e  despesas  necessárias  à  atividade  da  empresa.  Por  outro  lado,  para que se mantenha o equilíbrio impositivo, os insumos devem  estar  relacionados  diretamente  com  a  produção  dos  bens  ou  produtos destinados à  venda, ainda que  este produto não entre  em contato direto com os bens produzidos.  Neste sentido, o inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.833/03,  permite a utilização do crédito de COFINS não cumulativa nas  seguintes hipóteses:  “I  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos  a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1º desta Lei; e   b) nos §§ 1º e 1º­A do art. 2o desta Lei;  II bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  exceto  em  relação  ao  pagamento  de  que  trata  o  art.  2  da  Lei  nº  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;  III  energia  elétrica  e  energia  térmica,  inclusive  sob  a  forma  de  vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa jurídica;  Fl. 1930DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 26          25 IV aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a  pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  V  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento  mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos  e Contribuições das  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  SIMPLES  VI máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao  ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados à venda ou na prestação de serviços;  VII edificações e benfeitorias em  imóveis próprios ou de  terceiros, utilizados nas atividades da empresa;  VIII  bens  recebidos  em  devolução  cuja  receita  de  venda  tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e  tributada conforme o disposto nesta Lei;  IX  armazenagem  de  mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for  suportado pelo vendedor.  X  vale  transporte,  vale  refeição  ou  vale  alimentação,  fardamento  ou  uniforme  fornecidos  aos  empregados  por  pessoa  jurídica que explore as atividades de prestação de  serviços de limpeza, conservação e manutenção"".  Destarte,  o  conteúdo  contido  no  artigo  3º  da  Lei  nº  10.833/03,  que  é  o  mesmo  do  inciso  II,  do  art.  3º,  da  Lei  nº  10.637/02,  que  trata  do  PIS,  pode  ser  interpretado  de  modo  ampliativo,  desde  que  o  bem  ou  serviço  seja  essencial  a  atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos de PIS e  COFINS  referente  as  despesas  incorridas  com  a  aquisição  de  indumentárias,  serviços  de  limpeza  operacional  do  frigorífico,  gestão  energética  do  maquinário  da  produção,  e  fretes  de  transferência de produtos em elaboração e acabados.      Recurso da Contribuinte   A matéria devolvida no Recurso Especial da Contribuinte,  cinge­se quanto a possibilidade de aplicação da taxa Selic sobre  o ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS não cumulativos.  Com  relação  à  questão  da  correção  monetária  e  incidência da taxa Selic sobre os créditos de PIS e da COFINS,  importante  lembrar  pela  impossibilidade  do  pedido,  face  à  expressa  vedação  por  dispositivo  legal,  da  Lei  nº  10.833,  de  Fl. 1931DF CARF MF Processo nº 13005.720027/2011­85  Acórdão n.º 9303­008.597  CSRF­T3  Fl. 27          26 29/12/2003 (conversão da MP 135, de 31/10/2003, que tratou da  cofins não­cumulativa).  Esta  discussão  foi  definitivamente  dirimida  por  este  Conselho, por meio da edição da Súmula nº 125. Vejamos:   Súmula CARF nº 125  No  ressarcimento  da  COFINS  e  da  Contribuição  para  o  PIS  não  cumulativas  não  incide  correção  monetária  ou  juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833,  de 2003.  Dispositivo  Ex  positis,  nego  provimento  ao  Recurso  da  Fazenda  Nacional e Contribuinte. ""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e Contribuinte.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas                                Fl. 1932DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,3ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 31/01/2008 a 31/03/2008, 01/07/2008 a 30/09/2008, 30/11/200/ a 31/12/2008 INTIMAÇÕES. ATENDIMENTO INCOMPLETO. MULTA AGRAVADA. DESCABIMENTO. O atendimento incompleto das intimações, por si só, não implica o agravamento da multa no lançamento de ofício, na medida que tal fato não impediu a realização do procedimento administrativo fiscal e a constituição dos créditos tributários. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-06-26T00:00:00Z,16151.720680/2013-11,201906,6023379,2019-06-26T00:00:00Z,9303-008.658,Decisao_16151720680201311.PDF,2019,RODRIGO DA COSTA POSSAS,16151720680201311_6023379.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Jorge Olmiro Lock Freire.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello.\n\n",2019-05-16T00:00:00Z,7794952,2019,2021-10-08T11:48:00.754Z,N,1713052121786482688,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1553; access_permission:extract_content: 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não  implica  o  agravamento da multa no  lançamento de ofício,  na medida que  tal  fato não  impediu a  realização do procedimento administrativo  fiscal e a  constituição  dos créditos tributários.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os  conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Jorge Olmiro  Lock Freire.   (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e relator      Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa  Marini Cecconello.