{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2020\"", "materia_s:\"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":3,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"202004", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASIEP\r\nAno-calendario: 2004\r\nCOMPENSAÇÃO. 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DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO TÍTULO\n\nDICI AL\n\nNos termos do art. 50, § 2 0, da IN SR I' n'' 460/02, no caso de título judicial\n\nem fáse de execução, a compensação somente poderia ser efetuada se a\n\ncontribuinte comprovasse, junto à SRF, a desistência, perante o Poder\n\n..ludiciário, da execução do titulo judicial e assumisse todas as custas do\n\nprocesso, inclusive os honorários advocaticios.\n\nRecurso voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar\n\nprovimento ao recurso\n\ncirno\t , osta 'ossas - Presidente\n\nMaur i,éio TaVeira JSva - Relator\n\nParticiparam, aindr, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Teresa\n\nMartinez Lopez, José Adão Vitoril o de Morais, Gustavo Kelly Alencaí e Antônio Lisboa\n\nCardoso.\n\n\n\nRelatório\n\nANÁLISE' GENICA FROTA LI'DA., devidamente qualificada. nos autos,\n\nrecorre a este Colegial°, através do recurso de fls.. 253/258 contra o Acórdão n\" 09-19.402, de\n\n21/05/2008, prolatado pela Delegacia da Receita .federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG,\n\nfls. 246/248, que não homologou a compensação declarada de créditos de .PIS.\n\nConfOrme Parecer de fl. 228/230, a interessada ajuizou Ação Ordinária n.°\n\n96..00..01299-7 visando a declaração de inconstitucionalidade dos DL 2.445/88 e 2.448/88,\n\ncuja decisão transitada em julgado em 02/02/2004 lhe fcri favorável. Em complementaçáo\n\neste tema, a Informação Fiscal de fls. 224/225 e o documento de ti 129 registram a existência\n\ndo processo 11° 2004.38.00.036385-2 (execução diversa por título judicial). Com supedâneo no\n\nreferido Parecer, a DR.F emitiu o Despacho Decisório de II. 231 não homologando as\n\ncompensações declaradas tendo em vista a empresa ter optado pela esfera judicial para.\n\n• viabilizar o recebimento de seus créditos.\n\n• Inesig,nada, a empresa protocolizou em 14/02/2008 .manifestação de\n\ninconformidade de fls.. 236/240, aduzindo ter apurado créditos de PIS/Pasep como determinado\n\nna Ação Ordinária n 0 96.00.01299-7 e utilizado parcialmente para compensar os débitos\n\nconstantes das P.ERDCOMP transmitidas. O saldo objeto de execução por meio de\n\nRequisição de Pequeno Valor (R.PV)\n\nA DR' não homologou as compensações, tendo o acórdão a seguinte ementa:\n\nAS,SUNTO .NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUT4R10\n\nAno-calendário. 2004\n\nCOMPENSA çÃo\n\nA compensação é opção da empresa „S'e ela a exerce ha que\n\nsujeitar (.'rs normas (s-talralec. idas para o .seu exercicio.\n\nCompensação não ..lioniologada\n\nInconformada, a eonftibuinte apresentou, tempestivamente, em 27/06/2008,\n\nrecurso voluntário de lIs. 253/258, no qual repisa os argumentos anteriorme.nte apresentados,\n\nenfatizando que transmitiu suas Dcomp no período de 06/2004 a 02/2005 Contudo, a IN SR.F\n\nri\" 600 só foi publicada em 28/12/21105, sendo, portanto, inadequada a vedação à compensação\n\ncom fulcro nesta norma. Argumenta, ainda, não haver dispositivo legal que impeça a\n\n. compensação parcial e execução do judicial do restante.\n\nAo final, requereu a refOrma da decisão de primeira instância, de form.a que\n\nseja homologada a compensação efetuada, com possibilidade de execução judicial do restante\n\ndos créditos.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" I 0660 002178/2006-58,\t S3-C.3.1.1\n\nAcói dão n.' 3.301-00,497\t El 266\n\nVoto\n\nConselheiro Mauricio Taveira e Silva, Relator\n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em\n\nlei, razão pela qual, dele se conhece.,\n\nConforme anteriormente relatado, este processo tem por objeto declarações\n\nde compensações de débitos de PIS com créditos da mesma contribuição os quais teriam sido\n\nreconhecidos por decisão judicial.