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INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. \n\nA denúncia espontânea não se aplica às penalidades decorrentes do \n\ndescumprimento dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal para \n\nprestação de informações à Administração Tributária/Aduaneira. Súmula \n\nCARF nº 126. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto \n\nNatal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro \n\nLock Freire, Walker Araújo (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da \n\nCosta Pôssas. Ausente a conselheira Érika Costa Camargos Autran. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional \n\ncontra decisão tomada no acórdão nº 3801-005.248, de 18 de março de 2015 (e-folhas 193 e \n\nsegs), que recebeu a seguinte ementa: \n\nAssunto: Obrigações Acessória \n\nAno-calendário: 2008 \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n5.\n00\n\n59\n00\n\n/2\n01\n\n0-\n21\n\nFl. 305DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-009.959 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10715.005900/2010-21 \n\n \n\nSUCESSÃO. OBRIGAÇÃO ANTERIOR E LANÇAMENTO POSTERIOR. \n\nRESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE SUCESSORA \n\nA responsabilidade tributária de que trata o art. 132 do CTN não está limitada aos \n\ntributos devidos pelos sucedidos, mas abrange as multas que. por representarem \n\npenalidade pecuniária de caráter objetivo, acompanham o passivo do patrimônio \n\nadquirido pelo sucessor. \n\nMULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO \n\nEXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nCABIMENTO. \n\nO registro extemporâneo dos dados de embarque no Siscomex, realizado em momento \n\nem que não esteja em curso o despacho aduaneiro e antes da formalização de \n\nprocedimento fiscal tendente a apurar a infração, configura denúncia espontánea e \n\nexclui a aplicação da multa pecuniária pela não observância do prazo para o registro. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nA divergência suscitada no recurso especial (e-folhas 209 e segs) está \n\nrelacionada à exoneração da multa por descumprimento de prazo para prestação de informações \n\nsobre veículo ou carga nele transportada em decorrência da aplicação do instituto da denúncia \n\nespontânea da infração. \n\n O Recurso especial foi admitido conforme despacho de admissibilidade de e-\n\nfolhas 237 e segs. \n\nContrarrazões do contribuinte às e-folhas 247 e segs. Requer que o recurso não \n\nseja admitido e, no mérito, que lhe seja negado provimento. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator. \n\nAdmissibilidade do recurso \n\nEm linhas gerais, a contrarrazoante sustenta que os acórdãos paradigma \n\nescolhidos pela recorrente não retratam situações fáticas semelhantes a versada nos autos, já que \n\nnão levam em consideração a inovação legislativa introduzida pela Lei nº 12.305/2010. Em lugar \n\ndisso, apenas analisam a possibilidade de que a denúncia espontânea seja aplicada às penalidades \n\ndecorrentes do atraso na entrega de declaração. \n\nSem razão a contrarrazoante. \n\nNo corpo do recurso especial, a recorrente deixa bem claro em ponto encontra-\n\nse a divergência na interpretação da legislação tributária. \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-009.959 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10715.005900/2010-21 \n\n \n\nA respeito do r. acórdão n° 3802-001.128, cumpre ressaltar que a divergência \n\njurisprudencial se estabelece em relação à tese adotada e não em relação ao resultado do \n\njulgamento. O paradigma em questão entendeu que \"os efeitos da denúncia espontânea, \n\nprevista do art. 138 do CTN, não alcançam a penalidade decorrente do atraso na entrega \n\nde declaração\". Nesse teor, importa ressaltar o entendimento do acórdão em referência: \n\n\"a) Da denúncia espontânea \n\nUm dos argumentos da Recorrente diz respeito à aplicação dos benefícios da denúncia \n\nespontânea, trazida pelo CTN no art. 138, pois, segundo a interessada, registrou, ainda \n\nque não imediatamente, a declaração dos dados do embarque no SISCOMEX antes de \n\nqualquer fiscalização e, por isso, a multa aplicada no Auto de Infração em litígio deve \n\nser afastada. \n\nNo caso em tela, a infração é objetiva pelo simples decurso do prazo para apresentação \n\ndo registro de embarque. Assim, uma vez transcorrido esse prazo sem que o sujeito \n\npassivo tenha adimplido com sua obrigação, a infração restara caracterizada. \n\nAdmitir a denúncia espontânea no caso em tela seria transformar esse instituto em \n\ninstrumento de permissibilidade para infrações referentes a obrigações acessórias, já que \n\no simples cumprimento, no tempo intentado pelo sujeito passivo (desde que antes de \n\ndescoberto pela fiscalização), não o levaria a qualquer tipo de responsabilização. O \n\ninstituto, no lugar deincentivar o voluntarismo do sujeito passivo em reconhecer seu \n\nerro e buscar retificá-lo, incentivaria o atraso no cumprimento das obrigações \n\nacessórias. \n\nDe destaque que a decisão tomada no acórdão nº 3802-001.128 é datada de \n\n28/06/2012, muito posterior, portanto, à entrada em vigor da Lei nº 12.305/2010. \n\nMérito \n\nNo mérito, como é de sabença, foi aprovada a recente Súmula CARF nº 126, \n\ncom o seguinte teor: \n\nA denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo \n\ndescumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos \n\nprazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de \n\ninformações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação \n\ndo art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de \n\n2010. \n\nAnte tais considerações, voto por conhecer o recurso especial da Fazenda \n\nNacional e, no mérito, dar-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-009.959 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10715.005900/2010-21 \n\n \n\n \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nData do fato gerador: 15/08/2000\nCOFINS. 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NÃO-CUMULATIVO. VENDAS À ZONA FRANCA DE \n\nMANAUS. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF 153. \n\nNão há incidência de COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de \n\nmercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, pois a \n\noperação equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, a qual \n\nestá isenta da contribuição. Aplicação da Súmula CARF n.º 153. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. O julgamento deste processo seguiu a \n\nsistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo \n\n10880.660222/2011-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto \n\nNatal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro \n\nLock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa \n\nPôssas. \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n66\n\n02\n27\n\n/2\n01\n\n1-\n65\n\nFl. 291DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-010.338 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660227/2011-65 \n\n \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 9303-010.334, de 17 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pelo Contribuinte com \n\nfulcro nos artigos 64, inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, meio \n\npelo qual busca a reforma do Acórdão (rerratificado em julgamento de embargos) recorrido no \n\nsentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\nNão resignado, o Contribuinte interpôs recurso especial suscitando divergência \n\njurisprudencial quanto à não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da \n\nvenda de mercadorias e serviços para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, em razão \n\nda sua equiparação às receitas de exportação. Apresentou como paradigmas para este tema os \n\nacórdãos nº 9303-007.739 e 9303-007.437. \n\nEm suas razões de mérito, a Recorrente sustenta, em síntese, que: \n\n(a) a divergência consiste na limitação temporal e material imposta no acórdão \n\nrecorrido no sentido de que, partir de 18/12/2000, as receitas de vendas à Zona \n\nFranca de Manaus isentas da exigência do PIS e da Cofins são apenas as \n\nelencadas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do art. 14 da Medida Provisória nº \n\n2.15835, de 2001. \n\n(b) desde a publicação do Decreto-Lei n.º 288/1967 c/c o art. 40 do Ato das \n\ndisposições Constitucionais Transitórias ADCT, as receitas oriundas das vendas \n\nefetuadas às empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, equiparam-se à \n\nexportação e não devem ser tributadas pelo PIS e COFINS, independentemente do \n\nperíodo em discussão; \n\n(c) consoante art. 4º do Decreto-lei n.º 288/67, a venda de mercadorias à ZFM \n\ndeve ser equiparada, para todos os efeitos fiscais, a uma exportação brasileira ao \n\nestrangeiro; \n\n(d) requer o provimento do recurso especial. \n\nO recurso especial foi admitido, tendo prosseguimento quanto à matéria “isenção \n\nde PIS e COFINS das receitas de vendas para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus”. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, postulando a negativa de \n\nprovimento ao recurso especial, com fulcro na inexistência de norma geral de isenção de PIS e \n\nCofins acobertando, de forma indiscriminada, as vendas de mercadorias a empresas situadas na \n\nZona Franca de Manaus. Aduz, ainda, que a isenção da Cofins prevista no art. 14 da Medida \n\nProvisória nº 2.037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e considerada a \n\nmedida liminar deferida pelo STF, na ADIn nº 2.348-9, publicada no Diário da Justiça e no \n\nDiário Oficial da União de 18 de dezembro de 2000, suspendendo ex nunc a eficácia da \n\nexpressão “na Zona Franca de Manaus” do inciso I do § 2º do artigo 14 da Medida Provisória nº \n\n2.037-24, de 2000, quando se tratar de vendas realizadas para empresas estabelecidas na Zona \n\nFranca de Manaus, aplica-se, exclusivamente, para as receitas de vendas enquadradas nas \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-010.338 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660227/2011-65 \n\n \n\nhipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo 14. Defende a manutenção do \n\nacórdão recorrido. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 9303-010.334, de 17 de junho de 2020, paradigma desta decisão. \n\n1 Admissibilidade \n\nO recurso especial do Contribuinte DOW BRASIL INDÚSTRIA E \n\nCOMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. preenche os \n\nrequisitos de admissibilidade do art. 67, do Anexo II, do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), \n\naprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, devendo, portanto, ser \n\nconhecido. \n\n2 Mérito \n\nNo mérito, delimita-se a controvérsia suscitada pela contribuinte à \n\npossibilidade de incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas \n\ndecorrentes de vendas efetuadas para empresas situadas na Zona Franca \n\nde Manaus. \n\nA Zona Franca de Manaus foi criada pela Lei nº 3.173/1957, \n\nfuncionando, inicialmente, como área \"[...] para armazenamento ou \n\ndepósito, guarda, conservação beneficiamento e retirada de \n\nmercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do \n\nestrangeiro e destinados ao consumo interno da Amazônia, como dos \n\npaíses interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por \n\náguas tributárias do rio Amazonas\" (art. 1º). \n\nDa mesma forma, nos termos do art. 5º da Lei nº 3.173/57, havia a \n\nprevisão de incentivos fiscais em relação às operações efetuadas na área \n\nda Zona Franca de Manaus, ao estabelecer o não pagamento de direitos \n\nalfandegários ou quaisquer outros impostos federais, estaduais ou \n\nmunicipais para as mercadorias de procedência estrangeira diretamente \n\ndesembarcadas naquela área. \n\nEm 26 de fevereiro de 1967, foi editado o Decreto-Lei nº 288 para \n\nregulamentar a Zona Franca de Manaus, estabelecendo os objetivos da \n\npolítica governamental para a área, os incentivos fiscais para as \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-010.338 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660227/2011-65 \n\n \n\natividades econômicas e a criação de um órgão responsável por \n\nadministrar a implementação da área de livre comércio. Posteriormente, a \n\nzona de concessão de benefício da Zona Franca de Manaus foi ampliada \n\npara a Amazônia Ocidental, abrangendo os Estados do Amazonas, Acre, \n\nRondônia e Roraima, nos termos do Decreto-Lei nº 356/68. \n\nA criação e a implementação da Zona Franca de Manaus teve três pilares \n\ndeterminantes: (a) a necessidade de ocupar e proteger a Amazônia frente \n\nà nascente política de internacionalização; (b) a meta governamental de \n\nsubstituição das importações e (c) a busca pela redução das \n\ndesigualdades regionais. O objetivo da sua idealização pelo Governo \n\nFederal foi de criar \"no interior da Amazônia um centro industrial, \n\ncomercial e agropecuário dotado de condições econômicas que \n\npermitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande \n\ndistância em que se encontram os centros consumidores de seus \n\nprodutos\" (art. 1º do DL nº 288/67). \n\nCom o intuito de atrair investidores e promover o crescimento econômico \n\nda região, foram criados inúmeros incentivos fiscais, dentre os quais está \n\no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 equiparando às exportações as vendas \n\nde produtos para a Zona Franca de Manaus, in verbis: \n\nArt 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou \n\nindustrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, \n\nserá para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a \n\numa exportação brasileira para o estrangeiro. \n\nA Constituição Federal de 1988, ao estabelecer um novo ordenamento \n\njurídico, expressamente prorrogou os benefícios fiscais concedidos à \n\nZona Franca de Manaus pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos a partir da \n\nsua promulgação, nos termos do art. 40 do Ato das Disposições \n\nConstitucionais Transitórias (ADCT): \n\nArt. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área \n\nlivre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo \n\nde vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. \n\nParágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que \n\ndisciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca \n\nde Manaus. \n\nAlém de preservar a Zona Franca de Manaus como área de livre \n\ncomércio, a norma transcrita acima recepcionou o Decreto-Lei nº 288/67, \n\no qual equipara às exportações as vendas efetuadas àquela região. \n\nImporta mencionar ter a Emenda Constitucional nº 42/2003 prorrogado \n\npor mais 10 (dez) anos o prazo fixado no art. 40 do ADCT. Com a \n\nEmenda Constitucional nº 83/2013 referido prazo estendeu-se por mais \n\n50 (cinquenta) anos, até 2073, demonstrando o legislador constitucional \n\nque o projeto da Zona Franca de Manaus tem desempenhado seu papel \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-010.338 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660227/2011-65 \n\n \n\npara além do desenvolvimento regional, contribuindo para a preservação \n\ne fortalecimento da soberania nacional. \n\nAinda, a receita de exportações de produtos nacionais para o estrangeiro \n\né desonerada do PIS e da COFINS, nos termos do art. 149, §2º, inciso I \n\nda Constituição Federal de 1988: \n\nArt. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de \n\nintervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou \n\neconômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o \n\ndisposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § \n\n6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. \n\n§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que \n\ntrata o caput deste artigo: \n\nI - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; \n\n[...] \n\nA norma constitucional que desonerou as exportações foi observada pela \n\nlegislação infraconstitucional do PIS e da COFINS, conforme disposto \n\nno art. 7º da Lei Complementar nº 70/91 (COFINS) e do art. 5º da Lei nº \n\n7.714/88, com redação dada pela Lei nº 9.004/95, reproduzido no art. 5º \n\nda Lei nº 10.637/02 (PIS). \n\nPortanto, os valores resultantes das exportações foram excluídos da base \n\nde cálculo do PIS e da COFINS e, por força do disposto no Decreto-Lei \n\nnº 288/67 e nos arts. 40 e 92 do ADCT, da CF/88, o benefício foi \n\nestendido às operações destinadas à Zona Franca de Manaus, uma vez \n\nequiparadas às exportações de mercadorias para o estrangeiro. \n\nNo ano de 1999, com a edição da Medida Provisória nº 1.858-6, objeto \n\nde sucessivas reedições, foi suprimida a isenção das exportações \n\ndestinadas à Zona Franca de Manaus, nos termos do seu art. 14, §2º, \n\ninciso I, redação que constou do dispositivo até a Medida Provisória nº \n\n2.037-24/2000: \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de \n\n1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\nI - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da \n\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas \n\npúblicas e sociedades de economia mista; \n\nII - da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nIII - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada \n\nno exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; \n\nIV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo \n\nem embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for \n\nefetuado em moeda conversível; \n\nV - do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, \n\nconservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-010.338 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660227/2011-65 \n\n \n\nou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no \n\n9.432, de 8 de janeiro de 1997; \n\nVII - de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas \n\nembarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; \n\nVIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais \n\nexportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e \n\nalterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para \n\no exterior; \n\nIX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas \n\nexportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do \n\nDesenvolvimento, Indústria e Comércio; \n\nX - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13. \n\n§ 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos \n\nincisos I a IX do caput. \n\n§ 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam as \n\nreceitas de vendas efetuadas: \n\nI - a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia \n\nOcidental ou em área de livre comércio; \n\nII - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; \n\nIII - a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a \n\nexportação, ao amparo do art. 3o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992. \n\n(grifou-se) \n\nPor meio de decisão liminar proferida na ADI-MC nº 2348/DF, o \n\nSupremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da expressão \"na Zona \n\nFranca de Manaus\", constante do dispositivo acima transcrito: \n\nZONA FRANCA DE MANAUS - PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. \n\nConfiguram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma \n\natacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da norma inserta \n\nno art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988: \n\nArt. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de \n\nlivre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de \n\nvinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. \n\nSomente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou \n\nvenham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. \n\nSuspensão de dispositivos da Medida Provisória nº 2.037-24, de novembro \n\nde 2000. \n\nApós reedições, a Medida Provisória nº 2.037-24/2000 tornou-se a \n\nMedida Provisória nº 2.158-35/2001, na qual foi suprimida do art. 14, \n\n§2º, inciso I a expressão \"na Zona Franca de Manaus\", restabelecendo-se, \n\nportanto, em definitivo, a isenção de PIS e COFINS sobre as receitas \n\ndecorrentes das vendas à Zona Franca de Manaus. \n\nNa redação original do inciso I, §2º do art. 14 da MP nº 1.858-6/99, \n\nvigente entre 01/02/1999 a 17/12/2000, excluíam-se as receitas de vendas \n\nà Zona Franca de Manaus da previsão legal da isenção. No entanto, \n\nreferido benefício sempre permaneceu válido, frente às disposições do \n\nart. 4º do Decreto-lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, não havendo \n\nqualquer limitação temporal ou material à sua fruição. Esse entendimento \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-010.338 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660227/2011-65 \n\n \n\nfoi confirmado pela consolidação da jurisprudência administrativa na \n\nSúmula CARF n.º 153. \n\nPrevalece, pois, o entendimento de que os valores resultantes de \n\nexportações devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS \n\ne, por extensão, em razão do disposto Decreto-lei n. 288/67 e nos arts. 40 \n\ne 92 do ADCT da CF/88, às operações destinadas à Zona Franca de \n\nManaus. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribuna de \n\nJustiça: \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS SUJEITOS A \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 3º DA LEI \n\nCOMPLEMENTAR 118/2005. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE \n\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MERCADORIAS \n\nDESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS E COFINS. NÃO-\n\nINCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA \n\n7/STJ. \n\n1. A questão do prazo prescricional das Ações de Repetição de Indébito \n\nTributário, à luz do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, não foi atacada no \n\nRecurso Especial. A discussão do tema em Agravo Regimental encontra-se \n\nvedada, diante da preclusão. \n\n2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente \n\nenfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. \n\nIncidência, por analogia, da Súmula 282/STF. \n\n3. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são \n\nequiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposições do \n\nDecreto-Lei 288/1967. Não incidem sobre elas as contribuições ao PIS e à \n\nCofins. Precedentes do STJ. \n\n4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-\n\nprobatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepcionam-\n\nse apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no \n\ncaso dos autos. \n\n5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. \n\n(AgRg no Ag 1.295.452/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe \n\n01.07.10) (grifou-se) \n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS \"CINCO MAIS CINCO\". \n\nRESP 1.002.932/SP. PIS. COFINS. VERBAS PROVENIENTES DE VENDAS \n\nREALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nAGRAVO NÃO PROVIDO. \n\n1. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos \n\ncasos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, referente a pagamento \n\nindevido efetuado antes da entrada em vigor da LC 118/05, continua observando \n\na \"tese dos cinco mais cinco\" (REsp 1.002.932/SP, Rel Min. LUIZ FUX, \n\nPrimeira Seção, DJ 18/12/09). \n\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou a \n\ninconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, que estabelece \n\naplicação retroativa de seu art. 3º, por ofensa dos princípios da autonomia, da \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-010.338 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660227/2011-65 \n\n \n\nindependência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico \n\nperfeito e da coisa julgada (AI nos EREsp 644.736/PE, Rel. Min. TEORI \n\nALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJ 27/8/07). \n\n3. Este Superior Tribunal possui entendimento assente no sentido de que as \n\noperações envolvendo mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus \n\nsão equiparadas à exportação, para efeitos fiscais, conforme disposições do \n\nDecreto-Lei 288/67 (REsp 802.474/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL \n\nMARQUES, Segunda Turma, DJe 13/11/09). \n\n4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.141.285/RS, Rel. Min. \n\nArnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26.05.11) (grifou-se) \n\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. \n\nTRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES \n\nORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS \n\nSITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS (ART. 4o. DO DL 288/67). \n\nPRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA \n\n83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL \n\nDESPROVIDO. \n\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento \n\nde que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de \n\nManaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em \n\ntermos de efeitos fiscais, segundo exegese do Decreto-Lei 288/67, não \n\nincidindo a contribuição social do PIS nem a COFINS sobre tais receitas. \n\n2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no Ag \n\n1420880/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA \n\nTURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) (grifou-se) \n\nFrente à jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça quanto à \n\nnão incidência das contribuições do PIS e da COFINS não-cumulativas \n\nsobre receita decorrente da venda de mercadoria de origem nacional \n\ndestinada a pessoas jurídicas com sede na Zona Franca de Manaus, ainda \n\nque a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma \n\nlocalidade, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer \n\nPGFN/CRJ/Nº 1.743/2016, propondo a edição de ato declaratório para \n\nautorizar dispensa de apresentação de contestação, de recursos e \n\ndesistência dos já interpostos nas ações judiciais que discutam o tema. \n\nReferido Parecer foi aprovado por ato do Ministro de Estado da \n\nFazenda, conforme despacho publicado no Diário Oficial da União de \n\n14/11/2017, e, por conseguinte, publicado pelo Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional o Ato Declaratório nº 04, de 16/11/2017, autorizando \n\na dispensa de apresentação de contestação, recursos e desistência dos já \n\ninterpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, \"nas ações \n\njudiciais que discutam, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 \n\nde fevereiro de 1967, a incidência do PIS e/ou da COFINS sobre receita \n\ndecorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a \n\npessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a \n\npessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade\". \n\nAlém disso, o entendimento foi consolidado na Súmula CARF n.º 153: \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-010.338 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660227/2011-65 \n\n \n\nSúmula CARF nº 153 \n\nAs receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos \n\nsituados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não \n\nse sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a \n\nCOFINS. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n9303-006.313, 9303-007.739, 9303-007.437, 3401-003.271 e 9303-007.880. \n\n3 Dispositivo \n\nDiante do exposto, dá-se provimento ao recurso especial do Contribuinte \n\nDOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS \n\nQUÍMICOS LTDA. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do Recurso \n\nEspecial e, no mérito, em dar-lhe provimento. \n \n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nData do fato gerador: 15/10/2003\nCOFINS. 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NÃO-CUMULATIVO. VENDAS À ZONA FRANCA DE \n\nMANAUS. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF 153. \n\nNão há incidência de COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de \n\nmercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, pois a \n\noperação equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, a qual \n\nestá isenta da contribuição. Aplicação da Súmula CARF n.º 153. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. O julgamento deste processo seguiu a \n\nsistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo \n\n10880.660222/2011-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto \n\nNatal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro \n\nLock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa \n\nPôssas. \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n66\n\n02\n62\n\n/2\n01\n\n1-\n84\n\nFl. 295DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-010.348 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660262/2011-84 \n\n \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 9303-010.334, de 17 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pelo Contribuinte com \n\nfulcro nos artigos 64, inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, meio \n\npelo qual busca a reforma do Acórdão (rerratificado em julgamento de embargos) recorrido no \n\nsentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\nNão resignado, o Contribuinte interpôs recurso especial suscitando divergência \n\njurisprudencial quanto à não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da \n\nvenda de mercadorias e serviços para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, em razão \n\nda sua equiparação às receitas de exportação. Apresentou como paradigmas para este tema os \n\nacórdãos nº 9303-007.739 e 9303-007.437. \n\nEm suas razões de mérito, a Recorrente sustenta, em síntese, que: \n\n(a) a divergência consiste na limitação temporal e material imposta no acórdão \n\nrecorrido no sentido de que, partir de 18/12/2000, as receitas de vendas à Zona \n\nFranca de Manaus isentas da exigência do PIS e da Cofins são apenas as \n\nelencadas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do art. 14 da Medida Provisória nº \n\n2.15835, de 2001. \n\n(b) desde a publicação do Decreto-Lei n.º 288/1967 c/c o art. 40 do Ato das \n\ndisposições Constitucionais Transitórias ADCT, as receitas oriundas das vendas \n\nefetuadas às empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, equiparam-se à \n\nexportação e não devem ser tributadas pelo PIS e COFINS, independentemente do \n\nperíodo em discussão; \n\n(c) consoante art. 4º do Decreto-lei n.º 288/67, a venda de mercadorias à ZFM \n\ndeve ser equiparada, para todos os efeitos fiscais, a uma exportação brasileira ao \n\nestrangeiro; \n\n(d) requer o provimento do recurso especial. \n\nO recurso especial foi admitido, tendo prosseguimento quanto à matéria “isenção \n\nde PIS e COFINS das receitas de vendas para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus”. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, postulando a negativa de \n\nprovimento ao recurso especial, com fulcro na inexistência de norma geral de isenção de PIS e \n\nCofins acobertando, de forma indiscriminada, as vendas de mercadorias a empresas situadas na \n\nZona Franca de Manaus. Aduz, ainda, que a isenção da Cofins prevista no art. 14 da Medida \n\nProvisória nº 2.037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e considerada a \n\nmedida liminar deferida pelo STF, na ADIn nº 2.348-9, publicada no Diário da Justiça e no \n\nDiário Oficial da União de 18 de dezembro de 2000, suspendendo ex nunc a eficácia da \n\nexpressão “na Zona Franca de Manaus” do inciso I do § 2º do artigo 14 da Medida Provisória nº \n\n2.037-24, de 2000, quando se tratar de vendas realizadas para empresas estabelecidas na Zona \n\nFranca de Manaus, aplica-se, exclusivamente, para as receitas de vendas enquadradas nas \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-010.348 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660262/2011-84 \n\n \n\nhipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo 14. Defende a manutenção do \n\nacórdão recorrido. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 9303-010.334, de 17 de junho de 2020, paradigma desta decisão. \n\n1 Admissibilidade \n\nO recurso especial do Contribuinte DOW BRASIL INDÚSTRIA E \n\nCOMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. preenche os \n\nrequisitos de admissibilidade do art. 67, do Anexo II, do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), \n\naprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, devendo, portanto, ser \n\nconhecido. \n\n2 Mérito \n\nNo mérito, delimita-se a controvérsia suscitada pela contribuinte à \n\npossibilidade de incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas \n\ndecorrentes de vendas efetuadas para empresas situadas na Zona Franca \n\nde Manaus. \n\nA Zona Franca de Manaus foi criada pela Lei nº 3.173/1957, \n\nfuncionando, inicialmente, como área \"[...] para armazenamento ou \n\ndepósito, guarda, conservação beneficiamento e retirada de \n\nmercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do \n\nestrangeiro e destinados ao consumo interno da Amazônia, como dos \n\npaíses interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por \n\náguas tributárias do rio Amazonas\" (art. 1º). \n\nDa mesma forma, nos termos do art. 5º da Lei nº 3.173/57, havia a \n\nprevisão de incentivos fiscais em relação às operações efetuadas na área \n\nda Zona Franca de Manaus, ao estabelecer o não pagamento de direitos \n\nalfandegários ou quaisquer outros impostos federais, estaduais ou \n\nmunicipais para as mercadorias de procedência estrangeira diretamente \n\ndesembarcadas naquela área. \n\nEm 26 de fevereiro de 1967, foi editado o Decreto-Lei nº 288 para \n\nregulamentar a Zona Franca de Manaus, estabelecendo os objetivos da \n\npolítica governamental para a área, os incentivos fiscais para as \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-010.348 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660262/2011-84 \n\n \n\natividades econômicas e a criação de um órgão responsável por \n\nadministrar a implementação da área de livre comércio. Posteriormente, a \n\nzona de concessão de benefício da Zona Franca de Manaus foi ampliada \n\npara a Amazônia Ocidental, abrangendo os Estados do Amazonas, Acre, \n\nRondônia e Roraima, nos termos do Decreto-Lei nº 356/68. \n\nA criação e a implementação da Zona Franca de Manaus teve três pilares \n\ndeterminantes: (a) a necessidade de ocupar e proteger a Amazônia frente \n\nà nascente política de internacionalização; (b) a meta governamental de \n\nsubstituição das importações e (c) a busca pela redução das \n\ndesigualdades regionais. O objetivo da sua idealização pelo Governo \n\nFederal foi de criar \"no interior da Amazônia um centro industrial, \n\ncomercial e agropecuário dotado de condições econômicas que \n\npermitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande \n\ndistância em que se encontram os centros consumidores de seus \n\nprodutos\" (art. 1º do DL nº 288/67). \n\nCom o intuito de atrair investidores e promover o crescimento econômico \n\nda região, foram criados inúmeros incentivos fiscais, dentre os quais está \n\no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 equiparando às exportações as vendas \n\nde produtos para a Zona Franca de Manaus, in verbis: \n\nArt 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou \n\nindustrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, \n\nserá para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a \n\numa exportação brasileira para o estrangeiro. \n\nA Constituição Federal de 1988, ao estabelecer um novo ordenamento \n\njurídico, expressamente prorrogou os benefícios fiscais concedidos à \n\nZona Franca de Manaus pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos a partir da \n\nsua promulgação, nos termos do art. 40 do Ato das Disposições \n\nConstitucionais Transitórias (ADCT): \n\nArt. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área \n\nlivre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo \n\nde vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. \n\nParágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que \n\ndisciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca \n\nde Manaus. \n\nAlém de preservar a Zona Franca de Manaus como área de livre \n\ncomércio, a norma transcrita acima recepcionou o Decreto-Lei nº 288/67, \n\no qual equipara às exportações as vendas efetuadas àquela região. \n\nImporta mencionar ter a Emenda Constitucional nº 42/2003 prorrogado \n\npor mais 10 (dez) anos o prazo fixado no art. 40 do ADCT. Com a \n\nEmenda Constitucional nº 83/2013 referido prazo estendeu-se por mais \n\n50 (cinquenta) anos, até 2073, demonstrando o legislador constitucional \n\nque o projeto da Zona Franca de Manaus tem desempenhado seu papel \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-010.348 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660262/2011-84 \n\n \n\npara além do desenvolvimento regional, contribuindo para a preservação \n\ne fortalecimento da soberania nacional. \n\nAinda, a receita de exportações de produtos nacionais para o estrangeiro \n\né desonerada do PIS e da COFINS, nos termos do art. 149, §2º, inciso I \n\nda Constituição Federal de 1988: \n\nArt. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de \n\nintervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou \n\neconômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o \n\ndisposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § \n\n6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. \n\n§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que \n\ntrata o caput deste artigo: \n\nI - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; \n\n[...] \n\nA norma constitucional que desonerou as exportações foi observada pela \n\nlegislação infraconstitucional do PIS e da COFINS, conforme disposto \n\nno art. 7º da Lei Complementar nº 70/91 (COFINS) e do art. 5º da Lei nº \n\n7.714/88, com redação dada pela Lei nº 9.004/95, reproduzido no art. 5º \n\nda Lei nº 10.637/02 (PIS). \n\nPortanto, os valores resultantes das exportações foram excluídos da base \n\nde cálculo do PIS e da COFINS e, por força do disposto no Decreto-Lei \n\nnº 288/67 e nos arts. 40 e 92 do ADCT, da CF/88, o benefício foi \n\nestendido às operações destinadas à Zona Franca de Manaus, uma vez \n\nequiparadas às exportações de mercadorias para o estrangeiro. \n\nNo ano de 1999, com a edição da Medida Provisória nº 1.858-6, objeto \n\nde sucessivas reedições, foi suprimida a isenção das exportações \n\ndestinadas à Zona Franca de Manaus, nos termos do seu art. 14, §2º, \n\ninciso I, redação que constou do dispositivo até a Medida Provisória nº \n\n2.037-24/2000: \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de \n\n1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\nI - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da \n\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas \n\npúblicas e sociedades de economia mista; \n\nII - da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nIII - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada \n\nno exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; \n\nIV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo \n\nem embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for \n\nefetuado em moeda conversível; \n\nV - do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, \n\nconservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-010.348 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660262/2011-84 \n\n \n\nou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no \n\n9.432, de 8 de janeiro de 1997; \n\nVII - de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas \n\nembarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; \n\nVIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais \n\nexportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e \n\nalterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para \n\no exterior; \n\nIX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas \n\nexportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do \n\nDesenvolvimento, Indústria e Comércio; \n\nX - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13. \n\n§ 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos \n\nincisos I a IX do caput. \n\n§ 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam as \n\nreceitas de vendas efetuadas: \n\nI - a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia \n\nOcidental ou em área de livre comércio; \n\nII - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; \n\nIII - a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a \n\nexportação, ao amparo do art. 3o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992. \n\n(grifou-se) \n\nPor meio de decisão liminar proferida na ADI-MC nº 2348/DF, o \n\nSupremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da expressão \"na Zona \n\nFranca de Manaus\", constante do dispositivo acima transcrito: \n\nZONA FRANCA DE MANAUS - PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. \n\nConfiguram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma \n\natacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da norma inserta \n\nno art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988: \n\nArt. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de \n\nlivre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de \n\nvinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. \n\nSomente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou \n\nvenham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. \n\nSuspensão de dispositivos da Medida Provisória nº 2.037-24, de novembro \n\nde 2000. \n\nApós reedições, a Medida Provisória nº 2.037-24/2000 tornou-se a \n\nMedida Provisória nº 2.158-35/2001, na qual foi suprimida do art. 14, \n\n§2º, inciso I a expressão \"na Zona Franca de Manaus\", restabelecendo-se, \n\nportanto, em definitivo, a isenção de PIS e COFINS sobre as receitas \n\ndecorrentes das vendas à Zona Franca de Manaus. \n\nNa redação original do inciso I, §2º do art. 14 da MP nº 1.858-6/99, \n\nvigente entre 01/02/1999 a 17/12/2000, excluíam-se as receitas de vendas \n\nà Zona Franca de Manaus da previsão legal da isenção. No entanto, \n\nreferido benefício sempre permaneceu válido, frente às disposições do \n\nart. 4º do Decreto-lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, não havendo \n\nqualquer limitação temporal ou material à sua fruição. Esse entendimento \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-010.348 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660262/2011-84 \n\n \n\nfoi confirmado pela consolidação da jurisprudência administrativa na \n\nSúmula CARF n.º 153. \n\nPrevalece, pois, o entendimento de que os valores resultantes de \n\nexportações devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS \n\ne, por extensão, em razão do disposto Decreto-lei n. 288/67 e nos arts. 40 \n\ne 92 do ADCT da CF/88, às operações destinadas à Zona Franca de \n\nManaus. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribuna de \n\nJustiça: \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS SUJEITOS A \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 3º DA LEI \n\nCOMPLEMENTAR 118/2005. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE \n\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MERCADORIAS \n\nDESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS E COFINS. NÃO-\n\nINCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA \n\n7/STJ. \n\n1. A questão do prazo prescricional das Ações de Repetição de Indébito \n\nTributário, à luz do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, não foi atacada no \n\nRecurso Especial. A discussão do tema em Agravo Regimental encontra-se \n\nvedada, diante da preclusão. \n\n2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente \n\nenfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. \n\nIncidência, por analogia, da Súmula 282/STF. \n\n3. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são \n\nequiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposições do \n\nDecreto-Lei 288/1967. Não incidem sobre elas as contribuições ao PIS e à \n\nCofins. Precedentes do STJ. \n\n4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-\n\nprobatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepcionam-\n\nse apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no \n\ncaso dos autos. \n\n5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. \n\n(AgRg no Ag 1.295.452/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe \n\n01.07.10) (grifou-se) \n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS \"CINCO MAIS CINCO\". \n\nRESP 1.002.932/SP. PIS. COFINS. VERBAS PROVENIENTES DE VENDAS \n\nREALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nAGRAVO NÃO PROVIDO. \n\n1. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos \n\ncasos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, referente a pagamento \n\nindevido efetuado antes da entrada em vigor da LC 118/05, continua observando \n\na \"tese dos cinco mais cinco\" (REsp 1.002.932/SP, Rel Min. LUIZ FUX, \n\nPrimeira Seção, DJ 18/12/09). \n\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou a \n\ninconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, que estabelece \n\naplicação retroativa de seu art. 3º, por ofensa dos princípios da autonomia, da \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-010.348 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660262/2011-84 \n\n \n\nindependência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico \n\nperfeito e da coisa julgada (AI nos EREsp 644.736/PE, Rel. Min. TEORI \n\nALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJ 27/8/07). \n\n3. Este Superior Tribunal possui entendimento assente no sentido de que as \n\noperações envolvendo mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus \n\nsão equiparadas à exportação, para efeitos fiscais, conforme disposições do \n\nDecreto-Lei 288/67 (REsp 802.474/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL \n\nMARQUES, Segunda Turma, DJe 13/11/09). \n\n4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.141.285/RS, Rel. Min. \n\nArnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26.05.11) (grifou-se) \n\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. \n\nTRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES \n\nORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS \n\nSITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS (ART. 4o. DO DL 288/67). \n\nPRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA \n\n83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL \n\nDESPROVIDO. \n\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento \n\nde que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de \n\nManaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em \n\ntermos de efeitos fiscais, segundo exegese do Decreto-Lei 288/67, não \n\nincidindo a contribuição social do PIS nem a COFINS sobre tais receitas. \n\n2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no Ag \n\n1420880/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA \n\nTURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) (grifou-se) \n\nFrente à jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça quanto à \n\nnão incidência das contribuições do PIS e da COFINS não-cumulativas \n\nsobre receita decorrente da venda de mercadoria de origem nacional \n\ndestinada a pessoas jurídicas com sede na Zona Franca de Manaus, ainda \n\nque a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma \n\nlocalidade, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer \n\nPGFN/CRJ/Nº 1.743/2016, propondo a edição de ato declaratório para \n\nautorizar dispensa de apresentação de contestação, de recursos e \n\ndesistência dos já interpostos nas ações judiciais que discutam o tema. \n\nReferido Parecer foi aprovado por ato do Ministro de Estado da \n\nFazenda, conforme despacho publicado no Diário Oficial da União de \n\n14/11/2017, e, por conseguinte, publicado pelo Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional o Ato Declaratório nº 04, de 16/11/2017, autorizando \n\na dispensa de apresentação de contestação, recursos e desistência dos já \n\ninterpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, \"nas ações \n\njudiciais que discutam, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 \n\nde fevereiro de 1967, a incidência do PIS e/ou da COFINS sobre receita \n\ndecorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a \n\npessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a \n\npessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade\". \n\nAlém disso, o entendimento foi consolidado na Súmula CARF n.º 153: \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-010.348 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660262/2011-84 \n\n \n\nSúmula CARF nº 153 \n\nAs receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos \n\nsituados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não \n\nse sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a \n\nCOFINS. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n9303-006.313, 9303-007.739, 9303-007.437, 3401-003.271 e 9303-007.880. \n\n3 Dispositivo \n\nDiante do exposto, dá-se provimento ao recurso especial do Contribuinte \n\nDOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS \n\nQUÍMICOS LTDA. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do Recurso \n\nEspecial e, no mérito, em dar-lhe provimento. \n \n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nData do fato gerador: 15/12/2003\nPIS. 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NÃO-CUMULATIVO. VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. \n\nNÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF 153. \n\nNão há incidência de PIS sobre as receitas decorrentes da venda de \n\nmercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, pois a \n\noperação equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, a qual \n\nestá isenta da contribuição. Aplicação da Súmula CARF n.º 153. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. O julgamento deste processo seguiu a \n\nsistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo \n\n10880.660222/2011-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto \n\nNatal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro \n\nLock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa \n\nPôssas. \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 9303-010.334, de 17 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n66\n\n02\n69\n\n/2\n01\n\n1-\n04\n\nFl. 299DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-010.355 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660269/2011-04 \n\n \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pelo Contribuinte com \n\nfulcro nos artigos 64, inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, meio \n\npelo qual busca a reforma do Acórdão (rerratificado em julgamento de embargos) recorrido no \n\nsentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\nNão resignado, o Contribuinte interpôs recurso especial suscitando divergência \n\njurisprudencial quanto à não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da \n\nvenda de mercadorias e serviços para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, em razão \n\nda sua equiparação às receitas de exportação. Apresentou como paradigmas para este tema os \n\nacórdãos nº 9303-007.739 e 9303-007.437. \n\nEm suas razões de mérito, a Recorrente sustenta, em síntese, que: \n\n(a) a divergência consiste na limitação temporal e material imposta no acórdão \n\nrecorrido no sentido de que, partir de 18/12/2000, as receitas de vendas à Zona \n\nFranca de Manaus isentas da exigência do PIS e da Cofins são apenas as \n\nelencadas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do art. 14 da Medida Provisória nº \n\n2.15835, de 2001. \n\n(b) desde a publicação do Decreto-Lei n.º 288/1967 c/c o art. 40 do Ato das \n\ndisposições Constitucionais Transitórias ADCT, as receitas oriundas das vendas \n\nefetuadas às empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, equiparam-se à \n\nexportação e não devem ser tributadas pelo PIS e COFINS, independentemente do \n\nperíodo em discussão; \n\n(c) consoante art. 4º do Decreto-lei n.º 288/67, a venda de mercadorias à ZFM \n\ndeve ser equiparada, para todos os efeitos fiscais, a uma exportação brasileira ao \n\nestrangeiro; \n\n(d) requer o provimento do recurso especial. \n\nO recurso especial foi admitido, tendo prosseguimento quanto à matéria “isenção \n\nde PIS e COFINS das receitas de vendas para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus”. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, postulando a negativa de \n\nprovimento ao recurso especial, com fulcro na inexistência de norma geral de isenção de PIS e \n\nCofins acobertando, de forma indiscriminada, as vendas de mercadorias a empresas situadas na \n\nZona Franca de Manaus. Aduz, ainda, que a isenção da Cofins prevista no art. 14 da Medida \n\nProvisória nº 2.037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e considerada a \n\nmedida liminar deferida pelo STF, na ADIn nº 2.348-9, publicada no Diário da Justiça e no \n\nDiário Oficial da União de 18 de dezembro de 2000, suspendendo ex nunc a eficácia da \n\nexpressão “na Zona Franca de Manaus” do inciso I do § 2º do artigo 14 da Medida Provisória nº \n\n2.037-24, de 2000, quando se tratar de vendas realizadas para empresas estabelecidas na Zona \n\nFranca de Manaus, aplica-se, exclusivamente, para as receitas de vendas enquadradas nas \n\nhipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo 14. Defende a manutenção do \n\nacórdão recorrido. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-010.355 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660269/2011-04 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 9303-010.334, de 17 de junho de 2020, paradigma desta decisão. \n\n1 Admissibilidade \n\nO recurso especial do Contribuinte DOW BRASIL INDÚSTRIA E \n\nCOMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. preenche os \n\nrequisitos de admissibilidade do art. 67, do Anexo II, do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), \n\naprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, devendo, portanto, ser \n\nconhecido. \n\n2 Mérito \n\nNo mérito, delimita-se a controvérsia suscitada pela contribuinte à \n\npossibilidade de incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas \n\ndecorrentes de vendas efetuadas para empresas situadas na Zona Franca \n\nde Manaus. \n\nA Zona Franca de Manaus foi criada pela Lei nº 3.173/1957, \n\nfuncionando, inicialmente, como área \"[...] para armazenamento ou \n\ndepósito, guarda, conservação beneficiamento e retirada de \n\nmercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do \n\nestrangeiro e destinados ao consumo interno da Amazônia, como dos \n\npaíses interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por \n\náguas tributárias do rio Amazonas\" (art. 1º). \n\nDa mesma forma, nos termos do art. 5º da Lei nº 3.173/57, havia a \n\nprevisão de incentivos fiscais em relação às operações efetuadas na área \n\nda Zona Franca de Manaus, ao estabelecer o não pagamento de direitos \n\nalfandegários ou quaisquer outros impostos federais, estaduais ou \n\nmunicipais para as mercadorias de procedência estrangeira diretamente \n\ndesembarcadas naquela área. \n\nEm 26 de fevereiro de 1967, foi editado o Decreto-Lei nº 288 para \n\nregulamentar a Zona Franca de Manaus, estabelecendo os objetivos da \n\npolítica governamental para a área, os incentivos fiscais para as \n\natividades econômicas e a criação de um órgão responsável por \n\nadministrar a implementação da área de livre comércio. Posteriormente, a \n\nzona de concessão de benefício da Zona Franca de Manaus foi ampliada \n\npara a Amazônia Ocidental, abrangendo os Estados do Amazonas, Acre, \n\nRondônia e Roraima, nos termos do Decreto-Lei nº 356/68. \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-010.355 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660269/2011-04 \n\n \n\nA criação e a implementação da Zona Franca de Manaus teve três pilares \n\ndeterminantes: (a) a necessidade de ocupar e proteger a Amazônia frente \n\nà nascente política de internacionalização; (b) a meta governamental de \n\nsubstituição das importações e (c) a busca pela redução das \n\ndesigualdades regionais. O objetivo da sua idealização pelo Governo \n\nFederal foi de criar \"no interior da Amazônia um centro industrial, \n\ncomercial e agropecuário dotado de condições econômicas que \n\npermitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande \n\ndistância em que se encontram os centros consumidores de seus \n\nprodutos\" (art. 1º do DL nº 288/67). \n\nCom o intuito de atrair investidores e promover o crescimento econômico \n\nda região, foram criados inúmeros incentivos fiscais, dentre os quais está \n\no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 equiparando às exportações as vendas \n\nde produtos para a Zona Franca de Manaus, in verbis: \n\nArt 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou \n\nindustrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, \n\nserá para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a \n\numa exportação brasileira para o estrangeiro. \n\nA Constituição Federal de 1988, ao estabelecer um novo ordenamento \n\njurídico, expressamente prorrogou os benefícios fiscais concedidos à \n\nZona Franca de Manaus pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos a partir da \n\nsua promulgação, nos termos do art. 40 do Ato das Disposições \n\nConstitucionais Transitórias (ADCT): \n\nArt. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área \n\nlivre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo \n\nde vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. \n\nParágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que \n\ndisciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca \n\nde Manaus. \n\nAlém de preservar a Zona Franca de Manaus como área de livre \n\ncomércio, a norma transcrita acima recepcionou o Decreto-Lei nº 288/67, \n\no qual equipara às exportações as vendas efetuadas àquela região. \n\nImporta mencionar ter a Emenda Constitucional nº 42/2003 prorrogado \n\npor mais 10 (dez) anos o prazo fixado no art. 40 do ADCT. Com a \n\nEmenda Constitucional nº 83/2013 referido prazo estendeu-se por mais \n\n50 (cinquenta) anos, até 2073, demonstrando o legislador constitucional \n\nque o projeto da Zona Franca de Manaus tem desempenhado seu papel \n\npara além do desenvolvimento regional, contribuindo para a preservação \n\ne fortalecimento da soberania nacional. \n\nAinda, a receita de exportações de produtos nacionais para o estrangeiro \n\né desonerada do PIS e da COFINS, nos termos do art. 149, §2º, inciso I \n\nda Constituição Federal de 1988: \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-010.355 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660269/2011-04 \n\n \n\nArt. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de \n\nintervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou \n\neconômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o \n\ndisposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § \n\n6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. \n\n§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que \n\ntrata o caput deste artigo: \n\nI - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; \n\n[...] \n\nA norma constitucional que desonerou as exportações foi observada pela \n\nlegislação infraconstitucional do PIS e da COFINS, conforme disposto \n\nno art. 7º da Lei Complementar nº 70/91 (COFINS) e do art. 5º da Lei nº \n\n7.714/88, com redação dada pela Lei nº 9.004/95, reproduzido no art. 5º \n\nda Lei nº 10.637/02 (PIS). \n\nPortanto, os valores resultantes das exportações foram excluídos da base \n\nde cálculo do PIS e da COFINS e, por força do disposto no Decreto-Lei \n\nnº 288/67 e nos arts. 40 e 92 do ADCT, da CF/88, o benefício foi \n\nestendido às operações destinadas à Zona Franca de Manaus, uma vez \n\nequiparadas às exportações de mercadorias para o estrangeiro. \n\nNo ano de 1999, com a edição da Medida Provisória nº 1.858-6, objeto \n\nde sucessivas reedições, foi suprimida a isenção das exportações \n\ndestinadas à Zona Franca de Manaus, nos termos do seu art. 14, §2º, \n\ninciso I, redação que constou do dispositivo até a Medida Provisória nº \n\n2.037-24/2000: \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de \n\n1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\nI - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da \n\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas \n\npúblicas e sociedades de economia mista; \n\nII - da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nIII - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada \n\nno exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; \n\nIV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo \n\nem embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for \n\nefetuado em moeda conversível; \n\nV - do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, \n\nconservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas \n\nou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no \n\n9.432, de 8 de janeiro de 1997; \n\nVII - de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas \n\nembarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; \n\nVIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais \n\nexportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-010.355 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660269/2011-04 \n\n \n\nalterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para \n\no exterior; \n\nIX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas \n\nexportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do \n\nDesenvolvimento, Indústria e Comércio; \n\nX - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13. \n\n§ 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos \n\nincisos I a IX do caput. \n\n§ 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam as \n\nreceitas de vendas efetuadas: \n\nI - a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia \n\nOcidental ou em área de livre comércio; \n\nII - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; \n\nIII - a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a \n\nexportação, ao amparo do art. 3o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992. \n\n(grifou-se) \n\nPor meio de decisão liminar proferida na ADI-MC nº 2348/DF, o \n\nSupremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da expressão \"na Zona \n\nFranca de Manaus\", constante do dispositivo acima transcrito: \n\nZONA FRANCA DE MANAUS - PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. \n\nConfiguram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma \n\natacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da norma inserta \n\nno art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988: \n\nArt. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de \n\nlivre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de \n\nvinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. \n\nSomente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou \n\nvenham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. \n\nSuspensão de dispositivos da Medida Provisória nº 2.037-24, de novembro \n\nde 2000. \n\nApós reedições, a Medida Provisória nº 2.037-24/2000 tornou-se a \n\nMedida Provisória nº 2.158-35/2001, na qual foi suprimida do art. 14, \n\n§2º, inciso I a expressão \"na Zona Franca de Manaus\", restabelecendo-se, \n\nportanto, em definitivo, a isenção de PIS e COFINS sobre as receitas \n\ndecorrentes das vendas à Zona Franca de Manaus. \n\nNa redação original do inciso I, §2º do art. 14 da MP nº 1.858-6/99, \n\nvigente entre 01/02/1999 a 17/12/2000, excluíam-se as receitas de vendas \n\nà Zona Franca de Manaus da previsão legal da isenção. No entanto, \n\nreferido benefício sempre permaneceu válido, frente às disposições do \n\nart. 4º do Decreto-lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, não havendo \n\nqualquer limitação temporal ou material à sua fruição. Esse entendimento \n\nfoi confirmado pela consolidação da jurisprudência administrativa na \n\nSúmula CARF n.º 153. \n\nPrevalece, pois, o entendimento de que os valores resultantes de \n\nexportações devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS \n\ne, por extensão, em razão do disposto Decreto-lei n. 288/67 e nos arts. 40 \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-010.355 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660269/2011-04 \n\n \n\ne 92 do ADCT da CF/88, às operações destinadas à Zona Franca de \n\nManaus. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribuna de \n\nJustiça: \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS SUJEITOS A \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 3º DA LEI \n\nCOMPLEMENTAR 118/2005. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE \n\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MERCADORIAS \n\nDESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS E COFINS. NÃO-\n\nINCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA \n\n7/STJ. \n\n1. A questão do prazo prescricional das Ações de Repetição de Indébito \n\nTributário, à luz do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, não foi atacada no \n\nRecurso Especial. A discussão do tema em Agravo Regimental encontra-se \n\nvedada, diante da preclusão. \n\n2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente \n\nenfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. \n\nIncidência, por analogia, da Súmula 282/STF. \n\n3. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são \n\nequiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposições do \n\nDecreto-Lei 288/1967. Não incidem sobre elas as contribuições ao PIS e à \n\nCofins. Precedentes do STJ. \n\n4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-\n\nprobatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepcionam-\n\nse apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no \n\ncaso dos autos. \n\n5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. \n\n(AgRg no Ag 1.295.452/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe \n\n01.07.10) (grifou-se) \n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS \"CINCO MAIS CINCO\". \n\nRESP 1.002.932/SP. PIS. COFINS. VERBAS PROVENIENTES DE VENDAS \n\nREALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nAGRAVO NÃO PROVIDO. \n\n1. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos \n\ncasos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, referente a pagamento \n\nindevido efetuado antes da entrada em vigor da LC 118/05, continua observando \n\na \"tese dos cinco mais cinco\" (REsp 1.002.932/SP, Rel Min. LUIZ FUX, \n\nPrimeira Seção, DJ 18/12/09). \n\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou a \n\ninconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, que estabelece \n\naplicação retroativa de seu art. 3º, por ofensa dos princípios da autonomia, da \n\nindependência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico \n\nperfeito e da coisa julgada (AI nos EREsp 644.736/PE, Rel. Min. TEORI \n\nALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJ 27/8/07). \n\n3. Este Superior Tribunal possui entendimento assente no sentido de que as \n\noperações envolvendo mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus \n\nsão equiparadas à exportação, para efeitos fiscais, conforme disposições do \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-010.355 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660269/2011-04 \n\n \n\nDecreto-Lei 288/67 (REsp 802.474/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL \n\nMARQUES, Segunda Turma, DJe 13/11/09). \n\n4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.141.285/RS, Rel. Min. \n\nArnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26.05.11) (grifou-se) \n\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. \n\nTRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES \n\nORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS \n\nSITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS (ART. 4o. DO DL 288/67). \n\nPRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA \n\n83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL \n\nDESPROVIDO. \n\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento \n\nde que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de \n\nManaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em \n\ntermos de efeitos fiscais, segundo exegese do Decreto-Lei 288/67, não \n\nincidindo a contribuição social do PIS nem a COFINS sobre tais receitas. \n\n2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no Ag \n\n1420880/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA \n\nTURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) (grifou-se) \n\nFrente à jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça quanto à \n\nnão incidência das contribuições do PIS e da COFINS não-cumulativas \n\nsobre receita decorrente da venda de mercadoria de origem nacional \n\ndestinada a pessoas jurídicas com sede na Zona Franca de Manaus, ainda \n\nque a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma \n\nlocalidade, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer \n\nPGFN/CRJ/Nº 1.743/2016, propondo a edição de ato declaratório para \n\nautorizar dispensa de apresentação de contestação, de recursos e \n\ndesistência dos já interpostos nas ações judiciais que discutam o tema. \n\nReferido Parecer foi aprovado por ato do Ministro de Estado da \n\nFazenda, conforme despacho publicado no Diário Oficial da União de \n\n14/11/2017, e, por conseguinte, publicado pelo Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional o Ato Declaratório nº 04, de 16/11/2017, autorizando \n\na dispensa de apresentação de contestação, recursos e desistência dos já \n\ninterpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, \"nas ações \n\njudiciais que discutam, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 \n\nde fevereiro de 1967, a incidência do PIS e/ou da COFINS sobre receita \n\ndecorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a \n\npessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a \n\npessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade\". \n\nAlém disso, o entendimento foi consolidado na Súmula CARF n.º 153: \n\nSúmula CARF nº 153 \n\nAs receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos \n\nsituados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não \n\nse sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a \n\nCOFINS. \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-010.355 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660269/2011-04 \n\n \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n9303-006.313, 9303-007.739, 9303-007.437, 3401-003.271 e 9303-007.880. \n\n3 Dispositivo \n\nDiante do exposto, dá-se provimento ao recurso especial do Contribuinte \n\nDOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS \n\nQUÍMICOS LTDA. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do Recurso \n\nEspecial e, no mérito, em dar-lhe provimento. \n \n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nData do fato gerador: 15/08/2001\nCOFINS. 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NÃO-CUMULATIVO. VENDAS À ZONA FRANCA DE \n\nMANAUS. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF 153. \n\nNão há incidência de COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de \n\nmercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, pois a \n\noperação equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, a qual \n\nestá isenta da contribuição. Aplicação da Súmula CARF n.º 153. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. O julgamento deste processo seguiu a \n\nsistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo \n\n10880.660222/2011-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto \n\nNatal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro \n\nLock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa \n\nPôssas. \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n66\n\n02\n49\n\n/2\n01\n\n1-\n25\n\nFl. 295DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-010.344 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660249/2011-25 \n\n \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 9303-010.334, de 17 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pelo Contribuinte com \n\nfulcro nos artigos 64, inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, meio \n\npelo qual busca a reforma do Acórdão (rerratificado em julgamento de embargos) recorrido no \n\nsentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\nNão resignado, o Contribuinte interpôs recurso especial suscitando divergência \n\njurisprudencial quanto à não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da \n\nvenda de mercadorias e serviços para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, em razão \n\nda sua equiparação às receitas de exportação. Apresentou como paradigmas para este tema os \n\nacórdãos nº 9303-007.739 e 9303-007.437. \n\nEm suas razões de mérito, a Recorrente sustenta, em síntese, que: \n\n(a) a divergência consiste na limitação temporal e material imposta no acórdão \n\nrecorrido no sentido de que, partir de 18/12/2000, as receitas de vendas à Zona \n\nFranca de Manaus isentas da exigência do PIS e da Cofins são apenas as \n\nelencadas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do art. 14 da Medida Provisória nº \n\n2.15835, de 2001. \n\n(b) desde a publicação do Decreto-Lei n.º 288/1967 c/c o art. 40 do Ato das \n\ndisposições Constitucionais Transitórias ADCT, as receitas oriundas das vendas \n\nefetuadas às empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, equiparam-se à \n\nexportação e não devem ser tributadas pelo PIS e COFINS, independentemente do \n\nperíodo em discussão; \n\n(c) consoante art. 4º do Decreto-lei n.º 288/67, a venda de mercadorias à ZFM \n\ndeve ser equiparada, para todos os efeitos fiscais, a uma exportação brasileira ao \n\nestrangeiro; \n\n(d) requer o provimento do recurso especial. \n\nO recurso especial foi admitido, tendo prosseguimento quanto à matéria “isenção \n\nde PIS e COFINS das receitas de vendas para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus”. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, postulando a negativa de \n\nprovimento ao recurso especial, com fulcro na inexistência de norma geral de isenção de PIS e \n\nCofins acobertando, de forma indiscriminada, as vendas de mercadorias a empresas situadas na \n\nZona Franca de Manaus. Aduz, ainda, que a isenção da Cofins prevista no art. 14 da Medida \n\nProvisória nº 2.037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e considerada a \n\nmedida liminar deferida pelo STF, na ADIn nº 2.348-9, publicada no Diário da Justiça e no \n\nDiário Oficial da União de 18 de dezembro de 2000, suspendendo ex nunc a eficácia da \n\nexpressão “na Zona Franca de Manaus” do inciso I do § 2º do artigo 14 da Medida Provisória nº \n\n2.037-24, de 2000, quando se tratar de vendas realizadas para empresas estabelecidas na Zona \n\nFranca de Manaus, aplica-se, exclusivamente, para as receitas de vendas enquadradas nas \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-010.344 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660249/2011-25 \n\n \n\nhipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo 14. Defende a manutenção do \n\nacórdão recorrido. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 9303-010.334, de 17 de junho de 2020, paradigma desta decisão. \n\n1 Admissibilidade \n\nO recurso especial do Contribuinte DOW BRASIL INDÚSTRIA E \n\nCOMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. preenche os \n\nrequisitos de admissibilidade do art. 67, do Anexo II, do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), \n\naprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, devendo, portanto, ser \n\nconhecido. \n\n2 Mérito \n\nNo mérito, delimita-se a controvérsia suscitada pela contribuinte à \n\npossibilidade de incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas \n\ndecorrentes de vendas efetuadas para empresas situadas na Zona Franca \n\nde Manaus. \n\nA Zona Franca de Manaus foi criada pela Lei nº 3.173/1957, \n\nfuncionando, inicialmente, como área \"[...] para armazenamento ou \n\ndepósito, guarda, conservação beneficiamento e retirada de \n\nmercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do \n\nestrangeiro e destinados ao consumo interno da Amazônia, como dos \n\npaíses interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por \n\náguas tributárias do rio Amazonas\" (art. 1º). \n\nDa mesma forma, nos termos do art. 5º da Lei nº 3.173/57, havia a \n\nprevisão de incentivos fiscais em relação às operações efetuadas na área \n\nda Zona Franca de Manaus, ao estabelecer o não pagamento de direitos \n\nalfandegários ou quaisquer outros impostos federais, estaduais ou \n\nmunicipais para as mercadorias de procedência estrangeira diretamente \n\ndesembarcadas naquela área. \n\nEm 26 de fevereiro de 1967, foi editado o Decreto-Lei nº 288 para \n\nregulamentar a Zona Franca de Manaus, estabelecendo os objetivos da \n\npolítica governamental para a área, os incentivos fiscais para as \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-010.344 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660249/2011-25 \n\n \n\natividades econômicas e a criação de um órgão responsável por \n\nadministrar a implementação da área de livre comércio. Posteriormente, a \n\nzona de concessão de benefício da Zona Franca de Manaus foi ampliada \n\npara a Amazônia Ocidental, abrangendo os Estados do Amazonas, Acre, \n\nRondônia e Roraima, nos termos do Decreto-Lei nº 356/68. \n\nA criação e a implementação da Zona Franca de Manaus teve três pilares \n\ndeterminantes: (a) a necessidade de ocupar e proteger a Amazônia frente \n\nà nascente política de internacionalização; (b) a meta governamental de \n\nsubstituição das importações e (c) a busca pela redução das \n\ndesigualdades regionais. O objetivo da sua idealização pelo Governo \n\nFederal foi de criar \"no interior da Amazônia um centro industrial, \n\ncomercial e agropecuário dotado de condições econômicas que \n\npermitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande \n\ndistância em que se encontram os centros consumidores de seus \n\nprodutos\" (art. 1º do DL nº 288/67). \n\nCom o intuito de atrair investidores e promover o crescimento econômico \n\nda região, foram criados inúmeros incentivos fiscais, dentre os quais está \n\no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 equiparando às exportações as vendas \n\nde produtos para a Zona Franca de Manaus, in verbis: \n\nArt 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou \n\nindustrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, \n\nserá para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a \n\numa exportação brasileira para o estrangeiro. \n\nA Constituição Federal de 1988, ao estabelecer um novo ordenamento \n\njurídico, expressamente prorrogou os benefícios fiscais concedidos à \n\nZona Franca de Manaus pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos a partir da \n\nsua promulgação, nos termos do art. 40 do Ato das Disposições \n\nConstitucionais Transitórias (ADCT): \n\nArt. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área \n\nlivre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo \n\nde vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. \n\nParágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que \n\ndisciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca \n\nde Manaus. \n\nAlém de preservar a Zona Franca de Manaus como área de livre \n\ncomércio, a norma transcrita acima recepcionou o Decreto-Lei nº 288/67, \n\no qual equipara às exportações as vendas efetuadas àquela região. \n\nImporta mencionar ter a Emenda Constitucional nº 42/2003 prorrogado \n\npor mais 10 (dez) anos o prazo fixado no art. 40 do ADCT. Com a \n\nEmenda Constitucional nº 83/2013 referido prazo estendeu-se por mais \n\n50 (cinquenta) anos, até 2073, demonstrando o legislador constitucional \n\nque o projeto da Zona Franca de Manaus tem desempenhado seu papel \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-010.344 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660249/2011-25 \n\n \n\npara além do desenvolvimento regional, contribuindo para a preservação \n\ne fortalecimento da soberania nacional. \n\nAinda, a receita de exportações de produtos nacionais para o estrangeiro \n\né desonerada do PIS e da COFINS, nos termos do art. 149, §2º, inciso I \n\nda Constituição Federal de 1988: \n\nArt. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de \n\nintervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou \n\neconômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o \n\ndisposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § \n\n6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. \n\n§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que \n\ntrata o caput deste artigo: \n\nI - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; \n\n[...] \n\nA norma constitucional que desonerou as exportações foi observada pela \n\nlegislação infraconstitucional do PIS e da COFINS, conforme disposto \n\nno art. 7º da Lei Complementar nº 70/91 (COFINS) e do art. 5º da Lei nº \n\n7.714/88, com redação dada pela Lei nº 9.004/95, reproduzido no art. 5º \n\nda Lei nº 10.637/02 (PIS). \n\nPortanto, os valores resultantes das exportações foram excluídos da base \n\nde cálculo do PIS e da COFINS e, por força do disposto no Decreto-Lei \n\nnº 288/67 e nos arts. 40 e 92 do ADCT, da CF/88, o benefício foi \n\nestendido às operações destinadas à Zona Franca de Manaus, uma vez \n\nequiparadas às exportações de mercadorias para o estrangeiro. \n\nNo ano de 1999, com a edição da Medida Provisória nº 1.858-6, objeto \n\nde sucessivas reedições, foi suprimida a isenção das exportações \n\ndestinadas à Zona Franca de Manaus, nos termos do seu art. 14, §2º, \n\ninciso I, redação que constou do dispositivo até a Medida Provisória nº \n\n2.037-24/2000: \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de \n\n1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\nI - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da \n\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas \n\npúblicas e sociedades de economia mista; \n\nII - da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nIII - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada \n\nno exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; \n\nIV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo \n\nem embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for \n\nefetuado em moeda conversível; \n\nV - do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, \n\nconservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-010.344 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660249/2011-25 \n\n \n\nou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no \n\n9.432, de 8 de janeiro de 1997; \n\nVII - de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas \n\nembarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; \n\nVIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais \n\nexportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e \n\nalterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para \n\no exterior; \n\nIX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas \n\nexportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do \n\nDesenvolvimento, Indústria e Comércio; \n\nX - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13. \n\n§ 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos \n\nincisos I a IX do caput. \n\n§ 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam as \n\nreceitas de vendas efetuadas: \n\nI - a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia \n\nOcidental ou em área de livre comércio; \n\nII - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; \n\nIII - a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a \n\nexportação, ao amparo do art. 3o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992. \n\n(grifou-se) \n\nPor meio de decisão liminar proferida na ADI-MC nº 2348/DF, o \n\nSupremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da expressão \"na Zona \n\nFranca de Manaus\", constante do dispositivo acima transcrito: \n\nZONA FRANCA DE MANAUS - PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. \n\nConfiguram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma \n\natacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da norma inserta \n\nno art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988: \n\nArt. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de \n\nlivre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de \n\nvinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. \n\nSomente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou \n\nvenham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. \n\nSuspensão de dispositivos da Medida Provisória nº 2.037-24, de novembro \n\nde 2000. \n\nApós reedições, a Medida Provisória nº 2.037-24/2000 tornou-se a \n\nMedida Provisória nº 2.158-35/2001, na qual foi suprimida do art. 14, \n\n§2º, inciso I a expressão \"na Zona Franca de Manaus\", restabelecendo-se, \n\nportanto, em definitivo, a isenção de PIS e COFINS sobre as receitas \n\ndecorrentes das vendas à Zona Franca de Manaus. \n\nNa redação original do inciso I, §2º do art. 14 da MP nº 1.858-6/99, \n\nvigente entre 01/02/1999 a 17/12/2000, excluíam-se as receitas de vendas \n\nà Zona Franca de Manaus da previsão legal da isenção. No entanto, \n\nreferido benefício sempre permaneceu válido, frente às disposições do \n\nart. 4º do Decreto-lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, não havendo \n\nqualquer limitação temporal ou material à sua fruição. Esse entendimento \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-010.344 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660249/2011-25 \n\n \n\nfoi confirmado pela consolidação da jurisprudência administrativa na \n\nSúmula CARF n.º 153. \n\nPrevalece, pois, o entendimento de que os valores resultantes de \n\nexportações devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS \n\ne, por extensão, em razão do disposto Decreto-lei n. 288/67 e nos arts. 40 \n\ne 92 do ADCT da CF/88, às operações destinadas à Zona Franca de \n\nManaus. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribuna de \n\nJustiça: \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS SUJEITOS A \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 3º DA LEI \n\nCOMPLEMENTAR 118/2005. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE \n\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MERCADORIAS \n\nDESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS E COFINS. NÃO-\n\nINCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA \n\n7/STJ. \n\n1. A questão do prazo prescricional das Ações de Repetição de Indébito \n\nTributário, à luz do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, não foi atacada no \n\nRecurso Especial. A discussão do tema em Agravo Regimental encontra-se \n\nvedada, diante da preclusão. \n\n2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente \n\nenfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. \n\nIncidência, por analogia, da Súmula 282/STF. \n\n3. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são \n\nequiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposições do \n\nDecreto-Lei 288/1967. Não incidem sobre elas as contribuições ao PIS e à \n\nCofins. Precedentes do STJ. \n\n4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-\n\nprobatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepcionam-\n\nse apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no \n\ncaso dos autos. \n\n5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. \n\n(AgRg no Ag 1.295.452/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe \n\n01.07.10) (grifou-se) \n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS \"CINCO MAIS CINCO\". \n\nRESP 1.002.932/SP. PIS. COFINS. VERBAS PROVENIENTES DE VENDAS \n\nREALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nAGRAVO NÃO PROVIDO. \n\n1. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos \n\ncasos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, referente a pagamento \n\nindevido efetuado antes da entrada em vigor da LC 118/05, continua observando \n\na \"tese dos cinco mais cinco\" (REsp 1.002.932/SP, Rel Min. LUIZ FUX, \n\nPrimeira Seção, DJ 18/12/09). \n\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou a \n\ninconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, que estabelece \n\naplicação retroativa de seu art. 3º, por ofensa dos princípios da autonomia, da \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-010.344 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660249/2011-25 \n\n \n\nindependência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico \n\nperfeito e da coisa julgada (AI nos EREsp 644.736/PE, Rel. Min. TEORI \n\nALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJ 27/8/07). \n\n3. Este Superior Tribunal possui entendimento assente no sentido de que as \n\noperações envolvendo mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus \n\nsão equiparadas à exportação, para efeitos fiscais, conforme disposições do \n\nDecreto-Lei 288/67 (REsp 802.474/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL \n\nMARQUES, Segunda Turma, DJe 13/11/09). \n\n4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.141.285/RS, Rel. Min. \n\nArnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26.05.11) (grifou-se) \n\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. \n\nTRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES \n\nORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS \n\nSITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS (ART. 4o. DO DL 288/67). \n\nPRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA \n\n83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL \n\nDESPROVIDO. \n\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento \n\nde que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de \n\nManaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em \n\ntermos de efeitos fiscais, segundo exegese do Decreto-Lei 288/67, não \n\nincidindo a contribuição social do PIS nem a COFINS sobre tais receitas. \n\n2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no Ag \n\n1420880/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA \n\nTURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) (grifou-se) \n\nFrente à jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça quanto à \n\nnão incidência das contribuições do PIS e da COFINS não-cumulativas \n\nsobre receita decorrente da venda de mercadoria de origem nacional \n\ndestinada a pessoas jurídicas com sede na Zona Franca de Manaus, ainda \n\nque a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma \n\nlocalidade, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer \n\nPGFN/CRJ/Nº 1.743/2016, propondo a edição de ato declaratório para \n\nautorizar dispensa de apresentação de contestação, de recursos e \n\ndesistência dos já interpostos nas ações judiciais que discutam o tema. \n\nReferido Parecer foi aprovado por ato do Ministro de Estado da \n\nFazenda, conforme despacho publicado no Diário Oficial da União de \n\n14/11/2017, e, por conseguinte, publicado pelo Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional o Ato Declaratório nº 04, de 16/11/2017, autorizando \n\na dispensa de apresentação de contestação, recursos e desistência dos já \n\ninterpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, \"nas ações \n\njudiciais que discutam, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 \n\nde fevereiro de 1967, a incidência do PIS e/ou da COFINS sobre receita \n\ndecorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a \n\npessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a \n\npessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade\". \n\nAlém disso, o entendimento foi consolidado na Súmula CARF n.º 153: \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-010.344 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660249/2011-25 \n\n \n\nSúmula CARF nº 153 \n\nAs receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos \n\nsituados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não \n\nse sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a \n\nCOFINS. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n9303-006.313, 9303-007.739, 9303-007.437, 3401-003.271 e 9303-007.880. \n\n3 Dispositivo \n\nDiante do exposto, dá-se provimento ao recurso especial do Contribuinte \n\nDOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS \n\nQUÍMICOS LTDA. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do Recurso \n\nEspecial e, no mérito, em dar-lhe provimento. \n \n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nData do fato gerador: 14/07/2000\nCOFINS. 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NÃO-CUMULATIVO. VENDAS À ZONA FRANCA DE \n\nMANAUS. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF 153. \n\nNão há incidência de COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de \n\nmercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, pois a \n\noperação equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, a qual \n\nestá isenta da contribuição. Aplicação da Súmula CARF n.º 153. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. O julgamento deste processo seguiu a \n\nsistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo \n\n10880.660222/2011-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto \n\nNatal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro \n\nLock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa \n\nPôssas. \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n66\n\n02\n26\n\n/2\n01\n\n1-\n11\n\nFl. 295DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-010.337 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660226/2011-11 \n\n \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 9303-010.334, de 17 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pelo Contribuinte com \n\nfulcro nos artigos 64, inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, meio \n\npelo qual busca a reforma do Acórdão (rerratificado em julgamento de embargos) recorrido no \n\nsentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\nNão resignado, o Contribuinte interpôs recurso especial suscitando divergência \n\njurisprudencial quanto à não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da \n\nvenda de mercadorias e serviços para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, em razão \n\nda sua equiparação às receitas de exportação. Apresentou como paradigmas para este tema os \n\nacórdãos nº 9303-007.739 e 9303-007.437. \n\nEm suas razões de mérito, a Recorrente sustenta, em síntese, que: \n\n(a) a divergência consiste na limitação temporal e material imposta no acórdão \n\nrecorrido no sentido de que, partir de 18/12/2000, as receitas de vendas à Zona \n\nFranca de Manaus isentas da exigência do PIS e da Cofins são apenas as \n\nelencadas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do art. 14 da Medida Provisória nº \n\n2.15835, de 2001. \n\n(b) desde a publicação do Decreto-Lei n.º 288/1967 c/c o art. 40 do Ato das \n\ndisposições Constitucionais Transitórias ADCT, as receitas oriundas das vendas \n\nefetuadas às empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, equiparam-se à \n\nexportação e não devem ser tributadas pelo PIS e COFINS, independentemente do \n\nperíodo em discussão; \n\n(c) consoante art. 4º do Decreto-lei n.º 288/67, a venda de mercadorias à ZFM \n\ndeve ser equiparada, para todos os efeitos fiscais, a uma exportação brasileira ao \n\nestrangeiro; \n\n(d) requer o provimento do recurso especial. \n\nO recurso especial foi admitido, tendo prosseguimento quanto à matéria “isenção \n\nde PIS e COFINS das receitas de vendas para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus”. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, postulando a negativa de \n\nprovimento ao recurso especial, com fulcro na inexistência de norma geral de isenção de PIS e \n\nCofins acobertando, de forma indiscriminada, as vendas de mercadorias a empresas situadas na \n\nZona Franca de Manaus. Aduz, ainda, que a isenção da Cofins prevista no art. 14 da Medida \n\nProvisória nº 2.037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e considerada a \n\nmedida liminar deferida pelo STF, na ADIn nº 2.348-9, publicada no Diário da Justiça e no \n\nDiário Oficial da União de 18 de dezembro de 2000, suspendendo ex nunc a eficácia da \n\nexpressão “na Zona Franca de Manaus” do inciso I do § 2º do artigo 14 da Medida Provisória nº \n\n2.037-24, de 2000, quando se tratar de vendas realizadas para empresas estabelecidas na Zona \n\nFranca de Manaus, aplica-se, exclusivamente, para as receitas de vendas enquadradas nas \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-010.337 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660226/2011-11 \n\n \n\nhipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo 14. Defende a manutenção do \n\nacórdão recorrido. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 9303-010.334, de 17 de junho de 2020, paradigma desta decisão. \n\n1 Admissibilidade \n\nO recurso especial do Contribuinte DOW BRASIL INDÚSTRIA E \n\nCOMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. preenche os \n\nrequisitos de admissibilidade do art. 67, do Anexo II, do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), \n\naprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, devendo, portanto, ser \n\nconhecido. \n\n2 Mérito \n\nNo mérito, delimita-se a controvérsia suscitada pela contribuinte à \n\npossibilidade de incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas \n\ndecorrentes de vendas efetuadas para empresas situadas na Zona Franca \n\nde Manaus. \n\nA Zona Franca de Manaus foi criada pela Lei nº 3.173/1957, \n\nfuncionando, inicialmente, como área \"[...] para armazenamento ou \n\ndepósito, guarda, conservação beneficiamento e retirada de \n\nmercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do \n\nestrangeiro e destinados ao consumo interno da Amazônia, como dos \n\npaíses interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por \n\náguas tributárias do rio Amazonas\" (art. 1º). \n\nDa mesma forma, nos termos do art. 5º da Lei nº 3.173/57, havia a \n\nprevisão de incentivos fiscais em relação às operações efetuadas na área \n\nda Zona Franca de Manaus, ao estabelecer o não pagamento de direitos \n\nalfandegários ou quaisquer outros impostos federais, estaduais ou \n\nmunicipais para as mercadorias de procedência estrangeira diretamente \n\ndesembarcadas naquela área. \n\nEm 26 de fevereiro de 1967, foi editado o Decreto-Lei nº 288 para \n\nregulamentar a Zona Franca de Manaus, estabelecendo os objetivos da \n\npolítica governamental para a área, os incentivos fiscais para as \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-010.337 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660226/2011-11 \n\n \n\natividades econômicas e a criação de um órgão responsável por \n\nadministrar a implementação da área de livre comércio. Posteriormente, a \n\nzona de concessão de benefício da Zona Franca de Manaus foi ampliada \n\npara a Amazônia Ocidental, abrangendo os Estados do Amazonas, Acre, \n\nRondônia e Roraima, nos termos do Decreto-Lei nº 356/68. \n\nA criação e a implementação da Zona Franca de Manaus teve três pilares \n\ndeterminantes: (a) a necessidade de ocupar e proteger a Amazônia frente \n\nà nascente política de internacionalização; (b) a meta governamental de \n\nsubstituição das importações e (c) a busca pela redução das \n\ndesigualdades regionais. O objetivo da sua idealização pelo Governo \n\nFederal foi de criar \"no interior da Amazônia um centro industrial, \n\ncomercial e agropecuário dotado de condições econômicas que \n\npermitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande \n\ndistância em que se encontram os centros consumidores de seus \n\nprodutos\" (art. 1º do DL nº 288/67). \n\nCom o intuito de atrair investidores e promover o crescimento econômico \n\nda região, foram criados inúmeros incentivos fiscais, dentre os quais está \n\no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 equiparando às exportações as vendas \n\nde produtos para a Zona Franca de Manaus, in verbis: \n\nArt 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou \n\nindustrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, \n\nserá para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a \n\numa exportação brasileira para o estrangeiro. \n\nA Constituição Federal de 1988, ao estabelecer um novo ordenamento \n\njurídico, expressamente prorrogou os benefícios fiscais concedidos à \n\nZona Franca de Manaus pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos a partir da \n\nsua promulgação, nos termos do art. 40 do Ato das Disposições \n\nConstitucionais Transitórias (ADCT): \n\nArt. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área \n\nlivre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo \n\nde vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. \n\nParágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que \n\ndisciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca \n\nde Manaus. \n\nAlém de preservar a Zona Franca de Manaus como área de livre \n\ncomércio, a norma transcrita acima recepcionou o Decreto-Lei nº 288/67, \n\no qual equipara às exportações as vendas efetuadas àquela região. \n\nImporta mencionar ter a Emenda Constitucional nº 42/2003 prorrogado \n\npor mais 10 (dez) anos o prazo fixado no art. 40 do ADCT. Com a \n\nEmenda Constitucional nº 83/2013 referido prazo estendeu-se por mais \n\n50 (cinquenta) anos, até 2073, demonstrando o legislador constitucional \n\nque o projeto da Zona Franca de Manaus tem desempenhado seu papel \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-010.337 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660226/2011-11 \n\n \n\npara além do desenvolvimento regional, contribuindo para a preservação \n\ne fortalecimento da soberania nacional. \n\nAinda, a receita de exportações de produtos nacionais para o estrangeiro \n\né desonerada do PIS e da COFINS, nos termos do art. 149, §2º, inciso I \n\nda Constituição Federal de 1988: \n\nArt. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de \n\nintervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou \n\neconômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o \n\ndisposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § \n\n6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. \n\n§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que \n\ntrata o caput deste artigo: \n\nI - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; \n\n[...] \n\nA norma constitucional que desonerou as exportações foi observada pela \n\nlegislação infraconstitucional do PIS e da COFINS, conforme disposto \n\nno art. 7º da Lei Complementar nº 70/91 (COFINS) e do art. 5º da Lei nº \n\n7.714/88, com redação dada pela Lei nº 9.004/95, reproduzido no art. 5º \n\nda Lei nº 10.637/02 (PIS). \n\nPortanto, os valores resultantes das exportações foram excluídos da base \n\nde cálculo do PIS e da COFINS e, por força do disposto no Decreto-Lei \n\nnº 288/67 e nos arts. 40 e 92 do ADCT, da CF/88, o benefício foi \n\nestendido às operações destinadas à Zona Franca de Manaus, uma vez \n\nequiparadas às exportações de mercadorias para o estrangeiro. \n\nNo ano de 1999, com a edição da Medida Provisória nº 1.858-6, objeto \n\nde sucessivas reedições, foi suprimida a isenção das exportações \n\ndestinadas à Zona Franca de Manaus, nos termos do seu art. 14, §2º, \n\ninciso I, redação que constou do dispositivo até a Medida Provisória nº \n\n2.037-24/2000: \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de \n\n1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\nI - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da \n\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas \n\npúblicas e sociedades de economia mista; \n\nII - da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nIII - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada \n\nno exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; \n\nIV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo \n\nem embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for \n\nefetuado em moeda conversível; \n\nV - do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, \n\nconservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-010.337 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660226/2011-11 \n\n \n\nou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no \n\n9.432, de 8 de janeiro de 1997; \n\nVII - de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas \n\nembarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; \n\nVIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais \n\nexportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e \n\nalterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para \n\no exterior; \n\nIX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas \n\nexportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do \n\nDesenvolvimento, Indústria e Comércio; \n\nX - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13. \n\n§ 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos \n\nincisos I a IX do caput. \n\n§ 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam as \n\nreceitas de vendas efetuadas: \n\nI - a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia \n\nOcidental ou em área de livre comércio; \n\nII - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; \n\nIII - a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a \n\nexportação, ao amparo do art. 3o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992. \n\n(grifou-se) \n\nPor meio de decisão liminar proferida na ADI-MC nº 2348/DF, o \n\nSupremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da expressão \"na Zona \n\nFranca de Manaus\", constante do dispositivo acima transcrito: \n\nZONA FRANCA DE MANAUS - PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. \n\nConfiguram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma \n\natacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da norma inserta \n\nno art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988: \n\nArt. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de \n\nlivre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de \n\nvinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. \n\nSomente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou \n\nvenham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. \n\nSuspensão de dispositivos da Medida Provisória nº 2.037-24, de novembro \n\nde 2000. \n\nApós reedições, a Medida Provisória nº 2.037-24/2000 tornou-se a \n\nMedida Provisória nº 2.158-35/2001, na qual foi suprimida do art. 14, \n\n§2º, inciso I a expressão \"na Zona Franca de Manaus\", restabelecendo-se, \n\nportanto, em definitivo, a isenção de PIS e COFINS sobre as receitas \n\ndecorrentes das vendas à Zona Franca de Manaus. \n\nNa redação original do inciso I, §2º do art. 14 da MP nº 1.858-6/99, \n\nvigente entre 01/02/1999 a 17/12/2000, excluíam-se as receitas de vendas \n\nà Zona Franca de Manaus da previsão legal da isenção. No entanto, \n\nreferido benefício sempre permaneceu válido, frente às disposições do \n\nart. 4º do Decreto-lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, não havendo \n\nqualquer limitação temporal ou material à sua fruição. Esse entendimento \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-010.337 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660226/2011-11 \n\n \n\nfoi confirmado pela consolidação da jurisprudência administrativa na \n\nSúmula CARF n.º 153. \n\nPrevalece, pois, o entendimento de que os valores resultantes de \n\nexportações devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS \n\ne, por extensão, em razão do disposto Decreto-lei n. 288/67 e nos arts. 40 \n\ne 92 do ADCT da CF/88, às operações destinadas à Zona Franca de \n\nManaus. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribuna de \n\nJustiça: \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS SUJEITOS A \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 3º DA LEI \n\nCOMPLEMENTAR 118/2005. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE \n\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MERCADORIAS \n\nDESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS E COFINS. NÃO-\n\nINCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA \n\n7/STJ. \n\n1. A questão do prazo prescricional das Ações de Repetição de Indébito \n\nTributário, à luz do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, não foi atacada no \n\nRecurso Especial. A discussão do tema em Agravo Regimental encontra-se \n\nvedada, diante da preclusão. \n\n2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente \n\nenfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. \n\nIncidência, por analogia, da Súmula 282/STF. \n\n3. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são \n\nequiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposições do \n\nDecreto-Lei 288/1967. Não incidem sobre elas as contribuições ao PIS e à \n\nCofins. Precedentes do STJ. \n\n4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-\n\nprobatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepcionam-\n\nse apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no \n\ncaso dos autos. \n\n5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. \n\n(AgRg no Ag 1.295.452/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe \n\n01.07.10) (grifou-se) \n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS \"CINCO MAIS CINCO\". \n\nRESP 1.002.932/SP. PIS. COFINS. VERBAS PROVENIENTES DE VENDAS \n\nREALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nAGRAVO NÃO PROVIDO. \n\n1. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos \n\ncasos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, referente a pagamento \n\nindevido efetuado antes da entrada em vigor da LC 118/05, continua observando \n\na \"tese dos cinco mais cinco\" (REsp 1.002.932/SP, Rel Min. LUIZ FUX, \n\nPrimeira Seção, DJ 18/12/09). \n\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou a \n\ninconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, que estabelece \n\naplicação retroativa de seu art. 3º, por ofensa dos princípios da autonomia, da \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-010.337 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660226/2011-11 \n\n \n\nindependência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico \n\nperfeito e da coisa julgada (AI nos EREsp 644.736/PE, Rel. Min. TEORI \n\nALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJ 27/8/07). \n\n3. Este Superior Tribunal possui entendimento assente no sentido de que as \n\noperações envolvendo mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus \n\nsão equiparadas à exportação, para efeitos fiscais, conforme disposições do \n\nDecreto-Lei 288/67 (REsp 802.474/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL \n\nMARQUES, Segunda Turma, DJe 13/11/09). \n\n4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.141.285/RS, Rel. Min. \n\nArnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26.05.11) (grifou-se) \n\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. \n\nTRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES \n\nORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS \n\nSITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS (ART. 4o. DO DL 288/67). \n\nPRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA \n\n83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL \n\nDESPROVIDO. \n\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento \n\nde que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de \n\nManaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em \n\ntermos de efeitos fiscais, segundo exegese do Decreto-Lei 288/67, não \n\nincidindo a contribuição social do PIS nem a COFINS sobre tais receitas. \n\n2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no Ag \n\n1420880/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA \n\nTURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) (grifou-se) \n\nFrente à jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça quanto à \n\nnão incidência das contribuições do PIS e da COFINS não-cumulativas \n\nsobre receita decorrente da venda de mercadoria de origem nacional \n\ndestinada a pessoas jurídicas com sede na Zona Franca de Manaus, ainda \n\nque a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma \n\nlocalidade, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer \n\nPGFN/CRJ/Nº 1.743/2016, propondo a edição de ato declaratório para \n\nautorizar dispensa de apresentação de contestação, de recursos e \n\ndesistência dos já interpostos nas ações judiciais que discutam o tema. \n\nReferido Parecer foi aprovado por ato do Ministro de Estado da \n\nFazenda, conforme despacho publicado no Diário Oficial da União de \n\n14/11/2017, e, por conseguinte, publicado pelo Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional o Ato Declaratório nº 04, de 16/11/2017, autorizando \n\na dispensa de apresentação de contestação, recursos e desistência dos já \n\ninterpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, \"nas ações \n\njudiciais que discutam, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 \n\nde fevereiro de 1967, a incidência do PIS e/ou da COFINS sobre receita \n\ndecorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a \n\npessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a \n\npessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade\". \n\nAlém disso, o entendimento foi consolidado na Súmula CARF n.º 153: \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-010.337 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10880.660226/2011-11 \n\n \n\nSúmula CARF nº 153 \n\nAs receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos \n\nsituados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não \n\nse sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a \n\nCOFINS. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n9303-006.313, 9303-007.739, 9303-007.437, 3401-003.271 e 9303-007.880. \n\n3 Dispositivo \n\nDiante do exposto, dá-se provimento ao recurso especial do Contribuinte \n\nDOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS \n\nQUÍMICOS LTDA. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do Recurso \n\nEspecial e, no mérito, em dar-lhe provimento. \n \n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nCESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL VINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL.\nHavendo decisão definitiva do STF, com repercussão geral (RE nº 606.107/RS), no sentido da não-incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins na cessão onerosa para terceiros de créditos de ICMS acumulados, originados de operações de exportação, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, por força regimental, para fatos geradores anteriores à produção de efeitos da Lei nº 11.945/2009, que expressamente previu a sua exclusão da base de cálculo.\nCONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA.\nConforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda, enquadrando-se aí os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, exigidos por imposição legal, e os serviços de manutenção de software circunscritos ao processo produtivo.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO, POR FORÇA DE \n\nDECISÃO JUDICIAL VINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL. \n\nHavendo decisão definitiva do STF, com repercussão geral (RE nº \n\n606.107/RS), no sentido da não-incidência da Contribuição para o PIS e da \n\nCofins na cessão onerosa para terceiros de créditos de ICMS acumulados, \n\noriginados de operações de exportação, ela deverá ser reproduzida pelos \n\nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, por força \n\nregimental, para fatos geradores anteriores à produção de efeitos da Lei nº \n\n11.945/2009, que expressamente previu a sua exclusão da base de cálculo. \n\nCONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS \n\nDA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA \n\nESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA. \n\nConforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do \n\nRecurso Especial nº 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo \n\nCosit/RFB nº 05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos \n\nda não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nda relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda, \n\nenquadrando-se aí os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, exigidos por \n\nimposição legal, e os serviços de manutenção de software circunscritos ao \n\nprocesso produtivo. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, \n\nainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, \n\nem dar-lhe provimento parcial para reconhecer o crédito de EPI - Equipamento de Proteção \n\nIndividual. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e relator \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n00\n\n44\n08\n\n/2\n00\n\n7-\n17\n\nFl. 423DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-009.972 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11080.004408/2007-17 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto \n\nNatal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro \n\nLock Freire, Walker Araújo (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da \n\nCosta Pôssas. Ausente a conselheira Érika Costa Camargos Autran. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recursos Especiais de Divergência interpostos pela Procuradoria \n\nda Fazenda Nacional (fls. 246 a 259), e pelo contribuinte (fls. 293 a 317), contra o Acórdão nº \n\n3401-01.150, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Sejul do CARF (fls. 271 a \n\n282), sob a seguinte ementa (no que interessa à discussão): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DE ICMS \n\nTRANSFERIDOS. NÃO INCLUSÃO. \n\nNão compõe o faturamento ou receita bruta, para fins de tributação da Cofins e do PIS, \n\no valor do crédito de ICMS transferido a terceiros, cuja natureza jurídica é a de crédito \n\nescritural do imposto Estadual. Apenas a parcela correspondente ao ágio integrará a \n\nbase de cálculo das duas Contribuições, caso o valor do crédito seja transferido por \n\nvalor superior ao saldo escritural. \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. DISPÊNDIOS COM MANUTENÇÃO DE SOFTWARE \n\nE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CRÉDITO \n\nIMPOSSIBILITADO. \n\nNo regime da não-cumulatividade do PIS e Cofins, a manutenção de software e a \n\naquisição de equipamentos de proteção individual não dão direito a créditos, por \n\nconstituírem dispêndios não associados a determinado serviço ou bem produzido pela \n\nempresa. \n\nNo seu Recurso Especial, ao qual foi dado seguimento (fls. 284 e 285), a \n\nPGFN defende que a cessão onerosa de créditos de ICMS constitui receita, portanto sujeita à \n\nincidência das contribuições não cumulativas, já que não há previsão legal para a sua exclusão da \n\nbase de cálculo. \n\nO contribuinte apresentou Contrarrazões (fls. 364 a 377). \n\nAo seu Recurso Especial, em Exame (fls. 387 a 392) e Reexame (fls. 393 e \n\n394) de Admissibilidade, foi dado seguimento parcial, somente quanto à discussão do conceito \n\nde insumo para fins de creditamento, no caso, relativa a “despesas com manutenção de software \n\nnecessário para operação das máquinas do processo produtivo, bem como do EPI, que, embora \n\nseja material para segurança do trabalhador, é um custo indispensável à atividade econômica \n\nda empresa, logo que obrigatório por força da legislação trabalhista e exigida pelo Ministério \n\ndo Trabalho”. \n\nA PGFN apresentou Contrarrazões (fls. 396 a 410). \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-009.972 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11080.004408/2007-17 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator. \n\nPreenchidos todos os requisitos e respeitadas as formalidades regimentais, \n\nconheço dos Recursos Especiais, na parte admitida. \n\nNo mérito: \n\n1) Recurso Especial da Fazenda Nacional (Cessão de Créditos do ICMS \n\noriginados de operações de exportação). \n\nA Lei nº 11.945/2009 incluiu o inciso VI no § 3º do art. 1º da Lei nº \n\n10.833/2003, determinando que não integram a base de cálculo da contribuição as receitas \n\ndecorrentes de transferências onerosas a outros contribuintes do ICMS de créditos desta \n\nnatureza, mas, mesmo para períodos anteriores à sua eficácia (01/01/2009), o tema não é mais \n\npassível de discussão no CARF, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já decidiu a questão \n\nposta, com repercussão geral. \n\nO Recurso Extraordinário nº 606.107/RS, que trata da matéria, foi interposto \n\npela Fazenda Nacional, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que \n\nconsiderou inconstitucional a inclusão, na base de cálculo da Contribuição para o PIS e da \n\nCofins não-cumulativas, dos valores dos créditos do ICMS provenientes de exportação que \n\nfossem cedidos onerosamente a terceiros. \n\nEm julgamento realizado pelo pleno do STF, em 22/05/2013, sob a Relatoria \n\nda Ministra Rosa Weber, foi julgado o mérito, na seguinte decisão: \n\nEMENTA: \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. \n\nIMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO \n\nINCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. EMPRESA EXPORTADORA. \n\nCRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. \n\nI - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da \n\nhermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação \n\nteleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à \n\nnorma supralegal máxima efetividade. \n\n(...) \n\nVI - O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior \n\nnão gera receita tributável. Cuida-se de mera recuperação do ônus econômico advindo \n\ndo ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal. \n\nVII - Adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode creditar-se do ICMS \n\nanteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor acumulado \n\napós a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC 87/1996). \n\nPorquanto só se viabiliza a cessão do crédito em função da exportação, além de \n\nvocacionada a desonerar as empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as \n\nverbas respectivas qualificam-se como decorrentes da exportação para efeito da \n\nimunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. \n\nVIII - Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da \n\ncontribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores auferidos por \n\nempresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. \n\n(...) \n\nRecurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, \n\nque versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC. \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-009.972 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11080.004408/2007-17 \n\n \n\nO acórdão foi publicado em 25/11/2013 e o trânsito em julgado deu-se em \n\n05/12/2013. \n\nPor força regimental, a decisão deve ser reproduzida por este relator: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \n\nfundamento de inconstitucionalidade. \n\n(...) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. \n\n543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de \n\n2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no \n\njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, \n\nde 2016) \n\nRegistre-se ainda, a título de observação, que, na forma da Lei nº 10.522/2002, \n\nart. 19, § 5º, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 12.844/2013, também estão vinculadas a \n\neste entendimento as Delegacias de Julgamento e as Unidades de Origem da RFB, com a \n\nmanifestação da PGFN na Nota transcrita parcialmente a seguir, no que interessa a esta \n\ndiscussão: \n\nNOTA /PGFN/CRJ/Nº 1.486/2013 \n\n(...) \n\n2. Em razão de os referidos julgados terem repercussão na esfera administrativa e \n\nrequerer atuação efetiva da RFB, e em observância do que foi definido na Nota \n\nPGFN/CRJ nº 1114/2012, que cumpre o disposto no Parecer PGFN/CDA nº 2025/2011, \n\nestas CRJ examina, infra, os itens referidos no parágrafo anterior, realizando a \n\ndelimitação do tema ali tratado, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\n98 – RE 606.107/RS \n\n(...) \n\nResumo: não incide PIS e COFINS sobre a cessão a terceiros do crédito presumido do \n\nICMS decorrente de exportação. \n\nData da inclusão:13/12/2013 \n\nDELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA: as verbas referentes à cessão a terceiro \n\nde crédito presumido do ICMS decorrente de exportação não constituem base para \n\nincidência do PIS e da COFINS. \n\n2) Recurso Especial do Contribuinte (Conceito de Insumo). \n\nComo há tempo já o tem feito, de forma majoritária, o CARF, aqui não se \n\nadota o conceito do IPI, tampouco o do IRPJ, mas sim, um intermediário, hoje consagrado e \n\nmelhor delineado – ainda que não se possa dizer, “cartesiano” –, à vista da decisão do STJ no \n\nREsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, publicada em 24/04/2018, que levou \n\ninclusive a que a PGFN e a RFB editassem normas interpretativas, para eles vinculantes, quais \n\nsejam, a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e o Parecer Normativo Cosit/RFB nº \n\n05/2018, cuja ementa transcrevo: \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP \n\n1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-009.972 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11080.004408/2007-17 \n\n \n\nConforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso \n\nEspecial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos \n\ncritérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens \n\ndestinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. \n\nConsoante a tese acordada na decisão judicial em comento: \n\na) o \"critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e \n\nfundamentalmente, o produto ou o serviço\": \n\na.1) \"constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da \n\nexecução do serviço\"; \n\na.2) \"ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou \n\nsuficiência\"; \n\nb) já o critério da relevância \"é identificável no item cuja finalidade, embora não \n\nindispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o \n\nprocesso de produção, seja\": \n\nb.1) \"pelas singularidades de cada cadeia produtiva\"; \n\nb.2) \"por imposição legal\". \n\nDispositivos Legais. Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso II; Lei n° 10.833, de 2003, \n\nart. 3°, inciso II. \n\nCabe-nos, então, à luz desta conceituação, passar à análise do caso concreto: \n\n2.1) Equipamentos de Proteção Individual - EPI: \n\nO Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 já nos diz o tratamento a ser dado \n\na esta categoria de bens (“explicitamente\" contemplados na decisão do STJ): \n\n4. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL \n\n49. Conforme relatado, os Ministros incluíram no conceito de insumos geradores de \n\ncréditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em razão de sua relevância, os \n\nitens “cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à \n\nprestação do serviço, integre o processo de produção (...) por imposição legal”. \n\n50. Inicialmente, destaca-se que o item considerado relevante em razão de imposição \n\nlegal no julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça foram os \n\nequipamentos de proteção individual (EPIs), ... \n\n2.2) Serviços de Manutenção de Software: \n\nConsabido é que, cada vez mais, se utilizam de softwares nos processos \n\nprodutivos – mas, da mesma forma, na área administrativa, não se podendo generalizar, portanto, \n\no direito ao crédito. Novamente recorro ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, que deixa \n\nisto bastante claro logo no início da sua interpretação, como bem ao final, quando sintetiza as \n\nsuas conclusões: \n\n15. Neste ponto já se mostra necessário interpretar a abrangência da expressão \n\n“atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Conquanto essa expressão, por \n\nsua generalidade, possa fazer parecer que haveria insumos geradores de crédito da não \n\ncumulatividade das contribuições em qualquer atividade desenvolvida pela pessoa \n\njurídica (administrativa, jurídica, contábil, etc.), a verdade é que todas as discussões e \n\nconclusões buriladas pelos Ministros circunscreveram-se ao processo de produção de \n\nbens ou de prestação de serviços desenvolvidos pela pessoa jurídica. \n\n(...) \n\n168. Como características adicionais dos bens e serviços (itens) considerados insumos \n\nna legislação das contribuições em voga, destacam-se: \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-009.972 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11080.004408/2007-17 \n\n \n\na) somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de \n\nbens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, excluindo-se do \n\nconceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como \n\nadministrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de \n\nrevenda de bens; \n\nÉ bem verdade que, conforme transcrito no Relatório, o contribuinte fala, no \n\nseu Recurso Especial, em “despesas com manutenção de software necessário para operação das \n\nmáquinas do processo produtivo”, o que poderia ser visto já como uma delimitação da matéria a \n\nser decidida, mas não encontrei nos autos elementos que me permitam estar seguro de que \n\nefetivamente foi feita esta segregação para fins de apuração dos valores a serem apropriados. \n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Especial interposto \n\npela Fazenda Nacional, e por dar provimento parcial ao do contribuinte, para reconhecer o \n\ncrédito de EPI - Equipamento de Proteção Individual. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202002", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nAno-calendário: 2006\nCONCEITO DE INSUMOS. 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Nessa linha, deve-se reconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre a (i) aquisição das embalagens utilizadas, eis que protegem a integridade da maçã e ainda possuem objetivo promocional, tanto do produto como da marca utilizada; (ii) aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados nos transporte dos produtos e (iii) depreciação sobre carretão com rolete e registrador eletrônico de temperatura, eis que utilizados na produção de maçã.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO \n\nCUMULATIVAS. \n\nCom o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito \n\nde insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não \n\ncumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de \n\nrepetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que \n\npossam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na \n\nimpossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. \n\nOu seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete \n\nsubstancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Nessa \n\nlinha, deve-se reconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre a (i) \n\naquisição das embalagens utilizadas, eis que protegem a integridade da maçã e \n\nainda possuem objetivo promocional, tanto do produto como da marca \n\nutilizada; (ii) aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados nos \n\ntransporte dos produtos e (iii) depreciação sobre carretão com rolete e \n\nregistrador eletrônico de temperatura, eis que utilizados na produção de maçã. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. O julgamento deste processo seguiu a \n\nsistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo \n\n10925.000006/2010-99, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas \n\n(Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen (Suplente convocado), Jorge Olmiro Lock \n\nFreire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n00\n\n00\n45\n\n/2\n01\n\n0-\n96\n\nFl. 506DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-010.116 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000045/2010-96 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 9303-010.107, de 11 de fevereiro de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra decisão \n\ndo colegiado a quo que deu parcial provimento ao recurso voluntário, conforme consignado na \n\nementa e dispositivo de acórdão prolatado, em síntese: \n\n reconheceu os créditos relativos a material de embalagem (itens 2.2.1 \" a\" a \n\n\"d\" do despacho decisório), relativos a serviços utilizados como insumos (à \n\nexceção dos descritos genericamente como \"transportes diversos\" / \n\n\"transportes de materiais diversos\", ou \"fretes diversos\" / \"fretes \n\nmercadorias diversas\", assim como \"transportes de amostra de sidra\", por \n\ncarência probatória a cargo do postulante ao crédito), e relativos a despesas \n\nde depreciação, exclusivamente em relação a carretão com rolete e a \n\nregistrador eletrônico de temperatura; e \n\n \n\n em relação a combustíveis e lubrificantes, reconheceu o crédito (no caso de \n\ngasolina, apenas nas aquisições de distribuidoras, não se acolhendo o \n\ncrédito em relação às aquisições em postos de combustível, por carência \n\nprobatória). \n\n \n\nInsatisfeita, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial contra o r. acórdão, \n\ninsurgindo com a discussão de crédito das contribuições em relação a: \n\n Material de embalagem; \n\n Combustíveis e Lubrificantes; \n\n Despesa de depreciação em relação a carretão de rolete e registrador \n\neletrônico de temperatura. \n\nEm Despacho do exame de admissibilidade, foi dado seguimento ao Recurso \n\nEspecial interposto pela Fazenda Nacional. \n\nContrarrazões foram apresentadas pelo sujeito passivo, requerendo o \n\ndesprovimento do Recurso Especial interposto pela Fazenda, respeitadas as decisões da CSRF, \n\nSTJ, Nota SEI 63/18, PN COSIT 5/18. \n\nInsatisfeito, o sujeito passivo interpôs Recurso Especial contra o r. acórdão. \n\nNada obstante, em despacho de exame de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-010.116 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000045/2010-96 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 9303-010.107, de 11 de fevereiro de 2020, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nDepreendendo-se da análise do Recurso Especial interposto pela Fazenda \n\nNacional, entendo que devo conhecê-lo, eis que atendidos os requisitos \n\ndo art. 67 da Portaria MF 343/15. O que concordo com o exame de \n\nadmissibilidade do recurso constante em despacho às fls. 359 a 364. \n\nVentiladas tais considerações, quanto ao conceito de insumos que adoto, \n\npasso a discorrer a priori sobre os critérios a serem observados para a \n\nconceituação de insumo para a constituição do crédito do PIS e da Cofins \n\ntrazida pela Lei 10.637/02 e Lei 10.833/03. \n\nNão é demais enfatizar que se tratava de matéria controvérsia – pois, em \n\nfevereiro de 2018, o STJ, em sede de recurso repetitivo, ao apreciar o \n\nREsp 1.221.170, definiu que o conceito de insumo, para fins de \n\nconstituição de crédito de PIS e de Cofins, deve observar o critério da \n\nessencialidade e relevância – considerando-se a imprescindibilidade do \n\nitem para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo \n\nsujeito passivo. \n\n \n\nEm 24.4.2018, foi publicado o acórdão do STJ, que trouxe em sua \n\nementa (Grifos meus): \n\n \n\n“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE \n\nINSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS \n\nINSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, \n\nQUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR \n\nDO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO \n\nCONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA \n\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA \n\nCONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA \n\nEXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. \n\n543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO \n\nCPC/2015). \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-010.116 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000045/2010-96 \n\n \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições \n\ndenominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da \n\ncompreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n\n404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando \n\ncontido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, \n\nque contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da \n\nessencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem \n\nou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente \n\nconhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para \n\ndeterminar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que \n\nse aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas \n\ncom: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames \n\nlaboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção \n\nindividual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do \n\nCPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina \n\nde creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. \n\n247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema \n\nde não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o \n\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou \n\nserviço - para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo Contribuinte.” \n\nDefiniu ser ilegal a disciplina de creditamento prevista nas IN SRF 247 e \n\n404 que, por sua vez, traz um entendimento mais restritivo que a descrita \n\nna lei. \n\nNessa linha, efetivamente a Constituição Federal não outorgou poderes \n\npara a autoridade fazendária para se definir livremente o conteúdo da não \n\ncumulatividade. \n\nO que, por conseguinte, tal como já entendia, expresso que a devida \n\nobservância da sistemática da não cumulatividade exige que se avalie a \n\nnatureza das despesas incorridas pela contribuinte – considerando a \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-010.116 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000045/2010-96 \n\n \n\nlegislação vigente, bem como a natureza da sistemática da não \n\ncumulatividade. \n\nSempre que estas despesas/custos se mostrarem essenciais ao exercício \n\nde sua atividade, devem implicar, a rigor, no abatimento de tais despesas \n\ncomo créditos descontados junto à receita bruta auferida. \n\nImportante recordar que no IPI se tem critérios objetivos (desgaste \n\ndurante o processo produtivo em contato direto com o bem produzido ou \n\ncomposição ao produto final), enquanto, no PIS e na COFINS essa \n\ndefinição sofre contornos subjetivos. \n\nTenho que, para se estabelecer o que é o insumo gerador do crédito do \n\nPIS e da COFINS, ao meu sentir, torna-se necessário analisar a \n\nessencialidade do bem ao processo produtivo da recorrente, ainda que \n\ndele não participe diretamente. \n\nContinuando, frise-se tal entendimento que vincula o bem e serviço para \n\nfins de instituição do crédito do PIS e da Cofins com a essencialidade no \n\nprocesso produtivo o Acórdão 3403-002.765 – que, por sua vez, traz em \n\nsua ementa: \n\n\"O conceito de insumo, que confere o direito de crédito de \n\nPIS/Cofins não-cumulativo, não se restringe aos conceitos de \n\nmatéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, \n\ntal como traçados pela legislação do IPI. A configuração de \n\ninsumo, para o efeito das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, \n\ndepende da demonstração da aplicação do bem e serviço na \n\natividade produtiva concretamente desenvolvida pelo \n\ncontribuinte.