dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,ementa_s 2021-10-08T01:09:55Z,201903,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2019-04-23T00:00:00Z,13896.907912/2016-94,201904,5993242,2019-04-23T00:00:00Z,3201-001.919,Decisao_13896907912201694.PDF,2019,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,13896907912201694_5993242.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do Recurso em diligência.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza\, Marcelo Giovani Vieira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\nRelatório\n",2019-03-28T00:00:00Z,7706133,2019,2021-10-08T11:42:40.212Z,N,1713051658074718208,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1618; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 2          1  1  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13896.907912/2016­94  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3201­001.919  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  26 de março de 2019  Assunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA  Recorrente  CATHO ONLINE LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento do Recurso em diligência.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro  Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira,  Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de  Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.    Relatório Trata o processo de Recurso Voluntário contra decisão que julgou improcedente  a manifestação de inconformidade em face da não homologação da compensação apresentada  pela contribuinte.  Segundo  o  despacho  decisório,  as  compensações  não  foram  homologadas  em  razão de não ter sido apurada a existência de direito creditório. Tais conclusões, ao que consta,  encontram amparo no Termo de Verificação Fiscal carreado aos autos.  No aludido TVF, emitido em decorrência da necessidade de análise das DCTF  retificadoras apresentadas e, também, dos esclarecimentos que posteriormente foram prestados  pela contribuinte, consta que “as receitas auferidas pela CATHO, decorrentes de sua atividade     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 38 96 .9 07 91 2/ 20 16 -9 4 Fl. 450DF CARF MF Processo nº 13896.907912/2016­94  Resolução nº  3201­001.919  S3­C2T1  Fl. 3          2  fim, não se enquadram na exceção prevista no inciso XXV do artigo 10 da Lei nº 10.833/2003,  estando  sujeitas,  portanto,  ao  regime  NÃO  CUMULATIVO  de  apuração  do  PIS  e  do  COFINS.” Consta, portanto, que as DCTF retificadoras não deveriam ser homologadas e que,  por não existirem, os créditos não deveriam ser reconhecidos.  Na manifestação  de  inconformidade  apresentada,  a  contribuinte,  após  resumo  dos  fatos,  esclarece  que  houve mudança  no  controle  acionário  da  empresa  e  que,  em  razão  disso, foi submetida a uma profunda revisão de políticas e procedimentos. Em decorrência, diz  que teria  identificado que suas atividades vinham sendo indevidamente qualificadas para fins  de PIS e de Cofins, sendo necessário, portanto, a retificação das DCTF.  A seguir, discorre sobre a sua atividade. Afirma que os serviços prestados não  abrangem promessa de emprego ou obrigação presente ou futura de recolocação ou obtenção  de  emprego  para  seus  clientes.  Aduz,  ainda,  que  o  seu  site  na  internet  “é  somente  uma  ferramenta  online  que  permite  ao  assinante  consultar  vagas,  enviar  currículos  e  acessar  demais  conteúdos  aí  disponibilizados”  sem  “qualquer  garantia  de  colocação  profissional”  nem  “qualquer  cobrança  relacionada  a  essas  atividades.”  Em  suma,  conforme  afirma,  “simplesmente  disponibiliza  conteúdo na  Internet  aos Assinantes  e  não  desenvolve qualquer  atividade de intermediação.”  Salienta que se qualifica como empresa de Internet, com atividade de portal ou  empresa provedora de conteúdo e de informações, e que sua atividade vem descrita na Norma  004/95,  aprovada  pela  Portaria  nº  148,  de  1995,  item  3,  letras  ‘e’  e  ‘f’  do  Ministério  das  Comunicações.  Objetivando  o  acesso  às  informações  especializadas  que  são  disponibilizadas,  afirma que desenvolveu ferramenta própria (software), “cujo uso é liberado/cedido para seus  clientes, os Assinantes.”  Insiste que não promove a intermediação de contratação de mão de obra.  Aduz que “sua tarefa se esgota em permitir o acesso à informação que integra  seus bancos de dados: currículos e vagas.”  Chama a atenção para o  contido no  inc. XXV do art.  10 da Lei nº 10.833, de  2003  e  diz  que  conforme  Solução  de  Consulta  nº  309,  de  2011,  “a  RFB  confirmou,  expressamente,  que,  para  o  contribuinte  aplicar  o  regime  cumulativo  dessas  contribuições  sociais,  basta  exercer  apenas  uma  das  atividades  mencionadas  no  inciso  XXV  citado  anteriormente.”  Na  seqüência,  diz  que  se  deve  destacar  “que  a  simples  não  homologação  das  declarações  retificadoras  não  é  fato  que,  por  si  só,  é  capaz  de  fundamentar  a  não  homologação das compensações realizadas.”  Diz ser incabível a revisão de ofício da homologação pois ela não teria ocorrido  por  erro  “mas  sim  pelo  correto  enquadramento  legal  da  situação  ora  analisada”.  Se  houve  erro, aduz, ele teria ocorrido com a revisão. Reclama, ainda, que não existe base legal para a  revisão de ofício. Insiste na necessidade de cancelamento do despacho decisório.  Ao  final,  requer  a  reforma  do  despacho  decisório  e  a  homologação  das  compensações.  Subsidiariamente  requer  o  cancelamento  do  despacho  decisório  em  face  da  Fl. 451DF CARF MF Processo nº 13896.907912/2016­94  Resolução nº  3201­001.919  S3­C2T1  Fl. 4          3  impossibilidade de revisão de ofício no caso de erro de direito. Protesta pelo direito de provar o  alegado por  todos os meios de prova  e  informa que “não  está questionando  judicialmente  a  matéria discutida nestes autos.”  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba/PR julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte  e  não  reconheceu  o  direito  creditório.  Inconformada  a  contribuinte,  apresentou  recurso  voluntário  no  qual  repisa  mesmos  argumentos  pleiteados  em  manifestação  de  inconformidade  para  o  deferimento  integral dos valores que constam do pedido de restituição. Suscita em seu pedido:  i. Seja declarada a nulidade do v. acórdão recorrido, com o retorno dos autos à  origem, para que  (a) nova decisão seja proferida, com adstrição aos  limites objetivos da  lide  fixados  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  na  manifestação  de  inconformidade;  ou  (b)  subsidiariamente, para que seja devolvido à recorrente o prazo para manifestação, garantindo­ lhe o exercício do direito de defesa em relação aos pontos novos suscitados pelo v. acórdão,  tudo sob pena de contrariedade e negativa de vigência aos arts. 16, 17 e 18, parágrafo 3o, do  Decreto n. 70.235, à luz do art. 5o, inciso LIV e LV, da Constituição de 1988;  ii.  Na  eventualidade  da  superação  da  preliminar  acima,  seja  reformado  o  v.  acórdão, com o integral cancelamento das exigências fiscais, em razão da declaração:  a. da nulidade do r. despacho decisório, por ter configurado revisão de ofício de  lançamento, por erro de direito, com violação aos arts. 145 e 149 do CTN;  b.  da nulidade do  r.  despacho decisório,  por carência de motivação, por  ter  se  baseado em  termo de verificação  fiscal que não analisou o direito creditório discutido nestes  autos, com violação ao art. 9o do Decreto n. 70,235;  c. da improcedência do r. despacho decisório, tendo em vista a legitimidade da  inclusão das receitas da recorrente no regime cumulativo de apuração da contribuição ao PIS e  da  COFINS,  com  a  consequente  homologação  da  declaração  de  compensação,  sob  pena  de  contrariedade e negativa de vigência aos arts. 10, inciso XXV e 15, inciso V, da Lei n. 10.833;  d.  eventualmente,  caso  se  entenda  que  a  requerente  se  encontra  submetida  ao  regime não cumulativo das contribuições, seja reconhecida a inexistência de crédito tributário  passível de cobrança, sob pena de bis in idem.  É o relatório.    Voto  Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator   O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº  Fl. 452DF CARF MF Processo nº 13896.907912/2016­94  Resolução nº  3201­001.919  S3­C2T1  Fl. 5          4  3201­001.853,  de  26  de  março  de  2019,  proferido  no  julgamento  do  processo  13896.720975/2016­38, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução nº 3201­001.8539):  ""O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade,  razão pela qual dele tomo conhecimento.  Antes  de  adentrar  ao  exame  do  Recurso  apresentado,  cumpre  esclarecer que o presente processo tramita na condição de paradigma,  nos  termos do art. 47 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343, de 09 de junho de 2015:  Art. 47. Os processos serão sorteados eletronicamente às Turmas  e  destas,  também  eletronicamente,  para  os  conselheiros,  organizados  em  lotes,  formados,  preferencialmente,  por  processos  conexos,  decorrentes  ou  reflexos,  de mesma matéria  ou  concentração  temática,  observando­  se  a  competência  e  a  tramitação prevista no art. 46.   § 1º Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento  em  idêntica  questão  de  direito,  o  Presidente  de  Turma  para  o  qual  os  processos  forem  sorteados  poderá  sortear  1  (um)  processo  para  defini­lo  como paradigma,  ficando os  demais  na  carga da Turma.   §  2º  Quando  o  processo  a  que  se  refere  o  §  1º  for  sorteado  e  incluído em pauta, deverá haver indicação deste paradigma e, em  nome do Presidente da Turma, dos demais processos  aos quais  será aplicado o mesmo resultado de julgamento.  Nesse aspecto, é preciso esclarecer que cabe a este Conselheiro  o  relatório  e  voto  apenas  deste  processo,  ou  seja,  o  entendimento  a  seguir  externado  terá  por  base  exclusivamente  a  análise  dos  documentos, decisões e recurso anexados neste processo.  Feito  tal  esclarecimento,  passa­se  ao  exame  das  razões  de  Recurso.  A pretensão da contribuinte de requalificar a natureza  jurídica  de  seus  serviço,  de  intermediação  para  atividades  de  internet,  enquadrando as receitas auferidas no regime cumulativo foi indeferido  no despacho decisório proferido com base nas conclusões do TVF que  consta  do  dossiê  nº  10010.014822/0216­04,  formalizado  para  análise  das DCTFs retificadoras transmitidas para espelharem o procedimento  de requalificação.  De  fato,  concluiu  o  procedimento  fiscal  que  os  serviços  prestados  pelo  contribuinte  não  poderiam  ser  qualificados  como  serviços  de  internet  (art.  10, XXV  e  art.  15, V,  da Lei  nº  10.833/03),  mas  sim de  intermediação, mantendo­os no  regime de apuração não­ cumulativo.  Fl. 453DF CARF MF Processo nº 13896.907912/2016­94  Resolução nº  3201­001.919  S3­C2T1  Fl. 6          5  A  principal  matéria  em  litígio  envolve  a  rejeição  pela  autoridade fiscal em sede de despacho decisório da requalificação das  atividades  da  recorrente  e  a  mudança  para  o  regime  cumulativo  de  apuração da Contribuição para o PIS e para a Cofins.  Os argumentos da fiscalização são no sentido de que o regime a  que  se  submete  as  receitas  das  atividades  desenvolvidas  pela  Catho  para  apuração  e  recolhimento  continuava  a  ser  o  da  não  cumulatividade,  pois  não  se  tratam  de  serviços  de  informática  (desenvolvimento de software ou de páginas eletrônicas) nos termos do  art.  10,  XXV,  da  Lei  nº  10.833/03  uma  vez  que  a  atividade  seria  a  prestação  de  serviços  de  intermediação  ao  profissional  que  busca  se  posicionar no mercado de trabalho.  Nada obstante, o TVF assevera que para que a receita auferida  subsuma­se à  sistemática da apuração cumulativa deve­se comprovar  que esta (receita) advenha da prestação de alguns dos serviços listados  no referido dispositivo da Lei 10.833/03.  Pois  bem,  compulsando  os  autos,  em  especial  os  termos  e  demais  peças  que  constam  do  dossiê  nº  10010.014822/0216­04  verifica­se  que  em  momento  algum  a  contribuinte  fora  intimada  a  comprovar  a  natureza  de  suas  receitas.  Ao  contrário,  a  intimação  limitou­se a solicitar esclarecimentos e informações que resultaram na  requalificação das receitas, como se vê:    De  ressaltar,  contudo, que o  fundamento  para  o  indeferimento  do pleito creditório é a natureza da receitas das atividades prestadas  pela Catho conforme descritos nos autos, que não se qualificam como  sujeitas à apuração cumulativa.  O acórdão da DRJ trilha o mesmo fundamento de indeferimento  e  não  homologação  das  compensações  exarados  no  despacho  decisório.  Evidenciou­se  naquela  decisão  que  o  sítio  da  internet  da  Catho é uma mera ferramenta para quer o assinante consulte vagas de  trabalho, envie currículos e acesse outros conteúdos.   Poder­se­ia concordar com os argumentos daqueles julgadores  conquanto não trouxessem argumento subsidiário no qual reconhecem  a  possibilidade  da  contribuinte  fazer  prova  de  que  determinadas  atividades auferem receitas cuja apuração se dá no regime cumulativo.  Veja­se o excerto do voto condutor do acórdão recorrido:  É  possível  concluir,  portanto,  que  algumas  de  suas  receitas  podem  estar  sujeitas  à  apuração  cumulativa  das  contribuições,  ensejando,  assim,  a  real  possibilidade  de  enquadramento  da  empresa  na  modalidade  de  apuração  mista  das  contribuições  Fl. 454DF CARF MF Processo nº 13896.907912/2016­94  Resolução nº  3201­001.919  S3­C2T1  Fl. 7          6  (circunstância  que,  sendo  eficazmente  comprovada,  pode  evidenciar  um  possível  erro  no  preenchimento  da  DCTF  original). A forma como a existência de tal erro – que deve ser  corrigido  via  DCTF  retificadora  –  pode  vir  a  ser  acatado  administrativamente  irá  depender  da  apresentação  de  provas  (conforme  estabelece  o  §1º  do  art.  147  do  CTN),  baseadas  na  escrituração  contábil/fiscal  do  período  analisado,  ou  seja,  da  apresentação  de  provas  capazes  de  demonstrar,  sem  possibilidade  de  dúvida,  quais  receitas  foram  efetivamente  auferidas  nos  períodos  sob  análise  e  a  que  tipo  de  serviço/atividade  elas  se  vinculam.  Ressalte­se  que,  para  fazer  jus  à  apuração  cumulativa,  deve­se  comprovar  que  as  receitas  advêm  efetivamente  da  prestação  de  serviços,  no  caso,  de  informática (tal como listado no  inc. XXV do art. 10 da Lei nº  10.833, de 2003, já transcrito). Evidentemente, as receitas assim  enquadradas,  devem  ser  passíveis  de  segregação,  com  vistas  à  correta  tributação.  Sem  que  tais  comprovações  existam  nos  autos, inviável será o deferimento do pleito.  Resta  claro  que  no  mérito  a  decisão  recorrida  reconheceu  a  possibilidade do contribuinte fazer prova a seu favor, providência esta  até  então  não  determinada  pela  autoridade  fiscal  e  se  insere  nas  situações que o art. 16 do Decreto nº 70.235/72 ­ PAF prevê regra de  exceção  para  a  apresentação  extemporânea  de  conjunto  probatório  após a impugnação (manifestação de inconformidade):  Decreto n° 70.235, de 1972:  Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do  procedimento.  Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão  preparador  no  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  data  em  que for feita a intimação da exigência.  [...]Art. 16. A impugnação mencionará:  [...]III os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os  pontos de discordância e as razões e provas que possuir.  [...]§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532,  de 1997)  b) refira­se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei  nº 9.532, de 1997)  c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas  aos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  Fl. 455DF CARF MF Processo nº 13896.907912/2016­94  Resolução nº  3201­001.919  S3­C2T1  Fl. 8          7  Assim,  entendo  que  os  autos  devam  retornar  à  unidade  preparadora  para  apreciação  do  Laudo  Técnico  apresentado  pela  Recorrente.  Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONVERTER  O  JULGAMENTO  EM  DILIGÊNCIA,  a  fim  de  que  a  autoridade  preparadora  analise  o  Laudo  Técnico  colacionado  aos  autos  pela  Recorrente  e  identifique  as  atividades  cujas  receitas  inserem­se  no  regime de apuração cumulativa nos termos do inciso XXV do art. 10 e  inciso V do art. 15, ambos da Lei nº 10.833/03. Se entender necessário,  deverá  intimar  a  Recorrente  para,  ainda  no  curso  da  diligência,  apresentar  outros  documentos  e/ou  esclarecimentos  a  respeito  do  litígio.  Ao  término  do  procedimento,  deve  elaborar  Relatório  Fiscal  sobre  os  fatos  apurados  na  diligência,  sendo­lhe  oportunizado  manifestar­se  sobre  a  existência  de  outras  informações  e/ou  observações que julgar pertinentes ao esclarecimento dos fatos.  Encerrada  a  instrução  processual,  a  Recorrente  deverá  ser  intimada para manifestar­se no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual,  sem  ou  com  apresentação  de  manifestação,  devem  os  autos  serem  devolvidos a este Colegiado para continuidade do julgamento.  Importante  frisar  que  as  situações  fática  e  jurídica  presentes  no  processo  paradigma  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em  análise. Desta  forma,  os  elementos  que  justificaram  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  no  caso  do  paradigma  também  a  justificam no presente caso.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  converter o julgamento em diligência, a fim de que a autoridade preparadora analise o Laudo  Técnico  colacionado  aos  autos  pela  Recorrente  e  identifique  as  atividades  cujas  receitas  inserem­se no regime de apuração cumulativa nos termos do inciso XXV do art. 10 e inciso V  do art. 15, ambos da Lei nº 10.833/03. Se entender necessário, deverá intimar a Recorrente  para, ainda no curso da diligência, apresentar outros documentos e/ou esclarecimentos a  respeito do litígio.  Ao  término  do  procedimento,  deve  elaborar  Relatório  Fiscal  sobre  os  fatos  apurados  na  diligência,  sendo­lhe  oportunizado  manifestar­se  sobre  a  existência  de  outras  informações e/ou observações que julgar pertinentes ao esclarecimento dos fatos.  Encerrada  a  instrução  processual,  a  Recorrente  deverá  ser  intimada  para  manifestar­se  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  findo  o  qual,  sem  ou  com  apresentação  de  manifestação,  devem  os  autos  serem  devolvidos  a  este  Colegiado  para  continuidade  do  julgamento.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza    Fl. 456DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201901,2ª SEÇÃO,2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-03-07T00:00:00Z,10855.723493/2011-13,201903,5968560,2019-03-08T00:00:00Z,9202-007.556,Decisao_10855723493201113.PDF,2019,PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA,10855723493201113_5968560.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em dar-lhe provimento.\n\nAssinado digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício.\n\nAssinado digitalmente\nPedro Paulo Pereira Barbosa - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). Ausente a conselheira Patrícia da Silva.\n\n\n",2019-01-31T00:00:00Z,7638043,2019,2021-10-08T11:39:11.244Z,N,1713051658082058240,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1433; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10855.723493/2011­13  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­007.556  –  2ª Turma   Sessão de  31 de janeiro de 2019  Matéria  Lançamento de Ofício ­Multa  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  OSVALDO DE SOUZA FILHO    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2008  LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA.  No  lançamento  de  ofício,  aplicada­se  multa  de  75%  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição,  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de votos,  em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento.    Assinado digitalmente  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício.     Assinado digitalmente  Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Ana  Paula  Fernandes, Mário  Pereira  de  Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta  Cardozo (Presidente em Exercício). Ausente a conselheira Patrícia da Silva.    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 5. 72 34 93 /2 01 1- 13 Fl. 136DF CARF MF     2 Cuida­se de Recurso Especial interpostos pela Fazenda Nacional em face do  Acórdão nº 2802­002.363, proferido na Sessão de 18 de junho de 2013, assim ementado:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 2008  ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.  Para  ter  direito  isenção  do  imposto  de  renda  sobre  os  rendimentos  de  aposentadoria,  pensão  ou  reforma  percebidos  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  a  patologia  deve  ser  comprovada, mediante laudo emitido por serviço médico oficial  da União, dos Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios que  especifique a existência da patologia prevista no texto legal.  ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE.  O  conceito  de  cardiopatia  grave  não  é  exclusivo  da medicina,  tem origem legal e seu reconhecimento visa à aplicação da lei. É  um  conceito  definido  a  partir  das  diretrizes  da  Sociedade  Brasileira  de  Cardiologia,  de  forma  que  para  ter  direito  à  isenção  dos  proventos  de  portador  de  cardiopatia  grave  é  necessário que o laudo médico oficial expressamente reconheça  a  existência  dessa  patologia,  que  não  é  mero  gênero  que  abrange as mais diversas espécies de cardiopatias.  MULTA  DE  OFÍCIO.  