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\nCSRF­T3 \n\nFl. 7.882 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n7.881 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13896.722482/2013­90 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  9303­007.909  –  3ª Turma  \n\nSessão de  24 de janeiro de 2019 \n\nMatéria  PIS, AI  \n\nRecorrente  ENGEVIX ENGENHARIA S/A  \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData  do  fato  gerador:  31/03/2009,  31/07/2009,  31/08/2009,  30/11/2009, \n31/12/2009 \n\nRECURSO  ESPECIAL.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL. \nSIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIDO. \n\nPara que seja conhecido o recurso especial, imprescindível é a comprovação \ndo dissenso interpretativo mediante a juntada de acórdão paradigma em que, \nna  mesma  situação  fática,  sobrevieram  soluções  jurídicas  distintas,  nos \ntermos  do  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais RICARF, aprovado pela Portaria nº 343/2015 \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e relator \n \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa \nMarini Cecconello. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n89\n\n6.\n72\n\n24\n82\n\n/2\n01\n\n3-\n90\n\nFl. 7882DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13896.722482/2013­90 \nAcórdão n.º 9303­007.909 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7.883 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  interposto  tempestivamente  pelo  contribuinte \ncontra o Acórdão nº 3302­004.781, de 28/09/2017, proferido pela Segunda Turma Ordinária da \nTerceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento deste CARF. \n\n O  Colegiado  da  Câmara  Baixa,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento \nrecurso voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos da ementa seguinte: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nCOFINS NÃO­CUMULATIVA. RECEITAS PROVENIENTES DE \nOBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DELIMITAÇÃO. \n\nNos termos do art. 10, XX, da Lei nº 10.833/2003, permanecem \nsujeitas ao regime cumulativo da Cofins as receitas decorrentes \nda  execução  por  administração,  empreitada  ou  subempreitada, \nde obras de construção civil, assim consideradas apenas aquelas \nque  correspondam,  efetivamente,  à  construção,  demolição, \nreforma, ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria \nagregada ao solo ou ao subsolo.” \n\nIntimado desse acórdão, o contribuinte  interpôs  recurso especial,  suscitando \ndivergência,  quanto  às  seguintes  matérias:  1)  nulidade  do  acórdão  recorrido  na  medida  que \ndespreza  as  provas  trazidas  em  sede  de  fiscalização  e  julga  o  feito  como  se  as mesmas  não \ntivessem sido apresentadas; 2) interpretação equivocada e restritiva do art. 10, XX, da Lei no \n10.833/2003, em afronta ao Ato Declaratório Interpretativo nº 10/2014. \n\nPor meio do despacho às fls. 7802­e/7806­e, o Presidente da Terceira Seção \nnegou seguimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte. \n\nIrresignado  com  a  não  admissão  de  seu  recurso  especial,  interpôs  Agravo \ncontra aquele despacho. Analisado o agravo, a Presidente da CSRF o acolheu para admitir, em \nparte,  o  recurso  especial,  dando­lhe  seguimento  apenas,  quanto  à  divergência:  \"Nulidade  do \nacórdão recorrido na medida que despreza as provas trazidas em sede de fiscalização e julga o feito \ncomo se as mesmas não tivessem sido apresentadas\". \n\nNo recurso especial, o contribuinte requer a nulidade do acórdão recorrido e o \nretorno dos autos à Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara para que sejam analisadas as \nprovas colacionadas aos autos durante o procedimento administrativo fiscal. sob o argumento \nde que as provas apresentadas em sede de fiscalização não foram consideradas pelo Colegiado \ndaquela Turma, conforme excerto reproduzido: \n\n\"De  acordo  com  o  acórdão  recorrido,  o  lançamento  fora \nconstruído com base em declaração do contribuinte, razão pela \nqual não estaria inquinado de nulidade.Pois bem, objetivamente \nestamos a  falar das DACON – Demonstrativo de Apurações de \nContribuições Sociais. As DACONs, portanto, seriam as provas \nnecessárias  para  comprovação  das  alegações  da  Recorrente, \n\nFl. 7883DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.722482/2013­90 \nAcórdão n.º 9303­007.909 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7.884 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nentretanto,  disseram  os  julgadores  que  não  teriam \napresentadas.\" (destaque não original) \n\nIntimada  do  acórdão  recorrido,  do  recurso  especial  do  contribuinte  e  do \ndespacho  da  sua  admissibilidade  parcial,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  suas  contrarazões, \nrequerendo, em preliminar, o não conhecimento do recurso do contribuinte, sob o argumento \nde que os fatos e a  legislação analisados nos paradigmas são diferentes daqueles examinados \nno  acórdão  recorrido;  e,  no  mérito,  a  manutenção  da  decisão  recorrida  pelos  seus  próprios \nfundamentos. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator. \n\nO  recurso  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo,  porém  não  deve  ser \nconhecido  por  não  cumprir  com  os  requisitos  essenciais  de  admissibilidade,  nos  termos  do \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), art. 67. \n\nO contribuinte suscitou a nulidade do acórdão recorrido, sob o argumento de \nque as provas apresentadas (Dacons), durante o procedimento administrativo fiscal, não foram \nlevadas em conta pela Fiscalização. \n\nOs acórdãos apresentados como paradigmas, visando comprovar a suscitada \ndivergência assim dispuseram: \n\nAcórdão nº 104­22.892 \n\n“EMBARGOS  ­  ACÓRDÃO  ­  NULIDADE  ­  É  nulo  o  acórdão \nque,  em  seus  fundamentos,  se  afasta  da  matéria  fática  e/ou \nprovas  trazidas aos autos, em flagrante afronta ao princípio da \nverdade material, que deve nortear o julgamento administrativo. \n\nEmbargos Declaratórios acolhidos. \n\nAcórdão anulado” \n\nAcórdão nº CSRF 01.03.281 \n\n“PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  DECISÃO  DE \nSEGUNDA  INSTÂNCIA  ­  NULIDADE  ­  Anula­se  a  decisão \nproferida com flagrante omissão quanto à matéria sobre a qual \ncompetiria manifestar­se, devendo outra ser prolatada. \n\nPreliminar acatada” \n\nDo exame do conteúdo das ementas dos paradigmas apresentados, verifica­se \nque não guardam similitude com a do acórdão recorrido nem com a respectiva decisão e muito \nmenos com os fundamentos suscitados para a sua nulidade. \n\n No  primeiro  paradigma,  a  nulidade  do  acórdão  teve  como  fundamento  o \nafastamento da matéria fática e/ ou das provas trazidas aos autos. No presente caso, conforme \n\nFl. 7884DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.722482/2013­90 \nAcórdão n.º 9303­007.909 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7.885 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nconsta  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido,  o  lançamento  foi  efetuado  com  base  na \ndocumentação apresentada pelo contribuinte, inclusive, Dacons. Segundo os autos de infração   \nos  lançamentos  abrangem  apenas  5  (cinco)  competências  mensais,  março,  julho,  agosto, \nnovembro e dezembro de 2009. Contudo, o contribuinte não informou para quais competências \no autuante não aceitou os Dacons apresentados, se limitando à alegação genérica de que foram \nlevados em conta no julgamento da Câmara Baixa. Caberia a ele identificar e demonstrar qual \nou  quais  Dacons  não  foi  considerados.  Já  no  segundo  paradigma,  conforme  provam  a  sua \nementa, reproduzida no recurso especial, e o respectivo voto condutor do acórdão, às fls. 6023­\ne/6024­e,  a  nulidade  do  acórdão  teve  como  fundamento  o  não  enfrentamento  da matéria  de \nmérito. \n\nA  falta  de  similitude  entre  o  acórdão  recorrido  e  os  acórdãos  paradigmas \nimplica o não conhecimento do recurso especial do contribuinte, conforme dispõe o art. 67 do \nRICARF. \n\n À luz do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial do contribuinte. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 7885DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006\nCUSTOS. BARRO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nOs custos com barro constituem insumos do processo produtivo (siderurgia) do contribuinte e geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral.\nCUSTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. AJUDANTE DE ALTO FORNO. DESCARGA DE CARVÃO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nOs custos incorridos com serviços prestados por pessoa jurídica, mediante nota fiscal de prestação de serviços, locação de mão-de-obra para ajudar no alto forno e para descarga de carvão, constituem custos dos produtos fabricados/vendidos pelo contribuinte e geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral.\nCUSTOS/DESPESAS. FRETES. TRANSPORTE DE BRITA CALCÁRIA E CALCÁRIO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nOs custos/despesas incorridos com fretes para o transporte de brita calcária e calcário utilizados no processo produtivo do contribuinte (siderurgia) integram o custo destes insumos e, portanto, geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 323 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n322 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10218.720069/2010­41 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­008.584  –  3ª Turma  \n\nSessão de  15 de maio de 2019 \n\nMatéria  PIS ­ PER/DCOMP \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ ­ COSIPAR \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nCUSTOS. BARRO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos com barro constituem insumos do processo produtivo (siderurgia) \ndo  contribuinte  e  geram  créditos  passíveis  de  desconto  do  valor  da \ncontribuição  calculada  sobre  o  faturamento  mensal  e/  ou  de \nressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. \n\nCUSTOS.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  LOCAÇÃO  DE  MÃO­DE­\nOBRA.  AJUDANTE  DE  ALTO  FORNO.  DESCARGA  DE  CARVÃO. \nCRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nOs  custos  incorridos  com  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica,  mediante \nnota fiscal de prestação de serviços,  locação de mão­de­obra para ajudar no \nalto  forno  e  para  descarga  de  carvão,  constituem  custos  dos  produtos \nfabricados/vendidos pelo contribuinte e geram créditos passíveis de desconto \ndo  valor  da  contribuição  calculada  sobre  o  faturamento  mensal  e/  ou  de \nressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. \n\nCUSTOS/DESPESAS. FRETES. TRANSPORTE DE BRITA CALCÁRIA E \nCALCÁRIO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com fretes para o transporte de brita calcária e \ncalcário  utilizados  no  processo  produtivo  do  contribuinte  (siderurgia) \nintegram  o  custo  destes  insumos  e,  portanto,  geram  créditos  passíveis  de \ndesconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal e/ ou \nde ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n21\n\n8.\n72\n\n00\n69\n\n/2\n01\n\n0-\n41\n\nFl. 323DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10218.720069/2010­41 \nAcórdão n.º 9303­008.584 \n\nCSRF­T3 \nFl. 324 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  recurso  especial  da Fazenda Nacional  e,  no mérito,  negar­lhe  provimento,  nos  termos  do \nvoto do Relator. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e relator. \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa \nMarini Cecconello. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  tempestivamente  pala  Fazenda \nNacional  contra  o Acórdão  nº  3403­001.354,  de  24/01/2012,  proferido  pela  Terceira  Turma \nOrdinária da Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento deste Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais (CARF). \n\nO Colegiado  da Câmara Baixa,  por unanimidade  de  votos,  deu  provimento \nparcial ao recurso voluntário do contribuinte, nos termos da seguinte ementa: \n\n\"Assunto:Programa de Integração Social – PIS/PASEP \n\nPeríodo de Apuração: 4º trimestre de 2005 (de fato 2006) \n\nEmenta:  PIS/PASEP.  DIREITO  DE  CRÉDITO.  AQUISIÇÕES. \nREGIME NÃO CUMULATIVO. \n\nO direito ao credito de PIS e COFINS sobre aquisições não se \nlimita tão só aos insumos e partes que se desgastam em contato \ncom o produto final, mas também dos componentes desgastados \nou destruídos pela ação direta no processo produtivo sem a qual \ninviabilizaria o produto final.\" \n\nIntimada  do  acórdão,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  especial, \nsuscitando  divergência,  quanto  ao  direito  de  o  contribuinte  aproveitar  créditos  sobre  os \ncustos/despesas com: 1) aquisições de barro; 2) prestações de  serviços  relativas à  locação de \nmão­de­obra de ajudante de alto forno e de descarga de carvão; e, 3) despesas com frete para o \ntransporte de brita calcária e de calcário. Segundo seu entendimento, tais custos/despesas não \nconstituem  insumos  do  processo  de  produção/fabricação  dos  produtos  vendidos  pelo \ncontribuinte, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e, consequentemente, não \ngeram créditos passíveis de dedução do valor da  contribuição  calculada  sobre o  faturamento \nmensal.  Assim,  a  glosa  dos  créditos  aproveitados  indevidamente  pelo  contribuinte,  efetuada \npela Fiscalização e revertida no acórdão recorrido, deve ser mantidas. \n\nPor meio do Despacho de Admissibilidade às  fls. 298­e/299­e, o Presidente \nda Quarta Câmara da Terceira Seção admitiu o recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nFl. 324DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10218.720069/2010­41 \nAcórdão n.º 9303­008.584 \n\nCSRF­T3 \nFl. 325 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNotificado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e \ndo  despacho  da  sua  admissibilidade,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões  pugnando  pela \nmanutenção do acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos. \n\nEm síntese é o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator. \n\nO  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  atende  ao  pressuposto  de \nadmissibilidade e deve ser conhecido. \n\nA  matéria  em  discussão,  nesta  fase  recursal,  abrange  o  direito  de  o \ncontribuinte  aproveitar  créditos  do  PIS  não  cumulativo  sobre  os  custos/despesas  incorridos \ncom: 1) aquisições de barro; 2) prestações de serviços relativas à  locação de mão­de­obra de \najudante de alto forno e de descarga de carvão ; e, 3) despesas com fretes para o transporte de \nbrita calcária e de calcário. \n\nA  Lei  nº  10.637/2002  que  instituiu  o  regime  não  cumulativo  para  o  PIS,  , \nassim  dispunha,  quanto  aos  insumos  e  ao  aproveitamento  de  créditos,  no  período  dos  fatos \ngeradores dos créditos, objeto do ressarcimento/compensação em discussão: \n\n\"Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...). \n\nII  –  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de \nprodutos  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços, \ninclusive combustíveis e lubrificantes; \n\n(...). \n\nIV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\n(...). \n\nVI  ­  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na \nfabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros \nbens incorporados ao ativo imobilizado; \n\n(...)\". \n\nO contribuinte é uma empresa siderúrgica que tem como objeto econômico, \ndentre outros, a produção, comercialização e transporte de ferro gusa, de aço, ligas metálicas e \npeças  fundidas  de  ferro,  de  aço  e  ligas  metálicas,  produção,  comercialização,  transporte  e \nmineração de calcário; produção, comercialização, transporte de sinter de minérios em geral. \n\nFl. 325DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10218.720069/2010­41 \nAcórdão n.º 9303­008.584 \n\nCSRF­T3 \nFl. 326 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nOs  custos  com  barro  e  brita  calcária  constituem  insumos  do  processo  de \nprodução de ferro gusa e aço. Trata­se de produtos imprescindíveis à produção destes produtos \ne, portanto, geram créditos nos termos do inciso II do art. 3º, citados e transcritos. Já os custos/ \ndespesas incorridos com prestações de serviços relativos à locação de mão­de­obra de ajudante \nde alto forno e de descarga de carvão, bem como com frete para o transporte de brita calcária e \nde  calcário,  enquadram­se  como  insumos,  nos  termos  do  inciso  II  do  art.  3º,  citados  e \ntranscritos anteriormente, na medida que integram o custo dos produtos fabricados. \n\nNo  julgamento  do REsp  nº  1.221.170/PR,  em  sede  de  recurso  repetitivo,  o \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  ampliou  o  conceito  de  insumos,  para  efeito  de \naproveitamento de créditos do PIS e da Cofins,  reconhecendo como tal, os custos e despesas \nempregados direta e indiretamente no processo de produção/fabricação dos bens destinados a \nvenda pelo contribuinte. \n\nConsoante  a decisão do STJ  \"o conceito de  insumo deve  ser aferido à  luz dos \ncritérios  de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja,  considerando­se  a  impossibilidade  ou  a \nimportância de determinado item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento da atividade econômica \ndesempenhada pelo Contribuinte\". \n\nEm  face  da  decisão  do  STJ,  a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional \nexpediu  a  Nota  SEI  nº  63/2018/CRJ/PGACET/PGFN­MF  que  autoriza  seus  procuradores  a \ndispensa de contestar e recorrer, com fulcro no art. 19, inc. IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. \n2º,  inc. V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016,  contra decisão desfavorável  à União Federal, \nquanto ao conceito de insumos e respectivo direito de se aproveitar créditos sobre tais insumos, \nnos termos definidos no julgamento do referido REsp, observada a particularidade do processo \nprodutivo de cada contribuinte. \n\nDessa  forma,  a  reversão  da  glosa  dos  créditos  sobre  os  custos/despesas \nincorridos com: 1) aquisições de barro; 2) prestações de serviços relativos à locação de mão­\nde­obra  de  ajudante  de  alto  forno  e  de  descarga  de  carvão;  e,  3)  despesas  com  frete  para  o \ntransporte de brita calcária e de calcário, determinada no acórdão recorrido, deve ser mantida, \nreconhecendo­se  o  direito  de  o  contribuinte  aproveitar  créditos  sobre  tais  custos/despesas, \ntendo  em  vista  sua  relevância  e  importância  para  o  desenvolvimento  das  atividade  do \ncontribuinte. \n\nAlém  disto,  por  força  do  disposto  no  §  2º  do  art.  62  do  Anexo  II,  do \nRICARF. c/c a decisão do STJ, no REsp 1.221.170/PR, sob o regime repetitivo, art. 543­C da \nLei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  ­  Código  de  Processo Civil  ­  e  com  a Nota  SEI  nº \n63/2018/CRJ/PGACET/PGFN­MF,  adota­se,  para o presente  caso,  essa mesma decisão, para \nnegar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. \n\nEm face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda \nNacional. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas  \n\n           \n\n \n\nFl. 326DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10218.720069/2010­41 \nAcórdão n.º 9303­008.584 \n\nCSRF­T3 \nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 327DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006\nCOFINS. GASTOS COM INSUMOS. ÓLEO DIESEL. DIREITO AO CRÉDITO.\nO direito ao crédito de COFINS sobre insumos e outros gastos deve estar vinculado à necessidade do gasto para a produção do bem ou serviço vendido.\nNo caso concreto, deve ser afastada a glosa do crédito sobre gastos com óleo diesel consumido em caminhão da frota da empresa empregado no transporte de matérias primas, produtos intermediários e embalagens, tratadas na decisão recorrida como componentes dos insumos, entre seus estabelecimentos.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas conclusões os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-12T00:00:00Z", "id":"7819946", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:59.247Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052119805722624, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-07-12T10:54:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2019-07-12T10:54:08Z; Last-Modified: 2019-07-12T10:54:08Z; dcterms:modified: 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\nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13054.001686/2008­38 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­008.728  –  3ª Turma  \n\nSessão de  12 de junho de 2019 \n\nMatéria  PIS/COFINS ­ Insumos \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MINUANO ESTOFADOS LTDA \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nCOFINS.  GASTOS  COM  INSUMOS.  ÓLEO  DIESEL.  DIREITO  AO \nCRÉDITO. \n\nO  direito  ao  crédito  de  COFINS  sobre  insumos  e  outros  gastos  deve  estar \nvinculado  à  necessidade  do  gasto  para  a  produção  do  bem  ou  serviço \nvendido. \n\nNo caso concreto, deve ser afastada a glosa do crédito sobre gastos com óleo \ndiesel consumido em caminhão da frota da empresa empregado no transporte \nde  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  embalagens,  tratadas  na \ndecisão  recorrida  como  componentes  dos  insumos,  entre  seus \nestabelecimentos.  \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os \nconselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa \nMarini Cecconello. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator.  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas (Presidente em exercício). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n05\n\n4.\n00\n\n16\n86\n\n/2\n00\n\n8-\n38\n\nFl. 317DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13054.001686/2008­38 \nAcórdão n.º 9303­008.728 \n\nCSRF­T3 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de pedido de ressarcimento de contribuição não cumulativa que não \nfoi integralmente reconhecido, nos termos do Despacho Decisório carreado aos autos.  \n\nA  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  na  qual \nargumentou  que  a  transferência  de  créditos  de  ICMS  não  caracteriza  receita  e  que  o \ncombustível  é  utilizado  nas  atividades  da  empresa,  portanto  caracteriza  crédito. Além  disso, \napesar de admitir parte das glosas pela aquisição de pessoas físicas, aponta a existência de erro \nna sua apuração.  \n\nA DRJ de jurisdição manteve parcialmente as glosas havidas. \n\nIrresignada, a contribuinte, interpôs recurso voluntário, no qual, em resumo: \n\na)  rechaçou a  aplicação  subsidiária do conceito de  insumo \ndo IPI, para o cálculo do crédito da contribuição; \n\nb) reiterou os argumentos da impugnação, relativos: \n\ni. à transferência de créditos de ICMS; e  \n\nii. ao combustível utilizado nas atividades da empresa. \n\nO recurso voluntário foi apreciado pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da \nTerceira Seção de Julgamento,  resultando no acórdão nº 3403­002.915, que reconheceu (a) a \nnão  incidência  da  contribuição  em  relação  a  créditos  de  ICMS  transferidos  a  terceiros \n(reproduzindo  decisão  definitiva  do  STF  no  RE  nº  606.107/RSRG)  e  (b)  os  créditos  da \ncontribuição em relação ao óleo diesel utilizado para abastecer caminhão da frota da empresa, \nempregado no transporte de matérias primas, produtos intermediários e embalagens entre seus \nestabelecimentos. \n\nRecurso especial de Fazenda \n\nIntimada  para  ciência  do  acórdão,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional \ninterpôs recurso especial de divergência em face do reconhecimento, pela decisão recorrida, do \ncréditos relativos ao óleo diesel utilizado em veículos sem ligação direta ao processo produtivo, \no que não foi admitido no acórdão paradigma. \n\nO então Presidente da 4ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento do CARF, \napreciou o recurso especial de divergência do Procurador, dando­lhe seguimento. \n\nContrarrazões da contribuinte \n\nCientificada do recurso especial de divergência da Fazenda e de seu despacho \nde  admissibilidade,  a  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões.  Naquele  arrazoado,  traz \ndiversas  decisões  administrativas  e  judiciais  para  retomar  seu  posicionamento  quanto  à \npossibilidade do aproveitamento de créditos em face do consumo de combustível. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 318DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13054.001686/2008­38 \nAcórdão n.º 9303­008.728 \n\nCSRF­T3 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­008.725, de \n12 de junho de 2019, proferido no julgamento do processo 13054.01682/2008­50, paradigma ao \nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 9303­008.725): \n\n\"O  recurso  especial  de  divergência  da  Fazenda  é \ntempestivo, cumpre os requisitos regimentais e dele conheço. \n\nAntes de entrar no mérito do recurso, esclareço que, para \nelaboração  do  presente  voto,  adoto  o  entendimento  esposado \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  no  Parecer \nNormativo  COSIT/RFB  n°  05,  de  17  de  dezembro  de  2018. \nRessalvo não comungar de todas as argumentações nele postas, \nentretanto, concordo com suas conclusões. \n\nDaí, cabe explicitar que o citado parecer defende que os \ncombustíveis  podem se  enquadrar  no  conceito  de  insumo,  para \nfins de creditamento, se manifestando no seguinte sentido: \n\n10. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES  \n\n138. Conforme se explanou acima, o conceito de insumos \n(inciso II do caput do art. 3º Lei nº 10.637, de 2002, e da \nLei nº 10.833, de 2003) estabelecido pela Primeira Seção \ndo Superior Tribunal de Justiça, se de um lado é amplo em \nsua  definição,  de  outro  restringe­se  aos  bens  e  serviços \nutilizados  no  processo  de produção  de  bens  destinados  à \nvenda  e  de  prestação  de  serviços,  não  alcançando  as \ndemais  áreas  de  atividade  organizadas  pela  pessoa \njurídica. \n\n139. Daí,  considerando  que  combustíveis  e  lubrificantes \nsão consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos \nde qualquer espécie, e, em regra, não se agregam ao bem \nou  serviço  em  processamento,  conclui­se  que  somente \npodem ser considerados insumos do processo produtivo \nquando  consumidos  em  máquinas,  equipamentos  ou \nveículos  utilizados  pela  pessoa  jurídica  no  processo  de \nprodução de bens ou de prestação de serviços. \n\n... \n\n141. Todavia, com base no conceito de insumos definido \nna decisão  judicial  em voga, deve­se  reconhecer que são \nconsiderados  insumos  geradores  de  créditos  das \n\nFl. 319DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13054.001686/2008­38 \nAcórdão n.º 9303­008.728 \n\nCSRF­T3 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncontribuições os combustíveis e  lubrificantes consumidos \nem  máquinas,  equipamentos  ou  veículos  responsáveis \npor qualquer etapa do processo de produção de bens ou \nde  prestação  de  serviços,  inclusive  pela  produção  de \ninsumos  do  insumo  efetivamente  utilizado  na  produção \ndo  bem  ou  serviço  finais  disponibilizados  pela  pessoa \njurídica (insumo do insumo). \n\n142.  Sem  embargo,  permanece  válida  a  vedação  à \napuração  de  crédito  em  relação  a  combustíveis \nconsumidos  em  máquinas,  equipamentos  ou  veículos \nutilizados nas demais áreas de atividade da pessoa jurídica \n(administrativa,  contábil,  jurídica,  etc.),  bem  como \nutilizados posteriormente à finalização da produção do \nbem destinado à venda ou à prestação de serviço. \n\nDestaque­se que o aproveitamento de créditos sobre óleo \ndiesel utilizados para abastecer caminhão da frota da empresa é \nempregado  no  transporte  de  matérias  primas,  produtos \nintermediários  e  embalagens  entre  seus  estabelecimentos.  Há \nque  se  salientar,  ainda,  que,  na  decisão  recorrida,  as \nembalagens  foram  tratadas  como  elementos  componentes  dos \ninsumos  utilizados  na  produção  dos  bens  vendidos  e  não  foi \napresentada divergência quanto a  esse  entendimento. Portanto, \no combustível em análise está utilizado em etapas da produção e, \nassim, pode gerar créditos da contribuição. \n\nDessarte,  as  razões  acima  me  levam  afastar  as  glosas \nrelativas a esses créditos.  \n\nCONCLUSÃO \n\nEm  face  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso \nespecial de divergência da Procuradoria da Fazenda Nacional, \npara negar­lhe provimento.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nconhecer do Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional e, no mérito, \nnegar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas\n\n           \n\nFl. 320DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13054.001686/2008­38 \nAcórdão n.º 9303­008.728 \n\nCSRF­T3 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 321DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005\nINSUMOS. CONCEITOS PARA FINS DE CRÉDITOS DO PIS/PASEP E COFINS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.\nEm razão da ampliação do conceito de insumos, para fins de reconhecimento de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, decorrente do julgado no REspnº1.221.170/PR, na sistemática de recursos repetitivos, adotam-se as conclusões do Parecer Cosit nº 05 de 17/122018.\nNo caso, as embalagens de transporte caracterizam insumo por serem itens necessários à produção, por determinação normativa.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas conclusões os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-13T00:00:00Z", "id":"7819917", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:58.183Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052120065769472, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-07-12T10:49:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2019-07-12T10:49:36Z; Last-Modified: 2019-07-12T10:49:36Z; 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\nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10380.723583/2010­57 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­008.780  –  3ª Turma  \n\nSessão de  13 de junho de 2019 \n\nMatéria  PIS/COFINS ­ Insumos \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nINSUMOS. CONCEITOS PARA FINS DE CRÉDITOS DO PIS/PASEP E \nCOFINS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.  \n\nEm razão da ampliação do conceito de insumos, para fins de reconhecimento \nde  créditos  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  decorrente  do  julgado  no \nREspnº1.221.170/PR,  na  sistemática  de  recursos  repetitivos,  adotam­se  as \nconclusões do Parecer Cosit nº 05 de 17/122018. \n\nNo  caso,  as  embalagens  de  transporte  caracterizam  insumo por  serem  itens \nnecessários à produção, por determinação normativa. \n\n \n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os \nconselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa \nMarini Cecconello.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator.  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas (Presidente em exercício). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n72\n\n35\n83\n\n/2\n01\n\n0-\n57\n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.723583/2010­57 \nAcórdão n.º 9303­008.780 \n\nCSRF­T3 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nEste  processo  trata  de pedido  de  ressarcimento  de  saldo  de  crédito  de PIS, \ncombinado com declaração de compensação de débitos. \n\nEm decorrência da análise do pedido, a unidade de origem exarou despacho \ndecisório, no qual não reconheceu integralmente o crédito pleiteado.  \n\nCientificada do Despacho Decisório, a contribuinte apresentou manifestação \nde inconformidade, requerendo sua reforma e o consequente reconhecimento da totalidade do \ndireito creditório pleiteado. \n\nA manifestação de inconformidade foi apreciada pelo colegiado de primeira \ninstância que negou provimento à manifestação, para manter o Despacho Decisório. \n\nIrresignada, a contribuinte, interpôs recurso voluntário, no qual, em resumo: \n\n(a) refuta o conceito de  insumo objeto da Instrução Normativa SRF n° 247, \nde 2002; \n\n(b)  afirma  que  os  pallets,  cantoneiras  e  demais  produtos  de  embalagem \ndeveriam  se  enquadrar  no  conceito  de  matéria  prima  ou  produto \nintermediário,  discordando  da  diferenciação  entre  “embalagem  de \napresentação” de “embalagem de transporte” utilizada pela decisão recorrida; \n\n(c)  alega  que  a  legislação  do  PIS  e  da  COFINS  autoriza,  no  caso,  o \ncreditamento  das  embalagens  utilizadas  por  sua  imprescindibilidade  para \nconservação dos produtos exportados; \n\n(d)  considera  que  depreciação  teria  sido  objeto  de  Manifestação  de \nInconformidade, dada a inconformidade do contribuinte com a totalidade das \nglosas; \n\ne)  com  relação  aos  insumos  de  produtos  com alíqutoa  zero  para  vendas  no \nmercado  interno, defende a  existência do direito  creditório mesmo antes da \nedição  da Medida  Provisória  n°  206,  de  2004,  entendendo  que  a MP  seria \nelucidativa, tendo apenas clarificado direito anteriormente vigente. \n\nO recurso voluntário foi apreciado pela 2ª Turma Especial da Terceira Seção \nde Julgamento, resultando no acórdão nº 3802­001.429.  \n\nNessa  decisão,  o  colegiado  reconheceu  o  direito  creditório  sobre  os  gastos \ncom  embalagens  (pallets,  cantoneiras,  e  demais  produtos  utilizados  para  acomodação  das \ncaixas de frutas). \n\n \n\nRecurso especial de Fazenda \n\n \n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.723583/2010­57 \nAcórdão n.º 9303­008.780 \n\nCSRF­T3 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIntimada  para  ciência  do  acórdão,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional \ninterpôs  recurso  especial  de  divergência,  para  rediscutir  o  creditamento  de  embalagens \nutilizadas para transporte. \n\nTomando por base o acórdão paradigma nº 203­12.448, o Procurador afirmou \nque a divergência se estabeleceu quanto ao critério de reconhecimento dos valores passíveis de \ncreditamento,  asseverando  que,  ao  contrário  do  recorrido,  o  paradigma  somente  reconhece \ncréditos  para  valores  referentes  a  elementos  que  se  enquadrem  na  categoria  de  insumo,  de \nacordo com a legislação do IPI. \n\nO  Presidente  da  Câmara,  com  base  no  art.  67  do  Anexo  II  do  Regimento \nInterno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria \nMF  n°  256  de  22/06/2009,  deu  seguimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional \n\nContrarrazões da contribuinte \n\n \n\nA contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial de divergência da \nProcuradoria da Fazenda Nacional, pleiteando que  fosse negado provimento ao  recurso, para \nmanutenção da decisão recorrida, quanto à matéria.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­008.775, de \n13 de junho de 2019, proferido no julgamento do processo 10380.723552/2010­04, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 9303­008.775): \n\n\"Conhecimento \n\nO recurso especial de divergência é tempestivo e preenche \nos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  conforme  exame \nrealizado  pelo  Presidente  da  Câmara  recorrida,  com  o  qual \nconcordo. Portanto, tomo conhecimento do recurso.  \n\nMérito \n\nPara  fins  de  delimitação  da  lide,  cumpre  referir  que,  no \npresente  recurso,  discute­se  a  possibilidade  de  aproveitamento \nde créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep, relativamente a \nembalagens de transporte. \n\nFl. 235DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.723583/2010­57 \nAcórdão n.º 9303­008.780 \n\nCSRF­T3 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEntendo que, na análise do conceito de insumo para fins \nde  reconhecimento  de  créditos  do  PIS/Pasep  não­cumulativo, \nnão se alcance todos os gastos da empresa. Contudo, há que se \naferir  a  essencialidade  e  a  relevância  de  determinado  bem  ou \nserviço para o desenvolvimento da atividade econômica exercida \npela contribuinte visando conceituar o  insumo para  fins dessas \ncontribuições.  \n\nPara tanto, me amparo no que  foi balizado pelo Parecer \nCosit RFB n° 05, de 17/12/2018, que buscou assento no julgado \ndo  Recurso  Especial  nº 1.221.170/PR,  consoante  procedimento \npara recursos repetitivos.  \n\nDo voto da Ministra Ministra Regina Helena Costa para \naquele acórdão, foram extraídos os conceitos: \n\n(...) tem­se que o critério da essencialidade diz com o item \ndo  qual  dependa,  intrínseca  e  fundamentalmente,  o \nproduto  ou  o  serviço,  constituindo  elemento  estrutural  e \ninseparável  do  processo  produtivo  ou  da  execução  do \nserviço,  ou,  quando  menos,  a  sua  falta  lhes  prive  de \nqualidade, quantidade e/ou suficiência.  \n\nPor  sua  vez,  a  relevância,  considerada  como  critério \ndefinidor  de  insumo,  é  identificável  no  item  cuja \nfinalidade,  embora  não  indispensável  à  elaboração  do \npróprio  produto  ou  à  prestação  do  serviço,  integre  o \nprocesso  de  produção,  seja  pelas  singularidades  de  cada \ncadeia  produtiva  (v.g.,  o  papel  da  água  na  fabricação  de \nfogos  de  artifício  difere  daquele  desempenhado  na \nagroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento \nde  proteção  individual  ­  EPI),  distanciando­se,  nessa \nmedida,  da  acepção  de  pertinência,  caracterizada,  nos \ntermos propostos, pelo emprego da aquisição na produção \nou na execução do serviço.  \n\nDesse modo, sob essa perspectiva, o critério da relevância \nrevela­se mais  abrangente  do  que  o  da  pertinência.”  (fls \n75, e 79 a 81 da íntegra do acórdão)  \n\nRessalvo não comungar de todas as argumentações postas \nno  citado  Parecer,  entretanto,  concordo  com  suas  conclusões. \nFeita a ressalva, apresento o meu voto sobre o recurso especial \nde  divergência  da  contribuinte  na  ordem  numérica  em  que \naparecem os bens e serviços no tópico em que anteriormente foi \nrelatado. \n\nObserve­se que no referida Parecer Cosit nº 05/2018, em \nseu  item  56,  não  se  consideram  insumos  as  embalagens  para \ntransporte  de  mercadorias  acabadas,  conforme  abaixo  se \nobserva: \n\n56.  Destarte,  exemplificativamente  não  podem  ser \nconsiderados  insumos  gastos  com  transporte  (frete)  de \nprodutos  acabados  (mercadorias)  de  produção  própria \nentre estabelecimentos da pessoa jurídica, para centros de \n\nFl. 236DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.723583/2010­57 \nAcórdão n.º 9303­008.780 \n\nCSRF­T3 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndistribuição ou para  entrega direta  ao  adquirente6,  como: \na) combustíveis utilizados em frota própria de veículos; b) \nembalagens  para  transporte  de  mercadorias  acabadas;  c) \ncontratação de transportadoras. \n\nContudo,  a  contribuinte  trabalha  com  produtos \nalimentícios, devendo cumprir normas exaradas pela Vigilância \nSanitária,  especialmente  no  tocante  à  estocagem das  frutas,  de \nforma a  impedir  sua contaminação, bem como a ocorrência de \nalteração ou danificação dos produtos. \n\nPor isso, há ainda que se considerar que os itens 57 e 58 \ndo  já  referido  Parecer  Cosit  nº  05/2018  traria  a  seguinte \nexceção: \n\n57.  Nada  obstante,  deve­se  salientar  que,  por  vezes,  a \nlegislação  específica  de  alguns  setores  exige  a  adoção \npelas  pessoas  jurídicas  de  medidas  posteriores  à \nfinalização da produção do bem e anteriores a sua efetiva \ndisponibilização  à  venda,  como  ocorre  no  caso  de \nexigência  de  testes  de  qualidade  a  serem  realizados  por \nterceiros (por exemplo o Instituto Nacional de Metrologia, \nQualidade  e  Tecnologia  –  Inmetro),  aposição  de  selos, \nlacres,  marcas,  etc.,  pela  própria  pessoa  jurídica  ou  por \nterceiro.  \n\n58.  Nesses  casos,  considerando  o  quanto  comentado  na \nseção  anterior  acerca  da  ampliação  do  conceito  de \ninsumos  na  legislação  das  contribuições  efetuada  pela \nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em relação \naos  bens  e  serviços  exigidos  da  pessoa  jurídica  pela \nlegislação  específica  de  sua  área  de  atuação,  conclui­se \nque  tais  itens  são  considerados  insumos  desde  que \nsejam  exigidos  para  que  o  bem  ou  serviço  possa  ser \ndisponibilizado  à  venda  ou  à  prestação. Assim,  tendo \nem  vista  a  determinação  da  ANVISA,  como  exceção, \nhá  que  se  admitir  os  gastos  com  as  embalagens  para \ntransporte como insumos para geração de créditos. \n\n(Negritei) \n\nDessarte,  penso  que  se  deva  reconhecer  a  natureza  de \ninsumos para as embalagens para transporte.  \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso \ninterposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, para negar­\nlhe provimento.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nFl. 237DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.723583/2010­57 \nAcórdão n.º 9303­008.780 \n\nCSRF­T3 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nconhecer do Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional e, no mérito, \nnegar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 238DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC, SE CARACTERIZADA OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL. 360 DIAS.\nNão existe previsão legal para incidência da Taxa SELIC nos pedidos de ressarcimento de IPI. O reconhecimento da atualização monetária só é possível em face de decisões do STJ na sistemática dos recursos repetitivos, quando existentes atos administrativos que indeferiram parcial ou totalmente os pedidos, e o entendimento neles consubstanciado foi revertido nas instâncias administrativas de julgamento, sendo assim considerados oposição ilegítima ao seu aproveitamento. Configurada esta situação, a Taxa SELIC incide somente a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo do pedido, pois, antes deste prazo, não existe permissivo, nem mesmo jurisprudencial, com efeito vinculante, para a sua incidência.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-14T00:00:00Z", "id":"7794826", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:47:56.547Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052120098275328, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2126; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; 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de \nressarcimento  de  IPI.  O  reconhecimento  da  atualização  monetária  só  é \npossível em face de decisões do STJ na sistemática dos recursos repetitivos, \nquando existentes atos administrativos que indeferiram parcial ou totalmente \nos  pedidos,  e  o  entendimento  neles  consubstanciado  foi  revertido  nas \ninstâncias administrativas de julgamento, sendo assim considerados oposição \nilegítima  ao  seu  aproveitamento.  Configurada  esta  situação,  a  Taxa  SELIC \nincide  somente  a  partir  de  360  (trezentos  e  sessenta)  dias  contados  do \nprotocolo  do  pedido,  pois,  antes  deste  prazo,  não  existe  permissivo,  nem \nmesmo jurisprudencial, com efeito vinculante, para a sua incidência. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidas as \nconselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini \nCecconello, que lhe negaram provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n80\n\n4.\n00\n\n25\n25\n\n/2\n00\n\n6-\n70\n\nFl. 1105DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13804.002525/2006­70 \nAcórdão n.º 9303­008.568 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.105 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto pela Procuradoria da \nFazenda  Nacional  (fls.  1.077  a  1.091),  contra  o  Acórdão  3402­003.223,  proferido  pela  2ª \nTurma  Ordinária  da  4ª  Câmara  da  3ª  Sejul  do  CARF  (fls.  1.000  a  1.006),  sob  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de Apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS \nPERANTE  PESSOAS  FÍSICAS.  POSSIBILIDADE  DE \nAPROVEITAMENTO  DO  CRÉDITO.  PRECEDENTE \nVINCULATIVO DO STJ. \n\nA restrição imposta pela IN/SRF n. 23/97 para fins de fruição de \ncrédito  presumido  do  IPI  é  indevida,  sendo  admissível  o \ncreditamento  também  na  hipótese  de  aquisição  de  insumos  de \npessoas  físicas  e/ou  cooperativas.  Precedente  do  STJ  retratado \nno REsp n.  993.164,  julgado  sob o  rito de  recursos  repetitivos, \napto,  portanto,  para  vincular  este Tribunal  Administrativo,  nos \ntermos do art. 62, § 2° do RICARF. \n\nO  contribuinte  antes  havia  oposto  Embargos  de  Declaração  (fls.  1.016  a \n1.019), por omissão, pedindo \"que haja manifestação quanto à aplicação da Taxa Selic para \natualização monetária, devendo ser aplicada, no mínimo, desde o protocolo do pedido até o \nefetivo ressarcimento do crédito\". \n\nOs Embargos foram acolhidos (fls. 1.063 a 1.075), da seguinte forma: \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  PEDIDO  TARDIAMENTE \nREALIZADO  PELO  CONTRIBUINTE,  MAS  EM  COMPASSO \nCOM  PRECEDENTE  VINCULATIVO  DO  STJ.  OMISSÃO \nRECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS. \n\nEmbora o pedido de correção pela SELIC de ressarcimento de \ncrédito  presumido  de  IPI  tenha  sido  feito  pelo  contribuinte \napenas  em  sede  de  embargos  de  declaração,  o  que,  a  priori, \nimplicaria  a  sua  preclusão,  é  inegável  que  tal  pleito  está  em \ncompasso com precedente vinculativo do STJ (REsp n. 993.164) \no  qual,  por  sua  vez,  faz  convocar  em  seu  favor  o  disposto  nos \nartigos 489, § 1º, inciso VI, 926 e s.s., todos do CPC/2015, bem \ncomo o disposto no art. 62, § 1º, inciso II, alínea \"b\" do RICARF \ne,  ainda,  o  prescrito  no  art.  2º,  inciso V  da Portaria PGFN n. \n502/2016. \n\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO VEDAÇÃO DA \nIN  SRF N.  23/97.  TERMO  INICIAL PARA A CONTAGEM DA \nCORREÇÃO PELA SELIC. \n\nFl. 1106DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.002525/2006­70 \nAcórdão n.º 9303­008.568 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.106 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  início  da  correção  do  crédito  aqui  vindicado  não  deve \naguardar  o  esgotamento  do  prazo  de  360  dias  para  exame  do \npedido administrativo de  ressarcimento. Tratando­se de  crédito \npara o qual  já havia  restrição de aproveitamento  lastreada em \nato  normativo  ilegítimo,  a  mora  do  Fisco  resta  configurada \ndesde  o  surgimento  do  crédito,  i.e.,  quando  este  já  poderia  ter \nsido usufruído pelo contribuinte e não foi por conta de indevido \nimpedimento normativo (geral e abstrato). Precedentes do STJ. \n\nEmbargos conhecidos e providos para sujeitar a Administração \nPública  ao  precedente  vinculante  do  STJ.  Direito  creditório \nreconhecido. \n\nNo seu Recurso Especial, ao qual foi dado seguimento (fls. 1.094 a 1.098), a \nPGFN não trata das aquisições a pessoas físicas; somente da atualização monetária, no que se \nrefere ao termo inicial, defendendo a aplicação da Taxa SELIC “a partir do término do prazo \nde 360 dias contados da data do protocolo do pedido de ressarcimento sobre os valores que \nforam objeto de indeferimento por ilegítima oposição estatal\". \n\nO contribuinte não apresentou Contrarrazões. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nPreenchidos  todos  os  requisitos  e  respeitadas  as  formalidades  regimentais, \nconheço do Recurso Especial. \n\nNo  mérito,  a  jurisprudência  majoritária  desta  Turma  está  espelhada  no \nrecente Acórdão nº 9303­007.926, de 24/01/2019, de relatoria do ilustre Conselheiro Andrada \nMárcio Canuto Natal: \n\nCRÉDITO  DE  IPI.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO. \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. \n\nNão  existe  previsão  legal  para  incidência  da  taxa  Selic  nos \npedidos de ressarcimento de IPI. O reconhecimento da correção \nmonetária  com  base  na  taxa  Selic  só  é  possível  em  face  das \ndecisões do STJ na sistemática do \n\ns recursos repetitivos, quando existentes atos administrativos que \nglosaram  parcialmente  ou  integralmente  os  créditos,  cujo \nentendimento  neles  consubstanciados  foram  revertidos  nas \ninstâncias  administrativas  de  julgamento,  sendo  assim \nconsiderados oposição ilegítima ao aproveitamento de referidos \ncréditos. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PEDIDO  DE \nRESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA \nSELIC. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL. \n\nFl. 1107DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.002525/2006­70 \nAcórdão n.º 9303­008.568 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.107 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA aplicação da taxa Selic, nos pedidos de ressarcimento de IPI, \nnos casos de oposição ilegítima do Fisco, incide somente a partir \nde  360  (trezentos  e  sessenta)  dias  contados  do  protocolo  do \npedido.  Antes  deste  prazo  não  existe  permissivo  legal  e  nem \njurisprudencial, com efeito vinculante, para sua incidência. \n\nAdoto o seu Voto Condutor como razões de decidir: \n\n“A  questão  da  atualização  monetária,  pela  Taxa  Selic,  nos \npedidos  de  ressarcimento  de  IPI,  tem  rendido  inúmeras \ndiscussões,  tanto  na  esfera  administrativa  como  judicial.  A \nverdade é que não há previsão legal para o seu reconhecimento \nna análise dos pedidos administrativos. Vê­se que no âmbito das \nturmas  de  julgamento  do  CARF,  tem  se  reconhecido  sua \nincidência em decorrência da aplicação do que foi decidido pelo \nSTJ, na sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito dos REsp \nn° 1.035.847 e no REsp n° 993.164. \n\nAmbos  julgados  estabeleceram  que  é  devida  a  incidência  da \ncorreção monetária, pela aplicação da Taxa Selic, aos pedidos \nde ressarcimento de IPI cujo deferimento foi postergado em face \nde oposição ilegítima por parte do Fisco. \n\nPortanto,  sem  dúvida,  o  reconhecimento  da  incidência  da \naplicação  da  Taxa  Selic  nos  processos  de  ressarcimento \ndecorrem  de  uma  construção  jurisprudencial  e  não  por \ndisposição  expressa  da Lei. Vê­se  que  o  STJ  nos  dois  julgados \nacima  citados  reconhecem  expressamente  a  falta  de  previsão \nlegal a autorizar tal  incidência. Vejamos o que dispôs referidos \njulgados: \n\nREsp 1.035.847/RS: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil. \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\nFl. 1108DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.002525/2006­70 \nAcórdão n.º 9303­008.568 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.108 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n4.  Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \nSeção ...) \n\n5.  Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08/2008. \n\nREsp n° 993.164: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  ...  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. \nEXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO \nPELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO \nESCRITURAL.  TAXA  SELIC.  APLICAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DO \nARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. \n\n1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não \npoderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução \nNormativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode \ninovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do \ntexto legal. \n\n(...) \n\n12.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nResp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\n13. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o \nManual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal  e  a  jurisprudência  do \nSTJ) autoriza a aplicação da Taxa SELIC (a partir de janeiro de \n1996)  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente \naproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  1150188/SP,  Rel. \nMinistra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em \n20.04.2010, DJe 03.05.2010). \n\n(...) \n\n15.  Recurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a \nincidência de correção monetária e a aplicação da Taxa Selic. \n\n16. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. \n\n17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da \nResolução STJ 08/2008. \n\nFl. 1109DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.002525/2006­70 \nAcórdão n.º 9303­008.568 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.109 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nConclui­se  que  a  oposição  ilegítima  por  parte  do  Fisco,  ao \naproveitamento  de  referidos  créditos,  permite  que  seja \nreconhecida a incidência da correção monetária pela aplicação \nda Taxa Selic. Porém da leitura que se faz, para a incidência da \ncorreção que se pretende, há que existir necessariamente o ato \nde oposição estatal que foi reconhecido como ilegítimo. \n\nNo  âmbito  do  processo  administrativo  de  pedidos  de \nressarcimento tem se que estes atos administrativos só se tornam \nilegítimos caso seu entendimento seja revertido pelas instâncias \nadministrativas  de  julgamento.  Portanto  somente  sobre  a \nparcela  do  pedido  de  ressarcimento  que  foi  inicialmente \nindeferida e depois revertida é que é possível o reconhecimento \nda  incidência  da  Taxa  Selic.  Tudo  isso  por  força  do  efeito \nvinculante das decisões do STJ acima citadas e transcritas. \n\nPorém  resta  uma  discussão  quanto  ao  prazo  inicial  da \nincidência  da  Taxa  Selic.  No  CARF  a  grande  maioria  das \ndecisões  dividem­se  em  duas  vertentes.  A  primeira  que  a \naplicação  da  correção  daria­se  somente  a  partir  da  edição  do \nDespacho Decisório, pela autoridade administrativa da DRF de \norigem, que  teria denegado parte ou  integralmente o pedido. A \njustificativa  desta  primeira  tese  seria  no  sentido  de  que  só  a \npartir  daí  é  que  teria  nascido  o  ato  ilegítimo  a  permitir  a \naplicação  dos  repetitivos  do  STJ.  A  segunda  vertente  é \nreconhecer a aplicação da correção monetária desde a data do \nprotocolo  do  pedido,  hipótese  que  até  então  estava  sendo \nadotada por este relator e pela própria CSRF. \n\nEntretanto,  refletindo  melhor  sobre  a  matéria,  penso  que  não \nexiste base legal e nem comando vinculante de nossos tribunais a \nautorizar nenhuma dessas duas hipóteses, sobretudo a segunda, \nreferente  à  incidência  da  correção monetária  desde  a  data  do \nprotocolo  do  pedido.  Essa  hipótese  permite  uma  correção \nmonetária  integral  que  nunca  foi  permitida  do  ponto  de  vista \nlegal e, smj, nem pela interpretação dos referidos julgados. \n\nEntendo  que  a  melhor  interpretação  está  vinculada  ao  que \ndispôs o próprio STJ, também em sede de recurso repetitivo, no \nREsp n° 1.138.206, abaixo transcrito com destaques: \n\nTRIBUTÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO \nCPC.  DURAÇÃO  RAZOÁVEL  DO  PROCESSO.  PROCESSO \nADMINISTRATIVO  FISCAL  FEDERAL.  PEDIDO \nADMINISTRATIVO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRAZO  PARA \nDECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA \nLEI  9.784/99.  IMPOSSIBILIDADE.  NORMA  GERAL.  LEI  DO \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. \nART.  24  DA  LEI  11.457/07.  NORMA  DE  NATUREZA \nPROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. \n535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. \n\n1. A duração razoável dos processos  foi  erigida  como cláusula \npétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de \n2004,  que  acresceu  ao  art.  5°,  o  inciso  LXXVIII,  in  verbis:  \"a \n\nFl. 1110DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.002525/2006­70 \nAcórdão n.º 9303­008.568 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.110 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntodos,  no  âmbito  judicial  e  administrativo,  são  assegurados  a \nrazoável  duração  do  processo  e  os  meios  que  garantam  a \nceleridade de sua tramitação.\" \n\n2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável  é \ncorolário  dos  princípios  da  eficiência,  da  moralidade  e  da \nrazoabilidade. (Precedentes ...) \n\n(...) \n\n5.  A  Lei  n.°  11.457/07,  com  o  escopo  de  suprir  a  lacuna \nlegislativa  existente,  em  seu  art.  24,  preceituou  a \nobrigatoriedade  de  ser  proferida  decisão  administrativa  no \nprazo  máximo  de  360  (trezentos  e  sessenta)  dias  a  contar  do \nprotocolo dos pedidos, litteris: \n\n\"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa \nno prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do \nprotocolo  de  petições,  defesas  ou  recursos  administrativos  do \ncontribuinte.\" \n\n6.  Deveras,  ostentando  o  referido  dispositivo  legal  natureza \nprocessual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, \ndefesas ou recursos administrativos pendentes. \n\n7.  Destarte,  tanto  para  os  requerimentos  efetuados \nanteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos \nprotocolados  após  o  advento  do  referido  diploma  legislativo,  o \nprazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos \n(art. 24 da Lei 11.457/07). \n\n8. O art.  535 do CPC resta  incólume se o Tribunal de origem, \nembora  sucintamente,  pronuncia­se  de  forma  clara  e  suficiente \nsobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está \nobrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, \ndesde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes \npara embasar a decisão. \n\n9.  Recurso  especial  parcialmente  provido,  para  determinar  a \nobediência  ao  prazo  de  360  dias  para  conclusão  do \nprocedimento  sub  judice. Acórdão submetido ao  regime do art. \n543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. \n\nConclui­se da leitura acima, que o STJ determinou a aplicação \ndo art. 24 da Lei n° 11.457/2007 aos processos administrativos \nfiscais,  inclusive  aos  requerimentos  efetuados  antes  de  sua \nvigência. Assim, manifestou­se de forma vinculante que o prazo \nrazoável para duração do processo administrativo, ou seja, para \nque  a  autoridade  administrativa  de  origem  desse  uma  solução \naos  pedidos  de  restituição,  ressarcimento  e  afins  seria  de  360 \ndias. \n\nOra, se a administração tem o prazo de 360 dias para solucionar \nos  processos  administrativos  de  ressarcimento,  e  não  há \nprevisão  legal  para  incidência  da  correção  monetária  sobre \nreferidos pedidos, a conclusão inequívoca transmitida por esses \njulgados  é  que  não  há possibilidade de  incidência  da  correção \n\nFl. 1111DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.002525/2006­70 \nAcórdão n.º 9303­008.568 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.111 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nmonetária  neste  interregno,  uma  vez  que  este  seria  o  prazo \nrazoável determinado na lei. \n\nImportante  ressaltar  que  referido  julgado  não  dispõe \nabsolutamente nada sobre incidência de correção monetária ou \naplicação  da  taxa  Selic  nos  processos  de  ressarcimento. \nPortanto,  como  não  há  previsão  legal  para  incidência  da  taxa \nSelic nos processos de ressarcimento, o seu reconhecimento em \nsede  dos  julgados  administrativos  deve  ser  erigido  a  partir  da \ninterpretação  do  que  se  construiu  nos  julgados  do  STJ  com \nefeitos vinculantes. \n\nPortanto,  para  reconhecimento da  incidência da  taxa Selic nos \nprocessos  de  ressarcimento  de  IPI,  devemos  partir  de  duas \npremissas:  1)  existe  ato  administrativo  que  indeferiu  de  forma \nilegítima parcial ou  integralmente o pedido? e 2) o  trânsito em \njulgado  da  decisão  administrativa  ultrapassou  os  360  dias?  A \nresposta positiva para as duas premissas importa em reconhecer \na  incidência da  taxa Selic somente para os créditos  indeferidos \nde forma ilegítima, cujo termo inicial da incidência da correção \nsomente poderá ser contado a partir dos 360 dias do protocolo \ndo pedido. \n\nEsta  conclusão  coaduna­se  com  a  aplicação  do  princípio  da \nigualdade.  Veja  que  se  o  processo  for  deferido  em 359  dias,  o \ncontribuinte não receberá qualquer ajuste monetário e caso seja \ndeferido em 361 dias haveria incidência integral desta correção. \nParece­me  um  casuísmo  não  pretendido,  a  justificar  a \ninterpretação de que esta correção monetária só seria aplicada \na partir de 360 dias do protocolo do pedido e, desde que exista \num  ato  administrativo  que  teria  sido  considerado  ilegítimo, \nassim considerado aquele cujo entendimento  foi revertido pelas \ninstâncias administrativas de julgamento. \n\nAssim,  no  caso  vertente,  como  houve  reversão  do  direito  ao \ncrédito  nas  aquisições  de  pessoas  físicas  e  cooperativas,  no \nâmbito  do  presente  julgamento  administrativo,  sobre  estas \nparcelas permite­se a incidência da taxa Selic a ser aplicada a \npartir  de  360  dias  contados  do  protocolo  do  pedido  de \nressarcimento até a sua efetiva utilização. \n\nSomente a  título de esclarecimento, contesta­se especificamente \no argumento, de que seria aplicável à espécie o art. 39 da Lei n° \n9.250/95,  o  qual,  segundo  o  entendimento  de  alguns \ntributaristas,  deveria  ser  utilizado  também  para  o  fim  de \nressarcimento de tributos. \n\nO § 4° do art. 39 da Lei n° 9.250/95 é aplicável à restituição do \nindébito  (pagamento  indevido  ou  a  maior)  e  não  ao \nressarcimento, que é do que trata a Lei n° 9.363/96. \n\nAo  contrário  do  que  muitos  defendem,  o  ressarcimento  não  é \n\"espécie  do  gênero  restituição\".  São  dois  institutos \ncompletamente distintos (pois senão não faria qualquer sentido a \ndiscussão  em  tela  sobre  a  atualização  monetária,  pois \nexpressamente prevista em lei para a repetição do indébito). \n\nFl. 1112DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.002525/2006­70 \nAcórdão n.º 9303­008.568 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.112 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO direito à restituição é decorrência \"automática\" do pagamento \nindevido ou maior que o devido, conforme art. 165, I, do CTN. O \nressarcimento tem que estar previsto em lei. \n\nPortanto em relação à incidência da taxa Selic, dou provimento \nparcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo \nque  o  seu  termo  inicial  dá­se  a  partir  de  360  dias da  data  do \nprotocolo  do  pedido,  a  incidir  somente  sobre  a  parcela  do \ncrédito revertida na  instância de  julgamento administrativo,  no \ncaso  somente  sobre  as  parcelas  decorrentes  das  aquisições  de \npessoas físicas e cooperativas.” \n\nÀ  vista  de  todo  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  Recurso  Especial \ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1113DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007\nCONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA.\nConforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda, nele se enquadrando as despesas com frete de matérias-primas entre estabelecimentos.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento parcial.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-04-17T00:00:00Z", "id":"7812580", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:38.180Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052120124489728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n            ADM DO BRASIL LTDA. \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\nCONCEITO DE  INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS \nDA NÃO CUMULATIVIDADE.  OBSERVÂNCIA DOS  CRITÉRIOS  DA \nESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA. \n\nConforme  decidido  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  julgamento  do \nRecurso  Especial  1.221.170/PR,  interpretado  pelo  Parecer  Normativo \nCosit/RFB  nº  05/2018,  o  conceito  de  insumo  para  fins  de  apuração  de \ncréditos  da  não  cumulatividade  deve  ser  aferido  à  luz  dos  critérios  da \nessencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens \ndestinados à venda, nele se enquadrando as despesas com frete de matérias­\nprimas entre estabelecimentos. \n\n \n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito,  em negar­lhe provimento. Acordam, \nainda,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  do  Contribuinte  e,  no \nmérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencidas  as  conselheiras  Tatiana \nMidori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento parcial.  \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e relator \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n72\n\n02\n60\n\n/2\n01\n\n1-\n08\n\nFl. 1213DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15586.720260/2011­08 \nAcórdão n.