\n\nSobre o tema, compensação, necessário se I-az trazer à baila as considerações\n\nque se seguem. De modo a evilar. a. \"execução administrativa\" concomitante com a judicial,\n\noperou-se a seguinte evolução normativa: o art. 66, § 4' da Lei n\" 8...383/91, e o art. 7\" do\n\nDecreto n\" 2.138/97 autorizam o Secretário da SRF a emitir normas necessárias a execução de\n\npedidos de restituição, de ressarcimento e de compensação de tributos e contribuições. Seguiu-\n\nse então, a edição da IN SRF a' 21/97, com redação dada pela IN SRF 73/97, cujo § 1\" do art.\n\n17, assim consigna:\n\n1\" No caso de título judicial em fase de execução, a restituição,\n\no ressarcimento Ou a compensação .somente poderão ser\n\nefetuados se o cora; ibuinte comprovar junto à unidade da SRF a\n\ndesistência ., perante O l'odc •J Judiciário, da execução do título\n\njudicial e assumir todas as custas do processo, inclusive os\n\n_ honor á fr jos advocatícios•\n\nPosterior incute, fora editada. a Lei n\" 9.430/96, em cujo art. 74 trata de\n\ncompensação. Sua redação original, vigeu até a edição da MP n\" 66 de 29/08/02, convertida na\n\nLei n\" 1.0.637/02, pela qual foram introduzidos os parágrafos 1\" e 2', dando origem a\n\nDeclaração de Compensação com extinção do crédito tributário, sob condição resolutária de\n\nsua ulterior homologação.\n\nVisando normalizar este assunto foi editada a IN SR1' if 210/02, tratando do\n\ntema em seu art.. 37.. Posteriormente, esta Instrução Normativa foi revogada pela IN SRF n\"\n\n460/04, a qual .normatizon a matéria em seu art. 50, nos seguintes termos:\n\nArt. 50. São vedados o ressarcimento, a restituição e a\n\ncompensação do credito do sujeito passivo para com a .Fazencht\n\n_Mie/orlai, ol.?ieto de discussão judicial, antes do trânsito em\n\njulgado da decisão que reconhecer o direito creditório\n\ns 1 =' il autoridade da 51U' competente para dar cumprimento à\n\ndodsão judicial de que trata o caput poderá exigir do „sujeito\n\npassivo, corno condição para a efetivação da restituição ou do\n\nressarcimento ou para homologação da compensação, que lhe \t •\n\nseja apresentada cópia do inteiro teor da decisão judicial em que\n\nseu direito creditório foi reconhecido\n\n.:Y: 2Ncr hipótese-de--titulo judieiala restituição, .o FeiStilrintenk)-e--(1\n\neompemsm:iio somente-13(94.wiio ver— efetuados se f.fr Fe111-1-eí'elitf=\n\ncOmprovar a h-cmiolog•ação pelo Poder oflidieláll0 (1(1—deSiSiênCia--4{1\nexecução do iál-d011idiCial ou do -FellÚHLÁd-{1~-es'eetiÇãO, hem com-O\t a7\n\n3\n\n\n\nassunção de—todas as custas do jar-oeel..,:k.-.ecação. inelusivers\n\nhonorários advoeatícios.\n\n22 Na hipótese de ação de repetição de indébito, O re.slituição,\n\nO ressawimento O a compensação somente? poderão ser efetuados\n\n.se o requerente comprovar a homolog,ação, pelo Poder\n\n,fndiciário, da desistência da execução do titulo Judicial ou da\n\nrenuncia a sua execução, bem çoino a amincão do todas as\n\ncustas do processo de ex-ccução, inclusive ON h0110f6ll05\n\nadVOCOdei05 referentes ao j00(.5 50 dO execução Alterada ,(...)da\n\n1?F7i n\" 563, de 23 de agosto de 2005\n\n.,;+. 32 Não poderão „ser objeUr de estiluicão, de WS.S-at - CillieflÉO o do\n\ncompensação Os crédiM relativos a títulos Indiciais- já\n\nexecutados perante o Poder ...Judiciário, com ou sem emissão de\n\npr occito rio\n\n4=.' A restituição, o ressarcimento O a compensação de créditos\n\nreconhecidos por dectsão judicial transitada cm Migado dar-se-\n\não na 'Oram previMW nesta Instrução Normativa, caso O dc:.'.(.31s.r.\"-to\n\nnão disponha de forma diversa.\n\nNa seqüência, a IN . SRF n\" 460/04, tOra revogada pela -IN SRF n\" 600/05, a\n\nqual mantem a mesma restrição, também em seu artigo 50, § 2 0.\n\nPortanto, contbrme se verifica, a autorização para realização de compensação\n\nde créditos provenientes de decisão judicial transitada em julgado sempre esteve condicionada\n\nà comprovação da homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do titulo\n\njudicial Ou da renúncia a sua e.x.ecuçao, bem como a assunção de todas as custas do processo de\n\nexecução, inclusive os 'honorários advocaticios.