materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s,turma_s,secao_s PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario,2021-10-08T01:17:28Z,202004,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 1989, 1990, 1991, I 992, 1993, 1994, 1995 RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO O direito de pedir restituição/compensação de, contribuição para o PIS/Pasep extingue-se em cinco anos, contados do pagamento. A edição da Lei Complementar n"" li 8/2005 esclareceu a controvérsia do interpretação quanto ao direito de pleitear a restituição do indébito, sendo de cinco anos contados da extinção do crédito que, no lançamento por homologação, ocorre no momento do pagamento antecipado previsto no § 1"" do art..150 do CTN. GRÁFICA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU VENDA DE MERCADORIAS COMPROVAÇÃO. A inércia da contribuinte em apresentai os elementos necessários ao cálculo de eventual indébito faz, por perecer o direito que eventualmente possua, afinal, o direito não socorre aos que dormem. Recurso Voluntário Negado.",10280.012179/99-51,6178700,2020-04-21T00:00:00Z,3301-000.488,Decisao_102800121799951.pdf,Maurício Taveira e Silva,102800121799951_6178700.pdf,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar\r\nprovimento ao recurso.",2020-04-21T00:00:00Z,8203926,2020,2021-10-19T19:17:01.010Z,N,1714076937199026176,"Metadados => date: 2010-12-15T10:29:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-12-15T10:29:00Z; Last-Modified: 2010-12-15T10:29:00Z; dcterms:modified: 2010-12-15T10:29:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:35c50c10-3f8f-4cd2-9bf9-9065be8d907a; Last-Save-Date: 2010-12-15T10:29:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-12-15T10:29:00Z; meta:save-date: 2010-12-15T10:29:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-12-15T10:29:00Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-12-15T10:29:00Z; created: 2010-12-15T10:29:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-12-15T10:29:00Z; pdf:charsPerPage: 1513; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-12-15T10:29:00Z | Conteúdo => S3-C3 1! F 1 1 M MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADIVIINIS`MATIVO DE .RECURSOS FISCAIS '1"" L.,, R( TIRA F( AO DE :1111.,GAMENTO ('&'''içr.P7 Processo n"" 10280 012179/99-5] Recurso n"" 259 518 \foi ri ntári o Acórdão n' 3301-00.488 — 3"" Câmara / 1"" Turma Ordinária Sessão de 28 de ah i I de 2010 Matéria Restituição/Comp PIS Recorrente ARTES GRÁFICAS PERPÉTUO SOCORRO 1, ;i .DA Recorrida DR.1 em BELÉM - PA ASstiN -m: CONE RIBUIÇÃO PARA O PISA) ASEr Ano-calendário: 1989, 1990, 1991, I 992, 1993, 1994, 1995 R I t.STITIIICÃO. PRESCRIÇÃO O direito de pedir restituição/compensação de, contribuição para o PIS/Pasep extingue-se em cinco anos, contados do pagamento. A edição da Lei Complementar n"" li 8/2005 esclareceu a controvérsia do interpretação quanto ao direito de pleitear a restituição do indébito, sendo de cinco anos contados da extinção do crédito que, no lançamento por homologação, ocon e no momento do pagamento antecipado previsto no § 1"" do art..150 do CTN. GRÁFICA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU VENDA DE MERCADORIAS COMPROVAÇÃO. A inércia da contribuinte em apresentai os elementos necessários ao cálculo de eventual indébito faz, por perecer o direito que eventualmente possua, afinal, o direito não socorre aos que dormem. Recluso Vol untar io Negado. Vistos, relatados e discutidos Os pi escutes autos. Acot dam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, negar provimento ao lecurso. q /7) ( 1 I/.,, .i..,-,,---t,„,.., 1,--‘,-;_____. - , R0( ligo dar osta Possas - I residente -7.