dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,202009,Segunda Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2004 PRELIMINAR DE NULIDADE. O procedimento fiscal foi instaurado em observância aos princípios constitucionais vigentes e a legislação, possibilitando à contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo a nulidade suscitada pelo recorrente. PROVAS APRESENTADAS EM RECURSO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/75 a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento, devendo nela conter, conforme disposto no art. 16, inciso III, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Estabelece, ainda, o art. 17 do referido Decreto que se considerará não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as provas apresentadas pelo contribuinte em recurso voluntário. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. A exclusão de áreas declaradas como de preservação permanente, para efeito de apuração do ITR, está condicionada a comprovação destas. ÁREA DE RESERVA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO À MARGEM DA INSCRIÇÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL ANTERIOR A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. A exclusão da área de utilização limitada/reserva legal da tributação pelo ITR depende de sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, até a data da ocorrência do fato gerador. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. Deve ser mantido o VTN arbitrado com base no SIPT, por aptidão agrícola, em razão da apresentação de laudo técnico de avaliação, sem observância a NBR 14.653-3 da ABNT. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. Devem ser indeferidos os pedidos de diligência, produção de provas e perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-01-25T00:00:00Z,13161.720176/2007-65,202101,6323720,2021-01-26T00:00:00Z,2202-007.158,Decisao_13161720176200765.PDF,2021,RONNIE SOARES ANDERSON,13161720176200765_6323720.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar parcial provimento ao recurso para acolher a área de preservação permanente de 1.364\,9 ha\, vencidos os conselheiros Mário Hermes Soares Campos e Caio Eduardo Zerbeto Rocha\, que negaram provimento\, e a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, que deu parcial provimento em maior extensão. Votaram pelas conclusões os conselheiros Ricardo Chiavegatto de Lima e Leonam Rocha de Medeiros. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-007.157\, de 01 de setembro de 2020\, prolatado no julgamento do processo 13161.720120/2007-19\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Mario Hermes Soares Campos\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Caio Eduardo Zerbeto Rocha\, Leonam Rocha de Medeiros\, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n",2020-09-01T00:00:00Z,8641509,2020,2021-10-08T12:22:26.687Z,N,1713054268516204544,"Metadados => date: 2021-01-24T10:10:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-01-24T10:10:39Z; Last-Modified: 2021-01-24T10:10:39Z; dcterms:modified: 2021-01-24T10:10:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-01-24T10:10:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-01-24T10:10:39Z; meta:save-date: 2021-01-24T10:10:39Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-01-24T10:10:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-01-24T10:10:39Z; created: 2021-01-24T10:10:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2021-01-24T10:10:39Z; pdf:charsPerPage: 2178; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-01-24T10:10:39Z | Conteúdo => S2-C 2T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13161.720176/2007-65 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-007.158 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 01 de setembro de 2020 Recorrente NELSON CINTRA RIBEIRO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2004 PRELIMINAR DE NULIDADE. O procedimento fiscal foi instaurado em observância aos princípios constitucionais vigentes e a legislação, possibilitando à contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo a nulidade suscitada pelo recorrente. PROVAS APRESENTADAS EM RECURSO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/75 a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento, devendo nela conter, conforme disposto no art. 16, inciso III, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Estabelece, ainda, o art. 17 do referido Decreto que se considerará não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as provas apresentadas pelo contribuinte em recurso voluntário. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. A exclusão de áreas declaradas como de preservação permanente, para efeito de apuração do ITR, está condicionada a comprovação destas. ÁREA DE RESERVA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO À MARGEM DA INSCRIÇÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL ANTERIOR A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. A exclusão da área de utilização limitada/reserva legal da tributação pelo ITR depende de sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, até a data da ocorrência do fato gerador. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. Deve ser mantido o VTN arbitrado com base no SIPT, por aptidão agrícola, em razão da apresentação de laudo técnico de avaliação, sem observância a NBR 14.653-3 da ABNT. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 16 1. 72 01 76 /2 00 7- 65 Fl. 561DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13161.720176/2007-65 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. Devem ser indeferidos os pedidos de diligência, produção de provas e perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para acolher a área de preservação permanente de 1.364,9 ha, vencidos os conselheiros Mário Hermes Soares Campos e Caio Eduardo Zerbeto Rocha, que negaram provimento, e a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, que deu parcial provimento em maior extensão. Votaram pelas conclusões os conselheiros Ricardo Chiavegatto de Lima e Leonam Rocha de Medeiros. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-007.157, de 01 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 13161.720120/2007-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mario Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório excertos do relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira instância, que, apreciando a Impugnação do sujeito passivo, julgou procedente em parte o lançamento, relativo a Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), do Exercício: 2004. Fl. 562DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13161.720176/2007-65 A exigência é referente à não comprovação das áreas de preservação permanente e de utilização limitada e do VTN declarados na DITR e que, assim, essas áreas foram alteradas para ""zero"" e o VTN foi alterado para o valor apurado com base no SIPT — Sistema de Preços de Terra da Receita Federal. As circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. A DRJ de origem entendeu pela procedência em parte da impugnação apresentada, extinguindo parcialmente o crédito lançado. Cientificado do acórdão recorrido, o sujeito passivo interpôs Recurso Voluntário, aduzindo os seguintes argumentos, em síntese que: apresentou o ADA perante o Ibama e está apresentando laudo ambiental comprovando a existência física das áreas declaradas de preservação permanente e de utilização limitada; o §7º do art. 10 da Lei n° 9.393/1996 prevê que a declaração de isenção do ITR não está sujeita à prévia comprovação; o Conselho de Contribuintes já consagrou o entendimento de que o ADA não é o único meio de comprovação da existência física dessas áreas; o VTN declarado não foi aceito e outro foi arbitrado de acordo com a tabela SIPT, que se alega ter sido alimentada com valores fornecidos pela Prefeitura, mas as Prefeituras não possuem meios de apurar o VTN, pois o ITBI possui base de cálculo diversa, e o VTN deve corresponder ao prego de mercado de terras em 1° de janeiro de cada ano e as prefeituras não possuem essas informações; a multa exigida é confiscatória e é inaceitável que o contribuinte tenha que pagar multa de mora sem que tenha tido a oportunidade de pagar o tributo no prazo fixado requer o prazo de 30 dias para apresentação de laudo técnico e, caso a documentação apresentada não seja considerada suficiente, que seja emitida nova intimação para apresentação de documentação complementar ou ainda seja realizada perícia na área. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. Juntada de documentos em anexo ao recurso. Preclusão. Em anexo ao recurso voluntário, o contribuinte apresenta novos laudo de avaliação do imóvel rural, bem como de vistoria do imóvel. No entanto, a prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão. Fl. 563DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13161.720176/2007-65 Ocorre que nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/75 a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento, devendo nela conter, conforme disposto no art. 16, inciso III, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Estabelece, ainda, o art. 17 do referido Decreto que se considerará não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Considera-se, portanto, preclusa a juntada de novos laudos pelo contribuinte em anexo recurso voluntário. Preliminar de nulidade do Lançamento. Preliminarmente, o contribuinte pretende a nulidade do presente lançamento. No entanto, o Decreto nº 70.235/1972, regulador do Processo Administrativo Fiscal - PAF, assim prevê: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. No caso, o trabalho fiscal se iniciou com termo de intimação, observada a IN/RFB nº 958/2009, que dispõe sobre os procedimentos adotados para a revisão das declarações apresentadas pelos contribuintes, feita mediante a utilização de malhas fiscais e nos termos do art. 53 do Decreto 4.382/2002 (RITR), que trata do início da ação fiscal. Ademais, a notificação de lançamento contém os requisitos legais estabelecidos no art. 11 do Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal, e traz as informações obrigatórias previstas nos incisos I, II, III e IV, necessárias para que se estabeleça o contraditório e permita a ampla defesa do autuado. Portanto, não verifica-se no caso qualquer nulidade, mas sim inconformismo do recorrente quanto ao mérito do lançamento. Descabe, portanto, a anulação da Notificação Fiscal pretendida pelo recorrente. O lançamento é ato privativo da Administração Pública pelo qual se verifica e registra a ocorrência do fato gerador, a fim de apurar o quantum devido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, prevista no artigo 113 da Lei n.° 5.172/1966, o Código Tributário Nacional-CTN. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, como previsto no parágrafo 1° do art. 142 do CTN. O lançamento em questão resultou de procedimento interno de análise da DITR entregue pelo contribuinte. A fiscalização encaminhou Termo de Intimação Fiscal ao contribuinte, por via postal, utilizando-se de endereço incorreto, e, diante da devolução da correspondência pela ECT, efetuou intimação por edital, acabando por efetuar o lançamento de oficio com os dados disponíveis. Após a formalização do lançamento de oficio, o contribuinte foi devidamente cientificado, por via postal, e lhe foi concedido o prazo legal para apresentação de impugnação. Dessa forma, não se enquadrando nas hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972 - PAF, entendo ser incabível a nulidade requerida, por não se vislumbrar qualquer vício capaz de invalidar o procedimento administrativo adotado. Rejeito a preliminar de nulidade, portanto. Fl. 564DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13161.720176/2007-65 Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal. No que se refere a dedução das áreas de preservação permanente e de utilização limitada da área total do imóvel para obtenção da área tributável pelo ITR, deve-se observar um aspecto estritamente legal onde é exigido, além de efetivamente existir as áreas declaradas como de preservação permanente e de utilização limitada, que atendam aos requisitos legais, conforme veremos adiante; que a normatização destas áreas, entre outras providências, é parte do cumprimento da obrigação do Poder Público na defesa e preservação do meio ambiente, favorecendo ou premiando com a isenção de tributos os proprietários que comprovam e legalizam a existência dessas áreas, bem como a sua intenção de mantê-las dessa fornia e evidentemente, penalizando os que não cumprem com essa obrigação. Em suma, a preservação do meio ambiente é obrigatória, porém, para que tenha direito à exclusão da área total para obtenção da área tributável pelo ITR devem ser observados os requisitos legais. Quanto a área de reserva legal é o entendimento deste Conselho que, nos termos da Súmula CARF n.º 122, a averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). Improcede, portanto, o pedido de acolhimento da área de reserva legal postulada em recurso voluntário, eis que inexiste nos autos a averbação na matrícula do imóvel. Para fins de comprovação das áreas de preservação permanente, embora entenda por desnecessário a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), sua existência deve ser comprovada com a apresentação de Laudo Técnico emitido por Engenheiro Agrônomo ou Florestal, acompanhado da ART, que apresente uma perfeita indicação do total de áreas do imóvel que se enquadram nessa definição e mencione especificamente em que artigo da Lei n.° 4.771/1965 (Código Florestal), com as alterações da Lei n.° 7.803/1989, a área se enquadra. São consideradas de preservação permanente as áreas definidas nos artigos 2° e 3° da Lei n.° 4.771/1965. No caso dos autos, o Laudo Técnico de fls. 186/205, juntado em anexo a impugnação, realizado por Engenheiro Florestal, com comprovante de recolhimento de ART à fl. 204, menciona a existência de 1.661,99ha como APP no imóvel em questão, assim especificada: Margens de cursos d’água: 454,91ha Nascentes: 8,07ha Encostas de morros 914,14ha Lagoas, represas: 15,40ha Total: 1.661,99ha Entendo que o contribuinte faz prova do alegado por meio do Laudo Técnico de fls. 186/205, contudo, o contribuinte apresentou outro laudo, de avaliação do imóvel, aonde apontou tamanho diverso da APP, qual seja, de 1.364,9ha. Ainda, nos pedidos do recurso voluntário assim consta expressamente: “e) O acolhimento da área de preservação permanente de 1.364,9 hectares declaradas e apontada no Laudo Ambiental” Salienta-se que na DITR (fl. 22) o contribuinte havia declarado também a área de 1.364,9ha. Fl. 565DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-007.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13161.720176/2007-65 Assim, não sendo possível extrapolar os limites da lide e tendo o contribuinte apontado no recurso que a área é de 1.364,9 ha, tamanho esse inferior ao do laudo por ele juntado, acolho tão somente a área requerida no recurso, nos limites do pedido, evitando-se uma decisão extra petita. Portanto, entendo por afastar a glosa da área declarada como APP, acolhendo a área de preservação permanente de 1.364,9ha, restabelecendo-se, assim, o tamanho de área de preservação permanente declarado em DITR. Por força do afastamento da glosa da área declarada como sendo 1.364,9ha de área de preservação permanente, mister que se proceda ao recálculo do grau de utilização para, consequentemente, encontrar a alíquota aplicável – “ex vi” do art. 11 da Lei nº 9.393/96. 4.685,0ha como área de reserva legal Do Valor da Terra Nua – VTN. A autoridade fiscal considerou ter havido subavaliação no cálculo do VTN declarado, promovendo o arbitramento deste, com base no VTN por aptidão agrícola, fixado pelo município nos termos do SIPT/RFB, instituído em consonância com o art. 14 da Lei nº 9.393/96. Caracterizada a subavaliação do VTN declarado, autoridade autuante arbitrou novo valor de terra nua para efeito de cálculo do ITR do exercício em questão em obediência ao disposto no art. 14, da Lei nº 9.393/96, e artigo 52 do Decreto nº 4.382/2002 (RITR). Para revisão do VTN arbitrado, o recorrente deveria apresentar laudo técnico com ART/CREA, emitido por profissional habilitado ou empresa de reconhecida capacitação técnica, em observância a NBR 14.653-3 da ABNT, que pudesse demonstrar de maneira inequívoca o cálculo do VTN tributado do imóvel. Ocorre que, para formar a convicção sobre os valores indicados para o imóvel avaliado, esse laudo deve atender aos requisitos essenciais estabelecidos na NBR 14.653-3 da ABNT, com a apuração de dados de mercado (ofertas/negociações/opiniões), referentes a pelo menos 05 (cinco) imóveis rurais, com o seu posterior tratamento estatístico (regressão linear ou fatores de homogeneização), de forma a apurar o valor mercado da terra nua da totalidade do imóvel, em intervalo de confiança mínimo e máximo de 80%. O contribuinte discordou do VTN do imóvel apurado no lançamento alegando que devem ser considerados valores dos imóveis vizinhos, portanto, discordando da utilização de valores genéricos para todo o município. Ocorre que o laudo de avaliação apresentado com a impugnação (fls. 222/260 e anexos de fls. 261/302), apesar de elaborado por profissionais habilitados, engenheiro civil e dois engenheiros agrônomos, estar acompanhado da ART e fornecer algumas informações sobre o imóvel, como localização e distribuição das áreas, foi elaborado para o Exercício 2008 e não apresenta comprovação dos valores utilizados como paradigmas, apurando valores para os Exercícios de 2003 e 2004 tomando como base apenas valores genéricos que teriam sido apurados pelo Incra para a regido do Baixo Pantanal/Corumbá, considerando os valores mínimos ali indicados, sem considerar a situação especifica do imóvel em cada Exercício. Ainda, constou do referido laudo de avaliação que foram consideradas informações fornecidas por outros profissionais, corretores de imóveis, mas sem citação das fontes e nem comprovação da origem dos dados, podendo essas informações ser definidas apenas como opiniões, as quais não podem amparar um laudo elaborado com fundamentação e grau de precisão II, como indicado na NBR 14.653 da ABNT, e requerido pela autoridade fiscal. Essa norma exige levantamento de elementos Fl. 566DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-007.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13161.720176/2007-65 amostrais, com comprovação da situação de cada imóvel tomado como paradigma, tratamento estatístico e outros itens que não foram utilizados no laudo apresentado, privando-o do rigor cientifico que se exige de trabalhos dessa natureza. Assim, apesar dos questionamentos do contribuinte, impõe-se reconhecer que o laudo técnico não apresenta o rigor exigido pela norma da ABNT para que possa ser aceito como prova suficiente para justificar a revisão do VTN tributado, apurado com base em levantamento de pregos de terras fornecido pela prefeitura do município. Desse modo, não sendo provado o fato constitutivo do direito alegado pelo contribuinte, com fundamento no artigo 373 do CPC e artigo 36 da Lei n° 9.784/99, deve-se manter sem reparos o acórdão recorrido. Estabelece a Lei n° 9.784/99 em seu art. 36 que “Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei”. Ocorre que temos que no processo administrativo fiscal, tal qual no processo civil, o ônus de provar a veracidade do que afirma é do interessado, in casu, do contribuinte ora recorrente. Portanto, com base nos elementos do processo, devendo ser mantido o lançamento sem reparos quanto a este ponto. Assim, entendo por manter o VTN arbitrado pela autoridade fiscal, por ter ficado caracterizada a subavaliação do VTN declarado e não ter sido apresentado o documento hábil para revisá-lo. Alegações de inconstitucionalidade. Caráter confiscatório da multa. Quanto a alegação de caráter confiscatório da multa aplicada, importa referir que, nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não possui competência para analisar e decidir sobre matéria constitucional, conforme súmula vigente, de utilização obrigatória, conforme Regimento Interno deste Conselho. Por tais razões, rejeitam-se as alegações de inconstitucionalidade suscitadas pelo contribuinte. Pedido de produção de provas e perícia. O recorrente protesta pela produção de provas, requerendo que seja realizado perícia. Contudo, produção de provas, diligências e perícia são indeferidas, com fundamento no art. 18 do Decreto n° 70.235/1972, com as alterações da Lei n° 8.748/1993, por se tratar de medidas absolutamente prescindíveis já que constam dos autos todos os elementos necessários ao julgamento. Além disso, não foram cumpridas as determinações do art. 16, inciso IV, o que resulta na desconsideração do pedido eventualmente feito, conforme art. 16, § 1º do Decreto 70.235/72. Portanto, improcedente tal pedido. Por sua vez, a solicitação para produção de provas não encontra amparo legal, uma vez que, de modo diverso, o art. 16, inciso II do Decreto 70.235/72, com redação dada pelo art. 1º da Lei 8.748/93, determina que a impugnação deve mencionar as provas que o interessado possuir, de modo que o onus probandi seja suportado por aquele que alega. Portanto, improcedente tal pedido. Descabe, portanto, a inversão do ônus da prova pretendida pelo recorrente. Deste modo, rejeito o pedido de produção de provas requerido pelo contribuinte. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para acolher a área de preservação permanente de 1.364,9 ha. Fl. 567DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-007.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13161.720176/2007-65 Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar parcial provimento ao recurso para acolher a área de preservação permanente de 1.364,9 ha. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente Redator Fl. 568DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202011,Segunda Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2017 ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. RECONHECIMENTO JUDICIAL FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO Reconhecida judicialmente a isenção por moléstia grave e tendo o rendimento isento sido declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto sobre a renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto sobre a renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-02-11T00:00:00Z,19985.720084/2019-10,202102,6331921,2021-02-12T00:00:00Z,2202-007.504,Decisao_19985720084201910.PDF,2021,RONNIE SOARES ANDERSON,19985720084201910_6331921.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso\, vencidos os conselheiros Mário Hermes Soares Campos\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Ronnie Soares Anderson\, que lhe negaram provimento. Nos termos do Art. 58\, § 5º\, Anexo II do RICARF\, o conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima (suplente convocado) não votou nesse julgamento\, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro Caio Eduardo Zerbeto Rocha (relator) na reunião anterior. Designado como redator ad hoc para o acórdão o conselheiro Martin da Silva Gesto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-007.501\, de 3 de novembro de 2020\, prolatado no julgamento do processo 19985.720081/2019-78\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Hermes Soares Campos\, Martin da Silva Gesto\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Caio Eduardo Zerbeto Rocha\, Leonam Rocha de Medeiros\, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n\n\n",2020-11-03T00:00:00Z,8671725,2020,2021-10-08T12:23:38.267Z,N,1713054270760157184,"Metadados => date: 2021-02-11T11:24:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-02-11T11:24:42Z; Last-Modified: 2021-02-11T11:24:42Z; dcterms:modified: 2021-02-11T11:24:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-02-11T11:24:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-02-11T11:24:42Z; meta:save-date: 2021-02-11T11:24:42Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-02-11T11:24:42Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-02-11T11:24:42Z; created: 2021-02-11T11:24:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2021-02-11T11:24:42Z; pdf:charsPerPage: 2092; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-02-11T11:24:42Z | Conteúdo => S2-C 2T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 19985.720084/2019-10 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-007.504 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 3 de novembro de 2020 Recorrente LUIZ FERNANDO SUPLICY DE LACERDA MOSCALESKI Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2017 ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. RECONHECIMENTO JUDICIAL FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO Reconhecida judicialmente a isenção por moléstia grave e tendo o rendimento isento sido declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto sobre a renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto sobre a renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Mário Hermes Soares Campos, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Ronnie Soares Anderson, que lhe negaram provimento. Nos termos do Art. 58, § 5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima (suplente convocado) não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro Caio Eduardo Zerbeto Rocha (relator) na reunião anterior. Designado como redator ad hoc para o acórdão o conselheiro Martin da Silva Gesto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-007.501, de 3 de novembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 19985.720081/2019-78, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 98 5. 72 00 84 /2 01 9- 10 Fl. 80DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.504 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 19985.720084/2019-10 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira instância, que, apreciando a Impugnação do sujeito passivo, julgou improcedente o lançamento, relativo a Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e que, por força da Portaria RFB nº 2.724/2017, não possui ementa. Por relatar de forma fidedigna os fatos que constam dos autos, reproduz-se, em parte, o Relatório do Acórdão recorrido: O processo trata de exigência constante de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física, na qual se apurou redução de imposto de renda a restituir. De acordo com a Descrição dos Fatos c/c os Demonstrativos foi constatada a seguinte infração: - omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação na Justiça Federal. Na “Complementação da Descrição dos Fatos”, a fiscalização narra que em 25/07/2018 o contribuinte retificou a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2014, excluindo dos rendimentos tributáveis, segundo Dirf da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, os seguintes valores: R$ 14.226,55 (trabalho assalariado); R$ 15.956,54 (benefício de aposentadoria pago por previdência pública); R$ 179.590,94 (previdência complementar não optante pela tributação exclusiva) e R$ 18.818,58 (parcela que ultrapassou a isenção para maiores de 65 anos). (...) Prossegue a autoridade fiscal, narrando que, de acordo com os documentos apresentados, a isenção pleiteada pelo contribuinte decorre de sentença de 12/01/2018, processo 5013819-23.2017.4.04.7000/PR, que julgou procedente a ação judicial suspendendo a exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, devendo a União se abster de promover a retenção na fonte quando de seu pagamento, em razão de caracterização de cardiopatia grave, tendo sido a União Federal condenada à restituição dos valores indevidamente pagos a título de IRRF, prescritas as parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação judicial. No Despacho/Decisão de 04/10/2018, o processo 5013819- 23.2017.4.04.7000/PR foi arquivado, tendo em vista que após transitada em julgado a sentença de procedência quanto à isenção pela cardiopatia grave, com a condenação em repetição de indébito, após trâmite do cálculo dos valores a serem restituídos, optou o autor pela desistência da execução dos juizados especiais. A fiscalização esclarece que o contribuinte pode optar por receber por meio de precatório, RPV ou por compensação o indébito tributário certificado por sentença transitada em julgado, conforme Parecer PGFN/CAT 2093/2011, com destaque para os itens 127 a 155 e item 278, letras “e” e “f”; Súmula nº 461, D.J. 25/08/2010, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e art. 100 da Constituição Federal/1988, Fl. 81DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.504 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 19985.720084/2019-10 sendo que a restituição administrativa de créditos decorrentes de decisão judicial transitada, através de retificação da Declaração de Ajuste Anual, não encontra amparo na legislação vigente. O crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou ressarcimento, poderá ser utilizado na COMPENSAÇÃO de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB (art. 41 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012 e art. 65 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017). (...) A autoridade fiscal complementa que o direito de execução dos valores devidos, bem como sua conveniência e oportunidade, cabe ao contribuinte através de ação judicial própria. Impugnado o lançamento, foi ele julgado improcedente pelo Acórdão acima, tendo o contribuinte sido cientificado da decisão, tendo apresentado Recurso Voluntário, onde repisa todos os argumentos já exposto na Impugnação, arguindo preliminarmente apenas a tempestividade do recurso, concluindo com o seguinte pedido: Diante do exposto, requer-se que o presente RECURSO (IN)VOLUNTÁRIO seja recebido, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIV, alínea “A” e LV, da Constituição Federal, e art. 33, do Decreto nº 70.235/72, e, ao final, seja provido, para o fim de que seja reconhecido o direito do RECORRENTE à restituição do IRPF pretendida, anulando-se, por consequência, a notificação de Lançamento que deu causa a este pleito, apurando-se saldo positivo de imposto a restituir. Protesta, por fim, pela juntada de novos documentos, caso seja necessário. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, ressalvando o meu entendimento pessoal expresso na decisão paradigma, reproduz-se o voto condutor no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Extrai-se da descrição dos fatos acima que estamos diante de Notificação de Lançamento em que o foco central é o reconhecimento judicial do direito do recorrente à isenção por moléstia grave relativamente aos exercício em questão. E faço questão de frisar que, nestes autos, não se discute se o contribuinte tem ou não direito à isenção, haja visto que isso já restou definido no provimento judicial, não nos cabendo, então, sobre isso nos manifestar. O objeto dos autos é outro: qual a forma pela qual o contribuinte pode reaver o que eventualmente recolheu a maior que o devido a título de IRPF tendo em vista a decisão judicial proferida? Fl. 82DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.504 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 19985.720084/2019-10 Conforme bem exposto no Recurso Voluntário, obtido o provimento judicial favorável com o reconhecimento da isenção, o contribuinte optou por obter a restituição dos valores recolhidos a maior a título de IRPF por meio da retificação de suas declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física, obedecendo, segundo sua narrativa, à orientação obtida na própria Receita Federal. Ocorre, entretanto, que este procedimento foi negado pela DRF/Curitiba conforme se extrai da descrição dos Fatos e Enquadramento Legal da Notificação de Lançamento: Impugnado o lançamento, a DRJ/RJ1 julgou improcedente a irresignação ao argumento de que: No caso, do exame das fls. 66/68 e também 84/86, todas do dossiê fiscal (processo 10010.014647/0818-95), constata-se que o contribuinte obteve, por meio de sentença judicial transitada em julgado, proferida nos auto do processo nº 5013819- 23.2017.4.04.7000/PR e que tramitou perante o Juizado Especial Cível – Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Curitiba, o reconhecimento de isenção tributária, suspendendo a exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, observando-se, neste sentido, o trecho abaixo transcrito, constante da referida decisão: “... Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO JUDICIAL, suspendendo a exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, devendo a União se abster de promover a retenção na fonte quando de seu pagamento em razão da caracterização da cardiopatia da autora como GRAVE, conforme laudos periciais. Condeno a União Federal na restituição dos valores indevidamente pagos a título de IRPF, prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da presente ação judicial, atualizados os valores pela SELIC desde a data do indevido recolhimento.” (...) Prosseguindo, em 05 de fevereiro de 2018, foi proferido Despacho/Decisão (ver fl. 112 do dossiê fiscal), do qual consta que o direito do então autor/exequente à repetição do indébito não foi condicionado ao recebimento dos valores pela via administrativa, sendo, também, dada ordem para intimar a União para que esta apresentasse as Dirf (Declaração de Imposto Retido na Fonte) e as Declarações de Ajuste Anuais dos exercícios de 2013 a 2017 (anos de 2012 a 2013), bem como que o interessado fosse intimado para apresentar os contracheques dos proventos recebidos no ano de 2017, para posterior remessa dos autos à Contadoria, para que fossem incluídos no cálculo os valores retidos no ano de 2017. Entretanto, em 22 de agosto de 2018, o então autor, ora contribuinte, requereu a homologação da desistência de seguir com o cumprimento da sentença nos autos judiciais (fl.90 do dossiê fiscal), tendo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional concordado com o pedido. Por conseqüência foi exarado, em 04 de outubro de 2018, o Despacho/Decisão de fl.93, arquivando a lide, tendo em vista que, após o trâmite do cálculo dos valores a serem restituídos, optou o autor pela desistência da execução dos juizados especiais. Entretanto, tal retificação foi objeto de malha fiscal, tendo a fiscalização esclarecido que a restituição administrativa de créditos decorrentes de decisão judicial transitada, através de retificação da Declaração de Ajuste Anual, não encontra amparo na legislação vigente, podendo o contribuinte optar por receber por meio de precatório, RPV ou por compensação o indébito tributário Fl. 83DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.504 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 19985.720084/2019-10 certificado por sentença transitada em julgado, conforme Parecer PGFN/CAT 2093/2011, com destaque para os itens 127 a 155 e item 278, letras “e” e “f”; Súmula nº 461, D.J. 25/08/2010, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e art.100 da Constituição Federal/1988. No caso, seria admitida apenas a compensação, com menção ao art. 41 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012 e art. 65 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017). Pois bem. Inicialmente, cabe transcrever, sobre o tema, o disposto no art. 100 da Constituição Federal/1988, que assim dispôs: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far- se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) Por sua vez, igualmente transcrevo o teor da Súmula nº 461, D.J. 25/08/2010, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, também referenciada pela autoridade fiscal: SÚMULA N. 461-STJ. