{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2020\"", "materia_s:\"Cofins - ação fiscal (todas)\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":3,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"202004", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/06/1999 a 31/07/1999\r\nDECADÊNCIA. DIFERENÇAS APURADAS. LANÇAMENTO.\r\nO direito de a Fazenda Nacional exigir crédito tributário decorrente de contribuição social declarada e paga a menor decai em 05 (cinco) anos contados dos respectivos fatos geradores \r\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS \r\nPeríodo de apuração: 01/08/1999 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 30/03/2002 \r\nBASE DE CÁLCULO\r\nA base de cálculo da Cofins, com incidência cumulativa, é o faturamento mensal da pessoa jurídica, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, excluídas outras receitas. \r\nMULTA, LANÇAMENTO DE OFÍCIO \r\nO percentual da multa no lançamento de oficio é previsto legalmente, não cabendo sua graduação subjetiva em âmbito administrativo. \r\nJUROS DE MORA À TAXA SELIC \r\nSúmula CARF n\" 4 \r\nA partir de 10 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. \r\nBASE DE CÁLCULO, ICMS. 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DIFERENÇAS APURADAS. LANÇAMENTO.\n\nO direito de a Fazenda Nacional exigir crédito tributário decorrente de\n\ncontribuição social declarada e paga a menor decai em 05 (cinco) anos\n\ncontados dos respectivos fatos geradores,\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE\n\nSOCIAL - COFINS\n\nPeríodo de apuração: 01/08/1999 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 30/03/2002\n\nBASE DE CÁLCULO\n\nA base de cálculo da Cofins, com incidência cumulativa, é o faturamento\n\nmensal da pessoa jurídica, assim considerado a receita bruta das vendas de\n\nmercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza,\n\nexcluídas outras receitas.\n\nMULTA, LANÇAMENTO DE OFÍCIO\n\nO percentual da multa no lançamento de oficio é previsto legalmente, não\n\ncabendo sua graduação subjetiva em âmbito administrativo.\n\nJUROS DE MORA À TAXA SELIC\n\nSúmula CARF n\" 4 A partir de 1 0 de abril de 1995, os juros moratórios\n\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial\n\ndo Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\n\nBASE DE CÁLCULO, ICMS. 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C'4---\n\nROaigb at' el-ostài.sas -Presidente\n\n\t\n\n\\J\t ,,.,.\t ..\n\nJosé Adqiro\t e o de Morais -Relatar\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros José Adão Vitorino de\n\nMorais (Relatar), Antônio Lisboa Cardoso, Maurício faveira e Silva, Rodrigo Pereira de Mello\n\n(Suplente), Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente),.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto pela recorrente contra a decisão\n\nproferida pela DRJ Belo Horizonte, MG, que julgou procedente o lançamento da contribuição\n\npara o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) referente aos fatos geradores dos meses de\n\ncompetência de junho a novembro de 1999 e de janeiro de 2000 a março 2002,\n\nO lançamento se refere a diferenças entre os valores da contribuição pagos e/\n\nou declarados nas respectivas DCTF's e os apurados pelo autuante com base na escrituração\n\ncontábil e fiscal da recorrente. Com exceção dos meses de competência de agosto de 1999 e\n\ndezembro de 2000, as diferenças apuradas decorreram da não-inclusão na base de cálculo da\n\ncontribuição das receitas de bonificações em mercadorias, descontos obtidos e receitas\n\nfinanceiras.. Naquele dois meses, além dessas receitas, houve recolhimento a menor da\n\ncontribuição devida sobre o faturamento de venda de mercadorias.\n\nInconformada com a exigência do crédito tributário, a reconcilie interpôs a\n\nimpugnação às fls. 107/118, requerendo a improcedência do lançamento, alegando, em síntese,\n\npreliminarmente, a decadência do direito de a Fazenda Pública exigir o crédito tributário\n\nreferente aos meses de competência de junho a agosto de 1999, em face de ter ocorrido a\n\ndecadência qüinqüenal do direito de a Fazenda Pública constitui-lo, nos termos do CTN, art.\n\n150, § 40; e, no mérito, que, as receitas tributadas não compõem a base de cálculo da Cotins.\n\nContestou, ainda a aplicação da multa de ofício, no percentual de 75,0 %, e a exigência de\n\njuros de mora á taxa Selic.\n\nAnalisada a impugnação, aquela URI julgou o lançamento procedente,\n\nconforme acórdão n°02-13924, às fls.. 132/137, assim ementado,\n\n\"O prazo decadencial das contribuições que compõem a\nSeguridade Social encontra-se fixado em lei. r-\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" 13603.001326/2004-49 \t S3-C3T1\nAcórdão n \" 3301-0Q.575 \t Fl. 184\n\nInexistindo incompetência ou preterição do direito de defesa,\n\nnão como alegar nulidade do lançamento.