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 15 1. 72 06 80 /2 01 3- 11 Fl. 2320DF CARF MF Processo nº 16151.720680/2013­11  Acórdão n.º 9303­008.658  CSRF­T3  Fl. 2.321          2 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  tempestivamente  pelo  contribuinte  contra o Acórdão nº 3302­004.017, de 29/03/2017, proferido pela Segunda Turma Ordinária da  Terceira 3ª Seção de Julgamento desse Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  O Colegiado da Câmara Baixa,  por maioria de votos,  negou provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  nos  termos  da  ementa  reproduzida  abaixo,  na  parte que interessa ao litígio, em discussão, nesta fase recursal:  ""ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Exercício: 2008  MULTA  DE  OFÍCIO  MAJORADA.  PRESTAÇÃO  DE  ESCLARECIMENTOS.  AUSÊNCIA.  PENALIDADE.  PROCEDÊNCIA.  Uma vez não atendidas as intimações/reintimações para prestar  esclarecimentos, resta autorizada a aplicação de penalidade com  percentual  majorado,  notadamente  quando  o  conteúdo  das  referidas  intimações  constitui  fundamental  importância  na  averiguação fiscal.”  Intimado  do  acórdão,  o  contribuinte  interpôs  recurso  especial,  suscitando  divergência,  quanto  ao  agravamento  da  multa  de  ofício,  em  relação  aos  acórdão  nº  9202­ 003.131.  e  nº  2202­002.331,  apresentados  como  paradigmas.  Segundo  seu  entendimento,  a  multa decorreu do atendimento incompleto das intimações da Fiscalização  Alegou,  em  síntese,  que  o  agravamento  da  multa  decorreu  do  atendimento  incompleto  das  intimações  expedidas  pela  Fiscalização.  Contudo,  todos  os  documentos  solicitados  pelo  Agente  Fiscal  foram  apresentados.  Apenas  documentos  protegidos  por  sigilo  empresarial e da concorrência, estritamente relacionados a sua estratégia e mercadológica, não  foram  apresentados. Tais  documentos  não  estão  relacionados  com as  contribuições,  objeto  do  procedimento  administrativo  fiscal,  e não  inviabilizaram em nada a  conclusão  final do  agente  fiscal.  Por meio do despacho às fls. 2292­e/2296­e, o Presidente da Terceira Câmara  da Terceira Seção admitiu o recurso especial do contribuinte.  Intimada  do  acórdão  recorrido,  do  recurso  especial  do  contribuinte  e  do  despacho  de  sua  admissibilidade,  a Fazenda Nacional  interpôs  recurso  especial,  requerendo  a  manutenção  do  acórdão  recorrido  pelos  seus  próprios  fundamentos  e,  consequentemente,  o  desprovimento do recurso do contribuinte.  Em síntese, é o relatório.  Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator.  Fl. 2321DF CARF MF Processo nº 16151.720680/2013­11  Acórdão n.º 9303­008.658  CSRF­T3  Fl. 2.322          3 O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo  conhecimento.  A matéria oposta nesta fase recursal se restringe ao agravamento da multa de  ofício para o percentual de 112,5 % dos créditos tributários lançados e exigidos.  O  contribuinte  defende  o  desagravamento  da  multa  lançada  e  exigida,  no  percentual  de  112,5 %,  para  75,0 %,  alegando,  em  síntese,  que  não  deu motivo  para  o  seu  agravamento.  O  agravamento  da  multa  no  lançamento  de  ofício  está  previsto  na  Lei  nº  9.430, de 1996, que assim dispunha no período, objeto dos lançamentos em discussão:  ""Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;  (...);  § 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput  e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de  não  atendimento  pela  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de  intimação para:  I ­ prestar esclarecimentos;  (...);""  No pressente caso, o atendimento incompleto das intimações expedidas pela  Fiscalização  não  prejudicaram  a  realização  do  procedimento  administrativo  fiscal  nem  a  lavratura do auto de infração para a constituição dos créditos tributários referentes ao PIS e à  Cofins, tanto é verdade, que ambos foram constituídos.  O  agravamento  da  multa  deve  acontecer  quando  a  falta  de  atendimento  à  intimação  inviabiliza  a  apuração  do  crédito  tributário,  obrigando o  autuante  a utilizar outros  documentos  não  tão  confiáveis  como  os  solicitados  para  sua  apuração.  Na  apuração  das  diferenças  lançadas e exigidas, o autuante utilizou os documentos  fiscais, Dacon e Livros de  Registro de Apuração do ICMS e do IPI, fornecidos pelo contribuinte, mediante intimações.  Além disto, em momento algum, o autuante demonstrou que o atendimento  parcial das intimações prejudicou seu trabalho e inviabilizou a lavratura dos autos de infração,  bem como a apuração dos valores devidos e a constituição dos respectivos créditos tributários.  Assim,  considerando  que  o  atendimento  incompleto  das  intimações  não  prejudicou a realização do procedimento administrativo fiscal, a conclusão do Agente Fiscal,  bem como a apuração das diferenças das contribuições devidas mensalmente pelo contribuinte  nem a constituição dos respectivos créditos tributário, não procede o agravamento da multa de  ofício para o percentual de 112,5 %.  Fl. 2322DF CARF MF Processo nº 16151.720680/2013­11  Acórdão n.º 9303­008.658  CSRF­T3  Fl. 2.323          4 Em  face  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  ao  recurso  especial  do  contribuinte para  reduzir o percentual da multa de ofício de 112,7 % para 75,0 %  (setenta  e  cinco por cento) dos valores das contribuições lançadas e exigidas.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas                               Fl. 2323DF CARF MF ",1.0