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2021-10-08T01:09:55Z,201902,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de Recurso Especial de Divergência quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas.
",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-03-20T00:00:00Z,35342.001683/2007-19,201903,5974136,2019-03-21T00:00:00Z,9202-007.618,Decisao_35342001683200719.PDF,2019,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,35342001683200719_5974136.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (Relator)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n",2019-02-25T00:00:00Z,7660208,2019,2021-10-08T11:40:06.465Z,N,1713051662874050560,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1476; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =>
CSRFT2
Fl. 2
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1
CSRFT2 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
Processo nº 35342.001683/200719
Recurso nº Especial do Procurador
Acórdão nº 9202007.618 – 2ª Turma
Sessão de 26 de fevereiro de 2019
Matéria NORMAS GERAIS RETROATIVIDADE BENIGNA
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado AGROFLORESTAL TOZZO S/A
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL.
DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de Recurso Especial de Divergência quando não resta
demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de
similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do Recurso Especial.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho – Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes,
Mário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa
Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
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Fl. 1194DF CARF MF
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Relatório
Tratase de Auto de Infração de Obrigação Acessória, Debcad 37.001.6904,
em razão de a empresa ter apresentado Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social – GFIP com dados não
correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
De acordo com o Relatório Fiscal da Infração (fl. 918): “As contribuições
previdenciárias decorrentes dos fatos geradores não informados na GFIP, conforme exposto
no item anterior, foram recolhidas à época do fato gerador”.
Em sessão plenária de 16/06/2013, foi julgado o Recurso Voluntário,
prolatandose o Acórdão nº 2803002.471 (fls. 230/236), assim ementado:
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 25/04/2007
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. GFIP.
APRESENTAÇÃO COM INFORMAÇÕES INEXATAS,
INCOMPLETAS OU OMISSAS.
Apresentar a empresa GFIP com informações inexatas,
incompletas ou omissas, constitui infração à legislação
previdenciária.
MULTA APLICÁVEL. LEI SUPERVENIENTE MAIS
BENÉFICA. APLICABILIDADE
O artigo 32 da lei 8.212/91 foi alterado pela lei 11.941/09,
traduzindo penalidade, em tese, mais benéfica ao contribuinte, a
qual deve ser aplicada, consoante art. 106, II “c”, do CTN, se
mais favorável. Deve ser efetuado o cálculo da multa de acordo
com o art. 32A, I, da lei 8.212/91, na redação dada pela lei
11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente
auto, para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente.
Recurso Voluntário Provido em Parte
O processo foi encaminhado à PGFN em 29/10/2013 (Despacho de fl. 1168)
e, em 29/11/2013, foi interposto o Recurso Especial de fls. 1169/1178 (Despacho de
Encaminhamento de fl. 1179), fundamentado no art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do
CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, visando rediscutir a aplicação da
retroatividade benigna, em face das penalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991, com
as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009.
A Fazenda Nacional requer que seja conhecido e provido o Recurso Especial,
reformandose o acórdão recorrido, para que seja adotada a tese esposada nos acórdãos
paradigmas, devendose verificar, na execução do julgado, qual norma mais benéfica: se a
soma das duas multas anteriores (art. 35, II, e 32, § 5º, da norma revogada) ou a do art. 35A da
Lei nº 8.212/1991, incluído pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
Fl. 1195DF CARF MF
Processo nº 35342.001683/200719
Acórdão n.º 9202007.618
CSRFT2
Fl. 3
3
Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme o Despacho de
31/05/2016 (fls. 1181/1184).
Cientificado do Acórdão de Recurso Voluntário, do Recurso Especial da
Fazenda Nacional e do despacho que lhe deu seguimento em 13/01/2017 (fl. 1188), o
Contribuinte, em 03/02/2017, apresentou Contrarrazões ao Recurso Especial (arquivo não
paginável, anexo ao Termo de Solicitação de Juntada de fl. 1191), no qual refuta os argumentos
da Fazenda Nacional.
Voto
Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho Relator
O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando
perquirir se atende aos demais pressupostos necessários à sua admissibilidade. Quanto às
contrarrazões da contribuinte, não há como delas conhecer tendo em vista que foram
apresentadas fora prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 69 do Regimento Interno do
CARF – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015.
Antes de proceder à análise dos paradigmas, importa salientar que estamos
diante de Recurso Especial de Divergência, e que esta somente se caracteriza quando, perante
situações fáticas similares, são adotadas soluções diversas, em face do mesmo arcabouço
jurídiconormativo.
Feitas essa breves considerações, afigurase necessário esclarecer que, no
caso do acórdão recorrido, o recurso voluntário foi parcialmente provido para que a multa mais
benéfica fosse determinada a partir da comparação da sanção aplicada com base na legislação
vigente à época do lançamento e a prevista no art. 32A da Lei nº 8.212/1991, na redação dada
pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, haja vista que a autuação em razão de
a empresa apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as
contribuições previdenciárias ter sido aplicada de forma isolada, ou seja, não foram efetuados
lançamentos relacionados às obrigações principais em virtude de os tributos, segundo a
autoridade autuante, terem sido regularmente recolhidos.
Contudo, ambos os acórdãos apresentados como paradigma trazem situações
em que, no mesmo procedimento fiscal, aplicaramse tanto a penalidade por descumprimento
da obrigação acessória quanto aquela referente ao não recolhimento do tributo. Vejase, por
exemplo, o trecho extraído do Acórdão nº 9202.02.086:
No presente caso, em que houve a aplicação da multa prevista
no revogado art. 32, § 5º, que se refere à apresentação de
declaração inexata, e também da sanção pecuniária pelo não
pagamento do tributo devido no prazo de lei, estabelecida no
igualmente revogado art. 35, II, o cotejo das duas multas, em
conjunto, deverá ser feito em relação à penalidade pecuniária do
art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997, que se destina a punir
ambas as infrações já referidas, e que agora encontra aplicação
no contexto da arrecadação das contribuições previdenciárias.
Fl. 1196DF CARF MF
4
Recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de
acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996,
deduzidos os valores levantados a título de multa nas NFLDs
correlatas. (Grifouse)
No caso do Acórdão 240100.127, a situação é exatamente a mesma. Senão
vejamos trecho do voto vencido que, neste ponto, reflete a decisão daquele Colegiado:
Quanto ao restante do débito, verificase que o cerne dos
argumentos da recorrente se refere à não incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos por
intermédio de cartões de incentivo, sob o argumento de que
seriam eventuais.
Conforme informado pela auditoria fiscal, as contribuições
relativas aos fatos geradores que teriam sido omitidos em GFIP
foram objeto de lançamento. Tais notificações já foram
apreciadas no âmbito desta Sexta Câmara,que decidiu da
seguinte forma:
[...]
Asseverese que todas as contribuições decorrentes da omissão
em GFIP foram objeto de lançamento, por meio das notificações
já mencionadas e, a meu ver, tendo havido o lançamento de
oficio, não se aplicaria o art. 32A, sob pena de bis in idem.
Considerando o principio da retroatividade benigna previsto no
art. 106. inciso II,alínea""c"", do Código Tributário Nacional, hi
que se verificar a situação mais favorável ao sujeito passivo,
face As alterações trazidas.
No caso das notificações conexas e já julgadas, prevaleceram os
valores de multa aplicados nos moldes do art. 35, inciso II,
revogado pela MP 449/2008, o qual previa uma multa maxima
de cinqüenta por cento, ou seja, inferior ao percentual de setenta
e cinco por cento estabelecido pela nova regra.
Assim, para evitar o bis in idem, o cálculo da multa deve ser
efetuado pela aplicação do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996,
excluindose os valores das multas lançadas nas notificações
correspondentes. (Grifouse)
Com efeito, a leitura dos excertos colacionados, permite concluir pela
inexistência de qualquer dissídio interpretativo, uma vez que as diferentes soluções a que
chegaram os acórdãos recorrido e paradigmas não decorreram de divergência jurisprudencial,
mas sim do conjunto fático específico de cada processo.
No recorrido, repisese, concluiuse pela comparação entre a penalidade
aplicada com base na norma vigente e prevista no art. art. 32A da Lei nº 8.212/1991 em
virtude de multa relativa à não informação de fatos geradores em GFIP ter sido aplicada
isoladamente. Diferentemente disso, nos paradigmas o que levou os Colegiados a concluírem
de modo diverso foi o fato de a multa decorrente do descumprimento da obrigação acessória ter
sido aplicada conjuntamente com aquela derivada do inadimplemento da obrigação de recolher
o tributo considerado devido.
Fl. 1197DF CARF MF
Processo nº 35342.001683/200719
Acórdão n.º 9202007.618
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Fl. 4
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Nestas circunstâncias, em virtude da ausência de similitude fática, não se
verificou caracterizada a divergência.
Em razão do exposto, tendo em vista que os paradigmas indicados não
lograram caracterizar o dissenso jurisprudencial alegado, não conheço do Recurso Especial
interposto pela Fazenda Nacional.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho
Fl. 1198DF CARF MF
",1.0
2021-10-08T01:09:55Z,201907,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004
ALIMENTAÇÃO IN NATURA. ISENÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. DESNECESSIDADE.
Não integram o salário-de-contribuição os valores relativos a alimentação in natura fornecida aos segurados empregados, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador - PAT.
",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-08-16T00:00:00Z,15540.000246/2008-15,201908,6049218,2019-08-16T00:00:00Z,9202-008.020,Decisao_15540000246200815.PDF,2019,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,15540000246200815_6049218.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento. Acordam\, ainda\, por unanimidade e votos\, em não conhecer das contrarrazões apresentadas pelo contribuinte.\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Patrícia da Silva \, Miriam Denise Xavier (suplente convocada)\, Ana Paula Fernandes\, Denny Medeiros da Silveira (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Mário Pereira de Pinho Filho (Presidente em Exercício). Ausente a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo\, substituída pela conselheira Miram Denise Xavier.\n\n\n",2019-07-23T00:00:00Z,7861158,2019,2021-10-08T11:50:58.891Z,N,1713052301652918272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1659; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =>
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Fl. 2
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1
CSRFT2 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
Processo nº 15540.000246/200815
Recurso nº Especial do Procurador
Acórdão nº 9202008.020 – 2ª Turma
Sessão de 23 de julho de 2019
Matéria FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004
ALIMENTAÇÃO IN NATURA. ISENÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT.
DESNECESSIDADE.
Não integram o saláriodecontribuição os valores relativos a alimentação in
natura fornecida aos segurados empregados, ainda que a empresa não esteja
inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador PAT.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer
do Recurso Especial e, no mérito, em negarlhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade
e votos, em não conhecer das contrarrazões apresentadas pelo contribuinte.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho Presidente em Exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Pedro Paulo Pereira
Barbosa, Patrícia da Silva , Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Paula Fernandes,
Denny Medeiros da Silveira (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza
Reis da Costa Bacchieri e Mário Pereira de Pinho Filho (Presidente em Exercício). Ausente a
conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, substituída pela conselheira Miram Denise Xavier.
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Fl. 292DF CARF MF
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Relatório
Tratase de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD (Debcad nº
37.057.7280) relativa a contribuições sociais devidas a outras entidades ou fundos,
denominados terceiros (SEST, SENAT, INCRA e SEBRAE), incidentes sobre parcela
denominada “Indenização Intervalo Suprimido” e alimentação in natura fornecida aos
segurados empregados, sem inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador
– PAT.
Em sessão plenária de 14/08/2012, foi julgado o Recurso Voluntário,
prolatandose o Acórdão nº 2402003.003 (fls. 573 a 598), assim ementado:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. ARRECADAÇÃO.
A arrecadação das contribuições para outras Entidades e
Fundos Paraestatais deve seguir os mesmos critérios
estabelecidos para as contribuições Previdenciárias (art. 3°, §
3° da Lei 11.457/2007).
SALÁRIO INDIRETO. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. SEM
INSCRIÇÃO PAT. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os
valores de alimentação fornecidos in natura, conforme
entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da
ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN).
VALORES PAGOS A TÍTULO DE SUPRESSÃO DO
INTERVALO DE ALIMENTAÇÃO (INTRAJORNADA). HORAS
TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
Não há incidência da contribuição social previdenciária, dada a
natureza indenizatória da verba nas horas pagas pelo
empregador em razão de trabalho realizado no horário
destinado ao descanso intrajornada.
Recurso Voluntário Provido.
A decisão foi registrada nos seguintes termos:
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em
dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros
Ronaldo de Lima Macedo e Ana Maria Bandeira que davam
provimento parcial apenas quanto ao auxílioalimentação.
Apresentará voto vencedor o Conselheiro Thiago Taborda
Simões.
Fl. 293DF CARF MF
Processo nº 15540.000246/200815
Acórdão n.º 9202008.020
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Fl. 3
3
O processo foi encaminhado à PGFN em 07/01/2013 e, em 19/02/2013, foi
interposto o Recurso Especial de fls. 234/259 (vide histórico de movimentação do sistema e
Processo), com fundamento no art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado
pela Portaria MF nº 256/2009, visando rediscutir a matéria “fornecimento de alimentação in
natura, sem adesão ao PAT”.
À guisa de paradigma foi apresentado o Acórdão nº 2302002.054 cuja
ementa, na parte que interessa à presente análise, reproduzse a seguir:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
ALIMENTAÇÃO. PARCELA FORNECIDA IN NATURA. NÃO
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
De acordo com o disposto no Parecer PGFN/CRJ/Nº
2117/2011, a reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de se
reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária
sobre alimentação fornecida in natura aos segurados, ou seja,
quando o próprio empregador fornece a alimentação pronta
para o consumo imediato pelos seus empregados, devendo ser
mantido, todavia, o lançamento sobre os valores
correspondentes ao auxílio alimentação fornecido na forma de
tickets/vale alimentação ou em espécie. Tendo sido o Parecer
PGFN/CRJ/Nº 2117/2011 objeto de Ato Declaratório do
Procurador‑ Geral da Fazenda Nacional, urge serem
observadas as disposições inscritas no art. 26‑ A, §6º, II,
“a” do Decreto nº 70.235/72, inserido pela Lei nº
11.941/2009.
[...]
Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme o Despacho nº 2400
492/2013, datado de 23/04/2013 (fls. 273/274).
A Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos:
o presente apelo objetiva esclarecer que os valores fornecidos em forma de
vale‑ refeição aos empregados a título de auxílio‑ alimentação integram o
saláriodecontribuição, já que não se enquadram como prestação in natura;
de acordo com o previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991, para o segurado
empregado entende‑ se por saláriodecontribuição a totalidade dos
rendimentos destinados a retribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os
ganhos habituais sob a forma de utilidades;
a recompensa em virtude de um contrato de trabalho está no campo de
incidência de contribuições sociais. Porém, existem parcelas que, apesar de
estarem no campo de incidência, não se sujeitam às contribuições
previdenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais
verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n° 8.212/1991;
conforme disposto na alínea “c”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, o
legislador ordinário expressamente excluiu do saláriodecontribuição a
Fl. 294DF CARF MF
4
parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos
da Lei nº 6.321/1976;
para a não incidência da Contribuição Previdenciária, é imprescindível que
o pagamento seja feito “in natura”, o que não abrange vale alimentação;
o Programa de Alimentação do Trabalhador não admite o fornecimento do
auxílio‑ alimentação em pecúnia, consoante se depreende do art. 4º do
Decreto nº 5/1991 que regulamenta o programa;
a alimentação em pecúnia não constitui qualquer das modalidades de
fornecimento estabelecida no PAT
a isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, e dessa
forma, interpretase literalmente a legislação que disponha sobre esse
benefício fiscal, conforme prevê o CTN em seu artigo 111, I;
ao se admitir a não incidência da contribuição previdenciária sobre tal
verba, paga aos segurados empregados em afronta aos dispositivos legais que
regulam a matéria, teria que ser dada interpretação extensiva ao art. 28, § 9º,
e seus incisos, da Lei nº 8.212/1991, o que vai de encontro com a legislação
tributária;
onde o legislador não dispôs de forma expressa, não pode o aplicador da lei
estender a interpretação, sob pena de se violar os princípios da reserva legal e
da isonomia;
caso o legislador tivesse desejado excluir da incidência de contribuições
previdenciárias a parcela paga em pecúnia referente ao auxílio‑ alimentação
teria feito menção expressa na legislação previdenciária, mas, ao contrário,
fez menção expressa de que apenas a parcela paga “in natura” não integra o
saláriodecontribuição;
a Lei n ° 10.243/01 alterou a CLT, mas não interferiu na legislação
previdenciária, pois esta é específica;
o art. 458 da CLT referese ao salário para efeitos trabalhistas;
para incidência de contribuições previdenciárias, há o conceito de salário
decontribuição, com definição própria e possuindo parcelas integrantes e não
integrantes. As parcelas não integrantes estão elencadas exaustivamente no
art. 28, § 9º da Lei n ° 8.212/91;
a prova mais robusta de que a verba para efeito previdenciário não coincide
com a verba para incidência de direitos trabalhistas, é fornecida pela própria
Constituição Federal;
conforme o art. 195, § 11 da Carta Magna, os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos
casos e na forma da lei;
pela singela leitura do texto constitucional é possível afirmar que para
efeitos previdenciários foi alargado o conceito de salário;
não havendo dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias
sobre tais verbas, no período objeto do presente lançamento, deve persistir o
lançamento.
Pugna a Fazenda Nacional pelo conhecimento e provimento de seu recurso.
Fl. 295DF CARF MF
Processo nº 15540.000246/200815
Acórdão n.º 9202008.020
CSRFT2
Fl. 4
5
Cientificado do acórdão de recurso voluntário, do Recurso Especial da
Fazenda Nacional e do despacho que lhe deu seguimento em 12/03/2014 (Aviso de
Recebimento AR de fl. 276), a Contribuinte, em 16/04/2014, ofereceu as Contrarrazões de fls.
279/285, nas quais contesta o conhecimento e as razões de mérito da peça recursal.
Voto
Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho Relator
Conhecimento
O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende
aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto dele conheço.
Quanto às contrarrazões da Contribuinte, por terem sido apresentado fora do
prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria
MF nº 343, de 09 de junho de 2015, essas não serão conhecidas.
Mérito
Conforme relatado, a matéria devolvida à apreciação desta Turma de
Julgamento, diz respeito a contribuições devidas pela empresa, incidentes sobre valores
relativos a auxílio alimentação fornecido aos segurados empregados, sem inscrição da empresa
no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Especificamente a respeito da forma como o benefício fora fornecido, o
Relatório Fiscal (fls. 24/33) esclarece o seguinte:
III.2 DIFERENÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE
CESTA BÁSICA
Também constatamos na Folha de Pagamento valores
descontados sob o titulo Cesta Básica (cod. 71). Tais valores são
deduções previstas nas Convenções Coletivas por ocasião do
recebimento de uma cesta de alimentos básicos e, consistem num
desconto equivalente a 20% do valor total de custo desta. De
fato, tal beneficio, tal custo para aquisição não integraria a base
de cálculo das contribuições sociais previdenciárias se
oferecidos em conformidade com a alínea “c”, § 9º, do art. 28
do Plano de Custeio (Lei 8.212/91 e suas alterações) que dispõe:
[...]
Ocorre que no ano de 2003 o contribuinte não se encontrava
regularmente inscrito no Programa de Alimentação do
Trabalhador PAT, condição primeira para a participação do
programa. E assim vinha desde 1998... Desta forma, os valores
efetivamente pagos e/ou gastos estavam em desacordo com o
referido Programa, passando a se considerar como ganhos
habituais sob a forma de utilidades e automaticamente a se
considerar como salário de contribuição, ou seja, base de
cálculo da contribuição social previdenciária.
Fl. 296DF CARF MF
6
Preambularmente, convém ressalvar que a matriz constitucional das
contribuições previdenciárias incidente sobre a remuneração dos trabalhadores em geral é a
alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição Federal que dispõe:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
[...]
Com base na previsão constitucional, os arts. 21 e 28 da Lei nº 8.212/1991
instituíram as bases sobre as quais incidem as contribuições previdenciárias de empregadores e
empregados.
Vejamos a abrangência legal da remuneração/saláriodecontribuição em
relação à remuneração de segurados empregados e trabalhadores avulsos:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa.7(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
[...]
Art. 28. Entendese por saláriodecontribuição:
I para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa;
[...]
Extraise de referidas disposições legais que, a princípio, a base de cálculo
das contribuições previdenciárias (remuneração/saláriodecontribuição) abrange toda e
qualquer forma de benefício habitual destinado a retribuir o trabalho, seja ele pago em pecúnia
ou sob a forma de utilidades, aí incluídos alimentação, habitação, vestuário, além de outras
prestações e in natura. Excluise da tributação somente aqueles benefícios abrangidos por
Fl. 297DF CARF MF
Processo nº 15540.000246/200815
Acórdão n.º 9202008.020
CSRFT2
Fl. 5
7
alguma regra isentiva ou que tenham sido disponibilizados para a prestação de serviços, a
exemplo de vestuário, equipamentos e outros acessórios destinados a esse fim.
Dessarte, a definição sobre a incidência ou não das contribuições sociais em
relação às rubricas objeto de lançamento deve levar em consideração sua natureza jurídica, a
existência ou não de normas que lhes concedam isenção e o cumprimento dos requisitos
necessários ao usufruto desse favor legal.
Nessa esteira, o § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 relaciona, de forma
exaustiva, as diversas verbas de natureza salarial que podem ser excluídas da base de cálculo
da Contribuição Previdenciária. Em se tratando de salário utilidade pago sob a forma de
alimentação, dispõe a alínea “c” do citado § 9º:
Art. 28.
[...]
§ 9º Não integram o saláriodecontribuição para os fins desta
Lei, exclusivamente:
[...]
c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas
de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de
1976;
[...]
Nos termos dos disposições legais encimadas, para que a parcela referente à
alimentação in natura recebida pelo segurado empregado seja excluída do conceito de
remuneração/saláriodecontribuição é necessário essa seja paga de acordo com o Programa de
Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de
conformidade com a Lei nº 6.321/1976.
A despeito do que dispõe a legislação trabalhista e previdenciária, o
entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que, em se
tratando de pagamento in natura, o auxílioalimentação não sofre incidência de contribuição
previdenciária, independentemente de inscrição no PAT, visto que ausente a natureza salarial
da verba. Nesse sentido é a decisão consubstanciada no AgRg no REsp nº 1.119.787/SP:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS.
ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. O pagamento do auxílioalimentação in natura , ou seja,
quando a alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a
incidência da contribuição previdenciária, por não possuir
natureza salarial, razão pela qual não integra as contribuições
para o FGTS. Precedentes: REsp 827.832/RS, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 298; AgRg
no REsp 685.409/PR, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/06/2006, DJ 24/08/2006 p. 102; REsp 719.714/PR,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 24/04/2006 p.
367; REsp 659.859/MG, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 171. 2. Ad argumentandum
tantum, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a
Fl. 298DF CARF MF
8
referida contribuição, in casu, não incide, esteja, ou não, o
empregador, inscrito no Programa de Alimentação do
Trabalhador PAT. 3. Agravo Regimental desprovido. (Grifou
se)
Em virtude do entendimento pacificado no STJ, foi editado Ato Declaratório
n° 03/2011 da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN), publicado no D.O.U. de
22/12/2011, com base em parecer aprovado pelo Ministro da Fazenda, o qual autoriza a
dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, “nas ações judiciais que
visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílioalimentação não há
incidência de contribuição previdenciária”, independentemente de inscrição no PAT.
Conforme alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 62 RICARF, os membros das
turmas de julgamento do CARF podem afastar a aplicação de lei com base em ato declaratório
do ProcuradorGeral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002
(como é o caso do Ato Declaratório nº 3/2011). Resta, portanto, perquirir se a situação
retratada nos autos se amolda ou não ao previsto em referido Ato Declaratório.
Consoante se expôs acima, o Relatório Fiscal informa que, com relação ao
auxílio alimentação, o lançamento tem por fundamento o fato de a empresa fornecer a seus
empregados cesta de alimentos básicos sem inscrição regular no Programa de Alimentação do
Trabalhador – PAT.
Desse modo, em linha com o Ato Declaratório PGFN nº 3/2011 e,
considerando os julgados do STJ que fomentaram sua edição, dentre os quais encontrase o
AgRg no REsp nº 1.119.787, entendo pelo não acolhimento das razões recursais
Conclusão
Ante o exposto conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no
mérito, negolhe provimento; e não conheço das Contrarrazões da contribuinte.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho
Fl. 299DF CARF MF
",1.0
2021-10-08T01:09:55Z,201906,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE MATÉRIA E TESE JURÍDICA. CONHECIMENTO.
A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada em relação a cada matéria debatida no acórdão recorrido, sem a necessidade de vinculação do paradigma à tese aventada no acórdão recorrido.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA REFORMADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONHECIMENTO.
A reforma de acórdão apresentado como paradigma no Recurso Especial, após sua interposição, não serve de óbice ao conhecimento do apelo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÕES PREJUDICADAS EM VIRTUDE DA ANÁLISE DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso especial de divergência, quando as razões nele apresentadas tenham restado prejudicadas em razão da análise do apelo da parte contrária.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP. DECADÊNCIA.
Em se tratando de obrigações acessórias, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo inciso I do art. 173 do CTN.
DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. TERMO INICIAL.
Na hipótese de aplicação do inciso I do art. 173 do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Súmula Vinculante CARF nº 101.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de informação sobre a remuneração de segurados da Previdência Social em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996 (Súmula CARF nº 119).
",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-08-08T00:00:00Z,11474.000007/2007-56,201908,6046599,2019-08-08T00:00:00Z,9202-007.955,Decisao_11474000007200756.PDF,2019,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,11474000007200756_6046599.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em dar-lhe provimento para afastar a decadência em relação à competência 12/2000 e para aplicação da Súmula CARF nº 119. Acordam\, ainda\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Denny Medeiros da Silveira (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).\n\n\n",2019-06-17T00:00:00Z,7855066,2019,2021-10-08T11:50:42.024Z,N,1713052302154137600,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1733; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =>
CSRFT2
Fl. 2
1
1
CSRFT2 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
Processo nº 11474.000007/200756
Recurso nº Especial do Procurador e do Contribuinte
Acórdão nº 9202007.955 – 2ª Turma
Sessão de 17 de junho de 2019
Matéria RETROATIVIDADE BENIGNA E DECADÊNCIA
Recorrentes FAZENDA NACIONAL E DISTRIBUIDORA CONDOR LTDA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE
DIVERGÊNCIA. DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE MATÉRIA E TESE
JURÍDICA. CONHECIMENTO.
A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada em relação a cada
matéria debatida no acórdão recorrido, sem a necessidade de vinculação do
paradigma à tese aventada no acórdão recorrido.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA REFORMADO APÓS A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONHECIMENTO.
A reforma de acórdão apresentado como paradigma no Recurso Especial,
após sua interposição, não serve de óbice ao conhecimento do apelo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE
DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÕES PREJUDICADAS EM VIRTUDE DA
ANÁLISE DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso especial de divergência, quando as razões nele
apresentadas tenham restado prejudicadas em razão da análise do apelo da
parte contrária.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP.
DECADÊNCIA.
Em se tratando de obrigações acessórias, a contagem do prazo decadencial
regese pelo inciso I do art. 173 do CTN.
AC
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Fl. 986DF CARF MF
2
DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. TERMO
INICIAL.
Na hipótese de aplicação do inciso I do art. 173 do CTN, o termo inicial do
prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado. Súmula Vinculante CARF nº 101.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS.
PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por
descumprimento de obrigação acessória pela falta de informação sobre a
remuneração de segurados da Previdência Social em GFIP, associadas e
exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à
vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941,
de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação
entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e
acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de
75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996 (Súmula CARF nº 119).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em darlhe provimento para afastar a
decadência em relação à competência 12/2000 e para aplicação da Súmula CARF nº 119.
Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do
Contribuinte.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho – Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Pereira de
Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Denny
Medeiros da Silveira (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da
Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).
Relatório
Tratase de Auto de Infração de Obrigação Acessória, Debcad 35.883.6832,
em razão de a empresa ter apresentado Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social – GFIP com dados não
correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
Além da sanção aqui referida, a ação fiscal originou o lançamento de
obrigações principais, Debcad nº 37.108.5420, discutida no Processo nº 37169.003441/2007
Fl. 987DF CARF MF
Processo nº 11474.000007/200756
Acórdão n.º 9202007.955
CSRFT2
Fl. 3
3
35. Nesse processo, houve Recurso Especial interposto pela Contribuinte e provido, Acórdão nº
920201.123, de 18/10/2010, integrado pelo Acórdão de Embargos nº 920201.576, de 10 de
maio de 2011, em que se reconheceu a decadência do lançamento para as competências até
11/2001.
Com relação ao presente processo temse que, em sessão plenária de
08/07/2010 foi julgado o Recurso Voluntário, prolatandose o Acórdão nº 230101.560 (fls.
862/869), assim ementado:
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração:
01/02/1999 a 31/12/2005 DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO
NO CTN.
0 Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante no
08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,
de 24/07/91. Tratandose de tributo sujeito ao lançamento por
homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias,
devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional
CTN. Assim, tratandose de descumprimento de obrigação
principal, aplicase o artigo 150, § 4°; caso se trate de
obrigação acessória, aplicase o disposto no artigo 173, I.
APLICAÇÃO PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO
CONTRIBUINTE
A penalidade prevista no art. 32A, inciso I, da Lei 8.212/91,
pode retroagir para beneficiar o contribuinte, de conformidade
com o disposto no art. 106, II, c, do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário
Mantido em Parte
A decisão foi registrada nos seguintes termos:
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da
Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, com
fundamento no artigo 173, I do CTN, em acatar a preliminar de
decadência de parte do período a que se refere o lançamento e
no mérito, por maioria de votos, vencida a conselheira
Bernadete de Oliveira Barros que aplicava o artigo 35A da Lei
no 8.212/91, em adequar o valor da multa ao artigo 32A da Lei
n° 8.212/91, dandose provimento parcial ao recurso.
A PGFN foi intimada da decisão em 11/04/2011 (Termo de Intimação de fl.
870) e, na mesma data, foram apresentados os embargos de fls. 873/878 (Relação de
Movimentação de fl. 872).
Recurso Especial da Fazenda Nacional
Em 23/08/2012, Fazenda Nacional teve conhecimento do despacho de fls.
879/880, que rejeitou seus embargos, (Termo de Intimação de fl. 881) tendo, na mesma data,
interposto o Recurso Especial de fls. 884/909 (Relação de Movimentação de fl. 883)
fundamentado no art. 67 do Anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria
MF nº 256/2009, visando rediscutir as seguintes matérias: a) decadência; e b) a aplicação da
Fl. 988DF CARF MF
4
retroatividade benigna, em face das penalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991, com
as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009.
Apresentase como paradigmas as decisões relacionadas a seguir, cujas
ementas, no que atina às matérias em debate, transcrevese na sequência.
a) Decadência: Acórdão nº 2401001.759 e nº 2302001.180:
Acórdão nº 2401001.759
Ementa
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/05/2000 a 30/09/2003.
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DO
PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUE O
LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO.
Não se verificando antecipação de pagamento das contribuições,
aplicase, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério
previsto no inciso I do art. 173 do CTN.
[...]
Acórdão nº 2302001.180
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2006.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO
DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS
LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
0 Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado,
Súmula Vinculante de n 8, no julgamento proferido em 12 de
junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da
Lei 11 9 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado
sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, 116 que se observar
o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
b) Retroatividade Benigna: Acórdão nº 240100.127 e nº 20601.782.
Acórdão nº 240100.127
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Período de apuração: 01/1999 a 12/2005.
[...]
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO –
INFRAÇÃO Consiste em descumprimento de obrigação
acessória, a empresa apresentar a GFIP – Guia do recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não
Fl. 989DF CARF MF
Processo nº 11474.000007/200756
Acórdão n.º 9202007.955
CSRFT2
Fl. 4
5
correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições
previdenciárias.
Assunto : Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS FAVORÁVEL –
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA – APLICAÇÃO.
Na superveniência de legislação que se revele mais favorável ao
contribuinte no caso da aplicação de multa pelo descumprimento
de obrigação acessória, aplicase o princípio da retroatividade
benigna da lei aos casos não definitivamente julgados, conforme
estabelece o CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Acórdão nº 20601.782:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/1999 a 12/2005.
[...]
CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32,1V, § 5° E
ARTIGO 41 DA LEI N° 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO
RPS, APROVADO PELO DECRETO N° 3.048/99 OMISSÃO
EM GFIP CORESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS MULTA
– RETROATIVIDADE
A inobservância da obrigação tributaria acessória é fato
gerador do autodeinfração, o qual se constitui,
principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja
cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na
administração previdenciária.
Inobservância do art. 32, IV, § 5º da Lei n° 8.212/1991, com a
multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, II do
RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/1999: ‘informar
mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro SocialINSS,
por intermédio de documento a ser definido em
regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de
contribuição previdenciária e outras informações de
interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)’.