\n\nDRF tem competência para afastar a aplicação de dispositivo\n\nlegal apenas quando esse tenha sido declarado inconstitucional\n\npelo supremo Tribunal Federal. A apreciação da\n\nconstitucionalidade e da legalidade das normas vigentes é da\n\ncompetência privativa do Poder Judiciário. Ao julgador.\n\nadministrativo cabe, em face do Poder Regrado, somente aplicar\n\nas leis e normas vigentes.\n\nNo caso de lançamento de oficio, a autuada está sujeita ao\n\npagamento de multa sobre os valores do tributo devido, nos\n\npercentuais definidos na legislação de regência.\n\nO crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de\n\njuros de mora, seja qual for o motivo determinante de sua falta,\n\ncalculado à taxa referencial do Sistema de Liquidação e\n\nCustódia Selic, nos termos da legislação em vigor\n\nCientificada dessa decisão, a recorrente interpôs o recurso voluntário às fis.\n\n143/175, requerendo, a improcedência do lançamento, alegando, em síntese, as mesmas razões\n\nexpendidas na impugnação, ou seja, a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o\n\ncrédito tributário correspondente aos fatos geradores dos meses de competência de junho a\n\nagosto de 1999, que as receitas tributadas não integram a base de cálculo da Cotins por não\n\nconstituir faturamento, a multa de oficio, no percentual de 75,0 % configura confisco, ferindo a\n\nConstituição Federal, art. 150, IV, a exigência de juros à taxa Selic não tem amparo legal e\n\ninfringe diversos princípios de nosso ordenamento jurídico. Além dessas alegações, inovou as\n\nrazões opostas em primeira instância, insurgindo-se contra a não-exclusão do 1CMS da base de\n\ncálculo da Cotins.\n\nÉ o relatório,\n\nVoto\n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais, Relator\n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no\n\nDecreto n' 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço.\n\nPreliminarmente, quanto à contestação da inclusão do ICMS na base de\n\ncalculo da Cofins, não se toma conhecimento nesta fase recursal, por se tratar de matéria\n\npreclusa, não-questionada na impugnação, ou seja, matéria não-oposta à primeira instância\n\ndeste julgamento\n\nA fase litigiosa do procedimento se instaura com a interposição da\n\nimpugnação, quando aquela matéria deveria ter sido contestada, conforme estabelece o Decreto\n\nn\" 701.35, de 06/03/1972, art. 15. Também, o art. 17, deste mesmo diploma legal, estabelece\n\nque \"considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sid6essamente contestada\n\npelo impugnante\".\n\n• /\nEm relação à suscitada decadência, assiste r4ão em Parte à recorrente, .\n\n3\nty/\n\n\n\nNa data do lançamento em discussão, vigia a Lei n\" 8.212, de 24 de julho de\n\n1991, que estabelecia o prazo de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte\n\nàquele em que o crédito poderia ter sido constituído, para a Fazenda Pública constituir créditos\n\ntributários referentes a contribuições destinadas à seguridade social, como no presente caso..\n\nNo entanto, em julgamento ocorrido em 11 de junho de 2008, o Supremo\n\nTribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o art. 45 daquela lei e, ainda, aprovou na\n\nsessão plenária realizada em 12/06/2008 a Súmula Vineulante n\" 08, que assim estabelece, in\nverbis: \"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5\" do Decreto-lei 1569/77 e os\n\nartigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nAssim, considerando-se que houve pagamentos por conta das parcelas\n\nlançadas e exigidas, aplica-se ao presente caso, em relação à decadência, o disposto no Código\n\nTributário Nacional (CTN), art, 150, § 4°, que assim determina, ill verbis:\n\n\"Art. 150 O lançamento por homologação, que ocorre quanto\n\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\n\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\n\nobrigado, expressamente a homologa.\n\n(1\"\n\n§ 4\" Se a lei não lixar prazo a homologação, será ele de cinco\n\nanos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse\n\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,\n\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto\n\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\n\nsimulação.\"\n\nAssim, de acordo com este dispositivo legal, na data em que a recorrente\ntomou ciência do lançamento, em 24/08/2004, o direito de a Fazenda Pública constituir o\n\ncrédito tributário referente aos meses de competência de junho e julho de 1999 já havia\n\ndecaído. O prazo limite para o lançamento da diferença referente ao mês de julho expirou em\n31 de julho de 2004.