dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201604,3ª SEÇÃO,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 15/09/2009 PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A modificação introduzida pela Lei 12.350, de 2010, no § 2º do artigo 102 do Decreto-lei 37/66, que estendeu às penalidades de natureza administrativa o excludente de responsabilidade da denúncia espontânea, não se aplica nos casos de penalidade decorrente do descumprimento dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira. Recurso Especial do Contribuinte Negado. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-05-23T00:00:00Z,11684.720078/2012-61,201605,5591902,2016-05-24T00:00:00Z,9303-003.687,Decisao_11684720078201261.PDF,2016,CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO,11684720078201261_5591902.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento recurso especial. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López\, que davam provimento.\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Érika Costa Camargos Autran\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n",2016-04-26T00:00:00Z,6386197,2016,2021-10-08T10:48:53.082Z,N,1713048418146844672,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1947; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF‐T3  Fl. 207          1 206  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11684.720078/2012­61  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­003.687  –  3ª Turma   Sessão de  26 de abril de 2016  Matéria  Denuncia espontânea ­ multa por atraso na prestação de informações sobre  veículo ou carga nele transportada  Recorrente  ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 15/09/2009  PENALIDADE  ADMINISTRATIVA.  MULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE  INFORMAÇÕES.  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.  A modificação introduzida pela Lei 12.350, de 2010, no § 2º do artigo 102 do  Decreto­lei 37/66, que estendeu às penalidades de natureza administrativa o  excludente  de  responsabilidade  da  denúncia  espontânea,  não  se  aplica  nos  casos de penalidade decorrente do descumprimento dos prazos  fixados pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  para  prestação  de  informações  à  administração aduaneira.  Recurso Especial do Contribuinte Negado.       Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento recurso especial. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César  Alves  Ramos,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa  Marini  Cecconello  e  Maria  Teresa  Martínez López, que davam provimento.     CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 68 4. 72 00 78 /2 01 2- 61 Fl. 207DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11684.720078/2012­61  Acórdão n.º 9303­003.687  CSRF‐T3  Fl. 208          2 Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini  Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).    Relatório  Trata­se de Auto de Infração que exige da contribuinte a multa pelo atraso na  prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, penalidade prevista no art.  107,  inciso  IV,  alínea ""e"", do DL 37, de 1966,  cuja  redação  foi alterada pela Lei 10.833, de  2003.  Julgando o feito, a Turma recorrida negou provimento ao recurso voluntário,  nos termos do Acórdão 3802­002.314. No que diz respeito à denúncia espontânea, o Colegiado  a quo decidiu que esse instituto é inaplicável para afastar a exigência da multa em comento.   Após  tomar  ciência  do  mencionado  acórdão,  a  Contribuinte  apresentou  recurso  especial  suscitando  divergência  quanto  à  possibilidade  de  aplicar  a  denúncia  espontânea, prevista no art. 102, § 2º, do Decreto­lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei  12.350, de 2010, para afastar a multa que lhe foi imputada pelo Fisco.  O recurso foi admitido por intermédio de despacho do Presidente da Câmara  recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões.  É o relatório, em síntese.    Voto             Carlos Alberto Freitas Barreto, relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º a 3º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.552, de  26/04/2016, proferido no julgamento do processo 11128.007573/2006­48, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9303­003.552):  ""O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade. Dele tomo conhecimento.  Importante observar, quanto à comprovação da divergência, que recorrido e  paradigma trataram da exigência da mesma penalidade (art. 107, inciso IV, alínea ""e"", do DL  37, de 1966) e foram proferidos após 28/07/2010 (data da publicação da MP 497, convertida na  Fl. 208DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11684.720078/2012­61  Acórdão n.º 9303­003.687  CSRF‐T3  Fl. 209          3 Lei  12.350,  de  20/12/2010).  Além  disso,  ambos  citaram  expressamente  as  alterações  promovidas pela mencionada lei na redação do art. 102, § 2º, do Decreto­Lei 37/66, que trata  da denúncia espontânea, apesar de tal consignação não ser imprescindível. Todavia, os arestos  confrontados, que guardam identidade fática e jurídica, chegaram a resultados opostos quanto à  possibilidade de aplicar a denúncia espontânea sobre a exigência da penalidade em foco. Não  há dúvida, portanto, quanto à existência de dissenso jurisprudencial.  A  matéria  devolvida  a  este  Colegiado  cinge­se,  exclusivamente,  à  possibilidade  de  aplicar  a  denúncia  espontânea,  após  a  alteração  promovida  pela  Lei  12.350/2010, para afastar a exigência da multa pelo atraso na prestações de informações sobre  veículo ou carga nele transportada.  Não vejo como dar razão à pretensão da Contribuinte, sob pena de aniquilar o  cumprimento, com observância dos prazos estabelecidos pela legislação, do dever instrumental  de  prestar  informação.  Aplicando­se  o  entendimento  defendido  pela  Recorrente,  os  prazos  estipulados  pela  legislação  aduaneira,  para  prestar  informações  à  RFB,  poderiam  ser  descumpridos pelo  sujeito passivo  sem punição,  tendo como única condição que  a prestação  das  informações  seja  efetuada  antes  do  início  de  ação  fiscal.  Ou  seja,  os  prazos  para  a  apresentação de informações seriam bastante elásticos, a depender de cada caso, e não prazos  fatais, como é a regra na legislação tributária.   Por concordar na íntegra com os fundamentos, e por aplicar­se à solução do  presente litígio, adoto o voto proferido pelo ilustre Conselheiro Solon Sehn no Acórdão 3802­ 002.314, de 27/11/2013, do qual transcrevo os seguintes excertos:  ""O  Recorrente  alega  ainda  que  as  informações  sobre  o  embarque  foram  prestadas  antes  da  lavratura  do  auto  de  infração.  Portanto,  nos  termos  do  art.  138,  caput,  do  Código  Tributário Nacional (CTN), a multa deveria ter sido excluída em  razão da caracterização da denúncia espontânea:  Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de mora,  ou  do  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando o montante  do  tributo  dependa  de  apuração.  Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com a infração.  A aplicabilidade da denúncia  espontânea às “obrigações  acessórias”  é  sustentada  por  parte  da  doutrina  com  base  na  expressão “se  for o caso”, encontrada no caput do art. 138 do  CTN. Nesse sentido, cumpre destacar as lições de Hugo de Brito  Machado, Luciano Amaro e Sacha Calmon Navarro Coêlho:  'Como a lei diz que a denúncia há de ser acompanhada, se  for  o  caso,  do  pagamento  do  tributo  devido,  resta  induvidoso  que  a  exclusão  da  responsabilidade  tanto  se  Fl. 209DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11684.720078/2012­61  Acórdão n.º 9303­003.687  CSRF‐T3  Fl. 210          4 refere  a  infrações  das  quais  decorra  o  não  pagamento  do  tributo  como  a  infrações  meramente  formais,  vale  dizer,  infrações  das  quais  não  decorra  o  não  pagamento  do  tributo.  Inadimplemento  de  obrigações  tributárias  meramente acessórias' 1.  'A  expressão  ‘se  for  o  caso’  explica­se  em  face  de  que  algumas  infrações,  por  implicarem  desrespeito  a  obrigações  acessórias,  não  acarretam,  diretamente,  nenhuma  falta  de  pagamento  de  tributo,  embora  sejam  também  puníveis,  porque  a  responsabilidade  não  pressupõe,  necessariamente,  dano  (art.  136).  Outras  infrações,  porém,  de  um modo  ou  de  outro,  resultam  em  falta  de  pagamento.  Em  relação  a  estas  é  que  o  Código  reclama o pagamento' 2.  'Se  quisesse  excluir  uma  ou  outra,  teria  adjetivado  a  palavra  infração  ou  teria  dito  que  a  denúncia  espontânea  elidiria  a  responsabilidade  pela  prática  de  infração  à  obrigação principal  excluindo a  assessória,  ou vice­versa.  Ora,  onde  o  legislador  não  distingue  não  é  lícito  ao  intérprete  distinguir  segundo  cediço  princípio  de  hermenêutica' 3  Essa  interpretação,  porém,  não  foi  acolhida  pela  Jurisprudência,  consoante  se  depreende  dos  seguintes  julgados  do Superior Tribunal de Justiça:  'TRIBUTÁRIO.  MULTA MORATÓRIA.  ART.  138  DO  CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE  RENDIMENTOS.  1.  O  STJ  possui  entendimento  de  que  a  denúncia  espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente  do atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os  efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações  acessórias autônomas.  2. Agravo Regimental não provido.” (STJ. 2ª T. AgRg nos  EDcl no AREsp 209663/BA. Rel. Min. Herman Benjamin.  DJe 10/05/2013).'  (...)  A mesma interpretação foi adotada no âmbito do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais,  conforme Súmula CARF nº  49:  'A  denúncia  espontânea  (art.  138  do  Código  Tributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade  decorrente  do  atraso  na                                                              1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 182 e ss.  2 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 10 Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 437.  3 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria e prática das multas tributárias. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995,  p. 105­106.  Fl. 210DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11684.720078/2012­61  Acórdão n.º 9303­003.687  CSRF‐T3  Fl. 211          5 entrega de declaração',  que  foi  fruto de  reiterados  julgados do  Câmara Superior de Recursos Fiscais (...).  A  discussão,  entretanto,  foi  reaberta  em  face  da  nova  redação  do  art.  102  do Decreto­Lei  nº  37/1966,  decorrente  do  art. 40 da Lei nº 12.350/2010:  Art.  102.  A  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  imposto  e  dos  acréscimos,  excluirá  a  imposição  da  correspondente  penalidade.  (Redação  dada  pelo Decreto­Lei  nº  2.472,  de  01/09/1988).  § 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada:  (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da  mercadoria;  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472,  de  01/09/1988)  b)  após  o  início  de  qualquer  outro  procedimento  fiscal,  mediante  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  tendente  a  apurar  a  infração.  (Incluído  pelo  Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  §  2º  A  denúncia  espontânea  exclui  a  aplicação  de  penalidades  de  natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das  penalidades  aplicáveis  na  hipótese  de  mercadoria  sujeita  a  pena  de  perdimento.  (Redação  dada  pela Lei nº 12.350, de 2010).   (...)  De  fato,  a  Lei  nº  12.350/2010  resultou  da  conversão  da  Medida Provisória n.º 497/2010. De acordo com a exposição de  motivos  desta,  seu  objetivo  foi  'deixar  claro'  que  o  instituto  da  denúncia  espontânea  aplica­se  a  todas  as  penalidades  pecuniárias,  inclusive  multas  isoladas  vinculadas  ao  descumprimento de obrigação acessória, conforme se depreende  da leitura da exposição de motivos:  '40.  A  proposta  de  alteração  do  §  2º  do  art.  102  do  Decreto­Lei  nº  37,  de  1966,  visa  a  afastar  dúvidas  e  divergência  interpretativas  quanto  à  aplicabilidade  do  instituto da denúncia espontânea e a consequente exclusão  da  imposição  de  determinadas  penalidades,  para  as  quais  não  se  tem  posicionamento  doutrinário  claro  sobre  sua  natureza.  [...]  43. Fundamentalmente,  o Linha Azul é um procedimento  simplificado  que  propicia  às  empresas  habilitadas  um  menor percentual de seleção para os canais de verificação  amarelo  e  vermelho  e  conferência  aduaneira  das  declarações  selecionadas  realizada  prioritariamente,  Fl. 211DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11684.720078/2012­61  Acórdão n.º 9303­003.687  CSRF‐T3  Fl. 212          6 inclusive  com  compromisso  de  tempo máximo  para  essa  conferência  estipulado.  