\n\nDestarte, conlbrme bem decidiu a instância a ano, não há como homologar as\n\ncompensações declaradas, vez que não foram levados em consideração Os procedimentos\n\ndeterminados pelas normas que regem a matéria.\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso -voluntário..\n\n„ 7\n\nM.auricio l'aveira e\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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Si o 91641 \n\nfilft \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso \nAETHRA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. \n\nRESOLVEM os Membros da Quarta Camara do Segundo \nContribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso \nnos termos do voto do relator. \n\ninterposto por \n\nConselho de \nem diligencia \n\nSala das Sessões, em 17 de julho de 2007. \n\n- \n\nHenrique Pinheiro Torres \nPresidente \n\nr e \n\n.4 \n\n110 César Alves Ra os \nlator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rodrigo Bernardes de \nCarvalho, Nayra Bastos Manatta, Leonardo Siade Manzan e Airton Adelar Hack. \n\n1 \n\n\n\nMinistério da Fazenda \tMF - SEGUNDO \t r.:7'N TR, ,̀91,JINTES \ng \n\nSegundo Conselho de Contribuintv \tCONFER::- \n\nProcesso n\" : 10680.000736/99-89 \nRecurso n' : 138.437 \n\nerasil ■ a \t 0-1 \n\n1\\4:Izt 1,u ,e;;)—.1ovais \nS 2pe 91641 \n\n29 CC-NLF \n\nFl. \n\nRecorrente \tAETHRA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. \n\nRELATÓRIO \n\nVeiculam os autos pedido de compensação formalizado em 27 de janeiro de 1999 \nde créditos fiscais do PIS recolhido no período de outubro de 1988 a outubro de 1995 segundo as \ndisposições dos Decretos-Leis n°s 2445 e 2449 tidas por inconstitucionais pelo STF. No \nformulário \"pedido de compensação\" (fl. 01) a empresa indicou vagamente como débitos a \ncompensar os do código 8109 (PIS faturamento) dos \"meses futuros\". As fls. 179 a 188 constam \nDCTF entregues pela empresa em que alocou o seu direito creditorio a débitos de PIS dos meses \nde janeiro de 1999 a setembro 1999 e novembro de 1999. Nos autos não há alocações outras a \ntributos diferentes do PIS. \n\nSobre a matéria a empresa é detentora de decisão judicial definitiva que \nreconheceu a inconstitucionalidade dos decretos-leis, mas limitou a compensação a débitos do \npróprio PIS e não mencionou expressamente a semestralidade. Segundo a empresa (fl. 01) esta \ndecisão foi publicada no \"Boletim da Justiça Federal de 09.07.98 A. página no 21 do MG, dado \ncomo transitada em julgado, sem o duplo grau de jurisdição\". \n\nA DRF em Contagem - MG apurou o que entendeu ser o direito creditório do \ncontribuinte. Para tanto, ratificou mais uma vez a interpretação da SRF acerca do § 10 do art. 6' \nda Lei Complementar n° 7/70 como veiculante de prazo de recolhimento. Em vista disso, \nconsiderou inexistente qualquer direito creditório do contribuinte, em despacho decisório que se \nencontra as fis. 263/266, do qual a empresa teve ciência em 16 de setembro de 2005. Na \nfundamentação do despacho, afirmou que a decisão judicial fora objeto de apelações de ambas as \npartes, somente tendo trânsito em julgado em 02/9/2003. Apesar dessa conclusão, não discutiu o \nfato de o contribuinte ter formalizado o seu pedido antes desse transito em julgado. \n\nContra esse despacho decisório, a recorrente protocolou manifestação de \ninconformidade não acolhida pela DRJ em Belo Horizonte - MG ern decisão de que agora \nrecorre a empresa. Fundou-se ela na inexistência de direito creditório apontada pela DRF por \nentender correta a inter pretação daquela de que a omissão quanto à semestralidade na decisão \njudicial desautoriza sua aplicação pelos órgãos da SRF. Também aqui não se ventila a postulação \nser anterior ao transito ern julgado da decisão judicial em que se funda. \n\nEm seu recurso, e empresa sustenta a validade de todo o seu procedimento, dado \nque a semestralidade é hoje unifoonemente reconhecida tanto no plano administrativo (à exceção \nda SRF) como