dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s 2021-10-08T01:09:55Z,201205,1ª SEÇÃO,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/01/1993 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART.62-A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, no caso de haver antecipação de pagamento pelo contribuinte, incide para fins de contagem do prazo decadencial o art.150, §4º, do Código Tributário Nacional - CTN. Aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 973.733 - SC, por força do art.62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13808.001547/98-66,5226924,2021-02-24T00:00:00Z,9101-001.345,Decisao_138080015479866.pdf,VALMAR FONSECA DE MENEZES,138080015479866_5226924.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso especial\, nos termos do voto do Relator.",2012-05-15T00:00:00Z,4577837,2012,2021-10-08T09:00:39.220Z,N,1713041574685835264,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1803; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 154          1 153  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13808.001547/98­66  Recurso nº  163.792   Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.345   –  1ª Turma   Sessão de  15 de maio de 2012  Matéria  Decadência  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  MARQUES GODOI CONSTRUTORA LTDA    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 31/01/1993  DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART.62­A DO  ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.  Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  no  caso  de  haver  antecipação de pagamento pelo contribuinte, incide para fins de contagem do  prazo  decadencial  o  art.150,  §4º,  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN.  Aplica­se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 973.733  ­ SC, por força do art.62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator.  Sala de Sessões, em 15 de maio de 2012.    Valmar Fonsêca de Menezes – Relator    Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    Participaram ainda do presente julgamento: Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonsêca  de  Menezes,  Marcos  Shigueo  Takata  (Suplente),  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz, Hugo Correia  Sotero  (Suplente), Alberto  Pinto  Souza  Júnior, Valmir  Sandri,  Jorge     Fl. 180DF CARF MF Impresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/08/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08 /2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13808.001547/98­66  Acórdão n.º 9101­001.345   CSRF­T1  Fl. 155          2 Celso Freire da Silva, Silvana Rescigno Guerra Barretto (Suplente). Ausentes justificadamente  os Conselheiros João Carlos de Lima Júnior, Karem Jureidini Dias e José Ricardo da Silva.  Relatório  A  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  em  face  do  acórdão  nº  1802­ 00.043  (fls.107/114),  retificado  pelo  acórdão  nº  1802­00.290  (fls.123/124),  proferidos  pela  Segunda  Turma  Especial,  interpôs  recurso  especial  de  divergência  (fls.128/135),  em  que  se  insurge especificamente quanto à regra aplicável na contagem do prazo decadencial.  O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:  “NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  DECADÊNCIA  ­  Sendo  a  Contribuição  Social  Sobre  o  Lucro  Liquido ­ CSLL,  tributo sujeito ao  lançamento pela modalidade  homologação, o inicio da contagem do prazo é o da ocorrência  do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de  dolo, fraude ou simulação.  PRECLUSÃO  ­ Nos  termos  das  normas  aplicáveis  ao  processo  administrativo fiscal, na impugnação deve ser apresentada toda  a matéria de defesa,  ficando prejudicada a análise de questões  que  sejam  trazidas  tão  somente  no  recurso.  Matéria  preclusa.  Não conhecimento.”  Para  a  recorrente,  o  art.150,  §4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN)  apenas  se  aplicaria  nas  hipóteses  em  que  há  efetiva  antecipação  de  pagamento,  devendo  na  espécie incidir o art.173, I, do CTN.  Em  despacho  de  fls.142/144,  o  então  Presidente  da  Segunda  Câmara  da  Primeira Seção do CARF deu seguimento ao recurso especial.  Devidamente intimado (fl.146), o contribuinte não apresentou contrarrazões.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Valmar Fonsêca de Menezes, Relator.  Em  conformidade  com  o  acórdão  recorrido,  foi  acolhida  “a  preliminar  de  decadência  em  relação  ao  fato  gerador  ocorrido  no mês  de  janeiro  de  1993”.  Na  ocasião,  aplicou­se a  regra do  art.150, §4º, do Código Tributário Nacional,  como posto no  respectivo  voto condutor:  “Ocorre que o artigo 150 do CTN que regula o lançamento por  homologação estabelece em seu §4° a homologação tácita em 5  (cinco) anos a contar do fato gerador do imposto.  Há de se entender que a regra contida no §4° do artigo 150, de  fato, antecipa o prazo decadencial, em relação à  regra contida  Fl. 181DF CARF MF Impresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/08/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08 /2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13808.001547/98­66  Acórdão n.º 9101­001.345   CSRF­T1  Fl. 156          3 no art.  173 da Lei n° 5.172/66, Código Tributário Nacional —  CTN,  ou  seja,  ao  invés  de  ocorrer  em  cinco  anos  a  contar  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ocorre  em  cinco  anos  a  contar,  do  fato  gerador  no  caso  de  lançamento  por  homologação.  .....  Impende lembrar que o contribuinte durante o ano calendário de  1993 adotou a forma de tributação com base no lucro real, com  apuração mensal do IRPJ e da CSLL, sob o manto da legislação  vigente.  .....  Destarte,  considerando  que  o  fato  gerador  da  CSLL  mensal,  ocorreu,  no  último  dia  do  mês  de  janeiro  de  1993,  data  de  apuração  do  lucro  real  mensal  e  determinação  do  IRPJ  e  da  CSLL,  e  que,  o  contribuinte  tomou  ciência  do  lançamento  somente  em  25.03.1998  o  prazo  para  a  administração  lançar  eventuais  diferenças,  referentes  aos  mês  de  janeiro  de  1993,  venceu  em  31/01/1998.  Nesse  passo,  em  25/03/1998,  havia  transcorrido  o  prazo  decadencial,  de  05  (cinco)  anos,  previsto  no  art.150,  §4°  do  CTN  para  o  Fisco  efetuar  o  lançamento  exigência  tributária  referente  ao  fato  gerador  ocorrido  em  janeiro de 1993.”  Atualmente,  por  força  do  art.62­A  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF, deve­se levar em consideração, na contagem do prazo decadencial, a seguinte decisão  proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art.543­C do Código de Processo  Civil:   “PROCESSUAL  CIVIL,  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  0  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  oficio)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  Fl. 182DF CARF MF Impresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/08/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08 /2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13808.001547/98­66  Acórdão n.º 9101­001.345   CSRF­T1  Fl. 157          4 2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  oficio,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3""  ed., Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte aquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado”  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, §4º, e 173, do Codex Tributário, ante a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro”,  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro”, 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Sarni, ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed.,  Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs.  183/199)  (...)”  (1ª  Seção, Resp nº 973.733 – SC, Rel. Min. Luiz Fux)  O próprio STJ, em julgado posterior, esclareceu o alcance da expressão ""ao  primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível”, contida no RESP 973.733:  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS.  ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL.  OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS.  EXCEPCIONALIDADE.  1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda  Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos  tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro  de 1993.  2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são  relativos  ao  período  de  10  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só  poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo  assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve  inicio  somente  em  1°.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000.  Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999,  tem­se por não consumada a decadência, in casu.  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,  para  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial.  (EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  REsp  674497/PR,  Rel.  Ministro  MAURO  Fl. 183DF CARF MF Impresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/08/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08 /2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13808.001547/98­66  Acórdão n.º 9101­001.345   CSRF­T1  Fl. 158          5 CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  09/02/2010, Die 26/02/2010)  Em suma, no caso de inexistir antecipação de pagamento aplica­se o art.173,  I, do CTN, com início do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que o lançamento poderia ter sido efetuado; caso contrário, o art.150, §4º, do mesmo codex.  A ciência do lançamento concretizou­se em 25/03/2008 (fl.27).  Dos  autos  consta  pagamento  realizado  pelo  contribuinte  a  título  de  CSLL  (fl.82), quanto ao período de apuração em que foi reconhecida a decadência (jan/93), de forma  que se aplica a regra do art.150, §4º, do CTN, nos termos da decisão do Superior Tribunal de  Justiça, a ser seguida obrigatoriamente neste Conselho, devendo, portanto, prevalecer a decisão  recorrida.  Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  especial.    Valmar Fonsêca de Menezes  Relator                                Fl. 184DF CARF MF Impresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/08/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08 /2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201206,1ª SEÇÃO,"COFINS – IMUNIDADE – MANUTENÇÃO INSUBSISTÊNCIA DOS LANÇAMENTOS – Mantida a imunidade da instituição, consequentemente, os lançamentos de ofício decorrentes de ato que anteriormente decretara a sua suspensão, devem ser cancelados.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10580.006688/2001-09,5130884,2021-02-25T00:00:00Z,9101-001.374,9101001374_10580006688200109_201206.pdf,KAREM JUREIDINI DIAS,10580006688200109_5130884.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros da 1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS\r\nFISCAIS\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2012-06-04T00:00:00Z,4753275,2012,2021-10-08T09:46:29.102Z,N,1713044360319205376,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1618; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 1          1             CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10580.006688/2001­09  Recurso nº  153.493   Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­01.374  –  1ª Turma   Sessão de  4 de junho de 2012  Matéria  COFINS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SALVADOR      COFINS  –  IMUNIDADE  –  MANUTENÇÃO  ­  INSUBSISTÊNCIA  DOS  LANÇAMENTOS – Mantida a imunidade da instituição, consequentemente,  os lançamentos de ofício decorrentes de ato que anteriormente decretara a sua  suspensão, devem ser cancelados.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros da 11ªª  TTUURRMMAA  DDAA  CCÂÂMMAARRAA  SSUUPPEERRIIOORR  DDEE  RREECCUURRSSOOSS   FFIISSCCAAIISS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente.   (assinado digitalmente)  Karem Jureidini Dias – Relatora  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Karem  Jureidini  Dias,  Leonardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  José  Ricardo  da  Silva,  Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz.       Fl. 837DF CARF MF Impresso em 17/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10580.006688/2001­09  Acórdão n.º 9101­01.374  CSRF­T1  Fl. 2          2 Relatório  Trata­se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional (fls. 448/459),  com fundamento no  artigo 7°,  inciso  I, do antigo Regimento  Interno da Câmara Superior de  Recursos  Fiscais,  contra  o  Acórdão  n°  107­08.785,  proferido  pela  então  Sétima  Câmara  do  Primeiro Conselho de Contribuintes.  O processo  trata de Auto de  Infração para  a  exigência de COFINS  relativo  aos  meses  de  janeiro  de  1998  a  dezembro  de  1999  (fls.  14/18),  decorrente    de  suposta  suspensão de imunidade.  Conforme esclarece o Termo de Verificação Fiscal (fls. 18), “demonstrado no  Termo  de  Suspensão  de  Imunidade  para  o  ano­calendário  1995  e,  também,  no  Termo  de  Suspensão de Imunidade para os anos­calendários de 1996 e 1997, a entidade não cumpriu as  exigências  legais para o efetivo gozo do benefício  fiscal em questão, deixando de atender ao  disposto nos incisos I e II do artigo acima mencionado, tendo o Delegado da Receita Federal  expedido  Ato  Declaratório  suspensivo  do  benefício,  nos  termos  da  Lei  9.430/96,  consubstanciado no Parecer n/° 533/2000­PJ,  referente o ano­calendário 1995 e no Parecer  55012001­PJ,  referente  aos  anos­calendários  1996  e  1997,  razão  pela  qual  procedemos  à  lavratura  dos  respectivos  autos  de  infração  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica,  em  consonância  com  o  artigo  32,  parágrafo  6°  da  lei  mencionada,  por  se  tratar  de  imposto  abarcado pela  imunidade  constitucional definida no  artigo 150,  inciso VI,  alínea ""c"" da nora  Carta Magna.”  Impugnado o lançamento, sobreveio acórdão da Delegacia da Receita Federal  de Julgamento, o qual julgou o lançamento procedente.  Sobrevieram,  então,  Recurso  Voluntário  e  o  Acórdão  n°  107­08.785  (fls.  437/445),  o  qual,  por maioria  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso,  nos  termos  da  seguinte  ementa:   INSTITUIÇÃO  DE  EDUCAÇÃO  —  IMUNIDADE  —  ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 14 DO CTN ­ SUSPENSÃO  — IMPROCEDÊNCIA DO ATO — A suspensão de imunidade de  instituição  de  educação,  medida  excepcional,  somente  subsiste  para  efeitos  de  permissão  de  tributação  se  provado  ­  se  e  enquanto vigente as suas causas determinantes ­, ofensa ao art.  14 do CTN.  COFINS  —  IMUNIDADE  —  MANUTENÇÃO  ­  INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO — Mantida a imunidade  da  instituição,  consequentemente,  o  lançamento  de  oficio  decorrente de ato que anteriormente decretara a sua suspensão,  deve ser declarado insubsistente.  Entendeu o acórdão ora recorrido que, uma vez que o Acórdão n° 107­08.773  (Processo  Administrativo  n°  10580.019491/99­19),  restabeleceu  a  imunidade  anteriormente  Fl. 838DF CARF MF Impresso em 17/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10580.006688/2001­09  Acórdão n.º 9101­01.374  CSRF­T1  Fl. 3          3 suspensa,  o  julgamento do Recurso no presente  processo  restou prejudicado,  razão pela qual  decretou­se a insubsistência do lançamento.   A  Fazenda  Nacional  interpôs,  então,  Recurso  Especial  (fls.  448/459),  requerendo seja restabelecida a suspensão da imunidade, por inobservância do artigo 14, III do  Código Tributário Nacional.  Em Despacho de  fls.  461/462  foi  dado  seguimento  ao Recurso Especial. O  contribuinte apresentou suas Contra­Razões ao Recurso Especial.   É o relatório.  Fl. 839DF CARF MF Impresso em 17/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10580.006688/2001­09  Acórdão n.º 9101­01.374  CSRF­T1  Fl. 4          4 Voto             Conselheira Karem Jureidini Dias, Relatora  Conselheira Karem Jureidini Dias, Relatora  O  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  foi  objeto  de  despacho  de  admissibilidade e a ele foi dado seguimento.   