dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201902,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-03-20T00:00:00Z,35342.001683/2007-19,201903,5974136,2019-03-21T00:00:00Z,9202-007.618,Decisao_35342001683200719.PDF,2019,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,35342001683200719_5974136.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (Relator)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n",2019-02-25T00:00:00Z,7660208,2019,2021-10-08T11:40:06.465Z,N,1713051662874050560,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1476; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  35342.001683/2007­19  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­007.618  –  2ª Turma   Sessão de  26 de fevereiro de 2019  Matéria  NORMAS GERAIS ­ RETROATIVIDADE BENIGNA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  AGROFLORESTAL TOZZO S/A    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2006  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL.  DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO. NÃO CONHECIMENTO.  Não  se  conhece  de  Recurso  Especial  de  Divergência  quando  não  resta  demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de  similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso Especial.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício   (assinado digitalmente)  Mário Pereira de Pinho Filho – Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes,  Mário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa  Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 35 34 2. 00 16 83 /2 00 7- 19 Fl. 1194DF CARF MF     2   Relatório  Trata­se de Auto de Infração de Obrigação Acessória, Debcad 37.001.690­4,  em  razão  de  a  empresa  ter  apresentado  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e  de  Informações  à  Previdência  Social  –  GFIP  com  dados  não  correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.  De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  da  Infração  (fl.  918):  “As  contribuições  previdenciárias decorrentes dos  fatos geradores não  informados na GFIP, conforme exposto  no item anterior, foram recolhidas à época do fato gerador”.  Em  sessão  plenária  de  16/06/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário,  prolatando­se o Acórdão nº 2803­002.471 (fls. 230/236), assim ementado:  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 25/04/2007  LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. GFIP.  APRESENTAÇÃO  COM  INFORMAÇÕES  INEXATAS,  INCOMPLETAS OU OMISSAS.  Apresentar  a  empresa  GFIP  com  informações  inexatas,  incompletas  ou  omissas,  constitui  infração  à  legislação  previdenciária.  MULTA  APLICÁVEL.  LEI  SUPERVENIENTE  MAIS  BENÉFICA. APLICABILIDADE  O  artigo  32  da  lei  8.212/91  foi  alterado  pela  lei  11.941/09,  traduzindo penalidade, em tese, mais benéfica ao contribuinte, a  qual deve  ser aplicada,  consoante art.  106,  II “c”, do CTN,  se  mais favorável. Deve ser efetuado o cálculo da multa de acordo  com  o  art.  32­A,  I,  da  lei  8.212/91,  na  redação  dada  pela  lei  11.941/09,  e  comparado  aos  valores  que  constam  do  presente  auto, para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente.  Recurso Voluntário Provido em Parte  O processo foi encaminhado à PGFN em 29/10/2013 (Despacho de fl. 1168)  e,  em  29/11/2013,  foi  interposto  o  Recurso  Especial  de  fls.  1169/1178  (Despacho  de  Encaminhamento de fl. 1179), fundamentado no art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  visando  rediscutir  a  aplicação  da  retroatividade benigna, em face das penalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991, com  as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009.  A Fazenda Nacional requer que seja conhecido e provido o Recurso Especial,  reformando­se  o  acórdão  recorrido,  para  que  seja  adotada  a  tese  esposada  nos  acórdãos  paradigmas,  devendo­se  verificar,  na  execução  do  julgado,  qual  norma  mais  benéfica:  se  a  soma das duas multas anteriores (art. 35, II, e 32, § 5º, da norma revogada) ou a do art. 35­A da  Lei nº 8.212/1991, incluído pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.  Fl. 1195DF CARF MF Processo nº 35342.001683/2007­19  Acórdão n.º 9202­007.618  CSRF­T2  Fl. 3          3 Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  de  31/05/2016 (fls. 1181/1184).  Cientificado  do  Acórdão  de  Recurso  Voluntário,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  13/01/2017  (fl.  1188),  o  Contribuinte,  em  03/02/2017,  apresentou  Contrarrazões  ao  Recurso  Especial  (arquivo  não  paginável, anexo ao Termo de Solicitação de Juntada de fl. 1191), no qual refuta os argumentos  da Fazenda Nacional.    Voto             Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando  perquirir  se  atende  aos  demais  pressupostos  necessários  à  sua  admissibilidade.  Quanto  às  contrarrazões  da  contribuinte,  não  há  como  delas  conhecer  tendo  em  vista  que  foram  apresentadas fora prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 69 do Regimento  Interno do  CARF – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015.  Antes  de proceder  à  análise  dos  paradigmas,  importa  salientar  que  estamos  diante de Recurso Especial de Divergência, e que esta somente se caracteriza quando, perante  situações  fáticas  similares,  são  adotadas  soluções  diversas,  em  face  do  mesmo  arcabouço  jurídico­normativo.  Feitas  essa  breves  considerações,  afigura­se  necessário  esclarecer  que,  no  caso do acórdão recorrido, o recurso voluntário foi parcialmente provido para que a multa mais  benéfica fosse determinada a partir da comparação da sanção aplicada com base na legislação  vigente à época do lançamento e a prevista no art. 32­A da Lei nº 8.212/1991, na redação dada  pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, haja vista que a autuação em razão de  a  empresa  apresentar GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições previdenciárias ter sido aplicada de forma isolada, ou seja, não foram efetuados  lançamentos  relacionados  às  obrigações  principais  em  virtude  de  os  tributos,  segundo  a  autoridade autuante, terem sido regularmente recolhidos.  Contudo, ambos os acórdãos apresentados como paradigma trazem situações  em que, no mesmo procedimento fiscal, aplicaram­se tanto a penalidade por descumprimento  da  obrigação  acessória  quanto  aquela  referente  ao  não  recolhimento  do  tributo. Veja­se,  por  exemplo, o trecho extraído do Acórdão nº 9202.02.086:  No presente caso, em que houve a aplicação da multa prevista  no  revogado  art.  32,  §  5º,  que  se  refere  à  apresentação  de  declaração  inexata,  e  também  da  sanção  pecuniária  pelo  não  pagamento  do  tributo  devido  no  prazo  de  lei,  estabelecida  no  igualmente  revogado  art.  35,  II,  o  cotejo  das  duas multas,  em  conjunto, deverá ser feito em relação à penalidade pecuniária do  art.  44,  inciso  I,  da Lei  9.430, de 1997, que  se destina a punir  ambas as infrações já referidas, e que agora encontra aplicação  no  contexto  da  arrecadação  das  contribuições  previdenciárias.  Fl. 1196DF CARF MF     4 Recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de  acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996,  deduzidos  os  valores  levantados  a  título  de  multa  nas  NFLDs  correlatas. (Grifou­se)  No caso do Acórdão 2401­00.127, a situação é exatamente a mesma. Senão  vejamos trecho do voto vencido que, neste ponto, reflete a decisão daquele Colegiado:  Quanto  ao  restante  do  débito,  verifica­se  que  o  cerne  dos  argumentos  da  recorrente  se  refere  à  não  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  pagos  por  intermédio  de  cartões  de  incentivo,  sob  o  argumento  de  que  seriam eventuais.  Conforme  informado  pela  auditoria  fiscal,  as  contribuições  relativas aos fatos geradores que teriam sido omitidos em GFIP  foram  objeto  de  lançamento.  Tais  notificações  já  foram  apreciadas  no  âmbito  desta  Sexta  Câmara,que  decidiu  da  seguinte forma:  [...]  Assevere­se que  todas as contribuições decorrentes da omissão  em GFIP foram objeto de lançamento, por meio das notificações  já  mencionadas  e,  a  meu  ver,  tendo  havido  o  lançamento  de  oficio, não se aplicaria o art. 32­A, sob pena de bis in idem.  Considerando o principio da retroatividade benigna previsto no  art.  106.  inciso  II,alínea""c"",  do Código Tributário Nacional,  hi  que  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito  passivo,  face As alterações trazidas.  No caso das notificações conexas e já julgadas, prevaleceram os  valores  de  multa  aplicados  nos  moldes  do  art.  35,  inciso  II,  revogado pela MP 449/2008, o qual previa uma multa maxima  de cinqüenta por cento, ou seja, inferior ao percentual de setenta  e cinco por cento estabelecido pela nova regra.  Assim,  para  evitar  o  bis  in  idem,  o  cálculo  da multa  deve  ser  efetuado pela aplicação do art. 44,  inciso I, da Lei 9.430/1996,  excluindo­se  os  valores  das  multas  lançadas  nas  notificações  correspondentes. (Grifou­se)  Com  efeito,  a  leitura  dos  excertos  colacionados,  permite  concluir  pela  inexistência  de  qualquer  dissídio  interpretativo,  uma  vez  que  as  diferentes  soluções  a  que  chegaram os acórdãos recorrido e paradigmas não decorreram de divergência jurisprudencial,  mas sim do conjunto fático específico de cada processo.  No  recorrido,  repise­se,  concluiu­se  pela  comparação  entre  a  penalidade  aplicada  com  base  na  norma  vigente  e  prevista  no  art.  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/1991  em  virtude  de  multa  relativa  à  não  informação  de  fatos  geradores  em  GFIP  ter  sido  aplicada  isoladamente. Diferentemente disso, nos paradigmas o que levou os Colegiados a concluírem  de modo diverso foi o fato de a multa decorrente do descumprimento da obrigação acessória ter  sido aplicada conjuntamente com aquela derivada do inadimplemento da obrigação de recolher  o tributo considerado devido.  Fl. 1197DF CARF MF Processo nº 35342.001683/2007­19  Acórdão n.º 9202­007.618  CSRF­T2  Fl. 4          5 Nestas  circunstâncias,  em  virtude  da  ausência  de  similitude  fática,  não  se  verificou caracterizada a divergência.  Em  razão  do  exposto,  tendo  em  vista  que  os  paradigmas  indicados  não  lograram  caracterizar  o  dissenso  jurisprudencial  alegado,  não  conheço  do  Recurso  Especial  interposto pela Fazenda Nacional.    (assinado digitalmente)  Mário Pereira de Pinho Filho                              Fl. 1198DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201907,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 ALIMENTAÇÃO IN NATURA. ISENÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. DESNECESSIDADE. Não integram o salário-de-contribuição os valores relativos a alimentação in natura fornecida aos segurados empregados, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador - PAT. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-08-16T00:00:00Z,15540.000246/2008-15,201908,6049218,2019-08-16T00:00:00Z,9202-008.020,Decisao_15540000246200815.PDF,2019,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,15540000246200815_6049218.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento. Acordam\, ainda\, por unanimidade e votos\, em não conhecer das contrarrazões apresentadas pelo contribuinte.\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Patrícia da Silva \, Miriam Denise Xavier (suplente convocada)\, Ana Paula Fernandes\, Denny Medeiros da Silveira (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Mário Pereira de Pinho Filho (Presidente em Exercício). Ausente a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo\, substituída pela conselheira Miram Denise Xavier.\n\n\n",2019-07-23T00:00:00Z,7861158,2019,2021-10-08T11:50:58.891Z,N,1713052301652918272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1659; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  15540.000246/2008­15  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­008.020  –  2ª Turma   Sessão de  23 de julho de 2019  Matéria  FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004  ALIMENTAÇÃO  IN  NATURA.  ISENÇÃO.  INSCRIÇÃO  NO  PAT.  DESNECESSIDADE.  Não integram o salário­de­contribuição os valores relativos a alimentação  in  natura fornecida aos segurados empregados, ainda que a empresa não esteja  inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador ­ PAT.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade  e votos, em não conhecer das contrarrazões apresentadas pelo contribuinte.    (assinado digitalmente)  Mário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente em Exercício e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa, Patrícia da Silva , Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Paula Fernandes,  Denny Medeiros  da Silveira  (suplente  convocado), Ana Cecília  Lustosa  da Cruz, Rita  Eliza  Reis da Costa Bacchieri e Mário Pereira de Pinho Filho (Presidente em Exercício). Ausente a  conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, substituída pela conselheira Miram Denise Xavier.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 54 0. 00 02 46 /2 00 8- 15 Fl. 292DF CARF MF     2   Relatório  Trata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD (Debcad nº  37.057.728­0)  relativa  a  contribuições  sociais  devidas  a  outras  entidades  ou  fundos,  denominados  terceiros  (SEST,  SENAT,  INCRA  e  SEBRAE),  incidentes  sobre  parcela  denominada  “Indenização  Intervalo  Suprimido”  e  alimentação  in  natura  fornecida  aos  segurados empregados, sem inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador  – PAT.  Em  sessão  plenária  de  14/08/2012,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário,  prolatando­se o Acórdão nº 2402­003.003 (fls. 573 a 598), assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004  CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. ARRECADAÇÃO.  A  arrecadação  das  contribuições  para  outras  Entidades  e  Fundos  Paraestatais  deve  seguir  os  mesmos  critérios  estabelecidos  para  as  contribuições  Previdenciárias  (art.  3°,  §  3° da Lei 11.457/2007).  SALÁRIO  INDIRETO.  ALIMENTAÇÃO  IN  NATURA.  SEM  INSCRIÇÃO  PAT.  NÃO  INCIDÊNCIA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  Não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecidos  in  natura,  conforme  entendimento  contido  no  Ato  Declaratório  nº  03/2011  da  Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN).  VALORES  PAGOS  A  TÍTULO  DE  SUPRESSÃO  DO  INTERVALO DE  ALIMENTAÇÃO  (INTRAJORNADA).  HORAS  TRABALHADAS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  Não há incidência da contribuição social previdenciária, dada a  natureza  indenizatória  da  verba  nas  horas  pagas  pelo  empregador  em  razão  de  trabalho  realizado  no  horário  destinado ao descanso intrajornada.  Recurso Voluntário Provido.  A decisão foi registrada nos seguintes termos:  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros  Ronaldo  de  Lima  Macedo  e  Ana  Maria  Bandeira  que  davam  provimento  parcial  apenas  quanto  ao  auxílio­alimentação.  Apresentará  voto  vencedor  o  Conselheiro  Thiago  Taborda  Simões.  Fl. 293DF CARF MF Processo nº 15540.000246/2008­15  Acórdão n.º 9202­008.020  CSRF­T2  Fl. 3          3 O processo  foi encaminhado à PGFN em 07/01/2013 e,  em 19/02/2013,  foi  interposto o Recurso Especial de fls. 234/259 (vide histórico de movimentação do sistema e­ Processo), com fundamento no art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado  pela Portaria MF nº 256/2009, visando rediscutir a matéria “fornecimento de alimentação in  natura, sem adesão ao PAT”.  À  guisa  de  paradigma  foi  apresentado  o  Acórdão  nº  2302­002.054  cuja  ementa, na parte que interessa à presente análise, reproduz­se a seguir:  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007  ALIMENTAÇÃO.  PARCELA  FORNECIDA  IN  NATURA.  NÃO  INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  De  acordo  com  o  disposto  no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2117/2011, a reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de se  reconhecer  a  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  alimentação  fornecida  in  natura  aos  segurados,  ou  seja,  quando  o  próprio  empregador  fornece  a  alimentação  pronta  para  o  consumo  imediato  pelos  seus  empregados,  devendo  ser  mantido,  todavia,  o  lançamento  sobre  os  valores  correspondentes  ao  auxílio  alimentação  fornecido  na  forma  de  tickets/vale  alimentação  ou  em  espécie.  Tendo  sido  o  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2117/2011  objeto  de  Ato  Declaratório  do  Procurador‑ Geral  da  Fazenda  Nacional,  urge  serem  observadas  as  disposições  inscritas  no  art.  26‑ A,  §6º,  II,  “a”  do  Decreto  nº  70.235/72,  inserido  pela  Lei  nº  11.941/2009.  [...]  Ao Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o Despacho  nº  2400­ 492/2013, datado de 23/04/2013 (fls. 273/274).  A Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos:  ­ o presente apelo objetiva esclarecer que os valores fornecidos em forma de  vale‑ refeição  aos  empregados  a  título de  auxílio‑ alimentação  integram o  salário­de­contribuição, já que não se enquadram como prestação in natura;  ­ de acordo com o previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991, para o segurado  empregado  entende‑ se  por  salário­de­contribuição  a  totalidade  dos  rendimentos  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  incluindo  nesse  conceito  os  ganhos habituais sob a forma de utilidades;  ­  a  recompensa  em  virtude  de  um  contrato  de  trabalho  está  no  campo  de  incidência de  contribuições  sociais. Porém,  existem parcelas que,  apesar  de  estarem  no  campo  de  incidência,  não  se  sujeitam  às  contribuições  previdenciárias,  seja  por  sua  natureza  indenizatória  ou  assistencial,  tais  verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n° 8.212/1991;  ­ conforme disposto na alínea “c”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, o  legislador  ordinário  expressamente  excluiu  do  salário­de­contribuição  a  Fl. 294DF CARF MF     4 parcela  “in  natura”  recebida  de  acordo  com  os  programas  de  alimentação  aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos  termos  da Lei nº 6.321/1976;  ­ para a não incidência da Contribuição Previdenciária, é imprescindível que  o pagamento seja feito “in natura”, o que não abrange vale alimentação;  ­ o Programa de Alimentação do Trabalhador não admite o fornecimento do  auxílio‑ alimentação  em  pecúnia,  consoante  se  depreende  do  art.  4º  do  Decreto nº 5/1991 que regulamenta o programa;  ­  a  alimentação  em  pecúnia  não  constitui  qualquer  das  modalidades  de  fornecimento estabelecida no PAT  ­ a isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, e dessa  forma,  interpreta­se  literalmente  a  legislação  que  disponha  sobre  esse  benefício fiscal, conforme prevê o CTN em seu artigo 111, I;  ­  ao  se  admitir  a  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  tal  verba, paga aos segurados empregados em afronta aos dispositivos legais que  regulam a matéria, teria que ser dada interpretação extensiva ao art. 28, § 9º,  e seus incisos, da Lei nº 8.212/1991, o que vai de encontro com a legislação  tributária;  ­ onde o legislador não dispôs de forma expressa, não pode o aplicador da lei  estender a interpretação, sob pena de se violar os princípios da reserva legal e  da isonomia;  ­  caso  o  legislador  tivesse  desejado  excluir  da  incidência  de  contribuições  previdenciárias a parcela paga em pecúnia referente ao auxílio‑ alimentação  teria  feito menção  expressa na  legislação  previdenciária, mas,  ao  contrário,  fez menção expressa de que apenas a parcela paga “in natura” não integra o  salário­de­contribuição;  ­  a  Lei  n  °  10.243/01  alterou  a  CLT,  mas  não  interferiu  na  legislação  previdenciária, pois esta é específica;  ­ o art. 458 da CLT refere­se ao salário para efeitos trabalhistas;  ­ para  incidência de contribuições previdenciárias, há o conceito de salário­ de­contribuição, com definição própria e possuindo parcelas integrantes e não  integrantes. As  parcelas  não  integrantes  estão  elencadas  exaustivamente  no  art. 28, § 9º da Lei n ° 8.212/91;  ­ a prova mais robusta de que a verba para efeito previdenciário não coincide  com a verba para incidência de direitos trabalhistas, é fornecida pela própria  Constituição Federal;  ­  conforme  o  art.  195,  §  11  da  Carta  Magna,  os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e  consequente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos e na forma da lei;  ­  pela  singela  leitura  do  texto  constitucional  é  possível  afirmar  que  para  efeitos previdenciários foi alargado o conceito de salário;  ­ não havendo dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias  sobre tais verbas, no período objeto do presente lançamento, deve persistir o  lançamento.  Pugna a Fazenda Nacional pelo conhecimento e provimento de seu recurso.  Fl. 295DF CARF MF Processo nº 15540.000246/2008­15  Acórdão n.º 9202­008.020  CSRF­T2  Fl. 4          5 Cientificado  do  acórdão  de  recurso  voluntário,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  12/03/2014  (Aviso  de  Recebimento ­ AR de fl. 276), a Contribuinte, em 16/04/2014, ofereceu as Contrarrazões de fls.  279/285, nas quais contesta o conhecimento e as razões de mérito da peça recursal.    Voto             Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator  Conhecimento  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende  aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto dele conheço.  Quanto às contrarrazões da Contribuinte, por terem sido apresentado fora do  prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria  MF nº 343, de 09 de junho de 2015, essas não serão conhecidas.  Mérito  Conforme  relatado,  a  matéria  devolvida  à  apreciação  desta  Turma  de  Julgamento,  diz  respeito  a  contribuições  devidas  pela  empresa,  incidentes  sobre  valores  relativos a auxílio alimentação fornecido aos segurados empregados, sem inscrição da empresa  no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.  Especificamente  a  respeito  da  forma  como  o  benefício  fora  fornecido,  o  Relatório Fiscal (fls. 24/33) esclarece o seguinte:  III.2  ­  DIFERENÇA  DE  VALORES  PAGOS  A  TÍTULO  DE  CESTA BÁSICA  Também  constatamos  na  Folha  de  Pagamento  valores  descontados sob o titulo Cesta Básica (cod. 71). Tais valores são  deduções  previstas  nas  Convenções  Coletivas  por  ocasião  do  recebimento de uma cesta de alimentos básicos e, consistem num  desconto  equivalente  a  20%  do  valor  total  de  custo  desta.  De  fato, tal beneficio, tal custo para aquisição não integraria a base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  previdenciárias  se  oferecidos em conformidade com a alínea “c”, § 9º, do art. 28  do Plano de Custeio (Lei 8.212/91 e suas alterações) que dispõe:  [...]  Ocorre  que  no  ano  de  2003  o  contribuinte  não  se  encontrava  regularmente  inscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT,  condição  primeira  para  a  participação  do  programa. E assim vinha desde 1998... Desta  forma, os valores  efetivamente  pagos  e/ou  gastos  estavam  em  desacordo  com  o  referido  Programa,  passando  a  se  considerar  como  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  automaticamente  a  se  considerar  como  salário  de  contribuição,  ou  seja,  base  de  cálculo da contribuição social previdenciária.  Fl. 296DF CARF MF     6 Preambularmente,  convém  ressalvar  que  a  matriz  constitucional  das  contribuições  previdenciárias  incidente  sobre  a  remuneração  dos  trabalhadores  em  geral  é  a  alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição Federal que dispõe:  Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:  I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada  na forma da lei, incidentes sobre:  a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço, mesmo sem vínculo empregatício;  [...]  Com base na previsão constitucional, os arts. 21 e 28 da Lei nº 8.212/1991  instituíram as bases sobre as quais incidem as contribuições previdenciárias de empregadores e  empregados.  Vejamos  a  abrangência  legal  da  remuneração/salário­de­contribuição  em  relação à remuneração de segurados empregados e trabalhadores avulsos:  Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  I ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados  empregados  que  lhe  prestem  serviços,  destinados  a  retribuir  o  trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os  ganhos habituais  sob a  forma de utilidades e os adiantamentos  decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,  de  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença  normativa.7(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  [...]  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa;  [...]  Extrai­se  de  referidas  disposições  legais  que,  a princípio,  a  base de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  (remuneração/salário­de­contribuição)  abrange  toda  e  qualquer forma de benefício habitual destinado a retribuir o trabalho, seja ele pago em pecúnia  ou  sob  a  forma  de  utilidades,  aí  incluídos  alimentação,  habitação,  vestuário,  além  de  outras  prestações  e  in  natura.  Exclui­se  da  tributação  somente  aqueles  benefícios  abrangidos  por  Fl. 297DF CARF MF Processo nº 15540.000246/2008­15  Acórdão n.º 9202­008.020  CSRF­T2  Fl. 5          7 alguma  regra  isentiva  ou  que  tenham  sido  disponibilizados  para  a  prestação  de  serviços,  a  exemplo de vestuário, equipamentos e outros acessórios destinados a esse fim.  Dessarte, a definição sobre a incidência ou não das contribuições sociais em  relação às  rubricas objeto de lançamento deve levar em consideração sua natureza  jurídica, a  existência  ou  não  de  normas  que  lhes  concedam  isenção  e  o  cumprimento  dos  requisitos  necessários ao usufruto desse favor legal.  Nessa  esteira,  o  §  9º  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/1991  relaciona,  de  forma  exaustiva, as diversas verbas de natureza salarial que podem ser excluídas da base de cálculo  da  Contribuição  Previdenciária.  Em  se  tratando  de  salário  utilidade  pago  sob  a  forma  de  alimentação, dispõe a alínea “c” do citado § 9º:  Art. 28.  [...]  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  [...]  c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas  de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de  1976;  [...]  Nos termos dos disposições legais encimadas, para que a parcela referente à  alimentação  in  natura  recebida  pelo  segurado  empregado  seja  excluída  do  conceito  de  remuneração/salário­de­contribuição é necessário essa seja paga de acordo com o Programa de  Alimentação  do  Trabalhador  –  PAT,  instituído  pelo Ministério  do  Trabalho  e  Emprego,  de  conformidade com a Lei nº 6.321/1976.  A  despeito  do  que  dispõe  a  legislação  trabalhista  e  previdenciária,  o  entendimento  pacificado  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ  é  de  que,  em  se  tratando de pagamento  in natura,  o  auxílio­alimentação não  sofre  incidência de contribuição  previdenciária,  independentemente de inscrição no PAT, visto que ausente a natureza salarial  da verba. Nesse sentido é a decisão consubstanciada no AgRg no REsp nº 1.119.787/SP:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  FGTS.  ALIMENTAÇÃO  IN  NATURA.  NÃO  INCIDÊNCIA.  PRECEDENTES.  1.  O  pagamento  do  auxílio­alimentação  in  natura  ,  ou  seja,  quando  a  alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não  possuir  natureza  salarial,  razão pela qual não  integra as contribuições  para  o  FGTS.  Precedentes:  REsp  827.832/RS,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  13/11/2007, DJ  10/12/2007  p.  298; AgRg  no  REsp  685.409/PR,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  20/06/2006,  DJ  24/08/2006  p.  102;  REsp  719.714/PR,  PRIMEIRA TURMA,  julgado  em 06/04/2006, DJ  24/04/2006 p.  367;  REsp  659.859/MG,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  14/03/2006,  DJ  27/03/2006  p.  171.  2.  Ad  argumentandum  tantum, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a  Fl. 298DF CARF MF     8 referida  contribuição,  in  casu,  não  incide,  esteja,  ou  não,  o  empregador,  inscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  ­ PAT. 3. Agravo Regimental desprovido.  (Grifou­ se)  Em virtude do entendimento pacificado no STJ, foi editado Ato Declaratório  n°  03/2011  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN),  publicado  no  D.O.U.  de  22/12/2011,  com  base  em  parecer  aprovado  pelo  Ministro  da  Fazenda,  o  qual  autoriza  a  dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, “nas ações judiciais que  visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio­alimentação não há  incidência de contribuição previdenciária”, independentemente de inscrição no PAT.  Conforme alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 62 RICARF, os membros das  turmas de julgamento do CARF podem afastar a aplicação de lei com base em ato declaratório  do Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002  (como  é  o  caso  do  Ato  Declaratório  nº  3/2011).  Resta,  portanto,  perquirir  se  a  situação  retratada nos autos se amolda ou não ao previsto em referido Ato Declaratório.  Consoante  se  expôs  acima,  o Relatório Fiscal  informa que,  com  relação  ao  auxílio  alimentação,  o  lançamento  tem  por  fundamento  o  fato  de  a  empresa  fornecer  a  seus  empregados cesta de alimentos básicos sem inscrição regular no Programa de Alimentação do  Trabalhador – PAT.  Desse  modo,  em  linha  com  o  Ato  Declaratório  PGFN  nº  3/2011  e,  considerando  os  julgados  do  STJ  que  fomentaram  sua  edição,  dentre  os  quais  encontra­se  o  AgRg no REsp nº 1.119.787, entendo pelo não acolhimento das razões recursais  Conclusão  Ante  o  exposto  conheço  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito, nego­lhe provimento; e não conheço das Contrarrazões da contribuinte.    (assinado digitalmente)  Mário Pereira de Pinho Filho                                Fl. 299DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE MATÉRIA E TESE JURÍDICA. CONHECIMENTO. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada em relação a cada matéria debatida no acórdão recorrido, sem a necessidade de vinculação do paradigma à tese aventada no acórdão recorrido. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA REFORMADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONHECIMENTO. A reforma de acórdão apresentado como paradigma no Recurso Especial, após sua interposição, não serve de óbice ao conhecimento do apelo. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÕES PREJUDICADAS EM VIRTUDE DA ANÁLISE DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso especial de divergência, quando as razões nele apresentadas tenham restado prejudicadas em razão da análise do apelo da parte contrária. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP. DECADÊNCIA. Em se tratando de obrigações acessórias, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo inciso I do art. 173 do CTN. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. TERMO INICIAL. Na hipótese de aplicação do inciso I do art. 173 do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Súmula Vinculante CARF nº 101. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de informação sobre a remuneração de segurados da Previdência Social em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996 (Súmula CARF nº 119). ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-08-08T00:00:00Z,11474.000007/2007-56,201908,6046599,2019-08-08T00:00:00Z,9202-007.955,Decisao_11474000007200756.PDF,2019,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,11474000007200756_6046599.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em dar-lhe provimento para afastar a decadência em relação à competência 12/2000 e para aplicação da Súmula CARF nº 119. Acordam\, ainda\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Denny Medeiros da Silveira (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).\n\n\n",2019-06-17T00:00:00Z,7855066,2019,2021-10-08T11:50:42.024Z,N,1713052302154137600,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: 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DE  DIVERGÊNCIA. DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE MATÉRIA E TESE  JURÍDICA. CONHECIMENTO.  A  divergência  jurisprudencial  deve  ser  demonstrada  em  relação  a  cada  matéria debatida no  acórdão  recorrido,  sem a necessidade de vinculação do  paradigma à tese aventada no acórdão recorrido.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA.  ACÓRDÃO  PARADIGMA  REFORMADO  APÓS  A  INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONHECIMENTO.  A  reforma  de  acórdão  apresentado  como  paradigma  no  Recurso  Especial,  após sua interposição, não serve de óbice ao conhecimento do apelo.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA.  ALEGAÇÕES  PREJUDICADAS  EM  VIRTUDE  DA  ANÁLISE DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA.  NÃO CONHECIMENTO.  Não  se  conhece  de  recurso  especial  de  divergência,  quando  as  razões  nele  apresentadas  tenham  restado  prejudicadas  em  razão  da  análise  do  apelo  da  parte contrária.  CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  OMISSÃO  DE  FATOS  GERADORES  EM  GFIP.  DECADÊNCIA.  Em  se  tratando de  obrigações  acessórias,  a  contagem do  prazo  decadencial  rege­se pelo inciso I do art. 173 do CTN.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 47 4. 00 00 07 /2 00 7- 56 Fl. 986DF CARF MF     2 DECADÊNCIA.  APLICAÇÃO  DO  ART.  173,  I,  DO  CTN.  TERMO  INICIAL.  Na hipótese de aplicação do inciso I do art. 173 do CTN, o termo inicial do  prazo  decadencial  é  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado. Súmula Vinculante CARF nº 101.  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS.  PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA.  No  caso  de  multas  por  descumprimento  de  obrigação  principal  e  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  pela  falta  de  informação  sobre  a  remuneração  de  segurados  da  Previdência  Social  em  GFIP,  associadas  e  exigidas  em  lançamentos  de  ofício  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  à  vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941,  de  2009,  a  retroatividade  benigna  deve  ser  aferida mediante  a  comparação  entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e  acessória,  aplicáveis à época dos  fatos geradores,  com a multa de ofício de  75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996 (Súmula CARF nº 119).      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento para afastar a  decadência  em  relação  à  competência  12/2000  e  para  aplicação  da  Súmula  CARF  nº  119.  Acordam,  ainda,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  Recurso  Especial  do  Contribuinte.    (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício     (assinado digitalmente)  Mário Pereira de Pinho Filho – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Patrícia  da  Silva,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Ana  Paula  Fernandes,  Denny  Medeiros da Silveira  (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da  Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).    Relatório  Trata­se de Auto de Infração de Obrigação Acessória, Debcad 35.883.683­2,  em  razão  de  a  empresa  ter  apresentado  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e  de  Informações  à  Previdência  Social  –  GFIP  com  dados  não  correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.  Além  da  sanção  aqui  referida,  a  ação  fiscal  originou  o  lançamento  de  obrigações principais, Debcad nº 37.108.542­0, discutida no Processo nº 37169.003441/2007­ Fl. 987DF CARF MF Processo nº 11474.000007/2007­56  Acórdão n.º 9202­007.955  CSRF­T2  Fl. 3          3 35. Nesse processo, houve Recurso Especial interposto pela Contribuinte e provido, Acórdão nº  9202­01.123, de 18/10/2010,  integrado pelo Acórdão de Embargos nº 9202­01.576, de 10 de  maio  de  2011,  em que  se  reconheceu  a  decadência  do  lançamento  para  as  competências  até  11/2001.  Com  relação  ao  presente  processo  tem­se  que,  em  sessão  plenária  de  08/07/2010  foi  julgado  o Recurso Voluntário,  prolatando­se  o Acórdão  nº  2301­01.560  (fls.  862/869), assim ementado:  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração:  01/02/1999  a  31/12/2005  DECADÊNCIA.  PRAZO  PREVISTO  NO CTN.  0  Supremo Tribunal Federal,  através  da  Súmula Vinculante  no  08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,  de  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias,  devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional ­  CTN.  Assim,  tratando­se  de  descumprimento  de  obrigação  principal,  aplica­se  o  artigo  150,  §  4°;  caso  se  trate  de  obrigação acessória, aplica­se o disposto no artigo 173, I.  APLICAÇÃO  PENALIDADE  MAIS  BENÉFICA  AO  CONTRIBUINTE  A  penalidade  prevista  no  art.  32­A,  inciso  I,  da  Lei  8.212/91,  pode  retroagir para beneficiar o contribuinte,  de  conformidade  com o disposto no art. 106, II, c, do CTN.  Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte  Crédito  Tributário  Mantido em Parte  A decisão foi registrada nos seguintes termos:  ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da  Segunda  Seção de  Julgamento,  por  unanimidade de  votos,  com  fundamento no artigo 173, I do CTN, em acatar a preliminar de  decadência de parte do período a que se refere o lançamento e  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  vencida  a  conselheira  Bernadete de Oliveira Barros que aplicava o artigo 35­A da Lei  no 8.212/91, em adequar o valor da multa ao artigo 32­A da Lei  n° 8.212/91, dando­se provimento parcial ao recurso.  