{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":15, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2019\"", "nome_relator_s:\"WINDERLEY MORAIS PEREIRA\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1112,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2009\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ERRO EM VALOR DECLARADO EM DCTF. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA.\nA alegação de que se deva respeitar o princípio da verdade material implica na oferta de elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.901358/2013-50", "anomes_publicacao_s":"201903", "conteudo_id_s":"5968437", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-005.644", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882901358201350.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10882901358201350_5968437.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros 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EM \nDCTF. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. \nA alegação de que se deva respeitar o princípio da verdade material implica \nna oferta de elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca \nda verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha \ndeixado  de  apresentar  as  provas  necessárias  à  comprovação  do  crédito \nalegado. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais \nPereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador \nCândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir \nGassen. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira \ninstância que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada, mantendo a \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n2.\n90\n\n13\n58\n\n/2\n01\n\n3-\n50\n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10882.901358/2013­50 \nAcórdão n.º 3301­005.644 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ndecisão da repartição de origem de indeferimento do Pedido de Restituição (PER) de parcelas \npagas  a maior  da  Contribuição  para  o  PIS,  pelo  fato  de  que  o  pagamento  informado  como \norigem do crédito já havia sido utilizado para quitar outros débitos do sujeito passivo. \n\nEm  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  o  contribuinte  requereu  o \nreconhecimento do direito creditório, arguindo, inicialmente, a nulidade do despacho decisório, \nem razão (i) da superficialidade da busca de informações necessárias para embasar a decisão, \nviolando  o  princípio  da  verdade  material,  uma  vez  que  a  autoridade  fiscal  deveria  ter \ndiligenciado para apurar a existência do crédito pretendido e (ii) de não constar do despacho \ndecisório um relatório ou fundamentação que alicerçasse o indeferimento do pedido, violando \nos princípios da motivação e da legalidade.  \n\nNo mérito, o contribuinte afirmou o direito ao crédito em razão do disposto \nno Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005, que  reduziu  a  zero  as  alíquotas de PIS/Pasep  e \nCofins  incidentes  sobre  as  receitas  financeiras  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao \nregime de incidência não cumulativa, a partir de 1º de abril de 2005. \n\nAssim,  explicou  o  interessado  que,  ao  efetuar  a  apuração  das  contribuições \nsobre a receita, constatara que grande parte dos recolhimentos, com base no imposto de renda \ndevido (por força de liminar no Mandado de Segurança no 2003.61.00.002349­0), era indevida \nporque a base de cálculo era composta, em sua maior parte, por receitas financeiras auferidas, \nsujeitas à alíquota zero.  \n\nO contribuinte argumentou, ainda, que a demonstração do cálculo podia ser \nverificada  no  documento  que  juntou  aos  autos,  devidamente  comprovada  no  Dacon,  o  qual \nevidenciava  as  receitas  auferidas  sujeitas  à  alíquota  zero.  Explicou  que,  por  erro  de  fato, \ninformara na DCTF do período o valor do pagamento e, assim, pedia sua retificação de ofício. \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ),  por  meio  do  acórdão  nº  07­036.652, \njulgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, em razão da falta de prévia retificação \nda DCTF, tendo sido afastada a alegação de nulidade do despacho decisório que se encontrava, \nsegundo a autoridade julgadora, devidamente formalizado e fundamentado. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso \nVoluntário e repisou os argumentos trazidos em sua Manifestação de Inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.901358/2013­50 \nAcórdão n.º 3301­005.644 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nWinderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio  o  decidido  no Acórdão  nº  3301­005.636,  de  30/01/2019,  proferida  no  julgamento  do \nprocesso nº 10882.901350/2013­93, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento  que  prevaleceu \nnaquela decisão (Resolução nº 3301­005.636): \n\nO Recurso Voluntário  interposto  em  face  da  decisão  consubstanciada \nno Acórdão  nº  07­36.644  é  tempestivo  e  atende  os  pressupostos  legais  de \nadmissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. \n\nO  Recurso  Voluntário  visa  reformar  decisão  que  possui  a  seguinte \nementa:  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2009 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM \nVALOR DECLARADO EM DCTF. REQUISITO PARA RESTITUIÇÃO. \n\nNos  casos  em que  a  existência do  indébito  incluído  em pedido de  restituição \nestá  associada  à  alegação  de  que  o  valor  declarado  em DCTF  e  recolhido  é \nindevido,  só  se  pode  deferir  a  restituição,  independentemente  de  eventuais \noutras  verificações,  nos  casos  em  que  o  contribuinte,  previamente  à \napresentação do Pedido de Restituição, retifica regularmente a DCTF. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2009 \n\nPRELIMINAR.  NULIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO.  DESCRIÇÃO  DOS \nFATOS. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nDescabe  a  arguição  de  nulidade  do  despacho  decisório,  quando  resta \nevidenciada a descrição dos fatos e os fundamentos do indeferimento do pedido \nde restituição e da não homologação da compensação. \n\nPRELIMINAR.  NULIDADE.  DESPACHO  ELETRÔNICO. \nDESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PRÉVIA. \n\nÉ  legítimo  o  despacho  decisório  eletrônico  efetuado  com  os  elementos \nnecessários e suficientes à decisão, sem prévia  intimação do contribuinte para \nprestar esclarecimentos. \n\nDECISÕES  ADMINISTRATIVAS.  DESCARACTERIZAÇÃO  COMO \nNORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nAs  decisões  administrativas,  não  formalmente  dotadas  de  caráter  normativo, \nprolatadas  em  ações  individuais  não  produzem  efeitos  para  outros  que  não \naqueles que compõem a relação processual. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.901358/2013­50 \nAcórdão n.º 3301­005.644 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDiante  da  decisão  que  julgou  improcedente  a  Manifestação  de \nInconformidade,  o  Contribuinte  trata  preliminarmente  acerca  de  alegada \nsuperficialidade  da  instrução  probatória  e  ausência  de  requisitos \nmotivadores da decisão, o que implicaria em nulidade da decisão por violar \no princípio da  verdade material. Assim expressa o Contribuinte  em  trecho \ndo seu recurso (fls. 156 e 157): \n\nComo relatado, a Autoridade Fiscal que reputou inexistente o crédito pleiteado \nno pedido de restituição da Requerente, em momento algum ficou evidenciado \nno  Despacho  Decisório  que  a  D.  Fiscalização  teria  procedido  a  todas  as \ndiligências para apurar a existência do crédito em questão. \n\n(...) \n\nNa busca da verdade material, deveria a D. fiscalização se amparar em toda a \ndocumentação  contábil  e  fiscal  da  Requerente,  e  somente  após  uma  análise \ncompleta da mesma, proferir decisão, e não se basear apenas no que consta nos \nsistemas eletrônicos da Receita Federal do Brasil. (grifou­se). \n\nEm seguida o Contribuinte adentra no mérito alegando que tem direito \na  restituição do crédito pleiteado diante da aplicação da alíquota zero em \nrelação ao PIS incidente sobre receitas financeiras e, por fim, requer: \n\nSeja  retificada  de  ofício  a  DCTF  de  Ago/2009,  para  excluir  o  débito  na \nquantia  de  R$  30.350,29,  valor  este  pago  indevidamente,  pois  conforme \ndemonstrado  em  toda  a  escrituração  contabil  e  fiscal  anexada  ao  respectivo \nprocesso, evidencia­se que não há débito de PIS no respectivo período e; \n\nSeja  dado  provimento  ao  presente  Recurso  Voluntário,  para  que  seja \nreformado integralmente o Acórdão nº 07­36.644 proferido pela 4ª Turma \nda DRJ/FNS, deferindo­se assim o pedido de restituição pleiteado; \n\nSe mesmo  após  análise de  toda  a documentação  contábil  e  fiscal  juntada  aos \nautos  (LALUR,  Balancete,  DACON  e  demonstrativos  de  cálculos  de  PIS  do \nperíodo  em  discussão),  este  E.  Egrégio Conselho  não  se  convença  do  direito \ncreditório  da  Contribuinte,  requer­se  que  seja  convertido  o  respectivo \njulgamento  em  diligência,  especificando  outros  documentos  que  avaliem \nnecessários, como medida de Direito e Justiça. \n\nEm  que  pese  os  argumentos  do  Contribuinte,  tanto  em  preliminar, \nquanto ao mérito, entendo correto o entendimento da decisão ora recorrida. \nCito trechos da mesma como razões para decidir: \n\n1 – Preliminar de nulidade:  \n\nComo do relatório se viu, a contribuinte alega a nulidade do DD, em razão (a) \nda  superficialidade  da  busca  de  informações  necessárias  para  embasar  a \ndecisão,  violando  o  princípio  da  verdade material,  uma  vez  que  a  autoridade \nfiscal deveria diligenciar para apurar a existência do crédito pretendido e (b) de \nque  não  consta  do  DD  um  relatório  ou  fundamentação  que  alicerce  o \nindeferimento do pedido, violando os princípios da motivação e da legalidade.  \n\nDiante  do  argumento  posto,  esclarece­se  que  não  compete  à  DRF  apurar  o \ncrédito pleiteado, mas tão somente verificar se o interessado comprovou ou não \no  direito  creditório.  Se  tiver  dúvidas  sobre  as  informações  prestadas  pelo \ninteressado,  a  autoridade  administrativa  poderá  intimar  o  contribuinte,  tendo \nem vista o disposto no artigo 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 \nde novembro de 2012, in verbis:  \n\nArt. 76 A autoridade da SRF competente para decidir sobre a restituição, \no  ressarcimento,  o  reembolso  e  a  compensação  poderá  condicionar  o \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.901358/2013­50 \nAcórdão n.º 3301­005.644 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nreconhecimento  do  direito  creditório  à  apresentação  de  documentos \ncomprobatórios  do  referido  direito,  inclusive  arquivos  magnéticos,  bem \ncomo determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do \nsujeito  passivo  a  fim  de  que  seja  verificada,  mediante  exame  de  sua \nescrituração  contábil  e  fiscal,  a  exatidão  das  informações  prestadas. \n[grifei]  \n\nO dispositivo legal acima transcrito é bem claro, no sentido de que a diligência \né uma  faculdade da  autoridade  administrativa. E não  poderia  ser diferente,  já \nque  o  próprio  artigo  18  do Decreto  nº  70.235/1972,  com  redação  dada  pelo \nartigo  1º  da Lei  nº  8.748/1993,  estabelece  que  as  autoridades  administrativas \ndeterminarão  a  realização  quando  entendê­las  necessárias.  Se  pelo  PER \napresentado já é possível concluir que o crédito pleiteado carece de liquidez e \ncerteza, desnecessária a realização de diligência.  \n\nAdemais,  verifica­se  que  o  Despacho  Decisório  é  claro  ao  informar  que  a \nrestituição  foi  indeferida porque o valor  recolhido já havia  sido  integralmente \nutilizado  para  extinção  do  débito  relativo  ao  período  de  apuração  a  que  se \nreferia,  não  restando  crédito  disponível  para  restituição. Assim,  a  interessada \nteve  pleno  conhecimento  dos  fundamentos  para  indeferimento  do  pedido  de \nrestituição e pode exercer, sem qualquer restrição, seu direito de defesa, o que \nse constata, facilmente, pelo arrazoado apresentado.  \n\nPor  fim,  esclarece­se  que  o  fato  de  o  processo  administrativo  ser  informado \npelo princípio da verdade material, não torna o DD ora analisado, nulo. É que o \nreferido princípio destina­se  a busca da verdade que  está para  além dos  fatos \nalegados  pelas  partes,  mas  isto  num  cenário  dentro  do  qual  as  partes \ntrabalharam proativamente no sentido do cumprimento do seu onus probandi. \nEm  outras  palavras,  o  princípio  da  verdade  material  autoriza  o  julgador  a  ir \nalém  dos  elementos  de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de \nprova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como esta ou \naquela  parte  afirma,  mas  de  uma  outra  forma  qualquer  (o  julgador  não  está \nvinculado às versões das partes). Mas isto, à evidência, não se aplica à presente \nsituação, pois, como adiante se verá, nos casos em que a existência do indébito \nincluído  em  pedido  de  restituição  está  associada  à  alegação  de  que  o  valor \ndeclarado  em DCTF  e  recolhido  é  indevido,  só  se  pode  deferir  a  restituição, \nindependentemente  de  eventuais  outras  verificações,  nos  casos  em  que  o \ncontribuinte,  previamente  à  apresentação  do  PER,  retifica  regularmente  a \nDCTF.  \n\nRespeitados  pela  autoridade  administrativa  os  princípios  da  legalidade,  da \nmotivação e do devido processo legal, portanto, improcedente é a alegação de \nnulidade do feito fiscal.  \n\n2 – Do pedido de restituição:  \n\nNo mérito, a contribuinte alega, em síntese, que, por erro de fato, informou na \nDCTF do período o valor do pagamento e não o valor do débito, assim, pede \nsua retificação de ofício.  \n\nDa  mesma  forma,  pode­se  dizer  que  não  tem  razão  a  contribuinte  em  sua \nmanifestação. Explica­se.  \n\nPrimeiro, registre­se que, como disposto de forma literal no artigo 165, inciso I, \ndo  CTN,  o  sujeito  passivo  tem  direito  à  restituição  do  tributo,  em  razão  de \npagamento espontâneo de  tributo  indevido ou maior que o devido em face da \nlegislação tributária aplicável. \n\nOcorre  que,  pagamentos  efetuados  mediante  DARF  (vinculados  a  débitos \ndeclarados  em DCTF)  somente  se  caracterizam  como  indevidos  ou  a  maior, \nquando  o  contribuinte  retifica  a DCTF,  informando  corretamente  o  débito  (a \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.901358/2013­50 \nAcórdão n.º 3301­005.644 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nmenor).  Desta  forma,  somente  a  partir  da  apresentação  de  uma  DCTF \nretificadora  poder­se­ia  reputar  existente  eventuais  créditos  do  contribuinte, \ndecorrentes de pagamentos  indevidos ou a maior por  terem sido vinculados a \ndébitos  declarados  anteriormente  em  DCTF.  Com  isso,  restaria,  então, \nconformada  juridicamente  a  existência  de  crédito  tributário  passível  de \nrestituição.  \n\nIsto porque, como se sabe, a DCTF é o documento no qual são declarados, com \nforça de confissão de dívida, os valores dos tributos devidos.  \n\nNo caso que aqui se tem, entretanto, a contribuinte não retificou a DCTF antes \nde  apresentar  o  PER,  de  modo  que  não  restou  juridicamente  firmada  a \nexistência  do  pagamento  indevido  alegado,  o  que  retira  do  aludido  crédito \nrequisito essencial que a lei impõe a ele para que possa ser objeto de repetição. \nRessalte­se  que  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  é  requisito  essencial  para  o \ndeferimento  da  restituição,  devendo  restar  comprovado  o  efetivo  pagamento \nindevido ou a maior que o devido.  \n\nPor  óbvio  que  não  se  está  aqui  a  afirmar  que  o  crédito  contra  a  Fazenda \nNacional  existe  ou  não  existe,  dado  que  não  é  isto  que  importa  para  o  caso \nconcreto  que  aqui  se  tem.  O  que  se  afirma,  e  isto  sim,  é  que  só  a  partir  da \nretificação da DCTF é que a contribuinte passa a  ter crédito contra a Fazenda \ndevidamente  conformado na  forma da  lei. Assim,  a  retificação efetuada pode \nproduzir  efeitos  em  relação  a  PER  apresentado  posteriormente  à  retificação, \nmas não para validar pedido de restituição anterior.  \n\nIndependentemente  da  discussão  acerca  da  apresentação  ou  não  de \numa DCTF retificadora, percebe­se que o Contribuinte alega, que em nome \nda  verdade  material,  a  fiscalização  deveria  comprovar  o  alegado  crédito \nexistente.  Com  a  devida  vênia,  entendo  que  a  alegação  de  respeito  ao \nprincípio da verdade material deve vir acompanhada de elementos de prova, \ne, estes, devem ser apresentados por quem alega a existência do direito.  \n\nPortanto, diante dos autos do processo e da legislação vigente, voto por \nnegar provimento ao recurso do Contribuinte. \n\nImporta  registrar  que,  nos  presentes  autos,  as  situações  fática  e  jurídica \nencontram correspondência com as verificadas no paradigma, de tal sorte que o entendimento \nlá esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nPortanto,  aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em \nrazão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado \ndecidiu negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201902", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010\nINSUMOS. CONCEITO ESTABELECIDO PELO RESP 1.221.170/PR\nÀ luz decisão do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que deve ser adotada por este colegiado (§ 2° do art. 62 do Anexo II do RICARF), em razão de sua essencialidade, devem ser considerados como insumos, para fins de creditamento de COFINS, os materiais de limpeza e desinfecção das máquinas e equipamentos industriais, produtos para tratamento das águas residuais do processo produtivo, reagentes químicos para análise da qualidade do leite e materiais de embalagem para transporte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.915926/2013-10", "anomes_publicacao_s":"201904", "conteudo_id_s":"5980599", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-005.788", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880915926201310.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880915926201310_5980599.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 \n\nINSUMOS. CONCEITO ESTABELECIDO PELO RESP 1.221.170/PR \n\nÀ luz decisão do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que deve ser \nadotada  por  este  colegiado  (§  2°  do  art.  62  do Anexo  II  do RICARF),  em \nrazão de sua essencialidade, devem ser considerados como insumos, para fins \nde  creditamento  de  COFINS,  os  materiais  de  limpeza  e  desinfecção  das \nmáquinas  e  equipamentos  industriais,  produtos  para  tratamento  das  águas \nresiduais  do  processo  produtivo,  reagentes  químicos  para  análise  da \nqualidade do leite e materiais de embalagem para transporte. \n\n \n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Liziane Angelotti Meira, que manteve as glosas \nde material de embalagem para transporte. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti \nMeira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, \nMarco  Antonio  Marinho  Nunes,  Semíramis  de  Oliveira  Duro,  Valcir  Gassen  e  Winderley \nMorais Pereira (Presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n91\n\n59\n26\n\n/2\n01\n\n3-\n10\n\nFl. 347DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2013­10 \nAcórdão n.º 3301­005.788 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de  compensação de contribuição não cumulativa, \nque  não  restou  integralmente  homologada  em  razão  do  indeferimento  parcial  do  crédito  que \noriginava tal pedido, nos termos da informação fiscal que instrui os autos. \n\nCientificado  desta  decisão,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade tempestiva, alegando, em síntese, que: \n\n•  Preliminarmente,  solicita­se  a  reunião  dos  54  processos \nadministrativos,  decorrentes  dos  54  despachos  decisórios  proferidos,  em \napenas dois, um relativo ao PIS, e outro à Cofins, em razão dos princípios da \neconomia processual, da razoabilidade e da eficiência, assegurados no art. 37 \nda  Constituição,  considerando  que  a  questão  controvertida  é  a  mesma  em \ntodos os casos;  \n\n•  Ainda  em  sede  preliminar,  alega­se  a  impossibilidade  de  se  exigir \ncrédito  tributário  com  base  apenas  no  despacho  decisório,  o  que  leva  à \nnulidade da exigência formulada, uma vez que somente poderia ser feita por \nmeio  de  lançamento,  nos  termos  dos  arts.  142  do  CTN,  9º  do  Decreto  nº \n70.235/72, 38 do Decreto nº 7.574/2011;  \n\n• A autoridade administrativa não pode cobrar débitos sem que tenham \nsido  constituídos  por  meio  do  lançamento.  Caso  a  cobrança  seja  feita  de \nforma  diversa  e  não  prevista  em  lei,  será  improcedente,  devendo  ser \ncancelada;  \n\n• Nesse sentido, cita­se jurisprudência do CARF e do STJ;  \n\n• Assim, resta evidente a necessidade de se anular o despacho decisório, \nvisto que este não é via competente para se fazer cobrança;  \n\n• O texto das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não define o conceito \nde  insumo,  nem  estabelece  quais  seriam  os  bens  e  serviços  passíveis  de \ncreditamento;  \n\n• A autoridade fiscal diverge do entendimento firmado pela doutrina e \npela jurisprudência administrativa sobre tal conceito, considerando o disposto \nnas  IN  nºs  247/2002  e  404/2004,  que  interpretaram  tal  conceito  de  forma \nrestritiva, tomando por base o conceito de insumo estabelecido na legislação \ndo ICMS e do IPI;  \n\n•  No  entanto,  tal  conceito  deve  ser  analisado  de  forma  ampla, \ncontemplando  a  totalidade  dos  dispêndios  essenciais  para  o  processo \nprodutivo da empresa, do qual  resulta seu  faturamento, pois as citadas Leis \nnão  apresentam  qualquer  ressalva  quanto  ao  conceito  de  insumo,  seja  em \nrelação à natureza dos bens e serviços adquiridos, seja no que se refere à sua \naplicação, direta ou indiretamente, no processo produtivo;  \n\n• Cita­se doutrina acerca de tal questão;  \n\nFl. 348DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2013­10 \nAcórdão n.º 3301­005.788 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n•  O  conceito  de  insumo  deve  estar  atrelado  a  tudo  que  colabora  de \nforma imprescindível à formação de receita, incorporando todas as despesas \nque  sejam  essenciais  para  a  atividade  comercial  e  geração  de  receitas  da \nsociedade;  \n\n• Assim, a definição do termo “insumo” nas referidas IN não encontra \namparo nas Leis citadas, pois  restringe o direito ao desconto de créditos de \nforma  arbitrária  e  sem  fundamento,  desvirtuando­se  do  princípio  da  estrita \nlegalidade previsto no art. 150­I da Constituição e no art. 97 do CTN, bem \ncomo da própria sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, prevista no \nart. 195, § 12, da Constituição;  \n\n• As  IN  expedidas  pela  RFB  são  normas  secundárias,  cuja  finalidade \nexclusiva é esclarecer as disposições contidas em lei, não lhes cabendo inová­\nlas ou contrariálas;  \n\n•  O  conceito  de  “insumo”  para  fins  de  PIS  e  Cofins  deve  ser \nassemelhado aos conceitos de “custo de produção” e “despesas necessárias”, \nprevistos nos arts. 290­I e 299 do RIR, mais amplos que aqueles contidos nas \nIN citadas;  \n\n• Ao contrário do  ICMS e do  IPI, o PIS e a Cofins não dependem de \noperações  específicas  para  que  ocorra  seu  fato  gerador.  Ao  contrário, \ndependem apenas da geração de receita/faturamento;  \n\n• A  requerente  entende  que  não  apenas  o  bem  ou  serviço  consumido \npor sua aplicação direta ao produto  final deve ser considerado  insumo, mas \ntambém os bens ou serviços indispensáveis ao processo produtivo e à geração \nde receita;  \n\n•  Cita­se  jurisprudência  do CARF  e  da CSRF;  •  Especificamente  em \nrelação  às  glosas  efetuadas,  em  razão  do  ramo  de  atividade  exercido  pela \nrequerente,  é  nítida  a  essencialidade  de  gastos  com  materiais  de  limpeza \nutilizados na higienização e sanitização de equipamentos e máquinas, assim \ncomo  os  produtos  adquiridos  com  o  fim  de  dispensar  tratamento  às  águas \nresiduais  do  processo  produtivo  e  os  reagentes  químicos  adquiridos  com  o \nfim de realizar análise da qualidade do leite;  \n\n• Tais gastos são empregados diretamente no processo produtivo, seja \npara garantir a não contaminação do leite, seja para permitir sua conservação, \ncaracterizando­se como insumos por sua essencialidade;  \n\n•  Além  disso,  tais  despesas  não  são  mera  liberalidade  da  requerente, \nmas  exigidas  pelos  órgãos  governamentais  para  a  industrialização  e \ncomercialização do leite, ou seja, são imprescindíveis à atividade da empresa. \nNesse sentido, cita­se a Portaria nº 370/1997 e a IN nº 62/2011, do Ministério \nda  Agricultura,  órgão  responsável  pelo  controle  da  industrialização  e  pelo \ncomércio do leite, além da Portaria nº 177/1999, da Secretaria de Vigilância \nSanitária;  \n\n• Cita­se decisão do STJ,  relativa à aquisição de materiais de  limpeza \naplicados ao ambiente produtivo, e jurisprudência do CARF;  \n\nFl. 349DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2013­10 \nAcórdão n.º 3301­005.788 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n• Quanto aos materiais de embalagem, a autoridade fiscal incorreu em \nerro ao efetuar a glosa, uma vez que fazem parte do processo de produção da \nrequerente, tanto a embalagem que envolve o leite, com conteúdo de 1 litro, \ncomo também a caixa que acondiciona as doze embalagens e o plástico que \nas circunda;  \n\n• Conforme comprovam as fotos da linha de produção da requerente, a \nmáquina  responsável  pelo  acondicionamento  do  leite  inicia  a  produção \ninserindo o leite na embalagem de 1 litro e, dentro da mesma máquina, essas \nembalagens  são  lacradas  e  acondicionadas na  caixa  contendo material mais \nresistente, voltada para a segurança do produto;  \n\n• Após, a mesma máquina envolve a caixa com o plástico, para garantir \nque  não  haja  dano,  contaminação  ou  sujeira  nas  embalagens  durante  o \ntransporte;  \n\n• Assim,  a  caixa  contendo  12  embalagens  e  o  plástico  que  a  envolve \nnão  são  utilizados  pela  requerente  apenas  por  opção  e  conveniência  de \ntransporte, mas para segurança do produto. A embalagem individual necessita \nde  uma  embalagem  de  acondicionamento,  sob  o  risco  de  estourar  ou \napresentar  vazamentos.  Logo,  tais  materiais  fazem  parte  do  processo \nprodutivo e integram o produto;  \n\n• Tal questão já foi objeto de julgamento no STJ e no CARF, conforme \ndecisões transcritas;  \n\n•  Sem  a  utilização  de  tais  itens  seria  impossível  o  transporte  e  a \ncomercialização  do  leite,  não  se  tratando  de  excesso  ou  de  algo \ndesnecessário,  não  essencial,  supérfluo,  nem  ocasional, mas  de  embalagem \nfundamental para a atividade fim da sociedade;  \n\n• Sobre a glosa das despesas com soro de leite, a requerente esclarece \nque  não  tomou  crédito  sobre  tais  despesas  no  período  objeto  do  despacho \ndecisório – 1º tri/2006;  \n\n• Considerando as alegações trazidas, a empresa requer a realização de \ndiligência,  para  que,  por  meio  de  perícia  técnica,  seja  demonstrada  a \nessencialidade  das  despesas  objeto  das  glosas,  trazendo  os  quesitos  que \npretende ver respondidos e indicando seu assistente técnico;  \n\n• Além disso,  a  falta de homologação das compensações por parte da \nautoridade fiscal não pode ensejar a cobrança de multa e juros moratórios, em \nrazão da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários;  \n\n•  Para  a  exigência  de  tais  acréscimos,  é  condição  necessária  que  o \ncontribuinte encontre­se em atraso com o pagamento de crédito tributário, o \nque não se verifica no presente caso. A requerente só estaria em mora caso \nhouvesse  transcorrido  30  dias,  contados  da  data  em  que  teve  ciência  da \ndecisão  que  homologou  parcialmente  seus  pedidos  de  compensação, \nconforme ordem de intimação a ela encaminhada;  \n\n• Tal  prazo  não  transcorreu.  Pretender  tal  exigência  antes  do  referido \nprazo  é  ato  ilegal.  Além  disso,  a  presente  manifestação  suspende  a \n\nFl. 350DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2013­10 \nAcórdão n.º 3301­005.788 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nexigibilidade do  crédito. Mesmo depois de  findo  tal  prazo, nenhum valor  a \ntítulo  de  multa  e  juros  de  mora  poderá  ser  exigido  enquanto  o  processo \nadministrativo encontrar­se me curso;  \n\n•  A  compensação  realizada  é  legal  e  válida,  e  implicou  quitação  do \nvalor  compensado,  supostamente  devido  pela  requerente.  Assim,  não  há \nacréscimos a serem cobrados;  \n\n• Por  fim, ainda que algum valor  fosse devido a este  título,  tendo em \nvista que a requerente, ao proceder à compensação, observou todas as normas \ne atos administrativos expedidos pela autoridade fiscal, de acordo com o art. \n100,  parágrafo  único,  do  CTN,  deve  ser  excluída  da  base  de  cálculo  do \ntributo  “a  imposição  de  penalidades,  a  cobrança  de  juros  de  mora  e  a \natualização do valor monetário”.  \n\nO  colegiado  a  quo  julgou  improcedente  esta  manifestação  de \ninconformidade, nos termos do Acórdão nº 12­080.873 \n\nInconformado, o  contribuinte  interpôs  recurso voluntário,  no qual  repete os \nargumentos apresentados na manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­005.757,  de  27  de  fevereiro  de  2019,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10880.915900/2013­71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3301­005.757): \n\n \n\n\"O  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de \nadmissibilidade e deve ser conhecido. \n\nTrata­se de indeferimento parcial de créditos de COFINS \ne  consequente  homologação  de  compensações  até  o  limite  do \ncrédito admitido (Despacho Decisório, fl. 90).  \n\nO Fisco revisou Pedidos de Ressarcimento (PER) e glosou \ncréditos  calculados  sobre  compras  de  materiais  de  limpeza  e \ndesinfecção das máquinas e  equipamentos  industriais,  produtos \npara  tratamento  às  águas  residuais  do  processo  produtivo, \nreagentes químicos para análise da qualidade do leite, materiais \nde embalagem para transporte e soro de leite. \n\nFl. 351DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2013­10 \nAcórdão n.