dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,202105,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2002 a 31/01/2006 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. A ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados em confronto impede a demonstração da alegada divergência, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2021-06-23T00:00:00Z,37216.000893/2007-52,202106,6408159,2021-06-23T00:00:00Z,9202-009.516,Decisao_37216000893200752.PDF,2021,Não informado,37216000893200752_6408159.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Milton da Silva Risso – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho\, Ana Cecilia Lustosa da Cruz\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Joao Victor Ribeiro Aldinucci\, Mauricio Nogueira Righetti\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).\n\n",2021-05-25T00:00:00Z,8851982,2021,2021-10-08T12:30:41.906Z,N,1713054758752747520,"Metadados => date: 2021-06-08T19:53:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-06-08T19:53:54Z; Last-Modified: 2021-06-08T19:53:54Z; dcterms:modified: 2021-06-08T19:53:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-06-08T19:53:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-06-08T19:53:54Z; meta:save-date: 2021-06-08T19:53:54Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-06-08T19:53:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-06-08T19:53:54Z; created: 2021-06-08T19:53:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2021-06-08T19:53:54Z; pdf:charsPerPage: 1784; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-06-08T19:53:54Z | Conteúdo => CSRF-T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 37216.000893/2007-52 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9202-009.516 – CSRF / 2ª Turma Sessão de 25 de maio de 2021 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado INFOGLOBO COMUNICAÇÕES S/A ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2002 a 31/01/2006 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. A ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados em confronto impede a demonstração da alegada divergência, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Relatório 01 – Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional (e-fls. 697/702) em face do V, Acórdão de nº 2402-003.139 (e-fls. 812/835) da Colenda 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara dessa Seção, que julgou em sessão de 16 de outubro de 2012 o recurso voluntário do contribuinte relacionado ao lançamento da NFLD 37.025.792-8 de contribuições devidas à Seguridade Social, destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 37 21 6. 00 08 93 /2 00 7- 52 Fl. 1559DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.516 - CSRF/2ª Turma Processo nº 37216.000893/2007-52 grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) das competências 06/2002 a 07/2003 e 07/2005 a 01/2006. 02 – De acordo com o relatório fiscal para fins de cálculo da contribuição a contribuinte deveria estar enquadrado no código CNAE 22.11-0, correspondente a sua atividade preponderante, para a qual é atribuído o grau de risco médio e a alíquota de 2%, contudo, o contribuinte se enquadrou no grau de risco leve e depositou em juízo (Ação Ordinária n° 2002.51.01.008401-6 perante a 20ª VFRJ) a contribuição relativa a alíquota de 1%, sendo que o referido lançamento abrange o lançamento da diferença de 1% que foi contestada em juízo e objeto de depósito judicial. 03 – A ementa do Acórdão recorrido está assim transcrito e registrada, verbis: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2002 a 31/01/2006 DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO LANÇAMENTO POSSÍVEL O depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito e deve ser observado competência a competência. A ocorrência de depósito a menor numa única competência descaracteriza a integralidade apenas nesta competência e não nas demais em que o depósito judicial foi feito na integralidade e na data do vencimento do tributo. Embora o depósito o montante integral impeça a cobrança do crédito tributário não é óbice à sua constituição pelo lançamento. AÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO. INOCORRÊNCIA DE MORA. O depósito judicial descaracteriza a inadimplência, não sendo devidos os acréscimos decorrentes da mora a partir da sua efetivação, observados os valores depositados/devidos e as datas dos depósitos/vencimentos das contribuições. Recurso Voluntário Provido em Parte Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exclusão dos valores correspondentes aos juros e multa lançados em todas as competências, com exceção de 12/2005. Vencidos os conselheiros Walter Murilo Melo de Andrade, Jhonatan Ribeiro da Silva e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que também excluíam os juros e a multa correspondentes ao mês de 12/2005.” 04 – De acordo com o despacho de admissibilidade o recurso foi apresentado dentro do prazo legal sendo que a Fazenda Nacional suscita a seguinte matéria para rediscussão: possibilidade da aplicação da multa de ofício e juros moratórios sobre a totalidade do débito não suspenso por depósito integral. Fl. 1560DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.516 - CSRF/2ª Turma Processo nº 37216.000893/2007-52 05 - Ao Recurso Especial da Fazenda Nacional foi dado seguimento, conforme o despacho de 17/03/2014 (e- fls. 705/707) sendo em síntese essas as razões recursais: a) indicação dos paradigmas AC 203-12.362 e AC CSRF/01-05.148; b) a decisão recorrida contraria os termos dos arts. 141 e 151, II e art. 63 da Lei 9.430/96 uma vez que somente com o depósito integral do crédito tributário haveria a suspensão de sua exigibilidade e com isso não haveria a necessidade de incidência de multa e juros; c) houve o reconhecimento por parte da decisão recorrida que apenas a competência 12/2005 não teria a ocorrido a totalidade do depósito e portanto, deveria ser aplicado multa e juros sobre a totalidade do crédito constituído nos autos. 06 – Por sua vez o contribuinte foi intimado em 05/07/2016 (fls. 773) do Acórdão do Recurso Voluntário, a apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, apresentando contrarrazões, de acordo com e-fls. 777/799 em 18/07/2016, que, em síntese, o contribuinte pede para ser desprovido o apelo Fazendário, alegando que: a) não deve ser conhecida a divergência na interpretação da legislação tributária uma vez que tanto o acórdão recorrido e as decisões paradigmáticas entendem que necessário o depósito integral para suspensão da exigibilidade do crédito tributário; b) no mérito alega que deve ser negado provimento ao recurso fazendário na medida em que se tratando de contribuições previdenciárias, cujo, aspecto temporal do fato gerador é mensal, deve-se verificar a suficiência dos depósitos judiciais em cada um dos meses autuados e não sobre a totalidade do lançamento da NFLD; 07 – O contribuinte apresentou memoriais devidamente arquivadas na pasta eletrônica dessa E Turma no qual, além de reiterar os termos das contrarrazões indica que houve a perda de objeto do recurso da Fazenda Nacional em vista do recolhimento do débito. Esse o relatório do necessário. Voto Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso – Relator Conhecimento Fl. 1561DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.516 - CSRF/2ª Turma Processo nº 37216.000893/2007-52 08 – De início antes da análise quanto ao conhecimento do recurso da Fazenda Nacional, faço a análise da informação contida em memoriais pelo contribuinte quanto a perda superveniente do objeto da presente demanda. 09 - Entendo, que mesmo após a análise dos documentos contidos em relatório fiscal de e-fls. 1275/1276 e as informações contidas na petição de e-fls. 1.375/1.378 dirigida à autoridade preparadora para obtenção de certidão e o documento de e-fls. 1.478 do dataprev indicando a NFLD como “zerada”, entendo que não houve a perda do objeto. 10 – Mesmo diante de tais informações entendo que existe necessidade de análise do recurso especial uma vez que o objeto recursal é obter a aplicação da multa de ofício e juros moratórios sobre a totalidade do valor objeto do lançamento, e não apenas sobre a parcela não depositada, por isso entendo pela existência de interesse recursal da Fazenda Nacional. 11 – Quanto ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, ele é tempestivo, contudo entendo que quanto ao conhecimento necessário o debate. Paradigma Ac. nº 203-12.362 de 15/08/2007 12 – Quanto a esse paradigma, entendo que não se presta para demonstrar a divergência ao caso uma vez que os fatos relatados nessa decisão são distintos do presente. Nesse acórdão utilizado como paradigma verifica-se que o tributo devido (CPMF) foi depositado após o vencimento sem a incidência de multa de mora: “Nesse sentido irretocável a decisão da DRJ, cujos fundamentos não foram enfrentados no presente Recurso Voluntário, razão pela qual peço vênia para transcrevê-los e adotá-los integralmente no presente voto, verbis: ‘Tampouco assiste razão à Impugnante ao asseverar que os depósitos judiciais efetuados no caso sob exame teriam o condão de afastar a exigência da multa de oficio, como restará demonstrado. Conforme relatado, para eximir-se do pagamento da CPMF, a contribuinte impetrou Mandado de Segurança, Processo n° 1997.0603499-4, no qual obteve liminar, posteriormente cassada. A sentença de mérito que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada foi publicada no Diário Oficial em 30/01/01, de acordo com as informações constantes no sítio do Tribunal Regional Federal da 3° Região, fls. 232/234. As demais informações obtidas no sitio do 7RF constam às fls. 235/240. (...) omissis Pois bem, conforme informado pelo auditor fiscal, a Impugnante efetuou depósitos judiciais relativos aos valores devidos apenas em 18/09/02 - coincidentemente, sete dias antes de ser-lhe cientificado o inicio da ação fiscal, diga-se. E tais depósitos, realizados após o vencimento, foram efetuados sem a inclusão da correspondente multa- de mora, como permite concluir o demonstrativo apresentado pela própria contribuinte às fls.178/180. Portanto, tais depósitos não correspondem ao montante integral exigido pela lei. Assim, tendo em vista que somente o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme expressamente determina o Fl. 1562DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.516 - CSRF/2ª Turma Processo nº 37216.000893/2007-52 inciso II, do artigo 151 do Código Tributário Nacional, cabível a exigência da multa de ofício.’ Assim, também rejeito o presente argumento, já que não houve o depósito integral do crédito devido."" (Grifei) 13 – Veja que ao final o paradigma reconhece a ausência de depósito integral do crédito, e portanto, não se trata da mesma situação ocorrida no presente caso. 14 - No caso sub examine houve insuficiência de depósito, ou seja, a menor, e apenas de uma competência que é a de 12/2005, vejamos o que diz o acórdão recorrido a esse respeito: “No caso em tela, não se pode dizer que houve o depósito do montante integral em todas as competências. Quanto à competência 12/2005, a recorrente ao perceber que recolhera a maior na competência 13/2005, cujo vencimento é 20/12/2005, anterior ao vencimento da competência 12/2005, promoveu, por conta própria e sem qualquer amparo legal, uma compensação de valores, efetuando o depósito da competência 12/2005 a menor. O procedimento utilizado pela recorrente foi irregular, uma vez que a constatação de depósito a maior possibilitaria ao contribuinte o levantamento da diferença. (...) omissis De acordo com o entendimento da decisão recorrida a existência de diferença em uma única competência seja suficiente para descaracterizar a integralidade do depósito em todo o período. A meu ver, o entendimento está equivocado. A contribuição previdenciária é tributo apurado e recolhido mensalmente e a recorrente efetuou a apuração do montante devido nas competências e efetuou o depósito judicial no dia do vencimento. Portanto, à exceção da competência 12/2005, o crédito tributário nas demais competências está com a exigibilidade suspensa em face do depósito do montante integral.” 15 – Outrossim, o contribuinte em contrarrazões indica que tal Acórdão paradigma foi reformado pela 3ª Turma da CSRF em 21/01/2014 no Ac. 9303-002.749 Rel. Cons. Henrique Pinheiro Torres, que entendeu de que a exigência de multa e juros de mora seria cabível somente sobre as parcelas de diferenças não depositadas: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 07/05/1997 a 27/12/1997 Fl. 1563DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.516 - CSRF/2ª Turma Processo nº 37216.000893/2007-52 DECADÊNCIA. TRIBUTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO. No julgamento do REsp 973.733/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a contagem do prazo qüinqüenal de que a Fazenda Pública dispõe para a constituição de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação, nos casos em que não houve antecipação de pagamento, deve ser efetuada nos termos do art. 173, do CTN; assim, em face do disposto no art. 62-A do RICARF, adota-se aquela decisão, afastando a suscitada decadência. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LANÇAMENTO DE OFICIO. JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. No lançamento de ofício de crédito tributário, objeto de discussão judicial, dispensa-se a exigência dos juros de mora e da multa de ofício sobre os valores depositados, mantendo-se a exigência apenas sobre as parcelas diferenças não depositadas. Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. 16 - Portanto, verifico tratar-se de casos em que não há a devida similitude fática e portanto não é possível conhecer do apelo especial sob esse paradigma. Paradigma Ac. CSRF 01-05.148 17 – Outrossim, em relação ao segundo paradigma o Ac. CSRF 01-05.148 a recorrida apresenta alegação de que não pode ser conhecido uma vez tratar-se de IRPJ e relacionado a apenas a exigência de uma competência, enquanto no caso concreto são diversas competências e que a jurisprudência da CSRF é no sentido de que acórdãos que tratam de contextos fáticos diversos do tratado no acórdão recorrido não se prestam como paradigma para demonstrar a divergência da interpretação da legislação tributária. 18 – Quanto a esse paradigma, essa C. Turma já teve oportunidade de análise pelo seu não conhecimento através do Ac. 9202-005.109 de 14/12/2016 Rela a I. Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, que adoto como razões de decidir quanto a matéria de conhecimento o seu voto, com grifos do original, verbis: “Paradigma - Acórdão CSRF 01-05.148 Em sede de Contrarrazões, o Contribuinte pede o não conhecimento do Recurso Especial trazendo, dentre outras alegações, o argumento no sentido de que recorrido e paradigma foram proferidos à luz de legislações diversas, no que tange ao depósito judicial. Reiterando-se as especificidades da situação verificada no acórdão recorrido que não se fazem presentes no acórdão paradigma o voto condutor do acórdão recorrido registra importante fundamento para o provimento parcial do Recurso Voluntário. Confira-se: Fl. 1564DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.516 - CSRF/2ª Turma Processo nº 37216.000893/2007-52 ‘Nesse aspecto, é importante ressaltar que a realização do depósito do montante integral descaracteriza a ocorrência de mora, portanto, seria indevida a cobrança dos encargos moratórios, multa e juros, sobretudo se considerarmos que, a partir da edição da Lei n° 9.703/1998, as quantias depositadas judicialmente são repassadas para a conta única do tesouro nacional, o que se consubstancia em verdadeiro pagamento. Visando demonstrar a alegada divergência, a Fazenda Nacional colaciona a ementa do paradigma, conforme a seguir: ‘SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTE — MULTA E JUROS O depósito parcial do crédito tributário não suspende a exigibilidade do crédito tributário e enseja a exigência de multa punitiva e juros de mora por meio de lançamento de ofício da Fazenda Pública. Recurso negado.’ Compulsando-se o inteiro teor desse paradigma, constata-se que se trata do processo nº 13886.000655/9537, portanto formalizado em 1995, muito antes da vigência da Lei nº 9.703, de 1998, que orientou o acórdão recorrido. Com efeito, o relatório esclarece tratar-se de fatos geradores do ano-base de 1994. Confira-se: ‘Trata-se de processo de exigência de Imposto sobre a Renda (IRPJ) ano-base 1994 em razão de omissão de receita referente à variação IPC/BTNF realizada em 1989. A recorrente interpôs Mandado de Segurança com a finalidade de não ser compelida ao refazimento dos ajustes fiscais em questão. A liminar não foi concedida, razão pela qual a interessada efetuou o depósito judicial para fins de suspender a exigência do crédito objeto do litígio. O Auto de Infração foi lavrado para prevenir a decadência com a imposição de multa de oficio e juros de mora.’ Assim, além de não restar demonstrado que o paradigma tratou de situação semelhante à do recorrido, com todas as suas nuances já relatadas quando da análise do primeiro paradigma, esse julgado diz respeito a depósito que ainda ficava à disposição do Juízo, enquanto que, no caso do recorrido, o depósito já foi feito na conta do Tesouro Nacional, o que para o Relator constituiu verdadeiro pagamento. Registre-se, por oportuno, que os dois paradigmas indicados pela Fazenda Nacional tratam de situações em que a multa de ofício e os juros de mora foram exigidos no Auto de Infração exatamente pela insuficiência do depósito judicial. Já no caso do acórdão recorrido, tal motivação sequer foi aventada, sendo essa questão trazida pelo próprio Contribuinte, em sede de Recurso Voluntário, para se contrapor à motivação da autuação e decisão de Primeira Instância, que fora a inaplicabilidade do art. 63, da Lei nº 9.430, de 1996, às Contribuições Previdenciárias. Diante do exposto, esse segundo paradigma também não logra demonstrar a alegada divergência, razão pela qual não conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.” Fl. 1565DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-009.516 - CSRF/2ª Turma Processo nº 37216.000893/2007-52 19 – No caso concreto o acórdão recorrido usa como razões de decidir o seguinte: “A recorrente questiona a incidência de encargos uma vez que as contribuições haviam sido depositadas judicialmente. Além disso, rebate a alegação contida na decisão recorrida de que como a competência para conversão em renda seria do juiz, a autoridade administrativa não poderia supor que o depósito seria convertido em renda ainda que a Fazenda Nacional obtivesse sentença favorável. Assiste razão à recorrente. O depósito judicial do seu montante integral, nos termos do artigo 151, II do CTN, é uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, como consequência, descaracteriza-se a mora e afasta-se a incidência dos acréscimos legais sobre o crédito tributário depositado. Portanto, indevida a cobrança dos encargos moratórios, multa e juros, sobretudo se considerarmos que a partir da edição da Lei nº 9.703/1998, as quantias depositadas judicialmente são repassadas para a conta única do tesouro nacional, o que se consubstancia em verdadeiro pagamento.” Grifei 20 – Portanto, vemos acima que o apelo especial não comporta conhecimento pelo paradigma AC CSRF 01-05.148 uma vez que o acórdão recorrido trata de situação em que se aplica a Lei 9.703/98, como bem retratado na análise do Ac. 9202-005.109 em que afastou tal paradigma em situação similar ao do presente caso. Conclusão 21 – Portanto, pelo exposto, não conheço do recurso da Fazenda Nacional. (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso Fl. 1566DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202007,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 1998 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). Caracterizada a renúncia, não se conhece do recurso interposto pela Contribuinte. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2020-09-28T00:00:00Z,10855.005944/2002-46,202009,6273623,2020-09-28T00:00:00Z,9202-008.943,Decisao_10855005944200246.PDF,2020,Não informado,10855005944200246_6273623.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial\, por concomitância da discussão nas esferas administrativa e judicial.\n\n(documento assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício\n(documento assinado digitalmente)\nAna Cecília Lustosa da Cruz - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho\, Ana Paula Fernandes\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Maurício Nogueira Righetti\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n",2020-07-30T00:00:00Z,8470193,2020,2021-10-08T12:14:22.215Z,N,1713053767598866432,"Metadados => date: 2020-09-14T21:57:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-09-14T21:57:44Z; Last-Modified: 2020-09-14T21:57:44Z; dcterms:modified: 2020-09-14T21:57:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-09-14T21:57:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-09-14T21:57:44Z; meta:save-date: 2020-09-14T21:57:44Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-09-14T21:57:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-09-14T21:57:44Z; created: 2020-09-14T21:57:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2020-09-14T21:57:44Z; pdf:charsPerPage: 1704; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-09-14T21:57:44Z | Conteúdo => CSRF-T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10855.005944/2002-46 Recurso Especial do Contribuinte Acórdão nº 9202-008.943 – CSRF / 2ª Turma Sessão de 30 de julho de 2020 Recorrente MONSA AGROPECUARIA E URBANIZACAO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 1998 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). Caracterizada a renúncia, não se conhece do recurso interposto pela Contribuinte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial, por concomitância da discussão nas esferas administrativa e judicial. (documento assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). Relatório AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 5. 00 59 44 /2 00 2- 46 Fl. 1547DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-008.943 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10855.005944/2002-46 Trata-se de Recurso Especial interposto pela Contribuinte contra o Acórdão n.º 303-35.856, proferido pela Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, em 10 de dezembro de 2008, no qual restou consignado o seguinte trecho da ementa, fls. 1.294: PRESERVAÇÃO PERMANENTE/ ÁREA DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. No exercício de 1998, a exclusão das áreas declaradas como preservação permanente e de utilização limitada da área tributável do imóvel rural, para efeito de apuração do ITR, não estavam condicionadas ao reconhecimento delas pelo IBAMA ou por órgão estadual competente, mediante Ato Declaratório Ambiental (ADA), e/ ou comprovação de protocolo de requerimento desse ato àqueles órgãos, no prazo de seis meses, contado da data da entrega da declaração, por falta de previsão legal. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO A MARGEM DA MATRÍCULA. A área de reserva legal, para fins de exclusão do ITR, deve estar averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no cartório d registro de imóveis competente, à época do respectivo fato gerador, nos termos da legislação de regência. Da decisão mencionada, foram opostos embargos de declaração que ensejaram o Acórdão n.º 2202-01.334, fls. 1346, no qual consta a seguinte ementa: PRESERVAÇÃO PERMANENTE/ ÁREA DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. No exercício de 1998, a exclusão das áreas declaradas como preservação permanente e de utilização limitada da área tributável do imóvel rural, p ara efeito de apuração do ITR, não estavam condicionadas ao reconhecimento delas pelo IBAMA ou por órgão estadual competente, medi ante Ato Declaratório Ambiental (ADA), e/ ou comprovação de protocolo de requerimento desse ato àqueles órgãos, no prazo de seis meses, contado da data da entrega da declaração, por f alta de previsão leg al . ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRICULA. A área de reserva legal , para fins de exclusão do ITR deve estar averbada á margem da inscrição da matricula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente, á época do respectivo fato gerador, nos termos da legislação de regência No que se refere ao Recurso Especial, fls. 1.366 e seguintes, houve sua admissão, por meio do Despacho de fls. 1.409 e seguintes, para rediscutir a necessidade de averbação da área de Reserva Legal no registro do imóvel rural para fins de exclusão da tributação do ITR. Em seu recurso, aduz a Contribuinte, em síntese, que: a) se a área total do imóvel é de 5.294,6 ha e 5.084,6 ha é APP, conforme Laudo reconhecido pelo v. acórdão recorrido, não há que se exigir demonstração da exigência de área de reserva legal; b) a área de reserva legal corresponde a 20% de cada propriedade que o Código Florestal (a rt. 16) não permite ""corte raso"", ou seja, que não poderá ser livremente explorado. No caso sob análise, se todo o imóvel é APP e não pode ser explorado, porque a Recorrente teria que discriminar em obrigação acessória a parte dessa área que, além de APP, é reserva legal; b) a glosa da área de utilização limitada em razão da falta de averbação nas competentes matrículas imobiliárias, que foi quase integralmente mantida no v. acórdão recorrido, e flagrantemente divergente ao entendimento predominante desse E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; Fl. 1548DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-008.943 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10855.005944/2002-46 c) não é lícito que a Administração Fazendária deixe de apreciar o conjunto probatório, no caso o Laudo Técnico de Avaliação e o Parecer emitido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, trazidos aos autos, que diz respeito aos fatos objeto de sua análise, em busca do que realmente ocorreu; d) merece reforma o v. acórdão recorrido na parte que não deu vigência ao princípio da verdade material, ignorando as provas trazidas, tais como o Laudo e o documento fornecido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, para asseverar que a necessidade de averbação das áreas de reserva legal a elas se sobreporia; e) como é possível observar no competente Laudo Técnico de Avaliação, bem como no Parecer emitido pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, a propriedade em comento encontra-se localizada dentro da Área de Proteção Ambiental — APA da Serra do Mar, o que a torna APP por Ato do Poder Público (art. 3° do Código Florestal), e ainda, em algumas áreas, cumulada com APP por razões geográficas (art. 2° do Código Florestal), motivo pelo qual o imóvel rural faz ius ao gozo da isenção relativa à exação em comento. Intimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, como se extrai do Despacho de fls. 1459, alegando, em suma: a) da documentação apresentadas pelo contribuinte, com a finalidade de justificar as áreas de reserva legal, confirma-se o não cumprimento da exigência da averbação tempestiva das respectivas áreas junto ao registro de imóveis; b) constata-se que as áreas declaradas de reserva legal não foram averbadas no Registro de Imóveis, em data anterior à ocorrência do fato gerador, consoante determina a legislação; c) uma vez definidos pela lei a ÁREA DE RESERVA LEGAL, os limites para sua exploração, e, finalmente, a OBRIGATORIEDADE DE SE AVERBAR À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, o legislador, buscando contrabalançar os interesses de toda a sociedade, permitiu que os proprietários de tais áreas, em contrapartida a tantas obrigações, tivessem algum tipo de benefício.; d) pela ausência de averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel, merece ser mantida a decisão recorrida. É o relatório. Voto Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora. Conforme narrado, a Contribuinte pugna pela rediscussão da necessidade de averbação da área de Reserva Legal no registro do imóvel rural para fins de exclusão da tributação do ITR. Não obstante todos os argumentos trazidos pela Recorrente, bem como as alegações da Recorrida acerca do mencionado tema, observa-se, às fls. 1.148 e seguintes, a cópia da petição inicial da ação judicial, que trata da controvérsia acerca da incidência do ITR e tem como objeto o presente processo administrativo. Cabe citar o trecho, na referida petição, que indica o processo em comento: Acresça-se ainda que, em decorrência da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa relativo ao Processo Administrativo n.° 10855.005944/2002-46 (doc. 14), os argumentos trazidos à apreciação de V.Exa. já foram anteriormente levados ao conhecimento da Administração Fazendária Federal. Essa, todavia, através do Fl. 1549DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-008.943 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10855.005944/2002-46 Acórdão DRJ/CGE n.° 4.008, de 09 de julho de 2004 (doc. 14-A), se declarou incompetente para apreciar a matéria, sob o fundamento de estar impedida de se pronunciar em relação às argüições de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de dispositivo de legislação em vigor, que, no presente caso, trata-se da exigência do protocolo do ADA decorrente de Instrução Normativa em confronto com princípios constitucionais, não restando, assim, outra alternativa à Requerente senão a propositura da presente ação judicial para socorrer-se do Poder Judiciário de modo a possibilitar o gozo do beneficio da isenção em comento, sem o cumprimento de qualquer exigência acessória diversa daquela prevista na Lei n.° 9.393/96. Além disso, às fls. 1.485 e seguintes, consta a decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela no âmbito da referida ação judicial. A sentença de fls. 1.489 também corrobora a existência de ação com o mesmo objeto dos presentes autos, ao afirmas que requer, ainda, a anulação dos lançamentos de ofício do ITR relativo aos anos de 1998 a 1999, referentes aos Processos Administrativos n.ºs 10885.005944/2002-46 e 10855.004676/2003-26., respectivamente, bem como que fique impedida de lançar os créditos tributários referentes ao ano de 2000. Assim, constata-se que a Contribuinte ajuizou ação ordinária em face da União, objetivando a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e a União que obrigue a Contribuinte ao recolhimento do ITR incidente no imóvel denominado Terras de São José. Com essas informações, extrai-se que a matéria constante do presente processo está também no âmbito do Poder Judiciário, o que atrai a incidência do Enunciado de Súmula CARF n.º 1, com segue: Súmula CARF nº 1 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Assim, considerando que houve renúncia à discussão administrativa quanto à matéria trazida para a apreciação do colegiado, relativa à ARL, voto em não conhecer do Recurso Especial, por concomitância da discussão nas esferas administrativa e judicial. (documento assinado digitalmente) Ana Cecília Lustosa da Cruz Fl. 1550DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2022-01-22T09:00:03Z,202112,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 PLR. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte que os acordos discutidos e firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de contribuição. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2022-01-19T00:00:00Z,19515.004114/2008-12,202201,6544585,2022-01-19T00:00:00Z,9202-010.269,Decisao_19515004114200812.PDF,2022,Não informado,19515004114200812_6544585.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz\, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, que lhe deram provimento.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nMauricio Nogueira Righetti – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Maurício Nogueira Righetti\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n",2021-12-14T00:00:00Z,9140382,2021,2022-01-22T11:35:31.663Z,N,1722654509138706432,"Metadados => date: 2022-01-03T15:19:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-01-03T15:19:12Z; Last-Modified: 2022-01-03T15:19:12Z; dcterms:modified: 2022-01-03T15:19:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-01-03T15:19:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-01-03T15:19:12Z; meta:save-date: 2022-01-03T15:19:12Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-01-03T15:19:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-01-03T15:19:12Z; created: 2022-01-03T15:19:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2022-01-03T15:19:12Z; pdf:charsPerPage: 2037; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-01-03T15:19:12Z | Conteúdo => CSRF-T2 Ministério da Economia CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo nº 19515.004114/2008-12 Recurso nº Especial do Contribuinte Acórdão nº 9202-010.269 – CSRF / 2ª Turma Sessão de 14 de dezembro de 2021 Recorrente PIRELLI LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 PLR. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte que os acordos discutidos e firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de contribuição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Mauricio Nogueira Righetti – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). Relatório Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Sujeito Passivo. Na origem, cuida-se de lançamento (debcad 37.159.259-3) para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros (INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE) decorrentes de remuneração pagada aos empegados da empresa a titulo de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR supostamente em desacordo com a Lei 10.101/00. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 41 14 /2 00 8- 12 Fl. 784DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.269 - CSRF/2ª Turma Processo nº 19515.004114/2008-12 O Relatório Fiscal do Processo encontra às fls. 61/67. O lançamento foi impugnado às fls. 93/134. Por sua vez, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I/SP julgou-o procedente às fls. 408/424. Apresentado Recurso Voluntário às fls. 428/473, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara deu-lhe parcial provimento apenas com relação à decadência parcial para afastar do lançamento os fatos geradores anteriores a agosto de 2003, por meio do acórdão 2402-006.073 às fls. 542/571. Irresignado, o sujeito passivo interpôs Recurso Especial às fls. 580/599, pugnando, ao final, fosse reformado o acórdão recorrido, determinando-se a nulidade do lançamento no DEBCAD 37.159.259-3, ou, caso assim não se entendesse, determinando-se a retroatividade benigna da nova sistemática de multas das contribuições previdenciárias. Em 7/5/19 - às fls. 728/745 - foi dado seguimento parcial ao recurso para que fosse rediscutida a matéria “PLR - Horista/Mensalista - Data da Assinatura do Acordo”. Não foi dado seguimento quanto às matérias “PLR - Cumprimento dos Requisitos para as Categorias Seniores, Executivos e Dirigentes” e “AIOA - GFIP - Aplicação de Legislação Superveniente mais Benéfica ao Contribuinte”. Não conformado, o autuado interpôs Agravo às fls. 751/762, que foi rejeitado pela Presidente da CSRF às fls. 763/770. Intimado do recurso interposto pelo contribuinte em 13/12/20 (processo movimentado em 13/11/20 – fl.1231 do processo principal 19515.004117/2008-56), a Fazenda Nacional apresentou Contrarrazões tempestivas às fls. 776/783 em 30/11/20 (fl.1238 do processo principal 19515.004117/2008-56), propugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Voto Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti - Relator O recorrente tomou ciência do acórdão de recurso voluntário em 19/12/18 (fl. 576) e apresentou seu Recurso Especial tempestivamente em 3/1/19, consoante se extrai de fl. 577. Não havendo questionamento em contrarrazões e preenchido os demais pressupostos para a sua admissibilidade, dele passo a conhecer. Como já relatado, o recurso teve seu seguimento admitido para que fosse rediscutida a matéria “PLR - Horista/Mensalista - Data da Assinatura do Acordo”. O acórdão recorrido apresentou a seguinte ementa, naquilo que interessa ao caso: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PLR. REQUISITOS DA LEI Nf 10.101/2000. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCONFORMIDADE COM A LEI REGULAMENTADORA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Os valores auferidos por segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o conceito jurídico de Salário-de- Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social. Fl. 785DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.269 - CSRF/2ª Turma Processo nº 19515.004114/2008-12 A ausência da estipulação entre as parles trabalhadora e patronal, de metas e objetivos previamente ao início do período aquisitivo do direito ao recebimento de participação nos lucros e resultados da empresa, caracteriza descumpri mento da lei que rege a matéria. Decorre disso, a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. ACORDOS SEM AUTENTICAÇÃO. A Lei 10101/2000 não exige nenhuma outra formalidade especial, senão aquelas arroladas no seu art. 2°, dentre as quais não se encontra a necessidade de autenticação. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. ACORDO VIA COMISSÃO PARITÁRIA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. A recorrente não demonstrou que a comissão escolhida pelas partes estava realmente integrada por um representante sindical, o que infringe o disposto no inc. I do art. 2 a da Lei 10101/2000, inclusive com a redação anterior à Lei 12823/2013. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. EXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. 1. A clareza e a objetividade têm que ser das regras, não havendo qualquer vedação quanto ao estabelecimento de critérios comportamentais, cuja avaliação não é necessariamente subjetiva. 2. A psicologia revela que comportamentos podem sim ser mensurados de acordo com critérios objetivos de análise. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS ACORDOS COLETIVOS. O sujeito passivo anexou à sua defesa administrativa as planilhas demonstrativas da mensuração das regras da PLR, o que, em verdade, sequer foi objeto de análise pela Delegacia de Julgamento. Por outro lado, a decisão se deu no seguinte sentido: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade, para, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário, reconhecendo a decadência para as contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido em competências anteriores a agosto de 2003. Vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Júnior que deram provimento em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho. Cumpre esclarecer, de início, que a autuação levou em conta dois grupos específicos que teriam recebido remuneração a título de PLR, são eles: “Categorias Seniores, Executivos e Dirigentes” e “Categorias Horistas e Mensalistas” Todavia, o recurso foi admitido somente no que toca a essa última categoria, e mais especificamente em relação à “Data da Assinatura do Acordo”. Compulsando o inteiro teor do voto vencedor do acórdão recorrido, nota-se que o colegiado entendeu ter sido inobservado o requisito da Lei 10.101/00, que exige a pactuação prévia do acordo, notadamente quando celebrado após o início do período destinado a aquisição do direito. Confira-se os excerto, selecionados, a seguir colacionados: Assevere-se que o entendimento aqui exarado nem de longe tem relação com interpretação criativa e muito menos representa a instituição de pré-requisito não previsto em lei. Trata-se de conclusão por demais evidente de que não há como se despender energia para alcançar um objetivo do qual não se tem conhecimento. Parece- me deveras óbvio que embora a lei não tenha estabelecido uma data limite para a formalização das negociações relacionadas à PLR, não há como se considerar que os instrumentos destinados ao pagamento desse benefício possam ser pactuados após o Fl. 786DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.269 - CSRF/2ª Turma Processo nº 19515.004114/2008-12 início do período destinado a aquisição do direito. Do mesmo modo, não é razoável se supor que, por participarem direta ou indiretamente do processo de negociação, os trabalhadores possam ter conhecimento das diretrizes gerais dos planos antes mesmo da celebração dos acordos respectivos. [...] Dito isso, entendo que a ausência de pactuação prévia, por si só, afasta a incidência da regra isentiva inserta na Lei de Custeio da Seguridade Social, o que impõe o pagamento de contribuições previdenciárias em relação valores pagos a título de PLR sem a observância desse requisito. [...] Conforme restou consignado acima, a inobservância desse requisito (pactuação prévia) vai de encontro ao regramento contido na Lei n° 10.101/2000 e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas sob a denominação de PLR. Nesse ponto, verifica-se acertado o entendimento da autoridade autuante segundo o qual: Voltando ao conjunto dos elementos dos autos e reportando-me ao consignado pelo redator do voto vencedor, no que se refere aos acordos coletivos de trabalho relativos às categorias horistas e mensalistas, o Relatório Fiscal esclarece que todos aqueles abrangidos no lançamento em questão apresentam datas de assinatura muito posterior ao início do período de aferição. Nos termos do relato Fiscal: 27. Outra questão observada foi a data de assinatura dos acordos da PLR. O período de apuração dos resultados está compreendido entre os meses de janeiro e dezembro, mas os acordos foram assinados após o início do período de aferição dos resultados, em data próxima ao estipulado no acordo para pagamento da primeira parcela do PLR, como segue: PLR 2002: assinado em 01/07/2002 - I a parcela a ser paga até 30/07/2002 PLR 2003: assinado em 06/06/2003 - I a parcela a ser paga até 15/07/2003 PLR 2004: assinado em 22/07/2004 - I a parcela a ser paga até 23/07/2004 PLR 2005: assinado em 22/07/2005 - I a parcela a ser paga até 29/07/2005 Note-se, com isso, que muito embora os acordos tenham sido assinados antes do pagamento da respectiva primeira parcela, elas, as assinaturas, se deram quando já passado ao menos metade do período de aquisição do direito à percepção da PLR. De sua vez, a recorrente sustenta que tal exigência não encontraria amparo na lei em questão. Pois bem. Tenho posicionamento firme no sentido de que o acordo para pagamento da PLR, tal como prevista em lei, precisa ser inequivocamente pactuado antes de o início do período de aferição ao qual se relaciona dita participação, sob pena de ter-se por desvirtuado o instrumento que tem por objetivo, também, o incentivo à produtividade. Cumpre destacar, de plano, que se trata de período anterior à vigência da Reforma Trabalhista, o que significa dizer haver uma significativa diferença em termos tributários entre se pagar prémio por desempenho e se pagar PLR na forma dos artigos 1º a 3º da Lei 10.101/2000. Em relação aos prêmios, a PLR possui, dentre outros, um ingrediente próprio que é o compartilhamento do Lucro ou Resultado com aqueles que, a rigor, não participam do capital social da empresa. E é justamente essa a ideia, de se promover a integração entre o capital e o trabalho, que está preconizada no artigo 1º da Lei 10.101/2000 e não a de simplesmente pagar um prêmio pelo desempenho (superior) do empregado. Fl. 787DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.269 - CSRF/2ª Turma Processo nº 19515.004114/2008-12 Nesse sentido, todo o esforço do empregado, a justificar esse compartilhamento do lucro, deve ser voltado ao seu incremento, é dizer, daquilo que será compartilhado. Com efeito, não vejo sentido, tampouco respaldo legal para que se pague essa PLR isenta, quando o respectivo acordo é firmado quando já iniciado o período de apuração a que ele se refere, sob pena de, eventualmente, estarmos tratando esses pagamentos como prêmios pelo atingimento de determinadas metas. E veja-se, objetivamente falando, a pactuação se encerra com a assinatura do acordo, sem o quê, não se pode admitir alegações no sentido de que o que foi ao final estabelecido já seria do conhecimento dos empregados ou a eles familiar, dada a fragilidade da prova que eventualmente pudesse ser trazida a esse pretexto, já que seria produzida, inoportunamente, por, no máximo, duas das três partes que possuem interesse no assunto, a saber, a empesa, os empregados (e representantes sindicais) e o Fisco. E perceba-se que, a rigor e num primeiro momento, apenas o Fisco teria o interesse na tributação da verba ! Tenho posicionamento firme no sentido de que o acordo para pagamento da PLR, tal como prevista em lei, precisa ser inequivocamente pactuado antes de o início do período de aferição/aquisição ao qual se relaciona dita participação, sob pena de ter-se por desvirtuado o instrumento que tem por objetivo, também, o incentivo à produtividade. Nossa Lei Maior de 1946, já previa em seu artigo 157, inciso IV, a participação do trabalhador nos lucros da empresa. Art. 157. A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem à melhoria da condição dos trabalhadores: (...) IV - participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos têrmos e pela forma que a lei determinar; O mesmo ocorreu com a EC 1/1969, que deu nova redação à CF/1967. Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social: (...) V - integração na vida e no desenvolvimento da emprêsa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, segundo fôr estabelecido em lei; A atual Carta Política parece ter inovado ao trazer em seu texto a garantia de participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração. Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; Por sua vez, a Exposição de Motivos da MP 794/94 1 , que deu origem à Lei 10.101/2000, apresentou importante consideração sobre o valor a ser distribuído ao empregado. Confira-se: 1 Diário do Congresso Nacional - 19/1/1995, Página 295 http://legis.senado.leg.br/diarios/PublicacoesOficiais Fl. 788DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.269 - CSRF/2ª Turma Processo nº 19515.004114/2008-12 4. Para os trabalhadores, a Medida implica, não apenas aumento do podar aquisitivo, mas um merecido ganho, como retribuição ao esforço que produz a riqueza da sociedade. E é importante ressaltar que nenhuma pressão inflacionária resultará da Medida, pois apenas haverá o repasse aos trabalhadores de ganhos de produtividade. Perceba-se que a intenção do legislador, é o que se deflui do texto encimado, foi a retribuição ao trabalhador, pelo seu esforço, de parte da riqueza que ajudou a produzir na sociedade. São repasses de ganhos de produtividade. Assim sendo, imagino ser justamente essa riqueza produzida é que lastreará o pagamento ao trabalhador a esse título. Na sequência, a possibilidade de exclusão desses valores do conceito de salário- de-contribuição, tem assento legal na alínea ""j"" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91.Confira-se: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; E com vistas a dar efetividade à previsão legal, editou-se o que hoje se tem na Lei 10.101/2000, que traz em seu artigo 1º, o objetivo que se espera do instrumento, que aqui ouso a chamar de ""mediato"". É dizer, tem-se por expectativa que haja a efetiva integração entre capital e o trabalho, bem como o incentivo à produtividade que, em última análise, tem o interesse público como beneficiário indireto, na forma do esperado crescimento econômico do país. E visando esse desejo do legislador é que deve ser interpretada a norma. Vejamos, novamente, o que diz a parte final daquela Exposição de Motivos: Em rápida síntese, podemos afirmar que a Medida Provisória ora proposta caminha, decisivamente, no sentido da obtenção dos objetivos maiores do Governo de Vossa Excelência: crescimento com justiça social. Assim posto, penso que a participação nos LUCROS e/ou nos RESULTADOS deve estar associada necessariamente à apuração econômica e/ou financeira da empresa como um todo no respectivo período aquisitivo/base. O objetivo, esse aqui ""imediato"", seria sempre sua saúde financeira e/ou econômica, cujos frutos serão compartilhados com o empregado em função de sua participação diferenciada. Com isso, faz-se com que recaia sobre o empregado, de certa forma, parcela do risco da atividade empresarial; o que não se observa, por exemplo, quando lhe é pago o salário em função de seu contrato de trabalho ou mesmo prêmio em função do alcance de metas e resultados não diretamente vinculados àquele objetivo imediato. Havendo ou não lucro, havendo ou não resultado, o salário contratado e o prêmio pelo atingimento de metas são, em regra, devidos. A rigor, até mesmo em função do conflito histórico que se instalou entre aqueles que detém o capital e os que comparecem com o labor, o empregado, por vezes, sente-se indiferente com a obtenção do lucro por parte do empregador ou mesmo com a melhoria em seus resultados, em que pese sua permanência no emprego depender diretamente desses fatores, quanto mais esforçar-se para que haja um aumento desse lucro ou resultado. Com a possibilidade de ver compartilhada parcela desse lucro ou resultado, surge a expectativa de que os interesses, outrora díspares, passem a convergir, de forma que os empregados comecem a enxergar o lucro ou determinado resultado da empresa não mais como uma mera fonte para o pagamento do seu salário, mas como uma chance de experimentar uma das vertentes da verdadeira distribuição da renda; por sua vez, o empregador passaria a ver o Fl. 789DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.269 - CSRF/2ª Turma Processo nº 19515.004114/2008-12 trabalhador como um real parceiro em sua empreitada e não mais como um simples empregado que trabalha para sobreviver. Com isso, na essência, estariam contemplados, penso eu, o incentivo à produtividade e a integração entre o capital e o trabalho, objetivos mediatos da norma. Prosseguindo então, nos artigos 2º e 3º da Lei 10.101/2000 são postas as condições para que os pagamentos a titulo de PLR possam ser excluídos da base tributável das contribuições previdenciárias. Note-se que enquanto o artigo 2º trata preponderantemente das negociações, aí incluídos os indispensáveis requisitos de ordem formal e os de ordem subjetiva, o 3º explicitamente demonstra a preocupação do legislador de que tal instituto não seja utilizado de maneira desvirtuada pelo empregador e pelo trabalhador para, indevidamente, amparar pagamentos sem a incidência do tributo, estipulando, para isso, requisitos a serem observados. Vamos a elas: 1 - Devem decorrer de uma negociação entre os envolvidos, por meio de um dos procedimentos a seguir, nos quais estejam garantidos o incentivo à produtividade e a integração entre o capital e o trabalho: 1.1 - Comissão escolhida pelas partes, com a participação de um representante sindical de parte dos empregados; ou 1.2 - Convenção (CCT) ou Acordo Coletivo (ACT). Quanto a esses elementos, não se deve perder de vista, em especial quando se fala de ""cumprimento do acordado"", que se, por um lado, há o compartilhamento do lucro ou do resultado por quem detém o capital, por outro, há o plus que deve ser dado pelo trabalhador (ou a ele oportunizado/incentivado) para que dele se valha. É, reforça-se, a ideia de incentivo à produtividade preconizada na lei. Ressalta-se aqui, que se o objetivo imediato será sempre a saúde financeira e/ou econômica da empresa; as regras e os critérios para alcançá-lo devem ser definidos pela gestão empresarial e acordados com os empregados, observadas as formalidades legais. Não importa o meio, se por metas corporativas (índices de produtividade, qualidade ou lucratividade), ou se por metas individuais/coletivas (quantidade de vendas de produtos, nº de atendimentos conclusivos, quantidade e valor de captação de investimentos, por exemplo), desde que se alinhem aos objetivos imediato e mediato da norma. Nesse rumo, faz-se imprescindível que os meios devam guardar relação direta, mensurável e transparente com a riqueza produzida pela empresa, sob pena de eventualmente estarmos diante de pagamento de mero prêmio 2 pelo atingimento de metas. Ainda como conseqüência desse racional, se a mera obtenção do lucro, que já é, por si só, um pressuposto primário para a distribuição da PLR, der ensejo à distribuição de parcela fixa em termos absolutos, penso não estar havendo o incentivo à produtividade 2 ""Analisando a natureza do benefício, importante destacar que prêmios são considerados parcelas salariais suplementares, pagas em função do exercício de atividades atingindo determinadas condições. Neste sentido, adquirem caráter estritamente contraprestativo, ou seja, de um valor pago a mais, um “plus” em função do alcance de metas e resultados. Não tem por escopo indenizar despesas, ressarcir danos, mas, atribuir um incentivo ao trabalhador seja ele empregado ou contribuinte individual."" trecho do voto condutor do acórdão 2401-003.025, de 15/58/13. Fl. 790DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.269 - CSRF/2ª Turma Processo nº 19515.004114/2008-12 preconizado pela lei, sobretudo naqueles casos em que, dada a natureza do negócio do sujeito passivo, a apuração de lucro é uma constante histórica. Isso porque, a partir da análise detida aqui empreendida dos dispositivos, em especial do caput do artigo 1º e inciso I (índice de lucratividade) do § 1º do artigo 2º, ambos da Lei 10.101/2000, sou levado a concluir que aqueles dois incisos sugerem mecanismo de aferição de uma comportamento funcional diferenciado por parte dos trabalhadores. Vale dizer, seja por metas corporativas (índices econômicos e/ou financeiros), seja por metas individuais e/ou departamentais, o fato é que a legislação exige esse algo a mais por parte do empregado que, repise-se, não seja a mera obtenção do lucro. Veja-se: a existência do lucro é um pressuposto para o pagamento da PLR, desde que as regras para o seu compartilhamento induzam o ""algo a mais"" por parte do empregado. Reforçando, os meios eleitos pelas partes precisam, ainda que de forma indireta, visar a saúde financeira/econômica da empresa, além de, minimamente, propiciar o estímulo à produtividade - potencial ou efetivo. É dizer, é de se esperar da força de trabalhado uma participação diferenciada (mesmo potencial) - seja individualmente falando, seja no conjunto com os demais trabalhadores - que justifique esse pagamento desvinculado de sua remuneração para fins previdenciários. Nada obstante, há de se reconhecer que a depender do instrumento eleito, a definição ou estabelecimento daquele algo a mais, sobretudo a nível individual, torna-se cada vez mais tormentoso, como por exemplo no caso das Convenções Coletivas de Trabalho - CCT, que reúnem por vezes uma quantidade expressiva de sindicatos, em determinada data-base a depender da categoria envolvida, diferentemente do que se tem no caso dos Acordos Coletivos de Trabalho - ACT e dos acordos a partir de comissão, quando a possibilidade de estabelecimento de exigências a nível individual e/ou setorial/departamental se mostra, por vezes, bem mais viável sob o ponto de vista operacional e, ainda assim, a depender do porte da empresa. Imagino não ser por outra razão, que aqueles dois incisos do § 1º acima citados, postos de maneira exemplificativa na lei, procuraram abordar situações em que o plus do empregado pudesse ser evidenciado de forma presumida (metas corporativas, v.g, índice de lucratividade) ou de forma coletiva ou individualizada (metas individuais ou coletivas segundo os seguimentos do negócio). Abre-se aqui um parêntese para registrar que lucro não se confunde com ""índice de lucratividade"" exemplificado no incisos I do § 1º do artigo 2º da precitada lei. 3 3 A Lucratividade é um indicador de eficiência operacional obtido sob a forma de valor percentual e que indica qual é o ganho que a empresa consegue gerar sobre o trabalho que desenvolve. É um dos principais indicadores econômicos da empresa, ligado diretamente com a competitividade do negócio. Difere de rentabilidade e é derivado do conceito de lucro. Lucro: é o resultado positivo após deduzir das vendas todos os custos e despesas. É um número absoluto. Lucratividade: é a relação entre o valor do lucro líquido e o valor das vendas. É um número percentual. Rentabilidade: é a relação entre o valor do lucro líquido e o investimento realizado. Fonte:http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/calculo-da-lucratividade-do-seu- negocio,21a1ebb38b5f2410VgnVCM100000b272010aRCRD Fl. 791DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.269 - CSRF/2ª Turma Processo nº 19515.004114/2008-12 Se é bem verdade que aqueles índices afetos à empresa não dependem, exclusivamente, de um algo a mais por parte dos trabalhadores, mesmo que tomado em seu conjunto, do mesmo modo há de se reconhecer que tal participação revela-se substancialmente importante na consecução do objetivo empresarial, sobretudo quando o empregado vislumbra que há a possibilidade de vir a receber parcela do lucro do empregador tão financeiramente expressiva, quanto maior for o seu lucro, a depender do que for acordado. Pondo dessa forma, parece-me evidente que o ânimo, comportamento, interesse, pró-atividade, o ""correr atrás"" do empregado deva ser outro, quando lhe oportunizado o compartilhamento de um valor, originalmente a ele não pertencente, mas que - em alguma medida - conta com seu esforço para sua obtenção; mais de uns, menos ou bem menos de outros é verdade, mas que inevitavelmente conta. Penso assim, que o incentivo à produtividade, ao menos presumidamente, estaria aí contemplado, ainda que, frise-se, em função da inexistência de um liame concreto entre a conduta e resultado, referido esforço não possa ser especificamente dimensionado. Com todo o respeito aos que disso divergem, o fato é que ao imaginar que a possibilidade de receber parte de um valor, que pode ser maior ou menor a depender de como se comportará o lucro ou resultado, não tem o condão de influenciar sequer minimamente o comportamento do trabalhador e, por isso, não haveria a necessidade de seu prévio conhecimento acerca do acordo, equivaleria, penso eu, a conceder-lhe aumento de remuneração a título de mera recomposição salarial. Cumpre ressaltar que se há a preocupação de o empregador, pressionado por reajuste salarial, pactuar acordos com a inserção de regras e metas/condições inatingíveis, prejudicando, de início, o trabalhador; há, pelo menos de se imaginar, a possibilidade de que tal instrumento seja utilizado como complementação da remuneração, prejudicando, de início, os cofres públicos e, reflexamente e mais a frente, o próprio trabalhador. Nesse rumo e como regra, para que se tenha, justificadamente satisfeita a conjugação ""EXPECTATIVA DE ALGO A MAIS DO TRABALHADOR"" x ""PERCEPÇÃO DA PLR"", tomando-a como causa e efeito, imperioso que o conhecimento das regras e metas (definitivamente postas) por aqueles que empreenderão esforços para sua consecução deva se dar previamente ao início do período de apuração do resultado, vale dizer, até à ""linha de largada"" ou antes do ""início do jogo"", sob pena de ter-se por desvirtuado o instituto. Em outras palavras, não basta que o conhecimento por parte do empregado se dê antes de a formalização do acordo ou antes de o período para atingimento da meta, tampouco que a própria formalização do acordo tenha se dado antes de o período para atingimento da meta, é crucial que a formalização se dê antes de o início do período de apuração do resultado/lucro que se busca compartilhar com o empregado, que, por vezes, pode não coincidir com o período para atingimento das metas. De outro giro, não supre a exigência legal, o fato de as regras e metas acordadas ao longo do período base assemelharem-se àquelas que se tinha em períodos anteriores e que já eram do conhecimento dos empregados. Ainda que na seara trabalhista seja eventualmente garantido ao empregado a percepção dessa verba após a vigência do acordo e até que novo sobrevenha, penso que para fins tributários, em especial para conferir-lhe sua não incidência, a manutenção dos pagamentos a esse título, sob o fundamento de que haveria uma presunção de conhecimento das regras e metas pendentes de acordo, em função daquelas de períodos anteriores, além de, efetivamente, não garantir que assim seria feito ao final, não vejo como, em assim sendo, ter havido qualquer incentivo à produtividade. Fl. 792DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.269 - CSRF/2ª Turma Processo nº 19515.004114/2008-12 Cumpre-me aqui tecer o seguinte esclarecimento quando, em determinada situação, estabeleci que as ""assinaturas nos instrumentos de acordo"", a depender de algumas circunstâncias, poderiam ser dispensadas para fins de atendimento à exigência que traz a norma em sua expressão ""pactuada previamente"". Naquela oportunidade, naquele caso em concreto, apresentei condições que possuem, inegavelmente, um elevado e por vezes indesejável grau de subjetividade, quais foram: i) o conhecimento das regras e metas deve relacionar-se àquelas que, definitivamente, foram assentadas em função da negociação, não bastando, a seu turno, que as negociações já estivessem em curso ao tempo do período de apuração do resultado; ii) a comprovação de que os empregados tinham o prévio e inequívoco conhecimento das regras e metas já aprovadas por ambas as partes; e iii) não basta que as metas e regras de que tomaram conhecimento coincidam com aquelas reveladas nos instrumentos devidamente assinados (pactuados), há de se comprovar, repito, que tinham o inequívoco e prévio conhecimento de que essas regras e metas já haviam sido, ao final, aprovadas pelas partes (comissão ou representação sindical) para aquele período base. Veja-se com isso, que as condições convergem para a imprescindibilidade de que os trabalhadores tenham, antes de o início do período aquisitivo, o preciso conhecimento das regras do jogo que foram firmadas ao final de uma negociação, a assegurar-lhes, uma vez atingidas, uma participação na riqueza produzida pela empresa. Nesse rumo, melhor esclarecendo, ou para alguns reformulando o entendimento, penso que a comprovação cabal da ocorrência dessas condições dá-se, exclusiva e objetivamente, pela formalização e assinatura do acordo em data anterior ao início do período aquisitivo e/ou do cumprimento/aferição das metas. Perceba-se, assim, que a questão de fundo, no tema até aqui abordado, seria o alcance da expressão ""pactuados previamente"" utilizados pelo legislador quando se referiu textualmente ao ""programa de metas, resultados e prazo"". Teríamos, a partir daí, os seguintes questionamentos: 1 - pactuados previamente a quê ? ao pagamento, à apuração do resultado, ao início do período de apuração ? 2 - apenas quando as regras envolverem cumprimento de metas - individuais ou coletivas - é que se deve haver o pacto prévio ? 3 - e quando não envolver o cumprimento de metas - individuais ou coletivas - o acordo pode ser pactuado após o período de apuração ? Pode ser celebrado após o início do período ? Para conduzir a uma definição, penso que devamos considerar, pode-se assim dizer, duas linhas temporais: uma representando a data de início e término do período de apuração, findo o qual o lucro ou resultado, caso houver, será compartilhado com os trabalhadores; outra representando o programa de metas, caso conste do acordo, aferíveis individual ou coletivamente (por equipe/departamento/setor, etc). Assim visualizado, impõe-se determinar em qual momento o posicionamento da data de celebração do acordo atenderia aos ditames legais, aí considerado o tão propalado incentivo à produtividade. Fl. 793DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 9202-010.269 - CSRF/2ª Turma Processo nº 19515.004114/2008-12 É de se destacar, de início, que a inexistência de um liame minimamente concreto não seria motivo o suficiente para fosse afastado do empregado o conhecimento das regras postas. Se há a impossibilidade - ressalva-se, nos planos com essa feição - de atribuir ao empregado qualquer conduta concreta que possa ter diretamente influenciado no resultado do exercício, com maior propriedade não há como afirmar em qual mês teria havido aquela participação ""decisiva"". Se no primeiro, se no segundo ou no último mês do período de apuração. Daí entender que, nesses casos, com maior propriedade, o acordo deva ser ajustado antes do início do período de aferição. Nesse mesmo sentido, o pior cenário seria aquele em que os termos do acordado tivessem sido assentados após o período de apuração, quando então retiraria do empregado, ou melhor, não o oportunizaria o ""algo a mais"" em seu desempenho funcional, ainda que potencialmente falando, ainda que indeterminado quando isso se daria. Destaque-se que em muitas das vezes, a não celebração do acordo antes de o início do período de apuração não se dá, decisivamente, pela complexidade do assunto e/ou pela quantidade de agentes e interesses envolvidos (a rigor, não haveria impedimento a que se celebrasse o acordo em setembro, outubro, novembro ou dezembro de determinado ano, para recebimento de parcelas relativas aos lucros/resultados auferidos do ano seguinte), mas sim pela desvirtuada utilização do instrumento da PLR (que por vezes se dá em instrumento em apartado) para viabilizar a complementação da remuneração do trabalhador, em descompasso com o que preceitua o caput do artigo 3º da Lei 10.101/2000. Assim concluindo, as indagações encimadas poderiam ser respondidas como seguem: Acordos que estipulam metas individuais ou em grupo: 1 - pactuados previamente ao início do período de apuração, por força da literalidade do inciso II do § 1º do artigo 2º da Lei 10.101/2000. Acordos que não estipulam metas individuais ou em grupo 1 - igualmente pactuados previamente ao início do período de apuração, pela inteligência do artigo 1º da Lei 10.101/200. Essa é a linha que vem sendo recentemente adotada na CSRF, consoante se extrai das ementas a seguir colacionadas, com as quais me alinho: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. CELEBRAÇÃO DO ACORDO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. As regras para percepção da PLR devem constituir-se em incentivo à produtividade, devendo assim ser estabelecidas previamente ao período de aferição. Regras e/ou metas estabelecidas no decorrer do período de aferição não estimulam esforço adicional. Acórdão 9202-005.718, de 30.08.2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. CELEBRAÇÃO DO ACORDO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. Integra o salário-de-contribuição a parcela recebida a título de Participação nos Lucros ou Resultados, quando paga ou creditada em desacordo com lei Fl. 794DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 9202-010.269 - CSRF/2ª Turma Processo nº 19515.004114/2008-12 específica. Constitui requisito legal que as regras do acordo sejam estabelecidas previamente ao exercício a que se referem, já que devem constituir-se em incentivo à produtividade. As regras estabelecidas no decorrer do período de aferição não estimulam esforço adicional. Acórdão 9202- 006.674, de 17.04.2018. PLR PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte que os acordos discutidos e firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de contribuição. Acórdão 9202-007.662, de 26.3.19. Por fim, perceba-se, aquele inciso XI do artigo 7º da CRFB/88, ao estabelecer que a PLR deva ser desvinculada da remuneração do empregado, deixou a cargo da Lei os contornos dessa não incidência. Assim, preferiu o legislador, ao contrário de simplesmente disciplinar o pagamento das verbas àquele título, trazer exigência de interesse público que, de uma forma ou de outra, tendesse a justificar/compensar o não recolhimento do tributo aos cofres públicos. Com isso, como já abordado, além da questão de cunho social afeta à integração do capital e da força de trabalho; há uma outra que é, ao fim e ao cabo e mesmo que por via indireta, o estímulo ao crescimento econômico do pais, a partir do efetivo incentivo à produtividade. Exatamente neste ponto, impõe-se destacar que, diferentemente do sustentado por alguns, no sentido de que o recrudescimento na análise dos acordos no que toca à observância dos requisitos legais tente a inviabilizar o direito constitucional do trabalhador à percepção da PLR, penso que não deve ser somente esse o viés empregado, mas também o da proteção do interesse público no custeio da previdência. Perceba-se que esse direito constitucional já era levado à efeito antes mesmo da edição da MP 794/94, que deu origem à Lei 10.101/2000. Consigne-se sobre o tema, que o STF, no julgamento do RE 569.441, consolidou o entendimento de que há incidência de contribuições previdenciárias nas verbas pagas a título de participação nos lucros e resultados, antes de dezembro 1994. Em resumo: o pagamento da PLR, em cumprimento à determinação constitucional, era uma prática antes mesmo da edição da lei que o retirou do campo de incidência do tributo, observadas, por óbvio, as exigências legais."" Nesse rumo, VOTO por CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento. (assinado digitalmente) Mauricio Nogueira Righetti Fl. 795DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 9202-010.269 - CSRF/2ª Turma Processo nº 19515.004114/2008-12 Fl. 796DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2022-01-22T09:00:03Z,202110,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2004 a 31/08/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. Atendidos os pressupostos regimentais, principalmente no que tange à demonstração da divergência jurisprudencial, o Recurso Especial deve ser conhecido. ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE TICKET. PAGAMENTO IN NATURA. EQUIPARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2022-01-17T00:00:00Z,12963.000816/2009-81,202201,6543301,2022-01-17T00:00:00Z,9202-009.981,Decisao_12963000816200981.PDF,2022,Não informado,12963000816200981_6543301.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por determinação do art. 19-E\, da Lei nº 10.522\, de 2002\, acrescido pelo art. 28\, da Lei nº 13.988\, de 2020\, em face do empate no julgamento\, negar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora)\, Mário Pereira de Pinho Filho\, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maurício Nogueira Righetti\, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Milton da Silva Risso – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho\, Ana Cecilia Lustosa da Cruz\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Joao Victor Ribeiro Aldinucci\, Mauricio Nogueira Righetti\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n",2021-10-25T00:00:00Z,9137217,2021,2022-01-22T11:35:12.179Z,N,1722654511468642304,"Metadados => date: 2021-12-08T14:30:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-12-08T14:30:19Z; Last-Modified: 2021-12-08T14:30:19Z; dcterms:modified: 2021-12-08T14:30:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-12-08T14:30:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-12-08T14:30:19Z; meta:save-date: 2021-12-08T14:30:19Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-12-08T14:30:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-12-08T14:30:19Z; created: 2021-12-08T14:30:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2021-12-08T14:30:19Z; pdf:charsPerPage: 2045; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-12-08T14:30:19Z | Conteúdo => CCSSRRFF--TT22 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 12963.000816/2009-81 RReeccuurrssoo Especial do Procurador AAccóórrddããoo nnºº 9202-009.981 – CSRF / 2ª Turma SSeessssããoo ddee 25 de outubro de 2021 RReeccoorrrreennttee FAZENDA NACIONAL IInntteerreessssaaddoo DME DISTRIBUIÇÃO S.A ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2004 a 31/08/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. Atendidos os pressupostos regimentais, principalmente no que tange à demonstração da divergência jurisprudencial, o Recurso Especial deve ser conhecido. ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE TICKET. PAGAMENTO IN NATURA. EQUIPARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por determinação do art. 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28, da Lei nº 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento, negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora), Mário Pereira de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maurício Nogueira Righetti, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso – Redator Designado AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 96 3. 