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Este julgamento seguiu a sistemática \n\ndos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-009.221, de 18 de \n\nnovembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10850.721000/2016-65, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira - Presidente Redatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ari Vendramini, Marcelo \n\nCosta Marques d'Oliveira, Marco Antonio Marinho Nunes, Salvador Cândido Brandão Junior, \n\nMarcos Roberto da Silva (Suplente convocado), Semíramis de Oliveira Duro, Breno do Carmo \n\nMoreira Vieira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). \n\nRelatório \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata o processo de Auto de Infração, aplicada em decorrência de compensação \n\nnão homologada, com a utilização de créditos de COFINS não cumulativa – Mercado Interno, \n\ntendo como enquadramento legal o art. 74, § 17, da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, introduzido \n\npelo art. 62 da Lei nº 12.249, de 11/06/2010. \n\nCientificada do lançamento, a interessada ingressou com impugnação, que trata da \n\nanálise do pedido de ressarcimento/compensação. \n\nA DRJ julgou a manifestação de inconformidade procedente em parte e o Acórdão \n\nfoi assim ementado: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n72\n\n12\n02\n\n/2\n01\n\n6-\n15\n\nFl. 340DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-009.224 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10850.721202/2016-15 \n\n \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 25/10/2012 \n\nMULTA REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. LEI Nº \n\n12.249, DE 11/06/2010. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO EM \n\nDECISÃO ADMINISTRATIVA. \n\nHavendo o reconhecimento parcial do direito creditório pleiteado, em virtude da \n\nreversão de glosas de créditos em julgamento da Manifestação de Inconformidade, \n\ndescabe a exigência da multa isolada de ofício de 50% sobre os débitos cuja \n\ncompensação pode ser homologada. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte” \n\nO contribuinte interpôs recurso voluntário, em que, essencialmente, repete os \n\nargumentos incluídos na manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO recurso voluntário preenche os requisitos legais de admissibilidade e deve ser \n\nconhecido. \n\nTrata-se de auto de infração para cobrança da multa isolada pela não homologação de \n\ncompensações, que é objeto do processo administrativo nº 10850.720385/2013-09. Este \n\nPA está nesta pauta, já foi julgado e o desfecho foi favorável ao contribuinte, isto é, foi \n\ndado provimento integral ao recurso voluntário. \n\nA recorrente alega que a imposição da multa isolada, com base no § 17 do art. 74 da Lei \n\nnº 9.430/96, sem o cometimento de qualquer ilícito, viola o direito constitucional de \n\npetição. \n\nCita a Apelação Cível nº 340.621, de 13/12/12, em que restou decidido que a multa \n\nsomente é cabível, quando há má-fé. E que não se trata de declará-la inconstitucional, \n\nporém interpretar o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, em conformidade com a CF/88. \n\nTambém afronta os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. \n\nRegistra que a constitucionalidade do citado dispositivo legal está sendo contestada no \n\nSTF, sendo que, no ADI nº 4.905/DF, há parecer favorável do MPF à concessão de \n\nmedida cautelar. \n\nDe acordo com a Súmula CARF nº 2, este colegiado não é competente para se \n\npronunciar sobre a eventual inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 \n\ne tampouco para afastar sua aplicação em razão dos Princípios da Proporcionalidade e \n\nRazoabilidade, princípios do processo administrativo federal (art. 2º da Lei nº 9.784/99) \n\ne corolários de princípios constitucionais, posto que também importaria na declaração \n\nde sua inconstitucionalidade. \n\nIsto posto, não conheço dos argumentos de defesa. \n\nNão obstante, como foi dado provimento integral ao recurso voluntário interposto nos \n\nautos do processo administrativo nº 10850.720385/2013-09, voto por cancelar a multa \n\nisolada em discussão. \n\nAssim, conheço parcialmente do recurso voluntário e dou provimento à parte conhecida. \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-009.224 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10850.721202/2016-15 \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer em parte o \n\nrecurso voluntário e, na parte conhecida, dar provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira - Presidente Redatora \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202011", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\nAno-calendário: 2005\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA.\nNão há que se falar em homologação tácita de Dacon e DCTF, pois o instituto da homologação tácita diz respeito ao decurso do prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo, que é de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação, a qual, entretanto, inexiste no presente caso, conforme art. 74, §5º, da Lei nº 9.430, de 27/12/1996.\nRESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. VEDAÇÃO LEGAL.\nEm razão de vedação legal, não incide atualização monetária sobre créditos de Cofins e de PIS/Pasep objeto de ressarcimento.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nnull\nCRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. LEI 10.925/04. ART. 8º. ALÍQUOTA APLICÁVEL. PERCENTUAL. LEI 12.865/13. CARÁTER INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO A FATOS PRETÉRITOS.\nO percentual definido no inciso I do § 3º do artigo 8º Lei 10.925/04 aplicado sobre alíquota básica das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins para o cálculo do Crédito Presumido da Atividade Agroindustrial, tal como definido em caráter interpretativo na Lei 12.865/13, é de 60% na aquisição de quaisquer insumos aplicados na fabricação de produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18. Súmula CARF nº 157.\nLEI Nº 10.925/2004. ARTIGOS 8º E 9º. AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. EFICÁCIA.\nA suspensão da incidência do PIS/Cofins e o crédito presumido a que faziam direito os adquirentes de produtos a ela sujeitos, foram instituídos com a edição da Lei nº 10.925/2004, sem interrupção, sendo que a partir de então deveriam ser calculados os créditos presumidos nos percentuais definidos no § 3º do art. 8º do mesmo diploma legal, apenas dependendo de disciplinamento quanto a formalização do aproveitamento dos créditos e suas obrigações acessórias, a ser feito por ato normativo, ato este materializado na IN SRF nº 636, de 2006, depois revogada pela IN SRF nº 660, de 2006.\nNo período entre o início da produção de efeitos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (01/08/2004) e da publicação da IN SRF nº 636/2006 (04/04/2006), podem ser descontados créditos integrais básicos relativos aos produtos adquiridos de pessoas jurídicas e de cooperativas de produção agropecuária e que correspondam às hipóteses de crédito do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-01-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10746.902861/2011-25", "anomes_publicacao_s":"202101", "conteudo_id_s":"6322061", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-01-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-009.163", "nome_arquivo_s":"Decisao_10746902861201125.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"LIZIANE ANGELOTTI MEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10746902861201125_6322061.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para aplicar o percentual de 60% (sessenta por cento) aos insumos (bovino vivo) utilizados nos produtos referidos no inciso I do § 3º art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, bem como reconhecer o direito ao aproveitamento do crédito integral básico da Contribuição para o PIS à alíquota de 1,65% no período de produção de efeitos da Lei nº 10.925, de 2004 (1º/08/2004), e a publicação da Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006 (04/04/2006), devendo ser descontado o crédito presumido apurado no percentual de 35% apurado pela Fiscalização, a fim de evitar-se duplicidade de aproveitamento de créditos (básico e presumido). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-009.156, de 17 de novembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10746.902845/2011-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente), Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marco Antonio Marinho Nunes, Salvador Cândido Brandão Júnior, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Breno do Carmo Moreira Vieira e Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-11-17T00:00:00Z", "id":"8636644", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:22:12.427Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054271012864000, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-01-18T19:52:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-01-18T19:52:08Z; Last-Modified: 2021-01-18T19:52:08Z; dcterms:modified: 2021-01-18T19:52:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-01-18T19:52:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-01-18T19:52:08Z; meta:save-date: 2021-01-18T19:52:08Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-01-18T19:52:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-01-18T19:52:08Z; created: 2021-01-18T19:52:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2021-01-18T19:52:08Z; pdf:charsPerPage: 2278; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-01-18T19:52:08Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10746.902861/2011-25 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3301-009.163 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 17 de novembro de 2020 \n\nRecorrente COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE E DERIVADOS DE \n\nGURUPI \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2005 \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nINEXISTÊNCIA. \n\nNão há que se falar em homologação tácita de Dacon e DCTF, pois o instituto \n\nda homologação tácita diz respeito ao decurso do prazo para homologação da \n\ncompensação declarada pelo sujeito passivo, que é de 5 (cinco) anos, contado \n\nda data da entrega da declaração de compensação, a qual, entretanto, inexiste \n\nno presente caso, conforme art. 74, §5º, da Lei nº 9.430, de 27/12/1996. \n\nRESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. VEDAÇÃO LEGAL. \n\nEm razão de vedação legal, não incide atualização monetária sobre créditos de \n\nCofins e de PIS/Pasep objeto de ressarcimento. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. LEI \n\n10.925/04. ART. 8º. ALÍQUOTA APLICÁVEL. PERCENTUAL. LEI \n\n12.865/13. CARÁTER INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO A FATOS \n\nPRETÉRITOS. \n\nO percentual definido no inciso I do § 3º do artigo 8º Lei 10.925/04 aplicado \n\nsobre alíquota básica das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins para o \n\ncálculo do Crédito Presumido da Atividade Agroindustrial, tal como definido \n\nem caráter interpretativo na Lei 12.865/13, é de 60% na aquisição de quaisquer \n\ninsumos aplicados na fabricação de produtos de origem animal classificados \n\nnos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou \n\npreparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18. \n\nSúmula CARF nº 157. \n\nLEI Nº 10.925/2004. ARTIGOS 8º E 9º. AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM \n\nSUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. APROPRIAÇÃO DE \n\nCRÉDITOS PRESUMIDOS. EFICÁCIA. \n\nA suspensão da incidência do PIS/Cofins e o crédito presumido a que faziam \n\ndireito os adquirentes de produtos a ela sujeitos, foram instituídos com a edição \n\nda Lei nº 10.925/2004, sem interrupção, sendo que a partir de então deveriam \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n74\n\n6.\n90\n\n28\n61\n\n/2\n01\n\n1-\n25\n\nFl. 167DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-009.163 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902861/2011-25 \n\n \n\nser calculados os créditos presumidos nos percentuais definidos no § 3º do art. \n\n8º do mesmo diploma legal, apenas dependendo de disciplinamento quanto a \n\nformalização do aproveitamento dos créditos e suas obrigações acessórias, a \n\nser feito por ato normativo, ato este materializado na IN SRF nº 636, de 2006, \n\ndepois revogada pela IN SRF nº 660, de 2006. \n\nNo período entre o início da produção de efeitos do art. 8º da Lei nº \n\n10.925/2004 (01/08/2004) e da publicação da IN SRF nº 636/2006 \n\n(04/04/2006), podem ser descontados créditos integrais básicos relativos aos \n\nprodutos adquiridos de pessoas jurídicas e de cooperativas de produção \n\nagropecuária e que correspondam às hipóteses de crédito do art. 3º das Leis nºs \n\n10.637/2002 e 10.833/2003. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário para aplicar o percentual de 60% (sessenta por cento) aos \n\ninsumos (bovino vivo) utilizados nos produtos referidos no inciso I do § 3º art. 8º da Lei nº \n\n10.925, de 2004, bem como reconhecer o direito ao aproveitamento do crédito integral básico da \n\nContribuição para o PIS à alíquota de 1,65% no período de produção de efeitos da Lei nº 10.925, \n\nde 2004 (1º/08/2004), e a publicação da Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006 (04/04/2006), \n\ndevendo ser descontado o crédito presumido apurado no percentual de 35% apurado pela \n\nFiscalização, a fim de evitar-se duplicidade de aproveitamento de créditos (básico e presumido). \n\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 3301-009.156, de 17 de novembro de 2020, prolatado no julgamento do processo \n\n10746.902845/2011-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira \n\n(Presidente), Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marco Antonio Marinho \n\nNunes, Salvador Cândido Brandão Júnior, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Breno \n\ndo Carmo Moreira Vieira e Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nCuida-se de Recurso Voluntário interposto contra Acórdão da DRJ, que julgou \n\nimprocedente a Manifestação de Inconformidade apresentada contra Despacho Decisório, por \n\nintermédio do qual foi reconhecido parcialmente o crédito apresentado no Pedido de \n\nRessarcimento objeto de PER/DCOMP. \n\nNo referido Pedido de Ressarcimento, o objeto do PER/DCOMP é relativo ao \n\ntributo CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Não-Cumulativo - Exportação. \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-009.163 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902861/2011-25 \n\n \n\nO Despacho Decisório da DRF deferiu parcialmente o pedido apresentado. \n\nInconformada, a empresa apresentou manifestação de inconformidade sob os \n\nseguintes argumentos, em síntese: \n\nDA PRELIMINAR DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA POR PRAZO \n\nDECADENCIAL. \n\nEm 02 de janeiro de 2012, foi cientificada do Mandado de Procedimento \n\nFiscal - MPF, de 06 de dezembro de 2011, procedimento concluído no \n\ninterregno de quase 7 anos após o envio do DACON. \n\nDestarte, requer-se o reconhecimento da homologação tácita dos \n\ncréditos tributários apurados no DACON. \n\nDAS RAZÕES MERITÓRIAS. \n\nDOS CRÉDITOS PRESUMIDOS - AQUISIÇÃO DE \n\nBOVINOS. \n\nTrata-se do art. 8\no\n da Lei 10.925/2004 que \"Reduz as alíquotas do \n\nPIS/PASEP e COFINS\", norma esta que foi utilizada pela fiscalização, porém \n\ncom interpretação equivocada. \n\nA exegese do artigo em comento, como quis o legislador pátrio, \n\ndetermina que: A Manifestante que produz carnes e miudezas comestíveis, \n\ndestinadas à alimentação humana, poderá deduzir da contribuição Pis/Pasep e \n\nCofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado \n\nsobre os valor dos insumos inclusive \"Bois em Pé\", adquiridos de pessoa física \n\nou recebidos de cooperado pessoa física, o montante de 60% do Pis/Pasep e \n\nCofíns para os produtos que fabrica (carnes e miudezas comestíveis)\". \n\nDA SOCIEDADE COOPERATIVA E DA EVOLUÇÃO \n\nTEMPORAL DAS LEIS. \n\nA Lei não concedeu opção, mas impôs às sociedades cooperativas \n\nagropecuárias a não-cumulatividade, a partir do dia 1\no\n. de maio de 2004. \n\nEntretanto, a Lei 10.892/2004, vem conceder para aquelas que não \n\nobservaram obrigações acessórias, caso da Manifestante, a opção de retroagir \n\nou não a data de inclusão a 1\no\n. de maio de 2004, sem contudo, ter o condão de \n\nprejudicar direitos tributários adquiridos, em face dos art. 101 c/c 106 do CTN. \n\nA Lei 10.637/02, que instituiu a não-cumulatividade para o PIS -\n\nPROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - foi regulamentada pela Instrução \n\nNormativa da SRF 247, de 21 de novembro de 2002, aplicada por analogia à \n\nCOFINS, e corroborada - pela edição da IN 404/2004, de 13 de março de 2004, \n\nconsolidando a legislação das Contribuições ao PIS e COFINS, que tratava dos \n\nvários regimes de tributação, de acordo com as atividades econômicas dos \n\ncontribuintes. \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-009.163 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902861/2011-25 \n\n \n\nSomente em 28 de dezembro de 2005, a SRF editou IN 600, tratando \n\nespecificamente das sociedades cooperativas, Instrução esta, confessada como \n\nutilizada pelo Auditor Fiscal, como referência para homologar ou não créditos \n\ne compensações, bem como reduzir o valor daqueles, o que se combaterá nos \n\nmomento e forma oportunos. \n\nAlém disso, na fundamentação legal afirma-se a aplicação da Instrução \n\nNormativa 900/2009, muito posterior às datas dos créditos e das compensações \n\npleiteadas. \n\nSegundo as disposições dos Art. 101 c/c 106, do Código Tributário \n\nNacional, os efeitos da lei fiscal não podem retroagir, senão em favor do \n\ncontribuinte. Assim, os créditos de PIS/COFINS apurados pela Requerente \n\ndevem ser analisados sob a égide das Instruções e demais dispositivos legais \n\nvigentes nos respectivos períodos de apuração e não naqueles editados dois \n\nanos após o fato gerador, a menos que estes venham a favorecê-la. \n\nSó isso já impõe a revisão dos conceitos e cálculos efetuados, bem como \n\no restabelecimento do crédito declarado, o que desde já se requer. \n\nDO DIREITO DE SE CREDITAR DE 100% DAS \n\nAQUISIÇÕES DE PESSOA JURÍDICA. \n\nRequer o restabelecimento do direito de se creditar de 100% da alíquota \n\naplicável às aquisições de bovinos efetuados de pessoa jurídica, quer como \n\npresumido, quer como ordinário, decorrentes de insumos adquiridos para à \n\nindustrialização, pois os percentuais reduzidos são para as aquisições efetuadas \n\nde pessoas físicas/naturais. \n\nDO DIREITO DE MANUTENÇÃO INTEGRAL AOS \n\nCRÉDITOS DECLARADOS. \n\nA Manifestante nada mais fez senão seguir as disposições legais que \n\nregem a não cumulatividade tributária, aplicando os conceitos previstos na \n\nlegislação, em especial os art. 66 da IN 247/2002 c/c art. 8\no\n. da IN SRF \n\n404/2004,de 12 de março de 2004, e na melhor doutrina contábil. \n\nAs impropriedades e os critérios de glosa são observados para os meses \n\nde outubro a dezembro de 2005, servindo os argumentos retrodescritos para \n\ncontraditar a redução para todo o trimestre. \n\nAssim, requer o restabelecimento dos créditos líquidos e certos no valor \n\nde R$ 33.636,21, reduzido sem qualquer arrazoado técnico e/ou doutrinário. \n\nDO CRÉDITO PRESUMIDO DOS ESTOQUES DE \n\nABERTURA. \n\nCom a não-cumulatividade, as alíquotas passaram a 1,65% e 7,6% do \n\nfaturamento; e o princípio mudou, permitindo-se que fossem descontados do \n\nvalor das contribuições originadas nas vendas, as importâncias pagas nas \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-009.163 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902861/2011-25 \n\n \n\noperações anteriores, denominadas de créditos ordinários, para diferenciá-los \n\ndo presumido, concedido ao agronegócio e determinadas atividades \n\neconômicas. \n\nPara ajustar e evitar tributação desautorizada por lei, foi concedido \n\ncrédito presumido sobre os estoques de produtos e mercadorias existentes na \n\ndata de alteração de regime. Naquela oportunidade, todas as mercadorias em \n\nestoque eram tributadas unicamente a 3%, sendo esta a alíquota disposta na \n\nLei, como aplicável sobre o saldo dos estoques, para fins de apurar o crédito \n\npresumido. \n\nEntretanto, as sociedades cooperativas somente passaram à não-\n\ncumulatividade a partir de 1°. de maio de 2004, com o advento da lei 10.865, \n\nde 30 de abril de 2004, que alterou o art. 10 da Lei 10.833/2002. Nesta data \n\nseus estoques já estavam tributados a 1,65% e 7,6%. Assim, não se pode \n\naplicar o percentual original, previsto na Lei, sob pena de terem sua tributação \n\nelevada sem autorização legal e quebrando o princípio da não-cumulatividade. \n\nNão é por outro motivo que o STJ - Superior Tribunal de Justiça, já se \n\nmanifestou, denegando aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6% nos estoques \n\nexistentes em 01 de fevereiro de 2004. \n\nConforme se verifica, a decisão impede a aplicação de alíquota majorada \n\n(1,65% e 7,6%) sobre os estoques na data de vigência da Lei (01/02/2004), \n\nporquanto estes foram tributados pela vigente na cumulatividade (0,65%) e, de \n\nfato, sua aplicação caracterizaria enriquecimento sem causa do contribuinte. \n\nMutatis mutandis, seguindo a lógica da decisão, manter o crédito em \n\n0,65% e 3%, respectivamente, sobre os estoques iniciais, causará \n\nenriquecimento sem causa do fisco e aumento tributário desautorizado por lei, \n\nvisto que os estoques da Requerente são produtos agrícolas, peças de \n\nreposição, materiais de embalagem, adubos e fertilizantes, entre outros, \n\nadquiridos já com tributação de 1,65% e 7,6%, pois todas as compras \n\nocorreram entre março e julho de 2004, em plena vigência das Leis \n\n10.833/2002 e 10.865/2004, que tributavam as operações pela alíquota \n\nmáxima. \n\nVale, ainda, destacar que o art. 11 da Lei 10.637/2002, não seleciona as \n\naquisições. Simplesmente manda aplicar o percentual sobre o valor dos \n\nestoques existentes em 31 de janeiro de 2004, não autorizando a RFB e seus \n\nAuditores, fazer tal distinção. Assim, é direito da Manifestante se creditar de \n\n1,65% sobre os valores de estoques em 31 de julho de 2004, data em que \n\ningressou na não-cumulatividade. \n\nDestarte, desde já se requer restauração e homologação dos créditos \n\nreferente à diferença de alíquota aplicados sobre os estoques existentes em \n\n31 de julho de 2004, bem como a realização dos respectivos ajustes nas \n\ncontas correntes da RFB e nos DACON e PER-DCOMP. \n\nCONCLUSÃO. \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-009.163 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902861/2011-25 \n\n \n\nO conceito da não-cumulatividade do PIS e da COFINS não é o mesmo \n\nque se tem acatado para o ICMS e o IPI, é muito maior, pois abrange todos os \n\npagamentos efetuados a pessoas jurídicas, inerentes aos gastos efetivamente \n\nnecessários para manter e desenvolver a atividade da Entidade. \n\nAssim já se posicionou o CARF ao aprovar, por unanimidade, o voto do \n\nConselheiro Gilberto de Castro Moreira Júnior, bem como recentemente a 1\na \n\nTurma do Tribunal Federal da 4\na\n. Região, ao dar a verdadeira dimensão do \n\nconceito, não aceitando o obtuso adotado pela Receita Federal do Brasil que \n\nleva a fiscalização a entender: \"que eles não se enquadram nos conceitos de \n\nmatérias primas, produtos intermediários e material de embalagem ou de \n\nquaisquer outros bens que sofram alterações\". \n\nAo julgar o recurso voluntário interposto no âmbito do processo n°. \n\n11020.001952/2006-22, a 2\na\n. Turma da 2\n\na\n. Câmara do CARF, por \n\nunanimidade, alargou o conceito de insumo que gera o direito aos créditos de \n\nditas contribuições na modalidade não-cumulativa. Segundo a decisão, todos os \n\ncustos decorrentes de gastos feitos com pessoas jurídicas e que sejam \n\nnecessários para a operação dos contribuintes devem gerar créditos para a \n\napuração do PIS e da COFINS não cumulativos, aproximando o conceito de \n\ncréditos das contribuições com o conceito de despesas dedutíveis para a \n\napuração do IRPJ. \n\nDA CORREÇÃO DO CRÉDITO. \n\nVisando resguardar a preservação do poder aquisitivo da moeda, se faz \n\nnecessária a correção monetária dos valores a serem ressarcidos, aplicando-se \n\níndices que realmente reflitam a inflação ocorrida no período com a aplicação \n\nda Taxa Selic, a partir de janeiro de 1996, em decorrência do disposto na Lei n° \n\n9.250/95. \n\nEsta matéria, inclusive, já esta pacificada pela jurisprudência, merecendo \n\ndestaque as decisões do STJ e do Conselho de Contribuintes, atual CARF. \n\nCabe observar que a aplicação da taxa SELIC é indispensável, porque a \n\nmesma traz embutida a correção monetária, e não aplicá-la resultaria no \n\nenriquecimento ilícito da União, além de contrariar expressa disposição de lei. \n\nDevidamente processada a Manifestação de Inconformidade apresentada, a DRJ \n\njulgou improcedente o recurso, para manter a decisão da autoridade administrativa que deferiu \n\nem parte o Pedido de Ressarcimento. \n\nCientificada do julgamento de primeiro grau, a contribuinte apresenta Recurso \n\nVoluntário. \n\nO Recurso Voluntário é encerrado com os seguintes pedidos: \n\nDOS PEDIDOS \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-009.163 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902861/2011-25 \n\n \n\nAssim sendo, reiterando as razões da Manifestação de Inconformidade e \n\nsatisfeitas as exigências contidas nas normas vigentes e, denotando-se a boa-fé \n\nda Recorrente na hipótese em apreço, passa-se a REQUERER, o que se segue: \n\nI. o recebimento da presente RECURSO VOLUNTÁRIO, por \ntempestivo, bom e valioso, acolhendo-o em todos seus efeitos, \n\npara analisar as suas razões, e, ao final, dar provimento em sua \n\níntegra, para REFORMAR o respeitável Acórdão; \n\nII. a apreciação das razões de mérito e os direitos supracitados, \ndeterminando a reformado referido Acórdão, para restabelecer o \n\ncrédito solicitados no PER em comento, bem como determinar o \n\nimediato depósito dos créditos reconhecidos, devidamente \n\natualizado pela taxa SELIC, a partir de 360 dias data do \n\nprotocolo, até a de efetivo depósito nas contas correntes da \n\nRequerente. \n\nRequer, ainda, a intimação da Recorrente acerca da data e hora do \n\njulgamento do presente Recurso, com a devida antecedência, para fins de \n\nsustentação oral. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do \n\nRegimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como \n\nrazões de decidir: \n\nI ADMISSIBILIDADE \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. \n\nII PRELIMINAR \n\nII.1 Imunidade e decadência dos supostos débitos apurados \n\nPor melhor expor a preliminar suscitada pela Recorrente, transcrevo esta parte do \n\nRecurso Voluntário: \n\nDAS IMUNIDADE E DECADENCIA DOS SUPOSTOS DÉBITOS \n\nAPURADOS \n\n1. Segundo as disposições da Constituição Federal de 1988, é vedado a \nUnião, Estados e Municípios exigir contribuição social sobre as receitas de \n\nexportação; destarte, completamente inconstitucional o suposto crédito tributário \n\nde PIS EXPORTAÇÃO NÃO CUMULATIVA, cuja nulidade, desde já se \n\nrequer; \n\n2. Inobstante, o lançamento vai pela mesma seara das explanações alhures: \no suposto crédito tributário de PIS EXPORTAÇÃO NÃO CUMULATIVA, \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-009.163 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902861/2011-25 \n\n \n\ncujos fatos geradores ocorreram há mais de cinco anos do MPF, foram \n\ninformados nos DACONS e DCTFS tempestivamente entregues; \n\n3. Na esteira dos já citados dispositivos legais, a RFB teria 5 (cinco) anos \npara se pronunciar a respeito. Não o fazendo, os fatos geradores foram \n\nalcançados pela homologação tácita dos DACONS e DCTFs, impedindo seus \n\nlançamentos, razão pela qual desde já se requer o restabelecimento dos \n\ncréditos em favor da Recorrente, descontados indevidamente; \n\n4. Também ilegal a redução da base de cálculo dos créditos presumidos, \npor contrariar expressas disposições do artigo 15, da MP 2.158-35 de 2001, cujas \n\nrazões expostas na Manifestação de Inconformidade, se reitera. \n\n5. Não o fazendo, por algum motivo fundamentado e na improvável \nhipótese de assim entender Vossas Senhorias; pelo princípio da eventualidade \n\npassa-se a provar os equívocos apurados no Relatório e conclusões da \n\nFiscalização e do R.Acórdao, demonstrando os motivos porque o faz, requerendo \n\no que no final é de direito. \n\nAnaliso. \n\nA Recorrente requer a nulidade do lançamento do suposto crédito tributário de PIS \n\nExportação Não Cumulativo, pois seria inconstitucional sua exigência. \n\nOcorre que inexiste cobrança a esse título nos presentes autos. Ou melhor dizendo, \n\nsequer existe a possibilidade de tal cobrança no mundo jurídico-tributário, pois, como \n\nbem pontuado pela Recorrente, a Constituição Federal de 1988, especificamente em seu \n\nart. 149, §2º, I, veda a incidência de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de \n\nexportação. \n\nAssim, resta prejudicada tal argumentação, bem como as demais alegações dela \n\ndecorrentes, atinentes à decadência tributária, em razão da ocorrência da homologação \n\ntácita dos Dacons e DCTFs, os quais impediriam o suposto lançamento fiscal. \n\nAdemais, cumpre reiterar que inexistem Declarações de Compensação atreladas ao \n\nPedido de Ressarcimento formulado nos presentes autos. Portanto, igualmente, não há \n\nque se pressupor, no caso sob análise, a ocorrência de homologação tácita de \n\ncompensações, consoante previsão do art. 74, §5º, da Lei nº 9.430, de 27/12/1996. \n\nQuanto à redução da base de cálculo do crédito presumido, trata-se de questão de \n\nmérito, a qual será mais à frente analisada. \n\nLogo, improcedente a preliminar suscitada. \n\nIII MÉRITO \n\nIII.1 Créditos ordinários – Bovinos \n\n Créditos presumidos – Aquisição de bovinos \n\nA Recorrente argumenta ser indevida a glosa e redução do percentual de crédito \n\npresumido de bovinos, de 60% para 35%, sendo a decisão recorrida contrária à \n\njurisprudência do CARF, que permite aos contribuintes se apropriar de créditos \n\npresumidos no percentual de 60% da alíquota aplicada sobre as aquisições de bovinos, \n\nnos termos da Instrução Normativa SRF nº 636, de 24/03/2006. \n\nTranscreve trechos de diversos julgados deste Conselho que, segundo entende, \n\ncorroborariam sua tese. \n\nAprecio. \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-009.163 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902861/2011-25 \n\n \n\nVejamos como estava em vigor o regramento do crédito presumido da atividade \n\nagropecuária em comento: \n\nLei nº 10.925, de 23/07/2004 \n\nArt. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias \n\nde origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e \n\n23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, \n\n07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 \n\ne 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, \n\n1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, \n\ndestinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição \n\npara o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito \n\npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do \n\nart. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa \n\nfísica. \n\n§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas \n\nde: \n\n[...] \n\nIII - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção \n\nagropecuária. \n\n[...] \n\n§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será \n\ndeterminado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de \n\nalíquota correspondente a: \n\nI - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 \n\nde dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de \n\norigem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, \n\n1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos \n\ncódigos 15.17 e 15.18; \n\nII - 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2° das Leis nos 10.637, de \n\n30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para a soja e \n\nseus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI: e \n\nIII - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs \n\n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para \n\nos demais produtos. \n\n[...] \n\n§ 10. Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao crédito na \n\nalíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados \n\nnos produtos ali referidos. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) \n\nA Fiscalização reduziu o percentual do crédito presumido, de 60% para 35%, sob a \n\nseguinte justificativa: \n\n[...] \n\nDe fato é o caso da fiscalizada, pois ela recebe gado vivo para abate e posterior \n\nprodução de mercadorias de origem animal, classificadas no capitulo 2 da TIPI, \n\ndestinada à alimentação humana ou animal. \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-009.163 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902861/2011-25 \n\n \n\nEm seguida, o parágrafo 3º, do artigo 8º, dispõe sobre os percentuais (60%, 50% \n\ne 35%) que devem ser aplicados sobre o montante das aquisições mencionadas \n\nno caput e no § 1º do art. 8º (aquisições de bens utilizados como insumo - gado \n\nvivo – na produção de produtos destinados à venda), para então se chegar à base \n\nde cálculo do crédito presumido. Só então deverão ser aplicadas as alíquotas do \n\nPIS/Pasep e da Cofins (1,65% e 7,6), chegando-se ao valor do crédito presumido \n\nde fato. \n\nRepare que o inciso I, do § 3, do artigo 8º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004, \n\nquando dispõe sobre o crédito presumido de que trata o artigo, ao prever que \n\ndeverá ser aplicada uma alíquota de 60% sobre as aquisições dos produtos \n\nclassificados no capítulo 2 da Tabela do IPI - TIPI, adquiridos ou recebidos pela \n\nPessoa Jurídica, deixa claro que as referidas aquisições não podem ser animais \n\nvivos, porque estes são tratados no capítulo 1 da TIPI, como se pode comprovar \n\natravés da TIPI abaixo. \n\nCabe salientar que o art. 8º estipula que para haver direito ao crédito presumido, \n\na Pessoa Jurídica terá que produzir mercadoria de origem animal ou vegetal, \n\nmercadoria essa que deverá estar classificada no capítulo 2 ou 3 da TIPI. Porém, \n\npara se calcular o crédito presumido, deve-se observar as aquisições e não as \n\nsaídas. No caso da Cooperfrigu, ela adquire gado vivo (capítulo 1 da TIPI) e \n\nvende produtos de origem animal listados no capítulo 2 da TIPI. \n\nDessa forma, o sujeito passivo em questão de forma alguma poderia ter apurado \n\nos seus créditos presumidos de que trata o art. 8º, referentes às aquisições de \n\ninsumos (gado vivo - animais recebidos/adquiridos de PF e PJ, conforme \n\ndescrito na memória de cálculo entregue pelo sujeito passivo a esta fiscalização), \n\naplicando uma alíquota de 60% sobre o valor das aquisições mencionadas no \n\ncaput do artigo 8º, muito menos poderia ter aplicado uma alíquota de 100% \n\ncomo o fez em algumas ocasiões. \n\nA alíquota correta a ser utilizada é a de 35% (inciso III, do §3, do artigo 8º da Lei \n\n10.925, de 23 de julho de 2004), uma vez que suas aquisições foram de gado \n\nvivo e estes estão classificados no capitulo 1 da TIPI e não no capitulo 2 como se \n\nbaseou o contribuinte para apurar seus créditos presumidos. Sendo assim, uma \n\nvez que gado em pé não se enquadra nem no inciso I, nem no II, do § 3, do artigo \n\n80 da Lei 10.925, ele passa a ser tratado de forma residual, conforme dispõe o \n\ninciso III. \n\nPelo que foi exposto, para todo o período auditado, foi aplicada uma alíquota de \n\n35% sobre as aquisições dos insumos mencionados no art. 80 da Lei \n\n10.925/2004, a fim de se chegar à base de cálculo do crédito presumido. Em \n\nseguida, foram aplicadas as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da \n\nCofins (1,65% e 7,6%, respectivamente), chegando-se ao montante do crédito \n\npresumido de que tem direito o sujeito passivo. Dessa forma, os valores de \n\ncrédito presumido pleiteados pelo contribuinte que ultrapassaram esse \n\nmontante foram glosados. \n\nPara a Fiscalização, a alíquota do crédito presumido a ser aplicada guarda relação com o \n\nproduto adquirido, e não com o fabricado. E, sendo a aquisição gado em pé, não estaria \n\ntal produto elencado no inciso I do §3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 25/07/2004, que \n\npermite o uso da alíquota de 60%. \n\nNo entanto, com o advento da Lei nº 12.865, de 09/10/2013, foi incluído o §10 no \n\ndispositivo em referência, com caráter interpretativo, definindo qual o percentual (60%) \n\ndeve ser aplicado na aquisição de qualquer insumos utilizados na fabricação de produtos \n\nde origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16 e nos códigos 15.01 a 15.06, e as \n\nmisturas ou reparações de gorduras ou óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18, \n\nconforme os termos já transcritos. \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-009.163 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902861/2011-25 \n\n \n\nLogo, de acordo com a citada Lei, o percentual de presunção da alíquota do crédito \n\npresumido é em função do produto em que o insumo é aplicação, e não do insumo \n\nadquirido. \n\nSendo a Lei nº 12.865, de 2013, expressamente interpretativa, deve ser aplicada a fatos \n\npretéritos, conforme art. 106 do CTN. \n\nAinda quanto a este assunto, importa destacar a Súmula CARF nº 157, cujo enunciado \n\ntranscrevo a seguir: \n\nSúmula CARF nº 157 \n\nO percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de \n\norigem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será \n\ndeterminado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada \n\npela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou \n\npara obtê-lo. \n\nDessa forma, deve incidir a alíquota de 60% para gado vivo adquiridos pela Recorrente. \n\nAssim, voto pela reversão da glosa fiscal nesta parte. \n\nIII.2 Direito ao crédito de 100% das aquisições de bovinos de pessoas jurídicas \n\nA Recorrente defende o crédito de 100% da alíquota da contribuição nas aquisições de \n\nbovinos de pessoas jurídicas, porquanto estas empresas eram tributadas e recolheram os \n\ntributos. \n\nRessalta que, mesmo com o advento da Lei nº 11.051, de 29/12/2004, art. 9º e seguintes, \n\nnão houve a suspensão da tributação nas vendas de bovinos para as agroindústrias, o \n\nque, de fato, só ocorreu a partir da Lei nº 12.051, de 2009. \n\nAfirma que o próprio Dacon determinada separar estas operações de crédito da \n\nagroindústria daqueles adquiridos no mercado; bem como autorizava o crédito \n\nequivalente a 100% das aquisições de bens e serviços agroindustriais e dos insumos \n\ndestinados a produtos de origem animal, exceto leite e derivados. \n\nRequer, o restabelecimento do direito de se creditar de 100% da alíquota aplicável às \n\naquisições de bovinos efetuados de pessoa jurídica, quer como presumido, quer como \n\nordinário, decorrentes de insumos adquiridos para a industrialização. \n\nAnaliso. \n\nDe início, ressalto que a Lei nº 12.051, de 09/10/2009, mencionada pela Recorrente em \n\nseu recurso, não guarda qualquer relação com o assunto aqui posto, conforme se \n\nobserva em sua ementa, a seguir: \n\nAbre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Cultura e do \n\nEsporte, crédito suplementar no valor global de R$ 50.000.000,00, para reforço \n\nde dotação constante da Lei Orçamentária vigente. \n\nEm prosseguimento, esclareça-se que o crédito presumido não decorre unicamente de \n\naquisições - de bens utilizados como insumo na produção de bens ou produtos \n\ndestinados à venda – junta à pessoa física. Pode também originar-se de aquisições \n\ndesses bens junto à pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa \n\nagropecuária, consoante art. 8º, §1º, III, da Lei nº 10.925, de 2004 (destaques \n\nacrescidos): \n\nLei nº 10.925, de 23/07/2004 \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3301-009.163 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902861/2011-25 \n\n \n\nArt. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias \n\nde origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e \n\n23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, \n\n07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 \n\ne 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, \n\n1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, \n\ndestinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição \n\npara o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito \n\npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do \n\nart. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \n\npessoa física. \n\n§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas \n\nde: \n\n[...] \n\nIII - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de \n\nprodução agropecuária. \n\n[...] \n\nArt. 17. Produz efeitos: \n\n[...] \n\nIII - a partir de 1º de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei; \n\n[...] \n\nEm razão dessa norma, a Fiscalização procedeu à glosa do montante de crédito \n\npresumido decorrente da diferença de percentuais na sua apuração (60% - 35%), \n\nconforme já tratado no tópico precedente deste voto. \n\nVejamos novamente o trecho do Relatório Fiscal em que fica evidente tal fato \n\n(destaques acrescidos): \n\n[...] \n\nDessa forma, o sujeito passivo em questão de forma alguma poderia ter apurado \n\nos seus créditos presumidos de que trata o art. 80, referentes às aquisições de \n\ninsumos (gado vivo - animais recebidos/adquiridos de PF e PJ, conforme descrito \n\nna memória de cálculo entregue pelo sujeito passivo a esta fiscalização), \n\naplicando uma alíquota de 60% sobre o valor das aquisições mencionadas no \n\ncaput do artigo 80, muito menos poderia ter aplicado uma alíquota de 100% \n\ncomo o fez em algumas ocasiões. \n\n[...] \n\nNo entanto, a Fiscalização não considerou que a suspensão da contribuição para o \n\nPIS/Cofins, em função da qual é apurado o crédito presumido, somente veio a ser \n\ninstituída com a Lei nº 11.051, de 29/12/2004 (publicada em 30/12/2004, produção de \n\nefeitos 01/04/2005), e disciplinada com a publicação, em 04/04/2006, da Instrução \n\nNormativa SRF nº 636, de 24/03/2006: \n\nLei nº 10.925, de 23/07/2004 \n\n[...] \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3301-009.163 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902861/2011-25 \n\n \n\nArt. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica \n\nsuspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide \n\nLei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº 12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória \n\nnº 545, de 2011) (Vide Lei nº 12.599, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 582, \n\nde 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013 (Vide Medida Provisória nº \n\n609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013) (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide \n\nLei nº 13.137, de 2015) (Vigência) \n\nI - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando \n\nefetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela \n\nLei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\nArt. 17. Produz efeitos: \n\n[...] \n\nIII - a partir de 1º de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei; \n\n[...] \n\nLei nº 11.051, de 29/12/2004 \n\n[...] \n\nArt. 29. Os arts. 1º , 8º , 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passam \n\na vigorar com a seguinte redação: \n\n[...] \n\nArt. 34. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, \n\nem relação: \n\nI – ao art. 7º , a partir de 1º de novembro de 2004; \n\nII – aos arts. 9º , 10 e 11, a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês \n\nsubseqüente ao de sua publicação; \n\nIII – aos demais artigos, a partir da data da sua publicação. \n\n[...] \n\nDiante de tal quadro, deve-se reconhecer o direito ao aproveitamento do crédito integral \n\nbásico da Contribuição para o PIS à alíquota de 1,65% no período de produção de \n\nefeitos da Lei nº 10.925, de 2004 (1º/08/2004) e a publicação da Instrução Normativa \n\nSRF nº 636, de 2006 (04/04/2006), devendo ser descontado o crédito presumido \n\napurado no percentual de 35% apurado pela Fiscalização, a fim de evitar-se duplicidade \n\nde aproveitamento de créditos (básico e presumido). \n\nIII.3 Correção monetária do crédito \n\nDefende a Recorrente a atualização do crédito a ressarcir pelo Taxa Selic, conforme \n\nentendimento pacificado do CARF e do STJ sobre o tema. \n\nAcrescenta que a atualização deve incidir desde o protocolo de cada pedido de \n\nressarcimento até o seu efetivo ressarcimento. \n\nCita julgados administrativos e judiciais que entende corroborar seu pedido, dando \n\nênfase ao Repetitivo nº 905 do STJ. \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3301-009.163 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902861/2011-25 \n\n \n\nAprecio. \n\nNeste ponto, não há como ser acatado o pedido da Recorrente quanto à atualização \n\npretendida, em razão de expressa vedação legal, a teor do que dispõem os arts. 13 e 15 \n\nda Lei nº 10.833/2003, que tratam especificamente do assunto: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, do art. 4º e dos \n\n§§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II do § 4º e § 5º do art. 12, não \n\nensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos \n\nvalores. \n\n[...] \n\nArt. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata \n\na Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: \n\n[...] \n\nVI - no art. 13 desta Lei. \n\nLogo, em razão do princípio da legalidade, não é possível deferir o pedido para correção \n\ndo crédito pleiteado. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, \n\npara aplicar o percentual de 60% (sessenta por cento) aos insumos (bovino vivo) \n\nutilizados nos produtos referidos no inciso I do § 3º art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, \n\nbem como reconhecer o direito ao aproveitamento do crédito integral básico da \n\nContribuição para o PIS à alíquota de 1,65% no período de produção de efeitos da Lei \n\nnº 10.925, de 2004 (1º/08/2004), e a publicação da Instrução Normativa SRF nº 636, de \n\n2006 (04/04/2006), devendo ser descontado o crédito presumido apurado no percentual \n\nde 35% apurado pela Fiscalização, a fim de evitar-se duplicidade de aproveitamento de \n\ncréditos (básico e presumido). \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar parcial provimento \n\nao recurso voluntário para aplicar o percentual de 60% (sessenta por cento) aos insumos (bovino \n\nvivo) utilizados nos produtos referidos no inciso I do § 3º art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, bem \n\ncomo reconhecer o direito ao aproveitamento do crédito integral básico da Contribuição para o \n\nPIS à alíquota de 1,65% no período de produção de efeitos da Lei nº 10.925, de 2004 \n\n(1º/08/2004), e a publicação da Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006 (04/04/2006), devendo \n\nser descontado o crédito presumido apurado no percentual de 35% apurado pela Fiscalização, a \n\nfim de evitar-se duplicidade de aproveitamento de créditos (básico e presumido). \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3301-009.163 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902861/2011-25 \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202011", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\nAno-calendário: 2004\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA.\nNão há que se falar em homologação tácita de Dacon e DCTF, pois o instituto da homologação tácita diz respeito ao decurso do prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo, que é de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação, a qual, entretanto, inexiste no presente caso, conforme art. 74, §5º, da Lei nº 9.430, de 27/12/1996.\nRESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. VEDAÇÃO LEGAL.\nEm razão de vedação legal, não incide atualização monetária sobre créditos de Cofins e de PIS/Pasep objeto de ressarcimento.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nnull\nCRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. LEI 10.925/04. ART. 8º. ALÍQUOTA APLICÁVEL. PERCENTUAL. LEI 12.865/13. CARÁTER INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO A FATOS PRETÉRITOS.\nO percentual definido no inciso I do § 3º do artigo 8º Lei 10.925/04 aplicado sobre alíquota básica das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins para o cálculo do Crédito Presumido da Atividade Agroindustrial, tal como definido em caráter interpretativo na Lei 12.865/13, é de 60% na aquisição de quaisquer insumos aplicados na fabricação de produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18. Súmula CARF nº 157.\nLEI Nº 10.925/2004. ARTIGOS 8º E 9º. AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. EFICÁCIA.\nA suspensão da incidência do PIS/Cofins e o crédito presumido a que faziam direito os adquirentes de produtos a ela sujeitos, foram instituídos com a edição da Lei nº 10.925/2004, sem interrupção, sendo que a partir de então deveriam ser calculados os créditos presumidos nos percentuais definidos no § 3º do art. 8º do mesmo diploma legal, apenas dependendo de disciplinamento quanto a formalização do aproveitamento dos créditos e suas obrigações acessórias, a ser feito por ato normativo, ato este materializado na IN SRF nº 636, de 2006, depois revogada pela IN SRF nº 660, de 2006.\nNo período entre o início da produção de efeitos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (01/08/2004) e da publicação da IN SRF nº 636/2006 (04/04/2006), podem ser descontados créditos integrais básicos relativos aos produtos adquiridos de pessoas jurídicas e de cooperativas de produção agropecuária e que correspondam às hipóteses de crédito do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-01-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10746.902849/2011-11", "anomes_publicacao_s":"202101", "conteudo_id_s":"6322056", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-01-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-009.158", "nome_arquivo_s":"Decisao_10746902849201111.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"LIZIANE ANGELOTTI MEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10746902849201111_6322056.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para aplicar o percentual de 60% (sessenta por cento) aos insumos (bovino vivo) utilizados nos produtos referidos no inciso I do § 3º art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, bem como reconhecer o direito ao aproveitamento do crédito integral básico da Contribuição para o PIS à alíquota de 1,65% no período de produção de efeitos da Lei nº 10.925, de 2004 (1º/08/2004), e a publicação da Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006 (04/04/2006), devendo ser descontado o crédito presumido apurado no percentual de 35% apurado pela Fiscalização, a fim de evitar-se duplicidade de aproveitamento de créditos (básico e presumido). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-009.156, de 17 de novembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10746.902845/2011-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente), Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marco Antonio Marinho Nunes, Salvador Cândido Brandão Júnior, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Breno do Carmo Moreira Vieira e Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-11-17T00:00:00Z", "id":"8636634", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:22:12.124Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054271151276032, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-01-18T19:50:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-01-18T19:50:59Z; Last-Modified: 2021-01-18T19:50:59Z; dcterms:modified: 2021-01-18T19:50:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-01-18T19:50:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-01-18T19:50:59Z; meta:save-date: 2021-01-18T19:50:59Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-01-18T19:50:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-01-18T19:50:59Z; created: 2021-01-18T19:50:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2021-01-18T19:50:59Z; pdf:charsPerPage: 2278; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-01-18T19:50:59Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10746.902849/2011-11 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3301-009.158 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 17 de novembro de 2020 \n\nRecorrente COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE E DERIVADOS DE \n\nGURUPI \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2004 \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nINEXISTÊNCIA. \n\nNão há que se falar em homologação tácita de Dacon e DCTF, pois o instituto \n\nda homologação tácita diz respeito ao decurso do prazo para homologação da \n\ncompensação declarada pelo sujeito passivo, que é de 5 (cinco) anos, contado \n\nda data da entrega da declaração de compensação, a qual, entretanto, inexiste \n\nno presente caso, conforme art. 74, §5º, da Lei nº 9.430, de 27/12/1996. \n\nRESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. VEDAÇÃO LEGAL. \n\nEm razão de vedação legal, não incide atualização monetária sobre créditos de \n\nCofins e de PIS/Pasep objeto de ressarcimento. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. LEI \n\n10.925/04. ART. 8º. ALÍQUOTA APLICÁVEL. PERCENTUAL. LEI \n\n12.865/13. CARÁTER INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO A FATOS \n\nPRETÉRITOS. \n\nO percentual definido no inciso I do § 3º do artigo 8º Lei 10.925/04 aplicado \n\nsobre alíquota básica das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins para o \n\ncálculo do Crédito Presumido da Atividade Agroindustrial, tal como definido \n\nem caráter interpretativo na Lei 12.865/13, é de 60% na aquisição de quaisquer \n\ninsumos aplicados na fabricação de produtos de origem animal classificados \n\nnos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou \n\npreparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18. \n\nSúmula CARF nº 157. \n\nLEI Nº 10.925/2004. ARTIGOS 8º E 9º. AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM \n\nSUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. APROPRIAÇÃO DE \n\nCRÉDITOS PRESUMIDOS. EFICÁCIA. \n\nA suspensão da incidência do PIS/Cofins e o crédito presumido a que faziam \n\ndireito os adquirentes de produtos a ela sujeitos, foram instituídos com a edição \n\nda Lei nº 10.925/2004, sem interrupção, sendo que a partir de então deveriam \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n74\n\n6.\n90\n\n28\n49\n\n/2\n01\n\n1-\n11\n\nFl. 169DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-009.158 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902849/2011-11 \n\n \n\nser calculados os créditos presumidos nos percentuais definidos no § 3º do art. \n\n8º do mesmo diploma legal, apenas dependendo de disciplinamento quanto a \n\nformalização do aproveitamento dos créditos e suas obrigações acessórias, a \n\nser feito por ato normativo, ato este materializado na IN SRF nº 636, de 2006, \n\ndepois revogada pela IN SRF nº 660, de 2006. \n\nNo período entre o início da produção de efeitos do art. 8º da Lei nº \n\n10.925/2004 (01/08/2004) e da publicação da IN SRF nº 636/2006 \n\n(04/04/2006), podem ser descontados créditos integrais básicos relativos aos \n\nprodutos adquiridos de pessoas jurídicas e de cooperativas de produção \n\nagropecuária e que correspondam às hipóteses de crédito do art. 3º das Leis nºs \n\n10.637/2002 e 10.833/2003. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário para aplicar o percentual de 60% (sessenta por cento) aos \n\ninsumos (bovino vivo) utilizados nos produtos referidos no inciso I do § 3º art. 8º da Lei nº \n\n10.925, de 2004, bem como reconhecer o direito ao aproveitamento do crédito integral básico da \n\nContribuição para o PIS à alíquota de 1,65% no período de produção de efeitos da Lei nº 10.925, \n\nde 2004 (1º/08/2004), e a publicação da Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006 (04/04/2006), \n\ndevendo ser descontado o crédito presumido apurado no percentual de 35% apurado pela \n\nFiscalização, a fim de evitar-se duplicidade de aproveitamento de créditos (básico e presumido). \n\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 3301-009.156, de 17 de novembro de 2020, prolatado no julgamento do processo \n\n10746.902845/2011-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira \n\n(Presidente), Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marco Antonio Marinho \n\nNunes, Salvador Cândido Brandão Júnior, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Breno \n\ndo Carmo Moreira Vieira e Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nCuida-se de Recurso Voluntário interposto contra Acórdão da DRJ, que julgou \n\nimprocedente a Manifestação de Inconformidade apresentada contra Despacho Decisório, por \n\nintermédio do qual foi reconhecido parcialmente o crédito apresentado no Pedido de \n\nRessarcimento objeto de PER/DCOMP. \n\nNo referido Pedido de Ressarcimento, o objeto do PER/DCOMP é relativo ao \n\ntributo CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Não-Cumulativo - Exportação. \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-009.158 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902849/2011-11 \n\n \n\nO Despacho Decisório da DRF deferiu parcialmente o pedido apresentado. \n\nInconformada, a empresa apresentou manifestação de inconformidade sob os \n\nseguintes argumentos, em síntese: \n\nDA PRELIMINAR DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA POR PRAZO \n\nDECADENCIAL. \n\nEm 02 de janeiro de 2012, foi cientificada do Mandado de Procedimento \n\nFiscal - MPF, de 06 de dezembro de 2011, procedimento concluído no \n\ninterregno de quase 7 anos após o envio do DACON. \n\nDestarte, requer-se o reconhecimento da homologação tácita dos \n\ncréditos tributários apurados no DACON. \n\nDAS RAZÕES MERITÓRIAS. \n\nDOS CRÉDITOS PRESUMIDOS - AQUISIÇÃO DE \n\nBOVINOS. \n\nTrata-se do art. 8\no\n da Lei 10.925/2004 que \"Reduz as alíquotas do \n\nPIS/PASEP e COFINS\", norma esta que foi utilizada pela fiscalização, porém \n\ncom interpretação equivocada. \n\nA exegese do artigo em comento, como quis o legislador pátrio, \n\ndetermina que: A Manifestante que produz carnes e miudezas comestíveis, \n\ndestinadas à alimentação humana, poderá deduzir da contribuição Pis/Pasep e \n\nCofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado \n\nsobre os valor dos insumos inclusive \"Bois em Pé\", adquiridos de pessoa física \n\nou recebidos de cooperado pessoa física, o montante de 60% do Pis/Pasep e \n\nCofíns para os produtos que fabrica (carnes e miudezas comestíveis)\". \n\nDA SOCIEDADE COOPERATIVA E DA EVOLUÇÃO \n\nTEMPORAL DAS LEIS. \n\nA Lei não concedeu opção, mas impôs às sociedades cooperativas \n\nagropecuárias a não-cumulatividade, a partir do dia 1\no\n. de maio de 2004. \n\nEntretanto, a Lei 10.892/2004, vem conceder para aquelas que não \n\nobservaram obrigações acessórias, caso da Manifestante, a opção de retroagir \n\nou não a data de inclusão a 1\no\n. de maio de 2004, sem contudo, ter o condão de \n\nprejudicar direitos tributários adquiridos, em face dos art. 101 c/c 106 do CTN. \n\nA Lei 10.637/02, que instituiu a não-cumulatividade para o PIS -\n\nPROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - foi regulamentada pela Instrução \n\nNormativa da SRF 247, de 21 de novembro de 2002, aplicada por analogia à \n\nCOFINS, e corroborada - pela edição da IN 404/2004, de 13 de março de 2004, \n\nconsolidando a legislação das Contribuições ao PIS e COFINS, que tratava dos \n\nvários regimes de tributação, de acordo com as atividades econômicas dos \n\ncontribuintes. \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-009.158 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902849/2011-11 \n\n \n\nSomente em 28 de dezembro de 2005, a SRF editou IN 600, tratando \n\nespecificamente das sociedades cooperativas, Instrução esta, confessada como \n\nutilizada pelo Auditor Fiscal, como referência para homologar ou não créditos \n\ne compensações, bem como reduzir o valor daqueles, o que se combaterá nos \n\nmomento e forma oportunos. \n\nAlém disso, na fundamentação legal afirma-se a aplicação da Instrução \n\nNormativa 900/2009, muito posterior às datas dos créditos e das compensações \n\npleiteadas. \n\nSegundo as disposições dos Art. 101 c/c 106, do Código Tributário \n\nNacional, os efeitos da lei fiscal não podem retroagir, senão em favor do \n\ncontribuinte. Assim, os créditos de PIS/COFINS apurados pela Requerente \n\ndevem ser analisados sob a égide das Instruções e demais dispositivos legais \n\nvigentes nos respectivos períodos de apuração e não naqueles editados dois \n\nanos após o fato gerador, a menos que estes venham a favorecê-la. \n\nSó isso já impõe a revisão dos conceitos e cálculos efetuados, bem como \n\no restabelecimento do crédito declarado, o que desde já se requer. \n\nDO DIREITO DE SE CREDITAR DE 100% DAS \n\nAQUISIÇÕES DE PESSOA JURÍDICA. \n\nRequer o restabelecimento do direito de se creditar de 100% da alíquota \n\naplicável às aquisições de bovinos efetuados de pessoa jurídica, quer como \n\npresumido, quer como ordinário, decorrentes de insumos adquiridos para à \n\nindustrialização, pois os percentuais reduzidos são para as aquisições efetuadas \n\nde pessoas físicas/naturais. \n\nDO DIREITO DE MANUTENÇÃO INTEGRAL AOS \n\nCRÉDITOS DECLARADOS. \n\nA Manifestante nada mais fez senão seguir as disposições legais que \n\nregem a não cumulatividade tributária, aplicando os conceitos previstos na \n\nlegislação, em especial os art. 66 da IN 247/2002 c/c art. 8\no\n. da IN SRF \n\n404/2004,de 12 de março de 2004, e na melhor doutrina contábil. \n\nAs impropriedades e os critérios de glosa são observados para os meses \n\nde outubro a dezembro de 2005, servindo os argumentos retrodescritos para \n\ncontraditar a redução para todo o trimestre. \n\nAssim, requer o restabelecimento dos créditos líquidos e certos no valor \n\nde R$ 33.636,21, reduzido sem qualquer arrazoado técnico e/ou doutrinário. \n\nDO CRÉDITO PRESUMIDO DOS ESTOQUES DE \n\nABERTURA. \n\nCom a não-cumulatividade, as alíquotas passaram a 1,65% e 7,6% do \n\nfaturamento; e o princípio mudou, permitindo-se que fossem descontados do \n\nvalor das contribuições originadas nas vendas, as importâncias pagas nas \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-009.158 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902849/2011-11 \n\n \n\noperações anteriores, denominadas de créditos ordinários, para diferenciá-los \n\ndo presumido, concedido ao agronegócio e determinadas atividades \n\neconômicas. \n\nPara ajustar e evitar tributação desautorizada por lei, foi concedido \n\ncrédito presumido sobre os estoques de produtos e mercadorias existentes na \n\ndata de alteração de regime. Naquela oportunidade, todas as mercadorias em \n\nestoque eram tributadas unicamente a 3%, sendo esta a alíquota disposta na \n\nLei, como aplicável sobre o saldo dos estoques, para fins de apurar o crédito \n\npresumido. \n\nEntretanto, as sociedades cooperativas somente passaram à não-\n\ncumulatividade a partir de 1°. de maio de 2004, com o advento da lei 10.865, \n\nde 30 de abril de 2004, que alterou o art. 10 da Lei 10.833/2002. Nesta data \n\nseus estoques já estavam tributados a 1,65% e 7,6%. Assim, não se pode \n\naplicar o percentual original, previsto na Lei, sob pena de terem sua tributação \n\nelevada sem autorização legal e quebrando o princípio da não-cumulatividade. \n\nNão é por outro motivo que o STJ - Superior Tribunal de Justiça, já se \n\nmanifestou, denegando aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6% nos estoques \n\nexistentes em 01 de fevereiro de 2004. \n\nConforme se verifica, a decisão impede a aplicação de alíquota majorada \n\n(1,65% e 7,6%) sobre os estoques na data de vigência da Lei (01/02/2004), \n\nporquanto estes foram tributados pela vigente na cumulatividade (0,65%) e, de \n\nfato, sua aplicação caracterizaria enriquecimento sem causa do contribuinte. \n\nMutatis mutandis, seguindo a lógica da decisão, manter o crédito em \n\n0,65% e 3%, respectivamente, sobre os estoques iniciais, causará \n\nenriquecimento sem causa do fisco e aumento tributário desautorizado por lei, \n\nvisto que os estoques da Requerente são produtos agrícolas, peças de \n\nreposição, materiais de embalagem, adubos e fertilizantes, entre outros, \n\nadquiridos já com tributação de 1,65% e 7,6%, pois todas as compras \n\nocorreram entre março e julho de 2004, em plena vigência das Leis \n\n10.833/2002 e 10.865/2004, que tributavam as operações pela alíquota \n\nmáxima. \n\nVale, ainda, destacar que o art. 11 da Lei 10.637/2002, não seleciona as \n\naquisições. Simplesmente manda aplicar o percentual sobre o valor dos \n\nestoques existentes em 31 de janeiro de 2004, não autorizando a RFB e seus \n\nAuditores, fazer tal distinção. Assim, é direito da Manifestante se creditar de \n\n1,65% sobre os valores de estoques em 31 de julho de 2004, data em que \n\ningressou na não-cumulatividade. \n\nDestarte, desde já se requer restauração e homologação dos créditos \n\nreferente à diferença de alíquota aplicados sobre os estoques existentes em \n\n31 de julho de 2004, bem como a realização dos respectivos ajustes nas \n\ncontas correntes da RFB e nos DACON e PER-DCOMP. \n\nCONCLUSÃO. \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-009.158 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902849/2011-11 \n\n \n\nO conceito da não-cumulatividade do PIS e da COFINS não é o mesmo \n\nque se tem acatado para o ICMS e o IPI, é muito maior, pois abrange todos os \n\npagamentos efetuados a pessoas jurídicas, inerentes aos gastos efetivamente \n\nnecessários para manter e desenvolver a atividade da Entidade. \n\nAssim já se posicionou o CARF ao aprovar, por unanimidade, o voto do \n\nConselheiro Gilberto de Castro Moreira Júnior, bem como recentemente a 1\na \n\nTurma do Tribunal Federal da 4\na\n. Região, ao dar a verdadeira dimensão do \n\nconceito, não aceitando o obtuso adotado pela Receita Federal do Brasil que \n\nleva a fiscalização a entender: \"que eles não se enquadram nos conceitos de \n\nmatérias primas, produtos intermediários e material de embalagem ou de \n\nquaisquer outros bens que sofram alterações\". \n\nAo julgar o recurso voluntário interposto no âmbito do processo n°. \n\n11020.001952/2006-22, a 2\na\n. Turma da 2\n\na\n. Câmara do CARF, por \n\nunanimidade, alargou o conceito de insumo que gera o direito aos créditos de \n\nditas contribuições na modalidade não-cumulativa. Segundo a decisão, todos os \n\ncustos decorrentes de gastos feitos com pessoas jurídicas e que sejam \n\nnecessários para a operação dos contribuintes devem gerar créditos para a \n\napuração do PIS e da COFINS não cumulativos, aproximando o conceito de \n\ncréditos das contribuições com o conceito de despesas dedutíveis para a \n\napuração do IRPJ. \n\nDA CORREÇÃO DO CRÉDITO. \n\nVisando resguardar a preservação do poder aquisitivo da moeda, se faz \n\nnecessária a correção monetária dos valores a serem ressarcidos, aplicando-se \n\níndices que realmente reflitam a inflação ocorrida no período com a aplicação \n\nda Taxa Selic, a partir de janeiro de 1996, em decorrência do disposto na Lei n° \n\n9.250/95. \n\nEsta matéria, inclusive, já esta pacificada pela jurisprudência, merecendo \n\ndestaque as decisões do STJ e do Conselho de Contribuintes, atual CARF. \n\nCabe observar que a aplicação da taxa SELIC é indispensável, porque a \n\nmesma traz embutida a correção monetária, e não aplicá-la resultaria no \n\nenriquecimento ilícito da União, além de contrariar expressa disposição de lei. \n\nDevidamente processada a Manifestação de Inconformidade apresentada, a DRJ \n\njulgou improcedente o recurso, para manter a decisão da autoridade administrativa que deferiu \n\nem parte o Pedido de Ressarcimento. \n\nCientificada do julgamento de primeiro grau, a contribuinte apresenta Recurso \n\nVoluntário. \n\nO Recurso Voluntário é encerrado com os seguintes pedidos: \n\nDOS PEDIDOS \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-009.158 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902849/2011-11 \n\n \n\nAssim sendo, reiterando as razões da Manifestação de Inconformidade e \n\nsatisfeitas as exigências contidas nas normas vigentes e, denotando-se a boa-fé \n\nda Recorrente na hipótese em apreço, passa-se a REQUERER, o que se segue: \n\nI. o recebimento da presente RECURSO VOLUNTÁRIO, por \ntempestivo, bom e valioso, acolhendo-o em todos seus efeitos, \n\npara analisar as suas razões, e, ao final, dar provimento em sua \n\níntegra, para REFORMAR o respeitável Acórdão; \n\nII. a apreciação das razões de mérito e os direitos supracitados, \ndeterminando a reformado referido Acórdão, para restabelecer o \n\ncrédito solicitados no PER em comento, bem como determinar o \n\nimediato depósito dos créditos reconhecidos, devidamente \n\natualizado pela taxa SELIC, a partir de 360 dias data do \n\nprotocolo, até a de efetivo depósito nas contas correntes da \n\nRequerente. \n\nRequer, ainda, a intimação da Recorrente acerca da data e hora do \n\njulgamento do presente Recurso, com a devida antecedência, para fins de \n\nsustentação oral. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do \n\nRegimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como \n\nrazões de decidir: \n\nI ADMISSIBILIDADE \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. \n\nII PRELIMINAR \n\nII.1 Imunidade e decadência dos supostos débitos apurados \n\nPor melhor expor a preliminar suscitada pela Recorrente, transcrevo esta parte do \n\nRecurso Voluntário: \n\nDAS IMUNIDADE E DECADENCIA DOS SUPOSTOS DÉBITOS \n\nAPURADOS \n\n1. Segundo as disposições da Constituição Federal de 1988, é vedado a \nUnião, Estados e Municípios exigir contribuição social sobre as receitas de \n\nexportação; destarte, completamente inconstitucional o suposto crédito tributário \n\nde PIS EXPORTAÇÃO NÃO CUMULATIVA, cuja nulidade, desde já se \n\nrequer; \n\n2. Inobstante, o lançamento vai pela mesma seara das explanações alhures: \no suposto crédito tributário de PIS EXPORTAÇÃO NÃO CUMULATIVA, \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-009.158 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902849/2011-11 \n\n \n\ncujos fatos geradores ocorreram há mais de cinco anos do MPF, foram \n\ninformados nos DACONS e DCTFS tempestivamente entregues; \n\n3. Na esteira dos já citados dispositivos legais, a RFB teria 5 (cinco) anos \npara se pronunciar a respeito. Não o fazendo, os fatos geradores foram \n\nalcançados pela homologação tácita dos DACONS e DCTFs, impedindo seus \n\nlançamentos, razão pela qual desde já se requer o restabelecimento dos \n\ncréditos em favor da Recorrente, descontados indevidamente; \n\n4. Também ilegal a redução da base de cálculo dos créditos presumidos, \npor contrariar expressas disposições do artigo 15, da MP 2.158-35 de 2001, cujas \n\nrazões expostas na Manifestação de Inconformidade, se reitera. \n\n5. Não o fazendo, por algum motivo fundamentado e na improvável \nhipótese de assim entender Vossas Senhorias; pelo princípio da eventualidade \n\npassa-se a provar os equívocos apurados no Relatório e conclusões da \n\nFiscalização e do R.Acórdao, demonstrando os motivos porque o faz, requerendo \n\no que no final é de direito. \n\nAnaliso. \n\nA Recorrente requer a nulidade do lançamento do suposto crédito tributário de PIS \n\nExportação Não Cumulativo, pois seria inconstitucional sua exigência. \n\nOcorre que inexiste cobrança a esse título nos presentes autos. Ou melhor dizendo, \n\nsequer existe a possibilidade de tal cobrança no mundo jurídico-tributário, pois, como \n\nbem pontuado pela Recorrente, a Constituição Federal de 1988, especificamente em seu \n\nart. 149, §2º, I, veda a incidência de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de \n\nexportação. \n\nAssim, resta prejudicada tal argumentação, bem como as demais alegações dela \n\ndecorrentes, atinentes à decadência tributária, em razão da ocorrência da homologação \n\ntácita dos Dacons e DCTFs, os quais impediriam o suposto lançamento fiscal. \n\nAdemais, cumpre reiterar que inexistem Declarações de Compensação atreladas ao \n\nPedido de Ressarcimento formulado nos presentes autos. Portanto, igualmente, não há \n\nque se pressupor, no caso sob análise, a ocorrência de homologação tácita de \n\ncompensações, consoante previsão do art. 74, §5º, da Lei nº 9.430, de 27/12/1996. \n\nQuanto à redução da base de cálculo do crédito presumido, trata-se de questão de \n\nmérito, a qual será mais à frente analisada. \n\nLogo, improcedente a preliminar suscitada. \n\nIII MÉRITO \n\nIII.1 Créditos ordinários – Bovinos \n\n Créditos presumidos – Aquisição de bovinos \n\nA Recorrente argumenta ser indevida a glosa e redução do percentual de crédito \n\npresumido de bovinos, de 60% para 35%, sendo a decisão recorrida contrária à \n\njurisprudência do CARF, que permite aos contribuintes se apropriar de créditos \n\npresumidos no percentual de 60% da alíquota aplicada sobre as aquisições de bovinos, \n\nnos termos da Instrução Normativa SRF nº 636, de 24/03/2006. \n\nTranscreve trechos de diversos julgados deste Conselho que, segundo entende, \n\ncorroborariam sua tese. \n\nAprecio. \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-009.158 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902849/2011-11 \n\n \n\nVejamos como estava em vigor o regramento do crédito presumido da atividade \n\nagropecuária em comento: \n\nLei nº 10.925, de 23/07/2004 \n\nArt. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias \n\nde origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e \n\n23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, \n\n07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 \n\ne 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, \n\n1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, \n\ndestinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição \n\npara o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito \n\npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do \n\nart. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa \n\nfísica. \n\n§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas \n\nde: \n\n[...] \n\nIII - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção \n\nagropecuária. \n\n[...] \n\n§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será \n\ndeterminado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de \n\nalíquota correspondente a: \n\nI - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 \n\nde dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de \n\norigem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, \n\n1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos \n\ncódigos 15.17 e 15.18; \n\nII - 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2° das Leis nos 10.637, de \n\n30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para a soja e \n\nseus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI: e \n\nIII - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs \n\n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para \n\nos demais produtos. \n\n[...] \n\n§ 10. Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao crédito na \n\nalíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados \n\nnos produtos ali referidos. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) \n\nA Fiscalização reduziu o percentual do crédito presumido, de 60% para 35%, sob a \n\nseguinte justificativa: \n\n[...] \n\nDe fato é o caso da fiscalizada, pois ela recebe gado vivo para abate e posterior \n\nprodução de mercadorias de origem animal, classificadas no capitulo 2 da TIPI, \n\ndestinada à alimentação humana ou animal. \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-009.158 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902849/2011-11 \n\n \n\nEm seguida, o parágrafo 3º, do artigo 8º, dispõe sobre os percentuais (60%, 50% \n\ne 35%) que devem ser aplicados sobre o montante das aquisições mencionadas \n\nno caput e no § 1º do art. 8º (aquisições de bens utilizados como insumo - gado \n\nvivo – na produção de produtos destinados à venda), para então se chegar à base \n\nde cálculo do crédito presumido. Só então deverão ser aplicadas as alíquotas do \n\nPIS/Pasep e da Cofins (1,65% e 7,6), chegando-se ao valor do crédito presumido \n\nde fato. \n\nRepare que o inciso I, do § 3, do artigo 8º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004, \n\nquando dispõe sobre o crédito presumido de que trata o artigo, ao prever que \n\ndeverá ser aplicada uma alíquota de 60% sobre as aquisições dos produtos \n\nclassificados no capítulo 2 da Tabela do IPI - TIPI, adquiridos ou recebidos pela \n\nPessoa Jurídica, deixa claro que as referidas aquisições não podem ser animais \n\nvivos, porque estes são tratados no capítulo 1 da TIPI, como se pode comprovar \n\natravés da TIPI abaixo. \n\nCabe salientar que o art. 8º estipula que para haver direito ao crédito presumido, \n\na Pessoa Jurídica terá que produzir mercadoria de origem animal ou vegetal, \n\nmercadoria essa que deverá estar classificada no capítulo 2 ou 3 da TIPI. Porém, \n\npara se calcular o crédito presumido, deve-se observar as aquisições e não as \n\nsaídas. No caso da Cooperfrigu, ela adquire gado vivo (capítulo 1 da TIPI) e \n\nvende produtos de origem animal listados no capítulo 2 da TIPI. \n\nDessa forma, o sujeito passivo em questão de forma alguma poderia ter apurado \n\nos seus créditos presumidos de que trata o art. 8º, referentes às aquisições de \n\ninsumos (gado vivo - animais recebidos/adquiridos de PF e PJ, conforme \n\ndescrito na memória de cálculo entregue pelo sujeito passivo a esta fiscalização), \n\naplicando uma alíquota de 60% sobre o valor das aquisições mencionadas no \n\ncaput do artigo 8º, muito menos poderia ter aplicado uma alíquota de 100% \n\ncomo o fez em algumas ocasiões. \n\nA alíquota correta a ser utilizada é a de 35% (inciso III, do §3, do artigo 8º da Lei \n\n10.925, de 23 de julho de 2004), uma vez que suas aquisições foram de gado \n\nvivo e estes estão classificados no capitulo 1 da TIPI e não no capitulo 2 como se \n\nbaseou o contribuinte para apurar seus créditos presumidos. Sendo assim, uma \n\nvez que gado em pé não se enquadra nem no inciso I, nem no II, do § 3, do artigo \n\n80 da Lei 10.925, ele passa a ser tratado de forma residual, conforme dispõe o \n\ninciso III. \n\nPelo que foi exposto, para todo o período auditado, foi aplicada uma alíquota de \n\n35% sobre as aquisições dos insumos mencionados no art. 80 da Lei \n\n10.925/2004, a fim de se chegar à base de cálculo do crédito presumido. Em \n\nseguida, foram aplicadas as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da \n\nCofins (1,65% e 7,6%, respectivamente), chegando-se ao montante do crédito \n\npresumido de que tem direito o sujeito passivo. Dessa forma, os valores de \n\ncrédito presumido pleiteados pelo contribuinte que ultrapassaram esse \n\nmontante foram glosados. \n\nPara a Fiscalização, a alíquota do crédito presumido a ser aplicada guarda relação com o \n\nproduto adquirido, e não com o fabricado. E, sendo a aquisição gado em pé, não estaria \n\ntal produto elencado no inciso I do §3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 25/07/2004, que \n\npermite o uso da alíquota de 60%. \n\nNo entanto, com o advento da Lei nº 12.865, de 09/10/2013, foi incluído o §10 no \n\ndispositivo em referência, com caráter interpretativo, definindo qual o percentual (60%) \n\ndeve ser aplicado na aquisição de qualquer insumos utilizados na fabricação de produtos \n\nde origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16 e nos códigos 15.01 a 15.06, e as \n\nmisturas ou reparações de gorduras ou óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18, \n\nconforme os termos já transcritos. \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-009.158 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902849/2011-11 \n\n \n\nLogo, de acordo com a citada Lei, o percentual de presunção da alíquota do crédito \n\npresumido é em função do produto em que o insumo é aplicação, e não do insumo \n\nadquirido. \n\nSendo a Lei nº 12.865, de 2013, expressamente interpretativa, deve ser aplicada a fatos \n\npretéritos, conforme art. 106 do CTN. \n\nAinda quanto a este assunto, importa destacar a Súmula CARF nº 157, cujo enunciado \n\ntranscrevo a seguir: \n\nSúmula CARF nº 157 \n\nO percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de \n\norigem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será \n\ndeterminado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada \n\npela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou \n\npara obtê-lo. \n\nDessa forma, deve incidir a alíquota de 60% para gado vivo adquiridos pela Recorrente. \n\nAssim, voto pela reversão da glosa fiscal nesta parte. \n\nIII.2 Direito ao crédito de 100% das aquisições de bovinos de pessoas jurídicas \n\nA Recorrente defende o crédito de 100% da alíquota da contribuição nas aquisições de \n\nbovinos de pessoas jurídicas, porquanto estas empresas eram tributadas e recolheram os \n\ntributos. \n\nRessalta que, mesmo com o advento da Lei nº 11.051, de 29/12/2004, art. 9º e seguintes, \n\nnão houve a suspensão da tributação nas vendas de bovinos para as agroindústrias, o \n\nque, de fato, só ocorreu a partir da Lei nº 12.051, de 2009. \n\nAfirma que o próprio Dacon determinada separar estas operações de crédito da \n\nagroindústria daqueles adquiridos no mercado; bem como autorizava o crédito \n\nequivalente a 100% das aquisições de bens e serviços agroindustriais e dos insumos \n\ndestinados a produtos de origem animal, exceto leite e derivados. \n\nRequer, o restabelecimento do direito de se creditar de 100% da alíquota aplicável às \n\naquisições de bovinos efetuados de pessoa jurídica, quer como presumido, quer como \n\nordinário, decorrentes de insumos adquiridos para a industrialização. \n\nAnaliso. \n\nDe início, ressalto que a Lei nº 12.051, de 09/10/2009, mencionada pela Recorrente em \n\nseu recurso, não guarda qualquer relação com o assunto aqui posto, conforme se \n\nobserva em sua ementa, a seguir: \n\nAbre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Cultura e do \n\nEsporte, crédito suplementar no valor global de R$ 50.000.000,00, para reforço \n\nde dotação constante da Lei Orçamentária vigente. \n\nEm prosseguimento, esclareça-se que o crédito presumido não decorre unicamente de \n\naquisições - de bens utilizados como insumo na produção de bens ou produtos \n\ndestinados à venda – junta à pessoa física. Pode também originar-se de aquisições \n\ndesses bens junto à pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa \n\nagropecuária, consoante art. 8º, §1º, III, da Lei nº 10.925, de 2004 (destaques \n\nacrescidos): \n\nLei nº 10.925, de 23/07/2004 \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3301-009.158 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902849/2011-11 \n\n \n\nArt. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias \n\nde origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e \n\n23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, \n\n07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 \n\ne 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, \n\n1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, \n\ndestinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição \n\npara o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito \n\npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do \n\nart. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \n\npessoa física. \n\n§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas \n\nde: \n\n[...] \n\nIII - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de \n\nprodução agropecuária. \n\n[...] \n\nArt. 17. Produz efeitos: \n\n[...] \n\nIII - a partir de 1º de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei; \n\n[...] \n\nEm razão dessa norma, a Fiscalização procedeu à glosa do montante de crédito \n\npresumido decorrente da diferença de percentuais na sua apuração (60% - 35%), \n\nconforme já tratado no tópico precedente deste voto. \n\nVejamos novamente o trecho do Relatório Fiscal em que fica evidente tal fato \n\n(destaques acrescidos): \n\n[...] \n\nDessa forma, o sujeito passivo em questão de forma alguma poderia ter apurado \n\nos seus créditos presumidos de que trata o art. 80, referentes às aquisições de \n\ninsumos (gado vivo - animais recebidos/adquiridos de PF e PJ, conforme descrito \n\nna memória de cálculo entregue pelo sujeito passivo a esta fiscalização), \n\naplicando uma alíquota de 60% sobre o valor das aquisições mencionadas no \n\ncaput do artigo 80, muito menos poderia ter aplicado uma alíquota de 100% \n\ncomo o fez em algumas ocasiões. \n\n[...] \n\nNo entanto, a Fiscalização não considerou que a suspensão da contribuição para o \n\nPIS/Cofins, em função da qual é apurado o crédito presumido, somente veio a ser \n\ninstituída com a Lei nº 11.051, de 29/12/2004 (publicada em 30/12/2004, produção de \n\nefeitos 01/04/2005), e disciplinada com a publicação, em 04/04/2006, da Instrução \n\nNormativa SRF nº 636, de 24/03/2006: \n\nLei nº 10.925, de 23/07/2004 \n\n[...] \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3301-009.158 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902849/2011-11 \n\n \n\nArt. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica \n\nsuspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide \n\nLei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº 12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória \n\nnº 545, de 2011) (Vide Lei nº 12.599, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 582, \n\nde 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013 (Vide Medida Provisória nº \n\n609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013) (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide \n\nLei nº 13.137, de 2015) (Vigência) \n\nI - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando \n\nefetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela \n\nLei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\nArt. 17. Produz efeitos: \n\n[...] \n\nIII - a partir de 1º de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei; \n\n[...] \n\nLei nº 11.051, de 29/12/2004 \n\n[...] \n\nArt. 29. Os arts. 1º , 8º , 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passam \n\na vigorar com a seguinte redação: \n\n[...] \n\nArt. 34. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, \n\nem relação: \n\nI – ao art. 7º , a partir de 1º de novembro de 2004; \n\nII – aos arts. 9º , 10 e 11, a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês \n\nsubseqüente ao de sua publicação; \n\nIII – aos demais artigos, a partir da data da sua publicação. \n\n[...] \n\nDiante de tal quadro, deve-se reconhecer o direito ao aproveitamento do crédito integral \n\nbásico da Contribuição para o PIS à alíquota de 1,65% no período de produção de \n\nefeitos da Lei nº 10.925, de 2004 (1º/08/2004) e a publicação da Instrução Normativa \n\nSRF nº 636, de 2006 (04/04/2006), devendo ser descontado o crédito presumido \n\napurado no percentual de 35% apurado pela Fiscalização, a fim de evitar-se duplicidade \n\nde aproveitamento de créditos (básico e presumido). \n\nIII.3 Correção monetária do crédito \n\nDefende a Recorrente a atualização do crédito a ressarcir pelo Taxa Selic, conforme \n\nentendimento pacificado do CARF e do STJ sobre o tema. \n\nAcrescenta que a atualização deve incidir desde o protocolo de cada pedido de \n\nressarcimento até o seu efetivo ressarcimento. \n\nCita julgados administrativos e judiciais que entende corroborar seu pedido, dando \n\nênfase ao Repetitivo nº 905 do STJ. \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3301-009.158 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902849/2011-11 \n\n \n\nAprecio. \n\nNeste ponto, não há como ser acatado o pedido da Recorrente quanto à atualização \n\npretendida, em razão de expressa vedação legal, a teor do que dispõem os arts. 13 e 15 \n\nda Lei nº 10.833/2003, que tratam especificamente do assunto: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, do art. 4º e dos \n\n§§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II do § 4º e § 5º do art. 12, não \n\nensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos \n\nvalores. \n\n[...] \n\nArt. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata \n\na Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: \n\n[...] \n\nVI - no art. 13 desta Lei. \n\nLogo, em razão do princípio da legalidade, não é possível deferir o pedido para correção \n\ndo crédito pleiteado. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, \n\npara aplicar o percentual de 60% (sessenta por cento) aos insumos (bovino vivo) \n\nutilizados nos produtos referidos no inciso I do § 3º art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, \n\nbem como reconhecer o direito ao aproveitamento do crédito integral básico da \n\nContribuição para o PIS à alíquota de 1,65% no período de produção de efeitos da Lei \n\nnº 10.925, de 2004 (1º/08/2004), e a publicação da Instrução Normativa SRF nº 636, de \n\n2006 (04/04/2006), devendo ser descontado o crédito presumido apurado no percentual \n\nde 35% apurado pela Fiscalização, a fim de evitar-se duplicidade de aproveitamento de \n\ncréditos (básico e presumido). \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar parcial provimento \n\nao recurso voluntário para aplicar o percentual de 60% (sessenta por cento) aos insumos (bovino \n\nvivo) utilizados nos produtos referidos no inciso I do § 3º art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, bem \n\ncomo reconhecer o direito ao aproveitamento do crédito integral básico da Contribuição para o \n\nPIS à alíquota de 1,65% no período de produção de efeitos da Lei nº 10.925, de 2004 \n\n(1º/08/2004), e a publicação da Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006 (04/04/2006), devendo \n\nser descontado o crédito presumido apurado no percentual de 35% apurado pela Fiscalização, a \n\nfim de evitar-se duplicidade de aproveitamento de créditos (básico e presumido). \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3301-009.158 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902849/2011-11 \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202011", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nData do fato gerador: 31/07/2011\nPRELIMINAR. DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.\nReconhecido pelo julgador ser prescindível ao julgamento a baixa dos autos à autoridade preparadora para realização da diligência solicitada, rejeita-se o pedido.\nNão cabe à autoridade julgadora diligenciar ou determinar a realização de perícia para fins de, de ofício, promover a produção de prova da legitimidade do crédito alegado pelo contribuinte.\nPRELIMINAR. CONEXÃO. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.\nNão há norma regimental que imponha o sobrestamento de processo conexo a outro, ou julgamento em conjunto, quando inexiste matéria prejudicial ao julgamento dos feitos.\n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\nnull\nCOMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. OBRIGATORIEDADE.\nPara fazer jus à compensação pleiteada, a contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de restar seu pedido indeferido.\nCOMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. PROCEDIMENTO FISCAL SOBRE O PERÍODO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PLEITEADO. RECONHECIMENTO.\nEstando nos autos os elementos necessários à confirmação do crédito pleiteado em PER/DCOMP, emanados da própria autoridade administrativa, em decorrência de procedimento fiscal sobre o período de apuração a que se refere o pagamento indevido ou a maior apresentado na Declaração de Compensação, é de se reconhecer o direito creditório em favor da Recorrente.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-02-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.901287/2016-71", "anomes_publicacao_s":"202102", "conteudo_id_s":"6329180", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-02-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-009.113", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682901287201671.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"LIZIANE ANGELOTTI MEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682901287201671_6329180.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito creditório da Recorrente, no valor de R$ 5.426.040,02, decorrente da diferença entre o valor recolhido de Cofins Não-Cumulativa do período de apuração 08/2011 e o correspondente valor declarado em DCTF, e, com isso, possibilitar a compensação declarada no PER/DCOMP nº 03461.13663.200712.1.3.04-1029. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-009.105, de 16 de novembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 16682.901115/2016-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente), Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marco Antonio Marinho Nunes, Salvador Cândido Brandão Júnior, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Breno do Carmo Moreira Vieira e Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-11-16T00:00:00Z", "id":"8657666", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:23:08.533Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054271578046464, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-02-02T23:03:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-02-02T23:03:52Z; Last-Modified: 2021-02-02T23:03:52Z; dcterms:modified: 2021-02-02T23:03:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-02-02T23:03:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-02-02T23:03:52Z; meta:save-date: 2021-02-02T23:03:52Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-02-02T23:03:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-02-02T23:03:52Z; created: 2021-02-02T23:03:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2021-02-02T23:03:52Z; pdf:charsPerPage: 1913; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-02-02T23:03:52Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 16682.901287/2016-71 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3301-009.113 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 16 de novembro de 2020 \n\nRecorrente HALLIBURTON SERVICOS LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 31/07/2011 \n\nPRELIMINAR. DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. \n\nReconhecido pelo julgador ser prescindível ao julgamento a baixa dos autos à \n\nautoridade preparadora para realização da diligência solicitada, rejeita-se o \n\npedido. \n\nNão cabe à autoridade julgadora diligenciar ou determinar a realização de \n\nperícia para fins de, de ofício, promover a produção de prova da legitimidade \n\ndo crédito alegado pelo contribuinte. \n\nPRELIMINAR. CONEXÃO. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE \n\nPREJUDICIALIDADE. \n\nNão há norma regimental que imponha o sobrestamento de processo conexo a \n\noutro, ou julgamento em conjunto, quando inexiste matéria prejudicial ao \n\njulgamento dos feitos. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nCOMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO \n\nCRÉDITO. OBRIGATORIEDADE. \n\nPara fazer jus à compensação pleiteada, a contribuinte deve comprovar a \n\nexistência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob \n\npena de restar seu pedido indeferido. \n\nCOMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. PROCEDIMENTO FISCAL \n\nSOBRE O PERÍODO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PLEITEADO. \n\nRECONHECIMENTO. \n\nEstando nos autos os elementos necessários à confirmação do crédito pleiteado \n\nem PER/DCOMP, emanados da própria autoridade administrativa, em \n\ndecorrência de procedimento fiscal sobre o período de apuração a que se refere \n\no pagamento indevido ou a maior apresentado na Declaração de Compensação, \n\né de se reconhecer o direito creditório em favor da Recorrente. \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n90\n\n12\n87\n\n/2\n01\n\n6-\n71\n\nFl. 560DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-009.113 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.901287/2016-71 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito creditório da Recorrente, no valor \n\nde R$ 5.426.040,02, decorrente da diferença entre o valor recolhido de Cofins Não-Cumulativa \n\ndo período de apuração 08/2011 e o correspondente valor declarado em DCTF, e, com isso, \n\npossibilitar a compensação declarada no PER/DCOMP nº 03461.13663.200712.1.3.04-1029. \n\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 3301-009.105, de 16 de novembro de 2020, prolatado no julgamento do processo \n\n16682.901115/2016-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira \n\n(Presidente), Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marco Antonio Marinho \n\nNunes, Salvador Cândido Brandão Júnior, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Breno \n\ndo Carmo Moreira Vieira e Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente). \n\nRelatório \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Declaração de Compensação (DCOMP), relativa a crédito de \n\nPagamento Indevido e/ou a Maior (PGIM) de Cofins, recolhido mediante DARF. \n\nConforme Despacho Decisório Eletrônico o direito creditório não foi reconhecido \n\ncom o fundamento de que a contribuinte não apresentou os documentos comprobatórios. \n\nCientificada do Despacho Decisório, a interessada apresentou a manifestação de \n\ninconformidade, tecendo seus argumentos conforme segue. \n\nInicialmente, a contribuinte alega tempestividade e faz breve resumo dos fatos \n\nocorridos. \n\nNo mérito, alega que realizou verificação dos cálculos e constatou pagamento a \n\nmaior que o devido. \n\nEsclarece que mantém todos os registros contábeis e obrigações acessórias \n\natualizadas. \n\nA interessada alega que na verificação deve prevalecer o \"Princípio da Verdade \n\nMaterial\". \n\nDevidamente processada a Manifestação de Inconformidade apresentada, a DRJ \n\njulgou improcedente o recurso, nos termos do relatório e voto do relator. \n\nCientificada do julgamento de primeiro grau, a contribuinte apresenta Recurso \n\nVoluntário, onde reapresenta as alegações constantes de seu recurso inaugural e acrescenta que o \n\nperíodo a que se refere seu crédito já foi objeto de fiscalização pela Receita Federal, cuja \n\nconclusão resultou em lançamento fiscal devidamente questionado e cuja decisão de primeiro \n\ngrau, até então, atesta a procedência da integralidade do valor do pleito creditório. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-009.113 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.901287/2016-71 \n\n \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nI ADMISSIBILIDADE \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. \n\nII PRELIMINARES \n\nII.1 Pedido de diligência \n\nA Recorrente, motivada pelo princípio da verdade material, pleiteia que o julgamento do \n\nprocesso seja convertido em diligência, para fins de análise e convalidação da existência \n\ndo crédito. \n\nAprecio. \n\nConsidero a diligência prescindível, pois entendo presentes nos autos todos os \n\nelementos e convicção necessários à adequada solução da lide. \n\nAdemais, a diligência justificar-se-ia caso existissem questões que suscitassem dúvidas \n\npara o julgamento, sendo tal procedimento um instrumento a ser usado pelo julgador \n\npara elucidá-las, o que, a meu ver, não é o caso. \n\nEnfim, embora a autoridade julgadora administrativa, com base no art. 18 do Decreto nº \n\n70.235, de 06/03/1972, possa determinar, de ofício ou a requerimento da Interessada, a \n\nrealização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias ao seu \n\nconvencimento, deve indeferi-las quando prescindíveis ao julgamento da lide. \n\nPor tais razões, voto pelo indeferimento da diligência. \n\nII.1 Pedido de sobrestamento \n\nA Recorrente pleiteia alternativamente o sobrestamento do feito até o desfecho do \n\nProcesso Administrativo nº 16682.720473/2016-19. \n\nAfirma a necessidade de tal procedimento sob a alegação de que a decisão a ser \n\nproferida no Processo Administrativo nº 16682.720473/2016-19 influenciará \n\ndiretamente o julgamento destes autos, eis que naquele feito a Fiscalização efetuou a \n\napuração da Cofins a Pagar no período a que se refere o crédito aqui pleiteado e, apesar \n\nde essa apuração comprovar a existência de seu crédito, a lide daqueles autos permanece \n\nem tramitação no CARF. \n\nAnaliso. \n\nSegue transcrição do art. 6º do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, \n\nRegimento Interno do CARF (RICARF), que cuida do assunto: \n\nArt. 6º Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados observando-\n\nse a seguinte disciplina: \n\n§1º Os processos podem ser vinculados por: \n\nI - conexão, constatada entre processos que tratam de exigência de crédito \n\ntributário ou pedido do contribuinte fundamentados em fato idêntico, incluindo \n\naqueles formalizados em face de diferentes sujeitos passivos; (grifei) \n\nPor sua vez, o art. art. 47 do mesmo anexo, trata exclusivamente da forma de \n\ndistribuição de processos neste Colegiado. Vejamos: \n\nArt. 47. Os processos serão sorteados eletronicamente às Turmas e destas, \n\ntambém eletronicamente, para os conselheiros, organizados em lotes, formados, \n\npreferencialmente, por processos conexos, decorrentes ou reflexos, de mesma \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-009.113 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.901287/2016-71 \n\n \n\nmatéria ou concentração temática, observando- se a competência e a tramitação \n\nprevista no art. 46. (grifei) \n\nPortanto, não há no RICARF dispositivo que imponha/determine o sobrestamento de \n\nprocesso a outro, ainda que guardem relação de conexão, bem como o julgamento deles \n\nem conjunto, quando inexiste matéria prejudicial ao julgamento dos feitos. \n\nE, sendo assim, mesmo que haja a conexão deste processo com o Processo \n\nAdministrativo nº 16682.720473/2016-19, por entender não haver matéria prejudicial ao \n\nprosseguimento do julgamento dos presentes autos, afasto esta preliminar, \n\npossibilitando o enfrentamento dos demais pontos dos recursos. \n\n \n\n \n\n \n\nIII MÉRITO \n\nIII.1 Sobre a alegação da desnecessidade de apresentação de documentação \n\ncomprobatória da existência do direito creditório pleiteado \n\nA Recorrente afirma que seu crédito decorreu de revisão interna por ela realizada, onde \n\nidentificou o pagamento a maior ora em análise. \n\nApós tal constatação, procedeu à retificação de suas declarações (DCTF e Dacons) do \n\nperíodo, sendo devidamente aceitas pelo sistema da RFB. \n\nDiz que a legislação que rege o assunto prevê apenas a possibilidade do \n\ncondicionamento da apresentação de documentos para o reconhecimento da existência \n\ndo crédito, de modo que tais documentos são prescindíveis, justamente porque há \n\nsituações em que não há necessidade de uma ampla análise probatória para se chegar à \n\nconclusão de que o crédito existe, bastando - no caso dos autos – confrontar o valor \n\ninformado nas declarações retificadoras da contribuinte e o valor efetivamente recolhido \n\natravés de DARF. \n\nAduz que a demonstração do direito creditório de PIS e Cofins se faz apenas mediante a \n\ntransmissão da EFD-Contribuições. \n\nEntende perfeitamente viável, em seu caso, a correta identificação do crédito através da \n\nDCTF e Dacon transmitidas, não sendo admissível condicionar a homologação da \n\ncompensação à apresentação de cópias dessas declarações a autoridade administrativa, a \n\nqual já possui fácil acesso a elas através de seus sistemas. \n\nSegundo ela, em obediência ao princípio da verdade material, não deveria a autoridade \n\nfiscal ter deixado de homologar a compensação somente em função da não apresentação \n\nde cópias das declarações por parte da Recorrente. Caberia, sim, a realização de \n\ndiligência para confirmar se de fato o direito creditório encontra-se devidamente \n\nrefletido em tais declarações, providência esta que a Recorrente reitera em seu recurso. \n\nAprecio. \n\nTotalmente equivocado o raciocínio da Recorrente \n\nO ônus de comprovação do direito creditório pleiteado em Declaração de Compensação \n\npertence à Recorrente, sendo essa comprovação feita, não apenas com retificação de \n\ndeclarações, mas primordialmente com documentos contábeis e fiscais, hábeis e idôneos \n\na tal intento. \n\nNesse sentido, cito o seguinte julgado desta mesma Turma: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2010 \n\nCOMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO \n\nCRÉDITO. OBRIGATORIEDADE. \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-009.113 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.901287/2016-71 \n\n \n\nPara fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a \n\nexistência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob \n\npena de restar seu pedido indeferido. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. \n\nINDEFERIMENTO. \n\nNão cabe à autoridade julgadora diligenciar ou determinar a realização de perícia \n\npara fins de, de ofício, promover a produção de prova da legitimidade do crédito \n\nalegado pelo contribuinte. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n(Acórdão nº 3301-007.485, Sessão de 29/01/2020, Relatora: Semíramis de \n\nOliveira Duro) \n\nNo voto do julgado acima, a Relatora Semíramis de Oliveira Duro esclarece de forma \n\nbastante didática o assunto, conforme trechos seguintes: \n\n[...] \n\nNa compensação, a prova da existência do direito pleiteado, a sua liquidez e \n\ncerteza, incumbe ao contribuinte. Isso porque o ônus de provar recai sobre quem \n\nalega o fato ou o direito, nos termos do art. 373 do CPC/2015: \n\nLogo, é do próprio contribuinte o ônus de registrar, guardar e apresentar os \n\ndocumentos e demais elementos que testemunhem o seu direito ao creditamento. \n\nAdemais, dispõe o art. 170, do CTN que a compensação depende da \n\ncomprovação da liquidez e certeza dos créditos do sujeito passivo contra a \n\nFazenda Pública: \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nObserva-se que ausentes a liquidez e certeza dos créditos pleiteados pelo \n\ncontribuinte, não há falar-se de homologação da compensação. \n\nPortanto, equivoca-se a Recorrente quanto tenta imputar o ônus da comprovação do \n\ndireito creditório pleiteado à própria Fiscalização, buscando, com isso, inverter o ônus \n\nque lhe incumbe. \n\nNo que diz respeito ao pedido de diligência, para confirmar se de fato o direito \n\ncreditório encontra-se devidamente refletido nas declarações retificadoras, tal \n\nprocedimento se mostra inconcebível para a produção de prova que incumbe à \n\nRecorrente apresentar. \n\nPortanto, improcedentes as alegações e solicitações deste tópico. \n\nIII.2 Sobre a alegação de existência do crédito, comprovado pela própria RFB \n\nA Recorrente esclarece que seu crédito decorreu do não aproveitamento integral dos \n\nvalores retidos por fonte pagadoras – em especial a Petrobras – e , ainda, a não \n\nutilização de forma integral e créditos de PIS – Importação e Cofins – Importação \n\n(Siscomex). \n\nAssim, aduz que, após a necessária retificação de suas obrigações acessórias, restou \n\ncaracterizada a confirmação da existência de um crédito - eis que tal verificação se deu \n\napós o pagamento dos tributos em questão - o qual foi utilizado na compensação dos \n\ndébitos discriminados nas referidas PER/DCOMPs. \n\nRessalta que o período de apuração do crédito que serviu de base às compensações \n\ntratadas nesses autos foi objeto de ampla fiscalização promovida pela Secretaria da \n\nReceita Federal, a qual, ao final, realizou a reapuração e consequentemente viabilizou a \n\nconfirmação da existência de crédito nesse período. \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-009.113 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.901287/2016-71 \n\n \n\nDiz que a fiscalização abrangeu o período de 01/2011 a 12/2011 e foram lavrados \n\ndiversos termos de intimação fiscal, os quais determinaram a apresentação de inúmeros \n\ndocumentos e informações, sendo certo que um deles era específico para questionar a \n\nmotivação das retificações dos DACON e das DCTF do período em análise. \n\nAlega que a fiscalização deu origem ao Processo Administrativo nº \n\n16682.720473/2016-19, no bojo do qual foram lançados PIS e Cofins Não-Cumulativos \n\ndaquele período, sendo correto afirmar que o período de apuração 08/2011 foi \n\ncontemplado no procedimento fiscal. \n\nA Recorrente informa que apresentou defesa nos citados autos, a qual foi julgada \n\nparcialmente procedente para reconhecer parte dos créditos pleiteados, tendo o acórdão \n\nproferido pela 14ª Turma da DRJ/RPO reapurado (para menor) a Cofins a ser paga no \n\nperíodo de 08/2011. E, tendo a Recorrente recolhido (a maior) um DARF nesse período, \n\nhá crédito suficiente para a homologação da compensação pleiteada. \n\nRessalta que a decisão proferida no Processo Administrativo nº 16682.720473/2016-19 \n\nocorreu em agosto de 2016, após o protocolo da Manifestação de Inconformidade nestes \n\nautos, de forma que sua utilização neste momento processual respeita o art. 16, §4º, “b” \n\ne “c”, do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nDestaca que o Processo Administrativo nº 16682.720473/2016-19 ainda permanece em \n\ntrâmite perante este Colegiado, razão pela qual pleiteia alternativamente o \n\nsobrestamento do presente feito até o desfecho daquele. \n\nDiz que naqueles autos não se pode desconsiderar a comprovação da existência do \n\ncrédito e que o valor da Cofins devida no período 08/2011 ainda pode sofrer alterações \n\nem seu benefício, pois podem ser convalidados créditos da não cumulatividade que não \n\nforam apropriados na base de cálculo das contribuições. \n\nAfirma que o valor do crédito do período de apuração utilizado nas compensações ainda \n\nestá pendente de definição, mas tal valor poderá, ao final, se igualar e até mesmo \n\nsuperar o valor declarado no PER/DCOMP transmitido, de forma que, mesmo que se \n\ndesconsidere a tramitação do Processo Administrativo nº 16682.720473/2016-19, a \n\nconclusão é de que existe o crédito utilizado nas compensações. \n\nAnaliso. \n\nA Recorrente carreou em seu Recurso Voluntário, dentre outros documentos, o Termo \n\nde Verificação Fiscal e o Acórdão de primeiro grau referentes ao Processo \n\nAdministrativo nº 16682.720473/2016-19. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal, nota-se que a Cofins a Pagar do período de apuração \n\n08/2011, após detalhado procedimento fiscal, restou apurado pelo Fisco no valor de R$ \n\n2.955.169,04. \n\nComo o valor declarado/confessado em DCTF foi de R$ 1.429.268,21, coincidente com \n\naquele apurado no Dacon Mensal de 08/2011 (retificador), o lançamento fiscal foi \n\nefetuado em R$ 1.525.900,83 para esse período. \n\nA planilha seguinte, extraída do Termo de Verificação Fiscal, comprova o acima dito: \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-009.113 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.901287/2016-71 \n\n \n\n \n\nApós a Impugnação apresentada naqueles autos pela Recorrente, a 14ª Turma da \n\nDRJ/RPO, por intermédio do Acórdão nº 14-62.694, de 31/08/2016, considerou \n\nprocedente em parte o recurso ofertado, ocasião em que exonerou parte do valor do \n\ndébito de Cofins do período de apuração 08/2011. \n\nVejamos a situação descrita no parágrafo precedente conforme a planilha elaborada pelo \n\nórgão julgador a quo: \n\n \n\n \n\nContra a referida decisão, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário, bem como o \n\njulgado foi submetido à apreciação deste CARF, por força de recurso necessário. \n\nPortanto, a decisão do órgão julgador de piso somente será definitiva após o julgamento \n\ndos autos em segunda instância. \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-009.113 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.901287/2016-71 \n\n \n\nPor sua vez, o direito creditório apresentado pela Recorrente nos presentes autos (R$ \n\n6.236.290,29) seria decorrente da diferença entre o recolhimento para a Cofins Não-\n\nCumulativa (código de receita 5856) do período de apuração 08/2011 (R$ 6.855.308,23) \n\ne o seu valor a pagar declarado em DCTF pela Recorrente (R$ 1.429.268,21) \n\nconforme prova a seguinte planilha, extraída do Despacho Decisório destes autos, bem \n\ncomo parte da Declaração de Compensação ora em análise: \n\n \n\n \n\nOcorre, porém, que a diferença entre o pagamento efetuado e o débito declarado em \n\nDCTF, conforme telas acima, não representa R$ 6.236.290,29, mas, sim, R$ \n\n5.426.040,02 (R$ 6.855.308,23 – R$ 1.429.268,21). Portanto, fácil observar que a \n\nRecorrente pleiteou valor superior ao acima demonstrado. \n\nNo que diz respeito ao Processo Administrativo Fiscal nº 16682.720473/2016-19, \n\nindependentemente do resultado a ser dado à contenda, o valor do credito não sofrerá \n\nalteração, pois decorre simplesmente da diferença entre valores não contestados pelo \n\nFisco, a saber: valor do DARF recolhido (R$ 6.855.308,23) e valor declarado em DCTF \n\n(R$ 1.429.268,21). Tanto isso é verdade que o valor declarado em DCTF (R$ \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-009.113 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.901287/2016-71 \n\n \n\n1.429.268,21) permaneceu o mesmo após a decisão da DRJ e também assim \n\npermanecerá após o resultado a ser dado no CARF àqueles autos, visto tratar-se de uma \n\nsituação fática incontroversa. \n\nComo é o valor da Cofins a Pagar do período de apuração em comento que ainda se \n\nencontra em litígio nos autos do Processo Administrativo nº 16682.720473/2016-19, \n\nnão há qualquer empecilho para que nestes autos seja reconhecido o direito creditório a \n\nque a Recorrente faz jus, pelos esclarecimentos já expostos. \n\nE, no presente caso, como o resultado do procedimento fiscal efetuado nos autos \n\n16682.720473/2016-19 considerou, para o lançamento fiscal, o valor declarado em \n\nDCTF (R$ 1.429.268,21), e não o valor do correspondente pagamento efetuado (R$ \n\n6.855.308,23), entendo assistir razão à Recorrente quanto à procedência de seu pleito \n\ncreditório, decorrente de pagamento a maior de débito declarado em DCTF, para \n\npossibilitar a compensação apresentada no PER/DCOMP nº \n\n03461.13663.200712.1.3.04-1029. \n\nPor todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para \n\nreconhecer o direito creditório da Recorrente, no valor de R$ 5.426.040,02, decorrente \n\nda diferença entre o valor recolhido de Cofins Não-Cumulativa do período de apuração \n\n08/2011 e o correspondente valor declarado em DCTF, e, com isso, possibilitar a \n\ncompensação declarada no PER/DCOMP nº 03461.13663.200712.1.3.04-1029. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar parcial provimento \n\nao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito creditório da Recorrente, no valor de R$ \n\n5.426.040,02, decorrente da diferença entre o valor recolhido de Cofins Não-Cumulativa do \n\nperíodo de apuração 08/2011 e o correspondente valor declarado em DCTF, e, com isso, \n\npossibilitar a compensação declarada no PER/DCOMP nº 03461.13663.200712.1.3.04-1029. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 568DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202009", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nData do fato gerador: 30/11/2003\nCOMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL COMPLETA.\nNa ausência de elementos probatórios que comprovem o pagamento a maior, torna-se mister atestar o inadimplemento dos requisitos de liquidez e certeza, insculpidos no art. 170 do CTN. É imperativa a juntada completa de elementos de escrituração contábil, apta a lastrear a compensação perquirida.\nPRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INVIABILIDADE DE COTEJO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO\nA simples alegação de malferimento aos princípios do Direito Administrativo são insuficientes a macular a autuação fiscal, mormente quando esta ocorre calcada em amplo acervo probatório e em estrita consonância com a legislação do PAF.\nAUSÊNCIA DE CRÉDITO EM LITÍGIO. DISCUSSÃO DE DÉBITO. INADMISÍVEL.\nA análise do CARF nos pedidos de compensação limita-se à verificação de existência dos créditos alegados pelo Contribuinte. Não há competência para julgar argumentos relacionados aos débitos declarados na DCOMP. Recurso Voluntário não deve ser conhecido.\nPRODUÇÃO ADICIONAL DE PROVAS. DESNECESSIDADE. TRANSCURSO REGULAR DO PAF E EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA.\nHavendo hígido transcurso do PAF, oportunizando-se ao Contribuinte a plena demonstração de seu direito e juntada de acervo probatório, não há que ser deferido pleito de diligência posterior. Esta se presta apenas a casos de última necessidade, em que há demonstração de razoável dúvida quanto ao direito vindicado e seu apontamento. 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AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nNECESSIDADE DE JUNTADA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL \n\nCOMPLETA. \n\nNa ausência de elementos probatórios que comprovem o pagamento a maior, \n\ntorna-se mister atestar o inadimplemento dos requisitos de liquidez e certeza, \n\ninsculpidos no art. 170 do CTN. É imperativa a juntada completa de elementos \n\nde escrituração contábil, apta a lastrear a compensação perquirida. \n\nPRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INVIABILIDADE DE COTEJO EM \n\nSEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nA simples alegação de malferimento aos princípios do Direito Administrativo \n\nsão insuficientes a macular a autuação fiscal, mormente quando esta ocorre \n\ncalcada em amplo acervo probatório e em estrita consonância com a legislação \n\ndo PAF. \n\nAUSÊNCIA DE CRÉDITO EM LITÍGIO. DISCUSSÃO DE DÉBITO. \n\nINADMISÍVEL. \n\nA análise do CARF nos pedidos de compensação limita-se à verificação de \n\nexistência dos créditos alegados pelo Contribuinte. 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Se o Recorrente não juntou provas suficientes ao \n\nlongo da instrução processual, o fez por conta e risco e pura liberalidade. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n94\n\n5.\n90\n\n19\n86\n\n/2\n01\n\n1-\n91\n\nFl. 147DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-008.644 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10945.901986/2011-91 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes \n\naplicado o decidido no Acórdão nº 3301-008.639, de 21 de setembro de 2020, prolatado no \n\njulgamento do processo 10945.900384/2012-06, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Marcelo \n\nCosta, Marques D Oliveira, Marco Antonio Marinho Nunes, Salvador Candido Brandao Junior, \n\nMarcos Roberto da Silva (suplente convocado), Semiramis de Oliveira Duro, Breno do Carmo \n\nMoreira Vieira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). \n\nRelatório \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra Acórdão, proferido Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento, que julgou improcedente a Manifestação de \n\nInconformidade. \n\nA Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP foi \n\ntransmitida com o objetivo de compensar o(s) débito(s) discriminado(s) no referido \n\nPER/DCOMP com crédito de COFINS, Código de Receita 2172, decorrente de recolhimento \n\ncom Darf. \n\nDe acordo com o Despacho Decisório, a partir das características do DARF \n\ndescrito no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, mas \n\nintegralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível \n\npara compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. Assim, diante da inexistência de \n\ncrédito, a compensação declarada NÃO FOI HOMOLOGADA. \n\nComo enquadramento legal citou-se: arts. 165 e 170, da Lei nº 5.172 de 25 de \n\noutubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro \n\nde 1996. \n\nCientificado do Despacho Decisório, o interessado apresentou a manifestação de \n\ninconformidade, tratando da tempestividade e fazendo uma síntese do Despacho Decisório e do \n\nPER/DCOMP. \n\nEm seguida, o manifestante alega que o objeto social da empresa é a atividade do \n\ncomércio de autopeças, que possibilita o contribuinte, de acordo com a Lei nº 10.485/2002, no \n\ncálculo do PIS e da Cofins a pagar, considerar algumas isenções e também alguns créditos, para \n\nentão se obter o valor do tributo recolhido. \n\nNa parte que cuidou da preliminar de nulidade, o manifestante fez referência à \n\nlegislação pertinente ao assunto em pauta, tendo destacado que a empresa pagou tributos com a \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-008.644 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10945.901986/2011-91 \n\n \n\nutilização de crédito, porém o PER/DCOMP foi apresentado com algum erro de preenchimento, \n\nconhecido como “erro de fato”. \n\nNas questões de mérito, salienta que está apresentando cópia de Darf para \n\ncomprovar que realmente o pagamento foi efetuado pelo requerente, “os quais estão \n\ncorretamente informados na DCTF”. Faz menção ainda a acórdãos pronunciados por Delegacias \n\nde Julgamento. \n\nAo final, requer o manifestante que seja reconhecida a insubsistência da \n\nnotificação oriunda do despacho decisório; que seja reconhecido o PER/DCOMP e homologada \n\na compensação; e que seja deferida a anulação do débito, uma vez que o crédito é real e \n\nsuficiente para a homologação do PER/DCOMP. \n\nOcasião seguinte, o Colegiado da DRJ opinou por julgar improcedente a \n\nindigitada Manifestação de Inconformidade, rebatendo todos os pontos abordados pelo \n\nContribuinte; dito Acórdão restou assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nData do fato gerador: 30/11/2003 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nCRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência de crédito \n\nlíquido e certo. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nPor fim, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, ora sujeito à análise do e. \n\nCARF. Essencialmente, refere-se aos temas apresentados alhures em sua manifestação exordial. \n\nDe tal sorte, reclama pela reforma do Acórdão da DRJ, haja vista a impossibilidade de \n\ndesconsideração do crédito, decorrente unicamente de erro de preenchimento de DCTF (erro de \n\nfato). Protesta, ainda, pela violação aos princípios do direito administrativo e constitucional, e \n\npela insubsistência da notificação do Despacho Decisório, anulando-se os débitos constituídos. \n\nRequer, por fim, a produção adicional de provas. \n\nÉ o que cumpre relatar. \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e \n\nintrínsecos. Demais disto, observo a plena competência deste Colegiado, na forma do \n\nRegimento Interno do CARF. Portanto, opino por seu conhecimento. \n\n \n\nDa ausência de liquidez e certeza \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-008.644 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10945.901986/2011-91 \n\n \n\nDe imediato, aponto que não merece razão o pleito recursal. Conforme bem ressaltado \n\nno Acórdão de piso, não há supedâneo probatório apto a corroborar a retificação da \n\nDCTF e, por conseguinte, conferir a liquidez e certeza do direito creditório. \n\nNo caso em testilha, o Contribuinte confessou o equívoco quando do preenchimento da \n\nDCTF, o que motivou sua retificação posterior. Contudo, a coletânea jurisprudencial do \n\nCARF – em absoluta consonância com a Lei – assevera que dita alteração deve vir \n\nacompanhada de acervo escriturário suficiente a apontar os motivos da retificação \n\nrealizada, bem como sustentar sua higidez. Apenas dessa forma o Julgador terá \n\ninformações suficientes à verificação do numerário correto e, consequentemente, do \n\ndireito vindicado pelo Contribuinte. \n\nAssim, não vejo como encampar a vertente intelectiva do Recorrente; sabe-se que a \n\nverdade material se prende, justamente, à observância do plexo probatório presente aos \n\nautos, de modo que o Julgador procede sua avaliação com estrito rigor factual. Nesse \n\nespeque, mister ressaltar que o Contribuinte não traz ao PAF as escriturações contábeis \n\ne fiscais completas (a exemplo do balancete), o que esvazia seu pleito. Foi justamente \n\nesse o vértice decisório da DRJ, ao qual também me filio, expressando sintonia à \n\nverdade material. \n\nNessa trilha, para que se tenha a compensação torna-se necessário que o Contribuinte \n\ncomprove que o seu crédito (montante a restituir) é líquido e certo. Cuida-se de conditio \n\nsine qua non, isto é, sem a qual aquela não pode ocorrer. O encargo probatório do \n\ncrédito alegado pela Recorrente contra a Administração Tributária é especialmente dela, \n\ndevendo comprovar a mencionada liquidez e certeza. \n\n Quanto ao mais, em contraponto à elaborada tese defensiva, sabe-se que a DCTF é \n\ndocumento de produção unilateral, desprovido de carga probatória suficiente a lastrear o \n\npleito compensatório. Logo, a Declaração Retificadora deve ser acompanhada de \n\nescrituração contábil completa, a qual ofereça ao Julgador a possibilidade de ampla \n\nanálise da composição creditória. Contudo, como dito, tal aspecto não se mostra \n\npresente neste PAF, sendo que, nem mesmo em sede recursal, a Recorrente acostou a \n\nintegralidade das provas necessárias a corroborar seu direito. \n\nSendo assim, vale apontar que o posicionamento consolidado no CARF é justamente no \n\nsentido oposto àquele defendido pelo Contribuinte, conforme relaciono abaixo: \n\na. Acórdão n° 3001-000.868, sessão de 13/06/2019, Rel. Cons. LUIS \nFELIPE DE BARROS RECHE \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2007 \n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO \n\nTRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nÉ do Contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito pretendido \n\ncompensar. a simples apresentação de DCTF retificadora não possibilita concluir \n\npela existência do direito creditório. \n\n \n\nb. Acórdão n° 3001-000.867, sessão de 13/06/2019, Rel. Cons. LUIS \nFELIPE DE BARROS RECHE \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2014 \n\nCOMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DCTF POSTERIOR AO DESPACHO \n\nDECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ERRO COMETIDO. NÃO \n\nHOMOLOGAÇÃO. \n\nA retificação da DCTF realizada após a emissão do despacho decisório não \n\nimpede o deferimento do pleito, desde que acompanhada de provas documentais \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-008.644 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10945.901986/2011-91 \n\n \n\nhábeis e idôneas que comprovem a erro cometido no preenchimento da \n\ndeclaração original. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2014 \n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO \n\nTRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nÉ do Contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito pretendido \n\ncompensar. Cabe ao julgador, na busca da verdade material, verificando estar \n\nminimamente comprovado nos autos o pleito do sujeito passivo, solicitar \n\ndocumentos complementares que possam auxiliar a formação de sua convicção, \n\nde forma subsidiária à atividade probatória já desempenhada pelo interessado. \n\n \n\nc. Acórdão n° 3003-000.346, sessão de 13/06/2019, Rel. Cons. VINICIUS \nGUIMARÃES \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 \n\nDCTF. ERRO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. \n\nA alegação de erro na DCTF, a fim de reduzir valores originalmente declarados, \n\nsem a apresentação de documentação suficiente e necessária para embasá-la, não \n\ntem o condão de afastar despacho decisório. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA \n\nPROVA. \n\nInstaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de \n\ncompensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, \n\né do sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e \n\nliquidez do crédito pretendido compensar. Não há como reconhecer crédito cuja \n\ncerteza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo. \n\nANÁLISE DAS PROVAS PELO JULGADOR. NULIDADE DA DECISÃO. \n\nIMPROCEDENTE. \n\nNão há que se falar em ofensa aos princípios da verdade material, estrita \n\nlegalidade, razoabilidade e proporcionalidade, quando a autoridade julgadora \n\napreciou as provas dos autos e não encontrou elemento capaz de infirmar débito \n\nconstituído. \n\nDIREITO DE DEFESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA \n\nDECISÃO. IMPROCEDÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade do auto de infração: (i) quando o ato preenche \n\nos requisitos legais, apresentado clara fundamentação normativa, motivação e \n\ncaracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às \n\ndeterminações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso \n\ndo processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e \n\ndo direito de defesa, com a compreensão plena, por parte do sujeito passivo, dos \n\nfundamentos fáticos e normativos da autuação. Quando a decisão administrativa \n\nencontra-se devidamente motivada, com descrição clara dos fundamentos fáticos \n\ne jurídicos, não há que se falar em violação à ampla defesa e contraditório, \n\nsobretudo quando resta demonstrado que o sujeito passivo atacou, em seus \n\nrecursos, os fundamentos da decisão. \n\nPRODUÇÃO DE PROVAS E JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. \n\nINEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. \n\nNa ausência de elementos que configurem alguma das três hipóteses elencadas \n\nno § 4° do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, inexiste amparo legal para o \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-008.644 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10945.901986/2011-91 \n\n \n\nacatamento de produção de provas e juntada de documentos em momento \n\nposterior à apresentação da impugnação. Não há que se falar em diligência ou \n\nperícia com relação à matéria cuja prova deveria ser apresentada já em sede de \n\nimpugnação. Procedimentos de diligência ou de perícia não se afiguram como \n\nremédios processuais destinados a suprir injustificada omissão probatória \n\ndaquele sobre o qual recai o ônus da prova. \n\n \n\nPortanto, assiste razão o Acórdão a quo, o qual analisou com louvável detalhamento o \n\npleito do Recorrente, concluindo pela impossibilidade de se promover a compensação. \n\n \n\nDa ausência de violação aos princípios do direito administrativo \n\nO Contribuinte sustenta que se tratar de pessoa não detentora de conhecimentos \n\nsuficientes para exercer de maneira plena o seu direito do contraditório; e que, embora a \n\nmatéria de fundo não tenha sido tangenciada, o lançamento foi absolutamente viciado. \n\nAssim, entende que caberia ao CARF figurar como guardião da verdade material. \n\nNão merece guarida este argumento do Recorrente. A despeito de sua recalcitrância, não \n\nidentifico qualquer mácula ao presente PAF; quanto ao mais, reitero que a DRJ \n\nprocedeu com percuciente observância às normas instrumentais, de modo que o \n\nContribuinte furtou-se de juntar os elementos aptos a corroborar sua tese. Em outras \n\npalavras, faltou por absoluto em cumprir com suas obrigações instrutórias na \n\nparticipação no diálogo processual. \n\nDe arremate, é forçoso reconhecer que o eventual sopesamento dogmático da legislação \n\ntributária ora regente significaria um inegável controle de constitucionalidade (ainda \n\nque reflexo). Por assim ser, cumpre rememorar o teor da Súmula CARF n° 02, a qual \n\nveda por absoluto tal faculdade, verbis: “O CARF não é competente para se pronunciar \n\nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. \n\n \n\nDa anulação dos débitos constituídos \n\nPercebe-se, ainda, que o Contribuinte intende por verter parte de sua tese defensiva à \n\ndiscussão circundante ao débito. \n\nNesse espeque, é de ampla sabença que o Processo Administrativo Fiscal deve se \n\nadstringir unicamente ao direito creditório, sendo inviável o debate circundante ao \n\ndébito. In casu, resta evidente que o Recorrente não pretende (através do seu Recurso \n\nVoluntário) ter deferida a homologação apresentada, mas sim vê-la retificada em sua \n\nbase quantitativa de débito. Tal análise, repiso, não cabe a este Conselho Administrativo \n\nFiscal, conforme já solidificado em sua jurisprudência: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nData do fato gerador: 31/03/2007 \n\nDISCUSSÃO ACERCA DO DÉBITO DECLARADO EM DCOMP. \n\nINCOMPETÊNCIA DO CARF. \n\nEm decorrência do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as alterações \n\nintroduzidas pela MP 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003, bem como no \n\nparágrafo 1º do art. 7º do Anexo II da Portaria nº 343/2015 (Regimento Interno \n\ndo CARF), há de se concluir que a análise do CARF no que concerne aos \n\npedidos de compensação limita-se à existência dos créditos alegados pelo \n\ncontribuinte. Não há competência, portanto, para análise dos argumentos \n\nrelacionados aos débitos declarados na DCOMP, razão pela qual o Recurso \n\nVoluntário não deve ser conhecido nesta parte. \n\nPER/DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. UTILIZAÇÃO \n\nINTEGRAL DO CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-008.644 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10945.901986/2011-91 \n\n \n\nConstatando-se que o crédito indicado na declaração de compensação foi \n\nreconhecido e integralmente utilizado em outros PERDCOMPs, correta se \n\nmostra a decisão neste processo discutida que, levando em conta a \n\nindisponibilidade do crédito, não homologou a compensação instrumentalizada \n\npelo sujeito passivo. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n(Acórdão n° 3002-000.198, sessão de 17/05/2018, Rel. Cons. Larissa Nunes \n\nGirard) \n\n \n\nNesse contexto, em decorrência do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as \n\nalterações introduzidas pela MP 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003, bem como \n\ndo parágrafo 1º, do art. 7º, do Anexo II do RICARF, há de se concluir que a análise \n\ndesta Corte - no que concerne aos pedidos de compensação - limita-se à verificação de \n\nexistência dos créditos. Não há competência, pois, para análise concernente aos débitos \n\ndeclarados na DCOMP. \n\n \n\nDa produção adicional de provas \n\n Por fim, volto a consignar que este PAF ofereceu ao Contribuinte toda oportunidade de \n\nedificação probatória, de modo que teve todas as chances de produzir aquilo que \n\nentende por indispensável à garantia de seu direito. De tal sorte, mostra-se \n\nabsolutamente incabível o pleito residual de provas, eis que cumpridos os ditames do \n\nDec. n° 70.235/72: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à \n\nautoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, \n\na ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\n§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados \n\npermanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela \n\nautoridade julgadora de segunda instância. \n\n \n\nPor todo o exposto, a despeito da recalcitrância do Recorrente, não identifico qualquer \n\nmácula ao presente PAF; quanto ao mais, reitero que a DRJ procedeu com percuciente \n\nobservância às normas instrumentais. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-008.644 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10945.901986/2011-91 \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202012", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\nOs recursos administrativos apresentados pela recorrente, demonstrando compreensão da descrição dos fatos contida na autuação e enfrentando as imputações que lhe são feitas, afastam a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, não restando caracterizado óbice ao exercício do direito de defesa. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72 e observados todos os requisitos do artigo 10 do mesmo diploma legal, não há que se falar em nulidade da autuação.\nCONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS.\nCom o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes.\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. ATIVIDADES INTERMEDIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.\nNão há possibilidade de creditamento em relação aos dispêndios com a contratação de serviços, quando sua prestação se dá em atividades intermediárias da pessoa jurídica.\nNÃO CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\nConforme o estabelecido nos incisos III e IX, do art. 3º, respectivamente, da Lei nº 10.833/03 e da Lei nº 10.637/02, somente gera direito ao crédito a energia elétrica, efetivamente, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. Dessa forma, não são aptos a gerar o direito ao crédito os valores pagos a outros títulos, tais como: taxas de iluminação pública, demanda contratada, juros, multa, dentre outros.\nCOMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL COMPLETA.\nNa ausência de elementos probatórios que comprovem o pagamento a maior, torna-se mister atestar o inadimplemento dos requisitos de liquidez e certeza, insculpidos no art. 170 do CTN. 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AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. \n\nOs recursos administrativos apresentados pela recorrente, demonstrando \n\ncompreensão da descrição dos fatos contida na autuação e enfrentando as \n\nimputações que lhe são feitas, afastam a alegação de nulidade por cerceamento \n\nde defesa, não restando caracterizado óbice ao exercício do direito de defesa. \n\nInexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto nº \n\n70.235/72 e observados todos os requisitos do artigo 10 do mesmo diploma \n\nlegal, não há que se falar em nulidade da autuação. \n\nCONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO \n\nCUMULATIVAS. \n\nCom o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito \n\nde insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não \n\ncumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de \n\nrepetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que \n\npossam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na \n\nimpossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. \n\nOu seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete \n\nsubstancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, \n\nda composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda \n\nNacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade \n\nadministrativa. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. ATIVIDADES \n\nINTERMEDIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão há possibilidade de creditamento em relação aos dispêndios com a \n\ncontratação de serviços, quando sua prestação se dá em atividades \n\nintermediárias da pessoa jurídica. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n53\n\n0.\n90\n\n24\n78\n\n/2\n01\n\n2-\n83\n\nFl. 331DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-009.470 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.902478/2012-83 \n\n \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO AO \n\nCRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. \n\nConforme o estabelecido nos incisos III e IX, do art. 3º, respectivamente, da \n\nLei nº 10.833/03 e da Lei nº 10.637/02, somente gera direito ao crédito a \n\nenergia elétrica, efetivamente, consumida nos estabelecimentos da pessoa \n\njurídica. Dessa forma, não são aptos a gerar o direito ao crédito os valores \n\npagos a outros títulos, tais como: taxas de iluminação pública, demanda \n\ncontratada, juros, multa, dentre outros. \n\nCOMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nNECESSIDADE DE JUNTADA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL \n\nCOMPLETA. \n\nNa ausência de elementos probatórios que comprovem o pagamento a maior, \n\ntorna-se mister atestar o inadimplemento dos requisitos de liquidez e certeza, \n\ninsculpidos no art. 170 do CTN. É imperativa a juntada completa de elementos \n\nde escrituração contábil, apta a lastrear a compensação perquirida. \n\nPRODUÇÃO ADICIONAL DE PROVAS. DESNECESSIDADE. \n\nTRANSCURSO REGULAR DO PAF E EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO \n\nDE DEFESA. \n\nHavendo hígido transcurso do PAF, oportunizando-se ao Contribuinte a plena \n\ndemonstração de seu direito e juntada de acervo probatório, não há que ser \n\ndeferido pleito de diligência posterior. Esta se presta apenas a casos de última \n\nnecessidade, em que há demonstração de razoável dúvida quanto ao direito \n\nvindicado e seu apontamento. Se o Recorrente não juntou provas suficientes ao \n\nlongo da instrução processual, o fez por conta e risco e pura liberalidade \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Divergiram os Conselheiros \n\nJosé Adão Vitorino de Morais, Salvador Candido Brandão Júnior e Liziane Angelotti Meira para \n\nreconhecer o direito de crédito sobre energia contratada. Este julgamento seguiu a sistemática \n\ndos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-009.459, de 16 de \n\ndezembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10530.900269/2012-03, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Marcelo \n\nCosta Marques D Oliveira, Marco Antônio Marinho Nunes, Salvador Candido Brandao Junior, \n\nJose Adão Vitorino de Morais, Semiramis de Oliveira Duro, Breno do Carmo Moreira Vieira, \n\nLiziane Angelotti Meira (Presidente). \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-009.470 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.902478/2012-83 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório excertos do \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão de primeira instância \n\nque, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte a Manifestação de Inconformidade \n\nmanejada em face de Despacho Decisório que indeferiu o Pedido de Ressarcimento (PER) e \n\nhomologou parcialmente as Declarações de Compensação (DCOMP). \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos \n\nda Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua \n\nementa estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto: \n\n[...] \n\nAPURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nPara efeito da apuração de créditos na sistemática de apuração não cumulativa, o termo \n\ninsumo, prescrito no inciso II do art. 3º da Lei 10.833/2003, não pode ser interpretado \n\ncomo todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, \n\nmas, tão somente aqueles bens ou serviços aferidos pelos critérios da essencialidade e \n\nrelevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item \n\n— bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada \n\npelo contribuinte. Exclui também do conceito de insumo as vedações e limitações ao \n\ndesconto de créditos. \n\n[...] \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIDO \n\nA realização de diligência não se presta a suprir eventual inércia probatória do \n\nimpugnante. Não cabe formular pedido de diligência para efetuar juntada de prova \n\ndocumental possível de apresentação na impugnação. A prova documental será \n\napresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-la em outro momento \n\nprocessual, exceto se a impugnante demonstrar, via requerimento à autoridade \n\njulgadora, a ocorrência das condições previstas na legislação para apresentação de \n\nprovas em momento posterior. Consideram-se não formulados os pedidos de diligências \n\nque deixem de atender os requisitos previstos no art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972. \n\nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE \n\nÉ vedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação ou deixar de \n\nobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade. \n\nJURISPRUDÊNCIA DO CARF E DECISÕES DE TERCEIROS. NÃO \n\nVINCULAÇÃO. \n\nOs acórdãos do CARF e as decisões de terceiros não possuem caráter vinculante para a \n\nDRJ. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. GLOSA. \n\nA não comprovação dos créditos, referentes ao PIS e Cofins não cumulativos, indicados \n\nno Dacon, implica sua glosa por parte da fiscalização. \n\n \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-009.470 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.902478/2012-83 \n\n \n\nInconformado, em sede de Recurso Voluntário, o Contribuinte reitera os \n\nargumentos veiculados em sua defesa exordial. Preliminarmente, alega ocorrer cerceamento do \n\ndireito de defesa, pois em momento algum foi intimada a apresentar “esquema elétrico/memorial \n\ndo local do consumo”, conforme requereu a DRJ. Ressalta que a DRF reconheceu o direito \n\ncreditório sobre a energia elétrica e glosou apenas os créditos relativos às despesas com demanda \n\ncontratada e utilização do sistema de distribuição elétrica. Nessa senda, aduz que “a única \n\ncontrovérsia suscitada pela Autoridade Fiscal refere-se à possibilidade de tomada de crédito \n\nsobre os pagamentos realizados a título de demanda contratada e utilização do sistema de \n\ndistribuição.” De arremate, sustenta que o princípio da verdade material conduz à necessidade de \n\nrealização de diligências investigativas para dirimir eventuais questionamentos probatórios \n\ncircundantes ao tema. \n\nQuanto ao mérito, contesta as glosas com despesas de alimentação e transporte de \n\nfuncionários. Questiona, ainda, as glosas de despesas de energia elétrica e dos encargos de \n\ndepreciação. Protesta, também, as glosas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos. Por \n\nfim, requer seja subsidiariamente a conversão do julgamento em diligência, para fins de \n\napresentação de provas adicionais aptas a corroborar a liquidez e certeza de seu direito \n\nvindicado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\n \n\nO Recurso Voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade \n\nextrínsecos e intrínsecos. Demais disto, observo a plena competência \n\ndeste Colegiado, na forma do Regimento Interno do CARF. Portanto, \n\nopino por seu conhecimento. \n\n \n\nPreliminar de cerceamento do direito de defesa \n\nConforme relatado, o Contribuinte alega haver nulidade do Acórdão da \n\nDRJ, decorrente do cerceamento do direito de defesa. Contudo, sua \n\npercepção não merece guarida. Anoto que o presente PAF encontra-se \n\ncunhado pela absoluta observância da legalidade desde sua gênese. Nesse \n\nespeque, tanto a análise da Unidade de Origem quanto o Acórdão da DRJ \n\nguardaram estrita observância aos ditames legais, prevendo em seus \n\nrespectivos teores, todas as informações necessárias à defesa do \n\nContribuinte e a perfeita intelecção da casuística. Somando-se a isso, o \n\nRecorrente falhou em demonstrar eventual enquadramento nos termos do \n\nart. 59 do Dec. n° 70.235/72. \n\nOutrossim, as argumentações exibidas na fundamentação do Voto \n\nCondutor do Acórdão de piso não adicionaram qualquer inovação ao \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-009.470 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.902478/2012-83 \n\n \n\ntema per se; dito de outro modo, o Contribuinte dispunha de pleno \n\nconhecimento a respeito de todos os vértices da casuística. Tanto assim é, \n\nque teceu sua defesa de forma muito bem elaborada e com as teses \n\ninerentes à matéria em debate. \n\nÉ de se concluir inequivocamente que o presente Processo \n\nAdministrativo respeitou por completo todo regimento normativo, e \n\nqueda-se livre de máculas inerentes ao direito de defesa. \n\nRejeito, portanto, a preliminar. \n\nMérito \n\nDe plano, cumpro ressaltar que os temas ainda em debate fazem alusão \n\naos seguintes tópicos: \n\na. Glosa de despesas com alimentação e transporte de funcionários \n(ausência de relação direta com o binômio da essencialidade e \n\nrelevância ao processo produtivo – intelecção do REsp 1.221.170/PR); \n\nb. Glosa de encargos de depreciação (ausência de comprovação ao \nenquadramento às Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, e à Lei n° \n\n11.529/2007); \n\nc. Glosa de despesas de alugueis de prédios, máquinas e \nequipamentos (ausência de provas – liquidez e certeza) ; \n\nd. Glosa de despesas com energia elétrica (demanda contratada X \ndemanda consumida - ausência de provas – liquidez e certeza); \n\ne. Pedido subsidiário de diligências. \n\n \n\n1. Do Conceito de insumo \n\nAntes de avaliar detidamente os assuntos acima, impera exibir que o \n\nthema decidendum aborda a essência do que pode ser configurado \n\ninsumo, e qual a amplitude de sua creditação na matriz tributária da não-\n\ncumulatividade. Nessa senda, sem maiores delongas ou redundâncias \n\ndesnecessárias, é fundamental que se tenha em consideração os termos do \n\nREsp 1.221.170 (julgado sob o rito do art. 543-C do antigo CPC, e \n\nalusivo à indústria de alimentos), em que o STJ definiu que o conceito de \n\ninsumo, para fins de constituição de crédito de PIS e de COFINS, deve \n\nobservar o critério da essencialidade e relevância, considerando-se a \n\nimprescindibilidade do item para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo sujeito passivo. Vide a ementa do \n\nindigitado Acórdão (publicado em 24/04/2018): \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nDEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS \n\n247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E \n\nDESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. \n\nDEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-009.470 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.902478/2012-83 \n\n \n\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA \n\nCONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, \n\nPARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 \n\n(ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e \n\nCOFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN \n\n247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando \n\ncontido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol \n\nexemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, \n\nnesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à \n\ninstância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da \n\nempresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas \n\ncom: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, \n\nmateriais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista \n\nnas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto \n\ncompromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS \n\ne da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o \n\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\nterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\n \n\nNessa esteira, cunhou-se a ilegalidade da disciplina de creditamento \n\nprevista nas IN SRF n° 247 e n° 404, de tal modo que as despesas e \n\ncustos essenciais à atividade do Contribuinte devem implicar, como \n\nregra, no seu respectivo abatimento na base de cálculo. Assim, o binômio \n\nda “essencialidade e relevância” acaba por atingir uma ampla gama de \n\nelementos aplicados na cadeia produtiva de determinada atividade. E, por \n\nassim ser, a dimensão conceitual de insumo merece ser vista caso a caso, \n\npara que não ocorra ultraje nem aos ditames do Acórdão do Tribunal da \n\nCidadania, tampouco aos regramentos normativos internos da RFB \n\n(COSIT/RFB Nº 05/2018, e Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-\n\nMF). \n\nObserva-se, pois, que tal intelecção jurisdicional vislumbrou alcançar a \n\nampla escala de elementos utilizados nos processos produtivos, mas não \n\nde forma irrestrita. Assim, a casuística proporciona ao Contribuinte a \n\nsegurança de que seus insumos serão efetivamente avaliados como tanto, \n\ndesde que essenciais e relevantes em sua atividade. Logo, evita-se \n\nigualmente uma espécie de regresso ad infinitum, efetuando-se um corte \n\ndogmático pela exegese da legislação. Este, por sua vez, resolveria a \n\nsituação pragmática quase que como a evitar um impasse semelhante ao \n\ndo Teorema de Agripa (referido na Filosofia Cética como um impasse \n\ndecorrente de três alternativas, sendo nenhuma delas aceitável à meta de \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-009.470 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.902478/2012-83 \n\n \n\ndemonstrar fundamento filosófico para uma teoria: regressão infinita; \n\nescolha arbitrária; e petição de princípio ou argumento de autoridade). \n\nPor óbvio, os termos do Acórdão do REsp 1.221.170 foram doravante \n\nacompanhados pelo CARF, em estrita observância do comando de seu \n\nregimento ( art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria \n\nMF nº 343/2015). Cito como exemplo: \n\na. Acórdão n° 9303-010.107, Rel. Cons. Tatiana Midori Migiyama, \nsessão de 11 de fevereiro de 2020 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nAno-calendário: 2006 \n\nCONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO \n\nCUMULATIVAS. \n\nCom o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de \n\ninsumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, \n\ndefinido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual \n\nseja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou \n\ninutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja \n\nsubtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da \n\nqualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Nessa linha, deve-se \n\nreconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre a (i) aquisição das \n\nembalagens utilizadas, eis que protegem a integridade da maçã e ainda possuem \n\nobjetivo promocional, tanto do produto como da marca utilizada; (ii) aquisição \n\nde combustíveis e lubrificantes utilizados nos transporte dos produtos e (iii) \n\ndepreciação sobre carretão com rolete e registrador eletrônico de temperatura, eis \n\nque utilizados na produção de maçã. \n\n \n\nb. Acórdão n° 9303-010.118, Rel. Cons. Rodrigo da Costa Pôssas, \nsessão de 11 de fevereiro de 2020 \n\n ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2007 \n\nCONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO \n\nCUMULATIVAS. \n\nCom o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de \n\ninsumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, \n\ndefinido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual \n\nseja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou \n\ninutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja \n\nsubtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da \n\nqualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Nessa linha, deve-se \n\nreconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre a (i) aquisição das \n\nembalagens utilizadas, eis que protegem a integridade da maçã e ainda possuem \n\nobjetivo promocional, tanto do produto como da marca utilizada; (ii) aquisição \n\nde combustíveis e lubrificantes utilizados nos transporte dos produtos e (iii) \n\ndepreciação sobre carretão com rolete e registrador eletrônico de temperatura, eis \n\nque utilizados na produção de maçã. \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttps://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Regress%C3%A3o_infinita&action=edit&redlink=1\nhttps://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Arbitrariedade&action=edit&redlink=1\nhttps://pt.wikipedia.org/wiki/Peti%C3%A7%C3%A3o_de_princ%C3%ADpio\nhttps://pt.wikipedia.org/wiki/Argumento_de_autoridade\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-009.470 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.902478/2012-83 \n\n \n\nPortanto, considerando como base o pressuposto exibido acima, ter-se-á a \n\nsubsequente análise dos pontos em debate na presente instância recursal. \n\n \n\n2. Das glosas de despesas de alimentação e transporte de funcionários \n\nConforme relatado, a DRJ manteve as glosas de despesas de alimentação \n\ne transporte de funcionários, por não ter relação com o processo \n\nprodutivo da empresa. Noutro giro, o Contribuinte sustenta que tais \n\ndespesas são essenciais e necessárias, enquadrada nos moldes do REsp n° \n\n1.221.170/PR. Transcrevo alguns trechos da petição recursal: \n\n \n\n28. In casu, não há dúvidas de que o fornecimento de transporte e alimentos aos \n\nfuncionários da Recorrente, em suas minas de extração, que se encontram em \n\náreas isoladas, com algumas poucas cidades muito pequenas próximas, são vitais \n\npara o desenvolvimento de sua atividade empresarial. \n\n29. É certo, portanto, que a ausência de dispêndios com tais tipos de serviços a \n\ndeixaria extremamente vulnerável, podendo impactar significativamente ou até \n\nmesmo inviabilizar o seu processo produtivo. \n\n(...) \n\n31. No caso em tela, assim como nos precedentes colacionados acima, o \n\ntransporte de funcionários até o local das minas de extração é parte integrante do \n\nprocesso produtivo da Recorrente, não restando dúvidas sobre a possibilidade de \n\ncreditamento de tais despesas. \n\n32. Do mesmo modo, as despesas com serviços de fornecimento de alimentação, \n\nno caso específico da Recorrente, por se tratar de áreas praticamente isoladas, \n\nnão podem ser consideradas dispensáveis, também devendo gerar direito a \n\ncrédito de PIS/COFINS. \n\n33. Pelas manifestações destacadas acima, fica evidente a necessidade de se \n\nacolher o entendimento pela possibilidade de o contribuinte calcular créditos de \n\nPIS e COFINS sobre as despesas com serviços de transporte e fornecimento de \n\nalimentação utilizados em seu processo produtivo, contrariando, de maneira \n\nclara, a pretensão do acórdão recorrido de manter a exclusão de tais gastos. \n\n34. Sendo assim, levando-se em consideração a jurisprudência favorável, bem \n\ncomo o conceito de insumo que deve ser aplicado para fins de apuração de \n\ncrédito para as contribuições sob análise, a glosa efetuada pelo Agente Fiscal e \n\nmantida no acórdão da DRJ deve ser afastada, uma vez que os serviços de \n\ntransporte e alimentação de seus funcionários em áreas afastadas são \n\nimprescindíveis para a atividade operacional da Recorrente, legitimando os \n\ncréditos respectivamente auferidos. \n\n \n\nA despeito da bem elaborada tese do Contribuinte, não vejo como \n\nacolhê-la. Ressalto que, como visto alhures, o conceito de insumo foi \n\nbalizado pelo Parecer Normativo COSIT/RFB n° 05/2018, emitido com \n\nlastro no REsp n° 1.221.170/PR, que tem por conclusão: \n\n \n\ni) não são considerados insumos os itens destinados a viabilizar a atividade da \n\nmão de obra empregada pela pessoa jurídica em qualquer de suas áreas, inclusive \n\nem seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como \n\nalimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida, etc., \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-009.470 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.902478/2012-83 \n\n \n\nressalvadas as hipóteses em que a utilização do item é especificamente exigida \n\npela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação \n\nde serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso \n\ndos equipamentos de proteção individual (EPI); \n\n \n\nSomando-se a isso, vejo que o Recorrente falhou em apontar o \n\nadimplemento ao binômio essencialidade/relevância, que é fundamental à \n\npretendida reversão das glosas e em rebate ao teor do Parecer COSIT. \n\nPortanto, assiste razão à DRJ, quando em seu teor decisório explana que: \n\nConforme já sintetizado, o novo entendimento de insumo — definido pelo STJ, \n\npor meio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR (RESP), e delineado \n\npela Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e pelo Parecer Normativo \n\nCosit/RFB nº 05/2018 — estabelece que, para serem considerados insumos \n\ngeradores de crédito, não basta que os bens e serviços em discussão sejam \n\nempregados na consecução das atividades da empresa, como alegou o \n\ncontribuinte, mas sejam utilizados no processo produtivo (direta ou \n\nindiretamente), e atendam os critérios de essencialidade ou relevância. \n\n(...) \n\nPortando, diante do entendimento acima, a glosa de créditos de PIS e COFINS, \n\nreferentes às despesas incorridas com a contratação de serviços de transporte e \n\nalimentação de seus funcionários, merece ser mantida, pois não tem relação com \n\no processo produtivo da empresa. \n\n \n\nNeste mesmo sentido segue a jurisprudência da Câmara Superior \n\n(Acórdão n° 9303-010.724, Rel. Cons. Tatiana Midori Migiyama, sessão \n\nde 17/09/2020), que considera tais gastos como “despesas administrativas \n\n(atividade meio): \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nCONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO \n\nCUMULATIVOS. \n\nCom o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de \n\ninsumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, \n\ndefinido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual \n\nseja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou \n\ninutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja \n\nsubtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da \n\nqualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Nessa linha, deve-se \n\nreconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre os gastos relativos ao \n\nplantio da cana-de açúcar e manutenção da lavoura; gastos com armazenagem. E, \n\npor conseguinte, não reconhecer o direito ao crédito sobre gastos com transporte \n\nde funcionários, eis que se tratam de mera despesa administrativa (atividade \n\nmeio). \n\nPIS/PASEP. DIREITO AO CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO \n\nCUMULATIVAS. ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS. PRÉDIO \n\nRÚSTICO. POSSIBILIDADE. \n\nCabe a constituição de crédito das contribuições sobre o arrendamento de \n\nimóveis rurais/prédios rústicos utilizados nas atividades da empresa, nos termos \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-009.470 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.902478/2012-83 \n\n \n\ndo art. 3º, inciso IV, da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03.Para tanto, é de se \n\nconsiderar que o termo prédio de que trata tal dispositivo abarca tanto o prédio \n\nurbano como o prédio rústico não edificado, vez que a Lei 4.504/64 - Estatuto da \n\nTerra e a Lei 8.629/93, definem \"imóvel rural\" como sendo o prédio rústico, de \n\nárea contínua qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se \n\ndestinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou \n\nagroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de \n\niniciativa privada. \n\nCRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS \n\nENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. DESPESAS \n\nPORTUÁRIAS. \n\nConforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na sistemática \n\ndos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação de créditos de \n\nPIS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas desvinculadas do \n\nprocesso produtivo, como por exemplo, as despesas decorrentes do embarque e \n\nmovimentação de mercadorias no porto onde se processa a exportação, bem \n\ncomo as despesas de transporte de produtos acabados. Contudo, demonstrado \n\nque o bem ou serviço adquirido foi utilizado no processo produtivo e se \n\ncomprovou a sua essencialidade e relevância faz se necessário o reconhecimento \n\ndo direito ao crédito. \n\n \n\nAlém do mais, como não poderia ser diferente, cito precedente desta \n\nprópria Turma Ordinária, de lavra do insigne Conselheiro Valcir Gassen \n\n(Acórdão n° 3301-007.117, sessão de 20/11/2019), o qual destaca que as \n\ndespesas com os serviços considerados como “atividades intermediárias” \n\nnão conferem ao Contribuinte o direito a crédito: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 \n\nNULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE \n\nDEFESA. IMPROCEDÊNCIA \n\nComo o auto de infração foi lavrado de acordo com o previsto na legislação, não \n\nse constatando nenhuma forma de preterição do direito de defesa, apenas com \n\ndivergências interpretativas sobre a decisão, deve ser afastada a alegação de \n\nnulidade. \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nDe acordo com o previsto na Súmula CARF nº 108 incidem juros moratórios, \n\ncalculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - \n\nSELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. \n\nFixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.221.170-PR, também pelo \n\nParecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de que o conceito de insumo deve ser \n\nbalizado pelos critérios da essencialidade e relevância na prestação de serviços \n\nou no processo produtivo de bens destinados à venda; e os serviços prestados por \n\npessoa jurídica aplicados ou consumidos na prestação de serviços ou na \n\nprodução ou fabricação de bens destinados à venda. \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-009.470 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.902478/2012-83 \n\n \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. VALE- TRANSPORTE. VALE-\n\nREFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO. FARDAMENTO OU UNIFORME. \n\nSomente a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de \n\nlimpeza, conservação e manutenção poderá descontar créditos calculados em \n\nrelação a vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou \n\nuniforme fornecidos aos empregados e desde que relativos à mão-de-obra \n\nempregada nessas atividades. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. SEGURO DE VIDA. \n\nASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR. PLANO DE SAÚDE. SEGURO \n\nSAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICO SOCIAL. AUXÍLIO SAÚDE. CURSOS E \n\nTREINAMENTOS. QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL. \n\nAs despesas com fornecimento de seguro de vida, assistência social familiar, \n\nplano de saúde, seguro saúde, assistência médico social, auxílio saúde, cursos e \n\ntreinamentos, qualificação e formação profissional para empregados, \n\nindependentemente de sua área de atuação, não geram direito a crédito do PIS, já \n\nque não se revestem da natureza de insumos e que não há previsão legal \n\nespecífica para o desconto do crédito. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇO DE \n\nPUBLICIDADE E PROPAGANDA. \n\nNão gera direito à apuração de créditos com base no inciso II do caput do art. 3º \n\nda Lei nº 10.637, de 2002, a contratação de serviços de agências de publicidade e \n\npropaganda, haja vista não configurarem insumos consumidos ou aplicados na \n\nprestação de serviços. \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. IPTU. FUNDAMENTO DO PAGAMENTO \n\nPELO LOCATÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LOCAÇÃO. \n\nVALORES PAGOS PELO LOCATÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE \n\nDESPESA DE ALUGUEL. \n\nOs valores recolhidos pelo locatário a título de “IPTU das lojas alugadas” com \n\nsupedâneo em cláusula do contrato de locação não têm natureza jurídica de \n\ntributo, mas compõem, neste caso, as despesas de “aluguéis de prédios, máquinas \n\ne equipamentos, pagos a pessoa jurídica, podendo, nessa rubrica ser realizado o \n\ndesconto do crédito correspondente. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. ATIVIDADES \n\nINTERMEDIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão há possibilidade de creditamento em relação aos dispêndios com a \n\ncontratação de serviços de limpeza, vigilância e manutenção predial e de \n\nequipamentos, bem como em relação aos materiais deles decorrentes, quando sua \n\nprestação se dá em atividades intermediárias da pessoa jurídica. \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE \n\nCRÉDITO \n\nA despesa a título de condomínio, desde que constante do contrato de locação \n\ncomo de obrigação do locatário, incorpora-se ao conceito de despesa por \n\nobrigação legal ou contratual, tornando-se, desta forma, essencial e necessária à \n\nexecução da atividade da empresa e, por consequência, geram direito à apuração \n\nde créditos da não cumulatividade a serem descontados da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. TELEFONIA/INTERNET. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nAs despesas realizadas com serviços de telefonia para a execução de serviços \n\ncontratados, por serem necessários e essenciais, geram direito à apuração de \n\ncréditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep. \n\n \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3301-009.470 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.902478/2012-83 \n\n \n\nAssim, nego provimento a este ponto do Recurso Voluntário. \n\n \n\n3. Das glosas de despesas de energia elétrica \n\nEm seu Recurso Voluntário, o Contribuinte alega essencialmente que: \n\n \n\n36. Contudo, tal como acima mencionado, a própria DRF já havia identificado \n\nque a energia elétrica adquirida pela Recorrente era destinada “para uma estação \n\nde bombeamento de águas utilizadas no processo produtivo, para as instalações \n\nde lavra”, de modo que a Recorrente faz jus ao valor integral destacado nas notas \n\nfiscais de energia elétrica. \n\n37. Ora, não há lógica no argumento sustentado no acórdão proferido, pois, se a \n\nenergia elétrica foi utilizada no processo produtivo da Recorrente, tal como \n\natestado pela DRF com base nos documentos analisados durante a ação fiscal, é \n\nóbvio que as despesas com demanda contratada e uso do sistema para consumo \n\ndessa mesma energia também serviram de insumo no curso de produção da \n\nRecorrente. \n\n38. Assim sendo, e considerando que (I) o Agente Fiscal confirmou que a \n\nenergia elétrica fornecida pela COELBA foi empregada no processo produtivo \n\nda Recorrente; (II) as despesas com demanda contratada e uso do sistema faz \n\nparte da mesma fatura da energia elétrica consumida, ou seja, são custos pagos \n\npela Recorrente à concessionária para deixar disponível a rede (meio) para o \n\nconsumo dessa mesma energia elétrica; e (III) nos termos do acórdão recorrido, \n\n“os valores pagos a título de demanda contratada e os valores pagos a título de \n\nutilização do sistema de distribuição são insumos, deve-se reconhecer a \n\nlegitimidade dos créditos apurados pela Recorrente. \n\n \n\nEm contraposição, a DRJ encampou a vertente da fiscalização, segundo a \n\nqual os descontos seriam apenas aqueles calculados sobre a energia \n\nelétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. \n\nNessa toada, entendo que andou bem a DRJ. Sua intelecção encontra \n\nsintonia com a correta interpretação da norma, e amparo da \n\njurisprudência majoritária desde e. CARF: \n\n \n\na. Acórdão n° 3201-007.171, sessão de 09/10/2020, Rel. Cons. Pedro \nRinaldi de Oliveira Lima, Red. Des. Cons. Mara Cristina Sifuentes \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. PRECEDENTE \n\nJUDICIAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. \n\nNo regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é \n\nmais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da \n\nlegislação do imposto de renda. O REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso \n\nrepetitivo, veio de encontro à posição intermediária criada na jurisprudência \n\ndeste Conselho e, em razão do disposto no Art. 62 do regimento interno deste \n\nConselho, tem aplicação obrigatória. \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3301-009.470 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.902478/2012-83 \n\n \n\nENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITO. \n\nA permissão de crédito das contribuições não cumulativas é sobre aquisição de \n\nenergia elétrica consumida, logo os acessórios desta aquisição não geram direito \n\nao crédito - menos ainda quando atrelados à mora. \n\n \n\nb. Acórdão n° 3401-007.718, sessão de 28/07/2020, Rel. Oswaldo \nGonçalves de Castro Neto \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 \n\nINSUMOS. MATERIAL DE EMBALAGEM. \n\nÉ possível a concessão de crédito não cumulativo das contribuições não \n\ncumulativas ao material de embalagem, quando i) estes constituam embalagem \n\nprimária do produto final, ii) quando sua supressão implique na perda do produto \n\nou da qualidade do mesmo (contêiner refrigerado em relação à carne congelada), \n\nou iii) quando exista obrigação legal de transporte em determinada embalagem. \n\nINSUMOS. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. \n\nÉ possível a concessão de crédito não cumulativo das contribuições não \n\ncumulativas aos combustíveis e lubrificantes desde que demonstrados que estes \n\nsão utilizados em maquinas, equipamentos ou veículos essenciais ou relevantes \n\nao processo produtivo. \n\nCRÉDITO. CONTRIBUIÇÕES. ENERGIA ELÉTRICA. \n\nA permissão de crédito das contribuições não cumulativas é sobre aquisição de \n\nenergia elétrica consumida, logo os acessórios desta aquisição não geram direito \n\nao crédito - menos ainda quando atrelados à mora. \n\nDILIGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. \n\nDiligência, no âmbito do processo administrativo fiscal, presta-se a sanar dúvida \n\nsobre a(s) realidade(s) apontada(s) pelas provas produzidas, isto é, \n\ndocumentalmente demonstrada versões desarmônicas, necessária a diligência \n\npara produção de prova. Desta forma, a diligência não se presta a matéria de \n\ndireito e, tampouco a suprimir encargo probatório das partes. \n\n \n\nc. Acórdão n° 3002-000.755, sessão de 12/06/2019, Rel. Carlos Alberto da \nSilva Esteves \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nCOFINS NÃO CUMULATIVA. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. \n\nCONCEITO DE INSUMO. \n\nNa sistemática de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS e \n\nCofins, geram créditos os bens adquiridos para revenda e os bens/serviços \n\nutilizados como insumos; sendo considerados insumos os dispêndios que \n\nmantenham relação direta com o processo produtivo e que, simultaneamente, \n\nsatisfação a condição de essencialidade, quando submetidos ao teste de \n\nsubtração. Para além dos insumos, somente geram direito ao creditamento as \n\nhipóteses relacionadas no rol taxativo do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e \n\n10.833/03. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO AO CRÉDITO. \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3301-009.470 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.902478/2012-83 \n\n \n\nConforme o estabelecido nos incisos III e IX, do art. 3º, respectivamente, da Lei \n\nnº 10.833/03 e da Lei nº 10.637/02, somente gera direito ao crédito a energia \n\nelétrica, efetivamente, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. Dessa \n\nforma, não são aptos a gerar o direito ao crédito os valores pagos a outros títulos, \n\ntais como: taxas de iluminação pública, demanda contratada, juros, multa, dentre \n\noutros. \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nÉ do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado \n\natravés de documentos contábeis e fiscais revestidos das formalidades legais. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n\nLogo, também por concordar com a fundamentação da DRJ, faço uso de \n\nsuas palavras para integrar o presente Voto: \n\n \n\nComo bem fundamentou a autoridade fiscal, a previsão legal que permite a \n\napuração de créditos da não cumulatividade sobre as despesas com energia \n\nelétrica limita-se aos valores de energia elétrica consumida pela pessoa jurídica, \n\nnos termos da Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso IX, e Lei nº 10.833, de 2003, \n\nart. 3º, inciso III. \n\nEntretanto, entendo que os valores pagos a título de demanda contratada e os \n\nvalores pagos a título de utilização do sistema de distribuição não são energia \n\nconsumida, mas sim o montante pago pelo usuário à concessionária para deixar \n\ndisponível a rede (meio) para o consumo de energia elétrica. \n\nDiante disso e da nova interpretação dada pelo judiciário, infiro que os valores \n\npagos a título de demanda contrata e os valores pagos a título de utilização do \n\nsistema de distribuição são insumos e assim os tratarei na análise do direito \n\ncreditório. \n\nConforme já dito alhures, para serem considerados insumos geradores de \n\ncréditos, não basta que os bens e serviços sejam empregados na consecução das \n\natividades da empresa, devem também ser utilizados no processo produtivo, \n\nalém, é claro, de atendidos os critérios de essencialidade ou relevância. \n\n \n\nRessalto, outrossim, a ausência de elementos probatórios que fazem jus \n\nao adimplemento da liquidez e certeza do direito creditório. Assim, além \n\ndos fatores acima descritos, o Contribuinte falhou em cumprir os ditames \n\ndo art. 170 do CTN. E, por fim, assevero que não se debate sobre a \n\npossibilidade de limitar o crédito de energia elétrica ao setor produtivo ou \n\ncomercial, tema este já abordado nesta Turma Ordinária (Acórdão 3301-\n\n006.987, Rel. Cons. Salvador Cândido Brandão Junior, sessão de \n\n23/10/2019); o que se discute em tela é a possibilidade de segregação da \n\nglosa sobre a energia elétrica consumida daquela contratada. De modo \n\nque adoto a hermenêutica da Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX, e Lei \n\nnº 10.833/2003, art. 3º, inciso III, segundo a qual só merece direito \n\ncreditório tocante a energia elétrica efetivamente consumida. \n\nPortanto, nego provimento a este ponto do Recurso Voluntário. \n\n \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3301-009.470 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.902478/2012-83 \n\n \n\n4. Das glosas de encargos de depreciação \n\nSegundo o Contribuinte, seu direito encontra-se amplamente comprovado \n\nnos autos, e que a Administração violou o princípio da verdade material, \n\nverbis: \n\n39. De acordo com o acórdão recorrido, “a fiscalização glosou créditos de \n\nencargos de depreciação sob \"a alegação de ausência de elementos necessários à \n\ncorreta apuração dos mesmos\", quais sejam: i) a legislação prevê que o crédito \n\nseja calculado sobre os encargos de depreciação mensais (inciso III do § 1º do \n\nartigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03), mas a contribuinte apurou os créditos \n\nde PIS e Cofins decorrentes dos encargos de depreciação com base no valor \n\nintegral de aquisição de alguns bens integrantes do ativo imobilizado; e, ii) \n\nembora intimada a retificar as planilhas e adequá-las à legislação, a contribuinte \n\napresentou \"cálculos também incorretos, pois apuram os encargos apenas no mês \n\nde aquisição, sem atentar para a permanência dos encargos nos meses \n\nposteriores, até a total depreciação do bem\"”. \n\n40. Nesse contexto, a glosa dos créditos foi mantida pelo acórdão recorrido por \n\nsuposta “não comprovação”. \n\n41. Ocorre que o trecho destacado no acórdão deixa em evidencia que os créditos \n\napurados pela Recorrente foram completamente desconsiderados, não por falta \n\nde comprovação, mas sim por mero erro na prestação de informações ao Fisco, o \n\nque não é admissível. \n\n42. Ora, o fato de o contribuinte não apresentar corretamente suas informações \n\nfiscais ou eventuais planilhas exigidas pela Fiscalização não afasta, por si só, seu \n\ndireito ao crédito, sendo de rigor a busca pela verdade material, conforme já \n\namplamente demonstrado no presente recurso. \n\n43. E nem poderia ser diferente, diante da única exigência de que os respectivos \n\nbens do ativo imobilizado, inclusive para os fins de creditamento sobre os \n\nencargos de depreciação, tenham “participação direta no processo produtivo”, \n\ncomo decidido de forma reiterada pelo CARF, litteris: \n\n(...) \n\n45. Sobre esse ponto, resta evidente que a Administração falhou gravemente, eis \n\nque não prestigiou, assim como deveria, o Princípio da Verdade Material, vez \n\nque sequer tomou qualquer providência com vistas a verificar e investigar se os \n\ncálculos informados no DACON eram, de fato, legítimos. \n\n \n\nEsta argumentação acima visa rechaçar a conclusão alcançada pela DRJ, \n\nsegundo a qual falece o direito creditório ao Contribuinte, tendo em vista \n\nseu inadimplemento probatório. Dito desiderato foi lastreado também \n\npelo fato do Recorrente não acostar aos autos os documentos suficientes \n\nrequisitados nos Termos de Intimações (que foram expedidos para tal \n\nfim). \n\nAliás, transcrevo trecho do Relatório Fiscal a esse respeito (e-fls. 146 e \n\nseguintes): \n\nO contribuinte foi intimado a retificar as planilhas para que se adequassem à \n\nlegislação. \n\nComo resposta, apresentou cálculos também incorretos, pois apuram os encargos \n\napenas no mês de aquisição, sem atentar para a permanência dos encargos nos \n\nmeses posteriores, até a total depreciação do bem. Como resultado, todos os \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3301-009.470 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.902478/2012-83 \n\n \n\ncréditos respectivos foram glosados, por ausência de elementos necessários à \n\ncorreta apuração dos mesmos. \n\nOs documentos relativos aos créditos apresentados pelo contribuinte encontram-\n\nse no ANEXO III deste Relatório. \n\n \n\nNota-se, pois, que o cerne do debate circunda a produção de provas, em \n\nque o Contribuinte não logrou comprovar e quantificar os quais bens do \n\nativo imobilizado que lhe valeriam o creditamento. \n\n \n\n5. Das glosas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos \n\nSobre este aspecto, o Relatório Fiscal também reforçou a inexistência de \n\nelementos probatórios aptos a corroborar a versão do Contribuinte, veja-\n\nse: \n\n4. Despesas de Aluguéis de Prédios locados de PJ e Despesas de Aluguéis de \n\nMáquinas e Equipamentos O contribuinte não logrou comprovar \n\ndocumentalmente qualquer despesa com aluguel de prédios. \n\nCom relação às despesas com aluguéis de máquinas e equipamentos, foram \n\nfornecidos os contratos respectivos, mas o contribuinte não forneceu os recibos \n\nque comprovariam as despesas em cada período de apuração. \n\nPor conseguinte, todos os créditos relativos a estes itens da DACON foram \n\nglosados. \n\n \n\nEm contraposição, o Recorrente alega que: \n\n \n\n49. Todavia, tal argumento não pode prosperar, já que a eventual ausência de \n\ndocumentos ou das informações solicitadas pela Fiscalização não deve \n\nprevalecer em relação ao direito de aproveitamento do crédito, sendo certo que, \n\ncaso o crédito seja existente, esse deve ser considerado para fins de apuração \n\ndo crédito pleiteado, não sendo razoável a glosa pela não apresentação, no \n\nexíguo prazo de 20 ou 30 dias, de documentos fiscais emitidos há mais de 5 \n\n(cinco) anos. \n\n50. Nesses casos, ainda mais quando envolve contribuintes do porte da \n\nRecorrente, deve-se conceder prazo razoável para apresentação de eventual \n\ndocumento não localizado no sistema da RFB, em prestígio ao princípio da \n\nverdade material. \n\n51. Além disso, verifica-se que todos os bens estão ligados ao processo \n\nprodutivo da Recorrente, bem como foram disponibilizadas todas as \n\ninformações e documentos necessários para a devida identificação da operação. \n\nOra, impende recordar que o nus da prova recai sobre o contribuinte \n\ninteressado, que deve trazer aos autos elementos que não dei em \n\nnenhuma d vida quanto ao fato questionado. respeito do tema, disp e \n\no ódigo de Processo ivil, em seu art. 333 \n\n rt. 333. O nus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII - ao réu, quanto e ist ncia de fato impeditivo, modificativo ou e tintivo do \n\ndireito do autor. \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3301-009.470 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.902478/2012-83 \n\n \n\nContudo, a despeito de saber desde a gênese a razão da negativa de seu \n\ncrédito, o Recorrente não trouxe aos autos os elementos que viessem a \n\nchancelar seu direito. Assim, ante a falha de instrução probante, nego \n\nprovimento a este aspecto do Recurso Voluntário. \n\n \n\n6. Considerações sobre a necessidade de comprovação de liquidez e \n\ncerteza \n\nJá no que cinge aos requisitos formais inerentes ao PER/DCOMP, \n\nconforme bem ressaltado no Acórdão de piso, é necessário que se \n\napresente supedâneo probatório apto a corroborar a liquidez e certeza do \n\ndireito creditório (art. 170 do CTN). \n\nNessa trilha, para que se tenha a compensação torna-se necessário que o \n\nContribuinte comprove que o seu crédito (montante a \n\nrestituir/compensar) é líquido e certo. Cuida-se de conditio sine qua non, \n\nisto é, sem a qual aquela não pode ocorrer. O encargo probatório do \n\ncrédito alegado pela Recorrente contra a Administração Tributária é \n\nespecialmente dela, devendo comprovar a mencionada liquidez e certeza. \n\nPortanto, não vejo como encampar a vertente intelectiva do Recorrente; \n\nsabe-se que a verdade material se prende, justamente, à observância do \n\nplexo probatório presente aos autos, de modo que o Julgador procede sua \n\navaliação com estrito rigor factual. Nesse espeque, mister ressaltar que o \n\nContribuinte não traz ao PAF as escriturações contábeis e fiscais \n\ncompletas, o que esvazia seu pleito. Foi justamente esse o vértice \n\ndecisório da DRJ, ao qual também me filio, expressando sintonia à já \n\nmencionada verdade material. \n\n Quanto ao mais, em contraponto à tese defensiva, sabe-se que seus \n\ndocumentos ora acostados em Recurso Voluntário são de produção \n\nunilateral, desprovidos de carga probatória suficiente a lastrear o pleito \n\ncompensatório. Logo, a instrução processual deve ser acompanhada de \n\nescrituração contábil completa, a qual ofereça ao Julgador a possibilidade \n\nde ampla análise da composição creditória. Contudo, reitero, tal aspecto \n\nnão se mostra presente neste PAF, sendo que, nem mesmo em sede \n\nrecursal, a Recorrente acostou a integralidade das provas necessárias a \n\ncorroborar seu direito. \n\nSendo assim, vale apontar que o posicionamento consolidado no CARF é \n\njustamente no sentido oposto àquele defendido pelo Contribuinte, \n\nconforme relaciono abaixo: \n\na. Acórdão n° 3001-000.868, sessão de 13/06/2019, Rel. Cons. LUIS \nFELIPE DE BARROS RECHE \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2007 \n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO \n\nTRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3301-009.470 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.902478/2012-83 \n\n \n\nÉ do Contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito pretendido \n\ncompensar. a simples apresentação de DCTF retificadora não possibilita concluir \n\npela existência do direito creditório. \n\n \n\nb. Acórdão n° 3001-000.867, sessão de 13/06/2019, Rel. Cons. LUIS \nFELIPE DE BARROS RECHE \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2014 \n\nCOMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DCTF POSTERIOR AO DESPACHO \n\nDECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ERRO COMETIDO. NÃO \n\nHOMOLOGAÇÃO. \n\nA retificação da DCTF realizada após a emissão do despacho decisório não \n\nimpede o deferimento do pleito, desde que acompanhada de provas documentais \n\nhábeis e idôneas que comprovem a erro cometido no preenchimento da \n\ndeclaração original. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2014 \n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO \n\nTRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nÉ do Contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito pretendido \n\ncompensar. Cabe ao julgador, na busca da verdade material, verificando estar \n\nminimamente comprovado nos autos o pleito do sujeito passivo, solicitar \n\ndocumentos complementares que possam auxiliar a formação de sua convicção, \n\nde forma subsidiária à atividade probatória já desempenhada pelo interessado. \n\n \n\nc. Acórdão n° 3003-000.346, sessão de 13/06/2019, Rel. Cons. \nVINICIUS GUIMARÃES \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 \n\nDCTF. ERRO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. \n\nA alegação de erro na DCTF, a fim de reduzir valores originalmente declarados, \n\nsem a apresentação de documentação suficiente e necessária para embasá-la, não \n\ntem o condão de afastar despacho decisório. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA \n\nPROVA. \n\nInstaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de \n\ncompensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, \n\né do sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e \n\nliquidez do crédito pretendido compensar. Não há como reconhecer crédito cuja \n\ncerteza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo. \n\nANÁLISE DAS PROVAS PELO JULGADOR. NULIDADE DA DECISÃO. \n\nIMPROCEDENTE. \n\nNão há que se falar em ofensa aos princípios da verdade material, estrita \n\nlegalidade, razoabilidade e proporcionalidade, quando a autoridade julgadora \n\napreciou as provas dos autos e não encontrou elemento capaz de infirmar débito \n\nconstituído. \n\nDIREITO DE DEFESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA \n\nDECISÃO. IMPROCEDÊNCIA. \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3301-009.470 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.902478/2012-83 \n\n \n\nNão há que se cogitar em nulidade do auto de infração: (i) quando o ato preenche \n\nos requisitos legais, apresentado clara fundamentação normativa, motivação e \n\ncaracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às \n\ndeterminações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso \n\ndo processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e \n\ndo direito de defesa, com a compreensão plena, por parte do sujeito passivo, dos \n\nfundamentos fáticos e normativos da autuação. Quando a decisão administrativa \n\nencontra-se devidamente motivada, com descrição clara dos fundamentos fáticos \n\ne jurídicos, não há que se falar em violação à ampla defesa e contraditório, \n\nsobretudo quando resta demonstrado que o sujeito passivo atacou, em seus \n\nrecursos, os fundamentos da decisão. \n\nPRODUÇÃO DE PROVAS E JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. \n\nINEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. \n\nNa ausência de elementos que configurem alguma das três hipóteses elencadas \n\nno § 4° do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, inexiste amparo legal para o \n\nacatamento de produção de provas e juntada de documentos em momento \n\nposterior à apresentação da impugnação. Não há que se falar em diligência ou \n\nperícia com relação à matéria cuja prova deveria ser apresentada já em sede de \n\nimpugnação. Procedimentos de diligência ou de perícia não se afiguram como \n\nremédios processuais destinados a suprir injustificada omissão probatória \n\ndaquele sobre o qual recai o ônus da prova. \n\n \n\nTal aspecto é de palmar importância quando da ponderação ao item que \n\nsegue. \n\n \n\n7. Do pedido residual de diligências \n\nPor fim, volto a consignar que este PAF ofereceu ao Contribuinte toda \n\noportunidade de edificação probatória, de modo que teve todas as \n\nchances de produzir aquilo que entende por indispensável à garantia de \n\nseu direito. De tal sorte, mostra-se absolutamente incabível o pleito \n\nresidual de provas, eis que cumpridos os ditames do Dec. n° 70.235/72: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à \n\nautoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, \n\na ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\n§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados \n\npermanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela \n\nautoridade julgadora de segunda instância. \n\n \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3301-009.470 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10530.902478/2012-83 \n\n \n\nSe não juntou documentos tidos como essenciais à comprovação de seu \n\ndireito, o Contribuinte o fez com amplo gozo de sua liberalidade para \n\ntanto. \n\nPor todo o exposto, a despeito da recalcitrância do Recorrente, não \n\nidentifico qualquer mácula ao presente PAF; quanto ao mais, reitero que \n\na DRJ procedeu com percuciente observância às normas instrumentais, \n\nde modo que o Contribuinte furtou-se de juntar os elementos aptos a \n\ncorroborar sua tese. \n\nAssim sendo, entendo que não há de se reconhecer a homologação \n\npretendida. \n\nAnte o exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, \n\nnegar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nConclusão \n \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. \n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira - Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202011", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\nAno-calendário: 2005\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA.\nNão há que se falar em homologação tácita de Dacon e DCTF, pois o instituto da homologação tácita diz respeito ao decurso do prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo, que é de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação, a qual, entretanto, inexiste no presente caso, conforme art. 74, §5º, da Lei nº 9.430, de 27/12/1996.\nRESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. VEDAÇÃO LEGAL.\nEm razão de vedação legal, não incide atualização monetária sobre créditos de Cofins e de PIS/Pasep objeto de ressarcimento.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nnull\nCRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. LEI 10.925/04. ART. 8º. ALÍQUOTA APLICÁVEL. PERCENTUAL. LEI 12.865/13. CARÁTER INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO A FATOS PRETÉRITOS.\nO percentual definido no inciso I do § 3º do artigo 8º Lei 10.925/04 aplicado sobre alíquota básica das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins para o cálculo do Crédito Presumido da Atividade Agroindustrial, tal como definido em caráter interpretativo na Lei 12.865/13, é de 60% na aquisição de quaisquer insumos aplicados na fabricação de produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18. Súmula CARF nº 157.\nLEI Nº 10.925/2004. ARTIGOS 8º E 9º. AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. EFICÁCIA.\nA suspensão da incidência do PIS/Cofins e o crédito presumido a que faziam direito os adquirentes de produtos a ela sujeitos, foram instituídos com a edição da Lei nº 10.925/2004, sem interrupção, sendo que a partir de então deveriam ser calculados os créditos presumidos nos percentuais definidos no § 3º do art. 8º do mesmo diploma legal, apenas dependendo de disciplinamento quanto a formalização do aproveitamento dos créditos e suas obrigações acessórias, a ser feito por ato normativo, ato este materializado na IN SRF nº 636, de 2006, depois revogada pela IN SRF nº 660, de 2006.\nNo período entre o início da produção de efeitos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (01/08/2004) e da publicação da IN SRF nº 636/2006 (04/04/2006), podem ser descontados créditos integrais básicos relativos aos produtos adquiridos de pessoas jurídicas e de cooperativas de produção agropecuária e que correspondam às hipóteses de crédito do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-01-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10746.902868/2011-47", "anomes_publicacao_s":"202101", "conteudo_id_s":"6322064", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-01-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-009.166", "nome_arquivo_s":"Decisao_10746902868201147.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"LIZIANE ANGELOTTI MEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10746902868201147_6322064.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para aplicar o percentual de 60% (sessenta por cento) aos insumos (bovino vivo) utilizados nos produtos referidos no inciso I do § 3º art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, bem como reconhecer o direito ao aproveitamento do crédito integral básico da Contribuição para o PIS à alíquota de 1,65% no período de produção de efeitos da Lei nº 10.925, de 2004 (1º/08/2004), e a publicação da Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006 (04/04/2006), devendo ser descontado o crédito presumido apurado no percentual de 35% apurado pela Fiscalização, a fim de evitar-se duplicidade de aproveitamento de créditos (básico e presumido). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-009.156, de 17 de novembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10746.902845/2011-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente), Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marco Antonio Marinho Nunes, Salvador Cândido Brandão Júnior, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Breno do Carmo Moreira Vieira e Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-11-17T00:00:00Z", "id":"8636650", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:22:12.427Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054273013547008, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-01-18T19:53:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-01-18T19:53:31Z; Last-Modified: 2021-01-18T19:53:31Z; dcterms:modified: 2021-01-18T19:53:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-01-18T19:53:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-01-18T19:53:31Z; meta:save-date: 2021-01-18T19:53:31Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-01-18T19:53:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-01-18T19:53:31Z; created: 2021-01-18T19:53:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2021-01-18T19:53:31Z; pdf:charsPerPage: 2278; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-01-18T19:53:31Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10746.902868/2011-47 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3301-009.166 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 17 de novembro de 2020 \n\nRecorrente COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE E DERIVADOS DE \n\nGURUPI \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2005 \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nINEXISTÊNCIA. \n\nNão há que se falar em homologação tácita de Dacon e DCTF, pois o instituto \n\nda homologação tácita diz respeito ao decurso do prazo para homologação da \n\ncompensação declarada pelo sujeito passivo, que é de 5 (cinco) anos, contado \n\nda data da entrega da declaração de compensação, a qual, entretanto, inexiste \n\nno presente caso, conforme art. 74, §5º, da Lei nº 9.430, de 27/12/1996. \n\nRESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. VEDAÇÃO LEGAL. \n\nEm razão de vedação legal, não incide atualização monetária sobre créditos de \n\nCofins e de PIS/Pasep objeto de ressarcimento. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. LEI \n\n10.925/04. ART. 8º. ALÍQUOTA APLICÁVEL. PERCENTUAL. LEI \n\n12.865/13. CARÁTER INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO A FATOS \n\nPRETÉRITOS. \n\nO percentual definido no inciso I do § 3º do artigo 8º Lei 10.925/04 aplicado \n\nsobre alíquota básica das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins para o \n\ncálculo do Crédito Presumido da Atividade Agroindustrial, tal como definido \n\nem caráter interpretativo na Lei 12.865/13, é de 60% na aquisição de quaisquer \n\ninsumos aplicados na fabricação de produtos de origem animal classificados \n\nnos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou \n\npreparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18. \n\nSúmula CARF nº 157. \n\nLEI Nº 10.925/2004. ARTIGOS 8º E 9º. AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM \n\nSUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. APROPRIAÇÃO DE \n\nCRÉDITOS PRESUMIDOS. EFICÁCIA. \n\nA suspensão da incidência do PIS/Cofins e o crédito presumido a que faziam \n\ndireito os adquirentes de produtos a ela sujeitos, foram instituídos com a edição \n\nda Lei nº 10.925/2004, sem interrupção, sendo que a partir de então deveriam \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n74\n\n6.\n90\n\n28\n68\n\n/2\n01\n\n1-\n47\n\nFl. 176DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-009.166 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902868/2011-47 \n\n \n\nser calculados os créditos presumidos nos percentuais definidos no § 3º do art. \n\n8º do mesmo diploma legal, apenas dependendo de disciplinamento quanto a \n\nformalização do aproveitamento dos créditos e suas obrigações acessórias, a \n\nser feito por ato normativo, ato este materializado na IN SRF nº 636, de 2006, \n\ndepois revogada pela IN SRF nº 660, de 2006. \n\nNo período entre o início da produção de efeitos do art. 8º da Lei nº \n\n10.925/2004 (01/08/2004) e da publicação da IN SRF nº 636/2006 \n\n(04/04/2006), podem ser descontados créditos integrais básicos relativos aos \n\nprodutos adquiridos de pessoas jurídicas e de cooperativas de produção \n\nagropecuária e que correspondam às hipóteses de crédito do art. 3º das Leis nºs \n\n10.637/2002 e 10.833/2003. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário para aplicar o percentual de 60% (sessenta por cento) aos \n\ninsumos (bovino vivo) utilizados nos produtos referidos no inciso I do § 3º art. 8º da Lei nº \n\n10.925, de 2004, bem como reconhecer o direito ao aproveitamento do crédito integral básico da \n\nContribuição para o PIS à alíquota de 1,65% no período de produção de efeitos da Lei nº 10.925, \n\nde 2004 (1º/08/2004), e a publicação da Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006 (04/04/2006), \n\ndevendo ser descontado o crédito presumido apurado no percentual de 35% apurado pela \n\nFiscalização, a fim de evitar-se duplicidade de aproveitamento de créditos (básico e presumido). \n\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 3301-009.156, de 17 de novembro de 2020, prolatado no julgamento do processo \n\n10746.902845/2011-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira \n\n(Presidente), Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marco Antonio Marinho \n\nNunes, Salvador Cândido Brandão Júnior, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Breno \n\ndo Carmo Moreira Vieira e Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nCuida-se de Recurso Voluntário interposto contra Acórdão da DRJ, que julgou \n\nimprocedente a Manifestação de Inconformidade apresentada contra Despacho Decisório, por \n\nintermédio do qual foi reconhecido parcialmente o crédito apresentado no Pedido de \n\nRessarcimento objeto de PER/DCOMP. \n\nNo referido Pedido de Ressarcimento, o objeto do PER/DCOMP é relativo ao \n\ntributo CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Não-Cumulativo - Exportação. \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-009.166 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902868/2011-47 \n\n \n\nO Despacho Decisório da DRF deferiu parcialmente o pedido apresentado. \n\nInconformada, a empresa apresentou manifestação de inconformidade sob os \n\nseguintes argumentos, em síntese: \n\nDA PRELIMINAR DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA POR PRAZO \n\nDECADENCIAL. \n\nEm 02 de janeiro de 2012, foi cientificada do Mandado de Procedimento \n\nFiscal - MPF, de 06 de dezembro de 2011, procedimento concluído no \n\ninterregno de quase 7 anos após o envio do DACON. \n\nDestarte, requer-se o reconhecimento da homologação tácita dos \n\ncréditos tributários apurados no DACON. \n\nDAS RAZÕES MERITÓRIAS. \n\nDOS CRÉDITOS PRESUMIDOS - AQUISIÇÃO DE \n\nBOVINOS. \n\nTrata-se do art. 8\no\n da Lei 10.925/2004 que \"Reduz as alíquotas do \n\nPIS/PASEP e COFINS\", norma esta que foi utilizada pela fiscalização, porém \n\ncom interpretação equivocada. \n\nA exegese do artigo em comento, como quis o legislador pátrio, \n\ndetermina que: A Manifestante que produz carnes e miudezas comestíveis, \n\ndestinadas à alimentação humana, poderá deduzir da contribuição Pis/Pasep e \n\nCofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado \n\nsobre os valor dos insumos inclusive \"Bois em Pé\", adquiridos de pessoa física \n\nou recebidos de cooperado pessoa física, o montante de 60% do Pis/Pasep e \n\nCofíns para os produtos que fabrica (carnes e miudezas comestíveis)\". \n\nDA SOCIEDADE COOPERATIVA E DA EVOLUÇÃO \n\nTEMPORAL DAS LEIS. \n\nA Lei não concedeu opção, mas impôs às sociedades cooperativas \n\nagropecuárias a não-cumulatividade, a partir do dia 1\no\n. de maio de 2004. \n\nEntretanto, a Lei 10.892/2004, vem conceder para aquelas que não \n\nobservaram obrigações acessórias, caso da Manifestante, a opção de retroagir \n\nou não a data de inclusão a 1\no\n. de maio de 2004, sem contudo, ter o condão de \n\nprejudicar direitos tributários adquiridos, em face dos art. 101 c/c 106 do CTN. \n\nA Lei 10.637/02, que instituiu a não-cumulatividade para o PIS -\n\nPROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - foi regulamentada pela Instrução \n\nNormativa da SRF 247, de 21 de novembro de 2002, aplicada por analogia à \n\nCOFINS, e corroborada - pela edição da IN 404/2004, de 13 de março de 2004, \n\nconsolidando a legislação das Contribuições ao PIS e COFINS, que tratava dos \n\nvários regimes de tributação, de acordo com as atividades econômicas dos \n\ncontribuintes. \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-009.166 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902868/2011-47 \n\n \n\nSomente em 28 de dezembro de 2005, a SRF editou IN 600, tratando \n\nespecificamente das sociedades cooperativas, Instrução esta, confessada como \n\nutilizada pelo Auditor Fiscal, como referência para homologar ou não créditos \n\ne compensações, bem como reduzir o valor daqueles, o que se combaterá nos \n\nmomento e forma oportunos. \n\nAlém disso, na fundamentação legal afirma-se a aplicação da Instrução \n\nNormativa 900/2009, muito posterior às datas dos créditos e das compensações \n\npleiteadas. \n\nSegundo as disposições dos Art. 101 c/c 106, do Código Tributário \n\nNacional, os efeitos da lei fiscal não podem retroagir, senão em favor do \n\ncontribuinte. Assim, os créditos de PIS/COFINS apurados pela Requerente \n\ndevem ser analisados sob a égide das Instruções e demais dispositivos legais \n\nvigentes nos respectivos períodos de apuração e não naqueles editados dois \n\nanos após o fato gerador, a menos que estes venham a favorecê-la. \n\nSó isso já impõe a revisão dos conceitos e cálculos efetuados, bem como \n\no restabelecimento do crédito declarado, o que desde já se requer. \n\nDO DIREITO DE SE CREDITAR DE 100% DAS \n\nAQUISIÇÕES DE PESSOA JURÍDICA. \n\nRequer o restabelecimento do direito de se creditar de 100% da alíquota \n\naplicável às aquisições de bovinos efetuados de pessoa jurídica, quer como \n\npresumido, quer como ordinário, decorrentes de insumos adquiridos para à \n\nindustrialização, pois os percentuais reduzidos são para as aquisições efetuadas \n\nde pessoas físicas/naturais. \n\nDO DIREITO DE MANUTENÇÃO INTEGRAL AOS \n\nCRÉDITOS DECLARADOS. \n\nA Manifestante nada mais fez senão seguir as disposições legais que \n\nregem a não cumulatividade tributária, aplicando os conceitos previstos na \n\nlegislação, em especial os art. 66 da IN 247/2002 c/c art. 8\no\n. da IN SRF \n\n404/2004,de 12 de março de 2004, e na melhor doutrina contábil. \n\nAs impropriedades e os critérios de glosa são observados para os meses \n\nde outubro a dezembro de 2005, servindo os argumentos retrodescritos para \n\ncontraditar a redução para todo o trimestre. \n\nAssim, requer o restabelecimento dos créditos líquidos e certos no valor \n\nde R$ 33.636,21, reduzido sem qualquer arrazoado técnico e/ou doutrinário. \n\nDO CRÉDITO PRESUMIDO DOS ESTOQUES DE \n\nABERTURA. \n\nCom a não-cumulatividade, as alíquotas passaram a 1,65% e 7,6% do \n\nfaturamento; e o princípio mudou, permitindo-se que fossem descontados do \n\nvalor das contribuições originadas nas vendas, as importâncias pagas nas \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-009.166 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902868/2011-47 \n\n \n\noperações anteriores, denominadas de créditos ordinários, para diferenciá-los \n\ndo presumido, concedido ao agronegócio e determinadas atividades \n\neconômicas. \n\nPara ajustar e evitar tributação desautorizada por lei, foi concedido \n\ncrédito presumido sobre os estoques de produtos e mercadorias existentes na \n\ndata de alteração de regime. Naquela oportunidade, todas as mercadorias em \n\nestoque eram tributadas unicamente a 3%, sendo esta a alíquota disposta na \n\nLei, como aplicável sobre o saldo dos estoques, para fins de apurar o crédito \n\npresumido. \n\nEntretanto, as sociedades cooperativas somente passaram à não-\n\ncumulatividade a partir de 1°. de maio de 2004, com o advento da lei 10.865, \n\nde 30 de abril de 2004, que alterou o art. 10 da Lei 10.833/2002. Nesta data \n\nseus estoques já estavam tributados a 1,65% e 7,6%. Assim, não se pode \n\naplicar o percentual original, previsto na Lei, sob pena de terem sua tributação \n\nelevada sem autorização legal e quebrando o princípio da não-cumulatividade. \n\nNão é por outro motivo que o STJ - Superior Tribunal de Justiça, já se \n\nmanifestou, denegando aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6% nos estoques \n\nexistentes em 01 de fevereiro de 2004. \n\nConforme se verifica, a decisão impede a aplicação de alíquota majorada \n\n(1,65% e 7,6%) sobre os estoques na data de vigência da Lei (01/02/2004), \n\nporquanto estes foram tributados pela vigente na cumulatividade (0,65%) e, de \n\nfato, sua aplicação caracterizaria enriquecimento sem causa do contribuinte. \n\nMutatis mutandis, seguindo a lógica da decisão, manter o crédito em \n\n0,65% e 3%, respectivamente, sobre os estoques iniciais, causará \n\nenriquecimento sem causa do fisco e aumento tributário desautorizado por lei, \n\nvisto que os estoques da Requerente são produtos agrícolas, peças de \n\nreposição, materiais de embalagem, adubos e fertilizantes, entre outros, \n\nadquiridos já com tributação de 1,65% e 7,6%, pois todas as compras \n\nocorreram entre março e julho de 2004, em plena vigência das Leis \n\n10.833/2002 e 10.865/2004, que tributavam as operações pela alíquota \n\nmáxima. \n\nVale, ainda, destacar que o art. 11 da Lei 10.637/2002, não seleciona as \n\naquisições. Simplesmente manda aplicar o percentual sobre o valor dos \n\nestoques existentes em 31 de janeiro de 2004, não autorizando a RFB e seus \n\nAuditores, fazer tal distinção. Assim, é direito da Manifestante se creditar de \n\n1,65% sobre os valores de estoques em 31 de julho de 2004, data em que \n\ningressou na não-cumulatividade. \n\nDestarte, desde já se requer restauração e homologação dos créditos \n\nreferente à diferença de alíquota aplicados sobre os estoques existentes em \n\n31 de julho de 2004, bem como a realização dos respectivos ajustes nas \n\ncontas correntes da RFB e nos DACON e PER-DCOMP. \n\nCONCLUSÃO. \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-009.166 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902868/2011-47 \n\n \n\nO conceito da não-cumulatividade do PIS e da COFINS não é o mesmo \n\nque se tem acatado para o ICMS e o IPI, é muito maior, pois abrange todos os \n\npagamentos efetuados a pessoas jurídicas, inerentes aos gastos efetivamente \n\nnecessários para manter e desenvolver a atividade da Entidade. \n\nAssim já se posicionou o CARF ao aprovar, por unanimidade, o voto do \n\nConselheiro Gilberto de Castro Moreira Júnior, bem como recentemente a 1\na \n\nTurma do Tribunal Federal da 4\na\n. Região, ao dar a verdadeira dimensão do \n\nconceito, não aceitando o obtuso adotado pela Receita Federal do Brasil que \n\nleva a fiscalização a entender: \"que eles não se enquadram nos conceitos de \n\nmatérias primas, produtos intermediários e material de embalagem ou de \n\nquaisquer outros bens que sofram alterações\". \n\nAo julgar o recurso voluntário interposto no âmbito do processo n°. \n\n11020.001952/2006-22, a 2\na\n. Turma da 2\n\na\n. Câmara do CARF, por \n\nunanimidade, alargou o conceito de insumo que gera o direito aos créditos de \n\nditas contribuições na modalidade não-cumulativa. Segundo a decisão, todos os \n\ncustos decorrentes de gastos feitos com pessoas jurídicas e que sejam \n\nnecessários para a operação dos contribuintes devem gerar créditos para a \n\napuração do PIS e da COFINS não cumulativos, aproximando o conceito de \n\ncréditos das contribuições com o conceito de despesas dedutíveis para a \n\napuração do IRPJ. \n\nDA CORREÇÃO DO CRÉDITO. \n\nVisando resguardar a preservação do poder aquisitivo da moeda, se faz \n\nnecessária a correção monetária dos valores a serem ressarcidos, aplicando-se \n\níndices que realmente reflitam a inflação ocorrida no período com a aplicação \n\nda Taxa Selic, a partir de janeiro de 1996, em decorrência do disposto na Lei n° \n\n9.250/95. \n\nEsta matéria, inclusive, já esta pacificada pela jurisprudência, merecendo \n\ndestaque as decisões do STJ e do Conselho de Contribuintes, atual CARF. \n\nCabe observar que a aplicação da taxa SELIC é indispensável, porque a \n\nmesma traz embutida a correção monetária, e não aplicá-la resultaria no \n\nenriquecimento ilícito da União, além de contrariar expressa disposição de lei. \n\nDevidamente processada a Manifestação de Inconformidade apresentada, a DRJ \n\njulgou improcedente o recurso, para manter a decisão da autoridade administrativa que deferiu \n\nem parte o Pedido de Ressarcimento. \n\nCientificada do julgamento de primeiro grau, a contribuinte apresenta Recurso \n\nVoluntário. \n\nO Recurso Voluntário é encerrado com os seguintes pedidos: \n\nDOS PEDIDOS \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-009.166 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902868/2011-47 \n\n \n\nAssim sendo, reiterando as razões da Manifestação de Inconformidade e \n\nsatisfeitas as exigências contidas nas normas vigentes e, denotando-se a boa-fé \n\nda Recorrente na hipótese em apreço, passa-se a REQUERER, o que se segue: \n\nI. o recebimento da presente RECURSO VOLUNTÁRIO, por \ntempestivo, bom e valioso, acolhendo-o em todos seus efeitos, \n\npara analisar as suas razões, e, ao final, dar provimento em sua \n\níntegra, para REFORMAR o respeitável Acórdão; \n\nII. a apreciação das razões de mérito e os direitos supracitados, \ndeterminando a reformado referido Acórdão, para restabelecer o \n\ncrédito solicitados no PER em comento, bem como determinar o \n\nimediato depósito dos créditos reconhecidos, devidamente \n\natualizado pela taxa SELIC, a partir de 360 dias data do \n\nprotocolo, até a de efetivo depósito nas contas correntes da \n\nRequerente. \n\nRequer, ainda, a intimação da Recorrente acerca da data e hora do \n\njulgamento do presente Recurso, com a devida antecedência, para fins de \n\nsustentação oral. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do \n\nRegimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como \n\nrazões de decidir: \n\nI ADMISSIBILIDADE \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. \n\nII PRELIMINAR \n\nII.1 Imunidade e decadência dos supostos débitos apurados \n\nPor melhor expor a preliminar suscitada pela Recorrente, transcrevo esta parte do \n\nRecurso Voluntário: \n\nDAS IMUNIDADE E DECADENCIA DOS SUPOSTOS DÉBITOS \n\nAPURADOS \n\n1. Segundo as disposições da Constituição Federal de 1988, é vedado a \nUnião, Estados e Municípios exigir contribuição social sobre as receitas de \n\nexportação; destarte, completamente inconstitucional o suposto crédito tributário \n\nde PIS EXPORTAÇÃO NÃO CUMULATIVA, cuja nulidade, desde já se \n\nrequer; \n\n2. Inobstante, o lançamento vai pela mesma seara das explanações alhures: \no suposto crédito tributário de PIS EXPORTAÇÃO NÃO CUMULATIVA, \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-009.166 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902868/2011-47 \n\n \n\ncujos fatos geradores ocorreram há mais de cinco anos do MPF, foram \n\ninformados nos DACONS e DCTFS tempestivamente entregues; \n\n3. Na esteira dos já citados dispositivos legais, a RFB teria 5 (cinco) anos \npara se pronunciar a respeito. Não o fazendo, os fatos geradores foram \n\nalcançados pela homologação tácita dos DACONS e DCTFs, impedindo seus \n\nlançamentos, razão pela qual desde já se requer o restabelecimento dos \n\ncréditos em favor da Recorrente, descontados indevidamente; \n\n4. Também ilegal a redução da base de cálculo dos créditos presumidos, \npor contrariar expressas disposições do artigo 15, da MP 2.158-35 de 2001, cujas \n\nrazões expostas na Manifestação de Inconformidade, se reitera. \n\n5. Não o fazendo, por algum motivo fundamentado e na improvável \nhipótese de assim entender Vossas Senhorias; pelo princípio da eventualidade \n\npassa-se a provar os equívocos apurados no Relatório e conclusões da \n\nFiscalização e do R.Acórdao, demonstrando os motivos porque o faz, requerendo \n\no que no final é de direito. \n\nAnaliso. \n\nA Recorrente requer a nulidade do lançamento do suposto crédito tributário de PIS \n\nExportação Não Cumulativo, pois seria inconstitucional sua exigência. \n\nOcorre que inexiste cobrança a esse título nos presentes autos. Ou melhor dizendo, \n\nsequer existe a possibilidade de tal cobrança no mundo jurídico-tributário, pois, como \n\nbem pontuado pela Recorrente, a Constituição Federal de 1988, especificamente em seu \n\nart. 149, §2º, I, veda a incidência de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de \n\nexportação. \n\nAssim, resta prejudicada tal argumentação, bem como as demais alegações dela \n\ndecorrentes, atinentes à decadência tributária, em razão da ocorrência da homologação \n\ntácita dos Dacons e DCTFs, os quais impediriam o suposto lançamento fiscal. \n\nAdemais, cumpre reiterar que inexistem Declarações de Compensação atreladas ao \n\nPedido de Ressarcimento formulado nos presentes autos. Portanto, igualmente, não há \n\nque se pressupor, no caso sob análise, a ocorrência de homologação tácita de \n\ncompensações, consoante previsão do art. 74, §5º, da Lei nº 9.430, de 27/12/1996. \n\nQuanto à redução da base de cálculo do crédito presumido, trata-se de questão de \n\nmérito, a qual será mais à frente analisada. \n\nLogo, improcedente a preliminar suscitada. \n\nIII MÉRITO \n\nIII.1 Créditos ordinários – Bovinos \n\n Créditos presumidos – Aquisição de bovinos \n\nA Recorrente argumenta ser indevida a glosa e redução do percentual de crédito \n\npresumido de bovinos, de 60% para 35%, sendo a decisão recorrida contrária à \n\njurisprudência do CARF, que permite aos contribuintes se apropriar de créditos \n\npresumidos no percentual de 60% da alíquota aplicada sobre as aquisições de bovinos, \n\nnos termos da Instrução Normativa SRF nº 636, de 24/03/2006. \n\nTranscreve trechos de diversos julgados deste Conselho que, segundo entende, \n\ncorroborariam sua tese. \n\nAprecio. \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-009.166 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902868/2011-47 \n\n \n\nVejamos como estava em vigor o regramento do crédito presumido da atividade \n\nagropecuária em comento: \n\nLei nº 10.925, de 23/07/2004 \n\nArt. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias \n\nde origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e \n\n23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, \n\n07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 \n\ne 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, \n\n1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, \n\ndestinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição \n\npara o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito \n\npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do \n\nart. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa \n\nfísica. \n\n§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas \n\nde: \n\n[...] \n\nIII - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção \n\nagropecuária. \n\n[...] \n\n§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será \n\ndeterminado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de \n\nalíquota correspondente a: \n\nI - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 \n\nde dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de \n\norigem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, \n\n1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos \n\ncódigos 15.17 e 15.18; \n\nII - 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2° das Leis nos 10.637, de \n\n30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para a soja e \n\nseus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI: e \n\nIII - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs \n\n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para \n\nos demais produtos. \n\n[...] \n\n§ 10. Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao crédito na \n\nalíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados \n\nnos produtos ali referidos. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) \n\nA Fiscalização reduziu o percentual do crédito presumido, de 60% para 35%, sob a \n\nseguinte justificativa: \n\n[...] \n\nDe fato é o caso da fiscalizada, pois ela recebe gado vivo para abate e posterior \n\nprodução de mercadorias de origem animal, classificadas no capitulo 2 da TIPI, \n\ndestinada à alimentação humana ou animal. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-009.166 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902868/2011-47 \n\n \n\nEm seguida, o parágrafo 3º, do artigo 8º, dispõe sobre os percentuais (60%, 50% \n\ne 35%) que devem ser aplicados sobre o montante das aquisições mencionadas \n\nno caput e no § 1º do art. 8º (aquisições de bens utilizados como insumo - gado \n\nvivo – na produção de produtos destinados à venda), para então se chegar à base \n\nde cálculo do crédito presumido. Só então deverão ser aplicadas as alíquotas do \n\nPIS/Pasep e da Cofins (1,65% e 7,6), chegando-se ao valor do crédito presumido \n\nde fato. \n\nRepare que o inciso I, do § 3, do artigo 8º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004, \n\nquando dispõe sobre o crédito presumido de que trata o artigo, ao prever que \n\ndeverá ser aplicada uma alíquota de 60% sobre as aquisições dos produtos \n\nclassificados no capítulo 2 da Tabela do IPI - TIPI, adquiridos ou recebidos pela \n\nPessoa Jurídica, deixa claro que as referidas aquisições não podem ser animais \n\nvivos, porque estes são tratados no capítulo 1 da TIPI, como se pode comprovar \n\natravés da TIPI abaixo. \n\nCabe salientar que o art. 8º estipula que para haver direito ao crédito presumido, \n\na Pessoa Jurídica terá que produzir mercadoria de origem animal ou vegetal, \n\nmercadoria essa que deverá estar classificada no capítulo 2 ou 3 da TIPI. Porém, \n\npara se calcular o crédito presumido, deve-se observar as aquisições e não as \n\nsaídas. No caso da Cooperfrigu, ela adquire gado vivo (capítulo 1 da TIPI) e \n\nvende produtos de origem animal listados no capítulo 2 da TIPI. \n\nDessa forma, o sujeito passivo em questão de forma alguma poderia ter apurado \n\nos seus créditos presumidos de que trata o art. 8º, referentes às aquisições de \n\ninsumos (gado vivo - animais recebidos/adquiridos de PF e PJ, conforme \n\ndescrito na memória de cálculo entregue pelo sujeito passivo a esta fiscalização), \n\naplicando uma alíquota de 60% sobre o valor das aquisições mencionadas no \n\ncaput do artigo 8º, muito menos poderia ter aplicado uma alíquota de 100% \n\ncomo o fez em algumas ocasiões. \n\nA alíquota correta a ser utilizada é a de 35% (inciso III, do §3, do artigo 8º da Lei \n\n10.925, de 23 de julho de 2004), uma vez que suas aquisições foram de gado \n\nvivo e estes estão classificados no capitulo 1 da TIPI e não no capitulo 2 como se \n\nbaseou o contribuinte para apurar seus créditos presumidos. Sendo assim, uma \n\nvez que gado em pé não se enquadra nem no inciso I, nem no II, do § 3, do artigo \n\n80 da Lei 10.925, ele passa a ser tratado de forma residual, conforme dispõe o \n\ninciso III. \n\nPelo que foi exposto, para todo o período auditado, foi aplicada uma alíquota de \n\n35% sobre as aquisições dos insumos mencionados no art. 80 da Lei \n\n10.925/2004, a fim de se chegar à base de cálculo do crédito presumido. Em \n\nseguida, foram aplicadas as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da \n\nCofins (1,65% e 7,6%, respectivamente), chegando-se ao montante do crédito \n\npresumido de que tem direito o sujeito passivo. Dessa forma, os valores de \n\ncrédito presumido pleiteados pelo contribuinte que ultrapassaram esse \n\nmontante foram glosados. \n\nPara a Fiscalização, a alíquota do crédito presumido a ser aplicada guarda relação com o \n\nproduto adquirido, e não com o fabricado. E, sendo a aquisição gado em pé, não estaria \n\ntal produto elencado no inciso I do §3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 25/07/2004, que \n\npermite o uso da alíquota de 60%. \n\nNo entanto, com o advento da Lei nº 12.865, de 09/10/2013, foi incluído o §10 no \n\ndispositivo em referência, com caráter interpretativo, definindo qual o percentual (60%) \n\ndeve ser aplicado na aquisição de qualquer insumos utilizados na fabricação de produtos \n\nde origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16 e nos códigos 15.01 a 15.06, e as \n\nmisturas ou reparações de gorduras ou óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18, \n\nconforme os termos já transcritos. \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-009.166 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902868/2011-47 \n\n \n\nLogo, de acordo com a citada Lei, o percentual de presunção da alíquota do crédito \n\npresumido é em função do produto em que o insumo é aplicação, e não do insumo \n\nadquirido. \n\nSendo a Lei nº 12.865, de 2013, expressamente interpretativa, deve ser aplicada a fatos \n\npretéritos, conforme art. 106 do CTN. \n\nAinda quanto a este assunto, importa destacar a Súmula CARF nº 157, cujo enunciado \n\ntranscrevo a seguir: \n\nSúmula CARF nº 157 \n\nO percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de \n\norigem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será \n\ndeterminado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada \n\npela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou \n\npara obtê-lo. \n\nDessa forma, deve incidir a alíquota de 60% para gado vivo adquiridos pela Recorrente. \n\nAssim, voto pela reversão da glosa fiscal nesta parte. \n\nIII.2 Direito ao crédito de 100% das aquisições de bovinos de pessoas jurídicas \n\nA Recorrente defende o crédito de 100% da alíquota da contribuição nas aquisições de \n\nbovinos de pessoas jurídicas, porquanto estas empresas eram tributadas e recolheram os \n\ntributos. \n\nRessalta que, mesmo com o advento da Lei nº 11.051, de 29/12/2004, art. 9º e seguintes, \n\nnão houve a suspensão da tributação nas vendas de bovinos para as agroindústrias, o \n\nque, de fato, só ocorreu a partir da Lei nº 12.051, de 2009. \n\nAfirma que o próprio Dacon determinada separar estas operações de crédito da \n\nagroindústria daqueles adquiridos no mercado; bem como autorizava o crédito \n\nequivalente a 100% das aquisições de bens e serviços agroindustriais e dos insumos \n\ndestinados a produtos de origem animal, exceto leite e derivados. \n\nRequer, o restabelecimento do direito de se creditar de 100% da alíquota aplicável às \n\naquisições de bovinos efetuados de pessoa jurídica, quer como presumido, quer como \n\nordinário, decorrentes de insumos adquiridos para a industrialização. \n\nAnaliso. \n\nDe início, ressalto que a Lei nº 12.051, de 09/10/2009, mencionada pela Recorrente em \n\nseu recurso, não guarda qualquer relação com o assunto aqui posto, conforme se \n\nobserva em sua ementa, a seguir: \n\nAbre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Cultura e do \n\nEsporte, crédito suplementar no valor global de R$ 50.000.000,00, para reforço \n\nde dotação constante da Lei Orçamentária vigente. \n\nEm prosseguimento, esclareça-se que o crédito presumido não decorre unicamente de \n\naquisições - de bens utilizados como insumo na produção de bens ou produtos \n\ndestinados à venda – junta à pessoa física. Pode também originar-se de aquisições \n\ndesses bens junto à pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa \n\nagropecuária, consoante art. 8º, §1º, III, da Lei nº 10.925, de 2004 (destaques \n\nacrescidos): \n\nLei nº 10.925, de 23/07/2004 \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3301-009.166 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902868/2011-47 \n\n \n\nArt. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias \n\nde origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e \n\n23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, \n\n07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 \n\ne 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, \n\n1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, \n\ndestinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição \n\npara o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito \n\npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do \n\nart. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \n\npessoa física. \n\n§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas \n\nde: \n\n[...] \n\nIII - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de \n\nprodução agropecuária. \n\n[...] \n\nArt. 17. Produz efeitos: \n\n[...] \n\nIII - a partir de 1º de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei; \n\n[...] \n\nEm razão dessa norma, a Fiscalização procedeu à glosa do montante de crédito \n\npresumido decorrente da diferença de percentuais na sua apuração (60% - 35%), \n\nconforme já tratado no tópico precedente deste voto. \n\nVejamos novamente o trecho do Relatório Fiscal em que fica evidente tal fato \n\n(destaques acrescidos): \n\n[...] \n\nDessa forma, o sujeito passivo em questão de forma alguma poderia ter apurado \n\nos seus créditos presumidos de que trata o art. 80, referentes às aquisições de \n\ninsumos (gado vivo - animais recebidos/adquiridos de PF e PJ, conforme descrito \n\nna memória de cálculo entregue pelo sujeito passivo a esta fiscalização), \n\naplicando uma alíquota de 60% sobre o valor das aquisições mencionadas no \n\ncaput do artigo 80, muito menos poderia ter aplicado uma alíquota de 100% \n\ncomo o fez em algumas ocasiões. \n\n[...] \n\nNo entanto, a Fiscalização não considerou que a suspensão da contribuição para o \n\nPIS/Cofins, em função da qual é apurado o crédito presumido, somente veio a ser \n\ninstituída com a Lei nº 11.051, de 29/12/2004 (publicada em 30/12/2004, produção de \n\nefeitos 01/04/2005), e disciplinada com a publicação, em 04/04/2006, da Instrução \n\nNormativa SRF nº 636, de 24/03/2006: \n\nLei nº 10.925, de 23/07/2004 \n\n[...] \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3301-009.166 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902868/2011-47 \n\n \n\nArt. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica \n\nsuspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide \n\nLei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº 12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória \n\nnº 545, de 2011) (Vide Lei nº 12.599, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 582, \n\nde 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013 (Vide Medida Provisória nº \n\n609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013) (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide \n\nLei nº 13.137, de 2015) (Vigência) \n\nI - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando \n\nefetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela \n\nLei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\nArt. 17. Produz efeitos: \n\n[...] \n\nIII - a partir de 1º de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei; \n\n[...] \n\nLei nº 11.051, de 29/12/2004 \n\n[...] \n\nArt. 29. Os arts. 1º , 8º , 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passam \n\na vigorar com a seguinte redação: \n\n[...] \n\nArt. 34. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, \n\nem relação: \n\nI – ao art. 7º , a partir de 1º de novembro de 2004; \n\nII – aos arts. 9º , 10 e 11, a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês \n\nsubseqüente ao de sua publicação; \n\nIII – aos demais artigos, a partir da data da sua publicação. \n\n[...] \n\nDiante de tal quadro, deve-se reconhecer o direito ao aproveitamento do crédito integral \n\nbásico da Contribuição para o PIS à alíquota de 1,65% no período de produção de \n\nefeitos da Lei nº 10.925, de 2004 (1º/08/2004) e a publicação da Instrução Normativa \n\nSRF nº 636, de 2006 (04/04/2006), devendo ser descontado o crédito presumido \n\napurado no percentual de 35% apurado pela Fiscalização, a fim de evitar-se duplicidade \n\nde aproveitamento de créditos (básico e presumido). \n\nIII.3 Correção monetária do crédito \n\nDefende a Recorrente a atualização do crédito a ressarcir pelo Taxa Selic, conforme \n\nentendimento pacificado do CARF e do STJ sobre o tema. \n\nAcrescenta que a atualização deve incidir desde o protocolo de cada pedido de \n\nressarcimento até o seu efetivo ressarcimento. \n\nCita julgados administrativos e judiciais que entende corroborar seu pedido, dando \n\nênfase ao Repetitivo nº 905 do STJ. \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3301-009.166 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902868/2011-47 \n\n \n\nAprecio. \n\nNeste ponto, não há como ser acatado o pedido da Recorrente quanto à atualização \n\npretendida, em razão de expressa vedação legal, a teor do que dispõem os arts. 13 e 15 \n\nda Lei nº 10.833/2003, que tratam especificamente do assunto: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, do art. 4º e dos \n\n§§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II do § 4º e § 5º do art. 12, não \n\nensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos \n\nvalores. \n\n[...] \n\nArt. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata \n\na Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: \n\n[...] \n\nVI - no art. 13 desta Lei. \n\nLogo, em razão do princípio da legalidade, não é possível deferir o pedido para correção \n\ndo crédito pleiteado. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, \n\npara aplicar o percentual de 60% (sessenta por cento) aos insumos (bovino vivo) \n\nutilizados nos produtos referidos no inciso I do § 3º art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, \n\nbem como reconhecer o direito ao aproveitamento do crédito integral básico da \n\nContribuição para o PIS à alíquota de 1,65% no período de produção de efeitos da Lei \n\nnº 10.925, de 2004 (1º/08/2004), e a publicação da Instrução Normativa SRF nº 636, de \n\n2006 (04/04/2006), devendo ser descontado o crédito presumido apurado no percentual \n\nde 35% apurado pela Fiscalização, a fim de evitar-se duplicidade de aproveitamento de \n\ncréditos (básico e presumido). \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar parcial provimento \n\nao recurso voluntário para aplicar o percentual de 60% (sessenta por cento) aos insumos (bovino \n\nvivo) utilizados nos produtos referidos no inciso I do § 3º art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, bem \n\ncomo reconhecer o direito ao aproveitamento do crédito integral básico da Contribuição para o \n\nPIS à alíquota de 1,65% no período de produção de efeitos da Lei nº 10.925, de 2004 \n\n(1º/08/2004), e a publicação da Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006 (04/04/2006), devendo \n\nser descontado o crédito presumido apurado no percentual de 35% apurado pela Fiscalização, a \n\nfim de evitar-se duplicidade de aproveitamento de créditos (básico e presumido). \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3301-009.166 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10746.902868/2011-47 \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202009", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF.\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho.\nCRÉDITO. PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE\nOs gastos incorridos para a aquisição de insumos tributados à alíquota ZERO não podem compor a base de cálculo para apuração dos créditos não cumulativos dessas contribuições por expressa disposição do artigo 3º, §2º, II da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2003.\nPALLETS. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE.\nOs custos/despesas incorridos com pallets utilizados como embalagens enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, os pallets como embalagem utilizados para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições.\nFRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM SUSPENSÃO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nInclui-se na base de cálculo dos insumos para apuração de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos o dispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País, para transportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda.\nNos casos de gastos com fretes incorridos pelo adquirente dos insumos, serviços que estão sujeitos à tributação das contribuições por não integrar o preço do produto em si, enseja a apuração dos créditos, não se enquadrando na ressalva prevista no artigo 3º, § 2º, II da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2003.\nA essencialidade do serviço de frete na aquisição de insumo existe em face da essencialidade do próprio bem transportado, embora anteceda o processo produtivo da adquirente.\nFRETE. TRANSFERÊNCIA ENTRE FILIAIS. ARMAZÉNS. PRODUTOS ACABADOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nA transferência de produtos acabados entre os estabelecimentos ou para armazéns geral, apesar de ser após a fabricação do produto em si, integra o custo do processo produtivo do produto, passível de apuração de créditos por representar insumo da produção, conforme inciso II do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002.\nCRÉDITO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) E UNIFORMES. POSSIBILIDADE.\nGera direito a crédito da contribuição não cumulativa a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes essenciais para produção, exigidos por lei ou por normas de órgãos de fiscalização.\nCRÉDITO. LABORATÓRIO. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE.\nHá possibilidade de apuração de créditos sobre os dispêndios incorridos com exames laboratoriais dos insumos e produtos utilizados pela indústria na produção de alimentos, incluindo os gastos com coleta e transporte do material a ser examinado. Constituem custo da produção, essenciais para o desenvolvimento da atividade produtora.\nCRÉDITO PRESUMIDO. PARCERIA RURAL. PESSOA FÍSICA.\nOs valores pagos pela pessoa jurídica ao produtor rural integrado em decorrência da prestação de serviços de engorda de aves para abate correspondem à remuneração paga à pessoa física, não gerando o direito a crédito presumido no sistema da não cumulatividade.\nCRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.\nO direito ao crédito presumido é permitido às pessoas jurídicas que produzam mercadorias, mencionadas na legislação, calculado sobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda, não se estendendo o referido benefício à aquisição de produtos para revenda.\nCORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 125.\nNo ressarcimento da contribuição não cumulativa não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-11-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.900532/2013-84", "anomes_publicacao_s":"202011", "conteudo_id_s":"6301898", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-11-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-008.919", "nome_arquivo_s":"Decisao_10935900532201384.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"LIZIANE ANGELOTTI MEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10935900532201384_6301898.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, afastando as glosas dos créditos das contribuições apuradas sobre despesas com pallets, uniformes e EPI, fretes sobre compra de insumos e dos gastos com os bens e serviços a seguir discriminados: a- créditos de ativos correspondente às máquinas e equipamentos presentes nas granjas e na fábrica de ração, especificamente os itens relacionados à informática utilizados no controle da temperatura ambiente e da qualidade do ar, manutenção de temperatura de contêineres; b- material de limpeza e desinfecção utilizado no frigorífico e em roupas, material para desratização; c- serviço de controle de pragas, coleta e transporte de resíduos, controle de qualidade, dedetização de frigorífico e fábrica de rações, coleta e transporte de resíduos da produção, manuseio de contêineres, controle e monitoramento de pragas, serviço de carga/descarga e serviço de laboratório, inclusive materiais de análise laboratorial e material utilizado para o transporte de amostras para laboratórios. E, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, afastando as glosas dos fretes sobre compra de insumos e frete de produtos acabados para armazéns e estabelecimentos da mesma empresa. Divergiu o Conselheiro Marcos Roberto da Silva, que negava provimento ao recurso voluntário neste ponto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-008.916, de 23 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10935.900531/2013-30, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (presidente da turma), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Breno do Carmo Moreira Vieira, Marco Antonio Marinho Nunes, Marcos Roberto da Silva (Suplente), Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-09-23T00:00:00Z", "id":"8565475", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:18:37.970Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713053933556989952, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-11-24T15:40:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-11-24T15:40:28Z; Last-Modified: 2020-11-24T15:40:28Z; dcterms:modified: 2020-11-24T15:40:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-11-24T15:40:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-11-24T15:40:28Z; meta:save-date: 2020-11-24T15:40:28Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-11-24T15:40:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-11-24T15:40:28Z; created: 2020-11-24T15:40:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2020-11-24T15:40:28Z; pdf:charsPerPage: 2321; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-11-24T15:40:28Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3301-008.919 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 23 de setembro de 2020 \n\nRecorrente KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática \n\nde recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste \n\nconselho. \n\nCRÉDITO. PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nIMPOSSIBILIDADE \n\nOs gastos incorridos para a aquisição de insumos tributados à alíquota ZERO \n\nnão podem compor a base de cálculo para apuração dos créditos não \n\ncumulativos dessas contribuições por expressa disposição do artigo 3º, §2º, II \n\nda Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2003. \n\nPALLETS. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com pallets utilizados como embalagens \n\nenquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça \n\n(STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, os pallets como \n\nembalagem utilizados para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por \n\npreenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo \n\nprodutivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. \n\nFRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM SUSPENSÃO. \n\nCREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nInclui-se na base de cálculo dos insumos para apuração de créditos do PIS e da \n\nCofins não cumulativos o dispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa \n\njurídica domiciliada no País, para transportar bens adquiridos para serem \n\nutilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda. \n\nNos casos de gastos com fretes incorridos pelo adquirente dos insumos, \n\nserviços que estão sujeitos à tributação das contribuições por não integrar o \n\npreço do produto em si, enseja a apuração dos créditos, não se enquadrando na \n\nressalva prevista no artigo 3º, § 2º, II da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2003. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n90\n\n05\n32\n\n/2\n01\n\n3-\n84\n\nFl. 240DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-008.919 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\n \n\nA essencialidade do serviço de frete na aquisição de insumo existe em face da \n\nessencialidade do próprio bem transportado, embora anteceda o processo \n\nprodutivo da adquirente. \n\nFRETE. TRANSFERÊNCIA ENTRE FILIAIS. ARMAZÉNS. PRODUTOS \n\nACABADOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. \n\nA transferência de produtos acabados entre os estabelecimentos ou para \n\narmazéns geral, apesar de ser após a fabricação do produto em si, integra o \n\ncusto do processo produtivo do produto, passível de apuração de créditos por \n\nrepresentar insumo da produção, conforme inciso II do art. 3º das Leis \n\n10.833/2003 e 10.637/2002. \n\nCRÉDITO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) E \n\nUNIFORMES. POSSIBILIDADE. \n\nGera direito a crédito da contribuição não cumulativa a aquisição de \n\nequipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes essenciais para \n\nprodução, exigidos por lei ou por normas de órgãos de fiscalização. \n\nCRÉDITO. LABORATÓRIO. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nHá possibilidade de apuração de créditos sobre os dispêndios incorridos com \n\nexames laboratoriais dos insumos e produtos utilizados pela indústria na \n\nprodução de alimentos, incluindo os gastos com coleta e transporte do material \n\na ser examinado. Constituem custo da produção, essenciais para o \n\ndesenvolvimento da atividade produtora. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. PARCERIA RURAL. PESSOA FÍSICA. \n\nOs valores pagos pela pessoa jurídica ao produtor rural integrado em \n\ndecorrência da prestação de serviços de engorda de aves para abate \n\ncorrespondem à remuneração paga à pessoa física, não gerando o direito a \n\ncrédito presumido no sistema da não cumulatividade. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO direito ao crédito presumido é permitido às pessoas jurídicas que produzam \n\nmercadorias, mencionadas na legislação, calculado sobre o valor dos bens e \n\nserviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens \n\ndestinados à venda, não se estendendo o referido benefício à aquisição de \n\nprodutos para revenda. \n\nCORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA \n\nCARF Nº 125. \n\nNo ressarcimento da contribuição não cumulativa não incide correção \n\nmonetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de \n\n2003. \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-008.919 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário, afastando as glosas dos créditos das contribuições apuradas \n\nsobre despesas com pallets, uniformes e EPI, fretes sobre compra de insumos e dos gastos com \n\nos bens e serviços a seguir discriminados: a- créditos de ativos correspondente às máquinas e \n\nequipamentos presentes nas granjas e na fábrica de ração, especificamente os itens relacionados \n\nà informática utilizados no controle da temperatura ambiente e da qualidade do ar, manutenção \n\nde temperatura de contêineres; b- material de limpeza e desinfecção utilizado no frigorífico e em \n\nroupas, material para desratização; c- serviço de controle de pragas, coleta e transporte de \n\nresíduos, controle de qualidade, dedetização de frigorífico e fábrica de rações, coleta e transporte \n\nde resíduos da produção, manuseio de contêineres, controle e monitoramento de pragas, serviço \n\nde carga/descarga e serviço de laboratório, inclusive materiais de análise laboratorial e material \n\nutilizado para o transporte de amostras para laboratórios. E, por maioria de votos, dar parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário, afastando as glosas dos fretes sobre compra de insumos e frete \n\nde produtos acabados para armazéns e estabelecimentos da mesma empresa. Divergiu o \n\nConselheiro Marcos Roberto da Silva, que negava provimento ao recurso voluntário neste ponto. \n\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 3301-008.916, de 23 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo \n\n10935.900531/2013-30, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira \n\n(presidente da turma), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Breno do \n\nCarmo Moreira Vieira, Marco Antonio Marinho Nunes, Marcos Roberto da Silva (Suplente), Ari \n\nVendramini, Salvador Cândido Brandão Junior \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de pedidos de ressarcimento de créditos da não cumulatividade do PIS/ \n\nCOFINS, por créditos acumulados em operações no mercado interno e nas exportações, em \n\nrazão da aplicação do artigo 6º da Lei 10.833/2003, artigo 17 da Lei 11.033/2004 e art. 16 da Lei \n\n11.116/2005. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos \n\nda Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua \n\nementa estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto. \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-008.919 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\n \n\nA DRJ proferiu o Acórdão para julgar improcedente a manifestação de \n\ninconformidade, mantendo a integralidade das glosas nos mesmos fundamentos do despacho \n\ndecisório: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. \n\nSomente podem ser considerados insumos, os bens ou serviços intrinsecamente \n\nvinculados à fabricação de produtos da empresa, não podendo ser interpretados como \n\ntodo e qualquer bem ou serviço que gere despesas. \n\nCRÉDITOS. ALÍQUOTA ZERO. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão gera direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao \n\npagamento da contribuição. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. PARCERIA RURAL. PESSOA FÍSICA. \n\nOs valores pagos pela pessoa jurídica ao produtor rural integrado em decorrência da \n\nprestação de serviços de engorda de aves para abate correspondem à remuneração paga \n\nà pessoa física, não gerando o direito a crédito presumido no sistema da não \n\ncumulatividade. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO direito ao crédito presumido é permitido às pessoas jurídicas que produzam \n\nmercadorias, mencionadas na legislação, calculado sobre o valor dos bens e serviços \n\nutilizados como insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda, não se \n\nestendendo o referido benefício à aquisição de produtos para revenda. \n\nATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. CRÉDITOS DE PIS/COFINS NÃO \n\nCUMULATIVOS. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. \n\nNo ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como \n\nna compensação de referidos créditos, não há a incidência de taxa Selic. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificado do acórdão recorrido, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, \n\nreiterando a existência do direito creditório postulado e requerendo a integral homologação da \n\ncompensação, repisando todos os argumentos já sustentados em sede de manifestação de \n\ninconformidade, apenas ressaltando o conceito de insumos fundado no critério da essencialidade \n\ne relevância, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado no Recurso \n\nEspecial nº 1.221.170. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-008.919 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto\n \ncondutor no acórdão paradigma \n\ncomo razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos da legislação, \n\npassando-se à análise do mérito, fixando a controvérsia na análise das glosas de créditos \n\nrealizadas pela fiscalização em razão do conceito de insumo adotado, pautado na \n\nInstrução Normativa nº 404/2004, bem como na análise do crédito presumido para \n\nagroindústria fixado no artigo 8º da Lei 10.925/2004. \n\nVerifica-se do relatório fiscal que a fiscalização auditou os livros contábeis, fiscais e \n\ndemais documentos, como planilhas, juntadas pela Recorrente durante o procedimento \n\ne, como conclusão, afirmou que não há inconsistências em todos os valores \n\nescriturados. Portanto, como não houve divergências ou inconsistências na \n\nescrituração contábil e fiscal da Recorrente, as glosas efetuadas foram levadas a \n\nefeito em decorrência de uma questão jurídica: a adoção pela fiscalização de um \n\nconceito de insumos mais restrito, inspirado na legislação do IPI, assim entendido \n\ncomo a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer \n\noutros bens que sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o \n\nproduto ou serviço, desde que os mesmos não estejam incluídos no ativo imobilizado da \n\nempresa. \n\nEste conceito, no entanto, resta superado pela jurisprudência deste Egrégio Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça \n\nquando do julgamento, em sede de recursos repetitivos, do REsp nº 1.221.170/PR, que \n\njulgou como ilegais as Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004 ao firmar a \n\nseguinte tese: “O conceito de insumo deve ser aferido a luz dos critérios da \n\nessencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, bem \n\nou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo \n\ncontribuinte” (grifei): \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nDEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS \n\n247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E \n\nDESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. \n\nDEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA \n\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA \n\nCONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, \n\nPARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 \n\n(ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e \n\nCOFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN \n\n247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando \n\ncontido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol \n\nexemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, \n\nnesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-008.919 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\n \n\ninstância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da \n\nempresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas \n\ncom: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, \n\nmateriais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento \n\nprevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, \n\nporquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da \n\ncontribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e \n\n10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da \n\natividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (grifei) \n\nDa leitura do voto da lavra da Ministra Regina Helena Costa, extrai-se que sua decisão \n\nse fundamenta em decisões da Câmara Superior da 3ª Seção do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais – CARF, destacando que o contexto da \n\nessencialidade ou relevância de uma despesa deve sempre ser analisada em relação à \n\nimprescindibilidade para a atividade produtiva (leia-se produção de bens) ou para a \n\nprestação de serviços, para que possa ser considerado insumo: \n\nDemarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o \n\nitem do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, \n\nconstituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da \n\nexecução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, \n\nquantidade e/ou suficiência. \n\nPor sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é \n\nidentificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do \n\npróprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, \n\nseja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na \n\nfabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), \n\nseja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), \n\ndistanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos \n\ntermos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do \n\nserviço. \n\n(...) Assim, pretende sejam considerados insumos, para efeito de creditamento no \n\nregime de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS ao qual se \n\nsujeitam, os valores relativos às despesas efetuadas com \"Custos Gerais de \n\nFabricação\", englobando água, combustíveis e lubrificantes, veículos, materiais \n\ne exames laboratoriais, equipamentos de proteção individual - EPI, materiais de \n\nlimpeza, seguros, viagens e conduções, \"Despesas Gerais Comerciais\" \n\n(\"Despesas com Vendas\", incluindo combustíveis, comissão de vendas, gastos \n\ncom veículos, viagens, conduções, fretes, prestação de serviços - PJ, promoções \n\ne propagandas, seguros, telefone e comissões) (fls. 25/29e). \n\nComo visto, consoante os critérios da essencialidade e relevância, acolhidos \n\npela jurisprudência desta Corte e adotados pelo CARF, há que se analisar, \n\ncasuisticamente, se o que se pretende seja considerado insumo é essencial ou \n\nde relevância para o processo produtivo ou à atividade desenvolvida pela \n\nempresa. (grifei) \n\nCom isso, em razão das glosas terem sido efetivadas por questões de direito, \n\nconsiderando a inexistência de inconsistências nas bases de cálculo dos créditos \n\ninformadas no DACON, o presente julgamento também será pautado por questões \n\njurídicas, sobre o conceito de insumos fixado pelo STJ, bem como na análise dos \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-008.919 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\n \n\nargumentos, das provas e das questões fáticas debatidas pelas partes no relatório fiscal e \n\nno recurso voluntário. \n\nRessalte-se que a discussão em voga se refere, tão somente, às apurações de crédito \n\ncorrespondente ao 3º trimestre de 2010, por representar o único período em que não \n\nforam reconhecidos a totalidade dos créditos objeto dos pedidos de ressarcimento. \n\nSaliente-se que o caso se trata de pedido de ressarcimento, onde cabe à Recorrente o \n\nônus da demonstração da correção da apuração dos créditos requeridos, bem como a \n\naplicação dos insumos, ativos e equipamentos no processo produtivo. \n\nCOMPRAS COM ALÍQUOTA ZERO \n\nA fiscalização realizou glosa de créditos apurados em relação às compras de produtos \n\nquímicos tributadas à alíquota zero, benefício fiscal concedido pelo Decreto nº \n\n6.426/2008. (a partir de 08/04/2008). \n\nO fundamento para a glosa reside no disposto no art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº \n\n10.637/2002 e 10.833/2003, o qual não admite a apuração de créditos de PIS e COFINS \n\nno caso de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento dessas \n\ncontribuições. \n\nA Recorrente afirma que a não apuração dos créditos em aquisições de insumos \n\ntributadas com alíquota ZERO ofende a não cumulatividade das contribuições, \n\nimplementada pela Constituição Federal para evitar a tributação em cascata. Com isso, \n\ndefende a tese de que a não incidência do tributo em relação aos insumos isentos, não \n\ntributados ou sujeitos à alíquota zero, não se pode impedir o creditamento para se abater \n\ndo tributo devido na saída do produto final, para dar cumprimento ao Princípio da Não-\n\ncumulatividade. \n\nPara sustentar seus argumentos, a Recorrente cita jurisprudência antiga e já superada do \n\nSupremo Tribunal Federal em que se admitia a apuração de créditos de IPI em \n\naquisições insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. \n\nNão merecem prosperar os argumentos da Recorrente, mantendo-se as glosas neste \n\nponto. Isso porque a lei é expressa em vedar a apuração de créditos das contribuições \n\nquando a aquisição de bens ou serviços não esteja submetida ao pagamento desses \n\ntributos. \n\nDesta feita, mantém-se as glosas de créditos apurados em relação às compras de \n\nprodutos submetidos à alíquota ZERO. \n\nPALLETS \n\nA fiscalização glosou os créditos relacionados com bens utilizados no manuseio de \n\ncargas e no transporte (pallets) de produtos por considerar que tais gastos não podem ser \n\nenquadrados como insumos aplicados no processo produtivo da empresa, pois \n\nrepresentam despesas genéricas da atividade. \n\nPela narrativa da fiscalização, percebe-se que os pallets aqui considerados são \n\nembalagens utilizadas no manuseio e transporte dos produtos já acabados. Trata-se, \n\nportanto, de materiais utilizados para embalar seus produtos destinados à venda, de \n\nmodo a garantir que cheguem em perfeitas condições ao destino final, não mais \n\nretornando para o estabelecimento da contribuinte. \n\nPortanto, a aquisição destes produtos são custos relacionados ao seu processo produtivo, \n\nessenciais para o desenvolvimento desta atividade e transporte de sua produção. Com \n\nisso, é possível a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre tais gastos, nos termos \n\ndo artigo 3º, II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-008.919 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\n \n\nEste tem sido o entendimento pacífico deste E. CARF, inclusive da Câmara Superior, \n\nconforme ementa abaixo: \n\nAcórdão nº - 9303-009.734. Relator Rodrigo da Costa Pôssas. Publicado em \n\n11/12/2019 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nData do fato gerador: 31/10/2006, 30/11/2006, 31/12/2006 \n\nCUSTOS/DESPESAS. PALLETS, CRÉDITOS. DESCONTO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com pallets utilizados na armazenagem de \n\nmatérias-primas e/ ou mercadorias produzidas e destinadas à comercialização \n\nenquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp nº \n\n1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo; assim, por força do disposto no § 2º \n\ndo art. 62, do Anexo II, do RICARF, adota-se essa decisão para reconhecer o \n\ndireito de o contribuinte aproveitar créditos sobre tais custos/despesas. \n\n--- \n\nAcórdão nº 3201-005.721. Relator Leonardo Correia Lima Macedo. Publicado \n\nem 13/11/2019 \n\n(...) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 \n\nPIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº \n\n1.221.170/PR). \n\nPIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. \n\nPALETES. ESTRADOS. EMBALAGEM. CRITÉRIOS. DIREITO AO \n\nCRÉDITO. \n\nNo regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é \n\nmais amplo do que aquele da legislação do imposto sobre produtos \n\nindustrializados (IPI) e mais restrito do que aquele da legislação do imposto \n\nsobre a renda (IRPJ), abrangendo os bens e serviços que integram o custo de \n\nprodução. A respeito de paletes, estrados e semelhantes encontrando-se \n\npreenchidos os requisitos para a tomada do crédito das contribuições sociais \n\nespecificamente sobre esses insumos, quais sejam: i) a importância para a \n\npreservação dos produtos, uma vez que são utilizados para embalar seus produtos \n\ndestinados à venda, de modo a garantir que cheguem em perfeitas condições ao \n\ndestino final; ii) seu integral consumo no processo produtivo, protegendo o \n\nproduto, sendo descartados pelo adquirente e não mais retornando para o \n\nestabelecimento da contribuinte; deve ser reconhecido o direito ao crédito. \n\nDesta feita, deve-se reverter as glosas relacionadas com as aquisições de pallets. \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-008.919 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\n \n\nGASTOS COM EXPORTAÇÃO \n\nTambém realizou glosas de crédito relacionadas com os gastos realizados com a \n\naquisição de serviços vinculados à operacionalização das exportações dos bens \n\nproduzidos pela empresa. A fiscalização afirmou que tais despesas não geram direito ao \n\ncrédito por não terem sido utilizados no processo produtivo e por representarem um \n\ngasto efetuado posteriormente à conclusão do mesmo. \n\nAs despesas com serviços contratados para a realização da exportação, tais como \n\nseguro, despachante, comissão de vendas e etc., não são passíveis de apuração de \n\ncrédito das contribuições por ligadas às despesas com a exportação dos produtos e não \n\ncom seu processo produtivo. \n\nEQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI E UNIFORMES \n\nA fiscalização glosou os créditos relacionados com EPI e uniformes por considerar que \n\ntais gastos não podem ser enquadrados como insumos aplicados no processo produtivo \n\nda empresa, pois representam despesas genéricas da atividade. \n\nNo entanto, pelo critério da essencialidade, conforme inclusive assentado no REsp nº \n\n1.221.170/PR, os uniformes e equipamentos de proteção individual impostos por lei ou \n\npor órgãos de fiscalização, constituem despesas passíveis de apuração do crédito na \n\nmedida em que a ausência de tais equipamentos inviabiliza a atividade produtiva da \n\nRecorrente. \n\nNo caso concreto, a Recorrente afirma que os créditos relacionados com EPI e uniforme \n\nglosados pela fiscalização foram apurados em razão de sua vinculação aos setores onde \n\ntanto a legislação, quanto os órgãos e entidades que zelam pela segurança do \n\ntrabalhador, exigem que estes sejam protegidos com o uso de uniformes diversos, como \n\nóculos de proteção, botas e vários outros itens, a exemplo da Sala de Cortes. \n\nO Parecer Normativo RFB nº 05/2013, elaborado para adequar com a jurisprudência a \n\nconcepção da Receita Federal sobre insumos, reconhece o direito a apuração de gastos \n\ncom EPI e uniformes, quando decorrer de imposição legal ou órgãos de controle e \n\nfiscalização, tais como a vigilância sanitária, perfeitamente aplicável ao caso concreto \n\ndiante da atividade de produção de alimentos desenvolvida pela Recorrente: \n\n136. Nada obstante, deve-se ressaltar que as vedações de creditamento afirmadas \n\nnesta seção não se aplicam caso o bem ou serviço sejam especificamente \n\nexigidos pela legislação (ver seção relativa aos bens e serviços utilizados por \n\nimposição legal) para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação \n\nde serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades. \n\n137. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no \n\nacórdão em comento, que os equipamentos de proteção individual (EPI) podem \n\nse enquadrar no conceito de insumos então estabelecido. \n\n(...) \n\ni) não são considerados insumos os itens destinados a viabilizar a atividade da \n\nmão de obra empregada pela pessoa jurídica em qualquer de suas áreas, inclusive \n\nem seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como \n\nalimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida, etc., \n\nressalvadas as hipóteses em que a utilização do item é especificamente \n\nexigida pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de \n\nprestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas \n\natividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI); \n\n(grifei) \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-008.919 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\n \n\nNeste diapasão, por representarem despesas diretamente ligadas ao processo produtivo \n\nda Recorrente e exigida por diversas normas, tantos sanitárias, quanto trabalhistas, como \n\nde uso obrigatório para o seguimento onde atua a empresa, devem ser afastadas as \n\nglosas referentes uniformes, vestuários, equipamentos de proteção, uso pessoal – EPI. \n\nFRETES SOBRE COMPRAS \n\nA fiscalização afirmou que os fretes sobre compras de insumos representam parcela do \n\ncusto dos produtos transportados, devendo, portanto, serem adicionados ao custo destes \n\npara fins de cálculo dos créditos básicos. Desta forma, os fretes relacionados às compras \n\ndos produtos com suspensão dos tributos serão excluídos no cálculo do crédito básico \n\ndo PIS e da Cofins, haja vista que os insumos relacionados aos fretes não geram direito \n\na apuração de crédito por representarem operações beneficiadas com a suspensão da \n\nincidência das referidas contribuições sociais (arts. 9º das Leis nº 10.925/2004 e 54 da \n\nlei nº 12.350/2010). \n\nNo relatório fiscal, o agente fiscal foi econômico na fundamentação destas glosas, sem \n\nespecificar se os fretes foram contratados pela Recorrente para que um terceiro o \n\nrealizasse (FOB), ou se contratados e cobrados pelo próprio fornecedor, situação em que \n\neste custo estaria englobado no preço dos insumos e, aí sim, seguiria a mesma natureza \n\ndo produto transportado, qual seja, suspensão dos tributos. Neste caso, as despesas com \n\nfretes nas aquisições de insumos, matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, \n\nintegrariam o custo dos respectivos insumos e se tais insumos não estão sujeitos ao \n\npagamento das contribuições (salvo do caso de isenções), o frete também não estará \n\nsujeito às contribuições. \n\nA Recorrente, por sua vez, em seu recurso, afirma que as despesas incorridas com fretes \n\npara o transporte dos insumos sofreram a incidência das contribuições sociais. Neste \n\nsentido, se os fretes sobre as compras correram por conta do comprador, contratando um \n\nserviço específico para isso, tais despesas não integram o custo de aquisição dos bens, \n\nconsistindo em um serviço que onera o processo produtivo, sendo cabível a apuração \n\ndos créditos. \n\nSe o frete foi contratado ou fornecido pelo fornecedor das mercadorias e tal despesa foi \n\ncobrada da Recorrente, este custo está englobado no custo de aquisição dos produtos, \n\nsendo deles indissociável, não faria sentido nem glosar os créditos sobre frete, na \n\nmedida em que o frete e o custo dos produtos representam uma coisa só: glosando os \n\ncréditos sobre os produtos, glosado também estará o crédito do frete. \n\nDaí fica claro que o frete foi uma despesa separada por um serviço de transporte \n\ncontratado pela Recorrente, sujeita à incidência das contribuições e, portanto, à \n\napuração dos créditos. Não prospera, assim, a afirmação da fiscalização de que esta \n\ndespesa integra o custo de aquisição dos produtos adquiridos. \n\nIsso porque, caso o frete faça parte do custo do insumo, se sobre o insumo não há \n\ncrédito não precisa nem glosar o frete, pois o frete integra o valor da operação na \n\naquisição da mercadoria. Se há reversão da glosa dos insumos automaticamente reverte \n\na glosa dos fretes. \n\nPor outro lado, se o frete foi contratado em separado (ex: cláusula FOB), e estiver \n\nrelacionado com o transporte de bens aqui reconhecidos como insumos, relacionados ao \n\ncritério da essencialidade ou relevância do processo produtivo, a Recorrente tem direito \n\nà apuração destas despesas incorridas com o frete. \n\nAcórdão nº 3402-006.999. Relator Pedro Sousa Bispo. Sessão de 25/09/2019 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-008.919 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\n \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\n(...) \n\nCRÉDITO DE FRETES. AQUISIÇÃO PRODUTOS TRIBUTADOS À \n\nALÍQUOTA ZERO. \n\nOs custos com fretes sobre a aquisição de produtos tributados à alíquota zero, \n\ngeram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não \n\ncumulativos. \n\n--- \n\nAcórdão nº 3402-007.189. Relatora Maria Aparecida Martins de Paula. Sessão \n\nde 17/12/2019 \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 \n\nPIS/COFINS. FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. \n\nCREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nA essencialidade do serviço de frete na aquisição de insumo existe em face da \n\nessencialidade do próprio bem transportado. O serviço de transporte do insumo \n\naté o estabelecimento da recorrente, onde ocorrerá efetivamente o processo \n\nprodutivo de interesse. Embora anteceda o processo produtivo da adquirente, \n\ntrata-se de serviço essencial a ele. A subtração desse serviço privaria o processo \n\nprodutivo do próprio bem essencial (insumo) transportado. \n\nSe o frete aplicado na aquisição de insumos pode ser também considerado \n\nessencial ao processo produtivo da recorrente, cabível é o creditamento das \n\ncontribuições em face de tais serviços, independentemente do efetivo direito de \n\ncreditamento relativo aos insumos transportados. \n\nApreciando esta matéria, esta colenda 1ª Turma Ordinária, no acórdão 3301-006.035 de \n\nrelatoria do i. Conselheiro Winderley Morais Pereira, proferiu o entendimento de que o \n\ndispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País, para \n\ntransportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de \n\nprodutos destinados à venda, gera direito ao crédito das contribuições, decidindo-se pela \n\nreversão das glosas referentes aos fretes do transporte de insumos isentos e com alíquota \n\nzero. \n\nAssim, as glosas devem ser revertidas neste ponto e apuradas sobre a despesa incorrida \n\npor ser um serviço essencial de seu processo produtivo, e que ficaram sujeitas a \n\ntributação do PIS e da COFINS, afastando-se a aplicação do art. 3º, § 2º, II da Lei nº \n\n10.833/2003. \n\nFRETES PARA ARMAZENAMENTO E SOBRE TRANSFERÊNCIAS \n\nA fiscalização realizou a glosa dos créditos apropriados em decorrência de gastos \n\nefetuados com fretes para armazenamento de produtos e sobre transferência de ração, \n\npor falta de previsão legal. \n\nReverte-se as glosas neste ponto. As turmas ordinárias e a própria Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais possuem entendimento consolidado na matéria: \n\nAcórdão nº -3201-006.152. Relator Hélcio Lafetá Reis. Publicação 11/12/2019 \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3301-008.919 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2015 \n\n(...) \n\nCRÉDITO. FRETES. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE \n\nESTABELECIMENTOS DA EMPRESA E PARA ARMAZÉNS GERAIS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nGeram direito a crédito os dispêndios com fretes na transferência de mercadorias \n\nentre estabelecimentos da empresa ou destinados a armazéns gerais, observados \n\nos demais requisitos da lei, dentre os quais tratar-se de serviço tributado pela \n\ncontribuição e prestado por pessoa jurídica domiciliada no País. \n\n--- \n\nAcórdão 9303-009.736. Relator Rodrigo da Costa Pôssas. Publicação 11/12/2019 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 31/10/2006 a 31/12/2006 \n\nCUSTOS/DESPESAS. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS, \n\nEMBALAGENS PARA TRANSPORTE, FERRAMENTAS E MATERIAIS. \n\nMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. LIMPEZA E INSPEÇÃO SANITÁRIA \n\nCRÉDITOS. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com fretes entre estabelecimentos para transporte \n\nde produtos acabados, com embalagens para transporte dos produtos acabados, \n\ncom ferramentas e materiais utilizados nas máquinas e equipamentos de \n\nprodução/fabricação e com limpeza e inspeção sanitária enquadram-se na \n\ndefinição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no \n\njulgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo; assim, por \n\nforça do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, adota-se essa \n\ndecisão para reconhecer o direito de o contribuinte aproveitar créditos sobre tais \n\ncustos/despesas. \n\nEm que pese posterior à produção do produto em si, ainda está ligado ao processo \n\nprodutivo, pois será uma despesa que será adicionada ao custo de produção, \n\nconfigurando insumo. \n\nÉ de se reconhecer, portanto, o direito à apuração dos créditos das contribuições sobre \n\nas despesas incorridas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma \n\nempresa e para armazenamento. \n\nBENS E SERVIÇOS EM GERAL \n\nA fiscalização também realizou as glosas de créditos apurados sobre os gastos com bens \n\nsob a justificativa de que não sofrem alterações em função da ação diretamente exercida \n\nsobre o produto fabricado e com serviços que não foram aplicados na produção ou \n\nfabricação do produto, conforme Instrução Normativa SRF nº 404/2004. \n\nCom este raciocínio, a fiscalização argumentou que tais gastos representam \n\ncustos/despesas genéricos da atividade, e que, portanto, não podem ser enquadrados \n\ncomo insumos aplicados no processo produtivo da empresa. \n\nConsiderando a grande quantidade de operações e a variedade de bens e serviços \n\nvinculados (vide itens 22 e 23), no demonstrativo de apuração da base de cálculo dos \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3301-008.919 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\n \n\ncréditos básicos (fls. 983/984) as mesmas foram segregadas da forma a seguir indicada, \n\ntendo sido observado, no caso da intimação nº 1, a mesma designação apontada pelo \n\ncontribuinte nas informações prestadas: \n\n► sem Intimação: Despesas com assessoria e consultoria, assistência médica, \n\nassistência técnica, carga e descarga, cesta básica, cesta natalina, cobrança, comissões, \n\nconserto, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos, elaboração de projetos, \n\nhonorários, inspeções, manuseio de containeres, material de escritório, monitoramento, \n\npallets, pedágios, propaganda e publicidade, rastreador de veículos, reflorestamento, \n\nseguros, serviço de guincho, serviço de terraplanagem, transporte de funcionários e \n\ntreinamento; \n\n► Intimação nº 1 – ítem “a”: Despesas indiretas e imobilizado, controle de pragas, \n\ncoleta e transporte de resíduos, gastos com laboratórios, manutenção e consertos \n\ndiversos e serviços diversos; \n\n► Intimação nº 1 – ítem “b”: Despesas indiretas e imobilizado, uniformes e \n\nequipamentos individuais de proteção, construções e reformas, Ferramentas e bens de \n\npequeno valor, manutenção de veículos, manutenção elétrica, hidráulica e gás/vapor, \n\nmanutenção de equipamentos industriais, mão-de-obra de manutenção industrial e \n\ngastos diversos (cesta básica, comissões, despesas administrativas, estadia de transporte, \n\npallets, limpeza, material de segurança, pedágio, carga e descarga e transporte de \n\nresíduos, transporte de funcionários); \n\n► Intimação nº 1 – ítem “c”: Despesas com exportação: despacho e legalização, \n\nemissão de certificado de origem, manutenção em containeres, remessa de documentos, \n\ntradução e assessoria. \n\nEm sede de recurso voluntário, a Recorrente apenas trouxe argumentos nos seguintes \n\npontos: \n\n- Transporte de Funcionários; \n\n- Controle de Pragas; \n\n- Coleta e Transporte de Resíduos; \n\n- Gasto com Laboratório; \n\n- Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual; \n\n- Material de Limpeza e Desinfecção utilizado no Frigorífico; \n\n- Manutenção de Equipamentos \n\nRessalte-se que as glosas sobre as despesas com pallets e uniformes e equipamentos de \n\nproteção individual já foram tratadas em tópicos anteriores, remetendo-se para o voto já \n\nmanifestado. \n\nQuanto aos demais pontos, Recorrente afirma que tais despesas ensejam o \n\naproveitamento dos créditos de PIS e COFINS tendo em vista que o critério que se \n\nmostra consentâneo com a noção de receita é o adotado pela legislação do imposto de \n\nrenda, em que os custos e as despesas necessárias para a realização das atividades \n\noperacionais podem ser deduzidas. \n\nNão merecem prosperam os argumentos da Recorrente sobre o critério do imposto de \n\nrenda, havendo o reconhecimento de créditos para algumas despesas, mas a glosa para \n\noutros, conforme será exposto abaixo: \n\n \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3301-008.919 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\n \n\nQuanto às glosas revertidas: \n\n1. créditos de ativos correspondente às máquinas e equipamentos presentes nas granjas e \n\nna fábrica de ração, especificamente os itens relacionados à informática utilizados no \n\ncontrole da temperatura ambiente e da qualidade do ar, manutenção de temperatura de \n\ncontêineres; \n\n2. Quanto aos gastos material de limpeza e desinfecção utilizado no frigorífico e em \n\nroupas, material para desratização, devem ser revertidas as glosas, na medida em que, \n\npor questões sanitárias, tais despesas são essenciais para o processo produtivo de \n\nalimentos; \n\n3. Quanto aos serviços utilizados como insumos, tais como serviço de controle de \n\npragas, coleta e transporte de resíduos, controle de qualidade, dedetização de frigorífico \n\ne fábrica de rações, coleta e transporte de resíduos da produção, controle e \n\nmonitoramento de pragas, serviço de carga/descarga e serviço de laboratório, inclusive \n\nmateriais de análise laboratorial e material utilizado para o transporte de amostras para \n\nlaboratórios, as glosas devem ser revertidas, pois representam dispêndios essenciais para \n\no processo produtivo, sem os quais restariam inviabilizados. \n\nQuanto aos exames laboratoriais, a Recorrente afirmou que as matérias-primas \n\nensacada, após passarem por pesagem em balança rodoviária, são encaminhadas para a \n\ndescarga na fábrica de rações. Os ingredientes apenas são recebidos se vierem \n\nacompanhados de rótulo, inscrição no serviço de Inspeção Federal, e para os \n\nmicroingredientes é necessário ainda um laudo de análise. Para tanto, é realizada a \n\ncoleta de amostras representativas para envio ao laboratório e para serem arquivadas no \n\nintuito de dirimir dúvidas posteriores por problemas que possam ocorrer com o produto \n\nfinal, restando as matérias primas identificadas para não usos até vinda de laudo das \n\nanálises de qualidade do produto. \n\nPercebe-se que a análise laboratorial representa etapa indispensável do processo \n\nprodutivo da empresa e sem o qual ou não se obtém o produto nas condições exigidas \n\npelo mercado e pelo Ministério da Agricultura (MAPA), que exige exames para \n\nrealização dos testes do PNSA, além de titulação de vacinas, teste de eficiência de \n\ndesinfetantes, entre outros, sem os quais a Manifestante seria impedida de continuar \n\nsuas atividades. \n\nPortanto, as despesas referentes às analises laboratoriais obedecem normas técnicas e \n\natendem determinações normativas e de controle da produção, restando vinculadas ao \n\nprocesso produtivo devendo ser afastadas as glosas da Fiscalização. \n\n- Das glosas mantidas: \n\nPor outro lado, devem ser mantidas as glosas sobre as despesas discriminadas abaixo, \n\nseja por não restarem vinculadas ao processo produtivo, pois não atendido o critério da \n\nessencialidade, seja por inexistência de argumentos e de provas sobre a pertinência de \n\ntais gastos com o processo produtivo (lembrando que se trata de um pedido de \n\nressarcimento): \n\n1. Despesas com assessoria e consultoria, assistência médica, assistência técnica, \n\ncomissões sobre vendas, cesta básica, cesta natalina, cobrança; elaboração de projetos, \n\nhonorários, inspeções, manuseio de contêineres, material de escritório, monitoramento, \n\npropaganda e publicidade, rastreador de veículos, reflorestamento, seguros, serviço de \n\nguincho, serviço de terraplanagem, transporte de funcionários e treinamento; \n\n2. Despesas indiretas e imobilizado e despesas com pedágio, diante da falta de \n\ncomprovação da relação com o processo produtivo; \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3301-008.919 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\n \n\n3. construções e reformas, ferramentas e bens de pequeno valor, manutenção de \n\nveículos, manutenção elétrica, hidráulica e gás/vapor, manutenção de equipamentos \n\nindustriais, mão-de-obra de manutenção industrial e gastos diversos (cesta básica, \n\ncomissões, despesas administrativas, estadia de transporte, limpeza, material de \n\nsegurança, transporte de funcionários); \n\n5. Despesas com exportação: despacho e legalização, emissão de certificado de origem, \n\nmanutenção em contêineres, remessa de documentos, tradução e assessoria. \n\nENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO \n\nAo analisar a contabilidade da Recorrente, a fiscalização realizou glosas de encargos de \n\ndepreciação de ativos que se referem a veículos, equipamentos de geração de energia, \n\ntratores, móveis e utensílios, equipamentos de comunicação, ajustes de valores, além de \n\nconta denominada genericamente de “Depreciação Chapecó. \n\nDiante da falta de comprovação da vinculação de tais ativos com o processo produtivo, \n\nembora intimada para tanto, as glosas devem ser mantidas. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA \n\nA fiscalização ainda fez considerações sobre a possibilidade de aproveitamento de \n\ncréditos relacionados com a atividade agropecuária. Tendo em vista que a Recorrente \n\nexerce a atividade de mercadorias classificadas nos capítulos 02.03 e 02.07 da NCM \n\n(carnes de suínos e aves, comestíveis) e que foram efetuadas no decorrer do período \n\nvendas do referido produto com suspensão da incidência do PIS e da Cofins, foram \n\nestornados os montantes decorrentes da aquisição dos insumos utilizados na produção \n\ndas aves vendidas com suspensão, conforme disposições constantes do artigo 8º, § 4º, \n\ninciso II, da Lei nº 10.925/2004, as quais devem ser mantidas, conforme segue: \n\nOPERAÇÕES EM CONTRATOS DE PARCERIA \n\nNesse contexto, analisou o sistema de integração da contribuinte para a produção de \n\naves para abate, realizado num contexto de parceria com produtores rurais, no qual as \n\naves, ração, medicamentos e outros insumos eram de propriedade da empresa e \n\nenviados aos produtores rurais, pessoas físicas, para a criação dos animais e posterior \n\ndevolução à KAEFER para o abate. Assim, considerou que não se tratava de compra e \n\nvenda de aves para abate, não sendo possível a apuração do crédito presumido sobre \n\nestas “compras”, mas sim de uma contratação de um serviço. \n\nO produtor rural tem custos, já que usa bens, equipamentos e energia elétrica própria \n\npara a criação das aves e que certamente será debitado da KAEFER. Consequentemente, \n\na fiscalização admitiu ser possível a tomada de crédito sobre estas despesas, inclusive \n\nsobre o transporte destes produtos, desde que devidamente comprovadas, sendo possível \n\nconsiderar a ração, medicamentos e que tais como insumos dessa produção, mas não \n\npoderia realizar a apuração de crédito presumido, sob pena de uma dupla dedução. \n\nAssim, realizou a exclusão dos montantes vinculados a operações nos contratos de \n\nparceria. \n\n40. Do montante das entradas utilizadas no cálculo do crédito presumido sobre \n\nprodutos de origem animal, a quase totalidade do produto “aves para abate” não \n\nfoi adquirida de terceiros, mas refere-se à parcela dos produtores pessoas físicas \n\nem contratos de parceria agrícola firmados com o contribuinte (fls. 548/572 e \n\n658/758). Tal conclusão advém da logística empregada no sistema de integração \n\nou parceria adotado e da análise dos contratos firmados com os denominados \n\nparceiros-criadores, conforme cópia exemplificativa apresentada pelo \n\ncontribuinte (fls. 523/541). \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3301-008.919 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\n \n\n41. Nestes contratos de parceira fica evidente que os animais e os insumos são de \n\npropriedade do contribuinte, sendo apenas remetidos às propriedades rurais dos \n\nparceiros para a realização da contra prestação de serviços na sua criação e \n\nposterior devolução, devendo o parceiro, em resumo, seguir rígido sistema de \n\nmanejo pré-estabelecido, adotar na alimentação dos animais exclusivamente a \n\nração e medicamentos fornecidos pela empresa e ao final do prazo estabelecido \n\ndevolver o lote completo. A parcela do produtor integrado no contrato de \n\nparceria é um percentual ajustado por uma série de fatores, conforme definições \n\ncontidas na cláusula 6ª do contrato. \n\n42. Na realidade, o que se verifica nestas operações é a inexistência de uma \n\noperação de compra e venda entre as partes contratantes, haja vista que os \n\ninsumos diretos aplicados (pintainhos, rações, concentrados, medicamentos, etc) \n\nsão de propriedade da empresa e apenas transferidos por tempo determinado para \n\no parceiro-criador para a consecução do objeto da parceria, que ingressa com a \n\nmão-de-obra, a estrutura física, os equipamentos, a energia elétrica consumida, \n\nalém de outros, devendo devolver o resultado da parceria (aves para abate) após \n\no transcurso do tempo previamente acordado, momento em que é emitida nota \n\nfiscal representativa do quinhão que lhe compete. Ou seja, em nenhum momento \n\nse dá a transferência da propriedade do produto principal (frango para abate), \n\nhavendo, isto sim, a posse provisória dos bens utilizados na sua produção pelo \n\nparceiro-criador. Além dos insumos diretos aplicados, é importante frisar que a \n\nempresa também é responsável pelo transporte dos produtos de/para a \n\npropriedade do parceiro-criador, pela assistência técnica e por outros custos \n\nassociados à operação. \n\n43. Também é importante destacar que a apuração de crédito presumido da \n\nagroindústria sobre as referidas operações impõe o reconhecimento de que a \n\nempresa estaria se beneficiando por 2 (duas) vezes do crédito sobre as mesmas \n\naquisições. Na primeira vez, o crédito dá-se quando da compra dos insumos \n\npropriamente ditos, os quais são transferidos para o parceiro-criador e \n\nposteriormente devolvidos já transformados em animais para abate (resultado da \n\nparceria). Na segunda vez, dar-se-ia pela apropriação do montante que compete \n\nao parceiro-criador no contrato firmado, pois neste montante estão agregados os \n\ncustos dos insumos transferidos e outras despesas de responsabilidade da \n\nempresa, adicionados àqueles de responsabilidade do criador pessoa física. \n\n44. O contribuinte poderia arguir que no montante final do custo do produto \n\nentregue também estariam agregados os custos suportados pelo parceiro-criador, \n\no que é uma realidade, haja vista que este, além da mão-de-obra pura e simples, \n\ntambém é responsável pela infraestrutura, pelos equipamentos e pela energia \n\nelétrica (sem exclusão de outros). Neste caso, e tendo em vista que em contrato \n\nde parceria todos os custos devam ser considerados, independentemente de quem \n\nos tenha suportado diretamente, entendo que a empresa poderia apropriar-se de \n\ncréditos calculados sobre as operações autorizadas pela legislação do PIS e da \n\nCOFINS de responsabilidade do parceiro-criador (energia elétrica, depreciação e \n\nmanutenção do imobilizado, manutenção dos equipamentos, etc), desde que \n\ndevidamente demonstrada e comprovada. (grifei) \n\nEm sede de recurso voluntário, a Recorrente admite que a relação entre produtores \n\nrurais e a agroindústria representa uma parceria que traz benefícios à agroindústria, \n\nporque permite o controle e qualidade da produção com menor investimento, além de \n\nremunerar o produtor rural pela produtividade sem configurar vínculo empregatício. Em \n\noutras palavras, o produtor rural presta um serviço. \n\nA Recorrente continua em seus argumentos, afirmando que o avicultor recebe da \n\nRecorrente todo o acompanhamento técnico e os insumos necessários para a produção, \n\nbem como a garantia (ao avicultor) de que irá remunerar pela totalidade da produção de \n\naves para abate. Com isso, afirma que possui direito a descontar créditos sobre as \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3301-008.919 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\n \n\naquisições de insumos para a produção de mercadorias de origem vegetal ou animal \n\ndestinadas à alimentação humana, nos termos no art. 8º da Lei 10.925/2004. \n\nAssiste razão à fiscalização. O crédito presumido é aplicado sobre a AQUISIÇÃO de \n\ninsumos para a produção de mercadorias para alimentação humana. Não há compra e \n\nvenda de aves para abate, mas sim o envio de pintainhos, de propriedade da Recorrente, \n\npara o avicultor/produtor rural para realização do beneficiamento e posterior abate. \n\nPortanto, não há direito à crédito presumido nesse ponto. \n\nQuanto aos insumos para a produção destas aves para abate, enviadas ao produtor rural \n\npela própria Recorrente, tais como ração e medicamentos, a própria fiscalização \n\nenquadrou tais despesas como insumos e não realizou a glosa neste ponto, portanto, não \n\nhá controvérsia sobre isso. Ademais, como ressaltou a fiscalização, por permitir os \n\ncréditos sobre estes insumos, permitir também o créditos sobre as aves para abate, que \n\nnão são objeto de compra e venda, representaria uma dupla dedução e créditos. \n\nA fiscalização afirmou, ainda, que a atividade desenvolvida pelo parceiro/produtor rural \n\npode ser enquadrado como insumo por ser um serviço, mas não houve comprovação da \n\ndespesa. \n\nPor concordar com o fundamento da r. decisão de piso, transcrevo seus argumentos para \n\nfundamentação deste voto: \n\nCrédito Presumido – Operações em Contrato de Parceira \n\nSegundo o Relatório Fiscal, do montante das entradas utilizadas no cálculo do \n\ncrédito presumido sobre produtos de origem animal, a quase totalidade do \n\nproduto “aves para abate” não foi adquirida de terceiros, mas refere-se à parcela \n\ndos produtores pessoas físicas em contratos de parceria agrícola firmados com a \n\ncontribuinte. Nesses contratos de parceira fica evidente que os animais e os \n\ninsumos são de propriedade da contribuinte, sendo apenas remetidos às \n\npropriedades rurais dos parceiros para a realização da contra prestação de \n\nserviços na sua criação e posterior devolução, devendo o parceiro, em resumo, \n\nseguir rígido sistema de manejo pré-estabelecido, adotar na alimentação dos \n\nanimais exclusivamente a ração e medicamentos fornecidos pela empresa e ao \n\nfinal do prazo estabelecido devolver o lote completo. A parcela do produtor \n\nintegrado no contrato de parceria é um percentual ajustado por uma série de \n\nfatores, conforme definições contidas na cláusula 6ª do contrato. \n\nRessalta que, na realidade, não se verifica nessa parceria uma operação de \n\ncompra e venda entre as partes contratantes, haja vista que os insumos diretos \n\naplicados (pintainhos, rações, concentrados, medicamentos etc.) são de \n\npropriedade da empresa e apenas transferidos por tempo determinado para o \n\nparceiro-criador para a consecução do objeto da parceria. Este ingressa com a \n\nmão-de-obra, a estrutura física, os equipamentos, a energia elétrica consumida, \n\nalém de outros, devendo devolver o resultado da parceria (aves para abate) após \n\no transcurso do tempo previamente acordado, momento em que é emitida nota \n\nfiscal representativa do quinhão que lhe compete. Ou seja, em nenhum momento \n\nse dá a transferência da propriedade do produto principal (frango para abate), \n\nhavendo, isso sim, a posse provisória dos bens utilizados na sua produção pelo \n\nparceiro-criador. Além dos insumos diretos aplicados, também frisa que a \n\nempresa é responsável pelo transporte dos produtos de/para a propriedade do \n\nparceiro-criador, pela assistência técnica e por outros custos associados à \n\noperação. \n\n(...) Resta claro, portanto, que longe de corresponder a um contrato de compra e \n\nvenda, trata-se, na verdade, de contrato de prestação de serviço, onde o objeto \n\nprincipal é o alojamento de aves pela parceiro, em propriedade deste, sobre seus \n\nzelos, mas de acordo com as determinações e acompanhamento integral da \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3301-008.919 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\n \n\nparceira integradora, denominada Globoaves, onde cabe a essa o fornecimento de \n\naves de um dia, ração, medicamento, assistência técnica, estabelecimento de \n\nnormas de biossegurança, ambiental e sanitária, acompanhamento da engorda, \n\nestabelecimento de metas de produtividade do integrado (performance) dos lotes \n\nde aves recebidos, até a apanha (carregamento) das aves, pois detém a \n\nexclusividade dessa coleta. \n\nCerto que o caput do art. 8o da Lei n° 10.925, de 2004, exige, para a apuração do \n\ncrédito crédito presumido, dentre outros requisitos, que os gastos sejam relativos \n\na valores “de bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis n°s 10.637, \n\nde 2002 e 10.833, de 2003”, ou seja, somente a compra de bens e insumos, \n\nadquiridos de pessoa física, geram o direito ao crédito pretendido, não há como \n\nconsiderar direito ao crédito presumido quando se caracterizar prestação de \n\nserviço e não aquisição de bens de pessoas físicas. \n\nTambém destaca a autoridade fiscal que a apuração de crédito presumido da \n\nagroindústria sobre as referidas operações impõe o reconhecimento de que a \n\nempresa estaria se beneficiando por 2 (duas) vezes do crédito sobre as mesmas \n\naquisições: na primeira vez, o crédito dá-se quando da compra dos insumos \n\npropriamente ditos, os quais são transferidos para o parceiro-criador e \n\nposteriormente devolvidos já transformados em animais para abate (resultado da \n\nparceria); e na segunda vez, dar-se-ia pela apropriação do montante que compete \n\nao parceiro-criador no contrato firmado, pois neste montante estão agregados os \n\ncustos dos insumos transferidos e outras despesas de responsabilidade da \n\nempresa, adicionados àqueles de responsabilidade do criador pessoa física. \n\nMantem-se as glosas neste ponto. \n\nREVENDA DE GRÃOS E SUÍNOS PARA ABATE \n\nTambém foram excluídos da base de cálculo do crédito presumido as revendas de grãos \n\ne aves e suínos para abate, pois houve a mera aquisição destes produtos para posterior \n\nrevenda, sem nenhuma industrialização: \n\n48. No decorrer do período de apuração foram efetuadas revendas dos produtos \n\n“milho em grãos”, “sorgo” e “suínos para abate”, sendo que foi apurado crédito \n\npresumido da agroindústria sobre a aquisição dos mesmos, procedimento este \n\nincorreto, pois, por óbvio, os produtos revendidos não foram utilizados como \n\ninsumos para a produção das mercadorias elencadas no art. 8º da Lei nº \n\n10.925/2004 e, portanto, não geram direito a apuração do referido benefício \n\nfiscal, condição esta, inclusive, disciplinada no inciso II do § 4º do art. 8º da Lei \n\nnº 10.925/2004. \n\nEm seu recurso, a Recorrente argumenta que não há vedação legal para a tomada de \n\ncréditos na revenda desses produtos, afirmando ainda que a lei não veda o \n\naproveitamento de crédito presumido em relação ao bem adquirido sem a incidência das \n\ncontribuições, por estarem sujeitas à isenção, alíquota zero ou suspensão dos tributos. \n\nPois bem, ressalte-se que não foi realizada glosa, aqui neste ponto, dos créditos sobre \n\ndespesas de insumos adquiridos com isenção, suspensão ou alíquota zero das \n\ncontribuições, portanto, tal argumento não tem pertinência ao caso. A glosa foi levada a \n\nefeito porque a Recorrente simplesmente adquiriu do produtor rural produtos como \n\n“milho em grãos”, “sorgo” e “suínos para abate”, e realizou a simples revenda de tais \n\nprodutos, apurando crédito presumido sobre tais compras. \n\nO artigo 8º da Lei 10.925/2004, no entanto, é claro que a aquisição destes bens deve \n\nocorrer num contexto de que se tratam de INSUMOS para a PRODUÇÃO de \n\nmercadorias de origem animal para a alimentação humana ou animal: \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3301-008.919 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\n \n\nLei 10.925/2004 \n\nArt. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias \n\nde origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos \n\nvivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, \n\n03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, \n\n07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, \n\n1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, \n\n20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação \n\nhumana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado \n\nsobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º [INSUMOS] \n\ndas Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002,e10.833, de 29 de dezembro de \n\n2003,adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa \n\nfísica.(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (grifei) \n\nPor concordar com os argumentos da r. decisão de piso, transcrevo-os abaixo como \n\nrazão de decidir: \n\nCrédito Pesumido - Revenda de Grãos e Suínos para Abate \n\nSobre a glosa de crédito pesumido na revenda de “MILHO EM GRÃOS”, \n\n“SORGO” e “SUÍNOS PARA ABATE”, entende a interessada que a legislação \n\nnão realiza a restrição sobre a aquisição ter sido utilizada como insumos para a \n\nprodução e que não existe vedação ao aproveitamento do crédito em relação ao \n\nbem adquirido que fosse empregado em produtos sobre os quais não incidam a \n\ncontribuição ou que estejam sujeitos à isenção, alíquota zero ou suspensão da \n\nexigência. \n\nA princípio, é preciso deixar claro que não está em discussão o aproveitamento \n\nde crédito em relação aos bens adquiridos para utilização em produtos cuja venda \n\nnão há incidência da contribuição, uma vez que a motivação da glosa, segundo o \n\nrelato fiscal, é que “foram efetuadas revendas dos produtos “milho em grãos”, \n\n“sorgo” e “suínos para abate”, sendo que foi apurado crédito presumido da \n\nagroindústria sobre a aquisição dos mesmos, procedimento este incorreto, pois, \n\npor óbvio, os produtos revendidos não foram utilizados como insumos para a \n\nprodução das mercadorias elencadas no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e, portanto, \n\nnão geram direito a apuração do referido benefício fiscal, condição esta, \n\ninclusive, disciplinada no inciso II do §4º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004”. \n\nComo se nota, o dispositivo é claro ao estabelecer o direito ao crédito presumido \n\nàs pessoas jurídicas que produzam as mercadorias ali mencionadas, calculado \n\nsobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumos na produção ou \n\nfabricação de bens destinados à venda, adquiridos de pessoas físicas ou \n\nadquiridos de cerealista e de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária. \n\nJá o inciso II do §4º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, citado pela autoridade \n\nfiscal, veda justamente o aproveitamento do benefício para o cerealista e a \n\npessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de crédito em relação às \n\nvendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas pessoas jurídicas que \n\nproduzam as mercadorias ali mencionadas. \n\nOra, se no caso, trata-se de revenda de produtos “MILHO EM GRÃOS”, \n\n“SORGO” e “SUÍNOS PARA ABATE”, não há que se falar em produção ou \n\naquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos, como requer a \n\nlegislação. \n\nMantém-se as glosas neste ponto. \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3301-008.919 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\n \n\nSaliente-se que quase dois anos após a apresentação do recurso voluntário, a Recorrente \n\nprotocolizou petição de fls. 245-265 para prestar esclarecimentos sobre o recurso \n\nvoluntário, juntando um laudo contendo memorial descritivo de seu processo produtivo \n\nem fls. 266-332 que nada acrescenta, pois já haviam sido juntados aos autos em sede de \n\nmanifestação de inconformidade, situado em fls. 104-137. Nesta nova peça processual, \n\na Recorrente traz o conceito de insumo do REsp nº 1.221.170 – PR, já ventilado em seu \n\nrecurso, para discutir a essencialidade de despesas com fretes, pallets, despesas com \n\nexportação, tratamento de água, EPI, materiais e manutenção realizada nas máquinas e \n\nequipamentos, bem como despesas sanitárias. \n\nPorém, entendo como impertinente a peça apresentada, bem como os laudos em anexo. \n\nIsso porque em nada esclarecem, permanecendo as mesmas certezas sobre as glosas \n\nrevertidas e as mesmas faltas de comprovação sobre as glosas mantidas nesta assentada. \n\nA despeito disso, um ponto importante deve ser destacado. Na petição de fls. 245-265 a \n\nRecorrente traz a planilha elaborada pela própria fiscalização para acompanhamento do \n\ntermo de verificação fiscal. O detalhamento desta planilha, com os itens de despesas \n\nglosadas e que compõe a rubrica “produtos e serviços diversos”, está em fls. 845 do \n\nprocesso administrativo nº 10935.720101/2014-17, onde resta controlado toda a \n\nfiscalização: \n\n \n\nNote que os totais dos meses que compõem o 3º trimestre de 2010 não corresponde ao \n\nvalor do somatório de seus itens. A título de exemplo, no mês de setembro o total é de \n\nR$ 1.199.323,44. Este somatório foi transportado para planilha que consta nos presentes \n\nautos, em fl. 38 , veja: \n\n \n\nNo entanto, somando cada um de seus itens, como assistência médica, pedágio etc., o \n\nsomatório correto deveria ser R$ 369.205,19. Assim, parece ter havido um simples erro \n\nde soma. Com isso, no momento da liquidação deste acórdão, a unidade de origem deve \n\nconferir a presença ou não do equívoco e, caso positivo, realizar a correção da soma. \n\nDO DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SELIC. \n\nQuanto à discussão sobre a atualização monetária e aplicação dos juros SELIC sobre os \n\ncréditos de PIS e COFINS objeto de ressarcimento, tal possibilidade resta vedada, seja \n\npor falta de previsão legal, seja por disposição expressa de enunciado de súmula deste \n\nE. CARF: \n\nSúmula CARF nº 125 \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 3301-008.919 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\n \n\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não \n\nincide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº \n\n10.833, de 2003. \n\nIsto posto, conheço do recurso voluntário para dar parcial provimento, afastando as \n\nglosas dos créditos das contribuições apuradas sobre despesas com pallets, uniformes e \n\nEPI, fretes sobre compra de insumos, frete de produtos acabados para armazéns e \n\nestabelecimentos da mesma empresa e dos gastos com os bens e serviços abaixo \n\ndiscriminados: \n\n- créditos de ativos correspondente às máquinas e equipamentos presentes nas granjas e \n\nna fábrica de ração, especificamente os itens relacionados à informática utilizados no \n\ncontrole da temperatura ambiente e da qualidade do ar, manutenção de temperatura de \n\ncontêineres; \n\n- material de limpeza e desinfecção utilizado no frigorífico e em roupas, material para \n\ndesratização; \n\n- serviço de controle de pragas, coleta e transporte de resíduos, controle de qualidade, \n\ndedetização de frigorífico e fábrica de rações, coleta e transporte de resíduos da \n\nprodução, manuseio de contêineres, controle e monitoramento de pragas, serviço de \n\ncarga/descarga e serviço de laboratório, inclusive materiais de análise laboratorial e \n\nmaterial utilizado para o transporte de amostras para laboratórios. \n\n \n\nInforme-se que o crédito se refere à Cofins ou PIS. Assim, as referências a Cofins \n\nconstantes no voto condutor do acórdão paradigma retro transcrito devem ser aplicadas, nos \n\nmesmos termos, ao crédito de PIS. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar parcial provimento \n\nao recurso voluntário, afastando as glosas dos créditos das contribuições apuradas sobre despesas \n\ncom pallets, uniformes e EPI, fretes sobre compra de insumos, frete de produtos acabados para \n\narmazéns e estabelecimentos da mesma empresa e dos gastos com os bens e serviços a seguir \n\ndiscriminados: \n\na- créditos de ativos correspondente às máquinas e equipamentos presentes nas \n\ngranjas e na fábrica de ração, especificamente os itens relacionados à informática utilizados no \n\ncontrole da temperatura ambiente e da qualidade do ar, manutenção de temperatura de \n\ncontêineres; \n\nb- material de limpeza e desinfecção utilizado no frigorífico e em roupas, material \n\npara desratização; \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 3301-008.919 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.900532/2013-84 \n\n \n\nc- serviço de controle de pragas, coleta e transporte de resíduos, controle de \n\nqualidade, dedetização de frigorífico e fábrica de rações, coleta e transporte de resíduos da \n\nprodução, manuseio de contêineres, controle e monitoramento de pragas, serviço de \n\ncarga/descarga e serviço de laboratório, inclusive materiais de análise laboratorial e material \n\nutilizado para o transporte de amostras para laboratórios. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202009", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF.\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho.\nFRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nInclui-se na base de cálculo dos insumos para apuração de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos o dispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País, para transportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda.\nNos casos de gastos com fretes incorridos pelo adquirente dos insumos, serviços que estão sujeitos à tributação das contribuições por não integrar o preço do produto em si, enseja a apuração dos créditos, não se enquadrando na ressalva prevista no artigo 3º, § 2º, II da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2003.\nA essencialidade do serviço de frete na aquisição de insumo existe em face da essencialidade do próprio bem transportado, embora anteceda o processo produtivo da adquirente.\nFRETE. TRANSFERÊNCIA ENTRE FILIAIS. ARMAZÉNS. PRODUTOS ACABADOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nA transferência de produtos acabados entre os estabelecimentos ou para armazéns geral, apesar de ser após a fabricação do produto em si, integra o custo do processo produtivo do produto, passível de apuração de créditos por representar insumo da produção, conforme inciso II do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-11-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.907553/2012-18", "anomes_publicacao_s":"202011", "conteudo_id_s":"6301814", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-11-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-008.761", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830907553201218.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"LIZIANE ANGELOTTI MEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830907553201218_6301814.