DÚVIDA  SOBRE  A  NATUREZA  DO  FATO  DEMONSTRADA  PELA  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  O  pronunciamento  da  Administração  Tributária  favorável  ao  pleito  do  contribuinte  em  um  ano­calendário  e  a  contrário  em  outro  não  vincula  o  julgamento  no  CARF,  porém  representa  dúvida da Administração Tributária sobre a natureza do  fato e  implica  interpretação  mais  favorável  ao  contribuinte  da  legislação alusiva à multa de ofício. Recurso provido em parte.  A decisão foi assim registrada:  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR  PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a  multa  de  ofício,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Vencido  o  Conselheiro  Jaci  de  Assis  Júnior  que  negava  provimento  ao  recurso voluntário.  O Recurso visa rediscutir a seguinte matéria: Exclusão da multa de ofício.  Em exame preliminar de admissibilidade, a Presidente da Segunda Câmara,  da Segunda Seção de julgamento deu seguimento ao apelo, nos termos do Despacho de e­fls.  97 a 100.  Em  suas  razões  recursais  a  Fazenda  Nacional  aduz,  em  síntese,  que  o  Colegiado a quo afastou a multa de ofício sob o fundamento de que existiria dúvida em relação  à natureza dos rendimentos; que, todavia, não há autorização legal para se cancelar a multa de  Fl. 137DF CARF MF Processo nº 10855.723493/2011­13  Acórdão n.º 9202­007.556  CSRF­T2  Fl. 3          3 ofício em tal hipótese; que o art. 136 do CTN prescreve que a responsabilidade pela infração é  objetiva e independe da intenção do agente.  Cientificado  do Acórdão Recorrido,  do Recurso Especial  da Procuradoria  e  do  Despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  17/07/2015  (AR,  e­fls.  107)  o  Contribuinte  apresentou,  em 30/07/2015,  tempestivamente,  as Contrarrazões de e­fls. 118 a 121 nas quais  sustenta,  em  síntese,  que  o  recurso  não  preenche os  pressupostos  de  admissibilidade;  que  as  matérias  objeto  do  recurso  não  foram  analisadas  pela  instância  a  quo  e  que  não  houve  o  necessário  prequestionamento;  que,  quanto  ao mérito,  sua  análise  demandaria  o  reexame  de  matéria probatória, extrapolando os limites do Recurso Especial.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator  O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade.  Sobre  as  objeções  feitas  pelo  Contribuinte  em  sede  de Contrarrazões,  a  afirmação  de  que  a  matéria  não  foi  analisada  pela  instância  a  quo  e  de  que  não  houve  prequestionamento  não  procedem. O recurso se insurge exatamente contra o fato de o acórdão recorrido ter afastado a  incidência da multa de ofício, o que fez, evidentemente, enfrentando a questão.  Conheço, portanto, do recurso.  Quanto  ao  mérito,  a  matéria  diz  respeito  à  exoneração  da  multa  de  ofício  procedida pelo Recorrido, com base nos seguintes fundamentos:  O Despacho Decisório da DRF Sorocaba proferido em maio de  2012  (fls.  76/78)  não  vincula  este  Órgão  Julgador,  porém  demonstra que a própria Administração Tributária não adota um  entendimento  firme  sobre  o  caso,  o  que  representa  sua  dúvida  em relação à natureza do  fato sobre o qual aplicou a multa de  ofício (art. 112, I do CTN) a justificar a exoneração da multa de  ofício.  Se por um lado o reconhecimento da isenção exige interpretação  estrita, por outro, na aplicação de multa a interpretação deve ser  de  forma mais  favorável  ao  contribuinte, mormente  neste  caso  em que  o  contribuinte  apresentou a Declaração de Ajuste  com  base nas informações das fontes pagadoras que reconheceram a  isenção.  Destarte,  deve  ser  excluída  a  multa  de  ofício  por  existir  uma  dúvida objetiva em relação à natureza dos rendimentos.  É  contra  essa  posição  que  a  Fazenda  Nacional  se  insurge,  e  defende  a  regularidade da imputação.  Fl. 138DF CARF MF     4 Pois bem, mesmo compreendendo o apelo que motivou a decisão do acórdão  recorrido, em se promover uma espécie de justiça subjetiva, não vejo nessa decisão amparo nas  normas que disciplinam o lançamento e o julgamento nos processos administrativos tributários.  De início, reporto­me ao art. 136 do CTN:  Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.  O dispositivo não poderia ser mais claro. Não cabe ao julgador administrativo  avaliar se, ao deixar de recolher o tributo, o contribuinte tinha ou não a intenção de subtrair o  pagamento de tributo que sabia devido.  Por  outro  lado,  tendo  a  autoridade  lançadora  procedido  ao  lançamento,  compete aos órgão julgadores avaliar a conformidade ou não desse Ato Administrativo com as  normas  que  fundaram  sua  expedição.  Pois  bem,  compulsando  o  instrumento  de  autuação,  verifica­se que ali  foi  informado como fundamento para a exigência da multa o art. 44,  I, da  Lei nº 9.430, de 1996, a seguir reproduzido:  Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;  Ora,  é  inequívoco  que  se  teve,  no  caso,  declaração  inexata,  em  que  se  declarou como isentos rendimentos tributáveis e, consequentemente, se fez pagamento a menor  do  que  o  devido.  Nessas  condições,  não  é  minimamente  razoável  afirmar­se  que  houve  deconformidade do lançamento neste ponto.  Quanto ao fundamento de que, como a DRF/Sorocaba decidiu pela isenção,  reconhecendo  o  laudo  como  válido,  o  que  significaria  que  a  própria  Fazenda Nacional  teria  dúvida  sobre  o  caso,  não  muda  nada  a  conclusão  acima.  Primeiramente,  porque  eventuais  descompassos  nas  decisões  proferidas  pelos  diferentes  setores que  integram a Administração  Tributária  e  dos  seus  órgãos  julgadores  é  fato  comum  e  próprio  da  natureza  complexa  da  atividade  do  órgão;  depois,  porque,  como  admite  o Recorrido,  a  referida  decisão  se  deu  em  2012,  posteriormente  à  data  em  que  a  declaração  revista  foi  apresentada,  portanto,  não  se  poderia  afirmar  que  o  contribuinte  agiu,  ao  declarar  isentos  os  rendimentos,  de  acordo  com  orientação anteriormente recebida.  Nessas  condições,  não  vejo  como  fugir  à  conclusão  de que  a  imputação da  multa de ofício foi feita em plena conformidade com a legislação aplicável.  Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou­lhe provimento.    Assinado digitalmente.  Pedro Paulo Pereira Barbosa             Fl. 139DF CARF MF Processo nº 10855.723493/2011­13  Acórdão n.º 9202­007.556  CSRF­T2  Fl. 4          5                   Fl. 140DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. No lançamento de ofício, aplicada-se multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. " 2021-10-08T01:09:55Z,201902,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2019-04-09T00:00:00Z,19395.900265/2015-36,201904,5984726,2019-04-09T00:00:00Z,3201-005.069,Decisao_19395900265201536.PDF,2019,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,19395900265201536_5984726.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator\n(assinado digiltamente)\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Marcelo Giovani Vieira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\n\n\n",2019-02-27T00:00:00Z,7687683,2019,2021-10-08T11:41:28.615Z,N,1713051658191110144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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FRATELLI COSULICH COMERCIO E SERVICOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 30/09/2011  JUNTADA  POSTERIOR  DE  DOCUMENTOS.  NECESSIDADE  DE  APRESENTAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE PROVA  A juntada posterior de documentos pode ser admitida quando o contribuinte  apresenta  aos  autos  mínima  documentação  com  força  probatória,  não  cabendo o pedido genérico de realização de diligência.        Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário.    Charles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator  (assinado digiltamente)     Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz  Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 39 5. 90 02 65 /2 01 5- 36 Fl. 87DF CARF MF Processo nº 19395.900265/2015­36  Acórdão n.º 3201­005.069  S3­C2T1  Fl. 0          2   Relatório  O interessado  transmitiu Per/Dcomp visando a compensar o(s) débito(s) ele  declarado(s) com crédito oriundo de pagamento a maior de Cofins não­cumulativa.  A Delegacia da Receita Federal de jurisdição do contribuinte emitiu despacho  decisório eletrônico no qual não homologa a compensação pleiteada, sob o argumento de que o  pagamento  foi  utilizado  na  quitação  integral  de  débito  da  empresa,  não  restando  saldo  creditório disponível.  Irresignado  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade  alegando,  em  síntese,  que  constatou  a  ocorrência  de  erro  material no preenchimento da DCTF, com a imputação do Darf em valor maior que o devido.  Para comprovação do alegado, apresenta DCTF retificadora que corrige o erro cometido. Esse  erro não causou danos aos cofres públicos e não invalida o crédito tributário, que está revestido  de liquidez e certeza, conforme preceituam o art. 66 da Lei nº 9.069/95 e o inciso II do art. 165  do CTN.   Cita  decisão  do  antigo  Conselho  de  Contribuintes  sobre  a  aceitação  a  qualquer tempo das retificações de erros materiais em declarações.   Por fim, requer o regular processamento do procedimento compensatório.  A manifestação de inconformidade foi  julgada improcedente, nos termos do  Acórdão nº 02­074.276.  Irresignado  com  r.  julgado,  o  Contribuinte  apresenta  Recurso  Voluntário  querendo reforma:  a)  com base na DCTF demonstrou seu direito ao crédito;  b)  que retificou em tempo hábil a DCTF;  c)  em Recurso Voluntário colaciona NF­e´s demonstrando seu direito;  É o relatório.  Fl. 88DF CARF MF Processo nº 19395.900265/2015­36  Acórdão n.º 3201­005.069  S3­C2T1  Fl. 0          3 Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3201­005.067,  de  27  de  fevereiro  de  2019,  proferido  no  julgamento  do  processo  19395.900263/2015­47, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3201­005.067):  ""O  Recurso  Voluntário  preenche  todos  os  requisitos  e  merece ser conhecido.  Inicialmente  é  fato  incontroverso  que  o  Contribuinte  apresentou  a  DCTF  retificadora,  contundo,  ao  analisar  a  manifestação de inconformidade à DRJ enfrentou o tema:  A  DCTF  (Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais)  caracteriza­se  como  instrumento  de  confissão  de  dívida,  para os devidos efeitos tributários, conforme consta no seu  próprio  recibo  de  entrega  e  a  teor  do  que  dispõe  o  Decreto­Lei  nº  2.124,  de  1984,  em  seu  art.  5º,  §1º.  O  Dacon  (Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais),  por  sua  vez,  era  o  instrumento  hábil  para  a  consolidação  e  a  apuração  da  contribuição  para  o  fato  gerador de 31/07/2011.  O art. 165,  II, do CTN, garante o direito à  restituição do  tributo no caso de erro no cálculo do montante do débito.  Mas  o  art.  170  do CTN  é  expresso  ao  afirmar  que  a  lei  poderá  autorizar  a  compensação,  nas  condições  e  sob  as  garantias nela estipuladas, exigindo ainda que os créditos  sejam líquidos e certos:  Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de  créditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda Pública.  Desse modo, o art. 170 do CTN não deixa dúvidas de que,  para  haver  compensação  de  dívidas  fiscais,  torna­se  indispensável  a  sua  autorização  por  lei  específica,  bem  como que os créditos sejam líquidos e certos.   Fl. 89DF CARF MF Processo nº 19395.900265/2015­36  Acórdão n.º 3201­005.069  S3­C2T1  Fl. 0          4 Contudo, na Manifestação de Inconformidade em nenhum  momento apresentou documento capaz de demonstrar tal direito,  porém,  em  Recurso  Voluntário  colacionou  diversas  Notas  Fiscais para demonstrar o erro que incorreu.   Na  minha  ótica,  a  verdade  material  é  protagonista  no  Processo Administrativo Fiscal podendo ser apreciada por este  CARF,  mesmo  que  não  colacionada  na  instauração  do  devido  processo legal administrativo.  Porém,  ao  meu  entender,  os  documentos  carreados  no  Recurso Voluntário não tem o condão de demonstrar o direito ao  Crédito do Contribuinte, não existindo conferir certeza e liquidez  nos termos do art. 170 do CTN.  Concluo, o voto  é no sentido de NEGAR PROVIMENTO  ao Recurso Voluntário.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  negar provimento ao recurso voluntário.   (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza                              Fl. 90DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/09/2011 JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE PROVA A juntada posterior de documentos pode ser admitida quando o contribuinte apresenta aos autos mínima documentação com força probatória, não cabendo o pedido genérico de realização de diligência. " 2021-10-08T01:09:55Z,201903,,Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2019-04-10T00:00:00Z,10907.721728/2013-41,201904,5986044,2019-04-10T00:00:00Z,3002-000.648,Decisao_10907721728201341.PDF,2019,CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES,10907721728201341_5986044.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nLarissa Nunes Girard - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto da Silva Esteves - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente)\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Carlos Alberto da Silva Esteves. Ausente o conselheiro Alan Tavora Nem.\n\n\n\n",2019-03-20T00:00:00Z,7689123,2019,2021-10-08T11:41:47.845Z,N,1713051658212081664,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1788; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C0T2  Fl. 99          1 98  S3­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10907.721728/2013­41  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3002­000.648  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma   Sessão de  20 de março de 2019  Matéria  AI ­ ADUANA  Recorrente  SAMBA LOGÍSTICA E TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 20/08/2012  MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE  INFORMAÇÕES SOBRE  A  DESCONSOLIDAÇÃO  DE  CARGA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 126.  Aplicação da Súmula CARF nº 126: A denúncia espontânea não alcança as  penalidades  infligidas  pelo  descumprimento  dos  deveres  instrumentais  decorrentes  da  inobservância  dos  prazos  fixados  pela Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil  para prestação de  informações à administração aduaneira,  mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto­Lei nº 37, de  1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.  RESPONSABILIDADE.  FALTA DE DANO À  FISCALIZAÇÃO OU AO  ERÁRIO PÚBLICO. BOA FÉ. IRRELEVÂNCIA.  A  responsabilidade  pela  infração  independe  da  intenção  do  agente  e  da  efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, de acordo com o § 2º do  art. 94, do Decreto­Lei 37/1966.  PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE.  Aplica­se  o  Princípio  da  Retroatividade  Benigna  aos  casos  não  definitivamente  julgados,  quando  a  legislação  deixe  de  definir  o  ato  como  infração, de acordo com o art. 106, II, ""a"", do CTN.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao Recurso Voluntário.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 90 7. 72 17 28 /2 01 3- 41 Fl. 99DF CARF MF Processo nº 10907.721728/2013­41  Acórdão n.º 3002­000.648  S3­C0T2  Fl. 100          2   (assinado digitalmente)  Larissa Nunes Girard ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Carlos Alberto da Silva Esteves ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard  (Presidente),  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  e  Carlos  Alberto  da  Silva  Esteves.  Ausente o conselheiro Alan Tavora Nem.      Relatório  Trata­se  de Recurso Voluntário  contra  o Acórdão  12­94.862  da DRJ/RJO,  que manteve integralmente o Crédito Tributário lançado pelo Auto de Infração, que exige da  contribuinte  a  multa  pelo  atraso  na  prestação  de  informações  sobre  veículo  ou  carga  nele  transportada, penalidade prevista no art. 107,  inciso  IV, alínea ""e"", do Decreto­Lei nº 37, de  1966, cuja redação  foi alterada pela Lei 10.833, de 2003. No caso concreto,  foi  impingida a  referida multa por ter a recorrente pedido a retificação dos dados informados após a atracação  do navio vindo do exterior.  Inconformada  com  a  autuação,  a  contribuinte  apresentou  Impugnação  (fl.  33/41),  a  qual  foi  julgada  improcedente  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento no Rio de Janeiro, por Acórdão (fl. 54/58) que restou dispensado de ementa, de  acordo com a Portaria RFB nº 2.724/2017.  Em  seqüência,  irresignada  com  a  referida  decisão,  a  contribuinte  interpôs  Recurso Voluntário (fl. 71/94, basicamente, tecendo os seguintes argumentos jurídicos em sua  defesa:  Boa  fé  e  ausência  de  prejuízo  à  fiscalização  e  ao  Erário  Público  e  ocorrência  da  denúncia espontânea.    É o relatório, em síntese.        Fl. 100DF CARF MF Processo nº 10907.721728/2013­41  Acórdão n.º 3002­000.648  S3­C0T2  Fl. 101          3 Voto             Conselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves ­ Relator  O Crédito Tributário contestado no presente processo encontra­se dentro do  limite de alçada das Turmas Extraordinárias, conforme disposto no art. 23­B do RICARF.  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento.  A  questão  cinge­se  na  autuação  fiscal  por  ter  a  recorrente,  supostamente,  deixado de prestar a devida informação, no prazo legal, dos dados de desconsolidação da carga  chegada ao Porto de Paranaguá, pois o registro do pedido de retificação das informações do CE  ocorreu  somente  em  20/08/2012  (fl.  05),  ou  seja,  após  o  prazo  mínimo  de  48h  antes  da  atracação  do  navio,  conforme  o  disposto  no  art.  22,  III,  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  800/2007.  Desta forma, ficando sujeita a penalidade prevista na alínea ""e"" do inciso IV  do art. 107 do Decreto­Lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003:    Art. 107. Aplicam­se ainda as  seguintes multas:  (Redação dada  pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) .  I­omissis  .....................................................................................................  IV de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  (Redação dada pela Lei nº  10.833, de 29.12.2003) .  a) omissis  .......................................................................................................  e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele  transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no  prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada  à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de  serviços  de  transporte  internacional  expresso  porta­a­porta,  ou  ao agente de carga;    Passo a análise dos argumentos trazidos pela recorrente em seu Voluntário.  Em  seu  Recurso  Voluntário,  a  contribuinte  asseverou  que  não  houve  embaraço  à  fiscalização  e  nem  dano  ao  Erário  Publico,  portanto,  não  pode  ser  penalizada.  Ademais,  a  ora  recorrente  também  argumenta  que  agiu  de  boa  fé  e  que  sua  conduta  não  implicou  em nenhum prejuízo  à Fazenda Nacional. Colaciona doutrina  e  jurisprudência  que,  em tese, sustenta suas afirmações.  Fl. 101DF CARF MF Processo nº 10907.721728/2013­41  Acórdão n.º 3002­000.648  S3­C0T2  Fl. 102          4 Por oportuno, vale relembrar que, conforme o § 2º do art. 94, do Decreto­Lei  37/1966,  a  responsabilidade  por  infrações  aduaneiras  independem  da  intenção  ou  culpa  do  agente e da extensão de seus efeitos:    Art.94 ­ Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou  involuntária,  que  importe  inobservância,  por  parte  da  pessoa  natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto­Lei, no  seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo  destinado a completá­los.  § 1º ­ O regulamento e demais atos administrativos não poderão  estabelecer  ou  disciplinar  obrigação,  nem  definir  infração  ou  cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei.  §  2º  ­  Salvo  disposição  expressa  em  contrário,  a  responsabilidade por infração independe da intenção do agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade,  natureza  e  extensão  dos  efeitos do ato.                (grifo nosso)    Com  efeito,  a  simples  mora  no  cumprimento  da  obrigação  acessória  de  prestar  as  devidas  informações  sobre  a  desconsolidação  da  carga  infringe  o  disposto  na  legislação  e,  ademais,  prejudica  o  controle  aduaneiro  e,  por  conseqüência,  os  interesses  nacionais, conforme o disposto no art. 237 da Constituição Federal:    Art. 237. A  fiscalização e o controle  sobre o comércio exterior,  essenciais  à  defesa  dos  interesses  fazendários  nacionais,  serão  exercidos pelo Ministério da Fazenda.    Dessa maneira,  tratando­se de responsabilidade objetiva, não assiste  razão à  recorrente nessas argumentações  Seguindo  em  seu  Voluntário,  a  recorrente  alega  que,  no  caso  concreto,  embora de  forma  extemporânea,  sem  culpa,  as  informações  foram prestadas  no SISCOMEX  antes  do  despacho  aduaneiro  e  antes  do  procedimento  administrativo,  que  culminou  com  o  lançamento, assim, estando a situação fática se subsumindo às hipóteses legais para a aplicação  do benefício da denúncia espontânea.  O instituto da denúncia espontânea no Direito Tributário, assim como os seus  semelhantes em outros ramos do Direito, visa incentivar o infrator se auto corrigir, através do  reconhecimento voluntário do ilícito e da reparação do bem jurídico violado.  Contudo,  algumas  infrações  não  são  passíveis  de  serem  beneficiadas  pela  denúncia  espontânea.  Quando  a  mera  conduta  do  agente  é  definidor  do  núcleo  do  tipo  da  Fl. 102DF CARF MF Processo nº 10907.721728/2013­41  Acórdão n.º 3002­000.648  S3­C0T2  Fl. 103          5 infração, estamos diante desse caso. Em outras palavras, quando a simples ação ou omissão do  agente configurar o ilícito, não há possibilidade jurídica de se reparar o dano cometido.  