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010. O Parecer PGFN/CAT nº 2093/2011, no que tange, entre outros, à possibilidade de restituição administrativa de indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, e logo após transcrever, no item 142, a referida Súmula nº 461 do STJ, assim destacou: (...) Nessa esteira, e agora tratando das Instruções Normativas - IN da Receita Federal do Brasil sobre o tema, qual seja, restituição (entre outros) no caso de créditos reconhecidos por decisão judicial, assim dispunha a IN RFB nº 900, de 30 dezembro de 2008: (...) Entretanto, e consoante entendimento exposto no referido Parecer PGFN/CAT nº 2093/2011, a IN RFB nº 900/2008 foi revogada pela IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, sendo que esta última tratou dos mesmos pontos disciplinados pela primeira, mas de maneira diversa, como se observa a seguir: (...) Observe-se que os dispositivos citados da IN RFB 1.300/2012 enunciam basicamente as mesmas regras dos dispositivos correspondentes da IN RFB 900/2008, exceto pelo fato de que é mais restritivo, pois a expressão “o ressarcimento, a restituição, o reembolso e a compensação”, e variantes, é sistematicamente substituída pela expressão “a compensação”. Isto comprova a mudança no disciplinamento do tema – restituição administrativa - no âmbito da Receita Federal do Brasil. Antes autorizada pela Instrução Normativa (IN RFB 900/2008), depois não mais autorizada (IN RFB 1.300/2012). Fl. 84DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-007.504 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 19985.720084/2019-10 Note-se que, não obstante a IN RFB 1.300/2012 tenha sido revogada pela IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, esta última, vigente, ratificou as disposições da primeira, como se constata a seguir: Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017 (Publicada no DOU de 18/07/2017) (...) CAPÍTULO V DA COMPENSAÇÃO SEÇÃO I – Das disposições Gerais sobre a Compensação Efetuada Mediante Declaração de Compensação Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018) (...) CAPÍTULO VI DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO Art. 98. A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado dar-se-á na forma prevista nesta Instrução Normativa, salvo se a decisão dispuser de forma diversa. Art. 99. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (negritei) Parágrafo único. Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório. Art. 100. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. (negritei) Ainda sobre o tema, pronunciou-se a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil – COSIT, na Solução de Consulta nº 382, de 26/12/2014, publicada no DOU de 03/03/2015 (com efeito vinculante nos termos do art. 9º da IN RFB n° 1.396/2013), cabendo transcrever, neste sentido, parte da ementa e dos fundamentos dessa Solução de Consulta: Portanto, tendo em vista o exposto neste Voto, entendo que agiu com acerto a fiscalização, devendo ser mantido o lançamento. Com todo o respeito, entendo que a análise acima está equivocada. Fl. 85DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-007.504 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 19985.720084/2019-10 Como vimos acima, escoram-se a Notificação de Lançamento e o Acórdão recorrido na conjugação das orientações extraídas do Parecer PGFN/CAT nº 2093/2011 e da Solução de Consulta COSIT nº 382/2014 com o que prescreve, hoje a IN RFB nº 1.717/2017 e artigo 100 da Constituição Federal de 1988. Se tomarmos o Parecer PGFN/CAT nº 2093/2011, podemos dali extrair que: Trata-se de estudo sobre repetição de indébito tributário e compensação tributária provocado por consulta da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a qual, após estudar questões jurídicas apresentadas pela Coordenação-Geral de Administração Tributária (CODAC), pelas unidades regionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Equipe Nacional de Revisão do Manual de Controle de Crédito Tributário Sub Judice, compilou todos os entendimentos e registrou suas próprias conclusões na Nota COSIT Nº 18, de 2010, para submetê-la a exame jurídico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 2. O foco da consulta é a juridicidade da Instrução Normativa RFB Nº 900, de 2008, na parte em que disciplina a restituição e compensação de indébito tributário reconhecido em decisão judicial. Objetivamente, o estudo da RFB se debruça - e demanda nossa apreciação - sobre os seguintes pontos: De fato, referido parecer alterou significativamente o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB antes normatizado na referida IN RFB nº 900/2008 que, como muito bem exposto pelo voto proferido no Acórdão recorrido, teve seu texto modificado pela IN RFB nº 1300/2012, passando a adotar o entendimento até hoje vigente na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. Não há dúvidas nem questionamentos quanto a isso. Entretanto, no que diz respeito à Solução de Consulta COSIT nº 382/2014, extraímos de sua contextualização que ela não se aplica ao caso concreto, vejamos: 1. A interessada, acima identificada, informando desenvolver atividades no ramo de “xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx”, dirige-se a esta Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para formular CONSULTA acerca da interpretação e aplicação das normas relativas à compensação de tributos no âmbito desta Secretaria. 2. Informa ter ajuizado ação judicial em 4 de junho de 1996, obtendo sentença favorável em primeira instância, proferida em 8 de outubro de 1998, que autorizou compensar valores recolhidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) “naquilo que excedeu a base de cálculo prevista na Lei Complementar nº 7/70, acrescido de correção monetária”, em face da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e nº 2.449, de 21 de julho de 1988. (destaquei) Como se pode ver, referida Solução de Consulta, além de se referir a procedimentos de compensação, se refere especificamente a casos de compensações de recolhimentos indevidos a título de PIS/Pasep, sendo que no caso em tela falamos de restituição de IRPF. E a indicação do tributo a que se referem os autos é fundamental para se apurar que, no caso, os dispositivos e orientações que fundamentam a Notificação de Lançamento não se aplicam ao caso. Fl. 86DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-007.504 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 19985.720084/2019-10 Isso porque, em disposição já existente desde a IN RFB nº 900/2008 e mantida na IN RFB nº 1300/2012, prescreve a IN RFB nº 1.717/2017 que os pedidos de restituição relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física têm um tratamento diverso do dispensado aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB: Art. 7º A restituição poderá ser efetuada: I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). (...) Art. 8º A restituição do imposto sobre a renda apurada na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observadas as disposições específicas previstas nesta Instrução Normativa. (...) Art. 20. (...) § 1º Na hipótese de rendimento isento ou não tributável declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto sobre a renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto sobre a renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora. (destaquei) Como se pode ver, em pese as alterações promovidas na IN RFB 900/2008 em decorrência do Parecer PGFN/CAT nº 2093/2011, que culminaram com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1300/2012 e que vigem até hoje, as restituições de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física são, em regra, tratadas não por meio de Pedido de Ressarcimento ou Declaração de Compensação (PER/DCOMP), mas sim através da DIRPF. Mais ainda, no caso de restituição de IRPF decorrente de reconhecimento de isenção, que é o caso dos autos, a prescrição normativa é expressa como acima se vê no §1º, do art. 20, da IN RFB nº 1.717/2017. Destaco ainda, por pertinente, que o supra transcrito artigo 100, da IN RFB nº 1.717/2017 é expresso ao se referir à DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP) que, como vimos pela disciplina da própria IN RFB nº 1.717/2017, não se aplica às hipóteses de restituição de IRPF, quanto mais aquelas decorrentes do reconhecimento de isenção. Por fim, quanto à disposição da parte final do artigo 8º acima transcrito, verifica-se que a regra geral aplicável ao IRPF é tratar da restituição sempre por meio da DIRPF, porém, há hipóteses em que tal tratamento não é possível e, então, nestes casos específicos, se aplicam as regras gerais aplicáveis aos demais tributos, direcionando o pedido de restituição seja a um Pedido Eletrônico de restituição (PER), seja a um pedido de restituição avulso. Assim, voto por conhecer do recurso para dar-lhe provimento. Fl. 87DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 2202-007.504 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 19985.720084/2019-10 CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Fl. 88DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202010,Segunda Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-01-25T00:00:00Z,11080.733619/2017-24,202101,6323716,2021-01-26T00:00:00Z,2202-007.460,Decisao_11080733619201724.PDF,2021,RONNIE SOARES ANDERSON,11080733619201724_6323716.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-007.459\, de 09 de outubro de 2020\, prolatado no julgamento do processo 11080.733592/2017-70\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Caio Eduardo Zerbeto Rocha\, Leonam Rocha de Medeiros\, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n\n",2020-10-09T00:00:00Z,8641473,2020,2021-10-08T12:22:26.394Z,N,1713054271189024768,"Metadados => date: 2021-01-25T17:42:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-01-25T17:42:41Z; Last-Modified: 2021-01-25T17:42:41Z; dcterms:modified: 2021-01-25T17:42:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-01-25T17:42:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-01-25T17:42:41Z; meta:save-date: 2021-01-25T17:42:41Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-01-25T17:42:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-01-25T17:42:41Z; created: 2021-01-25T17:42:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2021-01-25T17:42:41Z; pdf:charsPerPage: 2136; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-01-25T17:42:41Z | Conteúdo => SS22--CC 22TT22 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 11080.733619/2017-24 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 2202-007.460 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 09 de outubro de 2020 RReeccoorrrreennttee ROSEMARY CLOONEY FERNANDES LOPES IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2014 IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO E SEUS REQUISITOS. - REMUNERAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO NÃO OFICIAL Abrangência do campo de isenção do Imposto de Renda -IR para os portadores de moléstia grave, observando-se os requisitos exigidos em lei: (a) serem rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, e; (b) a moléstia ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Base legal: inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713. de 1988; artigo 30 da Lei 9.250/1995 e inciso XXXIII do artigo 39 do Decreto 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR). Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-007.459, de 09 de outubro de 2020, prolatado no julgamento do processo 11080.733592/2017-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Relatório AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 73 36 19 /2 01 7- 24 Fl. 61DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.460 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11080.733619/2017-24 O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adotam-se neste relatório excertos do relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente a Impugnação do sujeito passivo. A exigência é decorrente de procedimento de revisão interna da declaração de ajuste anual, tendo sido apurada omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. As circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua ementa estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto. Cientificado do acórdão recorrido, o sujeito passivo interpôs Recurso Voluntário em que reitera os termos da impugnação e acrescenta, resumidamente, que os laudos médicos são de entidade oficial. É o que importa relatar. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. Desta forma, dele conheço. Sobre o tema, o ordenamento jurídico tributário Brasileiro estabelece que a isenção de IRPF, para portadores de Moléstias Graves, se aplica desde que observados os seguintes requisitos: (i) os rendimentos isentos serem provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, e; (ii) a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Então vejamos o que estabelece o inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713. de 1988 sobre esta isenção: ""Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença Fl. 62DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.460 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11080.733619/2017-24 tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Em relação à necessidade de se aplicar a isenção somente sobre os proventos de aposentadoria, nos moldes do inciso XIV, do artigo 6º, da Lei 7.713/88, entendemos não haver dúvida que os rendimentos são de aposentadoria, considerando a DIRPF, da Recorrente e os embasamentos da decisão da DRJ. Desta maneira, em relação à natureza dos proveitos a Recorrente comprova ser este oriundo de aposentadoria da Contribuinte, indo ao encontro do que disciplina a Súmula 43 do CARF: “Súmula CARF nº 43: Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda. Passamos agora à analise se a Recorrente comprovou que sofria de Moléstia Grave. Em relação a comprovação de Moléstia Grave, vejamos o que dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.250/95: ""Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose)."" No mesmo sentido do artigo 30 da Lei nº 9.250/95, observamos a primeira para da Súmula CARF 63, então vejamos: Súmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (nosso grifo)” Ademais, vejamos novamente o que o que estabelece os incisos XIV e XXI, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88: “(...) Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença Fl. 63DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.460 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11080.733619/2017-24 tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.(Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992)(Vide Lei 9.250, de 1995) (...)” No caso em tela, a DRJ, ao julgar improcedente a impugnação apresentada pela Recorrente, fundamenta que o laudo médico pericial apresentado não foi emitido por serviço médico ofício, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e que “as enfermidades apontadas nos laudos – M32.8 Lúpus eritematoso disseminado sistêmico, com fenômenos vasculares graves secundários à doença (Trombose Venosa Profunda no membro inferior esquerdo) e CID10 169 Acidente Vascular Cerebral Isquênnico no laudo de fl. 09; e CID 10 C92.1 (Leucemia mielóide crônica) no laudo, não são nenhuma das relacionadas no inciso XXXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda(...)” A Recorrente, por sua vez, alega em seu Recurso Voluntário que a Clínica AXXIS é uma unidade de atendimento médico oficial da Prefeitura do Munícipio de Viamão – Rio Grande do Sul (RS) e que as doenças foram “aceitas” pelo médico do trabalho do referido Município. Pois bem! Além da Recorrente não apresentar nenhum documento que demonstre que a clínica que emitiu os laudos é uma entidade oficial da Municipalidade de Viamão (RS), ao analisarmos os laudos médicos, o Cadastro de Inscrição e de Situação Cadastral, site da Receita Federal do Brasil – RFB, da Clínica AXXIS, CNPJ nº 09.214.991/0001-80 e o site da Prefeitura Municipal de Viamão, não há como se concluir que essa clinica é um órgão oficial do referido Município. Além disso, frisa-se que mesmo que – hipoteticamente - o laudo fosse emitido por serviço ofício municipal, as moléstias apontadas não dão direito à Recorrente a isenção do IRPF sobre os valores recebidos de aposentadoria, por não estarem as doenças indicadas nos laudos relacionadas no incisos XIV e XXI, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, como corretamente apontado pela DRJ. Por todo o exposto e tudo o que foi analisado, entendemos não haver razão a Recorrente. Conclusão sobre o Recurso Voluntário Sendo assim, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, conheço do Recurso Voluntário, para no mérito, negar-lhe provimento. Apresento o sintético dispositivo a seguir: Dispositivo Ante exposto, voto por negar provimento ao Recurso. Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Fl. 64DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.460 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11080.733619/2017-24 Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente Redator Fl. 65DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202012,Segunda Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-02-11T00:00:00Z,11080.728703/2014-83,202102,6331916,2021-02-12T00:00:00Z,2202-007.609,Decisao_11080728703201483.PDF,2021,RONNIE SOARES ANDERSON,11080728703201483_6331916.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso para restabelecer o VTN declarado pelo contribuinte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-007.608\, de 1 de dezembro de 2020\, prolatado no julgamento do processo 11080.728702/2014-39\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Hermes Soares Campos\, Martin da Silva Gesto\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Ricardo Chiavegatto de Lima (suplente convocado)\, Leonam Rocha de Medeiros\, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n",2020-12-01T00:00:00Z,8671712,2020,2021-10-08T12:23:38.093Z,N,1713054271240404992,"Metadados => date: 2021-02-11T11:32:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-02-11T11:32:17Z; Last-Modified: 2021-02-11T11:32:17Z; dcterms:modified: 2021-02-11T11:32:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-02-11T11:32:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-02-11T11:32:17Z; meta:save-date: 2021-02-11T11:32:17Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-02-11T11:32:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-02-11T11:32:17Z; created: 2021-02-11T11:32:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2021-02-11T11:32:17Z; pdf:charsPerPage: 2032; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-02-11T11:32:17Z | Conteúdo => S2-C 2T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11080.728703/2014-83 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-007.609 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 1 de dezembro de 2020 Recorrente ECOTEC URBANIZACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2010 VALOR DA TERRA NUA. DADOS DO SIPT. MÉDIA DA DITR. DESCONSIDERAÇÃO DA APTIDÃO AGRÍCOLA. Se a fixação do VTNm não teve por base o levantamento por aptidão agrícola, o que está comprovado nos autos, então não se cumpriu o comando legal e o VTNm adotado para proceder ao arbitramento pela autoridade lançadora não é legítimo, não podendo ser utilizado para o fim da recusa do valor declarado ou pretendido pelo contribuinte. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para restabelecer o VTN declarado pelo contribuinte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-007.608, de 1 de dezembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 11080.728702/2014-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Ricardo Chiavegatto de Lima (suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 72 87 03 /2 01 4- 83 Fl. 269DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.609 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11080.728703/2014-83 Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira instância, que, apreciando a Impugnação do sujeito passivo, julgou improcedente, relativo à lançamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O contribuinte por meio da Notificação de Lançamento foi intimado a recolher o crédito tributário apurado pela fiscalização, referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), acrescido de multa e juros de mora, tendo como objeto o imóvel denominado “Fazenda Costabrava”, localizado no Município de Mostardas/RS. A ação fiscal, proveniente dos trabalhos de revisão das DITR, apresentados para a fiscalização resultou em Termo de Intimação Fiscal, intimando o contribuinte para apresentar o seguinte documento de prova: - Para comprovar o Valor da Terra Nua (VTN) declarado: Laudo de Avaliação do Valor da Terra Nua emitido por engenheiro agrônomo/florestal, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT com grau de fundamentação e de precisão II, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registrada no CREA, contendo todos os elementos de pesquisa identificados e planilhas de cálculo e preferivelmente pelo método comparativo direto de dados do mercado. Alternativamente, o contribuinte poderá se valer de avaliação efetuada pelas Fazendas Públicas Estaduais (exatorias) ou Municipais, assim como aquelas efetuadas pela Emater, apresentando os métodos de avaliação e as fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel. Em resposta ao Termo de Intimação Fiscal, o contribuinte apresentou a correspondência, acompanhada dos documentos. A fiscalização emitiu o Termo de Constatação e Intimação Fiscal, para dar conhecimento ao contribuinte das informações da DITR que seriam alteradas. Em resposta, o contribuinte apresentou a correspondência acompanhada dos documentos. No procedimento de análise e verificação da documentação apresentada e das informações constantes na DITR, a fiscalização resolveu alterar o Valor da Terra Nua (VTN), com base em valor constante no SIPT, com consequente aumento do VTN tributável. Cientificado do lançamento, ingressou o contribuinte, com sua impugnação instruída com os documentos, alegando e solicitando o seguinte, em síntese: - informa que, na época, conforme Laudo de Avaliação elaborado em conformidade com a legislação, o valor de mercado do imóvel era de R$106.000,00, isso porque, em que pese a área do imóvel, ele é composto por uma gleba de terras com formato irregular e topografia ondulada, com a presença de dunas e vegetação de rasteira de ciperáceas (junquinho); - esclarece que a área se situa na localidade de Barros Vermelhos, Casca e Retovado, tendo seu ponto de partida ao sul a 3 km do farol da solidão, muito distante do centro da cidade e que não existem benfeitorias (casa, galpão, mangueiras, etc.) no local, que se encontra cercado parcialmente, apenas para delimitar o imóvel; - menciona que se trata de área protegida por diversas leis ambientais que não permitem aproveitamento, desmembramento ou qualquer coisa que possa agregar valor à área e, Fl. 270DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.609 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11080.728703/2014-83 assim, como se percebe pelos fatos, trata-se de tributo impagável, ou por outra, sendo uma terra inservível e vedado o seu aproveitamento como loteamento e ainda sem vocação agropecuária ou pastoril, por se localizar entre dunas de areia e vegetação protegida por leis ambientais, um imposto anual (ITR) que seja de 5 vezes o valor da terra, é, sem dúvida alguma, uma forma de confisco, o que é vedado expressamente pela Constituição da República; - ressalta que o art. 150, IV, da Constituição da República estatui garantia assecuratória, ao contribuinte de modo geral, da vedação à União, aos Estados, aos Distrito Federal e aos Municípios da “utilização de tributo com efeito de confisco”; - registra que o art. 5º, XXXIV, da Constituição da República assegura, independentemente, do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos; - pelo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, requer seja acolhida a impugnação para o fim de assim ser decidido, com base nos argumentos apresentados e no Laudo Técnico anexo, com o cancelamento da Notificação de Lançamento e em consequência do débito fiscal. A DRJ de origem entendeu pela improcedência da impugnação apresentada, mantendo a integralmente do lançamento. Inconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário, reiterando as alegações da impugnação, anexando novo laudo de avaliação. Os autos foram incluídos em pauta de julgamento no CARF e, em 05 de novembro de 2019, foi proferida a Resolução CARF nº 2202-000.890, convertendo o julgamento em diligência para fins de que a unidade de origem junte aos autos a tela do Sistema de Preços de Terra (SIPT) utilizado no arbitramento do VTN ou, sendo o caso, os outros documentos que tenham dado base ao arbitramento. Consoante informações do Relatório fiscal, realizado em decorrência da Resolução CARF nº 2202-000.890, foi assim exposto: “Em atendimento à solicitação exarada no processo acima identificado, anexo tela do Sistema de Preços de Terra - SIPT - para o município de Mostardas – RS no ano de 2009 e informo que o valor utilizado no lançamento - R$ 2.071,31 - tem como origem o valor médio das DITRs do município.” Ainda, foi promovido pela unidade de origem a juntada aos autos da tela do SIPT. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Fl. 271DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.609 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11080.728703/2014-83 O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. Valor da Terra Nua. Sustenta a recorrente que não merece prosperar o arbitramento realizado pelo SIPT. Com razão a recorrente. O Valor da Terra Nua – VTN é o preço de mercado da terra nua apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR. No que se refere ao Valor da Terra Nua, o art. 14 da Lei nº 9.393/96 assim dispõe: “Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. § 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. (...)” Em atendimento ao dispositivo legal supracitado, e com o objetivo de fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do Imposto Territorial Rural - ITR, foi editada a Portaria SRF nº 447, de 28/03/2002, que aprovou o Sistema de Preços de Terra (SIPT), onde foi estabelecido que a alimentação do SIPT com os valores de terras e demais dados recebidos das Secretarias de Agricultura ou entidades correlatas, e com os valores de terra nua da base de declarações do ITR, será efetuada pela Cofis e pelas Superintendências Regionais da Receita Federal. Ressalte-se que os valores fornecidos à Receita Federal do Brasil tomam sempre por base as peculiaridades de cada um dos municípios pesquisados, tais como: limitação do crédito rural, custos e exigências; crise econômica e social na região; instabilidade climática nos municípios localizados na região semiárida, aumentando consideravelmente os riscos das atividades agropecuárias; baixos preços dos produtos agrícolas e elevados custos dos insumos; possível acidez do solo; entre outros. Saliente-se que o art. 8º, § 2º, da Lei nº 9.393/1996, estabelece que o VTN deve refletir necessariamente o preço de mercado do imóvel, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e que o art. 40 do Decreto nº 4.382, de 19/09/2002 (Regulamento do ITR) determina que os documentos que comprovem as informações prestadas na DITR devem ser mantidos pelo contribuinte em boa guarda à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram. Objetivando o direito ao contraditório e em atenção às particularidades de cada imóvel, é facultado à autoridade administrativa competente decidir, a seu prudente critério, sobre a revisão ou não do Valor da Terra Nua médio fixado pela RFB, quando este for questionado pelo contribuinte do ITR, com base em laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, devidamente anotado no CREA, que atenda às exigências da NBR nº 14.653-3/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, que disciplina a atividade de avaliação de imóveis rurais ou, ainda, por outro meio de prova. No caso em análise, a contribuinte declarou na DITR do ano-calendário em questão valor bem inferior aos fornecidos pelo ente municipal. Fl. 272DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.609 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11080.728703/2014-83 Diante disso, a fiscalização intimou a contribuinte para comprovar o Valor da Terra Nua declarado e, em razão não comprovação do valor declarado foi considerado como VTN o valor atribuído pelo SIPT. Pois bem. Nestes autos, em 05 de novembro de 2019, foi proferida a Resolução CARF nº 2202- 000.890, na qual converteu o julgamento em diligência, para fins de que a unidade de origem junte aos autos a tela do Sistema de Preços de Terra (SIPT) utilizado no arbitramento do VTN ou, sendo o caso, os outros documentos que tenham dado base ao arbitramento. Consoante informações do Relatório fiscal de fl. 129, realizado em decorrência da Resolução CARF nº 2202-000.890, foi assim exposto pelo auditor fiscal da unidade de origem: “Em atendimento à solicitação exarada no processo acima identificado, anexo tela do Sistema de Preços de Terra - SIPT - para o município de Mostardas – RS no ano de 2009 e informo que o valor utilizado no lançamento - R$ 2.071,31 - tem como origem o valor médio das DITRs do município.” Ainda, foi promovido pela unidade de origem a juntada aos autos da tela do SIPT, constando à fl. 128 dos autos. Conforme se verifica, não foi considerado pela autoridade lançadora o critério de aptidão agrícola, razão pela qual o lançamento não se mantém. Ocorre que com as alterações da Medida Provisória nº 2.18.356, de 2001, a redação do art. 12, da Lei nº 8.629, de 1993, passou a ser a seguinte: Art.12.Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: I - localização do imóvel II - aptidão agrícola; III - dimensão do imóvel; IV - área ocupada e ancianidade das posses; V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. (grifou-se) A Lei nº 9.393, de 1996, em seu art. 14, dispõe que as informações sobre preços de terras observarão os critérios estabelecidos no artigo 12, § 1°, inciso II, da Lei n 8.629, de 25 de fevereiro de 1.993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos municípios. Assim, se a fixação do VTNm não teve por base esse levantamento (por aptidão agrícola), o que está comprovado nos autos, então não se cumpriu o comando legal e o VTNm adotado para proceder ao arbitramento pela autoridade lançadora não é legítimo, não podendo ser utilizado para o fim da recusa do valor declarado ou pretendido pelo contribuinte. Assim, deve ser restabelecido o VTN declarado pelo Recorrente em sua DITR glosado pela autoridade fiscal. Fl. 273DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-007.609 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11080.728703/2014-83 Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para restabelecer o VTN declarado pelo contribuinte. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar parcial provimento ao recurso para restabelecer o VTN declarado pelo contribuinte. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Fl. 274DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202010,Segunda Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. Inexistindo demonstração de preterição do direito de defesa, especialmente quando o contribuinte exerce a prerrogativa de se contrapor a acusação fiscal nos prazos que lhe são concedidos por lei, de forma equânime para todos, não se configura qualquer nulidade. Em regra, a prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão. Não apresentada a prova documental com a impugnação, tem-se por correta a decisão de primeira instância que indefere o conhecimento extemporâneo de documentação colacionada após protocolo da peça impugnatória sem que seja demonstrado enquadramento nas exceções das hipóteses das alíneas do § 4.º do art. 16 do Decreto n.º 70.235/1972. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007 RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE REFLORESTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. Incabível a alteração da área de reflorestamento informada na DITR/2008 para área de floresta nativa, quando não restar comprovada, através de prova documental hábil, o erro no preenchimento da declaração. VALOR DA TERRA NUA - VTN. ARBITRAMENTO. CABIMENTO. A base de cálculo do ITR será o VTN apurado pela fiscalização, conforme previsto em Lei, se não existir comprovação em laudo técnico tempestivo, substanciado de acordo com norma da ABNT/NBR 14.653-3, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que justifique reconhecer valor menor. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2020-11-04T00:00:00Z,13984.720774/2013-07,202011,6291337,2020-11-05T00:00:00Z,2202-007.256,Decisao_13984720774201307.PDF,2020,RONNIE SOARES ANDERSON,13984720774201307_6291337.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-007.253\, de 5 de outubro de 2020\, prolatado no julgamento do processo 13984.721781/2012-37\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Caio Eduardo Zerbeto Rocha\, Leonam Rocha de Medeiros\, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n",2020-10-05T00:00:00Z,8531831,2020,2021-10-08T12:16:56.432Z,N,1713053938455937024,"Metadados => date: 2020-11-04T21:21:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-11-04T21:21:08Z; Last-Modified: 2020-11-04T21:21:08Z; dcterms:modified: 2020-11-04T21:21:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-11-04T21:21:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-11-04T21:21:08Z; meta:save-date: 2020-11-04T21:21:08Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-11-04T21:21:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-11-04T21:21:08Z; created: 2020-11-04T21:21:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2020-11-04T21:21:08Z; pdf:charsPerPage: 2148; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-11-04T21:21:08Z | Conteúdo => S2-C 2T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13984.720774/2013-07 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-007.256 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 5 de outubro de 2020 Recorrente ELY EMILIA GIL Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. Inexistindo demonstração de preterição do direito de defesa, especialmente quando o contribuinte exerce a prerrogativa de se contrapor a acusação fiscal nos prazos que lhe são concedidos por lei, de forma equânime para todos, não se configura qualquer nulidade. Em regra, a prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão. Não apresentada a prova documental com a impugnação, tem-se por correta a decisão de primeira instância que indefere o conhecimento extemporâneo de documentação colacionada após protocolo da peça impugnatória sem que seja demonstrado enquadramento nas exceções das hipóteses das alíneas do § 4.º do art. 16 do Decreto n.º 70.235/1972. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007 RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE REFLORESTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. Incabível a alteração da área de reflorestamento informada na DITR/2008 para área de floresta nativa, quando não restar comprovada, através de prova documental hábil, o erro no preenchimento da declaração. VALOR DA TERRA NUA - VTN. ARBITRAMENTO. CABIMENTO. A base de cálculo do ITR será o VTN apurado pela fiscalização, conforme previsto em Lei, se não existir comprovação em laudo técnico tempestivo, substanciado de acordo com norma da ABNT/NBR 14.653-3, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que justifique reconhecer valor menor. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-007.253, de 5 de outubro de 2020, prolatado no AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 98 4. 