dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,202009,Terceira Câmara,"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CEREALISTA. CRÉDITO PRESUMIDO. VEDAÇÃO. O crédito presumido de que trata o artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não pode ser apurado por pessoa jurídica que comercialize os produtos agropecuários in natura. O exercício das atividades próprias das cerealistas que consistem em limpar, padronizar, armazenar e comercializar grãos não caracteriza atividade agroindustrial por não transformar o produto agropecuário e não geram direito à apuração de crédito presumido. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS. RATEIO. Correta a glosa de créditos tomados indistintamente pela contribuinte sobre o total de despesas com combustíveis. Exercendo simultaneamente o comércio de cereais e a prestação de serviços de transportes, apenas os combustíveis empregados nessa última atividade são geradores de créditos não cumulativos. Tratando-se de despesa comum às duas atividades, correto o procedimento da auditoria em admitir os créditos sobre combustíveis segundo rateio proporcional à participação das receitas de prestação de serviços no total de receitas. EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS. ALOCAÇÃO COMO RECEITAS COM SUSPENSÃO E RECEITAS REGULARMENTE TRIBUTADAS. A falta de comprovação documental da exportação direta ou da venda a empresa comercial exportadora enseja a alocação da receita correspondente como receita tributável. Havendo declaração dos adquirentes nos termos da IN SRF nº 660, de 2006, no sentido de apurarem o imposto de renda com base no lucro real, exercerem atividade agroindustrial e de empregarem os produtos adquiridos como insumo na produção de mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal, conforme caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas reclassificadas por falta de comprovação da exportação devem ser consideradas como sujeitas à suspensão da incidência das contribuições não cumulativas. RESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. O aproveitamento de crédito para dedução da contribuição devida ou o ressarcimento de valores do PIS e da Cofins na sistemática da não cumulatividade não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores - Enunciado de Súmula CARF nº 125. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2020-11-12T00:00:00Z,10950.902480/2011-21,202011,6294309,2020-11-13T00:00:00Z,3302-009.373,Decisao_10950902480201121.PDF,2020,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,10950902480201121_6294309.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.353\, de 22 de setembro de 2020\, prolatado no julgamento do processo 10950.902452/2011-11\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado\, Walker Araujo\, Jorge Lima Abud\, Vinicius Gimarães\, Jose Renato Pereira de Deus\, Raphael Madeira Abad\, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n\n",2020-09-22T00:00:00Z,8543585,2020,2021-10-08T12:17:30.819Z,N,1713053936231907328,"Metadados => date: 2020-11-12T16:49:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-11-12T16:49:55Z; Last-Modified: 2020-11-12T16:49:55Z; dcterms:modified: 2020-11-12T16:49:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-11-12T16:49:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-11-12T16:49:55Z; meta:save-date: 2020-11-12T16:49:55Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-11-12T16:49:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-11-12T16:49:55Z; created: 2020-11-12T16:49:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; Creation-Date: 2020-11-12T16:49:55Z; pdf:charsPerPage: 2516; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-11-12T16:49:55Z | Conteúdo => S3-C 3T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10950.902480/2011-21 Recurso Voluntário Acórdão nº 3302-009.373 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 22 de setembro de 2020 Recorrente FERTIMOURAO AGRICOLA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CEREALISTA. CRÉDITO PRESUMIDO. VEDAÇÃO. O crédito presumido de que trata o artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não pode ser apurado por pessoa jurídica que comercialize os produtos agropecuários in natura. O exercício das atividades próprias das cerealistas que consistem em limpar, padronizar, armazenar e comercializar grãos não caracteriza atividade agroindustrial por não transformar o produto agropecuário e não geram direito à apuração de crédito presumido. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS. RATEIO. Correta a glosa de créditos tomados indistintamente pela contribuinte sobre o total de despesas com combustíveis. Exercendo simultaneamente o comércio de cereais e a prestação de serviços de transportes, apenas os combustíveis empregados nessa última atividade são geradores de créditos não cumulativos. Tratando-se de despesa comum às duas atividades, correto o procedimento da auditoria em admitir os créditos sobre combustíveis segundo rateio proporcional à participação das receitas de prestação de serviços no total de receitas. EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS. ALOCAÇÃO COMO RECEITAS COM SUSPENSÃO E RECEITAS REGULARMENTE TRIBUTADAS. A falta de comprovação documental da exportação direta ou da venda a empresa comercial exportadora enseja a alocação da receita correspondente como receita tributável. Havendo declaração dos adquirentes nos termos da IN SRF nº 660, de 2006, no sentido de apurarem o imposto de renda com base no lucro real, exercerem atividade agroindustrial e de empregarem os produtos AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 95 0. 90 24 80 /2 01 1- 21 Fl. 668DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 adquiridos como insumo na produção de mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal, conforme caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas reclassificadas por falta de comprovação da exportação devem ser consideradas como sujeitas à suspensão da incidência das contribuições não cumulativas. RESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. O aproveitamento de crédito para dedução da contribuição devida ou o ressarcimento de valores do PIS e da Cofins na sistemática da não cumulatividade não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores - Enunciado de Súmula CARF nº 125. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.353, de 22 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10950.902452/2011-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Vinicius Gimarães, Jose Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Pedido de Ressarcimento feito pela contribuinte. A unidade local, depois de analisar o pleito, emitiu Despacho Decisório no qual deferiu em parte pedido de ressarcimento. O despacho decisório foi fundamentado em análise do crédito que é comum a diversos Pedidos de Ressarcimento de créditos de PIS e de Cofins decorrentes do regime não cumulativo apurados em relação ao mercado interno e de exportação. O citado documento relata que a interessada, intimada a esclarecer a origem dos créditos pretendidos, informou, em resumo, ser produtora de mercadorias classificadas nos capítulos 8 a 12 da NCM, tendo direito a apurar créditos regulares do regime não cumulativo calculados sobre os insumos de produção, nos termos dos art. 3º das Leis nº 10.637, de 2004 e nº 10.833, de 2003, assim como créditos presumidos sobre as aquisições efetuadas de pessoas Fl. 669DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 físicas e jurídicas que desempenham atividade rural, de acordo com o disposto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. Em sua análise sobre o crédito pretendido, a autoridade fiscal expõe inicialmente, seu entendimento de que a legislação do IPI não se aplica na caracterização da atividade de agroindústria no âmbito do regime da não cumulatividade. A sistemática do regime não cumulativo das contribuições para o PIS e Cofins diz, apresenta diferenças expressivas em comparação com a mecânica do IPI. Ademais, os produtos vendidos pela interessada, soja, milho e trigo beneficiados, não são tributados pelo IPI. Todos esse produtos trazem consignação ""NT"" na TIPI. Assim, tomada como referência a legislação do IPI, não se estaria diante de estabelecimento industrial porque essa caracterização depende da execução de operação de industrialização de que resulte produto tributado pelo imposto. Dessa maneira, avança a autoridade fiscal, a caracterização da atividade desempenhada pela pessoa jurídica deve ser buscada na legislação própria das citadas contribuições. Pondera nesse contexto que, segundo a descrição do processo produtivo apresentado, as operações realizadas enquadram a contribuinte, para fins específicos de não cumulatividade do PIS e da Cofins, como empresa cerealista, nos termos da definição estabelecida pelo inciso I do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, caracterizada pelo exercício cumulativo das atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 10606.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM. Mais à frente, ressalta a autoridade que a própria interessada se comporta como cerealista quando vende soja, trigo e milho com suspensão das contribuições para o PIS e Cofins ao abrigo do disposto no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 10.925, de 2004, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, conforme informado nos DACONs. Frisa que a apuração de crédito presumido nessas operações também é indevido em face da vedação expressa contida no § 4º do artigo 8º da mesma citada Lei nº 10.925, de 2004. Outra razão para a recusa dos créditos presumidos, seria o destino dado às mercadorias. Diz o auditor que a filial promove exportações diretas e indiretas dos produtos e que, portanto, os bens não se destinam à alimentação humana ou animal, sendo essa uma das condições estabelecidas no caput do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, para dar suporte ao crédito presumido. Sobre a forma de utilização dos créditos presumidos, a autoridade expõe que, mesmo que a contribuinte tivesse direito a apuração de créditos dessa natureza, para aproveitá- los por ressarcimento deveria proceder nos termos do art. 10 da Lei nº 12.431, de 2011, solicitando o ressarcimento exclusivo dos créditos presumidos em pedido próprio, não podendo englobá-los no montante dos demais créditos solicitados. Diante dessas constatações impeditivas da apuração e aproveitamento de créditos presumidos, não foram admitidos os créditos presumidos escriturados pela contribuinte no Fl. 670DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 DACON, vinculados às receitas tributadas no mercado interno, receitas não tributadas no mercado interno e às receitas de exportação. Superada a análise sobre a apuração e aproveitamento dos créditos presumidos, a autoridade prosseguiu na análise dos demais aspectos relacionados à formação do direito de crédito. Avaliando a tomada de créditos sobre as aquisições de combustíveis, admitiu os correspondentes créditos de forma proporcional à participação da receita de prestação de serviços na receita bruta, conforme números constantes dos DACONs. Prossegue informando que o exame da documentação enviada pela fiscalizada apontou aquisições de produtos agrícolas com suspensão das contribuições, acobertadas por declarações emitidas pela interessada, nos termos do art. 9º e do § 3º do art. 15 da Lei nº 10.925, de 2004. No entanto, os valores dessas aquisições foram indevidamente incluídos na base de cálculo para obtenção dos créditos das contribuições. Os créditos foram glosados na apuração fiscal. Ainda com respeito à formação dos créditos, a fiscalização glosou os créditos tomados sobre as compras efetuadas com fim específico de exportação, indevidamente apropriados como decorrentes de aquisição de insumos. A recusa dos créditos foi fundamentada no desatendimento ao disposto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 10.833, de 2003. Voltando-se sobre a composição da base de cálculo, a auditoria constatou a falta de comprovação de parte das receitas declaradas como de exportação. Notificada do despacho decisório, a contribuinte apresentou manifestação expondo suas razões de inconformidade contra o reconhecimento parcial do direito de crédito. A DRJ julgou a manifestação de inconformidade improcedente. Inconformado com a decisão da DRJ, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, no qual repete os mesmos os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade. É o breve relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso é tempestivo e apresenta os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que dele conheço e passo à análise. Fl. 671DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 Analisando os capítulos recursais postos no recurso voluntário, fica evidente que a recorrente reproduziu as mesmas razões aportadas na manifestação de inconformidade, não apresentou um único elemento novo no recurso voluntário, seja em sede do direito material ou do processual. Por entender que a decisão recorrida seguiu o rumo correto quanto à impossibilidade de apuração do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e quanto à inclusão de receitas na base de cálculo do PIS e da Cofins, utilizo suas razões de decidir sobre esses temas como se minhas fossem, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 2º, § 3º do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, in verbis:. CRÉDITOS PRESUMIDOS – AGROINDÚSTRIA Questão central no litígio é a matéria que envolve a figura dos chamados créditos presumidos da agroindústria. Primeiro, discute-se a possibilidade de apuração de créditos presumidos pela contribuinte em função da caracterização da atividade por ela exercida, se industrial ou de cerealista. Depois, a discussão é sobre a forma de aproveitamento desses eventuais créditos presumidos, se somente por desconto da contribuição apurada ou se também por compensação e/ou ressarcimento em dinheiro. Como se viu acima, a autoridade identificou a atividade econômica da contribuinte, nas operações com milho, trigo e soja, como de cerealista e, portanto, sem direito à apuração dos créditos presumidos vinculados à agroindústria previstos no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. Por seu lado, a interessada defende o direito aos créditos presumidos por exercer atividade de produção, aperfeiçoando os grãos adquiridos adequando-os para a comercialização. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO – CRÉDITOS DA AGROINDÚSTRIA Convida-se aqui a uma análise histórica dos dispositivos legais que disciplinam a possibilidade de apuração de créditos pelas pessoas jurídicas que atuam na área agroindústria, especificamente aquelas que produzem mercadorias de origem vegetal ou animal destinadas à alimentação humana, como reivindica a contribuinte interessada. O histórico é longo mas traz informações valiosas para que se interprete uma legislação muito específica, bastante detalhada e, é preciso reconhecer, também um tanto complexa. Ao longo da leitura é preciso ter no horizonte que as pessoas jurídicas que produzem mercadorias destinadas ao consumo humano poderiam, à época dos fatos, apurar créditos não cumulativos de duas sortes: créditos básicos por conta de aquisição de insumos nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, no tocante ao PIS e §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, com relação à Cofins; e créditos presumidos por conta do disposto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, autorizados nas compras de itens que podem ser adquiridos de produtores rurais ou pecuaristas pessoas físicas ou de entidades que possam figurar na cadeia produtiva no mesmo nível de atuação dos produtores pessoas físicas, isto é, as cooperativas de produção agropecuárias, as pessoas jurídicas que exerçam atividades agropecuárias e os chamados cerealistas ou maquinistas que de alguma forma beneficiam o produto in natura. Esse horizonte é importante para que, mais à frente, se investigue, no caso concreto, se a interessada pode apurar os créditos que pretende ver ressarcidos. Fl. 672DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 A Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, ao introduzir o regime de incidência não-cumulativa da Contribuição ao PIS/Pasep, previa a concessão, às pessoas jurídicas que industrializam produtos de origem animal ou vegetal, de crédito presumido a ser deduzido para fins de determinação dos valores devidos das contribuições, em cada período de apuração. Assim estabelecia a citada MP: MP nº 66, de 2002: Art.3° Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) §5º Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00,07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País. §6º Relativamente ao crédito presumido referido no §5º: I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por cento daquela constante do art. 2º; II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal. (...) A matéria ora sob análise, assim foi justificada pelo Poder Executivo ao enviar a medida ao Congresso Nacional: Exposição de Motivos - MP nº 66, de 2002: (...) 2. A proposta, de plano, dá curso a uma ampla reestruturação na cobrança das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento. Após a instituição da cobrança monofásica em vários setores da economia, o que se pretende, na forma desta Medida Provisória, é, gradualmente, proceder-se à introdução da cobrança em regime de valor agregado – inicialmente com o PIS/Pasep para, posteriormente, alcançar a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). (...) 5. No caso específico do setor agroindustrial, constata-se uma significativa relevância na aquisição de insumos que, no modelo proposto, não resultaria em transferência de créditos, porquanto não estão sujeitos à tributação – como é o caso de insumos adquiridos de pessoas físicas. 6. Isto posto, optou-se por conceder um crédito presumido no montante correspondente a setenta por cento das aquisições de insumos feitas a pessoas físicas, com vistas a minorar o desequilíbrio entre débitos e créditos. Esse Fl. 673DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 crédito presumido será adicionado aos créditos naturalmente já admitidos no modelo. (...) Entretanto, em razão de terem sido afastados ou alterados pelo projeto de conversão, ou, ainda, vetados, por ocasião da sanção presidencial à lei, os dispositivos que regiam a matéria, quando a MP se converteu em Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o direito à dedução do aqui tratado crédito presumido foi reintroduzido na citada lei pela Medida Provisória nº 107, de 10 de fevereiro de 2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.684, de 2003. Em relação à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, a Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ao introduzir a incidência não-cumulativa dessa contribuição, instituiu o direito ao crédito presumido adotando, nos §§ 5º e 6º de seu art. 3º, as regras estabelecidas para a Contribuição ao PIS/Pasep nos §§ 10 e 11 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, acima transcritas, tendo referido crédito vigorado de 1º de fevereiro de 2004 até 31 de julho de 2004, data da revogação desse regramento legal pela Medida Provisória nº 183, de 2004, convertida na Lei nº 10.925, de 2004. Assim, as pessoas jurídicas que industrializam produtos de origem animal ou vegetal destinados à alimentação humana, classificados nos códigos especificados, desde que submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderiam deduzir do valor apurado dessas contribuições, em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre insumos adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País. A solução desenhada para o desequilíbrio que se verificava na aquisição de insumos de pessoas físicas não surtiu efeito na amplitude planejada. Isso porque, no agronegócio, operavam também como fornecedoras pessoas jurídicas que exerciam atividade agropecuária, cujas vendas da mesma espécie davam direito à apuração de créditos comuns ou básicos, também chamados de ordinários, em valor superior aos créditos presumidos gerados nas aquisições de insumos de pessoas físicas. A alternativa adotada para que o mercado readquirisse o equilíbrio era suspender a incidência das contribuições nas vendas realizadas por pessoas jurídicas daqueles produtos, visando afastar a apuração dos créditos normais, e possibilitar a apuração e dedução de créditos presumidos não-cumulativos originados nas vendas efetuadas com suspensão. Assim, buscando aperfeiçoar a sistemática de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em regime de valor agregado, editou-se a Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, conversão da Medida Provisória nº 183, de 30 de abril de 2004. Em seu art. 8º, o diploma alterou as regras de concessão do crédito presumido, incluindo a possibilidade de deduzir crédito presumido calculado sobre o valor das aquisições feitas das pessoas jurídicas referidas na norma, estabelecendo, em seu art. 9º, a suspensão da incidência das contribuições nas operações de venda dos insumos referidos no art. 8º. Lei nº 10.925, de 2004: (...) Art. 8o As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, Fl. 674DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de: I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (...) III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) § 2o O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 3o O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: (...) § 4o É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1o deste artigo o aproveitamento: I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; III - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. § 5o Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal. § 6o Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se produção, em relação aos produtos classificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 7o O disposto no § 6o deste artigo aplica-se também às cooperativas que exerçam as atividades nele previstas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Art. 9o A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) Fl. 675DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 I - de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 1o O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) I - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) II - não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 2o A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (...) Art. 17. Produz efeitos: III - a partir de 1o de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei; (...) Infere-se, a partir dos dispositivos legais transcritos, que, inicialmente, o crédito presumido foi instituído com a única finalidade de anular a acumulação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos preços dos insumos adquiridos por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, submetidas ao regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições, que industrializem produtos de origem animal ou vegetal, classificados nos códigos anotados nos dispositivos legais destacados, de agricultores e pecuaristas pessoas físicas, uma vez que tais aquisições não permitem o desconto de créditos apurados com base no art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, isto visando evitar a repercussão dessa acumulação nas fases subsequentes da cadeia de produção e comercialização de alimentos. Vê-se que o crédito presumido visa assegurar a aplicação do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às hipóteses de aquisições de insumos sem a incidência das contribuições, às quais não se aplica o desconto de créditos calculados com base no art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. Enquadram-se nessa hipótese as aquisições efetuadas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas com suspensão da incidência das contribuições. Assim, para evitar o efeito cumulativo na cadeia de produção e comercialização de alimentos, os arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, instituíram, respectivamente, o crédito presumido para os adquirentes dos insumos e a suspensão da incidência das contribuições nas operações de venda desses insumos realizadas por pessoas jurídicas, de acordo com as regras estabelecidas nos citados comandos legais. A interpretação sistemática dos dispositivos legais que disciplinam a aplicação do regime de incidência não-cumulativa para o setor agroindustrial permite concluir que, para fins de determinação de crédito presumido relativo à aquisição de insumo, devem ser observadas as condições estabelecidas nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, conjuntamente. Em outras palavras, tem-se que, tomando como referência a natureza dos fornecedores, somente a aquisição de insumos, efetuada de pessoa física, de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção Fl. 676DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 agropecuária, nessas hipóteses com suspensão de exigibilidade das contribuições, assegura o direito à dedução do crédito presumido previsto no citado art. 8º. Por outro lado, do ponto de vista do adquirente, a possibilidade de apuração do crédito presumido, nos termos do caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, somente é franqueada às pessoas jurídicas que adquiram os insumos agropecuários para produzirem – e o verbo aqui é essencial – mercadorias de origem vegetal ou animal classificadas nas posições previstas no citado artigo, entre elas produtos originados do milho, trigo e da soja que são os grãos em foco nos autos. Como se desenvolveu mais atrás, por estarem no mesmo nível da cadeia da agroindústria, figurando como fornecedores de insumos in natura, os produtores pessoas físicas, as cerealistas, as cooperativas e também as pessoas jurídicas de produção agropecuária, quando vendem insumos para a agroindústria, o fazem sem incidência de PIS e de Cofins, caso das pessoas físicas que não são contribuintes, ou com suspensão das contribuições, no caso dos demais produtores. Os adquirentes desses produtos agropecuários, por sua vez, têm direito aos créditos presumidos, nos termos do citado art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, se produzirem as mercadorias citadas no caput. Importante anotar que, para fins da sistemática não cumulativa, esse esquema não prejudica os fornecedores dos insumos agropecuários, que não sofreram a incidência das contribuições, e tampouco a agroindústria, que tem a faculdade de apurar créditos presumidos sobre os insumos. Fixadas as premissas que conformam a apuração de créditos presumidos, pode-se descer à situação dos autos, interrogando se foi correta a caracterização de pessoa jurídica cerealista que a auditoria deu à empresa interessada. Havendo identificado a contribuinte como cerealista nas operações com milho, trigo e soja, a fiscalização recusou os créditos presumidos apurados delas decorrentes. ATIVIDADE INDUSTRIAL X CEREALISTA É ponto central do litígio a discussão que envolve a atividade desempenhada pela empresa nas operações com soja, trigo e milho. Da caracterização da natureza dessa atividade decorre o direito aos créditos presumidos ora em exame. A contribuinte alega que tem direito ao crédito presumido decorrente de suas aquisições de mercadorias, por exercer atividade agroindustrial. Afirma que, como recebe a matéria-prima em seu estado natural após a colheita, modificando sua finalidade e natureza, mediante diversos processos, fica evidente sua atuação como agroindústria. A fiscalização recusou todos os créditos presumidos tomados sobre a aquisição de milho, de trigo e de soja que foram depois comercializados in natura, em operações em que a sociedade teria figurado como cerealista. Essa é a função que a contribuinte rejeita, dizendo ter exercido atividade de produção agropecuária e portanto com direito ao crédito nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. Embora com ressalvas por se tratar de tributo diverso das contribuições ao PIS e à Cofins, tanto a auditoria como a interessada referiram-se à legislação do IPI como reforço ou contraposição à caracterização do exercício da atividade de indústria. No entanto, melhor que pesquisar o conceito de produção agroindustrial, a solução para o caso mais depende da definição de cerealista, traçada pelo próprio art. 8º, §1º, I da Lei nº 10.925, de 2004, por conta da restrição que lhes é imposta ao cômputo dos créditos presumidos. Fl. 677DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 Nos termos do dispositivo legal (redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), específica à possibilidade de apuração de créditos presumidos para a agroindústria, cerealista se define pelo exercício cumulativo das atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos da NCM 09.01 [café], 10.01 a 10.08 [trigo, centeio, cevada, aveia, milho, arroz, sorgo, outros cereais], exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 [soja] e 18.01 [cacau]. Neste ponto, volta-se a atenção para a atividade desempenhada pela contribuinte nas operações praticadas com soja, com trigo e com milho. A fim de confirmar que exerceu atividade de produção agropecuária nas operações cuja tomada de créditos presumidos foi glosada, a contribuinte, na manifestação, assim descreve seu processo produtivo: 1ª ETAPA — Recebimento e Classificação A recorrente adquire produtos (soja, milho) de pessoas físicas e outras pessoas jurídicas, que chegam a granel carregados em caminhões, mercadorias úmidas e com impurezas, fora do padrão de exportação, passam então por uma classificação (de acordo com o tipo de mercadoria e suas características) que considera aspectos físicos do produto: umidade, impurezas, PH, presença de insetos, odor entre outros. [...] Classificados, os grãos seguem para as moegas para serem descarregados e receberem o processo de industrialização, no qual consiste em secagem e limpeza. 2ª ETAPA - Descarga das mercadorias [...] 3ª ETAPA - Pré-limpeza dos Grãos Nas máquinas de pré-limpeza é realizada a exaustão do pó, os grãos são transportados até as máquinas de pré-limpeza para a retirada da maior parte dos resíduos e impurezas (terra e demais resíduos que vem junto aos grãos no ato da colheita). 4ª ETAPA - Secagem [...] Secagem é um tratamento térmico que reduz a umidade da massa de grãos, (retirando a umidade excessiva dos cereais até um padrão próprio e seguro parao armazenamento). O sistema de secagem se compõe de secador com coluna de secagem, difusores de ar metálicos, exatores axiais ou centrífugos, fornalha, ciclone e transportadores de carga. As fornalhas fornecem a fonte calorífica para a secagem dos grãos. 5ª ETAPA – Pós-limpeza Após a secagem os grãos passam pelas máquinas de pós-limpeza, onde ocorre a limpeza mais apurada, com a separação dos grãos quebrados. 6ª ETAPA - Armazenagem e Controle de Qualidade Após os processos de limpeza e secagem os grãos então são transportados até os armazéns graneleiros (silos) onde ficam armazenados aguardando sua comercialização para serem expedidos. Durante o período de armazenamento os grãos são conservados dentro dos armazéns por sistema de aeração, monitorados pelos sistemas de termometria e acionados de acordo com as condições meteorológicas. Estes sistemas são essenciais devido à dinâmica de comportamento da umidade e temperatura da massa de grãos dentro dos silos. Fl. 678DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 Umidades e temperaturas elevadas podem ocasionar deterioração do produto e gerar perdas enormes. E não se estabelecendo a temperatura faz-se a ""transilagem"", transposição da massa de grãos no próprio silo ou para outro armazém. Controle de pragas Tratamento preventivo: se o período de armazenagem for longo, há a aplicação de inseticidas sobre os grãos durante o transporte para o silo ou armazém, protegendo-os contra ataque de pragas. Tratamento curativo: fumigação ou expurgo, técnica empregada para eliminar qualquer infestação de pragas mediante uso de gás. Controle integrado (Monitoramento da Massa de Grãos): métodos eficientes de amostragem de insetos e medição da temperatura e umidade visando integrar diversas medidas e métodos de controle, que associados ao controle de pragas, minimizam perdas qualitativas e quantitativas na armazenagem. 