Esse  procedimento  segue  a  orientação  internacional  de  Operadores  Econômicos  Autorizados  OEA,  ou  seja,  de  credenciamento  de  operadores legítimos e confiáveis para operar no comércio  exterior com menores entraves burocráticos.  44. A avaliação sistêmica da empresa candidata ao Linha  Azul  inclui  a  realização,  previamente  à  adesão,  de  uma  auditoria de controles  internos para autoavaliação de seus  controles  e  procedimentos  aduaneiros,  referente,  no  mínimo,  aos  quatro  últimos  semestres  civis.  O  objetivo  dessa  autoavaliação  é  induzir  a  empresa  a  verificar  o  cumprimento  da  legislação  aduaneira  (controles  administrativos  e  fiscais),  com  reflexo  na  garantia  da  regularidade  dos  registros  aduaneiros  e  do  recolhimento  dos  tributos devidos. Exige­se,  sempre que a auditoria de  controles  internos  aponte  irregularidades,  que  sejam  apresentados  documentos  que  comprovem  o  seu  saneamento ou a adoção das providências cabíveis para a  sua solução.  45.  No  caso  específico,  o  que  se  tem  verificado  é  que,  durante  o  processo  de  auditoria,  as  empresas  têm  constatado  reiterados erros  em declarações de  importação  registradas  e  desembaraçadas  no  canal  verde  de  conferência e, como forma de sanear a irregularidade para  cumprimento  do  programa,  apresentado  a  relação  desses  erros  na  unidade  de  jurisdição  e  adotado  as  respectivas  providências para a retificação das declarações aduaneiras.  46.  Todavia,  ao  adotar  essa  providência,  mesmo  que  a  empresa  não  tenha  que  recolher  quaisquer  tributos,  ela  pode estar sujeita à imposição da referida multa de um por  cento  sobre  o  valor  aduaneiro  da  mercadoria  (multa  isolada),  disciplinada  no  art.  711  do  Regulamento  Aduaneiro, ainda que espontaneamente tenha apurado tais  erros e adotado as providências para a sua regularização, o  que onera por demais o processo de adesão à Linha Azul.  47.  A  proposta  de  alteração  objetiva  deixar  claro  que  o  instituto  da  denúncia  espontânea  alcança  todas  as  penalidades  pecuniárias,  aí  incluídas  as  chamadas multas  isoladas, pois nos parece  incoerente haver a possibilidade  de  se  aplicar  o  instituto  da  denúncia  espontânea  para  penalidades vinculadas ao não­pagamento de tributo, que é  a obrigação principal, e não haver essa possibilidade para  multas  isoladas,  vinculadas  ao  descumprimento  de  obrigação  acessória.'  (EMI  nº  111/MF/MP/ME/MCT/  MDIC/MT).  Todavia,  cumpre  considerar  que,  nas  obrigações  acessórias  ou  deveres  instrumentais,  o  sujeito  passivo  está  Fl. 212DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11684.720078/2012­61  Acórdão n.º 9303­003.687  CSRF‐T3  Fl. 213          7 vinculado  a  um  fazer  ou  não­fazer,  sem  expressão  econômica,  destinado a facilitar a fiscalização e a arrecadação dos tributos4.  Podem assumir os conteúdos mais variados, desde a manutenção  de  escrituração  fiscal  regular,  da  descrição  adequada  do  bem  importado na declaração de importação, emissão de nota fiscal,  bem  como  da  apresentação  de  informações  para  a  Fazenda  Pública dentro dos prazos previstos na legislação tributária. Em  razão disso, na aplicação do art. 102 do Decreto­Lei nº 37/1966,  deve­se analisar o conteúdo da “obrigação acessória” violada.  Isso  porque  nem  todas  as  infrações  pelo  descumprimento  de  deveres  instrumentais  são  compatíveis  com  a  denúncia  espontânea,  como  é  o  caso  das  infrações  caracterizadas  pelo  fazer ou não­fazer extemporâneo do sujeito passivo.  Essa  importante  distinção  foi  evidenciada  em  voto  do  eminente  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento,  no  Acórdão 3102­00.988. 3ª SJ, C1, 2ª TO, S. de 22/08/2013:  O  objetivo  da  norma  em  destaque,  evidentemente,  é  estimular  que  o  infrator  informe  espontaneamente  à  Administração  aduaneira  a  prática  das  infrações  de  natureza  tributária  e  administrativa  instituídas  na  legislação  aduaneira.  Nesta  última,  incluída  todas  as  obrigações  acessórias  ou  deveres  instrumentais  (segundo  alguns)  que  tenham  por  objeto  as  prestações  positivas  (fazer  ou  tolerar)  ou  negativas  (não  fazer)  instituídas  no  interesse fiscalização das operações de comércio exterior,  incluindo  os  aspectos  de  natureza  tributária,  administrativo, comercial, cambial etc.  Não  se  pode  olvidar  que,  para  aplicação  do  instituto  da  denúncia espontânea, é condição necessária que a infração  de  natureza  tributária  ou  administrativa  seja  passível  de  denunciação  à  fiscalização  pelo  infrator.  Em  outras  palavras,  é  requisito  essencial  da  excludente  de  responsabilidade  em  apreço  que  a  infração  seja  denunciável.  No âmbito da legislação aduaneira, em consonância com o  disposto  no  retrotranscrito  preceito  legal,  as  impossibilidades  de  aplicação  dos  efeitos  da  denúncia  espontânea  podem  decorrer  de  circunstância  de  ordem  lógica (ou racional) ou legal (ou jurídica).  No  caso  de  impedimento  legal,  é  o  próprio  ordenamento  jurídico  que  veda  a  incidência  da  norma  em  apreço,  ao  excluir determinado  tipo de  infração do alcance do efeito  excludente  da  responsabilidade  por  denunciação  espontânea  da  infração  cometida.  A  título  de  exemplo,  podem  ser  citadas  as  infrações  por  dano  erário,  sancionadas  com  a  pena  de  perdimento,  conforme                                                              4 CARVALHO, Paulo de Barros. ""Curso de direito tributário"". 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 277­349.  Fl. 213DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11684.720078/2012­61  Acórdão n.º 9303­003.687  CSRF‐T3  Fl. 214          8 expressamente determinado no § 2º, in fine, do citado art.  102.  A  impossibilidade  de  natureza  lógica  ou  racional  ocorre  quando  fatores  de  ordem  material  tornam  impossível  a  denunciação espontânea da  infração. São dessa modalidade  as  infrações que  têm por objeto as condutas extemporâneas  do  sujeito  passivo,  caracterizadas  pelo  cumprimento  da  obrigação após o prazo estabelecido na legislação. Para tais  tipos de  infração, a denúncia espontânea não  tem o condão  de desfazer ou paralisar o fluxo inevitável do tempo.  Compõem essa última modalidade  toda  infração que  tem o  atraso  no  cumprimento  da  obrigação  acessória  (administrativa)  como  elementar  do  tipo  da  conduta  infratora. Em outras palavras, toda infração que tem o fluxo  ou  transcurso  do  tempo  como  elemento  essencial  da  tipificação da infração.  São dessa última modalidade todas as infrações que têm no  núcleo  do  tipo  da  infração  o  atraso  no  cumprimento  da  obrigação  legalmente  estabelecida.  A  título  de  exemplo,  pode  ser  citada  a  conduta  do  transportador  de  registrar  extemporaneamente  no  Siscomex  os  dados  das  cargas  embarcadas, infração objeto da presente autuação.  Veja  que,  na  hipótese  da  infração  em  apreço,  o  núcleo  do  tipo  é deixar de prestar  informação  sobre  a  carga no prazo  estabelecido,  que  é  diferente  da  conduta  de,  simplesmente,  deixar  de  prestar  a  informação  sobre  a  carga.  Na  primeira  hipótese,  a  prestação  intempestiva  da  informação  é  fato  infringente  que  materializa  a  infração,  ao  passo  que  na  segunda  hipótese,  a  mera  prestação  de  informação,  independentemente  de  ser  ou  não  a  destempo,  resulta  no  cumprimento  da  correspondente  obrigação  acessória. Nesta  última hipótese, se a informação for prestada antes do início  do  procedimento  fiscal,  a  denúncia  espontânea  da  infração  configura­se e a respectiva penalidade é excluída.  De  fato,  se  registro  extemporâneo  da  informação  da  carga  materializasse a conduta típica da infração em apreço, seria  de  todo  ilógico,  por  contradição  insuperável,  que o mesmo  fato  configurasse  a  denúncia  espontânea  da  correspondente  infração.  De  modo  geral,  se  admitida  a  denúncia  espontânea  para  infração  por  atraso  na  prestação  de  informação,  o  que  se  admite apenas para argumentar, o cometimento da infração,  em  hipótese  alguma,  resultaria  na  cobrança  da  multa  sancionadora,  uma  vez  que  a  própria  conduta  tipificada  como  infração  seria,  ao  mesmo  tempo,  a  conduta  configuradora  da  denúncia  espontânea  da  respectiva  infração.  Em  consequência,  ainda  que  comprovada  a  infração,  a multa  aplicada seria  sempre  inexigível,  em  face  Fl. 214DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11684.720078/2012­61  Acórdão n.º 9303­003.687  CSRF‐T3  Fl. 215          9 da  exclusão  da  responsabilidade  do  infrator  pela  denúncia  espontânea da infração.  Esse  sentido  e  alcance  atribuído  a  norma,  com  devida  vênia,  constitui um contrassenso  jurídico, uma espécie de  revogação  da  penalidade  pelo  intérprete  e  aplicador  da  norma,  pois,  na  prática,  a  sanção  estabelecida  para  a  penalidade  não  poderá  ser  aplicada  em  hipótese  alguma,  excluindo do ordenamento jurídico qualquer possibilidade  punitiva para a prática de infração desse jaez.  Destarte, a aplicação da denúncia espontânea às infrações  caracterizadas pelo  fazer ou não­fazer extemporâneo do sujeito  passivo  implicaria  o  esvaziamento  do  dever  instrumental,  que  poderia ser cumprido há qualquer tempo, ao alvedrio do sujeito  passivo.  Exegese  dessa  natureza  comprometeria  toda  a  funcionalidade dos deveres instrumentais no sistema tributário.  Destaca­se,  nesse  sentido,  a  doutrina  de  Yoshiaki  Ichihara:  'Caso  se  entenda  que  o  descumprimento  de  dever  instrumental formal possa ser denunciado e corrigido sem  o pagamento das multas decorrentes, na prática não haverá  mais  infração  da  obrigação  acessória.  Seria,  a  rigor,  uma  verdadeira  anistia,  que  somente poderá  ser  concedida por  lei específica.  Exemplificando,  uma  empresa  que  deixou  de  registrar  e  escriturar  livros  fiscais,  com  a  denúncia  espontânea  da  infração, se assim se entender, não haverá mais multa, e a  aplicação da lei tributária estará integralmente frustrada' 5.  Entende­se, portanto, que a denúncia espontânea (art. 138  do CTN  e  art. 102  do Decreto­Lei  n°  37/1966)  não alcança  as  penalidades exigidas pelo descumprimento de dever instrumental  caracterizado  pelo  atraso  na  prestação  de  informação  à  administração aduaneira.  (...)""  O objetivo do art. 138 do CTN é estimular o contribuinte que não pagou os  tributos a fazê­lo e regularizar a situação, resgatando as pendências deixadas e não conhecidas  pelo fisco, que recebe o que deveria  ter sido pago e cuja satisfação, não fosse a iniciativa do  contribuinte, talvez jamais ocorresse. Tal norma objetiva estimular o cumprimento espontâneo  das obrigações  tributárias. Porém,  a  responsabilidade pelo  cometimento das  infrações  restará  afastada  apenas  com  o  reconhecimento  e  cumprimento  da  obrigação,  preservando  assim  a  higidez do sistema, não se podendo ver nela nenhum estímulo à inadimplência.  De  fato,  a  jurisprudência  dominante  em  nossos  tribunais  não  admite  a  configuração  da  denúncia  espontânea  ante  a  prática  de  determinados  atos,  que  representam                                                              5  ICHIHARA,  Yoshiaki.  Sanções  tributárias  ­  questões  sugeridas.  In:  MACHADO,  Hugo  de  Brito  (coord.).  Sanções administrativas tributárias. São Paulo: Dialética­ICET, 2004, p. 502.  Fl. 215DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11684.720078/2012­61  Acórdão n.º 9303­003.687  CSRF‐T3  Fl. 216          10 infrações à  legislação  tributária. Várias são as decisões no sentido da  inaplicabilidade do art.  138 do CTN no descumprimento do prazo quanto às obrigações acessórias.  Vejamos:   “DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INAPLICABILIDADE.  1.  Inaplicável  o  instituto  da  denúncia  espontânea quando se trata de multa isolada imposta em face do  descumprimento  de  obrigação  acessória.”  (STJ,  2ª  T.  AgRg no  Resp 916.168/SP, Herman Benjamin, mar/09)  No  mesmo  sentido  do  entendimento  ora  defendido,  manifestou­se  recentemente o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se infere do enunciado da  ementa e dos trechos do voto condutor do julgado, a seguir transcritos:   EMBARGOS À  EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE  DA  INFORMAÇÃO  INTEMPESTIVA  DE  DADOS  DE  EMBARQUE.  AGENTE  MARÍTIMO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  AUTÔNOMA.  INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA.  PROPORCIONALIDADE  E  RAZOABILIDADE.  VALOR  QUE  NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO.  1.  O  agente  marítimo  assume  a  condição  de  representante  do  transportador perante os órgãos públicos nacionais e, ao deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou  carga  transportada,  concorre  diretamente  para  a  infração,  daí  decorrendo  a  sua  responsabilidade pelo pagamento da multa, nos termos do artigo  95, I, do Decreto­Lei nº 37, de 1966. 