dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201909,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004 PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE NO CASO. Em matéria de processo administrativo vige o princípio da verdade material, valor normativo esse que não deve ser empregado como uma ferramenta mágica, dotada de aptidão para ""validar"" preclusões e atecnias e transformar tais defeitos em um processo administrativo ""regular"". Quando se fala em verdade material o que se quer aqui exprimir é a possibilidade de reconstruir fatos sociais no universo jurídico por intermédio de uma metodologia jurídica mais flexível, ou seja, menos apegada à forma, o que se dá, preponderantemente, em razão da relevância do valor jurídico extraído do fato que se pretende provar juridicamente. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA. Para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de restar seu pedido indeferido. Não tendo sido apresentada documentação apta a embasar a existência e suficiência crédito alegado pela Recorrente, não é possível o reconhecimento do direito a acarretar em qualquer imprecisão do trabalho fiscal na não homologação da compensação requerida. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-10-23T00:00:00Z,10980.902103/2010-53,201910,6079592,2019-10-23T00:00:00Z,3402-006.862,Decisao_10980902103201053.PDF,2019,RODRIGO MINEIRO FERNANDES,10980902103201053_6079592.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente eRelator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Pedro Sousa Bispo\, Cynthia Elena de Campos\, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida e Thais De Laurentiis Galkowicz. Ausente temporariamente o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado).\n\n",2019-09-24T00:00:00Z,7948371,2019,2021-10-08T11:54:18.037Z,N,1713052473534447616,"Metadados => date: 2019-10-22T19:30:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-10-22T19:30:40Z; Last-Modified: 2019-10-22T19:30:40Z; dcterms:modified: 2019-10-22T19:30:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-10-22T19:30:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-10-22T19:30:40Z; meta:save-date: 2019-10-22T19:30:40Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-10-22T19:30:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-10-22T19:30:40Z; created: 2019-10-22T19:30:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-10-22T19:30:40Z; pdf:charsPerPage: 2218; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-10-22T19:30:40Z | Conteúdo => S3-C 4T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10980.902103/2010-53 Recurso Voluntário Acórdão nº 3402-006.862 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 24 de setembro de 2019 Recorrente DISTRIBUIDORA PITANGUEIRAS DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004 PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE NO CASO. Em matéria de processo administrativo vige o princípio da verdade material, valor normativo esse que não deve ser empregado como uma ferramenta mágica, dotada de aptidão para ""validar"" preclusões e atecnias e transformar tais defeitos em um processo administrativo ""regular"". Quando se fala em verdade material o que se quer aqui exprimir é a possibilidade de reconstruir fatos sociais no universo jurídico por intermédio de uma metodologia jurídica mais flexível, ou seja, menos apegada à forma, o que se dá, preponderantemente, em razão da relevância do valor jurídico extraído do fato que se pretende provar juridicamente. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA. Para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de restar seu pedido indeferido. Não tendo sido apresentada documentação apta a embasar a existência e suficiência crédito alegado pela Recorrente, não é possível o reconhecimento do direito a acarretar em qualquer imprecisão do trabalho fiscal na não homologação da compensação requerida. Recurso Voluntário Negado. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente eRelator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida e Thais De Laurentiis AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 90 21 03 /2 01 0- 53 Fl. 81DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3402-006.862 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.902103/2010-53 Galkowicz. Ausente temporariamente o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado). Relatório O presente versa sobre Declaração de Compensação para compensar crédito oriundo de PIS/COFINS. A decisão de primeira instância foi pela improcedência da manifestação de inconformidade da Contribuinte. Intimada desta decisão, a empresa apresentou Recurso Voluntário alegando, em síntese, que o crédito é valido, sendo que a não identificação do crédito decorre de erro de preenchimento do PER/DCOMP. É o relatório Voto Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 3402-006.859, de 24 de setembro de 2019, proferido no julgamento do Processo nº 10980.902100/2010-10. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 3402-006.859): “Sustenta a Recorrente em suas defesas que teria cometido mero erro material no preenchimento da PER/DCOMP. Contudo, como bem delineado pela r. decisão recorrida, observa-se no presente processo que a empresa foi previamente intimada para a apresentação de esclarecimentos face a não localização do DARF de pagamento, não apresentando qualquer informação naquela oportunidade. A r. decisão recorrida assim se manifestou, cujas considerações não merecem qualquer reparo: Como no relatório deste Acórdão se viu, a razão da não homologação da compensação restringe-se a uma questão fática, qual seja: não se confirmou nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a existência do crédito oferecido, uma vez que não foi localizado o Darf informado na Dcomp. A contribuinte, por sua vez, alega que a origem do crédito, em razão dos recolhimentos efetuados por filial (somente para controle de faturamento), tem origem em pagamentos que somados totalizam o valor informado do Darf, conforme os Darf que anexa. A contribuinte defende que ocorreu erro material no preenchimento da Dcomp, sendo informado apenas um Darf, o que, porém, não altera o crédito apurado. Do exposto, conclui-se que a contribuinte, apesar de informar na Dcomp que o crédito tinha origem em pagamento a maior via Darf, não logrou comprová-lo, o que já seria suficiente para confirmar a procedência do Despacho Decisório. Entretanto, pelo teor da Fl. 82DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3402-006.862 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.902103/2010-53 manifestação da contribuinte, observa-se que o crédito pleiteado tem origem em outros créditos: aqueles constantes dos Darf anexados aos autos. Observe-se que a contribuinte foi intimada, às folhas 49 e 50, a conferir as informações prestadas na Dcomp, uma vez que o Darf não foi localizado. No Termo de Intimação, a autoridade fiscal esclarece que, havendo erro no preenchimento, a contribuinte disporia de prazo para retificar a Declaração de Compensação. Não consta dos autos, entretanto, que a contribuinte tenha retificado a Dcomp, corrigindo a origem do crédito tributário para os Darf anexados ao processo. Neste contexto, importa aqui precisar quais são os limites do litígio posto a esta Delegacia de Julgamento. Explica-se. A questão sobre a qual tem legitimidade este juízo administrativo para se manifestar, é tão-somente aquela que se relaciona com a regularidade ou não das compensações declaradas pela contribuinte, nos termos em que elas foram estritamente formalizadas. Em sede de julgamento da regularidade das compensações, importa ao juízo administrativo aferir apenas a existência do direito creditório pleiteado. Em outras palavras, nos processos de compensação a questão posta aos julgadores administrativos (e, do mesmo modo, às autoridades fiscais que analisam originariamente o direito creditório pleiteado – as Delegacia da Receita Federal), é a referente à existência ou não do crédito contra a Fazenda Nacional alegado pelo sujeito passivo, tendo-se em conta, de forma estrita, a informação posta pelo mesmo sujeito passivo como identificadora da origem do crédito pleitedo. Se o contribuinte quiser ver modificada a informação relativa à origem do crédito declarado na Dcomp, deverá retificá-la antes de qualquer apreciação da compensação por parte das unidades da Receita Federal. Se assim não o fizer, terá sua compensação analisada nos estritos termos do que foi originariamente declarado, não lhe sendo lícito inovar, já em sede contenciosa, quanto às alegações e/ou fundamentos relativos à existência de seu crédito. Pois bem, assim firmado o limite da análise que se pode aqui fazer, há que dizer, de plano, que a compensação intentada pela contribuinte por meio da Dcomp objeto do presente processo não pode ser aqui homologada, pois a origem de seu possível crédito não é aquele constante do Darf informado na Dcomp. Ademais, o fato de o processo administrativo ser informado pelo princípio da verdade material, em nada macula o que foi até aqui dito. É que o referido princípio destina-se a busca da verdade que está para além dos fatos alegados pelas partes, mas isto num cenário dentro do qual as partes trabalharam proativamente no sentido do cumprimento do seu onus probandi. Em outras palavras, o princípio da verdade material autoriza o julgador a ir além dos elementos de prova trazidos pelas partes, quando tais elementos de prova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como esta ou aquela parte afirma, mas de uma outra forma qualquer (o julgador não está vinculado às versões das partes). Mas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que tem o ônus de provar o que alega/pleiteia, a oportunidade de produzir algo que, do ponto de vista estritamente legal, já deveria compor, como requisito de admissibilidade, o pleito desde sua formalização inicial. Dito de outro modo: Da mesma forma que não é aceitável que um lançamento seja efetuado sem provas e que se permita posteriormente, em sede de julgamento e por meio de diligências, tal instrução probatória, também não é aceitável que um pleito repetitório seja proposto sem a minudente demonstração e comprovação da existência do indébito e que posteriormente, também em sede de julgamento, se oportunize tais demonstração e comprovação. Fl. 83DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3402-006.862 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.902103/2010-53 Diante deste quadro, não há, portanto, como acatar, em sede de recurso administrativo, o pleito da contribuinte. É que ao suprimir na Dcomp informação essencial à identificação da origem de seu pretenso crédito, a contribuinte subtraiu à DRF de origem a correta identificação do objeto do pleito, como já dito. Com isso, não se pode, em sede recursal, apreciar originariamente questão não submetida à apreciação de quem tem competência, em instância inicial, para deferir ou não o crédito pretendido. E não há como sanear processualmente tal incidente, pois na medida em que o despacho decisório foi prolatado com estrita consonância com o conteúdo da Dcomp apresentada, inovar nos limites do litígio em sede recursal seria indevido. Por todo exposto, voto pela improcedência da manifestação de inconformidade e não reconhecimento do direito creditório (e-fls. 52/54) Em suas defesas, a empresa aduz que teria indevidamente informado um DARF quando deveria ter informado dois DARFs. Contudo, o código de receita do DARF informado no DCOMP é distinto do código de receita dos dois DARFs a que a empresa se refere, sendo que a empresa não traz quaisquer considerações para a razão para essa distinção de códigos de receita. Ademais, não é possível confirmar quais as razões fáticas ou jurídicas para a existência do crédito. E aqui é essencial salientar que não se trata de mera correção de suposto erro material cometido pelo sujeito passivo. Além de informar o DARF de forma equivocada, o código de receita do tributo igualmente foi informado de forma equivocada, questão que não foi evidenciada pelo sujeito em sua defesa. Não é possível confirmar, efetivamente, qual teria sido o erro cometido pelo sujeito passivo. Apenas no preenchimento do PER/DCOMP ou efetivamente em sua apuração. Acresce-se que nenhum documento fiscal ou contábil foi anexado aos autos, tão somente a cópia dos DARFS). Ao contrário do que pretende a Recorrente, o princípio da verdade material não pode ser utilizado no presente caso como uma verdadeira ferramenta mágica, como bem apontado pelo Conselheiro Diego Diniz Ribeiro em seus votos, como o abaixo transcrito do Acórdão n.º 3402-003.306, de 23/08/2016: 12. Primeiramente, não é demais lembrar que em matéria de processo administrativo vige o princípio da verdade material, valor normativo esse que não é aqui empregado como uma ferramenta mágica, semelhante a uma ""varinha de condão"" dotada de aptidão para ""validar"" preclusões e atecnias e transformar tais defeitos em um processo administrativo ""regular"". Com a devida vênia, este tipo de interpretação a respeito do princípio da verdade material só se presta a apequenar e, até mesmo, achincalhar esta importante norma. 13. Assim, quando se fala em verdade material o que se quer aqui exprimir é a possibilidade de reconstruir fatos sociais no universo jurídico por intermédio de uma metodologia jurídica mais flexível, ou seja, menos apegada à forma, o que se dá, preponderantemente, em razão da relevância do valor jurídico extraído do fato que se pretende provar juridicamente. Em outros termos, ""verdade material"" é sinônimo de uma maior flexibilização probante em sede de processos administrativos, o que, se for usado com a devida prudência à luz do caso decidendo, só tem a contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional atipicamente prestada em tais processos. (grifei) Neste ponto, essencial novamente 1 firmar que o contribuinte figura como titular da pretensão nas Declarações de compensação e, como tal, possui o ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em outras palavras, o sujeito passivo possui o encargo de comprovar, por meio de documentos hábeis e idôneos, a existência do direito creditório, demonstrando que o direito invocado existe. 1 Como já consigando por esta Turma em outras oportunidade como, por exemplo, no Acórdão n.º 3402-004.763, de 25/10/2017, de minha relatoria. Fl. 84DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3402-006.862 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.902103/2010-53 Assim, caberia ao sujeito passivo trazer aos autos os elementos aptos a comprovar a existência de direito creditório, capazes de demonstrar, de forma cabal, que a Fiscalização incorreu em erro ao não homologar a compensação pleiteada, em conformidade com os arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972 2 . Com efeito, o ônus probatório nos processos de compensação é do postulante ao crédito, tendo este o dever de apresentar todos os elementos necessários à prova de seu direito, no entendimento reiterado desse Conselho. A título de exemplo: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 31/07/2009 a 30/09/2009 VERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO. A verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade de propiciar a aproximação da atividade formalizadora com a realidade dos acontecimentos. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DILIGÊNCIA/PERÍCIA. Nos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. (...)"" (Processo n.º 11516.721501/2014-43. Sessão 23/02/2016. Relator Rosaldo Trevisan. Acórdão n.º 3401-003.096 - grifei) Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. É como voto.” Importa registrar que nos autos ora em apreço, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada no paradigma, de tal sorte que o entendimento lá esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. Aplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o colegiado decidiu no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes 2 “Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;"" Fl. 85DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201909,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 COFINS NÃO CUMULATIVO. REGIME MONOFÁSICO. ALÍQUOTA ZERO. RESULTADO DE DILIGÊNCIA. EXONERAÇÃO PARCIAL. AJUSTE DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Diante do resultado de diligência empreendida pela Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que examinou a documentação do contribuinte, assentando a inexistência de parte do crédito tributário exigido no auto de infração, deve-se exonerar as diferenças lançadas, relativas às receitas de vendas de produtos sujeitos ao regime monofásico ou a alíquota zero, que não haviam sido considerados pela fiscalização, estornando, proporcionalmente, os créditos apurados relativos a tais saídas exoneradas. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-10-16T00:00:00Z,10480.720720/2010-73,201910,6074433,2019-10-16T00:00:00Z,3402-007.001,Decisao_10480720720201073.PDF,2019,RODRIGO MINEIRO FERNANDES,10480720720201073_6074433.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Pedro Sousa Bispo\, Cynthia Elena de Campos\, Silvio Rennan do Nascimento Almeida\, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente convocado)\, Thais de Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente).\n\n",2019-09-25T00:00:00Z,7941785,2019,2021-10-08T11:53:50.527Z,N,1713052474464534528,"Metadados => date: 2019-10-14T21:51:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-10-14T21:51:50Z; Last-Modified: 2019-10-14T21:51:50Z; dcterms:modified: 2019-10-14T21:51:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-10-14T21:51:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-10-14T21:51:50Z; meta:save-date: 2019-10-14T21:51:50Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-10-14T21:51:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-10-14T21:51:50Z; created: 2019-10-14T21:51:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2019-10-14T21:51:50Z; pdf:charsPerPage: 1942; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-10-14T21:51:50Z | Conteúdo => S3-C 4T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10480.720720/2010-73 Recurso Voluntário Acórdão nº 3402-007.001 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 25 de setembro de 2019 Recorrente COMERCIAL VITA NORTE LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 COFINS NÃO CUMULATIVO. REGIME MONOFÁSICO. ALÍQUOTA ZERO. RESULTADO DE DILIGÊNCIA. EXONERAÇÃO PARCIAL. AJUSTE DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Diante do resultado de diligência empreendida pela Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que examinou a documentação do contribuinte, assentando a inexistência de parte do crédito tributário exigido no auto de infração, deve-se exonerar as diferenças lançadas, relativas às receitas de vendas de produtos sujeitos ao regime monofásico ou a alíquota zero, que não haviam sido considerados pela fiscalização, estornando, proporcionalmente, os créditos apurados relativos a tais saídas exoneradas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Relatório Trata-se de auto de infração lavrado para constituir crédito tributário referente a COFINS do período compreendido entre 01/2006 a 12/2006, por suposta insuficiência do recolhimento das contribuições. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 48 0. 72 07 20 /2 01 0- 73 Fl. 318663DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3402-007.001 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10480.720720/2010-73 No Termo de Encerramento Fiscal (fls. 11 a 15) a autoridade fiscal autuante informa, em síntese, que: a) Da análise da DIPJ apresentada pela fiscalizada, constatou-se que relativamente ao ano-calendário de 2006 a contribuinte optou pela tributação do IRPJ e CSLL com base no Lucro Real Trimestral, portanto ficando sujeita a apuração do PIS/COFINS com base no sistema não cumulativo; b) Constatou-se que a fiscalizada, no ano-calendário de 2006, não tinha recolhido, nem havia declarado em DCTF, qualquer valor relativo as contribuições sociais PIS e COFINS. No entanto a mesma, após o início da ação fiscal (25.08.2009), ou seja, intempestivamente (23.11.2009), apresentou DCTF retificadoras, relativas ao ano- calendário fiscalizado, contendo valores de PIS e COFINS. Portanto, os valores das contribuições PIS e COFINS declarados pela empresa nas DCTF retificadoras não foram consideradas quando da apuração dos valores a serem lançados de ofício em autos de infração, pois tais declarações foram entregues a RFB, quando a empresa, por estar sob ação fiscal, já não gozava da espontaneidade; c) Constam às fls. 12 a 14 planilhas demonstrativas da apuração do PIS e COFINS. Regularmente intimada, a contribuinte apresentou sua impugnação com as seguintes alegações: (i) duplicidade da cobrança dos valores declarados em DCTF e incluídos no parcelamento da Lei 11.941/2009; (ii) indevida inclusão das receitas com produtos isentos, não tributados e com tributação monofásica na base de cálculo da contribuição. Que efetuou uma auditoria contábil para apurar e corrigir eventuais irregularidades fiscais, que resultou em retificação de DCTF e pedido de parcelamento da Lei 11.941/2009. Em 14/10/2014 a DRJ baixou o processo em diligência para se verificar as alegações do contribuinte quanto aos alegados erros cometidos pela fiscalização, que não teria considerado as vendas de produtos sujeitos à tributação monofásica ou a à alíquota zero. A DRF/RECIFE efetuou a diligência solicitada e elaborou o Relatório de Informação Fiscal (fls. 159942 a 159945), reconhecendo o erro na apuração, com a elaboração de planilhas demonstrativas da apuração dos valores efetivamente devidos de PIS e da COFINS. Fl. 318664DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3402-007.001 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10480.720720/2010-73 A contribuinte foi cientificada do Relatório de Informação Fiscal elaborado pela DRF/RECIFE (fls. 159945), e apresentou a manifestação de fls. 318579 a 318581 concordando com o resultado/conclusão da diligência efetuada. 