Primeiramente,  cumpre  consignar  que  no  Processo  Administrativo  10580.019491/99­19,  discutiu­se  a  suspensão  da  imunidade  da  Recorrente  para  os  anos­ calendário de 1996 e 1997. No referido processo, em sessão 31/08/2010, foi julgado o Recurso  Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional, em face de acórdão que manteve a imunidade  da  recorrente.  O  acórdão  nº  9101­00.687,  desta  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  de  votos,  entendeu  por  negar  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  mantendo,  portanto,  a  imunidade.  A  decisão  restou  assim  ementada:  Ementa:  INSTITUIÇÃO  DE  EDUCAÇÃO.  IMUNIDADE.  ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 14 DO CTN. A suspensão de  imunidade  de  instituição  de  educação,  medida  excepcional,  somente  subsiste  para  efeitos  de  permissão  de  tributação  se  provada  ofensa  à  norma  prescrita  no  artigo  14  do  Código  Tributário Nacional.  IMUNIDADE.  SUSPENSÃO.  IMPROCEDÊNCIA.  A  suspensão  de  imunidade  de  instituição  de  educação, para que  seja  eficaz,  deve estar calcada em sólidas provas do desvio de finalidade de  que  trata  o  artigo.  14  do  Código  Tributário  Nacional,  não  se  prestando como tais, a acusação de despesas contabilizadas que  poderiam  ser  tomadas  como  indedutíveis,  mas  que  não  representam distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou  de rendas da entidade.  Desta  forma,  a  imunidade  da  contribuinte  restou  mantida  para  os  anos­ calendário de 1996 e 1997.   A  despeito  da  autoridade  fiscal  ter  se  fundamentado  na  suspensão  da  imunidade discutida naquele processo (Processo Administrativo 10580.019491/99­19), importa  esclarecer que  o  lançamento  de COFINS ora  em discussão  se  refere  a  período  distinto,  qual  seja, 1998 e 1999.  Em  seu  Recurso  Especial,  a  Fazenda  Nacional  repisa  os  argumentos  já  apreciados  no  processo  de  suspensão  da  imunidade  (10580.019491/99­19)  e  aduz  na  fundamentação a acusação de que a contribuinte não seria instituição beneficente de assistência  social,  bem  como de  que  remunera  seus  dirigentes  com  salários  da ordem de R$ 25.000,00,  violando  o  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  bem  como  o  artigo  14,  III  do  Código  Tributário  Nacional, o que seria impedimento ao gozo da imunidade.  Fl. 840DF CARF MF Impresso em 17/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10580.006688/2001­09  Acórdão n.º 9101­01.374  CSRF­T1  Fl. 5          5 Quanto  aos  argumentos  já  apreciados  no  processo  de  suspensão  de  imunidade,  adoto  as  mesmas  razões  de  decidir  daquele  processo,  no  qual  restou  mantida  a  imunidade do contribuinte.  De  fato,  tanto  a  d.  Procuradoria,  em  seu  Recurso,  quanto  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  apesar  de  argumentar  que  determinadas  exigências  legais  não  estariam  sendo  atendidas  para  o  gozo  da  imunidade,  fundamentam  o  lançamento  no  processo  nº  10580.019491/99­19, de suspensão de  imunidade, e nos mesmos Pareceres. Assim, a decisão  proferida naquele processo de suspensão de imunidade é causa prejudicial desse. Decretada a  insubsistência  daquele  processo  de  suspensão  da  imunidade,  deve  ser  negado provimento  ao  Recurso Especial da d. Procuradoria.  Quanto às demais alegações, o Recurso Especial  foi além das acusações do  processo de suspensão de imunidade, o que torna tais acusações sem efeito neste processo. Por  se  tratar  de  processo  decorrente,  tais  alegações  não  devem  ser,  portanto,  apreciadas  nos  presentes autos.   Ainda que assim não fosse, não merece reparos o acórdão recorrido na parte  em  que  afastou  a  acusação  do  pagamento  aos  diretores,  porquanto  nada  impede  que  haja  pagamento  de  salário  em  remuneração  de  serviços  prestados  por  executivos.  Também  não  prospera  o  Recurso  Especial  da  d.  Procuradoria  quando  repisa  as  alegações  do  TVF,  sem  evidenciar a contrariedade à prova analisada no acórdão recorrido, no sentido de que a entidade  apresentou  uma  série  de  relatórios  de  atividades  de  assistência  social,  inscrição  regular  no  CNAS, além de certificados de fins filantrópicos federal e estadual.   Pelo  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional, a fim de cancelar o auto de infração objeto do presente processo  É como voto.  (assinado digitalmente)  Karem Jureidini Dias – Relatora.   Sala das Sessões, em 4 de junho de 2012.                                Fl. 841DF CARF MF Impresso em 17/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 10/07/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0,Cofins - ação fiscal (todas),2012-06-04T00:00:00Z,201206,2012 2021-10-08T01:09:55Z,201204,1ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Período de apuração: 31/07/1997 a 31/12/1999, 31/01/2001 a 31/12/2001 MULTA ISOLADA. NÃO INCIDÊNCIA. MERA AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS BALANCETES NO LIVRO DIÁRIO. ACESSO PELA FISCALIZAÇÃO. Não enseja, por si só, a aplicação da multa isolada prevista no artigo 44, §1°, inciso IV, da Lei n° 9.430/96, a mera ausência de transcrição dos balancetes no livro diário, sobretudo tendo em vista que a fiscalização teve efetivo acesso a eles. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10660.003470/2002-85,5130520,2021-02-23T00:00:00Z,9101-001.325,9101001325_10660003470200285_201204.pdf,"SUSY GOMES HOFFMANN ",10660003470200285_5130520.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFISCAIS\, por unanimidade\, conhecer parcialmente do recurso especial\, e\, na parte conhecida\, por maioria de votos\, negar provimento. Vencidos os Conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior e Henrique Pinheiro Torres. ",2012-04-25T00:00:00Z,4751279,2012,2021-10-08T09:46:03.055Z,N,1713044360646361088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1587; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 1          1             CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10660.003470/2002­85  Recurso nº  146.283   Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.325  –  1ª Turma   Sessão de  25 de abril de 2012  Matéria  IRPJ  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  ITALIAN PALACE HOTEL LTDA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA­IRPJ  Período de apuração: 31/07/1997 a 31/12/1999, 31/01/2001 a 31/12/2001  MULTA  ISOLADA.  NÃO  INCIDÊNCIA.  MERA  AUSÊNCIA  DE  TRANSCRIÇÃO  DOS  BALANCETES  NO  LIVRO  DIÁRIO.  ACESSO  PELA FISCALIZAÇÃO.  Não enseja, por si só, a aplicação da multa isolada prevista no artigo 44, §1°,  inciso IV, da Lei n° 9.430/96, a mera ausência de transcrição dos balancetes  no  livro  diário,  sobretudo  tendo  em  vista  que  a  fiscalização  teve  efetivo  acesso a eles.             Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos   FFIISSCCAAIISS, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial, e, na parte conhecida,  por maioria de votos, negar provimento. Vencidos os Conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior  e Henrique Pinheiro Torres.        (assinado digitalmente)  Henrique Pinheiro Torres      Fl. 717DF CARF MF Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10660.003470/2002­85  Acórdão n.º 9101­001.325  CSRF­T1  Fl. 2          2 Presidente  (assinado digitalmente)  Susy Gomes Hoffmann  Relatora  Participaram do julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Susy  Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva,  Alberto Pinto Souza Junior, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir  Sandri e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz.    Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  por  maioria  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda Nacional.  Lavrou­se  auto  de  infração  contra  o  contribuinte,  com  base  em  duas  irregularidades:  a) descumprimento de obrigação tributária acessória (registro de balancetes e  balanços  no  livro  diário  para  fins  de  suspensão  dos  recolhimentos  mensais  do  IRPJ  por  estimativa);  b) minoração indevida da base de cálculo do imposto devido no exercício de  1998 pelo abatimento de despesas com depreciação de imóvel não relacionado à sua atividade.   O contribuinte apresentou impugnação às fls. 361/366 dos autos.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  (fls.  373/379)  julgou  o  lançamento procedente, nos termos da seguinte ementa:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  Período  de  apuração:  31/07/1997  a  31/12/1999,  31/01/2001  a  31/12/2001  Ementa:  MULTA  ISOLADA.  É  cabível  a  aplicação  de  multa  isolada  quando  os  ""balanços/balancetes  de  suspensão  ou  redução não se encontram transcritos no Diário”  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  Ano­calendário: 1998  Ementa: DEPRECIAÇÃO.  Somente  será  permitida  depreciação  de  bens  móveis  e  imóveis  intrinsecamente  relacionados  com  a  produção ou comercialização dos bens e serviços  Lançamento Procedente  Fl. 718DF CARF MF Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10660.003470/2002­85  Acórdão n.º 9101­001.325  CSRF­T1  Fl. 3          3 O contribuinte interpôs recurso voluntário às fls. 397/403 dos autos.  A  antiga  Sétima  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  (fls.  626/631) deu parcial provimento ao recurso voluntário do contribuinte, nos termos da seguinte  ementa:  IRPJ.  MULTA  ISOLADA.  RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA.  AUSÊNCIA  DE  CUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  Nos  termos  da  legislação  de  regência,  é  obrigatório  ao  contribuinte  que  opta  pelo  recolhimento  mensal  do  IRPJ  por  estimativa,  a  transcrição  dos  balanços  e  balancetes  no  Livro  Diário,  mormente  quando  utiliza  a  prerrogativa  suspender  o  pagamento do imposto (IN SRF n°. 93/1997, art. 10, I). Tendo a  fiscalização  acesso  aos  balanços  e  balancetes  do  contribuinte  nos  anos  de  1997,  1998,  1999  e  2001,  a  ausência  de  registros  destes no Livro Diário não tem o condão de ensejar a aplicação  de multa isolada. No exercício de 2000, não tendo o contribuinte  apresentado o balanço, mantém­se a multa isolada, limitada, nos  termos  do  entendimento  da  C.  CSRF,  a  75%  da  contribuição  apurada no ajuste anual.  IRPJ.  EXCLUSÕES  INDEVIDAS  NO  LUCRO  LÍQUIDO.  DEPRECIAÇÃO  DE  IMÓVEL  EM  DESACORDO  COM  AS  NORMAS PERTINENTES.  Recurso parcialmente provido.  Quanto  à multa  isolada,  entendeu­se  que,  no  que  tange  aos  anos  de  1997,  1998, 1999 e 2001, o fiscal teve acesso aos balanços e balancetes de modo que “a ausência de  registro  destes  no  Livro  Diário  não  constitui  fundamento  suficiente  à  aplicação  da  multa  isolada”.  No que  tange  ao  ano de 2000,  estabeleceu­se que “não  tendo a Recorrente  apresentado o balanço respectivo, justifica­se a aplicação da Multa isolada, limitado seu valor  a  75%  da  contribuição  apurada  no  ajuste  anual,  consoante  entendimento  consolidado  na  Câmara Superior de Recursos”.  A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  o  presente  recurso  especial,  com fundamento violação à legislação tributária (fls. 633/640).   Segundo a recorrente, houve violação ao artigo 44, §1°, inciso IV, da Lei n°  9.430/96.  Alegou que:  “O  IRPJ  apurado  pelo  lucro  real  pode  ser  pago mensalmente,  por estimativa. De acordo com o art. 29 da lei n° 9.430, trata­se  de  uma  opção  do  contribuinte.  Portanto,  a  obrigação  de  pagamento mensal  do  tributo  não  é  imposta  ao  contribuinte  e,  sim,  previamente  acatada  por  ele.  Desta  forma,  fica  mais  evidenciada,  ainda,  a  ilogicidade  do  descumprimento  dessa  obrigação por parte do contribuinte.  Fl. 719DF CARF MF Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10660.003470/2002­85  Acórdão n.º 9101­001.325  CSRF­T1  Fl. 4          4 Analisando  os  dispositivos  acima  destacados  percebemos  que  este  regime  prevê  a  imposição  de  multa  pelo  não  pagamento  daquele valor estimado, em cada mês. Isso é o que se depreende  da análise do art. 44, §1° , IV da lei n° 9.430.  CONCOMITÂNCIA ENTRE A MULTA  ISOLADA E A MULTA  DE OFÍCIO  Desproporcionalidade  entre  a  penalidade  imposta  e  o  proveito  obtido pelo Contribuinte. Outra multa que pode ser aplicada é a  multa  de  ofício  do  art.44,  I.  Todavia,  alega­se  que  essa  concomitância da multa isolada com multa de ofício importaria  em uma penalidade desproporcional ao proveito obtido.  Esse  argumento  não  convence,  pois  imaginemos  que,  por  uma  decisão de política fiscal, a multa isolada fosse de 150%. Alguém  defenderia sua inaplicabilidade? Creio que não,  já que a multa  qualificada  tem  sido  acatada  e  os  argumentos  de  efeito  confiscatório,  não.  Então  quanto  à  desproporcionalidade  penalidade­proveito  obtido  não  há muito  o  que  se  acrescentar,  face à debilidade do argumento.  As multas são aplicadas sobre a mesma base, portanto, há uma  dupla punição sobre o mesmo fato  Quanto à duplicidade de sanções sobre a mesma base tributável  devemos admitir que, a primeira vista, o argumento impressiona.  Entretanto, não se justifica. A multa de ofício é imposta sobre a  diferença  de  imposto  não  paga.  Aquela  que  se  define  apenas  após  o  ajuste  ao  final  do ano­calendário.  Já  a multa  isolada  é  aplicada sobre a estimativa não paga, durante o ano­calendário.  Tratam­se de bases diferentes.  A analogia que se faz com institutos de Direito Penal tem erros  em  sua  condução.  O  art.  70  do  Código  Penal,  que  trata  do  concurso  formal  de  crimes,  aparentemente  demonstra  a  impossibilidade  de  imposição  de  duas  multas.  Entretanto,  essa  analogia traz uma contradição.  O preceito sancionador impõe uma pena privativa de liberdade e  uma  pena  de multa. Não  há  espaço  para  concessões  pelo  juiz.  Ele  apenas  tem de  fixar  o  tempo de  restrição  de  liberdade  e o  quantum  da  multa.  Tudo  dentro  dos  limites  fixados  em  lei  (circunstâncias  judiciais,  agravantes,  atenuantes  e  causas  de  aumento e diminuição de pena, gerais ou especiais).  Como se vê, a multa é uma pena e no art. 171, como em muitos  outros,  é  aplicada  concomitantemente  com  outras  penas.  Ora  privativa de liberdade, ora restritiva de direitos.  Tudo  isso  demonstra  que  a  analogia  com  o Direito  Penal  não  tem como se sustentar.  O  fato  é que a decisão não pode  ser mantida nesses  termos. A  obrigação de recolher imposto de renda mensalmente com base  nas  estimativas  deixará  de  ser  obrigação  para  se  tornar  Fl. 720DF CARF MF Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10660.003470/2002­85  Acórdão n.º 9101­001.325  CSRF­T1  Fl. 5          5 faculdade. Afinal, que obrigação é essa que não tem sanção pelo  seu descumprimento?!  O  fato  é  que  o  contribuinte  faz  uma  opção  pelo  regime  de  estimativas. Ninguém lhe obriga a fazê­lo. Agora, já que fez esta  opção, assuma suas obrigações. E se as descumprir, que lhe seja  imputada a multa determinada legalmente.  A  obrigatoriedade  deste  recolhimento  antecipado  é  reforçada  pela disposição do art. 35 da lei n° 8.981, que transcrevemos a  seguir:  Art.  35.  A  pessoa  jurídica  poderá  suspender  ou  reduzir  o  pagamento  do  imposto  devido  em  cada  mês,  desde  que  demonstre,  através  de  balanços  ou  balancetes  mensais,  que  o  valor  acumulado  já  pago  excede  o  valor  do  imposto,  inclusive  adicional, calculado com base no lucro real do período em curso  Como  se  percebe,  o  contribuinte  só  ficará  dispensado  do  pagamento  de  IRPJ  em  um  mês  se  apresentar  balancete  de  suspensão. Esse não foi o caso, portanto, o contribuinte deveria  ter  efetuado  o  pagamento.  Como  não  o  fez  tempestivamente,  está  em  mora  e,  consequentemente,  deve  ser­lhe  imposta  a  multa isolada.”  Desta forma, postulou pela reforma do acórdão recorrido, a fim de se manter  a cobrança da multa isolada.  O contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 645/649).    Voto             Conselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora  O presente recurso especial é tempestivo.   O recurso foi  interposto com base na violação à  legislação  tributária: artigo  44, §1°, inciso IV, da Lei n° 9.430/96.  Sucede  que,  verificando  o  resultado  da  decisão  recorrida,  no  que  tange  ao  objeto recursal em questão, somente foi  tomada por maioria em relação ao ano­calendário de  2000. Relativamente aos demais anos­calendários, a decisão foi por unanimidade, de sorte que  conheço  apenas  em  parte  do  presente  recurso  especial,  tão­somente  em  relação  ao  ano­ calendário de 2000.  