A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de
programa de incentivo, administrativo pela empresa Incentive
House é fato gerador de contribuição previdenciária.
Uma vez estando no campo de incidência das contribuições
previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão
legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da
legalidade e da isonomia.
Fl. 990DF CARF MF
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A fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade
direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório
fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para
efeitos cadastrais. Se assim não o fosse, estaríamos falando de
uma empresa pessoa jurídica, com capacidade de pensar e
agir.
MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA Na
superveniência de legislação que estabeleça novos critérios
para a apuração da multa por descumprimento de
obrigação acessória, fazse necessário verificar se a
sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
Recurso Voluntário Provido em Parte.""
A ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional argumenta, em síntese o que
segue:
Decadência
o lançamento abrangeu as competências de 02/1999 a 12/2005 e o sujeito
passivo foi cientificado do lançamento em 03/11/2006;
a norma insculpida no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional é
aquela à qual se subsume o caso concreto;
temse que a competência dezembro de 2000 não poderia ter sido
considerada como decaída, pois o credito somente poderia ser constituído
após o vencimento, data na qual se exigia o pagamento antecipado, ou seja, já
em janeiro de 2001 (a partir de 1º de janeiro de 2001);
a despeito da literalidade expressa da regra jurídica invocada, o acórdão
recorrido, violando o dispositivo legal em testilha, concluiu pela ocorrência
da decadência da competência dezembro de 2000;
não efetuando o contribuinte o pagamento antecipado no prazo exigido pela
lei, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário deve ser
contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de
oficio poderia ter ocorrido, o que, no caso da competência dezembro de 2000,
representa 1° de janeiro de 2002;
o Superior Tribunal de Justiça vem acolhendo as alegações da Fazenda
Nacional em sede de Embargos de Declaração após o julgamento de recurso
repetitivo no qual se decidiu a respeito do dispositivo aplicável para a
contagem do prazo decadencial (Recurso Especial n° 973.733, cuja ementa
foi publicada no DJe de 18/09/2009). Reproduz ementa do julgado do STJ;
seja (a) em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação,
em virtude da constatação da ausência de pagamentos antecipados, nos
termos dos documentos anexados aos autos, do entendimento ventilado pelo
Superior Tribunal de Justiça no recurso especial submetido à sistemática do
art. 543C do CPC (Resp. n° 973.733/SC), ou do disposto no art. 62A do
RICARF, o Fisco disporia no presente caso de cinco anos contados do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado para a constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173,
I do CTN;
não seria lógica nem razoável, portanto, diante de todo o acima exposto, a
contagem do prazo decadencial na forma do art. 173, inciso I do CTN, de
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Acórdão n.º 9202007.955
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forma equivalente a do art. 150, § 4º do mesmo Códex, gerando ambos o
mesmo efeito, sob pena de carecer de qualquer utilidade ou sentido jurídico
toda a diferenciação acima efetuada. Cita jurisprudência administrativa;
Retroatividade Benigna
o ordenamento jurídico pátrio rechaça a existência de bis in idem na
aplicação de penalidades tributárias;
em suma, que não é legitima a aplicação de mais de uma penalidade em
razão do cometimento da mesma infração tributaria, sendo certo que o
contribuinte não pode ser apenado duas vezes pelo cometimento de um ilícito
só;
a proibição do bis in idem pretende evitar a dupla penalização por um
mesmo ato ilícito, e não, propriamente, a utilização de uma mesma medida de
quantificação para penalidades diferentes, decorrentes do cometimento de
atos ilícitos também diferentes;
antes das inovações da MP nº 449/2008, atualmente convertida na Lei nº
11.941/2009, o lançamento do principal era realizado separadamente, em
NFLD, incidindo a multa de mora prevista no artigo 35, II da Lei nº 8.212/91,
além da lavratura do auto de infração, com base no artigo 32 da Lei nº
8.212/91 (multa isolada);
com o advento da MP nº 449/2008, instituiuse uma nova sistemática de
constituição dos créditos tributários, o que torna essencial a análise de pelo
menos dois dispositivos: artigo 32A e artigo 35A, ambos da Lei nº
8.212/1991;
o preceito normativo é destinado unicamente a penalizar o contribuinte que
deixa de informar em GFIP dados relacionado a fatos geradores de
contribuições previdenciárias, nos termos do art. 32, inciso IV da Lei nº
8.212/1991;
o atual regramento não criou maiores inovações aos preceitos do antigo art.
32 da Lei nº 8.212/91, exceto no que tange ao percentual máximo da multa
que, agora, passou a ser de 20% (vinte por cento);
a infração antes penalizada por meio do art. 32, passou a ser enquadrada no
art. 32A, com a multa reduzida;
a MP nº 449/2008 também inseriu no ordenamento jurídico o art. 35A;
tal dispositivo remete à aplicação do artigo 44 da Lei n° 9.430/1996;
a leitura do dispositivo acima transcrito corrobora a tese suscitada nos
acórdãos paradigmas e ora defendida, no sentido de que o art. 44, inciso I, da
Lei nº 9.430/1996 abarca duas condutas: o descumprimento da obrigação
principal (totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de
falta de pagamento ou recolhimento) e também o descumprimento da
obrigação acessória (falta de declaração ou declaração inexata);
devese privilegiar a interpretação no sentido de que a lei não utiliza
palavras ou expressões inúteis e, em consonância com essa sistemática, tem
se que, a única forma de harmonizar a aplicação dos artigos citados é
considerar que o lançamento da multa isolada prevista no artigo 32A da Lei
nº 8.212/91 ocorrerá quando houver tãosomente o descumprimento da
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obrigação acessória, ou seja, as contribuições destinadas a Seguridade Social
foram devidamente recolhidas;
por outro lado, toda vez que houver o lançamento da obrigação principal,
além do descumprimento da obrigação acessória, a multa lançada será única,
qual seja, a prevista no artigo 35A da Lei nº 8.212/1991;
essa foi a conclusão a que chegaram os órgãos prolatores dos acórdãos
paradigmas e que reflete a melhor interpretação da nova sistemática de
lançamento das contribuições previdenciárias;
conforme salientado alhures, houve lançamento de contribuições sociais em
decorrência da atividade de fiscalização que deu origem ao presente feito;
logo, de acordo com a nova sistemática, o dispositivo legal a ser aplicado
seria o artigo 35A da Lei nº 8.212/91, com a multa prevista no lançamento
de oficio (artigo 44 da Lei nº 9.430/1996). Reproduz trechos do Parecer
PGFN/CAT nº 433, de 2009 que corroboram a tese recursal.
A Fazenda Nacional requer seja conhecido e provido o Recurso Especial para
i) restabelecer a decisão de primeira instância, mantendose a integralidade do lançamento,
sobretudo da competência dezembro de 2000; e iii) determinar a aplicação do art. 32A, da Lei
IV 8.212/91, em detrimento do art. 35A, do mesmo diploma legal, para que seja esposada a
tese de que a autoridade preparadora deve verificar, na execução do julgado, qual norma mais
benéfica: se a soma das duas multas anteriores (art. 35, II, e 32, IV, da norma revogada) ou a
do art. 35A da MP nº 449/2008.
Ao Recurso Especial da Fazenda Nacional foi dado seguimento conforme o
Despacho nº 2300544/2012, datado de 03/10/2012 (fls. 914/915).
Cientificada do Acórdão de Recurso Voluntário, do Recurso Especial da
Fazenda Nacional e do despacho que lhe deu seguimento em 16/11/212, a Contribuinte
interpôs, em 23/11/2012, os embargos de declaração de fls. 919/920, os quais foram rejeitados
(despacho de fls. 937/941). O Sujeito Passivo teve ciência da rejeição de seus embargos em
05/09/2017.
Contrarrazões
Em 03/12/2012, foram oferecidas as contrarrazões ao Recurso Especial da
Fazenda (fls. 922/932), com os argumentos a seguir consignados:
Conhecimento
o Recurso Especial da União, na parte em que discute a respeito da
penalidade aplicável, não poderia ser sequer conhecido, porque não houve (a)
prequestionamento da matéria; e (b) a demonstração da alegada divergência;
conforme se depreende do Regimento Interno do CARF (art. 67, §3°): ‘O
recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá seguimento
quanto à matéria prequestionada, cabendo sua demonstração, com precisa
indicação, nas peças processuais’;
apesar de a União defender a aplicação da multa prevista no art. 35A, da
Lei n° 8.212/1991, não há qualquer menção no acórdão recorrido a respeito
da aplicação (ou não) de tal dispositivo;
para que o Recurso Especial pudesse ser conhecido, o Acórdão deveria ter
se pronunciado sobre a aplicação, ou não, da norma apontada pela União (art.
35A, da Lei n° 8.212/1991);
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não tendo havido manifestação no Acórdão recorrido sobre a matéria, não
pode a CSRF conhecer da questão;
para ser admitido um Recurso Especial interposto com fulcro no art. 67 do
Regimento Interno do CARE (Anexo II à Portaria MF n° 256, de 22 de junho
de 2009), é indispensável que a parte recorrente efetue a demonstração da
alegada divergência jurisprudencial (art. 67, § 4º do Regimento Interno);
o acórdão recorrido concluiu que o valor da multa aplicada à Recorrida
(com base no art. 32, IV e § 5°, da Lei n°8.212/91, pela suposta apresentação
de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as
obrigações tributárias) deverá ser recalculado, observandose o disposto no
art. 32A da Lei n° 8.212/91 (acrescentado pela MP n° 449/2008);
de acordo com a União, haveria divergência entre o Acórdão recorrido e
precedentes da 6ª Câmara do 2° Conselho de Contribuintes e da 1ª Turma da
4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, segundo os quais a multa aplicável
neste caso seria a do art. 35A da Lei n° 8.212/1991;
contudo, os paradigmas indicados não representam o atual entendimento
desse Conselho, não sendo aptos a demonstrar a alegada divergência, o que é
expressamente exigido pelo art. 67, § 4°, do Regimento Interno do CARF;
isso porque, recentemente, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais pacificou o entendimento de que, em se tratando de descumprimento
da obrigação acessória em questão, é aplicável a multa prevista no art. 32A
da Lei no 8.212/1991. Cita jurisprudência do CARF;
como há manifestação da Câmara Superior acerca da matéria, não se
poderia falar em divergência jurisprudencial (art. 67, § 10, do Regimento
Interno do CARF);
Mérito
DECADÊNCIA
não se poderia falar em aplicação incorreta do art. 173, I, do CTN, porque
sequer é este o dispositivo legal aplicável neste caso;
todos os valores exigidos (inclusive o saldo remanescente, não cancelado
pelo Acórdão recorrido) foram atingidos pela decadência;
tratandose de tributo sujeito a lançamento por homologação (que é o caso
das contribuições que deram origem à cobrança da multa aqui questionada), o
prazo decadencial deveria ser contado a partir de cada fato gerador, a teor do
que preconiza o art. 150, § 4°, do CTN. Cita jurisprudência do STJ que
entende apta a corroborar sua tese;
o CARF reconheceu que o prazo decadencial, para os tributos sujeitos a
lançamento por homologação, tem como marco inicial a data do fato gerador.
Reproduz jurisprudência administrativa;
as contribuições previdenciárias estão sujeitas a lançamento por
homologação, o prazo decadencial para o Fisco promover o lançamento é de
cinco anos contados do respectivo fato gerador;
tal sistemática também se aplica ao crédito tributário decorrente do suposto
descumprimento de obrigação acessória pertinente (como é o caso dos autos);
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RETROATIVIDADE BENIGNA
a União defende que o dispositivo legal a ser aplicado no caso dos autos
(apresentação de GFIP com supostas incorreções/omissões), com a
superveniência da MP n° 449/2008, passaria a ser o art. 35A da Lei n°
8.212/1991 (que remete ao art. 44, I, da Lei n° 9.430/1996), e não o art. 32A
desta mesma Lei;
no entender da União, este último dispositivo se aplicaria exclusivamente às
situações em que somente tenha havido descumprimento da obrigação
acessória (apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos
geradores de todas as obrigações tributárias), ou seja, quando não há também
lançamento das contribuições em si.
no presente caso, a aplicabilidade das disposições ""benéficas"" da MP n°
449/08 (Lei n° 11.941/2009), como prevê o art. 106 do CTN, vez que
reconhecida pelo próprio Acórdão recorrido, bem como pela União, a
controvérsia reside, portanto, na possibilidade de aplicação do art. 32A, da
Lei n° 8.212/1991, cuja incidência, reconhecida pelo Acórdão recorrido;
considerandose a realidade dos autos neste exato momento, a alteração
benéfica trazida pela MP n° 449/08 (Lei n° 11.941/2009), sem dúvida, é
aquela que resultou no art. 32A, I, da Lei n°8.212/1991;
segundo o citado dispositivo legal, o contribuinte que apresentar GFIP com
incorreções ou omissões estará sujeito A multa, ‘I de R$ 20,00 (vinte reais)
para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas’
a União não poderia defender aplicação exclusivamente do art. 35A da Lei
no 8.212/91 (com a redação dada pela MP no 449/2008), sem possibilitar a
aplicação do art. 32A, I, do mesmo diploma legal;
não merece prosperar o argumento da União de que o art. 32A se aplicaria
exclusivamente ás situações em que somente tenha havido descumprimento
da obrigação acessória (em que não há lançamento de tributo);
a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais vem admitindo a
aplicação do art. 32A, da Lei n° 8.212/1991 em casos análogos ao presente,
ainda que se verifique o concomitante lançamento das contribuições em si,
quando verificarse que sua aplicação resulta mais favorável ao contribuinte;
nesse contexto, concluise que o valor da multa exigida não poderá ser
superior àquele previsto no art. 32A, I, da Lei n° 8.212/1991;
no caso em apreço, não haveria qualquer possibilidade de a multa ser
aplicada nos termos do art. 35A, da Lei n° 8.212/1991;
as contribuições pertinentes ao presente Auto de Infração foram lançadas na
NFLD n° 35.883.6867 (Processo Administrativo n° 37169.003441/200735);
nos autos do referido processo, já restou reconhecida a decadência no que
tange ás competências de 11/2001 e anteriores;
na pior das hipóteses, a única multa que poderia ser exigida seria aquela
prevista no art. 32A, I, da Lei n° 8.212/91, considerando se a ausência de
qualquer contribuição a ser paga no período remanescente aqui exigido.
Requer não seja conhecido o Recurso Especial da Fazenda Nacional ou,
alternativamente, que lhe seja negado provimento.
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Acórdão n.º 9202007.955
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Recurso Especial da Contribuinte
Em 19/09/2017, o Sujeito Passivo apresentou também Recurso Espacial (fls.
947/954), no intuído de discutir a matéria decadência.
À guisa de paradigma foi trazido aos autos o Acórdão nº 2403001.043.
Confirase a ementa do julgado:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 31/10/2001 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO AI.
DECADÊNCIA. DEIXAR DE ENVIAR A GFIP. INFRAÇÃO.
RECÁLCULO DA MULTA COM OBSERVÂNCIA DO ART. 32A
DA LEI N. 8.212/91. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE
BENIGNA.
Deve ser desentranhada dos autos a lista dos CoResponsáveis.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo
decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco)
anos, nos termos dos arts. 150, § 4º, em relação às multas pelo
descumprimento de obrigação acessória, por força da Súmula
Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. Constitui
infração, punível na forma da Lei, deixar de enviar à
Previdência Social a Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (GFIP). Aplicação da
retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN, para aplicar
a multa do art. 32A da Lei n. 8.212/91. Recurso Voluntário
Provido em Parte.
Ao Recurso Especial da Contribuinte foi dado segmento pelo despacho
datado de 15/12/2017 (fls. 969/973).
Abaixo, as alegações trazidas no apelo do Sujeito Passivo:
a empresa foi autuada porque, segundo o Auto de Infração, teria
apresentado GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores
das contribuições previdenciárias por ela devidas;
restou devidamente afastada pelo Acórdão recorrido a aplicação do prazo
decadencial do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991, declarado inconstitucional
pelo STF (Súmula Vinculante nº 8);
o Acórdão recorrido concluiu que o prazo decadencial, no caso da multa
aplicada, seria regido pelo art. 173, e não pelo art. 150, § 4º, do CTN;
considerando que a notificação da contribuinte ocorreu em 11/2006, o
Acórdão reconheceu a decadência tãosomente das competências anteriores a
12/2000;
quando se trata de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como é
o caso das contribuições previdenciárias, o Fisco dispõe de cinco anos para
promover o lançamento, contados dos respectivos fatos geradores, conforme
dispõe o art. 150, § 4º, do CTN. Transcreve a Súmula CARF nº 99;
Fl. 996DF CARF MF
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mesmo que se considere apenas a data de 27/10/2006, quando ocorreram a
expedição do Auto de Infração e a consolidação do “crédito” (o que foi
expressamente reconhecido pelo Acórdão recorrido), chegase à conclusão de
que todos os supostos fatos geradores ocorridos em setembro de 2001 e
períodos anteriores foram atingidos pela decadência;
houve o pagamento parcial das contribuições;
tal fato é inquestionável, bastando para sua confirmação a verificação do
Auto de Infração (itens 3.1.1 e 3.2.1 do relatório fiscal da infração), que
atestou se tratar de “débitos” isolados, o que confirma a existência de
pagamentos ao INSS no período atingido pela decadência (12/2000 a
09/2001);
conforme o Paradigma acima citado, em se tratando de multa por
descumprimento de obrigação acessória ligada a contribuições
previdenciárias, deve ser aplicado o art. 150, § 4º, do CTN, que prevê a
contagem do prazo decadencial a partir do próprio fato gerador das
contribuições exigidas.
Em sede de contrarrazões a PGFN refuta os fundamentos erigidos no Recurso
Especial da Contribuinte, inferindo que:
Conhecimento
quanto à matéria, o recorrente indicou apenas um paradigma, Acórdão nº
2403 001.043;
o acórdão indicado como paradigma foi especificamente reformado,
consoante informações extraídas da ata de julgamento de dezembro de 2017;
não há, com relação à matéria ventiladas no recurso especial, divergência
atual a ser pacificada, razão pela qual o recurso não merece ser admitido;
Mérito
no presente feito, não houve pagamento antecipado, mesmo porque se trata
de auto de infração (penalidade), cujo lançamento será sempre de ofício, não
por homologação;
por conta disso, aplicase como termo inicial da decadência o disposto no
art. 173, inciso I, do CTN;
ainda que não se tratasse de lançamento de ofício, o termo inicial da
decadência deslocase para o fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º do
CTN, tãosomente quando for lançamento por homologação e o contribuinte
efetuar recolhimento antecipado do tributo. Cita doutrina e jurisprudência;
tratandose de lançamento de multa, por meio de auto de infração, cujo
lançamento será sempre de ofício, e não por homologação, não existe
dispositivo legal que autorize deslocar o termo inicial da decadência para o
fato gerador, devendo ser aplicada a regra geral do artigo 173, I do CTN;
além disso, não houve antecipação de recolhimento dos valores relativos à
penalidade;
a sistemática introduzida pela MP nº 449/2008 convertida na Lei n°
11.941/2009 não tem o condão de alterar a regra da decadência;
os lançamentos da penalidade e das contribuições previdenciárias, como
anteriores às alterações na legislação, foram realizados separadamente e
tramitam em processos autônomos;
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ao final, caso seja necessária à execução, caberá ao Fisco analisar a
penalidade mais benéfica: manutenção dos lançamentos autônomos (artigos
32 e 35 da Lei nº 8.212 antes das alterações) ou aplicação da multa de ofício
calculada na forma do artigo 35A da Lei 8.212/91;
a análise da decadência não fica condicionada à regra acima exposta;
no direito tributário, a obrigação acessória é independente da obrigação
principal, podendo, pelo simples fato da sua inobservância, converterse em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária;
assim, a penalidade independe da existência de tributo a ser recolhido;
somente se for o caso de execução, os processos referentes ao AIOP e ao
AIOA serão analisados conjuntamente;
deve ser mantido o acórdão atacado, no ponto em que foi objeto de
insurgência pelo contribuinte, negandose provimento ao respectivo recurso
especial.
Voto
Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho Relator
Recurso Especial da Fazenda Nacional
Conhecimento
O Recurso Especial é tempestivo, restando perquirir se atende aos demais
pressupostos de admissibilidade, tendo em vista as asserções trazida em sede de Contrarrazões.
Aduz a Contribuinte que apesar de a Fazenda Nacional defender a aplicação
da multa prevista no art. 35A, da Lei n° 8.212/1991, não há qualquer menção no acórdão
recorrido a respeito da aplicação ou não de tal dispositivo. Para que o Recurso Especial
pudesse ser conhecido, insiste, o acórdão deveria ter se pronunciado sobre a aplicação, ou não,
da norma apontada como aplicável ao caso (art. 35A, da Lei n° 8.212/1991).
Outro questionamento apresentado nas contrarrazões diz respeito à
demonstração da alegada divergência jurisprudencial. Entende o Sujeito Passivo que os
paradigmas que serviram de base ao apelo fazendário não representam o atual entendimento do
CARF sobre a matéria e, por isso, não se prestariam a fundamentar o dissídio interpretativo.
De início, importa ressaltar que os questionamentos relacionados ao
conhecimento referemse somente à parte do Recurso Especial da Fazenda Nacional que trata
da aplicação da penalidade (retroatividade benigna), quanto à decadência não há indagação
alguma.
Assim, por entender que, no que tange a decadência, há claro dissenso
interpretativo entre os acórdãos recorrido e paradigma, conheço do Recurso Especial.
A respeito da retroatividade benigna, verificase que o Sujeito Passivo parece
confundir matéria e tese. No caso, a matéria veiculada no Recurso Especial, cujo conhecimento
Fl. 998DF CARF MF
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está sendo questionado, é “a aplicação da retroatividade benigna, em face das penalidades
previstas na Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações promovidas pela MP 449, de 2008,
convertida na Lei nº 11.941, de 2009”. A discussão a respeito de referida matéria abrange a
legislação tributária correlata como um todo.
Dessarte, para que seja suscitada a divergência jurisprudencial, é suficiente a
indicação de paradigma que adote interpretação diversa da que foi dada pelo acórdão recorrido.
Ao revés do que entende a Contribuinte, ao se utilizar da expressão “lei tributária”, o art. 67 do
Regimento Interno do CARF não se restringe a dispositivo a que se tenha feito referência
expressa na decisão questionada e sim ao conjunto de normas que tratam do tema. Por óbvio, é
perfeitamente possível, além de corriqueiro, que o dissenso jurisprudencial se instaure em
razão da aplicação de disposições normativas diversas na solução de litígios envolvendo
situações correlatas. Isso não implica ausência de prequestionamento.
No caso que ora se analisa, a matéria interpretada de forma divergente é a
aplicação da retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do CTN,
tendo em vista as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº
449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. As teses dizem respeito a quais dispositivo da
novel legislação devem ser comparados com aqueles trazidos pela legislação revogada para a
determinação da multa mais benéfica.
A tese empreendida no acórdão recorrido foi de que o recálculo da multa
havia de observar o disposto no art. 32A, acrescido pela MP 449, conforme excerto a seguir
reproduzido:
Desta feita, referente ao período ""pendente"", qual seja, de
01/2001 a 09/2001, no meu entendimento, caso se constate no
recálculo da multa com a observância no disposto no art. 32A,
inciso I, da lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.
11.941/09, que o novo valor da penalidade aplicada é mais
benéfico ao contribuinte, não há como se ignorar o disposto no
art. 106, II, ""c"", do CTN, privando a empresa do beneficio
legal.
Os paradigmas, por seu turno, entenderam pela soma das multas de
obrigações principais e acessória previstas na legislação revogada (art. 35, II, e 32, IV, da Lei
nº 8.212/1991) e sua comparação com a penalidade referida no art. 35A mesma Lei,
introduzido pela MP nº 449/2008, que remete ao inciso I da Lei nº 9.430/1996. Confirase:
Acórdão nº 240100.127
Considerando o principio da retroatividade benigna previsto no
art. 106. inciso II, alínea ""c"", do Código Tributário Nacional,
há que se verificar a situação mais favorável ao sujeito passivo,
face As alterações trazidas.
No caso das notificações conexas e já julgadas, prevaleceram os
valores de multa aplicados nos moldes do art. 35, inciso II,
revogado pela MP 449/2008, o qual previa uma multa maxima
de cinqüenta por cento, ou seja, inferior ao percentual de setenta
e cinco por cento estabelecido pela nova regra.
Assim, para evitar o bis in idem, o cálculo da multa deve ser
efetuado pela aplicação do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996,
excluindose os valores das multas lançadas nas notificações
correspondentes. (Grifouse)
Fl. 999DF CARF MF
Processo nº 11474.000007/200756
Acórdão n.º 9202007.955
CSRFT2
Fl. 9
15
Acórdão nº 20601.782
Considerando o principio da retroatividade benigna previsto no
art. 106. inciso II, alínea ""c"", do Código Tributário Nacional,
há que se verificar a situação mais favorável ao sujeito passivo,
face às alterações trazidas.
[...]
CONCLUSÃO
Voto no sentido de CONHECER do recurso, rejeitar as
preliminares, para no mérito DARLHE PROVIMENTO
PARCIAL, para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao
contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei nº
9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa
nas NFLD correlatas. (Grifouse)
Repisese que, não obstante as considerações apresentadas pelo Sujeito
Passivo, a matéria objeto de recurso, “aplicação do princípio da retroatividade benigna previsto
na alínea ‘c’ do inciso II do art. 106 do CTN, tendo em vista as alterações promovidas na Lei nº
8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009” foi
efetivamente prequestionada.
Ainda que se pudesse falar em ausência prequestionamento, o que não é o
caso, esse requisito aplicase somente a recurso especial interposto por contribuinte. Senão
vejamos o que dispunha art. 67 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº
256/2009, referido nas contrarrazões do Sujeito Passivo;
Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso
especial interposto contra decisão que der à lei tributária
interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara,
turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.
[...]
§ 3° O recurso especial interposto pelo contribuinte somente
terá seguimento quanto à matéria prequestionada, cabendo sua
demonstração, com precisa indicação, nas peças processuais.
(Grifouse)
Outro questionamento apresentado nas contrarrazões diz respeito à
demonstração divergência jurisprudencial arguída. Entende o Sujeito Passivo que os
paradigmas que serviram de base para o apelo fazendário não representa o atual entendimento
do CARF sobre a matéria e, por isso, não se prestariam a fundamentar o dissídio interpretativo.
A respeito disso, cumpre esclarecer que, nesse aspecto, para que reste
demonstrada a divergência mostrase suficiente a apresentação de até dois acórdãos que
tenham dado “à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara,
turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF”, nos exatos termos do caput e do § 4º 67
do Regimento Interno do CARF.
Além disso, a jurisprudência do CARF apta a obstar o seguimento de recurso
especial é aquela consolidada por meio de súmula, a teor do que dispõe o § 2º do Regimento
Fl. 1000DF CARF MF
16
Interno do CARF, vigente à época da interposição do apelo recursal, que se faz mister
transcrever:
Art. 67. [...]
[...]
§ 2° Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das
turmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de
Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do
CARF, ou que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela
anulação da decisão de primeira instância.
[...]
Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda
Nacional e passo a analisarlhe o mérito.
Mérito
Decadência
Da leitura do acórdão recorrido, verificase que o Colegiado a quo entendeu
pela aplicação do inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional – CTN, tendo concluído
que, como a consolidação do crédito previdenciário se deu em 27/10/2006 e a autuação
abrange o período de 02/1999 a 12/2005, as competências anteriores a 12/2000 teriam sido
atingidas pela decadência quinquenal.
A Fazenda Nacional, de modo diverso, informa que o Sujeito Passivo foi
cientificado do lançamento em 03/11/2006 e que, de acordo com o inciso I do art. 173 do CTN,
o prazo de decadência possui, como termo de inicio, o primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o crédito poderia ter sido lançado. Por conseguinte, a competência dezembro de
2000 não poderia ter sido considerada como decaída, pois o crédito somente poderia ser
constituído após o vencimento da obrigação, ou seja, em janeiro de 2001.
O Sujeito Passivo, argui em contrarrazões que não se poderia falar em
aplicação incorreta do art. 173, I, do CTN, porque sequer é esse o dispositivo legal aplicável ao
caso. No seu entender, o prazo decadencial deveria ser contado a partir de cada fato gerador, a
teor do que preconiza o § 4° do art. 150 do Códex Tributário.
Em que pese as razões suscitadas pela Contribuinte, diferentemente do que
ocorre com os tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso das
contribuições previdenciárias, em se tratando de descumprimento de obrigação de fazer, não há
que se falar em antecipação de pagamento e, por consectário lógico, a contagem do prazo
decadencial regese pelo art. 173, I do CTN. Em outras palavras, os créditos tributários
relacionados a obrigações acessórias decorrem sempre de lançamento de ofício, jamais de
lançamento por homologação, circunstância que afasta a incidência da contagem do prazo
estabelecida no § 4º do art. 150 do CTN, bem assim da Súmula CARF nº 99.
Mesmo nos autos de infração por omissão de fatos geradores de contribuições
sociais em GFIP, não há como considerar correto o reconhecimento, nos processos de
obrigações acessórias, dos reflexos da decadência declarada nos processos administrativos que
versam sobre obrigações principais. Tratamse de obrigações tributárias distintas e
independentes entre si, sujeitas a regramentos legais diversos.
Fl. 1001DF CARF MF
Processo nº 11474.000007/200756
Acórdão n.º 9202007.955
CSRFT2
Fl. 10
17
Ademais, as informações declaradas em GFIP, além de indicarem a
existência de créditos tributários devidos pelo contribuinte, prestamse também a povoar os
sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social e do Ministério do Trabalho e Emprego com
dados relacionados a benefícios previdenciários e direitos trabalhistas.
Ao descumprir a obrigação estabelecida em lei, o sujeito passivo, além de
dificultar a cobrança dos tributos dela decorrentes, acaba por impor inúmeros obstáculos aos
trabalhadores a seu serviço que necessitam de tais informações para poderem se valer de
direitos sociais e previdenciários, razão pela qual, mostrase ainda mais patente que o simples
fato de ter ocorrido a decadência de obrigações tributárias principais não tem o condão de
desobrigar o contribuinte da prestação das informações objeto de referida Guia, sendo que o
prazo decadencial, como restou evidenciado alhures, segue regra própria.
No presente caso, “o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extinguese após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, nos exatos termos do art. 173, I do
CTN.
A esse respeito, a Súmula Vinculante CARF nº 101, de observância
obrigatória na esfera administrativa, esclarece que:
Súmula Vinculante CARF nº 101 Na hipótese de aplicação do
art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é
o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado.
Para o correto exame do tema aqui tratado, fazse necessário verificar nos
normativos próprios da GFIP qual a data estabelecida para apresentação da Guia. O Manual da
GFIP, versão 8.4, que traz regras semelhantes às normas contemporâneas aos fatos geradores
objeto de lançamento, estabelece:
A GFIP/SEFIP é utilizada para efetuar os recolhimentos ao
FGTS referentes a qualquer competência e, a partir da
competência janeiro de 1999, para prestar informações à
Previdência Social, devendo ser apresentada mensalmente,
independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das
contribuições previdenciárias, quando houver:
a) recolhimentos devidos ao FGTS e informações à Previdência
Social; b) apenas recolhimentos devidos ao FGTS; c) apenas
informações à Previdência Social.
O arquivo NRA.SFP, referente ao recolhimento/declaração,
deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia sete do
mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada
ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro
fato gerador de contribuição ou informação à Previdência
Social. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve
ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente
anterior.
O arquivo NRA.SFP, referente à competência 13, destinado
exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o
Fl. 1002DF CARF MF
18
dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
(Grifouse)
Com base nos procedimentos descritos acima, constatase que o prazo para
entrega das GFIP será até o dia 7 do mês seguinte ao pagamento da remuneração para as Guias
das competências janeiro a dezembro. Com relação ao décimoterceiro salário, o prazo somente
vence no dias 31 de janeiro do ano subsequente ou no dia útil que lhe anteceder.
Na situação em tela, o que está em discussão é a decadência da parte do
lançamento relativa à GFIP da competência 12/2000, que, consoante dispõe o Manual que
disciplina a confecção e entrega da Guia, poderia ter sido entregue, com a inclusão dos fatos
geradores tidos por omitidos, até o mês de janeiro de 2001.
De outra parte, o documento de fl. 03 revela que o Sujeito Passivo teve
ciência do auto de infração em 27/10/2006. Desse modo, à luz do inciso I do art. 173 do CTN e
da Súmula Vinculante CARF nº 101, restaram alcançados pela decadência os lançamentos
relativos às obrigações acessórias que deveriam ter sido adimplidas até o mês 12/2000.
Contudo, como o prazo de entrega da GFIP da competência 12/2000 somente vence em
07/01/2001, não havendo como considerar que a Contribuinte estaria em mora antes dessa data,
referida competência não restou alcançada pela decadência.
Por essa razão, o Recurso Especial da Fazenda Nacional, nesta parte, há de
ser provido, restabelecendose o lançamento em relação à competência 12/2000.
