{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":21, "params":{ "q":"", "fq":"ano_sessao_s:\"2019\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":30850,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2015\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 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Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-01-29T00:00:00Z", "id":"7625648", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:38:30.438Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051413649555456, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1219; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento 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recebidos \nacumuladamente, faz­se necessária a apresentação de documentos atinentes à \nação judicial correspondente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e \nVirgílio Cansino Gil. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n72\n\n89\n58\n\n/2\n01\n\n7-\n45\n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 12448.728958/2017­45 \nAcórdão n.º 2002­000.673 \n\nS2­C0T2 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nNotificação de lançamento \n\nTrata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  7/18), \nrelativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração \nde ajuste anual do contribuinte acima  identificado,  relativa ao exercício de 2016. A autuação \nimplicou  na  alteração  do  resultado  apurado  de  saldo  de  imposto  a  pagar  declarado  de \nR$9.048,98 para saldo de imposto a pagar de R$44.768,35. \n\nA notificação noticia omissão de rendimentos recebidos a título de benefícios \nou resgates de planos de seguro de vida e compensação indevida de IRRF sobre rendimentos \nrecebidos acumuladamente. O  lançamento  também alterou o número de meses associado aos \nrendimentos  recebidos  acumuladamente,  de  16  meses  para  um.  Na  complementação  da \ndescrição dos fatos (fl.11), consta que, intimado, o sujeito passivo não apresentou documentos \nhábeis  para  comprovar o  IRRF  e o  número  de meses,  associados  aos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente. \n\nImpugnação \n\nCientificada ao contribuinte em 9/10/2017, a NL foi objeto de  impugnação, \nem 6/11/2017, às fls. 2/22 dos autos, na qual o contribuinte contestou as infrações associadas \naos  rendimentos  recebidos  acumuladamente.  Manifestou  concordância  com  a  omissão  de \nrendimentos de resgate de VGBL. \n\nA impugnação foi apreciada na 1ª Turma da DRJ/CGE que, por unanimidade, \njulgou­a procedente em parte (fls. 52/55).  \n\nO colegiado de primeira instância restabeleceu o IRRF declarado, no valor de \nR$22.663,15. \n\nRecurso voluntário \n\nCiente do  acórdão  de  impugnação  em 5/6/2018  (fl.  59),  o  contribuinte,  em \n26/6/2018  (fl.  64),  apresentou  recurso  voluntário,  às  fls.  64/73,  no  qual  alega,  em  apertado \nresumo, que: \n\n­  demonstrativo  extraído  do  processo  judicial  juntado  apontaria  o montante \ntributável  recebido,  bem  como  o  número  de  16  parcelas  para  todos  os  substituídos  do \nreclamante. \n\n­  recibo  emitido  pelo  sindicato  de  sua  categoria,  reclamante  no  processo \njudicial em questão, também consignaria a informação relativa às 16 parcelas. \n\n­ o valor correto do IRRF seria de R$22.663,15 e não de R$25.343,66. \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.728958/2017­45 \nAcórdão n.º 2002­000.673 \n\nS2­C0T2 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\n \n\n \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\n \n\nMérito \n\nO  litígio  recai  sobre  o  número  de  meses  associados  aos  rendimentos \nrecebidos acumuladamente pelo recorrente. A autuação alterou dos 16 meses declarados para \num,  consignando  que  os  documentos  apresentados  não  comprovariam  o montante  declarado \n(fl.11). \n\nNa apreciação da impugnação, a decisão recorrida consigna: \n\nO  impugnante  alega  que  se  tratam  de  rendimentos  relativos  a \nanos  anteriores,  correspondentes  a  dezesseis  meses,  sujeitos  à \ntributação exclusiva, nos termos do art. 12­A da Lei 7.713/88, e \nalterações posteriores. \n\nEntretanto,  não  constam,  dos  autos,  a  petição  inicial  e  a \nsentença  judicial  ou  o  acórdão  do  Tribunal,  documentos \nnecessários para se conhecer a natureza dos rendimentos, nem \na  tabela  de  cálculo  discriminando  os  meses  aos  quais  se \nreferem  as  verbas  reconhecidas  no  provimento  judicial,  e \nposteriormente pagas ao impugnante. \n\nA  planilha  de  cálculo  de  fls.  37  não  discrimina  os  meses \nconsiderados  no  cálculo.  Não  há  elementos  nos  autos \ndemonstrando que o número de parcelas ali consignado, igual a \ndezesseis,  corresponda  ao  período  do  direito  reconhecido  na \nsentença ou acórdão judicial. \n\n(destaques acrescidos) \n\nEm  seu  recurso,  o  recorrente  apresenta  documentos  já  anexados  aos  autos \n(fls.65/69). \n\nDiante desses elementos, não há reparos a se fazer à decisão de piso, uma vez \nque  os  documentos  de  fato  não  são  hábeis  a  fazer  a  prova  do  número  de meses  declarado. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.728958/2017­45 \nAcórdão n.º 2002­000.673 \n\nS2­C0T2 \nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNesse sentido, como apontado na decisão recorrida, o recorrente deveria juntar a petição inicial \nda ação ajuizada e a sentença judicial prolatada, de forma a demonstrar o período reclamado na \nação judicial proposta e aquele acolhido na sentença proferida. Sendo parte interessada na ação \njudicial, tais provas estavam ao alcance do recorrente. Poderia ter juntado ainda comprovante \nde  rendimentos  emitido  pela  fonte  pagadora  dos  rendimentos,  no  caso,  a  reclamada  na  ação \njudicial, a Universidade do Estado do Rio de Janeiro ­ UERJ. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n (assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2004\nINCIDÊNCIA DE IRPF. FÉRIAS, ABONOS E LICENÇAS PRÊMIO CONVERTIDOS EM PECUNIA DURANTE O CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.112.745/SP.\nSomente não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de férias, abonos e licença prêmio não gozadas convertidas em pecúnia, em relação às verbas pagas por ocasião da aposentadoria ou quando da extinção do contrato de trabalho.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\nNos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa (suplente convocada) não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pela conselheira Patrícia da Silva na reunião anterior, e por estar ausente momentaneamente.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-01-31T00:00:00Z", "id":"7615215", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:38:07.306Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051413996634112, "conteudo_txt":"Metadados => 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   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­007.534  –  2ª Turma  \n\nSessão de  31 de janeiro de 2019 \n\nMatéria  IRPF ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS ­ ISENÇÃO ­ AUXÍLIO MORADIA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  GILBERTO BARDEN \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nINCIDÊNCIA  DE  IRPF.  FÉRIAS,  ABONOS  E  LICENÇAS  PRÊMIO \nCONVERTIDOS  EM  PECUNIA  DURANTE  O  CONTRATO. \nINAPLICABILIDADE DO RESP 1.112.745/SP.  \n\nSomente não  incide  imposto  de  renda  sobre  as  verbas  recebidas  a  título  de \nférias,  abonos  e  licença  prêmio  não  gozadas  convertidas  em  pecúnia,  em \nrelação às verbas pagas por ocasião da aposentadoria ou quando da extinção \ndo contrato de trabalho. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento parcial, para \nmanter  a  tributação  sobre  as  verbas  relativas  à  conversão  de  licença  prêmio  e  de  APIP, \nvencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis \nda Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia \nda Silva.  \n\nNos  termos  do  Art.  58,  §5º,  Anexo  II  do  RICARF,  a  conselheira  Luciana \nMatos  Pereira  Barbosa  (suplente  convocada)  não  votou  nesse  julgamento,  por  se  tratar  de \nquestão  já  votada  pela  conselheira  Patrícia  da  Silva  na  reunião  anterior,  e  por  estar  ausente \nmomentaneamente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n01\n\n75\n15\n\n/2\n00\n\n8-\n31\n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n  \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora  \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Patrícia  da  Silva,  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz e \nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Notificação  de Lançamento  (fls.  51/54),  relativa  ao  Imposto  de \nRenda Pessoa Física – IRPF correspondente ao exercício 2004, ano­calendário 2003, por meio \ndo  qual  exige­se  do  recorrente  IRPF  suplementar  em  virtude  de  omissão  de  rendimentos \nrecebidos  de  Pessoa  Jurídica  (  Caixa  Econômica  Federal),  no  valor  de  R$  21.212,32.  Na \napuração  do  imposto  devido  foi  compensado  Imposto  de  Renda  Retido  (IRRF)  sobre  os \nrendimentos omitidos no valor de R$ 1.415,99. \n\nO  autuado  apresentou  impugnação,  tendo Delegacia  da Receita  Federal  de \nJulgamento  em  Fortaleza/CE  julgado  a  impugnação  improcedente,  mantendo  o  crédito \ntributário em sua integralidade. \n\nApresentado Recurso Voluntário pelo autuado, os autos foram encaminhados \nao CARF para julgamento do mesmo. Em sessão plenária de 17/07/2013, foi dado provimento \nao  Recurso  Voluntário,  prolatando­se  o  Acórdão  nº  2802­002.434  (fls.  ),  com  o  seguinte \nresultado: \" Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO ao \nrecurso voluntário para que seja cancelado o lançamento, concedida a restituição apurada na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual  que  foi  a  base  para  a  notificação  de  lançamento,  atualizada, \nobservado  o  quanto  já  foi  restituído,  e  que  seja  cancelada  a  compensação  de  ofício  que \nobjetivou  extinguir  o  crédito  tributário  constituído  pela  notificação  de  lançamento  ora \nanulada., nos termos do voto da relatora. Vencido o(s) Conselheiro(s) Jaci de Assis Júnior que \nnegava provimento. O Conselheiro Jaci de Assis Júnior apresentou declaração de voto.” \n\nO acórdão encontra­se assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2003 \n\nVERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO \nGOZADA. APIP. \n\nA jurisprudência do CARF e do STJ é pacífica no sentido de que \nnão  incide  imposto  de  renda  sobre  férias  e  APIP(Ausências \nPermitidas Para Tratar de Assuntos Particulares) não gozadas e \nconvertidas em pecúnia. Precedentes STJ. Precedentes CARF. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.017515/2008­31 \nAcórdão n.º 9202­007.534 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nO  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em \n26/07/2013  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A \nFazenda Nacional  opôs  em  04/09/2013,  portanto,  tempestivamente,  Recurso  Especial  (fls.  ). \nEm  seu  recurso  visa  a  reapreciação  da  seguinte matéria:  se  a  isenção  de  Imposto  de Renda \nsobre  verbas  de  férias  e  licença­prêmio  é  condicionada  à  comprovação  de  que  não  foram \ngozadas por necessidade de serviço. \n\nAo Recurso Especial  foi dado seguimento, conforme o Despacho s/nº da 2ª \nCâmara, de 27/10/2014 (fls. ), conforme acórdão paradigma nº 106­11.479. \n\nEm seu recurso alega que: \n\n· Preliminarmente,  deve­se  ter  em mira  que,  de  acordo  com  o  artigo \n176 c/c o art. 111, ambos do Código Tributário Nacional, a isenção é \nsempre decorrente de lei e que esta deve ser interpretada literalmente, \nnão se admitindo, portanto,  interpretação extensiva com a finalidade \nde alcançar assuntos diferentes dos ali contidos. \n\n· Cita que o art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 \npreceitua  que  a  tributação  independe  da  denominação  dos \nrendimentos,  títulos ou direitos, da  localização,  condição  jurídica ou \nnacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da \nforma  de  percepção  das  rendas  ou  proventos,  bastando,  para  a \nincidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma \ne a qualquer título. \n\n· Traz  o  artigo  43  do  Decreto  nº  3.000,  de  26  de  março  de  1999 \n(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­  RIR/1999),  que  assim \ndetermina: \n\n“Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do \ntrabalho  assalariado,  as  remunerações  por  trabalho \nprestado no exercício de empregos, cargos e  funções, e \nquaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como \n(Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. \n3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de \n1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769­55, de 11 de \nmarço de 1999, arts. 1º e 2º): \n\n(...) \n\nII –  férias,  inclusive as pagas em dobro,  transformadas \nem  pecúnia  ou  indenizadas,  acrescidas  dos  respectivos \nabonos; \n\nIII  –  licença  especial  ou  licença­prêmio,  inclusive \nquando convertida em pecúnia;” \n\n· Diz que nesse sentido, a Coordenação Geral de Tributação – COSIT \njá  firmou  entendimento  de  que  integram  o  rendimento  tributável  as \nverbas  trabalhistas,  tais  como:  salários,  férias  adquiridas  ou \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nproporcionais,  licença­prêmio,  13º  salário  proporcional,  quinquênio \nou  anuênio,  aviso  prévio  trabalhado,  abonos,  folgas  adquiridas, \nprêmio em pecúnia e qualquer outra remuneração especial, ainda que \nsob  a  denominação  de  indenização,  conforme  item  nº  4  do  Parecer \nNormativo COSIT nº 1, de 08 de agosto de 1995. \n\n· Salienta que a comprovação da necessidade de serviço como condição \npara a não­incidência do tributo justifica­se exatamente pelo fato das \nindenizações  não  representarem  um  acréscimo  patrimonial,  por  se \ndestinarem a reparar um decréscimo no patrimônio do sujeito passivo, \nrestabelecendo  o  status  quo  ante;  ou  seja,  a  indenização  deveria \nreparar,  no  caso presente,  o dano  sofrido pelo  empregado,  em  razão \nda  impossibilidade  de  fruição  das  férias  e  da  licença­prêmio  por \nmotivos imperiosos sustentados pelo empregador, dano esse que não \nse vislumbrou no caso, ao menos não nos moldes exigidos para que se \npudesse  entender  pela  não­incidência  tributária,  uma  vez  não \nconfirmada  a  impossibilidade  de  fruição  das  férias  e  da  licença  por \nmotivos aduzidos pelo empregador.  \n\n· Conclui,  portanto,  que  o  autuado  não  trouxe  aos  autos \ndocumentos que demonstrem que deixou de gozar licença­prêmio \nou férias por necessidade do serviço, fazendo­se imperioso, nesse \ncaso, a incidência do imposto de renda. \n\nCientificado do Acórdão nº 2802­002.434, do Recurso Especial da Fazenda \nNacional  e  do Despacho  de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da  PGFN  em  20/11/2014,  o \ncontribuinte apresentou em 01/12/2014, portanto, tempestivamente, contrarrazões (fls. 145).  \n\n· Alega a obviedade de tratar­se de necessidade de serviço, dado o ano \nem  questão  (2003)  em  que  vinham  de  incontestável  carência  de \npessoal nos quadros da Empresa, que passou a atuar com muito mais \nênfase  no  crédito  à  pessoa  física,  no  crédito  habitacional  e  ainda \natender os programas sociais de repasse de renda do Governo Federal; \ne  ainda questiona:  “qual o motivo de uma Empresa Pública  como a \nCAIXA, sem estar obrigada em lei ou contrato de trabalho, indenizar \npecuniariamente a licença prêmio adquirida pelo empregado e parte \ndas férias ao invés de gozá­las?” \n\n· Traz  as  ementas  de  votos  de  acórdãos  que  demonstram  a \njurisprudência do CARF, verbis: \n\nIRPF.  NÃO  INCIDÊNCIA.  FÉRIAS  E  LICENÇAS \nPR~EMIO  NÃO  GOZADAS.  PRESUNÇÃO  DA \nNECESSIDADE DO SERVIÇO. \n\nNão  incide  imposto de  renda  sobre  valores  recebidos a \ntítulo de férias e licenças prêmio não gozadas, devido a \nsua  natureza  indenizatória.  É  desnecessária  a \ncomprovação  de  que  houve  necessidade  do  serviço, \nporque  o  não  usufruto  de  tal  benefício  estabelece  uma \npresunção em  favor  do  empregado. Recurso Voluntário \nProvido. (Acórdão nº 2102­001.101) \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.017515/2008­31 \nAcórdão n.º 9202­007.534 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCONVERSÃO  EM  PECÚNIA  DE  LICENÇA  PRÊMIO, \nISENÇÃO DE IRPF.  \n\nA  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais  através  do  Acórdão  CSRF/0103.256  firmou \nentendimento no sentido de que “Os valores recebidos a \ntítulo de licença prêmio e de férias, quando indenizadas, \nfato  que  constitui  presunção  o  sentido  de  que  houve \nnecessidade de serviço, assumem natureza indenizatória \ne,  consequentemente,  não  são  alcançados  pela \nincidência  de  imposto  de  renda.  (Acórdão  nº  2102­\n000.849) \n\nTraz também o entendimento do STJ sobre a questão: \n\nTRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  DAS  PESSOAS \nFÍSICAS.  ABONO  PECUNIÁRIO  DE  FÉRIAS  E \nCONVERSÃO DE LICENÇAS­PRÊMIO EM PECÚNIA. \n\nENTENDIEMNTO  DESTE  STJ  PELA  NÃO­INCIDÊNCIA \nDO  IMPOSTO.  COMPENSAÇÃO.  TAXA  SELIC.  TERMO \nINICIAL.  APLICAÇÃO  DO  §4º  DO  ART.  39  DA  LEI \n9.250/95.  RECURSO  ESPECIAL  Nº  661.475  –  CE \n(2004/0068066­0) \n\n(...) \n\nAlém  disso,  destaca­se  que  as  decisões  reiteradas  deste \nTribunal  são  no  sentido  de  dispensar  a  exigência  de \ncomprovação  da  necessidade  de  serviço,  constante  dos \nenunciados  sumulares  retro.  Nesse  sentido,  já  se  decidiu \nque “a incidência do Enunciado 136 da Corte não depende \nda  comprovação  da  necessidade  de  serviço,  porquanto  o \nnão­usufruto de tal benefício estabelece uma presunção em \nfavor do empregado (...)” \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora. \n\nPressupostos de Admissibilidade \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, conforme despacho de Admissibilidade, fls. 145. \nRessalte­se  que  não  serão  conhecidas  as  contrarrazões  apresentados  uma  vez  que  são \nintempestivas. \n\nDo Mérito \n\nDe  forma  objetiva  a  delimitação  da  lide,  conforme  consta  do  despacho  de \nadmissibilidade,  cinge­se  a  incidência  de  IRPF  sobre  os  valores  de  Conversão  de  Licença \nPrêmio e Conversão de APIP e de Abono Pecuniário de Férias.  \n\nSegundo  o  recorrente  busca­se  afastar  a  natureza  indenizatória  da  verba \ndefendida pelo acórdão recorrido. \n\nQuanto à discussão, entendo correta a interpretação trazida pelo Conselheiro \nJaci  de  Assis  Junior,  já  que  não  existe  nos  autos,  demonstração  de  que  os  valores  foram \nrecebidos  em  função  de  rescisão  contratual,  razão  pela  qual  entendo  inaplicável  ao  caso \nconcreto o REsp. 1.112.745/SP: \n\nMormente  as  sempre  balizadas  ponderações  da  ilustre \nConselheira  Relatora,  permito­me  discordar  da  conclusão  do \nvoto, vez que entendo que a jurisprudência do STJ transcrita em \nseu  voto  é  clara  no  sentido  de  que  as  verbas  pleiteadas  pelo \nRecorrente (Conversão de Licença Prêmio e Conversão de APIP \ne  de  Abono  Pecuniário  de  Férias)  somente  se  caracterizariam \nisentas  quando  percebidas  em  virtude  de  aposentadoria  ou  de \nrescisão  de  contrato  de  trabalho,  dado  o  seu  caráter \nindenizatório, senão vejamos: \n\n “PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO.FUNGIBILIDADE  RECURSAL. \nACLARATÓRIOS  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO \nREGIMENTAL.  VERBA  PAGA  POR  MERA  LIBERALIDADE \nDO  EMPREGADOR.  IMPOSTO  DE  RENDA.  INCIDÊNCIA. \nFÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO \nIMPOSTO. PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO \nART. 543C, DO CPC. \n\n1. (...) \n\n2.  A  jurisprudência  desta  Corte  já  consolidou  entendimento, \ninclusive  em  sede  de  recurso  repetitivo,  na  sistemática  do  art. \n543C,  do  CPC,  no  sentido  de  que  \"as  verbas  pagas  por \nliberalidade  na  rescisão  do  contrato  de  trabalho  são  aquelas \nque,  nos  casos  em  que  ocorre  a  demissão  com  ou  sem  justa \ncausa,  são  pagas  sem  decorrerem  de  imposição  de  nenhuma \nfonte  normativa  prévia  ao  ato  de  dispensa  (incluindose  aí \nProgramas  de  Demissão  Voluntária  PDV  e  Acordos \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.017515/2008­31 \nAcórdão n.º 9202­007.534 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nColetivos),dependendo  apenas  da  vontade  do  empregador  e \nexcedendo  as  indenizações  legalmente  instituídas.  