No  caso  das  obrigações  acessórias  autônomas,  em  regra,  essa  situação  se  configura. Podemos dizer que é, justamente, o atraso no cumprimento de obrigação acessória o  exemplo mais contundente desse tipo de infração. Uma vez que, no exato momento em que se  exauriu o prazo legal sem que a obrigação tenha sido cumprida, a infração está configurada e o  atraso não poderá ser reparado.  Considerando­se  que,  como  no  caso  dos  presentes  autos,  a  obrigação  acessória  autônoma descumprida pelo  transportador ou  pelos  seus  representantes  consiste no  dever de o  sujeito passivo  informar os dados  sobre  a desconsolidação da  carga  à Aduana no  prazo estabelecido, a simples falta da prestação tempestiva dessas informações já configura a  infração e a impossibilidade física do retrocesso temporal impede sua reparação.  Por  outro  lado,  se  admitíssemos  a  possibilidade  de  aplicação  da  denúncia  espontânea  aos  casos  de  infrações  decorrentes  do  atraso  na  entrega  de  declarações  ou  da  prestação  de  informações,  estaríamos  diante  de  um  paradoxo  lógico­jurídico,  o  qual  tornaria  morta a letra da lei.  Nesse  sentido,  me  socorro  do  entendimento  do  Ilustre  Conselheiro  Jose  Fernandes  do Nascimento manifestado  no Acórdão  3102­00.988,  do  qual  extraio  o  seguinte  excerto:    ""De  fato,  se  registro  extemporâneo  da  informação  da  carga  materializasse a conduta típica da infração em apreço, seria de  todo  ilógico,  por  contradição  insuperável,  que  o  mesmo  fato  configurasse a denúncia espontânea da correspondente infração.  De  modo  geral,  se  admitida  a  denúncia  espontânea  para  infração por atraso na prestação de informação, o que se admite  apenas  para  argumentar,  o  cometimento  da  infração,  em  hipótese alguma, resultaria na cobrança da multa sancionadora,  uma vez que a própria conduta tipificada como infração seria, ao  mesmo tempo, a conduta configuradora da denúncia espontânea  da respectiva infração. Em conseqüência, ainda que comprovada  a infração, a multa aplicada seria sempre inexigível, em face da  exclusão  da  responsabilidade  do  infrator  pela  denúncia  espontânea da infração.  Esse  sentido  e  alcance  atribuído  a  norma,  com  devida  vênia,  constitui um contrassenso jurídico, uma espécie de revogação da  penalidade  pelo  intérprete  e  aplicador  da  norma,  pois,  na  prática, a sanção estabelecida para a penalidade não poderá ser  aplicada em hipótese alguma, excluindo do ordenamento jurídico  qualquer possibilidade punitiva para a prática de infração desse  jaez.""    Fl. 103DF CARF MF Processo nº 10907.721728/2013­41  Acórdão n.º 3002­000.648  S3­C0T2  Fl. 104          6 Nesse  mesmo  sentido,  vem  se  manifestando  a  jurisprudência  de  nossos  tribunais, conforme se infere da seguinte ementa:    MULTA  DECORRENTE  DA  INFORMAÇÃO  INTEMPESTIVA  DE  DADOS  DE  EMBARQUE.  AGENTE  MARÍTIMO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  AUTÔNOMA.  INAPLICABILIDADE  DA  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA  PROPORCIONALIDADE  E  RAZOABILIDADE. VALOR QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO  DA VEDAÇÃO DE CONFISCO.  1.  O  agente  marítimo  assume  a  condição  de  representante  do  transportador perante os órgãos públicos nacionais e, ao deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou  carga  transportada,  concorre  diretamente  para  a  infração,  daí  decorrendo  a  sua  responsabilidade pelo pagamento da multa, nos termos do artigo  95, I, do Decreto­Lei nº 37, de 1966. 2. Não se aplica a denúncia  espontânea  para  os  casos  de  descumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias  autônomas.  3.  A  finalidade  punitiva  e  dissuasória  da  multa  justifica  a  sua  fixação  em  valores  mais  elevados,  sem  que  com  isso  ela  ofenda  os  princípios  da  razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco.  (BRASIL.  TRF4.  2ª  Turma.  Apelação  Cível  nº  500599981.2012.404.7208/  SC.  rel.  Des.  Rômulo  Pizzolatti,  j.  10.12.2013)    Nessa  esteira,  a  Súmula  CARF  nº  49  preceitua  a  não  aplicabilidade  da  denúncia  espontânea  em  casos  análogos  de  cumprimento  de  obrigação  acessória  de  forma  extemporânea:  Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código  Tributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade  decorrente  do  atraso na entrega de declaração.    Ademais,  esclareça­se  que,  com  o  advento  da MP  497/2010,  convertida  na  Lei nº 12.350/2010, o instituto da denúncia espontânea não passou a alcançar as penalidades de  natureza tributária e administrativa, caso em comento. Creio que a legislação supra não alterou  o  impedimento  racional  da  aplicação  do  instituto  da  denúncia  espontânea  aos  casos  de  cumprimento  extemporâneo  de  obrigação  acessória  e  alinho­me  ao  entendimento  do  Douto  Desembargador Rômulo Pizzolatti manifesto no voto condutor do Acórdão já mencionado:    A Lei nº 12.350, de 2010, deu ao artigo 102, § 2º, do Decreto­Lei  nº 37, de 1966, a seguinte redação:  [...]  Fl. 104DF CARF MF Processo nº 10907.721728/2013­41  Acórdão n.º 3002­000.648  S3­C0T2  Fl. 105          7 Bem  se  vê  que  a  norma não  é  inovadora  em  relação ao  artigo  138 do CTN, merecendo, portanto, idêntica interpretação. Nesse  sentido, é pacífico o entendimento no sentido de que a denúncia  espontânea não se aplica para os casos em que a infração seja à  obrigação tributária acessória autônoma.    Por  fim,  manifestando­se  especificamente  sobre  o  tema  ora  tratado,  o  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais editou a Súmula CARF nº 126, cuja observância  é obrigatória pelos Conselheiros em seus julgamentos, conforme art. 72 do RICARF:    Súmula  CARF  nº  126: A  denúncia  espontânea  não  alcança  as  penalidades  infligidas  pelo  descumprimento  dos  deveres  instrumentais  decorrentes  da  inobservância  dos  prazos  fixados  pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de  informações à administração aduaneira, mesmo após o advento  da nova redação do art. 102 do Decreto­Lei nº 37, de 1966, dada  pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.    Por conseqüência do desenvolvimento  lógico­jurídico esposado ao  longo do  voto, considero inaplicável ao caso concreto o instituto da denúncia espontânea, pois este não  alcança as penalidades exigidas pelo descumprimento do dever instrumental caracterizado pelo  atraso na prestação de informação à Administração.  Embora não tenha sido objeto de argumentação específica na peça recursal, a  motivação para  a  lavratura do presente Auto de  Infração,  isto é, um pedido de  retificação de  dados  após  a  chegada  da  embarcação,  tendo  sido  prestadas  as  informações  iniciais  tempestivamente, merece uma melhor análise.  Em  realidade,  à  época  dos  fatos,  vigia  o  §  1º,  do  art.  45  da  Instrução  Normativa SRF º 800/2007:  Art.  45. O  transportador,  o  depositário  e  o  operador  portuário  estão  sujeitos  à  penalidade  prevista  nas  alíneas  ""e""  ou  ""f""  do  inciso  IV do art.  107 do Decreto­Lei no 37, de 1966,  e quando  for o caso, a prevista no art. 76 da Lei no 10.833, de 2003, pela  não  prestação  das  informações  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos nesta Instrução Normativa.  §  1o  Configura­se  também  prestação  de  informação  fora  do  prazo  a  alteração  efetuada  pelo  transportador  na  informação  dos manifestos  e CE  entre  o  prazo mínimo  estabelecido  nesta  Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de exceção,  e a atracação da embarcação.   .........................................................................................................                 (grifo nosso)  Fl. 105DF CARF MF Processo nº 10907.721728/2013­41  Acórdão n.º 3002­000.648  S3­C0T2  Fl. 106          8   Dessa forma, percebe­se que, de acordo com o citado dispositivo, a alteração  das  informações  já  apresentadas,  retificação,  realizada  após  o  prazo  inicial,  também  se  subsumia  à  tipificação  contida  na  alínea  ""e""  do  inciso  IV  do  artigo  107  do  Decreto­Lei  nº  37/1966, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003.  Entretanto, há que se considerar que, com o advento da Instrução Normativa  RFB nº 1.473/2014, o art. 45 da IN RFB 800/07 foi revogado e, por conseqüência, a partir de  então, o pedido de retificação dos dados informados passou a não configurar mais hipótese de  aplicação da multa prevista na alínea ""e"" do inciso IV do artigo 107 do Decreto­Lei nº 37/1966.  Por outro lado, temos que o Princípio da Retroatividade Benigna encontra­se  esculpido no art. 106, do Código Tributário Nacional:    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à  infração  dos  dispositivos  interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência  de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não  tenha implicado em falta de pagamento de tributo;  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na  lei vigente ao tempo da sua prática.                (grifo nosso)    É  cediço  que  deve  ser  adotada  a  legislação  que  se  encontrava  em  vigor  na  data da ocorrência da infração. Não obstante, em se tratando de penalidade pelo cometimento  de  infração,  deve­se  observar  o  Princípio  da Retroatividade Benigna,  quando  a  conduta  tida  como  indevida  deixar  de  ser  tratada  como  infração  ou,  ainda,  na  hipótese  da  penalidade  imposta ser reduzida, caso que o menor valor passaria a ser o devido.  Cumpre  esclarecer  que,  no  caso  ora  analisado,  ou  seja,  o  de  alteração  das  informações prestadas pelo agente após o prazo mínimo estabelecido na legislação, a imposição  fiscal se sustentava, tão somente, no art. 45, § 1º da IN 800/2007. Sem entrarmos na discussão  sobre a legalidade desse dispositivo infralegal, ao estender aos casos de retificação o disposto  no art. 107, IV, ""e"", do Decreto­Lei nº 37/1966, há que se reconhecer que, uma vez tendo sido  formalmente  revogado  aquele  dispositivo,  não  há  como  se  sustentar  a  imposição  desta  penalidade  aos  processos  não  definitivamente  julgados,  por  aplicação  do  Princípio  da  Retroatividade Benigna.  Fl. 106DF CARF MF Processo nº 10907.721728/2013­41  Acórdão n.º 3002­000.648  S3­C0T2  Fl. 107          9 Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário, exonerando na integra o Crédito Tributário lançado.    (assinado digitalmente)  Carlos Alberto da Silva Esteves                              Fl. 107DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 20/08/2012 MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 126. Aplicação da Súmula CARF nº 126: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. RESPONSABILIDADE. FALTA DE DANO À FISCALIZAÇÃO OU AO ERÁRIO PÚBLICO. BOA FÉ. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade pela infração independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, de acordo com o § 2º do art. 94, do Decreto-Lei 37/1966. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE. Aplica-se o Princípio da Retroatividade Benigna aos casos não definitivamente julgados, quando a legislação deixe de definir o ato como infração, de acordo com o art. 106, II, ""a"", do CTN. Recurso Voluntário Provido. " 2021-10-08T01:09:55Z,201901,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2019-03-12T00:00:00Z,13971.720009/2006-07,201903,5970013,2019-03-12T00:00:00Z,1402-003.709,Decisao_13971720009200607.PDF,2019,CAIO CESAR NADER QUINTELLA,13971720009200607_5970013.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nEdeli Pereira Bessa - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nCaio Cesar Nader Quintella - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges\, Caio Cesar Nader Quintella\, Evandro Correa Dias\, Leonardo Luis Pagano Gonçalves\, Ailton Neves da Silva (suplente convocado)\, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira\, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Edeli Pereira Bessa (Presidente). Ausente o conselheiro Paulo Mateus Ciccone\, substituído pelo conselheiro Ailton Neves da Silva.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n",2019-01-23T00:00:00Z,7646590,2019,2021-10-08T11:39:24.562Z,N,1713051658325327872,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1654; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T2  Fl. 975          1 974  S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13971.720009/2006­07  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1402­003.709  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de janeiro de 2019  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  BUNGE ALIMENTOS S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2005  COMPENSAÇÃO.  DEMONSTRAÇÃO  DE  EXISTÊNCIA  E  QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO. RETENÇÕES NA FONTE. OFERTA  À  TRIBUTAÇÃO.  ÔNUS  DO  CONTRIBUINTE.  AUSÊNCIA.  RETIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DECLARAÇÕES SEM PROVAS  CORRESPONDENTES. IMPROCEDÊNCIA.  É  ônus  do  contribuinte  a  prova  da  existência  e  da  quantificação  do  crédito  pretendido,  devendo  refutar  as  constatações  das  Autoridades  Fiscais  que  fundamentaram a denegação da compensação.  Os  documentos,  sem  valor  contábil  ou  fiscal,  unilateral  e  incidentalmente  produzidos  pelo  contribuinte  para  demonstrar  seu  direito  ou  ilustrar  suas  alegações,  não  guardam,  per  si,  valor probante,  devendo  ser acompanhados  de documentos hábeis e idôneos que, precisamente, corroborem o seu teor e  conclusões.  A  simples  e  objetiva  demonstração  de  retificação  de  DCTF  e  DACON,  desacompanhada  de  provas,  após  a  prolatação  de  despacho  decisório  e  a  apresentação de manifestação de inconformidade, não basta para a dar ensejo  à homologação da compensação pretendida em DCOMP.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 1. 72 00 09 /2 00 6- 07 Fl. 975DF CARF MF Processo nº 13971.720009/2006­07  Acórdão n.º 1402­003.709  S1­C4T2  Fl. 976          2 (assinado digitalmente)  Edeli Pereira Bessa ­ Presidente.    (assinado digitalmente)  Caio Cesar Nader Quintella ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Rogério  Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves,  Ailton Neves da Silva (suplente convocado), Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta  Gouveia  Sampaio  e  Edeli  Pereira  Bessa  (Presidente).  Ausente  o  conselheiro  Paulo  Mateus  Ciccone, substituído pelo conselheiro Ailton Neves da Silva.                                    Fl. 976DF CARF MF Processo nº 13971.720009/2006­07  Acórdão n.º 1402­003.709  S1­C4T2  Fl. 977          3 Relatório    Trata­ se de Recurso Voluntário (fls. 865 a 912) interposto contra v. Acórdão  proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento do Florianópolis/SC (fls.  850 a 859) que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada (fls. 827 a  837), mantendo integralmente o r. Despacho Decisório (fls. 786 a 821), que homologou apenas  parcialmente o crédito de IRPJ e CSLL pleiteado pela Contribuinte, por meio de DCOMPs (fls.  1 a 281).    Em suma, as compensações sob análise são referentes a crédito formado por  saldo  negativo,  apurado  no  ano­calendário  de  2005  pela  Recorrente,  formado  por  IRRF  e  estimativas mensais.    Confira­se nos quadros abaixo as DCOMPs objeto do presente processo:        Fl. 977DF CARF MF Processo nº 13971.720009/2006­07  Acórdão n.º 1402­003.709  S1­C4T2  Fl. 978          4       Os débitos objeto das DCOMP descritas no quadro acima são  os seguintes:    (fls. 787 a 788)  Fl. 978DF CARF MF Processo nº 13971.720009/2006­07  Acórdão n.º 1402­003.709  S1­C4T2  Fl. 979          5   Doravante,  adota­se  o  preciso  e  completo  relatório  da  DRJ  a  quo,  que  também pormenoriza o conteúdo do r. Despacho Decisório (Parecer SAORT) que inaugurou a  contenda:    Em  análise  do  pleito,  a  autoridade  recorrida  proferiu  o  Despacho Decisório de f. 560, no qual reconheceu, em parte, o  direito creditório pleiteado, nos seguintes montantes:    Além  disso,  indeferiu  os  Pedidos  de  Cancelamento  de  nºs  06754.07259.310708.1.8.02­6379 e 36095.00765.310708.1.8.02­ 8414.  No  Parecer  Saort/DRF/Blumenau  n°  27212008,  consta,  em  síntese, a seguinte fundamentação:  DA COMPENSAÇÃO  Como será exposto em item especifico (""DA INSTRUÇÃO DO  PROCESSO .), a Intimação Fiscal n° 292/08, às fls. 406/407, foi  expedida  em  30/06/2008,  com  ciência  da  contribuinte  em  03/07/2008  (""AR""  à  fl.  408).  Em  03/07/2008,  portanto,  configurou­se  o  marco  temporal  correspondente  à  intimação  inicial  para  apresentação  de  documentos  probatórios  das  compensações  efetuadas  pela  interessada  tendo  em  vista  a  vinculação  das mesmas  aos  créditos  pleiteados  no  processo  em  epígrafe.  Conforme  já  registrado,  entretanto,  a  requerente  transmitiu  os  Pedidos de Cancelamento de 06754.07259.310708.1,8.02­6379 e  36095.0065.310708.1.8.02­8414  em  31/07/2008;  agiu,  pois,  de  forma intempestiva, uma vez que não tomou em consideração o  marco temporal mencionado no parágrafo anterior, 03/07/2008.  Por conseguinte, nos termas do parágrafo único do artigo 62 da  IN  SRF  n°  600/2005,  há  que  se  indeferir  os  Pedidos  de  Cancelamento  de  nºs  06754.07259310708.1.8.02­6379  e  36095.00765.310708.1.8.01­8414,  persistindo  a  análise  das  DCOMP relacionadas, às fls. 89/108 e 157/164.  [...]  DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)  [...]  Conforme  registrado  no  PER/DCOMP  de  n°1053034282.1101.7.02­2803,  à  fl.  04,  e  na  DIPJ  2006,  à  fl.  329, à fl. 329, a interessada informa ter havido retenção de IRPJ  pela  fonte  pagadora  de  CNPJ  07.712535/0001­34,  Bunge  Fl. 979DF CARF MF Processo nº 13971.720009/2006­07  Acórdão n.º 1402­003.709  S1­C4T2  Fl. 980          6 Alimentos  Participações  Ltda.,  com  código  de  receita  3426  (Aplicações  Financeiras  de  Renda  Fixa),  no  montante  de  R$  1.416.316,66.  [...]  Para  que  a  pretensão  da  interessada  pudesse  ser  acolhida,  seria  necessária a comprovação inequívoca da retenção de IR na fonte  no  valor  alegado;  a  pesquisa  realizada  no  sistema  SIEF/DIRF,  entretanto,  confirma  apenas  a  retenção  referente  ao  período  1212005, no valor de R$ 723.013,97, como se pode verificar pela  tela de consulta à fl. 382.  [...]  Contudo, trazidos os documentos previstos em lei, ainda persiste  a  necessidade  de  se  comprovar  o  devido  oferecimento  dos  respectivos rendimentos financeiros à  tributação na apuração do  lucro real.  [...]  Neste  contexto,  emitiu­se  a  Intimação  Fiscal  n°  357/08,  de  12/08/2008, à fl. 615, com ciência da requerente na mesma data;  Cá a reprodução do quesito contido nesta Intimação:  ""Apresentar cópias autenticadas dos extratos do Livro Razão nos  quais  constem  os  lançamentos  das  receitas  das  aplicações  financeiras  correspondentes  aos  1RRF  que  integram  os  saldos  negativos pleiteados no mencionado processo;  apresentar  cópias  autenticadas  dos  termos  de  abertura  e  encerramento do Livro em tela.""  Em 22/08/2008, a interessada apresentou um CD (Compact Disk)  contendo,  segundo  a  mesma,  ""o  razão  das  contas  de  receitas  financeiras  nas  quais  constam  os  lançamentos  das  receitas  decorrente  (sic) de aplicações financeiras correspondentes (sic)  ao (sie) IRRF que integram o saldo negativo do ano­calendário  de 2005.""  Os  extratos  do Livro Razão  não  foram  apresentados;  o  arquivo  digital  enviado,  ""Razão  conta  receitas  financeiras  —  5900  953.xls"",  não  relacionou  as  receitas  financeiras  de  forma  adequada;  houve  referência  a  apenas  uma  conta  contábil  (""CD_CONTA_CONTÁBIL  953"";  ""NM  CONTA_COlVTABIL  V.M  S/ADTO MP­2).  Não  foi  possível,  pois,  a  constatação  da  efetiva  oferta  à  tributação  dos  receitas  financeiras  que  propiciaram as retenções de IR.  Considerando­se  o  atendimento  inadequado  ao  quesito  da  Intimação  Fiscal  n°  357/08,  a  contribuinte  foi  novamente  interpelada  por  meio  da  Intimação  Fiscal  n°  447108,  de  22/09/2008, à fl. 617, com ciência da interessada em 25/09/2008  (""AR""  à  fl.  618).  Os  extratos  do  Livro  Razão,  novamente,  não  foram apresentadas. Por meio do quesito encerrado no item 1.3  da Intimação Fiscal n° 447/08, solicitou­se:  Fl. 980DF CARF MF Processo nº 13971.720009/2006­07  Acórdão n.º 1402­003.709  S1­C4T2  Fl. 981          7 ""planilha eletrônica que identifique os lançamentos das receitas  das  aplicações  financeiras  correspondentes  aos  IRRF  que  integram  os  saldos  negativos  requeridos  no  processo  em  epígrafe.""  É  de  se  destacar  o  fato  de  que  a  interessada  fora  previamente  cientificada  dos  efeitos  decorrentes  do  não­atendimento  aos  quesitos  da  Intimação  Fiscal  no  447/08,  nos  termos  do  trecho  abaixo transcrito:  ""O  atendimento  integral  no  prazo  citado  no  'caput'  desta  Intimação,  dos  quesitos  acima  formulados,  é  de  caráter  obrigatório  para  fins  de  análise  do  pleito.  Caso  a  presente  Intimação não seja cumprida integralmente no prazo estipulado,  os créditos relativos aos quesitos acima serão não reconhecidos,  nos  termos  do  art.  e  da  Instrução  Normativa  SRF  n°600,  de  28/12/2005.""  A  contribuinte,  contudo,  não  atendeu  à  Intimação  em  tela,  e  tampouco apresentou pedido de prorrogação do prazo concedido  (10 dias).  [...]  Diante  do  exposto,  considerando­se  que  caberia  á  interessada  apresentar  os  documentos  necessários  à  comprovação  do  seu  direito  à  restituição  e  de  sua  certeza  e  liquidez  para  fins  de  compensação, efetuou­se a glosa  integral do montante de 1RRF  deduzido no ano­calendário 2005 e informado na D1PJ 2006.  Em  outras  palavras,  foram  glosados  os  montantes  de  IRRE  utilizados na linha 07 da ficha 11 (IR mensal por estimativa), RS  2.951236,67, e na linha 13 da ficha 12A (IR sobre o lucro real),  R$ 1251467,89.  