º 9303­008.491 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recursos Especiais de Divergência interpostos pela Procuradoria \nda  Fazenda Nacional  e  pelo  contribuinte,  contra  o Acórdão  3403­002.758,  proferido  pela  3ª \nTurma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Sejul do CARF. \n\nEm seu Recurso Especial, ao qual foi dado seguimento, a PGFN defende que \nnão  há  o  direito  ao  creditamento  relativo  aos  gastos  com  fretes  entre  estabelecimentos  da \nmesma empresa. \n\nO contribuinte apresentou Contrarrazões e, em seu Recurso Especial, ao qual \nfoi  dado  seguimento,  aborda  a  questão  de  forma  bastante  genérica,  alegando, \nfundamentalmente, que se deve adotar, para PIS/Cofins, um conceito mais amplo do que o do \nIPI para definir o conceito de insumos. \n\nTanto  é  assim,  que,  no  início,  diz  que  “não  pode  concordar  com  a \nmanutenção da glosa dos créditos de PIS relativos à aquisição de insumos necessários à sua \natividade produtiva, razão pela qual interpõe o presente Recurso Especial”. \n\nA PGFN apresentou Contrarrazões.  \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­008.483, de \n17 de abril de 2019, proferido no julgamento do processo 15586.720243/2011­62, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 9303­008.483): \n\n\"Preenchidos  todos  os  requisitos  e  respeitadas  as \nformalidades regimentais, conheço dos Recursos Especiais. \n\nNo mérito: \n\n1) Recurso Especial  da PGFN  (Fretes  no  transporte  de \ninsumos entre estabelecimentos) \n\nNo  mérito,  como  há  tempo  já  o  tem  feito,  de  forma \nmajoritária,  o  CARF,  aqui  não  se  adota  o  conceito  do  IPI, \ntampouco  o  do  IRPJ,  mas  sim,  um  intermediário,  hoje \n\nFl. 1214DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720260/2011­08 \nAcórdão n.º 9303­008.491 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconsagrado e melhor delineado – ainda que não seja possível, à \nvista da legislação posta, se chegar a um grau de determinação \n“cartesiano”  –  nas  mais  recentes  decisões  do  STJ  (mais \nespecificamente,  no  REsp  nº  1.221.170/PR),  que  levaram \ninclusive  a  que  a  PGFN  e  a  RFB  editassem  normas \ninterpretativas, para elas vinculantes, quais sejam, a Nota SEI nº \n63/2018/CRJ/PGACET/PGFN­MF  e  o  Parecer  Normativo \nCosit/RFB nº 05/2018, sendo que transcrevo a ementa deste: \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  COFINS. \nCRÉDITOS  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. \nINSUMOS.  DEFINIÇÃO  ESTABELECIDA  NO  RESP \n1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. \n\nConforme  estabelecido  pela  Primeira  Seção  do  Superior \nTribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o \nconceito  de  insumo para  fins  de  apuração  de  créditos  da \nnão cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins  deve  ser  aferido  à  luz  dos  critérios  da \nessencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a \nprodução de bens destinados à venda ou para a prestação \nde serviços pela pessoa jurídica. \n\nConsoante  a  tese  acordada  na  decisão  judicial  em \ncomento: \n\na)  o \"critério da essencialidade diz com o item do qual \ndependa,  intrínseca  e  fundamentalmente,  o  produto  ou  o \nserviço\": \n\na.1)  \"constituindo  elemento  estrutural  e  inseparável  do \nprocesso produtivo ou da execução do serviço\"; \n\na.2)  \"ou,  quando  menos,  a  sua  falta  lhes  prive  de \nqualidade, quantidade e/ou suficiência\"; \n\nb)  já  o  critério  da  relevância  \"é  identificável  no  item \ncuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do \npróprio  produto  ou  à  prestação  do  serviço,  integre  o \nprocesso de produção, seja\": \n\nb.1) \"pelas singularidades de cada cadeia produtiva\"; \n\nb.2) \"por imposição legal\". \n\nDispositivos Legais. Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso \nII; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso II. \n\nEm relação às despesas de  transportes de  insumos entre \nestabelecimentos,  este  próprio  Parecer  admite  –  ainda  que  de \nforma um tanto “indireta” – o creditamento, conforme se vê no \nseguinte trecho: \n\n142.  Sem  embargo,  permanece  válida  a  vedação  à \napuração  de  crédito  em  relação  a  combustíveis \nconsumidos  em  máquinas,  equipamentos  ou  veículos \nutilizados nas demais áreas de atividade da pessoa jurídica \n\nFl. 1215DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720260/2011­08 \nAcórdão n.º 9303­008.491 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(administrativa,  contábil,  jurídica,  etc.),  bem  como \nutilizados  posteriormente  à  finalização  da  produção  do \nbem destinado à venda ou à prestação de serviço. \n\n143. ... Todavia, não se pode deixar de reconhecer que em \nalgumas hipóteses os veículos participam efetivamente do \nprocesso produtivo e, consequentemente, os combustíveis \nque consomem podem ser considerados insumos para fins \nde apuração de créditos das contribuições. \n\n144. Diante do exposto, exemplificativamente, permitem a \napuração de créditos na modalidade aquisição de insumos \ncombustíveis  consumidos  em:  a)  veículos  que  suprem as \nmáquinas  produtivas  com  matéria­prima  em  uma  planta \nindustrial; b) veículos que fazem o transporte de matéria­\nprima, produtos intermediários ou produtos em elaboração \nentre estabelecimentos da pessoa jurídica; \n\n2)  Recurso  Especial  do  Contribuinte  (Conceito  de \ninsumo) \n\nPara  fazer  esta  análise,  como  indicado  pelo  próprio \nrecorrente,  tomo  por  base  as  duas  listas  de  insumos  glosados \npela Fiscalização que figuram no Relatório às fls. 335 a 344):  \n\n2.1) Bens utilizados como insumos na produção. \n\n­ Materiais de Laboratório \n\n­ Despesas de Uniformes \n\n­ Material de Limpeza \n\n­ Suprimentos de Informática \n\n­ Imobilizado \n\n­ Escritório – Bens de Natureza Permanente \n\n­ Materiais de Escritório \n\n­ Escritório – Manutenção e Reparos \n\n­ Escritório – Outras Despesas \n\n­ Postagens Expressas   \n\n­ Despesas Médicas \n\n­ Treinamento Funcionários \n\n­ Refeições de Negócios \n\n­ Despesas de Entretenimento \n\n­ Eventos e Feiras – Combustíveis \n\n­ Eventos e Feiras – Veículos \n\nFl. 1216DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720260/2011­08 \nAcórdão n.º 9303­008.491 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ Despesas Copa e Cozinha \n\n­ Alimentação Trabalhador \n\nDesta  relação,  somente  os  5  (cinco)  primeiros  itens \npoderiam  dar  margem  a  discussão,  mas  o  grau  de \nindeterminação  é  tal  que  somente  um  detalhamento  maior, \nacompanhado da devida  instrução probante, é que poderia nos \nlevar a alguma conclusão, e, nas razões de decidir do Acórdão \nrecorrido,  está  claro  que  efetivamente  não  há  elementos  para \ntal: \n\n“O exame das referidas planilhas não permite ao julgador \nconstatar que os bens ali discriminados  se enquadram no \nconceito  de  insumo  que  vem  sendo  adotado  por  este \ncolegiado. \n\nAlguns dos itens glosados definitivamente não integram o \ncusto de produção ... \n\nPor outro  lado, outros  itens poderiam gerar o crédito das \ncontribuições ... \n\nEntretanto,  a  defesa  não  trouxe  aos  autos  uma  descrição \ndo  processo  produtivo,  que  permitisse  ao  julgador \ncorrelacionar  os materiais  glosados  com  as  formas  pelas \nquais são utilizados no processo produtivo. \n\nNo  caso  concreto,  trata­se  de  processo  de  iniciativa  do \ncontribuinte,  no  qual  ele  compareceu  perante  a \nadministração  para  lhe  opor  o  direito  aos  créditos  da \ncontribuição. \n\nCompete­lhe, portanto, o ônus de comprovar que o direito \nalegado é certo quanto à sua existência e líquido quanto ao \nvalor pleiteado. \n\nNão  tendo  o  contribuinte  se  desincumbido  do  ônus  de \ncomprovar o direito alegado no recurso, há que se manter \nas glosas consignadas no ANEXO I.” \n\n2.2)  Bens  utilizados  como  insumos  na  prestação  de \nserviços (Pela filial em Santos). \n\nAí a primeira listagem “condensa” as glosas, que depois \nsão “segmentadas” no Relatório Fiscal: \n\n­ Frete Planta/Planta \n\n­ Frete Transf IDT INTRACO \n\n­ Despesas de Limpeza \n\n­ Custo de Navios \n\n­ Manutenção e Reparos \n\nFl. 1217DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720260/2011­08 \nAcórdão n.º 9303­008.491 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNão faz sentido falar em “intercompany” na prestação de \nserviços  (se  fossem  referentes  a  transporte  de matérias­primas, \njá  teriam  sido  revertidas  as  glosas  ao  não  dar  provimento  ao \nrecurso da PGFN). \n\nQuanto às despesas de limpeza, vale o mesmo que foi dito \npara os bens. \n\nAs glosas relativas a Custos de Navios já foram revertidas \nno Acórdão de Embargos. \n\nPara ”Manutenção  e Reparos”,  vamos  agora  à  segunda \nlistagem: \n\n­ Contrato, Despesa, Análise Laboratoriais   \n\n­ Prestação Serviço Análises Laboratoriais Diversas \n\n­  Prestação  Serviço  Assistência  Técnica  Calibração  e \nEquipamentos Laboratoriais \n\n­ Contrato, Despesa, Combate a Insetos \n\n­  Prestação  Serviço,  Representação  junto  ANEEL, \nCompra Energia Elétrica Conforme Contrato \n\n­ Prestação, Serviço Água/Esgoto \n\n­ Prestação Serviço Aluguel Toalhas   \n\n­ Prestação Serviço, Auditoria/Consultoria \n\n­ Prestação Serviço, Desenho Projetos Técnicos \n\n­ Prestação Serviço Planejamento Engenharia \n\n­ Prestação Serviço, Documentos Collect/Delivery \n\n \n\nRepiso as mesmas considerações feitas quando da análise \nda listagem dos bens, e, como bem se diz no Acórdão recorrido \n(fls. 567), “a própria denominação dos itens glosados permite ao \nhomem médio inferir que eles não são aplicados na prestação de \nserviços a terceiros”, além do que, logo na seqüência, se afirma \nque  “Se  a  própria  recorrente  reconheceu  que  não  se  tratam  de \ngastos aplicados diretamente na prestação de serviços a terceiros, \nentão não há direito ao crédito”. \n\nPor  fim,  no  que  se  refere  à  depreciação  do  vagões \nutilizados no transporte da fábrica para o porto, esta discussão \nfoge  totalmente  à  relativa  ao  conceito  de  insumo,  e,  ainda,  a \ndepreciação de itens do ativo permanente, prevista no inciso VI \ndo art. 3º da Lei nº 10.637/2002 – como também colocado com \npropriedade no Acórdão recorrido – só é relativa a “máquinas, \nequipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado, \nadquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros  ou  para \n\nFl. 1218DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720260/2011­08 \nAcórdão n.º 9303­008.491 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nutilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na \nprestação de serviços de insumos entre estabelecimentos”.  \n\nÀ  vista  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  aos \nRecursos  Especiais  interpostos  pela  Fazenda  Nacional  e  pelo \ncontribuinte.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nnegar  provimento  aos  Recursos  Especiais  interpostos  pela  Fazenda  Nacional  e  pelo \nContribuinte. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1219DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201903", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002\nCRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.276/2001. COEFICIENTE DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS NÃO INDUSTRIALIZADOS PELO CONTRIBUINTE. INCLUSÃO, TANTO NO NUMERADOR COMO NO DENOMINADOR, NA VIGÊNCIA DA PORTARIA MF Nº 38/97.\nNo cálculo do Crédito Presumido de IPI, na vigência da Portaria MF nº 38/97, ainda que pelo regime alternativo da Lei nº 10.276/2001, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação - RE, quanto da Receita Operacional Bruta - ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação - numerador e denominador.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-03-20T00:00:00Z", "id":"7791053", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:47:40.530Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052120483102720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1695; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 559 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n558 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13984.900105/2006­80 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­008.362  –  3ª Turma  \n\nSessão de  20 de março de 2019 \n\nMatéria  IPI ­ Crédito Presumido \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MARELY MÓVEIS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  LEI  Nº  10.276/2001.  COEFICIENTE  DE \nEXPORTAÇÃO.  EXPORTAÇÕES  DE  PRODUTOS  NÃO \nINDUSTRIALIZADOS  PELO  CONTRIBUINTE.  INCLUSÃO,  TANTO \nNO  NUMERADOR  COMO  NO  DENOMINADOR,  NA  VIGÊNCIA  DA \nPORTARIA MF Nº 38/97. \n\nNo  cálculo  do  Crédito  Presumido  de  IPI,  na  vigência  da  Portaria  MF  nº \n38/97, ainda que pelo regime alternativo da Lei nº 10.276/2001, as receitas de \nexportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem­se na \ncomposição  tanto  da  Receita  de  Exportação  ­  RE,  quanto  da  Receita \nOperacional  Bruta  ­  ROB,  refletindo  nos  dois  lados  do  coeficiente  de \nexportação ­ numerador e denominador. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \nRecurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n98\n\n4.\n90\n\n01\n05\n\n/2\n00\n\n6-\n80\n\nFl. 559DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13984.900105/2006­80 \nAcórdão n.º 9303­008.362 \n\nCSRF­T3 \nFl. 560 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto pela Procuradoria da \nFazenda Nacional  (fls. 525 a 535),  contra o Acórdão 3302­002.247, proferido pela 2ª Turma \nOrdinária da 3ª Câmara da 3ª Sejul do CARF (fls. 520 a 523), sob a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/06/2003 (*) \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RECEITA DE EXPORTAÇÃO \nE  RECEITA  BRUTA  OPERACIONAL.  REVENDAS  AO \nEXTERIOR. \n\nA receita de produtos adquiridos de terceiros e exportados deve \nser  excluída  da  receita  de  exportação  e da  receita  operacional \nbruta  para  efeito  de  apuração  da  proporção  entre  insumos \nempregados  em  produtos  exportados  e  o  total  dos  insumos \nadquiridos. \n\n(*) As glosas só ocorreram no 1º trimestre de 2002 \n\nTrata­se aqui de um Pedido de Ressarcimento – PER, de Créditos de IPI, do \n2º  trimestre  de  2003  (fls.  005),  ao  qual  foram  vinculadas  Diversas  Declarações  de \nCompensação – DCOMP, no qual o contribuinte utilizou­se tanto do Crédito Básico do art. 11 \nda Lei nº 9.779/99,  relativo ao 2º  trimestre de 2003, quanto do Crédito Presumido do  IPI na \nexportação, apurado pelo regime alternativo da Lei nº 10.276/2001, dos seguintes trimestres: 3º \ne 4º/2002, e 1º e 2º/2003, conforme fundamentação do Despacho Decisório (fls. 395 a 406 – \nmais especificamente fls. 396) – que reconheceu em parte o direito creditório. \n\nNaquela  fundamentação  (fls.  401),  vê­se  que  as  glosas  deram­se  por  dois \nmotivos: “Considerando que a metodologia de cálculo do crédito presumido do IPI  leva em \nconta a  receita de exportação, a  receita operacional bruta  e os  custos, acumulados desde o \ninício do ano até o mês a que se referir o crédito, e tendo em vista (i) o acréscimo da receita \noperacional  bruta  omitida  no  primeiro  trimestre/2002  e  a  (ii)  glosa  de  energia  elétrica \n(utilizada  na  atividade  comercial  da  empresa  –  que  não  é  objeto  de  discussão)  no  segundo \ntrimestre/2003 ...”. \n\nA  receita  que  teria  sido  “omitida”  (excluída)  da  receita  operacional  bruta \n(denominador  do Coeficiente  de Exportação  – Receita  de  Exportação  /  Receita Operacional \nBruta,  utilizado  para  cálculo  do  Crédito  Presumido)  é  relativa  a  exportações  de  produtos \nacabados adquiridos de terceiros realizadas no 1º trimestre de 2002 (o que afetou o 3º e o 4º, \npois o Crédito Presumido é calculado sobre valores acumulados) \n\nEm  seu Recurso Especial,  ao  qual  foi  dado  seguimento  (fls.  537  a  539),  a \nPGFN defende, com base no Ato Declaratório Cosit nº 13/98, dentre outras  fundamentações, \nque não integra a Receita de Exportação (numerador do coeficiente, repiso) o valor resultante \ndas  vendas  para  o  exterior  de  produtos  adquiridos  de  terceiros  e  que  não  tenham  sido \n\nFl. 560DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13984.900105/2006­80 \nAcórdão n.º 9303­008.362 \n\nCSRF­T3 \nFl. 561 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsubmetidos  a  qualquer  processo  de  industrialização  pelo  produtor  exportador,  integrando, \nentretanto, a Receita Operacional Bruta (denominador). \n\nO contribuinte apresentou Contrarrazões (fls. 546 a 554). \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nPreenchidos  todos  os  requisitos  e  respeitadas  as  formalidades  regimentais, \nconheço do Recurso Especial. \n\nNo  mérito,  justifico  que  me  estendi  um  tanto  no  Relatório  para  bem \ncaracterizar que, apesar de os períodos de apuração abrangidos pela decisão recorrida irem de \njulho de 2002 a  junho de 2003, as exportações de produtos acabados adquiridos de  terceiros \n(no caso, mesas de pinus, da TEMASA, conforme Notas Fiscais às fls. 433 a 450) excluídas da \nReceita Operacional Bruta no  cálculo do Coeficiente de Exportação ocorreram,  repito,  no  1º \ntrimestre de 2002 – e  isto é  importante, pois o entendimento é diferente, a depender se é na \nvigência das Portarias MF nº 38/97 ou na de nº 64/2003. \n\nVerifiquei isto no Despacho Decisório, mas também se confirma, claramente, \nna Manifestação de Inconformidade (fls. 419), no Acórdão da DRJ/Ribeirão Preto (fls. 505), no \nRecurso Voluntário (fls. 512) e nas Contrarrazões do Contribuinte (fls. 548). \n\n Considerando que no período alcançado vigia  a Portaria MF nº  38/97 \n(até  24/03/2003),  a  matéria  não  seria  mais  passível  de  discussão  no  âmbito  do  CARF,  no \nregime da Lei nº 9.363/96: \n\nSúmula CARF nº 128: No cálculo do crédito presumido de IPI, \nde que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a Portaria MF nº 38, de \n1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados \npelo contribuinte incluem­se na composição tanto da Receita de \nExportação ­ RE, quanto da Receita Operacional Bruta ­ ROB, \nrefletindo  nos  dois  lados  do  coeficiente  de  exportação  – \nnumerador e denominador. \n\nOcorre que, no caso concreto, a apuração se deu pelo regime alternativo da \nLei nº 10.276/2001, ficando então a ser decidido se o mesmo entendimento aqui se aplica. \n\nFazendo um cotejo entre as leis, interpreto que sim. \n\nA  nova  lei  não  institui  um  novo  benefício,  mas  uma  forma  alternativa  de \ncálculo, à opção do contribuinte. Promoveu algumas alterações, é verdade, mas devidamente \nexplicitadas – como a aceitação, para fins de creditamento, dos custos com energia elétrica e \ncombustíveis. No que ela não é expressa em alterar, é expressa em não alterar (§ 5º do art 1º): \n\nArt.  1º  Alternativamente  ao  disposto  na Lei  nº  9.363,  de  13  de \ndezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de \nmercadorias  nacionais  para  o  exterior  poderá  determinar  o \n\nFl. 561DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13984.900105/2006­80 \nAcórdão n.º 9303­008.362 \n\nCSRF­T3 \nFl. 562 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nvalor  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  (IPI),  como  ressarcimento  relativo  às \ncontribuições  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de \nFormação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  e \npara  a  Seguridade  Social  (COFINS),  de  conformidade  com  o \ndisposto em regulamento. \n\n§  1º  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  o  somatório \ndos  seguintes custos,  sobre os quais  incidiram as contribuições \nreferidas no caput: \n\nI ­ de aquisição de insumos, correspondentes a matérias­primas, \na  produtos  intermediários  e  a  materiais  de  embalagem,  bem \nassim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado \ninterno e utilizados no processo produtivo; \n\n(...) \n\n§  2º  O  crédito  presumido  será  determinado  mediante  a \naplicação,  sobre  a  base  de  cálculo  referida  no  §  1º,  do  fator \ncalculado pela fórmula constante do Anexo. \n\n(...) \n\n§  5º  Aplicam­se  ao  crédito  presumido  determinado  na  forma \ndeste  artigo  todas  as  demais  normas  estabelecidas  na  Lei  nº \n9.363, de 1996. \n\nAssim, em nada foram alterados os conceitos de “receita de exportação” e de \n“receita operacional bruta” trazidos na Lei nº 9.363/96.  \n\nPor  fim,  há  que  se  ponderar  ainda  que,  como  visto,  estamos  diante  da \nseguinte situação: \n\n­ O Acórdão recorrido decidiu pela exclusão das exportações de produtos não \nindustrializados  pelo  estabelecimento,  tanto  do  numerador  como  do  denominador  do \ncoeficiente; \n\n­ A PGFN pugna pela sua inclusão apenas no denominador; \n\n­ A Súmula é pela sua inclusão nos dois. \n\nAssim, mesmo decidindo que iremos seguir o entendimento da Súmula, não \npodemos aplicá­la para reformar o Acórdão vergastado, pois isto implicaria em prejuízo para a \nrecorrente, já que aumentaria o valor do Crédito Presumido. \n\nCabe­nos,  então,  simplesmente  negar  provimento  ao  Recurso  Especial \ninterposto pela Fazenda Nacional (como fez esta Turma em decisão unânime proferida após a \npublicação  da  citada  Súmula,  e  a  ela  fazendo  referência  –  Acórdão  nº  9303­007.531,  de \n17/10/2018). \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\nFl. 562DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13984.900105/2006­80 \nAcórdão n.