Sobre  tais \nverbas  a  jurisprudência  é  pacífica  no  sentido  da  incidência  do \nimposto  de  renda  já  que  não  possuem  natureza  indenizatória\" \n(REsp. 1.112.745/SP). \n\n3. A jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de \nque  não  incide  imposto  de  renda  sobre  verbas  indenizatórias, \ndecorrentes  de  rescisão  do  trabalho  de  trabalho  sem  justa \ncausa,  relativas  ao  abono  pecuniário  de  férias,  e  sobre  a \nconversão  em  pecúnia  dos  direitos  não  gozados,  tais  como \nlicença  prêmio,  indenização  por  período  de  estabilidade  a  que \nfaria  jus  o  empregado,  férias  vencidas  e  proporcionais  e  seu \nProcesso  nº  10380.017515/200831  Acórdão  n.º  2802002.434 \nS2TE02  Fl.  108  11  respectivo  adicional.  (AgRg  no  REsp \n1.116.564/SP,  DJe  13.11.2009;  AgRg  no  REsp  1.018.422/SP, \nDJe 13.5.2009) \n\n4. Hipótese  em  que  o  acórdão  recorrido  foi  reformado  apenas \npara determinar a incidência de imposto de renda sobre verbas \npagas por mera liberalidade do empregador. \n\n5. (...) \n\n(EDcl no REsp 930.345/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL \nMARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  20/04/2010,  DJe \n07/05/2010) (grifos não são do original). \n\nPROCESSUAL  CIVIL  –  MANDADO  DE  SEGURANÇA  –\nSENTENÇA  –  INTIMAÇÃO  DA  PESSOA  JURÍDICA  DE \nDIREITO  PÚBLICO  –  NECESSIDADE  –  QUESTÃO \nPACIFICADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO –  IMPOSTO DE \nRENDA  –  DEMISSÃO  SEM  JUSTA  CAUSA  –\n\"INDENIZAÇÃO  ESPECIAL\"  (GRATIFICAÇÃO)  –  VERBAS \nINDENIZATÓRIAS. \n\n(...) \n\n3. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que \nos  valores  recebidos  pelo  empregado  a  título  de  ausências \npermitidas para tratar de assuntos particulares (APIP's), licença \nprêmio  convertida  em  pecúnia,  férias  não  gozadas,  férias \nproporcionais  e  respectivos  terços  constitucionais,  não  estão \nsujeitos à incidência do imposto de renda quando da rescisão do \ncontrato de  trabalho por  iniciativa do empregador, dado o seu \ncaráter indenizatório. \n\n4. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido e provido \no do contribuinte. \n\n(REsp 885.722/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA \nTURMA,  julgado  em  10/06/2008,  DJe  30/06/2008)  (grifos  não \nsão do original). \n\n \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nTambém no mesmo sentido posso acrescentar a seguinte decisão \nproferida  STJ,  no  Resp.  nº  1.111.223/SP,  Rel.  Ministro  Castro \nMeira,  PRIMEIRA  SEÇÃO  STJ,  julgado  em  22/04/2009.  Dje \n04/05/2009: \n\nTRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  DEMISSÃO  SEM \nJUSTA CAUSA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE FÉRIAS \nPROPORCIONAIS  E  RESPECTIVO  TERÇO \nCONSTITUCIONAL.  RECURSO  SUBMETIDO  AO \nPROCEDIMENTO  DO  ART.  543C  DO  CPC  E  DA \nRESOLUÇÃO STJ 08/08. \n\n1.  Os  valores  recebidos  a  título  de  férias  proporcionais  e \nrespectivo  terço  constitucional  são  indenizações  isentas  do \npagamento  do  Imposto  de  Renda.  Precedentes:  REsp  12 \n896.720/SP,  Rel.  Min.  Castro  Meira,  DJU  de  01.03.07;  REsp \n1.010.509/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 28.04.08; \nAgRg no REsp 1057542/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de \n01.09.08;  Pet  6.243/SP,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  DJe  de \n13.10.08; AgRg nos EREsp 916.304/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, \nDJU de 08.10.07. \n\n2.  Recurso  representativo  de  controvérsia,  submetido  ao \nprocedimento do art.543C do CPC e da Resolução STJ 08/08.3. \n\nRecurso especial provido. (grifos não são do original). \n\nDa mesma forma, os entendimentos contidos nas decisões do STJ \ntrazidas  à  colação  pelo  próprio  recorrente  também  foram \nfirmados  no  contexto  de  verbas  recebidas  por  ocasião  da \naposentadoria ou rescisão contratual, senão vejamos: \n\nSTJ, RESP n° 296597/SP. Segunda Turma. Rel. Min. Francisco \nPeçanha  Matins,  DJ  02.09.2003,  p.  293  TRIBUTÁRIO.  IRPF. \nREPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  VERBAS  INDENIZATÓRIAS. \nNÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. \n\nSÚMULAS 125 E 136 DO STJ. \n\n1.  As  verbas  pagas  pelo  empregador  a  título  de  abono \nantiguidade, férias e licenças prêmio, quando da aposentadoria \ndo  empregado  por  tempo  de  serviço,  que  não  usufruiu  desses \nbenefícios, têm natureza indenizatória não incidindo sobre elas o \nimposto de renda. Jurisprudência consolidada da Corte. 2. \n\nRecurso  especial  conhecido  e  provido.\"  (STJ,  RESP  n° \n296597/SP.  Segunda  Turma.  Rel.  Min.  Francisco  Peçanha \nMatins, DJ 02.09.2003, p. 293). (grifos não são do original). \n\nSTJ. AGA n° 468683/MG. Primeira Turma.  rei. Min. Luiz Fux. \nDJ  29.09.2003.  p.  152  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA. \nNÃOINCIDÊNCIA. \n\nVERBAS  INDENIZATÓRIAS.  FÉRIAS  E  LICENÇAPRÊMIO \nNÃO GOZADAS. DISPENSA INCENTIVADA. \n\n1.... \n\n2.... \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.017515/2008­31 \nAcórdão n.º 9202­007.534 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n3. No mesmo sentido, a  incidência do Enunciado 136 da Corte \nnão  depende  da  comprovação  da  necessidade  de  serviço, \nporquanto  o  não  usufruto  de  tal  benefício  estabelece  uma \npresunção em favor do empregado. \n\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.\" (STJ. AGA n° \n468683/MG. Primeira Turma. rei. Min. Luiz Fux. DJ 29.09.2003. \np. 152) (grifos não são do original). \n\nSTJ, RESP  n°  286750/SP. Segunda Turma.  rel. Min. Francisco \nPeçanha  Martins.  DJ  26.05.2003.  p.  304  TRIBUTÁRIO \nIMPOSTO  DE  RENDA  DEMISSÃO  VOLUNTÁRIA \nINDENIZAÇÃO  ESPECIAL  LICENÇAPRÊMIO  E  FÉRIAS \nCONVERSÃO  EM  PECÚNIA  PRESUNÇÃO  DE  QUE  NÃO \nFORAM  GOZADAS  POR  Processo  nº  10380.017515/200831 \nAcórdão  n.º  2802002.434  S2TE02 Fl.  109  13  NECESSIDADE \nDO  SERVIÇO  CARÁTER  INDENIZATÓRIO  SÚMULAS  125, \n136 E 215 STJ PRECEDENTES. \n\nA eg. 1ª Seção deste Tribunal pacificou entendimento no sentido \nde  que  a  indenização  recebida  pela  adesão  a  programa  de \nincentivo à demissão voluntária, assim como a licençaprêmio e \nas férias não gozadas não estão sujeitas a incidência do imposto \nde  renda,  segundo  orientação  de  não  constituírem  tais  verbas, \nacréscimos  patrimoniais  subsumidos  na  hipótese  do  art.  43  do \nCTN. \n\nA  aplicação  do  enunciado  n°  136  STJ  não  depende  da \ncomprovação  da  necessidade  do  serviço,  por  isso  que  o  não \nusufruto  de  tais  benefícios  estabelece  uma  presunção  em  favor \ndo empregado. \n\nRecurso  Especial  conhecido  e  provido.\"  (STJ,  RESP  n° \n286750/SP.  Segunda  Turma.  rei.  Min.  Francisco  Peçanha \nMartins. DJ 26.05.2003. p. 304) (grifos não são do original). \n\nObserve­se,  ainda,  que  também  no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº \n1905/2004, citado pelo Recorrente,  constata­se que as decisões \nacerca da não  incidência do  imposto de  renda  sobre as  verbas \nrecebidas  a  título  de  férias  e  licença  prêmio  não  gozadas  por \nnecessidade do serviço, também foram proferidas em relação às \nverbas  pagas  por  ocasião  da  aposentadoria  ou  quando  da \nextinção do contrato de trabalho: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL. \n\nPROGRAMA  DE  INCENTIVO  À  APOSENTADORIA. \nVERBAS  INDENIZATÓRIAS  (13º  SALÁRIO).  IMPOSTO  DE \nRENDA. NÃOINCIDÊNCIA. \n\nSÚMULAS NºS 125 E 136/STJ. PRECEDENTES. \n\n1.  Agravo  regimental  contra  decisão  que  proveu  o  recurso \nespecial da parte agravada. \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n2. O imposto sobre a renda  tem como fato gerador a aquisição \nda disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do \ncapital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos \nde qualquer natureza (art. 43, do CTN). \n\n3.  As  verbas  rescisórias  especiais  recebidas  pelo  trabalhador \nquando da extinção do contrato de trabalho, em face de plano \nde incentivo à aposentadoria voluntária, não ensejam acréscimo \npatrimonial  de  qualquer  natureza  ou  renda.  Disso  decorre  a \nimpossibilidade  da  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  as \nmesmas, incluídos o 13º salário e as férias não gozadas. \n\nIncidência das Súmulas nºs 125, 136 e 215/STJ. \n\n4.  A  indenização  especial,  o  13º  salário,  as  férias  e  o  abono \npecuniário não gozados não configuram acréscimo patrimonial \nde  qualquer  natureza  ou  renda  e,  portanto,  não  são  fatos \nimponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43, \ndo CTN. A referida indenização não é renda nem proventos. \n\n5.  Inteligência  das  Súmulas  nºs  125  e  136/STJ.  Vastidão  de \nprecedentes desta Corte Superior. \n\n6.  Paradigmas  dissonantes  citados,  não  obstante  o  respeito  a \neles  reverenciado, que não  transmitem a posição deste Relator. \nA convicção sobre o assunto continua a mesma e intensa. \n\n14 7. Agravo regimental não provido.” \n\n(STJ,  AGRESP  Nº  611984/RS,  Primeira  Turma,  rel.  Min.  José \nDelgado, DJ 31/05/2004, p. 233). \n\n“TRIBUTÁRIO.  IRPF.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  VERBAS \nINDENIZATÓRIAS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  TRIBUTO. \nSÚMULAS 125 E 136 DO STJ. \n\n1.  As  verbas  pagas  pelo  empregador  a  título  de  abono \nantiguidade,  férias  e  licençasrêmio,  quando  da  aposentadoria \ndo  empregado  por  tempo  de  serviço,  que  não  usufruiu  desses \nbenefícios, têm natureza indenizatória não incidindo sobre elas o \nimposto de renda. Jurisprudência consolidada da Corte. \n\n2. Recurso especial conhecido e provido.” \n\n(STJ, RESP nº 296597/SP, Segunda Turma, rel. Min. Francisco \nPeçanha Matins, DJ 02/09/2003, p. 293). \n\n“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃOINCIDÊNCIA. \n\nVERBAS  INDENIZATÓRIAS.  FÉRIAS  E  LICENÇAPRÊMIO \nNÃO GOZADAS. DISPENSA INCENTIVADA. \n\n1.  As  verbas  rescisórias  percebidas  a  título  de  férias  e \nlicençaprêmio  não  gozadas,  bem  como  pela  dispensa \nincentivada,  não  estão  sujeitas  à  incidência  do  Imposto  de \nRenda. Aplicação das Súmulas 125, 136 e 215 do STJ. \n\n2.  O  fato  de  as  férias  prêmio  não  terem  sido  usufruídas  por \nopção do servidor, não lhes retira o caráter indenizatório, razão \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.017515/2008­31 \nAcórdão n.º 9202­007.534 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npela  qual  não  incide,  sobre  elas,  o  imposto  de  renda. \n(Precedentes) \n\n3. No mesmo sentido, a  incidência do Enunciado 136 da Corte \nnão  depende  da  comprovação  da  necessidade  de  serviço, \nporquanto  o  não  usufruto  de  tal  benefício  estabelece  uma \npresunção em favor do empregado. \n\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.” \n\n(STJ, AGA nº 468683/MG, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, \nDJ 29/09/2003, p.  \n\n152). \n\n“TRIBUTÁRIO  –  IMPOSTO  DE  RENDA  –  DÉCIMO \nTERCEIRO SALÁRIO –PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DE \nADESÃO  A  PROGRAMA  DE  APOSENTADORIA \nINCENTIVADA. \n\n1.  O  décimo  terceiro  salário,  ao  contrário  das  férias, \nabonosassiduidade  e  licençasprêmio  quando  indenizadas,  tem \nnatureza  salarial  e  representa  acréscimo  patrimonial  para  o \ntrabalhador, sendo, portanto, passível de incidência do Imposto \nde Renda. \n\n2. Recurso especial improvido.” \n\n(STJ,  RESP  nº  476178/RS,  Segunda  Turma,  rel.  Min.  Eliana \nCalmon, DJ 02/06/2003, p. 286). \n\n“TRIBUTÁRIO  –  IMPOSTO  DE  RENDA  –  DEMISSÃO \nVOLUNTÁRIA  –INDENIZAÇÃO  ESPECIAL \nLICENÇAPRÊMIO E FÉRIAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – \nPRESUNÇÃO  DE  QUE  NÃO  FORAM  GOZADAS  POR \nNECESSIDADE DO SERVIÇO – CARÁTER INDENIZATÓRIO – \nSÚMULAS 125, 136 E 215 STJ PRECEDENTES. \n\nA eg. 1ª Seção deste Tribunal pacificou entendimento no sentido \nde  que  a  indenização  recebida  pela  adesão  a  programa  de \nincentivo  à  demissão  voluntária,  Processo  nº \n10380.017515/200831 Acórdão n.º 2802002.434 S2TE02 Fl. 110 \n15  assim  como  a  licençaprêmio  e  as  férias  não  gozadas  não \nestão  sujeitas  à  incidência  do  imposto  de  renda,  seguindo  a \norientação  de  não  constituírem  tais  verbas,  acréscimos \npatrimoniais subsumidos na hipótese do art. 43 do CTN. \n\nA  aplicação  do  enunciado  nº  136  STJ  não  depende  da \ncomprovação  da  necessidade  do  serviço,  por  isso  que  o  não \nusufruto  de  tais  benefícios  estabelece  uma  presunção  em  favor \ndo empregado. \n\nRecurso especial conhecido e provido.” \n\n(STJ, RESP nº 286750/SP, Segunda Turma, rel. Min. Francisco \nPeçanha Martins, DJ 26/05/2003, p. 304) \n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nNo  caso  concreto  dos  presentes  autos,  verifica­se  dos \ncomprovantes de rendimentos recebidos da fonte pagadora (fls. \n17,  21  e  24  e  novamente  às  fls.  42  a  44)  que  as  verbas  “AC \nLICENÇAPRÊMIO–  CONVERSA”,  “AC  APIP/IP  – \nCONVERSÃO”  e  “ABONO  PECUNIÁRIO”  foram  pagas  ao \ncontribuinte  na  vigência  do  contrato  de  trabalho,  razão  pela \nqual sofrem a incidência do imposto de renda, prevista no art. \n3º, §§ 1º e 4º, da Lei nº. 7.713, de 1988, e no art. 43, inciso III, \ndo Decreto nº. 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento do \nImposto de Renda (RIR/1999). \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  NEGAR  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nTal  entendimento  encontra­se  sob  o  arcabouço  do  artigo  43  do Decreto  nº \n3.000, de 26 de março de 1999  (Regulamento do  Imposto de Renda  ­ RIR/1999), que assim \ndetermina: \n\n“Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do \ntrabalho  assalariado,  as  remunerações  por  trabalho \nprestado no exercício de empregos, cargos e  funções, e \nquaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como \n(Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. \n3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de \n1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769­55, de 11 de \nmarço de 1999, arts. 1º e 2º): \n\n(...) \n\nII –  férias,  inclusive as pagas em dobro,  transformadas \nem  pecúnia  ou  indenizadas,  acrescidas  dos  respectivos \nabonos; \n\nIII  –  licença  especial  ou  licença­prêmio,  inclusive \nquando convertida em pecúnia;” \n\nOu  seja,  como  muito  bem  colocado  pelo  citado  conselheiro  em  sua \ndeclaração de voto, a aplicabilidade dos precendentes do STJ, inclusive quanto ao decidido na \nforma  do  art.  543­C  do  CPC,  fica  adstrita  aos  casos  de  verbas  recebidas  em  rescisões \ncontratuais, ou que restasse evidenciada o não usufruto dada a necessidade de serviço, o que \nnão é o caso dos  autos,  razão pela qual entendo  incabível afastar a  tributação do  IRPF sobre \nesses valores. \n\nContudo, embora o encaminhamento em relação ao abono tenha sido o acima \ndescrito,  analisando  o  simples  texto  da  lei,  importante  trazer  a  análise  deste  colegiado  Ato \nDeclaratório nº 6 da PGFN que assim estabelece: \n\nAto Declaratório PGFN nº6,de 01 de dezembro de 2008 \n\nAutoriza  a  dispensa  de  apresentação  de  contestação,  de \ninterposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde \nque  inexista  outro  fundamento  relevante,  nas  ações  que \nespecifica.\" \n\nO PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no  uso \nda competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso \nII do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. \n5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista \n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.017515/2008­31 \nAcórdão n.º 9202­007.534 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\na  aprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2603/2008,  desta \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro \nde Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU \nde  8/12/2008,  DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de \napresentação  de  contestação,  de  interposição  de  recursos  e  a \ndesistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista  outro \nfundamento relevante: \n\n\"nas ações  judiciais nas quais  se discuta a não  incidência do \nimposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no art. \n7º,  inciso  XVII,  da  Constituição  Federal,  quando  agregado  a \npagamento  de  férias  ­  simples  ou  proporcionais  ­  vencidas  e \nnão gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do \ncontrato de trabalho. \n\n\"  JURISPRUDÊNCIA:  AgRg  no  Ag  1008794/SP,  AgRg  nos \nEREsp  916.304/SP,  AgRg  no  REsp  638389/SP,  REsp \n993.726/SP,  REsp  812377/SC,  REsp  771.055/PR,  REsp \n927.338/SP. Brasília, 01 de dezembro de 2008. \n\nLUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS \n\nEm  mesmo  sentido,  tem  sido  os  esclarecimentos  prestados  pela  própria \nReceita Federal em seu livro de \"perguntas de IR 2018\", senão vejamos: \n\nEm decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº10.522, de 19 de \njulho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº11.033, \nde  21  de  dezembro  de  2004,  não  são  tributados  pelo  Imposto \nsobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual,os \npagamentos  efetuados  sob  as  rubricas  de  férias  não  gozadas  ­\nintegrais, proporcionais ou em dobro ­convertidas em pecúnia, e \nde  adicional  de  um  terço  constitucional  quando  agregado  a \npagamento  de  férias,  por  ocasião  da  rescisão  do  contrato  de \ntrabalho,  aposentadoria,  ou  exoneração,  observados  os  termos \ndos  atos  declaratórios  editados  pelo  Procurador­Geral  da \nFazenda  Nacional  em  relação  a  essas  matérias,  indicados \nabaixo.  Pela  mesma  razão,  não  são  tributados  os \npagamentos  efetuados  sob  as  rubricas  de  abono \npecuniário  relativo  à  conversão  de  1/3  do  período  de \nférias, de que  trata o art. 143 do Decreto­Lei nº5.452, de \n1ºde maio  de  1943  –Consolidação  das  Leis  do  Trabalho \n(CLT), com a redação dada pelo Decreto­Lei nº1.535, de 13 \nde abril  de 1977. A pessoa  física que  recebeu  tais  rendimentos \ncom desconto do Imposto sobre a Renda na  fonte e que  incluiu \ntais  rendimentos  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  como \ntributáveis,  para  pleitear  a  restituição  da  retenção  indevida, \ndeve apresentar declaração retificadora do respectivo exercício \nda  retenção,  excluindo  o  valor  recebido  a  título  de  abono \npecuniário  de  férias  do  campo  \"rendimentos  tributáveis\"  e \ninformando­o no campo \"outros\" da ficha \"rendimentos isentos e \nnão tributáveis\", com especificação da natureza do rendimento. \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nIsto  posto,  deve  ser  mantida  a  exclusão  em  relação  ao  abono  pecuniário, \npelos fatos narrados acima, restabelecendo o lançamento a tributação sobre as verbas relativas \nà conversão de licença prêmio e de APIP. \n\nConclusão \n\nFace  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional, para, no mérito, dar­lhe provimento parcial, para manter a tributação sobre as verbas \nrelativas à conversão de licença prêmio e de APIP. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-02-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.908441/2009-69", "anomes_publicacao_s":"201902", "conteudo_id_s":"5962320", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10166.908441/2009­69 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­001.750  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  31 de janeiro de 2019 \n\nAssunto  IPI \n\nRecorrente  SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL, COMÉRCIO E \nINDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDiego Diniz Ribeiro­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, \nRodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa \nde Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos e Thais De Laurentiis \nGalkowicz. \n\nRelatório \n\n1. Por bem retratar o caso em discussão, emprego como meu parte do relatório \ndesenvolvido pela DRJ de Juiz de Fora/MG quando da lavratura do acórdão n. 09­36.804 (fls. \n34/42), o que passo a fazer nos seguintes termos: \n\nEm  análise  no  presente  processo  a  DCOMP  n° \n01589.32666.150205.1.3.04­8350,  transmitida  pela  contribuinte  retro \nidentificada em 15/02/2005, por meio da qual pretendeu a extinção de \ndébito do IPI sob código 5123 no montante originário de R$2.066,91 \ndo  mês  de  dezembro/2004,  tendo  como  lastro  para  a  compensação \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n01\n66\n\n.9\n08\n\n44\n1/\n\n20\n09\n\n-6\n9\n\nFl. 57DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10166.908441/2009­69 \nResolução nº  3402­001.750 \n\nS3­C4T2 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ncrédito  decorrente  de  pagamento  indevido/a maior do  IPI,  no mesmo \nvalor  originário  do  crédito,  recolhido  por  DARE  (código  1097)  em \n10/01/2005. \n\nA análise da DCOMP do interessado se deu por via eletrônica, da qual \nresultou  o  despacho  decisório  de  fl.  06,  que  reconheceu  o  crédito \ninformado  na  DCOMP,  mas  homologou  em  parte  a  compensação \ndeclarada,  fundamentando que  o  crédito  reconhecido  era  insuficiente \npara quitar a integralidade do débito confessado na DCOMP. \n\n(...). \n\nO detalhamento relativo ao direito creditório reconhecido no despacho \ndecisório acima se encontra na fl. 27. \n\nCientificado  do  despacho  decisório  supra  em  18/06/2009  (conforme \nconsulta ao sistema Sucop Imagem — fl. 24), a interessada manifestou \nem 17/07/2009 sua inconformidade de fls. 01/04 nos termos transcritos \nabaixo: \n\n(...). \n\n2. Devidamente processada, a manifestação de inconformidade apresentada pelo \ncontribuinte foi julgada improcedente, conforme se observa da ementa do acórdão recorrido: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do Fato Gerador: 10/01/2005 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ­ DCOMP. \n\nOs  débitos  declarados  em  DCOMP  revestem­se,  nos  termos  da \nlegislação  tributária, do status  jurídico de \"débitos confessados\" pelo \nsujeito  passivo,  ficando  a  parcela  não  compensada  apta  à  cobrança \nexecutiva (§ 6° do art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \nincluído pelo art. 17 da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002). Tal \nstatus  jurídico  de  confissão  de  divida  para  os  débitos  declarados  na \nDCOMP não possui caráter exclusivamente formal, assumido também \numa conotação material,  já que: 1) o débito declarado/confessado na \nDCOMP traduz­se de imediato em crédito tributário da Unido dotado \nda  presunção  legal  de  certeza,  liquidez,  validade  e  eficácia,  ficando, \nassim  que  transmitida  a  DCOMP  e  em  razão  da  compensação  nela \ndeclarada, extinto sob condição resolutória nos termos do § 2° do art. \n74 da Lei n° 9.430, de 1996 (incluido pelo art. 17 da Lei n° 10.637, de \n2002);  it)  a  DCOMP  se  conforma  em  titulo  executivo  extrajudicial \nrelativamente  aos  débitos  nela  declarados/confessados  e  cuja \ncompensação não foi homologada. \n\nO  crédito  tributário  da  Unido  decorrente  da  confissão  de  divida \ndeclarada  em DCOMP  regularmente  transmitida  só  tem a  presunção \nlegal  de  veracidade  afastada  pelo  sujeito  passivo  transmitente  se  ele \nrealizar  a  contento  os  procedimentos  determinados  na  legislação  de \nregência, dentre eles o cancelamento de DCOMP antes de ter tomado \nciência do despacho decisório que apreciou a compensação declarada. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.908441/2009­69 \nResolução nº  3402­001.750 \n\nS3­C4T2 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nData do Fato Gerador: 10/01/2005 \n\nDILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. \n\nDesconsidera­se o pedido de  realização de diligência que  se  revelam \nprescindíveis ao deslinde e solução do litígio. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n3. Diante deste quadro, a recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 48/52, \noportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de  manifestação  de \ninconformidade. \n\n4. É o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Diego Diniz Ribeiro \n\n5.  Conforme  se  observa  do  recurso  voluntário  interposto,  bem  como  da \nmanifestação  de  inconformidade  e,  em  especial,  dos  documentos  com  ela  acostados  (fls. \n22/27),  o  presente  caso  se  resume  a  discussão  quanto  a  erro  formal  promovido  pelo \ncontribuinte  quanto  ao  procedimento  para  a  recuperação  de  valores  supostamente  pagos  a \nmaior por parte do contribuinte. Tal equívoco, por seu  turno, é bem explicitado pela decisão \nrecorrida nas seguintes passagens do voto: \n\n(...). \n\nNo  mérito,  verifica­se  que  a  interessada  pretende,  em  síntese,  que  o \ndébito originário do IPI de codificação 5123, referente ao período de \napuração  mensal  dezembro/2004,  cuja  data  de  vencimento  foi \n14/01/2005 (conforme estabelecido pela agenda tributária indicada no \nAnexo  do  Ato Declaratório Normativo  n°  97,  de  24  de  novembro  de \n20042),  assim  declarado/confessado  na  DCOMP  n° \n589.32666.150205.1.3.04­8350 transmitida em 15/02/2005, seja extinto \nintegralmente  com  crédito  seu  decorrente  de  pagamento  indevido  do \nIPI de codificação 1097 realizado por DARF em 10/01/2005 no mesmo \nvalor originário. \n\nA pretensão acima se funda na simples alegação da reclamante de que \no  IPI  de  código  1097  recolhido  em  10/01/2005  era,  na  verdade, \nexatamente aquele de código 5123 que se visava extinguir na DCOMP, \ntendo ela apenas errado na identificação do tributo quando preenchera \no  DARF,  bem  no  instrumento  utilizado  para  correção  desse  erro: \ntransmissão de DCOMP em vez de REDARF. \n\n(...). \n\nPor  pertinente,  vale  destacar  que,  se  o  intento  da  interessada  era \ncorrigir informações constantes do DARF pelo qual recolhera o IPI de \ncódigo  1097  em 10/01/2005,  o  procedimento  correto  que  ela  deveria \nter tomado era protocolar perante a Receita Federal um REDARF com \nindicação  das  correções  pretendidas  no  recolhimento  efetuado,  e, \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.908441/2009­69 \nResolução nº  3402­001.750 \n\nS3­C4T2 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nainda, antes da emissão do despacho decisório de fl. 06, ter cancelado \na DCOMP transmitida. Mas nada disso foi efetuado pela interessada, \ntornando­se  preclusos  os  exercícios  dos  direitos  a  correções  via \nREDARF ou a cancelamento da DCOMP transmitida. \n\n(...). \n\n6. Da análise dos documentos acostados nos autos e, ainda, conforme constatado \npela  própria  decisão  recorrida,  o  que  aconteceu  aqui  foi  um  erro  no  preenchimento  da  sua \nDCOMP decorrente da  inexistência de emissão de um REDARF por parte do contribuinte, o \nqual teria por escopo ajustar os códigos de recolhimento do IPI pago em 10/01/2005. \n\n7.  Diante  deste  cenário  fático  e  levando  em  consideração  o  princípio  do \nformalismo  moderado,  resolvo  baixar  o  presente  caso  em  diligência  para  que,  diante  dos \ndocumentos  já  acostados  nos  autos  e  de  outros  que  possam  vir  a  ser  solicitados  junto  ao \ncontribuinte: \n\n(i) a unidade preparadora esclareça se o DARF de fls. 22 materialmente se refere \nao IPI de código 5123, ou seja, se o preenchimento do código 1097 de fato foi um erro formal \nindevidamente cometido pelo contribuinte. \n\n8. Ao final, uma vez ofertada as respostas aos questionamentos acima, \n\n(ii) o recorrente deverá ser intimado para, facultativamente, manifestar­se em 30 \n(trinta) dias a seu respeito, nos termos do que prevê o art. 35 do Decreto nº 7.574/2011. \n\n8. É a resolução. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDiego Diniz Ribeiro \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 30/04/2004\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.\nÀs instancias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento a legislação vigente (Súmula CARF nº 02).\nDIF-PAPEL IMUNE. INSCRIÇÃO NO REGISTRO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO.\nA pessoa jurídica possuidora de estabelecimento inscrito no Registro Especial está obrigada a apresentar a DIF-Papel Imune, independentemente de ter havido ou não operação com papel imune no período.\nDIF-PAPEL IMUNE. FALTA OU ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.\nA não-apresentação, ou a apresentação da DIF-Papel Imune após os prazos estabelecidos para a entrega dessa declaração, sujeita o contribuinte a imposição da multa prevista no artigo 57 da MP 2.158-35/2001, e não prejudica o eventual cancelamento da inscrição no Registro Especial.\nRETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO.\nPor força da alínea “c”, inciso II do art. 106 do CTN, há que se aplicar a retroatividade benigna aos processos pendentes de julgamento quando a nova lei comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da ocorrência do fato.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.003225/2005-06", "anomes_publicacao_s":"201902", "conteudo_id_s":"5966583", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3001-000.685", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980003225200506.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE", "nome_arquivo_pdf_s":"10980003225200506_5966583.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do apelo para REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, reconhecendo, porém, a retroatividade benigna do inciso II do art. 1º da Lei 11.945/2009, resultando na manutenção de multas para cada uma das DIF-PAPEL IMUNE não apresentadas no prazo legal, cabendo à unidade preparadora verificar, se for o caso, os valores e a condição da empresa recorrente (Pequena empresa/Microempresa/ EPP/outros) para efeito de liquidação deste julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nOrlando Rutigliani Berri - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nFrancisco Martins Leite Cavalcante - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Renato Vieira de Avila, Marcos Roberto da Silva e Francisco Martins Leite Cavalcante.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-01-22T00:00:00Z", "id":"7628342", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:38:37.595Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051414381461504, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-02-15T18:27:12Z; 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Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-02-15T18:27:12Z | Conteúdo => \nS3­C0T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C0T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.003225/2005­06 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3001­000.685  –  Turma Extraordinária / 1ª Turma  \n\nSessão de  22 de janeiro de 2019 \n\nMatéria  DIP­PAPEL IMUNE. \n\nRecorrente  INFORMANET EDITORA DE PUBLICAÇÕES PERÍODICAS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 30/04/2004 \n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. \n\nÀs  instancias administrativas não compete  apreciar vícios de  ilegalidade ou \nde inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo­lhes apenas dar fiel \ncumprimento a legislação vigente (Súmula CARF nº 02). \n\nDIF­PAPEL  IMUNE.  INSCRIÇÃO  NO  REGISTRO  ESPECIAL. \nOBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. \n\nA pessoa jurídica possuidora de estabelecimento inscrito no Registro Especial \nestá  obrigada  a  apresentar  a  DIF­Papel  Imune,  independentemente  de  ter \nhavido ou não operação com papel imune no período. \n\nDIF­PAPEL  IMUNE.  FALTA  OU  ATRASO  NA  ENTREGA  DA \nDECLARAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. \n\nA não­apresentação, ou  a  apresentação da DIF­Papel  Imune após os prazos \nestabelecidos  para  a  entrega  dessa  declaração,  sujeita  o  contribuinte  a \nimposição  da  multa  prevista  no  artigo  57  da  MP  2.158­35/2001,  e  não \nprejudica o eventual cancelamento da inscrição no Registro Especial. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. \n\nPor força da alínea “c”, inciso II do art. 106 do CTN, há que se \naplicar  a  retroatividade  benigna  aos  processos  pendentes  de \njulgamento  quando a  nova  lei  comina  penalidade menos  severa \nque a prevista na lei vigente ao tempo da ocorrência do fato.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n00\n\n32\n25\n\n/2\n00\n\n5-\n06\n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  tomar \nconhecimento  do  apelo  para  REJEITAR  as  preliminares  e  NEGAR  PROVIMENTO  ao \nRecurso Voluntário,  reconhecendo, porém, a retroatividade benigna do  inciso  II do art. 1º da \nLei 11.945/2009, resultando na manutenção de multas para cada uma das DIF­PAPEL IMUNE \nnão  apresentadas  no  prazo  legal,  cabendo  à  unidade  preparadora  verificar,  se  for  o  caso,  os \nvalores e a condição da empresa recorrente (Pequena empresa/Microempresa/ EPP/outros) para \nefeito de liquidação deste julgado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nOrlando Rutigliani Berri ­ Presidente.  \n \n(assinado digitalmente) \nFrancisco Martins Leite Cavalcante ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Orlando  Rutigliani \nBerri, Renato Vieira de Avila, Marcos Roberto da Silva e Francisco Martins Leite Cavalcante. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  resumir  a  controvérsia  posta  à  exame  nestes  autos,  adoto,  por \ntranscrição, o relatório que lastreou o v. acórdão recorrido (fls. 63/64), verbis. \n\nContra a empresa epigrafada  foi  lavrado o auto de infração de \nfls.  36/39,  que  se  prestou  a  exigir  crédito  tributário  relativo  a \nmulta regulamentar (código de arrecadação: 3199), aplicada em \nrazão  do  descumprimento  de  obrigação  acessória  prescrita  na \nInstrução Normativa (IN) SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001, \nque instituiu a Declaração Especial de Informações Relativas ao \nControle de Papel Imune (DIF­Papel Imune). \n\n0  crédito  tributário  consolidado  no  referido  auto  de  infração, \nreferente  ao  1º  trimestre  de  2004,  atingiu  o  montante  de  R$ \n15.000,00. \n\nO  lançamento  fundamentou­se  nas  disposições  contidas  nos \nseguintes comandos normativos: art. 505, e parágrafo único, c/c \nart.  368,  ambos  do  Decreto  n°  4.544,  de  26  de  dezembro  de \n2002; art. 4° do Decreto­Lei n° 1.680/79, c/c art. 10 c/c art. 1°, \nambos da Instrução Normativa (IN) SRF n° 71, de 24 de agosto \nde 2001. \n\nA  ação  fiscal  foi  realizada  conforme  determinação  contida  no \nMandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  n°  09.1.01.00­2004­\n00753­4 (fl. 01), tendo a fiscalizada sido inicialmente intimada a \nregularizar  sua  situação  fiscal  em  relação  à  entrega  das DIF­\nPapel  Imune  relativas  ao  período  acima  mencionado,  ou \napresentar o respectivo comprovante de entrega (fl. 05). \n\n0  sujeito  passivo  foi  cientificado  do  lançamento  por  meio  de \ncorrespondência  encaminhada  por  Aviso  de  Recebimento, \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.003225/2005­06 \nAcórdão n.º 3001­000.685 \n\nS3­C0T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrecebida  em  14/04/2005  (fl.  41),  tendo  protocolado  sua \nimpugnação  em  16/05/2005,  conforme  peça  de  fls.  42/45 \n(firmada por procuradora regularmente estabelecida, fls. 46/53), \ne anexos que a seguem, na qual aduz, em síntese: \n\na)  que  a  obrigação  de  entregar  a  DIF­Papel  Imune  não  foi \ninstituída  por  lei,  o  que  ofende  o  principio  constitucional  da \nlegalidade  (art.  5°,  inciso  II),  o  qual  deve  nortear  a \ninterpretação  do  artigo  115  do  Código  Tributário  Nacional \n(CTN).  E,  para  aquele  fim,  não  é  suficiente  a  previsão  legal \ncontida no artigo 16 da Lei n°9.779/99; \n\nb) que não há que se  falar em aquisição de papel por parte da \nimpugnante  porquanto  é  apenas  \"editora  VIRTUAL  de \nperiódicos  informativos  (INFORMANET).  Tal  fato  é  facilmente \nconstatável mediante o acesso ao seu portal de serviços na rede \nmundial  de  computadores  (internet),  onde  são  efetivamente \npublicados seus periódicos\"; \n\nc)  que  agiu  com  \"absoluto  excesso  de  zelo\"  ao  requerer  sua \ninscrição  no Registro Especial  para  utilização de  papel  imune, \n\"pois  seu  contrato  social  é  genérico  e  não  especifica  que  sua \natividade  dispensa  a  utilização  do  produto  descrito na  referida \nnorma\".  Também  por  excesso  de  zelo  vinha  entregando \nnormalmente  as  DIFs­Papel  Imune,  \"mas  hoje  nota  que  tal \nobrigação  não  lhe  é  exigível\".  Neste  sentido,  em  nome  do \nprincipio  da  verdade  material,  pleiteia  a  realização  de \ndiligências  in  loco,  para  que  seja  constatado  que  não  se \nenquadra entre as empresas sujeitas A entrega da declaração; \n\nd) que o art. 2° do Ato Declaratório que deferiu sua inscrição no \nRegistro  Especial  já  prevê  a  punição  de  cancelamento  da \ninscrição em razão da não entrega das DIFs­Papel Imune, o que, \naliás,  \"não  surtirá  efeito  devido  a  absoluta  relação  do  mesmo \n(registro) com a atividade da impugnante\". \n\nConclui a impugnante requerendo a \"anulação\" do lançamento, \n\"por  ser  esta  a  mais  correta  aplicação  do  principio  da \nlegalidade e da verdade material\". \n\nA empresa foi intimada dos termos do Acórdão recorrido em 23.09.2008 (fls. \n72/74)  e  ingressou  com  Recurso  Voluntário  em  23.10.2008  (fls.  75/87),  para  reiterar  seus \nargumentos  impugnatórios  relativamente  aos  seguintes  tópicos:  (i)  inconstitucionalidade  do \nestabelecimento  de  multa  por  decreto,  instrução  normativa  ou  regulamento  (fls.  77/80);  (ii) \ninexigibilidade da multa aplicada (fls. 80/86); (iii) competência do Conselho de Contribuintes \npara  análise  de  constitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo  (fls.  86/87);  e,  (iv)  requerer  a \n\"reforma da decisão atacada reconhecendo a ilegalidade/inconstitucionalidade/arbitrariedade da \nmulta aplicada e anulando o lançamento efetuado\" (fls. 87, parte final). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro Francisco Martins Leite Cavalcante ­ Relator. \n\nIntimada  dos  termos  do  acórdão  recorrido  em  23.09.2008  (fls.  72/74),  a \nempresa  ingressou  com  Recurso  voluntário  em  23.10.2008  (fls.  75/87),  firmado  por  seu \nrepresentante  legal  (fls.  47)  e  preenchido  os  demais  pressupostos  legais,  pelo  que  dele  tomo \nconhecimento. \n\nPreliminar \n\nRejeito  a  preliminar  de  inconstitucionalidade  suscitada  pela  recorrente, \ncoerente  com  iterativa  jurisprudência  do  CARF  e  tendo  em  vista  que  a  própria  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais já editou a Súmula CARF nº 02 (Vinculante), verbis. \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nMérito \n\nComo  bem  resumido  pelo  v.  Acórdão  recorrido,  quanto  ao  mérito  a \nrecorrente não questiona a situação fática que originou o lançamento combatido que foi a falta \nde entrega da declaração. E acrescenta: \"Ao contrário, assevera que efetivamente não entregou \na  declaração  porquanto  não  estava  sujeita  à  obrigatoriedade,  dado  que,  por  atuar  apenas \nvirtualmente,  não  utiliza  papel.  Combate,  outrossim,  a  própria  legalidade  da  norma  que \ninstituiu a obrigatoriedade\" (fls. 64). \n\nEntendo que a decisão  recorrida analisou detalhadamente  a questão posta a \nexame, à luz da firme e reiterada jurisprudência deste Colegiado, no sentido de que toda pessoa \njurídica possuidora de estabelecimento inscrito no Registro Especial está obrigada a apresentar \na DIP­Papel  Imune,  independentemente  de  ter  havido  ou  não  operação  com papel  imune  no \nperíodo.  \n\nA  não  apresentação,  ou  apresentação  da  DIP­Papel  Imune  após  os  prazos \nestabelecidos para sua entrega, sujeita o contribuinte à imposição da multa capitulada no art. 57 \nda MP 2.158­34/2001. Este fato, porém, não prejudica o eventual cancelamento da inscrição no \nRegistro Especial.  \n\nNa  hipótese  destes  autos,  comungo  da  posição  defendida  pelo  v.  acórdão \nguerreado,  relativamente  à  penalidade  imposta  ao  contribuinte, merecendo  transcrever  a  parte \nfinal e conclusiva da mencionada decisão (fls. 69), verbis. \n\nComo  já assinalado alhures,  a penalidade pela não entrega da \nDIF­Papel Imune nos prazos normativos está prescrita no artigo \n57, inciso I, da MP n° 2.158­35/2001, e corresponde ao valor de \nR$ 5.000,00 por mês­calendário de atraso. No caso em apreço, \ncomo  efetivamente  não  houve  entrega  da  declaração,  o  termo \nfinal  considerado  para  a  aplicação  da  multa  foi  a  data  do \nlançamento.  Portanto,  a  aplicação  da  penalidade  decorreu  de \nimperativo legal. \n\nPor  sua  vez,  o  cancelamento  do  registro  em  virtude  do \ndescumprimento  das  normas  que  regem  a  matéria,  conforme \nrestou  prescrito  no  art.  2°  do  Ato  Declaratório  que  deferiu  a \ninscrição  da  impugnante  (ADE  DRF  Curitiba  n°  109,  fl.  57, \nacostado  pela  própria  impugnante),  é  medida  meramente \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.003225/2005­06 \nAcórdão n.