- 1 Mauricio Tavena e Si I i - Relator , Participaram, ainda, do presente julgamento, os Córiselheii os Maria Teresa Martinei López, José Adão Vitorio° de Morais, Gustavo Kelly Alencar e Antônio Lisboa Cardoso. Re a tório ARTES (11RÁF1CAS PERPÉRJO SOCORRO LTDA , devidamente qualificada nos autos, recorre a este Colegiado através do reernso de lis 114/116 contra o Acórdão a"" 01-9.923, de 04/12/2007, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém - PA, fls. 96/104, que indeferiu a solicitação de r cstituição/co.mpensação de PIS, relativos aos períodos de apur ação de abi 1 de; .1989 a outubro de 1995, cujo pedido protocolizado em I 5/10/1999 (ti 01) A DRE, coniferme Despacho Decisório de lis 72, indeferiu o pedido de restituição, pois, considerou extinto o direito de pleitear restituição pelo decurso do prazo de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, com base DOS artigos 165, 1 e 168, 1, do CTN„ no Ato Dechn otário SRF o"" 96/99, lrresignada, em 17/08/2000, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade de tis 75/77, com as seguintes alegações: 1 o direito de se pleitear a restituição ou a compensação se extingue cinco anos após a homologação tácita, ou seja, dez anos após a ocorrência do fato gerador. Nesse sentido continua decidindo o SEI; 2. possui pagamentos posteriores a 15/10/1994 que não forani contemplados pela decisão da Delegacia de origem.; Consoante Despacho de tis 81./83, a DR) converteu o julgamento em diligência para confirmai o recolhimento e obter esclarecimentos acerca da modalidade de PIS a ser considerada e cálculo de eventual indébito, Visando aclarar o que tbra demandado, a DR..1 elaborou novo Despacho de tis 85/87, mencionando que para se esclarecei a modalidade de PIS a ser considerada, resta seguir o ADN Cosi"" n"" 18/00, dispondo em seu item 1 que ""A atividade gráfica pode conligurar-se corno industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art.. 5 0 . V. cie 7°,11, do Decreto o' 2,637, de 1998"". Como essa informação não se encontra nos autos, deverá ser definida em novo procedimento de diligência, para as seguintes providências: a) Confirmar os recolhimentos do.s DARF efetuados no período de 16/10/1994 a 10/10/1995, enja,s cópias ellC011in.1112-se MIS As 06/38 b) Do valor confirmado no item ""a"" supra, deduzir a quantia devida, 1105 pei lodos cowespondentes, pela sistemática cio Lei Complementar n"" 07/1970 (com alterações po.sterlores), e outros dé.bitos (consoante noi ma s de restitukâo/compen ya 0'7 O), fiClerMillande- expre samente o E.ILOR .RESTITUIÇÃO izo período de 16/10/1994 a 10/10/1995, 2 Processo nn 0280 012179/99-51 S3-C31! Acu'w(lão "" 33(H -00,488 11 185 cOnSiderand0 o pi azo deemlencial de cinco (MOS contado da data do pagamento indevido ou maior cjtie o devido e) Intimai O com, ibuinic paia apresentar livros fiscais e Outros elementos, de Nina a determinar os valoi as acn7ia i e/el idos (1) Elaborai relatório .sucinto sobre esta diligência e s'eus resultados, eu.:é escemlando quaisquer 01,111'M tuformações que julga, convenientes para a elucidação do presente feito e) Dai ciência ao sujeito passivo deste despacho, bem con20 relatório de conclusões da diligència, concedendo-se ao mesmo o I? I al.0 de .311 (omina) dias para inanikstar-se sobre os resultados da diligèneia Em resposta, a unidade de origem anexou os documentos de Os 89/95. A DRI indeferiu a solicitação pois considerou parcialmente decaído o direito de pleiteai restituição e, quanto ao período não decaído, pela ausência de definição da atividade da contribuinte, se prestadora de serviços ou se voltada à venda de mercadorias, sujeitando-se, respectivamente, ao PIS-Repique Ou ao PIS-Faturamento, além do PIS-Dedução O acórdão restou assim e,mentado; 4 sm.tino Piocessii Administi ativo Fiscal Ano-cvlemdái i0 „1989, 1990, 1991, 1992, 199$, .1994, 1995, D.Le1S(5E,S' JUDICI,445 EPE.ITO8' É vedada a eslensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais, quente:10 compiovado que o contribuinte não ligurmi conzo parte Ha et ida ação judie tal ENTENDIMENTO DOMINANTE 1)08 TRIBUNAIS ,SVPERIORES V7NCUTAG.-10 DA ADMINISTR,471F/4 .4 autoridade julgadora administi ativa não se enconn-a vinculada ao entendimento dos 'Tribunais ,,S'uperiores pois não faz parte da legislação trilmfeitia de que fala o aflige) 96 do Código jj andá; co Nacional, de5de que não tenha gerado uma súmula vinculante, nos termos da Emenda Constitucional n c' 45, DOU de .31/12/2004 A5511.1110 Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário 1980, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994 CONTRIBUI( ....'