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BASE DE CÁLCULO.\r\nIntegra a base de cálculo das contribuições não-cumulativas toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, ainda que referente ao reembolso decorrente do rateio de custos e despesas.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2010-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.004348/2004-70", "anomes_publicacao_s":"201002", "conteudo_id_s":"6177468", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-000.422", "nome_arquivo_s":"330100422_11065004348200470_201002.pdf", "ano_publicacao_s":"2010", "nome_relator_s":"Maurício Taveira e Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"11065004348200470_6177468.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2020-04-20T00:00:00Z", "id":"4615816", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:03:29.015Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041651236077568, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1615; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n203 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11065.004348/2004­70 \n\nRecurso nº  256.346   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­000.422  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  03 de fevereiro de 2010 \n\nMatéria  PIS não­cumulativo \n\nRecorrente  ARTECOLA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. \n\nRecorrida  DRJ em PORTO ALEGRE ­ RS \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nPIS.  REEMBOLSO DECORRENTE DE RATEIO DE DESPESAS. BASE \nDE CÁLCULO. \n\nIntegra a base de cálculo das contribuições não­cumulativas toda e qualquer \nreceita  auferida  pela  pessoa  jurídica,  ainda  que  referente  ao  reembolso \ndecorrente do rateio de custos e despesas. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Possas – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva – Relator “Ad hoc” \n\n \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Possas, José \nAdão  Vitorino  de  Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Maurício  Taveira  e  Silva,  Francisco \nMaurício Rabelo de Albuquerque Silva e Maria Tereza Martinez Lopez.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n43\n48\n\n/2\n00\n\n4-\n70\n\nFl. 224DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.1219.08281.N802. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\nProcesso nº 11065.004348/2004­70 \nAcórdão n.º 3301­000.422 \n\nS3­C3T1 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nARTECOLA  INDÚSTRIAS  QUÍMICAS  LTDA.,  devidamente  qualificada \nnos autos, recorre a este colegiado, através do recurso de fls. 180/192 contra o acórdão nº 10­\n15.253, de 21/02/2008, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto \nAlegre  ­  RS,  fls.  167/170,  que  deferiu  em  parte  solicitação  referente  a  Declaração  de \nCompensação (fl.03), visando a extinção de débitos mediante ressarcimento de crédito do PIS \nnão­cumulativo, referente ao terceiro trimestre de 2004 (fls. 01, 02, 27 e 29), protocolizado em \n30/09/2004 (fl. 01). \n\nConforme Despacho Decisório  de  fl.  128,  com  base  no Relatório  Fiscal  de \nfls. 116/127, cuja análise abrangeu o período de maio a dezembro de 2004, a DRF reconheceu \nparcialmente  o  direito  creditório,  homologando  as  compensações  declaradas  até  o  limite  do \ncrédito reconhecido. \n\nInconformada, a contribuinte protocolizou, em 11/08/2005, manifestação de \ninconformidade de fls. 135/146, apresentando os seguintes argumentos: \n\n1.  indevida  a  tributação  sobre  a  venda  de  serviços \nadministrativos/recuperação  de  custos,  que  resultou  na  diminuição  do  valor  a  ressarcir,  pois \ndecorre  de  rateio  de despesas  administrativas  da  contribuinte,  com  a utilização  de  sua  infra­\nestrutura  em  benefício  do  grupo  empresarial,  não  se  caracterizando  receita,  mas  sim \nressarcimento  de  despesa  efetuada.  Tais  despesas,  por  serem  necessárias  à  atividade  e \nmanutenção das empresas seriam dedutíveis, nos moldes do art. 299 do RIR/99, sendo rateadas \ne distribuídas através de notas de débito entre as beneficiárias do serviço. Ademais, ampliar o \nconceito de faturamento contido na legislação, que abrange receitas e não despesas ou custos, \nseria contrário a princípios constitucionais como a  legalidade e preceitos do CTN. Apresenta \ndecisões administrativas a corroborar sua tese; \n\n2.  