12. Consta às fls. 159932/159935 despacho decisório do SECAT/DRF/RECIFE com as seguintes informações: “DESPACHO DECISÓRIO Por meio do requerimento de fls. 02/11 e documentos de fls. 12/98, o Interessado acima identificado solicita a revisão fiscal dos débitos consolidados na Lei 11.941, pelas razões ali expostas. O pleito do contribuinte consiste, em síntese: I. Excluir débitos lavrados no âmbito dos Processos Administrativos n° 10480.720720/2010-73 e 10480.720721/2010-18; II. Excluir os débitos declarados em DCTF não reconhecidos pela RFB e incluídos indevidamente; III. Manter no parcelamento da Lei 11.941 os débitos que foram objeto de desistência parcial dos Processos Administrativos n° 10480.720720/2010-73 e 10480.720721/2010- 18. (...) Assim, por todo o exposto, proponho: 1) Que os valores de COFINS acatados pelo contribuinte e que não foram objeto de impugnação, constantes da planilha de fls. 13 da Impugnação (fls. 194 do Processo 10480.720720/2010-73) e listado acima (Planilha 1) sejam desmembrados do Processo 10480.720720/2010-73, com a respectiva multa de 75% e que permaneçam no parcelamento da Lei 11.941; 2) Que os valores de PIS acatados pelo contribuinte e que não foram objeto de impugnação, constantes da planilha de fls. 14 da Impugnação (fls. 195 do Processo 10480.720720/2010-73) e listado acima (Planilha 2) sejam desmembrados do Processo 10480.720721/2010-18, com a respectiva multa de 75% e que permaneçam no parcelamento da Lei 11.941; 3) Que os valores remanescentes do Processo 10480.720720/2010-73, que foram objeto de Impugnação, sejam excluídos do parcelamento da Lei 11.941 e sigam o rito previsto no Decreto n° 70.235/72; 4) Que os valores remanescentes do Processo 10480.720721/2010-18, que foram objeto de Impugnação, sejam excluídos do parcelamento da Lei 11.941 e sigam o rito previsto no Decreto n° 70.235/72(...)” Conforme Termo de Transferência de Crédito Tributário de fls. 318600-318602, verifica-se que os valores não impugnados do presente Auto de Infração foram transferidos para o processo nº 10480.721173/2016-39. Por meio do acórdão 16-73.446, de 8 de junho de 2016, a 9ª Turma da DRJ São Paulo, por unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente o lançamento efetuado, exonerando os valores relativos a receitas de vendas de produtos sujeitos ao regime monofásico ou a alíquota zero, que não haviam sido considerados pela fiscalização, conforme apurado em Diligência Fiscal e discriminados nas planilhas de fls. 159943 a 159944. Fl. 318665DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3402-007.001 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10480.720720/2010-73 O referido acórdão recebeu a seguinte ementa: COFINS NÃO CUMULATIVO. REGIME MONOFÁSICO. ALÍQUOTA ZERO. RESULTADO DE DILIGÊNCIA. EXONERAÇÃO PARCIAL. Diante do resultado de diligência empreendida pela Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que examinou a documentação do contribuinte, assentando a inexistência de parte do crédito tributário exigido no auto de infração, deve-se exonerar as diferenças lançadas, relativas às receitas de vendas de produtos sujeitos ao regime monofásico ou a alíquota zero, que não haviam sido considerados pela fiscalização Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Regularmente cientificado, o contribuinte apresentou seu Recurso Voluntário, alegando a impossibilidade de a decisão recorrida refazer o lançamento mediante glosa de créditos declarados na DACON. O processo foi encaminhado a este Conselho para julgamento e posteriormente distribuído a este Relator. É o relatório. Fl. 318666DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3402-007.001 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10480.720720/2010-73 Voto Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator. Conheço o Recurso de Ofício, tendo em vista que o valor exonerado é superior ao limite de alçada de R$2.500.000,00, estabelecido pela Portaria MF n° 63/2017. Entretanto, pelas próprias razões do acórdão recorrido, após a constatação de erro da autoridade fiscal na apuração dos valores lançados, e posteriormente reconhecidos na execução da diligência fiscal, nega-se provimento. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A questão trazida a julgamento centra-se na apuração dos valores devidos pelo sujeito passivo após a constatação de que os valores apurados no lançamento das contribuições consideraram receitas de vendas de produtos sujeitos ao regime monofásico ou a alíquota zero, especialmente a reconstituição da base dos valores passíveis de crédito, proporcional à base das receitas consideradas na base dos débitos das contribuições. A DRF/RECIFE efetuou a diligência solicitada e elaborou o Relatório de Informação Fiscal (fls. 159942 a 159945), reconhecendo o erro na apuração, com a elaboração de planilhas demonstrativas da apuração dos valores efetivamente devidos de PIS e da COFINS, com a subtração das receitas de vendas de produtos sujeitos ao regime monofásico e alíquota zero, bem como os ajustes dos créditos do PIS e da COFINS correspondente à subtração. Foram apresentadas as seguintes planilhas demonstrativas: Fl. 318667DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3402-007.001 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10480.720720/2010-73 Fl. 318668DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 3402-007.001 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10480.720720/2010-73 Alega a recorrente que não seria possível a reconstituição da base dos créditos para apuração dos valores devidos das contribuições, mas apenas a exclusão das referidas receitas da base dos débitos. Não assiste razão à Recorrente. A DRJ, em análise da impugnação do sujeito passivo, exonerou parcialmente o crédito tributário lançado, de forma a excluir os valores que já tinham sido tributados e estavam sujeitos ao regime monofásico ou a alíquota zero, que não haviam sido considerados pela fiscalização, fazendo a correta apuração dos valores devidos, bem como os ajustes dos créditos do PIS e da COFINS correspondente à subtração processada. Conforme relatado, a contribuinte foi cientificada do Relatório de Informação Fiscal elaborado pela DRF/RECIFE e apresentou a manifestação de fls. 318579 a 318581 concordando com o resultado/conclusão da diligência efetuada. Transcrevo excerto da referida manifestação: Fl. 318669DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 3402-007.001 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10480.720720/2010-73 A correta apuração dos valores devidos, após a análise da impugnação apresentada, levou em conta os valores das receitas que deveriam ser incluídas na base de cálculo das contribuições, e os valores correspondentes aos créditos previstos na legislação. O ajuste foi motivado pela própria empresa, resultando no correto valor das contribuições, excluindo da apuração as receitas de revenda de mercadorias que estavam sujeitas ao regime monofásico ou a alíquota zero, e os créditos porventura existentes relacionados a tais ingressos. O aproveitamento de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda encontra expressa vedação legal, conforme dispõe o artigo 3º, I, “b”, c/c artigo 2º, §1º, II, da Lei nº 10833/2003: Art. 2 o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1 o , a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). § 1 o Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: [...] II - no inciso I do art. 1 o da Lei n o 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) [...] Art. 3 o Do valor apurado na forma do art. 2 o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: b) no § 1 o do art. 2 o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) A DRJ não poderia, em sua decisão de exonerar parcialmente o crédito tributário lançado, motivado pela impugnação regularmente apresentada e pelo resultado da diligência fiscal que apurou erro no lançamento, considerar um direito creditório inexistente, por expressa determinação legal. Fl. 318670DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 3402-007.001 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10480.720720/2010-73 Não houve modificações de critério jurídico, mas apenas a adoção do mesmo critério jurídico por parte da DRJ, com o necessário reexame dos fatos, com base em provas não apreciadas, resultando na exoneração de parte do lançamento após a nova apuração dos valores devidos, que considerou os valores que deveriam incidir as contribuições e os valores passíveis de crédito definidos pelas leis de regência, que expressamente excluem os valores de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. Portanto, nenhum vício há na decisão recorrida. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. É como voto. (assinado com certificado digital) Rodrigo Mineiro Fernandes Fl. 318671DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201909,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004 PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE NO CASO. Em matéria de processo administrativo vige o princípio da verdade material, valor normativo esse que não deve ser empregado como uma ferramenta mágica, dotada de aptidão para ""validar"" preclusões e atecnias e transformar tais defeitos em um processo administrativo ""regular"". Quando se fala em verdade material o que se quer aqui exprimir é a possibilidade de reconstruir fatos sociais no universo jurídico por intermédio de uma metodologia jurídica mais flexível, ou seja, menos apegada à forma, o que se dá, preponderantemente, em razão da relevância do valor jurídico extraído do fato que se pretende provar juridicamente. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA. Para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de restar seu pedido indeferido. Não tendo sido apresentada documentação apta a embasar a existência e suficiência crédito alegado pela Recorrente, não é possível o reconhecimento do direito a acarretar em qualquer imprecisão do trabalho fiscal na não homologação da compensação requerida. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-10-23T00:00:00Z,10980.902109/2010-21,201910,6079599,2019-10-23T00:00:00Z,3402-006.868,Decisao_10980902109201021.PDF,2019,RODRIGO MINEIRO FERNANDES,10980902109201021_6079599.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente eRelator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Pedro Sousa Bispo\, Cynthia Elena de Campos\, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida e Thais De Laurentiis Galkowicz. Ausente temporariamente o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado).\n\n",2019-09-24T00:00:00Z,7948378,2019,2021-10-08T11:54:18.459Z,N,1713052475800420352,"Metadados => date: 2019-10-22T19:37:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-10-22T19:37:17Z; Last-Modified: 2019-10-22T19:37:17Z; dcterms:modified: 2019-10-22T19:37:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-10-22T19:37:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-10-22T19:37:17Z; meta:save-date: 2019-10-22T19:37:17Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-10-22T19:37:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-10-22T19:37:17Z; created: 2019-10-22T19:37:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-10-22T19:37:17Z; pdf:charsPerPage: 2218; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-10-22T19:37:17Z | Conteúdo => S3-C 4T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10980.902109/2010-21 Recurso Voluntário Acórdão nº 3402-006.868 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 24 de setembro de 2019 Recorrente DISTRIBUIDORA PITANGUEIRAS DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004 PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE NO CASO. Em matéria de processo administrativo vige o princípio da verdade material, valor normativo esse que não deve ser empregado como uma ferramenta mágica, dotada de aptidão para ""validar"" preclusões e atecnias e transformar tais defeitos em um processo administrativo ""regular"". Quando se fala em verdade material o que se quer aqui exprimir é a possibilidade de reconstruir fatos sociais no universo jurídico por intermédio de uma metodologia jurídica mais flexível, ou seja, menos apegada à forma, o que se dá, preponderantemente, em razão da relevância do valor jurídico extraído do fato que se pretende provar juridicamente. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA. Para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de restar seu pedido indeferido. Não tendo sido apresentada documentação apta a embasar a existência e suficiência crédito alegado pela Recorrente, não é possível o reconhecimento do direito a acarretar em qualquer imprecisão do trabalho fiscal na não homologação da compensação requerida. Recurso Voluntário Negado. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente eRelator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida e Thais De Laurentiis AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 90 21 09 /2 01 0- 21 Fl. 82DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3402-006.868 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.902109/2010-21 Galkowicz. Ausente temporariamente o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado). Relatório O presente versa sobre Declaração de Compensação para compensar crédito oriundo de PIS/COFINS. A decisão de primeira instância foi pela improcedência da manifestação de inconformidade da Contribuinte. Intimada desta decisão, a empresa apresentou Recurso Voluntário alegando, em síntese, que o crédito é valido, sendo que a não identificação do crédito decorre de erro de preenchimento do PER/DCOMP. É o relatório Voto Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 3402-006.859, de 24 de setembro de 2019, proferido no julgamento do Processo nº 10980.902100/2010-10. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 3402-006.859): “Sustenta a Recorrente em suas defesas que teria cometido mero erro material no preenchimento da PER/DCOMP. Contudo, como bem delineado pela r. decisão recorrida, observa-se no presente processo que a empresa foi previamente intimada para a apresentação de esclarecimentos face a não localização do DARF de pagamento, não apresentando qualquer informação naquela oportunidade. A r. decisão recorrida assim se manifestou, cujas considerações não merecem qualquer reparo: Como no relatório deste Acórdão se viu, a razão da não homologação da compensação restringe-se a uma questão fática, qual seja: não se confirmou nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a existência do crédito oferecido, uma vez que não foi localizado o Darf informado na Dcomp. A contribuinte, por sua vez, alega que a origem do crédito, em razão dos recolhimentos efetuados por filial (somente para controle de faturamento), tem origem em pagamentos que somados totalizam o valor informado do Darf, conforme os Darf que anexa. A contribuinte defende que ocorreu erro material no preenchimento da Dcomp, sendo informado apenas um Darf, o que, porém, não altera o crédito apurado. Do exposto, conclui-se que a contribuinte, apesar de informar na Dcomp que o crédito tinha origem em pagamento a maior via Darf, não logrou comprová-lo, o que já seria suficiente para confirmar a procedência do Despacho Decisório. Entretanto, pelo teor da Fl. 83DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3402-006.868 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.902109/2010-21 manifestação da contribuinte, observa-se que o crédito pleiteado tem origem em outros créditos: aqueles constantes dos Darf anexados aos autos. Observe-se que a contribuinte foi intimada, às folhas 49 e 50, a conferir as informações prestadas na Dcomp, uma vez que o Darf não foi localizado. No Termo de Intimação, a autoridade fiscal esclarece que, havendo erro no preenchimento, a contribuinte disporia de prazo para retificar a Declaração de Compensação. Não consta dos autos, entretanto, que a contribuinte tenha retificado a Dcomp, corrigindo a origem do crédito tributário para os Darf anexados ao processo. Neste contexto, importa aqui precisar quais são os limites do litígio posto a esta Delegacia de Julgamento. Explica-se. A questão sobre a qual tem legitimidade este juízo administrativo para se manifestar, é tão-somente aquela que se relaciona com a regularidade ou não das compensações declaradas pela contribuinte, nos termos em que elas foram estritamente formalizadas. Em sede de julgamento da regularidade das compensações, importa ao juízo administrativo aferir apenas a existência do direito creditório pleiteado. Em outras palavras, nos processos de compensação a questão posta aos julgadores administrativos (e, do mesmo modo, às autoridades fiscais que analisam originariamente o direito creditório pleiteado – as Delegacia da Receita Federal), é a referente à existência ou não do crédito contra a Fazenda Nacional alegado pelo sujeito passivo, tendo-se em conta, de forma estrita, a informação posta pelo mesmo sujeito passivo como identificadora da origem do crédito pleitedo. Se o contribuinte quiser ver modificada a informação relativa à origem do crédito declarado na Dcomp, deverá retificá-la antes de qualquer apreciação da compensação por parte das unidades da Receita Federal. Se assim não o fizer, terá sua compensação analisada nos estritos termos do que foi originariamente declarado, não lhe sendo lícito inovar, já em sede contenciosa, quanto às alegações e/ou fundamentos relativos à existência de seu crédito. Pois bem, assim firmado o limite da análise que se pode aqui fazer, há que dizer, de plano, que a compensação intentada pela contribuinte por meio da Dcomp objeto do presente processo não pode ser aqui homologada, pois a origem de seu possível crédito não é aquele constante do Darf informado na Dcomp. Ademais, o fato de o processo administrativo ser informado pelo princípio da verdade material, em nada macula o que foi até aqui dito. É que o referido princípio destina-se a busca da verdade que está para além dos fatos alegados pelas partes, mas isto num cenário dentro do qual as partes trabalharam proativamente no sentido do cumprimento do seu onus probandi. Em outras palavras, o princípio da verdade material autoriza o julgador a ir além dos elementos de prova trazidos pelas partes, quando tais elementos de prova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como esta ou aquela parte afirma, mas de uma outra forma qualquer (o julgador não está vinculado às versões das partes). Mas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que tem o ônus de provar o que alega/pleiteia, a oportunidade de produzir algo que, do ponto de vista estritamente legal, já deveria compor, como requisito de admissibilidade, o pleito desde sua formalização inicial. Dito de outro modo: Da mesma forma que não é aceitável que um lançamento seja efetuado sem provas e que se permita posteriormente, em sede de julgamento e por meio de diligências, tal instrução probatória, também não é aceitável que um pleito repetitório seja proposto sem a minudente demonstração e comprovação da existência do indébito e que posteriormente, também em sede de julgamento, se oportunize tais demonstração e comprovação. Fl. 84DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3402-006.868 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.902109/2010-21 Diante deste quadro, não há, portanto, como acatar, em sede de recurso administrativo, o pleito da contribuinte. É que ao suprimir na Dcomp informação essencial à identificação da origem de seu pretenso crédito, a contribuinte subtraiu à DRF de origem a correta identificação do objeto do pleito, como já dito. Com isso, não se pode, em sede recursal, apreciar originariamente questão não submetida à apreciação de quem tem competência, em instância inicial, para deferir ou não o crédito pretendido. E não há como sanear processualmente tal incidente, pois na medida em que o despacho decisório foi prolatado com estrita consonância com o conteúdo da Dcomp apresentada, inovar nos limites do litígio em sede recursal seria indevido. Por todo exposto, voto pela improcedência da manifestação de inconformidade e não reconhecimento do direito creditório (e-fls. 52/54) Em suas defesas, a empresa aduz que teria indevidamente informado um DARF quando deveria ter informado dois DARFs. Contudo, o código de receita do DARF informado no DCOMP é distinto do código de receita dos dois DARFs a que a empresa se refere, sendo que a empresa não traz quaisquer considerações para a razão para essa distinção de códigos de receita. Ademais, não é possível confirmar quais as razões fáticas ou jurídicas para a existência do crédito. E aqui é essencial salientar que não se trata de mera correção de suposto erro material cometido pelo sujeito passivo. Além de informar o DARF de forma equivocada, o código de receita do tributo igualmente foi informado de forma equivocada, questão que não foi evidenciada pelo sujeito em sua defesa. Não é possível confirmar, efetivamente, qual teria sido o erro cometido pelo sujeito passivo. Apenas no preenchimento do PER/DCOMP ou efetivamente em sua apuração. Acresce-se que nenhum documento fiscal ou contábil foi anexado aos autos, tão somente a cópia dos DARFS). Ao contrário do que pretende a Recorrente, o princípio da verdade material não pode ser utilizado no presente caso como uma verdadeira ferramenta mágica, como bem apontado pelo Conselheiro Diego Diniz Ribeiro em seus votos, como o abaixo transcrito do Acórdão n.º 3402-003.306, de 23/08/2016: 12. Primeiramente, não é demais lembrar que em matéria de processo administrativo vige o princípio da verdade material, valor normativo esse que não é aqui empregado como uma ferramenta mágica, semelhante a uma ""varinha de condão"" dotada de aptidão para ""validar"" preclusões e atecnias e transformar tais defeitos em um processo administrativo ""regular"". Com a devida vênia, este tipo de interpretação a respeito do princípio da verdade material só se presta a apequenar e, até mesmo, achincalhar esta importante norma. 13. Assim, quando se fala em verdade material o que se quer aqui exprimir é a possibilidade de reconstruir fatos sociais no universo jurídico por intermédio de uma metodologia jurídica mais flexível, ou seja, menos apegada à forma, o que se dá, preponderantemente, em razão da relevância do valor jurídico extraído do fato que se pretende provar juridicamente. Em outros termos, ""verdade material"" é sinônimo de uma maior flexibilização probante em sede de processos administrativos, o que, se for usado com a devida prudência à luz do caso decidendo, só tem a contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional atipicamente prestada em tais processos. (grifei) Neste ponto, essencial novamente 1 firmar que o contribuinte figura como titular da pretensão nas Declarações de compensação e, como tal, possui o ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em outras palavras, o sujeito passivo possui o encargo de comprovar, por meio de documentos hábeis e idôneos, a existência do direito creditório, demonstrando que o direito invocado existe. 1 Como já consigando por esta Turma em outras oportunidade como, por exemplo, no Acórdão n.º 3402-004.763, de 25/10/2017, de minha relatoria. Fl. 85DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3402-006.868 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.902109/2010-21 Assim, caberia ao sujeito passivo trazer aos autos os elementos aptos a comprovar a existência de direito creditório, capazes de demonstrar, de forma cabal, que a Fiscalização incorreu em erro ao não homologar a compensação pleiteada, em conformidade com os arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972 2 . Com efeito, o ônus probatório nos processos de compensação é do postulante ao crédito, tendo este o dever de apresentar todos os elementos necessários à prova de seu direito, no entendimento reiterado desse Conselho. A título de exemplo: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 31/07/2009 a 30/09/2009 VERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO. A verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade de propiciar a aproximação da atividade formalizadora com a realidade dos acontecimentos. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DILIGÊNCIA/PERÍCIA. Nos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. (...)"" (Processo n.º 11516.721501/2014-43. Sessão 23/02/2016. Relator Rosaldo Trevisan. Acórdão n.