{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2020\"", "materia_s:\"DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)\"", "decisao_txt:\"acrescidos\"", "materia_s:\"DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)\"", "decisao_txt:\"adotada\"", "decisao_txt:\"acrescidos\""], "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"202004", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997\r\nDCTF AUDITORIA INTERNA, COMPUNSAÇÃO INDEVIDA. LANÇAMENTO\r\nOs valores dos débitos riscais compensados indevidamente e/ou a\r\nmaior, na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), em relação aos créditos financen os líquidos e certos contra a Fazenda Nacional, são passíveis de lançamento de ofício, acrescidos de juros de mora.\r\nBASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE \r\nSúmula 15 A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei \r\nComplementar n\" 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.\r\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL \r\nEXCLUSÃO\r\nReconhecido judicialmente o direito de o contribuinte repetir/compensar indébitos de PIS decorrentes de pagamentos indevidos e/ ou maior, exclui-se do crédito tributário os valores compensados na DCTF.\r\nJUROS DE MORA À TAXA SELIC\r\nSúmula 04. A partir de abril de 1995, os juros moratórios sobre os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do \"Brasil são devidos, no período de na inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\r\nDECISÃO RECORRIDA NULIDADE.\r\nNão provada violação das disposições contidas nas normas regriladoas do processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida.\r\nRecurso Voluntário Provido Parcialmente.", "numero_processo_s":"13807.008153/2002-31", "conteudo_id_s":"6178897", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-04-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-000.504", "nome_arquivo_s":"Decisao_13807008153200231.pdf", "nome_relator_s":"José Adão Vitorino de Morais", "nome_arquivo_pdf_s":"13807008153200231_6178897.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a semestralidade da base de cálculo do PIS, no período de vigência da LC nº 7, de 1970, bem como o direito de a recorrente compensar os valores pagos à maior, nos termos dos Decretos-lei n\" 2,445 e n\" 2.449, ambos de 1988, em relação à contribuição devida nos termos das LCs n'' 7, de 1970, e a\" 17, de 1973, com os débitos objeto do lançamento em discussão, cabendo à Autoridade Administrativa competente, adotada a semestral idade da base de cálculo dessa contribuição, apurar os valores a que ela laz jus, homologando a compensação, até o limite do montante apurado, de conformidade com a decisão judicial transitada ern julgado, exigindo-se possíveis saldos devedores, acrescidos das cominações legais."], "dt_sessao_tdt":"2020-04-21T00:00:00Z", "id":"8203939", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:17:01.112Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076938494017536, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-09-01T20:22:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-09-01T20:22:05Z; Last-Modified: 2010-09-01T20:22:06Z; dcterms:modified: 2010-09-01T20:22:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:b14e7dcc-2374-4712-aa5f-a3e9a6db4fee; Last-Save-Date: 2010-09-01T20:22:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-09-01T20:22:06Z; meta:save-date: 2010-09-01T20:22:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-09-01T20:22:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-09-01T20:22:05Z; created: 2010-09-01T20:22:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-09-01T20:22:05Z; pdf:charsPerPage: 1727; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-09-01T20:22:05Z | Conteúdo => \n53-C3 1.\n\nH 370\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n( \"I ONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nTF [Will:A SEÇÃO DF JULGAMENTO\n\nProcesso xr\"\t 13807 0081 53/2002-31\n\nRecurso n\"\t 251.372 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 3301-00.504 — 3\" Câmara / 1\" Turma Ordinária\n\nSessão de\t 29 de abril de 2010\n\nMatéria\t PIS\n\nRecorrente\t BI I tER COMPRESSORES El DA.