72 07 74 /2 01 3- 07 Fl. 362DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.256 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13984.720774/2013-07 julgamento do processo 13984.721781/2012-37, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Cuida-se, o caso versando, de Recurso Voluntário, com efeito suspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal ―, interposto pelo recorrente, devidamente qualificado nos fólios processuais, relativo ao seu inconformismo com a decisão de primeira instância, consubstanciada no Acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que, por unanimidade de votos, julgou improcedente à impugnação. Do lançamento fiscal A essência e as circunstâncias do lançamento, para fatos geradores ocorridos no exercício em referência, pertinente ao ITR, estão sumariados no relatório do acórdão objeto da irresignação, bem como nas peças que compõem o lançamento fiscal, tendo por base a desconsideração do VTN declarado pelo sujeito passivo arbitrando-o com base no VTN/ha do SIPT/RFB, considerando o grau de aptidão agrícola, com o consequente aumento do VTN tributável, bem como glosa da Área com Reflorestamento não comprovada e glosa da Área de Pastagem na parte não comprovada, assim apurando imposto suplementar, conforme demonstrativo anexado nos autos. Consta dos autos que, devidamente intimado, o contribuinte não apresentou Laudo de Avaliação do Imóvel conforme estabelecido na NBR 14.653-3 da ABNT, que comprovasse os dados lançados na DITR. A descrição dos fatos, o enquadramento legal e o demonstrativo de apuração do imposto devido e da multa de ofício e juros de mora estão plenamente colacionados. A verificação originou-se a partir da ação fiscal, proveniente dos trabalhos de revisão interna da DITR, malha fiscal, tendo início com o termo de intimação para o contribuinte apresentar laudo de avaliação do imóvel, com ART/CREA, nos termos da NBR 14.653-3 da ABNT, com fundamentação e grau de precisão II, contendo os elementos de pesquisa Fl. 363DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.256 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13984.720774/2013-07 identificados e planilhas de cálculo, assim como para comprovar a área declarada de benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural. Como o contribuinte, durante a ação fiscal, não apresentou o laudo de acordo com as normas da ABNT, realizou-se o lançamento do VTN por arbitramento e, outrossim, glosou-se as áreas não comprovadas, sendo, então, o sujeito passivo notificado para apresentar impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição. Questão de direito controvertida A controvérsia do ITR do exercício de referência origina-se com a impugnação, na qual informa que o imóvel está em procedimento de levantamento planimétrico, com objetivo de apresentar planta com dados geométricos, inclusive quanto às áreas cobertas por vegetação nativa, ocupadas com lavouras, pastagem e as edificações existentes na propriedade. Sustenta que o imóvel não possui valor monetário, pois está arrendado para atividade agropecuária. Afirma que, posteriormente, laudo técnico informará sobre as áreas de reflorestamento e pastagem, haja vista equívoco no preenchimento das DITR anteriores, vez que o correto é, conforme imagens do Google Earth e do levantamento topográfico, a existência de áreas de florestas nativas, o que poderá ser melhor delineado no laudo técnico a ser posteriormente juntado, e que também apontariam área destinada para plantação de produtos vegetais correspondendo a 21,0 hectares, relativas a três culturas, mas os comprovantes das culturas só podem ser apresentados pelos arrendatários e não por ele contribuinte. Consigna que a subavaliação do VTN será objeto do laudo técnico a ser apresentado em momento subsequente. Posteriormente, após juntada da impugnação, sobreveio relato de juntada de documentos novos, tais como: laudo técnico de avaliação do VTN e mapas de levantamento planimétrico. Consta dos autos matrículas da área, Contrato Particular de Arrendamento de Terras, mapas de localização da área extraídos do Google Earth, cópia de Ação de Reintegração de Posse, levantamento topográfico Do Acórdão de Impugnação A tese de defesa não foi acolhida pela DRJ, primeira instância do contencioso tributário. Fixou-se tese de que a prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, tendo sido indeferida a prova intempestiva, bem como de que é incabível a alteração da área de reflorestamento informada na DITR para área de floresta nativa, quando não restar comprovada, através de prova documental hábil e idônea, o erro no preenchimento da DITR e de que a base de cálculo do imposto será o VTN apurado pela fiscalização, como previsto em Lei, se não existir comprovação que justifique reconhecer valor menor ante a ausência de laudo técnico que se apresente de forma eficaz. Do Recurso Voluntário e ratificação da questão controvertida No recurso voluntário o sujeito passivo reitera os termos da impugnação, ratificando-se a questão de direito controvertida, não se conformando com a improcedência das Fl. 364DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.256 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13984.720774/2013-07 razões de defesa na forma da decisão de piso. Afirma que juntou os documentos necessários para tangenciar o julgamento da controvérsia. Diz que apresentou com a impugnação provas, tais como: levantamento planimétrico, cujo objetivo era exibir a planta do imóvel com os dados geométricos correlatos, bem como as áreas cobertas por vegetação nativa, ocupadas com lavouras, pastagens e as edificações existentes na propriedade. Por isso, em preliminar, questiona a afirmação da decisão de primeira instância no sentido de que estariam sendo elaboradas as provas, os laudos, a avaliação – não tratando o relatório da realidade processual depositada. No mérito, especialmente destacou que o VTN deve seguir o laudo técnico apresentado e que não existe área de reflorestamento (devendo-se reconhecer o erro de fato do contribuinte na transmissão da declaração), havendo, conforme levantamentos técnicos, inclusive pela exposição por satélite e especialmente levantamento topográfico: Uma área total de 686.36878ha, composta por 263.87302ha de mata nativa, 11.63371ha de banhado, 115.141116 ha de preservação permanente, 2.16407ha de açude, 10.53992ha de lavoura, 0.13238ha de lagoa natural, 1.64483ha de plantio de maçã, 0.84706ha de benfeitorias úteis e 0.84706ha de estradas internas. Esclarece que, por ocasião do preenchimento da DITR, havia uma opção “Reflorestamento” a qual foi erroneamente assinalada como pode ser verificado no levantamento topográfico e nas imagens do Google Earth, pois deveria assinalar “Florestas Nativas”. Informa que, como registrado na planta do levantamento topográfico e nas imagens do Google Earth, a área destinada à plantação de produtos vegetais corresponde a 21,0 hectares relativos a três culturas e que o VTN é indicado em laudo, assinado por profissional habilitado. Juntou documentos com o recurso voluntário, sendo cópias já colacionadas aos autos, esclarecendo que estava reapresentando todos os documentos. Do sorteio eletrônico e multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito Os autos foram encaminhados para este Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sendo, posteriormente, distribuído por sorteio público. Conforme disciplinado no Regimento Interno do CARF (RICARF), o processo foi sorteado eletronicamente tendo sido organizado em lote formado por multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito (lote de recurso repetitivo), sendo definido como paradigma o recurso mais representativo da controvérsia. É o que importa relatar. Passa-se à devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de admissibilidade e, se superado este, o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o dispositivo. Fl. 365DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.256 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13984.720774/2013-07 Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Admissibilidade O Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, sendo caso de conhecê-lo. Especialmente, quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta tempestivo, tendo respeitado o trintídio legal, na forma exigida no art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal. Por conseguinte, conheço do recurso voluntário. Apreciação de preliminar antecedente a análise do mérito O recorrente afirma que juntou todos os documentos necessários para tangenciar o julgamento da controvérsia. Diz que apresentou com a impugnação provas, tais como: levantamento planimétrico, cujo objetivo era exibir a planta do imóvel com os dados geométricos correlatos, bem como as áreas cobertas por vegetação nativa, ocupadas com lavouras, pastagens e as edificações existentes na propriedade. Por isso, em preliminar, questiona a afirmação da decisão de primeira instância no sentido de que estaria sendo elaboradas as provas, os laudos, a avaliação – não tratando o relatório da realidade processual depositada. Em suma, a defesa requereu, a sua maneira, a nulidade da decisão de primeira instância. Haveria cerceamento de defesa por desconsideração das provas ou, então, o relatório da decisão de piso não reflete a realidade processual ou se equivoca ao relatar ausência de provas. Pois bem. Entendo que inexiste nulidade, de modo que não assiste razão a defesa. Ora, o lançamento, assim como a decisão de piso, analisaram todo o conjunto probatório constante dos autos até o momento do protocolo da impugnação, assim como analisou as razões e documentos apresentados pela defesa, tendo aplicado, motivadamente, o direito ao caso concreto e relatado que indeferia a juntada de documentos extemporâneos, não os apreciando motivadamente, face a juntada após a impugnação protocolada. A eventual não conformação com a interpretação dada desafia o mérito, sendo valorada na análise meritória, não sendo caso de nulidade. Ora, inexiste a alegada contradição entre relatório e provas carreadas aos autos. Veja- se que a decisão de primeira instância, aplicando o direito ao caso concreto, fixa tese de que a prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, tendo sido indeferida a prova intempestiva apresentada após protocolo da impugnação. Deveras, em regra, a prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão. Não apresentada a prova documental com a impugnação, tem-se por correta a decisão de primeira instância que indefere o conhecimento extemporâneo de documentação colacionada após protocolo da peça impugnatória sem que seja demonstrado enquadramento nas exceções das hipóteses das alíneas do § 4.º do art. 16 do Decreto n.º 70.235/1972 e o contribuinte não se Fl. 366DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-007.256 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13984.720774/2013-07 desincumbiu deste ônus. Aliás, na fase inquisitória do procedimento ele já havia sido intimado para apresenta laudos e outros documentos e não o fez a tempo e modo. Logo, não visualizo a alegada nulidade. Deste modo, inexistindo demonstração de preterição do direito de defesa, especialmente quando o contribuinte exerce a prerrogativa de se contrapor a acusação fiscal nos prazos que lhe são concedidos por lei, de forma equânime para todos, não se configura qualquer nulidade. De mais a mais, contendo a Notificação de Lançamento todos os requisitos legais, inclusive os estabelecidos no art. 11, do Decreto n.º 70.235, de 1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal, e tendo a interessada, após dela ter tomado ciência, protocolado a sua impugnação, dentro do prazo legal, não há que se falar em nulidade do procedimento fiscal. Em acréscimo, não há que se falar em nulidade ou mesmo em cerceamento ou preterição do direito de defesa quando a autoridade lançadora indicou expressamente as infrações imputadas ao sujeito passivo e observou todos os demais requisitos constantes do art. 11 do Decreto n.º 70.235, de 1972, reputadas ausentes às causas previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, ainda mais quando, efetivamente, mensurou motivadamente os fatos que indicou para imputação, estando determinada a matéria tributável, tendo identificado o “fato imponível”. Os relatórios fiscais, em conjunto com os documentos acostados, atenderam plenamente aos requisitos estabelecidos pelo art. 142, do CTN, bem como pela legislação federal atinente ao processo administrativo fiscal (Decreto n.º 70.235/1972), pois descreve os fatos que deram ensejo à constituição do presente crédito tributário, caracterizando-os como fatos geradores e fornecendo todo o embasamento legal e normativo para o lançamento. Em outras palavras, a notificação está revestida de todos os requisitos legais, uma vez que o fato gerador foi minuciosamente explicitado no lançamento fiscal, a base legal do lançamento foi demonstrada e todos os demais dados necessários à correta compreensão da exigência fiscal e de sua mensuração constam dos discriminativos e outros elementos que integram a autuação. Além disto, houve a devida apuração do quantum exigido, indicando-se os respectivos critérios que sinalizam os parâmetros para evolução do crédito constituído. A fundamentação legal está posta e compreendida, tanto que se exerceu o direito de defesa bem debatendo o mérito do lançamento. A autuação e o acórdão de impugnação convergem para aspecto comum quanto à interpretação dada para as provas e a subsunção do caso concreto à norma tributante, estando os autos bem instruídos e substanciados para dá lastro a subsunção jurídica efetivada. Os fundamentos estão postos, foram compreendidos e o recorrente exerceu claramente seu direito de defesa rebatendo-os, a tempo e modo, em arrazoado bem concatenado para o bom e respeitado debate. Discordar dos fundamentos, das razões do lançamento, bem como das razões de decidir da DRJ, não torna os respectivos atos nulos, mas sim passíveis de enfrentamento das razões recursais no mérito. Em suma, não observo preterição ao direito de defesa, nos termos do art. 59, II, do Decreto n.º 70.235, de 1972. Não constato qualquer vício, inexiste nulidade, inexiste qualquer error in procedendo. Fl. 367DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-007.256 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13984.720774/2013-07 Ademais, no caso do ITR, o ônus da prova das que reduzem o valor tributável, é do contribuinte, tanto na fase inicial do procedimento fiscal (inquisitória), conforme previsto nos artigos 40 e 47 (caput) do RITR, consistente no Decreto n.º 4.382, de 2002, como na fase de impugnação, até o protocolo desta, a teor do art. 28 do Decreto n.º 7.574, de 2011, atribuindo-se ao administrado o ônus de provar os fatos que tenha declarado, de forma tempestiva. Aliás, o citado art. 40 do Decreto n.º 4.382, de 2002, dispõe que: Art. 40. Os documentos que comprovem as informações prestadas na DITR não devem ser anexados à declaração, devendo ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se referiram (Lei n.º 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único). Veja-se que no presente caso, o trabalho fiscal iniciou-se na forma prevista nos arts. 70 e 23 do Decreto n.º 70.235, de 1972, observada, especificamente, a Instrução Normativa que rege os procedimentos adotados para a revisão sistemática das declarações apresentadas pelos contribuintes em geral, relativas a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, feita mediante a utilização de malhas. Ainda na fase inicial do procedimento fiscal, o contribuinte foi regularmente intimado a apresentar documentos necessários a comprovação do quanto declarado, dentro da normativa da Norma de Execução aplicada ao ITR, para fins de comprovação dos dados cadastrais informados na DITR, sob pena de realização do lançamento de ofício. Ora, sendo o ônus da prova do quanto declarado do contribuinte, cumpre-lhe guardar ou produzir, conforme o caso, até a data de homologação do autolançamento, prevista no § 4.º do art. 150 do CTN, os documentos necessários à comprovação dos dados cadastrais informados na declaração (DIAC/DIAT) para efeito de apuração do ITR devido no período fiscalizado e apresentá-los à autoridade fiscal, quando assim exigido e deve fazê-lo a tempo. Registre-se que o trabalho de revisão então realizado pela fiscalização é eminentemente documental e a falta de comprovação, em qualquer situação, de dados cadastrais informados na correspondente declaração (DIAC/DIAT), autoriza o lançamento de ofício, regularmente formalizado nos termos do art. 14 da Lei n.º 9.393, de 1996, combinado com o disposto no art. 149, inciso V, da Lei n.º 5.172, de 1966 (CTN). Ademais, cabe ressaltar que a atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional da autoridade fiscal, nos termos do art. 142, caput, e seu parágrafo único, do CTN. Assim, não tendo sido apresentado os documentos de prova relativos ao período fiscalizado, não poderia a autoridade fiscal deixar de realizar o lançamento de ofício. Também não se pode falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que o interessado teve oportunidade para comprovar dados e contestar os procedimentos fiscais, apresentando os documentos de prova e Laudo Técnico, no tempo e modo corretos, até protocolo da impugnação. A oportunidade ocorreu quando da intimação fiscal inicial e, mais uma vez, por ocasião da impugnação administrativa ficou reaberta por força legal, neste último caso de conformidade com o previsto nos arts. 15 e 16 do Decreto n.º 70.235, de 1972. Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade. Mérito Quanto ao juízo de mérito, passo a apreciá-lo. Fl. 368DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-007.256 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13984.720774/2013-07 Como informado em linhas pretéritas, o lançamento de ofício trata da exigência de ITR suplementar do Exercício de referência e se refere: (i) a glosa da área com Reflorestamento informada não comprovada; (ii) a glosa da área de pastagem informada não comprovada; e (iii) do VTN declarado não comprovado. O contribuinte alega erro de fato, pois diz inexistir área de reflorestamento, havendo, conforme levantamentos técnicos, inclusive por satélite e especialmente levantamento topográfico, outras áreas ambientais, que pretende o reconhecimento. Também, afirma que o VTN deve seguir o laudo técnico apresentado. Pois bem. Não assiste razão ao recorrente. Explico. Ora, consta dos autos que intimado para comprovar o conteúdo declarado na DITR o recorrente não fez prova na fase inquisitória do procedimento. Demais disto, por ocasião da instauração da lide pela impugnação, o contribuinte não trouxe, na ocasião daquele protocolo, laudo técnico para substanciar a tese de defesa, apenas requerendo a apresentação em momento futuro, o que foi considerado pela DRJ como intempestivo, vez que não houve demonstração de enquadramento nas hipóteses legais a justificar a postergação. O fato é que, com a prova colmatada aos autos até o protocolo da impugnação, não é possível afastar o VTN arbitrado, vez que inexiste laudo técnico tempestivo amparado na norma da ABNT/NBR 14.653-3, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que justifique reconhecer valor menor. Lado outro, de igual modo, com a prova colmatada aos autos até o protocolo da impugnação, não é possível reconhecer erro de fato no conteúdo da DITR com eficácia suficiente para reconhecer outras áreas ambientais não declaradas, tais como, as Florestas Nativas, vez que a prova trazida aos autos é incipiente para tal propósito. Ora, não consta até aquele momento, por exemplo, laudo florístico ou levantamento de espécies arbóreas e o levantamento topográfico não é suficientemente detalhado como um laudo ambiental para caracterizar áreas ambientais, a exemplo de uma APP – Área de Preservação Permanente, das Florestas Nativas, da Reserva Legal, das benfeitorias, das áreas de pastagens, dentre outras. Obiter dictum, as provas posteriores também não trazem este detalhamento ambiental em parecer que discrimine áreas ambientais em seus contornos, especificidades e elementos característicos. Ademais, o levantamento topográfico, por si só, e o arrendamento não comprovam áreas ambientais eficazes e áreas de pastagens para além do já reconhecido no lançamento. Veja-se especialmente quanto a área de pastagem que essa é comprovada através de laudo elaborado por engenheiro agrônomo ou florestal, acompanhada da anotação responsabilidade técnica – ART, devidamente registrada no CREA, ou laudo de acompanhamento de projeto fornecido por instituições oficiais (Secretarias Estaduais de Agricultura, Banco do Brasil, Bancos e Órgãos Regionais e Estaduais de Desenvolvimento), no qual são discriminadas as áreas utilizadas com pastagem nativa, plantada e com forrageira de corte destinada à alimentação dos animais na propriedade, a quantidade de animais de grande e médio portes existente no imóvel no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro do ano base, acompanhado das fichas de vacinação expedidas pelos órgãos competentes, demonstrativo de movimentação de gado (DMG/DMR) emitidos pelos Estados, notas fiscais de aquisição de vacinas, notas fiscais de produtor referente a venda/compra de gado. No caso dos autos a fiscalização solicitou documentação de suporte para comprovar as áreas de pastagem e os documentos fornecidos contendo o histórico do rebanho, conforme contrato particular de arrendamento firmado com o arrendatário, acompanhado de fichas de movimentação de bovinos, possibilitam aplicar o índice de lotação por zona de pecuária e obter a média de animais para o ano que sinaliza uma Fl. 369DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 2202-007.256 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13984.720774/2013-07 área de pastagem igual a já reconhecida no lançamento, de modo a atestar a correção do procedimento fiscal não havendo como ser reconhecido maior quantitativo sem modificação dos elementos probatórios conferidos ao processo. Sendo assim, sem razão o recorrente. De livre convicção, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, não há, portanto, motivos que justifiquem a reforma da decisão proferida pela primeira instância, dentro do controle de legalidade que foi efetivado conforme matéria devolvida para apreciação, deste modo, considerando o até aqui esposado e não observando desconformidade com a lei, nada há que se reparar no julgamento efetivado pelo juízo de piso. Neste sentido, em resumo, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão recorrida. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como Voto. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Fl. 370DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202006,Segunda Câmara,"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2013 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A identificação clara e precisa do motivo que enseja a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF N.º 46. O contribuinte deve cumprir a obrigação acessória de entregar a GFIP no prazo legal sob pena de aplicação da multa prevista na legislação. Nos termos da Súmula CARF n.º 46, o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A multa por atraso na entrega da GFIP passou a existir no ordenamento jurídico a partir da introdução do art. 32-A na Lei 8.212, de 1991, na forma da Medida Provisória n.º 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 2009. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua aplicação é único desde a edição da norma. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. O regime jurídico aplicável ao lançamento, pela inobservância do dever instrumental, é o previsto no art. 173, I, do CTN. Obedecido o quinquênio legal, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. GFIP - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. É cabível, por expressa disposição legal, na forma do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, a aplicação da Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), relativo a entrega extemporânea da GFIP, sendo legítimo o lançamento de ofício, efetivado pela Administração Tributária, formalizando a exigência. Sendo objetiva a responsabilidade por infração à legislação tributária, correta é a aplicação da multa no caso de transmissão intempestiva. O eventual pagamento da obrigação principal, ou inexistência de prejuízos, não afasta a aplicação da multa por atraso na entrega da GFIP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula CARF n.º 49). EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA. SÚMULA CARF N.º 2. É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo por inconstitucionalidade. A Súmula CARF n.º 2 enuncia que o Egrégio Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. LEI N. 13.097/2015, ARTS. 48 E 49. NÃO ENQUADRAMENTO NA ANISTIA OU REMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA MULTA POR ATRASO. PROJETOS DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (PL 7.512/2014, PL 4.157/2019) E DO SENADO FEDERAL (PL 96/2018). INAPLICABILIDADE. Não se aplica o disposto no art. 48 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, havendo ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias. Não se aplica a anistia do art. 49 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período até 20/01/2015, quando a GFIP não é entregue até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. Mero Projeto de Lei (PL) que não foi definitivamente aprovado pelo Congresso Nacional e, ainda que eventualmente aprovado, que não foi objeto de sanção pelo Presidente da República, não obriga os particulares, nem a Administração Tributária, que atua com base no princípio da legalidade. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2020-09-01T00:00:00Z,10830.722765/2018-12,202009,6262082,2020-09-01T00:00:00Z,2202-006.416,Decisao_10830722765201812.PDF,2020,RONNIE SOARES ANDERSON,10830722765201812_6262082.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13837.720828/2017-43\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Caio Eduardo Zerbeto Rocha\, Leonam Rocha de Medeiros\, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n",2020-06-02T00:00:00Z,8434784,2020,2021-10-08T12:12:50.833Z,N,1713053606218825728,"Metadados => date: 2020-08-10T10:31:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-08-10T10:31:50Z; Last-Modified: 2020-08-10T10:31:50Z; dcterms:modified: 2020-08-10T10:31:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-08-10T10:31:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-08-10T10:31:50Z; meta:save-date: 2020-08-10T10:31:50Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-08-10T10:31:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-08-10T10:31:50Z; created: 2020-08-10T10:31:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2020-08-10T10:31:50Z; pdf:charsPerPage: 2288; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-08-10T10:31:50Z | Conteúdo => S2-C 2T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10830.722765/2018-12 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-006.416 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 2 de junho de 2020 Recorrente GIOVANNI PAULINO DROGARIA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2013 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A identificação clara e precisa do motivo que enseja a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF N.º 46. O contribuinte deve cumprir a obrigação acessória de entregar a GFIP no prazo legal sob pena de aplicação da multa prevista na legislação. Nos termos da Súmula CARF n.º 46, o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A multa por atraso na entrega da GFIP passou a existir no ordenamento jurídico a partir da introdução do art. 32-A na Lei 8.212, de 1991, na forma da Medida Provisória n.º 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 2009. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua aplicação é único desde a edição da norma. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. O regime jurídico aplicável ao lançamento, pela inobservância do dever instrumental, é o previsto no art. 173, I, do CTN. Obedecido o quinquênio legal, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. GFIP - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 72 27 65 /2 01 8- 12 Fl. 70DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-006.416 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10830.722765/2018-12 É cabível, por expressa disposição legal, na forma do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, a aplicação da Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), relativo a entrega extemporânea da GFIP, sendo legítimo o lançamento de ofício, efetivado pela Administração Tributária, formalizando a exigência. Sendo objetiva a responsabilidade por infração à legislação tributária, correta é a aplicação da multa no caso de transmissão intempestiva. O eventual pagamento da obrigação principal, ou inexistência de prejuízos, não afasta a aplicação da multa por atraso na entrega da GFIP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula CARF n.º 49). EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA. SÚMULA CARF N.º 2. É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo por inconstitucionalidade. A Súmula CARF n.º 2 enuncia que o Egrégio Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. LEI N. 13.097/2015, ARTS. 48 E 49. NÃO ENQUADRAMENTO NA ANISTIA OU REMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA MULTA POR ATRASO. PROJETOS DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (PL 7.512/2014, PL 4.157/2019) E DO SENADO FEDERAL (PL 96/2018). INAPLICABILIDADE. Não se aplica o disposto no art. 48 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, havendo ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias. Não se aplica a anistia do art. 49 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período até 20/01/2015, quando a GFIP não é entregue até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. Mero Projeto de Lei (PL) que não foi definitivamente aprovado pelo Congresso Nacional e, ainda que eventualmente aprovado, que não foi objeto de sanção pelo Presidente da República, não obriga os particulares, nem a Administração Tributária, que atua com base no princípio da legalidade. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13837.720828/2017-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator Fl. 71DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-006.416 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10830.722765/2018-12 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do relatado no Acórdão nº 2202-006.356, de 2 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. Cuida-se, o caso versando, de Recurso Voluntário, com efeito suspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal ―, interposto pelo recorrente, devidamente qualificado nos fólios processuais, relativo ao seu inconformismo com a decisão de primeira instância, consubstanciada em Acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação. A lide, em sua essência e circunstância, foi bem delineada e sumariada no relatório do acórdão objeto da irresignação. Consta dos autos que o auto de infração foi lavrado para exigir multa por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). O enquadramento legal foi o art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei n.º 11.941, de 2009. Ciente do lançamento, a contribuinte ingressou com impugnação alegando, em síntese, o cancelamento da exigência tributária, preliminar de prescrição, preliminar de nulidade, ocorrência de denúncia espontânea, falta de intimação prévia, alteração de critério jurídico. A tese de defesa não foi acolhida pela DRJ, primeira instância do contencioso tributário. A decisão de piso registrou que não existe decadência na ciência do lançamento e adicionalmente, consignou que, quanto à alegação de falta de intimação prévia ao lançamento, não houve necessidade dessa, pois a autoridade autuante dispunha dos elementos necessários à constituição do crédito tributário, haja vista que a prova da infração é a informação do prazo final para entrega da declaração e da data efetiva dessa entrega, a qual constou do lançamento. Ademais, a ação fiscal, de natureza inquisitória, para os fins do art. 9.º do Decreto 70.235, de 1972, bem como do art. 142 do CTN, é procedimento administrativo que antecede o processo administrativo fiscal. Na decisão consigna-se que se cuida de lançamento referente à multa por atraso na entrega de GFIP relativa a competência em tela e que a impugnante pretende a o reconhecimento de denúncia espontânea, mas a decisão de piso conclui que a Súmula CARF n.º 49 não permite a exclusão da multa com base na denúncia espontânea e que a interpretação do STJ, acerca do art. 138 do CTN, é inaplicável à hipótese de infração de caráter puramente formal, desvinculada do cumprimento da obrigação tributária principal. Fl. 72DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-006.416 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10830.722765/2018-12 Pontua-se, ainda, que há uma norma específica que regula a multa por atraso na entrega (art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009). Assevera-se, em outras palavras, que no caso da entrega em atraso de declaração, a infração é justamente essa (entrega após o prazo legal), não havendo meios de sanar tal infração, de forma que nunca poderia ser configurada a denúncia espontânea. Ao final, decidiu-se que julgava improcedente a impugnação. No recurso voluntário o sujeito passivo reitera os termos da impugnação, sustenta que não houve intimação do contribuinte, pleiteia o reconhecimento da denúncia espontânea, requer o reconhecimento de decadência e, também, do reconhecimento do caráter confiscatório da multa e, ao final, postula a reforma da decisão de primeira instância, a fim de cancelar o lançamento. É o relatório. Voto Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 2202-006.356, de 2 de junho de 2020, paradigma desta decisão. Admissibilidade O Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, sendo caso de conhecê-lo. Especialmente, quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta tempestivo, tendo respeitado o trintídio legal, na forma exigida no art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, bem como resta adequada a representação processual, inclusive contando com advogado regularmente habilitado, de toda sorte, anoto que, conforme a Súmula CARF n.º 110, no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo, sendo a intimação destinada ao contribuinte. Por conseguinte, conheço do recurso voluntário. Mérito Quanto ao juízo de mérito, passo a apreciá-lo. Pois bem. Como informado em linhas pretéritas, a controvérsia é relativa ao lançamento de ofício e refere-se a Multa por Atraso na Entrega de Fl. 73DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-006.416 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10830.722765/2018-12 Declaração (MAED), especificamente da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Adicionalmente, consta dos autos que o auto de infração indica que houve fato gerador de contribuição previdenciária na competência em que houve o lançamento da multa. A fixação de prazo para entrega da GFIP decorre de imposição legal, a teor do art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009. - Apreciação de Nulidade Inexiste nulidade nos autos. A autoridade lançadora procedeu conforme informações disponíveis, tendo sido verificado o fato jurídico da extemporaneidade da declaração. Eventual inconformidade com a aplicação da multa deve ser debatida no mérito, o que será enfrentado alhures. A autoridade fiscal se limitou a verificar a ocorrência do fato, identificar a subsunção, identificar o sujeito passivo e a calcular o montante efetivando o lançamento ao qual está obrigado por dever de ofício. Aliás, não há que se falar em nulidade ou mesmo em cerceamento ou preterição do direito de defesa quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e observou todos os demais requisitos constantes no Decreto n.º 70.235, de 1972, reputadas ausentes às causas previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, ainda mais quando, efetivamente, mensurou motivadamente os fatos que indicou para imputação. O conjunto dos documentos acostados atendem plenamente aos requisitos estabelecidos pelo art. 142, do CTN, bem como a legislação federal atinente ao processo administrativo fiscal (Decreto n.