A  recorrente  argumentou,  em  síntese,  que  o  contribuinte  optou  pelo  pagamento  do  IRPJ mensalmente  por  estimativa. A dispensa  do  pagamento  do  IRPJ  em um  determinado mês,  na  hipótese,  somente  pode  ocorrer  em  face  da  apresentação  e  registro  no  livro  diário  do  balancete  de  suspensão. Não  tendo  ocorrido  isso,  “o  contribuinte  deveria  ter  Fl. 721DF CARF MF Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10660.003470/2002­85  Acórdão n.º 9101­001.325  CSRF­T1  Fl. 6          6 efetuado o pagamento. Como não o fez  tempestivamente, está em mora e, consequentemente,  deve ser­lhe imposta a multa isolada.”      O dispositivo legal que se reputa violado dispõe no seguinte sentido:  Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição:  § 1° As multas de que trata este artigo serão exigidas:  IV  ­  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao  pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o  lucro  líquido, na  forma do art. 2°, que deixar de fazê­lo, ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­ calendário correspondente;  O artigo 35 da Lei n° 8.981/95 preceitua que:  Art.  35.  A  pessoa  jurídica  poderá  suspender  ou  reduzir  o  pagamento  do  imposto  devido  em  cada  mês,  desde  que  demonstre,  através  de  balanços  ou  balancetes  mensais,  que  o  valor  acumulado  já  pago  excede  o  valor  do  imposto,  inclusive  adicional,  calculado  com  base  no  lucro  real  do  período  em  curso.  § 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo:  a) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e  fiscais e transcritos no livro Diário;  b) somente produzirão efeitos para determinação da parcela do  Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro devidos  no decorrer do ano­calendário.  No caso, o contribuinte apresentou DIPJ, assinalando, na apuração do  lucro  real, que sua opção de  tributação se daria por meio de  recolhimentos mensais por estimativa   com balanço/balancete de suspensão/redução. No entanto, tais balanços e balancetes não foram  escriturados no Livro Diário.  A  autuação  recaiu,  desta  forma,  sobre  a  falta  de  recolhimento  mensal  por  estimativa,  em  face  da  ausência  de  cumprimento  da  obrigação  acessória  de  escrituração,  no  Livro Diário, do balanço/balancete de suspensão/redução.  A  questão,  destarte,  consiste  em  definir  se  o  mero  descumprimento  da  obrigação acessória relativa ao registro e escrituração no livro diário dos balanços/balancetes,  com vistas à suspensão do pagamento devido em cada mês, por estimativa, implica, ou não, por  si só, a imposição da multa isolada prevista no artigo 44, §1°, inciso IV, da Lei n° 9.430/96.  No  caso  dos  autos,  tem­se  que,  não  obstante,  de  fato,  não  tenha  havido  a  transcrição  dos  balancetes mensais  para  efeito  de  suspensão  ou  redução  do  IRPJ  devido  por  estimativa,  a  fiscalização  teve  efetivamente  acesso  aos  referidos  balancetes.  E  mais,  relativamente  a  cada  balancete  levantado,  foi  apurado  o  lucro  real  do  respectivo  período,  Fl. 722DF CARF MF Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10660.003470/2002­85  Acórdão n.º 9101­001.325  CSRF­T1  Fl. 7          7 “sendo  que  as  adições,  exclusões  e  compensações  computadas  na  apuração  do  lucro  real,  correspondentes  a  cada  balancete,  constam  discriminadamente  na  parte  A  do  Livro  de  Apuração  do  Lucro Real­  LALUR,  para  fins  de  demonstração  do  lucro  real  do  período  em  curso, conforme determina a legislação”, conforme asseverado pelo contribuinte nos autos.  No  acórdão  recorrido,  reconheceu­se  que,  uma  vez  que  a  autoridade  fiscal  teve acesso aos balanços e balancetes, não haveria motivação idônea para a aplicação da multa.  De fato, não há.  Para elucidar a questão, trago à baila diversos julgados proferidos no âmbito  do antigo Conselho de Contribuinte e do CARF:  Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF ­ Primeira Turma  / ACÓRDÃO CSRF/01­05.175 em 14.03.2005  IRPJ  IRPJ  ­  MULTA  ISOLADA  LEI  9.430/96  ­  FALTA  DE  TRANSCRIÇÃO  DE  BALANÇOS  E  BALANCETES  ­  PAGAMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO ­  A falta de transcrição de balanços ou balancetes não autoriza a  exigência  da  multa  quando  a  empresa  recolhe  durante  o  ano  valor  igual  ou  superior  ao  devido  na  apuração anual. Recurso  especial negado.  Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.  Manoel Antonio Gadelha Dias ­ Presidente  Publicado no DOU em: 26.12.2006  Relator: José Clóvis Alves  Recorrente: FAZENDA NACIONAL  Assunto:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO­ CSLL  Ano­calendário: 2002   FALTA DE TRANSCRIÇÃO DOS BALANÇOS E BALANCETES  DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO NO LIVRO DIÁRIO MULTA  ISOLADA.  Ainda que o art. 35, parágrafo 1º, alínea ""a"", da Lei nº 8.981/95,  tenha  subordinado  a  validade  dos  balanços  ou  balancetes  de  suspensão  ou  redução à  transcrição  no  Livro Diário,  esse  fato  isoladamente não é condição suficiente para exigência da multa  isolada,  pois  não  afeta  a  validade  e  a  eficácia  da  escrituração  como prova primária e não há acusação de que as informações  contidas nos balancetes de suspensão estejam em desacordo com  os  registros  constantes  no  Livro  Diário,  ou  que  tenham  sido  levantados com desobediência às leis comerciais e fiscais.  MULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVAS.  Fl. 723DF CARF MF Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10660.003470/2002­85  Acórdão n.º 9101­001.325  CSRF­T1  Fl. 8          8 A  jurisprudência  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  é  pacífica  quanto  à  improcedência  da  aplicação  de  penalidade  pelo não recolhimento de estimativas quando o valor do cálculo  estimado ultrapassa o tributo devido na escrita fiscal ao final do  exercício  Recurso Voluntário Provido.  Processo  nº  10580001111/200615;  Recurso  nº  502112  Voluntário;  Acórdão  nº  140200.371  –  4ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária;  Sessão  de  25  de  janeiro  de  2011;  Matéria  CSLL;  Recorrente  S&M  DISTRIBUIDORA  LTDA;  Recorrida  1ª  TURMA/DRJSDR   Transcrevo, do conteúdo do acórdão acima, o seguinte trecho:  “Mas,  além  da  impossibilidade  de  aplicação  da  multa  isolada  neste caso, um segundo ponto deve ser abordado. Com efeito, o  contribuinte  apresentou,  juntamente  com  a  impugnação,  os  balancetes  de  redução/suspensão  dos  tributos  devidos  por  estimativa nos meses de janeiro a dezembro do ano­calendário.  Não  os  transcreveu,  é  verdade,  no  Livro  Diário,  mas  o  mero  descumprimento  de  uma  formalidade  não  pode  acarretar  na  exigência  de  multa  pela  falta  de  recolhimento  de  antecipações  materialmente indevidas.”  Sobre  este  aspecto,  também  já  se  manifestou  o  extinto  Conselho  de  Contribuintes em mais de uma oportunidade, cabendo trazer à colação os seguintes julgados:  1º  Conselho  de  Contribuintes  /  7a.  Câmara  /  ACÓRDÃO  10709.523 em 15.10.2008  IRPJ E OUTROS Ex(s): 1999 a 2001 e 2003  Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ  FALTA DE TRANSCRIÇÃO DOS BALANÇOS E BALANCETES  DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO NO LIVRO DIÁRIO MULTA  ISOLADA. Ainda que o art. 35, parágrafo 1º, alínea ""a"", da Lei  nº  8.981/95,  tenha  subordinado  a  validade  dos  balanços  ou  balancetes  de  suspensão  ou  redução  à  transcrição  no  Livro  Diário,  esse  fato  isoladamente  não  é  condição  suficiente  para  exigência  da  multa  isolada,  pois,  não  afeta  a  validade  e  a  eficácia  da  escrituração  como  prova  primária  e,  não  há  acusação  de  que  as  informações  contidas  nos  balancetes  de  suspensão estejam em desacordo com os registros constantes no  Livro Diário, ou que tenham sido levantados com desobediência  às leis comerciais e fiscais.  MULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVAS.  A  jurisprudência  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  é  pacífica,  quanto  à  improcedência  da  aplicação  de  penalidade  pelo não recolhimento de estimativas quando o valor do cálculo  Fl. 724DF CARF MF Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10660.003470/2002­85  Acórdão n.º 9101­001.325  CSRF­T1  Fl. 9          9 estimado ultrapassa o tributo devido na escrita fiscal ao final do  exercício.  1º  Conselho  de  Contribuintes  /  1a.  Câmara  /  ACÓRDÃO  10195.183 em 12/09/2005  IRPJ E OUTRO Ex( s): 1999 a 2002  MULTA  ISOLADA  MERA  FALTA  DE  TRANSCRIÇÃO  E  BALANCETES  NO  LIVRO  DIÁRIO  No  contexto  do  caráter  provisório  das  estimativas,  e  tendo  em  vista  a  essência  da  penalidade  pela  falta  de  recolhimento  das  mesmas,  ou  seja,  preservação do  regime de  antecipações  e  proteção ao  fluxo  de  caixa do Estado, revela­se ancilar e meramente formal, podendo  ser  ultrapassada,  a  obrigação  acessória  de  transcrição  dos  balancetes, quando isoladamente considerada.  Recurso Voluntário provido.  Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.  Manoel Antonio Gadelha Dias Presidente  Publicado no DOU em: 20.04.2006  Relator: Mário Junqueira Franco Junior  Na mesma linha destes julgados, há vários outros adotados pelo  Extinto  Conselho  de  Contribuintes.  Assim,  considerando  esses  precedentes e adotando suas fundamentações, VOTO no sentido  de DAR provimento ao Recurso Voluntário.    Neste  sentido,  é  de  se  ter  que,  sobretudo  em  face  da  apresentação,  pelo  contribuinte, dos balancetes em questão,  tendo acesso a eles, a autoridade fiscal, não se deve  considerar mesmo a incidência da multa em questão.  Diante  do  exposto,  conheço  parcialmente  do  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional, e, na parte conhecida (ano­calendário 2000)  nego provimento ao recurso especial da  Fazenda Nacional.          Sala das Sessões, em 25 de abril de 201225 de abril de 2012  (assinado digitalmente)  Susy Gomes Hoffmann  Fl. 725DF CARF MF Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10660.003470/2002­85  Acórdão n.º 9101­001.325  CSRF­T1  Fl. 10          10                               Fl. 726DF CARF MF Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN ",1.0,IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),2012-04-25T00:00:00Z,201204,2012 2021-10-08T01:09:55Z,201210,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997, 1998 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO ANTECIPADA - LEI 8.541/92 - ARTIGO 31 - DECADÊNCIA. A opção pela realização antecipada do lucro inflacionário, por ser irretratável, estabelecia um novo regime temporal para o reconhecimento da realização desse lucro. A partir da opção, não mais poderia o Contribuinte reivindicar o prazo de diferimento da regra geral. No caso de irregularidade, cabia ao Fisco exigir o cumprimento das realizações de acordo com a periodicidade adotada pelo Contribuinte em sua opção, seguindo os mesmos critérios em termos percentuais e temporais. A opção por cota única permitia, desde a sua implementação, a exigência integral de qualquer diferença constatada em relação a realização do lucro inflacionário, mas essa exigência tinha que ser feita em tempo hábil, sob pena de decadência. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10680.009578/2003-24,5202641,2013-04-08T00:00:00Z,9101-001.505,Decisao_10680009578200324.PDF,KAREM JUREIDINI DIAS,10680009578200324_5202641.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade dos votos\, negar provimento ao recurso.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nKarem Jureidini Dias - Relatora.\nEDITADO EM: 27/11/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, José Ricardo da Silva\, Jorge Celso Freire da Silva\, Karem Jureidini Dias\, Mário Sérgio Fernandes Barroso\, Valmir Sandri\, Viviane Vidal Wagner\, João Carlos de Lima Júnior\, Meigan Sack Rodrigues. Ausentes\, justificadamente\, os Conselheiros Valmar Fonsêca de Menezes\, Plínio Rodrigues de Lima\, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.\n\n\n",2012-10-25T00:00:00Z,4554611,2012,2021-10-08T08:57:48.407Z,N,1713041394197594112,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2053; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 2          1 1  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10680.009578/2003­24  Recurso nº  157.789   Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.505  –  1ª Turma   Sessão de  25 de outubro de 2012  Matéria  LUCRO INFLACIONÁRIO ­ REALIZAÇÃO MÍNIMA ­ DECADÊNCIA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CONSTRUTORA REMO LTDA.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1997, 1998  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­  LUCRO  INFLACIONÁRIO  ­  REALIZAÇÃO  ANTECIPADA  ­  LEI  8.541/92 ­ ARTIGO 31 ­ DECADÊNCIA.  A opção pela realização antecipada do lucro inflacionário, por ser irretratável,  estabelecia  um  novo  regime  temporal  para  o  reconhecimento  da  realização  desse lucro. A partir da opção, não mais poderia o Contribuinte reivindicar o  prazo de diferimento da regra geral. No caso de irregularidade, cabia ao Fisco  exigir o cumprimento das realizações de acordo com a periodicidade adotada  pelo  Contribuinte  em  sua  opção,  seguindo  os  mesmos  critérios  em  termos  percentuais  e  temporais.  A  opção  por  cota  única  permitia,  desde  a  sua  implementação,  a  exigência  integral  de  qualquer  diferença  constatada  em  relação a realização do lucro inflacionário, mas essa exigência tinha que ser  feita em tempo hábil, sob pena de decadência.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  dos  votos,  negar  provimento ao recurso.   (ASSINADO DIGITALMENTE)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente.   (ASSINADO DIGITALMENTE)  Karem Jureidini Dias ­ Relatora.  EDITADO EM: 27/11/2012     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 00 95 78 /2 00 3- 24 Fl. 210DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/11/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/11/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de Queiroz,  José Ricardo  da  Silva,  Jorge Celso  Freire  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Mário  Sérgio  Fernandes  Barroso,  Valmir  Sandri,  Viviane  Vidal  Wagner,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Meigan  Sack  Rodrigues.  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros  Valmar  Fonsêca  de  Menezes,  Plínio  Rodrigues  de  Lima,  Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.    Relatório  Trata­se de Recurso Especial  interposto  pela Fazenda Nacional  em  face  do  Acórdão n° 1802­00.318 de 25/01/2010, proferido por Turma da 2ª Câmara da Primeira Seção  do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  O  Auto  de  Infração  (fls.  01/06)  exige  pagamento  de  IRPJ  em  função  de  suposto  recolhimento  insuficiente  das  parcelas  de  realização  mínima  de  lucro  inflacionário  existente em 31/12/1995 que, segundo a Fazenda, deveria ter sido adicionado nas apurações do  Lucro Real de 1997 e 1998.  Por  não  concordar  com  a  autuação  sofrida,  a  contribuinte  apresentou  Impugnação  (fls.  50/59)  onde  alegou  a  decadência  do  lançamento,  além  de  questionar  as  alíquotas cobradas nas multas de ofício e nos juros cobrados na autuação fiscal.   A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Belo  Horizonte  ­  MG  considerou  o  lançamento  realizado  procedente  em  parte,  excluindo  as  parcelas  que  deveriam  ter  sido  realizadas em períodos já atingidos pela decadência, contadas de acordo com o art. 173, I, do  Código Tributário Nacional.  A contribuinte apresentou Recurso Voluntário (fls. 132/145) onde reiterou os  argumentos  de  sua  impugnação,  para  que  fosse  reformada  a  decisão  de  primeira  instância  através da declaração de decadência do lançamento questionado.  