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte o recurso voluntário, e na parte conhecida, dar parcial provimento para reverter as glosas de despesas com armazenamento de produto acabado. E, por maioria, de votos, reverter as glosas de frete na aquisição de produto não tributado e frete interno. Votou pelas conclusões o Conselheiro Marcelo Costa Marques d’Oliveira. Divergiu o Conselheiro Marcos Roberto da Silva, para negar provimento ao recurso voluntário quanto às glosas de frete na aquisição de produto não tributado e frete interno. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-008.744, de 22 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10830.907529/2012-89, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (presidente da turma), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Breno do Carmo Moreira Vieira, Marco Antonio Marinho Nunes, Marcos Roberto da Silva (Suplente), Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-09-22T00:00:00Z", "id":"8565199", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:18:34.457Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713053936516071424, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-11-19T17:44:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-11-19T17:44:35Z; Last-Modified: 2020-11-19T17:44:35Z; dcterms:modified: 2020-11-19T17:44:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-11-19T17:44:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-11-19T17:44:35Z; meta:save-date: 2020-11-19T17:44:35Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-11-19T17:44:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-11-19T17:44:35Z; created: 2020-11-19T17:44:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2020-11-19T17:44:35Z; pdf:charsPerPage: 2112; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-11-19T17:44:35Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10830.907553/2012-18 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3301-008.761 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 22 de setembro de 2020 \n\nRecorrente FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática \n\nde recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste \n\nconselho. \n\nFRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADO. \n\nCREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nInclui-se na base de cálculo dos insumos para apuração de créditos do PIS e da \n\nCofins não cumulativos o dispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa \n\njurídica domiciliada no País, para transportar bens adquiridos para serem \n\nutilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda. \n\nNos casos de gastos com fretes incorridos pelo adquirente dos insumos, \n\nserviços que estão sujeitos à tributação das contribuições por não integrar o \n\npreço do produto em si, enseja a apuração dos créditos, não se enquadrando na \n\nressalva prevista no artigo 3º, § 2º, II da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2003. \n\nA essencialidade do serviço de frete na aquisição de insumo existe em face da \n\nessencialidade do próprio bem transportado, embora anteceda o processo \n\nprodutivo da adquirente. \n\nFRETE. TRANSFERÊNCIA ENTRE FILIAIS. ARMAZÉNS. PRODUTOS \n\nACABADOS. CRÉDITO. 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E, por maioria, de votos, reverter as glosas de \n\nfrete na aquisição de produto não tributado e frete interno. Votou pelas conclusões o Conselheiro \n\nMarcelo Costa Marques d’Oliveira. Divergiu o Conselheiro Marcos Roberto da Silva, para negar \n\nprovimento ao recurso voluntário quanto às glosas de frete na aquisição de produto não tributado \n\ne frete interno. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado \n\no decidido no Acórdão nº 3301-008.744, de 22 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do \n\nprocesso 10830.907529/2012-89, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira \n\n(presidente da turma), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Breno do \n\nCarmo Moreira Vieira, Marco Antonio Marinho Nunes, Marcos Roberto da Silva (Suplente), Ari \n\nVendramini, Salvador Cândido Brandão Junior. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de PER/DCOMP transmitido para declarar a compensação em razão da \n\napuração de créditos de PIS/COFINS não cumulativos, decorrentes da obtenção de receitas não \n\ntributadas no mercado interno, nos termos dos artigos 17 da Lei n° 11.033/2004 e 16 da Lei n° \n\n11.116/2005. \n\nA DRJ proferiu o Acórdão para julgar improcedente a manifestação de \n\ninconformidade e manter a totalidade das glosas: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nPROVA. \n\nA prova documental deve ser apresentada no momento da manifestação de \n\ninconformidade, a menos que demonstrado, justificadamente, o preenchimento de um \n\ndos requisitos constantes do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, o que não se \n\nlogrou atender neste caso. \n\nDILIGÊNCIA. \n\nIndefere-se o pedido de diligência quando não atendidos os requisitos para sua \n\nformulação, bem como quando presentes nos autos elementos suficientes para formar a \n\nconvicção do julgador. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-008.761 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907553/2012-18 \n\n \n\nNULIDADE. \n\nNão procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer \n\ndas hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. \n\nConforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso \n\nEspecial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos \n\ncritérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens \n\ndestinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. \n\nSomente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de \n\nbens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros. \n\nExcluem-se do conceito de insumo: itens utilizados nas demais áreas de atuação da \n\npessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil etc.; \n\nitens relacionados à atividade de revenda de bens; itens utilizados posteriormente à \n\nfinalização dos processos de produção de bens e de prestação de serviços, salvo \n\nexceções justificadas; itens utilizados em atividades que não gerem esforço bem \n\nsucedido, como em pesquisas, projetos abandonados, projetos infrutíferos, produtos \n\nacabados e furtados ou sinistrados etc; itens destinados a viabilizar a atividade da mão \n\nde obra empregada pela pessoa jurídica em qualquer de suas áreas, inclusive em seu \n\nprocesso de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, \n\nvestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida etc, ressalvadas as hipóteses em \n\nque a utilização do item é especificamente exigida pela legislação para viabilizar a \n\natividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra \n\nempregada nessas atividades. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETE. \n\nInexiste previsão legal expressa para o cálculo de crédito sobre o valor do frete na \n\naquisição. Esse é permitido apenas quando o bem adquirido for passível de \n\ncreditamento, e na mesma proporção em que se der esse creditamento, já que o frete \n\ncompõe o custo de aquisição devidamente comprovado, integra o valor de aquisição dos \n\ninsumos e deve seguir o regime de crédito desses. \n\nNo regime de apuração não cumulativa não é admitido o desconto de créditos em \n\nrelação ao pagamento de frete interno referente ao transporte de mercadoria importada \n\ndo ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa \n\njurídica no território nacional, porque não incluído no valor aduaneiro. \n\nSomente o frete na operação de venda, pago a pessoa jurídica domiciliada no país, \n\nconfere direito a crédito, desde que suportado pelo vendedor. \n\nInexiste previsão legal para apurar crédito na transferência de mercadorias (frete \n\ninterno), pois possui natureza diversa da venda (transferência de propriedade), uma vez \n\nque as mercadorias continuam em propriedade da empresa. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ALUGUEL DE PRÉDIO, MÁQUINAS E \n\nEQUIPAMENTOS. \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-008.761 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907553/2012-18 \n\n \n\nVeículos e itens de mobiliário não se classificam como espécie de “máquinas\" ou \n\n\"equipamentos” para fins de admissão de créditos calculados sobre operações de \n\naluguéis. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ARMAZENAGEM. \n\nSomente é cabível a apuração de crédito sobre os valores pagos a pessoas jurídicas \n\ndomiciliadas no Brasil e relativos a armazenagem de produtos industrializados pelo \n\ndepositante e diretamente destinados à venda, desde que o ônus dessas despesas de \n\narmazenagem seja por ele suportado. \n\nDÉBITO OBJETO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ACRÉSCIMOS \n\nLEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA À TAXA SELIC. \n\nO tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos \n\nacréscimos legais, nos termos da legislação vigente. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificado do acórdão recorrido, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, \n\nreiterando a existência do direito creditório postulado e requerendo a integral homologação da \n\ncompensação, aduzindo os seguintes argumentos, em síntese: \n\n- Nulidade por fundamentação insuficiente do despacho decisório. A motivação \n\nda glosa é superficial, sem explicar as razões das glosas, apenas argumentando a inexistência de \n\namparo legal para a apuração dos créditos realizada pela Recorrente; \n\n- Despacho decisório formulado dessa maneira dificulta o exercício do \n\ncontraditório, com ofensa à ampla defesa, por ser difícil a identificação de quais foram os fatos \n\nocorridos que sujeitaram, com a correlata base legal, as glosas aplicadas. Muito pelo contrário, \n\nnão é possível observar sequer um raciocínio construído pelas Autoridades Fiscais que permita à \n\nRecorrente entender com clareza e objetividade os motivos que ensejaram as glosas; \n\n- Requer diligência para realização de perícia sobre os documentos a fim de \n\ndemonstrar, em nome da verdade material, a vinculação dos gastos com seu processo produtivo a \n\nfim de demonstra sua essencialidade e consequente conclusão de que se tratam de insumos; \n\n- Formula quesitos; \n\n- Defende a impossibilidade de exigência de multa e juros na remota hipótese de \n\nmanutenção da não-homologação da DCOMP, na medida em que não há atraso, pois \n\ncompensação representa pagamento do débito compensado, realizado tempestivamente. \n\n- No MÉRITO, elabora extensa argumentação sobre conceito de insumos e \n\ndisserta sobre a evolução jurisprudencial sobre o tema; \n\n- Ressalta o entendimento do STJ no REsp nº 1.221.170/PR para concluir que \n\ninsumo representa todo o dispêndio essencial e relevante para o processo produtivo. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-008.761 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907553/2012-18 \n\n \n\n- Frisa, em conclusão, que insumo dever ser o gasto essencial para o \n\ndesenvolvimento da atividade da empresa, conforme ementa e tese fixada em sede de recursos \n\nrepetitivos. \n\n- Demais argumentos sobre cada item glosado serão tratados no mérito. \n\nÉ a síntese do relatório. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto\n \ncondutor no acórdão paradigma \n\ncomo razões de decidir: \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos da legislação, sendo, \n\npor isso, conhecido. \n\nA controvérsia está relacionada ao conceito de insumo, bem como ao conceito de \n\n“equipamento” para fins de aluguel. A análise destes pontos irá repercutir na \n\nmanutenção ou afastamento das glosa sobre: a) Fretes utilizados na aquisição de \n\ninsumos não tributados; b) Aluguel de automóveis; c) Aluguel de móveis de escritório; \n\nd) Cessão de mão de obra; e) Frete interno de produto acabado; e f) Serviço de armazém \n\ngeral. \n\nInicialmente, deve-se afastar, dede logo, os argumento de nulidade do despacho \n\ndecisório, bem como o pedido de diligência. \n\nQuanto à nulidade, realmente o despacho decisório e a informação fiscal não são \n\nprofundos na motivação da glosa, centrando a argumentação na falta de amparo legal \n\npara os créditos apropriados pela Recorrente. \n\nMas isso se justifica porque, naquele momento, o que a “lei” autorizava a se entender \n\ncomo insumo era o quanto previsto na IN SRF 247/2002 e IN SRF 404/2004, qual seja, \n\nmatéria-prima, material de embalagem e produto intermediário que se integra ao \n\nproduto ou que se desgasta por contato direto e imediato na produção, desde que não \n\nregistrados no ativo imobilizado. \n\nTanto era assim que em sede de manifestação de inconformidade a Recorrente dedicou \n\nótimos parágrafos para argumentar contra a “importação” do conceito de insumo de IPI \n\npara sua aplicação nos créditos de PIS e COFINS. \n\nAnalisando o despacho decisório e a informação fiscal, portanto, percebe-se que a \n\nmotivação foi esta. Ainda, foi lavrado por autoridade competente, com a descrição dos \n\nfatos e da lei aplicável ao caso, o que permitiu o exercício do direito de defesa, não \n\nmaculando, portanto, o artigo 59 do Decreto 70.235/1972. \n\nQuanto à diligência, também se nega, pois é possível analisar os fatos por todos os \n\nargumentos e provas já trazidas aos autos. O problema do caso não é verificação dos \n\nfatos, sendo desnecessária a produção de novas provas. O problema do caso é de direito, \n\npara fins de saber se o despacho decisório errou ou acertou ao glosar os créditos sobre o \n\nargumento de que não havia autorização legal. \n\n \n\n \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-008.761 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907553/2012-18 \n\n \n\nMÉRITO \n\nCONCEITO DE INSUMO \n\nDa leitura da informação fiscal de fls. 124-126, percebe-se que a fiscalização realizou \n\nintimações para coleta de registro contábeis, fiscais, notas fiscais, contratos e \n\ndocumento de aquisição de bens e serviços, demonstrativos, memórias de cálculo e \n\nesclarecimentos sobre a apuração do PIS e da COFINS e concluiu que todas as receitas \n\ne despesas estavam corretamente escrituradas, havendo divergência apenas quando ao \n\nmérito das glosas. \n\n7. Os percentuais de rateio dos créditos utilizados pelo Contribuinte conferem \n\ncom a proporcionalidade das receitas relativas ao mercado externo, mercado \n\ninterno tributado e mercado interno não tributado. \n\n8. As bases de cálculo das contribuições (débito) PIS/COFINS conferem com as \n\nreceitas registradas em sua contabilidade, as quais tiveram sua composição \n\nverificada por amostragem durante o procedimento fiscal. \n\nDas Glosas de Créditos \n\n9. Com base nos registros contábeis e documentos correlatos , nos \n\nesclarecimentos prestados por escrito e em planilhas eletrônicas fornecidas pelo \n\nContribuinte; constatei que a mesma declarou nos campos relativos às bases \n\nde cálculo de crédito do PIS/COFINS dos DACON, valores que não \n\nencontram respaldo legal para tal aproveitamento, que abaixo passo a \n\ndetalhar. (grifei) \n\nAssim, toda documentação foi auditada e conferida pela fiscalização, analisando cada \n\nitem para fins de constatar se a despesa incorrida pode compor a base de cálculo dos \n\ncréditos das contribuições, analisando se tal dispêndio corresponde ao conceito de \n\ninsumos previsto no artigo 3º, II das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA discussão sobre o conceito, no entanto, resta superado pela jurisprudência deste \n\nEgrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, confirmado pelo Superior \n\nTribunal de Justiça quando do julgamento, em sede de recursos repetitivos, do REsp nº \n\n1.221.170/PR, que julgou como ilegais as Instruções Normativas nº 247/2002 e \n\n404/2004 ao firmar a seguinte tese: “O conceito de insumo deve ser aferido a luz dos \n\ncritérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de \n\ndeterminado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte” (grifei): \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nDEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS \n\n247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E \n\nDESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. \n\nDEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA \n\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA \n\nCONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, \n\nPARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 \n\n(ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e \n\nCOFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN \n\n247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando \n\ncontido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol \n\nexemplificativo. \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-008.761 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907553/2012-18 \n\n \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, \n\nnesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à \n\ninstância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da \n\nempresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas \n\ncom: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, \n\nmateriais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento \n\nprevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, \n\nporquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da \n\ncontribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e \n\n10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade \n\nou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\n(grifei) \n\nDa leitura do voto da lavra da Ministra Regina Helena Costa, extrai-se que sua decisão \n\nse fundamenta em decisões da Câmara Superior da 3ª Seção do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais – CARF, destacando que o contexto da \n\nessencialidade ou relevância de uma despesa deve sempre ser analisada em relação à \n\nimprescindibilidade para a atividade produtiva (leia-se produção de bens) ou para a \n\nprestação de serviços, para que possa ser considerado insumo: \n\nDemarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o \n\nitem do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, \n\nconstituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da \n\nexecução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, \n\nquantidade e/ou suficiência. \n\nPor sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é \n\nidentificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do \n\npróprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, \n\nseja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na \n\nfabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), \n\nseja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), \n\ndistanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos \n\ntermos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do \n\nserviço. \n\n(...) Assim, pretende sejam considerados insumos, para efeito de creditamento no \n\nregime de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS ao qual se \n\nsujeitam, os valores relativos às despesas efetuadas com \"Custos Gerais de \n\nFabricação\", englobando água, combustíveis e lubrificantes, veículos, materiais \n\ne exames laboratoriais, equipamentos de proteção individual - EPI, materiais de \n\nlimpeza, seguros, viagens e conduções, \"Despesas Gerais Comerciais\" \n\n(\"Despesas com Vendas\", incluindo combustíveis, comissão de vendas, gastos \n\ncom veículos, viagens, conduções, fretes, prestação de serviços - PJ, promoções \n\ne propagandas, seguros, telefone e comissões) (fls. 25/29e). \n\nComo visto, consoante os critérios da essencialidade e relevância, acolhidos \n\npela jurisprudência desta Corte e adotados pelo CARF, há que se analisar, \n\ncasuisticamente, se o que se pretende seja considerado insumo é essencial ou \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-008.761 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907553/2012-18 \n\n \n\nde relevância para o processo produtivo ou à atividade desenvolvida pela \n\nempresa. (grifei) \n\nAssim, quando a ementa, ou a tese fixada por ser um recurso repetitivo, afirma que o \n\ncritério da essencialidade ou relevância de determinado gasto para o desenvolvimento \n\nda atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, deve-se vincular o termo \n\n“atividade econômica” para a atividade produtiva e prestação de serviços (própria \n\nMinistra Regina Helena Costa menciona este quesito em suas razões de decidir). \n\nCaso contrário, qualquer despesa que seja essencial para o desenvolvimento da \n\natividade econômica (genericamente falando), como despesas para o setor \n\nadministrativo ou comercial, por exemplo, seriam considerados insumos, transmutando \n\nnovamente o conceito e levando a discussão para o conceito de despesa operacional \n\n(necessária) aplicada ao IRPJ. \n\nO Ministro Mauro Campbell Marques, acrescenta um critério que denomina de “teste de \n\nsubtração”, assim entendido como uma despesa relacionada com a imprescindibilidade \n\ne a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da \n\natividade econômica desempenhada pelo contribuinte, devendo ser considerados, no \n\nconceito de insumo, todos os bens e serviços que sejam pertinentes ao processo \n\nprodutivo ou que viabilizem o processo produtivo, de forma que, se retirados, \n\nimpossibilitariam ou, ao menos, diminuiriam o resultado final do produto. \n\nAliás, entendo que entre meu voto e o voto da Min. Regina Helena há apenas \n\numa incongruência entre signos e significados, pois dentro do critério da \n\nrelevância (defendido pela Min. Regina Helena) compreendo estar (somente os \n\ntrechos grifados) \"a aquisição de todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, \n\nou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles \n\npossam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na \n\nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja \n\nsubtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de \n\nqualidade do produto ou serviço daí resultantes\" (transcrição do item \"4\" da \n\nementa que propus). \n\nJá dentro do critério da essencialidade está (somente os trechos grifados) \"a \n\naquisição de todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o \n\nprocesso produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma \n\nda prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a \n\natividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto \n\nou serviço daí resultantes\" (transcrição do item \"4\" da ementa que propus). \n\nPor fim, no critério da pertinência está (somente os trechos grifados) \"a \n\naquisição de todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o \n\nprocesso produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma \n\nda prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a \n\natividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto \n\nou serviço daí resultantes\" (transcrição do item \"4\" da ementa que propus). \n\nPara o somatório das três situações dei o signo de \"pertinência e \n\nessencialidade\", que agora a Min. Regina Helena batizou de \"essencialidade e \n\nrelevância\", mas o conteúdo é idêntico, de modo que não vejo prejuízo algum em \n\ndenominarmos pela tríade \"pertinência, essencialidade e relevância\", a abarcar \n\nas situações em que há imposição legal para a aquisição dos insumos. (grifos do \n\noriginal) \n\nTrata-se o insumo, portanto, de uma despesa incorrida para a aquisição de um bem ou \n\nde um serviço essencial ou relevante para a produção ou para a prestação de serviço, \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-008.761 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907553/2012-18 \n\n \n\nnão se incluindo aí uma essencialidade para o comércio ou para a administração da \n\nempresa. Veja que são despesas “na” produção /prestação de serviços, o que afasta \n\ntambém a consideração como insumo quaisquer outras despesas ou encargos incorridos, \n\ncomo publicidade, representante comercial e que tais, já que esta despesa não é \n\nincorrida NA produção ou NA prestação de um serviço. Ou se produz um serviço ou se \n\nproduz um produto, assim é possível verificar quais foram os insumos desta produção. \n\nEste é o teor do quanto previsto no artigo 3º, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 ao \n\nestabelecer que os créditos serão apurados sobre bens e serviços utilizados como insumo \n\nna prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados \n\nà venda. \n\nArt. 3º (...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \n\ncombustíveis e lubrificantes \n\nApós o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR a RFB publicou o Parecer Normativo nº \n\n05/2018 para consolidar alguns pontos do conceito de insumo fixado pelo entendimento \n\njurisprudencial. \n\nCom isso, em razão das glosas terem sido efetivadas por questões de direito, o presente \n\njulgamento também será pautado por questões jurídicas, sobre o conceito de insumos \n\nfixado pelo STJ, bem como na análise dos argumentos, das provas e das questões fáticas \n\ndebatidas pelas partes no relatório fiscal e no recurso voluntário. \n\nFRETES UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS \n\nA fiscalização concluiu não haver amparo legal para a apuração de créditos como \n\ninsumos os gastos incorridos nas prestações de serviço de transporte de insumos não \n\ntributados. A argumentação fiscal foi bem simples e superficial, cabendo à d. DRJ trazer \n\nmaiores explicações sobre essa glosa, com amparo em soluções de consulta e \n\ndivergência da COSIT. \n\nA DRJ manteve as glosas sob o argumento de que os dispêndios com serviço de frete \n\ncompõem o custo de aquisição das mercadorias. Assim, se o frete pago pelo adquirente \n\nintegra o custo da mercadoria adquirida, e tal mercadoria é tributada por alíquota zero, \n\nos créditos para as contribuições em comento acompanham o valor total contabilizado, \n\nou seja, frete pago + valor da aquisição. \n\nDiscordo de tais argumentos. \n\nEssa premissa é válida quando o serviço de frete é prestado pelo próprio fornecedor da \n\nmercadoria, passando, o valor do frete, a integrar o valor da operação. Sendo mais claro: \n\napenas será custo de aquisição do produto, porque englobado no valor da operação, \n\nquando o frete, seguro e demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo \n\nfornecedor ao comprador ou destinatário, pois, nesse caso, tudo isso compreenderá o \n\nvalor da operação, no caso, a receita bruta. É assim para o ICMS, é assim para o IPI, é \n\nassim para o PIS e COFINS, quando incidente sobre a receita bruta. \n\nMas não é porque um serviço ou outro dispêndio qualquer é um custo e passa a compor \n\no custo de aquisição do produto adquirido, que esse custo passaria a ser totalmente \n\nenglobado pelo preço da mercadoria, passando a receber a mesma tributação. Fosse \n\nassim, todos os custos incorridos pela contribuinte poderiam receber esse tratamento. \n\nPior, fosse assim, esse custo deveria ser também tributado com alíquota zero, o que não \n\né o caso. \n\nO próprio parecer RFB nº 05/2018 reconhece essa diferença no frete: \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-008.761 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907553/2012-18 \n\n \n\n158. Assim, após a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 (que adequou a \n\nlegislação tributária federal à legislação societária e às normas contábeis), estão \n\nincluídos no custo de aquisição dos insumos geradores de créditos das \n\ncontribuições, entre outros, os seguintes dispêndios suportados pelo adquirente: \n\na) preço de compra do bem; \n\nb) transporte do local de disponibilização pelo vendedor até o \n\nestabelecimento do adquirente; (...) \n\n161. A duas, rememora-se que a vedação de creditamento em relação à \n\n“aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição” é \n\numa das premissas fundamentais da não cumulatividade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins, conforme vedação expressa de apuração de créditos \n\nestabelecida no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e \nda Lei nº 10.833, de 2003. \n\n162. Daí, para que o valor do item integrante do custo de aquisição de \n\nbens considerados insumos possa ser incluído no valor-base do cálculo \n\ndo montante de crédito apurável é necessário que a receita decorrente \n\nda comercialização de tal item tenha se sujeitado ao pagamento das \n\ncontribuições, ou seja não incida a vedação destacada no parágrafo \nanterior. (grifei) \n\nA parte em destaque serve para deixar claro que o custo de frete que integra o custo de \n\naquisição do insumo é o custo relativo ao frete fornecido pelo próprio vendedor. Isso \n\nporque, se esse frete integra o valor da operação, não será tributado pelas contribuições, \n\ndaí a correta aplicação do inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e da Lei nº \n\n10.833/2003. \n\nQuando, ao revés, um custo qualquer é separado do valor da operação, incorrido pela \n\ncontribuinte-adquirente, por conta própria, se esse custo for tributado pelas \n\ncontribuições deve ser considerado insumo para compor a base de cálculo dos créditos. \n\nEspecificamente: se o adquirente do produto contrata um serviço de frete para o \n\nprestador do serviço buscar a mercadoria onde quer que ela esteja para trazer até seu \n\nestabelecimento, esse frete é insumo, com direito à crédito, independentemente do \n\nproduto em si não ser tributado. \n\nEm sede de recurso voluntário, a Recorrente afirmou que o frete em questão foi \n\ncontratado pela Recorrente, para que uma pessoa jurídica sediada no Brasil fosse até o \n\nporto buscar mercadorias importadas e trazer até seu estabelecimento: \n\n(...) a operação da Recorrente conta com a aquisição de matérias-primas \n\nimportadas, as quais são destinadas à industrialização dos produtos que \n\ncomercializa. Tais insumos, adquiridos para produção, são remetidos diretamente \n\ndo porto para a indústria da Recorrente. \n\n(...) esse dispêndio consiste em frete pago à empresa nacional, relativo ao \n\ntransporte de matérias-primas recém-adquiridas, cujas notas fiscais, inclusive, \n\nforam devidamente acostadas à Manifestação de Inconformidade (fls 54/56). \n\nO transporte, nesse caso, é operação que não se confunde com a importação, \n\ncomo quis fazer crer o racional elaborado pela D. DRJ. Isso porque, a importação \n\ncorresponde apenas à aquisição, direta ou indireta, de bens oriundos do exterior, \n\ncujo pagamento se dá à pessoa não domiciliada no Brasil. Já o transporte dos \n\nprodutos adquiridos é serviço indispensável para a chegada das mercadorias no \n\nestabelecimento da Recorrente, com pagamento para pessoa jurídica domiciliada \n\nno país (empresa de transporte nacional). \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-008.761 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907553/2012-18 \n\n \n\n(...) importante mencionar que o ônus pelo pagamento desse frete recaiu \n\nintegralmente sobre a Recorrente, uma vez que a mercadoria transportada já \n\nhavia sido desembaraçada. \n\nPor esse motivo, será aplicável ao produto nacionalizado o disposto no inciso II, \n\nart. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que prescreve que a pessoa \n\njurídica poderá descontar créditos calculados em relação aos bens e serviços \n\nutilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação \n\nde bens ou produtos destinados à venda. \n\nNeste sentido, se os fretes sobre as compras correram por conta do comprador, em \n\ncontratação de serviço específica, tais despesas não integram o custo de aquisição dos \n\nbens, consistindo em um serviço que onera o processo produtivo, sendo cabível a \n\napuração dos créditos. \n\nAcórdão nº 3402-006.999. Relator Pedro Sousa Bispo. Sessão de 25/09/2019 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\n(...) \n\nCRÉDITO DE FRETES. AQUISIÇÃO PRODUTOS TRIBUTADOS À \n\nALÍQUOTA ZERO. \n\nOs custos com fretes sobre a aquisição de produtos tributados à alíquota zero, \n\ngeram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não \n\ncumulativos. \n\n--- \n\nAcórdão nº 3402-007.189. Relatora Maria Aparecida Martins de Paula. Sessão \n\nde 17/12/2019 \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 \n\nPIS/COFINS. FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. \n\nCREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nA essencialidade do serviço de frete na aquisição de insumo existe em face da \n\nessencialidade do próprio bem transportado. O serviço de transporte do insumo \n\naté o estabelecimento da recorrente, onde ocorrerá efetivamente o processo \n\nprodutivo de interesse. Embora anteceda o processo produtivo da adquirente, \n\ntrata-se de serviço essencial a ele. A subtração desse serviço privaria o processo \n\nprodutivo do próprio bem essencial (insumo) transportado. \n\nSe o frete aplicado na aquisição de insumos pode ser também considerado \n\nessencial ao processo produtivo da recorrente, cabível é o creditamento das \n\ncontribuições em face de tais serviços, independentemente do efetivo direito de \n\ncreditamento relativo aos insumos transportados. \n\nApreciando esta matéria, esta colenda 1ª Turma Ordinária, no acórdão 3301-006.035 de \n\nrelatoria do i. Conselheiro Winderley Morais Pereira, proferiu o entendimento de que o \n\ndispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País, para \n\ntransportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de \n\nprodutos destinados à venda, gera direito ao crédito das contribuições, decidindo-se pela \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3301-008.761 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907553/2012-18 \n\n \n\nreversão das glosas referentes aos fretes do transporte de insumos isentos e com alíquota \n\nzero. \n\nAssim, as glosas devem ser revertidas neste ponto. Isso porque, embora relacionado \n\ncom o transporte de insumo com isenção, suspenção ou alíquota zero, o frete representa \n\num gasto incorrido pela Recorrente para o transporte de um produto que representa um \n\ninsumo, isto é, produto essencial de seu processo produtivo, e que ficaram sujeitas a \n\ntributação do PIS e da COFINS, afastando-se a aplicação do art. 3º, § 2º, II da Lei nº \n\n10.833/2003. \n\nALUGUEL DE AUTOMÓVEIS \n\nPelo mesmo fundamento de falta de amparo legal, a fiscalização glosou os créditos \n\ncalculados sobre os dispêndios de aluguel de automóveis. \n\nEm sede de recurso voluntário, a Recorrente afirmou que sua atividade é muito \n\nespecífica (defensivos agrícolas e produtos químicos), a qual requer visitas dos \n\nrepresentantes comerciais das fazendas e potenciais clientes para a percepção do \n\nproduto correto e realizar uma venda adequada. Para facilitar esse processo, aluga os \n\nautomóveis e disponibiliza aos representantes comerciais. \n\nPor entender se um gasto essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da \n\nempresa, alegando esse ser o entendimento do STJ no REsp nº 1.221.170/PR, \n\nargumentou que tais dispêndios são insumos, enquadrando-se no art. 3º, II da Lei \n\n10.637/2002 e 10.833/2003: \n\n(...) a Recorrente comercializa seus produtos em todo o Brasil e, por essa razão, \n\ndisponibiliza veículos aos seus representantes técnicos comerciais para o \n\ndesenvolvimento das atividades relacionadas à comercialização dos produtos que \n\nindustrializa, de maneira que o aluguel destes é essencial a sua atividade. \n\nCumpre ressaltar que, de acordo com o Contrato Social da Recorrente, o \n\n“comércio atacadista e varejista, distribuição, importação e exportação de \n\nprodutos químicos” faz parte do seu objeto social e, conforme decisão do \n\nSTJ, a caracterização de determinada despesa COMO INSUMO DEVE \n\nLEVAR EM CONSIDERAÇÃO A ATIVIDADE ECONÔMICA \n\nDESEMPENHADA pelo contribuinte, em cotejo com seu objeto social. \n\nOs veículos utilizados por esses representantes comerciais são alugados pela \n\nRecorrente, conforme comprovado pelas notas fiscais juntadas (fls. 57/58). \n\nNesses documentos consta o aluguel tanto de veículos utilitários (modelos \n\nconsiderados especiais por possuírem (i) tração em todas as rodas e (ii) caçamba) \n\ne comuns. \n\n(...) \n\nOs créditos glosados pela Autoridade Fiscal referem-se justamente a esses \n\nveículos, os quais, como demonstrado, são essenciais ao desenvolvimento de \n\nsuas atividades. Por esse motivo, deve ser reconhecido o direito ao desconto de \n\ncréditos de PIS e de COFINS sobre as despesas com aluguel de veículos. \n\n(...) \n\nPelo exposto, as despesas de aluguel de veículos dos representantes técnicos \n\ncomerciais são relevantes para as atividades da Recorrente, que, dentre \n\noutras, cuida do comércio atacadista de diversos produtos, devendo ser \n\nreconhecidas como insumos para fins de desconto de créditos de PIS e COFINS, \n\nnos termos do artigo 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\n(grifei) \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3301-008.761 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907553/2012-18 \n\n \n\nNão é este, porém, o entendimento que se deve ter por “desenvolvimento de atividade \n\neconômica desempenhada pelo Contribuinte”, como ressaltado no primeiro tópico desse \n\nvoto. Isso porque o sentido de “atividade econômica desempenhada” deve ser \n\ninterpretado de acordo com o voto proferido, todo redigido para construir um conceito \n\nde insumo no sentido de dispêndio para a aquisição de um bem ou um serviço essencial \n\nou relevante para a produção ou para a prestação de serviço, não se incluindo aí uma \n\nessencialidade para o comércio, já que comércio nada produz, apenas revende. \n\nVeja que são despesas “na” produção /prestação de serviços, o que afasta também a \n\nconsideração como insumo quaisquer outras despesas ou encargos incorridos, como \n\naluguel de veículos para a condução de representante comercial, já que esta despesa não \n\nestá inserida, nem indiretamente, NA produção ou NA prestação de um serviço. \n\nMantenho as glosas neste ponto. \n\nALUGUEL DE MÓVEIS DE ESCRITÓRIO \n\nA fiscalização glosou os créditos apurados sobre aluguel de móveis de escritório diante \n\nda ausência de base legal. \n\nA Recorrente, em seu recurso, afirma que a permissão legal para o crédito de aluguel \n\nestá no art. 3º, IV da Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, ao permitir o crédito sobre \n\naluguel de prédio, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa. \n\nComo móveis são equipamentos, o crédito é possível: \n\nA DRJ manteve a glosa desses créditos por considerar que a expressão \n\n“equipamento” contida no art. 3º, IV das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 \n\ndeveria ser interpretada como ferramenta, instrumento ou aparelho utilizado para \n\nrealizar alguma tarefa, não havendo que se falar em apropriação de crédito com \n\naluguel de mobiliário. \n\nNo entanto, as despesas com aluguel de móveis de escritório devem ser \n\nenquadradas no inciso IV do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, que autorizam o desconto de crédito de PIS e COFINS sobre os \n\naluguéis de equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da \n\nempresa. \n\nNesse contexto, importante definir o conceito de equipamentos. O dicionário \n\nHouaiss apresenta o seguinte conceito: “aquilo que serve para equipar; conjunto \n\nde apetrechos ou instalações necessários à realização de um trabalho, uma \n\natividade, uma profissão”. \n\nDa mesma forma, Maria Helena Diniz define equipamento como sendo o \n\n“conjunto de instrumentos e instalações necessários para o exercício de uma \n\natividade ou profissão”. \n\nOcorre, Ilustres Conselheiros, que os móveis de escritório alugados \n\ncorrespondem a mesas, cadeiras e armários, os quais, em seu conjunto, formam \n\ninstalações que visam tornar possível a realização das atividades da Recorrente \n\n(fls. 59/70). Ou seja, encaixam-se perfeitamente no conceito de equipamentos. \n\nNão é possível concordar com os argumentos da Recorrente, devendo ser mantida a \n\nglosa. \n\nQuando a lei se refere à “máquinas e equipamentos”, deve-se levar em consideração que \n\nlogo antes se referiu à “máquina” para então tratar de equipamentos. Na legislação, o \n\ntermo “equipamentos” sempre vem associado às “máquinas” e “aparelhos”, não fazendo \n\nsentido que qualquer bem móvel, como móveis para escritório, sejam tratados como \n\nequipamentos para fins de crédito. \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3301-008.761 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907553/2012-18 \n\n \n\nA tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI), baseada no \n\nSistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, classifica os \n\nprodutos por um código e sua descrição. \n\nO capítulo 84 da TIPI trata das máquinas e aparelhos. Assim, veja que a classificação \n\n84.19 trata dos aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo \n\naquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14). A \n\nclassificação 84.42 trata das máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as \n\nmáquinas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, \n\ncilindros ou outros elementos de impressão. \n\nNão bastasse isso, analisando o contrato juntado aos autos, fls. 59-70, percebe-se que se \n\ntrata de um contrato único, mas complexo, por compreender diversas atividade e entrega \n\nde produtos em seu bojo. No artigo primeiro, que trata do objeto do contrato, é possível \n\nidentificar que não se trata de uma simples locação de móveis para escritório, \n\nenvolvendo obras de construção civil, rede de telefonia, projeto arquitetônico e de \n\ndecoração, dentre outras: \n\nI- DO OBJETO E DO PRAZO \n\nArtigo Primeiro - Constitui objeto do presente contrato a locação de móveis de \n\nescritório, equipamentos e utensílios, projeto de decoração, projeto e realização \n\nde obra civil, montagem geral de um escritório comercial e entrega no sistema \n\n\"turn Key\", além de realizar as instalações hidráulicas, rede elétrica, cabeamento \n\npara telefonia, informática e tv a cabo, manutenção corretiva e preventiva, \n\ndenominados neste contrato como obras civis. \n\nAssim, todos os itens do contrato constituem uma unidade contratual, indissociável, não \n\nsendo possível separar ou dissociar, o valor de cada item em específico. Tanto é assim \n\nque o preço do contrato é único, para remunerar todo o seu conjunto: \n\nII- DO PREÇO DA LOCAÇÃO E OBRAS CIVIS \n\nArtigo Terceiro - A CONTRATANTE pagará mensalmente e antecipadamente \n\ntodo dia 01º (primeiro) à CONTRATADA a quantia bruta de R$ 62.999,39 \n\n(sessenta e dois mil e novecentos e noventa e nove reais e trinta e nove \n\ncentavos), mediante a apresentação da respectiva Nota Fiscal. \n\nParágrafo Primeiro - O valor supra mencionado refere-se a locação de móveis \n\nde escritório, equipamentos e utensílios, e reembolso dos custos das obras \n\ncivis, investimento esse da ordem de R$ 1.399.360,00 (hum milhão e trezentos e \n\nnoventa e nove mil e trezentos e sessenta reais), que serão gastos em realização \n\nde obras civis de hidráulica e elétrica, preparação de cabeamento de voz e \n\ndados, elaboração de projetos, serviços de marcenaria, colocação de \n\npersianas, construção de paredes e colocação de forros, luminárias, pisos, \n\nportas, fechaduras, metais para banheiros, além de serviços gerais de pintura \n\ne aparelhamento com móveis, deslizante linha 2500 mecânico tudo a ser \n\nexecutado dentro dos prazos e limites constantes do projeto contido no Anexo I \n\nque devidamente rubricado pelas partes passa a fazer parte integrante do presente \n\ninstrumento. (grifei) \n\nVeja que muitos dos custos ali descritos são até passíveis de registro no ativo \n\nimobilizado. Com isso, não é possível tratar essa despesa tão somente vinculada à \n\nlocação de “equipamentos” para tomar crédito de PIS e COFINS, pois não há nenhuma \n\npossibilidade de extrair do contrato um montante específico para as despesas de \n\nlocação. Consequência disso foi a Recorrente ter tomado crédito sobre o valor total da \n\ndespesa mensal incorrida por este contrato, como se vê da tabela juntada pela \n\nfiscalização: \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3301-008.761 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907553/2012-18 \n\n \n\n \n\nDeve-se manter a glosa nesse ponto. \n\nCESSÃO DE MÃO DE OBRA \n\nO mesmo entendimento sobre o aluguel de automóveis deve ser aplicado neste ponto. A \n\nRecorrente requer o reconhecimento de insumos nas despesas incorridas na contratação \n\nde mão-de-obra temporária para o desempenho de atividades no setor administrativo, \n\nsob o argumento de que o STJ permitiu o tratamento como insumos de uma despesa que \n\nseja essencial ou relevante para o desempenho da atividade econômica da empresa. \n\nFalta um complemento nesta frase do STJ, que só é possível atingir na leitura integral \n\ndos votos. A frase deve ser lida como desempenho da atividade econômica do \n\nContribuinte [no desempenho da produção ou da prestação de serviço]. \n\nCaso a mão-de-obra fosse utilizada no setor produtivo, tratar-se-ia de insumo, como \n\nreconhecido no próprio Parecer Normativo RFB nº 05/2018. \n\nVeja que são despesas “na” produção /prestação de serviços, o que afasta também a \n\nconsideração como insumo quaisquer outras despesas ou encargos incorridos, como \n\ncontratação de mão-de-obra terceirizada para o setor administrativo, já que esta despesa \n\nnão está inserida, nem indiretamente, NA produção ou NA prestação de um serviço. \n\nMantenho as glosas nesse ponto. \n\nFRETE INTERNO DE PRODUTO ACABADO E ARMAZÉM \n\nA fiscalização realizou a glosa apurada sobre o frete interno de produto acabado: \n\n13. Na rubrica “Armazenagem e Fretes nas Operações de Venda” a Empresa \n\nlançou valores relativos a fretes de transferência entre estabelecimentos e entre a \n\nalfândega e suas dependências. Lançou também, na mesma rubrica, valores \n\nrelativos a armazenamento, porém sem esclarecer e comprovar, depois de \n\nintimada, qual o tipo de produto armazenado, o que impede a classificação de \n\ntais gastos como armazenagem de produtos nas operações de venda, conforme \n\ndetermina a Lei . \n\nEm sede de defesa a Recorrente argumenta que necessita de apoio logístico tanto para \n\npreparo e encaminhamento do produto acabado para uma possível operação de venda, \n\nquanto para armazenamento dos insumos, seu transporte até a fábrica, com o transporte \n\ndo produto acabado novamente para o armazém. Isso porque a Recorrente não possui \n\nespaço suficiente para armazenamento de todos os insumos e de todos os produtos \n\nacabados. \n\n[está incluído] no conceito de insumo tudo aquilo que, embora não empregado \n\ndiretamente na produção, seja relevante para o processo produtivo como um \n\ntodo. Do contrário, ter-se-ia privilegiado o critério da pertinência - o que não \n\nocorreu. \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3301-008.761 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907553/2012-18 \n\n \n\n(...) Logo, verificada a inexistência de limitação pelo STJ quanto aos dispêndios \n\nposteriores à produção, toda e qualquer glosa cuja motivação destoe disso, deve \n\nser revista - como é o caso. \n\n(...) Por sorte, a matéria ora impugnada, referente ao direito de crédito de PIS e \n\nCOFINS em operações de frete na transferência de produtos acabados entre \n\nestabelecimentos da mesma empresa, já foi julgada pela CSRF na sistemática dos \n\nrecursos repetitivos previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 47 do RICARF, vide \n\nacórdão nº 9303-005.132. \n\n(...) Saliente-se que, após o processo de industrialização, a Recorrente remete os \n\nprodutos acabados para seus diversos centros de distribuição a fim de viabilizar, \n\ndo ponto de vista logístico comercial, a remessa dos produtos a seus clientes. \n\nSem essa etapa, a venda dos produtos se tornaria comercialmente inviável, \n\nsobretudo em razão do aumento de custos e do tempo de chegada dos produtos a \n\nseus clientes. \n\nVeja-se que os custos com a saída dos produtos da fábrica para os centros de \n\ndistribuição correspondem a uma parcela dos valores totais que a empresa \n\nincorre para que os produtos vendidos sejam entregues ao destino final (clientes). \n\nOu seja, há nítida inerência entre dispêndios com frete interno incorridas pela \n\nRecorrente e as vendas das mercadorias. \n\nNesse sentido, os dispêndios com frete interno devem ser considerados insumos, \n\neis que essenciais para o desempenho da atividade empresarial da Recorrente e, \n\ncomo tais, devem ser admitidos os descontos de créditos de PIS e COFINS sobre \n\nelas. \n\nReverte-se as glosas neste ponto. Isso porque o serviço de frete interno de insumos e \n\nprodutos acabados entre estabelecimentos, ou mesmo serviço de frete entre \n\nestabelecimento e armazém, incluindo aí próprio serviço de armazenamento, em que \n\npese após a produção do produto em si, ainda fazem parte do processo produtivo e \n\nintegram o custo de produção, já que não estão vinculados à operação de venda. \n\nÉ por isso que o crédito, nessa hipótese, se faz na modalidade de insumo, previsto no \n\nartigo 3º, II, e não na modalidade de frete e armazém na operação de venda, previsto no \n\nartigo 3º, IX, todos da Lei 10.833/2003. Estes custos de frete interno e armazém irão \n\ncompor o custo de produção e farão parte do valor agregado ao produto produzido pela \n\nindústria. Daí sua configuração como insumo. \n\nAs turmas ordinárias e a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais possuem \n\nentendimento consolidado na matéria: \n\nAcórdão nº -3201-006.152. Relator Hélcio Lafetá Reis. Publicação 11/12/2019 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2015 \n\n(...) \n\nCRÉDITO. FRETES. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE \n\nESTABELECIMENTOS DA EMPRESA E PARA ARMAZÉNS GERAIS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nGeram direito a crédito os dispêndios com fretes na transferência de mercadorias \n\nentre estabelecimentos da empresa ou destinados a armazéns gerais, observados \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3301-008.761 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907553/2012-18 \n\n \n\nos demais requisitos da lei, dentre os quais tratar-se de serviço tributado pela \n\ncontribuição e prestado por pessoa jurídica domiciliada no País. \n\n--- \n\nAcórdão 9303-009.736. Relator Rodrigo da Costa Pôssas. Publicação 11/12/2019 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 31/10/2006 a 31/12/2006 \n\nCUSTOS/DESPESAS. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS, \n\nEMBALAGENS PARA TRANSPORTE, FERRAMENTAS E MATERIAIS. \n\nMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. LIMPEZA E INSPEÇÃO SANITÁRIA \n\nCRÉDITOS. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com fretes entre estabelecimentos para transporte \n\nde produtos acabados, com embalagens para transporte dos produtos acabados, \n\ncom ferramentas e materiais utilizados nas máquinas e equipamentos de \n\nprodução/fabricação e com limpeza e inspeção sanitária enquadram-se na \n\ndefinição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no \n\njulgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo; assim, por \n\nforça do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, adota-se essa \n\ndecisão para reconhecer o direito de o contribuinte aproveitar créditos sobre tais \n\ncustos/despesas. \n\nÉ de se reconhecer, portanto, o direito à apuração dos créditos das contribuições sobre \n\nas despesas incorridas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma \n\nempresa e para armazenamento. \n\nDA EXIGÊNCIA DE MULTA E JUROS SOBRE A PARTE NÃO \n\nHOMOLOGADA \n\nPor fim, a Recorrente sustenta que não é possível a aplicação de juros e multa de mora, \n\nvisto que não está em mora, pois a compensação extingue o débito declarado \n\ntempestivamente. Com isso, a não homologação da DCOMP apresentada não é, por si \n\nsó, fato caracterizador de mora do contribuinte. \n\nNão merecem prosperar os argumentos apresentados. Isso porque os débitos declarados \n\nna compensação configuram confissão de dívida e uma vez considerado pela \n\nfiscalização que os créditos não eram suficientes para cobrir os débitos confessados, o \n\ncrédito utilizado como pagamento na compensação era menor do que o débito \n\ndeclarado, o qual representa uma parcela já confessada, um crédito tributário já \n\nconstituído, porém ainda não pago. Por não estar pago, está em mora. \n\nLei 9.430/1996. Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os \n\njudiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado \n\npela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, \n\npoderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer \n\ntributos e contribuições administrados por aquele Órgão. \n\n§ 1\no\nA compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela \n\nsujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos \n\ncréditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. \n\n§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito \n\ntributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. \n\n(...) \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3301-008.761 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907553/2012-18 \n\n \n\n§ 6\no\nA declaração de compensação constitui confissão de dívida e \n\ninstrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente \n\ncompensados. (grifei) \n\nNo entanto, a discussão do débito não faz parte da discussão dos processos de crédito, \n\npor isso, não pode ser conhecido nessa parte. \n\nDiante de todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário para na \n\nparte conhecida dar parcial provimento e reverter as glosas sobre frete na aquisição de \n\nproduto não tributado, frete interno e armazenamento de produto acabado. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer em parte o \n\nrecurso voluntário, e na parte conhecida, dar parcial provimento para reverter as glosas de \n\ndespesas com armazenamento de produto acabado, as glosas de frete na aquisição de produto não \ntributado e frete interno. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente e Redatora \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202009", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF.\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho.\nFRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nInclui-se na base de cálculo dos insumos para apuração de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos o dispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País, para transportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda.\nNos casos de gastos com fretes incorridos pelo adquirente dos insumos, serviços que estão sujeitos à tributação das contribuições por não integrar o preço do produto em si, enseja a apuração dos créditos, não se enquadrando na ressalva prevista no artigo 3º, § 2º, II da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2003.\nA essencialidade do serviço de frete na aquisição de insumo existe em face da essencialidade do próprio bem transportado, embora anteceda o processo produtivo da adquirente.\nFRETE. TRANSFERÊNCIA ENTRE FILIAIS. ARMAZÉNS. PRODUTOS ACABADOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nA transferência de produtos acabados entre os estabelecimentos ou para armazéns geral, apesar de ser após a fabricação do produto em si, integra o custo do processo produtivo do produto, passível de apuração de créditos por representar insumo da produção, conforme inciso II do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-11-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.907541/2012-93", "anomes_publicacao_s":"202011", "conteudo_id_s":"6301838", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-11-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-008.791", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830907541201293.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"LIZIANE ANGELOTTI MEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830907541201293_6301838.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte o recurso voluntário, e na parte conhecida, dar parcial provimento para reverter as glosas de despesas com armazenamento de produto acabado. 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Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-008.787, de 22 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10830.907537/2012-25, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (presidente da turma), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Breno do Carmo Moreira Vieira, Marco Antonio Marinho Nunes, Marcos Roberto da Silva (Suplente), Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-09-22T00:00:00Z", "id":"8565252", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:18:35.358Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713053936562208768, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-11-19T17:11:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-11-19T17:11:27Z; Last-Modified: 2020-11-19T17:11:27Z; dcterms:modified: 2020-11-19T17:11:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-11-19T17:11:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-11-19T17:11:27Z; meta:save-date: 2020-11-19T17:11:27Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-11-19T17:11:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-11-19T17:11:27Z; created: 2020-11-19T17:11:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2020-11-19T17:11:27Z; pdf:charsPerPage: 2112; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-11-19T17:11:27Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10830.907541/2012-93 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3301-008.791 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 22 de setembro de 2020 \n\nRecorrente FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática \n\nde recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste \n\nconselho. \n\nFRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADO. \n\nCREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nInclui-se na base de cálculo dos insumos para apuração de créditos do PIS e da \n\nCofins não cumulativos o dispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa \n\njurídica domiciliada no País, para transportar bens adquiridos para serem \n\nutilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda. \n\nNos casos de gastos com fretes incorridos pelo adquirente dos insumos, \n\nserviços que estão sujeitos à tributação das contribuições por não integrar o \n\npreço do produto em si, enseja a apuração dos créditos, não se enquadrando na \n\nressalva prevista no artigo 3º, § 2º, II da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2003. \n\nA essencialidade do serviço de frete na aquisição de insumo existe em face da \n\nessencialidade do próprio bem transportado, embora anteceda o processo \n\nprodutivo da adquirente. \n\nFRETE. TRANSFERÊNCIA ENTRE FILIAIS. ARMAZÉNS. PRODUTOS \n\nACABADOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. \n\nA transferência de produtos acabados entre os estabelecimentos ou para \n\narmazéns geral, apesar de ser após a fabricação do produto em si, integra o \n\ncusto do processo produtivo do produto, passível de apuração de créditos por \n\nrepresentar insumo da produção, conforme inciso II do art. 3º das Leis \n\n10.833/2003 e 10.637/2002. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n90\n\n75\n41\n\n/2\n01\n\n2-\n93\n\nFl. 250DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-008.791 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907541/2012-93 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em \n\nparte o recurso voluntário, e na parte conhecida, dar parcial provimento para reverter as glosas de \n\ndespesas com armazenamento de produto acabado. E, por maioria, de votos, reverter as glosas de \n\nfrete na aquisição de produto não tributado e frete interno. Votou pelas conclusões o Conselheiro \n\nMarcelo Costa Marques d’Oliveira. Divergiu o Conselheiro Marcos Roberto da Silva, para negar \n\nprovimento ao recurso voluntário quanto às glosas de frete na aquisição de produto não tributado \n\ne frete interno. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado \n\no decidido no Acórdão nº 3301-008.787, de 22 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do \n\nprocesso 10830.907537/2012-25, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira \n\n(presidente da turma), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Breno do \n\nCarmo Moreira Vieira, Marco Antonio Marinho Nunes, Marcos Roberto da Silva (Suplente), Ari \n\nVendramini, Salvador Cândido Brandão Junior. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de PER/DCOMP transmitido para declarar a compensação em razão da \n\napuração de créditos de PIS/COFINS não cumulativos, decorrentes da obtenção de receitas não \n\ntributadas no mercado interno, nos termos dos artigos 17 da Lei n° 11.033/2004 e 16 da Lei n° \n\n11.116/2005. \n\nA DRJ proferiu o Acórdão para julgar improcedente a manifestação de \n\ninconformidade e manter a totalidade das glosas: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nPROVA. \n\nA prova documental deve ser apresentada no momento da manifestação de \n\ninconformidade, a menos que demonstrado, justificadamente, o preenchimento de um \n\ndos requisitos constantes do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, o que não se \n\nlogrou atender neste caso. \n\nDILIGÊNCIA. \n\nIndefere-se o pedido de diligência quando não atendidos os requisitos para sua \n\nformulação, bem como quando presentes nos autos elementos suficientes para formar a \n\nconvicção do julgador. \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-008.791 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907541/2012-93 \n\n \n\nNULIDADE. \n\nNão procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer \n\ndas hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2005 \n\na 30/09/2005 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. \n\nConforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso \n\nEspecial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos \n\ncritérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens \n\ndestinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. \n\nSomente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de \n\nbens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros. \n\nExcluem-se do conceito de insumo: itens utilizados nas demais áreas de atuação da \n\npessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil etc.; \n\nitens relacionados à atividade de revenda de bens; itens utilizados posteriormente à \n\nfinalização dos processos de produção de bens e de prestação de serviços, salvo \n\nexceções justificadas; itens utilizados em atividades que não gerem esforço bem \n\nsucedido, como em pesquisas, projetos abandonados, projetos infrutíferos, produtos \n\nacabados e furtados ou sinistrados etc; itens destinados a viabilizar a atividade da mão \n\nde obra empregada pela pessoa jurídica em qualquer de suas áreas, inclusive em seu \n\nprocesso de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, \n\nvestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida etc, ressalvadas as hipóteses em \n\nque a utilização do item é especificamente exigida pela legislação para viabilizar a \n\natividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra \n\nempregada nessas atividades. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETE. \n\nInexiste previsão legal expressa para o cálculo de crédito sobre o valor do frete na \n\naquisição. Esse é permitido apenas quando o bem adquirido for passível de \n\ncreditamento, e na mesma proporção em que se der esse creditamento, já que o frete \n\ncompõe o custo de aquisição devidamente comprovado, integra o valor de aquisição dos \n\ninsumos e deve seguir o regime de crédito desses. \n\nNo regime de apuração não cumulativa não é admitido o desconto de créditos em \n\nrelação ao pagamento de frete interno referente ao transporte de mercadoria importada \n\ndo ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa \n\njurídica no território nacional, porque não incluído no valor aduaneiro. \n\nSomente o frete na operação de venda, pago a pessoa jurídica domiciliada no país, \n\nconfere direito a crédito, desde que suportado pelo vendedor. \n\nInexiste previsão legal para apurar crédito na transferência de mercadorias (frete \n\ninterno), pois possui natureza diversa da venda (transferência de propriedade), uma vez \n\nque as mercadorias continuam em propriedade da empresa. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ALUGUEL DE PRÉDIO, MÁQUINAS E \n\nEQUIPAMENTOS. \n\nVeículos não se classificam como espécie de “máquinas\" ou \"equipamentos” para fins \n\nde admissão de créditos calculados sobre operações de aluguéis. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ARMAZENAGEM. \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-008.791 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907541/2012-93 \n\n \n\nSomente é cabível a apuração de crédito sobre os valores pagos a pessoas jurídicas \n\ndomiciliadas no Brasil e relativos a armazenagem de produtos industrializados pelo \n\ndepositante e diretamente destinados à venda, desde que o ônus dessas despesas de \n\narmazenagem seja por ele suportado. \n\nDÉBITO OBJETO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. \n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA À TAXA SELIC. \n\nO tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos \n\nacréscimos legais, nos termos da legislação vigente. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificado do acórdão recorrido, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, \n\nreiterando a existência do direito creditório postulado e requerendo a integral homologação da \n\ncompensação, aduzindo os seguintes argumentos, em síntese: \n\n- Nulidade por fundamentação insuficiente do despacho decisório. A motivação \n\nda glosa é superficial, sem explicar as razões das glosas, apenas argumentando a inexistência de \n\namparo legal para a apuração dos créditos realizada pela Recorrente; \n\n- Despacho decisório formulado dessa maneira dificulta o exercício do \n\ncontraditório, com ofensa à ampla defesa, por ser difícil a identificação de quais foram os fatos \n\nocorridos que sujeitaram, com a correlata base legal, as glosas aplicadas. Muito pelo contrário, \n\nnão é possível observar sequer um raciocínio construído pelas Autoridades Fiscais que permita à \n\nRecorrente entender com clareza e objetividade os motivos que ensejaram as glosas; \n\n- Requer diligência para realização de perícia sobre os documentos a fim de \n\ndemonstrar, em nome da verdade material, a vinculação dos gastos com seu processo produtivo a \n\nfim de demonstra sua essencialidade e consequente conclusão de que se tratam de insumos; \n\n- Formula quesitos; \n\n- Defende a impossibilidade de exigência de multa e juros na remota hipótese de \n\nmanutenção da não-homologação da DCOMP, na medida em que não há atraso, pois \n\ncompensação representa pagamento do débito compensado, realizado tempestivamente. \n\n- No MÉRITO, elabora extensa argumentação sobre conceito de insumos e \n\ndisserta sobre a evolução jurisprudencial sobre o tema; \n\n- Ressalta o entendimento do STJ no REsp nº 1.221.170/PR para concluir que \n\ninsumo representa todo o dispêndio essencial e relevante para o processo produtivo. \n\n- Frisa, em conclusão, que insumo dever ser o gasto essencial para o \n\ndesenvolvimento da atividade da empresa, conforme ementa e tese fixada em sede de recursos \n\nrepetitivos. \n\n- Demais argumentos sobre cada item glosado serão tratados no mérito. \n\nÉ a síntese do relatório. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-008.791 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907541/2012-93 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto\n \ncondutor no acórdão paradigma \n\ncomo razões de decidir: \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos da legislação, sendo, \n\npor isso, conhecido. \n\nA controvérsia está relacionada ao conceito de insumo, bem como ao conceito de \n\n“equipamento” para fins de aluguel. A análise destes pontos irá repercutir na \n\nmanutenção ou afastamento das glosa sobre: a) Fretes utilizados na aquisição de \n\ninsumos não tributados; b) Aluguel de automóveis; c) Fretes interno de produto \n\nacabado; e d) Serviço de armazém geral. \n\nInicialmente, deve-se afastar, dede logo, os argumento de nulidade do despacho \n\ndecisório, bem como o pedido de diligência. \n\nQuanto à nulidade, realmente o despacho decisório e a informação fiscal não são \n\nprofundos na motivação da glosa, centrando a argumentação na falta de amparo legal \n\npara os créditos apropriados pela Recorrente. \n\nMas isso se justifica porque, naquele momento, o que a “lei” autorizava a se entender \n\ncomo insumo era o quanto previsto na IN SRF 247/2002 e IN SRF 404/2004, qual seja, \n\nmatéria-prima, material de embalagem e produto intermediário que se integra ao \n\nproduto ou que se desgasta por contato direto e imediato na produção, desde que não \n\nregistrados no ativo imobilizado. \n\nTanto era assim que em sede de manifestação de inconformidade a Recorrente dedicou \n\nótimos parágrafos para argumentar contra a “importação” do conceito de insumo de IPI \n\npara sua aplicação nos créditos de PIS e COFINS. \n\nAnalisando o despacho decisório e a informação fiscal, portanto, percebe-se que a \n\nmotivação foi esta. Ainda, foi lavrado por autoridade competente, com a descrição dos \n\nfatos e da lei aplicável ao caso, o que permitiu o exercício do direito de defesa, não \n\nmaculando, portanto, o artigo 59 do Decreto 70.235/1972. \n\nQuanto à diligência, também se nega, pois é possível analisar os fatos por todos os \n\nargumentos e provas já trazidas aos autos. O problema do caso não é verificação dos \n\nfatos, sendo desnecessária a produção de provas. O problema do caso é de direito, para \n\nfins de saber se o despacho decisório errou ou acertou ao glosar os créditos sobre o \n\nargumento de que não havia autorização legal. \n\nMÉRITO \n\nCONCEITO DE INSUMO \n\nDa leitura da informação fiscal de fls. 110-112, percebe-se que a fiscalização realizou \n\nintimações para coleta de registro contábeis, fiscais, notas fiscais, contratos e \n\ndocumento de aquisição de bens e serviços, demonstrativos, memórias de cálculo e \n\nesclarecimentos sobre a apuração do PIS e da COFINS e concluiu que todas as receitas \n\ne despesas estavam corretamente escrituradas, havendo divergência apenas quando ao \n\nmérito das glosas. \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-008.791 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907541/2012-93 \n\n \n\n7. Os percentuais de rateio dos créditos utilizados pelo Contribuinte conferem \n\ncom a proporcionalidade das receitas relativas ao mercado externo, mercado \n\ninterno tributado e mercado interno não tributado. \n\n8. As bases de cálculo das contribuições (débito) PIS/COFINS conferem com as \n\nreceitas registradas em sua contabilidade, as quais tiveram sua composição \n\nverificada por amostragem durante o procedimento fiscal. \n\nDas Glosas de Créditos \n\n9. Com base nos registros contábeis e documentos correlatos , nos \n\nesclarecimentos prestados por escrito e em planilhas eletrônicas fornecidas pelo \n\nContribuinte; constatei que a mesma declarou nos campos relativos às bases \n\nde cálculo de crédito do PIS/COFINS dos DACON, valores que não \n\nencontram respaldo legal para tal aproveitamento, que abaixo passo a \n\ndetalhar. (grifei) \n\nAssim, toda documentação foi auditada e conferida pela fiscalização, analisando cada \n\nitem para fins de constatar se a despesa incorrida pode compor a base de cálculo dos \n\ncréditos das contribuições, analisando se tal dispêndio corresponde ao conceito de \n\ninsumos previsto no artigo 3º, II das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA discussão sobre o conceito, no entanto, resta superado pela jurisprudência deste \n\nEgrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, confirmado pelo Superior \n\nTribunal de Justiça quando do julgamento, em sede de recursos repetitivos, do REsp nº \n\n1.221.170/PR, que julgou como ilegais as Instruções Normativas nº 247/2002 e \n\n404/2004 ao firmar a seguinte tese: “O conceito de insumo deve ser aferido a luz dos \n\ncritérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de \n\ndeterminado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte” (grifei): \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nDEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS \n\n247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E \n\nDESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. \n\nDEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA \n\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA \n\nCONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, \n\nPARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 \n\n(ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e \n\nCOFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN \n\n247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando \n\ncontido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol \n\nexemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, \n\nnesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à \n\ninstância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da \n\nempresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas \n\ncom: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, \n\nmateriais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-008.791 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907541/2012-93 \n\n \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento \n\nprevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, \n\nporquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da \n\ncontribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e \n\n10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade \n\nou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\n(grifei) \n\nDa leitura do voto da lavra da Ministra Regina Helena Costa, extrai-se que sua decisão \n\nse fundamenta em decisões da Câmara Superior da 3ª Seção do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais – CARF, destacando que o contexto da \n\nessencialidade ou relevância de uma despesa deve sempre ser analisada em relação à \n\nimprescindibilidade para a atividade produtiva (leia-se produção de bens) ou para a \n\nprestação de serviços, para que possa ser considerado insumo: \n\nDemarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o \n\nitem do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, \n\nconstituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da \n\nexecução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, \n\nquantidade e/ou suficiência. \n\nPor sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é \n\nidentificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do \n\npróprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, \n\nseja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na \n\nfabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), \n\nseja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), \n\ndistanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos \n\ntermos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do \n\nserviço. \n\n(...) Assim, pretende sejam considerados insumos, para efeito de creditamento no \n\nregime de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS ao qual se \n\nsujeitam, os valores relativos às despesas efetuadas com \"Custos Gerais de \n\nFabricação\", englobando água, combustíveis e lubrificantes, veículos, materiais \n\ne exames laboratoriais, equipamentos de proteção individual - EPI, materiais de \n\nlimpeza, seguros, viagens e conduções, \"Despesas Gerais Comerciais\" \n\n(\"Despesas com Vendas\", incluindo combustíveis, comissão de vendas, gastos \n\ncom veículos, viagens, conduções, fretes, prestação de serviços - PJ, promoções \n\ne propagandas, seguros, telefone e comissões) (fls. 25/29e). \n\nComo visto, consoante os critérios da essencialidade e relevância, acolhidos \n\npela jurisprudência desta Corte e adotados pelo CARF, há que se analisar, \n\ncasuisticamente, se o que se pretende seja considerado insumo é essencial ou \n\nde relevância para o processo produtivo ou à atividade desenvolvida pela \n\nempresa. (grifei) \n\nAssim, quando a ementa, ou a tese fixada por ser um recurso repetitivo, afirma que o \n\ncritério da essencialidade ou relevância de determinado gasto para o desenvolvimento \n\nda atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, deve-se vincular o termo \n\n“atividade econômica” para a atividade produtiva e prestação de serviços (própria \n\nMinistra Regina Helena Costa menciona este quesito em suas razões de decidir). \n\nCaso contrário, qualquer despesa que seja essencial para o desenvolvimento da \n\natividade econômica (genericamente falando), como despesas para o setor \n\nadministrativo ou comercial, por exemplo, seriam considerados insumos, transmutando \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-008.791 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907541/2012-93 \n\n \n\nnovamente o conceito e levando a discussão para o conceito de despesa operacional \n\n(necessária) aplicada ao IRPJ. \n\nO Ministro Mauro Campbell Marques, acrescenta um critério que denomina de “teste de \n\nsubtração”, assim entendido como uma despesa relacionada com a imprescindibilidade \n\ne a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da \n\natividade econômica desempenhada pelo contribuinte, devendo ser considerados, no \n\nconceito de insumo, todos os bens e serviços que sejam pertinentes ao processo \n\nprodutivo ou que viabilizem o processo produtivo, de forma que, se retirados, \n\nimpossibilitariam ou, ao menos, diminuiriam o resultado final do produto. \n\nAliás, entendo que entre meu voto e o voto da Min. Regina Helena há apenas \n\numa incongruência entre signos e significados, pois dentro do critério da \n\nrelevância (defendido pela Min. Regina Helena) compreendo estar (somente os \n\ntrechos grifados) \"a aquisição de todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, \n\nou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles \n\npossam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na \n\nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja \n\nsubtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de \n\nqualidade do produto ou serviço daí resultantes\" (transcrição do item \"4\" da \n\nementa que propus). \n\nJá dentro do critério da essencialidade está (somente os trechos grifados) \"a \n\naquisição de todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o \n\nprocesso produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma \n\nda prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a \n\natividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto \n\nou serviço daí resultantes\" (transcrição do item \"4\" da ementa que propus). \n\nPor fim, no critério da pertinência está (somente os trechos grifados) \"a \n\naquisição de todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o \n\nprocesso produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma \n\nda prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a \n\natividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto \n\nou serviço daí resultantes\" (transcrição do item \"4\" da ementa que propus). \n\nPara o somatório das três situações dei o signo de \"pertinência e \n\nessencialidade\", que agora a Min. Regina Helena batizou de \"essencialidade e \n\nrelevância\", mas o conteúdo é idêntico, de modo que não vejo prejuízo algum em \n\ndenominarmos pela tríade \"pertinência, essencialidade e relevância\", a abarcar \n\nas situações em que há imposição legal para a aquisição dos insumos. (grifos do \n\noriginal) \n\nTrata-se o insumo, portanto, de uma despesa incorrida para a aquisição de um bem ou \n\nde um serviço essencial ou relevante para a produção ou para a prestação de serviço, \n\nnão se incluindo aí uma essencialidade para o comércio ou para a administração da \n\nempresa. Veja que são despesas “na” produção /prestação de serviços, o que afasta \n\ntambém a consideração como insumo quaisquer outras despesas ou encargos incorridos, \n\ncomo publicidade, representante comercial e que tais, já que esta despesa não é \n\nincorrida NA produção ou NA prestação de um serviço. Ou se produz um serviço ou se \n\nproduz um produto, assim é possível verificar quais foram os insumos desta produção. \n\nEste é o teor do quanto previsto no artigo 3º, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 ao \n\nestabelecer que os créditos serão apurados sobre bens e serviços utilizados como insumo \n\nna prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados \n\nà venda. \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-008.791 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907541/2012-93 \n\n \n\nArt. 3º (...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \n\ncombustíveis e lubrificantes \n\nApós o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR a RFB publicou o Parecer Normativo nº \n\n05/2018 para consolidar alguns pontos do conceito de insumo fixado pelo entendimento \n\njurisprudencial. \n\nCom isso, em razão das glosas terem sido efetivadas por questões de direito, o presente \n\njulgamento também será pautado por questões jurídicas, sobre o conceito de insumos \n\nfixado pelo STJ, bem como na análise dos argumentos, das provas e das questões fáticas \n\ndebatidas pelas partes no relatório fiscal e no recurso voluntário. \n\nFRETES UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS \n\nA fiscalização concluiu não haver amparo legal para a apuração de créditos como \n\ninsumos os gastos incorridos nas prestações de serviço de transporte de insumos não \n\ntributados. A argumentação fiscal foi bem simples e superficial, cabendo à d. DRJ trazer \n\nmaiores explicações sobre essa glosa, com amparo em soluções de consulta e \n\ndivergência da COSIT. \n\nA DRJ manteve as glosas sob o argumento de que os dispêndios com serviço de frete \n\ncompõem o custo de aquisição das mercadorias. Assim, se o frete pago pelo adquirente \n\nintegra o custo da mercadoria adquirida, e tal mercadoria é tributada por alíquota zero, \n\nos créditos para as contribuições em comento acompanham o valor total contabilizado, \n\nou seja, frete pago + valor da aquisição. \n\nDiscordo de tais argumentos. \n\nEssa premissa é válida quando o serviço de frete é prestado pelo próprio fornecedor da \n\nmercadoria, passando, o valor do frete, a integrar o valor da operação. Sendo mais claro: \n\napenas será custo de aquisição do produto, porque englobado no valor da operação, \n\nquando o frete, seguro e demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo \n\nfornecedor ao comprador ou destinatário, pois, nesse caso, tudo isso compreenderá o \n\nvalor da operação, no caso, a receita bruta. É assim para o ICMS, é assim para o IPI, é \n\nassim para o PIS e COFINS, quando incidente sobre a receita bruta. \n\nMas não é porque um serviço ou outro dispêndio qualquer é um custo e passa a compor \n\no custo de aquisição do produto adquirido, que esse custo passaria a ser totalmente \n\nenglobado pelo preço da mercadoria, passando a receber a mesma tributação. Fosse \n\nassim, todos os custos incorridos pela contribuinte poderiam receber esse tratamento. \n\nPior, fosse assim, esse custo deveria ser também tributado com alíquota zero, o que não \n\né o caso. \n\nO próprio parecer RFB nº 05/2018 reconhece essa diferença no frete: \n\n158. Assim, após a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 (que adequou a \n\nlegislação tributária federal à legislação societária e às normas contábeis), estão \n\nincluídos no custo de aquisição dos insumos geradores de créditos das \n\ncontribuições, entre outros, os seguintes dispêndios suportados pelo adquirente: \n\na) preço de compra do bem; \n\nb) transporte do local de disponibilização pelo vendedor até o \n\nestabelecimento do adquirente; (...) \n\n161. A duas, rememora-se que a vedação de creditamento em relação à \n\n“aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição” é \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-008.791 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907541/2012-93 \n\n \n\numa das premissas fundamentais da não cumulatividade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins, conforme vedação expressa de apuração de créditos \n\nestabelecida no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e \nda Lei nº 10.833, de 2003. \n\n162. Daí, para que o valor do item integrante do custo de aquisição de \n\nbens considerados insumos possa ser incluído no valor-base do cálculo \n\ndo montante de crédito apurável é necessário que a receita decorrente \n\nda comercialização de tal item tenha se sujeitado ao pagamento das \n\ncontribuições, ou seja não incida a vedação destacada no parágrafo \n\nanterior. (grifei) \n\nA parte em destaque serve para deixar claro que o custo de frete que integra o custo de \n\naquisição do insumo é o custo relativo ao frete fornecido pelo próprio vendedor. Isso \n\nporque, se esse frete integra o valor da operação, não será tributado pelas contribuições, \n\ndaí a correta aplicação do inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e da Lei nº \n\n10.833/2003. \n\nQuando, ao revés, um custo qualquer é separado do valor da operação, incorrido pela \n\ncontribuinte-adquirente, por conta própria, se esse custo for tributado pelas \n\ncontribuições deve ser considerado insumo para compor a base de cálculo dos créditos. \n\nEspecificamente: se o adquirente do produto contrata um serviço de frete para o \n\nprestador do serviço buscar a mercadoria onde quer que ela esteja para trazer até seu \n\nestabelecimento, esse frete é insumo, com direito à crédito, independentemente do \n\nproduto em si não ser tributado. \n\nEm sede de recurso voluntário, a Recorrente afirmou que o frete em questão foi \n\ncontratado pela Recorrente, para que uma pessoa jurídica sediada no Brasil fosse até o \n\nporto buscar mercadorias importadas e trazer até seu estabelecimento: \n\n(...) a operação da Recorrente conta com a aquisição de matérias-primas \n\nimportadas, as quais são destinadas à industrialização dos produtos que \n\ncomercializa. Tais insumos, adquiridos para produção, são remetidos diretamente \n\ndo porto para a indústria da Recorrente. \n\n(...) esse dispêndio consiste em frete pago à empresa nacional, relativo ao \n\ntransporte de matérias-primas recém-adquiridas, cujas notas fiscais, inclusive, \n\nforam devidamente acostadas à Manifestação de Inconformidade (fls 54/56). \n\nO transporte, nesse caso, é operação que não se confunde com a importação, \n\ncomo quis fazer crer o racional elaborado pela D. DRJ. Isso porque, a importação \n\ncorresponde apenas à aquisição, direta ou indireta, de bens oriundos do exterior, \n\ncujo pagamento se dá à pessoa não domiciliada no Brasil. Já o transporte dos \n\nprodutos adquiridos é serviço indispensável para a chegada das mercadorias no \n\nestabelecimento da Recorrente, com pagamento para pessoa jurídica domiciliada \n\nno país (empresa de transporte nacional). \n\n(...) importante mencionar que o ônus pelo pagamento desse frete recaiu \n\nintegralmente sobre a Recorrente, uma vez que a mercadoria transportada já \n\nhavia sido desembaraçada. \n\nPor esse motivo, será aplicável ao produto nacionalizado o disposto no inciso II, \n\nart. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que prescreve que a pessoa \n\njurídica poderá descontar créditos calculados em relação aos bens e serviços \n\nutilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação \n\nde bens ou produtos destinados à venda. \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-008.791 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907541/2012-93 \n\n \n\nNeste sentido, se os fretes sobre as compras correram por conta do comprador, tais \n\ndespesas não integram o custo de aquisição dos bens, consistindo em um serviço que \n\nonera o processo produtivo, sendo cabível a apuração dos créditos. \n\nAcórdão nº 3402-006.999. Relator Pedro Sousa Bispo. Sessão de 25/09/2019 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\n(...) \n\nCRÉDITO DE FRETES. AQUISIÇÃO PRODUTOS TRIBUTADOS À \n\nALÍQUOTA ZERO. \n\nOs custos com fretes sobre a aquisição de produtos tributados à alíquota zero, \n\ngeram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não \n\ncumulativos. \n\n--- \n\nAcórdão nº 3402-007.189. Relatora Maria Aparecida Martins de Paula. Sessão \n\nde 17/12/2019 \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 \n\nPIS/COFINS. FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. \n\nCREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nA essencialidade do serviço de frete na aquisição de insumo existe em face da \n\nessencialidade do próprio bem transportado. O serviço de transporte do insumo \n\naté o estabelecimento da recorrente, onde ocorrerá efetivamente o processo \n\nprodutivo de interesse. Embora anteceda o processo produtivo da adquirente, \n\ntrata-se de serviço essencial a ele. A subtração desse serviço privaria o processo \n\nprodutivo do próprio bem essencial (insumo) transportado. \n\nSe o frete aplicado na aquisição de insumos pode ser também considerado \n\nessencial ao processo produtivo da recorrente, cabível é o creditamento das \n\ncontribuições em face de tais serviços, independentemente do efetivo direito de \n\ncreditamento relativo aos insumos transportados. \n\nApreciando esta matéria, esta colenda 1ª Turma Ordinária, no acórdão 3301-006.035 de \n\nrelatoria do i. Conselheiro Winderley Morais Pereira, proferiu o entendimento de que o \n\ndispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País, para \n\ntransportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de \n\nprodutos destinados à venda, gera direito ao crédito das contribuições, decidindo-se pela \n\nreversão das glosas referentes aos fretes do transporte de insumos isentos e com alíquota \n\nzero. \n\nAssim, as glosas devem ser revertidas neste ponto. Isso porque, embora relacionado \n\ncom o transporte de insumo com isenção, suspenção ou alíquota zero, o frete representa \n\num gasto incorrido pela Recorrente para o transporte de um produto que representa um \n\ninsumo, isto é, produto essencial de seu processo produtivo, e que ficaram sujeitas a \n\ntributação do PIS e da COFINS, afastando-se a aplicação do art. 3º, § 2º, II da Lei nº \n\n10.833/2003. \n\nALUGUEL DE AUTOMÓVEIS \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3301-008.791 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907541/2012-93 \n\n \n\nPelo mesmo fundamento de falta de amparo legal, a fiscalização glosou os créditos \n\ncalculados sobre os dispêndios de aluguel de automóveis. \n\nEm sede de recurso voluntário, a Recorrente afirmou que sua atividade é muito \n\nespecífica (defensivos agrícolas e produtos químicos), a qual requer visitas dos \n\nrepresentantes comerciais das fazendas e potenciais clientes para a percepção do \n\nproduto correto e realizar uma venda adequada. Para facilitar esse processo, aluga os \n\nautomóveis e disponibiliza aos representantes comerciais. \n\nPor entender se um gasto essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da \n\nempresa, alegando esse ser o entendimento do STJ no REsp nº 1.221.170/PR, \n\nargumentou que tais dispêndios são insumos, enquadrando-se no art. 3º, II da Lei \n\n10.637/2002 e 10.833/2003: \n\n(...) a Recorrente comercializa seus produtos em todo o Brasil e, por essa razão, \n\ndisponibiliza veículos aos seus representantes técnicos comerciais para o \n\ndesenvolvimento das atividades relacionadas à comercialização dos produtos que \n\nindustrializa, de maneira que o aluguel destes é essencial a sua atividade. \n\nCumpre ressaltar que, de acordo com o Contrato Social da Recorrente, o \n\n“comércio atacadista e varejista, distribuição, importação e exportação de \n\nprodutos químicos” faz parte do seu objeto social e, conforme decisão do \n\nSTJ, a caracterização de determinada despesa COMO INSUMO DEVE \n\nLEVAR EM CONSIDERAÇÃO A ATIVIDADE ECONÔMICA \n\nDESEMPENHADA pelo contribuinte, em cotejo com seu objeto social. \n\nOs veículos utilizados por esses representantes comerciais são alugados pela \n\nRecorrente, conforme comprovado pelas notas fiscais juntadas (fls. 57/58). \n\nNesses documentos consta o aluguel tanto de veículos utilitários (modelos \n\nconsiderados especiais por possuírem (i) tração em todas as rodas e (ii) caçamba) \n\ne comuns. \n\n(...) \n\nOs créditos glosados pela Autoridade Fiscal referem-se justamente a esses \n\nveículos, os quais, como demonstrado, são essenciais ao desenvolvimento de \n\nsuas atividades. Por esse motivo, deve ser reconhecido o direito ao desconto de \n\ncréditos de PIS e de COFINS sobre as despesas com aluguel de veículos. \n\n(...) \n\nPelo exposto, as despesas de aluguel de veículos dos representantes técnicos \n\ncomerciais são relevantes para as atividades da Recorrente, que, dentre \n\noutras, cuida do comércio atacadista de diversos produtos, devendo ser \n\nreconhecidas como insumos para fins de desconto de créditos de PIS e COFINS, \n\nnos termos do artigo 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\n(grifei) \n\nNão é este, porém, o entendimento que se deve ter por “desenvolvimento de atividade \n\neconômica desempenhada pelo Contribuinte”, como ressaltado no primeiro tópico \n\ndesse voto. Isso porque o sentido de “atividade econômica desempenhada” deve ser \n\ninterpretado de acordo com o voto proferido, todo redigido para construir um conceito \n\nde insumo no sentido de dispêndio para a aquisição de um bem ou um serviço essencial \n\nou relevante para a produção ou para a prestação de serviço, não se incluindo aí uma \n\nessencialidade para o comércio, já que comércio nada produz, apenas revende. \n\nVeja que são despesas “na” produção /prestação de serviços, o que afasta também a \n\nconsideração como insumo quaisquer outras despesas ou encargos incorridos, como \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3301-008.791 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907541/2012-93 \n\n \n\naluguel de veículos para a condução de representante comercial, já que esta despesa não \n\nestá inserida, nem indiretamente, NA produção ou NA prestação de um serviço. \n\nMantenho as glosas neste ponto. \n\nFRETES INTERNO DE PRODUTO ACABADO E ARMAZÉM \n\nA fiscalização realizou a glosa apurada sobre o frete interno de produto acabado: \n\n13. Na rubrica “Armazenagem e Fretes nas Operações de Venda” a Empresa \n\nlançou valores relativos a fretes de transferência entre estabelecimentos e entre a \n\nalfândega e suas dependências. Lançou também, na mesma rubrica, valores \n\nrelativos a armazenamento, porém sem esclarecer e comprovar, depois de \n\nintimada, qual o tipo de produto armazenado, o que impede a classificação de \n\ntais gastos como armazenagem de produtos nas operações de venda, conforme \n\ndetermina a Lei . \n\nEm sede de defesa a Recorrente argumenta que necessita de apoio logístico tanto para \n\npreparo e encaminhamento do produto acabado para uma possível operação de venda, \n\nquanto para armazenamento dos insumos, seu transporte até a fábrica, com o transporte \n\ndo produto acabado novamente para o armazém. Isso porque a Recorrente não possui \n\nespaço suficiente para armazenamento de todos os insumos e de todos os produtos \n\nacabados. \n\n[está incluído] no conceito de insumo tudo aquilo que, embora não empregado \n\ndiretamente na produção, seja relevante para o processo produtivo como um \n\ntodo. Do contrário, ter-se-ia privilegiado o critério da pertinência - o que não \n\nocorreu. \n\n(...) Logo, verificada a inexistência de limitação pelo STJ quanto aos dispêndios \n\nposteriores à produção, toda e qualquer glosa cuja motivação destoe disso, deve \n\nser revista - como é o caso. \n\n(...) Por sorte, a matéria ora impugnada, referente ao direito de crédito de PIS e \n\nCOFINS em operações de frete na transferência de produtos acabados entre \n\nestabelecimentos da mesma empresa, já foi julgada pela CSRF na sistemática dos \n\nrecursos repetitivos previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 47 do RICARF, vide \n\nacórdão nº 9303-005.132. \n\n(...) Saliente-se que, após o processo de industrialização, a Recorrente remete os \n\nprodutos acabados para seus diversos centros de distribuição a fim de viabilizar, \n\ndo ponto de vista logístico comercial, a remessa dos produtos a seus clientes. \n\nSem essa etapa, a venda dos produtos se tornaria comercialmente inviável, \n\nsobretudo em razão do aumento de custos e do tempo de chegada dos produtos a \n\nseus clientes. \n\nVeja-se que os custos com a saída dos produtos da fábrica para os centros de \n\ndistribuição correspondem a uma parcela dos valores totais que a empresa \n\nincorre para que os produtos vendidos sejam entregues ao destino final (clientes). \n\nOu seja, há nítida inerência entre dispêndios com frete interno incorridas pela \n\nRecorrente e as vendas das mercadorias. \n\nNesse sentido, os dispêndios com frete interno devem ser considerados insumos, \n\neis que essenciais para o desempenho da atividade empresarial da Recorrente e, \n\ncomo tais, devem ser admitidos os descontos de créditos de PIS e COFINS sobre \n\nelas. \n\nReverte-se as glosas neste ponto. Isso porque o serviço de frete interno de insumos e \n\nprodutos acabados entre estabelecimentos, ou mesmo serviço de frete entre \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3301-008.791 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907541/2012-93 \n\n \n\nestabelecimento e armazém, incluindo aí próprio serviço de armazenamento, em que \n\npese após a produção em si, ainda fazem parte do processo produtivo e integram o custo \n\nde produção, já que não estão vinculados à operação de venda. \n\nÉ por isso que o crédito, nessa hipótese, se faz na modalidade de insumo, previsto no \n\nartigo 3º, II, e não na modalidade de frete e armazém na operação de venda, previsto no \n\nartigo 3, IX, todos da Lei 10.833/2003. Estes custos de frete interno e armazém irão \n\ncompor o custo de produção e farão parte do valor agregado ao produto produzido pela \n\nindústria. Daí sua configuração como insumo. \n\nAs turmas ordinárias e a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais possuem \n\nentendimento consolidado na matéria: \n\nAcórdão nº -3201-006.152. Relator Hélcio Lafetá Reis. Publicação 11/12/2019 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2015 \n\n(...) \n\nCRÉDITO. FRETES. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE \n\nESTABELECIMENTOS DA EMPRESA E PARA ARMAZÉNS GERAIS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nGeram direito a crédito os dispêndios com fretes na transferência de mercadorias \n\nentre estabelecimentos da empresa ou destinados a armazéns gerais, observados \n\nos demais requisitos da lei, dentre os quais tratar-se de serviço tributado pela \n\ncontribuição e prestado por pessoa jurídica domiciliada no País. \n\n--- \n\nAcórdão 9303-009.736. Relator Rodrigo da Costa Pôssas. Publicação 11/12/2019 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 31/10/2006 a 31/12/2006 \n\nCUSTOS/DESPESAS. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS, \n\nEMBALAGENS PARA TRANSPORTE, FERRAMENTAS E MATERIAIS. \n\nMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. LIMPEZA E INSPEÇÃO SANITÁRIA \n\nCRÉDITOS. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com fretes entre estabelecimentos para transporte \n\nde produtos acabados, com embalagens para transporte dos produtos acabados, \n\ncom ferramentas e materiais utilizados nas máquinas e equipamentos de \n\nprodução/fabricação e com limpeza e inspeção sanitária enquadram-se na \n\ndefinição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no \n\njulgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo; assim, por \n\nforça do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, adota-se essa \n\ndecisão para reconhecer o direito de o contribuinte aproveitar créditos sobre tais \n\ncustos/despesas. \n\nÉ de se reconhecer, portanto, o direito à apuração dos créditos das contribuições sobre \n\nas despesas incorridas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma \n\nempresa e para armazenamento. \n\nDA EXIGÊNCIA DE MULTA E JUROS SOBRE A PARTE NÃO \n\nHOMOLOGADA \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3301-008.791 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907541/2012-93 \n\n \n\nPor fim, a Recorrente sustenta que não é possível a aplicação de juros e multa de mora, \n\nvisto que não está em mora, pois a compensação extingue o débito declarado \n\ntempestivamente. Com isso, a não homologação da DCOMP apresentada não é, por si \n\nsó, fato caracterizador de mora do contribuinte. \n\nNão merecem prosperar os argumentos apresentados. Isso porque os débitos declarados \n\nna compensação configuram confissão de dívida e uma vez considerado pela \n\nfiscalização que os créditos não eram suficientes para cobrir os débitos confessados, o \n\ncrédito utilizado como pagamento na compensação era menor do que o débito \n\ndeclarado, o qual representa uma parcela já confessada, um crédito tributário já \n\nconstituído, porém ainda não pago. Por não estar pago, está em mora. \n\nLei 9.430/1996. Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os \n\njudiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado \n\npela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, \n\npoderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer \n\ntributos e contribuições administrados por aquele Órgão. \n\n§ 1\no\nA compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela \n\nsujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos \n\ncréditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. \n\n§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito \n\ntributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. \n\n(...) \n\n§ 6\no\nA declaração de compensação constitui confissão de dívida e \n\ninstrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente \n\ncompensados. (grifei) \n\nNo entanto, a discussão do débito não faz parte da discussão dos processos de crédito, \n\npor isso, não pode ser conhecido nessa parte. \n\nDiante de todo o exposto, voto por conhecer em parte do recurso voluntário para na \n\nparte conhecida dar parcial provimento, revertendo-se as glosas sobre frete na aquisição \n\nde produto não tributado, frete interno e armazenamento de produto acabado. \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer em parte o \n\nrecurso voluntário, e na parte conhecida, dar parcial provimento para reverter as glosas sobre \n\narmazenamento de produto acabado, frete na aquisição de produto não tributado e frete interno. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente e Redatora \n\n \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3301-008.791 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.907541/2012-93 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",538], "camara_s":[ "Terceira Câmara",538], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",538], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LIZIANE ANGELOTTI MEIRA",542], "ano_sessao_s":[ "2020",542], "ano_publicacao_s":[ "2020",364, "2021",172], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "colegiado",542, "da",542, "de",542, "do",542, "julgamento",542, "membros",542, "os",542, "costa",540, "marcelo",540, "marques",540, "angelotti",536, "ari",536, "conselheiros",536, "duro",536, "liziane",536]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}