º 70.235/1972). Descreve-se o fato que ensejou à constituição do crédito tributário e é fornecido o embasamento legal e normativo para o lançamento. Ou, em outras palavras, o auto de infração está revestido de todos os requisitos legais. Além disto, houve, também, a devida apuração do quantum exigido, indicando-se os respectivos critérios que sinalizam os parâmetros para constituição do crédito constituído. A fundamentação legal está posta e compreendida pelo autuado, tanto que exerceu seu direito de defesa bem debatendo o mérito do lançamento. A autuação e o acórdão de impugnação convergem para aspecto comum quanto às provas que identificam a subsunção do caso concreto à norma, estando os autos bem instruídos e substanciados para dá lastro a subsunção jurídica efetivada. Os fundamentos estão postos, foram compreendidos e o recorrente exerceu claramente seu direito de defesa rebatendo-os, a tempo e modo, para o bom e respeitado debate. Fl. 74DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-006.416 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10830.722765/2018-12 Discordar dos fundamentos, das razões do lançamento, não torna o ato nulo, mas sim passível de enfrentamento das razões recursais no mérito. Tem-se, ainda, que no prisma do contencioso administrativo tributário federal, as hipóteses de nulidade estão enumeradas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972, sendo elas: (i) documentos lavrados por pessoa incompetente; (ii) despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa; e (iii) despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente. Logo, se nenhum delas resta presente, não se evidencia nulidade. Por último, em especial, não observo preterição ao direito de defesa, nos termos do art. 59, II, do Decreto n.º 70.235, de 1972. Não constato qualquer nulidade. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Intimação prévia ao lançamento Importa consignar que o auto de infração foi efetuado com base nas declarações apresentadas pelo recorrente, de forma que quando do lançamento a Administração tributária já dispunha dos elementos suficientes para proceder ao lançamento oriundo da entrega extemporânea da declaração, o que dispensa a intimação prévia. Nesse sentido, o CARF possui enunciado sumular vinculante, ex vi da Súmula CARF n.º 46: “O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. (Vinculante, conforme Portaria MF n.º 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).” Ademais, o art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, disciplina que “[o] contribuinte que deixar de apresentar a declaração no prazo... será intimado a apresentá-la”. Se o contribuinte apresenta a declaração, não há que se falar em intimá-lo a cumprir algo que já fez. Nem por isso, afasta-se a aplicação objetiva da legislação impositiva da multa. À luz do inciso II do caput do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, a multa por atraso será aplicada a todos os obrigados que descumprirem a lei em duas hipóteses: deixar de apresentar a declaração ou apresentá-la após o prazo previsto. No presente caso, foi aplicada corretamente a multa. O cerne da questão era saber se o contribuinte cumpriu o prazo estipulado pela legislação aplicável, restando incontroverso que não cumpriu. Dessa forma, não há como prover o recurso. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Alteração de critério jurídico Importa anotar que inexiste nulidade ou deficiência no mérito do lançamento por suposta alteração de critério jurídico. Como bem pontuou Fl. 75DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-006.416 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10830.722765/2018-12 a DRJ, não há que se falar também em alteração de critério jurídico ou violação do princípio da segurança jurídica, pois a alteração legislativa no art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, adveio da Medida Provisória n.º 449, de 3 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, tudo antes da ocorrência da infração. Aquela modificação legislativa, antecedente à infração, alterou a sistemática de aplicação de multas vinculadas à GFIP, em especial com a previsão de aplicação da multa por atraso na entrega de GFIP, de modo que, ao tempo do fato, havia previsão da sanção para o caso da entrega extemporânea. De mais a mais, não cabe aqui qualquer juízo quanto à demora na aplicação da penalidade, sendo incabível a eventual alegação de morosidade do órgão competente para efetuar o lançamento da multa por atraso na entrega da GFIP, desde que o lançamento tenha sido efetuado respeitando o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, o que aconteceu. Se sua efetivação não se deu antes ou dias ou poucos dias após caracterizar a extemporaneidade da entrega, não se pode atribuir o fato a mudança de entendimento da Administração tributária, mas à possibilidade de gerenciamento e controle administrativos dos serviços de fiscalização a partir dos recursos humanos e materiais disponíveis. Não é o caso de aplicação do art. 146 do CTN. Outrossim, não é caso de aplicar a retroatividade benigna, na forma do art. 106, II, alínea “b”, do CTN, assim como não é caso de reconhecer denúncia espontânea, caso o lançamento eletrônico seja automático após entrega voluntária da declaração em atraso, vez que o instituto não se aplica as obrigações acessórias, o que se verá alhures. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Análise de eventual decadência/prescrição Importa anotar que inexiste decadência do direito de constituição de ofício do crédito tributário efetivado, tampouco deve se falar em prescrição, vez que o debate se circunscreve ao lançamento e ainda está em curso o processo administrativo fiscal. Com efeito, descumprida a obrigação acessória, esta converte-se em obrigação principal, nos termos do artigo 113, § 3.º, do Código Tributário Nacional (CTN), independentemente de qualquer manifestação volitiva dos sujeitos da relação jurídico-tributária. A partir de então, possui a Administração Tributária, enquanto autoridade competente, o dever-legal de constituir o crédito tributário, por meio do procedimento administrativo de lançamento, nos termos do art. 142 combinado com o art. 173, I, do CTN. Trata-se de atividade administrativa vinculada que, se descumprida, suscita, inclusive, responsabilização funcional. Corolário lógico, o prazo para efetivação do lançamento, pela inobservância do dever instrumental, é de 5 (cinco) anos, contados do Fl. 76DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-006.416 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10830.722765/2018-12 primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito tributário poderia ter sido constituído, consoante art. 173, I, do CTN. Por conseguinte, o dies a quo para constituição do crédito tributário pelo lançamento por descumprimento de dever instrumental se dá, necessariamente, no primeiro dia útil do exercício subsequente àquele em que poderia ter sido realizado o lançamento – o que, in casu, só se cogita possível após o decurso do prazo final da entrega da declaração. Nessa esteira, em relação ao atraso da entrega da GFIP, o termo inicial para cômputo da decadência se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que fixado o prazo de entrega da GFIP. Destarte, não há se falar em decadência, notadamente quando o lançamento ocorreu dentro do quinquênio legal, ex vi artigo 173, I, do CTN, isto é, entre 1.º de janeiro do ano seguinte ao ano de entrega da GFIP e 31 de dezembro do quinquênio computável. Aliás, a Súmula CARF n.º 101 reza que: ""Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado."" Demais disto, pondero que o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4.º, do CTN (lançamento por homologação) é inadequado para o caso de lançamento de ofício por entrega em atraso de declaração. Se a obrigação do sujeito passivo é de natureza instrumental, de fazer e de dar (preparar e entregar declaração), não há espaço para tratar de homologação de algum pagamento. O tema já foi decidido pelo STJ, no Recurso Especial repetitivo n.º 973.733/SC, o regime jurídico aplicável é o previsto no art. 173, I, do CTN. Destarte, não há decadência. - Da denúncia espontânea A recorrente suscita a aplicação da denúncia espontânea para afastar a exação. Pois bem. Destaco, no que atine ao instituto em referência, que este Conselho já possui enunciado sumular afastando-o, nestes termos: ""Súmula CARF n.º 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração."" A mencionada súmula foi lavrada com base nos seguintes paradigmas: Acórdão n.º CSRF/04-00.574, de 19/06/2007, Acórdão n.º 192-00.096, de 06/10/2008, Acórdão n.º 192-00.010, de 08/09/2008, Acórdão n.º 107- 09.410, de 30/05/2008, Acórdão n.º 102-49.353, de 10/10/2008, Acórdão n.º 101-96.625, de 07/03/2008, Acórdão n.º 107-09.330, de 06/03/2008, Acórdão n.º 107-09.230, de 08/11/2007, Acórdão n.º 105-16.674, de Fl. 77DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 2202-006.416 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10830.722765/2018-12 14/09/2007, Acórdão n.º 105-16.676, de 14/09/2007, Acórdão n.º 105- 16.489, de 23/05/2007, Acórdão n.º 108-09.252, de 02/03/2007, Acórdão n.º 101-95.964, de 25/01/2007, Acórdão n.º 108-09.029, de 22/09/2006, Acórdão n.º 101-94.871, de 25/02/2005. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformizador da legislação infraconstitucional em matéria tributária, tem remansosa e sedimentada jurisprudência no sentido de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Isto porque, quando da apresentação em atraso da declaração já houve a consumação da infração, constituindo-se em um fato não passível de correção pela denúncia espontânea. A entrega da declaração não corrige a extemporaneidade. A declaração sempre será intempestiva. Logo, o art. 138 do CTN é inaplicável à hipótese de infração de caráter puramente formal, que seja totalmente desvinculada do cumprimento da obrigação tributária principal. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Da declaração em atraso. Responsabilidade objetiva Quanto a obrigação de apresentar a declaração em comento a tempo e modo, não demonstrou o recorrente, de modo objetivo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de cumprir a obrigação instrumental. O art. 32-A, com seus incisos e parágrafos, da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, vigente na época da infração, estabelece que a entrega em atraso da GFIP enseja a penalização com multa. Eis a disposição legal posta na Lei n.º 8.212, de 1991, nestes termos: Art. 32-A O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). § 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). § 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). Fl. 78DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 2202-006.416 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10830.722765/2018-12 I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). § 3º A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). Constrói-se, a partir do texto acima transcrito, a norma jurídica instituidora do dever instrumental de entregar declaração, a instituidora da regra-matriz sancionadora da violação deste dever instrumental e a instituidora da regra-matriz da lavratura da autuação. Estas, em conjunto, atuando sistemicamente, regulam, de modo objetivo e transpessoal, as condutas intersubjetivas, via modal deôntico Obrigatório, no sentido de que, uma vez descumprida a obrigação de dar/entregar, a qual estava obrigado o contribuinte, impõe-se a autoridade lançadora, em conduta vinculada, o dever de constituir a relação jurídica que impõe a obrigação de pagar a multa. Se havia o dever jurídico de adimplir a obrigação de entregar a GFIP, no prazo estabelecido, descumprido o comando normativo, surge para a administração tributária o direito subjetivo de exigir o adimplemento da multa, sendo, em verdade, o agente competente obrigado a proceder com o lançamento, sob pena de dever funcional de violar a norma enunciada no parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN). Aliás, o eventual fato de ter havido pagamento do tributo (principal) em nada invalida o lançamento da multa por atraso, assim como o eventual fato de se alegar inexistência de prejuízo ao Fisco não afasta a imposição ou o fato de ter entregue intempestivamente, mas voluntariamente a declaração atrasada. Ora, a exigência da penalidade independe da capacidade financeira ou de existência de danos causados à Fazenda Pública. É uma obrigação objetiva que independe de boa-fé ou de alegada adequação a sua imposição. Trata-se de aplicar a lei posta. A análise deve seguir o critério objetivo, não sendo necessário perquirir sobre a existência de eventuais prejuízos pela não entrega da declaração. A sanção queda-se alheia à vontade do contribuinte ou ao eventual prejuízo derivado da inobservância das regras de cumprimento do dever instrumental. A responsabilidade no campo tributário independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme estabelece expressamente o art. 136 do CTN. Destaco, outrossim, que a própria natureza da obrigação acessória representa um viés autônomo do tributo. Nessa trilha, quando se descumpre a indigitada obrigação, exsurge a possibilidade da constituição de um direito autônomo à cobrança, pois pelo simples fato Fl. 79DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 2202-006.416 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10830.722765/2018-12 da sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária (art. 113, § 3°, do CTN). Isto porque, o art. 113 do CTN ao enunciar que “a obrigação tributária é principal ou acessória” estabeleceu que, para fins de cobrança, o direito de exigir o pagamento de tributo ou o direito de exigir o adimplemento em pecúnia do valor equivalente a multa imposta por descumprimento de dever instrumental devem ser tratados de igual maneira para todos os fins de exigibilidade. A importância do cumprimento do dever instrumental deve-se a necessidade de transportar para o mundo jurídico, via linguagem competente, elementos enriquecedores para que seja possível a instauração da pretensão tributária e para fins de outros controles Estatais, principalmente facilitando o estabelecimento de “fatos jurídicos”, após o relato dos eventos em linguagem competente. Aliás, este Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), analisando caso de entrega extemporânea de outra declaração, já decidiu no mesmo sentido. Peço vênia para transcrever as seguintes ementas, uma delas de minha autoria compondo outro Colegiado na 1.ª Seção, litteris: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF) após o prazo previsto pela legislação tributária sujeita a contribuinte à incidência da multa correspondente por expressa disposição legal, na forma do art. 7.º da Lei n.º 10.426, de 2002, com suas posteriores alterações. Sendo objetiva a responsabilidade por infração à legislação tributária, correta é a aplicação da multa no caso de transmissão intempestiva. DCTF RETIFICADORA. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. No Processo Administrativo Fiscal, em sede de litígio, é dever do contribuinte demonstrar, com documentos hábeis e idôneos, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da administração tributária. Não comprovando o contribuinte que as DCTF's transmitidas extemporaneamente são declarações retificadoras, formuladas para substituir outras originais anteriormente e tempestivamente enviadas, subsiste o lançamento da penalidade por atraso. Deve, nesse caso, prevalecer as informações constantes dos bancos de dados da RFB, nos quais constam que as DCTF's objeto de autuação foram as primeiras transmitidas pelo sujeito passivo, não se tratando de declarações retificadoras. (CARF, Recurso Voluntário, Acórdão 1002-000.145 - 2ª Turma Extraordinária, Rel. Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/04/2018) ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2001 DCTF. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA PECUNIÁRIA. O retardamento da entrega de DCTF constitui mera infração formal. Não sendo a entrega serôdia infração de natureza tributária, e sim infração formal por descumprimento de obrigação acessória autônoma, não abarcada pelo Fl. 80DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 2202-006.416 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10830.722765/2018-12 instituto da denúncia espontânea, é legal a aplicação da multa pelo atraso de apresentação da DCTF. As denominadas obrigações acessórias autônomas são normas necessárias ao exercício da atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem apresentar qualquer laço com os efeitos do fato gerador do tributo. A multa aplicada decorre do exercício do poder de polícia de que dispõe a Administração Pública, pois o contribuinte desidioso compromete o desempenho do fisco na medida em que cria dificuldades na fase de homologação do tributo. (...) ÔNUS DA PROVA. Para elidir o fato constitutivo do direito do fisco, incumbe ao sujeito passivo o ônus probatório da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. (CARF, Recurso Voluntário, Acórdão 1802-001.539 - 2ª Turma Especial, Rel. Conselheiro Nelso Kichel, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/02/2013) Por conseguinte, a recorrente não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe competia de demonstrar, na primeira oportunidade que lhe foi deferida, a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da administração tributária de lhe exigir a entrega da declaração, a tempo e modo, sob pena de sanção. Destarte, o controle de legalidade do ato administrativo de lançamento, ora exercido por força da devolutividade recursal, aponta, em minha análise, a correta aplicação do direito, não havendo reparos a serem efetivados. Pela oportunidade, destaco que a Doutrina se posiciona no seguinte sentido acerca das infrações às normas instrumentais enunciadas na legislação, chegando a apontar a sua importância para a sistemática da administração tributária: Professor Paulo de Barros Carvalho 1 : O antecedente da regra sancionatória descreve fato ilícito qualificado pelo descumprimento de um dever estipulado no consequente da regra-matriz de incidência. É a não-prestação do objeto da relação jurídica. Essa conduta é tida como antijurídica, por transgredir o mandamento prescrito, e recebe um nome de ilícito ou infração tributária. Atrelada ao antecedente ou suposto da norma sancionadora está a relação deôntica, vinculando, abstratamente, o autor da conduta ilícita ao titular do direito violado. No caso das penalidades pecuniárias ou multas fiscais, o liame também é de natureza obrigacional, uma vez que tem substrato econômico, denomina-se relação jurídica sancionatória e o pagamento da quantia estabelecida é promovida a título de sanção. Professor Sacha Calmon Navarro 2 : Podemos, então, sem medo de errar, afirmar que a infração fiscal configura-se pelo simples descumprimento dos deveres tributários de dar, fazer e não fazer, previstos na legislação. Esta a sua característica básica. (...) É preciso ver que a sanção, em Direito Tributário, cumpre relevante papel educativo. Noutras 1 CARVALHO, Paulo de Barros Curso de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 465 e 466. 2 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria e prática das multas tributárias. 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense. 2001, p.29. Fl. 81DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 2202-006.416 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10830.722765/2018-12 palavras, provoca na comunidade dos obrigados a necessidade de inteirar-se dos deveres e direitos defluentes da lei fiscal, certo que o erro ou a ignorância possuem total desvalia como excludente de responsabilidade, ... Por fim, entendo que o dever instrumental é necessário ao controle das atividades estatais, inclusive de arrecadação no livre mercado, perfectibilizando as exigências das leis tributárias, sendo o direito aplicado de igual modo para todos. A multa nasce a partir de uma conduta contrária à legislação tributária, conduta esta que pode ser evitada com uma boa governança tributária, logo é possível ficar livre da sanção fiscal, caso siga o caminho regulamentar, dirigindo sua atuação conforme a disciplina normativa correta e atuando com o dever de ofício que lhe impõe a lei. Vale dizer, o contribuinte só eventualmente é onerado pela multa e isto se deve as suas escolhas, a sua governança tributária, considerando que não há punição sem culpa, decorrente de um agir ou de uma omissão quando estava obrigado ao exercício de uma conduta e não a executou. Por isso, no caso em apreço, considerando os elementos dos autos, o controle de legalidade exercido não aponta quaisquer incorreções. A exigência se apresenta adequada. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Do caráter confiscatório da multa e princípios vindicados Quanto a alegação do caráter confiscatório da multa, eventual redução dela, aplicação de princípios constitucionais e gerais de proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal substantivo, necessidade e adequação, moralidade administrativa, boa-fé, interesse público, desvio de finalidade, igualdade, dentre outros, com a finalidade de afastar a multa exigida no lançamento, cabe consignar que não compete ao CARF afastar a aplicação da lei tributária impositiva da sanção em comento que se presume constitucional e legítima por restar vigente e integrar o sistema jurídico, sendo matéria sumulada no Egrégio Conselho a teor da Súmula CARF n.º 2: ""O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."" Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Lei n.º 13.097. Anistia. Remissão. Não aplicação. Anulação da Multa por atraso na Entrega da GFIP. Projetos de Lei da Câmara dos Deputados (PL 7.512/2014, PL 4.157/2019). Projeto de Lei do Senado Federal (PL 96/2018). Para fins de apreciação ampla da questão jurídica, consigno que não se aplica o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei n.º 13.097, de 2015, ao caso concreto, haja vista que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses de anistia. Fl. 82DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 2202-006.416 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10830.722765/2018-12 É que havia ocorrência de fatos geradores e a GFIP não foi entregue até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. No que se refere ao Projeto de Lei (PL) n.º 7.512, de 2014, aprovado na Câmara dos Deputados no sentido de anular os débitos tributários constituídos com fundamento na Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, elaborada com base na Lei n.º 8.212, de 1991, com a alteração da Lei n.º 11.941, de 2009, bem como nas sanções prevista na Lei n.º 8.036, de 1990, geradas de 1.º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, isto é, relativo ao objetivo de anular os créditos tributários relativos ao descumprimento da obrigação de entrega da GFIP, o mencionado projeto de lei foi remetido para o Senado Federal, passando a tramitar como Projeto de Lei da Câmara n.º 96, de 2018; lá no Senado foi alterado, sendo aprovado o substitutivo no sentido de anistiar as infrações e anular as multas por atraso na entrega da GFIP, previstas, respectivamente, na Lei n.º 8.036, de 1990 (lei do FGTS), e no art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), com a alteração da Lei n.º 11.941, de 2009, referente a fatos geradores ocorridos até a data da publicação do referido projeto, quando se tornar lei, mas se aplicando exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do FGTS. Como houve alteração no Senado Federal, o projeto retornou para a Câmara dos Deputados, agora tramitando com PL n.º 4.157, de 2019, todavia ainda não convertido em lei, estando em trâmite nas Comissões da Câmara dos Deputados, tramitando em rito ordinário, sendo difícil prever quando irá ao Plenário, pelo que ainda não possui vigência, nem validade, tampouco estaria elucidado se, eventualmente, poderia contemplar o caso ora em julgamento. Pois bem. Neste contexto, importante consignar que eventual projeto de lei, ainda não sancionado, não convertido em lei positivada, não se aplica ao caso concreto por não integrar o sistema normativo do direito pátrio. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. Conclusão quanto ao Recurso Voluntário De livre convicção, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, não há, portanto, motivos que justifiquem a reforma da decisão proferida pela primeira instância, dentro do controle de legalidade que foi efetivado conforme matéria devolvida para apreciação, deste modo, considerando o até aqui esposado e não observando desconformidade com a lei, nada há que se reparar no julgamento efetivado pelo juízo de piso. Neste sentido, em resumo, conheço do recurso e, no mérito, rejeitando a prejudicial de decadência, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão recorrida. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. Fl. 83DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 2202-006.416 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10830.722765/2018-12 Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como Voto. Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson Fl. 84DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202006,Segunda Câmara,"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2013 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A identificação clara e precisa do motivo que enseja a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF N.º 46. O contribuinte deve cumprir a obrigação acessória de entregar a GFIP no prazo legal sob pena de aplicação da multa prevista na legislação. Nos termos da Súmula CARF n.º 46, o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A multa por atraso na entrega da GFIP passou a existir no ordenamento jurídico a partir da introdução do art. 32-A na Lei 8.212, de 1991, na forma da Medida Provisória n.º 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 2009. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua aplicação é único desde a edição da norma. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. O regime jurídico aplicável ao lançamento, pela inobservância do dever instrumental, é o previsto no art. 173, I, do CTN. Obedecido o quinquênio legal, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. GFIP - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. É cabível, por expressa disposição legal, na forma do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, a aplicação da Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), relativo a entrega extemporânea da GFIP, sendo legítimo o lançamento de ofício, efetivado pela Administração Tributária, formalizando a exigência. Sendo objetiva a responsabilidade por infração à legislação tributária, correta é a aplicação da multa no caso de transmissão intempestiva. O eventual pagamento da obrigação principal, ou inexistência de prejuízos, não afasta a aplicação da multa por atraso na entrega da GFIP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula CARF n.º 49). EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA. SÚMULA CARF N.º 2. É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo por inconstitucionalidade. A Súmula CARF n.º 2 enuncia que o Egrégio Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. LEI N. 13.097/2015, ARTS. 48 E 49. NÃO ENQUADRAMENTO NA ANISTIA OU REMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA MULTA POR ATRASO. PROJETOS DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (PL 7.512/2014, PL 4.157/2019) E DO SENADO FEDERAL (PL 96/2018). INAPLICABILIDADE. Não se aplica o disposto no art. 48 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, havendo ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias. Não se aplica a anistia do art. 49 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período até 20/01/2015, quando a GFIP não é entregue até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. Mero Projeto de Lei (PL) que não foi definitivamente aprovado pelo Congresso Nacional e, ainda que eventualmente aprovado, que não foi objeto de sanção pelo Presidente da República, não obriga os particulares, nem a Administração Tributária, que atua com base no princípio da legalidade. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2020-08-13T00:00:00Z,11483.720075/2018-89,202008,6253779,2020-08-14T00:00:00Z,2202-006.471,Decisao_11483720075201889.PDF,2020,RONNIE SOARES ANDERSON,11483720075201889_6253779.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13837.720828/2017-43\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Caio Eduardo Zerbeto Rocha\, Leonam Rocha de Medeiros\, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n",2020-06-02T00:00:00Z,8407295,2020,2021-10-08T12:11:23.654Z,N,1713053606393937920,"Metadados => date: 2020-08-10T11:17:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-08-10T11:17:28Z; Last-Modified: 2020-08-10T11:17:28Z; dcterms:modified: 2020-08-10T11:17:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-08-10T11:17:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-08-10T11:17:28Z; meta:save-date: 2020-08-10T11:17:28Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-08-10T11:17:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-08-10T11:17:28Z; created: 2020-08-10T11:17:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2020-08-10T11:17:28Z; pdf:charsPerPage: 2292; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-08-10T11:17:28Z | Conteúdo => S2-C 2T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11483.720075/2018-89 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-006.471 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 2 de junho de 2020 Recorrente REGIS SISTEMAS E SUPORTE LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2013 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A identificação clara e precisa do motivo que enseja a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF N.º 46. O contribuinte deve cumprir a obrigação acessória de entregar a GFIP no prazo legal sob pena de aplicação da multa prevista na legislação. Nos termos da Súmula CARF n.º 46, o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A multa por atraso na entrega da GFIP passou a existir no ordenamento jurídico a partir da introdução do art. 32-A na Lei 8.212, de 1991, na forma da Medida Provisória n.º 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 2009. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua aplicação é único desde a edição da norma. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. O regime jurídico aplicável ao lançamento, pela inobservância do dever instrumental, é o previsto no art. 173, I, do CTN. Obedecido o quinquênio legal, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. GFIP - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 48 3. 72 00 75 /2 01 8- 89 Fl. 45DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-006.471 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11483.720075/2018-89 É cabível, por expressa disposição legal, na forma do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, a aplicação da Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), relativo a entrega extemporânea da GFIP, sendo legítimo o lançamento de ofício, efetivado pela Administração Tributária, formalizando a exigência. Sendo objetiva a responsabilidade por infração à legislação tributária, correta é a aplicação da multa no caso de transmissão intempestiva. O eventual pagamento da obrigação principal, ou inexistência de prejuízos, não afasta a aplicação da multa por atraso na entrega da GFIP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula CARF n.º 49). EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA. SÚMULA CARF N.º 2. É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo por inconstitucionalidade. A Súmula CARF n.º 2 enuncia que o Egrégio Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. LEI N. 13.097/2015, ARTS. 48 E 49. NÃO ENQUADRAMENTO NA ANISTIA OU REMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA MULTA POR ATRASO. PROJETOS DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (PL 7.512/2014, PL 4.157/2019) E DO SENADO FEDERAL (PL 96/2018). INAPLICABILIDADE. Não se aplica o disposto no art. 48 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, havendo ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias. Não se aplica a anistia do art. 49 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período até 20/01/2015, quando a GFIP não é entregue até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. Mero Projeto de Lei (PL) que não foi definitivamente aprovado pelo Congresso Nacional e, ainda que eventualmente aprovado, que não foi objeto de sanção pelo Presidente da República, não obriga os particulares, nem a Administração Tributária, que atua com base no princípio da legalidade. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13837.720828/2017-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator Fl. 46DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-006.471 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11483.720075/2018-89 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do relatado no Acórdão nº 2202-006.356, de 2 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. Cuida-se, o caso versando, de Recurso Voluntário, com efeito suspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal ―, interposto pelo recorrente, devidamente qualificado nos fólios processuais, relativo ao seu inconformismo com a decisão de primeira instância, consubstanciada em Acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação. A lide, em sua essência e circunstância, foi bem delineada e sumariada no relatório do acórdão objeto da irresignação. Consta dos autos que o auto de infração foi lavrado para exigir multa por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). O enquadramento legal foi o art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei n.º 11.941, de 2009. Ciente do lançamento, a contribuinte ingressou com impugnação alegando, em síntese, o cancelamento da exigência tributária, preliminar de prescrição, preliminar de nulidade, ocorrência de denúncia espontânea, falta de intimação prévia, alteração de critério jurídico. A tese de defesa não foi acolhida pela DRJ, primeira instância do contencioso tributário. A decisão de piso registrou que não existe decadência na ciência do lançamento e adicionalmente, consignou que, quanto à alegação de falta de intimação prévia ao lançamento, não houve necessidade dessa, pois a autoridade autuante dispunha dos elementos necessários à constituição do crédito tributário, haja vista que a prova da infração é a informação do prazo final para entrega da declaração e da data efetiva dessa entrega, a qual constou do lançamento. Ademais, a ação fiscal, de natureza inquisitória, para os fins do art. 9.º do Decreto 70.235, de 1972, bem como do art. 142 do CTN, é procedimento administrativo que antecede o processo administrativo fiscal. Na decisão consigna-se que se cuida de lançamento referente à multa por atraso na entrega de GFIP relativa a competência em tela e que a impugnante pretende a o reconhecimento de denúncia espontânea, mas a decisão de piso conclui que a Súmula CARF n.º 49 não permite a exclusão da multa com base na denúncia espontânea e que a interpretação do STJ, acerca do art. 138 do CTN, é inaplicável à hipótese de infração de caráter puramente formal, desvinculada do cumprimento da obrigação tributária principal. Fl. 47DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-006.471 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11483.720075/2018-89 Pontua-se, ainda, que há uma norma específica que regula a multa por atraso na entrega (art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009). Assevera-se, em outras palavras, que no caso da entrega em atraso de declaração, a infração é justamente essa (entrega após o prazo legal), não havendo meios de sanar tal infração, de forma que nunca poderia ser configurada a denúncia espontânea. Ao final, decidiu-se que julgava improcedente a impugnação. No recurso voluntário o sujeito passivo reitera os termos da impugnação, sustenta que não houve intimação do contribuinte, pleiteia o reconhecimento da denúncia espontânea, requer o reconhecimento de decadência e, também, do reconhecimento do caráter confiscatório da multa e, ao final, postula a reforma da decisão de primeira instância, a fim de cancelar o lançamento. É o relatório. Voto Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 2202-006.356, de 2 de junho de 2020, paradigma desta decisão. Admissibilidade O Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, sendo caso de conhecê-lo. Especialmente, quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta tempestivo, tendo respeitado o trintídio legal, na forma exigida no art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, bem como resta adequada a representação processual, inclusive contando com advogado regularmente habilitado, de toda sorte, anoto que, conforme a Súmula CARF n.