{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":15, "params":{ "q":"", "fq":"camara_s:\"1ª SEÇÃO\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":5464,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2000\nFALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. MULTA ISOLADA.\nA falta de recolhimento de estimativa mensal de IRPJ por contribuinte optante pela tributação com base no lucro real anual, enseja a aplicação da multa isolada, independentemente do resultado apurado pela empresa no período. Uma vez decidido que a aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativa referente ao ano-calendário de 2000 não fica prejudicada pelo fato de a contribuinte ter apurado prejuízo naquele ano, os autos devem retornar à Turma Ordinária para apreciação das matérias cujo exame ficou prejudicado na fase anterior, em razão do que lá foi decidido.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em retornar os autos ao colegiado de origem.\n(assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Araujo – Relator e Presidente em exercício.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Gerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-04T00:00:00Z", "id":"7520711", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:31:56.292Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051145666035712, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; 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ESTIMATIVA  MENSAL.  MULTA \nISOLADA. \n\nA  falta  de  recolhimento  de  estimativa  mensal  de  IRPJ  por  contribuinte \noptante pela  tributação com base no  lucro  real  anual,  enseja  a  aplicação  da \nmulta  isolada,  independentemente  do  resultado  apurado  pela  empresa  no \nperíodo.  Uma  vez  decidido  que  a  aplicação  da  multa  isolada  por  falta  de \nrecolhimento  de  estimativa  referente  ao  ano­calendário  de  2000  não  fica \nprejudicada pelo fato de a contribuinte ter apurado prejuízo naquele ano, os \nautos  devem  retornar  à Turma Ordinária  para  apreciação  das matérias  cujo \nexame ficou prejudicado na fase anterior, em razão do que lá foi decidido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros  Cristiane  Silva  Costa,  Luis  Flávio  Neto  e  Gerson  Macedo  Guerra,  que  lhe \nnegaram  provimento.  Acordam,  ainda,  por  unanimidade  de  votos,  em  retornar  os  autos  ao \ncolegiado de origem.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo – Relator e Presidente em exercício. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, \nGerson  Macedo  Guerra,  Demetrius  Nichele Macei,  Rafael  Vidal  de  Araújo  (Presidente  em \nExercício).  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n48\n\n0.\n00\n\n62\n61\n\n/2\n00\n\n3-\n92\n\nFl. 258DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.006261/2003­92 \nAcórdão n.º 9101­003.857 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN), fundamentado atualmente no art. 67 e seguintes do Anexo \nII  da  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015,  que  aprova  o  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), em que se alega divergência de interpretação da \nlegislação  tributária  quanto  ao  afastamento  da  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de \nestimativa mensal de IRPJ. \n\nA recorrente insurgi­se contra o Acórdão nº 1803­00.117, de 28/07/2009, por \nmeio do qual a 3ª Turma Especial da 1ª Seção de Julgamento do CARF decidiu afastar a multa \nisolada por falta de recolhimento da estimativa mensal de IRPJ referente ao mês de fevereiro \nde 2000. \n\nO acórdão recorrido contém a seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  \n\nExercício: 2001  \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO ­ Não há que se falar em nulidade do auto \nde  infração,  quando  este  foi  lavrado  por  autoridade  competente,  com \nobservância  de  todos  os  requisitos  previstos  no  art.  10  do  Decreto  n° \n70.235/1972.  Atendidos  todos  os  requisitos  formais,  somente  ensejam \nnulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente, os despachos \ne  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com  preterição  do \ndireito  de  ampla  defesa,  hipóteses  essas  que  se  encontram  ausentes  nos \npresentes autos. \n\nMULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  PAGAMENTO  DO  IRPJ  COM  BASE  NO \nLUCRO ESTIMADO. A base de cálculo da multa é o valor do IRPJ calculado \nsobre  o  lucro  estimado  não  recolhido  ou  diferença  entre  o  devido  e  o \nrecolhido  até  a  apuração  do  imposto  anual. A partir  da  apuração  do  IRPJ \nanual, o limite para a base de cálculo da sanção é o IRPJ devido com base \nnesse  lucro (Lei n° 9.430/96 art. 44 caput c/c § 1º  inciso  IV e Lei 8.981/95 \nart. 35 § 1º letra \"b\"). Indevida a multa quando lançada após o ano relativo \naos fatos geradores, se a empresa apurou prejuízo fiscal no ano calendário. \n\nA  PGFN  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deu  à  legislação  tributária \ninterpretação  divergente  da  que  tem  sido  dada  em  outros  processos,  relativamente  à matéria \nacima mencionada. \n\nPara o processamento de seu recurso, ela desenvolve os argumentos descritos \na seguir: \n\nDOS FATOS OCORRIDOS E DA DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL \nEXISTENTE. \n\n­  contra  a  contribuinte  IRCA  NUTRIÇÃO  E  AVICULTURA  S.A.,  foi \nlavrado  Auto  de  Infração  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ,  fls.  04/07,  do  ano \n\nFl. 259DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.006261/2003­92 \nAcórdão n.º 9101­003.857 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncalendário de 2000, para formalização e exigência do crédito tributário nele estipulado no valor \nde R$ 3.708,27, correspondente a multa de ofício isolada sem imposto; \n\n­ a razão do lançamento foi a falta de pagamento do IRPJ incidente sobre a \nbase  de  cálculo  estimada,  apurado  no mês  de  fevereiro  de  2000,  no  valor  de  R$  4.944,36, \ncalculado com base em balanço de suspensão ou redução, de acordo com a descrição dos fatos \ne enquadramento legal (fls. 05/06); \n\n­  para  o  entendimento  majoritário  do  v.  acórdão  ora  recorrido,  mostra­se \nindevida a multa isolada quando lançada após o ano relativo aos fatos geradores, se a empresa \napurou prejuízo fiscal no ano calendário; \n\n­  divergindo  frontalmente  deste  posicionamento,  temos  os  seguintes \nparadigmas  que  entendem  que,  mesmo  na  situação  acima  mencionada,  é  devida  a  multa \nisolada, verbis: \n\n“MULTA  ISOLADA  ­  ANO  CALENDÁRIO  DE  1997  ­  Pessoa  jurídica \nobrigada ao regime por estimativa, que deixa de recolhê­la e apura prejuízo \ne base negativa no ano­calendário,  incide na penalidade prevista no  inciso \nIV, par. 1º, do artigo 44 da Lei nº. 9.430/96.” (Acórdão n. 108.06.004) \n\n“IRPJ ­ ESTIMATIVA ­ FALTA DE RECOLHIMENTO ­ MULTA ISOLADA ­ \nINOCORRÊNCIA ­ DENÚNCIA ESPONTÂNEA EM FACE DO PREJUÍZO ­ \nINOCORRÊNCIA  ­ O art.  44,  par.  1º,  inciso  IV,  da Lei  nº.  9.430/96  prevê \nexpressamente a hipótese de incidência da multa isolada quando a empresa, \nsujeita ao recolhimento por estimativa, deixar de fazê­lo, ainda que tenha ao \nfinal  do  período  base  anual  apurado  prejuízo.  Portanto,  a  apuração  de \nprejuízo ou entrega da declaração com prejuízo não corresponde à denúncia \nespontânea  do  artigo  138  do  CTN  que  estabelece  a  exclusão  da \nresponsabilidade da infração se esta for denunciada com o recolhimento do \ntributo, o que não ocorreu.” (Acórdão nº. 108­06.571) \n\n­ uma vez evidenciada a divergência jurisprudencial, passemos a demonstrar \ndoravante as razões pelas quais merece ser reformado o v. acórdão ora recorrido; \n\nDAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A REFORMA DO V. ACÓRDÃO ORA \nRECORRIDO. \n\n­ como é cediço, da apuração das estimativas do Imposto de Renda, tomando \npor  base  a  receita,  resultando  insuficiência  ou  falta  de  recolhimentos mensais,  é  cabível,  na \nespécie, a aplicação da multa sobre a diferença apurada, conforme previsão vigente, à época do \nfato gerador, no inciso IV do artigo 44 da Lei nº. 9.430/96; \n\n­  em  outras  palavras,  verificada  a  falta  de  pagamento  do  imposto  por \nestimativa,  após  o  término  do  ano­calendário,  o  lançamento  de  ofício  abrangerá  a multa  de \nofício sobre os valores devidos por estimativa e não recolhidos e o imposto devido com base no \nlucro real apurado em 31 de dezembro, caso não recolhido, acrescido de multa de ofício e juros \nde mora contados do vencimento da quota única do imposto; \n\nFl. 260DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.006261/2003­92 \nAcórdão n.º 9101­003.857 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  por  outro  lado,  não  merece  prosperar  o  fundamento  de  que  não  cabe \naplicação da multa em comento quando não há  tributo a  ser pago.  Isso  seria negar a própria \nexistência da multa isolada ­ multa sem tributo; \n\n­  ademais,  o  referido  fundamento  se  traduz  como  interpretação  totalmente \nequivocada, pois o artigo 44, inciso I, par. 1º, IV, da Lei nº. 9.430/96, prevê expressamente a \nhipótese  de  incidência  da  multa  isolada  quando  a  empresa,  sujeita  ao  recolhimento  por \nestimativa, deixar de fazê­lo, ainda que tenha no final do Período base anual apurado prejuízo \nou base de cálculo negativa; \n\n­ ou seja, embora não haja tributo a ser cobrado em cada mês, pois a apuração \ndo Imposto de Renda é anual, a base de cálculo da multa é calculada como se tributo houvesse \nem cada mês; \n\nDO PEDIDO. \n\n­  diante  do  exposto,  a  União  (Fazenda  Nacional)  requer  seja  conhecido  e \nprovido  o  presente  Recurso  Especial,  a  fim  de,  reformando  o  v.  acórdão  ora  recorrido,  ser \nrestaurada “in totum” a r. decisão de 1ª instância. \n\nQuando  do  exame  de  admissibilidade  do Recurso Especial  da  PGFN,  a \nPresidente da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por meio do Despacho nº 1400­\n00.339,  exarado  em  04/04/2011,  deu  seguimento  ao  recurso,  fundamentando  sua  decisão  na \nseguinte análise sobre a divergência suscitada:  \n\nO  acórdão  recorrido  recebeu  a  ementa  abaixo,  no  que  importa \nreproduzir: \n\n[...] \n\nPor  sua  vez,  a  recorrente  aduz  haver  interpretação  divergente \nconferida por outros colegiados, consubstanciada nos seguintes julgados: \n\n[...] \n\nDa simples leitura das ementas é possível concluir pela divergência de \ninterpretação  suscitada,  relativamente  à  exigência  da  multa  de  ofício  por \nfalta/insuficiência de  recolhimento de estimativas, na situação de apuração \nde prejuízo ao final do ano­calendário. \n\nEm 10/06/2014, a contribuinte foi intimada do despacho que deu seguimento \nao  recurso  especial  da  PGFN,  e  em  25/06/2014,  ela  apresentou  tempestivamente  as \ncontrarrazões ao recurso, com os seguintes argumentos: \n\nDOS FATOS. \n\n­  a Recorrente  se  insurge  especificamente  contra  o  entendimento  da Turma \nJulgadora,  que  aplicou  o  entendimento  de  que  \"mostra­se  indevida  a  multa  isolada  quando \nlançada  após  o  ano  relativo  aos  fatos  geradores,  se  a  empresa  apurou  prejuízo  fiscal  no  ano \ncalendário\"; \n\n­ no  entender da Recorrente,  tal  entendimento diverge da posição de outras \ndecisões  (Acórdão n° 108­06.004, de 22/02/2000, proferida pela Oitava Câmara do Primeiro \n\nFl. 261DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.006261/2003­92 \nAcórdão n.º 9101­003.857 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConselho de Contribuintes,  e Acórdão n° 108­06.571, de 20/06/2001, proferida  também pela \nOitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes); \n\n­  em  suas  razões  recursais,  a  Recorrente  defende  que  o  entendimento  da \ndecisão  recorrida deve ser  reformado porque embora não haja  tributo a  ser cobrado em cada \nmês, pois a apuração do IRPJ é anual, a base de cálculo da multa é calculada como se tributo \nhouvesse em cada mês; \n\n­  na  verdade  o  Recurso  Especial  não  é  uma  espécie  de  terceira  instância \nadministrativa.  O  citado  recurso  serve  tão  somente  como  forma  de  uniformização  de \njurisprudência do CARF, ou seja, em última análise, seu cabimento se dá tão somente quando a \ndecisão da Turma Julgadora diverge da jurisprudência dominante do CARF, notadamente das \ndecisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF); \n\n­  pois  bem,  a  Recorrente  interpõe  Recurso  Especial,  afirmando  que  o \nentendimento do acórdão recorrido se apresenta em dissonância com o entendimento esposado \npelos acórdãos escolhidos como paradigma. A Recorrida discorda da recorrente e entende que \ntal recurso não merece provimento pelos fundamentos abaixo elencados; \n\nDOS FUNDAMENTOS. \n\nO  ACÓRDÃO  RECORRIDO  NÃO  DIVERGE  DO  ENTENDIMENTO \nATUAL DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. \n\n­ há que se ressaltar que o julgamento da decisão recorrida foi realizado em \n08/07/2009,  e  aplicou  o  entendimento  que  a  Primeira  Turma  Julgadora  dessa  CSRF  vem \naplicando desde aquela época; \n\n­ os acórdãos apontados como paradigmas, por outro lado, foram realizados \nem  2000  e  2001,  e  aplicam  entendimento  claramente  superado  por  esta  CSRF.  Assim,  a \nRecorrente não está correta quando afirma que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência \ndo CARF. A tese defendida pela Recorrente já foi superada pela CSRF, não podendo servir de \nparadigma, nos termos do §10 do art. 67 do RI­CARF; \n\n­  a  Recorrida  reconhece  que  a  matéria  suscitou  grandes  discussões  neste \nCARF,  tendo se apresentado decisões divergentes,  tanto mantendo, quanto afastando a multa \nisolada, em função de ausência de recolhimento de estimativa de IRPJ/CSLL; \n\n­ tendo em vista que o Recurso Especial é recurso cabível para uniformização \nde jurisprudência, é certo que há que se observar o atual entendimento desta Câmara Superior \nacerca  da matéria,  para  decidir  se  a  decisão  recorrida  está  ou  não  em  conformidade  com  a \njurisprudência desta CSRF; \n\n­ definidas as questões a serem analisadas no presente Recurso, segue abaixo \nprecedentes  recentes  desta  CSRF  aplicando  entendimento  diverso  daquele  defendido  pela \nFazenda Nacional, e idêntico àquele aplicado na decisão recorrida: [...]; \n\n­ mostra­se  então que o Recurso Especial da Fazenda Nacional não merece \nprosperar, tendo em vista que, conforme se pode conferir nos precedentes acima, nada aponta \nque o acórdão recorrido esteja em desarmonia com o que vem sendo decidido pela CSRF deste \nCARF; \n\nFl. 262DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.006261/2003­92 \nAcórdão n.º 9101­003.857 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n­  portanto,  por  estar o  acórdão  recorrido  em harmonia  com o entendimento \ndas demais Turmas deste CARF e por estar superado o entendimento aplicado pelas decisões \nparadigmas,  impõe­se  que  não  seja  conhecido  o Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  nos \ntermos do §10 do art. 67 do RI deste CARF, e se assim não o for, que não seja provido; \n\nDO PEDIDO \n\n­ diante do exposto, uma vez analisados e exauridos os fundamentos de fato e \nde direito desta peça, a Recorrida REQUER com base no artigo §10 do art. 67 do Regimento \nInterno  do  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  que  não  seja  conhecido  o  recurso \nespecial manejado pela Recorrente, haja vista que a tese defendida pelas decisões paradigmas \nestá superada, não podendo servir de paradigma. Por amor ao debate,  requer sucessivamente, \ncaso  seja  conhecido  o Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional,  que  seja  negado  provimento, \nhaja vista o acórdão atacado estar em plena harmonia com o entendimento atual desta CSRF do \nCARF. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.006261/2003­92 \nAcórdão n.º 9101­003.857 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. \n\nConheço do recurso, pois este preenche os requisitos de admissibilidade.  \n\nO presente processo tem por objeto lançamento de multa isolada, por falta de \npagamento de IRPJ incidente sobre a base de cálculo estimada, apurada em fevereiro de 2000, \ncalculada com base em balanços de suspensão ou redução, no valor de R$ 3.708,27. \n\nA multa isolada foi mantida na primeira instância, e afastada pela decisão de \nsegunda instância administrativa (acórdão ora recorrido). \n\nEm seu recurso especial, a PGFN procura restabelecer a multa isolada. \n\nA  contribuinte  suscita,  em  sede  de  contrarrazões,  uma  preliminar  de  não \nconhecimento do recurso especial, invocando o §10 do art. 67 do RICARF, com a alegação de \nque estaria superado o entendimento aplicado pelas decisões paradigmas. \n\nQuanto a essa preliminar,  é  importante  registrar que a  regra  regimental que \ntratava dessa questão de superação de tese pela CSRF (art. 67, §10, do Anexo II do RICARF \naprovado pela Portaria MF nº 256/2009) não foi reproduzida no RICARF atual, aprovado pela \nPortaria MF nº 343/2015, em razão da dificuldade de se fixar um critério objetivo para a sua \naplicação. \n\nUma decisão da CSRF bastaria para se considerar que determinada tese está \nsuperada? Quantas decisões seriam necessárias para  isso? A decisão posterior  teria que fazer \nmenção expressa às decisões anteriores cuja tese foi superada? \n\nAtualmente,  o RICARF  aprovado  pela Portaria MF  nº  343/2015,  com  suas \nalterações posteriores, não mais fala que não servirá como paradigma o \"acórdão cuja tese, na \ndata de interposição do recurso, já tiver sido superada pela CSRF\". \n\nO que o  regimento atual diz é que \"não servirá  como paradigma o acórdão \nque, na data da interposição do recurso,  tenha sido reformado na matéria que aproveitaria ao \nrecorrente\" (Art. 67, §15, incluído no atual RICARF pela Portaria MF nº 39, de 2016). \n\nVerificar se o \"próprio\" acórdão paradigma foi ou não reformado na matéria \nque  aproveitaria  ao  recorrente  é  procedimento  que  não  traz  os  mesmos  problemas  da  regra \nregimental anterior.  \n\nNesse  passo,  cabe  registrar  que  nenhum  dos  dois  acórdãos  paradigmas  foi \nreformado,  conforme  indica  a  página  eletrônica  do  CARF,  na  consulta  ao  andamento  dos \nprocessos  correspondentes  aos  referidos  acórdãos  (Acórdão  nº  108­06.004  ­  Processo  nº \n13826.000384/98­40; e Acórdão nº 108­06.571 ­ Processo nº 13409.000156/99­62). \n\n \n\nFl. 264DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.006261/2003­92 \nAcórdão n.º 9101­003.857 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPortanto, de acordo com as regras atuais, as referidas decisões não encontram \nóbice para servirem como paradigmas de divergência. \n\nDesse modo, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso especial da \nPGFN. \n\nQuanto ao mérito, vê­se que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido é \nno  sentido  de  que  se  não  há  tributo  a  ser  exigido  no  ajuste  (no  caso,  porque  a  contribuinte \napurou  prejuízo),  também  não  há  razão  para  exigir  estimativas mensais,  e  nem  para  aplicar \nmulta isolada pela falta de seu recolhimento. \n\nEsta 1ª Turma da CSRF já examinou esse tipo de situação, quando exarou o \nAcórdão  nº  9101­002.604,  na  sessão  realizada  em  15/03/2017.  Aquele  julgado  também \nanalisou  exigência  de multa  isolada  relativamente  a  períodos  anteriores  a  2007  (anteriores  à \nvigência  da  Lei  nº  11.488/2007),  em  que  não  houve  a  aplicação  concomitante  das  multas \nisolada e de ofício. E  tratou de  anos­calendário  em que o  contribuinte ou não  tinha  apurado \ntributo a pagar no final do ano, ou  tinha apurado prejuízo fiscal, ou  tinha apurado  tributo no \najuste em valor inferior ao montante das estimativas que seriam devidas ao longo do ano.  \n\nVale  transcrever  trechos  do  voto  do  Conselheiro  André Mendes  de Moura \nque  orientou  a  referida  decisão,  e  também declaração  de  voto  por mim  apresentada  naquela \nocasião: \n\nAcórdão nº 9101­002.604 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 1997, 1999, 2000, 2001  \n\nAPLICABILIDADE DE SÚMULAS. IDENTIDADE ENTRE FATOS. \n\nA aplicação de entendimento sumular só pode se consumar caso os  fatos \nda  autuação  fiscal  guardem  similitude  com  os  fatos  dos  acórdãos \nparadigmas. Diante de suportes  fáticos diferentes, não há que se  falar em \naplicação de súmula. \n\nFALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVA  MENSAL.  MULTA \nISOLADA. BASE DE CÁLCULO. PRAZO. \n\nA  sanção  imposta  pelo  descumprimento  da  apuração  e  pagamento  da \nestimativa  mensal  do  lucro  real  anual  é  a  aplicação  de  multa  isolada \nincidente  sobre  percentual  do  imposto  que  deveria  ter  sido  antecipado. O \nlançamento, sendo de ofício, submete­se a  limitador  temporal estabelecido \npor regra decadencial do art. 173, inciso I do CTN, não havendo óbice que \nse seja efetuado após encerramento do ano­calendário. \n\n[...] \n\nVoto  \n\nConselheiro André Mendes de Moura \n\n[...] \n\nMérito. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.006261/2003­92 \nAcórdão n.º 9101­003.857 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA matéria devolvida trata da multa isolada por falta de recolhimento de \nestimativa mensal, no decorrer dos anos­calendário de 1997, 1999, 2000 e \n2001, conforme relato da autoridade fiscal (efls. 57/58):  \n\n[...] \n\nA  multa  isolada,  após  ter  sido  mantida  na  decisão  de  primeira \ninstância,  foi  mantida  parcialmente  pela  decisão  recorrida.  Para  os  anos­\ncalendário de 1997, foi afastada integralmente, porque não se apurou tributo \na pagar ao final do ano­calendário. Para o ano­calendário de 1999, também \nfoi  afastada  a  autuação  porque  se  apurou  prejuízo  fiscal  em  31  de \ndezembro.  Para  os  anos­calendário  de  2000  e  2001,  a  decisão  recorrida \nmanteve a autuação fiscal até o limite apurado de IRPJ a pagar, pautando­\nse nas seguintes conclusões (e­fls. 3223/3225): \n\n[...] \n\nTomando­se por base todo o exposto até o momento, entendo que não \nhá  reparos  a  fazer  na  autuação  fiscal,  sendo  necessário  apenas  tecer \nconsiderações complementares. \n\nO  lucro  real  é  um  dos  regimes  de  tributação  existentes  no  sistema \ntributário, atualmente regido pela Lei nº 9.430, de 1996, aplicado a partir do \nano­calendário de 1997: \n\nCapítulo I  \n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA  \n\nSeção I  \n\nApuração da Base de Cálculo  \n\nPeríodo de Apuração Trimestral  \n\nArt.  1º  A  partir  do  ano­calendário  de  1997,  o  imposto  de  renda  das \npessoas  jurídicas  será  determinado  com  base  no  lucro  real, \npresumido,  ou  arbitrado,  por  períodos  de  apuração  trimestrais, \nencerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de \ndezembro  de  cada  ano­calendário,  observada  a  legislação  vigente, \ncom as alterações desta Lei. (grifei) \n\nNo  lucro  real,  pode­se  optar  pelo  regime  de  apuração  trimestral  ou \nanual. Vale reforçar que é uma opção do contribuinte aderir ao regime anual \nou trimestral. \n\nE,  no  caso  do  regime  anual,  a  lei  é  expressa  ao  dispor  sobre  a \napuração de estimativas mensais. Transcrevo redação vigente à época dos \nfatos geradores objeto da autuação: \n\nLei nº 9.430, de 1996  \n\nArt. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real \npoderá  optar  pelo  pagamento  do  imposto,  em  cada  mês, \ndeterminado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, \nsobre  a  receita  bruta  auferida mensalmente,  dos  percentuais  de  que \ntrata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado \n\nFl. 266DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.006261/2003­92 \nAcórdão n.º 9101­003.857 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei \nnº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, \nde 20 de junho de 1995. \n\n................................................................................ \n\nLei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 \n\nArt.  35.  A  pessoa  jurídica  poderá  suspender  ou  reduzir  o \npagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, \natravés de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já \npago  excede  o  valor  do  imposto,  inclusive  adicional,  calculado  com \nbase no lucro real do período em curso. \n\n§ 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo: \n\na) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e \nfiscais e transcritos no livro Diário;  \n\nb)  somente  produzirão  efeitos  para  determinação  da  parcela  do \nImposto  de Renda  e  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  devidos  no \ndecorrer do ano­calendário. \n\n§ 2º Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 \nas pessoas  jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais, \ndemonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês \nde janeiro do ano­calendário. \n\nObserva­se,  portanto,  com  base  em  lei,  a  obrigatoriedade  de  a \ncontribuinte optante pelo  regime de  lucro  real anual, apurar, mensalmente, \nimposto devido, a partir de base de cálculo estimada com base na  receita \nbruta,  ou  por  balanço  ou  balancete  mensal,  esta  que,  inclusive,  prevê  a \nsuspensão  ou  redução  do  pagamento  do  imposto  na  hipótese  em  que  o \nvalor  acumulado  já  pago  excede  o  valor  de  imposto  apurado  ao  final  do \nmês. \n\nContudo, a hipótese de não pagamento de estimativa deve atender aos \ncomandos legais, no sentido de que os balanços ou balancetes deverão ser \nlevantados  com  observância  das  leis  comerciais  e  fiscais  e  transcritos  no \nlivro Diário. \n\nTrata­se de obrigação imposta ao contribuinte que optar pelo regime do \nlucro  real  anual.  E  o  legislador,  com o  objetivo  de  tutelar  a  conduta  legal, \ndispôs penalidade para o seu descumprimento. No caso, a prevista no art. \n44 da mesma Lei nº 9.430, de 1996 (redação à época dos fatos geradores): \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo \nou contribuição: \n\nI  ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou \nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, \nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;  \n\nII  ­  cento  e  cinqüenta  por  cento,  nos  casos  de  evidente  intuito  de \nfraude,  definido  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de \n\nFl. 267DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.006261/2003­92 \nAcórdão n.º 9101­003.857 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\n(...) \n\nIV ­ isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento \ndo imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na \nforma do  art.  2º,  que deixar de  fazê­lo,  ainda que  tenha  apurado \nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social \nsobre o lucro líquido, no ano­calendário correspondente;  \n\nRegistre­se que o percentual da multa isolada sobre estimativa mensal \nnão recolhida, foi alterado de 75% para 50%, com base na Lei nº 11.488, de \n2007. \n\nA  sanção  imposta  pelo  sistema  é  claríssima:  caso  descumprido  o \npagamento da estimativa mensal, cabe imputação de multa isolada, sobre a \ntotalidade (caso em que não se pagou nada a  título de estimativa mensal) \nou diferença entre o valor que deveria ter sido pago e o efetivamente pago, \napurado a cada mês do ano­calendário. \n\nA sanção tem base legal. \n\nA  sanção  expressamente  dispõe  que  é  cabível  ainda  que  a  pessoa \njurídica tenha apurado prejuízo fiscal. \n\nE se trata de multa, gênero, isolada, espécie, a ser lançada de ofício e \ncujo prazo decadencial é regido pelo art. 173, inciso I do CTN. Pode sim ser \nefetuado lançamento após o ano­calendário, naturalmente dentro do período \nnão atingido pela decadência. \n\nNesse  contexto,  não  obstante  as  substanciosas  argumentações  da \ndecisão recorrida, entendo que, no caso concreto, não há base legal para se \nafastar a multa isolada para o ano­calendário de 1997 porque a contribuinte, \nao  final  do  ano­calendário,  não  apurou  lucro,  e  para  o  ano­calendário  de \n1999 porque a contribuinte não apurou tributo a pagar. Tampouco carece de \nbase legal limitar a aplicação de multa isolada ao valor de imposto apurado \nao final do ano­calendário, como ocorreu para os anos­calendário de 2000 e \n2001. \n\nConsumar­se­ia  situação  de  exceção,  e  um  prêmio  para  as  pessoas \njurídicas que descumprissem deliberadamente a lei tributária. \n\nPor qual  razão a pessoa  jurídica que descumpre conduta prevista em \nlei  deve  receber  tratamento  diferente  (e  vantajoso)  daquela  que  cumpriu \ncom suas obrigações, apurou mensalmente a estimativa mensal a pagar e \nefetuou os recolhimentos? \n\nComo  acolher  conduta  de  contribuinte  que  ignorou  a  legislação \ntributária  vigente,  e  se  considerou apto a  receber um  tratamento  especial, \ndiferente  das  demais  pessoas  jurídicas  que  cumpriram  com  suas \nobrigações? \n\nFl. 268DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.006261/2003­92 \nAcórdão n.º 9101­003.857 \n\nCSRF­T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nNão se trata de  legalidade por  legalidade. O sistema jurídico­tributário \ndeve  ser  respeitado,  assim  como  os  contribuintes  que  seguem  suas \ndeterminações. \n\nNão  se  deve  fomentar  lacunas  para  se  ignorar  a  lógica  do  sistema, \npara conceder  tratamentos vantajosos para condutas  lesivas, em afronta à \nproporcionalidade e razoabilidade. \n\nCorreto, portanto, o procedimento adotado pela autoridade fiscal. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  conhecer  e  dar  provimento  ao \nrecurso especial da PGFN, para restabelecer a aplicação da multa  isolada \nno percentual de 50%. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura \n\n \n\n \n\nDeclaração de Voto  \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo.  \n\nA presente declaração de voto se  faz necessária  tendo em vista que, \nem  relação à matéria  objeto  do  recurso  especial  ora  sob exame,  passo a \nadotar entendimento distinto daquele por mim acolhido no âmbito de alguns \nantigos acórdãos. \n\nA  matéria  trazida  à  apreciação  desta  1ª  Turma  diz  respeito  à \ndivergência interpretativa quanto à exigência de multa isolada imposta pela \nautoridade  fiscal  por  falta  de  pagamento  de  estimativas mensais  de  IRPJ \ndevidas. \n\nInicialmente  considero  importante  registrar  que,  conforme  bem \nenfatizado pelo Relator, no presente caso a multa isolada foi imposta sobre \nos  valores  das  estimativas  já  declaradas  pelo  sujeito  passivo,  não \nalcançando  os  valores  referentes  às  provisões  não  autorizadas,  objeto  de \nlançamento de ofício para exigência de IRPJ e CSLL. Noutras palavras, não \nhouve aqui exigência concomitante entre a multa  isolada  imposta por  falta \nde pagamento de estimativas de IRPJ, e a multa de ofício imposta por falta \nde  pagamento  do  IRPJ  devido  ao  final  dos  respectivos  anos­calendário, \nrazão pela qual também não se aplica aqui o disposto na Súmula CARF nº \n105. \n\nPois  bem,  no  caso  a  Turma  recorrida  afastou  integralmente  a  multa \nisolada  imposta pela  falta de pagamento das estimativas mensais de  IRPJ \ndevidas ao longo dos anos de 1997 e 1999, e parcialmente a multa isolada \nimposta pela falta de pagamento das estimativas mensais de IRPJ devidas \nno decorrer dos anos de 2000 e 2001. \n\nRelativamente  aos  períodos  objeto  da  presente  autuação,  acima \nmencionados, a referida multa isolada encontra previsão legal no art. 44, § \n1º, da Lei nº 9.430/96, em sua redação original, o qual faz remissão ao art. \n2º da mesma Lei, também na redação original, ambos a seguir transcritos: \n\nFl. 269DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.006261/2003­92 \nAcórdão n.º 9101­003.857 \n\nCSRF­T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nArt.  2º  A  pessoa  jurídica  sujeita  a  tributação  com  base  no  lucro  real \npoderá optar pelo pagamento do  imposto, em cada mês, determinado \nsobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita \nbruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da \nLei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ \n1ºe 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de \njaneiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de \n1995. \n\n(...) \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo \nou contribuição: \n\nI  ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou \nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, \nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;  \n\nII  ­  cento  e  cinqüenta  por  cento,  nos  casos  de  evidente  intuito  de \nfraude,  definido  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n§1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\n(...) \n\nIV ­ isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do \nimposto  de  renda  e  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  na \nforma  do  art.  2º,  que  deixar  de  fazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado \nprejuízo  fiscal  ou  base  de cálculo negativa para a  contribuição  social \nsobre o lucro líquido, no ano­calendário correspondente; (g.n.) \n\n(...) \n\nPelo  exame  do  acórdão  recorrido  é  possível  resumir  da  seguinte \nmaneira  a  interpretação  que  a  Turma  emprestou  às  normas  acima \nreproduzidas: \n\na) a multa  isolada deve ser aplicada em caso de  falta de pagamento \ndas  estimativas  mensais  de  IRPJ  e/ou  CSLL  devidas  ao  longo  do  ano­\ncalendário;  \n\nb)  todavia,  encerrado o ano­calendário,  o  valor  total  da multa  isolada \nestá  limitado  a  50%  (percentual  previsto  na  MP  351/2007,  aplicado \nretroativamente) do valor do IRPJ e/ou da CSLL devidos ao final do mesmo \nano;  \n\nc) como corolário da afirmativa acima, encerrado o ano­calendário com \napuração  de  prejuízo  fiscal  e/ou  base  negativa  da  CSLL,  incabível  a \nimposição  de multa  isolada  pois  inexistentes  IRPJ  e/ou  CSLL  devidos  ao \nfinal do ano;  \n\nFl. 270DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.006261/2003­92 \nAcórdão n.º 9101­003.857 \n\nCSRF­T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nd) entretanto, a multa isolada poderá ser imposta sem observância do \nafirmado nos  itens  \"b\" e  \"c\", desde que o  lançamento seja realizado antes \nde encerrado o respectivo ano­calendário. \n\nBem,  como  se  verá  a  seguir,  das  quatro  afirmações  acima  apenas \naquela  contida  no  item  \"a\"  é  correta.  As  outras  três  (\"b\",  \"c\"  e  \"d\")  são \nincorretas. \n\nDa  fato,  a  construção  interpretativa  levada  a  efeito  pela  Turma \nrecorrida para chegar às conclusões contidas nos itens \"b\" e \"c\" retro parte \ndo disposto no caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96 segundo o qual as multas \nali previstas (isoladas ou não) só podem incidir sobre o valor do \"tributo ou \ncontribuição\". \n\nE  como  a  Turma  recorrida  entendeu  que  as  estimativas  mensais  de \nIRPJ  e  de  CSLL  não  são  \"tributo  ou  contribuição\",  concluiu  que  a  multa \nisolada  prevista  no  art.  44,  §  1º,  IV,  não  poderia  incidir  sobre  o  valor \ndaquelas estimativas. A multa, assim, incidiria sobre um valor equivalente ao \nda estimativa mensal, desde que tal valor não ultrapassasse o valor do IRPJ \ne/ou da CSLL devidos  ao  final  do  ano­calendário  (afirmativa  \"b\"). E acaso \napurado prejuízo fiscal e/ou base negativa da CSLL, a multa isolada sequer \npoderia ser exigida, pois inexistentes IRPJ e CSLL devidos ao final do ano­\ncalendário (afirmativa \"c\"). \n\nOcorre  que,  embora  sob  o  ponto  de  vista  científico  até  seja  possível \nconsiderar­se correta a premissa de que as estimativas mensais de IRPJ e \nde CSLL não são \"tributo ou contribuição\" (e não estou afirmando aqui que \nsão, ou que não são), o fato iniludível é que a própria Lei nº 9.430/96, ao se \nreferir  àquelas  estimativas  mensais,  expressamente  às  denominou  de \n\"imposto\" ou \"contribuição\" mensais, com vistas a distingui­las do imposto e \nda  contribuição devidos  ao  final  do  ano­calendário.  Vejamos novamente  o \nque estabelece o art. 2º: \n\nArt.  2º  A  pessoa  jurídica  sujeita  a  tributação  com  base  no  lucro  real \npoderá optar pelo pagamento do  imposto, em cada mês, determinado \nsobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita \nbruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da \nLei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ \n1ºe 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de \njaneiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de \n1995. (g.n.) \n\n(...) \n\n§4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser \ncompensado,  a  pessoa  jurídica  poderá  deduzir  do  imposto  devido  o \nvalor: \n\n(...) \n\nIV ­ do imposto de renda pago na forma deste artigo. (g.n.) \n\nComo  dito,  a  norma  acima  textualmente  denomina  as  estimativas \nmensais  de  IRPJ  como  \"imposto\".  E  não  é  só. Outras  normas  da mesma \nLei,  ao  se  referirem  às  estimativas  mensais  de  IRPJ  previstas  no  art.  2º, \nexpressamente às denominam de \"imposto\", senão vejamos: \n\nFl. 271DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.006261/2003­92 \nAcórdão n.º 9101­003.857 \n\nCSRF­T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nArt. 3º A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º, \npelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao  regime  do  lucro  real,  ou  a  opção \npela forma do art. 2º será irretratável para todo o ano­calendário. \n\nParágrafo  único.  A  opção  pela  forma  estabelecida  no  art.  2º  será \nmanifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de \njaneiro ou de início de atividade. (g.n.) \n\n(...) \n\nArt. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago \naté o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. (g.n.) \n\n(...) \n\nQuanto às estimativas mensais de CSLL, o art. 30 da Lei nº 9.430/96 \ntextualmente denomina as estimativas mensais de CSLL como \"contribuição \nsocial sobre o lucro líquido\". Vejamos: \n\nArt.  30.  A  pessoa  jurídica  que  houver  optado  pelo  pagamento  do \nimposto  de  renda  na  forma  do  art.  2º  fica,  também,  sujeita  ao \npagamento  mensal  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido, \ndeterminada  mediante  a  aplicação  da  alíquota  a  que  estiver  sujeita \nsobre a base de cálculo apurada na  forma dos  incisos  I e  II do artigo \nanterior. (g.n.) \n\n(...) \n\nOra,  se  a  própria  Lei  nº  9.430/96,  em  diversos  de  seus  artigos, \nexpressamente  conferiu  às  estimativas  mensais  de  IRPJ  e  CSLL  a \ndenominação  de  \"imposto\"  ou  \"contribuição\",  a  Turma  recorrida  jamais \npoderia  interpretar  as  expressões  \"imposto  de  renda\",  \"contribuição  social \nsobre o lucro líquido\" e apurados \"na forma do art. 2º\", todas contidas no art. \n44, § 1º, IV daquela Lei, como se tais expressões se referissem ao IRPJ e à \nCSLL  devidos  ao  final  do  ano­calendário,  e  não  às  próprias  estimativas \nmensais de IRPJ e de CSLL. \n\nEssa premissa inicial equivocada, de que ao empregar as expressões \n\"imposto de renda\" e \"contribuição social sobre o  lucro  líquido\" o art. 44, § \n1º,  IV  não  poderia  estar  se  referindo às  estimativas mensais, mas  sim ao \nIRPJ  e  à  CSLL  devidos  final  do  ano,  causou  grande  dificuldade  à  Turma \nrecorrida  para  interpretar  a  parte  final  daquela  mesma  norma,  à  qual \nestabelece que a multa isolada é exigida \"ainda que tenha apurado prejuízo \nfiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social  sobre o  lucro \nlíquido, no ano­calendário correspondente\". \n\nFoi  a  partir  da dificuldade da Turma  recorrida em compatibilizar essa \n(equivocada)  premissa  inicial  com  a  parte  final  da  norma  que  surgiu  a \n\"interpretação\", descrita na afirmativa \"d\" retro, segundo à qual na hipótese \nde  a  autuação  ser  realizada  no  decorrer  do  próprio  ano­calendário  (e  só \nnessa hipótese) a multa isolada poderá incidir sobre o valor das estimativas \nmensais, sem qualquer limitação aos valores do IRPJ e da CSLL devidos ao \nfinal do ano, já que no decorrer do ano­calendário a fiscalização não poderia \nsaber qual o valor de  IRPJ ou CSLL seriam devidos ao  final do ano, se é \nque algum valor seria devido. \n\nFl. 272DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.006261/2003­92 \nAcórdão n.º 9101­003.857 \n\nCSRF­T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nOcorre que essa imaginativa \"interpretação\" do art. 44, § 1º, IV, da Lei \nnº 9.430/96  levou à Turma recorrida a violar a sua própria premissa inicial, \nque  tanto  lhe  era  cara.  