º 3401-003.096 - grifei) Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. É como voto.” Importa registrar que nos autos ora em apreço, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada no paradigma, de tal sorte que o entendimento lá esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. Aplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o colegiado decidiu no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes 2 “Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;"" Fl. 86DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201909,Quarta Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/08/2013 CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não caracteriza cerceamento de defesa a emissão de despacho decisório eletrônico que traz o fundamento para a não homologação da compensação, em razão da inexistência de direito creditório. DCTF/DACON RETIFICADORES APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A DCTF e o DACON retificadores apresentados após a ciência da contribuinte do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável à comprovação do erro em que se funde, nos moldes do artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional. RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-11-12T00:00:00Z,10930.900428/2016-82,201911,6089577,2019-11-12T00:00:00Z,3402-006.949,Decisao_10930900428201682.PDF,2019,RODRIGO MINEIRO FERNANDES,10930900428201682_6089577.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Pedro Sousa Bispo\, Cynthia Elena de Campos\, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida\, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado) e Thais De Laurentiis Galkowicz.\n\n",2019-09-25T00:00:00Z,7980576,2019,2021-10-08T11:55:28.324Z,N,1713052477324001280,"Metadados => date: 2019-11-08T11:36:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-11-08T11:36:06Z; Last-Modified: 2019-11-08T11:36:06Z; dcterms:modified: 2019-11-08T11:36:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-11-08T11:36:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-11-08T11:36:06Z; meta:save-date: 2019-11-08T11:36:06Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-11-08T11:36:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-11-08T11:36:06Z; created: 2019-11-08T11:36:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2019-11-08T11:36:06Z; pdf:charsPerPage: 1978; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-11-08T11:36:06Z | Conteúdo => S3-C 4T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10930.900428/2016-82 Recurso Voluntário Acórdão nº 3402-006.949 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 25 de setembro de 2019 Recorrente TRANSPORTADORA FALCAO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/08/2013 CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não caracteriza cerceamento de defesa a emissão de despacho decisório eletrônico que traz o fundamento para a não homologação da compensação, em razão da inexistência de direito creditório. DCTF/DACON RETIFICADORES APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A DCTF e o DACON retificadores apresentados após a ciência da contribuinte do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável à comprovação do erro em que se funde, nos moldes do artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional. RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. Recurso Voluntário Negado. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado) e Thais De Laurentiis Galkowicz. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 90 04 28 /2 01 6- 82 Fl. 72DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3402-006.949 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.900428/2016-82 Relatório Trata o presente processo de análise de Pedido de Restituição, sendo o crédito pretendido correspondente ao PIS/COFINS. Por meio de despacho decisório eletrônico, o pedido de restituição foi indeferido vez que o pagamento indevido indicado no PER foi totalmente alocado para quitação de débito do contribuinte. Inconformada, a empresa apresentou Manifestação de Inconformidade, informando a retificação da DCTF para indicar a ausência de PIS/COFINS devido no período. A defesa apresentada foi julgada improcedente por ausência de provas. Intimada desta decisão, a empresa apresentou Recurso Voluntário alegando, em síntese: (i) a nulidade do despacho decisório, por cerceamento do direito de defesa e do princípio da motivação; (ii) a necessidade de reconhecer o crédito por se tratar de crédito relacionado à receita de exportação, cabendo o reconhecimento do crédito à luz do princípio da verdade material, anexado aos autos, novamente, a DCTF retificadora e o DACON retificadores transmitidos após a emissão do despacho decisório. É o relatório. Voto Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 3402-006.924, de 25 de setembro de 2019, proferido no julgamento do Processo nº 10930.900403/2016-89. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 3402-006.924): “Primeiramente, sustenta a Recorrente que teria ocorrido cerceamento ao seu direito de defesa, vez que não teriam sido esclarecidas as razões para as glosas dos créditos. Contudo, conforme se depreende do despacho decisório, as razões para a negativa do crédito são claras. O contribuinte pretendia o reconhecimento de pagamento indevido ou a maior de PIS/COFINS Não Cumulativo com fulcro no DARF recolhido. Contudo, o valor recolhido foi integralmente utilizado para quitar o valor de PIS/COFINS Não Cumulativo devido, não remanescendo crédito passível de compensação. Ora, ao contrário do que aduz a Recorrente, desde o início do processo lhe foram disponibilizadas todas as informações quanto à glosa do crédito, não tendo sido apresentado qualquer documento ou informação que pudesse afastar esse fato. Assim, inexiste nos autos a nulidade ou o cerceamento ao direito de defesa suscitado pela Recorrente. Fl. 73DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3402-006.949 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.900428/2016-82 Adentrando no mérito, observa-se que a Recorrente não trouxe nenhum elemento fático ou jurídico capaz de afastar a conclusão do despacho decisório. Ora, como já firmado por esta turma em distintas oportunidades, como no Acórdão n.º 3402-004.763, de 25/10/2017, de minha relatoria, em se tratando de Declarações de ressarcimento e de compensação, o contribuinte figura como titular da pretensão e, como tal, possui o ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em outras palavras, o sujeito passivo possui o encargo de comprovar, por meio de documentos hábeis e idôneos, a existência do direito creditório, demonstrando que o direito invocado existe. Assim, caberia ao sujeito passivo trazer aos autos os elementos aptos a comprovar a existência de direito creditório, capazes de demonstrar, de forma cabal, que a Fiscalização incorreu em erro ao não homologar a compensação pleiteada, em conformidade com os arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972 1 . Com efeito, o ônus probatório nos processos de compensação é do postulante ao crédito, tendo este o dever de apresentar todos os elementos necessários à prova de seu direito, no entendimento reiterado desse Conselho 2 . Atentando-se para o presente caso, vislumbra-se que o contribuinte alegou que a origem do crédito decorreria de equívoco cometido no preenchimento da DCTF e do DACON do período, que supostamente teria desconsiderado a existência de crédito de PIS/COFINS não cumulativo relacionado à receita de exportação. Contudo, para demonstrar a existência do seu crédito, a empresa não acostou aos qualquer documento contábil que poderia respaldar o seu crédito e a retificação da DCTF e do DACON por ela realizada após o recebimento do despacho decisório. Com efeito, não constam dos autos os documentos contábeis que dão suporte para a retificação realizada, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar que o seu crédito seria decorrente de receitas de exportação. E a ausência de documentos, com a expressa indicação da necessidade de apresentação de documentos contábeis para demonstrar seu crédito, foram bem evidenciadas pela r. decisão recorrida, que indicou: Na manifestação de inconformidade, o interessado não se esforça em demonstrar que o montante devido teria em sua composição a inclusão indevida de valores seja por erro de fato na apuração do imposto ou por situações que autorizam o contribuinte a reduzir valores da base de cálculo da exação. Não é possível fazer nenhuma confrontação de dados pois o contribuinte não traz nenhum elemento a provar o direito alegado, sendo assim não cabe a autoridade tributária emissora do despacho decisório nem tão pouco a autoridade julgadora, 1 “Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;"" 2 A título de exemplo: ""Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 31/07/2009 a 30/09/2009 VERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO. A verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade de propiciar a aproximação da atividade formalizadora com a realidade dos acontecimentos. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DILIGÊNCIA/PERÍCIA. Nos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. (...)"" (Processo n.º 11516.721501/2014-43. Sessão 23/02/2016. Relator Rosaldo Trevisan. Acórdão n.º 3401-003.096 - grifei) Fl. 74DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3402-006.949 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.900428/2016-82 procurar supostas provas a favor do contribuinte, pois é ônus exclusivo deste, provar o que alega, nos termos do art.333, do Código de Processo Civil (...) Nesse contexto nos pedidos de repetição de indébitos e de compensação é do contribuinte o ônus de demonstrar de forma rigorosa e específica seu direito creditório. A compensação com utilização de crédito correspondente a pagamento indevido ou a maior condiciona-se à demonstração da certeza e da liquidez do direito, impondo-se a apresentação de documentação hábil e idônea, bem como da escrituração contábil e/ou fiscal, do contribuinte, a comprovar a efetiva natureza da operação para o fim de se conferir a existência e o valor do indébito tributário, pois nos termos do art. 156, inciso II, da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), a compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, e somente pode ser efetuada com crédito líquido e certo do contribuinte, a teor do artigo 170 do referido código (...) (e-fls. 41/42 - grifei) Contudo, no Recurso Voluntário a empresa insiste na alegação de princípio da verdade material, anexando aos autos tão somente a DCTF e o DACON retificadores transmitidos após o recebimento do despacho decisório. Não é possível sequer identificar qual o equívoco cometido pela empresa em sua apuração, inexistindo um comparativo realizado pelo sujeito passivo entre sua apuração fiscal original e retificadora, não estando evidenciado documentalmente qual a origem do crédito. Uma vez que os documentos apresentados não trazem um indício do crédito entendido como devido pelo sujeito, não trazendo uma aproximação uníssona quanto à apuração do PIS/COFINS devido no período e quanto ao crédito que seria eventualmente passível de restituição, entendo ser prescindível a realização de diligência no presente caso. Inclusive, necessária a apresentação de documentação contábil para evidenciar as retificações realizadas na documentação fiscal do sujeito passivo após o recebimento do despacho decisório, como exigido por este Conselho, consoante bem explanado pela Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz no Acórdão 3402-005.034: ""Muito embora a falta de prova sobre a existência e suficiência do crédito tenha sido o motivo tanto da não homologação da compensação por despacho decisório, como da negativa de provimento à manifestação de inconformidade, a Recorrente permanece sem se desincumbir do seu ônus probatório, insistindo que efetuou a retificação do Dacon e da DCTF, o que demonstraria seu direito ao crédito. Ocorre que o Dacon constitui demonstrativo por meio do qual a empresa apura as contribuições devidas. Com efeito, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), instituído pela Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004, é uma declaração acessória obrigatória em que as pessoas jurídicas informavam a Receita Federal do Brasil sobre a apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS. Em outros termos, sua função é de refletir a situação do recolhimento das contribuições da empresa, sendo os créditos autorizados por lei e com substrato nos documentos contábeis da empresa, basicamente notas fiscais os livros fiscais onde estão registradas as referidas notas, além da própria DCTF. Assim, são esses últimos documentos que possuem aptidão para comprovar o crédito. Ademais, a Instrução Normativa n. 1.015, de 05 de março de 2010, vigente à época dos fatos, estabelece que: Art. 10. A alteração das informações prestadas em Dacon, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de demonstrativo retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado. Fl. 75DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3402-006.949 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.900428/2016-82 § 1º O Dacon retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar alteração nos créditos e retenções na fonte informados. § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto: I - reduzir débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos; b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas no demonstrativo original, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; e II - alterar débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal. (...) § 5º A pessoa jurídica que entregar Dacon retificador, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora. Quanto à DCTF, cuja retificação foi feita posteriormente à prolação do despacho decisório, tampouco salvaguarda o pleito da Recorrente. Explico. Este Conselho possui pacífica jurisprudência, tanto nas turmas ordinárias (e.g. Acórdãos 3801-004.289, 3801-004.079, 3803-003.964) como na Câmara Superior de Recursos Fiscais (e.g. Acórdão 9303-005.519), no sentido de que a retificação posterior ao Despacho Decisório não impediria o deferimento do crédito quando acompanhada de provas documentais comprovando o erro cometido no preenchimento da declaração original. Tal entendimento funda-se na letra do artigo 147, § 1º do Código Tributário Nacional, a seguir transcrito: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Portanto, a DCTF retificadora apresentada após a ciência do Despacho Decisório não é suficiente para a demonstração do crédito pleiteado em PER/DCOMP, sendo imprescindível que a Contribuinte faça prova do erro em que se fundou a retificação. Nesse sentido, destaco a ementa do Acórdão nº 9303005.708, cujo julgamento na CSRF, por unanimidade, ocorreu em 19 de setembro de 2017: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/04/2001 DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. Fl. 76DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3402-006.949 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.900428/2016-82 A retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição não é suficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se funde. Recurso Especial do Contribuinte negado.) Com relação a prova dos fatos e o ônus da prova, dispõem o artigo 36, caput, da Lei nº 9.784/99 e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, abaixo transcritos, que caberia à Recorrente, autora do presente processo administrativo, o ônus de demonstrar o direito que pleiteia: Art. 36 da Lei nº 9.784/99. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 373 do Código de Processo Civil. O ônus da prova incumbe: I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Peço vênia para destacar as palavras do Conselheiro relator Antonio Carlos Atulim, plenamente aplicáveis ao caso sub judice: “É certo que a distribuição do ônus da prova no âmbito do processo administrativo deve ser efetuada levando-se em conta a iniciativa do processo. Em processos de repetição de indébito ou de ressarcimento, onde a iniciativa do pedido cabe ao contribuinte, é óbvio que o ônus de provar o direito de crédito oposto à Administração cabe ao contribuinte. Já nos processos que versam sobre a determinação e exigência de créditos tributários (autos de infração), tratando-se de processos de iniciativa do fisco, o ônus da prova dos fatos jurígenos da pretensão fazendária cabe à fiscalização (art. 142 do CTN e art. 9º do PAF). Assim, realmente andou mal a turma de julgamento da DRJ, pois o ônus da prova incumbe a quem alega o fato probando. Se a fiscalização não provar os fatos alegados, a consequência jurídica disso será a improcedência do lançamento em relação ao que não tiver sido provado e não a sua nulidade. No caso em análise, a Contribuinte esclarece que teria apurado créditos de PIS, contudo, para comprovar a liquidez e certeza do crédito informado nas declarações (DCTF e DACON) é imprescindível que seja demonstrada através da escrituração contábil e fiscal, baseada em documentos hábeis e idôneos, a diminuição do valor do débito correspondente a cada período de apuração."" (grifei) Assim, no presente caso, entendo ser prescindível a diligência, vez que a Recorrente não evidencia com clareza a existência de crédito no presente caso. Com isso, face a ausência de provas, deve ser mantida a conclusão alcançada pela decisão de primeira instância no sentido da inexistência de qualquer direito creditório na hipótese. Nesse sentido, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. É como voto.” Importa registrar que nos autos ora em apreço, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada no paradigma, de tal sorte que o entendimento lá esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. Fl. 77DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 3402-006.949 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.900428/2016-82 Aplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o colegiado decidiu por negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes Fl. 78DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201909,Quarta Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 28/02/2013 CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não caracteriza cerceamento de defesa a emissão de despacho decisório eletrônico que traz o fundamento para a não homologação da compensação, em razão da inexistência de direito creditório. DCTF/DACON RETIFICADORES APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A DCTF e o DACON retificadores apresentados após a ciência da contribuinte do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável à comprovação do erro em que se funde, nos moldes do artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional. RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-11-12T00:00:00Z,10930.900426/2016-93,201911,6089575,2019-11-12T00:00:00Z,3402-006.947,Decisao_10930900426201693.PDF,2019,RODRIGO MINEIRO FERNANDES,10930900426201693_6089575.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Pedro Sousa Bispo\, Cynthia Elena de Campos\, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida\, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado) e Thais De Laurentiis Galkowicz.\n\n",2019-09-25T00:00:00Z,7980572,2019,2021-10-08T11:55:28.338Z,N,1713052477329244160,"Metadados => date: 2019-11-08T11:25:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-11-08T11:25:06Z; Last-Modified: 2019-11-08T11:25:06Z; dcterms:modified: 2019-11-08T11:25:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-11-08T11:25:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-11-08T11:25:06Z; meta:save-date: 2019-11-08T11:25:06Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-11-08T11:25:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-11-08T11:25:06Z; created: 2019-11-08T11:25:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2019-11-08T11:25:06Z; pdf:charsPerPage: 1978; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-11-08T11:25:06Z | Conteúdo => S3-C 4T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10930.900426/2016-93 Recurso Voluntário Acórdão nº 3402-006.947 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 25 de setembro de 2019 Recorrente TRANSPORTADORA FALCAO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 28/02/2013 CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não caracteriza cerceamento de defesa a emissão de despacho decisório eletrônico que traz o fundamento para a não homologação da compensação, em razão da inexistência de direito creditório. DCTF/DACON RETIFICADORES APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A DCTF e o DACON retificadores apresentados após a ciência da contribuinte do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável à comprovação do erro em que se funde, nos moldes do artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional. RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. Recurso Voluntário Negado. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado) e Thais De Laurentiis Galkowicz. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 90 04 26 /2 01 6- 93 Fl. 72DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3402-006.947 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.900426/2016-93 Relatório Trata o presente processo de análise de Pedido de Restituição, sendo o crédito pretendido correspondente ao PIS/COFINS. Por meio de despacho decisório eletrônico, o pedido de restituição foi indeferido vez que o pagamento indevido indicado no PER foi totalmente alocado para quitação de débito do contribuinte. Inconformada, a empresa apresentou Manifestação de Inconformidade, informando a retificação da DCTF para indicar a ausência de PIS/COFINS devido no período. A defesa apresentada foi julgada improcedente por ausência de provas. Intimada desta decisão, a empresa apresentou Recurso Voluntário alegando, em síntese: (i) a nulidade do despacho decisório, por cerceamento do direito de defesa e do princípio da motivação; (ii) a necessidade de reconhecer o crédito por se tratar de crédito relacionado à receita de exportação, cabendo o reconhecimento do crédito à luz do princípio da verdade material, anexado aos autos, novamente, a DCTF retificadora e o DACON retificadores transmitidos após a emissão do despacho decisório. É o relatório. Voto Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 3402-006.924, de 25 de setembro de 2019, proferido no julgamento do Processo nº 10930.900403/2016-89. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 3402-006.924): “Primeiramente, sustenta a Recorrente que teria ocorrido cerceamento ao seu direito de defesa, vez que não teriam sido esclarecidas as razões para as glosas dos créditos. Contudo, conforme se depreende do despacho decisório, as razões para a negativa do crédito são claras. O contribuinte pretendia o reconhecimento de pagamento indevido ou a maior de PIS/COFINS Não Cumulativo com fulcro no DARF recolhido. Contudo, o valor recolhido foi integralmente utilizado para quitar o valor de PIS/COFINS Não Cumulativo devido, não remanescendo crédito passível de compensação. Ora, ao contrário do que aduz a Recorrente, desde o início do processo lhe foram disponibilizadas todas as informações quanto à glosa do crédito, não tendo sido apresentado qualquer documento ou informação que pudesse afastar esse fato. Assim, inexiste nos autos a nulidade ou o cerceamento ao direito de defesa suscitado pela Recorrente. Fl. 73DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3402-006.947 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.900426/2016-93 Adentrando no mérito, observa-se que a Recorrente não trouxe nenhum elemento fático ou jurídico capaz de afastar a conclusão do despacho decisório. Ora, como já firmado por esta turma em distintas oportunidades, como no Acórdão n.