º 3301­005.788 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nAntes de adentrar nas preliminares e mérito, consigno que \na recorrente pleiteou a reunião de 54 processos administrativos, \ncujas  discussões  são  idênticas  ao  presente,  quais  sejam, \nlegitimidade  de  créditos  de  COFINS  ou  PIS,  objetos  de,  aos \nquais foram vinculados Pedidos de Compensação (DCOMP). \n\nO  presente  processo  será  julgado  sob  a  sistemática  dos \n\"recursos  repetitivos\",  com  reunião  para  julgamento  em \nconjunto  de  todos  os  processos  conexos  que  se  encontram  no \nCARF. \n\nPassemos então à análise dos argumentos de defesa. \n\nPRELIMINAR \n\n\"Nulidade da exigência fiscal ­ vício formal\" \n\nAlegou  que  o  Despacho  Decisório  (fl.  90)  é  nulo,  por \nconter  vício  formal,  pois  não  pode  ser  utilizado  para  exigir \ncréditos  tributários  decorrentes  da  instauração de mandado de \nprocedimento  fiscal. Apresenta  como  fundamento  o  art.  142  do \nCTN,  o  art.  9°  do  Decreto  n°  70.235/72,  decisões  do  CARF \n(Acórdãos  n°  204­01.613,  de  21.8.2006;  105­14.097,  de \n13.5.2003; e 107­04.172, de 15.5.1997) e do STJ (Embargos de \nDivergência do Recurso Especial nº 576.661/RS). \n\nEm  sua  opinião,  assim  deveria  ter  procedido  a \nfiscalização (recurso voluntário, fl. 266): \n\n\"(. . .) \n\n31.  Com  efeito,  uma  vez  apresentado  o  pedido  de \ncompensação  pelo  contribuinte,  cabe  à  D.  Autoridade \nFiscal analisar a procedência do crédito e, posteriormente, \nhomologar  ou  não  a  compensação.  Caso  não  seja \nhomologada, deverá ser  realizado de ofício o  lançamento \ndo  débito  apurado,  mediante  a  lavratura  de  Auto  de \nInfração  ou  Notificação  de  Lançamento,  sob  pena  de \nnulidade do ato. \n\n32.  Sendo  assim,  resta  claro  que  há  necessidade  de \nreforma do V. Acórdão recorrido, com o reconhecimento \nda nulidade formal da exigência fiscal formulada, uma vez \nque o r. despacho decisório não é a via competente para se \nfazer  uma  cobrança  decorrente  de  Mandado  de \nProcedimento Fiscal, e  tal fato contraria expressamente o \ndisposto no artigo 142, caput e parágrafo único do CTN, \nalém  dos  artigos  9º  do  Decreto  nº  70.235/72  e  38  do \nDecreto nº 7.574/2011.  \n\n(. . .)\" \n\nDivirjo da recorrente. \n\nNão  houve  lançamentos  de  ofício,  porém  cobrança  de \ntributos já lançados, que restaram em aberto, em decorrência da \nnão homologação da compensação. Adoto  como  fundamento,  o \n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2013­10 \nAcórdão n.º 3301­005.788 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nseguinte trecho da decisão de piso, com fulcro no § 1° do art. 50 \nda Lei n° 9.784/99: \n\n\"(. . .)  \n\nDA NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO  \n\nAinda  em  sede  preliminar,  o  contribuinte  alega  a \nimpossibilidade  de  se  exigir  crédito  tributário  com  base \nno  despacho  decisório,  pretendendo  a  nulidade  da \nexigência  formulada,  uma  vez  que  somente  poderia  ser \nfeita por meio de lançamento, nos termos dos artigos 142 \ndo CTN, 9º do Decreto nº 70.235/72 e 38 do Decreto nº \n7.574/2011.  \n\nO  contribuinte  informou  no  PER/DCOMP  nº \n24770.42497.080808.1.3.11­  8497  a  compensação  do \ndireito  creditório  ora  em  análise  com  débito  de  IRPJ, \nrelativo  ao  PA  mar/2008.  Em  conseqüência  do \nreconhecimento  parcial  do  direito  pleiteado,  restou  um \nsaldo não compensado deste débito, no valor original de \nR$  41.256,22,  objeto  de  cobrança  no  próprio  despacho \ndecisório.  \n\nA  utilização  de  direito  de  crédito  para  fins  de \ncompensação  com  débitos  administrados  pela  RFB \nencontra­se prevista  e  disciplinada  pela  Lei  nº 9.430/96, \nconforme dispositivos abaixo transcritos:  \n\n'Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento, \npoderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios \nrelativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados por aquele Órgão.  \n\n§  1o  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada \nmediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na \nqual  constarão  informações  relativas  aos  créditos \nutilizados e aos respectivos débitos compensados.  \n\n§  2o  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita \nFederal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição \nresolutória de sua ulterior homologação.  \n\n(...)  \n\n§ 6o A declaração de compensação constitui confissão \nde  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a \nexigência dos débitos indevidamente compensados.  \n\n§  7o  Não  homologada  a  compensação,  a  autoridade \nadministrativa  deverá  cientificar  o  sujeito  passivo  e \nintimá­lo  a  efetuar,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias, \ncontado  da  ciência  do  ato  que  não  a  homologou,  o \npagamento dos débitos indevidamente compensados.  \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2013­10 \nAcórdão n.º 3301­005.788 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\n§ 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § \n7o,  o  débito  será  encaminhado  à  Procuradoria­Geral \nda  Fazenda Nacional  para  inscrição  em Dívida Ativa \nda União, ressalvado o disposto no § 9o.  \n\n§ 9o É  facultado ao sujeito passivo, no prazo referido \nno  §  7o,  apresentar  manifestação  de  inconformidade \ncontra a não­homologação da compensação.  \n\n§ 10. Da decisão que julgar  improcedente a manifestação \nde  inconformidade  caberá  recurso  ao  Conselho  de \nContribuintes.  \n\n§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de \nque tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do \nDecreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram­\nse no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, \nde  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário \nNacional,  relativamente  ao  débito  objeto  da \ncompensação.  \n\n(...)'(Grifou­se) \n\nDesta  forma,  não  procede  a  alegação  do  contribuinte, \numa  vez  que  a  própria  Lei  que  instituiu  a  compensação \nnos  moldes  em  que  é  realizada  atualmente  equiparou  a \nDeclaração  de  Compensação  a  instrumento  hábil  e \nsuficiente para exigência dos débitos nela declarados, não \nhavendo,  portanto,  necessidade  de  se  realizar  o \nlançamento para viabilizar a cobrança de tais valores, na \nhipótese  de  a  compensação  não  ser  homologada,  ou  ser \nhomologada  parcialmente,  como  ocorreu  no  presente \ncaso.  Na  hipótese  de  não  pagamento  dos  débitos,  a  Lei \nprevê, inclusive, sua inscrição em Dívida Ativa da União. \n\nPortanto, apresentado o PER/DCOMP pelo contribuinte, \nos créditos tributários nele confessados e compensados já \nestão aptos a serem exigidos, na eventual hipótese de não \nhomologação  da  compensação,  ou  de  sua  homologação \nparcial,  independentemente  de  qualquer ato de  ofício  da \nautoridade fiscal relativo à sua constituição, constituindo­\nse  a  própria  Declaração  de  Compensação  em  título  de \ncobrança administrativa e execução judicial, por expressa \nautorização legal. \n\n(. . .)\" \n\nCom  base  no  acima  exposto,  nego  provimento  à \npreliminar de nulidade. \n\nMÉRITO \n\nA  fiscalização glosou  créditos  calculados  sobre  compras \nde  materiais  de  limpeza  e  desinfecção  das  máquinas  e \nequipamentos  industriais,  produtos  para  tratamento  às  águas \nresiduais  do  processo  produtivo,  reagentes  químicos  para \n\nFl. 354DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2013­10 \nAcórdão n.º 3301­005.788 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nanálise  da  qualidade  do  leite  e  materiais  de  embalagem  para \ntransporte.  \n\nOs  produtos  não  se  enquadrariam  no  conceito  de \ninsumos,  previsto  nas  IN  SRF  n°  247/02  e  400/04,  que \ndisciplinaram os artigos 3° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03. \n\nEm  sede  do  REsp  n°  1.221.170/PR,  julgado  sob  a \nsistemática  dos  recursos  repetitivos,  a  cuja  decisão  este \ncolegiado  está  vinculado  (§  2°  do  art.  62  do  RICARF),  o  STJ \nconsiderou  ilegal  o  conceito  de  insumos  previsto  nas  IN  SRF \n247/02  e  400/04  e  dispôs  que  o  enquadramento  ou  não  no \nconceito de insumos deve levar em conta \"(. . .) essencialidade ou \nrelevância, vale dizer, considerando­se a  imprescindibilidade ou \na  importância  de  determinado  item  –  bem  ou  serviço  –  para  o \ndesenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada  pelo \ncontribuinte.\"  \n\nReproduzo a ementa da decisão: \n\n\"EMENTA  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS. \nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  NÃO­\nCUMULATIVIDADE.  CREDITAMENTO.  CONCEITO \nDE  INSUMOS.  DEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA \nPELAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  247/2002  E \n404/2004,  DA  SRF,  QUE  TRADUZ  PROPÓSITO \nRESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE \nLEGAL.  DESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO  DO \nCONCEITO  DE  INSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS \nDA  ESSENCIALIDADE  OU  RELEVÂNCIA. \nRECURSO  ESPECIAL  DA  CONTRIBUINTE \nPARCIALMENTE  CONHECIDO,  E,  NESTA \nEXTENSÃO,  PARCIALMENTE  PROVIDO,  SOB  O \nRITO DO  ART.  543­C  DO  CPC/1973  (ARTS.  1.036  E \nSEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1.  Para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições \ndenominadas  PIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da \ncompreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n404/2004,  ambas  da  SRF,  efetivamente  desrespeita  o \ncomando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da \nLei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2.  O  conceito  de  insumo  deve  ser  aferido  à  luz  dos \ncritérios  da  essencialidade  ou  relevância,  vale  dizer, \nconsiderando­se a imprescindibilidade ou a importância de \ndeterminado  item  –  bem  ou  serviço  –  para  o \ndesenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada \npelo contribuinte. \n\n3.  Recurso  Especial  representativo  da  controvérsia \nparcialmente  conhecido  e,  nesta  extensão,  parcialmente \nprovido, para determinar o retorno dos autos à instância de \norigem, a  fim de que se aprecie,  em cotejo com o objeto \nsocial da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos \nrelativos  a  custo  e  despesas  com:  água,  combustíveis  e \n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2013­10 \nAcórdão n.º 3301­005.788 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\nlubrificantes,  materiais  e  exames  laboratoriais,  materiais \nde limpeza e equipamentos de proteção individual­EPI. \n\n4.  Sob  o  rito  do  art.  543­C  do  CPC/1973  (arts.  1.036  e \nseguintes  do  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses: \n(a)  é  ilegal  a  disciplina  de  creditamento  prevista  nas \nInstruções Normativas  da SRF ns.  247/2002  e  404/2004, \nporquanto  compromete  a  eficácia  do  sistema  de  não­\ncumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS,  tal \ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) \no conceito de  insumo deve ser aferido à  luz dos critérios \nde essencialidade ou  relevância, ou seja,  considerando­se \na imprescindibilidade ou a importância de terminado item \n­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade \neconômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os \nMinistros  da  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas \ntaquigráficas  a  seguir,  prosseguindo  no  julgamento,  por \nmaioria,  após  o  realinhamento  feito,  conhecer \nparcialmente  do Recurso Especial  e,  nessa  parte,  dar­lhe \nparcial  provimento,  nos  termos  do  voto  do  Sr.  Ministro \nRelator, que lavrará o ACÓRDÃO. \n\nVotaram  vencidos  os  Srs.  Ministros  Og  Fernandes, \nBenedito  Gonçalves  e  Sérgio  Kukina.  O  Sr.  Ministro \nMauro  Campbell  Marques,  Assusete  Magalhães  (voto­\nvista),  Regina  Helena  Costa  e  Gurgel  de  Faria  (que  se \ndeclarou  habilitado  a  votar)  votaram  com  o  Sr. Ministro \nRelator. \n\nNão  participou  do  julgamento  o  Sr.  Ministro  Francisco \nFalcão. \n\nBrasília/DF,  22  de  fevereiro  de  2018  (Data  do \nJulgamento). \n\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO \n\nMINISTRO RELATOR\" (g.n.) \n\nA meu ver, a decisão do STJ está essencialmente em linha \ncom  a  maior  parte  das  decisões  sobre  o  tema  que  vêm  sendo \nproferidas pelo CARF e, em particular, com os posicionamentos \nque este relator tem adotado. \n\nEm  razão  da  decisão  do  STJ,  em  18/12/18,  a  RFB \npublicou o PN COSIT n° 5/18, em que traz um novo conceito de \ninsumos  a  ser  aplicado  no  âmbito  da  RFB  e  ainda  analisa  a \nsituação  de  alguns  tipos  de  bens  e  serviços  à  luz  do  REsp  n° \n1.221.170/PR.  \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2013­10 \nAcórdão n.º 3301­005.788 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nExtraio os trechos da conclusão do PN COSIT n° 5/18 que \ndemonstram  de  forma  patente  a  mudança  no  conceito  antes \naplicado pela RFB: \n\n\"(. . .) \n\nb) permite­se o creditamento para insumos do processo de \nprodução de bens destinados  à venda ou de prestação de \nserviços,  e  não  apenas  insumos  do  próprio  produto  ou \nserviço comercializados pela pessoa jurídica; \n\nc)  o  processo  de  produção  de  bens  encerra­se,  em  geral, \ncom  a  finalização  das  etapas  produtivas  do  bem  e  o \nprocesso  de  prestação  de  serviços  geralmente  se  encerra \ncom a finalização da prestação ao cliente, excluindo­se do \nconceito  de  insumos  itens  utilizados  posteriormente  à \nfinalização  dos  referidos  processos,  salvo  exceções \njustificadas (como ocorre, por exemplo, com os itens que \na legislação específica exige aplicação pela pessoa jurídica \npara que o bem produzido ou o  serviço prestado possam \nser  comercializados,  os  quais  são  considerados  insumos \nainda que aplicados sobre produto acabado); \n\n(. . .) \n\ne) a subsunção do item ao conceito de insumos independe \nde  contato  físico,  desgaste ou  alteração química do bem­\ninsumo  em  função  de  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em elaboração ou durante a prestação de serviço; \n\n(. . .) \n\nh)  havendo  insumos  em  todo  o  processo  de produção  de \nbens  destinados  à  venda  e  de  prestação  de  serviços, \npermite­se  a  apuração  de  créditos  das  contribuições  em \nrelação  a  insumos  necessários  à  produção  de  um  bem­\ninsumo  utilizado  na  produção  de  bem  destinado  à  venda \nou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo); \n\ni)  não  são  considerados  insumos  os  itens  destinados  a \nviabilizar  a  atividade  da  mão  de  obra  empregada  pela \npessoa  jurídica  em  qualquer  de  suas  áreas,  inclusive  em \nseu  processo  de  produção  de  bens  ou  de  prestação  de \nserviços,  tais  como  alimentação,  vestimenta,  transporte, \neducação,  saúde,  seguro  de  vida,  etc.,  ressalvadas  as \nhipóteses  em  que  a  utilização  do  item  é  especificamente \nexigida  pela  legislação  para  viabilizar  a  atividade  de \nprodução de bens ou de prestação de serviços por parte da \nmão de obra empregada nessas atividades, como no caso \ndos equipamentos de proteção individual (EPI); \n\n(. . .)\" \n\nConsignado o conceito de insumos, transcrevo excertos da \n\"Informação  Fiscal\"  (fls.  67  a  84)  que  instruiu  o  Despacho \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2013­10 \nAcórdão n.º 3301­005.788 \n\nS3­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\nDecisório (fl. 90), em que o agente fiscal dispõe sobre os tipos de \nprodutos cujos créditos foram glosados: \n\n\"(. . .) \n\nDOS  BENS  E  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO \nINSUMOS \n\nPRODUTOS  QUÍMICOS  UTILIZADOS  EM \nOPERAÇÕES  ACESSÓRIAS  AO  PROCESSO \nPRODUTIVO \n\n(. . .) \n\n51. Tendo em vista que  a  interessada  tem como objeto a \nprodução  e  venda  de  derivados  de  leite  e  laticínios  em \ngeral,  os  materiais  de  limpeza  utilizados  na \nhigienização e sanitização de equipamentos e máquinas \nsão,  no  âmbito  da  produção  executada  pela \ninteressada, insumos indiretos de produção e, como não \nestão  literalmente  dispostos  na  legislação  pertinente,  não \ngeram direito a  crédito,  tanto no  cálculo da Contribuição \npara o PIS/Pasep quanto no da Cofins, nos termos do art. \n3º, inciso II, respectivamente das Leis nº 10.637, de 2002, \ne nº 10.833, de 2003.  \n\n52.  O  mesmo  pode  se  dizer  a  respeito  dos  produtos \nadquiridos com o fim de dispensar tratamento às águas \nresiduais  do  processo  produtivo  e  os  reagentes \nquímicos  adquiridos  com o  fim de  realizar  análise da \nqualidade,  que  não  têm  vínculo  intrínseco  com  a \nprodução  e  são,  na  verdade,  necessários  a  operações \nparalelas que dão suporte ao processo produtivo. \n\n(. . .) \n\nDOS MATERIAIS DE EMBALAGEM \n\n(. . .) \n\n62.  No  caso  em  tela,  como  já  consignado,  o  sujeito \npassivo  atua  no  ramo  de  laticínios  e  tem  como  principal \natividade a produção e venda de leite industrializado. \n\n63. Encontramos em suas planilhas descritivas de créditos \naquisições  de  papelão  cortado  em  forma  própria, \nmoldados  para  a  montagem  de  caixotes;  e  bobinas  de \nfilme  plástico  classificados  nos  códigos  NCM \n39.20.10.99,  3920.10,  3920.10.10,  3920.10.90, \n3920.10.99,  3921.19,  48.19.10.01,  4819.00,  4819.10, \n4819.10.01, 4819.50 e 4823.90.99. \n\n64. Uma parte do filme plástico é utilizada pelo sujeito \npassivo para envolver o conjunto de caixotes contendo \n12  caixas  de  1  litro  de  leite  transportados  em pallets. \nVale dizer que esse plástico  sequer chega ao consumidor \nfinal,  sendo  descartado  pelos  varejistas  assim  que  o \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2013­10 \nAcórdão n.º 3301­005.788 \n\nS3­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nproduto é integrado ao estoque, enquadrando­se, portanto, \nno conceito de “embalagem para transporte”. \n\n65.Já  o  papelão  moldado  e  a  outra  parte  do  filme \nplástico  são  utilizados  para  a  confeccionar  e  envolver \nos  caixotes para  o  transporte de  12  caixas de  leite do \ntipo  “Tetrapak”  contendo  1  litro  cada  envoltas  em \nfilme plástico. \n\n66. Vale lembrar que o leite é vendido ao consumidor no \nvarejo  individualmente  por  cada  caixa  de  1  litro.  Os \ncaixotes  de  papelão,  embora  encontrados  na  venda  a \nvarejo,  ali  estão por  liberalidade do vendedor, não  sendo \npraticada a compra do caixote contendo 12 litros de leite e \nsim a compra individual de 12 caixas de 1 litro de leite, de \nmodo que o caixote é levado por conveniência das partes \ncom o objetivo de facilitar o transporte. \n\n67. Fica claro que os caixotes de papelão e o filme plástico \nque os envolve enquadram­se na definição de “embalagem \npara  transporte”  e,  assim,  não  ensejam  apuração  de \ncréditos das contribuições. \n\n68.  Desta  forma,  o  papelão  moldado,  utilizado  na \nconfecção  de  caixotes,  e o  filme plástico,  utilizados para \nenvolver  individualmente  ou  em  conjunto  os  referidos \ncaixotes  para  transporte  em  pallets,  foram  glosados  pela \nFiscalização. \n\n(. . .)\" (g.n.) \n\nMeu  voto  é  no  sentido  de  acatar  todos  os  créditos  em \ndiscussão,  quais  sejam,  os  calculados  sobre  compras  de \nmateriais de limpeza e desinfecção das máquinas e equipamentos \nindustriais,  produtos  para  tratamento  às  águas  residuais  do \nprocesso  produtivo,  reagentes  químicos  para  análise  da \nqualidade do leite e materiais de embalagem para transporte.  \n\nEntendo  que  são  elementos  essenciais  para  a  conclusão \nsatisfatória do processo produtivo, bem como para garantir que \nos  produtos  (alimentícios)  sejam  oferecidos  aos  clientes  em \nperfeitas condições.  \n\nNão se admite que uma empresa do ramo alimentício não \nempregue os devidos esforços para manter em perfeito estado de \nlimpeza  e  conservação  as  máquinas  que  preparam  alimentos \npara  consumo  humano.  E  este  rigor  deve  ser  ainda  maior, \nquando  se  trata  de  verificar  se os  produtos  estão  aptos para  o \nconsumo, por meio de testes de qualidade.  \n\nEm  sua  defesa,  a  recorrente  menciona  a  Portaria  do \nMinistério da Agricultura e do Abastecimento n° 370/1997, que \nexige que o industrial aplique  testes para certificar­se de que o \nleite atende aos padrões legais exigidos. \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2013­10 \nAcórdão n.º 3301­005.788 \n\nS3­C3T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14 \n\nCom relação às embalagem,  conforme descrição contida \nna  \"Informação  Fiscal\",  acima  transcrita,  trata­se  de  filme \nplástico  e  caixa  de  papelão.  Consta  da  peça  recursal  que  se \ndestinam  à  proteção  das  caixas  \"Tetrapak\",  onde  é \nacondicionado o leite.  \n\nO  processo  de  produção  somente  pode  ser  tido  como \nconcluído, após a obtenção do produto final, no formato em que \nserá transportado para o consumo. E todos os elementos que são \nadicionados  ao  produto  têm  sua  função,  posto  que  nenhum \nempresário  deseja  onerar  desnecessariamente  o  custo  de  seu \nproduto,  em prejuízo de  sua margem de  lucro ou mesmo que o \nobrigasse a aumentar o preço, reduzindo sua competitividade no \nmercado.  \n\nO filme plástico e a caixa de papelão são imprescindíveis \nà  manutenção  da  integridade  do  leite,  produto  para  consumo \nhumano. Passa,  sem  sombra  de  dúvida,  por qualquer  teste que \nadote  o  critério  de  \"essencialidade  ou  relevância\"  estabelecido \npela citada decisão do STJ. \n\nE,  por  fim,  não  se  poderia  admitir  que  bem  os  resíduos \nindustriais  fossem dispensados,  sem o devido  tratamento,  posto \nque  colocariam  em  risco  o  meio  ambiente,  o  que  ao  certo \ncolidiria com a legislação aplicável. \n\nAssim,  reputo  que  estão  compreendidos  no  conceito  de \ninsumos  e  podem  ser  computados  nas  bases  de  cálculo  dos \ncréditos de COFINS. \n\nNão  obstante,  cumpre  destacar  que,  exceto  quanto  os \ncréditos  sobre  material  de  embalagem  para  transporte,  os \ndemais  foram  expressamente  citados  pelo  PN  COSIT  n°  5/18 \ncomo  produtos  que  devem  ser  tidos  como  insumos,  à  luz  da \ndecisão do STJ, como segue (trechos do PN COSIT n° 5/18): \n\n\"(. . .) \n\n53.São  exemplos  de  itens  utilizados  no  processo  de \nprodução de bens ou de prestação de serviços pela pessoa \njurídica  por  exigência  da  legislação  que  podem  ser \nconsiderados  insumos  para  fins  de  creditamento  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: a) no caso de \nindústrias,  os  testes de qualidade de produtos produzidos \nexigidos pela legislação4; b) tratamento de efluentes do \nprocesso produtivo exigido pela legislação c) no caso de \nprodutores  rurais,  as  vacinas  aplicadas  em  seus  rebanhos \nexigidas pela legislação, etc. \n\n(. . .) \n\n98. Como relatado, na presente decisão da Primeira Seção \ndo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  os  Ministros \nconsideraram  elegíveis  ao  conceito  de  insumos  os \n“materiais  de  limpeza”  descritos  pela  recorrente  como \n“gastos gerais de fabricação” de produtos alimentícios. \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2013­10 \nAcórdão n.º 3301­005.788 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\n99.  Aliás,  também  no  REsp  1246317  /  MG,  DJe  de \n29/06/2015,  sob  relatoria  do  Ministro  Mauro  Campbell \nMarques,  foram  considerados  insumos  geradores  de \ncréditos  das  contribuições  em  tela  “os  materiais  de \nlimpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de \ndedetização  quando  aplicados  no  ambiente  produtivo \nde empresa fabricante de gêneros alimentícios”. \n\n100. Malgrado os julgamentos citados refiram­se apenas a \npessoas jurídicas dedicadas à industrialização de alimentos \n(ramo no qual a higiene sobressai em importância), parece \nbastante  razoável entender que os materiais e serviços de \nlimpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados \npela  pessoa  jurídica  na  produção  de  bens  ou  na \nprestação  de  serviços  podem  ser  considerados  insumos \ngeradores de créditos das contribuições. \n\n101. Isso porque, à semelhança dos materiais e serviços de \nmanutenção  de  ativos,  trata­se  de  itens  destinados  a \nviabilizar o funcionamento ordinário dos ativos produtivos \n(paralelismo  de  funções  com  os  combustíveis,  que  são \nexpressamente  considerados  insumos  pela  legislação)  e \nbem assim porque em algumas atividades sua falta implica \nsubstancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço \ndisponibilizado,  como  na  produção  de  alimentos,  nos \nserviços de saúde, etc. \n\n(. . .) \n\n150.De outra banda, a análise é mais complexa acerca dos \ntestes  de  qualidade  aplicados  sobre  produtos  que  já \nfinalizaram  sua  montagem  industrial  ou  sua  produção \n(produtos  acabados).  Conquanto  tais  testes  sejam \nrealizados em momento bastante avançado do processo de \nprodução,  é  inexorável  considerá­los  essenciais  ao  este \nprocesso, na medida em que sua exclusão priva o processo \nde atributos de qualidade.  \n\n151.Assim,  são  considerados  insumos  do  processo \nprodutivo  os  testes  de  qualidade  aplicados \nanteriormente à comercialização sobre produtos que já \nfinalizaram sua montagem industrial ou sua produção, \nindependentemente  de  os  testes  serem  amostrais  ou \npopulacionais.  \n\n152.Por  fim,  salienta­se  que  os  testes  de  qualidade \nversados nesta seção são aqueles aplicados por escolha da \npessoa  jurídica,  vez que  os  testes  de qualidade  aplicados \npor exigência da legislação estão versados na seção BENS \nE  SERVIÇOS  UTILIZADOS  POR  IMPOSIÇÃO \nLEGAL. \n\n(. . .)\" (g.n.) \n\nPor outro  lado, apesar de propor que sejam acatados os \ncréditos  correlatos,  também  consigno  que  a  RFB  manteve  o \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2013­10 \nAcórdão n.º 3301­005.788 \n\nS3­C3T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16 \n\nentendimento de que material de embalagem para transporte não \ngera créditos: \n\n\"(. . .) \n\n56.  Destarte,  exemplificativamente  não  podem  ser \nconsiderados  insumos  gastos  com  transporte  (frete)  de \nprodutos  acabados  (mercadorias)  de  produção  própria \nentre estabelecimentos da pessoa jurídica, para centros de \ndistribuição ou para entrega direta ao adquirente6, como: \na) combustíveis utilizados em frota própria de veículos; b) \nembalagens para transporte de mercadorias acabadas; \nc) contratação de transportadoras. \n\n(. . .)\" \n\nIsto  posto,  voto  por  dar  provimento  integral  ao  recurso \nvoluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \ndar provimento ao recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201902", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012\nINSUMOS. CONCEITO ESTABELECIDO PELO RESP 1.221.170/PR\nÀ luz decisão do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que deve ser adotada por este colegiado (§ 2° do art. 62 do Anexo II do RICARF), em razão de sua essencialidade, devem ser considerados como insumos, para fins de creditamento de COFINS, os materiais de limpeza e desinfecção das máquinas e equipamentos industriais, produtos para tratamento das águas residuais do processo produtivo, reagentes químicos para análise da qualidade do leite e materiais de embalagem para transporte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.915947/2013-35", "anomes_publicacao_s":"201904", "conteudo_id_s":"5980614", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-005.803", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880915947201335.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880915947201335_5980614.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 \n\nINSUMOS. CONCEITO ESTABELECIDO PELO RESP 1.221.170/PR \n\nÀ luz decisão do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que deve ser \nadotada  por  este  colegiado  (§  2°  do  art.  62  do Anexo  II  do RICARF),  em \nrazão de sua essencialidade, devem ser considerados como insumos, para fins \nde  creditamento  de  COFINS,  os  materiais  de  limpeza  e  desinfecção  das \nmáquinas  e  equipamentos  industriais,  produtos  para  tratamento  das  águas \nresiduais  do  processo  produtivo,  reagentes  químicos  para  análise  da \nqualidade do leite e materiais de embalagem para transporte. \n\n \n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Liziane Angelotti Meira, que manteve as glosas \nde material de embalagem para transporte. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti \nMeira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, \nMarco  Antonio  Marinho  Nunes,  Semíramis  de  Oliveira  Duro,  Valcir  Gassen  e  Winderley \nMorais Pereira (Presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n91\n\n59\n47\n\n/2\n01\n\n3-\n35\n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.915947/2013­35 \nAcórdão n.º 3301­005.803 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de  compensação de contribuição não cumulativa, \nque  não  restou  integralmente  homologada  em  razão  do  indeferimento  parcial  do  crédito  que \noriginava tal pedido, nos termos da informação fiscal que instrui os autos. \n\nCientificado  desta  decisão,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade tempestiva, alegando, em síntese, que: \n\n•  Preliminarmente,  solicita­se  a  reunião  dos  54  processos \nadministrativos,  decorrentes  dos  54  despachos  decisórios  proferidos,  em \napenas dois, um relativo ao PIS, e outro à Cofins, em razão dos princípios da \neconomia processual, da razoabilidade e da eficiência, assegurados no art. 37 \nda  Constituição,  considerando  que  a  questão  controvertida  é  a  mesma  em \ntodos os casos;  \n\n•  Ainda  em  sede  preliminar,  alega­se  a  impossibilidade  de  se  exigir \ncrédito  tributário  com  base  apenas  no  despacho  decisório,  o  que  leva  à \nnulidade da exigência formulada, uma vez que somente poderia ser feita por \nmeio  de  lançamento,  nos  termos  dos  arts.  142  do  CTN,  9º  do  Decreto  nº \n70.235/72, 38 do Decreto nº 7.574/2011;  \n\n• A autoridade administrativa não pode cobrar débitos sem que tenham \nsido  constituídos  por  meio  do  lançamento.  