\n\nRecorrida\t DR...1-SÃO PAIILO/SP\n\nASSUN 1 O: COM RIM itçÃo PARA o PiS/PASEP\n\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997\n\nDCTF AUDITORIA INTERNA, COMPUNSAÇÃO INDEVIDA.\n\n,ANÇAM.ENTO\n\nOs valores dos débitos riscais compensados indevidamente e/ Ou a maior, na\n\nDeclaração de Contribuições e Tributos Federais (DC.',TE), em relação aos\n\ncréditos financen os líquidos e certos contra a Fazenda Nacional, são\n\npassíveis de lançamento de ofício, acrescidos de juros de mora..\n\nBASE DE CÁI,C11 1 O.. SEMESTR AI ADADE\n\nSúmula 15 A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6\" da Lei\n\nComplementar n\" 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem\n\ncot cção monetária.\n\nCRÉDfl O FRIBliTARIO. COMPENSAÇÃO. DECISÃO II.!DICIAL\n\nEXCLI JSÀO\n\nReconhecido „judicialmente o direito de o contribuinte repetir/compensar\n\nindébitos de PIS decorrentes de pagamentos indevidos e/ ou maior, exclui-se\n\ndo crédito tributário os valores compensados na IX:1T\n\nJUROS DE MORA À TAXA SELIC\n\nSúmula 04. A partir de abril de 1995, os juros moratórios sobre os débitos\n\nadministrados pela Seerdaria da Receita Federal do \"Brasil são devidos, no\n\npenado de na inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\n\nDECISÃO RECORRIDA NULIDADE.\n\nNão provada violação das disposições contidas nas normas regriladoas do\n\nprocesso administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade da decisão\n\nrecorrida\n\nRecurso Voluntário Provido Parcialmente.\n\n\n\n•\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, dar\n\nprovimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a semestralidade da base de cálculo\n\ndo PIS, no período de vigência da LC n\" 7, de 1970, bem como o direito de a recorrente\n\ncompensar os valores pagos à maior, nos termos dos Decretos-lei n\" 2,445 e n\" 2.449, ambos de\n\n1988, em relação à contribuição devida nos termos das LCs n'' 7, de 1970, e a\" 17, de 1973,\n\ncom os débitos objeto do lançamento em discussão, cabendo à Autoridade Administrativa\n\ncompetente, adotada a semestral idade da base de cálculo dessa contribuição, apurar os valores\n\na que ela laz jus, homologando a compensação, até o limite do montante apurado, de\n\nconformidade com a decisão . judicial transitada ern julgado, exigindo-se possíveis saldos\n\ndevedores, acrescidos das eominações legais.\n\nf`\n\n•\n\nRodi i go -O à;:à.0 Pôssas Presidente\nr\n\nJose Adão\t .) de Morais — Relator\n\nParticipr.ranyainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rodrigo da\n\nCosta Possas, José Adão 'Vitoria° de Morais (Relator), Antônio Lisboa Cardoso, Maurício\n\nTaveira e Silva, Maria Teresa Martínez 1.ópez e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque e\n\nSilva (Suplente)\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário contra decisão da DM São Paulo 1, SP, que\n\njulgou procedente em parte o lançamento da contribuição para Programa de Integração Social\n\n(P15), decorrente de auditoria interna na Declaração de Contribuições e Tributos Federais\n\n(IX:TF) referente aos 3\" e 4\" trimestres do ano-calendário de 11)97,\n\nCienti Freada do lançamento, inconformada, a recorrente inter pôs a\n\nimpugnação às tis 01/18, alegando, em síntese, que compensou os débitos, ora exigidos, com\n\ncréditos -Financeiros do P15 decorrentes de pagamentos a maior, efetuados nos termos dos\n\nDecretos-lei ri\" 2.445 e a\" 2 449, ambos de 1988, julgados inconstitucionais pelo Supremo\n\nTribunal Federal (STF) cujo direito à repetição/compensação lhe reconhecido na esfera judicial\n\npor meio do processo n\" 95.00480258-1.