A PGFN foi intimada da decisão em 11/04/2011 (Termo de Intimação de fl.  870)  e,  na  mesma  data,  foram  apresentados  os  embargos  de  fls.  873/878  (Relação  de  Movimentação de fl. 872).  Recurso Especial da Fazenda Nacional  Em  23/08/2012,  Fazenda  Nacional  teve  conhecimento  do  despacho  de  fls.  879/880, que rejeitou seus embargos, (Termo de Intimação de fl. 881) tendo, na mesma data,  interposto  o  Recurso  Especial  de  fls.  884/909  (Relação  de  Movimentação  de  fl.  883)  fundamentado no art. 67 do Anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria  MF nº 256/2009, visando rediscutir as seguintes matérias: a) decadência; e b) a aplicação da  Fl. 988DF CARF MF     4 retroatividade benigna, em face das penalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991, com  as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009.  Apresenta­se  como  paradigmas  as  decisões  relacionadas  a  seguir,  cujas  ementas, no que atina às matérias em debate, transcreve­se na sequência.  a) Decadência: Acórdão nº 2401­001.759 e nº 2302­001.180:  Acórdão nº 2401­001.759  Ementa  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.  Período de apuração: 01/05/2000 a 30/09/2003.  PREVIDENCIÁRIO.  PRAZO  DECADENCIAL.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  CONTAGEM  A  PARTIR  DO  PRIMEIRO  DIA  DO  EXERCÍCIO  SEGUINTE  AO  QUE  O  LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO.  Não se verificando antecipação de pagamento das contribuições,  aplica­se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério  previsto no inciso I do art. 173 do CTN.  [...]  Acórdão nº 2302­001.180  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2006.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DECADENCIAL.  CINCO  ANOS.  TERMO  A  QUO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO  SOBRE  AS  RUBRICAS  LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.  0  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula  Vinculante  de  n  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da  Lei 11 9 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado  sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, 116 que se observar  o disposto no art. 173, inciso I do CTN.  b) Retroatividade Benigna: Acórdão nº 2401­00.127 e nº 206­01.782.  Acórdão nº 2401­00.127  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.  Período de apuração: 01/1999 a 12/2005.  [...]  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  –  DESCUMPRIMENTO  –  INFRAÇÃO  Consiste  em  descumprimento  de  obrigação  acessória, a empresa apresentar a GFIP – Guia do recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  com  dados  não  Fl. 989DF CARF MF Processo nº 11474.000007/2007­56  Acórdão n.º 9202­007.955  CSRF­T2  Fl. 4          5 correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias.  Assunto : Processo Administrativo Fiscal  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005.  LEGISLAÇÃO  SUPERVENIENTE  MAIS  FAVORÁVEL  –  PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA – APLICAÇÃO.  Na superveniência de legislação que se revele mais favorável ao  contribuinte no caso da aplicação de multa pelo descumprimento  de obrigação acessória,  aplica­se o princípio da  retroatividade  benigna da lei aos casos não definitivamente julgados, conforme  estabelece o CTN.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.  Acórdão nº 206­01.782:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.  Período de apuração: 01/1999 a 12/2005.  [...]  CUSTEIO  ­ AUTO DE  INFRAÇÃO  ­ ARTIGO 32,1V, § 5° E  ARTIGO  41 DA  LEI N°  8.212/91  C/C  ARTIGO  284,  II  DO  RPS, APROVADO PELO DECRETO N° 3.048/99 ­ OMISSÃO  EM GFIP ­ CO­RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ­ MULTA  – RETROATIVIDADE  A  inobservância  da  obrigação  tributaria  acessória  é  fato  gerador  do  auto­de­infração,  o  qual  se  constitui,  principalmente,  em  forma  de  exigir  que  a  obrigação  seja  cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na  administração previdenciária.  Inobservância do art. 32, IV, § 5º da Lei n° 8.212/1991, com a  multa punitiva aplicada conforme dispõe o art.  284,  II  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  no  3.048/1999:  ‘informar  mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em  regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e  outras  informações  de  interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)’.  A  verba  paga  pela  empresa  aos  segurados  por  intermédio  de  programa  de  incentivo,  administrativo  pela  empresa  Incentive  House é fato gerador de contribuição previdenciária.  Uma  vez  estando  no  campo  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias, para não haver  incidência é mister previsão  legal  nesse  sentido,  sob  pena  de  afronta  aos  princípios  da  legalidade e da isonomia.  Fl. 990DF CARF MF     6 A  fiscalização  previdenciária  não  atribui  responsabilidade  direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório  fiscal,  quais  seriam  os  responsáveis  legais  da  empresa  para  efeitos cadastrais. Se assim não o fosse, estaríamos falando de  uma  empresa  ­  pessoa  jurídica,  com  capacidade  de  pensar  e  agir.  MULTA  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA  Na  superveniência de legislação que estabeleça novos critérios  para  a  apuração  da  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  faz­se  necessário  verificar  se  a  sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.  Recurso Voluntário Provido em Parte.""  A  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  argumenta,  em  síntese  o  que  segue:  Decadência  ­ o  lançamento abrangeu as competências de 02/1999 a 12/2005 e o sujeito  passivo foi cientificado do lançamento em 03/11/2006;  ­  a norma  insculpida no art. 173,  inciso  I, do Código Tributário Nacional é  aquela à qual se subsume o caso concreto;  ­  tem­se  que  a  competência  dezembro  de  2000  não  poderia  ter  sido  considerada  como  decaída,  pois  o  credito  somente  poderia  ser  constituído  após o vencimento, data na qual se exigia o pagamento antecipado, ou seja, já  em janeiro de 2001 (a partir de 1º de janeiro de 2001);  ­  a  despeito  da  literalidade  expressa  da  regra  jurídica  invocada,  o  acórdão  recorrido, violando o dispositivo  legal em  testilha, concluiu pela ocorrência  da decadência da competência dezembro de 2000;  ­ não efetuando o contribuinte o pagamento antecipado no prazo exigido pela  lei,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário  deve  ser  contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de  oficio poderia ter ocorrido, o que, no caso da competência dezembro de 2000,  representa 1° de janeiro de 2002;  ­  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  vem  acolhendo  as  alegações  da  Fazenda  Nacional em sede de Embargos de Declaração após o julgamento de recurso  repetitivo  no  qual  se  decidiu  a  respeito  do  dispositivo  aplicável  para  a  contagem do  prazo  decadencial  (Recurso Especial  n°  973.733,  cuja  ementa  foi publicada no DJe de 18/09/2009). Reproduz ementa do julgado do STJ;  ­ seja (a) em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação,  em  virtude  da  constatação  da  ausência  de  pagamentos  antecipados,  nos  termos dos documentos anexados aos autos, do entendimento ventilado pelo  Superior Tribunal de Justiça no recurso especial submetido à sistemática do  art.  543­C do CPC  (Resp.  n°  973.733/SC),  ou  do  disposto  no  art.  62­A  do  RICARF,  o  Fisco  disporia  no  presente  caso  de  cinco  anos  contados  do  primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado para a constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173,  I do CTN;  ­ não seria lógica nem razoável, portanto, diante de todo o acima exposto, a  contagem  do  prazo  decadencial  na  forma  do  art.  173,  inciso  I  do CTN,  de  Fl. 991DF CARF MF Processo nº 11474.000007/2007­56  Acórdão n.º 9202­007.955  CSRF­T2  Fl. 5          7 forma  equivalente  a  do  art.  150,  §  4º  do mesmo Códex,  gerando  ambos  o  mesmo efeito, sob pena de carecer de qualquer utilidade ou sentido jurídico  toda a diferenciação acima efetuada. Cita jurisprudência administrativa;  Retroatividade Benigna  ­  o  ordenamento  jurídico  pátrio  rechaça  a  existência  de  bis  in  idem  na  aplicação de penalidades tributárias;  ­  em  suma,  que  não  é  legitima  a  aplicação  de mais  de  uma penalidade  em  razão  do  cometimento  da  mesma  infração  tributaria,  sendo  certo  que  o  contribuinte não pode ser apenado duas vezes pelo cometimento de um ilícito  só;  ­  a  proibição  do  bis  in  idem  pretende  evitar  a  dupla  penalização  por  um  mesmo ato ilícito, e não, propriamente, a utilização de uma mesma medida de  quantificação  para  penalidades  diferentes,  decorrentes  do  cometimento  de  atos ilícitos também diferentes;  ­  antes  das  inovações  da MP  nº  449/2008,  atualmente  convertida na Lei  nº  11.941/2009,  o  lançamento  do  principal  era  realizado  separadamente,  em  NFLD, incidindo a multa de mora prevista no artigo 35, II da Lei nº 8.212/91,  além  da  lavratura  do  auto  de  infração,  com  base  no  artigo  32  da  Lei  nº  8.212/91 (multa isolada);  ­  com  o  advento  da MP  nº  449/2008,  instituiu­se  uma  nova  sistemática  de  constituição dos créditos  tributários, o que  torna essencial a  análise de pelo  menos  dois  dispositivos:  artigo  32­A  e  artigo  35­A,  ambos  da  Lei  nº  8.212/1991;  ­ o preceito normativo é destinado unicamente a penalizar o contribuinte que  deixa  de  informar  em  GFIP  dados  relacionado  a  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias,  nos  termos  do  art.  32,  inciso  IV  da  Lei  nº  8.212/1991;  ­ o atual regramento não criou maiores inovações aos preceitos do antigo art.  32 da Lei nº 8.212/91, exceto no que  tange ao percentual máximo da multa  que, agora, passou a ser de 20% (vinte por cento);  ­ a infração antes penalizada por meio do art. 32, passou a ser enquadrada no  art. 32­A, com a multa reduzida;  ­ a MP nº 449/2008 também inseriu no ordenamento jurídico o art. 35­A;  ­ tal dispositivo remete à aplicação do artigo 44 da Lei n° 9.430/1996;  ­  a  leitura  do  dispositivo  acima  transcrito  corrobora  a  tese  suscitada  nos  acórdãos paradigmas e ora defendida, no sentido de que o art. 44, inciso I, da  Lei  nº  9.430/1996  abarca  duas  condutas:  o  descumprimento  da  obrigação  principal  (totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento)  e  também  o  descumprimento  da  obrigação acessória (falta de declaração ou declaração inexata);  ­  deve­se  privilegiar  a  interpretação  no  sentido  de  que  a  lei  não  utiliza  palavras ou expressões inúteis e, em consonância com essa sistemática, tem­ se  que,  a  única  forma  de  harmonizar  a  aplicação  dos  artigos  citados  é  considerar que o lançamento da multa isolada prevista no artigo 32­A da Lei  nº  8.212/91  ocorrerá  quando  houver  tão­somente  o  descumprimento  da  Fl. 992DF CARF MF     8 obrigação acessória, ou seja, as contribuições destinadas a Seguridade Social  foram devidamente recolhidas;  ­ por outro  lado,  toda vez que houver o  lançamento da obrigação principal,  além do descumprimento da obrigação acessória, a multa lançada será única,  qual seja, a prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/1991;  ­  essa  foi  a  conclusão  a  que  chegaram  os  órgãos  prolatores  dos  acórdãos  paradigmas  e  que  reflete  a  melhor  interpretação  da  nova  sistemática  de  lançamento das contribuições previdenciárias;  ­ conforme salientado alhures, houve lançamento de contribuições sociais em  decorrência da atividade de fiscalização que deu origem ao presente feito;  logo,  de  acordo  com  a  nova  sistemática,  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado  seria o artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, com a multa prevista no lançamento  de  oficio  (artigo  44  da  Lei  nº  9.430/1996).  Reproduz  trechos  do  Parecer  PGFN/CAT nº 433, de 2009 que corroboram a tese recursal.  A Fazenda Nacional requer seja conhecido e provido o Recurso Especial para  i)  restabelecer  a  decisão  de  primeira  instância,  mantendo­se  a  integralidade  do  lançamento,  sobretudo da competência dezembro de 2000; e iii) determinar a aplicação do art. 32­A, da Lei  IV 8.212/91, em detrimento do art. 35­A, do mesmo diploma legal, para que seja esposada a  tese de que a autoridade preparadora deve verificar, na execução do julgado, qual norma mais  benéfica: se a soma das duas multas anteriores (art. 35, II, e 32, IV, da norma revogada) ou a  do art. 35­A da MP nº 449/2008.  Ao Recurso Especial da Fazenda Nacional foi dado seguimento conforme o  Despacho nº 2300­544/2012, datado de 03/10/2012 (fls. 914/915).  Cientificada  do  Acórdão  de  Recurso  Voluntário,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  16/11/212,  a  Contribuinte  interpôs, em 23/11/2012, os embargos de declaração de fls. 919/920, os quais foram rejeitados  (despacho de  fls.  937/941). O Sujeito Passivo  teve  ciência da  rejeição de  seus  embargos  em  05/09/2017.  Contrarrazões  Em  03/12/2012,  foram  oferecidas  as  contrarrazões  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda (fls. 922/932), com os argumentos a seguir consignados:  Conhecimento  ­  o  Recurso  Especial  da  União,  na  parte  em  que  discute  a  respeito  da  penalidade aplicável, não poderia ser sequer conhecido, porque não houve (a)  prequestionamento da matéria; e (b) a demonstração da alegada divergência;  ­ conforme se depreende do Regimento  Interno do CARF (art. 67, §3°):  ‘O  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte  somente  terá  seguimento  quanto  à matéria  prequestionada,  cabendo  sua  demonstração,  com precisa  indicação, nas peças processuais’;  ­ apesar de a União defender a aplicação da multa prevista no art. 35­A, da  Lei n° 8.212/1991, não há qualquer menção no acórdão recorrido a respeito  da aplicação (ou não) de tal dispositivo;  ­ para que o Recurso Especial pudesse ser conhecido, o Acórdão deveria ter  se pronunciado sobre a aplicação, ou não, da norma apontada pela União (art.  35­A, da Lei n° 8.212/1991);  Fl. 993DF CARF MF Processo nº 11474.000007/2007­56  Acórdão n.º 9202­007.955  CSRF­T2  Fl. 6          9 ­ não tendo havido manifestação no Acórdão recorrido sobre a matéria, não  pode a CSRF conhecer da questão;  ­ para ser admitido um Recurso Especial interposto com fulcro no art. 67 do  Regimento Interno do CARE (Anexo II à Portaria MF n° 256, de 22 de junho  de  2009),  é  indispensável  que  a  parte  recorrente  efetue  a  demonstração  da  alegada divergência jurisprudencial (art. 67, § 4º do Regimento Interno);  ­  o  acórdão  recorrido  concluiu  que  o  valor  da  multa  aplicada  à  Recorrida  (com base no art. 32, IV e § 5°, da Lei n°8.212/91, pela suposta apresentação  de  GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  obrigações  tributárias)  deverá  ser  recalculado,  observando­se  o  disposto  no  art. 32­A da Lei n° 8.212/91 (acrescentado pela MP n° 449/2008);  ­  de  acordo  com  a União,  haveria  divergência  entre  o Acórdão  recorrido  e  precedentes da 6ª Câmara do 2° Conselho de Contribuintes e da 1ª Turma da  4ª Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  segundo  os  quais  a multa  aplicável  neste caso seria a do art. 35­A da Lei n° 8.212/1991;  ­  contudo,  os  paradigmas  indicados  não  representam  o  atual  entendimento  desse Conselho, não sendo aptos a demonstrar a alegada divergência, o que é  expressamente exigido pelo art. 67, § 4°, do Regimento Interno do CARF;  ­  isso  porque,  recentemente,  a  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais pacificou o entendimento de que, em se tratando de descumprimento  da obrigação acessória em questão, é aplicável a multa prevista no art. 32­A  da Lei no 8.212/1991. Cita jurisprudência do CARF;  ­  como  há  manifestação  da  Câmara  Superior  acerca  da  matéria,  não  se  poderia  falar  em  divergência  jurisprudencial  (art.  67,  §  10,  do  Regimento  Interno do CARF);  Mérito  DECADÊNCIA  ­ não se poderia falar em aplicação incorreta do art. 173, I, do CTN, porque  sequer é este o dispositivo legal aplicável neste caso;  ­  todos  os  valores  exigidos  (inclusive  o  saldo  remanescente,  não  cancelado  pelo Acórdão recorrido) foram atingidos pela decadência;  ­ tratando­se de tributo sujeito a lançamento por homologação (que é o caso  das contribuições que deram origem à cobrança da multa aqui questionada), o  prazo decadencial deveria ser contado a partir de cada fato gerador, a teor do  que  preconiza  o  art.  150,  §  4°,  do  CTN.  Cita  jurisprudência  do  STJ  que  entende apta a corroborar sua tese;  ­  o  CARF  reconheceu  que  o  prazo  decadencial,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação, tem como marco inicial a data do fato gerador.  Reproduz jurisprudência administrativa;  ­  as  contribuições  previdenciárias  estão  sujeitas  a  lançamento  por  homologação, o prazo decadencial para o Fisco promover o lançamento é de  cinco anos contados do respectivo fato gerador;  ­ tal sistemática também se aplica ao crédito tributário decorrente do suposto  descumprimento de obrigação acessória pertinente (como é o caso dos autos);  Fl. 994DF CARF MF     10 RETROATIVIDADE BENIGNA  ­  a União  defende  que o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado  no  caso  dos  autos  (apresentação  de  GFIP  com  supostas  incorreções/omissões),  com  a  superveniência  da  MP  n°  449/2008,  passaria  a  ser  o  art.  35­A  da  Lei  n°  8.212/1991 (que remete ao art. 44, I, da Lei n° 9.430/1996), e não o art. 32­A  desta mesma Lei;  ­ no entender da União, este último dispositivo se aplicaria exclusivamente às  situações  em  que  somente  tenha  havido  descumprimento  da  obrigação  acessória  (apresentação  de GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores de todas as obrigações tributárias), ou seja, quando não há também  lançamento das contribuições em si.  ­  no  presente  caso,  a  aplicabilidade  das  disposições  ""benéficas""  da MP  n°  449/08  (Lei  n°  11.941/2009),  como  prevê  o  art.  106  do  CTN,  vez  que  reconhecida  pelo  próprio  Acórdão  recorrido,  bem  como  pela  União,  a  controvérsia  reside, portanto, na possibilidade de aplicação do art. 32­A, da  Lei n° 8.212/1991, cuja incidência, reconhecida pelo Acórdão recorrido;  ­  considerando­se  a  realidade  dos  autos  neste  exato  momento,  a  alteração  benéfica  trazida  pela  MP  n°  449/08  (Lei  n°  11.941/2009),  sem  dúvida,  é  aquela que resultou no art. 32­A, I, da Lei n°8.212/1991;  ­ segundo o citado dispositivo legal, o contribuinte que apresentar GFIP com  incorreções ou omissões estará sujeito A multa, ‘I ­ de R$ 20,00 (vinte reais)  para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas’  ­ a União não poderia defender aplicação exclusivamente do art. 35­A da Lei  no 8.212/91 (com a redação dada pela MP no 449/2008), sem possibilitar a  aplicação do art. 32­A, I, do mesmo diploma legal;  ­ não merece prosperar o argumento da União de que o art. 32­A se aplicaria  exclusivamente ás  situações em que somente  tenha havido descumprimento  da obrigação acessória (em que não há lançamento de tributo);  ­  a  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  vem  admitindo  a  aplicação do art. 32­A, da Lei n° 8.212/1991 em casos análogos ao presente,  ainda que  se  verifique  o  concomitante  lançamento  das  contribuições  em  si,  quando verificar­se que sua aplicação resulta mais favorável ao contribuinte;  ­  nesse  contexto,  conclui­se  que  o  valor  da  multa  exigida  não  poderá  ser  superior àquele previsto no art. 32­A, I, da Lei n° 8.212/1991;  ­  no  caso  em  apreço,  não  haveria  qualquer  possibilidade  de  a  multa  ser  aplicada nos termos do art. 35­A, da Lei n° 8.212/1991;  ­ as contribuições pertinentes ao presente Auto de Infração foram lançadas na  NFLD n° 35.883.686­7 (Processo Administrativo n° 37169.003441/2007­35);  ­ nos autos do referido processo,  já restou reconhecida a decadência no que  tange ás competências de 11/2001 e anteriores;  ­  na  pior  das  hipóteses,  a  única multa  que  poderia  ser  exigida  seria  aquela  prevista no art. 32­A,  I, da Lei n° 8.212/91, considerando­ se a ausência de  qualquer contribuição a ser paga no período remanescente aqui exigido.  Requer  não  seja  conhecido  o  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  ou,  alternativamente, que lhe seja negado provimento.  Fl. 995DF CARF MF Processo nº 11474.000007/2007­56  Acórdão n.º 9202­007.955  CSRF­T2  Fl. 7          11 Recurso Especial da Contribuinte  Em 19/09/2017, o Sujeito Passivo apresentou também Recurso Espacial (fls.  947/954), no intuído de discutir a matéria decadência.  À  guisa  de  paradigma  foi  trazido  aos  autos  o  Acórdão  nº  2403­001.043.  Confira­se a ementa do julgado:  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 31/10/2001 a 31/12/2006  PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO AI.  DECADÊNCIA.  DEIXAR  DE  ENVIAR  A  GFIP.  INFRAÇÃO.  RECÁLCULO DA MULTA COM OBSERVÂNCIA DO ART. 32­A  DA  LEI  N.  8.212/91.  APLICAÇÃO  DA  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  Deve ser desentranhada dos autos a lista dos Co­Responsáveis.  Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  decadencial  das Contribuições  Previdenciárias  é  de  05  (cinco)  anos, nos termos dos arts. 150, § 4º, em relação às multas pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória,  por  força  da  Súmula  Vinculante  nº  08,  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Constitui  infração,  punível  na  forma  da  Lei,  deixar  de  enviar  à  Previdência  Social  a  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP).  Aplicação  da  retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN, para aplicar  a  multa  do  art.  32A  da  Lei  n.  8.212/91.  Recurso  Voluntário  Provido em Parte.  Ao  Recurso  Especial  da  Contribuinte  foi  dado  segmento  pelo  despacho  datado de 15/12/2017 (fls. 969/973).  Abaixo, as alegações trazidas no apelo do Sujeito Passivo:  ­  a  empresa  foi  autuada  porque,  segundo  o  Auto  de  Infração,  teria  apresentado GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores  das contribuições previdenciárias por ela devidas;  ­  restou  devidamente  afastada  pelo Acórdão  recorrido  a  aplicação  do  prazo  decadencial  do  art.  45  da  Lei  nº  8.212  de  1991,  declarado  inconstitucional  pelo STF (Súmula Vinculante nº 8);  ­  o Acórdão  recorrido  concluiu  que  o  prazo  decadencial,  no  caso  da multa  aplicada, seria regido pelo art. 173, e não pelo art. 150, § 4º, do CTN;  ­  considerando  que  a  notificação  da  contribuinte  ocorreu  em  11/2006,  o  Acórdão reconheceu a decadência tão­somente das competências anteriores a  12/2000;  ­ quando se trata de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como é  o caso das contribuições previdenciárias, o Fisco dispõe de cinco anos para  promover o lançamento, contados dos respectivos fatos geradores, conforme  dispõe o art. 150, § 4º, do CTN. Transcreve a Súmula CARF nº 99;  Fl. 996DF CARF MF     12 ­ mesmo que se considere apenas a data de 27/10/2006, quando ocorreram a  expedição  do  Auto  de  Infração  e  a  consolidação  do  “crédito”  (o  que  foi  expressamente reconhecido pelo Acórdão recorrido), chega­se à conclusão de  que  todos  os  supostos  fatos  geradores  ocorridos  em  setembro  de  2001  e  períodos anteriores foram atingidos pela decadência;  ­ houve o pagamento parcial das contribuições;  ­  tal  fato  é  inquestionável,  bastando  para  sua  confirmação  a  verificação  do  Auto  de  Infração  (itens  3.1.1  e  3.2.1  do  relatório  fiscal  da  infração),  que  atestou  se  tratar  de  “débitos”  isolados,  o  que  confirma  a  existência  de  pagamentos  ao  INSS  no  período  atingido  pela  decadência  (12/2000  a  09/2001);  ­  conforme  o  Paradigma  acima  citado,  em  se  tratando  de  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  ligada  a  contribuições  previdenciárias,  deve  ser  aplicado  o  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  que  prevê  a  contagem  do  prazo  decadencial  a  partir  do  próprio  fato  gerador  das  contribuições exigidas.  Em sede de contrarrazões a PGFN refuta os fundamentos erigidos no Recurso  Especial da Contribuinte, inferindo que:  Conhecimento  ­  quanto  à matéria,  o  recorrente  indicou  apenas  um paradigma, Acórdão  nº  2403­ 001.043;  ­  o  acórdão  indicado  como  paradigma  foi  especificamente  reformado,  consoante informações extraídas da ata de julgamento de dezembro de 2017;  ­  não há,  com  relação à matéria ventiladas no  recurso  especial,  divergência  atual a ser pacificada, razão pela qual o recurso não merece ser admitido;  Mérito  ­ no presente feito, não houve pagamento antecipado, mesmo porque se trata  de auto de infração (penalidade), cujo lançamento será sempre de ofício, não  por homologação;  ­ por conta disso, aplica­se como termo inicial da decadência o disposto no  art. 173, inciso I, do CTN;  ­  ainda  que  não  se  tratasse  de  lançamento  de  ofício,  o  termo  inicial  da  decadência desloca­se para o fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º do  CTN, tão­somente quando for lançamento por homologação e o contribuinte  efetuar recolhimento antecipado do tributo. Cita doutrina e jurisprudência;  ­  tratando­se  de  lançamento  de  multa,  por  meio  de  auto  de  infração,  cujo  lançamento  será  sempre  de  ofício,  e  não  por  homologação,  não  existe  dispositivo  legal que autorize deslocar o  termo  inicial da decadência para o  fato gerador, devendo ser aplicada a regra geral do artigo 173, I do CTN;  ­ além disso, não houve antecipação de recolhimento dos valores relativos à  penalidade;  ­  a  sistemática  introduzida  pela  MP  nº  449/2008  convertida  na  Lei  n°  11.941/2009 não tem o condão de alterar a regra da decadência;  ­  os  lançamentos  da  penalidade  e  das  contribuições  previdenciárias,  como  anteriores  às  alterações  na  legislação,  foram  realizados  separadamente  e  tramitam em processos autônomos;  Fl. 997DF CARF MF Processo nº 11474.000007/2007­56  Acórdão n.º 9202­007.955  CSRF­T2  Fl. 8          13 ­  ao  final,  caso  seja  necessária  à  execução,  caberá  ao  Fisco  analisar  a  penalidade mais  benéfica: manutenção  dos  lançamentos  autônomos  (artigos  32 e 35 da Lei nº 8.212 antes das alterações) ou aplicação da multa de ofício  calculada na forma do artigo 35­A da Lei 8.212/91;  ­ a análise da decadência não fica condicionada à regra acima exposta;  ­  no  direito  tributário,  a  obrigação  acessória  é  independente  da  obrigação  principal, podendo, pelo simples  fato da sua  inobservância, converter­se em  obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária;  ­ assim, a penalidade independe da existência de tributo a ser recolhido;  ­ somente se  for o caso de execução, os processos referentes ao AIOP e ao  AIOA serão analisados conjuntamente;  ­  deve  ser  mantido  o  acórdão  atacado,  no  ponto  em  que  foi  objeto  de  insurgência pelo  contribuinte,  negando­se provimento  ao  respectivo  recurso  especial.    Voto             Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator  Recurso Especial da Fazenda Nacional  Conhecimento  O Recurso  Especial  é  tempestivo,  restando  perquirir  se  atende  aos  demais  pressupostos de admissibilidade, tendo em vista as asserções trazida em sede de Contrarrazões.  Aduz a Contribuinte que apesar de a Fazenda Nacional defender a aplicação  da multa  prevista  no  art.  35­A,  da  Lei  n°  8.212/1991,  não  há  qualquer  menção  no  acórdão  recorrido  a  respeito  da  aplicação  ou  não  de  tal  dispositivo.  Para  que  o  Recurso  Especial  pudesse ser conhecido, insiste, o acórdão deveria ter se pronunciado sobre a aplicação, ou não,  da norma apontada como aplicável ao caso (art. 35­A, da Lei n° 8.212/1991).  Outro  questionamento  apresentado  nas  contrarrazões  diz  respeito  à  demonstração  da  alegada  divergência  jurisprudencial.  Entende  o  Sujeito  Passivo  que  os  paradigmas que serviram de base ao apelo fazendário não representam o atual entendimento do  CARF sobre a matéria e, por isso, não se prestariam a fundamentar o dissídio interpretativo.  De  início,  importa  ressaltar  que  os  questionamentos  relacionados  ao  conhecimento referem­se somente à parte do Recurso Especial da Fazenda Nacional que trata  da  aplicação  da  penalidade  (retroatividade  benigna),  quanto  à  decadência  não  há  indagação  alguma.  Assim,  por  entender  que,  no  que  tange  a  decadência,  há  claro  dissenso  interpretativo entre os acórdãos recorrido e paradigma, conheço do Recurso Especial.  A respeito da retroatividade benigna, verifica­se que o Sujeito Passivo parece  confundir matéria e tese. No caso, a matéria veiculada no Recurso Especial, cujo conhecimento  Fl. 998DF CARF MF     14 está  sendo  questionado,  é  “a  aplicação  da  retroatividade  benigna,  em  face  das  penalidades  previstas  na  Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449,  de  2008,  convertida na Lei nº 11.941, de 2009”. A discussão  a  respeito de  referida matéria  abrange  a  legislação tributária correlata como um todo.  Dessarte, para que seja suscitada a divergência jurisprudencial, é suficiente a  indicação de paradigma que adote interpretação diversa da que foi dada pelo acórdão recorrido.  Ao revés do que entende a Contribuinte, ao se utilizar da expressão “lei tributária”, o art. 67 do  Regimento  Interno  do  CARF  não  se  restringe  a  dispositivo  a  que  se  tenha  feito  referência  expressa na decisão questionada e sim ao conjunto de normas que tratam do tema. Por óbvio, é  perfeitamente  possível,  além  de  corriqueiro,  que  o  dissenso  jurisprudencial  se  instaure  em  razão  da  aplicação  de  disposições  normativas  diversas  na  solução  de  litígios  envolvendo  situações correlatas. Isso não implica ausência de prequestionamento.  No  caso  que  ora  se  analisa,  a matéria  interpretada  de  forma divergente  é  a  aplicação  da  retroatividade  benigna  prevista  na  alínea  “c”  do  inciso  II  do  art.  106  do CTN,  tendo  em  vista  as  alterações  promovidas  na  Lei  nº  8.212/1991  pela  Medida  Provisória  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009. As  teses  dizem  respeito  a  quais  dispositivo  da  novel legislação devem ser comparados com aqueles trazidos pela legislação revogada para a  determinação da multa mais benéfica.  A  tese  empreendida  no  acórdão  recorrido  foi  de  que  o  recálculo  da  multa  havia de observar o disposto no art. 32­A, acrescido pela MP 449, conforme excerto a seguir  reproduzido:  Desta  feita,  referente  ao  período  ""pendente"",  qual  seja,  de  01/2001  a  09/2001,  no  meu  entendimento,  caso  se  constate  no  recálculo da multa com a observância no disposto no art. 32­A,  inciso  I,  da  lei  n.  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  n.  11.941/09,  que  o  novo  valor  da  penalidade  aplicada  é  mais  benéfico ao contribuinte, não há como se ignorar o disposto no  art.  106,  II,  ""c"",  do  CTN,  privando  a  empresa  do  beneficio  legal.  Os  paradigmas,  por  seu  turno,  entenderam  pela  soma  das  multas  de  obrigações principais e acessória previstas na legislação revogada (art. 35, II, e 32, IV, da Lei  nº  8.212/1991)  e  sua  comparação  com  a  penalidade  referida  no  art.  35­A  mesma  Lei,  introduzido pela MP nº 449/2008, que remete ao inciso I da Lei nº 9.430/1996. Confira­se:  Acórdão nº 2401­00.127  Considerando o principio da retroatividade benigna previsto no  art. 106.  inciso II, alínea ""c"", do Código Tributário Nacional,  há que se verificar a situação mais favorável ao sujeito passivo,  face As alterações trazidas.  No caso das notificações conexas e já julgadas, prevaleceram os  valores  de  multa  aplicados  nos  moldes  do  art.  35,  inciso  II,  revogado pela MP 449/2008, o qual previa uma multa maxima  de cinqüenta por cento, ou seja, inferior ao percentual de setenta  e cinco por cento estabelecido pela nova regra.  Assim,  para  evitar  o  bis  in  idem,  o  cálculo  da multa  deve  ser  efetuado pela aplicação do art. 44,  inciso I, da Lei 9.430/1996,  excluindo­se  os  valores  das  multas  lançadas  nas  notificações  correspondentes. (Grifou­se)  Fl. 999DF CARF MF Processo nº 11474.000007/2007­56  Acórdão n.º 9202­007.955  CSRF­T2  Fl. 9          15 Acórdão nº 206­01.782  Considerando o principio da retroatividade benigna previsto no  art. 106.  inciso II, alínea ""c"", do Código Tributário Nacional,  há que se verificar a situação mais favorável ao sujeito passivo,  face às alterações trazidas.  [...]  CONCLUSÃO  Voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso,  rejeitar  as  preliminares,  para  no  mérito  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL, para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao  contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei nº  9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa  nas NFLD correlatas. (Grifou­se)  Repise­se  que,  não  obstante  as  considerações  apresentadas  pelo  Sujeito  Passivo, a matéria objeto de recurso, “aplicação do princípio da retroatividade benigna previsto  na alínea ‘c’ do inciso II do art. 106 do CTN, tendo em vista as alterações promovidas na Lei nº  8.212/1991  pela  Medida  Provisória  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009”  foi  efetivamente prequestionada.  Ainda  que  se pudesse  falar  em  ausência  prequestionamento,  o  que  não  é  o  caso,  esse  requisito  aplica­se  somente  a  recurso  especial  interposto  por  contribuinte.  Senão  vejamos o que dispunha art. 67 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº  256/2009, referido nas contrarrazões do Sujeito Passivo;  Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.  [...]  §  3°  O  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte  somente  terá seguimento quanto à matéria prequestionada, cabendo sua  demonstração,  com  precisa  indicação,  nas  peças  processuais.  (Grifou­se)  Outro  questionamento  apresentado  nas  contrarrazões  diz  respeito  à  demonstração  divergência  jurisprudencial  arguída.  Entende  o  Sujeito  Passivo  que  os  paradigmas que serviram de base para o apelo fazendário não representa o atual entendimento  do CARF sobre a matéria e, por isso, não se prestariam a fundamentar o dissídio interpretativo.  A  respeito  disso,  cumpre  esclarecer  que,  nesse  aspecto,  para  que  reste  demonstrada  a  divergência  mostra­se  suficiente  a  apresentação  de  até  dois  acórdãos  que  tenham dado “à  lei  tributária  interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara,  turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF”, nos exatos termos do caput e do § 4º 67  do Regimento Interno do CARF.  Além disso, a jurisprudência do CARF apta a obstar o seguimento de recurso  especial é aquela consolidada por meio de súmula, a teor do que dispõe o § 2º do Regimento  Fl. 1000DF CARF MF     16 Interno  do  CARF,  vigente  à  época  da  interposição  do  apelo  recursal,  que  se  faz  mister  transcrever:  Art. 67. [...]  [...]  §  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das  turmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de  Contribuintes,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ou  do  CARF, ou que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela  anulação da decisão de primeira instância.  [...]  Diante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional e passo a analisar­lhe o mérito.   Mérito  Decadência  Da leitura do acórdão recorrido, verifica­se que o Colegiado a quo entendeu  pela aplicação do inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional – CTN, tendo concluído  que,  como  a  consolidação  do  crédito  previdenciário  se  deu  em  27/10/2006  e  a  autuação  abrange  o  período  de  02/1999  a  12/2005,  as  competências  anteriores  a  12/2000  teriam  sido  atingidas pela decadência quinquenal.  A  Fazenda  Nacional,  de  modo  diverso,  informa  que  o  Sujeito  Passivo  foi  cientificado do lançamento em 03/11/2006 e que, de acordo com o inciso I do art. 173 do CTN,  o  prazo  de  decadência  possui,  como  termo  de  inicio,  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele em que o crédito poderia ter sido lançado. Por conseguinte, a competência dezembro de  2000  não  poderia  ter  sido  considerada  como  decaída,  pois  o  crédito  somente  poderia  ser  constituído após o vencimento da obrigação, ou seja, em janeiro de 2001.  O  Sujeito  Passivo,  argui  em  contrarrazões  que  não  se  poderia  falar  em  aplicação incorreta do art. 173, I, do CTN, porque sequer é esse o dispositivo legal aplicável ao  caso. No seu entender, o prazo decadencial deveria ser contado a partir de cada fato gerador, a  teor do que preconiza o § 4° do art. 150 do Códex Tributário.  Em que pese  as  razões  suscitadas pela Contribuinte,  diferentemente do  que  ocorre  com  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  como  é  o  caso  das  contribuições previdenciárias, em se tratando de descumprimento de obrigação de fazer, não há  que  se  falar  em  antecipação  de  pagamento  e,  por  consectário  lógico,  a  contagem  do  prazo  decadencial  rege­se  pelo  art.  173,  I  do  CTN.  Em  outras  palavras,  os  créditos  tributários  relacionados  a  obrigações  acessórias  decorrem  sempre  de  lançamento  de  ofício,  jamais  de  lançamento  por  homologação,  circunstância  que  afasta  a  incidência  da  contagem  do  prazo  estabelecida no § 4º do art. 150 do CTN, bem assim da Súmula CARF nº 99.  