2. Não se aplica a denúncia  espontânea  para  os  casos  de  descumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias  autônomas.  3.  A  finalidade  punitiva  e  dissuasória  da  multa  justifica  a  sua  fixação  em  valores  mais  elevados,  sem  que  com  isso  ela  ofenda  os  princípios  da  razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco.   [...]Voto.  [...]  Não  é  caso,  também,  de  acolhimento  da  alegação  de  denúncia espontânea.   A Lei nº 12.350, de 2010, deu ao artigo 102, § 2º, do Decreto­Lei  nº 37, de 1966, a seguinte redação:   [...]  Bem  se  vê  que a  norma não  é  inovadora em  relação ao artigo  138 do CTN, merecendo, portanto, idêntica interpretação. Nesse  sentido, é pacífico o entendimento no sentido de que a denúncia  espontânea não se aplica para os casos em que a infração seja à  obrigação tributária acessória autônoma.   [...]  (BRASIL.  TRF4.  2ª  Turma.  Apelação  Cível  nº  5005999­ 81.2012.404.7208/SC. rel. Des. Rômulo Pizzolatti, j. 10.12.2013)  (grifo acrescido)  Fl. 216DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11684.720078/2012­61  Acórdão n.º 9303­003.687  CSRF‐T3  Fl. 217          11 Importante observar que, no mesmo sentido da mencionada decisão do TRF  da 4ª RF, existe a Súmula CARF nº 49 ­ A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário  Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. Todavia,  não se trata aqui de aplicar a Súmula 49 para resolver o presente litígio, uma vez que proferida  antes das alterações promovidas pela Lei 12.350/2010.  A  intransigência  em  matéria  de  controles  administrativos  aduaneiros  se  justifica,  muito  mais  do  que  pela  questão  tributário­financeira,  pela  questão  da  defesa  do  Estado nacional. A falta de pagamento de tributo, ou de parte dele, não é o único dano que se  faz aos cofres públicos e à sociedade no descumprimento das regras de controle aduaneiro.  Muitas vezes, a administração  tributária prioriza a arrecadação de  tributos e  não  enfatiza  as  razões  dos  controles  não  tributários  ou  aduaneiros.  Assim,  pode  ficar  a  impressão de que não havendo falta de pagamento de tributos não há dano efetivo ao erário,  mas essa é uma falsa observação.  Cabe  a  administração  aduaneira  cumprir  as  decisões  dos  demais  órgãos  do  Poder Executivo e de Acordos Internacionais, relativamente à saúde, à defesa da economia, à  defesa dos interesses culturais, do patrimônio histórico, da segurança pública, entre outros. São  atribuições fundamentadas em conhecimentos que ultrapassam largamente aqueles necessários  à excelência do trabalho de fiscalização.  Ao  fazer  o  julgamento,  especialmente  por  que  não  há  tantos  julgadores  especializados em nuances do comércio internacional, passa­se ao largo dos verdadeiros delitos  que são cometidos à sombra da ausência de danos fiscais explícitos — quero dizer — da falta  de pagamento de impostos.  Por último, é de se observar que o entendimento acerca da impossibilidade de  aplicar a denúncia espontânea para afastar a multa capitulada no artigo no art. 107, inciso IV,  alínea  ""e"",  do  DL  37,  de  1966,  alcança,  indistintamente,  a  exigência  dessa  penalidade  nas  diversas  situações nas quais  é  aplicada,  tais  como:  atraso na prestação de  informações  sobre  mercadoria  embarcada,  sobre  atracação  de  embarcação,  sobre  vinculação  de  manifesto  de  carga, etc.   Afastada  a  aplicação  da  denúncia  espontânea,  e  diante  de  recurso  do  contribuinte, o resultado do julgamento é por negar provimento ao recurso especial, resultado  que  deve  ser  aplicado  aos  demais  processos  vinculados  ao  julgamento  deste,  na  sistemática  prevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do RICARF (recursos repetitivos).  À  luz do exposto, voto por negar provimento ao recurso especial  interposto  pelo  sujeito  passivo,  por  considerar  inaplicável  a  denúncia  espontânea  como  excludente  da  multa pelo atraso na prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada.""    Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  do  processo  paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pelo  sujeito  passivo,  por  Fl. 217DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11684.720078/2012­61  Acórdão n.º 9303­003.687  CSRF‐T3  Fl. 218          12 considerar  inaplicável  a  denúncia  espontânea  como  excludente  da  multa  pelo  atraso  na  prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada.    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO                              Fl. 218DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201604,3ª SEÇÃO,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração:01/11/2006 a 30/11/2006 PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. Recurso Especial Provido em Parte. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-05-13T00:00:00Z,10715.005581/2009-10,201605,5589631,2016-05-14T00:00:00Z,9303-003.586,Decisao_10715005581200910.PDF,2016,CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO,10715005581200910_5589631.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, em dar provimento parcial ao recurso especial para considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea\, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López\, que negavam provimento.\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Érika Costa Camargos Autran\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n",2016-04-26T00:00:00Z,6377528,2016,2021-10-08T10:48:31.278Z,N,1713048418183544832,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2019; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF‐T3  Fl. 205          1 204  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10715.005581/2009­10  Recurso nº  1   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­003.586  –  3ª Turma   Sessão de  26 de abril de 2016  Matéria  Denuncia espontânea ­ multa por atraso na prestação de informações sobre  veículo ou carga nele transportada  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  AMERICAN AIRLINES INC    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração:01/11/2006 a 30/11/2006  PENALIDADE  ADMINISTRATIVA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DE  DECLARAÇÃO  OU  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.  A  denúncia  espontânea  não  alcança  as  penalidades  infligidas  pelo  descumprimento  de  deveres  instrumentais,  como  os  decorrentes  da  inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil  para  prestação  de  informações  à  administração  aduaneira,  mesmo  após  o  advento da nova  redação do art.  102 do Decreto­Lei nº 37/1966, dada  pelo  art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.   Recurso Especial Provido em Parte.       Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  especial  para  considerar  inaplicável  ao  caso  a  denúncia  espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões  trazidas  no  recurso  voluntário  e  que  não  foram  objeto  de  deliberação  por  aquele Colegiado.  Vencidos  os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama,  Júlio César Alves Ramos, Érika Costa  Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que negavam  provimento.     CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente e Relator     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 71 5. 00 55 81 /2 00 9- 10 Fl. 205DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.005581/2009­10  Acórdão n.º 9303­003.586  CSRF‐T3  Fl. 206          2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini  Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).    Relatório  Trata­se de Auto de Infração que exige da contribuinte a multa pelo atraso na  prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, penalidade prevista no art.  107,  inciso  IV,  alínea ""e"", do DL 37, de 1966,  cuja  redação  foi alterada pela Lei 10.833, de  2003.  Julgando  o  feito,  a  Turma  recorrida  deu  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  Acórdão  3801­004.803,  aplicando  a  denúncia  espontânea  para  afastar  a  exigência da multa em comento.   Cientificada  do  acórdão mencionado  o Representante  da  Fazenda Nacional  apresentou  recurso  especial  suscitando  divergência  quanto  à  exoneração  da  penalidade  em  comento  por  aplicação  da  denúncia  espontânea  prevista  no  art.  102,  §  2º,  do Decreto­lei  nº  37/1966, com a nova redação dada pela Lei 12.350, de 2010.  O recurso foi admitido por intermédio de despacho do Presidente da Câmara  recorrida, e o contribuinte apresentou contrarrazões.  É o relatório, em síntese.    Voto             Carlos Alberto Freitas Barreto, relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º a 3º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.551, de  26/04/2016, proferido no julgamento do processo 10715.004458/2010­15, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9303­003.551):  ""O  recurso  é  tempestivo e,  ao contrário do alegado pelo  sujeito passivo em  suas contrarrazões, atende aos demais  requisitos de admissibilidade, merecendo, por  isso, ser  admitido.  Fl. 206DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.005581/2009­10  Acórdão n.º 9303­003.586  CSRF‐T3  Fl. 207          3 De  fato,  ao  cotejarmos  o  objeto  desta  lide  com  o  da  discutida  no  acórdão  paradigma, vê­se que tratam exatamente da mesma matéria, in casu, a multa prevista na alínea  ""e""  do  inciso  IV  do  art.  107  do  Decreto­Lei  nº  37/1966,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  10.833/2003:  Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: (Redação dada  pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) .  I­ omissis  .....................................................................................................   IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº  10.833, de 29.12.2003) .  a) omissis  .......................................................................................................  e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele  transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no  prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada  à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de  serviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou  ao agente de carga; e  As situações fáticas discutidas em ambos os acórdãos, recorrido e paradigma,  como dito anteriormente, são, exatamente, as mesmas, a entrega fora do prazo das informações  previstas na alínea transcrita acima, que não faz qualquer distinção se o transporte é marítimo  ou  aéreo. O  dispositivo  legal  interpretado  é,  absolutamente,  idêntico, mas  os  resultados  dos  julgamentos  foram  distintos.  No  recorrido,  aplicou­se  a  denúncia  espontânea,  já  no  acórdão  paradigma,  não.  Acrescente­se  ainda  que  a  matéria  foi  prequestionada  e  o  recurso  foi  apresentado, no tempo regimental, por quem de direito.   Importante  frisar  que  recorrido  e  paradigma,  além  de  tratarem  da  mesma  matéria, foram proferidos após 28/07/2010 (data da publicação da MP 497, convertida na Lei  12.350, de 20/12/2010), portanto, posteriormente à alteração promovida no art. 102, § 2º, do  Decreto­Lei 37/66, que trata da denúncia espontânea nas infrações aduaneiras.   Atendido, assim, todos os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer do  apelo apresentado pela Fazenda Nacional.  A matéria devolvida ao Colegiado cinge­se, exclusivamente, à possibilidade  de  aplicar  a  denúncia  espontânea  após  a  alteração  promovida  pela  Lei  12.350/2010,  para  afastar a exigência da multa pelo atraso na prestações de informações sobre veículo ou carga  nele transportada.  O instituto da denúncia espontânea está para o Direito Tributário assim como  o arrependimento eficaz e a desistência voluntária estão para o Direito Penal. Esses institutos  são  como  uma  ponte  de  ouro,  como  diriam  os  penalistas,  para  aqueles  que  se  encontram  à  margem da lei, a esses é oferecida uma oportunidade de regressar ao caminho da lei, uma ponte  de  ouro  para  a  legalidade.  Por  essa  ponte  só  podem  passar  aqueles  que,  voluntariamente,  desistem de consumar o ato ilícito, ou, se já o praticaram, evitam­lhe o resultado.   Fl. 207DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.005581/2009­10  Acórdão n.º 9303­003.586  CSRF‐T3  Fl. 208          4 Nos delitos unissubsistentes1  não  se admite desistência voluntária,  uma vez  que, praticado o primeiro ato, já se encerra a execução, tornando impossível a sua cisão. Já os  crimes de mera conduta2 e os formais3 ""não comportam arrependimento eficaz, uma vez que,  encerrada a execução, o crime já está consumado, não havendo resultado naturalístico a ser  evitado"".   