De  fato,  veja  que  a  premissa  inicial  da  Turma  (a \nmulta isolada não pode incidir sobre o valor da estimativa mensal, pois esta \nnão  é  tributo  ou  contribuição)  colide  frontalmente  com  a  afirmativa  \"d\"  (a \nmulta isolada incide sobre a estimativa mensal, desde que a autuação seja \nrealizada ao longo do ano calendário respectivo). \n\nOra, o fato de a autuação ser realizada no decorrer do ano­calendário \nnada  pode  dizer  sobre  a  natureza  do  valor  sobre  o  qual  incide  a  multa \nisolada  (se  sobre  o  valor  das  estimativas  ou  sobre  o  valor  do  IRPJ  e  da \nCSLL devidos ao final do ano). \n\nEm verdade, como sugerido antes, a correta interpretação do art. 44, § \n1º,  IV,  da Lei nº 9.430/96 deve  levar em consideração o  fato de que essa \nLei, em diversos momentos, denominou as estimativas mensais de  IRPJ e \nCSLL como \"imposto\" ou \"contribuição\". E ainda que seja possível afirmar­\nse que essa denominação não seja cientificamente correta  (e, novamente, \nnão  acolho  nem  afasto  aqui  essa  proposição),  o  fato  é  que,  como  essa \ndenominação foi empregada ao longo do texto legal, não haveria razão para \no  intérprete deixar de considerá­la  justamente ao examinar a multa  isolada \nde que trata o art. 44. \n\nSome­se  a  isso  o  fato  de  que,  ao  empregar­se  a  denominação  legal \n(estimativa mensal como \"imposto\" ou \"contribuição\"), a interpretação do art. \n44  torna­se  linguisticamente  muito  mais  fluida  (ao  contrário  do  esforço \ninterpretativo  hercúleo  empreendido  pela  Turma  recorrida),  além  de \nconsentânea com a finalidade da multa isolada, que é de reprimir a falta dos \npagamentos mensais por estimativa. \n\nTendo em vista o exposto, voto por manter integralmente as exigências \ndas  multas  isoladas  por  falta  de  pagamento  das  estimativas  mensais  de \nIRPJ verificada ao longo dos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\nAdoto os mesmos fundamentos acima transcritos, para dizer que a aplicação \nda multa  isolada por falta de recolhimento de estimativa referente ao ano­calendário de 2000 \nnão  fica prejudicada pelo  fato de  a  contribuinte  ter apurado prejuízo naquele  ano, de não  se \nestar exigindo débito de IRPJ em relação ao ajuste anual daquele período. \n\nFinalmente, cabe registrar que o recurso voluntário continha argumentos cuja \nanálise restou prejudicada em razão do que foi decidido na segunda instância, conforme aponta \no próprio voto condutor do acórdão recorrido:  \n\nPor fim, deve ser ressaltado que fica prejudicada a análise dos demais \nargumentos  tecidos  pela  recorrente,  uma  vez  que  a  exigência  deve  ser \nintegralmente cancelada. \n\nEntre esses argumentos, está a alegação de que a contribuinte \"compensou o \nIRPJ  com  o  imposto  a  recuperar,  relativo  ao  IR  sobre  aplicação  financeira  ­  processo \nadministrativo  n°  13403.000148/86­61  ­  no  total  de  R$  7.510,41,  informados  em  balancete \nsintético e razão analítico, tornando, assim, o imposto pago\". \n\nFl. 273DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.006261/2003­92 \nAcórdão n.º 9101­003.857 \n\nCSRF­T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nUma vez decidido que a aplicação da multa isolada por falta de recolhimento \nde  estimativa  referente  ao  ano­calendário  de  2000  não  fica  prejudicada  pelo  fato  de  a \ncontribuinte ter apurado prejuízo naquele ano, os autos devem retornar à Turma Ordinária para \napreciação das matérias cujo exame ficou prejudicado na fase anterior, em razão do que lá foi \ndecidido. \n\nDesse  modo,  voto  no  sentido  de  DAR  provimento  ao  recurso  especial  da \nPGFN,  para  afastar  o  fundamento  pelo  qual  o  acórdão  recorrido  cancelou  a  multa  isolada, \ndeterminando  que  os  autos  sejam  devolvidos  à  Turma Ordinária  para  o  exame  das matérias \nsuscitadas no recurso voluntário e não apreciadas naquela fase processual em razão do que lá \nfoi decidido. \n\nEm síntese, voto por DAR provimento ao recurso com retorno dos autos ao \ncolegiado de origem. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 274DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\nAno-calendário: 1997, 1998, 1999\nSIMPLES FEDERAL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI.\nImpossibilidade de se adicionar o percentual de 0,5% à alíquota do Simples Federal, quando não houver a utilização de outras matérias primas ou produtos intermediários adquiridos ou produzidos pelo sujeito passivo, face à não subsunção ao IPI.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões o conselheiro Luís Flávio Neto.\n(assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Araújo - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDemetrius Nichele Macei - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Gerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei e Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-04T00:00:00Z", "id":"7520022", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:31:55.299Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051147156062208, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: 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PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 1997, 1998, 1999 \n\nSIMPLES FEDERAL.  INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NÃO \nINCIDÊNCIA DO IPI. \n\nImpossibilidade de se adicionar o percentual de 0,5% à alíquota do Simples \nFederal,  quando  não  houver  a  utilização  de  outras  matérias  primas  ou \nprodutos intermediários adquiridos ou produzidos pelo sujeito passivo, face à \nnão subsunção ao IPI. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros André Mendes  de Moura  e Viviane Vidal Wagner,  que  lhe  deram  provimento. \nVotou pelas conclusões o conselheiro Luís Flávio Neto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemetrius Nichele Macei ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n05\n\n6.\n00\n\n07\n06\n\n/9\n9-\n\n72\n\nFl. 440DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nGerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei  e Rafael Vidal  de Araújo  (Presidente  em \nExercício). \n\nFl. 441DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13056.000706/99­72 \nAcórdão n.º 9101­003.851 \n\nCSRF­T1 \nFl. 441 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  processo  que  teve  início  em  Autos  de  Infração  exigindo \npagamento de diferença de Imposto de Renda Pessoa Jurídica ­IRPJ, Programa de Integração \nSocial  ­  PIS,  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Liquido  ­  CSLL,  Contribuição  para \nFinanciamento da Seguridade Social ­ Cofins, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e \nContribuição para Seguridade Social (INSS), acrescida de multa e juros moratórios, em razão \nda insuficiência de recolhimento de tributos e contribuições devidos pelo Simples, totalizando \no montante de R$ 2.990,21 (e­fl 211). \n\nÀ  e­fl  129  (Auto  de  Infração),  a  infração  autuada  é  descrita  da  seguinte \nforma: \n\n001  ­  INSUFICIÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  INSUFICIÊNCIA  OU \nFALTA DE RECOLHIMENTO \n\nO  contribuinte  acima  identificado,  optante  pelo  SIMPLES,  na  condição  de \nEmpresa de Pequeno Porte nos anos­calendários de 1997, 1998 e 1999, exercendo atividades \nno  ramo de  atelier de  beneficiamento  de  calçados,  portanto  contribuinte  do  IPI,  não  efetuou \nintegralmente os recolhimentos dos tributos e contribuições devidos pelo SIMPLES, tendo em \nvista que o mesmo não acrescentou o percentual de 0,5% (meio por cento) como preceitua o \nArtigo  5  2  ,  §  2  2  ,  da  Lei  9.317/96  (acréscimo  este  confirmado  pela  Decisão  SRRF/10  4 \nRF/DISIT n 2 095, de 18 de junho de 1999). A Receita Bruta foi extraída do Livro de Registro \nde Apuração do ICMS e planilha demonstrativa, cujas cópias foram juntadas ao presente Auto \nde Infração. \n\nDiante da  autuação  fiscal,  a contribuinte apresentou  Impugnação  (e­fl 215), \nque foi  julgada improcedente pelo Acórdão DRJ/POA n° 5.651, de 11 de maio de 2005, cuja \nementa reproduz­se a seguir: \n\nAssunto: Sistema  Integrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples \n\nPeríodo de apuração: 01/01/97 a 31/12/99 \n\nEmenta: IRPJ – SIMPLES – RECEITA BRUTA – A pessoa jurídica optante \ndo  Simples  e  contribuinte  do  IPI  deverá  acrescer  ao  percentual  mensal \naplicável em face de sua receita bruta, 0,5% (meio ponto percentual) relativo \na este imposto. \n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES SIMPLES – PIS – COFINS – CSLL – \nIPI – INSS – Solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda \ndas Pessoas Jurídicas, sob a sistemática de tributação simplificada, estende­se \naos demais lançamentos decorrentes, tendo por fundamento o mesmo suporte \nfático. Lançamento Procedente\" \n\nInconformada com tal decisão, o sujeito passivo interpôs Recurso Voluntário \n(e­fl  291),  ao  qual  foi  dado  provimento  por  unanimidade,  resultando  no  Acórdão  nº  202­\n19.336,  de  04/09/2008,  proferido  pelo  2.ª  Conselho  de  contribuintes/2.ª  Câmara,  que  não \n\nFl. 442DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nconsiderou  a  recorrente  como  contribuinte  do  IPI,  posto  que  só  realizara  operações  de \nindustrialização  por  encomenda  de  terceiros,  sendo  mera  prestadora  de  serviços,  não  se \nsujeitando ao §, 2º, do artigo 5º da Lei nº 9.317/1996, ou seja, não lhe sendo devida a exigência \nde adicionar o percentual de 0,5% à alíquota do Simples. Tal decisão restou assim ementada: \n\nASSUNTO: SISTEMA  INTEGRADO DE PAGAMENTO DE  IMPOSTOS \nE  CONTRIBUIÇÕES  DAS MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE \nPEQUENO PORTE ­ SIMPLES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1999 \n\nINDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. \n\nImpossibilidade de se adicionar o percentual de 0,5% à alíquota do Simples, \nface à não subsunção ao IPI. Recurso provido. \n\nAto contínuo, a União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, \ninterpôs Recurso Especial  (e­fl  357),  alegando  que  o  acórdão  recorrido  adotou  interpretação \ndivergente  da  Primeira  Câmara  do Terceiro Conselho  de Contribuintes,  no Acórdão  nº  301­\n33.823, julgado em 26 de abril de 2007 (paradigma), cuja ementa colaciona­se na sequência: \n\nAssunto: Sistema  Integrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ Simples \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1999 \n\nEmenta:  SIMPLES  —  EMPRESA  INDUSTRIAL  —  A  alíquota \ndiferenciada, de 0,5% (meio ponto percentual), que o SIMPLES elegeu para \nas  empresas  industriais,  está  vinculada  à  qualificação  da  opção  e  não  aos \ndemais critérios que presidem as operações de industrialização realizadas, de \nmodo  que  a  suspensão  do  PI,  aplicável  nas  remessas  de  insumos  e  nos \nretornos  de  produtos  acabados,  na  industrialização  por  encomenda,  não  se \naplica  as  empresas  industriais  optantes  Pelo  SIMPLES,  não  excluindo  em \nconseqüência  a  obrigação  de  pagamento  pela  alíquota  presumida  acima \ncitada. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  Membros  da  PRIMEIRA  CÂMARA  do  TERCEIRO \nCONSELHO DE CONTRIBUINTES,  por  unanimidade  de votos,  em negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nDiferentemente  do  acórdão  recorrido,  o  acórdão  paradigma  entendeu  que  a \nindustrialização  por  encomenda  está  sujeita  a  incidência  do  IPI  e,  consequentemente,  o \nadicional de 5% é devidamente exigido. Abaixo segue trecho da motivação de  tal  tomada de \ndecisão: \n\n (…) \n\nO  artigo  4º  do Decreto  4.544/02  (Regulamento  de  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados) dispõe que:  \n\n“Art.  4º  Caracteriza  industrialização  qualquer  operação  que  modifique  a \nnatureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do \nproduto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. \n\nFl. 443DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13056.000706/99­72 \nAcórdão n.º 9101­003.851 \n\nCSRF­T1 \nFl. 442 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3º,  parágrafo  único,  e  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  art.  46, \nparágrafo único): \n\nI ­ a que, exercida sobre matérias­primas ou produtos intermediários, importe \nna obtenção de espécie nova (transformação); \n\nII ­ a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o \nfuncionamento,  a  utilização,  o  acabamento  ou  a  aparência  do  produto \n(beneficiamento); \n\nIII ­ a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte \num novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação \nfiscal (montagem); \n\nIV ­ a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da \nembalagem,  ainda  que  em  substituição  da  original,  salvo  quando  a \nembalagem  colocada  se  destine  apenas  ao  transporte  da  mercadoria \n(acondicionamento ou reacondicionamento); ou \n\nV  ­  a  que,  exercida  sobre produto  usado  ou  parte  remanescente  de produto \ndeteriorado  ou  inutilizado,  renove  ou  restaure  o  produto  para  utilização \n(renovação ou recondicionamento). \n\nParágrafo  único.  São  irrelevantes,  para  caracterizar  a  operação  como \nindustrialização,  o  processo  utilizado  para  obtenção  do  produto  e  a \nlocalização e condições das instalações ou equipamentos empregados.” \n\nDe modo que  inferimos que a  industrialização é  a operação que modifica a \nnatureza,  o  acabamento,  a  apresentação  ou  a  finalidade  do  produto  ou  aperfeiçoamento  para \nconsumo. \n\nA industrialização por conta de terceiros ou industrialização sob encomenda \nocorre  quando  o  estabelecimento  autor  do  pedido  remete  a  outra  empresa  matérias­primas, \nprodutos intermediários e materiais de embalagem – ou seja, insumos em geral ­, para que este \nefetue a industrialização. \n\nA  legislação  vigente  constrói  o  conceito  e  indica  as  formas  de \nindustrialização,  incluídas as efetuadas por  terceiros, que se caracteriza como atividade meio \nexercida  pela  empresa  contratada,  para  que  seja  possível  concretizar  a  produção  do  produto \nfinal da empresa contratante. Essa operação de industrialização é feita pela Recorrente e por ela \nconfessada por todo o corpo do Recurso Voluntário. (...) \n\nO Despacho de Admissibilidade (e­fl 419), com base no exposto acima, deu \nseguimento ao Recurso Especial da Procuradoria.  \n\nO  recorrido  apresentou  Contrarrazões  (e­fl  432)  colacionando  o  voto  do \nacórdão recorrido e pedindo sua manutenção.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 444DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Demetrius Nichele Macei ­ Relator \n\nConhecimento \n\nO  recurso  especial  da  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  é  tempestivo. No \njuízo  de  admissibilidade,  o  referido  recurso  especial  foi  admitido  em  relação  à  interpretação \ndiversa acerca da incidência do art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.317/96, fruto do desacordo acerca da \ncondição ou não de contribuinte do IPI da empresa recorrida, e da vinculação da modalidade de \ntributação pelo SIMPLES decorrer da opção do contribuinte e sua qualificação ou da operação \nrealizada. \n\nHá contrarrazões do contribuinte, mas que não questiona o conhecimento do \nrecurso  especial.  Não  questiona  tempestividade.  Assim,  concordo  e  adoto  as  razões  da \nPresidente da  3ª Câmara  da  1ª  Seção  do CARF para  conhecimento do  recurso  especial  da \nUnião, nos termos do permissivo do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99. \n\n \nEm  síntese,  a  insurgência  trazida  pela  Fazenda  Nacional,  em  seu  recurso \n\nespecial,  para  fins  de  análise  deste  Colegiado,  é  se  a  atividade  de  industrialização  por \nencomenda realizada pelo contribuinte está sujeita, ou não, à incidência do IPI e, desta forma, \ncomo  o  contribuinte  está  sujeito  à  tributação  pelo  SIMPLES,  a  necessidade  de  adicionar  o \npercentual de 0,5% à alíquota do SIMPLES, nos moldes do art. 5º, §2º, da Lei 9.317/96. \n\n \nNo v. acórdão recorrido ficou assentada a “impossibilidade de se adicionar o \n\npercentual de 0,5% à alíquota do Simples, face à não subsunção ao IPI”.  \n \nNo  paradigma,  ao  contrário,  consignou­se  que  “a  alíquota  diferenciada,  de \n\n0,5%, que o SIMPLES  elegeu para as  empresas  industriais,  está vinculada  à qualificação da \nopção e não aos demais critérios que presidem as operações de industrialização realizadas, de \nmodo que a suspensão do  IPI, aplicável nas  remessas de  insumos e nos retornos de produtos \nacabados,  na  industrialização  por  encomenda,  não  se  aplica  às  empresas  industriais  pelo \nSIMPLES,  não  excluindo,  em  consequência,  a  obrigação  de  pagamento  pela  alíquota \npresumida acima citada” (301­33.823). \n\n \nInicialmente, transcreve­se abaixo o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei 9.317/96: \n \nArt.  5°  O  valor  devido  mensalmente  pela  microempresa  e  empresa  de \npequeno  porte,  inscritas  no  SIMPLES,  será  determinado  mediante  a \naplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:  \n(...) \n§ 2° No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais referidos \nneste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual. \n \n \nA  condição  de  contribuinte  do  IPI  decorre  equiparação  de  lei.  Vejamos  o \n\ndisposto no art. 51 do Código Tributário Nacional: \n \nArt. 51. Contribuinte do imposto é: \n\nFl. 445DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13056.000706/99­72 \nAcórdão n.º 9101­003.851 \n\nCSRF­T1 \nFl. 443 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nI ­ o importador ou quem a lei a ele equiparar; \nII ­ o industrial ou quem a lei a ele equiparar; \nIII  ­  o  comerciante  de  produtos  sujeitos  ao  imposto,  que  os  forneça  aos \ncontribuintes definidos no inciso anterior; \nIV ­ o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. \nParágrafo  único.  Para  os  efeitos  deste  imposto,  considera­se  contribuinte \nautônomo  qualquer  estabelecimento  de  importador,  industrial,  comerciante \nou arrematante. \n \nPor outro lado, também partir do disposto no CTN, dispõem os arts. 3º e 5º, \n\nda Lei nº 4.502/64: \n \nArt. 3º. Considera­se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar \nprodutos sujeitos ao imposto. \n \nParágrafo  único.  Para  os  efeitos  deste  artigo,  considera­se  industrialização \nqualquer  operação  de  que  resulte  alteração  da  natureza,  funcionamento, \nutilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo: (...). \n \n Art. 5º. Para os feitos do artigo 2º:  \n(...) \nII ­ não se considera saída do estabelecimento produtor: \n a)  a  remessa  de  matérias­primas  ou  produtos  intermediários  para  serem \nindustrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros, \ndesde  que  o  produto  resultante  tenha  que  retornar  ao  estabelecimento  de \norigem; \nb)  o  retorno  do  produto  industrializado  ao  estabelecimento  de  origem, \nna  forma  da  alínea  anterior,  se  o  remetente  não  tiver  utilizado,  na \nrespectiva  industrialização,  outras  matérias­primas  ou  produtos \nintermediários por ele adquiridos ou produzidos, e desde que o produto \nindustrializado  se  destine  a  comércio,  a  nova  industrialização  ou  a \nemprego no acondicionamento de outros. \n \n \nOcorrendo o caso destacado acima, o Regulamento do IPI (RIPI/2010) prevê \n\na  possibilidade  da  suspensão  do  imposto,  justamente  para  que  não  haja  cobrança  do  tributo \n(creditamento  etc)  nas  duas  saídas:  na  remessa  para  industrialização  e  no  retorno  para  a \nencomendante. Vejamos: \n\n \n\nArt. 43. Poderão sair com suspensão do imposto: \n\n[...] \n\nVII  ­  os  produtos  que,  industrializados  na  forma  do  inciso  VI  e  em  cuja \noperação  o  executor  da  encomenda  não  tenha  utilizado  produtos  de  sua \nindustrialização  ou  importação,  forem  remetidos  ao  estabelecimento  de \norigem e desde que sejam por este destinados: \n\n \n\na) a comércio; ou \n\nFl. 446DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nb)  a  emprego,  como  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de \nembalagem,  em  nova  industrialização  que  dê  origem  a  saída  de  produto \ntributado; \n \nComo se denota de toda a legislação acima transcrita, a industrialização por \n\nencomenda,  por  si  só,  não  atrai  ou  afasta,  de  forma objetiva,  a  incidência  do  IPI.  É  preciso \nadentrar  às  características  de  fato  da operação  realizada  pelo  contribuinte  para verificar­se  a \nsujeição ao IPI. \n\n \nÉ bem verdade que, com a mudança da  legislação do Regime Simplificado \n\nde Tributos, que passou a denominar­se SIMPLES NACIONAL, o tema foi  tratado de forma \nmais específica. Vejamos o art. 18, §1º­ B, da Lei Complementar 123/2006: \n\n \n\nVI  ­  atividade  com  incidência  simultânea  de  IPI  e  de  ISS,  que  serão \ntributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela \ncorrespondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista \nno Anexo  III desta Lei Complementar;  (Incluído pela Lei Complementar nº \n147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014). \n\n \n\nNão  desconheço  também  o  Parecer  COSIT  n.  212/2014,  cuja  ementa \ntranscrevo abaixo: \n\n \n\nSIMPLES  NACIONAL.  ESTABELECIMENTO  COMERCIAL \nEQUIPARADO A INDUSTRIAL. ANEXO II.  \n\nEquiparam­se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de \nprodutos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento \nda mesma  firma  ou  de  terceiro, mediante  a  remessa,  por  eles  efetuada,  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários,  embalagens,  recipientes,  moldes, \nmatrizes ou modelos. A receita de venda de mercadoria por estabelecimento \ncomercial  equiparado  a  industrial,  optante  pelo  Simples  Nacional,  será \ntributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de \n2006. \n \nDo cotejo da legislação vigente à época e a atual, nota­se que mesmo com a \n\nsignificativa  mudança  da  legislação,  as  questões  relativas  aos  equiparados  à  industrial \nmantiveram­se  na  mesma  linha.  O  parecer  COSIT  212/2014,  bem  ou  mal,  revela  a \ninterpretação da RFB sobre o tema, que, na minha visão, foi formalista, ou seja: se a legislação \nequipara a pessoa jurídica à industrial, precisa destacar o IPI, independentemente da realidade \ndos fatos, inclusive se o encomendante houver optado pela suspensão do imposto. \n\n \nNeste processo,  restou  consignado no contrato  social  da  empresa  recorrida, \n\ncitado no v. acórdão  recorrido, que o  seu objeto é “atelier de costura no  ramo de calçados  e \ncomércio de calçados”. \n\n \nTambém no v. acórdão recorrido ficou consignado que  \n \n“a fiscalização não trouxe notas fiscais de compra de insumos ou de venda de \ncalçados  que  tenham  sido  por  ela  fabricados. A  empresa  não  faz  prova  da \n\nFl. 447DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13056.000706/99­72 \nAcórdão n.º 9101­003.851 \n\nCSRF­T1 \nFl. 444 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nalegação de que é mera prestadora de serviços, por meio da apresentação de \ndocumentos  contábeis,  constando  dos  autos  apenas  cópia  do  Livro  de \nApuração  do  ICMS.  Nele  estão  registradas  como  entradas  operações  sem \ncrédito informadas como outras (ano de 1997), e com o código 1.93 em 1998 \ne 1999, também sem crédito do ICMS. \n \nCompulsando  os  autos,  pelo  lado  das  saídas,  foram  registradas  saídas  sem \ndébito  em 1997  como outras,  e  com  códigos  5.13  e  5.94  em 1998  e 1999, \ntambém sem débito de imposto.” \n \nPara, mais adiante, concluir: \n \n“A análise das operações que deveriam ser registradas nos referidos códigos \nleva  à  constatação  de  que  a  recorrente,  de  fato,  só  realizou  operações  de \nindustrialização  por  encomenda,  não  se  enquadrando  como  contribuinte  do \nIPI, não devendo adicionar o percentual de 0,5% à alíquota do Simples.” \n \n \nEm outras  palavras,  a  simples  operação  de  industrialização  por  encomenda \n\nnão permite ao aplicador da legislação definir se a referida operação está sujeita à incidência do \nIPI,  uma  vez  que  não  se  realiza  o  fato  gerador  do  imposto  nos  casos  de  retorno  ao \nestabelecimento  encomendante  “se  o  remetente  não  tiver  utilizado,  na  respectiva \nindustrialização,  outras  matérias­primas  ou  produtos  intermediários  por  ele  adquiridos  ou \nproduzidos”. \n\n \nNo  v.  acórdão  paradigma,  por  sua  vez,  a  determinação  da  adição  do \n\npercentual  de  0,5%  à  alíquota  do  Simples  a  título  de  IPI  está  fundada,  tão  somente,  “à \nqualificação da opção e não aos demais critérios que presidem as operações de industrialização \nrealizadas”. \n\n \nTenho  pautado  minhas  decisões,  independentemente  da  parte  interessada, \n\nprivilegiando a substância sobre a forma. Entendo que a equiparação legal tem por objetivo a \nreal  atividade  exercida,  independentemente  do  nomen  iuris  adotado  pelo  contribuinte  para \nnominar  sua  atividade  preponderante.  Quer  dizer:  se  o  sujeito  de  fato  industrializa  (ou \nimporta), submete­se ao IPI, mesmo que sua denominação não seja industrial (ou importador). \n\n \nDiante  dos  fatos  no  caso  concreto,  da  legislação  vigente  à  época,  mesmo \n\nlevando  em  consideração  a  interpretação  atual  revelada  pela  Fiscalização,  me  parece  mais \ncorreto o entendimento adotado pelo Acórdão recorrido. \n\n \nCom a devida vênia, verifica­se na própria legislação de regência do Simples \n\n– art. 5º, § 2º da Lei 9.317/96, que o adicional à alíquota depende da comprovação da condição \nde contribuinte do IPI do sujeito passivo. No caso concreto, a operação de industrialização por \nencomenda realizada pelo sujeito passivo caracterizou­se pela não utilização de outras matérias \nprimas  ou  produtos  intermediários  por  ele  adquiridos  ou  produzidos,  não  se  verificando  a \nocorrência do fato gerador do IPI e, desta forma, não se está diante da condição necessária à \nincidência do adicional do Simples. \n\n \nAnte  o  exposto,  à  vista  das  características  específicas  das  operações \n\nrealizadas  pelo  contribuinte  no  período  de  1997  a  1999,  período  objeto  da  fiscalização, \n\nFl. 448DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\ndevidamente  indicadas  no  v.  acórdão  recorrido,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao \nrecurso  especial  da  Fazenda  Nacional  e,  consequentemente,  a  não  aplicação  à  recorrida  da \nalíquota adicional de 0,5% sobre a alíquota do Simples a título de incidência do IPI. \n\n \nÉ o voto \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemetrius Nichele Macei \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 449DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002\nALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR EM CONTROLADA . HIPÓTESE DE REALIZAÇÃO. EMPREGO DE VALOR.\nNa alienação de participação em controlada estrangeira, há o emprego, em favor da sociedade empresária brasileira, dos lucros auferidos no exterior, os quais devem ser oferecidos à tributação. Trata-se, pois, de realização do investimento gerador de lucros que ainda não haviam sido tributados pelas leis brasileiras.\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2002\nALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR EM CONTROLADA . HIPÓTESE DE REALIZAÇÃO. EMPREGO DE VALOR.\nNa alienação de participação em controlada estrangeira, há o emprego, em favor da sociedade empresária brasileira, dos lucros auferidos no exterior, os quais devem ser oferecidos à tributação. Trata-se, pois, de realização do investimento gerador de lucros que ainda não haviam sido tributados pelas leis brasileiras.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Cristiane Silva Costa. Entretanto, findo o prazo regimental, não foi apresentada a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do § 7º do art. 63 do Anexo II da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF).\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Re^go - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFlávio Franco Corrêa - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Araújo, Luis Fabiano Alves Penteado, Viviane Vidal Wagner, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado para substituir o conselheiro Luis Flávio Neto), Caio César Nader Quintella (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-11-07T00:00:00Z", "id":"7559699", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:34:03.793Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051148165840896, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-12-20T21:23:25Z; 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Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2018-12-20T21:23:25Z | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 879 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n878 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16561.000200/2007­21 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­003.887  –  1ª Turma  \n\nSessão de  7 de novembro de 2018 \n\nMatéria  LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR \n\nRecorrente  CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nALIENAÇÃO  DE  INVESTIMENTO  NO  EXTERIOR  EM  CONTROLADA  . \nHIPÓTESE DE REALIZAÇÃO. EMPREGO DE VALOR. \n\nNa  alienação  de  participação  em  controlada  estrangeira,  há  o  emprego,  em \nfavor da sociedade empresária brasileira, dos lucros auferidos no exterior, os \nquais  devem  ser  oferecidos  à  tributação.  Trata­se,  pois,  de  realização  do \ninvestimento  gerador  de  lucros  que  ainda  não  haviam  sido  tributados  pelas \nleis brasileiras. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2002 \n\nALIENAÇÃO  DE  INVESTIMENTO  NO  EXTERIOR  EM  CONTROLADA  . \nHIPÓTESE DE REALIZAÇÃO. EMPREGO DE VALOR. \n\nNa  alienação  de  participação  em  controlada  estrangeira,  há  o  emprego,  em \nfavor da sociedade empresária brasileira, dos lucros auferidos no exterior, os \nquais  devem  ser  oferecidos  à  tributação.  Trata­se,  pois,  de  realização  do \ninvestimento  gerador  de  lucros  que  ainda  não  haviam  sido  tributados  pelas \nleis brasileiras. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nparcialmente  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  na  parte  conhecida,  por  voto  de  qualidade, \nacordam em negar­lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Demetrius \nNichele Macei, Luis Fabiano Alves Penteado, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente \nconvocado)  e Caio César Nader Quintella  (suplente  convocado),  que  lhe  deram provimento. \nManifestou  intenção  de  apresentar  declaração  de  voto  a  conselheira  Cristiane  Silva  Costa. \nEntretanto,  findo o prazo  regimental, não  foi  apresentada a declaração de voto, que deve ser \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n00\n\n02\n00\n\n/2\n00\n\n7-\n21\n\nFl. 879DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16561.000200/2007­21 \nAcórdão n.º 9101­003.887 \n\nCSRF­T1 \nFl. 880 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ntida  como  não  formulada,  nos  termos  do  §  7º  do  art.  63  do  Anexo  II  da  Portaria  MF  nº \n343/2015 (RICARF). \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFlávio Franco Corrêa ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de \nMoura,  Cristiane  Silva Costa,  Flávio  Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal  de \nAraújo,  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  Viviane  Vidal  Wagner,  Marcos  Antônio  Nepomuceno \nFeitosa  (suplente  convocado  para  substituir  o  conselheiro  Luis  Flávio  Neto),  Caio  César  Nader \nQuintella (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  um  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pelo  sujeito \npassivo, em face do acórdão nº 1401.001.578: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nLUCROS  NO  EXTERIOR  ­  EMPREGO  DO  VALOR  ­ \nDISPONIBILIZAÇÃO \n\nOs  lucros  auferidos  no  exterior  por  intermédio  de  coligadas  e  controladas \ndevem  ser  adicionados  ao  lucro  líquido  para  determinação  do  lucro  real  da \nempresa  nacional.  O  momento  é  diferido  até  a  data  em  que  forem \ndisponibilizados  tais  lucros.  Todavia,  a  venda  ou  qualquer  outra  forma  de \ntransferência das  participações  fulmina  a  subsunção  à  regra  excepcional  do \naspecto  temporal  e,  conseguintemente,  qualifica  o  fato  pela  regra  geral  do \nmomento da aquisição da renda. \n\nPREJUÍZOS FISCAIS ­ PRESCRIÇÃO AQUISITIVA \n\nO  direito  tributário  não  prevê  regras  de  prescrição  aquisitiva  simplesmente \nem  razão  de  irem  contra  a  consolidação  de  situações  de  fato  e  terem  a \npotencialidade  de  redundar  em  direitos  incomensuráveis,  totalmente \ndesvinculados  da  realidade.  Por  essa  razão,  as  regras  de  caducidade  que \noperam  contra  o  Fisco  para  constituir  e  cobrar  tributos  não  podem  ser \naplicadas  analogicamente  para  o  reconhecimento  de  direitos,  como  no \npresente caso de aquisição de prejuízos fiscais. \n\nPODER DE INVESTIGAÇÃO ­ SOCIEDADES ESTRANGEIRAS \n\nAs autoridades fiscais são investidas do poder de investigar fatos relativos a \nsociedades  estrangeiras,  se  tais  fatos  refletem  sobre  a  tributação  nacional, \ncomo no caso de compensação de prejuízos fiscais para fins de compensação \ndo lucro das sociedades estrangeiras que repercute sobre a apuração do lucro \ntributado da sociedade brasileira.\" \n\nFl. 880DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000200/2007­21 \nAcórdão n.º 9101­003.887 \n\nCSRF­T1 \nFl. 881 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTais são os fatos apurados que importam ao presente julgamento, conforme o \nTermo de Verificação Fiscal: \n\n\"1.4. Em maio de 2002, a Skol adquire ações da Ambev, no valor de R$ \n9.999,99, efetua uma integralização de capital no valor de R$ 40.000,00 e faz um \nAFAC  no  valor  de  R$  575.285.996,93.  Após  a  movimentação  acima,  a  Skol \ndetém  99,9991%  do  capital  da  Hohneck,  e  a  Ambev,  0,0009%  do  mesmo \n(fls.023) \n\n1.5.  Em  julho  de  2002,  a  CBB  adquire  ações  da  Skol  no  valor  de  R$ \n25.345,47 e efetua um AFAC de R$ 591.444.812,28. Após esta movimentação, a \nSkol  passou  a  deter  49,3082%  do  capital  da Hohneck,  a  CBB  50,6909%  e  a \nAmbev 0,0009% do mesmo (fls. 026) \n\n1.6.  Em  julho  de  2002  a  Hohneck  efetua  empréstimo  à  Jalua  Spain  S.L., \nsediada nas Ilhas Canárias, Espanha, US$ 700.000.000,00 (fls. 072). \n\n1.7. O mútuo acima resultou no ano uma receita financeira/variação cambial \nativa de R$ 584.660.425,90 (fls. 039) \n\n1.8.  Conforme  documentos  apresentados  (1103),  a  Hohneck  não  possuía \ninvestimentos  em  outras  empresas  durante  os  anos  de  1999  até  2002,  apenas \nadquirindo participação na Dunvegan S.A. em janeiro de 2003; \n\n1.9. Com relação aos resultados da Hohneck no exterior, a empresa enviou os \nbalanços e balancetes dando conta dos valores abaixo: \n\n1.9.1. 1998 — Sem movimento (fls. 058) \n\n1.9.2. 1999— Prejuízo de R$ 27.582.151,99 (fIs. 073) \n\n1.9.3. 2000 — Prejuízo de R$ 89.674.720.79 até novembro (fls. 074 e de R$ \n45.689.957,92 até dezembro (fls. 076); \n\n1.9.4. 2001 —Prejuízo de R$ 42.154.943,81 (fls. 078) \n\n1.9.5. abril/2002 — Lucro de R$ 7.743.201,54 (fls. 032) \n\n1.9.6. julho/2002 — Lucro de R$ 313.760.879,07 (f1s. 035); \n\n1.9.7. dezembro/2002 — Lucro de R$ 363.026.564,70 (fis. 039) \n\n1.10. Intimado, no Termo de Intimação 7 (fls. 006), a comprovar o prejuízo da \nHohneck  em  1999,  2000  e  2001,  o  contribuinte  apresentou  apenas  folhas  onde \nconstam lançamentos de débito e crédito sem comprovação de sua legitimidade (fls. \n058 a 070). \n\nOs documentos apresentados não são hábeis para a comprovação dos valores \nutilizados para reduzir o lucro da empresa em 2002. As folhas apresentadas em que \nconstam,  simplesmente,  lançamentos  de  débito  e  crédito,  não  comprovam  a  os \nvalores contabilizados. Na verdade, a intimação lavrada tinha por exato objetivo que \na fiscalizada apresentasse os documentos que lastreassem os lançamentos contábeis. \nAssim, para efeito de comprovação dos prejuízos, os documentos da escrita contábil \nem nada suportam os lançamentos. \n\nA Lei 9.430/96 em seu art. 37 dispõe: \n\n[...] \n\nFl. 881DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000200/2007­21 \nAcórdão n.º 9101­003.887 \n\nCSRF­T1 \nFl. 882 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNão  bastassem  as  razões  acima,  a  escrituração  da  Hohneck  apresenta \nlançamentos inverossímeis como, por exemplo em 1999, apenas um lançamento no \npassivo  de  R$  27.582.151,88  que  se  transforma  em  prejuízo  sem  qualquer \nexplicação (fls. 059). Ressalta­se que a Hohneck foi adquirida pela Ambev em 2 de \nsetembro de 1999 e permaneceu sem movimento até aquela data (fls. 058). \n\nOutro  exemplo  da  falta  de  confiabilidade  dos  balanços  apresentados  é  o \nresultado no ano de 2000, onde um dos demonstrativos de resultados apresenta um \nprejuízo de R$ 89.674.726,19 em 30 de novembro (fls. 071) e de R$ 45.689.957,92 \nem dezembro  (fls. 076) sem que  tenha sido escriturado qualquer  lucro no mês  em \nquestão. No mesmo balanço é apresentado uma Reserva de Lucros negativa, o que \nnão tem nenhum fundamento na contabilidade brasileira. \n\n1.11. Conforme documentos anexos, não houve pagamento do imposto sobre \npatrimônio das Safis ­ Sociedades Financieras de Inversion (fls. 080) conforme Art. \n7°  da  Ley  11073  do  Uruguai.  Mesmo  que  houvesse  tal  pagamento,  não  haveria \npossibilidade de compensação por não se  tratar de  imposto de mesma natureza do \nimposto sobre a renda brasileiro; \n\n1.12. Não houve disponibilização de lucros no exterior por parte da Skol (fls. \n055) \n\n1.13. Com relação à compensação da Base Negativa da CSLL e dos Prejuízos \nFiscais  de  anos  anteriores  foi  levado  em  conta  a  autuação  constante  do  processo \n10830.010605/2007­74  e  MPF  0810400­2007­00331­6  da  DRF/Campinas, \nconforme planilhas às fls. 053 e 054. \n\n2. DA ANÁLISE DOS FATOS E DO DIREITO APLICÁVEL: \n\n2.1. A operação pela qual o contribuinte transferiu, onerosamente, parte \nde  suas  ações  (50,6909%  do  total)  da  Hohneck  Uruguai  para  a  CB13  — \nCompanhia  Brasileira  de  Bebidas,  CNPJ  n°  60.522.000/0001­83  está \ndevidamente demonstrada através da ata de diretório da Hohneck datada de 3 \nde maio de 2002 (fls ) \n\n[...] \n\n2.5 Conforme  já  demonstrado  no  item  1.9,  a  Hohneck  apresentou  um \nlucro de R$ 7.743.201,54 até abril de 2002 e de R$ 313.760.879,07 até julho de \n2002  e,  portanto,  com relação à  transferência de quotas  efetuada pela Skol  à \nCompanhia  Brasileira  de  Bebidas  apurei  um  valor  tributável  de  R$ \n306.017.677,53, obtido entre a aquisição da participação na empresa uruguaia \naté a alienação de parte da mesma. Tendo em vista que a participação alienada \nfoi  de  50,6909%  do  total,  cabe  à  Skol  um  resultado  tributável  de  R$ \n155.123.114,90. \n\n[...] \n\n2.7 Portanto,  o valor  a  ser  autuado conforme  infração apontada no  item 2.6 \ntem duas componentes: \n\n2.7.1 Tendo em vista que o  lucro apurado pela Hohneck ao final do ano de \n2002 foi de R$ 363.026.564,70 e até julho do mesmo ano foi de R$ 313.026.564,70 \n[rectius, R$ 313.760.879,97], e que a responsabilidade da Skol é de 49,3082%, ou \nseja, a participação que lhe restou após a alienação das quotas à CBB, decorre que o \nvalor tributável atribuído à empresa é de R$ 24.292.022,80; \n\nFl. 882DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000200/2007­21 \nAcórdão n.º 9101­003.887 \n\nCSRF­T1 \nFl. 883 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2.7.2 De acordo com o item 2.5, já determinamos o valor tributável referente à \nalienação societária feita pela Skol à CBB, portanto o restante do lucro obtido pela \nHohneck entre abril e julho proporcional à participação que restou à Skol cabe à \nesta,  ou  seja,  49,3082%  de  R$  306.017.677,53.  Portanto  a  outra  componente  do \nvalor tributável na forma do item 2.6 é de R$ 150.891.808,47.\" (grifei) \n\nDe acordo com o voto  condutor do acórdão  recorrido, a venda ou qualquer \noutra forma de transferência das participações qualifica o fato pela regra geral do momento da \naquisição da renda. \n\nA  recorrente  foi  intimada  da  decisão  recorrida  em  28/07/2017,  à  efl.  686. \nRecurso Especial  interposto no dia 14/08/2017,  à  efl.  747. Nessa oportunidade, no  tocante  à \ninfração  de  que  fora  acusada,  alega  divergência  entre  o  acórdão  recorrido  e  os  acórdãos \nofertados como paradigmas nº 9101­001.303 e 9101­001.678, que têm as seguintes ementas: \n\nAcórdão paradigma nº 9101­001.303:  \n\nIRPJ  E  OUTROS  ­  LUCROS  DE  CONTROLADA  NO  EXTERIOR  ­ \nALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ANOS­CALENDÁRIO \n1999  e  2000  ­  A  alienação  de  participação  societária  em  controlada  no \nexterior  pela  controladora  no  Brasil  não  constitui  “disponibilização”  de \nlucros, cuja destinação ainda não fora objeto de deliberação.  \n\nAcórdão paradigma nº 9101­001.678:  \n\nIRPJ  E  OUTROS  ­  LUCROS  DE  CONTROLADA  NO  EXTERIOR  ­ \nALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ANOS­CALENDÁRIO \n1999  e  2000  ­  A  conferência  de  participação  societária  não  constitui \n“disponibilização”  de  lucros,  cuja  destinação  ainda  não  fora  objeto  de \ndeliberação. \n\nNo  mérito,  ao  mencionar  que  a  exigência  fiscal  está  fundamentada \nespecificamente no artigo 1o, § 2o, alínea \"b\", item 4, da Lei nº 9.532/1997, que considera pago \no lucro auferido no exterior quando ocorrer o emprego do seu valor, em favor da beneficiária, \nem qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no \nexterior, sustenta que a norma legal acima ventilada não dá amparo à autuação fiscal, porque, \ndiferentemente do que afirma a Fiscalização, a hipótese fática lá prevista não ocorreu no caso \nconcreto.  