7ª ETAPA — Expedição [...] Os grãos são transportados por correias e elevadores de canecas até as caixas de carregamento. Pela descrição do processo produtivo das mercadorias (NCM capítulos 10 e 12), não há dúvida de que, como fundamenta a autoridade fiscal, a contribuinte em verdade exerce atividade de cerealista, com base nos inciso I do § 1º e inciso I do § 4º, ambos do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, abaixo transcritos, não havendo previsão, portanto, para concessão de crédito presumido. Repita-se a transcrição do artigo em tela: Lei nº 10.925, de 2004: Art. 8o As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de: I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) [...] § 4o É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1o deste artigo o aproveitamento: Fl. 679DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. Como se vê, o artigo 8º, §1º, inciso I da Lei nº 10.925, de 2004 define ser empresa cerealista, como a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal. Desta forma, considerando a descrição do processo produtivo da contribuinte, não há outra conclusão possível a não ser que ela realiza ""cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal"", enquadrando-se no conceito de cerealista trazido pela legislação de regência. Por conseguinte, conclui-se que o aproveitamento do crédito presumido lhe foi corretamente vedado. Tocando em argumento que expõe a defesa mais à frente, secar ou não os grãos, não altera a condição de cerealista uma vez que a secagem não modifica as características do produto agrícola que recebeu. Examinando a extensão do conceito de cerealista e aferição dessa condição por pessoa jurídica que pretendia judicialmente seu reconhecimento como agroindústria, o Ministro Mauro Campbell em decisão monocrática proferida no Resp nº 1703248- SC (2017/021497-0), confirmou o acórdão recorrido quanto ao enquadramento do recorrente como cerealista. Da citada decisão extrai-se que as etapas do processo produtivo da soja, do milho ou do trigo a granel, descritas pela impetrante em sua peça exordial, enquadram- se inteiramente no conceito legal de atividade cerealista. Restou claro que o beneficiamento dos grãos realizado pela parte autora não altera a natureza, acabamento ou aperfeiçoamento para consumo, ou seja, os grãos (soja, milho e trigo) que em um primeiro momento são adquiridos e, posteriormente, alienados, tratam-se, rigorosamente, do mesmo produto agrícola. Haveria industrialização se transmudasse o produto para qualquer outro (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc.). Mais ainda, entendeu o Poder Judiciário que o beneficiamento dos grãos realizado pela parte autora não altera a natureza, acabamento ou aperfeiçoamento para consumo, ou seja, os grãos (soja, milho e trigo) que em um primeiro momento são adquiridos e, posteriormente, alienados, tratam-se, rigorosamente, do mesmo produto agrícola. Essas conclusões se transferem para a situação dos autos. Quando opera beneficiando e comercializando os produtos agrícolas recebidos in natura, sem que atue alterando a natureza física desses bens, caso do milho, do trigo e da soja vendidos em grãos, a interessada age na condição de cerealista e, portanto, não tem direito a gerar/aproveitar créditos presumidos vinculados à operação. A classificação de grãos de milho, trigo e soja na tipologia oficial não desloca a atividade para a de produção de mercadorias. Apenas para o caso do café, a legislação incluiu a classificação de grãos em tipos determinados pela classificação oficial como um dos requisitos para que se defina o exercício da atividade industrial. Essa é a redação do §6º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, depois revogado pela Medida Provisória nº 545, de 2011: Lei nº 10.925, de 2004: Fl. 680DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 Art. 8º [...] § 6oPara os efeitos do caput deste artigo, considera-se produção, em relação aos produtos classificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Para finalizar, o milho, a soja e o trigo beneficiados não são milho, soja e trigo industrializados. O beneficiamento pode significar simplesmente a remoção de sua casca, permanecendo o produto ainda dentro da definição dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto- Lei nº 986, de 1969: Art. 2º Para os efeitos deste Decreto-Lei considera-se: (...) III – Alimento in natura: todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação. Segundo esse dispositivo, os grãos, mesmo tratados para sua perfeita higienização e conservação (conservação implica a secagem para que os grãos não se deteriorem), ainda é considerado in natura. Claro fica, assim, que nas operações com milho, trigo e soja, a contribuinte figura como cerealista. A auditoria recorreu a três outras situações para reforçar a conclusão a que chegou acerca da impossibilidade de apuração de créditos presumidos pela contribuinte. ANÁLISE DA ATIVIDADE COM BASE NOS CFOPS Primeiro, analisou os Códigos Fiscais das Operações (CFOP) empregados pela contribuinte no registro de suas entradas e saídas, concluindo que os CFOPs utilizados referem-se a operações de revenda de bens, comércio portanto, e não produção. A contribuinte alega excesso de formalismo por parte da auditoria, sugere erro na contabilização das operações e reafirma que houve atividade industrial. Os dados registrados pelos contribuintes na sua própria escrituração fiscal são elementos firmes que, não contraditados por documentos, podem sim, embasar as condutas da auditoria, não se tratando, no caso, de mero formalismo, na medida em que a autoridade fiscal examinou, sim, a atividade da contribuinte concluindo pela não realização de processos industriais para fins do regime não cumulativo. No caso, a contribuinte admite o emprego dos CFOPs relativos a aquisições para revendas nas entradas e de revenda de mercadorias nas saídas do estabelecimento. Necessário reparar que a alegação de erro se sustenta sobre o argumento já avaliado acima, isto é, o de que beneficia os grãos recebidos in natura preparando-os para a comercialização, atividade considerada neste voto como de cerealista. Assim, ainda que a autoridade não recorresse à análise sobre os códigos de operação, a atividade de cerealista estaria caracterizada pelo exame dos processos praticados pela contribuinte sobre os grãos comercializados. Fl. 681DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA OU ANIMAL Outro ponto mencionado no Termo de Constatação como impeditivo à aplicação do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, diz respeito ao destino dos produtos. Entendeu a fiscalização que os bens não atenderam a condição prescrita no caput do dispositivo como requisito para a geração de créditos presumidos, que é o da destinação para a alimentação humana ou animal. Isto porque, diz a autoridade, a empresa promove exportações diretas e indiretas não se destinando os bens, portanto, à alimentação humana ou animal. Em contraste diz textualmente a defesa que: a expressão destinar-se não é sinônima de ""seja próprio"" para a alimentação humana ou animal. É fato que a soja e milho beneficiados serão destinados em larga escala para alimentação humana ou animal. Pois depois de beneficiadas, seguirão para indústria de óleo, farelo, alimentos, etc. No entanto não foi a intenção do Legislador condicionar o crédito ao destino final do produto. A contribuinte tem razão quando afirma que a legislação não estabeleceu que a venda dos produtos mencionados no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, tenha que se dar necessária e imediatamente para o consumo humano ou animal. De fato, a melhor leitura da condição prevista no artigo legal, não leva a concluir pela restrição à comercialização dos bens produzidos com os insumos de origem vegetal ou animal. A condição é que sejam destinados à alimentação humana ou animal ainda que numa fase posterior da cadeia de produção. Ocorre que especialmente o milho e a soja podem ser destinados a fabricação de produtos que não sirvam para a alimentação humana ou animal. Podem ser, por exemplo, empregados na obtenção de álcool carburante ou de biodiesel, situação que não daria direito à apuração de créditos presumidos nos termos do artigo em foco. No entanto, é de todos dispensável a pesquisa sobre a destinação do trigo, da soja e do milho comercializados, já que a contribuinte se caracteriza como cerealista sem desempenhar, portanto, a atividade de produção, outro requisito para a tomada de créditos presumidos estabelecida pelo caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. Note-se, arrematando a discussão sobre a caracterização da contribuinte, que a condição cerealista se evidencia por todos os elementos trazidos pela fiscalização e sustentados pela legislação, sendo dispensável qualquer procedimento adicional de diligência ou perícia técnica a confirmação dessa condição. RESTRIÇÃO AO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS Mais atrás nesse voto, ao fim da apresentação da evolução da legislação que trata dos créditos presumidos previstos para a agroindústria, foi possível concluir que as cerealistas figuram como fornecedores de insumos in natura, sem direito a apuração de créditos presumidos sobre a aquisição dos insumos agropecuários que serão beneficiados e depois revendidos. Por outro lado, nas operações de venda a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que industrialize o insumo agropecuário para alimentação humana ou animal nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, a cerealista não arca com as contribuições para o PIS e para a Cofins em razão da suspensão prevista pela mesma lei, em seu art. 9º. Lembra a manifestação de inconformidade que o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autorizou a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS e da Cofins e que o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, por sua vez, abriu a Fl. 682DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 possibilidade de ressarcimento e/ou de compensação dos créditos acumulados nos termos do citado art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. A seu ver, seria ilegal o constrangimento contido no §2º do art. 3º da IN SRF nº 660, de 2006, segundo o qual devem ser estornados os créditos presumidos apurados por cerealista ou sociedade cooperativa de produção agropecuária quando decorrentes de insumos utilizados nos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições. Em que pese a boa estruturação do argumento, pode-se concluir que a melhor interpretação do quadro legal é a que foi exposta no Termo Fiscal. O desenho legal traçado pelos dispositivos em foco evidencia que sequer poderia ser mobilizada a autorização expressa no art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, para que se permitisse o aproveitamento dos créditos presumidos vinculados às vendas com suspensão aqui tratados. Acompanhe-se a razão dessa conclusão. Como já mencionado, o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, dispõe as hipóteses de geração do crédito presumido relativamente à atividade agroindustrial. No entanto, o §4º do comando veda o aproveitamento do crédito presumido calculado sobre os insumos relacionados às vendas com suspensão praticadas por cerealistas e sociedades de produção agropecuária. A interdição ao aproveitamento dos créditos presumidos veiculada no §4º do mesmo artigo legal que estabelece as hipóteses geradoras do crédito presumido configura regra que, antes da possibilidade de aproveitamento, impede o próprio nascimento do crédito presumido. Como as vendas com suspensão constituem fatos distantes no tempo em relação às aquisições dos insumos a que estão vinculadas e muitas vezes não se tem antecipadamente definido o fim a que estes se destinam, a legislação exige que os créditos eventualmente apurados sejam cancelados. Isto porque, a rigor, sequer poderiam ter nascido e o efeito almejado é o de que estes créditos não deveriam ter sido gerados. Este mecanismo veio a ser explicitado em norma infralegal, a IN SRF nº 660, de 2006, mais especificamente no seu §2º: IN SRF nº 660, de 2006: DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE EFETUAM VENDAS COM SUSPENSÃO Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º, alcança somente as vendas efetuadas por pessoa jurídica: I - cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º; II - que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, no caso do produto referido no inciso II do art. 2º; e III - que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os incisos III e IV do art. 2º. § 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por: I - cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do art. 2º; II - atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e Fl. 683DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 III - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção. § 2º Conforme determinação do inciso II do § 4º do art. 8º e do § 4º do art. 15 da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica cerealista, ou que exerça as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura, ou que exerça atividade agropecuária e a cooperativa de produção agropecuária, de que tratam os incisos I a III do caput, deverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma do art. 2º. § 3º No caso de algum produto relacionado no art. 2º também ser objeto de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas vendas efetuadas à pessoa jurídica de que trata o art. 4º prevalecerá o regime desuspensão, inclusive com a aplicação do § 2ºdeste artigo. Note-se que a vedação aos créditos nessa situação não desvirtua, como alegado, o mecanismo da não cumulatividade. Pelo contrário, como a venda se dá com suspensão, não há efeito cascata a prevenir com a apuração de créditos sobre insumos. Por essa razão, o impedimento à geração e aproveitamento de créditos. Os créditos presumidos estornados por força do disposto no §4º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 e §2º da IN SRF nº 660, de 2006, para os efeitos do regime não cumulativo devem ser encarados como se sequer tivessem existido. Desse modo, uma vez inexistentes, não socorre a interessada invocação da combinação dos art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 e art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005. Coloquem-se os citados dispositivos em destaque: Lei nº 11.033, de 2004: Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Lei nº 11.116, de 2004 Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. Como se vê, a possibilidade de manutenção de créditos aberta pela Lei nº 11.033, de 2004, e a hipótese de ressarcimento e compensação prevista na Lei nº 11.116, de 2005, pressupõe que os créditos tenham sido gerados. Só se pode manter o que existe, o que não ocorre, como visto, na situação dos autos. Fl. 684DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 18 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 De toda a forma, a despeito do esforço na definição do alcance dos dispositivos, é necessário lembrar que a esfera administrativa, por meio do §2º do art. 3º da IN SRF nº 660, de 2006, fixou a interpretação que vincula as autoridades fiscais no sentido da vedação de aproveitamento dos créditos presumidos quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária, entre outras entidades. (...) Diante de todo exposto, entendo que a recorrente exerce a atividade de cerealista e não faz jus ao crédito presumido de PIS/Cofins previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Crédito presumido – Aproveitamento ressarcimento/compensação. Alega a recorrente que: Não bastando às restrições impostas pelo Agente Fiscal, quanto à descaracterização do processo produtivo desempenhado pela Recorrente, relativo mercadorias relacionadas no caput art. 8º da lei 10.925/2004, classificadas nos capítulos 10 e 12 da NCM (milho, trigo beneficiados e soja beneficiada) bem como a mensuração do crédito presumido de PIS e Cofins, uma vez que, restringiu o direito ao crédito, a RFB pretende também, restringir a forma de aproveitamento do respectivo crédito, impedindo o ressarcimento em dinheiro ou a compensação do crédito presumido com demais débitos do contribuinte. Alega equivocadamente o agente fiscal, que mesmo se fosse reconhecida a qualidade agroindústria, a contribuinte não teria formalizado o pedido de ressarcimento em conformidade com o art. 10 da lei 12.431/2011, e portanto os créditos seriam indeferidos. Assim, entendeu o agente fiscal que a possibilidade de ressarcimento ao crédito presumido de PIS e Cofins somente teria sido prevista, após a entrada em vigor da lei 12.431/2011, uma vez que até então o direito ao ressarcimento do referido crédito não era reconhecido pela RFB. Entendo que essa matéria resta prejudicada, uma vez que não há crédito presumido do PIS ou da Cofins reconhecido, tendo em vista a atividade exercida pela recorrente, conforme capítulo recursal anterior. Aquisições de combustíveis. Defende a recorrente que os combustíveis adquiridos pela contribuinte são insumos utilizados na frota de veículos que tem vínculo direto nas atividades da empresa servindo para o transporte de produtos e insumos entre os estabelecimentos do contribuinte, e na prestação de serviços de transportes a terceiros. A pedra angular do litígio posta neste capítulo recursal se restringe à interpretação das leis que instituíram o PIS e a Cofins não-cumulativos. A celeuma que embasa a maior parte dos processos envolvendo o tema diz respeito ao alcance do termo “insumo” para fins de obtenção do valor do crédito das exações a serem compensadas/ressarcidas. O Conselheiro José Renato Pereira de Deus, no processo nº 13502.720849/2011-55 de sua relatoria, enfrentou o tema com maestria, profundidade e didática, de sorte que reproduzo seu voto para embasar minha opinião sobre o conceito, e por consequência, minhas razões de decidir, in verbis: II.2.2 - Conceito de Insumo Fl. 685DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 19 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 No mérito, inicialmente, exponho o entendimento deste relator acerca da definição do termo ""insumos"" para a legislação da não-cumulatividade das contribuições. A respeito da definição de insumos, a não-cumulatividade das contribuições, embora estabelecida sem os parâmetros constitucionais relativos ao ICMS e IPI, foi operacionalizada mediante o confronto entre valores devidos a partir do auferimento de receitas e o desconto de créditos apurados em relação a determinados custos, encargos e despesas estabelecidos em lei. A apuração de créditos básicos foi dada pelos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A regulamentação da definição de insumo foi dada, inicialmente, pelo artigo 66 da IN SRF nº 247/2002, e artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, as quais adotaram um entendimento restritivo, calcado na legislação do IPI, especialmente quanto à expressão de bens utilizados como insumos. A partir destas disposições, três correntes se formaram: a defendida pela Receita Federal, que utiliza a definição de insumos da legislação do IPI, em especial dos Pareceres Normativos CST nº 181/1974 e nº 65/1979. Uma segunda corrente que defende que o conceito de insumos equivaleria aos custos e despesas necessários à obtenção da receita, em similaridade com os custos e despesas dedutíveis para o IRPJ, dispostos nos artigos 289, 290, 291 e 299 do RIR/99. E, uma terceira corrente, que defende, com variações, um meio termo, ou seja, que a definição de insumos não se restringe à definição dada pela legislação do IPI e nem deve ser tão abrangente quanto a legislação do imposto de renda. Para dirimir todas as peculiaridades que envolve a questão do crédito de PIS/COFINS, o STJ julgou a matéria, na sistemática de como recurso repetitivo, no REsp 1.221.170/PR, em 22/02/2018, com publicação em 24/04/2018. ""Pacificando"" o litígio, o STJ julgou a matéria, na sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1.221.170/PR, em 22/02/2018, com publicação em 24/04/2018, o qual restou decidido com a seguinte ementa: EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Fl. 686DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 20 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, a pós o realinhamento feito, conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que lavrará o ACÓRDÃO. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (voto- vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (que se declarou habilitado a votar) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento). NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR A PGFN opôs embargos de declaração e o contribuinte interpôs recurso extraordinário. Não obstante a ausência de julgamento dos embargos opostos, a PGFN emitiu a Nota SEI nº 63/2018, com a seguinte ementa: Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014. O item 42 da nota reproduz o acatamento da definição dada no julgamento do repetitivo, nos seguintes termos: ""42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja Fl. 687DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 21 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo. [...] 64. Feitas essas considerações, conclui-se que, por força do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, da Lei nº 10.522, de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá observar o entendimento do STJ de que: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 65. Considerando a pacificação da temática no âmbito do STJ sob o regime da repercussão geral (art. 1.036 e seguintes do CPC) e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, a matéria apreciada enquadra-se na previsão do art. 19, inciso IV, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002[5] (incluído pela Lei nº 12.844, de 2013), c/c o art. 2º, V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, os quais autorizam a dispensa de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 66. O entendimento firmado pelo STJ deverá, ainda, ser observado no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, da Lei nº 10.522, de 2002[6], cumprindo-lhe, inclusive, promover a adequação dos atos normativos pertinentes (art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014). 67. Por fim, cumpre esclarecer que o precedente do STJ apenas definiu abstratamente o conceito de insumos para fins da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS. Destarte, tanto a dispensa de contestar e recorrer, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como a vinculação da Secretaria da Receita Federal do Brasil estão adstritas ao conceito de insumos que foi fixado pelo STJ, o qual afasta a definição anteriormente adotada pelos órgãos, que era decorrente das Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e 404/2004. 68. Ressalte-se, portanto, que o precedente do STJ não afasta a análise acerca da subsunção de cada item ao conceito fixado pelo STJ. Desse modo, tanto o Procurador da Fazenda Nacional como o Auditor-Fiscal que atuam nos processos nos quais se questiona o enquadramento de determinado item como insumo ou não para fins da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS estão Fl. 688DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 22 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 obrigados a adotar o conceito de insumos definido pelo STJ e as balizas contidas no RESP nº 1.221.170/PR, mas não estão obrigados a, necessariamente, aceitar o enquadramento do item questionado como insumo. Deve-se, portanto, diante de questionamento de tal ordem, verificar se o item discutido se amolda ou não na nova conceituação decorrente do Recurso Repetitivo ora examinado. 69. Ante o exposto, propõe-se seja autorizada a dispensa de contestação e recursos sobre o tema em enfoque, com fulcro no art. 19, IV, da Lei nº 10.522, de 2002, c/c o art. 2º, V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, nos termos seguintes:"" Em seguida, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, analisando a decisão proferida no REsp 1.221.170/PR, emitiu o Parecer Normativo nº 5/2018, com a seguinte ementa: Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento: a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”: a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”; a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”; b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”: b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; b.2) “por imposição legal”. Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II. Referido parecer, analisando o julgamento do REsp 1.221.170/PR, reconheceu a possibilidade de tomada de créditos como insumos em atividades de produção como um todo, ou seja, reconhecendo o insumo do insumo (item 3 do parecer), EPI, testes de qualidade de produtos, tratamento de efluentes do processo produtivo, vacinas aplicadas em rebanhos (item 4 do parecer), instalação de selos exigidos pelo MAPA, inclusive o transporte para tanto (item 5 do parecer), os dispêndios com a formação de bens sujeitos à exaustão, despesas do imobilizado lançadas diretamente no resultado, despesas de manutenção dos ativos responsáveis pela produção do insumo e o do produto, moldes e modelos, inspeções regulares em bens do ativo imobilizado da produção, materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização dos ativos produtivos (item 7 do parecer), dispêndios de desenvolvimento que resulte em ativo intangível que Fl. 689DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 23 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 efetivamente resulte em insumo ou em produto destinado à venda ou em prestação de serviços (item 8.1 do parecer), dispêndios com combustíveis e lubrificantes em a) veículos que suprem as máquinas produtivas com matéria- prima em uma planta industrial; b) veículos que fazem o transporte de matéria- prima, produtos intermediários ou produtos em elaboração entre estabelecimentos da pessoa jurídica; c) veículos utilizados por funcionários de uma prestadora de serviços domiciliares para irem ao domicílio dos clientes; d) veículos utilizados na atividade-fim de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte (item 10 do parecer), testes de qualidade de matérias-primas, produtos em elaboração e produtos acabados, materiais fornecidos na prestação de serviços (item 11 do parecer). Por outro lado, entendeu que o julgamento (questões estas que não possuem caráter definitivo e que podem ser revistas em julgamento administrativo) não daria margem à tomada de créditos de insumos nas atividades de revenda de bens (item 2 do parecer), alvará de funcionamento e atividades diversas da produção de bens ou prestação de serviços (item 4 do parecer), transporte de produtos acabados entre centros de distribuição ou para entrega ao cliente (nesta última situação, tomaria crédito como frete em operações de venda), embalagens para transporte de produtos acabados, combustíveis em frotas próprias (item 5 do parecer), ferramentas (item 7 do parecer), despesas de pesquisa e desenvolvimento de ativos intangíveis mal-sucedidos ou que não se vinculem à produção ou prestação de serviços (item 8.1 do parecer), dispêndios com pesquisa e prospecção de minas, jazidas, poços etc de recursos minerais ou energéticos que não resultem em produção (esforço mal-sucedido), contratação de pessoa jurídica para exercer atividades terceirizadas no setor administrativo, vigilância, preparação de alimentos da pessoa jurídica contratante (item 9.1 do parecer), dispêndios com alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida para seus funcionários, à exceção da hipótese autônoma do inciso X do artigo 3º (item 9.2 do parecer), combustíveis e lubrificantes utilizados fora da produção ou prestação de serviços, exemplificando a) pelo setor administrativo; b) para transporte de funcionários no trajeto de ida e volta ao local de trabalho; c) por administradores da pessoa jurídica; e) para entrega de mercadorias aos clientes; f) para cobrança de valores contra clientes (item 10 do parecer), auditorias em diversas áreas, testes de qualidade não relacionados com a produção ou prestação de serviços (item 11 do parecer). Em resumo, considerando a decisão proferida pelo STJ e o posicionamento do Parecer Normativo Cosit 05/2018, temos as seguintes premissas que devem ser observadas pela empresa para apuração do crédito de PIS/COFINS: 1. Essencialidade, que diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência; 2. Relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g.,equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. Portanto, para análise da subsunção do bem ou serviço ao conceito de insumo, mister se faz a apuração da sua essencialidade e relevância ao processo produtivo da sociedade. Com essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Fl. 690DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 24 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 Retornando aos autos, segundo consta no “Termo de Verificação Fiscal”, a recorrente foi intimada mais de uma vez para apresentar documentação que detalhasse o uso do combustível. Contudo, não houve resposta. Em função desse fato, a fiscalização realizou rateio do custo de combustível em função da participação da receita de prestação serviço na receita bruta e deferiu o valor do crédito correspondente. Na fase recursal, a recorrente se restringiu a alegar que “Os combustíveis adquiridos pela contribuinte são insumos utilizados na frota de veículos que tem vínculo direto nas atividades da empresa servido para o transporte de produtos e insumos entre os estabelecimentos do contribuinte, e na prestação de serviços de transportes a terceiros. Contudo, não apresentou nenhum elemento probante. Esse processo trata de pedido de ressarcimento de créditos oriundos da não- cumulatividade do PIS e da Cofins. Neste caso, o ônus da prova cabe ao sujeito passivo, pois é ele quem alega possuir o direito. Como nada foi provado pela recorrente, mantenho o procedimento adotado pela fiscalização para quantificar o valor do crédito referente aos combustíveis. Nesta senda, nego provimento ao capítulo recursal, mantendo a decisão recorrida neste ponto. Reajuste das bases de cálculo do PIS e da Cofins. Conforme já anunciado, a recorrente reproduziu no recurso voluntário as mesmas razões recursais aduzidas na manifestação de inconformidade. Como entendo correta a solução encaminhada pela instância a quo à lide, reproduzo suas razões de decidir para fundamentar meu voto sobre o tema, verbis: Voltando-se agora sobre a composição da base de cálculo, a auditoria constatou a falta de comprovação de parte das receitas declaradas como de exportação. Retomando-se o procedimento como descrito pela própria fiscalização: Ao longo do procedimento fiscal a fiscalizada foi intimada a comprovar entre outros fatos, a efetiva exportação, entretanto, nem todas as exportações foram devidamente comprovadas, do que resultaram mudanças na base de cálculo do PIS e da COFINS não cumulativos, pois aquelas operações não comprovadas, dentro da receita bruta, foram deslocadas, ou seja, aquelas tidas como exportações, que foram devidamente comprovadas, assim permaneceram, mas as não comprovadas, foram excluídas do montante exportado e a fiscalização as migrou para Vendas com Suspensão, quando se comprovou que a Fertimourão possuía as declarações na forma do art. 9º e do § 3º do art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, emitidas pelas suas clientes, que possibilitavam à sua inclusão como vendas com suspensão. Aquelas operações escrituradas como exportadas, mas que não foram comprovadas e a fiscalizada não possuía as declarações mencionadas no parágrafo precedente, foram pela fiscalização deslocadas da condição de exportadas, para a nova composição da base de cálculo tributável do PIS e da COFINS, não cumulativos. Os valores que compõem a receita bruta foram obtidos por exames dos DACONs e do memorial de cálculo apresentado pela fiscalizada. Os valores efetivamente não comprovados no tocante às exportações estão demonstrados na Planilha Exportações não Comprovadas, que integra este Termo, e pelo fato exposto, deixaram de integrar a exportação, sendo deslocados para a Base Tributável, enquanto que na Planilha Venda com Suspensão, estão aqueles valores que inicialmente foram considerados pela empresa como exportações, foram pela fiscalização suprimidos desta rubrica, mas como os clientes da FERTIMOURÃO tinham fornecido a ela a declaração Fl. 691DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 25 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 na forma do art. 9º e do § 3º do art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e diante desses elementos, a auditoria, como já explicitado, excluiu esses valores do montante exportado (Receita de Exportação), transportando-os para Vendas com Suspensão. Por seu turno, alega a contribuinte que as vendas das mercadorias com o fim especifico de exportação foram feitas para empresa comercial exportadora, que é a responsável pela comprovação da efetiva exportação da mercadoria e, no caso de não efetuar a exportação da mercadoria em 180 dias, também responsável pelo pagamento de eventuais tributos que deixaram de ser recolhidos pelo fornecedor, nos termos do disposto no art. 9º da Lei 10.833, de 2003. Ressalta que a autoridade fiscal deve consultar o SISCOMEX a fim de verificar a efetiva exportação. Diz ter agido de boa fé e que não pode ser penalizada pela falha de seu cliente que não lhe repassou os comprovantes da exportação da mercadoria que adquiriu com esta finalidade. Veja-se que, em sua manifestação de inconformidade, a contribuinte não traz nenhuma documentação que visa a desconstituir a afirmação fiscal de falta de comprovação das exportações. Não apresenta nenhum conjunto de documentos com o fim de atestar a efetivação de exportações diretas e tampouco exibe provas fiscais de vendas a empresa comercial exportadora que sustente a linha de argumentação construída no documento de defesa. Uma das alegações é a de que caberia à fiscalização buscar a prova das exportações em outros elementos factuais, sugerindo a pesquisa no SISCOMEX. No entanto, trata-se o presente, como visto, de Pedido de Ressarcimento de crédito que a contribuinte julga deter contra a Fazenda Pública. Ou seja, aqui não se trata de ação positiva do Fisco no sentido de exigir tributação sob fato até então oculto dos registros oficiais da pessoa jurídica. Não. O caso em foco foi iniciado com a pretensão de exercício de um direito por parte da contribuinte. De modo próprio a contribuinte protocolou pleito no qual invoca direito de crédito passível de lhe ser ressarcido pela Administração Tributária. Para fazer valer esse direito, é preciso que a autoridade fiscal a quem cabe o exame do pleito tenha segurança da liquidez e certeza do direito demandado para reconhece-lo legítimo. Colocada em xeque a legitimidade do crédito pleiteado, à autoridade cabe o indeferimento do pleito, ressalvado ao sujeito passivo a produção de elementos firmes que desfaçam a incerteza e venham a comprovar a robustez do direito negado. No caso, não traz a contribuinte qualquer situação de prova no sentido de atestar quer a efetivação de exportações diretas com relação às notas glosadas, quer a venda a empresas comerciais exportadoras. Mantida, assim, a realocação das receitas como efetivada pela fiscalização. EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA TRATADA COMO VENDA COM SUSPENSÃO DE PIS E COFINS A contribuinte contesta a conduta da fiscalização em levar à base tributável das contribuições as notas fiscais cuja exportação foi considerada não comprovada e cujo adquirente da mercadoria não teria apresentado declaração de apuração do imposto de renda pelo lucro real. Argumenta que a suspensão da incidência das contribuições nas vendas efetuadas por ela efetuadas não constitui faculdade do contribuinte, mas de uma condição/obrigação, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004. Fl. 692DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 26 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 Menciona ainda alterações no art. 4º da IN SRF nº 660, de 2004, introduzidas pela IN RFB nº 977, de 2009, que dispensaram a previsão, originalmente presente na regulamentação do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, que a suspensão das contribuições nas vendas em foco condicionava-se à apresentação pelo adquirente da mercadoria, de declaração de apuração do imposto de renda com base no lucro real. Adiciona que as alterações normativas introduzidas pela IN RFB nº 977, de 2009, seriam mais coerentes com o determinado pela Lei nº 10.925, de 2004, passando a exigir do adquirente da mercadoria a apresentação de declaração somente para as empresas que não apurem imposto de renda com base no lucro real. Caso o adquirente que não forneça esta declaração, estará enquadrado na sistemática de apuração no imposto de renda com base no lucro real, podendo a venda se dar com suspensão do PIS e da Cofins. Nesse contexto, a interpretação estabelecida para os casos de suspensão extraída da IN RFB nº 977, de 2009, deve ser aplicada retroativamente também para o período tratado nestes autos, por esta interpretação ser mais benéfica ao contribuinte, e por veicular normatização em sintonia com a legislação. Uma vez reclassificada parte das receitas de exportação por falta de comprovação, a questão posta é se essas receitas devem ser consideradas como sujeitas à suspensão das contribuições e, portanto, também sem reflexo na apuração da contribuição a pagar. Como relatado, das receitas reclassificadas, a fiscalizou considerou como sujeitas à suspensão de PIS e de Cofins apenas aquelas relacionadas a vendas nas quais os adquirentes declararam a submissão à tributação do imposto de renda das pessoas jurídicas pelo lucro real. As demais notas fiscais reclassificadas foram levadas à base de cálculo com incidência regular de PIS e de Cofins. A obrigatoriedade da suspensão do PIS e da Cofins na venda de produtos agropecuários para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real foi determinada pela Lei nº 10.925, de 2004 em seus artigos 8º e 9º. Confira-se a redação dos dispositivos sempre levando-se em conta a atividade de cerealista desenvolvida pela contribuinte, como se alcançou mais atrás nesse voto: Lei nº 10.925, de 2004: Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de: I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, Fl. 693DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 27 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005); (...) Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) I - de produtos de que trata o inciso I do § 1° do art. 8° desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1° do art. 8° desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8° desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1° do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 1º O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) I - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) II - não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6° e 7° do art. 8° desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)” Esses dispositivos foram regulamentados, inicialmente, na Instrução Normativa SRF nº 636, de 24 de março de 2006, depois revogada pela Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, vigente na época dos fatos geradores em análise. Diz a citada IN SRF nº 660, de 2006, nos art. 2º, 3º de sua redação original: IN SRF nº660, de 2004: Art. 2º Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda: I - de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos códigos: a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; b) 12.01 e 18.01; II - de leite in natura; Fl. 694DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 28 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 III - de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM; e IV - de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos produtos relacionados no inciso I do art. 5º. § 1º Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as disposições dos arts. 3ºe 4º. § 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão ""Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS"", com especificação do dispositivo legal correspondente. DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE EFETUAM VENDAS COM SUSPENSÃO Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º, alcança somente as vendas efetuadas por pessoa jurídica: I - cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º; II - que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, no caso do produto referido no inciso II do art. 2º; e III – que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, o caso dos produtos de que tratam os incisos III e IV do art. 2º. § 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por: I - cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do art. 2º; II - atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2ºda Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e III - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção. § 2º Conforme determinação do inciso II do § 4º do art. 8º e do § 4º do art. 15 da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica cerealista, ou que exerça as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura, ou que exerça atividade agropecuária e a cooperativa de produção agropecuária, de que tratam os incisos I a III do caput, deverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma do art. 2º. § 3º No caso de algum produto relacionado no art. 2º também ser objeto de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas vendas efetuadas à pessoa jurídica de que trata o art. 4º prevalecerá o regime de suspensão, inclusive com a aplicação do § 2º deste artigo. O art. 4º da citada IN SRF nº 660, de 2006, prevê as condições para a aplicação da suspensão: DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO Fl. 695DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 29 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 Art. 4º Aplica-se a suspensão de que trata o art. 2º somente na hipótese de, cumulativamente, o adquirente: I - apurar o imposto de renda com base no lucro real; II - exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e III - utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º. § 1º Para os efeitos deste artigo as pessoas jurídicas vendedoras relacionadas nos incisos I a III do caput do art. 3º deverão exigir, e as pessoas jurídicas adquirentes deverão fornecer: I - a Declaração do Anexo I, no caso do adquirente que apure o imposto de renda com base no lucro real; ou II - a Declaração do Anexo II, nos demais casos. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º mesmo no caso em que a pessoa jurídica adquirente não exerça atividade agroindustrial. Ou seja, para fins de realocação das receitas reclassificadas como sujeitas às suspensão, a fiscalização considerou o atendimento das condições estabelecidas à época dos fatos que deram origem aos créditos pleiteados, verificando, nos termos do 4º da IN SRF nº 660, de 2004, a presença de declaração do adquirente afirmativa de sua sujeição à tributação pelo lucro real e da destinação das aquisições para a produção dos produtos referidos no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. Os quadros da legislação foram respeitados pela auditoria, portanto. Nova redação ao artigo 4º da IN SRF nº 660, de 2004, foi conferida pela IN RFB nº 977, de 2009. Também acrescentou o art. 9º-A àquela Instrução Normativa. Estes dispositivos em sua nova redação são os que a contribuinte pretende sejam retroativamente aplicados aos fatos. Acompanhem-se as alterações em tela: IN SRF nº 660, de 2004 (redação dada pela IN RFB nº 977, de 2009): Art. 4º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas: I - a pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º; ou I - a pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 0210.20.00, 05.06.90.00, 05.10.00.10 e 15.02.00.1 da NCM, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1157, de 16 de maio de 2011) II - a pessoa jurídica, no caso dos produtos referidos no inciso II do art. 2º. Parágrafo único. No caso do inciso I, é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, sem prejuízo da aplicação, neste caso, do disposto na Lei Nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, na Lei Nº 10.637, de 30 de dezembro Fl. 696DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 30 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 de 2002, na Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no restante da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao direito de crédito. [...] Art. 9º-A Para fins de aplicação da suspensão de que tratam os arts. 2º a 4º, a Declaração do Anexo II deve ser exigida pelas pessoas jurídicas vendedoras relacionadas nos incisos I a III do caput do art. 3º, e fornecida pelas pessoas jurídicas adquirentes, nos casos em que o adquirente não apura o imposto sobre a renda com base no lucro real. Como se vê, com as alterações, a legislação redirecionou a condição de suspensão passando a exigir a declaração do adquirente no caso em que este não apure o imposto de renda com base no lucro real, o que levou a contribuinte a argumentar, com base no art. 106, do CTN, que este novo entendimento e condição deve nortear o exame da correção das receitas reclassificadas. O recurso ao art. 106 do Código Tributário Nacional não socorre a interessada. Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II- tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. A aplicação retroativa tem como hipótese a edição de ato expressamente interpretativo, o que não vem a ser o caso da IN RFB nº 977, de 2009, ou quando a lei ou ato normativo deixe de considerar o fato como infração ou lhe comine pena menos severa, o que também não se trata na hipótese, ou ainda quando deixe de tratar o fato com contrário a qualquer exigência de ação ou omissão. Liminarmente, pode-se descartar a aplicação dos incisos I e II, a e c, ao caso, primeiro porque a IN RFB nº 977, de 2009, não se trata de dispositivo expressamente interpretativo e depois porque ela não retira o caráter infracional de fato ou comine penalidade mais branda a anteriormente prevista. A alínea b do inciso II do artigo 106 do CTN que poderia, a princípio justificar a retroação do disposto no art. 9º-A até aos fatos tratados nos autos, traz ela própria a condição para sua aplicação retroativa, que é a de que a inobservância da ação originalmente exigida não tenha implicado falta de pagamento do tributo. Reside aí a falha do argumento da contribuinte na medida em que na época dos fatos a ausência de declaração dos adquirentes de que se submetiam a tributação do IRPJ pelo lucro real impedia a suspensão da incidência do PIS e da Cofins. Impedida a suspensão da incidência, as receitas deveriam ter sido tributadas e portanto, a conduta levaria à falta de pagamento da contribuição. Fl. 697DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 31 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 Por fim, deve-se ainda ter em conta que a própria IN RFB nº 977, de 2009, estabelece a situação em que deve ser considerada a aplicação retroativa nos termos do art. 106, do CTN. Leia-se o que prescreve o seu art. 22: IN RFB nº 977, de 2009: Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, observado, quanto ao art. 19, o que dispõe o inciso I do art. 106 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (CTN). Percebe-se que a aplicação retroativa está prevista para o art. 19 da IN. O dispositivo acima comentado, que redireciona a condição para a suspensão da incidência das contribuições, corresponde, por sua vez ao art. 21, cuja produção de efeitos se dá partir da publicação da IN RFB nº 977, de 2009, que ocorreu em 16/12/2009. Assim, concluindo o tema, uma vez ausente a declaração dos adquirentes dos insumos por ele utilizados na produção das mercadorias referidas no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, de que se sujeitavam-se ao IRPJ com base no lucro real, foi correta a inclusão efetuada pela auditoria na base de cálculo do PIS e da Cofins das receitas escrituradas como de exportação mas cuja venda ao exterior não foi comprovada. Ex positis, nego provimento ao capítulo recursal. Taxa Selic A interessada requer que seja determinada a aplicação da taxa Selic entre a data do pedido de restituição até a data da completa satisfação do crédito. Quanto à possibilidade de aplicação de juros compensatórios sobre o ressarcimento de créditos fiscais referentes ao PIS e a Cofins não-cumulativos, entendo que não há amparo legal, muito pelo contrário, a Lei nº 10.833/2003 veda expressamente a aplicação de juros compensatórios sobre o ressarcimento de créditos fiscais nela previstos, assim dispondo: Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4° do art 3°, do art. 4° e dos §§ 1° e 2° do art. 6°, bem como do § 2° e inciso II do § 4° e §5° do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores. Art. 15. Aplica-se à contribuição para o P1S/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto nos incisos I e lido § 3° do art. 1°, nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1°, incisos II e III, 10 e 11 do art. 3°, nos §§ 3° e 4° do art. 6°, e nos arts. 7º, 8°, 10, incisos XI a XIV, e 13. Portanto, pela regra acima reproduzida, é vedada a aplicação da taxa Selic ao valor do crédito de PIS e de Cofins não cumulativos. Por fim, essa matéria se encontra pacificada no âmbito do CARF por intermédio do Enunciado de Súmula CARF nº 125. No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. Por todo exposto, nego provimento ao recurso voluntário. Fl. 698DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 32 do Acórdão n.º 3302-009.373 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.902480/2011-21 É como voto. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Fl. 699DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202009,Terceira Câmara,"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 Ementa: PEDIDO DE RESSARCIMENTO. É possível realizar novo pedido de ressarcimento de créditos oriundos na não-cumulatividade, cujo objeto trata do mesmo trimestre da contribuição de pedido já realizado, tratando-se de pedido com caráter autônomo e não como um pedido de retificação do pedido anterior. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2020-11-12T00:00:00Z,13051.720137/2011-91,202011,6294200,2020-11-13T00:00:00Z,3302-009.571,Decisao_13051720137201191.PDF,2020,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,13051720137201191_6294200.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro Jorge Lima Abud que negava provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Relator e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado\, Walker Araujo\, Vinícius Guimarães \, Jose Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud\, Raphael Madeira Abad\, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n\n",2020-09-24T00:00:00Z,8542326,2020,2021-10-08T12:17:26.305Z,N,1713053936765632512,"Metadados => date: 2020-10-07T18:51:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-10-07T18:51:13Z; Last-Modified: 2020-10-07T18:51:13Z; dcterms:modified: 2020-10-07T18:51:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-10-07T18:51:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-10-07T18:51:13Z; meta:save-date: 2020-10-07T18:51:13Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-10-07T18:51:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-10-07T18:51:13Z; created: 2020-10-07T18:51:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2020-10-07T18:51:13Z; pdf:charsPerPage: 2299; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-10-07T18:51:13Z | Conteúdo => SS33--CC 33TT22 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS PPrroocceessssoo nnºº 13051.720137/2011-91 RReeccuurrssoo nnºº Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 3302-009.571 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 24 de setembro de 2020 RReeccoorrrreennttee COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 Ementa: PEDIDO DE RESSARCIMENTO. É possível realizar novo pedido de ressarcimento de créditos oriundos na não- cumulatividade, cujo objeto trata do mesmo trimestre da contribuição de pedido já realizado, tratando-se de pedido com caráter autônomo e não como um pedido de retificação do pedido anterior. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro Jorge Lima Abud que negava provimento. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Vinícius Guimarães , Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Relatório Como forma de elucidar os fatos, colaciono o relatório da Resolução nº 3302- 001.028, de 23 de abril de 2019, in verbis: Trata o processo de contestação contra o Despacho Decisório de Indeferimento de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER) nº de rastreamento 931265166, de 10/05/2011 (fl. 2), que indeferiu o Pedido de Ressarcimento de créditos de Cofins Não- Cumulativa – Mercado Interno, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pleiteado pela empresa em epígrafe por meio do PER nº 20432.67773.270409.1.1.11- 1894, onde requereu o ressarcimento de créditos complementares que diz terem sido obtidos no 2º Trimestre de 2006, no valor de R$ 175.265,67. Não há informação de compensações declaradas com referência no crédito. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 05 1. 72 01 37 /2 01 1- 91 Fl. 507DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-009.571 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13051.720137/2011-91 Do Despacho Decisório O Despacho Decisório de Indeferimento de PER nº de rastreamento 931265166, de 10/05/2011 (fl. 2), fundamenta a decisão nestes termos: Indefiro o pedido de ressarcimento apresentado no PER/DCOMP acima identificado, uma vez que se trata de pedido em duplicidade. Período de apuração do crédito: 2º Trimestre de 2006 PER/DCOMP com pedido de ressarcimento do mesmo crédito: 02927.65081.251006.1.1.11-3372 Base legal: Parágrafo 7º do Art. 21 e Parágrafo 2º do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. A contribuinte foi cientificado da decisão em 19/05/2011, através de correspondência, conforme aviso de recebimento acostado à fl. 193. Da Manifestação de Inconformidade Inconformada com a decisão proferida, a interessada apresentou Manifestação de Inconformidade em 20/06/2011 (fls. 03 a 24). Preliminar Da falta de fundamentação motivacional da decisão De início, aponta que o Despacho Decisório ora combatido não veio acompanhado da devida fundamentação motivacional, apenas aponta as supostas infrações cometidas pela Manifestante. Aduz que faltaram os elementos de convicção da decisão, os elementos fáticos ocorridos e o motivo da inexistência de crédito, retirando, por conseqüência, a segurança jurídica da Manifestante. Então, houve cerceamento do seu direito de defesa, já que não foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Traz doutrina que subsume a sua linha de argumentação. Pugna pela nulidade do Despacho Decisório, já que eivado de vício formal insanável. Da nulidade por erro na capitulação legal Faz um arrazoado sobre a validade do ato processual administrativo tributário, defendendo que o Despacho Decisório, para ser válido e eficaz, deve conter os requisitos fundamentais: agente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei e objeto lícito. Aponta equívoco ""quando da tipificação do ""enquadramento legal"", ao apontar o parágrafo 7o do Art. 21 da Instrução Normativa RFB n° 900, de 2008, o qual trata sobre créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que em nada se relaciona com a suposta exigência descumprida"". Aduz que, pelo erro cometido pela autoridade tributária - omissão da legislação que substanciaria a suposta irregularidade cometida no PER com a indicação de dispositivos imprecisos -, há carência de elementos capazes e suficientes para precisar a real motivação da suposta duplicidade do pedido de ressarcimento em questão, dificultando o exercício de seu direito de defesa, importando em vício que acarreta a nulidade do Despacho Decisório. Argumenta que a capitulação legal é elemento essencial para a validade do Despacho Decisório, sob pena de cercear o direito de defesa do contribuinte. Traz julgados do Egrégio Conselho de Contribuintes que coadunam com suas alegações. Pugna pela nulidade, já que o procedimento fiscal não foi revestido de todas as formalidades legais. Mérito Inicialmente, destaca a correção do Pedido de Ressarcimento complementar de créditos: A uma, porque apesar de serem referentes ao mesmo período, trata-se de pedidos diferentes; a duas, porque no procedimento administrativo inexiste a figura da coisa Fl. 508DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-009.571 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13051.720137/2011-91 julgada; e por fim, porque enquanto não transcorrido o prazo prescricional para requerer créditos decorrentes da atividade da empresa, não estaria ela ofuscada pela decisão administrativa do pedido anterior. Relata que a apuração dos créditos no pedido original foi feita com a utilização do método ""Base na Proporção da Receita Bruta Auferida"", com base nos artigos 3º, § 7º e § 8º das Leis n.° 10.833/03 e 10.637/02, conforme se depreende do DACON. No entanto, narra que efetuou um trabalho de revisão fiscal com recálculo dos créditos de Cofins Não-Cumulativa – Mercado Interno 2º Trimestre de 2006, referente ao rateio proporcional da receita bruta auferida pela Manifestante, alterando os percentuais dos créditos passíveis de ressarcimento, mas que não foram alvos do outro pedido. Alega que havia inserido ""receitas"" das vendas, oriundas da comercialização de bens e mercadorias referente a atos cooperados, no primeiro pedido de ressarcimento de Cofins Não-Cumulativa. Então, ao recalcular a totalidade das receitas, desconsiderando as vendas referentes aos atos cooperados, conforme previsto em lei, chegou-se a um novo percentual de receitas para o mercado interno e exportação. Demonstra o recálculo por meio de um exemplo prático. Argumenta que, constatado o erro no percentual outrora empregado, verificou-se, por conseguinte, que a empresa havia requerido valor a menor, razão pela qual, dentro do prazo prescricional, fez pedido referente apenas à parcela que ficou de fora do outro pedido, por ser a única forma de haver ressarcido os valores decorrentes de tais créditos apurados após o trabalho de revisão fiscal, já que entende que as operações com cooperados não configuram receitas. Traz acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assevera que a IN RFB 900/08, em seu art. 77, não permite que o contribuinte efetue a retificação do pedido de ressarcimento após a decisão administrativa. Então, como possui valores passíveis de ressarcimento que foram levantados no recálculo, apresentou novo pedido, já que não havia outra forma de pleitear a diferença. Por fim, destaca que referido pedido ""complementar"" não se trata de aumento de crédito, mas de realocação do rateio proporcional dos créditos passíveis de ressarcimento e que acarretaram no pedido ""complementar"". Da correção monetária ao pedido de ressarcimento Defende que a demora no reconhecimento do crédito implica que se proceda à devida correção pela Selic desde a data do protocolo do pedido a fim de reparar a mora e o poder aquisitivo do crédito. Pugna pela devida correção dos créditos pela taxa SELIC, desde a data dos seus protocolos, em conformidade com o art. 39, § 4.° da Lei n° 9.250/95 e com a Súmula n° 411 do STJ. Do Pedido Requer, preliminarmente, a nulidade do Despacho Decisório face às irregularidades apontadas e, no caso de não acolhimento do pedido anterior, no mérito, a reforma do Despacho Decisório uma vez que o PER analisado trata-se de pedido complementar de crédito, cujo crédito deve ser acrescido da devida correção monetária pela taxa Selic, desde a data do protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento/compensação. A 7ª Turma da DRJ Porto Alegre (RS) julgou a impugnação improcedente, nos termos do Acórdão nº 10-60.655, de 11 de outubro de 2017. Irresignado com a decisão da primeira instância administrativa, o recorrente interpôs recurso voluntário ao CARF, repisando os argumentos apresentados anteriormente na manifestação de inconformidade. O julgamento foi convertido em diligência para que a Unidade de Origem averiguasse a duplicidade de pedidos pelo sujeito passivo. Fl. 509DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-009.571 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13051.720137/2011-91 Foi elaborado relatório de diligência fiscal nº 69, de 11/10/2019. A recorrente teve ciência do resultado da diligência e apresentou suas considerações. É o breve relatório. Voto O recurso é tempestivo e apresenta os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que dele conheço e passo à análise do mérito. Como relatado, o julgamento foi convertido em diligência para que fosse apurado uma eventual duplicidade de pedido de ressarcimento de crédito da não-cumulatividade. Pelo relatório de diligência fiscal, não há duplicidade e sim pedido complementar conforme trecho abaixo reproduzido: Conclui-se, portanto, que não se trata de pedido em duplicidade propriamente dito, mas de pedido complementar relativo ao mesmo tipo de crédito e período de apuração, decorrente das retificações efetuadas. Reanalisando os autos, fiquei convencido que na verdade o sujeito passivo apresentou um novo pedido de ressarcimento relativo ao mesmo período de apuração e não uma retificadora do pedido original. Sendo assim, adoto os motivos utilizados como ratio decidendi da resolução para fundamentar minhas razões de decidir, verbis: Entende o relator que o PER 20432.67773.270409.1.1.111894 objeto dos autos deve ser caracterizado como um pedido de retificação do pedido original nº 02927.65081.251006.1.1.113372, que trata do mesmo trimestre do tributo, sendo que a norma que regulamenta o pedido de ressarcimento só permite sua retificação antes de qualquer decisão administrativa, nos termos do art. 77 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, vigente na época dos fatos. Entende, ainda, que como já havia decisão administrativa sobre o pedido de ressarcimento original, quando do protocolo do pedido de retificação, que a retificação do PER original por força do impeditivo normativo não deve surtir efeitos. Entretanto, respeitosamente não concordo com as assertivas explicitadas pela i. relator, na medida em que inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer restrição ao direito contribuinte de efetuar novo pedido de ressarcimento que tenha por objeto o mesmo trimestre de tributo já pedido anteriormente, desde que não haja similitude de créditos e que seja respeito o prazo prescricional para o exercício do direito de ressarcimento. Ora, entendo ser totalmente aceitável que ao contribuinte seja concedido o direito de rever seus lançamentos e, ultrapassado o prazo de retificar o pedido original previsto na IN 900/2008, realize novo de pedido de ressarcimento. No caso dos autos, a Recorrente afirmou tratar-se de pedidos de ressarcimento diferentes, decorrente de recálculo dos créditos de PIS/COFINS não cumulativo que modificou o percentual de rateio do mercado interno não-tributado e mercado de exportação. Ou seja, o primeiro pedido foi realizado em valor ao menor do que aquele efetivamente devido, fato este que motivou a apresentação de pedido complementar. Ao que parece estamos diante de dois pedidos distintos, o original e o complementar, que tem em comum o fato de se referirem ao mesmo trimestre do tributo. E, em se tratando de pedidos distintos, o limite para o exercício do direito ao pedido complementar é o prazo prescricional para o exercício do direito ao ressarcimento e, não do prazo de retificação previsto na IN 900/2008. Fl. 510DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3302-009.571 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13051.720137/2011-91 Contudo, não obstante a Recorrente tenha carreado documentos para comprovar suas alegações, faz necessário que a fiscalização apure se há similitude dos créditos apresentados nos PER nº s 20432.67773.270409.1.1.111894 e 02927.65081.251006.1.1.113372, intimando, para tanto, à Recorrente para apresentar documentos que entender necessário à conclusão da diligência. O fundamento para o indeferimento foi por duplicidade de pedido, aparentemente, calcado na identidade do trimestre, do tributo e do tipo de crédito ""Cofins Não- Cumulativa"" Mercado Interno. A base legal foram os artigos 21, §7º e 28, §2º da IN RFB nº 900/2008, a saber: Art. 21. Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados. [...]§ 7º Cada pedido de ressarcimento deverá: I referir-se a um único trimestre-calendário; e II ser efetuado pelo saldo credor passível de ressarcimento remanescente no trimestre calendário, após efetuadas as deduções na escrituração fiscal. Art. 28. O pedido de ressarcimento a que se refere o art. 27 será efetuado pela pessoa jurídica vendedora mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração em meio papel acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório. [...]§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá: I referir-se a um único trimestre-calendário; e II ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre-calendário, líquido das utilizações por desconto ou compensação De início, entendo que o requisito de que cada pedido corresponda a um trimestre não implica a consequência contrária, ou seja, que cada trimestre corresponda a um único pedido. Esta possibilidade, inclusive está expressa no artigo 22 da referida instrução normativa, ao permitir a existência de pedido de ressarcimento residual relativo a créditos objeto de pedidos anteriores. Art. 22. O saldo credor passível de ressarcimento relativo a períodos encerrados até 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedido de ressarcimento ou Declaração de Compensação apresentados à RFB até 31 de março de 2007, bem como os relativos a trimestres encerrados após 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedidos de ressarcimento ou Declaração de Compensação formalizados mediante a apresentação de petição/ declaração em meio papel entregues à RFB a partir de 1º de abril de 2007, somente poderá ser ressarcido ou utilizado para compensação após apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual. Assim, admito não haver incompatibilidade inerente entre a possibilidade de apresentar um pedido de ressarcimento relativo a um mesmo período e da mesma natureza já pedidos. Porém, é necessário entender que a instituição de sistemas eletrônicos e travas operacionais são plausíveis, de modo a possibilitar análises céleres e identificação de possíveis situações caracterizadoras de pedidos de ressarcimentos indevidos. Inclusive a regra de impossibilidade de retificação de PER após o despacho decisório é plausível, pois não faria sentido retroagir processualmente para inovar um pedido para o qual já houvesse decisão administrativa, com litígio eventual já delimitado. Todavia, ao interpretar que a instrução normativa, concluindo pela impossibilidade de PER complementar, estar-se-ia implementando um novo prazo prescricional, qual seja, a emissão de despacho decisório. Sabe-se que tal prescrição está contida no Decreto 20.910/32, cujo artigo 1º dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for Fl. 511DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3302-009.571 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13051.720137/2011-91 a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Contudo, ao admitir que cada trimestre seja realizado por apenas um pedido, sem possibilidade de complementação, acaba por resultar em estabelecimento de novo prazo prescricional para que o contribuinte exerça o direito ao ressarcimento de créditos. Assim, ainda que o contribuinte dispusesse de anos para pedir o ressarcimento, após a emissão do despacho decisório, qualquer valor ainda não pedido, seja por qualquer motivo, tornar-se-ia prescrito, já que impossível qualquer retificação ou apresentação de PER complementar. Como ficaria o direito do contribuinte se eventuais créditos somente fossem reconhecidos em ato normativo emitido pela própria RFB posterior a pedidos já decididos, mas antes de escoado o prazo do Decreto nº 20.910/32, tal qual o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que estabeleceu novo conceito de insumos para efeito da não-cumulatividade das contribuições? Entendo que a IN não pretendeu a alteração deste prazo. Conforme já exposto, a retificação de PER é vedada após a emissão de despacho decisório e nesta vedação residem motivos de ordem processual e mesmo de eficiência da análise eletrônica de PER/DCOMPS. Todavia, o contribuinte não apresentou uma retificadora, mas um novo PER do mesmo período, tributo e tipo de crédito, que o sistema presumiu como duplicidade dos pedidos. Porém, tal presunção de indeferimento não se verifica, pois o pedido, em princípio, não está em duplicidade, em vista das alegações e documentos apresentados. A presunção de duplicidade ocorreu em função apenas do período, tributo e da natureza do crédito, mas não dos valores pleiteados, o revela um critério da Administração para o tratamento eletrônico, mas que pode não corresponder à verdade material dos pedidos, nem pode servir para a configuração de novo prazo prescricional. Como se pode notar, não houve duplicidade de pedido e o motivo determinante do despacho decisório foi a existência de duplicidade. Frise-se, agora, que este Colegiado se restringe a enfrentar matéria controversa. Em consequência, as demais questões relativas ao processo, aqui não examinadas, devem ser objeto de análise pela Unidade de Origem a fim de ser prolatada nova decisão observando-se este julgado. Ademais não se pode perder de perspectiva que a apreciação completa do caso por este Colegiado, neste momento, provocaria a supressão de instância administrativa e, por aí, abalaria o amplo direito de defesa do contribuinte que tem a prerrogativa de exercê-lo em todas as instâncias cabíveis, sem qualquer indevida supressão. Como o amplo direito de defesa deve ser obviamente preservado, devem ser preservadas todas as instâncias previstas. Por todos os fundamentos expostos, VOTO no sentido dar provimento parcial ao recurso voluntário para reformar o acórdão vergastado no sentido de afastar a impossibilidade de apresentação de um novo pedido de ressarcimento cujo objeto trate de mesmo tipo de crédito e período de apuração e determinar que a Unidade de Origem examine as demais questões relativas ao pedido de ressarcimento. É como voto. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho Fl. 512DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3302-009.571 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13051.720137/2011-91 Fl. 513DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202008,Terceira Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 IPI. RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado fazer prova inequívoca do seu crédito, mediante a observância de todos os requisitos legais e formais. CRÉDITOS DE IPI. INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU DESTINADOS A PRODUTO NÃO TRIBUTADO. Insumos classificados na TIPI como NT não dão direito a crédito do IPI. Tampouco existe direito a crédito do referido imposto em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. IPI. RESSARCIMENTO. CÁLCULO DO CRÉDITO. Quando o estabelecimento não dispuser de controle sobre estoque de insumos aplicados em produtos industrializados sujeitos a tributação ou não tributados, poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI e ME, empregados indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito à manutenção e à utilização do crédito. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2020-10-29T00:00:00Z,10640.909565/2011-33,202010,6289065,2020-10-30T00:00:00Z,3302-009.185,Decisao_10640909565201133.PDF,2020,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,10640909565201133_6289065.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer de parte do recurso. Na parte conhecida\, por unanimidade de votos\, em negar provimento\, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.176\, de 26 de agosto de 2020\, prolatado no julgamento do processo 10640.909560/2011-19\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimarães\, Walker Araújo\, Jorge Lima Abud\, José Renato Pereira de Deus\, Corintho Oliveira Machado\, Raphael Madeira Abad\, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n\n\n",2020-08-26T00:00:00Z,8526950,2020,2021-10-08T12:16:45.799Z,N,1713053937027776512,"Metadados => date: 2020-10-29T19:02:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-10-29T19:02:19Z; Last-Modified: 2020-10-29T19:02:19Z; dcterms:modified: 2020-10-29T19:02:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-10-29T19:02:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-10-29T19:02:19Z; meta:save-date: 2020-10-29T19:02:19Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-10-29T19:02:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-10-29T19:02:19Z; created: 2020-10-29T19:02:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2020-10-29T19:02:19Z; pdf:charsPerPage: 2093; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-10-29T19:02:19Z | Conteúdo => S3-C 3T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10640.909565/2011-33 Recurso Voluntário Acórdão nº 3302-009.185 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 26 de agosto de 2020 Recorrente ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 IPI. RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado fazer prova inequívoca do seu crédito, mediante a observância de todos os requisitos legais e formais. CRÉDITOS DE IPI. INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU DESTINADOS A PRODUTO NÃO TRIBUTADO. Insumos classificados na TIPI como NT não dão direito a crédito do IPI. Tampouco existe direito a crédito do referido imposto em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. IPI. RESSARCIMENTO. CÁLCULO DO CRÉDITO. Quando o estabelecimento não dispuser de controle sobre estoque de insumos aplicados em produtos industrializados sujeitos a tributação ou não tributados, poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI e ME, empregados indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito à manutenção e à utilização do crédito. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do recurso. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em negar provimento, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo- lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.176, de 26 de agosto de 2020, prolatado no julgamento do processo 10640.909560/2011-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 64 0. 90 95 65 /2 01 1- 33 Fl. 550DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-009.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.909565/2011-33 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimarães, Walker Araújo, Jorge Lima Abud, José Renato Pereira de Deus, Corintho Oliveira Machado, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório excertos do relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que acolhera apenas em parte o direito creditório relativo a Pedido de Ressarcimento de créditos de IPI, pela constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento é inferior ao valor pleiteado, tendo em vista a ocorrência de glosa de créditos considerados indevidos. Os fundamentos do Despacho Decisório e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Os fundamentos da decisão de piso constam do voto exarado, sumariados na sua ementa, abaixo transcrita: IPI. RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado fazer prova inequívoca do seu crédito, mediante a observância de todos os requisitos legais e formais. CRÉDITOS DE IPI. INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU DESTINADOS A PRODUTO NÃO TRIBUTADO. Insumos classificados na TIPI como NT não dão direito a crédito do IPI. Tampouco existe direito a crédito do referido imposto em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. IPI. RESSARCIMENTO. CÁLCULO DO CRÉDITO. Quando o estabelecimento não dispuser de controle sobre estoque de insumos aplicados em produtos industrializados sujeitos a tributação ou não tributados, poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI e ME, empregados indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito à manutenção e à utilização do crédito. Manifestação de Inconformidade Improcedente - Direito Creditório Não Reconhecido Intimada da decisão, a recorrente interpôs recurso voluntário, tempestivo, no qual preliminarmente defende a aplicabilidade com ressalvas do artigo 333 do CPC 1 , em virtude do principio da verdade material, bem como a possibilidade de alegar fatos novos, tanto na matéria fática como no mérito do recurso, como consta do sítio da RFB. Nessa toada, aponta erro material no referencial utilizado no Relatório Fiscal de 06/20/2013, quanto aos valores de saídas NT do 3º Trimestre de 2009, e diz que devem ser excluídas tanto as receitas oriundas da 1 Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Fl. 551DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-009.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.909565/2011-33 atividade de prestação de serviços gráficos, quanto as relativas à prestação de serviços de classificados e de serviços de publicidade, pois não interferem na apuração do IPI. Aduz que houve desconsideração dos efeitos da aquisição de papel imune na glosa dos créditos de IPI. Ao final, reafirma a inaplicabilidade para o caso da recorrente, do procedimento eleito pela fiscalização, e solicita reforma da decisão recorrida, para reconhecer a compensação e o ressarcimento pleiteado. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso voluntário é tempestivo, e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, merece ser apreciado e conhecido. Conforme relatado, a recorrente defende a possibilidade de alegar fatos novos, não esgrimidos em primeira instância, e com isso aponta erro material no referencial utilizado no Relatório Fiscal de 06/20/2013, quanto aos valores de saídas NT do 3º Trimestre de 2009, e ainda diz que devem ser excluídas tanto as receitas oriundas da atividade de prestação de serviços gráficos, quanto as relativas à prestação de serviços de classificados e de serviços de publicidade, pois não interferem na apuração do IPI. Quanto às matérias renovadas em segundo grau, reafirma a inaplicabilidade para o caso da recorrente, do procedimento eleito pela fiscalização (art. 3º da IN SRF nº 33, de 1999) 2 e aduz que houve desconsideração dos efeitos da aquisição de papel imune na glosa dos créditos de IPI. A seguir, passa-se a tratar das matérias elencadas supra de acordo com sua pertinência processual. DA PRECLUSÃO A alegação de que é possível alegar fatos novos, não esgrimidos em primeira instância, por conta do principio da verdade material, e ainda que consta no sítio da RFB tal assertiva, não encontra respaldo na realidade do processo administrativo fiscal. No sítio da RFB consta: Poderá ainda, além das alegações já apresentadas, trazer novas alegações referentes ao mérito julgado na 2 DOS CRÉDITOS INERENTES AOS INSUMOS (MP, PI, ME) COM DESTINAÇÃO COMUM Art. 3º Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI e ME, empregados indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito à manutenção e à utilização do crédito. Fl. 552DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-009.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.909565/2011-33 decisão contestada. Aqui está plasmado o princípio do contraditório, por excelência, pois uma vez definida pela decisão contestada a extensão do mérito do litígio, pode o contribuinte voltar à carga (por força da dialeticidade inerente ao recurso voluntário) com novas alegações acerca do quanto decidido pelo órgão julgador de primeiro grau. Nada obstante, isso não significa trazer novas alegações de fato acerca de fase anterior à decisão recorrida (no caso dos autos, despacho decisório), pois se isso fosse possível o processo jamais teria término. Vale referir que os arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal, dizem ser a impugnação (ou manifestação de inconformidade) o momento processual para serem mencionados os motivos de fato e de direito em que se fundamenta o direito do contribuinte, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir e que será considerada não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Tais normas positivam o sistema preclusivo do contencioso administrativo tributário. Dito isso, nota-se que não foram ventiladas em primeira instância as alegações de erro material no referencial utilizado no Relatório Fiscal de 06/20/2013, quanto aos valores de saídas NT do 3º Trimestre de 2009, bem como que devem ser excluídas tanto as receitas oriundas da atividade de prestação de serviços gráficos, quanto as relativas à prestação de serviços de classificados e de serviços de publicidade, pois não interferem na apuração do IPI, daí porque não podem ser conhecidas neste grau recursal, sob pena de supressão de instância. Operou-se a preclusão temporal acerca dos argumentos, portanto não se pode conhecer das novas alegações. DO CONTROLE DE ESTOQUE Com respeito às matérias renovadas em segundo grau, inaplicabilidade para o caso da recorrente, do procedimento eleito pela fiscalização (art. 3º da IN SRF nº 33, de 1999) e ainda que houve desconsideração dos efeitos da aquisição de papel imune na glosa dos créditos de IPI, vale observar que quando instado pela auditoria-fiscal a comprovar por meio de controle de estoque a quantidade efetiva de insumos aplicados em produtos tributados e não tributados, o contribuinte assim se manifestou: (...) Segue relatório de todas as entradas por item de estoque segregando as bases tributadas, isentas e outras em arquivo magnético entregue anexo em CD conciliados com Registro de Entradas e Registro de Apuração do IPI do período objeto da fiscalização que é de 01/10/2008 a 30/06/2011, bem como relatório de saídas das operações tributadas. Salientamos que estamos apresentando complementarmente as saídas de produtos acabados onde em sua quase totalidade é tributada à alíquota 0% além de alguns produtos que não existe nenhum tipo de tribulação (NT). Fl. 553DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3302-009.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.909565/2011-33 Vale ressaltar que as informações de aquisições de Papel Imune, isto é, sem crédito de IPI encontram-se informadas na Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas ao Controle de Papel Imune - DIF Papel Imune transmitidas de acordo com os prazos legais e como exemplo o 2° Semestre de 2010 em cópia para sua apreciação. Como bem observou a auditoria-fiscal, a recorrente não demonstrou possuir qualquer sistema de controle de estoque, seja por Livro específico - Registro de Controle da Produção e do Estoque - seja por sistema eletrônico: Com efeito, o contribuinte adquire papel com e sem tributação porém não realiza nenhum controle da quantidade efetiva desse insumo e de outros que foram aplicados em produtos tributados e não tributados pelo Imposto sobre Produtos Industrializados. Assim, sem esse controle, não dá pra saber o quanto de insumo tributado (por exemplo: bobinas, reveladores, chapas térmicas, materiais de embalagem) foi utilizado na fabricação de livros, jornais, revistas, folder, cartilhas, encartes e etc, que não são tributados pelo IPI, e em produtos tributados (folhetos, impressos etc). As planilhas entregues em CD nada esclarecem nesse sentido e, portanto, não servem para o atendimento do solicitado no Termo de Intimação Fiscal 03. Agora, em recurso voluntário, a recorrente diz que existe sim o controle através do ""Sistema Kardex"", consistindo em utilização de ficha ou cartão com registro da movimentação de estoque, com informações como data, cliente, vendas, dentre outras - a empresa não tinha essa informação na Ordem de Produção, mas sim no Kardex, sendo possível a recomposição das quantidades e valores alocados. Ora, tal informação não veio a lume nem por ocasião da fiscalização nem por ocasião da manifestação de inconformidade, assim não merece ser conhecida a esse passo também. Trata-se de nova alegação, e operou-se a preclusão temporal acerca desse argumento também. Demais disso, não consta qualquer indício de prova da existência de tal controle nos autos. A questão da falta de controle de estoque é crucial para o deslinde da lide, pois a partir daí decorre a legitimidade da aplicação do art. 3º da IN SRF nº 33, de 1999, que permitia o cálculo dos créditos proporcionalmente com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar. Sobre o ponto vale rememorar a decisão recorrida: Cabe salientar, inicialmente, que, embora a Manifestante conteste a aplicação da técnica de rateio aplicada pela Fiscalização, prevista no art. 3º da IN SRF nº 33/1999, a Manifestante nada trouxe de concreto que pudesse afastá-la por incorreta. Tal técnica é aplicada quando o estabelecimento não dispõe de controle de estoque que permita diferenciar, com exatidão, os insumos aplicados em produtos tributados e em não tributados. Os argumentos da Manifestante de que possui controle sobre tais insumos são baseados em correlações, presunções, aproximações e outras formas de rateio que não encontram base sólida na documentação constante do presente processo. Neste ponto, mais uma vez relembra-se que cabe ao interessado fazer prova inequívoca de seu direito. Fl. 554DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3302-009.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.909565/2011-33 Esse último parágrafo da manifestação da decisão recorrida tem a ver com o argumento da recorrente, de que a manutenção do seu Registro Especial (de papel imune) e a entrega das DIF's Papel Imune e notas fiscais eletrônicas associadas comprovam o controle de estoque que permite a segregação do papel imune e do papel sem imunidade. Porém, olvida-se a recorrente que o papel não é o único insumo utilizado pela pessoa jurídica para prestar seus serviços, e não há qualquer previsão na legislação de se fazer controle de estoque somente para um insumo. O relatório da auditoria-fiscal traz como exemplo de insumos tributados: bobinas, reveladores, chapas térmicas e materiais de embalagem. Assim é que fica prejudicado também o argumento de que houve erro material (art. 149 do CTN) no caso vertente, ao serem apurados os créditos decorrentes de IPI sem a observância de que o principal insumo utilizado pela Recorrente trata-se de papel e boa parte deste papel é imune, tendo a fiscalização tratado indistintamente papel imune e papel tributado, até porque o caso dos autos trata de glosa de créditos, e não de lançamento tributário. A esse passo, penso oportuno reproduzir a fundamentação da decisão recorrida, que adoto, por escorreita, nos termos do art. 50, § 1º da Lei 9.784 e art. 57, § 3º, do Anexo II do RICARF: No caso concreto, o Relatório Fiscal de fls. 169 a 173 reporta o histórico de suas verificações, identificando que o interessado industrializa produtos tributados e não tributados. Adicionalmente, conforme também relatado, não foi possível, pelos elementos fornecidos pela Manifestante, identificar um controle que permita diferenciar a utilização dos insumos na fabricação de produtos sujeitos à tributação do IPI daqueles utilizados na fabricação de produtos NT. O controle de estoques, que deveria ser utilizado para esta finalidade, não contém designação específica de cada insumo adquirido, de forma a permitir a correta alocação dos mesmos, e seus respectivos crédito de IPI, quando registrados, ao correspondente produto tributado ou NT ao qual foi dada saída do estabelecimento. Outro aspecto não diretamente objeto de contestação por parte da Manifestante diz respeito à possibilidade de creditamento de insumos aplicados a produtos não tributados, uma vez que parece ter a Manifestante um entendimento diverso do que prevêem as normas aplicáveis, e este entendimento é premissa que a leva a contestar o próprio procedimento fiscal. Tanto o art. 11 da lei nº 9.779, de 1999, quanto o art. 4º da IN SRF nº 33, de 1999, expressam o direito ao ressarcimento de saldo credor de IPI derivado, exclusivamente, da saída de produtos tributados, isentos ou tributados à alíquota zero. Esta é a regra estabelecida pelos dispositivos acima citados. Em se tratando de produtos contemplados com a imunidade tributária a que faz referência o art. 150, inc. VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 19881, no caso, livros, jornais e periódicos, eles apresentarão na TIPI – Tabela de Incidência do IPI – a notação NT (Não Tributado). Vale dizer, são produtos industrializados que, por determinação da Constituição, não podem ser alcançados pela incidência do imposto. O que é imune não pode ser tributado – portanto é não-tributado – em razão da supressão da competência impositiva, pela Constituição, que impede que a lei Fl. 555DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3302-009.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.909565/2011-33 defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. Daí a indicação, na TIPI, do produto imune, com a notação NT. Contextualizados os fatos, resta saber se são passíveis de ressarcimento, na forma do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, os créditos decorrentes de matérias- primas, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados na industrialização de produtos imunes. Cabe destacar, então, certas normatizações e sistemáticas previstas na legislação tributária regulamentadora do IPI, importantes para a solução do litígio. É pacífico que o IPI é regido pelo princípio da não-cumulatividade, previsto constitucionalmente no art. 153, § 3º, II, da Carta Magna de 1988, normatizado por disposições constantes do art. 49 do Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e exercido por meio de uma sistemática de apuração denominada “sistema de créditos”, disciplinada pelo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI). Assim, dentro de cada período de apuração, dos valores do imposto registrados a débito, atinentes às saídas de produtos tributados do estabelecimento contribuinte, são deduzidos os valores registrados a crédito (créditos básicos), decorrentes das operações de entradas de insumos tributados empregados na produção daqueles produtos saídos. Restando valor a crédito, era transferido para o período seguinte. Desse modo, somente as operações que sofriam onerosidade do imposto participavam da regra estabelecida pelo mencionado princípio, ou seja, somente as entradas e as saídas efetivamente tributadas por uma alíquota exigível do IPI geravam, respectivamente, créditos e débitos que eram confrontados pelo “sistema de créditos”. Logo, pela própria sistemática da não-cumulatividade, não existindo débito na operação de saída, tornava-se completamente inviável, por impossível, deduzir de um montante inexistente os créditos do imposto relativos às anteriores aquisições de insumos. Por conseguinte, devia o registro de tais créditos na escrita fiscal da contribuinte ser invalidado, por meio da operação de estorno contábil. Excetuavam-se da sistemática da “não-cumulatividade” os casos em que, por expressa disposição legal, era autorizada a manutenção e utilização daqueles créditos comumente vedados, os quais recebiam a conotação de “créditos incentivados”. Com o advento da referida MP nº 1.788, de 29/12/1998, convertida na Lei nº 9.779, de 1999, foi criada, pelo art. 11, uma nova sistemática jurídico-tributária de apuração do IPI, porquanto se deixou de diferenciar os “créditos básicos” dos “incentivados”, passando-se a considerá-los sob uma mesma rubrica, qual seja, “créditos do IPI”, bem como se permitiu que os “créditos” excedentes por insuficiência de débitos (com exceção dos créditos relativos a insumos empregados na fabricação de produtos não-tributados – “NT”, caso dos autos), acumulados em cada trimestre calendário, pudessem ser utilizados de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996. Destarte, somente a partir de 01/01/1999, quando a utilização dos créditos do IPI passou a ser regida pelo disposto no artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999 (conversão da MP nº 1.788, de 29/12/1988), tornou-se possível, por força da nova disposição legal (que ampliou os casos de utilização e aproveitamento dos créditos e saldos credores do imposto), a utilização do saldo credor apurado ao final do trimestre-calendário, para ressarcimento ou compensação, qualquer que tenha sido a origem do crédito escriturado (básico ou incentivado) a partir daquela data. Note-se que a Lei n° 9.779, de 1999, em seu art. 11 (já reproduzido), claramente definiu sua aplicação aos produtos inclusos no campo de incidência do IPI – quando menciona “inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero” – Fl. 556DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3302-009.185 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.909565/2011-33 bem como determinou que fossem observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal – SRF, denotando sua falta de auto-aplicabilidade. O disciplinamento adveio com a publicação (D.O.U. de 24/03/1999) da Instrução Normativa (IN) SRF nº 33, de 04/03/1999, que é a norma que regulamenta o aproveitamento, a título de ressarcimento, do saldo credor acumulado no final de cada trimestre-calendário de acordo com a sistemática disposta pelo art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, e que deve ser estritamente observada pelos julgadores administrativo-tributários, cabendo a estes tão-somente verificar a aplicabilidade daquela norma à situação fática configurada nos autos. Nesse contexto, o parágrafo 3° do art. 2° da Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999, que é ato normativo válido e legal, é claro no seu comando quanto ao estorno dos créditos originários de insumos onerados com o IPI, destinados à fabricação de produtos não tributados – NT. (...) Consolidando o mesmo entendimento, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, pela edição de Súmula, nos seguintes termos: SÚMULA CARF N º 20 - Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. Nessa moldura, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário; e na parte conhecida, negar provimento ao recurso. Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, em negar provimento. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Fl. 557DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202007,Terceira Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. Pedidos de ressarcimento de créditos presumidos de PIS e de Cofins efetuados antes dos prazos estabelecidos em lei devem ser indeferidos. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. O fim específico de exportação pressupõe a remessa direta do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. REGIME NÃO-CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITO. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. IMPOSSIBILIDADE O crédito objeto de pedido de ressarcimento no regime da não- cumulatividade não é passível de atualização monetária, em vista da existência de vedação legal expressa nesse sentido. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2020-10-27T00:00:00Z,10950.906309/2011-91,202010,6286517,2020-10-28T00:00:00Z,3302-008.934,Decisao_10950906309201191.PDF,2020,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,10950906309201191_6286517.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-008.928\, de 30 de julho de 2020\, prolatado no julgamento do processo 10950.906303/2011-13\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes\, Walker Araujo\, Jorge Lima Abud\, Jose Renato Pereira de Deus\, Corintho Oliveira Machado\, Raphael Madeira Abad\, Denise Madalena Green\, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n\n",2020-07-30T00:00:00Z,8517702,2020,2021-10-08T12:16:32.548Z,N,1713053937058185216,"Metadados => date: 2020-10-27T14:25:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-10-27T14:25:08Z; Last-Modified: 2020-10-27T14:25:08Z; dcterms:modified: 2020-10-27T14:25:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-10-27T14:25:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-10-27T14:25:08Z; meta:save-date: 2020-10-27T14:25:08Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-10-27T14:25:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-10-27T14:25:08Z; created: 2020-10-27T14:25:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2020-10-27T14:25:08Z; pdf:charsPerPage: 2084; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-10-27T14:25:08Z | Conteúdo => S3-C 3T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10950.906309/2011-91 Recurso Voluntário Acórdão nº 3302-008.934 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 30 de julho de 2020 Recorrente CITRI AGROINDUSTRIAL S/A Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. Pedidos de ressarcimento de créditos presumidos de PIS e de Cofins efetuados antes dos prazos estabelecidos em lei devem ser indeferidos. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. O fim específico de exportação pressupõe a remessa direta do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. REGIME NÃO-CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITO. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. IMPOSSIBILIDADE O crédito objeto de pedido de ressarcimento no regime da não- cumulatividade não é passível de atualização monetária, em vista da existência de vedação legal expressa nesse sentido. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-008.928, de 30 de julho de 2020, prolatado no julgamento do processo 10950.906303/2011-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Corintho Oliveira Machado, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 95 0. 90 63 09 /2 01 1- 91 Fl. 131DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-008.934 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.906309/2011-91 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório excertos do relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara parcialmente o Pedido de Ressarcimento pelo Contribuinte de COFINS não cumulativo - Exportação, referente ao período em questão. Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido, cujos fundamentos encontram-se na decisão, sumariados na ementa. Cientificado do acórdão recorrido, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, reiterando a existência do direito creditório postulado e requerendo o integral ressarcimento/homologação da compensação, aduzindo os argumentos a seguir sumariados e, ao final, pugna pelo provimento do recurso. (i) receitas de exportação - operações comprovadas; (ii) restrições da receita federal ao ressarcimento do saldo credor do crédito presumido de Pis e de Cofins; (iii) previsão legal para a incidência da Selic; (iv) considerar como Receita de Exportação sem incidência de PIS e de Cofins todas as vendas efetuadas pela contribuinte com fim específico de exportação, uma vez que todas as operações de exportações restam comprovadas; (v) direito ao Ressarcimento/Compensação do saldo credor do crédito presumido acumulado em virtude das receitas de exportação; e (vi) correção e ressarcimento dos valores pleiteados com a incidência da taxa SELIC a partir de cada período de apuração. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Da admissibilidade Por conter matéria desta E. Turma da 3 a Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte. A empresa foi intimada do Acórdão de Manifestação de Inconformidade, por via eletrônica, em 22 de novembro de 2018, às e-folhas 192. Fl. 132DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-008.934 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.906309/2011-91 A empresa ingressou com Recurso Voluntário, em 17 de dezembro de 2018 e-folhas 194. O Recurso Voluntário é tempestivo. Da Controvérsia Considerar como Receita de Exportação sem incidência de PIS e de Cofins todas as vendas efetuadas pela contribuinte com fim específico de exportação, uma vez que todas as operações de exportações restam comprovadas; Direito ao Ressarcimento/Compensação do saldo credor do crédito presumido acumulado em virtude das receitas de exportação; Correção e ressarcimento dos valores pleiteados com a incidência da taxa SELIC a partir de cada período de apuração. Passa-se à análise. A Contribuinte é Empresa que desenvolve atividades agroindustriais, realiza operações de venda de sua produção quase em sua totalidade para o mercado externo e, faz a apuração das contribuições do PIS e da Cofins, pela sistemática da não cumulatividade, em conformidade com as leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A contribuinte tem como atividade principal a fabricação de sucos de laranja e para isto adquire matéria prima, produtos intermediários e embalagem, creditando-se dos valores de PIS e COFINS constantes das notas fiscais de aquisições e também dos valores referentes ao crédito presumido de produtos agrícolas adquiridos de pessoas físicas. As vendas dos produtos em sua quase totalidade são para o mercado externo onde os produtos saem sem tributação de PIS e COFINS. A Contribuinte acumulou créditos passíveis de ressarcimento, e protocolou eletronicamente através do programa PERDCOMP, para cada trimestre, do período compreendido entre o 3° trimestre de 2005 e 4° trimestre de 2010, os pedidos de ressarcimento de seus créditos de PIS e de Cofins. Nos PER/DCOMP em análise o contribuinte solicita ressarcimento e compensação com outros tributos dos créditos de PIS e Cofins decorrentes das aquisições vinculadas a saídas para exportações. Foi solicitado ao contribuinte que apresentasse arquivos e memórias dos cálculos que demonstrasse quais os produtos considerou como custos e que demonstrasse como foi calculado o crédito presumido. Em atendimento ao solicitado o contribuinte apresentou, além dos arquivos magnéticos nos termos solicitados, arquivo no formato EXCEL, onde fica demonstrado cada custo que utilizou e como foi calculado o crédito. Fl. 133DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-008.934 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.906309/2011-91 No arquivo apresentado fica demonstrado: As aquisições que geram créditos, as exportações, as vendas tributadas, os créditos de aluguéis de depreciações e energia elétrica de maneira que foi possível conferir os valores pedidos. Na conferência dos valores apresentados foram confirmados os créditos solicitados conforme DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO PIS e demonstrativo de APURAÇÃO DA COFINS anexos. No relatório fiscal, do qual o contribuinte teve ciência juntamente com o despacho decisório, consta um demonstrativo detalhado das glosas efetuadas em cada período. Entretanto, após analise efetuada pela fiscalização, a Recorrente foi comunicada do INDEFERIMENTO dos pedidos de ressarcimento pleiteados, bem assim, da não homologação das compensações efetuadas, conforme fundamentado pelo agente fiscal no Relatório da atividade fiscal, anexo ao despacho decisório Inconformada, a Recorrente tempestivamente propôs Manifestação de Inconformidade contra a decisão contida no referido despacho decisório. Ocorre que em 22/11/2018, a recorrente tomou ciência do ACÓRDÃO da 5 â . Turma da DRJ/RPO, o qual julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade. - Receitas de exportação. A Contribuinte realizou no período diversas exportações indiretas, mediante vendas com o fim específico de exportação para outras empresas que efetivaram a exportação da mercadoria. Todavia, a fiscalização descaracterizou como receita de exportação algumas destas exportações indiretas sob os argumentos de que a mercadoria não teria sido remetida, ou que, não haveria comprovação que as mercadorias teriam sido remetidas diretamente para recinto alfandegado, em venda por conta e ordem da empresa comercial exportadora constante no despacho de exportação, entendendo desta forma que as mercadorias que não foram remetidas diretamente para embarque de exportação ou recinto alfandegado, não se caracterizariam como exportação e por este motivo deveriam sofrer incidência de PIS e Cofins. Assim disciplina a legislação aplicável ao assunto: - Lei 10.637/2002: Art. 5° A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: (...) III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. - Lei 10.833/2003: Art. 6° A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: (...) Fl. 134DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3302-008.934 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.906309/2011-91 III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. - Medida Provisória n° 1.858-6, de 29 de junho de 1999: Art.14.Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1~ de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: - (...) VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei n o 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; (...) §1° São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput. (Grifo e negrito nossos) Em assim sendo, existem dois fundamentos legais para o não pagamento das contribuições sobre a receita de exportação: 1) a isenção descrita no artigo 14 caput incisos VII e IX, e § 1o da MP 2.158-35/2001; e 2) a não incidência descrita no artigo 5° inciso III da Lei 10.637/2002 e artigo 6° inciso III da Lei 10.833/2003. Além da diferença de tratamento tributário (isenção e não incidência) as normas estabelecem hipóteses de incidência diferentes: de um lado é concedida a isenção para venda a trading company formalizada nos termos do Decreto-Lei 1.248/1972, de outro há a não incidência para venda a comerciais exportadoras. Portanto, para auferir a não incidência para venda a comerciais exportadoras (nos termos do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972) e/ou a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior (Secex), devem ser feita com o fim específico de exportação. O Decreto-Lei n° 1.248, de 1972, por sua vez estabelece: Art. 1° As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento tributário previsto neste Decreto-lei. Parágrafo único Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor- vendedor para: a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; Fl. 135DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3302-008.934 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.906309/2011-91 b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento. Art. 2° O disposto no artigo anterior aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos mínimos: I. - Registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda; II. - Constituição sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; III. - Capital mínimo. fixado pelo Conselho Monetário Nacional. A Lei 9.532, de 1997, tem redação similar: Art. 39. Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando: I. - adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; II. - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação. (...) § 2° Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. O art. 45 do Decreto n° 4.524 de 2002, dispõe: Art. 45. São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, Lei n° 9.532, de 1997, art. 39, § 2°, e Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, e Medida Provisória n° 75, de 2002, art. 7°): (...) VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 1° Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. (ressaltei) Fixado o antedito, a decisão atacada destaca que o fim específico de exportação é conceito jurídico que envolve o envio das mercadorias a Fl. 136DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3302-008.934 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.906309/2011-91 exportar diretamente para recintos alfandegados ou para embarque, ex vi art. 1 o do Decreto-Lei 1.248/1972 e art. 39, § 2 o , da Lei 9.532/1997: - Decreto-Lei 1.248/1972: Art. 1° - As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento tributário previsto neste Decreto-Lei. Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para: I. embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; II. depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento. - Lei 9.532/1997: Art. 39. Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando: (...) §2° Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. Ou seja, o fim específico de exportação - nos termos do inciso IX do art. 14 da Medida Provisória n° 1.858-6 quanto, no caso do inciso VIII do mesmo artigo, nos termos do art. 1° do Decreto-Lei supra - pressupõe a remessa direta do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. A fiscalização descaracterizou como receita de exportação algumas destas exportações indiretas (devidamente comprovadas), sob os argumentos de que a mercadoria não teria sido remetida, ou que, não haveria comprovação que as mercadorias teriam sido remetidas diretamente para recinto alfandegado, em venda por conta e ordem da empresa comercial exportadora constante no despacho de exportação. Diante das Notas Fiscais apresentadas, cópias em anexo ao Despacho Decisório, a fiscalização veio a constatar que as saidas com a utilização do CFOP 6501, não estavam de acordo com as normas legais vigentes, uma vez que os produtos tinham como destino o endereço dos adquirentes no Brasil. Fl. 137DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3302-008.934 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.906309/2011-91 Os estabelecimentos adquirentes, listadas no DEMONSTRATIVO DE VENDAS A COMERCIAL EXPORTADORA, tem ramos de atividades semelhantes ao da remetente dos produtos e as notas fiscais estão endereçadas aos locais de funcionamento dos estabelecimentos, conforme amostragem apurada pela fiscalização: CNPJ: 61.649.810/0002-49 - SÜCOCITRICO CUTRALE LTDA. Endereço de Remessa: Av. Padre Anchieta, 470 - Vila Melhado - Araraquara - SP Atividade da Empresa conforme CNAE: 1033-3-01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes CNPJ: 61.649.810/0012-10 - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA. Rodovia Brigadeiro Faria Lima, Km 409 - Zona Rural - Colina - SP Atividade da Empresa conforme CNAE: 1033-3-01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes CNPJ: 61.649.810/0052-08 - SÜCOCITRICO CUTRALE LTDA. Endereço de Remessa: Rodovia Laurentino Mascari, SP 333, KM 176 - Vila Cajado - Itápolis - SP Atividade da Empresa conforme CNAE: 1033-3-01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes CNPJ: 08.783.280/0001-63 - CITRUS INGREDIENTS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ÓLEOS ESSENCIAIS LTDA. Endereço CNPJ: ROD GOVERNADOR DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS - SP 340 Km 145,3 - PIRATINGUI - SANTO ANTONIO DE POSSE - SP Atividade da Empresa conforme CNAE: 1041-4-00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho Desatendido, assim, o pressuposto da finalidade específica de exportação. Assim, o fato das mercadorias, às quais a interessada deu saída em desacordo com as condições para usufruir a isenção, terem eventualmente sido efetivamente exportadas a posteriori, com pretendeu demonstrar, não altera o descumprimento dos requisitos legais para se creditar das receitas advindas dessas vendas às comerciais exportadoras. Em se verificando tal descumprimento, procede a glosa efetuada para deduzir dos valores apurados e/ou lançados como saídas tributadas. De fato, não há nos autos provas a respeito da venda com o fim específico de exportação, de modo que minha divergência diz respeito apenas aos fundamentos para a manutenção da glosa, visto que a 3 a Câmara Superior de Recursos Fiscais exarou acórdão recente ampliando as formas de demonstração de tal finalidade. Veja-se a ementa do Acórdão CSRF n° 9303-004.233, julgado em Agosto ’ de 2016: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2006 a 30/04/2008, 01/06/2008 a 30/06/2008 VENDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. Fl. 138DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3302-008.934 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.906309/2011-91 COMPROVAÇÃO. MEMORANDOS DE EXPORTAÇÃO. São isentas das contribuições ao PIS e COFINS as receitas de vendas efetuadas com o fim específico de exportação, devidamente comprovadas por meio de- memorandos de exportação. O Recorrente afirmou às folhas 09 do Recurso Voluntário: Entretanto, no CASO CONCRETO DA CONTRIBUINTE EM CAUSA, há documentos próprios que comprovam a efetiva exportação da mercadoria objeto das transações (Contratos, Memorandos, RE, DDE,); por conseguinte a exportação da mercadoria não pode ser descaracterizada, sob pena de configurar excesso de formalismo. O mesmo argumento é trazido às folhas 11 do Recurso Voluntário: Assim, resta claro que as operações de exportações indiretas foram realizadas no prazo de 180 dias, conforme atestam os documentos próprios que comprovam a efetiva exportação da mercadoria objeto das transações (Contratos, Memorandos, RE, DDE), anexos junto a manifestação de inconformidade apresentada. Contudo, não os apresentou, impossibilitando a apreciação de tal prova. Acompanham a Manifestação de Inconformidade ( e-folhas 118 a 122 ) apenas documentos referentes à Previdência Social. Desse modo, voto por manter a glosa nesse ponto. - Ressarcimento do saldo credor do crédito presumido de Pis e de Cofins. É alegado às folhas 13/14 do Recurso Voluntário: A Contribuinte na qualidade de empresa produtora das mercadorias relacionadas no Caput do artigo 8° da lei 10.925/2004, diante de mecânica do PIS e da COFINS não- cumulativa, para o período, apurou no período crédito presumido de PIS e Cofins sobre in sumos (laranjas e lenha) adquiridos de pessoas físicas em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 3° das leis 10.637/2002 e 10.833/2003 combinado com o artigo 8° da lei 10.925/2004. Efetuada a análise dos créditos pela fiscalização, o agente fiscal confirmou a existência dos créditos apurados pela contribuinte em sua totalidade. Porém mesmo reconhecendo integralmente a existência do direito creditório, en- tendeu o agente fiscal que a possibilidade de ressarcimento ao crédito presumido de PIS e Cofins somente teria sido prevista, para os créditos apurados a partir do ano calendário de 2006, após a entrada em vigor da lei 12.431/2011. Assim, restringiu a forma de aproveitamento do respectivo crédito, impedindo o ressarcimento em dinheiro ou compensação do crédito presumido com demais débitos do contribuinte, alegando equivocadamente, que os créditos apurados no ano calendário de 2005 somente poderiam ser utilizados para a dedução das contribuições devidas para o PIS e COFINS, alegando que para este período, o direito ao ressarcimento do referido crédito não era reconhecido pela RFB. Para o deslinde sobre a questão, imprescindível um breve histórico. Fl. 139DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3302-008.934 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.906309/2011-91 O crédito presumido do PIS e da Cofins, apurado sobre custos com aquisições de insumos de pessoas físicas residentes no País, foi inicialmente instituído pela Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3 o , §§ 10 e 11 e Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3°, §§ 5°, 6° e 12, respectivamente. Posteriormente, estes dispositivos foram revogados pela Lei n° 10.925, de 23/07/2004, art. 16, convertida da MP n° 183, de 30/4/2004, literalmente: “Art. 16. Ficam revogados: I - a partir do 1° (primeiro) dia do 4° (quarto) mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória n o 183, de 30 de abril de 2004: a) os §§ 10 e 11 do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e b) os §§ 5o, 6o, 11 e 12 do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; (...)” Contudo, esta mesma Lei restaurou o crédito presumido da Cofins e do PIS para as agroindústrias, assim dispondo: “Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, '0)7.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3° das Leis n°s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004) (Vigência) (Vide Lei n° 12.058, de 2009) (Vide Lei n° 12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória n° 545, de 2011) (Vide Lei n° 12.599, de 2012) (Vide Medida Provisória n° 582, de 2012) (Vide Medida Provisória n° 609, de 2013 (Vide Medida Provisória n° 609, de 2013 (Vide Lei n° 12.839, de 2013) (Vide Lei n° 12.865, de 2013) (...) § 2° O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1° deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: Fl. 140DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3302-008.934 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.906309/2011-91 I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis n'M 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e II—35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos. II—50% (cinquenta por cento) daquela prevista no art. 2° das Leis n°s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12,—15 e 23, todos da TIPI; e (Redação dada. pela. Lei n° 11.488, de 2007) (Revogado pela Lei n° 12.865, de 2013) III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2° das Leis n°s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos. (Incluído pela Lei n° 11.488, de 2007) ""Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (destaque não original) [..]."" Conforme disposto nos art. 8° e 15, citados e transcritos acima, na vigência da Lei n° 10.925, de 23/07/2004, o crédito presumido da agroindústria somente poderia ser utilizado para a dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada período de apuração, inexistindo previsão legal para o ressarcimento/compensação. Com efeito, a compensação e o ressarcimento admitidos pelo art. 6° da Lei n° 10.833, de 2003, contemplam unicamente aos créditos apurados na forma do art. 3° daquela lei, assim dispondo: ""Art. 6° A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: [..]; § 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art 3°, para fins de: (destaque não original) [..]."" Da mesma forma está estabelecido para o PIS, no art. 5° da Lei 10.637, de 2002. A IN SRF n° 600, de 28 de dezembro de 2005, dispunha em seu art. 21: “Art. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3° da Lei n° 10.637. de 30 de dezembro de 2002. e do art. 3°da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não Fl. 141DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3302-008.934 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.906309/2011-91 puderem ser utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições de que trata esta Instrução Normativa, se decorrentes de: (destaque não original) (...) Segundo, estes dispositivos legais, apenas os créditos apurados na forma do art. 3° das Leis n°s 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, poderiam ser objeto de pedido de restituição/compensação, ou seja, os créditos sobre insumos adquiridos com incidência da contribuição cujo ônus do pagamento efetivo é do adquirente. Os créditos presumidos da agroindústria não eram apurados na forma daquele artigo, mas sim nos termos do art. 8°, § 3° da Lei n° 10.925, de 23/07/2004. Já suas utilizações estavam previstas no próprio art. 8° e no art. 15, desta mesma lei, citados e transcritos anteriormente, ou seja, poderiam ser utilizados apenas e tão somente para dedução da contribuição devida em cada período de apuração. A legislação aplicável à época dos fatos geradores era bastante clara a respeito da vedação de compensação e ressarcimento de créditos presumidos. No mais, o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15, de 22 de dezembro de 2005: O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º e art. 5º, § 1º, inciso II, e § 2º, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º, § 2º, e art. 51, §§ 3º e 4º, Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8º e 15, e da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 16, e o que consta do processo nº 10168.004233/2005-45, declara: Art. 1º O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15, somente pode ser utilizado para deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas no regime de incidência não-cumulativa. Art. 2º O valor do crédito presumido referido no art. 1º não pode ser objeto de compensação ou de ressarcimento, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 1º, inciso II, e § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16. Art. 3º O valor do crédito relativo à aquisição de embalagens, previsto na Lei nº 10.833, de 2003, art. 51, §§ 3º e 4º, não pode ser objeto de ressarcimento, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16. (Grifo e negrito nossos) Ocorre que legislação superveniente, a Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010, modificada pela Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, alterou este entendimento retroativamente a 2006, conforme art. 10 transcrito abaixo, estabelecendo a permissão de compensação ou ressarcimento de Fl. 142DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 3302-008.934 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.906309/2011-91 créditos presumidos apurados na forma do §3° do art. 8° da Lei n° 10.925, de 2004: Art. 10.A Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 56-A e 56-B: ""Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano- calendário de 2006 na forma do § 3° do art. 8° da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá: I. - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável á matéria; II. - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável á matéria. § 1° O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput somente poderá ser efetuado: I. - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei; II. - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 1° de janeiro de 2012. § 2° O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8° e 9°do art. 3°da Lei n° 10.637, de 30de dezembro de 2002, e nos §§ 8° e 9° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003."" Mas o mesmo dispositivo, no §1°, incisos I e II também estabeleceu os prazos processuais para a entrada do pedido de compensação e/ou ressarcimento: a) relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir 1° dia do mês subseqüente à data de publicação da lei. No caso, contando a partir de 1° de janeiro de 2011, pois a Lei 12350, de 2010, foi publicada em dezembro de 2010; b) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e 2010, a partir de 1° de janeiro de 2012. Para tanto, adota-se a ratio decidendi do Acórdão de Manifestação de Inconformidade, folhas 08 daquele documento: Ou seja, todas as empresas tiveram seu direito reconhecido retroativamente a 2006, porém com prazos definidos para entrar com o pedido de ressarcimento e/ou compensação. Como a empresa entrou com o pedido de ressarcimento antes destes prazos, a autoridade fiscal não concedeu o ressarcimento ou compensação pois a empresa descumpriu o prazo legal de entrada do pedido. Esta não é uma questão de criação de formalidade não prevista em lei como argumenta o interessado. Os pedidos em análise feitos antes dos prazos Fl. 143DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 3302-008.934 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.906309/2011-91 estabelecidos na lei, como é o caso do processo em análise, não foram deferidos porque a lei foi clara ao estabelecer os prazos para entrada do pedido. Quem pediu em 2006, por exemplo, extingmiu débitos de tributos diversos daquela época sob condição resolutória de homologação. E este prazo existe para não criar tratamento diferenciado com aquelas empresas que, obedecendo a lei, solicitou compensação somente após janeiro de 2011 relativamente aos créditos apurados entre 2006 e 2008 e após janeiro de 2012 para os créditos de 2009 e 2010. Acatar que isso seria apenas um excesso de formalismo geraria uma assimetria entre as empresas que obedeceram os prazos legais e as outras que se anteciparam, com a vantagem para aquelas que se anteciparam, compensando débitos tributários de uma época em que não havia ainda o permissivo legal. Uma vez que crédito presumido de PIS e Cofins, conforme legislação vigente, não tem atualização monetária, esse fato aumenta a assimetria de tratamento, com evidente vantagem para quem solicitou anos antes da Lei. A ausência de atualização do crédito também impacta a compensação pois, no encontro de contas, o crédito presumido não é atualizado monetariamente, representando uma grande vantagem para quem solicitou a compensação em 2007, 2008 ou 2009, como é o caso da requerente. Se a RFB homologasse a compensação, este encontro de contas ocorreria anos atrás, na data do fato gerador, sem multa ou juros de mora nos débitos e com pouca ou nenhuma defasagem do valor do crédito pela falta de atualização monetária. Seria como conceder um benefício especial para a empresa que se antecipou à lei e dar-lhe um tratamento diferenciado das demais, que seguiram os prazos legais. - Atualização com taxa Selic A Instrução Normativa RFB n°1717, de 17 de julho de 2017 que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na hipótese específica de ressarcimento, fixa a seguinte regra: Art. 145. Não haverá incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do sujeito passivo: I. - quando a restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório; II. - na hipótese de compensação de ofício ou compensação declarada pelo sujeito passivo, quando a data de valoração do crédito estiver contida no mesmo mês da origem do direito creditório; III. - no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, bem como na compensação dos referidos créditos; e No caso da Cofins, especificamente, o pagamento de juros compensatórios e/ ou a atualização monetária do ressarcimento de crédito da Cofins não-cumulativa é também expressamente vedado na Lei n° 10.833, de 2003, que instituiu o regime não-cumulativo, assim dispondo: “Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4° do art. 3°, do art. 4° e dos §§ 1° e 2° do art. 6°, bem como do § 2° e inciso II do § 4° e § 5° do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.” Fl. 144DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 3302-008.934 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10950.906309/2011-91 No mais, a Súmula CARF nº 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. Sendo assim, conheço do Recurso Voluntário e nego provimento ao recurso do contribuinte. Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Fl. 145DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202008,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2020-11-12T00:00:00Z,11128.724808/2015-51,202011,6294184,2020-11-13T00:00:00Z,3302-009.031,Decisao_11128724808201551.PDF,2020,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,11128724808201551_6294184.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.030\, de 25 de agosto de 2020\, prolatado no julgamento do processo 11128.727455/2014-60\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente)\, Corintho Oliveira Machado\, Jorge Lima Abud\, Vinicius Guimarães\, Raphael Madeira Abad\, Walker Araujo\, José Renato Pereira de Deus e Denise Madalena Green.\n\n\n",2020-08-25T00:00:00Z,8542289,2020,2021-10-08T12:17:26.103Z,N,1713053937439866880,"Metadados => date: 2020-11-10T15:11:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-11-10T15:11:34Z; Last-Modified: 2020-11-10T15:11:34Z; dcterms:modified: 2020-11-10T15:11:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-11-10T15:11:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-11-10T15:11:34Z; meta:save-date: 2020-11-10T15:11:34Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-11-10T15:11:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-11-10T15:11:34Z; created: 2020-11-10T15:11:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2020-11-10T15:11:34Z; pdf:charsPerPage: 2100; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-11-10T15:11:34Z | Conteúdo => S3-C 3T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11128.724808/2015-51 Recurso Voluntário Acórdão nº 3302-009.031 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 25 de agosto de 2020 Recorrente MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 19/05/2011 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 01. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. Respondem pela infração à legislação aduaneira, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para a sua prática. NULIDADE DO LANÇAMENTO. OMISSÃO OU ERRO DO ENQUADRAMENTO LEGAL. DESCRIÇÃO PRECISA DOS FATOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Tendo em vista que o lançamento fiscal encontra-se devidamente motivado, com descrição dos fatos precisa e detalhada, tanto que a matéria foi plenamente compreendida pela autuada, eventual omissão ou erro no enquadramento legal não é suficiente para eivar de nulidade o Auto de Infração, e muito menos caracterizar cerceamento do direito de defesa. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 12 8. 72 48 08 /2 01 5- 51 Fl. 204DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-009.031 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11128.724808/2015-51 Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo- lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.030, de 25 de agosto de 2020, prolatado no julgamento do processo 11128.727455/2014-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente), Corintho Oliveira Machado, Jorge Lima Abud, Vinicius Guimarães, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Denise Madalena Green. Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata o presente sobre exigência de crédito tributário, a título de multa regulamentar pela não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada ou sobre operações que executar; relata a fiscalização que a agência MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA descumpriu o prazo definido no IN RFB 800/2007, de 27 de dezembro de 2007 e o Ato Declaratório Executivo Corep n° 3, de 28 de março de 2008 para prestação de informação sobre a carga. Cientificado do auto de infração, o contribuinte, protocolizou impugnação, tempestivamente, na forma do artigo 056 do Decreto nº 7.574/2011, instaurando assim a fase litigiosa do procedimento. A DRJ julgou improcedente a impugnação. Cientificada da referida decisão, a Recorrente interpôs recurso voluntário requerendo (i) preliminarmente: (i.1) ilegitimidade passiva, posto que a Recorrente não é transportador, tendo apenas atuado como agente marítimo; (i.2) nulidade do auto de infração por vício formal por ausência de clareza e exposição dos fatos; (ii) meritoriamente: (ii.1) vício formal na decisão – não desistência da discussão em âmbito administrativo; (ii.2) violação aos princípios da ampla defesa e contraditório; (ii.3) da não caracterização da infração imposta; e (ii) da aplicação do instituto da denúncia espontânea. É o relatório. Fl. 205DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-009.031 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11128.724808/2015-51 Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: I - Admissibilidade O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. II – Da concomitância parcial Inicialmente é imperioso destacar que a decisão recorrida não conheceu de parte impugnação apresentada pela Recorrente em razão da concomitância entre o processo administrativo e judicial, deixando de analisar os argumentos de mérito apresentados em sua defesa. A respeito do não conhecimento da impugnação, a Recorrente pede o afastamento do Parecer Normativo Cosit nº 07, de 22/08/2014 consubstanciada no entendimento de referido parecer não pode se sobrepor ao previsto no artigo 38, da Lei 6.830/1980 que, segundo a Recorrente apenas a impetração de mandado de segurança, ajuizamento de ação de repetição de indébito ou anulatória importará renúncia do poder de recorrer na esfera administrativa. Alega que a ação judicial nº 0065914-74.2013.4.01.3400 não diz respeito a nenhum tipo de ação anteriormente citada; pede a aplicação do artigo 62-A do RICARF no sentido de observar a decisão pelo STJ que diz respeito a hierarquia das leis. Ao final, pede a reforma da decisão para o fim de ser apreciada todas as questões suscitadas na impugnação apresentada. Pois bem. Em que pese os argumentos explicitados pela Recorrente, a Lei nº 6.830/80 que trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Nacional não tem aplicabilidade no âmbito processual administrativo que possui regramento próprio (Decretos 70.235/70 e 7.574/2011), inexistindo, ao meu ver, violação ao princípio da hierarquias Leis, posto que cada esfera possui seu regramento e convergem entre si. Além disso, o parágrafo único, do artigo 38, da Lei nº 6.830/80, não limitou, como equivocamente entendeu a Recorrente, as hipóteses de renuncia ao ajuizamento nas três ações outrora mencionadas. Na verdade, o legislador apenas deixou explicito que o ajuizamento de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória para discutir débito tributário já inscrito em dívida ativa acarretaria renúncia à esfera administrativa, sem que isso atribuísse ao enunciado normativo qualquer caráter taxativo. Fosse essa a intenção do legislador, certamente ele teria dito que apenas a propositura das ações acarretariam a renúncia à esfera administrativa. Já no âmbito recursal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui Regimento Interno que disciplina toda natureza, finalidade e estrutura do órgão, dentre os quais destaca-se o regramento quanto a obrigatoriedade dos Julgadores observar, sob pena de perder o mandato, as súmulas veiculados pela instituição. A respeito disso, verifica-se que este Conselho se pronunciou sobre a matéria nos seguintes termos: Súmula CARF nº 1 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo Fl. 206DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-009.031 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11128.724808/2015-51 judicial. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Nos termos da referida Súmula, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, sendo que a ação judicial já citada anteriormente, cuja concomitância é fato incontroverso, faz ensejar a aplicação do referido enunciado. Assim, correta a decisão que não conheceu de parte da impugnação e deixou de analisar as questões de mérito suscitadas pela Recorrente. As demais matérias suscitadas pela Recorrente que foram apreciadas pela decisão de primeira instância serão analisadas em tópicos seguintes, senão vejamos. III – Ilegitimidade passiva A respeito do tema tratado neste tópico, esta Turma, em composição anterior, já analisou os argumentos explicitados pela Recorrente nos autos do processo nº 10909.004117/2010-72. Neste cenário, peço vênia para adotar como razão de decidir, o voto do brilhante Conselheiro Jorge Lima Abud (acórdão 3302-006.348) que, com a sabedoria que lhe é peculiar nos ensina: Preliminarmente, alega a impugnante ser parte ilegítima, uma vez que, na qualidade de agente de navegação, na condição, pois, de mera mandatária do transportador marítimo, não deve ser responsabilizada pelos atos praticados pelo transportador. Todavia, dispositivos normativos a respeito encontram-se prescritos no artigo 2o da IN RFB nº 800/2007, dessa forma: ° IN RFB nº 800/2007 Art. 2o Para os efeitos desta Instrução Normativa define-se como: (...) § 1o Para os fins de que trata esta Instrução Normativa: (...) IV o transportador classifica-se em: a) empresa de navegação operadora, quando se tratar do armador da embarcação; b) empresa de navegação parceira, quando o transportador não for o operador da embarcação; c) consolidador, tratando-se de transportador não enquadrado nas alíneas "" a"" e "" b"" , responsável pela consolidação da carga na origem; d) desconsolidador, no caso de transportador não enquadrado nas alíenas "" a"" e "" b"" , responsável pela desconsolidação da carga no destino; e e) agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional; (grifamos) Dessa forma, ao contrário do entendimento esposado pela Impugnante, o agente marítimo, além de ser o representante do transportador estrangeiro no País, encontra-se classificado, também, nos termos do art. 2º, § 1º, inciso IV, da IN RFB nº 800/2007, como uma espécie do gênero transportador, sendo, pois, responsável com este em eventual exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira. No âmbito das infrações aduaneiras, observa-se que a responsabilidade está expressamente prevista o art. 95 do Decreto-lei nº 37/1966: Art. 95 Respondem pela infração: Fl. 207DF CARF MF Documento nato-digital https://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf Fl. 5 do Acórdão n.º 3302-009.031 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11128.724808/2015-51 I conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; Assim, por expressa disposição legal, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que, de qualquer forma, contribuam para a prática do ilícito devem responder solidariamente. Atente-se ainda para inciso II do art. 95 do Decreto-lei nº 37/1966 (acima transcrito) c/c artigo 32, inciso I, parágrafo único, alínea “b” do mesmo diploma legal, com redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472/1988, que tratam expressamente da responsabilidade do transportador e, sendo este estrangeiro, prevêem a responsabilidade solidária de seu representante no País: Art. 32 – É responsável pelo imposto: I – o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; II – (...) Parágrafo único – É responsável solidário: a) (...); b) o representante, no País, do transportador estrangeiro. (Grifo e negrito nossos) Infere-se, portanto, que a lei designou como responsável solidário o representante no País do transportador estrangeiro. Estabelecidos os pressupostos legais quanto ao instituto da responsabilidade solidária, cabe, a seguir, a análise quanto à responsabilidade do agente marítimo. Observa-se que, ao aludir à figura do “representante”, a lei não restringe seu conteúdo ao contrato de representação comercial stricto sensu, tal como previsto na comercial, mas denota a pessoa que atua por ordem e no interesse do transportador perante as autoridades aduaneiras, praticando atos que, dentre outras finalidades, têm estrita relação com controle aduaneiro do veículo e da carga. Assim, incabível restringir a interpretação da lei tributária, sob a ótica dos institutos de direito privado, relativos a contrato de agenciamento e de representação, na pretensão de definir os efeitos tributários, devendo-se atentar para o aspecto teleológico da norma. A responsabilidade tributária é disciplinada por diploma legal específico, sendo descabido aplicar legislação de direito privado quando existem leis específicas que regem a matéria, pois, é preceito de hermenêutica que a norma especial prevalece sobre a norma geral. Nesse sentido, cabe destacar os ensinamentos doutrinários de Samir Keedi sobre agência marítima: É a empresa que representa o armador em determinado país, estado, cidade ou porto, fazendo a ligação entre este e o usuário do navio. Não é comum o contato do usuário com o armador, diretamente, sendo esta função exercida pelo Agente Marítimo. Entre as importantes atividades de uma Agência Marítima está o angariamento de carga para o espaço do navio e o controle das operações de carga e descarga. O contrato de prestação de serviços costuma incluir a administração do navio, recebimento e remessa do valor do frete ao armador, representação do navio e do armador junto às autoridades portuárias e governamentais, etc., e o atendimento aos Fl. 208DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3302-009.031 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11128.724808/2015-51 clientes. (Keedi, Samir. Transportes e seguros no Comércio Exterior,2ª ed., São Paulo: Aduaneiras, 2003) (destaquei) Diante de abalizada doutrina, pode-se constatar que o comércio marítimo impõe a necessidade de os armadores possuírem em cada porto um representante, com conhecimento em diversas áreas comerciais e jurídicas, para atuar na prática de determinados atos de interesse daqueles, agindo, portanto, como representante do armador. Assim, o Agente Marítimo é o elo na cadeia de comunicação entre o Armador e as demais pessoas que interagem com o navio quando este chega a um Porto Nacional. Com efeito, sabe-se que o agente marítimo atua efetivamente como representante do transportador em determinado porto, perante as autoridades governamentais e portuárias. Sua missão é assumir o gerenciamento e essa administração envolve múltiplas ações e serviços, incluindo documentação da embarcação e da carga, controles de origem fiscal, recolhimento de tributos, contato com as autoridades, contratação de serviços, tais como, praticagem, rebocadores e lanchas, providências para agendamento da inspeção do navio pelos órgãos competentes (Saúde dos Portos, Polícia Federal e Receita Federal), além de comunicação constante com o operador portuário (responsável pela carga/descarga), entre outros. Considerando-se assim as funções exercidas pelo Agente Marítimo, esclareça-se ainda que a expressão “representante, no País, do transportador estrangeiro” não tem o significado de representante em todo o território nacional, mas sim de representante no Brasil, podendo este ser nacional ou local. Conclui-se, portanto, que o transportador estrangeiro de grande porte pode ter um representante em âmbito nacional, sendo usual é que tenha “representantes” locais em cada porto, que são os Agentes Marítimos. No entanto, em quaisquer das duas hipóteses acima se tem a responsabilidade solidária, conforme dispôs o art. 32 do Decreto-Lei n° 37/66, com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.472/88. O agente marítimo, por atuar como representante do transportador no País, é responsável solidário com este, com relação à eventual exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira. Ademais, o representante do transportador estrangeiro firma um Termo de Responsabilidade perante a Aduana, em que declara essa sua condição, evidenciando assim sua responsabilidade solidária pelo pagamento dos tributos, multas e outras obrigações em que incorrer o transportador. Neste ponto, ressalte-se que o Termo de Responsabilidade tem amparo legal, estando expressamente previsto no art. 39, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei nº 37/1966, com redação dada pelo Decreto nº 2.472/1988: Art. 39 – (...) (...) § 2º O veículo responde pelos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas aplicadas aos transportadores da carga ou a seus condutores. § 3º O veículo poderá ser liberado, antes da conferência final do manifesto, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País, quanto aos tributos, multas e demais obrigações que venham a ser apuradas. (Grifo e negrito nossos) Portanto, conforme disposição legal acima, quando o agente marítimo assina o termo de responsabilidade perante Alfândega, o faz na qualidade de representante do transportador. Amparado no citado termo, a empresa atua efetivamente em nome transportador, praticando atos durante o despacho. A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade do agente marítimo, firmando o entendimento de que a Súmula nº 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos, publicada em 1985, foi superada com o advento do Decreto-lei nº 2.472, de 1988. O Egrégio Conselho de Contribuintes corrobora com o entendimento acima esposado, Fl. 209DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3302-009.031 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11128.724808/2015-51 havendo, ainda, decisões judiciais neste sentido, conforme evidenciam as ementas a seguir transcritas: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Inaplicável, na espécie sob julgamento, a Súmula n. 192 do TFR, esta superada pela edição do Decreto-Lei n. 2.472/88. (Acórdão nº 30328571, Terceira Câmara, Recurso nº: 118229, Data da Sessão: 25/02/1997) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VISTORIA ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO COMO REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO Apurada avaria e falta de mercadoria é responsável pelo tributo e multas o representante do transportador estrangeiro. Inaplicabilidade, no caso, das cláusulas STC (Said to Contain). (Acórdão nº 30128239, Primeira Câmara, Recurso nº: 118200 Data da Sessão: 13/11/1996) PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA. DEPOSITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPORTAÇÃO. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE FISCAL DO AGENTE MARÍTIMO. SUMULA 192 DO EXTFR. INAPLICABILIDADE. FATO GERADOR. O AGENTE MARÍTIMO, QUANDO NO EXERCÍCIO EXCLUSIVO DAS ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS, NÃO E CONSIDERÁVEL TRIBUTÁRIO, NEM SE EQUIPARA AO TRANSPORTADOR PARA EFEITOS DO DECRETO-LEI 37, DE 1966.' (SUMULA 192/ TFR). NÃO SE APLICA O ENTENDIMENTO SUMULADO QUANDO O AGENTE MARÍTIMO ASSINA TERMO DE RESPONSABILIDADE EQUIPARANDO-SE AO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. (...)APELAÇÕES E REMESSA IMPROVIDAS. (negritei).(ACÓRDÃO AC 9618/PE, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Processo nº 91.05.034353, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Desembargador Federal CASTRO MEIRA, Data Julgamento: 05/09/1991) Não prospera a tese de que a autuação ofende o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal (“nenhuma pena passará da pessoa do condenado”), empregado, por analogia, à penalidade administrativa, pois, diante da legislação de regência, conclui-se que a multa está sendo aplicada à pessoa designada em lei para responder pela infração, não cabendo falar em cominação de pena transpassando a pessoa responsável. Por fim, o §1º do artigo 37 do Decreto-Lei n° 37/66 põe uma pá de cal na testilha: § 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Convicto nesse entendimento, afasto a pretensão da Recorrente. IV – Vício Formal no Auto de Infração Alega a Recorrente: “Em que pese o entendimento dos Nobres Julgadores, o referido auto violou o art. 10 do Decreto 70.235/72. O auto de infração padece de vício formal. São várias as razões para esse fim: Fl. 210DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3302-009.031 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11128.724808/2015-51 Primeiramente porque aplicou uma pena à Recorrente como se fosse o próprio transportador marítimo. Essas razões já foram sobejamente esclarecidas acima. Em segundo lugar, para que a parte possa exercer amplamente o seu direito ao contraditório, é preciso transparência e clareza na exposição dos fatos, conferindo-lhe elementos para a produção de uma defesa adequada. Pela narrativa apresentada, esses elementos não ficaram claros, vez que faltou a conexão entre os fatos, o agente e os fundamentos.” Entretanto, observa-se que o Auto de Infração foi devidamente motivado, sendo possível identificar, de forma expressa, quais foram as razões de fato e de direito para a lavratura da exigência fiscal, como exigido pelo art. 10 do Decreto n.º 70.235/72. Esse fato é depreendido da leitura dos fundamentos da autuação, transcritos no corpo do Auto de Infração, cuja descrição permite verificar que a autuação foi lavrada de forma única por envolver a mesma penalidade regulamentar (art. 107, inciso IV, alínea ""e"" do Decreto-lei nº 37/1966), estando em plena consonância com o art. 9º do mesmo Decreto. Com efeito, a Recorrente teve clara ciência do teor da ação fiscal e dos atos normativos invocados no corpo do Auto de Infração que apontam para a prática de irregularidades nas operações de comércio exterior. Basta constatar os argumentos trazidos nas defesas para afastar a motivação apresentada pela fiscalização. Portanto, sabia do que se defender e assim o fez, merecendo, assim, ser afastados os argumentos de nulidade da autuação. V – Denúncia espontânea Conforme relatado o lançamento decorre da multa capitulada no art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37, de 1966, com a redação da Lei nº 10.833, de 2003, pela não informação ou informação fora do prazo sobre a carga transportada, considerando que a penalidade foi imposta pelo atraso superior do prazo previsto na legislação da vinculação do manifesto eletrônico com a atração. A Recorrente sustenta a necessidade de aplicação do instituto da denúncia espontânea, com fulcro no art. 138, do CTN e na nova redação do art. 102, §2º, do Decreto-lei n.º 37/1966 dada pela Lei n.º 12.350/2010, vez que o registro no SISCOMEX dos dados de embarque ocorreu antes da lavratura de auto de infração. Essa matéria, contudo, foi sedimentada pela Súmula CARF nº 126, segundo a qual: ""A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010."" Assim, não assiste razão a Recorrente no mérito, devendo ser mantida integralmente a autuação. Diante do exposto, rejeito as preliminares e nego provimento ao recurso voluntário. É como voto. Fl. 211DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3302-009.031 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11128.724808/2015-51 CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar arguida e no mérito em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Fl. 212DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202008,Terceira Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 IPI. RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado fazer prova inequívoca do seu crédito, mediante a observância de todos os requisitos legais e formais. CRÉDITOS DE IPI. INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU DESTINADOS A PRODUTO NÃO TRIBUTADO. Insumos classificados na TIPI como NT não dão direito a crédito do IPI. Tampouco existe direito a crédito do referido imposto em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. IPI. RESSARCIMENTO. CÁLCULO DO CRÉDITO. Quando o estabelecimento não dispuser de controle sobre estoque de insumos aplicados em produtos industrializados sujeitos a tributação ou não tributados, poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI e ME, empregados indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito à manutenção e à utilização do crédito. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2020-10-29T00:00:00Z,10640.909563/2011-44,202010,6289063,2020-10-30T00:00:00Z,3302-009.183,Decisao_10640909563201144.PDF,2020,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,10640909563201144_6289063.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer de parte do recurso. Na parte conhecida\, por unanimidade de votos\, em negar provimento\, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.176\, de 26 de agosto de 2020\, prolatado no julgamento do processo 10640.909560/2011-19\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimarães\, Walker Araújo\, Jorge Lima Abud\, José Renato Pereira de Deus\, Corintho Oliveira Machado\, Raphael Madeira Abad\, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n\n\n",2020-08-26T00:00:00Z,8526948,2020,2021-10-08T12:16:45.799Z,N,1713053937527947264,"Metadados => date: 2020-10-29T19:02:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-10-29T19:02:00Z; Last-Modified: 2020-10-29T19:02:00Z; dcterms:modified: 2020-10-29T19:02:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-10-29T19:02:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-10-29T19:02:00Z; meta:save-date: 2020-10-29T19:02:00Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-10-29T19:02:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-10-29T19:02:00Z; created: 2020-10-29T19:02:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2020-10-29T19:02:00Z; pdf:charsPerPage: 2093; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-10-29T19:02:00Z | Conteúdo => S3-C 3T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10640.909563/2011-44 Recurso Voluntário Acórdão nº 3302-009.183 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 26 de agosto de 2020 Recorrente ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 IPI. RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado fazer prova inequívoca do seu crédito, mediante a observância de todos os requisitos legais e formais. CRÉDITOS DE IPI. INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU DESTINADOS A PRODUTO NÃO TRIBUTADO. Insumos classificados na TIPI como NT não dão direito a crédito do IPI. Tampouco existe direito a crédito do referido imposto em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. IPI. RESSARCIMENTO. CÁLCULO DO CRÉDITO. Quando o estabelecimento não dispuser de controle sobre estoque de insumos aplicados em produtos industrializados sujeitos a tributação ou não tributados, poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI e ME, empregados indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito à manutenção e à utilização do crédito. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do recurso. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em negar provimento, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo- lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.176, de 26 de agosto de 2020, prolatado no julgamento do processo 10640.909560/2011-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 64 0. 90 95 63 /2 01 1- 44 Fl. 482DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-009.183 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.909563/2011-44 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimarães, Walker Araújo, Jorge Lima Abud, José Renato Pereira de Deus, Corintho Oliveira Machado, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório excertos do relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que acolhera apenas em parte o direito creditório relativo a Pedido de Ressarcimento de créditos de IPI, pela constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento é inferior ao valor pleiteado, tendo em vista a ocorrência de glosa de créditos considerados indevidos. Os fundamentos do Despacho Decisório e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Os fundamentos da decisão de piso constam do voto exarado, sumariados na sua ementa, abaixo transcrita: IPI. RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado fazer prova inequívoca do seu crédito, mediante a observância de todos os requisitos legais e formais. CRÉDITOS DE IPI. INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU DESTINADOS A PRODUTO NÃO TRIBUTADO. Insumos classificados na TIPI como NT não dão direito a crédito do IPI. Tampouco existe direito a crédito do referido imposto em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. IPI. RESSARCIMENTO. CÁLCULO DO CRÉDITO. Quando o estabelecimento não dispuser de controle sobre estoque de insumos aplicados em produtos industrializados sujeitos a tributação ou não tributados, poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI e ME, empregados indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito à manutenção e à utilização do crédito. Manifestação de Inconformidade Improcedente - Direito Creditório Não Reconhecido Intimada da decisão, a recorrente interpôs recurso voluntário, tempestivo, no qual preliminarmente defende a aplicabilidade com ressalvas do artigo 333 do CPC 1 , em virtude do principio da verdade material, bem como a possibilidade de alegar fatos novos, tanto na matéria fática como no mérito do recurso, como consta do sítio da RFB. Nessa toada, aponta erro material no referencial utilizado no Relatório Fiscal de 06/20/2013, quanto aos valores de saídas NT do 3º Trimestre de 2009, e diz que devem ser excluídas tanto as receitas oriundas da 1 Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Fl. 483DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-009.183 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.909563/2011-44 atividade de prestação de serviços gráficos, quanto as relativas à prestação de serviços de classificados e de serviços de publicidade, pois não interferem na apuração do IPI. Aduz que houve desconsideração dos efeitos da aquisição de papel imune na glosa dos créditos de IPI. Ao final, reafirma a inaplicabilidade para o caso da recorrente, do procedimento eleito pela fiscalização, e solicita reforma da decisão recorrida, para reconhecer a compensação e o ressarcimento pleiteado. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso voluntário é tempestivo, e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, merece ser apreciado e conhecido. Conforme relatado, a recorrente defende a possibilidade de alegar fatos novos, não esgrimidos em primeira instância, e com isso aponta erro material no referencial utilizado no Relatório Fiscal de 06/20/2013, quanto aos valores de saídas NT do 3º Trimestre de 2009, e ainda diz que devem ser excluídas tanto as receitas oriundas da atividade de prestação de serviços gráficos, quanto as relativas à prestação de serviços de classificados e de serviços de publicidade, pois não interferem na apuração do IPI. Quanto às matérias renovadas em segundo grau, reafirma a inaplicabilidade para o caso da recorrente, do procedimento eleito pela fiscalização (art. 3º da IN SRF nº 33, de 1999) 2 e aduz que houve desconsideração dos efeitos da aquisição de papel imune na glosa dos créditos de IPI. A seguir, passa-se a tratar das matérias elencadas supra de acordo com sua pertinência processual. DA PRECLUSÃO A alegação de que é possível alegar fatos novos, não esgrimidos em primeira instância, por conta do principio da verdade material, e ainda que consta no sítio da RFB tal assertiva, não encontra respaldo na realidade do processo administrativo fiscal. No sítio da RFB consta: Poderá ainda, além das alegações já apresentadas, trazer novas alegações referentes ao mérito julgado na 2 DOS CRÉDITOS INERENTES AOS INSUMOS (MP, PI, ME) COM DESTINAÇÃO COMUM Art. 3º Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI e ME, empregados indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito à manutenção e à utilização do crédito. Fl. 484DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-009.183 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.909563/2011-44 decisão contestada. Aqui está plasmado o princípio do contraditório, por excelência, pois uma vez definida pela decisão contestada a extensão do mérito do litígio, pode o contribuinte voltar à carga (por força da dialeticidade inerente ao recurso voluntário) com novas alegações acerca do quanto decidido pelo órgão julgador de primeiro grau. Nada obstante, isso não significa trazer novas alegações de fato acerca de fase anterior à decisão recorrida (no caso dos autos, despacho decisório), pois se isso fosse possível o processo jamais teria término. Vale referir que os arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal, dizem ser a impugnação (ou manifestação de inconformidade) o momento processual para serem mencionados os motivos de fato e de direito em que se fundamenta o direito do contribuinte, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir e que será considerada não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Tais normas positivam o sistema preclusivo do contencioso administrativo tributário. Dito isso, nota-se que não foram ventiladas em primeira instância as alegações de erro material no referencial utilizado no Relatório Fiscal de 06/20/2013, quanto aos valores de saídas NT do 3º Trimestre de 2009, bem como que devem ser excluídas tanto as receitas oriundas da atividade de prestação de serviços gráficos, quanto as relativas à prestação de serviços de classificados e de serviços de publicidade, pois não interferem na apuração do IPI, daí porque não podem ser conhecidas neste grau recursal, sob pena de supressão de instância. Operou-se a preclusão temporal acerca dos argumentos, portanto não se pode conhecer das novas alegações. DO CONTROLE DE ESTOQUE Com respeito às matérias renovadas em segundo grau, inaplicabilidade para o caso da recorrente, do procedimento eleito pela fiscalização (art. 3º da IN SRF nº 33, de 1999) e ainda que houve desconsideração dos efeitos da aquisição de papel imune na glosa dos créditos de IPI, vale observar que quando instado pela auditoria-fiscal a comprovar por meio de controle de estoque a quantidade efetiva de insumos aplicados em produtos tributados e não tributados, o contribuinte assim se manifestou: (...) Segue relatório de todas as entradas por item de estoque segregando as bases tributadas, isentas e outras em arquivo magnético entregue anexo em CD conciliados com Registro de Entradas e Registro de Apuração do IPI do período objeto da fiscalização que é de 01/10/2008 a 30/06/2011, bem como relatório de saídas das operações tributadas. Salientamos que estamos apresentando complementarmente as saídas de produtos acabados onde em sua quase totalidade é tributada à alíquota 0% além de alguns produtos que não existe nenhum tipo de tribulação (NT). Fl. 485DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3302-009.183 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.909563/2011-44 Vale ressaltar que as informações de aquisições de Papel Imune, isto é, sem crédito de IPI encontram-se informadas na Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas ao Controle de Papel Imune - DIF Papel Imune transmitidas de acordo com os prazos legais e como exemplo o 2° Semestre de 2010 em cópia para sua apreciação. Como bem observou a auditoria-fiscal, a recorrente não demonstrou possuir qualquer sistema de controle de estoque, seja por Livro específico - Registro de Controle da Produção e do Estoque - seja por sistema eletrônico: Com efeito, o contribuinte adquire papel com e sem tributação porém não realiza nenhum controle da quantidade efetiva desse insumo e de outros que foram aplicados em produtos tributados e não tributados pelo Imposto sobre Produtos Industrializados. Assim, sem esse controle, não dá pra saber o quanto de insumo tributado (por exemplo: bobinas, reveladores, chapas térmicas, materiais de embalagem) foi utilizado na fabricação de livros, jornais, revistas, folder, cartilhas, encartes e etc, que não são tributados pelo IPI, e em produtos tributados (folhetos, impressos etc). As planilhas entregues em CD nada esclarecem nesse sentido e, portanto, não servem para o atendimento do solicitado no Termo de Intimação Fiscal 03. Agora, em recurso voluntário, a recorrente diz que existe sim o controle através do ""Sistema Kardex"", consistindo em utilização de ficha ou cartão com registro da movimentação de estoque, com informações como data, cliente, vendas, dentre outras - a empresa não tinha essa informação na Ordem de Produção, mas sim no Kardex, sendo possível a recomposição das quantidades e valores alocados. Ora, tal informação não veio a lume nem por ocasião da fiscalização nem por ocasião da manifestação de inconformidade, assim não merece ser conhecida a esse passo também. Trata-se de nova alegação, e operou-se a preclusão temporal acerca desse argumento também. Demais disso, não consta qualquer indício de prova da existência de tal controle nos autos. A questão da falta de controle de estoque é crucial para o deslinde da lide, pois a partir daí decorre a legitimidade da aplicação do art. 3º da IN SRF nº 33, de 1999, que permitia o cálculo dos créditos proporcionalmente com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar. Sobre o ponto vale rememorar a decisão recorrida: Cabe salientar, inicialmente, que, embora a Manifestante conteste a aplicação da técnica de rateio aplicada pela Fiscalização, prevista no art. 3º da IN SRF nº 33/1999, a Manifestante nada trouxe de concreto que pudesse afastá-la por incorreta. Tal técnica é aplicada quando o estabelecimento não dispõe de controle de estoque que permita diferenciar, com exatidão, os insumos aplicados em produtos tributados e em não tributados. Os argumentos da Manifestante de que possui controle sobre tais insumos são baseados em correlações, presunções, aproximações e outras formas de rateio que não encontram base sólida na documentação constante do presente processo. Neste ponto, mais uma vez relembra-se que cabe ao interessado fazer prova inequívoca de seu direito. Fl. 486DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3302-009.183 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.909563/2011-44 Esse último parágrafo da manifestação da decisão recorrida tem a ver com o argumento da recorrente, de que a manutenção do seu Registro Especial (de papel imune) e a entrega das DIF's Papel Imune e notas fiscais eletrônicas associadas comprovam o controle de estoque que permite a segregação do papel imune e do papel sem imunidade. Porém, olvida-se a recorrente que o papel não é o único insumo utilizado pela pessoa jurídica para prestar seus serviços, e não há qualquer previsão na legislação de se fazer controle de estoque somente para um insumo. O relatório da auditoria-fiscal traz como exemplo de insumos tributados: bobinas, reveladores, chapas térmicas e materiais de embalagem. Assim é que fica prejudicado também o argumento de que houve erro material (art. 149 do CTN) no caso vertente, ao serem apurados os créditos decorrentes de IPI sem a observância de que o principal insumo utilizado pela Recorrente trata-se de papel e boa parte deste papel é imune, tendo a fiscalização tratado indistintamente papel imune e papel tributado, até porque o caso dos autos trata de glosa de créditos, e não de lançamento tributário. A esse passo, penso oportuno reproduzir a fundamentação da decisão recorrida, que adoto, por escorreita, nos termos do art. 50, § 1º da Lei 9.784 e art. 57, § 3º, do Anexo II do RICARF: No caso concreto, o Relatório Fiscal de fls. 169 a 173 reporta o histórico de suas verificações, identificando que o interessado industrializa produtos tributados e não tributados. Adicionalmente, conforme também relatado, não foi possível, pelos elementos fornecidos pela Manifestante, identificar um controle que permita diferenciar a utilização dos insumos na fabricação de produtos sujeitos à tributação do IPI daqueles utilizados na fabricação de produtos NT. O controle de estoques, que deveria ser utilizado para esta finalidade, não contém designação específica de cada insumo adquirido, de forma a permitir a correta alocação dos mesmos, e seus respectivos crédito de IPI, quando registrados, ao correspondente produto tributado ou NT ao qual foi dada saída do estabelecimento. Outro aspecto não diretamente objeto de contestação por parte da Manifestante diz respeito à possibilidade de creditamento de insumos aplicados a produtos não tributados, uma vez que parece ter a Manifestante um entendimento diverso do que prevêem as normas aplicáveis, e este entendimento é premissa que a leva a contestar o próprio procedimento fiscal. Tanto o art. 11 da lei nº 9.779, de 1999, quanto o art. 4º da IN SRF nº 33, de 1999, expressam o direito ao ressarcimento de saldo credor de IPI derivado, exclusivamente, da saída de produtos tributados, isentos ou tributados à alíquota zero. Esta é a regra estabelecida pelos dispositivos acima citados. Em se tratando de produtos contemplados com a imunidade tributária a que faz referência o art. 150, inc. VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 19881, no caso, livros, jornais e periódicos, eles apresentarão na TIPI – Tabela de Incidência do IPI – a notação NT (Não Tributado). Vale dizer, são produtos industrializados que, por determinação da Constituição, não podem ser alcançados pela incidência do imposto. O que é imune não pode ser tributado – portanto é não-tributado – em razão da supressão da competência impositiva, pela Constituição, que impede que a lei Fl. 487DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3302-009.183 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.909563/2011-44 defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. Daí a indicação, na TIPI, do produto imune, com a notação NT. Contextualizados os fatos, resta saber se são passíveis de ressarcimento, na forma do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, os créditos decorrentes de matérias- primas, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados na industrialização de produtos imunes. Cabe destacar, então, certas normatizações e sistemáticas previstas na legislação tributária regulamentadora do IPI, importantes para a solução do litígio. É pacífico que o IPI é regido pelo princípio da não-cumulatividade, previsto constitucionalmente no art. 153, § 3º, II, da Carta Magna de 1988, normatizado por disposições constantes do art. 49 do Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e exercido por meio de uma sistemática de apuração denominada “sistema de créditos”, disciplinada pelo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI). Assim, dentro de cada período de apuração, dos valores do imposto registrados a débito, atinentes às saídas de produtos tributados do estabelecimento contribuinte, são deduzidos os valores registrados a crédito (créditos básicos), decorrentes das operações de entradas de insumos tributados empregados na produção daqueles produtos saídos. Restando valor a crédito, era transferido para o período seguinte. Desse modo, somente as operações que sofriam onerosidade do imposto participavam da regra estabelecida pelo mencionado princípio, ou seja, somente as entradas e as saídas efetivamente tributadas por uma alíquota exigível do IPI geravam, respectivamente, créditos e débitos que eram confrontados pelo “sistema de créditos”. Logo, pela própria sistemática da não-cumulatividade, não existindo débito na operação de saída, tornava-se completamente inviável, por impossível, deduzir de um montante inexistente os créditos do imposto relativos às anteriores aquisições de insumos. Por conseguinte, devia o registro de tais créditos na escrita fiscal da contribuinte ser invalidado, por meio da operação de estorno contábil. Excetuavam-se da sistemática da “não-cumulatividade” os casos em que, por expressa disposição legal, era autorizada a manutenção e utilização daqueles créditos comumente vedados, os quais recebiam a conotação de “créditos incentivados”. Com o advento da referida MP nº 1.788, de 29/12/1998, convertida na Lei nº 9.779, de 1999, foi criada, pelo art. 11, uma nova sistemática jurídico-tributária de apuração do IPI, porquanto se deixou de diferenciar os “créditos básicos” dos “incentivados”, passando-se a considerá-los sob uma mesma rubrica, qual seja, “créditos do IPI”, bem como se permitiu que os “créditos” excedentes por insuficiência de débitos (com exceção dos créditos relativos a insumos empregados na fabricação de produtos não-tributados – “NT”, caso dos autos), acumulados em cada trimestre calendário, pudessem ser utilizados de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996. Destarte, somente a partir de 01/01/1999, quando a utilização dos créditos do IPI passou a ser regida pelo disposto no artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999 (conversão da MP nº 1.788, de 29/12/1988), tornou-se possível, por força da nova disposição legal (que ampliou os casos de utilização e aproveitamento dos créditos e saldos credores do imposto), a utilização do saldo credor apurado ao final do trimestre-calendário, para ressarcimento ou compensação, qualquer que tenha sido a origem do crédito escriturado (básico ou incentivado) a partir daquela data. Note-se que a Lei n° 9.779, de 1999, em seu art. 11 (já reproduzido), claramente definiu sua aplicação aos produtos inclusos no campo de incidência do IPI – quando menciona “inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero” – Fl. 488DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3302-009.183 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10640.909563/2011-44 bem como determinou que fossem observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal – SRF, denotando sua falta de auto-aplicabilidade. O disciplinamento adveio com a publicação (D.O.U. de 24/03/1999) da Instrução Normativa (IN) SRF nº 33, de 04/03/1999, que é a norma que regulamenta o aproveitamento, a título de ressarcimento, do saldo credor acumulado no final de cada trimestre-calendário de acordo com a sistemática disposta pelo art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, e que deve ser estritamente observada pelos julgadores administrativo-tributários, cabendo a estes tão-somente verificar a aplicabilidade daquela norma à situação fática configurada nos autos. Nesse contexto, o parágrafo 3° do art. 2° da Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999, que é ato normativo válido e legal, é claro no seu comando quanto ao estorno dos créditos originários de insumos onerados com o IPI, destinados à fabricação de produtos não tributados – NT. (...) Consolidando o mesmo entendimento, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, pela edição de Súmula, nos seguintes termos: SÚMULA CARF N º 20 - Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. Nessa moldura, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário; e na parte conhecida, negar provimento ao recurso. Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, em negar provimento. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Fl. 489DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202008,Terceira Câmara,"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 07/01/2014 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 01. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. Respondem pela infração à legislação aduaneira, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para a sua prática. NULIDADE DO LANÇAMENTO. OMISSÃO OU ERRO DO ENQUADRAMENTO LEGAL. DESCRIÇÃO PRECISA DOS FATOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Tendo em vista que o lançamento fiscal encontra-se devidamente motivado, com descrição dos fatos precisa e detalhada, tanto que a matéria foi plenamente compreendida pela autuada, eventual omissão ou erro no enquadramento legal não é suficiente para eivar de nulidade o Auto de Infração, e muito menos caracterizar cerceamento do direito de defesa. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2020-11-12T00:00:00Z,12466.720871/2015-40,202011,6294164,2020-11-13T00:00:00Z,3302-009.047,Decisao_12466720871201540.PDF,2020,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,12466720871201540_6294164.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.045\, de 25 de agosto de 2020\, prolatado no julgamento do processo 12466.720506/2015-35\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente)\, Corintho Oliveira Machado\, Jorge Lima Abud\, Vinicius Guimarães\, Raphael Madeira Abad\, Walker Araujo\, José Renato Pereira de Deus e Denise Madalena Green.\n\n\n",2020-08-25T00:00:00Z,8542238,2020,2021-10-08T12:17:25.388Z,N,1713053937634902016,"Metadados => date: 2020-11-10T15:18:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-11-10T15:18:43Z; Last-Modified: 2020-11-10T15:18:43Z; dcterms:modified: 2020-11-10T15:18:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-11-10T15:18:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-11-10T15:18:43Z; meta:save-date: 2020-11-10T15:18:43Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-11-10T15:18:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-11-10T15:18:43Z; created: 2020-11-10T15:18:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2020-11-10T15:18:43Z; pdf:charsPerPage: 2100; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-11-10T15:18:43Z | Conteúdo => S3-C 3T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 12466.720871/2015-40 Recurso Voluntário Acórdão nº 3302-009.047 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 25 de agosto de 2020 Recorrente MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 07/01/2014 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 01. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. Respondem pela infração à legislação aduaneira, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para a sua prática. NULIDADE DO LANÇAMENTO. OMISSÃO OU ERRO DO ENQUADRAMENTO LEGAL. DESCRIÇÃO PRECISA DOS FATOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Tendo em vista que o lançamento fiscal encontra-se devidamente motivado, com descrição dos fatos precisa e detalhada, tanto que a matéria foi plenamente compreendida pela autuada, eventual omissão ou erro no enquadramento legal não é suficiente para eivar de nulidade o Auto de Infração, e muito menos caracterizar cerceamento do direito de defesa. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 46 6. 72 08 71 /2 01 5- 40 Fl. 186DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-009.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12466.720871/2015-40 Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo- lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.045, de 25 de agosto de 2020, prolatado no julgamento do processo 12466.720506/2015-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente), Corintho Oliveira Machado, Jorge Lima Abud, Vinicius Guimarães, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Denise Madalena Green. Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata o presente sobre exigência de crédito tributário, a título de multa regulamentar pela não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada ou sobre operações que executar; relata a fiscalização que a agência MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA descumpriu o prazo definido no IN RFB 800/2007, de 27 de dezembro de 2007 e o Ato Declaratório Executivo Corep n° 3, de 28 de março de 2008 para prestação de informação sobre a carga. Cientificado do auto de infração, o contribuinte, protocolizou impugnação, tempestivamente, na forma do artigo 056 do Decreto nº 7.574/2011, instaurando assim a fase litigiosa do procedimento. A DRJ julgou improcedente a impugnação. Cientificada da referida decisão, a Recorrente interpôs recurso voluntário requerendo (i) preliminarmente: (i.1) ilegitimidade passiva, posto que a Recorrente não é transportador, tendo apenas atuado como agente marítimo; (i.2) nulidade do auto de infração por vício formal por ausência de clareza e exposição dos fatos; (ii) meritoriamente: (ii.1) vício formal na decisão – não desistência da discussão em âmbito administrativo; (ii.2) violação aos princípios da ampla defesa e contraditório; (ii.3) da não caracterização da infração imposta; e (ii) da aplicação do instituto da denúncia espontânea. É o relatório. Fl. 187DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-009.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12466.720871/2015-40 Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: I - Admissibilidade O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. II – Da concomitância parcial Inicialmente é imperioso destacar que a decisão recorrida não conheceu de parte impugnação apresentada pela Recorrente em razão da concomitância entre o processo administrativo e judicial, deixando de analisar os argumentos de mérito apresentados em sua defesa. A respeito do não conhecimento da impugnação, a Recorrente pede o afastamento do Parecer Normativo Cosit nº 07, de 22/08/2014 consubstanciada no entendimento de referido parecer não pode se sobrepor ao previsto no artigo 38, da Lei 6.830/1980 que, segundo a Recorrente apenas a impetração de mandado de segurança, ajuizamento de ação de repetição de indébito ou anulatória importará renúncia do poder de recorrer na esfera administrativa. Alega que a ação judicial nº 0065914-74.2013.4.01.3400 não diz respeito a nenhum tipo de ação anteriormente citada; pede a aplicação do artigo 62-A do RICARF no sentido de observar a decisão pelo STJ que diz respeito a hierarquia das leis. Ao final, pede a reforma da decisão para o fim de ser apreciada todas as questões suscitadas na impugnação apresentada. Pois bem. Em que pese os argumentos explicitados pela Recorrente, a Lei nº 6.830/80 que trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Nacional não tem aplicabilidade no âmbito processual administrativo que possui regramento próprio (Decretos 70.235/70 e 7.574/2011), inexistindo, ao meu ver, violação ao princípio da hierarquias Leis, posto que cada esfera possui seu regramento e convergem entre si. Além disso, o parágrafo único, do artigo 38, da Lei nº 6.830/80, não limitou, como equivocamente entendeu a Recorrente, as hipóteses de renuncia ao ajuizamento nas três ações outrora mencionadas. Na verdade, o legislador apenas deixou explicito que o ajuizamento de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória para discutir débito tributário já inscrito em dívida ativa acarretaria renúncia à esfera administrativa, sem que isso atribuísse ao enunciado normativo qualquer caráter taxativo. Fosse essa a intenção do legislador, certamente ele teria dito que apenas a propositura das ações acarretariam a renúncia à esfera administrativa. Já no âmbito recursal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui Regimento Interno que disciplina toda natureza, finalidade e estrutura do órgão, dentre os quais destaca-se o regramento quanto a obrigatoriedade dos Julgadores observar, sob pena de perder o mandato, as súmulas veiculados pela instituição. A respeito disso, verifica-se que este Conselho se pronunciou sobre a matéria nos seguintes termos: Súmula CARF nº 1 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou Fl. 188DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-009.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12466.720871/2015-40 depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Nos termos da referida Súmula, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, sendo que a ação judicial já citada anteriormente, cuja concomitância é fato incontroverso, faz ensejar a aplicação do referido enunciado. Assim, correta a decisão que não conheceu de parte da impugnação e deixou de analisar as questões de mérito suscitadas pela Recorrente. As demais matérias suscitadas pela Recorrente que foram apreciadas pela decisão de primeira instância serão analisadas em tópicos seguintes, senão vejamos. III – Ilegitimidade passiva A respeito do tema tratado neste tópico, esta Turma, em composição anterior, já analisou os argumentos explicitados pela Recorrente nos autos do processo nº 10909.004117/2010-72. Neste cenário, peço vênia para adotar como razão de decidir, o voto do brilhante Conselheiro Jorge Lima Abud (acórdão 3302-006.348) que, com a sabedoria que lhe é peculiar nos ensina: Preliminarmente, alega a impugnante ser parte ilegítima, uma vez que, na qualidade de agente de navegação, na condição, pois, de mera mandatária do transportador marítimo, não deve ser responsabilizada pelos atos praticados pelo transportador. Todavia, dispositivos normativos a respeito encontram-se prescritos no artigo 2o da IN RFB nº 800/2007, dessa forma: ° IN RFB nº 800/2007 Art. 2o Para os efeitos desta Instrução Normativa define-se como: (...) § 1o Para os fins de que trata esta Instrução Normativa: (...) IV o transportador classifica-se em: a) empresa de navegação operadora, quando se tratar do armador da embarcação; b) empresa de navegação parceira, quando o transportador não for o operador da embarcação; c) consolidador, tratando-se de transportador não enquadrado nas alíneas "" a"" e "" b"" , responsável pela consolidação da carga na origem; d) desconsolidador, no caso de transportador não enquadrado nas alíenas "" a"" e "" b"" , responsável pela desconsolidação da carga no destino; e e) agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional; (grifamos) Dessa forma, ao contrário do entendimento esposado pela Impugnante, o agente marítimo, além de ser o representante do transportador estrangeiro no País, encontra-se classificado, também, nos termos do art. 2º, § 1º, inciso IV, da IN RFB nº 800/2007, como uma espécie do gênero transportador, sendo, pois, responsável com este em eventual exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira. Fl. 189DF CARF MF Documento nato-digital https://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf Fl. 5 do Acórdão n.º 3302-009.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12466.720871/2015-40 No âmbito das infrações aduaneiras, observa-se que a responsabilidade está expressamente prevista o art. 95 do Decreto-lei nº 37/1966: Art. 95 Respondem pela infração: I conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; Assim, por expressa disposição legal, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que, de qualquer forma, contribuam para a prática do ilícito devem responder solidariamente. Atente-se ainda para inciso II do art. 95 do Decreto-lei nº 37/1966 (acima transcrito) c/c artigo 32, inciso I, parágrafo único, alínea “b” do mesmo diploma legal, com redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472/1988, que tratam expressamente da responsabilidade do transportador e, sendo este estrangeiro, prevêem a responsabilidade solidária de seu representante no País: Art. 32 – É responsável pelo imposto: I – o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; II – (...) Parágrafo único – É responsável solidário: a) (...); b) o representante, no País, do transportador estrangeiro. (Grifo e negrito nossos) Infere-se, portanto, que a lei designou como responsável solidário o representante no País do transportador estrangeiro. Estabelecidos os pressupostos legais quanto ao instituto da responsabilidade solidária, cabe, a seguir, a análise quanto à responsabilidade do agente marítimo. Observa-se que, ao aludir à figura do “representante”, a lei não restringe seu conteúdo ao contrato de representação comercial stricto sensu, tal como previsto na comercial, mas denota a pessoa que atua por ordem e no interesse do transportador perante as autoridades aduaneiras, praticando atos que, dentre outras finalidades, têm estrita relação com controle aduaneiro do veículo e da carga. Assim, incabível restringir a interpretação da lei tributária, sob a ótica dos institutos de direito privado, relativos a contrato de agenciamento e de representação, na pretensão de definir os efeitos tributários, devendo-se atentar para o aspecto teleológico da norma. A responsabilidade tributária é disciplinada por diploma legal específico, sendo descabido aplicar legislação de direito privado quando existem leis específicas que regem a matéria, pois, é preceito de hermenêutica que a norma especial prevalece sobre a norma geral. Nesse sentido, cabe destacar os ensinamentos doutrinários de Samir Keedi sobre agência marítima: É a empresa que representa o armador em determinado país, estado, cidade ou porto, fazendo a ligação entre este e o usuário do navio. Não é comum o contato do usuário com o armador, diretamente, sendo esta função exercida pelo Agente Marítimo. Entre as importantes atividades de uma Agência Marítima está o angariamento de carga para o espaço do navio e o controle das operações de carga e descarga. O contrato de prestação de serviços Fl. 190DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3302-009.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12466.720871/2015-40 costuma incluir a administração do navio, recebimento e remessa do valor do frete ao armador, representação do navio e do armador junto às autoridades portuárias e governamentais, etc., e o atendimento aos clientes. (Keedi, Samir. Transportes e seguros no Comércio Exterior,2ª ed., São Paulo: Aduaneiras, 2003) (destaquei) Diante de abalizada doutrina, pode-se constatar que o comércio marítimo impõe a necessidade de os armadores possuírem em cada porto um representante, com conhecimento em diversas áreas comerciais e jurídicas, para atuar na prática de determinados atos de interesse daqueles, agindo, portanto, como representante do armador. Assim, o Agente Marítimo é o elo na cadeia de comunicação entre o Armador e as demais pessoas que interagem com o navio quando este chega a um Porto Nacional. Com efeito, sabe-se que o agente marítimo atua efetivamente como representante do transportador em determinado porto, perante as autoridades governamentais e portuárias. Sua missão é assumir o gerenciamento e essa administração envolve múltiplas ações e serviços, incluindo documentação da embarcação e da carga, controles de origem fiscal, recolhimento de tributos, contato com as autoridades, contratação de serviços, tais como, praticagem, rebocadores e lanchas, providências para agendamento da inspeção do navio pelos órgãos competentes (Saúde dos Portos, Polícia Federal e Receita Federal), além de comunicação constante com o operador portuário (responsável pela carga/descarga), entre outros. Considerando-se assim as funções exercidas pelo Agente Marítimo, esclareça-se ainda que a expressão “representante, no País, do transportador estrangeiro” não tem o significado de representante em todo o território nacional, mas sim de representante no Brasil, podendo este ser nacional ou local. Conclui-se, portanto, que o transportador estrangeiro de grande porte pode ter um representante em âmbito nacional, sendo usual é que tenha “representantes” locais em cada porto, que são os Agentes Marítimos. No entanto, em quaisquer das duas hipóteses acima se tem a responsabilidade solidária, conforme dispôs o art. 32 do Decreto-Lei n° 37/66, com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.472/88. O agente marítimo, por atuar como representante do transportador no País, é responsável solidário com este, com relação à eventual exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira. Ademais, o representante do transportador estrangeiro firma um Termo de Responsabilidade perante a Aduana, em que declara essa sua condição, evidenciando assim sua responsabilidade solidária pelo pagamento dos tributos, multas e outras obrigações em que incorrer o transportador. Neste ponto, ressalte-se que o Termo de Responsabilidade tem amparo legal, estando expressamente previsto no art. 39, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei nº 37/1966, com redação dada pelo Decreto nº 2.472/1988: Art. 39 – (...) (...) § 2º O veículo responde pelos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas aplicadas aos transportadores da carga ou a seus condutores. § 3º O veículo poderá ser liberado, antes da conferência final do manifesto, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País, quanto aos tributos, multas e demais obrigações que venham a ser apuradas. (Grifo e negrito nossos) Portanto, conforme disposição legal acima, quando o agente marítimo assina o termo de responsabilidade perante Alfândega, o faz na qualidade de representante do transportador. Amparado no citado termo, a empresa atua efetivamente em nome transportador, praticando atos durante o despacho. A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade do agente marítimo, firmando o entendimento de que a Súmula nº 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos, Fl. 191DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3302-009.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12466.720871/2015-40 publicada em 1985, foi superada com o advento do Decreto-lei nº 2.472, de 1988. O Egrégio Conselho de Contribuintes corrobora com o entendimento acima esposado, havendo, ainda, decisões judiciais neste sentido, conforme evidenciam as ementas a seguir transcritas: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Inaplicável, na espécie sob julgamento, a Súmula n. 192 do TFR, esta superada pela edição do Decreto-Lei n. 2.472/88. (Acórdão nº 30328571, Terceira Câmara, Recurso nº: 118229, Data da Sessão: 25/02/1997) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VISTORIA ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO COMO REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO Apurada avaria e falta de mercadoria é responsável pelo tributo e multas o representante do transportador estrangeiro. Inaplicabilidade, no caso, das cláusulas STC (Said to Contain). (Acórdão nº 30128239, Primeira Câmara, Recurso nº: 118200 Data da Sessão: 13/11/1996) PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA. DEPOSITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPORTAÇÃO. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE FISCAL DO AGENTE MARÍTIMO. SUMULA 192 DO EXTFR. INAPLICABILIDADE. FATO GERADOR. O AGENTE MARÍTIMO, QUANDO NO EXERCÍCIO EXCLUSIVO DAS ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS, NÃO E CONSIDERÁVEL TRIBUTÁRIO, NEM SE EQUIPARA AO TRANSPORTADOR PARA EFEITOS DO DECRETO-LEI 37, DE 1966.' (SUMULA 192/ TFR). NÃO SE APLICA O ENTENDIMENTO SUMULADO QUANDO O AGENTE MARÍTIMO ASSINA TERMO DE RESPONSABILIDADE EQUIPARANDO-SE AO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. (...)APELAÇÕES E REMESSA IMPROVIDAS. (negritei).(ACÓRDÃO AC 9618/PE, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Processo nº 91.05.034353, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Desembargador Federal CASTRO MEIRA, Data Julgamento: 05/09/1991) Não prospera a tese de que a autuação ofende o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal (“nenhuma pena passará da pessoa do condenado”), empregado, por analogia, à penalidade administrativa, pois, diante da legislação de regência, conclui-se que a multa está sendo aplicada à pessoa designada em lei para responder pela infração, não cabendo falar em cominação de pena transpassando a pessoa responsável. Por fim, o §1º do artigo 37 do Decreto-Lei n° 37/66 põe uma pá de cal na testilha: § 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Convicto nesse entendimento, afasto a pretensão da Recorrente. IV – Vício Formal no Auto de Infração Alega a Recorrente: “Em que pese o entendimento dos Nobres Julgadores, o referido auto violou o art. 10 do Decreto 70.235/72. Fl. 192DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3302-009.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12466.720871/2015-40 O auto de infração padece de vício formal. São várias as razões para esse fim: Primeiramente porque aplicou uma pena à Recorrente como se fosse o próprio transportador marítimo. Essas razões já foram sobejamente esclarecidas acima. Em segundo lugar, para que a parte possa exercer amplamente o seu direito ao contraditório, é preciso transparência e clareza na exposição dos fatos, conferindo-lhe elementos para a produção de uma defesa adequada. Pela narrativa apresentada, esses elementos não ficaram claros, vez que faltou a conexão entre os fatos, o agente e os fundamentos.” Entretanto, observa-se que o Auto de Infração foi devidamente motivado, sendo possível identificar, de forma expressa, quais foram as razões de fato e de direito para a lavratura da exigência fiscal, como exigido pelo art. 10 do Decreto n.º 70.235/72. Esse fato é depreendido da leitura dos fundamentos da autuação, transcritos no corpo do Auto de Infração, cuja descrição permite verificar que a autuação foi lavrada de forma única por envolver a mesma penalidade regulamentar (art. 107, inciso IV, alínea ""e"" do Decreto-lei nº 37/1966), estando em plena consonância com o art. 9º do mesmo Decreto. Com efeito, a Recorrente teve clara ciência do teor da ação fiscal e dos atos normativos invocados no corpo do Auto de Infração que apontam para a prática de irregularidades nas operações de comércio exterior. Basta constatar os argumentos trazidos nas defesas para afastar a motivação apresentada pela fiscalização. Portanto, sabia do que se defender e assim o fez, merecendo, assim, ser afastados os argumentos de nulidade da autuação. V – Denúncia espontânea Conforme relatado o lançamento decorre da multa capitulada no art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37, de 1966, com a redação da Lei nº 10.833, de 2003, pela não informação ou informação fora do prazo sobre a carga transportada, considerando que a penalidade foi imposta pelo atraso superior do prazo previsto na legislação da vinculação do manifesto eletrônico com a atração. A Recorrente sustenta a necessidade de aplicação do instituto da denúncia espontânea, com fulcro no art. 138, do CTN e na nova redação do art. 102, §2º, do Decreto-lei n.º 37/1966 dada pela Lei n.º 12.350/2010, vez que o registro no SISCOMEX dos dados de embarque ocorreu antes da lavratura de auto de infração. Essa matéria, contudo, foi sedimentada pela Súmula CARF nº 126, segundo a qual: ""A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010."" Assim, não assiste razão a Recorrente no mérito, devendo ser mantida integralmente a autuação. Diante do exposto, rejeito as preliminares e nego provimento ao recurso voluntário. É como voto. Fl. 193DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3302-009.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12466.720871/2015-40 CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar arguida e no mérito em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Fl. 194DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202010,Terceira Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 28/03/2006 a 09/05/2008 Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA JUDICIAL. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, fazendo-se necessária sempre que presentes os pressupostos legais, não lhe obstando a existência de liminar em mandado de segurança, cuja conseqüência é a mera suspensão de exigibilidade de crédito fiscal. Portanto, o auto de infração é instrumento hábil para constituir o crédito tributário e impor a penalidade aplicável. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2020-11-26T00:00:00Z,12466.000088/2010-51,202011,6302769,2020-11-27T00:00:00Z,3302-009.776,Decisao_12466000088201051.PDF,2020,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,12466000088201051_6302769.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Relator e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado\, Walker Araujo\, Vinicius Guimarães\, Jose Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud\, Raphael Madeira Abad\, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n\n",2020-10-21T00:00:00Z,8567298,2020,2021-10-08T12:18:43.022Z,N,1713053937640144896,"Metadados => date: 2020-11-04T19:09:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-11-04T19:09:19Z; Last-Modified: 2020-11-04T19:09:19Z; dcterms:modified: 2020-11-04T19:09:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-11-04T19:09:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-11-04T19:09:19Z; meta:save-date: 2020-11-04T19:09:19Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-11-04T19:09:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-11-04T19:09:19Z; created: 2020-11-04T19:09:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2020-11-04T19:09:19Z; pdf:charsPerPage: 2403; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-11-04T19:09:19Z | Conteúdo => SS33--CC 33TT22 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS PPrroocceessssoo nnºº 12466.000088/2010-51 RReeccuurrssoo nnºº Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 3302-009.776 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 21 de outubro de 2020 RReeccoorrrreennttee BIO SCAN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 28/03/2006 a 09/05/2008 Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA JUDICIAL. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, fazendo-se necessária sempre que presentes os pressupostos legais, não lhe obstando a existência de liminar em mandado de segurança, cuja conseqüência é a mera suspensão de exigibilidade de crédito fiscal. Portanto, o auto de infração é instrumento hábil para constituir o crédito tributário e impor a penalidade aplicável. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Vinicius Guimarães, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Relatório Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: Versa o presente processo sobre o Auto de Infração lavrado (fls. 02/07) para a exigência do crédito tributário no valor de R$ 359.417,66, relativo à contribuição ao PIS- Importação e à COFINS-Importação, acrescidos dos juros de mora e da multa de ofício, em decorrência do registro das Declarações de Importação nº 05/06/0355857-1, 06/0403193-3, 07/0274548-6 e 08/0681231-6, em 23.03.2006, 07.04.2006, 02.03.2007 e 09.05.2008, respectivamente, nas quais submeteu a despacho mercadorias classificáveis na Tarifa Externa Comum nos códigos 9022.12.00, 9022.30.00 e 9018.13.00. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 46 6. 