No direito tributário, a ponte de ouro é a denúncia espontânea que nada mais  é do que o reconhecimento voluntário do ilícito, e a reparação do dano ao bem jurídico violado,  o que não veio a ocorrer no caso em exame.  Todavia, assim como no Direito Penal, no Tributário algumas infrações não  são  suscetíveis  de  denúncia  espontânea.  São  aquelas  em  que  a  mera  conduta,  por  si  só,  já  configura  o  ilícito,  o  qual,  uma  vez  ocorrido,  não  há  possibilidade  jurídica,  ou  até  mesmo  física, de se evitar o resultado.  O  exemplo  mais  característico  desse  tipo  de  infração,  é,  justamente,  a  referente ao atraso no cumprimento de obrigação acessória, pois, no exato momento em que se  exauriu o prazo legal sem que a obrigação tenha sido adimplida, a infração está configurada e o  atraso não poderá ser reparado.   Em  outras  palavras,  atendo­se  às  normas  do  Direito  Tributário,  o  dano  relativo ao descumprimento de obrigação principal pode ser reparado, pagando­se o tributo e os  consectários  legais.  Todavia,  se  se  tratar  de  infrações  referentes  a  obrigações  acessórias  autônomas, a ser prestada em determinado prazo, o dano não pode ser sanado, posto que o  núcleo do bem  jurídico protegido, uma vez violado, não  tem como ser  restabelecido. Assim,  por exemplo, se a obrigação era apresentar declaração até determinada data, e se esta não foi  apresentada  no  prazo  determinado,  não  há  como  cumprir  a  obrigação  acessória  tempestivamente, salvo se se voltar no tempo, ainda não possível com a tecnologia disponível  hoje.  No  caso  dos  autos,  a  obrigação  acessória  autônoma,  descumprida  pelo  transportador ou seus representantes, consistia no dever de o sujeito passivo informar os dados  de  embarque  de  mercadorias  no  prazo  estabelecido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil. Note­se  que,  uma  vez  exaurido  o  prazo  para  se  prestar  as  informações  sem  que  elas  tenham sido prestadas ao órgão competente, a infração restou configurada, não havendo mais  possibilidade de se evitar o resultado.  Note­se que, se a sanção fosse destinada, apenas e tão­somente, a punir o não  cumprimento  da  obrigação  acessória,  poder­se­ia  admitir  que,  o  adimplemento  a  destempo,  desde  que  espontâneo,  poderia  ser  beneficiado  com  a  norma  excludente  da  penalidade.  Entretanto,  se a  sanção é destinada a  coibir o atraso no cumprimento da obrigação, uma vez  ocorrida a mora, não há que se falar em denúncia espontânea.                                                              1 Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta.  2 Crime de mera conduta. Assim como nos crimes  formais, no crime de mera conduta o criminoso não precisa  produzir um resultado. Mas, diferente do crime formal, a lei sequer olha qual era a intenção do criminoso ou se ele  poderia produzir determinado resultado: basta que o criminoso aja de uma forma que a lei considera não desejada.  3 O crime formal não exige a produção do resultado para sua consumação, ainda que possível que ele ocorra.  Fl. 208DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.005581/2009­10  Acórdão n.º 9303­003.586  CSRF‐T3  Fl. 209          5 Essa  questão  da  denúncia  espontânea  envolvendo  descumprimento  de  obrigação  acessória  encontrava­se  apascentada,  tanto  no  Judiciário4  quanto  no  âmbito  administrativo, tendo sido, inclusive, objeto de Súmula no CARF, mais precisamente, a de nº  49, cujo enunciado transcreve­se a seguir:   Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código  Tributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade  decorrente  do  atraso na entrega de declaração.  Todavia, com a edição da Lei nº 12.350/2010, cujo art. 405 deu nova redação  ao art. 102 do Decreto­Lei nº 37/1966, a questão foi reaberta e gerou celeuma na jurisprudência  e  na  doutrina,  mas,  a  meu  sentir,  não  há  razão  alguma  para  se  modificar  o  entendimento  anteriormente firmado, pois, pela razões expostas linhas acima, a novel legislação não alcança  a infração objeto destes autos. Neste sentido, impecável a decisão da 2ª Turma Ordinária da 2ª  Câmara da Terceira Seção, Acórdão 3102­00.988, cujo voto condutor  foi da lavra do insigne  Conselheiro José Fernandes do Nascimento, que, com as merecidas loas, peço licença para aqui  transcrever o entendimento lá adotado, como arrimo deste voto.  ""O  objetivo  da  norma  em  destaque,  evidentemente,  é  estimular  que  o  infrator  informe  espontaneamente  à  Administração  aduaneira  a  prática  das  infrações  de  natureza  tributária  e  administrativa  instituídas  na  legislação  aduaneira.  Nesta última, incluída todas as obrigações acessórias ou deveres  instrumentais  (segundo  alguns)  que  tenham  por  objeto  as  prestações positivas  (fazer  ou  tolerar) ou  negativas  (não  fazer)  instituídas no  interesse  fiscalização das operações de  comércio  exterior,  incluindo  os  aspectos  de  natureza  tributária,  administrativo, comercial, cambial etc.  Não  se  pode  olvidar  que,  para  aplicação  do  instituto  da  denúncia  espontânea,  é  condição  necessária  que  a  infração  de                                                              4 'TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO  DE RENDIMENTOS.  1. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do  atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações  acessórias autônomas.  2.  Agravo  Regimental  não  provido.”  (STJ.  2ª  T.  AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  209663/BA.  Rel.  Min.  Herman  Benjamin. DJe 10/05/2013).'    5  Art.  102.  A  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  imposto  e  dos  acréscimos,  excluirá  a  imposição  da  correspondente  penalidade.  (Redação  dada  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472,  de  01/09/1988).  § 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada: (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  a) no  curso  do despacho aduaneiro,  até o desembaraço da mercadoria;  (Incluído  pelo Decreto­Lei nº  2.472, de  01/09/1988)  b)  após  o  início  de  qualquer  outro  procedimento  fiscal,  mediante  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, tendente a apurar a infração. (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  §  2º  A  denúncia  espontânea  exclui  a  aplicação  de  penalidades  de  natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Redação dada pela  Lei nº 12.350, de 2010).   (...)    Fl. 209DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.005581/2009­10  Acórdão n.º 9303­003.586  CSRF‐T3  Fl. 210          6 natureza  tributária  ou  administrativa  seja  passível  de  denunciação à fiscalização pelo infrator. Em outras palavras, é  requisito essencial da excludente de responsabilidade em apreço  que a infração seja denunciável.  No âmbito da  legislação aduaneira, em consonância com  o disposto no retrotranscrito preceito legal, as impossibilidades  de aplicação dos efeitos da denúncia espontânea podem decorrer  de  circunstância  de  ordem  lógica  (ou  racional)  ou  legal  (ou  jurídica).  No  caso  de  impedimento  legal,  é  o  próprio  ordenamento  jurídico que veda a incidência da norma em apreço, ao excluir  determinado tipo de infração do alcance do efeito excludente da  responsabilidade  por  denunciação  espontânea  da  infração  cometida.  A  título  de  exemplo,  podem  ser  citadas  as  infrações  por  dano  erário,  sancionadas  com  a  pena  de  perdimento,  conforme expressamente determinado no § 2º, in fine, do citado  art. 102.  A  impossibilidade  de  natureza  lógica  ou  racional  ocorre  quando  fatores  de  ordem  material  tornam  impossível  a  denunciação  espontânea  da  infração.  São  dessa modalidade  as  infrações  que  têm  por  objeto  as  condutas  extemporâneas  do  sujeito  passivo,  caracterizadas  pelo  cumprimento  da  obrigação  após  o  prazo  estabelecido  na  legislação.  Para  tais  tipos  de  infração, a denúncia espontânea não  tem o condão de desfazer  ou paralisar o fluxo inevitável do tempo.  Compõem essa última modalidade toda infração que tem o  atraso no cumprimento da obrigação acessória (administrativa)  como  elementar  do  tipo  da  conduta  infratora.  Em  outras  palavras, toda infração que tem o fluxo ou transcurso do tempo  como elemento essencial da tipificação da infração.  São  dessa  última modalidade  todas  as  infrações  que  têm  no  núcleo  do  tipo  da  infração  o  atraso  no  cumprimento  da  obrigação legalmente estabelecida. A título de exemplo, pode ser  citada  a  conduta  do  transportador  de  registrar  extemporaneamente  no  Siscomex  os  dados  das  cargas  embarcadas, infração objeto da presente autuação.  Veja que, na hipótese da infração em apreço, o núcleo do  tipo  é  deixar  de  prestar  informação  sobre  a  carga  no  prazo  estabelecido,  que  é  diferente  da  conduta  de,  simplesmente,  deixar  de  prestar  a  informação  sobre  a  carga.  Na  primeira  hipótese,  a  prestação  intempestiva  da  informação  é  fato  infringente que materializa a infração, ao passo que na segunda  hipótese,  a  mera  prestação  de  informação,  independentemente  de  ser  ou  não  a  destempo,  resulta  no  cumprimento  da  correspondente obrigação acessória. Nesta última hipótese, se a  informação for prestada antes do início do procedimento fiscal,  a  denúncia  espontânea  da  infração  configura­se  e  a  respectiva  penalidade é excluída.  Fl. 210DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.005581/2009­10  Acórdão n.º 9303­003.586  CSRF‐T3  Fl. 211          7 De fato, se registro extemporâneo da informação da carga  materializasse a conduta típica da infração em apreço, seria de  todo  ilógico,  por  contradição  insuperável,  que  o  mesmo  fato  configurasse a denúncia espontânea da correspondente infração.  De modo geral,  se admitida a denúncia  espontânea para  infração por atraso na prestação de informação, o que se admite  apenas  para  argumentar,  o  cometimento  da  infração,  em  hipótese alguma, resultaria na cobrança da multa sancionadora,  uma  vez  que  a  própria  conduta  tipificada  como  infração  seria,  ao  mesmo  tempo,  a  conduta  configuradora  da  denúncia  espontânea da respectiva infração. Em consequência, ainda que  comprovada  a  infração,  a  multa  aplicada  seria  sempre  inexigível, em face da exclusão da responsabilidade do infrator  pela denúncia espontânea da infração.  Esse  sentido  e  alcance  atribuído  a  norma,  com  devida  vênia,  constitui  um  contrassenso  jurídico,  uma  espécie  de  revogação da penalidade pelo intérprete e aplicador da norma,  pois,  na  prática,  a  sanção  estabelecida  para  a  penalidade  não  poderá  ser  aplicada  em  hipótese  alguma,  excluindo  do  ordenamento  jurídico  qualquer  possibilidade  punitiva  para  a  prática de infração desse jaez.""  No  mesmo  sentido,  posicionou­se  o  Conselheiro  Solon  Sehn  no  Acórdão  3802­002.314, de 27/11/2013, do qual transcrevo os seguintes excertos:  ""Destarte,  a  aplicação  da  denúncia  espontânea  às  infrações  caracterizadas  pelo  fazer  ou  não­fazer  extemporâneo  do  sujeito  passivo  implicaria  o  esvaziamento  do  dever  instrumental,  que  poderia  ser  cumprido  há  qualquer  tempo,  ao  alvedrio  do  sujeito  passivo.  Exegese  dessa  natureza  comprometeria toda a funcionalidade dos deveres instrumentais  no sistema tributário.  Destaca­se,  nesse  sentido,  a  doutrina  de  Yoshiaki  Ichihara:  'Caso  se  entenda  que  o  descumprimento  de  dever  instrumental formal possa ser denunciado e corrigido sem  o pagamento das multas decorrentes, na prática não haverá  mais  infração  da  obrigação  acessória.  Seria,  a  rigor,  uma  verdadeira  anistia,  que  somente poderá  ser  concedida por  lei específica.  Exemplificando,  uma  empresa  que  deixou  de  registrar  e  escriturar  livros  fiscais,  com  a  denúncia  espontânea  da  infração, se assim se entender, não haverá mais multa, e a  aplicação da lei tributária estará integralmente frustrada' 6.                                                              6  ICHIHARA,  Yoshiaki.  Sanções  tributárias  ­  questões  sugeridas.  In:  MACHADO,  Hugo  de  Brito  (coord.).  Sanções administrativas tributárias. São Paulo: Dialética­ICET, 2004, p. 502.  Fl. 211DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.005581/2009­10  Acórdão n.º 9303­003.586  CSRF‐T3  Fl. 212          8 Entende­se,  portanto,  que  a  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN  e  art.  102  do  Decreto­Lei  n°  37/1966)  não  alcança  as  penalidades exigidas pelo descumprimento de dever instrumental  caracterizado  pelo  atraso  na  prestação  de  informação  à  administração aduaneira.  (...)""  Não destoando desse entendimento, manifestou­se recentemente o e. Tribunal  Regional Federal da 4ª Região, conforme se  infere do enunciado da ementa e dos  trechos do  voto condutor do julgado, a seguir transcritos:   EMBARGOS À  EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE  DA  INFORMAÇÃO  INTEMPESTIVA  DE  DADOS  DE  EMBARQUE.  