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INDEFERIMENTO À OPÇÃO. DÉBITO COM \n\nEXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. \n\nComprovado o pagamento do débito que dava ensejo ao indeferimento da \n\nopção, dentro do prazo e conforme as condições estabelecidas no art. 6º, §§1º e \n\n2º, inc. I, da Resolução CGSN nº 94/11, deve-se dar provimento ao recurso e \n\ndeterminar a inclusão da Contribuinte no SIMPLES NACIONAL de forma \n\nretroativa. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento \n\nao recurso voluntário para determinar a inclusão da Contribuinte no SIMPLES NACIONAL, \n\ncom efeitos retroativos a 01/01/2018. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade \n\nCamerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcângelo \n\nZanin, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Letícia Domingues Costa Braga, André Severo \n\nChaves e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de impugnação ao indeferimento à opção pelo \n\nSIMPLES NACIONAL realizado para o ano calendário de 2018, tendo em vista a verificação, \n\npor parte da Autoridade Administrativa da Receita Federal, de que a Contribuinte detinha débitos \n\ncom exigibilidade não suspensa, nos termos do art. 17, inc. V, da Lei Complementar nº \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n12\n\n1.\n72\n\n00\n30\n\n/2\n01\n\n8-\n49\n\nFl. 47DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1401-005.196 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13121.720030/2018-49 \n\n \n\n123/2006. No caso, foi identificado um débito em cobrança perante à PGFN, inscrição em \n\ndívida ativa nº 1161601323231. \n\nCientificada do indeferimento de sua opção ao SIMPLES NACIONAL, a \n\nContribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de e-fls. 02, onde argui que o débito, \n\nno montante total de R$1.486,16, teria sido quitado no prazo legal exigido, propugnando, \n\nportanto, pela sua regular inscrição no sistema simplificado de tributação. Juntou aos autos os \n\ndocumentos de e-fls. 13/18, que comprovariam o pagamento em 30/01/2018. \n\nA manifestação de inconformidade foi julgada pela Delegacia da Receita Federal \n\nde Julgamento de Curitiba – DRJ/CTA que editou o acórdão nº 06-64.663 – 7ª Turma, de 13 de \n\nnovembro de 2018 (v. e-fls. 29/31). A referida decisão foi prolatada no sentido de negar \n\nprovimento à manifestação de inconformidade, haja vista o entendimento de que o pagamento \n\nteria sido realizado tão somente em 24/02/2018, após o prazo regulamentar para a quitação da \n\npendência impeditiva à opção, que se deu em 31/01/2018. A Autoridade Julgadora apontou os \n\ndocumentos de e-fls. 23/25 para justificar sua decisão. \n\nNão se conformando com a decisão retro, a Recorrente apresentou o recurso \n\nvoluntário de e-fls. 35/37, através do qual alega que a Autoridade Julgadora a quo teria cometido \n\n“error in judicando e improcedendo” (sic), pois não teria observado o comprovante de \n\npagamento do débito efetuado no dia 30/01/2018, tendo se limitado a examinar o relatório de \n\ndébito da PGFN (docs. de fls. 23/25). Tal decisão seria contrária às provas constantes dos autos. \n\nAfinal vieram os autos para este Conselheiro relatar e votar. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nComo vimos no Relatório, a Recorrente não se conformou com o indeferimento \n\nde seu pedido de inclusão no SIMPLES NACIONAL com efeitos a partir de 01/01/2018. O \n\nindeferimento da opção foi motivado pela existência de débito com exigibilidade não suspensa, \n\nno caso, uma inscrição em dívida ativa no importe de R$1.486,16 e identificada pelo nº \n\n1161601323231. \n\nFaço inicialmente uma digressão em relação à legislação de regência, aplicável ao \n\ncaso em apreço: \n\nFl. 48DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1401-005.196 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13121.720030/2018-49 \n\n \n\nDo fundamento adotado para o indeferimento da opção \n\nArt. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006: \n\n \n\nArt. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples \n\nNacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: \n\n(...) \n\nV - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as \n\nFazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja \n\nsuspensa; \n\n \n\nDo prazo para a opção anual \n\nArt. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006: \n\n \n\nArt. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de \n\nmicroempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato \n\ndo Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário. \n\n(...) \n\n§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, \n\naté o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário \n\nda opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. \n\n \n\nDa Resolução Nº 94/2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que \n\ntrata da forma de ingresso \n\n \n\nArt. 6º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável \n\npara todo o ano-calendário. \n\n§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último \n\ndia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, \n\nressalvado o disposto no § 5º. \n\n§ 2º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte \n\npoderá: \n\nI - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, \n\nsujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse \n\nprazo; \n\nAssim, no caso concreto, verificado que havia uma pendência à opção, a \n\nContribuinte possuía o prazo até o dia 31/01/2018 para sua regularização. Enquanto a Recorrente \n\nalega que quitou o respectivo débito em 30/01/2018, a decisão recorrida considerou que o \n\nFl. 49DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1401-005.196 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13121.720030/2018-49 \n\n \n\npagamento teria sido realizado tão somente em 24/02/2018, razão pela qual indeferiu a \n\nmanifestação de inconformidade. Aí reside a divergência a ser sanada neste julgamento e, no \n\nponto, creio assistir razão à Recorrente. \n\nA decisão recorrida levou em consideração a informação constante do documento \n\nde e-fls. 23, que aponta como data da extinção da inscrição o dia 24/02/2018: \n\n \n\nOcorre que a Autoridade Julgadora a quo se equivocou, pois o pagamento foi \n\nrealizado no dia 30/01/2018, como comprova o documento de e-fls. 24, que reproduzo naquilo \n\nque nos interessa: \n\n \n\nVejam que trata-se do mesmo e único documento (v. e-fls. 23/25), interpretado, \n\nentretanto, de forma equivocada pela Autoridade Julgadora, que confundiu data de extinção da \n\ninscrição com a data efetiva do pagamento do débito. Corroboram a assertiva acima os \n\ndocumentos de e-fls. 16/18 juntados pela Recorrente quando de sua manifestação de \n\ninconformidade. \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1401-005.196 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13121.720030/2018-49 \n\n \n\nPor todo o exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário para \n\ndeterminar a inclusão da Contribuinte no SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos a \n\n01/01/2018. \n\n (assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"202101", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2002\nNORMAS PROCESSUAIS. VÍCIO NO LANÇAMENTO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. 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Votaram pelas conclusões as conselheiras Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nMauricio Nogueira Righetti – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-01-26T00:00:00Z", "id":"8662592", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:23:19.910Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054268337946624, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-02-05T13:15:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-02-05T13:15:31Z; Last-Modified: 2021-02-05T13:15:31Z; dcterms:modified: 2021-02-05T13:15:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-02-05T13:15:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-02-05T13:15:31Z; meta:save-date: 2021-02-05T13:15:31Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-02-05T13:15:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-02-05T13:15:31Z; created: 2021-02-05T13:15:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2021-02-05T13:15:31Z; pdf:charsPerPage: 2076; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-02-05T13:15:31Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCSRF-T2 \n\nMinistério da Economia \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº 16095.000528/2007-91 \n\nRecurso nº Especial do Procurador \n\nAcórdão nº 9202-009.337 – CSRF / 2ª Turma \n\nSessão de 26 de janeiro de 2021 \n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado DYNA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2002 \n\nNORMAS PROCESSUAIS. VÍCIO NO LANÇAMENTO. MOTIVAÇÃO \n\nINSUFICIENTE. NULIDADE INEXISTENTE. \n\nNão existe prejuízo à defesa ou nulidade do lançamento quando seus motivos \n\nencontram-se regularmente descritos em documentos de que tem conhecimento \n\no sujeito passivo e que foram indicados no relatório fiscal, permitindo ao \n\nautuado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, com retorno ao colegiado de origem, para \n\napreciação das demais questões do recurso voluntário. Votaram pelas conclusões as conselheiras \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauricio Nogueira Righetti – Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \n\nFilho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Milton da Silva \n\nRisso, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, Rita Eliza Reis da Costa \n\nBacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. \n\nNa origem, cuida-se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD – \n\nDEBCAD 37.125.454-0 – para cobrança do Salário Educação não cobrado pelo FNDE (devidos \n\na terceiros). \n\nInformou o autuante, que os valores foram constituído a partir dos levantamentos \n\nque especificou em seu relatório. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n09\n\n5.\n00\n\n05\n28\n\n/2\n00\n\n7-\n91\n\nFl. 6462DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.337 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16095.000528/2007-91 \n\n \n\nO relatório fiscal encontra-se às fls. 109/118. \n\nImpugnado o lançamento às fls. 308/348, a DRJ em São Paulo I/SP julgou-o \n\nprocedente em parte. (fls. 531/555). \n\nDe sua vez, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara, após negar provimento ao recurso \n\nde ofício e reconhecer a decadência até a competência de 09/2002, anulou o lançamento, por \n\nvício material em função do recurso de fls. 565/611, por meio do acórdão 2401-003.572 - fls. \n\n637/655. \n\nInconformada, a União interpôs Recurso Especial às fls. 6340/6369, pugnando, ao \n\nfinal, pelo seu provimento, para restabelecer a decisão de primeira instância, já que inexistiria a \n\nnulidade apontada ou, sucessivamente, fosse reconhecido o vício como de natureza formal. \n\nEm 22/3/16 - às fls. 6372/6379 foi dado seguimento parcial ao recurso da \n\nFazenda Nacional para que fossem rediscutidas as matérias “ausência de nulidade no \n\nlançamento” e “natureza do vício – vício material x vício formal”. Não foi dado seguimento à \nmatéria “regime jurídico da decadência”, o que foi confirmado pelo reexame de fls. 6380/6382. \n\nCientificado do acórdão de recurso voluntário, bem como do recurso da União em \n\n3/5/16 (fl. 6392), o autuado apresentou Contrarrazões tempestivas em 12/5/16 (fl. 6393), \n\npropugnando, ao final, pelo seu desprovimento. (fls. 6394/6401). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Mauricio Nogueira Righetti - Relator \n\nA Fazenda Nacional tomou ciência do acórdão recorrido em 28/09/14 (processo \n\nmovimentado em 29/8/14 (fl. 6339) e apresentou seu recurso tempestivamente em 1º/10/14, \n\nconsoante se denota de fl. 6370. Não há questionamento em contrarrazões acerca do \n\nconhecimento. Com isso, preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele \n\npasso a conhecer. \n\nComo já relatado, o recurso teve seu seguimento admitido para que fossem \n\nrediscutidas as matérias “ausência de nulidade no lançamento” e “natureza do vício – vício \nmaterial x vício formal”. \n\nO acórdão guerreado foi assim ementado, naquilo que foi devolvido à apreciação \n\ndeste Colegiado: \n\nLANÇAMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DESCRIÇÃO FATO GERADOR DO \n\nTRIBUTO. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. \n\nNão tendo a autoridade lançadora se desincumbido do ônus de comprovar que as verbas \n\nconstantes dos autos, concedidas pela contribuinte aos segurados empregados e/ou \n\ncontribuintes individuais se revestem da natureza remuneratória, a partir de \n\nesclarecimentos solicitados à contribuinte, na forma que exige o artigo 142 do Código \n\nTributário Nacional, ou seja, deixando de descrever o fato gerador do tributo lançado, \n\nimpõe-se reconhecer a nulidade material do feito, em face do vício de motivação. \n\nRELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. IMPROCEDÊNCIA \n\nNOTIFICAÇÃO. \n\nO Relatório Fiscal tem por finalidade demonstrar/explicitar, de forma clara e precisa, \n\ntodos os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito \n\nFl. 6463DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.337 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16095.000528/2007-91 \n\n \n\nprevidenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e \n\ncontraditório. \n\nOmissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aos critérios e/ou motivos \n\nde apuração do crédito tributário levados a efeito por ocasião do lançamento fiscal por \n\narbitramento, que impossibilitem o exercício pleno do direito de defesa e contraditório \n\ndo contribuinte, enseja a improcedência da autuação. \n\nA decisão foi no seguinte sentido: \n\nACORDAM os membros do Colegiado, I) por unanimidade de votos: a) negar \n\nprovimento ao recurso de ofício; e b) reconhecer a decadência até 09/2002. II) Por \n\nmaioria de votos, declarar a nulidade do lançamento por vício material, vencida a \n\nconselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que anulava o lançamento por vício \n\nformal. \n\nA turma a quo entendeu ter havido vício material no lançamento, caracterizado \n\npela constatação das seguintes deficiências: \n\nNão obstante as substanciosas razões de fato e de direito das autoridades lançadora e \n\njulgadora de primeira instância, o insurgimento da contribuinte merece acolhimento, \n\nmormente em razão de o presente lançamento encontrar-se sem a devida motivação, \n\nimpondo seja decretada a nulidade material do feito, como passaremos a demonstrar. \n\n[...] \n\nConforme se depreende dos elementos que instruem o processo, constata-se que a \n\npresente notificação fora lavrada com a finalidade de exigir as contribuições \n\nprevidenciárias destinadas a Terceiros (Salário Educação), incidentes sobre as \n\nremunerações dos segurados empregados, em relação ao período de 01/1997 a \n\n12/2002, consubstanciadas nas seguintes rubricas: \n\n[...] \n\nA tabela encimada fora exatamente o que serviu de motivação para o presente \n\nlançamento, deixando a autoridade fazendária de declinar maiores explicações a \n\npropósito de cada rubrica e/ou verba admitida como base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nÉ bem verdade que o fiscal autuante, ao listar as notificações fiscais e/ou autuações \n\nfiscais encimadas, teve a intenção de remeter a elas os fatos que permeiam o lançamento \n\nsob análise. \n\nEntrementes, condutas dessa natureza são rotineiras nos casos de autuações por \n\ndescumprimento de obrigações acessórias, onde o fato gerador da multa é descrito com \n\na infração apontada pelo Fisco, remetendo aos lançamentos por inobservância de \n\nobrigações principais, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula. \n\nNão é o caso dos autos, onde os fatos geradores foram tão somente elencados na \n\nlistagem acima, sem sequer explanar uma linha de maneira a explicitar as razões \n\ndo lançamento. Por exemplo, quais os motivos que levaram a fiscalização considerar a \n\nParticipação nos Lucros e Resultados como salário de contribuição; o que se presta para \n\no seguro de vida, ajuda de custo, etc. \n\nRessalta-se, que a motivação do lançamento, além de atingir a finalidade de garantir ao \n\ncontribuinte o amplo direito de defesa e contraditório, também é o que oferece \n\ncondições para o julgamento da demanda. Ora, como podemos afirmar com a segurança \n\nque o caso exige, que as rubricas supratranscritas, de fato, de revestem da natureza \n\nremuneratória, de maneira a manter ou não o crédito tributário. \n\nO Relatório Fiscal, na forma que se encontra, não oferece nenhuma condição de defesa \n\nà contribuinte, nem muito menos de julgamento pelos Colegiados administrativos, o que \n\nimpõe reconhecer a nulidade material do feito em sua plenitude. \n\nFl. 6464DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.337 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16095.000528/2007-91 \n\n \n\nEm suma, pode-se dizer que o colegiado recorrido entendeu que mesmo com o \n\napontamento dos processos onde se encontrariam detalhados os fatos geradores aqui utilizados \n\npara o lançamento, a circunstância de não terem sido, novamente, abordados no relatório fiscal, \n\nensejaria a nulidade do lançamento por vício na sua motivação. Eis sua conclusão:” Neste \n\nsentido, não tendo a autoridade lançadora se desincumbido do ônus de comprovar a imputação \n\nfiscal, mormente por não estarmos diante de uma presunção legal, padece de vício de motivação \n\no lançamento fiscal sob análise.” (destaquei) \n\nQuanto à temática do prejuízo à defesa, nos paradigmas de nº 108.08499 e 104-\n\n20.731, vazou-se o entendimento, em sentido contrário, de que a insuficiência da capitulação \n\nlegal e da descrição dos fatos, nos casos em que o contribuinte revela conhecer plenamente as \n\nacusações que lhe foram imputadas, não dão azo a qualquer prejuízo à defesa, não havendo que \n\nse falar, assim sendo, em nulidade. Confiram-se suas ementas: \n\nAcórdão 108-08499 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE – FALTA DE DESCRIÇÃO NO AUTO DE \nINFRAÇÃO – Não há que se acolher a preliminar de nulidade ante a falta de descrição \nsuficiente do auto de infração, eis o mesmo preenche todos os pressupostos legais em \n\nsua elaboração, e a autuada demonstrou pleno conhecimento da matéria em sua defesa, \n\nnão se verificando quaisquer irregularidades nesse sentido. \n\n[...] \n\nAcórdão 104-20.731 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE \n\nDEFESA - CAPITULAÇÃO LEGAL - DESCRIÇÃO DOS FATOS - LOCAL DA \n\nLAVRATURA - O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros \n\nrequisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total \n\ndessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do \n\ndireito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações \n\nque lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante \n\nextensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares \n\ncomo também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de \n\ndefesa. [...] \n\nAto contínuo, refutando a natureza atribuída ao vício como sendo material, a \n\nrecorrente apresentou os paradigmas de nº 203-07.885 e 2302-001.621, nos quais assentou-se a \n\ntese de que a imprecisa descrição dos fatos, pela falta de motivação do ato administrativo, \n\nimpedindo a certeza e segurança jurídica, macularia o lançamento de vício formal insanável, \n\ntornando nula a respectiva constituição. Confiram-se novamente: \n\nAcórdão nº 203-07.885 – 3ª Câmara/2º Conselho de Contribuintes \n\nNULIDADE POR VÍCIO FORMAL - A imprecisa descrição dos fatos, pela falta de \n\nmotivação do ato administrativo, impedindo a certeza e segurança jurídica, macula o \n\nlançamento de vício insanável, tornando nula a respectiva constituição. \n\nProcesso que se anula ab initio. \n\nAcórdão nº 2302-001.621 – 2ª Seção de Julgamento/3ª Câmara/2ª \n\nTurma Ordinária \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2002 a 30/09/2006 \n\nMOTIVAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO DOS FATOS GERADORES. INSUFICIÊNCIA. \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nFl. 6465DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.337 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16095.000528/2007-91 \n\n \n\nO lançamento deve discriminar os fatos geradores das contribuições