Sobreveio  sentença  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  que,  por maioria  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  da  contribuinte  em  decisão  que  restou assim ementada:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Exercício: 1998, 1999  LUCRO  INFLACIONÁRIO  ­  REALIZAÇÃO  ANTECIPADA  –  LEI  8.541/92, ARTIGO 31 ­ DECADÊNCIA  A opção pela realização antecipada do lucro inflacionário, por ser irretratável,  estabelecia  um  novo  regime  temporal  para  o  reconhecimento  da  realização  desse lucro. A partir da opção, não mais poderia o Contribuinte reivindicar o  prazo de diferimento da regra geral. No caso de irregularidade, cabia ao Fisco  exigir o cumprimento das realizações de acordo com a periodicidade adotada  pelo  Contribuinte  em  sua  opção,  seguindo  os  mesmos  critérios  em  termos  percentuais  e  temporais.  A  opção  por  cota  única  permitia,  desde  a  sua  implementação,  a  exigência  integral  de  qualquer  diferença  constatada  em  relação à realização do lucro inflacionário, mas essa exigência tinha que ser  feita em tempo hábil, sob pena de decadência.  Fl. 211DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/11/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/11/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS Processo nº 10680.009578/2003­24  Acórdão n.º 9101­001.505  CSRF­T1  Fl. 3          3 Irresignada  com  tal  decisão,  a  Fazenda  interpôs  Recurso  Especial  (fls.  173/178) para que fosse afastada a preliminar de Decadência acolhida e determinado o retorno  do processo administrativo à instância inferior, para julgamento de mérito, argumentando que  tal  decisão  divergiu  do  posicionamento  adotado  pela  Oitava  Câmara  do  então  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  que,  analisando  caso  igual  do  mesmo  contribuinte  (Processo  n°  10680.006311/2001­13), decidiu que não havia sido comprovada a realização integral (em cota  única) do saldo do  lucro  inflacionário e que por essa  razão seria descabido o acolhimento da  preliminar de decadência.   Em exame de admissibilidade do Recurso Especial, entendeu­se demonstrado  o  dissenso  jurisprudencial  na  interpretação  de  lei  tributária  entre  câmaras  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  tendo  a  recorrente  apontado  dois  acórdãos  paradigmas  (fls.174/176).   Às fls. 204/208 a contribuinte apresentou contrarrazões onde argumentou no  sentido de defender a decadência declarada e, ao final, manter a decisão do acórdão recorrido  pela Fazenda.      Voto             Conselheira Karem Jureidini Dias  O  Recurso  é  tempestivo  e  foi  objeto  de  despacho  de  admissibilidade.  A  despeito da matéria versada no presente Recurso ser objeto da Súmula número 10, entendo que  tal  fato  não  apresenta  óbice  ao  conhecimento  do Recurso,  porquanto  o  cerne da  discussão  é  justamente  o  momento  em  que  teria  ocorrido  a  obrigatoriedade  de  sua  realização,  se  incentivada  ou  não.  Nesse  contexto,  o  acórdão  utilizado  como  paradigma,  108­08.114  não  deixa claro se está a tratar da decadência aplicada para uma realização incentivada, conforme a  opção do contribuinte, ou não. Talvez por essa razão é que a Câmara tenha, naquela ocasião, na  qual  inclusive  eu  mesma  compus  o  julgamento,  votado  pela  manutenção  do  lançamento.  A  despeito  da  dúvida  que  paira  sobre  os  fatos  objeto  do  julgamento  citado  por  paradigma,  entendo  que  o  Recurso  merece  ser  conhecido,  porquanto  o  recorrente  naquele  recurso  é  o  mesmo contribuinte deste processo, sendo o objeto também o lucro inflacionário.   Ainda sobre o conhecimento do Recurso, verifico que a d. Fazenda Nacional  também  recorre  argumentando  a  necessidade  de  aplicação  do  prazo  decadencial  previsto  no  artigo 173 inciso I do CTN, independentemente do período base em que a realização do lucro  inflacionário tenha sido originada. Essa alegação não foi tratada no despacho que examinou a  admissibilidade do Recurso Especial. Nada obstante, até por economia processual, sugiro que o  processo seja desde logo levado a julgamento, porquanto tal alegação perde qualquer efeito na  medida  em que  do  próprio  acórdão  recorrido  se  extrai  a  existência  de pagamento,  conforme  transcrição que faço no curso do voto.   Assim,  o  recurso  especial  versa  sobre  o  não  cabimento  da  preliminar  de  decadência, que afastou o lançamento dos presentes autos, asseverando que, o termo a quo do  prazo decadencial é contado a partir da realização incentivada. Isto porque, conforme ementa  Fl. 212DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/11/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/11/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS     4 do  acórdão  recorrido,  a  opção  pela  realização  antecipada,  do  lucro  inflacionário,  por  ser  irretratável, estabelecia um novo regime  temporal para o  reconhecimento da realização desse  lucro.  Alega  a  Fazenda  Nacional  que  nos  casos  de  diferimento  da  tributação  do  lucro  inflacionário, o  cômputo do prazo decadencial “inicia­se  tão­somente com a  realização  do  referido  lucro  (seja  pela  realização  dos  bens  e  direitos  do  ativo  sujeitos  à  correção  monetária,  seja  pela  aplicação  do  percentual  mínimo  legal,  seja  pela  obrigatoriedade  de  realização  integral  do  saldo  a  diferir  ainda  existente),  uma  vez  que  somente  a  partir  desse  momento poderia o fisco tributar o ganho dele decorrente.”  Aduz,  ainda,  que  o  acórdão  recorrido  divergiu  do  posicionamento  adotado  pela “Oitava Câmara do então Primeiro Conselho de Contribuintes que, analisando caso igual  do  mesmo  contribuinte  (Processo  n°  10680.006311/2001­13),  decidiu  que  não  havia  sido  comprovada  a  realização  integral  do  saldo  do  lucro  inflacionário  e  que  por  essa  razão,  não  caberia o reconhecimento da decadência da cobrança”.  A divergência sobre o termo inicial da decadência do lucro inflacionário foi  solucionada pela Sumula n° 10:   “O  prazo  decadencial  para  constituição  do  crédito  tributário  relativo  ao  lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do  período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais  mínimos.”  No presente caso, a divergência está em se houve ou não o início do termo a  quo do prazo decadencial em face da opção pela  realização antecipada do lucro inflacionário  em cota única. Sobre os fatos, restou assente, conforme se extrai do acórdão recorrido que:  “não há dúvidas de que a Contribuinte fez opção pela realização  integral, em cota única. Nesse sentido, o DARF de fl. 66 indica  no seu campo 14 que a opção foi pela regra do  inciso V. Além  disso, a tela de consulta da DIRPJ/1994, à fl. 104, indica que a  Contribuinte  optou  pela  realização  antecipada  e  incentivada,  informação que também está registrada no SAPLI, à fl. 8.”  Considerando  a  opção  pela  realização  incentivada  em  cota  única,  e  considerando  que  a  partir  dessa  opção  o  contribuinte  não  pode mais  reivindicar  o  prazo  de  diferimento da regra geral, a conclusão não pode ser outra senão a de que tal opção, desde a sua  implementação,  torna exigível qualquer diferença constatada em relação à  integral  realização  do lucro inflacionário. É este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial,  conforme  entendimento  pacificado  da  súmula  n°  10.  Nesse  passo,  se  a  opção  ocorreu  em  30/04/1993 e o lançamento somente ocorreu em 01/08/2003, sob qualquer forma de contagem  do prazo decadencial, não há como se negar a sua ocorrência.  Por  tais  razões,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Especial da Fazenda Nacional.   É como voto.  (ASSINADO DIGITALMENTE)  Karem Jureidini Dias ­ Relatora  Fl. 213DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/11/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/11/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS Processo nº 10680.009578/2003­24  Acórdão n.º 9101­001.505  CSRF­T1  Fl. 4          5                               Fl. 214DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/11/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/11/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS ",1.0,,2013-04-08T00:00:00Z,201304,2013 2021-10-08T01:09:55Z,201207,1ª SEÇÃO,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1994 Ementa:CSLL. Prazo decadencial. Não deve ser conhecido o recurso especial do procurador contra decisão não-unânime contrária ao art. 45 da Lei nº 8.212/91, uma vez que a norma ofendida já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula Vinculante n° 8.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13747.000419/98-49,6337993,2021-02-25T00:00:00Z,9101-001.408,910101408_137470004199849_201207.pdf,ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR,137470004199849_6337993.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não\r\nconhecer do recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.",2012-07-18T00:00:00Z,4567332,2012,2021-10-08T08:59:13.199Z,N,1713041395332153344,"Metadados => date: 2021-02-25T19:07:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2021-02-25T19:07:09Z; Last-Modified: 2021-02-25T19:07:09Z; dcterms:modified: 2021-02-25T19:07:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:88e51915-8dd0-4378-82f6-f68ef4641582; Last-Save-Date: 2021-02-25T19:07:09Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-02-25T19:07:09Z; meta:save-date: 2021-02-25T19:07:09Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-02-25T19:07:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2021-02-25T19:07:09Z; created: 2021-02-25T19:07:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2021-02-25T19:07:09Z; pdf:charsPerPage: 1748; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:created: 2021-02-25T19:07:09Z | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 363          1 362  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13747.000419/98­49  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.408  –  1ª Turma   Sessão de  18 de julho de 2012  Matéria  CSLL  Recorrente  Fazenda Nacional  Interessado  Comary ­ Indústria Brasileira de Bebidas Ltda.    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Exercício: 1994  Ementa:CSLL. Prazo decadencial.  Não deve ser conhecido o recurso especial do procurador contra decisão não­ unânime contrária ao art. 45 da Lei nº 8.212/91, uma vez que a norma  ofendida já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e  objeto da Súmula Vinculante n° 8.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.      OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.       ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheirosOtacílio Dantas Cartaxo  (Presidente), Susy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, José Ricardo da Silva, Alberto  Pinto Souza Junior, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri,  Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz e Orlando José Gonçalves Bueno.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 74 7. 00 04 19 /9 8- 49 Fl. 385DF CARF MF Impresso em 19/06/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 17/0 6/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTA XO     2     Relatório  Trata­se  de Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda Nacional  (doc.  a  fls.  311 e segs.), com fundamento no art. 5˚, inciso I, da Portaria MF n° 55, de 1998, em face do  Acórdão n° 101­95.881, fls. 292 e segs., na parte em que, por maioria, a Primeira Câmara do  extinto Primeiro Conselho de Contribuintes deu provimento ao recurso voluntário, para acolher  a preliminar de decadência da CSLL.   Insurge­se a  recorrente contra a decisão  exarada no acórdão  recorrido, por  sustentar  ser nula  por  ter  extrapolado  que  a  competência  reservada  ao  colegiado  administrativo  ao  julgar  inconstitucional o art. 45 da Lei 8.212/91.  O Presidente da Primeira Câmara do extinto Primeiro Conselheiro, por meio  do  despacho  a  fls.  324,  deu  seguimento  ao  recurso  especial,  por  entender  presentes  os  requisitos para a sua admissibilidade.   Cientificada do acórdão recorrido e do recurso especial da Fazenda Nacional  (AR a fls. 338 e 339), a recorrrida apresentou as contrarrazões a fls. 351 e 352.      Voto             Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior  Por se tratar de recurso especial do procurador contra decisão não­unânime contrária ao art. 45  da Lei nº 8.212/91, com fundamento no inciso I do art. 5º da Portaria MF n° 55, de 1998, não  deve ser conhecido, uma vez que a norma ofendida já foi declarada inconstitucional pelo  Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula Vinculante n° 8, a qual, por força do caput do  art. 103­A da Constituição Federal de 1988, tem efeito vinculante em relação aos órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e  municipal.   Isso posto, voto no sentido de não conhecer do recurso especial da Fazenda  Nacional.    Alberto Pinto Souza Junior ­ Relator                Fl. 386DF CARF MF Impresso em 19/06/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 17/0 6/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTA XO Processo nº 13747.000419/98­49  Acórdão n.º 9101­001.408  CSRF­T1  Fl. 364          3                 Fl. 387DF CARF MF Impresso em 19/06/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 17/0 6/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTA XO ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201105,1ª SEÇÃO,"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Exercício: 2004 SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. LOTERIAS. LEI N. 10.684/2003. EFICÁCIA RETROATIVA. 0 art. 24 da Lei n. 10.684/2003 não deve ser interpretado retroativamente em vista do disposto no art. 29 da mesma Lei. Ademais, não estão presentes no caso quaisquer das hipóteses do art. 106 do CTN que dispõe sobre a interpretação retroativa da legislação tributária. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10935.000484/2003-51,4855616,2021-02-03T00:00:00Z,9101-001.010,9101001010_10935000484200351_05_2011.PDF,Antonio Carlos Guidoni Filho,10935000484200351_4855616.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar\r\nprovimento ao recurso.",2011-05-24T00:00:00Z,4746694,2011,2021-10-08T09:43:27.844Z,N,1713044227910270976,"Metadados => date: 2011-09-19T13:23:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 9; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-09-19T13:23:30Z; Last-Modified: 2011-09-19T13:23:31Z; dcterms:modified: 2011-09-19T13:23:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:cded76ce-5924-4b76-9ebe-725d74213f1d; Last-Save-Date: 2011-09-19T13:23:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-09-19T13:23:31Z; meta:save-date: 2011-09-19T13:23:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-09-19T13:23:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-09-19T13:23:30Z; created: 2011-09-19T13:23:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2011-09-19T13:23:30Z; pdf:charsPerPage: 1594; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-09-19T13:23:30Z | Conteúdo => CSRF-Tl Fl. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° 10935.000484/2003-51 Recurso n° 335.343 Especial do Procurador Ado-clan n° 9101-001.010 — la Turma Sessão de 24 de maio de 2011 Matéria SIMPLES - EXCLUSÃO - ATIVIDADE VEDADA Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado LOTÉRICA SÃO PAULO LTDA. Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Exercício: 2004 Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. LOTERIAS. LEI N. 10.684/2003. EFICÁCIA RETROATIVA. 0 art. 24 da Lei n. 10.684/2003 não deve ser interpretado retroativamente em vista do disposto no art. 29 da mesma Lei. Ademais, não estão presentes no caso quaisquer das hipóteses do art. 106 do CTN que dispõe sobre a interpretação retroativa da legislação tributária. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Otacilio D r residente. a Antonio Car Car idoni ilho - Relator. Editado em: 12 SET 2011 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacilio Dantas Cartaxo (Presidente), Claudemir Rodrigues Malaquias, Valmir Sandri, Viviane Vidal Wagner, Karem Jureidini Dias, Alberto Pinto Souza Junior, João Carlos de Lima Junior, Antonio Carlos Guidoni Filho, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz e Susy Gomes Hoffmann. Relatório Com base no permissivo do Regimento Interno desta Corte Administrativa, a Fazenda Nacional interpõe recurso especial em face de acórdão proferido pela extinta Terceira Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso voluntário do contribuinte, conforme ementa abaixo transcrita: ""ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Data do fato gerador: 28/01/2003 Ementa: SIMPLES. LOTERIAS. ATIVIDADE PERMITIDA. RESTABELECIMENTO DA OPÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS ii DATA DA OPÇÃO ORIGINAL. Para o caso de casa lotérica excluída do SIMPLES exclusivamente por decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9° da Lei 9.317/96. em face da nova norma permissiva, pela qual passou a ser atividade expressamente admitida a partir da nova redação dada ao and° da Lei 10.034/00 pela Lei 10.684/2003. deve ser a reinclusii o retroativa ao SIMPLES, cujo procedimento, por analogia, deve seguir o mesmo rito determinado expressamente pelos §§1°, 2° e 3° do art.4° da Lei 10.964/04. devendo, neste caso, ser a reinclusão retroativa a data da opção original da empresa pelo SIMPLES, em 28 08 1997"". 