\n\nQuanto à ampliação da base de cálculo da Cofins, o Pleno do Supremo\nTribunal Federal (STF), no âmbito dos Recursos Extraordinários n's 357,950 e 358.273, com\n\ndecisões transitadas em julgado em 5 de setembro, considerou inconstitucionais as alterações\n\ndas bases de cálculo do PIS e da Cofins, promovidas pela Lei n\" 9.718, de 27/11/1998, art. 3\",\n\n§1\". Também, o próprio Poder Executivo, levando-se em conta estas decisões, rev e-por\n\nmeio da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, inciso XII (MP n\" 449, de 03 12/2008),\nf-\n\n\\\naquele parágrafo primeiro que determinava a ampliação da base de cálculd\\desAuL\ncontribuições.\n\nDessa forma, deve ser afastada a exigência dessa contribuição sobre outras\nreceitas, inclusive sobre receitas financeiras.\n\nEm relação à multa de oficio, esta teve como fundamento a Lei n\" 9.430, de\n1996, art. 44, I, que assim dispõe:\n\n\"Art. 44 - Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre 1-totalidade ou diferença de\ntributo ou contribuição,-\n\n•\n\n4\n\n\n\nProcesso n\" 1360.3 001326/2004-49 \t S3-C311\nActird5o n .\" 3301-0O375\t Fl 185\n\n1 - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento\n\nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento\n\ncio prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de\ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do\n\ninciso seguinte,.\n\n).\"\n\nA multa no lançamento de oficio tem como objetivo punir o sujeito passivo\n\npela prática de infrações tributárias (falta de lançamento, de declaração e de recolhimento da\ncontribuição).\n\nJá a alegação de que o percentual de 75,0 %, foge à razoabilidade, não há\n\namparo, no âmbito administrativo, para reduzi-lo ou alterá-lo por critérios meramente\n\nsubjetivos, contrários ao princípio da legalidade.\n\nQuanto à utilização da taxa Selic como juros moratórios, em face da\n\nexistência de súmula editada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — Carf, a\n\napreciação e julgamento das questões de mérito, expendidas no recurso voluntário, contra sua\n\naplicação, ficaram prejudicadas, devendo ser aplicada, ao presente caso, a Súmula n\" 03, que\n\nassim dispõe, in verbis:\n\n\"Sumula CARF n\" 4:\n\nA partir de 1\" de abril de 199.5, as juros moratórias incidentes\n\nYobre débitos' tributários administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal do Brasil são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia — Selic para títulos federais.\"\n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, voto pelo\n\nprovimento parcial ao recurso voluntário para que: 1) se exclua do crédito tributário as parcelas\n\ne respectivas cominações legais lançadas e exigidas para os meses de competência de junho e\n\njulho de 1999, inclusive, em face da decadência quinquenal; II) se deduza/dá-à—parcelas mensais\n\nnão-atingidas pela decadência qüinqüenal, os valores da contribuição/calculados e exigidos\n\nsobre outras receitas, mantendo-se apenas os valores da contribuição calculados sobre a receita\n\nbruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviçoile qualquer natureza,\n\nà alíquota de 3,0 % (três por cento), acrescidos das cominações legais,dtiroside mora e multa de\n\nJosé\t \"(i' it. inc de Morais\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"202004", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE\r\nSOCIAL. - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 31/12/2001\r\nPIS/PASEP. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA QUINQUENAL A compensação de valores recolhidos a maior, a título de P1S/PASEP, sob à égide dos inconstitucionais Decretos- Leis nºs 2.445 e 2 449, de 1988, mesmo quando compensados diretamente na contabilidade, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução n\" 49 do Senado.\r\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. PROVA INEQUÍVOCA. Imprescindível para apreciação de qualquer compensação, a prova inequívoca da liquidez e certeza do crédito. \r\nO CONSELHO ADMINISTRATIVO DÊ RECURSOS FISCAIS - CARF, NÃO E. 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JULGAMENTO\n\nProcesso n\"\t 13005 000411/2005-10\n\nRecurso n\"\t 252.336 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 3301-00.505 — 3\" Câmara / 1\" Turma Ordinária\n\nSessão de\t 29 de abril de 2010\n\nMatéria\t (\"MINS\n\nRecorrente\t MONIREL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA\n\nRecorrida\t FAZENDA NACJONA1,\n\nASSUNTO: CON I RIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE\n\nSC/CIAI, - COEINS\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 31/12/2001\n\nPIS/PASEP. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO..\n\nDECADÊNCIA QUINQUENAL A compensação de valores recolhidos a\n\nmaior, a título de P1S/PASEP, sob à égide dos inconstitucionais Decretos-\n\nLeis n\"s 2.445 e 2 449, de 1988, mesmo quando compensados diretamente na\n\ncontabilidade, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco\n\nanos, contado a partir da edição da Resolução n\" 49 do Senado .\n\nR ISTITUIçÀo/comm :NSAÇÃO.. INEXISTÊNCIA DE CRí',D1TOS.,\n\nPROVA INEQUÍVOCA. Imprescindível para apreciação de qualquer\n\ncompensação, a prova inequívoca da liquidez e certeza do crédito,\n\nO CONSELHO ADMINISTRATIVO DÊ RECURSOS FISCAIS - CARF,\n\nNÃO E. COMPETENTE PARA PRONÚNCIAR-SE SOBRE, A\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE ITI TRIBUTARIA \"Súmula CARE N\"\n\n2 O CARI : não é competente para ..se pronunciar. obre a\n\ninconsliincionalliade de lei tf ibutária..-\n\nRecurso Voluntário Negado,\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAc(sn dam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar\n\npi ovimento ao recuiso, nos termos do voto do Relator.\n\nn A\t 7)\nI/\n\n(' \n\n)\n\n13__\n\ng.odrigo a Costa Pôssas — Presidente\n\n'\n\nL'...N.\n.„.-....\n\n\n\nni Lisboa\t rt. oso — R a o`i\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros José Adão .Vitorino de\n\nMorais, Antônio Lisboa Cardoso (Relator), Maurício laveira e Silva, Rodrigo Pereira de Mello\n\n(Suplente), Maria Teresa M.artinez Lopez e Rodrigo da Costa Possas (Presidente).\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso em face da decisão da Delegacia da Receita l'edetal do\n\nBrasil de Julgamento — de Santa Maria (RS), que manteve procedente o Auto de Infração de\n\ntis.. 05/12, lançado em virtude da constatação de valores de Cotins infOr macios em DC\n\nquantidade infeiior ao devido, no período de apuração de 01/07/2001 a 31/12/2001, sintetizada\n\nna ementa de tis. 102/103, a seguir reproduzida:\n\ns s unto • PROCESSO ADMINISTRA 111/0 LLS'CAI.\n\nPeríodo de apuração . 01/07/2001 a 31/12/2001\n\nA35'ER17V43 INC\"ONS'I'll'U(10NALIDADE ILEGAL.11).AlfE.\n\n.4PRON114 .4 PR1MJPIOS CONSTIR r(70N A IS\n\nA apreciação de argumentos que se réfirfifil a existência de\n\ninconstitticionalidade ou ilegalidades e, ainda, afronta a\n\nprincípios constitucionais, essas contida y em normas ou atos,\n\neSlá deferida ao Poder Judiciai . lo, poi foiça da própr ia\n\nConstituição 1' ederal\n\n,11:11,GA\t N'l 'U ViVVERS/i() DIiJGJN CIA 1?L,O.I.11SIT03.\n\nConsidei a--se FlãO fim-ululado o pedido de conversão do\n\njulgamento em di1igênc1a que não atenda aos equisi tos\n\nentressos na legislação\n\n4SS2I7 TIV CON'11?1BLIk,,:ii0 PARA O FINANCIAMENTO\n\nSEGURIDADE ,SVUAL\n\nPei lodo de apuração 01/07/2001 a 31/12/2001\n\n1„/INÇAMENTC) DE 01;1C10\n\nSitjeitam- ye a lançamento de oficio 0 opa ados em\n\ndecoi ência de auditoria fiscal, cabendo à autoridade\n\nadininisiiativa constituii O erêdito ii ibutário nos ler MO S do mi.\n\n142 do C1N\n\nCOFIAIS P13 COMPLNSA(ÃO\n\nPara O período ol.?jelo do lançamento, o exereicio do direito\n\nconcernente à compensação entre ti ibutos e contribuições de\n\nespécies diversas eslava condicionado à prévia submi y são do\n\npedido á apreciação da competente autoridade da ,S\"Rf'de\n\njurisdição do requerente.\n\n(.'01111'ENSAÇÃO LAAML C'0114PL,17i?N(VA\n\n„..\n\n2\n\n\n\np/ °cesso n 13005 000411/2005-10\t 53-C3 11\n\nAciu dão O 3301-00.505\t 1' 153\n\nEM sede de inumgnação, não pode a autot idade julgadora\n\nWallnill(17 .1 1/10 Sia (S : 0111pC1Isação realizada, visto que o seu\n\nprocessamento deve CF analisado, inidahnente, pela Delegacia\n\nda Receita Fedetal que • (leu . m jwisdiçâo sobre o contribuinte\n\nL,INGIAIhNTO DE OFICIO M111.14 APLICÁVEL\n\nQuando houve alua(ão pelo Fisco, (leve ser aplicada a multa ev\n\nofficio Inevista tcgimentalmente, não se cogitando da incidència\n\n\t\n\nde petcentuais\t iot\n\nFANGIMENTO DE 011C10 JUROS DE MORA T44 ,SELIC\n\nC:oh; em-se jut os de mora equivalentes 6 lava riftrencial do\n\n,Sisteina Esp(•cial de I iquidação e Custódia (SUJO, por\ncvprcsla »i'cl'is(1.o legal\n\nI ançamemo Di ()cedente\n\nCientificada em 26/11/2007 (AR - tl. 122), foi interposto o recurso\n\nvoluntário de lis.. 124/1.50, em 13/ 2/2007, alegando, em síntese, o seguinte:\n\na) Em sede de preliminar, alega cerceamento de defesa por indeferimento do\n\npedido de perícia, destinada à apuração dos créditos, quando se\n\ncomprovaria os índices de atualização monetária utilizados para a\n\ncorreção dos ci éditos relativos aos Decretos-leis n' 2 445/88 e 2.449/88\n\n(P1S/SFMESTRAL,IDADE);\n\nb) No mérito, alega que tem direito à utilização dos créditos de PIS,\n\nrecolhido indevidamente com base nos inconstitucionais Decretos-leis n\"\n\n2.445/88 e 2.449/88, bem como de acordo com a \"MP 1.212/95 (e\n\nreedições) jurisprudência onde corista que a sistemática de cálculo\n\nda contribuição para o PIS nos moldes da 1 C n\" 7/70 (semestralidade)\n\ndeve SCI utilizada até 29/02/96, o que caracteriza que os pagamentos por\n\nela realizados !Oram indevidos, devendo por isso serem compensados do\n\ncrédito em discussão..