previdenciárias de \n\nforma clara e precisa, sob pena de nulidade. O artigo 142 do Código Tributário Nacional \n\nnão deixa dúvidas de que a motivação se refere à verificação pelo agente fiscal da \n\nocorrência do fato gerador. A falta da evidenciação do fato gerador implica na nulidade \n\ndo lançamento por vício formal, uma vez que descumprido o artigo 10 do Decreto nº \n\n70.235/72. \n\nDestarte, sem reparos quanto ao conhecimento de ambas as matérias. \n\nPois bem. \n\nCumpre registrar, inicialmente, que o contribuinte não dedicou uma linha sequer \n\nem seu recurso voluntário acerca de eventual prejuízo em sua defesa, tampouco no que toca à \n\nnulidade do lançamento em função da forma como o autuante o motivou. \n\nMuito pelo contrário, no tópico reservado ao mérito do lançamento, procurou \n\nrebater a acusação fiscal por meio das alegações de que se podia valer. Em outras palavras, se \n\nnão abordou a questão da incidência, ou não, da contribuição sobre determinadas verbas, tais \n\ncomo PLR, seguro de vida ou ajuda de custo, não o foi por desconhecimento de que sobre elas \n\nestava sendo cobrada a exação, mas sim por decisão que não cabe ao julgador administrativo \n\ninferir qual seja. \n\nVejamos algumas delas: \n\nCumpre esclarecer que em relação ao recolhimento do Salário Educação, a \n\nRecorrente, amparada por decisão judicial concedida através de liminar, \n\nencontrava-se desobrigada do recolhimento da referida parcela, posteriormente, \n\nao tomar conhecimento da cassação da referida liminar, a empresa diligenciou no \n\nsentido de obter parcelamento de todos os valores devidos, conforme constatado \n\npela própria Auditora Fiscal ao mencionar o número do parcelamento no item 9 \n\ndo Relatório Fiscal da NFLD, colocando em dia todas as pendências até então \n\nexistentes, ou seja, não havia qualquer valor a ser recolhido a titulo de Salário \n\nEducação. Por outro lado, se os valores ora exigidos referem-se a apurações feitas com \n\nbase nas diferenças apontadas na GFIP, não há que se falar em contribuição devida e \nnão recolhida, tendo em vista que a Recorrente apresentou as informações constantes da \n\nFolha de Pagamento nas respectivas guias e declarações informativas, sendo que as \n\nalegadas diferenças encontradas referem-se a problemas técnicos existentes no \nprograma gerador da GFIP, de conhecimento do INSS, que em momento algum \n\napresentou solução para os problemas, reforçando assim a conclusão de que não há \ncredito algum em favor da autarquia federal. \n\nPerceba-se que no relatório fiscal foi consignado, com todas as letras possíveis, \n\nque o lançamento referir-se-ia a contribuições devidas e não recolhidas ao INSS e destinadas ao \n\nFundo Nacional de Desenvolvimento da Educação —FNDE, denominado \"Terceiros — Outras \n\nEntidades e Fundos\", incidentes sobre todos os levantamentos em que seria cabível, resultantes \n\nda fiscalização realizada na empresa. \n\nE, logo adiante, no mesmo relatório, especificou os levantamentos e lançamentos \n\naos quais se referiu: “Segue, abaixo, planilha demonstrando os créditos constituídos em nome da \nempresa oriundos da presente fiscalização, além deste e, na coluna \"Salário-Educação\" consta \n\nse o respectivo levantamento está ou não incluído no presente lançamento, seja no levantamento \n\nSE1, seja no SE2.” \n1\n \n\n \n1\n Explicação no RELATÓRIO FISCAL: \n\n6. Por razões administrativas, o valor apurado foi lançado em dois levantamentos (que comportam uma (mica \n\ndefesa), a saber: \n\nFl. 6466DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.337 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16095.000528/2007-91 \n\n \n\nNa planilha mencionada constavam, além do número do processo, também \n\nreferenciado no TEAF – Termo de Encerramento da Ação Fiscal, o código do levantamento, seu \n\nassunto e se foi, ou não, considerado como base de incidência para a contribuição em tela. \n\nAssim agindo, não se pode afirmar, sequer como suposição, que não teria sido \n\nexplicitado ao sujeito passivo quais seriam as verbas sobre as quais incidira a exação, quanto \n\nmais que teria havido prejuízo à sua defesa, já que nem o próprio sujeito passivo assim se \n\nmanifestou e a considerar, ainda, que tais lançamentos/levantamentos já eram do seu \n\nconhecimento. Não se pode querer ser mais realista que o rei. \n\nNesse rumo, convicto de que o procedimento adotado não ocasionou, sequer \n\npotencialmente, prejuízo à defesa do autuado, passo a abordar o tema já sob a ótica da nulidade. \n\nO artigo 10 do Decreto 70.235/72 estabelece os elementos que devem constar do \n\nauto de infração, ao passo que o artigo 11, aqueles que devem constar da notificação de \n\nlançamento. Destaquem-se aqui os seus incisos III, IV e III, respectivamente, nos seguintes \n\ntermos: \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da \n\nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\n[...] \n\nIII - a descrição do fato \n\nIV a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nArt. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo \n\ne conterá obrigatoriamente: \n\n[...] \n\nIII a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nQuanto a esse elemento, não há dúvida que fora regularmente apontado o motivo \n\nem função do qual se dera o lançamento, por mais que o colegiado recorrido tenha entendido ter \n\nhavido vício na sua exteriorização, no seu detalhamento. \n\nPor outro lado, o artigo 59 do mesmo Decreto 70.235/72, ao tratar de nulidade, \n\nestabelece que são nulos os i) atos e termos lavrados por pessoa incompetente; e ii) os despachos \n\ne decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nPercebe-se da leitura acima, que ressalvada a temática da competência, há uma \n\nespecial e importante preocupação do legislador ordinário em salvaguardar o Direito de Defesa, \n\nconstitucionalmente assegurado, que se é levado a efeito uma vez oportunizado o contraditório e \n\na ampla defesa, além de observado o devido processo legal, seja no âmbito judicial, seja no \n\nadministrativo. \n\nPosto desta forma, oportunizado o contraditório, a ampla defesa e observado o \n\ndevido processo legal, tem-se preservado o direito de defesa do recorrente, cuja preterição, aí \n\nsim, poderia dar azo ao decreto de nulidade. \n\nNo mesmo sentido é o § 3º do dispositivo encimado, ao prescrever que \"quando \n\npuder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de \n\n \n \n\na. 01/1997 a 12/1998 — Levantamento SE1- anterior à implantação da GFIP. \n\nb. 01/1999 a 12/2002 — Levantamento SE2 — não declarado em GFIP. \n\nFl. 6467DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.337 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16095.000528/2007-91 \n\n \n\nnulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a \n\nfalta\". \n\nNote-se, uma vez mais, que o procedimento adotado foi rigorosamente descrito \n\npelo autuante em seu relatório fiscal, não havendo que se falar em qualquer comprometimento ao \n\ndireito de defesa do sujeito passivo, o que faz com que, penso eu, deva ser aproveitado o ato \n\nsupostamente viciado, em observância ao princípio do pas de nullite sans grief, segundo o qual \n\nnão se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele. \n\nConsigne-se que o fato de não ter apresentado defesa neste procedimento quanto \n\naos fatos geradores aqui indicados e detalhados nos outros procedimentos, não quer dizer, em \n\nabsoluto, que tenha havido preterição do seu direito. \n\nNessa mesma linha orienta o § único do artigo 283 do NCPC, in verbis. \n\nArt. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não \n\npossam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se \n\nobservarem as prescrições legais. \n\nParágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que \nnão resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. \n\nAdemais, posicionamento diverso acabaria, assim entendo, contrariando os \n\nprincípios da eficiência, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, que \n\ndevem nortear, também, o processo administrativo. \n\nNesse contexto, por tudo que foi acima exposto, encaminho no sentido de dar \n\nprovimento ao recurso no que toca a essa matéria, afastando a nulidade do lançamento e \n\ndeterminando o retorno dos autos ao colegiado a quo, com vistas à análise das alegações \n\nveiculadas no recurso voluntário, tal como de ter havido erro do preenchimento das GFIP. \n\nTendo em vista o provimento acima, ficou prejudicado o reexame da matéria \n\n“natureza do vício – vício material x vício forma”. \n\nAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso da União para \n\nDAR-LHE provimento com retorno ao colegiado a quo para análise das demais matérias \n\nsuscitadas no Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauricio Nogueira Righetti \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 6468DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202101", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2003, 2004\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE DADOS PELA FISCALIZAÇÃO. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - RMF.\nHavendo procedimento de ofício instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pela Administração Tributária, não constitui quebra do sigilo bancário. Não há que se falar em nulidade no lançamento substanciado em depósitos bancários de origem não comprovada. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade.\nNão há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei.\nÉ lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n.º 105/2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.\nA Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF, em razão da comprovada negativa do contribuinte em fornecer seus extratos bancários, não caracteriza nulidade, nem invalida as provas colhidas.\nPRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA.\nAs presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2003, 2004\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS PROBATÓRIO DO SUJEITO PASSIVO.\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 1997, o artigo 42 da Lei n.º 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários cuja origem dos recursos creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira não for comprovada pelo titular, mediante documentação hábil e idônea, após regular intimação para fazê-lo. 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INOCORRÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE \n\nDADOS PELA FISCALIZAÇÃO. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO \n\nFINANCEIRA - RMF. \n\nHavendo procedimento de ofício instaurado, a prestação, por parte das \n\ninstituições financeiras, de informações solicitadas pela Administração \n\nTributária, não constitui quebra do sigilo bancário. Não há que se falar em \n\nnulidade no lançamento substanciado em depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a \n\nautuação afasta a alegação de nulidade. \n\nNão há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou \n\nexpressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da \n\npenalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária \n\naplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe \n\nconstituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. \n\nÉ lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n.º 105/2001, \n\nexaminar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, \n\nlivros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, \n\ninclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, \n\nquando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem \n\nconsiderados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. \n\nA Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF, em \n\nrazão da comprovada negativa do contribuinte em fornecer seus extratos \n\nbancários, não caracteriza nulidade, nem invalida as provas colhidas. \n\nPRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA. \n\nAs presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-\n\nsomente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas \n\npresunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos \n\nnão ocorreram na forma como presumidos pela lei. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2003, 2004 \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n20\n25\n\n/2\n00\n\n8-\n01\n\nFl. 319DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.795 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.722025/2008-01 \n\n \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. \n\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS PROBATÓRIO DO SUJEITO \n\nPASSIVO. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 1997, o artigo 42 \n\nda Lei n.º 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de \n\nrendimentos com base em depósitos bancários cuja origem dos recursos \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição \n\nfinanceira não for comprovada pelo titular, mediante documentação hábil e \n\nidônea, após regular intimação para fazê-lo. O consequente normativo \n\nresultante do descumprimento do dever de comprovar a origem é a presunção \n\nde que tais recursos não foram oferecidos à tributação, tratando-se, pois, de \n\nreceita ou rendimento omitido. \n\nSomente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção \n\nlegal regularmente estabelecida. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonam Rocha de Medeiros - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares \n\nCampos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro \n\nde Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e \n\nRonnie Soares Anderson (Presidente). \n\nRelatório \n\nCuida-se, o caso versando, de Recurso Voluntário (e-fls. 313/316), com efeito \n\nsuspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de \n\nmarço de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal ―, interposto pelo recorrente, \n\ndevidamente qualificado nos fólios processuais, relativo ao seu inconformismo com a decisão de \n\nprimeira instância (e-fls. 306/308), proferida em sessão de 10/11/2011, consubstanciada no \n\nAcórdão n.º 15-28.904, da 3.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\nem Salvador/BA (DRJ/SDR), que, por unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido \n\ndeduzido na impugnação (e-fls. 290/301), cujo acórdão restou assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nAno-calendário: 2003, 2004 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.795 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.722025/2008-01 \n\n \n\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de \n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o responsável, \n\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem \n\ndos recursos utilizados nessas operações. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo lançamento fiscal \n\nO lançamento, em sua essência e circunstância, para fatos geradores ocorridos no \n\nano-calendário de 2003 e 2004, com auto de infração juntamente com as peças integrativas \n\n(e-fls. 2/10; 20) e Termo de Verificação Fiscal devidamente lavrado (e-fls. 11/13), tendo o \n\ncontribuinte sido notificado em 07/11/2008 (e-fl. 288), foi bem delineado e sumariado no \n\nrelatório do acórdão objeto da irresignação, pelo que passo a adotá-lo: \n\n Trata-se de auto de infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF \n\ncorrespondente aos anos-calendário de 2003 e 2004, para exigência de imposto, no valor \n\nde R$ 374.484,21, juntamente com multa de ofício no percentual de 75% (setenta e \n\ncinco por cento) e juros de mora. \n\n Conforme descrição dos fatos e enquadramento legal constantes no auto de \n\ninfração, o crédito tributário foi constituído em razão de ter sido apurada omissão de \n\nrendimentos caracterizada pela falta de comprovação da origem dos recursos creditados \n\nem conta de depósito ou de investimento, de titularidade da autuada. Em razão das \n\ncontas correntes no Citibank serem conjuntas com seu cônjuge, os depósitos de origem \n\nnão comprovada nas referidas contas foram tributadas na ordem de 50% destes. \n\nDa Impugnação ao lançamento \n\nA impugnação, que instaurou o contencioso administrativo fiscal, dando início e \n\ndelimitando os contornos da lide, foi apresentada pelo recorrente. Em suma, controverteu-se na \n\nforma apresentada nas razões de inconformismo, conforme bem relatado na decisão vergastada, \n\npelo que peço vênia para reproduzir: \n\n A contribuinte foi cientificada do lançamento fiscal e apresentou impugnação, às \n\nfls. 290/301, alegando, em síntese, que: \n\n a) seria inconstitucional a quebra de sigilo bancário sem autorização do \n\nPoder Judiciário, portanto, nulo o lançamento por estar fundamentado em \n\nprovas ilícitas; \n\n b) a autuada não desenvolve atividades profissionais ou empresariais, \n\nsomente percebe proventos de aposentadoria e de rendimentos de \n\naplicações financeiras, que são devidamente declarados; \n\n c) seu genro Geraldo Pedro da Silva Filho, nos ano de 2003 e 2004, \n\naplicou e movimentou valores em suas contas, bem como fez uso destas \n\npara transações próprias, conforme já esclarecido no curso da ação fiscal. \n\nCom o seu falecimento, a autuada ficou impossibilitada de fornecer mais \n\nesclarecimentos sobre a movimentação de tais recursos; \n\n d) o simples registro de valores nos extratos bancários constituem meras \n\npresunções de rendimentos, até porque a autuada possui bens e rendimentos \n\ndevidamente declarados e conhecidos. Assim, caberia ao fisco, a partir da \n\npresunção, fazer prova efetiva do ganho dos rendimentos, conforme \n\njurisprudência do TRF e STJ; \n\n e) a multa aplicada no percentual de 75% é confiscatória, sendo cabível \n\nsua redução. \n\nDo Acórdão de Impugnação \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.795 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.722025/2008-01 \n\n \n\nA tese de defesa não foi acolhida pela DRJ, primeira instância do contencioso \n\ntributário. Na decisão a quo foram refutadas cada uma das insurgências do contribuinte, \n\nconforme bem sintetizado na ementa alhures transcrita que fixou as teses decididas. \n\nAo final, consignou-se que julgava improcedente o pedido da impugnação. \n\nDo Recurso Voluntário e encaminhamento ao CARF \n\nNo recurso voluntário o sujeito passivo, reiterando termos da impugnação, postula \n\na reforma da decisão de primeira instância, a fim de cancelar o lançamento. \n\nNa peça recursal aborda os seguintes capítulos para devolução da matéria ao \n\nCARF: a) Quebra de sigilo bancário; e b) Depósitos bancários não podem ser considerados \n\nrendimentos omitidos. \n\nNesse contexto, os autos foram encaminhados para este Egrégio Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), sendo, posteriormente, distribuído por sorteio para \n\neste relator. \n\nÉ o que importa relatar. Passo a devida fundamentação analisando, primeiramente, \n\no juízo de admissibilidade e, se superado este, o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar \n\ncom o dispositivo. \n\nVoto \n\nConselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade \n\nintrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, \n\nsendo caso de conhecê-lo. \n\nEspecialmente, quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se \n\napresenta tempestivo (notificação em 12/01/2012, e-fl. 312, protocolo recursal em 10/02/2012, \n\ne-fl. 313, e despacho de encaminhamento, e-fl. 318), tendo respeitado o trintídio legal, na forma \n\nexigida no art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo \n\nFiscal, bem como resta adequada a representação processual, inclusive contando com advogado \n\nregularmente habilitado, de toda sorte, anoto que, conforme a Súmula CARF n.º 110, no \n\nprocesso administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do \n\nsujeito passivo, sendo a intimação destinada ao contribuinte. \n\nPor conseguinte, conheço do recurso voluntário. \n\nApreciação de preliminar antecedente a análise do mérito \n\n- Preliminar de nulidade \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.795 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.722025/2008-01 \n\n \n\nObservo que o recorrente pretende a declaração de nulidade, pretendendo \n\nargumento de ilegalidade e inconstitucionalidade com pressuposto da quebra do sigilo bancário \n\npor parte da Administração Tributária sem autorização judicial. \n\nPois bem. A prova dos autos não é ilegal. Todo o procedimento ocorreu dentro da \n\nlegalidade, observando-se as normas legais. Ademais, quanto à tributação por depósitos \n\nbancários com origem não comprovada, os extratos bancários são válidos e eficazes para \n\nconsubstanciar o lançamento, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em recurso \n\nextraordinário com repercussão geral, decidiu que o art. 6.