À O SOCIAL PAGAMENTO A A/1410R OU INDEUDO PRAZO PARA PLEITEAR RESUIVICA-0 DECA.DÈNCLA O prazo decadencial para pleitear a restituição de valores pagos. • a maior ou indevidanuzine a titulo de tributos e contribuições, inelu„sive aqueles subinelidos à sistemática do lançamento pot homologação, é de cinco anos' contados da data do efetivo pagamento, i7iesino quando se ti atarde paga/nauta obrigado por norma posteriormente , declarada inconstitucional pelo ,..S""upreino 3 Ti i banal Federal ou cuja cjicácia tenho sido suspensa pelo Senado Federal ou cuja cvnstilitiçào de créditos 11 /1)1(10/ io fiquem dispensados por meio de Medida Provívói ia As.swilo Contribuição para o PLS7Poscp Ano-calendário 19.94,1995 (7RziE1C4 CONTRIBUINTE VENIM DE MIsR(...41)0RI4S PREPONDERAN7V.sAlEN'IL 1'RES151.1)OR DE SERVIÇOS .PIS'- REPIQUE PIS-1'14.TUR4IVIENTO PL5'-D ED LIÇÃO No ca yo de s_,Tt'l ficas, torna-Ne essencial &fina se sua atividade coractei izo pies/ação de serviço ou veitdo de mercadoila, para aferir ye os volvi es devidos silo PIS-Faluiameino e PIS- DedNão (na hipótese de contribuinte com venda de mei cculorias). Ou 1 '1S-Repique e PIS-Dedução (para contribuinte preponderantemente /ri estado) de sei viças) Consideram-se C01770 pre S 11140 de ..5 e f- vi<; :o 5 as operações realLado ti put encomenda, nos lermos do ai ii...c) 5"", inciso fr, (""C . artigo 7'. inciso H. do Decreto 11° .2 637/1998 No caso do indefinição de SUO atividade, deve-se indeferir o pleito ave restituição Solicitação Indefei ida 'rempestivainede, em 01/02/2008, a contribuinte protocoliz,ou recurso voluntário de ns. 114/116, acrescido dos documentos de lis, 117/173, repisando os argumentos anteriormente aduzidos, nos seguintes termos: a) não ocorreu a prescrição/decadência do direito ao ciédito, a qual se verifica cinco anos após a homologação tácita (teoria dos 5 -I- 5). Apresenta decisões judiciais corroborando sua tese. As inovações ti azidas pela LC n"" 118/05 Dão são aplicáveis às demandas anteriores a sua vigência, visto que a lei retroage somente para beneficiar o contribuinte.. b) Regisfia ser grálica de prestação de serviços, conforme luzem 'prova os documentos em anexo. Allim,mequer seja reconhecido o dii eito creditório. Conforme despachos de fls... 175 e 182, os débitos da compensação pleiteada, por se tratar de Pedido de Compensação não convertido ern Declaração de Compensação, passaram a ser tiritados no processo n"" 18490..000004/2008-44 É o Relatório.. Voto Conselheiro Mauricio faveira e Silva, Relatei ()iecurso é tempestivo, atende aos lequisitos de admissibilidade previstos eni. lei, razão pela qual, dele se conhece. A contribuinte reivindica a restituição de crédito do 0 .18, recolhido entre ( 10/04/1989 a 10/10/1995 (Os 04/38), cujo pedido foi protocolizado em 15/10/1999 (C. 01.) I) 4 ' .---- Processo n"" 10280 01217Q/99-51 53-C3 ii Acórdào n "" 3361-00 488 1 186 Assim, analisa-se a ocorrência de eventual perda do direito à restituição em decorrência do transcurso do prazo prescrieional O art 168, 1, do CIN, fixa o prazo de cinco anos para pleitear restituição, da data da extinção do crédito tributário, caracterizado pelo pagamento indevido Nem a declaração de inconstitucional idade no controle concentrado, nem a Resolução do Senado Federal no controle difuso, e tampouco um ato de caráter geral do Executivo que reconheça a inconstitucionalidade, têm o condão de ressuscitai direitos patrimoniais prescritos segundo as regras do (....1'NJ Apesar de controversa, esta questão ficou sanada com a edição da Lei Complementar nú 118 de 09/02/200.5, visto que, o seu art. 3 esclarece a interpretação que deve ser dispensada ao caso: .4r1 $' Para eti,jto dc inteiltretação do Mc:iço 1. do ai I l6!! da Lei no 5 172, de 2.5 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, a. extinção do ci. édito tributai io ocorre, no ca() tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que traía o I° do arl 150 da ref(u ida Lei Com a edição da lei Complementar á"" 118/2005, o seu artigo 3' foi debatido no âmbito do 8'11 no EResp 327043/DF, que entendeu tratar-se de usurpação de competência a edição desta norma inter-Relativa, cujo real objetivo era desfazei entendimento consolidado: Entendendo configurar legislação nova e não interpretativa, os Ministros do ST.1 decidiram que as ações impetradas