Mesmo nos autos de infração por omissão de fatos geradores de contribuições  sociais  em  GFIP,  não  há  como  considerar  correto  o  reconhecimento,  nos  processos  de  obrigações acessórias, dos reflexos da decadência declarada nos processos administrativos que  versam  sobre  obrigações  principais.  Tratam­se  de  obrigações  tributárias  distintas  e  independentes entre si, sujeitas a regramentos legais diversos.  Fl. 1001DF CARF MF Processo nº 11474.000007/2007­56  Acórdão n.º 9202­007.955  CSRF­T2  Fl. 10          17 Ademais,  as  informações  declaradas  em  GFIP,  além  de  indicarem  a  existência  de  créditos  tributários  devidos  pelo  contribuinte,  prestam­se  também  a  povoar  os  sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social e do Ministério do Trabalho e Emprego com  dados relacionados a benefícios previdenciários e direitos trabalhistas.  Ao  descumprir  a  obrigação  estabelecida  em  lei,  o  sujeito  passivo,  além  de  dificultar a cobrança dos  tributos dela decorrentes,  acaba por  impor  inúmeros obstáculos aos  trabalhadores  a  seu  serviço  que  necessitam  de  tais  informações  para  poderem  se  valer  de  direitos sociais e previdenciários, razão pela qual, mostra­se ainda mais patente que o simples  fato  de  ter  ocorrido  a  decadência  de  obrigações  tributárias  principais  não  tem  o  condão  de  desobrigar o contribuinte da prestação das  informações objeto de  referida Guia,  sendo que o  prazo decadencial, como restou evidenciado alhures, segue regra própria.  No  presente  caso,  “o  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se  após  5  (cinco)  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado”, nos exatos  termos do art. 173,  I do  CTN.  A  esse  respeito,  a  Súmula  Vinculante  CARF  nº  101,  de  observância  obrigatória na esfera administrativa, esclarece que:  Súmula Vinculante CARF nº 101 Na hipótese de aplicação do  art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é  o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia ter sido efetuado.  Para  o  correto  exame  do  tema  aqui  tratado,  faz­se  necessário  verificar  nos  normativos próprios da GFIP qual a data estabelecida para apresentação da Guia. O Manual da  GFIP, versão 8.4, que traz regras semelhantes às normas contemporâneas aos fatos geradores  objeto de lançamento, estabelece:  A  GFIP/SEFIP  é  utilizada  para  efetuar  os  recolhimentos  ao  FGTS  referentes  a  qualquer  competência  e,  a  partir  da  competência  janeiro  de  1999,  para  prestar  informações  à  Previdência  Social,  devendo  ser  apresentada  mensalmente,  independentemente  do  efetivo  recolhimento  ao  FGTS  ou  das  contribuições previdenciárias, quando houver:  a) recolhimentos devidos ao FGTS e informações à Previdência  Social;  b)  apenas  recolhimentos  devidos  ao  FGTS;  c)  apenas  informações à Previdência Social.  O  arquivo  NRA.SFP,  referente  ao  recolhimento/declaração,  deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia sete do  mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada  ou  se  tornou devida  ao  trabalhador  e/ou  tenha ocorrido  outro  fato  gerador  de  contribuição  ou  informação  à  Previdência  Social. Caso não haja expediente bancário, a  transmissão deve  ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente  anterior.  O  arquivo  NRA.SFP,  referente  à  competência  13,  destinado  exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o  Fl. 1002DF CARF MF     18 dia  31  de  janeiro  do  ano  seguinte ao  da  referida  competência.  (Grifou­se)  Com base nos procedimentos descritos  acima,  constata­se que o prazo para  entrega das GFIP será até o dia 7 do mês seguinte ao pagamento da remuneração para as Guias  das competências janeiro a dezembro. Com relação ao décimo­terceiro salário, o prazo somente  vence no dias 31 de janeiro do ano subsequente ou no dia útil que lhe anteceder.  Na  situação  em  tela,  o  que  está  em  discussão  é  a  decadência  da  parte  do  lançamento  relativa  à  GFIP  da  competência  12/2000,  que,  consoante  dispõe  o  Manual  que  disciplina a confecção e entrega da Guia, poderia  ter sido entregue, com a inclusão dos fatos  geradores tidos por omitidos, até o mês de janeiro de 2001.  De  outra  parte,  o  documento  de  fl.  03  revela  que  o  Sujeito  Passivo  teve  ciência do auto de infração em 27/10/2006. Desse modo, à luz do inciso I do art. 173 do CTN e  da  Súmula  Vinculante  CARF  nº  101,  restaram  alcançados  pela  decadência  os  lançamentos  relativos  às  obrigações  acessórias  que  deveriam  ter  sido  adimplidas  até  o  mês  12/2000.  Contudo,  como  o  prazo  de  entrega  da  GFIP  da  competência  12/2000  somente  vence  em  07/01/2001, não havendo como considerar que a Contribuinte estaria em mora antes dessa data,  referida competência não restou alcançada pela decadência.  Por essa razão, o Recurso Especial da Fazenda Nacional, nesta parte, há de  ser provido, restabelecendo­se o lançamento em relação à competência 12/2000.  Retroatividade Benigna  Como dito, o lançamento decorre de Auto de Infração em razão de a empresa  ter  apresentado  GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições previdenciárias.  Conforme  já  restou  esclarecido no  relatório, no mesmo procedimento  fiscal  foi efetuado o lançamento das obrigações principais correspondentes, exigindo multa de ofício  por seu descumprimento.  Com  relação  à  presente  matéria,  a  solução  do  litígio  passa  pelo  exame  da  alínea “c” do inciso II do referido art. 106, que dispõe:  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;  II – tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência  de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não  tenha implicado em falta de pagamento de tributo;  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na  lei vigente ao tempo da sua prática. (Grifou­se)  Convém  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (CSRF),  de  forma  unânime,  pacificou  o  entendimento  de  que,  na  aferição  com  vistas  à  aplicação  da  Fl. 1003DF CARF MF Processo nº 11474.000007/2007­56  Acórdão n.º 9202­007.955  CSRF­T2  Fl. 11          19 retroatividade benigna, não basta verificar a denominação atribuída à penalidade, tampouco a  simples comparação entre dispositivos, percentuais ou limites. É necessário que as penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de  conduta. Assim, as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212/1991, não são cabíveis  quando realizado o lançamento de ofício, conjuntamente com a autuação pela não informação  de fatos geradores de contribuições sociais em GFIP, conforme juízo extraído do Acórdão nº  9202­004.262, de 23/06/2016, cuja ementa a seguir se transcreve:  AUTO  DE  INFRAÇÃO  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  MULTA  APLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI  11.941/08  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA  APLICADA.  A multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal  lavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009,  mesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação  da referida lei, é de ofício.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E  ACESSÓRIA  COMPARATIVO  DE  MULTAS  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.  Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna,  não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É  necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a  mesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações  acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício,  ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art.  32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº  11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­ A, penalidade única combinando as duas condutas.  A  legislação  anterior  à Medida Provisória n° 449/2008 determinava, para  a  situação  em  que  ocorresse  o  recolhimento  a  menor  do  tributo  e  a  falta  de  declaração  dos  valores sujeitos à incidência de contribuições em GFIP, a constituição do crédito tributário de  ofício,  acrescido das multas previstas no  inciso  II  dos  art.  35  e do § 5º do  art.  32 da Lei n°  8.212/1991.  Com  a  superveniência  da  nova  norma,  para  essa  mesma  situação  (falta  de  pagamento e de declaração), previu­se somente a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212/1991,  que faz remissão ao art. 44 da Lei n° 9.430/1996.  Por  conseguinte,  para  adequada  observância  da  retroatividade  benigna  insculpida na alínea “c” do art. 106 do CTN, mostra­se necessário comparar o somatório das  multas previstas no inciso II do art. 35 e no § 5º do art. 32 da Lei n° 8.212/1991, na redação  anterior  à  MP  449/2008,  e  a  multa  prevista  no  art.  35­A  da  mesma  lei,  acrescentado  pela  Medida Provisória referida.  As  conclusões  expostas  acima,  estão  em  linha  com  o  entendimento  consolidado no âmbito do CARF, muito bem resumido nos excertos Acórdão nº 9202­004.499,  de 29/09/2016, transcritos a seguir:  Fl. 1004DF CARF MF     20 Até a edição da MP 449/2008, quando realizado um procedimento fiscal, em  que se constatava a existência de débitos previdenciários, lavrava­se em relação ao  montante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de  lançamento  de  débito  ­  NFLD. Caso constatado que, além do montante devido, descumprira o contribuinte  obrigação acessória, ou seja, obrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP  (que tem correlação direta com o fato gerador), a empresa era autuada também por  descumprimento de obrigação acessória.  Nessa  época  os  dispositivos  legais  aplicáveis  eram  multa  ­  art.  35  para  a  NFLD (24%, que sofria acréscimos dependendo da fase processual do débito) e art.  32 (100% da contribuição devida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP)  para o Auto de infração de obrigação acessória.  Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu o art. 32­A, o  qual dispõe o seguinte:  “Art.  32­A. O contribuinte  que  deixar  de apresentar a  declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32  desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes multas:  I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) informações incorretas ou omitidas; e   II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes  sobre  o  montante  das  contribuições  informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de  falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto  no § 3o deste artigo.   §  1o  Para  efeito  de  aplicação  da  multa  prevista  no  inciso II do caput deste artigo, será considerado como  termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado  para entrega da declaração e como termo  final a data  da  efetiva  entrega ou, no caso de não­apresentação, a  data da lavratura do auto de infração ou da notificação  de lançamento.   §  2o  Observado  o  disposto  no  §  3o  deste  artigo,  as  multas serão reduzidas:  I  –  à  metade,  quando  a  declaração  for  apresentada  após  o  prazo, mas  antes  de  qualquer  procedimento de  ofício; ou   II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em  intimação.  § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:   I – R$ 200,00 (duzentos reais),  tratando­se de omissão  de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”   Fl. 1005DF CARF MF Processo nº 11474.000007/2007­56  Acórdão n.º 9202­007.955  CSRF­T2  Fl. 12          21 Entretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também  acrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,   “Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos  às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se  o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro  de 1996.”  O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o seguinte:  “Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas as seguintes multas:  I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata “  Com a alteração acima, em caso de atraso, cujo recolhimento não ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte, levando ao lançamento de ofício, a multa a ser  aplicada passa a ser a estabelecida no dispositivo acima citado, ou seja, em havendo  lançamento  da  obrigação  principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se multa  de  ofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao  raciocínio  que  a  natureza  da multa,  sempre  que  existe  lançamento,  refere­se  a multa  de  ofício  e  não  a multa  de mora  referida no antigo art. 35 da lei 8212/91.  Contudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de “multa de  ofício” não podemos isoladamente aplicar 75% para as Notificações Fiscais ­ NFLD  ou Autos  de  Infração  de Obrigação  Principal  ­ AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade  retroagindo para agravar a penalidade aplicada.  Por  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não  mais  caberia,  nos  patamares anteriormente existentes, aplicação de NFLD + AIOA (Auto de Infração  de Obrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a  multa passa a ser exclusivamente de 75%.  Tendo identificado que a natureza da multa, sempre que há lançamento, é de  multa de ofício, considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art.  106.  inciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas.  No  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do  presente  recurso  especial, prevaleceu o valor de multa aplicado nos moldes do art. 32­A.  No caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito no relatório a  multa aplicada ocorreu nos termos do art. 32, inciso IV, § 5º, da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem por cento) da  contribuição não declarada, limitada aos limites previstos no § 4º do mesmo artigo.  Face essas considerações para efeitos da apuração da situação mais favorável,  entendo que há que se observar qual das seguintes situações resulta mais favorável  ao contribuinte:  · Norma anterior, pela soma da multa aplicada nos moldes do art. 35,  inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  Fl. 1006DF CARF MF     22 · Norma  atual,  pela  aplicação  da  multa  de  setenta  e  cinco  por  cento  sobre os valores não declarados,  sem qualquer  limitação, excluído o  valor de multa mantido na notificação.  Levando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao  contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela  execução  do  acórdão  deve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo, efetuar o cálculo da multa, em cada competência, somando o valor  da  multa  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na  NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%, previsto no art. 44,  I da  Lei n° 9.430/1996. Da mesma forma, no lançamento apenas de obrigação principal o  valor  das multa  de  ofício  não  pode  exceder  75%. No AI  de  obrigação  acessória,  isoladamente, o percentual não pode exceder as penalidades previstas no art. 32A da  Lei nº 8.212, de 1991.  Observe­se que, no caso de competências em que a obrigação principal tenha  sido  atingida  pela  decadência  (pela  antecipação  do  pagamento  nos  termos  do  art.  150, § 4º, do CTN), subsiste a obrigação acessória, isoladamente, relativa às mesmas  competências, não atingidas pela decadência posto que  regidas pelo art. 173,  I, do  CTN, e que, portanto, deve  ter sua penalidade  limitada ao valor previsto no artigo  32­A da Lei nº 8.212, de 1991.  Cumpre ressaltar que o entendimento acima está em consonância com o que  dispõe a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela  Instrução Normativa RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no mesmo  diapasão  do  que  estabelece a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla  tanto  os  lançamentos  de  obrigação  principal  quanto  de  obrigação  acessória,  em  conjunto ou isoladamente.  Nesse  sentido,  para  fatos  geradores  ocorridos  até  a  publicação  da  Medida  Provisória  449,  04/12/2008,  uma  vez  concluído  o  julgamento  na  esfera  administrativa,  a  autoridade responsável pela execução do acórdão, deverá observar as disposições contidas na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14/2009,  que  está  em  perfeita  consonância  com  a  jurisprudência  administrativa. Confira­se os procedimentos indicados na referida Portaria:  Art.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº  8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº  11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008,  inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo  ainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta  Portaria.  Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito  pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de  aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea ""c""  do  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN).  §  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a  análise do valor das multas referidas no caput será realizada no  momento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­ Geral da Fazenda Nacional (PGFN).  § 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência.  Fl. 1007DF CARF MF Processo nº 11474.000007/2007­56  Acórdão n.º 9202­007.955  CSRF­T2  Fl. 13          23 §  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste  artigo dar­se­á:  I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à  autoridade  administrativa  competente,  informando  e  comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou  II ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a  possibilidade de aplicação.  §  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso  administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas  para  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se  cabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do  parcelamento.  Art.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere  esta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos  valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por  descumprimento de obrigação principal,  conforme o art.  35  da  Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei  nº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e  5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à  dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada  na  forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela  Lei nº 11.941, de 2009.  § 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as  penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com  a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.  §  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados,  inclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados,  os  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a  publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de  2008.  Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei  nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser  comparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­A  daquela  Lei,  acrescido  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso  resulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele  patamar.  Art. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a  contribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social (GFIP), a multa aplicada limitar­se­á àquela prevista no  Fl. 1008DF CARF MF     24 art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº  11.941, de 2009.  De se ressaltar que, com a superveniência da Súmula CARF nº 119/2018 e a  atribuição de  efeito vinculante  a  esse  enunciado  pela Portaria do Ministério da Economia nº  129,  de  1º  de  abril  de  2019,  o  entendimento  aqui  esposado  passou  a  ser  de  observância  obrigatória por toda a Administração Tributária Federal. Abaixo o inteiro teor da Súmula:  Súmula  Vinculante  CARF  nº  119.  No  caso  de  multas  por  descumprimento  de  obrigação  principal  e  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  pela  falta  de  declaração  em  GFIP,  associadas  e  exigidas  em  lançamentos  de  ofício  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  à  vigência  da Medida Provisória  n°  449,  de  2008,  convertida  na  Lei  n°  11.941,  de  2009,  a  retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação  entre  a  soma  das  penalidades  pelo  descumprimento  das  obrigações  principal  e  acessória,  aplicáveis  à  época  dos  fatos  geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da  Lei n° 9.430, de 1996.  De  outra  parte,  embora  o  presente  Auto  de  Infração  tenha  sido  lavrado  conjuntamente  com  a  autuação  relativa  às  obrigações  principais,  para  as  competências  até  11/2001, inclusive, o lançamento pela falta de recolhimento do tributo foi afastado em virtude  da decadência.  Por  conseguinte,  nesse  ponto,  assiste  razão  à Contribuinte,  pois,  no  caso,  a  retroatividade  benigna  deve  ser  aplicada  sem  levar  em  consideração  a  multa  de  ofício  decorrente do não pagamento da exigência tributária, isto é, sua aplicação deve se dar a partir  da comparação entre a penalidade previstas no § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212/1991, em sua  redação anterior à Medida Provisória nº 449/2008 e aquelas  referidas no art. 32­A da Lei nº  8.212/1991, acrescida pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.  Contudo, esse procedimento encontra­se previsto na Portaria PGFN/RFB nº  14/2009  e,  nas  competências  em  que  remanescer  somente  a  multa  por  descumprimento  da  obrigação  acessória,  dispõe  a  norma  que  a  multa  mais  benéfica  deve  ser  calculada  considerando­se tão­somente o referido art. 32­A.  Em  virtude  disso,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a  súmula CARF nº 119.  Recurso Especial da Contribuinte  O  Recurso  Especial  da  Contribuinte  busca  discutir  exclusivamente  a  decadência. Entende o Sujeito Passivo que a disciplina aplicável à hipótese sub examine é o §  4º  do  art.  150  do CTN e  não  o  inciso  I  do  art.  173  do Código,  como  concluiu  o Colegiado  Ordinário.  A Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, por meio de contrarrazões, infere  que o apelo não deve ser conhecido, pois o Acórdão nº 2403­ 001.043,  trazido a cotejo pela  Contribuinte, teria sido reformado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.  De  fato,  a  decisão  apresentada  como  paradigma  no  Recurso  Especial  do  Sujeito Passivo foi reformada pelo Acórdão 9202­006.297. Porém referida decisão somente foi  proferida em 12/12/2017 e apelo recursal data de 12/09/2017. De acordo com o § 15 do art. 67  Fl. 1009DF CARF MF Processo nº 11474.000007/2007­56  Acórdão n.º 9202­007.955  CSRF­T2  Fl. 14          25 do Anexo II do Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, “Não  servirá  como  paradigma  o  acórdão  que,  na  data  da  interposição  do  recurso,  tenha  sido  reformado na matéria que aproveitaria ao recorrente”.  Ocorre que, como dito, o Recurso Especial da Contribuinte foi acostado aos  autos  em  data  anterior  à  prolação  da  decisão  que  reformou  o  paradigma.  Em  consequencia  disso, as alegações da Fazenda Nacional não têm amparo regimental.  Por outro  lado, a matéria objeto do apelo do Sujeito Passivo foi  tratada por  ocasião da análise do Recurso Especial da Fazenda Nacional, onde se decidiu que, em relação a  obrigações acessórias, a contagem do prazo decadencial deve se pautar pelo disposto no inciso  I do art. 173 do CTN.  Assim, restaram por prejudicadas as alegações trazidas no Recurso Especial  da Contribuinte, o que impõe o seu não conhecimento.  Conclusão  Em razão do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dou­lhe  provimento  para  restabelecer  o  lançamento  em  relação  à  competência 12/2000 e para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a  súmula CARF nº 119; e não conheço do Recurso Especial da Contribuinte.    (assinado digitalmente)  Mário Pereira de Pinho Filho                                  Fl. 1010DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201907,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 07/07/2003 LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Constatada a observância dos requisitos necessários ao lançamento, com a discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que o ato foi praticado, a definição do dispositivo legal infringido, a indicação da penalidade aplicada e dos critérios utilizados para a gradação da multa, não há que se falar em nulidade. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTINÇÃO DA PENALIDADE. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. Em se tratando de lançamento que abrange exclusivamente a aplicação de penalidade extinta em virtude de legislação superveniente e constatada a perda de interesse recursal pela parte recorrente, há que se negar provimento ao apelo interposto. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-08-16T00:00:00Z,36690.000967/2003-69,201908,6049267,2019-08-16T00:00:00Z,9202-008.057,Decisao_36690000967200369.PDF,2019,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,36690000967200369_6049267.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento por falta de interesse recursal.\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Patrícia da Silva \, Miriam Denise Xavier (suplente convocada)\, Ana Paula Fernandes\, Denny Medeiros da Silveira (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Mário Pereira de Pinho Filho (Presidente em Exercício). Ausente a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo\, substituída pela conselheira Miram Denise Xavier.\n\n\n",2019-07-24T00:00:00Z,7862508,2019,2021-10-08T11:51:01.015Z,N,1713052302167769088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1565; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  36690.000967/2003­69  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­008.057  –  2ª Turma   Sessão de  24 de julho de 2019  Matéria  NULIDADE  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  PLACIDO GOMES PEREIRA     ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Data do fato gerador: 07/07/2003  LANÇAMENTO.  REQUISITOS  LEGAIS.  ATENDIMENTO.  AUSÊNCIA  DE VÍCIO.  Constatada  a  observância  dos  requisitos  necessários  ao  lançamento,  com  a  discriminação clara e precisa da  infração e das  circunstâncias em que o ato  foi  praticado,  a  definição  do  dispositivo  legal  infringido,  a  indicação  da  penalidade aplicada e dos critérios utilizados para a gradação da multa, não  há que se falar em nulidade.  RECURSO  ESPECIAL.  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. EXTINÇÃO DA PENALIDADE.  PERDA DE  INTERESSE  RECURSAL.  Em  se  tratando  de  lançamento  que  abrange  exclusivamente  a  aplicação  de  penalidade  extinta  em  virtude  de  legislação  superveniente  e  constatada  a  perda de interesse recursal pela parte recorrente, há que se negar provimento  ao apelo interposto.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento por falta de interesse recursal.    (assinado digitalmente)  Mário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente em Exercício e Relator     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 36 69 0. 00 09 67 /2 00 3- 69 Fl. 339DF CARF MF     2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa, Patrícia da Silva , Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Paula Fernandes,  Denny Medeiros  da Silveira  (suplente  convocado), Ana Cecília  Lustosa  da Cruz, Rita  Eliza  Reis da Costa Bacchieri e Mário Pereira de Pinho Filho (Presidente em Exercício). Ausente a  conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, substituída pela conselheira Miram Denise Xavier.    Relatório  Trata­se  de  Auto  de  Infração,  Debcad  nº  35.451.938­7,  em  virtude  de  o  autuado ter apresentado Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e  de  Informações  à  Previdência  Social  –  GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores de todas as contribuições previdenciárias, cujo fundamento legal é o § 5º do art. 32,  combinado com o art. 41 da Lei nº 8.212/1991.  Em  sessão  plenária  de  09/04/2008,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário,  prolatando­se o Acórdão nº 205­00.506 (fls. 263/271), com o seguinte resultado:  ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO  CONSELHO  DE  CONTRIBUINTES,  por  maioria  de  votos  anular o  lançamento nos  termos do voto do Relator. Vencido o  Conselheiro Marco André Ramos Vieira que apresentará o voto  divergente  reconhecendo  os  vícios  apontados  pelo  relator, mas  entendendo que é cabível a complementação do relatório.  O acórdão encontra­se assim ementado:  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Data do fato gerador: 07/07/2003  Ementa:  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  AUTO­DE­INFRAÇÃO.  MULTA.  Constitui  infração, punível na  forma da Lei,  a apresentação de  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias,  conforme  disposto no art. 32, IV, § 5o, da Lei 8.212/1991, combinado com  o  art.  225,  IV,  §  4  °,  do  Regulamento  da  Previdência  Social  (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999.  Processo Anulado  O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  11/07/2008  que  apresentou,  em  12/08/2008, Recurso Especial (fls. 276/289), para o qual foi negado seguimento.  Com nova ciência em 03/02/2009, a PGFN agravou o despacho que denegou  seguimento ao seu Recurso Especial, em 05/02/2009.  Em despacho de Reexame de Admissibilidade de Recurso Especial,  datado  de 31/08/2009, o Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, deu seguimento parcial  ao Recurso Especial da PGFN, para a rediscussão das matérias: i) Ausência de Nulidade; e ii)  Nulidade: Vício Formal x Vício Material.   Fl. 340DF CARF MF Processo nº 36690.000967/2003­69  Acórdão n.º 9202­008.057  CSRF­T2  Fl. 3          3 A PGFN apresenta os seguintes argumentos:  ­  resulta  da  disciplina  dos  arts.  59  e  60  do  Decreto  n°.  70.235/72,  que  a  notificação e demais termos do processo administrativo fiscal somente serão  declarados  nulos  na  ocorrência  de  uma  das  seguintes  hipóteses:  a)  quando  trate­se de ato/decisão  lavrado ou proferido por pessoa  incompetente; ou b)  quando resultar em inequívoco cerceamento de defesa à parte;  ­ nenhuma dessas duas situações teve lugar no processo em tela, ou seja, nem  houve  cerceamento  de  defesa,  nem  tampouco  as  decisões  foram  proferidas  por autoridade incompetente;  ­  em  verdade,  a  defesa  do  autuado  foi  exercida  plenamente,  e, mesmo  que  assim  não  fosse,  consoante  os  dizeres  do  voto  vencido,  não  deveria  ser  anulado o auto de infração, pois existiu o motivo para a autuação;  ­  o  art.  59  não  fala  em  anulação  da  autuação  como  um  todo, mormente  se  existe  motivo  para  a  lavratura  do  ato,  menciona,  isto  sim,  a  anulação  de  decisão;  ­ quando muito, deveria ser anulada tão­somente a decisão de 1a instância, de  modo a que fosse prolatado relatório fiscal complementar e outra decisão em  seu lugar;  ­ sobre a matéria, há jurisprudência da CSRF firmou orientação no sentido de  que  “Não  existe  prejuízo  à  defesa  quando  os  fatos  narrados  e  fartamente  documentados nos autos amoldam­se perfeitamente às infrações imputadas à  empresa fiscalizada. Não há nulidade sem prejuízo”  (Recurso: 203­112290,  Segunda  Turma,  Sessão:  25/04/2006,  Relator:  Henrique  Pinheiro  Torres,  Acórdão: CSRF/02­02.301);  ­ o acórdão ora guerreado mostra­se dissonante da jurisprudência majoritária  na medida em que decreta uma nulidade sem a comprovação de prejuízo;  ­ é patente o fato de que o contribuinte exerceu sua defesa;  ­ na hipótese dos autos, da leitura detida do auto de infração, bem como do  Relatório  Fiscal  de  Notificação  e  dos  demais  termos  que  acompanham  o  procedimento  fiscal,  conclui­se,  indubitavelmente,  que  tudo  está  em  plena  conformidade  com  o  que  estabelece  o  Decreto  n°.  70.235/72  e  a  Lei  nº  8.212/1991;  ­ está caracterizado que a autuação decorre da conduta contumaz de omitir do  instrumento declaratório próprio (GFIP) os valores decorrentes de  folhas de  pagamento  dos  Vereadores,  além  daqueles  pagos  aos  contribuintes  individuais  que  lhe  prestam  serviços,  ambos  passíveis  de  incidência  de  contribuições  previdenciárias  na  foram do  art.  22,  incisos  I  a  III,  da Lei  nº  8.212/1991;  ­ a descrição pormenorizada dos fatos que caracterizaram o descumprimento  da legislação previdenciária encontra­se satisfatoriamente posta no Relatório  Fiscal e nos demais atos administrativos posteriores;  ­ do mesmo modo, os  fundamentos  legais que sustentam o auto de infração  foram precisamente explicitados;  ­  todos  os  elementos  essenciais  à  autuação  estão  presentes,  não  restando  evidenciada situação de prejuízo ao direito de defesa a ensejar a decretação  de nulidade do processo;  Fl. 341DF CARF MF     4 ­  do  cotejo  entre  os  ensinamentos  doutrinários  e  os  fatos  concatenados  nos  autos,  podemos  sintetizar  a  tese  aqui defendida  da  seguinte  forma: os  fatos  estão devidamente descritos no relatório  fiscal e o motivo para  lavratura do  ato administrativo ocorreu;  ­  assim,  como  não  existiu  cerceamento  de  defesa,  não  há  que  se  falar  em  nulidade.  Requer  a  PGFN  que  seu  recurso  seja  provido  e,  eventualmente,  caso  o  colegiado entenda pela existência de vício, que ele seja considerado como meramente formal,  anulando­se  apenas  a  decisão­notificação,  permitindo­se  a  lavratura  de  relatório  fiscal  complementar, conforme proposto no voto vencido.   Cientificado  do  seguimento  parcial  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional, em 11/12/2014, o Sujeito Passivo não se manifestou nos autos.    Voto             Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator  O Recurso Especial da Fazenda Nacional é  tempestivo e atende aos demais  requisitos de admissibilidade, portanto dele conheço.  Da leitura do voto condutor da decisão recorrida, extrai­se que a motivação  para que o Colegiado Ordinário entendesse pela anulação do lançamento reside fato de que a  descrição  da  infração  teria  sido  feita  de  forma  genérica.  Informa­se  ainda  que  o  Termo  de  Início  da  Fiscalização  (TIAF)  e  o  Termo  de  Intimação  para  Apresentação  de  Documentos  (TIAD) teria sido emitido em nome do Município de Pedro Alexandre e não do autuado. Outra  questão  abordada  no  acórdão  guerreado  é  sobre  a  existência  de  “TIAD  e  Termo  de  Encerramento da Ação Fiscal (TEAF) em nome do Município de Pedro Alexandre – Prefeitura  Municipal,  outro  Poder,  já  que  o  autuado,  segundo  o  RF,  fl.  012,  é  Presidente  da Câmara  Municipal”.  Cumpre esclarecer, de início, que o Auto de Infração sub examine tem como  fundamento o revogado art. 41 da Lei nº 8.212/1991, que dispunha:  Art.  41.  O  dirigente  de  órgão  ou  entidade  da  administração  federal,  estadual,  do  Distrito  Federal  ou  municipal,  responde  pessoalmente  pela  multa  aplicada  por  infração  de  dispositivos  desta Lei e do seu regulamento,  sendo obrigatório o  respectivo  desconto  em  folha  de  pagamento,  mediante  requisição  dos  órgãos  competentes  e  a  partir  do  primeiro  pagamento  que  se  seguir à requisição. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)  Como o dirigente de órgão ou entidade da administração pública, o Sujeito  Passivo  respondia  pessoalmente  pelas  infrações  à  legislação  previdenciária  e  essas  infrações  somente poderiam ser apuradas a partir de procedimento fiscal realizado junto à pessoa jurídica  de  direito  público,  nada mais  natural,  portanto,  que  fosse  feita  a  emissão  de TIAF, TIAD  e  TEAF em nome do ente federativo que é quem detém os documentos necessários à analise da  regularidade quanto ao cumprimento tanto das obrigações principais quanto das acessórias.  Ademais,  era muito  comum nesse  tipo  de  procedimento  que  o  dirigente  de  órgão público já tivesse inclusive deixado o cargo anteriormente ocupado quando da apuração  fiscal, não  tendo sequer acesso aos documentos necessários à  fiscalização. No caso concreto,  Fl. 342DF CARF MF Processo nº 36690.000967/2003­69  Acórdão n.º 9202­008.057  CSRF­T2  Fl. 4          5 vê­se que o atuado foi eleito para o exercício de mandato de Presidente da Câmara Municipal  de Pedro Alexandre para o biênio de 99/2000 (Ata de fls. 177/178) e o procedimento fiscal foi  inaugurado somente em 26 de junho de 2003 (Mandado de Procedimento Fiscal – MPF de fl.  163), o que inviabilizaria por completo a emissão de Termo de Intimação Fiscal, em seu nome,  para exigir documentos que não estavam sob sua guarda.  Além  disso,  inexiste  óbice  para  que,  no  processo  de  apuração  de  ilícitos  tributários,  documentos  essenciais  à  comprovação  de  infrações  sejam  requeridos  junto  a  terceiros que não o próprio sujeito passivo. Aliás, tal procedimento é absolutamente corriqueiro  e não tem o condão de macular a autuação. Sob outra perspectiva, o MPF de fl. 163 demonstra  a regularidade do procedimento instaurado em nome do autuado.  De outra parte, diferentemente do que consta da decisão atacada, à época do  lançamento, a lavratura de auto de infração era disciplinada não pelo Decreto nº 70.235/1972,  mas pelo art. 37 da Lei nº 8.212/1991, nos seguintes termos:  Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de  contribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de  pagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará  notificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos  fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que  se referem, conforme dispuser o regulamento.  [...]  