º da Lei Complementar 105, de 2001, \n\nestabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal \n\nnão caracteriza inconstitucionalidade, não sendo necessária prévia autorização judicial. \n\nPortanto, a utilização de informações de movimentação financeira obtidas \n\nregularmente pela autoridade fiscal não caracteriza violação de sigilo bancário, não caracteriza \n\nnulidade, não exige prévia autorização do Poder Judiciário. \n\nNão é necessária prévia autorização judicial para o translado do sigilo bancário, \n\nsendo tema solucionado pelo Supremo Tribunal Federal. Deveras, nas Ações Diretas de \n\nInconstitucionalidade (ADI ns.º 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859), bem como no Recurso \n\nExtraordinário – RE 601.314, este em Repercussão Geral, Tema 225/STF, a Excelsa Corte \n\njulgou constitucional a Lei Complementar n.º 105/2001. \n\nO Tema 225 da Repercussão Geral do STF tem a seguinte enunciação, in verbis: \n\n“a) Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização \n\njudicial, nos termos do art. 6.º da Lei Complementar n.º 105/2001; b) Aplicação retroativa da \n\nLei n.º 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao \n\nde sua vigência.” \n\nA tese fixada consigna que: “I – O art. 6.º da Lei Complementar 105/01 não \n\nofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio \n\ndo princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado \n\ndo dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II – A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação \n\ndo princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da \n\nnorma, nos termos do artigo 144, § 1.º, do CTN.” \n\nAdemais, a Súmula n.º 182 do Tribunal Federal de Recurso (TRF), órgão extinto \n\npela Constituição Federal de 1988, não se aplica aos lançamentos efetuados com base na \n\npresunção legal de omissão de rendimentos fundamentados em lei superveniente. \n\nNoutro ângulo, faz-se necessário esclarecer que a matéria tributada não são os \n\ndepósitos bancários, como tais considerados, mas a omissão de rendimentos representada por \n\neles. Os depósitos bancários são apenas a forma, o sinal de exteriorização, pelos quais se \n\nmanifesta a omissão de rendimentos objeto de tributação. Depósitos bancários se apresentam, \n\nnum primeiro momento, como simples indício de existência de omissão de rendimentos. \n\nTodavia, esse indício se transforma na prova da omissão de rendimentos, quando o contribuinte, \n\ntendo a oportunidade de comprovar a origem dos recursos aplicados em tais depósitos, se nega a \n\nfazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente. A presunção é válida e regular, estando imposta em lei. \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-007.795 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.722025/2008-01 \n\n \n\nPara o presente caso, a autoridade lançadora, após análise prévia dos extratos, \n\nexcluiu depósitos/créditos cuja origem foi passível de identificação. Após esta análise, intimou o \n\nsujeito passivo a justificar os restantes que prescindiam da comprovação da origem. Afinal, é \n\nfunção da Administração Tributária, entre outras, investigar o crédito dos valores em contas de \n\ndepósito ou de investimento, examinar a correspondente declaração de rendimentos e intimar o \n\ntitular da conta bancária a apresentar os documentos, informações ou esclarecimentos, com \n\nvistas à verificação da ocorrência de omissão de rendimentos de que trata o art. 42 da Lei n.º \n\n9.430, de 1996. \n\nPor sua vez, cabe ao contribuinte comprovar a origem dos recursos utilizados \n\nnessas operações, mormente se a movimentação financeira é incompatível com os rendimentos \n\ndeclarados. Não comprovada a origem dos recursos, ou apenas comprovada parcialmente, tem a \n\nautoridade fiscal o dever/poder de considerar os valores depositados como rendimentos \n\ntributáveis e omitidos na declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto \n\ncorrespondente. Nem poderia ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do princípio \n\nda legalidade que rege a administração pública, cabendo a autoridade lançadora tão-somente a \n\ninquestionável observância da norma legal. \n\nPor conseguinte, os argumentos de defesa não lhe socorrem, inexistindo qualquer \n\nnulidade. \n\nDemais disto, não se comprovando a origem dos depósitos bancários, resta \n\nconfigurado o fato gerador do Imposto de Renda, por presunção legal de infração de omissão de \n\nrendimentos, não assistindo razão a recorrente em suas argumentações. \n\nEm complemento, caso não fossem apresentados os extratos bancários ou se \n\napresentados de forma incompleta torna-se cabível a Requisição de Movimentação Financeira \n\n(RMF). \n\nEm acréscimo, é cediço no âmbito da jurisprudência do CARF que o Mandado de \n\nProcedimento Fiscal (MPF) ou Mandado de Procedimento Fiscal – Complementar (MPF-C), \n\natual Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), é mero instrumento de controle \n\nadministrativo e de planejamento das atividades da Administração Tributária, de modo que estes \n\ninstrumentos não podem obstar o exercício da atividade de lançamento conferida ao Auditor \n\nFiscal, que decorrem exclusivamente da Lei, deste modo, ainda que existisse, irregularidade na \n\nemissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não constitui motivo \n\nsuficiente para a nulidade do lançamento. \n\nObiter dictum, não há que se falar em nulidade ou mesmo em cerceamento ou \n\npreterição do direito de defesa quando a autoridade lançadora indicou expressamente as \n\ninfrações imputadas ao sujeito passivo e observou todos os demais requisitos constantes do art. \n\n10 do Decreto n.º 70.235, de 1972, reputadas ausentes às causas previstas no art. 59 do mesmo \n\ndiploma legal, ainda mais quando, efetivamente, mensurou motivadamente os fatos que indicou \n\npara imputação, estando determinada a matéria tributável, tendo identificado o “fato imponível” \n\nestando autorizada a aplicação da presunção legal do art. 42 da Lei n.º 9.430. \n\nOs relatórios fiscais, em conjunto com os documentos acostados, atenderam \n\nplenamente aos requisitos estabelecidos pelo art. 142, do CTN, bem como pela legislação federal \n\natinente ao processo administrativo fiscal (Decreto n.º 70.235/1972), pois descreve os fatos que \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-007.795 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.722025/2008-01 \n\n \n\nderam ensejo à constituição do presente crédito tributário, caracterizando-os como fatos \n\ngeradores e fornecendo todo o embasamento legal e normativo para o lançamento. Ou, em outras \n\npalavras, o auto de infração está revestido de todos os requisitos legais, uma vez que o fato \n\ngerador foi minuciosamente explicitado no relatório fiscal, a base legal do lançamento foi \n\ndemonstrada e todos os demais dados necessários à correta compreensão da exigência fiscal e de \n\nsua mensuração constam dos diversos discriminativos que integram a autuação. \n\nAlém disto, houve a devida apuração do quantum exigido, indicando-se os \n\nrespectivos critérios que sinalizam os parâmetros para evolução do crédito constituído. A \n\nfundamentação legal está posta e compreendida pelo autuado, tanto que exerceu seu direito de \n\ndefesa bem debatendo o mérito do lançamento. A autuação e o acórdão de impugnação \n\nconvergem para aspecto comum quanto às provas que identificam a subsunção do caso concreto \n\nà norma tributante, estando os autos bem instruídos e substanciados para dá lastro a subsunção \n\njurídica efetivada. Os fundamentos estão postos, foram compreendidos e a recorrente exerceu \n\nclaramente seu direito de defesa rebatendo-os, a tempo e modo, em extenso arrazoado para o \n\nbom e respeitado debate. \n\nPor último, não caberia analisar inconstitucionalidade no âmbito deste Egrégio \n\nConselho, a teor da Súmula CARF n.º 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nSem razão o recorrente neste capítulo, rejeito a preliminar. \n\nMérito \n\nQuanto ao juízo de mérito, passo a apreciá-lo. \n\n- Impugnação a omissão de rendimentos caracterizada por depósitos \n\nbancários com origem não comprovada. Origem dos rendimentos como sendo de Terceiro \n\n(genro). Tributação de pessoa física – Presunção legal de rendimento arbitramento. \n\nPasso a apreciar o capítulo em destaque. \n\nEm suma, o recorrente advoga a necessidade de cancelamento do lançamento \n\nlavrado com base no art. 42 da Lei n.º 9.430, de 1996. Sustenta, inclusive, que comprova as \n\norigens. Advoga que os depósitos bancários sujeitos à comprovação de origem pertencem a \n\nterceiro ou que não caracterizam comprovação de acréscimo patrimonial, disponibilidade \n\neconômica ou renda. \n\nComo informado em linhas pretéritas, a controvérsia é relativa ao lançamento de \n\nofício e se refere a omissão de rendimentos, caracterizada por depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada. Consta que, após intimado, não efetivou a comprovação. Os rendimentos omitidos \n\nforam determinados por meio de análise individualizada dos créditos das contas correntes. Foram \n\ndesconsiderados os créditos decorrentes de estornos e de origem comprovada constantes nas \n\npróprias contas, conforme Demonstrativo. \n\nPois bem. Não assiste razão ao recorrente. \n\nOra, o auto de infração foi exarado após averiguações nas quais se constatou \n\nmovimentação bancária atípica, já que a fiscalização constatava que a movimentação financeira \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2202-007.795 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.722025/2008-01 \n\n \n\nera incompatível com os respectivos rendimentos declarados. Neste diapasão, intimou-se o \n\nsujeito passivo para apresentar documentação hábil e idônea a atestar a origem dos depósitos, \n\nnão tendo sido demonstrada as origens, de modo a substanciar a omissão de rendimentos \n\ncaracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. Alegação genéricas não \n\nsocorrem ao recorrente, especialmente sem prova hábil e idônea. \n\nPor ocasião da intimação, para comprovação de origem dos depósitos, \n\ncontextualizou-se as implicações dispostas no art. 42 da Lei n.º 9.430, de 1996, que trata da \n\npresunção de omissão de rendimentos quando não se comprova a origem de depósitos bancários, \n\nde modo que o sujeito passivo foi intimado para justificar os ingressos de recursos na conta \n\ncorrente, conforme planilha elaborada, ocasião em que deveria se indicar, de modo \n\nindividualizado, a motivação e a origem de tais recursos, bem como apresentar documentação \n\nhábil e idônea comprobatória do que fosse afirmado, oportunidade em que o recorrente não \n\ncomprovou significativamente as origens, deixando de justificar, como lhe era exigido com base \n\nlegal, os depósitos creditados na conta corrente. \n\nA questão é que, frente a presunção do art. 42 da Lei n.º 9.430, considerando que \n\nele foi intimado para justificar a origem dos depósitos, mas não o fez a contento, não lhe assiste \n\nrazão na irresignação. O lançamento é válido e eficaz, ainda que estabelecido com base na \n\npresunção de omissão de rendimentos, sendo arbitrado apenas nos créditos apontados em \n\nextratos bancários e objeto de intimação para comprovação de origem. Aliás, súmulas do CARF \n\nafastam as alegações recursais, a saber: \n\nSúmula CARF N.º 26 – A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n.º 9.430196 \n\ndispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos \n\nbancários sem origem comprovada. \n\nSúmula CARF N.º 30 – Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas \n\ncaracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um \n\nmês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. \n\nSúmula CARF N.º 38 – O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, \n\nrelativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem \n\nnão comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. \n\nO fato é que, na fase contenciosa, o recorrente não faz prova eficaz das origens \n\ndos valores creditados em conta corrente e a comprovação da origem dos recursos deve ser feita \n\nindividualizadamente, o que não aconteceu na matéria tributável objeto dos autos. Veja-se o \n\nponderado pela decisão vergastada, fundamentos com os quais convirjo, não tendo o contribuinte \n\nse incumbido de demonstrar equívoco na análise efetivada, sendo o recurso voluntário repetitivo \n\nda impugnação, verbis: \n\n A impugnante alega que não desenvolve atividades profissionais ou \n\nempresariais, somente percebe proventos de aposentadoria e de rendimentos de \n\naplicações financeiras, e que suas constas correntes eram movimentadas por seu genro, \n\ninclusive para transações próprias. Contudo, não traz provas do que alega. O fato de ser \n\naposentada não comprova por si só que os depósitos pertençam a terceiros. \n\n O ônus da prova da origem dos depósitos é do titular da conta bancária, e não \n\ntendo este carreado provas aos autos do que alega, mantém-se a tributação na pessoa \n\nfísica do autuado. \n\n Quanto à multa de ofício aplicada, cabe frisar que foge à competência da \n\nautoridade administrativa apreciar a arguição e declarar ou reconhecer a \n\ninconstitucionalidade ou ilegalidade de norma legitimamente inserida no ordenamento \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2202-007.795 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.722025/2008-01 \n\n \n\npátrio, por se tratar de prerrogativa reservada ao Poder Judiciário. A norma jurídica, \n\nregularmente editada, goza da presunção de legitimidade e constitucionalidade, cabendo \n\na autoridade administrativa tão-somente velar pelo seu fiel cumprimento. \n\n Assim, não se pode atender o pedido de redução da multa aplicada no percentual \n\nde 75% (setenta e cinco por cento) calculada sobre o valor do tributo não recolhido, pois \n\nsua aplicação está prevista no art. 44, inciso I, da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996. \n\nVeja-se, adicionalmente, que na fase do procedimento fiscal, igualmente, não \n\nhouve a demonstração. Observe-se o disposto no Termo de Verificação Fiscal (e-fls. 11/13) \n\nrelata-se que, após intimação para se apresentar extratos bancários e explicar a declaração de \n\nrendimentos: \n\n ... a contribuinte apresentou cópias das suas declarações de rendimentos dos \n\nexercícios de 2004 e 2005 e cópias das declarações de rendimentos do seu esposo, sr. \n\nJosé Walter Franco Borges, acompanhadas de cópias dos documentos utilizados no \n\npreenchimento das mesmas, como comprovantes de rendimentos do trabalho \n\nassalariado, extratos de pagamento do INSS e CASSI e informes de aplicações \n\nfinanceiras. Não apresentou os extratos bancários solicitados. \n\n Após analisar os extratos bancários recebidos diretamente das instituições \n\nbancárias (devidamente solicitados através de RMFs, anexas ao fim de cada extrato), \n\nconstatamos um número elevado de depósitos sem origem justificada nas contas \n\ncorrentes de n.º 95961550 e 95966617 do Banco Citibank (contas conjuntas com seu \n\nesposo, o sr. Jose Walter Franco Borges) e no Termo de Ciência e Solicitação de \n\nEsclarecimentos datado de 25/09/2008 solicitamos à contribuinte que esclarecesse as \n\norigens dos depósitos, enviando uma relação com os valores creditados durantes os anos \n\nde 2003 e 2004 anexa ao termo. \n\n Em 01/10/2008, a contribuinte solicitou prorrogação do prazo até dia \n\n20/10/2008. \n\n Na resposta apresentada em 20/10/2008, a contribuinte alega que os rendimentos \n\ndecorrentes de sua aposentadoria e de suas aplicações financeiras foram depositados em \n\nsuas contas da CEF, do Banco Boston e do Citibank e que o restante da movimentação \n\nera feito pelo Sr. Geraldo Pedro da Silva Filho, que “utilizava sua conta para depositar \n\ncheques de suas transações.” \n\n Em 21/10/2008 foi lavrado novo Termo de Ciência e Solicitação de \n\nEsclarecimentos onde solicitamos à contribuinte que comprovasse as alegações por ela \n\nfeitas na resposta apresentada em 20/10/2008. \n\n Na resposta datada de 30/10/2008, a contribuinte alega novamente que o Sr. \n\nGeraldo Pedro da Silva Filho costumava operar suas contas bancárias, podendo ter \n\nrealizado operações próprias e termina dizendo: “Isto posto, considero que os \n\nesclarecimentos são explicáveis por si.” \n\n No Termo de Constatação e Intimação Fiscal datado de 30/10/2008, intimamos a \n\ncontribuinte a apresentar os contratos e escrituras de todos os imóveis em seu nome, \n\nentre os quais o apto 701 do ed. Ondina Apart Hotel em Salvador e a casa na Av. Beira \n\nMar na Ilha de Itaparica, ambos imóveis declarados pelo cônjuge na DIRPF 2008. \n\n A contribuinte respondeu em 07/11/2008, anexando cópia do contrato de compra \n\ndo apto 701 do ed. Ondina Apart Hotel e alegou que a casa em Itaparica não era de sua \n\npropriedade. \n\n Infrações Apuradas: \n\n A contribuinte foi intimada a comprovar a origem dos recursos utilizados para \n\nefetuar os depósitos bancários em suas contas correntes do banco Citibank durante os \n\nanos calendários de 2003 e 2004, mas limitou-se a alegar que terceira pessoa seria \n\nresponsável pela elevada movimentação financeira ocorrida em suas contas bancárias \n\nnos citados anos. A Lei 9.430/96 (art. 42 e parágrafos) atribuiu ao contribuinte o ônus \n\nde provar que valores creditados em suas contas correntes não se referem a receitas \n\nomitidas e a contribuinte deixou transcorrer as oportunidades a ela concedidas sem \n\napresentar a comprovação necessária. Assim foram consideradas como não \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2202-007.795 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.722025/2008-01 \n\n \n\ncomprovadas as origens de todos os depósitos relacionados nos demonstrativos anexos, \n\nocorridas durante os anos calendários de 2003 e 2004. \n\n No entanto, como as contas correntes do Citibank são contas conjuntas com o \n\ncônjuge, serão tributados como omissões de rendimento 50% dos valores mensais \n\n(demonstrativo anexo), de acordo com o previsto no parágrafo 6.º do art. 58 da Lei \n\n10.637/2002: \n\n(...) \n\nPor conseguinte, teses genéricas de que a origem dos recurso é de terceiro, sem \n\numa prova mais conclusiva, não socorrem ao recorrente. Era necessário comprovar a vinculação \n\ndos valores diretamente ao terceiro, mas não o faz de forma hábil e idônea. \n\nNeste diapasão, faz-se necessário esclarecer que o que se tributa não são os \n\ndepósitos bancários, como tais considerados, mas a omissão de rendimentos representada por \n\neles. Os depósitos bancários são apenas a forma, o sinal de exteriorização, pelos quais se \n\nmanifesta a omissão de rendimentos objeto de tributação. \n\nOs depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples \n\nindício de existência de omissão de rendimentos. Esse indício transforma-se na prova da omissão \n\nde rendimentos apenas quando o contribuinte, tendo a oportunidade de comprovar a origem dos \n\nrecursos aplicados em tais depósitos, após regular intimação fiscal, nega-se a fazê-lo, ou não o \n\nfaz, a tempo e modo, ou não o faz satisfatoriamente. \n\nPara o presente caso, o contribuinte apresentou significativa movimentação \n\nbancária, sem comprovação da origem dos recursos e, mesmo intimado para justificar, não o fez \n\nde forma hábil e idônea, sendo que meras alegações não são provas. Isto é, as alegações do \n\ncontribuinte, por si só, não afastam a presunção legal, não são suficientes, não sendo escusável \n\nsuas ponderações. Exige-se a efetiva comprovação da origem e atestada mediante \n\nindividualização documental hábil e idônea. \n\nÉ função privativa da autoridade fiscal, entre outras, investigar a aferição de renda \n\npor parte do contribuinte, para tanto podendo se aprofundar sobre o crédito dos valores em \n\ncontas de depósito ou de investimento, examinar a correspondente declaração de rendimentos e \n\nintimar o sujeito passivo da conta bancária a apresentar os documentos, informações ou \n\nesclarecimentos, com vistas à verificação da ocorrência, ou não, de omissão de rendimentos de \n\nque trata o art. 42 da Lei n.