Isso porque a alienação de participação acionária não tem, em absoluto, o efeito de \num  emprego  do  valor  daqueles  lucros  em  benefício  da  recorrente,  porque  os  lucros \npermaneceram na empresa investida após as operações em causa.  \n\nNo mesmo rumo, a apelante diz que também não há de se falar em aumento \nde capital da própria sociedade investida geradora dos lucros, em razão da conversão daqueles \nlucros  em  capital  social,  pois,  no  caso,  o  aumento  de  capital  decorrera  de  expressivo  valor \naportado à sociedade pela nova sócia (AFAC de R$ 591.444.812,28 realizado pela CBB), e não \npela  capitalização  dos  lucros  acumulados  que  permaneceram  registrados  em  conta  própria, \ncomo evidenciam os balanços.  \n\nA  recorrente  assinala  que  a  prova  cabal  de  que não  houve  o  emprego  dos \nlucros  a  seu  favor  está  no  fato  de  que,  como  os  lucros  acumulados  permaneceram  no \npatrimônio  líquido  da  Hohmeck,  caso  venha  a  ocorrer  qualquer  das  hipóteses  de \n\nFl. 883DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000200/2007­21 \nAcórdão n.º 9101­003.887 \n\nCSRF­T1 \nFl. 884 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndisponibilização previstas em lei, a nova acionista ficará obrigada a adicionar à base de cálculo \ndo IRPJ e da CSL os mesmos lucros que são objeto da presente autuação.  \n\nA recorrente ainda aduz que as condutas descritas nos itens 1, 2 e 3 da alínea \n\"b\"  do  §  2°  do  artigo  1o  da  Lei  n°  9.532/197  são  inequivocamente  pertinentes  apenas  à \ncontrolada ou coligada no exterior. Assim, não é razoável pretender que o item 4, ao se referir a \n\"emprego  do  valor,  em  favor  da  beneficiária,  em  qualquer  praça,  inclusive  no  aumento  de \ncapital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior\", esteja a dispor de  forma diversa, \npois  não  faz  sentido  que  a  \"beneficiária\"  (isto  é,  a  sociedade  brasileira)  \"empregue\"  em  seu \npróprio benefício valor do qual não dispõe. Mas, além disso, a própria premissa da qual partem \na Fiscalização e o acórdão recorrido revela a incorreção de sua conclusão, pois se o \"emprego \nde valor\" em questão puder ser efetuado pela própria pessoa jurídica brasileira (como afirma o \nlançamento), é certo que, nesse caso, o valor \"empregado\" pela sociedade brasileira terá de lhe \nser  anteriormente  disponível  (já  que  ninguém  pode  empregar  o  de  que  não  dispõe),  o  que \nlogicamente exclui a aplicação do artigo 1° dessa lei, que trata justamente do momento em que \nos lucros das controladas ou coligadas no exterior tornam­se disponíveis para a controladora ou \ncoligada brasileira. \n\nDe  se  salientar,  ademais,  que  o  simples  fato  de  o  artigo  2o, §  2°,  inciso  II, \nalínea \"d, da IN SRF nº 38/1996 estabelecer exatamente a mesma hipótese de disponibilização \natualmente contemplada pelo artigo 1°, § 2°, letra \"b\", item 4, da Lei nº 9.532/1997, enquanto a \nalienação de participação societária está prevista em parágrafo distinto do artigo 2° da IN SRF \nnº 38/1996 (§ 9o), por si só já evidencia tratar­se de hipóteses absolutamente distintas. E, tendo \na  lei  mantido  apenas  uma  destas  hipóteses  de  disponibilização,  evidentemente  não  se  pode \npretender fazer nela incluir aquilo que a própria Secretaria da Receita Federal, ao editar a  IN \nSRF nº 38/1996, entendeu que lá não se enquadrava. \n\nA recorrente também manifesta repúdio à incidência dos juros de mora sobre \na  multa  proporcional,  trazendo  à  baila  diversos  acórdãos  que  conflitam  com  o  acórdão \nrecorrido. \n\nAo  final,  pede  seja  admitido  e  provido  o  presente  Recurso  Especial, \nreformando­se o  acórdão  recorrido, ou quando menos,  para que  seja  afastada  a  exigência de \njuros sobre a multa de ofício \n\nDespacho  de  encaminhamento  à  PGFN  do  dia  28/02/2018,  à  efl.  869. \nContrarrazões apresentadas no dia 05/03/2018, à efl. 877. Nesse oportunidade, salienta que, à \nluz do 1º, § 2º, alínea b, item 4, da Lei nº 9.532/1997, não resta dúvida de que, ao alienar sua \nparticipação societária em coligada no exterior, a coligada brasileira beneficiou­se do valor dos \nlucros  auferidos  por  aquela,  representado,  tal  benefício,  pelo  acréscimo  no  valor  das  ações \nalienadas, em decorrência da valorização do patrimônio  líquido pelos  lucros auferidos  e nele \nacumulados.  Nesse  sentido,  a  expressão  “emprego  do  valor,  em  favor  da  beneficiária”, \nconstante  da  redação  do  dispositivo  citado,  deve  ser  interpretada  como  o  uso  do  valor \nadicionado  pelos  lucros  apurados  no  exterior,  para  qualquer  fim.  Em  harmonia  com  o  que \ndefende,  refere­se  ao  entendimento  desta  Turma,  assentado  no  acórdão  nº  9101­002.467,  na \nrelatoria do Conselheiro André Mendes de Moura.  \n\nQuanto  aos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício,  recorda  que  também  é \npacífico,  neste  Conselho,  que,  tanto  o  tributo  quanto  a  penalidade,  estão  sujeitos  à  atualização \nmediante aplicação da taxa Selic. \n\nFl. 884DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000200/2007­21 \nAcórdão n.º 9101­003.887 \n\nCSRF­T1 \nFl. 885 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPor fim, solicita seja negado provimento ao Recurso Especial. \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Flávio Franco Corrêa, Relator. \n\nA PGFN não contesta a admissibilidade do apelo do contribuinte. O presente \nRecurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de recorribilidade, com exceção da questão \nalusiva à incidência dos  juros moratórios sobre a multa proporcional, que já está consolidada \nna Súmula CARF nº 108:  \n\n“Súmula CARF nº 108 \n\nIncidem  juros moratórios,  calculados  à  taxa  referencial  do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \nofício.” \n\nEm  face  do  artigo  67,  §  3º,  do  vigente  RICARF  – Anexo  II,  não  se  pode \nconhecer  de  recurso  contra  decisão  que  adote  entendimento  de  súmula  de  jurisprudência  do \nCARF,  ainda  que  a  súmula  tenha  sido  aprovada  posteriormente  à  data  da  interposição  do \nrecurso.  \n\nPortanto, conheço parcialmente do apelo. \n\nMérito \n\nRetorne­se aos fatos de relevo ao presente julgamento: \n\n\"1.4. Em maio de 2002, a Skol adquire ações da Ambev, no valor de R$ \n9.999,99, efetua uma integralização de capital no valor de R$ 40.000,00 e faz um \nAFAC  no  valor  de  R$  575.285.996,93.  Após  a  movimentação  acima,  a  Skol \ndetém  99,9991%  do  capital  da  Hohneck,  e  a  Ambev,  0,0009%  do  mesmo \n(fls.023) \n\n1.5.  Em  julho  de  2002,  a  CBB  adquire  ações  da  Skol  no  valor  de  R$ \n25.345,47 e efetua um AFAC de R$ 591.444.812,28. Após esta movimentação, a \nSkol  passou  a  deter  49,3082%  do  capital  da Hohneck,  a  CBB  50,6909%  e  a \nAmbev 0,0009% do mesmo (fls. 026) \n\n[...] \n\n1.9. Com relação aos resultados da Hohneck no exterior, a empresa enviou os \nbalanços e balancetes dando conta dos valores abaixo: \n\n1.9.5. abril/2002 — Lucro de R$ 7.743.201,54 (fls. 032) \n\n1.9.6. julho/2002 — Lucro de R$ 313.760.879,07 (f1s. 035); \n\n[...] \n\n2.5  Conforme  já  demonstrado  no  item  1.9,  a  Hohneck  apresentou  um \nlucro de R$ 7.743.201,54 até abril de 2002 e de R$ 313.760.879,07 até julho de \n\nFl. 885DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000200/2007­21 \nAcórdão n.º 9101­003.887 \n\nCSRF­T1 \nFl. 886 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n2002  e,  portanto,  com relação à  transferência de quotas  efetuada pela Skol  à \nCompanhia  Brasileira  de  Bebidas  apurei  um  valor  tributável  de  R$ \n306.017.677,53, obtido entre a aquisição da participação na empresa uruguaia \naté a alienação de parte da mesma. Tendo em vista que a participação alienada \nfoi  de  50,6909%  do  total,  cabe  à  Skol  um  resultado  tributável  de  R$ \n155.123.114,90. \n\nComo se pode ver, a recorrente adquiriu, em maio de 2002, 99,99% das ações \nda Hohneck, pessoa jurídica sediada no Uruguai. Trata­se, pois, de uma controlada localizada \nem país que adota  regime fiscal privilegiado. Logo após, em julho desse ano, vendeu à CBB \n50,6909% das ações adquiridas dois meses antes. \n\nCaso  semelhante  e  relacionado  à  recorrente  foi  julgado  por  esta  Turma, \nconforme  acórdão  nº  9101­002.467,  mencionado  pelo  Procurador  da  Fazenda  Nacional,  em \nsede de contrarrazões. Repare­se: \n\n\"Precisamente  nessa  perspectiva,  é  fundamental  constatar  que  a  quota  ou \nação  da  investidora  (SKOL)  na  investida  (JALUA)  percebe  uma  valorização, \nauferida mediante o método de equivalência patrimonial (MEP), em razão do lucro \nauferido pela investida. \n\nE,  em  se  tratando  da  data  do  pagamento,  optou  o  legislador  em  positivar \nquatro hipóteses, do qual transcrevo na sequência: \n\n1ª) o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada \nno Brasil; \n\n2ª) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária; \n\n3ª) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra \npraça; \n\n4ª) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive \nno aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior. \n\nAs  hipóteses  de  pagamento  do  lucro  abrangem  tanto  atos  de  iniciativa  da \nempresa investida quanto da investidora. \n\nAs  três  primeiras,  (1)  o  crédito  do  valor  em  conta  bancária,  em  favor  da \ncontroladora ou coligada no Brasil, (2) entrega, a qualquer título, a representante da \nbeneficiária e (3) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer \noutra  praça,  pressupõem  ato  da  investida.  Na  terceira,  amplia­se  o  aspecto \nterritorial, ao dizer que a remessa em favor da beneficiária pode ser para o Brasil \nou para qualquer outra praça. \n\nJá a quarta, precisamente o emprego de valor, pressupõe um ato que pode ser \ntanto da  investida, quanto da  investidora, que,  sendo detentora de participação da \ninvestida,  pode,  a  qualquer momento,  dispor  de  suas  ações  ou  quotas,  da melhor \nmaneira que lhe convier, como, por exemplo, por meio de alienação, transferência, \nconferência para integralizar capital em outras empresas, dentre outros. E também, \nna quarta hipótese, não por acaso dispôs o legislador que a negociação pode ocorrer \nem qualquer  praça. Ora,  ao  dispor  do  investimento,  a  investidora  tem  liberdade \npara negociar com qualquer outra empresa,  independente de  sua  localização. Pode \nalienar  sua  participação  societária  de  uma  empresa  no  exterior  tanto  para  uma \nempresa localizada no exterior quanto para uma empresa localizada no Brasil.  \n\nFl. 886DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000200/2007­21 \nAcórdão n.º 9101­003.887 \n\nCSRF­T1 \nFl. 887 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNão  subsiste  argumento  apresentado pela Contribuinte de que, como as  três \nprimeiras hipóteses dispõem de atos exclusivamente da investida, a quarta hipótese \n(emprego de valor) não poderia ter a investidora como beneficiária. Pelo contrário. \nO pagamento do lucro pressupõe a autonomia da investida, no sentido de decidir a \nconveniência de disponibilizar os lucros para a investidora (itens 1, 2 e 3, alínea \"b\", \n§ 2º, art. 1º) e  também consagra a autonomia da investidora, que pode, a qualquer \nmomento, dispor do seu investimento (itens 4, alínea \"b\", § 2º, art. 1º), para quem \nquiser  (empresa  no  Brasil  ou  no  exterior)  e  da  maneira  que  lhe  parecer  mais \nconveniente. \n\nE,  em  se  tratando  de  investimento  em  coligada  ou  controlada,  o  valor  das \nações  é  avaliado  pelo  método  de  equivalência  patrimonial  (MEP),  que  permite \nrefletir,  na  proporção  da  participação  societária  do  investidor,  os  lucros  auferidos \npela investida. Enquanto o lucro estava sendo auferido na investida, e refletido via \nMEP na investidora, não havia que se falar em disponibilização para a investidora. \nPor  sua  vez,  sendo  tal  investimento  alienado  para  outra  empresa,  entendeu  o \nlegislador  que  seria  hipótese  no  qual  o  lucro,  até  então  não  disponibilizado  pela \ninvestida, passaria a ser disponibilizado, porque serviu para valorizar a participação \nalienada. Ou seja, o lucro auferido pela investida foi empregado, quando as ações \nou quotas valorizadas por esse lucro foram vendidas. \n\nPortanto,  no  caso  em  análise,  a  partir  do  momento  em  que  a  investidora \n(SKOL)  decidiu  alienar  as  ações  da  investida  (JALUA)  para  a  EAGLE,  e  se \nbeneficiou  da  valorização  do  ativo  (ações)  para  efetuar  a  operação,  valorização \nessa que se viabilizou a partir dos  lucros auferidos pela coligada refletidos no \ninvestimento  por  meio  da  equivalência  patrimonial,  restou  evidente  a \nconsumação do emprego de valor. \n\nEnfim, aduz a Contribuinte em contrarrazões que, como o § 9º do art. 2º da \nIN/SRF nº 38, de 1996, não foi reproduzido no art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, por \nconsequência  a  hipótese  de  alienação  de  participação  estaria  fora  do  alcance  do \nconceito de emprego de valor. Vale transcrever a redação do dispositivo: \n\n[...] \n\nEm brevíssima síntese, a IN/SRF nº 38, de 1996 foi editada após publicado o \nart. 25 da Lei nº 9.249, de 1995, que não previa nenhum evento de disponibilização \ndos lucros final do ano­calendário. \n\nTendo  recebido  várias  críticas,  até  porque  à  época  ainda  não  havia  sido \neditado o § 2º do art. 43 do CTN 4, a Receita Federal editou a instrução normativa \ndispondo sobre  as hipóteses de disponibilização. Contudo, emergiu­se nova  crítica \nno  sentido  de  que  as  hipóteses  de  disponibilização  apresentadas  pela  instrução \nnormativa não teriam base legal. \n\nNesse  contexto,  surgiu  o  art.  1º  da  Lei  nº  9.532,  de  1997  (precisamente  o \nobjeto da análise dos presentes autos), tratando das hipóteses de disponibilização dos \nlucros. \n\nOcorre que a  redação do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997 não reproduziu na \nintegralidade vários dispositivos do art. 2º da IN/SRF nº 38, de 1996, mas apenas o \nessencial,  o  necessário,  de  acordo  com  a  natureza  da  lei.  Como  exaustivamente \napresentado no presente voto, a redação do § 2º, \"b\", \"4\", do art. 1º da Lei nº 9.532, \nde  1997,  que  trata  do  emprego  de  valor,  por  si  só,  já  se  mostra  suficiente  para \nabranger  todas as  situações em que o  lucro  foi  realizado e que não estão previstas \nnos itens \"1\", \"2\" e \"3\" do mesmo § 2º, \"b\", do artigo em análise. \n\nFl. 887DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000200/2007­21 \nAcórdão n.º 9101­003.887 \n\nCSRF­T1 \nFl. 888 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nA  instrução  normativa  tem  natureza  de  norma  complementar,  e  por  isso \napresenta uma redação mais detalhada, buscando identificar hipóteses que, apesar de \nprevistas  em  lei,  não  teriam  sido  expressamente  positivadas,  mas  estariam  em \nconformidade com a norma. \n\nAssim, o fato de a lei posterior não ter reproduzido dispositivo empregado em \ninstrução normativa anterior não implica, automaticamente, em inferir que a situação \ntratada no dispositivo teria sido descartada pela lei. \n\nO cotejo a ser realizado é entre a redação do art. 25 da Lei nº 9.249, de 1995, \ne o art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, este que se prestou para estabelecer as hipóteses \nde disponibilização dos lucros em debate, de maneira precisa e objetiva. \n\nPortanto,  mediante  análise  da  norma,  sobre  a  ocorrência  do  emprego  de \nvalor),  em  relação  aos  aspectos  material,  pessoal,  territorial  e  temporal,  deve  ser \nrestabelecida a autuação fiscal relativa aos lucros disponibilizados no exterior em \nrazão  de  alienação  de  participação  societária,  limitados  à  abrangência  da  matéria \ndevolvida  (IRPJ  na  integralidade  do  período  autuado  e  CSLL  a  partir  de \noutubro/99).\" \n\nNa  trilha  do  julgado  anterior,  invoca­se  o  acórdão  nº  9101­003.750,  na \nrelatoria do Conselheiro Rafael Vidal de Araújo:  \n\n\"Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ \nAno­calendário: 2000  \n\nALIENAÇÃO  DE  PARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA.  HIPÓTESE  DE \nDISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS. \n\nNa  alienação  de  participação  em  empresa  sediada  no  exterior,  há  o  emprego  dos \nlucros auferidos no exterior, em favor da empresa brasileira, configurando hipótese \nde disponibilização desses lucros. A finalidade da norma contida no item 4 da alínea \nb do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.532/1997 não pode ser outra, senão a de caracterizar \ncomo  disponibilização  qualquer  forma  de  realização  dos  lucros  que  não  esteja \ncompreendida nas demais situações previstas no referido §2º. Não há como defender \na  ideia  de  que  a  alienação  das  participações  societárias  (onde  os  lucros  estavam \nacumulados) não representa uma forma de disponibilização dos lucros no exterior. \nAo contrário disso, a alienação das participações societárias é uma típica forma de \nrealização  dos  lucros  auferidos  no  exterior,  lucros  que  ainda  não  haviam  sido \ntributados pelas leis brasileiras.\" \n\nComo  foi  visto,  a  recorrente  participava  com  99,99%  do  capital  social  de \nHoeneck,  quando,  em  julho  de  2002,  ao  ceder  ações  emitidas  à  CBB,  transferiu  a  esta \n50,6909% do capital da Hoeneck.  \n\nOs autos retratam que a Hoeneck apurou lucro em balanço de julho de 2002, \nà  efl.  43.  Essa  demonstração  financeira  era  necessária  para  a  investidora  atualizar  o \ninvestimento a ser baixado de seu ativo, cumprindo­se, desse modo, o artigo 427 do RIR/99: \n\n\"Art.  427.  A  baixa  de  investimento  relevante  e  influente  em  sociedade \ncoligada  ou  controlada  deve  ser  precedida  de  avaliação  pelo  valor  do \npatrimônio  líquido,  com  base  em  balanço  patrimonial  ou  balancete  de \nverificação  da  coligada  ou  controlada,  levantado  na  data  da  alienação  ou \nliquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.\" \n\nFl. 888DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000200/2007­21 \nAcórdão n.º 9101­003.887 \n\nCSRF­T1 \nFl. 889 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPortanto,  a  transferência  do  investimento  na  controlada  Hoeneck,  avaliado \npela equivalência patrimonial, ocorreu após a atualização do valor do investimento transferido, \nisto é, depois que os lucros acumulados no patrimônio líquido dessa investida passaram a ser \nrefletidos  no  custo  do  investimento.  Esse  acréscimo  ao  custo  do  ativo  não  é  tributado,  nos \ntermos  das  regras  tributárias  que  incidem  sobre  o  resultado  da  equivalência  patrimonial. No \nentanto, com a cessão do investimento na controlada no exterior, deve­se incluir, no cálculo do \nresultado tributável, o montante dos lucros gerados pela controlada estrangeira que se refletiu \nno  ajuste  do  custo  desse  investimento  alienado.  Se  o  custo  do  ativo  foi  acrescido  desse \nmontante,  é  intuitivo  que  o  mesmo  acréscimo  deva  ser  oferecido  à  tributação,  diante  da \ncompreensão  genérica  de  que  o  imposto  sobre  a  renda  tem  como  fato  gerador  o  acréscimo \npatrimonial.  \n\nA  alienação  do  investimento  no  capital  de  uma  pessoa  jurídica  é  uma  das \nmodalidades  de  realização  do  mesmo  investimento.  Outra  possibilidade  de  realização  é  a \npercepção de dividendos originados da participação societária. Em ambos os casos,  supõe­se \nque  o  investimento  cumpriu  a  finalidade  de gerar  renda  ao  investidor. Entretanto,  de  acordo \ncom a tese da recorrente, o lucro acumulado da controlada ou coligada estrangeira jamais seria \ntributado  no  Brasil,  em  caso  de  alienação  do  investimento  para  outra  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  exterior.  Tenha­se  em  conta  que  o  produtor  institucional  da  norma  tributária \nnão  pretendeu  abrir  mão  de  uma  receita  tributária  dessa  espécie,  ao  instituir  o  conjunto  de \nregras  que  disciplinam  a  tributação  dos  lucros  gerados  por  investimentos  em  coligadas  ou \ncontroladas no exterior. Tal perspectiva não é razoável, afinal o próprio artigo 1º, § 2º, alínea \n\"b\", item 4, da Lei nº 9.532/1997 prevê que se deve tributar o \"emprego do valor\", \"inclusive \nno aumento de  capital  da  controlada ou  coligada, domiciliada no  exterior.\" Aqui,  vê­se \nque o dispositivo em alusão claramente estabelece, como hipótese de realização, o aumento de \ncapital na investida, domiciliada no exterior, com os lucros por ela mesma gerado, não obstante \ninexistir distribuição efetiva de dividendo ou ingresso de receita. Contudo, inequivocamente se \ntrata de um modo pelo qual se materializa um acréscimo patrimonial, que, como tal, deve ser \nabarcado  pela  compreensão  genérica  de  que  os  acréscimos  patrimoniais  se  sujeitam  à \nincidência do imposto sobre a renda e da CSLL, salvo se amparados por regra excludente.  \n\nOcorre  que  o  resultado  positivo  da  equivalência  patrimonial  está  fora  do \nâmbito de incidência de tributação, por força de regra específica, a despeito do acréscimo, por \najuste, ao custo do investimento avaliado pelo patrimônio líquido. Porém, no momento em que \nse efetiva a realização do investimento, a exemplo da situação fática constatada nestes autos, \ncom a obtenção de alguma vantagem acertada na negociação para a alienação do investimento, \ndeve  ser  submetida  à  incidência  do  IRPJ  e  da  CSLL  a  parcela  do  lucro  não  oferecida \nanteriormente  à  tributação  e  refletida  no  acréscimo  do  custo  do  investimento  na  controlada \ndomiciliada no exterior. A Lei nº 9.532/1997 diz que, na situação em exame, em consonância \ncom o disposto em seu artigo 1º, § 2º, alínea \"b\", item 4, considera­se pago o lucro, o que deve \nser entendido de tal forma a abrigar, em seu âmbito de incidência, o acréscimo ao investimento \nproveniente da equivalência patrimonial, daí  assumindo­se a parcela do  lucro da  investidora, \nque  deu  origem  ao  ajuste  da  equivalência  patrimonial,  como  se  estivesse  disponível  ao \nalienante. \n\nEm  face  do  exposto,  conheço  parcialmente  do  Recurso  Especial  do \ncontribuinte para negar provimento, na parte conhecida. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 889DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000200/2007­21 \nAcórdão n.º 9101­003.887 \n\nCSRF­T1 \nFl. 890 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n(assinado digitalmente) \n\nFlávio Franco Corrêa \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 890DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1999\nRESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROVA. ÔNUS.\nO ônus da prova do crédito tributário pleiteado no Per/Dcomp Pedido de Restituição é da contribuinte (artigo 333, I, do antigo CPC, 373 do novo CPC). Não sendo produzida nos autos, indefere-se o pedido e não homologa-se a compensação pretendida entre crédito e débito tributários.\nLUCRO PRESUMIDO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MANUTENÇÃO DA ESCRITURAÇÃO.\nA pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter escrituração nos termos da legislação comercial, ou de Livro Caixa com contabilização da toda a movimentação financeira, além do Livro Registro de Inventário com registro dos estoques, tudo em boa guarda e ordem, nos termos do art. 527 do RIR/99.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas conclusões a conselheira Cristiane Silva Costa, que entendeu que haveria outros meios de prova além dos indicados pelo relator, e os conselheiros Flávio Franco Corrêa, Luis Fabiano Alves Penteado e Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado), que entenderam pela necessidade de contrato do exercício da atividade.\n\n\n(assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Araújo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nAndré Mendes de Moura - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado para substituir o conselheiro Luis Flávio Neto) e Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício).\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-11-08T00:00:00Z", "id":"7542463", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:33:16.333Z", "sem_conteudo_s":"N", 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10840.906585/2009­81 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­003.894  –  1ª Turma  \n\nSessão de  8 de novembro de 2018 \n\nMatéria  NORMAS GERAIS ­ RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO \n\nRecorrente  MEDEIROS E GUIMARAES INSTALACOES ELETRICAS LTDA ­ EPP  \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1999 \n\nRESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROVA. ÔNUS. \n\nO  ônus  da  prova  do  crédito  tributário  pleiteado  no  Per/Dcomp  Pedido  de \nRestituição  é  da  contribuinte  (artigo  333,  I,  do  antigo  CPC,  373  do  novo \nCPC). Não sendo produzida nos autos, indefere­se o pedido e não homologa­\nse a compensação pretendida entre crédito e débito tributários. \n\nLUCRO  PRESUMIDO.  OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS.  MANUTENÇÃO \nDA ESCRITURAÇÃO. \n\nA pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no \nlucro  presumido  deverá  manter  escrituração  nos  termos  da  legislação \ncomercial,  ou  de  Livro  Caixa  com  contabilização  da  toda  a movimentação \nfinanceira, além do Livro Registro de Inventário com registro dos estoques, \ntudo em boa guarda e ordem, nos termos do art. 527 do RIR/99. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso  Especial,  em  relação  ao  paradigma  nº  1801­001.570  e,  no mérito,  em  negar­lhe \nprovimento. Votaram pelas conclusões a conselheira Cristiane Silva Costa, que entendeu que \nhaveria outros meios de prova além dos indicados pelo relator, e os conselheiros Flávio Franco \nCorrêa,  Luis  Fabiano  Alves  Penteado  e  Marcos  Antônio  Nepomuceno  Feitosa  (suplente \nconvocado), que entenderam pela necessidade de contrato do exercício da atividade. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n0.\n90\n\n65\n85\n\n/2\n00\n\n9-\n81\n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10840.906585/2009­81 \nAcórdão n.º 9101­003.894 \n\nCSRF­T1 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal \nWagner,  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  Marcos  Antônio  Nepomuceno  Feitosa  (suplente \nconvocado para substituir o conselheiro Luis Flávio Neto) e Rafael Vidal de Araújo (Presidente \nem Exercício). \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial (e­fls. 99 e segs.) interposto pela MEDEIROS E \nGUIMARAES INSTALAÇÕES ELETRICAS (\"Contribuinte\") em face do Acórdão nº 1102­\n000.904 (e­fls. 82/93), da sessão de 6 de agosto de 2013, proferido pela 2ª Turma Ordinária da \n1ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento, que negou provimento ao recurso voluntário. \n\nTrata­se  de  processo  de  reconhecimento  de  direito  creditório,  no  qual \npretende  a  Contribuinte  extinguir  débitos  próprios  com  crédito  decorrente  de  pagamento  a \nmaior  de  IRPJ  ­  Lucro  Presumido,  sob  a  alegação  de  que  teria  cometido  erro  ao  efetuar  a \napuração da base de cálculo tomando como referência o coeficiente de determinação de 32%, \nquando, na realidade, deveria  ter aplicado o coeficiente de percentual 8%, por ter empregado \nmateriais na atividade de construção civil. \n\nFoi  apresentada  Manifestação  de  Inconformidade,  que  foi  julgada \nimprocedente  pela DRJ  ­ Ribeirão Preto.  Foi  interposto  pela Contribuinte  recurso  voluntário \nque  teve  o  provimento  negado pela  2ª Turma Ordinária  da 1ª Câmara  da Primeira Seção  de \nJulgamento, nos termos da ementa: \n\nRESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROVA. ÔNUS. \n\nO ônus da prova do crédito  tributário pleiteado no Per/Dcomp \nPedido de Restituição é da contribuinte (artigo 333, I, do CPC). \nNão  sendo  produzida  nos  autos,  indefere­se  o  pedido  e  não \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.906585/2009­81 \nAcórdão n.º 9101­003.894 \n\nCSRF­T1 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nhomologa­se  a  compensação  pretendida  entre  crédito  e  débito \ntributários. \n\nLUCRO  PRESUMIDO.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  EM \nGERAL. COM EMPREGO DE MATERIAIS. COEFICIENTE. \n\nAs prestadoras de  serviços em geral,  com ou sem fornecimento \nde materiais na execução dos serviços, estão obrigadas a aplicar \no  coeficiente  de  32%  sobre  a  receita  bruta  auferida  para  a \napuração  do  Lucro  Presumido,  pelos  serviços  não \ncaracterizarem prestação de serviço típico de construção civil, e \npela  empresa  não  ser  especificamente  deste  ramo.  Somente  as \nobras  de  construção  civil,  com  emprego  de  materiais,  sem \nrepasse de seus custos, realizadas na modalidade de empreitada \nsão  suscetíveis  da  utilização  do  coeficiente  de  8%  para  a \napuração do Lucro Presumido. \n\nLUCRO  PRESUMIDO.  ATIVIDADES  DIVERSIFICADAS, \nCOEFICIENTES. \n\nÉ  dever  da  empresa  que  possui  atividades  diversificadas \nprestação de serviços e comércio segregar as receitas auferidas \nde  forma a aplicar o coeficiente adequado para a apuração do \nLucro Presumido e comprovar esta segregação e o oferecimento \nà  tributação,  contabilmente,  ainda  que  na  forma  resumida \npermitida aos optantes pelo regime do Lucro Presumido. \n\nA Contribuinte interpôs recurso especial. Faz um breve histórico do processo, \ne  aduz que  tem o direito de utilizar  a  alíquota de 8% para o  coeficiente de determinação do \nlucro  presumido,  nos  termos  do Ato Declaratório Normativo Cosit  nº  6,  de  1997,  vigente  à \népoca  dos  fatos. Apresenta  como paradigma o  acórdão  nº 1801­001.570,  que  apreciou  outro \nprocesso  no  qual  também  era  recorrente,  sendo  que  na  oportunidade  foi  encaminhada \ndiligência  para  a  unidade  preparadora,  que  concluiu  no  sentido  de  que  a  documentação \nacostada aos autos era suficiente para comprovar o emprego de materiais e, por consequência, \nlastrear a aplicação do percentual de 8%. Apresentou ainda outro paradigma, nº 1302­001.202, \nno qual se decidiu que para a apuração do lucro presumido para empresas de construção civil \npor empreitada por emprego de materiais o coeficiente é de 8% para o IRPJ. Discorre que, nos \npresentes  autos,  teria  apresentado  documentos  de  prova  para  a  retificação  da  declaração \noriginal  que  aplicou  o  percentual  de  32%,  quais  sejam,  notas  fiscais  de  serviços  com  a \ninformação  destacada  do  material  utilizado,  assim  como  notas  fiscais  de  aquisição  de \nmercadorias para serem utilizadas na prestação dos serviços.  \n\nDespacho  de  exame  de  admissibilidade  (e­fls.  133/136)  deu  seguimento  ao \nrecurso especial. \n\nA  PGFN  apresentou  contrarrazões  (e­fls.  138/144).  Protesta  pela \ninadmissibilidade do recurso especial, porque se pretende o reexame de provas, que encontra \nóbice  na  Súmula  nº  7  do  STJ.  No  mérito,  aduz  que  o  ônus  da  prova  quanto  ao  exame  de \nliquidez  e  certeza  do  direito  creditório  rege­se  pelo  art.  333  do  CPC,  sendo  no  caso \nincumbência  do  autor  do  pedido,  a  Contribuinte.  E,  nos  presentes  autos,  não  teria  sido \napresentada prova suficiente para justificar a alteração do coeficiente de determinação do lucro \npresumido.  \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.906585/2009­81 \nAcórdão n.º 9101­003.894 \n\nCSRF­T1 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro André Mendes de Moura, Relator. \n\nTrata­se  de  recurso  especial  da  Contribuinte,  no  qual  se  discute  o \nreconhecimento  de  direito  creditório,  decorrente  de  retificação  na  declaração  de  pessoa \njurídica, que teria ensejado pagamento a maior.  \n\nA origem do crédito deve­se  a  retificação de declaração original,  no qual  a \nContribuinte adotou o coeficiente de determinação de base de cálculo para lucro presumido no \npercentual  de  32%  (prestação  de  serviços  em  geral).  Posteriormente,  entendeu  que  teria \nincorrido  em  erro,  porque  exercia  atividade  de  construção  civil  com  prestação  de  serviços \nmediante  emprego  de  materiais,  e  por  isso,  com  fulcro  no  ADN  nº  7,  de  1996,  deveria  ter \naplicado o percentual de 8% para pessoas jurídicas em geral. \n\nA  decisão  recorrida  negou  provimento  voluntário  da  Contribuinte,  por \nentender que não restou demonstrada a liquidez e certeza do direito creditório. \n\nO despacho de exame de admissibilidade de recurso especial apreciou os dois \nprimeiros  paradigmas  apresentados  pela  Contribuinte,  Acórdãos  nº  1801­001.570  e  1302­\n001.202, no  termos do art. 67, §7º, Anexo  II do Regimento  Interno do CARF (RICARF)1,  e \ndeu  seguimento  ao  recurso,  por  entender  que  ambos  demonstraram  a  divergência  na \ninterpretação da legislação tributária. \n\nEm  contrarrazões,  protesta  a  PGFN  pela  não  conhecimento  do  recurso \nespecial, aduzindo que a Contribuinte pretende um reexame de provas, situação que não seria \npermitida  no  presente momento  processual,  de  julgamento  submetido  à  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais. \n\nPasso ao exame da admissibilidade do recurso especial. \n\nA princípio, cumpre discorrer sobre breve histórico sobre a questão. \n\nTranscrevo art. 223 do RIR/99: \n\n                                                           \n1    Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar    recurso    especial    interposto  contra  decisão  que  der  à \nlegislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial \nou a própria CSRF. \n(...) \n§ 6º Na hipótese de que trata o caput, o recurso deverá demonstrar a divergência arguida indicando até 2 (duas) \ndecisões divergentes por matéria. \n§  7º  Na  hipótese  de  apresentação  de  mais  de  2  (dois)  paradigmas,  serão considerados apenas os 2 (dois) \nprimeiros indicados, descartando­se os demais. \n\nFl. 150DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.906585/2009­81 \nAcórdão n.º 9101­003.894 \n\nCSRF­T1 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA base  de  cálculo  do  imposto,  em  cada mês,  será  determinada \nmediante  a  aplicação  do  percentual  de  oito  por  cento  sobre  a \nreceita  bruta  auferida mensalmente,  observadas  as  disposições \ndesta Subseção (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de \n1996, art. 2º). \n\n§  1º  Nas  seguintes  atividades,  o  percentual  de  que  trata  este \nartigo será de (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º): \n\n(...) \n\nIII ­ trinta e dois por cento, para as atividades de: \n\na)  prestação  de  serviços  em  geral,  exceto  a  de  serviços \nhospitalares; \n\nb) intermediação de negócios; \n\nc) administração,  locação ou cessão de bens  imóveis, móveis e \ndireitos de qualquer natureza; \n\nd)  prestação  cumulativa  e  contínua  de  serviços  de  assessoria \ncreditícia,  mercadológica,  gestão  e  crédito,  seleção  de  riscos, \nadministração de contas a pagar e a receber, compra de direitos \ncreditórios  resultantes  de  vendas  mercantis  a  prazo  ou  de \nprestação de serviços (factoring). \n\n(...) \n\n§  3º  No  caso  de  atividades  diversificadas,  será  aplicado  o \npercentual  correspondente  a  cada  atividade  (Lei  nº  9.249,  de \n1995, art. 15, § 2º). \n\nNa  sequência,  dispôs  o  Ato Declaratório  Normativo  (ADN)  Cosit  nº  6,  de \n1997, a respeito do percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de \ncálculo do imposto de renda mensal na atividade de construção por empreitada: \n\nO COORDENADOR­GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, \nno uso das atribuições que lhe confere o art. 147,  inciso III, do \nRegimento  Interno da  Secretaria  da Receita Federal,  aprovado \npela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro \nde 1992, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.249, \nde 26 de dezembro de 1995, e no art. 3º da IN SRF nº 11, de 21 \nde fevereiro de 1996, \n\ndeclara,  em caráter normativo,  às Superintendências Regionais \nda  Receita  Federal,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de \nJulgamento e aos demais interessados, que: \n\nI  ­  Na  atividade  de  construção  por  empreitada,  o  percentual  a \nser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de \ncálculo do imposto de renda mensal será: \n\na) 8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais, em \nqualquer quantidade; \n\nFl. 151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.906585/2009­81 \nAcórdão n.º 9101­003.894 \n\nCSRF­T1 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nb)  32%  (trinta  e  dois  por  cento)  quando  houver  emprego \nunicamente  de  mão­de­obra,  ou  seja,  sem  o  emprego  de \nmateriais. \n\nII ­ As pessoas jurídicas enquadradas no inciso I, letra \"a\", deste \nAto Normativo, não poderão optar pela tributação com base no \nlucro presumido. \n\nAssim,  na  época,  restou  estabelecido  que,  na  atividade  de  construção  por \nempreitada: \n\n1) se a pessoa jurídica não empregasse materiais, valendo­se unicamente de \nmão de obra, aplicava­se o percentual de 32% relativo à prestação de serviços em geral; \n\n2) se houvesse emprego de materiais, em qualquer quantidade, o percentual \nadotado  seria  de  8%,  relativo  a  pessoas  jurídicas  em  geral.  É  nesse  cenário  normativo  que \npretende a Contribuinte se amoldar. \n\nCom a edição da IN SRF nº 480, de 2004, a questão relativa à utilização de \nmateriais mudou. Transcrevo §§ 7º, 8º e 9º do art. 1º: \n\nArt. 1º (...) \n\n§ 7º Para os fins desta Instrução Normativa considera­se: \n\nI  ­  serviços  prestados  com  emprego  de  materiais,  os  serviços \ncontratados  com  previsão  de  fornecimento  de  material,  cujo \nfornecimento  de  material  esteja  segregado  da  prestação  de \nserviço no contrato,  e desde que discriminados separadamente \nno documento fiscal de prestação de serviços; \n\nII  ­  construção  por  empreitada  com  emprego  de  materiais,  a \ncontratação por empreitada de construção civil, na modalidade \ntotal,  fornecendo  o  empreiteiro  todos  os  materiais \nindispensáveis  à  sua  execução,  sendo  tais  materiais \nincorporados à obra. \n\n§  8º  Excetua­se  do  disposto  no  inciso  I  do  §  7º  os  serviços \nhospitalares,  prestados  por  estabelecimentos  hospitalares,  de \nque trata o art. 27 desta Instrução Normativa. \n\n§  9º Para  efeito  do  inciso  II  do  §  7º  não  serão  considerados \ncomo  materiais  incorporados  à  obra,  os  instrumentos  de \ntrabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da \nobra. (Grifei) \n\nA construção por empreitada com emprego de materiais passou a exigir que o \nfornecimento  de material  fosse  total,  e  não  em qualquer  quantidade,  com  era  previsto  no \nADN Cosit nº 6, de 1997. Assim, na construção por empreitada: \n\n1)  se  o  empreiteiro  (contratante)  fornece  todos  os  materiais  (ou  seja,  o \ncontratado entra exclusivamente com a mão de obra), aplica­se o percentual de 32% relativo a \nprestação de serviços em geral ; \n\nFl. 152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.906585/2009­81 \nAcórdão n.º 9101­003.894 \n\nCSRF­T1 \nFl. 153 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n2)  se  o  empreiteiro  fornece  parte  dos  materiais,  ficando  com  o  contratado \nfornecimento  de  materiais  remanescente,  aplica­se  o  percentual  de  32%  de  prestação  de \nserviços; \n\n3)  se  o  empreiteiro  não  fornece  nenhum  material,  ficando  sob  encargo \nexclusivo do contratado o emprego total de materiais e mão de obra, aplica­se coeficiente geral \nde  8%,  desde  que  o  fornecimento  de  material  esteja  segregado  da  prestação  de  serviço  no \ncontrato,  e discriminados  separadamente no documento  fiscal  de prestação de  serviços. Vale \ndizer  ainda  que  pode  a  pessoa  jurídica  exercer  outras  atividades  sujeitas  a  coeficiente \ndiferentes, que deverão estar devidamente segregadas na sua escrituração. \n\nBreve  digressão  se  justifica,  para  se  apreciar  com  maior  clareza  os \nparadigmas apresentados. \n\nA  decisão  recorrida  ampara­se  em  dois  argumentos  para  indeferir  a \npretensão da Contribuinte. \n\nPrimeiro,  entende  que  não  restou  demonstrado  o  exercício  da  atividade  de \nconstrução civil. Transcrevo excerto da decisão: \n\nPelo teor da norma, as prestadoras de serviços em geral, com ou \nsem utilização  de materiais  nos  serviços  realizados,  não  foram \nexcepcionadas pela norma de regência do coeficiente de 32%. A \nlegislação  tributária  excepcionou às  prestadoras  de  serviços  a \nutilização  do  coeficiente  de  8%,  de  forma  expressa,  somente \npara as construtoras civis, ainda assim, que, na modalidade de \nempreitada,  e  que  utilizam  materiais  nas  edificações,  sem  o \nrepasse dos custos destes materiais (grifei), o que não é o caso. \nAs  excepcionalidades admitidas pela Receita Federal do Brasil \nforam  normatizadas  na  Instrução  Normativa  RFB  nº  480,  de \n2004,  em  razão  da  natureza  dos  serviços  prestados.  