º 110, no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo, sendo a intimação destinada ao contribuinte. Por conseguinte, conheço do recurso voluntário. Mérito Quanto ao juízo de mérito, passo a apreciá-lo. Pois bem. Como informado em linhas pretéritas, a controvérsia é relativa ao lançamento de ofício e refere-se a Multa por Atraso na Entrega de Fl. 48DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-006.471 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11483.720075/2018-89 Declaração (MAED), especificamente da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Adicionalmente, consta dos autos que o auto de infração indica que houve fato gerador de contribuição previdenciária na competência em que houve o lançamento da multa. A fixação de prazo para entrega da GFIP decorre de imposição legal, a teor do art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009. - Apreciação de Nulidade Inexiste nulidade nos autos. A autoridade lançadora procedeu conforme informações disponíveis, tendo sido verificado o fato jurídico da extemporaneidade da declaração. Eventual inconformidade com a aplicação da multa deve ser debatida no mérito, o que será enfrentado alhures. A autoridade fiscal se limitou a verificar a ocorrência do fato, identificar a subsunção, identificar o sujeito passivo e a calcular o montante efetivando o lançamento ao qual está obrigado por dever de ofício. Aliás, não há que se falar em nulidade ou mesmo em cerceamento ou preterição do direito de defesa quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e observou todos os demais requisitos constantes no Decreto n.º 70.235, de 1972, reputadas ausentes às causas previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, ainda mais quando, efetivamente, mensurou motivadamente os fatos que indicou para imputação. O conjunto dos documentos acostados atendem plenamente aos requisitos estabelecidos pelo art. 142, do CTN, bem como a legislação federal atinente ao processo administrativo fiscal (Decreto n.º 70.235/1972). Descreve-se o fato que ensejou à constituição do crédito tributário e é fornecido o embasamento legal e normativo para o lançamento. Ou, em outras palavras, o auto de infração está revestido de todos os requisitos legais. Além disto, houve, também, a devida apuração do quantum exigido, indicando-se os respectivos critérios que sinalizam os parâmetros para constituição do crédito constituído. A fundamentação legal está posta e compreendida pelo autuado, tanto que exerceu seu direito de defesa bem debatendo o mérito do lançamento. A autuação e o acórdão de impugnação convergem para aspecto comum quanto às provas que identificam a subsunção do caso concreto à norma, estando os autos bem instruídos e substanciados para dá lastro a subsunção jurídica efetivada. Os fundamentos estão postos, foram compreendidos e o recorrente exerceu claramente seu direito de defesa rebatendo-os, a tempo e modo, para o bom e respeitado debate. Fl. 49DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-006.471 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11483.720075/2018-89 Discordar dos fundamentos, das razões do lançamento, não torna o ato nulo, mas sim passível de enfrentamento das razões recursais no mérito. Tem-se, ainda, que no prisma do contencioso administrativo tributário federal, as hipóteses de nulidade estão enumeradas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972, sendo elas: (i) documentos lavrados por pessoa incompetente; (ii) despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa; e (iii) despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente. Logo, se nenhum delas resta presente, não se evidencia nulidade. Por último, em especial, não observo preterição ao direito de defesa, nos termos do art. 59, II, do Decreto n.º 70.235, de 1972. Não constato qualquer nulidade. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Intimação prévia ao lançamento Importa consignar que o auto de infração foi efetuado com base nas declarações apresentadas pelo recorrente, de forma que quando do lançamento a Administração tributária já dispunha dos elementos suficientes para proceder ao lançamento oriundo da entrega extemporânea da declaração, o que dispensa a intimação prévia. Nesse sentido, o CARF possui enunciado sumular vinculante, ex vi da Súmula CARF n.º 46: “O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. (Vinculante, conforme Portaria MF n.º 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).” Ademais, o art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, disciplina que “[o] contribuinte que deixar de apresentar a declaração no prazo... será intimado a apresentá-la”. Se o contribuinte apresenta a declaração, não há que se falar em intimá-lo a cumprir algo que já fez. Nem por isso, afasta-se a aplicação objetiva da legislação impositiva da multa. À luz do inciso II do caput do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, a multa por atraso será aplicada a todos os obrigados que descumprirem a lei em duas hipóteses: deixar de apresentar a declaração ou apresentá-la após o prazo previsto. No presente caso, foi aplicada corretamente a multa. O cerne da questão era saber se o contribuinte cumpriu o prazo estipulado pela legislação aplicável, restando incontroverso que não cumpriu. Dessa forma, não há como prover o recurso. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Alteração de critério jurídico Importa anotar que inexiste nulidade ou deficiência no mérito do lançamento por suposta alteração de critério jurídico. Como bem pontuou Fl. 50DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-006.471 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11483.720075/2018-89 a DRJ, não há que se falar também em alteração de critério jurídico ou violação do princípio da segurança jurídica, pois a alteração legislativa no art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, adveio da Medida Provisória n.º 449, de 3 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, tudo antes da ocorrência da infração. Aquela modificação legislativa, antecedente à infração, alterou a sistemática de aplicação de multas vinculadas à GFIP, em especial com a previsão de aplicação da multa por atraso na entrega de GFIP, de modo que, ao tempo do fato, havia previsão da sanção para o caso da entrega extemporânea. De mais a mais, não cabe aqui qualquer juízo quanto à demora na aplicação da penalidade, sendo incabível a eventual alegação de morosidade do órgão competente para efetuar o lançamento da multa por atraso na entrega da GFIP, desde que o lançamento tenha sido efetuado respeitando o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, o que aconteceu. Se sua efetivação não se deu antes ou dias ou poucos dias após caracterizar a extemporaneidade da entrega, não se pode atribuir o fato a mudança de entendimento da Administração tributária, mas à possibilidade de gerenciamento e controle administrativos dos serviços de fiscalização a partir dos recursos humanos e materiais disponíveis. Não é o caso de aplicação do art. 146 do CTN. Outrossim, não é caso de aplicar a retroatividade benigna, na forma do art. 106, II, alínea “b”, do CTN, assim como não é caso de reconhecer denúncia espontânea, caso o lançamento eletrônico seja automático após entrega voluntária da declaração em atraso, vez que o instituto não se aplica as obrigações acessórias, o que se verá alhures. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Análise de eventual decadência/prescrição Importa anotar que inexiste decadência do direito de constituição de ofício do crédito tributário efetivado, tampouco deve se falar em prescrição, vez que o debate se circunscreve ao lançamento e ainda está em curso o processo administrativo fiscal. Com efeito, descumprida a obrigação acessória, esta converte-se em obrigação principal, nos termos do artigo 113, § 3.º, do Código Tributário Nacional (CTN), independentemente de qualquer manifestação volitiva dos sujeitos da relação jurídico-tributária. A partir de então, possui a Administração Tributária, enquanto autoridade competente, o dever-legal de constituir o crédito tributário, por meio do procedimento administrativo de lançamento, nos termos do art. 142 combinado com o art. 173, I, do CTN. Trata-se de atividade administrativa vinculada que, se descumprida, suscita, inclusive, responsabilização funcional. Corolário lógico, o prazo para efetivação do lançamento, pela inobservância do dever instrumental, é de 5 (cinco) anos, contados do Fl. 51DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-006.471 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11483.720075/2018-89 primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito tributário poderia ter sido constituído, consoante art. 173, I, do CTN. Por conseguinte, o dies a quo para constituição do crédito tributário pelo lançamento por descumprimento de dever instrumental se dá, necessariamente, no primeiro dia útil do exercício subsequente àquele em que poderia ter sido realizado o lançamento – o que, in casu, só se cogita possível após o decurso do prazo final da entrega da declaração. Nessa esteira, em relação ao atraso da entrega da GFIP, o termo inicial para cômputo da decadência se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que fixado o prazo de entrega da GFIP. Destarte, não há se falar em decadência, notadamente quando o lançamento ocorreu dentro do quinquênio legal, ex vi artigo 173, I, do CTN, isto é, entre 1.º de janeiro do ano seguinte ao ano de entrega da GFIP e 31 de dezembro do quinquênio computável. Aliás, a Súmula CARF n.º 101 reza que: ""Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado."" Demais disto, pondero que o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4.º, do CTN (lançamento por homologação) é inadequado para o caso de lançamento de ofício por entrega em atraso de declaração. Se a obrigação do sujeito passivo é de natureza instrumental, de fazer e de dar (preparar e entregar declaração), não há espaço para tratar de homologação de algum pagamento. O tema já foi decidido pelo STJ, no Recurso Especial repetitivo n.º 973.733/SC, o regime jurídico aplicável é o previsto no art. 173, I, do CTN. Destarte, não há decadência. - Da denúncia espontânea A recorrente suscita a aplicação da denúncia espontânea para afastar a exação. Pois bem. Destaco, no que atine ao instituto em referência, que este Conselho já possui enunciado sumular afastando-o, nestes termos: ""Súmula CARF n.º 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração."" A mencionada súmula foi lavrada com base nos seguintes paradigmas: Acórdão n.º CSRF/04-00.574, de 19/06/2007, Acórdão n.º 192-00.096, de 06/10/2008, Acórdão n.º 192-00.010, de 08/09/2008, Acórdão n.º 107- 09.410, de 30/05/2008, Acórdão n.º 102-49.353, de 10/10/2008, Acórdão n.º 101-96.625, de 07/03/2008, Acórdão n.º 107-09.330, de 06/03/2008, Acórdão n.º 107-09.230, de 08/11/2007, Acórdão n.º 105-16.674, de Fl. 52DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 2202-006.471 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11483.720075/2018-89 14/09/2007, Acórdão n.º 105-16.676, de 14/09/2007, Acórdão n.º 105- 16.489, de 23/05/2007, Acórdão n.º 108-09.252, de 02/03/2007, Acórdão n.º 101-95.964, de 25/01/2007, Acórdão n.º 108-09.029, de 22/09/2006, Acórdão n.º 101-94.871, de 25/02/2005. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformizador da legislação infraconstitucional em matéria tributária, tem remansosa e sedimentada jurisprudência no sentido de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Isto porque, quando da apresentação em atraso da declaração já houve a consumação da infração, constituindo-se em um fato não passível de correção pela denúncia espontânea. A entrega da declaração não corrige a extemporaneidade. A declaração sempre será intempestiva. Logo, o art. 138 do CTN é inaplicável à hipótese de infração de caráter puramente formal, que seja totalmente desvinculada do cumprimento da obrigação tributária principal. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Da declaração em atraso. Responsabilidade objetiva Quanto a obrigação de apresentar a declaração em comento a tempo e modo, não demonstrou o recorrente, de modo objetivo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de cumprir a obrigação instrumental. O art. 32-A, com seus incisos e parágrafos, da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, vigente na época da infração, estabelece que a entrega em atraso da GFIP enseja a penalização com multa. Eis a disposição legal posta na Lei n.º 8.212, de 1991, nestes termos: Art. 32-A O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). § 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). § 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). Fl. 53DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 2202-006.471 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11483.720075/2018-89 I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). § 3º A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). Constrói-se, a partir do texto acima transcrito, a norma jurídica instituidora do dever instrumental de entregar declaração, a instituidora da regra-matriz sancionadora da violação deste dever instrumental e a instituidora da regra-matriz da lavratura da autuação. Estas, em conjunto, atuando sistemicamente, regulam, de modo objetivo e transpessoal, as condutas intersubjetivas, via modal deôntico Obrigatório, no sentido de que, uma vez descumprida a obrigação de dar/entregar, a qual estava obrigado o contribuinte, impõe-se a autoridade lançadora, em conduta vinculada, o dever de constituir a relação jurídica que impõe a obrigação de pagar a multa. Se havia o dever jurídico de adimplir a obrigação de entregar a GFIP, no prazo estabelecido, descumprido o comando normativo, surge para a administração tributária o direito subjetivo de exigir o adimplemento da multa, sendo, em verdade, o agente competente obrigado a proceder com o lançamento, sob pena de dever funcional de violar a norma enunciada no parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN). Aliás, o eventual fato de ter havido pagamento do tributo (principal) em nada invalida o lançamento da multa por atraso, assim como o eventual fato de se alegar inexistência de prejuízo ao Fisco não afasta a imposição ou o fato de ter entregue intempestivamente, mas voluntariamente a declaração atrasada. Ora, a exigência da penalidade independe da capacidade financeira ou de existência de danos causados à Fazenda Pública. É uma obrigação objetiva que independe de boa-fé ou de alegada adequação a sua imposição. Trata-se de aplicar a lei posta. A análise deve seguir o critério objetivo, não sendo necessário perquirir sobre a existência de eventuais prejuízos pela não entrega da declaração. A sanção queda-se alheia à vontade do contribuinte ou ao eventual prejuízo derivado da inobservância das regras de cumprimento do dever instrumental. A responsabilidade no campo tributário independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme estabelece expressamente o art. 136 do CTN. Destaco, outrossim, que a própria natureza da obrigação acessória representa um viés autônomo do tributo. Nessa trilha, quando se descumpre a indigitada obrigação, exsurge a possibilidade da constituição de um direito autônomo à cobrança, pois pelo simples fato Fl. 54DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 2202-006.471 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11483.720075/2018-89 da sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária (art. 113, § 3°, do CTN). Isto porque, o art. 113 do CTN ao enunciar que “a obrigação tributária é principal ou acessória” estabeleceu que, para fins de cobrança, o direito de exigir o pagamento de tributo ou o direito de exigir o adimplemento em pecúnia do valor equivalente a multa imposta por descumprimento de dever instrumental devem ser tratados de igual maneira para todos os fins de exigibilidade. A importância do cumprimento do dever instrumental deve-se a necessidade de transportar para o mundo jurídico, via linguagem competente, elementos enriquecedores para que seja possível a instauração da pretensão tributária e para fins de outros controles Estatais, principalmente facilitando o estabelecimento de “fatos jurídicos”, após o relato dos eventos em linguagem competente. Aliás, este Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), analisando caso de entrega extemporânea de outra declaração, já decidiu no mesmo sentido. Peço vênia para transcrever as seguintes ementas, uma delas de minha autoria compondo outro Colegiado na 1.ª Seção, litteris: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF) após o prazo previsto pela legislação tributária sujeita a contribuinte à incidência da multa correspondente por expressa disposição legal, na forma do art. 7.º da Lei n.º 10.426, de 2002, com suas posteriores alterações. Sendo objetiva a responsabilidade por infração à legislação tributária, correta é a aplicação da multa no caso de transmissão intempestiva. DCTF RETIFICADORA. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. No Processo Administrativo Fiscal, em sede de litígio, é dever do contribuinte demonstrar, com documentos hábeis e idôneos, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da administração tributária. Não comprovando o contribuinte que as DCTF's transmitidas extemporaneamente são declarações retificadoras, formuladas para substituir outras originais anteriormente e tempestivamente enviadas, subsiste o lançamento da penalidade por atraso. Deve, nesse caso, prevalecer as informações constantes dos bancos de dados da RFB, nos quais constam que as DCTF's objeto de autuação foram as primeiras transmitidas pelo sujeito passivo, não se tratando de declarações retificadoras. (CARF, Recurso Voluntário, Acórdão 1002-000.145 - 2ª Turma Extraordinária, Rel. Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/04/2018) ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2001 DCTF. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA PECUNIÁRIA. O retardamento da entrega de DCTF constitui mera infração formal. Não sendo a entrega serôdia infração de natureza tributária, e sim infração formal por descumprimento de obrigação acessória autônoma, não abarcada pelo Fl. 55DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 2202-006.471 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11483.720075/2018-89 instituto da denúncia espontânea, é legal a aplicação da multa pelo atraso de apresentação da DCTF. As denominadas obrigações acessórias autônomas são normas necessárias ao exercício da atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem apresentar qualquer laço com os efeitos do fato gerador do tributo. A multa aplicada decorre do exercício do poder de polícia de que dispõe a Administração Pública, pois o contribuinte desidioso compromete o desempenho do fisco na medida em que cria dificuldades na fase de homologação do tributo. (...) ÔNUS DA PROVA. Para elidir o fato constitutivo do direito do fisco, incumbe ao sujeito passivo o ônus probatório da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. (CARF, Recurso Voluntário, Acórdão 1802-001.539 - 2ª Turma Especial, Rel. Conselheiro Nelso Kichel, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/02/2013) Por conseguinte, a recorrente não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe competia de demonstrar, na primeira oportunidade que lhe foi deferida, a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da administração tributária de lhe exigir a entrega da declaração, a tempo e modo, sob pena de sanção. Destarte, o controle de legalidade do ato administrativo de lançamento, ora exercido por força da devolutividade recursal, aponta, em minha análise, a correta aplicação do direito, não havendo reparos a serem efetivados. Pela oportunidade, destaco que a Doutrina se posiciona no seguinte sentido acerca das infrações às normas instrumentais enunciadas na legislação, chegando a apontar a sua importância para a sistemática da administração tributária: Professor Paulo de Barros Carvalho 1 : O antecedente da regra sancionatória descreve fato ilícito qualificado pelo descumprimento de um dever estipulado no consequente da regra-matriz de incidência. É a não-prestação do objeto da relação jurídica. Essa conduta é tida como antijurídica, por transgredir o mandamento prescrito, e recebe um nome de ilícito ou infração tributária. Atrelada ao antecedente ou suposto da norma sancionadora está a relação deôntica, vinculando, abstratamente, o autor da conduta ilícita ao titular do direito violado. No caso das penalidades pecuniárias ou multas fiscais, o liame também é de natureza obrigacional, uma vez que tem substrato econômico, denomina-se relação jurídica sancionatória e o pagamento da quantia estabelecida é promovida a título de sanção. Professor Sacha Calmon Navarro 2 : Podemos, então, sem medo de errar, afirmar que a infração fiscal configura-se pelo simples descumprimento dos deveres tributários de dar, fazer e não fazer, previstos na legislação. Esta a sua característica básica. (...) É preciso ver que a sanção, em Direito Tributário, cumpre relevante papel educativo. Noutras 1 CARVALHO, Paulo de Barros Curso de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 465 e 466. 2 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria e prática das multas tributárias. 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense. 2001, p.29. Fl. 56DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 2202-006.471 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11483.720075/2018-89 palavras, provoca na comunidade dos obrigados a necessidade de inteirar-se dos deveres e direitos defluentes da lei fiscal, certo que o erro ou a ignorância possuem total desvalia como excludente de responsabilidade, ... Por fim, entendo que o dever instrumental é necessário ao controle das atividades estatais, inclusive de arrecadação no livre mercado, perfectibilizando as exigências das leis tributárias, sendo o direito aplicado de igual modo para todos. A multa nasce a partir de uma conduta contrária à legislação tributária, conduta esta que pode ser evitada com uma boa governança tributária, logo é possível ficar livre da sanção fiscal, caso siga o caminho regulamentar, dirigindo sua atuação conforme a disciplina normativa correta e atuando com o dever de ofício que lhe impõe a lei. Vale dizer, o contribuinte só eventualmente é onerado pela multa e isto se deve as suas escolhas, a sua governança tributária, considerando que não há punição sem culpa, decorrente de um agir ou de uma omissão quando estava obrigado ao exercício de uma conduta e não a executou. Por isso, no caso em apreço, considerando os elementos dos autos, o controle de legalidade exercido não aponta quaisquer incorreções. A exigência se apresenta adequada. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Do caráter confiscatório da multa e princípios vindicados Quanto a alegação do caráter confiscatório da multa, eventual redução dela, aplicação de princípios constitucionais e gerais de proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal substantivo, necessidade e adequação, moralidade administrativa, boa-fé, interesse público, desvio de finalidade, igualdade, dentre outros, com a finalidade de afastar a multa exigida no lançamento, cabe consignar que não compete ao CARF afastar a aplicação da lei tributária impositiva da sanção em comento que se presume constitucional e legítima por restar vigente e integrar o sistema jurídico, sendo matéria sumulada no Egrégio Conselho a teor da Súmula CARF n.º 2: ""O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."" Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Lei n.º 13.097. Anistia. Remissão. Não aplicação. Anulação da Multa por atraso na Entrega da GFIP. Projetos de Lei da Câmara dos Deputados (PL 7.512/2014, PL 4.157/2019). Projeto de Lei do Senado Federal (PL 96/2018). Para fins de apreciação ampla da questão jurídica, consigno que não se aplica o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei n.º 13.097, de 2015, ao caso concreto, haja vista que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses de anistia. Fl. 57DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 2202-006.471 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11483.720075/2018-89 É que havia ocorrência de fatos geradores e a GFIP não foi entregue até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. No que se refere ao Projeto de Lei (PL) n.º 7.512, de 2014, aprovado na Câmara dos Deputados no sentido de anular os débitos tributários constituídos com fundamento na Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, elaborada com base na Lei n.º 8.212, de 1991, com a alteração da Lei n.º 11.941, de 2009, bem como nas sanções prevista na Lei n.º 8.036, de 1990, geradas de 1.º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, isto é, relativo ao objetivo de anular os créditos tributários relativos ao descumprimento da obrigação de entrega da GFIP, o mencionado projeto de lei foi remetido para o Senado Federal, passando a tramitar como Projeto de Lei da Câmara n.º 96, de 2018; lá no Senado foi alterado, sendo aprovado o substitutivo no sentido de anistiar as infrações e anular as multas por atraso na entrega da GFIP, previstas, respectivamente, na Lei n.º 8.036, de 1990 (lei do FGTS), e no art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), com a alteração da Lei n.º 11.941, de 2009, referente a fatos geradores ocorridos até a data da publicação do referido projeto, quando se tornar lei, mas se aplicando exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do FGTS. Como houve alteração no Senado Federal, o projeto retornou para a Câmara dos Deputados, agora tramitando com PL n.º 4.157, de 2019, todavia ainda não convertido em lei, estando em trâmite nas Comissões da Câmara dos Deputados, tramitando em rito ordinário, sendo difícil prever quando irá ao Plenário, pelo que ainda não possui vigência, nem validade, tampouco estaria elucidado se, eventualmente, poderia contemplar o caso ora em julgamento. Pois bem. Neste contexto, importante consignar que eventual projeto de lei, ainda não sancionado, não convertido em lei positivada, não se aplica ao caso concreto por não integrar o sistema normativo do direito pátrio. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. Conclusão quanto ao Recurso Voluntário De livre convicção, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, não há, portanto, motivos que justifiquem a reforma da decisão proferida pela primeira instância, dentro do controle de legalidade que foi efetivado conforme matéria devolvida para apreciação, deste modo, considerando o até aqui esposado e não observando desconformidade com a lei, nada há que se reparar no julgamento efetivado pelo juízo de piso. Neste sentido, em resumo, conheço do recurso e, no mérito, rejeitando a prejudicial de decadência, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão recorrida. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. Fl. 58DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 2202-006.471 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11483.720075/2018-89 Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como Voto. Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson Fl. 59DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202006,Segunda Câmara,"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A identificação clara e precisa do motivo que enseja a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF N.º 46. O contribuinte deve cumprir a obrigação acessória de entregar a GFIP no prazo legal sob pena de aplicação da multa prevista na legislação. Nos termos da Súmula CARF n.º 46, o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A multa por atraso na entrega da GFIP passou a existir no ordenamento jurídico a partir da introdução do art. 32-A na Lei 8.212, de 1991, na forma da Medida Provisória n.º 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 2009. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua aplicação é único desde a edição da norma. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. O regime jurídico aplicável ao lançamento, pela inobservância do dever instrumental, é o previsto no art. 173, I, do CTN. Obedecido o quinquênio legal, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. GFIP - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. É cabível, por expressa disposição legal, na forma do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, a aplicação da Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), relativo a entrega extemporânea da GFIP, sendo legítimo o lançamento de ofício, efetivado pela Administração Tributária, formalizando a exigência. Sendo objetiva a responsabilidade por infração à legislação tributária, correta é a aplicação da multa no caso de transmissão intempestiva. O eventual pagamento da obrigação principal, ou inexistência de prejuízos, não afasta a aplicação da multa por atraso na entrega da GFIP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula CARF n.º 49). EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA. SÚMULA CARF N.º 2. É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo por inconstitucionalidade. A Súmula CARF n.º 2 enuncia que o Egrégio Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. LEI N. 13.097/2015, ARTS. 48 E 49. NÃO ENQUADRAMENTO NA ANISTIA OU REMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA MULTA POR ATRASO. PROJETOS DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (PL 7.512/2014, PL 4.157/2019) E DO SENADO FEDERAL (PL 96/2018). INAPLICABILIDADE. Não se aplica o disposto no art. 48 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, havendo ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias. Não se aplica a anistia do art. 49 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período até 20/01/2015, quando a GFIP não é entregue até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. Mero Projeto de Lei (PL) que não foi definitivamente aprovado pelo Congresso Nacional e, ainda que eventualmente aprovado, que não foi objeto de sanção pelo Presidente da República, não obriga os particulares, nem a Administração Tributária, que atua com base no princípio da legalidade. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2020-09-01T00:00:00Z,13076.720135/2015-48,202009,6262040,2020-09-01T00:00:00Z,2202-006.494,Decisao_13076720135201548.PDF,2020,RONNIE SOARES ANDERSON,13076720135201548_6262040.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13837.720828/2017-43\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Caio Eduardo Zerbeto Rocha\, Leonam Rocha de Medeiros\, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n",2020-06-02T00:00:00Z,8434687,2020,2021-10-08T12:12:49.001Z,N,1713053606424346624,"Metadados => date: 2020-08-10T11:28:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-08-10T11:28:36Z; Last-Modified: 2020-08-10T11:28:36Z; dcterms:modified: 2020-08-10T11:28:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-08-10T11:28:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-08-10T11:28:36Z; meta:save-date: 2020-08-10T11:28:36Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-08-10T11:28:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-08-10T11:28:36Z; created: 2020-08-10T11:28:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2020-08-10T11:28:36Z; pdf:charsPerPage: 2304; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-08-10T11:28:36Z | Conteúdo => S2-C 2T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13076.720135/2015-48 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-006.494 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 2 de junho de 2020 Recorrente GUERREIROS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A identificação clara e precisa do motivo que enseja a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF N.º 46. O contribuinte deve cumprir a obrigação acessória de entregar a GFIP no prazo legal sob pena de aplicação da multa prevista na legislação. Nos termos da Súmula CARF n.º 46, o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A multa por atraso na entrega da GFIP passou a existir no ordenamento jurídico a partir da introdução do art. 32-A na Lei 8.212, de 1991, na forma da Medida Provisória n.º 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 2009. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua aplicação é único desde a edição da norma. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. O regime jurídico aplicável ao lançamento, pela inobservância do dever instrumental, é o previsto no art. 173, I, do CTN. Obedecido o quinquênio legal, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. GFIP - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 07 6. 72 01 35 /2 01 5- 48 Fl. 69DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-006.494 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13076.720135/2015-48 É cabível, por expressa disposição legal, na forma do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, a aplicação da Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), relativo a entrega extemporânea da GFIP, sendo legítimo o lançamento de ofício, efetivado pela Administração Tributária, formalizando a exigência. Sendo objetiva a responsabilidade por infração à legislação tributária, correta é a aplicação da multa no caso de transmissão intempestiva. O eventual pagamento da obrigação principal, ou inexistência de prejuízos, não afasta a aplicação da multa por atraso na entrega da GFIP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula CARF n.º 49). EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA. SÚMULA CARF N.º 2. É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo por inconstitucionalidade. A Súmula CARF n.º 2 enuncia que o Egrégio Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. LEI N. 13.097/2015, ARTS. 48 E 49. NÃO ENQUADRAMENTO NA ANISTIA OU REMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA MULTA POR ATRASO. PROJETOS DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (PL 7.512/2014, PL 4.157/2019) E DO SENADO FEDERAL (PL 96/2018). INAPLICABILIDADE. Não se aplica o disposto no art. 48 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, havendo ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias. Não se aplica a anistia do art. 49 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período até 20/01/2015, quando a GFIP não é entregue até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. Mero Projeto de Lei (PL) que não foi definitivamente aprovado pelo Congresso Nacional e, ainda que eventualmente aprovado, que não foi objeto de sanção pelo Presidente da República, não obriga os particulares, nem a Administração Tributária, que atua com base no princípio da legalidade. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13837.720828/2017-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator Fl. 70DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-006.494 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13076.720135/2015-48 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do relatado no Acórdão nº 2202-006.356, de 2 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. Cuida-se, o caso versando, de Recurso Voluntário, com efeito suspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal ―, interposto pelo recorrente, devidamente qualificado nos fólios processuais, relativo ao seu inconformismo com a decisão de primeira instância, consubstanciada em Acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação. A lide, em sua essência e circunstância, foi bem delineada e sumariada no relatório do acórdão objeto da irresignação. Consta dos autos que o auto de infração foi lavrado para exigir multa por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). O enquadramento legal foi o art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei n.