\n\nAnalisada a impugnação, aquela DRJ julgou o lançamento procedente em\n\nparte, conforme acórdão n\" 16-15.083, às fls. 221/233, sob as seguintes ementas:\n\n\"PRODUÇÃO DE PROVAS\n\nA s. Novas dcvem ser apresentadas no prazo de impugnação. não\n\nse admitindo a produção pos'terior de provas rim casos em que\n\nnão fique demonstrada a impossrbilidade de sua apresentação\n\noportuna, 1707 motivo de fino] maior, Mio se rderir a lato ou\n\ndireito superveniente ou não se deviria,- a contrapor fatos ou\n\nrazões posterior mente trazido (105 OU 05\n\n2\n\n\n\nProcesso IV 1 .3807 008153/201/2-3 \t S3-C311\nAeóRtio \" 330 É-00..504\t 1 311\n\n4(1 .70 DE INF RACiió. NULT.D..4.1!)T-\n\n,.S'atRleito os. requisitos do art 10 do Dc..'creto 11 70 235/72 e não\n\ntendo ()cor, ido o disposto 00 ar t. 59 do mesmo diploma legal,\n\nnão há que çe lidar em cancelamento ou anulação do Auto de\n\nInfração\n\nINCONS111(.1(.10N4LIDADE\n\nFalece competèneia à autoridade administrativa paia apreciar\n\nalezações de inconstilmrornilidade r'/ou invalidad(.' de norma\n\nlegitimamente\t ida 710 ordenanwnto jurídico nacional\n\nPR7Ï0 _DE PAGAMENTO SEMESTRA.L.IDADL\n\nLegislação superiViliente &lei\" OU o prazo de recolhimento do\n\nde /1/01/011(1 (11W a tese da serne n tralidade 1/00 procede\n\nconjOrme decisão judicial proferida mi evecução da Açiío\n\nOi.dinária\n\nMULTA DF OFICIO --- Ii.ETRO411/7/DADE BENIGNA DO _ARI'\n18 DA .112.1 N 10 833/2003 Com a edição da MI' n\" 135/2003,\n\nconvertida na rei ri\" 10 8332003, não cabe mais imposição de\n\nmulta e.......centando•se os ( ..asos mencionados- ern %eu uri 18. Sendo\n\ntal norma aphcável aos lançamentos ocorridos anteriormente à\n\nedição da .A1P n\" .135/2003 em lace da ..1.roatividade benigna\n\n(art 106,11, 'C' do C'TN), impõe-se O canec.:lamento da multa de\n\noficio lanç-oda\n\nILIRO.,S DE MORA 1414 SELIC.\n\nProcedc..! a cobrança de encarf.,, os de juros com base na taxa\n\nSEI,IC, porque encontia-se amparada por lei, cuja legitimidade.\n\nnão pode ser aferida n os fera administrativa\n\nInconformada com essa decisão, a recorrente interpôs o recurso às fls.\n\n260/286, requerendo a sua reibrma a fim de que seja cancelado o lançamento, alegando, em\n\nsíntese, preliminarmente, que o crédito tributário por ter sido declarado em 1)C11 1 e pelo fato\n\ndesta. declaração constituir-se em confissão de dívida, nã.o haveria necessidade de lançamento\n\nde oficio; c, no mérito: que a ausência de motivação e da indevida alteração do critério jurídico\n\nda -fundamentação legal da exigência, por parte da 1) Ri, implicou em nulidade da sua decisão.\n\nDefendeu, ainda, a semestral idade da base de cálculo do PIS no período de vigência da 'Lr n\"\n\n7, de 1970, e discordou da exigência dos .. juros de mora à taxa Selie,\n\no relatório..\n\nVoto\n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais, Relator\n\nO recurso de ofício apresentado atende aos requisitos de adi --- .. . issibilidade\n\nprevistos no Decreto n\" 70.235, de 06 de março de 1972 Assim, dele conheço..\n\n\t\n\ni;\t •\t •\n\n\n\nCom relação à suscitada de preliminar de que o lançamento deveria.\n\ncancelado sob o argumento de que os débitos r1SCalS foram declarados em DCTf's, ao contrário\n\ndo entendimento da [ceou:ente, somente configura-se confissão de dívida os débitos declarados\n\ne cujas liquidações estejam em aberto (pendentes de pagamento). A DC1 - 1 .. entregue\n\nintbrmando débitos e respectivas liquidações, ainda que indevidamente, mediante pagamentos\n\ne/ ou compensações, não constitui confissão de divida. Se não ha débitos pendentes de\n\npagamentos não há o que confessar.\n\nDessa forma, a exigência de débitos cujos pagamentos c/ ou compensações\n\nnão foram confirmadas devem ser exigidos, mediante lançamento de oficio, nos termos do\n\nCódigo Tributário Nacional (CTN), at t. 142, c/c o Decreto n\" 70.2:35, de 06/03/1972, art. 10\n\nNo mérito, não procedem as alegações de ausência de motivação e de que a\n\nautoridade julgadora de primeira instancia teria alterado o critério jurídico que fundamentou o\n\nlançamento\n\nA motivação foi a falta de comprovação de que dispunha dos créditos\n\nfinanceiros utilizados nas compensações glosadas pelo autuante. e não a inexistência de\n\nprocesso jurídico.