Dispõe  o \nartigo  1º,  §7º,  II,  sobre  o  conceito  de  construção  civil,  na \nmodalidade  total,  o  empreeiteiro  fornece  todos  os  materiais \nindispensáveis  à  sua  execução  sendo  incorporados  à  obra,  o \nque não inclui os instrumentos de trabalho e materiais utilizados \nnesta execução (§9º): \n\n(...) \n\nA recorrente tem como objeto social, consoante a Consolidação \ndas Cláusulas Contratuais de fls. 14 a 17: \n\n“II ­ DO OBJETO SOCIAL \n\nA sociedade tem como objetivo o ramo de \"Projetos, consultoria, \ninstalações  e  administração  na  área  de  engenharia  elétrica  e \ncomércio de materiais elétricos em geral\". \n\nEm  nenhum momento  dos  autos  verifica­se  que  a  recorrente \ntenha  comprovado  que  opera  no  ramo  de  construção  civil.  A \natividade da empresa descrita no seu Contrato Social, registrado \nna JUCESP em 23/01/2004, declara ser para realizar projetos, \nconsultoria,  instalações  elétricas  e/ou  a  venda  de  materiais \nelétricos, mas isto não fundamenta o pedido da recorrente para \n\nFl. 153DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.906585/2009­81 \nAcórdão n.º 9101­003.894 \n\nCSRF­T1 \nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nque  seja  equiparada  a  obras  de  construção  civil  e, \nimplicitamente,  sendo  contratada  na  modalidade  de \nempreitada.  Ademais,  se  bem  verificarmos  o  Contrato  Social \nalterado e arquivado na JUCESP em 29/01/2009 (nos autos), ali, \ntalvez  percebendo  a  recorrente  o  seu  verdadeiro  ofício, \nreadequou  o  seu  objeto  social  para  “instalações  elétricas  e \ncomércio  de  materiais  elétricos”,  enquadrada  como  EPP  no \nmesmo ano. \n\nRetomando a questão principal, à receita proveniente da venda \nde  mercadorias,  por  ser  atividade  de  comércio,  deve  ser \naplicado  o  coeficiente  de  8%  para  a  apuração  do  Lucro \nPresumido, mas a  legislação  tributária  impõe  às  empresas  que \nexercem atividades mistas (prestadoras de serviços e comércio) \no dever de segregarem as receitas de cada atividade para efeito \nde  aplicação  do  coeficiente  pertinente,  o  que  a  empresa  não \ncomprova ter feito § 2º do artigo 15 da lei nº 9.249/95. \n\nA mera apresentação de Nota Fiscal de receitas auferidas (cujo \ndescritivo da mesma é“...  instalações elétricas /  telefonia e som \n...”)  e  Notas  de  mercadorias  adquiridas  de  terceiros,  que \ninclusive podem corresponder ao estoque da empresa destinado \nà  venda  de  mercadorias,  ou  até  para  o  seu  próprio  uso  e \nconsumo, na forma isolada apresentadas, sem o devido respaldo \nna  contabilidade,  ainda  que  escriturada  de  forma  resumida,  e \nmais documentos que a embasam, primordialmente eventuais os \ncontratos  de  empreitadas  de  edificações,  não  possui  qualquer \nvalor  probatório  para  o  fim que  a  recorrente  almeja,  ou  seja, \nser  considerada  empresa  do  ramo  de  construção  civil  e,  por \nconseguinte, fazer jus ao coeficiente de 8% para a apuração de \nseu lucro. (Grifei) \n\nSegundo, aduz que, em se tratando de processo de reconhecimento de direito \ncreditório,  não  foi  apresentada  documentação  necessária,  no  caso,  escrituração,  para \ndemonstrar a  liquidez e certeza do crédito, vez que, apenas com a disponibilização das notas \nfiscais, não se torna possível verificar se foram devidamente escrituradas e, por consequência, \nintegraram  a  composição  da  base  de  cálculo  do  imposto  pago. Assim,  como  não  é  possível \naveriguar  se  as  receitas  foram  devidamente  oferecidas  à  tributação,  não  se  pode  falar  em \nliquidez e certeza do direito creditório. Vale transcrever outro excerto da decisão: \n\nCom relação ao outro tópico aventado pela recorrente, deve ser \nesclarecido  que as  empresas  que optam pelo  regime do Lucro \nPresumido estão obrigadas, sim, a manter registros contábeis – \nao  menos  o  Livro  de  Inventário  e  Livro  Caixa  com  toda  a \nmovimentação  financeira –, dos quais são apurados os  tributos \ndevidos artigo 527 do Regulamento do Imposto de Renda vigente \n(RIR/99 – Decreto nº 3.000/99): \n\n(...) \n\nOutro  ponto  relevante,  é  que  para  a  recorrente  proceder  à \nretificação das declarações prestadas ao fisco em tempo hábil, é \nnecessário, igualmente, comprovar de forma cabal a existência \nde  erro  de  fato  dos  valores  originalmente  declarados  à \n\nFl. 154DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.906585/2009­81 \nAcórdão n.º 9101­003.894 \n\nCSRF­T1 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAdministração  Tributária  (cujos  créditos  tributários  já  foram \ninclusive extintos pelo pagamento). \n\n(...) \n\nPara  comprovar  o  erro  de  fato  mister  é  a  apresentação  da \ncontabilidade escriturada à época dos fatos, repito, ainda que na \nforma  simplificada  do  Livro  Caixa  com  a  movimentação \nfinanceira  registrada  por  completo  e  Inventário  (possibilita  a \nverificação  do  faturamento  da  empresa  e  a  consequente \ntributação devida). \n\nE o ônus probatório da existência do crédito tributário no caso \nde pedido de repetição do indébito é da empresa. \n\nEste princípio é consagrado pelo art. 333, inciso I, do Código de \nProcesso  Civil  –  CPC,  aplicado  subsidiariamente  ao  processo \nadministrativo fiscal – Decreto nº 70.235/72 (PAF): \n\n(...) \n\nDesta forma, há, nos autos, absoluta ausência de provas hábeis \npara comprovar que os tributos recolhidos à época própria não \nforam  devidos.  A  recorrente  não  logra  comprovar  possuir  o \ncrédito  que  alega  no  Per/Dcomp  objeto  deste  litígio  e  que  o \ntributo já recolhido não é devido aos cofres públicos, por fazer \njus  à  utilização  do  coeficiente  de  8% para  apuração  do  Lucro \nPresumido.  Corretos  os  cálculos  dos  tributos  originalmente \nrecolhidos que incidiram sobre 32% do faturamento da empresa. \n(Grifei) \n\nPor  sua  vez,  aduz  a  Contribuinte  que,  na  época  dos  fatos,  vigorava \nentendimento do ADN Cosit nº 6, de 1997, que autorizava utilização do coeficiente de 8% para \nemprego  de  materiais  em  qualquer  quantidade  na  construção  por  empreitada,  e  que  a \napresentação da notas fiscais, com a segregação dos materiais por si só já seria suficiente para \ncomprovar o direito creditório.  \n\nO paradigma nº 1302­001.202, apresenta a seguinte ementa: \n\nLUCRO  PRESUMIDO.  ALÍQUOTA.  PRESTAÇÃO  DE \nSERVIÇOS  DE  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  COMPROVAÇÃO  DA \nATIVIDADE. \n\nA  alíquota  aplicável  para  apuração  do  lucro  presumido  das \nempresas prestadoras de serviços equivalentes ao de construção \ncivil por empreitada com o emprego de materiais é de 8% para \nIRPJ. \n\nVale destacar que o paradigma trata dos exercícios de 2007 e 2008, já sob a \négide da IN SRF nº 480, de 2004.  \n\nE, precisamente nesse contexto, discorre o paradigma: \n\nPara que seja aplicada a presunção de 8% para cálculo do IRPJ \nno  lucro  presumido,  faz­se  necessário  que  a  atividade  de \n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.906585/2009­81 \nAcórdão n.º 9101­003.894 \n\nCSRF­T1 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nconstrução  civil  por  empreitada  seja  realizada  com  o \nfornecimento de materiais necessários à consecução do projeto.  \n\n(...) \n\nConforme  o  entendimento  da Delegacia  da  Receita Federal  de \nJulgamento  (DRJ),  nos  casos  de  empreitada  com  emprego  de \nmateriais o percentual para presunção do lucro para IRPJ seria \nde 8% caso atendesse o requisito do § 7º, do Art. 1º, da IN SRF \n480/2004, in verbis: \n\nAnalisando­se  as  notas  fiscais,  fica  evidente  o  cumprimento  do \nrequisito  necessário,  tendo  em  vista  que  a  recorrida  ofereceu \ntodos  os  materiais  indispensáveis  à  prestação  de  serviços  de \nconstrução. \n\nOra,  como  se  pode  observar,  o  paradigma  aplica  o  disposto  na  IN  SRF  nº \n480,  de  2004,  no  sentido  de  que  a  empreitada  com  emprego  de  materiais  demandaria  o \nfornecimento  de  todos  os  materiais  por  parte  da  empresa  contratada.  E,  tendo  sido \ndemonstrado  nos  autos  atendimento  de  tal  condição,  determinou­se  pela  aplicação  do \ncoeficiente de 8%. \n\nA  decisão  não  auxilia  a  Contribuinte,  vez  que  no  acórdão  recorrido  foi \naplicado  precisamente  o  entendimento  da  IN  SRF  nº  480,  de  2004,  enquanto  que  o  recurso \nespecial  pugna  pela  aplicação  do  ADN  nº  6,  de  1997  (emprego  de  materiais  em  qualquer \nquantidade). \n\nAssim sendo, o paradigma nº 1302­001.202 não se presta para demonstrar a \ndivergência na legislação tributária. \n\nPasso ao exame do outro paradigma, nº 1801­001.570. \n\nA decisão  foi  proferida  em outro processo da própria Contribuinte,  relativo \nao exercício de 2000. No caso, tomou como premissa as disposições da ADN nº 6, de 1997: \n\nPor  via  de  regra,  o  lucro  presumido  é  apurado  mediante  a \naplicação do coeficiente de oito por cento sobre a receita bruta. \nPara  as  atividades  expressamente  relacionadas,  entretanto,  o \ncoeficiente é distinto, já que o parâmetro de fixação relaciona­se \ndiretamente  aos  custos  e  às  despesas  incorridas  para  a \nrealização das transações ou operações inerentes à atividade da \npessoa  jurídica  e  à manutenção  da  respectiva  fonte  produtora. \nEspecificamente na atividade de construção por empreitada, o \npercentual  a  ser  aplicado  sobre  a  receita  bruta  para \ndeterminação da  base  de cálculo do  imposto  de  renda mensal \ndeve ser de (a) 8% (oito por cento) quando houver emprego de \nmateriais, em qualquer quantidade e de mão de obra ou de (b) \n32%  (trinta  e  dois  por  cento)  quando  houver  emprego \nunicamente  de  mão  de  obra,  ou  seja,  sem  o  emprego  de \nmateriais. (Grifei) \n\nNesse  contexto,  foi  encaminhada  diligência  à  unidade  preparadora  para \nverificar  a  documentação  apresentada  pela  pessoa  jurídica.  A  decisão  paradigma  adotou  os \nfundamentos do resultado da diligência: \n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.906585/2009­81 \nAcórdão n.º 9101­003.894 \n\nCSRF­T1 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSe  temos  acesso  às  notas  fiscais,  acredito  que  não  se  faça \nnecessário  adentrarmos  na  escrituração  do  Livro  Razão,  que \nsimplesmente  deriva  das  primeiras  em  relação  às  contas  que \ndizem  respeito  ao  caso.  Na  verdade,  as  notas  fiscais  melhor \ncomprovam o que está sob discussão do que o Livro Razão, pois \ndiscriminam  que  houve  o  emprego  de  materiais.  Ademais, \ndevemos  levar  em  conta  que  a  própria  contribuinte  já  se \nmanifestou  no  sentido  de  que mantém  a  escrituração  do  Livro \nCaixa,  e não  de  toda  a  escrituração  contábil. Assim,  intimar  a \ncontribuinte  a  apresentar  o  Livro  Razão  que  ela  já  esclareceu \nnão escriturar por estar desobrigada simplesmente criaria mais \nempecilhos  para  o  justo  deslinde  da  discussão,  que  deve  se \nbasear  na  verdade  material.  Ainda  que  a  contribuinte  devesse \nmanter  a  escrituração  contábil  por  conta  de  exigência  da \nlegislação comercial, como em razão de eventual concordata ou \nfalência, realmente a legislação fiscal, por meio do artigo 45 da \nLei nº 8.981, de 1995, desobrigou­a dessa obrigação acessória. \n\n(...) \n\nPois  bem,  vamos  à  análise  com  base  nos  documentos  que  já \ndispomos, pois já são suficientes. \n\nDa  DIPJ  (folhas  135  e  136)  vemos  que  o  percentual  de \npresunção de lucro de 32% foi aplicado sobre toda a receita no \ntrimestre. Portanto, comprovado por meio das notas fiscais nºs \n197, 198 e 201 que R$ 73.109,69 deveriam  ter  sido  tributados \nsob  o  percentual  de  8%,  já  que  houve  emprego  de  materiais \nnessas  três  situações,  a  base  de  cálculo  do  IRPJ  passa  a  ser \nassim composta em relação a março de 1999:  \n\n \n\n \n\nObserva­se que a decisão paradigma diverge da decisão recorrida. Primeiro, \nnão obstante estar diante de uma apreciação de reconhecimento de direito creditório, considera \nprescindível  verificar  a  escrituração,  considerando  suficiente  apenas  a  apreciação  das \nnotas fiscais. Segundo, considera como premissa que a atividade da pessoa jurídica é no ramo \nde  construção  civil,  sequer havendo discussão  sobre o  assunto. Terceiro,  não  se discute  se o \nemprego de materiais foi total ou parcial, porque aplica entendimento do ADN Cosit nº 6, de \n1997. \n\nDiante de  situações  fáticas  similares,  envolvendo a mesma Contribuinte,  as \ndecisões empreenderam interpretações divergentes.  \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.906585/2009­81 \nAcórdão n.º 9101­003.894 \n\nCSRF­T1 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nAssim,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  especial,  em  relação  ao \nparadigma nº 1801­001.570. \n\nPasso ao exame do mérito. \n\nCom a devida vênia, entendo ter sido inadequada a interpretação da decisão \nparadigma,  nº  1801­001.570,  ao  compreender  que  a  mera  apresentação  das  notas  fiscais, \ndesacompanhada da escrituração, seria suficiente para lastrear o direito creditório. \n\nEm  um  processo  de  reconhecimento  de  direito  creditório,  os  créditos  a \nserem  utilizados  para  extinção  de  tributos  devem  ter  os  atributos  de  liquidez  e  certeza, \nrequisitos essenciais previstos no art. 170 do CTN: \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou \nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Grifei) \n\nE, no caso, sendo o pleito de reconhecimento de crédito um fato constitutivo \ndo direito,  compete ao autor, no caso, a Contribuinte, demonstrar de maneira  incontestável a \nexistência do direito creditório (art. 373 do novo CPC, art. 333 do antigo CPC): \n\nO ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) \n\nPara  se  verificar  a  certeza  e  liquidez  do  crédito,  há  que  se  constatar  se  o \ntributo que compõe do direito creditório  foi  efetivamente oferecido  à  tributação. Para  isso, é \ndispensável o exame da escrituração da pessoa jurídica, para verificar se as receitas decorrentes \ndas  atividades  operacionais  foram  contabilizadas,  e  por  consequência,  se  foram  incluídas  na \nbase  de  cálculo  para  apuração  do  tributo  devido.  Passo  seguinte  é  verificar  se  o  tributo  foi \ndevidamente objeto de extinção, por meio de pagamento ou declaração com efeito de confissão \nde dívida. \n\nNo  caso  concreto,  a  apresentação  apenas  das  notas  fiscais  não  se  mostra \nsuficiente para se verificar a liquidez e certeza do crédito tributário. Isso porque, na ausência da \nescrituração, é impossível constatar se as receitas decorrentes dos serviços prestados nas notas \nfiscais  foram efetivamente  incluídos na composição da base de cálculo do  tributo apurado, e \nque é objeto do pedido de reconhecimento do direito creditório.  \n\nObserva­se  que,  no  caso  concreto,  reclama  a  Contribuinte  de  que  parcela \ninexpressiva das receitas da notas fiscais não teria integrado a base de cálculo para a apuração \ndo  lucro  presumido.  Ocorre  que  é  impossível  fazer  tal  verificação.  Isso  porque,  como  não \nconsta a contabilização das receitas, não há como saber se a composição da base de cálculo \nvaleu­se apenas das receitas das notas fiscais apresentadas nos presentes autos. A ausência de \nliquidez e certeza se mostra clara no seguinte cenário: o tributo pode ter sido apurado com base \nem  outros  rendimentos,  caso  em  que  as  receitas  das  notas  fiscais  não  teriam  entrado  na \napuração do tributo objeto de pedido de compensação, ou seja, estar­se­ia deferindo um crédito \nsem se o tributo pago a maior tivesse sido efetivamente pago. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.906585/2009­81 \nAcórdão n.º 9101­003.894 \n\nCSRF­T1 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNão é por acaso que a legislação determina a manutenção de escrituração nos \ntermos da legislação comercial, ou de Livro Caixa com contabilização da toda a movimentação \nfinanceira,  além  do  Livro  Registro  de  Inventário  com  registro  dos  estoques,  tudo  em  boa \nguarda e ordem, sendo para o lucro presumido as obrigações acessórias previstas no art. 527 do \nRIR/99: \n\nArt.  527.  A  pessoa  jurídica  habilitada  à  opção  pelo  regime  de \ntributação com base no  lucro presumido deverá manter  (Lei nº \n8.981, de 1995, art. 45): \n\nI ­ escrituração contábil nos termos da legislação comercial; \n\nII  ­  Livro  Registro  de  Inventário,  no  qual  deverão  constar \nregistrados os estoques existentes no término do ano­calendário; \n\nIII  ­  em  boa guarda  e ordem,  enquanto  não  decorrido  o  prazo \ndecadencial  e  não  prescritas  eventuais  ações  que  lhes  sejam \npertinentes,  todos  os  livros  de  escrituração  obrigatórios  por \nlegislação  fiscal  específica,  bem como os documentos  e demais \npapéis  que  serviram  de  base  para  escrituração  comercial  e \nfiscal. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  inciso  I  deste  artigo  não  se \naplica  à  pessoa  jurídica  que,  no  decorrer  do  ano­calendário, \nmantiver  Livro Caixa,  no  qual  deverá  estar  escriturado  toda  a \nmovimentação  financeira,  inclusive  bancária  (Lei  nº  8.981,  de \n1995, art. 45, parágrafo único). \n\nE,  eventual  retificação  da  declaração  deve  ser  acompanhada  da  devida \nescrituração de suporte, o que não ocorre nos presentes autos. Por isso, mostra­se cirúrgica a \nconclusão da decisão recorrida: \n\nPara  comprovar  o  erro  de  fato  mister  é  a  apresentação  da \ncontabilidade escriturada à época dos fatos, repito, ainda que na \nforma  simplificada  do  Livro  Caixa  com  a  movimentação \nfinanceira  registrada  por  completo  e  Inventário  (possibilita  a \nverificação  do  faturamento  da  empresa  e  a  consequente \ntributação devida). \n\n(...) \n\nDesta forma, há, nos autos, absoluta ausência de provas hábeis \npara comprovar que os tributos recolhidos à época própria não \nforam  devidos.  A  recorrente  não  logra  comprovar  possuir  o \ncrédito  que  alega  no  Per/Dcomp  objeto  deste  litígio  e  que  o \ntributo já recolhido não é devido aos cofres públicos, por fazer \njus  à  utilização  do  coeficiente  de  8% para  apuração  do  Lucro \nPresumido.  Corretos  os  cálculos  dos  tributos  originalmente \nrecolhidos que incidiram sobre 32% do faturamento da empresa. \n(Grifei) \n\nE,  nesse  contexto,  resta  prejudicada  qualquer  discussão  a  respeito  do \ncoeficiente  de  determinação  sobre  a  receita  para  apuração  da  base  de  cálculo  do  lucro \npresumido, se 8% ou 32%. \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.906585/2009­81 \nAcórdão n.º 9101­003.894 \n\nCSRF­T1 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nIsso  porque,  ainda  que  nos  presentes  autos,  restasse  consolidado  que  a \natividade da empresa é de construção civil, na modalidade empreitada, e que se considerasse \nemprego de materiais parcial nos termos do ADN Cosit nº 6, de 1997, restou demonstrado que \nnão  consta  documentação  probatória  no  sentido  de  comprovar  que  as  receitas  auferidas \nforam  devidamente  oferecidas  à  tributação,  e,  por  consequência,  poderiam  ser  objeto  de \neventual pedido de compensação. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  e  negar  provimento  ao \nrecurso especial da Contribuinte. \n\n \n\n(assinatura digital) \n\nAndré Mendes de Moura \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201812", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 1997\nDESAPROPRIAÇÃO. 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O  'quantum'  auferido  pelo \ntitular  da  propriedade  expropriada  é,  tão  só,  forma  de  reposição,  em  seu \npatrimônio, do justo valor do bem, que perdeu, por necessidade ou utilidade \npública ou por interesse social. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemetrius Nichele Macei ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de \nAraújo,  Lívia  De  Carli  Germano  (suplente  convocada),  Viviane  Vidal  Wagner,  Caio  Cesar \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n61\n\n8.\n00\n\n27\n11\n\n/2\n00\n\n1-\n76\n\nFl. 296DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNader Quintella (suplente convocado), Letícia Domingues Cota Braga (suplente convocada) e \nAdriana  Gomes  Rêgo  (Presidente).  Ausente,  justificadamente,  o  conselheiro  Luis  Fabiano \nAlves  Penteado,  substituído  pela  conselheira  Letícia  Domingues  Cota  Braga.  Ausente  o \nconselheiro Luis Flávio Neto, substituído pela conselheira Lívia De Carli Germano. \n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002711/2001­76 \nAcórdão n.º 9101­003.932 \n\nCSRF­T1 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de processo administrativo consubstanciado na lavratura de auto de \ninfração  de multa  isolada  no  valor  de R$  44.073,23  (auto  de  infração  e­folhas  6  a  10),  por \nsuposta falta de recolhimento de CSLL sobre as estimativas relativas ao meses de abril, maio e \ndezembro de 1997. \n\nA  contribuinte  defendeu­se  da  autuação  trazendo  documentação \ncorrespondente  a  retificação  da  Declaração  do  Imposto  de  Renda  ­  AC1997,  alegando \nprincipalmente que na declaração anterior deixou de excluir valores relativos a desapropriação \nde  imóveis  (e­fls.  152  a  155).  Juntou  cópia  do  acordo  extrajudicial  firmado  entre  ela  e  a \nprefeitura de Rio Tinto/PB (e­fls. 159 a 161). \n\nA 3ª Turma da DRJ/RCE, sob a Resolução nº 47, de 18 de outubro de 2002, \nresolveu  converter  o  julgamento  em  diligência  por  conta  da  retificação  apresentada  pela \nautuada, assim se pronunciando (e­folhas 169 a 172): \n\n \n\n(...) \n\nEmbora não seja admitida pela legislação vigente a retificação de declaração \nde rendimentos após o início do procedimento de ofício, nada impede que o \ncontribuinte  requeira  correção  de  erros  de  fato  que,  se  comprovados, \nresultariam  na  redução  de  valores  de  contribuição  a  pagar,  cabendo  à \nautoridade  administrativa,  tendo  em  vista  o  princípio  da  verdade  material, \nverificar a procedência ou não das alegações do interessado. \n\nNo  caso  presente,  mister  se  faz  uma  realização  de  diligência  junto  aos \nassentamentos contábil­fiscais da contribuinte para que: \n\na)  Seja  verificada  a  existência  de  parcelas  de  lucros  e  dividendos  que, \nsegundo  o  contribuinte,  haveriam  de  ser  excluídas  do  lucro  líquido \nacumulado para fins de determinação da base de cálculo da contribuição; \n\nb) Seja  solicitado à Prefeitura Municipal de Rio Tinto e/ou a outros órgãos \ncompetentes para informar se o valor de R$ 537.988,00 à fl. 157 (doc. De fls. \n156  a  159)  se  refere  a  desapropriação  para  fins  de  reforma  agrária  e  se  os \ntermos do acordo entre partes for efetivado em maio de 1997; e \n\nSeja  verificado  se  a  contribuinte  incluiu  ou  não  a  receita  referida  no  item \nanterior por ocasião da apuração da base de cálculo da contribuição social. \n\n(…) \n\n \n\nEm resposta ao solicitado, a prefeitura municipal de Rio Tinto, à e­folha 192, \njuntou  o  Ofício  PJRT  nº  54/04,  ratificando  a  homologação  do  acordo  extrajudicial  entre  as \npartes,  informando que este foi efetivado sim em maio de 1997 e que o valor de R$ 537.988 \nnão se refere a desapropriação para fins de reforma agrária e sim, de áreas urbanas. \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  termo  de  intimação  da  diligência  encontra­se  nas  e­folhas  228  a  231. \nCientificado, o sujeito passivo manifestou­se à e­folha 232 dizendo o seguinte: \n\n \n\nEm atendimento ao Mandado de Procedimento Fiscal em epígrafe, relatamos \na  seguir  nossas  considerações,  em  especial,  quanto  ao  procedimento  da \ndesapropriação considerada como exclusão na linha 26 (Outras Exclusões) da \nficha 07, na apuração do Lucro Real, da DIPJ ano­base de 1997. \n\nRealmente a desapropriação não está relacionada com a reforma agrária e sim \ncom áreas urbanas. \n\nO  valor  correspondente  a  desapropriação  foi  considerado  como  crédito  da \nCompanhia  de  Tecidos  Rio  Tinto  para  abater  débitos  existentes  junto  a \nPrefeitura  Municipal  de  Rio  Tinto,  conforme  encontra  de  contas  (Doc.  1) \nanexo. \n\nNão houve desembolso de recursos por parte da Prefeitura Municipal de Rio \nTinto, remanescendo ainda naquela data um crédito restante pró Companhia \nno valor de R$ 91.346,00. \n\n \n\nA  5ª  Turma  da  DRJ/REC,  em  16  de  abril  de  2007,  sob  o  acórdão  nº  11­\n18.636,  considerando  o  resultado  da  diligência,  deu  procedência  parcial  ao  pleito  do \ncontribuinte (e­fls. 238 a 243), entendendo que: \n\n(i)  a  declaração  retificadora  não  surte  qualquer  efeito,  podendo  somente \nprestar­se como demonstrativo das questões alegadas; \n\n(ii) assiste razão ao contribuinte quanto à redução do lucro líquido acumulado \ndecorrentes da ocorrência de lucros e dividendos derivados de investimentos \navaliados pelo custo de aquisição; e \n\n(iii) não assiste razão ao contribuinte quanto à exclusão de valores relativo à \ndesapropriação, uma vez que se trata de desapropriação urbana e não agrária; \n\n(iv) o valor total da multa isolada exigida que era de R$ 44.073,23, passou a \nser de R$ 29.366,55, por conta da alteração legislativa que reduziu o patamar \nda  multa  isolada  de  75%  para  50%  (MP  nº  351/2007)  e  do  princípio  da \nretroatividade benigna, prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. \nAcompanhe­se o novo cálculo: \n\n \n\n \n\n \n\nVeja­se a ementa de tal decisão: \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002711/2001­76 \nAcórdão n.º 9101­003.932 \n\nCSRF­T1 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  ­\nCSLL \n\nData do fato gerador: 30/04/1997, 31/05/1997, 31/12/1997 \n\nCSLL  ­  LUCRO  REAL  ANUAL  ­  ESTIMATIVA  ­  FALTA  DE \nRECOLHIMENTO ­ PENALIDADE. \n\nA  falta  de  recolhimento  da  contribuição  apurada  sobre  a  base  estimada  ou \ncom  base  em  balancete  de  redução  enseja  a  aplicação  de  multa  exigida \nisoladamente, ainda que tenha sido apurada base de cálculo negativa, ao final \ndo ano­calendário. \n\nMULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  ­  RETROATIVIDADE \nBENIGNA  ­  A  norma  legal  se  aplica  a  fatos  pretéritos  quando  prevê \npenalidade menos severa ao contribuinte que a vigente à época de ocorrência \ndos fatos que ensejaram o lançamento de oficio. \n\n \n\nInconformada, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (e­fls. 252 a 269), \nalegando,  em  síntese  que,  não  há  incidência  de  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido \nsobre o valor recebido através de desapropriação. \n\nO  Acórdão  nº  1202­00.048  (e­fls.  274  a  280),  por  maioria  de  votos,  deu \nprovimento ao recurso. Confira­se abaixo a ementa de tal decisão: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n\nAno­calendário: 1998 \n\nCSLL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.  \n\nNão  incide  o  tributo  sobre  valores  recebidos  em  decorrência  de \ndesapropriação, sob pena de descaracterizar o conceito de \"justa indenização \nem dinheiro\", que condiciona o ato do poder expropriante. \n\n \n\nAto  contínuo,  a  Fazenda  interpôs  Recurso  Especial  (e­fls.  285  a  291), \nalegando que: \n\na)  o  acórdão  recorrido,  quando  entendeu  que  não  incide  CSLL  sobre \nindenização  em  processos  expropriatórios,  teria  contrariado  o  disposto  nos  seguintes \ndispositivos legais: art. 43, I, do CTN c/c art. 11, inciso II, do CTN, o art. 2° da Lei 7.689/98 e \no dispositivo constitucional do art. 195, inciso I, alínea\"c\"; e \n\nb) o valor pago a título de indenização por desapropriação, ao mesmo tempo \nem que recompõe o patrimônio do desapropriado pela alienação  forçada do bem  imóvel,  em \nverdade pode lhe outorgar um acréscimo de renda advindo da diferença positiva entre o valor \nde  aquisição  ou  contábil  e  o  valor  recebido  do  ente  público,  subsumindo­se,  portanto,  à \nhipótese de incidência do IRPJ e, em decorrência, da CSLL; \n\nc)  o  valor  que  ultrapassa  a  recomposição  do  patrimônio,  devidamente \natualizado, equivale a ganho de capital, sendo passível de tributação, independentemente de a \nalienação ter se realizado de forma voluntária ou não; \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nd)  somente  nas  operações  de  transferência  de  imóveis  desapropriados  para \nfins  de  reforma  agrária  não  há  incidência  ou  há  isenção  de  imposto  de  renda,  por  força  do \nparágrafo único do art. 22 da Lei 7.713/88, não se podendo estender o instituto para o caso em \ntela em que houve desapropriação de área urbana, sob pena de violação ao artigo 111, inciso II, \ndo CTN. \n\nO  despacho  de  admissibilidade  constatou  a  contrariedade  à  lei  quando  da \ncomparação entre os argumentos da  recorrente e do acórdão  recorrido, motivo pelo qual deu \nseguimento ao recurso especial (e­fls. 292 e 293). \n\nNo que pese ter sido cientificada a contribuinte em 17/12/2009 (e­fls. 295) da \ninterposição do recurso especial e de seu seguimento, não apresentou Contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002711/2001­76 \nAcórdão n.º 9101­003.932 \n\nCSRF­T1 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Demetrius Nichele Macei ­ Relator \n\nConhecimento \n\n \n\nVerifica­se  que  o  recurso  especial  da  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  é \ntempestivo,  a  decisão  em  relação  à  matéria  recorrida  não  foi  unânime  e  foi  indicado,  para \nfundamentar a contrariedade à  lei, que o v. acórdão  recorrido decidiu pela não  incidência de \nCSLL  sobre  indenização  em  processo  expropriatório,  contrariando,  segundo  a  PGFN,  o \ndisposto nos artigos 43, I, do CTN c/c art. 111, inciso II, do CTN, o art. 2° da Lei 7.689/98 e o \nart. 195, inciso I, alínea \"c\", da Constituição Federal, atendendo, assim, todos os requisitos de \nadmissibilidade do Regimento Interno aplicável. \n\nO  contribuinte  não  apresentou  contrarrazões,  motivo  pelo  qual  dele  tomo \nconhecimento,  adotando  o  despacho  de  admissibilidade  que,  como  bem  salientou  a  i. \nPresidente  da  2ª  Câmara  da  1ª  Seção  (p.  292/293),  o  v.  acórdão  recorrido  decorre  de \njulgamento da 2º Câmara/2º Turma Ordinária realizado em sessão de 13 de maio de 2009 (p. \n274). Nos termos do art. 4º do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, essa situação fática \natrai  o  rito  previsto  nos  arts.  15  e  16,  no  art.  18  e  nos  arts.  43  e  44  daquele  Regimento \n(Regimento Interno da CSRF, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25.06.2007. \n\nSuperado o juízo de admissibilidade, passa­se ao exame de mérito. \n\nEm síntese, a questão posta para análise deste Colegiado cinge­se em decidir \nse valores recebidos pelo contribuinte, decorrente de desapropriação de imóvel urbano, naquilo \nque  exceda  o  custo  de  aquisição,  é  ganho  de  capital  e,  portanto,  base  de  cálculo  para  a \nincidência  do  IRPJ  e  da  CSLL.  No  v.  acórdão  recorrido  ficou  assentado  que  “não  incide  o \ntributo sobre valores recebidos em decorrência de desapropriação, sob pena de descaracterizar \no conceito de ‘justa indenização em dinheiro’, que condiciona o ato do poder expropriante”. \n\nA PGFN, em seu recurso especial, defende que “a diferença positiva entre o \nvalor  contábil  ou  de  aquisição  (corrigido  monetariamente)  e  o  valor  recebido  pela \ndesapropriação,  induvidosamente  indica  aquisição  de  disponibilidade  de  renda  decorrente  ou \ncomo produto do capital que estava imobilizado”. Ressalta que “se por um lado é certo de que \no  valor  pago  pela  desapropriação  constitui  uma  espécie  de  indenização  e  recompõe  o \npatrimônio  expropriado,  por  outro  lado  é  igualmente  correto  dizer  que  o  que  ultrapassar  os \nregistros contábeis, devidamente atualizados, corresponde a ganho de capital, sendo passível de \ntributação, independentemente de a alienação ter se realizado de forma voluntária ou não”. Por \nfim,  esclarece  que  apenas  imóveis  desapropriados  para  fins  de  reforma  agrária  não  são \npassíveis da incidência tributária, por força do parágrafo único, do art. 22, da Lei nº 7.713/88. \n\nEsclarece­se, por fim, que o contribuinte, ao final do ano­calendário de 1997, \napurou  base  de  cálculo  negativa  e  que  a  autuação  cinge­se  à  multa  isolada,  por  falta  de \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nrecolhimento de CSLL sobre estimativas nas competências 30.04.97, 31.05.97 e 31.12.97 (p. \n238). \n\nCom a devida vênia, sem razão a Recorrente. \n\nAinda que o RIR/99, em seu art. 422, previsse a possibilidade de ganho de \ncapital  em  operação  de  desapropriação  de  bens,  tendo  por  fundamento  o  art.  31  do  DL \n1.598/77,  ambas  as normas  têm  fundamento de validade no Código Tributário Nacional,  art. \n43. \n\nO E. STJ, no julgamento do REsp 1.116.460/SP, de relatoria do Exmo. Min. \nLuiz  Fux,  julgado  sob  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos  e,  portanto,  de  observância \nobrigatória por este Colegiado (RICARF, art. 62, par. 1, \"b\"), firmou entendimento no mesmo \nsentido do v. acórdão recorrido, como se denota da ementa abaixo transcrita: \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 1.116.460 ­ SP (2009/0006580­7) \nRELATOR : MINISTRO LUIZ FUX \nRECORRENTE : FAZENDA NACIONAL \nADVOGADO : PROCURADORIA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL \nRECORRIDO : MALPA COMERCIAL E AGRÍCOLA LTDA \nADVOGADO : WALDIR LUIZ BRAGA E OUTRO(S) \n \nEMENTA \nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  IMPOSTO  DE  RENDA. \nINDENIZAÇÃO  DECORRENTE  DE  DESAPROPRIAÇÃO.  VERBA \nINDENIZATÓRIA.  NÃO­INCIDÊNCIA.  VIOLAÇÃO DO  ART.  535  DO \nCPC NÃO CONFIGURADA. \n1.  A  incidência  do  imposto  de  renda  tem  como  fato  gerador  o  acréscimo \npatrimonial  (art.  43,  do  CTN),  sendo,  por  isso,  imperioso  perscrutar  a \nnatureza jurídica da verba percebida, a fim de verificar se há efetivamente a \ncriação  de  riqueza  nova:  a)  se  indenizatória,  que,  via  de  regra,  não  retrata \nhipótese  de  incidência  da  exação;  ou  b)  se  remuneratória,  ensejando  a \ntributação.  Isto  porque  a  tributação  ocorre  sobre  signos  presuntivos  de \ncapacidade econômica,  sendo a obtenção de  renda  e proventos de qualquer \nnatureza um deles. \n2.  Com  efeito,  a  Constituição  Federal,  em  seu  art.  5º,  assim  disciplina  o \ninstituto da desapropriação: \"XXIV ­ a lei estabelecerá o procedimento para \ndesapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, \nmediante  justa  e  prévia  indenização  em  dinheiro,  ressalvados  os  casos \nprevistos nesta Constituição;\" \n3. Destarte,  a  interpretação mais  consentânea  com  o  comando  emanado  da \nCarta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação \nnão encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder \npúblico por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não \nensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. \n4. \"Representação. Argüição de Inconstitucionalidade parcial do inciso II, do \nparágrafo  2º,  do  art.  1º,  do Decreto­lei  Federal  nº  1641,  de  7.12.1978,  que \ninclui  a  desapropriação  entre  as  modalidades  de  alienação  de  imóveis, \nsuscetíveis de gerar lucro a pessoa física e, assim, rendimento tributável pelo \nimposto de renda. Não há, na desapropriação,  transferência da propriedade, \npor  qualquer  negócio  jurídico  de direito  privado. Não  sucede,  aí,  venda  do \nbem ao poder expropriante. Não se configura, outrossim, a noção de preço, \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002711/2001­76 \nAcórdão n.º 9101­003.932 \n\nCSRF­T1 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncomo  contraprestação  pretendida  pelo  proprietário,  'modo  privato'.  O \n'quantum' auferido pelo titular da propriedade expropriada é, tão­só, forma de \nreposição,  em  seu  patrimônio,  do  justo  valor  do  bem,  que  perdeu,  por \nnecessidade  ou  utilidade  pública  ou  por  interesse  social.  Tal  o  sentido  da \n'justa  indenização'  prevista  na  Constituição  (art.  153,  parágrafo  2º).  Não \npode, assim, ser reduzida a  justa  indenização pela incidência do imposto de \nrenda.  Representação  procedente,  para  declarar  a  inconstitucionalidade  da \nexpressão  'desapropriação',  contida  no  art.  1º,  parágrafo  2º,  inciso  II,  do \nDecreto­lei  nº  1641/78.  (Rp  1260,  Relator(a): Min.  NÉRI DA  SILVEIRA, \nTRIBUNAL PLENO, julgado em 13/08/1987, DJ 18­11­1988) \n4. In casu, a ora recorrida percebeu verba decorrente de indenização oriunda \nde  ato  expropriatório,  o  que,  manifestamente,  consubstancia  verba \nindenizatória,  razão  pela  qual  é  infensa  à  incidência  do  imposto  sobre  a \nrenda. \n5.  Deveras,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou­se  no \nsentido  da  não­incidência  da  exação  sobre  as  verbas  auferidas  a  título  de \nindenização  advinda  de  desapropriação,  seja  por  necessidade  ou  utilidade \npública  ou  por  interesse  social,  porquanto  não  representam  acréscimo \npatrimonial. \n6.  Precedentes:  AgRg  no  Ag  934.006/SP,  Rel.  Ministro  CARLOS \nFERNANDO MATHIAS, DJ  06.03.2008; REsp  799.434/CE, Rel. Ministra \nDENISE  ARRUDA,  DJ  31.05.2007;  REsp  674.959/PR,  Rel.  Ministro \nCASTRO MEIRA,  DJ  20/03/2006;  REsp  673273/AL,  Rel. Ministro  LUIZ \nFUX,  DJ  02.05.2005;  REsp  156.772/RJ,  Rel.  Min.  Garcia  Vieira,  DJ \n04/05/98; REsp 118.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 19/12/1997. \n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C \ndo CPC e da Resolução STJ 08/2008.  \n\n \n \n\nO voto do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux é claro que verba indenizatória não \nrepresenta acréscimo patrimonial e, portanto, não é base para a incidência do imposto sobre a \nrenda. \n\nEsse  entendimento  já  vinha  sendo  reconhecido  com  frequência  na \njurisprudência, tanto que ensejou a edição da Súmula 39 do extinto TFR: \"Não está sujeita ao \nImposto  de  Renda  a  indenização  recebida  por  pessoa  jurídica,  em  decorrência  de \ndesapropriação amigável ou judicial\".  \n\nSeguindo o  precedente  do E.  STJ,  este Conselho  já  se posicionou pela  não \nincidência de IRPJ ou CSLL sobre verbas indenizatórias decorrentes de desapropriação. Veja­\nse: \n\nProcesso nº 10467.720302/2010­54 \nRecurso nº Voluntário \nAcórdão nº 1402­001.356 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \nSessão de 9 de abril de 2013 \nMatéria Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. \nRecorrente  ENARQ  ENGENHARIA  E  ARQUITETURA  LTDA  e \nPOLIBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA \nRecorrida FAZENDA NACIONAL \n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nAno­calendário: 2006, 2007 \nDESAPROPRIAÇÃO.  PESSOA  JURÍDICA.  GANHO  DE  CAPITAL. \nINEXISTÊNCIA.  MATÉRIA  DECIDIDA  EM  RECURSO  REPETITIVO \nDO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 A DO REGIMENTO  INTERNO \nDO CARF. \nQuando  a  Constituição  fala  em  preço  justo  está  a  se  reportar  a  algo  que \ngaranta  que  o  proprietário,  pessoa  física  ou  jurídica,  com  os  recursos  que \nreceber, adquira bem de idêntico valor. Se houvesse incidência do imposto de \nrenda,  em  determinadas  ocasiões  exigido  pelo  próprio  desapropriante,  isto \nquando este for a União, estar­se­ia impossibilitando que o então proprietário \nrecompusesse seu patrimônio. \nNão  há,  na  desapropriação,  transferência  da  propriedade,  por  qualquer \nnegócio jurídico de direito privado. Não sucede, aí, venda do bem ao poder \nexpropriante.  Não  se  configura,  outrossim,  a  noção  de  preço,  como \ncontraprestação  pretendida  pelo  proprietário.  O  'quantum'  auferido  pelo \ntitular  da  propriedade  expropriada  é,  tão  só,  forma  de  reposição,  em  seu \npatrimônio, do justo valor do bem, que perdeu, por necessidade ou utilidade \npública ou por interesse social. \nSó é passível de tributação por meio do imposto de renda, a riqueza nova, ou \nseja,  o  acréscimo  patrimonial  experimentado  pelo  contribuinte  ao  longo  de \num determinado  espaço  de  tempo. O valor  recebido  na desapropriação  não \nrepresenta  acréscimo  patrimonial,  mas  sim  a  substituição  do  patrimônio \ncorrespondente a determinado bem por quantia equivalente em espécie. \n(Precedente  RESP  1.116.460SP,  julgado  sob  a  forma  do  artigo  543C,  de \nobservância obrigatória pelos Conselheiros do CARF, conforme previsto no \nartigo 62A, do Regimento Interno). \nRecurso Voluntário Provido. \n \nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o \npresente julgado. \n(assinado digitalmente) \nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente \n(assinado digitalmente) \nMoisés Giacomelli Nunes da Silva ­ Relator \nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Frederico  Augusto \nGomes  de Alencar, Carlos Pelá,  Fernando Brasil  de Oliveira Pinto, Moisés \nGiacomelli  Nunes  da  Silva,  Leonardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e \nLeonardo de Andrade Couto.  \n\n \n\nÀ  vista  do  entendimento  esposado  pelo  E.  STJ,  vejamos  o  disposto  na \nlegislação citada como contrariada pela PGFN em seu recurso especial: (art. 43, I, do CTN c/c \nart. 111, inciso II, do CTN, o art. 2° da Lei 7.689/98 e o dispositivo constitucional do art. 195, \ninciso I, alínea \"c\"). \n\n \nArt. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de \nqualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a  aquisição  da  disponibilidade \neconômica ou jurídica: \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002711/2001­76 \nAcórdão n.