no judicial, além de que existe também autorização legal para se compensarem \ntributos de espécies difetentes. Apontou ainda que ocorrera decadência para a Fazenda quanto a \nanálise do seu pleito, na medida em que dera entrada em 1999 e somente em 2005 foi ele \napreciado. \n\nÉ o relatório. \n\n\n\nMinistério da Fazenda \t\n$ ii4F _ s EG u Nicio \n\nSegundo Conselho de Contribuintës \n1..... Brasilo, \n\nProcesso n : 10680.000736/99-89 \nRecurso 13.9-. \t: 138.437 \n\n•••■\n•.110,Iy.m.......,.0000M1\n\n...n.01111•■■74,0•7•06..1 \n\nMia Luzi. :ar Novais \nSi2p., 91641 \n\n2 2 CC-MF \nF1. \n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR \nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nA análise quanto A. tempestividade do recurso está prejudicada em face da \ninexistência nos autos da data em que ele foi protocolizado junto A. DRF de origem. Com efeito, \nfl. 317 consta o AR referente a correspondência enviada pela SRF dando-lhe ciência da decisão \nproferida pela DRJ. A folha seguinte dos autos (318) corresponde ao envelope no qual, ao que \nparece, encaminhou o contribuinte o seu recurso. Ai não há qualquer carimbo que indique a data \ndo seu recebimento na DRF. No recurso, que lhe segue imediatamente (fls. 319 e ss.), tampouco. \n\nAssim; embora conste, à fl. 358, afirinação da sua tempestividade elaborada por \nTécnico da Receita Federal em Contagem - MG e ratificada pelo Titular daquela unidade, \n\nautos ronfirmn essa declaração. nenhum documento dos \n\nEm vista do exposto, somos pela conversão do presente julgado em diligência \npara que a DRF de Contagem - MG comprove, mediante documentação, a tempestividade ou \nintempestividade do recurso formulado. \n\ncomo voto. \n\nSala das Sessões. m 17de julho de 2007. \n\nIO CÉSAR ALVE RAMOS \n\n3 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"202004", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nAno-calendário: 1989, 1990, 1991, I 992, 1993, 1994, 1995\r\nRESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO\r\nO direito de pedir restituição/compensação de, contribuição para o PIS/Pasep extingue-se em cinco anos, contados do pagamento. A edição da Lei Complementar n\" li 8/2005 esclareceu a controvérsia do interpretação quanto ao direito de pleitear a restituição do indébito, sendo de cinco anos contados da extinção do crédito que, no lançamento por homologação, ocorre no momento do pagamento antecipado previsto no § 1\" do art..150 do CTN.\r\nGRÁFICA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU VENDA DE MERCADORIAS COMPROVAÇÃO.\r\nA inércia da contribuinte em apresentai os elementos necessários ao cálculo de eventual indébito faz, por perecer o direito que eventualmente possua, afinal, o direito não socorre aos que dormem. \r\nRecurso Voluntário Negado.", "numero_processo_s":"10280.012179/99-51", "conteudo_id_s":"6178700", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-04-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-000.488", "nome_arquivo_s":"Decisao_102800121799951.pdf", "nome_relator_s":"Maurício Taveira e Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"102800121799951_6178700.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar\r\nprovimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2020-04-21T00:00:00Z", "id":"8203926", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:17:01.010Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076937199026176, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-12-15T10:29:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-12-15T10:29:00Z; Last-Modified: 2010-12-15T10:29:00Z; dcterms:modified: 2010-12-15T10:29:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:35c50c10-3f8f-4cd2-9bf9-9065be8d907a; Last-Save-Date: 2010-12-15T10:29:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-12-15T10:29:00Z; meta:save-date: 2010-12-15T10:29:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-12-15T10:29:00Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-12-15T10:29:00Z; created: 2010-12-15T10:29:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-12-15T10:29:00Z; pdf:charsPerPage: 1513; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-12-15T10:29:00Z | Conteúdo => \nS3-C3 1!