até a data de 09/06/200.5, não se submeteriam ao consignado na nova lei: Todavia, no âmbito administrativo, a LC n"" 118/05 somente ratificou o entendimento anteriormente consolidado de prescrição quinquenal Ademais, não compete à autoridade administrativa declarar ou reconhecer a inconstitucional idade ou ilegalidade de lei, pois essa competência foi atribuída em caráter privativo ao Poder Judiciário As normas emanadas do órgão competente passam a pertencer ao sistema, cabendo à autoridade administrativa tão-somente velar pelo seu fiel cumprimento.. Assim sendo, o inicio da contagem de prazo presericional se verifica no momento do pagamento. Deste modo, tendo o pedido sido protocolizado em 15/10/1999, encontram-se com o direito de restituição extinto os recolhimentos efetuados anteriormente a 15/10/1994, vez que alcançados pelo instituto da prescaição, .No tocante às decisões trazidos à colação pela interessada, cumpre observar que, consoante o art. 472, do Código de .Processo Civil, produzem efeitos apenas em relação às partes que integram o processo, somente alcançando terceiros nos hipóteses previstas no Decieto rt""- 2346/97, o que não se configurou na espécie: Passa-se à análise dos valores recolhidos entre 16/10/1994 a 10/10/1995 'Necessár io se faz um breve histoi ico acerca das modalidades de contribuição para o PIS aplicáveis ao caso. Confinme os apontamentos do ilustre AFRIS, Mateus Vinícius Dadalti Barroso, em seu material didático Legislação Tributária Federal — PIS/Pasep, a publicar, a LC n0 7/70, que instituiu a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), estabeleceu, alem do MS Folha de Pagamento, os seguintes tipos dessa contribuição: PIS-Repique, devido pelas empresas que prestavam serviços (receita de pi estação de serviços superior a 90% da receita bruta total), sendo calculado aplicando-se ar aliquota de 5% sobre o IR. devido, Ou como se devido tosse; Pis-Dedução (do Imposto de Renda), calculava-se aplicando 5% sobre o IR devido ou como se devido fosse, sendo dedmido tal valor do IR a pagar; PIS-Iraturamento, devido peias empresas que realizavam operações de venda de mercadorias e niel cadoria.s e serviços, caso a receita da venda de mercadorias fbsse igual ou super ior a 10% da receita bruta total. A aliquota era de 0,75%, aplicada sobre o laturamento Com a edição dos D.L 2,445/88 e 2.449/88 buscou-se urna uniformiAação de tratamento em relação às einpiesa.s 'vendedoras de mem cadorias e as prestadoras de serviços.. Desta -forma, o VIS passou a ser devido por todas as pessoas jurídicas de direito privado com base na receita operacional lir ufa à alíquota de 0,65%. Assim, para que eventual direito ci edi todo possa ser calculado, é necessário que dos valores pagos constantes dos DARl'. sejam abatidos os valores devidos a titulo de PIS- Faturarimento ou PIS-Repique, na (Orara da LC n"" 7/70, consoante a atividade da empresa à época fosse induStr al/e0Mel eia' ou piestadoi a de serviços Ocorre que no caso de gráfica sua atividade pode se earmeterinr tanto como prestação de ser viço ou como venda de mercadoria. Nessa toada o ADN Cosit n"" 18/00, em seu item I dispõe que ""A atividade gráfica pode conliguran-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de sei viços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art.. 5"", V, e/c art, 7"", 11, do Decreto n' 2.637, de 1998"". Destarte, visando apurar, dentre outras questões, o valor passível de restituição, consoante a atividade da contribuinte se enquadrar como prestação de sei viço ou de venda de mercadoria, o ,. julgamento do processo fora convertido em diligência (tis 85/88) Contudo, regularmente intimada (ti 92-verso), a contribuinte não se mani !estou (fls 91/93) Registre-se que, consoante art. 16 do Decreto 70.215/72, a petição inicial já deveria ter sido apresentada com os elementos necessários e suficientes à análise do pleito. 