0 caso foi assim relatado pela Camara recorrida, verbis: A interessada foi excluída do SIMPLES mediante o ato declaratorio executivo (ADE) n°201/2003 expedido pela DRE/Cascavel, com efeitos a partir de 01.11 .2000. A causa da exclusão foi o exercício de atividade impedida, qual seja a de serviços comissionados — casa lotérica, que representava infração ao disposto no inciso XVI do art. 9° da Lei 9.317/96. A interessada apresentou a SRS, mas a autoridade administrativa manteve a exclusão por meio do despacho decisório de fls. 60/61. Inconformada, a interessada apresentou tempestiva impugnação ás fls.64/66, onde em resumo pede sua permanência no SIMPLES com base no disposto no art.20. XII, parag. 9°, da IN SRF 355/2003. A DRI/Curitiba, por sua Turma, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido, conforme se vê ás fls.69/72, na qual apresentou, em resumo, as seguintes razões principais: 1. A IN SRF 355/2003 somente foi editada após o advento da Lei 10.684, de 30.05.2003. A norma anteriormente vigente disposta no inciso XIII do artz9° da lei 9.317/96 assinalava o impedimento de opção pelo SIMPLES por prestadoras de serviços profissionais de corretor e representante comercial. 0 Parecer Normativo CST 80/76 caracterizava as casas de recepção de apostas da Loteria 2 Processo n° 10935.000484/2003-51 CSRF-T1 Acórdão n.° 9101-001.010 Fl. 2 Esportiva como assemelhada a representante comercial com intermediageio de operações por conta de terceiros. 2. 0 mesmo entendimento foi corroborado através do BC 55/97, segundo o qual as casas lotéricas exerciam atividade assemelhada 6 de representação comercial e corretagem. 3. Este entendimento perdurou até a edição da Lei 10.684, de 30.05.2003, quando a atividade de agencia !Nódoa foi excetuada da restrição pelo art.24, permitindo-se a partir de então a inclusão no SIMPLES ou seja, a partir de 01.01.2004, já que a opção deve ser exercida no inicio do exercido' A vigência da norma nova, veiculada no ar t.24, se deu a partir de 31.05.2003 (data da publicação no DOU). No art. 29 da mesma lei se estabeleceu que alguns de seus dispositivos retroagiriam e que outros só vigorariam no futuro, mas o art.24 somente entrou em vigor na data de publicação da Lei. 4. t importante salientar que a opção de tributação eleita pela pessoa jurídica deve prevalecer para todo o ano- calendário, o que significa que o contribuinte neste caso só pode aderir ao SIMPLES a partir de 01.01.2004, e assim não há como acolher o pedido de desconsideração do ADE de exclusão para manter a empresa no SIMPLES desde sua opção inicial sem solução de continuidade. Irresignada a interessada apresentou o tempestivo recurso voluntário de fls.79/82, no qual reapresenta as mesmas razões articuladas na fase de impugnação, insistindo principalmente nos seguintes aspectos: A) IN SRF 355/2003, ao tratar das vedações ao SIMPLES, em seu art.20, XVIII §9° especifica que o disposto no inciso XII não se aplica 6 atividade de agência lotérica. Ora, no ADE de exclusão atacado o enquadramento legal apontou a vedação disposta no art.9, XIII, da Lei 9.317/96, cujo texto é exatamente o mesmo constante do art 20, XII, da IN SRF 355/03. b) A referida IN SRF elimina qualquer dúvida quanto a ser a atividade de agencia lotérica de alguma forma semelhante a corretagem ou representação comercial. c) A atividade desenvolvida não é serviço comissionado. Os bilhetes de loteria são tabelados, adquiridos por determinado preço e revendido por outro também tabelado. As remunerações recebidas das respectivas Companhias em decorrência da recepção de cotas de água, luz e telefone, são feitas por unidade e não por comissão. Assim, mesmo antes do advento da Lei 10684/03 não havia impedimento legal a esta atividade. Na verdade a ora recorrente não representa nenhuma outra empresa e nem consigna bens ou valores para outrem, apenas adquire bens e os revende, ou ainda, recebe valores para 3 outrem mediante pagamento de quantia de valor liquido e certo. d) t surpreendente que justamente quando a Lei 10.684/03 vem para colocar termo em qualquer discussão acerca da matéria que aqui se discute, a decisão recorrida insista em decidir de forma ilegal e abusiva. A referida lei exclui expressamente da vedação ao SIMPLES a atividade de agencia lotérica, e) Os nossos tribunais também vêm decidindo que esta atividade não estava vedada ao SIMPLES. Além do mais, é principio geral de direito tributário que a legislação deve ser interpretada de forma mais benéfica ao contribuinte, e considerando ainda o principio da legalidade, deve ser completamente vedada a interpretação extensiva e analógica para excluir beneficio da interessada conforme pretendeu a decisão recorrida. f) A exclusão se baseou no art.9° da Lei 9.779/96 conforme registrou o ADE 201/2003, tendo operado com base em semelhança inexistente e arbitrária, com infração ao p. da legalidade. Outrossim, há que se reconhecer a retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte, pois tal desconsideração ofenderia a própria noção do contrato social estabelecido na Constituição. g) Por fim, ainda se houvesse alguma irregularidade,seria inadmissível a retroação dos efeitos da exclusão. Devem ser repudiados a retroação da lei mais maléfica e o não reconhecimento da retroatividade mais benéfica. Pede que seja cancelado o ADE de exclusão para se manter a recorrente enquadrada no SIMPLES sem solução de continuidade. E o Relatório."" 0 acórdão acima ementado deu provimento ao recurso voluntário para cancelar o ato declaratório de exclusão do Contribuinte no SIMPLES. Segundo o acórdão, os contribuintes que exercem atividades de casas lotéricas deveriam ser re -incluídos retroativamente no Simples em virtude do disposto no art. 1 0 da Lei n. 10.034/2000, com redação dada pela Lei n. 10.684/2003, e a aplicação analógica do procedimento de que trata o art. 24 da Lei n. 10.964/2004. Em sede de recurso especial, argüi a Fazenda Nacional contrariedade do acórdão recorrido A lei e A prova dos autos, sob o fundamento de que não seria legitima a atribuição de efeitos retroativos A Lei n. 10.684/2003 para permitir a manutenção de empresas que se dedicam As atividades de agencias lotéricas antes de 30.05.2003. 0 recurso especial foi admitido pelo Sr. Presidente do Colegiado a quo (Despacho n. 009/2008 (fls.102/103)), ante a potencial contrariedade do acórdão recorrido A citada lei. A Contribuinte apresentou contra-razões. É o relatório. 4 Processo n° 10935.000484/2003-51 CSRF-T1 Acórdão n.° 9101 -001.010 Fl. 3 Voto Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, Relator 0 recurso especial é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, pelo que dele tomo conhecimento. Cinge-se a discussão em saber se é legitima a atribuição de efeitos retroativos a dispositivo da Lei n. 10.684/2003 - (que excetuou do rol de atividades vedadas ao Simples aquelas inerentes as agências lotéricas) - para permitir o cancelamento do ato de exclusão da Contribuinte do Simples praticado antes da edição de citada norma. Com a devida vênia ao asseverado pelo acórdão recorrido, parece-me que a resposta é negativa. Assim dispõe o art. 24 da Lei n. 10.684/2003, verbis: Art. 24. Os arts. 1' e 2"" da Lei n"" 10.034, de 24 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: ""Art. 1 ° Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 90 da Lei re- 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente as seguintes atividades: I — creches e pré-escolas; II — estabelecimentos de ensino fundamental; III — centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; IV— agências lotéricas; V— agências terceirizadas de correios; VI— (VETADO) VII— (VETADO)"" (NR) Citada legislação apenas entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 31.05.2003, conforme disposto expressamente em seu art. 29, verbis: Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I — em relação ao art. 17, a partir de 1' de janeiro de 2003; II — em relação ao art. 25, a partir de 1"" de fevereiro de 2003; III - em relação aos arts. 18, 19, 20 e 22 a partir do ?Wes subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o .5 6° do art. 195 da Constituição Federal. 5 Diante de tal dispositivo, parece-me que o legislador não pretendeu conferir efeitos retroativos à norma sob exame. De fato, além de não conter qualquer prescrição nesse sentido (o que seria de rigor para atribuir efeitos passados ao texto da lei), o art. 29 da Lei n. 10.684/2003 preocupou-se em estabelecer expressamente que alguns dos artigos desta Lei teriam efeitos retroativos e outros teriam apenas efeitos futuros, determinando-se a vigência imediata e prospectiva aos demais dispositivos. Nos expressos termos da Lei n. 10.684/2003, o artigo 24 da Lei entrou em vigor apenas em 31.05.2003. A Lei n. 10.964/04 não infirma o entendimento supra, mas, ao contrário, o confirma. Ao excepcionar outras atividades do rol de operações proibitivas da opção da pessoa jurídica pelo Simples, o legislador naquela oportunidade fez expressa menção à retroatividade dos efeitos dos dispositivos legais, conforme se constata do art. 4°, § 1 ° a § 3 da Lei, o que não ocorre com a Lei n. 10.684/2003. Verbis: Art. 4' Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 90 da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004) I — serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados; (Redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004) II — serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;(Redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004) III — serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; (Redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004) IV — serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; (Redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004) V — serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos. (Redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004) § 1° Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, com efeitos retroativos it data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior a publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação. (Redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004) § 2°- As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9° da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos retroativos a data de opção desta, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal — SRF, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação. (Redação dada pela Lei n°11.051, de 2004) 6 Antonio i Filho - Relator Por tais fundamentos, v interposto pela Fazenda Nacio to no sentido de conhecer do recurso especial erito, dar-lhe provimento. Processo n° 10935.000484/2003-51 CSRF-T1 Acórdão n.° 9101-001.010 Fl. 4 § 3' Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2' deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal — SRF promoverá a reinclusd o de oficio dessas pessoas jurídicas retroativamente a data de op cão da empresa. (Redação dada Dela Lei n° 11.051, de 2004) § 4' Aplica-se o disposto no art. 2° da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, a partir de 1"" de janeiro de 2004. Entendo não ser possível a aplicação de analogia para interpretação da Lei n. 10.684/2003, pois esta é cabível apenas nas hipóteses em que não haja disposição legal expressa sobre o tema (CTN, art. 108), o que não me parece ser o caso em virtude dos fundamentos acima mencionados e, principalmente, a literalidade do art. 29 da Lei n. 10.684/2003. Diga-se, por fim, não ser possível atribuir efeitos retroativos à Lei n. 10.684/2003, porquanto não está presente qualquer das hipóteses de retroatividade da lei tributária prevista no art. 106 do CTN. De fato, a citada Lei (i) não é expressamente interpretativa (CTN, art. 106, I); (ii) não deixou de definir como infração ato assim estabelecido na legislação anterior (CTN, art. 106, II, a); (iii) não trata de ato que teria deixado de ser contrário a qualquer exigência de ação ou omissão sem repercussão no pagamento dos tributos devidos (CTN, art. 106, III, b) e (iv) não cominou a determinado ato pena menos severa do que aquela prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (CTN, art. 106, II, c). 7 ",1.0,Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2011-05-24T00:00:00Z,201105,2011 2021-10-08T01:09:55Z,201102,1ª SEÇÃO,"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples Exercício: 2000 Posterior regularização dos débitos não suspensos apontados no ato declaratório de exclusão do SIMPLES não tem o condão de tornar inválida a exclusão, subsistindo ao contribuinte o direito de pleitear nova inclusão, pela via adequada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da regularização, desde que presentes todos os requisitos legais e afastadas outras hipóteses de exclusão.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10845.001078/2001-52,4832572,2021-01-28T00:00:00Z,9101-000.819,9101000819_10845001078200152_201102.pdf,VIVIANE VIDAL WAGNER,10845001078200152_4832572.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2011-02-21T00:00:00Z,4746252,2011,2021-10-08T09:43:15.304Z,N,1713044229977014272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1619; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 1          1             CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10845.001078/2001­52  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­00819  –  1ª Turma   Sessão de  21/02/2011  Matéria  Simples ­ exclusão  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  E. L. DOS SANTOS DECORACOES      Assunto: Sistema  Integrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das  Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ Simples  Exercício: 2000  Ementa: Posterior regularização dos débitos não suspensos apontados no ato  declaratório de exclusão do SIMPLES não tem o condão de tornar inválida a  exclusão, subsistindo ao contribuinte o direito de pleitear nova inclusão, pela  via  adequada,  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da  regularização,  desde  que  presentes  todos  os  requisitos  legais  e  afastadas  outras hipóteses de exclusão.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.    (assinado digitalmente)  Caio Marcos Cândido ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Viviane Vidal Wagner ­ Relatora    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido,  Francisco  Sales  Ribeiro  de Queiroz, Alexandre Andrade  Lima  da  Fonte  Filho,  Leonardo  de     Fl. 261DF CARF MF Emitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER Assinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO   2 Andrade  Couto,  Karem  Jureidini  Dias,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Antônio  Carlos  Guidoni Filho, Viviane Vidal Wagner, Valmir Sandri e Susy Gomes Hoffmann.    Fl. 262DF CARF MF Emitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER Assinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO Processo nº 10845.001078/2001­52  Acórdão n.º 9101­00819  CSRF­T1  Fl. 2          3 Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  em  face  de  acórdão  no.  301­34095,  prolatado  pela  antiga  Primeira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  em  procedimento  decorrente  de  solicitação  de  revisão  da  exclusão  da  opção  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte  – Simples, gerada pelo Ato Declaratório de Exclusão nº 374.621, de 2.10.2000, em razão de  pendências da empresa e/ou sócios junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ­ PGFN.   