º 9101­003.932 \n\nCSRF­T1 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nI  ­  de  renda,  assim  entendido  o  produto  do  capital,  do  trabalho  ou  da \ncombinação de ambos; \n \nArt. 111. Interpreta­se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: \nII ­ outorga de isenção; \n \nArt. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, \nantes da provisão para o imposto de renda. Lei nº 7.689/98. \n \nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos \norçamentos da União, dos Estados,  do Distrito Federal  e dos Municípios,  e \ndas seguintes contribuições sociais:  \nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, \nincidentes sobre: \n(...) \nc) o lucro;   \n(...) \n\n \n\nO  conceito  de  lucro  está  intimamente  ligado  ao  conceito  de  acréscimo \npatrimonial do art. 43 do CTN, a produção de riqueza nova. O E. STJ, como acima disposto, \nfirmou  entendimento  de  que  a  indenização  recompõe  o  patrimônio.  Recomposição  não  se \nconfunde com acréscimo ou riqueza nova. \n\nNão  há,  assim,  base  de  cálculo  para  a  apuração  de  estimativas  de  CSLL \ndevidas pelo contribuinte, de tal forma que o recurso especial da PGFN não merece prosperar. \n\nAnte o exposto, conheço do recurso especial da PGFN, mas voto no sentido \nde  negar­lhe  provimento,  uma  vez  que  o  v.  acórdão  recorrido  está  em  consonância  com \njurisprudência firmada no âmbito do E. STJ na sistemática dos recursos repetitivos. \n\n \nÉ o voto \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemetrius Nichele Macei \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1997\nCONHECIMENTO. 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\nCSRF­T1 \n\nFl. 1.106 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.105 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  15374.723499/2009­01 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­003.855  –  1ª Turma  \n\nSessão de  4 de outubro de 2018 \n\nMatéria  PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO INSUFICIENTE. SALDO \nNEGATIVO. ANTECIPAÇÕES. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA  \n\nRecorrente  SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIA E \nCOMÉRCIO LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 1997 \n\nCONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. \n\nNão  é  possível  a  caracterização  de  divergência  jurisprudencial  quando \nconfrontadas decisões que analisaram situações fáticas diversas. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo – Presidente em exercício  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner ­ Relatora  \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, \nCristiane  Silva  Costa,  Flávio  Franco  Corrêa,  Luis  Flávio  Neto,  Viviane  Vidal  Wagner,  Gerson \nMacedo Guerra, Demetrius Nichele Macei e Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n37\n\n4.\n72\n\n34\n99\n\n/2\n00\n\n9-\n01\n\nFl. 1106DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15374.723499/2009­01 \nAcórdão n.º 9101­003.855 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.107 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nA  contribuinte  em  epígrafe  recorre  a  este Colegiado,  por meio  do Recurso \nEspecial de e­fls. 612/624, contra o Acórdão nº 1402­001.675, proferido pela então Segunda \nTurma  Ordinária  da  Quarta  Câmara  da  Primeira  Seção  do  CARF,  em  sessão  realizada  em \n6/5/2014,  pelo  qual  a  turma,  por  inanimidade  de  votos,  negou  provimento  ao  seu  Recurso \nVoluntário e não reconheceu o direito creditório em litígio e não homologou as compensações \ndeclaradas (e­fls. 575/580).  \n\nA  contribuinte  transmitiu  a  declaração  de  compensação  ­  PER/DCOMP  nº \n33628.06380.221107.1.7.023565, em 22/11/2007, com o objetivo de quitar débitos próprios de \nsua  responsabilidade  (objeto  dos  PER/DCOMPs  13103.36186.130906.1.7.026220  e \n23806.52240.130906.1.7.022784) com direito creditório a título de saldo negativo de IRPJ do \nano­calendário 2003, no valor de R$ 5.503.169,03. \n\nO saldo negativo de IRPJ do ano­calendário 2003, formado por antecipações \na título de IRRF e estimativas, foi objeto de análise pelo órgão de origem que considerou não \ncomprovada  a  parcela  de  IRRF  no  montante  de  R$  27.256,95,  nem  confirmados  os \nrecolhimentos da seguintes estimativas: \n\n­  PA  01/2003  no  valor  de  R$  1.172.481,57  –  objeto  do  processo \n13706.000801/2003­21,  cujo  indeferimento  foi  confirmado  pela  Delegacia  de  Julgamento, \nAcórdão 12­21.507, de 23/10/2008. \n\n­ PA 03/2003 no valor de R$ 6.618.410,87 – processo 13706.001247/2003­\n07, cujo indeferimento foi confirmado pela Delegacia de Julgamento, Acórdão 12­20.155, de \n30/07/2008. \n\nO valor glosado das estimativas cujas compensações não foram confirmadas \ntotalizou  R$  7.790.892,54,  superando  o  saldo  negativo  pleiteado,  razão  pela  qual  não  foi \nreconhecido o direito creditório e nem homologadas as compensações. \n\nIrresignada,  a  contribuinte  ingressou  com  manifestação  de  inconformidade \n(fls. 407 e ss do vol. 3), julgada improcedente pelo acórdão nº 12­40.413, da 7ª Turma da DRJ \nno Rio de Janeiro/RJI (e­fls. 501/506). \n\nNa sequência, interpôs Recurso Voluntário (e­fls. 516/545), apreciado pela 2ª \nTurma  Ordinária  da  Quarta  Câmara  da  Primeira  Seção  do  CARF,  em  sessão  realizada  em \n6/5/2014, que, por unanimidade de votos, negou­lhe provimento. No acórdão nº 1402­001.675 \ndeduziu­se a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2003 \n\nCOMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO  DO  IRPJ. \nINEXISTÊNCIA DO CRÉDITO. \n\nDemonstrado  nos  autos  a  inexistência  do  crédito  pleiteado,  é \nconseqüência  natural  a  não  homologação  do  pedido  de \ncompensação. \n\nFl. 1107DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.723499/2009­01 \nAcórdão n.º 9101­003.855 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.108 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nnegar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório \ne voto que passam a integrar o presente julgado. \n\nO voto condutor registrou o seguinte entendimento: \n\n[...] \n\nPor  esse  motivo,  reconheço  o  direito  à  utilização,  na  composição  do  saldo \nnegativo do IRPJ, do IRRF questionado no montante de R$ 27.256,95. \n\nNo que se refere às estimativas, a princípio concordo com a decisão recorrida \nno  sentido  de  que  as  regras  norteadoras  do  processo  administrativo  fiscal  não \nprevêem  expressamente  a  figura  do  sobrestamento.  Por  outro  lado,  tal  questão, \nadmito, é controversa nesta Corte onde vários julgados posicionam­se no sentido de \nque, em casos como o presente, a apreciação do processo de compensação só deve \nocorrer  quando  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  proferida  nos  autos  em  que  o \ncrédito foi anulado ou reduzido, ou ainda no autos em que a estimativa aqui utilizada \nfoi quitada por compensação. \n\nA meu ver a solução mais adequada seria o trâmite simultâneo dos processos, \no que permitiria que as decisões estivessem em sintonia dentro da mesma instância \nadministrativa. \n\nEm  outras  palavras,  proferida  decisão  no  CARF  em  relação  ao  auto  de \ninfração ou ao processo em que a estimativa foi compensada tal decisão poderia, e \ndeveria, ser imediatamente aplicada no processo de compensação. Caberia às partes \ninteressadas (sujeito passivo ou Fazenda Nacional) efetuar as devidas gestões para \nque  uma  eventual  reversão  daquele  julgado  fosse  trazida  ao  processo  de \ncompensação. \n\nNo  caso,  o  processo  13706.000801/2003­21  (apensado  ao  processo \n13706.000526/2003­45), que  trata de pedidos de compensação (  inclusive de parte \nda  estimativa  do  mês  de  janeiro/2003  no  valor  de  R$  1.172.481,57)  com  crédito \ncorrespondente  ao  saldo  negativo  do  IRPJ  apurado  em  2001,  foi  apreciado  nesta \nmesma sessão com decisão pela conversão do julgamento em diligência (Resolução \n1402­000.251) para verificação. \n\nMesmo  que,  por  hipótese,  a  decisão  naquele  processo  fosse  favorável  ao \nsujeito passivo, não haveria impacto nos presentes autos como se verá na parte final \ndeste voto. \n\nO processo 13706.001247/2003­07 refere­se a pedidos de compensação com \ncrédito  referente ao saldo negativo do IRPJ no ano­calendário de 2000. Esse saldo \nnegativo  foi  revertido  como  decorrência  do  procedimento  de  fiscalização,  com \napuração  de  irregularidades  tributárias,  formalizado  nos  autos  do  processo \n18471.000022/2005­10. \n\nEm  pesquisas  nos  sistemas  disponíveis  constata­se  que  o  processo \n18471.000022/2005­10  já  foi  julgado  no CARF  e  está  arquivado.  Foi  prolatado  o \nAcórdão 10196.788 (sessão de 25/06/2008) através do qual negou–se provimento ao \nrecurso  de  ofício,  que  tratava  apenas  da  possibilidade  de  utilização  de  saldo  de \nprejuízo anteriores na formalização da exigência, e também ao recurso voluntário. \n\nFl. 1108DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.723499/2009­01 \nAcórdão n.º 9101­003.855 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.109 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPortanto, nesse caso, não há crédito passível de compensação e a estimativa \ndo mês de março (R$ 6.618.401.97) não pode compor o resultado do período. \n\n[...] \n\nApurado saldo a pagar de imposto, e não saldo negativo, não há crédito a ser \nrestituído motivo pelo qual voto por negar provimento ao recurso. \n\nComo afirmado em momento anterior deste voto, a decisão não seria alterada \ncaso  houvesse  posicionamento  favorável  ao  sujeito  passivo  no  bojo  do  processo \n13706.000801/2003­21  (apensado  ao  processo  13706.000526/2003­45).  Na \napuração acima, foi considerado como quitado a o valor lá em discussão, referente a \nparte  da  estimativa  no  mês  de  janeiro/2003,  corresponde  a  R$  1.172.481,57; \nmontante insuficiente para reverter o saldo de imposto a pagar apurado. \n\nEm  face  da  decisão  acima  foram  opostos  Embargos  de  Declaração  (e­fls. \n590/593), rejeitados por despacho do presidente da turma (e­fls. 597/599). \n\nA  contribuinte  foi  cientificada  do  acórdão  do  despacho  que  rejeitou  os \naclaratórios  em  18/3/2016,  e  apresentou  Recurso  Especial  (e­fls.  612/624),  apontando \ndivergência jurisprudencial em relação ao seguinte tema: \n\n1) estimativa cuja compensação não foi homologada não pode integrar o \nsaldo  negativo  a  ser  utilizado  como direito  creditório  em  outras  compensações.  Indicou \ncomo paradigmas o Acórdão nº 1102­001.259 e o Acórdão nº 1801­001.892. \n\nEm suas razões recursais a contribuinte inicialmente aduz que, na forma do § \n6º do art. 74 da Lei n° 9.430/96, o pedido de compensação importa em efetivo reconhecimento \nde dívida, constituindo documento suficiente a legitimar a cobrança dos valores compensados \nindevidamente. \n\nPondera que não sendo homologado o pedido de compensação, o respectivo \ncrédito tributário será integralmente exigido da empresa, seja administrativa ou judicialmente, \nrecompondo o saldo negativo e frisa que, em sede judicial, dito crédito pode ser reconhecido \ncomo legítimo, hipótese que confirma o saldo negativo aproveitado pelo contribuinte.  \n\nConsidera ser evidente que, seja pelo reconhecimento do crédito aproveitado \nou  pela  exigência  de  valor  indevidamente  compensado,  o  saldo  negativo  decorrente  de \nestimativas compensadas  será  recomposto, de modo que é  legítima e plenamente cabível  sua \nutilização.  \n\nAfirma  que  caso  a  estimativa  compensada  não  seja  posteriormente \nhomologada,  o  contribuinte  será  intimado  para  efetuar  seu  pagamento,  visto  que  a \nPER/DCOMP representa confissão de dívida. \n\nAponta  que  o  próprio  CARF  reconhece  a  legitimidade  da  inclusão  de \nestimativas  compensadas,  ainda  que  não  homologadas  ou  pendentes  de  apreciação,  na \ncomposição  do  saldo  negativo  do  ano­calendário,  mostrar­se­ia  forçoso  reconhecer  a \nlegitimidade do crédito pleiteado pela Recorrente, referente às estimativas de janeiro de 2003 \n(R$ 1.172.481,57) e março de 2003 (R$ 6.618.410,97), considerando que quitadas por meio de \ncompensação regularmente transmitidas e, por conseguinte, aptas a compor o saldo negativo do \nano­calendário de 2003. \n\nFl. 1109DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.723499/2009­01 \nAcórdão n.º 9101­003.855 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.110 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPede ao final pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial, para que \nse reconheça a inclusão das estimativas no crédito pleiteado. \n\nFeita  a  análise  de  admissibilidade,  o  Presidente  da  Quarta  Câmara  da \nPrimeira Seção do CARF entendeu que a divergência alegada não se caracterizou e, assim, não \nadmitiu o Recurso, nos termos do despacho de e­fls. 1.048/1.055. \n\nNotificado  desse  despacho  e,  inconformado,  o  contribuinte  apresentou \nAgravo  (e­fls.  1.065/1.078),  em  que  reitera  haver  a  divergência  suscitada  entre  o  acórdão \nrecorrido e os paradigmas apresentados. \n\nAvaliando  a  adequação  do  despacho  de  admissibilidade  questionado  ao \nrecurso  especial  originalmente  formulado  pelo  interessado  entendeu,  o  Presidente  da CSRF, \nque a divergência havia sido demonstrada em relação ao acórdão paradigma nº 1801­001.892, \nconcluindo que o acórdão nº 1102­001.259 não serviria como paradigma por tratar de situação \nfática distinta. Assim, o agravo foi admitido pelo despacho de e­fls. 1.081/1.086. \n\nNotificada, a PFN apresentou contrarrazões (e­fls. 1.094/1.102). \n\nInicialmente  aponta  que  teria  se  mostrado  irrelevante  para  o  acórdão \nrecorrido  a  alegação  da  contribuinte  de  que  as  estimativas  compensadas  não  homologadas \npodem  compor  o  saldo  negativo,  pois,  quanto  ao  processo  nº  13706.001247/2003­07  a \ndiscussão estaria encerrada e, no processo 13706.000801/2003­21 a decisão não teria o condão \nde gerar o saldo negativo aqui em discussão. \n\nNo  mérito,  após  referir­se  à  legislação  que  rege  a  compensação  tece,  em \nresumo, os seguintes argumentos: \n\na) nos termos da legislação, a demonstração da existência de crédito líquido e \ncerto deve ser feita desde o momento da apresentação da declaração de compensação, sob pena \nde desrespeito à própria natureza do instituto da compensação; \n\nb) a compensação por iniciativa do sujeito passivo ocorre mediante a entrega, \npor este, de pedido/declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e \naos respectivos débitos compensados; \n\nc) se não homologada a compensação, a estimativa não pode integrar o saldo \nnegativo postulado em outro processo de compensação, por faltar­lhe os atributos de liquidez e \ncerteza; \n\nd)  não  se  admite  no  nosso  sistema  PER/DCOMPs  condicionais,  ou  seja, \ncréditos ainda não líquidos e certos que poderão gozar desses atributos em momento posterior \nem razão do reconhecimento do crédito discutido em outro feito, situação que poderá ocorrer \nou não. \n\nAo final pede que seja negado provimento ao recurso especial interposto pelo \ncontribuinte, mantendo­se o acórdão recorrido no ponto. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 1110DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.723499/2009­01 \nAcórdão n.º 9101­003.855 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.111 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Viviane Vidal Wagner ­ Relatora \n\n \n\nConhecimento \n\nO  recurso  especial  foi  admitido após agravo do contribuinte,  e  somente em \nrelação ao acórdão paradigma nº 1801­001.892, nos termos do despacho de exame de agravo \nde e­fls. 1.081/1.086. \n\nTodavia,  entendo  que,  no  presente  caso,  não  restou  demonstrada  a  alegada \ndivergência jurisprudencial, haja vista a ausência de similitude fática. \n\nComo  se  sabe,  a  admissibilidade  do  recurso  especial  está  condicionada  ao \natendimento das condições previstas no art. 67 do Anexo  II do Regimento  Interno do CARF \n(RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015: \n\nArt.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial interposto contra decisão que der à legislação tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n§  1º  Não  será  conhecido  o  recurso  que  não  demonstrar  a \nlegislação tributária interpretada de forma divergente. \n\n(...) \n\n§  8º  A  divergência  prevista  no  caput  deverá  ser  demonstrada \nanaliticamente  com  a  indicação  dos  pontos  nos  paradigmas \ncolacionados  que  divirjam  de  pontos  específicos  no  acórdão \nrecorrido. \n\nEvidentemente,  o  primeiro  pressuposto  para  a  configuração  de  dissídio \ninterpretativo, é, inquestionavelmente, a similitude fática entre a matéria discutida nos acórdãos \nrecorrido  e  paradigmas.  Ou  seja,  é  essencial  que  reste  demonstrado  que,  decidindo matéria \nsemelhante,  órgãos  julgadores  distintos  chegaram  a  conclusões  diversas,  em  razão  de \ndivergências na interpretação da legislação tributária.  \n\nNo despacho de admissibilidade restou consignado: \n\nO  acórdão  recorrido,  por  seu  turno,  vem  considerar  que \n\"demonstrado  nos  autos  a  inexistência  do  crédito  pleiteado,  é \nconseqüência  natural  a  não  homologação  do  pedido  de \ncompensação.\"  \n\nPortanto,  as  conclusões  sobre  a  matéria  ora  recorrida  nos \nacórdãos examinados não se revelam discordantes, não restando \nplenamente  configurada  a  divergência  jurisprudencial  pelo \nSujeito Passivo. \n\nFl. 1111DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.723499/2009­01 \nAcórdão n.º 9101­003.855 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.112 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDe  outro  lado,  o  paradigma  admitido  assim  deduziu  (Acórdão  nº  1801­\n001.892): \n\nIRPJ. COMPENSAÇÕES DE ESTIMATIVAS. POSSIBILIDADE \nDE CÔMPUTO NO SALDO NEGATIVO.  \n\nO  débito  relativo  a  estimativa  mensal  (cuja  quitação  se \npretendeu  realizar  por  compensação)  que  já  foi  inscrito  na \nDívida Ativa e seguiu para a ação de execução fiscal, está apto a \ncompor o saldo negativo do período de apuração. \n\nVeja­se  que  o  voto  vencedor  do  referido  paradigma  adotou  o  seguintes \nfundamentos para acatar o crédito pleiteado: \n\n[...] a definitividade da constituição do débito está juridicamente \nestruturada na lei. O valor da estimativa confessada já está apto \na compor o saldo negativo aproveitável em período posterior. \n\nQualquer  que  seja  o  desfecho  no  processo  de  compensação da \nestimativa  que  compõe  o  saldo  negativo,  não  se  irá  alterar  o \ndébito  que  dá  lastro  a  este  último.  O  que  restará  para  ser \napreciado naquele processo é a formação e a aptidão do crédito \ninvocado. \n\nSe for homologada a compensação, confirma­se o crédito oposto \nà  estimativa,  e  em  nada  se  modifica  o  débito  (a  estimativa \nconfessada).  Se  ainda  estiver  pendente  a  discussão \nadministrativa, o crédito ainda está indefinido, e também não há \nmodificação  do  débito,  que  permanece  com  exigibilidade \nsuspensa.  Acaso  a  decisão  final  seja  desfavorável  ao  pleito  do \nsujeito  passivo,  afasta­se  o  crédito  invocado  e,  novamente,  em \nnada se modifica o débito.  \n\nAssim,  a  estimativa  confessada  no  contexto  da  declaração  de \ncompensação,  já  está,  desde  tal  constituição  de  débito,  apta  a \ncompor o saldo negativo do período de apuração. \n\nPor fim, concluiu o referido voto vencedor no paradigma: \n\nAssim,  considerando  que  o  débito  confessado  a  título  de \nestimativa  é  certo,  líquido,  e  que  sua  exigibilidade  apenas \naguarda a conclusão do processo da compensação da estimativa \n(onde se definirá se o débito foi quitado pela compensação ou se \nseguirá  para  execução  fiscal),  mas  que  tal  definição  em  nada \naltera  sua  aptidão  para  formar  o  saldo  negativo,  deve  ser \nadmitido o crédito nos termos pleiteados pela recorrente. \n\nO presente caso tem duas peculiaridades: as compensações das \nestimativas  são  de  2000  (portanto,  anteriores  à  alteração  do \nartigo  74 da Lei  9.430,  pela Lei  10.637  de  2002),  e os  débitos \ndessas  mesmas  estimativas  já  foram  objeto  de  ajuizamento  de \nexecução fiscal. \n\nPoderia, então, haver dúvida quanto ao aspecto da confissão de \ndívida  posteriormente  introduzido  por  lei  na  sistemática  das \n\nFl. 1112DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.723499/2009­01 \nAcórdão n.º 9101­003.855 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.113 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDCOMP’s, o que poderia abalar a  liquidez e certeza do débito \nque integrou a formação do saldo negativo. \n\nNo  entanto,  o  fato  de  já  ter  sido  proposta  a  ação  de  execução \nfiscal  (precedida,  é  claro,  da  inscrição  na  Dívida  Ativa  da \nUnião),  afasta  qualquer  dúvida  quanto  à  liquidez  e  certeza  do \ncrédito.  Há  informação  nestes  autos  de  que  os  débitos  das \nestimativas  (que  se  pretendia  quitar  por  compensação)  foram \ntransferidos  para  o  Processo  nº  10245.000745/200149,  que \nseguiu para a Procuradoria da Fazenda Nacional. \n\nSe  o  débito  que  compôs  a  apuração  do  saldo  negativo  já  foi \nencaminhado  para  a  Dívida  Ativa,  é  porque  contava  com \nliquidez  e  certeza.  A  exigibilidade  foi  posteriormente  suspensa \npelos atos e evento processuais ulteriores. Mas, como já referi, a \nliquidez e certeza não são afetados pelas mutações do estado da \nexigibilidade do débito. \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para reconhecer os créditos das estimativas objeto de \ncompensação, relativas a maio, junho e julho do ano­calendário \nde 2000. \n\nOra, nos presentes autos, consoante a decisão recorrida, o fundamento para a \nnegativa  do  reconhecimento  do  direito  creditório  pleiteado  baseou­se  em  distinta  situação \nfática, conforme demonstrado a seguir. \n\nNo  presente  caso,  tratou­se  de  apreciar  a  possibilidade  de  se  computar,  no \nsaldo negativo de IRPJ do ano­calendário 2003, valores de estimativas de 2003 indicados para \ncompensação  com  saldos  negativos  de  períodos  anteriores,  tratadas  em  outros  processos \nadministrativos e que restaram não homologadas ou se encontram pendentes de julgamento.  \n\nAs  estimativas  não  homologadas  nestes  autos  estão  sendo  tratadas  nos \nprocessos de nº 13706.000801/2003­21 e nº 13706.001247/2003­07. \n\nA turma ordinária examinou o estado dos referidos processos e constatou que \no processo nº 13706.000801/2003­21, no qual a parcela da estimativa de janeiro/2003, no valor \nde  R$  1.172.481,57  havia  sido  indicada  para  compensação,  fora  apensado  ao  de  nº \n13706.000526/2003­45 e este último fora convertido em diligência pelo mesmo colegiado. Mas \nponderou que, mesmo por hipótese,  se a decisão naquele processo  fosse  favorável ao  sujeito \npassivo não haveria impacto nos presentes autos porque o valor da referida estimativa, de R$ \n1.172.481,57, já havia sido computado na apuração do ano de 2003 e mostrou­se insuficiente \npara reverter o saldo de imposto a pagar apurado. \n\nCom  efeito,  verifica­se  que  o  colegiado  a  quo  computou  o  valor  de  R$ \n1.172.481,57 na apuração do saldo do IRPJ.  \n\nNote­se  que  o  valor  do  saldo  negativo  de  IRPJ  de  2003  pleiteado  é  de R$ \n5.503.169,03 e foi assim demonstrado pelo sujeito passivo: \n\nImposto....................................................................7.059.571,49 \n\nAdicional.................................................................4.682.381,00 \n\nFl. 1113DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.723499/2009­01 \nAcórdão n.º 9101­003.855 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.114 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nTotal imposto devido.............................................11.741.952,49 \n\nPrograma da Alimentação do Trabalhador............. 282.382,66 \n\nIRRF......................................................................(1.198.678,25) \n\nImposto pago a título de estimativas....................(15.764.060,41) \n\nSaldo negativo...................................................... (5.503.169,03) \n\nO valor das estimativas admitido pelo colegiado como comprovado foi de R$ \n9.145.649,44  que  é  produto  da  subtração  do  montante  total  de  estimativas  indicado  pela \nrecorrente,  de R$ 15.764.060,41  (­)  a  estimativa  de março/2003,  esta  sim  considerada  como \nnão comprovada, no valor de R$ 6.618.410,97. \n\nPortanto, em relação a parcela da estimativa de janeiro/2003, no valor de R$ \n1.172.481,57, não há mais litígio a ser apreciado nestes autos. \n\nPor outro lado, no que respeita à estimativa de março/2003, sua compensação \nfoi  tratada no processo nº 13706.001247/2003­07, com o saldo negativo do ano de 2000 e o \ncolegiado a quo apurou que esse saldo negativo de IRPJ do ano de 2000 foi revertido em saldo \npositivo  de  imposto  como  decorrência  do  procedimento  de  fiscalização,  com  apuração  de \nirregularidades, tendo referido processo transitado em julgado em desfavor do sujeito passivo, \nencontrando­se  atualmente  em  arquivo.  Assim,  em  tese,  não  haveria  direito  creditório \nsuficiente  a  homologar  a  compensação  da  estimativa  de  março/2003,  no  valor  de  R$ \n6.618.410,97,  tratada  no  processo  nº  13706.001247/2003­07.  Assim  consignou  o  relator  do \nvoto recorrido: \n\nO  processo  13706.001247/2003­07  refere­se  a  pedidos  de \ncompensação  com  crédito  referente  ao  saldo  negativo  do  IRPJ \nno  ano­calendário  de  2000. Esse  saldo  negativo  foi  revertido \ncomo  decorrência  do  procedimento  de  fiscalização,  com \napuração de  irregularidades  tributárias,  formalizado  nos  autos \ndo processo 18471.000022/2005­10. \n\nEm  pesquisas  nos  sistemas  disponíveis  constata­se  que  o \nprocesso 18471.000022/2005­10  já  foi  julgado no CARF e  está \narquivado.  Foi  prolatado  o  Acórdão  10196.788  (sessão  de \n25/06/2008) através do qual negou–se provimento ao recurso de \nofício, que tratava apenas da possibilidade de utilização de saldo \nde prejuízo anteriores na  formalização da exigência, e  também \nao recurso voluntário. \n\nPortanto, nesse caso, não há crédito passível de compensação e \na  estimativa  do  mês  de  março  (R$  6.618.401.97)  não  pode \ncompor o resultado do período. \n\n[...] (destacou­se) \n\nÉ certo que o processo nº 13706.001247/2003­07, que trata propriamente da \ncompensação  dessa  estimativa  de  março/2003,  encontra­se  em  fase  de  distribuição  para \njulgamento  do  Recurso  Voluntário  apresentado  pelo  sujeito  passivo,  conforme  extrato \n\nFl. 1114DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.723499/2009­01 \nAcórdão n.º 9101­003.855 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.115 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndisponibilizado  no  site  do  CARF  (https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/  Consultar \nInformacoesProcessuais/consultarInformacoesProcessuais.jsfAcompanhamento Processual). \n\nTodavia,  no  presente  caso,  como  visto,  o  que  interessou  ao  voto  recorrido \ncomo fundamento de decidir foi definitividade da constituição do crédito tributário no âmbito \ndo processo administrativo fiscal nº 18471.000022/2005­10, que formalizou o auto de infração \no  qual  reverteu  o  saldo  negativo  do  IRPJ  no  ano­calendário  de  2000,  após  apuração  de \nirregularidades tributárias e tendo sido negado provimento ao recurso voluntário.  \n\nComo muito bem destacado pelo relator do voto recorrido \"nesse caso, não \nhá crédito passível  de  compensação e a  estimativa do mês de março  (R$ 6.618.401.97) não \npode compor o resultado do período\". \n\nVeja­se  que,  enquanto  naquele  paradigma,  a  tese  vencedora  tratou  como \nirrelevante a questão da pendência da discussão administrativa sobre o crédito, por considerar \nque  \"a  estimativa  confessada no  contexto  da  declaração de  compensação,  já  está,  desde  tal \nconstituição de débito, apta a compor o saldo negativo do período de apuração\", neste voto \nrecorrido foi crucial para o deslinde da lide a definitividade da decisão negativa ao contribuinte \nno processo conexo que reverteu o saldo negativo do IRPJ no ano­calendário de 2000, o qual \nrepresentava o crédito aqui pleiteado. \n\nSão, pois, situações fáticas distintas, a demandarem, forçosamente, decisões \ndiversas, insuscetíveis de uniformização por meio do Recurso Especial de divergência.  \n\nAssim, diante da ausência de similitude fática, as conclusões aparentemente \ndissonantes  do  acórdão  recorrido  e  paradigma  não  se  consubstanciam  em  divergência \njurisprudencial  nos  termos do  art.  67 do Anexo  II  do Ricarf para  fins de  admissibilidade do \nrecurso especial. \n\nConclusão \n\nEm  vista  do  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  especial  do \ncontribuinte. \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1115DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2008, 2009\nREMUNERAÇÃO À CONTROLADORA NO EXTERIOR PELO LICENCIAMENTO DE DIREITOS SOBRE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. INDEDUTIBILIDADE.\nAs remunerações pagas pela controlada à sua controladora no exterior, pelo licenciamento de direitos sobre programas de computador constituem royalties e são indedutíveis para efeito do Imposto de Renda.\nPAGAMENTO DE ROYALTIES A SÓCIOS. INDEDUTIBILIDADE.\nSão indedutíveis os royalties pagos a quaisquer sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda a dirigentes de empresas e a seus parentes ou dependentes.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2008, 2009\nRECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUMULADA. NÃO CABIMENTO.\nNão cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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No mérito, na parte conhecida, (i) quanto à dedutibilidade das despesas a título de pagamento com royalties, por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luis Fabiano Alves Penteado, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Caio César Nader Quintella (suplente convocado), que lhe deram provimento e (ii) quanto à ilegalidade do artigo 353, I do RIR/99, por força da impossibilidade de aplicação das disposições a pagamentos efetuados a sócios pessoas jurídicas, por unanimidade de votos, acordam em negar-lhe provimento. 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SAP BRASIL LTDA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2008, 2009 \n\nREMUNERAÇÃO  À  CONTROLADORA  NO  EXTERIOR  PELO \nLICENCIAMENTO  DE  DIREITOS  SOBRE  PROGRAMAS  DE \nCOMPUTADOR. INDEDUTIBILIDADE. \n\nAs remunerações pagas pela controlada à sua controladora no exterior, pelo \nlicenciamento  de  direitos  sobre  programas  de  computador  constituem \nroyalties e são indedutíveis para efeito do Imposto de Renda. \n\nPAGAMENTO DE ROYALTIES A SÓCIOS. INDEDUTIBILIDADE. \n\nSão  indedutíveis  os  royalties  pagos  a  quaisquer  sócios,  pessoas  físicas  ou \njurídicas, ou ainda a dirigentes de empresas e a seus parentes ou dependentes. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2008, 2009 \n\nRECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUMULADA. NÃO CABIMENTO. \n\nNão  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das  turmas  que  adote \nentendimento  de  súmula  de  jurisprudência  do  CARF,  ainda  que  a  súmula \ntenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado,  por unanimidade de  votos,  em  conhecer \nparcialmente do Recurso Especial,  exceto  em  relação  à  ilegalidade da  cobrança de  juros  sobre  a \nmulta de ofício. No mérito, na parte conhecida, (i) quanto à dedutibilidade das despesas a título de \npagamento  com  royalties,  por maioria  de  votos,  acordam em  negar­lhe  provimento,  vencidos  os \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n25\n45\n\n/2\n01\n\n3-\n21\n\nFl. 2158DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nconselheiros Cristiane Silva Costa,  Luis  Fabiano Alves Penteado, Marcos Antônio Nepomuceno \nFeitosa (suplente convocado) e Caio César Nader Quintella  (suplente convocado), que  lhe deram \nprovimento e (ii) quanto à ilegalidade do artigo 353, I do RIR/99, por força da impossibilidade de \naplicação das disposições a pagamentos efetuados a sócios pessoas jurídicas, por unanimidade de \nvotos, acordam em negar­lhe provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a \nconselheira Cristiane Silva Costa. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de \nAraújo, Luis Fabiano Alves Penteado, Viviane Vidal Wagner, Marcos Antônio Nepomuceno \nFeitosa (suplente convocado para substituir o conselheiro Luis Flávio Neto), Caio César Nader \nQuintella (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial do contribuinte em epígrafe apresentado em face \nda decisão proferida no Acórdão nº 1301­002.200 (fls. 1.640 e segs.), pela 1ª Turma Ordinária \nda  3ª  Câmara  da  Primeira  Seção,  na  sessão  de  14  de  fevereiro  de  2017,  que  decidiu,  por \nmaioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. \n\nO  processo  cuida  de  autos  de  infração  para  a  constituição  de  créditos \ntributários de  IRPJ e CSLL, cumulados com  juros e multa,  referentes aos anos­calendário de \n2008 e 2009, apurados em decorrência de pagamentos efetuados pelo contribuinte a sua matriz \nno exterior, a empresas coligadas no exterior e, ainda, a algumas empresas independentes, com \na seguinte imputação: a) royalties indedutíveis; b) despesas com assistência técnica, científica e \nadministrativa indedutíveis. \n\nCom  a  ciência  das  autuações,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls. \n1.254),  em que  alegou,  basicamente,  que os pagamentos  foram efetuados  a  título de direitos \nautorais e não como pagamentos de royalties, o que seria confirmado pela não averbação do \ncontrato  no  INPI.  Nesse  contexto,  aduz  que  a  tecnologia  dos  programas  é  detida \nexclusivamente pela SAP AG, matriz  alemã,  e  que não é objeto de  transferência  a nenhuma \nempresa no Brasil. \n\nFl. 2159DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nAduz, ainda, em caráter preliminar, a ocorrência de decadência, e pugna pela \nplena  dedutibilidade  dos  pagamentos  a  título  de  licenciamento  de  software  (item  5  da \nautuação), assim como nos casos de prestação de serviços puros (itens 6 a 8 da autuação).  \n\nQuestiona, por fim, a incidência de juros sobre a multa de ofício e o caráter \nconfiscatório das infrações. \n\nA 2a Turma da DRJ de Juiz de Fora julgou improcedente a impugnação (fls. \n1.523), por unanimidade de votos. \n\nCom a ciência da decisão o  contribuinte apresentou  recurso voluntário  (fls. \n1.540), em que basicamente repetiu os argumentos da impugnação. \n\nPor  seu  turno,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões  (fls.  1.609), \npugnando pela manutenção integral das autuações. \n\nEm 14 de fevereiro de 2017, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Primeira \nSeção negou provimento ao recurso voluntário do contribuinte, em decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 2008, 2009  \n\nDECADÊNCIA.  \n\nO  fato  gerador  do  imposto  de  renda  ocorre  no  último  dia  do \nperíodo de apuração, isto é, no último dia do ano­calendário. \n\nIRPJ. DEDUTIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.  \n\nSão consideradas indedutíveis para fins fiscais as despesas cuja \ncomprovação  não  esteja  suportada  em  documentação  hábil  e \nidônea. \n\nIRPJ. DEDUTIBILIDADE. PAGAMENTO. SÓCIO.  \n\nNão são dedutíveis para  fins  fiscais os pagamentos de royalties \nrealizados  a  pessoa  física  ou  jurídica,  vinculadas \nsocietariamente a fonte pagadora. \n\nIRPJ. DEDUTIBILIDADE.  \n\nAs despesas com assistência técnica, científica, administrativa e \nsemelhantes,  de  pessoa  jurídica  sediada  no  Brasil  com  sua \ncontroladora  no  exterior  somente  serão  dedutíveis  a  empresa \ndeverá obedecer todos os requisitos previstos na legislação. \n\nMULTA DE OFÍCIO.  \n\nNão cabe ao CARF se manifestar sobre a inconstitucionalidade \nda lei tributária (Súmula n° 02 do CARF). \n\nJUROS  INCIDENTES  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO. \nPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 2160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de \noficio  proporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído, \nincluindo  a  multa  de  ofício,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à \ntaxa SELIC. \n\nContra a decisão o contribuinte opôs embargos (fls. 1.665), sob o fundamento \nde omissão e obscuridades no acórdão.  \n\nOs  embargos  foram  parcialmente  admitidos,  conforme  despacho  de  fls. \n1.679. \n\nPosteriormente,  o  contribuinte  atravessou petição,  alegando  a ocorrência de \nfato superveniente, consistente na publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que \nteria  reconhecido  que  a  adição  ao  lucro  líquido  do  \"valor  dos  royalties  e  das  importâncias \npagas  a  título  de  assistência  técnica,  científica,  administrativa  ou  semelhante,  que  forem \nindedutíveis\", não se aplica à CSLL. \n\nEm  15  de  agosto  de  2017,  os  embargos  do  contribuinte  foram  julgados  e \nacolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e a obscuridade apontadas. \n\nO  contribuinte  apresentou  recurso  especial  (fls.  1.725),  em  que  alegou \ndissídio jurisprudencial acerca dos seguintes pontos: \n\n(i) Licença de software ­ direitos autorais x royalties: \n\nComo relatado anteriormente, em face do V. Acórdão Recorrido, \na  Recorrente  opôs  Embargos  de  Declaração  visando  sanar  a \nomissão com relação à aplicação do artigo 353, inciso III, alínea \n“b”  do  RIR/99  ao  presente  caso,  que  trata  da  indedutibilidade \ndos  royalties  pagos  ou  creditados  pelo  uso  de  patentes  de \ninvenção,  processos  e  fórmulas  de  fabricação,  ou  pelo  uso  de \nmarcas de indústria ou de comércio. \n\nIsso  porque,  embora  a  Recorrente  tenha  claramente \ndemonstrado  que  os  valores  pagos  à  matriz  estrangeira  pela \nlicença  de  uso  e  distribuição  do  programa  de  computador  têm \ncaráter  de  direitos  autorais  pelo,  o  V.  Acórdão  Recorrido \nmanteve  a  autuação  fundada  no  dispositivo  legal  mencionado, \nque  faz  menção  tão  somente  uso  de  patentes  de  invenção, \nprocessos e fórmulas de fabricação e não aos direitos autorais. \n\nReconhecida  a  omissão,  o V.  Acórdão  n.  1301­002.557  buscou \njustificar  a manutenção do Auto de  Infração  sob  o  fundamento \nde  que  os  valores  pagos  pela Recorrente  seriam  royalties  pelo \ndireito  do  uso  da  marca  de  sua  matriz  (“SAP”),  eis  que  os \nclientes  da  Recorrente  somente  adquirem  o  produto  por  ela \ncomercializado, isto é, o software, pela credibilidade criada pela \nempresa  estrangeira.  Dito  de  outra  forma,  o  V.  Acórdão  n° \n1301­002.557  entendeu  que  a  cessão  da  marca  seria  mais \nrelevante  do  que  o  próprio  programa  de  computador  a  ser \ndistribuído. \n\n(...) \n\nFl. 2161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nAssim,  pelos  argumentos  expostos  nos  julgados  acima  e  por \naqueles  expostos  a  seguir,  é  evidente  que  a  remuneração  paga \nao  exterior  não  seria  contrapartida  pela  licença  de  uso  de \nmarca,  tal como quer  fazer  crer o Acórdão 1301­002.557, mas \nsim  direitos  autorais  pagos  ao  autor  pelo  direito  de \ncomercializar  a  obra,  entendida  como  uma  mercadoria  ou \nproduto independentemente da existência de um suporte físico. \n\n(ii) Ilegalidade do artigo 353, I do RIR/99: \n\nConforme  já  mencionado,  V.  Acórdão  Recorrido  manifestou  o \nentendimento  de  que  a  remuneração  por  quaisquer  direitos, \ninclusive o direito de distribuição, teria caráter de royalties, em \nque pese o artigo 22 da Lei n° 4.506/64 não mencionar o direito \nde distribuição expressamente. \n\nAdemais, a fundamentação do V. Acórdão Recorrido sugere que \no  artigo  353,  I  do RIR/99  não  teria  extrapolado  a  previsão  do \nartigo 71, parágrafo único, alínea “d” da Lei n° 4.506/64, pois, \nem  primeiro  lugar,  não  caberia  a  aplicação  de  interpretação \nrestritiva  do  dispositivo  e,  em  segundo,  o  artigo  da  lei  fez \nreferência  à  figura  do  sócio,  a  qual  compreende  tanto  os \npagamentos  efetuados  a  pessoas  físicas  quanto  a  pessoas \njurídicas,  tendo  o  artigo  do  RIR/99  somente  explicitado  a \nreferência. \n\nNa visão da Recorrente, contudo, é evidente que a ilegalidade do \nartigo  353,  I  do  RIR/99,  eis  que  o  artigo  71,  parágrafo  único, \nalínea  “d”  da  Lei  n°  4.506/64  trata  de  figuras  que  somente \nfazem  sentido  no  universo  das  pessoas  físicas,  como  dirigentes \nde empresas, e a seus parentes ou dependentes, buscando evitar \npráticas  evasivas  associadas  à  qualificação  de  outros \nrendimentos como royalties. Esse entendimento, inclusive, já foi \nmanifestado  pelo  CARF  quando  da  análise  de  situações  muito \nsimilares: \n\n(...) \n\n(iii)  Serviços  enquadrados  no  artigo  354  do  RIR/99  ­ \ntransferência de tecnologia: \n\nAinda  na  visão  do V.  