00 08 16 /2 00 9- 81 Fl. 840DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.981 - CSRF/2ª Turma Processo nº 12963.000816/2009-81 Participaram do presente julgamento os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). Relatório Trata-se de ação fiscal que originou os seguintes lançamentos: PROCESSO DEBCAD ESPÉCIE SITUAÇÃO 12963.000807/2009-90 37.086.232-5 Obrigação Principal (Terceiros) Cobrança Judicial 12963.000808/2009-34 37.086.233-3 Obrigação Principal (Terceiros) Cobrança Judicial 12963.000809/2009-89 37.086.234-1 Obrigação Principal (Terceiros – prestação de serviços de energia elétrica) Acórdão 9202-009.621 (REsp da Contribuinte não conhecido) 12963.000810/2009-11 37.086.235-0 Obrigação Principal (Terceiros) Cobrança Judicial 12963.000811/2009-58 37.086.236-8 Obrigação Principal (Terceiros) Cobrança Judicial 12963.000812/2009-01 37.086.237-6 Obrigação Principal (Terceiros – prestação de serviços de energia elétrica) Acórdão 9202-009.622 (REsp da Contribuinte não conhecido) 12963.000813/2009-47 37.086.238-4 Obrigação Principal (Empresa – Auxílio-Alimentação) Acórdão de Impugnação (extinção do crédito tributário pela decadência) 12963.000814/2009-91 37.262.019-1 Obrigação Principal (Empresa) Cobrança Judicial 12963.000815/2009-36 37.262.018-3 Obrigação Principal (Empresa) Cobrança Judicial 12963.000816/2009-81 37.262.017-5 Obrigação Principal (Empresa e Segurados – Auxílio- Alimentação) Recurso Especial 12963.000817/2009-25 37.262.016-7 Obrigação Principal (Empresa - Férias) Acórdão de Impugnação (extinção do crédito tributário pela decadência) 12963.000818/2009-70 37.262.020-5 Obrigação Acessória (CFL 68) Recurso Especial O presente processo trata do Debcad 37.262.017-5, para exigência das Contribuições Previdenciárias do segurado e da empresa, inclusive aquela destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (GILRAT), incidentes sobre remunerações pagas a segurados empregados. Conforme Relatório Fiscal da Infração de e-fls. 169 a 176, no período de 12/2004 a 08/2007, a Contribuinte não estava inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e pagou Auxílio-Alimentação em pecúnia, sem o recolhimento das Contribuições incidentes sobre a verba. Fl. 841DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.981 - CSRF/2ª Turma Processo nº 12963.000816/2009-81 A Impugnação foi julgada procedente em parte, excluindo-se da exigência os valores correspondentes ao Auxílio-Alimentação in natura, conforme a seguir: Considerando a emissão do Ato Declaratório citado e o disposto acima, deve-se afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores relativos à alimentação in natura fornecida pelo contribuinte. Assim, considerando o Anexo XI da Informação Fiscal, de fls. 521/527 e 726/739, devem ser excluídos da base de cálculo os valores relacionados às notas fiscais emitidas pelos fornecedores COZINHA INDUSTRIAL E RESTAURANTE BOLETTA LTDA, RESTAURANTE SABOR MINEIRO e PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS, apreciadas pela autoridade lançadora, conforme consta do Relatório Fiscal e da Informação Fiscal. Por outro lado, devem ser mantidos os valores relativos ao Banco VR, visto não se tratar de fornecimento de alimentação in natura. Irresignada, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, julgado em sessão plenária de 09/05/2018, prolatando-se o Acórdão n° 2402-006.176 (e-fls. 790 a 798), assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2004 a 31/08/2007 CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. AUTARQUIA. EXIGIBILIDADE. As contribuições previdenciárias também são devidas pela administração pública, exceto em relação aos servidores titulares de cargos efetivos, contratados mediante concurso público, conforme determina o art. 40, e § 13, da Constituição Federal. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKET-REFEIÇÃO SEM INSCRIÇÃO NO PAT. NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. O fato de o sujeito passivo custear a alimentação do trabalhador através de vales ou tickets não desnatura a natureza não-remuneratória da verba. A decisão foi assim registrada: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho e Mauricio Nogueira Righetti, que lhe negaram provimento. Relativamente ao processo nº 12963.000818/2009-70, que trata da multa por descumprimento da obrigação acessória de declarar as obrigações principais em GFIP, quando da interposição de Recurso Especial pela Fazenda Nacional, esta informou não haver sido intimada do Acórdão de Recurso Voluntário do presente processo (2402-006.176), solicitando o necessário saneamento. Assim, conforme Despacho de Saneamento no processo nº 12963.000818/2009-70, replicado às fls. 822/823 do presente processo, as seguintes providências foram solicitadas: Diante do exposto, considerando que o processo nº 12963.000816/2009-81 trata de obrigação principal correlata à obrigação acessória (AI 68) tratada no presente processo, de nº 12963.000818/2009-70, cujo julgamento deve acompanhar o que for decidido no processo de obrigação principal, determino: - o envio do presente processo à Unidade de Origem, para desarquivamento do processo de obrigação principal de nº 12963.000816/2009-81, ao qual deve ser apensado o presente processo de obrigação acessória (nº 12963.000818/2009-70); - após a providência acima, os processos apensados devem ser enviados à PGFN, para ciência do acórdão de segunda instância, prolatado no processo nº 12963.000816/2009-81; Fl. 842DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.981 - CSRF/2ª Turma Processo nº 12963.000816/2009-81 - após os desdobramentos da ciência citada no item anterior, os processos apensados devem retornar à relatora, Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, para prosseguimento. Adotadas as providências acima, o presente processo foi encaminhado à PGFN em 1º/12/2020 (Despacho de Encaminhamento de e-fls. 348 do processo nº 12963.000818/2009- 70) e, em 03/12/2020 (Despacho de Encaminhamento de e-fls. 349 do processo nº 12963.000818/2009-70), a Fazenda Nacional interpôs o Recurso Especial de e-fls. 810 a 818, com fundamento no art. 67, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF n.º 343, de 2015, visando rediscutir a incidência de Contribuições Previdenciárias sobre o auxílio- alimentação pago sob a forma de vales e tickets. Em seu apelo, a Fazenda Nacional apresenta as seguintes alegações: - os valores fornecidos em forma de pecúnia, vale-refeição, cartão alimentação e ticket aos empregados, a título de auxílio-alimentação, integram o salário-de-contribuição, já que não se enquadram como prestação in natura; - há parcelas que, apesar de estarem no campo de incidência, não se sujeitam às Contribuições Previdenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou assistencial, estando tais verbas arroladas no art. 28, § 9º, da Lei n ° 8.212, de 1991; - conforme disposto na alínea “c”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, o legislador ordinário expressamente excluiu, do salário-de-contribuição, a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976; - portanto, para a não incidência da Contribuição Previdenciária, é imprescindível que o pagamento seja feito in natura, o que não abrange ticket, vales e outras modalidades de fornecimento; - nesse sentido caminha a jurisprudência do CARF, conforme se vê dos Acórdãos nºs 2402-002.535 e 2302-002.054; - o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não admite o fornecimento do Auxílio-Alimentação em pecúnia, consoante se depreende do art. 4º, do Decreto nº 5, de 1991, que regulamenta o Programa; - verifica-se, assim, que a alimentação em pecúnia não constitui qualquer das modalidades de fornecimento estabelecida no PAT; - a interpretação para exclusão de parcelas da base de cálculo é literal; - nesse sentido, a isenção – modalidade de exclusão do crédito tributário – deve ser interpretada literalmente, conforme prevê o CTN, no inciso I, do art. 111; - destarte, ao se admitir a não incidência da Contribuição Previdenciária sobre tal verba, paga aos segurados empregados, em afronta aos dispositivos legais que regulam a matéria, teria que ser dada interpretação extensiva ao art. 28, § 9º, e seus incisos, da Lei nº 8.212, de 1991, o que vai de encontro à legislação tributária; - onde o legislador não dispôs de forma expressa, não pode o aplicador da lei estender a interpretação, sob pena de violar-se os princípios da reserva legal e da isonomia; - diante disso, caso o legislador tivesse desejado excluir da incidência de Contribuições Previdenciárias a parcela paga em pecúnia referente ao Auxílio-Alimentação, teria Fl. 843DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.981 - CSRF/2ª Turma Processo nº 12963.000816/2009-81 feito menção expressa na legislação previdenciária, mas, ao contrário, fez menção expressa de que apenas a parcela paga in natura não integra o salário-de-contribuição; - nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme se vê da decisão no REsp Nº 433.230/RS; - convém registrar que a Lei nº 10.243, de 2001, alterou a CLT, mas não interferiu na legislação previdenciária, pois esta é específica; - o art. 458, da CLT, refere-se ao salário para efeitos trabalhistas, todavia, para incidência de Contribuições Previdenciárias, há o conceito de salário-de-contribuição, com definição própria e possuindo parcelas integrantes e não integrantes; - as parcelas não integrantes estão elencadas exaustivamente no art. 28, § 9º da Lei n ° 8.212. de 1991; - a prova mais robusta de que a verba para efeito previdenciário não coincide com a verba para incidência de direitos trabalhistas, é fornecida pela própria Constituição Federal, conforme o art. 195, § 11, da Carta Magna, que estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei; - desse modo, pela singela leitura do texto constitucional, é possível afirmar que, para efeitos previdenciários, foi alargado o conceito de salário; - é oportuno destacar que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 67 (DOU de 24/09/2012), segundo a qual “o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”; - nessa toada, não havendo dispensa legal para incidência de Contribuições Previdenciárias sobre tais verbas, deve persistir o lançamento. Ao final, a Fazenda Nacional pede o conhecimento e provimento do recurso. A Contribuinte foi cientificada do acórdão recorrido, do Recurso Especial da Fazenda Nacional e do despacho que lhe deu seguimento em 05/04/2021 (Termo de Ciência por Abertura de Mensagem de e-fls. 827) e, em 20/04/2021 (Termo de Análise de Solicitação de Juntada de e-fls. 829), ofereceu as Contrarrazões de e-fls. 831 a 839, contendo as seguintes alegações: Conhecimento - não basta que o Recorrente aponte uma divergência indicando a existência de julgados divergentes, sem a demonstração expressa do cotejo entre os tópicos do acórdão recorrido com o acórdão paradigma; - além disso, é indispensável que, junto à demonstração da divergência, venham articuladas as razões jurídicas que justificam dar prevalência ao conteúdo do acórdão paradigma em face da decisão recorrida e que estejam relacionadas à matéria ventilada no recurso; - cumpre destacar que a jurisprudência colacionada pela União não se aplica ao caso em tela, porque os acórdãos apresentados indicam o pagamento de salário indireto, o que não ocorre no caso do recorrido. Mérito Fl. 844DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.981 - CSRF/2ª Turma Processo nº 12963.000816/2009-81 - o vale-alimentação, instituído por meio da aprovação da Lei Municipal nº 6.055, de 1995, é um benefício de natureza não salarial, conforme se extrai do seu texto: Art. 4º. O valor do Vale-Alimentação não será incorporado, para qualquer efeito, aos vencimentos, salários ou remuneração dos servidores. - o vale-alimentação não se destina a remunerar o servidor, haja vista que o valor cobre apenas os custos com uma única refeição; - evidencia-se, assim, o caráter indenizatório do vale-alimentação instituído pela Lei Municipal, o que exclui, por si só, a pretensão de incidência de contribuições sociais; - do mesmo modo que ocorre com os vales-transportes, o vale alimentação é um ressarcimento do ônus do funcionário nas despesas com refeição em decorrência da atividade laboral e do horário a cumprir; - erroneamente, a União alega que apenas não incide Contribuição Previdenciária sobre o pagamento feito in natura, o que não abrange ticket, vale-refeição, cartão ou espécie, apresentando jurisprudência; - destaca-se, ainda, que a quantidade de vales fornecidos corresponde apenas aos dias úteis de cada mês, o que evidencia, ainda mais, o caráter indenizatório da parcela de vale- alimentação, cuja finalidade é estritamente remunerar as refeições dos servidores públicos em sentido amplo; - assim, ao contrário do que alega a União em sede de Recurso, o vale alimentação não compõe a verba remuneratória do servidor, dado o seu nítido caráter de ressarcimento; - ademais, a legislação municipal acima indicada autorizou a concessão do vale- alimentação, vedando expressamente sua incorporação ao salário, para quaisquer efeitos, de modo que restam excluídas a incidência de quaisquer contribuições, inclusa a Contribuição Previdenciária; - cabe destacar que o princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 37, da CF, determina que a Administração somente pode atuar conforme determina a lei, de modo que toda conduta dos seus agentes deve ser subordinada à lei, ou seja, não havendo previsão legal, está vedada a atuação do ente público; - ao contrário do direito privado, no qual está garantido aos particulares que tudo o que não está proibido está juridicamente permitido, à Administração cabe o respeito total e a atuação estritamente conforme determina a lei, vez que o que não está previsto, está veemente proibido; - restando expresso na legislação que o benefício não se incorpora aos salários dos servidores, não se pode determinar o contrário, sob pena de transgressão ao princípio da legalidade, o que evidencia a necessidade de manutenção do acórdão recorrido; - a alegação de que a alimentação em pecúnia não constitui qualquer das modalidades de fornecimento no PAT não deve prosperar, posto que o fato de o sujeito passivo custear alimentação do trabalhador por meio de vales ou tickets não afasta a natureza não remuneratória da verba; - a jurisprudência do CARF não destoa desse entendimento, conforme os Acórdãos nºs 2201-003.600; 2401-004.100 e 2402-004.868. Fl. 845DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.981 - CSRF/2ª Turma Processo nº 12963.000816/2009-81 Ao final, a Contribuinte pede que seja negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Voto Vencido Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando perquirir se atende aos demais pressupostos para o seu conhecimento. Foram oferecidas Contrarrazões tempestivas. O presente processo trata do Debcad 37.262.017-5, para exigência das Contribuições Previdenciárias do segurado e da empresa, inclusive aquela destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (GILRAT), incidentes sobre remunerações pagas a segurados empregados. Conforme Relatório Fiscal da Infração de e-fls. 169 a 176, no período de 12/2004 a 08/2007, a Contribuinte não estava inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e pagou Auxílio-Alimentação em pecúnia, sem o recolhimento das Contribuições incidentes sobre a verba. A matéria suscitada no Recurso Especial é a incidência de Contribuições Previdenciárias sobre o auxílio-alimentação pago sob a forma de vales e tickets. Em sede de Contrarrazões, a Contribuinte pede o não conhecimento do Recurso Especial, alegando ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os acórdãos em confronto. Quanto ao cotejo analítico, esclareça-se que a Fazenda Nacional está dispensada de demonstrar o prequestionamento, conforme § 5º, do art. 67, do Anexo II, do RICARF. No que tange ao § 8º, do mesmo dispositivo regimental, este determina que a divergência deve ser demonstrada analiticamente, com a indicação dos pontos no paradigma colacionado, que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido. Tal pressuposto foi cumprido pela Fazenda Nacional que, após colacionar a ementa dos paradigmas, resumiu o ponto de divergência suscitado, de sorte que não se vislumbra o descumprimento de pressuposto recursal. Confira-se: O julgado hostilizado está em patente confronto com a jurisprudência do CARF. De fato, o Colegiado a quo perfilhou entendimento divergente do empregado por outras Câmaras do CARF. Essas Turmas ao enfrentarem situação análoga à do presente processo, decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio- alimentação pago em pecúnia, na forma de vale-refeição e ticket, conforme se infere das ementas a seguir transcritas: Processo nº 12269.004115/200877 Recurso nº 000.000 Voluntário Acórdão nº 2401-02.335 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 13 de março de 2012 Matéria OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Recorrente EVANDRO NOGUEIRA DE AZEVEDO Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Fl. 846DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-009.981 - CSRF/2ª Turma Processo nº 12963.000816/2009-81 Período de apuração: 01/06/2003 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL VALE REFEIÇÃO PAGAMENTO IN NATURA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES Estando ou não a empresa inscrita no PAT, incide contribuições previdenciárias sobre o pagamento de vale refeição que não for pago in natura. O fornecimento de tickets aos segurados é considerado pagamento em espécie. Recurso Voluntário Negado. (destaques da Recorrente) Processo nº 10783.721246/201173 Recurso nº Especial do Contribuinte Acórdão nº 9202-005.265 – 2ª Turma Sessão de 28 de março de 2017 Matéria CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Recorrente VIAÇÃO SÃO GABRIEL LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DEVIDA A TERCEIROS. TICKET ALIMENTAÇÃO INCIDÊNCIA. O auxílio-alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT. Entretanto, quando pago habitualmente e em pecúnia (assim também considerados os pagamentos via cartões ou tickets), cabível a incidência. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. (destaques da Recorrente) Assim, é evidente a divergência jurisprudencial, uma vez que enquanto os acórdãos paradigmas entenderam pela incidência da contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de auxílio-alimentação pago em pecúnia, na forma de vale-refeição e ticket, o acórdão recorrido decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária para a mesma situação. Para os paradigmas, quando o auxílio-alimentação for pago nessas formas não haverá prestação in natura e, desse modo, não haverá isenção. Dessa forma, demonstrada a divergência jurisprudencial, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso especial. (Destaques da Recorrente) No que tange à alegada ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, a Contribuinte alega que estes últimos não se refeririam à matéria sobre a qual se intenta demonstrar a divergência, pois vincular-se-iam a lançamento de salário indireto. A simples leitura da ementa dos paradigmas já demonstra que ambos tratam da incidência previdenciária sobre a alimentação fornecida mediante tickets/vales, o que está em perfeita relação temática com a matéria trazida a debate com o Recurso Especial. Destarte, não há que ser acatada a alegação de falta de similitude fática, tendo o apelo atendido aos pressupostos regimentais. Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional e passo a analisar o mérito. Sobre o tema – incidência de Contribuições sobre o Auxílio-Alimentação – o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991, assim dispõe: ""Art. 28 (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Fl. 847DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-009.981 - CSRF/2ª Turma Processo nº 12963.000816/2009-81 (...) c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; "" Ademais, o Decreto nº 05, de 1991, que regulamentou a Lei nº 6.321, de 1976, assim define o fornecimento de alimentação: ""Art. 4° Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis e sociedades cooperativas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.101, de 1996)"" No presente caso, quanto às parcelas cuja exigência foi mantida em primeira instância, conforme consta do Relatório Fiscal da Infração, o Auxílio-Alimentação era fornecido em pecúnia, por meio de tickets, e a empresa não comprovou sua inscrição em Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no período do lançamento. Assim, constata-se que o Auxílio-Alimentação ora tratado não satisfaz a nenhuma das modalidades legais que autorizariam sua exclusão do salário-de-contribuição. Quanto ao argumento da Contribuinte, em sede de Contrarrazões, no sentido de que a Lei Municipal nº 6.055, de 1995, afastaria o caráter salarial da verba, não há como acolhê- lo. Essa questão recai na tarefa de investigar os limites da competência legislativa, no que tange à instituição de Contribuições Previdenciárias pelos diversos entes federativos, os quais encontram-se delimitados no art. 149, “caput” e inciso I, da Constituição Federal: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Com efeito, não poderia Lei Municipal prevalecer sobre o disposto na alínea “c”, do § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212, de 1991, para fins de excluir da incidência das Contribuições para a Seguridade Social o Auxílio-Alimentação, quando pago em pecúnia. Destarte, tal argumento não pode ser acatado, já que violaria a competência para legislar sobre o RGPS, que é da União, conforme norma acima transcrita. Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a tributação sobre o Auxílio- Alimentação pago em pecúnia. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo Voto Vencedor Fl. 848DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 9202-009.981 - CSRF/2ª Turma Processo nº 12963.000816/2009-81 Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, Redator-Designado 01 - Após análise dos autos e não obstante a qualidade dos argumentos e logicidade jurídica do voto apresentado, peço vênia para divergir da Eminente Relatora a quem rendo as minhas homenagens. Explico. 02 - Conforme relatório indicado pela decisão de piso o lançamento do crédito tributário previdenciário proveem da verificação no TVF de fls. 28/34 da autoridade lançadora tendo os seguintes fundamentos: “3. Analisando a contabilidade da empresa, encontramos várias contas de despesas denominadas Refeições, Lanches e Vale Alimentação. Constatamos que havia, nas folhas de pagamento, descontos efetuados na remuneração de empregados a título de Alimentação e/ou Refeição, entretanto os valores do custo de tal benefício não estavam incluídos na remuneração. A empresa nos informou que fornecia alimentação a alguns empregados e que estes participavam com parte do custo que era descontado de suas remunerações. Questionamos a respeito da inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e fomos informados que a inscrição foi feita somente em 13/09/2008. Portanto no período em que a empresa ainda não estava inscrita no PAT, toda despesa realizada com fornecimento de alimentação é fato gerador de contribuição previdenciária. A empresa não incluiu tais valores no salário de contribuição e, sobre esses valores, nada foi recolhido à Previdência Social. A empresa foi intimada, através do Termo de Intimação Fiscal n° 05 - TIF, lavrado em 01/09/2009 e recebido em 03/09/2009, a apresentar a relação de servidores beneficiados com o fornecimento de alimentação/refeições e Vale Alimentação, no período em que não esteve inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Solicitamos que as relações discriminassem, por competência, o servidor beneficiado, o valor do benefício recebido por empregado e ainda o valor do desconto por ele sofrido a esse título. (...) omissis Com base nos lançamentos contábeis constatamos que a empresa também fornecia vale alimentação para seus empregados. Foi então emitido o TAF n° 8, datado de 24/11/2009 e recebido em 25/11/2009, no qual a fiscalização pedia uma planilha assinada pelo representante legal da empresa contendo os valores pagos a Vale Alimentação no período em que a empresa não estava inscrita no PAT. Finalmente em 01/12/2009 foram entregues pela empresa as planilhas com os valores pagos ao Banco VR S.A., Cozinha Industrial e Restaurante Bolette Ltda, Restaurante Sabor Mineiro e Prefeitura Municipal de Poços de Caldas e também os valores descontados dos empregados. Depois de deduzido dos valores pagos o que foi descontado da remuneração dos empregados obtivemos uma diferença, que foi considerada como base de cálculo da contribuição previdenciária a que se refere esse documento de débito.” 03 – No caso, não houve apuração por parte da fiscalização de pagamento de alimentação ou ticket alimentação diretamente em dinheiro, o fundamento do lançamento é a concessão de alimentação por não estar inscrito no PAT. Não há questionamento sobre requalificar a verba como in natura ou não, apenas que foi concedido em desacordo com o PAT eis os fundamentos do lançamento. 04 - No plano normativo, a Constituição Federal dispõe que: “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de Fl. 849DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 9202-009.981 - CSRF/2ª Turma Processo nº 12963.000816/2009-81 contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (CF, Art. 201, §11). 05 - Nesse contexto, entende-se que os ganhos percebidos a qualquer título pelo empregado deverão incorporar seu salário de contribuição, para fins previdenciários, exceto quando forem objeto de exclusões legais, conforme abaixo: Lei nº 8.212/91, Art. 28, § 9º “§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.” Lei nº 6.321/76, Art. 3º “Art. 3.º Não se inclui como salário de contribuição à parcela paga ‘in natura’ pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho”. Decreto nº 05/91, Art. 6º “Art. 6º Nos programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”. 06 - Neste caso, se poderia aventar que o auxílio-alimentação fornecido por empresa que não aderiu ao PAT caracterizar-se-ia como “vantagem econômica”, em benefício do empregado, pois integrante do seu salário de contribuição. 07 - Ocorre que o fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação é considerado como sendo parcela paga in natura, ante sua finalidade de fornecer alimentos aos empregados para proporcionar seu aumento de produtividade e eficiência laboral, sem corresponder à contraprestação da relação de trabalho, sendo disponibilizado em prol dos resultados esperados do trabalho. 08 - Nesse contexto, tem-se que o vale-refeição decorre do sistema de convênio que possibilita o empregado se alimentar em qualquer estabelecimento conveniado; da mesma forma que o vale-alimentação decorre do sistema de convênio que possibilita o empregado adquirir gêneros alimentícios in natura em mercados conveniados, como os produtos da cesta básica. 09 – A esse respeito existe a Portaria SIT/DSST nº 03 de 01/03/2002 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho que baixa instruções para a execução do PAT e em alguns artigos deixam claro a utilização de cartões (tickets), verbis: Art. 6º É vedado à pessoa jurídica beneficiária: I - suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador; II - utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação; e, III - utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade. Fl. 850DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 9202-009.981 - CSRF/2ª Turma Processo nº 12963.000816/2009-81 III - das Modalidades de Execução do Pat Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas. Art. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT. Parágrafo único - Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste artigo. Art. 12. A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes categorias: II - prestadora de serviço de alimentação coletiva: a) administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição-convênio); b) administradora de documentos de legitimação para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio). Parágrafo único - O registro poderá ser concedido nas duas modalidades aludidas no inciso II, sendo, neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos. 10 – Pela análise acima entendo que o Poder Executivo quando da regulamentação do PAT, não excluiu essas formas de aquisição da alimentação do segurado, pelo contrário, regulamentou uma outra forma de aquisição de tais gêneros alimentícios, comparando-o a forma in natura que já existia na norma, não fazendo distinção alguma. 11 – Obviamente pelo art. 6º destacou o que é vedado à empresa beneficiária em fazer, contudo, em nenhum momento é tratado isso nos autos. 12 - E por ser considerado parcela paga in natura, e, não é passível de incidência pela contribuição previdenciária, independentemente da inscrição no PAT: ""O pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT"" (EREsp 603.509/CE, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ de 08.11.2004). 13 - Diante da jurisprudência pacífica do STJ, como forma de adequação dos seus procedimentos ao entendimento daquele tribunal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), editou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.117/11, esclarecendo que, esteja ou não o empregador inscrito no PAT, o auxílio-alimentação pago in natura não ostenta natureza salarial e, portanto, não deve integrar a remuneração do trabalhador. Nessa manifestação, a PGFN recomendou a edição de Ato Declaratório. Vejamos: “PROCURADORAGERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a Fl. 851DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 9202-009.981 - CSRF/2ª Turma Processo nº 12963.000816/2009-81 aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011, desta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 24.11.2011, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária”. JURISPRUDÊNCIA: Resp nº 1.119.787SP (DJe 13/05/2010), Resp nº 922.781/RS (DJe 18/11/2008), EREsp nº 476.194/PR (DJ 01.08.2005), Resp nº 719.714/PR (DJ 24/04/2006), Resp nº 333.001/RS (DJ 17/11/2008), Resp nº 977.238/RS (DJ 29/11/2007). 14 - Assim, como reflexo legal do Parecer PGFN nº 2.117/11, a mesma PGFN editou o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 03/11, a seguir transcrito, publicando e reforçando seu entendimento sobre o tema, que vincula a atuação dos seus membros e da Receita Federal do Brasil (RFB), a saber: “Tributário. Contribuição Previdenciária. Auxílio-alimentação in natura. Não incidência. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto no 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.” 15 - Na esteira deste raciocínio, este próprio C. Conselho vem estruturando sua jurisprudência, conforme julgado abaixo, proferidos no Ac. Nº Acórdão 9202-007.966 j. 18/06/2019, verbis: Ementa(s) Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE TICKET. PAGAMENTO IN NATURA. EQUIPARAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados. Diante da máxima hermenêutica no sentido de que onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir, deve ser mantido o entendimento acerca da não incidência das contribuições previdenciárias sobre a alimentação paga na forma de ticket, em razão do caráter indenizatório. 16 – Oportuno indicar os termos do voto vencedor da I. Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, egressa dessa C. Turma julgadora, o qual também adoto como razões de decidir, verbis: “Não obstante o bem fundamentado voto proferido pelo Relator, a maioria do Colegiado esposou entendimento diverso a respeito da incidência das contribuições previdenciárias sobre o recebimento de alimentação na forma de “ticket”. Fl. 852DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 9202-009.981 - CSRF/2ª Turma Processo nº 12963.000816/2009-81 O ticket refeição (ou vale alimentação) mais se aproxima ao fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados. Acrescento que não se faz relevante a forma pela qual é feito o pagamento da verba, pois a maneira do fornecimento da alimentação, por si só, não altera a sua natureza, a sua essência e a sua finalidade. Evidentemente, o pagamento pelo fornecimento direto dos alimentos na própria empresa reduz o risco da utilização indevida da verba, mas, apesar desse contexto, não é possível entender que o pagamento na forma de ticket (fornecimento de alimentos por empresas conveniadas, fora das instalações da empresa, mediante apresentação de um cartão) seria necessariamente utilizado para remunerar o trabalhador, pois a má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Pelo que se depreende dos autos, a rubrica foi considerada como base para incidência da contribuição previdenciária pelo fato de ter sido paga na forma de ticket e não pela constatação do abuso do pagamento, ou seja, pela demonstração de que o valor correspondia, na verdade, à remuneração e não à verba indenizatória, ou seja, não houve descaracterização da natureza da verba pela fiscalização. Assim, utilizando-me da máxima hermenêutica no sentido de que onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir, não vejo como afastar o fornecimento de alimentação na forma de ticket da norma isentiva aplicada nos demais casos nos quais há fornecimento de alimentação in natura. De acordo com os artigos 3º da Lei n.º 6.321/76 e 6º do Decreto n.º 5/1991, o pagamento in natura do auxílio alimentação pela empresa nos programas de alimentação previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS. No mesmo sentido, a Lei n° 8.212/1991 estabelece em seu artigo 28, parágrafo 9º, alínea “c”, que a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/1976 não integrará base de cálculo da contribuição previdenciária.” 17 – Outrossim, na mesma esteira e adotando como razões de decidir trecho do voto da I. Conselheira Rita Bacchieri, no Ac. 9202-007.430 j. 11/12/2018, verbis, com grifos no original: “Quanto a não incidência da contribuição sobre os valores pagos in natura podemos resumir o entendimento pacificado e vinculante (por força do art. 62, §1º, II, 'c' do RICARF), nos termos em que exposto no parecer da PGFN/CRJ nº 2.117/11: Ocorre que o Poder Judiciário tem entendido diversamente, restando assente no âmbito do STJ o posicionamento segundo o qual o pagamento in natura do auxílio alimentação, ou seja, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Entende o Colendo Superior Tribunal que tal atitude do empregador visa tão somente proporcionar um incremento a produtividade e eficiência funcionais. Referido parecer não se aplica ao caso concreto pois o mesmo utiliza a expressão in natura em seu sentido estrito (gênero alimentício), e conforme consta da peça recursal estamos diante de fornecimento de alimentação em pecúnia. Vale citar trechos da referida peça onde o Contribuinte afirma que o pagamento foi deito em espécie/dinheiro: Fl. 853DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 9202-009.981 - CSRF/2ª Turma Processo nº 12963.000816/2009-81 Mais a mais, servindo, igualmente, a desconstituir os levantamentos relativos aos Vales-transportes, não se pode olvidar que a recorrente, em verdade, se viu obrigada a substituir os vales aqui comentados por pecúnia, haja vista as inúmeras dificuldades trazidas pela sua operação negocial - bastante atípica, diga-se de passagem e os entraves impostos pelas companhias responsáveis pelo fornecimento dos papéis, especialmente as de transporte público, sobre as quais inexiste qualquer possibilidade de controle. Tais características devem ser levadas em consideração, por força dos princípios da proporcionalidade e razoabilidades. ... Ademais, inobstante ter-se fornecido tais rubricas sob a forma de pecúnia em determinadas ocasiões, é certo que nenhuma delas vale alimentação/refeição e vale transporte se mostrou contraprestativa, ou seja, denotou o cumprimento de obrigação da contribuinte em relação ao trabalho prestado pelos empregados. Independente do entendimento pacificado para o fornecimento in natura, filio-me a corrente de que o pagamento de auxílio alimentação por meio de vales, cartões ou tickets também não comporiam a base de cálculo da contribuição, nos temos do art. 28, §9º, ""c"" da Lei nº 8.212, de 1991. Em uma análise ampla, realizando uma interpretação lógica da jurisprudência e das normas que regulamentam o Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, entendo que devem ser considerados como pagos in natura as três modalidade de execução do programa previstas no art. 4º do Decreto nº 05/1991. Vejamos: A Lei nº 8.212/91, quando trata da matéria, prevê entre as exceções do §8º do art. 28 que não integram o salário de contribuição, exclusivamente, a parcela a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A legislação previdência se limitou a reproduzir o art. 3º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 a qual originalmente trata dos efeitos do benefício sobre a tributação do Imposto de Renda. O citado art. 3º assim dispõe: ""Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho."" O Decreto nº 05/1991, o qual regulamenta com mais detalhes os requisitos de enquadramento no PAT, prevê que para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode se valer de três modalidades de fornecimento de alimentação: i) manter serviço próprio de refeições, ii) distribuir alimentos e iii) firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas. O mesmo decreto reforça: ""Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. Vale citar a Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nº 3/2002, que baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) faz os seguintes esclarecimentos sobre as modalidades de fornecimento de alimentação: Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam registradas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas. Art. 9º As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, que fornecem componentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgãos Fl. 854DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 9202-009.981 - CSRF/2ª Turma Processo nº 12963.000816/2009-81 competentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à legislação vigente. (Redação dada pela Portaria nº. 61/ 2003) Art. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor o documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT. ... Art. 12. A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes categorias: I – fornecedora de alimentação coletiva: a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas; b) administradora de cozinha da contratante; c) fornecedora de cestas de alimento e similares, para transporte individual. II – prestadora de serviço de alimentação coletiva: a) administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição convênio); b) administradora de documentos de legitimação para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação convênio). Parágrafo único. O registro poderá ser concedido nas duas modalidades aludidas no inciso II, sendo, neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos. Se interpretarmos como fornecimento de parcela in natura apenas as duas primeiras modalidades citadas no Decreto nº 05/1991 (manter serviço próprio de refeições e distribuir alimentos), forçosamente, deveríamos concluir que apenas essas não comporiam o salário de contribuição. O fornecimento de alimentação por meio de ""documentos de legitimação"" expedidos por empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva (vales, cartões e outros), ainda que haja a inscrição no PAT não estariam incluídos na exceção do art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91 e do art. 3º da Lei nº 6.321/76. Ocorre que não é isso o que acontece. O entendimento que prevalece, inclusive na Justiça Especializada do Trabalho é o de que os valores pagos com observância das regras previstas no PAT (não sendo feita qualquer ressalva quanto a modalidade de execução) não compõe o salário e estão isentos dos encargos sociais. Vale citar informação disponível no sítio do Ministério do Trabalho no portal do PAT "" PAT Responde Orientações"": 3 Quais as vantagens para o empregador que adere ao PAT? A parcela do valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores paga pelo empregador que se inscreve no Programa é isenta de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária). Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda. Referência normativa: arts. 1º, caput e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; arts. 1º e 6º, do Decreto nº 5, 4 de 1991. Diante desta realidade, onde para a jurisprudência e para a Administração Pública ainda que a lei cite a expressão in natura também não incide contribuição previdenciária sobre alimentação fornecida na modalidade de vales, cupons e tickets quando ocorrer o correto cadastro no PAT, temos como conclusão lógica a de que todas as modalidades de execução do programa de alimentação do trabalhador possuem natureza de fornecimento in natura de alimentos aos empregados das empresas beneficiárias. Fl. 855DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 do Acórdão n.º 9202-009.981 - CSRF/2ª Turma Processo nº 12963.000816/2009-81 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de o pagamento in natura do auxílio alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ora, conforme exposto, considerando que o Decreto nº 05/1991 não faz distinção entre as respectivas modalidades de execução do programa onde todas são classificadas como pagamento in natura, devo entender que seja na entrega de refeição, de cesta básica ou nos serviços prestados por meio de empresas de alimentação coletiva, o fornecido da alimentação é feita pela própria empresa, razão pela qual ainda que não seja esse o conteúdo da parecer da PGFN/CRJ nº 2.117/11 não vejo como afastar o entendimento do STJ para os valores repassados aos trabalhadores por meio de ""documentos de legitimação para aquisição de refeições"" e "" documentos de legitimação para aquisição de gêneros alimentícios"". No meu entendimento, somente irão compor o salário de contribuição o auxílio alimentação pago com habitualidade e por meio da entrega ao trabalhador de moeda corrente ou mediante crédito em conta (onde não há a participação de empresa especializada em alimentação coletiva), nestes casos os valores assumirão feição salarial e, desse modo, integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária. E para reforçar o entendimento acima, incidência da Contribuição sobre valores pagos em espécie, julgo pertinente destacar a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Art. 457. .......................................................... § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. ............................................................................................. § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR) Entre os pontos da reforma trabalhista o legislador optou por considerar como verba remuneratória apenas o auxílio alimentação pago em dinheiro. Analisando as justificativas das emendas apresentadas pelos parlamentares ao longo do processo legislativo, concluí que os vales/tíquetes não estariam abrangidos por essa hipótese. Por oportuno, e embora não traga impactos para o presente julgamento já que estamos tratando de pagamento dinheiro, destaco que as conclusões da maioria deste Colegiado é no sentido de que equipara-se a pagamento em pecúnia/espécie o fornecimento de auxílio alimentação por meio de vales/tickets.” 18 - Portanto, tendo o lançamento tratado de auxílio alimentação, e o fato de ter sido fornecido através de ticket não exclui o caráter in natura ou de salário utilidade da verba, sendo que a autoridade lançadora não o desqualifica como sendo parcela in natura mas apenas que foi concedida em desacordo com o PAT. A respeito do tema 01631-2006-102-10-00-6 RO (Acordão 1ª Turma) Relator Desembargador André R. P. V. Damasceno Data de publicação: 26/10/2007: Fl. 856DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 18 do Acórdão n.º 9202-009.981 - CSRF/2ª Turma Processo nº 12963.000816/2009-81 Ementa: ""VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ""O tíquete, seja ele refeição ou alimentação, não tem o perfil de contraprestação pelo trabalho prestado. Seu fornecimento ao trabalhador tem finalidade até mesmo etimológica, alimentar. Insere-se no contexto contratual ou institucional, onde a mão- de-obra é despendida com objetivo nutricional. O tíquete-alimentação, porque destinado ao mesmo fim alimentar, também não foge a essa regra. Nessa ordem de ideias, o benefício deve ser visto quanto à sua realidade institucional, assumindo o caráter de ajuda de custo ao trabalhador em relação a um bem da vida essencial, como é o caso do vale-transporte. A concessão do benefício tem previsão legal insculpida no § 2º do art. 457 da CLT , que a autoriza sem integração ao salário, reforçada pelas disposições do § 2ºdo artigo o seguinte, pois ao empregador tanto interessa proteger o empregado de acidentes, fornecendo-lhe equipamentos de proteção ou outros acessórios necessários para o trabalho, como principalmente manter- lhe a saúde, onde não raro, por deficiência nutricional, ocorrem acidentes de trabalho. O fato de o empregador estar ou não vinculado ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT é irrelevante para o deslinde da quaestio, por objetivar meramente efeitos de beneficiar as instituições junto ao fisco. Os incentivos fiscais visam exatamente estimular a concessão da ajuda; mas, se por outro lado, estabelece-se desequilíbrio, com decisões judiciais determinando a incorporação dos respectivos valores, evidentemente que a tendência natural será a retração em face da subtração do capital atualmente empatado entre o incentivo fiscal e o custo da ajuda"". (Juíza Terezinha C. Kneipp Oliveira) 19 – Vejo também, que a fiscalização reconheceu que parte do custo da alimentação é descontada dos segurados e que nesse caso não haveria como considerar como pagamento em espécie do ticket uma vez que está havendo a contribuição do empregado no custeio do benefício alimentar, instituído por meio de norma interna desde o início de sua concessão, afasta a natureza salarial da utilidade, uma vez que não é fornecida exclusiva e gratuitamente pelo empregador como contraprestação do serviço prestado pelo empregado. 20 - No plano judicial, apenas a título de complementação o E. Tribunal Superior do Trabalho tem entendido pelo afastamento do caráter salarial de tal verba quando constatado também que há participação do empregado verbis: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. A Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, ao entendimento que o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que não tem natureza salarial o auxílio-alimentação quando há participação do empregado no custeio. Diante do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, especialmente na parte em que fez constar que não há ""qualquer notícia de que o benefício estivesse desassociado de descontos a título de refeições subsidiadas"", entende-se que, mesmo havendo a participação do empregado no importe de 2% do seu salário, o que pode corresponder a pequenos valores, está caracterizada a natureza indenizatória da parcela auxílio alimentação, consoante julgados de todas as Turmas deste Tribunal e desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e desprovido."" (E-RR-1643-68.2012.5.04.0023, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT 17/2/2017) (Grifei) RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA JURÍDICA. O Regional consignou que, embora o reclamante tenha tido coparticipação no custeio do benefício de alimentação que lhe era fornecido, desde o início da sua concessão, esse fato não retira a natureza salarial da prestação. Ocorre, porém, que a jurisprudência do TST entende que a Fl. 857DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 19 do Acórdão n.º 9202-009.981 - CSRF/2ª Turma Processo nº 12963.000816/2009-81 alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante desconto na remuneração do empregado, descaracteriza a natureza salarial da parcela. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido."" (RR- 274-11.2016.5.13.0003, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14/8/2017) Grifei 21 - Assim, entendo que os valores fornecidos aos empregados na forma de vale- refeição ou vale-alimentação (ticket), não podem ser considerados como pagamento em dinheiro e não integram o conceito de remuneração e, por conseguinte, não devem compor o salário de contribuição dos segurados favorecidos para os específicos fins de incidência de contribuições previdenciárias. 22 – Portanto, pedindo vênia a I. Relatora entendo por negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Conclusão 23 – Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso Fl. 858DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2022-01-22T09:00:03Z,202110,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007, 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso Especial quando inexiste o alegado dissídio jurisprudencial. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2022-01-17T00:00:00Z,11624.720059/2011-68,202201,6543452,2022-01-17T00:00:00Z,9202-010.070,Decisao_11624720059201168.PDF,2022,Não informado,11624720059201168_6543452.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho\, Ana Cecilia Lustosa da Cruz\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Joao Victor Ribeiro Aldinucci\, Mauricio Nogueira Righetti\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).\n\n",2021-10-29T00:00:00Z,9138154,2021,2022-01-22T11:35:18.588Z,N,1722654511674163200,"Metadados => date: 2021-12-01T21:14:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-12-01T21:14:33Z; Last-Modified: 2021-12-01T21:14:33Z; dcterms:modified: 2021-12-01T21:14:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-12-01T21:14:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-12-01T21:14:33Z; meta:save-date: 2021-12-01T21:14:33Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-12-01T21:14:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-12-01T21:14:33Z; created: 2021-12-01T21:14:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2021-12-01T21:14:33Z; pdf:charsPerPage: 1713; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-12-01T21:14:33Z | Conteúdo => CSRF-T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11624.720059/2011-68 Recurso Especial do Contribuinte Acórdão nº 9202-010.070 – CSRF / 2ª Turma Sessão de 29 de outubro de 2021 Recorrente MOHAMAD ABDUL ABBAS Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007, 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso Especial quando inexiste o alegado dissídio jurisprudencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Relatório Trata-se de Auto de Infração (fls. 52/58) referente a Imposto Territorial Rural dos exercícios de 2007 e 2008, relativo à propriedade denominada Fazenda Realengo, NIRF 6.182.742-8, localizada no município de Guaraqueçaba-PR. Foram glosadas as áreas de reserva legal, de preservação permanente e cobertas por florestas nativas, declarada pelo contribuinte, bem como foi arbitrado o Valor da Terra Nua – VTN, desconsiderando-se o que foi declarado. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 62 4. 72 00 59 /2 01 1- 68 Fl. 260DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.070 - CSRF/2ª Turma Processo nº 11624.720059/2011-68 O contribuinte impugnou o lançamento (fls. 63/75) e pelo Acórdão 04-28.671 da 1ª Turma da DRJ/CGE (fls. 101/111) foi considerada improcedente a impugnação apresentada. O contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 117/136), o qual foi julgado em sessão plenária de 08/07/2020, prolatando-se o Acórdão nº 2402-008.517 (fls. 139/172), assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007, 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE. Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcedente a arguição de nulidade quando o auto de infração contém os requisitos contidos no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto. PAF. DECISÃO RECORRIDA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte em defesa das respectivas teses, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o correspondente voto. Nessa perspectiva, a apreciação e valoração das provas acostadas aos autos é de seu livre arbítrio, podendo ele, inclusive, quando entender suficientes à formação de sua convicção, fundamentar a decisão por meio de outros elementos probatórios presentes no processo. PAF. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2. ENUNCIADO. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. Ademais, trata-se de matéria já sumulada neste Conselho. PAF. IMPUGNAÇÃO. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. DECISÃO RECORRIDA. DEFINITIVIDADE. A parte do lançamento com a qual o contribuinte concorda ou não a contesta expressamente em sua impugnação torna-se incontroversa e definitiva na esfera administrativa. Logo, pronunciada irrefutável a preclusão temporal da pretensão, resolvido estará o litígio, iniciando-se o respectivo procedimento de cobrança administrativa. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. CONHECIMENTO ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. As diligências e perícias não se prestam para substituir provas que deveriam ter sido apresentadas pelo sujeito passivo por ocasião da impugnação, pois sua realização pressupõe a necessidade do julgador conhecer fato que demande conhecimento específico. Logo, indefere-se tais pleitos, quando prescindíveis para o deslinde da controvérsia. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ÁREA DE FLORESTAS NATIVAS (AFN). ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. Fl. 261DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.070 - CSRF/2ª Turma Processo nº 11624.720059/2011-68 NECESSIDADE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). TEMPESTIVIDADE. OBRIGATORIEDADE. O benefício de redução da base de cálculo do ITR em face das APP e AFN está condicionado à sua efetiva comprovação por meio de laudo técnico e à apresentação tempestiva do ADA. ÁREA DE RESERVA LEGAL (ARL). ISENÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA CARF Nº 122. ENUNCIADO. APLICÁVEL. O benefício da redução da base de cálculo do ITR em face da ARL está condicionado à comprovação da averbação de referida área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, antes da ocorrência do fato gerador do tributo, sendo dispensável a apresentação tempestiva do ADA. PAF. BENEFÍCIO FISCAL. OUTORGA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de cumprimento das obrigações tributárias acessórias. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. SÚMULAS CARF NºS 4 E 108. ENUNCIADOS. APLICÁVEIS. O procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando imposto a pagar, obrigatoriamente, implicará cominação de multa de ofício e juros de mora. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. A decisão foi registrada nos seguintes termos: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não se conhecendo das alegações referentes ao Valor da Terra Nua (VTN), por falta de prequestionamento em sede de impugnação, e, na parte conhecida do recurso, negar-lhe provimento. Intimado do resultado do julgamento em 09/09/2020 (fl. 220) e, em 21/09/2020 (fl. 178), o Sujeito Passivo apresentou Recurso Especial (fls. 180/200), visando rediscutir as matérias assim denominadas: a) É desnecessária a apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para fins de dedução da área de preservação permanente (APP) do cálculo do ITR”; b) É desnecessária a apresentação tempestiva do ADA para fins de dedução de área de interesse ecológico (AIE) do cálculo do ITR” e c) É desnecessária a apresentação tempestiva do ADA para fins de dedução de área de reserva legal (ARL) do cálculo do ITR”. Pelo despacho datado de 09/11/2020 (fls. 226/238), deu-se seguimento parcial ao Recurso Especial apresentado, admitindo-se a rediscussão da matéria a) É desnecessária a apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para fins de dedução da área de preservação permanente (APP) do cálculo do ITR”. Fl. 262DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.070 - CSRF/2ª Turma Processo nº 11624.720059/2011-68 Na sequência, transcreve-se as ementas dos acórdãos 9202-005.770 e 301-31.561, apresentados como paradigmas: Acórdão paradigma 9202-005.770 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR Exercício: 2002 ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO PRÉVIA DO ADA. Por se tratar de Áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a apresentação do ADA ao lbama não é condição indispensável para a exclusão das Áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2° e 16 da Lei n° 4.771, de 1965, para fins de apuração da área tributável do imóvel. RESERVA LEGAL. Estando a reserva legal registrada à margem da matricula do registro de imóveis não há razão para ser desconsiderada, sob pena de afronta a dispositivo legal. Acórdão paradigma nº 301-31.561 ÁREA DE RESERVA LEGAL - Não há sustentação legal para exigir averbação das áreas de reserva legal como condição ao reconhecimento dessas áreas isentas de tributação pelo ITR. O reconhecimento de isenção quanto ao ITR. independe de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis, se ficar comprovada a existência da área de reserva legal por meio de laudo técnico e outras provas documentais, inclusive a averbação à margem da matrícula do imóvel procedida após a ocorrência do fato gerador. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Não há sustentação legal para exigir o ADA como condição ao reconhecimento dessas áreas isentas de tributação pelo ITR. O reconhecimento de isenção quanto ao ITR independe da apresentação intempestiva do ADA, se ficar comprovada a existência da área de preservação permanente por meio de laudo técnico e outras provas documentais, à época da ocorrência do fato gerador. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO Razões apresentadas pelo contribuinte O contribuinte alega, em síntese, o que se segue:  A decisão recorrida negou provimento ao recurso voluntário interposto pelo recorrente, face unicamente a ausência da entrega tempestiva do ADA – Ato Declaratório Ambiental.  É amplamente aceito pela jurisprudência a substituição do ADA – ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL por outros documentos afins, com objetivo de comprovação das áreas de reserva legal, interesse ecológico e preservação permanente, eis que atendem à mesma finalidade. Fl. 263DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.070 - CSRF/2ª Turma Processo nº 11624.720059/2011-68  Pelo conjunto probatório anexado aos autos, os documentos comprovam a existência das áreas citadas acima, até porque está averbada na matrícula do imóvel um “tombamento” (f. 28-35).  A área do imóvel esta localizada na Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba/PR, o que por si só a torna uma área especial, sob o ponto de vista da conservação da biodiversidade, do potencial de desenvolvimento sustentado e da existência de populações tradicionais, ou seja, trata-se de área improdutiva “por natureza”.  Importante destacar que o Ato Declaratório Ambiental Exercício 2007, foi entregue em 27/09/2007, contendo: APP de 15,3ha, ARL 121,1ha, AIE 469,2ha, f. 26, e o Ato Declaratório Ambiental Exercício 2008, entregue em 23/09/2008, contendo: APP 15,3ha, ARL 121,1ha, AIE 469,2ha, f. 27, ou seja, não ocorreu descumprimento puro e simples dos preceitos legais, eis que o ADA foi apresentado, porém a destempo, devendo, portanto, ser considerado em conjunto com as demais provas, em atendimento ao princípio da verdade real.  Imaginar que áreas de proteção ambiental, reserva legal e interesse ecológico constatadas em outro tipo de vistoria/documento posterior, pudessem não existir nos últimos quatro anos por exemplo, é desconsiderar toda a lógica ambiental, em especial pela sua demorada formação e recuperação.  Considerando a localização da área, é evidente que podem ser deduzidas da base de cálculo do ITR as áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, face as respectivas restrições de uso previstas para as áreas de reserva legal, preservação permanente e interesse ecológico.  Apesar do contribuinte não possuir um documento especifico de forma tempestiva (ADA), comprovou através de outros documentos que atestam a existência das áreas que se pretende deduzir.  A exigência legal foi atendida por documento diferente do nela previsto, mas que também cumpre a intenção do legislador, haja vista que a verdade real deve prevalecer.  O recorrente anexou diversos documentos firmados e emitidos por profissionais da área ambiental, os quais comprovam a existência de áreas de preservação ambiental, interesse ecológico e reserva legal.  Em que pese os fundamentos apresentados, a decisão contraria o posicionamento adotado pelo próprio CARF em outros julgados, no caso, os acórdãos 9202-005.770 e 301-31.561.  Observa-se claríssima a divergência de entendimento sobre a matéria, tendo em vista que no acórdão recorrido não foi autorizada a dedução da área de preservação permanente/reserva legal/interesse ecológico pela Fl. 264DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.070 - CSRF/2ª Turma Processo nº 11624.720059/2011-68 inexistência de apresentação do ADA antes do início do procedimento de início da fiscalização.  Em contrapartida, nos acórdãos divergentes entendeu-se pela prescindibilidade da apresentação do ADA ao lBAMA, como condição para a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal na base de cálculo do ITR, por se tratarem de “áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público”, tal qual ocorre no caso presente.  Através de uma análise detalhada do caso concreto, não restam dúvidas de que a decisão recorrida merece reforma, haja vista a documentação anexada e que comprova o direito do recorrente de excluir da base de cálculo a área de preservação permanente. O conjunto probatório, acrescido do fato de onde a área é localizada, não deixa margem para dúvidas quanto ao direito reivindicado.  O artigo 10, parágrafo 7º, da Lei 9393/96 é claro em estabelecer que a declaração para fins de ITR não está sujeita a prévia comprovação pelo declarante. Assim, qualquer Decreto ou Instrução Normativa editada pela Secretaria da Receita Federal que exija do contribuinte a comprovação da área territorial rural destinada a preservação permanente e/ou reserva ambiental extrapola sobremaneira os limites da Lei, porquanto ferem o princípio constitucional da legalidade. O contribuinte foi intimado do despacho que deu seguimento parcial ao seu apelo e não se manifestou. Contrarrazões da Fazenda Nacional Os autos foram, então, encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para ciência do Recurso Especial apresentado pelo contribuinte e do despacho que lhe deu parcial seguimento em 21/06/2021 (fls. 246) e, em 30/06/2021 (fl. 258), foram apresentadas contrarrazões (fls. 247/257), nas quais se argumenta o que segue:  A partir da análise das alegações apresentadas pelo contribuinte, cuja finalidade é ver reconhecida a isenção sobre as áreas apontadas, confirma- se o não cumprimento de forma tempestiva, da exigência da protocolização do Ato Declaratório Ambiental - ADA, emitido pelo IBAMA ou órgão conveniado.  Sabe-se que a Lei nº 9.393/96 prevê a exclusão das áreas de reserva legal e preservação permanente da incidência do ITR no seu art. 10, inciso II e o primeiro ponto que se deve destacar é que o citado dispositivo legal trata de concessão de benefício fiscal, razão pela qual deve ser interpretado literalmente, de acordo com o art. 111, do Código Tributário Nacional. Fl. 265DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.070 - CSRF/2ª Turma Processo nº 11624.720059/2011-68  Assim, para efeito da exclusão das áreas de preservação permanente da incidência do ITR, é necessário que o contribuinte comprove o reconhecimento formal específica e individualmente da área como tal, protocolizando o ADA no IBAMA ou em órgãos ambientais delegados por meio de convênio, no prazo de seis meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração.  Nos termos da legislação, o contribuinte teria o prazo de seis meses, contado da data da entrega da DITR, para protocolizar requerimento do ato declaratório junto ao IBAMA, mas, efetivamente, não o fez.  É de se esclarecer que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela em vigência à época de ocorrência do fato gerador. No caso a Instrução Normativa SRF nº 60, de 06/06/2001 que, assim como os regramentos anteriores manteve a exigência do requerimento tempestivo do ADA junto ao Ibama, para aproveitamento do benefício.  Ao estabelecer a necessidade de reconhecimento pelo Poder Público, a Administração Tributária, por meio de ato normativo, fixou condição para a não-incidência tributária sobre as áreas de preservação permanente e de utilização limitada, elencadas e definidas no Código Florestal e na legislação do ITR.  A exigência do ADA não caracteriza obrigação acessória, visto que a sua exigência não está vinculada ao interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nem se converte, caso não apresentado ou não requerido a tempo, em penalidade pecuniária, definida no art. 113, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). Ou seja: a ausência do ADA não enseja multa regulamentar - o que ocorreria caso se tratasse de obrigação acessória -, mas sim incidência do imposto.  É inteiramente equivocado o entendimento, no sentido de que não existe mais a exigência de prazo para apresentação do requerimento para emissão do ADA, em virtude do disposto no § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393/1996, incluído pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001.  O que não é exigido da declarante é a prévia comprovação das informações prestadas. Assim, o contribuinte preenche os dados relativos às áreas de preservação permanente e de utilização limitada, apura e recolhe o imposto devido, e apresenta a sua DITR, sem que lhe seja exigida qualquer comprovação naquele momento. No entanto, caso solicitado pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte deverá apresentar as provas das situações utilizadas para dispensar o pagamento do tributo.  Assim, o prazo para apresentação do requerimento para emissão do ADA jamais deixou de existir. Fl. 266DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.070 - CSRF/2ª Turma Processo nº 11624.720059/2011-68  A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que tem a competência regimental de interpretar a legislação tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal, editou a Solução de Consulta Interna nº 12, de 21/05/2003, que ratifica o entendimento acima exposto.  A exigência do ADA encontra-se consagrada na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165/2000. De fato, esse diploma reitera os termos da Instrução Normativa nº 43/97 e atos posteriores, no que concerne ao meio de prova disponibilizado aos contribuintes para o reconhecimento das áreas de preservação permanente e de utilização limitada, com vista à redução da incidência do ITR.  Nesse passo, convém assinalar alguns aspectos da exigência do ADA. Primeiro, a obrigatoriedade da apresentação do ADA, registre-se, não representa qualquer violação de direito ou do princípio da legalidade. Antes pelo contrário, a exigência alinha-se com a norma que consagrou o benefício tributário (art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.393/96), apontando os meios para a comprovação da existência das áreas de preservação permanente e de utilização limitada.  Com esse desiderato, foi prevista a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA. Nos termos da IN SRF nº 60/2001, o contribuinte, para se valer do benefício, deve “PROTOCOLAR requerimento do ato declaratório junto ao IBAMA”. Ora, o exercício do direito do contribuinte está atrelado a uma simples declaração dirigida ao órgão ambiental competente. Trata-se, por evidente, de norma amplamente favorável ao contribuinte do ITR, que, na hipótese de sua ausência, estaria sujeito a meios de prova notadamente mais complexos e dispendiosos, como, por exemplo, os laudos técnicos elaborados por peritos.  De posse da declaração (ADA), o IBAMA deverá, em momento oportuno, certificar a veracidade dos dados informados pelo proprietário do imóvel.  A obrigatoriedade do ADA, portanto, não desborda da regulamentação dos dispositivos legais, porquanto não viola direitos do contribuinte, além de lhe ser claramente favorável.  O que não se pode conceber é que o contribuinte queira se valer da exclusão das áreas tributáveis da incidência do ITR sem cumprir as exigências previstas na legislação. Não é juridicamente sustentável a tese segundo a qual, diante da declaração do contribuinte de que sua propriedade está inserida em área de preservação permanente, não possa a autoridade pública exigir a comprovação do alegado através da documentação competente.  O direito ao benefício legal deve estar documentalmente comprovado. E o ADA, apresentado tempestivamente, é o documento exigido para tal fim. Fl. 267DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.070 - CSRF/2ª Turma Processo nº 11624.720059/2011-68  No caso concreto, o recorrente, desejando fazer jus à isenção do ITR relativo aos exercícios de 2007 e 2008, não comprovou o reconhecimento tempestivo da área preservação permanente pelo órgão competente, não atendendo, por essa razão, às exigências da legislação para isenção do ITR, pelo que deve ser mantida a glosa efetivada pela fiscalização.  Requer a Fazenda Nacional que seja negado provimento ao recurso especial, mantendo-se o acórdão proferido pela eg. Turma a quo por seus próprios fundamentos, bem como com fundamento nas razões expendidas. Voto Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator O Recurso Especial é tempestivo, restando perquirir se atende aos demais pressupostos necessários ao seu conhecimento. De acordo com o Auto de Infração (fls. 52/58), o contribuinte apresentou no prazo estabelecido Atos Declaratórios Ambientais, relativos aos exercícios 2007 e 2008. Porém, a glosa foi efetivada em razão de não terem sido apresentado elementos que demonstrassem a efetiva existência das áreas declaradas. Veja-se o seguinte trecho: Os Atos Declaratórios Ambientais apresentados pelo contribuinte, foram protocolizados no prazo previsto na legislação e as áreas informadas coincidem com as informações prestadas nas DITR dos exercícios 2007 e 2008, entretanto, os demais elementos juntados na resposta apresentada, não permitem confirmar o direito à redução de imposto pleiteada e, dessa forma, nos termos do art. 47 do Decreto n' 4.382/02, considerando o que dispõe o art. 111, § único, art. 142 e inciso III, art. 149 da Lei n° 5.172/66, foi procedida a glosa das áreas não tributáveis originalmente declaradas nos exercícios 2007 e 2008, com alteração da área tributável de 0,00 hectares para 605,60 hectares. (Grifou-se) No acórdão recorrido, por sua vez, em que pese a longa explanação teórica efetuada pelo Relator a respeito do ITR, das isenções previstas e das providências necessárias a serem adotadas pelos contribuintes para ter direito a elas, no que tange ao caso concreto, tratou o tema da seguinte forma: Exercícios 2007 de 2008 - prazo de apresentação do ADA Consoante se discorreu precedentemente, tratando-se de declarações referentes aos exercícios de 2007 e 2008, os termos finais para a protocolização no IBAMA de requerimento do competente ADA se deram em 28 e 30 de setembro dos respectivos exercícios. Por conseguinte, embora o Recorrente tenha apresentados referidos atos declaratórios tempestivamente, careceu ele provar a existência em si das correspondentes APP e AFN, mediante laudo técnico, razão por que ditas glosas deverão ser mantidas. (Grifou-se) A matéria posta em rediscussão é a desnecessidade de apresentação tempestiva do ADA, todavia, no caso concreto, a apresentação se deu tempestivamente, não tendo sido esse o Fl. 268DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.070 - CSRF/2ª Turma Processo nº 11624.720059/2011-68 motivo pelo qual se efetuou as glosas das áreas originalmente declaradas, mas o fato de não ter sido apresentada documentação apta a comprovar as áreas declaradas. Cumpre ressaltar que o entendimento manifestado no paradigma 301-31.561 é no sentido de que seria dispensável a apresentação do ADA tempestivamente, desde que ficasse comprovada a existência da área de preservação permanente por meio de laudo técnico e outras provas documentais à época da ocorrência do fato gerador. Quanto ao paradigma 9202-005.770, o Colegiado admitiu que o ADA fosse protocolado fora do prazo previsto, porém, antes de iniciado o procedimento fiscal. Pois bem. A caracterização da divergência ocorreria caso no acórdão recorrido a apresentação do ADA fosse intempestiva, porém, antes do início do procedimento fiscal, ou ainda, diante da ausência da apresentação tempestiva, houvesse documentos e provas da existência da área de preservação permanente. No entanto, não se verificou quaisquer das situações, eis que o sujeito passivo protocolou os ADA dos exercícios 2007 e 2008 tempestivamente e a glosa se deu por outra razão, a ausência de documentação que demonstrasse a efetiva existência da área declarada. Assim, inexiste de divergência jurisprudencial suscitada pelo contribuinte. Conclusão Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial do Contribuinte. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho Fl. 269DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2022-01-22T09:00:03Z,202111,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2007 a 31/10/2008 ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE TICKET. PAGAMENTO IN NATURA. EQUIPARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2022-01-19T00:00:00Z,10970.000094/2010-83,202201,6544630,2022-01-19T00:00:00Z,9202-010.140,Decisao_10970000094201083.PDF,2022,Não informado,10970000094201083_6544630.