Retroatividade Benigna
Como dito, o lançamento decorre de Auto de Infração em razão de a empresa
ter apresentado GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as
contribuições previdenciárias.
Conforme já restou esclarecido no relatório, no mesmo procedimento fiscal
foi efetuado o lançamento das obrigações principais correspondentes, exigindo multa de ofício
por seu descumprimento.
Com relação à presente matéria, a solução do litígio passa pelo exame da
alínea “c” do inciso II do referido art. 106, que dispõe:
Art. 106. A lei aplicase a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,
excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados;
II – tratandose de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de definilo como infração;
b) quando deixe de tratálo como contrário a qualquer exigência
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não
tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na
lei vigente ao tempo da sua prática. (Grifouse)
Convém registrar que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), de
forma unânime, pacificou o entendimento de que, na aferição com vistas à aplicação da
Fl. 1003DF CARF MF
Processo nº 11474.000007/200756
Acórdão n.º 9202007.955
CSRFT2
Fl. 11
19
retroatividade benigna, não basta verificar a denominação atribuída à penalidade, tampouco a
simples comparação entre dispositivos, percentuais ou limites. É necessário que as penalidades
sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de
conduta. Assim, as penalidades previstas no art. 32A da Lei nº 8.212/1991, não são cabíveis
quando realizado o lançamento de ofício, conjuntamente com a autuação pela não informação
de fatos geradores de contribuições sociais em GFIP, conforme juízo extraído do Acórdão nº
9202004.262, de 23/06/2016, cuja ementa a seguir se transcreve:
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA MULTA
APLICAÇÃO NOS LIMITES DA LEI 8.212/91 C/C LEI
11.941/08 APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL
RETROATIVIDADE BENIGNA NATUREZA DA MULTA
APLICADA.
A multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal
lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009,
mesmo que referente a fatos geradores anteriores a publicação
da referida lei, é de ofício.
AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E
ACESSÓRIA COMPARATIVO DE MULTAS APLICAÇÃO DE
PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna,
não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade,
tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É
necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a
mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo
tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações
acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício,
ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art.
32A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35
A, penalidade única combinando as duas condutas.
A legislação anterior à Medida Provisória n° 449/2008 determinava, para a
situação em que ocorresse o recolhimento a menor do tributo e a falta de declaração dos
valores sujeitos à incidência de contribuições em GFIP, a constituição do crédito tributário de
ofício, acrescido das multas previstas no inciso II dos art. 35 e do § 5º do art. 32 da Lei n°
8.212/1991. Com a superveniência da nova norma, para essa mesma situação (falta de
pagamento e de declaração), previuse somente a aplicação do art. 35A da Lei n° 8.212/1991,
que faz remissão ao art. 44 da Lei n° 9.430/1996.
Por conseguinte, para adequada observância da retroatividade benigna
insculpida na alínea “c” do art. 106 do CTN, mostrase necessário comparar o somatório das
multas previstas no inciso II do art. 35 e no § 5º do art. 32 da Lei n° 8.212/1991, na redação
anterior à MP 449/2008, e a multa prevista no art. 35A da mesma lei, acrescentado pela
Medida Provisória referida.
As conclusões expostas acima, estão em linha com o entendimento
consolidado no âmbito do CARF, muito bem resumido nos excertos Acórdão nº 9202004.499,
de 29/09/2016, transcritos a seguir:
Fl. 1004DF CARF MF
20
Até a edição da MP 449/2008, quando realizado um procedimento fiscal, em
que se constatava a existência de débitos previdenciários, lavravase em relação ao
montante da contribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito
NFLD. Caso constatado que, além do montante devido, descumprira o contribuinte
obrigação acessória, ou seja, obrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP
(que tem correlação direta com o fato gerador), a empresa era autuada também por
descumprimento de obrigação acessória.
Nessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa art. 35 para a
NFLD (24%, que sofria acréscimos dependendo da fase processual do débito) e art.
32 (100% da contribuição devida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP)
para o Auto de infração de obrigação acessória.
Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu o art. 32A, o
qual dispõe o seguinte:
“Art. 32A. O contribuinte que deixar de apresentar a
declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32
desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com
incorreções ou omissões será intimado a apresentála
ou a prestar esclarecimentos e sujeitarseá às
seguintes multas:
I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10
(dez) informações incorretas ou omitidas; e
II – de 2% (dois por cento) ao mêscalendário ou
fração, incidentes sobre o montante das contribuições
informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de
falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo,
limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto
no § 3o deste artigo.
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no
inciso II do caput deste artigo, será considerado como
termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado
para entrega da declaração e como termo final a data
da efetiva entrega ou, no caso de nãoapresentação, a
data da lavratura do auto de infração ou da notificação
de lançamento.
§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as
multas serão reduzidas:
I – à metade, quando a declaração for apresentada
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício; ou
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver
apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratandose de omissão
de declaração sem ocorrência de fatos geradores de
contribuição previdenciária; e
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”
Fl. 1005DF CARF MF
Processo nº 11474.000007/200756
Acórdão n.º 9202007.955
CSRFT2
Fl. 12
21
Entretanto, a MP 449, Lei 11.941/2009, também
acrescentou o art. 35A que dispõe o seguinte,
“Art. 35A. Nos casos de lançamento de ofício relativos
às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplicase
o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.”
O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o seguinte:
“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão
aplicadas as seguintes multas:
I de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade
ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de
falta de pagamento ou recolhimento, de falta de
declaração e nos de declaração inexata “
Com a alteração acima, em caso de atraso, cujo recolhimento não ocorrer de
forma espontânea pelo contribuinte, levando ao lançamento de ofício, a multa a ser
aplicada passa a ser a estabelecida no dispositivo acima citado, ou seja, em havendo
lançamento da obrigação principal (a antiga NFLD), aplicase multa de ofício no
patamar de 75%. Essa conclusão levanos ao raciocínio que a natureza da multa,
sempre que existe lançamento, referese a multa de ofício e não a multa de mora
referida no antigo art. 35 da lei 8212/91.
Contudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de “multa de
ofício” não podemos isoladamente aplicar 75% para as Notificações Fiscais NFLD
ou Autos de Infração de Obrigação Principal AIOP, pois estaríamos na verdade
retroagindo para agravar a penalidade aplicada.
Por outro lado, com base nas alterações legislativas não mais caberia, nos
patamares anteriormente existentes, aplicação de NFLD + AIOA (Auto de Infração
de Obrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a
multa passa a ser exclusivamente de 75%.
Tendo identificado que a natureza da multa, sempre que há lançamento, é de
multa de ofício, considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art.
106. inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, há que se verificar a
situação mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas.
No presente caso, foi lavrado AIOA julgada, e alvo do presente recurso
especial, prevaleceu o valor de multa aplicado nos moldes do art. 32A.
No caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito no relatório a
multa aplicada ocorreu nos termos do art. 32, inciso IV, § 5º, da Lei nº 8.212/1991
também revogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem por cento) da
contribuição não declarada, limitada aos limites previstos no § 4º do mesmo artigo.
Face essas considerações para efeitos da apuração da situação mais favorável,
entendo que há que se observar qual das seguintes situações resulta mais favorável
ao contribuinte:
· Norma anterior, pela soma da multa aplicada nos moldes do art. 35,
inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, observada a
limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou
Fl. 1006DF CARF MF
22
· Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco por cento
sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, excluído o
valor de multa mantido na notificação.
Levando em consideração a legislação mais benéfica ao contribuinte,
conforme dispõe o art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN), o órgão
responsável pela execução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado
administrativo, efetuar o cálculo da multa, em cada competência, somando o valor
da multa aplicada no AI de obrigação acessória com a multa aplicada na
NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%, previsto no art. 44, I da
Lei n° 9.430/1996. Da mesma forma, no lançamento apenas de obrigação principal o
valor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de obrigação acessória,
isoladamente, o percentual não pode exceder as penalidades previstas no art. 32A da
Lei nº 8.212, de 1991.
Observese que, no caso de competências em que a obrigação principal tenha
sido atingida pela decadência (pela antecipação do pagamento nos termos do art.
150, § 4º, do CTN), subsiste a obrigação acessória, isoladamente, relativa às mesmas
competências, não atingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173, I, do
CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade limitada ao valor previsto no artigo
32A da Lei nº 8.212, de 1991.
Cumpre ressaltar que o entendimento acima está em consonância com o que
dispõe a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão do que
estabelece a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla
tanto os lançamentos de obrigação principal quanto de obrigação acessória, em
conjunto ou isoladamente.
Nesse sentido, para fatos geradores ocorridos até a publicação da Medida
Provisória 449, 04/12/2008, uma vez concluído o julgamento na esfera administrativa, a
autoridade responsável pela execução do acórdão, deverá observar as disposições contidas na
Portaria PGFN/RFB nº 14/2009, que está em perfeita consonância com a jurisprudência
administrativa. Confirase os procedimentos indicados na referida Portaria:
Art. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35A da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e
aos demais débitos não pagos até 3 de dezembro de 2008,
inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo
ainda não definitivamente julgado, observará o disposto nesta
Portaria.
Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito
pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e
os lançamentos, se necessário, serão retificados, para fins de
aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea ""c""
do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 Código Tributário Nacional (CTN).
§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, a
análise do valor das multas referidas no caput será realizada no
momento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 2º A análise a que se refere o caput darseá por competência.
Fl. 1007DF CARF MF
Processo nº 11474.000007/200756
Acórdão n.º 9202007.955
CSRFT2
Fl. 13
23
§ 3º A aplicação da penalidade mais benéfica na forma deste
artigo darseá:
I mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à
autoridade administrativa competente, informando e
comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou
II de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a
possibilidade de aplicação.
§ 4º Se o processo encontrarse em trâmite no contencioso
administrativo de primeira instância, a autoridade julgadora
fará constar de sua decisão que a análise do valor das multas
para verificação e aplicação daquela que for mais benéfica, se
cabível, será realizada no momento do pagamento ou do
parcelamento.
Art. 3º A análise da penalidade mais benéfica, a que se refere
esta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos
valores das multas aplicadas nos lançamentos por
descumprimento de obrigação principal, conforme o art. 35 da
Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei
nº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e
5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à
dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada
na forma do art. 35A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela
Lei nº 11.941, de 2009.
§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº
8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº
11.941, de 2009, tenham sido aplicadas isoladamente, sem a
imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de
obrigação principal, deverão ser comparadas com as
penalidades previstas no art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991, com
a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.
§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada em
relação aos processos conexos, devendo ser considerados,
inclusive, os débitos pagos, os parcelados, os nãoimpugnados,
os inscritos em Dívida Ativa da União e os ajuizados após a
publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de
2008.
Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei
nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº
11.941, de 2009, sobre as contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos, deverá ser
comparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35A
daquela Lei, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso
resulte mais benéfico ao sujeito passivo, será reduzido àquele
patamar.
Art. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a
contribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP), a multa aplicada limitarseá àquela prevista no
Fl. 1008DF CARF MF
24
art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009.
De se ressaltar que, com a superveniência da Súmula CARF nº 119/2018 e a
atribuição de efeito vinculante a esse enunciado pela Portaria do Ministério da Economia nº
129, de 1º de abril de 2019, o entendimento aqui esposado passou a ser de observância
obrigatória por toda a Administração Tributária Federal. Abaixo o inteiro teor da Súmula:
Súmula Vinculante CARF nº 119. No caso de multas por
descumprimento de obrigação principal e por descumprimento
de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP,
associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a
fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n°
449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a
retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação
entre a soma das penalidades pelo descumprimento das
obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos
geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da
Lei n° 9.430, de 1996.
De outra parte, embora o presente Auto de Infração tenha sido lavrado
conjuntamente com a autuação relativa às obrigações principais, para as competências até
11/2001, inclusive, o lançamento pela falta de recolhimento do tributo foi afastado em virtude
da decadência.
Por conseguinte, nesse ponto, assiste razão à Contribuinte, pois, no caso, a
retroatividade benigna deve ser aplicada sem levar em consideração a multa de ofício
decorrente do não pagamento da exigência tributária, isto é, sua aplicação deve se dar a partir
da comparação entre a penalidade previstas no § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212/1991, em sua
redação anterior à Medida Provisória nº 449/2008 e aquelas referidas no art. 32A da Lei nº
8.212/1991, acrescida pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
Contudo, esse procedimento encontrase previsto na Portaria PGFN/RFB nº
14/2009 e, nas competências em que remanescer somente a multa por descumprimento da
obrigação acessória, dispõe a norma que a multa mais benéfica deve ser calculada
considerandose tãosomente o referido art. 32A.
Em virtude disso, dou provimento ao Recurso Especial interposto pela
Fazenda Nacional para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a
súmula CARF nº 119.
Recurso Especial da Contribuinte
O Recurso Especial da Contribuinte busca discutir exclusivamente a
decadência. Entende o Sujeito Passivo que a disciplina aplicável à hipótese sub examine é o §
4º do art. 150 do CTN e não o inciso I do art. 173 do Código, como concluiu o Colegiado
Ordinário.
A ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, por meio de contrarrazões, infere
que o apelo não deve ser conhecido, pois o Acórdão nº 2403 001.043, trazido a cotejo pela
Contribuinte, teria sido reformado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
De fato, a decisão apresentada como paradigma no Recurso Especial do
Sujeito Passivo foi reformada pelo Acórdão 9202006.297. Porém referida decisão somente foi
proferida em 12/12/2017 e apelo recursal data de 12/09/2017. De acordo com o § 15 do art. 67
Fl. 1009DF CARF MF
Processo nº 11474.000007/200756
Acórdão n.º 9202007.955
CSRFT2
Fl. 14
25
do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, “Não
servirá como paradigma o acórdão que, na data da interposição do recurso, tenha sido
reformado na matéria que aproveitaria ao recorrente”.
Ocorre que, como dito, o Recurso Especial da Contribuinte foi acostado aos
autos em data anterior à prolação da decisão que reformou o paradigma. Em consequencia
disso, as alegações da Fazenda Nacional não têm amparo regimental.
Por outro lado, a matéria objeto do apelo do Sujeito Passivo foi tratada por
ocasião da análise do Recurso Especial da Fazenda Nacional, onde se decidiu que, em relação a
obrigações acessórias, a contagem do prazo decadencial deve se pautar pelo disposto no inciso
I do art. 173 do CTN.
Assim, restaram por prejudicadas as alegações trazidas no Recurso Especial
da Contribuinte, o que impõe o seu não conhecimento.
Conclusão
Em razão do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda
Nacional e, no mérito, doulhe provimento para restabelecer o lançamento em relação à
competência 12/2000 e para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a
súmula CARF nº 119; e não conheço do Recurso Especial da Contribuinte.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho
Fl. 1010DF CARF MF
",1.0
2021-10-08T01:09:55Z,201907,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 07/07/2003
LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
Constatada a observância dos requisitos necessários ao lançamento, com a discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que o ato foi praticado, a definição do dispositivo legal infringido, a indicação da penalidade aplicada e dos critérios utilizados para a gradação da multa, não há que se falar em nulidade.
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTINÇÃO DA PENALIDADE. PERDA DE INTERESSE RECURSAL.
Em se tratando de lançamento que abrange exclusivamente a aplicação de penalidade extinta em virtude de legislação superveniente e constatada a perda de interesse recursal pela parte recorrente, há que se negar provimento ao apelo interposto.
",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-08-16T00:00:00Z,36690.000967/2003-69,201908,6049267,2019-08-16T00:00:00Z,9202-008.057,Decisao_36690000967200369.PDF,2019,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,36690000967200369_6049267.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento por falta de interesse recursal.\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Patrícia da Silva \, Miriam Denise Xavier (suplente convocada)\, Ana Paula Fernandes\, Denny Medeiros da Silveira (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Mário Pereira de Pinho Filho (Presidente em Exercício). Ausente a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo\, substituída pela conselheira Miram Denise Xavier.\n\n\n",2019-07-24T00:00:00Z,7862508,2019,2021-10-08T11:51:01.015Z,N,1713052302167769088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1565; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =>
CSRFT2
Fl. 2
1
1
CSRFT2 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
Processo nº 36690.000967/200369
Recurso nº Especial do Procurador
Acórdão nº 9202008.057 – 2ª Turma
Sessão de 24 de julho de 2019
Matéria NULIDADE
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado PLACIDO GOMES PEREIRA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 07/07/2003
LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA
DE VÍCIO.
Constatada a observância dos requisitos necessários ao lançamento, com a
discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que o ato
foi praticado, a definição do dispositivo legal infringido, a indicação da
penalidade aplicada e dos critérios utilizados para a gradação da multa, não
há que se falar em nulidade.
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. EXTINÇÃO DA PENALIDADE. PERDA DE INTERESSE
RECURSAL.
Em se tratando de lançamento que abrange exclusivamente a aplicação de
penalidade extinta em virtude de legislação superveniente e constatada a
perda de interesse recursal pela parte recorrente, há que se negar provimento
ao apelo interposto.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer
do Recurso Especial e, no mérito, em negarlhe provimento por falta de interesse recursal.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho Presidente em Exercício e Relator
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69
Fl. 339DF CARF MF
2
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Pedro Paulo Pereira
Barbosa, Patrícia da Silva , Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Paula Fernandes,
Denny Medeiros da Silveira (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza
Reis da Costa Bacchieri e Mário Pereira de Pinho Filho (Presidente em Exercício). Ausente a
conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, substituída pela conselheira Miram Denise Xavier.
Relatório
Tratase de Auto de Infração, Debcad nº 35.451.9387, em virtude de o
autuado ter apresentado Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
de Informações à Previdência Social – GFIP com dados não correspondentes aos fatos
geradores de todas as contribuições previdenciárias, cujo fundamento legal é o § 5º do art. 32,
combinado com o art. 41 da Lei nº 8.212/1991.
Em sessão plenária de 09/04/2008, foi julgado o Recurso Voluntário,
prolatandose o Acórdão nº 20500.506 (fls. 263/271), com o seguinte resultado:
ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos
anular o lançamento nos termos do voto do Relator. Vencido o
Conselheiro Marco André Ramos Vieira que apresentará o voto
divergente reconhecendo os vícios apontados pelo relator, mas
entendendo que é cabível a complementação do relatório.
O acórdão encontrase assim ementado:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 07/07/2003
Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTODEINFRAÇÃO.
MULTA.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a apresentação de
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos
geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme
disposto no art. 32, IV, § 5o, da Lei 8.212/1991, combinado com
o art. 225, IV, § 4 °, do Regulamento da Previdência Social
(RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999.
Processo Anulado
O processo foi encaminhado à PGFN em 11/07/2008 que apresentou, em
12/08/2008, Recurso Especial (fls. 276/289), para o qual foi negado seguimento.
Com nova ciência em 03/02/2009, a PGFN agravou o despacho que denegou
seguimento ao seu Recurso Especial, em 05/02/2009.
Em despacho de Reexame de Admissibilidade de Recurso Especial, datado
de 31/08/2009, o Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, deu seguimento parcial
ao Recurso Especial da PGFN, para a rediscussão das matérias: i) Ausência de Nulidade; e ii)
Nulidade: Vício Formal x Vício Material.
Fl. 340DF CARF MF
Processo nº 36690.000967/200369
Acórdão n.º 9202008.057
CSRFT2
Fl. 3
3
A PGFN apresenta os seguintes argumentos:
resulta da disciplina dos arts. 59 e 60 do Decreto n°. 70.235/72, que a
notificação e demais termos do processo administrativo fiscal somente serão
declarados nulos na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: a) quando
tratese de ato/decisão lavrado ou proferido por pessoa incompetente; ou b)
quando resultar em inequívoco cerceamento de defesa à parte;
nenhuma dessas duas situações teve lugar no processo em tela, ou seja, nem
houve cerceamento de defesa, nem tampouco as decisões foram proferidas
por autoridade incompetente;
em verdade, a defesa do autuado foi exercida plenamente, e, mesmo que
assim não fosse, consoante os dizeres do voto vencido, não deveria ser
anulado o auto de infração, pois existiu o motivo para a autuação;
o art. 59 não fala em anulação da autuação como um todo, mormente se
existe motivo para a lavratura do ato, menciona, isto sim, a anulação de
decisão;
quando muito, deveria ser anulada tãosomente a decisão de 1a instância, de
modo a que fosse prolatado relatório fiscal complementar e outra decisão em
seu lugar;
sobre a matéria, há jurisprudência da CSRF firmou orientação no sentido de
que “Não existe prejuízo à defesa quando os fatos narrados e fartamente
documentados nos autos amoldamse perfeitamente às infrações imputadas à
empresa fiscalizada. Não há nulidade sem prejuízo” (Recurso: 203112290,
Segunda Turma, Sessão: 25/04/2006, Relator: Henrique Pinheiro Torres,
Acórdão: CSRF/0202.301);
o acórdão ora guerreado mostrase dissonante da jurisprudência majoritária
na medida em que decreta uma nulidade sem a comprovação de prejuízo;
é patente o fato de que o contribuinte exerceu sua defesa;
na hipótese dos autos, da leitura detida do auto de infração, bem como do
Relatório Fiscal de Notificação e dos demais termos que acompanham o
procedimento fiscal, concluise, indubitavelmente, que tudo está em plena
conformidade com o que estabelece o Decreto n°. 70.235/72 e a Lei nº
8.212/1991;
está caracterizado que a autuação decorre da conduta contumaz de omitir do
instrumento declaratório próprio (GFIP) os valores decorrentes de folhas de
pagamento dos Vereadores, além daqueles pagos aos contribuintes
individuais que lhe prestam serviços, ambos passíveis de incidência de
contribuições previdenciárias na foram do art. 22, incisos I a III, da Lei nº
8.212/1991;
a descrição pormenorizada dos fatos que caracterizaram o descumprimento
da legislação previdenciária encontrase satisfatoriamente posta no Relatório
Fiscal e nos demais atos administrativos posteriores;
do mesmo modo, os fundamentos legais que sustentam o auto de infração
foram precisamente explicitados;
todos os elementos essenciais à autuação estão presentes, não restando
evidenciada situação de prejuízo ao direito de defesa a ensejar a decretação
de nulidade do processo;
Fl. 341DF CARF MF
4
do cotejo entre os ensinamentos doutrinários e os fatos concatenados nos
autos, podemos sintetizar a tese aqui defendida da seguinte forma: os fatos
estão devidamente descritos no relatório fiscal e o motivo para lavratura do
ato administrativo ocorreu;
assim, como não existiu cerceamento de defesa, não há que se falar em
nulidade.
Requer a PGFN que seu recurso seja provido e, eventualmente, caso o
colegiado entenda pela existência de vício, que ele seja considerado como meramente formal,
anulandose apenas a decisãonotificação, permitindose a lavratura de relatório fiscal
complementar, conforme proposto no voto vencido.
Cientificado do seguimento parcial do Recurso Especial da Fazenda
Nacional, em 11/12/2014, o Sujeito Passivo não se manifestou nos autos.
Voto
Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho Relator
O Recurso Especial da Fazenda Nacional é tempestivo e atende aos demais
requisitos de admissibilidade, portanto dele conheço.
Da leitura do voto condutor da decisão recorrida, extraise que a motivação
para que o Colegiado Ordinário entendesse pela anulação do lançamento reside fato de que a
descrição da infração teria sido feita de forma genérica. Informase ainda que o Termo de
Início da Fiscalização (TIAF) e o Termo de Intimação para Apresentação de Documentos
(TIAD) teria sido emitido em nome do Município de Pedro Alexandre e não do autuado. Outra
questão abordada no acórdão guerreado é sobre a existência de “TIAD e Termo de
Encerramento da Ação Fiscal (TEAF) em nome do Município de Pedro Alexandre – Prefeitura
Municipal, outro Poder, já que o autuado, segundo o RF, fl. 012, é Presidente da Câmara
Municipal”.
Cumpre esclarecer, de início, que o Auto de Infração sub examine tem como
fundamento o revogado art. 41 da Lei nº 8.212/1991, que dispunha:
Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde
pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos
desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo
desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos
órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se
seguir à requisição. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Como o dirigente de órgão ou entidade da administração pública, o Sujeito
Passivo respondia pessoalmente pelas infrações à legislação previdenciária e essas infrações
somente poderiam ser apuradas a partir de procedimento fiscal realizado junto à pessoa jurídica
de direito público, nada mais natural, portanto, que fosse feita a emissão de TIAF, TIAD e
TEAF em nome do ente federativo que é quem detém os documentos necessários à analise da
regularidade quanto ao cumprimento tanto das obrigações principais quanto das acessórias.
Ademais, era muito comum nesse tipo de procedimento que o dirigente de
órgão público já tivesse inclusive deixado o cargo anteriormente ocupado quando da apuração
fiscal, não tendo sequer acesso aos documentos necessários à fiscalização. No caso concreto,
Fl. 342DF CARF MF
Processo nº 36690.000967/200369
Acórdão n.º 9202008.057
CSRFT2
Fl. 4
5
vêse que o atuado foi eleito para o exercício de mandato de Presidente da Câmara Municipal
de Pedro Alexandre para o biênio de 99/2000 (Ata de fls. 177/178) e o procedimento fiscal foi
inaugurado somente em 26 de junho de 2003 (Mandado de Procedimento Fiscal – MPF de fl.
163), o que inviabilizaria por completo a emissão de Termo de Intimação Fiscal, em seu nome,
para exigir documentos que não estavam sob sua guarda.
Além disso, inexiste óbice para que, no processo de apuração de ilícitos
tributários, documentos essenciais à comprovação de infrações sejam requeridos junto a
terceiros que não o próprio sujeito passivo. Aliás, tal procedimento é absolutamente corriqueiro
e não tem o condão de macular a autuação. Sob outra perspectiva, o MPF de fl. 163 demonstra
a regularidade do procedimento instaurado em nome do autuado.
De outra parte, diferentemente do que consta da decisão atacada, à época do
lançamento, a lavratura de auto de infração era disciplinada não pelo Decreto nº 70.235/1972,
mas pelo art. 37 da Lei nº 8.212/1991, nos seguintes termos:
Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de
contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de
pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará
notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos
fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que
se referem, conforme dispuser o regulamento.
[...]
O Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, por seu turno, era no seguinte sentido:
Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste
Regulamento, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro
Social lavrará, de imediato, autodeinfração com discriminação
clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi
praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e
os critérios de sua gradação, indicando local, dia, hora de sua
lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos
competentes.
Vejase que as exigências previstas na norma para a lavratura de auto de
infração eram as seguintes:
a) discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi
praticada;
b) definição do dispositivo legal infringido, da penalidade aplicável e os
critérios utilizados para a sua gradação; e
c) indicação de local, dia, hora de sua lavratura.
Nos termos do voto condutor da decisão vergastada, dos requisitos indicados
na norma, o Relatório Fiscal (fls. 169/174) não continha a descrição clara e precisa do fato
gerador, o que teria prejudicado o direito de defesa do autuado. No entanto, da leitura de
referido relatório a conclusão que se extrai é inteiramente diversa. É que a Autoridade Fiscal é
absolutamente clara não somente na discriminação da infração e na indicação das
circunstâncias em que foi praticada, como também na definição das disposições legais
infringidas e na designação da norma definidora da responsabilidade do dirigente de órgão
Fl. 343DF CARF MF
6
público. Há também no relato fiscal (Relatório Fiscal de Aplicação da Multa) a descrição
precisa dos critérios utilizados para a de determinação do valor da multa.
De mais a mais, ao revés do que concluiu o acórdão atacado, o Relatório
Fiscal é constituído de todos os elementos necessários ao exercício do direito à ampla defesa e
ao contraditório. Tanto é assim que o Sujeito Passivo apresentou sua impugnação de forma
regular e interpôs recurso voluntário no qual contrapõe de forma satisfatória as razões trazidas
na decisão de primeira instância administrativa. Outrossim, em momento algum, o autuado fez
qualquer alegação de prejuízo à sua defesa em razão de descrição deficiente dos fatos que
deram azo ao lançamento.
Por todas essas razões, não vejo como concordar com os argumentos trazidos
no acórdão desafiado no que diz respeito à propalada nulidade e, em virtude desse
entendimento, a consequência natural seria dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda
Nacional no intuito de restituir os autos ao Colegiado Ordinário para que fossem analisadas os
argumentos recursais, visto que a declaração de nulidade, com base em elementos que sequer
foram suscitado no Recurso Voluntário, obstou a análise de todas as alegações que constituem
o apelo do Contribuinte.
Não obstante, o art. 41 da Lei nº 8.212/1991 foi revogado pela Medida
Provisória nº 449/2008 e penalidade prevista no dispositivo foi extinta. Em virtude disso, a
alínea “a” do inciso II do art. 106 do CTN impõe a aplicação retroativa da novel legislação em
benefício do Sujeito Passivo. Vejamos:
Art. 106. A lei aplicase a ato ou fato pretérito:
[...]
II tratandose de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de definilo como infração;
[...]
Em vista da alteração legislativa e da previsão de aplicação da retroatividade
benigna prevista no dispositivo do CTN acima reproduzido, foi editada a Súmula CARF nº 65
com a seguinte redação:
Súmula CARF nº 65
Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão
público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no
âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito
público que dirige.
Desse modo tendo em vista que a Súmula CARF nº 65 é de aplicação
obrigatória no âmbito deste Conselho e que a restituição dos autos ao Colegiado a quo
redundaria invariavelmente no reconhecimento da improcedência do lançamento, entendo que
se deve negar provimento ao Recurso Especial por absoluta perda de interesse recursal por
parte da Fazenda Nacional.
De se ressaltar que o entendimento consubstanciado no presente voto
privilegia ainda o princípio da duração razoável do processo administrativo tendo em vista que
a lide em debate fora instaurada ainda no ano de 2003.
Fl. 344DF CARF MF
Processo nº 36690.000967/200369
Acórdão n.º 9202008.057
CSRFT2
Fl. 5
7
Conclusão
Ante o exposto, conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no
mérito, negolhe provimento.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho
Fl. 345DF CARF MF
",1.0
2021-10-08T01:09:55Z,201912,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, na parte em que não restam demonstrados a legislação interpretada de forma divergente e o alegado dissídio jurisprudencial em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. NÃO EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. INCIDÊNCIA.
Sob os normativos vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores objeto da autuação, os valores relativos ao auxílio educação, não extensível à totalidade de empregados e dirigentes a serviço da empresa, submetem-se às contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários.
ACORDO DE PLR. HOMOLOGAÇÃO. SINDICATO. BASE TERRITORIAL DIVERSA. EXTENSÃO A LOCALIDADES DA EMPREGADORA ABRANGIDA POR OUTROS SINDICATOS. INADMISSIBILIDADE.
Em respeito aos princípios da unicidade sindical, e em virtude da interpretação restritiva da legislação que leva à exclusão da tributação, não é aceitável um sindicato reger o acordo de PLR dos trabalhadores da mesma empresa em locais que são territorialmente abrangidos por outro sindicato.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO.
Os argumentos de defesa trazidos apenas em sede de recurso especial, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, em virtude de preclusão.
",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2020-01-13T00:00:00Z,10805.722544/2011-85,202001,6119931,2020-01-13T00:00:00Z,9202-008.463,Decisao_10805722544201185.PDF,2020,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,10805722544201185_6119931.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em dar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, que lhe negaram provimento. Acordam\, ainda\, por maioria de votos\, em conhecer parcialmente do Recurso Especial do Contribuinte\, apenas quanto à PLR e ao conhecimento de ofício da retroatividade benigna\, vencido o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci\, que conheceu integralmente do recurso. No mérito\, na parte conhecida\, por voto de qualidade\, acordam em negar-lhe provimento\, vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes\, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, que lhe deram provimento integral\, e o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci\, que lhe deu provimento parcial\, apenas quanto à PLR.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho (Relator)\, Ana Paula Fernandes\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Maurício Nogueira Righetti\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n",2019-12-17T00:00:00Z,8050199,2019,2021-10-08T11:58:24.897Z,N,1713052649890250752,"Metadados => date: 2019-12-27T19:30:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-27T19:30:43Z; Last-Modified: 2019-12-27T19:30:43Z; dcterms:modified: 2019-12-27T19:30:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-27T19:30:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-27T19:30:43Z; meta:save-date: 2019-12-27T19:30:43Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-27T19:30:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-27T19:30:43Z; created: 2019-12-27T19:30:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2019-12-27T19:30:43Z; pdf:charsPerPage: 2203; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-27T19:30:43Z | Conteúdo =>
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MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa
CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS
PPrroocceessssoo nnºº 10805.722544/2011-85
RReeccuurrssoo nnºº Especial do Procurador e do Contribuinte
AAccóórrddããoo nnºº 9202-008.463 – CSRF / 2ª Turma
SSeessssããoo ddee 17 de dezembro de 2019
RReeccoorrrreenntteess BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E
FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL.
DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, na parte em que não
restam demonstrados a legislação interpretada de forma divergente e o alegado
dissídio jurisprudencial em vista a ausência de similitude fática entre os
acórdãos recorrido e paradigma.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. NÃO
EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES.