O  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048/1999, por seu turno, era no seguinte sentido:  Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste  Regulamento,  a  fiscalização  do  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social lavrará, de imediato, auto­de­infração com discriminação  clara  e  precisa  da  infração  e  das  circunstâncias  em  que  foi  praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e  os critérios de sua gradação,  indicando  local, dia, hora de  sua  lavratura,  observadas  as  normas  fixadas  pelos  órgãos  competentes.  Veja­se  que  as  exigências  previstas  na  norma  para  a  lavratura  de  auto  de  infração eram as seguintes:  a) discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi  praticada;  b)  definição  do  dispositivo  legal  infringido,  da  penalidade  aplicável  e  os  critérios utilizados para a sua gradação; e  c) indicação de local, dia, hora de sua lavratura.  Nos termos do voto condutor da decisão vergastada, dos requisitos indicados  na  norma,  o Relatório  Fiscal  (fls.  169/174)  não  continha  a  descrição  clara  e  precisa  do  fato  gerador,  o  que  teria  prejudicado  o  direito  de  defesa  do  autuado.  No  entanto,  da  leitura  de  referido relatório a conclusão que se extrai é inteiramente diversa. É que a Autoridade Fiscal é  absolutamente  clara  não  somente  na  discriminação  da  infração  e  na  indicação  das  circunstâncias  em  que  foi  praticada,  como  também  na  definição  das  disposições  legais  infringidas  e  na  designação  da  norma  definidora  da  responsabilidade  do  dirigente  de  órgão  Fl. 343DF CARF MF     6 público.  Há  também  no  relato  fiscal  (Relatório  Fiscal  de  Aplicação  da  Multa)  a  descrição  precisa dos critérios utilizados para a de determinação do valor da multa.  De mais  a  mais,  ao  revés  do  que  concluiu  o  acórdão  atacado,  o  Relatório  Fiscal é constituído de todos os elementos necessários ao exercício do direito à ampla defesa e  ao  contraditório.  Tanto  é  assim  que  o  Sujeito  Passivo  apresentou  sua  impugnação  de  forma  regular e interpôs recurso voluntário no qual contrapõe de forma satisfatória as razões trazidas  na decisão de primeira instância administrativa. Outrossim, em momento algum, o autuado fez  qualquer  alegação  de  prejuízo  à  sua  defesa  em  razão  de  descrição  deficiente  dos  fatos  que  deram azo ao lançamento.  Por todas essas razões, não vejo como concordar com os argumentos trazidos  no  acórdão  desafiado  no  que  diz  respeito  à  propalada  nulidade  e,  em  virtude  desse  entendimento,  a  consequência  natural  seria  dar  provimento  ao Recurso Especial  da  Fazenda  Nacional no intuito de restituir os autos ao Colegiado Ordinário para que fossem analisadas os  argumentos recursais, visto que a declaração de nulidade, com base em elementos que sequer  foram suscitado no Recurso Voluntário, obstou a análise de todas as alegações que constituem  o apelo do Contribuinte.  Não  obstante,  o  art.  41  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449/2008  e  penalidade  prevista  no  dispositivo  foi  extinta.  Em  virtude  disso,  a  alínea “a” do inciso II do art. 106 do CTN impõe a aplicação retroativa da novel legislação em  benefício do Sujeito Passivo. Vejamos:  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  [...]  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  [...]  Em vista da alteração legislativa e da previsão de aplicação da retroatividade  benigna prevista no dispositivo do CTN acima reproduzido, foi editada a Súmula CARF nº 65  com a seguinte redação:  Súmula CARF nº 65  Inaplicável  a  responsabilidade  pessoal  do  dirigente  de  órgão  público  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  no  âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito  público que dirige.  Desse  modo  tendo  em  vista  que  a  Súmula  CARF  nº  65  é  de  aplicação  obrigatória  no  âmbito  deste  Conselho  e  que  a  restituição  dos  autos  ao  Colegiado  a  quo  redundaria invariavelmente no reconhecimento da improcedência do lançamento, entendo que  se  deve  negar  provimento  ao  Recurso  Especial  por  absoluta  perda  de  interesse  recursal  por  parte da Fazenda Nacional.  De  se  ressaltar  que  o  entendimento  consubstanciado  no  presente  voto  privilegia ainda o princípio da duração razoável do processo administrativo tendo em vista que  a lide em debate fora instaurada ainda no ano de 2003.  Fl. 344DF CARF MF Processo nº 36690.000967/2003­69  Acórdão n.º 9202­008.057  CSRF­T2  Fl. 5          7 Conclusão  Ante  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito, nego­lhe provimento.    (assinado digitalmente)  Mário Pereira de Pinho Filho                                  Fl. 345DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201912,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, na parte em que não restam demonstrados a legislação interpretada de forma divergente e o alegado dissídio jurisprudencial em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. NÃO EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. INCIDÊNCIA. Sob os normativos vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores objeto da autuação, os valores relativos ao auxílio educação, não extensível à totalidade de empregados e dirigentes a serviço da empresa, submetem-se às contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários. ACORDO DE PLR. HOMOLOGAÇÃO. SINDICATO. BASE TERRITORIAL DIVERSA. EXTENSÃO A LOCALIDADES DA EMPREGADORA ABRANGIDA POR OUTROS SINDICATOS. INADMISSIBILIDADE. Em respeito aos princípios da unicidade sindical, e em virtude da interpretação restritiva da legislação que leva à exclusão da tributação, não é aceitável um sindicato reger o acordo de PLR dos trabalhadores da mesma empresa em locais que são territorialmente abrangidos por outro sindicato. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em sede de recurso especial, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, em virtude de preclusão. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2020-01-13T00:00:00Z,10805.722544/2011-85,202001,6119931,2020-01-13T00:00:00Z,9202-008.463,Decisao_10805722544201185.PDF,2020,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,10805722544201185_6119931.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em dar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, que lhe negaram provimento. Acordam\, ainda\, por maioria de votos\, em conhecer parcialmente do Recurso Especial do Contribuinte\, apenas quanto à PLR e ao conhecimento de ofício da retroatividade benigna\, vencido o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci\, que conheceu integralmente do recurso. No mérito\, na parte conhecida\, por voto de qualidade\, acordam em negar-lhe provimento\, vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes\, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, que lhe deram provimento integral\, e o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci\, que lhe deu provimento parcial\, apenas quanto à PLR.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho (Relator)\, Ana Paula Fernandes\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Maurício Nogueira Righetti\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n",2019-12-17T00:00:00Z,8050199,2019,2021-10-08T11:58:24.897Z,N,1713052649890250752,"Metadados => date: 2019-12-27T19:30:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-27T19:30:43Z; Last-Modified: 2019-12-27T19:30:43Z; dcterms:modified: 2019-12-27T19:30:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-27T19:30:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-27T19:30:43Z; meta:save-date: 2019-12-27T19:30:43Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-27T19:30:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-27T19:30:43Z; created: 2019-12-27T19:30:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2019-12-27T19:30:43Z; pdf:charsPerPage: 2203; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-27T19:30:43Z | Conteúdo => CCSSRRFF--TT22 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS PPrroocceessssoo nnºº 10805.722544/2011-85 RReeccuurrssoo nnºº Especial do Procurador e do Contribuinte AAccóórrddããoo nnºº 9202-008.463 – CSRF / 2ª Turma SSeessssããoo ddee 17 de dezembro de 2019 RReeccoorrrreenntteess BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, na parte em que não restam demonstrados a legislação interpretada de forma divergente e o alegado dissídio jurisprudencial em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. NÃO EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. INCIDÊNCIA. Sob os normativos vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores objeto da autuação, os valores relativos ao auxílio educação, não extensível à totalidade de empregados e dirigentes a serviço da empresa, submetem-se às contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários. ACORDO DE PLR. HOMOLOGAÇÃO. SINDICATO. BASE TERRITORIAL DIVERSA. EXTENSÃO A LOCALIDADES DA EMPREGADORA ABRANGIDA POR OUTROS SINDICATOS. INADMISSIBILIDADE. Em respeito aos princípios da unicidade sindical, e em virtude da interpretação restritiva da legislação que leva à exclusão da tributação, não é aceitável um sindicato reger o acordo de PLR dos trabalhadores da mesma empresa em locais que são territorialmente abrangidos por outro sindicato. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em sede de recurso especial, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, em virtude de preclusão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 80 5. 72 25 44 /2 01 1- 85 Fl. 2020DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. Acordam, ainda, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial do Contribuinte, apenas quanto à PLR e ao conhecimento de ofício da retroatividade benigna, vencido o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, que conheceu integralmente do recurso. No mérito, na parte conhecida, por voto de qualidade, acordam em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento integral, e o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, que lhe deu provimento parcial, apenas quanto à PLR. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). Relatório Trata-se de Autos de Infração referentes às contribuições devidas à Seguridade Social, correspondentes à parte da empresa e à destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (Debcad 37.305.9850), além de contribuições devidas aos terceiros, SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA e Salário Educação (Debcad 37.305.9868). De acordo com o Relatório Fiscal, os fatos geradores das contribuições sociais abrangidas no lançamento constam dos seguintes levantamentos:  C1 – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: contribuições incidentes sobre as remunerações pagas a segurados contribuintes individuais, constantes da DIRF e não declaradas em GFIP;  I1 – INDENIZAÇÃO: relativo a pagamento de Retorno de férias, retorno de doença, retorno de maternidade, retorno de auxílio doença, retorno acidente do trabalho e CIPA  I2 – GRATIFICAÇÃO: relativo a pagamento de indenização por tempo de serviço.  B1 BOLSA DE ESTUDO: relativo à bolsa de estudo paga a segurados empregados, não extensivo a todos os empregados e dirigentes a serviço da empresa; Fl. 2021DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85  P1 – PR SEM ACORDO COLETIVO e P2 ACORDO SEM REPRESENTAÇÃO: relativos às contribuições incidentes sobre as importâncias pagas aos empregados das filiais do Rio de Janeiro (CNPJ /004455), Recife (CNPJ /004536), Curitiba (CNPJ /004617), Belo Horizonte (CNPJ /004706), São Pedro (CNPJ /006237) e Bahia (CNPJ /0007=00), a título de participação nos resultados da empresa, em desconformidade com a Lei nº 10.101/2000;  P3 PRÊMIOS: relativo às contribuições incidentes sobre as importâncias pagas a segurados contribuintes individuais, por intermédio da empresa People Mais Comunicação Marketing Ltda., sob a forma de créditos eletrônicos – cartões, no âmbito do programa “CIRCUITO PREMIADO Em sessão plenária de 15/10/2013, foi julgado o Recurso Voluntário, prolatando- se o Acórdão nº 2301-003.773 (fls. 1704/1719), assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2007 REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados que lhe prestam serviços. REMUNERAÇÃO CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo trabalhador pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato. REMUNERAÇÃO INDIRETA BOLSA DE ESTUDOS, PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, PRÊMIO INCENTIVO. Os valores referentes à Bolsa de Estudos, Prêmio Incentivo, Plano de Participação nos resultados, pagos pela empresa em desacordo com a legislação, integram o salário de contribuição. SALÁRIO EDUCAÇÃO. Com a publicação da Lei n° 12.513/2011, que alterou o art. 28, § 9º, alínea ""t"", da Lei n° 8.212/1991, estabelece que não mais integra o salário de contribuição para fins de contribuição previdenciária o benefício de educação. Recurso Voluntário Provido em Parte O resultado do julgamento foi registrado nos seguintes termos: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em rejeitar as alegações sobre nulidades, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou em anular o lançamento por nulidades no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF); b) em dar provimento ao recurso, na questão do auxílio educação, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; c) em negar provimento ao recurso, na rubrica P1, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; II) por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Fl. 2022DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); III) Por voto de qualidade: a) em não retificar a multa, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em retificar a multa. O processo foi encaminhado à PGFN em 07/07/2014 (fl. 1720) que apresentou, em 08/07/2014 (fls. 1720), os embargos de declaração de fls. 1721/1724. Os aclaratórios foram admitidos, porém, quando de sua análise pelo Colegiado, esses não foram conhecidos, conforme Acórdão 2301-004.737 (fls. 1753/1756) Recurso Especial da Fazenda Nacional Notificada da decisão que não conheceu de seus aclaratórios em 08/07/2016, a Fazenda Nacional, em 16/08/2016, interpôs o Recurso Especial de fls. 1758/1774, no intuito de rediscutir a matérias incidência de contribuição previdenciária sobre a bolsa não extensível à totalidade de segurados e dirigentes da empresa. A guisa de paradigma foram apresentados os acórdãos nº 2401-003.691 e nº 2401- 01.839, cujas ementas, na parte que interessa à presente análise, transcreve-se: Acórdão nº 2401-003.691: ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2007 [...] DISPONIBILIZAÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO APENAS A EMPREGADOS COM DETERMINADO TEMPO DE CONTRATO DE TRABALHO. NÃO ATENDIMENTO A REGRA QUE ESTABELECE QUE A ISENÇÃO É CONDICIONADA AO FORNECIMENTO DO BENEFÍCIO A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. O estabelecimento norma empresarial que permita a fruição de plano educacional apenas por empregados com determinado tempo de serviço prestado à empresa fere a regra de isenção que exigia que o benefício fosse estendido a todo o quadro funcional, o que acarreta a incidência de contribuição sobre a verba. [...] Acórdão 2401-01.839: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/09/2001 a 30/04/2004 OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. DISPONIBILIZAÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO APENAS A EMPREGADOS COM DETERMINADO TEMPO DE VÍNCULO COM A EMPRESA. NÃO ATENDIMENTO A REGRA QUE ESTABELECE QUE A ISENÇÃO É CONDICIONADA AO FORNECIMENTO DO BENEFÍCIO A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Fl. 2023DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 O estabelecimento norma empresarial que permita a fruição deplano educacional apenas por empregados com determinado tempo de permanência na empresa fere a regra de isenção que exige que o benefício seja estendido a todo o quadro funcional, acarretando na incidência de contribuição sobre a verba. [...] Ao Recurso Especial da Fazenda Nacional foi dado seguimento, conforme despacho datado de 30/10/2016 (1777/1779). Foi analisado somente o primeiro paradigma (Acórdão nº 2401-003.691). Aduz a Fazenda Nacional que, de acordo com o previsto no art. 28 da Lei n° 8.212/91, para o segurado empregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de utilidades e que, embora existam parcelas que não se sujeitam à exação por estarem fora do seu campo de incidência, a recompensa em virtude de um contrato de trabalho submetem-se às contribuições sobre a folha de salários. Além disso, a Recorrente infere que a para a não incidência de contribuições previdenciárias, é imprescindível que a verba se enquadre nas hipóteses legais enumeradas exaustivamente na alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, onde o legislador ordinário expressamente excluiu do salário-de-contribuição os valores relativos a bolsas de estudo. Porém, destaca a Recorrente, a norma legal elencou alguns requisitos a serem cumpridos para que os valores pagos a tal título não sejam considerados salário-de-contribuição: devem visar à educação básica, os cursos devem ser vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, não podem ser utilizados em substituição à parcela salarial e devem ser estendidos a todos os empregados e dirigentes. Destaca a Fazenda Nacional que a isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, e dessa forma, deve ser interpretada literalmente a legislação que disponha sobre esse benefício fiscal, conforme prevê o CTN em seu artigo 111, inciso I. Assim, comprovado que a contribuinte não cumpriu todos os requisitos exigidos pelo dispositivo que veicula o favor legal, sobretudo no que diz respeito à sua extensão a todos os segurados e dirigentes da empresa, a verba paga a título de auxílio educação deve integrar a base de cálculo da contribuição. Sobre a aplicação da Lei nº 12.513/2011 ao caso sob análise, reporta-se a ora Recorrente ao art. 144 do CTN para afirmar que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada e que, em virtude de os fatos geradores abrangidos no lançamento terem ocorrido nos anos de 2006 e 2007, referida lei ordinária não seria aplicável ao presente caso. Requer, por fim, seja conhecido e provido o presente recurso, restabelecendo-se a decisão de primeira instância no que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre a bolsa de estudos, quando concedidos a apenas parte dos empregados. Os autos foram então à Unidade de Origem para ciência da Contribuinte, o que se deu em 02/12/2016 (fl. 1784), sendo que, em 16/12/2016, foram apresentadas as contrarrazões de fls. 1786/1806. O Sujeito Passivo insurge-se contra o conhecimento do apelo fazendário sob o argumento de que, conforme previsto na legislação processual aplicável, o recurso especial tem como única finalidade a correção de eventual divergência de entendimento que turmas de Fl. 2024DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 câmaras distintas do CARF ou mesmo das câmaras do antigo Conselho de Contribuintes e que a função primordial do recurso especial é viabilizar que a Câmara Superior de Recursos Fiscais defina qual é a interpretação mais adequada da legislação tributária. Argumenta ainda que essa modalidade recursal não tem como objetivo a revisão da decisão proferida pela instância a quo, haja vista que o princípio do duplo grau de jurisdição se exaure, na esfera administrativa, pelo julgamento realizado no âmbito do CARF. Aduz que o que se busca com essa espécie recursal é assegurar, que, sobre um determinado tema jurídico, prevaleça sempre um único entendimento jurisprudencial, garantindo-se, por conseguinte, a segurança jurídica. Nos termos das Contrarrazões, o recurso especial só deve ser admitido em caráter de exceção, nas hipóteses em que: i) a matéria recorrida seja exclusivamente de direito, haja vista que a CSRF não deve rever fatos e provas; e ii) o dissídio jurisprudencial esteja cabalmente demonstrado. Alega a Recorrida que a norma condicionava a exclusão do valor pago pelo empregador ao cumprimento dos seguintes requisitos: a) que o gasto deveria ser dirigido à educação básica ou a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades da empresa; b) não poderia o benefício substituir parcela salarial; e c) que todos os empregados e dirigentes deveriam ter acesso ao auxílio educação fornecido pela empresa. Contudo, prossegue, o legislador excluiu os requisitos referidos nos itens “a” e “b”, bastando que os valores pagos fossem dirigidos à educação básica ou à educação profissional e tecnológica de empregados para que fosse permitida a sua exclusão do salário-de- contribuição. Em vista disso, o voto vencedor do acórdão recorrido houve por bem dar razão à Recorrida neste ponto, reconhecendo que a nova redação do dispositivo permitia a não inclusão desses valores na base de cálculo das contribuições sociais. Consoante consta das Contrarrazões, não basta meramente alegar que o acórdão paradigma e o acórdão recorrido apresentam ratio decidendi distintas nos dois casos. Antes de tudo, é preciso comprovar que o acórdão recorrido e o paradigma apresentam similitude fática e divergência na solução jurídica dada ao caso que os tornem efetivamente comparáveis, o que não teria ocorrido no caso concreto. Argumenta que, no Acórdão paradigma nº. 2401-003.691, o sujeito passivo foi autuado em razão do não recolhimento das contribuições sociais sobre os valores pagos a título de bolsas de estudo, em razão de, ao invés de garantir o benefício a todos os funcionários, não observou esse requisito, já que condicionou a sua concessão ao cumprimento de um tempo mínimo na empresa. Com base nas asserções acima resumidas, a Contribuinte pugna pelo não conhecimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional, com base Acórdão nº 2401-003.691, arguindo que, em momento algum o paradigma invocou como razão de decidir a irretroatividade da Lei nº 12.513/20111 no caso analisado, pois o contribuinte sequer teria suscitado tal matéria na impugnação ou no recurso voluntário, de modo que não se instaurou o contencioso em relação a esse tema. Além disso, o acórdão recorrido discutiu a aplicação retroativa da Lei nº 12.513/11, que alterou a redação original do artigo 28, § 9º, alínea “t” da Lei nº. 8.212/91, ao passo que o acórdão paradigma não usa esse fundamento para manter a cobrança das contribuições sobre os gastos com bolsas de estudo, Fl. 2025DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 Com base em fundamentos similares àqueles relacionados ao paradigma 2401- 003.691, sustenta inexistir similitude entre a decisão recorrida e o Acórdão nº 2401-01.839 e reitera o pleito pelo não conhecimento do apelo fazendário. Quanto ao mérito, a ora Recorrida assegura que, com a evolução da legislação, a regra sobre a isenção relacionada a valores pagos a título de auxílio Educação teria sido flexibilizada, conferindo, assim, maior liberdade ao empregador na estipulação de critérios e requisitos a serem cumpridos pelos empregados para a obtenção do benefício. Nesse sentido, a decisão recorrida teria acertado ao aplicar a nova redação conferida ao dispositivo aos fatos geradores autuados, eis que mais benéfica ao contribuinte. Sustenta ainda que, mesmo que a CSRF conclua que a Lei nº. 12.513/11 não poderia retroagir para alcançar fatos geradores pretéritos, ainda assim os valores pagos aos empregados a título de bolsa de estudo não poderiam sofrer a incidência das contribuições sociais, independentemente da regra constante da alínea “t” do § 9º do artigo 28 da Lei nº. 8.212/91, eis que eles não se prestam a retribuir o trabalho desenvolvido pelo empregado. O auxílio educação, sob a ótica do sujeito passivo, tem a natureza de investimento realizado pelo empregado em favor dos seus empregados e dirigentes, pois se refere a um pagamento que objetiva a melhoria da execução dos trabalhos prestados, a valorização do profissional colaborador e a sua capacitação técnica e profissional, não servindo, no entanto, para retribuir o trabalho e, por isso, tratar-se-ia de verba empregada para o trabalho e não pelo trabalho. Refere-se também ao inciso II, no § 2º, do art. 458 da CLT, para afirmar que, por meio de tal dispositivo, o legislador teria declarado que o benefício concedido a título de auxilio educação teria natureza de uma obrigação legal ou iniciativa social, e não salarial. Roga para que o Recurso Especial da Fazenda Nacional não seja conhecido ou que, alternativamente, seja improvido. Recurso Especial da Contribuinte Também em 16/12/2016 a Contribuinte apresentou o Recurso Especial de 1821/1871, no intuito de discutir as seguintes matérias: a) caráter indenizatório das verbas retorno de auxílio-doença e retorno de doença; b) caráter indenizatório da verba retorno de férias; c) caráter indenizatório da verba retorno acidente de trabalho; d) caráter indenizatório dos valores pagos a título de indenização substitutiva da estabilidade temporária de funcionário que participa da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CIPA); e) valores pagos a título de PLR (Participação nos Lucros ou Resultados); e f) cálculo das penalidades/necessária aplicação do artigo 106, inciso II, alínea 'c', do CTN (retroatividade benigna). Ao Recurso Especial da Contribuinte foi dado total seguimento, consoante despacho de fls. 1992/2009, datado de 15/02/2017. Como paradigmas foram acostados as autos as decisões cujas ementas, no que interessa ao presente exame, reproduz-se na sequência: retorno de auxílio-doença e retorno de doença Fl. 2026DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 Acórdão n.º 2402-003.595 ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração : 01/01/2006 a 31/12/2009 [...] VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUINZE PRIMEIROS DIAS. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado, em razão da ausência de contraprestação de trabalho. Precedentes do STJ: REsp 748193/SC e REsp 886954/RS. [...] retorno de férias Acórdão nº 2803-003.691 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Exercício: 2007 [...] ABONO DE FÉRIAS. ACORDO COLETIVO. NÃO INCIDÊNCIA. abono de férias reduzido em razão da assiduidade do empregado, concedido em virtude de convenção coletiva, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integra a remuneração do empregado para os efeitos da previdência social, conforme dispõe o artigo144 daCLT, não estando, portanto, sujeito à incidência da contribuição previdenciária. [...] retorno acidente de trabalho Acórdão nº 2402-004.065 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. AFASTAMENTO DE VERBA DA BASE DE CÁLCULO. O Regimento Interno do CARF estabelece que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil devem ser reproduzidas pelos Conselheiros. O STJ reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, afastamento por auxílio-doença ou auxílio- acidente e aviso prévio indenizado. [...] indenização substitutiva da estabilidade temporária de funcionário que participa da CIPA Acórdão nº 9202-00.728 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Exercício: 2002 Fl. 2027DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE TEMPORÁRIA Não está sujeita à tributação a indenização paga em substituição à reintegração no emprego, quando se trata de demissão imotivada de emprego que goza de estabilidade provisória. Recurso especial negado. Participação nos Lucros ou Resultados Acórdão nº 9202-00.503 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01101/1998 a 31/12/2001 [...] PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. A teor do art. 7°, XI, da Constituição, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a ""participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei"". Devem ser tributadas parcelas distribuídas a titulo de participação nos lucros ou resultados ao arrepio da legislação federal. Os critérios para a fixação dos direitos de participação nos resultados da empresa devem ser fixados, soberanamente, pelas partes interessadas. O termo usado - podendo - é próprio das normas facultativas, não das normas cogentes. A lei não determina que, entre tais critérios, se incluam os arrolados nos incisos I (índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa) e II (programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente) do § 1º do art. 2° da Lei n° 10.101/00, apenas o autoriza ou sugere. A Constituição reconhece amplamente a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI) e a função da negociação coletiva é obter melhores condições de trabalho e cobrir os espaços que a lei deixa em branco. O legislador ordinário, procurando não interferir nas relações entre a empresa e seus empregados e atento ao verdadeiro conteúdo do inciso XI do art. 7° da Constituição, limitou-se a prever que dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. A lei não prevê a obrigatoriedade de que no acordo coletivo negociado haja a expressa previsão fixação do percentual ou montante a ser distribuído em cada exercício. Existe sim, a obrigação de se negociar com os empregados regras claras e objetivas, combinando de que forma e quando haverá liberação de valores, caso os objetivos e metas estabelecidas e negociadas forem atingidas. Considerando as cláusulas do acordo coletivo firmado há de se concluir que foram atendidas as exigências de que dos instrumentos decorrentes da negociação entre empregador e empregados constem regras claras e objetivas Fl. 2028DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. O legislador não fez previsão de exigência no sentido de que as parcelas pagas a título de participação de lucros ou resultados fossem extensivas a todos os empregados da empresa para que houvesse a não incidência de contribuição previdenciária. Para que não haja incidência de contribuições previdenciárias, a PLR paga a empregados deve resultar de negociação entre a empresa e seus empregados, por comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; e/ou por convenção ou acordo coletivo. O enquadramento sindical deve levar em consideração a base territorial do local da prestação dos serviços. Esta regra deve ser ressalvada quando se tomar necessária a observância dos princípios constitucionais que prescrevem a irredutibilidade de salários e do direito adquirido e, ainda, na hipótese de transferência temporária do empregado. Recurso especial negado. cálculo das penalidades/necessária aplicação do artigo 106, inciso II, alínea 'c', do CTN (retroatividade benigna) Acórdão nº 3402-002.238 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL [...] ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 01/08/2002, 01/11/2002, 01/02/2003, 01/05/2003, 01/08/2003, 01/11/2003, 01/02/2004, 01/05/2004, 01/08/2004 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA APLICADA EX OFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A lei tributária posterior à ocorrência da infração, que for mais benéfica em relação à penalidade imputada ao contribuinte, deverá ser aplicada retroativamente sobre atos não definitivamente julgados e, por se tratar de garantia constitucional, pode ser suscitada ex officio pelo julgador, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública. Em relação às rubricas retorno de auxílio-doença e retorno de doença, retorno de férias, retorno acidente de trabalho e indenização substitutiva da estabilidade temporária de funcionário que participa da CIPA, a Recorrente argumenta, em termos gerais, que o inciso I do art. 28 e com o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, de conformidade com a alínea “a” do inciso I da Constituição, determinam que o salário-de-contribuição consiste na remuneração auferida pelo empregado destinada a retribuir o trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo em que os trabalhadores permanecem à disposição do empregador. O contrato de trabalho, de acordo com a peça recursal, consiste em uma troca de dois bens: i) um, imaterial, que se constitui da energia de trabalho de uma pessoa física; ii) outro, Fl. 2029DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 material, representado pela soma de dinheiro ou por outro bem capaz de satisfazer as necessidades humanas. Este último é o que se denomina de “remuneração”. Recorre à doutrina e jurisprudência para concluir que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de indenização, vez que não retribuem o trabalho. No intento de demonstrar sua tese, apresenta os seguintes argumentos em relação a cada uma das citadas rubricas: retorno de auxílio-doença e retorno de doença - é, segundo o site da Previdência Social, o “benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho” e está regido pelos arts. 18, 59 e 60 da Lei nº. 8.213/1991; - é pago ao empregado que fica incapacitado de exercer suas atividades laborais por determinado período; - considerando que a remuneração é paga pelo empregador ao empregado como forma retributiva pela prestação de serviços decorrentes da relação de emprego, o auxílio-doença não tem natureza remuneratória; - é um benefício de caráter assistencial/indenizatório, não caracterizando contraprestação à atividade laboral, decorrendo tão somente do fato de que o empregado ficou incapacitado de exercer suas atividades laborais; - a própria Lei nº. 8.212/91 (art. 28, § 9, alínea “a”), disciplina que os benefícios da previdência social (entre eles o auxílio-doença) não integrarão o salário-de- contribuição, o que impede o nascimento da obrigação tributária; - os valores pagos a título de auxílio-doença não retribuem o trabalho, hipótese que desnatura a relação do contrato de trabalho, uma vez que a relação se torna unilateral, já que há pagamento de salário independente de retribuição laboral. retorno de férias segundo dispõe o art. 28, §9, alínea“e”, item 6 da Lei nº. 8.212/1991, não integrará o salário-de-contribuição as importâncias recebidas à título de abono de férias; 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).” - do exame do citado dispositivo, infere-se que, de forma taxativa, pretendeu o legislador indicar quais parcelas não integrariam o salário-de-contribuição do empregado, estando dentre elas, a previsão de que os valores recebidos a título de férias estariam neste rol; - há mandamento na própria lei pela não inclusão do abono de férias no salário- de-contribuição, deixando de incidir, assim, contribuições previdenciárias; -o abono de férias representa verdadeira indenização, creditada ao empregado para compensá-lo pela perda do gozo do descanso que lhe é garantido por Lei; - o próprio STJ já firmou entendimento, na sistemática dos recursos repetitivos de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do trabalhador. Fl. 2030DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 retorno acidente de trabalho - para esta rubrica é firmado o entendimento de que não possui caráter remuneratório e nem de contraprestação, pois trata-se de verba que não tem o condão de substituir a remuneração do segurado, tendo viés tipicamente indenizatório; - ao exigir para sua concessão a redução da capacidade laborativa, pretende a norma previdenciária recompor o padrão de rendimento do segurado. É justamente a natureza indenizatória deste benefício que autoriza sua percepção conjuntamente com remuneração pelo exercício de atividades laborativas; - não obstante seja esta a natureza do auxílio relacionado ao acidente de trabalho, por meio do entendimento do próprio art. 28, § 9º, alínea “a” da Lei nº. 8.212/1991, chega-se à conclusão de que não integra o salário-de-contribuição os benefícios da previdência social, dentre os quais, inclui-se o auxílio–acidente; - há entendimento, baseado no julgamento de Recurso Especial do STJ na sistemática dos Recursos Repetitivos de não incidência de contribuições previdenciárias sobre tal verba. indenização substitutiva da estabilidade temporária de funcionário que participa da (CIPA) - no tocante a esta rubrica, o entendimento predominante é de que a verba paga em substituição à reintegração no emprego de funcionário membro da CIPA, detentor de estabilidade temporária, possui natureza indenizatória e, portanto, não se submete à tributação; - se o referido valor possui natureza indenizatória, é fácil concluir que ele não pode ser considerado remuneração para fins de incidência das contribuições sociais, já que não possuem relação com o trabalho. Participação nos Lucros ou Resultados – PLR Especificamente sobre essa matéria, a Recorrente informa que, na consecução de seu objeto social, possui, além da matriz, situada na região de Santo André/SP, alguns escritórios administrativos localizados nas mais diversas partes do país e adotou para pagamento do PLR a todos os seus empregados, indistintamente, o acordo celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha, Pneumáticos e Afins de São Paulo e Região, no qual foram definidas as regras de participação nos lucros e resultados referente ao exercício de 2006 e 2007, nos moldes exigidos pela Lei nº. 10.101/2000. Da leitura da Cláusula 5ª do mencionado acordo, denominada “Dos funcionários abrangidos”, verifica-se que esse abrangeu todos os empregados que possuiam contrato de trabalho em vigor com a empresa, não havendo qualquer delimitação da sua abrangência ou da base territorial alcançada. Argumenta que, em regra, o enquadramento sindical deve levar em consideração a base territorial do local da prestação dos serviços, mas que tal regra é excepcionada para que se proteja o direito adquirido dos empregados. Em virtude disso, o Acordo Coletivo negociado entre a Recorrente e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha, Pneumáticos e Afins de São Paulo e Região estabeleceu as regras para a participação de seus empregados nos Lucros e Resultados e permitiu que todos pudessem fruir do benefício em questão, inclusive aqueles que prestam serviços em locais distintos daqueles da base territorial do sindicato mencionado. Fl. 2031DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 Referido procedimento teria equiparado os empregados que prestam serviços na matriz àqueles que prestam serviços nos escritórios administrativos espalhados pelo país, criando, assim, direito adquirido