\n\nE o relatório,\n\nVoto\n\nConselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator\n\nO recurso é tempestivo e cumpre os requisitos legais para ser admitido, pelo que\n\ndele conheço\n\nA preliminar de nulidade suscitada pela recorrente não merece prosperai. O\n\npedido de per icia somente seria necessário se a unidade de origem tivesse admitido a\n\ncompensação como foi ma de extinção do crédito tributário. Entretanto, como a compensação\n\nfoi tida como improcedente, logo a perícia tornou-se desnecessária.\n\n\n\nEvidentemente, que, se este colegiado entender pela procedência da\n\ncompensação, o processo deverá retornar à unidade de origem para a apuração dos valores,\n\ninclusive atualização monetária e juros..\n\nEntretanto, como se verifica das cópias dos documentos juntados às fls.\n\n45/55, e também de acordo com a decisão recorrida, a recorrente pretendeu compensar os\n\ncréditos exigidos no auto de infração, objeto do presente processo, com supostos indébitos de\n\nPIS, recolhidos com 'base nos inconstitucionais Decretos-leis ri.`) 2.445/88 e 2,449/88, do\n\nperíodo de abril a setembro de 1992, compensando-os, diretamente em sua contabilidade com \n\nvalores devidos de PIS para a quitação de valores relativos à Cotins do período de 01/07/2001\n\na 31/12/2001,\n\nA decisão recorrida manteve procedente o lançamento, especialmente porque\n\npor tratar-se de compensação de espécies diversas (PIS x Cotins), o deferimento estaria\n\ncondicionado à prévia submissão do .pedido pela SREB.\n\nSem entrar no mérito da discussão, se de fato seria necessário ou não pedido\n\nde compensação específico, ou se o mesmo poderia compensar diretamente em sua\n\ncontabilidade, COnlbEtTle previsto no art.. 66, da Lei. .1.1' 8 383/91, vez que, quando a contribuinte\n\nprocedeu as compensações, o seu direito á compensação já havia sido extinto pela decadência\n\nConforme depreende-se dos autos a contribuinte pretendeu utilizar os valores\n\nrelativos a indébitos de PIS, do período de abril a setembro de 1992, para a quitação de débitos\n\nda Colins do período de apuração de 01/07/2001 a 31/12/2001, diretamente em sua\n\ncontabilidade,\n\nNesse sentido cumpre atentar para o que dispõem os arts. 165 e 168, ambos\n\ndo Código Tributário Nacional:\n\n\"Ar t. .16.5.\t sujeito passivo tem direito, - independentemente de prévio\n\nprotesto, à restituição total ott parcial do tributo, .•cia qual lin a modalidade\n\ndo .seu pagamento, ressalvado o disposto no \t 4, do uri 162, f10.5 ..wg-tfintes\n\ncasos\n\n.1 - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o\n\ndevido em ..face da legislação tributária aplicável. ou da naturc.--Ár ou\n\ncircimstáncias materiais do fato gerador efetivamente oc.vi . chio,\n\nII - erro na edificação do sujeito paNSiVO, na determinação da aliquola\n\naplicável, no cálculo do inOtita fItC do débito 00 VIU 1210120n1(:ãO OU L'Oiy'-f?Tà1-CiO\n\nde qualquer documento relativo ao pagamento,\n\n- reforma, anulação, revogação Ou rescisão de decisão condenatória\n\nArt /\t O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do\n\nprazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\n- HUN hipóteses dos incisos I e II do art. 165 ., da data da extinção do crédito\n\ntributário;\n\nII - na hipótese do inciso Hl do (ui 165, da data em que se tornar Minitáv\n\ndecisão administrativa ou pas-sal- em julgado a decisão judicial que tenha\n\nreformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão c-ondenatéria (grifO.s\n\nmeus)\n\n4\n\n\n\nhocessc) n\" 13005 000111/2005-10\t S3-C3T\n\nAcórdão '' 3301-00_505\t Ir' 1 154\n\nCom efeito, se um determinado contribuinte recolheu mais tributo que o\n\ndevido por um equivoco seu (art. 165, inciso I, CTN), a prescrição tern inicio com a extinção\n\ndo crédito tributário (art. 168, inciso 1, do C'fN), que se deu com a homologação do\n\nlançamento..\n\nTodavia, nos casos, como o presente, em que a contribuinte recolheu tributo\n\nindevido (art. .165, inciso 1, do (/TN ), com base em lei que, em momento ulterior, foi declarada\n\ninconstitucional, a contagem se dá de outra forma.. Isto porque, no mundo . jurídico, os decretos-\nleis que tinham instituído a cobrança indevida não existem, de modo que não se pode falar em\n\ncrédito tributário propriamente Mo.