º 9303­008.362 \n\nCSRF­T3 \nFl. 563 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 563DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007\nCUSTOS/DESPESAS. TRANSPORTE. CO-PROCESSAMENTO. RGC, BORRA DE ALUMÍNIO E REFRATÁRIOS. REJEITOS INDUSTRIAIS. BENEFICIAMENTO. BANHO ELETROLÍTICO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nPor força do disposto no § 2º do art. 62 do RICARF, c/c a decisão do STJ, no REsp nº 1.221.170/PR, sob o regime dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil - os custos/despesas incorridos com transporte e co-processamento de RGC; transporte e processamento de borra de alumínio e refratário; beneficiamento de banho eletrolítico e transporte de rejeitos industriais geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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\nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10280.722250/2009­03 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­008.617  –  3ª Turma  \n\nSessão de  15 de maio de 2019 \n\nMatéria  PIS/COFINS ­ PER/DCOMP \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nCUSTOS/DESPESAS.  TRANSPORTE.  CO­PROCESSAMENTO.  RGC, \nBORRA  DE  ALUMÍNIO  E  REFRATÁRIOS.  REJEITOS  INDUSTRIAIS. \nBENEFICIAMENTO.  BANHO  ELETROLÍTICO.  CRÉDITOS. \nAPROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nPor força do disposto no § 2º do art. 62 do RICARF, c/c a decisão do STJ, no \nREsp nº 1.221.170/PR, sob o regime dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, \nde  2015  ­  Código  de  Processo  Civil  ­  os  custos/despesas  incorridos  com \ntransporte e co­processamento de RGC; transporte e processamento de borra \nde alumínio e refratário; beneficiamento de banho eletrolítico e transporte de \nrejeitos  industriais  geram  créditos  passíveis  de  desconto  do  valor  da \ncontribuição  calculada  sobre  o  faturamento  mensal  e/  ou  de \nressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. \n\n \n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e relator. \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa \nMarini Cecconello. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n72\n\n22\n50\n\n/2\n00\n\n9-\n03\n\nFl. 2519DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.722250/2009­03 \nAcórdão n.º 9303­008.617 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  tempestivamente  pala  Fazenda \nNacional  contra  o  Acórdão  nº  3402­003.863,  proferido  pela  Segunda  Turma  Ordinária  da \nQuarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento deste Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais (CARF). \n\nO Colegiado  da Câmara Baixa,  por unanimidade  de  votos,  deu  provimento \nparcial ao recurso voluntário do contribuinte, nos termos da seguinte ementa transcrita na parte \nque interessa ao deslinde em discussão: \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. \n\nNo  regime  não  cumulativo  das  contribuições  o  conteúdo \nsemântico  de  “insumo”  é  mais  amplo  do  que  aquele  da \nlegislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do \nimposto  de  renda,  abrangendo  os  “bens”  e  “serviços”  que \nintegram o custo de produção. \n\nCRÉDITOS.  SERVIÇOS  APLICADOS  INDIRETAMENTE  NA \nPRODUÇÃO. TRATAMENTO E TRANSPORTE DE REJEITOS \nINDUSTRIAIS. \n\nÉ legítima a tomada de crédito da contribuição não­cumulativa \nem  relação  aos  serviços  de  transporte  e  co­processamento  de \nRGC;  transporte  e  processamento  de  borra  de  alumínio  e \nrefratário; beneficiamento de banho eletrolítico e  transporte de \nrejeitos  industriais;  por  integrarem  o  custo  de  produção  do \nproduto destinado à venda (alumínio).\" \n\nIntimada  do  acórdão,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  especial, \nsuscitando  divergência,  quanto  ao  direito  de  o  contribuinte  aproveitar  créditos  sobre  os \ncustos/despesas  incorridos  com  transporte  e  co­processamento  de  RGC;  transporte  e \nprocessamento  de  borra  de  alumínio  e  refratário;  beneficiamento  de  banho  eletrolítico  e \ntransporte de rejeitos industriais. \n\nSegundo seu entendimento,  tais custos/despesas não constituem insumos do \nprocesso de produção/fabricação dos produtos vendidos pelo contribuinte, nos termos do inciso \nII  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833/2003  e,  consequentemente,  não  geram  créditos  passíveis  de \ndedução do valor da contribuição  calculada sobre o  faturamento mensal. Assim,  a glosa dos \ncréditos  aproveitados  indevidamente pelo  contribuinte,  efetuada pela Fiscalização e  revertida \nno acórdão recorrido, deve ser mantida. \n\nPor meio do Despacho de Admissibilidade carreado aos autos, o Presidente \nda Quarta Câmara da Terceira Seção admitiu o recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nNotificado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e \ndo  despacho da  sua  admissibilidade,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  pugnando pela \nmanutenção do acórdão recorrido. \n\nEm síntese é o relatório. \n\nFl. 2520DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722250/2009­03 \nAcórdão n.º 9303­008.617 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­008.614, de \n15 de maio de 2019, proferido no julgamento do processo 10280.722249/2009­71, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 9303­008.614): \n\n \n\n\"O  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  atende  ao \npressuposto de admissibilidade e deve ser conhecido. \n\nA  matéria  em  discussão,  nesta  fase  recursal,  abrange  o \ndireito  de  o  contribuinte  aproveitar  créditos  da  Cofins  não \ncumulativa sobre os custos/despesas incorridos com transporte e \nco­processamento de RGC; transporte e processamento de borra \nde alumínio e refratário; beneficiamento de banho eletrolítico e \ntransporte de rejeitos industriais. \n\nA  Lei  nº  10.833/2003  que  instituiu  o  regime  não \ncumulativo para o a Cofins, assim dispunha, quanto aos insumos \ne ao aproveitamento de créditos, no período dos fatos geradores \ndos  créditos,  objeto  do  ressarcimento/compensação  em \ndiscussão: \n\n\"Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa \njurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação \na: \n\n(...); \n\nII ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação \nde  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de  julho de 2002, devido \npelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela \nintermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas \nposições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\n(...). \n\nIX  ­  armazenagem de mercadoria  e  frete  na  operação  de \nvenda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for \nsuportado pelo vendedor. \n\n(...)\". \n\nFl. 2521DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722250/2009­03 \nAcórdão n.º 9303­008.617 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDe acordo com a interpretação literal desses dispositivos \nlegais,  apenas  os  custos  incorridos  com  os  insumos  (matéria­\nprima,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem) \nutilizados diretamente  no processo  de  produção/fabricação dos \nbens  ou  produtos  vendidos  (inciso  II)  e  as  despesas  de \narmazenagem de mercadorias e de fretes na operação de venda, \nbem como as despesas com encargos de depreciação dos bens de \nprodução  do  ativo  imobilizado,  geram  créditos  passíveis  de \ndesconto  do  valor  da  contribuição  calculada  sobre  o \nfaturamento mensal. \n\nNo entanto, no  julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em \nsede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) \nampliou o conceito de insumos, para efeito de aproveitamento de \ncréditos  do  PIS  e  da  Cofins  sob  o  regime  não  cumulativo, \nreconhecendo  como  tal,  os  custos  e  as  despesas  empregados \ndireta e  indiretamente no processo de produção/fabricação dos \nbens destinados a venda pelo contribuinte. \n\nConsoante a decisão do STJ \"o conceito de insumo deve \nser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, \nou seja, considerando­se a  impossibilidade ou a  importância \nde  determinado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o \ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo \nContribuinte\". \n\nNo  presente  caso,  o  contribuinte  é  uma  empresa  de \nmetalurgia  que  tem  como  objeto  econômico,  dentre  outros,  a \nprodução  e  comercialização  de  alumínio  primário  e  de \nquaisquer outros produtos necessários à produção de alumínio, \nou  dele  derivado,  a  importação  e  exportação  de  qualquer \nproduto  ou  mercadoria  necessários  ao  desempenho  das  suas \natividades industriais c comerciais. \n\nAssim, os custos/despesas incorridos com transporte e co­\nprocessamento de RGC; transporte e processamento de borra de \nalumínio  e  refratário;  beneficiamento  de  banho  eletrolítico  e \ntransporte  de  rejeitos  industriais,  embora  não  constituam \ninsumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citados e transcritos \nanteriormente,  são  necessários  e  relevantes  para  a  atividade \neconômica do contribuinte, conforme demonstrado e provado. \n\nEm  face  da  decisão  do  STJ,  a  Procuradoria  Geral  da \nFazenda  Nacional  expediu  a  Nota  SEI  nº \n63/2018/CRJ/PGACET/PGFN­MF  que  autoriza  seus \nprocuradores a dispensa de contestar e recorrer, com fulcro no \nart. 19,  inc.  IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º,  inc. V, da \nPortaria PGFN n° 502, de 2016, contra decisão desfavorável à \nUnião  Federal,  quanto  ao  conceito  de  insumos  e  respectivo \ndireito  de  se aproveitar  créditos  de PIS  e Cofins,  ambas  sob  o \nregime não  cumulativo,  nos  termos  definidos  no  julgamento  do \nreferido  REsp,  observada  a  particularidade  do  processo \nprodutivo de cada contribuinte. \n\nDessa  forma,  a  reversão  da  glosa  dos  créditos  sobre  os \ncustos/despesas  incorridos  com  transporte  e  co­processamento \n\nFl. 2522DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722250/2009­03 \nAcórdão n.º 9303­008.617 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  RGC;  transporte  e  processamento  de  borra  de  alumínio  e \nrefratário; beneficiamento de banho eletrolítico e  transporte de \nrejeitos industriais, determinada no acórdão recorrido, deve ser \nmantida, reconhecendo­se o direito de o contribuinte aproveitar \ncréditos sobre tais custos/despesas. \n\nAlém disto,  por  força  do  disposto  no  §  2º  do  art.  62  do \nAnexo  II,  do  RICARF.  c/c  a  decisão  do  STJ,  no  REsp \n1.221.170/PR,  sob  o  regime  repetitivo,  art.  543­C  da  Lei  nº \n5.869, de 11 de janeiro de 1973 ­ Código de Processo Civil ­ e \ncom a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN­MF, adota­se, \npara  o  presente  caso,  essa  mesma  decisão,  para  negar \nprovimento ao recurso da Fazenda Nacional. \n\nEm  face  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  recurso \nespecial da Fazenda Nacional.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nnegar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2523DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR (2010/0209115-0), pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte.\nNos termos do artigo 62, parágrafo 2º, do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nNOTA TÉCNICA Nº 63/2018. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE RECURSOS.\nA Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, autorizando a dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016, considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR- Recurso representativo de controvérsia, referente a ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN's SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que traduz o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.\nSÚMULA CARF Nº 125\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS INDUMENTÁRIAS, SERVIÇOS DE LIMPEZA OPERACIONAL DO FRIGORÍFICO, GESTÃO DE MAQUINÁRIO DE PRODUÇÃO E FRETES DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. POSSIBILIDADE.\nDeve-se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição de crédito de PIS e de Cofins, se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram-se dependentes efetivamente da aquisição dos referidos bens e serviços\nDe acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS, referente as despesas incorridas com a aquisição de indumentárias, serviços de limpeza operacional do frigorífico, gestão energética do maquinário da produção, e fretes de transferência de produtos em elaboração e acabados.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe deram provimento parcial.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-15T00:00:00Z", "id":"7791020", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:47:40.152Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052121559990272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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15 de maio de 2019 \n\nMatéria  CONCEITO DE INSUMOS ­ PIS/PASEP  \n\nRecorrentes   FAZENDA NACIONAL  \n\n            FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL   \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 \n\nPIS  E  COFINS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  CRITÉRIO  DA \nESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \nINSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA  ESSENCIALIDADE  OU \nRELEVÂNCIA.  \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 ­ \nPR  (2010/0209115­0),  pelo  rito  dos  Recursos  Repetitivos,  decidiu  que  o \nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \nrelevância,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de \ndeterminado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade \neconômica desempenhada pela Contribuinte. \n\nNos  termos do  artigo 62, parágrafo 2º,  do Regimento  Interno do CARF,  as \ndecisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal \n(STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, na \nsistemática dos  arts.  543­B  e  543­C da Lei  nº  5.869,  de 1973,  ou  dos  arts. \n1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão \nser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do \nCARF.  \n\nNOTA  TÉCNICA  Nº  63/2018.  DISPENSA  DE  APRESENTAÇÃO  DE \nRECURSOS.  \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  expediu  a  Nota  Técnica  nº  63/2018, \nautorizando a dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19,  IV, da \nLei  n°  10.522,  de  2002,  e  art.  2º,  V,  da  Portaria  PGFN  n°  502,  de  2016, \nconsiderando  o  julgamento  do Recurso  Especial  nº  1.221.170/PR­ Recurso \nrepresentativo  de  controvérsia,  referente  a  ilegalidade  da  disciplina  de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n00\n\n5.\n72\n\n00\n27\n\n/2\n01\n\n1-\n85\n\nFl. 1907DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ncreditamento prevista nas  IN's SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que  traduz o \nconceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. \n\nSÚMULA CARF Nº 125  \n\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, \nda Lei nº 10.833, de 2003. \n\nPIS  E  COFINS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  CONCEITO  DE \nINSUMO.  CRITÉRIO  DA  ESSENCIALIDADE  E  RELEVÂNCIA. \nDIREITO  A  CRÉDITO.  DESPESAS  INCORRIDAS  INDUMENTÁRIAS, \nSERVIÇOS DE LIMPEZA OPERACIONAL DO FRIGORÍFICO, GESTÃO \nDE MAQUINÁRIO DE PRODUÇÃO E FRETES DE TRANSFERÊNCIA \nDE PRODUTOS ACABADOS. POSSIBILIDADE.  \n\nDeve­se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição \nde  crédito  de  PIS  e  de  Cofins,  se  o  bem  e  o  serviço  são  considerados \nessenciais na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação \nde  serviço  demonstram­se  dependentes  efetivamente  da  aquisição  dos \nreferidos bens e serviços \n\nDe acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do \nart. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo \nampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, \nportanto,  capaz  de  gerar  créditos  de  PIS  e  COFINS,  referente  as  despesas \nincorridas com a aquisição de indumentárias, serviços de limpeza operacional \ndo  frigorífico,  gestão  energética  do  maquinário  da  produção,  e  fretes  de \ntransferência de produtos em elaboração e acabados. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar­lhe provimento. Acordam, ainda, \npor  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no \nmérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros  Andrada \nMárcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos  e  Jorge Olmiro Lock Freire,  que  lhe \nderam provimento parcial. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo  da \nCosta Pôssas (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nFl. 1908DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda \nNacional e Contribuinte, ao amparo do art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 \n– RI­CARF, em face do Acórdão n° 3301­003.940.  \n\nNo  Recurso  Especial,  a  Fazenda  Nacional  suscita  divergência  referente  as \nseguintes matérias:  i). Conceito de insumo para  fins de  tomada de créditos das contribuições \nsociais  não  cumulativas;  ii).  direito  à  tomada  de  créditos  das  contribuições  sociais  não \ncumulativas sobre os gastos com a aquisição de indumentárias; iii). direito à tomada de créditos \ndas  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  os  gastos  com  os  serviços  de  limpeza \noperacional do frigorífico e gestão energética do maquinário da produção; iv). direito à tomada \nde  créditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  as  despesas  com  fretes  de \ntransferência de produtos em elaboração e acabados. \n\nO  Presidente  da  3ª  Seção  de  julgamento,  deu  seguimento  ao  recurso,  nos \ntermos do despacho de admissibilidade que instrui os autos. \n\nRegularmente notificada do Acórdão recorrido, do recurso especial interposto \npela  Fazenda  Nacional  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento,  a  Contribuinte  apresentou, \ncontrarrazões  ao  recurso  fazendário  e  recurso  especial,  apontando  divergência  referente  a \naplicação  da  taxa  Selic  para  atualização  de  créditos  da  contribuição  objeto  do  pedido  de \nressarcimento indeferido.  \n\nDo  juízo  de  admissibilidade,  o  Presidente  da  3ª  Seção  de  Julgamento,  deu \nseguimento ao recurso, nos termos do despacho de admissibilidade carreado aos autos.  \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões \n\nNo essencial é o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­008.596, de \n15 de maio de 2019, proferido no julgamento do processo 13005.720025/2011­96, paradigma ao \nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 9303­008.596):  \n\n\"Os  recursos  foram  apresentados  com  observância  do \nprazo  previsto,  bem  como  dos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. Sendo assim, deles tomo conhecimento e passo \na decidir. \n\nFl. 1909DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPrimeiramente, se faz necessário relembrar e reiterar que \na interposição de Recurso Especial junto à Câmara Superior de \nRecursos  Fiscais,  ao  contrário  do  Recurso  Voluntário,  é  de \ncognição  restrita,  limitada  à  demonstração  de  divergência \njurisprudencial, além da necessidade de atendimento a diversos \noutros  pressupostos,  estabelecidos  no  artigo  67  do  Regimento \nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de \njunho  de  2015.  Por  isso  mesmo,  essa  modalidade  de  apelo  é \nchamada  de  Recurso  Especial  de  Divergência  e  tem  como \nobjetivo  a  uniformização  de  eventual  dissídio  jurisprudencial, \nverificado entre as diversas Turmas do CARF.  \n\nNeste passo, ao julgar o Recurso Especial de Divergência, \na  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  não  constitui  uma \nTerceira  Instância,  mas  sim  a  Instância  Especial,  responsável \npela  pacificação  dos  conflitos  interpretativos  e, \nconseqüentemente,  pela  garantia  da  segurança  jurídica  dos \nconflitos. \n\nIn  caso,  trata  o  presente  processo  de  análise  e \nacompanhamento de PER/DCOMP transmitido pela contribuinte \nem  18/11/2010,  por  meio  do  qual  pretendeu  ressarcimento  de \nvalores credores de PIS não cumulativo vinculados à receita do \nmercado externo relativos ao 3º trimestre de 2010. \n\nDo  julgamento  do  Recurso  Voluntário,  a  turma  a  quo, \ndecidiu  dar  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  nos \nseguintes termos: \n\n1. Conceito de insumos para PIS e Cofins não cumulativos \nreferentes  a:  1.1  Transporte  de  funcionários:  negar \nprovimento  por  maioria;  1.2  Locação  de  uniformes:  dar \nprovimento por unanimidade; 1.3 Limpeza e higiene: dar \nprovimento por maioria, exclusivamente quanto ao credito \nreferente  à  câmara  frigorífica;  1.4  Construção  civil: \nnegarprovimento  por  unanimidade;  1.5  Tratamento  de \nresíduos  industriais:  negar  provimento  por  voto  de \nQualidade;  1.6  Despesa  com  energia  elétrica:  dar \nprovimento  por  unanimidade;  2.  Despesas  com  fretes  de \ntransferência  de  produtos  em  elaboração  e  acabados:  dar \nprovimento  por  unanimidade;  3.  Créditos \nextemporâneos/preclusos:  dar  provimento  por \nunanimidade,  ressaltando­se  que  a  lide  restringe­se  à \nadmissão  dos  créditos  extemporâneos,  negado \nsumariamente  na  origem  por  falta  de  declaração,  a \naferição do crédito não foi tratada nos autos, devendo ser \nexecutada  pela Unidade  de Origem,  quando da  execução \ndo  Acórdão;  4.  