'Visando suprir a inércia da inter ossada a administração tributária diligenciou juntc) à contribuinte dando-lhe nova oportunidade de apresentar tais documentos. Assim, sua resistência em prestar as intOrmações necessárias ao calculo de eventual indébito acabam por tirei perecer algum direito que eventuahnente possua, afinal, conforme a velha parêmia, o direito não socorre aos que dormem. Sendo essas as considerações que reputo suficientes e necessárias à resolução da lide, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida, É como voto, .Mta Inicio Ta vein Silva 6 ",1.0,,, PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario,2021-10-08T01:17:28Z,202004,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASIEP Ano-calendario: 2004 COMPENSAÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL Nos termos do art. 50, § 2º, da IN SRF nº 460/02, no caso de título judicial em fáse de execução, a compensação somente poderia ser efetuada se a contribuinte comprovasse, junto à SRF, a desistência, perante o Poder judiciário, da execução do titulo judicial e assumisse todas as custas do processo, inclusive os honorários advocaticios. Recurso voluntário Negado.",10660.002478/2006-58,6178784,2020-04-21T00:00:00Z,3301-000.497,Decisao_10660002478200658.pdf,Maurício Taveira e Silva,10660002478200658_6178784.pdf,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.",2020-04-21T00:00:00Z,8203932,2020,2021-10-19T19:17:01.010Z,N,1714076936474460160,"Metadados => date: 2010-09-01T20:21:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-09-01T20:21:14Z; Last-Modified: 2010-09-01T20:21:15Z; dcterms:modified: 2010-09-01T20:21:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:c4dd4fa2-38c4-4515-994e-728400d30763; Last-Save-Date: 2010-09-01T20:21:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-09-01T20:21:15Z; meta:save-date: 2010-09-01T20:21:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-09-01T20:21:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-09-01T20:21:14Z; created: 2010-09-01T20:21:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-09-01T20:21:14Z; pdf:charsPerPage: 1194; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-09-01T20:21:14Z | Conteúdo => S3-C3 .F1 H 265 • MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO RECURSOS 1-4SCALS ""Q ILR( IRA SFÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"" 10660 002478/2006-58 Recurso n"" 259.753 Volunt ário Acórdão n"" 3301-00.497 — 3"" Câmara / Turma Ordinária Sessão de 29 de abril de 201 O Matéria Restituição/comp PIS Recorrente ANÁLISE CLINICA FROTA LTDA. Recorrida DR.1 em JUIZ DE FORA - MG ASSUNTO: CON RI MAÇÃO PARA O PIS/PASIEP Ano-calendario: 2004 COMPENSAÇÃO.. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO TÍTULO DICI AL Nos termos do art. 50, § 2 0, da IN SR I' n'' 460/02, no caso de título judicial em fáse de execução, a compensação somente poderia ser efetuada se a contribuinte comprovasse, junto à SRF, a desistência, perante o Poder ..ludiciário, da execução do titulo judicial e assumisse todas as custas do processo, inclusive os honorários advocaticios. Recurso voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso cirno , osta 'ossas - Presidente Maur i,éio TaVeira JSva - Relator Participaram, aindr, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitoril o de Morais, Gustavo Kelly Alencaí e Antônio Lisboa Cardoso. Relatório ANÁLISE' GENICA FROTA LI'DA., devidamente qualificada. nos autos, recorre a este Colegial°, através do recurso de fls.. 253/258 contra o Acórdão n"" 09-19.402, de 21/05/2008, prolatado pela Delegacia da Receita .federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, fls. 246/248, que não homologou a compensação declarada de créditos de .PIS. ConfOrme Parecer de fl. 228/230, a interessada ajuizou Ação Ordinária n.° 96..00..01299-7 visando a declaração de inconstitucionalidade dos DL 2.445/88 e 2.448/88, cuja decisão transitada em julgado em 02/02/2004 lhe fcri favorável. Em complementaçáo este tema, a Informação Fiscal de fls. 224/225 e o documento de ti 129 registram a existência do processo 11° 2004.38.00.036385-2 (execução diversa por título judicial). Com supedâneo no referido Parecer, a DR.F emitiu o Despacho Decisório de II. 231 não homologando as compensações declaradas tendo em vista a empresa ter optado pela esfera judicial para. • viabilizar o recebimento de seus créditos. • Inesig,nada, a empresa protocolizou em 14/02/2008 .manifestação de inconformidade de fls.. 236/240, aduzindo ter apurado créditos de PIS/Pasep como determinado na Ação Ordinária n 0 96.00.01299-7 e utilizado parcialmente para compensar os débitos constantes das P.ERDCOMP transmitidas. O saldo objeto de execução por meio de Requisição de Pequeno Valor (R.PV) A DR' não homologou as compensações, tendo o acórdão a seguinte ementa: AS,SUNTO .NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUT4R10 Ano-calendário. 