\n\nF 1 1 M\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADIVIINIS`MATIVO DE .RECURSOS FISCAIS \t\n\n'1\" L.,, R( TIRA F( AO DE :1111.,GAMENTO\n\n('&'''içr.P7\n\nProcesso n\"\t 10280 012179/99-5]\n\nRecurso n\"\t 259 518 \\foi ri ntári o\n\nAcórdão n'\t 3301-00.488 — 3\" Câmara / 1\" Turma Ordinária\n\nSessão de\t 28 de ah i I de 2010\n\nMatéria\t Restituição/Comp PIS\n\nRecorrente\t ARTES GRÁFICAS PERPÉTUO SOCORRO 1, ;i .DA\n\nRecorrida\t DR.1 em BELÉM - PA\n\nASstiN -m: CONE RIBUIÇÃO PARA O PISA) ASEr\n\nAno-calendário: 1989, 1990, 1991, I 992, 1993, 1994, 1995\n\nR I t.STITIIICÃO. PRESCRIÇÃO\n\nO direito de pedir restituição/compensação de, contribuição para o PIS/Pasep\n\nextingue-se em cinco anos, contados do pagamento. A edição da Lei\n\nComplementar n\" li 8/2005 esclareceu a controvérsia do interpretação quanto\n\nao direito de pleitear a restituição do indébito, sendo de cinco anos contados\n\nda extinção do crédito que, no lançamento por homologação, ocon e no\n\nmomento do pagamento antecipado previsto no § 1\" do art..150 do CTN.\n\nGRÁFICA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU VENDA\n\nDE MERCADORIAS COMPROVAÇÃO.\n\nA inércia da contribuinte em apresentai os elementos necessários ao cálculo\n\nde eventual indébito faz, por perecer o direito que eventualmente possua,\n\nafinal, o direito não socorre aos que dormem.\n\nRecluso Vol untar io Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos Os pi escutes autos.\n\nAcot dam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, negar\n\nprovimento ao lecurso.\n\nq\t /7)\n(\t 1\t I/.,,\n\n.i..,-,,---t,„,.., 1,--‘,-;_____. -\t ,\nR0( ligo dar osta Possas - I residente\n\n-7.-\n\n1\n\nMauricio Tavena e Si I i - Relator\n\n,\n\n\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Córiselheii os Maria Teresa\n\nMartinei López, José Adão Vitorio° de Morais, Gustavo Kelly Alencar e Antônio Lisboa\n\nCardoso.\n\nRe a tório\n\nARTES (11RÁF1CAS PERPÉRJO SOCORRO LTDA , devidamente\n\nqualificada nos autos, recorre a este Colegiado através do reernso de lis 114/116 contra o\n\nAcórdão a\" 01-9.923, de 04/12/2007, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento em Belém - PA, fls. 96/104, que indeferiu a solicitação de r cstituição/co.mpensação\n\nde PIS, relativos aos períodos de apur ação de abi 1 de; .1989 a outubro de 1995, cujo pedido\n\nprotocolizado em I 5/10/1999 (ti 01)\n\nA DRE, coniferme Despacho Decisório de lis 72, indeferiu o pedido de\n\nrestituição, pois, considerou extinto o direito de pleitear restituição pelo decurso do prazo de\n\ncinco anos, contados da extinção do crédito tributário, com base DOS artigos 165, 1 e 168, 1, do\n\nCTN„ no Ato Dechn otário SRF o\" 96/99,\n\nlrresignada, em 17/08/2000, a contribuinte apresentou manifestação de\n\ninconformidade de tis 75/77, com as seguintes alegações:\n\n1 o direito de se pleitear a restituição ou a compensação se extingue cinco\n\nanos após a homologação tácita, ou seja, dez anos após a ocorrência do fato gerador. Nesse\n\nsentido continua decidindo o SEI;\n\n2. possui pagamentos posteriores a 15/10/1994 que não forani contemplados\n\npela decisão da Delegacia de origem.;\n\nConsoante Despacho de tis 81./83, a DR) converteu o julgamento em\n\ndiligência para confirmai o recolhimento e obter esclarecimentos acerca da modalidade de PIS\n\na ser considerada e cálculo de eventual indébito,\n\nVisando aclarar o que tbra demandado, a DR..1 elaborou novo Despacho de\n\ntis 85/87, mencionando que para se esclarecei a modalidade de PIS a ser considerada, resta\n\nseguir o ADN Cosi\" n\" 18/00, dispondo em seu item 1 que \"A atividade gráfica pode\n\nconligurar-se corno industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como\n\nprestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art.. 5 0 .