DO IMPOSTO DE RENDA MENSAL POR ESTIMATIVA  [...]  A dedução de IRRF na apuração do IR mensal por estimativa, no  montante  de  R$  2.953.236,67.  já  foi  analisada  Logo,  do  total  deduzido a titulo de IR mensal por estimativa, RS 60,757.767,47,  informado  na  linha  17  da  ficha  12A  da  D1PJ  2006,  à  fl.  311,  resta  a  comprovação  da  importância  de  R$  57.804.530,80,  correspondente às estimativas de IR apagar.  [...]  Débito  IRPJ  01/2005.  A  contribuinte  apurou  IR  a  pagar  em  janeiro no valor de R$ 8.149.441.33.  [...]  A  interessada  assinalou  a  compensação  do  valor  de  RS  2.947.783,90 com saldo negativo de IRPJ de períodos anteriores,  indicando  o  PERDCOMP  de  n°  37669.38365.300908.1.3.02­ 5777.  Este  pedido  eletrônico.  todavia,  corresponde  ao  saldo  Fl. 981DF CARF MF Processo nº 13971.720009/2006­07  Acórdão n.º 1402­003.709  S1­C4T2  Fl. 982          8 negativo  de  IRPJ  apurado  no  ano­calendário  2007,  conforme  extrato  à  620.  Logo,  o  crédito  utilizado  nem  sequer  existia  à  época  da  apuração  da  estimativa  mensal  de  IRPJ.  Eis  o  que  dispõe um excerto da ""Ajuda"" do PGD PER/DCOMP 3.3:  ""Ficha  Estimativas  Compensadas  com  Saldo  de  Períodos  Anteriores""  (...)  A  ficha  ""Estimativas  Compensadas  com  Saldo  de  Períodos  Anteriores""  deverá  ser  preenchida  com  os  dados  relativos  à(s)  estimativa(s) mensal(is) de IRPJ apurada(s) no período a que se  refere  asa/do  negativo  deIRPJ  objeto  do  Pedido  Eletrônico  de  Restituição  ou  da  Declaração  de  Compensação,  conforme  informado na Declaração de Informações Econômico­Fiscais da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ),  que  foi(ram)  total  ou  parcialmente  compensada(s)  pela  pessoa  jurídica  com  o  saldo  negativo  de  IRPJ de períodos anteriores."" (grifou­se)  A  instrução  é  clara:  nesta  ficha,  só  existe  possibilidade  de  compensação  com  ""saldo  negativo  de  IRPJ  de  períodos  anteriores"";  não  há  pois,  que  se  argüir  factível  a  compensação  com saldo negativo apurado em períodos posteriores.  Portanto, neste caso, não há que se falar em existência de credito  liquido  e  certo  capaz  de  extinguir  aparecia  de R$  2.947.783,90  do débito IRPJ 01/2005.  Inconformada  com  o  Despacho  Decisório,  a  interessada  apresentou a manifestação de inconformidade de f. 659 a 669, na  qual alega, em síntese, que:  Dos pedidos de cancelamento  ­ O pedido de cancelamento não pode ser indeferido, posto que o  procedimento  adotado  pela  impugnante  foi  espontâneo,  na  medida em que o valor  referente à compensação cancelada, na  verdade,  já  estava  declarado  e  foi  compensado  imediatamente  com outro crédito, tendo em vista as retificadoras transmitidas.  Da glosa do valor de IRRF no valor de R$ 693.302,97  ­ Não pode a requerente ser prejudicada por erros e equívocos  cometidos  pela  fonte  pagadora  na  apresentação  de  sua  DIRF,  até mesmo de falta de recolhimento do tributo informado;  ­ Não pode o Sr. AFRFB confundir o fato de serem empresas do  mesmo  grupo  econômico,  na  medida  que  tem  administração  diferentes  a  até  mesmo  sedes  distintas.  Cada  uma  tem  suas  responsabilidades fiscais e devem responder por isto.  Dos  valores  de  IRRF  no  valor  de  R$  2.953.236,67  (IR mensal  por estimativa) e de R$ 3,253.467.89 (IR/Lucro Real)  Fl. 982DF CARF MF Processo nº 13971.720009/2006­07  Acórdão n.º 1402­003.709  S1­C4T2  Fl. 983          9 ­ Inicialmente, cabe ponderar que a impugnante não recebeu, ou  houve extravio, da Intimação n° 447108 (f. 617/618), razão pela  qual não teve conhecimento que permitisse atender a intimação;  ­ Independentemente deste fato, verifica­se da planilha constante  no CD anexado, a  informa4o referente às contas contábeis dos  lançamentos das receitas financeiras oferecidas à  tributação do  IRPJ,  extraídas  do  Livro  Razão  já  acostados  (vide  Termo  de  Anexação  de  Objeto  às  f.  621)  aos  presentes  autos  como  reconhecido pelo Sr. AFRFB, bem como os demais documentos  em  atendimento  à  Intimação  n°  292/08  às  E  410/511  (cópia  LAL1JR), 5121562 (cópia Livro Diário), 563/599 (Comprovantes  Anuais  de Rendimentos Pagos  ou Creditados  e  de Retenção de  Imposto de Renda na Fonte) e 602/609 (Declaração relativa às  retenções  de  IR  no  ano­calendário  2005)  e  610  (Declaração  relativa às retenções de IR no ano­calendário 2005);  ­  O  referido  CD  contém  três  planilhas,  sendo  uma  relativa  ao  ""Rendimento Bruto X Razão"",  uma das  ""contas  de  receita""  e  a  última  da  ""Composição  dos  Informes  de  Rendimento"",  que  podem  ser  aferidos  através  dos  documentos  e  arquivos  constantes dos autos;  ­ A  planilha  ""contas  receitas""  demonstra  claramente que  todas  as receitas foram levadas ao resultado, contendo as respectivas  contas  contábeis  demonstradoras  de  que  os  mesmos  foram  oferecidos  à  tributação,  inclusive,  com  excedente,  confirmadas  pela  planilha  ""Composição  dos  Informes  de  Rendimentos""  e  relativa ao ""Rendimento Bruto X Razão"".  Da  compensação  do  valor  de  R$  2.947.78190  do  débito  IRPJ  01/2005 com saldo negativo de IRPJ do ano­calendário de  2007  ­ O  entendimento  não  pode  ser  indeferido,  posto  que  inexiste  fundamentação legal para a não homologação da compensação  levada  a  efeito  pela  impugnante,  notadamente  porque  à  época  vigia a IN SRF 600/05, e em seu art. 26 e parágrafos não há a  vedação invocada pelo Sr. AFRFB.  Do crédito_para compensação do débito de IRRI do período de  apuração  abril/2006  conforme  DCOMP  13292.40584.100908.1.7.02­3649  ­ Considerando o acima exposto, havia saldo negativo suficiente  para  quitar  a  obrigação  tributária,  tornando­se  sem  efeito  a  homologação parcial, transformando­a em total.    Devidamente encaminhado os autos à 3ª Turma de Julgamento da DRJ/FNS,  foi  proferido  o  v.  Acórdão  ora  recorrido,  rejeitando  totalmente  a  Manifestação  de  Inconformidade apresentada, ementado da seguinte forma:    Fl. 983DF CARF MF Processo nº 13971.720009/2006­07  Acórdão n.º 1402­003.709  S1­C4T2  Fl. 984          10 ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2005  SALDO NEGATIVO. IRRF. COMPROVAÇÃO.  A  comprovação  da  existência  do  saldo  negativo  de  IRPJ  demanda,  entre  outros  requisitos,  a  demonstração  de  que  o  imposto retido levado à dedução na sua apuração, corresponde  a rendimento que foi regularmente oferecido à tributação.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2005  COMPENSAÇÃO. REQUISITOS DE VALIDADE.  A compensação pressupõe, para além da existência de  créditos  liquidas e certos, a observância dos requisitos regulamentares.  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 2005  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CANCELAMENTO.  O pedido de cancelamento da Declaração de Compensação será  indeferido  quando  formalizado  após  intimação  para  apresentação de documentos comprobatórios da compensação.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido    Inconformada,  a  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  basicamente  repisando  as mesmas  alegações  de  sua  primeira  defesa,  abrangendo  as matérias  referentes  à  improcedência da denegação do crédito  referente ao  IRRF, da compensação da estimativa de  janeiro de 2005 com saldo negativo do ano­calendário de 2007 e da impropriedade da negativa  do cancelamento de duas das suas DCOMPs.    Distribuído o  feito  a  este Conselheiro,  a  contenda  foi  objeto de  julgamento  em  sessão  de  fevereiro  de  2018,  desta  mesma  C.  2ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara,  onde  decidiu­se pela prejudicialidade da matéria referente à quitação de débitos de 2007 com crédito  originado  em  2005,  proferindo­se  o  v.  Acórdão  nº  1402­002.915  (fls.  915  a  932),  no  qual  determinou­se a prolatação de novo despacho decisório complementar  (e,  eventualmente, em  caso de recurso, novo acórdão complementar pela DRJ a quo), nos seguintes termos:    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  Fl. 984DF CARF MF Processo nº 13971.720009/2006­07  Acórdão n.º 1402­003.709  S1­C4T2  Fl. 985          11 Ano­calendário: 2005  COMPENSAÇÃO.  DÉBITO  VENCIDO  DE  PERÍODO  ANTERIOR  À  FORMAÇÃO  DO  CRÉDITO.  DÉBITO  DECLARADO  EM  DCTF  RETIFICADORA  E  COMPENSADO  COM  VALOR  DE  SALDO  NEGATIVO  APURADO  POSTERIORMENTE. LEGALIDADE.  É  plenamente  lícita  a  utilização  de  crédito  oriundo  de  saldo  negativo de ano­calendário posterior para quitar débito vencido  de  período  anterior  à  sua  formação,  declarado  por  meio  de  DCTF retificadora, apresentada após sua devida apuração.  SOFTWARE  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL.  INSTRUÇÕES  DE  UTILIZAÇÃO  E  AJUDA.  FERRAMENTA  DESPROVIDA DE NATUREZA DE VEÍCULO NORMATIVO E  DISPOSIÇÕES QUE NÃO AFIGURAM REGRA JURÍDICA.  As  instruções  contidas  nos  softwares  da  Receita  Federal  do  Brasil,  dirigidas  ao  seus  usuários  para  auxiliá­los  e esclarecer  procedimentos  de  preenchimento  de  declarações,  não  têm  natureza de norma ou regra jurídica de qualquer hierarquia, não  podendo  fundamentar  proibições  ou  limitações  a  direito  dos  contribuintes  previsto  em  Lei  e  efetivamente  regulado  por  normativos infralegais.  (...)  Diante disso, deve ser afastado a conclusão de que não há que se  falar em existência de crédito liquido e certo capaz de extinguir a  parcela de R$ 2.947.783,90 do débito IRPJ 01/2005, reformando­ se as decisões proferidas nesse feito.  Contudo,  a  adoção  desse  fundamento  para  a  negativa  à  compensação  pretendida  pela  Contribuinte  (mantida  pelo  v.  Acórdão) acarretou na rejeição sumária da utilização do crédito,  sem  qualquer  investigação  da  sua  formação  ou  análise  de  procedência quantitativa.  Dessa forma, também é medida jurisdicional correta no presente  caso a determinação de retorno dos autos à Unidade Local para  que se analise e confirme a procedência do crédito utilizado na  DCOMP nº 37669.38365.300908.13025777, uma vez confirmada  a  possibilidade  legal  de  se  utilizar  o  saldo  negativo  do  ano­ calendário  de  2007  para  quitar  estimativa  mensal  de  2005,  declarada por DCTF retificadora.  Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao  Recurso Voluntário, reformando­se o v. Acórdão recorrido, para  reconhecer  a  legalidade  da  utilização  de  crédito  oriundo  de  saldo  negativo  de  ano­calendário  posterior  (2007), para  quitar  débito  vencido  de  período  anterior  à  sua  formação  (2005),  declarado  por  meio  de  DCTF  retificadora,  transmitida  posteriormente.  Fl. 985DF CARF MF Processo nº 13971.720009/2006­07  Acórdão n.º 1402­003.709  S1­C4T2  Fl. 986          12 Devem  os  autos  retornar  à  Unidade  Local  para  que  seja  prolatado r. Despacho Decisório complementar, exclusivamente  no  que  tange  à  estimativa  de  janeiro  de  2005,  referente  à  procedência de parcela do crédito no valor de R$ 2.947.783,90,  relativo  à  compensação  efetuada  pela  DCOMP  nº  37669.38365.300908.13025777 para quitar­lhe parcialmente.  Havendo a homologação total dessa parcela de R$ 2.947.783,90  pela  Unidade  Local,  os  autos  devem  retornar  a  este  E.  CARF  para o julgamento das demais matérias do Recurso Voluntário.  No  caso  de  negativa  total  ou  parcial  da  homologação  da  compensação  em questão  pela Unidade  Local,  fica  facultado  à  Contribuinte apresentar nova Manifestação de  Inconformidade,  exclusivamente sobre tal tema, que deverá ser julgada pela DRJ  a quo, por meio de Acórdão complementar.  Havendo a homologação total dessa parcela pela DRJ, os autos  devem retornar  a  este E. CARF  para  o  julgamento das  demais  matérias do Recurso Voluntário.  No  caso  da  rejeição  total  ou  parcial  da  nova  defesa  da  Contribuinte pela DRJ, também deve ser­lhe aberto prazo para a  apresentação de  complementação de Recurso Voluntário,  antes  de ser retomado o presente julgamento.    Em  face  de  tal  determinação,  foi  prolatado  o  r.  Despacho  Decisório  nº  207/2018  (fls.  962  a  968),  de  natureza  complementar,  homologando­se  integralmente  a  compensação  referente  a  DCOMP  16821.43399.111208.1.7.02­8841,  transmitida  em  11/12/2008 (número da DCOMP Retificada: 37669.38365.300908.1.3.02­5777, transmitida em  30/09/2008), através da qual a contribuinte em epígrafe buscou a compensação de débito de  estimativa  de  IRPJ,  relativo  ao  período  de  apuração  janeiro/2005,  no  valor  de  R$  2.947.783,90, único objeto daquele r. decisório complementar.    Intimada a Contribuinte (fls. 969) e não havendo interesse recursal, os autos  retornaram  para  este  Conselheiro  votar  as  matérias  prejudicadas  anteriormente,  como  determinado.    É o relatório.    Voto             Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella ­ Relator    Fl. 986DF CARF MF Processo nº 13971.720009/2006­07  Acórdão n.º 1402­003.709  S1­C4T2  Fl. 987          13 O  Recurso  Voluntário  é  manifestamente  tempestivo  e  sua  matéria  se  enquadra  na  competência  desse  N.  Colegiado.  Os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  igualmente foram atendidos.    Como  se  observa,  agora,  uma  vez  superada  a  controvérsia  sobre  a  não  homologação da compensação de parte do saldo a pagar de IRPJ (estimativa mensal) referente  ao mês de janeiro de 2005, valendo­se a Contribuinte de crédito oriundo de saldo negativo do  ano­calendário  de  2007  para  tanto,  o  objeto  residual  da  presente  demanda  resume­se  precisamente:    1) à suposta ausência de comprovação de oferta à tributação dos rendimentos  objeto de incidência do IRRF que formou o saldo negativo do ano­calendário de 2005;    2)  ao  indeferimento  do  cancelamento  das  DCOMPs  n°  09779.64583.140306.1.3.02­7058  e  09996.55355.141206.1.3.02­8697,  sob  os  números  de  cancelamento 06754.07259.310708.1.8.02­6379 e 36095.00785310708.1.8.02­841.    Em  relação  à  primeira matéria,  o  r. Despacho Decisório  entendeu  que,  não  obstante presente a comprovação das retenções efetuadas pelas respectivas Fontes Pagadoras,  não houve a prova necessária da oferta à tributação dos rendimentos correspondentes. Frise­se  que  a  rejeição  não  se  fundamentou  na  ausência  de  autenticação  dos  documentos,  como  mencionado no Apelo da Parte pleiteante.    Ao  seu  turno,  diante  da  insurgência  da  Contribuinte  por  Manifestação  de  Inconformidade,  a  DRJ  a  quo  firmou  entendimento  de  que,  ainda  que  a  Defesa  acoste  planilhas,  com  teor que  respalda  o  direito  invocado,  não  há  a  devida  prova  de  seu  teor  com  documentação fiscal e contábil adequada. Confira­se:    Agora, em sede de manifestação de inconformidade, a recorrente  juntou  aos  autos  CD  contendo  três  planilhas.  Todavia,  não  há  como  aferir  a  veracidade  dos  valores  apresentados  sem  haver  alguma  comprovação  dos  lançamentos  no  Livro  Razão.  É  preciso  ressaltar  que  os  registros  digitais  em  CD  constituem  prova,  desde  que  amparados  em  documentos  hábeis  (cópias  autenticadas da escrituração, extratos bancários de rendimentos  de  aplicações  financeiras,  etc.).  No  caso  em  questão,  tal  documentação não  restou apresentada, nem em parte. Ou  seja,  nada  de  relevante  foi  acrescentado  ao  que  já  havia  sido  apresentado à fiscalização.  Fl. 987DF CARF MF Processo nº 13971.720009/2006­07  Acórdão n.º 1402­003.709  S1­C4T2  Fl. 988          14 As  cópias  do  livro  Diário  acostadas  durante  a  fiscalização  possuem somente balanços patrimoniais, e as cópias do LALUR  por  também  apresentar  somente  valores  totalizados,  não  permitem aferir a regularidade da tributação.   Deste modo, a recorrente, mais uma vez, não  logrou cumprir o  seu ônus probatório.    Em seu Recurso Voluntário, a Parte alega que existem diversos documentos  de sua contabilidade acostados aos autos (fls. 7 e de 15 a 30), bem como os próprios Informes  de  Rendimentos  também  validariam  suas  planilhas.  Acrescenta  que  o  que  efetivamente  comprova a retenção e  [a] utilização dos valores pelo contribuinte  são os comprovantes das  Fontes Pagadores.    Pois bem, primeiro deve­se esclarecer que  a prova da  retenção distingue­se  da  prova  da  oferta  à  tributação  dos  rendimentos  e  quantias  correspondente  a  essa  oneração  sofrida  na  origem,  por  meio  da  Fonte  Pagadora.  Certamente,  a  prova  da  efetiva  retenção  é  necessária, mas não basta para a confirmação de certeza e liquidez do crédito utilizado, sendo  correta a exigência da comprovação de oferta à tributação, por meio hábil e inequívoco.    Analisando  as  fls.  07  e  15  a  30,  assim  como  a  demais  documentação  apresentada  pela  Contribuinte  quando  intimada  para  tanto,  temos  que  todas  estas  folhas  (consideradas pela numeração digital ou manual) são parte de uma das DCOMPs transmitidas,  sob debate neste processo. Supondo que tal menção seria referente à numeração própria do r.  Despacho Decisório,  tal r. decisum não se confunde com prova contábil e ­  tampouco ­ há lá  qualquer  afirmação  ou  registro  que  confirme  as  alegações  trazidas,  ou  mesmo  o  teor  das  Planilhas apresentadas. Frise­se que o v. Acórdão sequer tem 30 folhas, não se tratando de tal  documento a referencia procedida no Apelo.    Em relação à Parte A do LALUR e aos  trechos do Livro Diário  (balanços)  (fls. 413 a 709), apresentados antes mesmos do r. Despacho Decisório original, temos que são  totalmente procedentes a afirmação e a conclusão da DRJ a quo de que tais documentos não  trazem  o  registro  específico  e  individual  das  aplicações  e  rendimentos  correspondentes  às  retenções de IRRF presentes nos informes, não sendo, assim, possível o necessário cotejo para  a validação do crédito.    Dessa  forma,  ainda  que  as  Planilhas  elaboradas  unilateralmente  pela  Recorrente  tragam  o  encontro  dos  valores  submetidos  à  retenção  com  o  imposto  comprovadamente retido, atestando a sua presença na composição do resultado tributável,  tal  elemento, isoladamente apresentado, não presta­se como prova de certeza e liquidez do crédito  empregado na compensação.  Fl. 988DF CARF MF Processo nº 13971.720009/2006­07  Acórdão n.º 1402­003.709  S1­C4T2  Fl. 989          15   Nesse sentido, deve ser mantido o v. Acórdão recorrido nesse ponto.    No  que  tange  ao  indeferimento  do  cancelamento  das  DCOMPs  n°  09779.64583.140306.1.3.02­7058  e  09996.55355.141206.1.3.02­8697,  sob  os  números  de  cancelamento 06754.07259.310708.1.8.02­6379 e 36095.00785310708.1.8.02­841, entendeu a  DRJ a quo que a recorrente não aponta as provas do que alega, e o pedido de cancelamento  de DCOMP não é permitido quando formalizado após intimação apresentação de documentos  comprobatórios da compensação, conforme previsto expressamente no parágrafo único do art.  62, da Instrução Normativa SRF n°600/2005.    Ao seu turno, no Apelo ora sob análise, alega­se, em suma, que, em face da  negativa  do  cancelamento  das  DCOMPs,  promoveu­se  em  17/07/2009  e  20/07/2009,  a  retificação  da  DCTF  e  da  DACON  correspondentes  aos  débitos  objeto  das  referidas  de  DCOMPs, de modo que não houvesse mais conflito. Acosta cópia de tais retificações (fls. 889  a 912).    Na  sequência,  partindo  de  tal  premissa  factual,  passa  a  argumentar  que  a  conseqüência do não cancelamento das DCOMP's é, senão outro, a consideração das mesmas  como válidas e homologadas, o que comprova o cumprimento da obrigação do pagamento dos  tributos relacionados na declaração. É ilógico considerar válida uma compensação e cobrar o  valor  do  imposto!  Não  há  qualquer  amparo  legal  na  cobrança  exarada,  cabendo  assim,  a  reforma do acórdão da DRJ/FNS a fim de cancelar tal exigência.    Traz como arrimo  jurisprudencial acórdão da DRJ de Campinas/SP no qual  entendeu­se que, se confessado os débitos em DCTF antes do início da fiscalização, o Auto de  Infração correspondente deve ser cancelado.    Primeiro  temos  aqui  que  o  julgado  trazido  se  refere  a matéria  de Direito  e  circunstância  fática  totalmente  diversa  daquelas  apresentadas  no  presente  feito,  sendo  irrelevante para o feito, tratando o julgamento de Autuação fiscal ­ e não compensação ­ e de  DCTF transmitida antes do início dos trabalhos da fiscalização ­ o que não ocorreu também no  presente caso.    Não obstante, além de conter pouca dialeticidade recursal nos argumentos da  Recorrente,  nota­se  que  esta  não mais  pugna  pelo  cancelamento  das  DCOMPs  em  questão,  mas, sim, por sua homologação.    Fl. 989DF CARF MF Processo nº 13971.720009/2006­07  Acórdão n.º 1402­003.709  S1­C4T2  Fl. 990          16 Além do questionável cambio total de pretensão, de modo que não se requer  mais  o  cancelamento  de  tais  DCOMPS,  mas,  sim,  sua  homologação,  o  simples  argumento  objetivo  e  isolado  de  que,  após  do  r.  Despacho  Decisório  e  da  própria  apresentação  da  Manifestação  de  Inconformidade,  procedeu­se  à  ratificação  de  DCTF  e  DACON,  não  basta  para  confirmar  o  crédito  pretendido  e  justificar,  isoladamente,  a  homologação  compensação  dos débitos.    Não há qualquer demonstração de procedência de tal pretenção, muito menos  provas  da  motivação  factual  para  a  sua  retificação,  devendo  se  considerar  que,  logo  anteriormente, em termos processuais, a própria Contribuinte defendia seu cancelamento.    Além  disso  a  alegação  de  que  se  foi  negado  cancelamento  da  referida  DCOMP, logo, a compensação lá pretendida seria válida, sendo mandatória sua homologação  pela  Fazenda  Pública,  não  possui  qualquer  base  legal,  vez  que  a  comprovação  de  certeza  e  liquidez do crédito utilizado é sempre devida e necessária, não existindo tal simplória relação  de procedência da compensação com a negativa de cancelamento da DCOMP.    Posto isso, deve ser igualmente mantido o v. Acórdão recorrido nesse ponto.    