INCIDÊNCIA.
Sob os normativos vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores objeto da
autuação, os valores relativos ao auxílio educação, não extensível à totalidade
de empregados e dirigentes a serviço da empresa, submetem-se às
contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários.
ACORDO DE PLR. HOMOLOGAÇÃO. SINDICATO. BASE
TERRITORIAL DIVERSA. EXTENSÃO A LOCALIDADES DA
EMPREGADORA ABRANGIDA POR OUTROS SINDICATOS.
INADMISSIBILIDADE.
Em respeito aos princípios da unicidade sindical, e em virtude da interpretação
restritiva da legislação que leva à exclusão da tributação, não é aceitável um
sindicato reger o acordo de PLR dos trabalhadores da mesma empresa em
locais que são territorialmente abrangidos por outro sindicato.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARGUMENTOS DE DEFESA.
INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO.
Os argumentos de defesa trazidos apenas em sede de recurso especial, em
relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira
instância, impedem a sua apreciação, em virtude de preclusão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
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01
1-
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Fl. 2020DF CARF MF
Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do
Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe
provimento, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz, João
Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento.
Acordam, ainda, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial do
Contribuinte, apenas quanto à PLR e ao conhecimento de ofício da retroatividade benigna,
vencido o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, que conheceu integralmente do recurso.
No mérito, na parte conhecida, por voto de qualidade, acordam em negar-lhe provimento,
vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da
Costa Bacchieri, que lhe deram provimento integral, e o conselheiro João Victor Ribeiro
Aldinucci, que lhe deu provimento parcial, apenas quanto à PLR.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho – Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho
Filho (Relator), Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da
Cruz, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa
Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Relatório
Trata-se de Autos de Infração referentes às contribuições devidas à Seguridade
Social, correspondentes à parte da empresa e à destinada ao financiamento dos benefícios
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (Debcad 37.305.9850), além de contribuições
devidas aos terceiros, SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA e Salário Educação (Debcad
37.305.9868).
De acordo com o Relatório Fiscal, os fatos geradores das contribuições sociais
abrangidas no lançamento constam dos seguintes levantamentos:
C1 – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: contribuições incidentes sobre as
remunerações pagas a segurados contribuintes individuais, constantes da
DIRF e não declaradas em GFIP;
I1 – INDENIZAÇÃO: relativo a pagamento de Retorno de férias, retorno
de doença, retorno de maternidade, retorno de auxílio doença, retorno
acidente do trabalho e CIPA
I2 – GRATIFICAÇÃO: relativo a pagamento de indenização por tempo de
serviço.
B1 BOLSA DE ESTUDO: relativo à bolsa de estudo paga a segurados
empregados, não extensivo a todos os empregados e dirigentes a serviço
da empresa;
Fl. 2021DF CARF MF
Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
P1 – PR SEM ACORDO COLETIVO e P2 ACORDO SEM
REPRESENTAÇÃO: relativos às contribuições incidentes sobre as
importâncias pagas aos empregados das filiais do Rio de Janeiro (CNPJ
/004455), Recife (CNPJ /004536), Curitiba (CNPJ /004617), Belo
Horizonte (CNPJ /004706), São Pedro (CNPJ /006237) e Bahia (CNPJ
/0007=00), a título de participação nos resultados da empresa, em
desconformidade com a Lei nº 10.101/2000;
P3 PRÊMIOS: relativo às contribuições incidentes sobre as importâncias
pagas a segurados contribuintes individuais, por intermédio da empresa
People Mais Comunicação Marketing Ltda., sob a forma de créditos
eletrônicos – cartões, no âmbito do programa “CIRCUITO PREMIADO
Em sessão plenária de 15/10/2013, foi julgado o Recurso Voluntário, prolatando-
se o Acórdão nº 2301-003.773 (fls. 1704/1719), assim ementado:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2007
REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS
A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a
remuneração paga aos segurados que lhe prestam serviços.
REMUNERAÇÃO CONCEITO
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo
trabalhador pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades,
provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato.
REMUNERAÇÃO INDIRETA BOLSA DE ESTUDOS, PARTICIPAÇÃO NOS
RESULTADOS, PRÊMIO INCENTIVO.
Os valores referentes à Bolsa de Estudos, Prêmio Incentivo, Plano de
Participação nos resultados, pagos pela empresa em desacordo com a
legislação, integram o salário de contribuição.
SALÁRIO EDUCAÇÃO.
Com a publicação da Lei n° 12.513/2011, que alterou o art. 28, § 9º, alínea ""t"",
da Lei n° 8.212/1991, estabelece que não mais integra o salário de
contribuição para fins de contribuição previdenciária o benefício de educação.
Recurso Voluntário Provido em Parte
O resultado do julgamento foi registrado nos seguintes termos:
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em rejeitar as
alegações sobre nulidades, nos termos do voto da Relatora. Vencido o
Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou em anular o lançamento
por nulidades no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF); b) em dar
provimento ao recurso, na questão do auxílio educação, nos termos do voto do
Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em
negar provimento ao recurso nesta questão; c) em negar provimento ao
recurso, na rubrica P1, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os
Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Adriano Gonzáles Silvério, que
votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; II) por unanimidade de
votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da
Fl. 2022DF CARF MF
Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); III) Por voto de qualidade: a)
em não retificar a multa, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os
Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Adriano
Gonzáles Silvério, que votaram em retificar a multa.
O processo foi encaminhado à PGFN em 07/07/2014 (fl. 1720) que apresentou,
em 08/07/2014 (fls. 1720), os embargos de declaração de fls. 1721/1724.
Os aclaratórios foram admitidos, porém, quando de sua análise pelo Colegiado,
esses não foram conhecidos, conforme Acórdão 2301-004.737 (fls. 1753/1756)
Recurso Especial da Fazenda Nacional
Notificada da decisão que não conheceu de seus aclaratórios em 08/07/2016, a
Fazenda Nacional, em 16/08/2016, interpôs o Recurso Especial de fls. 1758/1774, no intuito de
rediscutir a matérias incidência de contribuição previdenciária sobre a bolsa não extensível à
totalidade de segurados e dirigentes da empresa.
A guisa de paradigma foram apresentados os acórdãos nº 2401-003.691 e nº 2401-
01.839, cujas ementas, na parte que interessa à presente análise, transcreve-se:
Acórdão nº 2401-003.691:
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2007
[...]
DISPONIBILIZAÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO APENAS A EMPREGADOS
COM DETERMINADO TEMPO DE CONTRATO DE TRABALHO. NÃO
ATENDIMENTO A REGRA QUE ESTABELECE QUE A ISENÇÃO É
CONDICIONADA AO FORNECIMENTO DO BENEFÍCIO A TODOS OS
EMPREGADOS E DIRIGENTES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O estabelecimento norma empresarial que permita a fruição de plano
educacional apenas por empregados com determinado tempo de serviço
prestado à empresa fere a regra de isenção que exigia que o benefício fosse
estendido a todo o quadro funcional, o que acarreta a incidência de
contribuição sobre a verba.
[...]
Acórdão 2401-01.839:
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/09/2001 a 30/04/2004
OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição
previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por
descumprimento de obrigação acessória.
DISPONIBILIZAÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO APENAS A EMPREGADOS
COM DETERMINADO TEMPO DE VÍNCULO COM A EMPRESA. NÃO
ATENDIMENTO A REGRA QUE ESTABELECE QUE A ISENÇÃO É
CONDICIONADA AO FORNECIMENTO DO BENEFÍCIO A TODOS OS
EMPREGADOS E DIRIGENTES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
Fl. 2023DF CARF MF
Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
O estabelecimento norma empresarial que permita a fruição deplano
educacional apenas por empregados com determinado tempo de permanência
na empresa fere a regra de isenção que exige que o benefício seja estendido a
todo o quadro funcional, acarretando na incidência de contribuição sobre a
verba.
[...]
Ao Recurso Especial da Fazenda Nacional foi dado seguimento, conforme
despacho datado de 30/10/2016 (1777/1779). Foi analisado somente o primeiro paradigma
(Acórdão nº 2401-003.691).
Aduz a Fazenda Nacional que, de acordo com o previsto no art. 28 da Lei n°
8.212/91, para o segurado empregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos
rendimentos destinados a retribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e que, embora existam parcelas que não se sujeitam à exação por estarem
fora do seu campo de incidência, a recompensa em virtude de um contrato de trabalho
submetem-se às contribuições sobre a folha de salários.
Além disso, a Recorrente infere que a para a não incidência de contribuições
previdenciárias, é imprescindível que a verba se enquadre nas hipóteses legais enumeradas
exaustivamente na alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, onde o legislador ordinário
expressamente excluiu do salário-de-contribuição os valores relativos a bolsas de estudo. Porém,
destaca a Recorrente, a norma legal elencou alguns requisitos a serem cumpridos para que os
valores pagos a tal título não sejam considerados salário-de-contribuição: devem visar à
educação básica, os cursos devem ser vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, não
podem ser utilizados em substituição à parcela salarial e devem ser estendidos a todos os
empregados e dirigentes.
Destaca a Fazenda Nacional que a isenção é uma das modalidades de exclusão do
crédito tributário, e dessa forma, deve ser interpretada literalmente a legislação que disponha
sobre esse benefício fiscal, conforme prevê o CTN em seu artigo 111, inciso I. Assim,
comprovado que a contribuinte não cumpriu todos os requisitos exigidos pelo dispositivo que
veicula o favor legal, sobretudo no que diz respeito à sua extensão a todos os segurados e
dirigentes da empresa, a verba paga a título de auxílio educação deve integrar a base de cálculo
da contribuição.
Sobre a aplicação da Lei nº 12.513/2011 ao caso sob análise, reporta-se a ora
Recorrente ao art. 144 do CTN para afirmar que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada e que, em virtude de os fatos geradores abrangidos no lançamento terem ocorrido
nos anos de 2006 e 2007, referida lei ordinária não seria aplicável ao presente caso.
Requer, por fim, seja conhecido e provido o presente recurso, restabelecendo-se a
decisão de primeira instância no que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre a
bolsa de estudos, quando concedidos a apenas parte dos empregados.
Os autos foram então à Unidade de Origem para ciência da Contribuinte, o que se
deu em 02/12/2016 (fl. 1784), sendo que, em 16/12/2016, foram apresentadas as contrarrazões de
fls. 1786/1806.
O Sujeito Passivo insurge-se contra o conhecimento do apelo fazendário sob o
argumento de que, conforme previsto na legislação processual aplicável, o recurso especial tem
como única finalidade a correção de eventual divergência de entendimento que turmas de
Fl. 2024DF CARF MF
Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
câmaras distintas do CARF ou mesmo das câmaras do antigo Conselho de Contribuintes e que a
função primordial do recurso especial é viabilizar que a Câmara Superior de Recursos Fiscais
defina qual é a interpretação mais adequada da legislação tributária. Argumenta ainda que essa
modalidade recursal não tem como objetivo a revisão da decisão proferida pela instância a quo,
haja vista que o princípio do duplo grau de jurisdição se exaure, na esfera administrativa, pelo
julgamento realizado no âmbito do CARF. Aduz que o que se busca com essa espécie recursal é
assegurar, que, sobre um determinado tema jurídico, prevaleça sempre um único entendimento
jurisprudencial, garantindo-se, por conseguinte, a segurança jurídica.
Nos termos das Contrarrazões, o recurso especial só deve ser admitido em caráter
de exceção, nas hipóteses em que: i) a matéria recorrida seja exclusivamente de direito, haja vista
que a CSRF não deve rever fatos e provas; e ii) o dissídio jurisprudencial esteja cabalmente
demonstrado.
Alega a Recorrida que a norma condicionava a exclusão do valor pago pelo
empregador ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) que o gasto deveria ser dirigido à educação básica ou a cursos de capacitação e
qualificação profissionais vinculados às atividades da empresa;
b) não poderia o benefício substituir parcela salarial; e
c) que todos os empregados e dirigentes deveriam ter acesso ao auxílio educação
fornecido pela empresa.
Contudo, prossegue, o legislador excluiu os requisitos referidos nos itens “a” e
“b”, bastando que os valores pagos fossem dirigidos à educação básica ou à educação
profissional e tecnológica de empregados para que fosse permitida a sua exclusão do salário-de-
contribuição. Em vista disso, o voto vencedor do acórdão recorrido houve por bem dar razão à
Recorrida neste ponto, reconhecendo que a nova redação do dispositivo permitia a não inclusão
desses valores na base de cálculo das contribuições sociais.
Consoante consta das Contrarrazões, não basta meramente alegar que o acórdão
paradigma e o acórdão recorrido apresentam ratio decidendi distintas nos dois casos. Antes de
tudo, é preciso comprovar que o acórdão recorrido e o paradigma apresentam similitude fática e
divergência na solução jurídica dada ao caso que os tornem efetivamente comparáveis, o que não
teria ocorrido no caso concreto.
Argumenta que, no Acórdão paradigma nº. 2401-003.691, o sujeito passivo foi
autuado em razão do não recolhimento das contribuições sociais sobre os valores pagos a título
de bolsas de estudo, em razão de, ao invés de garantir o benefício a todos os funcionários, não
observou esse requisito, já que condicionou a sua concessão ao cumprimento de um tempo
mínimo na empresa.
Com base nas asserções acima resumidas, a Contribuinte pugna pelo não
conhecimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional, com base Acórdão nº 2401-003.691,
arguindo que, em momento algum o paradigma invocou como razão de decidir a irretroatividade
da Lei nº 12.513/20111 no caso analisado, pois o contribuinte sequer teria suscitado tal matéria
na impugnação ou no recurso voluntário, de modo que não se instaurou o contencioso em relação
a esse tema. Além disso, o acórdão recorrido discutiu a aplicação retroativa da Lei nº 12.513/11,
que alterou a redação original do artigo 28, § 9º, alínea “t” da Lei nº. 8.212/91, ao passo que o
acórdão paradigma não usa esse fundamento para manter a cobrança das contribuições sobre os
gastos com bolsas de estudo,
Fl. 2025DF CARF MF
Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
Com base em fundamentos similares àqueles relacionados ao paradigma 2401-
003.691, sustenta inexistir similitude entre a decisão recorrida e o Acórdão nº 2401-01.839 e
reitera o pleito pelo não conhecimento do apelo fazendário.
Quanto ao mérito, a ora Recorrida assegura que, com a evolução da legislação, a
regra sobre a isenção relacionada a valores pagos a título de auxílio Educação teria sido
flexibilizada, conferindo, assim, maior liberdade ao empregador na estipulação de critérios e
requisitos a serem cumpridos pelos empregados para a obtenção do benefício. Nesse sentido, a
decisão recorrida teria acertado ao aplicar a nova redação conferida ao dispositivo aos fatos
geradores autuados, eis que mais benéfica ao contribuinte.
Sustenta ainda que, mesmo que a CSRF conclua que a Lei nº. 12.513/11 não
poderia retroagir para alcançar fatos geradores pretéritos, ainda assim os valores pagos aos
empregados a título de bolsa de estudo não poderiam sofrer a incidência das contribuições
sociais, independentemente da regra constante da alínea “t” do § 9º do artigo 28 da Lei nº.
8.212/91, eis que eles não se prestam a retribuir o trabalho desenvolvido pelo empregado. O
auxílio educação, sob a ótica do sujeito passivo, tem a natureza de investimento realizado pelo
empregado em favor dos seus empregados e dirigentes, pois se refere a um pagamento que
objetiva a melhoria da execução dos trabalhos prestados, a valorização do profissional
colaborador e a sua capacitação técnica e profissional, não servindo, no entanto, para retribuir o
trabalho e, por isso, tratar-se-ia de verba empregada para o trabalho e não pelo trabalho.
Refere-se também ao inciso II, no § 2º, do art. 458 da CLT, para afirmar que, por
meio de tal dispositivo, o legislador teria declarado que o benefício concedido a título de auxilio
educação teria natureza de uma obrigação legal ou iniciativa social, e não salarial.
Roga para que o Recurso Especial da Fazenda Nacional não seja conhecido ou
que, alternativamente, seja improvido.
Recurso Especial da Contribuinte
Também em 16/12/2016 a Contribuinte apresentou o Recurso Especial de
1821/1871, no intuito de discutir as seguintes matérias:
a) caráter indenizatório das verbas retorno de auxílio-doença e retorno de
doença;
b) caráter indenizatório da verba retorno de férias;
c) caráter indenizatório da verba retorno acidente de trabalho;
d) caráter indenizatório dos valores pagos a título de indenização substitutiva da
estabilidade temporária de funcionário que participa da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho (CIPA);
e) valores pagos a título de PLR (Participação nos Lucros ou Resultados); e
f) cálculo das penalidades/necessária aplicação do artigo 106, inciso II, alínea 'c',
do CTN (retroatividade benigna).
Ao Recurso Especial da Contribuinte foi dado total seguimento, consoante
despacho de fls. 1992/2009, datado de 15/02/2017.
Como paradigmas foram acostados as autos as decisões cujas ementas, no que
interessa ao presente exame, reproduz-se na sequência:
retorno de auxílio-doença e retorno de doença
Fl. 2026DF CARF MF
Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
Acórdão n.º 2402-003.595
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração : 01/01/2006 a 31/12/2009
[...]
VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUINZE PRIMEIROS
DIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos nos
primeiros quinze dias de afastamento do empregado, em razão da ausência de
contraprestação de trabalho. Precedentes do STJ: REsp 748193/SC e REsp
886954/RS.
[...]
retorno de férias
Acórdão nº 2803-003.691
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Exercício: 2007
[...]
ABONO DE FÉRIAS. ACORDO COLETIVO. NÃO INCIDÊNCIA.
abono de férias reduzido em razão da assiduidade do empregado, concedido
em virtude de convenção coletiva, desde que não excedente de vinte dias do
salário, não integra a remuneração do empregado para os efeitos da
previdência social, conforme dispõe o artigo144 daCLT, não estando, portanto,
sujeito à incidência da contribuição previdenciária.
[...]
retorno acidente de trabalho
Acórdão nº 2402-004.065
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de
apuração: 01/07/2005 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO.
AFASTAMENTO DE VERBA DA BASE DE CÁLCULO.
O Regimento Interno do CARF estabelece que as decisões proferidas pelo
Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 543-B e 543-C do Código de
Processo Civil devem ser reproduzidas pelos Conselheiros. O STJ reconheceu a
não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título
de terço constitucional de férias, afastamento por auxílio-doença ou auxílio-
acidente e aviso prévio indenizado.
[...]
indenização substitutiva da estabilidade temporária de funcionário que participa da CIPA
Acórdão nº 9202-00.728
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
Exercício: 2002
Fl. 2027DF CARF MF
Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE TEMPORÁRIA
Não está sujeita à tributação a indenização paga em substituição à
reintegração no emprego, quando se trata de demissão imotivada de emprego
que goza de estabilidade provisória. Recurso especial negado.
Participação nos Lucros ou Resultados
Acórdão nº 9202-00.503
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01101/1998 a 31/12/2001
[...]
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU
RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA.
A teor do art. 7°, XI, da Constituição, constitui direito dos trabalhadores
urbanos e rurais a ""participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,
conforme definido em lei"".
Devem ser tributadas parcelas distribuídas a titulo de participação nos lucros
ou resultados ao arrepio da legislação federal.
Os critérios para a fixação dos direitos de participação nos resultados da
empresa devem ser fixados, soberanamente, pelas partes interessadas. O termo
usado - podendo - é próprio das normas facultativas, não das normas cogentes.
A lei não determina que, entre tais critérios, se incluam os arrolados nos
incisos I (índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa) e II
(programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente) do § 1º do
art. 2° da Lei n° 10.101/00, apenas o autoriza ou sugere.
A Constituição reconhece amplamente a validade das convenções e acordos
coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI) e a função da negociação coletiva é obter
melhores condições de trabalho e cobrir os espaços que a lei deixa em branco.
O legislador ordinário, procurando não interferir nas relações entre a empresa
e seus empregados e atento ao verdadeiro conteúdo do inciso XI do art. 7° da
Constituição, limitou-se a prever que dos instrumentos decorrentes da
negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos
direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive
mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do
acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para
revisão do acordo.
A lei não prevê a obrigatoriedade de que no acordo coletivo negociado haja a
expressa previsão fixação do percentual ou montante a ser distribuído em cada
exercício.
Existe sim, a obrigação de se negociar com os empregados regras claras e
objetivas, combinando de que forma e quando haverá liberação de valores,
caso os objetivos e metas estabelecidas e negociadas forem atingidas.
Considerando as cláusulas do acordo coletivo firmado há de se concluir que
foram atendidas as exigências de que dos instrumentos decorrentes da
negociação entre empregador e empregados constem regras claras e objetivas
Fl. 2028DF CARF MF
Fl. 10 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras
adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao
cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e
prazos para revisão do acordo.
O legislador não fez previsão de exigência no sentido de que as parcelas pagas
a título de participação de lucros ou resultados fossem extensivas a todos os
empregados da empresa para que houvesse a não incidência de contribuição
previdenciária.
Para que não haja incidência de contribuições previdenciárias, a PLR paga a
empregados deve resultar de negociação entre a empresa e seus empregados,
por comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante
indicado pelo sindicato da respectiva categoria; e/ou por convenção ou acordo
coletivo.
O enquadramento sindical deve levar em consideração a base territorial do
local da prestação dos serviços. Esta regra deve ser ressalvada quando se
tomar necessária a observância dos princípios constitucionais que prescrevem
a irredutibilidade de salários e do direito adquirido e, ainda, na hipótese de
transferência temporária do empregado.
Recurso especial negado.
cálculo das penalidades/necessária aplicação do artigo 106, inciso II, alínea 'c', do CTN
(retroatividade benigna)
Acórdão nº 3402-002.238
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
[...]
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 01/08/2002, 01/11/2002, 01/02/2003, 01/05/2003,
01/08/2003, 01/11/2003, 01/02/2004, 01/05/2004, 01/08/2004
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA APLICADA
EX OFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA.
A lei tributária posterior à ocorrência da infração, que for mais benéfica em
relação à penalidade imputada ao contribuinte, deverá ser aplicada
retroativamente sobre atos não definitivamente julgados e, por se tratar de
garantia constitucional, pode ser suscitada ex officio pelo julgador, em razão
de tratar-se de matéria de ordem pública.
Em relação às rubricas retorno de auxílio-doença e retorno de doença, retorno de
férias, retorno acidente de trabalho e indenização substitutiva da estabilidade temporária de
funcionário que participa da CIPA, a Recorrente argumenta, em termos gerais, que o inciso I do
art. 28 e com o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, de conformidade com a alínea “a” do
inciso I da Constituição, determinam que o salário-de-contribuição consiste na remuneração
auferida pelo empregado destinada a retribuir o trabalho, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo em que os trabalhadores permanecem à disposição do empregador.
O contrato de trabalho, de acordo com a peça recursal, consiste em uma troca de
dois bens: i) um, imaterial, que se constitui da energia de trabalho de uma pessoa física; ii) outro,
Fl. 2029DF CARF MF
Fl. 11 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
material, representado pela soma de dinheiro ou por outro bem capaz de satisfazer as
necessidades humanas. Este último é o que se denomina de “remuneração”.
Recorre à doutrina e jurisprudência para concluir que não devem sofrer a
incidência de contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de indenização, vez que
não retribuem o trabalho.
No intento de demonstrar sua tese, apresenta os seguintes argumentos em relação
a cada uma das citadas rubricas:
retorno de auxílio-doença e retorno de doença
- é, segundo o site da Previdência Social, o “benefício por incapacidade devido ao
segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne
temporariamente incapaz para o trabalho” e está regido pelos arts. 18, 59 e 60 da
Lei nº. 8.213/1991;
- é pago ao empregado que fica incapacitado de exercer suas atividades laborais
por determinado período;
- considerando que a remuneração é paga pelo empregador ao empregado como
forma retributiva pela prestação de serviços decorrentes da relação de emprego, o
auxílio-doença não tem natureza remuneratória;
- é um benefício de caráter assistencial/indenizatório, não caracterizando
contraprestação à atividade laboral, decorrendo tão somente do fato de que o
empregado ficou incapacitado de exercer suas atividades laborais;
- a própria Lei nº. 8.212/91 (art. 28, § 9, alínea “a”), disciplina que os benefícios
da previdência social (entre eles o auxílio-doença) não integrarão o salário-de-
contribuição, o que impede o nascimento da obrigação tributária;
- os valores pagos a título de auxílio-doença não retribuem o trabalho, hipótese
que desnatura a relação do contrato de trabalho, uma vez que a relação se torna
unilateral, já que há pagamento de salário independente de retribuição laboral.
retorno de férias
segundo dispõe o art. 28, §9, alínea“e”, item 6 da Lei nº. 8.212/1991, não
integrará o salário-de-contribuição as importâncias recebidas à título de abono de
férias;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 1998).”
- do exame do citado dispositivo, infere-se que, de forma taxativa, pretendeu o
legislador indicar quais parcelas não integrariam o salário-de-contribuição do
empregado, estando dentre elas, a previsão de que os valores recebidos a título de
férias estariam neste rol;
- há mandamento na própria lei pela não inclusão do abono de férias no salário-
de-contribuição, deixando de incidir, assim, contribuições previdenciárias;
-o abono de férias representa verdadeira indenização, creditada ao empregado para
compensá-lo pela perda do gozo do descanso que lhe é garantido por Lei;
- o próprio STJ já firmou entendimento, na sistemática dos recursos repetitivos de
que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias,
verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do
trabalhador.
Fl. 2030DF CARF MF
Fl. 12 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
retorno acidente de trabalho
- para esta rubrica é firmado o entendimento de que não possui caráter
remuneratório e nem de contraprestação, pois trata-se de verba que não tem o
condão de substituir a remuneração do segurado, tendo viés tipicamente
indenizatório;
- ao exigir para sua concessão a redução da capacidade laborativa, pretende a
norma previdenciária recompor o padrão de rendimento do segurado. É
justamente a natureza indenizatória deste benefício que autoriza sua percepção
conjuntamente com remuneração pelo exercício de atividades laborativas;
- não obstante seja esta a natureza do auxílio relacionado ao acidente de trabalho,
por meio do entendimento do próprio art. 28, § 9º, alínea “a” da Lei nº.
8.212/1991, chega-se à conclusão de que não integra o salário-de-contribuição os
benefícios da previdência social, dentre os quais, inclui-se o auxílio–acidente;
- há entendimento, baseado no julgamento de Recurso Especial do STJ na
sistemática dos Recursos Repetitivos de não incidência de contribuições
previdenciárias sobre tal verba.
indenização substitutiva da estabilidade temporária de funcionário que participa da (CIPA)
- no tocante a esta rubrica, o entendimento predominante é de que a verba paga
em substituição à reintegração no emprego de funcionário membro da CIPA,
detentor de estabilidade temporária, possui natureza indenizatória e, portanto, não
se submete à tributação;
- se o referido valor possui natureza indenizatória, é fácil concluir que ele não
pode ser considerado remuneração para fins de incidência das contribuições
sociais, já que não possuem relação com o trabalho.
Participação nos Lucros ou Resultados – PLR
Especificamente sobre essa matéria, a Recorrente informa que, na consecução de
seu objeto social, possui, além da matriz, situada na região de Santo André/SP, alguns escritórios
administrativos localizados nas mais diversas partes do país e adotou para pagamento do PLR a
todos os seus empregados, indistintamente, o acordo celebrado com o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha, Pneumáticos e Afins de São Paulo e
Região, no qual foram definidas as regras de participação nos lucros e resultados referente ao
exercício de 2006 e 2007, nos moldes exigidos pela Lei nº. 10.101/2000.
Da leitura da Cláusula 5ª do mencionado acordo, denominada “Dos funcionários
abrangidos”, verifica-se que esse abrangeu todos os empregados que possuiam contrato de
trabalho em vigor com a empresa, não havendo qualquer delimitação da sua abrangência ou da
base territorial alcançada.
Argumenta que, em regra, o enquadramento sindical deve levar em consideração a
base territorial do local da prestação dos serviços, mas que tal regra é excepcionada para que se
proteja o direito adquirido dos empregados.
Em virtude disso, o Acordo Coletivo negociado entre a Recorrente e o Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha, Pneumáticos e Afins de São Paulo e
Região estabeleceu as regras para a participação de seus empregados nos Lucros e Resultados e
permitiu que todos pudessem fruir do benefício em questão, inclusive aqueles que prestam
serviços em locais distintos daqueles da base territorial do sindicato mencionado.
Fl. 2031DF CARF MF
Fl. 13 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
Referido procedimento teria equiparado os empregados que prestam serviços na
matriz àqueles que prestam serviços nos escritórios administrativos espalhados pelo país,
criando, assim, direito adquirido destes últimos ao recebimento do PLR, desde que cumpridos os
critérios e metas definidos no programa. Por isso, o acordo em questão teria o condão de amparar
os valores pagos a título de PLR a todos os seus empregados, abrangendo tanto os que trabalham
na matriz (inserida na base territorial do respectivo sindicato) quanto os que prestam serviços nas
mais diversas localidades do Brasil, ainda que não abrangidas pela base territorial do sindicato.
Para que o acordo coletivo produza os seus regulares efeitos, acrescenta, basta que
sejam cumpridas as exigências previstas no artigo 2º, § 1º, incisos I e II, e 2º, da Lei nº.
10.101/2000, que não exige, que o acordo coletivo seja firmado com sindicato cuja base
territorial alcance o local da prestação dos serviços dos empregados.
aplicação do artigo 106, inciso II, alínea 'c', do CTN (retroatividade benigna)
Sobre essa última matéria, observa que, no presente caso, foi aplicada no auto de
infração multa de mora de acordo com o artigo 35, inciso II, item “a”, da Lei n. 8.212/91, na
redação vigente à época da suposta infração. Porém, com a edição da Lei nº. 11.941/09, resultado
da conversão em lei da Medida Provisória nº. 449/08, que trouxe nova redação ao art. 35, a
penalidade ali prevista a teria ficado limitada 20% do tributo não pago.
Nessa senda, como a Lei nº 11.941/09 previu penalidade mais benéfica aos
contribuintes que efetuarem pagamento fora do prazo previsto na legislação, deveria ser aplicado
o art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN autoriza a aplicação retroativa da legislação posterior
que imponha penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática do suposto
ato ilícito.
Em sede de contrarrazões a Fazenda Nacional requer sejam utilizados os
fundamentos do voto proferido pela relatora da decisão recorrida.
Voto
Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho - Relator
Recurso Especial da Fazenda Nacional
Em relação ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, a matéria submetida à
apreciação deste Colegiado limita-se à incidência de contribuições previdenciárias sobre auxílio
educação não extensível à totalidade de empregados e dirigentes da empresa.
CONHECIMENTO
O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando
perquirir se atende aos demais pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Cumpre esclarecer, de início, que aqui não se fará qualquer apontamento a
respeito do Acórdão nº 2401-01.839 tendo vista que, conforme esclarecido no relatório, referido
decisum não foi apreciado quando da análise da admissibilidade do apelo da Fazenda Nacional.
Assim, caso o Colegiado entendesse pelo não conhecimento do presente recurso com base no
Acórdão nº 2401-003.691, os autos deveriam ser restituídos à Câmara de origem para
complementação de referido despacho.
Fl. 2032DF CARF MF
Fl. 14 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
O Sujeito Passivo contrapõe-se ao conhecimento do Recurso Especial da Fazenda
Nacional ao argumento de que o dissídio jurisprudencial não teria restado cabalmente
demonstrado.
Em resumo, defende que, com base Acórdão nº. 2401-003.691, o apelo não deve
ser conhecido, pois esse paradigma não teria invocado como razão de decidir a irretroatividade
da Lei nº 12.513/2011, como no caso analisado. Infere ainda que, na situação trazida a
comparação, essa questão sequer teria sido suscitada pelo sujeito passivo na impugnação ou no
recurso voluntário, de modo que não se instaurou o contencioso em relação ao tema. Consoante
aduz, o acórdão recorrido discutiu a aplicação retroativa da Lei nº. 12.513/11, que alterou a
redação original do artigo 28, § 9º, alínea “t” da Lei nº. 8.212/91, ao passo que o acórdão
paradigma não usa esse fundamento para manter a cobrança das contribuições sobre os gastos
com bolsas de estudo.
Pelo que se apresenta, o Sujeito Passivo, ao que parece, confunde o que vem a ser
matéria e tese. No caso, a matéria veiculada no Recurso Especial, cujo conhecimento está sendo
questionado, é “incidência de contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudo não
extensível à totalidade dos segurados e dirigentes da empresa”. Cumpre ressaltar que a
discussão a respeito de referida matéria abrange a legislação tributária a ela correlata, como um
todo.
Dessarte, para que seja suscitada a divergência jurisprudencial é suficiente a
indicação de paradigma que adote interpretação diversa da que foi dada pelo acórdão recorrido.