A  Câmara  recorrida  determinou  diligência,  visando  obter  da  unidade  de  origem esclarecimentos quanto ao seguinte  a) Em que data o Recorrente foi intimado das decisões relativas  aos seus pedidos de alocução de pagamentos junto aos processos  administrativos  objeto  do  relatório  de  pendências  de  fls.  03  (Processos  administrativos  10845­17577/97­59;  10845­ 17578/97­11; 108452­17579/97­84; 108452­04639/99­33).  b) Se, após a intimação de tais decisões, o Recorrente pagou, e  em qual data, os valores efetivamente pendentes.  c)  Se  houver  pendência  relativa  aos  processos  administrativos  mencionados que indique quais valores ainda estão pendentes de  pagamento.  d)  Se  houve  pagamentos  pendentes  relativos  aos  processos  já  anteriormente  mencionados,  informe,  se  de  qualquer,  forma,  a  exigibilidade  dos  referidos  valores  encontra­se  suspensa  nos  termos do artigo 151 do CTN ou pelo fato de tais débitos estarem  garantidos em Execução Fiscal ainda em trâmite.  e)  Depois  de  juntadas  tais  informações  que  seja  dada  a  oportunidade  para  que  o  Recorrente  se  manifeste  sobre  as  informações e documentos juntados.    Após o retorno da diligência determinada, em que se constatou que os débitos  existentes e sem exigibilidade suspensa no momento da exclusão foram pagos após a emissão  do referido ADE, a câmara a quo deu provimento ao recurso voluntário, sob o fundamento de  que,  diante  da  prova  da  quitação,  a  manutenção  da  exclusão  contrariaria  os  princípios  que  regem a atividade econômica escoimados no art. 170 da Constituição Federal.  O acórdão recorrido restou assim ementado:  Ementa: SIMPLES Não há que ser desenquadrada do SIMPLES  a  empresa  que  antes  de  ser  notificada  sobre  a  existência  de  pendências  perante  o  Fisco,  já  vinha  buscando  a  sua  regularização.  Fl. 263DF CARF MF Emitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER Assinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO   4 Não pode ser punida a empresa pelas dificuldades impostas pela  própria sistemática da Fiscalização. Prova documental farta no  sentido de provar o direito da Recorrente.  Permanência no SIMPLES.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO    Inconformada,  a  Fazenda Nacional  interpôs  recurso  especial  com  fulcro  no  art.  7º,    inciso  II,  do Regimento  Interno  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  vigente  à  época,  alegando  divergência  jurisprudencial  quanto  à manutenção  no  SIMPLES  de  empresa  que demonstra posteriormente  sua  regularidade  fiscal  junto  à Procuradoria­Geral da Fazenda  Nacional (PGFN), cujas pendências motivaram o ato de exclusão do SIMPLES.   Apresenta acórdão paradigma em que se discute a mesma questão   SIMPLES —  EXCLUSÃO — DÉBITO  INSCRITO EM DIVIDA  ATIVA DA UNIÃO COM EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA— REGULARIZAÇÃO A POSTERIORI.  A  regularização  pelo  contribuinte  do  débito  inscrito  em  dívida  ativa,  com  exigibilidade  não  suspensa,  após  a  cientificação  de  ato  declaratório  de  exclusão  do  SIMPLES,  com  a  inclusão  no  REFIS  ou    qualquer  outra  modalidade  de  extinção  do  débito  inscrito ou suspensão da sua exigibilidade, não é  razão para a  anulação ou revogação do ato de exclusão.  NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.    Acrescenta que a exclusão obedeceu o disposto no art. 9o, inciso XV, da Lei  no 9317/96, sendo plenamente válida e legítima.  Reconhece  a  possibilidade  de  nova  adesão  do  contribuinte  ao  SIMPLES  através  do  procedimento  adequado  e  todavia  pede  a manutenção  da  exclusão  da  opção  pelo  SIMPLES efetivada pelo Ato Declaratório Executivo de Exclusão, em razão da confirmação da  existência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, quando de sua edição.  Em  face  da  ausência  de  apresentação  de  paradigmas  pela  recorrente,  a  presidente da Câmara a quo, no exame de admissibilidade do  recurso especial, verificando a  equivocada referëncia ao dispositivo do Regimento Interno da CSRF, e a votação por maioria,  adotou a fungibilidade para conhecer do recurso pelo art. 5º, inciso I, da mesma norma.   Em  contrarrazões,  alega  o  contribuinte  que  existe  nos  autos  farta  documentação comprobatória do seu direito à permanência no SIMPLES, ressaltando que não  deve ser desenquadra do SIMPLES empresa que já vinha buscando sua regularização mesmo  antes  da  notificação,  nem  pode  a  empresa  ser  punida  pelas  dificuldades  decorrentes  da  sistemática da fiscalização.  É o relatório.    Fl. 264DF CARF MF Emitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER Assinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO Processo nº 10845.001078/2001­52  Acórdão n.º 9101­00819  CSRF­T1  Fl. 3          5 Voto             Conselheira Viviane Vidal Wagner, Relatora    Presentes os pressupostos recursais, admite­se o recurso.   Quanto à sistemática do SIMPLES, cabe tecer breves considerações iniciais.  Atualmente,  evidencia­se  cada  vez  mais  a  correlação  entre  o  direito  e  a  economia.  Ao  operador  do  direito  cabe  interpretar  as  normas  jurídicas  sem  dissociá­las  da  realidade econômica do País.   Assim, a análise das situações de enquadramento na sistemática do SIMPLES  deve sempre se pautar nos parâmetros definidos pela Constituição Federal  de 1988,  em seus  arts. 170,  inciso IX, e 179, ao estabelecer um tratamento não isonômico às micro e pequenas  empresas, dado seu caráter fundamental no desenvolvimento da economia brasileira.  O  tratamento  não  isonômico  dado  às micro  e  pequenas  empresas  reflete  o  princípio  maior  da  isonomia,  que  propugna  o  dever  de  tratar  os  iguais  com  igualdade  e  os  desiguais com desigualdade, na medida de suas desigualdades.   Todavia, o incentivo concedido pela Constituição Federal às microempresas e  empresas  de  pequeno  porte,  não  deve,  permissa  venia,  ser  utilizado  como  argumento  de  deliberada  desconstituição  das  normas  vigentes,  pela  relevação  de  violações  às  regras  da  sistemática  do  SIMPLES  em  determinados  casos,  gerando  uma  desigualdade  interna  no  sistema.  A Lei nº 9.317/96, atualmente revogada pela Lei Complementar nº 123/06, ao  dispor  sobre o  regime  tributário das microempresas e empresas de pequeno porte,  instituiu o  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  –  SIMPLES,  e  estabeleceu  os  requisitos  para  o  enquadramento  naquela sistemática, assim como as hipóteses em que este seria vedado.  No que pertine ao litígio em exame, interessam os seguintes dispositivos:  Art. 9°­ Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:   [...]   XV ­ que tenha débito inscrito em Divida Ativa da União ou do  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS,  cuja  exigibilidade  não esteja suspensa;  [...]        Fl. 265DF CARF MF Emitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER Assinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO   6 Art.  13.  A  exclusão  mediante  comunicação  da  pessoa  jurídica  dar­se­á:  I­ por opção.  II ­ obrigatoriamente, quando:  a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do  art. 9º;  [...]  Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os  arts. 13 e 14 surtirá efeito:  [...]           II  ­  a  partir  do  mês  subseqüente  ao  em  que  incorrida  a  situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a  XVIII do art. 9º;  [...]     Em 2005, a Lei nº 9.317/96 sofreu alterações quanto à disciplina dos efeitos  da  exclusão  no  caso  de  existência  de  débitos  da  pessoa  jurídica  ou  dos  sócios.  Eis  os  dispositivos com a redação alterada:  Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os  arts. 13 e 14 surtirá efeito:  [...]  II ­ a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação  excludente,  nas  hipóteses  de  que  tratam  os  incisos  III  a  XIV  e  XVII a XIX do caput do art. 9o desta Lei;   (Redação dada pela  Lei nº 11.196, de 2005)  [...]  VI ­ (Vide Medida Provisória nº 252, de 2005 ­ Sem eficácia)  VI ­ a partir do ano­calendário subseqüente ao da ciência do ato  declaratório  de  exclusão,  nos  casos  dos  incisos  XV  e  XVI  do  caput do art. 9o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de  2005)  [...]  § 5o   (Vide Medida Provisória nº 252, de 2005­ Sem eficácia)  §  5o  Na  hipótese  do  inciso  VI  do  caput  deste  artigo,  será  permitida a permanência da pessoa  jurídica como optante pelo  Simples  mediante  a  comprovação,  na  unidade  da  Receita  Federal do Brasil com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da  quitação  do  débito  inscrito  no  prazo  de  até  30  (trinta)  dias  contado  a  partir  da  ciência  do  ato  declaratório  de  exclusão.  (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)    Fl. 266DF CARF MF Emitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER Assinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO Processo nº 10845.001078/2001­52  Acórdão n.º 9101­00819  CSRF­T1  Fl. 4          7   Como se vê, a partir da alteração legislativa, buscou o legislador esclarecer o  momento em que a quitação poderia ser aceita para  fins de  revogação do ato declaratório de  exclusão,  prevendo  que  a  quitação  do  débito  no  prazo  de  30  (trinta)  dias  da  ciência  do  ato  declaratório  de  exclusão  permite  a  manutenção  na  sistemática  do  SIMPLES.  Tal  prazo  corresponde  exatamente  o  prazo  de  apresentação  da  solicitação  de  revisão  da  exclusão  da  opção pelo SIMPLES – SRS.   A  própria Administração Tributária  já  permitia  a  regularização  dos  débitos  dentro daquele prazo, mantendo suspensa a exclusão até a ciência do despacho decisório sobre  a SRS. Ademais, o prazo para apresentação da SRS referente a atos declaratórios expedidos em  02.10.2000  foi  prorrogado  até  31.01.2001,  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  100,  de  26.10.2000.  Tudo isso, contudo, mostra­se insuficiente para solucionar a presente recurso,  visto que a regularização dos débitos somente ocorreu em 14.06.2005, conforme documentos  de fls. 198, 201, 205 e 209.  O procedimento administrativo fiscal, em que pese informado pelo princípio  do formalismo moderado, deve obedecer aos estritos  limites da lei, observado o princípio do  devido processo legal, de modo a assegurar as garantias do contraditório e da ampla defesa.  O que se discute no presente recurso é a validade ou não do ato de exclusão  da sistemática do SIMPLES – ADE nº 347.621. Para fins de revisão administrativa instaurada  pela SRS, é ônus do contribuinte demonstrar a inexistência da causa da exclusão, no momento  da  edição  do  ato  declaratório  ou  até  30  (trinta)  dias  após  sua  ciência,  o  que  não  ocorreu  no  presente caso.  Aceitar  a  quitação  dos  débitos  em  qualquer  momento  processual,  além  de  ferir  a sistemática prevista pelo  legislador, provoca concorrência  injusta. Nessa medida, uma  empresa que utiliza seus recursos financeiros para arcar com suas obrigações tributárias e faz  corretamente  a opção  pelo SIMPLES,  estará  competindo  de  forma desequilibrada  com outra  que  mantém  débitos  em  aberto  e  utiliza  seus  recursos  financeiros  com  a  finalidade  de  desenvolver  diretamente  a  empresa,  ganhando  espaço  no mercado  durante  o  tempo  em  que  discute  a  exclusão.  Desigualdade  dentro  da  desigualdade  não  é  o  que  prevê  a  Constituição  Federal.  Assim,  no  período  compreendido  entre  a  data  em  que  a  exclusão  passou  a  produzir  efeitos,  até  o  ano  subsequente  ao  da  regularização  fiscal,  não  pode  o  contribuinte  aproveitar­se dos benefícios da sistemática do SIMPLES, por expressa vedação legal.  Sem  embargo,  uma  vez  afastada  a  causa  de  exclusão  aqui  discutida,  o  contribuinte  pode  optar  novamente  pela  sistemática  do  Simples,  seguindo  os  procedimentos  administrativos  adequados,  desde  que  presentes  todos  os  requisitos  legais  e  afastadas  outras  hipóteses de exclusão.      Fl. 267DF CARF MF Emitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER Assinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO   8   Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional  para manter  a  exclusão  da  opção  pelo  SIMPLES  gerada  pelo  ato  declaratório  executivo  em  litígio.    (assinado digitalmente)  Viviane Vidal Wagner                              Fl. 268DF CARF MF Emitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER Assinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO ",1.0,,2011-02-21T00:00:00Z,201102,2011 2021-10-08T01:09:55Z,201011,1ª SEÇÃO,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LIQUIDO — CSLL Ano-calendário: 1998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. Estando evidenciada a ocorrência de equivoco na forma como a decisão fora proclamada, retifica-se o aresto embargado com vistas à perfeita definição do que foi decidido pelo Colegiado. Embargos Acolhidos.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10680.000564/2004-26,4868384,2020-10-08T00:00:00Z,9101-000.733,910100733_10680000564200426_201011.PDF,FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ,10680000564200426_4868384.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher e prover os embargos de declaração\, para retificar o Acórdão nº 01-00.051\, para excluir da parte final o retorno dos autos para a câmara de origem para demais questões de mérito\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2010-11-08T00:00:00Z,4746018,2010,2021-10-08T09:43:09.499Z,N,1713044230180438016,"Metadados => date: 2011-09-09T14:20:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 12; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-09-09T14:20:19Z; Last-Modified: 2011-09-09T14:20:19Z; dcterms:modified: 2011-09-09T14:20:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:0e2ab654-37e0-48f1-a08d-6aa70775b756; Last-Save-Date: 2011-09-09T14:20:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-09-09T14:20:19Z; meta:save-date: 2011-09-09T14:20:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-09-09T14:20:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-09-09T14:20:19Z; created: 2011-09-09T14:20:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2011-09-09T14:20:19Z; pdf:charsPerPage: 1637; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-09-09T14:20:19Z | Conteúdo => ii IF CSRF-T I FL 424 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS r 1 1 Processo n° 10680.000564/2004-26 Recurso n° 141.293 Embargos Acórdão n° 9101-00.733 — 1"" Turma Sessão de 09 de novembro de 2010 Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - MULTA SUCESSÃO Embargante FAZENDA NACIONAL Interessado MG MASTER LTDA. (SUCESSORA DA SULISE ESPORTES E COMERCIO LTDA.) ASSUNTO: CONTRIBUICAO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LIQUIDO — CSLL Ano-calendário: 1998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. Estando evidenciada a ocorrência de equivoco na forma como a decisão fora proclamada, reti fica-se o aresto embargado corn vistas à perfeita definição do que foi decidido pelo Colegiado. Embargos Acolhidos Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher e prover os embargos de declaração, para retificar o Acórdão n'.01-00.051, para excluir da parte final o retorno dos autos para a câmara de origem para demais questões de mérito, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ. - Relator. EDITADO EM: Participaram do presente julgamento os conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Leonardo de Andrade Couto, ‘1, %1 çj 7 ;12f2Cil5 F;=;,-,1.1;;;;; , 20 DE .,b-ALES REEirto 11';0 -1c.1 CARLOS fi,iTETo r;r ()E,f12201 i''T.:1';14C15f. s..0 DE SALES R1 7:',EIPC.) OE .