Créditos  presumidos:  4.1  Aquisições  da \nCompanhia Nacional de Abastecimento – CONAB: negar \nprovimento  por  unanimidade;  4.2  Regularidade  do  valor \nda  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  atribuído  pelo \nContribuinte:  dar  provimento  por  maioria  de  votos;  4.3 \nAlíquota  para  o  cálculo  do  crédito  presumido:  Por \nunanimidade  de  votos:  (i)  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário  quanto  a  aplicação  da  alíquota  de  60%  sobre \n\nFl. 1910DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntodos  os  insumos  utilizados  na  produção  e  (ii)  negar \nprovimento no sentido de não ser possível a compensação \nou ressarcimento do crédito presumido previsto no art. 8º \nda Lei nº 10.925/2004; 4.4 Aplicação da taxa Selic: negar \nprovimento por unanimidade. \n\nDecido. \n\nRecurso da Fazenda Nacional  \n\nA  matéria  devolvida  no  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional,  diz  respeito  as  seguintes  matérias:  i).  Conceito  de \ninsumo para fins de tomada de créditos das contribuições sociais \nnão  cumulativas;  ii).  direito  à  tomada  de  créditos  das \ncontribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  os  gastos  com  a \naquisição  de  indumentárias;  iii).  direito  à  tomada  de  créditos \ndas  contribuições  sociais não  cumulativas  sobre  os gastos  com \nos  serviços  de  limpeza  operacional  do  frigorífico  e  gestão \nenergética do maquinário da produção; iv). direito à tomada de \ncréditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  as \ndespesas com fretes de transferência de produtos em elaboração \ne acabados. \n\n1. Conceito de Insumos  \n\nCom  efeito,  a  jurisprudência  Administrativa  e  dos \nTribunais Superiores vem admitindo o aproveitamento de crédito \ncalculado  com  base  nos  gastos  incorridos  pela  sociedade \nempresária  e  com produtos  ou  serviços  aplicados  na  produção \nou  a  ela  diretamente  vinculados,  mesmo  que,  ao  contrario  de \ncomo  alguns  pretendem  limitar  por  meio  de  Instruções \nNormativas. \n\nDe  fato,  salvo  melhor  juízo,  não  se  vê  razão  para  que \nconceito  de  insumo  seja  determinado  pelos  mesmos  critérios \nutilizados  na  apuração  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  contudo,  respeito  posicionamentos \ncontrários. \n\nA legislação que introduziu o Sistema Não­Cumulativo de \napuração  das  Contribuições  define  sua  base  de  cálculo  como \nsendo o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua \ndenominação  ou  classificação  contábil,  compreendendo  a \nreceita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas  operações  em \nconta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela \npessoa jurídica. Feitas as exclusões expressamente relacionadas \nnas Leis, tudo o mais deve ser incluído na base imponível. \n\nLevando­se  em  consideração  a  incumulatividade \ntributária traz em si a  idéia de que a  incidência não ocorra ao \nlongo das diversas etapas de um determinado processo sem que \no  contribuinte  possa  reduzir  de  seu  encargo  aquilo  do  que  foi \nonerado no momento anterior, ainda que considerássemos todas \nas  particularidades  e  atipicidades  do  Sistema  não  cumulativo \npróprio  das  Contribuições,  terminaríamos  por  concluir  que,  a \n\nFl. 1911DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\num débito tributário calculado sobre o total das receitas, haveria \nde  fazer  frente um crédito calculado sobre o  totaldas despesas. \nContudo,  ainda  que  a  interpretação  teleológica  conduza  nessa \ndireção, o fato é que os critérios de apuração das Contribuições \nnão foram dessa forma definidos em Lei. \n\nTal  como  consta  no  texto  legal,  o  direito  ao  crédito,  em \ndefinição  genérica,  admite  apenas  que  se  considerem  as \ndespesas  com  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na \nprestação de  serviços  e na produção ou  fabricação de bens ou \nprodutos destinados à venda, jamais referindo­se à integralidade \ndos gastos da pessoa  jurídica. Prova disso é que os gastos que \nnão  se  incluem  nesse  conceito  e  dão  direito  ao  crédito  são \nlistados um a um nos itens seguintes, de forma exaustiva. \n\nNeste quadro, para corroborar com minha interpretação, \ninvoco as lições do Prof. Lenio Streck (p.242) que bem esclarece \nos limites de uma correta interpretação jurídica:  \n\n“Então, ao contrário do que se diz na dogmática jurídica, \nnão  interpretamos  para,  só  depois,  compreender.  Na \nverdade,  compreendemos  para  interpretar,  sendo  a \ninterpretação a explicitação de compreendido, para usar as \npalavras de Gadamer, em seu Wahrheit und Method. Essa \nexplicitação  (justificação  do  compreendido)  necessita \nsempre de uma estruturação no plano 1argumentativo (é o \nque  se  pode  denominar  de  o  “como  apofântico”).  A \nexplicitação  da  resposta  de  cada  caso  deverá  estar \nsustentada  em  consistente  justificação,  contendo  a \nreconstrução  do  direito,  doutrinária  e \njurisprudencialmente,  confrontando  tradições,  enfim, \ncolocando a lume a fundamentação jurídica que, ao fim e \nao cabo, legitimará a decisão no plano do que se entende \npor  responsabilidade  política  do  interprete  no  paradigma \ndo Estado Democrático de Direito2”. \n\nOutrossim,  se admitíssemos a  tese de que  insumo denota \nconceito  amplo,  abrangendo  todos  os  gastos  destinados  à \nobtenção do resultado da pessoa jurídica, nos depararíamos com \numa flagrante distorção promovida no amplo reconhecimento ao \ndireito  de  crédito  para  o  setor  industrial  ou  prestador  de \nserviços, em detrimento ao setor comercial, para o qual o direito \nteria ficado restrito apenas aos gastos com bens adquiridos para \nrevenda. \n\nInsumos, tal como definido e para os fins a que se propõe \no artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e art. 3º da Lei nº 10.833, \nde 2003, são apenas as mercadorias, bens e serviços que, assim \ncomo  no  comércio,  estejam  diretamente  vinculados  à  operação \nna  qual  se  realiza  o  negócio  da  empresa.  Na  atividade \n\n                                                           \n1  \n2  STRECK,  Lenio  Luiz.  Hermenêutica,  Estado  e  Política:  uma  visão  do  papel  da  Constituição  em  países \nperiféricos.  In CADEMARTORI, Daniela Mesquita Leutchuk e GARCIA, Marcos Leite  (org.). Reflexões sobre \nPolítica e Direito – Homenagem aos Professores Osvaldo Ferreira de Melo e Cesar Luiz Pasold. Florianópolis: \nConceito Editorial, 2008; p. 242. \n\nFl. 1912DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncomercial,  sendo o negócio a venda dos bens no mesmo estado \nem  que  foram  comprados,  o  direito  ao  crédito  restringe­se  ao \ngasto  na  aquisição  para  revenda. Na  indústria,  uma  vez  que  a \ntransformação é intrínseca à atividade, o conceito abrange tudo \naquilo que é diretamente essencial a produção do produto final, \nconceito  igualmente  válido  para  as  empresas  que  atuam  na \nprestação de serviços. \n\nSomente a partir desta lógica é que os créditos admitidos \nna  indústria  e  na  prestação  de  serviços  observarão  o  mesmo \nnível  de  restrição  determinado  para  os  créditos  admitidos  no \ncomércio. \n\nEm  que  pese  esta  E.  Câmara  Superior  já  ter  definido  o \nconceito de insumos, a matéria foi levada ao poder judiciário e, \nem  recente  decisão  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ  sob \njulgamento  no  rito  do  art.  543­C  do  CPC/1973  (arts.  1.036  e \nseguintes  do  CPC/2015),  estabeleceu  conceito  de  insumo \ntomando  como  diretrizes  os  critérios  da  essencialidade  e/ou \nrelevância. Senão vejamos:  \n\nTRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  CONTRIBUIÇÕES \nSOCIAIS.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nCREDITAMENTO.  CONCEITO  DE  INSUMOS. \nDEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA  PELAS \nINSTRUÇÕES  NORMATIVAS  247/2002  E  404/2004, \nDA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E \nDESVIRTUADOR  DO  SEU  ALCANCE  LEGAL. \nDESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO  DO  CONCEITO  DE \nINSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA \nESSENCIALIDADE  OU  RELEVÂNCIA.  RECURSO \nESPECIAL  DA  CONTRIBUINTE  PARCIALMENTE \nCONHECIDO,  E,  NESTA  EXTENSÃO, \nPARCIALMENTE  PROVIDO,  SOB O RITO DO ART. \n543­C DO CPC/1973  (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO \nCPC/2015). \n\n1.  Para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições \ndenominadas  PIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da \ncompreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n404/2004,  ambas  da  SRF,  efetivamente  desrespeita  o \ncomando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da \nLei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2.  O  conceito  de  insumo  deve  ser  aferido  à  luz  dos \ncritérios  da  essencialidade  ou  relevância,  vale  dizer, \nconsiderando­se a imprescindibilidade ou a importância de \ndeterminado  item  –  bem  ou  serviço  –  para  o \ndesenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada \npelo contribuinte. \n\n3.  Recurso  Especial  representativo  da  controvérsia \nparcialmente  conhecido  e,  nesta  extensão,  parcialmente \nprovido, para determinar o retorno dos autos à instância de \norigem, a  fim de que se aprecie,  em cotejo com o objeto \nsocial da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos \n\nFl. 1913DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nrelativos  a  custo  e  despesas  com:  água,  combustíveis  e \nlubrificantes,  materiais  e  exames  laboratoriais,  materiais \nde limpeza e equipamentos de proteção individual­EPI. \n\n4.  Sob  o  rito  do  art.  543­C  do  CPC/1973  (arts.  1.036  e \nseguintes  do  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses: \n(a)  é  ilegal  a  disciplina  de  creditamento  prevista  nas \nInstruções Normativas  da SRF ns.  247/2002  e  404/2004, \nporquanto  compromete  a  eficácia  do  sistema  de  não­\ncumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS,  tal \ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) \no conceito de  insumo deve ser aferido à  luz dos critérios \nde essencialidade ou  relevância, ou seja,  considerando­se \na imprescindibilidade ou a importância de terminado item \n­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade \neconômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º Nº \n1.221.170  ­  PR  (2010/0209115­0),  Relator  Ministro \nNapoleão Nunes Maia Filho). \n\nComo  visto,  a  Relatora  Ministra  Regina  Helena  Costa, \nreiterou  os  conceitos  do  que  já  vínhamos  decidindo,  definiu \ncomo conceito a essencialidade e relevância. Vejamos:  \n\nEssencialidade  considera­se  o  item  do  qual  dependa, \nintrínseca  e  fundamentalmente,  o  produto  ou  o  serviço, \nconstituindo elemento estrutural e inseparável do processo \nprodutivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a \nsua  falta  lhes  prive  de  qualidade,  quantidade  e/ou \nsuficiência; \n\nRelevância  considerada  como  critério  definidor  de \ninsumo,  é  identificável  no  item  cuja  finalidade,  embora \nnão  indispensável  à  elaboração  do  próprio  produto  ou  à \nprestação do serviço, integre o processo de produção, seja \npelas  singularidades  de  cada  cadeia  produtiva  (v.g.,  o \npapel  da  água  na  fabricação  de  fogos  de  artifício  difere \ndaquele  desempenhado  na  agroindústria),  seja  por \nimposição legal (v.g., equipamento de proteção individual \n­  EPI),  distanciando­se,  nessa  medida,  da  acepção  de \npertinência,  caracterizada,  nos  termos  propostos,  pelo \nemprego  da  aquisição  na  produção  ou  na  execução  do \nserviço. \n\nDeste modo,  infere­se do  voto da Ministra Regina Costa \nque o conceito de insumo deve: “ser aferido à luz dos critérios da \nessencialidade  ou  da  relevância,  considerando­se  a \nimprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, \nbem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica \ndesempenhada  pelo  contribuinte”,  ou  seja,  caracteriza­se \ninsumos, para fins das contribuições do PIS e da COFINS, todos \nos  bens  e  serviços,  empregados  direta  ou  indiretamente  na \nprestação  de  serviços,  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos e que se caracterizem como essenciais e/ou relevantes à \natividade econômica da empresa\". \n\nFl. 1914DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSem  embargo,  restou  ainda  decidido  ilegais  as  IN´s  nºs \n247/2002 e 404/2004, que tratam de conceito de muito restritivo \nde insumo para as contribuições em pauta, uma vez que somente \nse enquadrariam os bens e serviços “aplicados ou consumidos” \ndiretamente no processo produtivo. \n\nDestarte, o STJ adotou conceito intermediário de insumo \npara  fins da apropriação de créditos de PIS e COFINS, o qual \nnão é tão restrito como definido na legislação do Imposto sobre \nProdutos Industrializados, nem tão amplo como estabelecido no \nRegulamento  do  Imposto  de  Renda,  mas  que  privilegia  a \nessencialidade  e/ou  relevância  de  determinado  bem  ou  serviço \nno  contexto  das  especificidades  da  atividade  empresarial  de \nforma particularizada. Neste aspecto, observa­se que se trata de \nmatéria essencialmente de prova de ônus do contribuinte. \n\nii) Direito à tomada de créditos das contribuições sociais \nnão  cumulativas  sobre  os  gastos  com  a  aquisição  de \nindumentárias \n\nCentrando­se  a  divergência  dos  autos,  verifico  junto  ao \nobjeto  social  da  Contribuinte,  ás  e­fls.  42,  que  a  Sociedade \nempresária  tem  por  objetivo:  a)  o  desenvolvimento  genético,  a \nprodução  de  aves,  suínos  e  ovinos  de  corte  e,  a  produção  e \ncriação  das  respectivas  matrizes;  b)  A  industrialização  de \nprodutos alimentares derivados de aves, suínos, bovinos e outros \nanimais  que  convier,  inclusive  sub­produtos  e  respectivo \ncomércio,  por  atacado  e  a  varejo;  c)  A  fabricação  e \ncomercialização de rações e concentrados para consumo animal; \nd)  A  industrialização  e  comercialização  de  cereais  de  qualquer \nespécie;  e)  A  exploração  de  atividade  agro­pecuária;  f)  A \nimportação e exportação para uso próprio ou para comércio, dos \nprodutos e subprodutos elencados nas alíneas \"a\" a \"d\" supra; g) \nTransporte terrestre de carga de seus produtos e .de terceiros; h) \nRepresentação  mercantil,  e  outros  empreendimentos  correlatos \naos objetivos  sociais;  i) A exploração de depósito portuário  em \nárea especifica de porto marítimo com a finalidade de viabilizar a \nestocagem  e  embarque  de  mercadorias  e  ou  produtos  próprios \nfrigorificados, para exportação. \n\nAnalisando  a  quaestio,  como  dito  em  linhas  acima, \nconsignei meu  entendimento  intermediário  sobre  o  conceito  de \ninsumos  no  Sistema  de  Apuração  Não­Cumulativo  das \nContribuições,  de  modo  que  o  conceito  adotado  não  pode  ser \nrestritivo quanto o determinado pela Fazenda, mas também não \ntão  amplo  como  aquele  freqüentemente  defendido  pelos \nContribuintes. \n\nNo que  tange a pretensão da Fazenda Nacional,  em não \nreconhecer  o  direito  da  Contribuinte  de  ressarcir  créditos  da \nCOFINS não cumulativa referente aos dispêndios relacionados a \nutilização de \"indumentárias\", não lhe assiste razão. \n\nComo  visto,  a Contribuinte  exerce  atividade  relacionada \nao  \"desenvolvimento  genético,  a  produção  de  aves,  suínos  e \novinos de corte e, a produção e criação das respectivas matrizes\", \n\nFl. 1915DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nde  modo  que,  a  indumentária  torna­se  de  uso  obrigatório  na \nindústria  de  processamento  de  carnes,  sendo  insumo \nindispensável ao processo produtivo e, como tal, gera direito a \ncrédito do PIS/Cofins. \n\nAdemais,  o  uso  de  indumentária  nas  vestimentas, \ncalçados,  luvas,  capacetes  e  outros  itens  para  atividade \ndesenvolvida pela Contribuinte, é essencial para a execução da \natividade fim, sendo que, para a concessão da indumentária aos \nempregados,  a  Contribuinte  deve  observar  as  exigências \ncontidas  na  legislação  editada  pela  Agência  Nacional  de \nVigilância  Sanitária  –  ANVISA  –  IN  1/94,  da  Secretaria  de \nSegurança e Saúde no Trabalho. \n\nNeste  mesmo  sentido,  esta  E.  Câmara  Superior  já  se \nmanifestou sobre o tema. Vejamos: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO.  INDÚSTRIA \nAVÍCOLA. INDUMENTÁRIA. \n\nDeve­se  observar,  para  fins  de  se  definir  “insumo”  para \nefeito de constituição de crédito de PIS e de Cofins, se o \nbem e o serviço são considerados essenciais na prestação \nde  serviço  ou  produção  e  se  a  produção  ou  prestação  de \nserviço  demonstram­se  dependentes  efetivamente  da \naquisição dos referidos bens e serviços. \n\nNo  caso  vertente,  a  indumentária  na  indústria  de \nprocessamento de carnes, por ser necessária e essencial à \natividade  do  sujeito  passivo  que, por  sua  vez,  deve  zelar \npela  higiene,  segurança  à  saúde  dos  consumidores  e  dos \npróprios  empregados,  além  de  sua  utilização  ser \nregulamentada  pela  ANVISA,  deve  gerar  crédito  da \ncontribuição ao PIS\". \n\n(Acórdão nº 9303004.383– 3ª Turma. Julgado em 08 de \nnovembro  de  2016,  Relatora  Conselheira  Tatiana \nMidori Migiyama). \n\nNeste  ponto,  nego  provimento  ao  Recurso  da  Fazenda \nNacional.  \n\nJá  o  Recurso  Especial  da Contribuinte,  lhe  assiste  razão \nem parte. \n\niii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais \nnão  cumulativas  sobre  os  gastos  com  os  serviços  de  limpeza \noperacional do frigorífico e gestão energética do maquinário da \nprodução \n\nComo  visto,  a Contribuinte  exporta  grande  parte  de  sua \nprodução, de modo que as carnes e aves, em parte ou  inteiras, \nassim  como  os  produtos  derivados  com  empanados,  embutidos \n\nFl. 1916DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nou pratos  prontos,  são  acomodados  em containeres dotados  de \ngrande  capacidade  de  resfriamento  e/ou  congelamento,  para  o \nfim  de  que  os  produtos  cheguem  ao  seu  destino  em  condições \npróprias para o consumo, de modo que, gastos com os serviços \nde  limpeza  operacional  do  frigorífico  e  gestão  energética  do \nmaquinário  da  produção  são  essenciais  atividade  empresária, \npassiveis de creditamento/ressarcimento do PIS e da COFINS.  \n\niv) direito à tomada de créditos das contribuições sociais \nnão cumulativas sobre as despesas com fretes de transferência \nde produtos em elaboração e acabados. \n\nEm  homenagem  ao  princípio  da  Colegiabilidade,  a \nmatéria  referente  ao  direito  de  crédito  de  PIS  e  COFINS  em \noperações de frete na transferência de produtos acabados entre \nestabelecimentos  da  mesma  empresa,  foi  julgado  por  esta  E. \nCâmara  Superior  pela  sistemática  dos  recursos  repetitivos \nprevisto nos §§ 1º e 2º do artigo 47 do RICARF, na sessão de 17 \nde  maio  de  2017,  acórdão  nº  9303­005.132,  de  Relatoria  do \nIlustre  Conselheiro  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  cujo  voto \nacompanhei, de forma que peço vênia para transcrevê­lo, o qual \nutilizo  como  fundamento  para minhas  razões  de  decidir  por  se \ntratar de matéria idêntica, que passa a fazer parte integrante do \npresente voto: \n\n\"O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos \nrecursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, \ndo  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  343,  de  09  de \njunho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o \ndecidido  no  Acórdão  9303005.116,  de  17/05/2017, \nproferido  no  julgamento  do  processo \n11686.000082/200811,  paradigma  ao  qual  o  presente \nprocesso foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos \nregimentais,  os  entendimentos  que  prevaleceram  naquela \ndecisão, quanto à admissibilidade do recurso e quanto ao \nmérito (Acórdão 9303005.116): \n\n\"Eis que, pela  leitura do acórdão  recorrido e do  indicado \ncomo  paradigma,  é  de  se  constatar  a  divergência \njurisprudencial,  pois,  no  acórdão  recorrido,  entendeuse \nque não há previsão legal para crédito de PIS e Cofins não \ncumulativos sobre valores de fretes de produtos acabados \nrealizados  entre  os  estabelecimentos  da mesma  empresa, \nsomente  tendo  direito  de  crédito  o  frete  contratado  para \nentrega  de mercadorias  aos  clientes,  na  venda,  quando  o \nônus for suportado pelo vendedor. \n\nEnquanto,  no  acórdão  indicado  como  paradigma, \nconcluiu­se que as despesas com fretes para transporte de \nprodutos  em  elaboração  e,  ou  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos,  pagas  e/ou  creditadas  às  pessoas \njurídicas,  mediante  conhecimento  de  transporte  ou  de \nnotas  fiscais  de  prestação  de  serviços,  geram  créditos  de \n\nFl. 1917DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPIS e Cofins, passiveis de dedução da contribuição devida \ne/ou de ressarcimento/compensação. \n\nQuanto  às  Contrarrazões  apresentadas,  não  se  devem \nignorá­las, pois foram apresentadas tempestivamente pela \nFazenda Nacional. \n\nVentiladas  tais  considerações,  importante,  a  priori, \ndiscorrer  sobre  os  critérios  a  serem  observados  para  a \nconceituação de insumo para a constituição do crédito de \nPIS e de Cofins trazida pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, \nbem  como  para  a  aplicação  do  art.  3º,  inciso  IX,  das \nreferidas Leis (“IX – armazenagem de mercadoria e frete \nna operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando \no ônus for suportado pelo vendedor”). \n\nEm relação ao conceito de insumo, para fins de fruição do \ncrédito  de  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos,  não  é \ndemais enfatizar que se  trata de matéria controvérsia. Eis \nque  a  Constituição  Federal  não  outorgou  poderes  para  a \nautoridade  fazendária  definir  livremente  o  conteúdo  da \nnão cumulatividade. \n\nO que, por conseguinte, concluo que a devida observância \nda sistemática da não cumulatividade exige que se avalie a \nnatureza  das  despesas  incorridas  pelo  contribuinte  – \nconsiderando  a  legislação  vigente,  bem  como  a  natureza \nda sistemática da não cumulatividade. \n\nSempre que estas despesas/custos se mostrarem essenciais \nao exercício de sua atividade, devem implicar, a rigor, no \nabatimento  de  tais  despesas  como  créditos  descontados \njunto à receita bruta auferida.  