º 3402-004.763, de 25/10/2017, de minha relatoria, em se tratando de Declarações de ressarcimento e de compensação, o contribuinte figura como titular da pretensão e, como tal, possui o ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em outras palavras, o sujeito passivo possui o encargo de comprovar, por meio de documentos hábeis e idôneos, a existência do direito creditório, demonstrando que o direito invocado existe. Assim, caberia ao sujeito passivo trazer aos autos os elementos aptos a comprovar a existência de direito creditório, capazes de demonstrar, de forma cabal, que a Fiscalização incorreu em erro ao não homologar a compensação pleiteada, em conformidade com os arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972 1 . Com efeito, o ônus probatório nos processos de compensação é do postulante ao crédito, tendo este o dever de apresentar todos os elementos necessários à prova de seu direito, no entendimento reiterado desse Conselho 2 . Atentando-se para o presente caso, vislumbra-se que o contribuinte alegou que a origem do crédito decorreria de equívoco cometido no preenchimento da DCTF e do DACON do período, que supostamente teria desconsiderado a existência de crédito de PIS/COFINS não cumulativo relacionado à receita de exportação. Contudo, para demonstrar a existência do seu crédito, a empresa não acostou aos qualquer documento contábil que poderia respaldar o seu crédito e a retificação da DCTF e do DACON por ela realizada após o recebimento do despacho decisório. Com efeito, não constam dos autos os documentos contábeis que dão suporte para a retificação realizada, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar que o seu crédito seria decorrente de receitas de exportação. E a ausência de documentos, com a expressa indicação da necessidade de apresentação de documentos contábeis para demonstrar seu crédito, foram bem evidenciadas pela r. decisão recorrida, que indicou: Na manifestação de inconformidade, o interessado não se esforça em demonstrar que o montante devido teria em sua composição a inclusão indevida de valores seja por erro de fato na apuração do imposto ou por situações que autorizam o contribuinte a reduzir valores da base de cálculo da exação. Não é possível fazer nenhuma confrontação de dados pois o contribuinte não traz nenhum elemento a provar o direito alegado, sendo assim não cabe a autoridade tributária emissora do despacho decisório nem tão pouco a autoridade julgadora, 1 “Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;"" 2 A título de exemplo: ""Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 31/07/2009 a 30/09/2009 VERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO. A verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade de propiciar a aproximação da atividade formalizadora com a realidade dos acontecimentos. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DILIGÊNCIA/PERÍCIA. Nos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. (...)"" (Processo n.º 11516.721501/2014-43. Sessão 23/02/2016. Relator Rosaldo Trevisan. Acórdão n.º 3401-003.096 - grifei) Fl. 74DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3402-006.947 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.900426/2016-93 procurar supostas provas a favor do contribuinte, pois é ônus exclusivo deste, provar o que alega, nos termos do art.333, do Código de Processo Civil (...) Nesse contexto nos pedidos de repetição de indébitos e de compensação é do contribuinte o ônus de demonstrar de forma rigorosa e específica seu direito creditório. A compensação com utilização de crédito correspondente a pagamento indevido ou a maior condiciona-se à demonstração da certeza e da liquidez do direito, impondo-se a apresentação de documentação hábil e idônea, bem como da escrituração contábil e/ou fiscal, do contribuinte, a comprovar a efetiva natureza da operação para o fim de se conferir a existência e o valor do indébito tributário, pois nos termos do art. 156, inciso II, da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), a compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, e somente pode ser efetuada com crédito líquido e certo do contribuinte, a teor do artigo 170 do referido código (...) (e-fls. 41/42 - grifei) Contudo, no Recurso Voluntário a empresa insiste na alegação de princípio da verdade material, anexando aos autos tão somente a DCTF e o DACON retificadores transmitidos após o recebimento do despacho decisório. Não é possível sequer identificar qual o equívoco cometido pela empresa em sua apuração, inexistindo um comparativo realizado pelo sujeito passivo entre sua apuração fiscal original e retificadora, não estando evidenciado documentalmente qual a origem do crédito. Uma vez que os documentos apresentados não trazem um indício do crédito entendido como devido pelo sujeito, não trazendo uma aproximação uníssona quanto à apuração do PIS/COFINS devido no período e quanto ao crédito que seria eventualmente passível de restituição, entendo ser prescindível a realização de diligência no presente caso. Inclusive, necessária a apresentação de documentação contábil para evidenciar as retificações realizadas na documentação fiscal do sujeito passivo após o recebimento do despacho decisório, como exigido por este Conselho, consoante bem explanado pela Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz no Acórdão 3402-005.034: ""Muito embora a falta de prova sobre a existência e suficiência do crédito tenha sido o motivo tanto da não homologação da compensação por despacho decisório, como da negativa de provimento à manifestação de inconformidade, a Recorrente permanece sem se desincumbir do seu ônus probatório, insistindo que efetuou a retificação do Dacon e da DCTF, o que demonstraria seu direito ao crédito. Ocorre que o Dacon constitui demonstrativo por meio do qual a empresa apura as contribuições devidas. Com efeito, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), instituído pela Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004, é uma declaração acessória obrigatória em que as pessoas jurídicas informavam a Receita Federal do Brasil sobre a apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS. Em outros termos, sua função é de refletir a situação do recolhimento das contribuições da empresa, sendo os créditos autorizados por lei e com substrato nos documentos contábeis da empresa, basicamente notas fiscais os livros fiscais onde estão registradas as referidas notas, além da própria DCTF. Assim, são esses últimos documentos que possuem aptidão para comprovar o crédito. Ademais, a Instrução Normativa n. 1.015, de 05 de março de 2010, vigente à época dos fatos, estabelece que: Art. 10. A alteração das informações prestadas em Dacon, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de demonstrativo retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado. Fl. 75DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3402-006.947 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.900426/2016-93 § 1º O Dacon retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar alteração nos créditos e retenções na fonte informados. § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto: I - reduzir débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos; b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas no demonstrativo original, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; e II - alterar débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal. (...) § 5º A pessoa jurídica que entregar Dacon retificador, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora. Quanto à DCTF, cuja retificação foi feita posteriormente à prolação do despacho decisório, tampouco salvaguarda o pleito da Recorrente. Explico. Este Conselho possui pacífica jurisprudência, tanto nas turmas ordinárias (e.g. Acórdãos 3801-004.289, 3801-004.079, 3803-003.964) como na Câmara Superior de Recursos Fiscais (e.g. Acórdão 9303-005.519), no sentido de que a retificação posterior ao Despacho Decisório não impediria o deferimento do crédito quando acompanhada de provas documentais comprovando o erro cometido no preenchimento da declaração original. Tal entendimento funda-se na letra do artigo 147, § 1º do Código Tributário Nacional, a seguir transcrito: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Portanto, a DCTF retificadora apresentada após a ciência do Despacho Decisório não é suficiente para a demonstração do crédito pleiteado em PER/DCOMP, sendo imprescindível que a Contribuinte faça prova do erro em que se fundou a retificação. Nesse sentido, destaco a ementa do Acórdão nº 9303005.708, cujo julgamento na CSRF, por unanimidade, ocorreu em 19 de setembro de 2017: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/04/2001 DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. Fl. 76DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3402-006.947 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.900426/2016-93 A retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição não é suficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se funde. Recurso Especial do Contribuinte negado.) Com relação a prova dos fatos e o ônus da prova, dispõem o artigo 36, caput, da Lei nº 9.784/99 e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, abaixo transcritos, que caberia à Recorrente, autora do presente processo administrativo, o ônus de demonstrar o direito que pleiteia: Art. 36 da Lei nº 9.784/99. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 373 do Código de Processo Civil. O ônus da prova incumbe: I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Peço vênia para destacar as palavras do Conselheiro relator Antonio Carlos Atulim, plenamente aplicáveis ao caso sub judice: “É certo que a distribuição do ônus da prova no âmbito do processo administrativo deve ser efetuada levando-se em conta a iniciativa do processo. Em processos de repetição de indébito ou de ressarcimento, onde a iniciativa do pedido cabe ao contribuinte, é óbvio que o ônus de provar o direito de crédito oposto à Administração cabe ao contribuinte. Já nos processos que versam sobre a determinação e exigência de créditos tributários (autos de infração), tratando-se de processos de iniciativa do fisco, o ônus da prova dos fatos jurígenos da pretensão fazendária cabe à fiscalização (art. 142 do CTN e art. 9º do PAF). Assim, realmente andou mal a turma de julgamento da DRJ, pois o ônus da prova incumbe a quem alega o fato probando. Se a fiscalização não provar os fatos alegados, a consequência jurídica disso será a improcedência do lançamento em relação ao que não tiver sido provado e não a sua nulidade. No caso em análise, a Contribuinte esclarece que teria apurado créditos de PIS, contudo, para comprovar a liquidez e certeza do crédito informado nas declarações (DCTF e DACON) é imprescindível que seja demonstrada através da escrituração contábil e fiscal, baseada em documentos hábeis e idôneos, a diminuição do valor do débito correspondente a cada período de apuração."" (grifei) Assim, no presente caso, entendo ser prescindível a diligência, vez que a Recorrente não evidencia com clareza a existência de crédito no presente caso. Com isso, face a ausência de provas, deve ser mantida a conclusão alcançada pela decisão de primeira instância no sentido da inexistência de qualquer direito creditório na hipótese. Nesse sentido, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. É como voto.” Importa registrar que nos autos ora em apreço, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada no paradigma, de tal sorte que o entendimento lá esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. Fl. 77DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 3402-006.947 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.900426/2016-93 Aplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o colegiado decidiu por negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes Fl. 78DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201908,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/1994 a 31/05/1999 VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Conforme jurisprudência pacífica do STJ as vendas de produtos para a Zona Franca de Manaus são, para fins fiscais, a teor do art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, equiparadas à exportação, não estando sujeitas, portanto, à incidência da contribuições sociais (art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal). Entendimento confirmado pela PGFN através do Ato Declaratório PGFN nº 4/2017). ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-09-13T00:00:00Z,10855.001570/2004-51,201909,6061814,2019-09-13T00:00:00Z,3402-006.779,Decisao_10855001570200451.PDF,2019,RODRIGO MINEIRO FERNANDES,10855001570200451_6061814.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário\, para reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos de PIS relativos às saídas para a Zona Franca de Manaus\, devendo a unidade de origem apurar os valores a serem restituídos.\n(documento assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Cynthia Elena de Campos\, Pedro Sousa Bispo\, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado)\, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra (Presidente).\n\n\n",2019-08-20T00:00:00Z,7900438,2019,2021-10-08T11:52:23.152Z,N,1713052299164647424,"Metadados => date: 2019-09-11T17:47:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-09-11T17:47:31Z; Last-Modified: 2019-09-11T17:47:31Z; dcterms:modified: 2019-09-11T17:47:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-09-11T17:47:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-09-11T17:47:31Z; meta:save-date: 2019-09-11T17:47:31Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-09-11T17:47:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-09-11T17:47:31Z; created: 2019-09-11T17:47:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2019-09-11T17:47:31Z; pdf:charsPerPage: 1781; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-09-11T17:47:31Z | Conteúdo => S3-C 4T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10855.001570/2004-51 Recurso Voluntário Acórdão nº 3402-006.779 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 20 de agosto de 2019 Recorrente BIC BRASIL S/A Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/1994 a 31/05/1999 VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Conforme jurisprudência pacífica do STJ as vendas de produtos para a Zona Franca de Manaus são, para fins fiscais, a teor do art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, equiparadas à exportação, não estando sujeitas, portanto, à incidência da contribuições sociais (art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal). Entendimento confirmado pela PGFN através do Ato Declaratório PGFN nº 4/2017). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos de PIS relativos às saídas para a Zona Franca de Manaus, devendo a unidade de origem apurar os valores a serem restituídos. (documento assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra (Presidente). Relatório AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 5. 00 15 70 /2 00 4- 51 Fl. 2609DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3402-006.779 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.001570/2004-51 Adoto o relatório da DRJ Campinas, até aquela decisão: “Trata-se de Pedido de Restituição de fl. 1, protocolado em 18/06/2004, no valor de R$ 1.027.463,43, correspondente a recolhimentos feitos a titulo de Programa de Integração Social — PIS, relativos aos períodos de apuração de julho/1994 a maio/1999, conforme planilha de cálculo às fls. 14/15. A DRF em Osasco emitiu o Despacho Decisório de fls. 144/153, indeferindo o pedido de restituição e não reconhecendo o direito creditório da contribuinte, sob a fundamentação de que, relativamente aos recolhimentos efetuados até 19/06/1999, encontra-se extinto o direito de solicitar a restituição e, além disso, as receitas decorrentes de vendas a Zona Franca de Manaus não são isentas do PIS. Cientificada do indeferimento de seu pleito em 08/06/2007 (fl. 155), a interessada apresentou manifestação de inconformidade em 04/07/2007 (fls. 156/168), na qual alega: • o pedido de restituição que se baseia na declaração de inconstitucionalidade da lei é um caso particular e especial, que não se encontra previsto expressamente em nenhum dos artigos da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional (CTN); • a presunção de constitucionalidade das leis apenas permite a afirmação da existência do direito à restituição do indébito uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei em que se fundou a cobrança do tributo. E, nesse caso, o marco inicial para o pedido de restituição é a declaração da inconstitucionalidade da norma analisada. Logo, tendo em vista que a publicação no Diário Oficial da Unido da decisão que declarou a inconstitucionalidade do inciso I do § 2° do art. 14 da Medida Provisória n° 2.037-24, de 23 de novembro de 2000, se deu em 18/12/2000, conclui- se que o prazo para pleitear a restituição somente restaria extinto em 18/12/2005; • todos os benefícios fiscais concedidos às exportações para o exterior devem ter o mesmo tratamento jurídico fiscal para as exportações de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, a teor do disposto no art. 40 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias e no art. 4° do Decreto-Lei n° 288, de 1967; • a Constituição Federal previu o tratamento das operações comerciais com a Zona Franca de Manaus de forma diferenciada, e qualquer lei que se ponha contrária aos ditames constitucionais deve ser interpretada com restrições. Não fosse a regra de interpretação das leis A luz da Constituição o suficiente, a decisão do Supremo Tribunal - Federal na Adin n° 2.348-9 corrobora esse entendimento, afirmando a preservação das características da ZFM. Por isso, é um contra-senso que se interprete a questão de outra forma; Fl. 2610DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3402-006.779 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.001570/2004-51 • mesmo diante da citada Adin, o despacho da DRF afirmou que a isenção prevista no caput do art. 14 da Medida Provisória n° 2.037-24, de 2001, tornou-se admissível somente para as receitas referidas nos inciso VIII e IX do citado artigo, o que é um absurdo. Os votos exarados pelos ministros do STF deixam claro que a exportação para a ZFM deve ser equiparada à exportação para o estrangeiro, tal qual determina o art. 4° do Decreto-Lei no 288, de 1967.” A 1ª turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas proferiu o Acórdão nº 05-19.821 (fls. 369 a 375), referente a sessão de julgamento ocorrida em 23 de outubro de 2007, na qual, por unanimidade de votos, indeferiu o pedido do contribuinte. O referido acórdão recebeu a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/1994 a 31/05/1999 ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. A isenção prevista no art. 14 da Medida Provisória n°2.037-25, de 2000, quando se tratar de vendas Zona Franca de Manaus, aplica-se tão- somente ás receitas de vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do citado artigo. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. O controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é de competência exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso, centrado em última instância revisional no STF. Solicitação Indeferida Regularmente cientificada da decisão da DRJ, a Recorrente interpôs recurso voluntário, basicamente com os mesmos fundamentos de sua manifestação de inconformidade, acrescentando, quando à questão da decadência, que o termo inicial para a repetição do indébito dever ser a data da publicação da decisão de inconstitucionalidade da lei e não a data do pagamento, como sustenta o Acórdão recorrido. A 1ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, em julgamento ocorrido em 03 de setembro de 2008, proferiu o Acórdão nº 201-81.382 (fls. 434 a 438), o qual, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, em razão da preliminar de decadência do pedido de restituição. O referido acórdão recebeu a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/1994 a 31/05/1999 PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO O direito de pedir restituição/compensação de contribuição para o PIS extingue-se em cinco anos, contados do pagamento. A edição da Lei Complementar n 118/2005 esclareceu a controvérsia de interpretação quanto ao direito de pleitear a restituição do indébito, sendo de cinco anos contados da extinção Fl. 2611DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3402-006.779 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.001570/2004-51 do crédito que, no lançamento por homologação, ocorre no momento do pagamento antecipado previsto no § 1' do art. 150 do CTN. Insatisfeito, em 13 de abril de 2009, o sujeito passivo interpôs Recurso Especial, trazendo, entre outros, que o pedido de restituição protocolado em 18.06.2004, referente ao período de agosto de 1994 a agosto de 1999, não se encontra afetado pelo instituto da decadência. A 3ª Turma da CSRF, em julgamento realizado em 16 de maio de 2018, por unanimidade de votos, afastou a decadência do período correspondente aos fatos geradores ocorridos antes de junho/94, com retorno dos autos para a turma a quo para analisar as demais as matérias presentes em recurso voluntário Acórdão 9303-006.765 às fls. 2550 a 2557). O processo foi encaminhado a esta Seção de Julgamento e posteriormente distribuído a este Conselheiro. É o relatório. Voto Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator. O presente processo retornou da CSRF para julgamento das questões de mérito levantadas pelo contribuinte em seu recurso voluntário. A questão trazida a este colegiado cinge-se sobre o direito ao crédito do PIS nas operações com empresas situadas na Zona Franca de Manaus, e o direito à restituição das quantias alegadamente recolhidas indevidamente. A questão já foi pacificada na 3ª Turma da CSRF, seguindo a jurisprudência do STJ, razão pela qual modifico meu entendimento anteriormente expressado no Acórdão 3402- 005.398, reconhecendo a importância da segurança jurídica expressada nas decisões deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, especialmente da CSRF, e pela necessidade de estabilidade sistêmica. Sendo assim, adoto os fundamentos do voto condutor do Acórdão 9303- 007.880, da lavra da Conselheira Tatiana Midori Migiyama, com base no art. 50, § 1 o da lei n. 9.784/99, o que faço nos segunite termos: “Primeiramente, sobre a aplicação da isenção ou não do PIS/Pasep sobre as receitas de vendas de mercadorias e serviços destinados à Zona Franca de Manaus. Vê-se que essa matéria não é desconhecida por esse Colegiado, eis que para a aplicação da isenção resta somente a resta somente a discussão acerca da caracterização ou não da receita decorrente de vendas à Zona Franca de Manaus como receita de exportação. Fl. 2612DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3402-006.779 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.001570/2004-51 Para melhor elucidar essa questão, importante trazer breve histórico da criação da Zona Franca de Manaus. Em junho de 1957, foi publicada a Lei 3.173/57, dispondo em seu art. 1º, que fica criada em Manaus, capital do Estado do Amazonas, uma zona franca para armazenamento ou depósito, guarda, conservação beneficiamento e retirada de mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do estrangeiro e destinados ao consumo interno da Amazônia, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas tributárias do rio Amazonas. A Zona Franca de Manaus foi criada, a rigor, para fins de se incentivar o desenvolvimento daquela Região, bem como reduzir as desigualdades sociais. Posteriormente, foi publicado o Decreto 47.757/60, que regulamentou o disposto na Lei 3.173/57, trazendo, entre outros (com as alterações do Decreto 51.114/61) – Grifos Meus: “Art. V A Zona Franca de Manaus destina-se a receber mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza de origem estrangeira, para armazenamento, depósito, guarda, conservação e beneficiamento, a fim de que sejam retirados para o consumo interno no Brasil ou para exportação observadas as prescrições legais. (Redação dada pelo Decreto nº 51.114, de 1961) § 1º A entrada dêsses produtos na Zona Franca, independerá de licença de importação ou documento equivalente. (Incluído pelo Decreto nº 51.114, de 1961) § 2º As mercadorias de origem e procedência brasileiras, depois de terem sido objeto de um processo regular de exportação perante a Carteira de Comércio Exterior e as demais autoridades do fisco federal e estadual, poderão utilizar o mesmo Tratamento outorgado às mercadorias estrangeiras e como tal serão consideradas, para efeito do presente Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 51.114, de 1961)” “Art. VI. A Zona Franca de Manaus gozará de extraterritorialidade em relação ao pagamento do impôsto de importação e taxa aduaneira, bem como quanto a quaisquer outros impostos, ágios e tributos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre as mercadorias importadas do exterior enquanto estas permanecerem em seus depósitos.” Tais dispositivos deixam claro que as mercadorias de origem brasileira devem observar um processo regular de exportação. O que, por óbvio, há que se entender que as vendas de mercadorias efetuadas à ZFM devem ser consideradas puramente como operação de exportação como se exportação para o exterior. Fl. 2613DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3402-006.779 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.001570/2004-51 Continuando, posteriormente, tal Lei foi revogada pelo Decreto-Lei 288/67, conforme art. 48, § 2º (Grifos Meus): “Art 48. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) para atender as despesas de capital e custeio da Zona Franca, durante o ano de 1967. § 1º O crédito especial de que trata este artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído automaticamente ao Tesouro Nacional. § 2º Fica revogada a Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e o Decreto nº 47.757, de 2 de fevereiro de 1960 que a regulamenta.” Não obstante, tal Decreto-Lei ter revogado a Lei 3.173/57 e o Decreto 47.757/60, trouxe em seu art. 4º: “Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.” O que resta concluir que as receitas das vendas efetuadas a empresas sediadas na ZFM, por expressa determinação do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 c/c o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT são equiparadas às exportações, de forma que as receitas delas decorrentes não devem ser tributadas pelo PIS e pela Cofins. Ora, sendo assim, desde a publicação do Decreto-Lei 288/1967, as vendas efetuadas a empresas sediadas na ZFN são equiparadas às exportações, gozando essa operação de benefícios/incentivos fiscais, inclusive da constituição de crédito presumido de IPI como ressarcimento das contribuições ao PIS e à Cofins. Cabe trazer quem relativamente ao art. 14 da MP 2.037-24/00, tem-se que, por conta das mudanças legislativas, a exclusão da expressão “Zona Franca de Manaus” do art. 14, inciso I, do § 2º, da MP 2.037-24/00, não vingou, eis que, com o advento do art. 11, inciso I, da MP 1.952-31/00, a Zona Franca de Manaus voltou a ser considerada exportação. Ademais, vê-se que, ainda que as Portarias MF 38/97, 64/03 e 93/04 conceituem exportação, para fins de que trata a Lei 9.363/96 somente a operação que destinar bens à exportação para o exterior, entendo que a Zona Franca de Manaus se equipara à exportação para o exterior. Frise-se tal entendimento a jurisprudência pacificada nos tribunais, entendimento esposado pela 2ª Turma do STJ em recente julgado de 2.8.2016 quando da apreciação do REsp 874.887/AM (Grifos Meus): “EMENTA Fl. 2614DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 3402-006.779 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.001570/2004-51 TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. DECRETO-LEI 288/67. ISENÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais receitas. 2. O benefício de isenção das referidas contribuições alcança, portanto, receitas oriundas de vendas efetuadas por empresa sediada na Zona Franca de Manaus a empresas situadas na mesma região. Agravo interno improvido.” Reforçamos tal jurisprudência o entendimento proferido pelo também STJ quando da apreciação do REsp 691.708 AM: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESAS QUE VENDEM PRODUTOS PARA OUTRAS NA MESMA LOCALIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. CABIMENTO. 1. À luz da interpretação conferida por esta Corte ao Decreto-Lei n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, não incidindo sobre tais receitas a contribuição social do PIS nem da COFINS. 2 . ""O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio regionais"" (REsp 1276540/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012). 3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 4 . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.” Além do entendimento proferido pelos Tribunais superiores, não se pode ignorar o entendimento no mesmo sentido exarado pelos TRF´s. Fl. 2615DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 3402-006.779 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.001570/2004-51 Eis o que traz o TRF da 1ª Região julgado em 19.9.2016 (Grifos meus): “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANÇA DE MANAUS. POSSIBILIDADE. ART. 4º DO DL 288/67. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. (...) 2. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/67), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS. Precedentes. (...)” (Apelação/Reexame Necessário nº 000138445.2014.4.01.3200/AM; 8ª Turma do TRF da 1ª Região; J: 19/09/2016; P: 14/10/2016) Vê-se que a jurisprudência, especificamente à discussão à caracterização das vendas à Zona Franca de Manaus, já pacificou que se tratam de exportação PARA O EXTERIOR. O que entendo que tal discussão já se encontra pacificada. Tanto é assim, que a própria PGFN, por meio do Ato Declaratório PGFN 4/17 DECLAROU que, fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais que discutam, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a incidência do PIS e/ou da COFINS sobre receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinadas a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade. Eis: “Ato Declaratório PGFN nº 4, de 16 de novembro de 2017 (Publicado(a) no DOU de 21/11/2017, seção 1, página 41) ""Autoriza a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais que menciona."" O PROCURADORGERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1743/2016 desta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 14 de novembro de 2016, DECLARA que, fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de Fl. 2616DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 3402-006.779 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.001570/2004-51 recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que discutam, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a incidência do PIS e/ou da COFINS sobre receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinadas a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade” JURISPRUDÊNCIA: ADI 2.3489/DF, RE 539.590/PR e AgRg no RE 494.910/SC; AgInt no AREsp 944.269/AM, AgInt no AREsp 691.708/AM, AgInt no AREsp 874.887/AM, AgRg no Ag 1.292.410/AM, Resp 1.084.380/RS, REsp 982.666/SP, REsp 817777/RS e EDcl no REsp 831.426/RS. FABRÍCIO DA SOLLER“ Tal Parecer, inclusive, já foi aprovado pelo Ministro da Fazenda. Frise-se o decidido por essa turma nos acórdãos de nºs 9303-007.437 e 9303-006.415.” Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos de PIS relativos às saídas para a Zona Franca de Manaus, devendo a unidade de origem apurar os valores a serem restituídos. É como voto. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes Fl. 2617DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201908,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS PARA REVENDA. PRODUTOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. É vedado o creditamento na aquisição de bens para revenda dos produtos referidos nos §1º e §1A do artigo 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, nos termos das alíneas ""b"" dos incisos I dos artigos 3º das referidas leis. Tal disposição não foi revogada pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, pois que não versa sobre hipóteses de creditamento, mas apenas sobre a manutenção de créditos, apurados conforme a legislação específica. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-09-19T00:00:00Z,12585.000242/2011-10,201909,6063573,2019-09-19T00:00:00Z,3402-006.782,Decisao_12585000242201110.PDF,2019,RODRIGO MINEIRO FERNANDES,12585000242201110_6063573.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra – Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Cynthia Elena de Campos\, Pedro Sousa Bispo\, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado)\, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra (Presidente).\n\n",2019-08-21T00:00:00Z,7905704,2019,2021-10-08T11:52:40.821Z,N,1713052299177230336,"Metadados => date: 2019-09-13T20:10:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-09-13T20:10:34Z; Last-Modified: 2019-09-13T20:10:34Z; dcterms:modified: 2019-09-13T20:10:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-09-13T20:10:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-09-13T20:10:34Z; meta:save-date: 2019-09-13T20:10:34Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-09-13T20:10:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-09-13T20:10:34Z; created: 2019-09-13T20:10:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2019-09-13T20:10:34Z; pdf:charsPerPage: 1681; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-09-13T20:10:34Z | Conteúdo => S3-C 4T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 12585.000242/2011-10 Recurso Voluntário Acórdão nº 3402-006.782 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 21 de agosto de 2019 Recorrente SOUZA RAMOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS PARA REVENDA. PRODUTOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. É vedado o creditamento na aquisição de bens para revenda dos produtos referidos nos §1º e §1A do artigo 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, nos termos das alíneas ""b"" dos incisos I dos artigos 3º das referidas leis. Tal disposição não foi revogada pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, pois que não versa sobre hipóteses de creditamento, mas apenas sobre a manutenção de créditos, apurados conforme a legislação específica. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra – Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra (Presidente). Relatório AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 58 5. 00 02 42 /2 01 1- 10 Fl. 769DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3402-006.782 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12585.000242/2011-10 Trata o presente processo de contestação contra Despacho Decisório que indeferiu pedido de ressarcimento de COFINS apurada na sistemática não cumulativa, apresentada por meio de PER/DCOMP, pela alegada falta de comprovação do direito creditório informado. Inconformada com a decisão proferida, a interessada apresentou Manifestação de Inconformidade, alegando a existência de créditos pelas aquisições de produtos (máquinas, veículos e autopeças) para revenda, sujeitos à alíquota zero, dentro do regime da incidência monofásica, com fundamento no art. 16 da MP nº 206/2004, convalidado no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. Alega que a vedação ao aproveitamento de créditos foi tacitamente revogada com a superveniência da referida Lei nº 11.033, e que está submetida ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, mesmo com a tributação monofásica dos produtos adquiridos, sendo permitido o aproveitamento dos créditos. Por meio do acórdão nº 06-50.275, de 26 de novembro de 2014, a 3ª Turma da DRJ em Curitiba, por unanimidade de votos, não reconheceu o direito creditório pleiteado, mantendo o indeferimento do ressarcimento. O referido acórdão recebeu a seguinte ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 COFINS. MERCADO INTERNO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS MONOFÁSICOS PARA REVENDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. O art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, não ampara o creditamento das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, com base na sistemática da não cumulatividade, pelas revendedoras de veículos automotores, em decorrência de vedação legal expressa para o aproveitamento do crédito nas vendas submetidas à incidência monofásica, desde a sua definição. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Regularmente cientificado, o contribuinte apresentou seu Recurso Voluntário, repisando os argumentos trazidos em sua manifestação de inconformidade. O processo foi encaminhado a este Conselho para julgamento e posteriormente distribuído a este Relator. É o relatório. Voto Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Fl. 770DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3402-006.782 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12585.000242/2011-10 A questão trazida a julgamento centra-se na possibilidade do ressarcimento e/ou da utilização por compensação de créditos oriundos da aquisição de veículos e autopeças para revenda, submetidos à incidência monofásica do PIS e da COFINS. A Recorrente alega que qualquer vedação à manutenção de créditos das contribuições estaria revogada em razão da superveniência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, que garantiria o direito ao creditamento sempre que as saídas estiverem submetidas à alíquota zero, sem exceções. Incialmente, passo a transcrição do dispositivo legal da Lei nº10.833/2003 que trata da possibilidade de creditamento em relação às aquisições de bens para revenda: Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela lei nº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) [...] § 2º. Não dará direito a crédito o valor: [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. O art. 3º, I, da Lei 10.833/2003 dispõe que a pessoa jurídica poderá descontar do valor apurado na forma do art. 2º créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda, com as seguintes exceções: (a) em relação às mercadorias e produtos referidos no inciso III do § 3º do art. 1º, ou seja, mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º, ou seja, na aquisição das mercadorias sujeitas à incidência monofásica. O texto legal é expresso na impossibilidade de crédito na aquisição das mercadorias sujeitas à incidência monofásica, inclusive combustíveis adquiridos pela recorrente. A recorrente alega que o artigo 17 da Lei 11.033/2004, regulou a situação, permitindo a manutenção dos créditos vinculados às saídas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência. Transcrevo o referido dispositivo legal: Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Fl. 771DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3402-006.782 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12585.000242/2011-10 Entendo que tal dispositivo legal não trouxe nenhuma nova regra à apuração das contribuições, mas apenas esclareceu situações porventura controversas, conforme expressamente dispõe a exposição de motivos da MP 206/2004, que originou tal norma. Trata-se apenas da manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados às operações com saídas não sujeitas ao pagamento da contribuição. Não se trata de permissão para creditamento de aquisições de produtos que não se sujeitaram ao pagamento das contribuições, ou em outras situações excepcionadas (como a monofasia e a substituição tributária), mas permitir a manutenção do crédito das contribuições que efetivamente foram pagas nas aquisições daqueles produtos que se sujeitarão a saídas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência. Ou seja, os créditos vinculados às vendas são mantidos, não criados. Trata-se daqueles créditos já previstos pela norma, com as exclusões impostas, não novas possibilidades de créditos. Não se trata de restringir o direito ao crédito das contribuições na não- cumulatividade, mas permiti-la apenas naquelas situações determinadas pelo legislador, sem qualquer ofensa ao princípio da não-cumulatividade. Destaca-se que o legislador, ao criar tal sistemática de apuração, já considerou as etapas da cadeia produtiva, as margens estimadas, e a vedação para o crédito nas aquisições. Permitir o creditamento nas situações sujeitas à sistemática monofásica é desvirtuar todo o sistema de apuração das contribuições, permitindo um ganho indevido por parte do sujeito passivo, afrontando a concorrência e outros setores econômicos que não teriam tal possibilidade. A melhor doutrina não diverge de tal entendimento. Assim leciona o professor André Mendes Moreira, com a clareza que lhe é peculiar: ""Quando a não-cumulatividade do PIS/COFINS entrou a viger, os contribuintes sujeitos à monofasia (produtores e importadores) foram mantidos na sistemática cumulativa. Dessa forma, essa categoria e empresas não adquiriu o direito - concedido a todos os que foram sujeitos à não-cumulatividade - de descontar créditos sobre suas aquisições. Entretanto, quando o PIS e a COFINS incidentes na importação foram criados pela Lei nº 10.865/04, a carga tributária sobre todos os contribuintes sujeitos ao regime cumulativo foi majorada. Isso porque as contribuições devidas na importação só geram créditos se a pessoa jurídica estiver sujeita à apuração não-cumulativa do PIS/COFINS. Assim, para que o PIS/COFINS-importação fosse melhor absorvido pelos contribuintes monofásicos (sujeitos até então à cumulatividade), a Lei nº 10.865/04 revogou o dispositivo que excepcionava a monofasia do regime não- cumulativo. Essa medida resultou na subsunção dos contribuintes monofásicos às regras da não-cumulatividade, desde que apurassem o seu IRPJ pelo lucro real e não se enquadrassem em nenhuma das demais exceções ao novel regime previstas na legislação. Com essa modificação, as pessoas jurídicas obrigadas ao recolhimento monofásico do PIS/COFINS foram autorizadas a descontar não somente os créditos previstos no art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, mas também os relativos às contribuições pagas na importação. Por outro lado, os distribuidores, atacadistas e varejistas que adquirirem bens tributados no sistema monofásico - e que têm, portanto, as vendas desses Fl. 772DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3402-006.782 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12585.000242/2011-10 produtos gravadas à alíquota zero do PIS/COFINS - foram proibidos de se creditar do PIS/COFINS monofásico recolhido na etapa anterior. Obviamente, se esses distribuidores, atacadistas ou varejistas auferirem receitas com a venda de produtos sujeitos à apuração regular (não-monofásica) do PIS/COFINS, poderão se creditar normalmente, bastando proporcionalizar suas despesas, consoante reconhece a própria RFB"" (A Não-Cumulatividade dos Tributos, 2ª edição revista e ampliada, Editora Noeses, 2012, p. 453/455). Portanto, conclui-se que o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 permite creditamento em relação a bens adquiridos para revenda e veda creditamento em relação a: 1) mercadorias em relação às quais as contribuições tenham sido exigidas anteriormente em razão de substituição tributária (inciso III do §3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003); 2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições (§ 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003. Esse entendimento já foi firmado por este colegiado em diversos julgados recentes: Acórdão nº 3402-006.469, de 24 de abril de 2019 CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DIREITO A CRÉDITO. FRETE. REVENDA. VAREJISTA. POSSIBILIDADE. O artigo 3º, inciso I das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos produtos adquiridos para revenda, mas excetua textualmente o direito ao crédito da aquisição de combustíveis, os quais são tributados pela Contribuições pelo regime monofásico (artigo 3º, inciso I, alínea ""b""). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do combustível para revenda, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99). Isto porque o frete é uma operação autônoma em relação à aquisição do combustível, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto (combustível) e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do combustível para revenda [Destaca-se que os valores referentes ao frete pago pelo comprador do combustível para revenda não foi objeto de julgamento no presente caso] Acórdão nº 3402-006.573, de 25 de abril de 2019 PIS/COFINS. GÁS NATURAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Diversamente do que ocorre na sistemática da substituição tributária pra frente, no tributação monofásica não há previsão de restituição da quantia paga de tributo em etapa anterior da cadeia de circulação ou produção do produto. Na tributação monofásica, as contribuições são devidas sobre as receitas referentes à etapa em que houve a incidência com alíquota diferente de zero, independentemente de quaisquer outras etapas da mesma cadeia. Acórdão nº 3402-006.670, de 23 de maio de 2019 Fl. 773DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3402-006.782 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12585.000242/2011-10 NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS MONOFÁSICOS PARA REVENDA. CRÉDITOS. GLOSA. Por expressa determinação legal, é proibida apuração de créditos relativos à aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica destinados à revenda com alíquota zero. É permitida somente a manutenção dos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às vendas com alíquota zero, quando devidamente comprovados. Acórdão 3402-005.600, de 26 de setembro de 2018 CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS PARA REVENDA. PRODUTOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. É vedado o creditamento na aquisição de bens para revenda dos produtos referidos nos §1º e §1A do artigo 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, nos termos das alíneas ""b"" dos incisos I dos artigos 3º das referidas leis. Tal disposição não foi revogada pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, pois que não versa sobre hipóteses de creditamento, mas apenas sobre a manutenção de créditos, apurados conforme a legislação específica. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo. É como voto. (assinado com certificado digital) Rodrigo Mineiro Fernandes Fl. 774DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201911,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-12-31T00:00:00Z,11065.724801/2011-97,201912,6116202,2019-12-31T00:00:00Z,3402-002.383,Decisao_11065724801201197.PDF,2019,RODRIGO MINEIRO FERNANDES,11065724801201197_6116202.