º 9.430, de 1996. \n\nA comprovação da origem dos recursos é obrigação do contribuinte, mormente se \n\na movimentação financeira é incompatível com os rendimentos declarados no ajuste anual, como \n\né o presente caso. \n\nAssim, não se comprovando a origem dos depósitos bancários, configurado está o \n\nfato gerador do Imposto de Renda, por presunção legal de infração de omissão de rendimentos, \n\nnão assistindo razão ao recorrente em suas argumentações, quando corretamente se aplicou o \n\nprocedimento de presunção advindo do art. 42 da Lei n.º 9.430, de 1996 (art. 849 do RIR/1999). \n\nNão restando demonstrada e comprovada a origem da omissão, vale observar o \n\nestabelecido na legislação, que, no caso, prevê, ainda que por presunção, a tributação como \n\nomissão de rendimentos auferidos. \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2202-007.795 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10580.722025/2008-01 \n\n \n\nPor último, não cabe na esfera administrativa analisar a legalidade do caput do art. \n\n42 da Lei n.º 9.430, face a Súmula CARF n.º 2: “O CARF não é competente para se pronunciar \n\nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nSendo assim, sem razão o recorrente neste capítulo. \n\nConclusão quanto ao Recurso Voluntário \n\nDe livre convicção, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, não \n\nhá, portanto, motivos que justifiquem a reforma da decisão proferida pela primeira instância, \n\ndentro do controle de legalidade que foi efetivado conforme matéria devolvida para apreciação, \n\ndeste modo, considerando o até aqui esposado e não observando desconformidade com a lei, \n\nnada há que se reparar no julgamento efetivado pelo juízo de piso. Neste sentido, em resumo, \n\nconheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego-lhe provimento, \n\nmantendo íntegra a decisão recorrida. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. \n\nÉ como Voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonam Rocha de Medeiros \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.967238/2012-54", "anomes_publicacao_s":"202102", "conteudo_id_s":"6334489", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1003-000.272", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880967238201254.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880967238201254_6334489.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso voluntário em diligência a DRF de origem para que a autoridade preparadora intime a Recorrente a apresentar os documentos hábeis e idôneos contábeis e fiscais que comprovem o crédito relativo ao pagamento a maior de IRPJ, código 2089, referente ao 4º trimestre de 2005 no valor de R$32.076,26 recolhido em 30.01.2006, utilizado para compensação do débito de IRPJ, código 2089, referente ao 4º trimestre de 2009 confessado na DCTF retificadora apresentada em 24.06.2010, antes da ciência do Despacho Decisório ocorrida em 09.10.2012.\n(documento assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Bárbara Santos Guedes e Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-02-02T00:00:00Z", "id":"8675734", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:23:53.123Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054269251256320, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-02-13T14:16:20Z; 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[...] \n\nDiante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada. \n\n[...] \n\nEnquadramento legal: Arts. 165 e 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 \n\n(CTN), Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nManifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está \n\nregistrado no Acórdão da 1ª Turma DRJ/CTA/PR nº 06-65.348, de 11.02.2019, e-fls. 81-85: \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A \n\nMAIOR. UTILIZAÇÃO INTEGRAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. \n\nMantém-se o despacho decisório que não homologou a compensação quando \n\nconstatado que o recolhimento indicado como fonte de crédito foi integralmente utilizado \n\nna quitação de débito confessado em DCTF. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 20.05.2019, e-fl. 92, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 21.05.2019, e-fls. 94-101, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nDA DECISÃO RECORRIDA \n\nAssim posicionou-se a Autoridade Administrativa, quanto a impossibilidade da \n\nHOMOLOGAÇÃO da compensação declarada: [...] \n\nO Ponto focal é esse, uma vez esclarecida a referida sistemática, em tese não \n\ncompreendida pelo Nobre Julgador do Acórdão recorrido, estará solucionada a presente \n\nLide, vejamos: \n\nNa sistemática dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o sujeito \n\npassivo identifica a matéria tributável, efetua declaração e antecipa o pagamento do \n\ntributo sem prévio exame da autoridade administrativa que, tomando conhecimento da \n\natividade do sujeito passivo, procede à análise e expressamente a homologa. [...] \n\nAjustadas as referidas considerações, há de se evidenciar, que a DCTF(retificadora) \n\napresentada ao Fisco Federal evidencia que o débito estava em aberto, ou seja, \n\ndenunciado e não pago, não havendo em DCTF nenhum DARF vinculado a tal \n\nocorrência, como está evidenciado pela própria Autoridade Fiscal, item 11 (despacho \n\ndecisório) fls. 4. \n\nCabe ainda salientar que a DCTF retificadora foi apresentada pelo contribuinte e \n\ndevidamente processada pela RFB, desde 1/09/2009, antes de quaisquer despachos \n\ndecisórios. [...] \n\nEstá evidente no sistema da RFB, que a retificadora e a presente Dcomp, foram \n\napresentadas de forma concomitantes, o que por si só já fundamenta a CONTRADIÇÃO \n\nentre a DECISÃO E os seus fundamentos. \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 1003-000.272 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.967238/2012-54 \n\n \n\nAinda, data vênia, o Parecer Normativo Cosit n 2/2015, tem posição diferente, do \n\nque fora interpretado na r. decisão, vejamos: [...] \n\nDiante do exposto, fica evidente que o DARF vinculado a referida DCOMP está \n\ndisponível para a efetiva compensação. \n\nCom o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, \n\ninterpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram \n\nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nPara tanto, requer-se que o Despacho Decisório seja Anulado pelas Razões já \n\nalinhavadas, por ser de Direito e Justiça, sendo homologada a referida Dcomp. \n\nÉ o Relatório. \n\n. \n\nVoto \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972. Assim, dele tomo conhecimento. \n\nNecessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que o crédito \n\nrelativo ao pagamento a maior de IRPJ, código 2089, referente ao 4º trimestre de 2005 no valor \n\nde R$32.076,26 recolhido em 30.01.2006, foi utilizado para compensação do débito de IRPJ, \n\ncódigo 2089, referente ao 4º trimestre de 2009 confessado na DCTF retificadora apresentada em \n\n24.06.2010, antes da ciência do Despacho Decisório ocorrida em 09.10.2012. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, \n\npassível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a \n\ncompensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos \n\npróprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os \n\npedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à \n\ndata do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado \n\npela Recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação \n\nsomente é possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do \n\ndocumento retificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, \n\nno tempo e lugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do \n\nCódigo Tributário Nacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação \n\ndada pelo art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em \n\n01.10.2002 e foi convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). \n\nPosteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp \n\nconstitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos \n\nindevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação \n\ndeclarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho \n\ndecisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n\n1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 1003-000.272 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.967238/2012-54 \n\n \n\nart. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de \n\n30 de outubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é \n\nnecessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo, uma vez que é absolutamente \n\nessencial verificar a precisão dos dados informados em todos os livros de registro obrigatório \n\npela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base \n\npara escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº \n\n7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro \n\nde 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nVale ressaltar que a retificação das informações declaradas por iniciativa da \n\nprópria declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante \n\ncomprovação do erro em que se funde (§ 1º do art. 147 do Código Tributário Nacional). Por \n\nconseguinte, cabe a Recorrente a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever \n\natribuído ao Erário para a instrução do processo a respeito dos fatos e dados contidos em \n\ndocumentos existentes em seus registros internos, caso em que deve prover, de ofício, a obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias (art. 36 e art. 37 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999). \n\nApenas nas situações mediante comprovação do erro em que se funde de \n\ninexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculos podem ser \n\ncorrigidas de ofício ou a requerimento da Requerente. O erro de fato é aquele que se situa no \n\nconhecimento e compreensão das características da situação fática tais como inexatidões \n\nmateriais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos. A Administração \n\nTributária tem o poder/dever de revisar de ofício o procedimento quando se comprove erro de \n\nfato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração \n\nobrigatória. A este poder/dever corresponde o direito de a Recorrente retificar e ver retificada de \n\nofício a informação fornecida com erro de fato, desde que devidamente comprovado. Por \n\ninexatidão material entendem-se os pequenos erros involuntários, desvinculados da vontade do \n\nagente, cuja correção não inove o teor do ato formalizado, tais como a escrita errônea, o \n\nequívoco de datas, os erros ortográficos e de digitação. Diferentemente, o erro de direito, que não \n\né escusável, diz respeito à norma jurídica disciplinadora e aos parâmetros previstos nas normas \n\nde regência da matéria. O conceito normativo de erro material no âmbito tributário abrange a \n\ninexatidão quanto a aspectos objetivos não resultantes de entendimento jurídico tais como um \n\ncálculo errado, a ausência de palavras, a digitação errônea, e hipóteses similares. Somente podem \n\nser corrigidas de ofício ou a pedido do sujeito passivo as informações declaradas a RFB no caso \n\nde verificada circunstância objetiva de inexatidão material e mediante a necessária comprovação \n\ndo erro em que se funde (incisos I e III do art. 145 e inciso IV do art. 149 do Código Tributário \n\nNacional e art. 32 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório \n\nnão prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório \n\npleiteado detalhando os motivos de fato e de direito em que se basear expondo de forma \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 1003-000.272 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.967238/2012-54 \n\n \n\nminuciosa os pontos de discordância e suas razões e instruindo a peça de defesa com prova \n\ndocumental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos \n\nem momento oportuno. A apresentação da prova documental em momento processual posterior é \n\npossível desde que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos \n\nou razões posteriormente trazidas aos autos. O julgador orientando-se pelo princípio da verdade \n\nmaterial na apreciação da prova, deve formar livremente sua convicção mediante a persuasão \n\nracional decidindo com base nos elementos existentes no processo e nos meios de prova em \n\ndireito admitidos ainda que apresentados em sede recursal com o escopo de confrontar a \n\nmotivação constante nos atos administrativos em que foi afastada a possibilidade de \n\nhomologação da compensação dos débitos, porque não foi comprovado o erro material (art. 170 \n\ndo Código Tributário Nacional e art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972). \n\nInfere-se que os motivos de fato e de direito apostos no recurso voluntário, por si \n\nsós, não podem ser considerados suficientemente robustos a comprovar sobre os supostos erros \n\nde fato incorridos pela Recorrente, que precisa produzir um conjunto probatório com outros \n\nelementos extraídos dos assentos contábeis, que mantidos com observância das disposições \n\nlegais fazem prova a seu favor dos fatos ali registrados e comprovados por documentos hábeis, \n\nsegundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de \n\n26 de dezembro de 1977). \n\nA pessoa jurídica pode determinar o IRPJ ou CSLL com base no lucro real, \n\npresumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, \n\n30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário nas condições de tempo, \n\nlugar e forma previstos no art. 1º e art. 28 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 217 \n\ndo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento do Imposto de \n\nRenda. \n\nVale ressaltar que a retificação das informações declaradas por iniciativa da \n\nprópria declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante \n\ncomprovação do erro em que se funde (§ 1º do art. 147 do Código Tributário Nacional). Esta é \n\npremissa vinculante das orientações interpretativas constantes do Parecer Normativo Cosit nº 02, \n\nde 28 de agosto de 2015. Ademais, a necessidade de comprovação da liquidez e certeza do \n\nindébito mediante apresentação de documentos contábeis e fiscais afasta o entendimento de que \n\na Per/DComp e a DCTF, por si sós, sejam documentos hábeis suficientes para fundamentar de \n\nforma inequívoca o reconhecimento do direito creditório (art. 170 do Código Tributário \n\nNacional). \n\nConsta no Acórdão da 1ª Turma DRJ/CTA/PR nº 06-65.348, de 11.02.2019, e-fls. \n\n81-85: \n\n9. Nos termos da legislação de regência, a DCTF constitui instrumento de \n\nconfissão de dívida quanto aos débitos nela declarados. [...] \n\n10. Ao passo que, tendo apresentado DCTF em que fez constar haver apurado pelo \n\nregime de tributação do lucro presumido relativamente ao 4º trimestre de 2005, débito do \n\nIRPJ no valor de R$ 64.152,52, vinculando-o ao pagamento realizado através de DARF \n\nem montantes originários e R$ 32.076,26, data de arrecadação 23/02/2006, de R$ \n\n32.076,26, data de arrecadação 30/01/2006, não poderia a autoridade a quo reconhecer \n\ncrédito algum para a contribuinte. [...] \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 da Resolução n.º 1003-000.272 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.967238/2012-54 \n\n \n\n12. Desse modo, tem-se que o valor recolhido foi, ao tempo do decisório, \n\nintegralmente alocado a débito regularmente confessado pelo sujeito passivo, através de \n\nDCTF, o qual também se mostra condizente com o valor de IRPJ a pagar apurado na \n\nDIPJ A/C 2006, conforme tela colacionada [...] \n\nOcorre que é necessário aprofundar a averiguação da circunstância constante no \n\nrecurso voluntário no sentido de que o crédito relativo ao pagamento a maior de IRPJ, código \n\n2089, referente ao 4º trimestre de 2005 no valor de R$32.076,26 recolhido em 30.01.2006, foi \n\nutilizado para compensação do débito de IRPJ, código 2089, referente ao 4º trimestre de 2009 \n\nconfessado na DCTF retificadora apresentada em 24.06.2010, antes da ciência do Despacho \n\nDecisório ocorrida em 09.10.2012. \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício (art. 37 da Constituição Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de \n\ndezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972 e art. 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado \n\npela Portaria MF nº 343, de 09 de julho de 2015). \n\nDispositivo \n\nTendo em vista o início de prova produzido pela Recorrente e com observância do \n\ndisposto no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, voto em converter o julgamento do recurso \n\nvoluntário em diligência a DRF de origem para que a autoridade preparadora intime a Recorrente \n\na apresentar os documentos hábeis e idôneos contábeis e fiscais que comprovem o crédito \n\nrelativo ao pagamento a maior de IRPJ, código 2089, referente ao 4º trimestre de 2005 no valor \n\nde R$32.076,26 recolhido em 30.01.2006, utilizado para compensação do débito de IRPJ, código \n\n2089, referente ao 4º trimestre de 2009 confessado na DCTF retificadora apresentada em \n\n24.06.2010, antes da ciência do Despacho Decisório ocorrida em 09.10.2012. \n\nNecessário é verificar se o direito creditório pleiteado encontra-se integralmente \n\nutilizado para quitação outro débito diferente daquele expressamente indicado no Per/DComp nº \n\n00101.79322.230610.1.7.04-9920 \n\nA autoridade designada para cumprir a diligência solicitada deverá elaborar o \n\nRelatório Fiscal circunstanciado e conclusivo sobre os fatos averiguados. \n\nA Recorrente deve ser cientificada dos procedimentos referentes às diligências \n\nefetuadas e do Relatório Fiscal para que, desejando, se manifeste a respeito dessas questões com \n\no objetivo de lhe assegurar o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela \n\ninerentes (inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e art. 35 do Decreto nº 7.574, de 29 de \n\nsetembro de 2011). \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202101", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2009, 2010\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FATO INDICIÁRIO\nComprovada a existência deposito bancário na conta do autuado, há presunção da omissão de rendimentos e inversão do ônus da prova na forma do art. 42, Lei nº 9.430/96, sob responsabilidade de o autuado comprovar origem, se esses depósitos correspondem a rendimentos submetidos tributação ou de rendimentos não sujeitos a Tributação, diante da inversão do ônus da prova.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10630.720224/2010-59", "anomes_publicacao_s":"202102", "conteudo_id_s":"6329993", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-02-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-008.625", "nome_arquivo_s":"Decisao_10630720224201059.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"Não informado", "nome_arquivo_pdf_s":"10630720224201059_6329993.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nSheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nCleber Ferreira Nunes Leite - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Cesar Macedo Pessoa, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Mon (suplente convocada), Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente). 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Ausente(s) o conselheiro(a) Joao \n\nMauricio Vital, substituído pela conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly \n\nMon. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração, relativo ao imposto de renda da pessoa física, \n\nmotivado pela constatação de omissão de rendimentos da atividade rural – ano calendário 2008 – \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n63\n\n0.