\n\nComo o Supremo Tribunal Federal declarou a ineonstitucionalidade dos\n\nDecretos-Leis n\"s 2.445/88 e 2.449/88, em controle concreto de constitucionalidade, essa\n\ndecisão só passou a ter eficácia cna °nines. com a publicação da. Resolução n\" 49, do Senado\n\nFederal, em 10/ 0/1995, momento em que a recorrente passou a. fazer jus à restituição dos\n\nvalores pagos indevidamente.\n\nLevando-se, ainda, em consideração ,que o prazo prescricional é de cinco\n\nanos, a prescrição p;ira a recorrente pleitear a restituição da quantia paga. indevidamente\n\nsomente se consumaria em 10/10/2000\n\nNo presente caso, a contribuinte compensou o indébito diretamente em sua\n\ncontabilidade em abril de 2001, portanto, em data posterior a 10/10/2000, o que atrai a\n\ndecadência ao referido pedido administrativo.\n\nQuanto às alegações de inconstitu.eionalidades apontadas pela recorrente em\n\nseu recurso, também não merecem ser acolhidas, em razão da Súmula n\" 2, do CA.RF, com a\n\nseguinte redação:\n\nSúmula ('IR N\" 2\n\n-0 (/1 [?J não é (oimpetenle para se pp onunciat sobre a\n\nOlconslitucionandadc de lá ir ibutafia\n\nhm face do exposto, inexistindo direito líquido e certo quanto ao indébito\n\npleiteado pela te 'orrente,, nego provimento ao recurso.\n\nn\n\nÔ.dy}t40..\nyAr xinic I isboa\t re Osó\n\n)\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"202004", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE\r\nSOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/11/2002 a :31/12/200.3\r\nDIFERENÇAS, VALORES DECLARADOS. VALORES DEVIDOS.\r\nAs diferenças apuradas entre os valores da contribuição declarados e/ ou pagos e os efetivamente devidos com base nas receitas escrituradas estão sujeitas a lançamento de oficio, acrescidas das cominações legais, juros de mora e multa de oficio.\r\nLANÇAMENTO. NULIDADE. MPF\r\nA falta de menção expressa no MPF e/ ou de MPF complementar autorizando a fiscalização de determinado tributo não constitui causa de nulidade do lançamento.\r\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL, ALÍQUOTA ZERO, ANALOGIA. 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VALORES DEVIDOS,\n\nAs diferenças apuradas entre os valores da contribuição declarados e/ ou\n\npagos e os efetivamente devidos com base nas receitas escrituradas estão\n\nsujeitas a lançamento de oficio, acrescidas das cominações legais, juros de\n\nmora e multa de oficio.\n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. MPF\n\nA falta de menção expressa no MPF e/ ou de MPF complementar autorizando\n\na fiscalização de determinado tributo não constitui causa de nulidade do\n\nlançamento.\n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL, ALÍQUOTA ZERO, ANALOGIA.\n\nINAPLICABILIDADE.\n\nExistindo disposição expressa em lei sobre a classificação fiscal e sobre os\n\nprodutos beneficiados com alíquota zero, não há que se falar em analogia\n\npara beneficiar produtos classificados em outras alíquotas.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiada: I) por maioria de votos, rejeitar a\n\npreliminar de nulidade do lançamento, vencida a Conselheira Dra. Maria Tf \t Martínez\n\nLépez que a reconhecia por falta de MPF específico, autorizando o procedin\t .1 fiscal em\n\nrelação à Cofins; e, II), por unanimidade de votos, negar provimento ao recurse os\n\np\n\n termos do\n\nvoto do Relator. \t ii_____---\n\n\n\nCta4rss\n\n//).----„\n\nô'ssã-S — PresidenteRo'dri-g\n\n11-\nJosé Af f ft V armo de Morais — Relatar\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rodrigo da\n\nCosta Possas, Maria Teresa Martínez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Gustavo Kelly\n\nAlencar, Maurício Taveira da Silva e Antônio Lisboa Cardoso.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto pela recorrente contra a decisão\n\nproferida pela DRJ em Belo Horizonte, MG, acórdão n° 02-15,512, às fis, 101/109, que julgou\n\nprocedente o lançamento da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)\n\nreferente aos fatos geradores dos meses de competência de novembro de 2002 a dezembro de\n\n2003.\n\nO lançamento decorreu de diferenças entre os valores da contribuição pagos\n\ne/ ou declarados nas respectivas DC -ITs e os apurados pelo autuante com base na escrituração\n\ncontábil e fiscal da recorrente pelo fato de ela ter excluído da base de cálculo daquela\n\ncontribuição as receitas de vendas de estruturas metálicas para assentos de veículos sob o\n\nentendimento que estariam sujeitas à alíquota zero.