Diante do exposto, voto por negar provimento às matérias remanescentes do  Recurso Voluntário, considerando que a matéria e o crédito tratado no Despacho Decisório nº  207/2018 já foi objeto de homologação pela D. Unidade Local, restando fora do Apelo agora  apreciado.    (assinado digitalmente)  Caio Cesar Nader Quintella                            Fl. 990DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA E QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO. RETENÇÕES NA FONTE. OFERTA À TRIBUTAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA. RETIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DECLARAÇÕES SEM PROVAS CORRESPONDENTES. IMPROCEDÊNCIA. É ônus do contribuinte a prova da existência e da quantificação do crédito pretendido, devendo refutar as constatações das Autoridades Fiscais que fundamentaram a denegação da compensação. Os documentos, sem valor contábil ou fiscal, unilateral e incidentalmente produzidos pelo contribuinte para demonstrar seu direito ou ilustrar suas alegações, não guardam, per si, valor probante, devendo ser acompanhados de documentos hábeis e idôneos que, precisamente, corroborem o seu teor e conclusões. A simples e objetiva demonstração de retificação de DCTF e DACON, desacompanhada de provas, após a prolatação de despacho decisório e a apresentação de manifestação de inconformidade, não basta para a dar ensejo à homologação da compensação pretendida em DCOMP. " 2021-10-08T01:09:55Z,201903,,Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2019-04-10T00:00:00Z,11128.721220/2012-01,201904,5986056,2019-04-10T00:00:00Z,3002-000.643,Decisao_11128721220201201.PDF,2019,CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES,11128721220201201_5986056.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmento do recurso\, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade\, e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nLarissa Nunes Girard - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto da Silva Esteves - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente)\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Carlos Alberto da Silva Esteves. Ausente o conselheiro Alan Tavora Nem.\n\n\n",2019-03-19T00:00:00Z,7689135,2019,2021-10-08T11:41:48.452Z,N,1713051658492051456,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1727; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C0T2  Fl. 186          1 185  S3­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11128.721220/2012­01  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3002­000.643  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma   Sessão de  19 de março de 2019  Matéria  AI ­ ADUANA ­ MULTA  Recorrente  PANALPINA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 31/01/2012  PRAZO  DE  360  DIAS.  LEI  Nº  11.457/2007.  PRAZO  IMPRÓPRIO.  PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.  O  prazo  de  360  dias,  estabelecido  na  Lei  nº  11.457/2007,  trata­se  de  um  prazo  impróprio,  isto é,  fixado na lei apenas como parâmetro para a prática  do ato, tendo em vista que não foi estabelecida qualquer sanção na hipótese  de seu descumprimento. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e  eficaz, não tendo, portanto, o condão de encerrar o trâmite processual.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  IMPOSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO  DA SÚMULA CARF Nº 11.  Aplicação da Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição  intercorrente  no processo administrativo fiscal.  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 31/01/2012  RESPONSABILIDADE.  FALTA DE DANO À  FISCALIZAÇÃO OU AO  ERÁRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA.  A  responsabilidade  pela  infração  independe  da  intenção  do  agente  e  da  efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, de acordo com o § 2º do  art. 94, do Decreto­Lei 37/1966.  MULTA.  INCONSTITUCIONALIDADE.  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  VEDAÇÃO  AO  CONFISCO.  IMPOSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA CARF Nº 2.  Aplicação  da  Súmula  CARF  nº.  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 12 8. 72 12 20 /2 01 2- 01 Fl. 186DF CARF MF Processo nº 11128.721220/2012­01  Acórdão n.º 3002­000.643  S3­C0T2  Fl. 187          2 MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE  INFORMAÇÕES SOBRE  A  DESCONSOLIDAÇÃO  DE  CARGA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 126.  Aplicação da Súmula CARF nº 126: A denúncia espontânea não alcança as  penalidades  infligidas  pelo  descumprimento  dos  deveres  instrumentais  decorrentes  da  inobservância  dos  prazos  fixados  pela Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil  para prestação de  informações à administração aduaneira,  mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto­Lei nº 37, de  1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer  parcialmento do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, e, no mérito, em  negar provimento ao Recurso Voluntário.    (assinado digitalmente)  Larissa Nunes Girard ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Carlos Alberto da Silva Esteves ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard  (Presidente),  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  e  Carlos  Alberto  da  Silva  Esteves.  Ausente o conselheiro Alan Tavora Nem.    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário  contra o Acórdão 12­095.183 da DRJ/RJO,  que manteve integralmente o Crédito Tributário  lançado pelo Auto de Infração, que exige da  contribuinte  a  multa  pelo  atraso  na  prestação  de  informações  sobre  veículo  ou  carga  nele  transportada, penalidade prevista no art. 107,  inciso  IV, alínea  ""e"", do Decreto­Lei nº 37, de  1966, cuja redação foi alterada pela Lei 10.833, de 2003.  A partir desse ponto, transcrevo o relatório do Acórdão recorrido:    Fl. 187DF CARF MF Processo nº 11128.721220/2012­01  Acórdão n.º 3002­000.643  S3­C0T2  Fl. 188          3 ""Versa o processo sobre a controvérsia instaurada em razão da  lavratura  pelo  fisco  de  auto  de  infração  para  exigência  de  penalidade  prevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  “e”  do  Decreto­lei  nº  37/1966,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  10.833/2003.  Os  fundamentos  para  esse  tipo  de  autuação  nesse  conjunto  de  processos administrativos fiscais são os seguintes:  As  empresas  responsáveis  pela  desconsolidação  da  carga  lançaram a destempo o conhecimento eletrônico, pois segundo a  IN  SRF  nº  800/2007  (artigo  22),  o  prazo  mínimo  para  a  prestação  de  informação  acerca  da  conclusão  da  desconsolidação é de 48 horas antes da chegada da embarcação  no porto de destino do conhecimento genérico.  Caso não se concluindo nesse prazo é aplicável a multa.  Devidamente  cientificada,  a  interessada  traz  como  alegações,  além  das  preliminares  de  praxe,  acerca  de  infringência  a  princípios  constitucionais,  prática  de  denúncia  espontânea,  ilegitimidade  passiva,  ausência  de motivação,  tipicidade,  e  que  tragam ao auto de infração a ineficiência e a desconstrução do  verdadeiro  cerne  da  autuação  que  foi  o  descumprimento  dos  prazos  estabelecidos  em  legislação  norteadora  acerca  do  controle  das  importações,  a  argumentação  de  que  de  fato  as  informações  constam  do  sistema,  mesmo  que  inseridas,  independente  da  motivação,  após  o  momento  estabelecido  no  diploma legal pautado pela autoridade aduaneira..""    Analisando as argumentações da contribuinte, a Delegacia da Receita Federal  do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/RJO) julgou a Impugnação improcedente, por  Acórdão dispensado de ementa, conforme o disposto na Portaria RFB nº 2.724/2017.  Em  seqüência,  após  ser  cientificada  dessa  decisão,  a  contribuinte  apresenta  Recurso Voluntário  (104/124),  no  qual  requereu  a  reforma  do Acórdão  recorrido,  em  linhas  gerais,  aduzindo  os  seguintes  argumentos:  Preclusão  do  direito  de  a  Fazenda  constituir  definitivamente  o  crédito  tributário,  cumprimento  da  obrigação  acessória,  ocorrência  da  denúncia espontânea e falta de proporcionalidade e razoabilidade na imposição da multa.  É o relatório, em síntese.  Voto             Conselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves ­ Relator  O  direito  creditório  envolvido  no  presente  processo  encontra­se  dentro  do  limite de alçada das Turmas Extraordinárias, conforme disposto no art. 23­B do RICARF.  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento.  Fl. 188DF CARF MF Processo nº 11128.721220/2012­01  Acórdão n.º 3002­000.643  S3­C0T2  Fl. 189          4 Inicialmente, a ora recorrente aduziu a ocorrência da preclusão do direito de a  Fazenda Pública constituir definitivamente o crédito tributário contestado, por descumprimento  do prazo obrigatório de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, para a emissão de  decisão em processos administrativos fiscais.   Além disso, a contribuinte alegou que seria cabível a aplicação do parágrafo  único do  art.  173 do Código Tributário Nacional,  o que  também acarretaria a perempção do  direito fazendário, uma vez que a decisão da Delegacia de Julgamento foi proferida em prazo  superior a 360 dias, contados a partir do protocolo da impugnação e que, se contados desde a  lavratura do Auto de Infração, teríamos um lapso temporal superior a seis anos. Essa demora  configuraria ofensa aos princípios constitucionais da eficiência, dignidade da pessoa humana e  da segurança jurídica.  De  pronto,  afirme­se  que  não  assiste  razão  à  contribuinte  quanto  à  aplicabilidade  do  art.  173,  parágrafo  único,  do  CTN  ao  caso  concreto.  A  doutrina  e  a  jurisprudência  pátrias  são  firmes  quanto  a  possibilidade  do  transcurso  do  prazo  decadencial  somente  em período  anterior  ao momento  da  lavratura  do Auto  de  Infração. Uma vez  tendo  ocorrido o  lançamento do  crédito  tributário,  não  há que  se  falar mais  em decadência,  pois o  direito  da  Fazenda  Pública  já  se  encontra  exercido.  A  partir  daí  e  enquanto  perdurar  o  julgamento de eventuais recursos interpostos, a exigibilidade do crédito tributário se encontra  suspensa  e,  por  conseqüência,  o  prazo  prescricional  só  começa  a  correr  quando  o  crédito  tornar­se exigível.   Nesse  ponto,  ressalte­se,  por  oportuno,  que  não  se  aplica  o  instituto  da  prescrição intercorrente a processos administrativos fiscais, conforme teor da Súmula CARF nº  11, cujo efeito vinculante foi atribuído pela Portaria MF nº 277, de 07 de junho de 2018:    Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição  intercorrente  no processo administrativo fiscal.    Quanto  ao  art.  24  da  Lei  nº  11.457/2007,  é  cediço  que  tal  comando  legal  insere­se em um contexto que busca dotar de maior celeridade o processo administrativo, em  consonância  com  os  princípios  constitucionais  que  regem  a  matéria.  Entretanto,  a  referida  regra, embora tenha estabelecido um prazo para emissão de decisões administrativas, não fixou  quaisquer sanções ou penalidades à administração  tributária pelo seu descumprimento, muito  menos estabeleceu como conseqüência a extinção do processo ou a preclusão, decadência ou  prescrição de seu poder/dever.  Com  efeito,  pode­se  afirmar  que  o  prazo  fixado  pelo  art.  24  da  Lei  nº  11.457/2007 se constitui no que a doutrina convencionou nomear como prazo impróprio. Esses  prazos  são  aqueles  fixados  aos  órgãos  do  judiciário  ou  da  administração,  que  a  ausência  de  observância não gera conseqüência processual. São prazos, por exemplo, a serem observados  pelo  juiz,  serventuários,  escrivãs,  assim  como muitos  dos  concedidos  ao Ministério Público,  quando  atua  como  fiscal  da  lei,  onde  a  sua  inobservância,  apesar  de  não  acarretar  o  que  se  chama de desvalia em matéria processual e, tampouco, preclusão, acarreta aos responsáveis por  sua não observância possíveis sanções administrativas, conforme a análise do caso concreto e  justificativa aplicável.  Fl. 189DF CARF MF Processo nº 11128.721220/2012­01  Acórdão n.º 3002­000.643  S3­C0T2  Fl. 190          5 Assim sendo, não pode prosperar as alegações da contribuinte no sentido de  ver reconhecida a preclusão do direito da Fazenda Pública.   Seguindo em seu Voluntário, a recorrente alegou que o agente de navegação  promoveu, em tempo hábil, a inclusão das informações devidas perante o sistema fiscalizador  da Receita Federal Brasileira, assim, a mesma não sofreu nenhum tipo de dificuldade seja para  fiscalização, seja para apuração de créditos destinados ao erário. Alegou ainda que, mesmo que  de forma extemporânea, prestou as informações sobre a desconsolidação da carga e, por isso, a  aplicação  da  penalidade  afrontou  os  Princípios  Constitucionais  da  Razoabilidade,  da  Proporcionalidade, da Moralidade e, principalmente, da Segurança Jurídica. Essas alegações de  inconstitucionalidade  são  repisadas  na  peça  recursal,  quando  da  alegação  de  afronta  ao  Princípio da Vedação ao Confisco pela multa imposta, e serão tratadas em conjunto no presente  voto.  Primeiramente, afirmemos que não houve contestação sobre a ocorrência do  registro  extemporâneo  das  informações  de  desconsolidação  da  carga,  fato  que  ensejou  a  presente autuação, portanto, essa questão resta incontroversa.  Quanto a essas argumentações,  também não assiste razão a recorrente. Vale  lembrar que,  conforme o § 2º do  art.  94,  do Decreto­Lei 37/1966,  a  responsabilidade da ora  recorrente  por  seu  ato,  descumprimento  do  prazo  para  prestar  as  informações  sobre  a  desconsolidação  da  carga,  independia  da  sua  intenção  ou  culpa  e  da  extensão  dos  efeitos  causados por ele:    Art.94 ­ Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou  involuntária,  que  importe  inobservância,  por  parte  da  pessoa  natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto­Lei, no  seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo  destinado a completá­los.   § 1º ­ O regulamento e demais atos administrativos não poderão  estabelecer  ou  disciplinar  obrigação,  nem  definir  infração  ou  cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei.   §  2º  ­  Salvo  disposição  expressa  em  contrário,  a  responsabilidade por infração independe da intenção do agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade,  natureza  e  extensão  dos  efeitos do ato.     Art.95 ­ Respondem pela infração:   I  ­  conjunta  ou  isoladamente,  quem  quer  que,  de  qualquer  forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;  .........................................................................................................                (grifo nosso)    Fl. 190DF CARF MF Processo nº 11128.721220/2012­01  Acórdão n.º 3002­000.643  S3­C0T2  Fl. 191          6 Com  efeito,  a  simples  mora  no  cumprimento  da  obrigação  acessória  de  prestar  as  devidas  informações  sobre  a  desconsolidação  da  carga  infringe  o  disposto  na  legislação e, além disso, prejudica o controle aduaneiro, pois impede a adequada preparação da  atividade  fiscalizatória  e,  por  conseqüência,  também  prejudica  os  interesses  nacionais,  conforme o disposto no art. 237 da Constituição Federal:    Art. 237. A  fiscalização e o controle sobre o comércio exterior,  essenciais  à  defesa  dos  interesses  fazendários  nacionais,  serão  exercidos pelo Ministério da Fazenda.    Ademais,  analisando  os  documentos  acostados  aos  autos,  não  se  verifica  qualquer situação que efetivamente pudesse afastar a responsabilidade da contribuinte por ter  informado a destempo os dados de desconsolidação da carga.  Quanto às alegações de afronta aos Princípios Constitucionais Princípios da  Razoabilidade, da Proporcionalidade, da Moralidade, da Segurança Jurídica e da Vedação ao  Confisco,  melhor  sorte  não  cabe  à  recorrente.  Subsumindo­se  seu  ato  à  previsão  legal  para  aplicação  da  penalidade,  não  há  como  se  vislumbrar  qualquer  afronta  à  Lei  ou  à  Princípio  Constitucional,  por  outro  lado,  não  se  pode  olvidar  que  a  atividade  administrativa  de  lançamento  é  plenamente  vinculada  e  obrigatória,  de  acordo  com  o  art.  142  do  Código  Tributário Nacional:    Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.  Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.    Quanto à alegação de inconstitucionalidade da multa, justamente, por ofensa  aos Princípios citados, impõe­se relembrar que o julgamento administrativo trata da aplicação  da legislação tributária como apresentada no sistema jurídico. Dessa maneira, a norma válida e  eficaz, assim entendida a promulgada e publicada, dotada de presunção de correção formal e  material, não pode ser desconsiderada pelo julgador. Nesse sentido, dispõe o art.62, do Anexo  II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:    Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  Fl. 191DF CARF MF Processo nº 11128.721220/2012­01  Acórdão n.º 3002­000.643  S3­C0T2  Fl. 192          7 internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.    A instância administrativa não é o foro adequado para discussões a respeito  de  ilegalidade  ou  inconstitucionalidade  de  leis  legitimamente  inseridas  no  ordenamento  jurídico pátrio, por absoluta falta de competência das autoridades administrativas a essa função,  que é reservada pela Constituição Federal em caráter exclusivo ao Poder Judiciário.  É  inócuo, portanto,  suscitar  tais  alegações no  âmbito  administrativo, pois o  julgador  não  pode  delas  tomar  conhecimento.  No  caso,  verificar  a  eventual  existência  de  confisco, de desproporcionalidade, de irrazobilidade ou da não individualização da pena seria  equivalente a reconhecer a inconstitucionalidade da norma que prevê a incidência da multa, o  que é vedado a este Conselho Administrativo.  Em consonância com esse ditame, vejamos o teor da Súmula CARF nº 2:    Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.    Assim sendo, não tomo conhecimento das alegações de inconstitucionalidade  da multa  prevista  no  art.  107,  IV,  e,  do Decreto­lei  n.º  37/1966  e  de  sua  aplicação  ao  caso  concreto.  Por fim, a contribuinte alegou que, caso se admitisse que ela teria infringido a  legislação aduaneira, eventual responsabilidade a ela atribuída teria sido excluída pela denúncia  espontânea da infração, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional e do art. 102, §§  1º e 2º, do Decreto­Lei nº 37/1966.  O instituto da denúncia espontânea no Direito Tributário, assim como os seus  semelhantes em outros ramos do Direito, visa incentivar o infrator se auto corrigir, através do  reconhecimento voluntário do ilícito e da reparação do bem jurídico violado.  Contudo,  algumas  infrações  não  são  passíveis  de  serem  beneficiadas  pela  denúncia  espontânea.  Quando  a  mera  conduta  do  agente  é  definidor  do  núcleo  do  tipo  da  infração, estamos diante desse caso. Em outras palavras, quando a simples ação ou omissão do  agente configurar o ilícito, não há possibilidade jurídica de se reparar o dano cometido.  No  caso  das  obrigações  acessórias  autônomas,  em  regra,  essa  situação  se  configura. Podemos dizer que é, justamente, o atraso no cumprimento de obrigação acessória o  exemplo mais contundente desse tipo de infração. Uma vez que, no exato momento em que se  exauriu o prazo legal sem que a obrigação tenha sido cumprida, a infração está configurada e o  atraso não poderá ser reparado.  Considerando­se  que,  como  no  caso  dos  presentes  autos,  a  obrigação  acessória  autônoma descumprida pelo  transportador ou pelos  seus  representantes  consiste no  dever de o  sujeito passivo  informar os dados  sobre a desconsolidação da carga à Aduana no  Fl. 192DF CARF MF Processo nº 11128.721220/2012­01  Acórdão n.º 3002­000.643  S3­C0T2  Fl. 193          8 prazo estabelecido, a simples falta da prestação tempestiva dessas informações já configura a  infração e a impossibilidade física do retrocesso temporal impede sua reparação.  Por  outro  lado,  se  admitíssemos  a  possibilidade  de  aplicação  da  denúncia  espontânea  aos  casos  de  infrações  decorrentes  do  atraso  na  entrega  de  declarações  ou  da  prestação  de  informações,  estaríamos  diante  de  um  paradoxo  lógico­jurídico,  o  qual  tornaria  morta a letra da lei.  Nesse  sentido,  me  socorro  do  entendimento  do  Ilustre  Conselheiro  Jose  Fernandes  do Nascimento manifestado  no Acórdão  3102­00.988,  do  qual  extraio  o  seguinte  excerto:    ""De  fato,  se  registro  extemporâneo  da  informação  da  carga  materializasse a conduta típica da infração em apreço, seria de  todo  ilógico,  por  contradição  insuperável,  que  o  mesmo  fato  configurasse a denúncia espontânea da correspondente infração.  De  modo  geral,  se  admitida  a  denúncia  espontânea  para  infração por atraso na prestação de informação, o que se admite  apenas  para  argumentar,  o  cometimento  da  infração,  em  hipótese alguma, resultaria na cobrança da multa sancionadora,  uma  vez  que  a  própria  conduta  tipificada  como  infração  seria,  ao  mesmo  tempo,  a  conduta  configuradora  da  denúncia  espontânea da respectiva infração. Em conseqüência, ainda que  comprovada  a  infração,  a  multa  aplicada  seria  sempre  inexigível, em face da exclusão da responsabilidade do infrator  pela denúncia espontânea da infração.  Esse  sentido  e  alcance  atribuído  a  norma,  com  devida  vênia,  constitui um contrassenso jurídico, uma espécie de revogação da  penalidade  pelo  intérprete  e  aplicador  da  norma,  pois,  na  prática, a sanção estabelecida para a penalidade não poderá ser  aplicada  em  hipótese  alguma,  excluindo  do  ordenamento  jurídico  qualquer  possibilidade  punitiva  para  a  prática  de  infração desse jaez.""    Nesse  mesmo  sentido,  vem  se  manifestando  a  jurisprudência  de  nossos  tribunais, conforme se infere da seguinte ementa:    MULTA  DECORRENTE  DA  INFORMAÇÃO  INTEMPESTIVA  DE  DADOS  DE  EMBARQUE.  