º 11.941, de 2009. Ciente do lançamento, a contribuinte ingressou com impugnação alegando, em síntese, o cancelamento da exigência tributária, preliminar de prescrição, preliminar de nulidade, ocorrência de denúncia espontânea, falta de intimação prévia, alteração de critério jurídico. A tese de defesa não foi acolhida pela DRJ, primeira instância do contencioso tributário. A decisão de piso registrou que não existe decadência na ciência do lançamento e adicionalmente, consignou que, quanto à alegação de falta de intimação prévia ao lançamento, não houve necessidade dessa, pois a autoridade autuante dispunha dos elementos necessários à constituição do crédito tributário, haja vista que a prova da infração é a informação do prazo final para entrega da declaração e da data efetiva dessa entrega, a qual constou do lançamento. Ademais, a ação fiscal, de natureza inquisitória, para os fins do art. 9.º do Decreto 70.235, de 1972, bem como do art. 142 do CTN, é procedimento administrativo que antecede o processo administrativo fiscal. Na decisão consigna-se que se cuida de lançamento referente à multa por atraso na entrega de GFIP relativa a competência em tela e que a impugnante pretende a o reconhecimento de denúncia espontânea, mas a decisão de piso conclui que a Súmula CARF n.º 49 não permite a exclusão da multa com base na denúncia espontânea e que a interpretação do STJ, acerca do art. 138 do CTN, é inaplicável à hipótese de infração de caráter puramente formal, desvinculada do cumprimento da obrigação tributária principal. Fl. 71DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-006.494 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13076.720135/2015-48 Pontua-se, ainda, que há uma norma específica que regula a multa por atraso na entrega (art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009). Assevera-se, em outras palavras, que no caso da entrega em atraso de declaração, a infração é justamente essa (entrega após o prazo legal), não havendo meios de sanar tal infração, de forma que nunca poderia ser configurada a denúncia espontânea. Ao final, decidiu-se que julgava improcedente a impugnação. No recurso voluntário o sujeito passivo reitera os termos da impugnação, sustenta que não houve intimação do contribuinte, pleiteia o reconhecimento da denúncia espontânea, requer o reconhecimento de decadência e, também, do reconhecimento do caráter confiscatório da multa e, ao final, postula a reforma da decisão de primeira instância, a fim de cancelar o lançamento. É o relatório. Voto Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 2202-006.356, de 2 de junho de 2020, paradigma desta decisão. Admissibilidade O Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, sendo caso de conhecê-lo. Especialmente, quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta tempestivo, tendo respeitado o trintídio legal, na forma exigida no art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, bem como resta adequada a representação processual, inclusive contando com advogado regularmente habilitado, de toda sorte, anoto que, conforme a Súmula CARF n.º 110, no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo, sendo a intimação destinada ao contribuinte. Por conseguinte, conheço do recurso voluntário. Mérito Quanto ao juízo de mérito, passo a apreciá-lo. Pois bem. Como informado em linhas pretéritas, a controvérsia é relativa ao lançamento de ofício e refere-se a Multa por Atraso na Entrega de Fl. 72DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-006.494 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13076.720135/2015-48 Declaração (MAED), especificamente da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Adicionalmente, consta dos autos que o auto de infração indica que houve fato gerador de contribuição previdenciária na competência em que houve o lançamento da multa. A fixação de prazo para entrega da GFIP decorre de imposição legal, a teor do art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009. - Apreciação de Nulidade Inexiste nulidade nos autos. A autoridade lançadora procedeu conforme informações disponíveis, tendo sido verificado o fato jurídico da extemporaneidade da declaração. Eventual inconformidade com a aplicação da multa deve ser debatida no mérito, o que será enfrentado alhures. A autoridade fiscal se limitou a verificar a ocorrência do fato, identificar a subsunção, identificar o sujeito passivo e a calcular o montante efetivando o lançamento ao qual está obrigado por dever de ofício. Aliás, não há que se falar em nulidade ou mesmo em cerceamento ou preterição do direito de defesa quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e observou todos os demais requisitos constantes no Decreto n.º 70.235, de 1972, reputadas ausentes às causas previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, ainda mais quando, efetivamente, mensurou motivadamente os fatos que indicou para imputação. O conjunto dos documentos acostados atendem plenamente aos requisitos estabelecidos pelo art. 142, do CTN, bem como a legislação federal atinente ao processo administrativo fiscal (Decreto n.º 70.235/1972). Descreve-se o fato que ensejou à constituição do crédito tributário e é fornecido o embasamento legal e normativo para o lançamento. Ou, em outras palavras, o auto de infração está revestido de todos os requisitos legais. Além disto, houve, também, a devida apuração do quantum exigido, indicando-se os respectivos critérios que sinalizam os parâmetros para constituição do crédito constituído. A fundamentação legal está posta e compreendida pelo autuado, tanto que exerceu seu direito de defesa bem debatendo o mérito do lançamento. A autuação e o acórdão de impugnação convergem para aspecto comum quanto às provas que identificam a subsunção do caso concreto à norma, estando os autos bem instruídos e substanciados para dá lastro a subsunção jurídica efetivada. Os fundamentos estão postos, foram compreendidos e o recorrente exerceu claramente seu direito de defesa rebatendo-os, a tempo e modo, para o bom e respeitado debate. Fl. 73DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-006.494 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13076.720135/2015-48 Discordar dos fundamentos, das razões do lançamento, não torna o ato nulo, mas sim passível de enfrentamento das razões recursais no mérito. Tem-se, ainda, que no prisma do contencioso administrativo tributário federal, as hipóteses de nulidade estão enumeradas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972, sendo elas: (i) documentos lavrados por pessoa incompetente; (ii) despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa; e (iii) despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente. Logo, se nenhum delas resta presente, não se evidencia nulidade. Por último, em especial, não observo preterição ao direito de defesa, nos termos do art. 59, II, do Decreto n.º 70.235, de 1972. Não constato qualquer nulidade. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Intimação prévia ao lançamento Importa consignar que o auto de infração foi efetuado com base nas declarações apresentadas pelo recorrente, de forma que quando do lançamento a Administração tributária já dispunha dos elementos suficientes para proceder ao lançamento oriundo da entrega extemporânea da declaração, o que dispensa a intimação prévia. Nesse sentido, o CARF possui enunciado sumular vinculante, ex vi da Súmula CARF n.º 46: “O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. (Vinculante, conforme Portaria MF n.º 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).” Ademais, o art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, disciplina que “[o] contribuinte que deixar de apresentar a declaração no prazo... será intimado a apresentá-la”. Se o contribuinte apresenta a declaração, não há que se falar em intimá-lo a cumprir algo que já fez. Nem por isso, afasta-se a aplicação objetiva da legislação impositiva da multa. À luz do inciso II do caput do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, a multa por atraso será aplicada a todos os obrigados que descumprirem a lei em duas hipóteses: deixar de apresentar a declaração ou apresentá-la após o prazo previsto. No presente caso, foi aplicada corretamente a multa. O cerne da questão era saber se o contribuinte cumpriu o prazo estipulado pela legislação aplicável, restando incontroverso que não cumpriu. Dessa forma, não há como prover o recurso. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Alteração de critério jurídico Importa anotar que inexiste nulidade ou deficiência no mérito do lançamento por suposta alteração de critério jurídico. Como bem pontuou Fl. 74DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-006.494 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13076.720135/2015-48 a DRJ, não há que se falar também em alteração de critério jurídico ou violação do princípio da segurança jurídica, pois a alteração legislativa no art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, adveio da Medida Provisória n.º 449, de 3 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, tudo antes da ocorrência da infração. Aquela modificação legislativa, antecedente à infração, alterou a sistemática de aplicação de multas vinculadas à GFIP, em especial com a previsão de aplicação da multa por atraso na entrega de GFIP, de modo que, ao tempo do fato, havia previsão da sanção para o caso da entrega extemporânea. De mais a mais, não cabe aqui qualquer juízo quanto à demora na aplicação da penalidade, sendo incabível a eventual alegação de morosidade do órgão competente para efetuar o lançamento da multa por atraso na entrega da GFIP, desde que o lançamento tenha sido efetuado respeitando o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, o que aconteceu. Se sua efetivação não se deu antes ou dias ou poucos dias após caracterizar a extemporaneidade da entrega, não se pode atribuir o fato a mudança de entendimento da Administração tributária, mas à possibilidade de gerenciamento e controle administrativos dos serviços de fiscalização a partir dos recursos humanos e materiais disponíveis. Não é o caso de aplicação do art. 146 do CTN. Outrossim, não é caso de aplicar a retroatividade benigna, na forma do art. 106, II, alínea “b”, do CTN, assim como não é caso de reconhecer denúncia espontânea, caso o lançamento eletrônico seja automático após entrega voluntária da declaração em atraso, vez que o instituto não se aplica as obrigações acessórias, o que se verá alhures. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Análise de eventual decadência/prescrição Importa anotar que inexiste decadência do direito de constituição de ofício do crédito tributário efetivado, tampouco deve se falar em prescrição, vez que o debate se circunscreve ao lançamento e ainda está em curso o processo administrativo fiscal. Com efeito, descumprida a obrigação acessória, esta converte-se em obrigação principal, nos termos do artigo 113, § 3.º, do Código Tributário Nacional (CTN), independentemente de qualquer manifestação volitiva dos sujeitos da relação jurídico-tributária. A partir de então, possui a Administração Tributária, enquanto autoridade competente, o dever-legal de constituir o crédito tributário, por meio do procedimento administrativo de lançamento, nos termos do art. 142 combinado com o art. 173, I, do CTN. Trata-se de atividade administrativa vinculada que, se descumprida, suscita, inclusive, responsabilização funcional. Corolário lógico, o prazo para efetivação do lançamento, pela inobservância do dever instrumental, é de 5 (cinco) anos, contados do Fl. 75DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-006.494 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13076.720135/2015-48 primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito tributário poderia ter sido constituído, consoante art. 173, I, do CTN. Por conseguinte, o dies a quo para constituição do crédito tributário pelo lançamento por descumprimento de dever instrumental se dá, necessariamente, no primeiro dia útil do exercício subsequente àquele em que poderia ter sido realizado o lançamento – o que, in casu, só se cogita possível após o decurso do prazo final da entrega da declaração. Nessa esteira, em relação ao atraso da entrega da GFIP, o termo inicial para cômputo da decadência se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que fixado o prazo de entrega da GFIP. Destarte, não há se falar em decadência, notadamente quando o lançamento ocorreu dentro do quinquênio legal, ex vi artigo 173, I, do CTN, isto é, entre 1.º de janeiro do ano seguinte ao ano de entrega da GFIP e 31 de dezembro do quinquênio computável. Aliás, a Súmula CARF n.º 101 reza que: ""Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado."" Demais disto, pondero que o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4.º, do CTN (lançamento por homologação) é inadequado para o caso de lançamento de ofício por entrega em atraso de declaração. Se a obrigação do sujeito passivo é de natureza instrumental, de fazer e de dar (preparar e entregar declaração), não há espaço para tratar de homologação de algum pagamento. O tema já foi decidido pelo STJ, no Recurso Especial repetitivo n.º 973.733/SC, o regime jurídico aplicável é o previsto no art. 173, I, do CTN. Destarte, não há decadência. - Da denúncia espontânea A recorrente suscita a aplicação da denúncia espontânea para afastar a exação. Pois bem. Destaco, no que atine ao instituto em referência, que este Conselho já possui enunciado sumular afastando-o, nestes termos: ""Súmula CARF n.º 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração."" A mencionada súmula foi lavrada com base nos seguintes paradigmas: Acórdão n.º CSRF/04-00.574, de 19/06/2007, Acórdão n.º 192-00.096, de 06/10/2008, Acórdão n.º 192-00.010, de 08/09/2008, Acórdão n.º 107- 09.410, de 30/05/2008, Acórdão n.º 102-49.353, de 10/10/2008, Acórdão n.º 101-96.625, de 07/03/2008, Acórdão n.º 107-09.330, de 06/03/2008, Acórdão n.º 107-09.230, de 08/11/2007, Acórdão n.º 105-16.674, de Fl. 76DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 2202-006.494 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13076.720135/2015-48 14/09/2007, Acórdão n.º 105-16.676, de 14/09/2007, Acórdão n.º 105- 16.489, de 23/05/2007, Acórdão n.º 108-09.252, de 02/03/2007, Acórdão n.º 101-95.964, de 25/01/2007, Acórdão n.º 108-09.029, de 22/09/2006, Acórdão n.º 101-94.871, de 25/02/2005. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformizador da legislação infraconstitucional em matéria tributária, tem remansosa e sedimentada jurisprudência no sentido de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Isto porque, quando da apresentação em atraso da declaração já houve a consumação da infração, constituindo-se em um fato não passível de correção pela denúncia espontânea. A entrega da declaração não corrige a extemporaneidade. A declaração sempre será intempestiva. Logo, o art. 138 do CTN é inaplicável à hipótese de infração de caráter puramente formal, que seja totalmente desvinculada do cumprimento da obrigação tributária principal. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Da declaração em atraso. Responsabilidade objetiva Quanto a obrigação de apresentar a declaração em comento a tempo e modo, não demonstrou o recorrente, de modo objetivo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de cumprir a obrigação instrumental. O art. 32-A, com seus incisos e parágrafos, da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, vigente na época da infração, estabelece que a entrega em atraso da GFIP enseja a penalização com multa. Eis a disposição legal posta na Lei n.º 8.212, de 1991, nestes termos: Art. 32-A O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). § 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). § 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). Fl. 77DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 2202-006.494 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13076.720135/2015-48 I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). § 3º A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). Constrói-se, a partir do texto acima transcrito, a norma jurídica instituidora do dever instrumental de entregar declaração, a instituidora da regra-matriz sancionadora da violação deste dever instrumental e a instituidora da regra-matriz da lavratura da autuação. Estas, em conjunto, atuando sistemicamente, regulam, de modo objetivo e transpessoal, as condutas intersubjetivas, via modal deôntico Obrigatório, no sentido de que, uma vez descumprida a obrigação de dar/entregar, a qual estava obrigado o contribuinte, impõe-se a autoridade lançadora, em conduta vinculada, o dever de constituir a relação jurídica que impõe a obrigação de pagar a multa. Se havia o dever jurídico de adimplir a obrigação de entregar a GFIP, no prazo estabelecido, descumprido o comando normativo, surge para a administração tributária o direito subjetivo de exigir o adimplemento da multa, sendo, em verdade, o agente competente obrigado a proceder com o lançamento, sob pena de dever funcional de violar a norma enunciada no parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN). Aliás, o eventual fato de ter havido pagamento do tributo (principal) em nada invalida o lançamento da multa por atraso, assim como o eventual fato de se alegar inexistência de prejuízo ao Fisco não afasta a imposição ou o fato de ter entregue intempestivamente, mas voluntariamente a declaração atrasada. Ora, a exigência da penalidade independe da capacidade financeira ou de existência de danos causados à Fazenda Pública. É uma obrigação objetiva que independe de boa-fé ou de alegada adequação a sua imposição. Trata-se de aplicar a lei posta. A análise deve seguir o critério objetivo, não sendo necessário perquirir sobre a existência de eventuais prejuízos pela não entrega da declaração. A sanção queda-se alheia à vontade do contribuinte ou ao eventual prejuízo derivado da inobservância das regras de cumprimento do dever instrumental. A responsabilidade no campo tributário independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme estabelece expressamente o art. 136 do CTN. Destaco, outrossim, que a própria natureza da obrigação acessória representa um viés autônomo do tributo. Nessa trilha, quando se descumpre a indigitada obrigação, exsurge a possibilidade da constituição de um direito autônomo à cobrança, pois pelo simples fato Fl. 78DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 2202-006.494 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13076.720135/2015-48 da sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária (art. 113, § 3°, do CTN). Isto porque, o art. 113 do CTN ao enunciar que “a obrigação tributária é principal ou acessória” estabeleceu que, para fins de cobrança, o direito de exigir o pagamento de tributo ou o direito de exigir o adimplemento em pecúnia do valor equivalente a multa imposta por descumprimento de dever instrumental devem ser tratados de igual maneira para todos os fins de exigibilidade. A importância do cumprimento do dever instrumental deve-se a necessidade de transportar para o mundo jurídico, via linguagem competente, elementos enriquecedores para que seja possível a instauração da pretensão tributária e para fins de outros controles Estatais, principalmente facilitando o estabelecimento de “fatos jurídicos”, após o relato dos eventos em linguagem competente. Aliás, este Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), analisando caso de entrega extemporânea de outra declaração, já decidiu no mesmo sentido. Peço vênia para transcrever as seguintes ementas, uma delas de minha autoria compondo outro Colegiado na 1.ª Seção, litteris: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF) após o prazo previsto pela legislação tributária sujeita a contribuinte à incidência da multa correspondente por expressa disposição legal, na forma do art. 7.º da Lei n.º 10.426, de 2002, com suas posteriores alterações. Sendo objetiva a responsabilidade por infração à legislação tributária, correta é a aplicação da multa no caso de transmissão intempestiva. DCTF RETIFICADORA. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. No Processo Administrativo Fiscal, em sede de litígio, é dever do contribuinte demonstrar, com documentos hábeis e idôneos, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da administração tributária. Não comprovando o contribuinte que as DCTF's transmitidas extemporaneamente são declarações retificadoras, formuladas para substituir outras originais anteriormente e tempestivamente enviadas, subsiste o lançamento da penalidade por atraso. Deve, nesse caso, prevalecer as informações constantes dos bancos de dados da RFB, nos quais constam que as DCTF's objeto de autuação foram as primeiras transmitidas pelo sujeito passivo, não se tratando de declarações retificadoras. (CARF, Recurso Voluntário, Acórdão 1002-000.145 - 2ª Turma Extraordinária, Rel. Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/04/2018) ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2001 DCTF. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA PECUNIÁRIA. O retardamento da entrega de DCTF constitui mera infração formal. Não sendo a entrega serôdia infração de natureza tributária, e sim infração formal por descumprimento de obrigação acessória autônoma, não abarcada pelo Fl. 79DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 2202-006.494 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13076.720135/2015-48 instituto da denúncia espontânea, é legal a aplicação da multa pelo atraso de apresentação da DCTF. As denominadas obrigações acessórias autônomas são normas necessárias ao exercício da atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem apresentar qualquer laço com os efeitos do fato gerador do tributo. A multa aplicada decorre do exercício do poder de polícia de que dispõe a Administração Pública, pois o contribuinte desidioso compromete o desempenho do fisco na medida em que cria dificuldades na fase de homologação do tributo. (...) ÔNUS DA PROVA. Para elidir o fato constitutivo do direito do fisco, incumbe ao sujeito passivo o ônus probatório da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. (CARF, Recurso Voluntário, Acórdão 1802-001.539 - 2ª Turma Especial, Rel. Conselheiro Nelso Kichel, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/02/2013) Por conseguinte, a recorrente não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe competia de demonstrar, na primeira oportunidade que lhe foi deferida, a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da administração tributária de lhe exigir a entrega da declaração, a tempo e modo, sob pena de sanção. Destarte, o controle de legalidade do ato administrativo de lançamento, ora exercido por força da devolutividade recursal, aponta, em minha análise, a correta aplicação do direito, não havendo reparos a serem efetivados. Pela oportunidade, destaco que a Doutrina se posiciona no seguinte sentido acerca das infrações às normas instrumentais enunciadas na legislação, chegando a apontar a sua importância para a sistemática da administração tributária: Professor Paulo de Barros Carvalho 1 : O antecedente da regra sancionatória descreve fato ilícito qualificado pelo descumprimento de um dever estipulado no consequente da regra-matriz de incidência. É a não-prestação do objeto da relação jurídica. Essa conduta é tida como antijurídica, por transgredir o mandamento prescrito, e recebe um nome de ilícito ou infração tributária. Atrelada ao antecedente ou suposto da norma sancionadora está a relação deôntica, vinculando, abstratamente, o autor da conduta ilícita ao titular do direito violado. No caso das penalidades pecuniárias ou multas fiscais, o liame também é de natureza obrigacional, uma vez que tem substrato econômico, denomina-se relação jurídica sancionatória e o pagamento da quantia estabelecida é promovida a título de sanção. Professor Sacha Calmon Navarro 2 : Podemos, então, sem medo de errar, afirmar que a infração fiscal configura-se pelo simples descumprimento dos deveres tributários de dar, fazer e não fazer, previstos na legislação. Esta a sua característica básica. (...) É preciso ver que a sanção, em Direito Tributário, cumpre relevante papel educativo. Noutras 1 CARVALHO, Paulo de Barros Curso de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 465 e 466. 2 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria e prática das multas tributárias. 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense. 2001, p.29. Fl. 80DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 2202-006.494 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13076.720135/2015-48 palavras, provoca na comunidade dos obrigados a necessidade de inteirar-se dos deveres e direitos defluentes da lei fiscal, certo que o erro ou a ignorância possuem total desvalia como excludente de responsabilidade, ... Por fim, entendo que o dever instrumental é necessário ao controle das atividades estatais, inclusive de arrecadação no livre mercado, perfectibilizando as exigências das leis tributárias, sendo o direito aplicado de igual modo para todos. A multa nasce a partir de uma conduta contrária à legislação tributária, conduta esta que pode ser evitada com uma boa governança tributária, logo é possível ficar livre da sanção fiscal, caso siga o caminho regulamentar, dirigindo sua atuação conforme a disciplina normativa correta e atuando com o dever de ofício que lhe impõe a lei. Vale dizer, o contribuinte só eventualmente é onerado pela multa e isto se deve as suas escolhas, a sua governança tributária, considerando que não há punição sem culpa, decorrente de um agir ou de uma omissão quando estava obrigado ao exercício de uma conduta e não a executou. Por isso, no caso em apreço, considerando os elementos dos autos, o controle de legalidade exercido não aponta quaisquer incorreções. A exigência se apresenta adequada. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Do caráter confiscatório da multa e princípios vindicados Quanto a alegação do caráter confiscatório da multa, eventual redução dela, aplicação de princípios constitucionais e gerais de proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal substantivo, necessidade e adequação, moralidade administrativa, boa-fé, interesse público, desvio de finalidade, igualdade, dentre outros, com a finalidade de afastar a multa exigida no lançamento, cabe consignar que não compete ao CARF afastar a aplicação da lei tributária impositiva da sanção em comento que se presume constitucional e legítima por restar vigente e integrar o sistema jurídico, sendo matéria sumulada no Egrégio Conselho a teor da Súmula CARF n.º 2: ""O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."" Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Lei n.º 13.097. Anistia. Remissão. Não aplicação. Anulação da Multa por atraso na Entrega da GFIP. Projetos de Lei da Câmara dos Deputados (PL 7.512/2014, PL 4.157/2019). Projeto de Lei do Senado Federal (PL 96/2018). Para fins de apreciação ampla da questão jurídica, consigno que não se aplica o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei n.º 13.097, de 2015, ao caso concreto, haja vista que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses de anistia. Fl. 81DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 2202-006.494 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13076.720135/2015-48 É que havia ocorrência de fatos geradores e a GFIP não foi entregue até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. No que se refere ao Projeto de Lei (PL) n.º 7.512, de 2014, aprovado na Câmara dos Deputados no sentido de anular os débitos tributários constituídos com fundamento na Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, elaborada com base na Lei n.º 8.212, de 1991, com a alteração da Lei n.º 11.941, de 2009, bem como nas sanções prevista na Lei n.º 8.036, de 1990, geradas de 1.º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, isto é, relativo ao objetivo de anular os créditos tributários relativos ao descumprimento da obrigação de entrega da GFIP, o mencionado projeto de lei foi remetido para o Senado Federal, passando a tramitar como Projeto de Lei da Câmara n.º 96, de 2018; lá no Senado foi alterado, sendo aprovado o substitutivo no sentido de anistiar as infrações e anular as multas por atraso na entrega da GFIP, previstas, respectivamente, na Lei n.º 8.036, de 1990 (lei do FGTS), e no art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), com a alteração da Lei n.º 11.941, de 2009, referente a fatos geradores ocorridos até a data da publicação do referido projeto, quando se tornar lei, mas se aplicando exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do FGTS. Como houve alteração no Senado Federal, o projeto retornou para a Câmara dos Deputados, agora tramitando com PL n.º 4.157, de 2019, todavia ainda não convertido em lei, estando em trâmite nas Comissões da Câmara dos Deputados, tramitando em rito ordinário, sendo difícil prever quando irá ao Plenário, pelo que ainda não possui vigência, nem validade, tampouco estaria elucidado se, eventualmente, poderia contemplar o caso ora em julgamento. Pois bem. Neste contexto, importante consignar que eventual projeto de lei, ainda não sancionado, não convertido em lei positivada, não se aplica ao caso concreto por não integrar o sistema normativo do direito pátrio. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. Conclusão quanto ao Recurso Voluntário De livre convicção, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, não há, portanto, motivos que justifiquem a reforma da decisão proferida pela primeira instância, dentro do controle de legalidade que foi efetivado conforme matéria devolvida para apreciação, deste modo, considerando o até aqui esposado e não observando desconformidade com a lei, nada há que se reparar no julgamento efetivado pelo juízo de piso. Neste sentido, em resumo, conheço do recurso e, no mérito, rejeitando a prejudicial de decadência, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão recorrida. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. Fl. 82DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 2202-006.494 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13076.720135/2015-48 Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como Voto. Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson Fl. 83DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202006,Segunda Câmara,"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2013 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A identificação clara e precisa do motivo que enseja a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF N.º 46. O contribuinte deve cumprir a obrigação acessória de entregar a GFIP no prazo legal sob pena de aplicação da multa prevista na legislação. Nos termos da Súmula CARF n.º 46, o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A multa por atraso na entrega da GFIP passou a existir no ordenamento jurídico a partir da introdução do art. 32-A na Lei 8.212, de 1991, na forma da Medida Provisória n.º 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 2009. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua aplicação é único desde a edição da norma. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. O regime jurídico aplicável ao lançamento, pela inobservância do dever instrumental, é o previsto no art. 173, I, do CTN. Obedecido o quinquênio legal, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. GFIP - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. É cabível, por expressa disposição legal, na forma do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, a aplicação da Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), relativo a entrega extemporânea da GFIP, sendo legítimo o lançamento de ofício, efetivado pela Administração Tributária, formalizando a exigência. Sendo objetiva a responsabilidade por infração à legislação tributária, correta é a aplicação da multa no caso de transmissão intempestiva. O eventual pagamento da obrigação principal, ou inexistência de prejuízos, não afasta a aplicação da multa por atraso na entrega da GFIP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula CARF n.º 49). EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA. SÚMULA CARF N.º 2. É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo por inconstitucionalidade. A Súmula CARF n.º 2 enuncia que o Egrégio Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. LEI N. 13.097/2015, ARTS. 48 E 49. NÃO ENQUADRAMENTO NA ANISTIA OU REMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA MULTA POR ATRASO. PROJETOS DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (PL 7.512/2014, PL 4.157/2019) E DO SENADO FEDERAL (PL 96/2018). INAPLICABILIDADE. Não se aplica o disposto no art. 48 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, havendo ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias. Não se aplica a anistia do art. 49 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período até 20/01/2015, quando a GFIP não é entregue até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. Mero Projeto de Lei (PL) que não foi definitivamente aprovado pelo Congresso Nacional e, ainda que eventualmente aprovado, que não foi objeto de sanção pelo Presidente da República, não obriga os particulares, nem a Administração Tributária, que atua com base no princípio da legalidade. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2020-08-13T00:00:00Z,12278.720129/2018-02,202008,6253894,2020-08-14T00:00:00Z,2202-006.475,Decisao_12278720129201802.PDF,2020,RONNIE SOARES ANDERSON,12278720129201802_6253894.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13837.720828/2017-43\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Caio Eduardo Zerbeto Rocha\, Leonam Rocha de Medeiros\, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n",2020-06-02T00:00:00Z,8407655,2020,2021-10-08T12:11:28.641Z,N,1713053606572195840,"Metadados => date: 2020-08-10T11:18:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-08-10T11:18:40Z; Last-Modified: 2020-08-10T11:18:40Z; dcterms:modified: 2020-08-10T11:18:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-08-10T11:18:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-08-10T11:18:40Z; meta:save-date: 2020-08-10T11:18:40Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-08-10T11:18:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-08-10T11:18:40Z; created: 2020-08-10T11:18:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2020-08-10T11:18:40Z; pdf:charsPerPage: 2288; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-08-10T11:18:40Z | Conteúdo => S2-C 2T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 12278.720129/2018-02 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-006.475 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 2 de junho de 2020 Recorrente BUTTI E SEIBEL & CIA LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2013 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A identificação clara e precisa do motivo que enseja a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF N.º 46. O contribuinte deve cumprir a obrigação acessória de entregar a GFIP no prazo legal sob pena de aplicação da multa prevista na legislação. Nos termos da Súmula CARF n.º 46, o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A multa por atraso na entrega da GFIP passou a existir no ordenamento jurídico a partir da introdução do art. 32-A na Lei 8.212, de 1991, na forma da Medida Provisória n.º 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 2009. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua aplicação é único desde a edição da norma. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. O regime jurídico aplicável ao lançamento, pela inobservância do dever instrumental, é o previsto no art. 173, I, do CTN. Obedecido o quinquênio legal, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. GFIP - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 27 8. 