º 3001­000.685 \n\nS3­C0T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nadministrativa que não obsta a aplicação da penalidade imposta \npela medida fiscal ora impugnada. \n\n0  sujeito  passivo  foi  intimado  a  regularizar  sua  situação  de \nomissão,  sob  pena  do  cancelamento  do  registro.  A  eventual \napresentação  de  declaração  omissa,  em  atenção  à  intimação \nfiscal,  somente  se  prestaria  a  sanear  a  irregularidade  da \nomissão, evitando o cancelamento do registro, mas não evitaria \na  aplicação  da  penalidade  em  virtude  da mora,  assim  como  o \neventual  cancelamento  do  registro  não  se  prestaria  a  eximir  o \ncontribuinte da incidência da penalidade pecuniária. \n\nRepita­se  que  a  matéria  é  bastante  conhecida  deste  Conselho,  com  farta  e \nreiterada  jurisprudência,  merecendo  transcrever  a  ementa  do  Acórdão  nº  9303­006.669, \nproferido  pela Câmara Superior  de Recursos  Fiscais  em  sessão  de  26  de  junho  de  2018,  na \nrelatoria do ilustre Conselheiro Rodrigo da Costa Possas, verbis. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 31/10/2000, 31/01/2003, 30/04/2003, \n31/07/2003,  31/10/2003,  31/01/2004,  30/04/2004, \n31/07/2004, 31/10/2004 \n\nMULTA  POR  FALTA  OU  ATRASO  NA  ENTREGA  DA \n“DIFPAPEL  IMUNE”.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. \nVALOR ÚNICO, POR DECLARAÇÃO. \n\nÉ  cabível  a  aplicação  da  multa  por  falta  ou  atraso  na \nentrega da chamada “DIFPapel Imune”, prevista no art. 12 \nda  IN/SRF  nº  71/2001,  pois  este  encontra  fundamento \nlegal  no  art.  16  da  Lei  nº  9.779/99.  Mas,  por  força  da \nalínea “c” do inciso II do art. 106 do CTN, há que se aplicar \na  retroatividade  benigna  aos  processos  pendentes  de \njulgamento  quando  a  nova  lei  comina  penalidade menos \nsevera  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da \nocorrência do fato. Assim, com a vigência do art. 1º da Lei \nnº  11.945/2009,  a  partir  de  16/12/2008  a multa  deve  ser \ncominada em valor único por declaração não apresentada \nno  prazo  trimestral,  e  não  mais  por  mês­calendário, \nconforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº \n2.15835/ 2001. \n\n.......................................(omissis)........................................ \n\nDIFPAPEL  IMUNE. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA, \nINDEPENDENTE DE TER HAVIDO OU NÃO OPERAÇÃO \nCOM PAPEL IMUNE NO PERÍODO. \n\nConforme expressamente disposto no parágrafo único do \nart. 2º da IN/SRF nº 159/2002 (com força normativa dada \npelo art. 16 da Lei nº 9.779/99), que aprovou a versão 1.0 \ndo  programa  gerador  da  Declaração  Especial  de \nInformações  Relativas  ao  Controle  de  Papel  Imune \n(DIFPapel  Imune),  a  apresentação  da  declaração  é \nobrigatória,  independentemente  de  ter havido  ou  não  operação \ncom papel imune no período. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nSaliente­se, de outra parte que, através do Acórdão CSRF/3ª Turma nº 9303­\n004.953, proferido em 10 de abril de 2017, foi cristalizado também o entendimento de que, em \ncasos que  tais,  deve­se  aplicar o princípio da  retroatividade benígna de que  trata  a  letra  \"c\", \ninciso II, art. 106, do Código Tributário Nacional, como se extrai do seguinte trecho do voto do \nilustre Conselheiro Rodrigo da Costa Possas, verbis.  \n\nA  nova  legislação  alterou  a  sistemática  de  aplicação  da \npenalidade,  afastando a  imposição  da  penalidade  aplicada por \nmês  calendário  de  atraso,  como  previa  o  art.  57  da  MP  nº \n2.15835/ 2001, passando a cominar multa única no caso de falta \nde apresentação da DIF­Papel Imune no prazo estabelecido.  \n\nO art. 1º da Lei nº 11.945, de 4/6/2009, produziu efeitos a partir \nde  16/12/2008.  No  entanto,  tendo  em  vista  que  o  presente \nprocesso  encontra­se  pendente  de  julgamento,  há  que  se \nconsiderar  a  norma  benigna  prevista  no  art.  106,  II,  “c”,  do \nCódigo Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) \n\nAssim, deve a autoridade recorrida, através da repartição de origem, verificar \nse  a  empresa  é  uma  pequena, micro  ou  empresa  individual  optante  pelo  Sistema SIMPLES, \npara  apurar  a  redução  da  penalidade  aplicada.  e,  como  tal,  se  ela  estaria  beneficiada  pela \nretroatividade benigna (CTN, art. 106­II­c), seja para ser apenada, como aliás vem decidindo a \nprópria Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nPara confirmar o entendimento  final da  fundamentação deste voto,  registre­\nse, ademais ­ e em complemento a tudo que já foi fundamentado ­ que, somente no período de \n26 de  junho a 16 de novembro do ano passado,  foram publicados  diversos  outros Acórdãos, \ncom o mesmo entendimento esposado no Acórdão CSRF nº 9303­006.669 acima referenciado \n(Acórdãos  nºs  3201­004.121,  3201­004.122,  3402­005.378,  3402­005.343,  3201­003.937, \n3201­003.938, 3201­003.935, 9303­006.734 e 3001­000.627). \n\nDiante do exposto, e coerente com outros entendimentos já esposados nesta \n1ª Turma Extraordinária, VOTO no sentido de REJEITAR as preliminares aduzidas e NEGAR \nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário, reconhecendo, porém, a retroatividade benigna de que \ncuida o inciso II, art. 1º, da Lei 11.945/2009, cabendo à unidade preparadora verificar, se for o \ncaso,  os  valores  e  a  condição  da  empresa  recorrente  (Pequena  empresa/Microempresa/ \nEPP/outros) para efeito de liquidação deste julgado. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nFrancisco Martins Leite Cavalcante ­ Relator  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 95DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.003225/2005­06 \nAcórdão n.º 3001­000.685 \n\nS3­C0T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nFl. 96DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "turma_s":"3ª 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Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-01-24T00:00:00Z", "id":"7607520", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:37:47.268Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051414603759616, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1409; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por saneamento \npara complementar a admissibilidade do recurso especial especificamente em relação à matéria \n\"nulidade do acórdão recorrido\". \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício \n \n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator  \n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto \nNatal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro \nLock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello  e Rodrigo  da Costa \nPôssas. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de crédito presumido de \n\nIPI efetuado com base na MP nº 948, de 23/03/95, relativo ao ano­calendário de 1995, no valor \n\nde R$ 591.412,82. Referido pedido  foi  cumulado com alguns pedidos de  compensação,  com \n\ndébitos próprios e de terceiros. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n07\n\n.0\n00\n\n14\n2/\n\n96\n-5\n\n9\n\nFl. 1320DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13807.000142/96­59 \nResolução nº  9303­000.115 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAo analisar o pedido a Unidade de Origem, deferiu­o parcialmente no montante \n\nde  R$  2.170,17.  Além  das  glosas  de  energia  elétrica,  fretes  e  óleos  combustíveis,  excluiu \n\nvalores da receita de exportação, afetando o coeficiente de exportação. \n\nO  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  a  qual  foi \n\ntotalmente indeferida pela DRJ/Ribeirão Preto. \n\nAo apreciar o  recurso voluntário,  a  então 3ª Câmara do Segundo Conselho de \n\nContribuintes, converteu o julgamento em diligência, por meio da Resolução nº 203­00626, e­\n\nfls. 804 e seg. \n\nApós a  realização da diligência, o  recurso voluntário  foi  julgado e  resultou no \n\nacórdão nº 3401­01081, de 28/10/2010, o qual possui a seguinte ementa: \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1995 a 31/12/1995 EMENTA:. CRÉDITO \nPRESUMIDO. RESSARCIMENTO. INSUMOS. \n\nGeram  crédito  presumido  de  IPI  apenas  matéria­prima,  produtos \nintermediários  que  são  efetivamente  consumidos  no  processo  de \nfabricação,  incorporando­se  ao  produto  em  fabricação  ou  caso \ncontrário  sendo  consumidos  em  decorrência  de  ação  direta  sobre  o \nproduto. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. FRETE. \n\nNão ha previsão legal para que considere o frete na base de cálculo do \ncredito presumido, uma vez que não se enquadra como matéria­prima, \nproduto intermediário ou material de embalagem. \n\nEXPORTAÇÕES  ATRAVÉS  DE  EMPRESAS  COMERCIAIS \nEXPORTADORAS Mesmo antes da Medida Provisória n° 1.484­27/96, \nque estendeu o credito presumido a essas exportações,  tal já se dava, \npor  força  do  Decreto­Lei  nº  1.248,  de  29.11.72,  que  assegurava  ao \nprodutor­vendedor, nas remessas para empresa comercial exportadora \ncom  fim  especifico  de  exportação,  os  beneficios  concedidos  por  lei \ncomo incentivo à exportação, tal como o crédito presumido em tela. \n\nRecurso provido em parte. \n\nReferido  acórdão  reconheceu  o  crédito  presumido  proveniente  da  energia \n\nelétrica  em  razão  da  comprovação  de  que  era  consumida  em  ação  direta  com  o  produto  em \n\nfabricação,  negando  provimento  quanto  ao  frete  dos  insumos  e  o  óleo  combustível. \n\nReconheceu ainda como receitas de exportação os valores das vendas às trading companies. \n\nA  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial  de  divergência  quanto  ao \n\nreconhecimento dos créditos advindos da aquisição de energia elétrica e da questão das vendas \n\nFl. 1321DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13807.000142/96­59 \nResolução nº  9303­000.115 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nàs trading companies, e­fls. 1044 e segs. Tal recurso não foi admitido, nos termos do despacho \n\nde exame de admissibilidade do então presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do \n\nCARF, e­fls. 1072/1073, e também pelo despacho de reexame de admissibilidade efetuado pelo \n\nentão presidente do CARF, e­fl. 1074. \n\nCientificado  do  referido  acórdão,  o  contribuinte  apresentou  embargos  de \n\ndeclaração, e­fls. 1086/1096, nas quais alegou em síntese que o acórdão recorrido foi omisso \n\nao não analisar o parecer técnico apresentado no sentido de que o uso do óleo combustível no \n\nprocesso produtivo decorre mais de  sua  composição química do que  à  sua capacidade  como \n\nfonte  energética. Alegou­se  também contradição  na  análise do direito de  crédito  relativo  aos \n\nfretes na aquisição de insumos.  \n\nReferidos embargos foram rejeitados por meio de despacho do então presidente \n\nda 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, e­fls. 1127/1128. \n\nPor fim o contribuinte apresentou o recurso especial de divergência, e­fls. 1134 \n\ne segs, no qual suscita a nulidade do acórdão recorrido por  ter deixado de apreciar o parecer \n\ntécnico relativo ao uso do óleo combustível e no mérito defende o direito de crédito presumido \n\nnos valores relativos aos fretes nas aquisições dos insumos. \n\nO recurso especial foi admitido em sua íntegra, por meio do despacho de exame \n\nde  admissibilidade  de  e­fls.  1289/1293.  Porém o  despacho  foi  omisso  e nada  dispôs  sobre  a \n\nquestão posta no recurso especial a respeito da nulidade do acórdão recorrido. \n\nContrarrazões  da  Fazenda  Nacional,  defende  o  improvimento  do  recurso \n\nespecial e trata exclusivamente da matéria relativa aos fretes na aquisição de insumos. \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, relator. \n\nComo  visto  o  despacho  de  exame  de  admissibilidade  do  recurso  especial  do \n\ncontribuinte deixou de analisar a admissibilidade do recurso em relação à alegação de nulidade \n\ndo acórdão recorrido. Tal fato já aconteceu em outros processos vindos a julgamento na atual \n\ncomposição desta 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Nas outras oportunidades \n\nFl. 1322DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13807.000142/96­59 \nResolução nº  9303­000.115 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nfiquei  vencido,  pois  defendia  que  este  colegiado  poderia  suprir  a  omissão  e  fazer  a \n\nadmissibilidade integral do recurso especial, podendo conhecer ou não a matéria não apreciada \n\nno  despacho  de  admissibilidade.  Portanto, me  rendo  ao  princípio  do  colegiado  e  adoto  esta \n\nposição neste voto. \n\nAssim, a posição adotada, é que nestas circunstâncias o processo deve retornar à \n\nCâmara  recorrida  para  que  providencie  o  complemento  do  exame  de  admissibilidade  do \n\nrecurso  especial  em  relação  à  matéria  não  apreciada,  seguindo  os  trâmites  normais  da \n\nadmissibilidade,  com  ciência  ao  contribuinte  no  caso  de  negativa  de  seguimento  ao  recurso \n\nnessa parte,  e  ciência  à Fazenda Nacional,  no  caso  de  seguimento  do  recurso,  para  que  esta \n\npossa apresentar suas contrarrazões, caso entenda necessário. \n\nDiante do  exposto,  voto por converter o  julgamento  em diligência,  para que  a \n\nCâmara recorrida providencie o complemento do exame de admissibilidade do recurso especial \n\nimpetrado pelo contribuinte. Após tomadas estas providências, o processo deve ser distribuído \n\nao mesmo relator, para que se prossiga no julgamento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal \n\nFl. 1323DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/01/2011 a 31/03/2013\nCRÉDITO . INSUMOS.\nSomente geram direito ao crédito do imposto os materiais que se enquadrem no conceito jurídico de insumo, ou seja, aqueles que se desgastem ou sejam consumidos mediante contato físico direto com o produto em fabricação.\nSUSPENSÃO.\nQuando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-03-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.720497/2014-73", "anomes_publicacao_s":"201903", "conteudo_id_s":"5967883", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-03-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-005.805", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865720497201473.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"MARA CRISTINA SIFUENTES", "nome_arquivo_pdf_s":"10865720497201473_5967883.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\nRosaldo Trevisan - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMara Cristina Sifuentes - Relatora.\n(Assinado digitalmente)\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Mara Cristina Sifuentes, Lázaro Antônio Souza Soares, Tiago Guerra Machado, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Rodolfo Tsuboi (suplente convocado) e Renato Vieira de Ávila (suplente convocado). Ausente Conselheiro Cassio Schappo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-01-31T00:00:00Z", "id":"7629399", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:38:51.437Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051414898409472, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1673; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 570 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n569 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10865.720497/2014­73 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­005.805  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  31 de janeiro de 2019 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS \n\nRecorrente  LIMER­STAMP ESTAMPARIA, FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/01/2011 a 31/03/2013 \n\nCRÉDITO . INSUMOS.  \n\nSomente geram direito ao crédito do imposto os materiais que se enquadrem no \nconceito  jurídico  de  insumo,  ou  seja,  aqueles  que  se  desgastem  ou  sejam \nconsumidos mediante contato físico direto com o produto em fabricação.  \n\nSUSPENSÃO.  \n\nQuando  não  forem  satisfeitos  os  requisitos  que  condicionaram  a  suspensão,  o \nimposto tornar­se­á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso.  \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente)  \n\nMara Cristina Sifuentes ­ Relatora. \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco  (vice­presidente),  Mara  Cristina \nSifuentes, Lázaro Antônio Souza Soares, Tiago Guerra Machado, Carlos Henrique de Seixas \nPantarolli,  Rodolfo  Tsuboi  (suplente  convocado)  e  Renato  Vieira  de  Ávila  (suplente \nconvocado). Ausente Conselheiro Cassio Schappo. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n72\n\n04\n97\n\n/2\n01\n\n4-\n73\n\nFl. 570DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.720497/2014­73 \nAcórdão n.º 3401­005.805 \n\nS3­C4T1 \nFl. 571 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  adoto  o  relatório  que  consta  no  acórdão  DRJ \nrecorrido: \n\nTrata o presente processo de autos de infração lavrados contra a \nempresa  acima  identificada,  tendo  sido  constituído  crédito \ntributário total de R$ 1.545.092,85, incluídos nesse valor o IPI, \njuros de mora, multa proporcional, multa isolada incidente sobre \no imposto não lançado por haver cobertura de crédito, além de \nmulta  regulamentar  aplicada  em  decorrência  de  pedido  de \nressarcimento  indeferido,  esta  última  decorrente  dos  processos \nque serão julgados em conjunto com o presente.  \n\n2. Segundo Relatório Fiscal de fls. 02/09, a ação fiscal decorreu \nda  análise  dos  pedidos  de  ressarcimento  dos  períodos \ncompreendidos entre o  segundo  trimestre de 2010 e o primeiro \ntrimestre  de  2013,  tendo  sido  apuradas  as  seguintes \nirregularidades: \n\na) Saídas com suspensão do  IPI,  com fundamento no art. 29, § \n1º,  I,  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  sem  as  declarações  das \nempresas  adquirentes  de  que  as  mesmas  são  empresas  que  se \ndedicam,  preponderantemente,  à  elaboração  dos  produtos \nrelacionados no caput do artigo;  \n\nb) Saídas com erro de alíquotas do IPI, tendo havido destaque a \nmenor;  \n\nc)  Utilização  indevida  de  créditos  de  aquisições  de  materiais \ndestinados  a  reformas  e  construções,  os  quais  não  se \ncaracterizam como insumos do processo produtivo.  \n\n3. Diante  das  constatações  acima  citadas,  a Autoridade Fiscal \nreconstituiu  a  escrita  do  estabelecimento,  decorrendo  disso  o \nindeferimento  total  dos  pedidos  de  ressarcimento  do  2º  T/2010 \nao  1º  T/2012  e  indeferimento  parcial  dos  restantes,  além  do \nlançamento do imposto não coberto com crédito, juntamente com \nmulta  proporcional  e  de  multa  isolada  sobre  o  imposto  não \nlançado por haver cobertura de crédito.  \n\n4.  Cientificada  em  26.03.2014,  a  interessada  apresentou, \ntempestivamente, em 24.04.2014, impugnação na qual apresenta \nas alegações abaixo:  \n\n“.........Por  outro  lado,  importante  destacar  que  a  fiscalização \nnão  é  clara  nem  conclusiva,  no  que  concerne  ao  por  que  não \nreconheceu  o  credito  pretendido,  praticando  com  isto \ncerceamento ao direito da contribuinte de saber, com segurança, \nporque foi autuada.  \n\nSe o Fisco entende que ocorreram erros na classificação  fiscal \ndos  produtos  –  NCM,  para  os  quais  foram  utilizadas \nincorretamente a alíquota do IPI (item SAÍDAS COM ERRO DE \n\nFl. 571DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.720497/2014­73 \nAcórdão n.º 3401­005.805 \n\nS3­C4T1 \nFl. 572 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nALÍQUOTA),  deveria  demonstrar  comparativamente  o  critério \nadotado  pela  autuada  e  aquele  entendido  como  correto  pelo \nFisco.  \n\nEnsejando, portanto, nulidade no processo administrativo fiscal, \nem  conformidade  com  previsto  no  an.  59  do  Decreto  nº \n70.235/72:  \n\n.........  \n\nSAÍDAS SEM DÉBITO DO IPI – SUSPENSÃO..........  \n\nNão  consta  da  acusação  outro  ponto  que  possa  ensejar  a \nmanutenção  do  auto  de  infração,  a  não  ser  este.  E,  este \nfacilmente  poderia  ser  cumprido  ou  complementado  se  a \nfiscalização  tivesse notificado a autuada dentro do processo de \nressarcimento  para  exibir  estes  documentos  ou  transformar  em \ndiligência o pedido para que fossem intimada as destinatárias a \nfazê­lo.  \n\nNão  obstante,  a  autuada  tenha  sido  intimada  a  apresentar  as \ndeclarações  de  preponderância,  tratando­se  de  obrigação  que \nenvolve  terceiros  e  que.  podem  ser  cumpridas  a  qualquer \nmomento.  