\n\nCientificada da exigência do crédito tributário, a recorrente interpôs a\n\nimpugnação às fls. 343/357, requerendo, preliminarmente, a nulidade do lançamento, sob o\n\nargumento de que o MPF não contemplava de forma expressa o cumprimento das verificações\n\nobrigatórias da Cotins, mas tão somente do IP1, descumprindo, assim, a Portaria SRF n\" 3,007,\n\nde 26/11/2001, art. 70, § 1\"; e, no mérito, a improcedência do lançamento, alegando, em síntese,\n\nque as estruturas metálicas para assentos de veículos, classificadas na posição fiscal\n\n9401,90.90, por analogia com o tratamento dada aos produtos de classificação fiscal 8708,\n\npartes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87,05), sujeitos à aliquota\n\nzero, que também são produzidos por ela, está sujeita a mesma aliquata zero. Alegou, ainda,\n\nque o autuante deixou de excluir da base de cálculo da contribuição as receitas decorrentes dos\n\nprodutos da posição 87.08 sujeitos à alíquota zero.\n\nAnalisada a impugnação, aquela URI julgou o lançamento p\n\nconforme acórdão assim ementado,\n\n\"O princípio da analogia não se aplica às matérias sujeitas ao\n\nprincipio da legalidade estrita, como as que tratam da extinção\n\ndo crédito tributário.\n\nNão merece reparos o lançamento, quando efetuado consoante a\nlegislação de regéncia da matéria.\n\nAs alegações' constantes da impugnação devem ser\n\nacompanhadas de provas suficientes que as confirmem.\"\n\nCientificada dessa decisão, a recorrente interpôs o recurso voluntário às fls.\n\n113/124, requerendo, preliminarmente, a nulidade do lançamento, e, no mérito, a sua\n\nimprocedência, alegando os mesmos argumentos expendidos na impugnação, ou seja, de que o\n\n-----MPF não contemplava de forma expressa o cumprimento das verificações obrigatórias d fr\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" 13603 000511/2004-16\t S3-C3T1\nAcórdilo n '3301-00.445\t Fl 139\n\nCotins, mas tão somente do 1P1; e, que as estruturas metálicas para assentos de veículos,\n\nclassificadas na posição fiscal 9401,90.90, por analogia com o tratamento tributário dado aos\n\nprodutos de classificação fiscal 8708, partes e acessórios dos veículos automóveis das posições\n\n87.01 a 87,05), sujeitos à aliquota zero, que também são produzidos por ela, aquelas estruturas\n\nestão sujeita a mesma alíquota zero.\n\nPara fundamentar seu recurso, expendeu extenso arrazoado sobre: a) o MPF e\n\na necessidade de MPF complementar para a Cofins; b) regras para efetuar a classificação de\n\nmercadorias; c) a classificação fiscal adotada em face do beneficio da legislação; e, d) a\n\nclassificação fiscal 8708 e produtos vendidos diretamente a montadoras, concluindo, ao final\n\nque o lançamento é nulo por falta de MPF complementar autorizando a fiscalização da Cofins,\n\ne que as receitas de vendas de estruturas metálicas, embora classificadas na posição fiscal\n\n9401.90.90, por analogia (CTN, art. 108, 1), devem receber o mesmo tratamento fiscal dos\n\nprodutos classificados na posição fiscal 8708, vendidos diretamente a montadoras de veículos\nautomotores,\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais, Relator\n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no\n\nDecreto n° 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço.\n\nA suscitada nulidade do lançamento sob os argumentos de falta de MPF\n\ncomplementar, tendo em vista que o MPF originário não contemplava, de forma expressa, a\n\nautorização para verificar o cumprimento das obrigações referentes à Cofins não tem amparo\n\nlegal e não merece prosperar.\n\nConforme se verifica do exame do MPF à fl. 01, de cuja ciência recorrente\n\nfoi intimada na data de 28/01/2004, nele constam expressamente: \"VERIFICAÇÕES\n\nOBRIGATÓRIAS,- correspondência entre os valores declarados e os valores apurados pelo\n\nsujeito passivo em sua escrituração contábil e ,fiscal, em relação aos tributos e contribuições\n\nadministrados pela SRF, nos últimos cinco anos e no período de execução deste\n\nProcedimento Fiscal,\" (destaque não-original)\n\nOra, a Cofins está incluída nas contribuições administradas pela SRF e o\n\nlançamento abrangeu meses de competência entre novembro de 2002 e dezembro de 2003,\n\ndentro do prazo indicado naquele MPF.\n\nCabe esclarecer que MPF não se sobrepõe à atividade vinculada e obrigatória\n\na que estão submetidos os agentes tributários. A obrigatoriedade do lançamento do tributo, sob\n\npena de responsabilidade funcional, constatada irregularidade cometida pelo sujeito passivo da\n\nobrigação tributária, está prevista no Código Tributário Nacional, arts. 3 0 e 142, parágrafo\n\núnico,\n\nAlém disto, o auto de infração somente seria nulo se tives\n\npessoa incompetente ou sem fundamentação legal, conforme dispõe o Decr.