72 01 29 /2 01 8- 02 Fl. 70DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-006.475 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12278.720129/2018-02 É cabível, por expressa disposição legal, na forma do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, a aplicação da Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), relativo a entrega extemporânea da GFIP, sendo legítimo o lançamento de ofício, efetivado pela Administração Tributária, formalizando a exigência. Sendo objetiva a responsabilidade por infração à legislação tributária, correta é a aplicação da multa no caso de transmissão intempestiva. O eventual pagamento da obrigação principal, ou inexistência de prejuízos, não afasta a aplicação da multa por atraso na entrega da GFIP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula CARF n.º 49). EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA. SÚMULA CARF N.º 2. É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo por inconstitucionalidade. A Súmula CARF n.º 2 enuncia que o Egrégio Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. LEI N. 13.097/2015, ARTS. 48 E 49. NÃO ENQUADRAMENTO NA ANISTIA OU REMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA MULTA POR ATRASO. PROJETOS DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (PL 7.512/2014, PL 4.157/2019) E DO SENADO FEDERAL (PL 96/2018). INAPLICABILIDADE. Não se aplica o disposto no art. 48 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, havendo ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias. Não se aplica a anistia do art. 49 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período até 20/01/2015, quando a GFIP não é entregue até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. Mero Projeto de Lei (PL) que não foi definitivamente aprovado pelo Congresso Nacional e, ainda que eventualmente aprovado, que não foi objeto de sanção pelo Presidente da República, não obriga os particulares, nem a Administração Tributária, que atua com base no princípio da legalidade. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13837.720828/2017-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator Fl. 71DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-006.475 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12278.720129/2018-02 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do relatado no Acórdão nº 2202-006.356, de 2 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. Cuida-se, o caso versando, de Recurso Voluntário, com efeito suspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal ―, interposto pelo recorrente, devidamente qualificado nos fólios processuais, relativo ao seu inconformismo com a decisão de primeira instância, consubstanciada em Acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação. A lide, em sua essência e circunstância, foi bem delineada e sumariada no relatório do acórdão objeto da irresignação. Consta dos autos que o auto de infração foi lavrado para exigir multa por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). O enquadramento legal foi o art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei n.º 11.941, de 2009. Ciente do lançamento, a contribuinte ingressou com impugnação alegando, em síntese, o cancelamento da exigência tributária, preliminar de prescrição, preliminar de nulidade, ocorrência de denúncia espontânea, falta de intimação prévia, alteração de critério jurídico. A tese de defesa não foi acolhida pela DRJ, primeira instância do contencioso tributário. A decisão de piso registrou que não existe decadência na ciência do lançamento e adicionalmente, consignou que, quanto à alegação de falta de intimação prévia ao lançamento, não houve necessidade dessa, pois a autoridade autuante dispunha dos elementos necessários à constituição do crédito tributário, haja vista que a prova da infração é a informação do prazo final para entrega da declaração e da data efetiva dessa entrega, a qual constou do lançamento. Ademais, a ação fiscal, de natureza inquisitória, para os fins do art. 9.º do Decreto 70.235, de 1972, bem como do art. 142 do CTN, é procedimento administrativo que antecede o processo administrativo fiscal. Na decisão consigna-se que se cuida de lançamento referente à multa por atraso na entrega de GFIP relativa a competência em tela e que a impugnante pretende a o reconhecimento de denúncia espontânea, mas a decisão de piso conclui que a Súmula CARF n.º 49 não permite a exclusão da multa com base na denúncia espontânea e que a interpretação do STJ, acerca do art. 138 do CTN, é inaplicável à hipótese de infração de caráter puramente formal, desvinculada do cumprimento da obrigação tributária principal. Fl. 72DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-006.475 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12278.720129/2018-02 Pontua-se, ainda, que há uma norma específica que regula a multa por atraso na entrega (art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009). Assevera-se, em outras palavras, que no caso da entrega em atraso de declaração, a infração é justamente essa (entrega após o prazo legal), não havendo meios de sanar tal infração, de forma que nunca poderia ser configurada a denúncia espontânea. Ao final, decidiu-se que julgava improcedente a impugnação. No recurso voluntário o sujeito passivo reitera os termos da impugnação, sustenta que não houve intimação do contribuinte, pleiteia o reconhecimento da denúncia espontânea, requer o reconhecimento de decadência e, também, do reconhecimento do caráter confiscatório da multa e, ao final, postula a reforma da decisão de primeira instância, a fim de cancelar o lançamento. É o relatório. Voto Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 2202-006.356, de 2 de junho de 2020, paradigma desta decisão. Admissibilidade O Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, sendo caso de conhecê-lo. Especialmente, quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta tempestivo, tendo respeitado o trintídio legal, na forma exigida no art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, bem como resta adequada a representação processual, inclusive contando com advogado regularmente habilitado, de toda sorte, anoto que, conforme a Súmula CARF n.º 110, no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo, sendo a intimação destinada ao contribuinte. Por conseguinte, conheço do recurso voluntário. Mérito Quanto ao juízo de mérito, passo a apreciá-lo. Pois bem. Como informado em linhas pretéritas, a controvérsia é relativa ao lançamento de ofício e refere-se a Multa por Atraso na Entrega de Fl. 73DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-006.475 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12278.720129/2018-02 Declaração (MAED), especificamente da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Adicionalmente, consta dos autos que o auto de infração indica que houve fato gerador de contribuição previdenciária na competência em que houve o lançamento da multa. A fixação de prazo para entrega da GFIP decorre de imposição legal, a teor do art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009. - Apreciação de Nulidade Inexiste nulidade nos autos. A autoridade lançadora procedeu conforme informações disponíveis, tendo sido verificado o fato jurídico da extemporaneidade da declaração. Eventual inconformidade com a aplicação da multa deve ser debatida no mérito, o que será enfrentado alhures. A autoridade fiscal se limitou a verificar a ocorrência do fato, identificar a subsunção, identificar o sujeito passivo e a calcular o montante efetivando o lançamento ao qual está obrigado por dever de ofício. Aliás, não há que se falar em nulidade ou mesmo em cerceamento ou preterição do direito de defesa quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e observou todos os demais requisitos constantes no Decreto n.º 70.235, de 1972, reputadas ausentes às causas previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, ainda mais quando, efetivamente, mensurou motivadamente os fatos que indicou para imputação. O conjunto dos documentos acostados atendem plenamente aos requisitos estabelecidos pelo art. 142, do CTN, bem como a legislação federal atinente ao processo administrativo fiscal (Decreto n.º 70.235/1972). Descreve-se o fato que ensejou à constituição do crédito tributário e é fornecido o embasamento legal e normativo para o lançamento. Ou, em outras palavras, o auto de infração está revestido de todos os requisitos legais. Além disto, houve, também, a devida apuração do quantum exigido, indicando-se os respectivos critérios que sinalizam os parâmetros para constituição do crédito constituído. A fundamentação legal está posta e compreendida pelo autuado, tanto que exerceu seu direito de defesa bem debatendo o mérito do lançamento. A autuação e o acórdão de impugnação convergem para aspecto comum quanto às provas que identificam a subsunção do caso concreto à norma, estando os autos bem instruídos e substanciados para dá lastro a subsunção jurídica efetivada. Os fundamentos estão postos, foram compreendidos e o recorrente exerceu claramente seu direito de defesa rebatendo-os, a tempo e modo, para o bom e respeitado debate. Fl. 74DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-006.475 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12278.720129/2018-02 Discordar dos fundamentos, das razões do lançamento, não torna o ato nulo, mas sim passível de enfrentamento das razões recursais no mérito. Tem-se, ainda, que no prisma do contencioso administrativo tributário federal, as hipóteses de nulidade estão enumeradas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972, sendo elas: (i) documentos lavrados por pessoa incompetente; (ii) despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa; e (iii) despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente. Logo, se nenhum delas resta presente, não se evidencia nulidade. Por último, em especial, não observo preterição ao direito de defesa, nos termos do art. 59, II, do Decreto n.º 70.235, de 1972. Não constato qualquer nulidade. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Intimação prévia ao lançamento Importa consignar que o auto de infração foi efetuado com base nas declarações apresentadas pelo recorrente, de forma que quando do lançamento a Administração tributária já dispunha dos elementos suficientes para proceder ao lançamento oriundo da entrega extemporânea da declaração, o que dispensa a intimação prévia. Nesse sentido, o CARF possui enunciado sumular vinculante, ex vi da Súmula CARF n.º 46: “O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. (Vinculante, conforme Portaria MF n.º 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).” Ademais, o art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, disciplina que “[o] contribuinte que deixar de apresentar a declaração no prazo... será intimado a apresentá-la”. Se o contribuinte apresenta a declaração, não há que se falar em intimá-lo a cumprir algo que já fez. Nem por isso, afasta-se a aplicação objetiva da legislação impositiva da multa. À luz do inciso II do caput do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, a multa por atraso será aplicada a todos os obrigados que descumprirem a lei em duas hipóteses: deixar de apresentar a declaração ou apresentá-la após o prazo previsto. No presente caso, foi aplicada corretamente a multa. O cerne da questão era saber se o contribuinte cumpriu o prazo estipulado pela legislação aplicável, restando incontroverso que não cumpriu. Dessa forma, não há como prover o recurso. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Alteração de critério jurídico Importa anotar que inexiste nulidade ou deficiência no mérito do lançamento por suposta alteração de critério jurídico. Como bem pontuou Fl. 75DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-006.475 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12278.720129/2018-02 a DRJ, não há que se falar também em alteração de critério jurídico ou violação do princípio da segurança jurídica, pois a alteração legislativa no art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, adveio da Medida Provisória n.º 449, de 3 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, tudo antes da ocorrência da infração. Aquela modificação legislativa, antecedente à infração, alterou a sistemática de aplicação de multas vinculadas à GFIP, em especial com a previsão de aplicação da multa por atraso na entrega de GFIP, de modo que, ao tempo do fato, havia previsão da sanção para o caso da entrega extemporânea. De mais a mais, não cabe aqui qualquer juízo quanto à demora na aplicação da penalidade, sendo incabível a eventual alegação de morosidade do órgão competente para efetuar o lançamento da multa por atraso na entrega da GFIP, desde que o lançamento tenha sido efetuado respeitando o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, o que aconteceu. Se sua efetivação não se deu antes ou dias ou poucos dias após caracterizar a extemporaneidade da entrega, não se pode atribuir o fato a mudança de entendimento da Administração tributária, mas à possibilidade de gerenciamento e controle administrativos dos serviços de fiscalização a partir dos recursos humanos e materiais disponíveis. Não é o caso de aplicação do art. 146 do CTN. Outrossim, não é caso de aplicar a retroatividade benigna, na forma do art. 106, II, alínea “b”, do CTN, assim como não é caso de reconhecer denúncia espontânea, caso o lançamento eletrônico seja automático após entrega voluntária da declaração em atraso, vez que o instituto não se aplica as obrigações acessórias, o que se verá alhures. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Análise de eventual decadência/prescrição Importa anotar que inexiste decadência do direito de constituição de ofício do crédito tributário efetivado, tampouco deve se falar em prescrição, vez que o debate se circunscreve ao lançamento e ainda está em curso o processo administrativo fiscal. Com efeito, descumprida a obrigação acessória, esta converte-se em obrigação principal, nos termos do artigo 113, § 3.º, do Código Tributário Nacional (CTN), independentemente de qualquer manifestação volitiva dos sujeitos da relação jurídico-tributária. A partir de então, possui a Administração Tributária, enquanto autoridade competente, o dever-legal de constituir o crédito tributário, por meio do procedimento administrativo de lançamento, nos termos do art. 142 combinado com o art. 173, I, do CTN. Trata-se de atividade administrativa vinculada que, se descumprida, suscita, inclusive, responsabilização funcional. Corolário lógico, o prazo para efetivação do lançamento, pela inobservância do dever instrumental, é de 5 (cinco) anos, contados do Fl. 76DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-006.475 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12278.720129/2018-02 primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito tributário poderia ter sido constituído, consoante art. 173, I, do CTN. Por conseguinte, o dies a quo para constituição do crédito tributário pelo lançamento por descumprimento de dever instrumental se dá, necessariamente, no primeiro dia útil do exercício subsequente àquele em que poderia ter sido realizado o lançamento – o que, in casu, só se cogita possível após o decurso do prazo final da entrega da declaração. Nessa esteira, em relação ao atraso da entrega da GFIP, o termo inicial para cômputo da decadência se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que fixado o prazo de entrega da GFIP. Destarte, não há se falar em decadência, notadamente quando o lançamento ocorreu dentro do quinquênio legal, ex vi artigo 173, I, do CTN, isto é, entre 1.º de janeiro do ano seguinte ao ano de entrega da GFIP e 31 de dezembro do quinquênio computável. Aliás, a Súmula CARF n.º 101 reza que: ""Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado."" Demais disto, pondero que o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4.º, do CTN (lançamento por homologação) é inadequado para o caso de lançamento de ofício por entrega em atraso de declaração. Se a obrigação do sujeito passivo é de natureza instrumental, de fazer e de dar (preparar e entregar declaração), não há espaço para tratar de homologação de algum pagamento. O tema já foi decidido pelo STJ, no Recurso Especial repetitivo n.º 973.733/SC, o regime jurídico aplicável é o previsto no art. 173, I, do CTN. Destarte, não há decadência. - Da denúncia espontânea A recorrente suscita a aplicação da denúncia espontânea para afastar a exação. Pois bem. Destaco, no que atine ao instituto em referência, que este Conselho já possui enunciado sumular afastando-o, nestes termos: ""Súmula CARF n.º 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração."" A mencionada súmula foi lavrada com base nos seguintes paradigmas: Acórdão n.º CSRF/04-00.574, de 19/06/2007, Acórdão n.º 192-00.096, de 06/10/2008, Acórdão n.º 192-00.010, de 08/09/2008, Acórdão n.º 107- 09.410, de 30/05/2008, Acórdão n.º 102-49.353, de 10/10/2008, Acórdão n.º 101-96.625, de 07/03/2008, Acórdão n.º 107-09.330, de 06/03/2008, Acórdão n.º 107-09.230, de 08/11/2007, Acórdão n.º 105-16.674, de Fl. 77DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 2202-006.475 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12278.720129/2018-02 14/09/2007, Acórdão n.º 105-16.676, de 14/09/2007, Acórdão n.º 105- 16.489, de 23/05/2007, Acórdão n.º 108-09.252, de 02/03/2007, Acórdão n.º 101-95.964, de 25/01/2007, Acórdão n.º 108-09.029, de 22/09/2006, Acórdão n.º 101-94.871, de 25/02/2005. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformizador da legislação infraconstitucional em matéria tributária, tem remansosa e sedimentada jurisprudência no sentido de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Isto porque, quando da apresentação em atraso da declaração já houve a consumação da infração, constituindo-se em um fato não passível de correção pela denúncia espontânea. A entrega da declaração não corrige a extemporaneidade. A declaração sempre será intempestiva. Logo, o art. 138 do CTN é inaplicável à hipótese de infração de caráter puramente formal, que seja totalmente desvinculada do cumprimento da obrigação tributária principal. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Da declaração em atraso. Responsabilidade objetiva Quanto a obrigação de apresentar a declaração em comento a tempo e modo, não demonstrou o recorrente, de modo objetivo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de cumprir a obrigação instrumental. O art. 32-A, com seus incisos e parágrafos, da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, vigente na época da infração, estabelece que a entrega em atraso da GFIP enseja a penalização com multa. Eis a disposição legal posta na Lei n.º 8.212, de 1991, nestes termos: Art. 32-A O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). § 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). § 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). Fl. 78DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 2202-006.475 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12278.720129/2018-02 I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). § 3º A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). Constrói-se, a partir do texto acima transcrito, a norma jurídica instituidora do dever instrumental de entregar declaração, a instituidora da regra-matriz sancionadora da violação deste dever instrumental e a instituidora da regra-matriz da lavratura da autuação. Estas, em conjunto, atuando sistemicamente, regulam, de modo objetivo e transpessoal, as condutas intersubjetivas, via modal deôntico Obrigatório, no sentido de que, uma vez descumprida a obrigação de dar/entregar, a qual estava obrigado o contribuinte, impõe-se a autoridade lançadora, em conduta vinculada, o dever de constituir a relação jurídica que impõe a obrigação de pagar a multa. Se havia o dever jurídico de adimplir a obrigação de entregar a GFIP, no prazo estabelecido, descumprido o comando normativo, surge para a administração tributária o direito subjetivo de exigir o adimplemento da multa, sendo, em verdade, o agente competente obrigado a proceder com o lançamento, sob pena de dever funcional de violar a norma enunciada no parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN). Aliás, o eventual fato de ter havido pagamento do tributo (principal) em nada invalida o lançamento da multa por atraso, assim como o eventual fato de se alegar inexistência de prejuízo ao Fisco não afasta a imposição ou o fato de ter entregue intempestivamente, mas voluntariamente a declaração atrasada. Ora, a exigência da penalidade independe da capacidade financeira ou de existência de danos causados à Fazenda Pública. É uma obrigação objetiva que independe de boa-fé ou de alegada adequação a sua imposição. Trata-se de aplicar a lei posta. A análise deve seguir o critério objetivo, não sendo necessário perquirir sobre a existência de eventuais prejuízos pela não entrega da declaração. A sanção queda-se alheia à vontade do contribuinte ou ao eventual prejuízo derivado da inobservância das regras de cumprimento do dever instrumental. A responsabilidade no campo tributário independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme estabelece expressamente o art. 136 do CTN. Destaco, outrossim, que a própria natureza da obrigação acessória representa um viés autônomo do tributo. Nessa trilha, quando se descumpre a indigitada obrigação, exsurge a possibilidade da constituição de um direito autônomo à cobrança, pois pelo simples fato Fl. 79DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 2202-006.475 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12278.720129/2018-02 da sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária (art. 113, § 3°, do CTN). Isto porque, o art. 113 do CTN ao enunciar que “a obrigação tributária é principal ou acessória” estabeleceu que, para fins de cobrança, o direito de exigir o pagamento de tributo ou o direito de exigir o adimplemento em pecúnia do valor equivalente a multa imposta por descumprimento de dever instrumental devem ser tratados de igual maneira para todos os fins de exigibilidade. A importância do cumprimento do dever instrumental deve-se a necessidade de transportar para o mundo jurídico, via linguagem competente, elementos enriquecedores para que seja possível a instauração da pretensão tributária e para fins de outros controles Estatais, principalmente facilitando o estabelecimento de “fatos jurídicos”, após o relato dos eventos em linguagem competente. Aliás, este Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), analisando caso de entrega extemporânea de outra declaração, já decidiu no mesmo sentido. Peço vênia para transcrever as seguintes ementas, uma delas de minha autoria compondo outro Colegiado na 1.ª Seção, litteris: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF) após o prazo previsto pela legislação tributária sujeita a contribuinte à incidência da multa correspondente por expressa disposição legal, na forma do art. 7.º da Lei n.º 10.426, de 2002, com suas posteriores alterações. Sendo objetiva a responsabilidade por infração à legislação tributária, correta é a aplicação da multa no caso de transmissão intempestiva. DCTF RETIFICADORA. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. No Processo Administrativo Fiscal, em sede de litígio, é dever do contribuinte demonstrar, com documentos hábeis e idôneos, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da administração tributária. Não comprovando o contribuinte que as DCTF's transmitidas extemporaneamente são declarações retificadoras, formuladas para substituir outras originais anteriormente e tempestivamente enviadas, subsiste o lançamento da penalidade por atraso. Deve, nesse caso, prevalecer as informações constantes dos bancos de dados da RFB, nos quais constam que as DCTF's objeto de autuação foram as primeiras transmitidas pelo sujeito passivo, não se tratando de declarações retificadoras. (CARF, Recurso Voluntário, Acórdão 1002-000.145 - 2ª Turma Extraordinária, Rel. Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/04/2018) ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2001 DCTF. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA PECUNIÁRIA. O retardamento da entrega de DCTF constitui mera infração formal. Não sendo a entrega serôdia infração de natureza tributária, e sim infração formal por descumprimento de obrigação acessória autônoma, não abarcada pelo Fl. 80DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 2202-006.475 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12278.720129/2018-02 instituto da denúncia espontânea, é legal a aplicação da multa pelo atraso de apresentação da DCTF. As denominadas obrigações acessórias autônomas são normas necessárias ao exercício da atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem apresentar qualquer laço com os efeitos do fato gerador do tributo. A multa aplicada decorre do exercício do poder de polícia de que dispõe a Administração Pública, pois o contribuinte desidioso compromete o desempenho do fisco na medida em que cria dificuldades na fase de homologação do tributo. (...) ÔNUS DA PROVA. Para elidir o fato constitutivo do direito do fisco, incumbe ao sujeito passivo o ônus probatório da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. (CARF, Recurso Voluntário, Acórdão 1802-001.539 - 2ª Turma Especial, Rel. Conselheiro Nelso Kichel, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/02/2013) Por conseguinte, a recorrente não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe competia de demonstrar, na primeira oportunidade que lhe foi deferida, a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da administração tributária de lhe exigir a entrega da declaração, a tempo e modo, sob pena de sanção. Destarte, o controle de legalidade do ato administrativo de lançamento, ora exercido por força da devolutividade recursal, aponta, em minha análise, a correta aplicação do direito, não havendo reparos a serem efetivados. Pela oportunidade, destaco que a Doutrina se posiciona no seguinte sentido acerca das infrações às normas instrumentais enunciadas na legislação, chegando a apontar a sua importância para a sistemática da administração tributária: Professor Paulo de Barros Carvalho 1 : O antecedente da regra sancionatória descreve fato ilícito qualificado pelo descumprimento de um dever estipulado no consequente da regra-matriz de incidência. É a não-prestação do objeto da relação jurídica. Essa conduta é tida como antijurídica, por transgredir o mandamento prescrito, e recebe um nome de ilícito ou infração tributária. Atrelada ao antecedente ou suposto da norma sancionadora está a relação deôntica, vinculando, abstratamente, o autor da conduta ilícita ao titular do direito violado. No caso das penalidades pecuniárias ou multas fiscais, o liame também é de natureza obrigacional, uma vez que tem substrato econômico, denomina-se relação jurídica sancionatória e o pagamento da quantia estabelecida é promovida a título de sanção. Professor Sacha Calmon Navarro 2 : Podemos, então, sem medo de errar, afirmar que a infração fiscal configura-se pelo simples descumprimento dos deveres tributários de dar, fazer e não fazer, previstos na legislação. Esta a sua característica básica. (...) É preciso ver que a sanção, em Direito Tributário, cumpre relevante papel educativo. Noutras 1 CARVALHO, Paulo de Barros Curso de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 465 e 466. 2 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria e prática das multas tributárias. 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense. 2001, p.29. Fl. 81DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 2202-006.475 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12278.720129/2018-02 palavras, provoca na comunidade dos obrigados a necessidade de inteirar-se dos deveres e direitos defluentes da lei fiscal, certo que o erro ou a ignorância possuem total desvalia como excludente de responsabilidade, ... Por fim, entendo que o dever instrumental é necessário ao controle das atividades estatais, inclusive de arrecadação no livre mercado, perfectibilizando as exigências das leis tributárias, sendo o direito aplicado de igual modo para todos. A multa nasce a partir de uma conduta contrária à legislação tributária, conduta esta que pode ser evitada com uma boa governança tributária, logo é possível ficar livre da sanção fiscal, caso siga o caminho regulamentar, dirigindo sua atuação conforme a disciplina normativa correta e atuando com o dever de ofício que lhe impõe a lei. Vale dizer, o contribuinte só eventualmente é onerado pela multa e isto se deve as suas escolhas, a sua governança tributária, considerando que não há punição sem culpa, decorrente de um agir ou de uma omissão quando estava obrigado ao exercício de uma conduta e não a executou. Por isso, no caso em apreço, considerando os elementos dos autos, o controle de legalidade exercido não aponta quaisquer incorreções. A exigência se apresenta adequada. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Do caráter confiscatório da multa e princípios vindicados Quanto a alegação do caráter confiscatório da multa, eventual redução dela, aplicação de princípios constitucionais e gerais de proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal substantivo, necessidade e adequação, moralidade administrativa, boa-fé, interesse público, desvio de finalidade, igualdade, dentre outros, com a finalidade de afastar a multa exigida no lançamento, cabe consignar que não compete ao CARF afastar a aplicação da lei tributária impositiva da sanção em comento que se presume constitucional e legítima por restar vigente e integrar o sistema jurídico, sendo matéria sumulada no Egrégio Conselho a teor da Súmula CARF n.º 2: ""O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."" Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Lei n.º 13.097. Anistia. Remissão. Não aplicação. Anulação da Multa por atraso na Entrega da GFIP. Projetos de Lei da Câmara dos Deputados (PL 7.512/2014, PL 4.157/2019). Projeto de Lei do Senado Federal (PL 96/2018). Para fins de apreciação ampla da questão jurídica, consigno que não se aplica o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei n.º 13.097, de 2015, ao caso concreto, haja vista que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses de anistia. Fl. 82DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 2202-006.475 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12278.720129/2018-02 É que havia ocorrência de fatos geradores e a GFIP não foi entregue até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. No que se refere ao Projeto de Lei (PL) n.º 7.512, de 2014, aprovado na Câmara dos Deputados no sentido de anular os débitos tributários constituídos com fundamento na Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, elaborada com base na Lei n.º 8.212, de 1991, com a alteração da Lei n.º 11.941, de 2009, bem como nas sanções prevista na Lei n.º 8.036, de 1990, geradas de 1.º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, isto é, relativo ao objetivo de anular os créditos tributários relativos ao descumprimento da obrigação de entrega da GFIP, o mencionado projeto de lei foi remetido para o Senado Federal, passando a tramitar como Projeto de Lei da Câmara n.º 96, de 2018; lá no Senado foi alterado, sendo aprovado o substitutivo no sentido de anistiar as infrações e anular as multas por atraso na entrega da GFIP, previstas, respectivamente, na Lei n.º 8.036, de 1990 (lei do FGTS), e no art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), com a alteração da Lei n.º 11.941, de 2009, referente a fatos geradores ocorridos até a data da publicação do referido projeto, quando se tornar lei, mas se aplicando exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do FGTS. Como houve alteração no Senado Federal, o projeto retornou para a Câmara dos Deputados, agora tramitando com PL n.º 4.157, de 2019, todavia ainda não convertido em lei, estando em trâmite nas Comissões da Câmara dos Deputados, tramitando em rito ordinário, sendo difícil prever quando irá ao Plenário, pelo que ainda não possui vigência, nem validade, tampouco estaria elucidado se, eventualmente, poderia contemplar o caso ora em julgamento. Pois bem. Neste contexto, importante consignar que eventual projeto de lei, ainda não sancionado, não convertido em lei positivada, não se aplica ao caso concreto por não integrar o sistema normativo do direito pátrio. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. Conclusão quanto ao Recurso Voluntário De livre convicção, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, não há, portanto, motivos que justifiquem a reforma da decisão proferida pela primeira instância, dentro do controle de legalidade que foi efetivado conforme matéria devolvida para apreciação, deste modo, considerando o até aqui esposado e não observando desconformidade com a lei, nada há que se reparar no julgamento efetivado pelo juízo de piso. Neste sentido, em resumo, conheço do recurso e, no mérito, rejeitando a prejudicial de decadência, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão recorrida. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. Fl. 83DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 2202-006.475 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 12278.720129/2018-02 Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como Voto. Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson Fl. 84DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202006,Segunda Câmara,"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A identificação clara e precisa do motivo que enseja a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF N.º 46. O contribuinte deve cumprir a obrigação acessória de entregar a GFIP no prazo legal sob pena de aplicação da multa prevista na legislação. Nos termos da Súmula CARF n.º 46, o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A multa por atraso na entrega da GFIP passou a existir no ordenamento jurídico a partir da introdução do art. 32-A na Lei 8.212, de 1991, na forma da Medida Provisória n.º 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 2009. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua aplicação é único desde a edição da norma. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. O regime jurídico aplicável ao lançamento, pela inobservância do dever instrumental, é o previsto no art. 173, I, do CTN. Obedecido o quinquênio legal, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. GFIP - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. É cabível, por expressa disposição legal, na forma do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, a aplicação da Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), relativo a entrega extemporânea da GFIP, sendo legítimo o lançamento de ofício, efetivado pela Administração Tributária, formalizando a exigência. Sendo objetiva a responsabilidade por infração à legislação tributária, correta é a aplicação da multa no caso de transmissão intempestiva. O eventual pagamento da obrigação principal, ou inexistência de prejuízos, não afasta a aplicação da multa por atraso na entrega da GFIP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula CARF n.º 49). EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA. SÚMULA CARF N.º 2. É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo por inconstitucionalidade. A Súmula CARF n.º 2 enuncia que o Egrégio Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. LEI N. 13.097/2015, ARTS. 48 E 49. NÃO ENQUADRAMENTO NA ANISTIA OU REMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA MULTA POR ATRASO. PROJETOS DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (PL 7.512/2014, PL 4.157/2019) E DO SENADO FEDERAL (PL 96/2018). INAPLICABILIDADE. Não se aplica o disposto no art. 48 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, havendo ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias. Não se aplica a anistia do art. 49 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período até 20/01/2015, quando a GFIP não é entregue até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. Mero Projeto de Lei (PL) que não foi definitivamente aprovado pelo Congresso Nacional e, ainda que eventualmente aprovado, que não foi objeto de sanção pelo Presidente da República, não obriga os particulares, nem a Administração Tributária, que atua com base no princípio da legalidade. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2020-08-13T00:00:00Z,10930.722281/2015-01,202008,6253647,2020-08-14T00:00:00Z,2202-006.450,Decisao_10930722281201501.PDF,2020,RONNIE SOARES ANDERSON,10930722281201501_6253647.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13837.720828/2017-43\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Caio Eduardo Zerbeto Rocha\, Leonam Rocha de Medeiros\, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n",2020-06-02T00:00:00Z,8406080,2020,2021-10-08T12:11:20.197Z,N,1713053606759890944,"Metadados => date: 2020-08-10T11:03:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-08-10T11:03:49Z; Last-Modified: 2020-08-10T11:03:49Z; dcterms:modified: 2020-08-10T11:03:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-08-10T11:03:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-08-10T11:03:49Z; meta:save-date: 2020-08-10T11:03:49Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-08-10T11:03:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-08-10T11:03:49Z; created: 2020-08-10T11:03:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2020-08-10T11:03:49Z; pdf:charsPerPage: 2290; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-08-10T11:03:49Z | Conteúdo => S2-C 2T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10930.722281/2015-01 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-006.450 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 2 de junho de 2020 Recorrente MAURINHO E BIA LANCHES LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A identificação clara e precisa do motivo que enseja a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF N.º 46. O contribuinte deve cumprir a obrigação acessória de entregar a GFIP no prazo legal sob pena de aplicação da multa prevista na legislação. Nos termos da Súmula CARF n.º 46, o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A multa por atraso na entrega da GFIP passou a existir no ordenamento jurídico a partir da introdução do art. 32-A na Lei 8.212, de 1991, na forma da Medida Provisória n.º 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 2009. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua aplicação é único desde a edição da norma. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. O regime jurídico aplicável ao lançamento, pela inobservância do dever instrumental, é o previsto no art. 173, I, do CTN. Obedecido o quinquênio legal, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. GFIP - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 72 22 81 /2 01 5- 01 Fl. 66DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-006.450 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.722281/2015-01 É cabível, por expressa disposição legal, na forma do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, a aplicação da Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), relativo a entrega extemporânea da GFIP, sendo legítimo o lançamento de ofício, efetivado pela Administração Tributária, formalizando a exigência. Sendo objetiva a responsabilidade por infração à legislação tributária, correta é a aplicação da multa no caso de transmissão intempestiva. O eventual pagamento da obrigação principal, ou inexistência de prejuízos, não afasta a aplicação da multa por atraso na entrega da GFIP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula CARF n.º 49). EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA. SÚMULA CARF N.º 2. É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo por inconstitucionalidade. A Súmula CARF n.º 2 enuncia que o Egrégio Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. LEI N. 13.097/2015, ARTS. 48 E 49. NÃO ENQUADRAMENTO NA ANISTIA OU REMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA MULTA POR ATRASO. PROJETOS DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (PL 7.512/2014, PL 4.157/2019) E DO SENADO FEDERAL (PL 96/2018). INAPLICABILIDADE. Não se aplica o disposto no art. 48 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, havendo ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias. Não se aplica a anistia do art. 49 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período até 20/01/2015, quando a GFIP não é entregue até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. Mero Projeto de Lei (PL) que não foi definitivamente aprovado pelo Congresso Nacional e, ainda que eventualmente aprovado, que não foi objeto de sanção pelo Presidente da República, não obriga os particulares, nem a Administração Tributária, que atua com base no princípio da legalidade. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13837.720828/2017-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator Fl. 67DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-006.450 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.722281/2015-01 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do relatado no Acórdão nº 2202-006.356, de 2 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. Cuida-se, o caso versando, de Recurso Voluntário, com efeito suspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal ―, interposto pelo recorrente, devidamente qualificado nos fólios processuais, relativo ao seu inconformismo com a decisão de primeira instância, consubstanciada em Acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação. A lide, em sua essência e circunstância, foi bem delineada e sumariada no relatório do acórdão objeto da irresignação. Consta dos autos que o auto de infração foi lavrado para exigir multa por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). O enquadramento legal foi o art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei n.º 11.941, de 2009. Ciente do lançamento, a contribuinte ingressou com impugnação alegando, em síntese, o cancelamento da exigência tributária, preliminar de prescrição, preliminar de nulidade, ocorrência de denúncia espontânea, falta de intimação prévia, alteração de critério jurídico. A tese de defesa não foi acolhida pela DRJ, primeira instância do contencioso tributário. A decisão de piso registrou que não existe decadência na ciência do lançamento e adicionalmente, consignou que, quanto à alegação de falta de intimação prévia ao lançamento, não houve necessidade dessa, pois a autoridade autuante dispunha dos elementos necessários à constituição do crédito tributário, haja vista que a prova da infração é a informação do prazo final para entrega da declaração e da data efetiva dessa entrega, a qual constou do lançamento. Ademais, a ação fiscal, de natureza inquisitória, para os fins do art. 9.º do Decreto 70.235, de 1972, bem como do art. 142 do CTN, é procedimento administrativo que antecede o processo administrativo fiscal. Na decisão consigna-se que se cuida de lançamento referente à multa por atraso na entrega de GFIP relativa a competência em tela e que a impugnante pretende a o reconhecimento de denúncia espontânea, mas a decisão de piso conclui que a Súmula CARF n.º 49 não permite a exclusão da multa com base na denúncia espontânea e que a interpretação do STJ, acerca do art. 138 do CTN, é inaplicável à hipótese de infração de caráter puramente formal, desvinculada do cumprimento da obrigação tributária principal. Fl. 68DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-006.450 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.722281/2015-01 Pontua-se, ainda, que há uma norma específica que regula a multa por atraso na entrega (art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009). Assevera-se, em outras palavras, que no caso da entrega em atraso de declaração, a infração é justamente essa (entrega após o prazo legal), não havendo meios de sanar tal infração, de forma que nunca poderia ser configurada a denúncia espontânea. Ao final, decidiu-se que julgava improcedente a impugnação. No recurso voluntário o sujeito passivo reitera os termos da impugnação, sustenta que não houve intimação do contribuinte, pleiteia o reconhecimento da denúncia espontânea, requer o reconhecimento de decadência e, também, do reconhecimento do caráter confiscatório da multa e, ao final, postula a reforma da decisão de primeira instância, a fim de cancelar o lançamento. É o relatório. Voto Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 2202-006.356, de 2 de junho de 2020, paradigma desta decisão. Admissibilidade O Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, sendo caso de conhecê-lo. Especialmente, quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta tempestivo, tendo respeitado o trintídio legal, na forma exigida no art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, bem como resta adequada a representação processual, inclusive contando com advogado regularmente habilitado, de toda sorte, anoto que, conforme a Súmula CARF n.º 110, no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo, sendo a intimação destinada ao contribuinte. Por conseguinte, conheço do recurso voluntário. Mérito Quanto ao juízo de mérito, passo a apreciá-lo. Pois bem. Como informado em linhas pretéritas, a controvérsia é relativa ao lançamento de ofício e refere-se a Multa por Atraso na Entrega de Fl. 69DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-006.450 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.722281/2015-01 Declaração (MAED), especificamente da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Adicionalmente, consta dos autos que o auto de infração indica que houve fato gerador de contribuição previdenciária na competência em que houve o lançamento da multa. A fixação de prazo para entrega da GFIP decorre de imposição legal, a teor do art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009. - Apreciação de Nulidade Inexiste nulidade nos autos. A autoridade lançadora procedeu conforme informações disponíveis, tendo sido verificado o fato jurídico da extemporaneidade da declaração. Eventual inconformidade com a aplicação da multa deve ser debatida no mérito, o que será enfrentado alhures. A autoridade fiscal se limitou a verificar a ocorrência do fato, identificar a subsunção, identificar o sujeito passivo e a calcular o montante efetivando o lançamento ao qual está obrigado por dever de ofício. Aliás, não há que se falar em nulidade ou mesmo em cerceamento ou preterição do direito de defesa quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e observou todos os demais requisitos constantes no Decreto n.º 70.235, de 1972, reputadas ausentes às causas previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, ainda mais quando, efetivamente, mensurou motivadamente os fatos que indicou para imputação. O conjunto dos documentos acostados atendem plenamente aos requisitos estabelecidos pelo art. 142, do CTN, bem como a legislação federal atinente ao processo administrativo fiscal (Decreto n.º 70.235/1972). Descreve-se o fato que ensejou à constituição do crédito tributário e é fornecido o embasamento legal e normativo para o lançamento. Ou, em outras palavras, o auto de infração está revestido de todos os requisitos legais. Além disto, houve, também, a devida apuração do quantum exigido, indicando-se os respectivos critérios que sinalizam os parâmetros para constituição do crédito constituído. A fundamentação legal está posta e compreendida pelo autuado, tanto que exerceu seu direito de defesa bem debatendo o mérito do lançamento. A autuação e o acórdão de impugnação convergem para aspecto comum quanto às provas que identificam a subsunção do caso concreto à norma, estando os autos bem instruídos e substanciados para dá lastro a subsunção jurídica efetivada. Os fundamentos estão postos, foram compreendidos e o recorrente exerceu claramente seu direito de defesa rebatendo-os, a tempo e modo, para o bom e respeitado debate. Fl. 70DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-006.450 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.722281/2015-01 Discordar dos fundamentos, das razões do lançamento, não torna o ato nulo, mas sim passível de enfrentamento das razões recursais no mérito. Tem-se, ainda, que no prisma do contencioso administrativo tributário federal, as hipóteses de nulidade estão enumeradas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972, sendo elas: (i) documentos lavrados por pessoa incompetente; (ii) despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa; e (iii) despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente. Logo, se nenhum delas resta presente, não se evidencia nulidade. Por último, em especial, não observo preterição ao direito de defesa, nos termos do art. 59, II, do Decreto n.º 70.235, de 1972. Não constato qualquer nulidade. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Intimação prévia ao lançamento Importa consignar que o auto de infração foi efetuado com base nas declarações apresentadas pelo recorrente, de forma que quando do lançamento a Administração tributária já dispunha dos elementos suficientes para proceder ao lançamento oriundo da entrega extemporânea da declaração, o que dispensa a intimação prévia. Nesse sentido, o CARF possui enunciado sumular vinculante, ex vi da Súmula CARF n.º 46: “O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. (Vinculante, conforme Portaria MF n.º 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).” Ademais, o art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, disciplina que “[o] contribuinte que deixar de apresentar a declaração no prazo... será intimado a apresentá-la”. Se o contribuinte apresenta a declaração, não há que se falar em intimá-lo a cumprir algo que já fez. Nem por isso, afasta-se a aplicação objetiva da legislação impositiva da multa. À luz do inciso II do caput do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, a multa por atraso será aplicada a todos os obrigados que descumprirem a lei em duas hipóteses: deixar de apresentar a declaração ou apresentá-la após o prazo previsto. No presente caso, foi aplicada corretamente a multa. O cerne da questão era saber se o contribuinte cumpriu o prazo estipulado pela legislação aplicável, restando incontroverso que não cumpriu. Dessa forma, não há como prover o recurso. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Alteração de critério jurídico Importa anotar que inexiste nulidade ou deficiência no mérito do lançamento por suposta alteração de critério jurídico. Como bem pontuou Fl. 71DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-006.450 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.722281/2015-01 a DRJ, não há que se falar também em alteração de critério jurídico ou violação do princípio da segurança jurídica, pois a alteração legislativa no art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991, adveio da Medida Provisória n.º 449, de 3 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, tudo antes da ocorrência da infração. Aquela modificação legislativa, antecedente à infração, alterou a sistemática de aplicação de multas vinculadas à GFIP, em especial com a previsão de aplicação da multa por atraso na entrega de GFIP, de modo que, ao tempo do fato, havia previsão da sanção para o caso da entrega extemporânea. De mais a mais, não cabe aqui qualquer juízo quanto à demora na aplicação da penalidade, sendo incabível a eventual alegação de morosidade do órgão competente para efetuar o lançamento da multa por atraso na entrega da GFIP, desde que o lançamento tenha sido efetuado respeitando o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, o que aconteceu. Se sua efetivação não se deu antes ou dias ou poucos dias após caracterizar a extemporaneidade da entrega, não se pode atribuir o fato a mudança de entendimento da Administração tributária, mas à possibilidade de gerenciamento e controle administrativos dos serviços de fiscalização a partir dos recursos humanos e materiais disponíveis. Não é o caso de aplicação do art. 146 do CTN. Outrossim, não é caso de aplicar a retroatividade benigna, na forma do art. 106, II, alínea “b”, do CTN, assim como não é caso de reconhecer denúncia espontânea, caso o lançamento eletrônico seja automático após entrega voluntária da declaração em atraso, vez que o instituto não se aplica as obrigações acessórias, o que se verá alhures. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Análise de eventual decadência/prescrição Importa anotar que inexiste decadência do direito de constituição de ofício do crédito tributário efetivado, tampouco deve se falar em prescrição, vez que o debate se circunscreve ao lançamento e ainda está em curso o processo administrativo fiscal. Com efeito, descumprida a obrigação acessória, esta converte-se em obrigação principal, nos termos do artigo 113, § 3.º, do Código Tributário Nacional (CTN), independentemente de qualquer manifestação volitiva dos sujeitos da relação jurídico-tributária. A partir de então, possui a Administração Tributária, enquanto autoridade competente, o dever-legal de constituir o crédito tributário, por meio do procedimento administrativo de lançamento, nos termos do art. 142 combinado com o art. 173, I, do CTN. Trata-se de atividade administrativa vinculada que, se descumprida, suscita, inclusive, responsabilização funcional. Corolário lógico, o prazo para efetivação do lançamento, pela inobservância do dever instrumental, é de 5 (cinco) anos, contados do Fl. 72DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-006.450 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.722281/2015-01 primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito tributário poderia ter sido constituído, consoante art. 173, I, do CTN. Por conseguinte, o dies a quo para constituição do crédito tributário pelo lançamento por descumprimento de dever instrumental se dá, necessariamente, no primeiro dia útil do exercício subsequente àquele em que poderia ter sido realizado o lançamento – o que, in casu, só se cogita possível após o decurso do prazo final da entrega da declaração. Nessa esteira, em relação ao atraso da entrega da GFIP, o termo inicial para cômputo da decadência se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que fixado o prazo de entrega da GFIP. Destarte, não há se falar em decadência, notadamente quando o lançamento ocorreu dentro do quinquênio legal, ex vi artigo 173, I, do CTN, isto é, entre 1.º de janeiro do ano seguinte ao ano de entrega da GFIP e 31 de dezembro do quinquênio computável. Aliás, a Súmula CARF n.º 101 reza que: ""Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado."" Demais disto, pondero que o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4.º, do CTN (lançamento por homologação) é inadequado para o caso de lançamento de ofício por entrega em atraso de declaração. Se a obrigação do sujeito passivo é de natureza instrumental, de fazer e de dar (preparar e entregar declaração), não há espaço para tratar de homologação de algum pagamento. O tema já foi decidido pelo STJ, no Recurso Especial repetitivo n.º 973.733/SC, o regime jurídico aplicável é o previsto no art. 173, I, do CTN. Destarte, não há decadência. - Da denúncia espontânea A recorrente suscita a aplicação da denúncia espontânea para afastar a exação. Pois bem. Destaco, no que atine ao instituto em referência, que este Conselho já possui enunciado sumular afastando-o, nestes termos: ""Súmula CARF n.º 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração."" A mencionada súmula foi lavrada com base nos seguintes paradigmas: Acórdão n.º CSRF/04-00.574, de 19/06/2007, Acórdão n.º 192-00.096, de 06/10/2008, Acórdão n.º 192-00.010, de 08/09/2008, Acórdão n.º 107- 09.410, de 30/05/2008, Acórdão n.º 102-49.353, de 10/10/2008, Acórdão n.º 101-96.625, de 07/03/2008, Acórdão n.º 107-09.330, de 06/03/2008, Acórdão n.º 107-09.230, de 08/11/2007, Acórdão n.º 105-16.674, de Fl. 73DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 2202-006.450 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.722281/2015-01 14/09/2007, Acórdão n.º 105-16.676, de 14/09/2007, Acórdão n.º 105- 16.489, de 23/05/2007, Acórdão n.º 108-09.252, de 02/03/2007, Acórdão n.º 101-95.964, de 25/01/2007, Acórdão n.º 108-09.029, de 22/09/2006, Acórdão n.º 101-94.871, de 25/02/2005. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformizador da legislação infraconstitucional em matéria tributária, tem remansosa e sedimentada jurisprudência no sentido de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Isto porque, quando da apresentação em atraso da declaração já houve a consumação da infração, constituindo-se em um fato não passível de correção pela denúncia espontânea. A entrega da declaração não corrige a extemporaneidade. A declaração sempre será intempestiva. Logo, o art. 138 do CTN é inaplicável à hipótese de infração de caráter puramente formal, que seja totalmente desvinculada do cumprimento da obrigação tributária principal. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Da declaração em atraso. Responsabilidade objetiva Quanto a obrigação de apresentar a declaração em comento a tempo e modo, não demonstrou o recorrente, de modo objetivo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de cumprir a obrigação instrumental. O art. 32-A, com seus incisos e parágrafos, da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, vigente na época da infração, estabelece que a entrega em atraso da GFIP enseja a penalização com multa. Eis a disposição legal posta na Lei n.º 8.212, de 1991, nestes termos: Art. 32-A O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). § 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). § 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). Fl. 74DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 2202-006.450 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.722281/2015-01 I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). § 3º A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009). Constrói-se, a partir do texto acima transcrito, a norma jurídica instituidora do dever instrumental de entregar declaração, a instituidora da regra-matriz sancionadora da violação deste dever instrumental e a instituidora da regra-matriz da lavratura da autuação. Estas, em conjunto, atuando sistemicamente, regulam, de modo objetivo e transpessoal, as condutas intersubjetivas, via modal deôntico Obrigatório, no sentido de que, uma vez descumprida a obrigação de dar/entregar, a qual estava obrigado o contribuinte, impõe-se a autoridade lançadora, em conduta vinculada, o dever de constituir a relação jurídica que impõe a obrigação de pagar a multa. Se havia o dever jurídico de adimplir a obrigação de entregar a GFIP, no prazo estabelecido, descumprido o comando normativo, surge para a administração tributária o direito subjetivo de exigir o adimplemento da multa, sendo, em verdade, o agente competente obrigado a proceder com o lançamento, sob pena de dever funcional de violar a norma enunciada no parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN). Aliás, o eventual fato de ter havido pagamento do tributo (principal) em nada invalida o lançamento da multa por atraso, assim como o eventual fato de se alegar inexistência de prejuízo ao Fisco não afasta a imposição ou o fato de ter entregue intempestivamente, mas voluntariamente a declaração atrasada. Ora, a exigência da penalidade independe da capacidade financeira ou de existência de danos causados à Fazenda Pública. É uma obrigação objetiva que independe de boa-fé ou de alegada adequação a sua imposição. Trata-se de aplicar a lei posta. A análise deve seguir o critério objetivo, não sendo necessário perquirir sobre a existência de eventuais prejuízos pela não entrega da declaração. A sanção queda-se alheia à vontade do contribuinte ou ao eventual prejuízo derivado da inobservância das regras de cumprimento do dever instrumental. A responsabilidade no campo tributário independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme estabelece expressamente o art. 136 do CTN. Destaco, outrossim, que a própria natureza da obrigação acessória representa um viés autônomo do tributo. Nessa trilha, quando se descumpre a indigitada obrigação, exsurge a possibilidade da constituição de um direito autônomo à cobrança, pois pelo simples fato Fl. 75DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 2202-006.450 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.722281/2015-01 da sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária (art. 113, § 3°, do CTN). Isto porque, o art. 113 do CTN ao enunciar que “a obrigação tributária é principal ou acessória” estabeleceu que, para fins de cobrança, o direito de exigir o pagamento de tributo ou o direito de exigir o adimplemento em pecúnia do valor equivalente a multa imposta por descumprimento de dever instrumental devem ser tratados de igual maneira para todos os fins de exigibilidade. A importância do cumprimento do dever instrumental deve-se a necessidade de transportar para o mundo jurídico, via linguagem competente, elementos enriquecedores para que seja possível a instauração da pretensão tributária e para fins de outros controles Estatais, principalmente facilitando o estabelecimento de “fatos jurídicos”, após o relato dos eventos em linguagem competente. Aliás, este Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), analisando caso de entrega extemporânea de outra declaração, já decidiu no mesmo sentido. Peço vênia para transcrever as seguintes ementas, uma delas de minha autoria compondo outro Colegiado na 1.ª Seção, litteris: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF) após o prazo previsto pela legislação tributária sujeita a contribuinte à incidência da multa correspondente por expressa disposição legal, na forma do art. 7.º da Lei n.º 10.426, de 2002, com suas posteriores alterações. Sendo objetiva a responsabilidade por infração à legislação tributária, correta é a aplicação da multa no caso de transmissão intempestiva. DCTF RETIFICADORA. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. No Processo Administrativo Fiscal, em sede de litígio, é dever do contribuinte demonstrar, com documentos hábeis e idôneos, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da administração tributária. Não comprovando o contribuinte que as DCTF's transmitidas extemporaneamente são declarações retificadoras, formuladas para substituir outras originais anteriormente e tempestivamente enviadas, subsiste o lançamento da penalidade por atraso. Deve, nesse caso, prevalecer as informações constantes dos bancos de dados da RFB, nos quais constam que as DCTF's objeto de autuação foram as primeiras transmitidas pelo sujeito passivo, não se tratando de declarações retificadoras. (CARF, Recurso Voluntário, Acórdão 1002-000.145 - 2ª Turma Extraordinária, Rel. Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/04/2018) ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2001 DCTF. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA PECUNIÁRIA. O retardamento da entrega de DCTF constitui mera infração formal. Não sendo a entrega serôdia infração de natureza tributária, e sim infração formal por descumprimento de obrigação acessória autônoma, não abarcada pelo Fl. 76DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 2202-006.450 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.722281/2015-01 instituto da denúncia espontânea, é legal a aplicação da multa pelo atraso de apresentação da DCTF. As denominadas obrigações acessórias autônomas são normas necessárias ao exercício da atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem apresentar qualquer laço com os efeitos do fato gerador do tributo. A multa aplicada decorre do exercício do poder de polícia de que dispõe a Administração Pública, pois o contribuinte desidioso compromete o desempenho do fisco na medida em que cria dificuldades na fase de homologação do tributo. (...) ÔNUS DA PROVA. Para elidir o fato constitutivo do direito do fisco, incumbe ao sujeito passivo o ônus probatório da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. (CARF, Recurso Voluntário, Acórdão 1802-001.539 - 2ª Turma Especial, Rel. Conselheiro Nelso Kichel, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/02/2013) Por conseguinte, a recorrente não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe competia de demonstrar, na primeira oportunidade que lhe foi deferida, a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da administração tributária de lhe exigir a entrega da declaração, a tempo e modo, sob pena de sanção. Destarte, o controle de legalidade do ato administrativo de lançamento, ora exercido por força da devolutividade recursal, aponta, em minha análise, a correta aplicação do direito, não havendo reparos a serem efetivados. Pela oportunidade, destaco que a Doutrina se posiciona no seguinte sentido acerca das infrações às normas instrumentais enunciadas na legislação, chegando a apontar a sua importância para a sistemática da administração tributária: Professor Paulo de Barros Carvalho 1 : O antecedente da regra sancionatória descreve fato ilícito qualificado pelo descumprimento de um dever estipulado no consequente da regra-matriz de incidência. É a não-prestação do objeto da relação jurídica. Essa conduta é tida como antijurídica, por transgredir o mandamento prescrito, e recebe um nome de ilícito ou infração tributária. Atrelada ao antecedente ou suposto da norma sancionadora está a relação deôntica, vinculando, abstratamente, o autor da conduta ilícita ao titular do direito violado. No caso das penalidades pecuniárias ou multas fiscais, o liame também é de natureza obrigacional, uma vez que tem substrato econômico, denomina-se relação jurídica sancionatória e o pagamento da quantia estabelecida é promovida a título de sanção. Professor Sacha Calmon Navarro 2 : Podemos, então, sem medo de errar, afirmar que a infração fiscal configura-se pelo simples descumprimento dos deveres tributários de dar, fazer e não fazer, previstos na legislação. Esta a sua característica básica. (...) É preciso ver que a sanção, em Direito Tributário, cumpre relevante papel educativo. Noutras 1 CARVALHO, Paulo de Barros Curso de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 465 e 466. 2 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria e prática das multas tributárias. 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense. 2001, p.29. Fl. 77DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 2202-006.450 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.722281/2015-01 palavras, provoca na comunidade dos obrigados a necessidade de inteirar-se dos deveres e direitos defluentes da lei fiscal, certo que o erro ou a ignorância possuem total desvalia como excludente de responsabilidade, ... Por fim, entendo que o dever instrumental é necessário ao controle das atividades estatais, inclusive de arrecadação no livre mercado, perfectibilizando as exigências das leis tributárias, sendo o direito aplicado de igual modo para todos. A multa nasce a partir de uma conduta contrária à legislação tributária, conduta esta que pode ser evitada com uma boa governança tributária, logo é possível ficar livre da sanção fiscal, caso siga o caminho regulamentar, dirigindo sua atuação conforme a disciplina normativa correta e atuando com o dever de ofício que lhe impõe a lei. Vale dizer, o contribuinte só eventualmente é onerado pela multa e isto se deve as suas escolhas, a sua governança tributária, considerando que não há punição sem culpa, decorrente de um agir ou de uma omissão quando estava obrigado ao exercício de uma conduta e não a executou. Por isso, no caso em apreço, considerando os elementos dos autos, o controle de legalidade exercido não aponta quaisquer incorreções. A exigência se apresenta adequada. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Do caráter confiscatório da multa e princípios vindicados Quanto a alegação do caráter confiscatório da multa, eventual redução dela, aplicação de princípios constitucionais e gerais de proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal substantivo, necessidade e adequação, moralidade administrativa, boa-fé, interesse público, desvio de finalidade, igualdade, dentre outros, com a finalidade de afastar a multa exigida no lançamento, cabe consignar que não compete ao CARF afastar a aplicação da lei tributária impositiva da sanção em comento que se presume constitucional e legítima por restar vigente e integrar o sistema jurídico, sendo matéria sumulada no Egrégio Conselho a teor da Súmula CARF n.º 2: ""O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."" Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. - Lei n.º 13.097. Anistia. Remissão. Não aplicação. Anulação da Multa por atraso na Entrega da GFIP. Projetos de Lei da Câmara dos Deputados (PL 7.512/2014, PL 4.157/2019). Projeto de Lei do Senado Federal (PL 96/2018). Para fins de apreciação ampla da questão jurídica, consigno que não se aplica o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei n.º 13.097, de 2015, ao caso concreto, haja vista que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses de anistia. Fl. 78DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 2202-006.450 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.722281/2015-01 É que havia ocorrência de fatos geradores e a GFIP não foi entregue até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. No que se refere ao Projeto de Lei (PL) n.º 7.512, de 2014, aprovado na Câmara dos Deputados no sentido de anular os débitos tributários constituídos com fundamento na Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, elaborada com base na Lei n.º 8.212, de 1991, com a alteração da Lei n.º 11.941, de 2009, bem como nas sanções prevista na Lei n.º 8.036, de 1990, geradas de 1.º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, isto é, relativo ao objetivo de anular os créditos tributários relativos ao descumprimento da obrigação de entrega da GFIP, o mencionado projeto de lei foi remetido para o Senado Federal, passando a tramitar como Projeto de Lei da Câmara n.º 96, de 2018; lá no Senado foi alterado, sendo aprovado o substitutivo no sentido de anistiar as infrações e anular as multas por atraso na entrega da GFIP, previstas, respectivamente, na Lei n.º 8.036, de 1990 (lei do FGTS), e no art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), com a alteração da Lei n.º 11.941, de 2009, referente a fatos geradores ocorridos até a data da publicação do referido projeto, quando se tornar lei, mas se aplicando exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do FGTS. Como houve alteração no Senado Federal, o projeto retornou para a Câmara dos Deputados, agora tramitando com PL n.º 4.157, de 2019, todavia ainda não convertido em lei, estando em trâmite nas Comissões da Câmara dos Deputados, tramitando em rito ordinário, sendo difícil prever quando irá ao Plenário, pelo que ainda não possui vigência, nem validade, tampouco estaria elucidado se, eventualmente, poderia contemplar o caso ora em julgamento. Pois bem. Neste contexto, importante consignar que eventual projeto de lei, ainda não sancionado, não convertido em lei positivada, não se aplica ao caso concreto por não integrar o sistema normativo do direito pátrio. Sendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. Conclusão quanto ao Recurso Voluntário De livre convicção, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, não há, portanto, motivos que justifiquem a reforma da decisão proferida pela primeira instância, dentro do controle de legalidade que foi efetivado conforme matéria devolvida para apreciação, deste modo, considerando o até aqui esposado e não observando desconformidade com a lei, nada há que se reparar no julgamento efetivado pelo juízo de piso. Neste sentido, em resumo, conheço do recurso e, no mérito, rejeitando a prejudicial de decadência, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão recorrida. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. Fl. 79DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 2202-006.450 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10930.722281/2015-01 Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como Voto. Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson Fl. 80DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0