>OI rb i.,1111151,irlo H 38 tu Jureidini Dias, Claudemir Rodrigues Malaquias, Antonio Carlos Guidoni Filho, Viviane 1 Wagner, Valmir Sandri, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto, Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Conselheiro Presidente Primeira Turma Ordinária da Segunda Camara da Primeira Seção de Julgamento do CARF, ual caberia a execução do Acórdão n° 9101-00.051, de decisão proferida pela 1 4 Turma da ara Superior de Recursos Fiscais — CSRF, na sessão de 10 de março de 2009, em face do urso Especial da Fazenda Nacional interposto contra decisão proferida pela extinta Oitava mara do Primeiro Conselho de Contribuintes, cujo seguimento foi efetuado através do , pacho n° 108-25912006 (fls. 345) Na sua explanação (Os.. 422/423) o embargante, após rninudente análise dos tos questionados no recurso voluntário, enumerando-os um a um (fl. 422), não logrou ntificar, entre eles, ponto que não tivesse sido devidamente apreciado pela Câmara orrida, consoante se pode verificar pela leitura do voto condutor do Acórdão n° 108-08.519, verando, assim, que (..) interpomos embareas de declaração com ofito de se sanear a contr ariedade ou a omissão do acórdão 9101-00 051 para se esclarecer quais quasar-es devem n ser enfrentadas pot esta Jul ma. 67 423) (destaques acrescidos) Dessa forma, se não mais remanescer ponto algum passível de apreciação parte da mencionada 1 4 Turma Ordinária, estaria equivocada a decisão embargada quando ármina o retorno dos autos ""21 Ciimara recorrida para apreciar as demais alegações da orrente"". No Recurso Especial que ensejou a decisão ora embargada, a Procuradoria Fazenda Nacional conclui seu pedido requerendo apenas que (ft 342): (..), deve ser dado provimento ao presente recurs() para restabelecer a multa isolada no percenival de 150% sob a responsabilidade da sucessora. (destaques acrescidos) Ç! .;11'.11 .21C VRA ■ 4 1:IISC.:. DE RIBEIRO DE 'I 1;121;:r,11:, ;',7:. CY-.PLOS ALBERT uitv 12120 FR.41.1C15i) SE ES RI E3E1RO. DE 2 101 2C:11 Faz-ar,:ta Processo n° 10680 000564/2004-26 Acerdilo n ° 9101 -00.,733 I' I. 39 csRF-Ti 425 Por seu turno, consta do aresto embargado que a decisão foi proclamada nos termos a seguir (11. 410): ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso especial e DAR provimento ao recurso especial, e determinar o retorno dos autos à câmara recorrida para apreciar as demais alegações da recorrente, nos termos do relatório e voto que passam integrar o presente julgado (destaques acrescidos) E. o relatório Voto Conselheiro FRANCISCO DE SAL ES RIBEIRO DE QUEIROZ Os presentes Embargos de Declaração, apresentados pelo Conselheiro Presidente da 1' TO da 2° Camara da la SI que, em substituição à extinta 8 Camara do l a , Conselho de Contribuintes, fora encarregada da execução do Acórdão n° 9101-00 051,' preenchem os requisitos regimentais necessários 6. sua interposição, merecendo ser conhecidos.' Com efeito, as razões apresentadas pelo embargante levam-me à conclusão de que não caberia Aquela decisão, ao dar provimento ao Recurso Especial da PFN,' ""determinar o retorno dos autos à Camara recorrida para apreciar as demais alegaçães da recorrente"", porquanto os demais pontos que foram questionados no recurso voluntário jd, haviam sido devidamente apreciados naquela instancia de julgamento. • Conforme relatado, no Recurso Especial foi requerido unicamente o1 restabelecimento da multa isolada, elevada ao percentual de 150% com assento no art. 44, inciso H, e §1° inciso IV, da Lei n° 9.430/1996, tendo a Fazenda Nacional logrado êxito na Sua pretensão, em face do Colegiado ter abraçado o seu entendimento no sentido de que, no caso, referida multa seria aplicável também à sucessora por incorporação, dando-lhe provimento. Da leitura dos excertos transcritos a seguir, extraidos do voto vencedor do Acórdão n° 108-08.519, redigido exclusivamente para afastar a aplicação da multa isolada nos casos de incorporação, já que o relator original fora vencido, tem-se a exata visão dessa única matéria que posteriormente foi posta A apreciação deste Colegiado pela PFN (fl. 293 dos autos, p. 29 do Acórdão 108-08 519): Inicialmente gostaria de enaltecer a clare.:a do relatório, e a profundidade do vow proferido do ilustre Relator... Peço vênia para dele discordar somente artanto a trolicactio da multa isolada nos casos de incorporacio. Vejamos agora a problemática da -sucessiio e da responsabilidade tributária quanto à multa de oficio aplicada pelo fisco. e contestada pela recorrente. (destaques acrescidos) men:a eri 07! 2C IC pc,- FRANCISCO 1:1 1: :;""1,,.1.1.:.1:11,:!1:11. 1R(. 1 DE I I , 12/..;;; APAETO IbitalincLrle r;',1 071 i 2: 120 10 per FRANCISCO LFS ! /0112011 p:k3 1.:1 F..12..5.11(.11 3 Dr , Fl. 4 I , I Dessa forma, estando demonstrado que o questionamento objeto do Recurso cial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional restringira-se h viabilidade do am ento de multa isolada na sucessora por incorporação, e nada mais, tendo seus Mantas sido acolhidos por esta instancia especial de julgamento, considero procedentes os entes Embargos de Declaração, apenas para excluir da decisão embargada a recomendação Iritomo dos autos b. Camara recorrida para apreciar as demais alegações da recorrente"". como voto. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ - Relator Ht 1 4 ; •: , s61 lad I, alinfr, ,,,* 0?:12 120 r:or FRAJ4,1SOD DE SALES R'BEIRCI i 1112f2C 10 CARLOS ALBERT !; FRËIT 9riFTO . , tr.,.5::,ts E.:1: 1J711220 19 po; PRALlijISC:0 DE SALES Rv2EIRO DE ; ,,• . Erna ec. 1 (0.'""(J1 -: ps;LI ",1.0,CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2010-11-09T00:00:00Z,201011,2010 2021-10-08T01:09:55Z,201012,1ª SEÇÃO,"MULTA ISOLADA NA FORMA QUALIFICADA. DESCABIMENTO. Não se subsume à hipótese de fraude, como descrita na Lei nº 4.502/64, a compensação não homologada pela inexistência de fato do crédito, porque o contribuinte, ainda que de forma indevida, declara o crédito tributário objeto de compensação. De difícil aplicação o percentual exacerbado de penalidade, mormente antes da previsão de hipótese de falsidade na declaração.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10620.000324/2005-17,4830892,2021-01-25T00:00:00Z,9101-000.758,9101000758_10620000324200517_201012.pdf,"Karem Jureidini Dias ",10620000324200517_4830892.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros da 1ª turma da câmara superior de recursos fiscais\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz.",2010-12-13T00:00:00Z,4746059,2010,2021-10-08T09:43:10.444Z,N,1713044230484525056,"Metadados => date: 2011-01-17T18:08:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Microsoft Word - 2552106_0.doc; xmp:CreatorTool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dc:creator: e_processo; dcterms:created: 2011-01-17T18:08:01Z; Last-Modified: 2011-01-17T18:08:01Z; dcterms:modified: 2011-01-17T18:08:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Microsoft Word - 2552106_0.doc; xmpMM:DocumentID: uuid:141eefd8-13de-4c38-9e04-c8200491091a; Last-Save-Date: 2011-01-17T18:08:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2011-01-17T18:08:01Z; meta:save-date: 2011-01-17T18:08:01Z; pdf:encrypted: true; dc:title: Microsoft Word - 2552106_0.doc; modified: 2011-01-17T18:08:01Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: e_processo; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: e_processo; meta:author: e_processo; meta:creation-date: 2011-01-17T18:08:01Z; created: 2011-01-17T18:08:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2011-01-17T18:08:01Z; pdf:charsPerPage: 1642; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; Author: e_processo; producer: Acrobat Distiller 6.0.1 (Windows); access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Acrobat Distiller 6.0.1 (Windows); pdf:docinfo:created: 2011-01-17T18:08:01Z | Conteúdo => CSRF-T1 Fl. 1 1 CSRF-T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo nº 10620.000324/2005-17 Recurso nº 103-148.131 Especial do Procurador Acórdão nº 9101-000.758 – 1ª Turma Sessão de 13 de dezembro de 2010 Matéria MULTA DE OFÍCIO ISOLADA Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado COMERCIAL GALA LTDA. MULTA ISOLADA NA FORMA QUALIFICADA. DESCABIMENTO. Não se subsume à hipótese de fraude, como descrita na Lei nº 4.502/64, a compensação não homologada pela inexistência de fato do crédito, porque o contribuinte, ainda que de forma indevida, declara o crédito tributário objeto de compensação. De difícil aplicação o percentual exacerbado de penalidade, mormente antes da previsão de hipótese de falsidade na declaração. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª turma da câmara superior de recursos fiscais, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto Presidente (assinado digitalmente) Karem Jureidini Dias Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Leonardo de Andrade Couto, Karem Jureidini Dias, Claudemir Rodrigues Malaquias, Antonio Carlos Guidoni Filho, Viviane Vidal Wagner, Valmir Sandri, Fl. 773DF CARF MF Emitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS Assinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI NI DIAS 2 Susy Gomes Hoffmann, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz e Carlos Alberto Freitas Barreto. Relatório Trata-se de Recurso Especial apresentado pela Fazenda Nacional, com base no artigo 7º, inciso II do antigo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em face do Acórdão nº 103-23.099, da então Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. O Auto de Infração exige multa isolada, qualificada em 150%, incidente sobre débitos objeto de compensação não homologada, tendo em vista a suposta inexistência dos créditos informados. Para qualificação da multa, a autoridade fiscal menciona o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 17, de 02/10/2002, o qual considera evidente intuito de fraude o oferecimento à compensação de crédito inexistente de fato. Impugnado o lançamento, sobreveio o acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, que julgou o lançamento procedente. Sobrevieram, então, Recurso Voluntário e o acórdão da então Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, o qual deu provimento ao recurso, entendendo não ser cabível a multa qualificada. A decisão restou assim ementada: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004, 2005 Ementa: COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA, MULTA ISOLADA NA FORMA QUALIFICADA. DESCABIMENTO. Em casos de compensação não homologada pela inexistência de fato do crédito, o Ato Declaratório 1ntetpretativo não é instrumento legal que autor que autorize a imputação da multa qualificada, ainda mais quando não expressamente demonstrada a prática das infrações previstas nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/64. A Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial (fls. 334/341), no qual aponta como paradigma o acórdão nº 201-79.795 como paradigma, alegando, em suma, que deve ser mantida a multa qualificada, pois (i) pelo princípio da justiça fiscal, não é justo que o contribuinte que cumpre suas obrigações fiscais deva competir no mercado com contribuinte que aposta na sorte e oferece declarações falsas; (ii) a má-fé do contribuinte é revelada pela declaração de crédito inexistente; e (iii) houve conduta reiterada do contribuinte que entregou declarações inexistentes por sete vezes em dois anos. O Despacho de fls. 364/368 determinou o seguimento do Recurso Especial. O contribuinte apresentou suas Contra-razões às fls. 373/386. Fl. 774DF CARF MF Emitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS Assinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI NI DIAS Processo nº 10620.000324/2005-17 Acórdão n.º 9101-000.758 CSRF-T1 Fl. 2 3 É o relatório. Voto Fl. 775DF CARF MF Emitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS Assinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI NI DIAS 4 Conselheira Karem Jureidini Dias, Relatora O Recurso é tempestivo e foi determinado seu seguimento em juízo de admissibilidade, pelo que dele conheço. A lide versa sobre a possibilidade de aplicação da multa qualificada, em razão de declaração de compensação não homologada, haja vista a suposta inexistência de crédito. Antes de analisar as situações fáticas do caso, cumpre verificar a natureza da sanção tributária, em especial da multa qualificada. O vocábulo sanção é adotado pelo direito positivo brasileiro tanto para indicar a aprovação de uma lei, quanto para indicar uma coerção. A sanção, enquanto meio coercitivo, é o dever preestabelecido por uma regra jurídica que o Estado utiliza como instrumento jurídico para impedir ou desestimular diretamente um ato ou fato que a ordem jurídica proíbe 1 . Assim, a sanção corresponde à conseqüência jurídica pela desobediência a determinada norma jurídica, sendo elemento a ela inerente. A desobediência de um dever imposto por uma norma jurídica corresponde ao denominado ilícito, o qual é a razão da imposição da sanção, consequência jurídica. Na norma sancionadora, verifica-se no antecedente um fato jurídico correspondente a determinado evento ilícito vertido em linguagem competente. No conseqüente, está a própria sanção com as indicações precisas dos sujeitos do vínculo (in casu, o contribuinte e a fazenda) e a forma de calcular-se o montante da penalidade aplicável. Desta feita, a sanção é uma conseqüência jurídica que pode ser tanto de natureza indenizatória, anulando os efeitos do ato ilícito praticado, quanto penalizatória, apenando aquele que cometeu o ilícito. Sobre a natureza indenizatória e penalizatória da multa, Hector Villegas2 classifica-as como repressivas ou repressivo-compensatórias, dependendo da finalidade de castigar o infrator, ou castigá-lo e ressarcir o fisco pelos prejuízos sofridos. Em ambos os casos, a conseqüência jurídica deverá pretender coibir a ilicitude. Se a sanção é conseqüência jurídica da desobediência de uma determinada norma jurídica, então, a natureza da sanção está diretamente relacionada com a natureza da norma jurídica desobedecida, melhor dizendo, com o ilícito que tenta impedir. Dito isto, partindo do tipo de ilícito, passa-se ao elenco das espécies de sanções que se verificam em lançamentos de ofício de natureza tributária, mais especificamente, as multas. As multas, no direito tributário, podem ser aplicadas em decorrência, principalmente, do não-pagamento de tributo, da mora ou da inobservância de obrigação acessória. Em lançamentos de ofício poderão ser encontradas, isolada ou cumulativamente, sanções de natureza tributária, administrativa ou penal-tributária. Será de natureza tributária, se aplicada em razão de descumprimento de uma obrigação tributária (obrigação de dar, entregar dinheiro aos cofres públicos). Será de natureza administrativa, se relacionada ao descumprimento de uma obrigação acessória (obrigação de fazer). E, será de 1 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário.Carnaval Tributário. São Paulo: Saraiva, 1989, p556. 2 Curso de direito tributário, ob cit., p.259. Fl. 776DF CARF MF Emitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS Assinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI NI DIAS Processo nº 10620.000324/2005-17 Acórdão n.