Caso  a  cobrança  seja  feita  de \nforma  diversa  e  não  prevista  em  lei,  será  improcedente,  devendo  ser \ncancelada;  \n\n• Nesse sentido, cita­se jurisprudência do CARF e do STJ;  \n\n• Assim, resta evidente a necessidade de se anular o despacho decisório, \nvisto que este não é via competente para se fazer cobrança;  \n\n• O texto das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não define o conceito \nde  insumo,  nem  estabelece  quais  seriam  os  bens  e  serviços  passíveis  de \ncreditamento;  \n\n• A autoridade fiscal diverge do entendimento firmado pela doutrina e \npela jurisprudência administrativa sobre tal conceito, considerando o disposto \nnas  IN  nºs  247/2002  e  404/2004,  que  interpretaram  tal  conceito  de  forma \nrestritiva, tomando por base o conceito de insumo estabelecido na legislação \ndo ICMS e do IPI;  \n\n•  No  entanto,  tal  conceito  deve  ser  analisado  de  forma  ampla, \ncontemplando  a  totalidade  dos  dispêndios  essenciais  para  o  processo \nprodutivo da empresa, do qual  resulta seu  faturamento, pois as citadas Leis \nnão  apresentam  qualquer  ressalva  quanto  ao  conceito  de  insumo,  seja  em \nrelação à natureza dos bens e serviços adquiridos, seja no que se refere à sua \naplicação, direta ou indiretamente, no processo produtivo;  \n\n• Cita­se doutrina acerca de tal questão;  \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915947/2013­35 \nAcórdão n.º 3301­005.803 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n•  O  conceito  de  insumo  deve  estar  atrelado  a  tudo  que  colabora  de \nforma imprescindível à formação de receita, incorporando todas as despesas \nque  sejam  essenciais  para  a  atividade  comercial  e  geração  de  receitas  da \nsociedade;  \n\n• Assim, a definição do termo “insumo” nas referidas IN não encontra \namparo nas Leis citadas, pois  restringe o direito ao desconto de créditos de \nforma  arbitrária  e  sem  fundamento,  desvirtuando­se  do  princípio  da  estrita \nlegalidade previsto no art. 150­I da Constituição e no art. 97 do CTN, bem \ncomo da própria sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, prevista no \nart. 195, § 12, da Constituição;  \n\n• As  IN  expedidas  pela  RFB  são  normas  secundárias,  cuja  finalidade \nexclusiva é esclarecer as disposições contidas em lei, não lhes cabendo inová­\nlas ou contrariálas;  \n\n•  O  conceito  de  “insumo”  para  fins  de  PIS  e  Cofins  deve  ser \nassemelhado aos conceitos de “custo de produção” e “despesas necessárias”, \nprevistos nos arts. 290­I e 299 do RIR, mais amplos que aqueles contidos nas \nIN citadas;  \n\n• Ao contrário do  ICMS e do  IPI, o PIS e a Cofins não dependem de \noperações  específicas  para  que  ocorra  seu  fato  gerador.  Ao  contrário, \ndependem apenas da geração de receita/faturamento;  \n\n• A  requerente  entende  que  não  apenas  o  bem  ou  serviço  consumido \npor sua aplicação direta ao produto  final deve ser considerado  insumo, mas \ntambém os bens ou serviços indispensáveis ao processo produtivo e à geração \nde receita;  \n\n•  Cita­se  jurisprudência  do CARF  e  da CSRF;  •  Especificamente  em \nrelação  às  glosas  efetuadas,  em  razão  do  ramo  de  atividade  exercido  pela \nrequerente,  é  nítida  a  essencialidade  de  gastos  com  materiais  de  limpeza \nutilizados na higienização e sanitização de equipamentos e máquinas, assim \ncomo  os  produtos  adquiridos  com  o  fim  de  dispensar  tratamento  às  águas \nresiduais  do  processo  produtivo  e  os  reagentes  químicos  adquiridos  com  o \nfim de realizar análise da qualidade do leite;  \n\n• Tais gastos são empregados diretamente no processo produtivo, seja \npara garantir a não contaminação do leite, seja para permitir sua conservação, \ncaracterizando­se como insumos por sua essencialidade;  \n\n•  Além  disso,  tais  despesas  não  são  mera  liberalidade  da  requerente, \nmas  exigidas  pelos  órgãos  governamentais  para  a  industrialização  e \ncomercialização do leite, ou seja, são imprescindíveis à atividade da empresa. \nNesse sentido, cita­se a Portaria nº 370/1997 e a IN nº 62/2011, do Ministério \nda  Agricultura,  órgão  responsável  pelo  controle  da  industrialização  e  pelo \ncomércio do leite, além da Portaria nº 177/1999, da Secretaria de Vigilância \nSanitária;  \n\n• Cita­se decisão do STJ,  relativa à aquisição de materiais de  limpeza \naplicados ao ambiente produtivo, e jurisprudência do CARF;  \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915947/2013­35 \nAcórdão n.º 3301­005.803 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n• Quanto aos materiais de embalagem, a autoridade fiscal incorreu em \nerro ao efetuar a glosa, uma vez que fazem parte do processo de produção da \nrequerente, tanto a embalagem que envolve o leite, com conteúdo de 1 litro, \ncomo também a caixa que acondiciona as doze embalagens e o plástico que \nas circunda;  \n\n• Conforme comprovam as fotos da linha de produção da requerente, a \nmáquina  responsável  pelo  acondicionamento  do  leite  inicia  a  produção \ninserindo o leite na embalagem de 1 litro e, dentro da mesma máquina, essas \nembalagens  são  lacradas  e  acondicionadas na  caixa  contendo material mais \nresistente, voltada para a segurança do produto;  \n\n• Após, a mesma máquina envolve a caixa com o plástico, para garantir \nque  não  haja  dano,  contaminação  ou  sujeira  nas  embalagens  durante  o \ntransporte;  \n\n• Assim,  a  caixa  contendo  12  embalagens  e  o  plástico  que  a  envolve \nnão  são  utilizados  pela  requerente  apenas  por  opção  e  conveniência  de \ntransporte, mas para segurança do produto. A embalagem individual necessita \nde  uma  embalagem  de  acondicionamento,  sob  o  risco  de  estourar  ou \napresentar  vazamentos.  Logo,  tais  materiais  fazem  parte  do  processo \nprodutivo e integram o produto;  \n\n• Tal questão já foi objeto de julgamento no STJ e no CARF, conforme \ndecisões transcritas;  \n\n•  Sem  a  utilização  de  tais  itens  seria  impossível  o  transporte  e  a \ncomercialização  do  leite,  não  se  tratando  de  excesso  ou  de  algo \ndesnecessário,  não  essencial,  supérfluo,  nem  ocasional, mas  de  embalagem \nfundamental para a atividade fim da sociedade;  \n\n• Sobre a glosa das despesas com soro de leite, a requerente esclarece \nque  não  tomou  crédito  sobre  tais  despesas  no  período  objeto  do  despacho \ndecisório – 1º tri/2006;  \n\n• Considerando as alegações trazidas, a empresa requer a realização de \ndiligência,  para  que,  por  meio  de  perícia  técnica,  seja  demonstrada  a \nessencialidade  das  despesas  objeto  das  glosas,  trazendo  os  quesitos  que \npretende ver respondidos e indicando seu assistente técnico;  \n\n• Além disso,  a  falta de homologação das compensações por parte da \nautoridade fiscal não pode ensejar a cobrança de multa e juros moratórios, em \nrazão da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários;  \n\n•  Para  a  exigência  de  tais  acréscimos,  é  condição  necessária  que  o \ncontribuinte encontre­se em atraso com o pagamento de crédito tributário, o \nque não se verifica no presente caso. A requerente só estaria em mora caso \nhouvesse  transcorrido  30  dias,  contados  da  data  em  que  teve  ciência  da \ndecisão  que  homologou  parcialmente  seus  pedidos  de  compensação, \nconforme ordem de intimação a ela encaminhada;  \n\n• Tal  prazo  não  transcorreu.  Pretender  tal  exigência  antes  do  referido \nprazo  é  ato  ilegal.  Além  disso,  a  presente  manifestação  suspende  a \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915947/2013­35 \nAcórdão n.º 3301­005.803 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nexigibilidade do  crédito. Mesmo depois de  findo  tal  prazo, nenhum valor  a \ntítulo  de  multa  e  juros  de  mora  poderá  ser  exigido  enquanto  o  processo \nadministrativo encontrar­se me curso;  \n\n•  A  compensação  realizada  é  legal  e  válida,  e  implicou  quitação  do \nvalor  compensado,  supostamente  devido  pela  requerente.  Assim,  não  há \nacréscimos a serem cobrados;  \n\n• Por  fim, ainda que algum valor  fosse devido a este  título,  tendo em \nvista que a requerente, ao proceder à compensação, observou todas as normas \ne atos administrativos expedidos pela autoridade fiscal, de acordo com o art. \n100,  parágrafo  único,  do  CTN,  deve  ser  excluída  da  base  de  cálculo  do \ntributo  “a  imposição  de  penalidades,  a  cobrança  de  juros  de  mora  e  a \natualização do valor monetário”.  \n\nO  colegiado  a  quo  julgou  improcedente  esta  manifestação  de \ninconformidade, nos termos do Acórdão nº 12­080.891 \n\nInconformado, o  contribuinte  interpôs  recurso voluntário,  no qual  repete os \nargumentos apresentados na manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­005.757,  de  27  de  fevereiro  de  2019,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10880.915900/2013­71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3301­005.757): \n\n \n\n\"O  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de \nadmissibilidade e deve ser conhecido. \n\nTrata­se de indeferimento parcial de créditos de COFINS \ne  consequente  homologação  de  compensações  até  o  limite  do \ncrédito admitido (Despacho Decisório, fl. 90).  \n\nO Fisco revisou Pedidos de Ressarcimento (PER) e glosou \ncréditos  calculados  sobre  compras  de  materiais  de  limpeza  e \ndesinfecção das máquinas e  equipamentos  industriais,  produtos \npara  tratamento  às  águas  residuais  do  processo  produtivo, \nreagentes químicos para análise da qualidade do leite, materiais \nde embalagem para transporte e soro de leite. \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915947/2013­35 \nAcórdão n.º 3301­005.803 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nAntes de adentrar nas preliminares e mérito, consigno que \na recorrente pleiteou a reunião de 54 processos administrativos, \ncujas  discussões  são  idênticas  ao  presente,  quais  sejam, \nlegitimidade  de  créditos  de  COFINS  ou  PIS,  objetos  de,  aos \nquais foram vinculados Pedidos de Compensação (DCOMP). \n\nO  presente  processo  será  julgado  sob  a  sistemática  dos \n\"recursos  repetitivos\",  com  reunião  para  julgamento  em \nconjunto  de  todos  os  processos  conexos  que  se  encontram  no \nCARF. \n\nPassemos então à análise dos argumentos de defesa. \n\nPRELIMINAR \n\n\"Nulidade da exigência fiscal ­ vício formal\" \n\nAlegou  que  o  Despacho  Decisório  (fl.  90)  é  nulo,  por \nconter  vício  formal,  pois  não  pode  ser  utilizado  para  exigir \ncréditos  tributários  decorrentes  da  instauração de mandado de \nprocedimento  fiscal. Apresenta  como  fundamento  o  art.  142  do \nCTN,  o  art.  9°  do  Decreto  n°  70.235/72,  decisões  do  CARF \n(Acórdãos  n°  204­01.613,  de  21.8.2006;  105­14.097,  de \n13.5.2003; e 107­04.172, de 15.5.1997) e do STJ (Embargos de \nDivergência do Recurso Especial nº 576.661/RS). \n\nEm  sua  opinião,  assim  deveria  ter  procedido  a \nfiscalização (recurso voluntário, fl. 266): \n\n\"(. . .) \n\n31.  Com  efeito,  uma  vez  apresentado  o  pedido  de \ncompensação  pelo  contribuinte,  cabe  à  D.  Autoridade \nFiscal analisar a procedência do crédito e, posteriormente, \nhomologar  ou  não  a  compensação.  Caso  não  seja \nhomologada, deverá ser  realizado de ofício o  lançamento \ndo  débito  apurado,  mediante  a  lavratura  de  Auto  de \nInfração  ou  Notificação  de  Lançamento,  sob  pena  de \nnulidade do ato. \n\n32.  Sendo  assim,  resta  claro  que  há  necessidade  de \nreforma do V. Acórdão recorrido, com o reconhecimento \nda nulidade formal da exigência fiscal formulada, uma vez \nque o r. despacho decisório não é a via competente para se \nfazer  uma  cobrança  decorrente  de  Mandado  de \nProcedimento Fiscal, e  tal fato contraria expressamente o \ndisposto no artigo 142, caput e parágrafo único do CTN, \nalém  dos  artigos  9º  do  Decreto  nº  70.235/72  e  38  do \nDecreto nº 7.574/2011.  \n\n(. . .)\" \n\nDivirjo da recorrente. \n\nNão  houve  lançamentos  de  ofício,  porém  cobrança  de \ntributos já lançados, que restaram em aberto, em decorrência da \nnão homologação da compensação. Adoto  como  fundamento,  o \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915947/2013­35 \nAcórdão n.º 3301­005.803 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nseguinte trecho da decisão de piso, com fulcro no § 1° do art. 50 \nda Lei n° 9.784/99: \n\n\"(. . .)  \n\nDA NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO  \n\nAinda  em  sede  preliminar,  o  contribuinte  alega  a \nimpossibilidade  de  se  exigir  crédito  tributário  com  base \nno  despacho  decisório,  pretendendo  a  nulidade  da \nexigência  formulada,  uma  vez  que  somente  poderia  ser \nfeita por meio de lançamento, nos termos dos artigos 142 \ndo CTN, 9º do Decreto nº 70.235/72 e 38 do Decreto nº \n7.574/2011.  \n\nO  contribuinte  informou  no  PER/DCOMP  nº \n24770.42497.080808.1.3.11­  8497  a  compensação  do \ndireito  creditório  ora  em  análise  com  débito  de  IRPJ, \nrelativo  ao  PA  mar/2008.  Em  conseqüência  do \nreconhecimento  parcial  do  direito  pleiteado,  restou  um \nsaldo não compensado deste débito, no valor original de \nR$  41.256,22,  objeto  de  cobrança  no  próprio  despacho \ndecisório.  \n\nA  utilização  de  direito  de  crédito  para  fins  de \ncompensação  com  débitos  administrados  pela  RFB \nencontra­se prevista  e  disciplinada  pela  Lei  nº 9.430/96, \nconforme dispositivos abaixo transcritos:  \n\n'Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento, \npoderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios \nrelativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados por aquele Órgão.  \n\n§  1o  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada \nmediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na \nqual  constarão  informações  relativas  aos  créditos \nutilizados e aos respectivos débitos compensados.  \n\n§  2o  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita \nFederal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição \nresolutória de sua ulterior homologação.  \n\n(...)  \n\n§ 6o A declaração de compensação constitui confissão \nde  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a \nexigência dos débitos indevidamente compensados.  \n\n§  7o  Não  homologada  a  compensação,  a  autoridade \nadministrativa  deverá  cientificar  o  sujeito  passivo  e \nintimá­lo  a  efetuar,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias, \ncontado  da  ciência  do  ato  que  não  a  homologou,  o \npagamento dos débitos indevidamente compensados.  \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915947/2013­35 \nAcórdão n.º 3301­005.803 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\n§ 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § \n7o,  o  débito  será  encaminhado  à  Procuradoria­Geral \nda  Fazenda Nacional  para  inscrição  em Dívida Ativa \nda União, ressalvado o disposto no § 9o.  \n\n§ 9o É  facultado ao sujeito passivo, no prazo referido \nno  §  7o,  apresentar  manifestação  de  inconformidade \ncontra a não­homologação da compensação.  \n\n§ 10. Da decisão que julgar  improcedente a manifestação \nde  inconformidade  caberá  recurso  ao  Conselho  de \nContribuintes.  \n\n§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de \nque tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do \nDecreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram­\nse no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, \nde  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário \nNacional,  relativamente  ao  débito  objeto  da \ncompensação.  \n\n(...)'(Grifou­se) \n\nDesta  forma,  não  procede  a  alegação  do  contribuinte, \numa  vez  que  a  própria  Lei  que  instituiu  a  compensação \nnos  moldes  em  que  é  realizada  atualmente  equiparou  a \nDeclaração  de  Compensação  a  instrumento  hábil  e \nsuficiente para exigência dos débitos nela declarados, não \nhavendo,  portanto,  necessidade  de  se  realizar  o \nlançamento para viabilizar a cobrança de tais valores, na \nhipótese  de  a  compensação  não  ser  homologada,  ou  ser \nhomologada  parcialmente,  como  ocorreu  no  presente \ncaso.  Na  hipótese  de  não  pagamento  dos  débitos,  a  Lei \nprevê, inclusive, sua inscrição em Dívida Ativa da União. \n\nPortanto, apresentado o PER/DCOMP pelo contribuinte, \nos créditos tributários nele confessados e compensados já \nestão aptos a serem exigidos, na eventual hipótese de não \nhomologação  da  compensação,  ou  de  sua  homologação \nparcial,  independentemente  de  qualquer ato de  ofício  da \nautoridade fiscal relativo à sua constituição, constituindo­\nse  a  própria  Declaração  de  Compensação  em  título  de \ncobrança administrativa e execução judicial, por expressa \nautorização legal. \n\n(. . .)\" \n\nCom  base  no  acima  exposto,  nego  provimento  à \npreliminar de nulidade. \n\nMÉRITO \n\nA  fiscalização glosou  créditos  calculados  sobre  compras \nde  materiais  de  limpeza  e  desinfecção  das  máquinas  e \nequipamentos  industriais,  produtos  para  tratamento  às  águas \nresiduais  do  processo  produtivo,  reagentes  químicos  para \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915947/2013­35 \nAcórdão n.º 3301­005.803 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nanálise  da  qualidade  do  leite  e  materiais  de  embalagem  para \ntransporte.  \n\nOs  produtos  não  se  enquadrariam  no  conceito  de \ninsumos,  previsto  nas  IN  SRF  n°  247/02  e  400/04,  que \ndisciplinaram os artigos 3° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03. \n\nEm  sede  do  REsp  n°  1.221.170/PR,  julgado  sob  a \nsistemática  dos  recursos  repetitivos,  a  cuja  decisão  este \ncolegiado  está  vinculado  (§  2°  do  art.  62  do  RICARF),  o  STJ \nconsiderou  ilegal  o  conceito  de  insumos  previsto  nas  IN  SRF \n247/02  e  400/04  e  dispôs  que  o  enquadramento  ou  não  no \nconceito de insumos deve levar em conta \"(. . .) essencialidade ou \nrelevância, vale dizer, considerando­se a  imprescindibilidade ou \na  importância  de  determinado  item  –  bem  ou  serviço  –  para  o \ndesenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada  pelo \ncontribuinte.\"  \n\nReproduzo a ementa da decisão: \n\n\"EMENTA  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS. \nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  NÃO­\nCUMULATIVIDADE.  CREDITAMENTO.  CONCEITO \nDE  INSUMOS.  DEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA \nPELAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  247/2002  E \n404/2004,  DA  SRF,  QUE  TRADUZ  PROPÓSITO \nRESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE \nLEGAL.  DESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO  DO \nCONCEITO  DE  INSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS \nDA  ESSENCIALIDADE  OU  RELEVÂNCIA. \nRECURSO  ESPECIAL  DA  CONTRIBUINTE \nPARCIALMENTE  CONHECIDO,  E,  NESTA \nEXTENSÃO,  PARCIALMENTE  PROVIDO,  SOB  O \nRITO DO  ART.  543­C  DO  CPC/1973  (ARTS.  1.036  E \nSEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1.  Para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições \ndenominadas  PIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da \ncompreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n404/2004,  ambas  da  SRF,  efetivamente  desrespeita  o \ncomando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da \nLei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2.  O  conceito  de  insumo  deve  ser  aferido  à  luz  dos \ncritérios  da  essencialidade  ou  relevância,  vale  dizer, \nconsiderando­se a imprescindibilidade ou a importância de \ndeterminado  item  –  bem  ou  serviço  –  para  o \ndesenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada \npelo contribuinte. \n\n3.  Recurso  Especial  representativo  da  controvérsia \nparcialmente  conhecido  e,  nesta  extensão,  parcialmente \nprovido, para determinar o retorno dos autos à instância de \norigem, a  fim de que se aprecie,  em cotejo com o objeto \nsocial da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos \nrelativos  a  custo  e  despesas  com:  água,  combustíveis  e \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915947/2013­35 \nAcórdão n.º 3301­005.803 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\nlubrificantes,  materiais  e  exames  laboratoriais,  materiais \nde limpeza e equipamentos de proteção individual­EPI. \n\n4.  Sob  o  rito  do  art.  543­C  do  CPC/1973  (arts.  1.036  e \nseguintes  do  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses: \n(a)  é  ilegal  a  disciplina  de  creditamento  prevista  nas \nInstruções Normativas  da SRF ns.  247/2002  e  404/2004, \nporquanto  compromete  a  eficácia  do  sistema  de  não­\ncumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS,  tal \ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) \no conceito de  insumo deve ser aferido à  luz dos critérios \nde essencialidade ou  relevância, ou seja,  considerando­se \na imprescindibilidade ou a importância de terminado item \n­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade \neconômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os \nMinistros  da  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas \ntaquigráficas  a  seguir,  prosseguindo  no  julgamento,  por \nmaioria,  após  o  realinhamento  feito,  conhecer \nparcialmente  do Recurso Especial  e,  nessa  parte,  dar­lhe \nparcial  provimento,  nos  termos  do  voto  do  Sr.  Ministro \nRelator, que lavrará o ACÓRDÃO. \n\nVotaram  vencidos  os  Srs.  Ministros  Og  Fernandes, \nBenedito  Gonçalves  e  Sérgio  Kukina.  O  Sr.  Ministro \nMauro  Campbell  Marques,  Assusete  Magalhães  (voto­\nvista),  Regina  Helena  Costa  e  Gurgel  de  Faria  (que  se \ndeclarou  habilitado  a  votar)  votaram  com  o  Sr. Ministro \nRelator. \n\nNão  participou  do  julgamento  o  Sr.  Ministro  Francisco \nFalcão. \n\nBrasília/DF,  22  de  fevereiro  de  2018  (Data  do \nJulgamento). \n\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO \n\nMINISTRO RELATOR\" (g.n.) \n\nA meu ver, a decisão do STJ está essencialmente em linha \ncom  a  maior  parte  das  decisões  sobre  o  tema  que  vêm  sendo \nproferidas pelo CARF e, em particular, com os posicionamentos \nque este relator tem adotado. \n\nEm  razão  da  decisão  do  STJ,  em  18/12/18,  a  RFB \npublicou o PN COSIT n° 5/18, em que traz um novo conceito de \ninsumos  a  ser  aplicado  no  âmbito  da  RFB  e  ainda  analisa  a \nsituação  de  alguns  tipos  de  bens  e  serviços  à  luz  do  REsp  n° \n1.221.170/PR.  \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915947/2013­35 \nAcórdão n.º 3301­005.803 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nExtraio os trechos da conclusão do PN COSIT n° 5/18 que \ndemonstram  de  forma  patente  a  mudança  no  conceito  antes \naplicado pela RFB: \n\n\"(. . .) \n\nb) permite­se o creditamento para insumos do processo de \nprodução de bens destinados  à venda ou de prestação de \nserviços,  e  não  apenas  insumos  do  próprio  produto  ou \nserviço comercializados pela pessoa jurídica; \n\nc)  o  processo  de  produção  de  bens  encerra­se,  em  geral, \ncom  a  finalização  das  etapas  produtivas  do  bem  e  o \nprocesso  de  prestação  de  serviços  geralmente  se  encerra \ncom a finalização da prestação ao cliente, excluindo­se do \nconceito  de  insumos  itens  utilizados  posteriormente  à \nfinalização  dos  referidos  processos,  salvo  exceções \njustificadas (como ocorre, por exemplo, com os itens que \na legislação específica exige aplicação pela pessoa jurídica \npara que o bem produzido ou o  serviço prestado possam \nser  comercializados,  os  quais  são  considerados  insumos \nainda que aplicados sobre produto acabado); \n\n(. . .) \n\ne) a subsunção do item ao conceito de insumos independe \nde  contato  físico,  desgaste ou  alteração química do bem­\ninsumo  em  função  de  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em elaboração ou durante a prestação de serviço; \n\n(. . .) \n\nh)  havendo  insumos  em  todo  o  processo  de produção  de \nbens  destinados  à  venda  e  de  prestação  de  serviços, \npermite­se  a  apuração  de  créditos  das  contribuições  em \nrelação  a  insumos  necessários  à  produção  de  um  bem­\ninsumo  utilizado  na  produção  de  bem  destinado  à  venda \nou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo); \n\ni)  não  são  considerados  insumos  os  itens  destinados  a \nviabilizar  a  atividade  da  mão  de  obra  empregada  pela \npessoa  jurídica  em  qualquer  de  suas  áreas,  inclusive  em \nseu  processo  de  produção  de  bens  ou  de  prestação  de \nserviços,  tais  como  alimentação,  vestimenta,  transporte, \neducação,  saúde,  seguro  de  vida,  etc.,  ressalvadas  as \nhipóteses  em  que  a  utilização  do  item  é  especificamente \nexigida  pela  legislação  para  viabilizar  a  atividade  de \nprodução de bens ou de prestação de serviços por parte da \nmão de obra empregada nessas atividades, como no caso \ndos equipamentos de proteção individual (EPI); \n\n(. . .)\" \n\nConsignado o conceito de insumos, transcrevo excertos da \n\"Informação  Fiscal\"  (fls.  67  a  84)  que  instruiu  o  Despacho \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915947/2013­35 \nAcórdão n.º 3301­005.803 \n\nS3­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\nDecisório (fl. 90), em que o agente fiscal dispõe sobre os tipos de \nprodutos cujos créditos foram glosados: \n\n\"(. . .) \n\nDOS  BENS  E  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO \nINSUMOS \n\nPRODUTOS  QUÍMICOS  UTILIZADOS  EM \nOPERAÇÕES  ACESSÓRIAS  AO  PROCESSO \nPRODUTIVO \n\n(. . .) \n\n51. Tendo em vista que  a  interessada  tem como objeto a \nprodução  e  venda  de  derivados  de  leite  e  laticínios  em \ngeral,  os  materiais  de  limpeza  utilizados  na \nhigienização e sanitização de equipamentos e máquinas \nsão,  no  âmbito  da  produção  executada  pela \ninteressada, insumos indiretos de produção e, como não \nestão  literalmente  dispostos  na  legislação  pertinente,  não \ngeram direito a  crédito,  tanto no  cálculo da Contribuição \npara o PIS/Pasep quanto no da Cofins, nos termos do art. \n3º, inciso II, respectivamente das Leis nº 10.637, de 2002, \ne nº 10.833, de 2003.  \n\n52.  O  mesmo  pode  se  dizer  a  respeito  dos  produtos \nadquiridos com o fim de dispensar tratamento às águas \nresiduais  do  processo  produtivo  e  os  reagentes \nquímicos  adquiridos  com o  fim de  realizar  análise da \nqualidade,  que  não  têm  vínculo  intrínseco  com  a \nprodução  e  são,  na  verdade,  necessários  a  operações \nparalelas que dão suporte ao processo produtivo. \n\n(. . .) \n\nDOS MATERIAIS DE EMBALAGEM \n\n(. . .) \n\n62.  No  caso  em  tela,  como  já  consignado,  o  sujeito \npassivo  atua  no  ramo  de  laticínios  e  tem  como  principal \natividade a produção e venda de leite industrializado. \n\n63. Encontramos em suas planilhas descritivas de créditos \naquisições  de  papelão  cortado  em  forma  própria, \nmoldados  para  a  montagem  de  caixotes;  e  bobinas  de \nfilme  plástico  classificados  nos  códigos  NCM \n39.20.10.99,  3920.10,  3920.10.10,  3920.10.90, \n3920.10.99,  3921.19,  48.19.10.01,  4819.00,  4819.10, \n4819.10.01, 4819.50 e 4823.90.99. \n\n64. Uma parte do filme plástico é utilizada pelo sujeito \npassivo para envolver o conjunto de caixotes contendo \n12  caixas  de  1  litro  de  leite  transportados  em pallets. \nVale dizer que esse plástico  sequer chega ao consumidor \nfinal,  sendo  descartado  pelos  varejistas  assim  que  o \n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915947/2013­35 \nAcórdão n.º 3301­005.803 \n\nS3­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nproduto é integrado ao estoque, enquadrando­se, portanto, \nno conceito de “embalagem para transporte”. \n\n65.Já  o  papelão  moldado  e  a  outra  parte  do  filme \nplástico  são  utilizados  para  a  confeccionar  e  envolver \nos  caixotes para  o  transporte de  12  caixas de  leite do \ntipo  “Tetrapak”  contendo  1  litro  cada  envoltas  em \nfilme plástico. \n\n66. Vale lembrar que o leite é vendido ao consumidor no \nvarejo  individualmente  por  cada  caixa  de  1  litro.  Os \ncaixotes  de  papelão,  embora  encontrados  na  venda  a \nvarejo,  ali  estão por  liberalidade do vendedor, não  sendo \npraticada a compra do caixote contendo 12 litros de leite e \nsim a compra individual de 12 caixas de 1 litro de leite, de \nmodo que o caixote é levado por conveniência das partes \ncom o objetivo de facilitar o transporte. \n\n67. Fica claro que os caixotes de papelão e o filme plástico \nque os envolve enquadram­se na definição de “embalagem \npara  transporte”  e,  assim,  não  ensejam  apuração  de \ncréditos das contribuições. \n\n68.  Desta  forma,  o  papelão  moldado,  utilizado  na \nconfecção  de  caixotes,  e o  filme plástico,  utilizados para \nenvolver  individualmente  ou  em  conjunto  os  referidos \ncaixotes  para  transporte  em  pallets,  foram  glosados  pela \nFiscalização. \n\n(. . .)\" (g.n.) \n\nMeu  voto  é  no  sentido  de  acatar  todos  os  créditos  em \ndiscussão,  quais  sejam,  os  calculados  sobre  compras  de \nmateriais de limpeza e desinfecção das máquinas e equipamentos \nindustriais,  produtos  para  tratamento  às  águas  residuais  do \nprocesso  produtivo,  reagentes  químicos  para  análise  da \nqualidade do leite e materiais de embalagem para transporte.  \n\nEntendo  que  são  elementos  essenciais  para  a  conclusão \nsatisfatória do processo produtivo, bem como para garantir que \nos  produtos  (alimentícios)  sejam  oferecidos  aos  clientes  em \nperfeitas condições.  \n\nNão se admite que uma empresa do ramo alimentício não \nempregue os devidos esforços para manter em perfeito estado de \nlimpeza  e  conservação  as  máquinas  que  preparam  alimentos \npara  consumo  humano.  E  este  rigor  deve  ser  ainda  maior, \nquando  se  trata  de  verificar  se os  produtos  estão  aptos para  o \nconsumo, por meio de testes de qualidade.  \n\nEm  sua  defesa,  a  recorrente  menciona  a  Portaria  do \nMinistério da Agricultura e do Abastecimento n° 370/1997, que \nexige que o industrial aplique  testes para certificar­se de que o \nleite atende aos padrões legais exigidos. \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915947/2013­35 \nAcórdão n.º 3301­005.803 \n\nS3­C3T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14 \n\nCom relação às embalagem,  conforme descrição contida \nna  \"Informação  Fiscal\",  acima  transcrita,  trata­se  de  filme \nplástico  e  caixa  de  papelão.  Consta  da  peça  recursal  que  se \ndestinam  à  proteção  das  caixas  \"Tetrapak\",  onde  é \nacondicionado o leite.  \n\nO  processo  de  produção  somente  pode  ser  tido  como \nconcluído, após a obtenção do produto final, no formato em que \nserá transportado para o consumo. E todos os elementos que são \nadicionados  ao  produto  têm  sua  função,  posto  que  nenhum \nempresário  deseja  onerar  desnecessariamente  o  custo  de  seu \nproduto,  em prejuízo de  sua margem de  lucro ou mesmo que o \nobrigasse a aumentar o preço, reduzindo sua competitividade no \nmercado.  \n\nO filme plástico e a caixa de papelão são imprescindíveis \nà  manutenção  da  integridade  do  leite,  produto  para  consumo \nhumano. Passa,  sem  sombra  de  dúvida,  por qualquer  teste que \nadote  o  critério  de  \"essencialidade  ou  relevância\"  estabelecido \npela citada decisão do STJ. \n\nE,  por  fim,  não  se  poderia  admitir  que  bem  os  resíduos \nindustriais  fossem dispensados,  sem o devido  tratamento,  posto \nque  colocariam  em  risco  o  meio  ambiente,  o  que  ao  certo \ncolidiria com a legislação aplicável. \n\nAssim,  reputo  que  estão  compreendidos  no  conceito  de \ninsumos  e  podem  ser  computados  nas  bases  de  cálculo  dos \ncréditos de COFINS. \n\nNão  obstante,  cumpre  destacar  que,  exceto  quanto  os \ncréditos  sobre  material  de  embalagem  para  transporte,  os \ndemais  foram  expressamente  citados  pelo  PN  COSIT  n°  5/18 \ncomo  produtos  que  devem  ser  tidos  como  insumos,  à  luz  da \ndecisão do STJ, como segue (trechos do PN COSIT n° 5/18): \n\n\"(. . .) \n\n53.São  exemplos  de  itens  utilizados  no  processo  de \nprodução de bens ou de prestação de serviços pela pessoa \njurídica  por  exigência  da  legislação  que  podem  ser \nconsiderados  insumos  para  fins  de  creditamento  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: a) no caso de \nindústrias,  os  testes de qualidade de produtos produzidos \nexigidos pela legislação4; b) tratamento de efluentes do \nprocesso produtivo exigido pela legislação c) no caso de \nprodutores  rurais,  as  vacinas  aplicadas  em  seus  rebanhos \nexigidas pela legislação, etc. \n\n(. . .) \n\n98. Como relatado, na presente decisão da Primeira Seção \ndo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  os  Ministros \nconsideraram  elegíveis  ao  conceito  de  insumos  os \n“materiais  de  limpeza”  descritos  pela  recorrente  como \n“gastos gerais de fabricação” de produtos alimentícios. \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915947/2013­35 \nAcórdão n.º 3301­005.803 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\n99.  Aliás,  também  no  REsp  1246317  /  MG,  DJe  de \n29/06/2015,  sob  relatoria  do  Ministro  Mauro  Campbell \nMarques,  foram  considerados  insumos  geradores  de \ncréditos  das  contribuições  em  tela  “os  materiais  de \nlimpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de \ndedetização  quando  aplicados  no  ambiente  produtivo \nde empresa fabricante de gêneros alimentícios”. \n\n100. Malgrado os julgamentos citados refiram­se apenas a \npessoas jurídicas dedicadas à industrialização de alimentos \n(ramo no qual a higiene sobressai em importância), parece \nbastante  razoável entender que os materiais e serviços de \nlimpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados \npela  pessoa  jurídica  na  produção  de  bens  ou  na \nprestação  de  serviços  podem  ser  considerados  insumos \ngeradores de créditos das contribuições. \n\n101. Isso porque, à semelhança dos materiais e serviços de \nmanutenção  de  ativos,  trata­se  de  itens  destinados  a \nviabilizar o funcionamento ordinário dos ativos produtivos \n(paralelismo  de  funções  com  os  combustíveis,  que  são \nexpressamente  considerados  insumos  pela  legislação)  e \nbem assim porque em algumas atividades sua falta implica \nsubstancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço \ndisponibilizado,  como  na  produção  de  alimentos,  nos \nserviços de saúde, etc. \n\n(. . .) \n\n150.De outra banda, a análise é mais complexa acerca dos \ntestes  de  qualidade  aplicados  sobre  produtos  que  já \nfinalizaram  sua  montagem  industrial  ou  sua  produção \n(produtos  acabados).  Conquanto  tais  testes  sejam \nrealizados em momento bastante avançado do processo de \nprodução,  é  inexorável  considerá­los  essenciais  ao  este \nprocesso, na medida em que sua exclusão priva o processo \nde atributos de qualidade.  \n\n151.Assim,  são  considerados  insumos  do  processo \nprodutivo  os  testes  de  qualidade  aplicados \nanteriormente à comercialização sobre produtos que já \nfinalizaram sua montagem industrial ou sua produção, \nindependentemente  de  os  testes  serem  amostrais  ou \npopulacionais.  \n\n152.Por  fim,  salienta­se  que  os  testes  de  qualidade \nversados nesta seção são aqueles aplicados por escolha da \npessoa  jurídica,  vez que  os  testes  de qualidade  aplicados \npor exigência da legislação estão versados na seção BENS \nE  SERVIÇOS  UTILIZADOS  POR  IMPOSIÇÃO \nLEGAL. \n\n(. . .)\" (g.n.) \n\nPor outro  lado, apesar de propor que sejam acatados os \ncréditos  correlatos,  também  consigno  que  a  RFB  manteve  o \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915947/2013­35 \nAcórdão n.º 3301­005.803 \n\nS3­C3T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16 \n\nentendimento de que material de embalagem para transporte não \ngera créditos: \n\n\"(. . .) \n\n56.  Destarte,  exemplificativamente  não  podem  ser \nconsiderados  insumos  gastos  com  transporte  (frete)  de \nprodutos  acabados  (mercadorias)  de  produção  própria \nentre estabelecimentos da pessoa jurídica, para centros de \ndistribuição ou para entrega direta ao adquirente6, como: \na) combustíveis utilizados em frota própria de veículos; b) \nembalagens para transporte de mercadorias acabadas; \nc) contratação de transportadoras. \n\n(. . .)\" \n\nIsto  posto,  voto  por  dar  provimento  integral  ao  recurso \nvoluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \ndar provimento ao recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201902", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008\nINSUMOS. CONCEITO ESTABELECIDO PELO RESP 1.221.170/PR\nÀ luz decisão do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que deve ser adotada por este colegiado (§ 2° do art. 62 do Anexo II do RICARF), em razão de sua essencialidade, devem ser considerados como insumos, para fins de creditamento de COFINS, os materiais de limpeza e desinfecção das máquinas e equipamentos industriais, produtos para tratamento das águas residuais do processo produtivo, reagentes químicos para análise da qualidade do leite e materiais de embalagem para transporte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.915914/2013-95", "anomes_publicacao_s":"201904", "conteudo_id_s":"5980587", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-005.776", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880915914201395.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880915914201395_5980587.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 \n\nINSUMOS. CONCEITO ESTABELECIDO PELO RESP 1.221.170/PR \n\nÀ luz decisão do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que deve ser \nadotada  por  este  colegiado  (§  2°  do  art.  62  do Anexo  II  do RICARF),  em \nrazão de sua essencialidade, devem ser considerados como insumos, para fins \nde  creditamento  de  COFINS,  os  materiais  de  limpeza  e  desinfecção  das \nmáquinas  e  equipamentos  industriais,  produtos  para  tratamento  das  águas \nresiduais  do  processo  produtivo,  reagentes  químicos  para  análise  da \nqualidade do leite e materiais de embalagem para transporte. \n\n \n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Liziane Angelotti Meira, que manteve as glosas \nde material de embalagem para transporte. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti \nMeira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, \nMarco  Antonio  Marinho  Nunes,  Semíramis  de  Oliveira  Duro,  Valcir  Gassen  e  Winderley \nMorais Pereira (Presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n91\n\n59\n14\n\n/2\n01\n\n3-\n95\n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.915914/2013­95 \nAcórdão n.º 3301­005.776 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de  compensação de contribuição não cumulativa, \nque  não  restou  integralmente  homologada  em  razão  do  indeferimento  parcial  do  crédito  que \noriginava tal pedido, nos termos da informação fiscal que instrui os autos. \n\nCientificado  desta  decisão,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade tempestiva, alegando, em síntese, que: \n\n•  Preliminarmente,  solicita­se  a  reunião  dos  54  processos \nadministrativos,  decorrentes  dos  54  despachos  decisórios  proferidos,  em \napenas dois, um relativo ao PIS, e outro à Cofins, em razão dos princípios da \neconomia processual, da razoabilidade e da eficiência, assegurados no art. 37 \nda  Constituição,  considerando  que  a  questão  controvertida  é  a  mesma  em \ntodos os casos;  \n\n•  Ainda  em  sede  preliminar,  alega­se  a  impossibilidade  de  se  exigir \ncrédito  tributário  com  base  apenas  no  despacho  decisório,  o  que  leva  à \nnulidade da exigência formulada, uma vez que somente poderia ser feita por \nmeio  de  lançamento,  nos  termos  dos  arts.  142  do  CTN,  9º  do  Decreto  nº \n70.235/72, 38 do Decreto nº 7.574/2011;  \n\n• A autoridade administrativa não pode cobrar débitos sem que tenham \nsido  constituídos  por  meio  do  lançamento.  Caso  a  cobrança  seja  feita  de \nforma  diversa  e  não  prevista  em  lei,  será  improcedente,  devendo  ser \ncancelada;  \n\n• Nesse sentido, cita­se jurisprudência do CARF e do STJ;  \n\n• Assim, resta evidente a necessidade de se anular o despacho decisório, \nvisto que este não é via competente para se fazer cobrança;  \n\n• O texto das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não define o conceito \nde  insumo,  nem  estabelece  quais  seriam  os  bens  e  serviços  passíveis  de \ncreditamento;  \n\n• A autoridade fiscal diverge do entendimento firmado pela doutrina e \npela jurisprudência administrativa sobre tal conceito, considerando o disposto \nnas  IN  nºs  247/2002  e  404/2004,  que  interpretaram  tal  conceito  de  forma \nrestritiva, tomando por base o conceito de insumo estabelecido na legislação \ndo ICMS e do IPI;  \n\n•  No  entanto,  tal  conceito  deve  ser  analisado  de  forma  ampla, \ncontemplando  a  totalidade  dos  dispêndios  essenciais  para  o  processo \nprodutivo da empresa, do qual  resulta seu  faturamento, pois as citadas Leis \nnão  apresentam  qualquer  ressalva  quanto  ao  conceito  de  insumo,  seja  em \nrelação à natureza dos bens e serviços adquiridos, seja no que se refere à sua \naplicação, direta ou indiretamente, no processo produtivo;  \n\n• Cita­se doutrina acerca de tal questão;  \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915914/2013­95 \nAcórdão n.º 3301­005.776 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n•  O  conceito  de  insumo  deve  estar  atrelado  a  tudo  que  colabora  de \nforma imprescindível à formação de receita, incorporando todas as despesas \nque  sejam  essenciais  para  a  atividade  comercial  e  geração  de  receitas  da \nsociedade;  \n\n• Assim, a definição do termo “insumo” nas referidas IN não encontra \namparo nas Leis citadas, pois  restringe o direito ao desconto de créditos de \nforma  arbitrária  e  sem  fundamento,  desvirtuando­se  do  princípio  da  estrita \nlegalidade previsto no art. 150­I da Constituição e no art. 97 do CTN, bem \ncomo da própria sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, prevista no \nart. 195, § 12, da Constituição;  \n\n• As  IN  expedidas  pela  RFB  são  normas  secundárias,  cuja  finalidade \nexclusiva é esclarecer as disposições contidas em lei, não lhes cabendo inová­\nlas ou contrariálas;  \n\n•  O  conceito  de  “insumo”  para  fins  de  PIS  e  Cofins  deve  ser \nassemelhado aos conceitos de “custo de produção” e “despesas necessárias”, \nprevistos nos arts. 290­I e 299 do RIR, mais amplos que aqueles contidos nas \nIN citadas;  \n\n• Ao contrário do  ICMS e do  IPI, o PIS e a Cofins não dependem de \noperações  específicas  para  que  ocorra  seu  fato  gerador.  Ao  contrário, \ndependem apenas da geração de receita/faturamento;  \n\n• A  requerente  entende  que  não  apenas  o  bem  ou  serviço  consumido \npor sua aplicação direta ao produto  final deve ser considerado  insumo, mas \ntambém os bens ou serviços indispensáveis ao processo produtivo e à geração \nde receita;  \n\n•  Cita­se  jurisprudência  do CARF  e  da CSRF;  •  Especificamente  em \nrelação  às  glosas  efetuadas,  em  razão  do  ramo  de  atividade  exercido  pela \nrequerente,  é  nítida  a  essencialidade  de  gastos  com  materiais  de  limpeza \nutilizados na higienização e sanitização de equipamentos e máquinas, assim \ncomo  os  produtos  adquiridos  com  o  fim  de  dispensar  tratamento  às  águas \nresiduais  do  processo  produtivo  e  os  reagentes  químicos  adquiridos  com  o \nfim de realizar análise da qualidade do leite;  \n\n• Tais gastos são empregados diretamente no processo produtivo, seja \npara garantir a não contaminação do leite, seja para permitir sua conservação, \ncaracterizando­se como insumos por sua essencialidade;  \n\n•  Além  disso,  tais  despesas  não  são  mera  liberalidade  da  requerente, \nmas  exigidas  pelos  órgãos  governamentais  para  a  industrialização  e \ncomercialização do leite, ou seja, são imprescindíveis à atividade da empresa. \nNesse sentido, cita­se a Portaria nº 370/1997 e a IN nº 62/2011, do Ministério \nda  Agricultura,  órgão  responsável  pelo  controle  da  industrialização  e  pelo \ncomércio do leite, além da Portaria nº 177/1999, da Secretaria de Vigilância \nSanitária;  \n\n• Cita­se decisão do STJ,  relativa à aquisição de materiais de  limpeza \naplicados ao ambiente produtivo, e jurisprudência do CARF;  \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915914/2013­95 \nAcórdão n.º 3301­005.776 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n• Quanto aos materiais de embalagem, a autoridade fiscal incorreu em \nerro ao efetuar a glosa, uma vez que fazem parte do processo de produção da \nrequerente, tanto a embalagem que envolve o leite, com conteúdo de 1 litro, \ncomo também a caixa que acondiciona as doze embalagens e o plástico que \nas circunda;  \n\n• Conforme comprovam as fotos da linha de produção da requerente, a \nmáquina  responsável  pelo  acondicionamento  do  leite  inicia  a  produção \ninserindo o leite na embalagem de 1 litro e, dentro da mesma máquina, essas \nembalagens  são  lacradas  e  acondicionadas na  caixa  contendo material mais \nresistente, voltada para a segurança do produto;  \n\n• Após, a mesma máquina envolve a caixa com o plástico, para garantir \nque  não  haja  dano,  contaminação  ou  sujeira  nas  embalagens  durante  o \ntransporte;  \n\n• Assim,  a  caixa  contendo  12  embalagens  e  o  plástico  que  a  envolve \nnão  são  utilizados  pela  requerente  apenas  por  opção  e  conveniência  de \ntransporte, mas para segurança do produto. A embalagem individual necessita \nde  uma  embalagem  de  acondicionamento,  sob  o  risco  de  estourar  ou \napresentar  vazamentos.  Logo,  tais  materiais  fazem  parte  do  processo \nprodutivo e integram o produto;  \n\n• Tal questão já foi objeto de julgamento no STJ e no CARF, conforme \ndecisões transcritas;  \n\n•  Sem  a  utilização  de  tais  itens  seria  impossível  o  transporte  e  a \ncomercialização  do  leite,  não  se  tratando  de  excesso  ou  de  algo \ndesnecessário,  não  essencial,  supérfluo,  nem  ocasional, mas  de  embalagem \nfundamental para a atividade fim da sociedade;  \n\n• Sobre a glosa das despesas com soro de leite, a requerente esclarece \nque  não  tomou  crédito  sobre  tais  despesas  no  período  objeto  do  despacho \ndecisório – 1º tri/2006;  \n\n• Considerando as alegações trazidas, a empresa requer a realização de \ndiligência,  para  que,  por  meio  de  perícia  técnica,  seja  demonstrada  a \nessencialidade  das  despesas  objeto  das  glosas,  trazendo  os  quesitos  que \npretende ver respondidos e indicando seu assistente técnico;  \n\n• Além disso,  a  falta de homologação das compensações por parte da \nautoridade fiscal não pode ensejar a cobrança de multa e juros moratórios, em \nrazão da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários;  \n\n•  Para  a  exigência  de  tais  acréscimos,  é  condição  necessária  que  o \ncontribuinte encontre­se em atraso com o pagamento de crédito tributário, o \nque não se verifica no presente caso. A requerente só estaria em mora caso \nhouvesse  transcorrido  30  dias,  contados  da  data  em  que  teve  ciência  da \ndecisão  que  homologou  parcialmente  seus  pedidos  de  compensação, \nconforme ordem de intimação a ela encaminhada;  \n\n• Tal  prazo  não  transcorreu.  Pretender  tal  exigência  antes  do  referido \nprazo  é  ato  ilegal.  Além  disso,  a  presente  manifestação  suspende  a \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915914/2013­95 \nAcórdão n.º 3301­005.776 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nexigibilidade do  crédito. Mesmo depois de  findo  tal  prazo, nenhum valor  a \ntítulo  de  multa  e  juros  de  mora  poderá  ser  exigido  enquanto  o  processo \nadministrativo encontrar­se me curso;  \n\n•  A  compensação  realizada  é  legal  e  válida,  e  implicou  quitação  do \nvalor  compensado,  supostamente  devido  pela  requerente.  Assim,  não  há \nacréscimos a serem cobrados;  \n\n• Por  fim, ainda que algum valor  fosse devido a este  título,  tendo em \nvista que a requerente, ao proceder à compensação, observou todas as normas \ne atos administrativos expedidos pela autoridade fiscal, de acordo com o art. \n100,  parágrafo  único,  do  CTN,  deve  ser  excluída  da  base  de  cálculo  do \ntributo  “a  imposição  de  penalidades,  a  cobrança  de  juros  de  mora  e  a \natualização do valor monetário”.  \n\nO  colegiado  a  quo  julgou  improcedente  esta  manifestação  de \ninconformidade, nos termos do Acórdão nº 12­080.384 \n\nInconformado, o  contribuinte  interpôs  recurso voluntário,  no qual  repete os \nargumentos apresentados na manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­005.757,  de  27  de  fevereiro  de  2019,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10880.915900/2013­71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3301­005.757): \n\n \n\n\"O  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de \nadmissibilidade e deve ser conhecido. \n\nTrata­se de indeferimento parcial de créditos de COFINS \ne  consequente  homologação  de  compensações  até  o  limite  do \ncrédito admitido (Despacho Decisório, fl. 90).  \n\nO Fisco revisou Pedidos de Ressarcimento (PER) e glosou \ncréditos  calculados  sobre  compras  de  materiais  de  limpeza  e \ndesinfecção das máquinas e  equipamentos  industriais,  produtos \npara  tratamento  às  águas  residuais  do  processo  produtivo, \nreagentes químicos para análise da qualidade do leite, materiais \nde embalagem para transporte e soro de leite. \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915914/2013­95 \nAcórdão n.º 3301­005.776 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nAntes de adentrar nas preliminares e mérito, consigno que \na recorrente pleiteou a reunião de 54 processos administrativos, \ncujas  discussões  são  idênticas  ao  presente,  quais  sejam, \nlegitimidade  de  créditos  de  COFINS  ou  PIS,  objetos  de,  aos \nquais foram vinculados Pedidos de Compensação (DCOMP). \n\nO  presente  processo  será  julgado  sob  a  sistemática  dos \n\"recursos  repetitivos\",  com  reunião  para  julgamento  em \nconjunto  de  todos  os  processos  conexos  que  se  encontram  no \nCARF. \n\nPassemos então à análise dos argumentos de defesa. \n\nPRELIMINAR \n\n\"Nulidade da exigência fiscal ­ vício formal\" \n\nAlegou  que  o  Despacho  Decisório  (fl.  90)  é  nulo,  por \nconter  vício  formal,  pois  não  pode  ser  utilizado  para  exigir \ncréditos  tributários  decorrentes  da  instauração de mandado de \nprocedimento  fiscal. Apresenta  como  fundamento  o  art.  142  do \nCTN,  o  art.  9°  do  Decreto  n°  70.235/72,  decisões  do  CARF \n(Acórdãos  n°  204­01.613,  de  21.8.2006;  105­14.097,  de \n13.5.2003; e 107­04.172, de 15.5.1997) e do STJ (Embargos de \nDivergência do Recurso Especial nº 576.661/RS). \n\nEm  sua  opinião,  assim  deveria  ter  procedido  a \nfiscalização (recurso voluntário, fl. 266): \n\n\"(. . .) \n\n31.  Com  efeito,  uma  vez  apresentado  o  pedido  de \ncompensação  pelo  contribuinte,  cabe  à  D.  Autoridade \nFiscal analisar a procedência do crédito e, posteriormente, \nhomologar  ou  não  a  compensação.  Caso  não  seja \nhomologada, deverá ser  realizado de ofício o  lançamento \ndo  débito  apurado,  mediante  a  lavratura  de  Auto  de \nInfração  ou  Notificação  de  Lançamento,  sob  pena  de \nnulidade do ato. \n\n32.  Sendo  assim,  resta  claro  que  há  necessidade  de \nreforma do V. Acórdão recorrido, com o reconhecimento \nda nulidade formal da exigência fiscal formulada, uma vez \nque o r. despacho decisório não é a via competente para se \nfazer  uma  cobrança  decorrente  de  Mandado  de \nProcedimento Fiscal, e  tal fato contraria expressamente o \ndisposto no artigo 142, caput e parágrafo único do CTN, \nalém  dos  artigos  9º  do  Decreto  nº  70.235/72  e  38  do \nDecreto nº 7.574/2011.  \n\n(. . .)\" \n\nDivirjo da recorrente. \n\nNão  houve  lançamentos  de  ofício,  porém  cobrança  de \ntributos já lançados, que restaram em aberto, em decorrência da \nnão homologação da compensação. Adoto  como  fundamento,  o \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915914/2013­95 \nAcórdão n.º 3301­005.776 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nseguinte trecho da decisão de piso, com fulcro no § 1° do art. 50 \nda Lei n° 9.784/99: \n\n\"(. . .)  \n\nDA NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO  \n\nAinda  em  sede  preliminar,  o  contribuinte  alega  a \nimpossibilidade  de  se  exigir  crédito  tributário  com  base \nno  despacho  decisório,  pretendendo  a  nulidade  da \nexigência  formulada,  uma  vez  que  somente  poderia  ser \nfeita por meio de lançamento, nos termos dos artigos 142 \ndo CTN, 9º do Decreto nº 70.235/72 e 38 do Decreto nº \n7.574/2011.  \n\nO  contribuinte  informou  no  PER/DCOMP  nº \n24770.42497.080808.1.3.11­  8497  a  compensação  do \ndireito  creditório  ora  em  análise  com  débito  de  IRPJ, \nrelativo  ao  PA  mar/2008.  Em  conseqüência  do \nreconhecimento  parcial  do  direito  pleiteado,  restou  um \nsaldo não compensado deste débito, no valor original de \nR$  41.256,22,  objeto  de  cobrança  no  próprio  despacho \ndecisório.  \n\nA  utilização  de  direito  de  crédito  para  fins  de \ncompensação  com  débitos  administrados  pela  RFB \nencontra­se prevista  e  disciplinada  pela  Lei  nº 9.430/96, \nconforme dispositivos abaixo transcritos:  \n\n'Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento, \npoderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios \nrelativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados por aquele Órgão.  \n\n§  1o  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada \nmediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na \nqual  constarão  informações  relativas  aos  créditos \nutilizados e aos respectivos débitos compensados.  \n\n§  2o  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita \nFederal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição \nresolutória de sua ulterior homologação.  \n\n(...)  \n\n§ 6o A declaração de compensação constitui confissão \nde  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a \nexigência dos débitos indevidamente compensados.  \n\n§  7o  Não  homologada  a  compensação,  a  autoridade \nadministrativa  deverá  cientificar  o  sujeito  passivo  e \nintimá­lo  a  efetuar,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias, \ncontado  da  ciência  do  ato  que  não  a  homologou,  o \npagamento dos débitos indevidamente compensados.  \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915914/2013­95 \nAcórdão n.º 3301­005.776 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\n§ 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § \n7o,  o  débito  será  encaminhado  à  Procuradoria­Geral \nda  Fazenda Nacional  para  inscrição  em Dívida Ativa \nda União, ressalvado o disposto no § 9o.  \n\n§ 9o É  facultado ao sujeito passivo, no prazo referido \nno  §  7o,  apresentar  manifestação  de  inconformidade \ncontra a não­homologação da compensação.  \n\n§ 10. Da decisão que julgar  improcedente a manifestação \nde  inconformidade  caberá  recurso  ao  Conselho  de \nContribuintes.  \n\n§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de \nque tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do \nDecreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram­\nse no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, \nde  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário \nNacional,  relativamente  ao  débito  objeto  da \ncompensação.  \n\n(...)'(Grifou­se) \n\nDesta  forma,  não  procede  a  alegação  do  contribuinte, \numa  vez  que  a  própria  Lei  que  instituiu  a  compensação \nnos  moldes  em  que  é  realizada  atualmente  equiparou  a \nDeclaração  de  Compensação  a  instrumento  hábil  e \nsuficiente para exigência dos débitos nela declarados, não \nhavendo,  portanto,  necessidade  de  se  realizar  o \nlançamento para viabilizar a cobrança de tais valores, na \nhipótese  de  a  compensação  não  ser  homologada,  ou  ser \nhomologada  parcialmente,  como  ocorreu  no  presente \ncaso.  Na  hipótese  de  não  pagamento  dos  débitos,  a  Lei \nprevê, inclusive, sua inscrição em Dívida Ativa da União. \n\nPortanto, apresentado o PER/DCOMP pelo contribuinte, \nos créditos tributários nele confessados e compensados já \nestão aptos a serem exigidos, na eventual hipótese de não \nhomologação  da  compensação,  ou  de  sua  homologação \nparcial,  independentemente  de  qualquer ato de  ofício  da \nautoridade fiscal relativo à sua constituição, constituindo­\nse  a  própria  Declaração  de  Compensação  em  título  de \ncobrança administrativa e execução judicial, por expressa \nautorização legal. \n\n(. . .)\" \n\nCom  base  no  acima  exposto,  nego  provimento  à \npreliminar de nulidade. \n\nMÉRITO \n\nA  fiscalização glosou  créditos  calculados  sobre  compras \nde  materiais  de  limpeza  e  desinfecção  das  máquinas  e \nequipamentos  industriais,  produtos  para  tratamento  às  águas \nresiduais  do  processo  produtivo,  reagentes  químicos  para \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915914/2013­95 \nAcórdão n.º 3301­005.776 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nanálise  da  qualidade  do  leite  e  materiais  de  embalagem  para \ntransporte.  \n\nOs  produtos  não  se  enquadrariam  no  conceito  de \ninsumos,  previsto  nas  IN  SRF  n°  247/02  e  400/04,  que \ndisciplinaram os artigos 3° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03. \n\nEm  sede  do  REsp  n°  1.221.170/PR,  julgado  sob  a \nsistemática  dos  recursos  repetitivos,  a  cuja  decisão  este \ncolegiado  está  vinculado  (§  2°  do  art.  62  do  RICARF),  o  STJ \nconsiderou  ilegal  o  conceito  de  insumos  previsto  nas  IN  SRF \n247/02  e  400/04  e  dispôs  que  o  enquadramento  ou  não  no \nconceito de insumos deve levar em conta \"(. . .) essencialidade ou \nrelevância, vale dizer, considerando­se a  imprescindibilidade ou \na  importância  de  determinado  item  –  bem  ou  serviço  –  para  o \ndesenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada  pelo \ncontribuinte.\"  \n\nReproduzo a ementa da decisão: \n\n\"EMENTA  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS. \nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  NÃO­\nCUMULATIVIDADE.  CREDITAMENTO.  CONCEITO \nDE  INSUMOS.  DEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA \nPELAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  247/2002  E \n404/2004,  DA  SRF,  QUE  TRADUZ  PROPÓSITO \nRESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE \nLEGAL.  DESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO  DO \nCONCEITO  DE  INSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS \nDA  ESSENCIALIDADE  OU  RELEVÂNCIA. \nRECURSO  ESPECIAL  DA  CONTRIBUINTE \nPARCIALMENTE  CONHECIDO,  E,  NESTA \nEXTENSÃO,  PARCIALMENTE  PROVIDO,  SOB  O \nRITO DO  ART.  543­C  DO  CPC/1973  (ARTS.  1.036  E \nSEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1.  Para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições \ndenominadas  PIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da \ncompreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n404/2004,  ambas  da  SRF,  efetivamente  desrespeita  o \ncomando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da \nLei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2.  O  conceito  de  insumo  deve  ser  aferido  à  luz  dos \ncritérios  da  essencialidade  ou  relevância,  vale  dizer, \nconsiderando­se a imprescindibilidade ou a importância de \ndeterminado  item  –  bem  ou  serviço  –  para  o \ndesenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada \npelo contribuinte. \n\n3.  Recurso  Especial  representativo  da  controvérsia \nparcialmente  conhecido  e,  nesta  extensão,  parcialmente \nprovido, para determinar o retorno dos autos à instância de \norigem, a  fim de que se aprecie,  em cotejo com o objeto \nsocial da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos \nrelativos  a  custo  e  despesas  com:  água,  combustíveis  e \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915914/2013­95 \nAcórdão n.