pois  não  são  ensejadoras  de  confissão  de  falta \npraticada,  a  não  ser  que  efetivamente  inexistentes,  a  autuada \nestá  buscando  junto  aos  terceiros  adquirentes,  tais  documentos \nensejadores  do  beneficio  pretendido,  pois,  efetivamente,  as \noperações  praticadas  com  estas  empresas  admitem  e  estão \namparadas pelo beneficio pretendido. \n\nPortanto, com a devida vênia, entende a autuada que, tratando­\nse  de  prova,  e  estando  buscando  com  os  terceiros  tais \ndocumentos,  isto  não  impede  que  o Fisco  pudesse  ter  intimado \ntais  terceiros,  para  que,  em  diligência,  dentro  do  processo  de \nressarcimento,  confirmasse  ou  não  a  preponderância  antes  de \nser lavrado esta auto de infração.  \n\nIndependentemente, a autuada está buscando tais documentos e \nos apresentará quando os obtiver (doc. 2 e 3).  \n\nPor  todo  o  exposto,  pela  ausência  da  caracterização  de \nprocedência da acusação deste item do AI, por estar calcado cm \npresunção, deve ser esta acusação afastada.  \n\nCRÉDITOS BÁSICOS INDEVIDOS.....  \n\nNo  que  concerne  a  acusação  de  que  a  contribuinte  teria  se \ncreditado de imposto de IPI. contido em materiais que vieram a \nser  utilizados  em  reforma  ou  construção  da  própria  autuada, \nquais  sejam  BRONZE,  AÇO  1010,  AÇO  1020,  AÇO  1045, \nALUMÍNIO, COBRE, AÇO A36, AÇO VC131, AÇO 4340, AÇO \nD2. AÇO VC131, AÇO 8620, AÇO VW3, entende a contribuinte \nque a acusação é inconsistente.  \n\n.......  \n\nFl. 572DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.720497/2014­73 \nAcórdão n.º 3401­005.805 \n\nS3­C4T1 \nFl. 573 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA sua atividade contratual é a fabricação de peças e acessórios \npara  veículos  cm  geral,  estamparia,  serviços  de  usinagem, \nfabricação  de  ferramentas  industriais  (ferramentaria),  serviços \nde cessão de mão de obra terceirizada de atividades industriais, \ndesenvolvimento  de  projetos  industriais  e  comercio  de  metais, \nimportação e exportação.  \n\nNeste  contexto,  a  autuada  apresenta  detalhamento  do  seu \nprocesso produtivo (doc. 4) e esclarece que os produtos glosados \nsão produtos intermediários que se encontram relacionados com \no produto final e todos, sem exceção, têm vida útil interior a 12 \nmeses  (a  maioria  apenas  alguns  meses),  não  detendo \ncaracterística essencial para a sua caracterização como bem do \nativo permanente.  \n\n.......  \n\nNão existe nos autos prova cabal de que este fato, levantado pela \nfiscalização  proceda,  visto  que  tratando  se  ‘de  reforma  ou \nconstrução’,  estes  valores  deveriam  ler  sido  levados  as  contas \npróprias e nada se sabe a respeito.  \n\nNo momento  em que a autuada  se  creditou do  imposto  contido \nnestes  materiais,  não  significa  dizer  que  eles  ‘todos’  estejam \nirregulares, pois seria necessário mostrar, o Fisco, que tantos e \ntantos  por  cento  de  determinada  compra  teria  sido  ‘desviado’ \npara  a  citada  reforma  ou  construção,  ou  seja,  deveria  ficar \ndemonstrado  através  de  planilha  fiscal,  para  que  pudesse  a \nautuada  contrapor  em  perícia  espontânea  contábil,  que  tais \nvalores  pudessem  ter  sido  ou  não  efetivamente  utilizados  nas \ncitadas reforma e construção ou que tais valores integraram os \nprodutos finais fabricados pela contribuinte. \n\n.........  \n\nMULTA DE OFÍCIO \n\n........  \n\nRepita­se,  desde  logo,  que  o  Auto  de  Infração  questionado  foi \nlavrado  com  base  cm  documentos  e  livros  apresentados \nespontaneamente  pela  autuada  quando  de  seu  pedido  de \nressarcimento de imposto pago a maior, ou seja, não se trata de \nacusação formulada com base na ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.  \n\nDiante  do  acima  exposto,  no  caso  dos  autos,  não  devem \nprosperar  as  infrações  descritas  no  AI,  consequentemente,  as \nmultas  calculadas  no AI  devem  ser  canceladas,  tendo  em  vista \nque,  conforme  as  provas  constantes  desta  peça,  restaram \ncorretos os procedimentos adotados pela autuada, não havendo \nqualquer  irregularidade  ou  até  mesmo  valor  do  imposto  que \ndeixou de ser lançado ou recolhido, que possam ensejar multa.  \n\nDA INDEVIDA APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE MULTA........  \n\nFl. 573DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.720497/2014­73 \nAcórdão n.º 3401­005.805 \n\nS3­C4T1 \nFl. 574 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA multa  de  ofício  aplicada  não  está  sujeita  aos  juros  de  mora \npela taxa SELIC, pelo fato do que a multa de oficio não é débito \ndecorrente de  tributos e  contribuições.  Sua origem decorre dos \ntermos do artigo 43 da lei n 9.430/96, de forma a que descabe a \naplicação da SELIC sobre multa.  \n\n.......  \n\nDA  VIOLAÇÃO  DOS  POSTULADOS  DA \nPROPORCIONALIDADE  E  DA  RAZOABILIDADE  Os  valores \nexpressivos das multas (de oficio e regulamentar) apresentam­se \ntotalmente  dissociados  da  finalidade  pretendida  com  sua \naplicação, fazendo­se com que, no caso vertente, não se verifique \na necessária relação de proporcionalidade entre o meio adotado \n(multa) e o respectivo fim pretendido pela norma punitiva.  \n\n.........  \n\nCom  efeito,  a  acusação  fiscal  lavrada  de  forma  ilegal  e \narbitrária,  impõe  multa  com  nítido  caráter  confiscatório  e \nnotadamente desproporcional.  \n\n...............  \n\nDO  PEDIDO  A  vista  de  todo  exposto,  demonstrada  a \ninsubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a \nimpugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de \nassim ser decidido, cancelando­se o débito fiscal reclamado.  \n\nE, caso assim, não seja entendimento, pede prazo para exibição \ndas declarações de preponderância, ou  intimação dos  terceiros \npara que a apresentem.  \n\nE, no tocante a multa, a sua relevação ou redução em razão da \nocorrência da espontaneidade.” \n\nA  DRJ  Belém,  julgou  o  processo,  Acórdão  nº  01­33.441,  em  10/01/2017, \njulgando procedente em parte a impugnação e cancelando em parte o crédito tributário exigido. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ \nIPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/01/2011 a \n31/03/2013  \n\nCRÉDITO . INSUMOS.  \n\nSomente geram direito ao crédito do imposto os materiais que \nse enquadrem no conceito jurídico de insumo, ou seja, aqueles \nque  se  desgastem  ou  sejam  consumidos  mediante  contato \nfísico direto com o produto em fabricação.  \n\nSUSPENSÃO.  \n\nQuando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram \na  suspensão,  o  imposto  tornar­se­á  imediatamente  exigível, \ncomo se a suspensão não existisse.  \n\nFl. 574DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.720497/2014­73 \nAcórdão n.º 3401­005.805 \n\nS3­C4T1 \nFl. 575 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO \nExercício: 2010, 2011, 2012, 2013  \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA.  \n\nO  instituto  da  denúncia  espontânea  é  princípio  consagrado \npelo art. 138 do Código Tributário Nacional, segundo o qual \na  responsabilidade  do  infrator  é  excluída  pela  comunicação \nvoluntária  da  infração  antes  de  qualquer  procedimento \nadministrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a \nmesma. Importante notar que o citado artigo impõe ainda que \na  denúncia  seja  acompanhada  do  pagamento  do  tributo \ndevido  e  dos  juros  de  mora,  ou  ainda  do  depósito  da \nimportância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração.  \n\nMULTA DE OFÍCIO.  \n\nA  formalização  do  crédito  tributário  pelo  lançamento  de \nofício,  conforme  art.  142  do  CTN,  decorre  do  caráter \nvinculado e obrigatório do ato administrativo, não podendo a \nfiscalização, sob pena de responsabilidade funcional, eximir­\nse de efetuá­lo.  \n\nMULTA  REGULAMENTAR.  RESSARCIMENTO \nINDEFERIDO.  \n\nDeixa­se de aplicar a multa  isolada prevista nos §§ 15  e 16 \ndo art.  74 da Lei nº 9.430, de 1996,  revogados pela Medida \nProvisória  nº  656,  de  7  de  2014,  e  pela Medida  Provisória \nnº668, de 30 de 2015, convertida na Lei \n\nA empresa apresentou Recurso Voluntário: \n\n1) Não  indicação da NCM que o  fisco  entendeu correta para demonstração \nque a alíquota utilizada pelo contribuinte está equivocada; \n\n2)  Das  saídas  com  suspensão  do  IPI.  Ausência  de  intimação  dos  terceiros \npara apresentação das declarações. Presunção insuficiente para afastar a suspensão; \n\n3) créditos básicos (bronze, aço 1010, aço 1020, aço 1045, alumínio, cobre, \naço  a36,  aço  vc131,  aço  4340,  aço  d2,  aço  8620  e  aço  vw3).  Produtos  intermediários: \npossibilidade  de  crédito  de  IPI.  Parecer  normativo  CST  65/79,  solução  de  consulta  Disit  nº \n7/2004 e solução de consulta Cosit nº 24/2014; \n\n4)  impossibilidade  de  cobrança  de  juros  sobre  a  multa.  Inexistência  de \nfundamento legal expresso. Posicionamento do carf; \n\n5)  desproporcionalidade  e  desarrazoabilidade  das  multas  impostas.  Efeito \nconfiscatório. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 575DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.720497/2014­73 \nAcórdão n.º 3401­005.805 \n\nS3­C4T1 \nFl. 576 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheira Mara Cristina Sifuentes, Relatora. \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  as  demais  condições  de \nadmissibilidade por isso dele tomo conhecimento. \n\n1) Não indicação da NCM que o fisco entendeu correta para demonstração que a alíquota \nutilizada pelo contribuinte está equivocada \n\nA recorrente alega que alega que a fiscalização trouxe relação de notas fiscais \nde  saídas  com  diferença  de  alíquota,  onde  houve  a  apresentação  da  nova  alíquota  TIPI  por \nconsiderar que a utilizada pela empresa estava equivocada, mas em nenhum momento trouxe a \nbase  legal  que  utilizou  para  determinar  a  alíquota  correta,  qual  seja,  o  código  NCM  que \nentendia ser correto. \n\nNo  item  3.2  do  relatório  fiscal  consta  que  algumas  vendas  de  produtos \ntributados foram efetuadas em desacordo com a legislação vigente, e a relação de notas fiscais \nem que foi apurado o erro no destaque do IPI encontra­se às fl. 413 a 420: \n\n3.2  –  SAÍDAS  COM  ERRO  DE  ALÍQUOTA  => O  sujeito \npassivo  realizou  vendas  de  produtos  tributados  em  desacordo \ncom a  legislação  vigente,  ou  seja,  com o  destaque  a menor  do \nIPI por erro de alíquota em relação à TIPI, conforme “Relação \ndas Notas  Fiscais  de  Saídas  com Diferença de Alíquota” \n(em anexo). \n\nNão houve reclassificação fiscal dos produtos na NCM mas apenas apuração \nda alíquota correta que estava vigente à época da emissão das notas ficais. \n\nNo auto de infração, fls. 13 a 15 consta a fundamentação legal utilizada pela \nfiscalização para aplicar a alíquota correta do IPI, com a indicação de quais os diplomas legais \nque foram utilizados para se apurar a alíquota vigente à época: \n\n0002  PRODUTO  SAÍDO  DO  ESTABELECIMENTO \nINDUSTRIAL  OU  EQUIPARADO  A  INDUSTRIAL  COM \nEMISSÃO  DE  NOTA  FISCAL  SAÍDA  DE  PRODUTOS  SEM \nLANÇAMENTO  DO  IPI  ­  INOBSERVÂNCIA  DE \nCLASSIFICAÇÃO FISCAL E/OU ALÍQUOTA DO  IPI Falta de \nlançamento  de  imposto  por  ter  o  estabelecimento  industrial \npromovido  a  saída  de  produtos  tributados  com  falta  de \nlançamento de imposto, por erro de alíquota, conforme Relatório \nFiscal em anexo. \n\n... \n\nEnquadramento  Legal  Fatos  geradores  ocorridos  entre \n01/04/2010 e 31/05/2010: \n\nArt. 24, inciso II, do Decreto nº 4.544/02 (RIPI/02); \n\nFl. 576DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.720497/2014­73 \nAcórdão n.º 3401­005.805 \n\nS3­C4T1 \nFl. 577 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nArts.  15,  16,  17,  34,  inciso  II,  122,  123,  inciso  I,  alínea  \"b\"  e \ninciso  II,  alínea  \"c\",  127,  caput  e  parágrafo  único,  130,  200, \ninciso IV, do Decreto nº 4.544/02 (RIPI/02); \n\nArt. 1º da Lei nº 8.850/94, com as alterações  introduzidas pelo \nart. 12, inciso I, da Lei nº 11.933/09; \n\nArt. 52 da Lei nº 8.383/91, com as alterações introduzidas pelo \nart. 8º da Lei nº 11.774/08; \n\nArt. 52 da Lei nº 8.383/91, com as alterações introduzidas pelo \nart. 4º da Lei nº 11.933/09; \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/09/2010 e 31/03/2013: \n\nArt. 24, inciso II, do Decreto nº 7.212/10 (RIPI/10); \n\nArts.  15,  16,  17,  35,  inciso  II,  181,  182,  inciso  I,  alínea  \"b\"  e \ninciso  II,  alínea  \"c\",  186,  §§  2º  e  3º,  189,  259,  260,  inciso  IV, \n262, inciso III, do Decreto nº 7.212/10 (RIPI/10); \n\nPortanto,  não  merece  prosperar  a  alegação  da  recorrente,  pois  está \nperfeitamente  delineado  no  auto  de  infração  e  relatório  fiscal  qual  o  enquadramento  legal \nutilizado, e diferentemente do que foi alegado não houve reclassificação fiscal das mercadorias, \napenas identificação de que foi utilizada a alíquota incorreta. \n\n2)  Das  saídas  com  suspensão  do  IPI.  Ausência  de  intimação  dos  terceiros  para \napresentação das declarações. Presunção insuficiente para afastar a suspensão. \n\nAlega  a  recorrente  que  o  Fisco  prendeu­se  “ao  fato  da  autuada  não  ter \napresentado as declarações de preponderância das empresas adquirentes relativamente às notas \nfiscais relacionadas no Auto de Infração” e ao fato de ter a ora Recorrente apresentado referida \ndeclaração de uma das empresas sem a devida assinatura. \n\nO artigo 29 da Lei nº 10.637/2002, prevê o seguinte:  \n\nArt.  29.  As  matérias­primas,  os  produtos  intermediários  e  os \nmateriais  de  embalagem,  destinados  a  estabelecimento  que  se \ndedique,  preponderantemente,  à  elaboração  de  produtos \nclassificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, \n18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex­01 \nno código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 \ne  2501.00.00,  e  nas  posições  21.01  a  21.05.00,  da  Tabela  de \nIncidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  TIPI, \ninclusive  aqueles  a  que  corresponde  a  notação  NT  (não \ntributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão \ndo referido imposto.  \n\n§  1o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  também,  às  saídas  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem, quando adquiridos por:  \n\nI  ­  estabelecimentos  industriais  fabricantes, \npreponderantemente, de:  \n\nFl. 577DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.720497/2014­73 \nAcórdão n.º 3401­005.805 \n\nS3­C4T1 \nFl. 578 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\na)  componentes,  chassis,  carroçarias,  partes  e  peças  dos \nprodutos a que se refere o art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho \nde 2002;  \n\nb)  partes  e  peças  destinadas  a  estabelecimento  industrial \nfabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi;  \n\nc) bens de que trata o § 1o­C do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de \noutubro  de  1991,  que  gozem do  benefício  referido  no  caput do \nmencionado artigo; \n\n... \n\n§  7o  Para  os  fins  do  disposto  neste  artigo,  as  empresas \nadquirentes deverão:  \n\nI  ­  atender  aos  termos  e  às  condições  estabelecidos  pela \nSecretaria da Receita Federal;  \n\nII ­ declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da \nlei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.” (grifou­se) \n\n \n\nO tema já foi analisado em voto de minha relatoria, acórdão nº 3401­005.100, \nde  20/06/2018,  com quase  a mesma composição  que  a  atual,  os membros  do  colegiado,  por \nmaioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Cássio Schappo. \n\nNa  ocasião  discorri  que  da  leitura  do  dispositivo  legal  depreende­se  que \nalguns são os requisitos que devem ser atendidos pelo produtor e pelo adquirente: \n\n1 – saída de estabelecimento industrial; \n2  ­  destinados  a  estabelecimento  que  se  dedique,  preponderantemente,  à \n\nelaboração de produtos classificados nos Capítulos citados; \n3 – atendimento dos termos e condições estabelecidos pela RFB; e \n4  –  declaração  do  adquirente  ao  vendedor  que  atende  aos  requisitos \n\nestabelecidos. \n\nNo presente caso após intimação da fiscalização a empresa não apresentou as \ndeclarações  de  todas  empresas  adquirentes  relativamente  às  notas  fiscais  que  constam  nos \nanexos ao relatório fiscal.  \n\nApresentou  a  declaração  de  uma  empresa  adquirente  Faurecia  Emoissions \nControl Technologies Limeira Ltda. ­ CNPJ nº 08.515.211/0001­79 sem a devida assinatura, ou \nseja, sem validade nenhuma para amparar as operações. \n\nEntendo  que  conforme  disciplinado  pelo  RIPI/02  a  saída  dos \nprodutos  dos  estabelecimentos  industriais  devem  seguir  as \nnormas  expressas  no RIPI  e  as  expedidas  pela RFB,  e  quando \nnão  forem  satisfeitos  os  requisitos  para  a  suspensão o  imposto \ntorna­se  imediatamente  exigível  como  se  a  suspensão  não \nexistisse. \n\nArt.  40.  Somente  será  permitida  a  saída  ou  o  desembaraço  de \nprodutos  com  suspensão  do  imposto  quando  observadas  as \n\nFl. 578DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.720497/2014­73 \nAcórdão n.º 3401­005.805 \n\nS3­C4T1 \nFl. 579 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nnormas deste Regulamento  e  as medidas  de  controle  expedidas \npela Secretaria da Receita Federal. \n\n(...) \n\nArt.42.  Quando  não  forem  satisfeitos  os  requisitos  que \ncondicionaram  a  suspensão,  o  imposto  tornar­se­á \nimediatamente exigível, como se a suspensão não existisse. \n\n§  1º  Se  a  suspensão  estiver  condicionada  à  destinação  do \nproduto  e  a  este  for  dado destino  diverso  do  previsto,  estará  o \nresponsável  pelo  fato  sujeito  ao  pagamento  do  imposto  e  da \npenalidade cabível, como se a suspensão não existisse. \n\n§ 2o Cumprirá a exigência: \n\nI  ­  o  recebedor do produto,  no  caso de  emprego ou destinação \ndiferentes dos que condicionaram a suspensão; \n\nII ­ o remetente do produto, nos demais casos. \n\nClaro  que  só  se  pode  exigir  o  imposto  daquele  que  deixou  de \nrecolhê­lo.  Assim  é  que  a  empresa  adquirente  declara  que  irá \ncumprir os requisitos da lei, por isso a empresa produtora vende \nos produtos com base nessa declaração e dá saída nos produtos \ncom  suspensão. Mas  em  procedimento  de  fiscalização  se  ficar \ncomprovado  que  os  produtos  não  foram  utilizados  conforme \ndetermina  a  legislação  deve­se  retroagir  na  cadeia  e  cobrar \ndaquele que deu saída com suspensão.  \n\nEsse entendimento está confirmado pela Solução de Consulta nº \n199, de 17/11/2003 e o acórdão nº 201­74603, de 22/05/2001: \n\nASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados­IPI \n\nEMENTA:  IPI.  SUSPENSÃO.  DESATENDIMENTO  DE \nNORMAS E REQUISITOS. RESPONSABILIDADE. \n\nAs  pessoas  que  desatenderem  as  normas  e  requisitos  a  que \nestiver  condicionada  a  suspensão  de  IPI  estão  obrigadas  ao \npagamento do imposto. \n\nACÓRDÃO 201­74603 – 2º Conselho. \n\nEMENTA : IPI ­ SUSPENSÃO ­ ART. 3o DA LEI N° 8.402/92 E \nDECRETO N° 452/88 – RESPONSABILIDADE \n\nDescumprindo  o  adquirente  da  mercadoria  requisito  de \nsuspensão  da  incidência  do  IPI,  sujeita­se  ao  recolhimento \nimediato do imposto, a teor do artigo 35, I, do RIPI/82. Recurso \nNegado. \n\nNo caso em análise não foram apresentadas as declarações, diferentemente do \nacórdão citado de minha relatoria, em que foram apresentadas declarações que não condiziam \ncom a realidade. \n\nFl. 579DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.720497/2014­73 \nAcórdão n.º 3401­005.805 \n\nS3­C4T1 \nFl. 580 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  recorrente  alega  que  está  providenciando  os  documentos,  que  não \napresentou até o momento, e que já encontra­se precluso seu direito de apresentá­los. \n\nTambém reclama da falta de intimação dos terceiros envolvidos. Ora a Lei é \nclara  ao  dispor  que  as  empresas  adquirentes  deverão  declarar  ao  vendedor  que  atendem  aos \nrequisitos da lei. Assim é que a recorrente que deveria  ter diligenciado para ver cumprido os \nrequisitos da Lei e não usufruir os beneplácitos legais sem a contrapartida imposta legalmente. \n\nQuanto  a  declaração  que  conseguiu  juntar  acompanho  o  já  decidido  pela \nDRJ: \n\n11. Com referência às declarações apresentadas, tem­se que na \n“Relação  das  Notas  Fiscais  de  Saídas  sem  Amparo  da \nDeclaração  da  Preponderância  da  Produção”,  elaborada  pela \nfiscalização  (fls.  42/145),  não  consta  saída  para  o  CNPJ  nº \n08.515.211/0001­79  (existente  até  30.12.2011).  Já  no  que  diz \nrespeito  à  declaração de  fl.  483, a mesma  foi  feita  em período \nposterior  aos  da  ação  fiscal,  sem  identificação  do  signatário, \nnão podendo ser reconhecida sua validade. \n\n3) Créditos básicos (bronze, aço 1010, aço 1020, aço 1045, alumínio, cobre, aço a36, aço \nvc131, aço 4340, aço d2, aço 8620 e aço vw3). Produtos intermediários: possibilidade de \ncrédito  de  IPI.  