AGENTE  MARÍTIMO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  AUTÔNOMA.  INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA.  PROPORCIONALIDADE  E  RAZOABILIDADE.  VALOR  QUE  NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO.  1.  O  agente  marítimo  assume  a  condição  de  representante  do  transportador perante os órgãos públicos nacionais e, ao deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou  carga  transportada,  concorre  diretamente  para  a  infração,  daí  decorrendo  a  sua  responsabilidade pelo pagamento da multa, nos termos do artigo  95, I, do Decreto­Lei nº 37, de 1966. 2. Não se aplica a denúncia  espontânea  para  os  casos  de  descumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias  autônomas.  3.  A  finalidade  punitiva  e  dissuasória  da  multa  justifica  a  sua  fixação  em  valores  mais  elevados,  sem  que  com  isso  ela  ofenda  os  princípios  da  razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco.   [...]Voto.  [...]  Não  é  caso,  também,  de  acolhimento  da  alegação  de  denúncia espontânea.   A Lei nº 12.350, de 2010, deu ao artigo 102, § 2º, do Decreto­Lei  nº 37, de 1966, a seguinte redação:   [...]  Bem  se  vê  que a  norma não  é  inovadora em  relação ao artigo  138 do CTN, merecendo, portanto, idêntica interpretação. Nesse  sentido, é pacífico o entendimento no sentido de que a denúncia  espontânea não se aplica para os casos em que a infração seja à  obrigação tributária acessória autônoma.   [...]  (BRASIL.  TRF4.  2ª  Turma.  Apelação  Cível  nº  5005999­ 81.2012.404.7208/SC. rel. Des. Rômulo Pizzolatti, j. 10.12.2013)  (grifo acrescido)  Importante ressaltar que o entendimento acerca da impossibilidade de aplicar  a denúncia espontânea para afastar a multa capitulada no artigo no art. 107,  inciso IV, alínea  ""e"",  do DL 37,  de  1966,  alcança,  indistintamente,  a  exigência  dessa  penalidade  nas  diversas  situações nas quais é aplicada, tais como: atraso na prestação de informações sobre mercadoria  embarcada, atracação de embarcação, vinculação de manifesto de carga, etc.   Fl. 212DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.005581/2009­10  Acórdão n.º 9303­003.586  CSRF‐T3  Fl. 213          9 Afastada  a  aplicação  da  denúncia  espontânea,  necessário  verificar  o  efeito  desse  entendimento  sobre  o  resultado  do  julgamento,  tendo  em  vista  que  a  decisão  neste  processo será aplicada a diversos outros, na sistemática prevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do  RICARF (recursos repetitivos).  Como  a  denúncia  espontânea  é  questão  prejudicial  de  mérito,  impede  o  julgamento das demais questões afetas à exigência da penalidade em foco. Portanto, ainda que  o  voto  condutor  do  recorrido  tenha  se  pronunciado  sobre  outras  questões  de  mérito,  tal  pronunciamento  não  representa  julgamento  pelo  colegiado  a  quo,  constituindo,  apenas,  manifestação pessoal do relator.  Por isso, afastada a denúncia espontânea, deve o processo retornar à instância  a  quo  para  que  sejam  enfrentadas  as  questões  de  mérito  trazidas  pelo  Sujeito  Passivo  no  recurso voluntário.  Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  considerar  inaplicável  ao  caso  a  denúncia  espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões  trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado.""  Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo  paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do  RICARF,  dá­se  provimento  parcial  ao  recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea, devendo o processo retornar à instância  a  quo  para  apreciação  das  demais  questões  trazidas  no  recurso  voluntário  e  que  não  foram  objeto de deliberação por aquele Colegiado.    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO                              Fl. 213DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201604,3ª SEÇÃO,"Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2005 PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A modificação introduzida pela Lei 12.350, de 2010, no § 2º do artigo 102 do Decreto-lei 37/66, que estendeu às penalidades de natureza administrativa o excludente de responsabilidade da denúncia espontânea, não se aplica nos casos de penalidade decorrente do descumprimento dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira. Recurso Especial do Contribuinte Negado. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-05-23T00:00:00Z,11128.005716/2009-20,201605,5592034,2016-05-24T00:00:00Z,9303-003.675,Decisao_11128005716200920.PDF,2016,CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO,11128005716200920_5592034.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento recurso especial. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López\, que davam provimento.\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Érika Costa Camargos Autran\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n",2016-04-26T00:00:00Z,6386835,2016,2021-10-08T10:49:01.601Z,N,1713048418334539776,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1935; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF‐T3  Fl. 563          1 562  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11128.005716/2009­20  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­003.675  –  3ª Turma   Sessão de  26 de abril de 2016  Matéria  Denuncia espontânea ­ multa por atraso na prestação de informações sobre  veículo ou carga nele transportada  Recorrente  ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Ano­calendário: 2005  PENALIDADE  ADMINISTRATIVA.  MULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE  INFORMAÇÕES.  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.  A modificação introduzida pela Lei 12.350, de 2010, no § 2º do artigo 102 do  Decreto­lei 37/66, que estendeu às penalidades de natureza administrativa o  excludente  de  responsabilidade  da  denúncia  espontânea,  não  se  aplica  nos  casos de penalidade decorrente do descumprimento dos prazos  fixados pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  para  prestação  de  informações  à  administração aduaneira.  Recurso Especial do Contribuinte Negado.       Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento recurso especial. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César  Alves  Ramos,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa  Marini  Cecconello  e  Maria  Teresa  Martínez López, que davam provimento.     CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 12 8. 00 57 16 /2 00 9- 20 Fl. 563DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11128.005716/2009­20  Acórdão n.º 9303­003.675  CSRF‐T3  Fl. 564          2 Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini  Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).    Relatório  Trata­se de Auto de Infração que exige da contribuinte a multa pelo atraso na  prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, penalidade prevista no art.  107,  inciso  IV,  alínea ""e"", do DL 37, de 1966,  cuja  redação  foi alterada pela Lei 10.833, de  2003.  Julgando o feito, a Turma recorrida negou provimento ao recurso voluntário,  nos termos do Acórdão 3802­002.312. No que diz respeito à denúncia espontânea, o Colegiado  a quo decidiu que esse instituto é inaplicável para afastar a exigência da multa em comento.   Após  tomar  ciência  do  mencionado  acórdão,  a  Contribuinte  apresentou  recurso  especial  suscitando  divergência  quanto  à  possibilidade  de  aplicar  a  denúncia  espontânea, prevista no art. 102, § 2º, do Decreto­lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei  12.350, de 2010, para afastar a multa que lhe foi imputada pelo Fisco.  O recurso foi admitido por intermédio de despacho do Presidente da Câmara  recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões.  É o relatório, em síntese.    Voto             Carlos Alberto Freitas Barreto, relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º a 3º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.552, de  26/04/2016, proferido no julgamento do processo 11128.007573/2006­48, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9303­003.552):  ""O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade. Dele tomo conhecimento.  Importante observar, quanto à comprovação da divergência, que recorrido e  paradigma trataram da exigência da mesma penalidade (art. 107, inciso IV, alínea ""e"", do DL  37, de 1966) e foram proferidos após 28/07/2010 (data da publicação da MP 497, convertida na  Fl. 564DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11128.005716/2009­20  Acórdão n.º 9303­003.675  CSRF‐T3  Fl. 565          3 Lei  12.350,  de  20/12/2010).  Além  disso,  ambos  citaram  expressamente  as  alterações  promovidas pela mencionada lei na redação do art. 102, § 2º, do Decreto­Lei 37/66, que trata  da denúncia espontânea, apesar de tal consignação não ser imprescindível. Todavia, os arestos  confrontados, que guardam identidade fática e jurídica, chegaram a resultados opostos quanto à  possibilidade de aplicar a denúncia espontânea sobre a exigência da penalidade em foco. Não  há dúvida, portanto, quanto à existência de dissenso jurisprudencial.  A  matéria  devolvida  a  este  Colegiado  cinge­se,  exclusivamente,  à  possibilidade  de  aplicar  a  denúncia  espontânea,  após  a  alteração  promovida  pela  Lei  12.350/2010, para afastar a exigência da multa pelo atraso na prestações de informações sobre  veículo ou carga nele transportada.  Não vejo como dar razão à pretensão da Contribuinte, sob pena de aniquilar o  cumprimento, com observância dos prazos estabelecidos pela legislação, do dever instrumental  de  prestar  informação.  Aplicando­se  o  entendimento  defendido  pela  Recorrente,  os  prazos  estipulados  pela  legislação  aduaneira,  para  prestar  informações  à  RFB,  poderiam  ser  descumpridos pelo  sujeito passivo  sem punição,  tendo como única condição que  a prestação  das  informações  seja  efetuada  antes  do  início  de  ação  fiscal.  Ou  seja,  os  prazos  para  a  apresentação de informações seriam bastante elásticos, a depender de cada caso, e não prazos  fatais, como é a regra na legislação tributária.   Por concordar na íntegra com os fundamentos, e por aplicar­se à solução do  presente litígio, adoto o voto proferido pelo ilustre Conselheiro Solon Sehn no Acórdão 3802­ 002.314, de 27/11/2013, do qual transcrevo os seguintes excertos:  ""O  Recorrente  alega  ainda  que  as  informações  sobre  o  embarque  foram  prestadas  antes  da  lavratura  do  auto  de  infração.  Portanto,  nos  termos  do  art.  138,  caput,  do  Código  Tributário Nacional (CTN), a multa deveria ter sido excluída em  razão da caracterização da denúncia espontânea:  Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de mora,  ou  do  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando o montante  do  tributo  dependa  de  apuração.  Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com a infração.  A aplicabilidade da denúncia  espontânea às “obrigações  acessórias”  é  sustentada  por  parte  da  doutrina  com  base  na  expressão “se  for o caso”, encontrada no caput do art. 138 do  CTN. Nesse sentido, cumpre destacar as lições de Hugo de Brito  Machado, Luciano Amaro e Sacha Calmon Navarro Coêlho:  'Como a lei diz que a denúncia há de ser acompanhada, se  for  o  caso,  do  pagamento  do  tributo  devido,  resta  induvidoso  que  a  exclusão  da  responsabilidade  tanto  se  Fl. 565DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11128.005716/2009­20  Acórdão n.º 9303­003.675  CSRF‐T3  Fl. 566          4 refere  a  infrações  das  quais  decorra  o  não  pagamento  do  tributo  como  a  infrações  meramente  formais,  vale  dizer,  infrações  das  quais  não  decorra  o  não  pagamento  do  tributo.  Inadimplemento  de  obrigações  tributárias  meramente acessórias' 1.  'A  expressão  ‘se  for  o  caso’  explica­se  em  face  de  que  algumas  infrações,  por  implicarem  desrespeito  a  obrigações  acessórias,  não  acarretam,  diretamente,  nenhuma  falta  de  pagamento  de  tributo,  embora  sejam  também  puníveis,  porque  a  responsabilidade  não  pressupõe,  necessariamente,  dano  (art.  136).  Outras  infrações,  porém,  de  um modo  ou  de  outro,  resultam  em  falta  de  pagamento.  Em  relação  a  estas  é  que  o  Código  reclama o pagamento' 2.  'Se  quisesse  excluir  uma  ou  outra,  teria  adjetivado  a  palavra  infração  ou  teria  dito  que  a  denúncia  espontânea  elidiria  a  responsabilidade  pela  prática  de  infração  à  obrigação principal  excluindo a  assessória,  ou vice­versa.  Ora,  onde  o  legislador  não  distingue  não  é  lícito  ao  intérprete  distinguir  segundo  cediço  princípio  de  hermenêutica' 3  Essa  interpretação,  porém,  não  foi  acolhida  pela  Jurisprudência,  consoante  se  depreende  dos  seguintes  julgados  do Superior Tribunal de Justiça:  'TRIBUTÁRIO.  