\" \n\n \n\nVê-se que na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS o \n\nconteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação \n\ndo IPI, porém mais restrito do que aquele da legislação do imposto de \n\nrenda, abrangendo os “bens” e serviços que integram o custo de \n\nprodução. \n\nAdemais, vê-se que, dentre todas as decisões do CARF e do STJ, era de \n\nse constatar que o entendimento predominante considerava o princípio da \n\nessencialidade para fins de conceituação de insumo. \n\nNão obstante à jurisprudência dominante, importante discorrer sobre o \n\ntema desde a instituição da sistemática não cumulativa das r. \n\ncontribuições. \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-010.116 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000045/2010-96 \n\n \n\nEm 30 de agosto de 2002, foi publicada a Medida Provisória 66/02, que \n\ndispôs sobre a sistemática não cumulativa do PIS, o que foi reproduzido \n\npela Lei 10.637/02 (lei de conversão da MP 66/02) que, em seu art. 3º, \n\ninciso II, autorizou a apropriação de créditos calculados em relação a \n\nbens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos \n\ndestinados à venda. \n\nÉ a seguinte a redação do referido dispositivo: \n\n“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \n\npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nII bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de \n\nserviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \n\ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \n\nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, \n\nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \n\nconcessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \n\nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;” \n\n \n\nEm relação à COFINS, tem-se que, em 31 de outubro de 2003, foi \n\npublicada a MP 135/03, convertida na Lei 10.833/03, que dispôs sobre a \n\nsistemática não cumulatividade dessa contribuição, destacando o \n\naproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de insumos em seu \n\nart. 3º, inciso II, em redação idêntica àquela já existente para o \n\nPIS/Pasep, in verbis (Grifos meus): \n\n“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \n\npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nII bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de \n\nserviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \n\ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \n\nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº10.485, de \n\n3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \n\nconcessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \n\nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada \n\npela Lei nº 10.865, de 2004)”. \n\n \n\nPosteriormente, em 31 de dezembro de 2003, foi publicada a Emenda \n\nConstitucional 42/2003, sendo inserida ao ordenamento jurídico o § 12 \n\nao art. 195: \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-010.116 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000045/2010-96 \n\n \n\n“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a \n\nsociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante \n\nrecursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do \n\nDistrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições: \n\n[...] \n\n§12 A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais \n\nas contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do \n\ncaput, serão não cumulativas.” \n\n \n\nCom o advento desse dispositivo, restou claro que a regulamentação da \n\nsistemática da não cumulatividade aplicável ao PIS e à COFINS ficaria \n\nsob a competência do legislador ordinário. \n\nVê-se, portanto, em consonância com o dispositivo constitucional, que \n\nnão há respaldo legal para que seja adotado conceito excessivamente \n\nrestritivo de \"utilização na produção\" (terminologia legal), tomando-o \n\npor \"aplicação ou consumo direto na produção\" e para que seja feito uso, \n\nna sistemática do PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, do mesmo \n\nconceito de \"insumos\" adotado pela legislação própria do IPI. \n\nNessa lei, há previsão para que sejam utilizados apenas subsidiariamente \n\nos conceitos de produção, matéria prima, produtos intermediários e \n\nmaterial de embalagem previstos na legislação do IPI. \n\nAdemais, a sistemática da não cumulatividade das contribuições é \n\ndiversa daquela do IPI, visto que a previsão legal possibilita a dedução \n\ndos valores de determinados bens e serviços suportados pela pessoa \n\njurídica dos valores a serem recolhidos a título dessas contribuições, \n\ncalculados pela aplicação da alíquota correspondente sobre a totalidade \n\ndas receitas por ela auferidas. \n\nNão menos importante, vê-se que, para fins de creditamento do PIS e da \n\nCOFINS, admite- se também que a prestação de serviços seja \n\nconsiderada como insumo, o que já leva à conclusão de que as próprias \n\nLeis 10.637/2002 e 10.833/2003 ampliaram a definição de \"insumos\", \n\nnão se limitando apenas aos elementos físicos que compõem o produto. \n\nNesse ponto, Marco Aurélio Grego (in \"Conceito de insumo à luz da \n\nlegislação de PIS/COFINS\", Revista Fórum de Direito Tributário RFDT, \n\nano1, n. 1, jan/fev.2003, Belo Horizonte: Fórum, 2003) diz que será \n\nefetivamente insumo ou serviço com direito ao crédito sempre que a \n\natividade ou a utilidade forem necessárias à existência do processo ou do \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-010.116 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000045/2010-96 \n\n \n\nproduto ou agregarem (ao processo ou ao produto) alguma qualidade que \n\nfaça com que um dos dois adquira determinado padrão desejado. \n\nSendo assim, seria insumo o serviço que contribua para o processo de \n\nprodução – o que, pode-se concluir que o conceito de insumo \n\nefetivamente é amplo, alcançando as utilidades/necessidades \n\ndisponibilizadas através de bens e serviços, desde que essencial para o \n\nprocesso ou para o produto finalizado, e não restritivo tal como traz a \n\nlegislação do IPI. \n\nFrise-se que o raciocínio de Marco Aurélio Greco traz, para tanto, os \n\nconceitos de essencialidade e necessidade ao processo produtivo. \n\nO que seria inexorável se concluir também pelo entendimento da \n\nautoridade fazendária que, por sua vez, validam o creditamento apenas \n\nquando houver efetiva incorporação do insumo ao processo produtivo de \n\nfabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, adotando \n\no conceito de insumos de forma restrita, em analogia à conceituação \n\nadotada pela legislação do IPI, ferindo os termos trazidos pelas Leis \n\n10.637/2002 e 10.833/2003, que, por sua vez, não tratou, tampouco \n\nconceituou dessa forma. \n\nResta, por conseguinte, indiscutível a ilegalidade das Instruções \n\nNormativas SRF 247/02 e 404/04 quando adotam a definição de insumos \n\nsemelhante à da legislação do IPI. Tal como expressou o STJ em recente \n\ndecisão. \n\nAs Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil que \n\nrestringem o conceito de insumos, não podem prevalecer, pois partem da \n\npremissa equivocada de que os créditos de PIS e COFINS teriam \n\nsemelhança com os créditos de IPI. \n\nIsso, ao dispor: \n\n O art. 66, § 5º, inciso I, da IN SRF 247/02 o que segue (Grifos \n\nmeus): \n\n“Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não-cumulativo \n\ncom a alíquota prevista no art. 60 pode descontar créditos, \n\ndeterminados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os \n\nvalores: \n\n[...] \n\n§ 5º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput, entende-se \n\ncomo insumos: (Incluído) \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-010.116 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000045/2010-96 \n\n \n\nI - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à \n\nvenda: (Incluído) \n\nMatérias primas, os produtos intermediários, o material de \n\nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais \n\ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \n\nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o \n\nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \n\nimobilizado; (Incluído) \n\nOs serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \n\naplicados ou consumidos na prestação do serviço. (Incluído) \n\n[...]” \n\n \n\n art. 8º, § 4ª, da IN SRF 404/04 (Grifos meus): \n\n“Art. 8 º Do valor apurado na forma do art. 7 º, a pessoa jurídica \n\npode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da \n\nmesma alíquota, sobre os valores: \n\n[...] \n\n§ 4 º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput, entende-se \n\ncomo insumos: \n\n- utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: \n\na) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de \n\nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais \n\ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \n\nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o \n\nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \n\nimobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \n\naplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; \n\nII - utilizados na prestação de serviços: \n\na) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, \n\ndesde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou \n\nconsumidos na prestação do serviço. \n\n[...]” \n\n \n\nTais normas infraconstitucionais restringiram o conceito de insumo para \n\nfins de geração de crédito de PIS e COFINS, aplicando-se os mesmos já \n\ntrazidos pela legislação do IPI. O que entendo que a norma \n\ninfraconstitucional não poderia extrapolar essa conceituação frente a \n\nintenção da instituição da sistemática da não cumulatividade das r. \n\ncontribuições. \n\n \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9303-010.116 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000045/2010-96 \n\n \n\nConsiderando que as Leis 10.637/02 e 10.833/03 trazem no conceito de \n\ninsumo: \n\na. Serviços utilizados na prestação de serviços; \n\nb. Serviços utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos \n\ndestinados à venda; \n\nc. Bens utilizados na prestação de serviços; \n\nd. Bens utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos \n\ndestinados à venda; \n\ne. Combustíveis e lubrificantes utilizados na prestação de serviços; \n\nf. Combustíveis e lubrificantes utilizados na produção ou fabricação \n\nde bens ou produtos destinados à venda. \n\n \n\nVê-se claro, portanto, que não poder-se-ia considerar para fins de \n\ndefinição de insumo o trazido pela legislação do IPI, já que serviços não \n\nsão efetivamente insumos, se considerássemos os termos dessa norma. \n\n \n\nNão obstante, depreendendo-se da análise da legislação e seu histórico, \n\nbem como intenção do legislador, entendo também não ser cabível adotar \n\nde forma ampla o conceito trazido pela legislação do IRPJ como \n\narcabouço interpretativo, tendo em vista que nem todas as despesas \n\noperacionais consideradas para fins de dedução de IRPJ e CSLL são \n\nutilizadas no processo produtivo e simultaneamente tratados como \n\nessenciais à produção. \n\nOra, o termo \"insumo\" não devem necessariamente estar contidos nos \n\ncustos e despesas operacionais, isso porque a própria legislação previu \n\nque algumas despesas não operacionais fossem passíveis de \n\ncreditamento, tais como Despesas Financeiras, energia elétrica utilizada \n\nnos estabelecimentos da empresa, etc. \n\nO que entendo que os itens trazidos pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03 que \n\ngeram o creditamento, são taxativos, inclusive porque demonstram \n\nclaramente as despesas, e não somente os custos que deveriam ser objeto \n\nna geração do crédito dessas contribuições. Eis que, se fossem \n\nexemplificativos, nem poderiam estender a conceituação de insumos as \n\ndespesas operacionais que nem compõem o produto e serviços – o que \n\naté prejudicaria a inclusão de algumas despesas que não contribuem de \n\nforma essencial na produção. \n\nCom efeito, por conseguinte, pode-se concluir que a definição de \n\n“insumos” para efeito de geração de crédito das r. contribuições, deve \n\nobservar o que segue: \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9303-010.116 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000045/2010-96 \n\n \n\n Se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de \n\nserviço ou produção; \n\n Se a produção ou prestação de serviço são dependentes \n\nefetivamente da aquisição dos bens e serviços – ou seja, sejam \n\nconsiderados essenciais. \n\n \n\nTanto é assim que, em julgado recente, no REsp 1.246.317, a Segunda \n\nTurma do STJ reconheceu o direito de uma empresa do setor de \n\nalimentos a compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da \n\ncompra de produtos de limpeza e de serviços de dedetização, com \n\nbase no critério da essencialidade. \n\nPara melhor transparecer esse entendimento, trago a ementa do acórdão \n\n(Grifos meus): \n\n“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE \n\nVIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, \n\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. \n\n98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-\n\nCUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. \n\n10.833/2003. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS \n\nSRF N. 247/2002 E 404/2004. \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma \n\nsuficientemente fundamentada a lide, muito embora não faça \n\nconsiderações sobre todas as teses jurídicas e artigos de lei \n\ninvocados pelas partes. \n\n2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que \n\naplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente \n\ncom o propósito de prequestionamento. Súmula n. 98/STJ: \n\n\"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de \n\nprequestionamento não têm caráter protelatório \". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa \n\nSRF n. 247/2002 - Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa \n\nSRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução \n\nNormativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram \n\nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das \n\nLeis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos \n\nde creditamento na sistemática de não-cumulatividade das ditas \n\ncontribuições. \n\n4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do \n\nordenamento jurídico em vigor, a conceituação de \"insumos\", para \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9303-010.116 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000045/2010-96 \n\n \n\nefeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. \n\n10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na \n\nlegislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, posto \n\nque excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde \n\nexatamente aos conceitos de \"Custos e Despesas Operacionais\" \n\nutilizados na legislação do Imposto de Renda - IR, por que \n\ndemasiadamente elastecidos. \n\n5. São \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. \n\n10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles \n\nbens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo \n\nprodutivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta \n\nou indiretamente empregados e cuja subtração importa na \n\nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, \n\nisto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em \n\nsubstancial perda de qualidade do produto ou serviço daí \n\nresultantes. \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros \n\nalimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e \n\nlimpeza. No ramo a que pertence, as exigências de condições \n\nsanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria \n\nimpossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade \n\ndo produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao \n\ndesenvolvimento de suas atividades. Não houvessem os efeitos \n\ndesinfetantes, haveria a proliferação de microorganismos na \n\nmaquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os \n\nalimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-\n\nse considerar a abrangência do termo \"insumo\" para \n\ncontemplar, no creditamento, os materiais de limpeza e \n\ndesinfecção, bem como os serviços de dedetização quando \n\naplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de \n\ngêneros alimentícios. \n\n7. Recurso especial provido.” \n\nAquele colegiado entendeu que a assepsia do local, embora não esteja \n\ndiretamente ligada ao processo produtivo, é medida imprescindível ao \n\ndesenvolvimento das atividades em uma empresa do ramo alimentício. \n\nEm outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens \n\nutilizadas para a preservação das características dos produtos durante o \n\ntransporte, condição essencial para a manutenção de sua qualidade (REsp \n\n1.125.253). O que, peço vênia, para transcrever a ementa do acórdão: \n\n \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9303-010.116 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000045/2010-96 \n\n \n\n“COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO \n\nEXTENSIVA – POSSIBILIDADE – EMBALAGENS DE \n\nACONDICIONAMENTO DESTINADAS A PRESERVAR AS \n\nCARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, \n\nQUANDO O VENDEDOR ARCAR COM ESTE CUSTO – É \n\nINSUMO NOS TERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS N. \n\n10.637/2002 E 10.833/2003. \n\n1. Hipótese de aplicação de interpretação extensiva de que resulta \n\na simples inclusão de situação fática em hipótese legalmente \n\nprevista, que não ofende a legalidade estrita. \n\nPrecedentes. \n\n2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a \n\npreservação das características dos bens durante o transporte, \n\ndeverão ser consideradas como insumos nos termos definidos no \n\nart. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a \n\noperação de venda incluir o transporte das mercadorias e o \n\nvendedor arque com estes custos.” \n\nTorna-se necessário se observar o princípio da essencialidade para a \n\ndefinição do conceito de insumos com a finalidade do reconhecimento do \n\ndireito ao creditamento ao PIS/Cofins não-cumulativos. \n\nSendo assim, entendo não ser aplicável o entendimento de que o \n\nconsumo de tais bens e serviços sejam utilizados DIRETAMENTE no \n\nprocesso produtivo, bastando somente serem considerados como \n\nessencial à produção ou atividade da empresa. \n\nNessa linha, o STJ, que apreciou, em sede de repetitivo, o REsp \n1.221.170 –trouxe, pelas discussões e votos proferidos, o mesmo \n\nentendimento já aplicável pelas suas turmas e pelo Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais. Privilegiando, assim, a \n\nsegurança jurídica que tanto merece a Fazenda Nacional e o sujeito \n\npassivo. \n\nEm vista do exposto, em relação aos critérios a serem observados \npara fins de conceito de insumo, entendo que a Fazenda Nacional \n\nnão assiste razão ao aplicar a IN 247/02 e a IN 404/02 – consideradas \n\nilegais pelo STJ. \n\nPara melhor elucidar meu direcionamento, além de ter desenvolvido o \n\nconceito de insumo anteriormente, importante ainda trazer que, \n\nrecentemente, foi publicada a NOTA SEI PGFN/MF 63/2018: \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9303-010.116 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000045/2010-96 \n\n \n\n\"Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. \n\nIlegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e \n\n404/2004. Aferição do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade \n\nou relevância. \n\nTese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para \n\ndispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de \n\n2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. \n\nNota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014.\" \n\n \n\nA Nota clarifica a definição do conceito de insumos na “visão” da \n\nFazenda Nacional (Grifos meus): \n\n \n\n“41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell \n\nMarques, aludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de \n\ninsumos, que se trata da “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar \n\na imprescindibilidade e a importância de determinado item – bem ou serviço – \n\npara o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo \n\ncontribuinte”. \n\nConquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis \n\npara sua aplicação in concreto. \n\n42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo \n\nprodutivo e a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou \n\ninutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja \n\nsubtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da \n\nqualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\n43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade \n\nou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” \n\npara a produção ou prestação do serviço. \n\nBusca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do \n\ncontexto do processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. \n\nAinda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o \n\nseu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, \n\nquando analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo \n\ncontribuinte, sob umviés objetivo.\" \n\n \n\nCom tal Nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e \n\nserviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja \n\nsubtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma \n\nprestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou \n\nobste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da \n\nqualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\nOu seja, a Fazenda Nacional esclareceu, entre outros, com tal \n\nmanifestação que “insumos de insumos” geram crédito de PIS e \n\nCofins não cumulativo. \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9303-010.116 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000045/2010-96 \n\n \n\nAdemais, tal ato ainda reflete sobre o “teste de subtração” que deve ser \n\nfeito para fins de se definir se determinado item seria ou não essencial à \n\natividade do sujeito passivo. Eis o item 15 da Nota PGFN: \n\n“15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada \n\nprocesso produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer \n\nparte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis \n\nde importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a \n\nefeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos \n\nmecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância \n\npara o processo produtivo. \n\n16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele \n\nitem – bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja \n\nsubtração implique a impossibilidade da realização da atividade \n\nempresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade substancial \n\nque torne o serviço ou produto inútil. \n\n17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição \n\nde insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez \n\nretirados do processo produtivo, comprometem a consecução da \n\natividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou \n\nindiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do \n\nmencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do \n\nMinistro Mauro Campbell Marques.” \n\n \n\nVentiladas tais considerações, quanto aos itens em discussão, \n\ndepreendendo-se da análise do acórdão recorrido, importante recordar \n\nque a Fazenda Nacional insurge com os seguintes custos/despesas com: \n\n Aquisição de embalagens; \n\n Aquisição de combustíveis e lubrificantes desde que relacionados \n\naos serviços de transporte indicados no item imediatamente anterior; \n\n Depreciação sobre máquinas, equipamentos e outros bens \n\nincorporados ao ativo imobilizado \n\nEm relação à aquisição de embalagens, entendo que as embalagens são \n\nessenciais a atividade do sujeito passivo. Ora, como transcrito \n\nanteriormente ao desenvolver o conceito de insumos, o próprio STJ \n\nreconheceu o direito aos créditos sobre embalagens utilizadas para a \n\npreservação das características dos produtos durante o transporte, ao \n\napreciar o REsp 1.125.253. O transcrevo novamente: \n\n \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9303-010.116 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000045/2010-96 \n\n \n\n“COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO \n\nEXTENSIVA – POSSIBILIDADE – EMBALAGENS DE \n\nACONDICIONAMENTO DESTINADAS A PRESERVAR AS \n\nCARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, \n\nQUANDO O VENDEDOR ARCAR COM ESTE CUSTO – É \n\nINSUMO NOS TERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS N. \n\n10.637/2002 E 10.833/2003. \n\n1. Hipótese de aplicação de interpretação extensiva de que resulta \n\na simples inclusão de situação fática em hipótese legalmente \n\nprevista, que não ofende a legalidade estrita. \n\nPrecedentes. \n\n2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a \n\npreservação das características dos bens durante o transporte, \n\ndeverão ser consideradas como insumos nos termos definidos no \n\nart. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a \n\noperação de venda incluir o transporte das mercadorias e o \n\nvendedor arque com estes custos.” \n\nAdemais, no caso em questão, as embalagens utilizadas protegem a \n\nintegridade da maçã e ainda possuem objetivo promocional, tanto do \n\nproduto como da marca utilizada pela requerente, o que \n\nconsequentemente vem a valorizar o produto, elevam os insumos na \n\nelaboração dos produtos, motivam a compra do produto, inclusive pela \n\nmarca apresentada, e, caracterizando inclusive embalagem de \n\napresentação. O que, por conseguinte, são essenciais a atividade do \n\nsujeito passivo. \n\nFrise-se tal entendimento os acórdãos dessa turma: \n\n Acórdão 9303-009.658 de relatoria do ilustre conselheiro Rodrigo \n\nda Costa Pôssas): \n\n“[...] \n\nCUSTOS/DESPESAS. MATERIAIS DE LIMPEZA E DE \n\nDESINFECÇÃO. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. \n\nSERVIÇOS DE LAVAGEM DE UNIFORMES. \n\nIMPRESCINDIBILIDADE. CRÉDITOS. DESCONTO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com materiais de limpeza e de \n\ndesinfecção, com embalagens para transporte e com serviços de \n\nlavagem se enquadram na definição de insumos dada pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº \n\n1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo; assim, por força do \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9303-010.116 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000045/2010-96 \n\n \n\ndisposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, geram \n\ncréditos da contribuição, passíveis de desconto do valor calculado \n\nsobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação \n\ndo saldo credor trimestral. [...]” \n\n \n\n Acórdão 9303.008.048 de relatoria do ilustre Conselheiro Demes \n\nBrito: \n\n“[...] \n\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE \n\nINSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nDIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS NAS \n\nAQUISIÇÕES DE PALLETS DE MADEIRA NA EMBALAGEM DE \n\nPRODUTOS FINAIS. POSSIBILIDADE. \n\nO conteúdo contido no artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o \n\nmesmo do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do \n\nPIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem \n\nou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz \n\nde gerar créditos de PIS e COFINS, referente a despesas \n\nincorridas nas aquisições pallets de madeira utilizados na \n\nembalagem de produtos finais.[...]” \n\n \n\nNesses termos, voto por negar provimento ao Recurso Especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional nessa parte. \n\nQuanto à aquisição de combustíveis e lubrificantes desde que \n\nrelacionados aos serviços de transporte indicados no item imediatamente \n\nanterior, vê-se que, da mesma forma, são essenciais a atividade do sujeito \n\npassivo. O que, aplicando o teste de subtração, inviabilizaria a atividade \n\ndo sujeito passivo. \n\nSendo assim, nego provimento ao Recurso Especial interposto pela \n\nFazenda Nacional também nessa parte. \n\n Quanto à depreciação sobre carretão com rolete e registrador \n\neletrônico de temperatura, entendo que não assiste razão a Fazenda \n\nNacional, eis que comprovado que são utilizados na produção de maçã. \n\nTanto é assim que a Fazenda traz que somente são utilizados \n\nindiretamente, não negando que são utilizados na produção. \n\nPassadas tais considerações acerca do conceito de insumos, entendo que \n\ntodos os itens trazidos em Recurso Especial interposto pela Fazenda \n\nNacional geram o direito ao crédito das contribuições não cumulativas, \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9303-010.116 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000045/2010-96 \n\n \n\nvez que pertinentes e essenciais ao processo produtivo e à atividade do \n\nsujeito passivo. \n\nO que, por conseguinte, conheço o Recurso Especial interposto pela \n\nFazenda Nacional, negando-lhe provimento. \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do Recurso \n\nEspecial e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n \n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202002", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nAno-calendário: 2007\nCONCEITO DE INSUMOS. 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Nessa linha, deve-se reconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre a (i) aquisição das embalagens utilizadas, eis que protegem a integridade da maçã e ainda possuem objetivo promocional, tanto do produto como da marca utilizada; (ii) aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados nos transporte dos produtos e (iii) depreciação sobre carretão com rolete e registrador eletrônico de temperatura, eis que utilizados na produção de maçã.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO \n\nCUMULATIVAS. \n\nCom o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito \n\nde insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não \n\ncumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de \n\nrepetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que \n\npossam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na \n\nimpossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. \n\nOu seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete \n\nsubstancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Nessa \n\nlinha, deve-se reconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre a (i) \n\naquisição das embalagens utilizadas, eis que protegem a integridade da maçã e \n\nainda possuem objetivo promocional, tanto do produto como da marca \n\nutilizada; (ii) aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados nos \n\ntransporte dos produtos e (iii) depreciação sobre carretão com rolete e \n\nregistrador eletrônico de temperatura, eis que utilizados na produção de maçã. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. O julgamento deste processo seguiu a \n\nsistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo \n\n10925.000006/2010-99, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas \n\n(Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen (Suplente convocado), Jorge Olmiro Lock \n\nFreire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n00\n\n00\n47\n\n/2\n01\n\n0-\n85\n\nFl. 523DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-010.117 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000047/2010-85 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 9303-010.107, de 11 de fevereiro de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra decisão \n\ndo colegiado a quo que deu parcial provimento ao recurso voluntário, conforme consignado na \n\nementa e dispositivo de acórdão prolatado, em síntese: \n\n reconheceu os créditos relativos a material de embalagem (itens 2.2.1 \" a\" a \n\n\"d\" do despacho decisório), relativos a serviços utilizados como insumos (à \n\nexceção dos descritos genericamente como \"transportes diversos\" / \n\n\"transportes de materiais diversos\", ou \"fretes diversos\" / \"fretes \n\nmercadorias diversas\", assim como \"transportes de amostra de sidra\", por \n\ncarência probatória a cargo do postulante ao crédito), e relativos a despesas \n\nde depreciação, exclusivamente em relação a carretão com rolete e a \n\nregistrador eletrônico de temperatura; e \n\n \n\n em relação a combustíveis e lubrificantes, reconheceu o crédito (no caso de \n\ngasolina, apenas nas aquisições de distribuidoras, não se acolhendo o \n\ncrédito em relação às aquisições em postos de combustível, por carência \n\nprobatória). \n\n \n\nInsatisfeita, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial contra o r. acórdão, \n\ninsurgindo com a discussão de crédito das contribuições em relação a: \n\n Material de embalagem; \n\n Combustíveis e Lubrificantes; \n\n Despesa de depreciação em relação a carretão de rolete e registrador \n\neletrônico de temperatura. \n\nEm Despacho do exame de admissibilidade, foi dado seguimento ao Recurso \n\nEspecial interposto pela Fazenda Nacional. \n\nContrarrazões foram apresentadas pelo sujeito passivo, requerendo o \n\ndesprovimento do Recurso Especial interposto pela Fazenda, respeitadas as decisões da CSRF, \n\nSTJ, Nota SEI 63/18, PN COSIT 5/18. \n\nInsatisfeito, o sujeito passivo interpôs Recurso Especial contra o r. acórdão. \n\nNada obstante, em despacho de exame de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-010.117 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000047/2010-85 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 9303-010.107, de 11 de fevereiro de 2020, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nDepreendendo-se da análise do Recurso Especial interposto pela Fazenda \n\nNacional, entendo que devo conhecê-lo, eis que atendidos os requisitos \n\ndo art. 67 da Portaria MF 343/15. O que concordo com o exame de \n\nadmissibilidade do recurso constante em despacho às fls. 359 a 364. \n\nVentiladas tais considerações, quanto ao conceito de insumos que adoto, \n\npasso a discorrer a priori sobre os critérios a serem observados para a \n\nconceituação de insumo para a constituição do crédito do PIS e da Cofins \n\ntrazida pela Lei 10.637/02 e Lei 10.833/03. \n\nNão é demais enfatizar que se tratava de matéria controvérsia – pois, em \n\nfevereiro de 2018, o STJ, em sede de recurso repetitivo, ao apreciar o \n\nREsp 1.221.170, definiu que o conceito de insumo, para fins de \n\nconstituição de crédito de PIS e de Cofins, deve observar o critério da \n\nessencialidade e relevância – considerando-se a imprescindibilidade do \n\nitem para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo \n\nsujeito passivo. \n\n \n\nEm 24.4.2018, foi publicado o acórdão do STJ, que trouxe em sua \n\nementa (Grifos meus): \n\n \n\n“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE \n\nINSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS \n\nINSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, \n\nQUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR \n\nDO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO \n\nCONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA \n\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA \n\nCONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA \n\nEXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. \n\n543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO \n\nCPC/2015). \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-010.117 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000047/2010-85 \n\n \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições \n\ndenominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da \n\ncompreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n\n404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando \n\ncontido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, \n\nque contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da \n\nessencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem \n\nou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente \n\nconhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para \n\ndeterminar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que \n\nse aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas \n\ncom: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames \n\nlaboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção \n\nindividual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do \n\nCPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina \n\nde creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. \n\n247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema \n\nde não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o \n\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou \n\nserviço - para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo Contribuinte.” \n\nDefiniu ser ilegal a disciplina de creditamento prevista nas IN SRF 247 e \n\n404 que, por sua vez, traz um entendimento mais restritivo que a descrita \n\nna lei. \n\nNessa linha, efetivamente a Constituição Federal não outorgou poderes \n\npara a autoridade fazendária para se definir livremente o conteúdo da não \n\ncumulatividade. \n\nO que, por conseguinte, tal como já entendia, expresso que a devida \n\nobservância da sistemática da não cumulatividade exige que se avalie a \n\nnatureza das despesas incorridas pela contribuinte – considerando a \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-010.117 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000047/2010-85 \n\n \n\nlegislação vigente, bem como a natureza da sistemática da não \n\ncumulatividade. \n\nSempre que estas despesas/custos se mostrarem essenciais ao exercício \n\nde sua atividade, devem implicar, a rigor, no abatimento de tais despesas \n\ncomo créditos descontados junto à receita bruta auferida. \n\nImportante recordar que no IPI se tem critérios objetivos (desgaste \n\ndurante o processo produtivo em contato direto com o bem produzido ou \n\ncomposição ao produto final), enquanto, no PIS e na COFINS essa \n\ndefinição sofre contornos subjetivos. \n\nTenho que, para se estabelecer o que é o insumo gerador do crédito do \n\nPIS e da COFINS, ao meu sentir, torna-se necessário analisar a \n\nessencialidade do bem ao processo produtivo da recorrente, ainda que \n\ndele não participe diretamente. \n\nContinuando, frise-se tal entendimento que vincula o bem e serviço para \n\nfins de instituição do crédito do PIS e da Cofins com a essencialidade no \n\nprocesso produtivo o Acórdão 3403-002.765 – que, por sua vez, traz em \n\nsua ementa: \n\n\"O conceito de insumo, que confere o direito de crédito de \n\nPIS/Cofins não-cumulativo, não se restringe aos conceitos de \n\nmatéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, \n\ntal como traçados pela legislação do IPI. A configuração de \n\ninsumo, para o efeito das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, \n\ndepende da demonstração da aplicação do bem e serviço na \n\natividade produtiva concretamente desenvolvida pelo \n\ncontribuinte.\" \n\n \n\nVê-se que na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS o \n\nconteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação \n\ndo IPI, porém mais restrito do que aquele da legislação do imposto de \n\nrenda, abrangendo os “bens” e serviços que integram o custo de \n\nprodução. \n\nAdemais, vê-se que, dentre todas as decisões do CARF e do STJ, era de \n\nse constatar que o entendimento predominante considerava o princípio da \n\nessencialidade para fins de conceituação de insumo. \n\nNão obstante à jurisprudência dominante, importante discorrer sobre o \n\ntema desde a instituição da sistemática não cumulativa das r. \n\ncontribuições. \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-010.117 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000047/2010-85 \n\n \n\nEm 30 de agosto de 2002, foi publicada a Medida Provisória 66/02, que \n\ndispôs sobre a sistemática não cumulativa do PIS, o que foi reproduzido \n\npela Lei 10.637/02 (lei de conversão da MP 66/02) que, em seu art. 3º, \n\ninciso II, autorizou a apropriação de créditos calculados em relação a \n\nbens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos \n\ndestinados à venda. \n\nÉ a seguinte a redação do referido dispositivo: \n\n“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \n\npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nII bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de \n\nserviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \n\ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \n\nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, \n\nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \n\nconcessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \n\nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;” \n\n \n\nEm relação à COFINS, tem-se que, em 31 de outubro de 2003, foi \n\npublicada a MP 135/03, convertida na Lei 10.833/03, que dispôs sobre a \n\nsistemática não cumulatividade dessa contribuição, destacando o \n\naproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de insumos em seu \n\nart. 3º, inciso II, em redação idêntica àquela já existente para o \n\nPIS/Pasep, in verbis (Grifos meus): \n\n“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \n\npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nII bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de \n\nserviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \n\ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \n\nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº10.485, de \n\n3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \n\nconcessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \n\nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada \n\npela Lei nº 10.865, de 2004)”. \n\n \n\nPosteriormente, em 31 de dezembro de 2003, foi publicada a Emenda \n\nConstitucional 42/2003, sendo inserida ao ordenamento jurídico o § 12 \n\nao art. 195: \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-010.117 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000047/2010-85 \n\n \n\n“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a \n\nsociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante \n\nrecursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do \n\nDistrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições: \n\n[...] \n\n§12 A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais \n\nas contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do \n\ncaput, serão não cumulativas.” \n\n \n\nCom o advento desse dispositivo, restou claro que a regulamentação da \n\nsistemática da não cumulatividade aplicável ao PIS e à COFINS ficaria \n\nsob a competência do legislador ordinário. \n\nVê-se, portanto, em consonância com o dispositivo constitucional, que \n\nnão há respaldo legal para que seja adotado conceito excessivamente \n\nrestritivo de \"utilização na produção\" (terminologia legal), tomando-o \n\npor \"aplicação ou consumo direto na produção\" e para que seja feito uso, \n\nna sistemática do PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, do mesmo \n\nconceito de \"insumos\" adotado pela legislação própria do IPI. \n\nNessa lei, há previsão para que sejam utilizados apenas subsidiariamente \n\nos conceitos de produção, matéria prima, produtos intermediários e \n\nmaterial de embalagem previstos na legislação do IPI. \n\nAdemais, a sistemática da não cumulatividade das contribuições é \n\ndiversa daquela do IPI, visto que a previsão legal possibilita a dedução \n\ndos valores de determinados bens e serviços suportados pela pessoa \n\njurídica dos valores a serem recolhidos a título dessas contribuições, \n\ncalculados pela aplicação da alíquota correspondente sobre a totalidade \n\ndas receitas por ela auferidas. \n\nNão menos importante, vê-se que, para fins de creditamento do PIS e da \n\nCOFINS, admite- se também que a prestação de serviços seja \n\nconsiderada como insumo, o que já leva à conclusão de que as próprias \n\nLeis 10.637/2002 e 10.833/2003 ampliaram a definição de \"insumos\", \n\nnão se limitando apenas aos elementos físicos que compõem o produto. \n\nNesse ponto, Marco Aurélio Grego (in \"Conceito de insumo à luz da \n\nlegislação de PIS/COFINS\", Revista Fórum de Direito Tributário RFDT, \n\nano1, n. 1, jan/fev.2003, Belo Horizonte: Fórum, 2003) diz que será \n\nefetivamente insumo ou serviço com direito ao crédito sempre que a \n\natividade ou a utilidade forem necessárias à existência do processo ou do \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-010.117 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000047/2010-85 \n\n \n\nproduto ou agregarem (ao processo ou ao produto) alguma qualidade que \n\nfaça com que um dos dois adquira determinado padrão desejado. \n\nSendo assim, seria insumo o serviço que contribua para o processo de \n\nprodução – o que, pode-se concluir que o conceito de insumo \n\nefetivamente é amplo, alcançando as utilidades/necessidades \n\ndisponibilizadas através de bens e serviços, desde que essencial para o \n\nprocesso ou para o produto finalizado, e não restritivo tal como traz a \n\nlegislação do IPI. \n\nFrise-se que o raciocínio de Marco Aurélio Greco traz, para tanto, os \n\nconceitos de essencialidade e necessidade ao processo produtivo. \n\nO que seria inexorável se concluir também pelo entendimento da \n\nautoridade fazendária que, por sua vez, validam o creditamento apenas \n\nquando houver efetiva incorporação do insumo ao processo produtivo de \n\nfabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, adotando \n\no conceito de insumos de forma restrita, em analogia à conceituação \n\nadotada pela legislação do IPI, ferindo os termos trazidos pelas Leis \n\n10.637/2002 e 10.833/2003, que, por sua vez, não tratou, tampouco \n\nconceituou dessa forma. \n\nResta, por conseguinte, indiscutível a ilegalidade das Instruções \n\nNormativas SRF 247/02 e 404/04 quando adotam a definição de insumos \n\nsemelhante à da legislação do IPI. Tal como expressou o STJ em recente \n\ndecisão. \n\nAs Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil que \n\nrestringem o conceito de insumos, não podem prevalecer, pois partem da \n\npremissa equivocada de que os créditos de PIS e COFINS teriam \n\nsemelhança com os créditos de IPI. \n\nIsso, ao dispor: \n\n O art. 66, § 5º, inciso I, da IN SRF 247/02 o que segue (Grifos \n\nmeus): \n\n“Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não-cumulativo \n\ncom a alíquota prevista no art. 60 pode descontar créditos, \n\ndeterminados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os \n\nvalores: \n\n[...] \n\n§ 5º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput, entende-se \n\ncomo insumos: (Incluído) \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-010.117 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000047/2010-85 \n\n \n\nI - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à \n\nvenda: (Incluído) \n\nMatérias primas, os produtos intermediários, o material de \n\nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais \n\ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \n\nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o \n\nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \n\nimobilizado; (Incluído) \n\nOs serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \n\naplicados ou consumidos na prestação do serviço. (Incluído) \n\n[...]” \n\n \n\n art. 8º, § 4ª, da IN SRF 404/04 (Grifos meus): \n\n“Art. 8 º Do valor apurado na forma do art. 7 º, a pessoa jurídica \n\npode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da \n\nmesma alíquota, sobre os valores: \n\n[...] \n\n§ 4 º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput, entende-se \n\ncomo insumos: \n\n- utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: \n\na) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de \n\nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais \n\ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \n\nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o \n\nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \n\nimobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \n\naplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; \n\nII - utilizados na prestação de serviços: \n\na) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, \n\ndesde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou \n\nconsumidos na prestação do serviço. \n\n[...]” \n\n \n\nTais normas infraconstitucionais restringiram o conceito de insumo para \n\nfins de geração de crédito de PIS e COFINS, aplicando-se os mesmos já \n\ntrazidos pela legislação do IPI. O que entendo que a norma \n\ninfraconstitucional não poderia extrapolar essa conceituação frente a \n\nintenção da instituição da sistemática da não cumulatividade das r. \n\ncontribuições. \n\n \n\nFl. 531DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9303-010.117 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000047/2010-85 \n\n \n\nConsiderando que as Leis 10.637/02 e 10.833/03 trazem no conceito de \n\ninsumo: \n\na. Serviços utilizados na prestação de serviços; \n\nb. Serviços utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos \n\ndestinados à venda; \n\nc. Bens utilizados na prestação de serviços; \n\nd. Bens utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos \n\ndestinados à venda; \n\ne. Combustíveis e lubrificantes utilizados na prestação de serviços; \n\nf. Combustíveis e lubrificantes utilizados na produção ou fabricação \n\nde bens ou produtos destinados à venda. \n\n \n\nVê-se claro, portanto, que não poder-se-ia considerar para fins de \n\ndefinição de insumo o trazido pela legislação do IPI, já que serviços não \n\nsão efetivamente insumos, se considerássemos os termos dessa norma. \n\n \n\nNão obstante, depreendendo-se da análise da legislação e seu histórico, \n\nbem como intenção do legislador, entendo também não ser cabível adotar \n\nde forma ampla o conceito trazido pela legislação do IRPJ como \n\narcabouço interpretativo, tendo em vista que nem todas as despesas \n\noperacionais consideradas para fins de dedução de IRPJ e CSLL são \n\nutilizadas no processo produtivo e simultaneamente tratados como \n\nessenciais à produção. \n\nOra, o termo \"insumo\" não devem necessariamente estar contidos nos \n\ncustos e despesas operacionais, isso porque a própria legislação previu \n\nque algumas despesas não operacionais fossem passíveis de \n\ncreditamento, tais como Despesas Financeiras, energia elétrica utilizada \n\nnos estabelecimentos da empresa, etc. \n\nO que entendo que os itens trazidos pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03 que \n\ngeram o creditamento, são taxativos, inclusive porque demonstram \n\nclaramente as despesas, e não somente os custos que deveriam ser objeto \n\nna geração do crédito dessas contribuições. Eis que, se fossem \n\nexemplificativos, nem poderiam estender a conceituação de insumos as \n\ndespesas operacionais que nem compõem o produto e serviços – o que \n\naté prejudicaria a inclusão de algumas despesas que não contribuem de \n\nforma essencial na produção. \n\nCom efeito, por conseguinte, pode-se concluir que a definição de \n\n“insumos” para efeito de geração de crédito das r. contribuições, deve \n\nobservar o que segue: \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9303-010.117 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000047/2010-85 \n\n \n\n Se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de \n\nserviço ou produção; \n\n Se a produção ou prestação de serviço são dependentes \n\nefetivamente da aquisição dos bens e serviços – ou seja, sejam \n\nconsiderados essenciais. \n\n \n\nTanto é assim que, em julgado recente, no REsp 1.246.317, a Segunda \n\nTurma do STJ reconheceu o direito de uma empresa do setor de \n\nalimentos a compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da \n\ncompra de produtos de limpeza e de serviços de dedetização, com \n\nbase no critério da essencialidade. \n\nPara melhor transparecer esse entendimento, trago a ementa do acórdão \n\n(Grifos meus): \n\n“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE \n\nVIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, \n\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. \n\n98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-\n\nCUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. \n\n10.833/2003. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS \n\nSRF N. 247/2002 E 404/2004. \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma \n\nsuficientemente fundamentada a lide, muito embora não faça \n\nconsiderações sobre todas as teses jurídicas e artigos de lei \n\ninvocados pelas partes. \n\n2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que \n\naplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente \n\ncom o propósito de prequestionamento. Súmula n. 98/STJ: \n\n\"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de \n\nprequestionamento não têm caráter protelatório \". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa \n\nSRF n. 247/2002 - Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa \n\nSRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução \n\nNormativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram \n\nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das \n\nLeis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos \n\nde creditamento na sistemática de não-cumulatividade das ditas \n\ncontribuições. \n\n4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do \n\nordenamento jurídico em vigor, a conceituação de \"insumos\", para \n\nFl. 533DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9303-010.117 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000047/2010-85 \n\n \n\nefeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. \n\n10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na \n\nlegislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, posto \n\nque excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde \n\nexatamente aos conceitos de \"Custos e Despesas Operacionais\" \n\nutilizados na legislação do Imposto de Renda - IR, por que \n\ndemasiadamente elastecidos. \n\n5. São \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. \n\n10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles \n\nbens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo \n\nprodutivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta \n\nou indiretamente empregados e cuja subtração importa na \n\nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, \n\nisto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em \n\nsubstancial perda de qualidade do produto ou serviço daí \n\nresultantes. \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros \n\nalimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e \n\nlimpeza. No ramo a que pertence, as exigências de condições \n\nsanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria \n\nimpossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade \n\ndo produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao \n\ndesenvolvimento de suas atividades. Não houvessem os efeitos \n\ndesinfetantes, haveria a proliferação de microorganismos na \n\nmaquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os \n\nalimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-\n\nse considerar a abrangência do termo \"insumo\" para \n\ncontemplar, no creditamento, os materiais de limpeza e \n\ndesinfecção, bem como os serviços de dedetização quando \n\naplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de \n\ngêneros alimentícios. \n\n7. Recurso especial provido.” \n\nAquele colegiado entendeu que a assepsia do local, embora não esteja \n\ndiretamente ligada ao processo produtivo, é medida imprescindível ao \n\ndesenvolvimento das atividades em uma empresa do ramo alimentício. \n\nEm outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens \n\nutilizadas para a preservação das características dos produtos durante o \n\ntransporte, condição essencial para a manutenção de sua qualidade (REsp \n\n1.125.253). O que, peço vênia, para transcrever a ementa do acórdão: \n\n \n\nFl. 534DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9303-010.117 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000047/2010-85 \n\n \n\n“COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO \n\nEXTENSIVA – POSSIBILIDADE – EMBALAGENS DE \n\nACONDICIONAMENTO DESTINADAS A PRESERVAR AS \n\nCARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, \n\nQUANDO O VENDEDOR ARCAR COM ESTE CUSTO – É \n\nINSUMO NOS TERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS N. \n\n10.637/2002 E 10.833/2003. \n\n1. Hipótese de aplicação de interpretação extensiva de que resulta \n\na simples inclusão de situação fática em hipótese legalmente \n\nprevista, que não ofende a legalidade estrita. \n\nPrecedentes. \n\n2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a \n\npreservação das características dos bens durante o transporte, \n\ndeverão ser consideradas como insumos nos termos definidos no \n\nart. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a \n\noperação de venda incluir o transporte das mercadorias e o \n\nvendedor arque com estes custos.” \n\nTorna-se necessário se observar o princípio da essencialidade para a \n\ndefinição do conceito de insumos com a finalidade do reconhecimento do \n\ndireito ao creditamento ao PIS/Cofins não-cumulativos. \n\nSendo assim, entendo não ser aplicável o entendimento de que o \n\nconsumo de tais bens e serviços sejam utilizados DIRETAMENTE no \n\nprocesso produtivo, bastando somente serem considerados como \n\nessencial à produção ou atividade da empresa. \n\nNessa linha, o STJ, que apreciou, em sede de repetitivo, o REsp \n1.221.170 –trouxe, pelas discussões e votos proferidos, o mesmo \n\nentendimento já aplicável pelas suas turmas e pelo Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais. Privilegiando, assim, a \n\nsegurança jurídica que tanto merece a Fazenda Nacional e o sujeito \n\npassivo. \n\nEm vista do exposto, em relação aos critérios a serem observados \npara fins de conceito de insumo, entendo que a Fazenda Nacional \n\nnão assiste razão ao aplicar a IN 247/02 e a IN 404/02 – consideradas \n\nilegais pelo STJ. \n\nPara melhor elucidar meu direcionamento, além de ter desenvolvido o \n\nconceito de insumo anteriormente, importante ainda trazer que, \n\nrecentemente, foi publicada a NOTA SEI PGFN/MF 63/2018: \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9303-010.117 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000047/2010-85 \n\n \n\n\"Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. \n\nIlegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e \n\n404/2004. Aferição do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade \n\nou relevância. \n\nTese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para \n\ndispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de \n\n2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. \n\nNota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014.\" \n\n \n\nA Nota clarifica a definição do conceito de insumos na “visão” da \n\nFazenda Nacional (Grifos meus): \n\n \n\n“41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell \n\nMarques, aludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de \n\ninsumos, que se trata da “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar \n\na imprescindibilidade e a importância de determinado item – bem ou serviço – \n\npara o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo \n\ncontribuinte”. \n\nConquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis \n\npara sua aplicação in concreto. \n\n42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo \n\nprodutivo e a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou \n\ninutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja \n\nsubtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da \n\nqualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\n43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade \n\nou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” \n\npara a produção ou prestação do serviço. \n\nBusca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do \n\ncontexto do processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. \n\nAinda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o \n\nseu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, \n\nquando analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo \n\ncontribuinte, sob umviés objetivo.\" \n\n \n\nCom tal Nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e \n\nserviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja \n\nsubtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma \n\nprestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou \n\nobste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da \n\nqualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\nOu seja, a Fazenda Nacional esclareceu, entre outros, com tal \n\nmanifestação que “insumos de insumos” geram crédito de PIS e \n\nCofins não cumulativo. \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9303-010.117 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000047/2010-85 \n\n \n\nAdemais, tal ato ainda reflete sobre o “teste de subtração” que deve ser \n\nfeito para fins de se definir se determinado item seria ou não essencial à \n\natividade do sujeito passivo. Eis o item 15 da Nota PGFN: \n\n“15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada \n\nprocesso produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer \n\nparte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis \n\nde importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a \n\nefeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos \n\nmecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância \n\npara o processo produtivo. \n\n16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele \n\nitem – bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja \n\nsubtração implique a impossibilidade da realização da atividade \n\nempresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade substancial \n\nque torne o serviço ou produto inútil. \n\n17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição \n\nde insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez \n\nretirados do processo produtivo, comprometem a consecução da \n\natividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou \n\nindiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do \n\nmencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do \n\nMinistro Mauro Campbell Marques.” \n\n \n\nVentiladas tais considerações, quanto aos itens em discussão, \n\ndepreendendo-se da análise do acórdão recorrido, importante recordar \n\nque a Fazenda Nacional insurge com os seguintes custos/despesas com: \n\n Aquisição de embalagens; \n\n Aquisição de combustíveis e lubrificantes desde que relacionados \n\naos serviços de transporte indicados no item imediatamente anterior; \n\n Depreciação sobre máquinas, equipamentos e outros bens \n\nincorporados ao ativo imobilizado \n\nEm relação à aquisição de embalagens, entendo que as embalagens são \n\nessenciais a atividade do sujeito passivo. Ora, como transcrito \n\nanteriormente ao desenvolver o conceito de insumos, o próprio STJ \n\nreconheceu o direito aos créditos sobre embalagens utilizadas para a \n\npreservação das características dos produtos durante o transporte, ao \n\napreciar o REsp 1.125.253. O transcrevo novamente: \n\n \n\nFl. 537DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9303-010.117 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000047/2010-85 \n\n \n\n“COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO \n\nEXTENSIVA – POSSIBILIDADE – EMBALAGENS DE \n\nACONDICIONAMENTO DESTINADAS A PRESERVAR AS \n\nCARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, \n\nQUANDO O VENDEDOR ARCAR COM ESTE CUSTO – É \n\nINSUMO NOS TERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS N. \n\n10.637/2002 E 10.833/2003. \n\n1. Hipótese de aplicação de interpretação extensiva de que resulta \n\na simples inclusão de situação fática em hipótese legalmente \n\nprevista, que não ofende a legalidade estrita. \n\nPrecedentes. \n\n2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a \n\npreservação das características dos bens durante o transporte, \n\ndeverão ser consideradas como insumos nos termos definidos no \n\nart. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a \n\noperação de venda incluir o transporte das mercadorias e o \n\nvendedor arque com estes custos.” \n\nAdemais, no caso em questão, as embalagens utilizadas protegem a \n\nintegridade da maçã e ainda possuem objetivo promocional, tanto do \n\nproduto como da marca utilizada pela requerente, o que \n\nconsequentemente vem a valorizar o produto, elevam os insumos na \n\nelaboração dos produtos, motivam a compra do produto, inclusive pela \n\nmarca apresentada, e, caracterizando inclusive embalagem de \n\napresentação. O que, por conseguinte, são essenciais a atividade do \n\nsujeito passivo. \n\nFrise-se tal entendimento os acórdãos dessa turma: \n\n Acórdão 9303-009.658 de relatoria do ilustre conselheiro Rodrigo \n\nda Costa Pôssas): \n\n“[...] \n\nCUSTOS/DESPESAS. MATERIAIS DE LIMPEZA E DE \n\nDESINFECÇÃO. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. \n\nSERVIÇOS DE LAVAGEM DE UNIFORMES. \n\nIMPRESCINDIBILIDADE. CRÉDITOS. DESCONTO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com materiais de limpeza e de \n\ndesinfecção, com embalagens para transporte e com serviços de \n\nlavagem se enquadram na definição de insumos dada pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº \n\n1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo; assim, por força do \n\nFl. 538DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9303-010.117 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000047/2010-85 \n\n \n\ndisposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, geram \n\ncréditos da contribuição, passíveis de desconto do valor calculado \n\nsobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação \n\ndo saldo credor trimestral. [...]” \n\n \n\n Acórdão 9303.008.048 de relatoria do ilustre Conselheiro Demes \n\nBrito: \n\n“[...] \n\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE \n\nINSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nDIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS NAS \n\nAQUISIÇÕES DE PALLETS DE MADEIRA NA EMBALAGEM DE \n\nPRODUTOS FINAIS. POSSIBILIDADE. \n\nO conteúdo contido no artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o \n\nmesmo do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do \n\nPIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem \n\nou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz \n\nde gerar créditos de PIS e COFINS, referente a despesas \n\nincorridas nas aquisições pallets de madeira utilizados na \n\nembalagem de produtos finais.[...]” \n\n \n\nNesses termos, voto por negar provimento ao Recurso Especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional nessa parte. \n\nQuanto à aquisição de combustíveis e lubrificantes desde que \n\nrelacionados aos serviços de transporte indicados no item imediatamente \n\nanterior, vê-se que, da mesma forma, são essenciais a atividade do sujeito \n\npassivo. O que, aplicando o teste de subtração, inviabilizaria a atividade \n\ndo sujeito passivo. \n\nSendo assim, nego provimento ao Recurso Especial interposto pela \n\nFazenda Nacional também nessa parte. \n\n Quanto à depreciação sobre carretão com rolete e registrador \n\neletrônico de temperatura, entendo que não assiste razão a Fazenda \n\nNacional, eis que comprovado que são utilizados na produção de maçã. \n\nTanto é assim que a Fazenda traz que somente são utilizados \n\nindiretamente, não negando que são utilizados na produção. \n\nPassadas tais considerações acerca do conceito de insumos, entendo que \n\ntodos os itens trazidos em Recurso Especial interposto pela Fazenda \n\nNacional geram o direito ao crédito das contribuições não cumulativas, \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9303-010.117 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.000047/2010-85 \n\n \n\nvez que pertinentes e essenciais ao processo produtivo e à atividade do \n\nsujeito passivo. \n\nO que, por conseguinte, conheço o Recurso Especial interposto pela \n\nFazenda Nacional, negando-lhe provimento. \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do Recurso \n\nEspecial e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n \n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nData do fato gerador: 30/09/2000\nBASE DE CÁLCULO. 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O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 16327.910834/2011-43, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas \n\n(Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Walker Araújo \n\n(Suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello. Ausente a conselheira Érika Costa \n\nCamargos Autran. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n91\n\n08\n46\n\n/2\n01\n\n1-\n78\n\nFl. 254DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-009.947 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 16327.910846/2011-78 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 9303-009.933, de 21 de janeiro de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo contra decisão do \n\ncolegiado a quo que: \n\n \n\n indeferiu a realização de diligência; \n\n rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento ao Recurso \n\nVoluntário. \n\nO fundamento da decisão encontra-se consignado na ementa do acórdão \n\nprolatado, que, em síntese, estabelece: no regime cumulativo, a base de cálculo da contribuição \n\né o faturamento do contribuinte, entendido como a receita bruta da venda de mercadorias e da \n\nprestação de serviços, originária da atividade típica da empresa, em consonância com o seu \n\nobjeto social. \n\nInsatisfeito, o sujeito passivo interpôs Recurso Especial contra o r. acórdão \n\npara que se reconheça o direito à restituição pleiteada, especificamente no que diz respeito a \n\ncontribuição paga sobre as receitas financeiras decorrentes da aplicação de seus recursos \n\npróprios ou de terceiros. \n\nEm Despacho, foi dado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo sujeito \n\npassivo para a matéria “Base de Cálculo de PIS e Cofins – Receitas Financeiras Provenientes de \n\nAplicação de Recursos Próprios das Instituições Financeiras”. \n\nContrarrazões foram apresentadas pela Fazenda Nacional, que trouxe, entre \n\noutros, que ao contrário do alegado pelo interessado, mesmo quando realiza operações de \n\ncompra e venda de títulos e valores mobiliários, ou operações em bolsa de mercadorias e futuros, \n\nem interesse próprio, tais receitas se enquadram no âmbito do faturamento da empresa, não por \n\nforça de uma ampliação do conceito histórico de faturamento, típico de empresas comerciais, \n\nmas pelo conceito específico de faturamento de uma instituição financeira. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto vencedor consignado no Acórdão nº 9303-009.933, de 21 de janeiro de 2020, paradigma \n\ndesta decisão. \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-009.947 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 16327.910846/2011-78 \n\n \n\nCom todo respeito ao voto da ilustre Relatora\n1\n, discordo de suas \n\nconclusões, quanto à base de cálculo da COFINS das instituições \n\nfinanceiras. \n\nA Lei nº 9.718/1998 que trata do PIS e da COFINS devidas pelas \n\ninstituições financeiras, como no presente caso, vigente à época dos fatos \n\ngeradores assim dispunha: \n\nArt. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas \n\njurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, \n\nobservadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. \n\nArt. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta \n\nda pessoa jurídica. \n\n(...). \n\n§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se \n\nrefere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: \n\nI - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto \n\nsobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à \n\nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte \n\nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo \n\nvendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; \n\nII - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, \n\nque não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação \n\nde investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos \n\nderivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido \n\ncomputados como receita; \n\n(...); \n\nIV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente. \n\n(...). \n\n§ 4º Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco \n\nCentral do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de \n\nvenda e o preço de compra da moeda estrangeira. \n\n§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, \n\nde 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas \n\nexclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da \n\ncontribuição para o PIS/PASEP. \n\n§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e \n\nCOFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de \n\n1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5\no\n, poderão excluir ou \n\ndeduzir: \n\nI - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de \n\ndesenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e \n\ninvestimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, \n\ndistribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento \n\nmercantil e cooperativas de crédito: \n\na) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; \n\nb) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de \n\ninstituições de direito privado; \n\n \n1\n • Deixa-se de reproduzir o voto vencido, que integra o acórdão paradigma deste julgamento, fazendo-o em \n\nrelação ao voto vencedor por expressar o entendimento predominante do colegiado. \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-009.947 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 16327.910846/2011-78 \n\n \n\nc) deságio na colocação de títulos; \n\nd) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; \n\ne) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; \n\n(...). \n\nNo presente caso, conforme consta do Estatuto Social do contribuinte, \n\ntrata-se de uma entidade financeira autorizada a funcionar pelo Banco \n\nCentral. \n\nEspecificamente, quanto a instituições financeiras e contribuintes a elas \n\nequiparadas, por força do artigo 22, § 1° da Lei 8.212/91, deve-se \n\nentender por faturamento os ganhos obtidos com operações financeiras \n\nrealizadas por tais entidades, quanto à captação, movimentação e \n\naplicação de ativos próprios e de terceiros que proporcionem de alguma \n\nforma ganho pecuniário, posto não ser outro o objeto social de tais \n\nsociedades. \n\nAinda nessa direção, o Ministro Carlos Britto afirmou, no RE 346.084-\n\n6/PR, a identidade entre faturamento e receita operacional, esta \n\nconstituída por ingressos que decorrem da razão social da empresa, que \n\nfoi o sentido de faturamento expresso no artigo 2º, da Lei Complementar \n\n70/91, in verbis: \n\nA Constituição de 88, pelo seu art. 195, I, redação originária, usou do substantivo \n\n“faturamento”, sem a conjunção disjuntiva “ou” receita”. \n\nEm que sentido separou as coisas? No sentido de que faturamento é receita \n\noperacional, e não receita total da empresa. \n\nReceita operacional consiste naquilo que já estava definido pelo Decreto-lei \n\n2397, de 1987, art. 22, parágrafo 1º, “a”, assim redigido (...) : \n\nArt. 22. ............................................................................................................... \n\nParágrafo 1º ............................................................. \n\na) a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de \n\nqualquer natureza, das empresas públicas ou privadas definidas como pessoa \n\njurídica ou a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda; \n\nPor isso, estou insistindo na sinonímia “faturamento” e “receita operacional”, \n\nexclusivamente, correspondente àqueles ingressos que decorrem da razão social \n\nda empresa, da sua finalidade institucional, do seu ramo de negócio, enfim. \n\n(...) \n\nEsse tratamento normativo do faturamento como receita operacional foi \n\nreproduzido pela Lei Complementar 70/91, cujo artigo 2º assim dispõe (....). \n\nPor outro lado, a determinação da base de cálculo da COFINS devida \n\npelas instituições financeiras e assemelhadas foi totalmente prevista com \n\no advento dos §§ 5° e 6° do art. 3°. da Lei n° 9.718, de 1998, este último \n\nintroduzido pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.807, de 28 de janeiro \n\nde 1999 (atualmente, art. 2º da MP n° 2.158-35, de 24 de agosto de \n\n2001), transcritos anteriormente. \n\nDessa forma, as receitas decorrentes da aplicação de recursos próprios \n\nem aplicações financeiras e títulos de valores mobiliários constituem \n\nreceitas de prestação de serviços e devem ser tributadas pela COFINS, \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-009.947 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 16327.910846/2011-78 \n\n \n\nnos termos da Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, citados e transcritos \n\nanteriormente. \n\nO entendimento de que a decisão do STF no RE 585.235-1/MG deve ser \n\naplicada ao presente caso não procede. Conforme demonstrado nos autos, \n\nas receitas tributadas decorreram das atividades econômicas realizadas \n\npelo contribuinte, prestação de serviços financeiros, aplicações \n\nfinanceiras e operações com títulos e valores mobiliários. Estas receitas \n\nsegundo o plano de contas do Banco Central (COSIF) constituem receitas \n\noperacionais das entidades financeiras. Além disto, o procedimento \n\nadministrativo (despacho decisório) não teve como fundamento o § 1º do \n\nart. 3º da Lei nº 9.718/1998, e sim os arts. 2º e 3º, caput, §§ 2º e 4º ao 6º, \n\ndesta mesma lei. Na data da prolação do despacho decisório, objeto do \n\ncrédito financeiro em discussão, em 03/01/2012, o § 1º do art. 3º, já havia \n\nsido revogado pela Lei nº 11.941/2009. \n\nDiante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial \n\ndo contribuinte. \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do Recurso \n\nEspecial e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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