\n \nV. cie\n\n7°,11, do Decreto o' 2,637, de 1998\". Como essa informação não se encontra nos autos, deverá\n\nser definida em novo procedimento de diligência, para as seguintes providências:\n\na) Confirmar os recolhimentos do.s DARF efetuados no período\n\nde 16/10/1994 a 10/10/1995, enja,s cópias ellC011in.1112-se MIS As\n\n06/38\n\nb) Do valor confirmado no item \"a\" supra, deduzir a quantia\n\ndevida, 1105 pei lodos cowespondentes, pela sistemática cio Lei\n\nComplementar n\" 07/1970 (com alterações po.sterlores), e outros\n\ndé.bitos (consoante noi ma s de restitukâo/compen ya 0'7 O),\n\nfiClerMillande-\t expre samente o E.ILOR\n\n.RESTITUIÇÃO izo período de 16/10/1994 a 10/10/1995,\n\n2\n\n\n\nProcesso nn 0280 012179/99-51\t S3-C31!\nAcu'w(lão \" 33(H -00,488\t 11 185\n\ncOnSiderand0 o pi azo deemlencial de cinco (MOS contado da\n\ndata do pagamento indevido ou maior cjtie o devido\n\ne) Intimai O com, ibuinic paia apresentar livros fiscais e Outros\n\nelementos, de Nina a determinar os valoi as acn7ia i e/el idos\n\n(1) Elaborai relatório .sucinto sobre esta diligência e s'eus\n\nresultados, eu.:é escemlando quaisquer 01,111'M tuformações que\n\njulga, convenientes para a elucidação do presente feito\n\ne) Dai ciência ao sujeito passivo deste despacho, bem con20\n\nrelatório de conclusões da diligència, concedendo-se ao mesmo\n\no I? I al.0 de .311 (omina) dias para inanikstar-se sobre os\n\nresultados da diligèneia\n\nEm resposta, a unidade de origem anexou os documentos de Os 89/95.\n\nA DRI indeferiu a solicitação pois considerou parcialmente decaído o direito\n\nde pleiteai restituição e, quanto ao período não decaído, pela ausência de definição da atividade\n\nda contribuinte, se prestadora de serviços ou se voltada à venda de mercadorias, sujeitando-se,\n\nrespectivamente, ao PIS-Repique Ou ao PIS-Faturamento, além do PIS-Dedução\n\nO acórdão restou assim e,mentado;\n\n4 sm.tino Piocessii Administi ativo Fiscal\n\nAno-cvlemdái i0 „1989, 1990, 1991, 1992, 199$, .1994, 1995,\n\nD.Le1S(5E,S' JUDICI,445 EPE.ITO8' É vedada a eslensão\n\nadministrativa dos efeitos de decisões judiciais, quente:10\n\ncompiovado que o contribuinte não ligurmi conzo parte Ha\n\net ida ação judie tal\n\nENTENDIMENTO DOMINANTE 1)08 TRIBUNAIS\n\n,SVPERIORES V7NCUTAG.-10 DA ADMINISTR,471F/4 .4\n\nautoridade julgadora administi ativa não se enconn-a vinculada\n\nao entendimento dos 'Tribunais ,,S'uperiores pois não faz parte da\n\nlegislação trilmfeitia de que fala o aflige) 96 do Código\n\njj andá; co Nacional, de5de que não tenha gerado uma súmula\n\nvinculante, nos termos da Emenda Constitucional n c' 45, DOU\n\nde .31/12/2004\n\nA5511.1110 Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário 1980, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994\n\nCONTRIBUI( ....'À O SOCIAL PAGAMENTO A A/1410R OU\n\nINDEUDO PRAZO PARA PLEITEAR RESUIVICA-0\n\nDECA.DÈNCLA\n\nO prazo decadencial para pleitear a restituição de valores pagos.\n\n• a maior ou indevidanuzine a titulo de tributos e contribuições,\n\ninelu„sive aqueles subinelidos à sistemática do lançamento pot\n\nhomologação, é de cinco anos' contados da data do efetivo\n\npagamento, i7iesino quando se ti atarde paga/nauta obrigado por\n\nnorma posteriormente , declarada inconstitucional pelo ,..S\"upreino\n\n3\n\n\n\nTi i banal Federal ou cuja cjicácia tenho sido suspensa pelo\n\nSenado Federal ou cuja cvnstilitiçào de créditos 11 /1)1(10/ io\n\nfiquem dispensados por meio de Medida Provívói ia\n\nAs.swilo Contribuição para o PLS7Poscp\n\nAno-calendário 19.94,1995\n\n(7RziE1C4 CONTRIBUINTE VENIM DE MIsR(...41)0RI4S\n\nPREPONDERAN7V.sAlEN'IL 1'RES151.1)OR DE SERVIÇOS .PIS'-\n\nREPIQUE PIS-1'14.TUR4IVIENTO PL5'-D ED LIÇÃO\n\nNo ca yo de s_,Tt'l ficas, torna-Ne essencial &fina se sua atividade\n\ncoractei izo pies/ação de serviço ou veitdo de mercadoila, para\n\naferir ye os volvi es devidos silo PIS-Faluiameino e PIS-\n\nDedNão (na hipótese de contribuinte com venda de\n\nmei cculorias). Ou 1 '1S-Repique e PIS-Dedução (para contribuinte\n\npreponderantemente /ri estado) de sei viças) Consideram-se\n\nC01770 pre S 11140 de ..5 e f- vi<; :o 5 as operações realLado ti put\n\nencomenda, nos lermos do ai ii...c) 5\", inciso fr, (\"C . artigo 7'.