Parecer  normativo  CST  65/79,  solução  de  consulta  Disit  nº  7/2004  e \nsolução de consulta Cosit nº 24/2014. \n\nA recorrente alega ser seu processo produtivo preponderante o fornecimento \nde  peças  e  acessórios  para  veículos  e  que  a  fabricação  de  ferramentas  industriais  é  parte \nintegrante  do  processo,  e  sem  as mesmas  não  é  possível  a  fabricação  das  referidas  peças  e \nacessórios. Para ela essas ferramentas constituem produto intermediário relacionado ao produto \nfinal, e possuem vida útil inferior a 12 meses, não sendo bens de ativo permanente. \n\nE para  fabricação de  ferramental  são utilizadas matérias primas,  tais  como: \nbronze, aço 1010, aço 1020, aço 1045, alumínio, cobre, aço A36, aço VC131, aço 4340, aço \nD2, aço VC131, aço 8620. \n\nPara  efeitos  do  crédito  do  IPI  o  regulamento  determina  a  inclusão  de \nmatérias­prima,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  mesmo  os  que  não  se \nintegrando o produto  final  sejam  consumidos no processo de  industrialização. É  certo que o \ninsumo aceito para  fins  de  creditamento do  IPI  deve  ser  aquele que  tem ação direta  sobre o \nproduto produzido. \n\nAssim é que o Parecer Normativo CST nº 65, de 1979, embora antigo é o que \nainda esclarece a matéria: \n\n6  ­  Todavia,  relativamente  aos  produtos  referidos  na  segunda \nparte, matérias­primas e produtos intermediários entendidos em \nsentido  amplo,  ou  seja,  aqueles  que  embora  não  sofram  as \nreferidas  operações  são  nelas  utilizados,  se  consumindo  em \nvirtude do contato físico com o produto em fabricação, tais como \nlixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não \ngerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige­\nse uma série de considerações. \n\nFl. 580DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.720497/2014­73 \nAcórdão n.º 3401­005.805 \n\nS3­C4T1 \nFl. 581 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n... \n\n10.1  ­  Como  o  texto  fala  em  ‘incluindo­se  entre  as  matérias \nprimas  e  os  produtos  intermediários’,  é  evidente  que  tais  bens \nhão  de  guardar  semelhança  com  as  matérias­primas  e  os \nprodutos  intermediários  ‘stricto  sensu’,  semelhança  esta  que \nreside  no  fato  de  exercerem  na  operação  de  industrialização \nfunção análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência \nde  um  contato  físico,  ou  melhor  dizendo,  de  uma  ação \ndiretamente exercida sobre o produto de fabricação, ou por este \ndiretamente sofrida.  \n\n10.2 ­ A expressão ‘consumidos’ sobretudo levando­se em conta \nque  as  restrições  ‘imediata  e  integralmente’,  constantes  do \ndispositivo  correspondente  do  Regulamento  anterior,  foram \nomitidas,  há  de  ser  entendida  em  sentido  amplo,  abrangendo, \nexemplificativamente,  o desgaste,  o desbaste,  o dano e a perda \nde  propriedades  físicas  ou  químicas,  desde  que  decorrentes  de \nação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste \nsobre o insumo.  \n\n11  ­  Em  resumo,  geram  o  direito  ao  crédito,  alem  dos  que  se \nintegram  ao  produto  final  (matérias­primas  e  produtos \nintermediários,  “stricto  senso”,  material  de  embalagens), \nquaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o \ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, \nem  função  de  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em \nfabricação;  ou  vice­versa,  proveniente  de  ação  exercida \ndiretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, \nem  face  dos  princípios  contábeis  geralmente  aceitos,  ser \nincluídos no ativo permanente. \n\nOra  os  insumos  glosados  foram  consumidos  na  fabricação  de  ferramentas \nutilizadas  no  processo  produtivo. E não  existe  previsão  legal  no  regulamento  do  IPI  para  se \naproveitar esses créditos. \n\nAssim, não se admite o crédito dos produtos excluídos pela fiscalização (fls. \n421/424), pois não se enquadram no conceito de MP, PI, ou ME. Ou seja, o  termo “insumo” \npara  fins  de  IPI  possui  conceito  jurídico,  e  não  contábil  ou  econômico.  Como  foi  seguido \nestritamente  o  direito  a  crédito  relativo  a  MP,  PI  e  ME  adquiridos  para  emprego  na \nindustrialização, portanto, não há que se falar em violação ao art. 25, inciso I, da Lei n° 4.502, \nde 1964. \n\n \n\n4) Impossibilidade de cobrança de juros sobre a multa. Inexistência de fundamento legal \nexpresso. Posicionamento do carf. \n\nQuanto a cobrança dos juros de mora sobre a multa de ofício entendo cabível \nconforme tenho votado e consta de pronunciamento não unânime dessa turma.  \n\nOs  juros  moratórios  incidem  sobre  o  crédito  tributário  não  integralmente \npago, no intuito de corrigir os valores devidos, sem se configurar em penalidade. A pena pelo \n\nFl. 581DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.720497/2014­73 \nAcórdão n.º 3401­005.805 \n\nS3­C4T1 \nFl. 582 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\natraso  no  pagamento  é  resolvida  pela  multa  de  mora.  O  juro  não  possui  caráter  punitivo. \nReproduzo o esclarecimento do Dr. Paulo de Barros Carvalho: \n\nInstituídos em lei e cobrados mediante atividade administrativa \nplenamente  vinculada,  distam  de  ser  equiparados  aos  juros  de \nmora  convencionados  pelas  partes,  debaixo  do  regime  da \nautonomia  da  vontade.  Sua  cobrança  pela  Administração  não \ntem  fins  punitivos,  que  atemorizem  os  retardatários  ou  o \ndesestimule  na  prática  da  dilação  do  pagamento.  Para  isso \natuam  as  multas  moratórias.  Os  juros  adquirem  um  traço \nremuneratório  do  capital  que  permanece  em  mãos  do \nadministrado  por  tempo  excedente  ao  permitido.  Essa \nparticularidade  ganha  realce,  na  medida  em  que  o  valor \nmonetário da dívida se vai corrigindo, o que presume manter­se \nconstante com o passar do tempo. Ainda que cobrados em taxas \ndiminutas  (1%  do montante  devido,  quando  a  lei  não  dispuser \nsobre outro valor percentual), os juros de mora são adicionados \nà  quantia  do  débito,  e  exibem,  então,  sua  essência \nremuneratória,  motivada  pela  circunstância  de  o  contribuinte \nreter consigo importância que não lhe pertence. \n\nA previsão para a cobrança dos juros de mora consta do art. 161 do Código \nTributário Nacional: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária.  \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês.  \n\n§  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito.  \n\nA multa de ofício é lançada em conjunto com o principal fazendo um crédito \núnico.  Não  ocorrendo  o  pagamento,  a  Fazenda  Pública  deixa  de  receber  todo  o  crédito \ntributário que a ela era devida, e assim, faz jus a receber juros de mora sobre este montante. O \nCTN define como sujeito a multa de mora, o crédito não  integralmente pago no vencimento, \nnão  existindo  nenhuma  determinação  legal  para  excluir  do  conceito  de  créditos  não \nintegralmente pagos, a multa de ofício. Destarte não há como separar a multa de ofício do total \ndo crédito exigido.  \n\nAdemais foi publicada recentemente a súmula CARF tornando obrigatória a \nincidência de juros moratórios sobre a multa de ofício: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem  juros  moratórios,  calculados  à  taxa  referencial  do \nSistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  sobre  o \nvalor correspondente à multa de ofício. \n\n5) Desproporcionalidade e desarrazoabilidade das multas impostas. Efeito confiscatório. \n\nFl. 582DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.720497/2014­73 \nAcórdão n.º 3401­005.805 \n\nS3­C4T1 \nFl. 583 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nQuanto desproporcionalidade e desarrazoabilidade das multas impostas, a sua \nimposição está prevista no art. 44, I da Lei nº 9.430/96: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas:  (Vide Lei nº 10.892, de 2004)  (Redação dada \npela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração  inexata;  (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004)  (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007)” \n\nE  o  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96  não  permite  qualquer  mitigação,  sendo \ncategórico em determinar a  incidência do percentual  fixo de 75% (setenta e cinco por cento) \naos casos de falta de pagamento de tributos nos casos de lançamento de ofício. \n\nE  cabe  lembrar que  às  instâncias  administrativas,  pelo  caráter vinculado  de \nsua atuação, não é dada a atribuição de apreciar questões que tanjam à constitucionalidade de \nqualquer lei ou ato normativo. \n\nEsse assunto já restou sumulado pelo CARF: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\n \n\nPor  todo exposto voto por conhecer do Recurso Voluntário e no mérito por \nnegar­lhe provimento. \n\nMara Cristina Sifuentes ­ Relatora \n\n(assinado digitalmente)  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 583DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/05/2009 a 31/05/2009\nOBRIGAÇÃO INSTRUMENTAL. DEIXAR DE INFORMAR EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE TODOS OS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES.\n1. A empresa é obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios da contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.\n2. A obrigação instrumental decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas (fazer) ou negativas (não fazer), que não necessariamente decorrem da existência da obrigação principal, mas sim existem no interesse de eventual arrecadação ou fiscalização.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-02-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.001656/2009-14", "anomes_publicacao_s":"201902", "conteudo_id_s":"5958569", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-02-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.903", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515001656200914.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI", "nome_arquivo_pdf_s":"19515001656200914_5958569.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior. 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Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 445 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n444 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.001656/2009­14 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­006.903  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de janeiro de 2019 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. \nARBITRAMENTO. TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE \n\nRecorrente  SANTAMÁLIA SAÚDE S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2009 a 31/05/2009 \n\nOBRIGAÇÃO  INSTRUMENTAL.  DEIXAR  DE  INFORMAR  EM \nTÍTULOS  PRÓPRIOS  DA  CONTABILIDADE  TODOS  OS  FATOS \nGERADORES DE CONTRIBUIÇÕES.  \n\n1.  A  empresa  é  obrigada  a  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  da \ncontabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as  contribuições  da \nempresa e os totais recolhidos.  \n\n2. A obrigação instrumental decorre da legislação tributária e tem por objeto \nas  prestações  positivas  (fazer)  ou  negativas  (não  fazer),  que  não \nnecessariamente  decorrem  da  existência  da  obrigação  principal,  mas  sim \nexistem no interesse de eventual arrecadação ou fiscalização.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira  ­ Presidente  \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n16\n56\n\n/2\n00\n\n9-\n14\n\nFl. 445DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.001656/2009­14 \nAcórdão n.º 2402­006.903 \n\nS2­C4T2 \nFl. 446 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Denny  Medeiros  da \nSilveira, Mauricio Nogueira Righetti,  João Victor Ribeiro Aldinucci, Claudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Luis  Henrique  Dias  Lima, \nRenata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior. Ausente, justificadamente, o Conselheiro \nPaulo Sergio da Silva. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  de  decisão  da  DRJ,  que \njulgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  em  face  de  auto  de  infração  por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória,  lavrado  por  ter  a  empresa  deixado  de  lançar \nmensalmente  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias, incidentes sobre remunerações de empregados. Segue acórdão e \nementa da decisão: \n\nAcórdão: \n\nAcordam  os  membros  da  14”  Turma  de  Julgamento,  por \nunanimidade  de  votos,  julgar  improcedente  a  impugnação, \nmantendo o crédito tributário exigido. \n\nEmenta: \n\n[...] \n\nPeríodo de apuração: 22/05/2009  \n\nINFRAÇÃO. Constitui infração deixar de informar mensalmente \nem títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, \ntodos  os  fatos  geradores  das  contribuições,  quantias \ndescontadas,  contribuições da  empresa  e  totais  recolhidos. Art. \n32, II, da Lei 8.212/91. \n\nPEDIDO  DE  JUNTADA  POSTERIOR  DE  PROVAS. \nINDEFERIMENTO. \n\nO pedido  de  juntada  de  documentos  e  outras  provas  admitidas \nem direito  após  a  impugnação deve  ser  indeferido  quando não \ntenha  sido  demonstrada  a  impossibilidade  de  apresentação \noportuna da prova documental por motivo de  força maior,  não \nse refira esta a fato ou direito superveniente, e nem se destine a \ncontrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidos  aos  autos,  e \nquando  os  elementos  do  processo  forem  suficientes  para  o \nconvencimento do julgador. \n\nRelatou  a  acusação  fiscal  que  a  empresa  não  teria  contabilizado  em  títulos \npróprios, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos. Além disso, a empresa não teria contabilizado \nseparadamente os empregados sujeitos à aposentadoria especial dos demais empregados, e teria \n\nFl. 446DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.001656/2009­14 \nAcórdão n.º 2402­006.903 \n\nS2­C4T2 \nFl. 447 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nregistrado valor diverso do que deveria ter registrado de acordo com as informações constantes \ndas folhas de pagamento e das GFIPs.  \n\nO sujeito passivo foi intimado da decisão em 08/02/2011 (fl. 164) e interpôs \nrecurso  voluntário  em  01/03/2011,  no  qual  basicamente  reiterou  os  mesmos  termos  de  sua \nimpugnação, mais especificamente a alegação de que não haveria necessidade de apresentação \nda GFIP, pois os valores que  supostamente deveriam ser declarados  seriam  relativos  a outro \ntributo, o que seria comprovado nas impugnações relativas aos autos de infração lavrados por \ndescumprimento das obrigações principais.  \n\nSem contrarrazões ou manifestação pela Procuradoria.  \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n1  Conhecimento \n\nO recurso voluntário é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal \nde trinta dias, e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser \nconhecido. \n\n2  No mérito \n\nSão incontroversas as alegações de que a empresa não teria contabilizado, em \ntítulos próprios da contabilidade, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das \nquantias  descontadas,  as  contribuições  da  empresa  e os  totais  recolhidos,  e que  também não \nteria contabilizado separadamente os empregados sujeitos à aposentadoria especial, dos demais \nempregados,  e  teria  registrado  valor  diverso  do  que  deveria  ter  registrado  de  acordo  com as \ninformações constantes das folhas de pagamento e das GFIPs. \n\nOra, ao contrário do que alega a recorrente, este  lançamento não decorre do \ndescumprimento  das  obrigações  principais  controladas  nos  processos  administrativos  fiscais \n19515.001660/2009­82,  19515.001659/2009­58  e  19515.001661/2009­27,  mesmo  porque, \ncomo  referido  acima,  grande  parte  das  infrações  foram  constatadas  nas  próprias  folhas  de \npagamento, nas GFIPs, nos totais recolhidos e descontados, etc.  \n\nLembre­se que, na dicção do § 2º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória \n(ou  instrumental)  decorre  da  legislação  tributária  (compreendendo  as  leis,  os  tratados,  as \nconvenções  internacionais,  os  decretos  e  as  normas  complementares)  e  tem  por  objeto  as \nprestações  positivas  (fazer)  ou  negativas  (não  fazer),  que  não  necessariamente  decorrem  da \nexistência  da  obrigação  principal, mas  sim  existem  no  interesse  de  eventual  arrecadação  ou \nfiscalização. A doutrina do professor Luciano Amaro1 assim ensina: \n\n                                                           \n1 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 249.  \n \n\nFl. 447DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.001656/2009­14 \nAcórdão n.º 2402­006.903 \n\nS2­C4T2 \nFl. 448 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  acessoriedade  da  obrigação  dita  \"acessória\"  não  significa \n(como  se  poderia  supor,  à  vista  do  princípio  geral  de  que  o \nacessório  segue  o  principal)  que  a  obrigação  tributária  assim \nqualificada dependa da existência de uma obrigação principal à \nqual necessariamente se subordine. \n\nPor  essa  razão,  grande  parte  dos  doutrinadores  a  denomina  de  obrigação \ninstrumental, ao invés de obrigação acessória, convindo transcrever os seguintes ensinamentos \ndo professor Luís Eduardo Schoueri: \n\nAliás,  pode  haver  \"obrigação  acessória\"  mesmo  em  casos  em \nque  não  haja  \"obrigação  principal\"  (portanto,  fora  da  própria \nrelação tributária). Basta considerar que entidades imunes estão \nobrigadas  a  entregar  declarações,  prestar  informações  e \nquejandas, justamente para que a fiscalização possa assegurar­\nse da imunidade. Veja­se, a esse respeito, o que dispõe o art. 14 \ndo Código Tributário Nacional: 2 \n\n[...] \n\nVê­se,  pelos  exemplos  acima,  que  a  obrigação  \"acessória\"  não \nse vincula à obrigação principal. A acessoriedade, no caso, nada \ntem a ver com sua subordinação a uma \"obrigação principal\"; a \nexpressão  é  empregada,  antes,  para  identificar  seu  caráter \ninstrumental, já que tem por finalidade assegurar o cumprimento \ndaquela. 3  \n\nNão  se  pode  negar  que,  se  fossem  insubsistentes  as  acusações  fiscais \nformuladas  nos  processos  administrativos  principais,  os  fatos  geradores  lá  constatados \nrealmente não teriam que ser contabilizados em títulos próprios como remuneração. Todavia, \nas  acusações  fiscais  formuladas  neste  processo  são  distintas,  o  que  passou  despercebido  à \nrecorrente, mas não à instância de origem. Veja­se: \n\n \n\nDe toda forma, e ademais, no PAF principal este colegiado votou por negar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\n                                                           \n2 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 509. \n3 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 510. \n\nFl. 448DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.001656/2009­14 \nAcórdão n.º 2402­006.903 \n\nS2­C4T2 \nFl. 449 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3  Conclusão \n\nDiante  do  exposto,  vota­se  no  sentido  de  conhecer  e  negar  provimento  ao \nrecurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 449DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NÃO TRIBUTADO (NT).\nA produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como \"não-tributados\" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996 e 1º da Lei nº 10.276 de 2001\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. PREJUDICIALIDADE.\nTendo em vista que não foi reconhecido o direito ao ressarcimento dos créditos apurados a partir dos insumos adquiridos para fabricação e produtos não tributáveis exportados, em razão de estes não serem tributados, é despicienda a comprovação da apuração desses créditos.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran,Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-01-24T00:00:00Z", "id":"7612041", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:38:02.193Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051415605149696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1648; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço 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NÃO \nTRIBUTADO (NT). \n\nA produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência \ndo IPI (TIPI) como \"não­tributados\" não geram direito ao crédito presumido \nde IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996 e 1º da Lei nº 10.276 de \n2001 \n\nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO. \nPREJUDICIALIDADE. \n\nTendo  em  vista  que  não  foi  reconhecido  o  direito  ao  ressarcimento  dos \ncréditos apurados a partir dos insumos adquiridos para fabricação e produtos \nnão  tributáveis  exportados,  em  razão  de  estes  não  serem  tributados,  é \ndespicienda a comprovação da apuração desses créditos.