MULTA MORATÓRIA.  ART.  138  DO  CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE  RENDIMENTOS.  1.  O  STJ  possui  entendimento  de  que  a  denúncia  espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente  do atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os  efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações  acessórias autônomas.  2. Agravo Regimental não provido.” (STJ. 2ª T. AgRg nos  EDcl no AREsp 209663/BA. Rel. Min. Herman Benjamin.  DJe 10/05/2013).'  (...)  A mesma interpretação foi adotada no âmbito do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais,  conforme Súmula CARF nº  49:  'A  denúncia  espontânea  (art.  138  do  Código  Tributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade  decorrente  do  atraso  na                                                              1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 182 e ss.  2 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 10 Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 437.  3 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria e prática das multas tributárias. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995,  p. 105­106.  Fl. 566DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11128.005716/2009­20  Acórdão n.º 9303­003.675  CSRF‐T3  Fl. 567          5 entrega de declaração',  que  foi  fruto de  reiterados  julgados do  Câmara Superior de Recursos Fiscais (...).  A  discussão,  entretanto,  foi  reaberta  em  face  da  nova  redação  do  art.  102  do Decreto­Lei  nº  37/1966,  decorrente  do  art. 40 da Lei nº 12.350/2010:  Art.  102.  A  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  imposto  e  dos  acréscimos,  excluirá  a  imposição  da  correspondente  penalidade.  (Redação  dada  pelo Decreto­Lei  nº  2.472,  de  01/09/1988).  § 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada:  (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da  mercadoria;  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472,  de  01/09/1988)  b)  após  o  início  de  qualquer  outro  procedimento  fiscal,  mediante  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  tendente  a  apurar  a  infração.  (Incluído  pelo  Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  §  2º  A  denúncia  espontânea  exclui  a  aplicação  de  penalidades  de  natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das  penalidades  aplicáveis  na  hipótese  de  mercadoria  sujeita  a  pena  de  perdimento.  (Redação  dada  pela Lei nº 12.350, de 2010).   (...)  De  fato,  a  Lei  nº  12.350/2010  resultou  da  conversão  da  Medida Provisória n.º 497/2010. De acordo com a exposição de  motivos  desta,  seu  objetivo  foi  'deixar  claro'  que  o  instituto  da  denúncia  espontânea  aplica­se  a  todas  as  penalidades  pecuniárias,  inclusive  multas  isoladas  vinculadas  ao  descumprimento de obrigação acessória, conforme se depreende  da leitura da exposição de motivos:  '40.  A  proposta  de  alteração  do  §  2º  do  art.  102  do  Decreto­Lei  nº  37,  de  1966,  visa  a  afastar  dúvidas  e  divergência  interpretativas  quanto  à  aplicabilidade  do  instituto da denúncia espontânea e a consequente exclusão  da  imposição  de  determinadas  penalidades,  para  as  quais  não  se  tem  posicionamento  doutrinário  claro  sobre  sua  natureza.  [...]  43. Fundamentalmente,  o Linha Azul é um procedimento  simplificado  que  propicia  às  empresas  habilitadas  um  menor percentual de seleção para os canais de verificação  amarelo  e  vermelho  e  conferência  aduaneira  das  declarações  selecionadas  realizada  prioritariamente,  Fl. 567DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11128.005716/2009­20  Acórdão n.º 9303­003.675  CSRF‐T3  Fl. 568          6 inclusive  com  compromisso  de  tempo máximo  para  essa  conferência  estipulado.  Esse  procedimento  segue  a  orientação  internacional  de  Operadores  Econômicos  Autorizados  OEA,  ou  seja,  de  credenciamento  de  operadores legítimos e confiáveis para operar no comércio  exterior com menores entraves burocráticos.  44. A avaliação sistêmica da empresa candidata ao Linha  Azul  inclui  a  realização,  previamente  à  adesão,  de  uma  auditoria de controles  internos para autoavaliação de seus  controles  e  procedimentos  aduaneiros,  referente,  no  mínimo,  aos  quatro  últimos  semestres  civis.  O  objetivo  dessa  autoavaliação  é  induzir  a  empresa  a  verificar  o  cumprimento  da  legislação  aduaneira  (controles  administrativos  e  fiscais),  com  reflexo  na  garantia  da  regularidade  dos  registros  aduaneiros  e  do  recolhimento  dos  tributos devidos. Exige­se,  sempre que a auditoria de  controles  internos  aponte  irregularidades,  que  sejam  apresentados  documentos  que  comprovem  o  seu  saneamento ou a adoção das providências cabíveis para a  sua solução.  45.  No  caso  específico,  o  que  se  tem  verificado  é  que,  durante  o  processo  de  auditoria,  as  empresas  têm  constatado  reiterados erros  em declarações de  importação  registradas  e  desembaraçadas  no  canal  verde  de  conferência e, como forma de sanear a irregularidade para  cumprimento  do  programa,  apresentado  a  relação  desses  erros  na  unidade  de  jurisdição  e  adotado  as  respectivas  providências para a retificação das declarações aduaneiras.  46.  Todavia,  ao  adotar  essa  providência,  mesmo  que  a  empresa  não  tenha  que  recolher  quaisquer  tributos,  ela  pode estar sujeita à imposição da referida multa de um por  cento  sobre  o  valor  aduaneiro  da  mercadoria  (multa  isolada),  disciplinada  no  art.  711  do  Regulamento  Aduaneiro, ainda que espontaneamente tenha apurado tais  erros e adotado as providências para a sua regularização, o  que onera por demais o processo de adesão à Linha Azul.  47.  A  proposta  de  alteração  objetiva  deixar  claro  que  o  instituto  da  denúncia  espontânea  alcança  todas  as  penalidades  pecuniárias,  aí  incluídas  as  chamadas multas  isoladas, pois nos parece  incoerente haver a possibilidade  de  se  aplicar  o  instituto  da  denúncia  espontânea  para  penalidades vinculadas ao não­pagamento de tributo, que é  a obrigação principal, e não haver essa possibilidade para  multas  isoladas,  vinculadas  ao  descumprimento  de  obrigação  acessória.'  (EMI  nº  111/MF/MP/ME/MCT/  MDIC/MT).  Todavia,  cumpre  considerar  que,  nas  obrigações  acessórias  ou  deveres  instrumentais,  o  sujeito  passivo  está  Fl. 568DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11128.005716/2009­20  Acórdão n.º 9303­003.675  CSRF‐T3  Fl. 569          7 vinculado  a  um  fazer  ou  não­fazer,  sem  expressão  econômica,  destinado a facilitar a fiscalização e a arrecadação dos tributos4.  Podem assumir os conteúdos mais variados, desde a manutenção  de  escrituração  fiscal  regular,  da  descrição  adequada  do  bem  importado na declaração de importação, emissão de nota fiscal,  bem  como  da  apresentação  de  informações  para  a  Fazenda  Pública dentro dos prazos previstos na legislação tributária. Em  razão disso, na aplicação do art. 102 do Decreto­Lei nº 37/1966,  deve­se analisar o conteúdo da “obrigação acessória” violada.  Isso  porque  nem  todas  as  infrações  pelo  descumprimento  de  deveres  instrumentais  são  compatíveis  com  a  denúncia  espontânea,  como  é  o  caso  das  infrações  caracterizadas  pelo  fazer ou não­fazer extemporâneo do sujeito passivo.  Essa  importante  distinção  foi  evidenciada  em  voto  do  eminente  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento,  no  Acórdão 3102­00.988. 3ª SJ, C1, 2ª TO, S. de 22/08/2013:  O  objetivo  da  norma  em  destaque,  evidentemente,  é  estimular  que  o  infrator  informe  espontaneamente  à  Administração  aduaneira  a  prática  das  infrações  de  natureza  tributária  e  administrativa  instituídas  na  legislação  aduaneira.  Nesta  última,  incluída  todas  as  obrigações  acessórias  ou  deveres  instrumentais  (segundo  alguns)  que  tenham  por  objeto  as  prestações  positivas  (fazer  ou  tolerar)  ou  negativas  (não  fazer)  instituídas  no  interesse fiscalização das operações de comércio exterior,  incluindo  os  aspectos  de  natureza  tributária,  administrativo, comercial, cambial etc.  Não  se  pode  olvidar  que,  para  aplicação  do  instituto  da  denúncia espontânea, é condição necessária que a infração  de  natureza  tributária  ou  administrativa  seja  passível  de  denunciação  à  fiscalização  pelo  infrator.  Em  outras  palavras,  é  requisito  essencial  da  excludente  de  responsabilidade  em  apreço  que  a  infração  seja  denunciável.  No âmbito da legislação aduaneira, em consonância com o  disposto  no  retrotranscrito  preceito  legal,  as  impossibilidades  de  aplicação  dos  efeitos  da  denúncia  espontânea  podem  decorrer  de  circunstância  de  ordem  lógica (ou racional) ou legal (ou jurídica).  No  caso  de  impedimento  legal,  é  o  próprio  ordenamento  jurídico  que  veda  a  incidência  da  norma  em  apreço,  ao  excluir determinado  tipo de  infração do alcance do efeito  excludente  da  responsabilidade  por  denunciação  espontânea  da  infração  cometida.  A  título  de  exemplo,  podem  ser  citadas  as  infrações  por  dano  erário,  sancionadas  com  a  pena  de  perdimento,  conforme                                                              4 CARVALHO, Paulo de Barros. ""Curso de direito tributário"". 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 277­349.  Fl. 569DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11128.005716/2009­20  Acórdão n.º 9303­003.675  CSRF‐T3  Fl. 570          8 expressamente determinado no § 2º, in fine, do citado art.  102.  A  impossibilidade  de  natureza  lógica  ou  racional  ocorre  quando  fatores  de  ordem  material  tornam  impossível  a  denunciação espontânea da  infração. São dessa modalidade  as  infrações que  têm por objeto as condutas extemporâneas  do  sujeito  passivo,  caracterizadas  pelo  cumprimento  da  obrigação após o prazo estabelecido na legislação. Para tais  tipos de  infração, a denúncia espontânea não  tem o condão  de desfazer ou paralisar o fluxo inevitável do tempo.  Compõem essa última modalidade  toda  infração que  tem o  atraso  no  cumprimento  da  obrigação  acessória  (administrativa)  como  elementar  do  tipo  da  conduta  infratora. Em outras palavras, toda infração que tem o fluxo  ou  transcurso  do  tempo  como  elemento  essencial  da  tipificação da infração.  São dessa última modalidade todas as infrações que têm no  núcleo  do  tipo  da  infração  o  atraso  no  cumprimento  da  obrigação  legalmente  estabelecida.  A  título  de  exemplo,  pode  ser  citada  a  conduta  do  transportador  de  registrar  extemporaneamente  no  Siscomex  os  dados  das  cargas  embarcadas, infração objeto da presente autuação.  Veja  que,  na  hipótese  da  infração  em  apreço,  o  núcleo  do  tipo  é deixar de prestar  informação  sobre  a  carga no prazo  estabelecido,  que  é  diferente  da  conduta  de,  simplesmente,  deixar  de  prestar  a  informação  sobre  a  carga.  Na  primeira  hipótese,  a  prestação  intempestiva  da  informação  é  fato  infringente  que  materializa  a  infração,  ao  passo  que  na  segunda  hipótese,  a  mera  prestação  de  informação,  independentemente  de  ser  ou  não  a  destempo,  resulta  no  cumprimento  da  correspondente  obrigação  acessória. Nesta  última hipótese, se a informação for prestada antes do início  do  procedimento  fiscal,  a  denúncia  espontânea  da  infração  configura­se e a respectiva penalidade é excluída.  De  fato,  se  registro  extemporâneo  da  informação  da  carga  materializasse a conduta típica da infração em apreço, seria  de  todo  ilógico,  por  contradição  insuperável,  que o mesmo  fato  configurasse  a  denúncia  espontânea  da  correspondente  infração.  De  modo  geral,  se  admitida  a  denúncia  espontânea  para  infração  por  atraso  na  prestação  de  informação,  o  que  se  admite apenas para argumentar, o cometimento da infração,  em  hipótese  alguma,  resultaria  na  cobrança  da  multa  sancionadora,  uma  vez  que  a  própria  conduta  tipificada  como  infração  seria,  ao  mesmo  tempo,  a  conduta  configuradora  da  denúncia  espontânea  da  respectiva  infração.  Em  consequência,  ainda  que  comprovada  a  infração,  a multa  aplicada seria  sempre  inexigível,  em  face  Fl. 570DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11128.005716/2009­20  Acórdão n.º 9303­003.675  CSRF‐T3  Fl. 571          9 da  exclusão  da  responsabilidade  do  infrator  pela  denúncia  espontânea da infração.  Esse  sentido  e  alcance  atribuído  a  norma,  com  devida  vênia,  constitui um contrassenso  jurídico, uma espécie de  revogação  da  penalidade  pelo  intérprete  e  aplicador  da  norma,  pois,  na  prática,  a  sanção  estabelecida  para  a  penalidade  não  poderá  ser  aplicada  em  hipótese  alguma,  excluindo do ordenamento jurídico qualquer possibilidade  punitiva para a prática de infração desse jaez.  