Importante elucidar que no \nIPI se tem critérios objetivos (desgaste durante o processo \nprodutivo  em  contato  direto  com  o  bem  produzido  ou \ncomposição  ao  produto  final),  enquanto,  no  PIS  e  na \nCOFINS essa definição sofre contornos subjetivos. \n\nTenho que, para se estabelecer o que é o insumo gerador \ndo  crédito  do PIS  e  da COFINS,  ao meu  sentir,  torna­se \nnecessário  analisar  a  essencialidade  do  bem  ao  processo \nprodutivo  da  recorrente,  ainda  que  dele  não  participe \ndiretamente. \n\nContinuando, frise­se tal entendimento que vincula o bem \ne  serviço  para  fins  de  instituição  do  crédito  do  PIS  e  da \nCofins  com  a  essencialidade  no  processo  produtivo  o \nAcórdão  3403002.765  –  que,  por  sua  vez,  traz  em  sua \nementa: \n\n\"O conceito de insumo, que confere o direito de crédito de \nPIS/Cofins não­cumulativo, não se restringe aos conceitos \nde  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de \nembalagem,  tal  como  traçados  pela  legislação  do  IPI.  A \nconfiguração  de  insumo,  para  o  efeito  das  Leis  nºs \n10.637/2002 e 10.833/2003, depende da demonstração da \n\nFl. 1918DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\naplicação  do  bem  e  serviço  na  atividade  produtiva \nconcretamente desenvolvida pelo contribuinte.\" \n\nVê­seque  na  sistemática  não  cumulativa  do  PIS  e  da \nCOFINS o  conteúdo  semântico  de  insumo  é mais  amplo \ndo que aquele da legislação do IPI, porém mais restrito do \nque aquele da legislação do imposto de renda, abrangendo \nos “bens” e serviços que integram o custo de produção. \n\nAdemais, nota­se que, dentre todas as decisões do CARF e \ndo  STJ,  é  de  se  constatar  que  o  entendimento \npredominante considera o princípio da essencialidade para \nfins  de  conceituação  de  insumo  o  que,  em  respeito  a \nsegurança  jurídica  das  jurisprudências  emitidas  pelo \nConselho  e  pelo  Tribunal  Superior,  é  de  se  atestar  a \nobservância do princípio da essencialidade para a adoção \ndo  conceito  de  insumo,  afastando  o  entendimento \nrestritivo  dado  pela  autoridade  fazendária  na  IN  SRF \n247/02. \n\nNão  obstante  a  esses  pontos,  ressurgindo­me  à  questão \nposta, passo a discorrer sobre o tema desde a instituição da \nsistemática não cumulativa das r. contribuições. \n\nEm  30  de  agosto  de  2002,  foi  publicada  a  Medida \nProvisória  66/02,  que  dispôs  sobre  a  sistemática  não \ncumulativa  do  PIS,  o  que  foi  reproduzido  pela  Lei \n10.637/02 (lei de conversão da MP 66/02) que, em seu art. \n3º,  inciso  II,  autorizou  a  apropriação  de  créditos \ncalculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como \ninsumos na fabricação de produtos destinados à venda. \n\nÉ a seguinte a redação do referido dispositivo: \n\n“Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa \njurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação \na: \n\n[...] \n\nII bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de \nserviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, \nexceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da \nLei  no  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo \nfabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela \nintermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas \nposições 87.03 e 87.04 da TIPI;” \n\nEm relação à COFINS,  tem­se que, em 31 de outubro de \n2003,  foi  publicada  a  MP  135/03,  convertida  na  Lei \n10.833/03,  que  dispôs  sobre  a  sistemática  não \ncumulatividade  dessa  contribuição,  destacando  o \naproveitamento  de  créditos  decorrentes  da  aquisição  de \ninsumos  em  seu  art.  3º,  inciso  II,  em  redação  idêntica \n\nFl. 1919DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nàquela  já  existente  para  o  PIS/Pasep,  in  verbis  (Grifos \nmeus): \n\n“Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa \njurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação \na: \n\n[...] \n\nII bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de \nserviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, \nexceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da \nLei  nº10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo \nfabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela \nintermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas \nposições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004)”. \n\nPosteriormente,  em  31  de  dezembro  de  2003,  foi \npublicada  a  Emenda  Constitucional  42/2003,  sendo \ninserida ao ordenamento jurídico o § 12 ao art. 195: \n\n“Art. 195. A seguridade social será financiada por  toda a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante recursos provenientes dos orçamentos da União, \ndos Estados,  do Distrito Federal  e dos Municípios,  e das \nseguintes contribuições: \n\n[...] \n\n§12 A lei definirá os setores de atividade econômica para \nos quais as contribuições  incidentes na forma dos  incisos \nI, b; e IV do caput, serão não cumulativas.” \n\nCom  o  advento  desse  dispositivo,  restou  claro  que  a \nregulamentação  da  sistemática  da  não  cumulatividade \naplicável ao PIS e à COFINS ficaria sob a competência do \nlegislador ordinário. \n\nVê­se,portanto,  em  consonância  com  o  dispositivo \nconstitucional,  que  não  há  respaldo  legal  para  que  seja \nadotado  conceito  excessivamente  restritivo  de  \"utilização \nna  produção\"  (terminologia  legal),  tomando­o  por \n\"aplicação  ou  consumo  direto  na  produção\"  e  para  que \nseja  feito  uso,  na  sistemática  do  PIS/Pasep  e Cofins  não \ncumulativos,  do  mesmo  conceito  de  \"insumos\"  adotado \npela legislação própria do IPI. \n\nNessa  lei,  há  previsão  para  que  sejam  utilizados  apenas \nsubsidiariamente os conceitos de produção, matéria prima, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem \nprevistos na legislação do IPI. \n\nÉ de se lembrar ainda que o IPI é um imposto que onera \nefetivamente  o  consumo,  diferentemente  do  PIS  e  da \n\nFl. 1920DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nCofins que são contribuições que incidem sobre a receita, \nnos termos da legislação vigente. \n\nE nessa  senda, haja vista que o  IPI onera  efetivamente o \nconsumo,  a  não  cumulatividade  relaciona­se  ao  conceito \nde insumo como sendo o de bens que são consumidos ou \ndesgastados durante a fabricação de produtos. \n\nEnquanto  a  sistemática não cumulativa das  contribuições \nao PIS e a Cofins está diretamente relacionada às receitas \nauferidas com a venda desses produtos. \n\nSendo  assim,  resta  claro  que  a  sistemática  da  não \ncumulatividade das contribuições é diversa daquela do IPI, \nvisto  que  a  previsão  legal  possibilita  a  dedução  dos \nvalores  de  determinados  bens  e  serviços  suportados  pela \npessoa  jurídica  dos  valores  a  serem  recolhidos  a  título \ndessas contribuições, calculados pela aplicação da alíquota \ncorrespondente  sobre  a  totalidade  das  receitas  por  ela \nauferidas. \n\nNão  menos  importante,  constata­se  que,  para  fins  de \ncreditamento do PIS e da COFINS, admite­se também que \na prestação de  serviços seja considerada como  insumo, o \nque  já  leva  à  conclusão  de  que  as  próprias  Leis \n10.637/2002  e  10.833/2003  ampliaram  a  definição  de \n\"insumos\", não se limitando apenas aos elementos físicos \nque compõem o produto. \n\nNesse  ponto,  Marco  Aurélio  Grego  (in  \"Conceito  de \ninsumo  à  luz  da  legislação  de  PIS/COFINS\",  Revista \nFórum  de  Direito  Tributário  RFDT,  ano1,  n.  1, \njan/fev.2003, Belo Horizonte: Fórum, 2003) diz que  será \nefetivamente  insumo  ou  serviço  com  direito  ao  crédito \nsempre que a atividade ou a utilidade forem necessárias à \nexistência  do  processo  ou  do  produto  ou  agregarem  (ao \nprocesso  ou  ao  produto)  alguma qualidade  que  faça  com \nque um dos dois adquira determinado padrão desejado. \n\nSendo assim, seria insumo o serviço que contribua para o \nprocesso  de  produção  –  o  que,  pode­se  concluir  que  o \nconceito de  insumo efetivamente  é  amplo,  alcançando as \nutilidades/necessidades disponibilizadas através de bens e \nserviços,  desde  que  essencial  para  o  processo  ou  para  o \nproduto  finalizado,  e  não  restritivo  tal  como  traz  a \nlegislação do IPI. \n\nFrise­se  que  o  raciocínio  do  ilustre  Prof. Marco  Aurélio \nGreco  traz,  para  tanto,  os  conceitos  de  essencialidade  e \nnecessidade ao processo produtivo. \n\nO  que  seria  inexorável  se  concluir  também  pelo \nentendimento da \n\nautoridade  fazendária  que,  por  sua  vez,  validam  o \ncreditamento  apenas  quando  houver  efetiva  incorporação \n\nFl. 1921DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\ndo  insumo  ao  processo  produtivo  de  fabricação  e \ncomercialização  de  bens  ou  prestação  de  serviços, \nadotando  o  conceito  de  insumos  de  forma  restrita,  em \nanalogia  à  conceituação  adotada  pela  legislação  do  IPI, \nferindo  os  termos  trazidos  pelas  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003,  que,  por  sua  vez,  não  tratou,  tampouco \nconceituou dessa forma. \n\nResta,  por  conseguinte,  indiscutível  a  ilegalidade  das \nInstruções  Normativas  SRF  247/02  e  404/04  quando \nadotam a definição de insumos semelhante à da legislação \ndo IPI. \n\nAs Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal \ndo  Brasil  que  restringem  o  conceito  de  insumos,  não \npodem prevalecer, pois partem da premissa equivocada de \nque os créditos de PIS e COFINS teriam semelhança com \nos créditos de IPI. \n\nIsso, ao dispor: \n\n· O art. 66, § 5º, inciso I, da IN SRF 247/02 o que segue \n(Grifos meus): \n\n“Art.  66.  A  pessoa  jurídica  que  apura  o  PIS/Pasep \nnãocumulativo  com  a  alíquota  prevista  no  art.  60  pode \ndescontar créditos, determinados mediante a aplicação da \nmesma alíquota, sobre os valores: \n\n[...] \n\n§  5º  Para  os  efeitos  da  alínea  \"b\"  do  inciso  I  do  caput, \nentendese  como  insumos:  (Incluído pela  IN SRF 358, de \n09/09/2003) \n\nI utilizados na fabricação ou produção de bens destinados \nà venda: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)  \n\na. Matérias primas, os produtos intermediários, o material \nde  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram \nalterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de \npropriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação \ndiretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação, \ndesde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; \n(Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\nb.  Os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada \nno País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. \n(Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\n[...]” \n\n·  art. 8º, § 4ª, da  IN SRF 404/04 (Grifos meus):“Art. 8  º \nDo valor  apurado  na  forma do  art.  7  º,  a  pessoa  jurídica \npode  descontar  créditos,  determinados  mediante  a \naplicação da mesma alíquota, sobre os valores:  \n\nFl. 1922DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n[...] \n\n § 4  º Para os  efeitos da  alínea  \"b\" do  inciso  I  do  caput, \nentende­se  como  insumos:  utilizados  na  fabricação  ou \nprodução de bens destinados à venda: \n\na) a matéria­prima,o produto intermediário, o material de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, \ntais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades \nfísicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente \nexercida sobre o produto em fabricação, desde que não \nestejam incluídas no ativo imobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no \nPaís, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação \ndo produto; \n\nII utilizados na prestação de serviços: \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de \nserviços,  desde  que  não  estejam  incluídos  no  ativo \nimobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada \nno  país,  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  do \nserviço. \n\n[...]” \n\nTais  normas  infraconstitucionais  restringiram  o  conceito \nde  insumo  para  fins  de  geração  de  crédito  de  PIS  e \nCOFINS, aplicandose os mesmos \n\njá  trazidos  pela  legislação  do  IPI.  O  que  entendo  que  a \nnorma  infraconstitucional  não  poderia  extrapolar  essa \nconceituação  frente  a  intenção  da  instituição  da \nsistemática da não cumulatividade das r. contribuições. \n\nA Receita  Federal  do Brasil  extrapolou  sua  competência \nadministrativa ao “legislar” limitando o direito creditório a \nser apurado pelo sujeito passivo. \n\nConsiderando  que  as  Leis  10.637/02  e  10.833/03  trazem \nno conceito de insumo: \n\na. Serviços utilizados na prestação de serviços; \n\nb. Serviços utilizados na produção ou fabricação de bens \nou produtos destinados à venda; \n\nc. Bens utilizados na prestação de serviços; \n\nd. Bens utilizados na produção ou  fabricação de bens ou \nprodutos destinados à venda; \n\ne. Combustíveis e  lubrificantes utilizados na prestação de \nserviços;  \n\nFl. 1923DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nf. Combustíveis e  lubrificantes utilizados na produção ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nVê­se claro, portanto, que não poder­se­ia considerar para \nfins  de  definição  de  insumo  o  trazido  pela  legislação  do \nIPI,  já  que  serviços  não  são  efetivamente  insumos,  se \nconsiderássemos os termos dessa norma. \n\nNão obstante, depreendendo­se da análise da  legislação e \nseu  histórico,  bem  como  intenção  do  legislador,  entendo \ntambém não ser cabível adotar de forma ampla o conceito \ntrazido  pela  legislação  do  IRPJ  como  arcabouço \ninterpretativo,  tendo em vista que nem  todas  as despesas \noperacionais consideradas para fins de dedução de IRPJ e \nCSLL  são  utilizadas  no  processo  produtivo  e \nsimultaneamente tratados como essenciais à produção. \n\nOra,  o  termo  \"insumo\"  não  devem necessariamente  estar \ncontidos nos custos e despesas operacionais, isso porque a \nprópria  legislação  previu  que  algumas  despesas  não \noperacionais fossem passíveis de creditamento,  tais como \nDespesas  Financeiras,  energia  elétrica  utilizada  nos \nestabelecimentos da empresa, etc. \n\nO que entendo que os itens trazidos pelas Leis 10.637/02 e \n10.833/03  que  geram  o  creditamento,  são  taxativos, \ninclusive  porque  demonstram  claramente  as  despesas,  e \nnão somente os custos que deveriam ser objeto na geração \ndo  crédito  dessas  contribuições.  Eis  que,  se  fossem \nexemplificativos,  nem  poderiam  estender  a  conceituação \nde insumos as despesas operacionais que nem compõem o \nproduto e serviços – o que até prejudicaria a  inclusão de \nalgumas despesas que não contribuem de forma essencial \nna produção. \n\nNesse ínterim, cabe trazer que a observância do critério de \nse  aplicar  o  conceito  de  “despesa  necessária”  para  a \ndefinição de insumo, tal como preceituado no art. 299 do \nRIR/99  não  seria  a  mais  condizente,  pois  direciona  a \nsistemática  da  não  cumulatividade  das  referidas \ncontribuições à sistemática de dedutibilidade aplicada para \no imposto incidente sobre o lucro. O que, entendo que não \nhá como se conferir que os custos ou despesas destinadas \nà aferição e lucro possam ser considerados como insumos \nnecessários para o aferimento da receita. \n\nCom  efeito,  por  conseguinte,  pode­se  concluir  que  a \ndefinição de “insumos” para efeito de geração de crédito \ndas r. contribuições, deve observar o que segue: \n\n·  Se  o  bem  e  o  serviço  são  considerados  essenciais  na \nprestação de serviço ou produção; \n\nSe  a  produção  ou  prestação  de  serviço  são  dependentes \nefetivamente  da  aquisição dos  bens  e  serviços –  ou  seja, \nsejam considerados essenciais. \n\nFl. 1924DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nTanto  é  assim  que,  em  julgado  recente,  no  REsp \n1.246.317, a Segunda Turma do STJ reconheceu o direito \nde  uma  empresa  do  setor  de  alimentos  a  compensar \ncréditos  de  PIS  e  Cofins  resultantes  da  compra  de \nprodutos  de  limpeza  e  de  serviços  de  dedetização,  com \nbase no critério da essencialidade. \n\nPara  melhor  transparecer  esse  entendimento,  trago  a \nementa do acórdão (Grifos meus): \n\n“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE \nVIOLAÇÃO AO ART.  535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO \nART.  538,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CPC. \nINCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  98/STJ. \nCONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO \nCUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. \n3º,  II,  DA  LEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS \nINSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  N.  247/2002  E \n404/2004. \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de \nforma suficientemente fundamentada a lide, muito embora \nnão  faça  considerações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e \nartigos de lei invocados pelas partes. \n\n2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão \nque  aplica  multa  a  embargos  de  declaração  interpostos \nnotadamente  com  o  propósito  de  prequestionamento. \nSúmula n. 98/STJ: \"Embargos de declaração manifestados \ncom  notório  propósito  de  prequestionamento  não  têm \ncaráter protelatório \". \n\n3.  São  ilegais  o  art.  66,  §5º,  I,  \"a\"  e  \"b\",  da  Instrução \nNormativa  SRF  n.  247/2002  Pis/  Pasep  (alterada  pela \nInstrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º,  I, \n\"a\"  e  \"b\",  da  Instrução  Normativa  SRF  n.  404/2004 \nCofins,  que  restringiram  indevidamente  o  conceito  de \n\"insumos\" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e \nn.  10.833/2003,  respectivamente,  para  efeitos  de \ncreditamento  na  sistemática  de  não  cumulatividade  das \nditas contribuições. \n\n4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do \nordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de \n\"insumos\",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n. \n10.637/2002,  e  art.  3º,  II,  da  Lei  n.  10.833/2003,  não  se \nidentifica  com  a  conceituação  adotada  na  legislação  do \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados  IPI,  posto  que \nexcessivamente restritiva. \n\nDo  mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos \nconceitos de \"Custos e Despesas Operacionais\" utilizados \nna  legislação  do  Imposto  de  Renda  IR,  por  que \ndemasiadamente elastecidos. \n\nFl. 1925DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n5.  São  \"insumos\",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n. \n10.637/2002,  e  art.  3º,  II,  da  Lei  n.  10.833/2003,  todos \naqueles  bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que \nviabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de \nserviços, que neles possam ser direta ou indiretamente \nempregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade mesma da prestação do  serviço ou da \nprodução, isto é, cuja subtração obsta a do produto ou \nserviço daí resultantes. \n\n6. Hipótese  em que  a  recorrente  é  empresa  fabricante de \ngêneros alimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de \nhigiene e limpeza. No ramo a que pertence, as exigências \nde  condições  sanitárias  das  instalações  se  não  atendidas \nimplicam  na  própria  impossibilidade  da  produção  e  em \nsubstancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A \nassepsia é essencial e  imprescindível ao desenvolvimento \nde  suas  atividades.  Não  houvessem  os  efeitos \ndesinfetantes,  haveria  a  proliferação  de microorganismos \nna maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre \nos  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o  consumo. \nAssim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo \n\"insumo\"  para  contemplar,  no  creditamento,  os \nmateriais  de  limpeza  e  desinfecção,  bem  como  os \nserviços de dedetização quando aplicados no ambiente \nprodutivo  de  empresa  fabricante  de  gêneros \nalimentícios. \n\n7. Recurso especial provido. ” \n\nAquele  colegiado  entendeu  que  a  assepsia  do  local, \nembora  não  esteja  diretamente  ligada  ao  processo \nprodutivo,  é  medida  imprescindível  ao  desenvolvimento \ndas atividades em uma empresa do ramo alimentício. \n\nEm  outro  caso,  o  STJ  reconheceu  o  direito  aos  créditos \nsobre  embalagens  utilizadas  para  a  preservação  das \ncaracterísticas dos produtos durante o transporte, condição \nessencial  para  a  manutenção  de  sua  qualidade  (REsp \n1.125.253). O que, peço vênia, para transcrever a ementa \ndo acórdão: \n\nCOFINS  –  NÃO  CUMULATIVIDADE  – \nINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE – \nEMBALAGENS  DE  ACONDICIONAMENTO \nDESTINADAS  A  PRESERVAR  AS \nCARACTERÍSTICAS  DOS  BENS  DURANTE  O \nTRANSPORTE,  QUANDO  O  VENDEDOR  ARCAR \nCOM ESTE CUSTO – É  INSUMO NOS TERMOS DO \nART. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. \n\n1. Hipótese de aplicação de interpretação extensiva de que \nresulta  a  simples  inclusão  de  situação  fática  em hipótese \nlegalmente prevista, que não ofende a legalidade estrita. \n\nPrecedentes. \n\nFl. 1926DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a \npreservação  das  características  dos  bens  durante  o \ntransporte,  deverão  ser  consideradas  como  insumos  nos \ntermos definidos no art. 3º,  II, das Leis n. 10.637/2002 e \n10.833/2003  sempre  que  a  operação  de  venda  incluir  o \ntransporte das mercadorias e o vendedor arque com estes \ncustos. ” \n\nTorna­se  necessário  se  observar  o  princípio  da \nessencialidade  para  a  definição  do  conceito  de  insumos \ncom  a  finalidade  do  reconhecimento  do  direito  ao \ncreditamento ao PIS/Cofins não cumulativos. \n\nSendo assim, entendo não ser aplicável o entendimento de \nque  o  consumo  de  tais  bens  e  serviços  sejam  utilizados \nDIRETAMENTE  no  processo  produtivo,  bastando \nsomente  serem  considerados  como  essencial  à  produção \nou atividade da empresa. \n\nDessa forma, para fins de se elucidar a atividade do sujeito \npassivo,  importante  recordar  que  é  pessoa  jurídica  de \ndireito  privado,  dos  ramos  de  indústria,  comércio, \nimportação  e  exportação  de  alimentos,  em  especial,  o \narroz. \n\nOs  fretes  de  produtos  acabados  em  discussão,  para  sua \natividade  de  comercialização,  são  essenciais  para  a  sua \natividade de “comercialização”, eis que: \n\nSua atividade impõe a transferência de seus produtos para \nCentros  de  Distribuição  de  sua  propriedade;  caso \ncontrário,  tornar­se­ia  inviável  a  venda  de  seus  produtos \npara  compradores  das  Regiões  Sudeste,  Centro  Oeste  e \nNordeste do país; \n\nOs grandes consumidores dos produtos  industrializados e \ncomercializados  pelo  sujeito  passivo,  possuem  uma \nlogística que não mais comporta grandes estoques, devido \nà  extensa  diversidade  de  produtos  necessários  para \nabastecer  suas  unidades,  bem  como  devido  ao  custo  que \nlhes geraria a manutenção de  locais com o fito exclusivo \nde  estocagem,  visto  a  alta  rotatividade  dos  produtos  em \nseus  estabelecimentos;  O  que,  impõe­se  para  fins  de \ncomercialização  e  sobrevivência  da  empresa,  os  Centros \nde Distribuição; \n\nO sujeito passivo, que possui sede em Porto Alegre, se viu \nobrigada  a  manter  Centros  de  Distribuição  em  pontos \nestratégicos  do  país,  considerando  a  localidade  dos \nmaiores demandantes de seus produtos. \n\nConsiderando,  então,  a  atividade  do  sujeito  passivo, \ndevese considerar os fretes como essenciais e, aplicando­\nse o critério da essencialidade, é de se dar provimento ao \nrecurso interposto pelo sujeito passivo. \n\nFl. 1927DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nNão  obstante  à  essa  fundamentação  e  ignorando­a,  cabe \ntrazer que, tendo em vista que: \n\nA  maioria  dos  fretes  são  destinados  ao  Centro  de \nDistribuição  da  empresa,  para  que  se  torne  viável  a \nremessa dos produtos e são realizados com a demora usual \nde  15  dias  até  a  chegada  do  produto,  para  conseguir \natender  a  sua  demanda  de  pedidos,  o  sujeito  passivo, \ndevido  à  demora  no  trânsito  das  mercadorias,  já \ntransacionou  as  mercadorias,  sendo  que  ao  chegarem  as \nmercadorias ao destino muitas já se encontram vendidas; \n\nA  mercadoria  já  é  vendida  em  trânsito,  para  quando \nchegar  ao  Centro  de  Distribuição  já  sair  para  a  pronta \nentrega ao adquirente, descaracterizando, assim, um  frete \npara mero estoque com venda posterior. \n\nÉ de se entender que, em verdade, se trata de frete para a \nvenda,  passível  de  constituição  de  crédito  das \ncontribuições,  nos  termos  do  art.  3º,  inciso  IX,  das  Lei \n10.833/03  e  Lei  10.637/02  –  pois  a  inteligência  desse \ndispositivo  considera  o  frete  na  “operação”  de  venda. A \nvenda  de  per  si  para  ser  efetuada  envolve  vários \neventos.  Por  isso,  que  a  norma  traz  o  termo \n“operação”  de  venda,  e  não  frete  de  venda.  Inclui, \nportanto,  nesse  dispositivo  os  serviços  intermediários \nnecessários para a efetivação da venda, dentre as quais o \nfrete ora em discussão. \n\nEm vista de todo o exposto, voto por conhecer o Recurso \nEspecial  interposto  pelo  sujeito  passivo,  dando­lhe \nprovimento. \n\n\"Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente \nprocesso, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º \ndo  art.  47  do  RICARF,  conheço  do  recurso  especial  do \ncontribuinte e, no mérito, dou­lhe provimento. \n\nRodrigo da Costa Pôssas\". \n\nNeste  sentido,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­STJ,  no \njulgamento  do REsp nº 1.221.170  ­  PR  (2010/0209115­0),  pelo \nrito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo \ndeve  ser  aferido  à  luz  dos  critérios  da  essencialidade  ou \nrelevância  ,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a \nimportância  de  determinado  item  –  bem  ou  serviço  –  para  o \ndesenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada  pela \nContribuinte. Vejamos fragmentos do Voto:  \n\n\"São  \"insumos\",  para  efeitos  do  art.  3º.,  II,  da  Lei \n10.637/2002,  e  art.  3º.,  II,  da  Lei  10.833/2003,  todos \naqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o \nprocesso  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles \npossam  ser  direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja \nsubtração importa na impossibilidade mesma da prestação \ndo serviço ou da produção,  isto é,  cuja subtração obsta a \n\nFl. 1928DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\natividade da empresa, ou implica em substancial perda de \nqualidade do produto ou serviço daí resultantes. \n\nObserva­se,  como  bem  delineado  no  voto  proferido  pelo \neminente  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES, \nque  a  conceituação  de  insumo  prevista  nas  Leis \n10.637/2002  e  10.833/2003  está  atrelada  ao  critério  da \nessencialidade para a atividade econômica da empresa, de \nmodo que devem ser considerados, no conceito de insumo, \ntodos os bens e serviços que sejam pertinentes ao processo \nprodutivo  ou  que  viabilizem  o  processo  produtivo  ,  de \nforma  que,  se  retirados,  impossibilitariam  ou,  ao menos, \ndiminuiriam o resultado final do produto; é fora de dúvida \nque  não  ocorre  a  ninguém  afirmar  que  os  produtos  de \nlimpeza são insumos diretos dos pães, das bolachas e dos \nbiscoitos, mas  não  se  poderá  negar  que  as despesas  com \naqueles produtos de higienização do ambiente de trabalho \noneram a produção das padarias. \n\nA essencialidade das coisas, como se sabe, opõe­se à sua \nacidentalidade e a sua compreensão (da essencialidade) é \nalgo  filosófica  e metafísica;  a maquiagem  das mulheres, \npor exemplo, não é essencial à maioria dos homens, mas \nalgumas  mulheres  realmente  não  a  podem  dispensar  –  e \nnão  a  dispensam  –  ou  seja,  lhes  é  realmente  essencial  e \nisso não  poderia  ser  negado;  em outros  contextos,  diz­se \naté que certa pessoa é essencial à existência de outra – não \nhá você sem mim e eu não existo sem você, como disse o \npoeta VINÍCIUS DE MORAES  (1913­1980) – mas  isso, \ncomo  todos  sabemos, é claramente um exagero carioca e \nnão  serve  para  elucidar  uma  questão  jurídica  de \nPIS/COFINS  e  muito  menos  o  problema  que  envolve  a \nessencialidade  das  cosias  e  dos  insumos:  é  apenas  uma \nmetáfora do amor demais. \n\nA  adequada  compreensão  de  insumo,  para  efeito  do \ncreditamento  relativo  às  contribuições  usualmente \ndenominadas  PIS/COFINS,  deve  compreender  todas  as \ndespesas à totalidade dos insumos, não sendo possível, no \nnível  da  produção,  separar  o  que  é  essencial  (por  ser \nfísico, por exemplo), do que seria acidental, em termos de \nproduto final\". \n\nNos termos do art. 62, parágrafo 2º do Regimento Interno \ndo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  as  decisões \ndefinitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal \n(STF)  e  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  em  matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da \nLei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº \n13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no \nâmbito do CARF.  \n\nAdemais, a Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a \nNota Técnica nº 63/2018, autorizando a dispensa de contestar e \n\nFl. 1929DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nrecorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e \nart.  2º, V,  da Portaria PGFN n° 502, de 2016,  considerando o \njulgamento  do  Recurso  Especial  nº  1.221.170/PR­  Recurso \nrepresentativo  de  controvérsia,  referente  a  ilegalidade  da \ndisciplina de creditamento prevista nas IN's SRF nºs 247/2002 e \n404/2004, que traduz o conceito de insumo à luz dos critérios de \nessencialidade ou relevância. In verbis:  \n\n\"Recurso  Especial  nº  1.221.170/PR  Recurso \nrepresentativo de controvérsia. Ilegalidade da disciplina de \ncreditamento  prevista  nas  IN  SRF  nº  247/2002  e \n404/2004.  Aferição  do  conceito  de  insumo  à  luz  dos \ncritérios de essencialidade ou relevância. \n\nTese  definida  em  sentido  desfavorável  à  Fazenda \nNacional.  Autorização  para  dispensa  de  contestar  e \nrecorrer  com  fulcro  no  art.  19,  IV,  da Lei  n°  10.522,  de \n2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. Nota \nExplicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº \n01/2014\". \n\nDeste  modo,  o  termo  \"insumo\"  utilizado  pelo  legislador \npara  fins  de  creditamento  do  Pis  e  da  COFINS,  apresenta  um \ncampo  maior  do  que  o  MP,  PI  e  ME,  relacionados  ao  IPI. \nConsidero que tal abrangência não é  tão  flexível como no caso \ndo  IRPJ,  a  ponto  de  abarcar  todos  os  custos  de  produção  e \ndespesas  necessárias  à  atividade  da  empresa.  Por  outro  lado, \npara que se mantenha o equilíbrio impositivo, os insumos devem \nestar  relacionados  diretamente  com  a  produção  dos  bens  ou \nprodutos destinados à  venda, ainda que  este produto não entre \nem contato direto com os bens produzidos. \n\nNeste sentido, o inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.833/03, \npermite a utilização do crédito de COFINS não cumulativa nas \nseguintes hipóteses: \n\n“I  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos \n\na) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1º desta Lei; e  \n\nb) nos §§ 1º e 1º­A do art. 2o desta Lei; \n\nII bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes,  exceto  em  relação  ao  pagamento  de  que \ntrata  o  art.  2  da  Lei  nº  10.485,  de  3  de  julho  de  2002, \ndevido  pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário, \npela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados \nnas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\nIII  energia  elétrica  e  energia  térmica,  inclusive  sob  a \nforma  de  vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da \npessoa jurídica; \n\nFl. 1930DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nIV aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  valor  das  contraprestações  de  operações  de \narrendamento  mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de \noptante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos \ne Contribuições das \n\nMicroempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte \nSIMPLES \n\nVI máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao \nativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a \nterceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de  bens \ndestinados à venda ou na prestação de serviços; \n\nVII edificações e benfeitorias em  imóveis próprios ou de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa; \n\nVIII  bens  recebidos  em  devolução  cuja  receita  de  venda \ntenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e \ntributada conforme o disposto nesta Lei; \n\nIX  armazenagem  de  mercadoria  e  frete  na  operação  de \nvenda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for \nsuportado pelo vendedor. \n\nX  vale  transporte,  vale  refeição  ou  vale  alimentação, \nfardamento  ou  uniforme  fornecidos  aos  empregados  por \npessoa  jurídica que explore as atividades de prestação de \nserviços de limpeza, conservação e manutenção\". \n\nDestarte,  o  conteúdo  contido  no  artigo  3º  da  Lei  nº \n10.833/03,  que  é  o  mesmo  do  inciso  II,  do  art.  3º,  da  Lei  nº \n10.637/02,  que  trata  do  PIS,  pode  ser  interpretado  de  modo \nampliativo,  desde  que  o  bem  ou  serviço  seja  essencial  a \natividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos de PIS e \nCOFINS  referente  as  despesas  incorridas  com  a  aquisição  de \nindumentárias,  serviços  de  limpeza  operacional  do  frigorífico, \ngestão  energética  do  maquinário  da  produção,  e  fretes  de \ntransferência de produtos em elaboração e acabados. \n\n \n\n \n\nRecurso da Contribuinte  \n\nA matéria devolvida no Recurso Especial da Contribuinte, \ncinge­se quanto a possibilidade de aplicação da taxa Selic sobre \no ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS não cumulativos. \n\nCom  relação  à  questão  da  correção  monetária  e \nincidência da taxa Selic sobre os créditos de PIS e da COFINS, \nimportante  lembrar  pela  impossibilidade  do  pedido,  face  à \nexpressa  vedação  por  dispositivo  legal,  da  Lei  nº  10.833,  de \n\nFl. 1931DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720027/2011­85 \nAcórdão n.º 9303­008.597 \n\nCSRF­T3 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\n29/12/2003 (conversão da MP 135, de 31/10/2003, que tratou da \ncofins não­cumulativa). \n\nEsta  discussão  foi  definitivamente  dirimida  por  este \nConselho, por meio da edição da Súmula nº 125. Vejamos:  \n\nSúmula CARF nº 125 \n\nNo  ressarcimento  da  COFINS  e  da  Contribuição  para  o \nPIS  não  cumulativas  não  incide  correção  monetária  ou \njuros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, \nde 2003. \n\nDispositivo \n\nEx  positis,  nego  provimento  ao  Recurso  da  Fazenda \nNacional e Contribuinte. \" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nnegar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e Contribuinte. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1932DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 31/01/2008 a 31/03/2008, 01/07/2008 a 30/09/2008, 30/11/200/ a 31/12/2008\nINTIMAÇÕES. ATENDIMENTO INCOMPLETO. MULTA AGRAVADA. DESCABIMENTO.\nO atendimento incompleto das intimações, por si só, não implica o agravamento da multa no lançamento de ofício, na medida que tal fato não impediu a realização do procedimento administrativo fiscal e a constituição dos créditos tributários.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Jorge Olmiro Lock Freire.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-16T00:00:00Z", "id":"7794952", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:00.754Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052121786482688, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; 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01/07/2008  a  30/09/2008, \n30/11/200/ a 31/12/2008 \n\nINTIMAÇÕES. ATENDIMENTO INCOMPLETO. MULTA AGRAVADA. \nDESCABIMENTO. \n\nO  atendimento  incompleto  das  intimações,  por  si  só,  não  implica  o \nagravamento da multa no  lançamento de ofício,  na medida que  tal  fato não \nimpediu a  realização do procedimento administrativo  fiscal e a  constituição \ndos créditos tributários. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os \nconselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Jorge Olmiro \nLock Freire.  \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e relator \n \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa \nMarini Cecconello. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n15\n\n1.\n72\n\n06\n80\n\n/2\n01\n\n3-\n11\n\nFl. 2320DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16151.720680/2013­11 \nAcórdão n.º 9303­008.658 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2.321 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  interposto  tempestivamente  pelo  contribuinte \ncontra o Acórdão nº 3302­004.017, de 29/03/2017, proferido pela Segunda Turma Ordinária da \nTerceira 3ª Seção de Julgamento desse Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nO Colegiado da Câmara Baixa,  por maioria de votos,  negou provimento  ao \nrecurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  nos  termos  da  ementa  reproduzida  abaixo,  na \nparte que interessa ao litígio, em discussão, nesta fase recursal: \n\n\"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 2008 \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  MAJORADA.  PRESTAÇÃO  DE \nESCLARECIMENTOS.  AUSÊNCIA.  PENALIDADE. \nPROCEDÊNCIA. \n\nUma vez não atendidas as intimações/reintimações para prestar \nesclarecimentos, resta autorizada a aplicação de penalidade com \npercentual  majorado,  notadamente  quando  o  conteúdo  das \nreferidas  intimações  constitui  fundamental  importância  na \naveriguação fiscal.” \n\nIntimado  do  acórdão,  o  contribuinte  interpôs  recurso  especial,  suscitando \ndivergência,  quanto  ao  agravamento  da  multa  de  ofício,  em  relação  aos  acórdão  nº  9202­\n003.131.  e  nº  2202­002.331,  apresentados  como  paradigmas.  Segundo  seu  entendimento,  a \nmulta decorreu do atendimento incompleto das intimações da Fiscalização \n\nAlegou,  em  síntese,  que  o  agravamento  da  multa  decorreu  do  atendimento \nincompleto  das  intimações  expedidas  pela  Fiscalização.  Contudo,  todos  os  documentos \nsolicitados  pelo  Agente  Fiscal  foram  apresentados.  Apenas  documentos  protegidos  por  sigilo \nempresarial e da concorrência, estritamente relacionados a sua estratégia e mercadológica, não \nforam  apresentados. Tais  documentos  não  estão  relacionados  com as  contribuições,  objeto  do \nprocedimento  administrativo  fiscal,  e não  inviabilizaram em nada a  conclusão  final do  agente \nfiscal. \n\nPor meio do despacho às fls. 2292­e/2296­e, o Presidente da Terceira Câmara \nda Terceira Seção admitiu o recurso especial do contribuinte. \n\nIntimada  do  acórdão  recorrido,  do  recurso  especial  do  contribuinte  e  do \ndespacho  de  sua  admissibilidade,  a Fazenda Nacional  interpôs  recurso  especial,  requerendo  a \nmanutenção  do  acórdão  recorrido  pelos  seus  próprios  fundamentos  e,  consequentemente,  o \ndesprovimento do recurso do contribuinte. \n\nEm síntese, é o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator. \n\nFl. 2321DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16151.720680/2013­11 \nAcórdão n.º 9303­008.658 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2.322 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento. \n\nA matéria oposta nesta fase recursal se restringe ao agravamento da multa de \nofício para o percentual de 112,5 % dos créditos tributários lançados e exigidos. \n\nO  contribuinte  defende  o  desagravamento  da  multa  lançada  e  exigida,  no \npercentual  de  112,5 %,  para  75,0 %,  alegando,  em  síntese,  que  não  deu motivo  para  o  seu \nagravamento. \n\nO  agravamento  da  multa  no  lançamento  de  ofício  está  previsto  na  Lei  nº \n9.430, de 1996, que assim dispunha no período, objeto dos lançamentos em discussão: \n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\n(...); \n\n§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão  atendimento  pela  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação para: \n\nI ­ prestar esclarecimentos; \n\n(...);\" \n\nNo pressente caso, o atendimento incompleto das intimações expedidas pela \nFiscalização  não  prejudicaram  a  realização  do  procedimento  administrativo  fiscal  nem  a \nlavratura do auto de infração para a constituição dos créditos tributários referentes ao PIS e à \nCofins, tanto é verdade, que ambos foram constituídos. \n\nO  agravamento  da  multa  deve  acontecer  quando  a  falta  de  atendimento  à \nintimação  inviabiliza  a  apuração  do  crédito  tributário,  obrigando o  autuante  a utilizar outros \ndocumentos  não  tão  confiáveis  como  os  solicitados  para  sua  apuração.  Na  apuração  das \ndiferenças  lançadas e exigidas, o autuante utilizou os documentos  fiscais, Dacon e Livros de \nRegistro de Apuração do ICMS e do IPI, fornecidos pelo contribuinte, mediante intimações. \n\nAlém disto, em momento algum, o autuante demonstrou que o atendimento \nparcial das intimações prejudicou seu trabalho e inviabilizou a lavratura dos autos de infração, \nbem como a apuração dos valores devidos e a constituição dos respectivos créditos tributários. \n\nAssim,  considerando  que  o  atendimento  incompleto  das  intimações  não \nprejudicou a realização do procedimento administrativo fiscal, a conclusão do Agente Fiscal, \nbem como a apuração das diferenças das contribuições devidas mensalmente pelo contribuinte \nnem a constituição dos respectivos créditos tributário, não procede o agravamento da multa de \nofício para o percentual de 112,5 %. \n\nFl. 2322DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16151.720680/2013­11 \nAcórdão n.º 9303­008.658 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2.323 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEm  face  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  ao  recurso  especial  do \ncontribuinte para  reduzir o percentual da multa de ofício de 112,7 % para 75,0 %  (setenta  e \ncinco por cento) dos valores das contribuições lançadas e exigidas. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2323DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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