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AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.\nA infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, com base no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, se aplica quando o contribuinte, devidamente intimado, não comprova mediante documentação hábil e idônea a origem dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento de que seja titular.\nA mera identificação do depositante não é apta a elidir a presunção legal de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos de origem não comprovada.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nIDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO \n\nDA ORIGEM. \n\nA infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de \n\norigem não comprovada, com base no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, se aplica \n\nquando o contribuinte, devidamente intimado, não comprova mediante \n\ndocumentação hábil e idônea a origem dos valores creditados em conta de \n\ndepósito ou de investimento de que seja titular. \n\nA mera identificação do depositante não é apta a elidir a presunção legal de \n\nomissão de rendimentos caracterizada por depósitos de origem não \n\ncomprovada. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os \n\nconselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e João Victor Ribeiro Aldinucci, que lhe deram \n\nprovimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho \n\nFilho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nMauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e \n\nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n86\n\n8.\n72\n\n01\n01\n\n/2\n01\n\n5-\n62\n\nFl. 3207DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.449 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720101/2015-62 \n\n \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Contribuinte contra o Acórdão n.º \n\n2202-004.750, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do \n\nCARF, em 11 de setembro de 2018, no qual restou consignado o seguinte trecho da ementa, fls. \n\n2.799: \n\nPRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem \n\ndos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. \n\nDEPÓSITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM \n\nA simples presença do nome do depositante no extrato bancário, ou no comprovante do \n\ndepósito, não é hábil para comprovar a origem do crédito na conta bancária. É \n\nnecessário demonstrar a que título o depósito foi efetuado. \n\nNo que se refere ao Recurso Especial, fls. 2.868 e seguintes, houve sua admissão \n\nparcial, por meio do Despacho de fls. 3.159 e seguintes, para rediscutir a comprovação da \norigem dos créditos bancários quando há identificação do nome do depositante. \n\nEm seu recurso, aduz o Recorrente, em síntese, que: \n\na) a identificação dos depositantes não ocorreu depois da impugnação ou do recurso, \n\nmas no limiar da fiscalização, com a apresentação dos extratos pelo contribuinte, \n\nquando o fisco, conhecendo a origem dos recursos, poderia investigar a sua causa e a \n\nnatureza da operação; \n\nb) no “estrito cumprimento do dever legal”, dentro de sua atividade vinculada, diante da \n\nidentificação dos depositantes nos extratos bancários, caberia à autoridade fiscal \n\ncumprir o que determina o § 2º do artigo 42 da Lei 9.430/1998 e “demonstrar a que \n\ntítulo o depósito foi efetuado” e não atribuir essa responsabilidade ao contribuinte; \n\nc) quando o nome do depositante está identificado no histórico do extrato, que \n\ncomprova a existência do depósito, e o fiscalizado, em resposta a intimações, informa o \n\nmotivo do depósito, não pode o fisco considerar que houve falta de comprovação da \n\norigem dos recursos. Neste caso, cabe ao fisco investigar a natureza jurídica da \n\noperação e a causa que deu origem aos valores depositados/creditados por essa ou \n\naquela pessoa, entendimento que foi adotado nos acórdãos paradigmas. \n\nIntimada, a Recorrida apresentou contrarrazões às fls. 3.196 e seguintes, alegando, \n\nem suma: \n\na) o comando legal, quanto a esse ponto, é expresso, ainda, no sentido de que a \n\ncomprovação da origem, quando houver, deverá ser feita mediante documentação hábil \n\ne idônea. \n\nb) a referida disposição normativa, como visto, em nada se refere à mera identificação \n\ndo depositante, como forma de elidir a presunção legal, tanto mais quando distanciada, \n\naquela identificação, da prova documental, repita-se, hábil e idônea, a respaldar a \n\ndemonstração da verdadeira origem dos recursos empregados; \n\nc) a comprovação exigida pelo art. 42 da Lei n.º 9.430/96, necessária ao afastamento da \n\npresunção legal da omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, refere-se \n\nà origem dos recursos empregados nas referidas operações origem esta que não se \n\nconfunde com a mera indicação/identificação dos depositantes; \n\nd) não encontrar amparo na legislação de regência, circunstância aliada à constatação da \n\nabsoluta fragilidade da identificação dos remetentes/depositários, sujeita à mera (e pura \n\ne simples) indicação, sem nenhuma submissão a qualquer tipo de comprovação \n\ndocumental dos dados fornecidos (quanto mais, comprovação por documentação “hábil \n\ne idônea”). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 3208DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.449 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720101/2015-62 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora. \n\nConheço do recurso, pois se encontra tempestivo e presentes os demais \n\npressupostos de admissibilidade. \n\nConforma narrado, a matéria admitida para rediscussão pelo Colegiado refere-se à \n\ncomprovação da origem dos depósitos por meio da identificação dos depositantes nos \n\nextratos bancários. \n\nAcerca do tema, o Colegiado a quo assim se manifestou: \n\nO recorrente alega que se há identificação, nos extratos bancários, da pessoa que fez os \n\ndepósitos, comprovada está a origem. \n\nA questão já foi analisada em tópico anterior. Conforme asseverado, o motivo da não \n\naceitação da comprovação da origem foi a falta de documento que assim o \n\ncomprovasse, e não pela pessoa que efetuou o depósito. Em sua justificativa, a \n\nfiscalização informa que o depositante é uma pessoa, mas o recorrente apresenta \n\ndeclaração de outra pessoa; ou da própria depositante, só que referente a \n\ndepósitos de outra ação fiscal; ou simplesmente não apresenta qualquer \ndocumento que embase o depósito efetuado por essas pessoas. Como exemplo, \n\nextraio imagem da planilha constante no Recurso Voluntário (fls. 2475): (...). \n\nEntretanto, para tal depósito, o autuante justificou no Termo de Verificação Fiscal a \n\nrazão da não aceitação da comprovação da origem, fls. 1754: \n\ng) Para comprovar a origem do TedT remetido por Engels Rogério Viol no dia \n\n09/04/2010 na conta corrente mantida no Banco Bradesco S.A. 237, Agência 110, conta \n\ncorrente 81.3192 no valor de R$ 80.000,00, o sujeito passivo apresentou declaração do \n\nremetente com a alegação que enviou o dinheiro para o sujeito passivo honrar seus \n\ncompromissos e o restante lhe restituir em espécie, sem nenhuma comprovação do \n\nfeito. Portanto não comprovou a origem do crédito. Concluindo: declarações \n\nparticulares sem a corroboração de nenhum outro documento comprobatório das \n\ntransações financeiras, do negócio jurídico e a da devida escrituração contábil, não é \n\ndocumento eficaz como meio de prova para comprovar a origem de depósitos, em razão \n\ndo disposto no parágrafo único do artigo 219 do Código Civil e do parágrafo único do \n\nartigo 368 do Código de Processo Civil. \n\nRespeitando as posições divergentes, entendo que, comprovar a origem não é apenas \n\nindicar quem efetuou o depósito, mas correlacionar documentos que demonstrem em \n\nrazão de que fato, serviço, etc., o depósito foi efetuado. \n\nSobre o tema, este Colegiado já se manifestou em outras ocasiões e, diante da \n\nconvergência do meu entendimento com a posição adotada, utilizo-me dos trechos do Acórdão \n\nnº 9202006.829, de relatoria da Presidente Maria Helena Cotta Cardoso: \n\nO artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996, que fundamentou a exigência, assim dispõe: \n\n“Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\n(...) \n\nFl. 3209DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.449 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720101/2015-62 \n\n \n\n§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, \n\nsubmeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à \n\népoca em que auferidos ou recebidos.” \n\nAssim, trata-se de presunção legal relativa, por meio da qual se transfere ao \n\nContribuinte o ônus de comprovar a origem dos depósitos efetuados em suas contas \n\nbancárias. \n\nPor outro lado, comprovada a origem dos recursos, e sendo esses tributáveis, a \n\nFiscalização deve formalizar a exigência aplicando a legislação específica, caso ditos \n\nrecursos não tenham sido oferecidos à tributação pelo Contribuinte. \n\nCom efeito, não haveria qualquer sentido nos dispositivos legais acima, caso a intenção \n\ndo Legislador fosse a de exigir apenas a identificação do depositante, o que de forma \n\nalguma esclareceria acerca da natureza da operação, se tributável ou não. Ademais, não \n\nse pode supor que o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, operaria efeitos unicamente quanto \n\naos depósitos efetuados em espécie. \n\nDestarte, adotar-se a interpretação no sentido de que bastaria a identificação do \n\ndepositante faria tábula rasa da presunção ora analisada, já que voltaria a caber ao Fisco \n\no ônus de comprovar o consumo dos respectivos valores, como ocorria quando da \n\nvigência da Lei nº 8.021, de 1990. Com efeito, configurar-se-ia situação inusitada em \n\nque, invertido o ônus da prova para o \n\nContribuinte, se identificado o depositante haveria nova inversão, desta vez para a \n\nFiscalização. \n\nAssim, no presente caso, embora em relação aos depósitos em questão tenham sido \n\nidentificados os respectivos depositantes, o comando legal aplicado exige a \n\ncomprovação, com documentação hábil e idônea, da origem desses recursos, o que \n\nimplica a prova da natureza das operações que envolveram os valores, e esse ônus, por \n\ndeterminação legal, é do Contribuinte e não do Fisco. Nesse sentido é a Súmula CARF \n\nnº 26: Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 \n\ndispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos \n\nbancários sem origem comprovada. \n\nPortanto, a mera identificação dos depositantes não é apta para a comprovação da \n\norigem dos depósitos bancários, sendo necessária a demonstração das operações originárias dos \n\nrecursos. \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Especial e, no mérito, negar-lhe \n\nProvimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3210DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2013\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 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PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS \n\nLEGAIS. \n\nPresentes os pressupostos legais de qualificação da multa de ofício, correta sua \n\nimposição. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencida a \n\nconselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deu provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso – Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho \n\nFilho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nMauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, \n\nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente). \n\nRelatório \n\n01 – Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte (e-fls. 527/566) em \n\nface do V. Acórdão de nº 2401-005.915 (e-fls. 563/575) da Colenda 1ª Turma Ordinária da 4ª \n\nCâmara dessa Seção, que julgou em sessão de 06 de dezembro de 2018 o recurso voluntário do \n\nrecorrente que, de acordo com o relatório fiscal de e- fls. 10/18, em vista das irregularidades apuradas, a \nFiscalização lavrou o auto de infração de fls. 02/08, com a descrição da seguinte infração: omissão de \n\nrendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica no ano de 2012. Pelo fato \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n09\n\n8.\n72\n\n01\n92\n\n/2\n01\n\n4-\n51\n\nFl. 769DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.395 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 14098.720192/2014-51 \n\n \n\nde entender que a infração descrita configurou, em tese, crime contra a ordem tributária, a autoridade \n\nautuante qualificou a multa de ofício relativa a esta infração em 150%. \n\n02 – A ementa do Acórdão recorrido está assim transcrita e registrada, verbis: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nAno-calendário: 2013 \n\nINOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. \n\nNão há como ser apreciado o mérito do recurso quanto a suscitação de incompetência \n\ndo Auditor Fiscal para realizar diligências que dizem respeito à instrução e \n\nfundamentação do Auto de Infração, uma vez que a matéria não foi aventada em sede \n\nde impugnação, além de não apresentar nenhuma prova a corroborar suas novas \n\nalegações de defesa. Assim, a teor do que dispõe o artigo 15 e inciso III do artigo 16, \n\nambos do Decreto n° 70.235/72, com suas alterações posteriores, no presente caso \n\nocorreu preclusão quanto a matéria em questão. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nÉ cabível o lançamento fiscal para constituir crédito tributário decorrente de omissão \n\nde rendimentos, comprovando-se por meio de documento que o contribuindo foi o \n\nreal beneficiário de rendimentos tributáveis, \n\nMULTA DE OFÍCIO DE 150%. APLICABILIDADE. \n\nA multa de ofício é prevista em disposição legal específica e tem como suporte fático a \n\nrevisão de lançamento, pela autoridade administrativa competente, que implique \n\nimporte ou diferença de imposto a pagar. \n\nNos casos de lançamento de ofício, onde resultou comprovada a insuficiência do \n\nrecolhimento do imposto, é exigível a multa de ofício por expressa determinação \n\nlegal. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao \n\nrecurso voluntário.” \n\n \n\n03 - O contribuinte teve ciência do acórdão recorrido em 14/02/2019, por meio de \naviso de recebimento EBCT (e-fl. 583) em 1º/03/2019, apresentou recurso especial (e-fls. 586 a 619), \n\nvisando rediscutir as seguintes matérias: (a) Ilegitimidade passiva, face à equiparação de \n\nempresas individuais a pessoas jurídicas para fins de apuração do imposto de renda e (b) \n\nMulta qualificada - não caracterização. \n\n04 – Contudo ao Recurso Especial do contribuinte foi dado seguimento parcial \n\napenas em relação ao item: (b) Multa qualificada - não caracterização, de acordo com despacho \n\nde fls. 700/717 e intimado às e-fls 723 e 737 em 27/05/2019, com interposição de Agravo às e-\n\nfls. 726/736, que rejeitado de acordo com despacho de e-fls. 740/744. \n\n05 - Conforme o despacho de admissibilidade abaixo transcrito, consta de forma \n\nsintetizada as razões recursais, quanto ao tópico admitido, verbis: \n\n“(b) Multa qualificada - não caracterização \n\nFl. 770DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.395 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 14098.720192/2014-51 \n\n \n\nEm relação a essa matéria, o acórdão recorrido decidiu ser cabível a aplicação da \n\nmulta de ofício quantificada em 150%, uma vez que, diante do conjunto de operações \n\nrealizada pelo recorrente, resta clara a intenção de negar a existência de recurso \n\ntributáveis com o intuito de ocultar o fato gerador e consequente ausência de \n\nrecolhimentos do Imposto sobre a Renda. Verifique-se: \n\n2.3. Da multa de ofício de 150%. \n\nSobre o tema em debate, requer o Recorrente a exclusão da multa de ofício aplicada, \n\naté mesmo por entender ser confiscatória. \n\nTodavia, entendo que as razões recursais não merecem prosperar. \n\nUma vez instaurado o procedimento de ofício e constatada infração à legislação \n\ntributária, o crédito tributário apurado pela autoridade fiscal somente pode ser \n\nsatisfeito com os encargos do lançamento de ofício. \n\nNesse aspecto, a multa qualificada corresponde a uma exceção, a qual visa penalizar \n\no contribuinte que maliciosamente oculta o fato gerador de obrigação tributária. É o \n\ncaso dos autos. \n\nA Lei 4.502/64, nos artigos descritos no §1° da lei acima, dispõe: \n\nArt. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza \n\nou circunstâncias materiais; \n\nII - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a \n\nreduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. \n\nPor sua vez, a Lei 9.430/96 traz regramentos específicos sobre a matéria, veja-se: \n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(Redação dada pela Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\naração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 15 de \n\njunho de 2007) \n\n[...] \n\n§ 1° - O percentual de multa que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis.\" \n\nNão menos importante, tem-se outros dispositivos que tratam do tema, a saber: art. \n\n1°, I, da Lei 4.729; Lei n° 8.137/90, especialmente em seu artigo 1°, I; art. 2°, I. \n\nFl. 771DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.395 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 14098.720192/2014-51 \n\n \n\nAssim, mostra-se cabível a aplicação da multa de ofício quantificada em 150%, \n\ndisciplinada pelo art. 44, § 1° da Lei n° 9.430/96, uma vez que, diante do conjunto de \n\noperações realizada pelo Recorrente, resta clara a intenção de negar a existência de \n\nrecurso tributáveis com o intuito de ocultar o fato gerador e consequente ausência de \n\nrecolhimentos do Importo de Renda devido. \n\nLogo, uma vez que o contribuinte agiu dolosamente com claro motivo fraudulento e \n\nde sonegação, devida é a multa como imposta. \n\nNo tocante ao argumento da capacidade contributiva e do caráter confiscatório da \n\nimposição (multa), entende-se que os argumentos também falecem de possibilidade de \n\nacolhimento, posto que a vedação ao confisco instituído pela Constituição Federal é \n\ndirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, \n\nnos moldes da legislação que a instituiu, o que fora observado nos autos. \n\nAssim, não há razão para afastar a aplicação da multa de ofício. \n\nQuanto a essa matéria, o contribuinte aduziu em seu recurso especial: \n\n(...) Já em relação ao afastamento da multa de ofício agravada, face a ausência dos \n\nrequisitos legais para a qualificação (não caracterizado o evidente intuito sonegador \n\nou de fraude a ensejar a sua exasperação, na forma como previsto nos artigos 71, 72 \n\ne 73 da Lei n9. 4.502/64), está encontra com divergência jurisprudencial das decisões \n\nproferidas nos autos dos processos administrativos n^s. 11065.004149/2002-08 e \n\n13982.000594/200779 (acórdãos paradigmas - Documentos 03/04). \n\nVejamos as decisões assim ementadas: \n\n(...) \n\n03. Órgão Julgador: 3a Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas e Outros \n\nExercícios: 2003 a 2006 \n\n[...] \n\nMULTA QUALIFICADA - INTUITO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE \n\nCOMPROVAÇÃO - MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS — Somente é \n\njustificável a exigência da multa qualificada — prevista, à época, no artigo art. \n\n44, ii, da Lei n 9,430/96 — quando o contribuinte tenha procedido com evidente \n\nintuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71,72 e 73 da Lei n\" 4.502/64. O \n\ndesiderato fraudulento deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos \n\nautos. Nos termos da Súmula n° 14 do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais, não há que se falar em qualificação da multa de oficio nas hipóteses de \n\nmera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação das hipóteses legais de \n\nfraude. \n\n[...] \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do \n\nColegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, a) para: \n\nexpurgar das bases de cálculo dos lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, \n\nos valores atinentes a créditos presumidos de [PI; b) reduzir as multas de oficio \n\nqualificadas cominadas, passando-as de 150% (cento e cinqüenta por cento) para \n\n75% (setenta e cinco por cento); c) reconhecer a decadência dos créditos de IRPJ \n\ne CSLL lançados anteriormente ao 4° trimestre do ano-base de 2002; e d) declarar \n\na caducidade das exigências de PIS e COFINS pertinentes a fatos geradores \n\nFl. 772DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.395 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 14098.720192/2014-51 \n\n \n\nocorridos anteriormente a 31/10/2002, nos termos do relatório e voto que integram \n\no presente julgado. O Conselheiro Sergio Rodrigues Mendes votou pelas \n\nconclusões na matéria relativa à exclusão do crédito presumido de IPI, dos \n\nlançamentos de PIS e COFINS, por entender que não há decisão judicial com \n\nefeito \"erga omines\" declarando a inconstitucionalidade do artigo 3º, § lº, da Lei \n\nn° 9318/98. \n\n(Processo n. 13982.000594/2007-79. Recurso n. 167.536 Voluntário. Acórdão n. \n\n1803-00.346 — 3â. Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais. Sessão de 07 de abril de 2010. \n\nMatéria. IRPJ E OUTROS. Relator; Benedito Celso Benício Júnior) \n\nSem grifos no original. (Grifos do recorrente.) \n\n04. Órgão Julgador: 4ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes: \n\nPESSOA FÍSICA - EQUIPARAÇÃO - A pessoa física que se dedica à \n\nintermediação de negócios, ausente a compra e venda, não pode ser equiparada à \n\nempresa individual (pessoa jurídica). \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - São tributáveis as comissões recebidas pelo \n\ncontribuinte com base em suas próprias informações e cujos valores não foram \n\nlevados à declaração de ajuste. \n\n[...] \n\nMULTA AGRAVADA - O conceito de evidente intuito de fraude, que não se \n\npresume, escapa à simples omissão de rendimentos quando ausente conduta \n\nmaterial bastante para sua caracterização. \n\n[...] \n\nRecurso parcialmente provido. \n\nPor maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - reduzir o \n\nvalor do lançamento a título de depósito bancário: a) no ano calendário de 1997, \n\npara R$ 128.686,01; b) no ano calendário de 1998, para R$ 231.874,68; c) no ano \n\ncalendário de 1999, para R$ 310.277,97; e d) no ano calendário de 2000, para R$ \n\n530.167,21; II - afastar a multa isolada concomitante com a multa de ofício e III - \n\nreduzir a multa qualificada para 75%. Vencidos os Conselheiros Nelson \n\nMallmann, Alberto Zouvi (Suplente convocado) e Leila Maria Scherrer Leitão \n\nque negavam provimento em relação ao item I. \n\n(Processo ns. 11065.004149/2002-08. Recurso nº. 134.180. Acórdão n. 10419.682 - \n\nQuarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Sessão de 03 de \n\ndezembro de 2003. Matéria: IRRF. Relator: Remis Almeida Estol). \n\nSem grifos no original. (Grifos do recorrente.) \n\nDa análise minuciosa do julgado proferido nos autos dos processos nºs. \n\n13982.000594/2007-79 e 11065.004149/2002-08, verifica-se que a multa de \n\nagravamento não é exigência legal como afirma o Nobre Conselheiro Relator a \n\nquo, mas sim uma hipótese sancionatória que deve preencher requisitos específicos \n\npara sua aplicação, tais como intuito sonegador ou de fraude do contribuinte, \n\nconsoante prevê os artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502/1964. \n\nDestarte, a reforma da r. decisão colegiada que ora se recorre a Câmara Superior \n\nde Recursos Fiscais é medida que se impõe, visto que os Nobres Conselheiros a quo, \n\ncompreendam correta a aplicação do entendimento de que os valores \n\ntransacionados pelo recorrente deve incidir o Imposto sobre a Renda Pessoa Física, \n\nFl. 773DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.395 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 14098.720192/2014-51 \n\n \n\nmesmo tratando-se de operações transacionadas pelo recorrente em nome da \n\npessoas jurídicas, cuja qual trata-se de empresa individual e é equiparada a pessoa \n\njurídica para fins de incidência do Imposto sobre a Renda, consoante prevê o artigo \n\n150 do antigo RIR/99 (Decreto Lei nº. 3.000/1999), atualmente identificado no novo \n\nRIR/18, no artigo 162 (Decreto Lei nº. 9.580/2018), sendo indevida e impraticável a \n\nhipótese vedada do parágrafo 2º. \n\nJá em relação a aplicação da sanção de agravamento a multa de ofício, resta claro \n\nque não trata-se de mera exigência legal mais sim hipótese sancionatória que deve \n\nser aplicada desde que preenchido os requisitos legais para sua qualificação (não \n\ncaracterizado o evidente intuito sonegador ou de fraude a ensejar a sua \n\nexasperação, na forma como previsto nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502/1964). \n\nComo visto, no acórdão recorrido considerou-se cabível a aplicação da multa de \n\nofício quantificada em 150%, uma vez que, diante do conjunto de operações realizada \n\npelo recorrente, resta clara a intenção de negar a existência de recurso tributáveis \n\ncom o intuito de ocultar o fato gerador e consequente ausência de recolhimentos do \n\nImposto sobre a Renda. \n\nNo caso de ambos os paradigmas, considerou-se que os fatos imputados não são \n\ncompatíveis com a aplicação da multa qualificada. Da análise dos acórdãos \n\nparadigma e recorrido, se observa que não guardam identidade as situações fáticas \n\nexaminadas que levaram às decisões com resultados diversos, uma vez que no \n\nacórdão recorrido trata-se de situação na qual é utilizado pessoa jurídica interposta \n\npara tentar afastar a tributação de pessoa física. \n\nNo primeiro paradigma, Acórdão 103-00.346 a fundamentação da qualificação da \n\nmulta foi, simplesmente, a escrituração inadequada de cheques compensados e a \n\nrealização de mútuo não documentalmente comprovado, entre sócio e sociedade. \n\nNo segundo paradigma, Acórdão 104-19.682, a multa qualificada de 150%, \n\nimpropriamente denominada no voto de multa agravada, foi afastada com base nos \n\nseguintes fundamentos: \n\nNa parte relativa ao agravamento da multa de ofício, verifica-se que não foram \n\nimputados à recorrente, nenhuns dos seguintes comportamentos: \n\n• Falsidade material \n\n• Falsidade ideológica, nem \n\n• Deixar de atender intimações \n\nEstamos, portanto, diante de simples omissão de rendimentos ou declaração \n\ninexata, completamente ausente qualquer prova de dolo e, como fraude não se \n\npresume, não há como prosperar a exasperação da penalidade, devendo a multa de \n\noficio agravada de 150%, ser reduzida para a multa de ofício normal de 75%. \n\nDe acordo com Rogério Tadeu Romano \n\n(https://www.jfrn.gov.br/institucional/biblioteca-old/doutrina/Doutrina384-\n\nfalsificacao-de-documento.pdf), os “crimes de falsum podem ser divididos em duas \n\ncategorias: os de falsidade material e os de falsidade ideológica. Integram o primeiro \n\ngrupo os delitos dos artigos 296, 297, 298, 301, § 1º, 303 e 305. Por sua vez, são \n\ncrimes de falsidade ideológica, os listados nos artigos 299, 301 e 302, havendo figuras \n\ncomuns, como relata Magalhães Noronha, às duas espécies de falsidade, como as do \n\n§ 2º do artigo 301 e do artigo 304”. \n\nAssim, é evidente a existência de divergência jurisprudencial: enquanto no Acórdão \n\n104-19.682 considerou-se que somente pode ser lançada a multa qualificada no caso \n\nFl. 774DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.395 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 14098.720192/2014-51 \n\n \n\nde falsidade material, falsidade ideológica, ou quando o sujeito passivo deixar de \n\natender intimações, no acórdão recorrido a multa deveu-se pela verificação da \n\nexistência de sonegação fraude ou conluio, na forma como definidos nos arts. 71, 72 \n\ne 73 da Lei n° 4.502, de 1964, em face do disposto na Lei 9.430, de 1996, art. 44, § \n\n1º.” \n\n \n\n06 – Por sua vez a Fazenda Nacional foi intimada para ciência conforme despacho \n\nde encaminhamento de e-fls. 759 de 19/02/2020 para apresentar contrarrazões ao recurso \n\nespecial e ciência do despacho de admissibilidade do recurso especial, apresentando \n\ncontrarrazões, de acordo com e-fls. 760/766 em 25/02/2020. \n\n07 – Em suas contrarrazões, em síntese, a Fazenda Nacional trata direto do mérito \n\ndefendendo o lançamento e a decisão recorrida, requerendo a manutenção da multa qualificada e \n\nao final requerendo a negativa de provimento do recurso do contribuinte. \n\n08 – Esse o relatório do necessário. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Marcelo Milton da Silva Risso – Relator \n\n \n\nConhecimento \n\n \n\n09 – Os paradigmas trazidos a colação pelo recorrente são os AC. 1803-00.346 \n\n(não reformado pelo AC. 9101-005.307 da C. 1ª Turma da CSRF em J. 12/01/2021) e AC \n\n10419.682 (não reformado na parte relacionada a multa qualificada pelo Ac. CSRF/04-00.324 da \n\n4ª Turma da Câmara Superior do Primeiro Conselho de Contribuintes, j. 12/06/2006), contudo, \n\nantes de adentrar ao mérito em relação à admissibilidade do Recurso Especial do contribuinte \n\nnecessária a análise da similitude fática entre a decisão recorrida e os Acórdãos Paradigmáticos. \n\nAC. 1803-00.346 \n\n10 – No caso pela leitura da decisão de admissibilidade, entendo que apenas foi \n\nrecebida a divergência pelo Ac. 104-19.682, apesar da decisão de admissibilidade indicar que \n\nambos não guardam identidade com relação as situações fáticas examinadas conforme segue, \n\ncom grifos no original: \n\n“No caso de ambos os paradigmas, considerou-se que os fatos imputados não são \n\ncompatíveis com a aplicação da multa qualificada. Da análise dos acórdãos paradigma \n\ne recorrido, se observa que não guardam identidade as situações fáticas examinadas \n\nque levaram às decisões com resultados diversos, uma vez que no acórdão recorrido \n\ntrata-se de situação na qual é utilizado pessoa jurídica interposta para tentar afastar a \n\ntributação de pessoa física. \n\nFl. 775DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-009.395 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 14098.720192/2014-51 \n\n \n\nNo primeiro paradigma, Acórdão 103-00.346 a fundamentação da qualificação da \n\nmulta foi, simplesmente, a escrituração inadequada de cheques compensados e a \n\nrealização de mútuo não documentalmente comprovado, entre sócio e sociedade. \n\nNo segundo paradigma, Acórdão 104-19.682, a multa qualificada de 150%, \n\nimpropriamente denominada no voto de multa agravada, foi afastada com base nos \n\nseguintes fundamentos: \n\nNa parte relativa ao agravamento da multa de ofício, verifica-se que não foram \n\nimputados à recorrente, nenhuns dos seguintes comportamentos: \n\n• Falsidade material \n\n• Falsidade ideológica, nem \n\n• Deixar de atender intimações \n\nEstamos, portanto, diante de simples omissão de rendimentos ou declaração inexata, \n\ncompletamente ausente qualquer prova de dolo e, como fraude não se presume, não \n\nhá como prosperar a exasperação da penalidade, devendo a multa de oficio agravada \n\nde 150%, ser reduzida para a multa de ofício normal de 75%. \n\n(...) omissis \n\nAssim, é evidente a existência de divergência jurisprudencial: enquanto no Acórdão \n\n104-19.682 considerou-se que somente pode ser lançada a multa qualificada no caso de \n\nfalsidade material, falsidade ideológica, ou quando o sujeito passivo deixar de atender \n\nintimações, no acórdão recorrido a multa deveu-se pela verificação da existência de \n\nsonegação fraude ou conluio, na forma como definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° \n\n4.502, de 1964, em face do disposto na Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 1º.” \n\n \n\n11 – Portanto, entendo que o conhecimento deve se dar apenas em relação ao Ac. \n\n104-19.682. \n\n \n\nMérito \n\n \n\n12 – De acordo com o relatório apresentado alhures a matéria devolvida à \n\napreciação deste Colegiado é relativa a aplicação da multa qualificada. \n\n \n\n13 – A decisão recorrida, traz como elementos fáticos o seguinte em relação à \n\nautuação, verbis: \n\n \n\n“Consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fl. 4), que o lançamento é \n\ndecorrente de omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos \n\nde pessoas jurídicas, cujos fatos geradores ocorreram em entre janeiro e maio de 2012. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal (fls. 10/11), a omissão de rendimentos decorrente de \n\nganho de omissão de rendimentos que se deu da seguinte forma: \n\nEm março de 2009, na tentativa de receber esses valores, firmou contrato com a \n\nempresa individual N. P. Lopes Serviços – ME (CNPJ 04.908.473/000142), de \n\npropriedade do contribuinte ora fiscalizado Newman Pereira Lopes, por meio do qual \n\nficaram estipulados honorários advocatícios relacionados a um possível acordo \n\njudicial entre a Centrus e o Estado de Mato Grosso, com várias cláusulas estipulando \n\nvalores diferenciados de honorários conforme os termos do possível acordo. \n\nFl. 776DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-009.395 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 14098.720192/2014-51 \n\n \n\nEntão, em novembro de 2011, foi firmando acordo com o Estado de Mato Grosso, \n\ncom participação da PGE/MT, no qual o governo pagaria em espécie o valor devido \n\nà Centrus, RS 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), em 18 parcelas iguais, \n\na partir de janeiro de 2012. \n\nDesse montante, devido o contrato pactuado, grande parte seria paga à empresa \n\nindividual N. P. Lopes Serviços – ME, como honorários advocatícios ad exitum. \n\nForam pagas pelo Estado de Mato Grosso à Centrus as cinco parcelas referentes ao \n\nacordo. \n\nDessas parcelas, os honorários pagos por força do contrato foram de 57,5% \n\ntotalizando R$ 13.425.972,21 (treze milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, \n\nnovecentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), conforme tabela abaixo: \n\n(...) omissis \n\nConforme relatado no Ofício da PREVIC, por ocasião do pagamento das quatro \n\nprimeiras parcelas dos honorários, a N. P. Lopes Serviços – ME solicitou à Centrus \n\nque emitisse vários cheques de pequenos valores em nome da empresa Agro Consulte \n\nAgropecuária Consultoria Assessoria Agenciamento Intermediação de Negócios \n\nAgrícolas LTDA – ME, CNPJ 36.973.878/000128, totalizando R$ 2.677.048,61 em \n\ncada parcela, e apresentou Notas Fiscais de Serviços de assessoria jurídica \n\nsupostamente prestados pela Agro Consulte. A última parcela foi paga diretamente a \n\nN. P. Lopes Serviços – ME (R$ 2.717.777,77) \n\n[...] \n\nNa Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF, o contribuinte \n\ninformou rendimentos de Pessoa Física num total de R$ 55.300,00 (cinquenta e cinco \n\nmil e trezentos reais) e rendimentos recebidos da Pessoa Jurídica nos valores R$ \n\n8.009,00 (oito mil e nove reais) recebidos de N. P. Lopes Serviços – ME e de R$ \n\n8.009,00 (oito e nove reais) recebidos de Lopes Comércio de Produtos Aeronáuticos \n\nLTDA. \n\nAo final constatou: \n\nDo Exposto, contata-se que Newman Pereira Lopes prestou individualmente serviços \n\njurídicos à Centrus e recebeu como honorários o valor de R$ 13.425.972,21 (treze \n\nmilhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte e \n\num centavos). Embora o contrato tenha sido celebrado em nome de sua empresa \n\nindividual, N. P. Lopes Serviços – ME, a tributação do Imposto sobre a Renda deve se \n\ndar à pessoa jurídica. \n\nQuando ao instrumento destinado a sub-rogar os pagamentos à Agro Consulte, numa \n\ntentativa de eximir o contribuinte ora fiscalizado da tributação, tal não deve \n\nprosperar pra fins tributários, pois não houve qualquer comprovação de participação \n\nda Agro Consulte nas tratativas ou qualquer prestação de serviços. \n\nAo contrário, ficou evidenciado que a empresa não funciona no endereço contigo em \n\nseus atos constitutivos e utilizou-se de documentos fiscal inidôneo como contrapartida \n\nde suposta prestação de serviços de assessoria jurídica. Nem Agro Consulte nem N. \n\nP. Lopes Serviços – ME declararam ao fisco o recebimento de qualquer valor \n\nreferente a este serviços. \n\n \n\n14 – Por conseguinte em relação à multa qualificada fundamenta a sua \n\nmanutenção da seguinte forma: \n\n \n\n2.3. Da multa de ofício de 150%. \n\nFl. 777DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9202-009.395 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 14098.720192/2014-51 \n\n \n\nSobre o tema em debate, requer o Recorrente a exclusão da multa de ofício aplicada, \n\naté mesmo por entender ser confiscatória. \n\nTodavia, entendo que as razões recursais não merecem prosperar. \n\nUma vez instaurado o procedimento de ofício e constatada infração à legislação \n\ntributária, o crédito tributário apurado pela autoridade fiscal somente pode ser \n\nsatisfeito com os encargos do lançamento de ofício. \n\nNesse aspecto, a multa qualificada corresponde a uma exceção, a qual visa penalizar o \n\ncontribuinte que maliciosamente oculta o fato gerador de obrigação tributária. É o \n\ncaso dos autos. \n\nA Lei 4.502/64, nos artigos descritos no §1º da lei acima, dispõe: \n\nArt. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: \n\nI da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \n\ncircunstâncias materiais; \n\nII das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária \n\nprincipal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total \n\nou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a \n\nexcluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante \n\ndo imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, \n\nvisando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. \n\nPor sua vez, a Lei 9.430/96 traz regramentos específicos sobre a matéria, veja-se: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\nI de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \n\ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de aração e \n\nnos de declaração inexata; \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\n[...] \n\n§ 1º O percentual de multa que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado \n\nnos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, \n\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.” \n\nNão menos importante, tem-se outros dispositivos que tratam do tema, a saber: art. 1º, \n\nI, da Lei 4.729; Lei nº 8.137/90, especialmente em seu artigo 1º, I; art. 2º, I. \n\nAssim, mostra-se cabível a aplicação da multa de ofício quantificada em 150%, \n\ndisciplinada pelo art. 44, § 1º da Lei nº 9.430/96, uma vez que, diante do conjunto de \n\noperações realizada pelo Recorrente, resta clara a intenção de negar a existência de \n\nrecurso tributáveis com o intuito de ocultar o fato gerador e consequente ausência de \n\nrecolhimentos do Importo de Renda devido. \n\nLogo, uma vez que o contribuinte agiu dolosamente com claro motivo fraudulento e \n\nde sonegação, devida é a multa como imposta.” (Grifei) \n\n \n\nFl. 778DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9202-009.395 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 14098.720192/2014-51 \n\n \n\n15 – Verifica-se que o voto recorrido partiu das circunstâncias indicadas no \n\nrelatório fiscal para manutenção da multa qualificada, que assim descreve a conduta do \n\ncontribuinte para o lançamento da qualificadora, às e- fls. 15/16 verbis: \n\n“1.9 DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA \n\n(...) omissis \n\nNo caso em análise, conforme já exaustivamente detalhado, a natureza dos serviços \n\nprestados pelo contribuinte ora fiscalizado, conforme contrato celebrado entre N. P. \n\nLopes Serviços - ME e a Centrus e demais documentos apresentados, é de assessoria e \n\nconsultoria jurídicas, atuando como advogado da Centrus: 1) Contrato celebrado entre \n\na Centrus e N. P. Lopes Serviços - ME, cujo objeto é a prestação de assessoria jurídica \n\ndeste àquele; 2) Acordo firmado entre o Estado de Mato Grosso e a Centrus, \n\nestabelecendo valor e forma de pagamento das parcelas, assinado por Newman Pereira \n\nLopes, ali qualificado com advogado da Centrus; 3) Ofícios 018 e 019/2012 – \n\nCentrus/Sefaz, assinado por Newman Pereira Lopes, cuja qualificação o classifica \n\ncomo advogado constituído da Centrus, solicitando à Secretaria de Fazenda do Estado \n\nde Mato Grosso efetivação dos depósitos decorrentes do acordo firmado; 4) Termos de \n\nQuitação das parcelas 01 a 05 do acordo firmado com o Estado de Mato Grosso, após \n\nconfirmação dos depósitos, assinados por Newman Pereira Lopes (exclusivamente). \n\nPortanto, não resta dúvida que a prestação dos serviços jurídicos foi efetiva e \n\npessoalmente realizada pelo contribuinte ora fiscalizado, participando de todos os atos \n\nenvolvendo as tratativas do acordo e sua execução. \n\nNão obstante, foi apresentado a esta fiscalização “Instrumento Particular de Sub-\n\nrogação e Transferência Parcial”. \n\nTal contrato teria o condão de transferir parcialmente o pagamento decorrente do \n\nContrato de Assessoria Jurídica celebrado junto à Centrus à empresa denominada \n\nAgro Consulte. \n\nTal tentativa, no entanto, não corresponde à realidade fática, pois, como demonstrado, \n\na execução dos serviços de assessoria jurídica foi pessoal e exclusivamente exercida \n\npor Newman Pereira Lopes. Apenas por ocasião dos referidos pagamentos, houve \n\ntentativa de transferência dos direitos advindos de tal contrato para esta empresa. \n\nIntimado a apresentar documentos que comprovassem a efetiva prestação de serviços \n\npela subcontratada, nada apresentou, limitando-se apenas a afirmar que a empresa \n\nAgro Consulte seria sócia de capital, fomentando o projeto com os aportes dos recursos \n\nnecessários sem, no entanto, apresentar nenhum documento que comprove qualquer \n\nprestação de serviços ou dispêndios decorrentes das tratativas e execução do referido \n\nacordo. \n\nQuanto ao Instrumento Particular de sub-rogação e transferência apresentado, prevê o \n\nCódigo Tributário Nacional, em seu art. 123, que as “convenções particulares, \n\nrelativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à \n\nFazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações \n\ntributárias correspondentes”. \n\nNão obstante, conforme diligência realizada ao suposto domicílio da empresa Agro \n\nConsulte (Rua Ouro Fino, nº 474, Cuiabá- MT) foi constatado que não funciona, nem \n\nnunca funcionou, qualquer empresa de Assessoria ou Intermediação, seja ela agrícola \n\nou jurídica. Muito pelo contrário, trata-se de local onde funciona, há muitos anos (pelo \n\nmenos seis), uma casa noturna de eventos; tampouco se ouviu falar em qualquer dos \n\nsócios da Agro Consulte, conforme detalhadamente exposto no Termo de Constatação. \n\nO contato telefônico com a dita empresa também não foi possível, pois o número de \n\ntelefone constante em sua declaração atual não existe. \n\nFl. 779DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9202-009.395 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 14098.720192/2014-51 \n\n \n\nEm consulta à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da Agro \n\nConsulte, constatamos que as atividades econômicas referem-se a atividades de \n\nconsultoria em gestão empresarial (7020-4/00) e criação de bovinos para corte (0151-\n\n2/01), não compreendendo as atividades referentes à assessoria ou consultoria \n\njurídicas (CNAE 6911-7/01). \n\nOutra violação à legislação tributária foi a emissão das Notas Fiscais de Serviços, \n\nimpressas em estabelecimento gráfico, emitidas pela Agro Consulte e entregues à \n\nCentrus, com o fito de, supostamente, servir como contraprestação por serviços \n\nprestados. Conforme Ofício SMF/DRM nº 33/2014, ficou evidente que tais documentos \n\nsão inidôneos. A empresa Agro Consulte sequer possui inscrição no Cadastro \n\nMobiliário (CM) do Município de Cuiabá, muito menos autorização para emissão de \n\nNotas Fiscais de Serviços. As Notas Fiscais foram emitidas em estabelecimento gráfico, \n\nprática já abolida desde 2001 pela legislação municipal. O número de cadastro \n\ninformado (CAE nº 53.150) refere-se a outra empresa, sem qualquer relação com a \n\nAgro Consulte ou seus sócios. \n\nDestaque-se que, nem a empresa Agro Consulte, nem a N. P. Lopes Serviços – ME \n\ndeclararam o recebimento de qualquer valor ao fisco referente ao Contrato firmado \n\ncom a Centrus. A última declaração entregue da Agro Consulte ocorreu em 2011, \n\nreferente ao ano-calendário 2010: declaração de inatividade. Já a N. P. Lopes Serviços \n\n– ME somente veio a declarar o valor de R$ 2.717.777,77 (dois milhões, setecentos e \n\ndezessete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos) em 19/08/2013, \n\nou seja, após já instaurado procedimento fiscal (ciência do Termo de Início do \n\nProcedimento Fiscal em 12/07/2013) para o contribuinte ora fiscalizado referente às \n\nomissões de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, entre elas os recebimentos dos \n\nhonorários advocatícios oriundos dos serviços jurídicos prestados à Centrus. \n\nAssim, devido às ações e omissões do contribuinte, o conhecimento do fato gerador, sua \n\nnatureza e circunstâncias materiais só pôde chegar ao conhecimento do fisco devido \n\naos Ofícios encaminhados pela Superintendência Nacional de Previdência \n\nComplementar – PREVIC. \n\nDe todo o exposto, constata-se que os serviços contratados (assessoria e consultoria \n\njurídicas), foram exclusiva e pessoalmente prestados por Newman Pereira Lopes, em \n\nnada contribuindo a empresa Agro Consulte, empresa que, aliás, não está estabelecida \n\nno local que consta de seu cadastro, não possui em seus documentos cadastrais a \n\natividade de assessoria ou consultoria jurídica, não possui Cadastro Mobiliário na \n\nPrefeitura de Cuiabá e não possui autorização para emissão de Notas Fiscais de \n\nServiços. Assim, mero instrumento particular de sub-rogação e transferência não tem o \n\ncondão de elidir a incidência tributária, devendo ser afastado para fins de incidência \n\nde Imposto de Renda da Pessoa Física, o qual deve incidir, efetivamente, sobre o \n\ncontribuinte ora fiscalizado. \n\nConclui-se que, por meio de ações e omissões dolosas do contribuinte, houve tentativa \n\nde retardar ou impedir o conhecimento do fato gerador, sua natureza e circunstâncias \n\nmateriais, que só puderam chegar ao conhecimento do fisco por denúncia de terceiros, \n\nsendo, neste caso, aplicável a qualificação da multa, nos termos do art. 44, § 1º, da Lei \n\nnº 9.430/1996.” \n\n \n\n16 – No Acórdão paradigma ele trata de situação fática, similar em relação a \n\nquestão da não equiparação à pessoa jurídica das atividades exercidas da pessoa física no caso \n\nconcreto, sendo que na ocasião a decisão paradigmática analisou a questão da multa qualificada \n\nentendendo tratar-se de mera omissão de rendimento e que não foram imputados pela \n\nfiscalização nenhum tipo de falsidade material, ideológica ou deixar de atender intimações, \n\nsendo que a autuação se deu através de omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas \n\n(Carnê-leão) e omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários não comprovados. \n\nFl. 780DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9202-009.395 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 14098.720192/2014-51 \n\n \n\n17 – Na oportunidade o voto paradigma afastou a multa qualificada com os \n\nseguintes fundamentos: \n\n“Estamos, portanto, diante de simples omissão de rendimentos ou declaração inexata, \n\ncompletamente ausente qualquer prova de dolo e, como fraude não se presume, não há \n\ncomo prosperar a exasperação da penalidade, devendo a multa de oficio agravada de \n\n150%, ser reduzida para a multa de ofício normal de 75%.” \n\n18 – O contribuinte pede a aplicação dos termos da súmula Carf nº 14\n1\n, contudo, \n\npela análise das situações fáticas indicadas em cada caso, entendo que não merece reforma o \n\njulgado recorrido, que bem tratou o tema com base no relatório fiscal da autoridade lançadora. \n\n19 – Vemos que no relatório fiscal, no que tange à multa qualificada de e-fls. \n\n15/16 a fiscalização não fundamentou a exasperação da penalidade unicamente em fatores que \n\ngraduam a própria omissão, pelo contrário, foi diligente e trouxe aos autos elementos robustos \n\nque após o devido processo legal, o contribuinte não esclareceu e não conseguiu afastar. \n\nOutrossim, comprovou o dolo do contribuinte em diversas passagens do seu relato que \n\ndemonstram o intuito em omitir o rendimento e portanto, se enquadrando nos termos do § 1º do \n\nart. 44 da Lei 9.430/96, em relação às condutas indicadas nos arts. 71 a 73 da Lei 4502/64. \n\n \n\nConclusão \n\n20 - Diante do exposto, conheço e no mérito nego provimento ao recurso especial. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso \n\n \n\n \n1\n A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de \n\nofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 781DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202105", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012, 2013\nRECURSO ESPECIAL. 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PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. \n\nSIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. \n\nINEXISTÊNCIA. \n\nA ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma torna \n\neste inapto para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o \n\nconhecimento do recurso. \n\nO recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá seguimento \n\nquanto à matéria prequestionada. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho \n\nFilho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nMauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e \n\nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pelo Sujeito Passivo contra o Acórdão n.º \n\n2402-006.861, proferido pela 2ªTurma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do \n\nCARF em 17 de janeiro de 2019, no qual restou consignado o seguinte trecho da ementa, fls. \n\n519: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n06\n\n2.\n72\n\n01\n57\n\n/2\n01\n\n5-\n55\n\nFl. 1333DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.525 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16062.720157/2015-55 \n\n \n\nMULTA REGULAMENTAR. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS POR \n\nEMPRESA EM DÉBITO NÃO GARANTIDO. \n\nAs pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de \n\nrecolhimento de imposto no prazo legal, não poderão dar ou atribuir participação nos \n\nlucros a seus sócios ou quotistas, importando a sua desobediência em multa aos \n\ndiretores e demais membros da administração superior que tiverem recebido as \n\nimportâncias indevidas. \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. MULTA. PERCENTUAL. LEGISLAÇÃO. \n\nA multa a ser aplicada, no caso de distribuição de lucros, estando a empresa em débito \n\nnão garantido para com a União, corresponde a 50% do montante distribuído a cada \n\ndiretor e demais membros da administração superior, nos termos da legislação de \n\nregência. \n\nNo que se refere ao Recurso Especial, fls. 538 e seguintes, houve sua admissão \n\nparcial, por meio do Despacho de fls. 557 e seguintes, para rediscutir a matéria relativa ao \npagamento de lucros estando em débito não garantido com a União. \n\nEm seu recurso, aduz o Sujeito Passivo, em síntese, que: \n\na) a imposição da multa prevista no art. 32 da Lei 4.357/1964 pressupõe que a pessoa \n\njurídica, no momento em que distribui lucros aos sócios, tenha débitos sem garantia \n\ninscritos em Dívida Ativa da União em execução judicial, nos termos da Lei 6.830 c/c \n\nart. 183 e ss. do CTN, sendo incabível nos casos de débitos em cobrança administrativa; \n\nb) no presente caso, a pessoa jurídica causadora do lançamento tributário contra o \n\nrecorrente só possui execução fiscal a partir de 06/06/2013, ou seja, na época da \n\ndistribuição dos lucros, não existia débitos executados judicialmente contra a empresa \n\nElos. \n\nc) no sentido do exposto, foi proferida decisão pela 4ª Câmara – 2ª Turma Ordinária, \n\nAcórdão 2402-006.858, julgado em 17 de janeiro de 2019, acerca de tema idêntico ao \n\nque debatido, no qual, por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso interposto \n\nno processo n.º 10580.727561/2011-91. \n\nIntimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, como se \n\nobserva das fls. 596 e seguintes, alegando, em síntese: \n\na) o recorrente é sócio da empresa ELOS DO BRASIL LTDA. e foi autuado em razão \n\nda distribuição de lucros que não poderia ocorrer, eis que outra empresa do mesmo \n\ngrupo econômico, CBS, possuía débitos junto ao RFB; \n\nb) considerando a responsabilidade solidária da ELOS, trata-se de hipótese que se \n\nenquadra no disposto no art. 32, da Lei nº 4.357/64; \n\nc) nesse sentido, completamente cabível a exigência de multa regulamentar em face do \n\ncontribuinte, diante do recebimento de montante a título de distribuição de lucros \n\nenquanto a pessoa jurídica se encontrava em débito não garantido, nos termos da \n\nlegislação de regência; \n\nd) ao defender a aplicação da penalidade somente no caso de débito em execução fiscal, \n\no recorrente impõe uma restrição que o texto legal não prevê quando trata da matéria. \n\ne) assim, o lançamento deve ser preservado, do modo como decidiu a decisão recorrida, \n\nque não merece reforma. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nFl. 1334DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.525 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16062.720157/2015-55 \n\n \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora. \n\n1. Do conhecimento \n\nCom relação ao conhecimento, entendo que, diante da ausência de similitude \n\nfática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, não se mostra possível identificar a \n\ndivergência jurisprudencial suscitada. \n\nDurante a sessão de julgamento de maio de 2021, esse Colegiado, no Acórdão n.º \n\n9202-009.523, de Relatoria do Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, por unanimidade, \n\nposicionou-se no sentindo de não conhecer de Recurso Especial interposto com base no mesmo \n\nparadigma indicado nos presentes autos, em face de acórdão recorrido de idêntico teor, \n\nconsoante se observa dos termos abaixo transcritos: \n\nO recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de quinze \n\ndias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF), mas o recorrente não demonstrou \n\na existência de legislação tributária interpretada de forma divergente (art. 67, § 1º, do \n\nRegimento) e nem prequestionou a matéria que pretende ver dirimida, de forma que o \n\napelo não deve ser conhecido. \n\nEm seu recurso, o sujeito passivo visa a discutir o sentido e o alcance da expressão \n\n“débito não garantido” para fins de aplicação da multa prevista no art. 32, “b”, e § 1º, \n\nda Lei 4357/67. No seu entender, tal expressão somente teria cabimento para os casos \n\nem que o débito é objeto de ação de execução fiscal, quando se pode cogitar da \n\nprestação de garantia. Como reforço de sua tese, o contribuinte apresentou o acórdão \n\nparadigma 2803-004.087. \n\nAo analisar a decisão recorrida, até poderia parecer que ela enfrentou tal matéria, pois \n\nafirma que “deveria a pessoa jurídica, previamente à distribuição de lucros, procurar a \n\nRepartição Fazendária para prestar a garantia do débito de modo espontâneo”. No \n\nentanto, veja-se que a decisão nada diz sobre o conceito e o alcance da expressão débito \n\nnão garantido, nem tampouco emite qualquer decisão sobre a necessidade de \n\nconstituição definitiva do crédito tributário ou sobre o ajuizamento de ação de execução \n\nfiscal. \n\nIsso se explica porque, segundo o relatório da decisão recorrida, tal matéria não foi \n\nobjeto do recurso voluntário. Em seu recurso voluntário, o contribuinte somente teria \n\nreafirmado os mesmos argumentos da sua impugnação acerca da (a) inexistência de \n\nrepasse de valores; (b) possibilidade de distribuição de lucros gerados anteriormente às \n\nautuações, ainda que distribuídos posteriormente; e (c) descabimento do percentual da \n\nmulta aplicada. \n\nQuer dizer, além de inexistir similitude fático-jurídica entre os casos, o apelo é inviável \n\ndiante do óbice previsto no § 5º, do art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno, segundo \n\no qual o recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá seguimento quanto à \n\nmatéria prequestionada. \n\nDiante do exposto, voto em não conhecer do Recurso Especial. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1335DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.525 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16062.720157/2015-55 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1336DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202104", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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REQUISITOS. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n48\n45\n\n/2\n01\n\n6-\n21\n\nFl. 437DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.511 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10166.724845/2016-21 \n\n \n\nPara que a compensação possa ser efetuada, os créditos precisam ser líquidos e \n\ncertos, envolver contribuições da mesma espécie e, se forem decorrentes de \n\ndecisão judicial, esta deve ter transitado em julgado. \n\nCOMPENSAÇÃO. GLOSA. \n\nSerão glosados pelo Fisco os valores compensados indevidamente pelo sujeito \n\npassivo, quando não há amparo legal ou forem os créditos oriundos de decisão \n\njudicial sem trânsito em julgado da sentença, consoante o artigo 170-A, do \n\nCódigo Tributário Nacional. \n\nTERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DO \n\nAFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. \n\nDiante da moldura constitucional e em razão da amplitude conceitual e \n\nlegislativa dos conceitos de remuneração e salário-de-contribuição, no caso do \n\nadicional constitucional de férias, bem como nos quinze primeiros dias de \n\nafastamento do empregado por auxílio-doença ou auxílio-acidente, temos \n\ntípicas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, razão pela qual, a \n\ndespeito de inexistir prestação de serviço, há remuneração e, havendo \n\nremuneração paga, devida ou creditada, há incidência de contribuições \n\nprevidenciárias. Consequentemente, tais valores, recolhidos pela recorrente, não \n\npodem ser considerados pagamentos indevidos. \n\nRECURSOS REPETITIVOS. ART. 543C DO CPC/1973 E ARTS. 1.036 A 1.041 DO \n\nNOVO CPC. VINCULAÇÃO. ART. 62ª DO RICARF. DECISÕES NÃO TRANSITADAS \n\nEM JULGADO. \n\nO STJ, no REsp 1.230.957, julgado na sistemática do artigo 543C do Código de \n\nProcesso Civil (recurso repetitivo), estabeleceu a não incidência de contribuição \n\nprevidenciária sobre a remuneração (i) nos 15 dias anteriores à concessão de \n\nauxílio-doença, (ii) do terço constitucional de férias indenizadas ou gozadas. \n\nTodavia, a vinculação de conselheiro ao quanto decidido na sistemática dos \n\nrecursos repetitivos somente ocorre quanto às decisões definitivas de mérito \n\n(art. 62-A, do RICARF), o que somente ocorre com o trânsito em julgado das \n\ndecisões, o que não ocorreu até a presente data. Em sentido semelhante, o \n\ndisposto na Nota/PGFN/CRJ/N° 640, de 2014. \n\nNo que se refere ao Recurso Especial, fls. 365 e seguintes, houve sua admissão, \n\npor meio do Despacho de fls. 410 e seguintes, para rediscutir a aplicação da jurisprudência do \n\nSTJ, conforme REsp 1.230.957/RS. \n\nEm seu recurso, aduz o Sujeito Passivo, em síntese, que: \n\na) em atendimento as intimações, foi informada a existência do processo n.º 19192-\n\n84.2010.4.01.3400, transitado em julgado perante o TRF da 1ª Região, no qual foi \n\ngarantido o direito líquido e certo da empresa de não ser compelida a recolher a \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.511 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10166.724845/2016-21 \n\n \n\ncontribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de aviso prévio \n\nindenizado e sobre o respectivo 13º salário; \n\nb) foi indicado, ainda, equivocadamente o crédito decorrente do processo n.º 9273-\n\n66.2013.4.01.3400, em trâmite perante o TRF da 1ª Região, no qual a União foi \n\ncondenada a efetuar o pagamento dos juros moratórios ainda não pagos por ocasião do \n\nresgate dos títulos da dívida agrária cartulares; \n\nc) parte da controvérsia diz respeito à existência de crédito tributário compensado pela \n\nRecorrente por intermédio de GFIP, nas competências compreendidas entre 01/2012 a \n\n13/2015; \n\nd) o caso sob análise trata de questão já pacificada pelo STJ, quando do julgamento do \n\nREsp 1.230.957/RS, submetido ao rito dos repetitivos; \n\ne) há precedentes do CARF que reafirmam a obrigatoriedade de aplicação do decidido \n\npela sistemática dos repetitivos, com base no art. 62 do Regimento Interno; \n\nf) não há dúvida quanto ao pré-questionamento da matéria, pois as questões jurídicas em \n\ndebate, quais sejam a não incidência das contribuições sobre os valores pagos nos 15 \n\nprimeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, sobre o \n\nsalário-maternidade, sobre férias e sobre o 1/3 constitucional de férias, bem como a \n\naplicação do art. 62-A do Regimento; \n\nf) os pagamentos indevidos de tributos decorreram do recolhimento das contribuição \n\nprevidenciária incidente sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento \n\ndo empregado doente ou acidentado, adicional de férias de 1/3 e aviso prévio \n\nindenizado, \n\ng) a não incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre essas verbas é \n\ninequívoca, considerando o disposto no REsp 1.230.957/RS, apreciado pela sistemática \n\ndo artigo 543-C; \n\nh) na hipótese de tributos lançados por homologação, o contribuinte pode realizar a \n\ncompensação independente de qualquer procedimento administrativo preparatório, a \n\nqual estará, naturalmente, sujeita à posterior homologação pelo Fisco. \n\nIntimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou Contrarrazões, como se \n\nobserva das fls. 426 e seguintes, alegando, em suma: \n\na) houve interposição de Recurso Especial pela contribuinte suscitando divergência no \nque tange a dois pontos. O pleito teve seguimento parcial no tocante à incidência de \n\ncontribuição previdenciária sobre a parcela remuneratória referente ao aviso prévio \n\nindenizado; \n\nb) considerando que o REsp 1.230.957/RS não transitou em julgado, descabendo a \n\naplicação do art. 62-A do RICARF, necessária a análise acerca da legalidade da \n\nincidência de contribuição previdenciária sobre a verba em exame; \n\nc) por não mais fazer parte do rol taxativo trazido pelo § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de \n\n1991, norma isentiva específica que deve ser interpretada restritivamente segundo \n\ndisposição constitucional e CTN (art. 111, I), o aviso prévio indenizado deve ser \n\nconsiderado como tributável para fins previdenciários; \n\nd) por todas as razões acima dispostas, as verbas relativas ao aviso prévio indenizado \n\nestão inseridas no conceito de salário-de-contribuição, razão pela qual devem ser \n\nmantidas no presente lançamento; \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.511 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10166.724845/2016-21 \n\n \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora. \n\n1. Do conhecimento \n\nEm seu Recurso Especial, aduz o Sujeito Passivo que os pagamentos indevidos \n\nutilizados na compensação decorreram do recolhimento das contribuições previdenciárias \n\nincidentes sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado doente \n\nou acidentado, sobre o adicional de férias de 1/3 e sobre aviso prévio indenizado. \n\nNo entender do Recorrente, deve ser aplicada pelo Colegiado a posição pacificada \n\npelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao rito dos repetitivos, \n\nconsiderando a não incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre as referidas \n\nrubricas. \n\n \n\nCabe salientar, quanto ao aviso prévio indenizado e ao décimo terceiro \n\nproporcional ao aviso prévio indenizado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, \n\nque o Despacho Decisório, fls. 167 e seguintes, não questionou o direito de o Contribuinte \n\nrealizar a compensação utilizando-se dos valores mencionados, mas apenas constatou a ausência \n\nda comprovação do montante do crédito pleiteado, razão pela qual se concluiu pela compensação \n\nindevida, nos seguintes termos, fls. 175: \n\nA contribuinte obteve o direito de não ser compelida a recolher contribuição \n\nprevidenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e a título \n\nde décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, obteve ainda o \n\ndireito de efetuar compensação utilizando-se dos valores pagos a título de contribuição \n\nprevidenciária sobre essas rubricas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, \n\nconforme consta nas decisões apresentadas(fls. 57 a 153). A decisão transitou em \n\njulgado em 09/11/2012, conforme consta em certidão apresentada pela contribuinte(fl. \n\n81)). \n\nNão restam dúvidas de que o direito de a contribuinte efetuar compensação \n\nutilizando-se dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre aviso \n\nprévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio \n\nindenizado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação tenha sido \n\nassegurado por decisão judicial. A decisão, no entanto, não determinou o montante \n\ndo crédito, sendo que a decisão de primeira instância foi explícita no sentido de que \n\nos valores deveriam ser apurados em liquidação de sentença. \n\nEm consulta ao site do TRF da 1ª Região é possível ver que há uma ação de execução \n\nrelacionada a ação ordinária 19192-84.2010.4.01.3400, e por esse motivo foi solicitada \n\na íntegra da ação de execução. Porém, conforme documentos apresentados pelo \n\ncontribuinte(fls. 124 a 153) a ação de execução se refere tão somente aos honorários \n\nadvocatícios e às