00 00 88 /2 01 0- 51 Fl. 262DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-009.776 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12466.000088/2010-51 Informa a auditoria que o presente lançamento foi efetuado com vistas à prevenção da decadência e que o contribuinte efetuou depósitos judiciais das quantias devidas, da seguinte forma: 1) em 28.03.2006, no valor de R$ 7.999,94, no código de receita 7460, e no valor de R$ 36.848,20, no código de receita 7498, relativos à DI 06/0355857-1, informando que os depósitos estão vinculados ao processo judicial 2006.50.01.002041-8; 2) em 07.04.2006, no valor de R$ 2.047,62, no código de receita 7460, e no valor de R$ 9.431.45, no código de receita 7498, relativos à DI 06/0403193-3, informando que os depósitos estão vinculados ao processo judicial 2006.50.01.002041-8; 3) em 06.02.2007, no valor de R$ 6.358,02, no código de receita 7460, e no valor de R$ 29.285,40, no código de receita 7498, relativos à DI 07/0274548-5, informando que os depósitos estão vinculados ao processo judicial 2007.50.01.000488-0; 4) em 24.03.2008, no valor de R$ 12.925,00, no código de receita 7460, e no valor de R$ 59.520,00, no código de receita 7498, relativos à DI 08/0681231-6, informando que os depósitos estão vinculados ao processo judicial 2008.50.01.001962-0. Regularmente cientificada (fl. 03 e 64), a interessada apresentou impugnação tempestiva, às fls. 65/71, na qual, em síntese: Alega que os fatos geradores estão sendo discutidos judicialmente e que foram deferidos os depósitos, muito embora prescindisse de autorização judicial, o que faz com que o crédito tributário decorrente das contribuições que estão sendo exigidas novamente neste auto de infração continue suspenso. Aduz que a autoridade lançadora já tinha ciência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual estava impedida, por força de lei, de fazer nova autuação fiscal, pois o procedimento a ser adotado pela Fazenda, após a sentença, é o da conversão daqueles valores em renda, como forma de pagamento, extinguindo-se o crédito. Requer seja declarada a nulidade do presente auto de infração, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário apurado, por força do depósito judicial. Requer seja aceita a prova documental acostada e que seja oficiado ao Tribunal Regional Federal da 2a. Região, para que, nos processos 2006.50.01.002041-8, 2007.50.01.000488-0 e 2008.50.01.001962-0, sejam verificados os deferimentos dos depósitos judiciais, bem como seja oficiada a Caixa Econômica Federal para apurar a real situação dos depósitos efetuados conforme as guias anexadas. A 2ª Turma da DRJ em Florianópolis (SC) julgou a impugnação improcedente, nos termos do Acórdão nº 07-37.070, de 17 de abril de 2015, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 28/03/2006 a 09/05/2008 LANÇAMENTO. AÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA. A ação judicial não suspende ou interrompe a prática do ato administrativo de lançamento, decorrente de atividade vinculada e obrigatória, o qual segue seu curso normal de julgamento, caso apresentada a impugnação ou recurso com matéria diferente daquela discutida judicialmente. Após a definitividade da exigência na esfera administrativa, para a cobrança e execução fiscal, serão avaliadas as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o desfecho final da ação judicial, ou, ainda, causas impeditivas de inscrição em dívida ativa. Impugnação Improcedente. Inconformado com a decisão da DRJ, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, no repisa os mesmos argumentos apresentados na impugnação, que se Fl. 263DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-009.776 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12466.000088/2010-51 resume na impossibilidade de lavratura de auto de infração em virtude da existência de ação judicial com depósito integral do valor discutido. É o breve relatório. Voto Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. O recurso é tempestivo e apresenta os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que dele conheço e passo à análise. A lide posta nos auto diz respeito à possibilidade de efetuar o lançamento tributário quando o sujeito passivo possui uma ação judicial com depósito integral. Entendo que levar a discussão de matéria tributária ao Poder judiciário não impede o lançamento tributário, salvo se houve alguma decisão judicial proibindo a feitura do auto de infração. Para ilustrar minha opinião, pinço parte de texto do professor Alberto Xavier sobre o assunto, verbis: A suspensão regulada pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional paralisa temporariamente o exercício efetivo do poder de execução, mas não suspende a prática do próprio ato administrativo de lançamento, decorrente de atividade vinculada e obrigatória, nos termos do artigo 142 do mesmo Código, e necessária para evitar a decadência do poder de lançar. Nem o depósito, nem a liminar em mandado de segurança têm a eficácia de impedir a formação do título executivo pelo lançamento, pelo que a autoridade administrativa deve exercer o seu poder-dever de lançar, sem quaisquer limitações, apenas ficando paralisada a executoriedade do crédito. Não se pode esquecer que a formalização do crédito tributário pelo lançamento, consoante o disposto no artigo 142 do CTN, é decorrente do caráter vinculado e obrigatório do ato administrativo, não podendo a fiscalização, sob pena de responsabilidade funcional, eximir- se de efetuá-lo, ainda que a exigibilidade esteja suspensa. Sobre o assunto, no sentido de elucidar tal posicionamento, pode-se citar trecho do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator Ari Pargendler, em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, em sede de Agravo de Instrumento - Processo n.º 91.04.03398-1: “... Na espécie, portanto, a agravada poderia ter corrigido monetariamente as contas de seu balanço pelo índice que lhe aprouvesse, independentemente de provimento judicial, desde que se sujeitasse a eventual lançamento “ex-officio” por diferenças que o fisco entendesse devidas. Mas ela não quer se ver nessa contingência, e então propôs a presente ação, obtendo liminarmente a sustação do lançamento suplementar. Até aí não vai o poder cautelar do Juiz . Tudo porque o lançamento fiscal é um procedimento legal, subordinado ao contraditório, que não importa dano algum para o contribuinte, o qual pode discutir a exigência nele contida em mais de uma instância administrativa, sem constrangimentos que antes existiam em nosso ordenamento jurídico (“solve et repete”, depósito da quantia controvertida, etc.). A imposição nele contida pode ser ilegal, mas a pretexto disso não se deve tolher a constituição do crédito tributário, resultado de um procedimento que a Administração Pública está vinculada por lei ...” Por conseguinte, ainda que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do art. 151 do CTN, o lançamento (ou auto de infração) deve ser sempre levado a cabo. E a razão disto é imediata. Materializada a hipótese jurídico-tributária da regra-matriz de incidência, isto é, dado o fato jurídico-tributário, começa a fluir o prazo decadencial contra o Fl. 264DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-009.776 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12466.000088/2010-51 direito subjetivo da Fazenda Pública que acaba de vir a lume. Necessário se faz, portanto, assegurar este direito. É pacífico o entendimento, tanto administrativo quanto no âmbito do Judiciário, de que, nos casos em que houver liminar em mandado de segurança, ou em procedimento cautelar, ou depósito do montante integral do tributo, deve ser efetuado o lançamento, conforme art. 142, parágrafo único, do CTN, sendo o sujeito passivo regularmente notificado (art. 145 do CTN c/c o art. 7º, I, do Decreto no 70.235/1972), com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário apurado permanece suspensa, em face da medida liminar concedida (art. 151 do CTN). Nesse sentido, inclusive, estão as conclusões do Parecer PGFN/CRJN no 1.064/1993. Toda essa preocupação surge porque uma eventual decisão final contrária ao sujeito passivo, tida e havida após o decurso do prazo decadencial, suscitaria prejuízos ao erário, porquanto a Fazenda Pública não teria ao seu dispor título algum com o qual pudesse embasar uma execução judicial. Portanto, diante da obrigatoriedade de lançamento tributário pela autoridade fiscal quando deparado com a ocorrência do fato gerador, nego provimento ao recurso. É como voto. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho Fl. 265DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202008,Terceira Câmara,"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 19/11/2014 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 01. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2020-11-24T00:00:00Z,15771.726944/2014-61,202011,6301000,2020-11-25T00:00:00Z,3302-009.043,Decisao_15771726944201461.PDF,2020,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,15771726944201461_6301000.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.040\, de 25 de agosto de 2020\, prolatado no julgamento do processo 15771.726882/2014-97\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente)\, Corintho Oliveira Machado\, Jorge Lima Abud\, Vinicius Guimarães\, Raphael Madeira Abad\, Walker Araujo\, José Renato Pereira de Deus e Denise Madalena Green.\n\n\n",2020-08-25T00:00:00Z,8563975,2020,2021-10-08T12:18:29.820Z,N,1713053937992466432,"Metadados => date: 2020-11-24T17:01:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-11-24T17:01:49Z; Last-Modified: 2020-11-24T17:01:49Z; dcterms:modified: 2020-11-24T17:01:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-11-24T17:01:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-11-24T17:01:49Z; meta:save-date: 2020-11-24T17:01:49Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-11-24T17:01:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-11-24T17:01:49Z; created: 2020-11-24T17:01:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2020-11-24T17:01:49Z; pdf:charsPerPage: 2010; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-11-24T17:01:49Z | Conteúdo => S3-C 3T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 15771.726944/2014-61 Recurso Voluntário Acórdão nº 3302-009.043 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 25 de agosto de 2020 Recorrente MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 19/11/2014 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 01. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.040, de 25 de agosto de 2020, prolatado no julgamento do processo 15771.726882/2014-97, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente), Corintho Oliveira Machado, Jorge Lima Abud, Vinicius Guimarães, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Denise Madalena Green. Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata o presente sobre exigência de crédito tributário, a título de multa regulamentar pela não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada ou sobre AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 77 1. 72 69 44 /2 01 4- 61 Fl. 292DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-009.043 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15771.726944/2014-61 operações que executar; relata a fiscalização que a agência MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA deixou de prestar informação sobre carga transportada pelo conhecimento de embarque. Regularmente intimada, a autuada apresentou impugnação expondo, inicialmente, da tutela antecipada deferida ao Centro Nacional de Navegação Transatlântica (Centronave), determinando que a Administração se abstenha de aplicar a seus filiados a penalidade de que se trata e que é empresa filiada ao Centronave; impugnando a autuação alega ter sido autuada quando solicitou retificação no sistema SISCOMEX CARGA e que a fiscalização não atendeu aos requisitos legais; argumenta ter sido deferida tutela antecipada, estando suspensa a exigibilidade, dizendo mais ser parte ilegítima, por que não é transportador, citando, ainda, a IN SRF nº 800/2007; por isso, mencionando o art. 10 do Decreto nº 70.235/72 questiona a descrição do fato e, no mérito, alega não ter caracterizada a infração imposta e não houve prejuízo à Administração Tributária, requerendo, alternativamente, a aplicação da denúncia espontânea à vista da nova redação dada ao § 2º do art. 102, do Decreto-lei nº 37/66 (Lei nº 12.350/2010); requer, ao final, anulação do auto de infração. A DRJ julgou improcedente a impugnação. Cientificada da referida decisão, a Recorrente interpôs recurso voluntário requerendo (i) preliminarmente: (i.1) ilegitimidade passiva, posto que a Recorrente não é transportador, tendo apenas atuado como agente marítimo; (i.2) nulidade do auto de infração por vício formal por ausência de clareza e exposição dos fatos; (ii) meritoriamente: (ii.1) vício formal na decisão – não desistência da discussão em âmbito administrativo; (ii.2) violação aos princípios da ampla defesa e contraditório; (ii.3) da não caracterização da infração imposta; e (ii) da aplicação do instituto da denúncia espontânea. Ato contínuo, a Recorrente apresentou petição de fls.244-249 pleiteando a aplicação da Solução de Consulta Interna nº 2 – Cosit, por se tratar de hipótese de retificação de informação. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: I - Admissibilidade O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente é imperioso destacar que a decisão recorrida não conheceu da impugnação apresentada pela Recorrente em razão da concomitância entre o processo administrativo e judicial, deixando de analisar os argumentos apresentados em sua defesa, a saber: Com efeito, examinando-se a matéria levada ao crivo do Poder Judiciário, pela entidade representativa à qual está filiada a impugnante verifica-se que o pleito visa afastar penalidades com base em atos normativos, além do exercício do direito à denuncia espontânea, especialmente relativamente ao preceito do art. 45 da IN SRF nº 800/2007, com argumento de que estabelece obrigações de impossível cumprimento no prazo (fls. 57/59); a impugnação, além de refutar a caracterização da infração relativa às obrigações de que trata o citado ato normativo, alternativamente, requer a aplicação da denúncia Fl. 293DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-009.043 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15771.726944/2014-61 espontânea, nos termos da nova redação do § 2º do art. 102, do Decreto- lei nº 37/66. No nosso ordenamento jurídico, em virtude de comando constitucional, prevalece o princípio da unidade de jurisdição, segundo o qual não se exclui da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito; ou seja, o Poder Judiciário detém o monopólio da atividade jurisdicional – art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988). Em decorrência, o processo administrativo fica sujeito a restrições, no sentido de que as decisões na esfera administrativa não tem caráter de definitividade, de modo que, em última instância, seu cumprimento depende de provimento judicial. Dessa forma, tendo sido formulado pedido em ação judicial, contraditando a exigência fiscal, não há de se dar seguimento à impugnação, porque a opção do sujeito passivo, nessa situação, significa renúncia ao seu direito à apreciação da mesma matéria na esfera administrativa.; assim é porque não teria sentido discutir-se a mesma matéria, concomitantemente, em duas instâncias, uma vez que, sempre prevalecerá a decisão da instância judicial. Para efeito de uniformizar procedimento em situações que tais, a SRF, através de Ato Declaratório Normativo COSIT nº 03, de 14/02/1996, baixou a seguinte orientação: “Tratamento a ser dispensado ao processo fiscal que esteja tramitando na fase administrativa quando o contribuinte opta pela via judicial. O Coordenar-Geral do Sistema de Tributação, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147, item III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o Parecer COSIT nº 27/96, Declara, em caráter normativo, às Superintendência Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que: a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto;” No mesmo sentido, a Súmula nº 1/99 do Conselho de Recursos Fiscais: “Súmula CARF nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”. Pelo exposto, vota-se por não se conhecer da impugnação, com manutenção do crédito tributário lançado. Em sede recursal, a Recorrente pede o afastamento do Parecer Normativo Cosit nº 03, de 14/02/1996 consubstanciada no entendimento de referido parecer não pode se sobrepor ao previsto no artigo 38, da Lei 6.830/1980 que, segundo a Recorrente apenas a impetração de mandado de segurança, ajuizamento de ação de repetição de indébito ou anulatória importará renúncia do poder de recorrer na esfera administrativa. Fl. 294DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-009.043 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15771.726944/2014-61 Alega que a ação judicial nº 0065914-74.2013.4.01.3400 não diz respeito a nenhum tipo de ação anteriormente citada; pede a aplicação do artigo 62-A do RICARF no sentido de observar a decisão pelo STJ que diz respeito a hierarquia das leis. Ao final, pede a reforma da decisão para o fim de ser apreciada todas as questões suscitadas na impugnação apresentada. Pois bem. De pronto, é imperioso destacar que em nenhum momento a Recorrente pleiteou a nulidade da decisão recorrida por inexistir concomitância entre matérias apresentadas na impugnação ou na ação judicial, limitando a discussão do tema sob análise apenas quanto a observância dos previstos normativos previstos na Lei nº 6.830/80 que assim preceitua: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Em que pese os argumentos explicitados pela Recorrente, a Lei nº 6.830/80 que trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Nacional não tem aplicabilidade no âmbito processual administrativo que possui regramento próprio (Decretos 70.235/70 e 7.574/2011), inexistindo, ao meu ver, violação ao princípio da hierarquias Leis, posto que cada esfera possui seu regramento e convergem entre si. Além disso, o parágrafo único, do artigo 38, da Lei nº 6.830/80, não limitou, como equivocamente entendeu a Recorrente, as hipóteses de renuncia ao ajuizamento nas três ações outrora mencionadas. Na verdade, o legislador apenas deixou explicito que o ajuizamento de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória para discutir débito tributário já inscrito em dívida ativa acarretaria renúncia à esfera administrativa, sem que isso atribuísse ao enunciado normativo qualquer caráter taxativo. Fosse essa a intenção do legislador, certamente ele teria dito que apenas a propositura das ações acarretariam a renúncia à esfera administrativa. Já no âmbito recursal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui Regimento Interno que disciplina toda natureza, finalidade e estrutura do órgão, dentre os quais destaca-se o regramento quanto a obrigatoriedade dos Julgadores observar, sob pena de perder o mandato, as súmulas veiculados pela instituição. A respeito disso, verifica-se que este Conselho se pronunciou sobre a matéria nos seguintes termos: Súmula CARF nº 1 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Nos termos da referida Súmula, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, Fl. 295DF CARF MF Documento nato-digital https://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf Fl. 5 do Acórdão n.º 3302-009.043 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15771.726944/2014-61 sendo que a ação judicial já citada anteriormente, cuja concomitância é fato incontroverso, faz ensejar a aplicação do referido enunciado. Assim, correta a decisão de decisão. As demais matéria suscitadas pela Recorrente não serão conhecidas, considerando que sua análise acarretaria supressão de instância, na medida em que a decisão recorrida não as conheceu em razão da concomitância decretada. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Fl. 296DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202009,Terceira Câmara,"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 Ementa: PEDIDO DE RESSARCIMENTO. É possível realizar novo pedido de ressarcimento de créditos oriundos na não-cumulatividade, cujo objeto trata do mesmo trimestre da contribuição de pedido já realizado, tratando-se de pedido com caráter autônomo e não como um pedido de retificação do pedido anterior. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2020-11-12T00:00:00Z,13051.720159/2011-51,202011,6294207,2020-11-13T00:00:00Z,3302-009.574,Decisao_13051720159201151.PDF,2020,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,13051720159201151_6294207.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro Jorge Lima Abud que negava provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.571\, de 24 de setembro de 2020\, prolatado no julgamento do processo 13051.720137/2011-91\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado\, Walker Araujo\, Vinícius Guimarães \, Jose Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud\, Raphael Madeira Abad\, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n\n",2020-09-24T00:00:00Z,8542340,2020,2021-10-08T12:17:26.526Z,N,1713053938276630528,"Metadados => date: 2020-11-10T18:42:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-11-10T18:42:01Z; Last-Modified: 2020-11-10T18:42:01Z; dcterms:modified: 2020-11-10T18:42:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-11-10T18:42:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-11-10T18:42:01Z; meta:save-date: 2020-11-10T18:42:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-11-10T18:42:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-11-10T18:42:01Z; created: 2020-11-10T18:42:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2020-11-10T18:42:01Z; pdf:charsPerPage: 2365; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-11-10T18:42:01Z | Conteúdo => SS33--CC 33TT22 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS PPrroocceessssoo nnºº 13051.720159/2011-51 RReeccuurrssoo nnºº Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 3302-009.574 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 24 de setembro de 2020 RReeccoorrrreennttee COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 Ementa: PEDIDO DE RESSARCIMENTO. É possível realizar novo pedido de ressarcimento de créditos oriundos na não- cumulatividade, cujo objeto trata do mesmo trimestre da contribuição de pedido já realizado, tratando-se de pedido com caráter autônomo e não como um pedido de retificação do pedido anterior. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro Jorge Lima Abud que negava provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.571, de 24 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 13051.720137/2011-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Vinícius Guimarães , Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata o processo de contestação contra o Despacho Decisório de Indeferimento de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), que indeferiu o Pedido de Ressarcimento de créditos de Cofins Não- Cumulativa – Mercado Interno, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pleiteado pela empresa em epígrafe. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 05 1. 72 01 59 /2 01 1- 51 Fl. 305DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-009.574 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13051.720159/2011-51 Inconformada com a decisão proferida, a interessada apresentou Manifestação de Inconformidade. Preliminar Da falta de fundamentação motivacional da decisão. De início, aponta que o Despacho Decisório ora combatido não veio acompanhado da devida fundamentação motivacional, apenas aponta as supostas infrações cometidas pela Manifestante. Aduz que faltaram os elementos de convicção da decisão, os elementos fáticos ocorridos e o motivo da inexistência de crédito, retirando, por conseqüência, a segurança jurídica da Manifestante. Então, houve cerceamento do seu direito de defesa, já que não foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Traz doutrina que subsume a sua linha de argumentação. Pugna pela nulidade do Despacho Decisório, já que eivado de vício formal insanável. Do Pedido Requer, preliminarmente, a nulidade do Despacho Decisório face às irregularidades apontadas e, no caso de não acolhimento do pedido anterior, no mérito, a reforma do Despacho Decisório uma vez que o PER analisado trata-se de pedido complementar de crédito, cujo crédito deve ser acrescido da devida correção monetária pela taxa Selic, desde a data do protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento/compensação. A DRJ julgou a impugnação improcedente. Irresignado com a decisão da primeira instância administrativa, o recorrente interpôs recurso voluntário ao CARF, repisando os argumentos apresentados anteriormente na manifestação de inconformidade. O julgamento foi convertido em diligência para que a Unidade de Origem averiguasse a duplicidade de pedidos pelo sujeito passivo. A recorrente teve ciência do resultado da diligência e apresentou suas considerações. É o breve relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso é tempestivo e apresenta os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que dele conheço e passo à análise do mérito. Como relatado, o julgamento foi convertido em diligência para que fosse apurado uma eventual duplicidade de pedido de ressarcimento de crédito da não-cumulatividade. Pelo relatório de diligência fiscal, não há duplicidade e sim pedido complementar conforme trecho abaixo reproduzido: Fl. 306DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-009.574 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13051.720159/2011-51 Conclui-se, portanto, que não se trata de pedido em duplicidade propriamente dito, mas de pedido complementar relativo ao mesmo tipo de crédito e período de apuração, decorrente das retificações efetuadas. Reanalisando os autos, fiquei convencido que na verdade o sujeito passivo apresentou um novo pedido de ressarcimento relativo ao mesmo período de apuração e não uma retificadora do pedido original. Sendo assim, adoto os motivos utilizados como ratio decidendi da resolução para fundamentar minhas razões de decidir, verbis: Entende o relator que o PER 20432.67773.270409.1.1.111894 objeto dos autos deve ser caracterizado como um pedido de retificação do pedido original nº 02927.65081.251006.1.1.113372, que trata do mesmo trimestre do tributo, sendo que a norma que regulamenta o pedido de ressarcimento só permite sua retificação antes de qualquer decisão administrativa, nos termos do art. 77 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, vigente na época dos fatos. Entende, ainda, que como já havia decisão administrativa sobre o pedido de ressarcimento original, quando do protocolo do pedido de retificação, que a retificação do PER original por força do impeditivo normativo não deve surtir efeitos. Entretanto, respeitosamente não concordo com as assertivas explicitadas pela i. relator, na medida em que inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer restrição ao direito contribuinte de efetuar novo pedido de ressarcimento que tenha por objeto o mesmo trimestre de tributo já pedido anteriormente, desde que não haja similitude de créditos e que seja respeito o prazo prescricional para o exercício do direito de ressarcimento. Ora, entendo ser totalmente aceitável que ao contribuinte seja concedido o direito de rever seus lançamentos e, ultrapassado o prazo de retificar o pedido original previsto na IN 900/2008, realize novo de pedido de ressarcimento. No caso dos autos, a Recorrente afirmou tratar-se de pedidos de ressarcimento diferentes, decorrente de recálculo dos créditos de PIS/COFINS não cumulativo que modificou o percentual de rateio do mercado interno não-tributado e mercado de exportação. Ou seja, o primeiro pedido foi realizado em valor ao menor do que aquele efetivamente devido, fato este que motivou a apresentação de pedido complementar. Ao que parece estamos diante de dois pedidos distintos, o original e o complementar, que tem em comum o fato de se referirem ao mesmo trimestre do tributo. E, em se tratando de pedidos distintos, o limite para o exercício do direito ao pedido complementar é o prazo prescricional para o exercício do direito ao ressarcimento e, não do prazo de retificação previsto na IN 900/2008. Contudo, não obstante a Recorrente tenha carreado documentos para comprovar suas alegações, faz necessário que a fiscalização apure se há similitude dos créditos apresentados nos PER nº s 20432.67773.270409.1.1.111894 e 02927.65081.251006.1.1.113372, intimando, para tanto, à Recorrente para apresentar documentos que entender necessário à conclusão da diligência. O fundamento para o indeferimento foi por duplicidade de pedido, aparentemente, calcado na identidade do trimestre, do tributo e do tipo de crédito ""Cofins Não-Cumulativa"" Mercado Interno. A base legal foram os artigos 21, §7º e 28, §2º da IN RFB nº 900/2008, a saber: Art. 21. Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados. [...]§ 7º Cada pedido de ressarcimento deverá: I referir-se a um único trimestre-calendário; Fl. 307DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-009.574 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13051.720159/2011-51 e II ser efetuado pelo saldo credor passível de ressarcimento remanescente no trimestre calendário, após efetuadas as deduções na escrituração fiscal. Art. 28. O pedido de ressarcimento a que se refere o art. 27 será efetuado pela pessoa jurídica vendedora mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração em meio papel acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório. [...]§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá: I referir-se a um único trimestre-calendário; e II ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre-calendário, líquido das utilizações por desconto ou compensação De início, entendo que o requisito de que cada pedido corresponda a um trimestre não implica a consequência contrária, ou seja, que cada trimestre corresponda a um único pedido. Esta possibilidade, inclusive está expressa no artigo 22 da referida instrução normativa, ao permitir a existência de pedido de ressarcimento residual relativo a créditos objeto de pedidos anteriores. Art. 22. O saldo credor passível de ressarcimento relativo a períodos encerrados até 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedido de ressarcimento ou Declaração de Compensação apresentados à RFB até 31 de março de 2007, bem como os relativos a trimestres encerrados após 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedidos de ressarcimento ou Declaração de Compensação formalizados mediante a apresentação de petição/ declaração em meio papel entregues à RFB a partir de 1º de abril de 2007, somente poderá ser ressarcido ou utilizado para compensação após apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual. Assim, admito não haver incompatibilidade inerente entre a possibilidade de apresentar um pedido de ressarcimento relativo a um mesmo período e da mesma natureza já pedidos. Porém, é necessário entender que a instituição de sistemas eletrônicos e travas operacionais são plausíveis, de modo a possibilitar análises céleres e identificação de possíveis situações caracterizadoras de pedidos de ressarcimentos indevidos. Inclusive a regra de impossibilidade de retificação de PER após o despacho decisório é plausível, pois não faria sentido retroagir processualmente para inovar um pedido para o qual já houvesse decisão administrativa, com litígio eventual já delimitado. Todavia, ao interpretar que a instrução normativa, concluindo pela impossibilidade de PER complementar, estar-se-ia implementando um novo prazo prescricional, qual seja, a emissão de despacho decisório. Sabe-se que tal prescrição está contida no Decreto 20.910/32, cujo artigo 1º dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Contudo, ao admitir que cada trimestre seja realizado por apenas um pedido, sem possibilidade de complementação, acaba por resultar em estabelecimento de novo prazo prescricional para que o contribuinte exerça o direito ao ressarcimento de créditos. Assim, ainda que o contribuinte dispusesse de anos para pedir o ressarcimento, após a emissão do despacho decisório, qualquer valor ainda não pedido, seja por qualquer motivo, tornar-se-ia prescrito, já que impossível qualquer retificação ou apresentação de PER complementar. Como ficaria o direito do contribuinte se eventuais créditos somente fossem reconhecidos em ato normativo emitido pela própria RFB posterior a pedidos já decididos, mas antes de escoado o prazo do Decreto nº 20.910/32, tal qual o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que estabeleceu novo conceito de insumos para efeito da não-cumulatividade das contribuições? Fl. 308DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3302-009.574 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13051.720159/2011-51 Entendo que a IN não pretendeu a alteração deste prazo. Conforme já exposto, a retificação de PER é vedada após a emissão de despacho decisório e nesta vedação residem motivos de ordem processual e mesmo de eficiência da análise eletrônica de PER/DCOMPS. Todavia, o contribuinte não apresentou uma retificadora, mas um novo PER do mesmo período, tributo e tipo de crédito, que o sistema presumiu como duplicidade dos pedidos. Porém, tal presunção de indeferimento não se verifica, pois o pedido, em princípio, não está em duplicidade, em vista das alegações e documentos apresentados. A presunção de duplicidade ocorreu em função apenas do período, tributo e da natureza do crédito, mas não dos valores pleiteados, o revela um critério da Administração para o tratamento eletrônico, mas que pode não corresponder à verdade material dos pedidos, nem pode servir para a configuração de novo prazo prescricional. Como se pode notar, não houve duplicidade de pedido e o motivo determinante do despacho decisório foi a existência de duplicidade. Frise-se, agora, que este Colegiado se restringe a enfrentar matéria controversa. Em consequência, as demais questões relativas ao processo, aqui não examinadas, devem ser objeto de análise pela Unidade de Origem a fim de ser prolatada nova decisão observando-se este julgado. Ademais não se pode perder de perspectiva que a apreciação completa do caso por este Colegiado, neste momento, provocaria a supressão de instância administrativa e, por aí, abalaria o amplo direito de defesa do contribuinte que tem a prerrogativa de exercê-lo em todas as instâncias cabíveis, sem qualquer indevida supressão. Como o amplo direito de defesa deve ser obviamente preservado, devem ser preservadas todas as instâncias previstas. Por todos os fundamentos expostos, VOTO no sentido dar provimento parcial ao recurso voluntário para reformar o acórdão vergastado no sentido de afastar a impossibilidade de apresentação de um novo pedido de ressarcimento cujo objeto trate de mesmo tipo de crédito e período de apuração e determinar que a Unidade de Origem examine as demais questões relativas ao pedido de ressarcimento. É como voto. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial ao recurso. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Fl. 309DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3302-009.574 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13051.720159/2011-51 Fl. 310DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0