AGENTE  MARÍTIMO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  AUTÔNOMA.  INAPLICABILIDADE  DA  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA  PROPORCIONALIDADE  E  RAZOABILIDADE.  VALOR  QUE  NÃO  OFENDE  O  PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO.  Fl. 193DF CARF MF Processo nº 11128.721220/2012­01  Acórdão n.º 3002­000.643  S3­C0T2  Fl. 194          9 1.  O  agente  marítimo  assume  a  condição  de  representante  do  transportador  perante  os  órgãos  públicos  nacionais  e,  ao  deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou  carga  transportada,  concorre  diretamente  para  a  infração,  daí  decorrendo  a  sua  responsabilidade pelo pagamento da multa, nos termos do artigo  95, I, do Decreto­Lei nº 37, de 1966. 2. Não se aplica a denúncia  espontânea  para  os  casos  de  descumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias  autônomas.  3.  A  finalidade  punitiva  e  dissuasória  da  multa  justifica  a  sua  fixação  em  valores  mais  elevados,  sem  que  com  isso  ela  ofenda  os  princípios  da  razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco.  (BRASIL.  TRF4.  2ª  Turma.  Apelação  Cível  nº  500599981.2012.404.7208/  SC.  rel.  Des.  Rômulo  Pizzolatti,  j.  10.12.2013)    Nessa  esteira,  a  Súmula  CARF  nº  49  preceitua  a  não  aplicabilidade  da  denúncia  espontânea  em  casos  análogos  de  cumprimento  de  obrigação  acessória  de  forma  extemporânea:    Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código  Tributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade  decorrente  do  atraso na entrega de declaração.    Ademais,  esclareça­se  que  a  recorrente  alega  que,  com  o  advento  da  MP  497/2010,  convertida  na  Lei  nº  12.350/2010,  o  instituto  da  denúncia  espontânea  passou  a  alcançar  as  penalidades  de  natureza  tributária  e  administrativa,  caso  em  comento.  Contudo,  creio que a  legislação supra não alterou o  impedimento  racional da aplicação do  instituto da  denúncia espontânea aos casos de cumprimento extemporâneo de obrigação acessória e alinho­ me ao entendimento do Douto Desembargador Rômulo Pizzolatti manifesto no voto condutor  do Acórdão já mencionado:    A Lei nº 12.350, de 2010, deu ao artigo 102, § 2º, do Decreto­Lei  nº 37, de 1966, a seguinte redação:  [...]  Bem  se  vê  que a  norma não  é  inovadora em  relação ao artigo  138 do CTN, merecendo, portanto, idêntica interpretação. Nesse  sentido, é pacífico o entendimento no sentido de que a denúncia  espontânea não se aplica para os casos em que a infração seja à  obrigação tributária acessória autônoma.    Fl. 194DF CARF MF Processo nº 11128.721220/2012­01  Acórdão n.º 3002­000.643  S3­C0T2  Fl. 195          10 Por  fim,  manifestando­se  especificamente  sobre  o  tema  ora  tratado,  o  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais editou a Súmula CARF nº 126, cuja observância  é obrigatória pelos Conselheiros em seus julgamentos, conforme art. 72 do RICARF:    Súmula  CARF  nº  126: A  denúncia  espontânea  não  alcança  as  penalidades  infligidas  pelo  descumprimento  dos  deveres  instrumentais  decorrentes  da  inobservância  dos  prazos  fixados  pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de  informações à administração aduaneira, mesmo após o advento  da nova redação do art. 102 do Decreto­Lei nº 37, de 1966, dada  pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.    Como  conseqüência  do  desenvolvimento  lógico­jurídico  esposado  ao  longo  do voto, considero  inaplicável ao caso concreto o  instituto da denúncia espontânea, pois este  não alcança as penalidades exigidas pelo descumprimento do dever instrumental caracterizado  pelo atraso na prestação de informação à Administração.  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  parcialmente  do  Recurso  Voluntário  e,  no  mérito,  negar­lhe  provimento,  mantendo  na  integra  o  Crédito  Tributário  lançado.    (assinado digitalmente)  Carlos Alberto da Silva Esteves                                  Fl. 195DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/01/2012 PRAZO DE 360 DIAS. LEI Nº 11.457/2007. PRAZO IMPRÓPRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. O prazo de 360 dias, estabelecido na Lei nº 11.457/2007, trata-se de um prazo impróprio, isto é, fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, tendo em vista que não foi estabelecida qualquer sanção na hipótese de seu descumprimento. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz, não tendo, portanto, o condão de encerrar o trâmite processual. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 11. Aplicação da Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 31/01/2012 RESPONSABILIDADE. FALTA DE DANO À FISCALIZAÇÃO OU AO ERÁRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade pela infração independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, de acordo com o § 2º do art. 94, do Decreto-Lei 37/1966. MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2. Aplicação da Súmula CARF nº. 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 126. Aplicação da Súmula CARF nº 126: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. Recurso Voluntário Negado. " 2021-10-08T01:09:55Z,201901,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2019-03-28T00:00:00Z,10983.907949/2009-16,201903,5978254,2019-03-28T00:00:00Z,3201-001.691,Decisao_10983907949200916.PDF,2019,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10983907949200916_5978254.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do Recurso em diligência.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza\, Marcelo Giovani Vieira\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior.\n\n\n",2019-01-30T00:00:00Z,7670394,2019,2021-10-08T11:40:34.508Z,N,1713051658529800192,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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PER/DCOMP. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO.  Recorrente  CESUSC ­ COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA  LTDA   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento do Recurso em diligência.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator.   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro  Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira,  Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de  Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior.    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  apresentado  pelo  Contribuinte  em  face  de  decisão proferida pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em  Florianópolis (SC).  O  presente  processo  cuida  de  DCOMP  amparada  em  crédito  resultante  de  pagamento indevido ou a maior de PIS/Cofins.  Na  apreciação  do  pleito,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Florianópolis  manifestou­se  pela  não  homologação  da  compensação  (Despacho  Decisório  juntado aos autos),  fazendo­o com base na constatação da  inexistência do crédito  informado,  visto que estes  já  teriam sido integralmente utilizados para quitação de débitos declarados do  contribuinte,  não  restando  créditos  disponíveis,  conforme  o  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 83 .9 07 94 9/ 20 09 -1 6 Fl. 72DF CARF MF Processo nº 10983.907949/2009­16  Resolução nº  3201­001.691  S3­C2T1  Fl. 3          2  Cientificado  do  indeferimento  de  seu  pleito  o  contribuinte  apresentou  manifestação de inconformidade alegando, em síntese:  a) que efetuou pagamento a maior da contribuição, sendo que utilizou este crédito para  compensação com débitos de outros tributos;  b)  que  havia  crédito  original,  na  data  da  transmissão  da  DCOMP,  em  montante  suficiente para efetivar a compensação declarada, acreditando que o despacho decisório  tenha  indeferido  o  pleito  pelo  fato  da  empresa  ter  se  equivocado  na  DCTF  original,  onde teria informado valor da contribuição maior que o efetivamente devido;  c) que retificou a DCTF corrigindo a informação (conforme documento em anexo), pelo  que  será  possível  identificar  a  existência  do  crédito  e  a  validade  do  PER/DCOMP  transmitido.  Após  exame da  defesa  apresentada pelo Contribuinte,  a DRJ proferiu  acórdão  assim ementado:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   Ano­calendário: 2005   COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM  VALOR  DECLARADO EM DCTF. REQUISITO PARA HOMOLOGAÇÃO.  Nos casos em que a existência do  indébito incluído em declaração de  compensação está associada à alegação de que o valor declarado em  DCTF e recolhido é maior do que o devido, só se pode homologar tal  compensação, independentemente de eventuais outras verificações, nos  casos em que o contribuinte, previamente à apresentação da DCOMP,  retifica regularmente a DCTF.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido   Inconformado,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  reiterando  os  argumentos de defesa apresentados em sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.      Voto  Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3201­001.684,  de  30/01/2019,  proferido  no  julgamento  do  processo  10983.904405/2009­01,  paradigma  ao  qual o presente processo foi vinculado.  Fl. 73DF CARF MF Processo nº 10983.907949/2009­16  Resolução nº  3201­001.691  S3­C2T1  Fl. 4          3  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3201­001.684):  ""Como relatado, discute­se no presente  feito a  legitimidade de crédito postulado pela  Recorrente por meio de PER/DCOMP, correspondente ao recolhimento a maior de tributos.  Consoante  Despacho  Decisório  Eletrônico  proferido,  o  crédito  indicado  seria  inexistente, posto que o recolhimento do DARF em questão teria sido integralmente utilizado  para a quitação de outros débitos declarados pelo próprio contribuinte.  Em sua Manifestação de Inconformidade, a Recorrente aduz que o crédito utilizado é  legítimo, informando que após a apuração e recolhimento do tributo calculado, verificou que  incorreu em erro no preenchimento de sua DCTF e DACON, acarretando em recolhimento a  maior. Descreve os valores declarados e aqueles efetivamente devidos, visando a demonstrar  o alegado recolhimento a maior.  Esclarece  que  verificado  o  erro  a  partir  da  intimação  do  despacho  decisório,  providenciou a retificação da DCTF original.  Foram  anexadas  à  Manifestação  de  Inconformidade  cópias  das  declarações  mencionadas  e  do  Razão  Consolidado  do  Período  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento julgou improcedente a Manifestação apresentada ao argumento de que a posterior  retificação  da  DCTF  não  tem  o  condão  de  validar  o  crédito  postulado,  uma  vez  que  este  deveria estar disponível ao contribuinte antes da apresentação do PER/D­Comp:  Por  óbvio  que  não  se  está  aqui  a  afirmar  que  o  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional  existe ou não existe,  dado que não é  isto que  importa para o caso  concreto  que  aqui  se  tem. O que  se  afirma,  e  isto  sim,  é que  só a  partir  da  retificação  da  DCTF  é  que  a  contribuinte  passou  a  ter  crédito  contra  a  Fazenda  devidamente  conformado  na  forma  da  lei.  Assim,  a  retificação  já  efetuada  pode  produzir  efeitos  em  relação  a  DCOMP  apresentadas  posteriormente  a  esta  retificação,  mas  não  para  validar  compensações  anteriores  Com  efeito,  não  resta  dúvidas  de  que  a  retificação  da DCTF  da  Recorrente  ocorreu  após  a  transmissão  do  PER/DCOMP  e  até  mesmo  posteriormente à emissão e intimação do Despacho Decisório Eletrônico.  Em  sede  de  Recurso  Voluntário,  a  Recorrente  reafirma  os  argumentos  de  defesa  acrescenta à documentação as cópias do Termo de abertura e encerramento do livro diário e  cópias do período em exame.  Na hipótese dos autos, entendo não  ter ocorrido não houve  inércia do contribuinte na  apresentação de documentos. O que se verifica é que a Fiscalização, apegando­se a aspectos  formais  relacionados  às  declarações  prestadas  pelo  contribuinte,  deixou  de  examinar  as  alegações de erro pelo contribuinte e a documentação pertinente apresentada.  Discordo, contudo, do posicionamento adotado pela Autoridade Julgadora. A alegação  de erro na prestação de informações pelo sujeito passivo pode e deve ser verificada no curso  do processo administrativo fiscal, que, como é cediço, preza pela verdade material dos fatos.  Erro não é fato gerador de obrigação tributária.  Ainda que concorde ser inviável a retificação da DCTF após o despacho decisório, tal  fato não impede a comprovação do erro em sede de procedimento administrativo de revisão  do crédito tributário, como o presente.  Por óbvio que a alegação de erro deve vir acompanhada da documentação pertinente, e  isso se verifica na hipótese dos autos.  Fl. 74DF CARF MF Processo nº 10983.907949/2009­16  Resolução nº  3201­001.691  S3­C2T1  Fl. 5          4  Quanto  ao  fato  de  ter  sido  juntada  documentação  adicional  em  sede  de  Recurso  Voluntário, tenho que, na hipótese dos autos, tal circunstância não impede a sua apreciação.  Sabe­se quem em autuações fiscais realizadas de maneira ordinária, é, em regra, concedido ao  contribuinte  diversas  oportunidades  de  apresentação  de  documentos  e  esclarecimentos,  por  meio dos Termos de Intimação emitidos durante o procedimento. Assim, limitar, na autuação  eletrônica, a oportunidade de apresentação de documentos à manifestação de inconformidade,  aplicando  a  preclusão  relativamente  ao  Recurso  Voluntário,  não  me  parece  razoável  ou  isonômico, além de atentatório aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.  Nesse contexto, em que o Despacho Decisório não esclarece os elementos necessários  para sua contradição, e que os elementos exigidos pela decisão recorrida  foram  trazidos, ao  menos aparentemente, no Recurso Voluntário, entendo que há abrigo na dialética processual,  artigo  16  do  Decreto  70.235/72  ­  PAF,  para  consideração  das  provas  trazidas,  atento  ao  princípio da verdade material.  Além disso, o Parecer Cosit 2/2015 orienta:  19.  Dependendo  do  momento  ou  situação  em  que  o  PER  é  indeferido  ou  a  DCOMP é apresentada ou a intimação para autorregularização é feita ou que  a  não  homologação  é  decidida,  é  possível  que  o  sujeito  passivo  não  possa  mais retificar sua DCTF por alguma restrição contida na IN RFB nº 1.110, de  2010. A autoridade administrativa ou julgadora, contudo, ao analisar o caso  concreto, pode reconhecer ou não o crédito do sujeito passivo de acordo com  as circunstâncias fáticas e/ou materiais contidas no processo.  Assim,  e  com  base  no  artigo  291,  combinado  com  artigo  16,  §§4º  e  6º2,  do  PAF,  proponho a conversão do julgamento em diligência, para que o Fisco tenha a oportunidade de  aferir a  idoneidade dos documentos apresentados no Recurso Voluntário, em confronto com  os respectivos livros e lastros, conforme o Fisco entender necessário e/ou cabível, e produção  de  relatório  conclusivo  sobre  as  bases  de  cálculo  corretas.  Após,  a  recorrente  deve  ser  cientificada,  com  oportunidade  para manifestação,  e  o  processo  deve  retornar  ao Carf  para  prosseguimento do julgamento.  Desse  modo,  voto  por  CONVERTER  O  FEITO  EM  DILIGÊNCIA  para  que  a  Autoridade  Preparadora  efetue  a  análise  do  Pedido  de  Compensação  com  base  nos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  em Manifestação  de  Inconformidade  e  Recurso  Voluntário  que  visam  à  comprovar  o  erro  incorrido  na  DCTF  original,  podendo  intimar  o  contribuinte para apresentar demais documentos ou informações que entenda necessário.  Após  a manifestação  fiscal,  conceda­se  vista  ao  contribuinte  pelo  prazo  de  30  (trinta  dias) para se manifestar acerca das conclusões.  Após, retornem­se os autos para julgamento.""                                                              1 Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar  as diligências que entender necessárias.  2 Art. 16. A impugnação mencionará:  (...)  § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro  momento processual, a menos que:    a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;    b) refira­se a fato ou a direito superveniente;  c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.  (...)  §  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos  apresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.  Fl. 75DF CARF MF Processo nº 10983.907949/2009­16  Resolução nº  3201­001.691  S3­C2T1  Fl. 6          5  Importante salientar que, da mesma  forma que ocorreu no caso do paradigma,  no  presente  processo  o  contribuinte  também  juntou  declarações  e  documentos  fiscais  que  embasam  a  alegação  do  equívoco  que  alega  ter  cometido.  Desta  forma,  os  elementos  que  justificaram a conversão do julgamento em diligência do paradigma, também a justificam nos  presentes autos.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  colegiado  CONVERTEU  O  JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA,  para  que  a  Autoridade  Preparadora  efetue  a  análise  do  Pedido  de  Compensação  com  base  nos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  junto  à  Manifestação  de  Inconformidade  e  ao  Recurso  Voluntário,  que  visam  comprovar  o  erro  incorrido  na  DCTF  original,  podendo  intimar  o  contribuinte  para  apresentar  demais  documentos ou informações que entenda necessários.  Após  a manifestação  fiscal,  conceda­se vista  ao  contribuinte  pelo  prazo de  30  (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões.  Após, retornem­se os autos para julgamento.    (assinado digitalmente)   Charles Mayer de Castro Souza   Fl. 76DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201903,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2019-03-27T00:00:00Z,13971.720779/2007-22,201903,5977026,2019-03-27T00:00:00Z,2202-005.020,Decisao_13971720779200722.PDF,2019,RORILDO BARBOSA CORREIA,13971720779200722_5977026.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, para cancelar a glosa da área de 475\,56 ha declarada como área de preservação permanente\, vencido o conselheiro José Alfredo Duarte Filho\, que deu provimento integral ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson. - Presidente\n(assinado digitalmente)\nRorildo Barbosa Correia - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Rorildo Barbosa Correa\, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado)\, Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson. Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.\n\n",2019-03-12T00:00:00Z,7668026,2019,2021-10-08T11:40:31.023Z,N,1713051658658775040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1821; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 137          1 136  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13971.720779/2007­22  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­005.020  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de março de 2019  Matéria  ITR  Recorrente  OTILIA MACHADO POFFO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2003  ITR.  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  ANTES  DE  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR.  DISPENSA  DO  ATO  DECLARATÓRIO AMBIENTAL.  SUMULA CARF Nº  122.  EXCLUSÃO  DA BASE DE CÁLCULO.  A  averbação  da Área  de Reserva  Legal  (ARL)  na matrícula  do  imóvel  em  data anterior  ao  fato  gerador  supre  a  eventual  falta de apresentação do Ato  declaratório  Ambiental  (ADA),  para  efeito  de  exclusão  da  área  de  reserva  legal da base de cálculo do ITR.  ITR.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  OBRIGATORIEDADE.  APRESENTAÇÃO  INTEMPESTIVA.  POSSIBILIDADE  DE  SUBSTITUIÇÃO  POR  DOCUMENTO  OFICIAL  QUE  ATENDA  A  MESMA FINALIDADE.  Para  efeito  de  exclusão  da  área de  preservação  permanente  na  apuração  da  base de cálculo do ITR, além de preencher os requisitos legais estabelecidos  pelo Código Florestal, o contribuinte, obrigatoriamente, deveria protocolar o  Ato Declaratório Ambiental ­ ADA junto ao IBAMA no prazo de seis meses  após a entrega da DITR/2003.  Entretanto,  essa  obrigação  pode  ser  substituída  por  outro  documento  que  atenda à finalidade de informar ao órgão ambiental da existência da área. No  caso, foi apresentado Termo de Responsabilidade de Preservação de Floresta  emitido pela Delegacia Estadual do IBDF.  ITR.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  INTEMPESTIVO  LAUDO  TÉCNICO.  NÃO SUBSTITUI O ADA.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 1. 72 07 79 /2 00 7- 22 Fl. 137DF CARF MF     2 O laudo técnico não supre a falta da entrega tempestiva do Ato Declaratório  Ambiental  (ADA)  para  excluir  as  áreas  de  preservação  permanente  da  incidência da tributação do ITR.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  parcial  ao  recurso,  para  cancelar  a  glosa  da  área  de  475,56  ha  declarada  como  área  de  preservação permanente, vencido o conselheiro José Alfredo Duarte Filho, que deu provimento  integral ao recurso.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson. ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Rorildo Barbosa Correia ­ Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Marcelo  de  Sousa  Sáteles,  Martin  da  Silva  Gesto,  Ricardo  Chiavegatto  de  Lima,  Ludmila  Mara  Monteiro  de  Oliveira, Rorildo Barbosa Correa,  José Alfredo Duarte  Filho  (suplente  convocado),  Leonam  Rocha  de  Medeiros  e  Ronnie  Soares  Anderson.  Ausente  a  conselheira  Andréa  de  Moraes  Chieregatto.  Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  nº  04­18.897  proferido  pela  1ª Turma da Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Campo Grande  (MS), a qual julgou procedente o lançamento e manteve o crédito tributário correspondente ao  Imposto  Territorial  Rural  ITR,  exercício  2003,  acrescido  da  multa  e  dos  juros  de  mora,  totalizando  o  valor  de  R$  67.780,07,  referente  ao  imóvel  rural  denominado  Fazenda  Areia  Branca,  com  área  total  de  752,3  ha.,  NIRF  2679642­2,  localizado  no  município  de  Mirim  Doce/RS. (108/113 e 119/126).  