custas processuais. \n\nFiscal realizar os procedimentos necessários para apuração do montante do crédito, e \n\npor isso a contribuinte foi intimada por meio do Termo de Intimação 1247/2016 a \n\napresentar documentos capazes de provar o montante do crédito pleiteado, no entanto, \n\ncomo já relatado, não houve resposta. \n\nTendo em vista que a certeza e a liquidez do crédito são requisitos necessários para a \n\ncompensação, cabe a contribuinte provar que o crédito pleiteado possui esses requisitos. \n\nA forma de provar seria apresentando os documentos e informações solicitadas pela \n\nAutoridade Fiscal, e em que pese ter tido a oportunidade, a contribuinte não \n\natendeu a solicitação. \n\nAssim, não há como apurar o montante do crédito sem que a contribuinte tenha \n\nesclarecido todos os questionamentos da Autoridade Fiscal, e por conseguinte não \n\nhá como homologar as compensações aqui analisadas. \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.511 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10166.724845/2016-21 \n\n \n\nPosteriormente, já em sede de análise do Recurso Voluntário, a Turma Ordinária \n\nmanifestou-se no mesmo sentido, como se observa dos trechos da decisão a quo abaixo \n\ntranscrita, fls. 350: \n\nA única decisão favorável à apelante e transitada em julgado comprovada nos autos é \n\naquela proferida no processo 1919284.2010.4.01.3400, que se refere ao aviso prévio \n\nindenizado e 13° salário proporcional ao aviso prévio indenizado. \n\nEntretanto, conforme informado pela autoridade fiscal no Despacho Decisório às fls. \n\n167/176, o levantamento do montante dos créditos a compensar não foi realizado \n\nno curso do processo em questão nem no processo de execução que, de acordo com \n\nos documentos apresentados, se refere exclusivamente aos honorários advocatícios e \n\nàs custas processuais. \n\nIntimada através do Termo de Intimação Fiscal n° 1.247/2016, a apresentar os \n\ndocumentos e informações para que se procedesse a apuração do montante dos créditos, \n\na requerente não atendeu à intimação, nem, tampouco, apresentou tais documentos \n\ne informações em anexo a esta manifestação de inconformidade ou mesmo qualquer \n\njustificativa para a não apresentação. \n\nConsoante relatado, o Recurso Especial sob análise foi admitido parcialmente \n\napenas com relação à aplicação da jurisprudência do STJ, conforme REsp 1.230.957/RS. \n\nNesse contexto, embora haja pleito pela rediscussão da matéria com base na \n\nnatureza das rubricas, de conformidade com o citado repetitivo, não se identifica divergência \n\njurisprudencial acerca do tema, uma vez que, conforme explicitado alhures, a decisão recorrida \n\nnão se fundamentou na premissa da incidência ou não das contribuições sociais previdenciárias \n\nsobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, mas \n\ntão somente na ausência de comprovação do montante dos créditos respectivos. \n\nPortanto, voto em não conhecer do Recurso nessa parte. \n\nQuanto às demais rubricas – valores pagos nos primeiros quinze dias de \n\nafastamento do empregado doente ou acidentado e o adicional de férias de 1/3, que foram objeto \n\ndo processo judicial n. º19694.23.2010.4.01.3400 – o motivo da não homologação da \n\ncompensação, para o acórdão vergastado, foi o fato de a sentença ter julgado os pedidos \n\nimprocedentes, de ter ocorrido a compensação antes do trânsito em julgado e, também, a \n\nausência de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de repetitivo, como se observa \n\ndos trechos colacionados a seguir: \n\nO processo 19694.232010.4.01.3400 foi movido pela requerente e outros autores, contra \n\na União, objetivando o reconhecimento do direito de não recolher a \n\nContribuição Social Previdenciária sobre os valores referentes ao 15 primeiros dias de \n\nafastamento dos empregados doentes ou acidentados, salário maternidade, férias e \n\nadicional de 1/3 de férias. \n\nEntretanto, de acordo com consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a \n\ndecisão de Ia instância julgou os pedidos improcedentes, ao contrário do que sugere a \n\nrequerente no item 46 da manifestação, abaixo transcrito. (...). \n\nAlém disso, o processo se encontra em fase de recurso e, nos termos do art. 170-A do \n\nCTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de \n\ncontestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva \n\ndecisão judicial. \n\nPor outro lado, o contribuinte traz à baila decisões do Superior Tribunal de Justiça e do \n\nSupremo Tribunal Federal em recursos especiais repetitivos e extraordinários com \n\nrepercussão geral, que versam sobre verbas que não constituiriam base de cálculo das \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.511 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10166.724845/2016-21 \n\n \n\nContribuições Previdenciárias, bem como o art. 62, § 2º do Regimento Interno do \n\nCARF, que trata dos efeitos dessas decisões no âmbito daquele conselho. \n\nEntretanto, nos termos da Solução de Consulta nº 126/Cosit, as decisões judiciais em \n\nâmbito de recursos especiais repetitivos e extraordinários com repercussão geral \n\nvinculam a Receita Federal do Brasil somente após a manifestação da Procuradoria-\n\nGeral da Fazenda Nacional, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de \n\n2002, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014: (...). \n\n(...) \n\n7.1. Consoante a redação do citado dispositivo regimental, para se afastar a aplicação da \n\nlegislação tributária, as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, no \n\njulgamento de recursos repetitivos, devem ser definitivas; porém, não é o que ocorre, \n\naté o momento, em relação à decisão em comento, ou seja, o REsp 1230957/RS. \n\nA fim de demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada, foi indicado o \n\nAcórdão paradigma n.º 2403-002.562, cuja ementa segue abaixo: \n\nALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO \n\nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nDe acordo com o entendimento do STJ, não incide contribuição previdenciária sobre os \n\nvalores pagos ao empregado a título de alimentação, eis que, independente da forma \n\ncomo tal benefício é ofertado, não há como desqualificar o seu caráter indenizatório. \n\nAVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO 13º SALÁRIO. \n\nO STJ, nos autos do REsp 1.230.957, proferiu decisão, submetida à sistemática do art. \n\n543C do CPC, no sentido de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre \n\nos valores pagos a título de aviso prévio indenizado, vinculando este Conselho à sua \n\nreprodução obrigatória, nos termos do art. 62A do RICARF. Por conseguinte, tem-se \n\nafastados, também, os valores reflexos no 13º salário. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. \n\nA imputação da responsabilidade tributária aos sócios nos termos do art. 135, III, do \n\nCTN, deve estar lastreado de elementos probatórios da ocorrência de dolo por parte dos \n\nsupostos infratores. \n\nA solidariedade passiva deve estar devidamente fundamentada nos arts. 124, I e 135, III, \n\nambos do CTN. \n\nNo caso concreto, a autoridade fiscal imputou a responsabilidade solidária aos sócios \n\npor vislumbrar a prática de sonegação fiscal, fato que não restou devidamente \n\ncomprovado, razão pela qual os sócios devem ser afastados do pólo passivo da \n\nautuação. \n\nMULTA QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS \n\nPRESSUPOSTOS. (...). \n\nCom a leitura do referido paradigma, verifica-se que nele não se discute os valores \n\npagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente ou acidentado e o \n\nadicional de férias de 1/3. \n\nDesse modo, não há divergência jurisprudencial acerca da matéria, motivo pelo \n\nqual mostra-se inviável o conhecimento do recurso. \n\nAlém disso, o tema mencionado refere-se apenas a um dos fundamentos para não \n\nhomologação da compensação, não sendo objeto de rediscussão a parte atinente à compensação \n\nantes do trânsito em julgado, que seria fundamento autônomo apto à manter a decisão recorrida. \n\nPostas essas considerações, voto em não conhecer do Recurso Especial. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.511 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10166.724845/2016-21 \n\n \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202107", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)\nExercício: 2008\nPROVAS. 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DOCUMENTOS JUNTADOS EM RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nPARA CONTRAPOR ARGUMENTOS NOVOS DA DECISÃO DA DRJ. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nCabível a juntada de documentos ao processo, posteriormente à apresentação \n\nda impugnação, quando se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente \n\ntrazidos aos autos, nos termos do art. 16, §4º, alínea “c” do Decreto n.º \n\n70.235/72. Portanto, devem ser analisados os documentos trazidos em sede de \n\nrecurso voluntário pelo Sujeito Passivo, pois destinados a contrapor fatos ou \n\nrazões trazidas somente no julgamento da impugnação. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial para afastar a \n\npreclusão, com retorno ao colegiado de origem para apreciação do laudo, vencidos os \n\nconselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maurício Nogueira Righetti, que lhe negaram \n\nprovimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso – Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho \n\nFilho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nMauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rodrigo Monteiro Loureiro \n\nAmorim (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). Ausente \n\na conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, substituída pelo conselheiro Rodrigo Monteiro \n\nLoureiro Amorim. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n72\n\n13\n39\n\n/2\n01\n\n2-\n06\n\nFl. 637DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.662 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10935.721339/2012-06 \n\n \n\nRelatório \n\n01 – Em sessão plenária foi julgado o Recurso Voluntário, prolatando-se o \n\nAcórdão assim ementado: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) \n\nExercício: 2008 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo-se, em regra, o \n\ndireito de o fazê-lo em outro momento processual. Cabe ao recorrente apresentar as \n\nprovas das circunstâncias que o impediram de apresentar a prova documental \n\ntempestivamente. Conhece-se do recurso voluntário apenas quanto a matérias \n\nimpugnadas. Recurso não conhecido quanto a matéria não trazida na impugnação, \n\nporquanto não compõem a lide e quedou-se preclusa. \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E ATO PRATICADO \n\nPOR AUTORIDADE INCOMPETENTE. \n\nSão nulidades no processo administrativo fiscal as resultantes de atos e termos \n\nlavrados por pessoa incompetente ou de despacho e decisões proferidos por \n\nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. A falta de \n\npublicidade das informações do Sipt não prejudica o exercício do direito de defesa do \n\ncontribuinte. \n\nITR. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. \n\nSIPT. \n\nÉ valida a utilização do Sistema de Preços de Terras (Sipt) com aptidão agrícola para \n\narbitramento da base de cálculo do ITR. O laudo suficiente para afastar o \n\narbitramento deve conter o grau de fundamentação II, consoante o disposto na NBR \n\n14.653-3. \n\nAcordam os membros do colegiado: 1) Por maioria de votos: em conhecer em parte \n\ndo recurso, não conhecendo da matéria preclusa e do pedido de restituição. Vencidos \n\nos conselheiros Wesley Rocha, Fernanda Melo Leal e Thiago Duca Amoni, que \n\nconheceram do laudo apresentado em sede de recurso. 2) Por unanimidade de votos: \n\nem rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o \n\nconselheiro Wesley Rocha.” \n\n \n\n02 - Cientificado do Acórdão, o contribuinte interpôs Recurso Especial, com \n\nfundamento no art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF \n\nnº 343, de 2015, visando rediscutir a possibilidade de apresentação de novos documentos em \n\nsede de Recurs Voluntário, mesmo não estando comprovadas as hipóteses do § 4º do art. 16 \n\ndo Decreto nº 70.235/1972. \n\n03 - Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme Despacho de \n\nAdmissibilidade. Em seu apelo, o contribuinte alega, em síntese: \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.662 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10935.721339/2012-06 \n\n \n\na) a discussão do presente recurso se refere à possibilidade ou não da apresentação de \n\ndocumentos/complementação dos argumentos de defesa após o protocolo de impugnação \n\npela Recorrente; \n\nb) quando da impugnação a Recorrente apresentou Laudo de Avaliação elaborado por \n\nEngenheiro Agrônomo, a fim de comprovar o Valor da Terra Nua (VTN), objeto da presente \n\nautuação. Porém, a DRJ julgou improcedente a Impugnação da Recorrente sob o argumento \n\nde que referido Laudo, além de ter sido apresentado de forma extemporânea, não atendia a \n\nnorma NBR 14653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABTN. Assim, a \n\nRecorrente apresentou Recurso Voluntário, anexando Laudo de Avaliação complementar \n\ncom as especificações da NBR 14653-3, e requereu, após análise desse, fosse determinada a \n\nreforma do Acórdão da DRJ com a consequente extinção do crédito tributário exigido; \n\nc) não é razoável que o contribuinte, por um excesso de formalismo da Autoridade \n\nAdministrativa, tenha que levar a questão à apreciação do judiciário, sendo que, inclusive, \n\ntal fato pode ser prejudicial aos cofres públicos que, se vier a ser sucumbente, terá que \n\narcar com as despesas judiciais adiantadas pelo contribuinte, bem como será condenado ao \n\npagamento de honorários sucumbenciais; \n\nd) entretanto, como já afirmado, o Laudo complementar apenas esclarece/reforça alguns \n\npontos da Impugnação e apresenta, de uma forma organizada, documentos comprobatórios \n\ndo VTN apurado no referido Laudo; \n\ne) se houvesse sido analisado o Laudo em conjunto com as informações do Recurso \n\nVoluntário, certamente os julgadores se convenceriam de que o Auto de Infração lavrado \n\npela Autoridade Administrativa não representa a realidade dos fatos; \n\nf) não houve qualquer inovação por parte da Recorrente, o Laudo apresentado no recurso \n\napenas esclarece/reforça o Laudo já anexado na impugnação e apresenta, de forma mais \n\ncompleta, documentos comprobatórios que serviram de base para o cálculo do VTN; \n\ng) diz que a garantia constitucional ao devido processo legal previsto no artigo 5º, inciso \n\nLIV, da CF, não restou observado no caso em tela, uma vez que os esclarecimentos e os \n\ndocumentos juntados pela Recorrente na Manifestação, sequer foram analisados, razão pela \n\nqual se impõe o reconhecimento da nulidade da decisão ora recorrida, nos termos do \n\ndisposto no art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72; \n\nh) que o processo administrativo, como visto no tópico anterior, tem por finalidade a busca \n\nda verdade material. Por meio desse princípio, o Julgador administrativo deve descobrir a \n\nverdade objetiva dos fatos, independentemente do alegado e provado pelas partes; \n\ni) que o procedimento administrativo de controle de legalidade dos atos das Autoridades \n\nAdministrativas, necessário seja oportunizado ao julgador, de ofício, a busca pelos fatos e \n\nprovas necessárias à análise da questão, a fim de não restarem dúvidas sobre a manutenção \n\nou não do lançamento fiscal; \n\nj) que a alegada preclusão levantada pela Autoridade Administrativa deve ser mitigada em \n\nfunção da busca da verdade material, que é um dos alicerces do procedimento \n\nadministrativo, necessário que sejam analisados todos as provas e argumentos levados pelo \n\ncontribuinte aos autos sob pena de cerceamento de defesa do contribuinte; \n\nl) verifica-se que o excesso de formalismo não deve se sobrepor aos princípios que norteiam \n\na Administração Pública, dentre os quais deve predominar a busca pela investigação, a \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.662 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10935.721339/2012-06 \n\n \n\nverdade material e a legalidade da tributação, sendo que, nenhum desses princípios \n\nafrontam diretamente o princípio da eficiência do processo administrativo federal. \n\n \n\n04 - Ao final, o Contribuinte requer, seja conhecido e provido o Recurso Especial, \n\npara que a decisão recorrida seja reformada quanto ao não conhecimento e análise do Laudo \n\nanexado no Recurso Voluntário, para retorno dos autos para a Turma Ordinária para que esse \n\naprecie o Laudo e os fundamentos constantes do Recurso Voluntário, em observância aos \n\nprincípios da busca da verdade material, da ampla defesa, do contraditório, bem como da \n\nlegalidade da tributação. \n\n05 - Cientificada do Acórdão de Recurso Voluntário e do Recurso Especial do \n\nContribuinte e do despacho que lhe deu seguimento a Procuradoria apresentou contrarrazões em \n\nque alega em síntese: \n\na) Considerando que nenhum dos motivos excepcionais previstos nas referidas alíneas foi \n\ninvocado pela contribuinte para justificar a juntada de documentos após a fase \n\nimpugnatória inicial, mostra-se incabível a juntada posterior destes, após inclusive o \n\ntranscurso do prazo para interposição do recurso voluntário. \n\nb) a Administração Pública respeitou o direito do sujeito passivo de comparecer aos autos \n\nquestionar a autuação. Entretanto, a contribuinte não se pronunciou, no momento oportuno, \n\nsob todos os aspectos que entendeu relevante, com a apresentação da respectiva \n\ndocumentação. \n\nc) em virtude da inequívoca preclusão verificada nos autos, forçoso concluir que foi \n\nadequada a decisão recorrida ao não analisar os documentos apresentados após o prazo da \n\nimpugnação. \n\nd) Vale dizer, ainda, que o art. 16 do Decreto n.º 70.235/72 em nada destoa do “princípio da \n\nfinalidade” do processo, ao contrário, o concretiza. A finalidade do processo é a solução do \n\nconflito. A regra do art. 16 do Decreto n.º 70.235/72 visa impedir a eternização indesejada \n\ndo litígio, sem vedar a possibilidade de apresentação de provas em caso de força maior. Ou \n\nseja, a regra está em plena sintonia com o princípio \n\ne) Dessa forma, conclui-se que a juntada aos autos de documentos após a apresentação da \n\nimpugnação não pode ser aceita em decorrência do disposto no art. 16, § 4º do Decreto n.º \n\n70.235/72. \n\nf) Não se pode conceber que a alegada apresentação de documentação intempestiva, sem \n\nqualquer justificativa ou comprovação da ocorrência de uma das hipóteses estabelecidas no \n\nparágrafo 4º do art. 16 do Decreto n. 70.235/72, possa ensejar a nulidade de acórdão \n\nproferido que já havia analisado e ratificado as conclusões da DRJ de origem quanto aos \n\nelementos probatórios apresentados. \n\ng) Ademais, permitir tal pretensão do contribuinte de juntar provas extemporâneas não \n\napenas faria letra morta ao Decreto 70.235/72, como subverteria o andamento processual \n\nadequado, ensejando em grave violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa da \n\nUnião, na medida em que impossibilita a manifestação da parte contrária acerca da matéria \n\ntrazida intempestivamente e inesperadamente. \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.662 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10935.721339/2012-06 \n\n \n\nh) Nesses termos, a decisão ora recorrida merece ser mantida em seus próprios termos, de \n\nmodo a reiterar que, ocorrida a preclusão temporal e consumativa, não é possível a análise \n\ndas provas a posteriori, sob pena de ocasionar-se uma desordem processual e ferir o \n\nprincípio da igualdade em relação ao demais contribuintes, que obedecem às regras \n\nprocedimentais. \n\n \n\n06 – Nos termos do 1º do art. 47 do Regimento Interno deste Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, o presente processo \n\né paradigma do lote de recursos repetitivos S2.FJCR.0321.REP.003, havendo inclusive o \n\ncontribuinte apresentado memoriais que foram arquivados na pasta eletrônica dessa C. Turma, \n\nsendo esse o relatório do necessário. \n\nVoto \n\nConselheiro Marcelo Milton da Silva Risso – Relator \n\nConhecimento \n\n \n\n07 - O Recurso Especial do contribuinte é tempestivo e atende aos demais \n\npressupostos de admissibilidade. Foram apresentadas contrarrazões pela Fazenda. \n\n \n\nMérito \n\n \n\n08 – Iniciando pela análise da decisão recorrida, verifico que para afastar o \n\nconhecimento do documento (novo laudo ou laudo complementar) juntado em recurso voluntário \n\nfundamentou o voto da seguinte forma: \n\n“O recurso é tempestivo. Porém, não conheço, em face da preclusão, por força do que \n\nconsta no § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, da alegação \n\nrelativa ao laudo técnico apresentado juntamente com o recurso voluntário, que \n\ndiverge substancialmente daquele juntado à impugnação, sobretudo porque o \n\nrecorrente não comprovou situar-se em qualquer das exceções previstas nas alíneas do \n\ncitado dispositivo. Cabe ao recorrente comprovar as circunstâncias que o impediram \n\nde apresentar a prova documental tempestivamente. Por decorrência, também não \n\nconheço do pedido de restituição, que sequer poderia ser tratado nestes autos. Conheço \n\ndo restante.” \n\n \n\n09 – Avalio o recurso voluntário do contribuinte quanto a essa matéria entendendo \n\noportuno transcrever as passagens das razões do contribuinte nessa parte do tema, após \n\nquestionar os fundamentos da decisão da DRJ em relação ao primeiro laudo apresentado em \n\ndefesa para desconstituir o lançamento por arbitramento pelo SIPT, verbis: \n\n“5.27- Entretanto, para não prolongar a discussão sobre o Laudo apresentado na \n\nimpugnação, no que se refere à data e anexação de documentos, em complemento \n\nàquele e em contraposição ao fundamento lançado na r. decisão quanto à \n\npossibilidade de acesso às transações comerciais realizadas em determinado período, \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.662 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10935.721339/2012-06 \n\n \n\no Recorrente apresenta, com fundamento no que dispõe a alínea \"c\" do § 4o do \n\nartigo 16 do Decreto n° 70.235/72, o anexo Laudo elaborado pelo mesmo engenheiro, \n\nque utiliza, para aferir o valor de mercado das áreas da região e, consequentemente, \n\ncomo base para apuração do valor da terra nua, as negociações realizadas no ano de \n\n2007, data base para o ITR 2008, conforme as respectivas matrículas dos imóveis \n\nutilizados como amostras. (Grifei) \n\n5.28- Assim, o Sr. Avaliador, mais uma vez, em cumprimento às normas previstas na \n\nNBR 14653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, apresenta: os \n\nelementos amostrais do Ano de 2008 (anexos 1.1); o mapa de localização dos \n\nelementos de pesquisa e avaliando – ano 2008 (anexo 1.2); o tratamento dos dados \n\namostrais ano 2008 (anexo 1.3); o saneamento dos dados amostrais ano 2008 (anexo \n\n1.4); a planilha de determinação do valor da terra ano 2008 (anexo 1.5); o formulário \n\nque comprova os graus de fundamentação e precisão da avaliação ano 2008 (anexo \n\n1.6); planilha de determinação do valor das benfeitorias ano 2008 (anexo 1.7); e as \n\ncópias das matrículas dos elementos de pesquisa (anexos 1.8). \n\n5.29- Conforme se infere do anexo 1.5 do Laudo Complementar ora apresentado, o \n\nvalor comercial médio do hectare na região, em 2008, era de R$ 5.375,77, \n\ncorrespondente a área classificada como Classe I, isto é, área totalmente mecanizada. \n\nLogo, tomando-se por base a média de área mecanizada, tem-se que este é o valor \n\ncomercial do hectare. \n\n5.30- Assim, considerando a área total de 1.536,1609 hectares, o valor comercial da \n\nárea objeto da presente autuação era, em 2008, de R$ 3.711.700,00. Com efeito, \n\nconforme o valor das benfeitorias (anexo 1.7), apuradas em R$ 1.923.300,00, o qual foi \n\nobjeto de competente avaliação in loco do avaliador signatário do laudo, verifica-se \n\nque o valor da terra nua era de R$ 1.788.400,00 (R$ 3.711.700,00 - R$ 1.923.300,00 = \n\nR$ 1.788.400,00) para o ano de 2008. \n\n5.32 - Importante destacar que o critério de cálculo utilizado pelo Sr. Avaliador nesse \n\nLaudo de 2008, é aquele lançado pela Turma Julgadora, ou seja, o valor comercial da \n\nárea subtraído o valor das benfeitorias. (Grifei) \n\n5.33 - Com efeito, buscando os valores de mercado dos imóveis rurais, o valor da Terra \n\nNua, em 2008, era de R$ 1.788.400,00. Portanto, inadmissível a aplicação dos dados \n\ndo SIPT, pois o valor de mercado do imóvel rural é exponencialmente inferior àquele \n\nconsiderado pelo Fisco. \n\n5.34- Cumpre frisar, outrossim, que a própria Sra. Relatora do r. decisum ora \n\nrecorrido, na parte final da fundamentação de seu voto (fls. 9), admite expressamente \n\nter considerado o Laudo Técnico apresentado pela ora Recorrente, porém com grau \n\nde fundamentação inferior ali, conforme segue: (Grifei) \n\nNo sopesamento das provas, o laudo técnico com grau de fundamentação menor do \n\nque II dispõe de menor poder de convencimento para a autoridade julgadora, de \n\nmodo que pende a balança, pela manutenção do critério legal, qual seja, os preços \n\npreviamente catalogados pela Receita Federal. \n\n5.35 - Pois bem, ao contrário do afirmado pela Sra. Relatora, e conforme já \n\ncomprovado nas razões do presente recurso, o Anexo 7 do Laudo de Avaliação \n\ndemonstra, de forma irretorquível, terem sido cumpridos os requisitos referentes ao \n\ngrau de fundamentação e precisão exigidos pelo item 9.2.3.5 da NBR 14653-3 da \n\nAssociação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tendo o mesmo atingido o grau de \n\nfundamentação II e precisão III. \n\n5.36- Dessa forma, tendo restado tecnicamente comprovado que o grau de \n\nfundamentação do Laudo Técnico apresentado pelo ora Recorrente não é menor do que \n\nII, e seguindo o raciocínio da própria Sra. Relatora, a balança deveria pender para a \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.662 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10935.721339/2012-06 \n\n \n\nadoção do valor da terra nua nele apresentado e não daquele indevidamente lançado \n\npelo Sr. Auditor Fiscal. \n\n5.37- Além disso, cumpre mais uma vez ressaltar que o imóvel foi avaliado por \n\nprofissional da área de Engenharia. A avaliação de imóvel constitui matéria técnica \n\nafeta tão somente à engenharia e à arquitetura, por força de lei (Lei n° 5.194, de \n\n24/12/1966, art. 7o, \"c\"). Veja-se: \n\n(...) omissis \n\n5.38- Portanto, com o devido respeito, discordâncias suscitadas por profissional que \n\nnão seja da área de engenharia ou arquitetura, com conhecimento limitado e empírico, \n\nnão podem ser aceitas, sendo necessária para tanto, a qualificação desse, com o devido \n\nregistro no órgão de classe (CREA). \n\n5.39- Por essas razões, e considerando que o Valor correto da Terra Nua em 2008, \n\napurado por profissional habilitado e com observância da legislação, era de R$ \n\n1.788.400,00, ante os R$ 8.079.346,08 considerados pelo Recorrente com base no \n\nlaudo de avaliação de 2012, tendo esse, inclusive, recolhido parte do valor lançado a \n\nele correspondente, impõem-se, como verdadeiro instrumento de justiça, o \n\ncancelamento da notificação.” \n\n \n\n10 – Pela análise das razões acima do voluntário, entendo, ao contrário da decisão \n\nrecorrida, que o contribuinte demonstrou com clareza e objetividade a necessidade da juntada \n\nposterior da complementação do laudo trazido com o recurso. \n\n11 - Inclusive destaca o artigo de Lei e concatena as informações do laudo em \n\nsuas razões recursais confrontando os fundamentos da decisão da DRJ que pretende reformar, \n\nsendo que na ocasião ficou caracterizado os elementos do art. 16§ 4º da alínea “c” do Decreto \n\n70.235/72 no presente caso. \n\n12 – Na ocasião, pelo contexto fático, não se trata de mera juntada posterior de \n\ndocumento sem qualquer liame com os fundamentos da decisão recorrida (DRJ) e sem respaldo \n\nem razões recursais, como muitas vezes verificamos em diversos arrazoados, pelo contrário, \n\nentendo que ficou claro e bem delineadas as explicações e argumentos recursais quanto a \n\nnecessidade de análise do laudo complementar juntado em recurso, para afastar, dentro do \n\ndevido processo legal e do contraditório, o lançamento efetuado através de arbitramento do ITR. \n\n13 – Essa matéria, entendo que deve ser analisado caso a caso de acordo com o \n\ncontexto fático, sem é lógico fugirmos do princípio da legalidade que rege a matéria processual, \n\nquanto a necessidade do contribuinte demonstrar os motivos dessa juntada a posteriori, contudo, \n\nnecessário avaliarmos em conjunto com demais princípios, tais como o da razoabilidade e da \n\nbusca da verdade material, a fim de evitarmos cerceamento ao direito de defesa e ao \n\ncontraditório e o devido processo legal. \n\n14 – A respeito do tema cito alguns julgados de outras Turmas da CSRF nos Ac \n\n9101-004.690 e 9303-010.069: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2008 \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-009.662 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10935.721339/2012-06 \n\n \n\nDIREITO CREDITÓRIO. PROVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE. SEM INOVAÇÃO E DENTRO DO PRAZO LEGAL. \n\nDa interpretação da legislação relativa ao contencioso administrativo tributário, \n\nevidencia-se que não há óbice para apreciação, pela autoridade julgadora de segunda \n\ninstância, de provas trazidas apenas em recurso voluntário, mas que estejam no \n\ncontexto da discussão de matéria em litígio, sem trazer inovação. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nAno-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 \n\nPROVAS. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RECURSO VOLUNTÁRIO PARA \n\nCONTRAPOR ARGUMENTOS NOVOS DA DECISÃO DA DRJ. POSSIBILIDADE. \n\nPROVA DO INDÉBITO. \n\nCabível a juntada de documentos ao processo, posteriormente à apresentação da \n\nimpugnação, quando se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos \n\naos autos, nos termos do art. 16, §4º, alínea “c” do Decreto n.º 70.235/72. Portanto, \n\ndevem ser analisados os documentos trazidos em sede de recurso voluntário pelo \n\nSujeito Passivo, pois destinados a contrapor argumentos posteriormente trazidos aos \n\nautos. \n\n \n\n15 – Por isso, com a devida vênia, entendo que houve cerceamento ao direito de \n\ndefesa do contribuinte no presente caso, na forma do art. 59, II, segunda parte, do Decreto \n\n70.235/72 e portanto, dou provimento ao recurso especial com a determinação de retorno dos \n\nautos ao colegiado a quo para análise do laudo complementar juntado ao recurso voluntário. \n\nConclusão \n\n16 - Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pelo contribuinte \n\ne, no mérito, dou-lhe parcial provimento afastando a preclusão, com retorno dos autos para a \n\nTurma Ordinária para que seja apreciado o laudo complementar e os seus fundamentos constantes \n\ndo Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-23T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202108", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nExercício: 2010\nRECURSO ESPECIAL. 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PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. \n\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. \n\nO Recurso Especial da Divergência não deve ser conhecido quando ausente o \n\nprequestionamento da matéria suscitada, mormente na situação na qual houve \n\naplicação da Súmula CARF n.º 1, em razão da concomitância, excluindo, \n\nassim, a matéria do âmbito do contencioso administrativo. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho \n\nFilho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nMauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e \n\nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Contribuinte contra o Acórdão n.º \n\n2803-003.919, proferido pela 3ªTurma Especial da 2ª Seção do CARF, em 4 de dezembro de \n\n2014, no qual restou consignado o seguinte trecho da ementa, fls. 181: \n\nCOMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO. RECURSO \n\nREPETITIVO DO STJ. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n9.