destes últimos ao recebimento do PLR, desde que cumpridos os critérios e metas definidos no programa. Por isso, o acordo em questão teria o condão de amparar os valores pagos a título de PLR a todos os seus empregados, abrangendo tanto os que trabalham na matriz (inserida na base territorial do respectivo sindicato) quanto os que prestam serviços nas mais diversas localidades do Brasil, ainda que não abrangidas pela base territorial do sindicato. Para que o acordo coletivo produza os seus regulares efeitos, acrescenta, basta que sejam cumpridas as exigências previstas no artigo 2º, § 1º, incisos I e II, e 2º, da Lei nº. 10.101/2000, que não exige, que o acordo coletivo seja firmado com sindicato cuja base territorial alcance o local da prestação dos serviços dos empregados. aplicação do artigo 106, inciso II, alínea 'c', do CTN (retroatividade benigna) Sobre essa última matéria, observa que, no presente caso, foi aplicada no auto de infração multa de mora de acordo com o artigo 35, inciso II, item “a”, da Lei n. 8.212/91, na redação vigente à época da suposta infração. Porém, com a edição da Lei nº. 11.941/09, resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº. 449/08, que trouxe nova redação ao art. 35, a penalidade ali prevista a teria ficado limitada 20% do tributo não pago. Nessa senda, como a Lei nº 11.941/09 previu penalidade mais benéfica aos contribuintes que efetuarem pagamento fora do prazo previsto na legislação, deveria ser aplicado o art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN autoriza a aplicação retroativa da legislação posterior que imponha penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática do suposto ato ilícito. Em sede de contrarrazões a Fazenda Nacional requer sejam utilizados os fundamentos do voto proferido pela relatora da decisão recorrida. Voto Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho - Relator Recurso Especial da Fazenda Nacional Em relação ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, a matéria submetida à apreciação deste Colegiado limita-se à incidência de contribuições previdenciárias sobre auxílio educação não extensível à totalidade de empregados e dirigentes da empresa. CONHECIMENTO O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando perquirir se atende aos demais pressupostos necessários à sua admissibilidade. Cumpre esclarecer, de início, que aqui não se fará qualquer apontamento a respeito do Acórdão nº 2401-01.839 tendo vista que, conforme esclarecido no relatório, referido decisum não foi apreciado quando da análise da admissibilidade do apelo da Fazenda Nacional. Assim, caso o Colegiado entendesse pelo não conhecimento do presente recurso com base no Acórdão nº 2401-003.691, os autos deveriam ser restituídos à Câmara de origem para complementação de referido despacho. Fl. 2032DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 O Sujeito Passivo contrapõe-se ao conhecimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional ao argumento de que o dissídio jurisprudencial não teria restado cabalmente demonstrado. Em resumo, defende que, com base Acórdão nº. 2401-003.691, o apelo não deve ser conhecido, pois esse paradigma não teria invocado como razão de decidir a irretroatividade da Lei nº 12.513/2011, como no caso analisado. Infere ainda que, na situação trazida a comparação, essa questão sequer teria sido suscitada pelo sujeito passivo na impugnação ou no recurso voluntário, de modo que não se instaurou o contencioso em relação ao tema. Consoante aduz, o acórdão recorrido discutiu a aplicação retroativa da Lei nº. 12.513/11, que alterou a redação original do artigo 28, § 9º, alínea “t” da Lei nº. 8.212/91, ao passo que o acórdão paradigma não usa esse fundamento para manter a cobrança das contribuições sobre os gastos com bolsas de estudo. Pelo que se apresenta, o Sujeito Passivo, ao que parece, confunde o que vem a ser matéria e tese. No caso, a matéria veiculada no Recurso Especial, cujo conhecimento está sendo questionado, é “incidência de contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudo não extensível à totalidade dos segurados e dirigentes da empresa”. Cumpre ressaltar que a discussão a respeito de referida matéria abrange a legislação tributária a ela correlata, como um todo. Dessarte, para que seja suscitada a divergência jurisprudencial é suficiente a indicação de paradigma que adote interpretação diversa da que foi dada pelo acórdão recorrido. Ao revés do que entende a Contribuinte, ao se utilizar da expressão “lei tributária”, o art. 67 do Regimento Interno do CARF não se restringe a dispositivo a que se tenha feito referência expressa na decisão questionada e sim ao conjunto de normas que tratam do tema. Por óbvio, é perfeitamente possível, além de corriqueiro, que o dissenso jurisprudencial se instaure em razão da aplicação de disposições normativas diversas na solução de litígios envolvendo situações correlatas. O fato de o relator da decisão recorrida fazer referência às alterações promovidas na alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 12.513/2011 e considerar que tais alterações se prestariam a esclarecer o conteúdo da norma e explicitar a não tributação de bolsas de estudos, ainda que não extensível à totalidade de empregados e dirigentes a serviço da empresa, não serve de argumento apto a obstar do conhecimento do apelo recursal. Muito pelo contrário, uma vez que, tanto a decisão recorrida quantos a paradigmática foram proferidas em face de lançamentos efetuados com base no mesmo arcabouço legal (alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 9.711/1998), a aplicação de normativos diversos com o fim de solucionar o litígio somente reforça a tese de que, diante de situações fáticas semelhantes, foram adotadas interpretações divergentes da legislação tributária. Além do que, conforme evidenciado nas Contrarrazões da Contribuinte, o voto condutor do acórdão paradigma faz menção expressa à impossibilidade de se considerar a nova redação trazida pela Lei nº. 12.513/2011 à alínea “t” do § 9º do artigo 28 da Lei nº. 8.212/91, tendo em vista que ela seria posterior à ocorrência dos fatos geradores autuados, o que reforça a conclusão de que, se a situação em tela fosse submetida ao colegiado paradigmático, a decisão seria pela manutenção do lançamento. Portanto, o Acórdão nº 2401-003.691 revela hipótese em que, diante situações semelhantes e, em face do mesmo arcabouço jurídico normativo, foram adotadas decisões em sentidos diametralmente opostos. Fl. 2033DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 Dito isso, conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional e passo a analisar- lhe o mérito. MÉRITO Não obstante o entendimento consubstanciado no voto vencedor da decisão recorrida e nas Contrarrazões do Sujeito Passivo, quanto essa matéria, entendo assistir razão à Fazenda Nacional. Primeiramente, cumpre ressalvar que a tributação pelas contribuições previdenciárias tem regramento próprio, estabelecido pela Lei nº 8.212/1991. Em virtude disso, não vejo como recorrer ao art. 458 da CLT, a pretexto de que a norma trabalhista tivesse o condão de irradiar efeitos com relação às contribuições previdenciárias, a despeito do que dispõe a lei que trata especificamente da matéria. Cabe ressaltar que, de acordo com o princípio da especialidade, norma especial afasta a incidência da norma geral. In casu, diferentemente do que entendeu o Colegiado a quo, como estamos diante de matéria de índole previdenciária/tributária, o regramento a ser considerado, no que atina à incidência ou não de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-educação, é aquele estabelecido na Lei de Custeio Previdenciário. Tanto é assim que o próprio texto da norma trabalhista é taxativo no sentido de que a regra insculpida no § 2º do referido art. 458 surte efeitos em relação ao previsto especificamente naquele artigo. Além disso, e a despeito do que dispõe a CLT, o Direito Previdenciário encontra baliza na própria Constituição Federal. Com relação ao custeio do sistema de previdência, o art. 195 da CF/1988 é que estabelece as bases sobre as quais podem incidir as contribuições: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] (Grifou-se) Outro dispositivo constitucional de fundamental importância à matéria em debate é o § 11 do art. 201 da Constituição que estabelece: Art. 201. [...] [...] § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. [...] Fl. 2034DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 Essas disposições constitucionais deixam claro que o Direito Previdenciário constitui-se em ramo autônomo, cujos conceitos não têm a vinculação pretendida por alguns com o Direito do Trabalho. Dito de outra forma, não se pode pretender que as disposições contidas na legislação trabalhista prestem-se a afastar a aplicação da norma de custeio previdenciário, a qual deve se pautar no regramento estabelecido pelo Direito Tributário. A esse respeito, o Ministro do Luiz Fux, na decisão que tratou do alcance da expressão “folha de salários”, RE 565.160/SC, faz apontamentos de extremada relevância: Logo, a solução aqui pode ser extraída da interpretação da própria Constituição, sendo desnecessário buscar conceitos em outros ramos do Direito, como o Direito do Trabalho, pois o constituinte foi bem claro acerca da acepção de “folha de salários” que deve ser tida pelo intérprete do Direito Tributário, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador. A diferenciação feita pelo Direito do Trabalho entre “salário” e “remuneração” é indiferente, portanto, para o deslinde da presente questão, posto estar-se diante de controvérsia afeta ao Direito Tributário e Previdenciário, extremada pela falta de aplicação prática da autonomia entre esses ramos do Direito e os demais, como bem pontuou o Professor Fábio Zambitte Ibrahim (Curso de direito previdenciário. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 251). Dessa forma, a autonomia entre as Ciências impõe que os conceitos sejam interpretados à luz do regime jurídico em que estão inseridos. Assim, se para o Direito do Trabalho, o emprego da expressão “salário” ao invés de “remuneração” é relevante ao ponto de restringir sobremaneira o conteúdo da primeira, o mesmo não ocorre com o Direito Tributário e o Direito Previdenciário. Com efeito, quando a Constituição já traz elementos suficientes para a interpretação das expressões por ela utilizadas no Direito Tributário/Previdenciário, descabe perquirir qual é a acepção dessas mesmas expressões em outros ramos do Direito, porquanto devem ter uma interpretação condizente com a lógica própria do contexto em que estão inseridas, no caso, a Seguridade Social. (Grifou-se) Veja-se que tanto o texto constitucional quanto a decisão do STF, com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, são no sentido de que o Direito Previdenciário constitui-se em ramo autônomo e conduzem à conclusão de que as disposições legais a serem consideradas na definição das bases de cálculo das contribuições previdenciárias são os arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991. Abaixo, trechos de citados artigos: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). Fl. 2035DF CARF MF Fl. 17 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57e58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. [...] Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; [...] Repare-se que a base de cálculo das contribuições abrange a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos empregados, incluindo-se nessa relação os ganhos habituais percebidos sob a forma de utilidades, o que inclui, por óbvio, o auxílio educação. Depreende-se das disposição legais e constitucionais acima que, em se tratando de utilidades disponibilizadas pela empresa aos obreiros que lhe prestam serviços, sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária e de terceiros dependerá da verificação dos seguintes requisitos: a) onerosidade; b) retributividade; e c) habitualidade. Inexistem dúvidas quanto ao caráter oneroso do benefício concedido pelo Sujeito Passivo, sendo desnecessário tecer maiores comentários a esse respeito. Do mesmo modo, tendo a vantagem sido atribuída regularmente aos empregados, resta nítido seu caráter habitual. Com relação à retribuitividade, tem-se benesse oferecida no contexto da relação laboral, restando caracterizada sua índole contraprestativa, pois o que motivou sua concessão foi justamente o fato de os beneficiários prestarem serviço ao Sujeito Passivo. De outra parte, como as bolsas de estudos aqui referidas ostentam natureza nitidamente remuneratória, sua exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros vai depender de previsão expressa em norma de caráter tributário, mormente no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que, no que se refere a isenção, relaciona exaustivamente as parcelas ao abrigo desse favor legal no âmbito da Lei de Custeio Previdenciário. Fl. 2036DF CARF MF Fl. 18 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 Especificamente com relação a educação, à época da ocorrência dos fatos geradores das contribuições objeto do presente lançamento, a alínea “t” do referido § 9º, na assim dispunha: Art. 28. [...] § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). [Grifou-se] Note-se que a isenção referida nos dispositivo acima abrangia: - planos educacionais que visassem à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e - cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa. Referido plano: - não poderia ser utilizado em substituição de parcela salarial; e - deveria ser extensivo a todos os empregados e dirigentes da empresa. Desse modo, para que a contribuinte pudesse se valer da isenção, fazia-se necessária a estrita observância dos critérios estabelecidos em lei. Contudo, conforme destacado no Relatório Fiscal, as bolsas de estudo objeto da autuação não foram ofertadas à totalidade de empregados e dirigentes como exigia a norma isentiva na redação vigente à época dos fatos geradores. Não se pode olvidar que, sendo a isenção uma modalidade de exclusão do crédito tributário, a legislação relativa a esse favor legal deve ser interpretada literalmente, a teor do que estatui o art. 111 do Código Tributário Nacional. Portanto, não há como considerar satisfeitos os critérios estabelecidos para a isenção quando se está diante, como visto acima, de flagrante desrespeito à norma de regência. Quisesse o legislador estender a isenção a planos educacionais, mesmo não extensível à totalidade de empregados e dirigentes, teria feito referência expressa nesse sentido no texto legal. Aliás, a Lei nº 12.513/2011 até alterou a Lei nº 8.212/1991 de modo a contemplar a situação retratada nos autos. Porém, essa norma não acode o Sujeito Passivo, em virtude ser posterior aos fatos geradores que suscitaram o lançamento ora examinado. É que o art. 144 do CTN preconiza que o“lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Por todas essas razões, dou provimento ao apelo fazendário. Fl. 2037DF CARF MF Fl. 19 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 Recurso Especial do Contribuinte CONHECIMENTO O Recurso Especial da Contribuinte é tempestivo, cabendo examinar aspectos relacionados ao seu conhecimento. Examinando-se os paradigmas trazidos à colação, vê-se que, no que se refere às matérias caráter indenizatório das verbas retorno de auxílio-doença e retorno de doença; caráter indenizatório da verba retorno de férias, caráter indenizatório da verba retorno acidente de trabalho e caráter indenizatório dos valores pagos a título de indenização substitutiva da estabilidade temporária de funcionário que participa da CIPA, vê-se que esses referem-se a situações que analisam especificamente questões relacionadas à incidência de contribuições sociais em relação a valores pagos a título de: a) auxílio-doença - primeiros quinze dias; b) abono de férias; c) auxílio-doença/acidente; d) indenização em virtude de demissão de trabalhador estável. Diferentemente disso, a decisão recorrida não entrou no mérito em relação a quaisquer dessas questões. De acordo com o voto condutor do aresto fustigado, a Contribuinte não comprovou que tais verbas estariam entre aquelas relacionadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. A seguir transcreve-se o inteiro teor do acórdão fustigado acerca de tais temas: Já as demais rubricas, a autuada apenas alega que não integram o salário de contribuição, tecendo considerações sobre as funções e limitações dos decretos regulamentares, frisando que torna-se injustificável a autuação com base no aludido ato infralegal como aconteceu in casu, em total desrespeito à lei 8.212/91, sendo certo que o referido Decreto não pode ampliar o alcance de nenhuma exigência fiscal. Contudo, em nenhum momento a fiscalização baseou a autuação no Decreto, mas sim na Lei 8.212/91, mais especificamente em seu art. 28. E a recorrente, apesar de intimada, não esclareceu o motivo de tais pagamentos, como também não comprovou que se tratam das verbas referidas nas alíneas “d”,“e” e “n”, do § 9º, do art. 28, do mencionado diploma legal, mas apenas informa que se referem a pagamento de Retorno de férias, Retorno de auxílio doença, Retorno de maternidade, Retorno de auxílio doença e Retorno acidente do trabalho e Cipa. Entretanto, cumpre observar que a condição de se tratar ou não de salário não está vinculada ao interesse da fonte pagadora em, com aquele pagamento, assalariar ou não seu empregado. Ou seja, não é o nome do pagamento ou a vontade da empresa em si que vai determinar sua natureza jurídica. O que irá afastar as verbas pagas da incidência tributária é a estreita observância à legislação específica que trata da matéria. E o conceito de salário de contribuição expresso no art. 28 inciso I da Lei 8.212/91 é “...a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês...” (Grifos do Original). A própria Constituição Federal, preceitua, no § 4º do art. 201, renumerado para o § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o seguinte: Fl. 2038DF CARF MF Fl. 20 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüentemente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Grifos do original) Portanto, a fiscalização verificou pagamento de rubricas na folha de pagamento da recorrente e a intimou para prestar esclarecimentos. Caberia então à empresa comprovar que esses pagamentos se referem a férias indenizadas, abono de férias e as indenizações de que tratam o art. 479, da CLT, e art. 14, da Lei 5.889/73. Porém, mais uma vez a empresa não comprovou suas afirmações. Não apresentou, à fiscalização, elementos que demonstrassem que os pagamentos em comento se referiam a indenizações. Assim, resta claro que o pagamento feito pela recorrente a título de Retorno de férias, Retorno de auxílio doença, Retorno de maternidade, Retorno de auxílio doença, Retorno acidente do trabalho e CIPA, em favor dos seus segurados empregados não se trata de reparação de um dano, ou de fornecimento de meio para que esses trabalhadores possam exercer suas funções, e sim uma vantagem que representa um acréscimo indireto à sua remuneração, devendo, portanto, sofrer incidência de contribuição previdenciária e aos Terceiros. (Grifou-se) Importa salientar que estamos diante de Recurso Especial de Divergência, e que esta somente se caracteriza quando, perante situações fáticas similares, são adotadas soluções diversas, em face do mesmo arcabouço jurídico-normativo. Nesse contexto, os paradigmas aptos a demonstrar as alegadas divergências seriam representados por julgados em que, diante de situação fática similar – lançamento de valores sobre rubricas alegadamente indenizatórias, mas sem comprovação de tal fato no curso do procedimento fiscal – se entendesse pelo acolhimento das razões suscitadas pelo contribuinte. Com efeito, a leitura dos excertos colacionados, permite concluir pela inexistência de qualquer dissídio interpretativo, uma vez que as diferentes soluções a que chegaram os acórdãos recorrido e paradigma não decorreram de divergência jurisprudencial, mas sim do conjunto fático específico de cada processo. Nestas circunstâncias, em virtude da ausência de similitude fática, não se verificou caracterizada a divergência a divergência quanto às matérias i) caráter indenizatório das verbas retorno de auxílio-doença e retorno de doença; ii) caráter indenizatório da verba retorno de férias, iii) caráter indenizatório da verba retorno acidente de trabalho e iv) caráter indenizatório dos valores pagos a título de indenização substitutiva da estabilidade temporária de funcionário que participa da CIPA. Relativamente às matérias valores pagos a título de PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) e cálculo das penalidades/necessária aplicação do artigo 106, inciso II, alínea 'c', do CTN (retroatividade benigna) entendo que restou comprovada a divergência. Em síntese, conheço parcialmente do Recurso Especial da Contribuinte, somente com relação à PLR e necessária aplicação do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN (retroatividade benigna). Mérito PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS Em relação à PLR, não há questionamento quanto ao fato de que o Acordo Coletivo negociado entre a Recorrente e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha, Pneumáticos e Afins de São Paulo e Região foi utilizado para o Fl. 2039DF CARF MF Fl. 21 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 pagamento do benefício a trabalhadores que prestavam serviços em localidades cuja representação era de entidade sindical diversa. A esse respeito, peço vênia para transcrever o voto vencedor do Acórdão nº 9202- 007.292, da lavra do Ilustre Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212. de 1991 define quais as verbas que não integram o salário de contribuição e não sofrem a incidência de contribuições previdenciárias, por sua natureza indenizatória ou assistencial. Confira-se: Art.28 (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; Pois bem, a Lei nº 10.101/2001 define os critérios para pagamento e as regras de tributação das parcelas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados PLR. Veja-se: Art. 2º. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II convenção ou acordo coletivo. §1º. Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I – índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II – programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. Portanto, de plano, é patente a imposição legal da necessidade de representação do sindicato na negociação. Tratase de norma protetiva do trabalhador, instrumento de garantia com vistas à fixação de critérios justos e impessoais, e como tal não pode ser flexibilizada. No mesmo sentido, o artigo 611 do Decretolei n.º 5.452, de 1º de maio de1943 CLT, a saber: Art. 611 Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.(Redação dada pelo Decretolei nº 229, de 28.2.1967) § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para Fl. 2040DF CARF MF Fl. 22 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. A intervenção sindical, portanto, é imprescindível, tanto na definição dos termos do acordo, definidores da participação dos lucros e resultados, como no acompanhamento das metas fixadas. São dois, portanto, os requisitos previstos em lei para a celebração de acordo sobre PLR: o primeiro, a existência de comissão escolhida entre as partes e, segundo, convenção ou acordo coletivo. No caso do acordo coletivo, como vimos, a participação do sindicato é imprescindível, até porque é exigência prevista no art. 611 da CLT, acima reproduzido. Não se trata de uma faculdade, mas de uma imposição legal, inarredável. Sobre a base territorial do sindicato, o art. 520 da CLT não deixa margem a dúvida. Confira-se: Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada. (Grifos do original.) Vale dizer, a cada sindicato é definida formalmente uma base territorial, a qual delimita o alcance de sua representação. Se é assim, a participação sindical no acordo para pagamento da PLR deve ser, necessariamente e apenas, do sindicato que tenha competência territorial para representar os respectivos trabalhadores, em harmonia com o art. 8º, inciso II da CF e com o art. 520 da CLT. Isto é, não cabe ao empregador escolher o sindicato com o qual celebrará o acordo. E nem poderia ser de outro modo. O respeito aos princípios da unicidade sindical e da territorialidade é norma cogente, medida de proteção ao trabalhador, pois aproxima os representantes de seus representados. Portanto, a participação de sindicato de base territorial distinta não supre a exigência legal, pela simples razão de que esse sindicato não é aquele que representa os trabalhadores dessa base sindical. Travar a negociação com sindicato de base territorial diversa é o mesmo que não se ter a participação de sindicato na negociação. Nos dois casos descumpre-se da mesma forma o requisito formalmente estabelecido na legislação. Não cabe ao julgador administrativo flexibilizar a regra legal, até porque ela é bastante razoável. Qual a dificuldade em se ter a participação do sindicato da base territorial do trabalhador na negociação para a PLR? Por outro lado, o que justificaria o chamamento de representação sindical de outra base territorial? Não me sensibiliza, por outro lado, a alegação de que se trata de garantir o direito ao trabalhador à participação nos lucros e resultados, pois não é disso que aqui se trata, mas da incidência ou não da contribuição social sobre os pagamentos das referidas verbas. Se o empregador resolve, por sua conta e risco, flexibilizar as regras legais para pagamento da PLR, nada impede que o faça, o que não pode é flexibilizar as regras para a não incidência da contribuição social. Sem razão a recorrente no que respeita essa matéria. Fl. 2041DF CARF MF Fl. 23 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 RETROATIVIDADE BENIGNA Em relação à retroatividade benigna, o Relatório Fiscal informa que a multa aplicada correspondeu a 24% (vinte e quatro por cento), de acordo com a alínea “a” do inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, na redação vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação principal. A despeito disso, a decisão recorrida manteve a multa na forma estabelecida pela Fiscalização em razão de a matéria não ter sido impugnada. A Contribuinte pede a redução do percentual da multa para 20% (vinte por cento) em vista das alteração efetuadas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº. 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. Nesse ponto, entendo que o acórdão recorrido não merece reparo. Embora entenda que, em virtude das alterações promovidas na Lei de Custeio Previdenciário, e tendo em vista o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 106 do CTN, deveria a Autoridade Autuante ter verificado qual a penalidade mais benéfica à Contribuinte, se a vigente à época dos fatos geradores ou aquela trazida na legislação superveniente, fato é que o Relatório Fiscal foi expresso no sentido de que, ao presente caso, estava sendo aplicada a multa prevista na legislação vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores, ou seja, sem considerar as alterações decorrentes da Medida Provisória nº. 449/2008. No entanto, mesmo ciente desse fato, o Sujeito Passivo quedou-se inerte, não tendo apresentado qualquer questionamento a esse respeito, seja na impugnação ou no recurso voluntário. Sobre esse ponto, o inciso III do art. 16 e o art. 17 do Decreto nº 70.235/1972 estabelecem o seguinte: Art. 16. A impugnação mencionará: [...] III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; [...) Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. De acordo com tais dispositivos, os motivos de fato ou de direito e os pontos de discordância que o contribuinte possuir em relação ao lançamento devem ser apresentados por ocasião da impugnação. Assim, não tendo o Sujeito Passivo se manifestado sobre o tema na peça impugnatória e nem mesmo no recurso voluntário, entendo não haver como discutir esse assunto somente em sede de recurso especial tendo em vista tratar-se de matéria preclusa. Em virtude disso, nego provimento ao apelo do Contribuinte quanto a esse tema. Fl. 2042DF CARF MF Fl. 24 do Acórdão n.º 9202-008.463 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10805.722544/2011-85 Conclusão Em razão do exposto, conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, dou-lhe provimento; e conheço parcialmente do Recurso Especial da Contribuinte, somente em relação à PLR e à aplicação do art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN (retroatividade benigna) para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho Fl. 2043DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202105,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS REGIMENTAIS. CONHECIMENTO. Restando demonstrado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista a similitude fática entre as situações retratadas nos acórdãos recorrido e paradigmas e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso especial deve ser conhecido. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL/COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA ÁREA POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à não incidência do ITR em relação às áreas de preservação permanente cuja existência foi comprovada por meio de laudo técnico. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2021-07-09T00:00:00Z,13161.721152/2015-33,202107,6421318,2021-07-09T00:00:00Z,9202-009.558,Decisao_13161721152201533.PDF,2021,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,13161721152201533_6421318.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por determinação do art. 19-E\, da Lei n° 10.522\, e 2002\, acrescido pelo art. 28\, da Lei n° 13.988\, de 2020\, em face do empate no julgamento\, dar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho o (relator)\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Maurício Nogueira Righetti e Maria Helena Cotta Cardozo\, que lhe negaram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho – Relator\n\n(assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Redatora designada\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho\, Ana Cecilia Lustosa da Cruz\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Joao Victor Ribeiro Aldinucci\, Mauricio Nogueira Righetti\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).\n\n\n",2021-05-26T00:00:00Z,8878266,2021,2021-10-08T12:31:35.426Z,N,1713054759371407360,"Metadados => date: 2021-07-05T13:43:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-07-05T13:43:55Z; Last-Modified: 2021-07-05T13:43:55Z; dcterms:modified: 2021-07-05T13:43:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-07-05T13:43:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-07-05T13:43:55Z; meta:save-date: 2021-07-05T13:43:55Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-07-05T13:43:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-07-05T13:43:55Z; created: 2021-07-05T13:43:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2021-07-05T13:43:55Z; pdf:charsPerPage: 1922; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-07-05T13:43:55Z | Conteúdo => CSRF-T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13161.721152/2015-33 Recurso Especial do Contribuinte Acórdão nº 9202-009.558 – CSRF / 2ª Turma Sessão de 26 de maio de 2021 Recorrente FAZENDA SANTA OTÍLIA AGRO-PECUÁRIA LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS REGIMENTAIS. CONHECIMENTO. Restando demonstrado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista a similitude fática entre as situações retratadas nos acórdãos recorrido e paradigmas e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso especial deve ser conhecido. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL/COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA ÁREA POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à não incidência do ITR em relação às áreas de preservação permanente cuja existência foi comprovada por meio de laudo técnico. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por determinação do art. 19-E, da Lei n° 10.522, e 2002, acrescido pelo art. 28, da Lei n° 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento, dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho o (relator), Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maurício Nogueira Righetti e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe negaram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 16 1. 72 11 52 /2 01 5- 33 Fl. 449DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13161.721152/2015-33 Mário Pereira de Pinho Filho – Relator (assinado digitalmente) Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Redatora designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Relatório Trata-se de Notificação de Lançamento (fls. 4/8) lavrada contra Fazenda Santa Otília Agro-Pecuária Ltda, referente a Imposto Territorial Rural do exercício de 2011 em decorrência da não comprovação, por parte do contribuinte, por meio de Laudo de Avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653-3 da ABNT, do Valor da Terra Nua - VTN declarado. Foi efetuado o arbitramento considerando o valor obtido no Sistema de Preços de Terra - SIPT e o valor total da terra nua foi calculado multiplicando-se esse VTN/ha arbitrado pela área total do imóvel. Pelo Acórdão 03-077.237, da 1ª Turma da DRJ/BSB (fls. 301/319), a impugnação foi considerada procedente em parte, para alterar a área total do imóvel e acatar a área de pastagens requerida, com base em rebanho comprovado, e o Valor da Terra Nua (VTN), de acordo como informado no Laudo de Avaliação apresentado pelo Contribuinte. De tal decisão houve recurso de ofício. O contribuinte também apresentou recurso voluntário contra a parte remanescente do lançamento. Em sessão plenária de 05/11/2019, foram julgados os Recursos de Ofício e Voluntário, prolatando-se o Acórdão nº 2202-005.673 (fls. 352/366), assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2011 DA REVISÃO DE OFÍCIO. DO ERRO DE FATO. A revisão de ofício de dados informados pelo contribuinte na sua DITR somente cabe ser acatada quando comprovada nos autos, com documentos hábeis, a hipótese de erro de fato, observada a legislação aplicada a cada matéria. DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. Fl. 450DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13161.721152/2015-33 Cabe reduzir a área total apurada, de modo a adequar a exigência à realidade dos fatos, reconhecendo a duplicidade de declaração de parte da área do imóvel em outra DITR, que também foi objeto de lançamento. DA ÁREA DE PASTAGEM. Com base no rebanho comprovado, cabe acatar a área de pastagens requerida, para efeito de apuração do Grau de Utilização do imóvel. DO VALOR DA TERRA NUA. Cabe rever o VTN arbitrado pela fiscalização, quando apresentado Laudo de Avaliação, emitido por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, demonstrando, de maneira convincente, o valor fundiário do imóvel rural avaliado, a preço do ano abrangido pela ação fiscal. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO ANTES DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DISPENSA DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. SUMULA CARF Nº 122. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA), para efeito de exclusão da área de reserva legal da base de cálculo do ITR. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL QUE ATENDA A MESMA FINALIDADE. Para efeito de exclusão da área de preservação permanente na apuração da base de cálculo do ITR, além de preencher os requisitos legais estabelecidos pelo Código Florestal, o contribuinte, obrigatoriamente, deveria protocolar o Ato Declaratório Ambiental - ADA junto ao IBAMA no prazo regulamentar após a entrega da DITR. Entretanto, essa obrigação pode ser substituída por outro documento que atenda à finalidade de informar ao órgão ambiental da existência da área. No caso, não foram apresentados outros documentos de órgão ambiental oficial. AREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO. REQUISITOS. Para fins de exclusão da tributação do imposto, as áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração deverão estar comprovadas por meio de ADA. A decisão foi registrada nos seguintes termos: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício; acordam ainda, por voto de qualidade, e dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a existência de área de reserva legal de 367,6 ha, vencido o conselheiro Martin da Silva Gesto (relator), que deu provimento ao recurso, e os conselheiros Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Leonam Rocha de Medeiros, que deram provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles. O Contribuinte foi intimado do resultado do julgamento em 25/03/2020 (fl. 376) e, em 08/04/2020 (fl. 378), apresentou Recurso Especial (fls. 380/389), visando rediscutir as seguintes matérias: a) desnecessidade de apresentação de Ato Declaratório Ambiental Fl. 451DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13161.721152/2015-33 (ADA) para o reconhecimento de área de floresta nativa; e b) desnecessidade de apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) para o reconhecimento da Área de Preservação Permanente (APP), que teve seguimento negado pelo despacho de fls. 411/416. Cientificado da decisão que negou seguimento ao seu apelo em 26/08/2020 (fl.423), o Sujeito Passivo, em 28/08/2020 (fl. 425), interpôs agravo (fls. 426/429) contra o não seguimento da matéria b) desnecessidade de apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) para o reconhecimento da Área de Preservação Permanente (APP). Pelo despacho de 01/10/2020 (fls. 434/437), o agravo foi acolhido e determinado o seguimento do Recurso Especial relativamente à matéria referida no item “b”. Na sequência, transcreve-se a ementa do Acórdão nº 2401-007.530, apresentado como paradigma: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2010 DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. A titularidade de parte ideal de imóvel caracteriza a copropriedade em um condomínio e, legalmente, a responsabilidade do recolhimento do crédito tributário lançado sobre bem condominial, pelo princípio da solidariedade, cabe a qualquer um de seus condôminos, sem comportar benefício de ordem. IMÓVEL POSSUÍDO EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. BEM COMUM PERTENCENTE AOS CONDÔMINOS. SOLIDARIEDADE. A propriedade de condomínio pro indiviso, bem como pertencente aos condôminos, implica que tais pessoas têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto lançado, sendo solidariamente obrigadas no tocante ao imposto lançado, não havendo, ainda, benefício de ordem, na forma do art. 124, I e parágrafo único, do CTN. Dessa forma, o fisco pode exigir toda a obrigação de um dos condôminos, cabendo ao autuado o direito civil de regresso em favor do outro condômino que não constou do auto de infração. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel rural à época do fato gerador. A transferência da propriedade imóvel dá-se com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. DA REVISÃO DE OFÍCIO. ERRO DE FATO. A revisão de ofício de dados informados pelo contribuinte na sua DITR somente cabe ser acatada quando comprovada nos autos, com documentos hábeis, a hipótese de erro de fato, observada a legislação aplicada a cada matéria. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova das áreas de preservação permanente e reserva legal, passíveis de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios, notoriamente laudo Fl. 452DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13161.721152/2015-33 técnico que identifique claramente as áreas e as vincule às hipóteses previstas na legislação ambiental. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO INTEMPESTIVA. O ato de averbação tempestivo é requisito formal constitutivo da existência da área de reserva legal. Mantém-se a glosa da área de reserva legal quando não averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel ou em data posterior à ocorrência do fato gerador do imposto. Razões apresentadas pelo contribuinte A contribuinte alega, em síntese, o que se segue:  O acórdão recorrido nº 2202-005.673, ao atribuir provimento parcial ao recurso voluntário do contribuinte, houve por bem acolher a tese da necessária apresentação do ADA para a configuração da área de floresta nativa e de preservação permanente.  A controvérsia a ser abordada cinge-se ao entendimento manifestado no julgado de que “o contribuinte deveria, obrigatoriamente, apresentar o ADA ao IBAMA dentro do prazo normativo, nos termos do parágrafo 1º, art. 17-O, da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 (com a redação dada pela Lei nº 10.165 de 27/12/2000)”  O acórdão recorrido não acatou a exclusão da área de preservação permanente e as cobertas por floresta nativa para a apuração da base de cálculo do ITR, pelo fato de não ter sido comprovado tempestivamente por meio de ADA.  No acórdão paradigma, no tocante às Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, considerou-se que o Poder Judiciário consolidou o entendimento no sentido de que, em relação aos fatos geradores anteriores à Lei n° 12.651/12, é desnecessária a apresentação do ADA para fins de exclusão do cálculo do ITR, sobretudo em razão do previsto no § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996.  Nessa linha de interpretação o acórdão paradigma, ao contrário da decisão recorrida, entendeu que não cabe exigir o protocolo do ADA para fins de fruição da isenção do ITR das Áreas de Preservação Permanente, bastando que o contribuinte consiga demonstrar através de provas inequívocas a existência e a precisa delimitação dessas áreas, o que foi feito através da apresentação do laudo de fls. 214/283, cujo conteúdo foi acolhido – em parte – pela DRJ de origem e, portanto, aceito como prova.  Não bastasse, ao contrário da decisão recorrida, que entendeu imprescindível a apresentação de ADA, a medida provisória nº 2166-67, que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo da Lei nº 9.393/96, dispensa o contribuinte da comprovação prévia de isenção de ITR, no que se refere às áreas de proteção permanente e as impróprias para a exploração que por ventura existente na propriedade, sujeitando-o ao pagamento do imposto Fl. 453DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13161.721152/2015-33 devido, acrescido de juros e multa, no caso de comprovada falsidade de sua declaração, hipótese em que responderá ainda pelas demais sanções cabíveis.  Importante ainda destacar que o referido laudo técnico carreado aos autos traz todas as informações e provas quanto as áreas de preservação permanente, de florestas nativas e de reserva legal. Portanto, em observância ao princípio da verdade real há de ser afastadas as referidas áreas da incidência do ITR.  A floresta nativa de 175,0 ha e a área de preservação permanente de 52,7 ha devem ser excluídas da tributação pelo ITR, independentemente da apresentação do ADA ao IBAMA. Contrarrazões da Fazenda Nacional Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para ciência do Recurso Especial apresentado pelo contribuinte e do despacho em agravo que lhe deu parcial seguimento em 08/10/2020 (fls. 438) e, em 15/10/2020 (fl. 447), foram apresentadas contrarrazões (fls. 439/446), com os argumentos a seguir expostos:  O contribuinte não se desincumbiu, com êxito, do ônus de demonstrar de modo analítico a divergência de teses entre órgãos julgadores diversos sobre a mesma matéria.  Para que o recurso especial seja admitido, não basta que as ideias, teses ou fundamentos estampados num e noutro julgado sejam inteiramente diversos ou mesmo contrapostos. É preciso comprovar que os casos concretos nos quais foram aplicados são semelhantes. Tal demonstração não ocorreu.  Resta patente, portanto, a diversidade dos quadros fáticos discutidos nas decisões cotejados, bem como a falha na demonstração de similitude fática por parte da recorrente.  Nesse sentido, o recurso especial manejado pelo contribuinte não merece sequer ser conhecido, razão pela qual a Fazenda Nacional pugna para que lhe seja negado seguimento.  No mérito, não merece prosperar a pretensão do recorrente.  Da análise das alegações e da documentação apresentadas pelo contribuinte, com a finalidade de justificar as áreas de reserva legal e de preservação permanente, confirma-se o não cumprimento da exigência da apresentação tempestiva de ADA perante o IBAMA ou órgão conveniado, relativamente ao ITR do exercício de 2011.  O direito ao benefício legal deve estar documentalmente comprovado. E o ADA, apresentado tempestivamente, é o documento exigido para tal fim. Fl. 454DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13161.721152/2015-33  Na mesma linha de raciocínio, ainda que se alegasse existência de orientação da PGFN no sentido de ser desnecessária apresentação do ADA, em relação à APP, para os fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), constante do Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, ainda assim não mereceria reforma o acórdão recorrido.  No caso, não há nenhum elemento com proximidade temporal, em especial produzido antes do início da ação fiscal, que possa demonstrar, de maneira idônea, as condições em que se encontrava a área questionada à época do fato gerador. Não há nenhum elemento apto a comprovar as alegações do recorrente.  Convém destacar que o próprio contribuinte nada declarou, na DITR do exercício, a título de áreas de preservação permanente.  Pugna a Fazenda Nacional para que seja negado seguimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte.  Caso não seja este o entendimento sufragado, requer que, no mérito, seja negado provimento ao citado recurso, mantendo-se, no ponto em que questionado pelo autuado ora recorrente, o acórdão proferido pela Turma a qua por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como com fundamento nas razões expendidas acima Voto Vencido Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator Conhecimento O Recurso Especial interposto pelo contribuinte é tempestivo, restando perquirir se atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Foram apresentadas contrarrazões tempestivas. A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado refere-se à necessidade, ou não, de apresentação de ADA para o reconhecimento de APP, para fins de isenção do ITR. A Fazenda Nacional insurge-se contra o conhecimento do apelo ao argumento de que não teria sido demonstrada a divergência, tendo em vista que a decisão apresentada como paradigma, Acórdão nº 2401-007.530, retrataria contexto fático diverso daquele delineado julgado que se pretende reformar. Argumenta-se ainda que o entendimento da decisão recorrida, bem como do paradigma, está baseado na análise de fatos e elementos de provas constantes dos autos e que não haveria divergência de teses jurídicas. Fl. 455DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13161.721152/2015-33 Convém ressaltar que, de conformidade com o art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo Fiscal – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, o Recurso Especial é cabível nos casos em que, perante situações fáticas similares, são adotadas soluções diversas, em face do mesmo arcabouço jurídico-normativo. Nesse passo, tem-se que, no que diz respeito à matéria em debate, o acórdão recorrido é no sentido de que, em se tratando de APP, sua exclusão da apuração da base de cálculo do ITR depende não somente do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, mas também do protocolo de ADA junto ao IBAMA ou outros documentos emitidos por órgão oficial ambiental, antes do exercício fiscalizado. Vejamos: Todavia, para efeito de exclusão da área de preservação permanente na apuração da base de cálculo do ITR, além de preencher os requisitos legais estabelecidos na Lei nº 4.771/65, o contribuinte deveria, obrigatoriamente, apresentar o ADA ao IBAMA dentro do prazo normativo, nos termos do parágrafo 1º, art. 17-O, da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 (com redação dada pela Lei nº 10.165 de 27/12/2000). [...] Esclareço que o ADA não seria o único documento que comprovaria a existência da área de preservação permanente, podendo ser apresentado outros documentos emitidos por órgão oficial ambiental, antes do exercício fiscalizado, tais como: Laudo Técnico de Vistoria do Ibama e declaração expedida pelo Instituto Estadual Florestal. No paradigma, de modo diverso, em que também se discutia os meios necessários de comprovação de existência de APP para fins de sua exclusão da base de apuração do ITR, a Turma Julgadora entendeu pela desnecessidade de requerimento de ADA ou outro documento emitido por órgão ambiental competente, indicando a possibilidade de sua comprovação por outros meios que fizessem prova de sua inequívoca existência e da precisa indicação de sua área. Confira-se: Nessa senda, no tocante às Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, o Poder Judiciário consolidou o entendimento no sentido de que, em relação aos fatos geradores anteriores à Lei n° 12.651/12, é desnecessária a apresentação do ADA para fins de exclusão do cálculo do ITR , sobretudo em razão do previsto no § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996. Tem-se notícia, inclusive, de que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), elaborou o Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, reconhecendo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexigibilidade do ADA, nos casos de área de preservação permanente e de reserva legal, para fins de fruição do direito à isenção do ITR, relativamente aos fatos geradores anteriores à Lei n° 12.651/12, tendo a referida orientação incluída no item 1.25, “a”, da Lista de dispensa de contestar e recorrer (art. 2º, incisos V, VII e §§3º a 8º, da Portaria PGFN nº 502/2016). Dessa forma, entendo que não cabe exigir o protocolo do ADA para fins de fruição da isenção do ITR das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, bastando que o contribuinte consiga demonstrar através de provas inequívocas a existência e a precisa delimitação dessas áreas. Se a própria lei não exige o ADA, não cabe ao intérprete fazê- lo. [...] Fl. 456DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13161.721152/2015-33 Ante o exposto, voto por, tão somente, acatar a Área de Preservação Permanente de 2.325,6 ha, para fins de exclusão do cálculo do ITR, por estar lastreada em prova documental hábil e por entender pela desnecessidade do Ato Declaratório Ambiental (ADA), nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à Área de Preservação Permanente, não cabe o seu reconhecimento, eis que não restara comprovado a averbação da referida área às margens da matrícula do imóvel, antes do fato gerador. (Grifou-se) Constata-se, assim, a divergência jurisprudencial tendo em vista que, em face de situações fáticas semelhante, os colegiados recorrido e paradigmático exararam entendimento em sentidos diametralmente diversos, cabendo acrescentar que o Recorrente demonstrou adequadamente o dissenso interpretativo. Em vista disso, conheço do Recurso Especial do Contribuinte e passo a analisar- lhe o mérito. Mérito Como visto no relatório, tem-se Notificação de Lançamento de ITR lavrada contra Fazenda Santa Otília Agro-Pecuária Ltda, exercício de 2011, pela não comprovação, por parte do contribuinte, por meio de Laudo de Avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653-3 da ABNT, do Valor da Terra Nua - VTN declarado. O Colegiado recorrido deu provimento parcial ao Recurso Voluntário, para excluir a Área de Reserva Legal – ARL da exigência do ITR, eis que devidamente averbada às margens da matrícula do imóvel. Contudo, foi mantida a tributação sobre a APP e a área de floresta nativa. Cabe ressalvar que, somente se admitiu para rediscussão por esta instância especial a questão relacionada à necessidade, ou não, de ADA para exclusão de APP da base de apuração do imposto. Em se tratando das áreas que podem ser excluídas da tributação pelo imposto, o § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393/1996 estabelece: Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas; II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n o 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide art. 25 da Lei nº 12.844, de 2013); Fl. 457DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13161.721152/2015-33 b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; d) sob regime de servidão ambiental;(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006) f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Grifou-se) No caso, o colegiado a quo entendeu por manter a tributação da APP em razão de o Contribuinte não haver apresentado o ADA compreendendo área. Por outro lado, cabe esclarecer que não foram informadas quaisquer áreas que, por previsão legal, poderiam ser excluídas da base de tributação, quando da apresentação da DITR/2011, consoante se pode observar do quadro extraído da Notificação de Lançamento, denominado “Distribuição da Área Utilizada pela Atividade Rural (ha)”, de fl. 7. Veja-se que questões relacionadas a áreas não tributáveis não têm nenhuma relação com o lançamento e, consequentemente, não seriam objeto de litígio, porém, ante a documentação apresentada pelo contribuinte em sua impugnação, com a alegação de erro de fato no preenchimento da DITR/2011, a DRJ, em observância ao princípio da verdade material, efetuou a análise da documentação apresentada e excluiu parte dos valores lançados. A despeito da não apresentação de ADA, o Sujeito Passivo sustenta que laudo técnico elaborado por engenheiro bastaria para comprovação da existência de APP. Nada obstante, a partir do exercício 2001, com a inclusão do art. 17-O na Lei nº 6.938/1981, para se beneficiar das isenções previstas no § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393/1996, faz- se necessário, via de regra, a informação tempestiva das áreas respectivas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por meio do ADA, nos prazos definidos na legislação. Vejamos o teor do dispositivo: Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) [...] § 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) (Grifou-se) [...] Segundo já se esclareceu, não foram especificadas na DITR/2011 áreas suscetíveis de exclusão da área tributável, em particular “áreas ambientais de preservação permanente”, fato Fl. 458DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13161.721152/2015-33 evidenciado no quadro “Distribuição da Área Utilizada pela Atividade Rural (ha)”, já mencionado. Ainda assim, à luz dos normativos acima referenciados, na decisão de primeira instância administrativa foi realizado um minucioso exame acerca da postulação dessas áreas (requeridas somente na fase contenciosa), com fundamento em Laudo Técnico apresentado pelo contribuinte. Convém reiterar que, conquanto inexistisse, até o exercício de 2000, qualquer fundamento para a exigência do ADA como requisito para a fruição da isenção, com o advento da Lei n° 10.165/2000, e a respectiva alteração do § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938/1981, o gozo benefício fiscal ficou condicionado à entrega dessa declaração. Aperceba-se que, como o lançamento se reporta à data de ocorrência do fato gerador do tributo (art. 144 do CTN) e, no que tange ao ITR, esta foi fixado em 1º de janeiro de cada ano (art. 1º da Lei nº. 9.393, de 1996), resta claro que a fruição do benefício está condicionada à preservação da APP, na referida data. Nessa perspectiva, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, utilizando-se da prerrogativa de regulamentar a forma e os prazos para cumprimento de obrigações acessórias consubstanciada na entrega do ADA, especificou para tanto o prazo de seis meses após a data de entrega da DITR. Sem embargo, a jurisprudência consolidada no âmbito desse Conselho é no sentido de aceitar o ADA protocolado antes do início da ação fiscal, em respeito à espontaneidade do Contribuinte. Senão vejamos decisões da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais nesse sentido: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2005 ITR. ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. TEMPESTIVIDADE. INÍCIO DA AÇÃO FISCAL A partir do exercício de 2001, tornou-se requisito para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural a apresentação de Ato Declaratório Ambiental – ADA, protocolizado junto ao Ibama. A partir de uma interpretação teleológica do dispositivo instituidor, é de se admitir a apresentação do ADA até o início da ação fiscal. No caso em questão o ADA foi apresentado em 21/12/2007, assim, após o início da ação fiscal, ocorrido em 04/10/2007. Destarte, não é possível a exclusão da área de APP declarada da base de cálculo do ITR. (Acórdão nº 9202-005.679, de 27/07/2017) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2002 (...) APP ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. GLOSA. ADA ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL TEMPESTIVO. Cabível o acolhimento de Área Preservação Permanente cujo ADA foi protocolado antes do início da ação fiscal. Fl. 459DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13161.721152/2015-33 (...). (Acórdão nº 9202-005.606, de 29/06/2017) (Grifou-se) No caso concreto, a despeito do disposto no art. 17-O da Lei nº 6.938/1981, que condiciona a exclusão da APP à apresentação de ADA com informações a seu respeito, e da jurisprudência pacífica no âmbito deste Conselho quanto à necessidade de que, para o fim de gozo do benefício fiscal, o Ato Declaratório tenha sido protocolado no órgão ambiental competente até o início da ação fiscal, não se tem notícias sobre a existência de tal documento. No apelo recursal o contribuinte assevera que o § 7º art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.166-67/ 2001, teria dispensado qualquer comprovação prévia para fins de sua exclusão de áreas ambientais, como APP e ARL, da tributação pelo ITR. Entretanto, dito dispositivo legal não teve tal escopo, visando tão-somente sedimentar a alteração da modalidade de lançamento anterior do ITR (por declaração, conforme a Lei nº 8.847/1994) para lançamento por homologação. Assim, a dispensa de comprovação prévia nada tem a ver com dispensa de ADA ou de averbação, e sim com a sistemática de lançamento, igualando-o à modalidade dos demais tributos administrados pela Receita Federal. Em virtude das considerações encimadas, e tendo em vista a não apresentação de ADA, o lançamento remanescente deve prevalecer. Conclusão Ante o exposto, conheço do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, nego- lhe provimento. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho Voto Vencedor Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Redatora designada Em que pese o entendimento externado pelo Conselheiro Relator, peço vênia, para dele discordar. Como exposto, o mérito do recurso passa pela avaliação acerca de quais requisitos são necessários para que o contribuinte tenha direito a exclusão de áreas classificadas como de preservação permanente do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, requisitos para aplicação da exoneração prevista no art. 10, §1º inciso II, 'a' da Lei nº 9.393/96, que até 1º de janeiro de 2013, possuía a seguinte redação: Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. Fl. 460DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13161.721152/2015-33 § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: (...) II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; (...) Sabe-se que o ITR, previsto no art. 153, VI da Constituição Federal e no art. 29 do CTN, é imposto de apuração anual que possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana de município, em 1º de janeiro de cada ano. Analisando as característica da base de cálculo eleita pelo legislador conjuntamente com o teor do art. 10 da Lei nº 9.393/96 é possível concluir - fato que coaduna com a característica extrafiscal do ITR, que somente há interesse da União que sejam tributadas áreas tidas como produtivas/aproveitáveis, havendo ainda uma preocupação em se 'compensar' aqueles que um vez tolhidos do exercício pleno de sua propriedade sejam também onerados com a incidência de um tributo. As áreas caracterizadas como de preservação permanente e de reserva legal diante das limitações que lhe são impostas, por expressa determinação legal são excluídas do cômputo do VTN – Valor da Terra Nua, montante utilizado para a obtenção da base de cálculo do ITR. Por essa razão, no entendimento desta Relatora, o inciso II acima citado ao conceituar “área tributável” não prevê uma isenção, ele nos traz uma verdadeira hipótese de não-incidência do ITR. Entretanto, para que a propriedade, o domínio útil ou a posse dessas áreas não caracterize fato gerador do imposto é necessário que o imóvel rural preencha as condições, no presente caso, previstas na então vigente Lei nº 4.771/65. As características da Área de Preservação Permanente e da Área de Reserva Legal estavam descritas, respectivamente no art. 2º (com redação dada pela Lei nº 7.803/89) e 16 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) do Código Florestal de 1965: Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; Fl. 461DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13161.721152/2015-33 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados ""olhos d'água"", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (...) Art.16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Regulamento) I-oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II-trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7 o deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III-vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) IV-vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) §1 o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) §2 o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3 o Fl. 462DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13161.721152/2015-33 deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) §3 o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) §4 o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) I-o plano de bacia hidrográfica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II-o plano diretor municipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III-o zoneamento ecológico-econômico; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) IV-outras categorias de zoneamento ambiental; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) V-a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) §5 o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico-ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) I-reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II-ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166- 67, de 2001) §6 o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) I-oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II-cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III-vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas ""b"" e ""c"" do inciso I do § 2 o do art. 1 o . (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Fl. 463DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13161.721152/2015-33 §7 o O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6 o . (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) §8 o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) §9 o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) §10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) §11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Interpretando os dispositivos percebemos, além de diferenças ecológicas existentes entre uma APP e uma ARL, uma diferença formal/procedimental na constituição dessas áreas. Em relação a Área de Preservação Permanente, salvo as hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 4.771/65 as quais requerem declaração do Poder Público para sua caracterização, nos demais casos estando área pleiteada localizada nos espaços selecionados pelo legislador, caracterizada estava - pelo só efeito da lei, sem necessidade de cumprimento de qualquer outro requisito - uma APP. Em contrapartida, por força dos §§4º, 8º e 10 do art. 16 para caracterização de Área de Reserva Legal, além dos requisitos ecológicos, exigia-se que a área fosse devidamente averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, averbação essa que poderia ser substituída por Termo de Ajustamento de Conduta nos casos em que o Contribuinte fosse apenas possuidor do bem. Fazia-se necessária a realização desses esclarecimentos, pois as diferenças formais apontadas traz impactos diretos no estudo dos requisitos para aplicação da não incidência do ITR - especificamente acerca da necessidade de averbação prévia e apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao IBAMA. Do requisito da averbação: Considerando a redação da Lei nº 4.771/65 afirma-se que o ato de averbação em nada afeta a constituição de uma área de preservação permanente a qual existe é pode ser comprovada por qualquer meio capaz de demonstrar que aquele imóvel ou parte dele está localizado em áreas com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a Fl. 464DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13161.721152/2015-33 estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A própria Receita Federal do Brasil nos documentos ""Perguntas e Respostas do ITR"" manifestava expressamente no sentido de a legislação do ITR não exigir a averbação da área de preservação permanente no Cartório de Registro de Imóveis. Por outro lado a necessidade de averbação das áreas de Reserva Legal é exigência prevista na própria Lei nº 4.771/65, razão pela qual filio-me a corrente cujo entendimento é no sentido de ser a averbação requisito constitutivo da referida área. A averbação, precedida da outra exigência legal de ser a área reconhecida pelo poder público, é condição imprescindível para a existência da Área de Reserva Legal, sendo que tal fato nos leva a conclusão lógica de que para fins de cálculo do ITR tal averbação deve ser anterior ao fato gerador. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o citado entendimento, valendo citar parte do voto proferido pelo Ministro Benedito Gonçalves, no RESP nº 1.125.632-PR: Ao contrário da área de preservação permanente, para as áreas de reserva legal a legislação traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel. Tal exigência se faz necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal. Assim, somente com a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel é que se poderia saber, com certeza, qual parte do imóvel deveria receber a proteção do art. 16, § 8º, do Código Florestal (...) Assim, considerado que a norma de apuração do ITR prevista no art. 10, §1º inciso II, 'a' da Lei nº 9.393/96 a qual nos remete aos conceitos e requisitos da então nº Lei nº 4.771/65 podemos afirmar que para fim de não incidência do ITR a averbação da área delimitada pelo Poder Público no registro do imóvel em data anterior a ocorrência do fato gerador é requisito aplicável apenas à Área de Reserva Legal. Do Ato Declaratório Ambiental - ADA: A discussão quanto a necessidade de apresentação do ADA para fins da não incidência do ITR sobre áreas de Preservação Permanente e também Reserva Legal, é um pouco mais polêmica, isso porque trata-se de exigência inicialmente prevista por meio de norma infralegal, valendo citar a IN SRF nº 67/97. Nem a Lei nº 9.393/96, nem a Lei nº 4.771/65 exigiam o ADA para fins constituição das respectivas áreas ou para fins de apuração do imposto. Por tal razão, após amplo debate conclui-se que para os fatos geradores ocorridos até o ano de 2000, era dispensável a apresentação do ADA, conclusão que pode ser ilustrada pela seguinte ementa do STJ : PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. ISENÇÃO. EXIGÊNCIA CONTIDA NA IN SRF Nº 67/97. IMPOSSIBILIDADE. (...) Fl. 465DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 18 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13161.721152/2015-33 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é prescindível a apresentação do ADA - Ato Declaratório Ambiental para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN nº 67/97). Ato normativo infralegal não é capaz de restringir o direito à isenção do ITR, disciplinada nos termos da Lei nº 9.393/96 e da Lei 4.771/65. 3. Na hipótese, discute-se a exigibilidade de tributo declarado em 1997, isto é, antes da entrada em vigor da Lei 10.165/00, que acrescentou o § 1º ao art. 17-O da Lei 6.938/81. Logo, é evidente que esse dispositivo não incide na espécie, assim como também não há necessidade de se examinar a aplicabilidade do art. 106, I, do CTN, em virtude da nova redação atribuída ao § 7º do art. 10 da Lei 9.393/96 pela MP nº 2.166-67/01. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1.283.326/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/11/2011, DJe 22/11/2011.) Tal entendimento fundamentou-se na regra de que a norma jurídica que regulamenta o conteúdo de uma lei é veículo secundário e infralegal e, portanto, seu conteúdo e alcance deve se restringir aos comandos impostos pela lei em função da qual foi expedida. Neste sentido uma instrução normativa não poderia prever condição não exigida pela norma originária, mormente quando tal condição dependia de manifestação de órgão cuja atuação não se vinculava com o objetivo da norma - desoneração tributária. A discussão assume um novo viés com a criação do art. 17-O da Lei nº 6.938/81. Em 29.01.2000 foi editada a Lei nº 9.960/00 que acrescentou o citado art. 17-O à Lei nº 6.938/81, nesta oportunidade, por meio do §1º, o legislador expressamente previu que a utilização do ADA para efeito de redução do valor do ITR era opcional. Ocorre que tal previsão não produziu efeitos, pois antes mesmo da ocorrência de um novo fato gerador do ITR o referido artigo foi radicalmente modificado pela Lei nº 10.165, publicada em 27 de dezembro de 2000, a qual tornou o ADA instrumento obrigatório para fins de ITR: Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei n o 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1 o -A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1 o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 2 o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do IBAMA.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 3 o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Fl. 466DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 19 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13161.721152/2015-33 § 4 o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1 o -A e 1 o , todos do art. 17-H desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 5 o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Diante desta alteração normativa passou-se a discutir se lei posterior teria o condão de condicionar a aplicação de norma específica de não incidência tributária à realização de dever extra fiscal. Se diz extra fiscal porque como conceituado pelo próprio órgão o ADA nada mais é que um documento de cadastro das áreas do imóvel junto ao IBAMA. Destaca-se: a função do ADA é apenas informar ao IBAMA a existência de área de interesse ambiental em propriedade, posse ou domínio de particular, área essa reconhecida seja pela própria lei - no caso de APP, ou por meio da averbação - no caso da ARL. É documento meramente informativo de uma área já existente, ou seja, o ADA não é requisito para constituição de áreas não consideradas pelo legislador quando da delimitação do fato gerador do ITR. É por essa razão que compartilho do entendimento de que o ADA não tem reflexos sobre a regra matriz de incidência do ITR, a ausência de documento informativo ou sua apresentação intempestiva não pode gerar como efeito a desconsideração de área reconhecidamente classificada como não tributada pelo legislador. Assim, é notável o conflito existente entre o art. 10, §1º, II da Lei nº 9.393/96 e o art. 17-O da Lei nº 6.938/81, antinomia que deve ser solucionada pela aplicação do critério da especialidade, devendo prevalecer neste sentido a norma que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, qual a Lei nº 9.393/96. Por fim, embora utilizando-se de outros fundamentos, é importante mencionar que o Poder Judiciário, por meio do Superior Tribunal de Justiça tem firmado jurisprudência no sentido de que o ADA nunca foi, mesmo com a criação do art. 17-O, requisito para desoneração do ITR, desoneração essa entendida pelos Ministros como isenção. Essa orientação do STJ foi reconhecida pela própria Fazenda Nacional por meio do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1329/2016 que atualizou o Item 1.25 da Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer prevista no art.2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016. Pela relevância, peço vênia para transcreve parte do parecer: a) Área de reserva legal e área de preservação permanente Precedentes:AgRg no Ag 1360788/MG, REsp 1027051/SC, REsp 1060886/PR, REsp 1125632/PR, REsp 969091/SC, REsp 665123/PR e AgRg no REsp 753469/SP. Resumo:O STJ entendeu que, por se tratar de imposto sujeito a lançamento que se dá por homologação, dispensa-se a averbação da área de preservação permanente no registro de imóveis e a apresentação do Ato Declaratório Ambiental pelo Ibama para o reconhecimento das áreas de preservação permanente e de reserva legal, com vistas à concessão de isenção do ITR. Dispensa-se também, para a área de reserva legal, a prova da sua averbação (mas não a averbação em si) no registro de Fl. 467DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 20 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13161.721152/2015-33 imóveis, no momento da declaração tributária. Em qualquer desses casos, se comprovada a irregularidade da declaração do contribuinte, ficará este responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa. OBSERVAÇÃO:Caso a matéria discutida nos autos envolva a prescindibilidade de averbação da reserva legal no registro do imóvel para fins de gozo da isenção fiscal, de maneira que este registro seria ou não constitutivo do direito à isenção do ITR, deve-se continuar a contestar e recorrer. Com feito, o STJ, no EREsp 1.027.051/SC, reconheceu que, para fins tributários, a averbação deve ser condicionante da isenção, tendo eficácia constitutiva. Tal hipótese não se confunde com a necessidade ou não de comprovação do registro, visto que a prova da averbação é dispensada, mas não a existência da averbação em si. OBSERVAÇÃO 2:A dispensa contida neste item não se aplica para as demandas relativas a fatos geradores posteriores à vigência da Lei nº 12.651, de 2012 (novo Código Florestal). ________________________ PARECER PGFN/CRJ/No 1329/2016 Documento público. Averbação e prova da Área de Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente. Natureza jurídica do registro. Ato Declaratório Ambiental. Isenção do Imposto Territorial Rural. Item 1.25, “a”, da Lista de dispensa de contestar e recorrer. Art. 10, II, “a”, e § 7º da Lei nº 9.393, de 1996. Lei nº 12.651, de 2012. Lei 10.165, de 2000. (...) II.2 Considerações relacionadas ao questionamento à luz da legislação anterior à Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Novo Código Florestal. (...) 23. A partir das colocações postas, conclui-se que, mesmo com a vigência do art. 17-O, caput e §1º, da Lei nº 6.938, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, até a entrada em vigor da Lei nº 12.651, de 2012, o STJ continuou a rechaçar a exigência do ADA com base no teor do § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996. 24. Consequentemente, caso a ação envolva fato gerador de ITR, ocorrido antes da vigência da Lei nº 12.651, de 2012, não há motivo para discutir em juízo a obrigação de o contribuinte apresentar o ADA para o gozo de isenção do ITR, diante da pacificação da jurisprudência. (...) Observamos, portanto, que a não incidência do ITR sobre as áreas classificadas como de preservação permanente não está condicionada à apresentação do ADA e sim a efetiva comprovação da sua existência, sendo que no presente caso a prova é representada pelo laudo técnico juntado às e-fls. 214/256, onde foi reconhecido pelo profissional competente a existência de 52,7000 há de APP. Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso do Contribuinte. (assinado digitalmente) Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri Fl. 468DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 21 do Acórdão n.º 9202-009.558 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13161.721152/2015-33 Fl. 469DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202010,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso especial de divergência quando não resta demostrada a similitude entre as situações fáticas abordada nos acórdãos recorrido e paradigma. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2021-01-04T00:00:00Z,10166.721262/2009-19,202101,6314758,2021-01-04T00:00:00Z,9202-009.142,Decisao_10166721262200919.PDF,2021,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,10166721262200919_6314758.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Mario Pereira de Pinho Filho\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Mauricio Nogueira Righetti\, Marcelo Milton da Silva Risso (suplente convocado)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo (presidente em exercício). Ausente a conselheira Ana Paula Fernandes\, substituída pelo conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso.\n\n",2020-10-20T00:00:00Z,8613305,2020,2021-10-08T12:20:57.558Z,N,1713054105711149056,"Metadados => date: 2020-11-23T19:44:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-11-23T19:44:10Z; Last-Modified: 2020-11-23T19:44:10Z; dcterms:modified: 2020-11-23T19:44:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-11-23T19:44:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-11-23T19:44:10Z; meta:save-date: 2020-11-23T19:44:10Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-11-23T19:44:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-11-23T19:44:10Z; created: 2020-11-23T19:44:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2020-11-23T19:44:10Z; pdf:charsPerPage: 1763; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-11-23T19:44:10Z | Conteúdo => CSRF-T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10166.721262/2009-19 Recurso Especial do Contribuinte Acórdão nº 9202-009.142 – CSRF / 2ª Turma Sessão de 20 de outubro de 2020 Recorrente INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso especial de divergência quando não resta demostrada a similitude entre as situações fáticas abordada nos acórdãos recorrido e paradigma. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Relator Participaram do presente julgamento os Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (presidente em exercício). Ausente a conselheira Ana Paula Fernandes, substituída pelo conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Relatório Trata-se de Auto de Infração, Debcad nº 37.225.426-8, uma vez que a empresa deixou de informar, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 72 12 62 /2 00 9- 19 Fl. 1586DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.142 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10166.721262/2009-19 De acordo com o Relatório Fiscal da Infração (fl. 9/19), o presente Auto de Infração decorre de: a) divergências encontradas entre valores registrados na Folha de Pagamento e declarados em GFIP; b) valores pagos aos segurados empregados apurados por meio da contabilidade; c) valores pagos aos segurados contribuintes individuais apurados por meio da contabilidade; d) valores pagos aos segurados empregados, a título de Bolsa de Estudos, conforme Convenção Coletiva de Trabalho. No mesmo procedimento fiscal foram constituídos créditos relativos a obrigações principais previdenciárias, conforme discriminado a seguir: PROCESSO N° DEBCAD OBJETO 10166.721252/2009-83 37.209.819-3 Contribuição parte patronal/empresa - Fato gerador: Remuneração de empregado (divergência entre Folha de Pagamento e GFIP, Bolsas de Estudo e valores apurados pela contabilidade) e contribuintes individuais (valores apurados pela contabilidade). 10166.721254/2009-72 37.209.820-7 Contribuição parte segurados descontada pela empresa em folha de pagamento e não declarada em GFIP. 10166.721255/2009-17 37.209.821-5 Contribuição parte segurados não descontada pela empresa - Fato gerador: Remuneração de empregado (divergência entre Folha de Pagamento e GFIP, Bolsas de Estudo e valores apurados pela contabilidade) e contribuintes individuais (valores apurados pela contabilidade). Em relação aos processos de obrigações principais, houve pedido de desistência do Contribuinte, sendo que os créditos encontram-se inscritos em divida ativa da União. No que se refere ao presente processo, tem-se que, em sessão plenária de 5/10/2017, foi julgado o Recurso Voluntário, prolatando-se o Acórdão nº 2402-006.043 (fls. 1510/1516), assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. DECADÊNCIA SUJEITA AO REGIME DO ART. 173, I, DO CTN. A multa por descumprimento da obrigação acessória de preencher as GFIPs com os dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme dever estabelecido no art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei n° 8.212/91, submete-se a lançamento de ofício, sendo-lhe aplicável o regime decadencial do art. 173, I, do CTN. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. Fl. 1587DF CARF MF Documento nato-digital https://eprocesso.suiterfb.receita.fazenda/eprocesso/index.html https://eprocesso.suiterfb.receita.fazenda/eprocesso/index.html Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.142 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10166.721262/2009-19 Tendo por pressupostos fatos e fundamentação jurídica distintos, não há falar em cumulação de penalidades na coexistência de infrações relativas a obrigação principal e acessórias. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. COTEJO REALIZADO PELA FISCALIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Em decorrência das alterações promovidas pela MP nº 449/08, quanto às modificações dos artigos 32 e 35 da Lei 8.212/91, o Fisco efetuou o devido cotejo entre a soma das multas aplicadas quando do lançamento, e a penalidade prevista no art. 44, inciso I da Lei nº 9.430/96, de modo a aplicar a multa mais benéfica ao contribuinte. Restando reconhecida a decadência parcial da obrigação principal, deve ser, para os períodos atingidos, aplicado o inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91 para o cálculo da multa por descumprimento de obrigação acessória. A decisão foi registrada nos seguintes termos: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para fins de que a multa, nos períodos em que a obrigação principal tenha sido atingida pela decadência, esteja limitada ao valor resultante da aplicação do art. 32- A da Lei nº 8.212/1991. O Sujeito Passivo foi cientificado da decisão em 24/11/17 (fls.1520) e apresentou, em 11/12/17 (fls.1522), o presente Recurso Especial (fls.1.524/1.534), no intuito de rediscutir as seguintes matérias: Decadência; e b) Retroatividade de Lei mais Benéfica. Pelo despacho de fls. 1536/1542, confirmado pelo despacho de fls. 1572/1575, deu-se parcial seguimento ao Recurso Especial para rediscussão da matéria Retroatividade da Lei mais Benéfica. Apresenta como paradigma, quanto à matéria admitida, o Acórdão nº 2301- 003.469, cuja ementa, no que concerne à matéria em debate, transcreve-se a seguir: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2007 a 30/11/2007 [...] MULTA. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. A revogação de dispositivo que serve de fundamento legal ao auto de infração não torna este nulo (tempus regit actum), mas tão somente permite a aplicação retroativa da norma mais benéfica ao contribuinte, se o ato não foi definitivamente julgado, uma vez existente autorização expressa do art. 106, II, “c” do CTN. NÃO APRESENTAÇÃO DE GFIP. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. A não apresentação de GFIP constituía, à época da infração, violação ao art. 32, IV, da Lei 8.212/91, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 32, §6º da mesma Lei. Revogado o dispositivo e introduzida nova disciplina pelo art. 32-A, I da Lei nº 8.212/1991, deve ser comparada a penalidade nesta prevista, para que retroaja, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Fl. 1588DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.142 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10166.721262/2009-19 Inaplicável ao caso o art. 44, I da Lei nº 9.3430/1996 quando o art. 32A, I da Lei nº 8.212/1991, específica para contribuições previdenciárias, tipifica a conduta e prescreve penalidade ao descumprimento da obrigação acessória. [...] Razões Recursais De acordo a peça recursal:  A decisão recorrida entendeu pela aplicação retroativa de retroatividade benigna do artigo 35-A da Lei 8.212/91 apenas para o período que foi reconhecida a decadência da obrigação principal, entendendo que não pode ser aplicada aos outros períodos, por existir exigência de tributo principal;  Segundo referida decisão, a simples comparação da penalidade aplicada, com fulcro no artigo 32, IV, §§ 4º, 5º e 6º, da Lei 8.212/91, com a novel pena trazida pelo citado artigo 35-A, e ver qual a mais benéfica, seria aplicado apenas nos casos em que a omissão ou erro em GFIP não fosse acompanhado de supressão no pagamento da contribuição previdenciária, pois, quando houvesse também descumprimento da obrigação principal, teria que haver comparação também das multas da obrigação principal anterior e posterior, como foi feito pelo agente fiscal;  Contudo, para a decisão paradigma, ao contrário da decisão recorrida, existindo multa por falha de obrigação acessória, como no caso em tela, a comparação deve ser feita apenas pelos valores das multas acessórias da legislação anterior (artigo 32, IV, § 5º) e a vigente (artigo 32-A), sem levar em consideração multa de obrigações principais, escolhendo, nessa simples comparação, a mais benéfica;  Conforme muito bem fundamentado na decisão paradigma, a Lei nº 8.212/1991 é específica para disciplinar as contribuições previdenciárias e todas as obrigações principais e acessórias a elas inerentes;  Somente nos casos em que a própria Lei remeter a outras normas é que serão estas aplicáveis, como ocorreu expressamente, a título de exemplo, com os seus arts. 35 e 35-A, ao se referirem aos art. 61 e 44 da Lei nº 9.430/1996, respectivamente;  Assim, se na disciplina da penalidade aplicável aos casos de descumprimento da obrigação acessória, a própria Lei nº 8.212/1991 já tipifica a conduta e impõe a penalidade, não fazendo qualquer ressalva quanto à existência ou não de pagamento, não há por que se perquirir sobre a aplicação de outro dispositivo legal, sendo aquela lei a específica para o caso concreto;  A referência feita pela Lei nº 8.212/1991 ao art. 44 da Lei nº 9.430/1996 somente ocorre no art. 35- A, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, Fl. 1589DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.142 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10166.721262/2009-19 que tem sua aplicação limitada aos casos de descumprimento de obrigação principal, e não aos de descumprimento de obrigação acessória relacionado a GFIP, pois para este já teria sido introduzida pela mesma Lei nº 11.941/2009 a punição para os casos de não apresentação de GFIP, apresentação com incorreções relacionados ou não a fatos geradores.  Logo, não existe razão para que o art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 seja aplicado somente nos casos em que o descumprimento da obrigação acessória não for acompanhado, também, de diferenças de contribuições a recolher, já que o próprio dispositivo ou qualquer outro não faz essa ressalva.  Ao contrário, o inciso II deste mesmo dispositivo deixa evidente que a multa será paga ainda que integralmente pagas as contribuições previdenciárias, isto é, havendo ou não pagamento da contribuição, será aplicada a multa, o que ratifica o entendimento de que, mesmo havendo diferenças do tributo, deverá ser aplicado o dispositivo em comento  Portanto, no caso em tela, o comparativo da norma mais favorável ao contribuinte de todo o período, deverá ser feito cotejando apenas os arts. 32, §5º com o art. 32-A, I, ambos da Lei nº 8.212/1991, sendo aplicada a multa mais favorável ao contribuinte. Contrarrazões da Fazenda Nacional Os autos foram encaminhados à Fazenda Nacional para ciência do Recurso Especial do Contribuinte e dos despachos que lhe deram seguimento parcial em 15/05/2018, tendo retornado com as Contrarrazões de fls. 1543/1548 em 30/05/2018 (vide histórico de tramitação do sistema e-Processo. Consoante argumenta a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:  O artigo 35 da Lei nº 8.212/91, na nova redação conferida pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, não pode ser entendido de forma isolada do contexto legislativo no qual está inserido, sobretudo de forma totalmente dissociada das alterações introduzidas pela MP nº 449 à legislação previdenciária;  Para a solução destes questionamentos, deve-se lembrar que “não se interpreta o Direito em tiras, aos pedaços. (...) um texto de direito isolado, destacado, desprendido do sistema jurídico, não expressa significado normativo algum”;  Nesse contexto, impende considerar que a Lei nº 11.941, de 2009 (fruto da conversão da MP nº 449 de 2008), ao mesmo tempo em que alterou a redação do artigo 35, introduziu na Lei de Organização da Previdência Social o artigo 35-A, a fim de instituir uma nova sistemática de constituição dos créditos tributários previdenciários e respectivos Fl. 1590DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.142 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10166.721262/2009-19 acréscimos legais de forma similar à sistemática aplicável para os demais tributos federais;  A redação do art. 35-A é clara. Efetuado o lançamento de ofício das contribuições previdenciárias indicadas no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, deverá ser aplicada a multa de ofício prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430/96;  Assim, à semelhança do que ocorre com os demais tributos federais, verificado que a contribuinte não realizou o pagamento ou o recolhimento do tributo devido e não declarou no documento próprio (GFIP) todos os dados relacionados aos fatos geradores das contribuições previdenciárias, cumpre à fiscalização realizar o lançamento de ofício e aplicar a respectiva multa (de ofício) prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430/96;  Por outro lado, como sói ocorrer com os demais tributos federais, a incidência da multa de mora ocorrerá naqueles casos expressos no art. 61 da Lei nº 9.430/96. Ou seja, nas hipóteses em que a contribuinte incorreu na mora e efetuou o recolhimento em atraso, de forma espontânea, independente do lançamento de ofício, efetuado com esteio no art. 149 do CTN;  Assim, no lançamento de ofício, diante da falta de pagamento ou recolhimento do tributo e/ou falta de declaração ou declaração inexata é exigido, além do principal e dos juros moratórios, os valores relativos às penalidades pecuniárias que no caso consistirá na multa de ofício;  A multa de ofício será aplicada quando realizado o lançamento para a constituição do crédito tributário. A incidência da multa de mora, por sua vez, ficará reservada para aqueles casos nos quais o sujeito passivo, extemporaneamente, realiza o pagamento ou o recolhimento antes do procedimento de oficio (ou seja, espontaneamente – o que não foi o caso);  Essa mesma sistemática deverá ser aplicada às contribuições previdenciárias, em razão do advento da MP nº 449 de 2008, posteriormente convertida da Lei nº 11.941/09;  Logo, diante da redação explícita da norma, fica claro que, tratando-se de lançamento de ofício, considerando-se que não houve no caso a declaração de todos os dados relacionados aos fatos geradores das contribuições previdenciárias devidas, nem o recolhimento ou pagamento do tributo devido, a multa a ser aplicada é aquela prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96;  A multa de mora, diante da novel sistemática, tanto no microssistema previdenciário, quanto de acordo com a disciplina da Lei nº 9.430, aplicável em relação aos demais tributos federais, não terá lugar nesse lançamento de ofício; Fl. 1591DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.142 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10166.721262/2009-19  A multa de mora e a multa de ofício são excludentes entre si. E deve prevalecer, na hipótese de lançamento de ofício, configurada a falta ou recolhimento do tributo e/ou a falta de declaração ou declaração inexata, a multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, diante da literalidade do art. 35-A;  Nessa esteira, não há como se adotar outro entendimento senão o de que a multa de mora prevista no art. 35, da Lei nº 8.212/91 em sua redação antiga (revogada) está inserida em sistemática totalmente distinta da multa de mora prescrita no art. 61 da Lei nº 9.430/96. Logo, por esse motivo não se poderia aplicar à espécie o disposto no art. 106 do CTN, pois, para a interpretação e aplicação da retroatividade benigna, a comparação é feita em relação à mesma conduta infratora praticada, em relação à mesma penalidade;  Como conclusão, para se averiguar sobre a ocorrência da retroatividade benigna no caso concreto, a comparação entre normas deve ser feita entre o art. 35, da Lei nº 8.212/91 em sua redação antiga (revogada) e o art. 35- A da LOPS;  Cumpre voltar a atenção para o disposto na Instrução Normativa RFB nº 971 de 13/11/2009, sobre as regras a serem observadas em razão do advento da MP nº 449/2008 posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009;  Nessa linha de raciocínio, o lançamento deve ser mantido integralmente, uma vez que a autoridade fiscal já fez o cálculo da norma mais benéfica, nos termos ora demonstrados: se a soma das duas multas anteriores (art. 35, II, e 32, IV, da norma revogada) ou a do art. 35-A da MP 449/2008. Voto Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator O Recurso Especial é tempestivo, restando verificar se atende aos demais pressupostos necessários à sua admissibilidade. Foram apresentadas Contrarrazões tempestivamente. O caput e o § 1º art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, estabelecem: Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. § 1º Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária interpretada de forma divergente. Fl. 1592DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-009.142 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10166.721262/2009-19 Da análise dos dispositivos regimentais encimados, verifica-se que o recurso especial é cabível quando, perante situações fáticas similares, são adotadas soluções diversas, em face do mesmo arcabouço jurídico-normativo. De outra parte, no caso em exame, tem-se que o auto de infração foi aplicado pelo fato de o Sujeito Passivo ter deixado de declarar em GFIP os fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Tal conduta representa infração ao disposto no inciso IV caput e sujeita o infrator à multa estabelecida no § 5º, todos do art. 32 da Lei nº 8.212/1991. A esse respeito, o Relatório Fiscal esclarece: 1. Este Auto de Infração decorre do fato de a empresa ter deixado de declarar nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP os valores correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme o dispositivo legal infringido, citado acima, que dispõe: LEI 8.212/1991 ""Art. 32. A empresa é também obrigada a: (...) IV - informar mensalmente ao instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97) (...) § 5 o A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97) (Grifou-se) No paradigma, Acórdão nº 2301-003.469, a situação é diversa. A infração diz respeito a apresentação de GFIP de forma inexata, incompleta ou omissa, mas a respeito de dados NÃO relacionados a fatos geradores de contribuições previdenciárias. Ademais, a penalidade estabelecida para essa conduta era prevista no § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212/1991 e não no § 5º desse artigo, como se verifica na decisão recorrida. Senão vejamos o que consta do relatório do julgado trazido a cotejo: Relatório Trata- se de Auto de Infração de Descumprimento de Obrigação Acessória lavrado em face de TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A, por ter a empresa apresentado Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP de forma inexata, incompleta ou omissa, nos dados não correspondentes aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme se infere do Relatório Fiscal. [...] Em virtude de ter infringido o art. 32, IV, §§ 3 o e 6 o da Lei n° 8.212/1991, combinado com o art. 225, IV, § 4 o do Decreto n° 3.048/1999, foi aplicada à Recorrente multa no montante dc R$ 143.179,00 (cento e quarenta e três mil cento e setenta e nove reais), Fl. 1593DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-009.142 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10166.721262/2009-19 com fulcro no art. 32, § 6 o da Lei n° 8.212/1991 e arts. 284, III e 373, do Decreto n° 3.048/1999. (Grifou) Como forma de evidenciar as diferenças entre as condutas verificadas nas decisões que se intenta comparar, vejamos a disciplina estabelecida no § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212/1991: Art. 32. [...] [...] § 3º O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV. [...] § 6º A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º. (Grifou-se) Depreende-se, do exposto, que as situações fáticas enfrentadas pelos Colegiados eram absolutamente diversas: no caso do paradigma, reitere-se, o auto de infração foi lavrado por ter a empresa apresentado GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas quanto a dados não correspondentes aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, com penalidade culminada no § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212/1991. Já no acórdão recorrido, a autuação decorre do fato de a empresa ter deixado de declarar em GFIP valores correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e a multa respectiva tem previsão no § 5º do art. 32 da mesma lei. Portanto, as diferenças de conclusões entre os julgados derivam, claramente, das circunstâncias específicas enfrentadas em cada caso, e não de divergência quanto à interpretação da lei tributária, eis que os dispositivos legais referidos em cada uma das hipóteses são diferentes. Ausente a similitude fática, não há base de comparação entre os acórdãos em confronto, de forma que o paradigma não é hábil à demonstração de divergência arguida pelo Contribuinte. Conclusão Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho Fl. 1594DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202010,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2004 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). GLOSA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). EXIGÊNCIA LEGAL. A partir do exercício de 2001, a falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) inviabiliza a fruição do benefício da exclusão da Área de Preservação Permanente (APP) da tributação do ITR. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2020-12-07T00:00:00Z,13896.720015/2008-68,202012,6306980,2020-12-07T00:00:00Z,9202-009.179,Decisao_13896720015200868.PDF,2020,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,13896720015200868_6306980.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento\, vencida a conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz\, que lhe negou provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Mario Pereira de Pinho Filho\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Mauricio Nogueira Righetti\, Marcelo Milton da Silva Risso (suplente convocado)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo (presidente em exercício). Ausente a conselheira Ana Paula Fernandes\, substituída pelo conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso.\n\n\n\n\n\n",2020-10-21T00:00:00Z,8579715,2020,2021-10-08T12:19:28.841Z,N,1713054106741899264,"Metadados => date: 2020-11-24T19:34:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-11-24T19:34:01Z; Last-Modified: 2020-11-24T19:34:01Z; dcterms:modified: 2020-11-24T19:34:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-11-24T19:34:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-11-24T19:34:01Z; meta:save-date: 2020-11-24T19:34:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-11-24T19:34:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-11-24T19:34:01Z; created: 2020-11-24T19:34:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2020-11-24T19:34:01Z; pdf:charsPerPage: 1720; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-11-24T19:34:01Z | Conteúdo => CSRF-T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13896.720015/2008-68 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9202-009.179 – CSRF / 2ª Turma Sessão de 21 de outubro de 2020 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado ARMANDO ANGELINI ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2004 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). GLOSA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). EXIGÊNCIA LEGAL. A partir do exercício de 2001, a falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) inviabiliza a fruição do benefício da exclusão da Área de Preservação Permanente (APP) da tributação do ITR. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, que lhe negou provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Relator Participaram do presente julgamento os Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (presidente em exercício). Ausente a conselheira Ana Paula Fernandes, substituída pelo conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 89 6. 72 00 15 /2 00 8- 68 Fl. 283DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.179 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13896.720015/2008-68 Relatório O presente processo trata de exigência de Imposto Territorial Rural (ITR) do exercício de 2004, acrescido de multa de ofício e juros de mora, relativo ao imóvel denominado “Sítio Itaqueri-Serra do Voturuna ou Boturuna” (NIRF 4.774.2186), localizado no município de Pirapora do Bom Jesus/SP e cuja área total declarada é 484 ha. Em sessão plenária de 01/12/2011, foi julgado o Recurso Voluntário, prolatando- se o Acórdão nº 2201-01.373 (fls. 215/226), assim ementado: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COPROPRIETÁRIO. Por responsabilidade solidária, é válido o lançamento lavrado contra um dos coproprietários. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO. A comprovação da área de preservação permanente, para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende exclusivamente de seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental – ADA ou da protocolização tempestiva do requerimento do ADA, uma vez que a efetiva existência pode ser comprovada por meio de Laudo Técnico e outras provas documentais idôneas. ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO. A averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, faz prova da existência da área de reserva legal, independentemente da apresentação tempestiva de Ato Declaratório Ambiental (ADA). ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. A exclusão da área de interesse ecológico ou imprestável para exploração depende do reconhecimento por ato dos órgãos ambientais do Poder Público Federal ou Estadual (art. 11, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘b’ e ‘c’ da Lei n. 9.393, de 1996). ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE A MEDIÇÃO E O REGISTRO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO. Na apuração do ITR, deve prevalecer, como área do imóvel, aquela constante do seu Registro. No caso de alegada divergência entre o registro e a área efetiva, o Contribuinte deve providenciar a retificação daquele. A decisão foi assim registrada: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer a integralidade da área de reserva legal de 96,8ha e a área de preservação permanente comprovada através de Laudo Técnico de 24,92ha. Vencidos os conselheiros Rayana Alves de Oliveira França (relatora) e Rodrigo Santos Masset Lacombe que davam provimento em maior extensão e o conselheiro Eduardo Tadeu Farah que negava provimento pela ausência do ADA. Designado para elaborar o voto vencedor o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa em relação à retificação da área total do imóvel. O processo foi encaminhado à PGFN em 30/11/2012 (Despacho de Encaminhamento de fls. 228) e, de acordo com o disposto no art. 7º, §§ 3º e 5º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a intimação presumida ocorreria em 30 dias. Em 19/12/2012, a Fazenda Nacional interpôs o Recurso Especial de fls. 229 a 235 (Despacho de Encaminhamento de fls. 244), com base no art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009. Fl. 284DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.179 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13896.720015/2008-68 Ao Recurso Especial foi dado seguimento parcial, com relação à matéria obrigatoriedade de apresentação do ADA, para exclusão da APP – Área de Preservação Permanente da tributação do ITR/2004, conforme despacho de 13/11/2015 (fls. 245/247). À guisa de paradigma, foi apresentado o Acórdão nº 302-40.044, cujo excerto da ementa relacionado à matéria transcreve-se: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE . Não há previsão legal para exigência do ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL-ADA como condição para exclusão dessa área de tributação pelo ITR. A obrigatoriedade de apresentação do ADA teve vigência a partir do exercício de 2001, inteligência do art. 17-0 da Lei n 6.938/81, na redação do art. da Lei nº 10.165/2000 Em seu apelo, a Fazenda Nacional apresenta as seguintes alegações: - o Ato Declaratório Ambiental, passou a ser obrigatório com a publicação da Lei no 10.165, de 27/12/2000, para aqueles contribuintes que desejassem se beneficiar da isenção de determinadas áreas, na apuração do ITR. Atente-se que tal norma entrou em vigor na própria data de sua publicação; - quando ocorreu o fato gerador do ITR no presente feito, 1º de janeiro de 2001, temos que a norma já incidia, sendo fato incontroverso nos autos, a circunstância da contribuinte não ter apresentado o ADA; - perfeitamente cabível a tributação realizada, ainda mais que se encontra em perfeita sintonia com a Súmula CARF nº 41. Ao final, a Fazenda Nacional requer seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a decisão recorrida. Sem Contrarrazões. Voto Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho - Relator O Recurso Especial interposto pela Fazenda é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. Não foram oferecidas Contrarrazões. O presente processo trata de exigência de Imposto Territorial Rural (ITR) do exercício de 2004, acrescido de multa de ofício e juros de mora, relativo ao imóvel denominado “Sítio Itaqueri-Serra do Voturuna ou Boturuna” (NIRF 4.774.2186), localizado no município de Pirapora do Bom Jesus/SP e cuja área total declarada é 484ha. O Recurso Especial foi admitido para rediscutir a “necessidade de apresentação do ADA, para exclusão da mencionada área da tributação do ITR”. Examinando-se a legislação de regência, verifica-se que, com o advento da Lei n° 10.165, de 2000, foi alterada a redação do §1° do art. 17-O, da Lei n° 6.938, de 1981, que tornou obrigatória a utilização do ADA, para efeito de redução do valor a pagar do ITR. Assim, a partir do exercício de 2001, tal exigência passou a ter previsão legal, portanto é legítima, conforme a seguir: Fl. 285DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.179 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13896.720015/2008-68 Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1º-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA (incluído pela Lei nº 10.165, de 2000). § 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) É certo que, no caso da APP, trata-se de acidentes geográficos já existentes na natureza, porém a exclusão da tributação desta área ambiental não está condicionada à criação da área e sim à sua preservação, como a própria denominação está a indicar. Como o lançamento se reporta à data de ocorrência do fato gerador do tributo (art. 144 do CTN) e, no que tange ao ITR, este foi fixado em 1º de janeiro (art. 1º da Lei nº. 9.393, de 1996), a fruição do benefício está condicionada à preservação à época do fato gerador. Nesse passo, a Receita Federal, utilizando-se da prerrogativa de regulamentar a forma e os prazos para cumprimento de obrigações acessórias, especificou o prazo de seis meses após a data de entrega da DITR. Tratando-se de declarar algo que a priori já existiria na natureza, este Colegiado consolidou a jurisprudência no sentido de aceitar-se o ADA protocolado antes do início da ação fiscal, em respeito à espontaneidade do Contribuinte. No presente caso, foi glosada a APP declarada de 80 ha e o sujeito passivo apresentou intempestivamente ADA para área de 24,92 ha. A glosa dessa área constante do ADA foi afastada por ocasião do julgamento do Recurso Voluntário. Entretanto, a apresentação intempestiva do ADA (apenas em 2008), como visto, desatende à legislação de regência. Portanto, não há como acolher a APP de 24,92 hectares. Conclusão Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional e, no mérito, dou-lhe provimento, para fins de restabelecer a glosa de 24,92 ha de Área de Preservação Permanente (APP). (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho Fl. 286DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201903,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. EMPREGADOS E DIRIGENTES. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. A qualificação e capacitação profissional não se restringem a cursos oferecidos em nível de educação básica, podendo estender-se a cursos em nível de graduação ou pós-graduação. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-05-27T00:00:00Z,35464.002911/2005-11,201905,6011793,2019-05-27T00:00:00Z,9202-007.673,Decisao_35464002911200511.PDF,2019,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,35464002911200511_6011793.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (Relator)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n",2019-03-26T00:00:00Z,7755897,2019,2021-10-08T11:45:30.797Z,N,1713051909991956480,"Metadados => 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Sessão de  26 de março de 2019  Matéria  AUXÍLIO EDUCAÇÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  CARGIL AGRÍCOLA S.A.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO  EDUCAÇÃO.  EMPREGADOS  E  DIRIGENTES.  CURSOS  DE  NÍVEL  SUPERIOR.  ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.  A  qualificação  e  capacitação  profissional  não  se  restringem  a  cursos  oferecidos  em  nível  de  educação  básica,  podendo  estender­se  a  cursos  em  nível de graduação ou pós­graduação.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.   (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício     (assinado digitalmente)  Mário Pereira de Pinho Filho – Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes,  Mário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa  Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 35 46 4. 00 29 11 /2 00 5- 11 Fl. 856DF CARF MF     2   Relatório  Trata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD relativa a  contribuições  sociais,  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados,  correspondente à parte da empresa, às destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos  em razão do grau de incidência de  incapacidade  laborativa decorrentes dos riscos ambientais  do trabalho­ GILRAT e as destinadas aos terceiros (Salário Educação, INCRA e SEBRAE).  Em  sessão  plenária  de  11/05/2011,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário,  prolatando­se  o  Acórdão  nº  2301­02.051  (fls.  368/376).  Em  virtude  de  a  decisão  ter  sido  formalizada sem ementa, mediante aclaratórios interpostos pela Fazenda Nacional, prolatou­se  o Acórdão de Embargos nº 2301­02.716 (fls. 384/390), assim ementado:  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2004  Ementa: EMBARGOS. OMISSÃO.  Segundo  determina  o  Regimento  Interno  do  CARF,  cabem  embargos  de  declaração  em  caso  de  omissão  existente  em  acórdão proferido.  No caso, ocorreu a omissão descrita pela nobre PGFN, devendo  o acórdão ser saneado.  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  EDUCAÇÃO.  INTEGRAÇÃO.  Não integram o salário­de­contribuição o valor relativo a plano  educacional que vise à  educação básica, nos  termos do art. 21  da  Lei  n°  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  O PGFN foi cientificada da decisão em 31/10/2012 (Termo de Intimação de  fl.  391)  e,  em  05/11/2012,  foi  interposto  o  Recurso  Especial  de  fls.  394/400  (Relação  de  Movimentação de fl. 393), com fundamento no art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  visando  rediscutir  as  seguintes  matéria  “auxílio­educação – curso de graduação, pós­graduação e MBA”.  Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  2300­ 018/2013, datado de 28/01/2013 (fls. 402/404).  A Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos:  ­ a decisão comporta reformas, na medida em que o contribuinte não atendeu  os requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao beneficio pretendido;  ­  no  caso  em  exame,  nos  termos  do  Relatório  Fiscal,  verifica­se  que  a  contribuinte  realizou  pagamentos  de  cursos  de  nível  superior  (graduação,  pós­graduação e MBA) em favor de seus empregados;  Fl. 857DF CARF MF Processo nº 35464.002911/2005­11  Acórdão n.º 9202­007.673  CSRF­T2  Fl. 3          3 ­  da  leitura  do  inciso  I  do  art.  22  da Lei  nº  8.212/1991,  temos  que  a  regra  geral  é  a  de  que  todo  e  qualquer  rendimento  pago  durante  o mês  constitui  salário­de­contribuição  para  fins  de  base  de  cálculo  para  as  contribuições  previdenciárias;  ­ por opção  legislativa, o § 9° do mesmo artigo elenca os  rendimentos que,  apesar  de  serem  percebidos  pelo  empregado,  não  constituem  salário­de­ contribuição;  ­ válido colacionar desde  já que estas hipóteses  são  taxativas,  e que, por  se  tratarem de exceções, devem ser interpretadas restritivamente. A hipótese em  discussão nos autos refere­se ao §9º, alínea “t” do art. 28 da Lei 8.212/91;  ­ a regra determina, claramente, que não integrará o salário­de­contribuição o  valor relativo a “plano educacional que vise à educação básica”, nos termos  do artigo 21 da Lei 9394/1996”;  ­  do  referido  art.  21,  infere­se  que  o  legislador  não  pretendeu  incluir,  no  artigo  28  da  Lei  8212/91,  o  ensino  superior.  