º 9101-000.758 CSRF-T1 Fl. 3 5 natureza penal tributária a sanção aplicada às infrações decorrentes de atos dolosos, visando a fraude ou a sonegação fiscal. Para o evento do não pagamento, nos lançamentos de ofício, verificamos a imposição de multa de ofício, espécie de sanção pecuniária. As multas de ofício são penalidades pecuniárias repressivo-compensatórias ou, por vezes, predominantemente repressivas, que normalmente asseguram o recebimento do crédito tributário pelo erário. Tais multas podem aparecer como valores fixos ou por limites (máximo e mínimo), mas, via de regra, as multas de ofício constituem-se em percentuais aplicáveis sobre o valor do tributo devido ou do fato jurídico. O percentual e a base (tributo devido ou fato jurídico), quantificadores da sanção, variam de acordo com a sua natureza predominantemente repressiva ou compensatória, dependendo das características do descumprimento da obrigação. No âmbito federal, a multa de ofício será agravada (percentual aumentado pela metade), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos. Será qualificada a penalidade (percentual duplicado), nos casos de sonegação e fraude. No caso de qualificação da penalidade, a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 44, § 1º (na redação vigente à época do lançamento), estabelece que “o percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo [75%] será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis”. Ou seja, importante observar que a menção aos artigo 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 é feita para limitar a qualificação da multa apenas aos casos em que ocorrer sonegação, fraude ou conluio. Há, portanto, que se distinguir a fraude do mero erro ou entedimento do contribuinte acerca de determinado fato. Isto porque, a multa de ofício qualificada é sempre aplicada para os casos em que se pretende a fraude ou a sonegação. Por esta razão, a autoridade admininistrativa deve observar, para a imputação desta espécie de multa, a existência do elemento subjetivo, o dolo. O dolo se verifica pela vontade do agente de alcançar o resultado (in casu, fraude ou sonegação) ou assumir o risco de produzi-lo. Afirma-se que a autoridade administrativa precisa averiguar se efetivamente existiu dolo para que então possa imputar a multa qualificada, com base no próprio Código Penal Brasileiro, o qual assevera no parágrafo único do artigo 18 que: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.” Ainda que se verifique falta de pressuposto para a imputação do que ora se denomina multa qualificada, pode ser esta reduzida para multa de ofício sem qualificação, não impedindo a manutenção do crédito tributário. Isto porque a responsabilidade pelo pagamento do imposto é objetiva. O elemento subjetivo só alcança a qualificação da multa. A multa qualificada, que se ousa descrever de natureza “penal tributária”, tem característica repressiva e punitiva devido à grave natureza do evento ilícito que se configura em sua hipótese. Neste passo, a sanção administrativa de natureza predominantemente punitiva será aquela única, dentre as multas tributárias, de natureza subjetiva, na qual se identifica a Fl. 777DF CARF MF Emitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS Assinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI NI DIAS 6 vontade do agente (intuito doloso) e o nexo entre sua atitude e a sonegação, a fraude ou o conluio. O conluio é o ajuste doloso entre duas pessoas (físicas e/ou jurídicas), visando a sonegação ou a fraude. Tanto a sonegação quanto a fraude correspondem a ações ou omissões tendentes a impedir ou retardar, total ou parciamente, o conhecimento ou acontecimento do fato jurídico tributário, respectivamente. Na definição de Ruy Barbosa Nogueira, a sonegação impede a apuração da obrigação tributária principal enquanto a fraude impede o pagamento do tributo já devido3. Assim, sem dúvida necessária, ao menos, a distinção entre ilícito penal e ilícito fiscal, pois, enquanto para o primeiro aplica-se o elemento subjetivo (trata-se de sanção de caráter personalíssimo), para o segundo, aplica-se o critério objetivo. Enquanto as sanções penais e penais-tributárias se referem à conduta do agente, as sanções meramente fiscais, assim como as sanções administrativas, referem-se ao fato (ex. falta de pagamento de imposto). Nesse sentido, a aplicação da “multa qualificada” pressupõe uma ilicitude especialmente qualificada. Para a aplicação da sanção administrativa de natureza “penal tributária”, além da infração tributária haverá que ser verificada a participação e vontade do agente. Sobre este aspecto, nunca é demais lembrar que a mera falta de pagamento de tributo não é crime, tampouco ato doloso. Arrematando a questão, o saudoso Ministro Aliomar Baleeiro4 também pugna pela responsabilidade pessoal do agente por infrações decorrentes de dolo específico, firmando o seguinte entendimento: “RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE. Em princípio, a responsabilidade tributária por infrações da legislação fiscal cabe ao contribuinte ou ao co-responsável, como tais definidos no CTN Mas este, como vimos, em certos casos taxativos, também a estende a terceiros os arts. 134 e 135). Em certos casos especiais, a responsabilidade será de quem cometeu a infração o agente sem que nela se envolva o contribuinte ou sujeito passivo da obrigação tributária. Isso acontece, em princípio, quando o ato do agente também se dirige contra o representado ou quando se reveste de dolo específico. O CTN distingue três hipóteses. A primeira é a de a falta constituir ao mesmo tempo um crime ou contravenção penal. Mas, nesse caso, também, responde o contribuinte fiscalmente, se o agente estava no exercício regular de administração, mandato, função, emprego ou no cumprimento de ordem expressa de quem podia expedi-la. No terceiro caso, há diferentes hipóteses de o agente ter praticado atos contra os seus representados, mandantes, preponentes, patrões, etc. seria demais puni-los quando já são vítimas e culpa não revelaram nas faltas dos prepostos. Mas entenda-se: a responsabilidade é exclusiva do agente quanto aos efeitos das infrações (multa, inclusive moratória, se se apossou dos fundos do mandante ou patrão e correção monetária,). Mas 3 Curso de direito tributário, ob. cit., p.2O2. 4 Arquivo Judiciário 71/10, Revista Forense 115/143, in Trabalhos da Comissão Especial do CódigoTributário Nacional, Ministério da Fazenda, 1954. Fl. 778DF CARF MF Emitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS Assinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI NI DIAS Processo nº 10620.000324/2005-17 Acórdão n.º 9101-000.758 CSRF-T1 Fl. 4 7 se o sujeito passivo continua responsável pelo imposto devido por atividade, ato ou coisa que fez surgir a obrigação tributária.” Conclui-se, assim, que a qualificação pressupõe a existência de fraude ou sonegação. Portanto, sempre que houver qualificação, esta deve ser motivada em separado, já que não se confunde com o próprio motivo do lançamento, sendo certo que a motivação pressupõe uma ilicitude especialmente qualificada de natureza penal tributária. Voltando ao presente caso, verifica-se que se trata de hipótese de aplicação da multa qualificada decorrente da não homologação da compensação. Quanto aos pressupostos para a imposição de multa isolada qualificada, me parece, no mínimo, difícil configurar sonegação ou fraude nos procedimentos relativos à compensação. A sonegação e a fraude referem-se, em última instância, à ocultação do fato gerador, ao passo que a compensação, quando efetuada pelo contribuinte, ainda que de forma indevida, pressupõe a informação do crédito tributário objeto de compensação. Ora, se o processo de compensação pressupõe a prestação de informações ao fisco a respeito de fatos geradores ocorridos, como poderia ser comprovada a sonegação ou a fraude? Entendo que a qualificação da penalidade, nos casos de compensação não homologada não se coaduna com a regra inserta nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Tanto assim que, após inúmeras alterações legislativas, para as compensações não homologadas a lei prevê não mais a aplicação da multa qualificada, mas a multa no percentual exacerbado, vinculada exclusivamente à hipótese de falsidade ideológica. De se ressaltar que a multa atualmente prevista, se maléfica, não poderia retroagir para alcançar fatos pretéritos à sua vigência. É nesse sentido que decidiu o Acórdão nº 103-23.142, da antiga Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes (sessão de 21/10/2008), que asseverou que a compensação indevida de débitos não visa impedir ou ocultar a ocorrência do fato gerador, nem tampouco modificar as características do tributo devido, devendo tão somente não ser homologada. Isto porque, o próprio documento de compensação, ainda que à época não implicasse em confissão de dívida, não impedia o conhecimento ou a ocorrência do fato gerador, ao contrário, apontava-o. O referido acórdão restou assim ementado: MULTA QUALIFICADA - COMPENSAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - INOCORRÊNCIA - A compensação indevida de débitos declarados com créditos de terceiros decorrentes de ação trabalhista não caracteriza fraude, pois não impede ou retarda a ocorrência de fato gerador, nem, tampouco, modifica ou exclui as características do tributo devido, vez que é próprio da sua natureza extinguir o crédito tributário sob condição resolutiva da sua posterior homologação, sem qualquer interferência no fato gerador da obrigação, cuja ocorrência, aliás, é expressamente confessada. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Embora a solicitação do crédito tenha sido indeferida, trata-se de hipótese em que não foi possível a comprovação do crédito, e não de ocultação de débito tributário. Ainda, não se faz possível a qualificação da penalidade pela simples aplicação do princípio da justiça fiscal. Como dito, a qualificação envolve a prova de que Fl. 779DF CARF MF Emitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS Assinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI NI DIAS 8 houve fraude ou sonegação, e não a mera tributação a menor. Reitero que a aplicação da “multa qualificada” pressupõe uma ilicitude especialmente qualificada. Para a aplicação da sanção administrativa de natureza “penal tributária”, além da infração tributária haverá que ser verificada a participação e vontade do agente. Assim, o princípio da justiça fiscal não é elemento apto a suprir a necessidade de se demonstrar que na conduta do agente houve fraude ou sonegação. Para proteger o princípio da justiça fiscal existe o próprio lançamento de ofício. Por fim, como bem apontou o acórdão recorrido, o Ato Declaratório SRF nº 17/2002, mencionado pela autoridade fiscal, não é instrumento adequado para justificar a multa qualificada, verbis: Dessa forma, por dois motivos principais entendo que o ADI não é instrumento hábil a ser utilizado como enquadramento legal de imputação da multa qualificada. O primeiro deles é não ter força normativa para tal. O segundo é que, mesmo subsidiariamente, não haveria como ser considerado por incompatibilidade com a norma instituidora da multa. Do até aqui exposto deve-se entender que à luz do art. 18 da Lei n"" 10.833/96, tanto na redação original corno após as modificações da Lei a' 11.051/2004, a imputação da multa qualificada em casos de compensação não homologada por inexistência de fato do crédito só pode ocorrer se demonstrada alguma das situações dos artigos 71 a 73 da Lei 4.502/64. Na percepção da autoridade lançadora, o fato enquadrar-se-ia especificamente no art. 72 dessa lei (...). O texto estabelece claramente a vinculação da conduta aos efeitos sobre o fato gerador da obrigação tributária principal. Ratificando, a tipificação legal e clara: ocorre a fraude prevista no dispositivo se a conduta impactar o fato gerador do tributo. Ora, no caso em tela o tributo devido não está em discussão. A lide consistiu na verificação da existência ou não de créditos passíveis de compensação, corno aliás é a situação típica que envolve a análise de pedidos dessa natureza. Objetivamente falando, o oferecimento à compensação de crédito inexistente de fato, não retarda a ocorrência nem exclui ou modifica as características essenciais do fato gerador do tributo devido. (...)” Desta forma, porque inexistente nos autos a subsunção dos fatos à hipótese dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 c/c artigo 44 da Lei nº 9.430/96, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2010. (assinado digitalmente) Karem Jureidini Dias – Relatora. Fl. 780DF CARF MF Emitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS Assinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI NI DIAS Processo nº 10620.000324/2005-17 Acórdão n.º 9101-000.758 CSRF-T1 Fl. 5 9 Fl. 781DF CARF MF Emitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS Assinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI NI DIAS ",1.0,IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais,2010-12-13T00:00:00Z,201012,2010 2021-10-08T01:09:55Z,201011,1ª SEÇÃO,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1996, 1997 RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE_Não se conhece do recuso especial que suscita exclusivamente a violação do acórdão recorrido ao disposto no art. 45 da Lei n° 8 212/91, em face da edição da Súmula Vinculante n° 8 pelo C. Supremo Tribunal Federal.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10980.006178/2003-82,4868329,2021-01-22T00:00:00Z,9101-000.730,910100730_10980006178200382_201011.PDF,VIVIANE VIDAL WAGNER,10980006178200382_4868329.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso da Fazenda Nacional.",2010-11-08T00:00:00Z,4746022,2010,2021-10-08T09:43:09.599Z,N,1713044230604062720,"Metadados => date: 2011-09-09T14:15:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 9; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-09-09T14:15:48Z; Last-Modified: 2011-09-09T14:15:48Z; dcterms:modified: 2011-09-09T14:15:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:b7ce146f-b3e3-434c-abaa-100744504962; Last-Save-Date: 2011-09-09T14:15:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-09-09T14:15:48Z; meta:save-date: 2011-09-09T14:15:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-09-09T14:15:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-09-09T14:15:48Z; created: 2011-09-09T14:15:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2011-09-09T14:15:48Z; pdf:charsPerPage: 1504; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-09-09T14:15:48Z | Conteúdo => 1:1, 1 CSRF TI n t MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° 10980.006178/2003-82 Recurso n° 150.967 Especial do Procurador Acórdão n° 9101-00.730 — la Turma Sessão de 9 de novembro de 2010 Matéria Decadência. CSLL. Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado IRMÃOS THA SA CONSTRUÇÕES E. COMÉRCIO ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1996, 1997 RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE_Não se conhece do recuso especial que suscita exciusivamente a violação do acórdão recorrido ao disposto no art. 45 da Lei n° 8 212/91, em face da edição da Súmula Vinculante n° 8 pelo C. Supremo Tribunal Federal. - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da 1 Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso da Fazenda Nacional. (assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner - Relatora EDITADO EM: 30/11/2010 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto, Francisco Sales Ribeiro de Queiroz, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Leonardo de Andrade Couto, Karen Jureidini Dias, Claudemir Rodrigues Malaquias, Antônio Carlos Guidoni Filho, Viviane Vidal Wagner, Valmir Sandri e Susy Gomes Hoffman. 0"":1112r:2..: 10 rr ,11'.1ANE ""iii125201 ,):;or FEFITAS ""gi ;Air C:/10i20 10 ;;;;:t. '/ IVIAN.r.F,'vuV.i... :OP /0.1(2011 D a ório Trata-se de recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Itorsal ern face de acórdão proferido pela Primeira Camara do Primeiro Conselho de stribuintes que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, reconhecendo a adência do lançamento da CSLL relativa aos anos-calendário de 1996 e 1997, haja vista a cia dos autos de infração ocorrida em 09.07.2003. O acórdão ora recorrido restou assim ementado: DECADÊNCIA. CSLL — De acordo com a jurisprudência dominante nesta Camara e ma Câmara Superior de Recursos Fiscais, a decadência da CSLL se rege pelas normas do OW A Fazenda Nacional interpôs recurso especial por contrariedade 6. lei, ando, ern síntese, que não haveria como negar a aplicação válida do art. 45, inciso I, da Lei 212/91, que trata do plano de custeio para a seguridade social, em face da inexistência de !Sao do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 0 recurso especial foi admitido pelo Presidente da Camara recorrida sp cho n° 101-007/2008, fls. 189), após verificada, 6. época, a alegada contrariedade à lei. Sem contrarraziles. E o relatório. Conselheira Viviane Vidal Wagner, relatora LAMINAR DE ADMISSIBILIDADE O acórdão recorrido reconheceu a decadência do crédito tributário pela scação do art. 150, § 4°, do MN, em razão dos fatos geradores terem ocorrido há mais de 5 co) anos, contados da data da ciência do lançamento. Em que pese posição pessoal divergente sobre tal forma de contagem do o decadencial, no presente caso, o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, a devida vênia, não merece ser conhecido. A recorrente, ern suas razes recursais, aponta exclusivamente a rariedade da decisão guerreada em relação ao disposto no art 45 da Lei n° 8 212/91. Ocorre que a alegada violação legal deixou de existir a partir da edição da ula vincuIante n° 8, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, declarando, com efeito erga nes, a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991 (DOU de 20.06.2008) en1 0'3.112201.r) r.c., r lAGI1ER 21,2010 ALBERTO FREITAf3 erTi 03f I 2'2O Ç) pc,7 VIDAL WAi3NEP, 2 (01 2311 p&p f I. '2 Processo n° 10980,006178/2003-32 ActirdEck n.° 9101-00:130 Diante da vinculação de toda a administração pública à decisão da Corte Suprema, em observância ao art. 103-A, da Constituição Federal, esvazia-se o objeto do presente recurso Pelo exposto, e considerando-se a inexistência de outro fundamento recursal, voto no sentido de não conhecer o recurso interposto. (assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner '-,, V12 ,21: I pc.r • - iD.r.L e.,, /,,GNER 1 1-121 ALEER ro FFEiTi VANER 'n • • Is: ",1.0,Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2010-11-09T00:00:00Z,201011,2010