\n72\n\n02\n24\n\n/2\n01\n\n0-\n59\n\nFl. 783DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2301-008.625 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10630.720224/2010-59 \n\n \n\ne omissão de rendimentos caracterizada por créditos bancários com origem não comprovada \n\nanos calendário 2008 e 2009. \n\nCientificado, o contribuinte apresentou impugnação da seguinte forma: \n\nOs fatos narrados no auto de infração em epígrafe, se resume em suposta OMISSÃO \n\nDE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL, falta de comprovação da origem de \n\ndepósitos e saques bancários. \n\nUma das origens mais fundamentais com relação a tudo isto, se prende ao fato do \n\nAutuante não querer recorrer a um contrato verbal existente entre o Autuado e seu Filho \n\nEloisio Fernandes, pois, conforme é estabelecido e comprovado com a documentação \n\nanexa, nos anexos rurais apresentados estabelecem que o autuado presta conta de 20% e \n\nseu filho 80% nos valores da atividade rural. \n\nCom relação aos depósitos serem feitos somente na conta do Autuado, é pelo fato de \n\nque o Autuado já está em idade avançada e não tem a mínima condição de gerenciar \n\nmais a única fonte de renda de toda a família, e para que não haja desconfiança entre os \n\nirmãos, foi sugerido fazer toda a movimentação bancária em nome do Autuado. \n\nPara elucidação dos fatos, foi apresentado os extratos bancários de Eloisio Fernandes, \n\nanteriormente não levado em consideração pelo autuante. \n\nAduz-se portanto, a nulidade pacífica do Auto de Infração 0610300/00094/10, tendo em \n\nvista a complementação da suposta omissão de rendimentos da atividade rural e a \n\nefetiva comprovação dos depósitos e dos saques bancários efetuados no período. \n\nA DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário. \n\nInconformado, o contribuinte apresentou recurso voluntário com a alegação de \n\nque o auditor fiscal “está se baseando em fatos supostamente por dedução e não por veracidade \n\nde documentos comprobatórios”. Cita o exemplo da argumentação no voto na DRJ de fls 762, no \n\nqual o valor denominado como empréstimo pela fiscalização, consiste-se, segundo o recorrente, \n\nna verdade em um adiantamento. Portanto, na sua argumentação, o lançamento é ilegítimo e \n\nnulo, posto que não existia justa causa para a sua lavratura e requer que o mesmo seja cancelado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade \n\nDo Pedido de Anulação do Lançamento \n\nO recorrente afirma que o lançamento é ilegítimo e nulo, posto que não existia \n\njusta causa para a sua lavratura e requer que o mesmo seja cancelado. \n\nFl. 784DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2301-008.625 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10630.720224/2010-59 \n\n \n\nAntes de analisar este pedido, porém, é preciso salientar que — diversamente do \n\npretendido pelo Recorrente - não se trata de hipótese de nulidade da decisão recorrida, já que as \n\nhipóteses de nulidade estão expressamente previstas no art. 59 do Decreto n° 70.235/72, que \n\nassim dispõe: \n\nArt. 59. São nulos: \n\n- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição \n\ndo direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \n\ndependam ou sejam consequência, \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as \n\nprovidências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a \n\ndeclaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o \n\nato ou suprir-lhe a falta. \n\nComo nenhuma destas hipóteses ocorreu no caso em exame, não há que se falar \n\nem nulidade. \n\nNo mérito, cumpre novamente trazer a lume a legislação que serviu de base ao \n\nlançamento, no caso, o art. 42 da Lei nº 9.430/1996, verbis: \n\nArt.42 - Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\nDe acordo com o dispositivo supra, basta ao fisco demonstrar a existência de \n\ndepósitos bancários de origem não comprovada para que se presuma, até prova em contrário, a \n\nocorrência de omissão de rendimentos. Trata-se de uma presunção legal do tipo juris tantum \n\n(relativa), e, portanto, cabe ao fisco comprovar apenas o fato definido na lei como necessário e \n\nsuficiente ao estabelecimento da presunção, para que fique evidenciada a omissão de \n\nrendimentos. \n\nNa presunção legal a lei se encarrega de presumir a ocorrência do fato \n\ngerador, razão pela qual há necessidade de se comprovar o nexo causal entre cada depósito e o \n\nfato que represente omissão. \n\nAssim, com a constatação da movimentação financeira pela - fiscalização cabia ao \n\ncontribuinte, com a inversão do ônus da prova, comprovara origem dos depósitos e aplicações \n\nfinanceiras, mediante a demonstração de os depósitos e aplicações estarem declarados ao fisco \n\nou de não constituírem renda tributável, \n\nO contribuinte foi intimado e com seus argumentos não esclareceu ou comprovou \n\na origem dos depósitos, com isso, operou-se a presunção de que trata o art 42, da Lei 9430, de \n\n1996 no sentido de os depósitos e aplicações financeiras constituir em omissão de rendimento \n\ntributável, conforme apurado pela fiscalização. \n\nFl. 785DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2301-008.625 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10630.720224/2010-59 \n\n \n\nO requerente argumenta que o auditor fiscal “está se baseando em fatos \n\nsupostamente por dedução e não por veracidade de documentos comprobatórios”, no qual o \n\nrecorrente cita como exemplo a argumentação no voto na DRJ de fls 762, a qual reproduzimos \n\nabaixo: \n\nAnotamos, também, que, com o objetivo de atestar a veracidade da taxa de juros \n\ninformada no contrato referido no subitem 6.2, anterior, verificamos que o Mafrial \n\nMatadouro e Frigorífico Ltda pagou ao contribuinte de que cuida a fiscalização ora \n\nrelatada, em dinheiro, em 24/06/2008, o valor de R$ 14.000,00, como consta em \n\nrelatório denominado \"Movimento de Caixa\" [doc78], apresentado por aquela sociedade \n\nempresária em resposta ao Termo de Intimação Fiscal n. 004, no âmbito do \n\nprocedimento fiscal n. 06.1.03002008.006126. \n\n(...) \n\nOra, afigura-se totalmente desprovida de razoabilidade a resposta referida na acima, \n\nsobretudo porque não respaldada em escrita contábil regular. Como pode uma pessoa \n\nque empresta R$ 2.000.000,00 dirigir-se ao tomador do empréstimo, um ou dois meses \n\ndepois, para pedir R$ 14.000,00, por estar \"precisando\"? E, mais: como pode pedir \n\nemprestado esse valor — R$ 14.000,00 — se, na mesma data (24/06/2008), possuía \n\nsaldo de R$ 174.751,37, disponível em conta de depósito mantida no Banco do Brasil, e \n\nR$ 50.595,84, em outra conta de depósito, mantida no Sicoob? \n\nCertamente, mais razoável é admitir tratar-se de pagamento de juros à parte, com a \n\nfinalidade de omitir rendimentos sujeitos à tributação, conclusão que se reforça pelo \n\nfato de as partes haverem supostamente pactuado uma taxa de juros inferior até mesmo \n\na remuneração da poupança. E, nessa linha de raciocínio, considerando-se que o \n\nempréstimo vigorou em oito meses do ano de 2008 e em todos os doze meses do ano de \n\n2009, poder-se-ia concluir que, em todo o período fiscalizado (2008 e 2009), teriam sido \n\nomitidos R$ 280.000,00. \n\nOra, a DRJ decidiu que os argumentos e documentos apresentados diante dos \n\nfatos, não comprovam os mesmos. Portanto, invertido o ônus da prova e o recorrente não tendo \n\napresentado documentos hábeis e idôneos pra comprovar o alegado, operou-se a presunção de \n\nomissão de rendimentos. \n\nPortanto, não há que se falar em nulidade ou ilegitimidade do lançamento. \n\nDo exposto voto por rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao \n\nrecurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 786DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2301-008.625 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10630.720224/2010-59 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 787DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202101", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-02-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.007133/2009-66", "anomes_publicacao_s":"202102", "conteudo_id_s":"6332006", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-02-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.965", "nome_arquivo_s":"Decisao_10935007133200966.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"FRANCISCO IBIAPINO LUZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10935007133200966_6332006.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil preste as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução, consolidando o resultado da diligência, de forma conclusiva, em Informação Fiscal que deverá ser cientificada ao contribuinte para que, a seu critério, apresente manifestação em 30 (trinta) dias. 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Vencido o \n\nConselheiro Luís Henrique Dias Lima, que rejeitou a conversão do julgamento em diligência. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira – Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFrancisco Ibiapino Luz - Relator \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros \n\nda Silveira, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luis Henrique Dias \n\nLima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e \n\nFrancisco Ibiapino Luz \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância, que \n\njulgou improcedente a impugnação apresentada pelo Contribuinte com o fito de extinguir crédito \n\ntributário decorrente de omissão de rendimento, referente ao exercício de 2005. \n\nLançamento \n\nFoi constituído crédito tributário no valor de R$ 143.847,11, eis que constatadas \n\nas seguintes infrações (processo digital, fls. 31 a 37): \n\n1. “Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica”, em ação trabalhista \n\napurada a partir da confrontação dos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica \n\ndeclarados com o valor dos rendimentos informados pelas fontes pagadoras em Declaração do \n\nImposto de Renda Retido na Fonte – DIRF. \n\n2. “Omissão de Rendimentos Recebidos a Título de Contribuições de Previdência \n\nPrivada e FAPI. \n\n \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n35\n\n.0\n07\n\n13\n3/\n\n20\n09\n\n-6\n6\n\nFl. 128DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 2402-000.965 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.007133/2009-66 \n\n \n\nImpugnação \n\nInconformado, o Contribuinte apresentou impugnação, solicitando juntada de \n\ndocumentos, da qual se abstrai, em síntese, que (processo digital, fls. 50 a 54): \n\n1. No referido ano-calendário, recebeu apenas R$ 79.943,32, recolhendo o IRRF \n\nna quantia de R$ 22.522,71, conforme guias de levantamento e de retenção do IRRF anexadas \n\naos autos. \n\n2. A omissão decorrente do resgate de previdência privada não é passível de \n\nexecução, por ter o valor irrisório de R$ 135,71. \n\n3. Aduz que a multa aplicada tem caráter confiscatório. \n\nJulgamento de Primeira Instância \n\nA 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba, \n\npor unanimidade, julgou improcedente a contestação do Impugnante, nos termos do relatório e \n\nvoto registrados no Acórdão recorrido, cuja ementa transcrevemos (processo digital, fls. 109 a \n\n113): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2004 \n\nVALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DESPESAS COM AÇÃO \n\nJUDICIAL. DEDUÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA DOS RENDIMENTOS. \n\nNo caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto de renda incide sobre o \n\ntotal dos rendimentos, diminuídos dos valores das despesas com a ação judicial \n\nnecessária ao seu recebimento, desde que efetuadas pelo contribuinte, sem indenização. \n\nPara esse fim, as despesas devem ser distribuídas proporcionalmente às verbas \n\nrecebidas, observando-se a respectiva natureza (rendimentos tributáveis, rendimentos \n\nisentos e não tributáveis e rendimentos de tributação exclusiva na fonte). \n\nTRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE CONFISCO. \n\nA multa aplicada nos moldes da legislação do imposto de renda, busca desencorajar a \n\nprática de novas condutas ilícitas do infrator, sem qualquer afronta aos princípios \n\nestabelecidos pela Constituição Federal. \n\nImpugnação Improcedente \n\nRecurso Voluntário \n\nDiscordando da respeitável decisão, o Sujeito Passivo interpôs recurso voluntário, \n\nbasicamente repisando os argumentando apresentados na impugnação, o qual, em síntese, traz de \n\nrelevante para a solução da presente controvérsia (processo digital, fls. 122 a 126): \n\n1. Aduz inexistir razão para o lançamento, já que a empresa reclamada pagou o \n\nIRRF. \n\n2. Menciona que tais valores foram declarados conforme cálculos efetuados pela \n\nJustiça do Trabalho. \n\n3. A multa aplicada tem caráter confiscatório. \n\n4. Transcreve jurisprudência perfilhada à sua pretensão; \n\nContrarrazões ao recurso voluntário \n\nNão apresentadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. \n\nÉ o relatório.. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 2402-000.965 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.007133/2009-66 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Francisco Ibiapino Luz - Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo, pois a ciência da decisão recorrida se deu em 3/10/2012 \n\n(processo digital, fl. 116), e a peça recursal foi interposta em 6/11/2012 (processo digital, fl. \n\n122), dentro do prazo legal para sua interposição. Logo, já que atendidos os demais pressupostos \n\nde admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, dele tomo \n\nconhecimento. \n\nDa conversão do julgamento em diligência \n\nInicialmente, vale transcrever excertos do voto da decisão de origem, nestes \n\ntermos: \n\nAnalisando detidamente os autos verifico inicialmente que os valores utilizados \n\nno lançamento decorrem da análise dos seguintes documentos: \n\n1 - DIRF de fls.9-10, elaborada pela Caixa Econômica Federal, que informa o \n\nrecebimento de R$309.099,59 de rendimentos tributáveis em outubro de 2004, \n\ncom IRRF de R$22.522,71; \n\n2 - Guia de Retirada de fls.12 (RT 506/04 – movida contra o banco Bradesco \n\nSA) no valor de R$364.270,62, de 31/08/2004; \n\n3 - fl. 1058 do Processo n° 2.788/1996 - 6-RT de fl. 09. \n\nO documento de fl.66 (Demonstrativo de Cálculo), que o contribuinte cita em \n\nsua defesa para justificar o valor declarado (R$79.943,32), possui data de \n\natualização de 27/11/2002 e refere-se apenas a valores líquidos a serem \n\nliberados à época. Entretanto, em 31/08/2004, data base do lançamento, \n\nconforme Guia de Retirada atualizada de fl.12 e 67, o valor sacado pelo \n\nprocurador do contribuinte totalizou R$364.099,59. \n\nDesta forma, o valor apurado de R$309.099,59 de rendimentos tributáveis com \n\nR$22.522,71 de IRRF estão plenamente compatíveis com os documentos \n\nacostados, em especial com a DIRF da Caixa Econômica Federal. \n\nAnte o acima exposto, entendo razoável seja acostadas aos autos a documentação \n\nabaixo discriminada, relativamente a todos os períodos-base onde houve retiradas \n\ncorrespondentes à reportada ação judicial: \n\n1. Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); \n\n2. Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF); \n\n3. Todos os alvarás de levantamento; \n\n4. Sentença judicial com discriminação da natureza das correspondentes verbas \n\nlevantadas; \n\n5. Todas as planilhas de cálculo constantes do respectivo processo judicial. \n\nAssim resolvido, o resultado da referida diligência deverá ser consolidado, \n\nconclusivamente, por meio de Informação Fiscal, da qual o Recorrente deverá ser cientificado, \n\npara, a seu critério, apresentar manifestação em 30 (trinta) dias. \n\n \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 2402-000.965 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10935.007133/2009-66 \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por converter o julgamento em diligência, para que a \n\nUnidade de Origem da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil adote as providências \n\nsolicitadas na presente resolução. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nFrancisco Ibiapino Luz \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202101", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 28/02/2009\nCOMPENSAÇÃO. 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A sua apresentação antes da não homologação de compensação, por ausência de saldo de créditos na DCTF original, tem como consequência a desconstituição da causa original da não homologação - que indevidamente desconsiderou a DCTF retificadora já apresentada -, cabendo à autoridade fiscal de origem apurar, por meio de novo despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-02-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.906484/2012-13", "anomes_publicacao_s":"202102", "conteudo_id_s":"6337194", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-008.012", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166906484201213.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"RODRIGO MINEIRO FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"10166906484201213_6337194.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para anular o Despacho Decisório, com retorno dos autos à unidade de origem para a emissão de novo despacho, avaliando a liquidez e certeza do crédito. 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NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. \n\nEFEITOS. NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. \n\nA DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui \n\na original em relação aos débitos e créditos nela declarados. A sua \n\napresentação antes da não homologação de compensação, por ausência de \n\nsaldo de créditos na DCTF original, tem como consequência a desconstituição \n\nda causa original da não homologação - que indevidamente desconsiderou a \n\nDCTF retificadora já apresentada -, cabendo à autoridade fiscal de origem \n\napurar, por meio de novo despacho devidamente fundamentado, a liquidez e \n\ncerteza do crédito do sujeito passivo. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário para anular o Despacho Decisório, com retorno dos \n\nautos à unidade de origem para a emissão de novo despacho, avaliando a liquidez e certeza do \n\ncrédito. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o \n\ndecidido no Acórdão nº 3402-008.005, de 21 de janeiro de 2021, prolatado no julgamento do \n\nprocesso 10166.913822/2016-99, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Silvio Rennan do \n\nNascimento Almeida, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente \n\nconvocado), Cynthia Elena de Campos, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Renata da \n\nSilveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). \n\nAusente o conselheiro Pedro Sousa Bispo. \n\n \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n90\n\n64\n84\n\n/2\n01\n\n2-\n13\n\nFl. 130DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3402-008.012 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.906484/2012-13 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou procedente em parte Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a \n\nreforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que acolhera em parte o \n\nPedido de Compensação apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente à compensação de \n\ndébito declarado, com crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior de PIS/Cofins. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos \n\nda Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua \n\nementa estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto. \n\n(...) \n\nNa fundamentação do referido despacho, consta que: \n\nA partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP foram \n\nlocalizados um ou mais pagamentos, integralmente utilizados para quitação de \n\ndébitos do contribuinte, não restando saldo disponível para compensação dos débitos \n\ninformados no PER/DCOMP. \n\n(...) \n\n \n\nO julgamento da manifestação de inconformidade resultou no Acórdão da DRJ, \n\ncuja ementa segue colacionada: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 28/02/2009 \n\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITO. \n\nNos termos do art. 170 do CTN, somente são compensáveis os créditos líquidos certos \n\ndo sujeito passivo contra a Fazenda Pública. \n\nCOMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E DE MULTA \n\nDE MORA. \n\nNa compensação espontânea efetuada pelo sujeito passivo, os débitos vencidos sofrerão \n\na incidência de acréscimos legais (multa de mora e juros), na forma da legislação de \n\nregência, até a data da entrega da Declaração de Compensação. \n\nIrresignada, a Contribuinte recorre a este Conselho, repisando o argumento de sua \n\nmanifestação de inconformidade a respeito da denúncia espontânea ser aplicável ao caso, além \n\nde contestar as premissas dos cálculos efetuados pela DRJ ao reconhecer seu direito creditório. \n\nTermina sua defesa com os seguintes pedidos: \n\na) Reconhecer a vigência e validade da Nota Técnica Cosit 01 ao período em que foi \n\nentregue a Dcomp; \n\nb) Reconhecer a configuração da denúncia espontânea, de forma que os valores \n\nindicados na Dcomp, considerem-se quitados por meio de compensação, resultando na \n\nexclusão do crédito tributário, os quais se originaram na suposta multa de mora; \n\nc) Acolher os créditos do DARF; \n\nd) Acolher os créditos homologados em Dcomp-Substituta; \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3402-008.012 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.906484/2012-13 \n\n \n\ne) Reconhecer o Direito Creditório e homologar a compensação. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, \n\nde modo que dele tomo conhecimento. \n\nInicialmente destaco que não existe recurso de ofício ao CARF, uma vez que o crédito \n\nreconhecido pela DRJ é inferior ao limite de alçada. \n\nComo se depreende do relato acima, a lide iniciou-se porque a autoridade fiscal \n\nconsiderou que não havia crédito (decorrente de pagamentos a maior de COFINS) \n\nsuficiente para que o contribuinte efetuasse a compensação pretendida. \n\nPorém, a Contribuinte em sua manifestação de inconformidade salientou que tal \n\nentendimento da fiscalização estava equivocado, por ter se pautado em DCTF que fora \n\nretificada. Tal fato foi reconhecido pela DRJ. \n\nDiferentemente dos casos rotineiramente julgados por este Conselho a respeito do tema, \n\naqui presenciamos a seguinte situação: além de reconhecer que a DCTF foi retificada \n\nanteriormente à prolação do despacho decisório, que não levou em consideração o \n\ndocumento retificador - e sabedora do equívoco de tal procedimento -, a DRJ entendeu \n\npor bem já analisar os demais elementos do crédito em questão, suprindo assim a \n\nnecessidade de cancelamento do despacho decisório original. Transcrevo a seguir seus \n\ndizeres: \n\nApós consulta aos sistemas da RFB, fls. 38 a 118, verificamos que a contribuinte \n\nde fato apresentou em 16/05/2012 DCTF Retificadora, onde no – Demonstrativo \n\ndo Saldo a Pagar do Débito – COFINS- 2172-01- Abril/2008 - apresenta o \n\nDébito Apurado no valor de R$ 21.952.730,55, fls. 47 a 54, este valor também \n\nfoi informado como COFINS A PAGAR - FATURAMENTO em sua DACON \n\nRetificadora do mês de abril de 2008, apresentada em 25/06/2012, fls. 55 e 57, \n\nportanto, ambas apresentadas antes a ciência do Despacho Decisório \n\n(17/10/2016), assim, deve-se acatar a retificação de sua DCTF conforme \n\ndetermina o Parecer abaixo: \n\nPARECER NORMATIVO COSIT N. 2 DE 28 DE AGOSTO DE 2015 \n\n(...) \n\nDiante do acima exposto verificamos que: Em 20/05/2008 foi efetuado pelo \n\ncontribuinte o pagamento da COFINS no valor R$ 23.481.722,77, referente \n\nao Período de Apuração 30/04/2008, fl. 38, parte deste valor (R$ 21.847.268,95) \n\nfoi informado pelo contribuinte como vinculado ao Débito da COFINS \n\n(Demonstrativo do Saldo a Pagar do Débito – COFINS – 2172-01 – Abril/2008) \n\n– DCTF Retificadora entregue em 17/08/2012, fls. 47, 50 e 51, portanto, \n\nrestaria um Saldo Disponível de R$ 1.634.453,82 (R$ 23.481.722,77 – R$ \n\n21.847.268,95) como informado pelo contribuinte na PER/Dcomp em lide, \n\nporém, também foram informados em sua DCTF as vinculações de Dcomps \n\nno valor total de R$ 105.461,60, fls. 50, 52 e 53, deste valor foi homologado o \n\nvalor total de R$ 89.466,71, fls. 58 a 108, restando uma diferença de R$ \n15.994,89 não homologados (R$15.827,41+R$ 87,17 + R$ 44,62 + R$ 35,69) - \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3402-008.012 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.906484/2012-13 \n\n \n\nPER/Dcomps nºs 39680.16813.160508.1.3.04-5428, \n\n28137.44208.210709.1.8.04-0817, 34121.52388.210709.1.8.04-8021 e \n\n39841.15346.210709.1.8.04-0431, respectivamente, fls. 109 a 118) a ser \n\ndeduzida do pagamento em questão, com a devida dedução restaria um \n\nsaldo disponível a ser restituído ou compensado de R$ 1.618.458,93 [R$ \n\n23.481.722,77 – (R$ 21.847.268,95 + R$ 15.994,89)], há de se reconhecer \n\nparcialmente o crédito no valor acima, pois, para ser objeto de compensação o \n\npagamento deve ser indevido ou em valor maior que o devido. \n\nOcorre que a Contribuinte, em seu recurso voluntário, discorda das deduções efetuadas \n\npelo Acórdão recorrido com base em outros PER/DCOMPs constantes de sua DCTF \n\nretificadora. \n\nAlega que, com relação às quatro PER/DCOMPs citadas (28137.44208.210709.1.8.04-\n\n0817; 34121.52388.210709.1.8.04-8021 e 39841.15346.210709.1.8.04-0431), “não \n\nexistem pendentes débitos perante o Fisco, vez que foram pagos e/ou homologados em \n\nnova Dcomp” (fls 164). Isto porque “o valor de R$ 15.827,41 – Per/Dcomp n° \n\n39680.16813.160508.1.3.04-5428 foi pago por meio de DARF arrecadado no dia \n\n30/11/2009, sob número de referência 14033.003621/2008-38, número de pagamento \n\n4252081582-9 e segundo os benefícios da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009” (fls 165). \n\nAssim, os PER/DCOMPs em questão foram cancelados e substituídos pela PerDcomp \n\nn° 16869.52341.210709.1.3.04-7707, que encontra-se homologada” (fls 166). \n\nPois bem. Vê-se que no caso o despacho decisório desconsiderou as informações \n\nretificadas em DCTF. \n\nAssim, a lide foi demarcada unicamente com relação a este ponto, e não com relação a \n\nqualquer outra qualidade do crédito pleiteado. \n\nCom relação aos efeitos da DCTF retificadora, o artigo 18 da Medida Provisória n o \n\n2.189-49, de 23 de agosto de 2001,\n1\n dispôs que a DCTF retificadora tem os mesmos \n\nefeitos da original. Disciplinando tal regra, a Instrução Normativa n. 903, de 30 de \n\ndezembro de 2008, - cujo regramento foi sistematicamente reproduzido nos atos \n\nnormativos que lhe sucederam -, em seu artigo 11, colocava que: \n\nArt. 11. A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante \n\napresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas \n\nnormas estabelecidas para a declaração retificada. \n\n§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente \n\napresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, \n\naumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer \n\nalteração nos créditos vinculados. \n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos \n\nrelativos a impostos e contribuições: \n\nI - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda \n\nNacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração \n\ndesses saldos; \n\nII - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às \n\ninformações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre \n\npagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já \n\ntenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou \n\nIII - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de \n\nprocedimento fiscal. \n\n \n1\n Art. 18. A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \n\nnas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, \n\nindependentemente de autorização pela autoridade administrativa. \n\nParágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos \n\naplicáveis à retificação de declaração. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3402-008.012 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.906484/2012-13 \n\n \n\nNo presente caso, o procedimento eletrônico de não homologação referiu-se à \n\nPERD/COMP e à não localização de créditos suficientes. Ocorre que, como determinam \n\nas normas acima transcritas, somente não seriam admitidas para alterar o crédito \n\ndeclarado as DCTF retificadoras relativas a tributos cuja cobrança tenha sido enviada à \n\nProcuradoria Geral da Fazenda Nacional ou que tenham sido objeto de exame em \n\nprocedimento de fiscalização. Ou seja, antes de proferido o despacho decisório, como \n\naqui ocorreu, a DCTF retificadora tem seus plenos efeitos de substituir a original. \n\nAssim, a DCTF retificadora apresentada in casu tem o condão de alterar a situação \n\njurídica anteriormente constatada pelo despacho decisório, o que naturalmente leva à \n\nnecessidade de o crédito pleiteado pela ora Recorrente ser analisado pela autoridade \n\nfiscal de origem com base nessa nova informação, quanto à sua liquidez e certeza. \n\nSomente após tal providência é que poderia ser denegada ou não a compensação. É \n\nnesse sentido que tem decidido a pacífica jurisprudência do CARF, como se depreende \n\ndas ementas dos Acórdãos colacionadas abaixo: \n\nEmenta: APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS DESPACHO \n\nHOMOLOGATÓRIO POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO \n\nCRÉDITO. \n\nA declaração retificadora possui a mesma natureza e substitui integralmente a \n\ndeclaração retificada. Descaracterizadas às hipóteses em que a retificadora não \n\nproduz efeitos. 1. Saldos enviados à PGFN para inscrição em DAU. 2. Valores \n\napurados em procedimentos de auditoria interna já enviados a PGFN. 3. \n\nIntimação de início de procedimento fiscal. \n\nRecurso Conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 3201-001.237) Retorno \n\ndos autos a unidade de jurisdição para apuração do crédito.” \n\n \n\nEmenta: CPMF. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF \n\nRETIFICADORA. EFEITOS. \n\nA DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a \n\noriginal em relação aos débitos e vinculações declarados, sendo consequência de \n\nsua apresentação, após a não homologação de compensação por ausência de \n\nsaldo de créditos na DCTF original, a desconstituição da causa original da não \n\nhomologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho \n\ndevidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte (Acórdão 3302-01.727) \n\n \n\nEmenta: COMPENSAÇÃO. FORMALISMO MODERADO. RETIFICAÇÃO \n\nDA DCTF APÓS DESPACHO DECISÓRIO. DIREITO À REPETIÇÃO DO \n\nINDÉBITO. \n\nA prévia retificação da DCTF não é condição sine qua non para a análise de \n\ndeclarações de compensação de indébitos tributários por pagamentos aplicados \n\nem débitos confessados, em face da alegação de erro na declaração. \n\nRecurso Voluntário Provido. Aguardando Nova Decisão (Acórdão 3803-02.683) \n\nPor isso não pode prevalecer o Acórdão recorrido que, apesar de bem constatar o vício \n\nrelativo ao motivo do despacho decisório quando não atentou para a DCTF retificadora, \n\nmal passou à direta avaliação dos demais elementos das declarações do contribuinte, \n\nacabando com isso por desvirtuar o devido curso do processo administrativo fiscal, \n\nprejudicando a plena defesa e o contraditório. Afinal, ao assim proceder, impediu que \n\nantes que fosse proferida a decisão de primeiro grau o contribuinte apresentasse sua \n\ndefesa contra o novo despacho decisório que deve ser proferido, agora sim em \n\nobservância à documentação vigente à época dos fatos. \n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3402-008.012 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.906484/2012-13 \n\n \n\nDispositivo \n\nPor tudo quanto exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário, para cancelar o despacho decisório original e determinar a emissão de novo \n\ndespacho, levando em conta a DCTF retificadora ao avaliar a liquidez e certeza do \n\ncrédito pleiteado. \n\n \n\n \n\n \n\nInforme-se que o crédito se refere à Cofins ou PIS. Assim, as referências a Cofins \n\nconstantes no voto condutor do acórdão paradigma retro transcrito devem ser aplicadas, nos \n\nmesmos termos, ao crédito de PIS. \n\n \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao recurso voluntário para anular o Despacho Decisório, com retorno dos autos à unidade de \n\norigem para a emissão de novo despacho, avaliando a liquidez e certeza do crédito. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202101", "ementa_s":"", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.733682/2012-81", "anomes_publicacao_s":"202102", "conteudo_id_s":"6328402", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-002.276", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480733682201281.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10480733682201281_6328402.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nSérgio Abelson - 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EPP \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno-calendário: 2013 \n\nEXCLUSÃO - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS \n\nA existência de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS \n\nou para com as Fazendas Públicas - Federal, Estadual ou Municipal, cuja a \n\nexigibilidade não esteja suspensa, é hipótese de exclusão do regime do Simples \n\nNacional. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSérgio Abelson - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Roberto Adelino da Silva - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson, Andréa \n\nMachado Millan e José Roberto Adelino da Silva. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra o acórdão n° 15-34.676, da 4ª Turma da \n\nDRJ/SDR, que considerou improcedente a Manifestação de Inconformidade (MI) apresentada, \n\npela ora recorrente, contra o Ato Declaratório Executivo nº 525989, de 03 de setembro de 2012, \n\nque excluiu a contribuinte do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2013, por possuir \n\ndébitos com a Fazenda Pública Federal, sem a exigibilidade suspensa. \n\n Em sua Manifestação de Inconformidade (MI), a ora recorrente alega, em síntese \n\ndo necessário que: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n48\n\n0.\n73\n\n36\n82\n\n/2\n01\n\n2-\n81\n\nFl. 119DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1001-002.276 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10480.733682/2012-81 \n\n \n\nCom efeito, em 31 de maio de 2003, foi publicada a Lei n° 10.684, que instituiu \n\nparcelamento de débitos, conhecido como PAES Parcelamento Especial, encarado \n\ncomo uma oportunidade para a regularização da Impugnante, já que poderia parcelar \n\nseus débitos por um período de 180 (cento e oitenta) meses e voltar a realizar \n\nregularmente suas usuais operações. \n\n... \n\nNada obstante o regular pagamento das prestações mensais, em 05/10/2012 a \n\nImpugnante foi cientificada do Ato Declaratório Executivo DRF/REC n° 525989, \n\ndando conta da sua exclusão do Simples Nacional (Regime Unificado de Arrecadação \n\nde Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno \n\nPorte), sob o argumento de que existiriam débitos com a Fazenda Pública Federal, \n\ncom exigibilidade não suspensa (doc. 03). \n\nDe acordo com o referido Ato Declaratório Executivo n° 525989, os débitos que \n\nteriam dado ensejo à exclusão da Impugnante no Simples Nacional estariam \n\ndisponíveis para consulta no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e teria \n\nefeito a partir de 1º de janeiro de 2013, em atenção ao disposto no inciso IV do art. 31 \n\nda Lei Complementar n° 123/2006, bem como dois débitos previdenciários das \n\ncompetências de 03/2009 e 07/2010 (doc. 04). \n\nEm consulta ao sítio indicado pela autoridade administrativa, a Impugnante \n\nidentificou se tratar, em sua maioria, exatamente àqueles débitos objeto de \n\nparcelamento pelo PAES Parcelamento Especial, instituído pela Lei n° 10.684/03, o \n\nque implica, consequentemente, na sua indevida exclusão. \n\nQuanto aos débitos previdenciários, a Impugnante efetuou a regular declaração \n\ne recolhimento das competências 03/2009 e 04/2010, conforme restará demonstrado \n\nadiante. \n\nIsto posto, certa de que não deixou de cumprir com as obrigações dispostas na \n\nlegislação que instituiu o parcelamento especial, vem a Impugnante apresentar suas \n\nrazões de recurso, que demonstrarão a regularidade de seus recolhimentos, devendo, \n\nportanto, ser mantida no Simples Nacional. \n\nNo mérito, alega que: \n\nA Lei n° 10.684/03 introduziu nova modalidade de parcelamento no que \n\nconcerne a débitos existentes perante a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria \n\nGeral da Fazenda Nacional e o Instituto Nacional da Seguridade Social INSS, \n\ninstituindo o PAES Parcelamento Especial. \n\n... \n\nDeflui-se dos comandos normativos acima transcritos que os débitos existentes \n\nperante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS foram tratados em separado \n\ndaqueles administrados pela PGFN e Secretaria da Receita Federal e, no caso sob \n\nanálise, a Impugnante fez a opção para parcelamento dos débitos da PGFN e RFB, e \n\nnão o fez em relação a débitos previdenciários, visto que inexistentes, em que pese ter \n\na informação de que existiram dois débitos previdenciários dos períodos de 03/2009 e \n\n07/2010, já pagos, conforme se pode verificar através das GFIP e guias de \n\nrecolhimentos (doc. 05). \n\n... \n\nA Impugnante apenas foi cientificada da sua exclusão do parcelamento após ter \n\nefetuado o pagamento de mais de 100 (cem) parcelas. \n\nTermina requerendo: \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1001-002.276 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10480.733682/2012-81 \n\n \n\nDiante dos argumentos acima expostos, requer a Impugnante seja o presente \n\njulgado totalmente procedente para cancelar o Ato Declaratório Executivo DRF/REC n° \n\n525989/12, que determinou a indevida exclusão do Simples Nacional, reconhecendo-se a \n\nregularidade dos pagamentos realizados no parcelamento PAES, por ser medida de justiça. \n\nA DRJ proferiu o seguinte voto: \n\nEm consulta ao Sivex – Sistema de Vedações e Exclusões do Simples, à folha \n\n58, estão relacionados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, remanescentes \n\napós o prazo para regularização, também elencados no extrato às folhas 60/62. \n\nA interessada questiona sua exclusão do PAES, que teria motivado a existência \n\ndos débitos destacados no parágrafo anterior, mas veja-se que não cabe neste processo \n\ndiscutir a exclusão da empresa, pela PGFN, do referido parcelamento especial, que se \n\ndeu nos autos do processo nº 12883.004927/2011-71, mediante o Ato Declaratório \n\nExecutivo nº 29, de 21 de outubro de 2011, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da \n\nUnião de 26 de outubro de 2011. \n\nA existência de débito com a Fazenda Pública Federal, cuja exigibilidade não \n\nesteja suspensa, impossibilita a opção pelo Simples Nacional, conforme prevê o artigo \n\n17, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e assim está correta a exclusão da \n\ninteressada do Simples Nacional pelo ADE nº 525989, de 2012, ora em litígio. \n\nCientificada em 13/06/2015 (fl.73), a recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 07/07/2015 (fl. 76). \n\nEm seu RV, a recorrente reitera os argumentos, alegados em sede de MI, quanto \n\nao parcelamento dos débitos do programa denominado de PAES, lei 10.684/2003. \n\nEm extensa argumentação que, no entanto, nada de novo acrescenta à peça \n\nanterior, afirma que não parcelou os débitos previdenciários posto que não havia esta opção no \n\nPAES, e que: \n\nApesar de inexistir opção em relação a supostos débitos previdenciários e de \n\nestar a Recorrente em situação de absoluta regularidade tanto em relação à Receita \n\nFederal e PGFN, como perante o INSS, o motivo apresentado para a exclusão da \n\nRecorrente seria exatamente os débitos que foram objeto do parcelamento. \n\nAlém disso o julgamento proferido pela DRJ alega que a exclusão da \n\nRecorrente do Simples Nacional se deu através do processo administrativo n° \n\n12883.004927/2011-71, mediante o Ato Declaratório n° 29, de 21/10/2011, publicado \n\nno DOU de 26/10/2011. No entanto, conforme se pode verificar de todo o presente \n\nprocesso administrativo, a exclusão se deu em decorrência do Ato Declaratórios \n\nExecutivo DRF/REC n° 252989, motivo pelo qual deve o presente recurso \n\nadministrativo ser analisado, processo e julgado procedente. \n\nAlega, ainda: \n\nPor outro lado, não há como permitir seja, em outubro de 2012, exigido da \n\nRecorrente a quitação integral de débitos parcelados. \n\nDestaque-se, ainda, que a exclusão da Recorrente do parcelamento e do Simples \n\nNacional afronta a segurança jurídica, já que está efetuando corretamente o pagamento \n\ndas prestações mensais do parcelamento, agravado pelo fata de que a Recorrente teve \n\nque renunciar ao direito sobre o qual se fundava as ações judiciais e administrativas que \n\ndiscutiam a legalidade dos débitos parcelados. \n\nDestarte, as regras de parcelamento a serem aplicadas devem ser aquelas \n\nvigentes à época da adesão ao programa, isso porque, quando o contribuinte busca sua \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1001-002.276 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10480.733682/2012-81 \n\n \n\ninserção no regime de parcelamento, o faz analisando as condições de pagamento que \n\na norma lhe apresenta naquela conjuntura temporal, para, avaliando as probabilidades \n\nde pagamento do débito, decidir se ingressa ou não no parcelamento, não podendo \n\nsofrer os efeitos intempestivos, mormente sem qualquer notificação prévia. \n\nAfirma que admitir-se a exclusão da recorrente, além de ilegal, seria gravoso e \n\nque o ato de exclusão fere os princípios que regem a Administração Pública encartados no art. \n\n37, da Constituição Federal e repetidos no art. 2o, da Lei n.