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do Recurso em diligência\, nos termos do voto da relatora. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 11065.724771/2011-19\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente e Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Pedro Sousa Bispo\, Cynthia Elena de Campos\, Silvio Rennan do Nascimento Almeida\, Thais de Laurentis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente temporariamente o Conselheiro Márcio Robson Costa (suplente convocado).\n\n\n",2019-11-20T00:00:00Z,8035916,2019,2021-10-08T11:57:33.528Z,N,1713052649142616064,"Metadados => date: 2019-12-30T17:10:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-30T17:10:18Z; Last-Modified: 2019-12-30T17:10:18Z; dcterms:modified: 2019-12-30T17:10:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-30T17:10:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-30T17:10:18Z; meta:save-date: 2019-12-30T17:10:18Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-30T17:10:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-30T17:10:18Z; created: 2019-12-30T17:10:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2019-12-30T17:10:18Z; pdf:charsPerPage: 2272; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-30T17:10:18Z | Conteúdo => 00 SS33--CC 44TT22 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS PPrroocceessssoo nnºº 11065.724801/2011-97 RReeccuurrssoo nnºº Voluntário RReessoolluuççããoo nnºº 3402-002.383 – 3ª Seção de Julgamento/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 20 de novembro de 2019 AAssssuunnttoo RReeccoorrrreennttee QUERODIESEL TRANSPORTES E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, nos termos do voto da relatora. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 11065.724771/2011-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Thais de Laurentis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente temporariamente o Conselheiro Márcio Robson Costa (suplente convocado). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do relatado na Resolução nº 3402-002.361, de 20 de novembro de 2019, que lhe serve de paradigma. Trata-se de Pedido de Ressarcimento Eletrônico (PER) pelo qual a contribuinte pretendeu o reconhecimento de créditos das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas, apurados na forma dos artigos 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003. Em síntese, foram apontadas as seguintes irregularidade: i) Créditos Indevidos sobre Fretes Pagos na Aquisição de Diesel e Biodiesel para Revenda:  O contribuinte apurou créditos da contribuição sobre fretes pagos na aquisição de óleo diesel e biodiesel para revenda; RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 10 65 .7 24 80 1/ 20 11 -9 7 Fl. 572DF CARF MF Fl. 2 da Resolução n.º 3402-002.383 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11065.724801/2011-97  A previsão legal para a tomada de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre fretes pagos na aquisição de mercadorias para revenda se daria pela inclusão do custo destes no custo da mercadoria revendida. Contudo, sendo as mercadorias revendidas o óleo diesel e o biodiesel, e estes estando excepcionados da possibilidade do desconto de créditos, o custo dos fretes pagos na aquisição desses produtos não gera desconto de créditos;  A fiscalizada não exerce atividade de “revenda de fretes”, tampouco de prestação de serviços de frete, mas sim de revenda de combustíveis, os quais, por expressa previsão legal, não podem gerar créditos na sua revenda a terceiros. ii) Créditos Indevidos sobre Encargos de Depreciação:  A contribuinte se creditou de valores relativos à depreciação de bens do ativo imobilizado, sendo a maior parte dessa despesa referente à depreciação de veículos (caminhões, carretas, motos, etc), estando incluído ainda tanques, máquinas e equipamentos, prédios e despesas de contraprestação de arrendamento mercantil;  Considerando que a atividade da Querodiesel Transporte e Comércio de Combustível Ltda é a de revenda de combustíveis, não há a possibilidade do aproveitamento de créditos da não-cumulatividade das contribuições sobre as suas máquinas e equipamentos no período em análise, por falta de previsão legal;  Devem ser glosados os valores de créditos utilizados pelo contribuinte relativos a encargos de depreciação sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. iii) Valores de Créditos Calculados sem Previsão Legal:  O contribuinte se creditou dos seguintes custos, despesas e encargos informados na Linha 13 do Dacon: Borracharia de terceiro, combustíveis, despesas com pedágio, lavagem de terceiro, lubrificantes, manutenção de tanques e bombas, oficina de terceiros, peças e acessórios, pneus e câmaras e vaporização.  Despesas gerais de conservação e manutenção, na atividade comercial, não encontram embasamento legal para servirem de base de cálculo de créditos das contribuições não cumulativas, conforme Solução de Consulta Disit SRRF nº 38/2010 1 e Solução de Consulta Disit SRRF nº 52/2009 2 . 1 Disit SRRF 08 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38/2010 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ATIVIDADE COMERCIAL. CRÉDITOS. PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou na prestação de serviço. Portanto, as despesas relativas à manutenção e conservação de máquinas e equipamentos utilizados nos estabelecimentos comerciais da pessoa jurídica na atividade de comercialização de mercadorias não geram direito a créditos a serem descontados da Cofins. 2 Disit SRRF 10 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52/2009 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL. CUSTOS. DESPESAS INCORRIDAS. FROTA PRÓPRIA DE TRANSPORTE. CRÉDITOS. IMPOSIBILIDADE. As despesas com a frota própria de veículos (aquisição de autopeças, pneus e manutenção, entre outras) empregados no transporte de produtos e mercadorias comercializadas pela pessoa jurídica não geram direito a crédito a ser descontado da Cofins. Fl. 573DF CARF MF Fl. 3 da Resolução n.º 3402-002.383 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11065.724801/2011-97 Com isso, foram lavrados os Autos de Infração, constantes dos processos administrativos fiscais, para exigência das diferenças constatadas. A DRF de origem proferiu o Despacho Decisório de e-fl., indeferindo o direito creditório pleiteado e não homologando as compensações efetuadas. As razões para o indeferimento foram consignadas em cópia de Auto de Infração anexada aos autos às e-fls., lavrado após apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas. Considerando que o valor da glosa supera o valor do saldo credor informado pelo contribuinte, remanesceram saldos devedores mensais das contribuições relacionados com as demais vendas realizadas pela fiscalizada e sujeitas à tributação, as quais ficaram a descoberto e, portanto, foram objeto do lançamento de ofício, acrescidos de multas de ofício, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 e multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito glosado relativos aos trimestres de 2006, nos termos do artigo 74, § 15 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 12.249/10, de 11 de junho de 2010. Cientificada do Despacho Decisório e do Auto de Infração objeto deste processo, foi apresentada a Manifestação de Inconformidade com pedido de homologação da Declaração de Compensação e cancelamento do débito lançado. A defesa foi julgada improcedente por unanimidade de votos, conforme Acórdão proferido pela 14ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, cuja Ementa abaixo colaciono: [...] APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS. Para efeito da apuração de créditos na sistemática de apuração não cumulativa, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente aqueles bens ou serviços intrínsecos à atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. Em decorrência, tratando-se de atividade comercial, não há que se falar em apuração de créditos sobre aquisição de insumos. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS SOBRE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Nos termos da legislação que rege a apuração não cumulativa das contribuições, somente é possível aproveitamento de créditos sobre os encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Em decorrência, tratando-se de atividade comercial, não há que se falar em apuração de créditos sobre depreciação. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA FRETE NA AQUISIÇÃO PARA REVENDA DE BENS SUJEITOS À INCIDÊNCIA CONCENTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. São vedados o aproveitamento e a utilização de créditos das contribuições em relação a gastos com serviços de transporte (frete) na aquisição de óleo diesel e biodiesel dos produtos de que tratam os §§ 1º e 1º-A do art. 2º das Leis nº 10.637m de 2002 e nº 10.833, de 2003, sujeitos à incidência concentrada dessas contribuições destinados para revenda. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Fl. 574DF CARF MF Fl. 4 da Resolução n.º 3402-002.383 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11065.724801/2011-97 A Contribuinte foi intimada por via eletrônica, conforme Termo de Ciência por Decurso de Prazo. A Contribuinte apresentou Recurso Voluntário de folhas, pelo qual pediu o provimento para que seja reformado o Despacho Decisório, com o cancelamento do débito lançado, conforme argumentos abaixo sintetizados: i) Apurou saldo credor de COFINS Mercado Interno não cumulativo passível de ressarcimento e/ou compensação. ii) Deve ser reconhecido o direito aos créditos, uma vez que a autuação teve por base a aplicação das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, cuja ilegalidade restou reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo nos autos do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.221.170, aplicando-se o artigo 62, § 2º do RICARF. iii) O entendimento da fiscalização restringe indevidamente o direito ao crédito sobre insumos diretamente empregados na atividade exercida pela Recorrente. iv) Com relação à glosa dos créditos sobre os fretes:  A exceção das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, invocada para indeferimento do ressarcimento e a não homologação da respectiva compensação realizada com créditos sobre despesas de frete pagas pela Recorrente diz respeito exclusivamente ao crédito sobre os bens adquiridos para revenda, na medida em que a receita obtida pela venda é tributada à alíquota zero, cuja denominação segundo a Autoridade Administrativa chama-se monofásica;  Admitir a impossibilidade de desconto de crédito sobre o valor do frete pago na operação de compra da mercadoria que será revendida por ser custo de aquisição desta é entender que as demais despesas necessárias para o exercício regular da atividade da Recorrente, as quais de uma forma ou outra estão ligadas à aquisição da mercadoria, também não gerariam direito ao desconto de créditos, justamente por se configurarem como uma parcela do custo de aquisição;  A glosa sobre os fretes deve ser revertida, uma vez que o fato de o insumo transportado não ser tributado “não contamina” a operação de frete, a qual é tributada e, por estar diretamente ligada a produção, gera o direito ao crédito, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 10.637/2002;  Para a Autoridade Administrativa, com base em soluções de consulta nºs 141/2007 da SRRF09, 136/2008 da SRRF10, bem como pelo acórdão nº 13- 26.094 proferido pela 5ª. Turma da DRJ/RJ, as pessoas jurídicas com atividade exclusivamente comercial não estariam abrangidas pela norma que permite o desconto dos créditos sobre os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado;  Ocorre que a fiscalização não observou que a empresa Recorrente não possui atividade exclusivamente comercial, ou seja, de simples revenda de combustíveis, mas sim de transporte e comércio de óleo diesel, querosene, óleos combustíveis, sob a forma de transportador revendedor retalhista, estando submetida às normas legais previstas pela Agência Nacional do Petróleo e obrigatoriamente deve exercer a atividade de TRR – Transportador Revendedor Retalhista, de Fl. 575DF CARF MF Fl. 5 da Resolução n.º 3402-002.383 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11065.724801/2011-97 acordo com o que previsto, sendo impedida de atuar de forma diversa no mercado;  Portanto, para o exercício da atividade da Recorrente é essencial e obrigatório pela legislação a prestação do serviço de transporte. v) Com relação à glosa dos créditos sobre Encargos de Depreciação:  Há a prestação do serviço de armazenamento e o controle de qualidade e assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de combustíveis. Tais atividades, indubitavelmente dependem da utilização de máquinas e equipamentos, bem como de veículos, os quais são inerentes ao objeto social da empresa Recorrente;  Portanto, cai por terra o argumento de que não se aplica o inciso VI do art. 3º tanto da Lei nº 10.637/02 quanto da Lei nº 10.833/03, na medida em que perfeitamente configurada a hipótese da norma à situação fática descrita e comprovada pela Recorrente, ou seja, de que sua atividade inquestionavelmente depende da utilização de máquinas, equipamentos e outros bens do ativo imobilizado para o seu regular exercício e que, por isso, deve descontar créditos em relação aos encargos de depreciação apurados. vi) Com relação à glosa dos Valores de Créditos sem Previsão Legal:  Autoridade Administrativa adotou as Instruções Normativas nºs 247/02 e 404/04 e conceitua insumo como sendo, aqueles bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou na prestação do serviço e numa visão absolutamente restrita e ultrapassada do princípio da não-cumulatividade;  Para isso, tratando-se de uma empresa que presta o serviço de transporte e revenda de combustíveis mostra-se evidente que as despesas acima listadas são essenciais para a atividade exercida;  A Recorrente utiliza caminhões para o transporte do diesel revendido, de modo que os serviços de borracharia de terceiros, oficina de terceiros, lavagem de terceiros, despesas com combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras, peças e acessórios e pedágio, à evidência são necessárias ao exercício da atividade desempenhada, visto que tais despesas têm vinculo direto com a atividade de transporte exercida pela Recorrente;  Se há regulamentação acerca das especificidades técnicas dos tanques e bombas, por uma questão lógica, a manutenção desses equipamentos deve obedecer a legislação especifica, por força de exigência da Agência Nacional do Petróleo – ANP;  Portanto, não há como entender que a despesa com manutenção dos tanques e bombas, equipamentos essenciais para o exercício da atividade de TRR, não estão intrinsecamente ligadas à atividade da empresa Recorrente. É o relatório. Fl. 576DF CARF MF Fl. 6 da Resolução n.º 3402-002.383 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11065.724801/2011-97 Voto Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator. Das razões recursais Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado na Resolução nº 3402-002.361, de 20 de novembro de 2019, paradigma desta decisão. 1. Pressupostos legais de admissibilidade Nos termos do relatório, verifica-se a tempestividade do recurso, bem como o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, resultando em seu conhecimento. 2. Do conceito de insumos para aproveitamento de créditos de PIS/COFINS. 2.1. A autuação objeto deste processo foi lavrada em razão da conclusão do Auditor Fiscal apontada em Relatório Fiscal de fls. 303-323, embasada na impossibilidade de considerar tais créditos originados de insumos para a atividade desenvolvida pela Autuada. Através do Mandado de Procedimento Fiscal n° 10.1.07.00-2011-00276- 0 a equipe de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS procedeu à verificação dos documentos apresentados pela Contribuinte, concluindo pelo lançamento de saldos devedores mensais remanescentes, acrescidos de multas de ofício. A DRJ de origem manteve o mesmo entendimento que a Autoridade Fiscal quanto à conceituação de insumos para a atividade desenvolvida pela Autuada. 2.2. O C. Superior Tribunal de Justiça concluiu através do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, que o conceito de insumo, para efeito de tomada de crédito das contribuições na forma do artigo 3º, inciso II das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Ao julgar a questão, o Tribunal Superior destacou que a interpretação do termo “insumo” de forma restritiva pela Fazenda desnatura o sistema não cumulativo. Por esta razão, o STJ declarou a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, invocadas na decisão recorrida, as quais, repito, restringiam o direito de crédito aos insumos que fossem diretamente agregados ao produto final, ou que se desgastassem através do contato físico com o produto ou serviço final. Fl. 577DF CARF MF Fl. 7 da Resolução n.º 3402-002.383 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11065.724801/2011-97 Em síntese, a partir da decisão definitiva do STJ, restou pacificado que no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, o crédito é calculado sobre os custos e despesas sobre bens e serviços intrínseco à atividade econômica da empresa. 2.3. Por sua vez, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou em data de 03/10/2018 a Nota Explicativa SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFNMF, acatando o conceito de insumos para crédito de PIS e Cofins fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Ementa abaixo transcrita: Documento público. Ausência de sigilo. Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014. Transcrevo os itens 14 a 17 da SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFNMF: ""14. Consoante se depreende do Acórdão publicado, os Ministros do STJ adotara uma interpretação intermediária, considerando que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Dessa forma, tal aferição deve se dar considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. 15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente cuja subtração implique a impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. 17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques."" (sem destaques no texto original) 2.4. Destaco, ainda, o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018, proferido com a seguinte Ementa: Assunto. Apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR. Fl. 578DF CARF MF Fl. 8 da Resolução n.º 3402-002.383 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11065.724801/2011-97 Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento: a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”: a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”; a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”; b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”: b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; b.2) “por imposição legal”. Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II. 2.5. Portanto, o conceito de insumos para efeitos do art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e art. 3º, II, da Lei 10.833/2003, passou a abranger todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou impeça a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 2.6. Nos termos previstos pelo artigo 62, § 2º do Anexo II do RICARF e, com base no entendimento adotado pelo STJ sobre o conceito de insumo para aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, passo à análise do presente caso quanto à necessidade de conversão do julgamento em diligência para que sejam apuradas a relevância e essencialidade de cada item identificado como insumo pela Recorrente, cujos créditos foram glosados pela Autoridade Fiscal Autuante. 3. Do objeto da autuação Conforme relatado, o lançamento em análise decorreu das seguintes glosas de créditos utilizados pela Recorrente e considerados indevidos pela Fiscalização: 3.1. Créditos sobre Fretes Pagos na Aquisição de Diesel e Biodiesel para Revenda: Fl. 579DF CARF MF Fl. 9 da Resolução n.º 3402-002.383 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11065.724801/2011-97 A Recorrente tem por objeto social 3 e atividade principal o comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista - TRR (Código CNAE 46.81-8-02). O Auditor Fiscal lançou o crédito tributário por considerar que “sendo as mercadorias revendidas o óleo diesel e o biodiesel, e estes estando excepcionados da possibilidade do desconto de créditos, o custo dos fretes pagos na aquisição desses produtos não gera desconto de créditos”. Por sua vez, a decisão recorrida considerou que a vedação em referência abrange todos os valores que compõem o custo de aquisição para revenda de tais bens, inclusive gastos com fretes relacionados a referida aquisição. Considerou, ainda, que o óleo diesel e suas correntes comercializados pela contribuinte são sujeitos ao regime monofásico de apuração das contribuições para o PIS e a Cofins, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, resultando na impossibilidade de apuração de créditos na aquisição de bens para revenda, conforme previsão do art. 3º, I, “b” da as Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. 3.2. Créditos Indevidos sobre Encargos de Depreciação. Afirma a fiscalização que:  A Contribuinte se creditou indevidamente de valores relativos à depreciação de bens do ativo imobilizado, sendo a maior parte dessa despesa referente à depreciação de veículos (caminhões, carretas, motos, etc), estando incluído ainda tanques, máquinas e equipamentos, prédios e despesas de contraprestação de arrendamento mercantil;  Considerando que a atividade da Querodiesel Transporte e Comércio de Combustível Ltda é a de revenda de combustíveis, não há a possibilidade do aproveitamento de créditos da não-cumulatividade das contribuições sobre as suas máquinas e equipamentos no período em análise, por falta de previsão legal;  Devem ser glosados os valores de créditos utilizados pelo contribuinte relativos a encargos de depreciação sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. Por sua vez, argumenta a Recorrente que:  A Autoridade Administrativa e o Acórdão recorrido não observaram o fato de que a empresa Recorrente tem por atividade o transporte e o comércio de óleo diesel, querosene, óleos combustíveis, sob a forma de transportador revendedor retalhista; 3 Cláusula 4ª - A sociedade tem por objetivo, o transporte e comércio de óleo diesel, querosene, óleos combustíveis, sob a forma de transportador revendedor retalhista (TRR), de acordo com a resolução 12/77 do Departamento Nacional de combustíveis, de transporte e comércio de graxas e lubrificantes embalados para fins automotivos e industriais, e comércio de óleos lubrificantes usados ou contaminados, de acordo com a resolução 04/87 do Departamento Nacional de Combustíveis, comércio de peças e serviços de manutenção de bombas e tanques de combustíveis, bem como a participação em outras sociedades. Fl. 580DF CARF MF Fl. 10 da Resolução n.