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n97\n\n02\n47\n\n/2\n01\n\n1-\n41\n\nFl. 917DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran,Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas (Presidente em exercício). \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento eletrônico de créditos \nde  IPI  (PER/DCOMP nº 24209.44478.051109.1.1.01­9078, às e­fls. 03 a 16),  transmitido em \n05/11/2009, no montante originário de R$ 12.915.975,24, referente ao terceiro trimestre do ano \nde 2008.  \n\nO pedido foi denegado pelo despacho decisório eletrônico nº 031081755, da \nDERAT em São Paulo, que não reconheceu a integralidade do crédito, em 04/09/2012, à e­fl. \n17. A denegação teve fulcro no Termo de Informação Fiscal de e­fls. 334 a 339, que concluiu \nque a empresa estava pleiteando ressarcimento de crédito presumido de IPI como créditos de \nPIS e Cofins em relação às receitas sujeitas ao regime da cumulatividade. Dessa forma deveria \no sujeito passivo apresentar memória de cálculo que possibilitasse separar a parcela do crédito \nque  se  refere  ao  crédito  presumido  do  IPI  vinculado  às  receitas  sujeitas  ao  regime  não \ncumulativo daquela que se refere à receita submetida ao regime cumulativo. A contribuinte não \nlogrou  apresentar  memória  de  cálculo  ou  controles  contábeis  que  permitissem  concluir \ninequivocamente a respeito do valor do crédito presumido,por isso foram glosados os valores \nsolicitados em ressarcimento. \n\nA  contribuinte  apresentou manifestação  de  inconformidade,  às  e­fls.  345  a \n362,  para  que  fosse  anulado  e  refeito  o  despacho  decisório  para  que  se  restituísse  o  valor \npleiteado,  acrescido  da  taxa  Selic  desde  a  data  do  protocolo  do  pedido  até  a  do  efetivo \nressarcimento,  em  razão  do  óbice  colocado  pelo  Fisco.  A  4ª  Turma  da  DRJ/SDR,  em \n13/11/2013, apreciou as manifestações da contribuinte, resultando o acórdão nº 15­34.051, às \ne­fls. 659 a 669, considerando improcedente a manifestação de inconformidade. \n\nIntimada do acórdão da DRJ a contribuinte,  interpôs recurso voluntário, em \n23/12/2013,  às  e­fls.  762  a  784.  Em  síntese,  o  recurso  trouxe  as  seguintes  alegações, \nreproduzidas a partir do relatório do acórdão sobre o qual aqui se controverte, à e­fl. 800: \n\n1. Preliminarmente, o recebimento dos embargos de declaração \nprotocolados, para anular a decisão recorrida e devolver prazo \npara interposição de recurso voluntário;  \n\n2.  No mérito,  que  apresentou  toda  a  documentação  necessária \npara  apuração  do  direito  creditório  na  manifestação  de \ninconformidade,  que  houve  erro  de  preenchimento  do  Dacon, \nque  os  arquivos  txt  foram  entregues  completos,  em  oposição  à \nafirmação  da  fiscalização  de  que  tais  arquivos  estavam \nincompletos;  \n\n3. Que caberia à fiscalização aprofundar a auditoria;  \n\n4.  A  necessária  correção  monetária  à  taxa  Selic  sobre  os \ncréditos pleiteados, desde o protocolo do pedido administrativo;  \n\n5. A determinação de realização de diligência, caso entenda­se \nnecessário. \n\nFl. 918DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.970247/2011­41 \nAcórdão n.º 9303­007.914 \n\nCSRF­T3 \nFl. 918 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO recurso voluntário foi apreciado pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da \nTerceira Seção de Julgamento em 28/07/2017, resultando no acórdão nº 3302­004.637, que tem \nas seguintes ementas: \n\nPEDIDO DE  RESSARCIMENTO. ÔNUS  PROBATÓRIO.  Cabe \nao contribuinte o ônus de provar a existência e a qualidade do \nseu  direito  creditório,  não  cabendo  transferir  esse  mister  à \natividade fiscalizatória. O princípio da verdade material implica \na  flexibilização do procedimento probante, mas não serve para \nsuprimir  o  descuido  do  contribuinte  em  provar  seu  direito,  em \nespecial  quando  intimado  na  fase  fiscalizatória  para  cumprir \ncom este ônus. \n\nPRINCÍPIO  DO  LIVRE  CONVENCIMENTO.  INEXISTÊNCIA \nDE NULIDADE DA DECISÃO. O  julgador  formará  livremente \nsua  convicção  na  apreciação  das  provas,  devendo  informar  na \ndecisão os motivos que levaram ao seu convencimento, podendo \ndeterminar diligências, se for o caso. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  EXPORTAÇÃO  DE \nPRODUTO  NÃO  TRIBUTADO  (NT).  O  direito  ao  crédito \npresumido  do  IPI,  instituído  pela  Lei  nº  10.276/2001, \ncondiciona­se  a  que  os  produtos  estejam  dentro  do  campo  de \nincidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados \npelo  benefício,  os  produtos  não  tributados  (NT),  conforme \nentendimento pacífico consubstanciado na Súmula CARF n° 20. \n\nO acórdão teve o seguinte teor: \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, \nem negar provimento ao recurso voluntário. \n\nRecurso especial da contribuinte \n\nCientificada  (e­fl.  811)  do  acórdão  nº  3302­004.637  em  09/10/2017  (e­fl. \n817), a contribuinte interpôs recurso especial de divergência às e­fls. 821 a 840, em 19/10/2017 \n(e­fl. 819). O recurso especial da Procuradora estabeleceu­se sobre duas matérias: a) o ônus da \nprova do contribuinte versus obrigação do Fisco em efetuar a análise do direito creditório; e b) \na possibilidade de utilização das receitas de produtos NT no cálculo do crédito presumido de \nIPI da Lei 10.276/2001.  \n\nNo  que  concerne  a matéria  a),  apresentou  dois  acórdãos  paradigmas,  de  nº \n3401­003.754  e  nº  1302­002.083.  O  primeiro  deles,  para  situação  similar  à  deste  processo \nentendeu  que  caberia  ao  Fisco  a  busca  da  verdade  material  e  a  produção  de  provas \nposteriormente  ao  acórdão da DRJ que  informava a necessidade de mais provas,  enquanto o \nsegundo paradigma, para caso de  lançamento de  IRPJ, concluiu pela anulação do acórdão de \nprimeira  instância  quando  este  não  encaminhou  diligência  para  apuração  e  compreensão  das \nprovas trazidas com a impugnação. \n\nNo  tocante  à  matéria  b),  novamente  são  apresentados  dois  arestos \nparadigmáticos,  de  nº  3402­004.309  e  nº  9303­002.889.  O  primeiro  paradigma  afirma  que \nbeneficio do crédito presumido independe de efetiva tributação pelo IPI da entrada ou da saída \ndos  produtos.  Já  o  segundo  trata  da  determinação  da  relação  percentual  entre  a  receita  de \n\nFl. 919DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nexportação  e  a  receita  operacional  bruta,  para  a  qual  inclui­se  o  valor  correspondente  à \nexportação  de  produtos NT. Com base  nisso  viu  a divergência para  com o  recorrido  que  só \nconsidera possível o benefício para produtos que estejam dentro do campo de tributação pelo \nIPI. \n\nO  Presidente  da  2ª  Câmara  de  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  CARF, \napreciou o recurso especial de divergência da contribuinte, no despacho de e­fls. 898 a 901, em \n04/04/2018,  com  base  nos  arts.  67  e  68  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  343  de \n09/06/2015, dando­lhe seguimento apenas em relação às duas matérias.  \n\nContrarrazões da contribuinte \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional foi cientificada (e­fl. 902) do despacho \nde admissibilidade do despacho de e­fls. 898 a 901, em 11/05/2018, e apresentou contrarrazões \nem 17/05/2018, às e­fls. 903 a 914. \n\nEm resumo, a Procuradora  reafirma a posição do acórdão a quo, quanto ao \nônus probatório do direito ao crédito a ser  ressarcido e, quanto ao crédito presumido, afirma \nque  a desoneração de parcela do PIS  e da Cofins pretendida pela  legislação visa  apenas  aos \nprodutos  industrializados  buscando  incentivar  a  exportação  de  produtos  elaborados  de maior \nvalor agregado, logicamente por pessoas jurídicas submetidas à tributação pelo IPI. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nO  recurso  especial  de  divergência  da  contribuinte  é  tempestivo,  cumpre  os \nrequisitos regimentais e voto por conhecê­lo. \n\nMérito \n\nDa possibilidade de utilização das receitas de produtos NT no cálculo do \ncrédito presumido de IPI da Lei 10.276/2001 \n\nInicio  a  apreciação  do  recurso  especial  da  contribuinte  nessa  matéria, \nconsiderando  que  a  forma  de  cálculo  adotada  pela  contribuinte  foi  aquela  prevista  na  Lei \nnº 10.276/2001.  \n\nO  pleito  da  contribuinte  era  pelo  reconhecimento  de  créditos  presumidos \nsobre insumos vinculados às receitas de exportação de álcool para fins carburantes. O acórdão \nrecorrido  indicou,  à  e­fl.  807,  que  o  álcool  para  fins  carburantes,  classificado  no  Ex  01  da \nposição 2207.10.00 da TIPI, tem notação NT, estando fora do campo de incidência do IPI.  \n\nOs fundamentos legais sobre os quais a recorrente faz seu pleito são: \n\nLei nº 9.363/1996: \n\nArt.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \n\nFl. 920DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.970247/2011­41 \nAcórdão n.º 9303­007.914 \n\nCSRF­T3 \nFl. 919 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 \nde dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, \nno  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo. \n\nA  forma  de  cálculo  pela  qual  optou  a  contribuinte  foi  a  da  Lei  nº \n10.267/2001.  \n\nLei nº 10.276/2001: \n\nArt.  1º Alternativamente  ao  disposto  na  Lei  nº  9.363,  de  13  de \ndezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de \nmercadorias  nacionais  para  o  exterior  poderá  determinar  o \nvalor  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  (IPI),  como  ressarcimento  relativo  às \ncontribuições  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de \nFormação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  e \npara  a  Seguridade  Social  (COFINS),  de  conformidade  com  o \ndisposto em regulamento. \n\n§  1º  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  o  somatório \ndos  seguintes custos,  sobre os quais  incidiram as contribuições \nreferidas no caput: \n\nI ­ de aquisição de insumos, correspondentes a matérias­primas, \na  produtos  intermediários  e  a  materiais  de  embalagem,  bem \nassim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado \ninterno e utilizados no processo produtivo;  \n\nII  ­  correspondentes  ao  valor  da  prestação  de  serviços \ndecorrente  de  industrialização  por  encomenda,  na  hipótese  em \nque  o  encomendante  seja  o  contribuinte  do  IPI,  na  forma  da \nlegislação deste imposto. (...) \n\nA  criação  do  crédito  presumido  ora  em  discussão  se  deu  pela  Medida \nProvisória nº 948 de 23/03/1995, convertida finalmente na Lei nº 9.363 de 13/12/1996. A Lei \nnº 10.276 de 10/09/2001, veio apenas a trazer forma alternativa de calcular o crédito presumido \nanteriormente estabelecido. Não há como ver na Lei nº 10.276/2001 a instituição do benefício.  \n\nTambém  nesse  sentido  já  se manifestou  o  Conselheiro  Rodrigo  Pôssas  em \nargumentos para fundamentação de seu voto no acórdão nº 9303­006.802: \n\nA Lei nº 10.276/2001, ao contrário do que alguns pensam, não \ncriou um novo benefício,mas tão­somente:  \n\n1)  Passou  a  admitir  a  inclusão  na  base  de  cálculo,  além  dos \ninsumos para industrialização, no conceito da legislação do IPI \n(MP,  PI  e  ME),  gastos  com  energia  elétrica,  combustíveis  e \nserviços de industrialização por encomenda;  \n\n2) Alterou a forma de cálculo.  \n\nFl. 921DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nEm  nada  estas  mudanças  afetaram  a“essência”  do  benefício, \ncujo objetivo é desonerar as exportações dos tributos incidentes \nna  cadeia produtiva  (no  caso, PIS/Cofins),  ainda que de  forma \npresumida  (pois  cada  produto  exportado  tem  uma  cadeia \ndistinta, na qual  incidem as contribuições com menor ou maior \nreflexo no custo), para aumentar a competitividade dos produtos \nnacionais no mercado globalizado – ou, ao menos, buscar uma \nmaior equiparação (diminuindo o chamado“Custo Brasil”). \n\nO que aqui se discute é  justamente se a empresa faria  jus ao benefício, não \nmais se foi correta a apuração, uma vez que o acórdão recorrido negou o próprio direito e sobre \nessa matéria admitiu­se o recurso especial de divergência da contribuinte. \n\nPor  essas  razões,  entendo  que  a  análise  feita  em  relação  às  mercadorias  a \nserem exportadas são aplicáveis tanto a uma quanto a outra das citadas Leis. As condições para \na  existência  do  direito  (certeza)  ao  crédito  presumido  é  a mesma,  pois  originária  da  Lei  nº \n9.363/1996, a forma de calcular (liquidez) é distinta e escolhida pela contribuinte.  \n\nAssim, no que toca a análise do direito, toda a argumentação que se use para \nentendê­lo  aplicável na  dicção da Lei  9.363/1996 é válida para  a Lei nº 10.267/2001. Nesse \nsentido,  o  direito  ao  crédito  presumido  com  relação  a  exportação  de  produtos  classificados \ncomo NT com base na Lei nº 9.363/1996 foi diversas vezes apreciado no CARF e a partir de \ntais questionamentos chegou­se à elaboração da Súmula CARF nº 124: \n\nSúmula CARF nº 124 \n\nA produção e a exportação de produtos classificados na Tabela \nde  Incidência  do  IPI  (TIPI)  como  \"não­tributados\"  não  geram \ndireito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei \nnº 9.363, de 1996. \n\nLogo, não se pode reconhecer o direito ao crédito pleiteado pela contribuinte \nem seu pedido de ressarcimento. \n\nÔnus da prova do contribuinte versus obrigação do Fisco em efetuar a \nanálise do direito creditório \n\nTendo  em vista  a  conclusão  que não  há  crédito  gerado  pelas  aquisições  de \ninsumo para  a exportação de produtos não­tributados,  fica prejudicada  a  questão do ônus da \nprova para apuração dos pretendidos créditos. Logo, despicienda a análise do recurso especial \nda contribuinte nessa matéria. \n\nDe  qualquer  sorte,  penso  que  andou  bem  o  acórdão  a  quo.  Entendo  que  o \nônus probatório em casos de ressarcimento ou restituição é claramente da contribuinte, o pleito \né dela, o onus probandi também o é; isto está claramente disposto no voto condutor do aresto \nrecorrido, às e­fls. 801 a 804, que me furtarei de reproduzir, tendo em vista a prejudicialidade \ndeste ponto citada no parágrafo anterior. \n\nDessarte,  nessa  matéria  também  não  há  que  se  dar  provimento  ao  recurso \nespecial da contribUinte. \n\nCONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do recurso especial de divergência da \ncontribuinte para negar­lhe provimento. \n\nFl. 922DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.970247/2011­41 \nAcórdão n.º 9303­007.914 \n\nCSRF­T3 \nFl. 920 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 923DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/01/2004\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. FALTA DE MOTIVAÇÃO INEXISTÊNCIA\nNo Relatório Fiscal estão descritos os fatos que ensejaram a emissão de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD em virtude do FNDE ter verificado irregularidades no recolhimento do salário educação.\nNão há que se falar em nulidade quando estão explicitados todos os elementos concernentes ao lançamento e claramente descritos os motivos da autuação, o que permitiu a perfeita compreensão da apuração do crédito tributário e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.\nSALÁRIO EDUCAÇÃO. SISTEMA DE MANUTENÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL (SME). MODALIDADES ESCOLA PRÓPRIA E INDENIZAÇÃO DE DEPENDENTES. GLOSA DE DEDUÇÃO INDEVIDA.\nPara fins de dedução da contribuição do salário-educação, a empresa optante do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental (SME), nas modalidades de escola própria e indenização de dependentes, deverá observará as regras e condições estabelecidas nos atos normativos expedidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sob pena de glosa das deduções efetivadas.\nA recorrente não traz aos autos prova de que foi enviada ao FNDE a Relação de Alunos Indenizados - RAI, para atualização semestral do Sistema de Relação de Alunos Indenizados - RAT, cujo envio era obrigatório.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-02-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18108.000021/2008-58", "anomes_publicacao_s":"201902", "conteudo_id_s":"5961955", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-02-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.981", "nome_arquivo_s":"Decisao_18108000021200858.PDF", 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18108.000021/2008­58 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­005.981  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de janeiro de 2019 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO ­ COMGÁS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/01/2004 \n\nNULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  FALTA  DE  MOTIVAÇÃO \nINEXISTÊNCIA \n\nNo  Relatório  Fiscal  estão  descritos  os  fatos  que  ensejaram  a  emissão  de \nNotificação Fiscal de Lançamento de Débito  ­ NFLD em virtude do FNDE \nter verificado irregularidades no recolhimento do salário educação. \n\nNão  há  que  se  falar  em  nulidade  quando  estão  explicitados  todos  os \nelementos concernentes ao lançamento e claramente descritos os motivos da \nautuação,  o  que  permitiu  a  perfeita  compreensão  da  apuração  do  crédito \ntributário e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. \n\nSALÁRIO  EDUCAÇÃO.  SISTEMA  DE  MANUTENÇÃO  DE  ENSINO \nFUNDAMENTAL  (SME).  MODALIDADES  ESCOLA  PRÓPRIA  E \nINDENIZAÇÃO  DE  DEPENDENTES.  GLOSA  DE  DEDUÇÃO \nINDEVIDA. \n\nPara fins de dedução da contribuição do salário­educação, a empresa optante \ndo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental (SME), nas modalidades \nde escola própria e indenização de dependentes, deverá observará as regras e \ncondições estabelecidas nos atos normativos expedidos pelo Fundo Nacional \nde Desenvolvimento da Educação (FNDE), sob pena de glosa das deduções \nefetivadas. \n\nA recorrente não traz aos autos prova de que foi enviada ao FNDE a Relação \nde  Alunos  Indenizados  ­  RAI,  para  atualização  semestral  do  Sistema  de \nRelação de Alunos Indenizados ­ RAT, cujo envio era obrigatório. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n10\n\n8.\n00\n\n00\n21\n\n/2\n00\n\n8-\n58\n\nFl. 462DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\n  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAndréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, \nLuciana Matos Pereira Barbosa, José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, \nMarialva de Castro Calabrich Schlucking, Andréa Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite \ne Miriam Denise Xavier (Presidente). \n\n  \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face da decisão da 12ª Turma \nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I – SP (DRJ/SPOI) que \njulgou  procedente  em  parte  o  lançamento,  mantendo  o  Crédito  Tributário  no  valor  de  R$ \n4.275,35, conforme ementa do Acórdão nº 16­19.617 (fls. 394/422): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/01/2004 \n\nDocumento: NFLD n° 37.122.819­0, de 24/10/2007 \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO  PREVIDENCIÁRIO.  SALÁRIO \nEDUCAÇÃO. O salário­educação previsto no art. 212, § 5 0 da \nConstituição Federal, é devido pelas empresas, calculado sobre \no total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer titulo \naos segurados empregados, de acordo com a Lei 9.424/96. \n\nMOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A notificação fiscal \nencontra­se corretamente motivada, pois discrimina as deduções \nrealizadas  em  desacordo  com  as  informações  prestadas  ao \nFNDE, os períodos a que se referem e a fundamentação legal do \ndébito. \n\nDIREITO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO LANÇAMENTO. \nEncontrando­se  presentes  os  suportes  fáticos  e  jurídicos  da \nnotificação a alegação de cerceamento do exercício do direito de \ndefesa não prospera. \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO  PREVIDENCIÁRIO.  DECADÊNCIA. \nDeclarada  pelo  STF,  por  meio  de  súmula  vinculante,  a \n\nFl. 463DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18108.000021/2008­58 \nAcórdão n.º 2401­005.981 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, que \nestabeleciam o prazo decenal para constituição e cobrança dos \ncréditos  relativos  as  contribuições  sociais  previdenciárias,  a \nmatéria passa a ser regida pelo Código Tributário Nacional, que \ndetermina  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  para  a  constituição  e \ncobrança do crédito tributário. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nO presente processo  trata de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito  ­ \nNFLD  DEBCAD  nº  37.122.819­0  (fl.  03),  referente  às  competências  01/1997  até  01/2004 \n(período  descontinuo),  no  montante  de  R$  110.225,61,  consolidado  em  22/10/2007,  com  o \nobjetivo  de  constituir  Créditos  Tributários  relativos  a  contribuições  para  o  salário­educação \ndecorrentes de glosa de deduções realizadas a titulo de indenização de dependentes. \n\nDe acordo com o Relatório de Notificação Fiscal (fls. 30/34): \n\n1.  O procedimento fiscal foi autorizado pelo Mandado de Procedimento \nFiscal  ­  MPF  n°  09420386,  emitido  a  partir  de  representação \nadministrativa  encaminhada  pelo  Fundo  Nacional  de \nDesenvolvimento da Educação FNDE à Secretaria da Receita Federal \ndo  Brasil  ­  RFB,  ao  verificar  irregularidade  no  recolhimento  do \nsalário educação; \n\n2.  O exame realizado pelo FNDE verificou a regularidade das deduções \nrealizadas na modalidade \"indenização de dependentes\", baseando­se \nnas  informações  constantes  do  Sistema  de Gestão  da Arrecadação  ­ \nSIGA da autarquia, analisando se o valor deduzido no documento de \narrecadação do salário educação era equivalente ao número de alunos \nbeneficiários  informado  pela  empresa  na  Relação  de  Alunos \nIndenizados ­ RAI; \n\n3.  Com base no cruzamento das  informações da RAI com as deduções \nrealizadas  pela  empresa  no  documento  de  arrecadação,  foi  emitido \nDemonstrativo  de  Divergência  por  Estabelecimento,  anexado  a \nrepresentação  administrativa  encaminhada RFB para  constituição  do \nCrédito Tributário; \n\n4.  Nos  casos  em  que  não  houver  entrega  da RAI,  os  valores  apurados \npelo  FNDE  serão  integralmente  os  deduzidos  pela  empresa  no \nComprovante de Arrecadação Direta ­ CAD; \n\n5.  Constatado  que  as  deduções  foram  realizadas  em  desacordo  com  as \ninformações prestadas ao FNDE, cabe lançar o crédito correspondente \na  glosa  das  deduções  indevidas  através  da  presente  NFLD,  cujos \nvalores  encontram­se  discriminados,  nos  relatórios  integrantes  desta \nNFLD, por estabelecimento centralizador que efetuou o recolhimento \nda contribuição, de acordo com o parágrafo único do art. 660 da  IN \nSRP n° 03, de 14/07/2005, com a redação dada pela IN RFB n° 761, \nde 30/07/2007; \n\nFl. 464DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n6.  A discriminação dos valores glosados por competência encontra­se no \nRelatório  de  Lançamentos  ­  RL  (fls.  14/16)  e  no  Discriminativo \nAnalítico do Débito ­ DAD(fls. 06/10). Os fundamentos legais para a \nexigência  da  contribuição  estão  relacionados  no  relatório \nFundamentos Legais do Débito ­ FLD (fl. 17/20). \n\nEm 22/11/2007 o Contribuinte tomou ciência, via Correio, da NFLD (AR ­ fl. \n320)  e,  em  21/12/2007,  tempestivamente,  apresentou  sua  Impugnação  de  fls.  322  a  346, \ninstruída com os documentos nas fls. 347 a 381. \n\nDiante da  impugnação  tempestiva o processo  foi encaminhado à DRJ/SPOI \npara julgamento, onde, através do Acórdão nº 16­19.617, em 26/11/2008 a 12ª Turma julgou \nPROCEDENTE EM PARTE o  lançamento, mantendo  integralmente os valores  lançados nas \ncompetências de 12/2002 e 01/2004. \n\nO Contribuinte tomou ciência do Acórdão, via Correio, em 10/06/2009 (AR ­ \nfl.  425)  e  interpôs  seu  RECURSO  VOLUNTÁRIO  de  fls.  427  a  438,  instruída  com  os \ndocumentos nas fls. 439/453, em 30/06/2009. \n\nEm  suas  razões  recursais  traz  uma  síntese  dos  fatos  para  em  seguida, \npreliminarmente, alegar a nulidade do lançamento em função da ausência de motivação do ato \nadministrativo (Item II.1 ­ fls. 429/433). \n\nProssegue  em  seu  RV  asseverando  acerca  da  contribuição  destinada  ao \nSalário­Educação (Item II.2 ­ fls. 433/435); da regularidade das deduções efetuadas (Item II.3 ­ \nfl. 436); e da irrelevância da atualização cadastros do FNDE para reconhecimento das deduções \nrealizadas (fls. 436/438) por força de norma regulamentar. A autuação teve como base foram as \ninformações e documentos não juntados aos autos. Evidentemente, sem juntar os documentos \nque supostamente dão fundamento às \"divergências. \n\nConclui requerendo que seja dado provimento integral ao recurso apresentado \na fim de que seja anulado integralmente a NFLD combatida. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Andréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora \n\n \n\nJuízo de admissibilidade \n\nO  recurso  voluntário  foi  apresentado  dentro  do  prazo  legal  e  atende  aos \nrequisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\n \n\nNulidade do lançamento \n\nFl. 465DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18108.000021/2008­58 \nAcórdão n.º 2401­005.981 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAduz  a  Recorrente  a  ausência  de  motivação  no  ato  administrativo  de \nlançamento, pois a convicção da fiscalização foi embasada em informações e documentos não \njuntados aos autos. \n\nSegue  aduzindo  que  a  NFLD  limitou­se  a  apontar  os  anos  e  os  valores \napurados  pelo  FNDE,  sem  apresentar  qualquer  motivação  sobre  como  foram  calculados \nreferidos valores e de que forma constataram­se as divergências apontadas, o que carreou na \nnulidade do lançamento por falta de motivação. \n\nNão procede a argumentação do contribuinte. \n\nNo  Relatório  Fiscal  estão  descritos  os  fatos  que  ensejaram  a  emissão  de \nNotificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD  em  virtude  do  FNDE  ter  verificado \nirregularidades  no  recolhimento  do  salário  educação;  descreve  todo  o  exame  realizado  pelo \nFNDE,  no  que  tange  à  regularidade  das  deduções  realizadas  na modalidade  \"indenização  de \ndependentes\", e traz a demonstração do cálculo realizado. \n\nConsta  nos  autos  a  Representação  Administrativa  do  Fundo  Nacional  de \nDesenvolvimento  da  Educação  ­  FNDE  em  que  constata  irregularidade  no  recolhimento  do \nSalário­Educação;  o  DEMONSTRATIVO  DE  DIVERGÊNCIA  POR  ESTABELECIMENTO \nComparativo  entre deduções  realizadas  e  informações dos alunos beneficiados  na posição  ­ \nATUAL  (fls.  36  e  seguintes),  bem  como  a  Relação  de  Alunos  (fls.  48  e  seguintes)  e \nDemonstrativos de Recolhimentos RA (fls. 296 e seguintes). \n\nO contribuinte foi intimado do procedimento fiscalizatório, o qual foi emitido \na partir de representação administrativa encaminhada pelo FNDE para a Secretaria da Receita \nFederal  do  Brasil  ­  RFB.  Após  a  lavratura  do  Auto  de  Infração,  apresentou  suas  razões  de \ndefesa,  tanto  por  ocasião  da  impugnação,  como  no  Recurso  Voluntário.  O  contraditório  foi \ninstaurado e a ampla defesa assegurada. \n\nDessa forma, não há que se falar em nulidade quando estão explicitados todos \nos elementos concernentes ao lançamento e claramente descritos os motivos da autuação, o que \npermitiu a perfeita compreensão da apuração do crédito tributário e observância dos princípios \ndo contraditório e da ampla defesa. \n\nAssim, não procede as alegações de nulidade do auto de infração. \n\n \n\nContribuição do Salário Educação ­ Deduções \n\nAfirma a Recorrente que todas as deduções foram realizados de acordo com o \nregramento  pertinente  e, mesmo que  assim  não  fosse,  as meras  resoluções  do FNDE não  se \nprestam para inviabilizar as desonerações pretendidas. \n\nO  Sistema  de  Manutenção  de  Ensino  (SME)  consistia  em  um  programa \natravés do qual a empresa contribuinte do Salário Educação propiciava aos seus empregados e \ndependentes  o  ensino  fundamental  nas  modalidades  (i)  rede  de  ensino  particular  (ii)  escola \nprópria; (iii) e indenização de dependentes, deduzindo­se da contribuição do salário educação \ndevido  os  valores  comprovadamente  despendidos  na  manutenção  da  escola  própria  ou  na \n\nFl. 466DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nindenização de dependentes,  até os  limites  fixados  em atos do FNDE  (art.  10 do Decreto nº \n3.142, de 1999). \n\nAs empresas optantes do SME deveriam observar as regras estabelecidas pelo \nFNDE,  e  para  tanto,  prestar  informações  quanto  à  prova  de  que  os  alunos  beneficiários \npreenchiam  os  requisitos  normativos,  sob  pena  de  glosa  das  deduções  da  contribuição  do \nSalário Educação, conforme se observa da Resolução FNDE nº 3, de 18 de dezembro de 2000, \ncujas  regras  já  constavam  dos  atos  normativos  anteriores  (Instrução  FNDE  nº  1/1998; \nResolução FNDE nº 3/1999): \n\nArt. 8º A empresa deverá prestar contas ao FNDE, dos recursos \nfinanceiros  aplicados  nas  modalidades  Escola  Própria  e \nIndenização de Dependentes, respeitando os procedimentos e os \nprazos  estabelecidos  no  art.  10  desta  Resolução,  sob  pena  de \nserem  glosadas  todas  as  deduções  efetivadas  no  semestre, \nresultando em notificação para recolhimento de débito. \n\nArt. 9º A dedução na contribuição do Salário­Educação oriunda \nda aplicação na modalidade Escola Própria de que trata o inciso \nII  do  art.  6º  desta  Resolução,  está  condicionada  ao \ncredenciamento  da  escola,  mantida  pela  empresa,  junto  ao \nFNDE nos prazos e de acordo com as normas estabelecidas em \nresolução específica. \n\nArt.  10.  As  informações  das  empresas  para  atualização  do \ncadastro  dos  alunos  beneficiários,  mantido  pelo  FNDE,  serão \nencaminhadas  nos  prazos  fixados  e  de  conformidade  com  as \norientações fornecidas por esta Autarquia, da seguinte forma: \n\n[...] \n\nII­  na  modalidade  Indenização  de  Dependentes,  por  meio \neletrônico  disquete  ou  e­mail  para  atualização  semestral  do \nsistema  de  Relação  de  Alunos  Indenizados  RAI,  cujo  envio \ndeverá, obrigatoriamente, ocorrer até 31 de julho para os dados \nrelativos  ao  1º  semestre,  e  31  de  janeiro  do  exercício  seguinte \npara os dados relativos ao 2º semestre. \n\nNo  caso  dos  autos,  embora  a  Recorrente  alegue  que  a  dedução  apurada \ncorresponde  exatamente  ao  número  de  funcionários  que  possuíam  dependentes  cursando  o \nensino fundamental, não traz aos autos prova de que foi enviada ao FNDE a Relação de Alunos \nIndenizados ­ RAI, para atualização semestral do Sistema de Relação de Alunos Indenizados ­ \nRAT, cujo envio era obrigatório. \n\nDessa forma, não restou demonstrado que os beneficiários com a indenização \nforam integralmente informados ao FNDE, em atendimento as Resoluções editadas pelo órgão, \nconsoante se verifica no item 5.2 do Relatório Fiscal: \n\n5.2.  0  exame  realizado  pelo  FNDE  consistiu  em  verificar  a \nregularidade  das  deduções  realizadas  na  modalidade \n\"indenização  de  dependentes\",  baseando­se  nas  informações \nconstantes  do  Sistema  de  Gestão  da  Arrecadação  ­  SIGA  da \nautarquia.  Verificou­se  se  o  valor  deduzido  no  documento  de \narrecadação do salário educação era equivalente ao número de \nalunos  beneficiários  informado  pela  empresa  na  Relação  de \nAlunos Indenizados ­ RAI. \n\nFl. 467DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18108.000021/2008­58 \nAcórdão n.º 2401­005.981 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim, não merece reparos a decisão de piso. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  Recurso  Voluntário,  rejeitar  as \npreliminares apontadas e, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAndréa Viana Arrais Egypto. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 468DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", "camara_s":"Terceira Câmara", 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\nS2­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10140.721243/2017­91 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­005.819  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de janeiro de 2019 \n\nMatéria  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física  \n\nRecorrente  PAULINA DELAIR DE CAMPOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2014 \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  \n\nOs  rendimentos  do  trabalho  e  os  provenientes  de  aposentadoria,  pensão, \ntransferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência \nSocial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando \ncorrespondentes  a  anos­calendários  anteriores  ao  do  recebimento,  serão \ntributados  exclusivamente  na  fonte,  no mês  do  recebimento  ou  crédito,  em \nseparado dos demais rendimentos recebidos no mês. \n\n \n \n\n Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nparcialmente do recurso, não conhecendo das matérias não constantes da lide, e, por maioria, \nem DAR PARCIAL PROVIMENTO para determinar o cálculo do IRPF nos termos do voto do \nrelator,  vencidos  os  conselheiros  Antônio  Sávio  Nastureles,  Reginaldo  Paixão  Emos  e  João \nMaurício Vital, que negaram provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Mauricio Vital ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Evaristo Pinto ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antônio  Sávio \nNastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Jorge Henrique \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n14\n\n0.\n72\n\n12\n43\n\n/2\n01\n\n7-\n91\n\nFl. 114DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nBackes (Suplente Convocado), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e \nJoão Maurício Vital (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  processo  decorrente  de  Notificação  de  Lançamento  relativa  ao \nImposto  de Renda Pessoa Física Exercício  2014,  ano­calendário  de  2013,  na qual  se  apurou \ncrédito tributário no valor de R$ 114.139,40. \n\nDe acordo com a Descrição dos Fatos de fls. 73/74 c/c os Demonstrativos de \nfls. 75/76, foram constatadas as seguintes  infrações: (i) omissão de rendimentos recebidos de \npessoa  jurídica,  decorrentes  de  Ação  na  Justiça  Federal,  no  total  de  R$  333.685,95,  com \ncompensação  de  R$  10.010,57,  a  título  de  IRRF  sobre  os  rendimentos  omitidos;  e  (ii) \ncompensação  indevida  de  imposto  complementar,  no  valor  de  R$  10.010,57  (R$  29.130,89 \ndeclarados menos R$ 19.120,32 comprovados). A correção se deu em razão do valor recolhido \npela contribuinte. \n\nA  fiscalização  esclarece  que, devidamente  intimada a apresentar a  sentença \njudicial  ou  acordo  homologado  judicialmente,  planilha  de  verbas  contendo  os  cálculos, \natualização  dos  cálculos,  alvará  de  levantamento  com  autenticação  mecânica  do  banco  ou \nextrato de honorários advocatícios, dentre outros documentos, a contribuinte apresentou apenas \nas informações do valor recebido e do IR descontado. \n\nAinda, a autoridade fiscal narrou que os rendimentos considerados omitidos \nforam  informados  em  DIRF  pela  fonte  pagadora  CAIXA  ECONÔMICA  FEDERAL  como \npagos à contribuinte, a título de rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal, e não \nforam declarados. \n\nCientificada  do  lançamento  em  27/06/2017  (“tela”  de  fl.  77  e  extrato  do \nprocesso, à fl. 79), ingressou a contribuinte, por seu procurador (fls. 23 e 58), em 29/06/2017, \ncom  sua  impugnação  (fls.  04/05  e  07),  alegando  que:  (i)  quanto  à  omissão  de  rendimentos, \nalega que o valor  contestado, de R$ 333.685,95, não deve ser  tributado  no ajuste  anual,  por \ncorresponder  a  rendimentos  recebidos  acumuladamente  após  28/07/2010,  relativos  a  anos­\ncalendário  anteriores  ao  do  recebimento;  (ii)  o  valor  contestado  é  isento,  por  se  tratar  de \nindenização recebida a título de danos morais; (iii) quanto à infração compensação indevida de \nimposto  complementar,  no  valor  de  R$  10.010,57,  argumenta  que  foi  cometido  erro  no \npreenchimento da Declaração e que tal valor diz respeito a Imposto de Renda Retido na Fonte; \n(iv) informa que cometeu um monte de erros na apresentação de sua DIRPF 2014/2013, tendo \napresentado  quatro  Retificadoras,  sendo  que  a  Declaração  correta  a  ser  apresentada  estaria \nanexa à peça de defesa, entendendo que a mesma ser acatada, por ser a expressão da verdade; \n(v) ratifica que a natureza jurídica dos seus rendimentos seria a de rendimentos acumulados por \n425 meses,  de 10/1977  a 05/2013,  sendo  recebidos  a  título de danos morais  e materiais,  em \nação  judicial,  com menção  a  peças  anexadas  junto  com  a  impugnação;  (vi)  faz  menção  ao \nDARF pago em 29/04/2014, no valor de R$ 19.120,32, em decorrência de uma série de erros \nmateriais  cometidos  em  sua DIRPF/2014;  e  (vii)  pede  a  anulação  do  imposto  lançado,  bem \ncomo a devolução do montante do IRRF de R$ 10.010,57, como também do DARF recolhido \nindevidamente em 29/04/2014, no valor de R$ 19.120,32. \n\nO Acórdão 12­96.788 (fls. 82 e ss) julgou procedente em parte a impugnação, \nmantendo­se  parcialmente  o  crédito  tributário,  com  apuração  de  imposto  suplementar  R$ \n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10140.721243/2017­91 \nAcórdão n.º 2301­005.819 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n17.344,96,  mais  acréscimos  legais  cabíveis,  de  acordo  com  a  legislação  aplicável.  Vale \nressaltar que no referido Acórdão foi reconhecida a isenção dos montantes recebidos a título de \ndano morais e danos materiais. \n\nIrresignado, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (fls. 101) reiterando os \nargumentos trazidos na impugnação, no sentido de que todos os rendimentos por ela recebidos \nsão  isentos  e  solicitando  o  reembolso  dos  pagamentos  efetuados  (imposto  retido  na  fonte  e \npagamento efetuado no ajuste anual). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Evaristo Pinto ­ Relator \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade.  \n\nConsiderando que o Acórdão da DRJ  já  reconheceu  a  isenção de parte  dos \nrendimentos recebidos pela Recorrente como rendimentos decorrentes de danos morais e danos \nmateriais,  não  conheço  das  alegações  de  isenção  da  parcela  dos  rendimentos  que  já  foi \nreconhecida pelo Acórdão da DRJ, uma vez que para esta parcela não há lide. \n\nAinda  assim,  com  relação  à  parcela  que  não  foi  reconhecida  como  isenta, \nfaço minhas as considerações do Acórdão da DRJ, no sentido, de que no art. 39, inciso XVI, do \nRIR/1999  estabelece  que  não  entrarão  no  cômputo  do  rendimento  bruto  a  indenização \nreparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, \nem  decorrência  de  acidente,  até  o  limite  fixado  em  condenação  judicial,  exceto  no  caso  de \npagamento de prestações continuadas. \n\nAdemais, concordo com o Acórdão da DRJ no tocante à proporcionalização \ndos honorários advocatícios, de modo que eles devem ser atribuídos em parte aos rendimentos \nisentos e em parte aos rendimentos tributáveis. \n\nCom  relação  ao  pedido  de que  os  rendimentos  objeto  do  presente  processo \nsejam julgados como rendimentos recebidos acumuladamente de pessoa jurídica, destaco que a \nRecorrente fez jus a uma pensão vitalícia de 1 salário mínimo desde outubro de 1977 (fls. 24 e \nss)  segundo  ação  judicial  2007.6000.008219  perante  a  Justiça  Federal  do  Estado  do  Mato \nGrosso  do  Sul,  de  modo  que  tratam­se  evidentemente  de  rendimentos  recebidos \nacumuladamente,  ainda  que  a  Recorrente  tenha  declarado  erroneamente  como  rendimentos \nisentos  em  sua  DAA,  bem  como  declarado  erroneamente  como  imposto  complementar  o \nimposto retido na fonte. \n\nTendo em vista que o ano­calendário em questão é 2013, deve ser aplicado o \nartigo  12­A  da  Lei  n.  7.713/88,  que  dispõe  sobre  a  tributação  dos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente, uma vez que a Recorrente pede tal tributação desde a sua impugnação, sendo \n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nque  ela  somente  não  fez  a  opção  quando  da  entrega  da  DAA,  pois  entendia  que  tais \nrendimentos  seriam  isentos,  visto  que  decorrentes  de  indenizações  por  danos  materiais  e \nmorais. \n\nCom base no exposto, voto por conhecer parcialmente o Recurso Voluntário, \nnão conhecendo da matéria que não está na lide e, parte conhecida, dar­lhe parcial provimento \npara que tais rendimentos sejam tributados como rendimentos recebidos acumuladamente nos \ntermos do artigo 12­A da Lei n. 7.713/88. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Evaristo Pinto \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 117DF CARF 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