\n00\n\n11\n64\n\n/2\n01\n\n0-\n37\n\nFl. 294DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.749 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 13609.001164/2010-37 \n\n \n\nNos termos do art. 170ª do CTN, \"é vedada a compensação mediante o aproveitamento \n\nde tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em \n\njulgado da respectiva decisão judicial\", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de \n\nreconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido, nos termos do \n\nREsp 1.167.039DF, cuja decisão foi proferida na sistemática do artigo 543-C do Código \n\nde Processo Civil. \n\nDECISÕES DEFINITIVAS DO STF E STJ. SISTEMÁTICA PREVISTA PELOS \n\nARTIGOS 543B E 543C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. \n\nNos termos do art. 62ª do Regimento Interno do CARF (Portaria nº 256/2009), as \n\ndecisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista \n\npelos artigos 543B e 543C do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), deverão ser \n\nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nRecurso Voluntário Negado Crédito \n\nTributário Mantido \n\nNo que se refere ao Recurso Especial, fls. 193 e seguintes, houve sua admissão, \n\npor meio do Despacho de fls. 277 e seguintes, para rediscutir glosa de compensações de \n\ncréditos originados por decisão judicial. Decisão definitiva de mérito proferidas pelo STF e \n\nSTJ, na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C do CPC. Obrigatoriedade de \n\nreprodução pelo CARF, art. 62-A do RICARF. \n\nEm seu recurso, aduz a Contribuinte, em síntese, que: \n\na) o RICARF (art. 62-A) e a Lei n.º 10.522/02 (art. 19) alterada pela Lei n.º \n\n12.844/2013, estabelecem , em suma, que as decisões definitivas de mérito, proferidas \n\npelo STJ e STF, em matéria infraconstitucional e constitucional, na sistemática prevista \n\npelos artigos 543-C e 543-B, deverão ser reproduzidas pelos Conselheiros do CARF, e \n\nque os lançamentos já efetuados deverão ser revisados e/ou retificados de ofício quando \n\na mesma matéria já tiver sido julgada pelo STF e pelo STJ, na mesma sistemática, na \n\nforma dos artigos 543-C e 543-B; \n\nb) nos termos do art. 62-A do RICARF, faz-se necessário que esta turma julgadora \n\nreproduza a decisão proferida nos autos do RESP 1.230.957 no presente caso, \n\ndeterminando a devolução dos presentes autos à instância a quo para análise, se for o \n\ncaso, e aplicação imediata, ou seja, para que se proceda a anulação, revisão e/ou \n\nretificação da cobrança combatida; \n\nc) no julgamento do REsp 1.230.957-RS, eleito como representativo da Controvérsia, \n\nsob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o \n\nentendimento quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os \n\nvalores pagos a título de 15 primeiros dias de afastamento dos funcionários doentes ou \n\nacidentados, 1/3 de férias gozadas e aviso prévio indenizado; \n\nd) em razão da decisão proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo, faz-se \n\nnecessário que o referido lançamento seja anulado, retificado e/ou revisado, após \n\nmanifestação da PGFN; \n\ne) faz-se importante a correta aplicação do precedente judicial a fim de que os \n\njulgamentos se tornem mais eficientes, com a padronização das decisões de casos \n\nanálogos, sob o argumento de preservação da isonomia, da celeridade, da estabilidade, \n\nda previsibilidade do sistema, e, principalmente, da segurança jurídica; \n\nf) o julgador deve tomar extrema precaução para deixar de aplicar precedente mais \n\nadequado ao caso em concreto, pois poderá causar insegurança jurídica e não solucionar \n\na divergência de forma segura; \n\ng) no presente caso, aplicou-se o precedente originário do REsp 1.167.039/DF, que diz \n\nque “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de \n\ncontestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.749 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 13609.001164/2010-37 \n\n \n\ndecisão judicial, vedação que se aplica, inclusive às hipóteses de reconhecida \n\ninconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido; \n\nh) o objeto da discussão já foi superado através de outro precedente judicial que, na \n\nhipótese, reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba paga \n\nnos primeiros 15 dias que antecedem o afastamento por acidente ou doença, o 1/3 de \n\nférias, e sobre o aviso prévio indenizado; \n\ni) levando em consideração que não cabe novo recurso contra a decisão representativa \n\nda controvérsia – Resp 1.230.957/RS, a aplicação de precedente diverso, como no \n\npresente caso, atua de forma protelatória, na contração da segurança jurídica e, por \n\nconseguinte, da razoabilidade, pois, uma vez reconhecida a não incidência da \n\ncontribuição previdenciária sobre as verbas supra, deveria o fisco atuar de acordo com a \n\ndecisão do STJ; \n\nj) o art. 66 da Lei n.º 8.383/91 faculta ao Contribuinte a possibilidade de utilizar os \n\ncréditos com a Fazenda Pública, cujos tributos pagos a maior ou indevidamente podem \n\nser compensados com débitos vincendos, independentemente de autorização da \n\nAdministração Pública; \n\nk) a Lei n.º 8.383/91, em seu artigo 66, trata de uma modalidade de compensação \n\npassível de ser realizada pelo Contribuinte no âmbito do lançamento por homologação, \n\nsujeita à posterior fiscalização. O art. 170 e art. 170-A cuida de outra modalidade de \n\ncompensação realizada diretamente pelos agentes fiscais a pedido do Contribuinte, e \n\nque extingue o crédito tributário (já constituído, portanto), nos termos do art. 156, II, do \n\nCTN; \n\nl) não se aplica o art. 170-A do CTN à hipótese dos autos, uma vez que a contribuinte \n\nnão pretende a compensação de valores exatos, mas a compensação no âmbito do \n\nlançamento por homologação; \n\nm) não pode a administração vincular aquele procedimento de compensação ao trânsito \n\nem julgado daquela decisão, por não ser aplicável ao procedimento aqui defendido. \n\nIntimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou Contrarrazões, fls. 286 \n\ne seguintes, alegando, em suma: \n\na) a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial suscitada, uma vez que o \n\nacórdão recorrido e os acórdãos apresentados como paradigmas, a despeito de terem \n\njulgado questões semelhantes, se fundamentaram em razões de decidir e dispositivos \n\nlegais diversos; \n\nb) nos acórdãos apresentados como paradigmas, as compensações foram glosadas por \n\nter entendido a fiscalização não ter ocorrido pagamento indevido. No presente processo \n\na glosa foi efetuada com base no art. 170-A do CTN – por ter o contribuinte apresentado \n\npara compensação créditos relativos a ação judicial não transitada em julgado. \n\nc) verifica-se que aquele art. 170-A do CTN não foi apreciado pelos colegiados \n\nprolatores dos acórdãos nº 2403-02.562 e nº 2302-03.160, não tendo as respectivas \n\nturmas se manifestado sobre a questão da vedação à compensação estabelecida por \n\naquele dispositivo; \n\nd) quanto ao mérito, calha registrar que o art. 170-A é regra meramente explicativa de \n\nexigência que já constava na legislação, no caso, inserta no próprio art. 170, caput, do \n\nCTN. Sempre se requereu a liquidez e a certeza de créditos vinculados em \n\ncompensação. Mas mesmo que não o fosse a ação em questão é posterior a edição da \n\nLei Complementar 104/2001 que incluiu no ordenamento o dispositivo do art. 170-A do \n\nCTN; \n\ne) a norma do art. 170-A do CTN veio apenas explicitar que somente podem ser \n\ncompensados os créditos que gozam de certeza, sendo que de muito, o art. 170 do \n\nmesmo diploma já vedava a utilização de créditos ilíquidos e incertos. \n\nf) os valores ainda debatidos em uma ação judicial passível de reforma não são certos, \n\nnem líquidos; \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.749 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 13609.001164/2010-37 \n\n \n\ng) o acórdão nº. 204-02.198 reconhece a plena aplicabilidade da vedação à \n\ncompensação com créditos oriundos de ação não transitada em julgado, mesmo antes do \n\nsurgimento do art. 170-A do CTN; \n\nh) segundo leciona o Parecer PGFN/CDA/CAT Nº. 1499/2005, que trata \n\nespecificamente de compensação, o art. 170-A do CTN apenas não poderia ser aplicado, \n\nsob pena de retroatividade, às compensações já homologadas quando da edição da \n\nnorma; \n\ni) a norma do art. 170-A é de cunho processual, procedimental da compensação, tendo \n\nincidência imediata em todos os processos administrativos já iniciados; \n\nj) a partir de 2001, o pleito de compensar, ainda com mais nitidez do que se via no art. \n\n170, caput, passou a esbarrar na imperiosa necessidade de se aguardar o trânsito em \n\njulgado da ação judicial. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora. \n\n1. Do conhecimento \n\nConforme narrado, sustenta a Recorrida a impossibilidade de conhecimento do \n\nRecurso Especial sob análise, considerando a ausência da divergência jurisprudencial suscitada. \n\nAssevera a Procuradoria que, nos acórdãos apresentados como paradigmas, as \n\ncompensações foram glosadas por ter entendido a fiscalização não ter ocorrido pagamento \n\nindevido. E, no presente processo, a glosa foi efetuada com base no art. 170-A do CTN, por \n\nter o contribuinte apresentado para compensação créditos relativos a ação judicial não \n\ntransitada em julgado. \n\nCompulsando-se o Acórdão recorrido, verifica-se que, a respeito da existência \n\ndos créditos tributários, restou consignado posicionamento seguinte: a ilegalidade ou \n\ninconstitucionalidade dos créditos que foram utilizados para a compensação não foram \n\napreciados em razão da concomitância, com a aplicação da Súmula CARF n.º 1, fls. 185. \n\nAssim, não houve manifestação quanto à incidência ou não das Contribuições \n\nSociais Previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e os valores recebidos nos \n\nprimeiros quinze dias de afastamento dos seus empregados doentes ou acidentados. \n\nExtrai-se, portanto, da decisão que a matéria examinada pela 3ª Turma foi, \n\nunicamente, a possibilidade de compensação dos valores pagos a título de tributos \n\nreconhecidos em decisão judicial não transitada em julgado. \n\nEntendeu o colegiado a quo, na ocasião, que a decisão que declarava o direito \n\nda Contribuinte ainda aguardava o trânsito em julgado, logo não poderia ser utilizada \n\ncomo base de compensação de indébitos. Fato esse que foi inclusive colocado como limitador \n\nexpressamente na sentença de primeiro grau que foi ratificada em segundo grau judicial. \n\nDesse modo, a Turma consignou a seguinte conclusão: \n\nA aplicação do entendimento acima é cogente, em especial na forma dos artigos 62 e \n\n62-A, do Anexo II, do Regulamento Interno do CARF/MF, que determina o \n\nalinhamento de entendimento do conselho com as instancias judiciais superiores, nos \n\ncasos de julgamentos de Recursos Especiais e Extraoridinários, sob a égide dos artigos \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.749 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 13609.001164/2010-37 \n\n \n\n543B e 543B do CPC. No caso, aplica-se a orientação do STJ, mesmo em casos de \n\ninconstitucionalidade: \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO. 1. \n\nNos termos do art. 170-A do CTN, \"é vedada a compensação mediante o \n\naproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do \n\ntrânsito em julgado da respectiva decisão judicial\", vedação que se aplica inclusive às \n\nhipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. 2. \n\nRecurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da \n\nResolução STJ 08/08. ..EMEN:(RESP 200902265493, TEORI ALBINO ZAVASCKI, \n\nSTJ PRIMEIRA \n\nSEÇÃO, DJE DATA:02/09/2010 ..DTPB:.) \n\nPor outro lado, o Acórdão paradigma nº 2302-003.160 apresentado pela \n\nRecorrente trata de dois temas: 1) não incidência das Contribuições sociais previdenciárias nos \n\n15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença, pela não incidência da contribuição \n\nprevidenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas, sobre o adicional referente às \n\nférias gozadas e sobre o rubrica aviso prévio indenizado, com base em decisão proferida em \n\nsede de repetitivo; e a aplicação da multa isolada (§ 10 do art. 89 da Lei n.º 8.212/91, que \n\npressupõe a existência da compensação indevida aliada à comprovada falsidade da declaração \n\napresentada pelo sujeito passivo. \n\nE o Acórdão paradigma nº 2403-002.562 dispõe sobre os seguintes temas \n\ndescritos na ementa: \n\nALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO \n\nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nDe acordo com o entendimento do STJ, não incide contribuição previdenciária sobre os \n\nvalores pagos ao empregado a título de alimentação, eis que, independente da forma \n\ncomo tal benefício é ofertado, não há como desqualificar o seu caráter indenizatório. \n\nAVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO 13º SALÁRIO. \n\nO STJ, nos autos do REsp 1.230.957, proferiu decisão, submetida à sistemática do \n\nart. 543-C do CPC, no sentido de afastar a incidência de contribuição \n\nprevidenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, \n\nvinculando este Conselho à sua reprodução obrigatória, nos termos do art. 62-A do \n\nRICARF. Por conseguinte, tem-se afastados, também, os valores reflexos no 13º \n\nsalário. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. \n\nA imputação da responsabilidade tributária aos sócios nos termos do art. 135, III, do \n\nCTN, deve estar lastreado de elementos probatórios da ocorrência de dolo por parte dos \n\nsupostos infratores.A solidariedade passiva deve estar devidamente fundamentada nos \n\narts. 124, I e 135, III, ambos do CTN.No caso concreto, a autoridade fiscal imputou a \n\nresponsabilidade solidária aos sócios por vislumbrar a prática de sonegação fiscal, fato \n\nque não restou devidamente comprovado, razão pela qual os sócios devem ser afastados \n\ndo pólo passivo da autuação \n\nMULTA QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. \n\nTendo em vista a ausência de elementos probatórios apto a qualificar a multa por \n\ninexistir fraude, dolo ou má-fé, não merece prosperar a qualificação, razão pela qual \n\ndeve ser afastada. \n\nCabe então destacar que a análise suscitada pela Recorrida perpassa pela \n\ndiscussão quanto à existência dos créditos, pugnando pela aplicação do teor Resp 1.230.957-\n\nRS, eleito como representativo da Controvérsia, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de \n\nProcesso Civil. \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.749 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 13609.001164/2010-37 \n\n \n\nA Recorrente busca demonstrar a divergência com base em paradigmas que tratam \n\nda reprodução obrigatória pelos Conselheiros das decisões proferidas em sede de repetitivo (art. \n\n62-A do RICARF). \n\nCom averiguação do disposto no acórdão vergastado, nota-se a ausência de \n\nprequestionamento da matéria, uma vez que a à incidência das Contribuições Sociais \n\nprevidenciárias sobre as rubricas objeto do crédito utilizado para a realização da compensação \n\nnão foi discutida no âmbito do Colegiado que proferiu a decisão recorrida, considerando a \n\nexistência de concomitância entre a via judicial e a administrativa. \n\nAssim, a alegada divergência sobre a aplicação vinculada de decisão proferida em \n\nrecurso repetitivo não merece acolhida, pois não há como se discutir a incidência do REsp \n\n1.230.957-RS ao presente caso concreto, quando o tema foi excluído do contencioso \n\nadministrativo, diante do conteúdo da Súmula CARF n.º1. \n\nInsta consignar que foram apresentados também como paradigmas Acórdão n.º \n\n9900-000.625, fls. 257 e Acórdão n.º 9303-002.857, fls. 268, sobre a mesma discussão, sendo \n\nque o Despacho de Admissibilidade analisou apenas os dois anteriormente mencionados. \n\nAlém disso, faz-se pertinente acrescentar que, quanto à matéria sobre a qual o \n\nColegiado se debruçou, qual seja a possibilidade de compensação com base em decisão \n\njudicial antes do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), não foi apresentado paradigma. \n\nPelas razões expostas, voto por não conhecer do Recurso Especial. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-23T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202109", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2005\nLANÇAMENTO BASEADO EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - RMF DECRETO N° 3.724/2001. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO.\nNão há que se falar em nulidade do lançamento quando, a despeito de não ter sido acostado aos autos o Relatório Circunstanciado a que alude o § 5º do artigo 3º do Decreto 3.724/2001 - mas observadas as demais exigências normativas - dos elementos autos e, em especial do Relatório Fiscal, restar evidenciada/explicitada a motivação para a expedição da RMF como sendo uma daquelas que integram o rol do citado artigo.\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA DEPOSITANTE. AFASTAMENTO DO ÔNUS DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA.\nCaracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea e de forma individualizada, a origem dos recursos utilizados nessas operações, aí entendida sua origem - em sentido estrito - e sua natureza.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.\nSomente é cabível a exclusão, da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre depósitos bancários sem identificação de origem, dos rendimentos comprovadamente tributados na Declaração de Ajuste Anual, à exceção daqueles recebidos de pessoa jurídica, sujeitos a retenção na fonte pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e pelas contribuições previdenciárias.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF nº 108.\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. \n\nNão há que se falar em nulidade do lançamento quando, a despeito de não ter \n\nsido acostado aos autos o Relatório Circunstanciado a que alude o § 5º do \n\nartigo 3º do Decreto 3.724/2001 - mas observadas as demais exigências \n\nnormativas - dos elementos autos e, em especial do Relatório Fiscal, restar \n\nevidenciada/explicitada a motivação para a expedição da RMF como sendo \n\numa daquelas que integram o rol do citado artigo. \n\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. IDENTIFICAÇÃO DA \n\nPESSOA DEPOSITANTE. AFASTAMENTO DO ÔNUS DO \n\nCONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA. \n\nCaracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, \n\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea \n\ne de forma individualizada, a origem dos recursos utilizados nessas operações, \n\naí entendida sua origem - em sentido estrito - e sua natureza. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM \n\nCOMPROVAÇÃO DE ORIGEM. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. \n\nSomente é cabível a exclusão, da base de cálculo do Imposto de Renda \n\nincidente sobre depósitos bancários sem identificação de origem, dos \n\nrendimentos comprovadamente tributados na Declaração de Ajuste Anual, à \n\nexceção daqueles recebidos de pessoa jurídica, sujeitos a retenção na fonte pelo \n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Física e pelas contribuições previdenciárias. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA \n\nCARF nº 108. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n00\n\n77\n99\n\n/2\n00\n\n9-\n16\n\nFl. 1078DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.950 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.007799/2009-16 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial para excluir \n\nda base de cálculo da exigência o valor de R$ 81.080,00, vencidos os conselheiros João Victor \n\nRibeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe \n\nderam provimento parcial em maior extensão. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauricio Nogueira Righetti – Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \n\nFilho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Milton da Silva \n\nRisso, Martin da Silva Gesto (suplente convocado), Maurício Nogueira Righetti, Rita Eliza Reis \n\nda Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). Ausente a \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, substituída pelo Conselheiro Martin da Silva Gesto. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pelo Sujeito Passivo. \n\nNa origem, cuida-se de Auto de Infração para cobrança de IR e multa, resultantes \n\nde Omissão de Rendimentos Caracterizados por Depósitos Bancários de Origem Não \n\nComprovada. \n\nO Termo de Verificação Fiscal encontra-se às fls. 12/38. \n\nImpugnado o lançamento às fls. 724/748, a DRJ em Belo Horizonte/MG julgou \n\nprocedente o lançamento. (fls. 776/806). \n\nPor sua vez, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara deu provimento parcial ao \n\nRecurso Voluntário por meio do acórdão 2202-003.753 - fls. 858/881. \n\nO Sujeito Passivo interpôs Embargos de Declaração (fls. 894/897), os quais foram \n\nrejeitados pelo presidente substituto da turma às fls. 900/904. \n\nIrresignado, o autuado interpôs Recurso Especial às fls. 916/925, pugnando, ao \n\nfinal, pelo cancelamento da exigência fiscal. \n\nEm 25/5/18 - às fls. 1013/1023 - foi dado seguimento PARCIAL ao recurso, para \n\nque fossem rediscutidas as matérias \"necessidade de comprovação da natureza da operação \n\nque deu origem aos depósitos bancários, e não apenas dos depositantes\", \" exclusão, da base \n\nde cálculo dos depósitos bancários, de valores correspondentes a rendimentos declarados\" \n\ne \"incidência da taxa de juros Selic sobre a multa de ofício\". \n\nDado o seguimento parcial, o Sujeito Passivo apresentou Agravo às fls. \n\n1028/1031, o qual foi acolhido para dar seguimento, ainda, à matéria \"nulidade do lançamento \n\ncom base em depósitos bancários, em razão da ausência, nos autos, de relatório \n\nFl. 1079DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.950 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.007799/2009-16 \n\n \n\ncircunstanciado fundamentando a expedição da RMF - Requisição de Movimentação \n\nFinanceira\" \n\nA União apresentou Contrarrazões tempestivas às fls. 1051/1075 (ciência em \n\n12/9/19 - processo movimentado em 13/8/19 - e contrarrazões apresentadas em 30/8/19), \n\npropugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se, assim, a decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Mauricio Nogueira Righetti - Relator \n\nO Recurso Especial é tempestivo (ciência do acórdão recorrido em 29/3/18, \n\nconforme fls 912 e recurso apresentado em 16/4/18, consoante se infere de fls. 916). Preenchido \n\nos demais requisito, dele passo a conhecer. \n\nComo já relatado, o recurso teve seu seguimento admitido no que tange às \n\nmatérias: \n\n\"Necessidade de comprovação da natureza da operação que deu origem \n\naos depósitos bancários, e não apenas dos depositantes\"; \n\n\"Exclusão, da base de cálculo dos depósitos bancários, de valores \n\ncorrespondentes a rendimentos declarados\"; \n\n\"Nulidade do lançamento com base em depósitos bancários, em razão da \n\nausência, nos autos, de relatório circunstanciado fundamentando a \n\nexpedição da RMF - Requisição de Movimentação Financeira\"; e \n\n\"Incidência da taxa de juros Selic sobre a multa de ofício\"; \n\nO acórdão vergastado foi assim ementado, naquilo que foi devolvido à apreciação \n\ndesta CSRF. \n\nLANÇAMENTO BASEADO EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS REQUISIÇÃO DE \n\nINFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - RMF DECRETO N° \n\n3.724/2001. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. \n\nDe acordo com o §4° do art. 3\no\n do Decreto n° 3.724/2001 \"as informações prestadas \n\npelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições de que trata o art \n\nI\na\n \". \n\nO fato de não se encontrar entre as peças processuais o relatório circunstanciado que \n\ndeu base à expedição da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira \n\n(RMF) não implica em cerceamento ao direito de defesa do impugnante nem determina \n\na ilegalidade da prova, uma vez que este é dirigido à autoridade competente e não ao \n\ncontribuinte. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nA Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção \n\nlegal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, \n\nsempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de \n\ndepósito ou de investimento. \n\nRENDIMENTOS CONSTANTES NA DECLARAÇÃO ANUAL. COMPROVAÇÃO \n\nDA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE \n\nFl. 1080DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.950 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.007799/2009-16 \n\n \n\nINDIVIDUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS E VINCULAÇÃO AOS RENDIMENTOS \n\nDECLARADOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. \n\nA mera confissão de rendimentos na declaração de ajuste anual não é meio hábil, por si \n\nsó, para comprovar a origem de depósitos bancários presumidos como renda. Faz-se \n\nnecessário individualizar e vincular cada depósito aos rendimentos declarados. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. \n\nSobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de \n\nmora, devidos à taxa Selic. \n\nA decisão se deu no seguinte sentido: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. \n\nNo mérito: I) por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da \n\nbase de cálculo o valor de RS 5.091.897,70, referente ao erro de cálculo na base \n\ntributável, vencido a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio (Relatora) que deu \n\nprovimento parcial em maior extensão para também excluir o valor de RS 250.457,14, \n\nrelativo aos rendimentos declarados; II) por unanimidade de votos, desqualificar a multa \n\nde ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%; III) por maioria de votos, manter a \n\nincidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Junia \n\nRoberta Gouveia Sampaio (Relatora) e Martin da Silva Gesto, que a excluíram. Foi \n\ndesignado o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa para redigir o voto \n\nvencedor. \n\nPasso à análise do mérito. \n\n1 - Nulidade do lançamento com base em depósitos bancários, em razão da ausência, nos \n\nautos, de relatório circunstanciado fundamentando a expedição da RMF - Requisição de \n\nMovimentação Financeira \n\nQuanto à divergência relacionada à ausência do relatório circunstanciado \n\nfundamentando a expedição da RMF - Requisição de Movimentação Financeira, aduziu o \n\nrecorrente que a sua não juntada aos autos macularia o lançamento, a ponto de torná-lo nulo, \n\nconsoante assentou o acórdão paradigma de nº 101-96.355. \n\nSem razão o recorrente. \n\nCumpre destacar, de início, que o procedimento fiscal tem natureza inquisitorial, \n\nnão havendo que se falar em cerceamento de defesa até o término dessa fase, o que não quer \n\ndizer que os atos então praticados não estejam sujeitos ao controle de legalidade - judicial ou \n\nmesmo administrativo - em que pese a própria expedição da RMF presumir a indispensabilidade \n\ndas informações requisitadas (§8º, art. 3º, Dec 3.724/2001), tal como veremos a seguir. \n\nPois bem. \n\nRevisitando a legislação aplicável à espécie, notadamente a Lei 9.430/96 e o \n\nDecreto 3.724/2001, é de se notar uma especial importância dada à motivação necessária a \n\nautorizar ao Fisco o acesso e o exame da movimentação financeira do Sujeito Passivo. \n\nVejamos: \n\n* Há de haver um procedimento fiscal em curso. \n\n* O exame das informações deve ser considerado indispensável e realizada por \n\num Auditor-Fiscal. \n\n* A requisição da movimentação deve ser expedida pelo Delegado da Receita \n\nFederal, por meio de documento próprio (RMF), e será precedida de intimação \n\nFl. 1081DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.950 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.007799/2009-16 \n\n \n\nao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação \n\nfinanceira, necessárias à execução do procedimento fiscal. \n\n* A expedição da RMF será ancorada em relatório circunstanciado, elaborado \n\npelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encarregado da execução do \n\nprocedimento fiscal ou pela chefia imediata. \n\n* E mais, no relatório deverá constar a motivação da proposta de expedição da \n\nRMF, que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação enquadrada \n\nem hipótese de indispensabilidade prevista no artigo anterior, observado o \n\nprincípio da razoabilidade. \n\nPor sua vez, a imprescindibilidade do exame é caracterizada mediante a \n\nconstatação de uma das hipóteses a seguir, previstas no artigo 3º do decreto encimado: \n\nI - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou \n\nalienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado; \n\nII - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, \n\nquando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos; \n\nIII - prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada \n\nem país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal de que tratam os art. \n\n24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Redação dada pelo \n\nDecreto nº 8.303, de 2014) \n\nIV - omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações financeiras \n\nde renda fixa ou variável; \n\nV - realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível; \n\nVI - remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não \n\nresidente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas; \n\nVII - previstas no art. 33 da Lei no 9.430, de 1996; \n\nVIII - pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nas \n\nseguintes situações cadastrais: \n\n a) cancelada; \n\n b) inapta, nos casos previstos no art. 81 da Lei no 9.430, de 1996; \n\n IX - pessoa física sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com inscrição \n\ncancelada; \n\nX - negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da \n\nresponsabilidade pela movimentação financeira; \n\nXI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato. \n\nXI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato; \n\ne (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014) \n\nXII - intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou convênios \n\ninternacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos.(Incluído pelo Decreto \n\nnº 8.303, de 2014) \n\nCom se pode facilmente notar, todo o arcabouço normativo construído em face da \n\nprerrogativa atribuída ao Fisco pela LC 105/2001 tem como fim último, a proteção do direito à \n\nintimidade consagrado em nossa Constituição, ao mesmo tempo em que busca preservar e \n\ninstrumentalizar a atividade fiscalizatória do Estado, já que embora o Fisco possa muito, ele não \n\npode tudo. E foi nesse sentido que caminhou a norma. \n\nFl. 1082DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art24\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art24\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8303.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8303.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art33\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art81\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8303.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8303.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8303.htm#art1\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.950 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.007799/2009-16 \n\n \n\nVeja-se que medidas normativas foram adotadas no intuito de que fosse \n\nexplicitado, ou ao menos evidenciado nos autos, pela autoridade fiscal, a motivação de que se \n\nvaleu para, segundo as hipóteses acima, acessar a movimentação financeira do sujeito Passivo. \n\nAssim feito, ter-se-á por viabilizado o controle de legalidade do ato administrativo. \n\nNesse contexto, revisitando o caso dos autos, conforme relata minunciosamente o \n\nFisco, a ação fiscal foi motivada pela expressiva movimentação financeira do contribuinte no \n\nano 2004, quando comparada com o valor declarado em DIRPF, vale dizer, R$ 13.750.791,00 \n\nmovimentados, contra R$ 250.437,14 declarados. \n\n Iniciado o procedimento, o autuado foi intimado a apresentar, em 20 dias, os \n\nextratos mensais relativos às contas correntes nas seguintes instituições: BANESPA, Banco \n\nPottential S/A, Santader e Unibanco. \n\nIntimado, o recorrente pediu prorrogação, que foi atendida pela Fiscalização em \n\nprazo diverso. Findo o prazo assinalado, apresentou apenas o extrato da conta no Unibanco, além \n\nde pedir nova prorrogação de prazo para os demais extratos, o que foi deferido pela Fiscalização. \n\nMais a frente, em resposta, asseverou o fiscalizado que, os Bancos Pottencial e Santander ainda \n\nnão haviam lhe fornecido os extratos bancários exigidos pela Fiscalização. \n\nTranscorrido o prazo, os extratos não foram apresentados. \n\nAssim, considerando o decurso de quase 60 dias da data da ciência do início do \n\nprocedimento fiscal sem que os extratos remanescentes houvessem sido apresentados, a \n\nFiscalização expediu as competentes RMF àqueles bancos, que se encontram acostadas aos \n\nautos. \n\nOu, se assim preferirem, nas próprias palavras do Fisco: \n\n1.1 O contribuinte em epígrafe foi selecionado para fiscalização, relativamente ao \n\ncumprimento de suas obrigações legais referentes ao imposto de renda pessoa física \n\n(IRPF) do ano-calendário de 2004, em razão do fato de que a movimentação financeira \n\nefetuada pelo contribuinte nesse ano-calendário, cujos valores totalizaram a importância \n\nde R$ 13.750.791,00 (treze milhões e setecentos e cinqüenta mil e setecentos e noventa \n\ne um reais) e foram obtidos com base nas informações prestadas em Declaração da \n\nContribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de \n\nCréditos e Direitos de Natureza Financeira (DCPMF) pelas instituições bancárias nas \n\nquais o contribuinte mantinha contas de depósito, mostrava-se incompatível com o total \n\ndos rendimentos líquidos (rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica + \n\nresultado tributável da atividade rural — deduções — imposto retido na fonte + \n\nrendimentos isentos + rendimentos sujeitos à tributação exclusiva) informados pelo \n\ncontribuinte na declaração de ajuste anual do imposto de enafi pessoa física do mesmo \n\nano-calendário (DIRPF/2005 — fls.698 a 701), total este equivalente a R$ 250.437,14 \n\n(duzentos e cinquenta mil e quatrocentos e trinta e sete reais e catorze centavos). \n\n1.2 Foi então determinada, através do Mandado de Procedimento Fiscal n°. 