º 3402-002.383 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11065.724801/2011-97  Tal demonstração se fez pela juntada do contrato social da Recorrente, no qual consta a atividade de transportador revendedor retalhista, bem como através da habilitação concedida pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, conforme atesta o documento anexado com a manifestação de inconformidade;  Em outros termos, a atividade da Recorrente não se resume a mera e exclusiva revenda de combustíveis como afirmado no relatório da ação fiscal, mas sim consistente na aquisição, armazenamento, transporte, revenda a retalho e o controle de qualidade e assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de combustíveis;  Aplica-se o inciso VI do art. 3º tanto da Lei nº 10.637/02 quanto da Lei nº 10.833/03, na medida em que perfeitamente configurada a hipótese da norma à situação fática descrita e comprovada pela Recorrente, ou seja, de que sua atividade inquestionavelmente depende da utilização de máquinas, equipamentos e outros bens do ativo imobilizado para o seu regular exercício e que, por isso, deve descontar créditos em relação aos encargos de depreciação apurados. 3.3. Valores de Créditos Calculados sem Previsão Legal. A equipe de fiscalização procedeu à glosa de créditos sobre valores calculados sem previsão legal, apontados pela Contribuinte como despesas gerais de conservação e manutenção, bem como originados dos seguintes custos, despesas e encargos informados na Linha do Dacon: Alega a Recorrente que utiliza caminhões para o transporte do diesel revendido, de modo que os serviços de borracharia de terceiros, oficina de terceiros, lavagem de terceiros, despesas com combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras, peças e acessórios e pedágio, à evidência são necessárias ao exercício da atividade desempenhada, visto que tais despesas têm vinculo direto com a atividade de transporte exercida pela Recorrente. 4. Da necessidade de conversão do julgamento em diligência. 4.1. Conforme já relatado, a presente demanda restringe-se à definição do conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, nos termos do art. 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, resultando em inquestionável necessidade de análise acerca da condição de insumo sobre os itens que a Contribuinte pretende se creditar, devendo ser considerado o “teste de subtração” já mencionado neste voto. Fl. 581DF CARF MF Fl. 11 da Resolução n.º 3402-002.383 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11065.724801/2011-97 4.2. Da análise dos argumentos da Autoridade Fiscal e da defesa, bem como em razão da documentação apresentada pela Contribuinte, entendo necessária a realização de diligência para melhor identificar a configuração de insumos sobre as seguintes despesas que deram origem aos créditos glosados pela equipe de fiscalização: i) fretes pagos para transporte dos insumos indicados, ii) depreciação de bens do ativo imobilizado e, iii) despesas gerais de conservação e manutenção (Créditos da linha 13 – DACON: borracharia de terceiros, oficina de terceiros, lavagem de terceiros, despesas com combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras, peças, acessórios e pedágio). 4.3. Com isso, nos termos permitidos pelos artigos 18 e 29 do Decreto nº 70.235/72 cumulados com artigos 35 a 37 e 63 do Decreto nº 7.574/2011, bem como em atenção à necessária busca pela verdade material, proponho a conversão do julgamento em diligência, para que a Unidade de Origem intime a Recorrente para que sejam apresentados os seguintes esclarecimentos e comprovações: a) Demonstrar de forma detalhada e individualizada por meio de Laudo Técnico, o enquadramento de cada bem e serviço glosado e contestado, considerando o conceito de insumo segundo os critérios da essencialidade ou relevância, em conformidade com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018. b) Com base na apuração indicada no Item “a”, especificar e comprovar a forma de utilização dos fretes pagos na aquisição de diesel e biodiesel para revenda. c) Com base na apuração indicada no Item “a”, especificar e comprovar a forma de utilização dos itens considerados para os valores lançados como depreciação de bens do ativo imobilizado. d) Com base na apuração indicada no Item “a”, especificar e comprovar a forma de utilização dos itens que deram origem aos valores supostamente calculados sem previsão legal e apontados pela Contribuinte como despesas gerais de conservação e manutenção (Créditos da linha 13 – DACON: borracharia de terceiros, oficina de terceiros, lavagem de terceiros, despesas com combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras, peças, acessórios e pedágio). e) Realizar eventuais diligências que julgar necessárias para constatação especificada nesta Resolução; f) Elaborar Relatório Conclusivo e recálculo sobre as apurações e resultado da diligência; Fl. 582DF CARF MF Fl. 12 da Resolução n.º 3402-002.383 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11065.724801/2011-97 g) Intimar a Contribuinte para, querendo, apresentar manifestação sobre o resultado no prazo de 30 (trinta) dias; 4.4. Concluída a diligência, com ou sem resposta da parte, retornem os autos a este Colegiado para julgamento. É a proposta de Resolução. Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento do Recurso em diligência, nos termos do voto condutor. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes Fl. 583DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201911,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-12-23T00:00:00Z,13204.000022/2004-67,201912,6113911,2019-12-24T00:00:00Z,3402-002.360,Decisao_13204000022200467.PDF,2019,RODRIGO MINEIRO FERNANDES,13204000022200467_6113911.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do relator.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente e relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Pedro Sousa Bispo\, Cynthia Elena de Campos\, Silvio Rennan do Nascimento Almeida\, Márcio Robson Costa (Suplente convocado)\, Thais de Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente).\n\n\n",2019-11-20T00:00:00Z,8026239,2019,2021-10-08T11:57:26.192Z,N,1713052649457188864,"Metadados => date: 2019-12-13T17:17:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-13T17:17:48Z; Last-Modified: 2019-12-13T17:17:48Z; dcterms:modified: 2019-12-13T17:17:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-13T17:17:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-13T17:17:48Z; meta:save-date: 2019-12-13T17:17:48Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-13T17:17:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-13T17:17:48Z; created: 2019-12-13T17:17:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2019-12-13T17:17:48Z; pdf:charsPerPage: 2169; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-13T17:17:48Z | Conteúdo => 0 S3-C 4T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13204.000022/2004-67 Recurso Voluntário Resolução nº 3402-002.360 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 20 de novembro de 2019 Assunto DILIGÊNCIA Recorrente ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A Interessado FAZENDA NACIONAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente e relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Márcio Robson Costa (Suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Relatório Por bem retratar o caso em questão adoto o relatório da Resolução 3402-000.565, até aquela fase: “Trata o processo de Pedido de Ressarcimento/Declaração de Compensação de Créditos de PIS com diversos débitos do sujeito passivo, no montante de R$1.404.211,30 (um milhão quatrocentos e quatro mil, duzentos e onze reais e trinta centavos), relativo ao mês de janeiro de 2004, fundado na Lei 10.637/2002. O crédito pretendido foi parcialmente reconhecido na ordem de R$1.173.195,83 (um milhão cento e setenta e três mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), tendo os demais valores sido indeferidos pela unidade de origem, conforme argumentos muito bem sintetizados pela Instancia Julgadora a quo, os quais transcrevo: a) No que se refere aos créditos provenientes de bens utilizados como insumos, houve glosa de IPI recuperável, referente as entradas no mercado interno (...), incluído indevidamente na base de cálculo como valor integrante do valor de aquisição dos bens; b) Foram glosados os valores descritos como itens Refratários, os quais são utilizados como material refratário de bens integrantes do ativo imobilizado, RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 32 04 .0 00 02 2/ 20 04 -6 7 Fl. 1361DF CARF MF Fl. 2 da Resolução n.º 3402-002.360 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13204.000022/2004-67 não caracterizados como gastos de manutenção do dia-a-dia, uma vez que a reposição se dá a intervalos superiores a 1 ano. c) Valores referentes a Manutenção de Cubas, semelhante a situação dos refratários, foram glosados, tratam-se de dispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa, pertinentes a serviços contratados de terceiros para a manutenção de cubas integrantes de bens do ativo imobilizado, não caracterizados como gasto de manutenção do dia-a-dia, uma vez que tais serviços, conjuntamente com a substituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a 1 ano. d) No que concerne a análise dos créditos decorrentes de despesas financeiras de empréstimos e financiamentos obtidos junto a pessoas jurídicas houve: enquadramento no conceito de receitas financeiras dos ganhos de capital provenientes de transações realizadas no exterior, assim como as variações monetárias ativas em operações de mútuo com empresas domiciliadas no Brasil; inclusão na base de cálculo de ""estorno de rendimentos de meses anteriores""; as despesas financeiras provenientes de operações de ""hedge/opções"" foram descaracterizadas do conceito de deduções da base de cálculo. e) Os valores de crédito presumido do IPI foram incluídos na base de cálculo do PIS/Pasep e COFINS. f) Os valores do IPI sobre vendas de alumínio foram incluídos na base de cálculo do PIS, uma vez que o contribuinte informou que utilizou na base de cálculo do PIS o valor contábil, excluindo o IPI recuperável. O Despacho decisório acima resumido menciona ainda, às fls. 171 (numeração eletrônica), que nas verificações efetuadas “o resultado da auditoria sugere a glosa de parte do montante dos créditos pleiteados, eis que utilizados em desacordo com a legislação aplicável, bem como, em face da não inclusão de receitas sujeitas à incidência das contribuições e/ou ausência/não recolhimento das justificativas apresentadas em respostas à solicitação de esclarecimentos, refez-se a base de cálculo (débito) do PIS e da COFINS, mediante a utilização do PGD/DACON (...)”. Na Manifestação de Inconformidade o sujeito passivo insurgiu-se quanto ao indeferimento parcial de seus créditos, asseverando que ante os bens e serviços utilizados como insumos em seu processo produtivo estão: desembolsos referente a energia elétrica, aluguéis, bens do ativo imobilizado, bem como despesas financeiras de empréstimos e financiamentos contraídos pela pessoa jurídica no mercado interno e também as operações de hedge e aplicações financeiras, trazendo precedentes no sentido destas rubricas não comporem a base de cálculo da contribuição ao PIS. Asseverou ainda que a partir de 2003 as despesas financeiras sobre empréstimos e financiamentos contraídos no Brasil podem ser deduzidas da base de cálculo da aludida contribuição, afirmando ainda que a Autoridade Fiscal ao incluir na referida base apuratória ganhos com variação cambial, agiu em descompasso com o ordenamento jurídico, pois não há previsão legal que lhe permita que assim faça. Questionou ainda o fato de a referida Autoridade ter desconsiderado crédito sobre determinados “bens” ou “direitos” por não considerar que os mesmos tivessem contato direito e físico com o produto final, exemplificando o “material refratário” e a “lama vermelha” como produtos que não compõem o produto final, porém são essenciais à produção do mesmo. Sobre este aspecto, menciona parecer Normativo CST 65/1979 que esclarece que a expressão “consumidos” há de ser interpretada em sentido amplo, prevalecendo a essencialidade do “bem” ou “direito” no produto final, e não necessariamente, o contato físico. O sujeito passivo argumentou que o procedimento da empresa não poderia ser qualificado como ilegal (na apuração dos créditos), enquanto a Autoridade Administrativa não indicasse precisamente os meses e valores específicos supostamente lançados a maior. Alegou também cerceamento do direito de defesa devido à ausência Fl. 1362DF CARF MF Fl. 3 da Resolução n.º 3402-002.360 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13204.000022/2004-67 de critério da Fiscalização para confrontar suas DACONs e DCOMPs, não podendo fazer prova negativa de que não havia erro nas DACONs transmitidas. Por fim, alegou mudança no critério jurídico da apuração dos créditos, pedindo o deferimento integral do pleito creditório. A DRJ/Bel, por sua vez, através do Acórdão 01-12303 proferiu seu entendimento afirmando, inicialmente, que os julgados e precedentes trazidos pelo contribuinte não têm eficácia normativa, portanto não está obrigada a aderir a compreensão. Tratou ainda de afastar a análise de constitucionalidades questionadas pelo contribuinte, explanando sua convicção de que na sistemática não-cumulativa o PIS incide sobre a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte, dentre as quais as receitas operacionais e não operacionais, incluindo-se as receitas financeiras. A respeito do conceito de insumos a Instância a quo houve por bem em esclarecer que o direito creditório perseguido alcança apenas aqueles bens ou serviços aplicados diretamente na produção ou fabricação de bens e na prestação de serviços, mantendo o despacho discutido por seus termos e indeferido a solicitação do sujeito passivo. Cientificado do citado Acórdão o contribuinte apresentou, tempestivamente seu Recurso Voluntário, repisando, em síntese, os mesmos argumentos já trazidos em sua defesa inicial.” A referida Resolução assim determinou (fls. 1254 a 1258): “Neste sentido, entendo necessária a baixa dos autos à origem para que seja realizada diligência, a fim de que sejam detalhados e apontados objetivamente cada bem ou direito que compõe o indeferimento exarado no Despacho Decisório de fls. 167/187 (numeração eletrônica), para que seja possível identificar detalhadamente quais os “bens ou direitos” a que se refere a apropriação do crédito discutida nestes autos, os fundamentos da glosa, e daí, por conseguinte, também deverá a diligência esclarecer efetivamente qual o papel dos mesmos no processo produtivo do sujeito passivo. Deverá, ainda, esclarecer se tais bens ou direitos são classificados como custos ou despesas, ou ainda, se independentemente do contato físico com o produto em fabricação (que deve igualmente ficar descrito) devem ser contabilizados no item do ativo imobilizado sobre o qual foi efetivado o dispêndio, por seu valor ou vida útil exceder os limites legais, a menos que haja alguma norma específica que permita lançar diretamente em custo/despesa. Ao efetuar estas constatações, peço que a autoridade preparadora elabore um “Parecer Conclusivo” acerca das determinações solicitadas acima, para possibilitar a análise jurídica a ser efetuada por este Colegiado. Após, seja dada oportunidade para que a Recorrente se manifeste, querendo, sobre o Parecer Conclusivo acima mencionado, inclusive acostando, se assim entender, Laudo Técnico ou outro elemento que entenda pertinente, para que após, sejam retornados os autos ao CARF, para prosseguimento do rito processual.” A unidade de origem, em atendimento à Resolução 3402-000.565, elaborou a Informação Fiscal de fls. 1.293 a 1.295 e despacho à fl.1297, mantendo integralmente os termos do Parecer e Despacho Decisório de fls. 599 a 616, que tratam das declarações de compensações apresentadas pela contribuinte com o objetivo de quitar débitos próprios com o crédito em discussão no presente processo. O contribuinte foi devidamente cientificado do teor da Informação e do Despacho (AR à fl.1299). Em 02/04/2019, a Recorrente apresentou uma petição, juntamente com cópia do Relatório Fiscal DRF/BEL/Seort nº 01, de 23 de junho de 2017 do processo 0280.721871/2011- 86, alegando que não teve oportunidade de se manifestar sobre os argumentos aduzidos pela Fl. 1363DF CARF MF Fl. 4 da Resolução n.º 3402-002.360 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13204.000022/2004-67 DRF/BEL na referida Informação Fiscal, e apresenta suas considerações no que concerne ao resultado diligência fiscal realizada pela DRF/BEL. O processo foi encaminhado ao CARF e distribuído a este Conselheiro, mediante sorteio. É o relatório. Voto Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator. Ao examinar os argumentos trazidos pela Recorrente, em cotejo com as alegações da Autoridade Fiscal, entendo necessária a conversão do julgamento em diligência com vistas a aclarar a situação que passo a descrever. A autoridade fiscal, em seu despacho decisório, cujo entendimento foi corroborado por Informação Fiscal apresentada em atendimento à Resolução 3402-000.565, esposou o entendimento de que os gastos incorridos pela Requerente com a aquisição de material refratário e com serviços de manutenção de cubas eletrolíticas não dariam direito ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, com fundamento no art. 66, § 3º, da IN SRF nº 247/2002 c/c o art. 346, § 2º, do RIR/99. Entretanto, tal posição deve ser revista tendo em vista o novo conceito de insumo trazido pela decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170/PR, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, e pelo Parecer Normativo 5/2018. Na petição apresentada em 02/04/2019, a Recorrente apresentou alegações acerca das glosas efetuadas pela Fiscalização que merecem uma nova apreciação por parte da Autoridade Fiscal: “[...] a) Aquisição de Material Refratário A Fiscalização glosou todos os gastos incorridos pela Requerente com a aquisição de material refratário. No entanto, essas glosas devem ser integralmente revertidas, na medida em que são inquestionáveis a essencialidade e a relevância do material refratário para a produção do alumínio. De fato, o material refratário está presente em diversas fases do processo produtivo do alumínio. Vejam-se algumas aplicações do referido material: (i) são utilizados nos fornos de cozimento, que têm a finalidade de aquecer o anodo verde para realçar as propriedades do material. São, portanto, essenciais para a produção do anodo, que é indispensável para a condução da energia elétrica para dentro da cuba eletrolítica; (ii) são utilizados para formação da cuba eletrolítica permitindo a condução de energia elétrica. Note-se que esse equipamento é responsável por armazenar o banho eletrolítico para a redução da alumina, permitindo a condução de energia elétrica, sem a qual todo o processo produtivo restaria inviabilizado; e (iii) são utilizados para revestir os cadinhos, que são responsáveis por transportar o metal líquido das reduções para as fundições. Os cadinhos são revestidos em material refratário para que possa ser depositado o alumínio em altas temperaturas e seja mantido seu estado líquido e sua temperatura. Fl. 1364DF CARF MF Fl. 5 da Resolução n.º 3402-002.360 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13204.000022/2004-67 Nesse sentido, restou demonstrado que os materiais refratários são insumos essenciais ao processo produtivo do alumínio, gerando, direito ao crédito de PIS e COFINS, nos termos do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003. [...] Destaca-se, ainda, que a própria Requerente, em sede de recurso voluntário interposto nos autos do Processo Administrativo nº 10280.721871/2011-86, no qual a Requerente também figura como interessada, teve reconhecido o seu direito creditório relativo aos dispêndios incorridos com a aquisição de materiais refratários. [...] Sobreleva notar, ainda, que, no referido processo, os conselheiros também entenderam por bem converter o julgamento do recurso voluntário apresentado pela Requerente em diligência, para que a participação dos itens glosados fosse aclarada. Dessa forma, quando do encerramento da referida diligência, a DRF/BEL modificou seu entendimento anteriormente firmado, passando a reconhecer o material refratário como insumo do processo produtivo do alumínio (Doc. nº 02). Observe-se: “9. Após a análise do que foi apresentado pela empresa foi modificado o entendimento somente em relação a um único tipo de insumo: o tijolo refratário. Esse insumo havia sido inicialmente glosado com a seguinte justificativa (extraída do parecer n°241/2012): (...) 10. Ou seja, o fato de o tijolo refratário não constar na descrição do processo produtivo, nem na relação de insumos apresentada inicialmente e não poder ser classificado como parte ou peça de reposição ensejou a glosa de tal elemento. 11. Entretanto, na documentação apresentada pela empresa fica evidente a utilização de tal elemento como parte do processo produtivo, notadamente na cuba eletrolítica (local onde ocorre a reação química para a obtenção do alumínio), enquadrando-se, assim, no conceito de insumo estabelecido nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, atos estes de caráter vinculante para os agentes públicos que compõem a Administração Tributária Federal. Tais atos administrativos explicitam o que se deve ter por insumo para os fins colimados pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.” Diante do exposto, devem as glosas relativas aos dispêndios com a aquisição de material refratário ser integralmente revertidas, tendo em vista a adequada apropriação de créditos de PIS e COFINS realizada pela Requerente. b) Serviços de Manutenção de Cubas Eletrolíticas Todos os equipamentos utilizados no processo produtivo, em razão dos desgastes e do uso no decorrer da produção do alumínio, necessitam de serviços de manutenção para continuarem operando em níveis esperados de produção. Dessa maneira, como é esperada e necessária a manutenção dos equipamentos, os custos referentes às manutenções são indissociáveis do custo de produção do produto final. Dessa maneira, o entendimento majoritário, tanto do CARF quanto da COSIT, é favorável ao creditamento dos gastos incorridos pela Requerente referentes aos serviços de manutenção de equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa, de modo que as glosas realizadas pela Fiscalização no que concerne aos serviços de manutenção das cubas eletrolíticas devem ser revertidas. Nesse ponto, cabe ressaltar a Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, que estabelece claramente, em seu item 14.c. que os serviços de manutenção de equipamentos e máquinas utilizados diretamente no processo produtivo, originam créditos pela sistemática da não cumulatividade do PIS e COFINS. Veja-se: Fl. 1365DF CARF MF Fl. 6 da Resolução n.