\n\ninciso H. do Decreto 11° .2 637/1998 No caso do indefinição de\n\nSUO atividade, deve-se indeferir o pleito ave restituição\n\nSolicitação Indefei ida\n\n'rempestivainede, em 01/02/2008, a contribuinte protocoliz,ou recurso\n\nvoluntário de ns. 114/116, acrescido dos documentos de lis, 117/173, repisando os argumentos\n\nanteriormente aduzidos, nos seguintes termos: a) não ocorreu a prescrição/decadência do\n\ndireito ao ciédito, a qual se verifica cinco anos após a homologação tácita (teoria dos 5 -I- 5).\n\nApresenta decisões judiciais corroborando sua tese. As inovações ti azidas pela LC n\" 118/05\n\nDão são aplicáveis às demandas anteriores a sua vigência, visto que a lei retroage somente para\n\nbeneficiar o contribuinte.. b) Regisfia ser grálica de prestação de serviços, conforme luzem\n\n'prova os documentos em anexo.\n\nAllim,mequer seja reconhecido o dii eito creditório.\n\nConforme despachos de fls... 175 e 182, os débitos da compensação pleiteada,\n\npor se tratar de Pedido de Compensação não convertido ern Declaração de Compensação,\n\npassaram a ser tiritados no processo n\" 18490..000004/2008-44\n\nÉ o Relatório..\n\nVoto\n\nConselheiro Mauricio faveira e Silva, Relatei\n\n()iecurso é tempestivo, atende aos lequisitos de admissibilidade previstos eni.\n\nlei, razão pela qual, dele se conhece.\n\nA contribuinte reivindica a restituição de crédito do 0 .18, recolhido entre\n\n(\n\n\t\n\n10/04/1989 a 10/10/1995 (Os 04/38), cujo pedido foi protocolizado em 15/10/1999 (C. 01.)\t I)\n\n\t\n\n4\t ' .----\n\n\n\nProcesso n\" 10280 01217Q/99-51 \t 53-C3 ii\n\nAcórdào n \" 3361-00 488\t 1 186\n\nAssim, analisa-se a ocorrência de eventual perda do direito à restituição em decorrência do\n\ntranscurso do prazo prescrieional\n\nO art 168, 1, do CIN, fixa o prazo de cinco anos para pleitear restituição, da\n\ndata da extinção do crédito tributário, caracterizado pelo pagamento indevido Nem a\n\ndeclaração de inconstitucional idade no controle concentrado, nem a Resolução do Senado\n\nFederal no controle difuso, e tampouco um ato de caráter geral do Executivo que reconheça a\n\ninconstitucionalidade, têm o condão de ressuscitai direitos patrimoniais prescritos segundo as\n\nregras do (....1'NJ\n\nApesar de controversa, esta questão ficou sanada com a edição da Lei\n\nComplementar nú 118 de 09/02/200.5, visto que, o seu art. 3 esclarece a interpretação que\n\ndeve ser dispensada ao caso:\n\n.4r1 $' Para eti,jto dc inteiltretação do Mc:iço 1. do ai I l6!! da Lei\n\nno 5 172, de 2.5 de outubro de 1966 — Código Tributário\n\nNacional, a. extinção do ci. édito tributai io ocorre, no ca()\n\ntributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do\n\npagamento antecipado de que traía o I° do arl 150 da ref(u ida\n\nLei\n\nCom a edição da lei Complementar á\" 118/2005, o seu artigo 3' foi debatido\n\nno âmbito do 8'11 no EResp 327043/DF, que entendeu tratar-se de usurpação de competência a\n\nedição desta norma inter-Relativa, cujo real objetivo era desfazei entendimento consolidado:\n\nEntendendo configurar legislação nova e não interpretativa, os Ministros do ST.1 decidiram que\n\nas ações impetradas até a data de 09/06/200.5, não se submeteriam ao consignado na nova lei:\n\nTodavia, no âmbito administrativo, a LC n\" 118/05 somente ratificou o\n\nentendimento anteriormente consolidado de prescrição quinquenal Ademais, não compete à\n\nautoridade administrativa declarar ou reconhecer a inconstitucional idade ou ilegalidade de lei,\n\npois essa competência foi atribuída em caráter privativo ao Poder Judiciário As normas\n\nemanadas do órgão competente passam a pertencer ao sistema, cabendo à autoridade\n\nadministrativa tão-somente velar pelo seu fiel cumprimento..\n\nAssim sendo, o inicio da contagem de prazo presericional se verifica no\n\nmomento do pagamento.