\n\nConforme constou do auto de infração. OS valores utilizados nas\n\ncompensações efetuadas pela recorrente não -foram comprovados por meio do processo judicial\n\nindicado. Tanto é verdade que o autuante assim como a autoridade julgadora de primeira\n\ninstância, examinando a decisão judicial entenderaiii. que aquela não reconheceu a\n\nsemestralidade da base de cálculo do PIS. Assim, ao cumprirem aquela decisão, sem adotar a\n\nsemestral:idade, não apurou quaisquer indébitos passíveis de repetição/compensação.\n\nDessa forma, não procede a suscitada nulidade sob o argumento de alteração\n\nde motivação jurídica da fundamentação do lançamento.\n\nAlém disto, segundo o Decreto II' 70.235, de 1972, art. 59, inciso 1h, são\n\nnulos somente os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com\n\npreterição do direito de defesa, assim dispondo, in verbis-:\n\n/1/1\t - „S`ão 'MIOS\n\n1.1 - os deTachos e deci...' prolixido.s poi auto, idade\n\nincompetente oti com preterição do chi cito de ddeNa\n\nNo presente caso, a decisão reconida fbi proferida pela 9\" [ -mina de\nJulgamento da [MJ São Paulo I, colegiado competente para analisar a impugnação interposta\n\ncontra lançamento de oficio, nos termos do Decreto II' 70..235, de 1972, art. 25, I.\n\nQuanto a semestralidade da base de cálculo da contribuição para o PIS,\n\nembora a decisão judicial não a tenha reconhecido de Forma expressa, ao decidir que a -\n\ncontribuição era devida nos termos da IC n\" 7, de 1970, e não nos termos dos Decretos-lei n\"\n\n2.445 e n\" 2.449, ambos de 1988, e, ainda, que a recorrente tem o direito de repetir os indébitos\n\ndecorrentes da aplicação desses decretos-lei, aquela foi reconhecida de foi ma implícita.\n\nAlém disto, a semestialidade da base de cálculo para PIS, nos termos da 1,C\n\nn\" 7, de 1970, art. 6\", parágrafo único, constitui matéria sumulada por este Conselho\n\nAdministrativo Recursos Fiscais (Cari), conforme Sumula n\" 15, in\n\n4\n\n\n\nProce.s.,:o n' 13807 008 5. 3./2002-31\t S.3-(:311\n\n:Acórdão o 3301-00.504\t H :372\n\n\"Sám.r.da haw:' de cálculo do PJS. prevista no artigo 6\" da\n\nTel.. Complementar o' 7, de 1970, é o Paurarnento do exto mês\n\nanterior-, •t:'nt correção monetária -\"\n\nTambém, cio relação à exig,ência de _juros de mora, à taxa Selic, as alegações\n\nde mérito ficaram prejudicadas por se tratar de matéria . ja sumulado pelo Cart.', nos termos da\n\nSúmula a\" 4, abaixo reproduzida:\n\ntrnala 0-1 .1 partir de I\" abril de 199.5, os juros moratórios\n\nsobre os débitos administrados pela ,S'ecrctaria da .Rec.vita\n\nFc.>deral. do Brasil são devidos', no período de na inadimpléncia,\n\né tina r (fui encial do Sisk.mtr Especial de Liquichkito e Custódia\n\nShrIC Rira títulos- Ji2dera1.s.\"\n\nAssim, em relação à sentestraildade da base de cálculo do PIS e à exigência\n\nde .juros de mora,à taxa Selic, aplicam-se estas saradas.\n\nFrn lace do exposto e dc tudo mais que dos aulos consta, voto pelo\n\nprovimento parcial do presente recurso voluntário, para reconhecer a semestral idade da base dc\n\ncálculo do PIS, no período de vigência da I ,C n\" 7, de 1970, bem como o direito de a recorrente\n\ncompensar os valores pagos à maior, nos termos dos Decretos-lei n\" 2.445 e n\" 2449, ambos de\n\n1988, em relação à contribuição devida nos termos das Les n\" 7, de 1970, e ri\" 17, de 197.3,\ncom os débitos objeto do lançamento em discussão, cabendo à Autoridade Administrativa.\n\ncompetente, adorada a semestralidade da base de cálculo dessa contribuição, apurar os valores\n\nque ela laz . jus, homologando a. compensação, aré, o limite do montante apurado, de\n\nconformidade com a decisão .judicial transitada em julgado, exigindo-se possíveis saldos\n\ndevedores, acrescidos das cominações le,gais..\n\nJosé Adão,Vieo\t t. e Morais\n\n5\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)",1], "nome_relator_s":[ "José Adão Vitorino de Morais",1], "ano_sessao_s":[ "2020",1], "ano_publicacao_s":[], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "17",1, "1970",1, "1973",1, "1988",1, "2,445",1, "2.449",1, "7",1, "a",1, "acordam",1, "acrescidos",1, "administrativa",1, "adotada",1, "ambos",1, "ao",1, "apurado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}