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por determinação do art. 19-E\, da Lei nº 10.522\, de 2002\, acrescido pelo art. 28\, da Lei nº 13.988\, de 2020\, em face do empate no julgamento\, negar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho (relator)\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Maurício Nogueira Righetti e Maria Helena Cotta Cardozo\, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho – Relator\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Milton da Silva Risso – Redator designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho\, Ana Cecilia Lustosa da Cruz\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Joao Victor Ribeiro Aldinucci\, Mauricio Nogueira Righetti\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).\n\n",2021-11-23T00:00:00Z,9140557,2021,2022-01-22T11:35:33.418Z,N,1722654512414457856,"Metadados => date: 2022-01-05T16:22:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-01-05T16:22:40Z; Last-Modified: 2022-01-05T16:22:40Z; dcterms:modified: 2022-01-05T16:22:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-01-05T16:22:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-01-05T16:22:40Z; meta:save-date: 2022-01-05T16:22:40Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-01-05T16:22:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-01-05T16:22:40Z; created: 2022-01-05T16:22:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2022-01-05T16:22:40Z; pdf:charsPerPage: 2027; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-01-05T16:22:40Z | Conteúdo => CSRF-T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10970.000094/2010-83 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9202-010.140 – CSRF / 2ª Turma Sessão de 23 de novembro de 2021 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado AUTO VIAÇÃO TRIÂNGULO LTDA ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2007 a 31/10/2008 ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE TICKET. PAGAMENTO IN NATURA. EQUIPARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por determinação do art. 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28, da Lei nº 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento, negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho (relator), Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maurício Nogueira Righetti e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Relator (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 97 0. 00 00 94 /2 01 0- 83 Fl. 290DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.140 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10970.000094/2010-83 Relatório Trata-se de Auto de Infração lavrado contra a empresa em epígrafe, referente a contribuição social previdenciária correspondente à parte dos segurados, incidente sobre a remuneração paga a empregados a título de alimentação, não declarada em GFIP. De acordo com o Relatório Fiscal (fls. 28/31), o fato gerador foi o fornecimento de cesta básica, bem como tíquete alimentação a todos os empregados. Assim, o lançamento foi efetuado sobre o valor total das notas fiscais de aquisição de cestas básicas e das notas fiscais de repasse dos tíquetes alimentação/refeição, quando a empresa não estava devidamente cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT. Em sessão plenária de 05/07/2017, foi julgado o Recurso Voluntário, prolatando- se o Acórdão nº 2401-004.950 (fls. 252/261), assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/10/2008 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento de controle administrativo e de informação ao contribuinte. Eventuais omissões ou incorreções no Mandado de Procedimento Fiscal não são causa de nulidade do auto de infração. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. CESTAS BÁSICAS. TÍQUETE. O auxílio-alimentação in natura (cestas básicas ou tíquetes) não integra o salário de contribuição, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT. A decisão foi registrada nos seguintes termos: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por maioria, dar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, que davam provimento parcial para excluir do lançamento apenas o valor relativo às cestas básicas. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 26/07/2017 (fl. 316 do processo 10970.000096/2010-72) e, em 31/08/2017 (fl. 328 do processo 10970.000096/2010-72), retornaram com Recurso Especial (fls. 262/272) objetivando rediscutir a matéria: Auxílio-alimentação. Pelo despacho datado de 26/09/2017 (fls. 273/279), foi dado seguimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Na sequência, transcrevo ementa dos acórdãos apresentados como paradigmas: Acórdão n.º 2301-002.054 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Fl. 291DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.140 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10970.000094/2010-83 Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 ALIMENTAÇÃO. PARCELA FORNECIDA IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. De acordo com o disposto no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, a reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de se reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação fornecida in natura aos segurados, ou seja, quando o próprio empregador fornece a alimentação pronta para o consumo imediato pelos seus empregados, devendo ser mantido, todavia, o lançamento sobre os valores correspondentes ao auxílio alimentação fornecido na forma de tickets/vale alimentação ou em espécie. Tendo sido o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011 objeto de Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, urge serem observadas as disposições inscritas no art. 26-A, §6º, II, “a” do Decreto nº 70.235/72, inserido pela Lei nº 11.941/2009. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. BIS IN IDEM. INOCORRENCIA. Inexiste bis in idem no lançamento de tributo e na autuação por descumprimento de obrigação tributária acessória, efetuados na mesma ação fiscal. Recurso Voluntário Provido em Parte Acórdão n.º 9202-004.361 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO. NATUREZA AUXÍLIO PAGO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO PAT A verba paga a título de auxílio alimentação, mediante o uso de cartões ou tickets de alimentação, tem a natureza de auxílio pago em pecúnia. Portanto, resta necessária a inscrição no PAT para exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária. Hipótese em que a verba foi paga mediante o uso de cartão e não há inscrição no PAT para o período lançado. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Recurso especial conhecido e provido. Razões apresentadas pela Fazenda Nacional A Fazenda Nacional alega, em síntese, o que se segue:  A Turma a quo excluiu os valores decorrentes de pagamentos a título de auxílio-alimentação pago na forma de ticket alimentação e ressarcimento de custos. Contudo, seguindo a jurisprudência do CARF, as referidas Fl. 292DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.140 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10970.000094/2010-83 parcelas, por não serem prestações in natura, não podem ser abrangidas pela isenção.  De acordo com o paradigma apresentado, os valores despendidos pelo empregador na forma de vale alimentação integram o conceito de remuneração, na forma de benefícios, compondo assim o salário de contribuição dos segurados favorecidos para os específicos fins de incidência de contribuições previdenciárias, eis que não encampadas expressamente nas hipóteses de não incidência tributária elencadas no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.  De acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/91, para o segurado empregado entende-se por salário de contribuição a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de utilidades. Desse modo, a recompensa em virtude de um contrato de trabalho está no campo de incidência de contribuições sociais. Porém, existem parcelas que, apesar de estarem no campo de incidência, não se sujeitam às contribuições previdenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da Lei n ° 8.212/1991.  Conforme disposto na alínea “c”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, o legislador ordinário expressamente excluiu do salário de contribuição, a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321. Portanto, para a não incidência da Contribuição Previdenciária é imprescindível que o pagamento seja feito “in natura”, o que não abrange ticket e ressarcimento de custos.  A interpretação para exclusão de parcelas da base de cálculo é literal. A isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, e dessa forma, interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre esse benefício fiscal, conforme prevê o CTN em seu artigo 111, inciso I.  Ao se admitir a não incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, paga aos segurados empregados em afronta aos dispositivos legais que regulam a matéria, teria que ser dada interpretação extensiva ao art. 28, § 9º, e seus incisos, da Lei nº 8.212/91, o que vai de encontro com a legislação tributária.  Convém registrar que a Lei nº 10.243/01 alterou a CLT, mas não interferiu na legislação previdenciária, pois esta é específica. O art. 458 da CLT refere-se ao salário para efeitos trabalhistas, para incidência de contribuições previdenciárias há o conceito de salário-de-contribuição, com definição própria e possuindo parcelas integrantes e não integrantes. As parcelas não integrantes estão elencadas exaustivamente no art. 28, § 9º da Lei n ° 8.212/91, conforme demonstrado. Fl. 293DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.140 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10970.000094/2010-83  A prova mais robusta de que a verba para efeito previdenciário não coincide com a verba para incidência de direitos trabalhistas, é fornecida pela própria Constituição Federal. Conforme o art. 195, § 11 da Carta Magna, os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Desse modo, pela singela leitura do texto constitucional é possível afirmar que para efeitos previdenciários foi alargado o conceito de salário.  Desse modo, não havendo dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, no período objeto do presente lançamento, deve persistir o lançamento. O Contribuinte tomou ciência das decisões proferidas pelo CARF e não apresentou contrarrazões Voto Vencido Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator Conhecimento O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Delimitação da Lide De se reiterar que o lançamento refere-se a fornecimento de alimentação por meio de cestas básicas e de tíquetes e que o Colegiado recorrido resolveu afastar à tributação em relação a esse benefício, independentemente da forma de fornecimento. Por outro lado, no Recurso Especial da Fazenda Nacional, apresenta-se contestação somente em relação ao auxílio alimentação pago sob a forma de tíquetes. Senão vejamos trechos do apelo: Inicialmente, devemos esclarecer que a prestação deste benefício se dava, no caso concreto, mediante o fornecimento de cestas básicas e tickets aos empregados, conforme se pode extrair das considerações lançadas (fl. 46/49), fato este não contestado pela contribuinte. Pelo exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Turma a quo excluiu os valores decorrentes de pagamentos a título de auxílio-alimentação pago na forma de ticket, sem fazer a devida distinção destes em relação aos valores referentes ao fornecimento de alimentação in natura. Veja-se o seguinte trecho do voto condutor do aresto: [...] O presente apelo objetiva esclarecer que os valores fornecidos em forma de vale-refeição, ticket e outras modalidades previstas de custos aos empregados a título de auxílio-alimentação integram o salário-de- contribuição, já que não se enquadram como prestação in natura. Fl. 294DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.140 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10970.000094/2010-83 [...] Portanto, para a não incidência da Contribuição Previdenciária é imprescindível que o pagamento seja feito “in natura”, o que não abrange ticket, vales e outras modalidade previstas. (Grifou-se) Ademais, os acórdãos paradigmas não corroboram o entendimento quanto à impossibilidade de se excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores correspondentes à alimentação pagas por meio cestas básicas. Não obstante, o despacho de admissibilidade do apelo fazendário conduz ao entendimento de que a lide abrange tanto o Por outro lado, os paradigmas apontados tratando de situações análogas, qual seja o fornecimento de auxílio-alimentação, entenderam que, na forma do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011, o auxílio-alimentação in natura corresponde à alimentação fornecida pela empresa aos segurados e neste caso, estaria excluído da base contributiva previdenciária. Entretanto, o fornecimento de tickets e cestas-básicas não são considerados prestações in natura, porque possuem a natureza de pagamentos em pecúnia e para não compor o salário de contribuição, necessariamente, deveria a empresa estar inscrita no PAT. Destaite. para a matéria ora apresentada: auxílio-alimentação verifica-se a similitude das situações fáticas e a divergência de entendimento nos acórdãos recorrido e paradigmas, como apontado pela PGFN. (Grifou-se) Em vista disso, faz necessário esclarecer que a lide restringe-se ao pagamento de alimentação por meio de tíquetes, devendo prevalecer o entendimento do colegiado recorrido, no que respeita à exclusão do levantamento ND1 (alimentação por meio de cestas básicas) da base de cálculo considerada no lançamento. Mérito De forma a contextualizar a análise aqui empreendida, convém ressaltar que a matriz constitucional das contribuições previdenciárias incidente sobre a remuneração dos trabalhadores em geral é a alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição Federal que dispõe: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; [...] Com base na previsão constitucional, a Lei nº 8.212/1991, por intermédio de seus arts. 22 e 28 instituiu as bases sobre as quais incidem as contribuições previdenciárias de empregadores e empregados, que abrangem o total das remunerações pagas/recebidas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades. Fl. 295DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.140 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10970.000094/2010-83 Assim, a princípio, a base de cálculo das contribuições previdenciárias abrange toda e qualquer forma de benefício habitual destinado a retribuir o trabalho, seja ele pago em pecúnia ou sob a forma de utilidades, aí incluídos alimentação, habitação, vestuário, além de outras prestações e in natura. Exclui-se da tributação somente aqueles benefícios abrangidos por alguma regra isentiva ou que tenham sido disponibilizados para a prestação dos serviços, a exemplo de vestuário, equipamentos e outros acessórios destinados a esse fim. Dessarte, a definição sobre a incidência ou não das contribuições sociais em relação às rubricas objeto de lançamento deve levar em consideração sua natureza jurídica, a existência ou não de normas que lhes concedam isenção e o cumprimento dos requisitos necessários ao usufruto desse favor legal. Nessa esteira, o § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 relaciona, de forma exaustiva, as diversas verbas de natureza salarial que podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Em se tratando de salário utilidade pago sob a forma de alimentação, dispõe a alínea “c” do citado § 9º: Art. 28. [...] § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; [...] No mesmo sentido é o art. 3º da Lei nº 6.321/1976 que dispõe: Art 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. Nos termos das disposições legais encimadas, para que a parcela referente à alimentação in natura recebida pelo segurado empregado seja excluída do salário-de- contribuição é necessário que essa seja paga de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de conformidade com a Lei nº 6.321/1976. Não se olvide que o descumprimento dos requisitos necessários ao gozo da isenção tem como consequência lógica a incidência da exação tributária. Cabe aqui ressaltar que o art. 111 do CTN estabelece que as normas afetas a outorga de isenção devem ser interpretadas literalmente. A despeito do que dispõe a legislação trabalhista e tributária, o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que, em se tratando de pagamento in natura, o auxílio-alimentação não sofre incidência de contribuição previdenciária, independentemente de inscrição no PAT, visto que ausente a natureza salarial da verba. Nesse sentido é a decisão consubstanciada no AgRg ao REsp nº 1.119.787/SP: Fl. 296DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.140 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10970.000094/2010-83 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O pagamento do auxílio-alimentação in natura , ou seja, quando a alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, razão pela qual não integra as contribuições para o FGTS. Precedentes: REsp 827.832/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 298; AgRg no REsp 685.409/PR, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 24/08/2006 p. 102; REsp 719.714/PR, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 24/04/2006 p. 367; REsp 659.859/MG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 171. 2. Ad argumentandum tantum, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a referida contribuição, in casu, não incide, esteja, ou não, o empregador, inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 3. Agravo Regimental desprovido. Em virtude do entendimento do STJ, foi editado o Ato Declaratório n° 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN, publicado no D.O.U. de 22/12/2011, com base em parecer aprovado pelo Ministro da Fazenda, o qual autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária”, independentemente de inscrição no PAT. Conforme alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 62 RICARF, os membros das turmas de julgamento do CARF podem afastar a aplicação de lei com base em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002 (como é o caso do Ato Declaratório nº 3/2011). Resta, portanto, perquirir se a situação retratada nos autos se amolda ou não ao previsto em referido Ato Declaratório. No caso concreto, a matéria devolvida a este Colegiado refere-se especificamente a auxílio alimentação pago por meio de tíquete alimentação, embora tenha havido também fornecimento de alimentação por meio de cestas básicas. Contudo, o Ato Declaratório PGFN nº 3/2011, bem assim os julgados do STJ que fomentaram sua edição, dentre os quais encontra-se o AgRg ao REsp nº 1.119.787 (ementa reproduzida acima), fazem referência a auxílio-alimentação in natura, o que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, quer dizer: “alimentação fornecida pela empresa”, ou seja, o pagamento do benefício feito por meio de tíquete alimentação não está abrangido pelo ato administrativo da PGFN e nem pelas decisões judiciais aqui suscitadas. Desse modo, para beneficiar-se da isenção prevista na alínea “c” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, no que tange ao fornecimento de alimentação por meio de tíquetes alimentação, a empresa necessitaria cumprir rigorosamente os requisitos previstos nesse dispositivo, isto é, o benefício teria de observar as diretrizes dos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a empresa deveria estar regularmente inscrita em tal programa, o que não se verifica na situação ora analisada. O cumprimento dos requisitos do PAT pressupõe a regular inscrição da empresa no referido programa, em observância ao art. 2º da Portaria MTE nº 3/2002, in verbis: Art. 2º Para inscrever-se no Programa e usufruir dos benefícios fiscais, a pessoa jurídica deverá requerer sua inscrição à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), do Ministério do Trabalho e Fl. 297DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.140 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10970.000094/2010-83 Emprego (MTE), em impresso próprio para esse fim a ser adquirido nos Correios ou por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet (www.mte.gov.br). § 1º A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de postagem ao DSST/SIT ou o comprovante da adesão via Internet deverá ser mantida nas dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal do trabalho. § 2º A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização federal do trabalho, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação2 . § 3º A pessoa jurídica beneficiária ou a prestadora de serviços de alimentação coletiva registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador devem atualizar os dados constantes de seu registro sempre que houver alteração de informações cadastrais, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações a este Ministério por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Assevere-se que a inscrição no PAT trata de medida necessária que impõe à pessoa jurídica o cumprimento dos requisitos do programa e possibilita a fiscalização de sua regular execução pelo órgão competente. Não tendo o sujeito passivo adotado essa medida e não estando ele amparado pelo Ato Declaratório PGFN nº 3/2011, não vejo como considerá-lo isento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a título de tíquete alimentação. Conclusão Ante o exposto, conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer o lançamento, relativamente aos valores pagos sob a forma de tíquetes alimentação. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho Voto Vencedor Marcelo Milton da Silva Risso – Redator designado 01 - Após análise dos autos e não obstante a qualidade dos argumentos e logicidade jurídica do voto apresentado, peço vênia para divergir do Eminente Relator, a quem rendo as minhas homenagens. Explico. 02 – Conforme consta do voto do I. Relator o lançamento do crédito tributário tem por fundamento o pagamento de auxílio alimentação sob a forma de ticket além do fato da contribuinte não ser cadastrada no PAT. 03 – No caso, não houve apuração por parte da fiscalização de pagamento de alimentação ou ticket alimentação diretamente em dinheiro, o fundamento do lançamento é a Fl. 298DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.140 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10970.000094/2010-83 concessão de alimentação por não estar inscrito no PAT e a questão de entender que o ticket é uma forma de pagamento em dinheiro. 04 - No plano normativo, a Constituição Federal dispõe que: “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (CF, Art. 201, §11). 05 - Nesse contexto, entende-se que os ganhos percebidos a qualquer título pelo empregado deverão incorporar seu salário de contribuição, para fins previdenciários, exceto quando forem objeto de exclusões legais, conforme abaixo: Lei nº 8.212/91, Art. 28, § 9º “§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.” Lei nº 6.321/76, Art. 3º “Art. 3.º Não se inclui como salário de contribuição à parcela paga ‘in natura’ pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho”. Decreto nº 05/91, Art. 6º “Art. 6º Nos programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”. 06 - Neste caso, se poderia aventar que o auxílio-alimentação fornecido por empresa que não aderiu ao PAT caracterizar-se-ia como “vantagem econômica”, em benefício do empregado, pois integrante do seu salário de contribuição. 07 - Ocorre que o fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação é considerado como sendo parcela paga in natura, ante sua finalidade de fornecer alimentos aos empregados para proporcionar seu aumento de produtividade e eficiência laboral, sem corresponder à contraprestação da relação de trabalho, sendo disponibilizado em prol dos resultados esperados do trabalho. 08 - Nesse contexto, tem-se que o vale-refeição decorre do sistema de convênio que possibilita o empregado se alimentar em qualquer estabelecimento conveniado; da mesma forma que o vale-alimentação decorre do sistema de convênio que possibilita o empregado adquirir gêneros alimentícios in natura em mercados conveniados, como os produtos da cesta básica. Fl. 299DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 9202-010.140 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10970.000094/2010-83 09 – A esse respeito existe a Portaria SIT/DSST nº 03 de 01/03/2002 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho que baixa instruções para a execução do PAT e em alguns artigos deixam claro a utilização de cartões (tickets), verbis: Art. 6º É vedado à pessoa jurídica beneficiária: I - suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador; II - utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação; e, III - utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade. III - das Modalidades de Execução do Pat Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas. Art. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT. Parágrafo único - Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste artigo. Art. 12. A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes categorias: II - prestadora de serviço de alimentação coletiva: a) administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição-convênio); b) administradora de documentos de legitimação para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio). Parágrafo único - O registro poderá ser concedido nas duas modalidades aludidas no inciso II, sendo, neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos. 10 – Pela análise acima entendo que o Poder Executivo quando da regulamentação do PAT, não excluiu essas formas de aquisição da alimentação do segurado, pelo contrário, regulamentou uma outra forma de aquisição de tais gêneros alimentícios, comparando-o a forma in natura que já existia na norma, não fazendo distinção alguma. Fl. 300DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 9202-010.140 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10970.000094/2010-83 11 – Obviamente pelo art. 6º destacou o que é vedado à empresa beneficiária em fazer, contudo, em nenhum momento é tratado isso nos autos. 12 - E por ser considerado parcela paga in natura, e, não é passível de incidência pela contribuição previdenciária, independentemente da inscrição no PAT: ""O pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT"" (EREsp 603.509/CE, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ de 08.11.2004). 13 – A esse respeito peço licença para citar parte do voto do I. Ministro Luiz Fux quando no E. STJ no julgamento do REsp 1185685/SP, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/88. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O valor concedido pelo empregador a título de vale-alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro. 2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e da Excelsa Corte, assenta que o contribuinte é sujeito de direito, e não mais objeto de tributação. 3. O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, concluiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago em espécie sobre o vale-transporte do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido caráter indenizatório. (STF - RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010) 4. Mutatis mutandis, a empresa oferece o ticket refeição antecipadamente para que o trabalhador se alimente antes e ir ao trabalho, e não como uma base integrativa do salário, porquanto este é decorrente do vínculo laboral do trabalhador com o seu empregador, e é pago como contraprestação pelo trabalho efetivado. 5. É que: (a) ""o pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito, ou não, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho"" (REsp 1.180.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010); (b) o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que pago o benefício de que se cuida em moeda, não afeta o seu caráter não salarial; (c) 'o Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (...), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória'; (d) ""a remuneração para o trabalho não se confunde com o conceito de salário, seja direto (em moeda), seja indireto (in natura). Suas causas não são remuneratórias, ou seja, não representam contraprestações, ainda que em bens ou serviços, do trabalho, por mútuo consenso das partes. As vantagens atribuídas aos Fl. 301DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 9202-010.140 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10970.000094/2010-83 beneficiários, longe de tipificarem compensações pelo trabalho realizado, são concedidas no interesse e de acordo com as conveniências do empregador. (...) Os benefícios do trabalhador, que não correspondem a contraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e a empresa não representam remuneração do trabalho, circunstância que nos reconduz à proposição, acima formulada, de que não integram a base de cálculo in concreto das contribuições previdenciárias"". (CARRAZZA, Roque Antônio. fls. 2583/2585, e-STJ). 6. Recurso especial provido. (REsp 1185685/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011) “Sr. Presidente, o voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido é irretocável e, sob o ângulo que analisou, fechou todas as questões, não há nada absolutamente excedente. A questão central, realmente, é a verificação da natureza desse benefício social que a empresa presta ao empregado. Primeiramente, cumpre ressaltar que, hodiernamente, a interpretação do Direito Tributário leva em consideração que o contribuinte não é mais objeto de tributação, mas sujeito de direitos. O Direito Tributário preserva os conceitos dos demais ramos da ciência jurídica, muito embora atribuir-lhes efeitos tributários diversos. E, em respeitando os conceitos, gostaria, com a devida vênia, de entender que realmente o voto do Sr. Ministro Castro Meira, na Seção, bem explicita a ideia que se tem sobre a questão do auxílio-alimentação. Diz o Sr. Ministro Castro Meira: O pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito, ou não, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Confesso a V. Exa. que não vejo a menor diferença de a empresa conceder os alimentos ao empregado na própria empresa, para que não perca tempo, não sofra aqueles percalços, e de entregar o ticket refeição para se alimentar nas lojas conveniadas que aceitem o vale-refeição. Isso mais se exacerba não só pela tese adotada pela Seção, como mais ulteriormente o acórdão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, pago o benefício de que se cuida, em moeda, não afeta o caráter não salarial do benefício. Isso é muito importante, porque o Sr. Ministro Castro Meira, inclusive, agora mais recentemente, no Recurso Especial nº 1.180.562, ao tratar do vale-transporte, baseia-se no acórdão de 26 de agosto de 2010, para assentar o seguinte: O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (...), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Ora, verificamos aqui que a empresa oferece o ticket refeição não como uma base integrativa do salário, porque isso não é salário. Salário é contraprestação do trabalho prestado pelo empregado. Salário é pago depois que o empregado trabalha. O ticket refeição é concedido antes para que o trabalhador possa se alimentar e ir ao trabalho. Fl. 302DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 9202-010.140 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10970.000094/2010-83 Então, a exegese de hoje que se exige é exatamente em razão de que o contribuinte é sujeito de direito, não é mais objeto de tributação. Além da nossa jurisprudência e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por uma questão de hierarquia, nos impõe obedecer aos princípios basilares dessa jurisprudência, verifico que a concepção de que o ticket refeição, concedido para o trabalho, encontra eco na doutrina balizada do tema como sói ser a doutrina, que aqui foi anexada, do Professor Carraza, ao assentar: Em suma, a remuneração para o trabalho não se confunde com o conceito de salário, seja direto (em moeda), seja indireto (in natura). Suas causas não são remuneratórias, ou seja, não representam contraprestações, ainda que em bens ou serviços, do trabalho, por mútuo consenso das partes. As vantagens atribuídas aos beneficiários, longe de tipificarem compensações pelo trabalho realizado, são concedidas no interesse e de acordo com as conveniências do empregador. (...) Os benefícios do trabalhador, que não correspondem a contraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e a empresa não representam remuneração do trabalho, circunstância que nos reconduz à proposição, acima formulada, de que não integram a base de cálculo in concreto das contribuições previdenciárias. (fls. 2583/2585, e-STJ) Então, poderíamos estar diante, por exemplo, de uma antinomia entre a lei federal e a portaria. Só que estamos cansados de enfrentar essa questão, que não é constitucional, é uma questão de ilegalidade, no sentido de que a portaria não pode dizer mais do que diz a lei. Isso não é salário e não tem nem base de cálculo para se apurar essa contribuição social, porque a base de cálculo é a folha de salários. Aqui se vai somar os tíquetes, ver quanto gastou em um mês e quanto gastou no outro? Na realidade, isso é enfático. A verba é concedida, conforme destacam as razões da parte, para o trabalho e não em função do trabalho. Esse aspecto, efetivamente, chamou-nos imensa atenção. Sem prejuízo, apenas a título de argumento obiter dictum, estamos diante de uma empresa que o tempo inteiro fez o PAT. Então, deve ter havido uma falha qualquer, irregular. Mas hoje estou plenamente convencido de que isso não pode ser fato gerador de contribuição social, e não há base cálculo para se apurar essas contribuições. Com as devidas vênias do meu dileto amigo e orientador Ministro Hamilton Carvalhido, vou inaugurar a divergência, dando provimento ao recurso especial. 14 – Outrossim, cito voto do I. e saudoso Min. Teori Zavaschi no mesmo julgamento, verbis: “A questão fundamental é a de saber se o fornecimento de vale-refeição constitui fornecimento de refeição in natura ou não. Para mim, vale-alimentação se aproxima muito mais do fornecimento in natura do que propriamente do pagamento em dinheiro. E, se formos examinar a Lei nº 8.212, quando conceitua salário de contribuição, ela usa também a expressão ""valor de remuneração pago, devido ou creditado"". Então, não consigo encaixar muito nessa base de cálculo o vale-refeição. Fl. 303DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 9202-010.140 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10970.000094/2010-83 De modo que vou pedir vênia ao Sr. Ministro Relator para acompanhar a divergência, porque mais afinada com a jurisprudência da Seção. Gostaria de acrescentar, também, que há um detalhe importante que me passou desapercebido inicialmente. No caso específico, o vale-refeição é pago metade pela empresa e metade pelo empregado. Evidentemente, pelo menos para a metade correspondente ao empregado, não se pode considerar remuneração, porque seria a remuneração dele para si mesmo. E parece-me que o auto de infração só incidiu sobre a outra metade. De qualquer modo, o certo é que o vale-refeição é adquirido mediante um custo dividido entre empregado e empregador, o que reforça a ideia de que se trata não de um pagamento, ou uma remuneração, mas de um fornecimento in natura. Pelo menos a metade correspondente à do empregado tem de ser assim considerada. Peço vênia ao eminente Ministro Relator para acompanhar a divergência, dando provimento ao recurso especial.” 15 - Diante da jurisprudência pacífica do STJ, como forma de adequação dos seus procedimentos ao entendimento daquele tribunal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), editou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.117/11, esclarecendo que, esteja ou não o empregador inscrito no PAT, o auxílio-alimentação pago in natura não ostenta natureza salarial e, portanto, não deve integrar a remuneração do trabalhador. Nessa manifestação, a PGFN recomendou a edição de Ato Declaratório. Vejamos: “PROCURADORAGERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011, desta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 24.11.2011, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária”. JURISPRUDÊNCIA: Resp nº 1.119.787SP (DJe 13/05/2010), Resp nº 922.781/RS (DJe 18/11/2008), EREsp nº 476.194/PR (DJ 01.08.2005), Resp nº 719.714/PR (DJ 24/04/2006), Resp nº 333.001/RS (DJ 17/11/2008), Resp nº 977.238/RS (DJ 29/11/2007).” 16 - Assim, como reflexo legal do Parecer PGFN nº 2.117/11, a mesma PGFN editou o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 03/11, a seguir transcrito, publicando e reforçando seu entendimento sobre o tema, que vincula a atuação dos seus membros e da Receita Federal do Brasil (RFB), a saber: “Tributário. Contribuição Previdenciária. Auxílio-alimentação in natura. Não incidência. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto no 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.” Fl. 304DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 9202-010.140 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10970.000094/2010-83 17 - Na esteira deste raciocínio, este próprio C. Conselho vem estruturando sua jurisprudência, conforme julgado abaixo, proferidos no Ac. Nº Acórdão 9202-007.966 j. 18/06/2019, verbis: Ementa(s) Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE TICKET. PAGAMENTO IN NATURA. EQUIPARAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados. Diante da máxima hermenêutica no sentido de que onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir, deve ser mantido o entendimento acerca da não incidência das contribuições previdenciárias sobre a alimentação paga na forma de ticket, em razão do caráter indenizatório. 18 – Oportuno indicar os termos do voto vencedor da I. Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, o qual também adoto como razões de decidir, verbis: “Não obstante o bem fundamentado voto proferido pelo Relator, a maioria do Colegiado esposou entendimento diverso a respeito da incidência das contribuições previdenciárias sobre o recebimento de alimentação na forma de “ticket”. O ticket refeição (ou vale alimentação) mais se aproxima ao fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados. Acrescento que não se faz relevante a forma pela qual é feito o pagamento da verba, pois a maneira do fornecimento da alimentação, por si só, não altera a sua natureza, a sua essência e a sua finalidade. Evidentemente, o pagamento pelo fornecimento direto dos alimentos na própria empresa reduz o risco da utilização indevida da verba, mas, apesar desse contexto, não é possível entender que o pagamento na forma de ticket (fornecimento de alimentos por empresas conveniadas, fora das instalações da empresa, mediante apresentação de um cartão) seria necessariamente utilizado para remunerar o trabalhador, pois a má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Pelo que se depreende dos autos, a rubrica foi considerada como base para incidência da contribuição previdenciária pelo fato de ter sido paga na forma de ticket e não pela constatação do abuso do pagamento, ou seja, pela demonstração de que o valor correspondia, na verdade, à remuneração e não à verba indenizatória, ou seja, não houve descaracterização da natureza da verba pela fiscalização. Fl. 305DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 do Acórdão n.º 9202-010.140 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10970.000094/2010-83 Assim, utilizando-me da máxima hermenêutica no sentido de que onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir, não vejo como afastar o fornecimento de alimentação na forma de ticket da norma isentiva aplicada nos demais casos nos quais há fornecimento de alimentação in natura. De acordo com os artigos 3º da Lei n.º 6.321/76 e 6º do Decreto n.º 5/1991, o pagamento in natura do auxílio alimentação pela empresa nos programas de alimentação previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS. No mesmo sentido, a Lei n° 8.212/1991 estabelece em seu artigo 28, parágrafo 9º, alínea “c”, que a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/1976 não integrará base de cálculo da contribuição previdenciária.” 19 – Outrossim, na mesma esteira e adotando como razões de decidir trecho do voto da I. Conselheira Rita Bacchieri, no Ac. 9202-007.430 j. 11/12/2018, verbis, com grifos no original: “Quanto a não incidência da contribuição sobre os valores pagos in natura podemos resumir o entendimento pacificado e vinculante (por força do art. 62, §1º, II, 'c' do RICARF), nos termos em que exposto no parecer da PGFN/CRJ nº 2.117/11: Ocorre que o Poder Judiciário tem entendido diversamente, restando assente no âmbito do STJ o posicionamento segundo o qual o pagamento in natura do auxílio alimentação, ou seja, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Entende o Colendo Superior Tribunal que tal atitude do empregador visa tão somente proporcionar um incremento a produtividade e eficiência funcionais. Referido parecer não se aplica ao caso concreto pois o mesmo utiliza a expressão in natura em seu sentido estrito (gênero alimentício), e conforme consta da peça recursal estamos diante de fornecimento de alimentação em pecúnia. Vale citar trechos da referida peça onde o Contribuinte afirma que o pagamento foi deito em espécie/dinheiro: Mais a mais, servindo, igualmente, a desconstituir os levantamentos relativos aos Vales-transportes, não se pode olvidar que a recorrente, em verdade, se viu obrigada a substituir os vales aqui comentados por pecúnia, haja vista as inúmeras dificuldades trazidas pela sua operação negocial - bastante atípica, diga-se de passagem e os entraves impostos pelas companhias responsáveis pelo fornecimento dos papéis, especialmente as de transporte público, sobre as quais inexiste qualquer possibilidade de controle. Tais características devem ser levadas em consideração, por força dos princípios da proporcionalidade e razoabilidades. ... Ademais, inobstante ter-se fornecido tais rubricas sob a forma de pecúnia em determinadas ocasiões, é certo que nenhuma delas vale alimentação/refeição e vale transporte se mostrou contraprestativa, ou seja, denotou o cumprimento de obrigação da contribuinte em relação ao trabalho prestado pelos empregados. Fl. 306DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 18 do Acórdão n.º 9202-010.140 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10970.000094/2010-83 Independente do entendimento pacificado para o fornecimento in natura, filio-me a corrente de que o pagamento de auxílio alimentação por meio de vales, cartões ou tickets também não comporiam a base de cálculo da contribuição, nos temos do art. 28, §9º, ""c"" da Lei nº 8.212, de 1991. Em uma análise ampla, realizando uma interpretação lógica da jurisprudência e das normas que regulamentam o Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, entendo que devem ser considerados como pagos in natura as três modalidade de execução do programa previstas no art. 4º do Decreto nº 05/1991. Vejamos: A Lei nº 8.212/91, quando trata da matéria, prevê entre as exceções do §8º do art. 28 que não integram o salário de contribuição, exclusivamente, a parcela a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A legislação previdência se limitou a reproduzir o art. 3º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 a qual originalmente trata dos efeitos do benefício sobre a tributação do Imposto de Renda. O citado art. 3º assim dispõe: ""Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho."" O Decreto nº 05/1991, o qual regulamenta com mais detalhes os requisitos de enquadramento no PAT, prevê que para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode se valer de três modalidades de fornecimento de alimentação: i) manter serviço próprio de refeições, ii) distribuir alimentos e iii) firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas. O mesmo decreto reforça: ""Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. Vale citar a Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nº 3/2002, que baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) faz os seguintes esclarecimentos sobre as modalidades de fornecimento de alimentação: Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam registradas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas. Art. 9º As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, que fornecem componentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgãos competentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à legislação vigente. (Redação dada pela Portaria nº. 61/ 2003) Art. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor o documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT. ... Fl. 307DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 19 do Acórdão n.º 9202-010.140 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10970.000094/2010-83 Art. 12. A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes categorias: I – fornecedora de alimentação coletiva: a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas; b) administradora de cozinha da contratante; c) fornecedora de cestas de alimento e similares, para transporte individual. II – prestadora de serviço de alimentação coletiva: a) administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição convênio); b) administradora de documentos de legitimação para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação convênio). Parágrafo único. O registro poderá ser concedido nas duas modalidades aludidas no inciso II, sendo, neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos. Se interpretarmos como fornecimento de parcela in natura apenas as duas primeiras modalidades citadas no Decreto nº 05/1991 (manter serviço próprio de refeições e distribuir alimentos), forçosamente, deveríamos concluir que apenas essas não comporiam o salário de contribuição. O fornecimento de alimentação por meio de ""documentos de legitimação"" expedidos por empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva (vales, cartões e outros), ainda que haja a inscrição no PAT não estariam incluídos na exceção do art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91 e do art. 3º da Lei nº 6.321/76. Ocorre que não é isso o que acontece. O entendimento que prevalece, inclusive na Justiça Especializada do Trabalho é o de que os valores pagos com observância das regras previstas no PAT (não sendo feita qualquer ressalva quanto a modalidade de execução) não compõe o salário e estão isentos dos encargos sociais. Vale citar informação disponível no sítio do Ministério do Trabalho no portal do PAT "" PAT Responde Orientações"": 3 Quais as vantagens para o empregador que adere ao PAT? A parcela do valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores paga pelo empregador que se inscreve no Programa é isenta de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária). Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda. Referência normativa: arts. 1º, caput e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; arts. 1º e 6º, do Decreto nº 5, 4 de 1991. Diante desta realidade, onde para a jurisprudência e para a Administração Pública ainda que a lei cite a expressão in natura também não incide contribuição previdenciária sobre alimentação fornecida na modalidade de vales, cupons e tickets quando ocorrer o correto cadastro no PAT, temos como conclusão lógica a de que todas as modalidades de execução do programa de alimentação do trabalhador possuem natureza de fornecimento in natura de alimentos aos empregados das empresas beneficiárias. Fl. 308DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 20 do Acórdão n.º 9202-010.140 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10970.000094/2010-83 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de o pagamento in natura do auxílio alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ora, conforme exposto, considerando que o Decreto nº 05/1991 não faz distinção entre as respectivas modalidades de execução do programa onde todas são classificadas como pagamento in natura, devo entender que seja na entrega de refeição, de cesta básica ou nos serviços prestados por meio de empresas de alimentação coletiva, o fornecido da alimentação é feita pela própria empresa, razão pela qual ainda que não seja esse o conteúdo da parecer da PGFN/CRJ nº 2.117/11 não vejo como afastar o entendimento do STJ para os valores repassados aos trabalhadores por meio de ""documentos de legitimação para aquisição de refeições"" e "" documentos de legitimação para aquisição de gêneros alimentícios"". No meu entendimento, somente irão compor o salário de contribuição o auxílio alimentação pago com habitualidade e por meio da entrega ao trabalhador de moeda corrente ou mediante crédito em conta (onde não há a participação de empresa especializada em alimentação coletiva), nestes casos os valores assumirão feição salarial e, desse modo, integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária. E para reforçar o entendimento acima, incidência da Contribuição sobre valores pagos em espécie, julgo pertinente destacar a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Art. 457. .......................................................... § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. ............................................................................................. § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR) Entre os pontos da reforma trabalhista o legislador optou por considerar como verba remuneratória apenas o auxílio alimentação pago em dinheiro. Analisando as justificativas das emendas apresentadas pelos parlamentares ao longo do processo legislativo, concluí que os vales/tíquetes não estariam abrangidos por essa hipótese. Por oportuno, e embora não traga impactos para o presente julgamento já que estamos tratando de pagamento dinheiro, destaco que as conclusões da maioria deste Colegiado é no sentido de que equipara-se a pagamento em pecúnia/espécie o fornecimento de auxílio alimentação por meio de vales/tickets.” 20 - Assim, entendo que os valores fornecidos aos empregados na forma de vale- refeição ou vale-alimentação (ticket), não podem ser considerados como pagamento em dinheiro Fl. 309DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 21 do Acórdão n.º 9202-010.140 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10970.000094/2010-83 e não integram o conceito de remuneração e, por conseguinte, não devem compor o salário de contribuição dos segurados favorecidos para os específicos fins de incidência de contribuições previdenciárias. 21 – Portanto, pedindo vênia ao I. Relator entendo por negar provimento ao recurso da Fazenda. Conclusão 22 – Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso Fl. 310DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2022-01-22T09:00:03Z,202112,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008 MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. No processo administrativo fiscal a fase litigiosa somente se instaura com a impugnação, por meio da qual é deferido ao sujeito passivo indicar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta sua irresignação em relação ao lançamento efetuado, além dos pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2022-01-19T00:00:00Z,10480.734887/2012-83,202201,6544549,2022-01-19T00:00:00Z,9202-010.299,Decisao_10480734887201283.PDF,2022,Não informado,10480734887201283_6544549.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho\, Ana Cecilia Lustosa da Cruz\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Joao Victor Ribeiro Aldinucci\, Mauricio Nogueira Righetti\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).\n\n\n",2021-12-15T00:00:00Z,9140281,2021,2022-01-22T11:35:30.561Z,N,1722654512824451072,"Metadados => date: 2021-12-30T21:30:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-12-30T21:30:42Z; Last-Modified: 2021-12-30T21:30:42Z; dcterms:modified: 2021-12-30T21:30:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-12-30T21:30:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-12-30T21:30:42Z; meta:save-date: 2021-12-30T21:30:42Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-12-30T21:30:42Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-12-30T21:30:42Z; created: 2021-12-30T21:30:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2021-12-30T21:30:42Z; pdf:charsPerPage: 1543; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-12-30T21:30:42Z | Conteúdo => CSRF-T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10480.734887/2012-83 Recurso Especial do Contribuinte Acórdão nº 9202-010.299 – CSRF / 2ª Turma Sessão de 15 de dezembro de 2021 Recorrente USINA SÃO JOSE S/A Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008 MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. No processo administrativo fiscal a fase litigiosa somente se instaura com a impugnação, por meio da qual é deferido ao sujeito passivo indicar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta sua irresignação em relação ao lançamento efetuado, além dos pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 48 0. 73 48 87 /2 01 2- 83 Fl. 2093DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.299 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10480.734887/2012-83 Relatório O presente processo trata de exigência de Imposto Territorial Rural (ITR) do exercício de 2008, tendo como objeto o imóvel denominado “Burro Velho e Botafogo”, cadastrado na RFB sob o nº 0.124.914-2, com área declarada de 1.636,8 ha, localizado no Município de Igarassu/PE, tendo em vista diferenças constatadas entre Valor da Terra Nua – VTN informado no Documento de Apuração do ITR e em documentos apresentados pelo sujeito passivo no curso do procedimentos fiscal. Em sessão plenária de 09/10/2019, foi julgado o Recurso Voluntário, prolatando- se o Acórdão nº 2202-005.610 (fls. 1910/1922), assim ementado: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. DUPLO GRAU DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO QUE INSTAUROU O LITÍGIO. PRECLUSÃO. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS. ÁREA DE REFLORESTAMENTO. Em procedimento de exigência fiscal o contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que delineia especificamente a matéria a ser tornada controvertida, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido diretamente indicada ao debate. Inadmissível a apreciação em grau de recurso voluntário de matéria nova não apresentada para enfrentamento por ocasião da impugnação. Nos termos do art. 17 do Decreto 70.235, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada em impugnação, verificando-se a preclusão consumativa em relação ao tema. Impossibilidade de apreciação da temática, inclusive para preservar as instâncias do processo administrativo fiscal. Não conhecimento do recurso voluntário neste particular. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008 DA ÁREA DE PRODUÇÃO VEGETAL. Não advindo novos documentos de prova capazes de restabelecer as áreas de produção de vegetais nas quais as glosas ainda restavam mantidas, inexiste reparos na decisão de primeira instância. DA ÁREA DE PASTAGEM Não advindo documentos capazes de restabelecer a área de pastagem declarada, mantém-se a glosa, inexiste reparos na decisão de primeira instância. A área de pastagem cabe ser comprovada com prova documental hábil e idônea. Fl. 2094DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.299 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10480.734887/2012-83 MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 75%. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. MULTA CONFISCATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF N.º 2. É cabível, por expressa disposição legal, a aplicação da multa de 75% decorrente do lançamento de ofício quando formalizada a exigência de crédito tributário pela Administração Tributária. Durante todo o curso do processo administrativo fiscal, é defeso apreciar arguições de aspectos da constitucionalidade da lei, como conceber que a multa aplicada com base na lei seja confiscatória. A Súmula CARF n.º 2 enuncia que o Egrégio Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. A decisão foi assim registrada: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Cientificado do acórdão de recurso voluntário, o Sujeito Passivo opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme despacho de admissibilidade de fls. 1968/1974. Notificado do despacho que rejeitou seus embargos em 22/10/2020, (fl. 1980), a Contribuinte apresentou, em 04/11/2020 (fl. 1981), o Recurso Especial de fls. 1984/2003, o qual, pelo despacho de fls. 2073/2082, foi admitido para a rediscussão da matéria preclusão consumativa – extensão da impugnação. À guisa de paradigma, foram acatados os Acórdão nº 2201-003.450 e o nº 2201- 003.451. Tendo em vista que as ementas têm idêntico teor, reproduz-se a representativa do primeiro paradigma: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR Exercício: 2008 ÁREA DE PRODUTOS VEGETAIS. COMPROVAÇÃO Estando devidamente comprovadas nos autos, há se restabelecer a glosa das áreas declaradas como ocupadas por produtos vegetais. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Torna-se imperioso o acolhimento do ADA do ano de 2014, diante da existência de ADA no ano de 2008, mesmo sem a devida retificação, tendo em vista que somente é possível efetivar-se a correção de ADAs transmitidos no Exercício em curso. As APPs devem, portanto, ser excluídas da base de cálculo do ITR. Como forma de demonstrar a divergência, a Recorrente transcreve, dentre outros, os seguintes trechos do primeiro paradigma e do acórdão de embargos que lhe integra: Como consta do voto vencido, a lide se instaura com relação ao grau de utilização do imóvel rural, em razão da ausência de comprovação do uso das áreas do imóvel. Cediço que a obtenção do grau de utilização de uma propriedade rural é encontrado a partir da destinação que o proprietário dá a suas terras. Tal afirmação Fl. 2095DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.299 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10480.734887/2012-83 decorre de simples dedução do texto legal. Recordemos a Lei nº 9393/ (...)Esse é o sentido da impugnação apresentada. Recordemos o trecho constante de folhas 1181 e 1182: "" a. Da delimitação da lide: A impugnante gostaria de esclarecer que a presente impugnação visa tão somente impugnar o lançamento fiscal efetuado no presente processo administrativo quanto à diferença de alíquota a ser aplicada no cálculo do ITR, obtida em função do grau de utilização da terra. Enquanto a impugnante declarou o percentual de utilização de 97,7% de grau de utilização da terra, a fiscalização desconsiderou tal percentual e aplicou percentual de 0 (zero). Tal diferença é a matéria efetivamente em lide."" Ora, a inferência sobre a necessidade de se considerar as áreas afetas à preservação permanente e reserva legal no cálculo do grau de utilização é tão comezinha que motivou diligência, adotada por outra turma deste Conselho Administrativo, conforme se pode verificar às folhas 2137, no voto condutor da Resolução (...)Nesse mesmo sentido, da necessidade de verificação da utilização da área da propriedade rural para a apuração do grau de utilização, decidiu a CSRF por meio do Acórdão 9202-004.547 de 27 de outubro de 2016. Tal decisão restou assim ementada: ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício:2004 ITR. ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. Somente pode ser considerada área de exploração extrativa, para efeito do cálculo do Grau de Utilização, a porção do imóvel rural explorada, objeto de Plano de Manejo Sustentado aprovado pelo IBAMA até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do ITR e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo sujeito passivo. Hipótese em que a Recorrente não comprovou a observância dos requisitos legais. "" Não é outro o entendimento da Receita Federal do Brasil. A Instrução Normativa SRF nº 256, preceitua: (...) Diante de todo o exposto, é inegável que ao se insurgir contra o grau de utilização adotado pelo Fisco, o impugnante traz à lide todos os pontos relativos ao cálculo do coeficiente legalmente previsto para se determinar a alíquota do imposto sobre a propriedade rural. (...) Assim, forçoso acolher os embargos para colmatar a lacuna apontada, posto que o colegiado entendeu que ao impugnar o grau de utilização constante do lançamento, o contribuinte questionou, implicitamente, as áreas consideradas pelo Fisco e com o laudo técnico tempestivamente apresentado e corroborado pelo ADA retificador acolhido, pode provar a área de preservação permanente de 3.245,61 ha. constante das folhas 2172 do mencionado laudo técnico, o que motivou a exclusão de tal área do lançamento. No intuito de ver reformada a decisão ordinária, a Contribuinte aduz o seguinte: Fl. 2096DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.299 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10480.734887/2012-83 - Os lançamentos acusaram (indiretamente) que a terra seria improdutiva (o grau de utilização do imóvel foi reduzido a 0%, impactando consequentemente, na alíquota) e que o valor da terra nua estaria subavaliado (base de cálculo). - A Recorrente apresentou à fiscalização laudo técnico (cercado dos requisitos legais) identificando a área, a utilização e o valor da terra nua. A controvérsia tem origem na utilização parcial do aludido laudo. - Quanto ao valor da terra nua, considerando que o valor lançado tomava por base o laudo apresentado pela Recorrente, não houve impugnação e o valor correspondente foi recolhido antes mesmo da apresentação da defesa. - No que tange ao grau de utilização apurado pela fiscalização, nessa parte a Recorrente não se conformou e impugnou o lançamento. Dois eram os pontos: primeiro que a Recorrente é usina de cana-de-açúcar e todas as suas terras são altamente produtivas; segundo que a fiscalização foi, data maxima venia, incoerente, porque, a teor do laudo, o grau de utilização da terra era superior a 92%. - A decisão da DRJ deu razão à Recorrente no que tange à aplicação total do laudo de avaliação apresentado. No entanto, no momento do cálculo, acabou que não aplicou o aludido laudo na íntegra e, mesmo dizendo que ele deve ser aplicado, chegou a grau de utilização diferente do que nele está consignado. - De fato, a fiscalização deu ênfase à glosa da área de produtos vegetais, alterando o valor declarado (1.440,0 ha) para 0 ha. - Considerando que o laudo indica uma área de produtos vegetais de 1.349,9 ha, a decisão da DRJ alterou esse dado, restabelecendo parcialmente o valor declarado pela Recorrente na DITR. Então, utilizou como parâmetro o dado do laudo (1.349,9 ha), afastando o que tinha sido originalmente declarado (1.440,0 ha) e o valor indicado pela fiscalização (0 ha). - Acontece que a questão central envolve a apuração do grau de utilização. E esse dado contempla outros fatores, todos constantes do laudo, e que, aliás, foram igualmente acatados, em determinados aspectos, tanto pela DRJ quanto pela fiscalização. - Destaque-se que para determinação do grau de utilização, devem ser excluídas da área total do imóvel as áreas de preservação permanente, reserva legal, interesse ecológico etc. (art. 10 da Lei 9.393/96). - Acontece que o Laudo de Avaliação apresenta como área de mata 98,3 ha, área de mangue 275,97 ha (Áreas de Interesse Ecológico), bem como área de estradas de 113,50 ha (Área Ocupada com Benf. Úteis à Ativ. Rural). - Destaque-se que esta área de Mata corresponde justamente à área de Mata Atlântica; tanto que os mapas que foram igualmente juntados à Impugnação identificam essa área como tal. Nos autos consta Laudos Técnicos que atestam que que a área de 98,30 ha se trata de cobertura florestal nativa formada de remanescentes de Mata Atlântica, e que a área de 275,97 ha trata-se de área de mangue. Ou seja, o valor correto aplicável a área de Interesse Ecológico é de 374,27 ha, sendo este o somatório das áreas Mata Atlântica e Mangue. Fl. 2097DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.299 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10480.734887/2012-83 - Embora, no que tange à fundamentação (utilização do laudo como meio de prova), a decisão da DRJ seja irretorquível, fato é que, em relação à sua execução merece reparo no que tange à “Área Aproveitável”. - Note-se a DRJ partiu da área total do imóvel (1.955,5 ha) constante do laudo e abateu a área equivalente às “Áreas de Interesse Ecológico” (120,0 ha) constante da DITR para concluir que “Área Tributável” totalizaria 1.835,5 ha. Deste valor, diminuiu o correspondente à “Área ocupada com Benfeitorias Úteis à Atividade Rural” (56,8 ha) para chegar aos 1.778,7 ha de área aproveitável. - Acontece que as “Áreas de Interesse Ecológico” são de 374,27 ha, e as “Áreas Ocupadas com Benfeitorias” são de 113,50 ha, de forma que a área aproveitável é 1.467,73 ha. - O ajuste pretendido pela Recorrente é de relevância ímpar para identificação da alíquota e, consequentemente, apuração do imposto (já que o ITR é um imposto progressivo). E o ajuste é relevante porque, sendo o grau de utilização uma proporção entre a área aproveitável e a área utilizada, o aumento do primeiro dado ou a diminuição do segundo significará menor grau de utilização e maior alíquota. - Com esse ajuste (desprezando os demais dados para simplificar) é possível identificar o seguinte grau de utilização, partindo dos dados do laudo técnico: Usina São José S/A - Acórdão 03-059.940 - Proc. nº. 10480.734887/2012-83 Auto de Infração Laudo de Avaliação DRJ quadro/item de para Distribuição da área do imóvel 1. área total do imóvel 1.955,50 1.955,50 1.955,50 5. área de interesse ecológico 120,00 374,27 120,00 9. área tributável 1.835,50 1.581,23 1.835,50 10. área ocupada com benfeitorias úteis e necessárias 33,0 113,50 33,0 11. área aproveitável 1.802,50 1.467,73 1.802,50 Distribuição da área utilizada pela atividade rural 12. área de produtos vegetais 0,00 1.349,88 1.349,88 15. área de pastagens 0,00 0,00 0,00 19. área utilizada para atividade rural 0,00 1.349,88 1.349,88 Fl. 2098DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.299 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10480.734887/2012-83 20. grau de utilização. 0,00 92,00 75,00 - Dessa forma, sendo certo que devem prevalecer as informações do Laudo de Avaliação, é imperioso o provimento do Recurso para definir como grau de utilização o percentual de 92%, o que importa em determinar a exclusão da área de preservação permanente/interesse ecológico de 374,27 ha, e da área ocupada com benfeitorias úteis à atividade rural de 113,50 ha, da base de cálculo do ITR. - Diante de tal cenário, torna-se necessário que esta Câmara Superior, reconhecendo tal divergência de entendimentos, pacifique a matéria, dizendo o melhor direito a ser aplicável, sendo este aquele disposto na decisão paradigma. Os autos foram encaminhados à Fazenda Nacional em 18/03/2021 (fl. 2083) e, na mesma data (fl. 2091), foram oferecidas as contrarrazões de fls. 2084/2090 em que se argumenta o que segue: - A preclusão consumativa que se operou quanto à matéria não apresentada na impugnação, não controvertida tempestivamente nos autos e constante como inovação no recurso voluntário, a saber, a alegação de presença de área de interesse ecológico/preservação permanente (mata atlântica e mangue) e as benfeitorias (estradas). - Na impugnação formulada pela contribuinte, essas áreas não são questionadas. Não há uma só linha tratando delas, além da r. decisão de 1ª instância proferida não ter se pronunciado sobre tais áreas de interesse ambiental. - Nos termos dos arts. 14, 16, III e 17 do Decreto nº 70.235/1972, a fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura se apresentada a impugnação contendo as matérias que delimitam expressamente os limites da lide, sendo elas submetidas à primeira instância para apreciação e decisão, tornando possível a veiculação de recurso voluntário em caso de inconformismo com as matérias julgadas, não se admitindo conhecer de inovação em sede de recurso. - Entender o contrário, como que a contribuinte, importaria em reconhecer a inconstitucionalidade da norma, o que é vedado no âmbito do CARF. Voto Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho - Relator O Recurso Especial interposto pela Contribuinte é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. Foram oferecidas contrarrazões tempestivas. A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se preclusão consumativa – extensão da impugnação. Fl. 2099DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.299 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10480.734887/2012-83 O Sujeito Passivo insurge-se contra o fato de a Turma a quo não haver se pronunciado sobre matéria não suscitada na impugnação, mas trazida somente como inovação no Recurso Voluntário, concernente a área de interesse ecológico/preservação permanente (mata atlântica e mangue) e ocupadas benfeitorias. Ao reportar-se aos paradigmas, referentes a imóveis do mesmo grupo, a Recorrente informa que naqueles casos o pleito recursal foi acolhido, reconhecendo-se que a matéria referente ao grau de utilização teria sido implicitamente impugnada, bem como observada a verdade material (impossibilidade de se incluir na base de cálculo do ITR área de Mata Atlântica por expressa determinação legal). A despeito dos argumentos recursais, convém asseverar que ainda que se entenda por dar provimento ao apelo recursal, é defeso a esta CSRF tratar de questões atinentes ao mérito do Recurso Voluntário como pretende o Sujeito Passivo, pois tal proceder implicaria supressão de instância, haja vista o Colegiado Ordinário não haver se debruçado sobre as questões meritórias abordadas no Recurso Especial, limitando-se, quanto a essas matérias, a tratar da preliminar de preclusão. Por outro lado, como bem destacado na decisão ordinária, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/1972, em se tratando da exigência de crédito tributário, a fase litigiosa somente se instaura com a impugnação, por meio da qual, de conformidade com o art. 16, III do referido decreto, o sujeito passivo poderá indicar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta sua irresignação em relação ao lançamento efetuado, além dos pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Além do que, o art. 17 da indigitada norma processual é expresso no sentido de que matéria que não tenha sido expressamente contestada será considerada não impugnada. Vejamos o teor dos dispositivos legais citados: Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 16. A impugnação mencionará: [...] III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei n.º 8.748, de 1993) [...] Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei n.º 9.532, de 1997). O regramento legal em referência busca coibir a prática de ato processual em momento indevido, privilegiando, dessa forma, segurança jurídica e a duração razoável do processo administrativo, voltando-se ainda à preservação da boa-fé processual. Ademais, se determinada matéria deixou de ser impugnada e o colegiado de piso não fez qualquer consideração a seu respeito, não cabe à segunda instância administrativa sobre ela se pronunciar, ainda que o sujeito passivo resolva suscitá-la em sua peça recursal, pois, de acordo com o art. 33 do Decreto nº 70.235/1972, o recurso voluntário deve se voltar contra o acórdão de primeira instância administrativa, não lhe cabendo, por óbvio, extrapolar os limites decisão que intenta reformar. Fl. 2100DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.299 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10480.734887/2012-83 Por certo, é até possível que instância reformadora analise temas que tenham sido tratados indiretamente na impugnação, mas essa possibilidade não justifica a acomodação de toda e qualquer inovação recursal em matéria que se diz genérica, ao argumento de que a estrita observância do regramento processual implicaria desobediência a princípios como o da formalidade moderada ou da verdade material. No caso concreto, consoante evidenciado na decisão desafiada, o lançamento foi formalizado em decorrência da glosa de áreas de produtos vegetais e de pastagem. Senão vejamos o que consta do Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido (fl. 7), na parte relativa à Distribuição da Área Utilizada pela Atividade Rural (ha): Declarado Apurado 11. Área de Produtos Vegetais 1.440,0 0,0 12. Área em Descanso 0,0 0.0 13. Área com Refloresta mento (Essências Exóticas ou Nativas) 0.0 0,0 14. Área de Pastagens 20,0 0,0 15. Área de Exploração Extrativa 0,0 0.0 16. Área de Atividade Granjeira ou Aqüícola 0,0 0.0 17. Área de Frustração de Safra ou Destruição de Pastagem por Calamidade Pública 0,0 0,0 18. Área utilizada pela Atividade Rural (11 + ... + 17) 1.460,0 0,0 19. Grau de Utilização (18 / 10) * 100 98,4 0,0 De outra parte, não foram incluídos na DITR apresentada pela Contribuinte (fls. 14/20) área de interesse ecológico ou floresta nativa (mata atlântica/mangue). Veja-se: DISTRIBUIÇÃO DA ÁREA IMÓVEL RURAL E DA ÁREA UTILIZADA NA ATIVIDADE RURAL E GRAU DE UTILIZAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL RURAL (hectares) 01. Área Total do Imóvel 1.636,8 02. Área de Preservação Permanente 120,0 03. Área de Reserva legal 0,0 04. Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) 0,0 05. Área de Interesse Ecológico 0,0 06. Área de Servidão Florestal ou Ambiental 0,0 07. Área Coberta por Florestas Nativas 0,0 08. Área Tributável 1.516,8 09. Área Ocupada c/ Benfeitorias Úteis e Necessárias Destinadas à Atividade Rural 33,0 10. Área Aproveitável 1.483,8 Além disso, quanto às áreas de benfeitorias/estradas e de preservação permanente, a Fiscalização acatou tudo o que foi informado no Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT. Confira-se o que consta do Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido (fl. 7), na parte denominada “Distribuição da Área do Imóvel Rural (ha)”: Fl. 2101DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.299 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10480.734887/2012-83 Declarado Apurado 01. Área Total do Imóvel 1.636,8 1.955,5 02. Área de Preservação Permanente 120,0 120,0 03. Área de Reserva Legal 0,0 0,0 04. Área de Reserva Particular do PalnmÔnio Natural (RPPN) 0,0 0,0 05. Áreas de Interesse Ecológico 0,0 0,0 06. Área de Servidão Florestal 0,0 0,0 07. Área Coberta por Florestas Nativas 0,0 0,0 08. Área Tributável (01 - 02 - 03 - 04 - 05 - 06 - 07) 1.516,8 1.835,5 09. Área Ocupada com Benfeitorias Úteis e Necessárias Destinadas à Atividade Rural 33,0 33,0 10. Área Aproveitável (08 - 09) 1.483.8 1.802,5 Em virtude desse quadro fático, por meio de sua peça impugnatória (fls. 1160/1179), o Sujeito Passivo insurgiu-se tão-somente contra a multa de ofício aplicada e as áreas de produtos vegetais e de pastagem glosadas pela fiscalização, como se pode constatar dos trechos a seguir: No caso concreto, a Impugnante havia declarado - e corroborado com o Laudo de Avaliação apresentado a fiscalização - que possuía 1.440 ha de área de produtos vegetais e 20 ha de área de pastagens. Tais valores somados chegariam a área utilizada pela atividade rural de 1.460 ha, valor que representa um percentual de 98,4% de utilização da terra. Tal percentual repercute em uma alíquota de 0,30% a incidir sobre o valor da terra nua tributável. Como a fiscalização desconsiderou as áreas de produtos vegetais e de pastagens declaradas pela fiscalização, e em outras palavras afirmou serem improdutivas as terras da propriedade da Impugnante, utilizou como percentual de utilização da terra ""0"" (zero), que repercute numa alíquota de 8,60% a incidir sobre o valor da terra nua tributável. [...] No presente caso, a matéria controversa é basicamente a área de produtos vegetais e a área de pastagens. A Impugnante declarou em sua DITR determinados valores, que a fiscalização entendeu não terem sido comprovados. Daí, efetuou a glosa dos valores declarados pela Impugnante, alterando os valores declarados pela Impugnante para ""0"" (zero), e com tal procedimento acabou por obter a maior alíquota aplicável sobre a área declarada pela Impugnante. A questão relativa à área de produtos vegetais e de pastagens é uma matéria eminentemente fática. Se uma determinada área é utilizada para o plantio de alguma cultura, basta que se vá à citada área e se verifique a existência ou não do plantio. [...] A fiscalização preferiu simplesmente alegar que a Impugnante não comprovou o valor das áreas de produtos vegetais e de pastagens (porque a Impugnante não elaborou os documentos nos moldes solicitados pela fiscalização), afirmar que as áreas declaradas não foram devidamente utilizadas, obtendo por fim uma alíquota completamente improcedente de 8,60%, o maior valor de alíquota aplicável à área declarada. Valor somente aplicado a áreas improdutivas, o que não é o caso do presente processo. Quanto à questão referente ao valor da terra nua, a Impugnante nada tem a opor tendo em vista que o valor da terra nua admitido pela fiscalização é o mesmo valor constante Fl. 2102DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 9202-010.299 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10480.734887/2012-83 no Laudo Técnico de Avaliação elaborado por empresa especializada. Nesse momento, a Impugnante junta ao presente processo o DARF de pagamento da parte relativa a diferença no valor da terra nua entre a DITR e o Auto de Infração (doc. 03). Contudo o lançamento merece ser reformado no que se refere à glosa da área de produtos vegetais e érea de pastagens declaradas na DITR, como será devidamente demonstrado adiante. [...] Ante o exposto, a Impugnante requer a seja declarada a improcedência do lançamento fiscal pelas razões já referidas, sobretudo porque o Fisco efetua lançamento de ofício baseado na premissa de que os Engenhos que compõem a área autuada eram improdutivos, desconsiderando os valores de área de produtos vegetais e pastagens declarados pela Impugnante e aumentando a alíquota aplicada, quando todos os fatos e provas carreadas aos autos demonstram que as áreas declaradas pela Impugnante são produtivas, e que a alíquota declarada pela Impugnante na DITR está correta. (Grifou- se) Ressalta-se que não há na impugnação uma linha sequer a respeito de área de interesse ecológico ou floresta nativa, tampouco sobre benfeitorias. Nesse passo, a decisão de primeira instância administrativa (fls. 1825/1837) examinou exclusivamente a matéria controvertida, como se pode constatar da ementa do registro de citada decisão: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2008 DA ÁREA DE PRODUÇÃO VEGETAL Tendo em vista os documentos de prova constantes dos autos, cabe ser restabelecida parcialmente a área de produtos vegetais originariamente declarada. DA ÁREA DE PASTAGEM A área de pastagem a ser aceita será a menor entre a área de pastagem declarada e a área de pastagem calculada, observado o respectivo índice de lotação mínima por zona de pecuária, fixado para a região onde se situa o imóvel. O rebanho necessário para justificar a área de pastagem aceita cabe ser comprovado com prova documental hábil. DA MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO A vedação ao confisco pela Constituição da República é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicála, nos moldes da legislação que a instituiu. Apurado imposto suplementar em procedimento de fiscalização, no caso de informação incorreta na declaração do ITR ou subavaliação do VTN, cabe exigi-lo juntamente com a multa e os juros aplicados aos demais tributos. DA PROVA PERICIAL A perícia técnica destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando- se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação. [...] Fl. 2103DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 9202-010.299 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10480.734887/2012-83 Acordam os membros da 1ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, votar no sentido de considerar procedente em parte a impugnação interposta pela Contribuinte, contestando o lançamento consubstanciado na Notificação nº 04101/00022/2012 de fls. 03/08, para acatar uma área de produtos vegetais de 1.349,9 ha demonstrada no Laudo de Avaliação, às fls. 76/148, e corroborada com as demais provas acostadas, com redução do imposto suplementar apurado pela fiscalização, de R$603.166,41 para R$104.069,38, aproveitando o pagamento realizado por meio do DARF/cópias de fls. 1.200/1.201, para quitação de parte da dívida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Não obstante a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento ter acatado boa parte das razões aventadas na impugnação, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 1845/1855) visando discutir questões novas, isto é, área e interesse ecológico/preservação permanente, bem assim áreas ocupadas por benfeitorias (estradas). Confira-se: De fato, a Recorrente entende que todas as informações contidas no Laudo Técnico estão corretas e devem ser aplicadas. Acontece que, ainda para determinação do grau de utilização, devem ser excluídas da área total do as áreas de preservação permanente, bem como as de reserva legal e interesse ecológico (art. 10 da Lei 9.393/96), e áreas ocupadas com benfeitorias úteis à atividade rural. [...] Acontece que o Laudo de Avaliação (fl. 85) apresenta como área de mata 98,3 ha, área de mangue 275,97 ha (Áreas de Interesse Ecológico / Preservação Permanente), bem como área de estrada de 113,50 ha (Área Ocupada com Benf, Úteis à Ativ. Rural), conforme tabela abaixo: [...] Diante do exposto REQUER que seja provido este Recurso voluntário, para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos no que se refere à área de produtos vegetais, e reformar a decisão e o lançamento no tocante à aplicação dos valores constantes do Laudo de Avaliação referentes à área de interesse ecológico/preservação permanente (mata atlântica e mangue) e as benfeitorias (estradas), tendo em vista as razões acima. [...] Ocorre que, como visto acima, as normas que regem o processo administrativo fiscal são expressas no sentido de que o momento adequado para se insurgir contra o lançamento é por ocasião de sua impugnação. Contudo, como já demonstrado, as matérias objeto do recurso voluntário aqui evidenciadas não foram aventadas na peça impugnatória da Recorrente, ainda que indiretamente. Ademais, sequer tais matérias foram objeto da autuação. Consoante se verificou alhures, o lançamento foi efetuado em decorrência da glosa de áreas de produtos vegetais e de pastagem. Até porque, não consta da DITR apresentada pela Contribuinte qualquer informação relativa a existência de área de interesse ecológico e, por outro lado, segundo já visto, as áreas de benfeitorias/estradas e de preservação permanente declaradas pelo Sujeito Passivo em sua DIAT foram integralmente acatadas pela Fiscalização. Constata-se, portanto, que a inovação recursal empreendida pela Recorrente não se restringe à apresentação de argumentos não suscitados na impugnação, o que se pretende é a discussão de matéria que nem ao menos consta do lançamento constituído pelo Fisco. Fl. 2104DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 9202-010.299 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10480.734887/2012-83 Decerto, o acolhimento das razões avençadas no Recurso Especial, a pretexto de que o questionamento do “grau de utilização” da propriedade rural, relativamente a áreas de produtos vegetais e de pastagem, trazido na impugnação, possibilitaria à segunda instância administrativa decidir sobre aspectos relacionados a áreas de interesse ecológico/floresta nativa ou benfeitorias, aventadas originariamente no recurso voluntário, significaria fazer letra morta das disposições legais do processo administrativo fiscal afetas à preclusão. Nesse passo, reputo acertadas as conclusões extraídas dos seguintes excertos do acórdão recorrido a respeito do tema em discussão, com os quais concordo integralmente e, em virtude disso, agrego-os às minhas razões de decidir: Desta forma, nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto n.º 70.235/72, acima transcritos, a fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura se apresentada a impugnação contendo as matérias que delimitam expressamente os limites da lide, sendo elas submetidas à primeira instância para apreciação e decisão, tornando possível a veiculação de recurso voluntário em caso de inconformismo com as matérias julgadas, não se admitindo conhecer de inovação em sede de recurso. A competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) circunscreve-se ao julgamento de “recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial”, de forma que não se aprecia a matéria não impugnada ou não julgada para enfrentamento em sede de revisão. Se determinada matéria não foi impugnada ocorreu a preclusão consumativa, tornando inviável aventá-la em sede de recurso voluntário como uma inovação e, por isso mesmo, a DRJ não se pronunciou sobre tema não suscitado. Nesse sentido, o Egrégio CARF tem decidido por não conhecer de matéria que não tenha sido objeto de litígio no julgamento de primeira instância, a teor dos Acórdãos ns.º 9303-004.566 (3.ª Turma/CSRF), 3301-002.475 (3.ª Seção/3.ª Câmara/1.ª Turma Ordinária) e 3402-004.013 (3.ª Seção/4.ª Câmara/2.ª Turma Ordinária), 2201-005.340 (2.ª Seção/2.ª Câmara/2.ª Turma Ordinária), bem como em precedentes de minha relatoria quando integrando a 2.ª Turma Extraordinária da 1.ª Seção, Acórdãos ns.º 1002-000.402 e 1002-000.102. É verdade que, na impugnação, o contribuinte afirma que uma das informações importantes para se obter o valor devido do ITR é o “grau de utilização” da área rural e que busca questionar a diferença de alíquota a ser aplicada no cálculo do ITR, obtida em função do grau de utilização da terra, assim como diz que o laudo técnico apresentaria a informação quanto ao grau de utilização, no entanto a glosa e a controvérsia efetivamente apontada na impugnação se limitam a discutir, especificadamente, a glosa da área de produtos vegetais e a glosa da área de pastagem, sendo certo que elas interferem, quando glosadas, no “grau de utilização”. Veja-se abaixo como é calculado o ITR: [...] Veja-se, especialmente, que a DRJ só analisou o “Grau de Utilização” pela ótica da glosa das áreas de produtos vegetais e de pastagem, além da questão da multa. Isto porque, o recurso do contribuinte controverteu apenas nestes aspectos. Aliás, na impugnação o recorrente assevera que (e-fl. 1.164): No presente caso, a matéria controversa é basicamente a área de produtos vegetais e a área de pastagens. A Impugnante declarou em sua DITR determinados valores, que a fiscalização entendeu não terem sido comprovados. Daí, efetuou a glosa dos valores declarados pela Impugnante, alterando os valores declarados pela Impugnante para ""0"" Fl. 2105DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 9202-010.299 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10480.734887/2012-83 (zero), e com tal procedimento acabou por obter a maior alíquota aplicável sobre a área declarada pela Impugnante. E no pedido final postula (e-fl. 1.179): No presente caso, a matéria controversa é basicamente a área de produtos vegetais e a área de pastagens. A Impugnante declarou em sua DITR determinados valores, que a fiscalização entendeu não terem sido comprovados. Daí, efetuou a glosa de parte dos valores declarados pela Impugnante, alterando os valores declarados pela Impugnante para “0” (zero), e com tal procedimento acabou por obter um alíquota aplicável sobre a área declarada pela Impugnante. Por sua vez, no pedido do recurso voluntário requer (e-fls. 1.855/1.856): Diante do exposto REQUER que seja provido este Recurso voluntário, para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos no que se refere à área de produtos de vegetais, e reformar a decisão e o lançamento no tocante à aplicação dos valores constantes do Laudo de Avaliação referentes à área de interesse ecológico/preservação permanente (mata atlântica e mangue) e as benfeitorias (estradas), tendo em vista as razões acima. Por conseguinte, se na impugnação o recorrente se insurge apenas quanto às glosas das áreas de produtos vegetais e de pastagem, então não se pode conhecer de controvérsias novas trazidas apenas no recurso voluntário (área de interesse ecológico/preservação permanente/mata atlântica/mangue e as benfeitorias/estradas), pelo só fato de alegar que na impugnação citou que questionava o “grau de utilização” e consequente alíquota e pelo fato do laudo trazer os quantitativos das áreas de interesse ambiental, incluindo as que, agora, quer deliberar. Ora, a glosa no lançamento de origem foi de áreas de produtos vegetais e de pastagens (e-fls. 4/6). Por sua vez, a DITR sequer declarou área de interesse ecológico ou floresta nativa (mata atlântica/mangue) e, quanto às áreas de benfeitorias/estradas e área de preservação permanente, o que foi declarado na DITR foi acatado pela fiscalização, não existindo glosa (e-fl. 7). Conclusão Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Contribuinte e, no mérito, nego-lhe provimento. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho Fl. 2106DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2022-01-22T09:00:03Z,202111,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE ART. 195, §7º CF/88. ART 14 DO CTN. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. ADI 2.028, ADI 2.036, ADI 2.621, ADI 2.228 e RE 566.622/RS. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a constitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/91 externando o entendimento de que aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo das entidades beneficentes serem passíveis de definição em lei ordinária. Assim, para caracterização da condição de entidade imune às Contribuições Previdenciárias deve ser demonstrado o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 14 do CTN e das formalidades prevista na lei ordinária correlata. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DA IMUNIDADE. Diante da ausência de Lei Complementar vedando que entidades imunes realizem cessão de mão de obra para empresas terceiras, deve-se afastar a imputação de violação ao art. 55 da Lei nº 8.212/91, mantendo-se o direito da entidade de usufruir da imunidade prevista no art. 195, §7º da CF. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2022-01-18T00:00:00Z,10580.725280/2009-89,202201,6543756,2022-01-19T00:00:00Z,9202-010.112,Decisao_10580725280200989.PDF,2022,Não informado,10580725280200989_6543756.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Maurício Nogueira Righetti\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).\n\n",2021-11-22T00:00:00Z,9138926,2021,2022-01-22T11:35:21.726Z,N,1722654513117003776,"Metadados => date: 2021-12-21T13:57:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-12-21T13:57:39Z; Last-Modified: 2021-12-21T13:57:39Z; dcterms:modified: 2021-12-21T13:57:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-12-21T13:57:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-12-21T13:57:39Z; meta:save-date: 2021-12-21T13:57:39Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-12-21T13:57:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-12-21T13:57:39Z; created: 2021-12-21T13:57:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2021-12-21T13:57:39Z; pdf:charsPerPage: 1893; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-12-21T13:57:39Z | Conteúdo => CSRF-T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10580.725280/2009-89 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9202-010.112 – CSRF / 2ª Turma Sessão de 22 de novembro de 2021 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE ART. 195, §7º CF/88. ART 14 DO CTN. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. ADI 2.028, ADI 2.036, ADI 2.621, ADI 2.228 e RE 566.622/RS. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a constitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/91 externando o entendimento de que aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo das entidades beneficentes serem passíveis de definição em lei ordinária. Assim, para caracterização da condição de entidade imune às Contribuições Previdenciárias deve ser demonstrado o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 14 do CTN e das formalidades prevista na lei ordinária correlata. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DA IMUNIDADE. Diante da ausência de Lei Complementar vedando que entidades imunes realizem cessão de mão de obra para empresas terceiras, deve-se afastar a imputação de violação ao art. 55 da Lei nº 8.212/91, mantendo-se o direito da entidade de usufruir da imunidade prevista no art. 195, §7º da CF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício (assinado digitalmente) AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 72 52 80 /2 00 9- 89 Fl. 611DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.112 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10580.725280/2009-89 Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, João Victor Ribeiro Aldinucci, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). Relatório Trata-se de lançamento para exigência de contribuições previdenciárias (cota terceiros) incidente sobre a contratação de segurado empregado e contribuinte individual haja vista a descaracterização da Contribuinte como entidade imune. O lançamento foi fundamentado na expedição do ato cancelatório nº 02/2009 (vinculado ao Despacho decisório nº 610/2009, o qual é objeto do Processo Administrativo nº 18050.001428/2008-13). Após o trâmite processual a 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, considerando o julgamento em conjunto, entendeu pelo cancelamento do presente lançamento haja vista decisão favorável ao contribuinte nos autos do processo 18050.001428/2008-13. Segundo exposto pelo Colegiado, concluindo-se pela manutenção da condição da entidade como instituição imune às contribuições previdências, haja vista a comprovação do atendimento dos requisitos exigidos pela lei, consequência lógica é a improcedência da exigência da obrigação principal e acessória correlata. O acórdão 2402-004.609 recebeu a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CANCELAMENTO. EXTINÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES. Tendo sido o Ato Cancelatório de Isenção baixado, é mister que sejam extintas as contribuições previdenciárias exigidas em decorrência dele. Recurso Voluntário Provido. Intimada da decisão a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial cuja divergência foi assim registrada pelo despacho de admissibilidade: “Enquanto a decisão 'a quo' entende que uma vez reconhecida a nulidade do ato cancelatório de isenção em sede de recurso voluntário, os créditos tributários decorrentes tornam-se inexigíveis; a decisão paradigmática optou por aguardar o trânsito em julgado do processo principal para que se processe, em consonância, a decisão”. Contrarrazões do contribuinte pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Originalmente pautado para sessão de julgamento de 25 de janeiro de 2017, esta Câmara Superior converteu o julgamento em diligência por meio de resolução para determinar o saneamento do feito com a intimação da Fazenda Nacional quanto ao resultado do despacho de Fl. 612DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.112 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10580.725280/2009-89 admissibilidade que conheceu em parte do recurso especial interposto no processo nº 18050.001428/2008-13. É o relatório. Voto Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora O recurso preenche os requisitos formais e deve ser conhecido. Como exposto, trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e por meio do qual discute-se a necessidade do presente lançamento aguardar a decisão definitiva de mérito quanto a procedência ou improcedência do Ato Cancelatório de Isenção. A partir do processo nº 18050.001428/2008-13, onde se discutia o cumprimento das condições para aplicação da imunidade da entidade de assistência social, foram lavrados os lançamento para exigência das obrigações principais e acessória correlatas. Me refiro aos autos de infrações 37.238.388-2 (ora julgado), 37.238.389-0 (AI-68 - PTA 10580.725282/2009-78) e 37.238.390-4 (Patronal – PTA 10580.725281/2009-23). É relevante destacar que o conhecimento do recurso é essencial, pois é neste processo de exigência de obrigação principal que deve ser verificado o cumprimento dos requisitos pelo Contribuinte para sua caracterização como entidade imune, conforme decidido por este Colegiado no processo nº 18050.001428/2008-13, julgado nesta mesma sessão de julgamento. Lembramos ainda que, transpondo o debate firmado no processo do Ato Cancelatório, deve-se delimitar a lide ainda em debate. A motivação para o cancelamento da isenção da entidade beneficente se deu em face do não cumprimento do requisito do inciso III do artigo 55 da Lei nº 8.212/91. Assim, está em discussão apenas a caracterização de violação ao art. 55, inciso III da Lei nº 8.212/91, haja vista a cessão de mão de obra de empregados da Contribuinte – entidade de assistência social – a empresas terceiras em caráter habitual. Ao caso foi aplicado pela fiscalização o Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social nº 3.272/2004, o qual possuía a seguinte ementa: EMENTA: Previdenciário e Assistencial. Isenção das contribuições para a Seguridade Social. Art. 55 da Lei N° 8.212/91. Cessão de mão-de-obra. 1. Somente poderão realizar cessão de mão-de-obra, sem perder a isenção prevista no art. 55 da Lei n° 8.212/91, as entidades que atendam dois critérios, a saber: caráter acidental da cessão onerosa de mão-de-obra em face das atividades desenvolvidas pela entidade beneficente; e mínima representatividade quantitativa de empregados cedidos em relação ao número de empregados da entidade beneficente. Fl. 613DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.112 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10580.725280/2009-89 2. As entidades que fazem cessão de mão-de-obra sem atentar para um destes dois critérios, na forma descrita no corpo do presente parecer, violam a exigência do inciso III do art. 55 da Lei n° 8.212/91 e não fazem jus à correspondente isenção. O acórdão proferido no processo 18050.001428/2008-13 ao se manifestar sobre o tema e analisando os contratos firmados pela Contribuinte com terceiro, assim se manifestou: Pela descrição das atividades relacionadas ao contrato de gestão destacado acima, é possível entender que a natureza das mesmas é assistencial. Nota-se que a fiscalização não rechaçou a natureza das atividades praticadas pela Recorrente. Somando isso ao fato de que a Recorrente ser essencialmente uma entidade beneficente (até porque não está tendo sua isenção cancelada por falta de CEBAS ou Certificado de Utilidade Pública), conclui-se que a Recorrente realizava atividades de cunho assistencial, como preconiza o art. 55, inc. III da Lei nº 8.212/91. O problema, contudo, reside no fato de que a Recorrente estaria cedendo mão de obra indevidamente, haja vista que a cessão era predominante dentro das atividades da entidade, sendo realizada, portanto, de forma habitual. De acordo com o Relatório Fiscal e trechos do parecer, verifica-se que a ratio essendi do entendimento que motivou o ato cancelatório de isenção nesta parte está no fato de que a cessão de mão de obra, da forma como praticada pela Recorrente, acaba beneficiando apenas a entidade e o tomador dos serviços em detrimento das empresas que atuam no mesmo segmento, bem como da Seguridade Social, que deixa de receber as contribuições previdenciárias, embora deva assegurar os benefícios previdenciários dos empregados da entidade. Embora seja possível entender as razões contidas no aludido Parecer, não se pode afirmar que a Recorrente estaria descumprindo o art. 55, inc. III da Lei nº 8.212/91, notadamente pelo fato de que a natureza de suas atividades é assistencial. A referida Lei não traz qualquer requisito em relação à forma como devem ser realizadas as atividades de assistência social, se cabível a cessão de mão de obra ou não, ou se deve ser realizada de forma excepcional ou com participação da minoridade dos empregados. Não se pode afirmar também que as atividades praticadas pela Recorrente acabam prejudicando as empresas do segmento, haja vista que os regimes jurídicos das empresas e entidades são totalmente distintos. Vale dizer que as entidades beneficentes, ao contrário das sociedades empresárias, devem seguir a risca um conjunto de regras muito mais rigoroso do que as demais sociedades, tendo, consequentemente, outros custos para a manutenção desse regime. Além disso, a entidade beneficente não pode praticar atividades com fins lucrativos, o que acaba reduzindo o seu campo de atuação, fazendo com que ela se mantenha, em síntese, com doações ou com atividades de cunho social ligadas ao Poder Público, como faz a Recorrente. Da leitura da fundamentação acima, salvo melhor juízo, é possível observar que a decisão recorrida está de acordo com a premissa adota pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte Superior ao julgar conjuntamente as ADI 2.028, ADI 2.036, ADI 2.621, ADI 2.228 e o RE 566.622, definiu que os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo dos requisito para aplicação da imunidade são passíveis de definição em lei ordinária, entretanto será exigível lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. Fl. 614DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.112 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10580.725280/2009-89 Assim, e ao contrário do argumentado pela Contribuinte, o STF por meio da ADI 2.028 não declarou a inconstitucionalidade do art. 55, III da Lei nº 8.212/91, mas sim a inconstitucionalidade do art. 1º, na parte em que alterou a redação do artigo 55, III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, e dos artigos 4º, 5º e 7º, todos da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Em acórdão de embargos de declaração, o STF sanando erro material apontado no acórdão da ADI 2.028 ratificou a tese acima, tendo o acórdão de embargos recebido a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA COMO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXAME CONJUNTO COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.622/RS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022, I, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO POR UNANIMIDADE. ART. 1.022, III, DO CPC. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. A circunstância de que publicados em datas distintas acórdãos relativos a processos julgados em conjunto não configura hipótese de obscuridade nos moldes do art. 1.022, I, do CPC. 2. Inocorrente discrepância entre o cômputo dos votos e alterações de entendimento dos integrantes do Colegiado no curso do julgamento, afastar a contradição apontada (art. 1.022, I, do CPC). 3. Corrigindo-se erro material, na forma do art. 1.022, III, do CPC, fica excluída da ementa do julgamento de mérito a expressão “ao inaugurar a divergência”, tendo em vista que a ação foi decidida por unanimidade. 4. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Na ocasião a Ministra Rosa Weber, radatora do acórdão de embargos, fez um digressão acerca de todas as ações julgadas em conjunto com a mesma temática, explicitando quais os dispositivos tiveram a constitucionalidade analisada por aquela Corte, vejamos: Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise conjunta do mérito dos embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2.028, da ADI 2.036, da ADI 2.621, da ADI 2.228 e do RE 566.622, (...) ... Apresentados de forma consolidada, os seguintes dispositivos normativos foram impugnados no conjunto das ações: Fl. 615DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.112 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10580.725280/2009-89 (i) art. 55, II, da Lei 8.212/1991, na redação original; (ii) art. 55, II, da Lei 8.212/1991, na redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei 9.429/1996; (iii) art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação que lhe foi dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001; (iv) art. 18, III e IV da Lei 8.742/1993, na redação original; (v) arts. 9º, § 3º, e 18, III e IV, da Lei nº 8.742/1993, na redação dada pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001; (vi) art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, III, da Lei nº 8.212/1991 e lhe acresceu os §§ 3º, 4º e 5º; (vii) arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998. (viii) arts. 2º, IV, e 3º, VI e §§ 1º e 4º, e 4º, caput e parágrafo único do Decreto 2.536/1998 e, subsidiariamente, os arts. 1º, IV, 2º, IV, e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º, do Decreto nº 752/1993. Assim, da análise conjunta dos dispositivos concluiu o Supremo Tribunal Federal que a “lei ordinária não pode, a pretexto de interferir com o funcionamento e estrutura das entidades beneficentes, impor uma limitação material ao gozo da imunidade. Equacionou, ainda, a compreensão de que a lei ordinária pode normatizar “requisitos subjetivos associados à estrutura e funcionamento da entidade beneficente”, desde que isso não se traduza em “interferência com o espectro objetivo das imunidades”, esta sim, matéria reservada à lei complementar”. É fato que as citadas ações não se manifestaram sobre o mesmo conteúdo do objeto do presente recurso – cessão de mão de obra - e nem declararam a inconstitucionalidade do art. 55, inciso III da Lei nº 8.212/91, a inconstitucionalidade no caso específico foi declarada em relação ao art. 1º da Lei nº 9.732/98, assim sua abrangência não inviabiliza o lançamento ora enfrentado. Entretanto, embora não seja motivo suficiente para o cancelamento da imputação fiscal, fato é que a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada ao caso concreto e para tanto devemos verificar se há lei complementar limitando a aplicação do art. 195, §7º da Constituição Federal em razão da realização da cessão de mão de obra por entidade intitulada de assistência social, ou mesmo se tal situação representa conduta que viola aspecto procedimental para o exercício do direito constitucional. No que tange a necessidade de edição de lei complementar para limitar o direito à imunidade, a jurisprudência deixa claro que a única norma hoje em vigor seria o art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN o qual dispõe: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; Fl. 616DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.112 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10580.725280/2009-89 III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Considerando o atual estágio do processo é possível afirmar inexistir violação a qualquer dos requisitos acima. A fiscalização até imputou violação aos incisos I e II, imputações já afastadas pelo acórdão proferido no processo 18050.001428/2008-13, tendo a decisão transitado em julgado neste aspecto – lembrando que tais efeitos devem ser considerados neste processo haja vista a necessidade de aplicação do art. 50 do Decreto nº 8.242/2014 ao conjunto do processos. No mais não nos parecer decorrer das normas do art. 14 do CTN a vedação quanto a cessão de mão de obra ou mesmo de realização de qualquer atividade remunerada por parte da entidade de assistência social. Os juristas Ives Granda da Silva Martins e Fátima Fernandes Rodrigues De Souza, em parecer antigo – mas atual – intitulado “Imunidade de contribuições. Art. 195, §7º da CF. Fundação Privada. Entidade beneficente de assistência social nas áreas da saúde e educação. Atividade de cessão de mão-de-obra e prestação de serviços desenvolvida como meio de gerar recursos para manutenção e incremento dos fins institucionais. Não descaracterização de sua natureza assistencial. Art. 150, §4º da CF e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Inconstitucionalidade formal e material do parecer CJ nº 3.272”, publicado na Revista de Direito do Terceiro Setor – RDTS (Belo Horizonte, ano 2, jan/jun. 2008), bem nos ensina acerca das características de uma entidade sem fins lucrativos e quais são os seus propósitos de existência: A Carta de 1988 define a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito (art. 1 o ), fundamentado, entre outros valores, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (II, III, IV) e tendo como objetivos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, e a promoção do bem de todos (art. 3 o ). No sistema tributário constitucional, esses valores se concretizam através de princípios e normas voltados a realizar a justiça tributária. Entre eles figura o princípio da capacidade contributiva, que, ao determinar que cada qual pague o imposto de acordo com sua riqueza, assegura, a um só tempo, a igualdade e a solidariedade, pois dispensa da tributação direta aqueles cujos ganhos estão abaixo do nível mínimo de sobrevivência. Já o princípio da solidariedade prepondera sobre o princípio da igualdade no segmento da iniciativa privada composto por entidades de fins não lucrativos, voltadas à prestação de atividades de interesse coletivo, como a educação, a saúde e a saúde assistência social. Quanto a este segmento, tornando-se irrelevante a capacidade contributiva, pois o Constituinte abre mão desse critério como causa e medida da exigência de tributos, em troca de colocar a capacidade econômica da entidade a serviço de objetivos fundamentais da sociedade brasileira. Fl. 617DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.112 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10580.725280/2009-89 Assim, a Constituição desonera tais entidades de impostos e de contribuições sociais destinadas à seguridade social, valendo-se da figura da imunidade tributária de longa data definida pela doutrina, e agora pelo próprio estatuto supremo, como uma verdadeira l imi tação ao poder de tributar da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal como meio de incentivar a sociedade a colaborar com o Estado no atendimento das necessidades básicas da população. Vale dizer, ao mesmo tempo em que repartiu a competência impositiva entre os diversos entes que compõem a Federação, o constituinte resguardou certos bens, sujeitos e atividades, pondo-os a salvo do alcance dessa competência, com a finalidade de preservar ou incrementar valores prestigiados pelo estatuto supremo, considerados como materializadores do interesse público primário a ser perseguido, diante do qual cede passo o mero interesse arrecadatório. Precisamente no intuito de incentivar o segmento privado a promover ações na área de educação e de assistência social, a Constituição Federal assegura a entidades sem fins lucrativos dedicadas a esse objetivo, a imunidade de impostos, no art. 150, VI, ""c"" e §4°, e de contribuições sociais, destinadas à seguridade social, no art. 195 §7°. Tais desonerações não podem ser vistas como favores fiscais e sim como de contrapartida dada pelo Estado àqueles particulares que, ao invés de aplicarem seu patrimônio em proveito próprio, colocam-no a serviço da coletividade, desenvolvendo atividades que atendem às necessidades básicas do ser humano, fazendo aquilo que seria atribuição do Poder Público. De fato não há como equiparar uma pessoa jurídica sem fins lucrativos com uma empresa cujo objetivo é o incremento patrimonial. As entidade de assistência social devem aplicar todo o seu superávit na prestação de serviços que atendam ao propósito para o qual foi criada, e para realização dessa condição não há na legislação qualquer vedação à remuneração, ainda que como contraprestação por serviços ofertados aos particulares. Também os tribunais, sob outro viés, já enfrentaram essa temática. Por vezes já se manifestaram que as entidades imunes não perdem essa natureza no caso de receitas advindas da exploração do seu patrimônio ou de serviços, ou mesmo quando o bem não é utilizado diretamente pela entidade. É o caso dos “templos de qualquer natureza” quando exploram a atividade estacionamento concorrendo com a iniciativa privada ou mesmo quando obtém receita da locação de espaços, exige-se apenas que o fruto dessa exploração econômica seja integralmente aplicado “na manutenção dos seus objetivos institucionais”, nestas condições é mantida a não cobrança dos impostos. Vejamos algumas decisões: Súmula 724 – STF Enunciado Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. RE 308449 / DF - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Fl. 618DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.112 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10580.725280/2009-89 Julgamento: 27/08/2002 EMENTA: Imunidade tributária do patrimônio das instituições de educação sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, destinado a estacionamento gratuito de estudantes: precedentes. RE 144900 / SP - SÃO PAULO Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO Julgamento: 22/04/1997 EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO CALCULADO SOBRE O PREÇO COBRADO EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO PÁTIO INTERNO DA ENTIDADE. Ilegitimidade. Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque. Precedente da Corte: RE 116.188-4. Recurso conhecido e provido. RE 391707 AgR / MG - MINAS GERAIS Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 31/05/2005 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMUNIDADE. Entidade de ensino e de assistência social sem fins lucrativos. Impostos. Imunidade tributária que abrange o patrimônio e a renda, ainda que advinda de seus bens dados em locação, porque destinada ao cumprimento da finalidade da instituição. Precedente do Tribunal do Pleno. Agravo regimental não provido. Não estamos entrando no mérito da discussão sobre a adequação dos propósitos da imunidade e a interpretação dada pelos tribunais, o objetivo é esclarecer que o relevante para caracterização da entidade como sem fins lucrativos sempre foi o atendimento dos preceitos do art. 14 do Código Tribunal Nacional e o qual exige, entre outros, apenas que os valores recebidos pela entidade sejam integralmente aplicados ao cumprimento da sua finalidade. Até o momento não há no Código Tributário Nacional ou em outra lei complementar qualquer impedimento para realização da cessão de mão de obra por entidades beneficentes. Dentro deste contexto, temos que o inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212/91, na redação anterior a Lei nº 9.732/98 (afinal esta sim foi declarada inconstitucional por meio do ADI 2028), exige apenas que a entidade beneficente de assistência social “promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes” e, quanto a este ponto, inexiste nos autos qualquer imputação de violação ao requisito por parte da Recorrida. Diante do exposto conheço e nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Fl. 619DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.112 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10580.725280/2009-89 (assinado digitalmente) Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri Fl. 620DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2022-01-22T09:00:03Z,202112,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008 ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ANTES DO FATO GERADOR. ATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel antes da ocorrência do fato gerador (EREsp 1027051/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 21/10/2013). ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2022-01-19T00:00:00Z,10660.724592/2011-08,202201,6544599,2022-01-19T00:00:00Z,9202-010.311,Decisao_10660724592201108.PDF,2022,Não informado,10660724592201108_6544599.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencido o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa\, que lhe deu provimento.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci – Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Maurício Nogueira Righetti\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n",2021-12-15T00:00:00Z,9140440,2021,2022-01-22T11:35:32.143Z,N,1722654513488199680,"Metadados => date: 2022-01-03T17:33:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-01-03T17:33:24Z; Last-Modified: 2022-01-03T17:33:24Z; dcterms:modified: 2022-01-03T17:33:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-01-03T17:33:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-01-03T17:33:24Z; meta:save-date: 2022-01-03T17:33:24Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-01-03T17:33:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-01-03T17:33:24Z; created: 2022-01-03T17:33:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2022-01-03T17:33:24Z; pdf:charsPerPage: 2229; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-01-03T17:33:24Z | Conteúdo => CCSSRRFF--TT22 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS PPrroocceessssoo nnºº 10660.724592/2011-08 RReeccuurrssoo nnºº Especial do Contribuinte AAccóórrddããoo nnºº 9202-010.311 – CSRF / 2ª Turma SSeessssããoo ddee 15 de dezembro de 2021 RReeccoorrrreennttee COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SAO PAULO IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) EXERCÍCIO: 2008 ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ANTES DO FATO GERADOR. ATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel antes da ocorrência do fato gerador (EREsp 1027051/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 21/10/2013). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencido o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, que lhe deu provimento. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci – Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, João Victor Ribeiro Aldinucci, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). Relatório Trata-se de recurso especial interposto pelo sujeito passivo, em face do acórdão 2401-004.977, de recurso voluntário, complementado pelo acórdão 2401-005.157, de embargos de declaração, e que foi parcialmente admitido pela Presidência da 4ª Câmara da 2ª Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: área de reserva legal - averbação após a ocorrência do fato gerador. Segue a ementa da decisão, nos pontos que interessam ao presente julgamento: AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 66 0. 72 45 92 /2 01 1- 08 Fl. 948DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.311 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10660.724592/2011-08 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO INTEMPESTIVA. DATA POSTERIOR AO FATO GERADOR. O ato de averbação tempestivo é requisito formal constitutivo da existência da área de reserva legal. Mantém-se a glosa da área de reserva legal quando averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel em data posterior à ocorrência do fato gerador do imposto. A decisão foi assim registrada: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso. No mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para determinar a adoção do VTN (valor da terra nua) no valor de R$ 1.175,00 por hectare. Vencidos o relator e as conselheiras Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento parcial em maior extensão para restabelecer a área de reserva legal de 1.932,02 ha, para fins de isenção. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. Neste tocante, em seu recurso especial, o sujeito passivo basicamente alega que: - conforme paradigmas 9202-002.855 e 9202-003.415, é cabível o acolhimento da área de reserva legal declarada e averbada junto à matrícula do imóvel, ainda que posteriormente ao fato gerador do tributo mas anteriormente ao início da ação fiscal. O recurso especial foi inadmitido em relação à outra matéria (erro de preenchimento da DITR quanto às áreas de preservação permanente e cobertas por vegetação nativa) e não houve a interposição de agravo. A Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões, nas quais basicamente pede o desprovimento do apelo nobre do contribuinte. Em face da dispensa, a pedido, do mandato da Conselheira Ana Paula Fernandes, os autos foram distribuídos a este Conselheiro. É o relatório. Voto Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci – Relator 1 Conhecimento O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF), e foi demonstrada a existência de divergência na interpretação da legislação tributária, de modo que deve ser conhecido. 2 Averbação tempestiva da área de reserva legal Discute-se nos autos se é necessária a averbação tempestiva da área de reserva legal na matrícula imobiliária, ou se a averbação pode ocorrer até o início da ação fiscal. No entender da decisão recorrida, o fato gerador do ITR ocorreu em 1º de janeiro de 2008 e a averbação ocorreu em 20 de fevereiro de 2008, de modo que a averbação, por ter natureza constitutiva, ocorreu após o fato gerador e não poderia ser admitida para fins de exclusão da área tributável. Já o sujeito passivo advoga no sentido de que seria cabível a exclusão da área, nos termos dos precedentes acima indicados, e que não é razoável que se mantenha o lançamento de Fl. 949DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.311 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10660.724592/2011-08 ofício realizado pela fiscalização somente porque a averbação foi feita na matrícula do imóvel um mês depois da ocorrência do fato gerador, que se deu em 01/01/2018. Sem razão o sujeito passivo. O Código Florestal vigente à época do fato gerador exigia a averbação da ARL à margem da inscrição imobiliária, no registro de imóveis competente. E mais, o art. 10, § 1º, inc. II, alínea a, da Lei 9393/96, remetia à reserva legal prevista no Código, cuja redação está abaixo transcrita, de tal forma que, pela lei tributária, o intérprete tinha que verificar o que se compreendia por ARL: Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: § 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Regulamento) § 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Como a ARL depende de prévia delimitação pelo proprietário, a ser feita, em tese, em qualquer ponto do imóvel rural, a averbação tem efeito constitutivo, e não declaratório. Expressando-se de outra forma, e como reconhecido pelo STJ, diferentemente das áreas de preservação permanente, que são identificáveis a olho nu e comprováveis por outros meios, a ARL depende de ato jurídico do sujeito passivo, a ser averbado no registro imobiliário, de forma que sua eficácia é realmente constitutiva. Eis o entendimento do STJ a respeito do tema: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ITR. ISENÇÃO. ART. 10, § 1º, II, a, DA LEI 9.393/96. AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. ART. 16, § 8º, DA LEI 4.771/65. 1. Discute-se nestes embargos de divergência se a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) concernente à Reserva Legal, prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei 9.393/96, está, ou não, condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro do imóvel. O acórdão embargado, da Segunda Turma e relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, entendeu pela imprescindibilidade da averbação. 2. Nos termos da Lei de Registros Públicos, é obrigatória a averbação ""da reserva legal"" (Lei 6.015/73, art. 167, inciso II, n° 22). 3. A isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com Reserva Legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular. 4. Diversamente do que ocorre com as Áreas de Preservação Permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu (margens de rios, Fl. 950DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.311 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10660.724592/2011-08 terrenos com inclinação acima de quarenta e cinco graus ou com altitude superior a 1.800 metros), a fixação do perímetro da Reserva Legal carece de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel. O ato de especificação faz-se tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 18). 5. Inexistindo o registro, que tem por escopo a identificação do perímetro da Reserva Legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, por conseguinte, de direito à isenção tributária correspondente. Precedentes: REsp 1027051/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.5.2011; REsp 1125632/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.8.2009; AgRg no REsp 1.310.871/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/09/2012. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1027051/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 21/10/2013) Por ter eficácia constitutiva, a averbação, para fins de exclusão da ARL da área tributável do imóvel rural, deve ser preexistente ao próprio fato gerador, de tal forma que, na data da entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, a reserva já esteja definitivamente caracterizada, nos termos da legislação. E mais, de acordo com o voto condutor do acórdão acima mencionado, ""a prova da averbação da reserva legal é dispensada no momento da declaração tributária, mas não a existência da averbação em si"". Com efeito, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o sujeito passivo não tem a obrigação de demonstrar a existência da ARL no momento da entrega da DITR, mas evidentemente é necessário que ela esteja constituída juridicamente (""existência da averbação em si""), para efeito de comprovação em eventual processo fiscalizatório. Após reiterados julgamentos, do Superior Tribunal de Justiça, a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer PGFN/CRJ 1329/2016, que a dispensa de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos, bem como desistir dos já interpostos, nos termos do art. 19 da Lei 10522/2002. Pela relevância e pertinência com o caso concreto, é importante transcrever os seguintes pontos. 12. Após as considerações acima, restam incontroversas, no âmbito da Corte de Justiça, à luz da legislação aplicável ao questionamento, as posições abaixo: (i) é indispensável a preexistência de averbação da reserva legal no registro de imóveis como condição para a concessão de isenção do ITR, tendo aquela, para fins tributários, eficácia constitutiva; (ii) a prova da averbação da reserva legal não é condição para a concessão da isenção do ITR, por se tratar de tributo sujeito à lançamento por homologação, sendo, portanto, dispensada no momento de entrega de declaração, bastando apenas que o contribuinte informe a área de reserva legal; (iii) é desnecessária a averbação da área de preservação permanente no registro de imóveis como condição para a concessão de isenção do ITR, pois tal área se localiza a olho nu; e (iv) é desnecessária a apresentação do ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR. 13. Tendo em vista as teses expostas, deve-se adequar o conteúdo do Resumo do item 1.25, “a”, da Lista de dispensa de contestar e recorrer à jurisprudência apresentada anteriormente, passando o resumo a ter a seguinte redação: Resumo: O STJ entendeu que, por se tratar de imposto sujeito a lançamento que se dá por homologação, dispensa-se a averbação da área de preservação permanente no Fl. 951DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.311 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10660.724592/2011-08 registro de imóveis e a apresentação do Ato Declaratório Ambiental pelo Ibama para o reconhecimento das áreas de preservação permanente e de reserva legal, com vistas à concessão de isenção do ITR. Dispensa-se também, para a área de reserva legal, a prova da sua averbação (mas não a averbação em si) no registro de imóveis, no momento da declaração tributária. Em qualquer desses casos, se comprovada a irregularidade da declaração do contribuinte, ficará este responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa. 14. Dessa forma, inexiste razão para o Procurador da Fazenda Nacional contestar ou recorrer quando a demanda estiver regida pela legislação anterior à Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (que deu nova redação ao art. 17-O da Lei nº 6.938, de 27 de dezembro de 2000), se a discussão referir-se às seguintes matérias: Ou seja, ainda que seja incabível discutir a apresentação do ADA para a não incidência do ITR sobre a ARL, diante da pacificação da jurisprudência do STJ, é indispensável a preexistência de averbação da reserva legal no registro de imóveis, cuja eficácia é constitutiva. Vale observar, ademais, que tal questão também está pacificada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que editou o seguinte enunciado sumular: Súmula nº 86. É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural - ITR. Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de ""reserva legal"", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel. Realmente, e como advoga o sujeito passivo, a averbação ocorreu pouco tempo após a ocorrência do fato gerador. Todavia, e ainda que por um pequeno lapso temporal, a constituição da área na matrícula do imóvel ocorreu depois do aspecto temporal eleito pela legislação tributária como fato jurídico do imposto, de modo que, pelo que foi exposto acima, deve ser negado provimento ao recurso. 3 Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso especial do sujeito passivo. (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci Fl. 952DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2022-01-22T09:00:03Z,202111,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2005 a 31/12/2006 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Conforme a Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, é cabível a retroatividade benigna da multa prevista no art. 35, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, no caso de lançamento de ofício relativo a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº 8.212, de 1991. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2022-01-17T00:00:00Z,11080.723860/2010-79,202201,6543257,2022-01-17T00:00:00Z,9202-010.119,Decisao_11080723860201079.PDF,2022,Não informado,11080723860201079_6543257.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em dar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Mauricio Nogueira Righetti\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n\n",2021-11-23T00:00:00Z,9137110,2021,2022-01-22T11:35:10.094Z,N,1722654513733566464,"Metadados => date: 2021-12-07T18:04:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-12-07T18:04:59Z; Last-Modified: 2021-12-07T18:04:59Z; dcterms:modified: 2021-12-07T18:04:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-12-07T18:04:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-12-07T18:04:59Z; meta:save-date: 2021-12-07T18:04:59Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-12-07T18:04:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-12-07T18:04:59Z; created: 2021-12-07T18:04:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2021-12-07T18:04:59Z; pdf:charsPerPage: 1534; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-12-07T18:04:59Z | Conteúdo => CSRF-T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11080.723860/2010-79 Recurso Especial do Contribuinte Acórdão nº 9202-010.119 – CSRF / 2ª Turma Sessão de 23 de novembro de 2021 Recorrente SPORT CLUB INTERNACIONAL Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2005 a 31/12/2006 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Conforme a Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, é cabível a retroatividade benigna da multa prevista no art. 35, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, no caso de lançamento de ofício relativo a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº 8.212, de 1991. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). Relatório Trata-se de ação fiscal que originou os seguintes procedimentos: AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 72 38 60 /2 01 0- 79 Fl. 733DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.119 - CSRF/2ª Turma Processo nº 11080.723860/2010-79 PROCESSO ESPÉCIE SITUAÇÃO 11080.723860/2010-79 Obrig. Principal - Segurados (37.273.158-9) Recurso Especial 11080.723861/2010-13 Obrig. Principal – Segurados (37.273.159-7) Recurso Especial 11080.723862/2010-68 Obrig. Principal – Terceiros (37.273.161-9) Recurso Especial 11080.723863/2010-11 Obrig. Acessória - CFL 34 (37.273.160-0) Baixado O presente processo trata do Auto de Infração de Obrigação Principal, Debcad 37.273.158-9, referente às Contribuições Previdenciárias devidas à Seguridade Social, parcela dos segurados, incidentes sobre as remunerações pagas a título de tarefas, auxílio creche e quebras de caixa, no período de 01/2005 a 12/2006, Conforme Relatório Fiscal de fls. 12 a 17. A Impugnação foi considerada improcedente, razão pela qual foi interposto Recurso Voluntário, julgado em sessão plenária de 15/06/2016, prolatando-se o Acórdão nº 2301-004.732 (fls. 506 a 514), assim ementado: ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/09/2005 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE REMUNERAÇÕES. Há necessidade de informação em GFIP e recolhimento das verbas previdenciárias referentes a contribuições incidentes sobre remunerações denominadas tarefa e quebra de caixa. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, em face de sua natureza indenizatória. MULTA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. CRITÉRIO. FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. Aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e não declarados em GFIP, aplica-se a multa mais benéfica, obtida pela comparação do resultado entre a soma da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores (obrigação principal) e da multa por falta de declaração em GFIP vigente à época da materialização da infração (obrigação acessória), com a multa de ofício (75%) prevista no artigo 35-A, da Lei nº 8.212/1991. A decisão foi assim registrada: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado: (a) por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário em relação ao auxílio-creche; acompanhou pelas conclusões o conselheiro Fabio Piovesan Bozza; (b) quanto à multa previdenciária, submetida a questão ao rito do art. 60 do Regimento Interno do CARF, foram apreciadas as seguintes teses: a) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009; b) aplicação das regras estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 14, de 2009; c) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, vigente à época dos fatos geradores, limitada ao percentual de 75%, previsto no artigo 44, I, da Lei 9.430, de 1996; em primeira Fl. 734DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.119 - CSRF/2ª Turma Processo nº 11080.723860/2010-79 votação, se manifestaram pela tese ""a"" os conselheiros Alice Grecchi, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Fabio Piovesan Bozza ; pela tese ""b"" Andrea Brose Adolfo, Marcela Brasil de Araújo Nogueira e João Bellini Júnior e pela tese ""c"" Julio Cesar Vieira Gomes e Amílcar Barca Teixeira Júnior; excluída a tese ""c"" por força do disposto no art. 60, parágrafo único, do Regimento Interno do CARF, em segunda votação, por maioria de votos, restou vencedora a tese ""b"", vencidos os conselheiros Alice Grecchi, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Fabio Piovesan Bozza; com isso, as multas restaram mantidas como constam no lançamento; designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andrea Brose Adolfo. Cientificada do acórdão em 07/07/2017 (Termo de Ciência por Abertura de Mensagem de fls. 534), o Contribuinte, em 14/07/2017, opôs os Embargos de Declaração de fls. 538 a 540 (Termo de Solicitação de Juntada de fls. 536), rejeitados conforme despacho de 25/09/2017 (fls. 568 a 571). O Contribuinte foi cientificada da rejeição de seus Embargos em 26/09/2017 (Termo de Ciência por Abertura de Mensagem de fls. 577) e, em 11/10/2017, interpôs o Recurso Especial de fls. 580 a 589 (Termo de Solicitação de Juntada de fls. 579), com fundamento no art. 67, do Anexo II, do Regimento interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, suscitando as seguintes matérias: cobrança de Contribuição sobre verbas indenizatórias fixadas em termo Acordo Coletivo de trabalho; e retroatividade benigna das multas previdenciárias, em face das penalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. Ao Recurso Especial do Contribuinte foi dado seguimento parcial, conforme despacho de 15/12/2017 (fls. 657 a 671), admitindo-se apenas a rediscussão da retroatividade benigna das multas previdenciárias, em face das penalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. Cientificada do Despacho de Admissibilidade em 15/02/2018 (Termo de Ciência por Abertura de Mensagem de fls. 677), o Contribuinte apresentou, em 19/02/2018 (Termo de Solicitação de Juntada de fls. 678), o Requerimento de Agravo de fls. 700 a 703, rejeitado conforme despacho de 25/07/2018 (fls. 707 a 712). Em seu apelo, quanto à matéria que obteve seguimento, o Contribuinte apresenta as seguintes alegações: - caso subsista a aplicação da multa ao caso em tela, impõe-se a aplicação da norma mais benéfica trazida pela MP nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009; - com isso, verifica-se que a capitulação das multas, consideradas pela Fiscalização, foram aquelas com as redações anteriores à Lei nº 11.941, de 2009; - assim, resta o entendimento de que o benefício de redução da multa moratória para o percentual de 20% deve ser aplicado, caso seja mantida a cominação de penalidade ao caso ora vergastado, a teor do disposto nas alterações trazidas pela Lei nº 11.941, de 2009 c/c o art. 106, II, “c”, do CTN. Ao final, o Contribuinte pede que o acórdão recorrido seja reformado no que tange à retroatividade benigna. Fl. 735DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.119 - CSRF/2ª Turma Processo nº 11080.723860/2010-79 O processo foi encaminhado à PGFN em 07/01/2019 (Despacho de Encaminhamento de fls. 722) e, em 18/01/2019, a Fazenda Nacional ofereceu as Contrarrazões de fls. 723 a 728 (Despacho de Encaminhamento de fls. 730), contendo os seguintes argumentos: - antes das inovações da MP nº 449, de 2008, atualmente convertida na Lei nº 11.941, de 1991, o lançamento do principal era realizado separadamente, em NFLD, incidindo a multa de mora prevista no artigo 35, II, da Lei nº 8.212, de 1991, além da lavratura do Auto de Infração, com base no artigo 32, da Lei nº 8.212, de 1991 (multa isolada); - com o advento da MP nº 449, de 2008, instituiu-se uma nova sistemática de constituição dos créditos tributários, o que torna essencial a análise de pelo menos dois dispositivos: artigo 32-A e artigo 35-A, ambos da Lei nº 8.212, de 1991; - o art. 32-A trata de preceito normativo destinado unicamente a penalizar o contribuinte que deixa de informar em GFIP dados relacionados a fatos geradores de Contribuições Previdenciárias, nos termos do art. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991; - contudo, a MP nº 449, de 2008 também inseriu no ordenamento jurídico o art. 35-A, que remete à aplicação do artigo 44, da Lei n° 9.430, de 1996, e abarca duas condutas: o descumprimento da obrigação principal (totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento) e o descumprimento da obrigação acessória (falta de declaração ou declaração inexata); - assim, sempre que houver lançamento da obrigação principal e também da obrigação acessória, a multa lançada será única, qual seja, a prevista no artigo 35-A, da Lei 8.212, de 1991; - essa foi a conclusão a que chegou o acórdão recorrido e que reflete a melhor interpretação da nova sistemática de lançamento das Contribuições Previdenciárias; - ressalta-se que, conforme salientado alhures, houve lançamento de Contribuições Sociais em decorrência da atividade de fiscalização que deu origem ao presente feito, logo, de acordo com a nova sistemática, o dispositivo legal a ser aplicado seria o artigo 35- A da Lei nº 8.212, de 1991, com a multa prevista no lançamento de ofício (artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996). - assim, deve ser feita a comparação entre os seguintes valores para aferição da multa mais benéfica ao sujeito passivo: a) somatório das multas aplicadas por descumprimento de obrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, e das aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e b) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009. Ao final, a Fazenda Nacional pede que seja negado provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. Fl. 736DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.119 - CSRF/2ª Turma Processo nº 11080.723860/2010-79 Voto Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora O Recurso Especial interposto pelo Contribuinte é tempestivo e atende aos demais pressupostos, portanto deve ser conhecido. O presente processo trata do Auto de Infração de Obrigação Principal, Debcad 37.273.158-9, referente às Contribuições Previdenciárias devidas à Seguridade Social, parcela dos segurados, incidentes sobre as remunerações pagas a título de tarefas, auxílio creche e quebras de caixa, no período de 01/2005 a 12/2006, Conforme Relatório Fiscal de fls. 12 a 17. O Recurso Especial do Contribuinte visa rediscutir a retroatividade benigna das multas previdenciárias, em face das penalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. Relativamente à penalidade, o Colegiado recorrido consignou que a retroatividade benigna já fora observada pela Fiscalização, que comparou o somatório das multas aplicadas por descumprimento de obrigações principal e acessória, nos moldes dos arts. 35 e 32, §§ 4º, 5º e 6º, da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 (art. 35-A, da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009). O Contribuinte, por sua vez, pede que a comparação seja feita entre a legislação vigente à época dos fatos geradores e o art. 35, da Lei nº 8.212, de 1991, com a nova redação dada pela Lei 11.941, de 2009, que remete ao art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996 (multa de mora limitada a 20%). Com efeito, o pedido do Contribuinte encontra amparo na Nota SEI nº 27/2019/SRJ/PGACET/PGFN-ME, assim ementada: Retroatividade benéfica do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. Multa moratória incidente sobre contribuições previdenciárias em atraso. Percentual que se aplica aos casos de lançamento de ofício relativo a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº 8.212, de 1991 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). Jurisprudência consolidada do STJ em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Inclusão na lista de dispensa de contestação e recursos de que trata o art. 2º, VII e §4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016. A citada nota assim registra: A controvérsia em enfoque gravita em torno do percentual de multa aplicável às contribuições previdenciárias objeto de lançamento de ofício, em razão do advento das disposições da Lei nº 11.941, de 2009. Discute-se, nessa toada, se deveriam incidir os percentuais previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação anterior àquela alteração legislativa; se o índice aplicável seria o do atual art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei 11.941, de 2009; ou, por fim, se caberia aplicar o art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, incluído pela nova Lei já mencionada. (...) Fl. 737DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.119 - CSRF/2ª Turma Processo nº 11080.723860/2010-79 Sucede que, analisando a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, é possível constatar a orientação pacífica de ambas as Turmas de Direito Público no sentido de admitir a retroatividade benigna do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, inclusive nas hipóteses de lançamento de ofício. É o que bem revelam as ementas dos arestos adiante transcritos, in verbis: (...) Vê-se que a Fazenda Nacional buscou diferenciar o regime jurídico das multas de mora e de ofício para, a partir disso, evidenciar a possibilidade ou não de retroação benigna (CTN, art. 106. II, “c”) conforme as regras incidentes a cada espécie de penalidade. Contudo, o STJ vem entendendo que, anteriormente à inclusão do art. 35-A pela Lei nº 11.941, de 2009, não havia previsão de multa de ofício no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991 (apenas de multa de mora), nem na redação primeva, nem na decorrente da Lei nº 11.941, de 2009 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 449, de 2008). Consequentemente, a Corte tem afirmado a incidência da redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, conferida pela Lei 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória, por caracterizar-se como norma superveniente mais benéfica em matéria de penalidades na seara tributária, a teor do art. 106, II, ""c"", do CTN. (...) Tendo em vista a pacificação da jurisprudência no âmbito do STJ e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, o tema ora apreciado enquadra-se na previsão do art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, que dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em temas sobre os quais exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. (...) 1.26. Multas c) Retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35- A, da Lei nº 8.212/1991. Resumo: A jurisprudência do STJ acolhe, de forma pacífica, a retroatividade benigna da regra do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, em relação aos lançamentos de ofício. Nessas hipóteses, a Corte afasta a aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, que prevê a multa de 75% para os casos de lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, por considerá-la mais gravosa ao contribuinte. O art. 35- A da Lei 8.212, de 1991, incide apenas em relação aos lançamentos de ofício (rectius: fatos geradores) realizados após a vigência da referida Lei nº 11.941, de 2009, sob pena de afronta ao disposto no art. 144 do CTN. Precedentes: AgInt no REsp 1341738/SC; REsp 1585929/SP, AgInt no AREsp 941.577/SP, AgInt no REsp 1234071/PR, AgRg no REsp 1319947/SC, EDcl no AgRg no REsp 1275297/SC, REsp 1696975/SP, REsp 1648280/SP, AgRg no REsp 576.696/PR, AgRg no REsp 1216186/RS. Assim, conforme o ato da própria PGFN, não há como fazer retroagir a aplicação da multa de ofício de 75%, portanto o apelo deve ser provido, para que a multa pelo descumprimento da obrigação principal seja exigida conforme o previsto no art. 35, da Lei nº Fl. 738DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.119 - CSRF/2ª Turma Processo nº 11080.723860/2010-79 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, que remete ao art. ao art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996 (limitada a 20%). Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte e, no mérito, dou-lhe provimento. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo Fl. 739DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0