indevida,  também, a glosa  referente às devoluções de vendas, que teriam \nincluído o IPI na sua apuração, pois este valor de IPI  teria sido descontado a menor do valor \ndevido de Cofins, no momento da apuração da base de cálculo da contribuição, gerando uma \ncompensação  de  erros  por  parte  da  contribuinte  e  não  afetação  do  valor  pleiteado  de \nressarcimento referente a este item. \n\nÀ  fl.  135  da  manifestação  de  inconformidade,  a  contribuinte  registra  o \npagamento de DARF (fl. 165), relativos ao IRRF, entendido como devido. \n\nA DRJ, deferiu em parte a solicitação cujo acórdão restou assim ementado: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004  \n\nPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  EM  BENEFÍCIO  DE \nCOLIGADA/CONTROLADA  ­  FATURAMENTO  ­ \nTRIBUTAÇÃO. \n\nHavendo  a  comprovação  de  prestação  de  serviços \nadministrativos  do  contribuinte  em  benefício  da \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.1219.08281.N802. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 11065.004348/2004­70 \nAcórdão n.º 3301­000.422 \n\nS3­C3T1 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncoligada/controlada,  há  a  caracterização  de  faturamento  e  a \nconseqüente tributação pelo PIS. \n\nCOFINS  (sic)  ­  APURAÇÃO  DO  SALDO  A  RESSARCIR  ­ \nDACON  ­  DIMINUIÇÃO  A  MENOR  ­  VALOR  RESIDUAL  A \nRESSARCIR. \n\nNa  apuração  do  valor  a  ressarcir  de  PIS  não­cumulativo,  nos \nmoldes  da  DACON,  deve­se  reconhecer  valores  que  foram \ndiminuídos  a  menor  pelo  contribuinte  na  base  de  cálculo  da \ncontribuição  devida  e  não  considerados  na  apuração  do  valor \nfinal  a  ressarcir,  em  consideração  a  princípios  legais,  como  a \nceleridade  processual,  e  constitucionais,  como  a  eficiência \nadministrativa. \n\nSolicitação Deferida em Parte \n\nTempestivamente,  em  28/04/2008,  a  contribuinte  protocolizou  recurso \nvoluntário  de  fls.  180/192,  repisando  seus  argumentos  com  relação  a  tributação  sobre  os \nvalores recebidos decorrentes do rateio de custos administrativos, que resultou na diminuição \ndo valor a ressarcir.  \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Walber José da Silva – Relator “Ad hoc” \n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em \nlei, razão pela qual, dele se conhece. \n\nConforme relatado, a lide cinge­se aos valores recebidos decorrentes de rateio \nde  despesas  administrativas  serem  considerados  pelo  fisco  receita  e  não  recuperação  de \ndespesas ou custos, integrando a base de cálculo da contribuição não­cumulativa, resultando na \ndiminuição do valor a ressarcir. \n\nNão assiste razão à contribuinte, conforme se demonstrará.  \n\nO art. 1º e § 1º das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, define como fato gerador \ndas  contribuições  para  o  PIS  e  a Cofins,  incidência  não­cumulativa,  “o  faturamento mensal, \nassim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua \ndenominação  ou  classificação  contábil.”  Registram,  ainda,  que,  “o  total  das  receitas \ncompreende ... e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.” \n\nAdemais,  inúmeras são as Soluções de Consulta acerca desta matéria,  todas \nconvergindo para o entendimento de que os valores recebidos em virtude do uso compartilhado \nde  serviços  administrativos  representam  receitas  de  serviços,  integram  o  faturamento  e, \nportanto, compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.  \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.1219.08281.N802. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 11065.004348/2004­70 \nAcórdão n.º 3301­000.422 \n\nS3­C3T1 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAssim, trazem­se à colação as Soluções de Consulta abaixo, cujas ementas se \ntranscreve, parcialmente: \n\n Solução de Consulta nº 36 – SRRF/8ªRF/Disit, de 11/02/2009: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins RATEIO DE DESPESAS Os valores recebidos em \nvirtude  do  uso  compartilhado  de  serviços  administrativos, \nreferentes à contabilidade, jurídico, recursos humanos e serviços \nadministrativos  gerais  (marketing,  força  de  vendas,  etc.), \nrepresentam receitas de serviços e integram o faturamento, base \nde cálculo da COFINS. \n\nDispositivos  Legais:  Lei  nº  9.718/1998,  arts.  2º  e  3º  e  Lei  nº \n10.833/2003, art. 1º. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  RATEIO  DE \nDESPESAS  Os  valores  recebidos  em  virtude  do  uso \ncompartilhado  de  serviços  administrativos,  referentes  à \ncontabilidade,  jurídico,  recursos  humanos  e  serviços \nadministrativos  gerais  (marketing,  força  de  vendas,  etc.), \nrepresentam receitas de serviços e integram o faturamento, base \nde cálculo da contribuição para o PIS/Pasep. \n\nDispositivos  Legais:  Lei  nº  9.718/1998,  arts.  2º  e  3º  e  Lei  nº \n10.637/2002, art. 1º. \n\n \n\nSolução de Consulta nº 190 – SRRF/8ªRF/Disit, de 04/06/2009: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial  ­  Cofins  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO  A  base  de \ncálculo  da  contribuição  é  o  faturamento,  que  corresponde  à \nreceita bruta da pessoa jurídica. Entende­se por receita bruta a \ntotalidade  das  receitas  auferidas,  sendo  irrelevante  o  tipo  de \natividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada \npara as receitas. \n\nPara  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  da  citada \ncontribuição, poderão  ser excluídas da  receita bruta apenas as \nparcelas  expressamente  previstas  na  legislação  que  rege  a \nmatéria.  Assim  sendo,  os  valores  recebidos  de  fornecedores \nreferentes  a  reembolso  decorrente  de  rateio  de  despesa  de \npublicidade compõe a receita bruta para fins apuração da base \nde  cálculo  da  Cofins,  uma  vez  que  não  há  nenhum  dispositivo \nlegal  permitindo  sua  exclusão  da  base  de  cálculo  da  referida \ncontribuição. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, \narts. 2º e 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. \nEXCLUSÃO A base de cálculo da contribuição é o faturamento, \nque corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende­se \npor  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas,  sendo \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.1219.08281.N802. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 11065.004348/2004­70 \nAcórdão n.º 3301­000.422 \n\nS3­C3T1 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nirrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação \ncontábil adotada para as receitas. \n\nPara  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  da  citada \ncontribuição, poderão  ser excluídas da  receita bruta apenas as \nparcelas  expressamente  previstas  na  legislação  que  rege  a \nmatéria.  Assim  sendo,  os  valores  recebidos  de  fornecedores \nreferentes  a  reembolso  decorrente  de  rateio  de  despesa  de \npublicidade compõe a receita bruta para fins apuração da base \nde cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, uma vez que não \nhá nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da base de \ncálculo da referida contribuição. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, \narts. 2º e 3º; e Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º. \n\n \n\nSolução de Consulta nº 194 – SRRF/8ªRF/Disit, de 23/06/2008: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  REEMBOLSO \nDECORRENTE  DE  RATEIO  DE  DESPESAS  COM \nPROPAGANDA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO. \n\nPara  fins  de  apuração  da  contribuição  para  o  PIS  não­\ncumulativo,  integra  a  base  de  cálculo  toda  e  qualquer  receita \nauferida pela pessoa jurídica, ainda que referente ao reembolso \ndecorrente  do  rateio,  de  custos  e  despesas  pela  contratante  do \nserviço, com seus fornecedores. \n\nReembolso  decorrente  de  rateio  de  custo  de  serviços  de \npropaganda e publicidade,  contratado por pessoa  jurídica,  que \nnão  exerça  prestação  deste  tipo  de  serviço,  não  gera  direito  a \ncrédito das contribuições para o PIS não­cumulativo. \n\nDispositivos Legais: artigos 1o e 3o, da Lei no 10.637, de 2002, e \nart. 15 da Lei no 10.833, de 2003.  \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial  ­ Cofins REEMBOLSO DECORRENTE DE RATEIO DE \nDESPESAS  COM  PROPAGANDA.  BASE  DE  CÁLCULO. \nCRÉDITO. \n\nPara fins de apuração da Cofins não­cumulativa, integra a base \nde cálculo toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, \nainda que referente ao reembolso decorrente do rateio, de custos \ne despesas pela contratante do serviço, com seus fornecedores. \n\nReembolso  decorrente  de  rateio  de  custo  de  serviços  de \npropaganda e publicidade,  contratado por pessoa  jurídica,  que \nnão  exerça  prestação  deste  tipo  de  serviço,  não  gera  direito  a \ncrédito da Cofins não­cumulativa. \n\nDispositivos Legais: artigos 1o e 3o da Lei no 10.833, de 2003.  \n\nSolução de Consulta nº 59 – SRRF/10ªRF/Disit, de 14/09/2009: \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.1219.08281.N802. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 11065.004348/2004­70 \nAcórdão n.