º 3301­005.776 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\nlubrificantes,  materiais  e  exames  laboratoriais,  materiais \nde limpeza e equipamentos de proteção individual­EPI. \n\n4.  Sob  o  rito  do  art.  543­C  do  CPC/1973  (arts.  1.036  e \nseguintes  do  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses: \n(a)  é  ilegal  a  disciplina  de  creditamento  prevista  nas \nInstruções Normativas  da SRF ns.  247/2002  e  404/2004, \nporquanto  compromete  a  eficácia  do  sistema  de  não­\ncumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS,  tal \ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) \no conceito de  insumo deve ser aferido à  luz dos critérios \nde essencialidade ou  relevância, ou seja,  considerando­se \na imprescindibilidade ou a importância de terminado item \n­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade \neconômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os \nMinistros  da  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas \ntaquigráficas  a  seguir,  prosseguindo  no  julgamento,  por \nmaioria,  após  o  realinhamento  feito,  conhecer \nparcialmente  do Recurso Especial  e,  nessa  parte,  dar­lhe \nparcial  provimento,  nos  termos  do  voto  do  Sr.  Ministro \nRelator, que lavrará o ACÓRDÃO. \n\nVotaram  vencidos  os  Srs.  Ministros  Og  Fernandes, \nBenedito  Gonçalves  e  Sérgio  Kukina.  O  Sr.  Ministro \nMauro  Campbell  Marques,  Assusete  Magalhães  (voto­\nvista),  Regina  Helena  Costa  e  Gurgel  de  Faria  (que  se \ndeclarou  habilitado  a  votar)  votaram  com  o  Sr. Ministro \nRelator. \n\nNão  participou  do  julgamento  o  Sr.  Ministro  Francisco \nFalcão. \n\nBrasília/DF,  22  de  fevereiro  de  2018  (Data  do \nJulgamento). \n\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO \n\nMINISTRO RELATOR\" (g.n.) \n\nA meu ver, a decisão do STJ está essencialmente em linha \ncom  a  maior  parte  das  decisões  sobre  o  tema  que  vêm  sendo \nproferidas pelo CARF e, em particular, com os posicionamentos \nque este relator tem adotado. \n\nEm  razão  da  decisão  do  STJ,  em  18/12/18,  a  RFB \npublicou o PN COSIT n° 5/18, em que traz um novo conceito de \ninsumos  a  ser  aplicado  no  âmbito  da  RFB  e  ainda  analisa  a \nsituação  de  alguns  tipos  de  bens  e  serviços  à  luz  do  REsp  n° \n1.221.170/PR.  \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915914/2013­95 \nAcórdão n.º 3301­005.776 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nExtraio os trechos da conclusão do PN COSIT n° 5/18 que \ndemonstram  de  forma  patente  a  mudança  no  conceito  antes \naplicado pela RFB: \n\n\"(. . .) \n\nb) permite­se o creditamento para insumos do processo de \nprodução de bens destinados  à venda ou de prestação de \nserviços,  e  não  apenas  insumos  do  próprio  produto  ou \nserviço comercializados pela pessoa jurídica; \n\nc)  o  processo  de  produção  de  bens  encerra­se,  em  geral, \ncom  a  finalização  das  etapas  produtivas  do  bem  e  o \nprocesso  de  prestação  de  serviços  geralmente  se  encerra \ncom a finalização da prestação ao cliente, excluindo­se do \nconceito  de  insumos  itens  utilizados  posteriormente  à \nfinalização  dos  referidos  processos,  salvo  exceções \njustificadas (como ocorre, por exemplo, com os itens que \na legislação específica exige aplicação pela pessoa jurídica \npara que o bem produzido ou o  serviço prestado possam \nser  comercializados,  os  quais  são  considerados  insumos \nainda que aplicados sobre produto acabado); \n\n(. . .) \n\ne) a subsunção do item ao conceito de insumos independe \nde  contato  físico,  desgaste ou  alteração química do bem­\ninsumo  em  função  de  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em elaboração ou durante a prestação de serviço; \n\n(. . .) \n\nh)  havendo  insumos  em  todo  o  processo  de produção  de \nbens  destinados  à  venda  e  de  prestação  de  serviços, \npermite­se  a  apuração  de  créditos  das  contribuições  em \nrelação  a  insumos  necessários  à  produção  de  um  bem­\ninsumo  utilizado  na  produção  de  bem  destinado  à  venda \nou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo); \n\ni)  não  são  considerados  insumos  os  itens  destinados  a \nviabilizar  a  atividade  da  mão  de  obra  empregada  pela \npessoa  jurídica  em  qualquer  de  suas  áreas,  inclusive  em \nseu  processo  de  produção  de  bens  ou  de  prestação  de \nserviços,  tais  como  alimentação,  vestimenta,  transporte, \neducação,  saúde,  seguro  de  vida,  etc.,  ressalvadas  as \nhipóteses  em  que  a  utilização  do  item  é  especificamente \nexigida  pela  legislação  para  viabilizar  a  atividade  de \nprodução de bens ou de prestação de serviços por parte da \nmão de obra empregada nessas atividades, como no caso \ndos equipamentos de proteção individual (EPI); \n\n(. . .)\" \n\nConsignado o conceito de insumos, transcrevo excertos da \n\"Informação  Fiscal\"  (fls.  67  a  84)  que  instruiu  o  Despacho \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915914/2013­95 \nAcórdão n.º 3301­005.776 \n\nS3­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\nDecisório (fl. 90), em que o agente fiscal dispõe sobre os tipos de \nprodutos cujos créditos foram glosados: \n\n\"(. . .) \n\nDOS  BENS  E  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO \nINSUMOS \n\nPRODUTOS  QUÍMICOS  UTILIZADOS  EM \nOPERAÇÕES  ACESSÓRIAS  AO  PROCESSO \nPRODUTIVO \n\n(. . .) \n\n51. Tendo em vista que  a  interessada  tem como objeto a \nprodução  e  venda  de  derivados  de  leite  e  laticínios  em \ngeral,  os  materiais  de  limpeza  utilizados  na \nhigienização e sanitização de equipamentos e máquinas \nsão,  no  âmbito  da  produção  executada  pela \ninteressada, insumos indiretos de produção e, como não \nestão  literalmente  dispostos  na  legislação  pertinente,  não \ngeram direito a  crédito,  tanto no  cálculo da Contribuição \npara o PIS/Pasep quanto no da Cofins, nos termos do art. \n3º, inciso II, respectivamente das Leis nº 10.637, de 2002, \ne nº 10.833, de 2003.  \n\n52.  O  mesmo  pode  se  dizer  a  respeito  dos  produtos \nadquiridos com o fim de dispensar tratamento às águas \nresiduais  do  processo  produtivo  e  os  reagentes \nquímicos  adquiridos  com o  fim de  realizar  análise da \nqualidade,  que  não  têm  vínculo  intrínseco  com  a \nprodução  e  são,  na  verdade,  necessários  a  operações \nparalelas que dão suporte ao processo produtivo. \n\n(. . .) \n\nDOS MATERIAIS DE EMBALAGEM \n\n(. . .) \n\n62.  No  caso  em  tela,  como  já  consignado,  o  sujeito \npassivo  atua  no  ramo  de  laticínios  e  tem  como  principal \natividade a produção e venda de leite industrializado. \n\n63. Encontramos em suas planilhas descritivas de créditos \naquisições  de  papelão  cortado  em  forma  própria, \nmoldados  para  a  montagem  de  caixotes;  e  bobinas  de \nfilme  plástico  classificados  nos  códigos  NCM \n39.20.10.99,  3920.10,  3920.10.10,  3920.10.90, \n3920.10.99,  3921.19,  48.19.10.01,  4819.00,  4819.10, \n4819.10.01, 4819.50 e 4823.90.99. \n\n64. Uma parte do filme plástico é utilizada pelo sujeito \npassivo para envolver o conjunto de caixotes contendo \n12  caixas  de  1  litro  de  leite  transportados  em pallets. \nVale dizer que esse plástico  sequer chega ao consumidor \nfinal,  sendo  descartado  pelos  varejistas  assim  que  o \n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915914/2013­95 \nAcórdão n.º 3301­005.776 \n\nS3­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nproduto é integrado ao estoque, enquadrando­se, portanto, \nno conceito de “embalagem para transporte”. \n\n65.Já  o  papelão  moldado  e  a  outra  parte  do  filme \nplástico  são  utilizados  para  a  confeccionar  e  envolver \nos  caixotes para  o  transporte de  12  caixas de  leite do \ntipo  “Tetrapak”  contendo  1  litro  cada  envoltas  em \nfilme plástico. \n\n66. Vale lembrar que o leite é vendido ao consumidor no \nvarejo  individualmente  por  cada  caixa  de  1  litro.  Os \ncaixotes  de  papelão,  embora  encontrados  na  venda  a \nvarejo,  ali  estão por  liberalidade do vendedor, não  sendo \npraticada a compra do caixote contendo 12 litros de leite e \nsim a compra individual de 12 caixas de 1 litro de leite, de \nmodo que o caixote é levado por conveniência das partes \ncom o objetivo de facilitar o transporte. \n\n67. Fica claro que os caixotes de papelão e o filme plástico \nque os envolve enquadram­se na definição de “embalagem \npara  transporte”  e,  assim,  não  ensejam  apuração  de \ncréditos das contribuições. \n\n68.  Desta  forma,  o  papelão  moldado,  utilizado  na \nconfecção  de  caixotes,  e o  filme plástico,  utilizados para \nenvolver  individualmente  ou  em  conjunto  os  referidos \ncaixotes  para  transporte  em  pallets,  foram  glosados  pela \nFiscalização. \n\n(. . .)\" (g.n.) \n\nMeu  voto  é  no  sentido  de  acatar  todos  os  créditos  em \ndiscussão,  quais  sejam,  os  calculados  sobre  compras  de \nmateriais de limpeza e desinfecção das máquinas e equipamentos \nindustriais,  produtos  para  tratamento  às  águas  residuais  do \nprocesso  produtivo,  reagentes  químicos  para  análise  da \nqualidade do leite e materiais de embalagem para transporte.  \n\nEntendo  que  são  elementos  essenciais  para  a  conclusão \nsatisfatória do processo produtivo, bem como para garantir que \nos  produtos  (alimentícios)  sejam  oferecidos  aos  clientes  em \nperfeitas condições.  \n\nNão se admite que uma empresa do ramo alimentício não \nempregue os devidos esforços para manter em perfeito estado de \nlimpeza  e  conservação  as  máquinas  que  preparam  alimentos \npara  consumo  humano.  E  este  rigor  deve  ser  ainda  maior, \nquando  se  trata  de  verificar  se os  produtos  estão  aptos para  o \nconsumo, por meio de testes de qualidade.  \n\nEm  sua  defesa,  a  recorrente  menciona  a  Portaria  do \nMinistério da Agricultura e do Abastecimento n° 370/1997, que \nexige que o industrial aplique  testes para certificar­se de que o \nleite atende aos padrões legais exigidos. \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915914/2013­95 \nAcórdão n.º 3301­005.776 \n\nS3­C3T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14 \n\nCom relação às embalagem,  conforme descrição contida \nna  \"Informação  Fiscal\",  acima  transcrita,  trata­se  de  filme \nplástico  e  caixa  de  papelão.  Consta  da  peça  recursal  que  se \ndestinam  à  proteção  das  caixas  \"Tetrapak\",  onde  é \nacondicionado o leite.  \n\nO  processo  de  produção  somente  pode  ser  tido  como \nconcluído, após a obtenção do produto final, no formato em que \nserá transportado para o consumo. E todos os elementos que são \nadicionados  ao  produto  têm  sua  função,  posto  que  nenhum \nempresário  deseja  onerar  desnecessariamente  o  custo  de  seu \nproduto,  em prejuízo de  sua margem de  lucro ou mesmo que o \nobrigasse a aumentar o preço, reduzindo sua competitividade no \nmercado.  \n\nO filme plástico e a caixa de papelão são imprescindíveis \nà  manutenção  da  integridade  do  leite,  produto  para  consumo \nhumano. Passa,  sem  sombra  de  dúvida,  por qualquer  teste que \nadote  o  critério  de  \"essencialidade  ou  relevância\"  estabelecido \npela citada decisão do STJ. \n\nE,  por  fim,  não  se  poderia  admitir  que  bem  os  resíduos \nindustriais  fossem dispensados,  sem o devido  tratamento,  posto \nque  colocariam  em  risco  o  meio  ambiente,  o  que  ao  certo \ncolidiria com a legislação aplicável. \n\nAssim,  reputo  que  estão  compreendidos  no  conceito  de \ninsumos  e  podem  ser  computados  nas  bases  de  cálculo  dos \ncréditos de COFINS. \n\nNão  obstante,  cumpre  destacar  que,  exceto  quanto  os \ncréditos  sobre  material  de  embalagem  para  transporte,  os \ndemais  foram  expressamente  citados  pelo  PN  COSIT  n°  5/18 \ncomo  produtos  que  devem  ser  tidos  como  insumos,  à  luz  da \ndecisão do STJ, como segue (trechos do PN COSIT n° 5/18): \n\n\"(. . .) \n\n53.São  exemplos  de  itens  utilizados  no  processo  de \nprodução de bens ou de prestação de serviços pela pessoa \njurídica  por  exigência  da  legislação  que  podem  ser \nconsiderados  insumos  para  fins  de  creditamento  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: a) no caso de \nindústrias,  os  testes de qualidade de produtos produzidos \nexigidos pela legislação4; b) tratamento de efluentes do \nprocesso produtivo exigido pela legislação c) no caso de \nprodutores  rurais,  as  vacinas  aplicadas  em  seus  rebanhos \nexigidas pela legislação, etc. \n\n(. . .) \n\n98. Como relatado, na presente decisão da Primeira Seção \ndo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  os  Ministros \nconsideraram  elegíveis  ao  conceito  de  insumos  os \n“materiais  de  limpeza”  descritos  pela  recorrente  como \n“gastos gerais de fabricação” de produtos alimentícios. \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915914/2013­95 \nAcórdão n.º 3301­005.776 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\n99.  Aliás,  também  no  REsp  1246317  /  MG,  DJe  de \n29/06/2015,  sob  relatoria  do  Ministro  Mauro  Campbell \nMarques,  foram  considerados  insumos  geradores  de \ncréditos  das  contribuições  em  tela  “os  materiais  de \nlimpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de \ndedetização  quando  aplicados  no  ambiente  produtivo \nde empresa fabricante de gêneros alimentícios”. \n\n100. Malgrado os julgamentos citados refiram­se apenas a \npessoas jurídicas dedicadas à industrialização de alimentos \n(ramo no qual a higiene sobressai em importância), parece \nbastante  razoável entender que os materiais e serviços de \nlimpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados \npela  pessoa  jurídica  na  produção  de  bens  ou  na \nprestação  de  serviços  podem  ser  considerados  insumos \ngeradores de créditos das contribuições. \n\n101. Isso porque, à semelhança dos materiais e serviços de \nmanutenção  de  ativos,  trata­se  de  itens  destinados  a \nviabilizar o funcionamento ordinário dos ativos produtivos \n(paralelismo  de  funções  com  os  combustíveis,  que  são \nexpressamente  considerados  insumos  pela  legislação)  e \nbem assim porque em algumas atividades sua falta implica \nsubstancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço \ndisponibilizado,  como  na  produção  de  alimentos,  nos \nserviços de saúde, etc. \n\n(. . .) \n\n150.De outra banda, a análise é mais complexa acerca dos \ntestes  de  qualidade  aplicados  sobre  produtos  que  já \nfinalizaram  sua  montagem  industrial  ou  sua  produção \n(produtos  acabados).  Conquanto  tais  testes  sejam \nrealizados em momento bastante avançado do processo de \nprodução,  é  inexorável  considerá­los  essenciais  ao  este \nprocesso, na medida em que sua exclusão priva o processo \nde atributos de qualidade.  \n\n151.Assim,  são  considerados  insumos  do  processo \nprodutivo  os  testes  de  qualidade  aplicados \nanteriormente à comercialização sobre produtos que já \nfinalizaram sua montagem industrial ou sua produção, \nindependentemente  de  os  testes  serem  amostrais  ou \npopulacionais.  \n\n152.Por  fim,  salienta­se  que  os  testes  de  qualidade \nversados nesta seção são aqueles aplicados por escolha da \npessoa  jurídica,  vez que  os  testes  de qualidade  aplicados \npor exigência da legislação estão versados na seção BENS \nE  SERVIÇOS  UTILIZADOS  POR  IMPOSIÇÃO \nLEGAL. \n\n(. . .)\" (g.n.) \n\nPor outro  lado, apesar de propor que sejam acatados os \ncréditos  correlatos,  também  consigno  que  a  RFB  manteve  o \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915914/2013­95 \nAcórdão n.º 3301­005.776 \n\nS3­C3T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16 \n\nentendimento de que material de embalagem para transporte não \ngera créditos: \n\n\"(. . .) \n\n56.  Destarte,  exemplificativamente  não  podem  ser \nconsiderados  insumos  gastos  com  transporte  (frete)  de \nprodutos  acabados  (mercadorias)  de  produção  própria \nentre estabelecimentos da pessoa jurídica, para centros de \ndistribuição ou para entrega direta ao adquirente6, como: \na) combustíveis utilizados em frota própria de veículos; b) \nembalagens para transporte de mercadorias acabadas; \nc) contratação de transportadoras. \n\n(. . .)\" \n\nIsto  posto,  voto  por  dar  provimento  integral  ao  recurso \nvoluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \ndar provimento ao recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201910", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)\nData do fato gerador: 27/11/2007\nVISTORIA ADUANEIRA. 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RESPONSABILIDADE DO \n\nTRANSPORTADOR. \n\nO transportador responde pelos tributos aduaneiros quando identificado a sua \n\nresponsabilidade por extravio de carga, em procedimento de vistoria aduaneira. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao \nrecurso voluntário. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais \n\nPereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, \n\nMarco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis \n\nde Oliveira Duro. \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos adoto, com as devidas adições, o relatório da primeira \n\ninstância que passo a transcrever. \n\n \n\nTrata o presente processo de exigência fiscal das importâncias originais de R$ 1.877,49 \n\ne RS 938,75 (Notificação de Lançamento as fls. 01/04), concernente ao Imposto de \n\nImportação (II) e Multa de Ofício, respectivamente. \n\nA infração apurada pela fiscalização e relatada na Descrição dos Fatos e Enquadramento \n\nLegal, fls. 02, foi, em síntese, a seguinte: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n12\n\n8.\n00\n\n42\n34\n\n/2\n00\n\n2-\n86\n\nFl. 211DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.947 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11128.004234/2002-86 \n\n \n\nEm procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributarias pelo \n\ncontribuinte supracitado, foram apuradas as Infrações abaixo descritas, a dispositivos do \n\nRegulamento Aduaneiro (R. A), aprovado pelo Decreto n° 91.030/85. \n\nVistoria Aduaneira Falta de Mercadoria Transportador Nacional. \n\nEm face do pedido de Vistoria Aduaneira, tendo em vista indícios de falta no conteúdo, \n\nlavrado no Termo de Avaria n° 83/02, constitui-se a Comissão de vistoria aduaneira, \n\nformada pelo AFRF JOSUÉ DO ESPIRITO SANTO, com fins a apurar a extensão da \n\nfalta e a responsabilidade tributária respectiva, nos termos do art. 468 do RA. \n\nCom fulcro no art. 474, incisos I e II, do Regulamento Aduaneiro (aprovado pelo \n\nDecreto n°91.030/55) intimaram-se as pessoas relacionadas na folha de Presenças na \n\nVistoria para o acompanhamento do ato. \n\nAo final da vistoria, apurou-se a responsabilidade do transportador pela falta, conforme \n\ndemonstrado no Anexo V e relatado no Termo de Vistoria c/Crédito Tributário n° \n\n012/02, de acordo com o art. 478 do RA. \n\nSobre o valor do imposto, também incide a multa prevista no RA, em seu art. 521, \n\ninciso lI, alínea “d”. \n\nObs.: Ver IN SRF n° 76/84 e IN SRF n° 95/84 (não caracterização do extravio). \n\n Vistoria/NCM Valor Tributável \n\n 00012/1604.20.10 R$ 42.865,25 \n\n \n\nEnquadramento Legal: Artigos 1°, 77, inciso II, 81, inciso 1, 83, 86, parágrafo único, \n\n87, inciso II, alínea \"c”, 89, inciso II, 99, 100, 103, 107, 467, inciso II, 468, 478, § 1°, \n\ninciso (...), 481, 499, 500, 501, inciso II!, 508. 549 e 550, inciso I do RA, aprovado peio \n\nDecreto n°91.030/85. \n\nInconformado com a autuação acima descrita, cuja ciência ocorreu em 11/09/2002 (AR \n\nàs fls. 11 ), o contribuinte, em 11/10/2002, apresenta impugnação (fls. 12/14), alegando \n\no seguinte: \n\n\"(...) \n\n1. Em ato de vistoria aduaneira levada a efeito por essa Repartição Fiscal foi apontada a \n\nresponsabilidade da Impugnante pelos indícios de falta de conteúdo — cntt MLCU \n\n380105-4 contendo 3.550 caixas de atum em conserva, peso total de 1.8864 kg, coberto \n\npelo conhecimento de carga (master) FUA000114 Guayaquil/Santos sendo em \n\nconsequência lavrado o competente Termo de Vistoria, responsabilizando o \n\ntransportador marítimo pelo pagamento do imposto de importação no valor de R$ \n\n2.816,24. \n\n2. Não obstante a referida ação fiscal, tal lançamento não pode prosperar eis que não foi \n\no transportador marítimo o responsável pela falta em questão, inexistindo qualquer \n\ninterferência de sua parte no processo de ovação e acondicionamento da carga no cofre \n\nde n° MICU 3801054. \n\n3. Com efeito a mercadoria cuja avaria foi apontada pela IRF foi dada para transporte e \n\nacondicionada em um cofre de Caiga sob a modalidade FCL/FCL, o que significa que o \n\ntransportador recebeu o equipamento para transporte já ovado e lacrado, lacre este que \n\nfoi constado no destino (confirmado pelo Termo de Vistoria Aduaneira), a unidade não \n\napresentava qualquer sinal de violação, portanto tendo o contrato de transporte, de \n\nresultado, sido cumprido com êxito. \n\n4. Não pode o transportador marítimo ser responsabilizado pelo mau acondicionamento \n\nda carga na unidade, que vale frisar, no Direito Brasileiro é argumentação de excludente \n\nde responsabilidade, \n\n5. Assim sendo a imposição do tributo deve ser cancelada de imediato e a \n\nresponsabilidade deverá recair a quem efetivamente deu causa. \n\n6. Diante de todo o exposto espera e confia a impugnante no cancelamento da referida \n\nimposição fiscal corno demonstrado acima tal responsabilidade não pode ser atribuída \n\npor ser ainda medida de direito e justiça. \n\nSeguem ementas corroborando a isenção de responsabilidade do transportador \n\nmarítimo: \n\n(...) fls. 13/14\" \n\nDiante de tal situação, o processo foi devolvido â unidade de origem (Pedido de \n\nDiligência DRJ/FOR n° 1.041, de 18/09/2005) para que fosse efetuada a juntada aos \n\nFl. 212DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.947 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11128.004234/2002-86 \n\n \n\nautos da cópia do Termo de Avaria n° 83/02 e do Termo de Vistoria c/Crédito \n\nTributário n° 012/02, citados na descrição dos fatos às fls. 02. \n\nEm cumprimento ao solicitado, a autoridade competente efetuou a juntada, por \n\napensação, do processo n° 11128.001980/2002-18 e apresentou o relatório anexo às fls. \n\n68, conforme abaixo transcrito: \n\nAtendendo ao solicitado as fis. 67, do supracitado processo, venho apresentar o relatório \n\nproposto sobre a apuração do crédito tributário referente ao Termo de Vistoria \n\nAduaneira n° 012(02 as fls. 57, do processo 1112.001950/2002-18, originado do PCI \n\n0021180.008, de 21/0112002, no qual se requereu Vistoria Aduaneira, referente ao \n\nembarque de 3550 caixas de Atum em conserva tipo ralado, com base no Termo de \n\nDescarga e Avaria n° 0083, emitido pelo Armazém IPA - Marimex em 11/01/2002. A \n\nimputação da responsabilidade ao Transportador se deu em razão de alguns fatores, que \n\nexaminados e considerados a época da vistoria aduaneira, processo n \n\n1128.001980/2002-18, quais sejam: \n\n1. Divergência de peso; \n\n2. Falta da mercadoria; \n\n3.Divergência da numeração do lacre manifestado com o acre encontrado, embora os \n\ndigitas numéricos fossem quase os mesmos, registrava-se incompatibilidade na \n\ntotalidade, fator de desconfiança (manifestado D 0714900„encontrado 714990); \n\n4. Documentos apresentados as fls. 13, 18, 20, 38, 39, 40 e 41, que comprovam a \n\nexistência da mercadoria antes do embarque e após a salda do estabelecimento do \n\nexportador estrangeiro; \n\n5. Certificado n° 536388, ernitido , pela Agência Lloyd's de Londres, em Guayaquil \n\nEquador, atestando a existência da mercadoria e respectiva selagem do container, item \n\n3.2.4., as fls. 44, bem corno, descrição da mercadoria as fls. 46 e registro fotográfico as \n\nfis.48 e 49. \n\nConsideramos s.m.j., por todos os elementos, constantes do processo de Vistoria \n\nAduaneira, ser da responsabilidade objetiva, do transportador Marítimo, a entrega \n\nincólume da mercadoria transportada, independentemente, de registros no \n\nConhecimento Marítimo que tenta eximi-lo de responsabilidade por extravios das \n\nmercadorias transportadas. São essas as informações que disponho no momento” \n\nCientificada dos termos da diligência fiscal, a interessada, em síntese, assim se \n\nmanifestou: \n\n\"(...) \n\nPortanto, a Cia Libra de Navegação declara estar ciente do pedido de diligência \n\ndirecionado ALF do Porto de Santos, sobre o envio de uma copia do Termo de Avaria e \n\nde Vistoria c/Crédito Tributário e ainda um relatório sucinto sobre os documentos \n\nsolicitados. O que entendemos ser de exclusiva propriedade da Autoridade \n\nAdministrativa. \n\nÉ relevante ressaltar que a transportadora cumpriu com a sua obrigação de entregar o \n\ncontainer nas mesmas condições que recebeu, cessando a sua responsabilidade no \n\nmomento da entrega deste ao Terminal. \n\nDiante do exposto, a Cia Libra de Navegação atendeu a presente intimação, o que exclui \n\na imposição de qualquer multa, prevista no inciso III, do Art. 107 do Decreto-lei 37/66, \n\nalterado pelo art 77 da Lei 10833/2003.” \n\nPosteriormente os autos foram reencaminhados a esta DRJ/FOR para julgamento. \n\n \n\n \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento negou provimento à \n\nimpugnação. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II \n\nAno-calendário: 2002 \n\nVISTORIA ADUANEIRA. EXTRAVIO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE \n\nDO TRANSPORTADOR \n\nFl. 213DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.947 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11128.004234/2002-86 \n\n \n\nA responsabilidade pelos tributos apurados em relação ao extravio de mercadorias \n\nocorrido durante o transporte, será do representante do transportador estrangeiro por \n\nexpressa determinação legal. \n\nVISTORIA ADUANEIRA. FALTA DE MERCADORIA. MODALIDADE DE \n\nTRANSPORTE \"FCLFCL\". RESPONSABILIDADE. \n\nA responsabilidade pela falta de mercadoria verificada em procedimento de vistoria \n\naduaneira, não pode ser afastada cm virtude de ter sido o transporte realizado sob a \n\ncondição \"FCLFCL\", por se tratar de convenção particular. \n\nLançamento Procedente \n\n \n\nIrresignada com a decisão, a Recorrente interpôs recurso voluntário, repisando as \n\nalegações da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nO recurso é voluntário e tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. \n\nA matéria em questão versa sobre a responsabilidade atribuída à Recorrente \n\napurada em procedimento de Vistoria Aduaneira. \n\nO recurso da Recorrente não questiona valores lançados ou questões do auto de \n\ninfração, limita-se a questionar a responsabilidade atribuída no procedimento de vistoria \n\naduaneira. \n\nNesse caminho é importante relembrar os artigos do Regulamento Aduaneiro, \n\naprovado pelo Decreto nº 91.030/1985, vigente à época dos fatos. Os artigos 549 e 550 tratavam \n\ndas formas de recurso quanto à responsabilidade apurado em procedimento de vistoria aduaneira. \n\n \n\nCAPÍTULO IV \n\nPROCESSOS ESPECIAIS \n\nSeção I \n\nProcesso de Vistoria Aduaneira \n\nArt. 549 - A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria \n\naduaneira far-se-á através de notificação de lançamento instruída pelo termo de \n\nvistoria. \n\nArt. 550 - O processo de determinação e exigência do crédito tributário resultante de \n\nvistoria obedecerá a rito sumário: \n\nI - intimando-se o indicado como responsável a produzir defesa em cinco (5) dias; \n\nII - proferindo-se a decisão de primeira instância nos cinco (5) dias subseqüentes. \n\n§ 1º - A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a \n\nautoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias. \n\nFl. 214DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-006.947 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11128.004234/2002-86 \n\n \n\n§ 2º - Proferida a decisão de primeira instância, poderá a mercadoria ser entregue \n\nindependentemente de garantia de qualquer natureza. \n\n§ 3º - Na fase recursal adotar-se-á o procedimento estabelecido no Decreto nº 70.235, \n\nde 6 de março de 1972.(grifo nosso) \n\n \n\nO Regulamento Aduaneiro determinava o prazo de 5 (cinco) dias para \n\nquestionamento da responsabilidade atribuída no termo de vistoria. Nos autos não consta \n\nnenhum questionamento quanto à responsabilidade atribuída nos autos. A discussão sobre a \n\nresponsabilidade atribuída no termo de vistoria por este colegiado envolveria a apurar fatos e \n\ndocumentos que já foram regularmente averiguados pela Autoridade Aduaneira, que seguindo \n\ntodos os ritos legais, realizou a vistoria com a participação do representante do transportador e \n\natribuiu a responsabilidade conforme consta nos autos. \n\nNão vislumbro nenhum fato que já não tenha sido considerado na Vistoria para \n\nreverter qualquer decisão adotada naquele procedimento, que se ressalte não foi questionado pelo \n\nRecorrente no prazo previsto de 5 (cinco) dias conforme previsto no Regulamento Aduaneiro. A \n\nalegação que as avarias constatadas no Termo de Avaria deveriam ter sido feitos em momento \n\nanterior não é suficiente para modificar qualquer decisão à vistoria aduaneira, haja vista, que a \n\nvistoria aduaneira é procedimento para averiguar a responsabilidade por faltas e avarias e pode \n\nser pedida a qualquer tempo ou realizada de ofício. \n\nPortanto, considero como resolvida a questão da matéria da responsabilidade \n\nimputada por força de vistoria aduaneira, realizada nos termos previstos na legislação e não \n\nexistindo outros questionamentos quanto à exigência fiscal, entendo como correto o lançamento \n\nfiscal. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira - Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 215DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201910", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO ELETRÔNICO. CRÉDITOS DE COFINS NÃO CUMULATIVA. ÔNUS DA PROVA DE RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE. NA ABSOLUTA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO ALEGADO, ESTE É PRESUMIDO NÃO EXISTENTE.