Do Lançamento Tributário  No tocante ao lançamento tributário, o relatório que acompanha a decisão da  DRJ/CGE (fl. 109) mencionou o seguinte:  Contra  a  interessada  supra  foi  lavrada  a  Notificação  de  Lançamento  e  respectivos  demonstrativos  de  fls.  01  a  04,  por  meio do qual  se exigiu o pagamento do ITR do exercício 2003,  acrescido  de  juros  moratórios  e  multa  de  ofício,  totalizando  o  crédito  tributário  de  R$  67.780,07,  relativo  ao  imóvel  rural  denominado Fazenda Areia Branca, com área total de 752,3 ha.,  NIRF 2679642­2, localizado no município de Mirim Doce/RS.  Constou  da  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  a  citação da fundamentação legal que amparou o lançamento e as  seguintes  informações,  em  suma:  que,  após  regularmente  intimada, a contribuinte não comprovou a área de preservação  Fl. 138DF CARF MF Processo nº 13971.720779/2007­22  Acórdão n.º 2202­005.020  S2­C2T2  Fl. 138          3 permanente e o VTN declarados na DITR/2003, o que justificou  a glosa dessa área e a alteração do VTN para o valor apurado  no  laudo  técnico  apresentado  em  atendimento  à  intimação.  Instruíram o lançamento os documentos de fls. 05 a 55.  Regulamente intimada do lançamento, a contribuinte apresentou Impugnação  que  foi  julgada  improcedente  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  ­  DRJ/CGE (fls. 108/113).  Da Decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento   Quando  da  apreciação  do  caso  em  tela,  a Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campo  Grande/MS  julgou  procedente  o  lançamento,  conforme  ementa a seguir transcrita (fls. 108):    ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2003  ÁREAS ISENTAS. TRIBUTAÇÃO.  Para  a  exclusão  da  tributação  sobre  áreas  de  preservação  permanente  e  reserva  legal  é  necessária  a  comprovação  da  existência  efetiva  dessas  áreas  e  cumprimento  de  exigências  legais  de  entrega  do  ADA  ao  Ibama,  no  prazo  previsto  na  legislação  tributária,  e de averbação da  reserva  legal  junto ao  Registro de Imóveis  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido    A DRJ/CGE analisou os documentos apresentados pela contribuinte e não os  acatou,  para  efeito  de  exclusão  da  base  de  cálculo,  entendendo  que  faltou  apresentar  tempestivamente  o Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA  com  as  respectivas  áreas  declaradas,  nos seguintes termos (fl. 112):   Em  razão  da  entrega  intempestiva  do  ADA  ao  Ibama,  não  é  possível afastar da tributação a área de preservação permanente  declarada no Exercício em questão, assim como não é possível  deferir  pedido  de  retificação  dos  dados  declarados,  como  pretendido  pela  interessada,  para  afastar  da  tributação  área  superior  à  declarada  na  DITR/2003  e  no  ADA  de  2007.  Destaque­se,  ainda,  que  não  constou  desse  ADA  informação  sobre área de reserva legal e que a área pretendida a esse título  é superior à averbada junto ao Registro de Imóveis.      Do Recurso Voluntário     Fl. 139DF CARF MF     4 A  Recorrente,  devidamente  intimada  da  decisão  da  DRJ/CGE,  em  23/11/2009,  conforme  Aviso  de  Recebimento  ­  AR  (fl.  118)  apresentou,  em  15/12/2009,  recurso voluntário (fls. 119/126).   Em sede de recurso voluntário, a Recorrente se insurgiu contra a decisão da  DRJ/CGE,  alegando  que  não  há  necessidade  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  para  excluir da base de cálculo do ITR as áreas classificadas como Área de Preservação Permanente  (APP)  e  como  Área  de  Reserva  Legal  (ARL),  para  tanto,  a  contribuinte  citou  legislação  correlata bem como ementas de decisões do STJ (fls. 124/125) e, em síntese, alegou que:  É  proprietária  de  um  imóvel  rural  denominado  Areia  Branca  com  752,3  hectares, no município de Mirim Doce e para efeito do cálculo do ITR, sempre foi considerado  500 hectares como área de preservação permanente.   ""Apesar  de  constar  do  Registro  de  Imóveis  a  existência  de  área  de  preservação permanente e de reserva legal, o cálculo do imposto foi realizado pela autoridade  fazendária como se estas áreas inexistissem!!""   ""Para esclarecer definitivamente a área do imóvel, a requerente contratou o  engenheiro Heiko Budag, inscrito no CREA/SC 63.997­3 que constatou a seguinte distribuição  das  áreas  do  imóvel  (conforme  laudo  em  anexo):  Do  laudo  realizado  por  profissional  competente, constata­se que, somadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal,  tem­se  a  área  de  603,25  hectares,  ou  seja,  ainda  maior  do  que  aquela  declarada  anteriormente!!""  ""Apresentada  a  impugnação  ao  auto  de  infração  fiscal,  a  1ª  Turma  da  DRJ/CGE  decidiu  pela  manutenção  do  crédito  tributário  exigido  sob  o  fundamento  de  que  ""para a exclusão do área do incidência do ITR no exercício ora tratado, o contribuinte deveria  protocolar  o  ADA  no  IBAMA,  ou  em  órgãos  ambientais  estaduais  delegados  por  meio  de  convênio, no prazo de até 6 (seis) meses contado, a partir do término do prazo fixado o para a  entrega da declaração"".  ""Contudo, como se demonstrará a seguir, para a exclusão do base de cálculo  do ITR de área de preservação permanente, não há necessidade de Ato Declaratório Ambiental  do IBAMA (..)""  Nas  suas  alegações  argumentou  ainda  que:  ""por  outro  lado,  cumpre  referir  que não se faz mais necessária a apresentação do ADA para a configuração de áreas de reserva  legal e conseqüente exclusão do ITR incidente sobre tais áreas, a teor do §7° do art. 10 da Lei  n° 9393/96  (redação da MP 2.166­67/01). Tal  regra, por  ter cunho  interpretativo  (art. 106,  I,  CTN), retroage para beneficiar os contribuintes.""   Do Pedido  Ao final, a recorrente requer (fl. 126):  À  vista  de  todo  o  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e  improcedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja  acolhido  o  presente  recurso  para  o  fim  de  assim  ser  decidido,  cancelando­se o débito fiscal reclamado e o lançamento de ITR  do  exercício  de  2003  uma  vez  que  desconsiderada  a  área  não  tributável de 603,25 hectares (área de preservação permanente e  área de reserva legal) do imóvel de propriedade da requerente.  Fl. 140DF CARF MF Processo nº 13971.720779/2007­22  Acórdão n.º 2202­005.020  S2­C2T2  Fl. 139          5 Documentos apresentados   No curso da ação fiscal e quando da contestação do lançamento tributário, a  contribuinte apresentou cópias de diversos documentos, destacando os seguintes:  a) Certidão  do  imóvel  com matrícula  nº  13.012,  referente  ao  livro  nº  2  e  à  folha 01, emitida pelo Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Taió/SC com o registro  da averbação da área de reserva legal (fls. 36/39 e 101/102);  b) Termo de Responsabilidade de Preservação de Floresta  celebrado com o  IBDF em 18/05/1982 (fls. 54/55 e 103);  c) Termo de Manutenção de Floresta Manejada celebrado com o IBAMA em  16/05/1990 (fls. 58/59 e 104);  d) Laudo técnico emitido por profissional de engenharia com a descrição das  áreas destinadas a preservação ambiental e a atividades de pastoreio (fls. 92/100);  e)  Recibo  de  entrega  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  referente  ao  exercício de 2007, no qual declara área de 504,64 ha como área de preservação permanente,  com data de entrega de 25/10/2007 (fl. 35).  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rorildo Barbosa  Correia ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele tomo conhecimento.  O deslinde da questão contida nos presentes autos exige que se decida sobre a  exigência da entrega do Ato Declaratório Ambiental ­ ADA, dentro do prazo legal, para efeito  de  exclusão  da  incidência  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  ­ITR  das  áreas  correspondentes à área de preservação permanente ­ APP e à área de reserva legal ­ ARL.  O ITR, previsto no art. 153, VI da Constituição Federal e no art. 29 do CTN,  é um imposto de apuração anual e que possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil  ou  a  posse  de  imóvel  por  natureza,  localizado  fora  da  zona  urbana  de município,  em  1º  de  janeiro de cada ano, nos termos da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.  No  tocante  à  exclusão das  áreas de preservação ambiental  da  incidência  do  Imposto  sobre a Propriedade Territorial Rural  ­  ITR,  cabe observar os  requisitos  estipulados  para tal exoneração, previstos no art. 10, §1º  inciso II,  'a' da Lei nº 9.393/96, com a seguinte  redação:  Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos  Fl. 141DF CARF MF     6 pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a  homologação posterior.  § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:  (...)  II área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:   a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na  Lei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada  pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;  Assim,  ao  analisar  a  composição  da  base  de  cálculo  para  apuração  do  ITR  nos  termos  do  art.  10  da  Lei  nº  9.393/96  é  possível  concluir  que  podem  ser  excluídas  da  tributação as áreas protegidas e de interesse de proteção ambiental, como APP e ARL, quando  atendidos os requisitos exigidos na referida lei.  Dessa  forma,  nota­se  que  as  áreas  caracterizadas  como  de  preservação  permanente e de reserva legal nos termos do art. 2º (com redação dada pela Lei nº 7.803/89) e  do art.. 16 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001) da Lei nº 4.771/65,  pelas limitações que lhe são impostas, por expressa determinação legal, podem ser excluídas da  apuração do VTN – Valor da Terra Nua, montante utilizado para a obtenção da base de cálculo  do referido imposto.   Por  isso,  para  o  deslinde  da  questão,  faz­se  necessário  estabelecer  as  diferenças,  para  o  caso  da  desoneração  do  tributo,  existentes  entre  área  de  preservação  permanente  ­ APP  e  área  de  reserva  legal  ­ ARL,  uma vez  que  as  referidas  áreas  impactam  diretamente no cálculo do ITR, especificamente acerca da necessidade de averbação prévia e a  necessidade  de  apresentação  do Ato Declaratório  Ambiental  (ADA)  junto  ao  IBAMA,  bem  como se preencheram os requisitos legais e formais para efeito de exclusão da base de cálculo  do ITR.  Área de Preservação Permanente ­ APP  De acordo com o artigo 2º da Lei nº 4.771/65, para que a área pleiteada se  enquadrasse  como  área  de  preservação  permanente,  bastava  apenas  que  estivesse  localizada  nos espaços definidos naquele artigo,  salvo  as hipóteses previstas no art. 3º da mesma  lei nº  4.771/65, para as quais requerem declaração do Poder Público para sua caracterização.  Todavia,  para  efeito  de  exclusão  da  área  de  preservação  permanente  na  apuração da base de cálculo do  ITR, além de preencher os  requisitos  legais estabelecidos na  Lei nº 4.771/65, a contribuinte deveria, obrigatoriamente, apresentar o ADA ao IBAMA dentro  do prazo normativo, nos termos do parágrafo 1º, art. 17­O, da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de  1981 (com redação dada pela Lei nº 10.165 de 27/12/2000).  Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA,  deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11  do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título  de Taxa de Vistoria. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)  § 1º­A. A Taxa de Vistoria a que se  refere o caput deste artigo  não  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do  Fl. 142DF CARF MF Processo nº 13971.720779/2007­22  Acórdão n.º 2202­005.020  S2­C2T2  Fl. 140          7 imposto proporcionada pelo ADA. (Incluído pela Lei nº 10.165,  de 2000).  §  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a  pagar do ITR é obrigatória. (redação dada pela Lei nº 10.165 de  27/12/2000).  Do  mesmo  modo,  o  Decreto  nº  4.382  de  19  de  setembro  de  2002,  que  regulamenta  a  tributação,  fiscalização,  arrecadação  e  administração  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  ITR,  no  inciso  I,  parágrafo  3º,  art.  10,  também  tratou  da  obrigatoriedade  de  apresentar  o  ADA  para  efeito  da  exclusão  da  área  tributável  das  áreas  correspondentes à de preservação permanente.  Art.  10.  Área  tributável  é  a  área  total  do  imóvel,  excluídas  as  áreas (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II):  I ­ de preservação permanente (Lei nº 4.771, de 15 de setembro  de  1965  ­ Código Florestal,  arts.  2º  e  3º,  com a  redação dada  pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, art. 1º);  (...)  § 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel  rural a que se refere o caput deverão:  I  ­  ser  obrigatoriamente  informadas  em  Ato  Declaratório  Ambiental ­ ADA, protocolado pelo sujeito passivo no Instituto  Brasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos  Recursos  Naturais  Renováveis  ­  IBAMA,  nos  prazos  e  condições  fixados  em  ato  normativo  (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17­O, §  5º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de  dezembro de 2000); (grifo não faz parte do original).  No que  tange ao Ato Declaratório Ambiental, o qual deve ser preenchido e  apresentado pelos declarantes de imóveis  rurais obrigados ao  ITR, pode­se afirmar que é um  documento  de  cadastro  junto  ao  IBAMA  das  áreas  de  interesse  ambiental  que  integram  o  conjunto do imóvel rural e que possibilita ao Proprietário Rural  reduzir o  Imposto Territorial  Rural  –  ITR,  com  a  exclusão  da  área  de  Preservação  Permanente  ­  APP  da  base  tributária,  efetivamente protegida e informada no Documento de Informação e Apuração DIAT/ ITR.  À vista disso,  entendo que a  contribuinte não  atendeu aos  requisitos  legais,  quando  deixou  de  apresentar  o  ADA,  no  prazo  definido  pelas  normas  regulamentares,  para  efeito de desoneração do ITR/2003, em relação a totalidade da área de preservação permanente  ­  APP  declarada  na  DITR,  pois,  a  entrega  do  ADA,  para  efeito  da  desoneração  do  ITR,  é  uma  determinação legal , conforme § 1º, art. 17­O, da Lei nº 6.938/81 e inciso I, do parágrafo 3º, art.  10, do Decreto nº 4.382/2002.  Além  do mais,  o  fato  de  apresentar  nos  autos  o  recibo  de  entrega  do  Ato  Declaratório Ambiental (ADA) referente ao exercício de 2007, no qual declara área de 504,64  ha como área de preservação permanente, com data de entrega de 25/10/2007 (fl. 35), não se  presta a atender ao que se exige para o exercício de 2003, porque foi entregue após o início da  ação fiscal (fls. 82/83).  Fl. 143DF CARF MF     8 Por outro lado, nota­se que com base nos documentos apresentados, cópia da  certidão  emitida  pela  Cartório  de Registro  de  Imóveis  (fls.  36/37  e  101/102)  bem  como  no  termo  lavrado  pelo  órgão  ambiental  IBDF  (fl.  103),  foi  possível  verificar  que  houve  duas  averbações  de  área  com  interesse  de  preservação  ambiental,  gravadas  na  condição  de  preservação permanente, conforme dados extraídos para a Tabela 1. Ressalvando apenas que a  área  averbada  no  registro  (AV­2­13012)  está  em  metros  quadrados  e  foi  convertida  para  hectares na proporção de 10.000 m2 para 1 ha.   Tabela 1: Áreas averbadas preservação permanente  Identificação  Data averbação  Área Ha  Termo  Autos  AV­1­13012  15/04/1996  29.08  ­0­  folha 36  AV­2­13012  15/04/1996  114,56  IBDF  folha 36/37 ­ 103  Fonte: Certidão do Cartório do Registro de Imóveis (fls. 36/39 e 103)  Das áreas gravadas como preservação permanente, percebe­se que a área de  114,56  ha  averbada  no  registro  AV­2­13012,  em  15/04/1996,  teve  como  base  o  Termo  de  Responsabilidade  de  Preservação  de  Floresta  emitido  pela  Delegacia  Estadual  do  IBDF  em  18/05/1982 (fl. 103).   Dessa  forma,  entendo  que  o  Termo  emitido  pelo  IBDF,  atestando  que  no  imóvel  existe  uma  área  de  114,56  ha,  correspondente  à  preservação  permanente,  permite  concluir  que  a  contribuinte Otília Machado  Poffo  faz  jus  à  exclusão  de  tal APP  da  base  de  cálculo  do  ITR,  visto  que o  referido Termo  emitido  pelo  IBDF  é mais  consistente do  que  o  ADA, pois não se trata de mera informação, mas de reconhecimento efetivo da existência de  114,56 ha de APP.  Neste aspecto, para corroborar o fundamento para tal decisão de reconhecer a  área  de  114,56  ha  como  preservação  permanente,  cabe  citar  o  acórdão  nº  9202­01.933  proferido  pela  2ª  turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  do  CARF,  que  assim  se  pronunciou:   No  caso  em  tela,  apesar  de  não  possuir  esse  documento  específico,  o  sujeito  passivo  possui  declaração  de  órgão  ambiental, emitida muito antes do fato gerador, que atesta que o  imóvel  está  inteiramente  inserido  em  área  de  preservação  permanente.  Assim, há que se concluir que o documento apresentado é mais  consistente do que aquele exigido pela  lei, pois não se  trata de  mera  informação  para  que  o  órgão  ambiental  verifique  que  o  imóvel  possui  área  de  preservação  permanente,  mas  de  reconhecimento do fato pelo órgão.  Nesse  sentido,  entendo  que  a  exigência  legal  foi  atendida  por  documento diferente do nela previsto, mas que cumpre de forma  mais completa a intenção do legislador.  Acrescentando ainda a ementa do referido Acórdão, a seguir transcrita:   ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ITR  Exercício: 2003  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  OBRIGATORIEDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL  APRESENTADO  TEMPESTIVAMENTE.  POSSIBILIDADE  DE  Fl. 144DF CARF MF Processo nº 13971.720779/2007­22  Acórdão n.º 2202­005.020  S2­C2T2  Fl. 141          9 SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL QUE ATENDE  À MESMA FINALIDADE.  Para ser possível a dedução da área de preservação permanente  da  base  de  cálculo  do  ITR,  a  partir  do  exercício  de  2001,  é  necessária a comprovação de que foi requerido tempestivamente  ao IBAMA a expedição de Ato Declaratório Ambiental (ADA).  Entretanto,  essa  obrigação  pode  ser  substituída  por  outro  documento  que  atenda  à  finalidade  de  informar  ao  órgão  ambiental da existência da área.  No  caso,  foi  apresentada  declaração,  expedida  pelo  Instituto  Estadual  de  Florestas  ­  IEF  antes  do  exercício  fiscalizado,  de  que  o  imóvel  estava  totalmente  abrangido  em  área  de  preservação  permanente  definida  por  decreto  estadual,  documento mais consistente do que aquele exigido pela lei, pois  já traz o reconhecimento da área pelo órgão ambiental.  Recurso Especial do Procurador Negado.  Assim  sendo,  entendo  que  a  contribuinte  Otília  Machado  Poffo  faz  jus  à  exclusão da base de cálculo do ITR de 114,56 ha referente à área de preservação permanente,  com base no Termo de Responsabilidade de Preservação de Floresta  emitido pela Delegacia  Estadual do IBDF em 18/05/1982 (fl. 103).  Área de Reserva Legal ­ ARL (Área de Utilização Limitada)  No  caso  da Área  de Reserva Legal  (utilização  limitada),  para  efeito  de  sua  caracterização com o objetivo de desoneração do ITR, cabe observar o contido no §4º e no §8º  do art. 16 da Lei nº 4.771/65, código florestal, que determina, além da exigência do interesse de  proteção  ambiental,  os  seguintes  requisitos;  a)  aprovação  prévia  do  Poder  Público  quanto  a  localização da  área  limitada  e  ainda b) que essa  área definida  fosse devidamente  averbada  à  margem da inscrição da matrícula do imóvel.   Dito  isso,  passou­se  a  analisar  os  autos,  com  o  objetivo  de  verificar  a  existência de Área de Reserva Legal,  nos  termos  estabelecidos pela Lei  nº 4.771/65. Assim,  com base nos documentos apresentados, cópia da certidão emitida pela Cartório de Registro de  Imóveis (fls. 37/38 e 101/102) bem como no termo lavrado pelo órgão ambiental IBAMA (fl.  104),  foi  possível  verificar  que  houve  uma  averbação  de  área  com  interesse  de  preservação  ambiental, na condição de utilização limitada, conforme dados extraídos para a Tabela 2.  Tabela 2: Averbação de área para reserva legal  Identificação  data averbação  Área Ha  Termo  Autos  AV­5­13012  15/04/1996  361,00  IBAMA  folhas 37/38 e 104  Fonte: Certidão do Cartório do Registro de Imóveis (fls. 36/39 e 104)  Da análise do registro que consta da averbação da citada certidão (fls. 37/38)  realizada  em  conjunto  com  o Termo  emitido  pelo  IBAMA  (fl.  104),  foi  possível  verificar  a  existência  de  uma área  de  361,0  ha,  gravada  como de  utilização  limitada e que necessita de  autorização do IBAMA para realização do manejo sustentado, como descrito na Tabela 2.  No caso desta área de 361,0 ha averbada no registro (AV­5­13012), gravada  na condição de utilização limitada e que necessita de autorização do IBAMA para realização  Fl. 145DF CARF MF     10 do  manejo  sustentado,  entendo  que  se  trata  de  reserva  legal,  pois  foram  preenchidos  os  requisitos definidos para tal caracterização, conforme entendimento esposado pelo disposto nos  §2º e §8º do artigo 16 da Lei nº 4.771/65.  Isto posto, percebe­se que no  imóvel  rural da contribuinte, no ano de 1996,  antes  do  fato  gerador  do  ITR/2003,  já  existia  uma área  de  361,0  ha  averbada  no  registro  de  imóveis a título de reserva legal, mas que a DRJ/CGE manteve o lançamento exclusivamente  em função da falta de apresentação do ADA.   Todavia,  de  acordo  com  a  Súmula  CARF  nº  122,  o  cumprimento  dos  requisitos formais da referida averbação da reserva legal supre a necessidade de apresentação  tempestiva do ADA.   SUMULA CARF Nº 122.  