Acórdão Recorrido,  os  valores  pagos  ao \nexterior  como  remuneração  dos  serviços  importados  pela \nRecorrente não seriam dedutíveis, pois o Contrato de Prestação \nde Serviço de Software, embora previsse a prestação de serviços \nsem  transferência  de  tecnologia  não  teria  sido  registrado \nperante  o  Banco Central  do  Brasil  (“BACEN”)  nos  termos  do \nartigo  1°  da  Circular  2.816/98,  de  modo  que  teriam  sido \ndescumpridos  um  dos  requisitos  exigidos  pelo  artigo  354  do \nRIR/99 para a dedutibilidade das despesas com o pagamento. \n\nAdemais, segundo o V. Acórdão Recorrido, o registro no Banco \nCentral  independeria  do  contrato  sob  o  qual  os  serviços  são \nprovidos envolver ou não a transferência de tecnologia, de forma \nque  a  importação  de  qualquer  serviço  técnico  e  assemelhado \n\nFl. 2162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\ndependeria desse requisito para que a despesa fosse classificada \ncomo dedutível para fins fiscais. \n\nEssa  interpretação, no entanto, além de confrontar diretamente \ncom o  texto legal do artigo 355, § 3° do RIR/99,  também já foi \nafastada  pelo  E.  CARF  quando  da  análise  de  casos  similares, \ntendo  prevalecido  o  entendimento  de  que,  em  face  de  uma \nnegativa de averbação do INPI por ausência de transferência de \ntecnologia prevista pelo contrato, seriam plenamente dedutíveis \nos valores pagos ao exterior: \n\n(...) \n\n(iv) (In)Aplicabilidade das regras de indedutibilidade à base de \ncálculo da CSLL: \n\nFinalmente,  o  V.  Acórdão  Recorrido  definiu  que  a  Recorrente \nnão  teria  preenchido  os  requisitos  necessário  para  que  as \ndespesas  incorridas  no  pagamento  ao  exterior  pelo  direito  de \ndistribuição  das  licenças  de  uso  de  software  e  pelos  serviços \nprestados por empresas relacionadas fossem dedutíveis da base \nde cálculo da CSLL. \n\nEvidentemente,  o  entendimento  do V. Acórdão Recorrido  é  que \nas previsões dos artigos 352 a 355 se aplicam indistintamente à \nbase  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL.  Ocorre  que  a  própria \nReceita  Federal  do  Brasil,  ao  editar  a  Instrução  Normativa \n1.700/17,  já  reconheceu  que  as  regras  de  indedutibilidade  de \nroyalties,  previstas  nos  artigos  mencionados,  não  compõem  a \napuração  da  CSLL,  eis  que  o  Anexo  1  deixa  claro  que  essas \nnormas estão limitadas à formação da base de cálculo do IRPJ. \n\n(v) Incidência de juros de mora sobre multa de ofício: \n\nPor  fim,  o  acórdão  recorrido  decidiu  pela  incidência  de  juros \nmoratórios  sobre  os  presentes  lançamentos  ficais  à  taxa  Selic, \ninclusive sobre o valor da multa de ofício. \n\nO  recurso  especial  do  contribuinte  foi  objeto  de  análise  pelo  despacho  de \nadmissibilidade  de  fls.  2.040,  que  decidiu  pelo  seguimento  parcial  da  peça  aviada,  para \nprocessamento das seguintes matérias: \n\na)  legalidade  da  dedutibilidade  das  despesas  a  título  de \npagamento com royalties; \n\nb) ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa. \n\nInconformado  com a decisão, o  contribuinte  apresentou agravo  (fls.  2.083), \ncom  o  objetivo  de  que  todas  as matérias  questionadas  no  recurso  especial  fossem  objeto  de \napreciação pela CSRF. \n\nO  agravo  foi  julgado  em  12  de  março  de  2018,  em  decisão  que  acolheu \nparcialmente a pretensão do contribuinte, nos seguintes termos: \n\nFl. 2163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n­ REJEITO o  agravo  relativamente  às matérias  \"a necessidade \nde  transferência  de  tecnologia  para  aplicação  das  limitações \nprevistas  no  artigo  354  do  RIR/99\";  e  \"a  impossibilidade  de \naplicação das regras previstas nos artigos 353 a 355 do RIR/99 \nà apuração da base de cálculo da CSLL, nos termos do item 99 \ndo  Anexo  I  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.700,  de \n14.3.2017\"  e  confirmo  a  negativa  de  seguimento  ao  recurso \nespecial nesta parte. \n\n­  ACOLHO  o  agravo  e  DOU  seguimento  ao  recurso  especial \nrelativamente à matéria \"ilegalidade do artigo 353, I do RIR/99: \nimpossibilidade  de  aplicação  das  disposições  a  pagamentos \nefetuados a  sócios pessoas  jurídicas, por ausência de  respaldo \nno artigo 71, parágrafo único, alínea \"d\" da Lei n° 4.506/64, \ncuja  redação  alcança  tão  somente  pagamentos  efetuados  a \npessoas físicas\". \n\nCom  a  ciência  da  decisão,  a  PGFN  apresentou  contrarrazões  ao  recurso \nespecial (fls. 2.131), questionando o conhecimento do recurso quanto à incidência de juros de \nmora sobre a multa de ofício e pugnando pela improcedência das demais alegações formuladas \npelo contribuinte. \n\nPosteriormente, em 12/09/2018, o contribuinte atravessou petição  (fls.2147­\n215) em que alega fato novo e pede a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula \nCARF nº 117 (\"A indedutibilidade de despesas com \"royalties\" prevista no art. 71, parágrafo \núnico,  alínea  \"d\",  da  Lei  nº  4.506,  de  1964,  não  é  aplicável  à  apuração  da  CSLL.\"), \nressaltando  que  as  Súmulas  são  de  observância  obrigatória  pelos  membros  do  CARF  e \nreferindo o art. 45, inciso VI do RICARF. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Viviane Vidal Wagner, Relatora \n\n \n\nComo visto, o recurso especial do contribuinte, num primeiro momento, foi \nadmitido  de  forma  parcial,  com  o  seguimento  de  apenas  duas matérias.  Posteriormente,  em \nsede  de  agravo,  a  presidência  do  CARF  acolheu,  também  parcialmente,  mais  uma  matéria \nquestionada, de sorte que foram admitidas três questões: \n\na)  legalidade  da  dedutibilidade  das  despesas  a  título  de \npagamento com royalties; \n\nb)  ilegalidade do  artigo 353,  I do RIR/99:  impossibilidade \nde  aplicação  das  disposições  a  pagamentos  efetuados  a \nsócios pessoas jurídicas, por ausência de respaldo no artigo \n\nFl. 2164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\n71,  parágrafo  único,  alínea  \"d\"  da  Lei  n°  4.506/64,  cuja \nredação  alcança  tão  somente  pagamentos  efetuados  a \npessoas físicas. \n\nc) ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa de ofício. \n\nA Fazenda Nacional, em contrarrazões, questionou, quanto ao conhecimento, \na matéria relativa à incidência de juros sobre a multa de ofício, por entender que o contribuinte \nnão indicou o dispositivo legal interpretado de forma divergente. \n\nSem adentrar no mérito da questão, basta  referir que, quanto a essa matéria \nfoi  aprovada  súmula  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  durante  reunião \nocorrida em 3 de setembro de 2018, com texto que traduz os mesmos fundamentos da decisão \nrecorrida: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem  juros  moratórios,  calculados  à  taxa  referencial  do \nSistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  sobre  o \nvalor correspondente à multa de ofício. \n\nPara fins de conhecimento recursal, deve ser observado o disposto no art. 67 \ndo Anexo II do RICARF, que dispõe: \n\n§  3º  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das \nturmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos \nConselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a \nsúmula  tenha  sido  aprovada  posteriormente  à  data  da \ninterposição do recurso. (grifou­se) \n\nNesse  sentido,  não  se  conhece  do  recurso  do  contribuinte  quanto  à \n\"ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa\". \n\nSobre o pedido do contribuinte para aplicar o entendimento consubstanciado \nna Súmula CARF nº 117 para fins de afastar a cobrança da CSLL, cumpre esclarecer que não \nse aplica ao presente caso, uma vez que a matéria não foi admitida para  julgamento por este \ncolegiado, tendo em vista a negativa de seguimento do agravo quanto ao tema. \n\nNessa  hipótese,  impõe­se  a  aplicação  do  §6º  do  art.  71  do  Anexo  II  do \nRICARF:  \n\n§ 6º Será definitivo o despacho do Presidente da CSRF que negar ou \nder  seguimento  ao  recurso  especial,  não  sendo  cabível  pedido  de \nreconsideração ou qualquer outro recurso.  \n\nPara que haja manifestação sobre a matéria por algum conselheiro da CSRF é \npreciso que esteja estabelecida a competência do colegiado para decidir o  litígio e, assim, se \nvincular a decisão à obrigatoriedade de aplicação de súmula, nos termos do RICARF: \n\nArt.  9º  Cabe  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (CSRF), \npor suas turmas,julgar o recurso especial de que trata o art. 64, \nobservada a seguinte especialização: \n\nFl. 2165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nI­  à  1ª  (primeira)  Turma,  os  recursos  referentes  às  matérias \nprevistas no art. 2º; \n\nComo se sabe, o recurso especial de divergência de competência da CSRF é \nde  cognição  restrita  e  depende  da  comprovação  de  divergência  jurisprudencial,  o  que  não \nocorre  se  a  divergência  reside  em  matéria  não  prequestionada.  Nesse  caso,  a  divergência \njurisprudencial somente se estabeleceria se ele apresentasse paradigma que aplicasse de ofício \no entendimento posteriormente sumulado, o que, de fato, não ocorreu. \n\nQuanto às demais matérias, ratifico o teor do despacho de admissibilidade e \ntambém a decisão prolatada em sede de agravo, para conhecer do recurso especial apresentado \npelo contribuinte. Sigo na apreciação do mérito. \n\na) Da dedutibilidade das despesas a título de pagamento com royalties \n\nSobre este tópico, aduz a Recorrente que: \n\nVale  frisar que os pagamentos efetuados à SAP AG não podem \nser  qualificados  como  royalties.  De  fato,  a  própria  D. \nFiscalização  reconhece,  no  Termo  de  Verificação,  que  os \n\"programas de  computador  dispõe  de  proteção  da  propriedade \nintelectual  e  o  regime  de  proteção  é  o  conferido  às  obras \nliterárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes \nno  país\". Além  disso,  o  Contrato  de  Distribuição  de  Software, \nquando  levado a  registro no  Instituto Nacional de Propriedade \nIndustrial  (\"INPI\"),  teve  a  sua  averbação  negada  pelo  citado \ninstituto, por entender que não havia transferência de tecnologia \ne  que o  objeto  do  citado Contrato  de Distribuição de  Software \nnão  envolvia  o  pagamento  de  royalties  ­  Consulta  INPI  n°s \n0811/2002 e 034/2005. \n\nAdemais,  a  aplicação do  software e  seu  correto  funcionamento \ndependem,  dentre  outros,  do  acompanhamento  da  instalação  e \nexecução  do  programa  e  tais  serviços  são  prestados  à \nRecorrente  e  aos  usuários  finais,  para  que  possam  aprender  a \noperar o programa de computador. No entanto, conforme já  se \nmencionou,  a  tecnologia  do  programa  é  detida  exclusivamente \npela SAP AG e não é transferida de modo algum ao Brasil, ou a \nqualquer ente licenciado. \n\nEm  decorrência  de  tal  necessidade,  a  Recorrente  também \ncelebrou  contratos  de  prestação  de  serviços  relacionados  ao \nsoftware  com  a  sociedade  alemã  SAP  AG  (\"Contrato  de \nPrestação de Serviços de Software com a SAP AG\" ­ docs n°s 6 e \n7 da  Impugnação). O objeto de  tais contratos é a prestação de \ndeterminados serviços aos usuários finais do software e também \naos próprios  funcionários da Recorrente,  tais  como os  serviços \nde consultoria, suporte e outros. \n\nA  Recorrente  defende  a  tese  de  que  os  pagamentos  ao  exterior  são \ndecorrentes de direitos autorais e contesta o fato de que, em sede de embargos, o Colegiado a \nquo tenha entendido que os royalties seriam provenientes do direito ao uso de marca da matriz. \n\nFl. 2166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\nVeja­se que a definição legal de software consta do art. 1º da Lei nº 9.609, de \n19 de fevereiro de 1998: \n\nArt. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto \norganizado  de  instruções  em  linguagem  natural  ou  codificada, \ncontida  em  suporte  físico  de  qualquer  natureza,  de  emprego \nnecessário  em  máquinas  automáticas  de  tratamento  da \ninformação,  dispositivos,  instrumentos  ou  equipamentos \nperiféricos,  baseados  em técnica digital  ou análoga, para  fazê­\nlos funcionar de modo e para fins determinados.” \n\nA proteção da propriedade intelectual de softwares e sua comercialização no \nBrasil são regidas pela mesma lei, conforme artigos a seguir transcritos: \n\nArt.  2º  O  regime  de  proteção  à  propriedade  intelectual  de \nprograma de computador é o conferido às obras  literárias pela \nlegislação  de  direitos  autorais  e  conexos  vigentes  no  País, \nobservado o disposto nesta Lei. \n\n§ 1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições \nrelativas  aos  direitos  morais,  ressalvado,  a  qualquer  tempo,  o \ndireito  do  autor  de  reivindicar  a  paternidade  do  programa  de \ncomputador  e  o  direito  do  autor  de  opor­se  a  alterações  não­\nautorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou \noutra  modificação  do  programa  de  computador,  que \nprejudiquem a sua honra ou a sua reputação. \n\n§ 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa \nde computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir \nde 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na \nausência desta, da sua criação. \n\n§ 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei  independe de \nregistro. \n\n§  4º Os  direitos  atribuídos  por  esta Lei  ficam assegurados  aos \nestrangeiros  domiciliados  no  exterior,  desde  que  o  país  de \norigem  do  programa  conceda,  aos  brasileiros  e  estrangeiros \ndomiciliados no Brasil, direitos equivalentes. \n\n§ 5º Inclui­se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela \nlegislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele \ndireito  exclusivo  de  autorizar  ou  proibir  o  aluguel  comercial, \nnão  sendo  esse  direito  exaurível  pela  venda,  licença  ou  outra \nforma de transferência da cópia do programa. (grifo nosso) \n\nArt.  6º  Não  constituem  ofensa  aos  direitos  do  titular  de \nprograma de computador: \n\nI  ­  a  reprodução,  em  um  só  exemplar,  de  cópia  legitimamente \nadquirida,  desde  que  se  destine  à  cópia  de  salvaguarda  ou \narmazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original \nservirá de salvaguarda; \n\n(....) \n\nFl. 2167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nArt. 12. Violar direitos de autor de programa de computador: \n\nPena ­ Detenção de seis meses a dois anos ou multa. \n\n§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, \nde programa de computador, no todo ou em parte, para fins de \ncomércio,  sem  autorização  expressa  do  autor  ou  de  quem  o \nrepresente: \n\nPena ­ Reclusão de um a quatro anos e multa. \n\n(....) \n\nDo texto legal se depreende que o software é um bem incorpóreo, que não se \nconfunde com o suporte físico que o contém e que sua propriedade intelectual é tutelada pela \nlegislação que protege os direitos autorais e conexos das obras literárias no Brasil, sendo crime \nsua  reprodução,  por  qualquer  meio,  no  todo  ou  em  parte,  para  fins  de  comércio,  sem \nautorização expressa do titular dos direitos autorais, salvo uma única cópia de segurança. \n\nA  legislação brasileira  confere  aos programas de  computador a natureza de \nobra intelectual, incluindo­os dentre as “criações do espírito”. Nesse sentido, a lei geral sobre \ndireitos autorais (Lei nº 9.610, 19 de fevereiro de 1998) prevê: \n\nArt. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, \nexpressas  por  qualquer  meio  ou  fixadas  em  qualquer  suporte, \ntangível ou intangível, conhecido ou de que se invente no futuro, \ntais como: \n\n(...) \n\nXII ­ os programas de computador \n\n(...) \n\n§  1º  Os  programas  de  computador  são  objeto  de  legislação \nespecífica,  observadas  as  disposições  desta  Lei  que  lhes  sejam \naplicáveis. \n\n(..) \n\nArt. 24. São direitos morais do autor: \n\nI ­ o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; \n\nII  ­  o  de  ter  seu  nome,  pseudônimo  ou  sinal  convencional \nindicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de \nsua obra; \n\nIII ­ o de conservar a obra inédita; \n\nIV  ­  o  de  assegurar  a  integridade  da  obra,  opondo­se  a \nquaisquer  modificações  ou  à  prática  de  atos  que,  de  qualquer \nforma,  possam  prejudicá­la  ou  atingi­lo,  como  autor,  em  sua \nreputação ou honra; \n\nV ­ o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; \n\nFl. 2168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\nVI ­ o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer \nforma  de  utilização  já  autorizada,  quando  a  circulação  ou \nutilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; \n\nVII ­ o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se \nencontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por \nmeio  de  processo  fotográfico  ou  assemelhado,  ou  audiovisual, \npreservar  sua  memória,  de  forma  que  cause  o  menor \ninconveniente  possível  a  seu  detentor,  que,  em  todo  caso,  será \nindenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. \n\n(....) \n\nArt.  27.  Os  direitos  morais  do  autor  são  inalienáveis  e \nirrenunciáveis. \n\n(....) \n\nArt.  28.  Cabe  ao  autor  o  direito  exclusivo  de  utilizar,  fruir  e \ndispor da obra literária, artística ou científica. \n\nArt.  29. Depende  de  autorização  prévia  e  expressa  do  autor  a \nutilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: \n\nI ­ a reprodução parcial ou integral; \n\n(....) \n\nArt. 49. Os direitos de autor poderão ser  total ou parcialmente \ntransferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título \nuniversal  ou  singular,  pessoalmente  ou  por  meio  de \nrepresentantes  com  poderes  especiais,  por  meio  de \nlicenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos \nem Direito, obedecidas as seguintes limitações: \n\nI  ­  a  transmissão  total  compreende  todos  os  direitos  de  autor, \nsalvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; \n\n(....) \n\nNota­se  que  o  próprio  legislador  faz  expressa  ressalva  ao  programa  de \ncomputador,  indicando a  legislação específica e aplicando a legislação autoral apenas no que \nfor possível (art. 7º, §1º). \n\nLogo, da esfera legal se compreende que os direitos do autor se dividem em \nduas  categorias:  direitos morais,  que  são  inalienáveis,  irrenunciáveis  e  intransmissíveis  (arts. \n24, 27 e 49, I), e direitos patrimoniais, que podem ser explorados de diversas formas, inclusive \npor meio de sua transferência a terceiros (arts. 28 e 49, I). No caso específico do software, sua \nreprodução parcial ou integral depende da autorização do titular de seus diretos patrimoniais ­ o \nautor ou aquele para quem ele os tenha transferido (arts. 29, I). \n\nA mesma lei ainda define quais as formas de contrato envolvendo programas \nde  computador.  As  únicas  espécies  de  contratos  relativos  a  direitos  sobre  programas  de \ncomputador  são  definidas  pelo  legislador  como  contrato  de  licença  de  uso  no  País  (art.  9º); \n\nFl. 2169DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\ncontrato de  licença de direitos de  comercialização de programas de  computador oriundos do \nexterior (art.10) e contrato de transferência de tecnologia (art. 11): \n\nArt. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de \ncontrato de licença. \n\nParágrafo  único.  Na  hipótese  de  eventual  inexistência  do \ncontrato  referido  no  caput  deste  artigo,  o  documento  fiscal \nrelativo  à  aquisição  ou  licenciamento  de  cópia  servirá  para \ncomprovação da regularidade do seu uso. \n\nArt.  10.  Os  atos  e  contratos  de  licença  de  direitos  de \ncomercialização  referentes  a  programas  de  computador  de \norigem  externa  deverão  fixar,  quanto  aos  tributos  e  encargos \nexigíveis,  a  responsabilidade  pelos  respectivos  pagamentos  e \nestabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa \nde computador residente ou domiciliado no exterior. \n\nArt.  11. Nos casos de  transferência de  tecnologia de programa \nde  computador,  o  Instituto Nacional  da Propriedade  Industrial \nfará  o  registro  dos  respectivos  contratos,  para  que  produzam \nefeitos em relação a terceiros. \n\nParágrafo  único.  Para  o  registro  de  que  trata  este  artigo,  é \nobrigatória  a  entrega,  por  parte  do  fornecedor  ao  receptor  de \ntecnologia, da documentação completa,  em especial do  código­\nfonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais \ninternas,  diagramas,  fluxogramas  e  outros  dados  técnicos \nnecessários à absorção da tecnologia. \n\nDevido  ao  seu  caráter  protecionista,  a  legislação  proíbe  o  uso  ou  a \ncomercialização de software sem a devida licença de quem detém o direito de exploração. O \núnico direito de caráter acessório previsto pelo legislador é o direito de reproduzir um exemplar \ndestinado  à  cópia  de  salvaguarda  (art.  6º,  I).  A  distribuição  ou  reprodução  de  programa  de \ncomputador  por  qualquer  meio  sem  autorização  expressa  é  considerada  ilegal  e  representa \nviolação aos direitos autorais, passível de sanção criminal e reparação de danos (art. 12, § 1º). \n\nNo  caso  dos  softwares,  o  fato  de  sua  comercialização  somente  poder  ser \nautorizada mediante  licença  é  suficiente  para  identificar  a  natureza  jurídica  dos  pagamentos \nefetuados  a  esse  título  como  royalties,  vez  que  trata­se,  aqui,  de  exploração  de  direitos \npatrimoniais, não de direitos morais de autor, como visto anteriormente. \n\nOra, a exploração de direitos autorais é classificada como royalties pela Lei \nnº 4.506, de 30 de novembro de 1964, que a inclui dentre os rendimentos de qualquer espécie \ndecorrentes  do  uso,  fruição,  exploração  de  direitos,  salvo  quando  percebidos  pelo  autor  ou \ncriador do bem ou obra (art. 22, “d”, em destaque): \n\nArt. 22. Serão classificados como \"royalties\" os rendimentos de \nqualquer  espécie  decorrentes  do  uso,  fruição,  exploração  de \ndireitos, tais como: \n\na)  direito  de  colhêr  ou  extrair  recursos  vegetais,  inclusive \nflorestais; \n\nFl. 2170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14 \n\nb) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; \n\nc)  uso  ou  exploraçâo  de  invenções,  processos  e  fórmulas  de \nfabricação e de marcas de indústria e comércio; \n\nd)  exploração  de  direitos  autorais,  salvo  quando  percebidos \npelo autor ou criador do bem ou obra. (destacou­se) \n\nAdemais,  a matéria  não  é  nova  neste  Conselho  e  já  foi  objeto  de  algumas \ndecisões  paradigmáticas.  Complementando  o  aqui  exposto,  cumpre  referir,  especialmente,  o \nvoto  proferido  pela  1a  Turma  da  2a  Câmara  no  caso  IBM,  que  analisou  profundamente  a \nquestão e foi ratificado por esta CSRF no acórdão 9101­003.063, de 12/09/2017. \n\nNaquele oportunidade restou consignado que o conceito de autor, nos termos \nda legislação brasileira, é inerente à pessoa física, e que isso não se confunde com a legislação \nque trata do software: \n\nLei n. 9.610/98  \n\nArt.  11. Autor  é  a pessoa  física  criadora de obra  literária,  artística ou \ncientífica. \n\nParágrafo  único.  A  proteção  concedida  ao  autor  poderá  aplicar­se  às \npessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.  \n\nLei n. 9.609/98  \n\nArt. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de \ncomputador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos \nautorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei. \n\n§  1º  Não  se  aplicam  ao  programa  de  computador  as  disposições \nrelativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do \nautor  de  reivindicar  a  paternidade  do  programa  de  computador  e  o \ndireito  do  autor  de  opor­se  a  alterações  não­autorizadas,  quando  estas \nimpliquem  deformação,  mutilação  ou  outra  modificação  do  programa \nde computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.  \n\nNota­se,  à  evidência,  que  a  interpretação  laborada  pela \nRecorrente não condiz com os dispositivos legais indicados. \n\nDe  plano,  a  simples  leitura  do  artigo  11  demonstra  que  o \nconceito  de  autor  é  inequívoco  e  não  deixa  margem  para \ndúvidas: autor é sempre a pessoa física, o indivíduo que a partir \nde seu gênio ou criatividade manifesta, de forma particular, uma \nideia (a autoria não é ideia, mas sim a sua expressão). \n\nSabemos que a construção normativa no Brasil sempre parte do \ncaput (que traz a regra geral) para os incisos ou parágrafos, que \nveiculam situações especiais, mas nunca no sentido oposto.  \n\nNota­se  que  a  dicção  do  parágrafo  não  reconhece  que  os \nautores  possam  ser  pessoas  jurídicas;  em  verdade,  a  norma \npermite que a proteção concedida ao autor, pessoa física, possa \nser  estendida  às  pessoas  jurídicas,  e  ainda  assim  somente  nos \ncasos previstos na própria Lei n. 9.610/98.  \n\nFl. 2171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nE  nem  poderia  ser  diferente,  posto  que  se  as  pessoas  jurídicas \npudessem ser autoras sequer haveria necessidade do parágrafo; \nafinal,  se  pudessem  assumir  a  condição  de  autoras  gozariam \nautomaticamente  do  direito  inerente  a  esta  condição  e  não \nprecisariam  que  determinada  proteção  ou  benefício  lhes  fosse \nestendido. \n\nCabe  ainda  registrar  que  a  Lei  n.  5.988/73  incidentalmente \nreconhecia a possibilidade de uma pessoa jurídica ser titular de \nobra  coletiva,  realizada  em  seu  nome.  Contudo,  o  artigo  15 \ndaquele  diploma  legal  foi  revogado  pelo  artigo  11  da  Lei  n. \n9.610/98,  que  claramente  identifica  apenas  as  pessoas  físicas \ncomo aptas a figurar como autoras. \n\nA confusão decorre da diferença entre ser autor e ser titular de \ndireitos autorais. \n\nExiste nítida distinção entre os conceitos de ser autor da obra e \nser  titular  dos  seus  direitos.  Quando  alguém  escreve  um  livro \ncertamente se enquadra como autor, mas ao assinar um contrato \nde  publicação  com  a  editora  transfere  a  esta  os  direitos \npatrimoniais  para  a  sua  exploração,  circunstância \nexpressamente prevista na Convenção de Berna, que reconhece \na diferença entre autoria e titularidade nos seguintes termos: \n\nARTIGO  6­BIS  1)  Independentemente  dos  direitos  patrimoniais  de \nautor, e mesmo após a cessão dos referidos direitos, o autor conserva \no direito de  reivindicar a paternidade da obra e de  se opor a qualquer \ndeformação,  mutilação  ou  outra  modificação  da  obra  ou  a  qualquer \noutro atentado contra a mesma obra, prejudicial à sua honra ou à sua \nreputação. (grifamos) \n\nRessalte­se que o tratamento previsto pela Convenção de Berna \nfoi reproduzido pela Lei do Software, como visto no artigo 2o, § \n1º, ao norte transcrito e novamente reproduzido: \n\n§  1º Não  se  aplicam  ao  programa  de  computador  as  disposições \nrelativas aos direitos morais,  ressalvado, a qualquer  tempo, o direito \ndo autor de  reivindicar a paternidade do programa de computador e o \ndireito  do  autor  de  opor­se  a  alterações  não­autorizadas,  quando  estas \nimpliquem  deformação,  mutilação  ou  outra  modificação  do  programa \nde  computador,  que  prejudiquem  a  sua  honra  ou  a  sua  reputação. \n(grifamos) \n\nÉ cediço, portanto, que os direitos autorais são divididos, para \nefeitos legais, em direitos morais e patrimoniais.  \n\nOs  chamados  direitos  morais  são  aqueles  que  asseguram  a \nautoria  da  obra  intelectual,  sendo,  portanto,  intransferíveis  e \nirrenunciáveis, enquanto que os direitos patrimoniais se referem \nà  exploração  econômica  da  obra  e  podem  ser  cedidos  ou \nutilizados por terceiros. \n\nTambém não procede o argumento da defesa, baseado no artigo \n3o,  §  1º,  I,da  Lei  n.  9.609/98,  que menciona  que  no  pedido  de \n\nFl. 2172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16 \n\nregistro  do  software  deverão  constar  os  dados  do  autor  e  do \ntitular, sejam pessoas físicas ou jurídicas.  \n\nCom  efeito,  o  texto  corrobora  a  distinção  entre  os  conceitos  e \nreconhece,  apenas,  que  o  titular  dos  direitos  possa  ser  pessoa \njurídica: \n\n(...) \n\nIsso significa que se a exploração econômica dos direitos estiver \na cargo de uma empresa, o registro compreenderá os seus dados \ne os do autor do programa de computador, posto que seriam, na \nhipótese, pessoas distintas. Tudo em perfeita consonância com o \nraciocínio até aqui desenvolvido. \n\nAdemais, sem prejuízo de todos os argumentos já apresentados, \nressaltamos,  por  oportuno,  que  em  nenhum  momento  a \nlegislação brasileira indica que o conceito de autor previsto na \nLei n. 9.610/98 é o mesmo daquele previsto para os programas \nde computador. Tanto assim que as duas normas são distintas e \nfazem  ressalvas  ao  seu  campo  de  aplicação,  como  se  constata \ndos artigos já transcritos.  \n\nO que a Lei n. 9.609/98 (software) faz é aplicar aos programas \nde  computador  o  regime  de  proteção  conferido  às  obras \nliterárias ou artísticas, como  se depreende da dicção do artigo \n2o.  \n\nVale dizer, se o legislador entendesse pela total identidade entre \nos  conceitos  simplesmente  reuniria  toda  a matéria  numa  única \nnorma, em vez de publicar duas  leis distintas e na mesma data \n(19 de fevereiro de 1998)! \n\nA obviedade dessa circunstância não passou despercebida pela \nmelhor doutrina.  \n\nPortanto,  o  regime  de  proteção  específico  para  programas  de \ncomputador  é  conexo  àquele  utilizado  para  obras  literárias  e \nartísticas, o que não significa dizer que a autoria de um software \npertença à pessoa jurídica, que poderá, da mesma forma que nos \ndemais  casos,  ser  titular  de  direitos  patrimoniais,  mas  nunca \nconsiderada como criadora da obra intelectual. \n\nEssa  posição  encontra  esteio  na  melhor  doutrina  e  já  foi, \ninclusive,  reconhecida  pelo  STJ,  que  no  REsp  1.322.325/DF \nanalisou o tema da autoria no âmbito das relações de trabalho: \n\nNeste caso, quem é o autor? \n\nNão  há  dúvidas  sobre  isso.  Os  autoralistas  são  unânimes  em \nreconhecer unicamente na pessoa  física a  capacidade para criar a \nobra  de  arte  e  engenho.  Este  é  o  pensamento  predominante, \nespecialmente  nos  países  cujo  ordenamento  jurídico  segue  as \nconcepções romano­germânicas. (...) \n\nFl. 2173DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\nA lei brasileira protege a empresa, pessoa jurídica, como titular de \ndireitos  autorais,  mas  não  como  autora.  Além  disso,  é  necessário \nconsiderar  que  a  Lei  n°  9.610/1998  excluiu  a  figura  da  obra  de  arte \ncriada  em  função  de  contrato  de  trabalho  ou  sob  encomenda,  o  que \ntorna  o  autor,  definitivamente,  titular  originário  dos  direitos  sobre  a \nobra que criou. Não há mais a figura da obra criada por encomenda ou \nsob  contrato  de  trabalho,  embora  no  art.  54  encontre­se  referência  à \nobra futura. (CABRAL, Plínio. A lei de direitos autorais: comentários . \n5. ed. São Paulo: Rideel, 2009, p. 66­67). \n\nDescabe, portanto,  a  tese de defesa,  no  sentido  de que os direitos de autor, \nrecebidos  a  este  título  pelo  criador  da  obra,  não  seriam  royalties  e,  portanto,  poderiam  ser \ndeduzidos  na  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL,  conforme  disposto  no  art.  22,  \"d\",  da  Lei  nº \n4.506/64. \n\nComo bem destacado no mencionado acórdão: \n\no ato de licenciar e distribuir programas de computador não se \nconfunde com o ato de  editar ou publicar obras  literárias;  são \ncoisas  absolutamente  distintas,  até  porque  programas  para \ncomputadores  de  grande  porte  são  objeto  de  adaptações  e \nalterações,  bem  como  de  instalação,  de  acordo  com  as \nnecessidades  do  cliente  (customização),  enquanto  que  obras \nartísticas  ou  literárias  são  sempre  editadas  as  is,  ou  seja,  da \nforma  como  foram  concebidas  pelo  autor.  Ademais,  obras \nartísticas e  literárias não são objeto de  licenciamento, mas sim \nde edição ou publicação, com a cessão dos respectivos direitos. \n(grifou­se) \n\nNo caso dos autos, a Recorrente expressamente concorda com tal posição, ao \ndizer, em ser recurso voluntário, que: \n\nAdemais,  a  aplicação do  software e  seu  correto  funcionamento \ndependem,  dentre  outros,  do  acompanhamento  da  instalação  e \nexecução  do  programa  e  tais  serviços  são  prestados  à \nRecorrente  e  aos  usuários  finais,  para  que  possam  aprender  a \noperar o programa de computador. No entanto, conforme já  se \nmencionou,  a  tecnologia  do  programa  é  detida  exclusivamente \npela SAP AG e não é transferida de modo algum ao Brasil, ou a \nqualquer ente licenciado. \n\nAliás,  convém  ressaltar  que  a  Recorrente  não  demonstra,  no  processo,  a \nautoria dos softwares objeto da autuação. Embora possa ser admitido que os softwares são de \nsua titularidade, à luz dos contratos celebrados e colacionados aos autos, em nenhum momento \nse faz prova da autoria dos respectivos códigos e expressões, até porque não se sabe sob quais \ncircunstâncias teriam sido desenvolvidos.  \n\nEssa constatação decorre da simples leitura do contrato firmado (fls. 1.313), \nque em seus \"considerandos\" estabelece: \n\nFl. 2174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18 \n\n \n\nResta  evidente,  da  leitura  do  contrato,  que  se  trata  de  licenciamento  de \nsoftware cujos direitos patrimoniais pertencem a empresa do grupo no exterior. \n\nCom efeito, a fiscalização entendeu que as despesas relativas aos pagamentos \nde  licença de uso  e distribuição de  software  efetuados para a matriz não são dedutíveis para \nfins  de  IRPJ  e CSLL,  conforme  o  art.  71  da Lei  4.506/1964,  classificando­os  no  inciso  “d” \n(pagamentos a sócios) e na alínea 2 do inciso “a”, relativos a royalties pelo uso de tecnologia \npatenteada em processo de fabricação e desenvolvimento de software pelo uso da marca SAP \npagos a matriz estrangeira.  \n\nEsses dispositivos foram reproduzidos pelo artigo 353 do RIR: \n\nArt. 71. A dedução de despesas com aluguéis ou \"royalties\" para \nefeito de apuração de rendimento líquido ou do lucro real sujeito \nao imposto de renda, será admitida: \n\nParágrafo único. Não são dedutíveis: \n\n(...) \n\nd) os \"royalties\" pagos a  sócios ou dirigentes de emprêsas, e a \nseus parentes ou dependentes;  \n\ne)  os  'royalties'  pelo  uso  de  patentes  de  invenção,  processos  e \nfórmulas de fabricação ou pelo uso de marcas de indústria ou de \ncomércio, quando: \n\n(...) \n\n2)  Pagos  pela  sociedade  com  sede  no  Brasil  a  pessoa  com \ndomicílio  no  exterior  que  mantenha,  direta  ou  indiretamente, \ncontrôle do seu capital com direito a voto. \n\n............................................................................... \n\nArt.  353.  Não  são  dedutíveis  (Lei  nº  4.506,  de  1964,  art.  71, \nparágrafo único): \n\nFl. 2175DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\nI  ­  os  royalties pagos a  sócios,  pessoas  físicas ou  jurídicas,  ou \ndirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;  \n\nb)  pagos  pela  sociedade  com  sede  no  Brasil  a  pessoa  com \ndomicílio  no  exterior  que  mantenha,  direta  ou  indiretamente, \ncontrole do seu capital com direito a voto, observado o disposto \nno parágrafo único; \n\nDe  fato,  a  partir  dos  mencionados  dispositivos  legais  parece­me  que  a \nremuneração  previstas  nas  cláusulas  contratuais  firmadas  entre  as  partes  enquadra­se  no \nconceito de royalties, o qual  inclui a  licença para comercialização e distribuição de software, \ncomo bem assevera Alberto Xavier em seu \"Direito Tributário Internacional do Brasil\", Editora \nForense, 5ª edição, página 634: \n\nObjeto  de  royalties  são,  repita­se,  apenas  os  casos  em  que  é \ntransferido  o  uso  do  direito  de  propriedade  intelectual  relativo \nao software, como sucede nos casos de transferência parcial de \ndireitos,  pelos  quais  o  transmitente,  autor  do  software  ou \nadquirente dos direitos de distribuição e reprodução, coloca tais \ndireitos  à  disposição  de  uma  terceira  pessoa,  para que  esta  os \nexplore comercialmente, notadamente por via de distribuição.  \n\nSão  os  contratos  de  licença  ou  cessão  de  direitos  de \ncomercialização  de  programas  de  computador  ou  seu \ndesenvolvimento, tributáveis pela lei interna. \n\nComo destacado pelo autor, nas convenções internacionais destinadas a evitar \na dupla tributação e prevenir a evasão fiscal (Convenção Modelo OCDE ­ artigo 12), aplicáveis \nno Brasil aos contratos internacionais por força do art. 98 do CTN e do art. 997 do RIR/99, os \nroyalties  são  entendidos  como  remuneração  de  qualquer  natureza  pagos  pelo  uso  ou  pela \nconcessão  do  uso  de  direitos  de  autor  sobre  obras  literárias,  artísticas  ou  científicas,  de \npatentes,  marcas  de  indústria  ou  de  comércio,  desenhos  ou  modelos,  planos,  fórmulas  ou \nprocessos  secretos,  bem  como  pelo  uso  ou  concessão  do  uso  e  equipamentos  industriais, \ncomerciais ou científicos e por  informações correspondentes à experiência adquirida no setor \nindustrial, comercial ou científico. \n\nAssim,  conclui­se  que  os  contratos  de  aquisição  de  direitos  relativos  a \nsoftwares oriundos do exterior e com posterior comercialização no Brasil possuem a natureza \nde licenciamento de uso de direito autoral e a remuneração neles prevista é efetuada a título de \nroyalties, nos  termos da autuação fiscal,  razão pela qual não há como acolher a pretensão da \nRecorrente quanto a este tópico. \n\nb)  Da  ilegalidade  do  artigo  353,  I  do  RIR/99,  por  força  da \nimpossibilidade  de  aplicação  das  disposições  a  pagamentos  efetuados  a  sócios  pessoas \njurídicas \n\nNeste ponto, aduz a Recorrente seria evidente a ilegalidade do artigo 353, I \ndo RIR/99, eis que o artigo 71, parágrafo único, alínea \"d\" da Lei n° 4.506/64 trata de figuras \nque somente fazem sentido no universo das pessoas físicas, como dirigentes de empresas, e a \nseus parentes ou dependentes, buscando evitar práticas evasivas associadas à qualificação de \noutros rendimentos como royalties.  \n\nFl. 2176DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20 \n\nEntendo que não prospera a tese de que o Regulamento do Imposto de Renda \nteria alargado, de forma indevida, o alcance da lei. \n\nPara demonstrar tal posição é importante compararmos os dois dispositivos: \n\nLei nº 4.506/64  \n\nArt. 71. A dedução de despesas com aluguéis ou \"royalties\" para \nefeito de apuração de rendimento líquido ou do lucro real sujeito \nao imposto de renda, será admitida:  \n\n(...) \n\nParágrafo único. Não são dedutíveis:  \n\n(...) \n\nd) os \"royalties\" pagos a  sócios ou dirigentes de empresas, e a \nseus parentes ou dependentes; \n\nDecreto nº 3.000/99: \n\nArt.  353.  Não  são  dedutíveis  (Lei  nº  4.506,  de  1964,  art.  71, \nparágrafo único): \n\nI­  os  royalties  pagos  a  sócios,  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  ou \ndirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes; \n\nAcerca  dessa  matéria,  o  acórdão  já  mencionado  analisou  a  questão  e  fez \nreferência,  inclusive,  a  decisão  desta  Câmara  Superior  em  processo  da  própria  Recorrente \n(SAP), para concluir pela absoluta compatibilidade entre os dispositivos: \n\nNão  consigo  vislumbrar  qualquer  argumento,  gramatical, \nsemântico  ou  jurídico  capaz  de  invalidar  o  disposto  em \nregulamento,  até porque os dois comandos dizem exatamente a \nmesma coisa. \n\nÉ evidente que a lei, ao dizer \"sócios\", se refere a qualquer tipo \nde  pessoa  com  participação  na  sociedade  e  não  somente  às \npessoas físicas. \n\nO comando legal é claro e diz que são indedutíveis os royalties \n\"pagos  a  sócios\". O  fato  de,  na  sequência,  existir  a menção  a \n\"parentes  ou  dependentes\"  apenas  demonstra  a  teleologia  da \nnorma,  que  buscou  ser  o  mais  ampla  possível,  até  porque  a \npartícula  \"e\",  na  língua  portuguesa,  não  serve  como \ncondicionante, mas como adição a conceitos já expressos.  \n\nEm  síntese,  nenhum  sócio  ou  dirigente,  inclusive  eventuais \nparentes  e  dependentes,  quando  existirem,  poderão  receber \nroyalties dedutíveis para fins de IRPJ. O pagamento dos valores, \npor  óbvio,  decorre  de  liberalidade  da  empresa,  desde  que \nobservadas as limitações legais para a dedutibilidade. \n\nFl. 2177DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21 \n\nEsse entendimento possui respaldo na jurisprudência do CARF, \ninclusive  em  recente  julgado  da  Câmara  Superior,  que  ao \napreciar questão análoga à dos autos, decidiu a questão, quanto \na este ponto, por unanimidade: \n\nAcórdão nº 9101­001.908  \n\nROYALTIES  ­  INDEDUTIBILIDADE  ­  Os  royalties  pelo  uso  de \npatentes de  invenção, processos e  fórmulas de  fabricação, ou pelo uso \nde marcas de  indústria, que atendam as normas gerais de necessidade, \nusualidade e normalidade são dedutíveis, exceto se pagos por  filial no \nBrasil  em  benefício  de  sua matriz  no  exterior,  ou  por  sociedade  com \nsede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta \nou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto. Quaisquer \noutros  royalties,  se  pagos  a  sócio,  pessoa  física  ou  jurídica,  são \nindedutíveis.”  (CSRF.  Acórdão  nº  9101­001.908.  1T.  Rel.  Cons. \nVALMIR SANDRI. Julgado em 13 de maio de 2014) \n\nNota­se a perfeita identidade fática entre a decisão ao norte e a \napreciada neste voto, pois os dois litígios se referem à glosa de \ndespesas em razão de valores pagos a empresa no exterior.  \n\nNo  caso  em  referência,  da  contribuinte  SAP  Brasil  Ltda.,  a \nfiscalização  qualificou  como  royalties  indedutíveis  os \npagamentos  decorrentes  do  licenciamento  do  direito  de \ncomercialização  de  softwares,  ao  contrário  da  tese  defendida \npela  interessada,  de  que  os  valores  seriam  relativos  a  direitos \nautorais.  A  posição  do  fisco  foi  ratificada,  por  unanimidade, \npela Câmara Superior. \n\nE  mais:  a  automática  aplicação  do  comando  normativo  às \npessoas  jurídicas,  sem  qualquer  ofensa  ao  princípio  da \nlegalidade  ou  violação  das  limitações  regulamentares,  também \npode ser encontrada em abalizada doutrina.  \n\nCite­se, a título de exemplo, a posição de Noé Winkler (Imposto \nde Renda. Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2001, p. 526 e 528) ao \nlecionar: \n\nÉ  vedado  o  pagamento  de  “royalties”  a  sócios  ou  dirigentes  de \nempresas  e  a  seus  parentes  e  dependentes.  Quanto  aos  sócios,  tanto \npodem ser pessoas físicas como jurídicas. Não esclarece a lei o grau \nde parentesco, ou tipo de dependência. (grifamos) \n\nO teor da legislação não deixa margem para dúvidas e evidencia o objetivo de \nimpedir qualquer tipo de favorecimento mediante o pagamento de royalties a sócios, sejam eles \npessoas  físicas ou  jurídicas,  razão pela qual  também não assiste  razão à Recorrente quanto a \neste ponto. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, conheço parcialmente do recurso do contribuinte, exceto em \nrelação à ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa de ofício e, na parte conhecida, voto \npor negar­lhe provimento. \n\n \n\nFl. 2178DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22 \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner\n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\n \n\nConselheira Cristiane Silva Costa \n\n \n\nCom  a devida  vênia,  entendo pelo provimento parcial  ao  recurso  especial \nquanto ao primeiro tema, por não haver pagamento de royalties. \n\nLembro o teor do artigo 22, alínea d da Lei nº 4.506/1964: \n\nArt. 22. Serão classificados como \"royalties\" os rendimentos de \nqualquer  espécie  decorrentes  do  uso,  fruição,  exploração  de \ndireitos,  tais  como:          (Vide  Decreto­Lei  nº  1.642,  de  1978)        \n(Vide Decreto­Lei nº 2.287, de 1986) (...) \n\nd) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo \nautor ou criador do bem ou obra. \n\nA  Lei  nº  4.506/1964,  portanto,  define  que  os  direitos  autorais,  percebidos \npelo  autor  ou  criador  de  bem  ou  obra,  não  serão  identificados  como  royalties.  Ao  assim \nproceder, não restringe os pagamentos de direitos autorais às pessoas físicas. \n\nDiante desse quadro, devemos analisar o artigo 71, da mesma Lei, que prevê: \n\nArt. 71. A dedução de despesas com aluguéis ou \"royalties\" para \nefeito de apuração de rendimento líquido ou do lucro real sujeito \nao impôsto de renda, será admitida: \n\n a)  quando  necessárias  para  que  o  contribuinte  mantenha  a \nposse,  uso  ou  fruição  do  bem  ou  direito  que  produz  o \nrendimento; e \n\n b) se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição \ndo  bem  ou  direito,  nem  distribuição  disfarçada  de  lucros  de \npessoa jurídica. \n\n Parágrafo único. Não são dedutíveis: \n\nd) os \"royalties\" pagos a  sócios ou dirigentes de emprêsas, e a \nseus parentes ou dependentes; \n\nFl. 2179DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23 \n\ne) os  \"royalties\" pelo uso de patentes de  invenção, processos e \nfórmulas de fabricaçãoou pelo uso de marcas de indústria ou de \ncomércio, quando:(...) \n\n2)  Pagos  pela  sociedade  com  sede  no  Brasil  a  pessoa  com \ndomicílio  no  exterior  que  mantenha,  direta  ou  indiretamente, \ncontrôle do seu capital com direito a voto; \n\nO  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  (Decreto  nº  3.000/1999)  trata  da \ntributação de royalties da forma seguinte, no que interessa ao tema examinado: \n\nArt. 353.  Não  são  dedutíveis  (Lei  nº  4.506,  de  1964,  art.  71, \nparágrafo único): \n\nI ­ os  royalties  pagos  a  sócios,  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  ou \ndirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes; \n\nII ­ as  importâncias  pagas  a  terceiros  para  adquirir os  direitos \nde uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou \nmodificação  do  contrato,  que  constituirão  aplicação  de  capital \namortizável durante o prazo do contrato;  \n\nIII ­ os  royalties  pelo  uso  de  patentes  de  invenção,  processos  e \nfórmulas de  fabricação, ou pelo uso de marcas de  indústria ou \nde comércio, quando: \n\na) pagos pela  filial no Brasil de empresa com sede no exterior, \nem benefício de sua matriz; \n\nb) pagos  pela  sociedade  com  sede  no  Brasil  a  pessoa  com \ndomicílio  no  exterior  que  mantenha,  direta  ou  indiretamente, \ncontrole do seu capital com direito a voto, observado o disposto \nno parágrafo único; \n\nAnalisando  a  legislação  tributária,  além  de  outros  dispositivos  legais,  a  D. \nRelatora  interpreta  que  o  caso  dos  autos  é  de  pagamento  de  royalties,  pois  “a  partir  dos \nmencionados  dispositivos  legais  parece­me  que  a  remuneração  prevista  nas  cláusulas \ncontratuais firmadas entre as partes enquadra­se no conceito de royalties” (trecho do voto). \n\nAo  contrário,  entendo  que  não  há  pagamento  de  royalties  no  caso  dos \nautos, mas direito de autor. \n\nNesse ponto, destaque­se que a Lei nº 9.610/1998 explicita que são direitos \nde autor aqueles relacionados à invenção de programas de computador: \n\nArt. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, \nexpressas  por  qualquer  meio  ou  fixadas  em  qualquer  suporte, \ntangível  ou  intangível,  conhecido  ou  que  se  invente  no  futuro, \ntais como: (...) \n\nXII ­ os programas de computador; \n\nFl. 2180DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24 \n\n§  1º  Os  programas  de  computador  são  objeto  de  legislação \nespecífica,  observadas  as  disposições  desta  Lei  que  lhes  sejam \naplicáveis. \n\nA  Lei  nº  9.609/1998,  específica  para  programas  de  computador,também \nconsagra  a  proteção  à  propriedade  intelectual,  referindo­se  expressamente  à  legislação  de \ndireitos autorais:  \n\nArt.  2º  O  regime  de  proteção  à  propriedade  intelectual  de \nprograma de computador é o conferido às obras  literárias pela \nlegislação  de  direitos  autorais  e  conexos  vigentes  no  País, \nobservado o disposto nesta Lei. \n\n§ 1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições \nrelativas  aos  direitos  morais,  ressalvado,  a  qualquer  tempo,  o \ndireito  do  autor  de  reivindicar  a  paternidade  do  programa  de \ncomputador  e  o  direito  do  autor  de  opor­se  a  alterações  não­\nautorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou \noutra  modificação  do  programa  de  computador,  que \nprejudiquem a sua honra ou a sua reputação. \n\n§ 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa \nde computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir \nde 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na \nausência desta, da sua criação. \n\n§ 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei  independe de \nregistro. \n\n§  4º Os  direitos  atribuídos  por  esta Lei  ficam assegurados  aos \nestrangeiros  domiciliados  no  exterior,  desde  que  o  país  de \norigem  do  programa  conceda,  aos  brasileiros  e  estrangeiros \ndomiciliados no Brasil, direitos equivalentes. \n\n§ 5º Inclui­se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela \nlegislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele \ndireito  exclusivo  de  autorizar  ou  proibir  o  aluguel  comercial, \nnão  sendo  esse  direito  exaurível  pela  venda,  licença  ou  outra \nforma de transferência da cópia do programa. \n\n§  6º O disposto  no  parágrafo  anterior  não  se  aplica  aos  casos \nem que o programa em si não seja objeto essencial do aluguel. \n\nArt.  3º  Os  programas  de  computador  poderão,  a  critério  do \ntitular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por \nato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável \npela política de ciência e tecnologia. (Regulamento) \n\nTambém é importante lembrar que o artigo 52, do Código Civil estabelece a \nproteção dos direitos à personalidade quanto às pessoas jurídicas: \n\nArt.  52.  Aplica­se  às  pessoas  jurídicas,  no  que  couber,  a \nproteção dos direitos da personalidade. \n\nFl. 2181DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25 \n\nAssim,  vislumbro  que  a  pessoa  jurídica  pode  ser  detentora  de  direitos \nautorais. \n\nLembro,  ainda,  que  a  Lei  nº  9.609/1998  dispõe  sobre  a  proteção  da \npropriedade intelectual de programas de computador, tratando de três espécies de contratos: (i) \nde  uso  do  programa  de  computador  (art.  9º);  (ii)  de  licença  de  comercialização  (art.  10)  e, \nfinalmente, (iii) de transferência de tecnologia (art. 11). \n\nNesse sentido, vale lembrar que consta do Termo de Verificação Fiscal que \nacompanha o auto de infração a presunção de transferência tecnológica: \n\nEmbora  não  conste  de  obrigação  contratual  entre  o  sujeito \npassivo  e  a  matriz  alemã,  a  transferência  tecnológica  entre \nsubsidiária  e  matriz  é  inerente  e  lógica.  O  compartilhamento \ntecnológico  se evidencia no aspecto de uso da marca,  efetivo  e \nsem  previsão  expressa  em  contrato,  atualmente.  O \ncompartilhamento tecnológico se evidencia no aspecto de uso da \nmarca, efetivo e sem previsão expressa em contrato, atualmente. \nObserve,  uma  das  diferenças  entre  o  contrato  atual  e  seu \nantecessor,  firmados entre o sujeito passivo e a matriz, é que o \ncontrato de 2001 previa expressamente a concessão do direito de \nuso  da marca,  e  o  contrato  de  2008  não  prevê,  embora  neste, \nainda  conste  a  previsão  de  prestação  mútua  de  serviços  de \nmarketing e a busca do desenvolvimento da marca SAP para fim \nde aumento o reconhecimento da marca, fls. 920, 939 e 940. (...) \n\nAssim  como ocorre  à marca,  ocorre  também às  demais  formas \nde  transferência  de  tecnologia,  explicitadas  pelo  parágrafo  1º, \ndo artigo 2º, da Lei nº 10.168/2000: uso de patente,  tecnologia \nfornecida pela matriz e assistência técnica prestada pela matriz. \nE  não  poderia  ser  diferente,  sendo  o  sujeito  passivo  uma \nsubsidiária integral da matriz, que detém 99,99% do seu capital \nsocial,  veja,  há  somente  uma  única  cota  do  capital  social  que \nnão pertence à matriz. Entre ambas, subsidiária e matriz, impõe­\nse uma relação de subordinação e não contratual, como já dito, \nneste  nível  de  relação  a  transferência  tecnológica  é  inerente, \nlógica e presumida.(grifamos) \n\nOcorre que a Lei nº 9.609, em seu artigo 11, parágrafo único, menciona que o \nregistro da transferência da tecnologia depende de entrega do código fonte, como se observa do \nartigo 11, parágrafo único: \n\nArt.  11. Nos casos de  transferência de  tecnologia de programa \nde  computador,  o  Instituto Nacional  da Propriedade  Industrial \nfará  o  registro  dos  respectivos  contratos,  para  que  produzam \nefeitos em relação a terceiros. \n\nParágrafo  único.  Para  o  registro  de  que  trata  este  artigo,  é \nobrigatória  a  entrega,  por  parte  do  fornecedor  ao  receptor  de \ntecnologia, da documentação completa,  em especial do  código­\nfonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais \ninternas,  diagramas,  fluxogramas  e  outros  dados  técnicos \nnecessários à absorção da tecnologia. \n\nFl. 2182DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.722545/2013­21 \nAcórdão n.º 9101­003.874 \n\nCSRF‐T1 \n\nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26 \n\nComo no caso dos autos não há entrega, devidamente comprovada, do código \nfonte, não  é possível vislumbrar um contrato de “transferência de  tecnologia”. A presunção \nefetuada  pelo  Auditor  Fiscal  autuante  (de  transferência  da  tecnologia)  não  se  sustenta  em \nqualquer disposição legal, não sendo admissível. \n\nA respeito do artigo 11, acima reproduzido, são primorosas as considerações \ndo então Conselheiro Natanael Martins, condutor do acórdão paradigma nº 107­07713: \n\nA Lei n° 9.609/98, em seu Capítulo IV, define 3 diferentes tipos \nde  licença,  a  saber:  (i)  licença  de  uso;  (ii)  licença  de \ncomercialização; e (iii) contrato de transferência de tecnologia. \n\nA licença de uso é caracterizada como a transmissão do direito \nde  utilizar  o  software,  devendo,  neste  caso  \"sub  judice\"  ser \nafastada, pois quem em verdade a adquire é o consumidor final, \nou  seja,  o  adquirente  dos  programas  comercializados  pela \nempresa. \n\nDe  se  descartar,  também,  a  transferência  de  tecnologia,  pois, \npelo  que  se  vê  dos  autos  do  processo,  o  código­fonte  dos \nsoftwares não é transmitido.  \n\nTrata­se,  pois,  de  licença  de  comercialização,  haja  vista  que \nconfere  à  empresa  o  direito  de  explorar  comercialmente  os \nsoftwares.  Ou  seja,  os  programas  de  informática \ncomercializados  no  Brasil  e  adquiridos  da  matriz  sediada  no \nexterior,  em  face  do  já  referido  contrato  de  sub­licenciamento, \nem verdade são mercadorias comercializadas pela recorrente. \n\nOra, o lançamento tem como enquadramento legal o art. 292, I, \ndo RIR/94  ­  que  estabelece a  não  dedutibilidade  de  \"royalties\" \npagos  a  sócios,  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  ou  dirigentes  de \nempresas,  e  a  seus  parentes  ou  dependentes  ­,que,  para  sua \naplicação,  pressupõe pagamento  por  uso  e  gozo  de um direito, \nnão, porém, em face de contrato de  licença de comercialização \nde softwares, pactuado com base na específica lei que os regula. \n\nDiante  disso,  com  a  devida  vênia,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso  especial  do  contribuinte,  acolhendo­o  quanto  ao  primeiro  tema  (dedutibilidade  das \ndespesas a título de royalties). \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa \n\nFl. 2183DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002\nFALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. MULTA ISOLADA.\nA falta de recolhimento de estimativa mensal de IRPJ por contribuinte optante pela tributação com base no lucro real anual, enseja a aplicação da multa isolada, independentemente do resultado apurado pela empresa no período. Uma vez decidido que a aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativa referente ao ano-calendário de 2000 não fica prejudicada pelo fato de a contribuinte ter apurado prejuízo naquele ano, os autos devem retornar à Turma Ordinária para apreciação das matérias cujo exame ficou prejudicado na fase anterior, em razão do que lá foi decidido.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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ALBERTO PASQUALINI ­ REFAP S.A. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nFALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVA  MENSAL.  MULTA \nISOLADA. \n\nA  falta  de  recolhimento  de  estimativa  mensal  de  IRPJ  por  contribuinte \noptante pela  tributação com base no  lucro  real  anual,  enseja  a  aplicação  da \nmulta  isolada,  independentemente  do  resultado  apurado  pela  empresa  no \nperíodo.  Uma  vez  decidido  que  a  aplicação  da  multa  isolada  por  falta  de \nrecolhimento  de  estimativa  referente  ao  ano­calendário  de  2000  não  fica \nprejudicada pelo fato de a contribuinte ter apurado prejuízo naquele ano, os \nautos  devem  retornar  à Turma Ordinária  para  apreciação  das matérias  cujo \nexame ficou prejudicado na fase anterior, em razão do que lá foi decidido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros  Cristiane  Silva  Costa,  Luis  Flávio  Neto  e  Gerson  Macedo  Guerra,  que  lhe \nnegaram  provimento.  Acordam,  ainda,  por  unanimidade  de  votos,  em  retornar  os  autos  ao \ncolegiado de origem.  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos. \nPortanto,  aplica­se  aqui  o  decidido  no  julgamento  do  processo  10480.006261/2003­92, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(assinado digitalmente) \nRAFAEL VIDAL DE ARAUJO – Relator e Presidente em exercício. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n50\n20\n\n/2\n00\n\n4-\n71\n\nFl. 317DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11065.005020/2004­71 \nAcórdão n.º 9101­003.863 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nGerson  Macedo  Guerra,  Demetrius  Nichele Macei,  Rafael  Vidal  de  Araújo  (Presidente  em \nExercício).  \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN), fundamentado atualmente no art. 67 e seguintes do Anexo \nII  da  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015,  que  aprova  o  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF). \n\nA  PGFN  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deu  à  legislação  tributária \ninterpretação  divergente  da  que  tem  sido  dada  em  outros  processos,  relativamente  ao \nafastamento da multa  isolada por  falta de  recolhimento de estimativa mensal de  IRPJ/CSLL, \nrelativamente ao(s) ano(s)­calendário(s) de 2002. \n\nÉ o breve relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. \n\nO  julgamento do presente  recurso especial  segue a sistemática dos  recursos \nrepetitivos  prevista  no  art.  47,  §§  1º  a  3º,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 343/2015,  já que as situações  fática e  jurídica verificadas neste processo são, \nem  todos  os  aspectos  relevantes  para  decisão,  idênticas  àquelas  verificadas  no  processo \n10480.006261/2003­92, ao qual este é vinculado. \n\nIsso  posto,  aplica­se  aqui  o  decidido  por  esta  1ª  Turma  da  CSRF  em  seu \nAcórdão nº 9101­003.858, exarado em 13 de setembro de 2018, no âmbito do referido processo \n10480.006261/2003­92. \n\nTranscreve­se, a seguir, como razões de decidir do presente litígio, trechos do \nvoto que prevaleceu no mencionado Acórdão nº 9101­003.858: \n\nConheço  do  recurso,  pois  este  preenche  os  requisitos  de \nadmissibilidade.  \n\nO  presente  processo  tem  por  objeto  lançamento  de  multa \nisolada, por falta de pagamento de IRPJ incidente sobre a base \nde  cálculo  estimada,  apurada  em  fevereiro  de  2000,  calculada \ncom base em balanços de suspensão ou redução, no valor de R$ \n3.708,27. \n\nA  multa  isolada  foi  mantida  na  primeira  instância,  e  afastada \npela  decisão  de  segunda  instância  administrativa  (acórdão ora \nrecorrido). \n\nEm seu recurso especial, a PGFN procura restabelecer a multa \nisolada. \n\nFl. 318DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.005020/2004­71 \nAcórdão n.º 9101­003.863 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA contribuinte suscita, em sede de contrarrazões, uma preliminar \nde  não  conhecimento  do  recurso  especial,  invocando  o  §10  do \nart. 67 do RICARF, com a alegação de que estaria superado o \nentendimento aplicado pelas decisões paradigmas. \n\nQuanto  a  essa  preliminar,  é  importante  registrar  que  a  regra \nregimental que tratava dessa questão de superação de tese pela \nCSRF  (art.  67,  §10,  do  Anexo  II  do  RICARF  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256/2009) não foi reproduzida no RICARF atual, \naprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015,  em  razão  da \ndificuldade de se fixar um critério objetivo para a sua aplicação. \n\nUma  decisão  da  CSRF  bastaria  para  se  considerar  que \ndeterminada  tese  está  superada?  Quantas  decisões  seriam \nnecessárias  para  isso?  A  decisão  posterior  teria  que  fazer \nmenção expressa às decisões anteriores cuja tese foi superada? \n\nAtualmente, o RICARF aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, \ncom suas alterações posteriores, não mais  fala que não servirá \ncomo paradigma o \"acórdão cuja  tese, na data de  interposição \ndo recurso, já tiver sido superada pela CSRF\". \n\nO que o regimento atual diz é que \"não servirá como paradigma \no  acórdão que,  na  data  da  interposição  do  recurso,  tenha  sido \nreformado na matéria que aproveitaria ao recorrente\"  (Art. 67, \n§15,  incluído  no  atual  RICARF  pela  Portaria  MF  nº  39,  de \n2016). \n\nVerificar  se  o  \"próprio\"  acórdão  paradigma  foi  ou  não \nreformado  na  matéria  que  aproveitaria  ao  recorrente  é \nprocedimento  que  não  traz  os  mesmos  problemas  da  regra \nregimental anterior.  \n\nNesse  passo,  cabe  registrar  que  nenhum  dos  dois  acórdãos \nparadigmas foi reformado, conforme indica a página eletrônica \ndo  CARF,  na  consulta  ao  andamento  dos  processos \ncorrespondentes aos referidos acórdãos (Acórdão nº 108­06.004 \n­  Processo  nº  13826.000384/98­40;  e  Acórdão  nº  108­06.571  ­ \nProcesso nº 13409.000156/99­62). \n\nPortanto, de acordo com as regras atuais, as referidas decisões \nnão  encontram  óbice  para  servirem  como  paradigmas  de \ndivergência. \n\nDesse  modo,  rejeito  a  preliminar  de  não  conhecimento  do \nrecurso especial da PGFN. \n\nQuanto  ao  mérito,  vê­se  que  a  interpretação  adotada  pelo \nacórdão  recorrido  é  no  sentido  de  que  se  não  há  tributo  a  ser \nexigido  no  ajuste  (no  caso,  porque  a  contribuinte  apurou \nprejuízo), também não há razão para exigir estimativas mensais, \ne nem para aplicar multa isolada pela falta de seu recolhimento. \n\nEsta  1ª  Turma  da  CSRF  já  examinou  esse  tipo  de  situação, \nquando exarou o Acórdão nº 9101­002.604, na sessão realizada \nem  15/03/2017.  Aquele  julgado  também  analisou  exigência  de \n\nFl. 319DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.005020/2004­71 \nAcórdão n.º 9101­003.863 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmulta  isolada  relativamente  a  períodos  anteriores  a  2007 \n(anteriores à vigência da Lei nº 11.488/2007), em que não houve \na  aplicação  concomitante  das  multas  isolada  e  de  ofício.  E \ntratou  de  anos­calendário  em  que  o  contribuinte  ou  não  tinha \napurado  tributo  a  pagar  no  final  do  ano,  ou  tinha  apurado \nprejuízo  fiscal,  ou  tinha  apurado  tributo  no  ajuste  em  valor \ninferior  ao  montante  das  estimativas  que  seriam  devidas  ao \nlongo do ano.  \n\nVale transcrever trechos do voto do Conselheiro André Mendes \nde Moura que orientou a referida decisão, e também declaração \nde voto por mim apresentada naquela ocasião: \n\nAcórdão nº 9101­002.604 \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 1997, 1999, 2000, 2001  \n\nAPLICABILIDADE  DE  SÚMULAS.  IDENTIDADE  ENTRE \nFATOS. \n\nA  aplicação  de  entendimento  sumular  só  pode  se \nconsumar  caso  os  fatos  da  autuação  fiscal  guardem \nsimilitude  com os  fatos dos  acórdãos paradigmas. Diante \nde  suportes  fáticos  diferentes,  não  há  que  se  falar  em \naplicação de súmula. \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. \nMULTA ISOLADA. BASE DE CÁLCULO. PRAZO. \n\nA  sanção  imposta  pelo  descumprimento  da  apuração  e \npagamento  da  estimativa mensal  do  lucro  real  anual  é  a \naplicação  de multa  isolada  incidente  sobre  percentual  do \nimposto  que  deveria  ter  sido  antecipado.  O  lançamento, \nsendo  de  ofício,  submete­se  a  limitador  temporal \nestabelecido por regra decadencial do art. 173, inciso I do \nCTN,  não  havendo  óbice  que  se  seja  efetuado  após \nencerramento do ano­calendário. \n\n[...] \n\nVoto  \n\nConselheiro André Mendes de Moura \n\n[...] \n\nMérito. \n\nA  matéria  devolvida  trata  da  multa  isolada  por  falta  de \nrecolhimento de estimativa mensal, no decorrer dos anos­\ncalendário  de  1997,  1999,  2000  e  2001,  conforme  relato \nda autoridade fiscal (efls. 57/58):  \n\n[...] \n\nFl. 320DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.005020/2004­71 \nAcórdão n.º 9101­003.863 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  multa  isolada,  após  ter  sido  mantida  na  decisão  de \nprimeira  instância,  foi  mantida  parcialmente  pela  decisão \nrecorrida.  Para  os  anos­calendário  de  1997,  foi  afastada \nintegralmente,  porque  não  se  apurou  tributo  a  pagar  ao \nfinal  do  ano­calendário.  Para  o  ano­calendário  de  1999, \ntambém foi afastada a autuação porque se apurou prejuízo \nfiscal  em  31  de  dezembro.  Para  os  anos­calendário  de \n2000  e  2001,  a  decisão  recorrida  manteve  a  autuação \nfiscal  até  o  limite  apurado de  IRPJ a  pagar,  pautando­se \nnas seguintes conclusões (e­fls. 3223/3225): \n\n[...] \n\nTomando­se  por  base  todo  o  exposto  até  o  momento, \nentendo  que  não  há  reparos  a  fazer  na  autuação  fiscal, \nsendo  necessário  apenas  tecer  considerações \ncomplementares. \n\nO lucro real é um dos regimes de tributação existentes no \nsistema tributário, atualmente regido pela Lei nº 9.430, de \n1996, aplicado a partir do ano­calendário de 1997: \n\nCapítulo I  \n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA  \n\nSeção I  \n\nApuração da Base de Cálculo  \n\nPeríodo de Apuração Trimestral  \n\nArt.  1º  A  partir  do  ano­calendário  de  1997,  o  imposto  de \nrenda das pessoas jurídicas será determinado com base \nno  lucro  real,  presumido,  ou  arbitrado,  por  períodos  de \napuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 \nde junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano­\ncalendário,  observada  a  legislação  vigente,  com  as \nalterações desta Lei. (grifei) \n\nNo  lucro  real,  pode­se  optar  pelo  regime  de  apuração \ntrimestral  ou  anual.  Vale  reforçar  que  é  uma  opção  do \ncontribuinte aderir ao regime anual ou trimestral. \n\nE,  no  caso  do  regime  anual,  a  lei  é  expressa  ao  dispor \nsobre  a  apuração  de  estimativas  mensais.  Transcrevo \nredação  vigente  à  época  dos  fatos  geradores  objeto  da \nautuação: \n\nLei nº 9.430, de 1996  \n\nArt. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no \nlucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em \ncada  mês,  determinado  sobre  base  de  cálculo \nestimada,  mediante  a  aplicação,  sobre  a  receita  bruta \nauferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. \n15  da  Lei  nº  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995, \n\nFl. 321DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.005020/2004­71 \nAcórdão n.º 9101­003.863 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nobservado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. \n30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, \ncom  as  alterações  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de \n1995. \n\n................................................................................ \n\nLei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 \n\nArt. 35. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir \no pagamento do  imposto devido em cada mês,  desde \nque  demonstre,  através  de  balanços  ou  balancetes \nmensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do \nimposto,  inclusive  adicional,  calculado  com base no  lucro \nreal do período em curso. \n\n§  1º  Os  balanços  ou  balancetes  de  que  trata  este \nartigo: \n\na)  deverão  ser  levantados  com  observância  das  leis \ncomerciais e fiscais e transcritos no livro Diário;  \n\nb)  somente  produzirão  efeitos  para  determinação  da \nparcela  do  Imposto  de  Renda  e  da  contribuição  social \nsobre o lucro devidos no decorrer do ano­calendário. \n\n§  2º  Estão  dispensadas  do  pagamento  de  que  tratam os \narts. 28 e 29 as pessoas jurídicas que, através de balanço \nou  balancetes  mensais,  demonstrem  a  existência  de \nprejuízos  fiscais  apurados  a  partir  do  mês  de  janeiro  do \nano­calendário. \n\nObserva­se, portanto, com base em lei, a obrigatoriedade \nde a contribuinte optante pelo  regime de  lucro  real anual, \napurar, mensalmente,  imposto devido, a partir de base de \ncálculo  estimada  com  base  na  receita  bruta,  ou  por \nbalanço ou balancete mensal, esta que, inclusive, prevê a \nsuspensão  ou  redução  do  pagamento  do  imposto  na \nhipótese em que o valor acumulado já pago excede o valor \nde imposto apurado ao final do mês. \n\nContudo, a hipótese de não pagamento de estimativa deve \natender  aos  comandos  legais,  no  sentido  de  que  os \nbalanços  ou  balancetes  deverão  ser  levantados  com \nobservância  das  leis  comerciais  e  fiscais  e  transcritos  no \nlivro Diário. \n\nTrata­se  de  obrigação  imposta  ao  contribuinte  que  optar \npelo  regime  do  lucro  real  anual.  E  o  legislador,  com  o \nobjetivo de tutelar a conduta legal, dispôs penalidade para \no seu descumprimento. No caso, a prevista no art. 44 da \nmesma Lei nº 9.430, de 1996 (redação à época dos fatos \ngeradores): \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas  as  seguintes  multas,  calculadas  sobre  a \ntotalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \n\nFl. 322DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.005020/2004­71 \nAcórdão n.º 9101­003.863 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nI  ­  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  pagamento  ou  recolhimento \napós  o  vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de multa \nmoratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração \ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;  \n\nII  ­  cento  e  cinqüenta  por  cento,  nos  casos  de  evidente \nintuito de  fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº \n4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente \nde  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais \ncabíveis. \n\n§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\n(...) \n\nIV ­ isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao \npagamento  do  imposto de  renda e  da  contribuição  social \nsobre o  lucro  líquido, na forma do art. 2º, que deixar de \nfazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou \nbase de cálculo negativa para a contribuição social sobre o \nlucro líquido, no ano­calendário correspondente;  \n\nRegistre­se  que  o  percentual  da  multa  isolada  sobre \nestimativa mensal não recolhida, foi alterado de 75% para \n50%, com base na Lei nº 11.488, de 2007. \n\nA  sanção  imposta  pelo  sistema  é  claríssima:  caso \ndescumprido  o  pagamento  da  estimativa  mensal,  cabe \nimputação de multa  isolada,  sobre  a  totalidade  (caso  em \nque não se pagou nada a  título de estimativa mensal) ou \ndiferença  entre  o  valor  que  deveria  ter  sido  pago  e  o \nefetivamente  pago,  apurado  a  cada  mês  do  ano­\ncalendário. \n\nA sanção tem base legal. \n\nA sanção expressamente dispõe que é cabível ainda que a \npessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal. \n\nE  se  trata  de  multa,  gênero,  isolada,  espécie,  a  ser \nlançada  de ofício  e  cujo  prazo  decadencial  é  regido  pelo \nart.  173,  inciso  I  do  CTN.  Pode  sim  ser  efetuado \nlançamento após o ano­calendário, naturalmente dentro do \nperíodo não atingido pela decadência. \n\nNesse  contexto,  não  obstante  as  substanciosas \nargumentações  da  decisão  recorrida,  entendo  que,  no \ncaso concreto, não há base  legal para se afastar a multa \nisolada  para  o  ano­calendário  de  1997  porque  a \ncontribuinte, ao final do ano­calendário, não apurou  lucro, \ne para o ano­calendário de 1999 porque a contribuinte não \napurou  tributo  a  pagar.  Tampouco  carece  de  base  legal \nlimitar  a  aplicação  de  multa  isolada  ao  valor  de  imposto \napurado ao final do ano­calendário, como ocorreu para os \nanos­calendário de 2000 e 2001. \n\nFl. 323DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.005020/2004­71 \nAcórdão n.º 9101­003.863 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nConsumar­se­ia situação de exceção, e um prêmio para as \npessoas  jurídicas  que  descumprissem  deliberadamente  a \nlei tributária. \n\nPor qual  razão a pessoa  jurídica que descumpre conduta \nprevista  em  lei  deve  receber  tratamento  diferente  (e \nvantajoso)  daquela  que  cumpriu  com  suas  obrigações, \napurou  mensalmente  a  estimativa  mensal  a  pagar  e \nefetuou os recolhimentos? \n\nComo  acolher  conduta  de  contribuinte  que  ignorou  a \nlegislação  tributária  vigente,  e  se  considerou  apto  a \nreceber  um  tratamento  especial,  diferente  das  demais \npessoas jurídicas que cumpriram com suas obrigações? \n\nNão  se  trata  de  legalidade  por  legalidade.  O  sistema \njurídico­tributário  deve  ser  respeitado,  assim  como  os \ncontribuintes que seguem suas determinações. \n\nNão se deve fomentar lacunas para se ignorar a lógica do \nsistema,  para  conceder  tratamentos  vantajosos  para \ncondutas  lesivas,  em  afronta  à  proporcionalidade  e \nrazoabilidade. \n\nCorreto, portanto, o procedimento adotado pela autoridade \nfiscal. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  conhecer  e  dar \nprovimento  ao  recurso  especial  da  PGFN,  para \nrestabelecer a aplicação da multa isolada no percentual de \n50%. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura \n\n \n\nDeclaração de Voto  \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo.  \n\nA presente declaração de voto se faz necessária tendo em \nvista que, em relação à matéria objeto do recurso especial \nora  sob  exame,  passo  a  adotar  entendimento  distinto \ndaquele  por  mim  acolhido  no  âmbito  de  alguns  antigos \nacórdãos. \n\nA matéria trazida à apreciação desta 1ª Turma diz respeito \nà  divergência  interpretativa  quanto  à  exigência  de  multa \nisolada  imposta  pela  autoridade  fiscal  por  falta  de \npagamento de estimativas mensais de IRPJ devidas. \n\nInicialmente  considero  importante  registrar que,  conforme \nbem  enfatizado  pelo  Relator,  no  presente  caso  a  multa \nisolada  foi  imposta  sobre  os  valores  das  estimativas  já \ndeclaradas  pelo  sujeito  passivo,  não  alcançando  os \n\nFl. 324DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.005020/2004­71 \nAcórdão n.º 9101­003.863 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nvalores referentes às provisões não autorizadas, objeto de \nlançamento  de  ofício  para  exigência  de  IRPJ  e  CSLL. \nNoutras palavras, não houve aqui exigência concomitante \nentre  a multa  isolada  imposta  por  falta de pagamento  de \nestimativas de  IRPJ, e a multa de ofício  imposta por falta \nde  pagamento  do  IRPJ  devido  ao  final  dos  respectivos \nanos­calendário,  razão  pela  qual  também  não  se  aplica \naqui o disposto na Súmula CARF nº 105. \n\nPois  bem,  no  caso  a  Turma  recorrida  afastou \nintegralmente  a  multa  isolada  imposta  pela  falta  de \npagamento  das  estimativas mensais  de  IRPJ  devidas  ao \nlongo  dos  anos  de  1997  e  1999,  e  parcialmente  a multa \nisolada  imposta  pela  falta  de  pagamento  das  estimativas \nmensais de IRPJ devidas no decorrer dos anos de 2000 e \n2001. \n\nRelativamente aos períodos objeto da presente autuação, \nacima  mencionados,  a  referida  multa  isolada  encontra \nprevisão legal no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96, em sua \nredação original, o qual faz remissão ao art. 2º da mesma \nLei,  também  na  redação  original,  ambos  a  seguir \ntranscritos: \n\nArt. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no \nlucro  real  poderá  optar  pelo  pagamento  do  imposto,  em \ncada mês,  determinado  sobre  base  de  cálculo  estimada, \nmediante  a  aplicação,  sobre  a  receita  bruta  auferida \nmensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei \nnº  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  observado  o \ndisposto nos §§ 1ºe 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e \n35  da  Lei  nº  8.981,  de  20  de  janeiro  de  1995,  com  as \nalterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. \n\n(...) \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas  as  seguintes  multas,  calculadas  sobre  a \ntotalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \n\nI  ­  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  pagamento  ou  recolhimento \napós  o  vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de multa \nmoratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração \ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;  \n\nII  ­  cento  e  cinqüenta  por  cento,  nos  casos  de  evidente \nintuito de  fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº \n4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente \nde  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais \ncabíveis. \n\n§1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\n(...) \n\nFl. 325DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.005020/2004­71 \nAcórdão n.º 9101­003.863 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nIV  ­  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao \npagamento  do  imposto de  renda e  da  contribuição  social \nsobre  o  lucro  líquido,  na  forma  do  art.  2º,  que  deixar  de \nfazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base \nde cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro \nlíquido, no ano­calendário correspondente; (g.n.) \n\n(...) \n\nPelo  exame  do  acórdão  recorrido  é  possível  resumir  da \nseguinte maneira a  interpretação que a Turma emprestou \nàs normas acima reproduzidas: \n\na) a multa  isolada deve ser aplicada em caso de  falta de \npagamento  das  estimativas  mensais  de  IRPJ  e/ou  CSLL \ndevidas ao longo do ano­calendário;  \n\nb)  todavia,  encerrado  o  ano­calendário,  o  valor  total  da \nmulta  isolada está  limitado a 50% (percentual previsto na \nMP 351/2007, aplicado  retroativamente) do valor do  IRPJ \ne/ou da CSLL devidos ao final do mesmo ano;  \n\nc)  como  corolário  da  afirmativa  acima,  encerrado  o  ano­\ncalendário  com  apuração  de  prejuízo  fiscal  e/ou  base \nnegativa da CSLL, incabível a imposição de multa isolada \npois inexistentes IRPJ e/ou CSLL devidos ao final do ano;  \n\nd)  entretanto,  a  multa  isolada  poderá  ser  imposta  sem \nobservância do afirmado nos  itens  \"b\" e \"c\", desde que o \nlançamento seja realizado antes de encerrado o respectivo \nano­calendário. \n\nBem, como se verá a seguir, das quatro afirmações acima \napenas aquela contida no item \"a\" é correta. As outras três \n(\"b\", \"c\" e \"d\") são incorretas. \n\nDa  fato,  a  construção  interpretativa  levada  a  efeito  pela \nTurma  recorrida  para  chegar  às  conclusões  contidas  nos \nitens \"b\" e \"c\" retro parte do disposto no caput do art. 44 da \nLei  nº  9.430/96  segundo  o  qual  as  multas  ali  previstas \n(isoladas ou não) só podem incidir sobre o valor do \"tributo \nou contribuição\". \n\nE  como  a  Turma  recorrida  entendeu  que  as  estimativas \nmensais  de  IRPJ  e  de  CSLL  não  são  \"tributo  ou \ncontribuição\", concluiu que a multa isolada prevista no art. \n44,  §  1º,  IV,  não  poderia  incidir  sobre  o  valor  daquelas \nestimativas.  A  multa,  assim,  incidiria  sobre  um  valor \nequivalente  ao  da  estimativa mensal,  desde que  tal  valor \nnão ultrapassasse o valor do  IRPJ e/ou da CSLL devidos \nao  final  do  ano­calendário  (afirmativa  \"b\").  E  acaso \napurado  prejuízo  fiscal  e/ou  base  negativa  da  CSLL,  a \nmulta isolada sequer poderia ser exigida, pois inexistentes \nIRPJ e CSLL devidos ao final do ano­calendário (afirmativa \n\"c\"). \n\nFl. 326DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.005020/2004­71 \nAcórdão n.º 9101­003.863 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nOcorre que, embora sob o ponto de vista científico até seja \npossível  considerar­se  correta  a  premissa  de  que  as \nestimativas mensais  de  IRPJ e de CSLL não são  \"tributo \nou contribuição\" (e não estou afirmando aqui que são, ou \nque  não  são),  o  fato  iniludível  é  que  a  própria  Lei  nº \n9.430/96,  ao  se  referir  àquelas  estimativas  mensais, \nexpressamente  às  denominou  de  \"imposto\"  ou \n\"contribuição\"  mensais,  com  vistas  a  distingui­las  do \nimposto  e  da  contribuição  devidos  ao  final  do  ano­\ncalendário. Vejamos novamente o que estabelece o art. 2º: \n\nArt. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no \nlucro  real  poderá  optar  pelo  pagamento  do  imposto,  em \ncada mês,  determinado  sobre  base  de  cálculo  estimada, \nmediante  a  aplicação,  sobre  a  receita  bruta  auferida \nmensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei \nnº  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  observado  o \ndisposto nos §§ 1ºe 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e \n35  da  Lei  nº  8.981,  de  20  de  janeiro  de  1995,  com  as \nalterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. (g.n.) \n\n(...) \n\n§4º  Para  efeito  de  determinação  do  saldo  de  imposto  a \npagar  ou  a  ser  compensado,  a  pessoa  jurídica  poderá \ndeduzir do imposto devido o valor: \n\n(...) \n\nIV ­ do imposto de renda pago na forma deste artigo. (g.n.) \n\nComo  dito,  a  norma  acima  textualmente  denomina  as \nestimativas mensais de IRPJ como \"imposto\". E não é só. \nOutras  normas  da  mesma  Lei,  ao  se  referirem  às \nestimativas  mensais  de  IRPJ  previstas  no  art.  2º, \nexpressamente  às  denominam  de  \"imposto\",  senão \nvejamos: \n\nArt.  3º  A  adoção  da  forma  de  pagamento  do  imposto \nprevista  no  art.  1º,  pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao \nregime do lucro real, ou a opção pela forma do art. 2º será \nirretratável para todo o ano­calendário. \n\nParágrafo único. A opção pela  forma estabelecida no art. \n2º  será  manifestada  com  o  pagamento  do  imposto \ncorrespondente  ao  mês  de  janeiro  ou  de  início  de \natividade. (g.n.) \n\n(...) \n\nArt.  6º  O  imposto  devido,  apurado  na  forma  do  art.  2º, \ndeverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente \nàquele a que se referir. (g.n.) \n\n(...) \n\nFl. 327DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.005020/2004­71 \nAcórdão n.