2004 COMPENSA çÃo A compensação é opção da empresa „S'e ela a exerce ha que sujeitar (.'rs normas (s-talralec. idas para o .seu exercicio. Compensação não ..lioniologada Inconformada, a eonftibuinte apresentou, tempestivamente, em 27/06/2008, recurso voluntário de lIs. 253/258, no qual repisa os argumentos anteriorme.nte apresentados, enfatizando que transmitiu suas Dcomp no período de 06/2004 a 02/2005 Contudo, a IN SR.F ri"" 600 só foi publicada em 28/12/21105, sendo, portanto, inadequada a vedação à compensação com fulcro nesta norma. Argumenta, ainda, não haver dispositivo legal que impeça a . compensação parcial e execução do judicial do restante. Ao final, requereu a refOrma da decisão de primeira instância, de form.a que seja homologada a compensação efetuada, com possibilidade de execução judicial do restante dos créditos. É o Relatório. 2 Processo n"" I 0660 002178/2006-58, S3-C.3.1.1 Acói dão n.' 3.301-00,497 El 266 Voto Conselheiro Mauricio Taveira e Silva, Relator O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela qual, dele se conhece., Conforme anteriormente relatado, este processo tem por objeto declarações de compensações de débitos de PIS com créditos da mesma contribuição os quais teriam sido reconhecidos por decisão judicial. Sobre o tema, compensação, necessário se I-az trazer à baila as considerações que se seguem. De modo a evilar. a. ""execução administrativa"" concomitante com a judicial, operou-se a seguinte evolução normativa: o art. 66, § 4' da Lei n"" 8...383/91, e o art. 7"" do Decreto n"" 2.138/97 autorizam o Secretário da SRF a emitir normas necessárias a execução de pedidos de restituição, de ressarcimento e de compensação de tributos e contribuições. Seguiu- se então, a edição da IN SRF a' 21/97, com redação dada pela IN SRF 73/97, cujo § 1"" do art. 17, assim consigna: 1"" No caso de título judicial em fase de execução, a restituição, o ressarcimento Ou a compensação .somente poderão ser efetuados se o cora; ibuinte comprovar junto à unidade da SRF a desistência ., perante O l'odc •J Judiciário, da execução do título judicial e assumir todas as custas do processo, inclusive os _ honor á fr jos advocatícios• Posterior incute, fora editada. a Lei n"" 9.430/96, em cujo art. 74 trata de compensação. Sua redação original, vigeu até a edição da MP n"" 66 de 29/08/02, convertida na Lei n"" 1.0.637/02, pela qual foram introduzidos os parágrafos 1"" e 2', dando origem a Declaração de Compensação com extinção do crédito tributário, sob condição resolutária de sua ulterior homologação. Visando normalizar este assunto foi editada a IN SR1' if 210/02, tratando do tema em seu art.. 37.. Posteriormente, esta Instrução Normativa foi revogada pela IN SRF n"" 460/04, a qual .normatizon a matéria em seu art. 50, nos seguintes termos: Art. 50. São vedados o ressarcimento, a restituição e a compensação do credito do sujeito passivo para com a .Fazencht _Mie/orlai, ol.?ieto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório s 1 =' il autoridade da 51U' competente para dar cumprimento à dodsão judicial de que trata o caput poderá exigir do „sujeito passivo, corno condição para a efetivação da restituição ou do ressarcimento ou para homologação da compensação, que lhe • seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão judicial em que seu direito creditório foi reconhecido .:Y: 2Ncr hipótese-de--titulo judieiala restituição, .o FeiStilrintenk)-e--(1 eompemsm:iio somente-13(94.wiio ver— efetuados se f.fr Fe111-1-eí'elitf= cOmprovar a h-cmiolog•ação pelo Poder oflidieláll0 (1(1—deSiSiênCia--4{1 execução do iál-d011idiCial ou do -FellÚHLÁd-{1~-es'eetiÇãO, hem com-O a7 3 assunção de—todas as custas do jar-oeel..,:k.-.ecação. inelusivers honorários advoeatícios. 