06.1.01.00-\n\n2008-02253-4, de 19 de setembro de 2008 (fl.02) , a fiscalização do senhor Rogério \n\nBatista Araújo, relativamente ao imposto de renda pessoa física do ano calendário de \n\n2004, tendo sido o mesmo intimado, através do Termo de Início de Fiscalização n°. 274 \n\n12008, de 24 10912008 (fls.53 a 54), no prazo de até 20 (vinte) dias contados da ciência \n\ndo termo, a: \n\n1.2.1. Com relação à movimentação financeira efetuada no ano-calendário de 2004 nas \n\ninstituições financeiras a seguir relacionadas: \n\n[..] \n\na) Apresentar os extratos mensais relativos às contas correntes que deram origem à \n\nmovimentação financeira; \n\nFl. 1083DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.950 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.007799/2009-16 \n\n \n\nb) Comprovar, mediante apresentação de documentação hábil, a origem dos recursos \n\ndepositados nas contas bancárias; \n\nc) No caso de serem conjuntas as contas bancárias mantidas nas instituições financeiras \n\nlistadas acima, informar o nome e número de inscrição no cadastro CPF dos demais \n\ntitulares das contas. \n\n1.3. De posse da intimação, o contribuinte apresentou, em 2811012008, o requerimento \n\nde fl.56, no qual pediu que o prazo fixado para atendimento do Termo de Início de \n\nFiscalização n°. 27412008 fosse prorrogado por mais 30 (trinta) dias. \n\n1.4. O pedido do contribuinte foi atendido, em parte, tendo sido o prazo em questão \n\nprorrogado para a data de 19 1 11 12008, conforme anotado no próprio requerimento de \n\nfl.56 . \n\n1.5. Então, na data de 1911112008, o contribuinte apresentou os extratos da \n\nmovimentação financeira realizada no ano-calendário de 2004 na conta de depósito \n\nmantida no Unibanco (fls.64 a 86). Solicitou, porém, novo prazo de 30 (trinta) dias para \n\napresentação dos extratos das contas mantidas nos Bancos Pottencial e Santander \n\n(antigo Banespa), tendo em vista que, apesar de tê-los solicitado às referidas instituições \n\nhá se trinta dias e reiterado os pedidos recentemente (ver documentos de fls. ,57, 58, 61 \n\ne 62), não obtivera ainda nenhuma resposta. \n\n1.6. Em face do novo pedido formalizado pelo contribuinte em sua resposta juntada à fl. \n\n60,, o término do prazo para atendimento pleno do termo inicial do procedimento fiscal \n\nfoi mais uma vez prorrogado, para a data de 03112/2008, como anotado no próprio \n\npedido. \n\n1.7 Todavia, aos 0311212008, o contribuinte entregou outro termo de resposta (fl.88) no \n\nqual afirma que, apesar de já ter efetuado três solicitações (ver documentos de fis. e \n\nincontáveis ligações, os Bancos Pottencial e Santander ainda não quiseram ou não \n\npuderam lhe fornecer os extratos bancários exigidos pela Fiscalização. Portanto, como \n\npor motivo de força maior, alheio à sua vontade, ainda não obtivera os extratos \n\nrequeridos, solicitava mais 30 (trinta) dias para atendimento da intimação inicial. \n\n1.8. Considerando que, passados quase 60 (sessenta) dias da data de ciência pelo \n\ncontribuinte do início do procedimento fiscal - 0811012008, ele ainda não apresentara \n\nos extratos das contas de depósito mantidas no Banco Pottencial e no Banco do Estado \n\nde São Paulo – Banespa (atual Banco Santander S/A), foram expedidas em nome destas \n\ninstituições financeiras as Requisições de Informações sobre Movimentação Financeira \n\n(RMF) de nos. 06.1.01.00-2008-00103-0 e 06.1.01.00- 2008-0 04-9, ambas de \n\n0511212008 (documentos de fis.93 a 94 e 110 a 111, respectivamente), nas quais foram \n\nrequisitados os referidos extratos bancários e outros documentos relativos às operações \n\nbancárias realizadas pelo contribuinte no ano de 2004. \n\nPerceba-se que o contexto acima se subsume perfeitamente à hipótese normativa \n\nprevista no inciso VII do artigo 3º do Decreto 3.724/2001 c/c artigo 33 da Lei 9.430/96. Confira-\n\nse: \n\nDecreto 3.724/2001: \n\nArt. 3\no\n Os exames referidos no § 5\n\no\n do art. 2\n\no\n somente serão considerados \n\nindispensáveis nas seguintes hipóteses: \n\n[...] \n\nVII - previstas no art. 33 da Lei n\no\n 9.430, de 1996; \n\nLei 9.430/96 \n\nArt. 33. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para \n\ncumprimento de obrigações, pela sujeito passivo, nas seguintes hipóteses: \n\nI - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de \n\nlivros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, \n\nFl. 1084DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art33\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-009.950 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.007799/2009-16 \n\n \n\nbem como pela não fornecimento de informações sobre bens, movimentação \n\nfinanceira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais \n\nhipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. \n\n200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; \n\nExtrai-se do disposto no inciso acima que o não fornecimento, quando intimado, \n\nde informações sob movimentação financeira é motivo suficiente para a expedição da RMF, a \n\nteor do inciso VII do artigo 3º do decreto já mencionado. \n\nAlém disso, como bem registrou a Fazenda Nacional em suas Contrarrazões, \"as \n\ninformações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições de \n\nque trata o art. 1º\". Nesse rumo, ainda que tivessem sido entregues todos os documentos pelo \n\nfiscalizado, ainda seria possível que a autoridade fiscalizadora promovesse a sua verificação \n\njunto às instituições financeiras. \n\nNão bastasse, penso que, em função da justificativa apresentada pelo fiscalizado, \n\nno sentido de que a não apresentação dos extados estava se dando por força maior, por motivo \n\nalheio à sua vontade, ladeada à presumida boa fé e espírito colaborativo do autuado, o acesso a \n\neles, direto pelo Fisco às instituições financeiras, seria a alternativa mais razoável e célere que \n\nbuscaria atender a ambos os interesses: o do fisco em acessar os dados bancários e o do \n\ncontribuinte, em prontamente a ele atender. \n\nNesse mesmo sentido o acórdão 9202-003.897, de 13/4/16. \n\nNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO PRÉVIO QUE \n\nJUSTIFIQUE A EMISSÃO DA RMF \n\nObserve-se a redação do § 5 artigo 4, do Decreto n. 3.724/2001, objeto da discussão \n\nassim expõe:A RMF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado \n\npelo AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil encarregado da execução do \n\nprocedimento fiscal ou pela chefia imediata. O que não se confunde com o previsto no \n\n§7, o qual determina o que deve constar na redação da RMF. \n\nPosto desta forma, não vejo nulidade no lançamento pelo fato de não ter sido \n\nacostado aos autos o Relatório Circunstanciado a que alude o § 5º do artigo 3º do precitado \n\ndecreto, se, dos elementos autos, em especial do Relatório Fiscal e observadas as demais \n\nexigências normativas restar evidenciada/explicitada a motivação para a expedição da RMF \n\ncomo sendo uma daquelas que integram o rol do citado artigo. \n\n2 - Necessidade de comprovação da natureza da operação que deu origem aos depósitos \n\nbancários, e não apenas dos depositantes. \n\nEm concreto, foram esses os depósitos tratados pelo colegiado recorrido, quando \n\nexigiu-se fosse demonstrada a causa da operação e não somente o seu depositante: \n\n[...] \n\n2.6) OPERAÇÕES COM A SIDERLAGOS SIDERURGIA LTDA \n\nEm relação às operações realizadas com a Siderlagos Siderurgia Ltda, oecorrente \n\napresentou recibos (fls. 565 à 567) nos quais atesta que a empresa Siderlagos Siderurgia \n\nLtda lhe entregou as quantias de RS580.000,000 cm 31 /03/2004, RS980.000,00 em \n\n31/05/2004 e R5526.000,00 em 04/06/2004 a título de adiantamento para intermediação \n\nde compra de glebas de reflorestamento, para acerto futuro. \n\nTodavia, os recibos juntados aos autos pelo contribuinte não constituem prova \n\nsuficiente da natureza das operações que deram origem aos depósitos bancários. Como \n\njá mencionado, o artigo 42 da Lei nº 9.430/96 impõe ao contribuinte o ônus de \n\ncomprovar, individualizadamente, a origem dos valores depositados. \n\nFl. 1085DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm#art200\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm#art200\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-009.950 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.007799/2009-16 \n\n \n\n2.7) VALORES RELATIVOS À TED RECEBIDA DE MARCOS JOSÉ DE ABREU \n\nQuanto à TED de R$450.000,00 recebida de Marcos José de Abreu. O Recorrente \n\nalegou que se referem a soma dos cheques de fls. 566573. Explicou que os \n\nR$450.000,00 (soma dos cheques) foram entregues ao Sr. Marcos para que ele \n\nintermediasse a aquisição de gado. Como as partes desistiram do negócio, o Sr. Marcos \n\ndevolveu a importância que lhe fora passada por meio da TED citada. \n\nNo entanto, como demonstrado no item 1.29.4 do Relatório Fiscal: \n\n\"1.29.4. 0 contribuinte afirmou que adiantou para Marcos José de Abreu, em diferentes \n\ndatas e para fim de aquisição de gado, quantias diversas que totalizariam a \n\nimportância de. E que, como a aquisição não .se concluiu, o senhor Marcos lhe \n\ndevolveu a importância total, mediante crédito em sua conta no Banco Pottencial, \n\natravés de TED datada de 20/05/2004.Também, neste caso, há qualquer prova \n\ndocumental idônea de que o contribuinte tenha adiantado quaisquer valores para \n\nMarcos José de Abreu, uma vez que todos os adiantamentos invocados são \n\ndemonstrados através de cópias de cheques emitidos pelo contribuinte, nominalmente a \n\nele próprio e sacados em dinheiro na \"boca do caixa\", no Banco Pottencial (fls. 566 a \n\n573). Dessa forma, não ficou demonstrada ou comprovada, de forma cabal, a natureza \n\nda operação que deu causa ao crédito no valor de R$ 450.000,00 efetuado por Marcos \n\nJosé de Abreu na conta corrente do contribuinte no Banco Pottencial, na data de \n\n20/05/2004. \n\nÉ importante ressaltar que o Recorrente não trouxe na fase impugnatória ou no Recurso \n\nVoluntário outros documentos que comprovassem a operação com Marcos José de \n\nAbreu. \n\n2.8) DEPÓSITO REALIZADO POR CABEDAL CORRETORA DE \n\nMERCADORIAS LTDA \n\nNo tocante ao crédito de R5280.00,00 feito por Cabedal Corretora de Mercadorias Ltda \n\n(nova denominação de Reversão Ativos Financeiros Ltda), o contribuinte alega que se \n\nfosse proprietário da obrigações da Eletrobrás vendidas, só poderia haver tributação de \n\num eventual ganho de capital. Se os papéis vendidos pertencessem a terceiros, o crédito \n\nna conta do autuado representaria mero \"transitar de dinheiro\" e que, em ambas as \n\nsituações, não haveria que se falar em tributação por meio da alíquota de 27,5%. \n\nAssim como nas demais hipóteses analisadas no presente recurso o contribuinte não \n\ncomprovou a natureza das operações. Esclarece a decisão recorrida que: \n\nComo observou a fiscalização no Termo de Verificação Fiscal (fls. 23), não consta da \n\n\"Declaração de Bens e Direitos\" da DIRPF do contribuinte (fls. 700) a propriedade das \n\nações da Eletrobrás. Embora, no documento de fls. 511, haja menção a \"pagamento \n\ncompra obrigações Eletrobrás\" não restou comprovada a natureza da operação que \n\nmotivou o depósito do valor de R$ 280.000,00, em 29/10/2004. Não há nos autos notas \n\nde corretagem ou outros documentos que permitam concluir que se trata \n\ninequivocamente de recebimento por venda de ações. \n\n2.9) DEPÓSITOS FEITOS POR MARCIO LAMOUNIER, ALIANÇA \n\nMERCANTIL EMPREENDIMENTOS LTDA E ADILSON FONSECA. \n\nNo que diz respeito aos créditos de R$ 10.000,00 e RS8.842,00 em 07/12/2004 e \n\nR$18.842,00 em 14/12/2004, o contribuinte alegou que essas entradas foram feitas para \n\ncobrir dois cheques de R$18.750,00 emprestados ao Sr. Márcio Lamounier que \n\nprecisando \"fazer dinheiro\" pediu que o Recorrente emitisse dois cheques Ele os trocou \n\nna praça e assumiu o compromisso com o autuado de prover os fundos necessários para \n\nque os cheques emitidos pudessem ser compensados. Assim, RS8.842,00 foram \n\ndepositados pelo próprio Márcio e R$10.000,00 e R$17.442,00 foram pagos a pedido \n\ndele por Adilson Fonseca e Aliança Mercantil.A operação foi confirmada por \n\ndeclaração prestada pelo Sr. Márcio. Às fls. 660662, a Aliança Mercantil e o sócio dela. \n\nSr. Adilson, ratificaram a informação de que os depósitos em favor cio fiscalizado \n\nforam feitos por solicitação do Sr. Márcio. \n\nFl. 1086DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9202-009.950 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.007799/2009-16 \n\n \n\nMais uma vez, os documentos juntados às fls. 660/662 não fazem referência aos \n\nnegócios jurídicos que deram causa à transferência de numerário entre as partes \n\nenvolvidas.Não restaram comprovados os empréstimos de cheques à Marcio \n\nLamounier. \n\n2.10) DEPÓSITOS FEITOS POR ALDEIR SOUZA MENDES, CESAL \n\nPRODUTOS CERÂMICOS E MAURÍCIO VAGNER MENDES. \n\nEm relação aos esclarecimentos prestados por Aldeir Sousa Mendes (TED) de R$ \n\n51.000,00), Cesal Produtos Cerâmicos Ltda (TED de R$164.000,00), Maurício Vagner \n\nMendes (TED de R$235.000,00) e Natalício Sousa Mendes (fls. 594604.617631, \n\n639649.678679, 683684,690693), alegou o Recorrente que, foram apresentados os \n\ncontratos de promessa de compra de gado pertinentes aos pagamentos efetuados pelo \n\nautuado, os distritos e os recibos de devolução do numerário entregue. \n\nConforme consta da decisão recorrida, a fiscalização intimou Aldeir Souza Mendes a \n\ncomprovar a transferência de numerário a Cesal Produtos Cerâmicos que teria sido \n\nutilizado para cumprir a obrigação assumida no contrato de fls. 600, assim como o \n\ningresso de valores que teriam sido devolvidos em razão da rescisão contratual. Da \n\nmesma forma, intimou Natalício Souza Mendes a comprovar a efetiva saída de seu \n\npatrimônio da importância de R$ 235.000,00 creditada por seu filho Maurício Vagner \n\nMendes na conta do Impugnante. Por fim, a fiscalização intimou a empresa Cesal \n\nProdutos Cerâmicos Ltda a comprovar o repasse de R$ 164.000,00 que lhe teria sido \n\nfeito por Aldeir Souza Mendes. Como respostas os intimados alegaram que as \n\ntransações se deram em espécie, motivo pelo qual não possuíam os documentos \n\ncomprobatórios. \n\nSendo assim, não foi apresentado durante o trabalho fiscal, Impugnação ou Recurso \n\nVoluntário nenhum documento capaz de comprovar a origem e natureza dos recursos. \n\nNo que toca a esta matéria, alegou o recorrente que enquanto a decisão recorrida \n\nentendeu que a palavra \"origem\", utilizada pelo art. 42 da Lei no 9.430/96, não significa, \n\nsimplesmente, demonstrar quem efetuou o depósito questionado, os paradigmas teriam assentado \n\nque identificadas as origens dos depósitos, caberia à autoridade lançadora apurar se se trataria de \n\nrendimentos tributáveis ou não e, em caso afirmativo, efetuar o lançamento com base na \n\nlegislação específica. O que não seria possível é, estando os depósitos com suas origens \n\ndevidamente comprovadas, proceder-se à autuação com base na presunção do artigo 42 da Lei \n\nn°9.430, de 1996. \n\nNão entendo desta forma. \n\nO artigo 42 da Lei 9.430/96 é claro ao estabelecer uma presunção legal de \n\nomissão de rendimentos caracterizados pelos valores creditados em conta de depósito ou \n\nde investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa \n\nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \n\na origem dos recursos utilizados nessas operações, dispensando o Fisco, inclusive, de comprovar \n\no consumo da renda representada por esses depósitos sem origem comprovada\n1\n. \n\nDe outro lado, seu § 2º traz um dever a ser observado pelo Fisco, uma vez \n\ncomprovada a origem do recurso pelo intimado, no sentido de que referidos valores, sempre que \n\nsujeitos à tributação, deverão se submeter às normas de tributação específicas, previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n \n1\n Súmula CARF nº 26: \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda \n\nrepresentada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. \n\nFl. 1087DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9202-009.950 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.007799/2009-16 \n\n \n\nPerceba-se, com isso, que a lógica do dispositivo, quando analisado \n\nconjuntamente a seu § 2º é no sentido de que a inversão do ônus da prova, no que toca à \n\ncomprovação da origem do recurso, passa pela identificação, pelo titular da conta, do depositante \n\n(origem em sentido estrito) chegando à sua causa/natureza. \n\nFeito isso, passa a competir à autoridade autuante, aí sim, o correto \n\nenquadramento da natureza do recurso comprovada, é dizer, se de rendimentos isentos, ou \n\nmesmo já tributados na DIRPF, sujeitos à tributação exclusiva (ganho de capital, por exemplo) \n\nou ao ajuste anual, observando-se, por certo, as regras específicas na espécie, como por exemplo \n\nno caso da atividade rural. \n\nAssim sendo, penso que a mera identificação do depositante, se pessoa jurídica ou \n\nfísica, não seria o suficiente para exigir um diferente enquadramento da infração imputada pelo \n\nFisco, para que passasse a constar, como entende alguns, \"omissão de rendimentos recebidos de \n\npessoa física ou jurídica.\" \n\nNote-se que para que haja a análise individualizada dos créditos – como preceitua \n\no § 3º daquele artigo - torna-se inquestionavelmente necessário que os esclarecimentos prestados \n\npelo fiscalizado os sejam desta forma. Vale dizer, a partir da intimação fiscal, na qual são \n\napontados os créditos em conta objetos da ação fiscal, o intimado deve comprovar, um a um, sua \n\na origem e natureza e não apenas apontar o depositante, como quer fazer crer o recorrente. \n\nEvidentemente, referida comprovação deve se dar a partir de documentação hábil \n\ne idônea que caracterize a natureza da operação que se alega ter efetivamente ocorrido, ainda que \n\npara tanto surja a necessidade de se compor ou decompor o valor questionado. Ou seja, \n\ndeterminado crédito pode ter resultado de várias operações; da mesma forma que determinada \n\noperação pode ter dado lastro a mais de um depósito. \n\nNão importa, com isso, a metodologia empregada para demonstrar o \n\nrelacionamento entre as operações e os ingressos, desde que se dê de forma individualizada, sob \n\na ótica dos depósitos em conta, e que seja suportado por documentação hábil e idônea. \n\nAssim sendo, não é, por exemplo, com a apresentação desconcatenada de \n\ndocumentos que fará com que o recorrente tenha se desincumbido de seu mister. Esse ônus \n\ndefinitivamente não se transfere, desta forma, à autoridade autuante ou à julgadora. \n\nNão é pelo fato de dezenas, centenas ou, por vezes, milhares de créditos em conta \n\napresentar a identificação do depositante – e veja que isso não é raro na atual sistemática \n\nbancária – que o Fisco estaria, a partir daí, obrigado a diligenciar e/ou circularizar para \n\nidentificar a causa/natureza dos créditos, pois se assim fosse, estaria pondo por terra toda a lógica \n\nda presunção legal, que conta, inclusive, com a dispensa a que o Fisco demonstre o consumo da \n\nrenda, tal como estabelece a já citada Súmula CARF 26. \n\nSe se dispensa o Fisco da comprovação do consumo, por que se exigiria a \n\ncomprovação da natureza/causa ? \n\nComo posto acima, também divirjo daqueles que advogam que uma vez \n\nidentificado o depositante, se pessoa jurídica por exemplo, a tributação deveria se dar \n\nfundamentada como se omissão de rendimento recebidos de pessoa jurídica fosse. \n\nImagine-se, apenas a título ilustrativo, que determinada empresa de fachada \n\npromovesse diversos depósitos, como interposta pessoa, na conta de determinado beneficiário \n\npessoa física, que, uma vez intimado, não foi capaz de comprovar a natureza da operação que \n\ndera lastro a tais depósitos. \n\nFl. 1088DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9202-009.950 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.007799/2009-16 \n\n \n\nA não comprovação da natureza/causa da operação que justificara o crédito não \n\nconfere a certeza necessária ao autuante de que haja – inquestionavelmente – uma relação \n\njurídica obrigacional entre o beneficiário e a pessoa jurídica depositante, que justifique seja \n\ndeslocada a tributação, da regra presuntiva legal, para uma mais específica ou mesmo que seja \n\nautuada a empresa de fachada, como no exemplo dado, para a cobrança do IR na fonte sobre \n\nsuposto pagamento sem causa. Não me parece que a lógica tributária pudesse levar a tal \n\nconclusão. \n\nNão custa destacar que a presunção estabelecida pelo artigo 42 é voltada ao titular \n\nda conta em que se deram os depósitos/créditos auditados, não se estendendo ao depositante ou à \n\nnatureza/causa dos créditos. \n\nPor oportuno, trago à lume a Exposição de Motivos relativa ao PL 2.448/1996 \n\n(mensagem nº 990/96), do qual se originou a Lei 9.430/96\n2\n. Vejamos, em especial no que diz \n\nrespeito ao seu artigo 42: \n\nOs arts 32 a 47 melhor instrumentalizam a fiscalização tributária, atribuindo-lhe \n\ncompetências que possibilitarão maior eficiência no combate aos ilícitos tributários, \n\noferecendo, ainda, maior transparência às suas atividades e maiores garantias aos \n\ncontribuintes. Nesse contexto, tem-se que: \n\n[...] \n\nPor sua vez, o artigo 42 objetiva o estabelecimento de critério juridicamente adequado e \n\ntecnicamente justo para apurar, mediante a análise da movimentação financeira de um \n\ncontribuinte, pessoa física ou jurídica, valore que se caracterizem como rendimentos ou \n\nreceitas omitidas. Há que se observar que a proposta não diz respeito ao acesso à \n\ninformações protegidas pelo sigilo bancário, as quais continuarão sendo obtidas de \n\nacordo com a legislação e jurisprudências atuais. O que se procura é, a partir da \n\nobtenção legítima das informações, caracterizar-se e quantificar-se o ilício fiscal, sem \n\nnenhum arbítrio, mas de forma justa e correta, haja vista que a metodologia proposta \n\npermite a mais ampla defesa por parte do contribuinte. Também importa ressaltar que \n\na análise da movimentação deverá ser individualizada por operação, onde o \n\ncontribuinte terá a oportunidade de, caso a caso, identificar a natureza e a origem \n\ndos respectivos valores. Dessa forma, tem-se a certeza que as parcelas não \n\ncomprovadas, ressalvadas transferências entre conta de mesma titularidade ou \n\nmovimentações de pequeno valor (art. 42, §3º), sejam, efetivamente, fruto de \n\nevasão tributária. \n\nExtrai-se da exposição acima que compete ao fiscalizado a comprovação, \n\nindividualizada por operação, da origem e da natureza – veja-se, também da natureza, dos \n\nrespectivos valores, sob pena de, em não o fazendo, serem tomados pelo Fisco como fruto de \n\nevasão tributária. \n\nAssim sendo, penso que o dever do Fisco nasce com o cumprimento integral por \n\nparte do intimado de demonstrar, e não apenas ilustrar, a origem e natureza dos recursos \n\nconsubstanciados nos depósitos apontados pelo Fisco, relacionando-os, individualizadamente, ao \n\nque se pretende comprovar, o que, definitivamente, não foi feito nestes autos. \n\n3 - Exclusão, da base de cálculo dos depósitos bancários, de valores correspondentes a \n\nrendimentos declarados \n\n \n2\n http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD19NOV1996.pdf#page=43 \n\nPág. 83 do PDF \n\nFl. 1089DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9202-009.950 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.007799/2009-16 \n\n \n\nNesse ponto, sustentou o recorrente que se deve presumir a relação entre os \n\nrendimentos declarados à RFB e os depósitos bancários, com a consequente exclusão dos valores \n\ninformados em DAA da base de cálculo. \n\nIsto porque, o colegiado recorrido vazou o entendimento no sentido de que \n\nsomente com a individualização da origem dos recursos, identificando-os como decorrentes de \n\nrenda já oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis, é que se poderia \n\npromover qualquer dedução na base de cálculo do lançamento. \n\nFilio-me ao entendimento assentado pelo colegiado recorrido. Todavia, esta turma \n\ntem jurisprudência firme em sentido diverso e é a que deve, em função da colegialidade, \n\nprevalecer neste caso. \n\nCompulsando a DIRPF/05 de fls. 704/707, se é capaz de evidenciar rendimentos \n\ndeclarados da seguinte forma: \n\n Rendimento Contrib IRRF \n\nTributáveis de PJ 31.380,00 3.193,55 1.478,04 \n\nTributáveis Atividade Rural 81.080,00 \n\nExclusivo na fonte (13º sal) 1.688,73 \n\nIsentos (art 10 MP 202/2004) 600,00 \n\nIsentos Atividade Rural 146.720,00 \n\ntotal => 261.468,73 \n\nEspecificamente em relação à atividade rural, declarou-se receita bruta de R$ \n\n405.400,00, despesas de custeio e investimento da ordem de R$ 177,600.00, mas optou-se pelo \n\narbitramento de 20% sobre a receita bruta para fins de tributação. \n\nQuanto a este tema, a jurisprudência deste colegiado pode ser representada por \n\nmeio do excerto do voto condutor do acórdão 9202-008.669, da sessão de 17/3/20, da lavra do \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho, nos seguintes temos: \n\nNesse sentido, entendo que a DIRPF, com declaração de valores oferecidos ao Fisco \n\ncomo rendimentos tributáveis, pode até ser considerada documentação hábil e idônea \n\npara confirmação de origem dos depósitos, mas esse abrandamento da norma que trata \n\nda presunção de omissão de rendimentos estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 \n\nnão pode se estender a valores declarados como recebidos de pessoas jurídicas, \n\nsobretudo, reitere-se, quando tais valores submetem-se a retenção na fonte de IRPF ou \n\nde contribuição destinada à Previdência Social, como no caso do valores recebidos a \n\ntítulo de rendimentos tributáveis das empresas GEAC CONSTR. INCORP. LTDA., \n\nCNPJ nº 00.511.873/0001-69 e BRASÍLIA COMUNICAÇÃO LTDA., CNPJ nº \n\n33.477.670/0001-52. \n\n[...] \n\nEm vista disso, e considerando o raciocínio desenvolvido acima de que, à exceção dos \n\nvalores recebidos de pessoa jurídica sujeitos a retenção na fonte de IRPF ou de \n\ncontribuições destinadas à Previdência Social, é cabível a supressão, do lançamento \n\nformalizado com base no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, somente dos rendimentos \n\ntributados na DAA, entendo que, no presente caso, deve ser restabelecida a \n\npresunção em relação aos valores relacionados a rendimentos tributáveis recebidos \n\nde pessoa jurídica, isentos e não tributáveis e sujeitos a tributação \n\nexclusiva/definitiva. \n\nE ainda, no volto do relator, foi feito menção ao julgamento do acórdão 9202-\n\n003.901, sessão de 12/4/16, onde se admitiu, naquele caso, apenas a exclusão do valor relativo à \n\natividade rural que foi efetivamente levado à tributação na DIRPF. Confira-se: \n\nFl. 1090DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9202-009.950 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.007799/2009-16 \n\n \n\nNo caso do processo, foi excluído o valor total de R$ 26.608,07, sob o \n\nargumento de que seria razoável compreender que, além dos rendimentos \n\nomitidos, os ingressos de recursos declarados pelo Contribuinte como receitas da \n\natividade rural teriam transitado, igualmente, por suas contas bancárias. \n\nOcorre que, desse total, apenas a quantia de R$ 5.321,61 foi levada à DIRPF, \n\ncomo rendimento tributável da atividade rural. \n\nCom efeito, na declaração, constam os seguintes valores: (i) uma receita bruta de R$ \n\n26.608,07, (ii) despesas de custeio de R$ 6.375,00 e (iii) consequentemente, um \n\nresultado de R$ 20.233,07 para aquela atividade. \n\nNesse rumo, atento à jurisprudência deste colegiado, é de se admitir a dedução na \n\nbase de cálculo da infração, do importe de R$ 81.080,00, correspondente aos rendimentos da \n\natividade rural efetivamente tributados na DIRPF do sujeito passivo. \n\n4 - Incidência da taxa de juros Selic sobre a multa de ofício. \n\nPor fim, no que toca à temática da incidência dos juros Selic sobre a multa de \n\nofício, penso que o assunto não comporta maiores discussões em virtude do Enunciado de \n\nSúmula CARF nº 108, c/c artigo 72 do RICARF, veja-se: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nAnte o exposto, VOTO por CONHECER do recurso para DAR-LHE parcial \n\nprovimento, para deduzir da base de cálculo da infração, o valor de R$ 81.080,00. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauricio Nogueira Righetti \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1091DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-23T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202109", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)\nAno-calendário: 2013, 2014\nINCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL PELA GLOSA DE DESPESAS E DE IRRF SOBRE PAGAMENTOS SEM CAUSA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE.\nSujeita-se à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, o pagamento efetuado por pessoa jurídica a beneficiário não identificado ou quando não for comprovada a operação que lhe deu causa, sem prejuízo da glosa da despesa que resultou em redução indevida do lucro líquido do período.\nMULTA DE OFÍCIO ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA.\nÉ devida a multa isolada pela falta ou insuficiência de recolhimento de estimativas mensais após encerrado o ano-calendário, aplicada concomitantemente com a multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto devido apurado no encerramento do período, no regime do lucro real anual, eis que o dispositivo legal cabível tipifica duas condutas distintas.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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COEXISTÊNCIA. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nSujeita-se à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota \n\nde 35%, o pagamento efetuado por pessoa jurídica a beneficiário não \n\nidentificado ou quando não for comprovada a operação que lhe deu causa, sem \n\nprejuízo da glosa da despesa que resultou em redução indevida do lucro líquido \n\ndo período. \n\nMULTA DE OFÍCIO ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE \n\nESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA. \n\nÉ devida a multa isolada pela falta ou insuficiência de recolhimento de \n\nestimativas mensais após encerrado o ano-calendário, aplicada \n\nconcomitantemente com a multa de ofício pela falta de recolhimento ou \n\nrecolhimento a menor de imposto devido apurado no encerramento do período, \n\nno regime do lucro real anual, eis que o dispositivo legal cabível tipifica duas \n\ncondutas distintas. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os \n\nconselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci e Martin da Silva Gesto, que lhe deram provimento \n\nparcial para excluir da exigência a multa isolada por falta de recolhimento de estimativa. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Mário Pereira de Pinho \n\nFilho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Milton da Silva \n\nRisso, Mauricio Nogueira Righetti, Martin da Silva Gesto (suplente convocado), Rita Eliza Reis \n\nda Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). Ausente a \n\nconselheira Ana Cecilia Lustosa da Cruz, substituída pelo conselheiro Martin da Silva Gesto. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n34\n80\n\n/2\n01\n\n7-\n18\n\nFl. 4952DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.936 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10830.723480/2017-18 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nConforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 71 a 218, trata-se de exigência de \n\nIRPJ e CSLL, decorrentes da glosa de despesas amparadas em documentos considerados \n\ninidôneos e relativas a serviços cuja efetiva prestação não foi comprovada, bem como de IRRF \n\nincidente sobre pagamentos referentes a operações não comprovadas e sem causa, nos anos-\n\ncalendário de 2013 e 2014, acrescidos de multa de ofício de 150% e juros de mora. Em razão da \n\nglosa das despesas, houve também o lançamento de multa isolada de IRPJ e CSLL pela falta de \n\nrecolhimento das estimativas mensais desses tributos, considerando que a Contribuinte optou \n\npela tributação pelo lucro real, apuração anual. \n\nO lançamento foi mantido em primeira instância, razão pela qual foi interposto \n\nRecurso Voluntário, julgado em sessão plenária de 17/07/2019, prolatando-se o Acórdão nº \n\n1302-003.723 (fls. 4.047 a 4.084), assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade quando o lançamento observa todos os requisitos \n\nprevistos no artigo 142 do CTN e no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72. \n\nGLOSA DE DESPESA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA \n\nPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CABIMENTO. \n\nÉ de se manter a glosa das despesas quando o contribuinte não comprova a efetividade \n\nda prestação dos serviços, principalmente quando verificado que os contratos foram \n\nsimulados. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONTRATOS FRAUDULENTOS. \n\nOBJETIVOS ILÍCITOS. \n\nComprovado que a autuada firmava em conluio contratos de prestação de serviços \n\nfraudulentos com empresas parceiras para dar efetividade em esquema ilícito de \n\npagamento de propina a agentes públicos, além de reduzir a base tributável dos tributos, \n\ncaracterizando sonegação, é de se manter a qualificação da multa de ofício, já que restou \n\ncomprovado o dolo em seu comportamento. \n\nESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL NÃO RECOLHIDAS. MULTA \n\nISOLADA. CABIMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO. \n\nCONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO INCIDENTE SOBRE O \n\nTRIBUTO APURADO COM BASE NO LUCRO REAL ANUAL. \n\nNos casos de lançamento de ofício, é aplicável a multa de 50%, isoladamente, sobre o \n\nvalor de estimativa mensal que deixou de ser recolhido, mesmo após o encerramento do \n\nexercício, e ainda que seja apurado prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para a \n\nCSLL no ano-calendário correspondente. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nIRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. CUMULADO COM EXIGÊNCIA DE IRPJ E \n\nCSLL EM RAZÃO DE GLOSA DE DESPESAS. POSSIBILIDADE. \n\nFl. 4953DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.936 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10830.723480/2017-18 \n\n \n\nSujeita-se à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, \n\nos pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros, quando não comprovada \n\na sua causa, ainda que tenha ocorrido também o lançamento para glosa das despesas. No \n\nprimeiro caso, a autuada atua como responsável pela retenção do imposto devido, \n\nenquanto que no lançamento do IRPJ e CSLL ela é a própria contribuinte do tributo. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA COMPROVADA. \n\nCABIMENTO. \n\nConstatado que a autuada tinha conhecimento que os contratos eram fraudulentos, e que \n\nos recursos pagos tinham finalidade e beneficiário diversos daqueles contratados, \n\nproporcionando a efetividade de esquema ilícito de pagamento de propina, é cabível a \n\nqualificação da multa de ofício. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL \n\nAplica-se ao lançamento reflexo o mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz, \n\nem razão da relação de causa e de efeito que os vincula. \n\nCRITÉRIO DE DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO \n\nINDEVIDA DO LUCRO LÍQUIDO. CABIMENTO. \n\nPor certo que as legislações que regem os critérios de dedutibilidade do IRPJ e da CSLL \n\nsão diversas, mas possuem em comum o artigo 47 da Lei nº 4.506/64, que determina \n\nque são dedutíveis, na determinação do lucro líquido, as despesas necessárias para a \n\natividade da empresa. Se a causa da despesa não é comprovada, não pode deduzir a base \n\nde cálculo da contribuição. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar \n\nde nulidade suscitada e, no mérito, por maioria em negar provimento ao recurso \n\nvoluntário da contribuinte, vencidos os conselheiros Ricardo Marozzi Gregório, quanto \n\nà exigência de multa isolada e Flávio Machado Vilhena Dias quanto às exigências de \n\nmulta isolada e de IRRF. Os conselheiros Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo \n\nMarozzi Gregório e Breno do Carmo Moreira Vieira voltaram pelas conclusões da \n\nrelatora quanto à manutenção da exigência de IRRF. E, ainda, por unanimidade de \n\nvotos, em negar provimento ao recurso voluntário do responsável solidário José Maria \n\nMarcondes do Amaral Gurgel. \n\nA Contribuinte Dibute Software Ltda e o Responsável Solidário foram \n\ncientificados do Acórdão de Recurso Voluntário em 07/08/2019 (Avisos de Recebimento de fls. \n\n4.110/4.111). \n\nEm 14/08/2019, a Contribuinte interpôs o Recurso Especial de fls. 4.116 a 4.135 \n\n(Termo de Solicitação de Juntada - fl. 4.112), com fundamento no artigo 67, do Anexo II, do \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, visando rediscutir as seguintes matérias: - \n\nimpossibilidade de cobrança concomitante do IRPJ e da CSLL (glosas de despesas) com o IRRF \n\n(pagamento sem causa e/ou a beneficiário não identificado); impossibilidade de lançamento de \n\nIRPJ decorrente de glosas de despesas e lançamento reflexo de CSLL sobre as mesmas despesas; \n\ne impossibilidade de cumulação de multas isoladas e de ofício. \n\nConforme despacho de 22/11/2019 (fls. 4.676 a 4.694), foi dado seguimento \n\nparcial ao Recurso Especial da Contribuinte, admitindo-se a rediscussão apenas das seguintes \n\nmatérias: \n\n- impossibilidade de cobrança concomitante do IRPJ e da CSLL (glosas de \n\ndespesas) com o IRRF (pagamento sem causa e/ou a beneficiário não identificado); e \n\nFl. 4954DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.936 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10830.723480/2017-18 \n\n \n\n- impossibilidade de cumulação de multas isoladas e de ofício. \n\nO Responsável Solidário, por sua vez, interpôs, em 21/08/2019, o Recurso \n\nEspecial de fls. 4.494 a 4.674 (Termo de Solicitação de Juntada - fl. 4.492), com fundamento no \n\nartigo 67, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, visando \n\nrediscutir seguintes matérias: ônus do Fisco em provar a prática de atos com excesso de poderes \n\nou infração à lei ou contrato social; e inadimplemento do tributo pela Pessoa Jurídica e a \n\nresponsabilização prevista no artigo 135, III, do CTN. \n\nAo Recurso Especial interposto pelo Responsável Solidário foi negado \n\nseguimento, nos termos do mesmo Despacho de Admissibilidade (fls. 4.676 a 4.694). \n\nCientificados do Despacho de Admissibilidade de seus Recursos Especiais, a \n\nContribuinte e o Responsável Solidário apresentaram os Requerimentos de Agravo de fls. 4.702 \n\na 4.706 e 4.710 a 4.728, respectivamente, ambos rejeitados conforme despacho de 21/05/2020 \n\n(fls. 4.894 a 4.902). \n\nO Recurso Especial da Contribuinte, quanto às matérias que obtiveram \n\nseguimento, apresenta as seguintes alegações: \n\nDa impossibilidade de cobrança concomitante do IRPJ e da CSLL (glosas de \n\ndespesas) com o IRRF \n\n- em sentido diametralmente oposto ao entendimento do acórdão recorrido, há \n\njulgados do CARF que sustentam que a cobrança do IRRF sobre os pagamentos supostamente \n\nsem causa e a destinatários não identificados só podem ser cobrados da fonte pagadora, na \n\nqualidade de responsável tributário, se não houver glosa de despesas referentes aos mesmos \n\npagamentos, que tenham redundado na redução do lucro líquido e consequente tributação pelo \n\nIRPJ e CSLL; \n\n- ao adotar esse entendimento, o CARF revela preocupação maior em afastar a \n\nbitributação econômica, uma vez que, mesmo havendo IRPJ e CSLL lançados sobre as despesas \n\nglosadas e o IRRF lançado sobre os pagamentos sem causa, no final das contas está-se a falar \n\nexatamente da mesma base econômica, ou seja, a mesma base de cálculo, sendo gravada por três \n\ntributos diferentes que, somadas as alíquotas, chega-se a quase 70%; \n\n- e mais: não tem sentido onerar a Contribuinte pelo IRRF na qualidade de \n\nresponsável tributário em casos em que o Fisco, com base em informações e provas colhidas na \n\nseara penal, tem condições de identificar os beneficiários e sobre eles lançar o peso da tributação, \n\numa vez que, em tendo recebido os montantes brutos, possuem capacidade contributiva \n\nsuficiente para arcar com o IRPF correspondente, devido por ocasião do ajuste anual; \n\nDa impossibilidade de cumulação de multas isoladas e de ofício \n\n- em sentido diametralmente oposto ao acórdão recorrido, há precedentes no \n\nCARF que endossam a tese de defesa, no sentido de que, uma vez aplicada a multa de ofício \n\n(artigo 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº. 11.488, de 2007), não há \n\nque se aplicar multa isolada (prevista no artigo 44, II, do mesmo diploma legal), justamente em \n\nobediência ao princípio da consunção, entendendo haver, na prática, dupla penalização para o \n\nmesmo ato ilícito; \n\n- nessa linha, se já foi imposta a multa de ofício qualificada, pelo fato de não \n\nhaver recolhimento do IRPJ e da CSLL em relação aos valores finais apurados em 31/12 de cada \n\nano calendário, não tem sentido exigir multa isolada pelos recolhimentos a menor em sede de \n\nFl. 4955DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.936 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10830.723480/2017-18 \n\n \n\nregime de estimativas mensais, até porque esses valores, na prática, nada mais são do que \n\nadiantamentos dos valores devidos dos referidos tributos, apurados por ocasião do encerramento \n\ndo exercício; \n\n- dentro dessa concepção, não haveria por que limitar a aplicação da Súmula 105 \n\ndo CARF a fatos geradores anteriores a 2007, valendo tal verbete sem qualquer restrição no \n\ntempo; \n\n- embora as referidas multas tenham aplicação em situações diversas, tal distinção \n\nnão permite ao aplicador do direito impor as duas a seu bel-prazer, uma vez que tal prerrogativa \n\nleva a excessos altamente lesivos aos contribuintes; \n\n- nessa linha, a melhor inteligência dos dispositivos legais que regulam as multas \n\né a de que, em não havendo IRPJ e CSLL devidos ao final do exercício, persistindo prejuízos \n\nfiscais e bases negativas de CSLL, cabe apenas a imposição de multa isolada sobre as \n\nestimativas não recolhidas; \n\n- lado outro, em havendo valores finais a pagar conforme a escrituração contábil e \n\nfiscal fechada ao final do exercício, sobre esses recairá a multa de ofício, ficando afastada a \n\nmulta isolada, sob pena de bis in idem; \n\n- é nesse exato contexto que se aplica o princípio da consunção, de modo a evitar \n\no excesso de punição, em contrariedade ao princípio da proporcionalidade, largamente aplicado \n\nno direito tributário sancionador. \n\nAo final, a Contribuinte pede que seja conhecido e provido o Recurso Especial. \n\nO processo foi encaminhado à PGFN em 22/01/2021 (Despacho de \n\nEncaminhamento de fls. 4.930) e, em 01/02/2021, a Fazenda Nacional ofereceu as Contrarrazões \n\nde fls. 4.931 a 4.949 (Despacho de Encaminhamento de fls. 4.950), contendo as seguintes \n\nalegações: \n\nDa possibilidade de cobrança concomitante do IRPJ e da CSLL (glosas de \n\ndespesas) com o IRRF (pagamento sem causa e/ou a beneficiário não identificado) \n\n- de acordo com a intepretação conjugada dos §§ 1º e 3º, do art. 61, da Lei nº \n\n8.981, de 1994, verifica-se que o fato gerador do IRRF ocorre, também, quanto aos pagamentos \n\nnão comprovados ou sem causa (§ 1º), sendo a base de cálculo do tributo estabelecida após o \n\nreajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o IRRF (§ 3º), ou seja, constatando a \n\nFiscalização que as despesas contabilizadas pela Contribuinte com as demais empresas eram \n\nfictícias, deverá a autoridade fiscal reajustar o lucro da empresa, mediante a glosa daquelas \n\ndespesas e, sobre esse “rendimento bruto”, recairá o IRRF; \n\n- a insurgência da Contribuinte em relação à natureza do § 1º, do art. 61 acima, é \n\nindiferente para o presente debate, pois a autoridade fiscal tão somente aplicou o preceito \n\nnormativo, fato que é inerente à atividade vinculada da Administração Tributária e que não pode \n\nser afastado por esse Colegiado em razão da vedação prevista na Súmula CARF nº 2, que diz: “O \n\nCARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”; \n\n- lado outro, o CARF possui julgados atuais que mantiveram a glosa de despesas \n\nquando não há efetiva prestação de serviços contratados com terceiros, ensejando a tributação do \n\nIRPJ/CSLL, em concomitância com o IRRF exigido por pagamentos sem comprovação da \n\noperação ou de sua causa; \n\nFl. 4956DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.936 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10830.723480/2017-18 \n\n \n\n- nesse sentido, os Acórdãos nºs 1402-002.210, 1301-001.548 e 9101-002.605, os \n\nquais, ao contrário do que sugere a Contribuinte, consideram que não há que se falar em dupla \n\npenalidade ou dupla tributação em razão de um único fato: a exigência de IRPJ e de CSLL se dá \n\npela glosa das despesas inexistentes, enquanto a exigência do IRRF incide sobre pagamentos \n\nefetivamente realizados a beneficiário não identificado (caput do art. 674, do RIR/99) ou quando \n\nnão for comprovada a operação ou a sua causa (§ 1º, do art. 674, do RIR/99); \n\n- vale salientar que, caso não houvesse pagamento das despesas, estas ainda assim \n\nseriam glosadas, mantendo-se a exigência de IRPJ e de CSLL, não ocorrendo o mesmo em \n\nrelação à exigência de IRRF, pois o fato gerador previsto em tal dispositivo não teria ocorrido, \n\nqual seja, o pagamento (sem causa ou a beneficiário não identificado); \n\n- em outras palavras, há duas incidências distintas: primeira, o IRRF exigido da \n\nContribuinte na condição de responsável (fonte pagadora de rendimentos) que não se \n\ndesincumbiu de seu dever de identificar a causa do pagamento, impedindo o Fisco de confirmar \n\na regular tributação de eventual rendimento auferido por este beneficiário; segunda, o IRPJ \n\nexigido da autuada na condição de contribuinte que deixou de auferir lucro, em razão da dedução \n\nde custos e/ou despesas que não foram regularmente provadas, portanto, indedutíveis; \n\n- destarte, não há nenhum impedimento que frustre a cobrança concomitante do \n\nIRPJ/CSLL - tampouco bis in idem - devido em razão da glosa de despesas fictícias \n\nabsolutamente indedutíveis, com o IRRF causado pelo pagamento por serviços cuja prestação \n\nnão foi comprovada ou não teve qualquer causa, senão omitir a incidência dos fatos geradores \n\ndos tributos lançados e mascarar práticas delituosas; \n\n- ao contrário, há expressa determinação legal (§ 1º, do art. 61, da Lei nº 8.981, de \n\n1994) que vincula a atividade da autoridade fiscal (art. 142, do CTN) à aplicação concomitante \n\ndos referidos tributos. \n\nDa inaplicabilidade do princípio da consunção \n\n- o art. 44, II, alínea b, da Lei nº 9.430, de 1996 estabelece que a “multa isolada” é \n\ndevida em função do não pagamento do tributo devido pelo regime de estimativa, ainda que o \n\ncontribuinte tenha apurado, ao final do período, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa; \n\n- no caso, não há dúvida de que o Contribuinte optou por recolher o IRPJ e a \n\nCSLL pelo regime de estimativa; por outro lado, também não há dúvida de que o Contribuinte \n\ndescumpriu o regime, pois não recolheu integralmente o tributo e não justificou o não \n\nrecolhimento mediante a apresentação dos balancetes de suspensão ou redução; \n\n- o Contribuinte aduz que não poderia ser exigida a multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas juntamente com a multa de lançamento de ofício, em obediência ao \n\nprincípio da consunção, entendendo haver, na prática, dupla penalização para o mesmo ato \n\nilícito; \n\n- data maxima venia, há equívoco na afirmação de que o Fisco estaria exigindo \n\nduas multas sobre uma única infração ou estaria ocorrendo no caso uma “dupla punição”; \n\n- vale dizer, inicialmente, que não é legítima a aplicação de mais de uma \n\npenalidade em razão do cometimento da mesma infração tributária, sendo certo que o \n\ncontribuinte não pode ser apenado duas vezes pelo cometimento de um mesmo ilícito; \n\n- por outro lado, vale destacar que não há óbice a que sejam aplicadas ao \n\ncontribuinte faltante, diante de duas infrações tributárias, duas penalidades distintas; \n\nFl. 4957DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.936 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10830.723480/2017-18 \n\n \n\n- com efeito, as infrações apenadas pela chamada “multa de ofício” e pela “multa \n\nisolada” são diferentes: a multa de ofício decorre do não pagamento de tributo pelo contribuinte, \n\njá a multa isolada decorre do descumprimento do regime de estimativa; \n\n- observe-se, nesse ponto, que essa sistemática de recolhimento se justifica diante \n\nda necessidade que possui a União de auferir receitas no decorrer do ano, precisamente a fim de \n\nfazer face às despesas em que incorre também nesse período; \n\n- caso não ocorresse essa antecipação mensal, a União apenas teria acesso às \n\nreceitas decorrentes da arrecadação do IRPJ e CSLL ao final do ano-calendário, ou no exercício \n\nseguinte, por ocasião do Ajuste Anual; \n\n- logo, observa-se que, com a sistemática de pagamento do IRPJ e da CSLL sobre \n\nbase de cálculo estimada, o contribuinte desses tributos auxilia a União a fazer frente às despesas \n\nincorridas durante o ano-calendário, o que não ocorreria se a referida exação apenas fosse paga \n\nno exercício seguinte; \n\n- sob essa ótica, percebe-se que o não pagamento de referidos tributos sobre bases \n\nestimadas é infração bastante diversa daquela consistente em desrespeito às regras de \n\ndeterminação do lucro real praticada pelo sujeito passivo; \n\n- sendo assim, nada impede que dessas infrações resultem penalidades distintas: \n\nda infração às normas de determinação do lucro real decorre a multa de ofício prevista no art. 44, \n\nI, da Lei nº 9.430, de 1996, enquanto que do descumprimento da sistemática de pagamento do \n\nIRPJ e da CSLL sobre base de cálculo estimada decorre a multa isolada prevista no art. 44, II, \n\nalínea “b”, da mesma lei; \n\n- note-se, nesse ponto, que a multa de ofício somente será devida caso exista \n\nimposto a pagar por ocasião do Ajuste Anual; \n\n- por outro lado, a multa isolada será devida ainda que, ao final do período, não \n\nreste imposto a recolher, já que a infração da qual resulta essa multa consiste, simplesmente, no \n\ndescumprimento da sistemática de pagamento por estimativa do IRPJ e CSLL, não possuindo \n\nqualquer relação com o pagamento, em si, do imposto; \n\n- é o que se extrai do art. 44, II, alínea “b”, da Lei nº 9.430, de 1996, segundo o \n\nqual a multa isolada será devida, ainda que o contribuinte tenha apurado prejuízo fiscal ou base \n\nde cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário \n\ncorrespondente; \n\n- sendo assim, com a multa isolada o contribuinte está sendo penalizado por não \n\nauxiliar a União a fazer frente às despesas incorridas no decorrer dos anos, pelo regime de \n\npagamento de estimativas, e não, propriamente, por não pagar o IRPJ e a CSLL, até porque, \n\ncomo se percebe da Lei nº 9.430, de 1996, tal multa será devida, ainda que tenha apurado \n\nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para tais tributos; \n\n- por fim, importa destacar que a multa de ofício e a multa isolada possuem bases \n\nde cálculos distintas; \n\n- com efeito, a multa de ofício deve incidir sobre o tributo efetivamente devido \n\npelo sujeito passivo, que, no caso, é apurado no momento em que ocorre o Ajuste Anual, já a \n\nmulta isolada deve incidir sobre as bases de cálculo estimadas; \n\nFl. 4958DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-009.936 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10830.723480/2017-18 \n\n \n\n- essas antecipações, como o próprio nome diz, não equivalem ao tributo \n\nefetivamente devido, mas, consoante a jurisprudência pacificada neste Conselho Administrativo, \n\nsão meros adiantamentos do tributo, que será calculado ao final do ano; \n\n- como se sabe, nem sempre o conjunto dessas antecipações pagas equivalerá ao \n\ntributo efetivamente devido, já que, no cálculo do tributo, feito por ocasião do Ajuste Anual, o \n\ncontribuinte poderá deduzir determinadas despesas incorridas no decorrer do ano; \n\n- em suma, as multas de ofício e isolada não decorrem da mesma infração, e não \n\nincidem sobre a mesma base de cálculo, são multas inteiramente diversas, e, por consequência é \n\nindevida a aplicação do princípio da consunção nesta hipótese; \n\n- portanto, não se pode concluir que estaria havendo dupla penalidade pela mesma \n\nfalta; \n\n- data maxima venia, o Contribuinte cometeu dois atos ilícitos, previstos em lei, e \n\na lei dispõe uma pena para cada um deles; \n\n- se não há nenhuma dúvida de que o Contribuinte cometeu o ilícito acusado pela \n\nfiscalização, como se deflui pelo próprio teor da decisão hostilizada e dos elementos \n\ncolacionados aos autos, não há que se falar em dispensa da punição, apenas porque do \n\ncontribuinte autuado já havia sido exigida multa em decorrência de outro ilícito; essa não pode \n\nser a ratio da Lei nº 9.430, de 1996; \n\n- no sentido ora exposto, os Acórdãos nºs 1802-001.592 e nº 9101-002.750. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede que seja negado provimento ao Recurso \n\nEspecial interposto pela Contribuinte. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Contribuinte é tempestivo e atende aos demais \n\npressupostos, portanto deve ser conhecido. Foram oferecidas Contrarrazões tempestivas. \n\nO presente processo trata de exigência de IRPJ e CSLL, decorrentes da glosa de \n\ndespesas amparadas em documentos considerados inidôneos e relativas a serviços cuja efetiva \n\nprestação não foi comprovada, bem como de IRRF incidente sobre pagamentos referentes a \n\noperações não comprovadas e sem causa, nos anos-calendário de 2013 e 2014, acrescidos de \n\nmulta de ofício de 150% e juros de mora. Em razão da glosa das despesas, houve também o \n\nlançamento de multa isolada de IRPJ e CSLL pela falta de recolhimento das estimativas mensais \n\ndestes tributos, considerando que a Contribuinte optou pela tributação pelo lucro real, apuração \n\nanual. \n\nO Colegiado recorrido negou provimento ao Recurso Voluntário. \n\nIrresignada, a Contribuinte interpôs Recurso Especial que, na parte em que teve \n\nseguimento, pretende rediscutir as seguintes matérias: \n\n- impossibilidade de cobrança concomitante do IRPJ e da CSLL (glosas de \n\ndespesas) com o IRRF (pagamento sem causa e/ou a beneficiário não identificado); e \n\n- impossibilidade de cumulação de multas isoladas e de ofício. \n\nFl. 4959DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-009.936 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10830.723480/2017-18 \n\n \n\nQuanto à primeira matéria, ela não é nova e já foi objeto de inúmeros julgados da \n\nPrimeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, destacando-se o Acórdão nº 9101-\n\n004.250, de 09/07/2019, da lavra da Ilustre Conselheira Viviane Vidal Wagner, cujos \n\nfundamentos ora adoto como minhas razões de decidir (destaques próprios): \n\nA matriz jurídica para o IRRF é o art. 61 da Lei nº 8.981/85: \n\nArt. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à \n\nalíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a \n\nbeneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais. \n\n§ 1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou \n\naos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou \n\nnão, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese \n\nde que trata o§ 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991. \n\n§ 2º Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida \n\nimportância. \n\n§ 3º O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o \n\nreajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto. \n\nVerifica-se que a incidência do IRRF na hipótese decorre da entrega de valores a \n\nterceiros sem a comprovação da operação que lhes deu causa. \n\nTrata-se de incidência autônoma e com base de cálculo específica, sem qualquer relação \n\ncom a apuração do IRPJ e da CSLL devidos no ajuste anual. \n\nDiante desse cenário, a interpretação dos dispositivos do art. 61, da Lei nº 8.981/95, nos \n\nleva a concluir que o fato jurídico que enseja o IRRF decorre de pagamentos sem causa \n\n(§ 1º) e a base de cálculo é fixada depois do reajustamento do rendimento bruto (§ 3º). \n\nNo caso dos autos e à luz de tudo o que já se mencionou, restou entendido que a \n\ninteressada não logrou êxito em comprovar a efetiva prestação dos serviços prestados \n\npor agentes supostamente contratados para a intermediação de negócios, razão pela qual \n\ndeve ser aplicado o comando legal. \n\nContudo, alega a recorrente precedentes do CARF que suportariam a sua pretensão, no \n\nsentido de que só caberia a incidência de IRRF se as despesas não fossem glosadas. \n\nEmbora existam posições divergentes neste Conselho, filio-me à corrente que não vê \n\nobstáculos à exigência em paralelo do IRRF (sobre pagamentos sem causa ou a \n\nbeneficiário não comprovado) com o IRPJ e a CSLL, devidos ante a glosa de despesas \n\ncuja origem não foi demonstrada. \n\nNesse sentido já me manifestei em outros casos julgados por este Colegiado. \n\nCom a devida vênia àqueles que pensam de forma diferente, entendo que se as despesas \n\nnão existiram a glosa deve ser efetuada, por expressa determinação legal, considerando, \n\nainda, que o lucro foi indevidamente reduzido. Em razão disso, o lucro precisa ser \n\nrecomposto e a diferença oferecida à tributação. \n\nPor outro lado, há dispositivo expresso que determina a incidência do IRRF quando não \n\nhouver causa para o pagamento. Não se trata, pois, de concomitância ou bis in idem, \n\nporque são fatos jurídicos distintos (despesas inexistentes e pagamento sem causa), com \n\nmatrizes e fundamentos legais também diferentes. \n\nNote-se que se não houvesse o pagamento sem causa, ainda assim a glosa deveria ser \n\nefetuada e o IRPJ e a CSLL seriam devidos, embora, nesta situação, não seria exigível o \n\nIRRF. \n\nO pagamento de uma despesa não comprovada não se confunde com a escrituração \n\nindevida, até porque tratamos de matrizes jurídicas diferentes, razão pela qual não se \n\nverifica dupla penalização (tributos não se prestam a isso, como se sabe) ou bis in idem \n\nsobre único fato. \n\nFl. 4960DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9202-009.936 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10830.723480/2017-18 \n\n \n\nAdemais, ainda que se possa pensar de forma distinta, com base numa interpretação \n\neconômica das regras tributárias, convém ressaltar que é vedado a este Conselho negar \n\neficácia a norma tributária vigente e válida, a teor do disposto na Súmula CARF nº 2 (\"o \n\nCARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária\"). \n\nPortanto, conclui-se que não há vedação para a exigência em paralelo de IRRF (sobre o \n\npagamento sem causa) e do IRPJ e da CSLL (pela glosa de despesas fictícias), pois se \n\ntrata de fatos distintos, os quais devem ser apurados e autuados, sem margem para \n\ndiscricionariedade, como determina o art. 142 do Código Tributário Nacional. \n\nDestarte, no presente caso, em se tratando de pagamentos para os quais não se \n\nquestiona que ocorreram, e cuja operação ou a sua causa não foi comprovada, visto que \n\nassociados a contratos de prestação de serviços considerados fraudulentos com empresas \n\nparceiras, em contexto de operações ilícitas, perfaz-se a hipótese de incidência do IRRF, prevista \n\nno art. 61, da Lei nº 8.981, de 1995. E tal exigência se harmoniza com a exigência de \n\nIRPJ/CSLL, pela glosa de despesas fictícias na apuração do lucro líquido, por representarem \n\nincidências distintas, conforme exposto no voto acima colacionado. \n\nNo mesmo sentido ora decidido, é farta a jurisprudência da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais: \n\nAcórdão nº 9101-004.543, de 07/11/2019 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2010, 2011 \n\nCONCOMITÂNCIA DE INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL PELA GLOSA DE \n\nDESPESAS E DE IRRF SOBRE PAGAMENTOS SEM CAUSA \n\nQuando não for comprovada a causa do pagamento, incide o IRRF. Por outro lado, uma \n\ndespesa fictícia deve ser glosada, para que IRPJ e CSLL incidam sobre as bases de \n\ncálculo corretas. Consequentemente, se um contribuinte efetua pagamento por serviço e \n\no deduz na apuração dos lucros tributáveis, mas não prova a efetiva prestação, incidem \n\nIRPJ/CSLL pela glosa da despesa e IRRF devido à ausência de causa para o pagamento. \n\nAcórdão nº 9101-003.341, de 17/01/2018 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF \n\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 \n\nIRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA OU BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. \n\nCOEXISTÊNCIA COM GLOSA DE DESPESAS DO IRPJ. \n\nI- Operação comercial revestida de normalidade pressupõe a efetiva prestação do \n\nserviço ou aquisição de mercadoria. Uma vez efetuado o pagamento, consuma-se \n\ncenário no qual (1) o tomador de serviços, com base na nota fiscal escriturada, pode \n\ndeduzir da base de cálculo do imposto o valor pago pelo serviço, e (2) o prestador de \n\nserviços oferece à tributação os rendimentos auferidos pelo serviço prestado. \n\nII – Desvirtuamento nas operações entre tomador e prestador de serviços, com \n\nutilização de notas fiscais frias para lastrear eventos inexistentes e mascarar a verdadeira \n\ncausa de saída de recursos da empresa, fazem com que a empresa reduza a base de \n\ncálculo por meio da contabilização de despesa, e por outro lado, o beneficiário dos \n\ningressos não os ofereça à tributação, por ser desconhecido. \n\nIII – Por isso, autuação fiscal recai sobre (1) a glosa da despesa do serviço prestado por \n\nparte do tomador de serviços e (2) o não oferecimento à tributação dos rendimentos \n\ndecorrentes do serviço pelo prestador de serviços. \n\nIV – Por determinação legal, o pólo passivo nas duas pontas da relação jurídica é \n\npreenchido pelo tomador de serviços. Na glosa de despesas, responde o tomador na \n\nFl. 4961DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9202-009.936 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10830.723480/2017-18 \n\n \n\ncondição de contribuinte, sujeito passivo direto, cabendo o lançamento de ofício de \n\nIRPJ. Quanto aos rendimentos não oferecidos à tributação, a sujeição passiva é \n\ndeslocada do prestador de serviços (beneficiário que não pode ser identificado) para o \n\ntomador de serviços. Responde o tomador de serviços como sujeito passivo indireto \n\npela tributação do IRRF. \n\nAcordão nº 9101-002.605, de 15/03/2017 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF \n\nAno-calendário: 2004, 2005 \n\nLANÇAMENTO REFLEXO DO IRPJ. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. \n\nPAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS E/OU SEM \n\nCOMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU SUA CAUSA. \n\nProcedente o lançamento que exige imposto de renda na fonte na situação em que o \n\ncontribuinte, devidamente intimado, não logrou identificar os beneficiários de \n\npagamentos e, cumulativamente, comprovar a operação correspondente e/ou sua causa. \n\nNão há qualquer incompatibilidade intrínseca entre o regime do lucro real e o \n\nlançamento de IR/Fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado ou sem causa. \n\nAs bases jurídicas para a incidência do IRPJ/Lucro Real e do IR/Fonte sobre pagamento \n\na beneficiário não identificado ou sem causa são completamente distintas. \n\nAcórdão nª 9202-003.876, de 12/04/2016 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF \n\nExercício: 2005 \n\n(...) \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. GLOSA DE DESPESA. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nA glosa de custo ou despesa, baseada em nota fiscal inidônea é compatível com o \n\nlançamento reflexo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) motivado pelo \n\npagamento sem causa ou a beneficiário não identificado. \n\nFinalmente, quanto à busca dos eventuais beneficiários dos pagamentos, \n\nmencionada pela Contribuinte em seu recurso, tal providência já foi adotada pela Fiscalização, \n\nnaquilo que lhe foi possível fazer, em face das informações prestadas pela autuada. Nesse passo, \n\ncolaciona-se a acertada manifestação, constante do acórdão recorrido: \n\nA recorrente ainda alega que o auditor fiscal deveria ter verificado se os beneficiários \n\ndestes pagamentos já teriam tributado estes rendimentos, como procedeu com em \n\nrelação às empresas JAMP, NSG e Oliveira Romano. \n\nOcorre que o auditor fiscal procurou, sim, verificar a confiabilidade da escrituração \n\ncontábil da recorrente ao intimar as empresas que teriam prestados os serviços, \n\nbeneficiárias dos pagamentos. Destaco que, inicialmente, a recorrente foi intimada \n\n(durante a ação fiscal), a apresentar os contratos, pagamentos, Notas Fiscais, todos \n\nrelativos às despesas registradas em sua contabilidade. Também foi intimada a \n\ncomprovar, de forma cabal, a efetiva prestação dos serviços, mediante a apresentação \n\ndos seguintes documentos (Termo de Início de Procedimento Fiscal nº 001 e 002): \n\n(...) \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, as respostas foram pouco esclarecedoras, \n\ne desprovidas de documentação hábil para comprovar a efetiva prestação dos serviços \n\npor parte das empresas. A própria fiscalizada afirmou não possuir outros elementos que \n\ndemonstrassem as efetivas prestações dos serviços, além dos documentos já \n\napresentados. A par disso, a fiscalizada ainda respondeu que todas as despesas, objeto \n\ndas intimações, foram deduzidas na apuração do lucro real. \n\nFl. 4962DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9202-009.936 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10830.723480/2017-18 \n\n \n\nDando prosseguimento à fiscalização, as empresas beneficiárias dos pagamentos foram \n\nintimadas a apresentar documentos e esclarecimentos para comprovar a efetiva \n\nprestação dos serviços, sem obter qualquer sucesso. E, diante das respostas das \n\nempresas, a autoridade fiscal decidiu não constituir créditos tributários de IRRF \n\nsobre os pagamentos feitos para as seguintes empresas: \n\n(...) \n\nÉ de se notar que no caso destas empresas foi possível ao auditor fiscal obter \n\nelementos suficientes para que a cobrança dos tributos incidentes sobre estes \n\nvalores pagos pela recorrente - rendimentos dos terceiros - fosse efetuada em nome \n\ndo sujeito passivo da obrigação tributária - as próprias empresas ou sócios, \n\nconforme o caso. \n\nJá para as demais empresas intimadas não foi possível avançar na investigação, motivo \n\npelo qual foi constituído o crédito tributário de IRRF, uma vez que é fato inconteste a \n\nfalta da comprovação da efetividade da prestação dos serviços, o que impede de se \n\nconhecer a causa dos pagamentos, cabendo a aplicação do artigo 61 da Lei nº 8.981/95. \n\nDiante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial interposto pela \n\nContribuinte, no que tange a esta primeira matéria - impossibilidade de cobrança concomitante \n\ndo IRPJ e da CSLL (glosas de despesas) com o IRRF (pagamento sem causa e/ou a \n\nbeneficiário não identificado). \n\nQuanto à segunda matéria - impossibilidade de cumulação de multas isoladas e \n\nde ofício - esclareça-se, de plano que, no presente caso, a multa de ofício foi aplicada em função \n\nde glosas de despesas, o que provocou a majoração das bases de cálculo das estimativas, de sorte \n\nque, sobre as eventuais diferenças não recolhidas aplicou-se a multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas, no percentual de 50%. Por outro lado, a multa de ofício, no \n\npercentual de 150%, não foi aplicada pela falta de declaração de rendimentos porventura \n\nintegrantes das bases de cálculo das estimativas e sim pelas glosas de despesas, o que constitui \n\ninfração, sem qualquer sombra de dúvida, distinta da infração por omissão de rendimentos. Essa \n\npeculiaridade, por si só, já descarta a caracterização de concomitância de multas. \n\nAinda que assim não fosse, reitere-se que os fatos geradores ora em exame \n\nocorreram em 2013 e 2014, de forma que as multas isoladas aplicadas referem-se à falta de \n\npagamento de estimativas mensais posteriores à vigência da alteração da redação do artigo 44, da \n\nLei nº 9.430, de 1996, dada pela Medida Provisória nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº \n\n11.488, de 15/06/2007, que assim estabelece (destaques acrescidos): \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \n\ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e \n\nnos de declaração inexata; \n\nII – de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento \n\nmensal: \n\na) na forma do art. 8º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser \n\nefetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no \n\ncaso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha \n\nsido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a \n\ncontribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, \n\nno caso de pessoa jurídica. \n\nO dispositivo legal acima não deixa dúvidas, no sentido de que estão tipificadas \n\nduas multas: uma pela falta de recolhimento do tributo devido no ajuste anual (inciso I), e outra, \n\nFl. 4963DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9202-009.936 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10830.723480/2017-18 \n\n \n\nisolada, pela falta do pagamento mensal, a título de antecipação (inciso II, “b”), de sorte que é \n\ncabível a exigência de tais multas concomitantemente, vez que são completamente distintas e \n\nautônomas. Ademais, reitera-se que a multa de 150%, aplicada no ajuste, teve como causa a glosa \n\nde despesas, consideradas fraudulentas, e não a omissão de rendimentos, sendo certo que ditas \n\nglosas, ao fim e ao cabo, provocaram a majoração das bases de cálculo, tanto das antecipações \n\npor estimativa como do cálculo no ajuste, daí a cobrança das diferenças. \n\nSaliente-se que não é dado ao Julgador Administrativo deixar de aplicar lei \n\nvigente, contra a qual não paira qualquer restrição por parte dos Tribunais Superiores. \n\nAcerca da aplicação do princípio da consunção, convém trazer à colação os \n\nfundamentos do Acórdão nº 1201-001.902, de 21/09/2017, proferido pelo Ilustre Conselheiro \n\nRoberto Caparroz de Almeida, que agrego ao presente voto, como minhas razões de decidir: \n\nEsta Turma tem decidido, a exemplo de outros colegiados do CARF, no sentido de que \n\na multa isolada, na anterior redação do artigo 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser afastada \n\nem observância ao princípio da consunção. \n\nComo se sabe, o princípio da consunção (também denominado princípio da absorção) \n\naplica-se quando há uma sucessão de condutas tipificadas que, em razão de um nexo de \n\ndependência intrínseco, permite que a infração mais grave absorva aquelas de menor \n\nintensidade, em razão do brocardo lex consumens derogat lex consumptae, o que \n\nequivale a dizer que o crime-fim absorve o crime-meio. \n\nEssa teoria encontra suas raízes na famosa double jeopardy clause, preceito fixado pela \n\n5ª Emenda à Constituição dos Estados Unidos, que determina que ninguém poderá ser \n\npor duas vezes ameaçado em sua vida ou saúde pelo mesmo crime, o que se constitui, \n\nhá tempos, na aplicação da clássica regra que veda a dupla punição em razão do mesmo \n\nfato, tal como garantida pelo princípio ne bis in idem, conforme a inteligência da \n\nSúmula 105 deste Conselho: \n\nSúmula CARF nº 105: A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, \n\nlançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode \n\nser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL \n\napurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nContudo, o papel precípuo do julgador é o de analisar o conjunto normativo vigente e \n\naplicável ao tempo dos fatos. \n\nAssim, na hipótese dos autos, convém destacar que houve alteração no comando \n\noriginal do artigo 44, oriunda da redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.488/2007, fruto \n\nda conversão da Medida Provisória n. 351/2007. \n\nPenso que a alteração buscou afastar a dubiedade e a imprecisão do comando anterior, \n\ncircunstâncias que levaram à elaboração da Súmula 105 deste Conselho, que conferiu, à \n\nluz do artigo 112, I, do CTN, interpretação jurídica mais favorável ao contribuinte. \n\nOcorre que a partir da nova redação inexiste dúvida, vale dizer, não se vislumbra mais \n\nqualquer impedimento jurídico para a aplicação concomitante das multas previstas nos \n\nincisos I e II, \"b\", do artigo 44: \n\nNo mesmo sentido ora decidido, é farta a jurisprudência da 1ª Turma da Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais: \n\nAcórdão nº 9101-004.667, de 16/01/2020 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS \n\nMENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. \n\nFl. 4964DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9202-009.936 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10830.723480/2017-18 \n\n \n\nA alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da \n\nLei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em \n\ncaso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do \n\nlucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que \"serão aplicadas \n\nas seguintes multas\". A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor \n\ndo pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no \n\nano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da \n\nmulta após o encerramento do ano-calendário. \n\nNo caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade \n\nisolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, \n\nno art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nAcórdão nº 9101-004.761, de 04/02/2020 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 \n\n(...) \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS \n\nMENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. \n\nA partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida \n\nProvisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a \n\npossibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a \n\nsujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é \n\ndireta e impositiva ao firmar que \"serão aplicadas as seguintes multas\". A lei ainda \n\nestabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que \n\ntenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, \n\nnão havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do \n\nano-calendário. \n\nAcordão nº 9101-004.848, de 05/03/2020 \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2007 \n\nMULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. COBRANÇA CONCOMITANTE. FATOS \n\nGERADORES A PARTIR DE 2007. NOVA REDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 105. \n\nINAPLICABILIDADE. \n\nTratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 de suportes fáticos distintos e \n\nautônomos com diferenças claras na temporalidade da apuração, que tem por \n\nconsequência a aplicação das penalidades sobre bases de cálculo diferentes. A multa de \n\nofício aplica-se sobre o resultado apurado anualmente, cujo fato gerador aperfeiçoa-se \n\nao final do ano-calendário, e a multa isolada sobre insuficiência de recolhimento de \n\nestimativa apurada conforme balancetes elaborados mês a mês ou ainda sobre base \n\npresumida de receita bruta mensal. O disposto na Súmula nº 105 do CARF aplica-se \n\nsomente aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007, vez que sedimentada com \n\nprecedentes da antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que foi alterada pela MP \n\nnº 351/2007, convertida na Lei nº11.489/2007. \n\nDestarte, nego provimento ao Recurso Especial interposto pela Contribuinte, \n\ntambém no que tange a esta segunda matéria - impossibilidade de cumulação de multas \n\nisoladas e de ofício. \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Contribuinte e, \n\nno mérito, nego-lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 4965DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9202-009.936 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10830.723480/2017-18 \n\n \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 4966DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-11-06T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202109", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário:2004\nDEDUÇÃO. 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DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. RECIBOS. \n\nSOLICITAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA ADICIONAIS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nA apresentação de recibos, por si só, não exclui a possibilidade de exigência de \n\nelementos comprobatórios adicionais, tais como provas da efetiva prestação do \n\nserviço e do respectivo pagamento. Não comprovada a efetividade do serviço, \n\ntampouco o pagamento da despesa, há que ser mantida a respectiva glosa. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso – Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho \n\nFilho, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, \n\nMarcelo Milton da Silva Risso, Martin da Silva Gesto (suplente convocado), Rita Eliza Reis da \n\nCosta Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). Ausente a conselheira \n\nAna Cecilia Lustosa da Cruz, substituída pelo conselheiro Martin da Silva Gesto. \n\nRelatório \n\n01 – Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional (e-fls. \n\n127/143) em face do V. Acórdão de nº 2001-000.139 (e-fls. 96/101) da Colenda 1ª Turma \n\nExtraordinária dessa Seção, que julgou em sessão de 29 de novembro de 2017, complementado \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n61\n\n0.\n01\n\n04\n61\n\n/2\n00\n\n9-\n75\n\nFl. 165DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.960 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11610.010461/2009-75 \n\n \n\ncom os Embargos de Acórdão de nº 2001-000.690 (e-fls. 121/125) o recurso voluntário do \n\ncontribuinte relacionado ao lançamento de Notificação de Lançamento relativo ao IRPF exigindo \n\ncrédito tributário do exercício de 2005, ano-calendário de 2004 em que foram glosadas deduções \n\nde despesas médicas no valor de R$ 24.940,85 e dedução indevida de Previdência Privada e \n\nFapi. \n\n02 – A ementa do Acórdão recorrido está assim transcrito, verbis: \n\n\"AC. 2001-000.139 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nAno-calendário:2004 \n\nDESPESAS MÉDICAS. RECIBOS GLOSADOS SEM QUE TENHAM SIDO \n\nAPONTADOS INDÍCIOS DE SUA INIDONEIDADE. \n\nOs recibos de despesas médicas não tem valor absoluto para comprovação de \n\ndespesas médicas, podendo ser solicitados outros elementos de prova, mas a \n\nrecusa a sua aceitação, pela autoridade fiscal, deve ser acompanhada de \n\nindícios consistentes que indiquem sua inidoneidade. Na ausência de \n\nindicações desabonadoras, os recibos comprovam despesas médicas.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n\"Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo apenas a glosa de \n\ndespesas de não dependentes, vencido o conselheiro José Ricardo Moreira, \n\nque lhe negou provimento e, também, a conselheira Fernanda Melo Leal, que \n\nlhe deu provimento integral. \n\nAc. 2001-000.690 \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nAno-calendário: 2004 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. \n\nCabíveis embargos de declaração quando o acórdão contém obscuridade ou \n\ncontradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto \n\nsobre o qual devia pronunciar-se a turma. \n\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPROVAÇÃO. \n\nPara dedução de previdência privada, os documentos apresentados devem \n\nindicar claramente a modalidade do plano em relação aos valores pleiteados. \n\nDESPESAS MÉDICAS. RECIBOS GLOSADOS SEM QUE TENHAM SIDO \n\nAPONTADOS INDÍCIOS DE SUA INIDONEIDADE. \n\nOs recibos de despesas médicas não tem valor absoluto para comprovação de \n\ndespesas médicas, podendo ser solicitados outros elementos de prova, mas a \n\nrecusa a sua aceitação, pela autoridade fiscal, deve ser acompanhada de \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.960 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11610.010461/2009-75 \n\n \n\nindícios consistentes que indiquem sua inidoneidade. Na ausência de \n\nindicações desabonadoras, os recibos comprovam despesas médicas.\" \n\nEssa decisão foi assim resumida: \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer e \n\nacolher parcialmente os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, \n\npara alterar a decisão recorrida no sentido de aceitar as despesas médicas e \n\nmanter a glosa de previdência privada. Vencido o conselheiro José Ricardo \n\nMoreira que não lhe acolheu.\" \n\n \n\n03 – De acordo com o despacho de admissibilidade de e-fls. 146/153: \n\n“O processo foi novamente encaminhado à PGFN em 23/10/2018 (Despacho de \n\nEncaminhamento de e-fls. 126) e, em 26/10/2018, tempestivamente, foi interposto o \n\nRecurso Especial de e-fls. 127 a 143 (Despacho de Encaminhamento de e-fls. 144). \n\nO apelo está fundamentado no art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF, \n\naprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, e visa rediscutir o critério de \n\ncomprovação de despesas médicas.” \n\n \n\n04 – De acordo com o despacho acima foi dado seguimento ao recurso da Fazenda \n\nNacional para rediscussão do critério de comprovação de despesas médicas, sendo que em suas \n\nrazões a Fazenda Nacional, em síntese alega: \n\na) diante de dúvidas ou suspeição quanto à idoneidade da documentação \n\napresentada, o que põe em questionamento a própria existência das despesas \n\nmédicas, o Fisco pode e deve perquirir se os serviços foram efetivamente \n\nprestados ao declarante ou a seus dependentes (efetividade dos serviços) e se \n\nhouve o efetivo dispêndio de recursos pelo declarante para pagamento dessas \n\ndespesas (efetivo pagamento); \n\nb) para fins tributários em termos de Imposto de Renda, a despesa médica \n\nsomente pode ser acolhida como dedução quando comprovado o efetivo \n\npagamento, isto quando haja um documento que comprove a efetiva entrega do \n\ndinheiro ao prestador do serviço, e o próprio texto legal contém indicação de \n\nque atende esse requisito um cheque nominativo; \n\nc) quando o pagamento é efetuado em moeda corrente, para fins tributários, o \n\nrecibo não constitui prova suficiente para no sentido de que seu objeto tenha \n\nsido concretizado, justamente porque pode ser emitido em qualquer momento \n\ndo presente com referência a um fato passado; \n\nd) Aliam-se a este detalhe, a possibilidade de o emitente não ter prestado o \n\nserviço, não ter recebido a efetiva quantia, ou ter recebido, mas não oferecido \n\nesse rendimento à tributação e por conseqüência informado ao fisco que não \n\nrecebeu a quantia, etc., enfim são diversos os motivos pelos quais o recibo \n\nisolado não se presta como prova suficiente ao pagamento; \n\ne) para se fazer jus a deduções na Declaração de Ajuste Anual, se torna \n\nindispensável que o contribuinte observe todos os requisitos legais, sob pena de \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.960 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11610.010461/2009-75 \n\n \n\nter os valores pleiteados glosados. Afinal, todas as deduções, inclusive as \n\ndespesas médicas, por dizerem respeito à base de cálculo do imposto, estão sob \n\nreserva de lei em sentido formal, por força do disposto na Lei n° 5.172, de 25 \n\nde outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 97, inciso IV e \n\nportanto pede a reforma do julgado. \n\n05 – Por sua vez o contribuinte foi intimado por seu representante legal \n\ninventariante através de A.R. em 02/02/2020 (e-fls. 159/160) do acórdão recorrido, da decisão de \n\nadmissibilidade do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, mas não apresentou \n\ncontrarrazões, sendo o relatório do necessário. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Marcelo Milton da Silva Risso – Relator \n\nConhecimento \n\n \n\n06 – O Recurso Especial da recorrente é tempestivo e atende os pressupostos de \n\nadmissibilidade. (Paradigmas Ac. 102-49.032 e 104-23.347 já recepcionados nos AC. 9202-\n\n008.653 e AC. 9202-008.649) \n\n \n\nMérito \n\n \n\n07 – A matéria não é nova nessa E. Turma, sendo que no caso concreto houve a \n\nglosa de despesa médica no valor total de R$ 24.940,85 (e-fls. 30) dos seguintes profissionais \n\na) R$ 6.600,00 – Fábio Kurogi (dentista – recibo e-fls. 26) \n\nb) R$ 6.000,00 - Celina Takamune Kawanaka (dentista – recibo e-fls. 17/25) \n\nc) R$ 5.000,00 - Luciana Monteiro de Souza Crotti (fonoaudióloga – recibo e-\n\nfls.07) \n\nd) R$ 4.000,00 - Silvia Satomi Takamune (dentista – recibo e-fls. 08/16) \n\n \n\n08 – A glosa teve o seguinte fundamento: \n\n“Dedução Indevida de Despesas Médicas. \n\nGlosa do valor de R$ 24.940,85, indevidamente deduzido a título de Despesas Médicas, \n\npor falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução. \n\nEnquadramento Legal: Art. 8.°, inciso II, alínea \"a\", e §§ 2.° e 3.°, da Lei n.° 9.250/95; \n\narts. 43 a 48 da Instrução Normativa SRF n.° 15/2001, arts. 73, 80 e 33, inciso II do \n\nDecreto n.° 3.000/99 - RIR/99. \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.960 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11610.010461/2009-75 \n\n \n\nGlosa do valor de R$24.940,85, indevidamente deduzido a titulo de despesas médicas \n\nsendo: \n\n(...) omissis \n\nPor falta de comprovação, tendo sido intimado em 10/09/2009, com AR datado de \n\n16/09/2009, para comprovação de efetivo pagamento dos recibos de tais despesas, \n\ndeclarou não possuir controle financeiro sobre pagamentos efetuados em dinheiro, \n\ncheques, transferências bancarias, ou outro meio de pagamento, e que não possui \n\ncontrole sobre comprovação do efetivo pagamento.” \n\n \n\n09 – O voto recorrido complementado pelo de embargos chega à seguinte \n\nconclusão sobre o tema, verbis: \n\n“Em relação às despesas médicas, a Notificação de lançamento, em sua fundamentação \n\nnão indicou vícios, embasando a recusa aos documentos apresentados por falta de \n\ncomprovação do pagamento. \n\nOs recibos não tem valor absoluto para comprovação de despesas médicas, podendo \n\nser solicitados outros elementos de prova, tanto do serviço como do pagamento. \n\nMesmo que não sejam apresentados outros elementos de comprovação, a recusa a sua \n\naceitação, pela autoridade fiscal, deve estar fundamentada. Como se trata do \n\ndocumento normal de comprovação, para que sejam glosados devem ser apontados \n\nindícios consistentes que indiquem sua inidoneidade. \n\nNo caso, não foram solicitados outros elementos de prova de maneira objetiva, e como \n\nfundamento para lançar apenas foi afirmado que recibos são de valores elevados e que \n\nnão comprovam a efetividade do pagamento de despesas médicas. No entanto, não \n\nforam apresentados vícios, indícios ou circunstâncias desabonadoras para os \n\ndocumentos apresentados pelo contribuinte. Não foi apresentada nenhuma \n\ninvestigação, circularização, ou outro procedimento que indicasse algum problema, ou \n\nmesmo dúvida, nos documentos. \n\nAssim, na ausência de indicações desabonadoras, na falta de fundamentação na recusa, \n\nos recibos comprovam despesas médicas. \n\nNão deixo de fazer aqui uma fundamentação do entendimento expresso acima, pois a \n\nfalta de fundamentação é a matéria em discussão. Muitas vezes a autoridade fiscal \n\nbaseia a recusa a deduções no art.73 do Decreto nº 3.000, de 1999, que assim dispôs: \n\n(...) omissis \n\nTal artigo indica que determinados documentos não fazem prova absoluta, podendo ser \n\nsolicitados elementos adicionais de comprovação. No entanto, isso não significa que o \n\njuízo, o fundamento da autoridade, dos fatos e do direito, não necessite ser \n\napresentado. \n\nE tal obrigação, a motivação na edição dos atos administrativos, encontra-se tanto em \n\ndispositivos de lei, como veremos na Lei nº 9.784, de 1999, como talvez de maneira \n\nmais importante em disposições gerais em respeito ao Estado Democrático de Direito e \n\naos princípios da moralidade, transparência, contraditório e controle jurisdicional.” \n\n \n\nAc. 2001-000.690 \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.960 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11610.010461/2009-75 \n\n \n\nEm relação às despesa médicas, o fundamento da recusa, que consta da Notificação de \n\nLançamento, limitou-se a indicar falta de comprovação do efetivo pagamento. \n\nNão cabe um exame individualizado dos documentos, pois foi expresso no acórdão \n\nembargado o seguinte entendimento: \n\n“não foram apresentados vícios, indícios ou circunstâncias desabonadoras para os \n\ndocumentos apresentados pelo contribuinte. \n\nNão foi apresentada nenhuma investigação, circularização, ou outro procedimento \n\nque indicasse algum problema, ou mesmo dúvida, nos documentos.” \n\nEsse entendimento coloca razão fundamental e suficiente para a aceitação dos \n\ndocumentos, ou dito de maneira mais precisa, para desconstituir a recusa, a glosa, da \n\nmaneira como foi feita pelo lançamento. E esse defeito de origem ocorreu com todas \n\nglosas de despesas médicas.” \n\n \n\n10 – Em que pese os fundamentos do voto recorrido, no presente caso entendo \n\nque a legislação transcrita confere à autoridade fiscal – que age no intuito de defender o interesse \n\npúblico (“arrecadação tributária”) -, o poder de exigir, para análise da dedução de despesas \n\nmédicas, outros documentos além de meros recibos ou declarações particulares, que busquem \n\ncomprovar a efetiva prestação dos serviços médicos e, principalmente, o efetivo desembolso dos \n\nvalores suportados pelo contribuinte, correspondentes às despesas declaradas. \n\n11 - No entanto, entendo que a exigência da comprovação do efetivo pagamento \n\nou da transferência do numerário ao prestador do serviço perfaz instrumento que deve ser \n\nutilizado tendo por base o Princípio da Razoabilidade, que é uma diretriz de “bom senso” \n\naplicada ao Direito. Esse bom senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências \n\nformais decorrentes do Princípio da Legalidade tendem a primar o “texto” das normas ante o seu \n\nespírito. \n\n12 - Portanto, compreendo legal a adoção desse instrumento quando diante de \n\nvalores que, por sua monta, possam tornar a comprovação do efetivo desembolso difícil ou \n\nmesmo impossível, exclusivamente por corresponder a numerário que não justifica \n\nmovimentação financeira extraordinária. \n\n13 – Contudo, no caso concreto se o contribuinte optou em pagar o valor a esses \n\nprofissionais em dinheiro, e sabendo que provavelmente iria utilizar tais despesas para dedução \n\nem sua declaração de IR, poderia ter trazido aos autos outros meios indiciários de prova, tais \n\ncomo prontuário médico, receituário do tratamento a que estava submetido para auxiliar no \n\nconjunto probatório, contudo, entendeu por bem não prestar as informações solicitadas alegando \n\nque caberia ao Fisco o ônus de demonstrar que os recibos por si só são legítimos. \n\n14 - A propósito desse assunto, em 06/08/2021 em sessão do Pleno do CARF essa \n\nTurma votou a proposta de enunciado de nº 37 que se transformou na Súmula de nº 180 que \n\nassim dispõe: \n\nPara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a \n\npossibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. \n\nAcórdãos Precedentes: 9202-007.803, 9202-007.891, 9202-008.004, 9202-008.063, \n\n9202-008.311, 2202-005.320, 2301-006.449, 2301-006.652, 2202-005.318, 2202-\n\n005.838, 2401-007.368 e 2401-007.393. \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.960 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 11610.010461/2009-75 \n\n \n\n15 – Portanto, entendo que deve ser reformado o voto recorrido para manter a \n\nglosa de tais valores das despesas médicas. \n\nConclusão \n\n16 - Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda \n\nNacional e, no mérito, dou-lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2022-01-01T09:00:04Z", "anomes_sessao_s":"202110", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/02/2008 a 31/03/2008\nRECURSO ESPECIAL. 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REQUISITOS. ADMISSIBILIDADE. \n\nDeve ser conhecido o Recurso Especial da Divergência quanto restar \n\ncomprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência \n\ntenha sido aplicada de forma divergente por diferentes colegiados. \n\nTRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. \n\nARQUIVAMENTO DO INSTRUMENTO NA ENTIDADE SINDICAL. \n\nÉ obrigatório o arquivamento, na entidade sindical respectiva, do termo de \n\nacordo e seus anexos, sob pena de violação da Lei nº 10.101/2000. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os \n\nconselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da \n\nCosta Bacchieri, que lhe negaram provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso – Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho \n\nFilho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nMauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, \n\nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n10\n36\n\n/2\n01\n\n2-\n09\n\nFl. 1081DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.027 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721036/2012-09 \n\n \n\n01 – Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional (e-fls. \n\n604/614) em face do V. Acórdão de nº 2202-005.994 (e-fls. 836/868) da Colenda 2ª Turma \n\nOrdinária da 2ª Câmara dessa Seção, que julgou em sessão de 04 de fevereiro de 2020 o recurso \n\nvoluntário da contribuinte relacionado ao lançamento dos DEBCAD nº 37.371.496-3 que \n\nobjetiva o lançamento da contribuição social previdenciária, decorrente da remuneração paga, \n\ndevida ou creditada aos trabalhadores da categoria de empregados, relativamente, a cota patronal \n\ne ao SAT/RAT, e DEBCAD nº 37.371.497-1, que objetiva o lançamento da contribuição \n\ndestinada a outras entidades e fundos – terceiros, decorrente da remuneração paga, devida ou \n\ncreditada aos trabalhadores da categoria de empregados e DEBCAD nº 37.371.497-1 imposição \n\nde penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória – CFL 68) com período de apuração \n\nde 01/02/2008 a 31/03/2008. \n\n2 - A fiscalização alega em síntese que: \n\n“As contribuições lançadas incidem sobre as remunerações pagas aos \n\nsegurados empregados, por não atenderem aos pressupostos previstos na Lei nº \n\n10.101 de 19/12/2000, em seu artigo 2o, parágrafo 1° e respectivos incisos. O \n\npagamento da Participação nos Resultados, portanto, em desacordo com a \n\nlegislação, lhe confere a característica de salário de contribuição para fins \n\nprevidenciários. \n\nEmbora a empresa tenha firmado dois Acordos sobre a Participação nos \n\nLucros ou Resultados, indicando que um refere-se aos trabalhadores que \n\nintegram o Sindicato das Indústrias Químicas e outro ao Sindicado dos \n\nPropagandistas Vendedores de Produtos Farmacêuticos, os dois têm idêntico \n\nteor. \n\nEfetuou referidos Programas, a par da Convenção Coletiva de Trabalho, e na \n\ncláusula 9a. do mesmo, que transcreve; consta disposição expressa de que o \n\nGrupo de Negociação foi aprovado pelos empregados da empresa. No entanto, \n\na autuada não apresentou, a comprovação de eleição da comissão e atas de \n\nreunião referentes a esse grupo de negociação, conforme resposta da empresa \n\nao Termo de Intimação Fiscal de 24 de abril de 2012, afirmando que a única \n\ncomprovação é o próprio acordo assinado. \n\nO artigo 2°. da Lei nº 10.101/00 determina que a negociação é feita entre a \n\nempresa e seus empregados de forma que a PLR, para efeito de dispensa de \n\nincidência de contribuição previdenciária, está restrita às parcelas pagas aos \n\nempregados não alcançando estagiários, a cláusula 3a. do programa da \n\nempresa, que transcreve, também se encontra em dissonância com a Lei. A \n\nseguir, apresenta uma relação com beneficiários dos pagamentos de PLR, \n\nnegritando os estagiários nela constantes. \n\nO Programa de Participação nos Resultados do contribuinte em tela para o \n\nperíodo em questão não foi arquivado na Entidade Sindical dos Trabalhadores, \n\ndeixando de atender exigência relativa às regularidades formais do instrumento \n\nde instituição da PLR e contrariando o parágrafo 2o, do artigo 2o. da Lei nº \n\n10.101/00. É inerente à função de Auditor Fiscal identificar se a real intenção \n\ndo legislador está sendo seguida. Descreve o art. 1o da Lei nº 10.101/00. \n\nA cláusula 15 contém um item no qual há determinação de que a empresa por \n\nliberalidade poderá conceder prêmio adicional para seus colaboradores a ser \n\nFl. 1082DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.027 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721036/2012-09 \n\n \n\ndefinido pela diretoria da Galderma Brasil. Essa indefinição contraria o \n\ndisposto no parágrafo 1o, do artigo 2° da Lei nº 10.101/00. A Participação nos \n\nLucros e Resultados deve ser atribuída pelo conjunto da força laboral, por \n\ncritérios tão-somente objetivos. Sem o cumprimento dessa exigência, deixa-se \n\nde se constituir em motivação para a força de trabalho como um todo e passa a \n\nrepresentar uma gratificação compensatória pelo esforço individual \n\napresentado. Isto pode ainda demonstrar que para a empresa o programa é \n\napenas cumprimento de mera formalidade, não expressando um real critério de \n\naferição de produtividade. Transcreve a cláusula 15.” \n\n \n\n3 – A ementa do Acórdão recorrido está assim transcrito e registrada, verbis: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2008 a 31/03/2008 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nDUPLO GRAU DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE \n\nADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA NÃO \n\nCONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO QUE INSTAUROU O LITÍGIO. \n\nINOVAÇÕES. PRECLUSÃO. \n\nEm procedimento de exigência fiscal o contencioso administrativo instaura-se \n\ncom a impugnação, que delineia especificamente a matéria a ser tornada \n\ncontrovertida, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido \n\ndiretamente indicada ao debate naquela oportunidade, excetuada a questão \n\nde ordem pública, como, por exemplo, a decadência. Inadmissível a \n\napreciação em grau de recurso voluntário de matéria nova não apresentada \n\npara enfrentamento por ocasião da impugnação. Nos termos do art. 17 do \n\nDecreto 70.235, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada em impugnação, verificando-se a preclusão \n\nconsumativa em relação ao tema. Impossibilidade de apreciação da temática, \n\ninclusive para preservar as instâncias do processo administrativo fiscal. Não \n\nconhecimento do recurso voluntário neste particular. \n\nPROVAS DOCUMENTAIS COMPLEMENTARES APRESENTADAS NO \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO RELACIONADAS COM A FUNDAMENTAÇÃO \n\nDO OBJETO LITIGIOSO TEMPESTIVAMENTE INSTAURADO. \n\nAPRECIAÇÃO. PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO E DA \n\nBUSCA PELA VERDADE MATERIAL. NECESSIDADE DE SE \n\nCONTRAPOR FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. \n\nINOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. \n\nEm homenagem ao princípio da verdade material e do formalismo moderado, \n\nque devem viger no âmbito do processo administrativo fiscal, deve-se \n\nconhecer a prova documental complementar apresentada no recurso \n\nvoluntário que guarda relação com a matéria litigiosa controvertida desde a \n\nimpugnação, especialmente para que se obtenha, em tempo razoável, decisão \n\nde mérito justa e efetiva. O documento novo, colacionado com o recurso \n\nvoluntário, pode ser apreciado quando se destinar a contrapor fatos ou razões \n\nposteriormente trazidas aos autos, sendo certo que os fundamentos da decisão \n\nde primeira instância constituem nova linguagem jurídica a ser contraposta \n\nFl. 1083DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.027 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721036/2012-09 \n\n \n\npelo administrado, de modo a se invocar a normatividade da alínea \"c\" do § \n\n4.