\n\nde março de 1972, art. 59, inciso 1, in verbis:\n\no lavrado por\n\n70.2.35, de 06\n\n3\n\n\n\n\"Art. 59 São nulos:\n\n1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\n(. )\n\nO auto de infração em discussão foi lavrado por Auditor-Fiscal da Receita\n\nFederal, servidor competente para exercer fiscalizações externas de pessoas jurídicas e, se\n\nconstatadas faltas na apuração do cumprimento de obrigações tributárias, por parte da\n\nfiscalizada, tem competência legal para a sua lavratura, com o objetivo de constituir o crédito\n\ntributário por meio do lançamento de oficio.\n\nNele foi demonstrada a ocorrência do fato gerador (faturamento mensal\n\ndecorrente de vendas de mercadorias), determinada a matéria tributável (Cotins), a infração\n\nimputada (declaração e pagamento a menor da contribuição devida) e aplicada a penalidade\n\ncabível (multa de oficio), nos do CTN, art. 142, e, ainda, foi atendido ao disposto no Decreto n\"\n\n70235, de 1972, arts, 9\" e 10, III.\n\nAssim, possíveis incorreções, como deficiências na descrição dos fatos e do\n\nenquadramento legal não o tornam nulo nem anulável e sim defeituoso ou ineficaz até a sua\n\nretificação.: Contudo, nenhuma incorreção e/ ou deficiência foi apontada e provada pela\n\nrecorrente.,\n\nNo mérito, as razões expendidas sobre classificação fiscal ficaram\n\nprejudicadas porque o autuante não recusou a classificação adotada pela recorrente, ao\n\ncontrário, considerou-a correta, Também, em momento algum, alegou que ela havia\n\nclassificado equivocadamente o produto cuja receita foi tributada.\n\nDessa forma, a questão se restringe à sujeição ou não das receitas decorrentes\n\nde vendas de produtos classificados na posição fiscal 9401,90,90 (estruturas metálicas para\n\nassentos de automóveis) à Cofins, à alíquota zero.\n\nA Lei n\" 10.485, de 03/07/2002, art. 3 0, então vigente, que trata da tributação\n\nmonofásica da Cofins e, conseqüentemente, das receitas sujeitas à aliquota 0,0 % (zero por\n\ncento), assim dispõe, in verbis:\n\n\"Ar! 3° Fica reduzida a O% (zero por cento) a aliquota das\n\ncontribuições para o PIS/Pasep e da Co fins relativamente à\n\nreceita bruta da venda\n\n1 - dos produtos relacionados nos Anexos 1 e 11 desta Lei,\n\n)\n\nParágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante\n\ndecreto, a alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei,\n\nem decorrência de modificações na codificação da TIPI\"\n\nOra o produto fabricado e vendido pela recorrente, estrutura metálicas ara\n\nkassentos de automóveis, posição fiscal 9401.90.90 da TIPI, não se encontra elenca. e os\nreferidos anexos. Não há amparo legal para enquadrá-lo, para efeito de tributação da Cotins, - ,\n\nclassificação fiscal 87.01 e/ ou numa outra elencada nos referidos anexos, como defende a\n\ninteressada.\n\nTambém inexiste fundamento legal à pretensão da recorrente de se aplicar a\n\nanalogia, para efeito de cobrança da Cofins, enquadrando seu produto numa classificação fiscal,\n\n4\n\n\n\nJosé rino de Morais\n\nProcesso n\" 13603 .000511/2004-16 \t S3-C3T1\n\nAcórdão n.\" 3301-00445\t Fi 140\n\nbeneficiada com aliquota zero. Primeiro porque não há ausência de disposição expressa sobre\n\nos produtos cujas receitas de vendas se beneficiam de aliquota zero, em relação à Cofins,\n\nrequisito indispensável exigido pelo artigo 108 do CTN„ Ao contrário, existe disposição\n\nexpressa no artigo 3 0 da Lei 10,485, 03/07/2002, elencando os produtos beneficiados com\n\naquela aliquota. Segundo, a analogia pretendida é descabida em razão do caráter vinculado e\n\nobrigatório do lançamento, tal como prescrito no art. 142, parágrafo único, do CTN. Com\n\nefeito, cabe à autoridade administrativa, na atividade de lançamento, tão-somente dar\n\ncumprimento à legislação aplicável.\n\n, voto pela rejeição\n\nrecurso, mantendo,\n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta do\n\nda preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, nego proviing\n\na exigência do crédito tributário,Âcrescido das cominações legais.\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "Cofins - ação fiscal (todas)",3], "nome_relator_s":[ "José Adão Vitorino de Morais",2, "Antônio Lisboa Cardoso",1], "ano_sessao_s":[ "2020",3], "ano_publicacao_s":[], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",3, "ao",3, "de",3, "do",3, "membros",3, "nos",3, "os",3, "por",3, "provimento",3, "recurso",3, "relator",3, "termos",3, "unanimidade",3, "voto",3, "votos",3]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}