A averbação da Área de Reserva Legal  (ARL) na matrícula do  imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual faltade  apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).  Dessa  forma,  entendo  que  deve  ser  excluída  da  base  de  cálculo  do  ITR  exercício de 2003, a área de 361,0 ha correspondente à reserva legal, tendo em vista que houve  averbação no registro público de imóveis da respectiva área antes de ocorrência do fato gerador  e também pelo que determina a Súmula CARF nº 122.    Do Laudo Técnico  A contribuinte  argumentou  que  ao  apresentar o  laudo  técnico  comprovou  a  existência de reserva legal com área de 365,28 ha. (143,64 ha. de floresta nativa­reserva legal e  221,64  ha.  de  floresta  nativa  destinada  a  reserva  legal)  e  de  preservação  permanente,  enquadradas no art. 2º da Lei n.° 4.771/1965, com área de 237,97 ha., totalizando 603,25 ha. de  áreas pleiteadas neste processo para exclusão da base de cálculo do ITR (fls 92/97).   Entretanto,  com  base  nos  documentos  apresentados  nos  autos  (fls.  36/39  e  103/104) verificou­se que  foi  comprovada  a existência de uma área  equivalente  a 114,56 ha  correspondente  à  preservação  permanente  e  uma  área  de  361,0  ha  correspondente  à  reserva  legal, totalizando uma área total de 475,56 ha passível de exclusão da base tributável do ITR.   Portanto,  de  acordo  com  os  documentos  acostados  aos  autos  (fls.  36/39  e  103/104) bem como pela análise  realizada neste voto, em relação a cada ponto da APP e da  ARL,  observo  que  da  área  requerida  no  laudo  técnico,  como  passível  de  exclusão  da  base  tributável do ITR, já foi acatada uma área total de 475,56 ha correspondente ao somatório da  área  de  361,0  ha  referente  à  reserva  legal  e  uma  área  de  114,56  ha  referente  à  preservação  permanente.   Assim,  no  tocante  a  área  de  127,69  ha  remanescente  (603,25  ­  475,56  =  127,69), decorrente da diferença entre a área requerida no laudo técnico (603,25 ha) e a área  confirmada nos documentos apresentados (475,56 ha), entendo que a contribuinte não faz jus à  exclusão de tal área da base de cálculo do ITR, pois extrapolou a área declarada na DITR/2003  (área declarada e glosada 500,0 ha, fl. 04).   Além disso, para efeito de comprovação da área remanescente de 127,69 ha,  cabe observar que a apresentação apenas do laudo técnico não supre a entrega tempestiva do  ADA,  uma  vez  que,  para  efeito  de  exclusão  da  referida  área  remanescente  de  127,69  ha  (preservação  permanente),  a  contribuinte  obrigatoriamente  deveria  ter  apresentado  o  ADA  dentro do prazo normativo, conforme determina o parágrafo 1º, art. 17­O, da Lei nº 6.938 de 31  Fl. 146DF CARF MF Processo nº 13971.720779/2007­22  Acórdão n.º 2202­005.020  S2­C2T2  Fl. 142          11 de agosto de 1981 (com redação dada pela Lei nº 10.165 de 27/12/2000), ou, se fosse o caso,  poderia ter comprovado por meio de documento emitido por órgão ambiental oficial atestando  a existência da respectiva área, como realmente fez para as outras áreas acatadas (fls. 103/104).  Assim,  não  se  acata  o  referido  laudo  para  efeito  de  considerar  a  área  de  preservação  permanente  de  127,69  ha  (603,25  ­  475,56  =  127,69)  como  área  passível  de  exclusão da base tributável do ITR/2003.   Decisão  Diante do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para cancelar  a glosa da área de 475,56 ha declarada como área de preservação permanente.     (assinado digitalmente)  Rorildo Barbosa Correia                                    Fl. 147DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO ANTES DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DISPENSA DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. SUMULA CARF Nº 122. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA), para efeito de exclusão da área de reserva legal da base de cálculo do ITR. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL QUE ATENDA A MESMA FINALIDADE. Para efeito de exclusão da área de preservação permanente na apuração da base de cálculo do ITR, além de preencher os requisitos legais estabelecidos pelo Código Florestal, o contribuinte, obrigatoriamente, deveria protocolar o Ato Declaratório Ambiental - ADA junto ao IBAMA no prazo de seis meses após a entrega da DITR/2003. Entretanto, essa obrigação pode ser substituída por outro documento que atenda à finalidade de informar ao órgão ambiental da existência da área. No caso, foi apresentado Termo de Responsabilidade de Preservação de Floresta emitido pela Delegacia Estadual do IBDF. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INTEMPESTIVO LAUDO TÉCNICO. NÃO SUBSTITUI O ADA. O laudo técnico não supre a falta da entrega tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para excluir as áreas de preservação permanente da incidência da tributação do ITR. " 2021-10-08T01:09:55Z,201902,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-04-18T00:00:00Z,10980.940158/2011-42,201904,5991027,2019-04-19T00:00:00Z,3402-001.762,Decisao_10980940158201142.PDF,2019,WALDIR NAVARRO BEZERRA,10980940158201142_5991027.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nResolvem os membros Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto da relatora.\n\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente)\, Rodrigo Mineiro Fernandes\, Diego Diniz Ribeiro\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Pedro Sousa Bispo\, Cynthia Elena de Campos\, Thais de Laurentiis Galkowicz.\n\n\n",2019-02-25T00:00:00Z,7703360,2019,2021-10-08T11:42:23.072Z,N,1713051658675552256,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE  SOCIAL  Recorrente  BALAROTI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      Resolvem  os  membros  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora.    (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator     Participaram do presente  julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra  (Presidente), Rodrigo Mineiro  Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins  de  Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Thais de  Laurentiis Galkowicz.    Relatório  Trata­se  de Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  do  colegiado  a  quo,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  interposta,  mantendo  as  razões  contidas no Despacho Decisório para indeferir o direito creditório pleiteado e, por conseguinte,  não homologar a compensação declarada.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 80 .9 40 15 8/ 20 11 -4 2 Fl. 73DF CARF MF Processo nº 10980.940158/2011­42  Resolução nº  3402­001.762  S3­C4T2  Fl. 3          2  Regularmente  cientificada  desta  decisão,  a  contribuinte  interpôs  o  Recurso  Voluntário  ora  em  apreço,  tempestivamente,  requerendo  seja  homologada  a  declaração  de  compensação em razão da inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98.  Em síntese, o Recurso Voluntário apresenta os seguintes argumentos:  i) A Recorrente apurou crédito tributário de COFINS em razão da declaração de  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98,  proferida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  apresentando  PER/DCOMP para  compensar  débitos  nos  termos  do  artigo 74 da Lei nº 9.430/96.  ii)  A  compensação  não  foi  homologada  em  razão  de  alegada  inexistência  de  crédito,  o  que  não  está  correto,  uma  vez  que  a  Receita  Federal  pode  averiguar  a  existência de ""outras receitas/receitas financeiras"" contabilizadas pela contribuinte, por  meio das declarações apresentadas regularmente.  iii)  O  crédito  pleiteado  de  COFINS  decorre  da  indevida  inclusão  das  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  dessa  contribuição. Apresentou  planilha  e  documentos  contábeis;  iv) A ampliação da base de cálculo da COFINS conferida pela Lei nº 9.718/98 é  inconstitucional,  devendo  ser  garantido  o  direito  do  contribuinte  recolher  a  referida  contribuição  nos  moldes  da  Lei  Complementar  nº  70/91,  ou  seja,  incidente  sobre  o  faturamento e não  sobre a  totalidade das  receitas,  sendo que a decisão proferida pelo  STF no Recurso Extraordinário nº 585.235, na sistemática de  repercussão geral, deve  ser reproduzida pelo CARF no processo em epígrafe.  É o relatório.   Voto  Conselheiro Waldir Navarro Bezerra, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº  3402­001.760,  de  25  de  fevereiro  de  2019,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.940156/2011­53, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução nº 3402­001.760):  ""Pressupostos legais de admissibilidade   Nos  termos  do  relatório,  verifica­se  a  tempestividade  do  recurso,  bem  como  o  preenchimento  dos  demais  requisitos  de  admissibilidade, resultando em seu conhecimento.  Da necessidade de diligência para julgamento do recurso   A Recorrente pede para que seja homologada a declaração de  compensação em razão da  inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º da  Lei  nº  9.718/98  e  a  aplicação  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  Fl. 74DF CARF MF Processo nº 10980.940158/2011­42  Resolução nº  3402­001.762  S3­C4T2  Fl. 4          3  Para tanto, fundamenta pela repercussão geral conferida ao RE  nº  585.235  do  Supremo  Tribunal  Federal,  que  declarou  a  inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998.  O despacho decisório (Rastreamento nº 015078664) de fls. 1 a 4  não homologou a compensação por considerar que foram localizados  um  ou  mais  pagamentos  integralmente  utilizados  para  quitação  de  outros  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  daqueles  informados  no  PER/DCOMP  nº  33350.56231.050209.1.7.04­1073.  Em  Manifestação  de  Inconformidade  de  fls.  10  a  15  a  Contribuinte  havia  esclarecido  que  o  crédito  tem  por  origem  a  declaração da inconstitucionalidade em referência, surgindo o crédito  tributário  oponível  ao  Fisco  referente  à  COFINS  incidente  sobre  as  receitas financeiras no valor de R$ 509,41 (quinhentos e nove reais e  quarenta  e  um  centavos),  o  qual  foi  utilizado  no  PER/DCOMP  com  atualização  pela  Taxa  Selic,  totalizando  R$  915,41  (novecentos  e  quinze reais e quarenta e um centavos).  No  acórdão  recorrido,  a  DRJ/CTA  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  nos  termos  declarados  em  repercussão  geral  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  através  do  julgamento  ao  RE  585.235,  porém  concluiu  pela  falta de comprovação do crédito pleiteado, conforme abaixo transcrito:  De  acordo  com  o  §  5º  do  artigo  acima  transcrito,  em matérias  decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional proferidas  em  Recursos  Extraordinários  com  Repercussão  Geral  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  ou  em  Recursos  Especiais  Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de  julgamento,  realizado  nos  termos  dos  arts.  543­B  e  543­C  do  Código de Processo Civil, devem todas as unidades da Secretaria  da Receita Federal, incluídas as Delegacias de Julgamento, após  expressa  manifestação  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN),  reproduzir  o  entendimento  adotado  nas  decisões definitivas de mérito.  No  presente  caso,  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  manifestando­se  sobre o  julgamento proferido pelo STF no RE  585.235, delimitou a matéria ali decidida nos seguintes  termos:  “O  PIS/Cofins  deve  incidir  somente  sobre  as  receitas  operacionais  das  empresas,  escapando  da  incidência  do  PIS/Cofins as receitas não operacionais. Consideram­se receitas  operacionais as oriundas dos serviços financeiros prestados pelas  instituições  financeiras  (serviços  remunerados  por  tarifas  e  atividades de intermediação financeira).”  Apesar desse entendimento, o pedido não pode ser acatado. Isso  porque não existem provas cabais nos autos de que teria havido  pagamento  a  maior  do  que  o  devido,  relativamente  aos  recolhimentos  confirmados.  De  fato,  em  sua  manifestação  a  contribuinte,  sem  apresentar  qualquer  prova  material,  simplesmente afirma:        (...)  Fl. 75DF CARF MF Processo nº 10980.940158/2011­42  Resolução nº  3402­001.762  S3­C4T2  Fl. 5          4  Entretanto,  essas  informações,  por  si  sós,  não  fazem  prova  do  direito creditório alegado. Ora, para que se possa verificar a base  de  cálculo  da  contribuição  e  o  valor  que  teria  sido  recolhido  a  maior,  é  crucial  que  se  tenha  em  mãos  documentos  que  demonstrem  que  o  pagamento  foi  efetuado  considerando  as  receitas  financeiras.  E  essa  comprovação  deve  ser  feita,  a  princípio, com base na escrituração fiscal e contábil da empresa  e/ou em documentos fiscais que reflitam tratar­se de receitas que  escapem à incidência da contribuição.    Com  efeito,  é  da  Contribuinte  o  ônus  da  prova  passível  de  contrapor  a  constatação  de  utilização  dos  créditos  declarados  para  compensação,  apresentando  comprovação  que  possa  ao  menos  demonstrar o direito creditório perseguido.  Da  análise  dos  autos,  constata­se  que  a  Recorrente  instruiu  o  Recurso  Voluntário  com  os  documentos  de  fls.  62  a  68,  referentes  à  planilhas,  Declaração  e  Balancete  de  Verificação,  bem  como  DARF  recolhido e Consulta Comprot.  Impera esclarecer que, não restando dúvidas quanto ao mérito  do  pedido  (inconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998), como ocorre neste caso e, demonstrado pela Contribuinte  um indício de prova do direito creditório perseguido, cabe a conversão  do julgamento em diligência para que sejam analisados os documentos  apresentados  com  o  Recurso  Voluntário,  possibilitando  acurado  levantamento que irá influenciar na decisão deste Colegiado.    Com  isso,  proponho  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para que a Unidade de Origem:  i) Analise  o PERD/COMP nº  33350.56231.050209.1.7.04­1073  com  base  nos  documentos  que  instruíram  o  Recurso  Voluntário,  intimando a Recorrente para apresentar notas fiscais emitidas, escritas  contábil  e  fiscal  e  outras  comprovações  que  se  fizerem  necessárias  para  verificação  da  composição  da  base  de  cálculo  adotada  pela  Contribuinte, aplicando a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da  Lei nº 9.718/1998, nos termos da decisão proferida em julgamento ao  RE 585.235 pelo Supremo Tribunal Federal;  ii)  Elabore  Relatório  Conclusivo  com  a  manifestação  da  fiscalização  acerca  do  resultado  da  diligência,  com  a  apuração  dos  valores  devidos  e  os  recolhidos,  com  a  discriminação  de  eventual  recolhimento a maior em razão do alargamento promovido pelo §1º  do art. 3º da Lei nº 9.718/98;  iii)  Proceda  à  intimação  da  Contribuinte  para,  querendo,  apresentar manifestação sobre o resultado no prazo de 30 (trinta) dias.    Fl. 76DF CARF MF Processo nº 10980.940158/2011­42  Resolução nº  3402­001.762  S3­C4T2  Fl. 6          5  Cumpridas a providência acima, com ou sem resposta da parte,  retornem os autos a este Colegiado para julgamento.""    Importante  frisar  que  as  situações  fática  e  jurídica  presentes  no  processo  paradigma  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em  análise. Desta  forma,  os  elementos  que  justificaram  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  no  caso  do  paradigma  também  a  justificam no presente caso.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  converter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem:  i) Analise o PERD/COMP com base nos documentos que instruíram o Recurso  Voluntário,  intimando  a  Recorrente  para  apresentar  notas  fiscais  emitidas,  escritas contábil e fiscal e outras comprovações que se fizerem necessárias para  verificação  da  composição  da  base  de  cálculo  adotada  pela  Contribuinte,  aplicando a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, nos  termos  da  decisão  proferida  em  julgamento  ao  RE  585.235  pelo  Supremo  Tribunal Federal;  ii) Elabore Relatório Conclusivo com a manifestação da fiscalização acerca do  resultado  da  diligência,  com  a  apuração  dos  valores  devidos  e  os  recolhidos,  com a discriminação de eventual recolhimento a maior em razão do alargamento  promovido pelo §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98;  iii) Proceda à intimação da Contribuinte para, querendo, apresentar manifestação  sobre o resultado no prazo de 30 (trinta) dias.  Cumpridas  a  providência  acima,  com  ou  sem  resposta  da  parte,  retornem  os  autos a este Colegiado para julgamento.""   (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra  Fl. 77DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201902,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-03-19T00:00:00Z,13502.902504/2011-18,201903,5973441,2019-03-19T00:00:00Z,3402-006.240,Decisao_13502902504201118.PDF,2019,WALDIR NAVARRO BEZERRA,13502902504201118_5973441.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do Recurso Voluntário\, por intempestivo.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra\, Rodrigo Mineiro Fernandes\, Diego Diniz Ribeiro\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Pedro Sousa Bispo\, Cynthia Elena de Campos e Thais De Laurentiis Galkowicz.\n\n\n\n",2019-02-26T00:00:00Z,7656645,2019,2021-10-08T11:39:56.057Z,N,1713051658683940864,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador:31/12/2004  RECURSO  VOLUNTÁRIO  INTERPOSTO  FORA  DO  PRAZO  LEGAL.  INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.  É  de  30  (trinta)  dias  o  prazo  para  interposição  de Recurso Voluntário  pelo  contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto­lei n. 70.235/72. O  não  cumprimento  do  aludido  prazo  impede  o  conhecimento  do  recuso  interposto em razão da sua intempestividade.        Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer  do Recurso Voluntário, por intempestivo.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro  Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Pedro  Sousa  Bispo,  Cynthia  Elena  de  Campos  e  Thais  De  Laurentiis Galkowicz.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 50 2. 90 25 04 /2 01 1- 18 Fl. 66DF CARF MF Processo nº 13502.902504/2011­18  Acórdão n.º 3402­006.240  S3­C4T2  Fl. 0          2  Relatório  Trata  o  presente  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório que indeferiu o pedido de restituição, em razão do sistema da Receita Federal apurar  que o pagamento em questão foi utilizado integralmente para quitar débitos.  Tempestivamente, a manifestante alegou que, na data em destaque recolheu o  IPI a maior, porém, ao tomar ciência do Despacho Denegatório constatou que não mais poderia  retificar  a  respectiva  DCTF,  por  ter  sido  ultrapassado  o  prazo  de  cinco  anos.  Diante  disso  requer  a  retificação  de  ofício,  o  reconhecimento  do  direito  creditório  e  a  homologação  dos  débitos que declarou.  A manifestação de inconformidade foi  julgada improcedente, nos termos do  Acórdão nº 14­042.354, que firmou entendimento de que é ônus processual da interessada fazer  prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso em apreço.  Diante  deste  quadro  o  contribuinte  interpôs  o  recurso  voluntário,  oportunidade em que repisou as alegações desenvolvidas em sede de impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Waldir Navarro Bezerra  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3402­006.237,  de  26  de  fevereiro  de  2019,  proferido  no  julgamento  do  processo  13502.902501/2011­84, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução 3402­006.237):  ""I. Da intempestividade do recurso voluntário interposto  5. Como é  sabido, o prazo para  interposição de Recurso  Voluntário no âmbito do processo administrativo federal é de 30  (trinta)  dias,  conforme prevê  o  art.  33,  caput  do Decreto­lei  n.  70.235/72.  6.  Não  obstante,  segundo  o  disposto  no  art.  5o.  do  sobredito  Decreto­lei,  os  prazos  no  processo  administrativo  federal são contínuos e deverão ser contados excluindo­se na sua  contagem  o  dia  do  início  e  incluindo­se  o  do  vencimento. Este  também é o teor do art. 66 da lei n. 9.784/991.                                                              1 ""Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo­se da contagem o dia do  começo e incluindo­se o do vencimento.""  Fl. 67DF CARF MF Processo nº 13502.902504/2011­18  Acórdão n.º 3402­006.240  S3­C4T2  Fl. 0          3  7.  Pois  bem.  No  presente  caso  o  Recorrente  foi  cientificado  eletronicamente  da  decisão  guerreada  em  05  de  julho  de  2013  (sexta­feira),  o  que  seu  deu  pela  ciência  por  decurso de prazo, já que o contribuinte não promoveu a abertura  do  e­mail  encaminhado em  sua caixa postal. Logo,  levando em  consideração as disposições legais acima mencionadas, o termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo  recursal  teve  início  em  08  (oito) de  julho de 2013  (segunda­feira),  vencendo, por  sua vez,  no dia 06 (seis) de agosto de 2013 (terça­feira). Acontece que o  recurso  em  apreço  só  foi  interposto  mediante  postagem  por  correio  efetuada  em 07  (sete) de agosto de  2013  (quarta­feira)  (fl. 35), ou seja, quando já transcorrido o prazo legal.  8.  Patente  está,  portanto,  a  intempestividade  do  recurso  voluntário interposto.  Dispositivo  9.  Diante  do  exposto,  em  razão  da  intempestividade  do  recurso voluntário interposto, deixo de conhecê­lo.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  não conhecer do Recurso Voluntário.   (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra                                  Fl. 68DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador:31/12/2004 RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Recurso Voluntário pelo contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto-lei n. 70.235/72. O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso interposto em razão da sua intempestividade. "