22 Na hipótese de ação de repetição de indébito, O re.slituição, O ressawimento O a compensação somente? poderão ser efetuados .se o requerente comprovar a homolog,ação, pelo Poder ,fndiciário, da desistência da execução do titulo Judicial ou da renuncia a sua execução, bem çoino a amincão do todas as custas do processo de ex-ccução, inclusive ON h0110f6ll05 adVOCOdei05 referentes ao j00(.5 50 dO execução Alterada ,(...)da 1?F7i n"" 563, de 23 de agosto de 2005 .,;+. 32 Não poderão „ser objeUr de estiluicão, de WS.S-at - CillieflÉO o do compensação Os crédiM relativos a títulos Indiciais- já executados perante o Poder ...Judiciário, com ou sem emissão de pr occito rio 4=.' A restituição, o ressarcimento O a compensação de créditos reconhecidos por dectsão judicial transitada cm Migado dar-se- ão na 'Oram previMW nesta Instrução Normativa, caso O dc:.'.(.31s.r.""-to não disponha de forma diversa. Na seqüência, a IN . SRF n"" 460/04, tOra revogada pela -IN SRF n"" 600/05, a qual mantem a mesma restrição, também em seu artigo 50, § 2 0. Portanto, contbrme se verifica, a autorização para realização de compensação de créditos provenientes de decisão judicial transitada em julgado sempre esteve condicionada à comprovação da homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do titulo judicial Ou da renúncia a sua e.x.ecuçao, bem como a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os 'honorários advocaticios. Destarte, conlbrme bem decidiu a instância a ano, não há como homologar as compensações declaradas, vez que não foram levados em consideração Os procedimentos determinados pelas normas que regem a matéria. Isto posto, nego provimento ao recurso -voluntário.. „ 7 M.auricio l'aveira e 4 ",1.0,,, PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario,2021-10-08T01:09:55Z,202005,,10680.000736/99-89,6194297,2020-05-12T00:00:00Z,204-00.447,Decisao_106800007369989.pdf,Julio Cesar Alves Ramos,106800007369989_6194297.pdf,S,"RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Contribuintes\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso nos termos do voto do relator.",2020-05-12T00:00:00Z,8250444,2020,2021-10-08T12:05:43.896Z,N,1713053146160300032,"Metadados => date: 2014-05-12T13:52:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 4; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-12T13:52:19Z; Last-Modified: 2014-05-12T13:52:19Z; dcterms:modified: 2014-05-12T13:52:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:a3323681-075f-4d17-b560-18d51ed15ea6; Last-Save-Date: 2014-05-12T13:52:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-12T13:52:19Z; meta:save-date: 2014-05-12T13:52:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-12T13:52:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-12T13:52:19Z; created: 2014-05-12T13:52:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2014-05-12T13:52:19Z; pdf:charsPerPage: 979; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-12T13:52:19Z | Conteúdo => Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Oontribuintes CC-ME Fl. Processo n 10680.000736/99-89 Recurso n : 138.437 Recorrente : AETHRA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. Recorrida : DRJ em Belo Horizonte - MG ne...pmm.Prrmelyvairtirrn,Try i , 7• 4 70,,,""! .'!""'""""n""ww.""'"",'""wor - SEGUNDO cD L.C:ONTRTUNTESg CC: ;NI F Err ; C;(1 9 2j Lj 93 1RESOLUÇÃO N° 204-00.447 Luzi rir fl ova is M. Si o 91641 filft Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso AETHRA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. RESOLVEM os Membros da Quarta Camara do Segundo Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso nos termos do voto do relator. interposto por Conselho de em diligencia Sala das Sessões, em 17 de julho de 2007. - Henrique Pinheiro Torres Presidente r e .4 110 César Alves Ra os lator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Nayra Bastos Manatta, Leonardo Siade Manzan e Airton Adelar Hack. 1 Ministério da Fazenda MF - SEGUNDO r.:7'N TR, ,̀91,JINTES g Segundo Conselho de Contribuintv CONFER::- Processo n"" : 10680.000736/99-89 Recurso n' : 138.437 erasil ■ a 0-1 1\4:Izt 1,u ,e;;)—.1ovais S 2pe 91641 29 CC-NLF Fl. Recorrente AETHRA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. RELATÓRIO Veiculam os autos