\n\nDeste modo, tendo o pedido sido protocolizado em 15/10/1999, encontram-se\n\ncom o direito de restituição extinto os recolhimentos efetuados anteriormente a 15/10/1994,\n\nvez que alcançados pelo instituto da prescaição,\n\n.No tocante às decisões trazidos à colação pela interessada, cumpre observar\n\nque, consoante o art. 472, do Código de .Processo Civil, produzem efeitos apenas em relação às\n\npartes que integram o processo, somente alcançando terceiros nos hipóteses previstas no\n\nDecieto rt\"- 2346/97, o que não se configurou na espécie:\n\nPassa-se à análise dos valores recolhidos entre 16/10/1994 a 10/10/1995\n\n'Necessár io se faz um breve histoi ico acerca das modalidades de contribuição para o PIS\n\naplicáveis ao caso. Confinme os apontamentos do ilustre AFRIS, Mateus Vinícius Dadalti\n\nBarroso, em seu material didático Legislação Tributária Federal — PIS/Pasep, a publicar, a LC\n\nn0 7/70, que instituiu a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), estabeleceu,\n\nalem do MS Folha de Pagamento, os seguintes tipos dessa contribuição: PIS-Repique, devido\n\n\n\npelas empresas que prestavam serviços (receita de pi estação de serviços superior a 90% da\n\nreceita bruta total), sendo calculado aplicando-se ar aliquota de 5% sobre o IR. devido, Ou como\n\nse devido tosse; Pis-Dedução (do Imposto de Renda), calculava-se aplicando 5% sobre o IR\n\ndevido ou como se devido fosse, sendo dedmido tal valor do IR a pagar; PIS-Iraturamento,\n\ndevido peias empresas que realizavam operações de venda de mercadorias e niel cadoria.s e\n\nserviços, caso a receita da venda de mercadorias fbsse igual ou super ior a 10% da receita bruta\n\ntotal. A aliquota era de 0,75%, aplicada sobre o laturamento\n\nCom a edição dos D.L\t 2,445/88 e 2.449/88 buscou-se urna uniformiAação\n\nde tratamento em relação às einpiesa.s 'vendedoras de mem cadorias e as prestadoras de serviços..\n\nDesta -forma, o VIS passou a ser devido por todas as pessoas jurídicas de direito privado com\n\nbase na receita operacional lir ufa à alíquota de 0,65%.\n\nAssim, para que eventual direito ci edi todo possa ser calculado, é necessário\n\nque dos valores pagos constantes dos DARl'. sejam abatidos os valores devidos a titulo de PIS-\n\nFaturarimento ou PIS-Repique, na (Orara da LC n\" 7/70, consoante a atividade da empresa à\n\népoca fosse induStr al/e0Mel eia' ou piestadoi a de serviços\n\nOcorre que no caso de gráfica sua atividade pode se earmeterinr tanto como\n\nprestação de ser viço ou como venda de mercadoria. Nessa toada o ADN Cosit n\" 18/00, em seu\n\nitem I dispõe que \"A atividade gráfica pode conliguran-se como industrial, comercial ou de\n\nprestação de serviços. Consideram-se como prestação de sei viços as operações realizadas por\n\nencomenda, nos termos do art.. 5\", V, e/c art, 7\", 11, do Decreto n' 2.637, de 1998\".\n\nDestarte, visando apurar, dentre outras questões, o valor passível de\n\nrestituição, consoante a atividade da contribuinte se enquadrar como prestação de sei viço ou de\n\nvenda de mercadoria, o ,. julgamento do processo fora convertido em diligência (tis 85/88)\n\nContudo, regularmente intimada (ti 92-verso), a contribuinte não se mani !estou (fls 91/93)\n\nRegistre-se que, consoante art. 16 do Decreto 70.215/72, a petição inicial já\n\ndeveria ter sido apresentada com os elementos necessários e suficientes à análise do pleito.\n\n'Visando suprir a inércia da inter ossada a administração tributária diligenciou juntc) à\n\ncontribuinte dando-lhe nova oportunidade de apresentar tais documentos. Assim, sua\n\nresistência em prestar as intOrmações necessárias ao calculo de eventual indébito acabam por\n\ntirei perecer algum direito que eventuahnente possua, afinal, conforme a velha parêmia, o\n\ndireito não socorre aos que dormem.\n\nSendo essas as considerações que reputo suficientes e necessárias à resolução\n\nda lide, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão\n\nrecorrida,\n\nÉ como voto,\n\n.Mta Inicio Ta vein Silva\n\n6\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",1], "camara_s":[ "3ª SEÇÃO",1], "secao_s":[ "Câmara Superior de Recursos Fiscais",1], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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