º 9.7894/99. \n\nAlém disso, afronta o princípio do livre exercício de atividades econômicas. \n\nCulmina, pedindo: \n\nDiante de tudo que foi largamente comprovado e demonstrado, requer-se seja o \n\npresente recurso administrativo julgado totalmente procedente para cancelar o Ato \n\nDeclaratório Executivo DRF/REC n° 525989/12, que determinou a indevida exclusão \n\ndo Simples Nacional, reconhecendo-se a regularidade dos pagamentos realizados no \n\nparcelamento PAES, por ser medida de incontestável justiça. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro José Roberto Adelino da Silva, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e apresenta os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, previstos no Decreto 70.235/72, portanto, dele eu conheço. \n\nEm seu recurso, a recorrente requer o cancelamento do ADE e o reconhecimento \n\ndos recolhimentos realizados no âmbito do parcelamento do PAES \n\nEm consulta ao Comprot verifica-se: \n\nFonte: https://comprot.fazenda.gov.br/comprotegov/site/index.html \n\nDados do Processo \n\nNúmero:12883.004927/2011-71 \n\nData de Protocolo:17/10/2011 \n\nDocumento de Origem: MEMO55142011 \n\nProcedência: PRFN 5 REGIAO DR LEONARDO SALES \n\nAssunto:PAES - EXCLUSAO - ASSUNTOS TRIBUTARIOS \n\nÓrgão de Origem:PROCUR REG FAZENDA NACIONAL-5 REGIAO-PE \n\nÓrgão:SEC DIV ATIVA UNIAO-PRFN-PE \n\nMovimentado em:17/03/2014 \n\nSequência:0004 \n\nRM:10696 \n\nSituação: EM ANDAMENTO \n\nLocalização Atual \n\nÓrgão de Origem: PROCUR REG FAZENDA NACIONAL - 5 REGIÃO-PE \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttps://comprot.fazenda.gov.br/comprotegov/site/index.html\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1001-002.276 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10480.733682/2012-81 \n\n \n\nÓrgão: SEC DIV ATIVA UNIAO-PRFN-PE \n\nMovimentado em:17/03/2014 \n\nSequência: 0004 \n\nRM:10696 \n\nSituação: EM ANDAMENTO \n\nUF:PE \n\nOu seja, o processo existe, os débitos existem, consoante o próprio acórdão da \n\nDRJ. Caberia, no caso, à recorrente apresentar prova em contrário, de que efetuou o \n\nrecolhimento dos débitos apontados no ADE, consoante o que determina o art. 373, do Código \n\nde Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015): \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nA recorrente, em última instância, questiona sua exclusão do PAES, que teria \n\nmotivado a existência dos débitos, como devidamente apontado no acórdão da DRJ. Assim como \n\na DRJ decidiu, não cabe neste processo discutir a exclusão da empresa, pela PGFN, do referido \n\nparcelamento especial, que se deu nos autos do processo nº 12883.004927/2011-71, consoante \n\nresumo do andamento apontado acima, \n\nA existência de débito com a Fazenda Pública Federal, cuja exigibilidade não \n\nesteja suspensa, impossibilita a opção pelo Simples Nacional, conforme prevê o artigo 17 e 31, \n\nda Lei Complementar nº 123, de 2006,adiante: \n\nDispõem os artigos 17 e 31, da LC 123/2006: \n\nArt.17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples \n\nNacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: \n\nV - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, ou com as \n\nFazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja \n\nsuspensa; \n\nArt. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples \n\nNacional produzirá efeitos: \n\n§ 2o Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência \n\nda pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da \n\nregularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a \n\npartir da ciência da comunicação da exclusão. \n\nPortanto, correta a exclusão da recorrente do Sistema do Simples Nacional. \n\nAssim, nego provimento ao presente recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nJosé Roberto Adelino da Silva \n\n \n\n \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1001-002.276 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10480.733682/2012-81 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nAno-calendário: 2003\nDIREITO SUPERVENIENTE. TRIBUTO DETERMINADO SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. 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TRIBUTO DETERMINADO SOBRE A \n\nBASE DE CÁLCULO ESTIMADA. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 2, \n\nDE 2018. \n\nOs valores apurados mensalmente por estimativa podem integrar saldo \n\nnegativo de IRPJ ou da CSLL e o direito creditório destes decorrentes pode ser \n\ndeferido, quando em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa \n\nrestar constituído pela confissão e passível de ser objeto de cobrança tendo em \n\nvista ser objeto de parcelamento. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento em parte ao recurso voluntário, para aplicação do direito superveniente previsto nas \n\ndeterminações do Parecer Normativo Cosit nº 02, de 03 de dezembro de 2018, para fins de \n\nreconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação \n\npor ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para \n\nverificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no \n\nPer/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva \n\n(Presidente), Bárbara Santos Guedes e Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça. \n\n \n\nRelatório \n\nPer/DComp e Despacho Decisório \n\nA Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração \n\nde Compensação (Per/DComp) nº 02062.44200.240805.1.3.03-9489, em 24.08.2005, e-fls. 02-\n\n06, utilizando-se do crédito relativo ao saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n80\n\n5.\n90\n\n08\n36\n\n/2\n01\n\n0-\n84\n\nFl. 100DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1003-002.213 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10805.900836/2010-84 \n\n \n\nLíquido (CSLL) no valor de R$2.416,52 do ano-calendário de 2003 apurado pelo regime de \n\ntributação do lucro real, para compensação dos débitos ali confessados. \n\nConsta no Despacho Decisório, e-fls. 17-21: \n\nAnalisadas as informações prestadas no documento acima identificado e \n\nconsiderando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no \n\nPER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a \n\napuração do saldo negativo, verificou-se: \n\nPARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO \n\nPER/DCOMP \n\n \n\nPARC. CREDITO [...] ESTIM,COMP.SNPA [...] SOMA PARC. CRED. \n\nPER/DCOMP [...] 2.416,52 [...] 2.416,52 \n\nCONFIRMADAS [...] 0,00 [...] 0,00 \n\n \n\nValor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com \n\ndemonstrativo de crédito: R$ 2,416,52 \n\nValor na DIPJ: R$ 2.416,52 \n\nSomatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 2.416,52 \n\nCSLL devida: R$ 0,00 \n\nValor do saldo negativo disponível = (Parcelas confirmadas limitado ao \n\nsomatório das parcelas na DIPJ) - (CSLL devida) limitado ao menor valor entre saldo \n\nnegativo DIPJ e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o \n\nvalor será zero. \n\nValor do saldo negativo disponível: R$ 0,00 \n\nDiante do exposto, NÃO HOMOLOGO e compensação declarada no \n\nPER/DCOMP acima identificado. [...] \n\nEnquadramento Legai: Art. 168 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário \n\nNacional). Inciso II do Parágrafo 1º do art. 6º e art. 28 da Lei 9.430, de 1996. Art. 4º \n\nda IN SRF 900, de 2008. Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nManifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está \n\nregistrado no Acórdão da 4ª Turma DRJ/BHE/MG nº 02-86.724, de 21.06.2018, e-fls. 69-73: \n\nAcordam os membros da 4ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, \n\njulgar IMPROCEDENTE a manifestação de inconformidade. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 04.09.2018, e-fl. 79, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 01.10.2018, e-fls. 80-87, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\n- IV - \n\nDO DIREITO \n\nIV.I. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DA DCOMP \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1003-002.213 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10805.900836/2010-84 \n\n \n\nNa Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP, \n\nalvo do presente Recurso, a recorrente utilizou-se de crédito apurado em saldo \n\nnegativo de CSLL do ano calendário 2003, informando a existência do r. crédito na \n\ncompetência dezembro/03. \n\nTodavia, trata-se de erro formal quando do preenchimento da Declaração de \n\nCompensação. \n\nA recorrente de fato possui o direito creditório decorrente de saldo negativo de \n\nCSLL do ano calendário 2003, no entanto, o apontou de maneira equivocada. \n\nNo campo “Estimativas Compensadas com Saldo de Períodos Anteriores”, \n\ndisposta na fls. 3 da DCOMP, foram lançadas as seguintes informações [...]. \n\nDiante disto, o crédito não pôde ser confirmado, já que na estimativa mensal da \n\ncompetência dezembro/03 não foi apurado imposto a pagar e sim saldo negativo a \n\ncompensar. \n\nNos casos em que o contribuinte declara informações incorretas, por \n\ninobservância formal, a autoridade administrativa competente poderá retificar a \n\nDeclaração, é o que prevê o Código Tributário Nacional: [...] \n\nPor todo exposto, o direito creditório da recorrente deve ser reconhecido, ante o \n\nerro formal no preenchimento da DCOMP, não podendo ser penalizada por isso. \n\nIV.II. DO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO \n\nPara refutar quaisquer dúvidas quanto ao direito e origem do crédito da \n\nrecorrente, consistente em saldo negativo de CSLL do ano calendário 2003, \n\nesclarecemos: \n\nConforme já elucidado no capítulo anterior, a recorrente cometeu erro formal ao \n\npreencher a DCOMP, lançando equivocadamente a estimativa da competência \n\ndezembro/03, quando na verdade, deveriam ter sido informadas as competências \n\nabril/03, maio/03 e agosto/03, que juntas totalizam o crédito de R$ 2.416,52 utilizados \n\nna Declaração de Compensação. \n\nNa DIPJ do exercício 2004, retificada e entregue pela recorrente em 21 de \n\nmarço de 2.007, observa-se nas fichas destinadas ao “Cálculo da Contribuição social \n\nsobre o Lucro Liquido”, a CSLL a pagar nas competências abril/03, maio/03 e \n\nagosto/03, totalizando ao final do exercício o saldo negativo de R$ 2.416,52. \n\nO imposto apurado nas referidas competências não foi recolhido através de \n\nDARF, mas compensado através de saldo negativo de CSLL de períodos anteriores. \n\nA compensação das r. competências, foi feita através da DCOMP \n\n23832.52091.021007.1.7.03-2507. Nela, dentre outros débitos, foram lançados as \n\nCSLLs dos períodos de apuração abril/03 no valor de R$ 53,28, maio/03 no valor de \n\nR$ 1.900,63 e agosto/03 no valor de R$ 462,62. [...] \n\nAlém da DCOMP mencionada, nas DCTFs do período, a informação da \n\ncompensação foi devidamente lançada. \n\nDiante do exposto, devidamente demonstrado o crédito da recorrente, requer a \n\nhomologação da compensação. \n\nRestando, portanto, apenas a interposição da Manifestação de Inconformidade, \n\nque fora julgada improcedente, não coube outra alternativa a recorrente, senão a \n\napresentação do presente Recurso, visando a retificação da DCOMP, reconhecimento \n\ndo crédito e homologação da compensação nela disposta. \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1003-002.213 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10805.900836/2010-84 \n\n \n\nCom o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, \n\ninterpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram \n\nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\n- V – \n\nDOS PEDIDOS \n\nPor todo exposto, demonstrado o erro formal no preenchimento da DCOMP, e, \n\nevidenciado o direito creditório da recorrente, requer seja acolhido o presente recurso \n\npara homologar as compensações dispostas na DCOMP n° \n\n02062.44200.240805.1.3.03-9489. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972. Assim, dele tomo conhecimento, inclusive para os efeitos do inciso III do art. \n\n151 do Código Tributário Nacional. \n\nNecessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, \n\npassível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a \n\ncompensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos \n\npróprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os \n\npedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à \n\ndata do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado \n\npela Recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação \n\nsomente é possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do \n\ndocumento retificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, \n\nno tempo e lugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do \n\nCódigo Tributário Nacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação \n\ndada pelo art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em \n\n01.10.2002 e foi convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). \n\nPosteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp \n\nconstitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos \n\nindevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação \n\ndeclarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho \n\ndecisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n\n1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1003-002.213 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10805.900836/2010-84 \n\n \n\nart. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de \n\n30 de outubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é \n\nnecessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo, uma vez que é absolutamente \n\nessencial verificar a precisão dos dados informados em todos os livros de registro obrigatório \n\npela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base \n\npara escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº \n\n7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro \n\nde 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nVale ressaltar que a retificação das informações declaradas por iniciativa da \n\nprópria declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante \n\ncomprovação do erro em que se funde (§ 1º do art. 147 do Código Tributário Nacional). Por \n\nconseguinte, cabe a Recorrente a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever \n\natribuído ao Erário para a instrução do processo a respeito dos fatos e dados contidos em \n\ndocumentos existentes em seus registros internos, caso em que deve prover, de ofício, a obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias (art. 36 e art. 37 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999). \n\nApenas nas situações mediante comprovação do erro em que se funde de \n\ninexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculos podem ser \n\ncorrigidas de ofício ou a requerimento da Requerente. O erro de fato é aquele que se situa no \n\nconhecimento e compreensão das características da situação fática tais como inexatidões \n\nmateriais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos. A Administração \n\nTributária tem o poder/dever de revisar de ofício o procedimento quando se comprove erro de \n\nfato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração \n\nobrigatória. A este poder/dever corresponde o direito de a Recorrente retificar e ver retificada de \n\nofício a informação fornecida com erro de fato, desde que devidamente comprovado. Por \n\ninexatidão material entendem-se os pequenos erros involuntários, desvinculados da vontade do \n\nagente, cuja correção não inove o teor do ato formalizado, tais como a escrita errônea, o \n\nequívoco de datas, os erros ortográficos e de digitação. Diferentemente, o erro de direito, que não \n\né escusável, diz respeito à norma jurídica disciplinadora e aos parâmetros previstos nas normas \n\nde regência da matéria. O conceito normativo de erro material no âmbito tributário abrange a \n\ninexatidão quanto a aspectos objetivos não resultantes de entendimento jurídico tais como um \n\ncálculo errado, a ausência de palavras, a digitação errônea, e hipóteses similares. Somente podem \n\nser corrigidas de ofício ou a pedido do sujeito passivo as informações declaradas a RFB no caso \n\nde verificada circunstância objetiva de inexatidão material e mediante a necessária comprovação \n\ndo erro em que se funde (incisos I e III do art. 145 e inciso IV do art. 149 do Código Tributário \n\nNacional e art. 32 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório \n\nnão prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório \n\npleiteado detalhando os motivos de fato e de direito em que se basear expondo de forma \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1003-002.213 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10805.900836/2010-84 \n\n \n\nminuciosa os pontos de discordância e suas razões e instruindo a peça de defesa com prova \n\ndocumental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos \n\nem momento oportuno. A apresentação da prova documental em momento processual posterior é \n\npossível desde que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos \n\nou razões posteriormente trazidas aos autos. O julgador orientando-se pelo princípio da verdade \n\nmaterial na apreciação da prova, deve formar livremente sua convicção mediante a persuasão \n\nracional decidindo com base nos elementos existentes no processo e nos meios de prova em \n\ndireito admitidos ainda que apresentados em sede recursal com o escopo de confrontar a \n\nmotivação constante nos atos administrativos em que foi afastada a possibilidade de \n\nhomologação da compensação dos débitos, porque não foi comprovado o erro material (art. 170 \n\ndo Código Tributário Nacional e art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972). \n\nInfere-se que os motivos de fato e de direito apostos no recurso voluntário, por si \n\nsós, não podem ser considerados suficientemente robustos a comprovar sobre os supostos erros \n\nde fato incorridos pela Recorrente, que precisa produzir um conjunto probatório com outros \n\nelementos extraídos dos assentos contábeis, que mantidos com observância das disposições \n\nlegais fazem prova a seu favor dos fatos ali registrados e comprovados por documentos hábeis, \n\nsegundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de \n\n26 de dezembro de 1977). \n\nA pessoa jurídica pode deduzir do tributo devido o valor do tributo pago ou retido \n\nna fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, bem como o IRPJ \n\nou a CSLL determinado sobre a base de cálculo estimada no caso utilização do regime com base \n\nno lucro real anual, para efeito de determinação do saldo de IRPJ ou de CSLL negativo ou a \n\npagar no encerramento do período de apuração, ocasião em que se verifica a sua liquidez e \n\ncerteza (art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 1º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 \n\nde dezembro de 1996). \n\nTributo Determinado sobre a Base de Cálculo Estimada. Confissão de Dívida. \n\nParecer Normativo Cosit nº 02, de 2018 \n\nO Parecer Normativo Cosit nº 02, de 03 de dezembro de 2018, prevê que até \n\n31.05.2018 o débito de tributo determinado pela base de cálculo estimada compensado pode ser \n\nconsiderado como integrante do direito creditório pleiteado, uma vez que pode ser exigido como \n\ntributo devido: \n\nSíntese conclusiva \n\n13.De todo o exposto, conclui-se: \n\na) os valores apurados mensalmente por estimativa podiam ser quitados por \n\nDcomp até 30 de maio de 2018, data que entrou em vigor a Lei nº 13.670, de 2018, \n\nque passou a vedar a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas; \n\nb) os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da \n\nCSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo \n\nano-calendário; não é passível de cobrança a estimativa tampouco sua inscrição em \n\nDAU antes desta data; \n\nc) no caso de Dcomp não declarada, deve-se efetuar o lançamento da multa por \n\nestimativa não paga; os valores dessas estimativas devem ser glosados; não há como \n\ncobrar o valor correspondente a essas estimativas, e este tampouco pode compor o \n\nsaldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1003-002.213 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10805.900836/2010-84 \n\n \n\nd) no caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório que não \n\nhomologou a compensação for prolatado antes de 31 de dezembro, e não foi objeto de \n\nmanifestação de inconformidade, não há formação do crédito tributário nem a sua \n\nextinção; não há como cobrar o valor não homologado na Dcomp, e este tampouco \n\npode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL; \n\ne) no caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado \n\napós 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação \n\nde inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua extinto \n\ne está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois \n\nocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico \n\ntributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação \n\ne passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em \n\nDCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via \n\ncompensação; não é necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja \n\nmaior que os valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como \n\ntributo devido; \n\nf) se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ \n\nou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, \n\npois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído \n\npela confissão e será objeto de cobrança; \n\nOs valores confessados a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e \n\npassa a ser crédito tributário constituído definitivamente pela confissão de dívida em \n\nPer/DComp. Se o valor confessado integrar saldo negativo de IRPJ ou [...] da CSLL, o direito \n\ncreditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário \n\nreferente à estimativa restou constituído pela confissão de dívida e será objeto de cobrança. \n\nContrapondo, a Recorrente defende que “declara informações incorretas, por \n\ninobservância formal, a autoridade administrativa competente poderá retificar”. \n\nTendo em vista as divergências identificadas no recurso voluntário é possível \n\nanalisar a possibilidade de deferimento do indébito, conforme o Parecer Normativo Cosit nº 02, \n\nde 2018, em cuja apuração do saldo negativo foram deduzidos tributos determinados pela base \n\nde cálculo estimadas constituídos com força de confissões de dívida. \n\nDireito Superveniente: Parecer Normativo Cosit nº 02, de 2018 \n\nOs efeitos da aplicação do direito superveniente fixa a relação de causalidade com \n\na possibilidade de deferimento da Per/DComp. Esta legislação impõe, pois, o retorno dos autos a \n\nDRF de origem que inaugurou o litígio sob esse fundamento para que seja analisado o conjunto \n\nprobatório produzido junto com o recurso voluntário referente ao mérito do pedido, ou seja, a \n\norigem e a procedência do crédito pleiteado, em conformidade com a escrituração mantida com \n\nobservância das disposições legais, desde que evidenciada por documentos hábeis, segundo sua \n\nnatureza, ou assim definidos em preceitos legais em cotejo com os registros internos da RFB. \n\nO procedimento previsto no rito do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996, pode ser revisto no caso em que foi instaurada a fase litigiosa no procedimento ou ainda \n\nque pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não \n\nprovado por ocasião ao ato original decorrente de fato ou a direito superveniente, e ainda se \n\ndestine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, caso em que é elaborado \n\nato administrativo complementar com efeito retroativo ao tempo de sua execução. Assim, no rito \n\ndo Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, sendo afastado o óbice do despacho decisório \n\noriginal em que a compensação não foi homologada na sua integralidade, cabe a autoridade \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1003-002.213 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10805.900836/2010-84 \n\n \n\npreparadora retomar a verificação do indébito. Registre-se que não se tratar de nova lide, mas \n\nsim a continuação de análise do direito creditório pleiteado considerando o saneamento no seu \n\nexame. Por conseguinte, não há que se falar em preclusão do direito de a Fazenda Pública \n\nanalisar o Per/DComp nesse segundo momento, já que da ciência deste ato complementar não \n\nocorre a homologação tácita, pois os débitos estão com exigibilidade suspensa desde a \n\ninstauração do litígio. \n\nCumpre registrar, inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada de \n\numa nova decisão quanto ao mérito de sua compensação, os débitos compensados permanecem \n\ncom a exigibilidade suspensa, por não se verificar decisão definitiva acerca de seus \n\nprocedimentos. E, caso tal decisão não resulte na homologação total das compensações \n\npromovidas, deve ser possibilitada a discussão do mérito da compensação nas duas instâncias \n\nadministrativas de julgamento, conforme o rito processual do Decreto nº 70.235, de 06 de março \n\nde 1972 (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nRevisão de Ofício. \n\nNo que se refere à possível incongruência atinente a débito confessado, o Parecer \n\nNormativo Cosit/RFB nº 08, de 03 de setembro de 2014, traz esclarecimentos sobre o \n\nprocedimento de revisão e retificação de ofício, cuja competência é da autoridade administrativa \n\npreparadora, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nJurisprudência e Doutrina \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). \n\nInconstitucionalidade de Lei \n\nAtinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 72 do Anexo \n\nII do Regimento Interno do CARF e Súmula CARF nº 2). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício (art. 37 da Constituição Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de \n\ndezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972 e art. 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado \n\npela Portaria MF nº 343, de 09 de julho de 2015). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo voto em dar provimento em parte ao recurso voluntário, para \n\naplicação do direito superveniente previsto nas determinações do Parecer Normativo Cosit nº 02, \n\nde 03 de dezembro de 2018, para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de \n\nindébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o \n\nconsequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1003-002.213 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10805.900836/2010-84 \n\n \n\ndisponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser \n\nretomado desde o início. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202101", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)\nExercício: 2005\nITR. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN.\nNa hipótese de pagamento antecipado, o direito de a Fazenda lançar o tributo decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 1º de janeiro de cada ano, desde que não seja constada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do art. 150, §4°, do CTN.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-02-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10215.720157/2010-73", "anomes_publicacao_s":"202102", "conteudo_id_s":"6330404", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-02-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-009.389", "nome_arquivo_s":"Decisao_10215720157201073.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"Ana Claudia Borges de Oliveira", "nome_arquivo_pdf_s":"10215720157201073_6330404.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de mérito reconhecida de ofício pela relatora, cancelando-se integralmente o crédito lançado, uma vez que atingido pela decadência, não sendo, assim, apreciadas as alegações recursais.\n\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Luís Henrique Dias Lima, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-01-14T00:00:00Z", "id":"8664356", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:23:22.705Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054269631889408, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-02-04T20:34:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-02-04T20:34:08Z; Last-Modified: 2021-02-04T20:34:08Z; dcterms:modified: 2021-02-04T20:34:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-02-04T20:34:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-02-04T20:34:08Z; meta:save-date: 2021-02-04T20:34:08Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-02-04T20:34:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-02-04T20:34:08Z; created: 2021-02-04T20:34:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2021-02-04T20:34:08Z; pdf:charsPerPage: 1848; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-02-04T20:34:08Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 4T2 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10215.720157/2010-73 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2402-009.389 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 14 de janeiro de 2021 \n\nRecorrente FRANCISCO ALBINO DA SILVA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL \n\nRURAL (ITR) \n\nExercício: 2005 \n\nITR. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PAGAMENTO \n\nANTECIPADO DO TRIBUTO. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. \n\nNa hipótese de pagamento antecipado, o direito de a Fazenda lançar o tributo \n\ndecai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se \n\nperfaz em 1º de janeiro de cada ano, desde que não seja constada a ocorrência \n\nde dolo, fraude ou simulação, nos termos do art. 150, §4°, do CTN. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a \n\nprejudicial de mérito reconhecida de ofício pela relatora, cancelando-se integralmente o crédito \n\nlançado, uma vez que atingido pela decadência, não sendo, assim, apreciadas as alegações \n\nrecursais. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de \n\nOliveira (Relatora), Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Francisco Ibiapino Luz, Gregório \n\nRechmann Junior, Luís Henrique Dias Lima, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de \n\nOliveira Ramos e Renata Toratti Cassini. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário em face do Acórdão nº 04-32.958 da 1ª Turma da \n\nDRJ/CGE (fls. 162 a 170), que julgou improcedente a impugnação e manteve o crédito \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n21\n\n5.\n72\n\n01\n57\n\n/2\n01\n\n0-\n73\n\nFl. 242DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-009.389 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10215.720157/2010-73 \n\n \n\nconstituído em 09/08/2010 (fl. 17) e consignado na Notificação de Lançamento – Imposto sobre \n\na Propriedade Territorial Rural (ITR) – nº 02102/00021/2010 (fls. 11 a 15), originada a partir do \n\nprocedimento de Malha Fiscal ITR relativo à Declaração do Imposto sobre a Propriedade \n\nTerritorial Rural – DITR nº 02.82119.29, Exercício 2005, no valor total de R$ 324.729,29, \n\nrelativo ao imóvel rural denominado Fazenda Planalto. \n\nO lançamento foi realizado por ausência de comprovação: i) da isenção da área \n\ndeclarada a título de preservação permanente e; ii) do valor da terra nua por meio de Laudo de \n\nAvaliação do imóvel. \n\nA autoridade lançadora concluiu pela manutenção parcial da impugnação e \n\nretificou o imposto suplementar para R$ 115.1777,03, acrescido de juros e multa de ofício (fls. \n\n84 a 94). \n\nCientificado do novo valor do imposto apurado, o contribuinte apresentou \n\nimpugnação (fls. 99 a 106). \n\nA DRJ julgou a impugnação improcedente, nos termos da ementa abaixo (fl. 162): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - \n\nITR \n\nExercício: 2005 \n\nRetificação dos Dados Cadastrais - Distribuição das Áreas do Imóvel. \n\nIncabível a alteração da distribuição das áreas do imóvel informada no DIAT/2005 \n\nquando não restar comprovado, mediante prova documental hábil, o erro de fato no \n\npreenchimento da declaração. \n\nÁreas de Preservação Permanente/Reserva Legal. Tributação. ADA. \n\nPara a exclusão da tributação sobre áreas de preservação permanente e reserva legal, é \n\nnecessária a comprovação efetiva da existência dessas áreas e apresentação de Ato \n\nDeclaratório Ambiental (ADA) ao Ibama, no prazo previsto na legislação tributária. É \n\nimportante, no caso de posse, que a área de reserva legal seja comprovada no Termo de \n\nAjustamento de Conduta. \n\nValor da Terra Nua - VTN \n\nA base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado pela fiscalização, como \n\nprevisto em Lei, se não existir comprovação que justifique reconhecer valor menor. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO contribuinte foi cientificado da decisão em 02/01/2014 (fl. 227) e apresentou \n\nRecurso Voluntário em 15/01/2014 (fls. 175 a 197) sustentando: a) em preliminar, que o imóvel \n\nrecebeu tratamento diferente no lançamento relativo ao ano de 2007; b) o Laudo Técnico \n\napresentado é apto a comprovar as áreas declaradas a título de preservação permanente e reserva \n\nlegal e; c) o ITR deve ser calculado com base no VTN apresentado no Laudo de Avaliação. \n\nOs autos vieram para julgamento na Sessão de 07/07/2020, ocasião em que a 2ª \n\nTurma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, acompanhando o entendimento desta \n\nRelatora, decidiu pela conversão do julgamento em diligência para a Unidade de Origem da \n\nSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil informar se houve antecipação de pagamento de \n\nimposto para o exercício 2005, para fins de apuração da decadência (Resolução nº 2402-000.845 \n\n– fls. 229 a 234). \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-009.389 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10215.720157/2010-73 \n\n \n\nEm resposta, informou que foram encontrados três pagamentos para o exercício \n\n2005, conforme telas de fls. 236 a 238 (Despacho nº 0384/2020-ECOA/SRRF02/PA – fl. 239). \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora. \n\nDa admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nDa decadência \n\nO julgador independe de provocação da parte para examinar a regularidade \n\nprocessual e questões de ordem pública; razão pela qual a decadência é arguida de ofício. \n\nPara o emprego do instituto da decadência é preciso verificar o termo inicial (dies \n\na quo) do prazo de cinco anos aplicável: se é o estabelecido pelo art. 150, §4º, ou pelo art. 173, I, \n\nambos do Código Tributário Nacional – CTN. \n\nO Superior Tribunal de Justiça definiu a questão no julgamento do REsp \n\n973.733/SC, processado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, de aplicação \n\nobrigatória nos julgamentos do CARF, nos termos do art. 62, § 2º, do Regimento Interno. \n\nConcluiu que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, \n\nocorrendo pagamento antecipado, ainda que inferior ao efetivamente devido, afastadas as \n\nsituações de fraude, dolo ou simulação, o termo inicial é a data do fato gerador, conforme \n\nestabelece o art. 150, § 4º, do CTN: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação \n\natribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da \n\nautoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando \n\nconhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. \n\n(...) \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da \n\nocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se \n\ntenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente \n\nextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nPor outro lado, inexistindo antecipação do pagamento, o dies a quo é o primeiro \n\ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme prevê \n\no inciso I do art. 173 do mesmo Código. \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após \n\n5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \n\nsido efetuado; \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2402-009.389 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10215.720157/2010-73 \n\n \n\nO ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do art. 10, \n\ncaput, da Lei nº 9.393/96\n1\n. Disto, o início do prazo decadencial, salvo se comprovada a \n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação, é determinado considerando a existência, ou não, de \n\npagamento antecipado. \n\nO fato gerador do ITR se perfaz em 1º de janeiro de cada ano, conforme \n\nestabelece o art. 1º da Lei nº 9.393/96\n2\n. \n\nNo presente caso, a DITR foi devidamente transmitida (fls. 37 a 41) e o \n\nlançamento suplementar foi realizado posteriormente em trabalho de malha fiscal e se refere \n\napenas à diferença entre o valor já declarado e o apurado (fl. 14), o que já evidencia o \n\nrecolhimento antecipado do tributo. \n\nPor meio do Despacho nº 0384/2020-ECOA/SRRF02/PA (fl. 239), a Unidade de \n\nOrigem confirmou a existência de pagamento antecipado para o exercício de 2005, conforme \n\ntelas de fls. 236 a 238. \n\nO lançamento suplementar do ITR, Exercício 2005, foi formalizado através da \n\nciência da Notificação de Lançamento nº 02102/00021/2010, em 09/08/2010 (fls. 11 a 15 e 17), \n\nportanto, mais de 5 anos após a data do fato gerador – 1º/01/2005, configurando a perda do \n\ndireito de o Fisco constituir o crédito tributário em face da consumação da decadência. \n\nNesse mesmo sentido tem sido o entendimento desse Conselho: \n\nDECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. \n\nO Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, \n\ndo CPC (Recurso Especial nº 973.733 - SC) definiu que o prazo decadencial para o \n\nFisco constituir o crédito tributário conta-se da data do fato gerador, quando a lei prevê \n\no pagamento antecipado e este é efetuado (artigo 150, § 4º, do CTN). Por força do art. \n\n62, § 2º, do Anexo II, do RICARF, as decisões definitivas proferidas pelo Supremo \n\nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na \n\nsistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C, do CPC, deverão ser reproduzidas \n\npelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n(Processo 10980.013480/2006-30, Acórdão nº 9202-008.493, 2ª Turma da Câmara \n\nSuperior, Relatora Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Sessão de 18/12/2019, \n\nPublicação 31/01/2020). \n\n \n\nDECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. \n\nEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PARCIAIS. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO \n\nCTN. \n\nO prazo decadencial para o lançamento é regido pelo art. 150, § 4º, do CTN, se, \n\ninexistindo dolo, fraude ou simulação, houver pagamento parcial. \n\n(Processo 10860.720257/2010-95, Acórdão nº 9202-008.472, 2ª Turma da Câmara \n\nSuperior, Relator Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, Data da Sessão \n\n18/12/2019, Publicação 14/01/2020). \n\n \n1\n Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio \n\nprocedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, \n\nsujeitando-se a homologação posterior. \n2\n Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a \n\npropriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º \n\nde janeiro de cada ano. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2402-009.389 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10215.720157/2010-73 \n\n \n\nO direito de a Fazenda Nacional lançar decaiu após cinco anos contados do fato \n\ngerador. Ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de ofício operou-se a \n\ndecadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito \n\ntributário extinto, nos termos do arts. 150, § 4°, e 156, V, do CTN. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de acolher a prejudicial de mérito reconhecida \n\nde ofício, cancelando-se integralmente o crédito lançado, uma vez que atingido pela decadência, \n\nnão sendo, assim, apreciadas as alegações recursais. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nAna Claudia Borges de Oliveira\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2846, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2477, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2366, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2082, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1978, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1498, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1378, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1284, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1272, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1198, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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