Ao revés do que entende a Contribuinte, ao se utilizar da expressão “lei tributária”, o art. 67 do
Regimento Interno do CARF não se restringe a dispositivo a que se tenha feito referência
expressa na decisão questionada e sim ao conjunto de normas que tratam do tema. Por óbvio, é
perfeitamente possível, além de corriqueiro, que o dissenso jurisprudencial se instaure em razão
da aplicação de disposições normativas diversas na solução de litígios envolvendo situações
correlatas.
O fato de o relator da decisão recorrida fazer referência às alterações promovidas
na alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 12.513/2011 e considerar que
tais alterações se prestariam a esclarecer o conteúdo da norma e explicitar a não tributação de
bolsas de estudos, ainda que não extensível à totalidade de empregados e dirigentes a serviço da
empresa, não serve de argumento apto a obstar do conhecimento do apelo recursal. Muito pelo
contrário, uma vez que, tanto a decisão recorrida quantos a paradigmática foram proferidas em
face de lançamentos efetuados com base no mesmo arcabouço legal (alínea “t” do § 9º do art. 28
da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 9.711/1998), a aplicação de normativos diversos com
o fim de solucionar o litígio somente reforça a tese de que, diante de situações fáticas
semelhantes, foram adotadas interpretações divergentes da legislação tributária.
Além do que, conforme evidenciado nas Contrarrazões da Contribuinte, o voto
condutor do acórdão paradigma faz menção expressa à impossibilidade de se considerar a nova
redação trazida pela Lei nº. 12.513/2011 à alínea “t” do § 9º do artigo 28 da Lei nº. 8.212/91,
tendo em vista que ela seria posterior à ocorrência dos fatos geradores autuados, o que reforça a
conclusão de que, se a situação em tela fosse submetida ao colegiado paradigmático, a decisão
seria pela manutenção do lançamento.
Portanto, o Acórdão nº 2401-003.691 revela hipótese em que, diante situações
semelhantes e, em face do mesmo arcabouço jurídico normativo, foram adotadas decisões em
sentidos diametralmente opostos.
Fl. 2033DF CARF MF
Fl. 15 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
Dito isso, conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional e passo a analisar-
lhe o mérito.
MÉRITO
Não obstante o entendimento consubstanciado no voto vencedor da decisão
recorrida e nas Contrarrazões do Sujeito Passivo, quanto essa matéria, entendo assistir razão à
Fazenda Nacional.
Primeiramente, cumpre ressalvar que a tributação pelas contribuições
previdenciárias tem regramento próprio, estabelecido pela Lei nº 8.212/1991. Em virtude disso,
não vejo como recorrer ao art. 458 da CLT, a pretexto de que a norma trabalhista tivesse o
condão de irradiar efeitos com relação às contribuições previdenciárias, a despeito do que dispõe
a lei que trata especificamente da matéria.
Cabe ressaltar que, de acordo com o princípio da especialidade, norma especial
afasta a incidência da norma geral. In casu, diferentemente do que entendeu o Colegiado a quo,
como estamos diante de matéria de índole previdenciária/tributária, o regramento a ser
considerado, no que atina à incidência ou não de contribuição previdenciária sobre valores pagos
a título de auxílio-educação, é aquele estabelecido na Lei de Custeio Previdenciário. Tanto é
assim que o próprio texto da norma trabalhista é taxativo no sentido de que a regra insculpida no
§ 2º do referido art. 458 surte efeitos em relação ao previsto especificamente naquele artigo.
Além disso, e a despeito do que dispõe a CLT, o Direito Previdenciário encontra
baliza na própria Constituição Federal. Com relação ao custeio do sistema de previdência, o art.
195 da CF/1988 é que estabelece as bases sobre as quais podem incidir as contribuições:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201;(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
[...] (Grifou-se)
Outro dispositivo constitucional de fundamental importância à matéria em debate
é o § 11 do art. 201 da Constituição que estabelece:
Art. 201. [...]
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados
ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente
repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
[...]
Fl. 2034DF CARF MF
Fl. 16 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
Essas disposições constitucionais deixam claro que o Direito Previdenciário
constitui-se em ramo autônomo, cujos conceitos não têm a vinculação pretendida por alguns com
o Direito do Trabalho. Dito de outra forma, não se pode pretender que as disposições contidas na
legislação trabalhista prestem-se a afastar a aplicação da norma de custeio previdenciário, a qual
deve se pautar no regramento estabelecido pelo Direito Tributário.
A esse respeito, o Ministro do Luiz Fux, na decisão que tratou do alcance da
expressão “folha de salários”, RE 565.160/SC, faz apontamentos de extremada relevância:
Logo, a solução aqui pode ser extraída da interpretação da própria
Constituição, sendo desnecessário buscar conceitos em outros ramos do
Direito, como o Direito do Trabalho, pois o constituinte foi bem claro acerca
da acepção de “folha de salários” que deve ser tida pelo intérprete do Direito
Tributário, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição
previdenciária do empregador.
A diferenciação feita pelo Direito do Trabalho entre “salário” e
“remuneração” é indiferente, portanto, para o deslinde da presente questão,
posto estar-se diante de controvérsia afeta ao Direito Tributário e
Previdenciário, extremada pela falta de aplicação prática da autonomia entre
esses ramos do Direito e os demais, como bem pontuou o Professor Fábio
Zambitte Ibrahim (Curso de direito previdenciário. 13. ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2008. p. 251).
Dessa forma, a autonomia entre as Ciências impõe que os conceitos sejam
interpretados à luz do regime jurídico em que estão inseridos. Assim, se para o
Direito do Trabalho, o emprego da expressão “salário” ao invés de
“remuneração” é relevante ao ponto de restringir sobremaneira o conteúdo da
primeira, o mesmo não ocorre com o Direito Tributário e o Direito
Previdenciário.
Com efeito, quando a Constituição já traz elementos suficientes para a
interpretação das expressões por ela utilizadas no Direito
Tributário/Previdenciário, descabe perquirir qual é a acepção dessas mesmas
expressões em outros ramos do Direito, porquanto devem ter uma
interpretação condizente com a lógica própria do contexto em que estão
inseridas, no caso, a Seguridade Social. (Grifou-se)
Veja-se que tanto o texto constitucional quanto a decisão do STF, com
repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, são no sentido de que o Direito
Previdenciário constitui-se em ramo autônomo e conduzem à conclusão de que as disposições
legais a serem consideradas na definição das bases de cálculo das contribuições previdenciárias
são os arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991. Abaixo, trechos de citados artigos:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,
além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas
a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Fl. 2035DF CARF MF
Fl. 17 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57e58 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre
o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº
9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado grave.
[...]
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou
mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa;
[...]
Repare-se que a base de cálculo das contribuições abrange a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos empregados, incluindo-se nessa
relação os ganhos habituais percebidos sob a forma de utilidades, o que inclui, por óbvio, o
auxílio educação. Depreende-se das disposição legais e constitucionais acima que, em se
tratando de utilidades disponibilizadas pela empresa aos obreiros que lhe prestam serviços, sua
inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária e de terceiros dependerá da
verificação dos seguintes requisitos:
a) onerosidade;
b) retributividade; e
c) habitualidade.
Inexistem dúvidas quanto ao caráter oneroso do benefício concedido pelo Sujeito
Passivo, sendo desnecessário tecer maiores comentários a esse respeito. Do mesmo modo, tendo
a vantagem sido atribuída regularmente aos empregados, resta nítido seu caráter habitual. Com
relação à retribuitividade, tem-se benesse oferecida no contexto da relação laboral, restando
caracterizada sua índole contraprestativa, pois o que motivou sua concessão foi justamente o fato
de os beneficiários prestarem serviço ao Sujeito Passivo.
De outra parte, como as bolsas de estudos aqui referidas ostentam natureza
nitidamente remuneratória, sua exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias e
de terceiros vai depender de previsão expressa em norma de caráter tributário, mormente no § 9º
do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que, no que se refere a isenção, relaciona exaustivamente as
parcelas ao abrigo desse favor legal no âmbito da Lei de Custeio Previdenciário.
Fl. 2036DF CARF MF
Fl. 18 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
Especificamente com relação a educação, à época da ocorrência dos fatos
geradores das contribuições objeto do presente lançamento, a alínea “t” do referido § 9º, na
assim dispunha:
Art. 28.
[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,
exclusivamente:
[...]
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos
do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de
capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas
pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial
e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;(Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 1998). [Grifou-se]
Note-se que a isenção referida nos dispositivo acima abrangia:
- planos educacionais que visassem à educação básica, nos termos do art. 21 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
- cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa.
Referido plano:
- não poderia ser utilizado em substituição de parcela salarial; e
- deveria ser extensivo a todos os empregados e dirigentes da empresa.
Desse modo, para que a contribuinte pudesse se valer da isenção, fazia-se
necessária a estrita observância dos critérios estabelecidos em lei. Contudo, conforme destacado
no Relatório Fiscal, as bolsas de estudo objeto da autuação não foram ofertadas à totalidade de
empregados e dirigentes como exigia a norma isentiva na redação vigente à época dos fatos
geradores.
Não se pode olvidar que, sendo a isenção uma modalidade de exclusão do crédito
tributário, a legislação relativa a esse favor legal deve ser interpretada literalmente, a teor do que
estatui o art. 111 do Código Tributário Nacional. Portanto, não há como considerar satisfeitos os
critérios estabelecidos para a isenção quando se está diante, como visto acima, de flagrante
desrespeito à norma de regência.
Quisesse o legislador estender a isenção a planos educacionais, mesmo não
extensível à totalidade de empregados e dirigentes, teria feito referência expressa nesse sentido
no texto legal. Aliás, a Lei nº 12.513/2011 até alterou a Lei nº 8.212/1991 de modo a contemplar
a situação retratada nos autos. Porém, essa norma não acode o Sujeito Passivo, em virtude ser
posterior aos fatos geradores que suscitaram o lançamento ora examinado. É que o art. 144 do
CTN preconiza que o“lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação
e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.
Por todas essas razões, dou provimento ao apelo fazendário.
Fl. 2037DF CARF MF
Fl. 19 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
Recurso Especial do Contribuinte
CONHECIMENTO
O Recurso Especial da Contribuinte é tempestivo, cabendo examinar aspectos
relacionados ao seu conhecimento.
Examinando-se os paradigmas trazidos à colação, vê-se que, no que se refere às
matérias caráter indenizatório das verbas retorno de auxílio-doença e retorno de doença; caráter
indenizatório da verba retorno de férias, caráter indenizatório da verba retorno acidente de
trabalho e caráter indenizatório dos valores pagos a título de indenização substitutiva da
estabilidade temporária de funcionário que participa da CIPA, vê-se que esses referem-se a
situações que analisam especificamente questões relacionadas à incidência de contribuições
sociais em relação a valores pagos a título de:
a) auxílio-doença - primeiros quinze dias;
b) abono de férias;
c) auxílio-doença/acidente;
d) indenização em virtude de demissão de trabalhador estável.
Diferentemente disso, a decisão recorrida não entrou no mérito em relação a
quaisquer dessas questões. De acordo com o voto condutor do aresto fustigado, a Contribuinte
não comprovou que tais verbas estariam entre aquelas relacionadas no § 9º do art. 28 da Lei nº
8.212/1991. A seguir transcreve-se o inteiro teor do acórdão fustigado acerca de tais temas:
Já as demais rubricas, a autuada apenas alega que não integram o salário de
contribuição, tecendo considerações sobre as funções e limitações dos decretos
regulamentares, frisando que torna-se injustificável a autuação com base no aludido
ato infralegal como aconteceu in casu, em total desrespeito à lei 8.212/91, sendo certo
que o referido Decreto não pode ampliar o alcance de nenhuma exigência fiscal.
Contudo, em nenhum momento a fiscalização baseou a autuação no Decreto,
mas sim na Lei 8.212/91, mais especificamente em seu art. 28.
E a recorrente, apesar de intimada, não esclareceu o motivo de tais pagamentos,
como também não comprovou que se tratam das verbas referidas nas alíneas “d”,“e” e
“n”, do § 9º, do art. 28, do mencionado diploma legal, mas apenas informa que se
referem a pagamento de Retorno de férias, Retorno de auxílio doença, Retorno de
maternidade, Retorno de auxílio doença e Retorno acidente do trabalho e Cipa.
Entretanto, cumpre observar que a condição de se tratar ou não de salário não
está vinculada ao interesse da fonte pagadora em, com aquele pagamento, assalariar ou
não seu empregado.
Ou seja, não é o nome do pagamento ou a vontade da empresa em si que vai
determinar sua natureza jurídica.
O que irá afastar as verbas pagas da incidência tributária é a estreita observância
à legislação específica que trata da matéria.
E o conceito de salário de contribuição expresso no art. 28 inciso I da Lei
8.212/91 é “...a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer
título, durante o mês...” (Grifos do Original).
A própria Constituição Federal, preceitua, no § 4º do art. 201, renumerado para
o § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o seguinte:
Fl. 2038DF CARF MF
Fl. 20 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüentemente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei. (Grifos do original)
Portanto, a fiscalização verificou pagamento de rubricas na folha de pagamento
da recorrente e a intimou para prestar esclarecimentos.
Caberia então à empresa comprovar que esses pagamentos se referem a férias
indenizadas, abono de férias e as indenizações de que tratam o art. 479, da CLT, e art.
14, da Lei 5.889/73. Porém, mais uma vez a empresa não comprovou suas afirmações.
Não apresentou, à fiscalização, elementos que demonstrassem que os pagamentos em
comento se referiam a indenizações.
Assim, resta claro que o pagamento feito pela recorrente a título de Retorno de
férias, Retorno de auxílio doença, Retorno de maternidade, Retorno de auxílio doença,
Retorno acidente do trabalho e CIPA, em favor dos seus segurados empregados não se
trata de reparação de um dano, ou de fornecimento de meio para que esses
trabalhadores possam exercer suas funções, e sim uma vantagem que representa um
acréscimo indireto à sua remuneração, devendo, portanto, sofrer incidência de
contribuição previdenciária e aos Terceiros. (Grifou-se)
Importa salientar que estamos diante de Recurso Especial de Divergência, e que
esta somente se caracteriza quando, perante situações fáticas similares, são adotadas soluções
diversas, em face do mesmo arcabouço jurídico-normativo.
Nesse contexto, os paradigmas aptos a demonstrar as alegadas divergências
seriam representados por julgados em que, diante de situação fática similar – lançamento de
valores sobre rubricas alegadamente indenizatórias, mas sem comprovação de tal fato no curso
do procedimento fiscal – se entendesse pelo acolhimento das razões suscitadas pelo contribuinte.
Com efeito, a leitura dos excertos colacionados, permite concluir pela inexistência
de qualquer dissídio interpretativo, uma vez que as diferentes soluções a que chegaram os
acórdãos recorrido e paradigma não decorreram de divergência jurisprudencial, mas sim do
conjunto fático específico de cada processo.
Nestas circunstâncias, em virtude da ausência de similitude fática, não se verificou
caracterizada a divergência a divergência quanto às matérias i) caráter indenizatório das verbas
retorno de auxílio-doença e retorno de doença; ii) caráter indenizatório da verba retorno de
férias, iii) caráter indenizatório da verba retorno acidente de trabalho e iv) caráter indenizatório
dos valores pagos a título de indenização substitutiva da estabilidade temporária de funcionário
que participa da CIPA.
Relativamente às matérias valores pagos a título de PLR (Participação nos Lucros
ou Resultados) e cálculo das penalidades/necessária aplicação do artigo 106, inciso II, alínea 'c',
do CTN (retroatividade benigna) entendo que restou comprovada a divergência.
Em síntese, conheço parcialmente do Recurso Especial da Contribuinte, somente
com relação à PLR e necessária aplicação do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN
(retroatividade benigna).
Mérito
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Em relação à PLR, não há questionamento quanto ao fato de que o Acordo
Coletivo negociado entre a Recorrente e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Artefatos de Borracha, Pneumáticos e Afins de São Paulo e Região foi utilizado para o
Fl. 2039DF CARF MF
Fl. 21 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
pagamento do benefício a trabalhadores que prestavam serviços em localidades cuja
representação era de entidade sindical diversa.
A esse respeito, peço vênia para transcrever o voto vencedor do Acórdão nº 9202-
007.292, da lavra do Ilustre Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, cujos fundamentos adoto
como razões de decidir:
O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212. de 1991 define quais as verbas que não integram
o salário de contribuição e não sofrem a incidência de contribuições previdenciárias,
por sua natureza indenizatória ou assistencial. Confira-se:
Art.28 (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de
acordo com lei específica;
Pois bem, a Lei nº 10.101/2001 define os critérios para pagamento e as regras
de tributação das parcelas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados PLR.
Veja-se:
Art. 2º. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a
empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos,
escolhidos pelas partes de comum acordo:
I comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado
pelo sindicato da respectiva categoria;
II convenção ou acordo coletivo.
§1º. Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e
objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras
adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao
cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos
para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios
e condições:
I – índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II – programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
Portanto, de plano, é patente a imposição legal da necessidade de representação
do sindicato na negociação. Tratase de norma protetiva do trabalhador, instrumento de
garantia com vistas à fixação de critérios justos e impessoais, e como tal não pode ser
flexibilizada.
No mesmo sentido, o artigo 611 do Decretolei n.º 5.452, de 1º de maio de1943
CLT, a saber:
Art. 611 Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual
dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais
estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações,
às relações individuais de trabalho.
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar
Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica,
que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das
acordantes respectivas relações de trabalho.(Redação dada pelo Decretolei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias
econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para
Fl. 2040DF CARF MF
Fl. 22 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no
âmbito de suas representações.
A intervenção sindical, portanto, é imprescindível, tanto na definição dos
termos do acordo, definidores da participação dos lucros e resultados, como no
acompanhamento das metas fixadas.
São dois, portanto, os requisitos previstos em lei para a celebração de acordo
sobre PLR: o primeiro, a existência de comissão escolhida entre as partes e, segundo,
convenção ou acordo coletivo. No caso do acordo coletivo, como vimos, a
participação do sindicato é imprescindível, até porque é exigência prevista no art. 611
da CLT, acima reproduzido. Não se trata de uma faculdade, mas de uma imposição
legal, inarredável.
Sobre a base territorial do sindicato, o art. 520 da CLT não deixa margem a
dúvida. Confira-se:
Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida
carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na
qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e
mencionada a base territorial outorgada. (Grifos do original.)
Vale dizer, a cada sindicato é definida formalmente uma base territorial, a qual
delimita o alcance de sua representação.
Se é assim, a participação sindical no acordo para pagamento da PLR deve ser,
necessariamente e apenas, do sindicato que tenha competência territorial para
representar os respectivos trabalhadores, em harmonia com o art. 8º, inciso II da CF e
com o art. 520 da CLT. Isto é, não cabe ao empregador escolher o sindicato com o
qual celebrará o acordo.
E nem poderia ser de outro modo. O respeito aos princípios da unicidade
sindical e da territorialidade é norma cogente, medida de proteção ao trabalhador, pois
aproxima os representantes de seus representados.
Portanto, a participação de sindicato de base territorial distinta não supre a
exigência legal, pela simples razão de que esse sindicato não é aquele que representa
os trabalhadores dessa base sindical. Travar a negociação com sindicato de base
territorial diversa é o mesmo que não se ter a participação de sindicato na negociação.
Nos dois casos descumpre-se da mesma forma o requisito formalmente estabelecido
na legislação.
Não cabe ao julgador administrativo flexibilizar a regra legal, até porque ela é
bastante razoável. Qual a dificuldade em se ter a participação do sindicato da base
territorial do trabalhador na negociação para a PLR? Por outro lado, o que justificaria
o chamamento de representação sindical de outra base territorial?
Não me sensibiliza, por outro lado, a alegação de que se trata de garantir o
direito ao trabalhador à participação nos lucros e resultados, pois não é disso que aqui
se trata, mas da incidência ou não da contribuição social sobre os pagamentos das
referidas verbas. Se o empregador resolve, por sua conta e risco, flexibilizar as regras
legais para pagamento da PLR, nada impede que o faça, o que não pode é flexibilizar
as regras para a não incidência da contribuição social.
Sem razão a recorrente no que respeita essa matéria.
Fl. 2041DF CARF MF
Fl. 23 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
RETROATIVIDADE BENIGNA
Em relação à retroatividade benigna, o Relatório Fiscal informa que a multa
aplicada correspondeu a 24% (vinte e quatro por cento), de acordo com a alínea “a” do inciso II
do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, na redação vigente à época da ocorrência do fato gerador da
obrigação principal.
A despeito disso, a decisão recorrida manteve a multa na forma estabelecida pela
Fiscalização em razão de a matéria não ter sido impugnada.
A Contribuinte pede a redução do percentual da multa para 20% (vinte por cento)
em vista das alteração efetuadas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº. 449/2008,
convertida na Lei nº 11.941/2009.
Nesse ponto, entendo que o acórdão recorrido não merece reparo.
Embora entenda que, em virtude das alterações promovidas na Lei de Custeio
Previdenciário, e tendo em vista o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 106 do CTN, deveria
a Autoridade Autuante ter verificado qual a penalidade mais benéfica à Contribuinte, se a vigente
à época dos fatos geradores ou aquela trazida na legislação superveniente, fato é que o Relatório
Fiscal foi expresso no sentido de que, ao presente caso, estava sendo aplicada a multa prevista na
legislação vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores, ou seja, sem considerar as
alterações decorrentes da Medida Provisória nº. 449/2008. No entanto, mesmo ciente desse fato,
o Sujeito Passivo quedou-se inerte, não tendo apresentado qualquer questionamento a esse
respeito, seja na impugnação ou no recurso voluntário.
Sobre esse ponto, o inciso III do art. 16 e o art. 17 do Decreto nº 70.235/1972
estabelecem o seguinte:
Art. 16. A impugnação mencionará:
[...]
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discordância e as razões e provas que possuir;
[...)
Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo impugnante.
De acordo com tais dispositivos, os motivos de fato ou de direito e os pontos de
discordância que o contribuinte possuir em relação ao lançamento devem ser apresentados por
ocasião da impugnação. Assim, não tendo o Sujeito Passivo se manifestado sobre o tema na peça
impugnatória e nem mesmo no recurso voluntário, entendo não haver como discutir esse assunto
somente em sede de recurso especial tendo em vista tratar-se de matéria preclusa.
Em virtude disso, nego provimento ao apelo do Contribuinte quanto a esse tema.
Fl. 2042DF CARF MF
Fl. 24 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10805.722544/2011-85
Conclusão
Em razão do exposto, conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no
mérito, dou-lhe provimento; e conheço parcialmente do Recurso Especial da Contribuinte,
somente em relação à PLR e à aplicação do art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN (retroatividade
benigna) para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho
Fl. 2043DF CARF MF
",1.0
2021-10-08T01:09:55Z,202105,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS REGIMENTAIS. CONHECIMENTO.
Restando demonstrado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista a similitude fática entre as situações retratadas nos acórdãos recorrido e paradigmas e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso especial deve ser conhecido.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL/COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA ÁREA POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO.
É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à não incidência do ITR em relação às áreas de preservação permanente cuja existência foi comprovada por meio de laudo técnico.
",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2021-07-09T00:00:00Z,13161.721152/2015-33,202107,6421318,2021-07-09T00:00:00Z,9202-009.558,Decisao_13161721152201533.PDF,2021,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,13161721152201533_6421318.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por determinação do art. 19-E\, da Lei n° 10.522\, e 2002\, acrescido pelo art. 28\, da Lei n° 13.988\, de 2020\, em face do empate no julgamento\, dar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho o (relator)\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Maurício Nogueira Righetti e Maria Helena Cotta Cardozo\, que lhe negaram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho Relator\n\n(assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri Redatora designada\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho\, Ana Cecilia Lustosa da Cruz\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Joao Victor Ribeiro Aldinucci\, Mauricio Nogueira Righetti\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).\n\n\n",2021-05-26T00:00:00Z,8878266,2021,2021-10-08T12:31:35.426Z,N,1713054759371407360,"Metadados => date: 2021-07-05T13:43:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-07-05T13:43:55Z; Last-Modified: 2021-07-05T13:43:55Z; dcterms:modified: 2021-07-05T13:43:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-07-05T13:43:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-07-05T13:43:55Z; meta:save-date: 2021-07-05T13:43:55Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-07-05T13:43:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-07-05T13:43:55Z; created: 2021-07-05T13:43:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2021-07-05T13:43:55Z; pdf:charsPerPage: 1922; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-07-05T13:43:55Z | Conteúdo =>
CSRF-T2
Ministério da Economia
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Processo nº 13161.721152/2015-33
Recurso Especial do Contribuinte
Acórdão nº 9202-009.558 – CSRF / 2ª Turma
Sessão de 26 de maio de 2021
Recorrente FAZENDA SANTA OTÍLIA AGRO-PECUÁRIA LTDA
Interessado FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL (ITR)
Exercício: 2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL.
ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS REGIMENTAIS.
CONHECIMENTO.
Restando demonstrado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista a similitude
fática entre as situações retratadas nos acórdãos recorrido e paradigmas e
atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso especial deve
ser conhecido.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO
AMBIENTAL/COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA
ÁREA POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO.
É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o
reconhecimento do direito à não incidência do ITR em relação às áreas de
preservação permanente cuja existência foi comprovada por meio de laudo
técnico.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do
Recurso Especial e, no mérito, por determinação do art. 19-E, da Lei n° 10.522, e 2002,
acrescido pelo art. 28, da Lei n° 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento, dar-lhe
provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho o (relator), Pedro Paulo Pereira
Barbosa, Maurício Nogueira Righetti e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe negaram
provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Rita Eliza Reis da Costa
Bacchieri.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
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Fl. 449DF CARF MF
Documento nato-digital
Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 13161.721152/2015-33
Mário Pereira de Pinho Filho – Relator
(assinado digitalmente)
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho
Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci,
Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e
Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Relatório
Trata-se de Notificação de Lançamento (fls. 4/8) lavrada contra Fazenda Santa
Otília Agro-Pecuária Ltda, referente a Imposto Territorial Rural do exercício de 2011 em
decorrência da não comprovação, por parte do contribuinte, por meio de Laudo de Avaliação do
imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653-3 da ABNT, do Valor da Terra Nua - VTN
declarado.
Foi efetuado o arbitramento considerando o valor obtido no Sistema de Preços de
Terra - SIPT e o valor total da terra nua foi calculado multiplicando-se esse VTN/ha arbitrado
pela área total do imóvel.
Pelo Acórdão 03-077.237, da 1ª Turma da DRJ/BSB (fls. 301/319), a impugnação
foi considerada procedente em parte, para alterar a área total do imóvel e acatar a área de
pastagens requerida, com base em rebanho comprovado, e o Valor da Terra Nua (VTN), de
acordo como informado no Laudo de Avaliação apresentado pelo Contribuinte. De tal decisão
houve recurso de ofício.
O contribuinte também apresentou recurso voluntário contra a parte remanescente
do lançamento.
Em sessão plenária de 05/11/2019, foram julgados os Recursos de Ofício e
Voluntário, prolatando-se o Acórdão nº 2202-005.673 (fls. 352/366), assim ementado:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
(ITR)
Exercício: 2011
DA REVISÃO DE OFÍCIO. DO ERRO DE FATO.
A revisão de ofício de dados informados pelo contribuinte na sua DITR somente cabe
ser acatada quando comprovada nos autos, com documentos hábeis, a hipótese de erro
de fato, observada a legislação aplicada a cada matéria.
DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL.
Fl. 450DF CARF MF
Documento nato-digital
Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 13161.721152/2015-33
Cabe reduzir a área total apurada, de modo a adequar a exigência à realidade dos fatos,
reconhecendo a duplicidade de declaração de parte da área do imóvel em outra DITR,
que também foi objeto de lançamento.
DA ÁREA DE PASTAGEM.
Com base no rebanho comprovado, cabe acatar a área de pastagens requerida, para
efeito de apuração do Grau de Utilização do imóvel.
DO VALOR DA TERRA NUA.
Cabe rever o VTN arbitrado pela fiscalização, quando apresentado Laudo de Avaliação,
emitido por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA,
demonstrando, de maneira convincente, o valor fundiário do imóvel rural avaliado, a
preço do ano abrangido pela ação fiscal.
ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO ANTES DE OCORRÊNCIA DO
FATO GERADOR. DISPENSA DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
SUMULA CARF Nº 122. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior
ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental
(ADA), para efeito de exclusão da área de reserva legal da base de cálculo do ITR.
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO
AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL QUE ATENDA A MESMA
FINALIDADE.
Para efeito de exclusão da área de preservação permanente na apuração da base de
cálculo do ITR, além de preencher os requisitos legais estabelecidos pelo Código
Florestal, o contribuinte, obrigatoriamente, deveria protocolar o Ato Declaratório
Ambiental - ADA junto ao IBAMA no prazo regulamentar após a entrega da DITR.
Entretanto, essa obrigação pode ser substituída por outro documento que atenda à
finalidade de informar ao órgão ambiental da existência da área. No caso, não foram
apresentados outros documentos de órgão ambiental oficial.
AREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO DA
TRIBUTAÇÃO. REQUISITOS.
Para fins de exclusão da tributação do imposto, as áreas cobertas por florestas nativas,
primárias ou secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração deverão estar
comprovadas por meio de ADA.
A decisão foi registrada nos seguintes termos:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de ofício; acordam ainda, por voto de qualidade, e dar provimento parcial ao
recurso, para reconhecer a existência de área de reserva legal de 367,6 ha, vencido o
conselheiro Martin da Silva Gesto (relator), que deu provimento ao recurso, e os
conselheiros Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Leonam Rocha de Medeiros, que
deram provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o
conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles.
O Contribuinte foi intimado do resultado do julgamento em 25/03/2020 (fl. 376)
e, em 08/04/2020 (fl. 378), apresentou Recurso Especial (fls. 380/389), visando rediscutir as
seguintes matérias: a) desnecessidade de apresentação de Ato Declaratório Ambiental
Fl. 451DF CARF MF
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Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 13161.721152/2015-33
(ADA) para o reconhecimento de área de floresta nativa; e b) desnecessidade de
apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) para o reconhecimento da Área de
Preservação Permanente (APP), que teve seguimento negado pelo despacho de fls. 411/416.
Cientificado da decisão que negou seguimento ao seu apelo em 26/08/2020
(fl.423), o Sujeito Passivo, em 28/08/2020 (fl. 425), interpôs agravo (fls. 426/429) contra o não
seguimento da matéria b) desnecessidade de apresentação de Ato Declaratório Ambiental
(ADA) para o reconhecimento da Área de Preservação Permanente (APP).
Pelo despacho de 01/10/2020 (fls. 434/437), o agravo foi acolhido e determinado
o seguimento do Recurso Especial relativamente à matéria referida no item “b”.
Na sequência, transcreve-se a ementa do Acórdão nº 2401-007.530, apresentado
como paradigma:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2010
DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE.
A titularidade de parte ideal de imóvel caracteriza a copropriedade em um condomínio
e, legalmente, a responsabilidade do recolhimento do crédito tributário lançado sobre
bem condominial, pelo princípio da solidariedade, cabe a qualquer um de seus
condôminos, sem comportar benefício de ordem.
IMÓVEL POSSUÍDO EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. BEM COMUM
PERTENCENTE AOS CONDÔMINOS. SOLIDARIEDADE.
A propriedade de condomínio pro indiviso, bem como pertencente aos condôminos,
implica que tais pessoas têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador
do imposto lançado, sendo solidariamente obrigadas no tocante ao imposto lançado, não
havendo, ainda, benefício de ordem, na forma do art. 124, I e parágrafo único, do CTN.
Dessa forma, o fisco pode exigir toda a obrigação de um dos condôminos, cabendo ao
autuado o direito civil de regresso em favor do outro condômino que não constou do
auto de infração.
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel rural à época do fato gerador. A
transferência da propriedade imóvel dá-se com o registro do título translativo no
Cartório de Registro de Imóveis.
DA REVISÃO DE OFÍCIO. ERRO DE FATO.
A revisão de ofício de dados informados pelo contribuinte na sua DITR somente cabe
ser acatada quando comprovada nos autos, com documentos hábeis, a hipótese de erro
de fato, observada a legislação aplicada a cada matéria.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA. DESNECESSIDADE DE
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981,
art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n°
4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova das
áreas de preservação permanente e reserva legal, passíveis de exclusão da base de
cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios, notoriamente laudo
Fl. 452DF CARF MF
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Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 13161.721152/2015-33
técnico que identifique claramente as áreas e as vincule às hipóteses previstas na
legislação ambiental.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO INTEMPESTIVA.
O ato de averbação tempestivo é requisito formal constitutivo da existência da área de
reserva legal. Mantém-se a glosa da área de reserva legal quando não averbada à
margem da inscrição da matrícula do imóvel ou em data posterior à ocorrência do fato
gerador do imposto.
Razões apresentadas pelo contribuinte
A contribuinte alega, em síntese, o que se segue:
O acórdão recorrido nº 2202-005.673, ao atribuir provimento parcial ao
recurso voluntário do contribuinte, houve por bem acolher a tese da
necessária apresentação do ADA para a configuração da área de floresta
nativa e de preservação permanente.