º 3301­000.422 \n\nS3­C3T1 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. \nRECEITAS  PARA  COBRIR  DISPÊNDIOS  COMUNS. \nINCIDÊNCIA. \n\nOs  valores  arrecadados  pelas  centrais  de  abastecimento  dos \npermissionários  de  uso  de  boxes  para  comercialização  de \nprodutos,  mediante  rateio  mensal,  para  cobrir  dispêndios \ndecorrentes da utilização de áreas de uso comum, tais como de \nenergia  elétrica,  água  e  esgoto,  limpeza,  higienização, \ndesratização,  manutenção  e  conservação,  portaria,  vigilância, \nserviços  de  informação,  instalação  e  operação  de  sistema  de \nsonorização  e  telefonia,  seguro  contra  incêndio  e  vendaval  e \noutras de igual natureza, constituem receita e integram a base de \ncálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  das  referidas \ncentrais. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º, 2º e \n3º. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial  ­  Cofins  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS  PARA \nCOBRIR DISPÊNDIOS COMUNS. INCIDÊNCIA. \n\nOs  valores  arrecadados  pelas  centrais  de  abastecimento  dos \npermissionários  de  uso  de  boxes  para  comercialização  de \nprodutos,  mediante  rateio  mensal,  para  cobrir  dispêndios \ndecorrentes da utilização de áreas de uso comum, tais como de \nenergia  elétrica,  água  e  esgoto,  limpeza,  higienização, \ndesratização,  manutenção  e  conservação,  portaria,  vigilância, \nserviços  de  informação,  instalação  e  operação  de  sistema  de \nsonorização  e  telefonia,  seguro  contra  incêndio  e  vendaval  e \noutras de igual natureza, constituem receita e integram a base de \ncálculo da Cofins das referidas centrais. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º, 2º e \n3º. \n\nAcerca do  tema, de se  registrar os  esclarecedores ensinamentos dos  ilustres \nautores  Hiromi  Higuchi,  Fábio  Hiroshi  Higuchi  e  Celso  Hiroyuki  Higuchi1,  nos  seguintes \ntermos: \n\nPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  PARA  EMPRESAS  DO  GRUPO \nMuitas  empresas  estão  contabilizando  incorretamente,  como \nrecuperação  de  despesas  ou  custos,  as  receitas  de  prestação  de \nserviços  para  outras  empresas  do  mesmo  grupo.  Assim,  o \ndepartamento  jurídico  ou  o  centro  de  processamento  de \ndados  estão  em uma  empresa  e  prestam  serviços  para  outras \nempresas  do  grupo.  As  despesas  e  os  custos  desses \ndepartamentos são rateados para as demais empresas do grupo \nmediante emissão de notas de débitos. \n\nA  nota  de  débito  não  é  um  documento  idôneo  para  aquela \nfinalidade. A  nota  de  débito  somente  deve  ser  utilizada  para \n\n                                                           \n1 in “Imposto de Renda das Empresas ­ Interpretação Prática”, 34ª ed. São Paulo, IR Publicações Ltda., 2009, pág. \n915. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.1219.08281.N802. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 11065.004348/2004­70 \nAcórdão n.º 3301­000.422 \n\nS3­C3T1 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntransferir  pagamento  feito  por  uma  empresa  em  nome  da \noutra.  Assim,  se  a  empresa  A  paga  salários  de  funcionários \nregistrados na empresa B, a empresa A poderá emitir nota de \ndébito  para  transferir  o  valor  pago. O mesmo acontece quando \numa empresa paga duplicata sacada contra outra empresa. \n\nNo  caso  de  rateio  de  despesas  ou  custos,  por  exemplo,  do \ndepartamento  jurídico, entre várias empresas do mesmo grupo, o \ndocumento idôneo é a nota fiscal ou fatura de serviço. O valor da \noperação deve  ser  escriturado como  receita  operacional,  com \nincidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, assim \ncomo  do  ISS,  e  não  como  recuperação  de  despesas  e  custos. \n(grifei) \n\nSendo essas as considerações que reputo suficientes e necessárias à resolução \nda lide, voto no sentido, negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva – Relator “Ad hoc” \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.1219.08281.N802. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por WALBER JOSE DA SILVA em 12/06/2015 14:55:00. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por WALBER JOSE DA SILVA em 12/06/2015. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: RODRIGO DA COSTA POSSAS em 31/08/2015 e WALBER JOSE DA SILVA em \n\n12/06/2015. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 06/12/2019. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP06.1219.08281.N802 \n\n \n\n \nCódigo hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: \n\n4B1004191966660B2DB56991DF82535BC53B3AAA \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Legislação e Processo\". \n \n3) Selecione a opção \"e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n11065.004348/2004-70. 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