\nO pedido de ressarcimento eletrônico - PER, de créditos da não cumulatividade traz ínsita a presunção de que o requerente possui toda a documentação e controles contábeis e fiscais que suportem seu pedido e comprovem o crédito alegado. 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CRÉDITOS DE COFINS \n\nNÃO CUMULATIVA. ÔNUS DA PROVA DE RESPONSABILIDADE DO \n\nREQUERENTE. NA ABSOLUTA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO \n\nDIREITO CREDITÓRIO ALEGADO, ESTE É PRESUMIDO NÃO \n\nEXISTENTE. \n\nO pedido de ressarcimento eletrônico - PER, de créditos da não cumulatividade \n\ntraz ínsita a presunção de que o requerente possui toda a documentação e \n\ncontroles contábeis e fiscais que suportem seu pedido e comprovem o crédito \n\nalegado. Na absoluta falta de apresentação de tal arcabouço probatório, \n\npresume-se inexistente o crédito pleiteado. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso voluntário. 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CRÉDITO. AUSÊNCIA DE \n\nCOMPROVAÇÃO. \nO direito a ressarcimento de créditos decorrentes da não \n\ncumulatividade da COFINS vincula-se o preenchimento das \n\ncondições e requisitos determinados pela legislação tributária que \n\nrege a matéria, devendo ser indeferido quando não reste \n\ncomprovada sua existência. \n \nRESSARCIMENTO DECADÊNCIA. \nÁ verificação que a administração deve promover visando deferir \n\nou indeferir pedidos de ressarcimento de créditos não se aplicam \n\nos prazos decadenciais previstos nos artigos 150 e 173 do CTN, \n\npor não tratar-se de hipótese de constituição de crédito tributário. \n \nDCOMP. DIREITO CREDITÓRIO INEXISTENTE \n\nFl. 1397DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.951 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.906749/2016-60 \n\n \n\nA declaração de compensação somente pode ser homologada \n\nquando o respectivo direito creditório resulte comprovado pelo \n\nsujeito passivo. \n \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido \n \n\n Ainda irresignada, a requerente apresentou recurso voluntário contra tal \n\nAcórdão, onde alega, repisando os argumentos expendidos em sede de manifestação de \n\ninconformidade : \n\n \n- BREVE HISTÓRICO \n- descreve os fatos \n- INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO \n- DA VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM – DESPACHO DECISÓRIO \n\nQUE NÃO HOMOLOGA COMPENSAÇÃO E CONSTITUI \n\nPRETENSO CRÉDITO JÁ OBJETO DE EXIGÊNCIA EM AUTO \n\nDE INFRAÇÃO \n- DA DECADÊNCIA \n- DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DAS COMPENSAÇÕES \n- DA NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO POR AUSÊNCIA \n\nDE FUNDAMENTAÇÃO : DO NÃO ENFRENTAMENTO PELO \n\nACÓRDÃO RECORRIDO \n- CONCLUSÃO \n- requer o conhecimento do recurso, seu provimento na íntegra, \n\nreformando-se na totalidade o acórdão recorrido. \n \n\n É o relatório. \n\n \n\nFl. 1398DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.951 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.906749/2016-60 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3301-006949, de 22 de outubro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão: \n\n \n\nO recurso voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\n \n\nTrata-se de análise de pedido de ressarcimento de créditos de COFINS \n\nnão cumulativa, onde posteriormente a recorrente vinculou declarações \n\nde compensação, portanto, tratando-se de pedido formulado \n\neletronicamente pela recorrente, deve ela, antes de formular o pedido, \n\ncolecionar o conjunto probatório que respalda seu pedido, para \n\ncomprovar de forma idônea e sem que paire qualquer dúvida a respeito \n\nde seu direito pleiteado. \n\n \n\nNão é o que revela a leitura do Relatório Fiscal de fls. 72/ 81 destes autos \n\ndigitais, onde a autoridade fiscal revela que recebeu a incumbência de \n\nanalisar diversos pedidos de ressarcimento eletrônicos de créditos de PIS \n\ne de COFINS, no regime não cumulativo. \n\n \n\nDescreve a autoridade fiscal a extrema dificuldade que encontrou para \n\nobter os documentos solicitados em Intimação Fiscal e, quando atendida, \n\npor Reintimação, de forma incompleta, recebeu diversos arquivos em \n\nmídia, completamente incompreensíveis, sem a devida conciliação \n\ncontábil, sem identificação, sem detalhamento de valores, como mostra \n\nos seguintes trechos do relatório fiscal : \n\nFl. 1399DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-006.951 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.906749/2016-60 \n\n \n\n \n \n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1400DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-006.951 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.906749/2016-60 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1401DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-006.951 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.906749/2016-60 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nO que se verifica, portanto, é a total falta de comprovação do direito \n\npleiteado, impossibilitando a autoridade fiscal de auditar qualquer \n\ninformação, para confirmar o direito creditório pleiteado pela recorrente. \n\n \n\nQuanto aos outros argumentos apresentados, a DRJ/BELÉM já os \n\nenfrentou om esmero, vejamos: \n\n \n\nA recorrente alega, em preliminar, falta de fundamentação tanto no \n\ndespacho decisório quanto no Acórdão DRJ, o que acarretaria \n\ncerceamento de defesa e, portanto, a nulidade de ambos os atos \n\nadministrativos. Diz que os atos são simplórios e somente trazem \n\ninformações genéricas que tratam de valores a título de principal e seus \n\nacessórios, multa e juros e que, ainda, a autoridade fiscal não examinou \n\ncom a devida profundidade os relatórios apresentados. \n\n \n\nNão merece prosperar tais alegações pois não ocorreram, nem no \n\ndespacho decisório, nem no Acórdão, tais cerceamentos de defesa, tanto é \n\nque a recorrente foi intimada e reintimada para apresentar suas razões e \n\nsuas provas para comprovar o direito creditório alegado. \n\n \n\nO indeferimento do pedido foi feito de forma clara e com fundamentação \n\nlegal expressa, por absoluta falta de comprovação do direito, assim o é \n\nque a recorrente obteve cópia do relatório fiscal, não ocorrendo, portanto, \n\nnenhum dos requisitos para nulidade constante do artigo 59 do Decreto nº \n\n70.235/1972, que regulamenta o processo administrativo fiscal. \n\n \nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade \n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \n\ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos \n\nalcançados, e determinará as providências necessárias ao \n\nprosseguimento ou solução do processo. \n\n \n\nAssim, rejeito a preliminar de nulidade. \n\n \n\nQuanto á ocorrência de bis-in-idem alegado, adotamos os dizeres do \n\nAcórdão DRJ/BELÉM como razão de decidir : \n\n \n\nFl. 1402DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-006.951 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.906749/2016-60 \n\n \n\nO “bis in idem” arguido não se configura no caso objeto da lide, \n\numa vez que não temos o mesmo ente tributante cobrando um \n\ntributo do mesmo contribuinte referente ao mesmo fato gerador. \n\nNo caso em análise os débitos indicados para compensação nas \n\ndeclarações de compensação não homologadas são diferentes dos \n\ndébitos cobrados no auto de infração objeto do PAF nº \n\n104’10.722.371/2017-24. \n\n \n\nPortanto, nego provimento ao recurso neste quesito. \n\n \n\nQuanto á decadência alegada, entende a recorrente que o fisco \n\nnão poderia pronunciar-se sobre fatos geradores eventualmente \n\nocorridos no período anterior a junho de 2011, em face de restar o \n\nprazo decadencial na legislação estabelecido na legislação \n\ntributária, pois havia expirado o prazo previsto no § 4º do artigo \n\n150. \n\n \n\nPor tratar-se de análise de pedido de ressarcimento, não se aplica o \n\nprazo decadencial citado, que se aplica apenas a declarações de \n\ncompensação, pois caracterizam-se como confissão de débito ou \n\nauto lançamento. \n\n \n\nDesta forma, nego provimento ao recurso neste quesito. \n\n \n\nQuanto á homologação tácita do seu pedido também só se aplica \n\nás declarações de compensação, pois pedidos de ressarcimento não \n\nse homologam, se deferem ou indeferem e sem limite de tempo \n\ndefinido para tal pedido específico. \n\n \n\nAssim, o § 5º do artigo 74 da lei nº 9.430/1996, com suas diversas \n\nalterações, que trata do tema, está assim redigido : \n\n \n§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo \n\nsujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data de entrega \n\nda declaração de compensação (Redação dada pela Lei nº \n\n10.833/2003) \n\n \n\nAs DCOMP vinculadas ao pedido de ressarcimento foram \n\ntransmitidas em 15/02/2013 e 19/01/2013, cujo prazo de \n\nhomologação tácita ocorreria em 15/01/208 e 19/01/2018. O \n\nDespacho Decisório foi emitido em 12/07/2017, portanto dentro do \n\nprazo quinquenal, não ocorrendo a homologação tácita das \n\ncompensações. \n\n \n\nPortanto, nego provimento ao recurso neste quesito. \n\n \n\nNo mérito da questão, muito bem disse o Ilustre Julgador Manoel \n\nde Jesus Estumano Gonçalves, relator do Acórdão DRJ combatido. \n\nAdoto seus dizeres como razões de decidir : \n\nFl. 1403DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-006.951 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.906749/2016-60 \n\n \n\n \nNo que diz respeito á não cumulatividade do PIS e da COFINS, \n\nassinale-se que, embora a legislação autorize a apuração e \n\naproveitamento de créditos, resulta óbvio que a mesma legislação \n\nestabelece limites e condicionantes ao exercício de respectivo \n\ndireito. Em derivação direta da legislação tributária que rege a \n\nmatéria, o direito a créditos não cumulativos vincula-se a que o \n\ntitular da pretensão tenha mantido e mantenha escrituração e \n\ncontroles que lhe permitam comprovar sua condição de detentor \n\ndos créditos pleiteados, bem como exiba documentação que dê \n\nsuporte á sua escrita e controles. \n\n \n\nNo caso concreto, após haver sido intimado a exibir os elementos \n\nprobantes de seu suposto crédito, o sujeito passivo limitou-se a \n\napresentar documentação que, além de incompleta, não guarda \n\nnenhuma relação entre ela mesma e nem com os pedidos de \n\nressarcimento- PER apresentados, DACONs e arquivos SPED da \n\nEFD CONTRIBUIÇÕES, impossibilitando a fiscalização de \n\nefetuar qualquer análise a fim de estabelecer qualquer direito \n\ncreditório relativo ao pedido de ressarcimento em tela. Ocorre que, \n\nem se tratando de pedido de ressarcimento, impõe-se ao \n\ncontribuinte o ônus de comprovar seu pretenso direito creditório, \n\nbem como exibir escrituração e controles aptos á sua \n\nquantificação, sob pena de, não o fazendo, atrair a incidência da \n\nmáxima de que alegar sem provar é o mesmo que não alegar. \n\n \n\n(…) \n\nLogo, incumbe ao sujeito passivo trazer aos autos administrativos, \n\njunto com sua manifestação de inconformidade, as provas hábeis a \n\ndemonstrar os motivos de fato e de direito em que se funda. A \n\nquestão que se apresenta vincula-se, conforme já referido, á \n\nausência de qualquer evidência da existência do direito creditório \n\na compensar. E em sede de compensação tributária, a qual exige \n\ncréditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda \n\nNacional, nos termos do artigo 170 do Código Tributário \n\nNacional, tem-se que deve restar demonstrada de forma \n\ninduvidosa, por intermédio de documentação hábil e idônea, a \n\nexistência dos créditos alegados pelo sujeito passivo. É que, como \n\nocorre com o ressarcimento, na compensação oposta á Receita \n\nFederal do Brasil o contribuinte figura como autor do pleito e, \n\ncomo tal, possui o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu \n\ndireito. Em outras palavras, é o sujeito passivo que possui o \n\nencargo de apresentação de todos os documentos comprobatórios \n\ndo direito invocado. \n\n \n\nTrata-se, pois, de ônus do sujeito passivo exibir as provas hábeis a \n\ncomprovar, de forma induvidosa, o sue direito, bem como sua \n\noponibilidade, em concreto, á Administração Tributária. E, na \n\nhipótese em análise, não é demais consignar que se afigura \n\nrazoável concluir pelo fácil acesso da impugnante a documentos \n\nque, existindo, poderiam comprovar o direito creditório alegado, \n\nhaja vista tratar-se de elementos integrantes do acervo pertencente \n\nao próprio interessado. \n\nFl. 1404DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-006.951 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.906749/2016-60 \n\n \n\n \n\nEste Relator está de pleno acordo com o raciocínio desenvolvido \n\npelo Ilustre Julgador da DRJ/BELÉM, pois cabia á recorrente \n\ncarrear aos autos documentos e controles contábeis e fiscais que \n\ndessem suporte ao seu pretenso crédito. A falta de comprovação do \n\nseu direito creditório, o faz presumir inexistente. \n\n \n\nConclusão \n \n\nNeste norte, por absoluta falta de comprovação de seu direito, NEGO \n\nPROVIMENTO ao recurso e NÃO RECONHEÇO o direito creditório \n\nalegado. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\n \n\n \n(documento assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1405DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201910", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nData do fato gerador: 23/06/2004\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 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MEDIDA JUDICIAL \n\nSUSPENSIVA. \n\nA suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151 do CTN \n\nnão obsta o lançamento de ofício. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao \nrecurso voluntário. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais \n\nPereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, \n\nMarco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis \n\nde Oliveira Duro. \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos adoto, com as devidas adições, o relatório da primeira \n\ninstância que passo a transcrever. \n\n \n\nTrata o presente processo de auto de infração lavrado para exigência de crédito \n\ntributário no valor de R$ 117.879,66, referentes a PIS/PASEP e COFINS, incidentes \n\nsobre a importação. \n\nDepreende-se da descrição dos fatos do auto de infração que a interessada submeteu a \n\ndespacho de importação, por meio da Declaração de Importação (DI) nº 04/06053752, \n\na mercadoria descrita como “Coque Verde de Petróleo, não calcinado, a granel” (fl. 08). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n91\n\n6.\n00\n\n00\n31\n\n/2\n00\n\n4-\n33\n\nFl. 107DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.948 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10916.000031/2004-33 \n\n \n\nA interessada ingressou com Mandado de Segurança nº 2004.72.07.0022940 perante a \n\nPrimeira Vara de Justiça Federal de Tubarão/SC, requerendo, liminarmente, o \n\ndesembaraço aduaneiro sem o pagamento do PIS/PASEP e COFINS incidente na \n\nimportação. À fls. 11 consta cópia do Mandado de Intimação da Justiça Federal, que em \n\nsíntese, determina que “ sejam processadas regularmente as importações das \n\nimpetrantes, desde que os valores depositados a título de PIS e COFINS sejam \n\nsuficientes para satisfação dos tributos devidos, conforme cópias da respectiva ...”. \n\nCom o fim de prevenir a decadência (artigo 63 da Lei n° 9.430/96, fl. 05), a fiscalização \n\nlavrou o auto de infração do presente processo (fls. 01 a 06), informando a interessada \n\nque a exigência estava suspensa por força do citado Mandado de Segurança. \n\nIntimada, a interessada apresentou impugnação de folhas 14 a 17, anexando documentos \n\nde folhas 18 a 56. Alegando em síntese: \n\nQue, a exigibilidade do crédito tributário em apreço encontra-se suspensa, devendo \n\nassim permanecer até o trânsito em julgado do processo judicial; Que, o auto de \n\ninfração não merece prosperar, devendo ser julgada improcedente a autuação, \n\nextinguido-se o curso do auto epigrafado e cancelando-se a exigência \n\ntributária; \n\nRequer seja a exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado, que a autoridade \n\nadministrativa se abstenha de dar continuidade a qualquer processo de cobrança do \n\nmesmo. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento negou provimento à \n\nimpugnação. A decisão foi assim ementada: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nData do fato gerador: 23/06/2004 \n\nAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. LANÇAMENTO DESTINADO A PREVENIR \n\nDECADÊNCIA. FORMALIZAÇÃO CABÍVEL. \n\nA discussão da matéria tributável na esfera judicial não elide o dever da autoridade \n\nadministrativa de constituir o crédito tributário. A propositura de qualquer ação judicial \n\nanterior, concomitante ou posterior a procedimento fiscal, com o mesmo objeto do \n\nlançamento, importa em renúncia ou desistência à apreciação da mesma matéria na \n\nesfera administrativa, porém a matéria divergente terá prosseguimento normal. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n \n\nIrresignada com a decisão, a Recorrente interpôs recurso voluntário, repisando as \n\nalegações da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nFl. 108DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.948 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10916.000031/2004-33 \n\n \n\nO recurso é voluntário e tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. \n\nNos termos bem expostos pela autoridade autuante, o presente lançamento tem a \n\nexigibilidade suspensa, em razão da existência de liminar judicial. O lançamento para prevenir a \n\ndecadência é matéria já bem discutida no âmbito deste conselho, \n\nA alegação que o lançamento somente poderia ocorrer quando da decisão final da \n\ndemanda judicial não pode prosperar. O art. 151 do Código Tributário Nacional determina a \n\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário com liminar ou depósito judicial, entretanto, não \n\nobsta o lançamento pelo Fisco. \n\nAdemais, o prazo decadencial não se suspende ou interrompe e não existindo a \n\nconstituição do crédito tributário objeto de discussão judicial, fica a autoridade fiscal obrigada a \n\nadotar todas as condutas necessárias à constituição do crédito, que deverá ser registrado com a \n\nexigibilidade suspensa até que se resolva a discussão na esfera judicial. Neste diapasão, agiu \n\ndentro das normas legais a autoridade autuante ao realizar o lançamento com a exigibilidade \n\nsuspensa. \n\nAs decisões reiteradas no CARF foram no sentido de manter a exigência fiscal \n\ncom a exigibilidade suspensa, mas sem a aplicação da multa de ofício. A Súmula CARF nº 17, \n\nconsolidou a posição deixando cristalina a posição da legalidade no lançamento para prevenir a \n\ndecadência sem a exigência da multa de ofício, conforme foi realizado no presente processo. \n\n \n\nSúmula CARF n° 17: Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos \n\nefetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma \n\ndos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do \n\ninício de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. \n\n \n\nPortanto, a suspensão prevista no CTN impede a fazenda pública de adotar \n\nmedidas coercitivas para exigir do sujeito passivo o cumprimento da obrigação tributária, não \n\nimpedindo o lançamento para constituição do crédito tributário ainda não constituído. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira - Relator \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 109DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.948 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10916.000031/2004-33 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 110DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201908", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/10/2002\nBASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.\nO STF fixou a tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, no RE n° 574.706 (DJ 02/10/2017), em repercussão geral. A existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.\nSTJ, RESP Nº 1144469/PR. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\nEm 13/03/2017 transitou em julgado o REsp nº 1144469/PR, proferido pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese: \"O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações”. 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INCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO STF fixou a tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de \n\nincidência do PIS e da COFINS”, no RE n° 574.706 (DJ 02/10/2017), em \n\nrepercussão geral. A existência de precedente firmado sob o regime de \n\nrepercussão geral pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos \n\nprocessos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do \n\nparadigma. \n\nSTJ, RESP Nº 1144469/PR. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE \n\nRETRATAÇÃO. \n\nEm 13/03/2017 transitou em julgado o REsp nº 1144469/PR, proferido pelo \n\nSTJ sob a sistemática de recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese: \"O \n\nvalor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe \n\nseu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao \n\nPIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita \n\nbruta, base de cálculo das referidas exações”. Com base no RE n° 574.706, o \n\nSTJ realinhou o posicionamento para reconhecer que o ICMS não integra a \n\nbase de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, afastando a aplicação do \n\nREsp 1.144.469/PR, julgado como recurso repetitivo. Precedentes: AgInt no \n\nREsp nº 1.355.713, AgInt no AgRg no AgRg no Ag, em RESp 430.921 - SP e \n\nEDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1063262/SC. \n\nRecurso Parcialmente Provido \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao \n\nrecurso voluntário, para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições devendo a \n\nUnidade de Origem apurar o valor do crédito, vencidos os Conselheiros Liziane Angelotti Meira, \n\nSalvador Cândido Brandão Junior e Winderley Morais Pereira, que votaram por negar provimento ao \n\nrecurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o \n\ndecidido no julgamento do processo 10980.910736/2012-05, paradigma ao qual o presente processo \n\nfoi vinculado. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n91\n\n07\n42\n\n/2\n01\n\n2-\n54\n\nFl. 55DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.735 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.910742/2012-54 \n\n \n\nWinderley Morais Pereira – Presidente e Relator \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais \n\nPereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, \n\nMarco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis \n\nde Oliveira Duro. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF \n\n(RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9/6/15, com redação dada pela Portaria MF nº \n\n153, de 17/4/18. \n\nDessa forma, adoto os seguintes excertos do relatório constante do Acórdão nº \n\n3301-006.729, proferido no âmbito do processo n° 10980.910736/2012-05, paradigma deste \n\njulgamento: \n\nTrata o processo de manifestação de inconformidade apresentada em face do \n\nindeferimento do pedido de restituição constante do Per/Dcomp, nos termos do \n\ndespacho decisório emitido pela DRF Curitiba/PR. . \n\nNo aludido Per/Dcomp, a contribuinte pleiteou a restituição, que corresponde a \n\numa parte do pagamento de PIS, sob o código 2172. \n\nSegundo o despacho decisório, a restituição foi indeferida porque o pagamento \n\nindicado para dar suporte ao pleito encontrava-se totalmente alocado ao débito \n\nde PIS(2172) do período de apuração correspondente. \n\nNa manifestação apresentada, a contribuinte, após relatar os fatos e discorrer \n\nsobre a legislação, diz que não há autorização para incluir na base de cálculo do \n\nPIS e da Cofins “o valor pago a título de ICMS, visto que tal valor constitui \n\nônus fiscal e não faturamento.” Afirma que o ICMS não é receita da empresa e \n\npede o reconhecimento do direito à restituição. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento negou provimento a \n\nmanifestação de inconformidade. A decisão foi assim ementada: \n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/10/2002 \n\nRESTITUIÇÃO. CRÉDITO INEXISTENTE. \n\nComprovado nos autos que o crédito pleiteado foi integralmente utilizado pela \n\ncontribuinte na extinção de débitos de sua responsabilidade, indefere-se o \n\npedido de restituição. \n\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIncabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo do PIS \n\nou da Cofins, pois aludido valor é parte integrante do preço das mercadorias e \n\ndos serviços prestados, exceto quando referido imposto é cobrado pelo \n\nvendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de substituto \n\ntributário, o que não consta ser o caso da interessada. \n\nIrresignada com a decisão, a Recorrente interpôs recurso voluntário, repisando as \n\nalegações apresentadas na manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 56DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.735 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.910742/2012-54 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nDa admissibilidade \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, dele conheço. \n\nDas razões recursais \n\n Tendo que o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos \n\ntermos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de \n\njunho de 2015, ao presente recurso aplica-se o decidido no Acórdão nº 3301-006.729, paradigma \n\nao qual está vinculado. : \n\n Ressalte-se, por pertinente, que a decisão do paradigma foi contrária ou meu \n\nentendimento pessoal quanto à matéria em litígio. Porém, ao presente processo deve ser aplicado \n\no entendimento que prevaleceu no colegiado, nos termos do voto vencedor do acórdão \n\nparadigma, a seguir transcrito: \n\n \n\n“No Recurso Extraordinário n° 574.706-PR, discutiu-se o conceito \n\njurídico-constitucional de faturamento ou receita, base de cálculo das \n\ncontribuições, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, \n\nincluído pela Emenda Constitucional n° 20/1998. \n\nO texto constitucional, em sua redação originária, estabelecia a \n\nincidência das contribuições sobre “o faturamento”. Após a EC nº 20/98, \n\na incidência se dá sobre “a receita ou o faturamento”. \n\nEm apertada síntese, as alegações voltaram-se à existência de direito \n\nlíquido e certo de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da \n\nCOFINS, uma vez que faturamento seria o somatório da receita obtida \n\ncom a venda de mercadorias ou a prestação de serviços, não se podendo \n\nadmitir a abrangência de outras parcelas que escapam a essa estrutura e, o \n\nICMS não representaria patrimônio/riqueza da empresa (princípio da \n\ncapacidade contributiva), mas sim ônus fiscal ao qual as empresas estão \n\nsujeitas. \n\nO STF reconheceu a repercussão geral da matéria em 16/05/2008. \n\nConcluído o julgamento, foi dado provimento ao recurso extraordinário, \n\nnos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, proferido na \n\nSessão de 9 de março de 2017. O acórdão foi publicado no Diário de \n\nJustiça de 02/10/2017. \n\nAssim, o STF fixou a tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para \n\nfins de incidência do PIS e da COFINS”. Restou a ementa assim \n\nredigida: \n\nFl. 57DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.735 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.910742/2012-54 \n\n \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO \nICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE \nFATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO \nCUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS \ntomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se \no sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado \nmês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o \ntotal de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise \ncontábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não \ncumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, \ninc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não \ncumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe \nconcluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar \ndo ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado \npor este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo \npara incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. \n9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o \nICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que \nnão há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não \ncumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. \nRecurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao \nPIS e da COFINS. \n\n \n\nO voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia foi acompanhado pelos \n\nMinistros Marco Aurélio, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski \n\ne Celso de Mello. \n\nForam vencidos os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias \n\nToffoli e Gilmar Mendes, os quais votaram pela constitucionalidade da \n\nexação, mantendo o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nO voto condutor da Ministra Cármen Lúcia adotou o entendimento do \n\nSTF, expresso nos RE n° 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840, no \n\nsentido de que faturamento é “receita bruta de vendas e de serviços.” \n\nComo precedente da tese fixada no acordão em comento, cita a Relatora \n\ntambém o Recurso Extraordinário n° 240.785, de relatoria do Ministro \n\nMarco Aurélio, no qual o STF fixou a exclusão do ICMS da base de \n\ncálculo da COFINS: \n\nTRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não \nbastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional \ninviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência \nde outro. \n\nCOFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a \ntítulo de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de \nServiços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao \nconceito de faturamento. (RE 240785, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, \nTribunal Pleno, DJe 16.12.2014) \n\nAo interpretar o RE n° 240.785, a Ministra apontou que: a- tributos não \n\ndevem integrar a base de cálculo de outros tributos e b- a base de cálculo \n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-006.735 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.910742/2012-54 \n\n \n\nda Cofins, constitucionalmente prevista, não comporta a inclusão de \n\nreceita de terceiros, como é o caso do ICMS, de competência dos \n\nEstados. Assim, o ICMS não constitui receita do contribuinte, ainda que \n\ncontabilmente seja escriturado, pois tem como destinatário fiscal a \n\nFazenda Pública Estadual, para a qual será transferido. \n\nRessalte-se que na decisão não houve modulação de efeitos. \n\nO requerimento de modulação feito pela PGFN, na tribuna, foi no sentido \n\nde que a decisão somente surta efeitos a partir de janeiro de 2018. \n\nEntretanto, como consignou a Relatora Ministra Cármen Lúcia, nos autos \n\nnada constava sobre a modulação, já que a empresa obteve provimento \n\nem primeira instância, perdeu em segunda instância e, no seu recurso \n\nextraordinário, logrou-se vencedora. \n\nTodavia, entenderam os Ministros que a modulação poderia ser suscitada \n\npor embargos de declaração. \n\nPosteriormente, foram interpostos os embargos de declaração pela \n\nFazenda Nacional, em 19/10/2017, apontando a existência de \n\ncontradição, obscuridade, erro material e omissão e, pleiteando efeitos \n\ninfringentes. \n\nA PGFN requereu a modulação dos efeitos da decisão embargada, para \n\nque produza efeitos ex nunc, apenas após o julgamento dos embargos. \n\nAdemais, reitera o pedido de sobrestamento de todos os processos \n\npendentes sobre a matéria, até o trânsito em julgado. \n\nAté a data do julgamento deste processo administrativo, não houve \n\nqualquer manifestação do STF quanto à modulação. \n\nSegundo o art. 14 do Novo CPC/15, a norma processual se aplica \n\nimediatamente aos processos em curso: \n\nArt. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos \n\nprocessos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações \n\njurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. \n\nDispõe também o Novo CPC/15 que os recursos não suspendem a \n\neficácia das decisões, tampouco a propositura de Embargos de \n\nDeclaração: \n\nArt. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal \n\nou decisão judicial em sentido diverso. \n\nParágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão \n\ndo relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, \n\nde difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de \n\nprovimento do recurso. \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-006.735 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.910742/2012-54 \n\n \n\nArt. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e \n\ninterrompem o prazo para a interposição de recurso. \n\n§ 1\no\n A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo \n\nrespectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do \n\nrecurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou \n\nde difícil reparação. \n\nDiante das prescrições do novo CPC, os tribunais judiciais têm aplicado \n\nimediatamente o entendimento do STF: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE \n\nSEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/1973. RE \n\n574.796/PR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ICMS. BASE DE \n\nCÁLCULO. PIS. APELAÇÃO PROVIDA. \n\n1. Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, em \n\nobservância ao entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no \n\njulgamento do mérito do Recurso Extraordinário com repercussão geral \n\nreconhecida RE n° 574.796/PR. \n\n2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº \n\n574.796/PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da \n\nRelatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da \n\nrepercussão geral, firmou entendimento no sentido de que \"O ICMS não compõe \n\na base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins\". \n\n3. Efetuado o juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do \n\nCPC/1973, para dar provimento à apelação da impetrante. \n\n(TRF 3, Apel. 0020471-95.1993.4.03.6100, DJ 21/12/2017) \n\n \n\nCONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA NÃO \n\nCONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. \n\nART. 1013, § 3º, DO NCPC. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. \n\nINCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. (1). \n\n1. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação \n\nanteriormente ajuizada, existindo entre elas identidade de partes, causa de pedir e \n\npedido. Não identificada a tríplice identidade, porque diferentes os pedidos, a \n\nlitispendência não pode ser invocada como justa causa para extinção do feito sem \n\nresolução do mérito. \n\n2. Anulada a sentença e encontrando-se a relação processual devidamente \n\nformada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e não \n\nvislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das \n\npartes, é possível a apreciação do mérito, nesta instância recursal, nos termos do \n\ndisposto no art. 1013, § 3º, do CPC/2015. \n\n3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso \n\nExtraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de \"o \n\nICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS\". \n\n(RE 574706 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/03/2017). \n\n4. Especificamente em relação à Lei 12.973/2014 se encontra consolidado o \n\nentendimento no sentido de a ampliação do conceito do faturamento não alterou \n\no conceito de base de cálculo sobre a qual incide o PIS e a COFINS, tanto mais \n\ndiante da consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, a quem cabe o exame \n\ndefinitivo da matéria constitucional, no sentido da inconstitucionalidade da \n\ninclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes. \n\n5. Apelação provida, para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, nos \n\ntermos do art. 1013, § 3º, do CPC/2015, julgar procedente o pedido. \n\n \n\n(TRF 1, Apel. 0011389-06.2017.4.01.3400/DF, DJ 01/12/2017). \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-006.735 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.910742/2012-54 \n\n \n\nQuanto à aplicação dessa decisão em sede de processo administrativo, \n\ndispõe o § 2º, do art. 62 do RICARF, o seguinte: \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal \n\ne pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática \n\ndos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da \n\nLei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas \n\npelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação \n\ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\nA aplicação do RE n° 574.706 – RG nos processos administrativos, \n\nenquanto não houver o trânsito em julgado, é questão muito debatida. \n\nIsso porque dispõe o § 2º, do art. 62 do RICARF, o seguinte: \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal \n\nFederal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \n\nsistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n\n1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser \n\nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do \n\nCARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\nNos termos do art. 62, caput do RICARF, é vedado aos membros das \n\nturmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar \n\ntratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade. \n\nTal vedação é também prescrita pela Súmula n° 2 do CARF: “O CARF \n\nnão é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária”. \n\nO CARF vem negando a aplicação da decisão do RE n° 574.706, \n\nsocorrendo-se da aplicação do REsp n° 1.144.469/PR, o qual já está \n\ntransitado em julgado. \n\nTodavia, não me parece o melhor fundamento, porquanto o STJ \n\nrealinhou o posicionamento para reconhecer que o ICMS não integra a \n\nbase de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, afastando a \n\naplicação do REsp 1.144.469/PR, julgado em recurso repetitivo. \n\nConfira-se: \n\nAgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.713 – SC, DJ 24/08/2017: \n\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. \n\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO \n\nESPECIAL PROVIDO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO DA \n\nCONTRIBUIÇÃO. ICMS. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO \n\nATACADA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão \n\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da \n\npublicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código \n\nde Processo Civil de 2015. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do \n\nRE 674.706/PR, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria em \n\nexame, concluiu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-006.735 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.910742/2012-54 \n\n \n\npatrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do \n\nPIS e da COFINS. III – Esta Corte realinhou o posicionamento para reconhecer \n\nque o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS. \n\nIV – A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a \n\ndecisão recorrida. V – Agravo Interno improvido. \n\nConsta no voto da Ministra Regina Helena Costa: \n\nEntretanto, possui razão a Agravada, acerca da não inclusão do ICMS na base de \n\ncálculo do PIS e da Cofins. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE \n\n574.706/PR, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria em exame, \n\nconcluiu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio \n\ndo contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da \n\nCOFINS. Na esteira de entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte \n\nrealinhou o posicionamento para reconhecer que o ICMS não integra a base de \n\ncálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. \n\nO STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos \n\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, \n\nAgInt no AgRg no AgRg no Ag, em RESp 430.921 – SP, DJ 07/11/2017: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO \n\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E \n\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RECENTE \n\nPOSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE \n\n574.706/PR). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL \n\nDESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento \n\nanterior, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.144.469/PR, em que este \n\nRelator ficou vencido quanto à matéria, ocasião em que a 1a. Seção entendeu \n\npela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Rel. p/acórdão o \n\nMin. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016, julgado nos moldes do \n\nart. 543-C do CPC). 2. Contudo, na sessão do dia 15.3.2017, o Plenário do \n\nSupremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, \n\nRelatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título \n\nde ICMS não se incorpora ao patrimônio do Contribuinte e, dessa forma, não \n\npode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao \n\nfinanciamento da Seguridade Social. 3. Agravo Interno da Fazenda Nacional \n\ndesprovido. \n\n \n\nE ainda, o AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1063262/SC, DJ \n\n24/08/2017: \n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. O ICMS \n\nINTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO \n\nDAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP 1.144.469/PR, REL. MIN. \n\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. MAURO \n\nCAMPBELL MARQUES, DJE 2.12.2016, JULGADO SOB O RITO DO ART. \n\n543-C DO CPC. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM \n\nREPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR) EM SENTIDO CONTRÁRIO. \n\nAGRAVO INTERNO DA EMPRESA PROVIDO PARA DAR PARCIAL \n\nPROVIMENTO AO AGRAVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu \n\nposicionamento anterior, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.144.469/PR, \n\nem que este Relator ficou vencido quanto à matéria, ocasião em que a 1a. Seção \n\nentendeu pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Rel. \n\np/acórdão o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016, julgado \n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-006.735 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.910742/2012-54 \n\n \n\nnos moldes do art. 543-C do CPC). 2. Contudo, na sessão do dia 15.3.2017, o \n\nPlenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em \n\nrepercussão geral, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor \n\narrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, \n\ndessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são \n\ndestinadas ao financiamento da seguridade social. 3. O REsp. 1.144.469/PR \n\ntratou, ainda, da incidência do ICMS no PIS/COFINS repassados a terceiro, \n\nverifica-se que neste ponto não há divergência quanto à matéria (item 12 da \n\nementa - REsp. 1.144.469/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, \n\nRel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a. Seção, DJe \n\n2.12.2016). Assim, não assiste razão à parte agravante quanto a este ponto. 4. \n\nAgravo Interno da empresa provido para dar parcial provimento ao Agravo e \n\nreconhecer que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS. (AgInt \n\nnos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1063262/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO \n\nNUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe \n\n19/04/2017). \n\nAdemais, o art. 927, III c/c art. 928, II do CPC/15 prescrevem que os \n\njuízes e os tribunais obrigatoriamente observarão o julgamento de \n\nrecursos extraordinário e especial repetitivos. \n\nCom isso, a não aplicação da decisão judicial “repetitiva” (com teor de \n\nprecedente) no processo administrativo viola o monopólio da última \n\npalavra pelo STF, em matéria de interpretação constitucional. \n\nPor conseguinte, estando o acórdão do RE n° 574.706 RG desprovido de \n\ncausa suspensiva, tal situação se coaduna com a prescrição do RICARF \n\nque exige a condição de “decisão definitiva de mérito” para ser aplicada \n\nobrigatoriamente pelos Conselheiros. \n\nInclusive, recentemente, o STJ se manifestou no sentido da \n\nobrigatoriedade da aplicação do decisum, independentemente do trânsito \n\nem julgado (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 282.685 – CE, DJ \n\n27/02/2018): \n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \n\nESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. \n\nRECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE \n\n574.706/PR). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL \n\nDESPROVIDO. \n\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR, em \n\nrepercussão geral, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor \n\narrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do Contribuinte e, \n\ndessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são \n\ndestinadas ao financiamento da Seguridade Social. \n\n2. A existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral \n\npelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o \n\nmesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. \nPrecedentes: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje \n\n18.9/2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016. \n\n3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-006.735 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.910742/2012-54 \n\n \n\nEm suma, entendo que a aplicação do RE n° 574.706 é obrigatória. \n\nRessalte-se que não fora exigido do contribuinte a comprovação na \n\nsua escrituração contábil do direito creditório alegado, restringindo-\n\nse o Despacho Decisório à matéria de direito. Por conseguinte, cabe \n\nao contribuinte comportar à unidade de origem a liquidez e certeza \n\ndo direito creditório defendido.” \n\nConclusão \n\nDo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário.” \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, aplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão \n\nda sistemática prevista nos §§1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \ndar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo das \n\ncontribuições, devendo a Unidade de Origem apurar o valor do crédito. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira – Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201908", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/04/2007\nBASE DE CÁLCULO. 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Com base no RE n° 574.706, o STJ realinhou o posicionamento para reconhecer que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, afastando a aplicação do REsp 1.144.469/PR, julgado como recurso repetitivo. 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O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10980.910736/2012-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira – Presidente e Relator\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-08-22T00:00:00Z", "id":"8008314", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:56:40.420Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052648757788672, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-11-28T13:59:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-11-28T13:59:50Z; Last-Modified: 2019-11-28T13:59:50Z; dcterms:modified: 2019-11-28T13:59:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-11-28T13:59:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-11-28T13:59:50Z; meta:save-date: 2019-11-28T13:59:50Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-11-28T13:59:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-11-28T13:59:50Z; created: 2019-11-28T13:59:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2019-11-28T13:59:50Z; pdf:charsPerPage: 2394; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-11-28T13:59:50Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10980.921466/2012-50 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3301-006.826 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 22 de agosto de 2019 \n\nRecorrente TICCOLOR VIDEO FOTO SOM EIRELI - EPP \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/04/2007 \n\nBASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO STF fixou a tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de \n\nincidência do PIS e da COFINS”, no RE n° 574.706 (DJ 02/10/2017), em \n\nrepercussão geral. A existência de precedente firmado sob o regime de \n\nrepercussão geral pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos \n\nprocessos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do \n\nparadigma. \n\nSTJ, RESP Nº 1144469/PR. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE \n\nRETRATAÇÃO. \n\nEm 13/03/2017 transitou em julgado o REsp nº 1144469/PR, proferido pelo \n\nSTJ sob a sistemática de recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese: \"O \n\nvalor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe \n\nseu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao \n\nPIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita \n\nbruta, base de cálculo das referidas exações”. Com base no RE n° 574.706, o \n\nSTJ realinhou o posicionamento para reconhecer que o ICMS não integra a \n\nbase de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, afastando a aplicação do \n\nREsp 1.144.469/PR, julgado como recurso repetitivo. Precedentes: AgInt no \n\nREsp nº 1.355.713, AgInt no AgRg no AgRg no Ag, em RESp 430.921 - SP e \n\nEDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1063262/SC. \n\nRecurso Parcialmente Provido \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao \n\nrecurso voluntário, para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições devendo a \n\nUnidade de Origem apurar o valor do crédito, vencidos os Conselheiros Liziane Angelotti Meira, \n\nSalvador Cândido Brandão Junior e Winderley Morais Pereira, que votaram por negar provimento ao \n\nrecurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o \n\ndecidido no julgamento do processo 10980.910736/2012-05, paradigma ao qual o presente processo \n\nfoi vinculado. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n92\n\n14\n66\n\n/2\n01\n\n2-\n50\n\nFl. 67DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.826 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.921466/2012-50 \n\n \n\nWinderley Morais Pereira – Presidente e Relator \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais \n\nPereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, \n\nMarco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis \n\nde Oliveira Duro. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF \n\n(RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9/6/15, com redação dada pela Portaria MF nº \n\n153, de 17/4/18. \n\nDessa forma, adoto os seguintes excertos do relatório constante do Acórdão nº \n\n3301-006.729, proferido no âmbito do processo n° 10980.910736/2012-05, paradigma deste \n\njulgamento: \n\nTrata o processo de manifestação de inconformidade apresentada em face do \n\nindeferimento do pedido de restituição constante do Per/Dcomp, nos termos do \n\ndespacho decisório emitido pela DRF Curitiba/PR. . \n\nNo aludido Per/Dcomp, a contribuinte pleiteou a restituição, que corresponde a \n\numa parte do pagamento de PIS, sob o código 2172. \n\nSegundo o despacho decisório, a restituição foi indeferida porque o pagamento \n\nindicado para dar suporte ao pleito encontrava-se totalmente alocado ao débito \n\nde PIS(2172) do período de apuração correspondente. \n\nNa manifestação apresentada, a contribuinte, após relatar os fatos e discorrer \n\nsobre a legislação, diz que não há autorização para incluir na base de cálculo do \n\nPIS e da Cofins “o valor pago a título de ICMS, visto que tal valor constitui \n\nônus fiscal e não faturamento.” Afirma que o ICMS não é receita da empresa e \n\npede o reconhecimento do direito à restituição. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento negou provimento a \n\nmanifestação de inconformidade. A decisão foi assim ementada: \n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/10/2002 \n\nRESTITUIÇÃO. CRÉDITO INEXISTENTE. \n\nComprovado nos autos que o crédito pleiteado foi integralmente utilizado pela \n\ncontribuinte na extinção de débitos de sua responsabilidade, indefere-se o \n\npedido de restituição. \n\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIncabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo do PIS \n\nou da Cofins, pois aludido valor é parte integrante do preço das mercadorias e \n\ndos serviços prestados, exceto quando referido imposto é cobrado pelo \n\nvendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de substituto \n\ntributário, o que não consta ser o caso da interessada. \n\nIrresignada com a decisão, a Recorrente interpôs recurso voluntário, repisando as \n\nalegações apresentadas na manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.826 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.921466/2012-50 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nDa admissibilidade \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, dele conheço. \n\nDas razões recursais \n\n Tendo que o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos \n\ntermos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de \n\njunho de 2015, ao presente recurso aplica-se o decidido no Acórdão nº 3301-006.729, paradigma \n\nao qual está vinculado. : \n\n Ressalte-se, por pertinente, que a decisão do paradigma foi contrária ou meu \n\nentendimento pessoal quanto à matéria em litígio. Porém, ao presente processo deve ser aplicado \n\no entendimento que prevaleceu no colegiado, nos termos do voto vencedor do acórdão \n\nparadigma, a seguir transcrito: \n\n \n\n“No Recurso Extraordinário n° 574.706-PR, discutiu-se o conceito \n\njurídico-constitucional de faturamento ou receita, base de cálculo das \n\ncontribuições, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, \n\nincluído pela Emenda Constitucional n° 20/1998. \n\nO texto constitucional, em sua redação originária, estabelecia a \n\nincidência das contribuições sobre “o faturamento”. Após a EC nº 20/98, \n\na incidência se dá sobre “a receita ou o faturamento”. \n\nEm apertada síntese, as alegações voltaram-se à existência de direito \n\nlíquido e certo de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da \n\nCOFINS, uma vez que faturamento seria o somatório da receita obtida \n\ncom a venda de mercadorias ou a prestação de serviços, não se podendo \n\nadmitir a abrangência de outras parcelas que escapam a essa estrutura e, o \n\nICMS não representaria patrimônio/riqueza da empresa (princípio da \n\ncapacidade contributiva), mas sim ônus fiscal ao qual as empresas estão \n\nsujeitas. \n\nO STF reconheceu a repercussão geral da matéria em 16/05/2008. \n\nConcluído o julgamento, foi dado provimento ao recurso extraordinário, \n\nnos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, proferido na \n\nSessão de 9 de março de 2017. O acórdão foi publicado no Diário de \n\nJustiça de 02/10/2017. \n\nAssim, o STF fixou a tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para \n\nfins de incidência do PIS e da COFINS”. Restou a ementa assim \n\nredigida: \n\nFl. 69DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.826 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.921466/2012-50 \n\n \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO \nICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE \nFATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO \nCUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS \ntomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se \no sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado \nmês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o \ntotal de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise \ncontábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não \ncumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, \ninc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não \ncumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe \nconcluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar \ndo ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado \npor este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo \npara incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. \n9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o \nICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que \nnão há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não \ncumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. \nRecurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao \nPIS e da COFINS. \n\n \n\nO voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia foi acompanhado pelos \n\nMinistros Marco Aurélio, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski \n\ne Celso de Mello. \n\nForam vencidos os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias \n\nToffoli e Gilmar Mendes, os quais votaram pela constitucionalidade da \n\nexação, mantendo o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nO voto condutor da Ministra Cármen Lúcia adotou o entendimento do \n\nSTF, expresso nos RE n° 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840, no \n\nsentido de que faturamento é “receita bruta de vendas e de serviços.” \n\nComo precedente da tese fixada no acordão em comento, cita a Relatora \n\ntambém o Recurso Extraordinário n° 240.785, de relatoria do Ministro \n\nMarco Aurélio, no qual o STF fixou a exclusão do ICMS da base de \n\ncálculo da COFINS: \n\nTRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não \nbastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional \ninviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência \nde outro. \n\nCOFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a \ntítulo de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de \nServiços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao \nconceito de faturamento. (RE 240785, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, \nTribunal Pleno, DJe 16.12.2014) \n\nAo interpretar o RE n° 240.785, a Ministra apontou que: a- tributos não \n\ndevem integrar a base de cálculo de outros tributos e b- a base de cálculo \n\nFl. 70DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-006.826 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.921466/2012-50 \n\n \n\nda Cofins, constitucionalmente prevista, não comporta a inclusão de \n\nreceita de terceiros, como é o caso do ICMS, de competência dos \n\nEstados. Assim, o ICMS não constitui receita do contribuinte, ainda que \n\ncontabilmente seja escriturado, pois tem como destinatário fiscal a \n\nFazenda Pública Estadual, para a qual será transferido. \n\nRessalte-se que na decisão não houve modulação de efeitos. \n\nO requerimento de modulação feito pela PGFN, na tribuna, foi no sentido \n\nde que a decisão somente surta efeitos a partir de janeiro de 2018. \n\nEntretanto, como consignou a Relatora Ministra Cármen Lúcia, nos autos \n\nnada constava sobre a modulação, já que a empresa obteve provimento \n\nem primeira instância, perdeu em segunda instância e, no seu recurso \n\nextraordinário, logrou-se vencedora. \n\nTodavia, entenderam os Ministros que a modulação poderia ser suscitada \n\npor embargos de declaração. \n\nPosteriormente, foram interpostos os embargos de declaração pela \n\nFazenda Nacional, em 19/10/2017, apontando a existência de \n\ncontradição, obscuridade, erro material e omissão e, pleiteando efeitos \n\ninfringentes. \n\nA PGFN requereu a modulação dos efeitos da decisão embargada, para \n\nque produza efeitos ex nunc, apenas após o julgamento dos embargos. \n\nAdemais, reitera o pedido de sobrestamento de todos os processos \n\npendentes sobre a matéria, até o trânsito em julgado. \n\nAté a data do julgamento deste processo administrativo, não houve \n\nqualquer manifestação do STF quanto à modulação. \n\nSegundo o art. 14 do Novo CPC/15, a norma processual se aplica \n\nimediatamente aos processos em curso: \n\nArt. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos \n\nprocessos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações \n\njurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. \n\nDispõe também o Novo CPC/15 que os recursos não suspendem a \n\neficácia das decisões, tampouco a propositura de Embargos de \n\nDeclaração: \n\nArt. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal \n\nou decisão judicial em sentido diverso. \n\nParágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão \n\ndo relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, \n\nde difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de \n\nprovimento do recurso. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-006.826 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.921466/2012-50 \n\n \n\nArt. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e \n\ninterrompem o prazo para a interposição de recurso. \n\n§ 1\no\n A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo \n\nrespectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do \n\nrecurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou \n\nde difícil reparação. \n\nDiante das prescrições do novo CPC, os tribunais judiciais têm aplicado \n\nimediatamente o entendimento do STF: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE \n\nSEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/1973. RE \n\n574.796/PR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ICMS. BASE DE \n\nCÁLCULO. PIS. APELAÇÃO PROVIDA. \n\n1. Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, em \n\nobservância ao entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no \n\njulgamento do mérito do Recurso Extraordinário com repercussão geral \n\nreconhecida RE n° 574.796/PR. \n\n2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº \n\n574.796/PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da \n\nRelatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da \n\nrepercussão geral, firmou entendimento no sentido de que \"O ICMS não compõe \n\na base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins\". \n\n3. Efetuado o juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do \n\nCPC/1973, para dar provimento à apelação da impetrante. \n\n(TRF 3, Apel. 0020471-95.1993.4.03.6100, DJ 21/12/2017) \n\n \n\nCONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA NÃO \n\nCONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. \n\nART. 1013, § 3º, DO NCPC. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. \n\nINCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. (1). \n\n1. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação \n\nanteriormente ajuizada, existindo entre elas identidade de partes, causa de pedir e \n\npedido. Não identificada a tríplice identidade, porque diferentes os pedidos, a \n\nlitispendência não pode ser invocada como justa causa para extinção do feito sem \n\nresolução do mérito. \n\n2. Anulada a sentença e encontrando-se a relação processual devidamente \n\nformada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e não \n\nvislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das \n\npartes, é possível a apreciação do mérito, nesta instância recursal, nos termos do \n\ndisposto no art. 1013, § 3º, do CPC/2015. \n\n3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso \n\nExtraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de \"o \n\nICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS\". \n\n(RE 574706 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/03/2017). \n\n4. Especificamente em relação à Lei 12.973/2014 se encontra consolidado o \n\nentendimento no sentido de a ampliação do conceito do faturamento não alterou \n\no conceito de base de cálculo sobre a qual incide o PIS e a COFINS, tanto mais \n\ndiante da consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, a quem cabe o exame \n\ndefinitivo da matéria constitucional, no sentido da inconstitucionalidade da \n\ninclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes. \n\n5. Apelação provida, para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, nos \n\ntermos do art. 1013, § 3º, do CPC/2015, julgar procedente o pedido. \n\n \n\n(TRF 1, Apel. 0011389-06.2017.4.01.3400/DF, DJ 01/12/2017). \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-006.826 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.921466/2012-50 \n\n \n\nQuanto à aplicação dessa decisão em sede de processo administrativo, \n\ndispõe o § 2º, do art. 62 do RICARF, o seguinte: \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal \n\ne pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática \n\ndos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da \n\nLei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas \n\npelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação \n\ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\nA aplicação do RE n° 574.706 – RG nos processos administrativos, \n\nenquanto não houver o trânsito em julgado, é questão muito debatida. \n\nIsso porque dispõe o § 2º, do art. 62 do RICARF, o seguinte: \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal \n\nFederal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \n\nsistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n\n1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser \n\nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do \n\nCARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\nNos termos do art. 62, caput do RICARF, é vedado aos membros das \n\nturmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar \n\ntratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade. \n\nTal vedação é também prescrita pela Súmula n° 2 do CARF: “O CARF \n\nnão é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária”. \n\nO CARF vem negando a aplicação da decisão do RE n° 574.706, \n\nsocorrendo-se da aplicação do REsp n° 1.144.469/PR, o qual já está \n\ntransitado em julgado. \n\nTodavia, não me parece o melhor fundamento, porquanto o STJ \n\nrealinhou o posicionamento para reconhecer que o ICMS não integra a \n\nbase de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, afastando a \n\naplicação do REsp 1.144.469/PR, julgado em recurso repetitivo. \n\nConfira-se: \n\nAgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.713 – SC, DJ 24/08/2017: \n\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. \n\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO \n\nESPECIAL PROVIDO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO DA \n\nCONTRIBUIÇÃO. ICMS. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO \n\nATACADA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão \n\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da \n\npublicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código \n\nde Processo Civil de 2015. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do \n\nRE 674.706/PR, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria em \n\nexame, concluiu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-006.826 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.921466/2012-50 \n\n \n\npatrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do \n\nPIS e da COFINS. III – Esta Corte realinhou o posicionamento para reconhecer \n\nque o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS. \n\nIV – A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a \n\ndecisão recorrida. V – Agravo Interno improvido. \n\nConsta no voto da Ministra Regina Helena Costa: \n\nEntretanto, possui razão a Agravada, acerca da não inclusão do ICMS na base de \n\ncálculo do PIS e da Cofins. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE \n\n574.706/PR, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria em exame, \n\nconcluiu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio \n\ndo contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da \n\nCOFINS. Na esteira de entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte \n\nrealinhou o posicionamento para reconhecer que o ICMS não integra a base de \n\ncálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. \n\nO STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos \n\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, \n\nAgInt no AgRg no AgRg no Ag, em RESp 430.921 – SP, DJ 07/11/2017: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO \n\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E \n\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RECENTE \n\nPOSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE \n\n574.706/PR). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL \n\nDESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento \n\nanterior, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.144.469/PR, em que este \n\nRelator ficou vencido quanto à matéria, ocasião em que a 1a. Seção entendeu \n\npela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Rel. p/acórdão o \n\nMin. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016, julgado nos moldes do \n\nart. 543-C do CPC). 2. Contudo, na sessão do dia 15.3.2017, o Plenário do \n\nSupremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, \n\nRelatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título \n\nde ICMS não se incorpora ao patrimônio do Contribuinte e, dessa forma, não \n\npode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao \n\nfinanciamento da Seguridade Social. 3. Agravo Interno da Fazenda Nacional \n\ndesprovido. \n\n \n\nE ainda, o AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1063262/SC, DJ \n\n24/08/2017: \n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. O ICMS \n\nINTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO \n\nDAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP 1.144.469/PR, REL. MIN. \n\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. MAURO \n\nCAMPBELL MARQUES, DJE 2.12.2016, JULGADO SOB O RITO DO ART. \n\n543-C DO CPC. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM \n\nREPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR) EM SENTIDO CONTRÁRIO. \n\nAGRAVO INTERNO DA EMPRESA PROVIDO PARA DAR PARCIAL \n\nPROVIMENTO AO AGRAVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu \n\nposicionamento anterior, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.144.469/PR, \n\nem que este Relator ficou vencido quanto à matéria, ocasião em que a 1a. Seção \n\nentendeu pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Rel. \n\np/acórdão o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016, julgado \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-006.826 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.921466/2012-50 \n\n \n\nnos moldes do art. 543-C do CPC). 2. Contudo, na sessão do dia 15.3.2017, o \n\nPlenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em \n\nrepercussão geral, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor \n\narrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, \n\ndessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são \n\ndestinadas ao financiamento da seguridade social. 3. O REsp. 1.144.469/PR \n\ntratou, ainda, da incidência do ICMS no PIS/COFINS repassados a terceiro, \n\nverifica-se que neste ponto não há divergência quanto à matéria (item 12 da \n\nementa - REsp. 1.144.469/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, \n\nRel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a. Seção, DJe \n\n2.12.2016). Assim, não assiste razão à parte agravante quanto a este ponto. 4. \n\nAgravo Interno da empresa provido para dar parcial provimento ao Agravo e \n\nreconhecer que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS. (AgInt \n\nnos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1063262/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO \n\nNUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe \n\n19/04/2017). \n\nAdemais, o art. 927, III c/c art. 928, II do CPC/15 prescrevem que os \n\njuízes e os tribunais obrigatoriamente observarão o julgamento de \n\nrecursos extraordinário e especial repetitivos. \n\nCom isso, a não aplicação da decisão judicial “repetitiva” (com teor de \n\nprecedente) no processo administrativo viola o monopólio da última \n\npalavra pelo STF, em matéria de interpretação constitucional. \n\nPor conseguinte, estando o acórdão do RE n° 574.706 RG desprovido de \n\ncausa suspensiva, tal situação se coaduna com a prescrição do RICARF \n\nque exige a condição de “decisão definitiva de mérito” para ser aplicada \n\nobrigatoriamente pelos Conselheiros. \n\nInclusive, recentemente, o STJ se manifestou no sentido da \n\nobrigatoriedade da aplicação do decisum, independentemente do trânsito \n\nem julgado (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 282.685 – CE, DJ \n\n27/02/2018): \n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \n\nESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. \n\nRECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE \n\n574.706/PR). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL \n\nDESPROVIDO. \n\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR, em \n\nrepercussão geral, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor \n\narrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do Contribuinte e, \n\ndessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são \n\ndestinadas ao financiamento da Seguridade Social. \n\n2. A existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral \n\npelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o \n\nmesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. \nPrecedentes: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje \n\n18.9/2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016. \n\n3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-006.826 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.921466/2012-50 \n\n \n\nEm suma, entendo que a aplicação do RE n° 574.706 é obrigatória. \n\nRessalte-se que não fora exigido do contribuinte a comprovação na \n\nsua escrituração contábil do direito creditório alegado, restringindo-\n\nse o Despacho Decisório à matéria de direito. Por conseguinte, cabe \n\nao contribuinte comportar à unidade de origem a liquidez e certeza \n\ndo direito creditório defendido.” \n\nConclusão \n\nDo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário.” \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, aplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão \n\nda sistemática prevista nos §§1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \ndar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo das \n\ncontribuições, devendo a Unidade de Origem apurar o valor do crédito. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira – Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201910", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2015\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO ELETRÔNICO. 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RETIFICAÇÃO DE \n\nDECLARAÇÕES COMO DCTF E SPED CONTRIBUIÇÕES. FALTA DE \n\nDOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO ERRO FORMAL ALEGADO. \n\nEm caso de PER- Pedido de Restituição Eletrônica, por se tratar de pedido \n\nverificado eletronicamente por sistema automatizado, quando das alegações de \n\ndefesa, onde se alega que o crédito surgiu de erro formal, a mera retificação de \n\nDCTF ou SPED CONTRIBUIÇÕES não são suficientes para comprovar o erro \n\nalegado, as alegações devem estar acompanhadas de documentação hábil e \n\nsuficientemente clara para fundamentar o alegado, sendo este arcabouço \n\ncomprobatório insuficiente para tal comprovação, o direito creditório não pode \n\nser reconhecido. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\naplicando-se o decidido no julgamento do processo 10840.900637/2016-35, paradigma ao qual o \n\npresente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira \n\n(Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo da Costa Marques D'Oliveira, Salvador Cândido \n\nBrandão Junior, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Marco Antonio Marinho Nunes e \n\nAri Vendramini.) \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n0.\n90\n\n06\n42\n\n/2\n01\n\n6-\n48\n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-007.034 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10840.900642/2016-48 \n\n \n\nRelatório \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, com redação dada pela Portaria MF nº 153, de 17 de \n\nabril de 2018, e, por conseguinte, adoto neste relatório excertos do relatado do Acórdão nº 3301-\n\n007029, de 24 de outubro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nTratam estes autos de análise de Pedido Eletrônico de Ressarcimento – PER ,de \n\ncréditos de PIS NÃO CUMULATIVO – MERCADO INTERNO, transmitida eletronicamente \n\npelo Sistema PER/DCOMP, disponível no sitio da Secretaria da Receita Federal na Internet. \n\n \n\n Os presentes autos foram formalizados para tratar manualmente o PER \n\ncorrespondente, tendo sido emitido o Despacho Decisório Eletrônico, exarado pela \n\nDRF/RIBEIRÃO PRETO, que indeferiu o pedido de restituição , por inexistência de crédito, em \n\nfunção de terem sido localizados um ou mais pagamentos integralmente utilizados para quitação \n\nde débitos do requerente, não restando crédito disponível para restituição. \n\n \n\n A requerente foi cientificada do Despacho Decisório, apresentando manifestação \n\nde inconformidade. \n\n \n\n Remete-se ao relatório que compõe o Acórdão combatido, por economia \n\nprocessual e por bem descrever os fatos, sendo desnecessário sua transcrição. \n\n \n\n A DRJ/JUIZ DE FORA exarou o Acórdão de nº 09-64.563, que assim restou \n\nementado: \n \n\nRESTITUIÇÃO. DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. \n\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. \n\nA simples retificação da DCTF, desacompanhada de \n\ndocumentação hábil e idônea, não pode ser admitida para \n\nmodificar Despacho Decisório que denegou o direito creditório \n\npleiteado. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\n Irresignado, o requerente apresentou recurso voluntário, dirigido a este CARF, \n\nonde, em síntese, alega : \n\n \nI – OS FATOS \n- narra os fatos já descritos \nII O DIREITO \n- Afirma a empresa de que o crédito objeto do pedido de restituição é \n\nlegitimo, uma vez que na época de ocorrência do fato gerador do PIS \ne COFINS da competência objeto do indeferimento, a empresa \n\nincorreu em erro de fato ao calcular as referidas contribuições. - O \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-007.034 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10840.900642/2016-48 \n\n \n\nerro de cálculo do PIS e COFINS, ensejou em pagamento indevido \nem sua totalidade, todavia quando do pedido de restituição, olvidou a \n\nempresa em realizar a retificação dos deveres instrumentais, o que \napesar de realizado posteriormente quando da recepção do despacho \n\ndecisório, não inviabiliza seu direito. - Ainda, na \"manifestação de \ninconformidade\", a empresa levou ao conhecimento dos julgadores \n\nas correções realizadas na DCTF e SPED (EFD) Contribuições, o \n\nque de fato não substanciou o diferimento do pedido de restituição, \npela ausência de fundamentos legais e documentos suportes que \n\ncomprovavam o direito creditório. - Ocorre que a empresa, tem como \natividade a Incorporação de empreendimentos imobiliários; \n\nconstrução de edifícios; outras sociedades de participação, exceto \nholdings; serviços de engenharia, onde tem como principal receita \n\naquelas decorrentes da execução por administração, empreitada ou \nsubempreitada, de obras de construção civil. Destarte, a legislação é \n\nclara quanto no inciso XX do artigo 10 da Lei 10.833/2003, \"in \nverbis\", quando determina que as receitas decorrentes da execução \n\npor administração, empreitada ou subempreitada, de obras de \nconstrução civil, continuam sendo tributados pelo regime cumulativo \n\ndo PIS e da COFINS, previsto na Lei n° 9.718/1998 - Portanto, os \nrecolhimentos realizados por meio de Documento de arrecadação a \n\nReceita Federal — DARF, com os códigos 5856 — COFINS não \n\nCumulativo e 6912 — PIS não cumulativo, foram realizados \nindevidamente. - cita a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.029, \n\nde 2017 \n- Notório também expor, que a empresa apresenta receitas mensais \n\nconforme pode ser observado nos SPED (EFD) Contribuições e \nexpresso tacitamente nos argumentos da Receita Federal do Brasil, \n\nporém não são informados \"recolhimentos\" no regime cumulativo, \numa vez que, é rotina a totalidade do faturamento sofrer retenção na \n\nfonte do PIS e COFINS as alíquotas de 0,65% e 3% receptivamente, \nconforme artigo 30 da Lei n° 10.833/2003 . \nJJ.2 – MÉRITO \n- Como empresa de construção civil que opera na administração de \n\nobras, e tendo como a maioria das receitas enquadrada no código \n\n\"7.02 / 07.02.01 / 00070201 — Execução por administração, \nempreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, \n\nconforme os documentos fiscais hábeis apensados ao recurso, em \nacordo ao inciso XX do artigo 10 da Lei n° 10.833/2003, combinado \n\ncom o inciso V do caput do artigo 15 da mesma lei, as mencionadas \nreceitas devem ser tributados pelo PIS e COFINS no regime \n\ncumulativo, \nindiferente da obrigatoriedade da empresa em estar no Lucro Real, \n\nfato este justificar o pagamento indevido. Deste modo, com suas \n\nreceitas tributadas no regime cumulativo, os recolhimentos de PIS e \n\nCOFINS diferente deste cenário, são considerados como indevido e \nassim, objeto de Pedido de Restituição/Ressarcimento conforme \n\nprevisto no inciso I do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° \n\n1.717/2017. \n- Para fins comprovar as retenções, além dos documentos fiscais \n\nhábeis apensados ao recurso, demonstramos os Informes de \nRendimentos das Fontes pagadoras, conforme relatório emitido pelo \n\nE-cac. \nConsiderando os julgados mencionados no indeferimento da \n\n\"manifestação de inconformidade\", em que pese dever ser \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-007.034 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10840.900642/2016-48 \n\n \n\ncomprovado o direito creditório com documentos hábeis e idôneos, \nalém da fundamentação legal que dá origem ao crédito, diante do \n\nerro formal cometido pela empresa quanto a apuração do PIS e da \nCOFINS em 2015, apensamos como mencionado, os documentos \n\nfiscais idôneos, a comprovação da escrituração dos mesmos no Livro \nde Prestação de Serviço e demais informações suficientes para \n\nsuportar quaisquer erros formais acometidos. Por meio dos \n\nargumentos e documentos apresentados, é certo que o pagamento \nrealizado foi indevido, e desta forma deve ser restituído, não podendo \n\num credito certo por direito ser indeferido por erro formal \nreconhecido \n\nIII – CONCLUSÃO \n- À vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e \n\nimprocedência do despacho decisório, espera e requer a recorrente \nseja acolhido o presente recurso para o fim de assim ser decidido, e \n\nrealizado a restituição/ressarcimento a que lhe cabe de direito. \n \n\n Anexa ao recurso voluntário: procuração, notas fiscais de serviço que \n\ncompõem a receita bruta da empresa, registros de notas fiscais de serviços prestados da \n\nconstrução civil, relatório de retenção na fonte de PIS e COFINS, memórias de cálculo, \n\ncomprovante de arrecadação. \n\n. \n\n É o relatório. \n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-007.034 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10840.900642/2016-48 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nDas razões recursais \n\n Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma \n\nreproduzo o voto consignado no Acórdão nº 3301-007029, de 24 de outubro de 2019, \n\nparadigma desta decisão: \n\n \n\nO recurso voluntário é tempestivo e está revestido dos requisitos legais \n\nde admissibilidade, portanto dele conheço. \n\n \n\nTrata-se de pedido de restituição eletrônico, onde, em verificação \n\nautomática, o sistema PER/DCOMP, da Secretaria da Receita Federal, \n\ndetectou a inexistência do crédito pleiteado, por todos os recolhimentos \n\nestarem vinculados a débitos confessados e m DCTF. \n\n \n\nCom bem dito pelo Ilustre Julgador da DRJ, a ora recorrente, para \n\ngarantir o seu direito creditório, retificou a DCTF e seu SPED \n\nCONTRIBUIÇÕES, entretanto, praticou atitude contraditória, zerando a \n\nCOFINS e a Contribuição ao PIS/PASEP devidas, mas mantendo débito \n\nde Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita bruta. \n\n \n\nAdotamos os fundamentos da decisão da DRJ como razões de decidir: \n\n \nDe plano, devemos observar que a interessada pleiteia a devolução \nde praticamente todo o valor originalmente devido sobre a referida \n\ncontribuição social para o período de apuração constante no PER \nem análise. Em sua manifestação, a interessada afirma que apurou \n\nincorretamente a contribuição com base no regime de incidência não \n\ncumulativa, pois estaria sujeita à apuração pelo regime cumulativo. \nAinda que a interessada demonstrasse que está sujeita à apuração \n\npelo regime de incidência cumulativa da contribuição de cujo débito \npleiteia a restituição, a alteração de alíquota, no caso, para menor, \n\ndiminuiria o valor do débito, mas este continuaria existindo. O que se \n\nverificou, na prática, foi o fato de a contribuinte retificar as DCTF \npara reduzir todos os valores devidos a título de Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e de Cofins; o que, ainda, o fez após o protocolo da \n\nmanifestação de inconformidade, mesmo tendo a oportunidade de \nfazê-lo previamente à análise do direito creditório pleiteado, \n\nconforme se depreende da Análise Preliminar do Direito Creditório, \ndisponibilizada para o contribuinte em 24/12/2015.Simplesmente \n\nreduzir a zero os valores devidos dessas contribuições significa \n\ndeclarar que não houve exercício de atividade comercial para o \nperíodo e que, portanto, não houve o registro de receita bruta. Tal \n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-007.034 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10840.900642/2016-48 \n\n \n\nfato não pode ser verdadeiro, uma vez que a própria manifestante \ndeclara, conforme RECIBO DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO \n\nFISCAL DIGITAL - CONTRIBUIÇÕES, por ela trazido aos autos, \n\ndébito de contribuição previdenciária apurado sobre receita, apesar \nde, repise-se, reduzir a zero os valores dos débitos da Contribuição \n\npara o PIS e da Cofins. \n\n \n\nO fato de retificar as suas declarações após o recebimento do \n\nDespacho Decisório Eletrônico não seria tão grave caso a \n\nrecorrente demonstrasse, pro documentação idônea, a sua \n\nalegação. \n\n \n\nEntretanto, em suas razões de defesa apresentadas na fase de \n\nrecurso voluntário se contradiz mais ainda, junta notas fiscais de \n\nserviço onde constam apenas como descrição “prestação de mão \n\nde obra” sem identificar qual serviço está sendo executado. \n\n \n\nOutra contradição surge da análise dos documentos acostados aos \n\nautos: em seu estatuto social, a recorrente tem como atividades \n\nconstantes da “CONSOLIDAÇÃO DAS CLÁUSULAS \n\nCONTRATUAIS” ás fls. 35 dos autos digitais, item III – OBJETO \n\nSOCIAL - a sociedade tem como objetivo a exploração do ramo de \n\ncompra e venda de imóveis próprios, incorporação, participação, \n\nintermediação na compra e venda de imóveis, desmembramento e \n\nloteamento de terrenos, administração e consultoria de imóveis, \n\ncomo também a prestação de serviços de engenharia e construção \n\ncivil e aluguel de máquinas e equipamentos para construção, \n\nentretanto a recorrente, em suas razões de recurso afirma que a \n\nempresa tem atividade a incorporação de empreendimentos \n\nimobiliários, construção de edifícios, outras sociedades de \n\nparticipação exceto holdings, serviços de engenharia onde tem \n\ncomo principal receita aquelas decorrentes da execução por \n\nadministração, empreitada ou subempreitada de obras de \n\nconstrução civil. \n\n \n\nDiante destas contradições, haveria a recorrente, para comprovar \n\nsei direito creditório, carrear aos autos os contratos de empreitada \n\nou subempreitada ou de execução por administração de obras de \n\nconstrução civil, além de notas fiscais de serviço onde se \n\ndetalhassem os serviços prestados, para que suas receitas \n\npudessem ser analisadas e enquadradas no regime cumulativo \n\ncomo pretende. \n\n \n\nA falta deste conjunto probatório apenas reforça a decisão da DRJ, \n\nem indeferir o pedido de restituição, pois realmente a recorrente \n\nnão trouxe aos autos documentação hábil e idônea para comprovar \n\no seu direito, uma vez que foi ela mesma quem alegou tal direito, \n\nao transmitir o pedido de restituição. \n\n \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-007.034 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10840.900642/2016-48 \n\n \n\n Correta, portanto, a DRJ ao esclarecer: \n\n \nCabe ao caso o emprego da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, \nde aplicação subsidiária ao rito processual do Decreto n.º 70.235, de \n\n1972, que estabelece, em seu art. 36, que cumpre ao interessado a \n\nprova dos fatos que tenha alegado, em consonância, ainda, com o \nartigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual afirma que o \n\nônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu \ndireito. Com efeito, cumpre elucidar ainda que, nos moldes do art. \n\n214, do Código Civil1, para a desconsideração da confissão de \n\ndívida por erro de fato, o equívoco deve ser devidamente \ncomprovado, sendo do sujeito passivo (assim como ocorre em relação \n\nà comprovação do indébito) o encargo probante da circunstância, \n\npor aplicação do já comentado art. 373, I, do CPC. E isto deve ser \n\nfeito por intermédio de documentos robustos, especialmente dos \n\nassentamentos contábeis/fiscais do contribuinte, não sendo suficiente, \npor si só, como “Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser \n\nanulada se decorreu de erro de fato ou de coação” prova a mera \n\napresentação de DCTF retificadora, mormente quando a retificação \nse der após a ciência do despacho decisório, como no caso presente. \n\n \n\nConclusão \n \n\nDiante de todo o exposto, NEGO provimento ao recurso e não \n\nreconheço o direito creditório pleiteado. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1112], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1112], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1112], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WINDERLEY MORAIS PEREIRA",1112], "ano_sessao_s":[ "2019",1112], "ano_publicacao_s":[ "2019",927, "2020",179], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "angelotti",1112, "colegiado",1112, "conselheiros",1112, "de",1112, "do",1112, "e",1112, "julgamento",1112, "liziane",1112, "meira",1112, "membros",1112, "morais",1112, "os",1112, "pereira",1112, "winderley",1112, "antonio",1106]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}