º do art. 16 do Decreto n.º 70.235, não se cogitando de preclusão. \n\nDILIGÊNCIA/PERÍCIA. \n\nA realização de diligência ou perícia pressupõe que a prova não pode ou não \n\ncabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite \n\nde conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do \n\njulgador. Neste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de \n\ndiligência que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Estando presentes \n\nnos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da \n\nlide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência. Inexiste \n\ncerceamento de defesa. \n\nNULIDADE DE UM ÚNICO E ESPECÍFICO CAPÍTULO DA DECISÃO \n\nDA DRJ POR INOVAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. TEORIA DA \n\nCAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3.º, II, C/C O ART. 15, \n\nAMBOS DO NOVO CPC. \n\nExtrai-se do vigente Código de Processo Civil, aplicado supletiva e \n\nsubsidiariamente no processo administrativo fiscal, que a lide administrativa \n\npode ser julgada pela instância ad quem, quando o processo estiver em \n\ncondições de imediato julgamento e for decretado a nulidade parcial da \n\ndecisão de piso, unicamente para extirpar dela um único e específico capítulo, \n\nque inova no critério jurídico, remanescendo incólume os demais capítulos \n\nindependentes da decisão a quo, sem prejuízo para o entendimento firmado \n\npela primeira instância, que é infirmado no recurso voluntário e pode ser \n\nconhecido e decidido pelo CARF. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2008 a 31/03/2008 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO PRÓPRIO. \n\nPAGAMENTO DE PLR OU DE PPR AOS EMPREGADOS COM BASE EM \n\nACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS \n\nFIRMADO NO ÂMBITO DE COMISSÃO. \n\nInexiste exigência para que se comprove a eleição da comissão de negociação \n\ndo programa de PLR quando o Acordo Próprio está firmado por \n\nrepresentantes dos empregados e do empregador, em comissão paritária, \n\nobservando-se, ainda, o aval sindical. \n\nNão há norma que imponha o dever de apresentar atas de deliberações \n\nantecedentes a assinatura do Acordo Próprio firmado entre representantes \n\ndos empregados e do empregador, em comissão paritária, com aval sindical. \n\nO Acordo subscrito pelas partes produz todos os seus efeitos e espelha a \n\nvontade soberana dos seus signatários. \n\nTRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E \n\nRESULTADOS. ARQUIVAMENTO DO ACORDO NA ENTIDADE \n\nSINDICAL. \n\nEstando o Acordo Próprio subscrito por representantes dos empregados e do \n\nempregador, bem como constando adicionalmente a representação sindical \n\nFl. 1084DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.027 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721036/2012-09 \n\n \n\nno instrumento indefere-se o pedido de diligência para que o ente sindical \n\napresente o instrumento arquivado. A chancela sindical, presente no \n\ninstrumento, é suficiente ao requisito do comprovado arquivamento. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO PRÓPRIO. \n\nPAGAMENTO DE PLR OU DE PPR AOS EMPREGADOS. \n\nNão sendo comprovada desconformidade com a Lei 10.101, mantém-se o \n\nprograma de PLR firmado tempestivamente e pactuado com o objetivo de \n\nintegrar capital e trabalho. Eventual cláusula isolada, de caráter subsidiário, \n\nque não se demonstra ter sido exercida, que prevê possibilidade de se \n\noutorgar, por liberalidade do empregador, pagamento de prêmio adicional, \n\npor si só, não anula todo o programa de PLR. \n\nPAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS AOS ESTAGIÁRIOS \n\nSEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À \n\nSEGURIDADE SOCIAL. LEI DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. \n\nREGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA \n\nPREVIDENCIÁRIA. \n\nA Participação nos Lucros e Resultados (PLR) concedida pela empresa, como \n\nforma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, é \n\nregida com especialidade e unicamente pela Lei 10.101, sendo esta, \n\nexclusivamente, a utilizada para fundamentar a não inclusão no salário-de-\n\ncontribuição dos pagamentos realizados a tal título, afastando a incidência \n\nprevidenciária, deste modo os valores pagos aos estagiários, não empregados, \n\nsujeitam-se a incidência de contribuições previdenciárias, pois não é possível \n\na integração da lei do estágio com a Lei 10.101, possuindo, portanto, natureza \n\nremuneratória. \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. CFL 68. DEIXAR DE APRESENTAR GFIP COM \n\nDADOS CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES DE \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO \n\nPARCIAL. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com \n\ndados não correspondentes a todos os fatos geradores das contribuições \n\nprevidenciárias, ensejando com esta conduta a aplicação de multa decorrente \n\nde descumprimento de obrigação acessória. Em relação as verbas que a \n\ndecisão deixou de reconhecer como integrantes do salário-de-contribuição, \n\nnão sendo fatos geradores das contribuições previdenciárias, a multa não é \n\ndevida, devendo-se recalculá-la e observar a Súmula CARF n.º 119. \n\nSúmula CARF n.º 119. No caso de multas por descumprimento de obrigação \n\nprincipal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de \n\ndeclaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício \n\nreferentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n.º \n\n449, de 2008, convertida na Lei n.º 11.941, de 2009, a retroatividade benigna \n\ndeve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo \n\ndescumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos \n\nfatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n.º \n\n9.430, de 1996. \n\nFl. 1085DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.027 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721036/2012-09 \n\n \n\nA decisão foi registrada nos seguintes termos: \n\n“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nem parte do recurso para, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial \n\npara afastar do lançamento o levantamento “PLR Empregados” e, diante \n\ndisto, deve ser recalculada a multa aplicada nos termos da Súmula CARF n.º \n\n119. Votaram pelas conclusões com relação ao PLR estagiários, o conselheiro \n\nMartin da Silva Gesto; e, no que se refere ao PLR empregados, o conselheiro \n\nRonnie Soares Anderson.” \n\n \n\n04 – De acordo com o despacho de admissibilidade do recurso especial da \n\nFazenda de e-fls. 887/892: \n\n“Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional em \n\n27/02/2020 (Despacho de Encaminhamento de fl. 869). \n\nEm 05/05/2020 (Despacho de Encaminhamento de fl. 884), tempestivamente, \n\nconsiderando a suspensão de prazos provocada pelas Portarias CARF nºs \n\n8.112, de 20 de março de 2020, e 10.199, de 20 de abril de 2020, a Fazenda \n\nNacional interpôs o Recurso Especial de fls. 171 a 180, visando rediscutir a \n\nquestão da necessidade do acordo de PLR ser arquivado na respectiva \n\nentidade sindical.” \n\n \n\n05 – O despacho acima indicado negou seguimento ao recurso da Fazenda \n\nNacional, ocasião em que através de Agravo interposto em face da decisão, por despacho em \n\nagravo de e-fls. 908/915 foi dado seguimento ao recurso apenas em relação ao paradigma 2301-\n\n005.701. \n\n06 - Em suas razões a Fazenda Nacional alega em síntese: \n\na) somente as verbas pagas a título de participação nos lucros e resultados, nos \n\ntermos da Lei nº 10.101/00, estão imunes à tributação. \n\nb) contudo, conforme largamente demonstrado no relatório fiscal, não é o caso \n\ndos autos. Aqui, o pagamento a título de PLR se deu em desconformidade com \n\na legislação de regência, razão pela qual não merece o presente lançamento \n\nqualquer alteração \n\nc) cumpre voltar a atenção para os dados constantes dos autos, a fim de se \n\nperquirir se a contribuinte em apreço atendeu a todas as exigências legais, \n\npodendo exercer o direito de excluir do salário de contribuição a verba que \n\ndenomina como “participação nos lucros e resultados”. \n\nd) No caso em análise, cabe registrar que não houve a comprovação do \n\narquivamento do acordo de PLR na respectiva entidade sindical. \n\ne) Tendo em vista a determinação legal contida no art. 2º da Lei 10.101/00, \n\nreferido acordo simplesmente não contém os requisitos mínimos para ser \n\nconsiderado um verdadeiro instrumento de negociação de PLR. Diante disso \n\ndevem ser tidos como integrantes do salário-de-contribuição todos os \n\nFl. 1086DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.027 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721036/2012-09 \n\n \n\npagamentos a título de PLR realizados com base no Programa de Participação \n\nno Resultados 2008. \n\nf) Logo, o pagamento de participação nos lucros e resultados em desacordo \n\ncom os dispositivos legais da Lei 10.101/00 enseja a incidência de \n\ncontribuições previdenciárias, posto a não aplicação da regra do art. 28, §9º, \n\n“j” da Lei 8.212/91. \n\n \n\n07 – Por sua vez a contribuinte foi cientificada às e-fls. 1.036 através do \n\nDomicílio Tributário Eletrônico (DTE) em 14/09/2020 do acórdão recorrido, das razões de \n\nrecurso especial e despacho de admissibilidade, agravo e despacho em agravo e apresentou em \n\n27/08/2020, (antes mesmo de sua intimação) as contrarrazões de (e-fls. 959/970) alegando em \n\nsíntese: \n\na) pedindo pelo não conhecimento do recurso pela ausência de divergência \n\nentre o paradigma e o acórdão recorrido e pelo fato da União não ter “juntado \n\ncópia integral aos autos”; \n\nb) o agente público transpôs os limites de sua competência para examinar os \n\nacordos da PLR 2007, fazendo juízo valorativo que não lhe cabia em relação \n\naos critérios adotados na negociação e calcando suas conclusões em premissas \n\nequivocadas, uma vez que o Programa cumpriu rigorosamente as disposições \n\nda Lei nº 10.101/2000, (i) pela presença inequívoca dos Sindicatos em todos os \n\natos de sua negociação e (ii) pelo efetivo arquivamento dos acordos perante os \n\nrespectivos Sindicatos; \n\nc) Com efeito, o arquivamento dos instrumentos de acordo celebrados, nos \n\ndizeres do artigo 2º, §2º, da Lei nº 10.101/2000, efetivamente ocorreu mediante \n\na entrega da cópia do referido acordo ao Representante do sindicato presente a \n\ntodas as negociações/reuniões; \n\nd) Diz que mesmo que comprovado o arquivamento a recorrida diligenciou \n\njunto ao Sindciato e obteve declaração de que encontra-se no arquivo da \n\nentidade o acordo de participação nos lucros e resultados referente ao ano de \n\n2007, afastando qualquer dúvida, juntando esse documento aos autos nesse \n\nmomento; \n\ne) cita decisão do STJ no Resp nº 865.489/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, \n\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, por entender a Corte que “a \n\nevolução legislativa da participação nos lucros ou resultados destaca-se pela \n\nnecessidade de observação da livre negociação entre os empregados e a \n\nempresa para a fixação dos termos da participação nos resultados, o PLR”, e \n\nque “irregularidades não afetam a natureza dos pagamentos, que continuam \n\nsendo participação nos resultados: podem interferir, tão-somente, na forma de \n\nparticipação e no montante a ser distribuído, fatos irrelevantes para a \n\ntributação sobre a folha de salários” \n\nf) O carimbo e assinatura sindical e a anuência dos sindicatos envolvidos na \n\nnegociação em relação ao acordo firmado pela classe empregadora e \n\nrepresentantes dos empregados, caracterizam a validade e \n\nchancela/arquivamento dos acordos, não existindo qualquer irregularidade \n\nformal. \n\nFl. 1087DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.027 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721036/2012-09 \n\n \n\n08 – Houve recurso especial do contribuinte que foi negado seguimento, mesmo após \n\ninterposição de agravo, sendo esse o relatório do necessário. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Marcelo Milton da Silva Risso – Relator \n\nConhecimento \n\n \n\n09 – O Recurso Especial da recorrente Fazenda Nacional é tempestivo contudo há \n\npreliminar de não conhecimento pela recorrida e portanto passo à sua análise. \n\n \n\n10 – Alega a recorrida que: \n\n“(....) pode-se observar dos autos em que foi proferido o Acórdão nº 2301-\n\n005.701 (indicado como paradigma pela Fazenda Nacional) e dos acordos \n\nanalisados, que sempre lhes falta um ou mais elementos de legitimidade, uma \n\nvez que ou não consta a assinatura dos representantes dos trabalhadores, ou \n\nnão consta a assinatura dos representantes da empresa, vez não consta \n\nnenhuma assinatura, situações onde não consta a participação e assinatura do \n\nrepresentante do sindicato da categoria. \n\nNo caso paradigma, inclusive, restou consignada a ausência de bilateralidade \n\nna negociação da PLR, pois nenhum dos acordos contou com a necessária \n\nbilateralidade da negociação, limitando-se a estabelecer apenas um controle a \n\nposteriori quanto ao cumprimento do acordado. Ou seja, em nenhum momento \n\nconsta a participação de qualquer grupo de empregados ou sequer um \n\nempregado, como representante destes, tendo havido apenas e unicamente a \n\nsuposta e não comprovada atuação das entidades sindicais dos trabalhadores, \n\nrestando induvidoso que não houve a atuação efetiva dos empregados ou da \n\nrepresentação sindical no processo de negociação. Ademais, diversos outros \n\nvícios foram apontados nos acordos como a falta de anterioridade nas \n\nassinaturas dos acordos, ausência de regras claras e fixação de metas. \n\nJá no caso dos autos, está comprovada a plena participação, ciência, \n\nhomologação, validação, assinatura/chancela e posse/arquivamento dos \n\ndocumentos pelas Entidades Sindicais quanto aos termos dos Acordos e a \n\npreservação do direito dos empregados, tendo sido os acordos subscritos em 03 \n\n(três) vias de igual teor considerada a tríplice empresa, grupo de negociação \n\n(empregados) e Sindicatos Profissionais, além do cumprimento de todos os \n\ndemais requisitos para sua validade e conformidade em relação à Lei nº \n\n10.101/2000.” \n\n \n\n11 – Quanto a juntada do acórdão na íntegra, não há essa necessidade uma vez \n\nque o recurso da Fazenda está de acordo com os termos do art. 67 §§ 7º e 9º do RICARF \n\ncontendo a reprodução no acórdão dos paradigmas, bem como a demonstração analítica dos \n\npontos de discordância entre as decisões. \n\nFl. 1088DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.027 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721036/2012-09 \n\n \n\n12 – Em relação à questão fática, entendo que que tal argumento não merece \n\nacolhida, pois é de fácil constatação que o paradigma tratou do mesmo tema ora recorrido, \n\nbastando pela análise da ementa, relatório e conteúdo do voto, verbis: \n\nTRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. \n\nARQUIVAMENTO DO INSTRUMENTO NA ENTIDADE SINDICAL \n\nÉ obrigatório o arquivamento, na entidade sindical respectiva, do termo de \n\nacordo e seus anexos, sob pena de violação da Lei nº 10.101/2000. \n\n(...) omissis \n\n(Relatório) \n\nPor outro lado, os acordos de PLR relativos a 2011 apresentados pelo \n\ncontribuinte continham irregularidades. Dentre as principais se destacavam \n\nnão constarem nele o detalhamento das regras e metas individuais e \n\ncoletivas para a Participação de Lucros e Resultados da empresa, os critérios \n\nobjetivos e as formas de cálculo para o seu atingimento, bem como para a \n\nobtenção dos valores pagos; não constarem os critérios de aferição para os \n\nex­funcionários, diretores e gerentes; o fato dos acordos terem sido firmados \n\nem datas posteriores ao início da vigência de sua aplicação; bem como o \n\nfato de nos mesmos não constar o registro de arquivamento na(s) \n\nentidade(s) sindical(is) dos empregados, em desacordo com o que \n\ndetermina o parágrafo 2o. do artigo 2o da Lei no 10.101/2000. O único acordo \n\nno qual constava o registro era o relativo ao CD de Guarulhos, em 02 de \n\njaneiro de 2013, isto é depois de dois anos do início de sua vigência, o que o \n\ndescaracterizava. \n\nRessalta que a questão da falta de arquivamento do acordo de PLR relativo a \n\n2011 no(s) respectivo(s) sindicato(s) dos empregados, além de contrariar \n\no que determina a citada Lei no 10.101/2000, era de conhecimento do \n\ncontribuinte uma vez que na cláusula décima primeira (Registro) de todos \n\nos acordos apresentados constava que o acordo seria obrigatoriamente \n\ndepositado na entidade sindical participante. Por outro lado, o acordo de \n\nPLR relativo ao ano anterior, havia sido corretamente arquivado ao \n\nmenos na Federação dos Empregados do Comércio do Estado de São Paulo \n\nem 29/06/2010, conforme se constatou posteriormente. \n\nAdemais, verificou-se através de pesquisa na internet, que o contribuinte fora \n\nanteriormente informado pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo, \n\nde que o acordo de PLR para ter validade legal, deve obrigatoriamente \n\nser arquivado na entidade sindical correspondente, sob pena de sua \n\ndescaracterização como tal, passando os valores pagos como PLR a serem \n\nconsiderados como parcela salarial, incorporando a remuneração do \n\nempregado, com as incidências dos encargos legais pertinentes. \n\n(...) \n\n(Voto) \n\nDO ARQUIVAMENTO DOS ACORDOS NA ENTIDADE SINDICAL \n\nSobre a necessidade de arquivamento dos acordos nas entidades sindicais, eis o \n\ncontexto provado dos autos: \n\nFl. 1089DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.027 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721036/2012-09 \n\n \n\n- Fls. 3.723/3.730 – Acordo 2011 – Centro de Distribuição – Natal/RN – \n\nVigência: 01/01/2011 a 31/12/2011 – assinado em 03/02/2012, pelo \n\nDiretor de Recursos Humanos do contribuinte e pelo Presidente da \n\nCONTRACS/CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e \n\nServiços da CUT). Não consta arquivamento sindical. \n\n- Fls. 3.715/3.722 – Acordo 2011 – Centro de Distribuição – Guarulhos/SP – \n\nVigência: 01/01/2011 a 31/12/2011 – assinado em 04/01/2011, pelo \n\nGerente do contribuinte e pelo Presidente do Sindicato dos Empregados \n\ndo Comércio de Guarulhos. Consta arquivamento sindical, em 02/01/2013 \n\n(sob nº 232). Consta arquivamento sindical (fl. 3.722). \n\n- Fls. 3.731/3.738 – Acordo 2011 – Call Center – Vigência: 01/01/2011 a \n\n31/12/2011 – assinado em 03/02/2012, pelo Diretor de Recursos \n\nHumanos do contribuinte e pelo Presidente da CONTRACS/CUT \n\n(Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT). \n\nNão consta arquivamento sindical. \n\n- Fls. 3.739/3.754 e Anexo I de fls. 3.747/3,753 – Acordo 2011 – Vários \n\nsindicatos de várias unidades da Federação - Vigência: 01/01/2011 a \n\n31/12/2011 – assinado em 03/02/2012 somente pelo Presidente da \n\nCONTRACS/CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e \n\nServiços da CUT). Não consta arquivamento sindical. \n\n - Fls. 3.755/3.772 e 3.854/3.858 – Acordo 2011 – Vários sindicatos de \n\nvárias unidades da Federação - Vigência: 01/01/2011 a 31/12/2011 – \n\nassinado em 21/09/2011 pelo Gerente do contribuinte e pelo Presidente \n\nda Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, pelo \n\nDiretor da Federação dos Empregados do Comércio do Estado do \n\nParaná, pelo Diretor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, não \n\nassinado pelo Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio \n\nde Janeiro. Não consta arquivamento sindical. \n\nO contribuinte juntou declaração da Fecomerciários (doc. 06) - fl. 4.226, \n\nrelativa ao arquivamento dos acordos de PLR relativos aos anos de 2010 e \n\n2011. No entanto, como visto acima, há vários acordos sem o devido \n\narquivamento na entidade sindical, de forma que, ainda que se tenha o \n\narquivamento de um acordo, este arquivamento não dispensa os demais, o \n\nque configura violação ao § 2º do artigo 2º . da Lei nº 10.101/2000. \n\nPor fim, o causídico que subscreve a peça impugnativa formula requerimento \n\nde prova testemunhal para a prova do arquivamento. Ora, nada mais \n\ninadequado. A um porque a prova do arquivamento não se faz por mera \n\ndeclaração da entidade sindical, mas sim pela comprovação documental que \n\ndeve integrar o próprio acordo de PLR, tal qual consta do acordo de fls. \n\n3.715/3.722 – Acordo 2011 – Centro de Distribuição – Guarulhos/SP – \n\nVigência: 01/01/2011 a 31/12/2011 – assinado em 04/01/2011, cujo \n\narquivamento sindical se deu em 02/01/2013. A dois porque a declaração, \n\nembora afirme que houve o arquivamento, não informa quando este teria \n\nocorrido; assim, se o foi após o lançamento facilmente se conclui que a \n\nviolação ao artigo 2o., § 2o da Lei nº 10.101/2000 estava consolidada. A \n\ntrês porque cabe ao contribuinte produzir a prova que entende cabível e, \n\nno caso, somente se prova o arquivamento com o elemento documental \n\nrespectivo, não havendo que se falar na colheita de prova testemunhal, seja \n\nFl. 1090DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9202-010.027 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721036/2012-09 \n\n \n\npor impertinência da prova, pois testemunho nenhum se sobrepõe à prova \n\ndocumental, salvo incidente de falsidade que não cabe na esfera administrativa, \n\nseja por observância ao sigilo fiscal.” \n\n \n\n13 – Portanto, de acordo com o quadro fático acima indicado pelo acórdão \n\nparadigma, fácil constatar que eventuais diferenças fáticas são meramente acidentais não \n\nprejudicando a existência da divergência em relação ao artigo 2º § 2º da Lei 10.101/00, pois, \n\nenquanto uma decisão entende sobre a necessidade de arquivamento sindical, a outra entende \n\nque o arquivamento é despiciendo entendendo que a mera chancela no documento faz prova, \n\nmesmo que não seja um arquivamento. \n\n14 – Portanto, entendo pelo seu conhecimento. \n\n \n\nMérito \n\n \n\n15 – A decisão recorrida no tocante a questão do arquivamento dos acordos de \n\nPLR assim decidiu a matéria, verbis: \n\n- Da análise da participação sindical (ou representante sindical), da eleição \n\nda comissão, da análise da negociação (debates e atas) e do arquivamento do \n\ninstrumento. \n\nA fiscalização desconsidera o plano sob o argumento de que, após intimação \n\nfiscal, não se apresentou a comprovação de eleição da comissão, tampouco se \n\nexibiu atas de reuniões referentes aos grupos de negociação. A autuação diz, \n\nainda, que o programa em questão não foi arquivado na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores, deixando de atender exigência relativa às regularidades \n\nformais do instrumento de instituição da PLR. A defesa rebate as acusações. \n\nPois bem. Observo que os instrumentos de Acordo (e-fls. 171/175 e 176/180) \n\npossuem participação sindical (e-fls. 175 e 180), ademais foram firmados em \n\njaneiro de 2007, sendo os pagamentos de PLR em fevereiro e março de 2008, \n\ntendo sido subscritos por “Representantes da Empresa” (4 membros) e pelos \n\nrepresentantes dos empregados denominados de “Grupo de Negociação” (4 \n\nmembros), com o aval do ente sindical, pelo que não concordo com a autuação \n\nao questionar por ata de eleição de representante dos empregados ou ao \n\nquestionar por atas de reuniões e de deliberações. \n\nOra, não consta que os instrumentos tenham sido impugnados pela classe \n\ntrabalhadora e a assinatura dos instrumentos formaliza as deliberações e \n\nespelham o acordado. \n\nInexiste regra ou norma jurídica que preveja que para validade de um contrato \n\n(de um Acordo) se apresente anotações/atas de reuniões que antecedem a \n\nformalização do instrumento. A Lei n.º 10.101 não prevê necessidade de \n\nprocedimento específico para escolha de representantes ou para substanciar a \n\nassinatura que consolida o quanto negociado e pactuado. De logo, conclui-se \n\nque participação sindical ou representação sindical houve e que, pela ótica \n\naqui apreciada, os acordos são hígidos. \n\nFl. 1091DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9202-010.027 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721036/2012-09 \n\n \n\nDoutro lado, com o carimbo sindical e a anuência do sindicato no que se \n\nrefere ao Acordo firmado pela classe empregadora e representantes dos \n\nempregados, tenho, ao meu aviso, não ser razoável descaracterizar os \n\nAcordos, sob o argumento de que existe irregularidade formal, vez que não \n\napresentado prova do arquivamento sindical, após intimação fiscal, enquanto \n\no recorrente requer diligência para oficiar o sindicato e este confirmar o \n\narquivamento. \n\n(...) omissis \n\nDe mais a mais, no caso concreto, os Acordos possuem clara chancela \n\nsindical (e-fls. 175 e 180), ainda que não seja uma chancela informando e \n\ncomprovando o arquivamento, veja-se trecho de assinatura constante nos \n\ninstrumentos: \n\n(...) omissis \n\nAssim, restam superados os argumentos utilizados pela fiscalização para \n\ndescaracterizarem a natureza da PLR paga em relação ao capítulo ora em \n\nvergasta. Porém, como existem mais pontos a ser enfrentados, vez que o auto \n\nde infração é lastreado em mais de um motivo determinante e independente, \n\nmantenho a análise.” \n\n \n\n16 – Por sua vez a Fazenda Nacional questiona que o acórdão recorrido teria \n\ndescumprido o art. 2º§ 2º da Lei 10.101/00 uma vez que não houve a comprovação do \n\narquivamento do acordo de PLR na respectiva entidade sindical. \n\n17 – Entendo que a Lei 10.101/00 é regra isentiva a teor das minhas considerações \n\nacerca da verba no Ac. 2201-003.593 de minha relatoria, quando no Colegiado Ordinário, e \n\nportanto a sua interpretação se dá de forma restritiva sendo que deve o contribuinte se atentar a \n\ntodos os seus comandos, mesmo que os formais, sob pena de incidência da contribuição \n\nprevidenciária. \n\n18 – No caso concreto a decisão recorrida reconhece que não houve comprovação \n\npor parte do contribuinte acerca da demonstração do arquivamento do acordo de PLR na \n\nentidade sindical, contudo, entende que tal formalidade estaria superada pelo fato da existência \n\nde carimbos e a participação sindical nos acordos. \n\n19 – Contudo, entendo que em vista da regra isentiva da norma, a interpretação \n\ndeve se dar de forma restritiva a teor do art. 111 do CTN, sendo que o ônus de tal incumbência é \n\ndo contribuinte que pretende desfrutar-se da isenção da norma, por mais que haja a participação \n\nda entidade sindical no acordo, isso apenas demonstra que houve as negociações a fim de \n\ncumprimento do disposto no art. 2º, I da Lei 10.101/00, mas não o cumprimento do art. 2º § 2º \n\nda Lei. \n\n20 – A legislação de regência determina no art. 2º§ 2º o requisito do arquivamento \n\ndo acordo na entidade sindical dos trabalhadores, não trazendo espaço para ponderações, sendo \n\nque tal exigência pretende dar transparência ao instrumento de acordo e permitir que sejam \n\nevitadas fraudes com a lavratura pós-datada de um acordo entre as partes: \n\nFl. 1092DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9202-010.027 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721036/2012-09 \n\n \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre \n\na empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir \n\ndescritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: \n\n(....) omissis \n\n§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical \n\ndos trabalhadores. \n\n \n\n21 – Em contrarrazões o contribuinte junta às e-fls. 971 “declaração” datada de \n\n25/08/2020 pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas Plásticas e \n\nSimilares de São Paulo, Taboão da Serra, Embu, Embu-Guaçu e Caieiras, afirmando o seu \n\nsubscritor que encontra-se no “arquivo morto” o Acordo de Participação nos Lucros e Resultados \n\nda recorrida referente ao ano de 2007. \n\n22 – Contudo, em que pese as considerações da recorrida, entendo que não deve \n\nser recebido tal documento, uma vez que o contribuinte sequer traz justificativa a teor do art. 16 \n\n§ 4º, “a”, “b” e “c” do Decreto 70.235/72 para a sua juntada nesse momento processual em \n\njulgamento de recurso especial em que se discute apenas a divergência jurisprudencial, uma vez \n\nque estamos tratando de uma fiscalização iniciada em 02/05/2011 (e-fls. 3/4), não sendo crível o \n\nrecorrido somente após mais de 10 (dez) anos conseguir tal declaração. \n\n23 – Mesmo que fosse recepcionado, entendo que o teor do documento não \n\ncomprova absolutamente nada, uma vez que sequer traz a data do arquivamento do acordo, mas \n\napenas a indicação que se encontra no arquivo morto da referida entidade sindical. \n\n24 – A esse respeito destaco parte do voto no paradigma no Ac. 2301-005.701 j. \n\n02/10/2018 de relatoria do I. Conselheiro Antonio Sávio Nastureles, verbis: \n\n“Por fim, o causídico que subscreve a peça impugnativa formula requerimento \n\nde prova testemunhal para a prova do arquivamento. Ora, nada mais \n\ninadequado. A um porque a prova do arquivamento não se faz por mera \n\ndeclaração da entidade sindical, mas sim pela comprovação documental que \n\ndeve integrar o próprio acordo de PLR, tal qual consta do acordo de fls. \n\n3.715/3.722 – Acordo 2011 – Centro de Distribuição – Guarulhos/SP – \n\nVigência: 01/01/2011 a 31/12/2011 – assinado em 04/01/2011, cujo \n\narquivamento sindical se deu em 02/01/2013. A dois porque a declaração, \n\nembora afirme que houve o arquivamento, não informa quando este teria \n\nocorrido; assim, se o foi após o lançamento facilmente se conclui que a \n\nviolação ao artigo 2º, § 2º da Lei nº 10.101/2000 estava consolidada. A três \n\nporque cabe ao contribuinte produzir a prova que entende cabível e, no caso, \n\nsomente se prova o arquivamento com o elemento documental respectivo, não \n\nhavendo que se falar na colheita de prova testemunhal, seja por impertinência \n\nda prova, pois testemunho nenhum se sobrepõe à prova documental, salvo \n\nincidente de falsidade que não cabe na esfera administrativa, seja por \n\nobservância ao sigilo fiscal. (Grifei) \n\n \n\nFl. 1093DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9202-010.027 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721036/2012-09 \n\n \n\n25 – Portanto, em que pese as razões expostas em contrarrazões, entendo que \n\nhouve descumprimento ao art. 2º§2º da Lei 10.101/00 e por esse motivo, dou provimento ao \n\nrecurso especial. \n\n \n\nConclusão \n\n26 - Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda \n\nNacional e, no mérito, dou-lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1094DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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