A controvérsia a ser abordada cinge-se ao entendimento manifestado no
julgado de que “o contribuinte deveria, obrigatoriamente, apresentar o
ADA ao IBAMA dentro do prazo normativo, nos termos do parágrafo 1º,
art. 17-O, da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 (com a redação dada
pela Lei nº 10.165 de 27/12/2000)”
O acórdão recorrido não acatou a exclusão da área de preservação
permanente e as cobertas por floresta nativa para a apuração da base de
cálculo do ITR, pelo fato de não ter sido comprovado tempestivamente por
meio de ADA.
No acórdão paradigma, no tocante às Áreas de Preservação Permanente e
de Reserva Legal, considerou-se que o Poder Judiciário consolidou o
entendimento no sentido de que, em relação aos fatos geradores anteriores
à Lei n° 12.651/12, é desnecessária a apresentação do ADA para fins de
exclusão do cálculo do ITR, sobretudo em razão do previsto no § 7º do art.
10 da Lei nº 9.393, de 1996.
Nessa linha de interpretação o acórdão paradigma, ao contrário da decisão
recorrida, entendeu que não cabe exigir o protocolo do ADA para fins de
fruição da isenção do ITR das Áreas de Preservação Permanente, bastando
que o contribuinte consiga demonstrar através de provas inequívocas a
existência e a precisa delimitação dessas áreas, o que foi feito através da
apresentação do laudo de fls. 214/283, cujo conteúdo foi acolhido – em
parte – pela DRJ de origem e, portanto, aceito como prova.
Não bastasse, ao contrário da decisão recorrida, que entendeu
imprescindível a apresentação de ADA, a medida provisória nº 2166-67,
que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo da Lei nº 9.393/96, dispensa o
contribuinte da comprovação prévia de isenção de ITR, no que se refere às
áreas de proteção permanente e as impróprias para a exploração que por
ventura existente na propriedade, sujeitando-o ao pagamento do imposto
Fl. 453DF CARF MF
Documento nato-digital
Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 13161.721152/2015-33
devido, acrescido de juros e multa, no caso de comprovada falsidade de
sua declaração, hipótese em que responderá ainda pelas demais sanções
cabíveis.
Importante ainda destacar que o referido laudo técnico carreado aos autos
traz todas as informações e provas quanto as áreas de preservação
permanente, de florestas nativas e de reserva legal. Portanto, em
observância ao princípio da verdade real há de ser afastadas as referidas
áreas da incidência do ITR.
A floresta nativa de 175,0 ha e a área de preservação permanente de 52,7
ha devem ser excluídas da tributação pelo ITR, independentemente da
apresentação do ADA ao IBAMA.
Contrarrazões da Fazenda Nacional
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
ciência do Recurso Especial apresentado pelo contribuinte e do despacho em agravo que lhe deu
parcial seguimento em 08/10/2020 (fls. 438) e, em 15/10/2020 (fl. 447), foram apresentadas
contrarrazões (fls. 439/446), com os argumentos a seguir expostos:
O contribuinte não se desincumbiu, com êxito, do ônus de demonstrar de
modo analítico a divergência de teses entre órgãos julgadores diversos
sobre a mesma matéria.
Para que o recurso especial seja admitido, não basta que as ideias, teses ou
fundamentos estampados num e noutro julgado sejam inteiramente
diversos ou mesmo contrapostos. É preciso comprovar que os casos
concretos nos quais foram aplicados são semelhantes. Tal demonstração
não ocorreu.
Resta patente, portanto, a diversidade dos quadros fáticos discutidos nas
decisões cotejados, bem como a falha na demonstração de similitude fática
por parte da recorrente.
Nesse sentido, o recurso especial manejado pelo contribuinte não merece
sequer ser conhecido, razão pela qual a Fazenda Nacional pugna para que
lhe seja negado seguimento.
No mérito, não merece prosperar a pretensão do recorrente.
Da análise das alegações e da documentação apresentadas pelo
contribuinte, com a finalidade de justificar as áreas de reserva legal e de
preservação permanente, confirma-se o não cumprimento da exigência da
apresentação tempestiva de ADA perante o IBAMA ou órgão conveniado,
relativamente ao ITR do exercício de 2011.
O direito ao benefício legal deve estar documentalmente comprovado. E o
ADA, apresentado tempestivamente, é o documento exigido para tal fim.
Fl. 454DF CARF MF
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Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 13161.721152/2015-33
Na mesma linha de raciocínio, ainda que se alegasse existência de
orientação da PGFN no sentido de ser desnecessária apresentação do
ADA, em relação à APP, para os fatos geradores anteriores à vigência da
Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), constante do Parecer
PGFN/CRJ nº 1.329/2016, ainda assim não mereceria reforma o acórdão
recorrido.
No caso, não há nenhum elemento com proximidade temporal, em especial
produzido antes do início da ação fiscal, que possa demonstrar, de maneira
idônea, as condições em que se encontrava a área questionada à época do
fato gerador. Não há nenhum elemento apto a comprovar as alegações do
recorrente.
Convém destacar que o próprio contribuinte nada declarou, na DITR do
exercício, a título de áreas de preservação permanente.
Pugna a Fazenda Nacional para que seja negado seguimento ao recurso
especial interposto pelo contribuinte.
Caso não seja este o entendimento sufragado, requer que, no mérito, seja
negado provimento ao citado recurso, mantendo-se, no ponto em que
questionado pelo autuado ora recorrente, o acórdão proferido pela Turma a
qua por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como com
fundamento nas razões expendidas acima
Voto Vencido
Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator
Conhecimento
O Recurso Especial interposto pelo contribuinte é tempestivo, restando perquirir
se atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Foram apresentadas contrarrazões
tempestivas.
A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado refere-se à necessidade, ou não,
de apresentação de ADA para o reconhecimento de APP, para fins de isenção do ITR.
A Fazenda Nacional insurge-se contra o conhecimento do apelo ao argumento de
que não teria sido demonstrada a divergência, tendo em vista que a decisão apresentada como
paradigma, Acórdão nº 2401-007.530, retrataria contexto fático diverso daquele delineado
julgado que se pretende reformar. Argumenta-se ainda que o entendimento da decisão recorrida,
bem como do paradigma, está baseado na análise de fatos e elementos de provas constantes dos
autos e que não haveria divergência de teses jurídicas.
Fl. 455DF CARF MF
Documento nato-digital
Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 13161.721152/2015-33
Convém ressaltar que, de conformidade com o art. 67 do Anexo II do Regimento
Interno do Conselho Administrativo Fiscal – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015,
o Recurso Especial é cabível nos casos em que, perante situações fáticas similares, são adotadas
soluções diversas, em face do mesmo arcabouço jurídico-normativo.
Nesse passo, tem-se que, no que diz respeito à matéria em debate, o acórdão
recorrido é no sentido de que, em se tratando de APP, sua exclusão da apuração da base de
cálculo do ITR depende não somente do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, mas
também do protocolo de ADA junto ao IBAMA ou outros documentos emitidos por órgão oficial
ambiental, antes do exercício fiscalizado. Vejamos:
Todavia, para efeito de exclusão da área de preservação permanente na apuração da
base de cálculo do ITR, além de preencher os requisitos legais estabelecidos na Lei nº
4.771/65, o contribuinte deveria, obrigatoriamente, apresentar o ADA ao IBAMA
dentro do prazo normativo, nos termos do parágrafo 1º, art. 17-O, da Lei nº 6.938 de 31
de agosto de 1981 (com redação dada pela Lei nº 10.165 de 27/12/2000).
[...]
Esclareço que o ADA não seria o único documento que comprovaria a existência da
área de preservação permanente, podendo ser apresentado outros documentos
emitidos por órgão oficial ambiental, antes do exercício fiscalizado, tais como:
Laudo Técnico de Vistoria do Ibama e declaração expedida pelo Instituto Estadual
Florestal.
No paradigma, de modo diverso, em que também se discutia os meios necessários
de comprovação de existência de APP para fins de sua exclusão da base de apuração do ITR, a
Turma Julgadora entendeu pela desnecessidade de requerimento de ADA ou outro documento
emitido por órgão ambiental competente, indicando a possibilidade de sua comprovação por
outros meios que fizessem prova de sua inequívoca existência e da precisa indicação de sua área.
Confira-se:
Nessa senda, no tocante às Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, o
Poder Judiciário consolidou o entendimento no sentido de que, em relação aos fatos
geradores anteriores à Lei n° 12.651/12, é desnecessária a apresentação do ADA para
fins de exclusão do cálculo do ITR , sobretudo em razão do previsto no § 7º do art. 10
da Lei nº 9.393, de 1996.
Tem-se notícia, inclusive, de que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
elaborou o Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, reconhecendo o entendimento
consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexigibilidade do ADA,
nos casos de área de preservação permanente e de reserva legal, para fins de fruição do
direito à isenção do ITR, relativamente aos fatos geradores anteriores à Lei n°
12.651/12, tendo a referida orientação incluída no item 1.25, “a”, da Lista de dispensa
de contestar e recorrer (art. 2º, incisos V, VII e §§3º a 8º, da Portaria PGFN nº
502/2016).
Dessa forma, entendo que não cabe exigir o protocolo do ADA para fins de fruição da
isenção do ITR das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, bastando que
o contribuinte consiga demonstrar através de provas inequívocas a existência e a precisa
delimitação dessas áreas. Se a própria lei não exige o ADA, não cabe ao intérprete fazê-
lo.
[...]
Fl. 456DF CARF MF
Documento nato-digital
Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 13161.721152/2015-33
Ante o exposto, voto por, tão somente, acatar a Área de Preservação Permanente de
2.325,6 ha, para fins de exclusão do cálculo do ITR, por estar lastreada em prova
documental hábil e por entender pela desnecessidade do Ato Declaratório Ambiental
(ADA), nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à
Área de Preservação Permanente, não cabe o seu reconhecimento, eis que não restara
comprovado a averbação da referida área às margens da matrícula do imóvel, antes do
fato gerador. (Grifou-se)
Constata-se, assim, a divergência jurisprudencial tendo em vista que, em face de
situações fáticas semelhante, os colegiados recorrido e paradigmático exararam entendimento em
sentidos diametralmente diversos, cabendo acrescentar que o Recorrente demonstrou
adequadamente o dissenso interpretativo.
Em vista disso, conheço do Recurso Especial do Contribuinte e passo a analisar-
lhe o mérito.
Mérito
Como visto no relatório, tem-se Notificação de Lançamento de ITR lavrada contra
Fazenda Santa Otília Agro-Pecuária Ltda, exercício de 2011, pela não comprovação, por parte do
contribuinte, por meio de Laudo de Avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR
14.653-3 da ABNT, do Valor da Terra Nua - VTN declarado.
O Colegiado recorrido deu provimento parcial ao Recurso Voluntário, para
excluir a Área de Reserva Legal – ARL da exigência do ITR, eis que devidamente averbada às
margens da matrícula do imóvel. Contudo, foi mantida a tributação sobre a APP e a área de
floresta nativa. Cabe ressalvar que, somente se admitiu para rediscussão por esta instância
especial a questão relacionada à necessidade, ou não, de ADA para exclusão de APP da base de
apuração do imposto.
Em se tratando das áreas que podem ser excluídas da tributação pelo imposto, o §
1º do art. 10 da Lei nº 9.393/1996 estabelece:
Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte,
independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a
homologação posterior.
§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
a) construções, instalações e benfeitorias;
b) culturas permanentes e temporárias;
c) pastagens cultivadas e melhoradas;
d) florestas plantadas;
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n
o
12.651, de 25 de
maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide art. 25 da Lei nº
12.844, de 2013);
Fl. 457DF CARF MF
Documento nato-digital
Fl. 10 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 13161.721152/2015-33
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante
ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso
previstas na alínea anterior;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária,
granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão
competente, federal ou estadual;
d) sob regime de servidão ambiental;(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou
avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006)
f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada
pelo poder público.(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Grifou-se)
No caso, o colegiado a quo entendeu por manter a tributação da APP em razão de
o Contribuinte não haver apresentado o ADA compreendendo área.
Por outro lado, cabe esclarecer que não foram informadas quaisquer áreas que, por
previsão legal, poderiam ser excluídas da base de tributação, quando da apresentação da
DITR/2011, consoante se pode observar do quadro extraído da Notificação de Lançamento,
denominado “Distribuição da Área Utilizada pela Atividade Rural (ha)”, de fl. 7.
Veja-se que questões relacionadas a áreas não tributáveis não têm nenhuma
relação com o lançamento e, consequentemente, não seriam objeto de litígio, porém, ante a
documentação apresentada pelo contribuinte em sua impugnação, com a alegação de erro de fato
no preenchimento da DITR/2011, a DRJ, em observância ao princípio da verdade material,
efetuou a análise da documentação apresentada e excluiu parte dos valores lançados.
A despeito da não apresentação de ADA, o Sujeito Passivo sustenta que laudo
técnico elaborado por engenheiro bastaria para comprovação da existência de APP.
Nada obstante, a partir do exercício 2001, com a inclusão do art. 17-O na Lei nº
6.938/1981, para se beneficiar das isenções previstas no § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393/1996, faz-
se necessário, via de regra, a informação tempestiva das áreas respectivas ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por meio do ADA, nos prazos
definidos na legislação. Vejamos o teor do dispositivo:
Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental
ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII
da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. (Redação dada
pela Lei nº 10.165, de 2000)
[...]
§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é
obrigatória. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) (Grifou-se)
[...]
Segundo já se esclareceu, não foram especificadas na DITR/2011 áreas suscetíveis
de exclusão da área tributável, em particular “áreas ambientais de preservação permanente”, fato
Fl. 458DF CARF MF
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Fl. 11 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 13161.721152/2015-33
evidenciado no quadro “Distribuição da Área Utilizada pela Atividade Rural (ha)”, já
mencionado. Ainda assim, à luz dos normativos acima referenciados, na decisão de primeira
instância administrativa foi realizado um minucioso exame acerca da postulação dessas áreas
(requeridas somente na fase contenciosa), com fundamento em Laudo Técnico apresentado pelo
contribuinte.
Convém reiterar que, conquanto inexistisse, até o exercício de 2000, qualquer
fundamento para a exigência do ADA como requisito para a fruição da isenção, com o advento
da Lei n° 10.165/2000, e a respectiva alteração do § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938/1981, o gozo
benefício fiscal ficou condicionado à entrega dessa declaração.
Aperceba-se que, como o lançamento se reporta à data de ocorrência do fato
gerador do tributo (art. 144 do CTN) e, no que tange ao ITR, esta foi fixado em 1º de janeiro de
cada ano (art. 1º da Lei nº. 9.393, de 1996), resta claro que a fruição do benefício está
condicionada à preservação da APP, na referida data.
Nessa perspectiva, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, utilizando-se da
prerrogativa de regulamentar a forma e os prazos para cumprimento de obrigações acessórias
consubstanciada na entrega do ADA, especificou para tanto o prazo de seis meses após a data de
entrega da DITR.
Sem embargo, a jurisprudência consolidada no âmbito desse Conselho é no
sentido de aceitar o ADA protocolado antes do início da ação fiscal, em respeito à
espontaneidade do Contribuinte. Senão vejamos decisões da 2ª Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais nesse sentido:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2005
ITR. ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO
DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI
10.165/00. TEMPESTIVIDADE. INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
A partir do exercício de 2001, tornou-se requisito para a fruição da redução da base de
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural a apresentação de Ato
Declaratório Ambiental – ADA, protocolizado junto ao Ibama. A partir de uma
interpretação teleológica do dispositivo instituidor, é de se admitir a apresentação do
ADA até o início da ação fiscal. No caso em questão o ADA foi apresentado em
21/12/2007, assim, após o início da ação fiscal, ocorrido em 04/10/2007. Destarte, não é
possível a exclusão da área de APP declarada da base de cálculo do ITR. (Acórdão nº
9202-005.679, de 27/07/2017)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
(...)
APP ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. GLOSA. ADA ATO
DECLARATÓRIO AMBIENTAL TEMPESTIVO.
Cabível o acolhimento de Área Preservação Permanente cujo ADA foi protocolado
antes do início da ação fiscal.
Fl. 459DF CARF MF
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Fl. 12 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 13161.721152/2015-33
(...).
(Acórdão nº 9202-005.606, de 29/06/2017) (Grifou-se)
No caso concreto, a despeito do disposto no art. 17-O da Lei nº 6.938/1981, que
condiciona a exclusão da APP à apresentação de ADA com informações a seu respeito, e da
jurisprudência pacífica no âmbito deste Conselho quanto à necessidade de que, para o fim de
gozo do benefício fiscal, o Ato Declaratório tenha sido protocolado no órgão ambiental
competente até o início da ação fiscal, não se tem notícias sobre a existência de tal documento.
No apelo recursal o contribuinte assevera que o § 7º art. 10 da Lei nº 9.393, de
1996, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.166-67/ 2001, teria dispensado
qualquer comprovação prévia para fins de sua exclusão de áreas ambientais, como APP e ARL,
da tributação pelo ITR.
Entretanto, dito dispositivo legal não teve tal escopo, visando tão-somente
sedimentar a alteração da modalidade de lançamento anterior do ITR (por declaração, conforme
a Lei nº 8.847/1994) para lançamento por homologação. Assim, a dispensa de comprovação
prévia nada tem a ver com dispensa de ADA ou de averbação, e sim com a sistemática de
lançamento, igualando-o à modalidade dos demais tributos administrados pela Receita Federal.
Em virtude das considerações encimadas, e tendo em vista a não apresentação de
ADA, o lançamento remanescente deve prevalecer.
Conclusão
Ante o exposto, conheço do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, nego-
lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho
Voto Vencedor
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Redatora designada
Em que pese o entendimento externado pelo Conselheiro Relator, peço vênia, para
dele discordar.
Como exposto, o mérito do recurso passa pela avaliação acerca de quais requisitos
são necessários para que o contribuinte tenha direito a exclusão de áreas classificadas como de
preservação permanente do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR,
requisitos para aplicação da exoneração prevista no art. 10, §1º inciso II, 'a' da Lei nº 9.393/96,
que até 1º de janeiro de 2013, possuía a seguinte redação:
Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte,
independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a
homologação posterior.
Fl. 460DF CARF MF
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Fl. 13 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 13161.721152/2015-33
§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
(...)
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;
(...)
Sabe-se que o ITR, previsto no art. 153, VI da Constituição Federal e no art. 29 do
CTN, é imposto de apuração anual que possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana de município, em 1º de janeiro
de cada ano.
Analisando as característica da base de cálculo eleita pelo legislador
conjuntamente com o teor do art. 10 da Lei nº 9.393/96 é possível concluir - fato que coaduna
com a característica extrafiscal do ITR, que somente há interesse da União que sejam tributadas
áreas tidas como produtivas/aproveitáveis, havendo ainda uma preocupação em se 'compensar'
aqueles que um vez tolhidos do exercício pleno de sua propriedade sejam também onerados com
a incidência de um tributo.
As áreas caracterizadas como de preservação permanente e de reserva legal diante
das limitações que lhe são impostas, por expressa determinação legal são excluídas do cômputo
do VTN – Valor da Terra Nua, montante utilizado para a obtenção da base de cálculo do ITR.
Por essa razão, no entendimento desta Relatora, o inciso II acima citado ao conceituar “área
tributável” não prevê uma isenção, ele nos traz uma verdadeira hipótese de não-incidência do
ITR.
Entretanto, para que a propriedade, o domínio útil ou a posse dessas áreas não
caracterize fato gerador do imposto é necessário que o imóvel rural preencha as condições, no
presente caso, previstas na então vigente Lei nº 4.771/65.
As características da Área de Preservação Permanente e da Área de Reserva Legal
estavam descritas, respectivamente no art. 2º (com redação dada pela Lei nº 7.803/89) e 16 (com
redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) do Código Florestal de 1965:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas
e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa
marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
Fl. 461DF CARF MF
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Fl. 14 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 13161.721152/2015-33
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados ""olhos d'água"", qualquer que
seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na
linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos
perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos
respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a
que se refere este artigo.
(...)
Art.16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área
de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização
limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que
sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Regulamento)
I-oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na
Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II-trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na
Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na
forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia,
e seja averbada nos termos do § 7
o
deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
III-vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de
vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV-vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em
qualquer região do País. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§1
o
O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado
será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste
artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§2
o
A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada
sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos
e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3
o
Fl. 462DF CARF MF
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Fl. 15 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 13161.721152/2015-33
deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§3
o
Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em
pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de
árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas,
cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§4
o
A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual
competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição
devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função
social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I-o plano de bacia hidrográfica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II-o plano diretor municipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III-o zoneamento ecológico-econômico; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
IV-outras categorias de zoneamento ambiental; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
V-a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade
de conservação ou outra área legalmente protegida. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§5
o
O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico-ZEE e
pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I-reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até
cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de
Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente
protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II-ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos
neste Código, em todo o território nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-
67, de 2001)
§6
o
Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à
vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual
de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso
alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação
permanente e reserva legal exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
I-oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II-cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III-vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas ""b"" e ""c"" do
inciso I do § 2
o
do art. 1
o
. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Fl. 463DF CARF MF
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Fl. 16 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 13161.721152/2015-33
§7
o
O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese
prevista no § 6
o
. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§8
o
A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da
área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§9
o
A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é
gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta,
firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com
força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas
características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação,
aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a
propriedade rural. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma
propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a
aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a
todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Interpretando os dispositivos percebemos, além de diferenças ecológicas
existentes entre uma APP e uma ARL, uma diferença formal/procedimental na constituição
dessas áreas.
Em relação a Área de Preservação Permanente, salvo as hipóteses previstas no art.
3º da Lei nº 4.771/65 as quais requerem declaração do Poder Público para sua caracterização, nos
demais casos estando área pleiteada localizada nos espaços selecionados pelo legislador,
caracterizada estava - pelo só efeito da lei, sem necessidade de cumprimento de qualquer outro
requisito - uma APP.
Em contrapartida, por força dos §§4º, 8º e 10 do art. 16 para caracterização de
Área de Reserva Legal, além dos requisitos ecológicos, exigia-se que a área fosse devidamente
averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, averbação essa que poderia ser
substituída por Termo de Ajustamento de Conduta nos casos em que o Contribuinte fosse apenas
possuidor do bem.
Fazia-se necessária a realização desses esclarecimentos, pois as diferenças formais
apontadas traz impactos diretos no estudo dos requisitos para aplicação da não incidência do ITR
- especificamente acerca da necessidade de averbação prévia e apresentação do Ato Declaratório
Ambiental (ADA) junto ao IBAMA.
Do requisito da averbação:
Considerando a redação da Lei nº 4.771/65 afirma-se que o ato de averbação em
nada afeta a constituição de uma área de preservação permanente a qual existe é pode ser
comprovada por qualquer meio capaz de demonstrar que aquele imóvel ou parte dele está
localizado em áreas com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
Fl. 464DF CARF MF
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Fl. 17 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 13161.721152/2015-33
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas.
A própria Receita Federal do Brasil nos documentos ""Perguntas e Respostas do
ITR"" manifestava expressamente no sentido de a legislação do ITR não exigir a averbação da
área de preservação permanente no Cartório de Registro de Imóveis.
Por outro lado a necessidade de averbação das áreas de Reserva Legal é exigência
prevista na própria Lei nº 4.771/65, razão pela qual filio-me a corrente cujo entendimento é no
sentido de ser a averbação requisito constitutivo da referida área.
A averbação, precedida da outra exigência legal de ser a área reconhecida pelo
poder público, é condição imprescindível para a existência da Área de Reserva Legal, sendo que
tal fato nos leva a conclusão lógica de que para fins de cálculo do ITR tal averbação deve ser
anterior ao fato gerador.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o citado entendimento, valendo citar
parte do voto proferido pelo Ministro Benedito Gonçalves, no RESP nº 1.125.632-PR:
Ao contrário da área de preservação permanente, para as áreas de reserva legal a
legislação traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel. Tal exigência se
faz necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal.
Assim, somente com a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel é que
se poderia saber, com certeza, qual parte do imóvel deveria receber a proteção do art.
16, § 8º, do Código Florestal (...)
Assim, considerado que a norma de apuração do ITR prevista no art. 10, §1º
inciso II, 'a' da Lei nº 9.393/96 a qual nos remete aos conceitos e requisitos da então nº Lei nº
4.771/65 podemos afirmar que para fim de não incidência do ITR a averbação da área delimitada
pelo Poder Público no registro do imóvel em data anterior a ocorrência do fato gerador é
requisito aplicável apenas à Área de Reserva Legal.
Do Ato Declaratório Ambiental - ADA:
A discussão quanto a necessidade de apresentação do ADA para fins da não
incidência do ITR sobre áreas de Preservação Permanente e também Reserva Legal, é um pouco
mais polêmica, isso porque trata-se de exigência inicialmente prevista por meio de norma
infralegal, valendo citar a IN SRF nº 67/97. Nem a Lei nº 9.393/96, nem a Lei nº 4.771/65
exigiam o ADA para fins constituição das respectivas áreas ou para fins de apuração do imposto.
Por tal razão, após amplo debate conclui-se que para os fatos geradores ocorridos
até o ano de 2000, era dispensável a apresentação do ADA, conclusão que pode ser ilustrada pela
seguinte ementa do STJ :
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ATO
DECLARATÓRIO AMBIENTAL. ISENÇÃO. EXIGÊNCIA CONTIDA NA IN SRF
Nº 67/97. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
Fl. 465DF CARF MF
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Fl. 18 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma
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2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é prescindível a apresentação do ADA - Ato
Declaratório Ambiental para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente
quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita
Federal (IN nº 67/97). Ato normativo infralegal não é capaz de restringir o direito à
isenção do ITR, disciplinada nos termos da Lei nº 9.393/96 e da Lei 4.771/65.
3. Na hipótese, discute-se a exigibilidade de tributo declarado em 1997, isto é, antes da
entrada em vigor da Lei 10.165/00, que acrescentou o § 1º ao art. 17-O da Lei 6.938/81.
Logo, é evidente que esse dispositivo não incide na espécie, assim como também não há
necessidade de se examinar a aplicabilidade do art. 106, I, do CTN, em virtude da nova
redação atribuída ao § 7º do art. 10 da Lei 9.393/96 pela MP nº 2.166-67/01.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1.283.326/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 8/11/2011, DJe 22/11/2011.)
Tal entendimento fundamentou-se na regra de que a norma jurídica que
regulamenta o conteúdo de uma lei é veículo secundário e infralegal e, portanto, seu conteúdo e
alcance deve se restringir aos comandos impostos pela lei em função da qual foi expedida. Neste
sentido uma instrução normativa não poderia prever condição não exigida pela norma originária,
mormente quando tal condição dependia de manifestação de órgão cuja atuação não se vinculava
com o objetivo da norma - desoneração tributária.
A discussão assume um novo viés com a criação do art. 17-O da Lei nº 6.938/81.
Em 29.01.2000 foi editada a Lei nº 9.960/00 que acrescentou o citado art. 17-O à
Lei nº 6.938/81, nesta oportunidade, por meio do §1º, o legislador expressamente previu que a
utilização do ADA para efeito de redução do valor do ITR era opcional. Ocorre que tal previsão
não produziu efeitos, pois antes mesmo da ocorrência de um novo fato gerador do ITR o referido
artigo foi radicalmente modificado pela Lei nº 10.165, publicada em 27 de dezembro de 2000, a
qual tornou o ADA instrumento obrigatório para fins de ITR:
Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental -
ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII
da Lei n
o
9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(Redação dada
pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1
o
-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez
por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei
nº 10.165, de 2000)
§ 1
o
A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é
obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2
o
O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única
ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do
ITR, em documento próprio de arrecadação do IBAMA.(Redação dada pela Lei nº
10.165, de 2000)
§ 3
o
Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$
50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Fl. 466DF CARF MF
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Fl. 19 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma
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§ 4
o
O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos
termos dos incisos I e II do caput e §§ 1
o
-A e 1
o
, todos do art. 17-H desta Lei.(Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 5
o
Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não
coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de
ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da
Receita Federal, para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de
2000)
Diante desta alteração normativa passou-se a discutir se lei posterior teria o
condão de condicionar a aplicação de norma específica de não incidência tributária à realização
de dever extra fiscal. Se diz extra fiscal porque como conceituado pelo próprio órgão o ADA
nada mais é que um documento de cadastro das áreas do imóvel junto ao IBAMA.
Destaca-se: a função do ADA é apenas informar ao IBAMA a existência de área
de interesse ambiental em propriedade, posse ou domínio de particular, área essa reconhecida
seja pela própria lei - no caso de APP, ou por meio da averbação - no caso da ARL. É documento
meramente informativo de uma área já existente, ou seja, o ADA não é requisito para
constituição de áreas não consideradas pelo legislador quando da delimitação do fato gerador do
ITR.
É por essa razão que compartilho do entendimento de que o ADA não tem
reflexos sobre a regra matriz de incidência do ITR, a ausência de documento informativo
ou sua apresentação intempestiva não pode gerar como efeito a desconsideração de área
reconhecidamente classificada como não tributada pelo legislador.
Assim, é notável o conflito existente entre o art. 10, §1º, II da Lei nº 9.393/96 e o
art. 17-O da Lei nº 6.938/81, antinomia que deve ser solucionada pela aplicação do critério da
especialidade, devendo prevalecer neste sentido a norma que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR, qual a Lei nº 9.393/96.
Por fim, embora utilizando-se de outros fundamentos, é importante mencionar que
o Poder Judiciário, por meio do Superior Tribunal de Justiça tem firmado jurisprudência no
sentido de que o ADA nunca foi, mesmo com a criação do art. 17-O, requisito para desoneração
do ITR, desoneração essa entendida pelos Ministros como isenção.
Essa orientação do STJ foi reconhecida pela própria Fazenda Nacional por meio
do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1329/2016 que atualizou o Item 1.25 da Lista de Dispensa de
Contestar e Recorrer prevista no art.2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016. Pela
relevância, peço vênia para transcreve parte do parecer:
a) Área de reserva legal e área de preservação permanente
Precedentes:AgRg no Ag 1360788/MG, REsp 1027051/SC, REsp 1060886/PR, REsp
1125632/PR, REsp 969091/SC, REsp 665123/PR e AgRg no REsp 753469/SP.
Resumo:O STJ entendeu que, por se tratar de imposto sujeito a lançamento que se dá
por homologação, dispensa-se a averbação da área de preservação permanente no
registro de imóveis e a apresentação do Ato Declaratório Ambiental pelo Ibama
para o reconhecimento das áreas de preservação permanente e de reserva legal,
com vistas à concessão de isenção do ITR. Dispensa-se também, para a área de
reserva legal, a prova da sua averbação (mas não a averbação em si) no registro de
Fl. 467DF CARF MF
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Fl. 20 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 13161.721152/2015-33
imóveis, no momento da declaração tributária. Em qualquer desses casos, se
comprovada a irregularidade da declaração do contribuinte, ficará este responsável pelo
pagamento do imposto correspondente, com juros e multa.
OBSERVAÇÃO:Caso a matéria discutida nos autos envolva a prescindibilidade de
averbação da reserva legal no registro do imóvel para fins de gozo da isenção fiscal, de
maneira que este registro seria ou não constitutivo do direito à isenção do ITR, deve-se
continuar a contestar e recorrer. Com feito, o STJ, no EREsp 1.027.051/SC, reconheceu
que, para fins tributários, a averbação deve ser condicionante da isenção, tendo eficácia
constitutiva. Tal hipótese não se confunde com a necessidade ou não de comprovação
do registro, visto que a prova da averbação é dispensada, mas não a existência da
averbação em si.
OBSERVAÇÃO 2:A dispensa contida neste item não se aplica para as demandas
relativas a fatos geradores posteriores à vigência da Lei nº 12.651, de 2012 (novo
Código Florestal).
________________________
PARECER PGFN/CRJ/No 1329/2016
Documento público.
Averbação e prova da Área de Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente.
Natureza jurídica do registro. Ato Declaratório Ambiental. Isenção do Imposto
Territorial Rural. Item 1.25, “a”, da Lista de dispensa de contestar e recorrer. Art. 10, II,
“a”, e § 7º da Lei nº 9.393, de 1996. Lei nº 12.651, de 2012. Lei 10.165, de 2000.
(...)
II.2 Considerações relacionadas ao questionamento à luz da legislação anterior à Lei nº
12.651, de 25 de maio de 2012 - Novo Código Florestal.
(...)
23. A partir das colocações postas, conclui-se que, mesmo com a vigência do art.
17-O, caput e §1º, da Lei nº 6.938, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.165,
de 2000, até a entrada em vigor da Lei nº 12.651, de 2012, o STJ continuou a
rechaçar a exigência do ADA com base no teor do § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de
1996.
24. Consequentemente, caso a ação envolva fato gerador de ITR, ocorrido antes da
vigência da Lei nº 12.651, de 2012, não há motivo para discutir em juízo a obrigação de
o contribuinte apresentar o ADA para o gozo de isenção do ITR, diante da pacificação
da jurisprudência. (...)