pedido de compensação formalizado em 27 de janeiro de 1999 de créditos fiscais do PIS recolhido no período de outubro de 1988 a outubro de 1995 segundo as disposições dos Decretos-Leis n°s 2445 e 2449 tidas por inconstitucionais pelo STF. No formulário ""pedido de compensação"" (fl. 01) a empresa indicou vagamente como débitos a compensar os do código 8109 (PIS faturamento) dos ""meses futuros"". As fls. 179 a 188 constam DCTF entregues pela empresa em que alocou o seu direito creditorio a débitos de PIS dos meses de janeiro de 1999 a setembro 1999 e novembro de 1999. Nos autos não há alocações outras a tributos diferentes do PIS. Sobre a matéria a empresa é detentora de decisão judicial definitiva que reconheceu a inconstitucionalidade dos decretos-leis, mas limitou a compensação a débitos do próprio PIS e não mencionou expressamente a semestralidade. Segundo a empresa (fl. 01) esta decisão foi publicada no ""Boletim da Justiça Federal de 09.07.98 A. página no 21 do MG, dado como transitada em julgado, sem o duplo grau de jurisdição"". A DRF em Contagem - MG apurou o que entendeu ser o direito creditório do contribuinte. Para tanto, ratificou mais uma vez a interpretação da SRF acerca do § 10 do art. 6' da Lei Complementar n° 7/70 como veiculante de prazo de recolhimento. Em vista disso, considerou inexistente qualquer direito creditório do contribuinte, em despacho decisório que se encontra as fis. 263/266, do qual a empresa teve ciência em 16 de setembro de 2005. Na fundamentação do despacho, afirmou que a decisão judicial fora objeto de apelações de ambas as partes, somente tendo trânsito em julgado em 02/9/2003. Apesar dessa conclusão, não discutiu o fato de o contribuinte ter formalizado o seu pedido antes desse transito em julgado. Contra esse despacho decisório, a recorrente protocolou manifestação de inconformidade não acolhida pela DRJ em Belo Horizonte - MG ern decisão de que agora recorre a empresa. Fundou-se ela na inexistência de direito creditório apontada pela DRF por entender correta a inter pretação daquela de que a omissão quanto à semestralidade na decisão judicial desautoriza sua aplicação pelos órgãos da SRF. Também aqui não se ventila a postulação ser anterior ao transito ern julgado da decisão judicial em que se funda. Em seu recurso, e empresa sustenta a validade de todo o seu procedimento, dado que a semestralidade é hoje unifoonemente reconhecida tanto no plano administrativo (à exceção da SRF) como no judicial, além de que existe também autorização legal para se compensarem tributos de espécies difetentes. Apontou ainda que ocorrera decadência para a Fazenda quanto a análise do seu pleito, na medida em que dera entrada em 1999 e somente em 2005 foi ele apreciado. É o relatório. Ministério da Fazenda $ ii4F _ s EG u Nicio Segundo Conselho de Contribuintës 1..... Brasilo, Processo n : 10680.000736/99-89 Recurso 13.9-. : 138.437 •••■ •.110,Iy.m.......,.0000M1 ...n.01111•■■74,0•7•06..1 Mia Luzi. :ar Novais Si2p., 91641 2 2 CC-MF F1. VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS A análise quanto A. tempestividade do recurso está prejudicada em face da inexistência nos autos da data em que ele foi protocolizado junto A. DRF de origem. Com efeito, fl. 317 consta o AR referente a correspondência enviada pela SRF dando-lhe ciência da decisão proferida pela DRJ. A folha seguinte dos autos (318) corresponde ao envelope no qual, ao que parece, encaminhou o contribuinte o seu recurso. Ai não há qualquer carimbo que indique a data do seu recebimento na DRF. No recurso, que lhe segue imediatamente (fls. 319 e ss.), tampouco. Assim; embora conste, à fl. 358, afirinação da sua tempestividade elaborada por Técnico da Receita Federal em Contagem - MG e ratificada pelo Titular daquela unidade, autos ronfirmn essa declaração. nenhum documento dos Em vista do exposto, somos pela conversão do presente julgado em diligência para que a DRF de Contagem - MG comprove, mediante documentação, a tempestividade ou intempestividade do recurso formulado. como voto. Sala das Sessões. m 17de julho de 2007. IO CÉSAR ALVE RAMOS 3 ",1.0,3ª SEÇÃO,3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,Câmara Superior de Recursos Fiscais