º 3402-002.360 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13204.000022/2004-67 “14. Analisando-se detalhadamente as regras constantes dos atos transcritos acima e das decisões da RFB acerca da matéria, pode-se asseverar, em termos mais explícitos, que somente geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a aquisição de insumos utilizados ou consumidos na produção de bens que sejam destinados à venda e de serviços prestados a terceiros, e que, para este fim, somente podem ser considerados insumo: (...) c) serviços de manutenção de máquinas, equipamentos ou veículos utilizados diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços.” [...] Dessa maneira, o entendimento majoritário, tanto do CARF quanto da COSIT, é favorável ao creditamento dos gastos incorridos pela Requerente referentes aos serviços de manutenção de equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa, de modo que as glosas realizadas pela Fiscalização no que concerne aos serviços de manutenção das cubas eletrolíticas devem ser revertidas. c) Receitas Financeiras Decorrentes de Variação Cambial Por fim, com o objetivo de justificar a glosa referente às receitas financeiras, a Autoridade Fiscal ponderou que, na sistemática não-cumulativa, o PIS e a COFINS incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte, independentemente da classificação contábil, tendo como fundamento o art. 1º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (com redação anterior dada pela Lei nº 12.973/2014), nos seguintes termos: [...] Ou seja, no entender da Autoridade Fiscal, a Requerente deveria ter incluído as receitas de variações cambiais do dólar, tanto as decorrentes de empréstimos tomados com instituições financeiras estrangeiras para o financiamento das operações de exportação, como aquelas advindas das operações de Hedge/Opções, na base de cálculo do PIS e da COFINS no período autuado. Nada mais equivocado, pois essas receitas estão diretamente relacionadas com as operações de exportação realizadas pela Requerente, as quais, nos termos dos arts. 5º, I e 6º, I das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2002, são isentas das referidas contribuições. De fato, o STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 627.815, julgado pela sistemática da repercussão geral, igualmente firmou a tese de que “consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS”. [...] Tendo como fundamento a argumentação exposta acima, portanto, é explícita a necessidade de se excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS tais receitas, na medida em que elas estão isentas da base de incidência do PIS e da COFINS, nos termos da legislação em vigor, conforme já confirmado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 627.815, pela sistemática da repercussão geral.” Dessa forma, considerando que a análise efetuada pela autoridade fiscal baseou-se nos termos determinados pelas INs SRF 247/2002 e 404/2004, e não considerou a essencialidade e relevância dos itens no processo produtivo da Recorrente, entendo que a situação fática deve ser aclarada pela unidade de origem, considerando a nova interpretação determinada pelo STJ acerca do conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS. A partir do processo produtivo da Recorrente deve ser feito uma nova análise das glosas realizadas pela Fiscalização, Fl. 1366DF CARF MF Fl. 7 da Resolução n.º 3402-002.360 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13204.000022/2004-67 objeto de discussão neste processo administrativo, de forma a apreciar o alegado direito creditório. Diante disso, converto o julgamento do recurso voluntário em diligência à repartição de origem para que a autoridade preparadora: (i) intime a Recorrente para apresentação de Laudo Técnico, com o detalhamento dos itens glosados e sua utilização dentro de seu processo produtivo, e explicar a forma de contabilização dos materiais refratários, levando em consideração a vida útil do bem e sua possível depreciação; (ii) quanto à glosa relativa à aquisição de materiais refratários, manifeste- se acerca do teor do Relatório Fiscal DRF/BEL/Seort nº 01, de 23 de junho de 2017, do processo 10280.721871/2011-86, por meio do qual esta unidade da RFB teria modificado seu entendimento anteriormente firmado, passando a reconhecer o material refratário como insumo do processo produtivo do alumínio, e sua adequação ao caso em análise; (iii) quanto à glosa relativa aos serviços de manutenção de cubas eletrolíticas, manifeste-se acerca do teor da Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, especialmente o item 14.c, por meio do qual a COSIT teria admitido o crédito de PIS e COFINS nos serviços de manutenção de equipamentos e máquinas utilizados diretamente no processo produtivo, e sua adequação ao caso em análise; (iv) quanto à inclusão das receitas financeiras decorrentes de variação cambial, manifeste-se se tais receitas estão diretamente relacionadas com as operações de exportação realizadas pela Recorrente, e se tais receitas estariam imunes das referidas contribuições, conforme definido pelo STF no RE 627.815, julgado pela sistemática da repercussão geral, e sua adequação ao caso em análise; (v) elabore um novo parecer e um novo demonstrativo do direito creditório requerido, com as considerações efetuadas a partir da nova interpretação do conceito de insumo determinada pelo STJ de relevância e essencialidade, e Parecer Normativo 5/2018, e possíveis reconsiderações, a partir da nova análise efetuada. Encerrada a instrução processual a Interessada deverá ser intimada para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 35, parágrafo único, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011. Concluída a diligência, os autos deverão retornar a este Colegiado para que se dê prosseguimento ao julgamento. É a resolução. (assinado com certificado digital) Rodrigo Mineiro Fernandes Fl. 1367DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201912,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento ao REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de controvérsia. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. Recurso Voluntário Provido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2020-02-04T00:00:00Z,10640.901411/2013-65,202002,6131708,2020-02-05T00:00:00Z,3402-007.167,Decisao_10640901411201365.PDF,2020,RODRIGO MINEIRO FERNANDES,10640901411201365_6131708.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a validade do crédito sobre frete na transferência de produtos inacabados e insumos entre estabelecimentos. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10640.901423/2013-90\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente e Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Pedro Sousa Bispo\, Cynthia Elena de Campos\, Silvio Rennan do Nascimento Almeida\, Marcio Robson Costa (Suplente convocado)\, Thais de Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente).\n\n",2019-12-17T00:00:00Z,8088539,2019,2021-10-08T11:59:24.537Z,N,1713052812317818880,"Metadados => date: 2020-01-29T18:09:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-29T18:09:34Z; Last-Modified: 2020-01-29T18:09:34Z; dcterms:modified: 2020-01-29T18:09:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-29T18:09:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-29T18:09:34Z; meta:save-date: 2020-01-29T18:09:34Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-29T18:09:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-29T18:09:34Z; created: 2020-01-29T18:09:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2020-01-29T18:09:34Z; pdf:charsPerPage: 2072; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-29T18:09:34Z | Conteúdo => S3-C 4T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10640.901411/2013-65 Recurso Voluntário Acórdão nº 3402-007.167 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 17 de dezembro de 2019 Recorrente BOZEL BRASIL S.A. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento ao REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de controvérsia. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. Recurso Voluntário Provido. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a validade do crédito sobre frete na transferência de produtos inacabados e insumos entre estabelecimentos. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10640.901423/2013-90, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 64 0. 90 14 11 /2 01 3- 65 Fl. 317DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3402-007.167 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.901411/2013-65 Rennan do Nascimento Almeida, Marcio Robson Costa (Suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do relatado no Acórdão nº 3402-007.159, de 17 de dezembro de 2019, que lhe serve de paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba/PR, que por unanimidade de votos, julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, mantendo o deferimento parcial do PER/Dcomp. A decisão recorrida foi proferida com a seguinte Ementa: [...] NÃO CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE. No âmbito do regime não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, somente geram créditos passíveis de utilização pela contribuinte aqueles custos, despesas e encargos expressamente previstos na legislação, não estando suas apropriações vinculadas à caracterização de sua essencialidade na atividade da empresa. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. MOVIMENTAÇÃO INTERNA. As despesas com serviço de transporte contratado para movimentação interna de produtos não geram direito a crédito a ser descontado no regime não-cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS, porque não são serviços aplicados ou consumidos na produção propriamente dita, tampouco são despesas de fretes na operação de venda ou de compra. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Por bem reproduzir os fatos ocorridos até aquele momento, adota-se e remete-se ao relatório da decisão recorrida, constante dos autos. A Contribuinte foi intimada da decisão e apresentou Recurso Voluntário, pelo qual pediu o provimento do recurso para: (i) reconhecer o direito ao creditamento da contribuição apurada no período em discussão, em relação aos gastos incorridos com serviços utilizados como insumo na produção; (ii) cancelar a glosa dos itens previstos nas linhas 2 e 13 dos DACON concernentes a serviços prestados pela TMC para o período de apuração, bem como o Despacho Decisório proferido no processo administrativo; (iii) homologar a compensação da DCOMP até o limite do crédito reconhecido. É o relatório. Voto Fl. 318DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3402-007.167 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.901411/2013-65 Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator. Das razões recursais Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 3402-007.159, de 17 de dezembro de 2019, paradigma desta decisão. 1. Pressupostos legais de admissibilidade Nos termos do relatório, verifica-se a tempestividade do recurso, bem como o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, resultando em seu conhecimento. 2. Do conceito de insumos para aproveitamento de créditos de PIS/COFINS. 2.1. A autuação objeto deste processo foi lavrada em razão da conclusão do Auditor Fiscal apontada em Relatório Fiscal de fls. 59-78, embasada na impossibilidade de considerar tais créditos originados de insumos para a atividade desenvolvida pela Autuada, uma vez que, há época dos fatos, a legislação de regência não assegurava o direito de apurar crédito sobre todo e qualquer custo, despesa e encargo, ainda que necessário à atividade da pessoa jurídica. A Autoridade Fiscal aplicou a IN SRF nº 247/2002 (PIS/Pasep) e IN SRF nº 404/2004 (Cofins), concluindo que o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer produto ou serviço que gera despesa necessária para a atividade, mas somente o que efetivamente se aplicou ou consumiu em ação direta sobre o produto em fabricação, excluindo desse conceito, os custos, despesas ou encargos que se reflitam indiretamente na fabricação ou produção de bens destinados à venda. A DRJ de origem manteve o mesmo entendimento que a Autoridade Fiscal quanto à conceituação de insumos para a atividade desenvolvida pela Autuada. 2.2. O Superior Tribunal de Justiça concluiu através do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, que o conceito de insumo, para efeito de tomada de crédito das contribuições na forma do artigo 3º, inciso II das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Fl. 319DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3402-007.167 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.901411/2013-65 Ao julgar a questão, o Tribunal Superior destacou que a interpretação do termo “insumo” de forma restritiva pela Fazenda desnatura o sistema não cumulativo. Por esta razão, o STJ declarou a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, as quais, repito, restringiam o direito de crédito aos insumos que fossem diretamente agregados ao produto final, ou que se desgastassem através do contato físico com o produto ou serviço final. Em síntese, a partir da decisão definitiva do STJ, restou pacificado que no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, o crédito é calculado sobre os custos e despesas sobre bens e serviços intrínseco à atividade econômica da empresa. 2.3. Por sua vez, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou em data de 03/10/2018 a Nota Explicativa SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFNMF, acatando o conceito de insumos para crédito de PIS e Cofins fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Ementa abaixo transcrita: Documento público. Ausência de sigilo. Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014. Transcrevo os itens 14 a 17 da SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFNMF: ""14. Consoante se depreende do Acórdão publicado, os Ministros do STJ adotara uma interpretação intermediária, considerando que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Dessa forma, tal aferição deve se dar considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. 15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente cuja subtração implique a impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. 17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do Fl. 320DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3402-007.167 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.901411/2013-65 processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques."" (sem destaques no texto original) 2.4. Destaco, ainda, o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018, proferido com a seguinte Ementa: Assunto. Apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR. Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento: a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”: a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”; a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”; b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”: b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; b.2) “por imposição legal”. Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II. 2.5. Portanto, o conceito de insumos para efeitos do art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e art. 3º, II, da Lei 10.833/2003, passou a abranger todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou impeça a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 2.6. Nos termos previstos pelo artigo 62, § 2º do Anexo II do RICARF e, com base no entendimento adotado pelo STJ sobre o conceito de insumo para aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, passo à análise do Fl. 321DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3402-007.167 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.901411/2013-65 presente caso quanto à essencialidade e relevância do item identificado como insumo pela Recorrente, cujos créditos foram glosados pela Autoridade Fiscal Autuante. 3. Mérito 3.1. Serviços de frete interno de matérias-primas e produtos em processo produtivo O objeto do presente litígio versa sobre a glosa de serviços utilizados como insumo, realizada no valor de R$ 78.282,64 (setenta e oito mil reais e duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), referente ao pedido de crédito de COFINS do 4º Trimestre de 2012, no valor total de R$ 102.755,02 (cento e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos). Colaciono abaixo o resumo da glosa do direito creditório, apresentado com o Relatório Fiscal e reproduzido na peça recursal: O Auditor Fiscal Autuante considerou que o transporte interno entre estabelecimentos da mesma empresa não é considerado “fabricação” para efeitos de crédito da sistemática não cumulativa das contribuições PIS e Cofins, uma vez que não integram o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda. Para tanto, invocou a Solução de Consulta nº 115, de 2011 (Disit 08) 1 . Com base na conceituação de insumo aplicável pelas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, concluiu que o frete dentro do estabelecimento ou entre estabelecimentos da mesma empresa, por não se tratar de uma operação de venda, não possibilita a apuração de crédito por falta de previsão legal. Com isso, a Delegacia de origem efetuou vários ajustes na base de cálculo dos créditos da manifestante em virtude das glosas efetuadas, o que acabou por influenciar o crédito que foi reconhecido, conforme a tabela a seguir colacionada: 1 ""As despesas realizadas com serviços terceirizados de movimentação de insumos e produtos dentro de estabelecimento industrial, que preceda ou suceda à produção de bens propriamente dita, não geram créditos da Cofins"". Fl. 322DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 3402-007.167 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.901411/2013-65 Da mesma forma, concluiu o Ilustre Julgador a quo, que quando a atividade exercida é a fabricação ou produção de bens destinados à venda, deve ser entendido como insumo a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e outros bens ""que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado"", além dos serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. Para tanto, com relação às despesas relativas ao serviço de movimentação interna, seja de produto acabado, a DRJ de origem manteve a glosa parcial, concluindo que tais gastos representam meramente despesas operacionais da empresa, não podendo ser classificados como serviços utilizados como insumos e nem como despesas de fretes na operação de venda ou de compra de insumos tributados. Em razões de recurso a Contribuinte argumenta que: Trata-se de despesas com serviços adquiridos da empresa TMC, referentes ao transporte e movimentação interna de matéria-prima e produtos intermediários entre as áreas operacionais da BOZEL BRASIL S.A; i)Por meio das Notas Fiscais de aquisição e o detalhamento da natureza dos serviços adquirido da empresa TMC Transportes e Movimentações de Cargas Ltda., pode-se identificar que estes estão compreendidos no conceito de insumo, para fins de desconto do crédito de COFINS nos moldes tratados pelo inciso II do art. 3º, da Lei nº 10.833/03; ii)Poder-se-ia dizer que o serviço prestado pela TMC é análogo ao realizado por uma esteira transportadora, eis que o fim é idêntico: transporte dos insumos e produtos em processo através das áreas de estocagem, área de britagem e silos dos fornos. Fl. 323DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 3402-007.167 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.901411/2013-65 Considerando os argumentos já delineados no Item 2 deste voto, passo à análise da relevância e essencialidade da prestação de serviço que deu origem ao crédito glosado. A Recorrente tem como principal atividade e objeto social:  A fabricação, industrialização, comércio, importação e exportação de Cálcio Silício e suas modalidades;  A fabricação, industrialização, comércio, importação e exportação de outras ferro-ligas – tais como Ferro, Silício, Cálcio, Silício Bário, Cálcio Silício Manganês dentre outras;  A fabricação, industrialização, comércio, importação e exportação de tubos recheados denominados “Cored Wire” de insumos e ligas como Cálcio Silício, Carbono Ferro Silício, enxofre, Ferro Manganês médio Carbono, Ferro Boro, dentre outras. O serviço de transporte prestado pela TMC foi descrito da seguinte forma:  Serviços de descarga do tipo carga seca;  Transporte de carvão vegetal dos silos de estocagem para a moega de abastecimento dos fornos;  Movimentação de produtos semiacabados dos silos de estocagem para a área de britagem (parte do processo de produção das ferro- ligas);  Movimentação de produto para a área da Máquina de Tubos – Embalagem (“Cored Wire”), tratam-se de serviços de movimentação interna (dentro da planta fabril da Manifestante) de matérias primas e produtos inacabados de uma área à outra para sua transformação. Considera a Recorrente que o referido transporte é imprescindível para fabricação de ferro-ligas e demais artigos produzidos pela empresa. E a imprescindibilidade de tais serviços não foi afastada pelo ilustre Julgador de 1ª Instância, a exemplo da observação extraída da decisão recorrida e abaixo destacada: “Todavia, as despesas com serviços de transporte envolvendo a movimentação de materiais ou produtos, em que pese serem imprescindíveis para o desempenho da atividade da manifestante, não podem ser considerados como aplicados no processo produtivo propriamente dito. São serviços executados em fases anteriores ou posteriores ao processo produtivo não podendo dessa forma gerar créditos.” (sem destaque no texto original) Por sua vez, na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, os gastos com frete por prestação de serviços de transporte de insumos, incluindo os produtos inacabados, entre estabelecimentos industriais do próprio contribuinte propiciam a dedução Fl. 324DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 3402-007.167 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.901411/2013-65 de crédito como insumo de produção/industrialização de bens destinados à venda, nos termos do artigo 3º, II da Lei nº 10.833/2003, que assim dispõe: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, [...]; (grifos não originais) Os fretes em referência são essenciais para a atividade da empresa Recorrente, uma vez que estão vinculados às etapas de industrialização do produto e seu objeto social e, com isso, podem ser inseridos no conceito de insumos em razão da essencialidade ao processo produtivo, nos moldes definidos pelo Superior Tribunal de Justiça. A Câmara Superior deste Tribunal Administrativo vem se posicionando no mesmo sentido, a exemplo dos acórdãos com Ementas abaixo transcritas: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 PIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES. MOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS E PRODUTOS EM ELABORAÇÃO. Geram direito aos créditos da não cumulatividade, a aquisição de serviços de fretes utilizados para a movimentação de insumos e produtos em elaboração no próprio estabelecimento ou entre estabelecimentos do contribuinte. PIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. Conquanto a observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda tal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX e art. 15 da Lei 10.833/03, eis que a inteligência desses dispositivos considera para a r. constituição de crédito os serviços intermediários necessários para a efetivação da venda quais sejam, os fretes na operação de venda. (Acórdão nº 9303- 008.058) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 DESPESAS. FRETES. TRANSFERÊNCIA/TRANSPORTE. PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS, CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte integram o custo de produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, geram créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor apurado sobre o faturamento mensal. (Acórdão nº 9303-007.283). Fl. 325DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 3402-007.167 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.901411/2013-65 Portanto, assiste razão à Recorrente, devendo ser afastada a glosa em análise. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso Voluntário. É como voto. Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a validade do crédito sobre frete na transferência de produtos inacabados e insumos entre estabelecimentos. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes Fl. 326DF CARF MF ",1.0