Destarte, a aplicação da denúncia espontânea às infrações  caracterizadas pelo  fazer ou não­fazer extemporâneo do sujeito  passivo  implicaria  o  esvaziamento  do  dever  instrumental,  que  poderia ser cumprido há qualquer tempo, ao alvedrio do sujeito  passivo.  Exegese  dessa  natureza  comprometeria  toda  a  funcionalidade dos deveres instrumentais no sistema tributário.  Destaca­se,  nesse  sentido,  a  doutrina  de  Yoshiaki  Ichihara:  'Caso  se  entenda  que  o  descumprimento  de  dever  instrumental formal possa ser denunciado e corrigido sem  o pagamento das multas decorrentes, na prática não haverá  mais  infração  da  obrigação  acessória.  Seria,  a  rigor,  uma  verdadeira  anistia,  que  somente poderá  ser  concedida por  lei específica.  Exemplificando,  uma  empresa  que  deixou  de  registrar  e  escriturar  livros  fiscais,  com  a  denúncia  espontânea  da  infração, se assim se entender, não haverá mais multa, e a  aplicação da lei tributária estará integralmente frustrada' 5.  Entende­se, portanto, que a denúncia espontânea (art. 138  do CTN  e  art. 102  do Decreto­Lei  n°  37/1966)  não alcança  as  penalidades exigidas pelo descumprimento de dever instrumental  caracterizado  pelo  atraso  na  prestação  de  informação  à  administração aduaneira.  (...)""  O objetivo do art. 138 do CTN é estimular o contribuinte que não pagou os  tributos a fazê­lo e regularizar a situação, resgatando as pendências deixadas e não conhecidas  pelo fisco, que recebe o que deveria  ter sido pago e cuja satisfação, não fosse a iniciativa do  contribuinte, talvez jamais ocorresse. Tal norma objetiva estimular o cumprimento espontâneo  das obrigações  tributárias. Porém,  a  responsabilidade pelo  cometimento das  infrações  restará  afastada  apenas  com  o  reconhecimento  e  cumprimento  da  obrigação,  preservando  assim  a  higidez do sistema, não se podendo ver nela nenhum estímulo à inadimplência.  De  fato,  a  jurisprudência  dominante  em  nossos  tribunais  não  admite  a  configuração  da  denúncia  espontânea  ante  a  prática  de  determinados  atos,  que  representam                                                              5  ICHIHARA,  Yoshiaki.  Sanções  tributárias  ­  questões  sugeridas.  In:  MACHADO,  Hugo  de  Brito  (coord.).  Sanções administrativas tributárias. São Paulo: Dialética­ICET, 2004, p. 502.  Fl. 571DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11128.005716/2009­20  Acórdão n.º 9303­003.675  CSRF‐T3  Fl. 572          10 infrações à  legislação  tributária. Várias são as decisões no sentido da  inaplicabilidade do art.  138 do CTN no descumprimento do prazo quanto às obrigações acessórias.  Vejamos:   “DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INAPLICABILIDADE.  1.  Inaplicável  o  instituto  da  denúncia  espontânea quando se trata de multa isolada imposta em face do  descumprimento  de  obrigação  acessória.”  (STJ,  2ª  T.  AgRg no  Resp 916.168/SP, Herman Benjamin, mar/09)  No  mesmo  sentido  do  entendimento  ora  defendido,  manifestou­se  recentemente o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se infere do enunciado da  ementa e dos trechos do voto condutor do julgado, a seguir transcritos:   EMBARGOS À  EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE  DA  INFORMAÇÃO  INTEMPESTIVA  DE  DADOS  DE  EMBARQUE.  AGENTE  MARÍTIMO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  AUTÔNOMA.  INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA.  PROPORCIONALIDADE  E  RAZOABILIDADE.  VALOR  QUE  NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO.  1.  O  agente  marítimo  assume  a  condição  de  representante  do  transportador perante os órgãos públicos nacionais e, ao deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou  carga  transportada,  concorre  diretamente  para  a  infração,  daí  decorrendo  a  sua  responsabilidade pelo pagamento da multa, nos termos do artigo  95, I, do Decreto­Lei nº 37, de 1966. 2. Não se aplica a denúncia  espontânea  para  os  casos  de  descumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias  autônomas.  3.  A  finalidade  punitiva  e  dissuasória  da  multa  justifica  a  sua  fixação  em  valores  mais  elevados,  sem  que  com  isso  ela  ofenda  os  princípios  da  razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco.   [...]Voto.  [...]  Não  é  caso,  também,  de  acolhimento  da  alegação  de  denúncia espontânea.   A Lei nº 12.350, de 2010, deu ao artigo 102, § 2º, do Decreto­Lei  nº 37, de 1966, a seguinte redação:   [...]  Bem  se  vê  que a  norma não  é  inovadora em  relação ao artigo  138 do CTN, merecendo, portanto, idêntica interpretação. Nesse  sentido, é pacífico o entendimento no sentido de que a denúncia  espontânea não se aplica para os casos em que a infração seja à  obrigação tributária acessória autônoma.   [...]  (BRASIL.  TRF4.  2ª  Turma.  Apelação  Cível  nº  5005999­ 81.2012.404.7208/SC. rel. Des. Rômulo Pizzolatti, j. 10.12.2013)  (grifo acrescido)  Fl. 572DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11128.005716/2009­20  Acórdão n.º 9303­003.675  CSRF‐T3  Fl. 573          11 Importante observar que, no mesmo sentido da mencionada decisão do TRF  da 4ª RF, existe a Súmula CARF nº 49 ­ A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário  Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. Todavia,  não se trata aqui de aplicar a Súmula 49 para resolver o presente litígio, uma vez que proferida  antes das alterações promovidas pela Lei 12.350/2010.  A  intransigência  em  matéria  de  controles  administrativos  aduaneiros  se  justifica,  muito  mais  do  que  pela  questão  tributário­financeira,  pela  questão  da  defesa  do  Estado nacional. A falta de pagamento de tributo, ou de parte dele, não é o único dano que se  faz aos cofres públicos e à sociedade no descumprimento das regras de controle aduaneiro.  Muitas vezes, a administração  tributária prioriza a arrecadação de  tributos e  não  enfatiza  as  razões  dos  controles  não  tributários  ou  aduaneiros.  Assim,  pode  ficar  a  impressão de que não havendo falta de pagamento de tributos não há dano efetivo ao erário,  mas essa é uma falsa observação.  Cabe  a  administração  aduaneira  cumprir  as  decisões  dos  demais  órgãos  do  Poder Executivo e de Acordos Internacionais, relativamente à saúde, à defesa da economia, à  defesa dos interesses culturais, do patrimônio histórico, da segurança pública, entre outros. São  atribuições fundamentadas em conhecimentos que ultrapassam largamente aqueles necessários  à excelência do trabalho de fiscalização.  Ao  fazer  o  julgamento,  especialmente  por  que  não  há  tantos  julgadores  especializados em nuances do comércio internacional, passa­se ao largo dos verdadeiros delitos  que são cometidos à sombra da ausência de danos fiscais explícitos — quero dizer — da falta  de pagamento de impostos.  Por último, é de se observar que o entendimento acerca da impossibilidade de  aplicar a denúncia espontânea para afastar a multa capitulada no artigo no art. 107, inciso IV,  alínea  ""e"",  do  DL  37,  de  1966,  alcança,  indistintamente,  a  exigência  dessa  penalidade  nas  diversas  situações nas quais  é  aplicada,  tais  como:  atraso na prestação de  informações  sobre  mercadoria  embarcada,  sobre  atracação  de  embarcação,  sobre  vinculação  de  manifesto  de  carga, etc.   Afastada  a  aplicação  da  denúncia  espontânea,  e  diante  de  recurso  do  contribuinte, o resultado do julgamento é por negar provimento ao recurso especial, resultado  que  deve  ser  aplicado  aos  demais  processos  vinculados  ao  julgamento  deste,  na  sistemática  prevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do RICARF (recursos repetitivos).  À  luz do exposto, voto por negar provimento ao recurso especial  interposto  pelo  sujeito  passivo,  por  considerar  inaplicável  a  denúncia  espontânea  como  excludente  da  multa pelo atraso na prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada.""    Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  do  processo  paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pelo  sujeito  passivo,  por  Fl. 573DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11128.005716/2009­20  Acórdão n.º 9303­003.675  CSRF‐T3  Fl. 574          12 considerar  inaplicável  a  denúncia  espontânea  como  excludente  da  multa  pelo  atraso  na  prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada.    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO                              Fl. 574DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201604,3ª SEÇÃO,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006 PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. Recurso Especial Provido em Parte. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-05-13T00:00:00Z,10715.001485/2010-36,201605,5589612,2016-05-14T00:00:00Z,9303-003.567,Decisao_10715001485201036.PDF,2016,CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO,10715001485201036_5589612.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, em dar provimento parcial ao recurso especial para considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea\, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López\, que negavam provimento.\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Érika Costa Camargos Autran\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n",2016-04-26T00:00:00Z,6377490,2016,2021-10-08T10:48:29.945Z,N,1713048418908110848,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2020; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF‐T3  Fl. 242          1 241  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10715.001485/2010­36  Recurso nº  1   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­003.567  –  3ª Turma   Sessão de  26 de abril de 2016  Matéria  Denuncia espontânea ­ multa por atraso na prestação de informações sobre  veículo ou carga nele transportada  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  UNITED AIRLINES, INC.    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006  PENALIDADE  ADMINISTRATIVA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DE  DECLARAÇÃO  OU  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.  A  denúncia  espontânea  não  alcança  as  penalidades  infligidas  pelo  descumprimento  de  deveres  instrumentais,  como  os  decorrentes  da  inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil  para  prestação  de  informações  à  administração  aduaneira,  mesmo  após  o  advento da nova  redação do art.  102 do Decreto­Lei nº 37/1966, dada  pelo  art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.   Recurso Especial Provido em Parte.       Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  especial  para  considerar  inaplicável  ao  caso  a  denúncia  espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões  trazidas  no  recurso  voluntário  e  que  não  foram  objeto  de  deliberação  por  aquele Colegiado.  Vencidos  os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama,  Júlio César Alves Ramos, Érika Costa  Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que negavam  provimento.     CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente e Relator     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 71 5. 00 14 85 /2 01 0- 36 Fl. 242DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 10/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.001485/2010­36  Acórdão n.º 9303­003.567  CSRF‐T3  Fl. 243          2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini  Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).    Relatório  Trata­se de Auto de Infração que exige da contribuinte a multa pelo atraso na  prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, penalidade prevista no art.  107,  inciso  IV,  alínea ""e"", do DL 37, de 1966,  cuja  redação  foi alterada pela Lei 10.833, de  2003.  Julgando  o  feito,  a  Turma  recorrida  deu  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  Acórdão  3801­004.885,  aplicando  a  denúncia  espontânea  para  afastar  a  exigência da multa em comento.   Cientificada  do  acórdão mencionado  o Representante  da  Fazenda Nacional  apresentou  recurso  especial  suscitando  divergência  quanto  à  exoneração  da  penalidade  em  comento  por  aplicação  da  denúncia  espontânea  prevista  no  art.  102,  §  2º,  do Decreto­lei  nº  37/1966, com a nova redação dada pela Lei 12.350, de 2010.  O recurso foi admitido por intermédio de despacho do Presidente da Câmara  recorrida, e o contribuinte apresentou contrarrazões.  É o relatório, em síntese.    Voto             Carlos Alberto Freitas Barreto, relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º a 3º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.551, de  26/04/2016, proferido no julgamento do processo 10715.004458/2010­15, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9303­003.551):  ""O  recurso  é  tempestivo e,  ao contrário do alegado pelo  sujeito passivo em  suas contrarrazões, atende aos demais  requisitos de admissibilidade, merecendo, por  isso, ser  admitido.  