Observamos, portanto, que a não incidência do ITR sobre as áreas classificadas
como de preservação permanente não está condicionada à apresentação do ADA e sim a efetiva
comprovação da sua existência, sendo que no presente caso a prova é representada pelo laudo
técnico juntado às e-fls. 214/256, onde foi reconhecido pelo profissional competente a existência
de 52,7000 há de APP.
Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso do Contribuinte.
(assinado digitalmente)
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri
Fl. 468DF CARF MF
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Fl. 21 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 13161.721152/2015-33
Fl. 469DF CARF MF
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",1.0
2021-10-08T01:09:55Z,202010,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
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CSRF-T2
Ministério da Economia
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Processo nº 10166.721262/2009-19
Recurso Especial do Contribuinte
Acórdão nº 9202-009.142 – CSRF / 2ª Turma
Sessão de 20 de outubro de 2020
Recorrente INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP
Interessado FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIVERGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso especial de divergência quando não resta
demostrada a similitude entre as situações fáticas abordada nos acórdãos
recorrido e paradigma.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer
do Recurso Especial.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho – Relator
Participaram do presente julgamento os Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília
Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio
Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso (suplente convocado), Rita Eliza Reis da
Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (presidente em exercício). Ausente a conselheira
Ana Paula Fernandes, substituída pelo conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso.
Relatório
Trata-se de Auto de Infração, Debcad nº 37.225.426-8, uma vez que a empresa
deixou de informar, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, todos os fatos geradores de contribuições
previdenciárias.
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Fl. 1586DF CARF MF
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Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.142 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10166.721262/2009-19
De acordo com o Relatório Fiscal da Infração (fl. 9/19), o presente Auto de
Infração decorre de:
a) divergências encontradas entre valores registrados na Folha de Pagamento e
declarados em GFIP;
b) valores pagos aos segurados empregados apurados por meio da contabilidade;
c) valores pagos aos segurados contribuintes individuais apurados por meio da
contabilidade;
d) valores pagos aos segurados empregados, a título de Bolsa de Estudos,
conforme Convenção Coletiva de Trabalho.
No mesmo procedimento fiscal foram constituídos créditos relativos a obrigações
principais previdenciárias, conforme discriminado a seguir:
PROCESSO N° DEBCAD OBJETO
10166.721252/2009-83 37.209.819-3
Contribuição parte patronal/empresa - Fato gerador: Remuneração
de empregado (divergência entre Folha de Pagamento e GFIP,
Bolsas de Estudo e valores apurados pela contabilidade) e
contribuintes individuais (valores apurados pela contabilidade).
10166.721254/2009-72 37.209.820-7
Contribuição parte segurados descontada pela empresa em folha
de pagamento e não declarada em GFIP.
10166.721255/2009-17 37.209.821-5
Contribuição parte segurados não descontada pela empresa - Fato
gerador: Remuneração de empregado (divergência entre Folha de
Pagamento e GFIP, Bolsas de Estudo e valores apurados pela
contabilidade) e contribuintes individuais (valores apurados pela
contabilidade).
Em relação aos processos de obrigações principais, houve pedido de desistência
do Contribuinte, sendo que os créditos encontram-se inscritos em divida ativa da União.
No que se refere ao presente processo, tem-se que, em sessão plenária de
5/10/2017, foi julgado o Recurso Voluntário, prolatando-se o Acórdão nº 2402-006.043 (fls.
1510/1516), assim ementado:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
CFL 68. DECADÊNCIA SUJEITA AO REGIME DO ART. 173, I, DO CTN.
A multa por descumprimento da obrigação acessória de preencher as GFIPs com os
dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias,
conforme dever estabelecido no art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei n° 8.212/91, submete-se
a lançamento de ofício, sendo-lhe aplicável o regime decadencial do art. 173, I, do
CTN.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE
CUMULAÇÃO DE PENALIDADES.
Fl. 1587DF CARF MF
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https://eprocesso.suiterfb.receita.fazenda/eprocesso/index.html
https://eprocesso.suiterfb.receita.fazenda/eprocesso/index.html
Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.142 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10166.721262/2009-19
Tendo por pressupostos fatos e fundamentação jurídica distintos, não há falar em
cumulação de penalidades na coexistência de infrações relativas a obrigação principal e
acessórias.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. COTEJO REALIZADO PELA
FISCALIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
Em decorrência das alterações promovidas pela MP nº 449/08, quanto às modificações
dos artigos 32 e 35 da Lei 8.212/91, o Fisco efetuou o devido cotejo entre a soma das
multas aplicadas quando do lançamento, e a penalidade prevista no art. 44, inciso I da
Lei nº 9.430/96, de modo a aplicar a multa mais benéfica ao contribuinte.
Restando reconhecida a decadência parcial da obrigação principal, deve ser, para os
períodos atingidos, aplicado o inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91 para o cálculo da
multa por descumprimento de obrigação acessória.
A decisão foi registrada nos seguintes termos:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento
ao recurso, para fins de que a multa, nos períodos em que a obrigação principal tenha
sido atingida pela decadência, esteja limitada ao valor resultante da aplicação do art. 32-
A da Lei nº 8.212/1991.
O Sujeito Passivo foi cientificado da decisão em 24/11/17 (fls.1520) e apresentou,
em 11/12/17 (fls.1522), o presente Recurso Especial (fls.1.524/1.534), no intuito de rediscutir as
seguintes matérias: Decadência; e b) Retroatividade de Lei mais Benéfica.
Pelo despacho de fls. 1536/1542, confirmado pelo despacho de fls. 1572/1575,
deu-se parcial seguimento ao Recurso Especial para rediscussão da matéria Retroatividade da
Lei mais Benéfica.
Apresenta como paradigma, quanto à matéria admitida, o Acórdão nº 2301-
003.469, cuja ementa, no que concerne à matéria em debate, transcreve-se a seguir:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2007 a 30/11/2007
[...]
MULTA. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP. REVOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
A revogação de dispositivo que serve de fundamento legal ao auto de infração não torna
este nulo (tempus regit actum), mas tão somente permite a aplicação retroativa da norma
mais benéfica ao contribuinte, se o ato não foi definitivamente julgado, uma vez
existente autorização expressa do art. 106, II, “c” do CTN.
NÃO APRESENTAÇÃO DE GFIP. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS
BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.
A não apresentação de GFIP constituía, à época da infração, violação ao art. 32, IV, da
Lei 8.212/91, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 32, §6º da mesma Lei.
Revogado o dispositivo e introduzida nova disciplina pelo art. 32-A, I da Lei nº
8.212/1991, deve ser comparada a penalidade nesta prevista, para que retroaja, caso seja
mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Fl. 1588DF CARF MF
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Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.142 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10166.721262/2009-19
Inaplicável ao caso o art. 44, I da Lei nº 9.3430/1996 quando o art. 32A, I da Lei nº
8.212/1991, específica para contribuições previdenciárias, tipifica a conduta e prescreve
penalidade ao descumprimento da obrigação acessória.
[...]
Razões Recursais
De acordo a peça recursal:
A decisão recorrida entendeu pela aplicação retroativa de retroatividade
benigna do artigo 35-A da Lei 8.212/91 apenas para o período que foi
reconhecida a decadência da obrigação principal, entendendo que não
pode ser aplicada aos outros períodos, por existir exigência de tributo
principal;
Segundo referida decisão, a simples comparação da penalidade aplicada,
com fulcro no artigo 32, IV, §§ 4º, 5º e 6º, da Lei 8.212/91, com a novel
pena trazida pelo citado artigo 35-A, e ver qual a mais benéfica, seria
aplicado apenas nos casos em que a omissão ou erro em GFIP não fosse
acompanhado de supressão no pagamento da contribuição previdenciária,
pois, quando houvesse também descumprimento da obrigação principal,
teria que haver comparação também das multas da obrigação principal
anterior e posterior, como foi feito pelo agente fiscal;
Contudo, para a decisão paradigma, ao contrário da decisão recorrida,
existindo multa por falha de obrigação acessória, como no caso em tela, a
comparação deve ser feita apenas pelos valores das multas acessórias da
legislação anterior (artigo 32, IV, § 5º) e a vigente (artigo 32-A), sem levar
em consideração multa de obrigações principais, escolhendo, nessa
simples comparação, a mais benéfica;
Conforme muito bem fundamentado na decisão paradigma, a Lei nº
8.212/1991 é específica para disciplinar as contribuições previdenciárias e
todas as obrigações principais e acessórias a elas inerentes;
Somente nos casos em que a própria Lei remeter a outras normas é que
serão estas aplicáveis, como ocorreu expressamente, a título de exemplo,
com os seus arts. 35 e 35-A, ao se referirem aos art. 61 e 44 da Lei nº
9.430/1996, respectivamente;
Assim, se na disciplina da penalidade aplicável aos casos de
descumprimento da obrigação acessória, a própria Lei nº 8.212/1991 já
tipifica a conduta e impõe a penalidade, não fazendo qualquer ressalva
quanto à existência ou não de pagamento, não há por que se perquirir
sobre a aplicação de outro dispositivo legal, sendo aquela lei a específica
para o caso concreto;
A referência feita pela Lei nº 8.212/1991 ao art. 44 da Lei nº 9.430/1996
somente ocorre no art. 35- A, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009,
Fl. 1589DF CARF MF
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Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.142 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10166.721262/2009-19
que tem sua aplicação limitada aos casos de descumprimento de obrigação
principal, e não aos de descumprimento de obrigação acessória
relacionado a GFIP, pois para este já teria sido introduzida pela mesma Lei
nº 11.941/2009 a punição para os casos de não apresentação de GFIP,
apresentação com incorreções relacionados ou não a fatos geradores.
Logo, não existe razão para que o art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 seja
aplicado somente nos casos em que o descumprimento da obrigação
acessória não for acompanhado, também, de diferenças de contribuições a
recolher, já que o próprio dispositivo ou qualquer outro não faz essa
ressalva.
Ao contrário, o inciso II deste mesmo dispositivo deixa evidente que a
multa será paga ainda que integralmente pagas as contribuições
previdenciárias, isto é, havendo ou não pagamento da contribuição, será
aplicada a multa, o que ratifica o entendimento de que, mesmo havendo
diferenças do tributo, deverá ser aplicado o dispositivo em comento
Portanto, no caso em tela, o comparativo da norma mais favorável ao
contribuinte de todo o período, deverá ser feito cotejando apenas os arts.
32, §5º com o art. 32-A, I, ambos da Lei nº 8.212/1991, sendo aplicada a
multa mais favorável ao contribuinte.
Contrarrazões da Fazenda Nacional
Os autos foram encaminhados à Fazenda Nacional para ciência do Recurso
Especial do Contribuinte e dos despachos que lhe deram seguimento parcial em 15/05/2018,
tendo retornado com as Contrarrazões de fls. 1543/1548 em 30/05/2018 (vide histórico de
tramitação do sistema e-Processo.
Consoante argumenta a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
O artigo 35 da Lei nº 8.212/91, na nova redação conferida pela MP nº
449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, não pode ser entendido de
forma isolada do contexto legislativo no qual está inserido, sobretudo de
forma totalmente dissociada das alterações introduzidas pela MP nº 449 à
legislação previdenciária;
Para a solução destes questionamentos, deve-se lembrar que “não se
interpreta o Direito em tiras, aos pedaços. (...) um texto de direito isolado,
destacado, desprendido do sistema jurídico, não expressa significado
normativo algum”;
Nesse contexto, impende considerar que a Lei nº 11.941, de 2009 (fruto da
conversão da MP nº 449 de 2008), ao mesmo tempo em que alterou a
redação do artigo 35, introduziu na Lei de Organização da Previdência
Social o artigo 35-A, a fim de instituir uma nova sistemática de
constituição dos créditos tributários previdenciários e respectivos
Fl. 1590DF CARF MF
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Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.142 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10166.721262/2009-19
acréscimos legais de forma similar à sistemática aplicável para os demais
tributos federais;
A redação do art. 35-A é clara. Efetuado o lançamento de ofício das
contribuições previdenciárias indicadas no artigo 35 da Lei nº 8.212/91,
deverá ser aplicada a multa de ofício prevista no artigo 44 da Lei nº
9.430/96;
Assim, à semelhança do que ocorre com os demais tributos federais,
verificado que a contribuinte não realizou o pagamento ou o recolhimento
do tributo devido e não declarou no documento próprio (GFIP) todos os
dados relacionados aos fatos geradores das contribuições previdenciárias,
cumpre à fiscalização realizar o lançamento de ofício e aplicar a respectiva
multa (de ofício) prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430/96;
Por outro lado, como sói ocorrer com os demais tributos federais, a
incidência da multa de mora ocorrerá naqueles casos expressos no art. 61
da Lei nº 9.430/96. Ou seja, nas hipóteses em que a contribuinte incorreu
na mora e efetuou o recolhimento em atraso, de forma espontânea,
independente do lançamento de ofício, efetuado com esteio no art. 149 do
CTN;
Assim, no lançamento de ofício, diante da falta de pagamento ou
recolhimento do tributo e/ou falta de declaração ou declaração inexata é
exigido, além do principal e dos juros moratórios, os valores relativos às
penalidades pecuniárias que no caso consistirá na multa de ofício;
A multa de ofício será aplicada quando realizado o lançamento para a
constituição do crédito tributário. A incidência da multa de mora, por sua
vez, ficará reservada para aqueles casos nos quais o sujeito passivo,
extemporaneamente, realiza o pagamento ou o recolhimento antes do
procedimento de oficio (ou seja, espontaneamente – o que não foi o caso);
Essa mesma sistemática deverá ser aplicada às contribuições
previdenciárias, em razão do advento da MP nº 449 de 2008,
posteriormente convertida da Lei nº 11.941/09;
Logo, diante da redação explícita da norma, fica claro que, tratando-se de
lançamento de ofício, considerando-se que não houve no caso a declaração
de todos os dados relacionados aos fatos geradores das contribuições
previdenciárias devidas, nem o recolhimento ou pagamento do tributo
devido, a multa a ser aplicada é aquela prevista no art. 44 da Lei nº
9.430/96;
A multa de mora, diante da novel sistemática, tanto no microssistema
previdenciário, quanto de acordo com a disciplina da Lei nº 9.430,
aplicável em relação aos demais tributos federais, não terá lugar nesse
lançamento de ofício;
Fl. 1591DF CARF MF
Documento nato-digital
Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.142 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10166.721262/2009-19
A multa de mora e a multa de ofício são excludentes entre si. E deve
prevalecer, na hipótese de lançamento de ofício, configurada a falta ou
recolhimento do tributo e/ou a falta de declaração ou declaração inexata, a
multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, diante da literalidade
do art. 35-A;
Nessa esteira, não há como se adotar outro entendimento senão o de que a
multa de mora prevista no art. 35, da Lei nº 8.212/91 em sua redação
antiga (revogada) está inserida em sistemática totalmente distinta da multa
de mora prescrita no art. 61 da Lei nº 9.430/96. Logo, por esse motivo não
se poderia aplicar à espécie o disposto no art. 106 do CTN, pois, para a
interpretação e aplicação da retroatividade benigna, a comparação é feita
em relação à mesma conduta infratora praticada, em relação à mesma
penalidade;
Como conclusão, para se averiguar sobre a ocorrência da retroatividade
benigna no caso concreto, a comparação entre normas deve ser feita entre
o art. 35, da Lei nº 8.212/91 em sua redação antiga (revogada) e o art. 35-
A da LOPS;
Cumpre voltar a atenção para o disposto na Instrução Normativa RFB nº
971 de 13/11/2009, sobre as regras a serem observadas em razão do
advento da MP nº 449/2008 posteriormente convertida na Lei nº
11.941/2009;
Nessa linha de raciocínio, o lançamento deve ser mantido integralmente,
uma vez que a autoridade fiscal já fez o cálculo da norma mais benéfica,
nos termos ora demonstrados: se a soma das duas multas anteriores (art.
35, II, e 32, IV, da norma revogada) ou a do art. 35-A da MP 449/2008.
Voto
Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator
O Recurso Especial é tempestivo, restando verificar se atende aos demais
pressupostos necessários à sua admissibilidade. Foram apresentadas Contrarrazões
tempestivamente.
O caput e o § 1º art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015,
estabelecem:
Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra
decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado
outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.
§ 1º Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária
interpretada de forma divergente.
Fl. 1592DF CARF MF
Documento nato-digital
Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-009.142 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10166.721262/2009-19
Da análise dos dispositivos regimentais encimados, verifica-se que o recurso
especial é cabível quando, perante situações fáticas similares, são adotadas soluções diversas, em
face do mesmo arcabouço jurídico-normativo.
De outra parte, no caso em exame, tem-se que o auto de infração foi aplicado pelo
fato de o Sujeito Passivo ter deixado de declarar em GFIP os fatos geradores de todas as
contribuições previdenciárias. Tal conduta representa infração ao disposto no inciso IV caput e
sujeita o infrator à multa estabelecida no § 5º, todos do art. 32 da Lei nº 8.212/1991. A esse
respeito, o Relatório Fiscal esclarece:
1. Este Auto de Infração decorre do fato de a empresa ter deixado de declarar
nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP os
valores correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições
previdenciárias, conforme o dispositivo legal infringido, citado acima, que dispõe:
LEI 8.212/1991
""Art. 32. A empresa é também obrigada a:
(...)
IV - informar mensalmente ao instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por
intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados
aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de
interesse do INSS. (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
(...)
§ 5
o
A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos
geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de
cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada
aos valores previstos no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei
n° 9.528, de 10.12.97) (Grifou-se)
No paradigma, Acórdão nº 2301-003.469, a situação é diversa. A infração diz
respeito a apresentação de GFIP de forma inexata, incompleta ou omissa, mas a respeito de
dados NÃO relacionados a fatos geradores de contribuições previdenciárias. Ademais, a
penalidade estabelecida para essa conduta era prevista no § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212/1991 e
não no § 5º desse artigo, como se verifica na decisão recorrida. Senão vejamos o que consta do
relatório do julgado trazido a cotejo:
Relatório
Trata- se de Auto de Infração de Descumprimento de Obrigação Acessória lavrado em
face de TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA
S/A, por ter a empresa apresentado Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - GFIP de forma inexata, incompleta ou omissa, nos dados não
correspondentes aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme se
infere do Relatório Fiscal.
[...]
Em virtude de ter infringido o art. 32, IV, §§ 3
o
e 6
o
da Lei n° 8.212/1991, combinado
com o art. 225, IV, § 4
o
do Decreto n° 3.048/1999, foi aplicada à Recorrente multa no
montante dc R$ 143.179,00 (cento e quarenta e três mil cento e setenta e nove reais),
Fl. 1593DF CARF MF
Documento nato-digital
Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-009.142 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 10166.721262/2009-19
com fulcro no art. 32, § 6
o
da Lei n° 8.212/1991 e arts. 284, III e 373, do Decreto n°
3.048/1999. (Grifou)
Como forma de evidenciar as diferenças entre as condutas verificadas nas
decisões que se intenta comparar, vejamos a disciplina estabelecida no § 6º do art. 32 da Lei nº
8.212/1991:
Art. 32. [...]
[...]
§ 3º O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto
no inciso IV.
[...]
§ 6º A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não
relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por
cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas,
incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º. (Grifou-se)
Depreende-se, do exposto, que as situações fáticas enfrentadas pelos Colegiados
eram absolutamente diversas: no caso do paradigma, reitere-se, o auto de infração foi lavrado por
ter a empresa apresentado GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas quanto a
dados não correspondentes aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, com
penalidade culminada no § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212/1991. Já no acórdão recorrido, a
autuação decorre do fato de a empresa ter deixado de declarar em GFIP valores
correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e a multa
respectiva tem previsão no § 5º do art. 32 da mesma lei.
Portanto, as diferenças de conclusões entre os julgados derivam, claramente, das
circunstâncias específicas enfrentadas em cada caso, e não de divergência quanto à interpretação
da lei tributária, eis que os dispositivos legais referidos em cada uma das hipóteses são
diferentes. Ausente a similitude fática, não há base de comparação entre os acórdãos em
confronto, de forma que o paradigma não é hábil à demonstração de divergência arguida pelo
Contribuinte.
Conclusão
Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho
Fl. 1594DF CARF MF
Documento nato-digital
",1.0
2021-10-08T01:09:55Z,202010,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2004
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). GLOSA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). EXIGÊNCIA LEGAL.
A partir do exercício de 2001, a falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) inviabiliza a fruição do benefício da exclusão da Área de Preservação Permanente (APP) da tributação do ITR.
",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2020-12-07T00:00:00Z,13896.720015/2008-68,202012,6306980,2020-12-07T00:00:00Z,9202-009.179,Decisao_13896720015200868.PDF,2020,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,13896720015200868_6306980.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento\, vencida a conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz\, que lhe negou provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Mario Pereira de Pinho Filho\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Mauricio Nogueira Righetti\, Marcelo Milton da Silva Risso (suplente convocado)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo (presidente em exercício). Ausente a conselheira Ana Paula Fernandes\, substituída pelo conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso.\n\n\n\n\n\n",2020-10-21T00:00:00Z,8579715,2020,2021-10-08T12:19:28.841Z,N,1713054106741899264,"Metadados => date: 2020-11-24T19:34:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-11-24T19:34:01Z; Last-Modified: 2020-11-24T19:34:01Z; dcterms:modified: 2020-11-24T19:34:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-11-24T19:34:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-11-24T19:34:01Z; meta:save-date: 2020-11-24T19:34:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-11-24T19:34:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-11-24T19:34:01Z; created: 2020-11-24T19:34:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2020-11-24T19:34:01Z; pdf:charsPerPage: 1720; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-11-24T19:34:01Z | Conteúdo =>
CSRF-T2
Ministério da Economia
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Processo nº 13896.720015/2008-68
Recurso Especial do Procurador
Acórdão nº 9202-009.179 – CSRF / 2ª Turma
Sessão de 21 de outubro de 2020
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado ARMANDO ANGELINI
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL (ITR)
Exercício: 2004
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). GLOSA. ATO
DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). EXIGÊNCIA LEGAL.
A partir do exercício de 2001, a falta de apresentação do Ato Declaratório
Ambiental (ADA) inviabiliza a fruição do benefício da exclusão da Área de
Preservação Permanente (APP) da tributação do ITR.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do
Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a
conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, que lhe negou provimento. Votaram pelas conclusões
os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho – Relator
Participaram do presente julgamento os Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília
Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio
Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso (suplente convocado), Rita Eliza Reis da
Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (presidente em exercício). Ausente a conselheira
Ana Paula Fernandes, substituída pelo conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso.
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13
89
6.
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00
15
/2
00
8-
68
Fl. 283DF CARF MF
Documento nato-digital
Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.179 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 13896.720015/2008-68
Relatório
O presente processo trata de exigência de Imposto Territorial Rural (ITR) do
exercício de 2004, acrescido de multa de ofício e juros de mora, relativo ao imóvel denominado
“Sítio Itaqueri-Serra do Voturuna ou Boturuna” (NIRF 4.774.2186), localizado no município de
Pirapora do Bom Jesus/SP e cuja área total declarada é 484 ha.
Em sessão plenária de 01/12/2011, foi julgado o Recurso Voluntário, prolatando-
se o Acórdão nº 2201-01.373 (fls. 215/226), assim ementado:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COPROPRIETÁRIO.
Por responsabilidade solidária, é válido o lançamento lavrado contra um dos
coproprietários.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA
TRIBUTAÇÃO. A comprovação da área de preservação permanente, para efeito de sua
exclusão da base de cálculo do ITR, não depende exclusivamente de seu
reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental – ADA ou da
protocolização tempestiva do requerimento do ADA, uma vez que a efetiva existência
pode ser comprovada por meio de Laudo Técnico e outras provas documentais idôneas.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO. A averbação à margem da
inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, faz prova da
existência da área de reserva legal, independentemente da apresentação tempestiva de
Ato Declaratório Ambiental (ADA).
ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. A exclusão da área de interesse ecológico ou
imprestável para exploração depende do reconhecimento por ato dos órgãos ambientais
do Poder Público Federal ou Estadual (art. 11, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘b’ e ‘c’ da
Lei n. 9.393, de 1996).
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE A MEDIÇÃO E O
REGISTRO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO. Na apuração do
ITR, deve prevalecer, como área do imóvel, aquela constante do seu Registro. No caso
de alegada divergência entre o registro e a área efetiva, o Contribuinte deve
providenciar a retificação daquele.
A decisão foi assim registrada:
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao
recurso, para restabelecer a integralidade da área de reserva legal de 96,8ha e a área de
preservação permanente comprovada através de Laudo Técnico de 24,92ha. Vencidos
os conselheiros Rayana Alves de Oliveira França (relatora) e Rodrigo Santos Masset
Lacombe que davam provimento em maior extensão e o conselheiro Eduardo Tadeu
Farah que negava provimento pela ausência do ADA. Designado para elaborar o voto
vencedor o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa em relação à retificação da área
total do imóvel.
O processo foi encaminhado à PGFN em 30/11/2012 (Despacho de
Encaminhamento de fls. 228) e, de acordo com o disposto no art. 7º, §§ 3º e 5º, da Portaria MF
nº 527, de 2010, a intimação presumida ocorreria em 30 dias. Em 19/12/2012, a Fazenda
Nacional interpôs o Recurso Especial de fls. 229 a 235 (Despacho de Encaminhamento de fls.
244), com base no art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF – RICARF, aprovado
pela Portaria MF nº 256, de 2009.
Fl. 284DF CARF MF
Documento nato-digital
Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.179 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 13896.720015/2008-68
Ao Recurso Especial foi dado seguimento parcial, com relação à matéria
obrigatoriedade de apresentação do ADA, para exclusão da APP – Área de Preservação
Permanente da tributação do ITR/2004, conforme despacho de 13/11/2015 (fls. 245/247).
À guisa de paradigma, foi apresentado o Acórdão nº 302-40.044, cujo excerto da
ementa relacionado à matéria transcreve-se:
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE . Não há previsão legal para exigência
do ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL-ADA como condição para exclusão dessa
área de tributação pelo ITR. A obrigatoriedade de apresentação do ADA teve vigência a
partir do exercício de 2001, inteligência do art. 17-0 da Lei n 6.938/81, na redação do
art. da Lei nº 10.165/2000
Em seu apelo, a Fazenda Nacional apresenta as seguintes alegações:
- o Ato Declaratório Ambiental, passou a ser obrigatório com a publicação da Lei
no 10.165, de 27/12/2000, para aqueles contribuintes que desejassem se beneficiar da isenção de
determinadas áreas, na apuração do ITR. Atente-se que tal norma entrou em vigor na própria
data de sua publicação;
- quando ocorreu o fato gerador do ITR no presente feito, 1º de janeiro de 2001,
temos que a norma já incidia, sendo fato incontroverso nos autos, a circunstância da contribuinte
não ter apresentado o ADA;
- perfeitamente cabível a tributação realizada, ainda mais que se encontra em
perfeita sintonia com a Súmula CARF nº 41.
Ao final, a Fazenda Nacional requer seja conhecido e provido o recurso,
reformando-se a decisão recorrida.
Sem Contrarrazões.
Voto
Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho - Relator
O Recurso Especial interposto pela Fazenda é tempestivo e atende aos demais
pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. Não foram oferecidas
Contrarrazões.
O presente processo trata de exigência de Imposto Territorial Rural (ITR) do
exercício de 2004, acrescido de multa de ofício e juros de mora, relativo ao imóvel denominado
“Sítio Itaqueri-Serra do Voturuna ou Boturuna” (NIRF 4.774.2186), localizado no município de
Pirapora do Bom Jesus/SP e cuja área total declarada é 484ha.
O Recurso Especial foi admitido para rediscutir a “necessidade de apresentação do
ADA, para exclusão da mencionada área da tributação do ITR”.
Examinando-se a legislação de regência, verifica-se que, com o advento da Lei n°
10.165, de 2000, foi alterada a redação do §1° do art. 17-O, da Lei n° 6.938, de 1981, que tornou
obrigatória a utilização do ADA, para efeito de redução do valor a pagar do ITR. Assim, a partir
do exercício de 2001, tal exigência passou a ter previsão legal, portanto é legítima, conforme a
seguir:
Fl. 285DF CARF MF
Documento nato-digital
Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.179 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 13896.720015/2008-68
Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental
ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da
Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. (Redação dada pela
Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1º-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez
por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA (incluído pela Lei
nº 10.165, de 2000).
§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
É certo que, no caso da APP, trata-se de acidentes geográficos já existentes na
natureza, porém a exclusão da tributação desta área ambiental não está condicionada à criação da
área e sim à sua preservação, como a própria denominação está a indicar. Como o lançamento se
reporta à data de ocorrência do fato gerador do tributo (art. 144 do CTN) e, no que tange ao ITR,
este foi fixado em 1º de janeiro (art. 1º da Lei nº. 9.393, de 1996), a fruição do benefício está
condicionada à preservação à época do fato gerador.
Nesse passo, a Receita Federal, utilizando-se da prerrogativa de regulamentar a
forma e os prazos para cumprimento de obrigações acessórias, especificou o prazo de seis meses
após a data de entrega da DITR. Tratando-se de declarar algo que a priori já existiria na
natureza, este Colegiado consolidou a jurisprudência no sentido de aceitar-se o ADA protocolado
antes do início da ação fiscal, em respeito à espontaneidade do Contribuinte.
No presente caso, foi glosada a APP declarada de 80 ha e o sujeito passivo
apresentou intempestivamente ADA para área de 24,92 ha. A glosa dessa área constante do ADA
foi afastada por ocasião do julgamento do Recurso Voluntário.
Entretanto, a apresentação intempestiva do ADA (apenas em 2008), como visto,
desatende à legislação de regência. Portanto, não há como acolher a APP de 24,92 hectares.
Conclusão
Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda
Nacional e, no mérito, dou-lhe provimento, para fins de restabelecer a glosa de 24,92 ha de Área
de Preservação Permanente (APP).
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho
Fl. 286DF CARF MF
Documento nato-digital
",1.0
2021-10-08T01:09:55Z,201903,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. EMPREGADOS E DIRIGENTES. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
A qualificação e capacitação profissional não se restringem a cursos oferecidos em nível de educação básica, podendo estender-se a cursos em nível de graduação ou pós-graduação.
",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-05-27T00:00:00Z,35464.002911/2005-11,201905,6011793,2019-05-27T00:00:00Z,9202-007.673,Decisao_35464002911200511.PDF,2019,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,35464002911200511_6011793.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (Relator)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n",2019-03-26T00:00:00Z,7755897,2019,2021-10-08T11:45:30.797Z,N,1713051909991956480,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1477; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =>
CSRFT2
Fl. 2
1
1
CSRFT2 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
Processo nº 35464.002911/200511
Recurso nº Especial do Procurador
Acórdão nº 9202007.673 – 2ª Turma
Sessão de 26 de março de 2019
Matéria AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Recorrida CARGIL AGRÍCOLA S.A.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO.
EMPREGADOS E DIRIGENTES. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR.
ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
A qualificação e capacitação profissional não se restringem a cursos
oferecidos em nível de educação básica, podendo estenderse a cursos em
nível de graduação ou pósgraduação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer
do Recurso Especial e, no mérito, em negarlhe provimento.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho – Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes,
Mário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa
Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
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Relatório
Tratase de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD relativa a
contribuições sociais, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados,
correspondente à parte da empresa, às destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais
do trabalho GILRAT e as destinadas aos terceiros (Salário Educação, INCRA e SEBRAE).
Em sessão plenária de 11/05/2011, foi julgado o Recurso Voluntário,
prolatandose o Acórdão nº 230102.051 (fls. 368/376). Em virtude de a decisão ter sido
formalizada sem ementa, mediante aclaratórios interpostos pela Fazenda Nacional, prolatouse
o Acórdão de Embargos nº 230102.716 (fls. 384/390), assim ementado:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004
Ementa: EMBARGOS. OMISSÃO.
Segundo determina o Regimento Interno do CARF, cabem
embargos de declaração em caso de omissão existente em
acórdão proferido.
No caso, ocorreu a omissão descrita pela nobre PGFN, devendo
o acórdão ser saneado.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EDUCAÇÃO.
INTEGRAÇÃO.
Não integram o saláriodecontribuição o valor relativo a plano
educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21
da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de
capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja
utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os
empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
O PGFN foi cientificada da decisão em 31/10/2012 (Termo de Intimação de
fl. 391) e, em 05/11/2012, foi interposto o Recurso Especial de fls. 394/400 (Relação de
Movimentação de fl. 393), com fundamento no art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do
CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, visando rediscutir as seguintes matéria
“auxílioeducação – curso de graduação, pósgraduação e MBA”.
Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme Despacho nº 2300
018/2013, datado de 28/01/2013 (fls. 402/404).
A Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos:
a decisão comporta reformas, na medida em que o contribuinte não atendeu
os requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao beneficio pretendido;
no caso em exame, nos termos do Relatório Fiscal, verificase que a
contribuinte realizou pagamentos de cursos de nível superior (graduação,
pósgraduação e MBA) em favor de seus empregados;
Fl. 857DF CARF MF
Processo nº 35464.002911/200511
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Fl. 3
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da leitura do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, temos que a regra
geral é a de que todo e qualquer rendimento pago durante o mês constitui
saláriodecontribuição para fins de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias;
por opção legislativa, o § 9° do mesmo artigo elenca os rendimentos que,
apesar de serem percebidos pelo empregado, não constituem saláriode
contribuição;
válido colacionar desde já que estas hipóteses são taxativas, e que, por se
tratarem de exceções, devem ser interpretadas restritivamente. A hipótese em
discussão nos autos referese ao §9º, alínea “t” do art. 28 da Lei 8.212/91;
a regra determina, claramente, que não integrará o saláriodecontribuição o
valor relativo a “plano educacional que vise à educação básica”, nos termos
do artigo 21 da Lei 9394/1996”;
do referido art. 21, inferese que o legislador não pretendeu incluir, no
artigo 28 da Lei 8212/91, o ensino superior. Ao contrário, foi taxativo ao
explicitar o objeto a ser contemplado com as bolsas de estudos conferidas aos
empregados das empresas: educação básica e cursos de capacitação e
qualificação de profissionais;
observase que os documentos são contundentes e suficientes em comprovar
que os pagamentos realizados pela empresa a seus empregados referese ao
custeio de cursos de nível superior (graduação, pósgraduação e MPA), fato
este que, inclusive, foi reconhecido pela decisão ora recorrida e pela própria
contribuinte em suas peças recursais;
está provado que a contribuinte não satisfaz o requisito legal necessário para
valerse do benefício pretendido;
por tratarse de renúncia fiscal já que, uma vez excluídas tais parcelas do
saláriodecontribuição não haverá a incidência de contribuições
previdenciárias devidas sobre estes valores a interpretação deve ser literal e
restritiva, nos termos do art. 111. I, do CTN, cabendo ao contribuinte a cabal
comprovação do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei;
comprovado que o contribuinte não cumpriu todos os requisitos exigidos
pelo art. 28, §9°, alínea “t” da lei 8.212/91 para exclusão dos pagamentos
efetuados para custeio de ensino superior, não pode a mesma excluir tais
valores do saláriodecontribuição, não merecendo o lançamento efetuado
qualquer reparo.
Requer a Fazenda Nacional seja admitido e provido o Recurso Especial e
mantido o lançamento.
Cientificada do acórdão de Recurso Voluntário e de Embargos, do Recurso
Especial da Procuradoria e do despacho que lhe deu seguimento em 16/04/2013 (fl. 408), a
Contribuinte, em 30/04/2013 (fl. 410), ofereceu as Contrarrazões de fls. 410/418, alegando, em
resumo o que segue:
Conhecimento
a peça recursal não preencheu todos os requisitos legais previstos no
Regimento Interno deste E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
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mais especificamente (i) o prequestionamento da matéria recorrida e (ii) a
similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas;
sustenta a Fazenda Nacional que o acórdão recorrido teria desatendido os
limites da norma de isenção (a rt. 28, §9°, “t”, da Lei no 8.212/91), ao afastar
a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela
Recorrida a título de reembolso de despesas com o ensino superior de seus
empregados;
as alegações da Recorrente são no sentido de que apenas a educação básica,
regulamentada pelo art. 21 da Lei no 9.394/1996, teria sido objeto de isenção
pelo legislador ordinário;
de acordo com entendimento da Recorrente, os cursos de graduação, pós
graduação e MBA não poderiam ser objeto de isenção;
o acórdão recorrido havia dado provimento ao Recurso Voluntário da
Recorrida em virtude do reconhecimento de que o fundamento da autuação
fiscal – a suposta ausência de extensão do benefício a todos os empregados –
não condizia com a realidade;
não há no acórdão recorrido qualquer menção acerca da qualidade ou
espécie do benefício subsidiado pela Recorrida (se relativo à educação básica
ou superior);
e nem poderia ser diferente, pois verificase do Relatório Fiscal da
autuação, bem como da decisão administrativa de ia instância (proferida pela
então competente Secretaria Receita Previdenciária), que a questão da
qualidade ou espécie do curso objeto de reembolso não serviu de fundamento
do lançamento fiscal;
a matéria abordada pela Fazenda Nacional no seu Recurso Especial não foi
examinada pelo v. acórdão recorrido, tampouco manejada em sede de
Embargos de Declaração, razão pela qual está ausente o requisito do
prequestionamento, não podendo ser admitido e conhecido o presente
recurso. Cita decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais;
permitir que o presente recurso seja admitido significaria admitir a inovação
do critério jurídico da autuação fiscal, o que é totalmente vedado pela
legislação em vigor (a rt. 146, do CTN) e veemente refutado pelo CARF;
argumentação que fundamenta a pretensão recursal é diversa daquela até
então debatida nos autos (o que gerou a configuração de ausência de
prequestionamento da matéria) – é a configuração da total dissonância fática
entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.
não se pode inadmitir a pretensão recursal em questão, em razão da
ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos
paradigmas.
Mérito
a Recorrente argumentou que a hipótese de isenção relativa à concessão de
bolsa de estudos estaria restrita aos cursos de educação básica, em linha com
o disposto na Lei no 9.394/96, ou seja, restrita à educação básica, ao ensino
infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio;
entretanto, que o argumento da Recorrente é oriundo de uma análise
restritiva do disposto na alínea “t”, § 9º, art. 28, da Lei nº 8.212/91, na
medida em que é clara a extensão da isenção a todo e qualquer benefício que
promova a capacitação ou qualificação do empregado;
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e nem se alegue que os cursos de graduação, pósgraduação e MBA, ou
qualquer outro curso relativo ao Ensino Superior, não teriam o condão de
capacitar ou qualificar os empregados, por total falta de lógica e
razoabilidade que justificasse tal alegação. Reproduz excertos de decisão
administrativa;
Requer, por fim: i) seja negado seguimento ao Recurso Especial, uma vez
que ausente os requisitos do prequestionamento da matéria recorrida e da similitude fática entre
acórdão recorrido e paradigmas; ou ii) acaso assim não se entenda, que seja negado provimento
ao presente Recurso Especial, mantendose incólume o acórdão recorrido.
Voto
Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho Relator
Conhecimento
O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando
perquirir se atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
No que diz respeito ao prequestionamento, o § 3º do art. 64 do Regimento
Interno do CARF, vigente à época da apresentação do Recurso, é expresso no sentido de ser
esse um requisito exclusivamente voltado ao recurso especial apresentado pelo contribuinte.
Acerca da similitude fática entre acórdãos recorrido e paradigmas, mister
transcrever o seguinte trecho do Relatório Fiscal (fls. 66/69)
4.5. Este benefício oferecido pela empresa visa ao ensino
superior e, conforme critérios de elegibilidade discriminados na
política, não se encontra disponível a todos os funcionários da
empresa, incompatibilizandose, assim, com a regra legal e
ainda, o pagamento desta verba substitui um gasto que o
empregado incorreria caso a empresa não lhe oferecesse essa
vantagem e, portanto, a utilidade consiste em ganho
economicamente avaliável e decorre da fruição de bens
integrantes de suas necessidades.
Observese que, ao revés do que infere a Contribuinte, o Relatório Fiscal é
bastante claro no sentido de que o benefício não se compatibiliza com a regra legal em razão
do descumprimento de dois de seus critérios: i) visar o ensino superior; e ii) não se encontrar
disponível a todos os funcionários da empresa.
Por outro lado, ao afirmar que “pelos cursos estarem disponíveis a todos os
segurados que se encontrem na situação descrita na norma e por esses cursos fornecidos
possibilitarem o melhor desempenho dos segurados em seu trabalho, não há como considerá
los Salário de Contribuição”, o Colegiado Ordinário, mesmo sem fazer referência direta,
admite que o fato de os cursos oferecidos pela empresa serem de nível superior não é óbice ao
gozo do benefício.
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Dessarte, por entender que em situações fáticas similares foram proferidas
decisões em sentido diverso, conheço do Recurso Especial.
Mérito
A controvérsia cingese à incidência de contribuições sociais sobre a folha de
salários relativa a plano educacional que oferta aos trabalhadores por meio de cursos de
graduação e pósgraduação. A esse respeito do tema temse que a base de cálculo das
contribuições previdenciária é o denominado saláriodecontribuição. Nos termos do art. 28 da
Lei n° 8.212/1991, em relação a empregados e trabalhadores avulsos:
Art. 28. Entendese por saláriodecontribuição:
I para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Reparese que o saláriodecontribuição abrange a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos empregados, incluindose nessa relação os
ganhos habituais percebidos sob a forma de utilidades. Donde se depreende que, em se tratando
de utilidades disponibilizadas pela empresa aos obreiros que lhe prestam serviços, sua inclusão
na base de cálculo das contribuições previdenciárias dependerá da verificação dos seguintes
requisitos:
a) onerosidade;
b) retributividade; e
c) habitualidade.
Inexistem dúvidas quanto ao caráter oneroso do plano educacional mantido
pela recorrente em benefício de seus empregados, sendo desnecessário tecer maiores
comentários a esse respeito. Do mesmo modo, sendo o benefício pago no contexto da relação
laboral, resta caracterizada sua índole retributiva, bem assim a habitualidade dessa parcela.
Apercebase, pois, que auxílio educação aqui referido ostenta natureza
nitidamente remuneratória e, desse modo, sua exclusão da base de cálculo das contribuições
previdenciárias vai depender de previsão expressa em norma de caráter tributário, mormente no
§ 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, o qual, no que se refere a isenção, relaciona
exaustivamente as parcelas ao abrigo desse favor legal no âmbito da Lei de Custeio
Previdenciário.
Especificamente com relação a educação, à época da ocorrência do fato
gerador das contribuições objeto do presente lançamento, a alínea “t” do referido § 9º
dispunha:
Art. 28. [...]
§ 9º Não integram o saláriodecontribuição para os fins desta
Lei, exclusivamente:
[...]
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t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos
os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;(Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Notese que a isenção referida nos dispositivo acima abrange:
planos educacionais que visem à educação básica, nos termos do art. 21 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação – (LDB); e
cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa.
Referido plano:
não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial; e
deve ser extensivo a todos os empregados e dirigentes da empresa.
Ressaltese que, conquanto o acórdão recorrido tenha reconhecido que o
auxílio educação era extensivo a todos os empregados e dirigentes da empresa, o Recurso
Especial não faz referência a esse tema, tratandose, então, de matéria fora do litígio. Por outro
lado, não há evidência de que tal benefício seja oferecido no intuito de substituir parcela
salarial.
Restanos, portanto, avaliar se a isenção prevista na Lei de Custeio possibilita
a instituição de auxílio educação voltado para cursos de nível superior de graduação ou pós
graduação. Para tanto, convém recorrer à LDB, iniciandose pelo art. 22 da norma, que dispõe:
Art. 21. A educação escolar compõese de:
I educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio;
II educação superior.
É impassível o entendimento de que a educação básica é formada pela
educação infantil, o ensino fundamental e o médio. Contudo, as informações contidas no
Relatório Fiscal dão conta de que o plano educacional ofertado pelo sujeito passivo abrange
cursos de nível superior na modalidade de graduação e pósgraduação.
Restanos aferir, por conseguinte, se referidos cursos (de nível superior)
poderiam ou não ser considerados como qualificação ou capacitação profissional.
Embora qualificação ou capacitação profissional não encerrem conceitos
legais ou doutrinários absolutamente precisos, o Dicionário Online de Português atribuilhes os
seguintes significados:
Qualificação: Ato ou efeito de qualificar. Atribuição de uma qualidade, um
título (...). Condições referentes à formação profissional e experiência,
sugeridas para o exercício do cargo, função etc. 1
1 Disponível em: , Acesso em: 30/015/2018.
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Capacitação: Ação ou efeito de capacitar, de tornar capaz; aptidão. Ato de se
tornar apto, habilitado, de passar a possuir uma habilitação. [Por Extensão]
Preparação, ensino, conhecimento dados a alguém para que essa pessoa
desenvolva alguma atividade especializada: capacitação em negócios2.
Recorrendose a essa significação, é possível inferir que a qualificação está
voltada para a obtenção de conhecimentos e habilidades necessários para que o indivíduo esteja
apto a exercer determinado mister. A capacitação, por sua vez, é focada no aprimoramento
pessoal para o desenvolvimento de aptidões para a atuação em contextos profissionais mais
específicos.
Retornandose mais uma vez à LDB, notadamente a seu Capítulo III (Da
Educação Profissional e Tecnológica), importanos transcrever o art. 39 da Lei, na redação
vigente à época dos fatos geradores:
Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas
de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao
permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino
fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em
geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à
educação profissional. (Grifouse)
Vejase que esse e outros dispositivos presentes na norma educacional não
restringem o ensino profissionalizante à educação básica. Ao revés disso, esclarece que essa
modalidade de ensino, na qual se inserem os cursos de capacitação e qualificação, integrase às
diferentes formas de educação, o que, no meu entender, significa dizer que a instrução
profissional pode ser desenvolvida não somente no contexto da educação básica, mas também
do ensino superior de graduação e pósgraduação.
Se considerarmos o art. 39 da LDB, na redação dada pela Lei nº 11.741/2008,
que objetivou não somente fazer referência à educação tecnológica, mas também esclarecer o
alcance da expressão “educação profissional”, essa constatação mostrase ainda mais evidente.
Vejamos a íntegra do novel dispositivo:
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento
dos objetivos da educação nacional, integrase aos diferentes
níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho,
da ciência e da tecnologia.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de
2008)
§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão
ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a
construção de diferentes itinerários formativos, observadas as
normas do respectivo sistema e nível de ensino.(Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os
seguintes cursos:
I – de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional;
II – de educação profissional técnica de nível médio;
2 Disponível em: , Acesso em: 30/05/2017.
Fl. 863DF CARF MF
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III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós
graduação.
§ 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de
graduação e pósgraduação organizarseão, no que concerne a
objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes
curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação. (Grifouse)
De se esclarecer que o exame aqui empreendido não buscou ampliar a
isenção compreendida na alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 em detrimento do
disposto no art. 111 do CTN, e sim apreender o real alcance da norma.
Desse modo, por entender que qualificação e capacitação profissional não se
restringem à educação básica, penso que para efetuar o lançamento a autoridade autuante
deveria ter comprovado que os curso oferecidos i) não estavam vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa; ii) eram utilizados em substituição a parcela salarial; ou iii) que os
planos educacionais não eram extensíveis a todos os empregados e dirigentes.
Conforme revelado acima, a despeito da informação contida no Relatório
Fiscal, de que o benefício não se encontraria disponível a todos os funcionários da empresa, a
decisão atacada foi em sentido contrário. Além do que, o aresto fustigado reconheceu que, “os
cursos oferecidos visam propiciar a melhor produtividade dos segurados no seu trabalho na
recorrente”, ou seja, estão voltados para sua capacitação ou qualificação profissional para o
desenvolvimento de tarefas vinculadas às atividades do sujeito passivo.
Em virtude disso, como não há evidências de que os valores despendidos com
o plano educacional tinha por objeto substituir parcela de natureza salarial e o cumprimento
dos demais critérios foram reconhecidos pelo Colegiado a quo, não vejo como acolher a
pretensão recursal.
Conclusão
Ante o exposto voto por conhecer do Recurso Especial para, no mérito,
negarlhe provimento.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho
Fl. 864DF CARF MF
",1.0
2021-10-08T01:09:55Z,202002,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2009
SIMULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA.
A compensação dos tributos já pagos sobre os rendimentos lançados, ainda que pela pessoa jurídica, constitui consequência direta do próprio lançamento, e pode ser determinada de ofício pela autoridade julgadora, se não tiver sido implementada pela Fiscalização.
",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2020-04-06T00:00:00Z,15586.721206/2012-52,202004,6172047,2020-04-07T00:00:00Z,9202-008.618,Decisao_15586721206201252.PDF,2020,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,15586721206201252_6172047.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho (Relator)\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Maurício Nogueira Righetti\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, João Victor Ribeiro Aldinucci e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).\n\n\n",2020-02-19T00:00:00Z,8191043,2020,2021-10-08T12:03:57.898Z,N,1713053144699633664,"Metadados => date: 2020-03-31T19:34:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-03-31T19:34:58Z; Last-Modified: 2020-03-31T19:34:58Z; dcterms:modified: 2020-03-31T19:34:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-03-31T19:34:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-03-31T19:34:58Z; meta:save-date: 2020-03-31T19:34:58Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-03-31T19:34:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-03-31T19:34:58Z; created: 2020-03-31T19:34:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2020-03-31T19:34:58Z; pdf:charsPerPage: 1526; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-03-31T19:34:58Z | Conteúdo =>
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Processo nº 15586.721206/2012-52
Recurso Especial do Procurador
Acórdão nº 9202-008.618 – CSRF / 2ª Turma
Sessão de 19 de fevereiro de 2020
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado FABRICIO CARDOSO FREITAS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2009
SIMULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA
PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA.
APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA.
A compensação dos tributos já pagos sobre os rendimentos lançados, ainda que
pela pessoa jurídica, constitui consequência direta do próprio lançamento, e
pode ser determinada de ofício pela autoridade julgadora, se não tiver sido
implementada pela Fiscalização.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do
Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho – Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho
Filho (Relator), Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da
Cruz, Maurício Nogueira Righetti, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, João Victor Ribeiro
Aldinucci e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).
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Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-008.618 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 15586.721206/2012-52
Relatório
Trata-se de Auto de Infração (fls. 179/188), referente ao Imposto de Renda Pessoa
Física do exercício 2009, ano-calendário 2008, decorrente de omissão de rendimentos recebidos
de pessoa jurídica, dissimulados sob a forma de distribuição de lucros de sociedade em conta de
participação.
Em sessão plenária de 13/04/2016, foi julgado o Recurso Voluntário, prolatando-
se o Acórdão nº 2202-003.318 (fls. 702/743), assim ementado:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2009
DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS SEM CARÁTER DE NORMA
GERAL. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES LITIGANTES.
As decisões administrativas e judiciais não têm caráter de norma geral e seus efeitos se
restringem às partes do litígio, salvo quando se trata de decisão proferida pelo STF
sobre a inconstitucionalidade de norma legal ou pelos STF e STJ sob a sistemática dos
recursos repetitivos (artigos 543-B e 543-C do CPC), que devem ser seguidas por este
Conselho, por força do art. 62 do RICARF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO NÃO PROVADA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos
estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto n°
70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NULIDADE. DISPOSIÇÃO LEGAL
INFRINGIDA. INOCORRÊNCIA.
O erro ou a deficiência no enquadramento legal da infração cometida não acarreta a
nulidade do auto de infração, quando restar comprovada a não ocorrência da preterição
do direito de defesa, dada a descrição dos fatos contida no auto de infração e a
impugnação apresentada pelo Contribuinte contra as imputações que a ele foram feitas.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO. SIMULAÇÃO
A simulação existe quando a vontade declarada no negócio jurídico não se coaduna com
a realidade do negócio firmado. O fato gerador decorre da identificação da realidade e
dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos, e não de vontades formalmente declaradas
pelas partes contratantes.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE
FRAUDE.
A prática da simulação com o propósito de dissimular, no todo ou em parte, a
ocorrência do fato gerador do imposto, caracteriza a hipótese de qualificação da multa
de ofício, nos termos do art. 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996.
Fl. 1239DF CARF MF
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Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-008.618 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 15586.721206/2012-52
RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA
RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS
NA PESSOA JURÍDICA.
Devem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o
código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e
convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de oficio.
A decisão foi registrada nos seguintes termos:
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, rejeitar as preliminares e,
no mérito, dar provimento parcial para compensar os tributos e contribuições pagos pela
empresa ZMM Empreendimentos e Participações Ltda., relativos aos rendimentos
reclassificados, com o imposto apurado no Auto de Infração, antes da aplicação da
multa de ofício, vencidos os Conselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da
Silva Gesto, Dílson Jatahy Fonseca Neto e José Alfredo Duarte Filho (Suplente
convocado), que deram provimento integral.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em
16/05/2016 (fl. 744), sendo que, em 19/05/2016 (fl. 751), foram apresentados os embargos de fls.
745/750, os quais foram rejeitados por força do despacho de 752/755.
Cientificada do despacho que rejeitou seus embargos em 02/06/2016 (fl. 756) a
Fazenda Nacional, em 17/06/2019 (fl. 765), interpôs o Recurso Especial de fls. 757/764, ) no
intuito de rediscutir a matéria “dedução, no Imposto de Renda Pessoa Física apurado, do
valor pago pela Pessoa Jurídica”.
Como paradigma foi apresentado o Acórdão nº 104-21.954, de 18/10/2006, cuja
ementa se transcreve a seguir:
CESSÃO DO DIREITO AO USO DA IMAGEM - CONTRATO DE TRABALHO DE
NATUREZA PERSONALÍSSIMA - IMPOSSIBILIDADE DE SEREM PROCEDIDAS
POR OUTRA PESSOA, JURÍDICA OU FÍSICA - PRESTAÇÃO INDIVIDUAL DE
SERVIÇOS - JOGADOR DE FUTEBOL - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA - São tributáveis os rendimentos do trabalho ou de prestação individual
de serviços, com ou sem vinculo empregatício, independendo a tributação da
denominação dos rendimentos, da condição jurídica da fonte e da forma de percepção
das rendas, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por
qualquer forma e a qualquer titulo. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser
opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes. Desta forma, o jogador de futebol, cujos
serviços são prestados de forma pessoal, terá seus rendimentos tributados na pessoa
física incluídos aí os rendimentos originados no direito de arena/cessão do direito ao uso
da imagem, sendo irrelevante a existência de registro de pessoa jurídica para tratar dos
seus interesses.
APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE AO FATO GERADOR - AUSÊNCIA DE
CARÁTER INTERPRETATIVO - Inaplicável o art. 129 da Lei n°. 11.196, de 2005, a
fatos geradores pretéritos, uma vez que dito dispositivo legal não possui natureza
interpretativa, mas sim instituiu um novo regime de tributação.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO
DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a
exigência da multa qualificada prevista no art. 44, inciso II, da Lei n°. 9.430, de 1996,
quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos
Fl. 1240DF CARF MF
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Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-008.618 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 15586.721206/2012-52
definidos nos artigos 71, 72 e 73, da Lei n° 4.502, de 1964. A realização de operações
envolvendo empresas com o propósito de dissimular o recebimento de remuneração por
serviços prestados por pessoa física, caracteriza a simulação e, conseqüentemente, o
evidente intuito de fraude, ensejando a exasperação da penalidade.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO - CARÁTER CONFISCATÓRIO -
INOCORRÊNCIA - A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a
lançamento de oficio, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. Desta forma, é
perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista no art. 44, II, da Lei n°. 9.430,
de 1996, quando restar caracterizado o evidente intuito de fraude, sendo inaplicável às
penalidades pecuniárias de caráter punitivo o princípio de vedação ao confisco.
INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1°
CC n°. 2).
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS - A partir de 1° de abril de 1995, os
juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da
Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n°. 4).
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Com o fito de demonstrar a divergência, reproduz os seguinte trecho do voto
condutor da decisão trazida a cotejo:
O recorrente pleiteia, caso for mantida a autuação na pessoa física, a compensação dos
tributos e contribuições pagos pela empresa. Improcedente o pedido, porque o valor
tributado foi aquele efetivamente recebido sob a rubrica de lucros distribuídos e não de
receita da empresa. Depois, porque a acusação é de que os pagamentos feitos pela GOL
- Consultoria foram apenas uma forma simulada de o Contratante, por intermédio de
uma interposta pessoa, remunerar o ora recorrente pelos serviços prestados.
Ora, a pessoa física, em seu nome, não pode pleitear os impostos apurados, lançados e
recolhidos, mesmo que indevidamente, pela pessoa jurídica, a única entidade
competente para pleitear a restituição deste indébito é a própria pessoa jurídica, na
formada legislação e por meio de seus representantes, falando em nome da pessoa
jurídica, uma vez que não teve receita auferida.
Ao Recurso Especial da Fazenda Nacional foi dado seguimento, conforme
despacho datado de 4/7/2018 (fls. 766/770).
Aduz a Fazenda Nacional que, no que se refere à possibilidade de compensação
proporcional dos tributos recolhidos na Pessoa Jurídica oriundo de valores cujo fato gerador foi
transferido para a pessoa física, a decisão recorrida não pode prevalecer, pois não há que se
confundir a pessoa jurídica com a pessoa física, uma vez que se tratam de pessoas dotadas de
personalidades distintas, com patrimônio e responsabilidades apartadas que não podem se
confundir a não ser nos casos em que a legislação assim o permitir.
De acordo com o apelo recursal, a desconsideração da personalidade jurídica
levantada pelo contribuinte nos autos não tem aplicação no presente caso, uma vez que, no
presente caso, o que se verificou foi uma verdadeira simulação com a finalidade de não
pagamento dos tributos pela pessoa física. Nesse sentido, o fato de a pessoa física ser sócia da
pessoa jurídica utilizada, no caso concreto, para a ultimação da fraude é mais uma acusação em
Fl. 1241DF CARF MF
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Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-008.618 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 15586.721206/2012-52
desfavor daquele e não um motivo a ensejar a possibilidade de compensação dos tributos pagos
pela pessoa jurídica pela pessoa física, pois essas não se confundem.
Discorre ser essa uma decorrência lógica do Princípio da Entidade, conceito
criado pela contabilidade, onde o patrimônio da entidade não se confunde com o de seus sócios
ou acionistas. Por este princípio a contabilidade seria mantida para a empresa como uma
entidade identificada, registrando os fatos que afetam o seu patrimônio e não o de seus titulares,
sócios ou acionistas. Tal princípio afirma a autonomia patrimonial, evidenciando que o
patrimônio da empresa não se confunde com o de seus sócios ou proprietários.
Infere a Recorrente que o procedimento de permitir a compensação de tributos
pagos pela Pessoa Jurídica que deveriam em verdade ser tributado pela pessoa física não
encontra campo em nosso ordenamento jurídico tributário, uma vez que não há previsão legal
para tanto. Nos termos do apelo fazendário, a legislação referente ao Imposto de Renda é
enfática ao compartimentar a tributação da pessoa física e da pessoa jurídica com regras próprias
e distintas adaptadas às situações que correspondem.
Assim, permitir a compensação nos moldes esboçados pelo acórdão recorrido
seria mitigar o próprio conceito de personalidade jurídica das empresas, pois estar-se-ia
considerando que o patrimônio do sócio se confunde com o da empresa, uma vez que a
compensação de tributos só pode ocorrer com créditos próprios e não de terceiros como aventado
na decisão.
Os princípios da celeridade e da economia processuais, de acordo com a
Recorrente, apenas podem ser aplicados em consonância com a lei e não a afrontando, que é
exatamente o que ocorreria ao se permitir a realização de uma operação não prevista em lei, com
base apenas nestes princípios.
Defende a Fazenda Nacional que a empresa, caso prejudicada, quer por erro ou
por dolo, com o recolhimento indevido de determinado tributo, deve, respeitando a lei, seguir o
rito próprio para reaver tais valores solicitando a restituição da quantia indevidamente paga nos
termos do que dispõe o art. 165 do CTN com a possibilidade de compensar tais valores com
outros por ela devidos, conforme previsão do art. 170 do CTN.
Ressalta que os valores tributados em discussão foram aqueles efetivamente recebidos
sob a rubrica de lucros distribuídos e não de receita da empresa, o que tornaria patente a necessidade de
reforma do julgado.
Requer, por fim, seja conhecido e provido o presente recurso, para afastar a
possibilidade de compensação dos tributos pagos na Pessoa Jurídica com os valores a serem
pagos pela Pessoa Física lançados nos presentes autos.
Notificado do acórdão de recurso voluntário, do Recurso Especial da Fazenda
Nacional e do despacho que lhe deu seguimento o contribuinte interpôs embargos de declaração
os quais foram rejeitados. Foi também apresentado pelo Sujeito Passivo o Recurso Especial de
fls. 889/993 que teve seu seguimento negado em vista dos despachos de fls. 1096/1116 e
1121/1124.
Fl. 1242DF CARF MF
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Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-008.618 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 15586.721206/2012-52
Voto
Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho, Relator.
O recurso especial é tempestivo e atende aos demais requisitos necessários à sua
admissibilidade, portanto dever ser conhecido.
A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado diz respeito à possibilidade de
aproveitamento, no cálculo de créditos tributários devidos por pessoa física em decorrência de
reclassificação/desclassificação de receitas que haviam sido tributadas e pagas por pessoa
jurídica, na qualidade de contribuinte.
Sobre este ponto, o acórdão recorrido apresentou as seguintes considerações:
Compensação dos imposto pagos pela pessoa jurídica
No que concerne ao pedido de compensação, entendo que assiste razão à
Recorrente, uma vez que não seria razoável reclassificar as receitas da empresa para
rendimentos da pessoa física, e obrigar que a empresa solicite uma restituição ou uma
compensação posterior, sofrendo o ônus de eventual decadência do direito creditório e
principalmente da exigência da multa de oficio lançada no presente processo, quando
já se sabe que houve pagamento parcial dos tributos sobre tais rendimentos, ora
reclassificados.
Nesse sentido, temos as seguintes decisões deste Conselho:
RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA
RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS
NA PESSOA JURÍDICA. Devem ser compensados na apuração de crédito tributário os
valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi
desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do
lançamento de oficio. (Acórdão n° 2102-002.441, data de publicação: 11/03/2013, rel.
Núbia Matos Moura).
RECLASSIFICAÇÃO DA RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA
RENDIMENTOS DA PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS
NA PESSOA JURÍDICA. Devem ser compensados na apuração do crédito tributário os
valores arrecadados sob os códigos de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita
foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do
lançamento de oficio. (Acórdão n° 2801-002.280, data de publicação: 21/10/2012, rel.
Tânia Maria Paschoalin).
IRPF - RECLASSIFICAÇÃO DA RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA
PARA RENDIMENTOS DA PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS
PAGOS NA PESSOA JURÍDICA - Devem ser compensados na apuração do crédito
tributário os valores arrecadados sob os códigos de tributos exigidos da pessoa jurídica,
cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de
cálculo do lançamento de oficio. (Acórdão n° 2202-00252, data de publicação:
23/09/2009, rel. Antonio Lopo Martinez).
Fl. 1243DF CARF MF
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Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-008.618 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 15586.721206/2012-52
Sendo assim, deve ser feita a compensação dos tributos e contribuições pagos pela
empresa ZMM Empreendimentos e Participações Ltda., relativos aos rendimentos
reclassificados, com o imposto apurado no Auto de Infração, antes da aplicação da
multa de oficio. (Grifos no original.)
Desse modo, restou decidido que, em razão da simulação perpetrada pela pessoa
física, evidenciada pelo lançamento, os rendimentos tributados pela pessoa jurídica são devidos,
de fato, pela pessoa física, na qualidade de contribuinte. Em virtude disso, concluiu-se pela
possibilidade de compensação dos tributos pagos pela pessoa jurídica, relativos aos rendimentos
reclassificados, com o imposto apurado em decorrência do lançamento.
Em linha do que restou decidido pela Turma a quo, entendo que devem ser
aproveitados, na apuração de créditos tributários devidos por pessoa física, antes da aplicação da
multa de ofício, os valores arrecadados sob códigos de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja
receita foi desclassificada, uma vez que caracterizada simulação na operação objeto do
lançamento.
Nesse sentido, adoto como razões de decidir a fundamentação do Conselheiro
Luiz Eduardo de Oliveira Santos no Acórdão 9202- 2.112, de 09/05/2012, que vai ao encontro
do entendimento consubstanciado no acórdão recorrido:
A recorrente alega não ser possível se permitir que se compense de ofício, do
tributo cobrado da pessoa física, os tributos pagos na pessoa jurídica sobre os mesmos
rendimentos, pois essa matéria não foi diretamente impugnada, estando alcançada pelo
instituto da preclusão.
Ressalte-se que esse assunto não foi apreciado no recurso especial relativo ao
auto de infração lavrado contra o cônjuge da fiscalizada, citado anteriormente neste
voto.
De imediato, discordo dos argumentos do recurso. A compensação dos tributos
já pagos sobre os rendimentos lançados, ainda que pela pessoa jurídica, constitui
consequência direta do próprio lançamento, e pode ser determinada de ofício pela
autoridade julgadora, se não tiver sido implementada pela Fiscalização.
Agir de modo diverso, acarretaria em uma das duas alternativas:
a) movimentação desnecessária da máquina administrativa, que deveria restituir
o imposto pago pela pessoa jurídica, sendo mais racional realizar o procedimento no
curso deste processo;
b) enriquecimento ilícito da Administração Pública, que terá recebido duas
vezes pelo mesmo fato gerador (bis in idem), sem lei específica para tal, caso se
considere impossível o pedido de restituição, por já ter se passado cinco anos do fato
gerador. (Grifou-se.)
Fl. 1244DF CARF MF
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Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-008.618 - CSRF/2ª Turma
Processo nº 15586.721206/2012-52
Conclusão
Face o exposto, conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito,
nego-lhe seguimento.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho
Fl. 1245DF CARF MF
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