º 9101­003.863 \n\nCSRF­T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nQuanto às estimativas mensais de CSLL, o art. 30 da Lei \nnº  9.430/96  textualmente  denomina  as  estimativas \nmensais de CSLL como \"contribuição social sobre o  lucro \nlíquido\". Vejamos: \n\nArt.  30.  A  pessoa  jurídica  que  houver  optado  pelo \npagamento do  imposto de  renda na  forma do art.  2º  fica, \ntambém,  sujeita  ao  pagamento  mensal  da  contribuição \nsocial  sobre  o  lucro  líquido,  determinada  mediante  a \naplicação da alíquota a que estiver sujeita sobre a base de \ncálculo  apurada  na  forma  dos  incisos  I  e  II  do  artigo \nanterior. (g.n.) \n\n(...) \n\nOra,  se  a  própria  Lei  nº  9.430/96,  em  diversos  de  seus \nartigos, expressamente conferiu às estimativas mensais de \nIRPJ  e  CSLL  a  denominação  de  \"imposto\"  ou \n\"contribuição\", a Turma recorrida jamais poderia interpretar \nas  expressões  \"imposto  de  renda\",  \"contribuição  social \nsobre  o  lucro  líquido\"  e  apurados  \"na  forma  do  art.  2º\", \ntodas  contidas  no  art.  44,  §  1º,  IV  daquela  Lei,  como  se \ntais expressões se  referissem ao  IRPJ e à CSLL devidos \nao  final  do  ano­calendário,  e  não às  próprias  estimativas \nmensais de IRPJ e de CSLL. \n\nEssa premissa inicial equivocada, de que ao empregar as \nexpressões  \"imposto  de  renda\"  e  \"contribuição  social \nsobre o  lucro  líquido\" o art. 44, § 1º, IV não poderia estar \nse referindo às estimativas mensais, mas sim ao IRPJ e à \nCSLL  devidos  final  do  ano,  causou  grande  dificuldade  à \nTurma  recorrida  para  interpretar  a  parte  final  daquela \nmesma  norma,  à  qual  estabelece  que  a  multa  isolada  é \nexigida  \"ainda que  tenha apurado  prejuízo  fiscal  ou  base \nde cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro \nlíquido, no ano­calendário correspondente\". \n\nFoi  a  partir  da  dificuldade  da  Turma  recorrida  em \ncompatibilizar  essa  (equivocada)  premissa  inicial  com  a \nparte final da norma que surgiu a \"interpretação\", descrita \nna  afirmativa  \"d\"  retro,  segundo  à  qual  na  hipótese  de  a \nautuação  ser  realizada  no  decorrer  do  próprio  ano­\ncalendário  (e  só  nessa  hipótese)  a multa  isolada  poderá \nincidir  sobre  o  valor  das  estimativas  mensais,  sem \nqualquer limitação aos valores do IRPJ e da CSLL devidos \nao  final  do  ano,  já  que  no  decorrer  do  ano­calendário  a \nfiscalização  não  poderia  saber  qual  o  valor  de  IRPJ  ou \nCSLL seriam devidos ao final do ano, se é que algum valor \nseria devido. \n\nOcorre que essa  imaginativa  \"interpretação\" do art.  44,  § \n1º, IV, da Lei nº 9.430/96 levou à Turma recorrida a violar \na  sua própria premissa  inicial, que  tanto  lhe era cara. De \nfato, veja que a premissa inicial da Turma (a multa isolada \nnão pode  incidir  sobre o valor da estimativa mensal, pois \nesta não é tributo ou contribuição) colide frontalmente com \n\nFl. 328DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.005020/2004­71 \nAcórdão n.º 9101­003.863 \n\nCSRF­T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\na afirmativa \"d\"  (a multa  isolada  incide sobre a estimativa \nmensal, desde que a autuação seja realizada ao longo do \nano calendário respectivo). \n\nOra,  o  fato  de  a  autuação  ser  realizada  no  decorrer  do \nano­calendário nada pode dizer sobre a natureza do valor \nsobre o qual  incide a multa  isolada  (se sobre o valor das \nestimativas ou sobre o  valor do  IRPJ e da CSLL devidos \nao final do ano). \n\nEm verdade, como sugerido antes, a correta interpretação \ndo  art.  44,  §  1º,  IV,  da  Lei  nº  9.430/96  deve  levar  em \nconsideração  o  fato  de  que  essa  Lei,  em  diversos \nmomentos, denominou as estimativas mensais de  IRPJ e \nCSLL como \"imposto\" ou \"contribuição\". E ainda que seja \npossível  afirmar­se  que  essa  denominação  não  seja \ncientificamente  correta  (e,  novamente,  não  acolho  nem \nafasto  aqui  essa  proposição),  o  fato  é  que,  como  essa \ndenominação  foi  empregada ao  longo do  texto  legal,  não \nhaveria  razão  para  o  intérprete  deixar  de  considerá­la \njustamente ao examinar a multa isolada de que trata o art. \n44. \n\nSome­se  a  isso  o  fato  de  que,  ao  empregar­se  a \ndenominação  legal  (estimativa mensal como \"imposto\" ou \n\"contribuição\"),  a  interpretação  do  art.  44  torna­se \nlinguisticamente muito mais fluida (ao contrário do esforço \ninterpretativo hercúleo empreendido pela Turma recorrida), \nalém  de  consentânea  com  a  finalidade  da multa  isolada, \nque  é  de  reprimir  a  falta  dos  pagamentos  mensais  por \nestimativa. \n\nTendo em vista o exposto, voto por manter  integralmente \nas exigências das multas isoladas por falta de pagamento \ndas estimativas mensais de  IRPJ verificada ao  longo dos \nanos de 1997, 1999, 2000 e 2001. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\nAdoto os mesmos fundamentos acima transcritos, para dizer que \na  aplicação  da  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de \nestimativa  referente  ao  ano­calendário  de  2000  não  fica \nprejudicada  pelo  fato  de  a  contribuinte  ter  apurado  prejuízo \nnaquele ano, de não se estar exigindo débito de IRPJ em relação \nao ajuste anual daquele período. \n\nFinalmente,  cabe  registrar  que  o  recurso  voluntário  continha \nargumentos cuja análise restou prejudicada em razão do que foi \ndecidido na segunda instância, conforme aponta o próprio voto \ncondutor do acórdão recorrido:  \n\nPor fim, deve ser ressaltado que fica prejudicada a análise \ndos demais argumentos  tecidos pela  recorrente, uma vez \nque a exigência deve ser integralmente cancelada. \n\nFl. 329DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.005020/2004­71 \nAcórdão n.º 9101­003.863 \n\nCSRF­T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nEntre  esses  argumentos,  está  a  alegação  de  que  a  contribuinte \n\"compensou o  IRPJ com o  imposto a  recuperar,  relativo ao  IR \nsobre  aplicação  financeira  ­  processo  administrativo  n° \n13403.000148/86­61  ­  no  total  de  R$  7.510,41,  informados  em \nbalancete sintético e razão analítico, tornando, assim, o imposto \npago\". \n\nUma vez decidido que a aplicação da multa isolada por falta de \nrecolhimento de estimativa referente ao ano­calendário de 2000 \nnão  fica  prejudicada  pelo  fato  de  a  contribuinte  ter  apurado \nprejuízo  naquele  ano,  os  autos  devem  retornar  à  Turma \nOrdinária  para  apreciação  das  matérias  cujo  exame  ficou \nprejudicado na fase anterior, em razão do que lá foi decidido. \n\nDesse  modo,  voto  no  sentido  de  DAR  provimento  ao  recurso \nespecial  da  PGFN,  para  afastar  o  fundamento  pelo  qual  o \nacórdão recorrido cancelou a multa  isolada, determinando que \nos autos sejam devolvidos à Turma Ordinária para o exame das \nmatérias  suscitadas  no  recurso  voluntário  e  não  apreciadas \nnaquela fase processual em razão do que lá foi decidido. \n\nEm  síntese,  voto  por DAR  provimento  ao  recurso  com  retorno \ndos autos ao colegiado de origem. \n\n(...) \n\nPor todo o exposto, empregando a sistemática estabelecida nos §§ 1º a 3º do \nart. 47 do RICARF, e aplicando à presente lide as razões de decidir acima transcritas, voto por \nDAR provimento ao recurso especial, com retorno dos autos ao colegiado de origem. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 330DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201909", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2013\nRECURSO NÃO CONHECIDO. 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DESSEMELHANÇA JURÍDICA ENTRE \n\nNORMA TRATADA NAS DECISÕES PARADIGMAS E DECISÃO \n\nRECORRIDA. \n\nDiante de paradigma tratando de arcabouço jurídico distinto da decisão \n\nrecorrida, não há que se falar em atendimento ao requisito de admissibilidade \n\nprevisto no art. 67, Anexo II do RICARF. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\naplicando-se o decidido no julgamento do processo13005-902284-2015-67, paradigma ao qual o \n\npresente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo – Presidente e Relatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, \n\nCristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, \n\nLívia de Carli Germano, Andrea Duek Simantob, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Caio \n\nCesar Nader Quintella (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n00\n\n5.\n90\n\n22\n96\n\n/2\n01\n\n5-\n91\n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9101-004.370 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13005.902296/2015-91 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, com redação dada pela Portaria MF nº 153, de 17 de \n\nabril de 2018, e, por conseguinte, adoto neste relatório o relatado no Acórdão nº 9101-004365, \n\nde 10 de setembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto por ANACLIN - ANALISES CLINICAS \n\nLTDA - ME (“Contribuinte”) em face da decisão da turma a quo que negou provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\nDiscute-se processo de reconhecimento de direito creditório, no qual a pessoa \n\njurídica encaminhou Pedido de Restituição relativo a pretenso pagamento a maior/indevido, por \n\nentender que prestaria serviços hospitalares, nos termos do o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 (art. \n\n519 do RIR/99), estando submetida ao coeficiente sobre a receita bruta de 8% para o IRPJ e 12% \n\npara a CSLL, e não ao coeficiente de 32% incidente sobre prestação de serviços em geral. \n\nNo recurso especial, aduz-se que atividade exercida enquadra-se no conceito de \n\nserviços hospitalares previsto no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, razão pela qual caberia a \n\naplicação do coeficiente de determinação do lucro presumido de 8% sobre a receita bruta para o \n\nIRPJ e 12% para a CSLL. Requer pelo conhecimento e provimento do recurso especial. \n\nDespacho de exame de admissibilidade deu seguimento ao recurso especial. \n\nA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) apresentou contrarrazões \n\npugnando pela manutenção da decisão recorrida pelos seus fundamentos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-004.370 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13005.902296/2015-91 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Adriana Gomes Rêgo, Relatora. \n\nDas razões recursais \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 9101-004365, de 10 de setembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão: \n\nTrata-se de recurso especial no qual se discute o coeficiente de \n\ndeterminação do lucro presumido aplicável em face da interpretação que \n\nse deve conferida à expressão “serviços hospitalares” posta no art. 15 da \n\nLei nº 9.249, de 1995. \n\nOs presentes autos tratam de ano(s)-calendário(s) posterior(es) a 2008, \n\nrazão pela qual a redação vigente é a dada Lei nº 11.727, de 2008, com \n\nvigência a partir de 1º/01/2009, com o seguinte teor: \n\nArt. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante \n\na aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida \n\nmensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de \n\njaneiro de 1995. \n\n § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: \n\n I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para \n\nconsumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás \n\nnatural; \n\n II - dezesseis por cento: \n\n a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, \n\npara o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; \n\n b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº \n\n8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da \n\nreferida Lei; \n\n III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida \n\nProvisória nº 232, de 2004) \n\n a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de \n\nauxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia \n\npatológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, \n\ndesde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade \n\nempresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – \n\nAnvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008); \n\n................................................................................................................. \n\nFoi precisamente o descumprimento do requisito relativo ao atendimento \n\ndas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa que \n\nfundamentou a negativa do recurso voluntário pela decisão recorrida. \n\nPor sua vez, no recurso especial, a Contribuinte, para demonstrar a \n\ndivergência na interpretação da legislação tributária, apresentou como \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-004.370 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13005.902296/2015-91 \n\n \n\nparadigma caso que trata de autuação fiscal de ano-calendário anterior \n\nà 2009. \n\nE, precisamente por tratar de ano-calendário anterior à 2009, a decisão \n\nparadigma adotou como razão de decidir entendimento proferido pelo \n\nSTJ, em resolução constante no Recurso Repetitivo nº 217, que entendeu \n\nque a atividade hospitalar caracteriza-se tão somente pela prestação de \n\nserviços de atendimento à saúde, e independe do local de prestação, \n\nexcluindo-se desta regra, apenas, os serviços de simples consulta que \n\nnão se identificam com as atividades prestadas em âmbito hospitalar \n\n(...), vinculante aos Conselheiros do CARF (RICARF, Anexo II, art. 62, \n\n§ 1º, inc. II, alínea “b”). \n\nOcorre que a resolução ampara-se no julgamento do REsp nº 1.116.399 – \n\nBA (sede de recurso repetitivo, artigo 543-C do antigo CPC -Lei nº \n\n5.869, de 1973) e do REsp nº 962.667 – RS (que adota o REsp nº \n\n1.116.399 – BA como razão para decidir). \n\nE no voto do REsp nº 1.116.399 – BA, o relator esclarece que a \n\nlegislação objeto de análise refere-se ao artigo 15, § 1º, inciso III, alínea \n\n\"a\" da Lei nº 9.249, de 1995, com redação anterior à vigência da Lei \n\n11.727, de 2008: \n\nQuanto ao mais, nos termos relatados, a controvérsia dos autos reside na \n\ndiscussão a respeito da forma de interpretação da expressão \"serviços \n\nhospitalares\" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de \n\nalíquota do IRPJ e da CSLL, preconizada pelo artigo 15, § 1º, inciso III, alínea \n\n\"a\", com redação anterior à vigência da Lei 11.727/2008, combinado com o \n\nartigo 20 da mesma lei. \n\nComo se pode observar, o paradigma trata de ano-calendário anterior a \n\n2009, com redação do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea \"a\" da Lei nº \n\n9.249, de 1995, anterior à redação dada pelo art. 29 da Lei \n\n11.727/2008. Nesse contexto, aplicou entendimento do resolução \n\nconstante no Recurso Repetitivo nº 217. \n\nPor outro lado, nos presentes autos, a decisão recorrida trata da redação \n\ndo artigo 15, § 1º, inciso III, alínea \"a\" da Lei nº 9.249, de 1995, com a \n\nalteração dada pelo art. 29 da Lei 11.727/2008 (com efeitos a partir \ndo ano-calendário de 2009), vez que o fato gerador é posterior a 2008. \n\nPrecisamente por isso, não aplicou o entendimento do REsp nº 1.116.399 \n\n– BA. \n\nNo paradigma, o Colegiado estava vinculado ao entendimento proferido \n\npelo STJ (resolução constante no Recurso Repetitivo nº 217), adstrito a \n\nfatos geradores anteriores a 2009. \n\nNo recorrido, o Colegiado apreciou fato gerador posterior a 2008, já com \n\na vigência da alteração dada pelo art. 29 da Lei 11.727/2008, ao artigo \n\n15, § 1º, inciso III, alínea \"a\" da Lei nº 9.249, de 1995, que dentre as \n\nmodificações trouxe precisamente a exigência do atendimento das \n\nnormas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, situação \n\nque não foi tratada pelo STJ nos precedentes da resolução constante no \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-004.370 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13005.902296/2015-91 \n\n \n\nRecurso Repetitivo nº 217 adotada pelo paradigma como razão de \n\ndecidir. \n\nResta evidente, portanto, a dessemelhança jurídica da norma tratada entre \n\no acórdão recorrido e o paradigma. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso especial. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de não conhecer do \n\nRecurso Especial. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2002\nDCOMP. 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IRRF. ANTECIPAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM PIS E COFINS. \n\nOs parágrafos 3° e 4° do artigo 64 da Lei 9.430/1996 limitam apenas a hipótese \n\nde seu caput, o qual trata apenas da retenção de IRRF em sobre pagamentos \n\nefetuados por órgãos públicos. No caso de IRRF retido sobre pagamentos \n\nefetuados por empresas privadas a legislação não restringe a compensação a \n\ndébitos de tributos de mesma espécie. \n\nO IRRF retido por empresas privadas que seja antecipação do IRPJ devido, a \n\nprincípio, somente pode ser compensado com o valor de IRPJ devido no \n\nmesmo período de apuração. Ao final do período de apuração, e uma vez \n\nefetuado o ajuste, é possível que o valor de IRRF retido (somado a eventuais \n\nestimativas recolhidas pelo contribuinte, se for o caso) supere o montante de \n\nIRPJ apurado como devido. Neste caso o IRRF em questão passa a compor o \n\nsaldo negativo do respectivo período de apuração e, a partir desse momento, tal \n\nmontante se revela passível de restituição como saldo negativo, nos termos do \n\nartigo 74 da Lei 9.430/1996, podendo ser compensado com quaisquer tributos \n\ne contribuições administrados pela Receita Federal. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial, vencida a conselheira Edeli Pereira Bessa, que não conheceu do recurso. No \n\nmérito, por unanimidade de votos, acordam em dar-lhe provimento parcial, com retorno dos \n\nautos à Unidade de Origem, para análise do pedido de compensação do IRRF, como fosse de \n\nsaldo negativo. Votou pelas conclusões a conselheira Edeli Pereira Bessa, a qual manifestou \n\nintenção de apresentar declaração de voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAndrea Duek Simantob – Presidente em Exercício \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n01\n\n02\n31\n\n/2\n00\n\n2-\n62\n\nFl. 613DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9101-004.579 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10166.010231/2002-62 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano - Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes de Moura, \n\nCristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, \n\nLivia De Carli Germano, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Andrea Duek Simantob \n\n(Presidente em Exercício). \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial de divergência (fls. 567-580) interposto pelo \n\ncontribuinte em face do acórdão no 1401-00.687, de 23 de novembro de 2011, proferido pela 1ª \n\nTurma Ordinária da 4ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento (fls. 556-560), mediante o qual, \n\npor unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. \n\nA discussão diz respeito a pedido de compensação apresentado em 12 de julho de \n\n2002 (fl. 2) pretendendo quitar débitos próprios de PIS e Cofins com créditos de Imposto de \n\nRenda Retido na Fonte (IRRF) no período de janeiro de 2000 a junho de 2002 (demonstrativo a \n\nfl. 38). O despacho decisório foi cientificado ao contribuinte em 20 de julho de 2007 (fl. 463). \n\nA decisão recorrida firmou o entendimento de que o IRRF “é considerado \n\nantecipação e pode ser deduzido daquele apurado no trimestre, ou em períodos subseqüentes, \n\nquando seu montante for superior ao imposto de renda devido, entretanto, a compensação é \n\ncabível com o que for devido em relação ao imposto de renda e não com as contribuições sociais \n\nPIS e Cofins” e que “o art. 74, caput e parágrafo 3°, da lei 9.430/1996 determina que o crédito \n\napurado pelo sujeito passivo poderá ser utilizado na compensação de débitos próprios relativos \n\na quaisquer tributos e contribuições, contudo, respeitadas as hipóteses previstas nas leis \n\nespecificas de cada tributo ou contribuição” (fl. 559), concluindo que “a compensação pode ser \n\nautorizada nas condições e sob as garantias estipuladas em lei” (fl. 560). \n\nAs ementas do acórdão recorrido e do precedente indicado como paradigma são as \n\nseguintes: \n\nAcórdão recorrido: 1401-00.687, de 23 de novembro de 2011 \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno-calendário: 2002 \n\nEmenta: Compensação — Imposto de Renda Retido na Fonte Impossibilidade \n\ncom Tributos e Contribuições de diferentes Espécies \n\nO imposto sobre a renda retido na fonte — IRRF considerado antecipação e \n\npode ser deduzido daquele apurado no trimestre, ou em períodos subseqüentes, \n\nFl. 614DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-004.579 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10166.010231/2002-62 \n\n \n\nquando seu montante for superior ao devido, sendo incabível sua compensação \n\ndiretamente com tributos e contribuições de diferentes espécies. \n\nCompensação indeferida. Recurso desprovido. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\n \n\nAcórdão paradigma 2201-000.756 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF \n\nAno-calendário: 1999 \n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IRRF COM DÉBITOS DE PIS E COFINS \n\nDE EMPRESAS COLIGADAS. LEGISLAÇÃO PERMISSIVA \n\nDEFERIMENTO. \n\nO pedido de compensação de créditos decorrentes, originariamente, de \n\nretenções de imposto de renda efetuadas sobre aplicações financeiras e serviços \n\nprestados ao longo do exercício de 1999, com os débitos de PIS e COFINS de \n\nterceiros (empresas coligadas), deve ser deferido se solicitado na vigência da \n\nInstrução Normativa SRF n° 21/1997. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n\nPor meio do despacho de admissibilidade de fls. 600-603, de 31 de dezembro de \n\n2015, o Presidente da Quarta Câmara da Primeira Seção deu seguimento ao recurso especial, \n\nobservando que “De fato, tanto o paradigma quanto o acórdão recorrido tratam da \n\npossibilidade, ou não, de compensação de créditos de IRRF (antecipação do devido ao final do \n\nperíodo de apuração) com débitos de PIS e Cofins.” (fl. 602) \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 605-611), em que sustenta \n\nexclusivamente questões de mérito, basicamente reiterando as razões da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Livia De Carli Germano, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade recursal \n\nNa aferição da tempestividade do recurso, o despacho de admissibilidade \n\nobservou: \n\nFl. 615DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-004.579 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10166.010231/2002-62 \n\n \n\nO acórdão foi cientificado ao contribuinte em 28/08/2012 (fl. 563), uma terça-feira. \n\nDesse modo, o prazo fatal para interposição do recurso especial foi dia 12/09/2012, uma \n\nquarta-feira. À fl. 565 consta o Memo SEDOC/SECEX/CARF/MF nº 1116, data de \n\n18/09/2012, informando sobre a protocolização do recurso especial. Na primeira página \n\ndo recurso especial (fl. 567) consta um protocolo absolutamente ilegível, \n\nimpossibilitando aferir a real data de protocolização da peça recursal. Nesse cenário, e \n\nconsiderando que o recurso especial foi datado de 11/09/2015 (fl. 580), e na ausência de \n\nqualquer outro elemento que possa demonstrar se o protocolo teria se dado em período \n\nposterior a 12/09/2012 (“prazo fatal”), entendo que o recurso em questão deva ser \n\nconsiderado tempestivo. \n\nAdoto tais razões para concluir pela tempestividade do recurso. \n\nO recurso especial é também atendeu aos demais requisitos de admissibilidade, \n\nnão havendo, inclusive, questionamento pela parte recorrida no tocante ao seu seguimento, \n\nmotivo pelo qual também concordo e adoto as razões do i. Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção \n\ndo CARF para conhecimento do Recurso Especial, nos termos do permissivo do art. 50, § 1º, da \n\nLei 9.784/1999. \n\nObservo, outrossim, que ambos os precedentes, recorrido e paradigma, trataram \n\nde compensação apresentada na vigência da IN SRF 21/1997, a qual foi revogada apenas em \n\nsetembro de 2002, pela IN SRF 210. O pedido de compensação foi apresentado em 12 de julho \n\nde 2002 (fl. 2), portanto na vigência da IN SRF 21/1997. \n\nAlém disso, muito embora o acórdão paradigma tenha tratado de compensação de \n\ndébitos de terceiros (enquanto o recorrido trata de débitos próprios), o voto condutor daquele \n\nparadigma, uma vez superada a questão da vedação de compensação de crédito de um \n\ncontribuinte com débito de outro, passa a analisar o mérito da compensação e, nesse aspecto, \n\ntrata de questão idêntica à posta nos autos -- qual seja: se é possível utilizar créditos de IRRF \n\n(retido como antecipação do devido ao final do período de apuração) para quitar débitos de PIS e \n\nCofins, deferindo a compensação em razão da verificação de saldo negativo no período. \n\nRessalto neste sentido os seguintes trechos do acórdão paradigma: \n\nRelatório \n\nTrata-se de pedido de compensação formulado pela contribuinte em epígrafe no \n\nexercício 2000, de créditos decorrentes, originariamente, de retenções de imposto de \n\nrenda efetuadas sobre aplicações financeiras e serviços prestados ao longo do exercício \n\nde 1999, com os débitos de COFINS e PIS de terceiros, que são empresas coligadas (...) \n\nVoto \n\n(...) \n\nA recorrente ingressou com pedido de compensação de crédito com débito de terceiros, \n\nem 02/02/2000, portanto na vigência da Instrução Normativa SRF n. 21/97. \n\n(...) \n\nPortanto, conforme pode se depreender do texto legal, a legislação autorizava a \n\ncompensação pretendida. \n\n(...) \n\nFl. 616DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-004.579 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10166.010231/2002-62 \n\n \n\nÉ fato que o pedido de compensação foi regular, tempestivo e atendeu as exigências \n\nconstantes na Instrução Normativa SRF 21/97, que não impunha dúvidas sobre a \n\npossibilidade de compensação entre tributos de naturezas distintas. \n\nQuanto a liquidez e certeza do crédito, como bem aduzido pela recorrente, no momento \n\ndo pedido de compensação a contribuinte já havia declarado à Secretaria da Receita \n\nFederal a base de cálculo negativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não sendo \n\npossível desconsiderar a liquidez do crédito de saldo negativo de IRPJ (1999/2000) \n\noferecido para compensação. \n\n(...) \n\nPortanto, baseando-se na legislação em vigor à época do pedido de compensação e \n\ndemais elementos de provas suficientes para comprovar o direito da recorrente, voto no \n\nsentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, propondo a remessa a \n\nautoridade preparadora para certificar os al res objeto da compensação. \n\nAssim, conheço do recurso especial. \n\n \n\nMérito \n\nO mérito do presente recurso consiste em definir sobre a possibilidade, ou não, de \n\ncompensação de créditos de IRRF (retido como antecipação do devido ao final do período de \n\napuração) com débitos de PIS e Cofins. \n\nNo caso, tanto a DRJ como a decisão recorrida decidem pela aplicação do artigo \n\n64 da Lei 9.430/1996, que diz (grifamos): \n\nArt. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da \n\nadministração pública federal a pessoas jurídicas, pela fornecimento de bens ou \n\nprestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da \n\ncontribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - \n\nCOFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. \n\n(...) \n\n§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como \n\nantecipação do que for devido pela contribuinte em relação ao mesmo imposto e às \n\nmesmas contribuições. \n\n§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social \n\nsomente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie \n\nde imposto ou contribuição. \n\nTal norma estabelece, de fato, que o IRRF retido sobre pagamentos efetuados por \n\nórgãos públicos somente pode ser compensado com tributo da mesma espécie, isto é, com \n\nimposto de renda. \n\nNão obstante, a análise das notas fiscais que deram origem à retenção do IRRF em \n\ndiscussão revela que, ao contrário do que afirmou na decisão recorrida, tais documentos foram \n\nemitidos pelo contribuinte para empresas privadas e mencionam, em carimbo, retenção de \n\nIRRF nos termos da Lei 7.450/1985 e IN SRF 24/1986. \n\nFl. 617DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9101-004.579 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10166.010231/2002-62 \n\n \n\nPela descrição dos serviços (“serviços administrativos”), e seguindo a linha da \n\ndecisão da DRJ, muito provavelmente a retenção teve por base o artigo 647 do RIR/99 (retenção \n\nde IRRF pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional), como \n\nantecipação do devido na declaração. \n\nIsso foi corretamente compreendido pela DRF que, ao descrever os fatos, \n\nobservou que “No presente caso, a matéria (pretensos créditos de IRRF “...RETENÇÕES \n\nS/FATURAMENTO”) encontra-se disciplinada nos art. 647_ e 650 do Regulamento do Imposto \n\nde Renda - RIR/99, Decreto n° 3.000/99”. No caso, a DRF apenas não homologou a \n\ncompensação por entender que “o imposto de renda retido na fonte (IRRF), incidente sobre os \n\nrendimentos decorrentes da prestação de serviços é considerado antecipação e só pode ser \n\ndeduzido daquele (IRPJ) apurado ao fim do PA, sendo incabível sua compensação diretamente \n\ncom tributos e contribuições de diferentes espécies” (fl. 460). \n\nA contribuinte então apresentou manifestação de inconformidade em que sustenta \n\nnão haver base legal para a restrição da compensação de IRRF retido por empresa privadas com \n\ntributos de outra espécie. Foi aí que a DRJ entendeu aplicável ao caso os parágrafos 3° e 4° do \n\nartigo 64 da Lei 9.430/1996. \n\nCom a devida vênia, os parágrafos de uma norma devem ser interpretados em \n\nconjunto com seu caput, e como definidores do conteúdo de tal caput. De fato, a Lei \n\nComplementar 98/1997 indica que as disposições normativas devem ser redigidas com clareza, \n\nprecisão e ordem lógica, sendo que para a obtenção de ordem lógica, devem “expressar por meio \n\ndos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as \n\nexceções à regra por este estabelecida;” (art. 11, III, “c”). \n\nDisso se depreende que os parágrafos 3° e 4° do artigo 64 da Lei 9.430/1996 \n\nlimitam apenas a hipótese de seu caput, o qual se aplica apenas ao IRRF retido sobre pagamentos \n\nefetuados por órgãos públicos. \n\nPara retenções efetuadas por empresas privadas, por outro lado, o Regulamento do \n\nImposto de Renda vigente à época – Decreto 3.000/1999, estabelecia: \n\nArt. 229. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto \n\napurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a \n\nbase de cálculo, bem como os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa \n\nde Alimentação do Trabalhador, doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, \n\nAtividades Culturais ou Artísticas, Atividade Audiovisual, e Vale-Transporte, este \n\núltimo até 31 de dezembro de 1997, observados os limites e prazos previstos para estes \n\nincentivos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.430, de \n\n1996, art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 82, inciso II, alínea \"f\"). \n\nParágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte seja superior ao devido, a \n\ndiferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses \n\nsubseqüentes. \n\n(...) \n\nArt. 231. Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser \n\ncompensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor (Lei nº 9.430, \n\nde 1996, art. 2º, § 4º): \n\n(...) \n\nFl. 618DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9101-004.579 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10166.010231/2002-62 \n\n \n\nIII - do imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na \n\ndeterminação do lucro real; \n\n(...) \n\nArt. 526. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido \n\nno período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que \n\nintegraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei \n\nnº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, \n\nparágrafo único, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 10). \n\nParágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao \n\ndevido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos \n\nde apuração subseqüentes. \n\nComo se percebe, para tal tipo de IRRF (retido por empresas privadas) não existe \n\nexatamente a restrição legal expressa de que a compensação deva se dar entre tributos da mesma \n\nespécie. As normas apenas estabelecem a necessidade de que o valor de IRRF retido, por se \n\ntratar de antecipação do IRPJ que eventualmente se apure como devido no ajuste anual, deva \n\nprimeiramente ser reconhecido como crédito de imposto de renda (após a apuração do valor final \n\ndo IRPJ devido no período de apuração em questão), para somente então ser considerado crédito \n\ntributário do contribuinte contra o Fisco. \n\nPor sua vez, a Lei 9.430/1996 permite que o contribuinte compense créditos \n\npassíveis de restituição com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita \n\nFederal, respeitadas as hipóteses previstas nas leis especificas de cada tributo ou contribuição. \n\nA interpretação sistemática de tais normas permite concluir que o IRRF retido por \n\nempresas privadas que seja antecipação do IRPJ devido, a princípio, somente pode ser \n\ncompensado com o valor de IRPJ devido no mesmo período de apuração. Ao final do período de \n\napuração, porém, uma vez efetuado o ajuste, é possível que o valor de IRRF retido (somado a \n\neventuais estimativas recolhidas pelo contribuinte, se for o caso) supere o montante de IRPJ \n\napurado como devido. Neste caso o IRRF em questão passa a compor, assim, o saldo negativo \n\ndo respectivo período de apuração (trimestral ou anual, conforme for o caso). A partir desse \n\nmomento, tal montante (que, tecnicamente, não é mais IRRF mas saldo negativo de IRPJ) se \n\nrevela passível de restituição e, portanto, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, passa a \n\npoder ser compensado com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita \n\nFederal. \n\nNo caso dos autos, conforme relatado, o pedido de compensação foi apresentado \n\nem julho de 2002 pretendendo o aproveitamento de créditos de IRRF retido no período de \n\njaneiro de 2000 a junho de 2002 (cf. demonstrativo a fl. 38). \n\nNão há nos autos informação sobre se a contribuinte apurou saldo negativo no \n\nperíodo de apuração precedente (que será o ano-calendário 2001 ou o 2º trimestre de 2002, \n\nconforme a apuração tenha sido anual ou trimestral) o que, se confirmado, poderia indicar a \n\npossibilidade de se compensar todo ou pelo menos grande parte o crédito de IRRF pleiteado. \n\nE digo parte porque, quanto ao IRRF retido em 2002, se o contribuinte for optante \n\npelo período de apuração anual, tais valores não poderão ser compensados senão primeiramente \n\ncom o IRPJ devido naquele ano. Por outro lado, quando ao valor de IRRF que eventualmente \n\ncompuser o saldo negativo do ano-calendário 2001, ou se se tratar de período de apuração \n\nFl. 619DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9101-004.579 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10166.010231/2002-62 \n\n \n\ntrimestral com apuração de saldo negativo no 2º trimestre de 2002, a princípio haveria direito à \n\ncompensação, por aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/1996. \n\nTais análises não foram feitas pela DRF sob a justificativa de que os créditos \n\nindicados eram de IRRF e somente poderiam ser compensados com IRPJ devido ao final do ano-\n\ncalendário (e não com PIS e COFINS conforme pretendido pelo contribuinte). \n\nNão obstante, compreendo que deve ser superada tal vedação, de forma a se \n\napurar se os créditos de IRRF indicados pelo contribuinte se tornaram saldo negativo de IRPJ já \n\nque, em sendo este o caso, não haveria, em tese, qualquer vedação à sua compensação desse \n\nsaldo negativo com débitos de PIS e COFINS (já que a restrição prevista nos parágrafos do \n\nartigo 64 da Lei 9.430/1996 não se aplica ao caso). \n\nNeste sentido, oriento meu voto por dar parcial provimento ao recurso especial do \n\ncontribuinte, sendo necessário o retorno dos autos à DRF para análise do pedido de compensação \n\nde IRRF como se de saldo negativo fosse. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano \n\n \n\n \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa. \n\nDiscordei da I. Relatora quanto ao conhecimento do recurso especial porque a \n\npretensão da Contribuinte, nestes autos, é ver reconhecido seu direito de, alternativamente à \n\ndedução das retenções na apuração do tributo devido ao final do período apuração, restituí-las de \n\nforma autônoma. Neste sentido é o consignado no relatório do acórdão recorrido: \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferiu \n\na manifestação de inconformidade, por resumir a questão, adoto o relatório elaborado \n\npelo órgão julgador a quo: \n\nCuidam os autos de Pedido de Compensação, débito de PIS e Cofins com crédito \n\nde imposto de renda retido na fonte (remuneração de serviços profissionais \n\nprestados por pessoa jurídica). \n\nIrresignada com a não homologação da compensação pela instância \"a quo\", a \n\ninteressada oferece manifestação de inconformidade alegando, em síntese, que: \n\nFl. 620DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9101-004.579 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10166.010231/2002-62 \n\n \n\nDa leitura dos dispositivos legais infere-se que, à exceção das vedações \n\nprevistas nas leis especificas de cada tributo e daqueles elencados no parágrafo \n\n3° do art. 74 da Lei 9.430/96, é permitida a compensação de crédito relativo a \n\ntributo ou contribuição administrado pela SRF com débitos próprios do sujeito \n\npassivo relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele \n\nórgão; \n\nA legislação do imposto de renda confere ao contribuinte a faculdade de \n\ncompensar o imposto pago a maior no período de apuração com o imposto \n\nrelativo aos períodos de apuração subseqüentes, contudo não afasta a \n\npossibilidade de que o tributo indevidamente pago seja reavido pelo contribuinte \n\npor outro meio igualmente previsto em lei — compensação com débitos relativos \n\na quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF. \n\n[...] \n\nFrente a esta pretensão, o voto condutor do acórdão recorrido firma que está \n\nliteralmente expresso na lei que o IRRF, é considerado antecipação e pode ser deduzido daquele \n\napurado no trimestre, ou em períodos subseqüentes, quando seu montante for superior ao \n\nimposto de renda devido, entretanto, a compensação é cabível com o que for devido em relação \n\nao imposto de renda e não com as contribuições sociais PIS e Cofins. \n\nEm recurso especial, a Contribuinte reitera aquela pretensão: \n\nRequer-se, destarte, o provimento do recurso especial, nesse particular, para reformar-se \n\no acórdão para reconhecer a possibilidade de compensação de imposto de renda com \n\ntributos e contribuições de diferentes espécies. \n\nJá no paradigma, o sujeito passivo alegara que, embora o pleito de compensação \n\nter equivocadamente mencionado antecipações do IRPJ como crédito compensável, ao final do \n\nexercício de 1999, o saldo negativo do imposto de renda já havia se consolidado através do \n\ndecurso do tempo e da apresentação da DIPJ anexada aos autos. Neste contexto, a 2ª Turma da \n\n2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento decidiu que, como no momento do pedido de compensação \n\na contribuinte já havia declarado à Secretaria da Receita Federal a base de cálculo negativa do \n\nImposto de Renda Pessoa Jurídica, não era possível desconsiderar a liquidez do crédito de saldo \n\nnegativo de IRPJ (1999/2000) oferecido para compensação. \n\nAssim, o paradigma indicado pela Contribuinte não se presta a caracterizar o \n\ndissídio jurisprudencial acerca da possibilidade de o IRRF constituir indébito de forma \n\nautônoma, sem a prévia dedução na apuração do IRPJ devido ao final do ano-calendário, para \n\nsua conversão como saldo negativo. \n\nContudo, vencida neste ponto, e analisando o dissídio jurisprudencial quanto à \n\npossibilidade de o IRRF constituir alguma forma de indébito para compensação, acompanho a I. \n\nRelatora em suas conclusões de dar provimento parcial ao recurso especial da Contribuinte, com \n\nretorno dos autos à Unidade de Origem para análise do pedido de compensação do IRRF, como \n\nfosse de saldo negativo. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA - Conselheira \n\n \n\nFl. 621DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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