Ao  contrário,  foi  taxativo  ao  explicitar o objeto a ser contemplado com as bolsas de estudos conferidas aos  empregados  das  empresas:  educação  básica  e  cursos  de  capacitação  e  qualificação de profissionais;  ­ observa­se que os documentos são contundentes e suficientes em comprovar  que os pagamentos  realizados pela empresa  a  seus empregados  refere­se ao  custeio de cursos de nível superior (graduação, pós­graduação e MPA), fato  este que, inclusive, foi reconhecido pela decisão ora recorrida e pela própria  contribuinte em suas peças recursais;  ­ está provado que a contribuinte não satisfaz o requisito legal necessário para  valer­se do benefício pretendido;  ­ por tratar­se de renúncia fiscal ­ já que, uma vez excluídas tais parcelas do  salário­de­contribuição  não  haverá  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias devidas sobre estes valores ­ a interpretação deve ser literal e  restritiva, nos termos do art. 111. I, do CTN, cabendo ao contribuinte a cabal  comprovação do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei;  ­  comprovado  que  o  contribuinte  não  cumpriu  todos  os  requisitos  exigidos  pelo  art.  28,  §9°,  alínea  “t”  da  lei  8.212/91  para  exclusão  dos  pagamentos  efetuados  para  custeio  de  ensino  superior,  não  pode  a  mesma  excluir  tais  valores  do  salário­de­contribuição,  não  merecendo  o  lançamento  efetuado  qualquer reparo.  Requer  a  Fazenda  Nacional  seja  admitido  e  provido  o  Recurso  Especial  e  mantido o lançamento.  Cientificada do acórdão de Recurso Voluntário e de Embargos, do Recurso  Especial  da  Procuradoria  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  16/04/2013  (fl.  408),  a  Contribuinte, em 30/04/2013 (fl. 410), ofereceu as Contrarrazões de fls. 410/418, alegando, em  resumo o que segue:  Conhecimento  ­  a  peça  recursal  não  preencheu  todos  os  requisitos  legais  previstos  no  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  Fl. 858DF CARF MF     4 mais  especificamente  (i)  o  prequestionamento  da matéria  recorrida  e  (ii)  a  similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas;  ­  sustenta  a Fazenda Nacional que o  acórdão  recorrido  teria desatendido os  limites da norma de isenção (a rt. 28, §9°, “t”, da Lei no 8.212/91), ao afastar  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os  valores  pagos  pela  Recorrida a  título de  reembolso de despesas com o ensino superior de seus  empregados;  ­ as alegações da Recorrente são no sentido de que apenas a educação básica,  regulamentada pelo art. 21 da Lei no 9.394/1996, teria sido objeto de isenção  pelo legislador ordinário;  ­ de acordo com entendimento da Recorrente, os cursos de graduação, pós­ graduação e MBA não poderiam ser objeto de isenção;  ­  o  acórdão  recorrido  havia  dado  provimento  ao  Recurso  Voluntário  da  Recorrida em virtude do  reconhecimento de que o  fundamento da  autuação  fiscal – a suposta ausência de extensão do benefício a todos os empregados –  não condizia com a realidade;  ­  não  há  no  acórdão  recorrido  qualquer  menção  acerca  da  qualidade  ou  espécie do benefício subsidiado pela Recorrida (se relativo à educação básica  ou superior);  ­  e  nem  poderia  ser  diferente,  pois  verifica­se  do  Relatório  Fiscal  da  autuação, bem como da decisão administrativa de ia instância (proferida pela  então  competente  Secretaria  Receita  Previdenciária),  que  a  questão  da  qualidade ou espécie do curso objeto de reembolso não serviu de fundamento  do lançamento fiscal;  ­ a matéria abordada pela Fazenda Nacional no seu Recurso Especial não foi  examinada  pelo  v.  acórdão  recorrido,  tampouco  manejada  em  sede  de  Embargos  de  Declaração,  razão  pela  qual  está  ausente  o  requisito  do  prequestionamento,  não  podendo  ser  admitido  e  conhecido  o  presente  recurso. Cita decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais;  ­ permitir que o presente recurso seja admitido significaria admitir a inovação  do  critério  jurídico  da  autuação  fiscal,  o  que  é  totalmente  vedado  pela  legislação em vigor (a rt. 146, do CTN) e veemente refutado pelo CARF;  ­  argumentação  que  fundamenta  a  pretensão  recursal  é  diversa  daquela  até  então  debatida  nos  autos  (o  que  gerou  a  configuração  de  ausência  de  prequestionamento da matéria) – é a configuração da total dissonância fática  entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.  ­  não  se  pode  inadmitir  a  pretensão  recursal  em  questão,  em  razão  da  ausência  de  similitude  fática  entre  o  acórdão  recorrido  e  os  acórdãos  paradigmas.  Mérito  ­ a Recorrente argumentou que a hipótese de isenção relativa à concessão de  bolsa de estudos estaria restrita aos cursos de educação básica, em linha com  o disposto na Lei no 9.394/96, ou seja, restrita à educação básica, ao ensino  infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio;  ­  entretanto,  que  o  argumento  da  Recorrente  é  oriundo  de  uma  análise  restritiva  do  disposto  na  alínea  “t”,  §  9º,  art.  28,  da  Lei  nº  8.212/91,  na  medida em que é clara a extensão da isenção a todo e qualquer benefício que  promova a capacitação ou qualificação do empregado;  Fl. 859DF CARF MF Processo nº 35464.002911/2005­11  Acórdão n.º 9202­007.673  CSRF­T2  Fl. 4          5 e  nem  se  alegue  que  os  cursos  de  graduação,  pós­graduação  e  MBA,  ou  qualquer  outro  curso  relativo  ao  Ensino  Superior,  não  teriam  o  condão  de  capacitar  ou  qualificar  os  empregados,  por  total  falta  de  lógica  e  razoabilidade  que  justificasse  tal  alegação.  Reproduz  excertos  de  decisão  administrativa;  Requer,  por  fim:  i)  seja  negado  seguimento  ao  Recurso  Especial,  uma  vez  que ausente os requisitos do prequestionamento da matéria recorrida e da similitude fática entre  acórdão recorrido e paradigmas; ou ii) acaso assim não se entenda, que seja negado provimento  ao presente Recurso Especial, mantendo­se incólume o acórdão recorrido.    Voto             Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator  Conhecimento  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando  perquirir se atende aos demais pressupostos de admissibilidade.  No que diz  respeito  ao  prequestionamento,  o §  3º do  art.  64 do Regimento  Interno do CARF, vigente à época da apresentação do Recurso, é expresso no sentido de ser  esse um requisito exclusivamente voltado ao recurso especial apresentado pelo contribuinte.  Acerca  da  similitude  fática  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigmas,  mister  transcrever o seguinte trecho do Relatório Fiscal (fls. 66/69)  4.5.  Este  benefício  oferecido  pela  empresa  visa  ao  ensino  superior e, conforme critérios de elegibilidade discriminados na  política, não se encontra disponível a todos os funcionários da  empresa,  incompatibilizando­se,  assim,  com  a  regra  legal  e  ainda,  o  pagamento  desta  verba  substitui  um  gasto  que  o  empregado  incorreria  caso  a  empresa  não  lhe  oferecesse  essa  vantagem  e,  portanto,  a  utilidade  consiste  em  ganho  economicamente  avaliável  e  decorre  da  fruição  de  bens  integrantes de suas necessidades.  Observe­se que, ao  revés do que  infere a Contribuinte, o Relatório Fiscal é  bastante claro no sentido de que o benefício não se compatibiliza com a regra legal em razão  do descumprimento de dois de seus critérios: i) visar o ensino superior; e ii) não se encontrar  disponível a todos os funcionários da empresa.  Por outro lado, ao afirmar que “pelos cursos estarem disponíveis a todos os  segurados  que  se  encontrem  na  situação  descrita  na  norma  e  por  esses  cursos  fornecidos  possibilitarem o melhor desempenho dos segurados em seu trabalho, não há como considerá­ los  Salário  de  Contribuição”,  o  Colegiado  Ordinário,  mesmo  sem  fazer  referência  direta,  admite que o fato de os cursos oferecidos pela empresa serem de nível superior não é óbice ao  gozo do benefício.  Fl. 860DF CARF MF     6 Dessarte,  por  entender  que  em  situações  fáticas  similares  foram  proferidas  decisões em sentido diverso, conheço do Recurso Especial.  Mérito  A controvérsia cinge­se à incidência de contribuições sociais sobre a folha de  salários  relativa  a  plano  educacional  que  oferta  aos  trabalhadores  por  meio  de  cursos  de  graduação  e  pós­graduação.  A  esse  respeito  do  tema  tem­se  que  a  base  de  cálculo  das  contribuições previdenciária é o denominado salário­de­contribuição. Nos termos do art. 28 da  Lei n° 8.212/1991, em relação a empregados e trabalhadores avulsos:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa;  Repare­se que o salário­de­contribuição abrange a totalidade dos rendimentos  pagos, devidos ou creditados a qualquer  título aos empregados,  incluindo­se nessa relação os  ganhos habituais percebidos sob a forma de utilidades. Donde se depreende que, em se tratando  de utilidades disponibilizadas pela empresa aos obreiros que lhe prestam serviços, sua inclusão  na  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  dependerá  da  verificação  dos  seguintes  requisitos:  a) onerosidade;  b) retributividade; e  c) habitualidade.  Inexistem dúvidas quanto  ao  caráter oneroso do  plano educacional mantido  pela  recorrente  em  benefício  de  seus  empregados,  sendo  desnecessário  tecer  maiores  comentários a esse respeito. Do mesmo modo, sendo o benefício pago no contexto da relação  laboral, resta caracterizada sua índole retributiva, bem assim a habitualidade dessa parcela.  Aperceba­se,  pois,  que  auxílio  educação  aqui  referido  ostenta  natureza  nitidamente  remuneratória  e,  desse modo,  sua  exclusão da base de  cálculo das  contribuições  previdenciárias vai depender de previsão expressa em norma de caráter tributário, mormente no  §  9º  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/1991,  o  qual,  no  que  se  refere  a  isenção,  relaciona  exaustivamente  as  parcelas  ao  abrigo  desse  favor  legal  no  âmbito  da  Lei  de  Custeio  Previdenciário.  Especificamente  com  relação  a  educação,  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador  das  contribuições  objeto  do  presente  lançamento,  a  alínea  “t”  do  referido  §  9º  dispunha:  Art. 28. [...]  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  [...]  Fl. 861DF CARF MF Processo nº 35464.002911/2005­11  Acórdão n.º 9202­007.673  CSRF­T2  Fl. 5          7 t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro  de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais  vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que  não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos  os empregados e dirigentes  tenham acesso ao mesmo;(Redação  dada pela Lei nº 9.711, de 1998).  Note­se que a isenção referida nos dispositivo acima abrange:  ­ planos educacionais que visem à educação básica, nos termos do art. 21 da  Lei  nº  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996  –  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação – (LDB); e  ­ cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades  desenvolvidas pela empresa.  Referido plano:  ­ não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial; e  ­ deve ser extensivo a todos os empregados e dirigentes da empresa.  Ressalte­se  que,  conquanto  o  acórdão  recorrido  tenha  reconhecido  que  o  auxílio  educação  era  extensivo  a  todos  os  empregados  e  dirigentes  da  empresa,  o  Recurso  Especial não faz referência a esse tema, tratando­se, então, de matéria fora do litígio. Por outro  lado,  não  há  evidência  de  que  tal  benefício  seja  oferecido  no  intuito  de  substituir  parcela  salarial.  Resta­nos, portanto, avaliar se a isenção prevista na Lei de Custeio possibilita  a  instituição de auxílio educação voltado para cursos de nível superior de graduação ou pós­ graduação. Para tanto, convém recorrer à LDB, iniciando­se pelo art. 22 da norma, que dispõe:  Art. 21. A educação escolar compõe­se de:  I  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino  fundamental e ensino médio;  II ­ educação superior.  É  impassível  o  entendimento  de  que  a  educação  básica  é  formada  pela  educação  infantil,  o  ensino  fundamental  e  o  médio.  Contudo,  as  informações  contidas  no  Relatório Fiscal dão  conta de que o plano educacional ofertado pelo  sujeito passivo  abrange  cursos de nível superior na modalidade de graduação e pós­graduação.  Resta­nos  aferir,  por  conseguinte,  se  referidos  cursos  (de  nível  superior)  poderiam ou não ser considerados como qualificação ou capacitação profissional.  Embora  qualificação  ou  capacitação  profissional  não  encerrem  conceitos  legais ou doutrinários absolutamente precisos, o Dicionário Online de Português atribui­lhes os  seguintes significados:  Qualificação: Ato ou efeito de qualificar. Atribuição de uma qualidade, um  título  (...).  Condições  referentes  à  formação  profissional  e  experiência,  sugeridas para o exercício do cargo, função etc. 1                                                              1 Disponível em: , Acesso em: 30/015/2018.  Fl. 862DF CARF MF     8 Capacitação: Ação ou efeito de capacitar, de tornar capaz; aptidão. Ato de se  tornar apto, habilitado, de passar a possuir uma habilitação. [Por Extensão]  Preparação,  ensino,  conhecimento  dados  a  alguém  para  que  essa  pessoa  desenvolva alguma atividade especializada: capacitação em negócios2.  Recorrendo­se a essa  significação, é possível  inferir que a qualificação está  voltada para a obtenção de conhecimentos e habilidades necessários para que o indivíduo esteja  apto  a  exercer  determinado mister.  A  capacitação,  por  sua  vez,  é  focada  no  aprimoramento  pessoal  para  o  desenvolvimento  de  aptidões  para  a  atuação  em  contextos  profissionais mais  específicos.  Retornando­se  mais  uma  vez  à  LDB,  notadamente  a  seu  Capítulo  III  (Da  Educação  Profissional  e  Tecnológica),  importa­nos  transcrever  o  art.  39  da  Lei,  na  redação  vigente à época dos fatos geradores:  Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas  de  educação,  ao  trabalho,  à  ciência  e  à  tecnologia,  conduz  ao  permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.  Parágrafo  único.  O  aluno  matriculado  ou  egresso  do  ensino  fundamental,  médio  e  superior,  bem  como  o  trabalhador  em  geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à  educação profissional. (Grifou­se)  Veja­se  que  esse  e  outros  dispositivos  presentes  na  norma  educacional  não  restringem o ensino profissionalizante  à educação básica. Ao  revés disso,  esclarece que  essa  modalidade de ensino, na qual se inserem os cursos de capacitação e qualificação, integra­se às  diferentes  formas  de  educação,  o  que,  no  meu  entender,  significa  dizer  que  a  instrução  profissional pode ser desenvolvida não somente no contexto da educação básica, mas também  do ensino superior de graduação e pós­graduação.  Se considerarmos o art. 39 da LDB, na redação dada pela Lei nº 11.741/2008,  que objetivou não somente fazer referência à educação tecnológica, mas também esclarecer o  alcance da expressão “educação profissional”, essa constatação mostra­se ainda mais evidente.  Vejamos a íntegra do novel dispositivo:  Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento  dos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes  níveis  e modalidades  de  educação e  às  dimensões do  trabalho,  da ciência e da tecnologia.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de  2008)  § 1o Os cursos de educação profissional e  tecnológica poderão  ser  organizados  por  eixos  tecnológicos,  possibilitando  a  construção  de  diferentes  itinerários  formativos,  observadas  as  normas  do  respectivo  sistema  e  nível  de  ensino.(Incluído  pela  Lei nº 11.741, de 2008)  §  2o  A  educação  profissional  e  tecnológica  abrangerá  os  seguintes cursos:  I  –  de  formação  inicial  e  continuada  ou  qualificação  profissional;  II – de educação profissional técnica de nível médio;                                                              2 Disponível em: , Acesso em: 30/05/2017.  Fl. 863DF CARF MF Processo nº 35464.002911/2005­11  Acórdão n.º 9202­007.673  CSRF­T2  Fl. 6          9 III – de educação profissional  tecnológica de graduação e pós­ graduação.  §  3o  Os  cursos  de  educação  profissional  tecnológica  de  graduação e pós­graduação organizar­se­ão, no que concerne a  objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes  curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de  Educação. (Grifou­se)  De  se  esclarecer  que  o  exame  aqui  empreendido  não  buscou  ampliar  a  isenção compreendida na alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 em detrimento do  disposto no art. 111 do CTN, e sim apreender o real alcance da norma.   Desse modo, por entender que qualificação e capacitação profissional não se  restringem  à  educação  básica,  penso  que  para  efetuar  o  lançamento  a  autoridade  autuante  deveria  ter  comprovado  que  os  curso  oferecidos  i)  não  estavam  vinculados  às  atividades  desenvolvidas pela empresa; ii) eram utilizados em substituição a parcela salarial; ou iii) que os  planos educacionais não eram extensíveis a todos os empregados e dirigentes.  Conforme  revelado  acima,  a  despeito  da  informação  contida  no  Relatório  Fiscal, de que o benefício não se encontraria disponível a todos os funcionários da empresa, a  decisão atacada foi em sentido contrário. Além do que, o aresto fustigado reconheceu que, “os  cursos oferecidos visam propiciar a melhor produtividade dos segurados no seu  trabalho na  recorrente”,  ou  seja,  estão  voltados  para  sua  capacitação  ou  qualificação  profissional  para  o  desenvolvimento de tarefas vinculadas às atividades do sujeito passivo.  Em virtude disso, como não há evidências de que os valores despendidos com  o plano educacional  tinha por objeto  substituir  parcela de natureza  salarial  e o  cumprimento  dos  demais  critérios  foram  reconhecidos  pelo  Colegiado  a  quo,  não  vejo  como  acolher  a  pretensão recursal.  Conclusão  Ante  o  exposto  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  para,  no  mérito,  negar­lhe provimento.    (assinado digitalmente)  Mário Pereira de Pinho Filho                                Fl. 864DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202002,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 SIMULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. A compensação dos tributos já pagos sobre os rendimentos lançados, ainda que pela pessoa jurídica, constitui consequência direta do próprio lançamento, e pode ser determinada de ofício pela autoridade julgadora, se não tiver sido implementada pela Fiscalização. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2020-04-06T00:00:00Z,15586.721206/2012-52,202004,6172047,2020-04-07T00:00:00Z,9202-008.618,Decisao_15586721206201252.PDF,2020,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,15586721206201252_6172047.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho (Relator)\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Maurício Nogueira Righetti\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, João Victor Ribeiro Aldinucci e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).\n\n\n",2020-02-19T00:00:00Z,8191043,2020,2021-10-08T12:03:57.898Z,N,1713053144699633664,"Metadados => date: 2020-03-31T19:34:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-03-31T19:34:58Z; Last-Modified: 2020-03-31T19:34:58Z; dcterms:modified: 2020-03-31T19:34:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-03-31T19:34:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-03-31T19:34:58Z; meta:save-date: 2020-03-31T19:34:58Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-03-31T19:34:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-03-31T19:34:58Z; created: 2020-03-31T19:34:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2020-03-31T19:34:58Z; pdf:charsPerPage: 1526; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-03-31T19:34:58Z | Conteúdo => CSRF-T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 15586.721206/2012-52 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9202-008.618 – CSRF / 2ª Turma Sessão de 19 de fevereiro de 2020 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado FABRICIO CARDOSO FREITAS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 SIMULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. A compensação dos tributos já pagos sobre os rendimentos lançados, ainda que pela pessoa jurídica, constitui consequência direta do próprio lançamento, e pode ser determinada de ofício pela autoridade julgadora, se não tiver sido implementada pela Fiscalização. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho (Relator), Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, João Victor Ribeiro Aldinucci e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 58 6. 72 12 06 /2 01 2- 52 Fl. 1238DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-008.618 - CSRF/2ª Turma Processo nº 15586.721206/2012-52 Relatório Trata-se de Auto de Infração (fls. 179/188), referente ao Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2009, ano-calendário 2008, decorrente de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, dissimulados sob a forma de distribuição de lucros de sociedade em conta de participação. Em sessão plenária de 13/04/2016, foi julgado o Recurso Voluntário, prolatando- se o Acórdão nº 2202-003.318 (fls. 702/743), assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS SEM CARÁTER DE NORMA GERAL. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES LITIGANTES. As decisões administrativas e judiciais não têm caráter de norma geral e seus efeitos se restringem às partes do litígio, salvo quando se trata de decisão proferida pelo STF sobre a inconstitucionalidade de norma legal ou pelos STF e STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (artigos 543-B e 543-C do CPC), que devem ser seguidas por este Conselho, por força do art. 62 do RICARF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO NÃO PROVADA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NULIDADE. DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA. INOCORRÊNCIA. O erro ou a deficiência no enquadramento legal da infração cometida não acarreta a nulidade do auto de infração, quando restar comprovada a não ocorrência da preterição do direito de defesa, dada a descrição dos fatos contida no auto de infração e a impugnação apresentada pelo Contribuinte contra as imputações que a ele foram feitas. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO. SIMULAÇÃO A simulação existe quando a vontade declarada no negócio jurídico não se coaduna com a realidade do negócio firmado. O fato gerador decorre da identificação da realidade e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos, e não de vontades formalmente declaradas pelas partes contratantes. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. A prática da simulação com o propósito de dissimular, no todo ou em parte, a ocorrência do fato gerador do imposto, caracteriza a hipótese de qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996. Fl. 1239DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-008.618 - CSRF/2ª Turma Processo nº 15586.721206/2012-52 RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. Devem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de oficio. A decisão foi registrada nos seguintes termos: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial para compensar os tributos e contribuições pagos pela empresa ZMM Empreendimentos e Participações Ltda., relativos aos rendimentos reclassificados, com o imposto apurado no Auto de Infração, antes da aplicação da multa de ofício, vencidos os Conselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto, Dílson Jatahy Fonseca Neto e José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), que deram provimento integral. Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 16/05/2016 (fl. 744), sendo que, em 19/05/2016 (fl. 751), foram apresentados os embargos de fls. 745/750, os quais foram rejeitados por força do despacho de 752/755. Cientificada do despacho que rejeitou seus embargos em 02/06/2016 (fl. 756) a Fazenda Nacional, em 17/06/2019 (fl. 765), interpôs o Recurso Especial de fls. 757/764, ) no intuito de rediscutir a matéria “dedução, no Imposto de Renda Pessoa Física apurado, do valor pago pela Pessoa Jurídica”. Como paradigma foi apresentado o Acórdão nº 104-21.954, de 18/10/2006, cuja ementa se transcreve a seguir: CESSÃO DO DIREITO AO USO DA IMAGEM - CONTRATO DE TRABALHO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA - IMPOSSIBILIDADE DE SEREM PROCEDIDAS POR OUTRA PESSOA, JURÍDICA OU FÍSICA - PRESTAÇÃO INDIVIDUAL DE SERVIÇOS - JOGADOR DE FUTEBOL - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - São tributáveis os rendimentos do trabalho ou de prestação individual de serviços, com ou sem vinculo empregatício, independendo a tributação da denominação dos rendimentos, da condição jurídica da fonte e da forma de percepção das rendas, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer titulo. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Desta forma, o jogador de futebol, cujos serviços são prestados de forma pessoal, terá seus rendimentos tributados na pessoa física incluídos aí os rendimentos originados no direito de arena/cessão do direito ao uso da imagem, sendo irrelevante a existência de registro de pessoa jurídica para tratar dos seus interesses. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE AO FATO GERADOR - AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO - Inaplicável o art. 129 da Lei n°. 11.196, de 2005, a fatos geradores pretéritos, uma vez que dito dispositivo legal não possui natureza interpretativa, mas sim instituiu um novo regime de tributação. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no art. 44, inciso II, da Lei n°. 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos Fl. 1240DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-008.618 - CSRF/2ª Turma Processo nº 15586.721206/2012-52 definidos nos artigos 71, 72 e 73, da Lei n° 4.502, de 1964. A realização de operações envolvendo empresas com o propósito de dissimular o recebimento de remuneração por serviços prestados por pessoa física, caracteriza a simulação e, conseqüentemente, o evidente intuito de fraude, ensejando a exasperação da penalidade. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - INOCORRÊNCIA - A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de oficio, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. Desta forma, é perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista no art. 44, II, da Lei n°. 9.430, de 1996, quando restar caracterizado o evidente intuito de fraude, sendo inaplicável às penalidades pecuniárias de caráter punitivo o princípio de vedação ao confisco. INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n°. 2). ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n°. 4). Preliminar rejeitada. Recurso negado. Com o fito de demonstrar a divergência, reproduz os seguinte trecho do voto condutor da decisão trazida a cotejo: O recorrente pleiteia, caso for mantida a autuação na pessoa física, a compensação dos tributos e contribuições pagos pela empresa. Improcedente o pedido, porque o valor tributado foi aquele efetivamente recebido sob a rubrica de lucros distribuídos e não de receita da empresa. Depois, porque a acusação é de que os pagamentos feitos pela GOL - Consultoria foram apenas uma forma simulada de o Contratante, por intermédio de uma interposta pessoa, remunerar o ora recorrente pelos serviços prestados. Ora, a pessoa física, em seu nome, não pode pleitear os impostos apurados, lançados e recolhidos, mesmo que indevidamente, pela pessoa jurídica, a única entidade competente para pleitear a restituição deste indébito é a própria pessoa jurídica, na formada legislação e por meio de seus representantes, falando em nome da pessoa jurídica, uma vez que não teve receita auferida. Ao Recurso Especial da Fazenda Nacional foi dado seguimento, conforme despacho datado de 4/7/2018 (fls. 766/770). Aduz a Fazenda Nacional que, no que se refere à possibilidade de compensação proporcional dos tributos recolhidos na Pessoa Jurídica oriundo de valores cujo fato gerador foi transferido para a pessoa física, a decisão recorrida não pode prevalecer, pois não há que se confundir a pessoa jurídica com a pessoa física, uma vez que se tratam de pessoas dotadas de personalidades distintas, com patrimônio e responsabilidades apartadas que não podem se confundir a não ser nos casos em que a legislação assim o permitir. De acordo com o apelo recursal, a desconsideração da personalidade jurídica levantada pelo contribuinte nos autos não tem aplicação no presente caso, uma vez que, no presente caso, o que se verificou foi uma verdadeira simulação com a finalidade de não pagamento dos tributos pela pessoa física. Nesse sentido, o fato de a pessoa física ser sócia da pessoa jurídica utilizada, no caso concreto, para a ultimação da fraude é mais uma acusação em Fl. 1241DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-008.618 - CSRF/2ª Turma Processo nº 15586.721206/2012-52 desfavor daquele e não um motivo a ensejar a possibilidade de compensação dos tributos pagos pela pessoa jurídica pela pessoa física, pois essas não se confundem. Discorre ser essa uma decorrência lógica do Princípio da Entidade, conceito criado pela contabilidade, onde o patrimônio da entidade não se confunde com o de seus sócios ou acionistas. Por este princípio a contabilidade seria mantida para a empresa como uma entidade identificada, registrando os fatos que afetam o seu patrimônio e não o de seus titulares, sócios ou acionistas. Tal princípio afirma a autonomia patrimonial, evidenciando que o patrimônio da empresa não se confunde com o de seus sócios ou proprietários. Infere a Recorrente que o procedimento de permitir a compensação de tributos pagos pela Pessoa Jurídica que deveriam em verdade ser tributado pela pessoa física não encontra campo em nosso ordenamento jurídico tributário, uma vez que não há previsão legal para tanto. Nos termos do apelo fazendário, a legislação referente ao Imposto de Renda é enfática ao compartimentar a tributação da pessoa física e da pessoa jurídica com regras próprias e distintas adaptadas às situações que correspondem. Assim, permitir a compensação nos moldes esboçados pelo acórdão recorrido seria mitigar o próprio conceito de personalidade jurídica das empresas, pois estar-se-ia considerando que o patrimônio do sócio se confunde com o da empresa, uma vez que a compensação de tributos só pode ocorrer com créditos próprios e não de terceiros como aventado na decisão. Os princípios da celeridade e da economia processuais, de acordo com a Recorrente, apenas podem ser aplicados em consonância com a lei e não a afrontando, que é exatamente o que ocorreria ao se permitir a realização de uma operação não prevista em lei, com base apenas nestes princípios. Defende a Fazenda Nacional que a empresa, caso prejudicada, quer por erro ou por dolo, com o recolhimento indevido de determinado tributo, deve, respeitando a lei, seguir o rito próprio para reaver tais valores solicitando a restituição da quantia indevidamente paga nos termos do que dispõe o art. 165 do CTN com a possibilidade de compensar tais valores com outros por ela devidos, conforme previsão do art. 170 do CTN. Ressalta que os valores tributados em discussão foram aqueles efetivamente recebidos sob a rubrica de lucros distribuídos e não de receita da empresa, o que tornaria patente a necessidade de reforma do julgado. Requer, por fim, seja conhecido e provido o presente recurso, para afastar a possibilidade de compensação dos tributos pagos na Pessoa Jurídica com os valores a serem pagos pela Pessoa Física lançados nos presentes autos. Notificado do acórdão de recurso voluntário, do Recurso Especial da Fazenda Nacional e do despacho que lhe deu seguimento o contribuinte interpôs embargos de declaração os quais foram rejeitados. Foi também apresentado pelo Sujeito Passivo o Recurso Especial de fls. 889/993 que teve seu seguimento negado em vista dos despachos de fls. 1096/1116 e 1121/1124. Fl. 1242DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-008.618 - CSRF/2ª Turma Processo nº 15586.721206/2012-52 Voto Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho, Relator. O recurso especial é tempestivo e atende aos demais requisitos necessários à sua admissibilidade, portanto dever ser conhecido. A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado diz respeito à possibilidade de aproveitamento, no cálculo de créditos tributários devidos por pessoa física em decorrência de reclassificação/desclassificação de receitas que haviam sido tributadas e pagas por pessoa jurídica, na qualidade de contribuinte. Sobre este ponto, o acórdão recorrido apresentou as seguintes considerações: Compensação dos imposto pagos pela pessoa jurídica No que concerne ao pedido de compensação, entendo que assiste razão à Recorrente, uma vez que não seria razoável reclassificar as receitas da empresa para rendimentos da pessoa física, e obrigar que a empresa solicite uma restituição ou uma compensação posterior, sofrendo o ônus de eventual decadência do direito creditório e principalmente da exigência da multa de oficio lançada no presente processo, quando já se sabe que houve pagamento parcial dos tributos sobre tais rendimentos, ora reclassificados. Nesse sentido, temos as seguintes decisões deste Conselho: RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. Devem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de oficio. (Acórdão n° 2102-002.441, data de publicação: 11/03/2013, rel. Núbia Matos Moura). RECLASSIFICAÇÃO DA RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DA PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. Devem ser compensados na apuração do crédito tributário os valores arrecadados sob os códigos de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de oficio. (Acórdão n° 2801-002.280, data de publicação: 21/10/2012, rel. Tânia Maria Paschoalin). IRPF - RECLASSIFICAÇÃO DA RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DA PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA - Devem ser compensados na apuração do crédito tributário os valores arrecadados sob os códigos de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de oficio. (Acórdão n° 2202-00252, data de publicação: 23/09/2009, rel. Antonio Lopo Martinez). Fl. 1243DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-008.618 - CSRF/2ª Turma Processo nº 15586.721206/2012-52 Sendo assim, deve ser feita a compensação dos tributos e contribuições pagos pela empresa ZMM Empreendimentos e Participações Ltda., relativos aos rendimentos reclassificados, com o imposto apurado no Auto de Infração, antes da aplicação da multa de oficio. (Grifos no original.) Desse modo, restou decidido que, em razão da simulação perpetrada pela pessoa física, evidenciada pelo lançamento, os rendimentos tributados pela pessoa jurídica são devidos, de fato, pela pessoa física, na qualidade de contribuinte. Em virtude disso, concluiu-se pela possibilidade de compensação dos tributos pagos pela pessoa jurídica, relativos aos rendimentos reclassificados, com o imposto apurado em decorrência do lançamento. Em linha do que restou decidido pela Turma a quo, entendo que devem ser aproveitados, na apuração de créditos tributários devidos por pessoa física, antes da aplicação da multa de ofício, os valores arrecadados sob códigos de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada, uma vez que caracterizada simulação na operação objeto do lançamento. Nesse sentido, adoto como razões de decidir a fundamentação do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos no Acórdão 9202- 2.112, de 09/05/2012, que vai ao encontro do entendimento consubstanciado no acórdão recorrido: A recorrente alega não ser possível se permitir que se compense de ofício, do tributo cobrado da pessoa física, os tributos pagos na pessoa jurídica sobre os mesmos rendimentos, pois essa matéria não foi diretamente impugnada, estando alcançada pelo instituto da preclusão. Ressalte-se que esse assunto não foi apreciado no recurso especial relativo ao auto de infração lavrado contra o cônjuge da fiscalizada, citado anteriormente neste voto. De imediato, discordo dos argumentos do recurso. A compensação dos tributos já pagos sobre os rendimentos lançados, ainda que pela pessoa jurídica, constitui consequência direta do próprio lançamento, e pode ser determinada de ofício pela autoridade julgadora, se não tiver sido implementada pela Fiscalização. Agir de modo diverso, acarretaria em uma das duas alternativas: a) movimentação desnecessária da máquina administrativa, que deveria restituir o imposto pago pela pessoa jurídica, sendo mais racional realizar o procedimento no curso deste processo; b) enriquecimento ilícito da Administração Pública, que terá recebido duas vezes pelo mesmo fato gerador (bis in idem), sem lei específica para tal, caso se considere impossível o pedido de restituição, por já ter se passado cinco anos do fato gerador. (Grifou-se.) Fl. 1244DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-008.618 - CSRF/2ª Turma Processo nº 15586.721206/2012-52 Conclusão Face o exposto, conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, nego-lhe seguimento. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho Fl. 1245DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0