Fl. 243DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 10/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.001485/2010­36  Acórdão n.º 9303­003.567  CSRF‐T3  Fl. 244          3 De  fato,  ao  cotejarmos  o  objeto  desta  lide  com  o  da  discutida  no  acórdão  paradigma, vê­se que tratam exatamente da mesma matéria, in casu, a multa prevista na alínea  ""e""  do  inciso  IV  do  art.  107  do  Decreto­Lei  nº  37/1966,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  10.833/2003:  Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: (Redação dada  pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) .  I­ omissis  .....................................................................................................   IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº  10.833, de 29.12.2003) .  a) omissis  .......................................................................................................  e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele  transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no  prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada  à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de  serviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou  ao agente de carga; e  As situações fáticas discutidas em ambos os acórdãos, recorrido e paradigma,  como dito anteriormente, são, exatamente, as mesmas, a entrega fora do prazo das informações  previstas na alínea transcrita acima, que não faz qualquer distinção se o transporte é marítimo  ou  aéreo. O  dispositivo  legal  interpretado  é,  absolutamente,  idêntico, mas  os  resultados  dos  julgamentos  foram  distintos.  No  recorrido,  aplicou­se  a  denúncia  espontânea,  já  no  acórdão  paradigma,  não.  Acrescente­se  ainda  que  a  matéria  foi  prequestionada  e  o  recurso  foi  apresentado, no tempo regimental, por quem de direito.   Importante  frisar  que  recorrido  e  paradigma,  além  de  tratarem  da  mesma  matéria, foram proferidos após 28/07/2010 (data da publicação da MP 497, convertida na Lei  12.350, de 20/12/2010), portanto, posteriormente à alteração promovida no art. 102, § 2º, do  Decreto­Lei 37/66, que trata da denúncia espontânea nas infrações aduaneiras.   Atendido, assim, todos os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer do  apelo apresentado pela Fazenda Nacional.  A matéria devolvida ao Colegiado cinge­se, exclusivamente, à possibilidade  de  aplicar  a  denúncia  espontânea  após  a  alteração  promovida  pela  Lei  12.350/2010,  para  afastar a exigência da multa pelo atraso na prestações de informações sobre veículo ou carga  nele transportada.  O instituto da denúncia espontânea está para o Direito Tributário assim como  o arrependimento eficaz e a desistência voluntária estão para o Direito Penal. Esses institutos  são  como  uma  ponte  de  ouro,  como  diriam  os  penalistas,  para  aqueles  que  se  encontram  à  margem da lei, a esses é oferecida uma oportunidade de regressar ao caminho da lei, uma ponte  de  ouro  para  a  legalidade.  Por  essa  ponte  só  podem  passar  aqueles  que,  voluntariamente,  desistem de consumar o ato ilícito, ou, se já o praticaram, evitam­lhe o resultado.   Fl. 244DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 10/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.001485/2010­36  Acórdão n.º 9303­003.567  CSRF‐T3  Fl. 245          4 Nos delitos unissubsistentes1  não  se admite desistência voluntária,  uma vez  que, praticado o primeiro ato, já se encerra a execução, tornando impossível a sua cisão. Já os  crimes de mera conduta2 e os formais3 ""não comportam arrependimento eficaz, uma vez que,  encerrada a execução, o crime já está consumado, não havendo resultado naturalístico a ser  evitado"".   No direito tributário, a ponte de ouro é a denúncia espontânea que nada mais  é do que o reconhecimento voluntário do ilícito, e a reparação do dano ao bem jurídico violado,  o que não veio a ocorrer no caso em exame.  Todavia, assim como no Direito Penal, no Tributário algumas infrações não  são  suscetíveis  de  denúncia  espontânea.  São  aquelas  em  que  a  mera  conduta,  por  si  só,  já  configura  o  ilícito,  o  qual,  uma  vez  ocorrido,  não  há  possibilidade  jurídica,  ou  até  mesmo  física, de se evitar o resultado.  O  exemplo  mais  característico  desse  tipo  de  infração,  é,  justamente,  a  referente ao atraso no cumprimento de obrigação acessória, pois, no exato momento em que se  exauriu o prazo legal sem que a obrigação tenha sido adimplida, a infração está configurada e o  atraso não poderá ser reparado.   Em  outras  palavras,  atendo­se  às  normas  do  Direito  Tributário,  o  dano  relativo ao descumprimento de obrigação principal pode ser reparado, pagando­se o tributo e os  consectários  legais.  Todavia,  se  se  tratar  de  infrações  referentes  a  obrigações  acessórias  autônomas, a ser prestada em determinado prazo, o dano não pode ser sanado, posto que o  núcleo do bem  jurídico protegido, uma vez violado, não  tem como ser  restabelecido. Assim,  por exemplo, se a obrigação era apresentar declaração até determinada data, e se esta não foi  apresentada  no  prazo  determinado,  não  há  como  cumprir  a  obrigação  acessória  tempestivamente, salvo se se voltar no tempo, ainda não possível com a tecnologia disponível  hoje.  No  caso  dos  autos,  a  obrigação  acessória  autônoma,  descumprida  pelo  transportador ou seus representantes, consistia no dever de o sujeito passivo informar os dados  de  embarque  de  mercadorias  no  prazo  estabelecido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil. Note­se  que,  uma  vez  exaurido  o  prazo  para  se  prestar  as  informações  sem  que  elas  tenham sido prestadas ao órgão competente, a infração restou configurada, não havendo mais  possibilidade de se evitar o resultado.  Note­se que, se a sanção fosse destinada, apenas e tão­somente, a punir o não  cumprimento  da  obrigação  acessória,  poder­se­ia  admitir  que,  o  adimplemento  a  destempo,  desde  que  espontâneo,  poderia  ser  beneficiado  com  a  norma  excludente  da  penalidade.  Entretanto,  se a  sanção é destinada a  coibir o atraso no cumprimento da obrigação, uma vez  ocorrida a mora, não há que se falar em denúncia espontânea.                                                              1 Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta.  2 Crime de mera conduta. Assim como nos crimes  formais, no crime de mera conduta o criminoso não precisa  produzir um resultado. Mas, diferente do crime formal, a lei sequer olha qual era a intenção do criminoso ou se ele  poderia produzir determinado resultado: basta que o criminoso aja de uma forma que a lei considera não desejada.  3 O crime formal não exige a produção do resultado para sua consumação, ainda que possível que ele ocorra.  Fl. 245DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 10/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.001485/2010­36  Acórdão n.º 9303­003.567  CSRF‐T3  Fl. 246          5 Essa  questão  da  denúncia  espontânea  envolvendo  descumprimento  de  obrigação  acessória  encontrava­se  apascentada,  tanto  no  Judiciário4  quanto  no  âmbito  administrativo, tendo sido, inclusive, objeto de Súmula no CARF, mais precisamente, a de nº  49, cujo enunciado transcreve­se a seguir:   Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código  Tributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade  decorrente  do  atraso na entrega de declaração.  Todavia, com a edição da Lei nº 12.350/2010, cujo art. 405 deu nova redação  ao art. 102 do Decreto­Lei nº 37/1966, a questão foi reaberta e gerou celeuma na jurisprudência  e  na  doutrina,  mas,  a  meu  sentir,  não  há  razão  alguma  para  se  modificar  o  entendimento  anteriormente firmado, pois, pela razões expostas linhas acima, a novel legislação não alcança  a infração objeto destes autos. Neste sentido, impecável a decisão da 2ª Turma Ordinária da 2ª  Câmara da Terceira Seção, Acórdão 3102­00.988, cujo voto condutor  foi da lavra do insigne  Conselheiro José Fernandes do Nascimento, que, com as merecidas loas, peço licença para aqui  transcrever o entendimento lá adotado, como arrimo deste voto.  ""O  objetivo  da  norma  em  destaque,  evidentemente,  é  estimular  que  o  infrator  informe  espontaneamente  à  Administração  aduaneira  a  prática  das  infrações  de  natureza  tributária  e  administrativa  instituídas  na  legislação  aduaneira.  Nesta última, incluída todas as obrigações acessórias ou deveres  instrumentais  (segundo  alguns)  que  tenham  por  objeto  as  prestações positivas  (fazer  ou  tolerar) ou  negativas  (não  fazer)  instituídas no  interesse  fiscalização das operações de  comércio  exterior,  incluindo  os  aspectos  de  natureza  tributária,  administrativo, comercial, cambial etc.  Não  se  pode  olvidar  que,  para  aplicação  do  instituto  da  denúncia  espontânea,  é  condição  necessária  que  a  infração  de                                                              4 'TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO  DE RENDIMENTOS.  1. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do  atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações  acessórias autônomas.  2.  Agravo  Regimental  não  provido.”  (STJ.  2ª  T.  AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  209663/BA.  Rel.  Min.  Herman  Benjamin. DJe 10/05/2013).'    5  Art.  102.  A  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  imposto  e  dos  acréscimos,  excluirá  a  imposição  da  correspondente  penalidade.  (Redação  dada  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472,  de  01/09/1988).  § 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada: (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  a) no  curso  do despacho aduaneiro,  até o desembaraço da mercadoria;  (Incluído  pelo Decreto­Lei nº  2.472, de  01/09/1988)  b)  após  o  início  de  qualquer  outro  procedimento  fiscal,  mediante  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, tendente a apurar a infração. (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  §  2º  A  denúncia  espontânea  exclui  a  aplicação  de  penalidades  de  natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Redação dada pela  Lei nº 12.350, de 2010).   (...)    Fl. 246DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 10/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.001485/2010­36  Acórdão n.º 9303­003.567  CSRF‐T3  Fl. 247          6 natureza  tributária  ou  administrativa  seja  passível  de  denunciação à fiscalização pelo infrator. Em outras palavras, é  requisito essencial da excludente de responsabilidade em apreço  que a infração seja denunciável.  No âmbito da  legislação aduaneira, em consonância com  o disposto no retrotranscrito preceito legal, as impossibilidades  de aplicação dos efeitos da denúncia espontânea podem decorrer  de  circunstância  de  ordem  lógica  (ou  racional)  ou  legal  (ou  jurídica).  No  caso  de  impedimento  legal,  é  o  próprio  ordenamento  jurídico que veda a incidência da norma em apreço, ao excluir  determinado tipo de infração do alcance do efeito excludente da  responsabilidade  por  denunciação  espontânea  da  infração  cometida.  A  título  de  exemplo,  podem  ser  citadas  as  infrações  por  dano  erário,  sancionadas  com  a  pena  de  perdimento,  conforme expressamente determinado no § 2º, in fine, do citado  art. 102.  A  impossibilidade  de  natureza  lógica  ou  racional  ocorre  quando  fatores  de  ordem  material  tornam  impossível  a  denunciação  espontânea  da  infração.  São  dessa modalidade  as  infrações  que  têm  por  objeto  as  condutas  extemporâneas  do  sujeito  passivo,  caracterizadas  pelo  cumprimento  da  obrigação  após  o  prazo  estabelecido  na  legislação.  Para  tais  tipos  de  infração, a denúncia espontânea não  tem o condão de desfazer  ou paralisar o fluxo inevitável do tempo.  Compõem essa última modalidade toda infração que tem o  atraso no cumprimento da obrigação acessória (administrativa)  como  elementar  do  tipo  da  conduta  infratora.  Em  outras  palavras, toda infração que tem o fluxo ou transcurso do tempo  como elemento essencial da tipificação da infração.  São  dessa  última modalidade  todas  as  infrações  que  têm  no  núcleo  do  tipo  da  infração  o  atraso  no  cumprimento  da  obrigação legalmente estabelecida. A título de exemplo, pode ser  citada  a  conduta  do  transportador  de  registrar  extemporaneamente  no  Siscomex  os  dados  das  cargas  embarcadas, infração objeto da presente autuação.  Veja que, na hipótese da infração em apreço, o núcleo do  tipo  é  deixar  de  prestar  informação  sobre  a  carga  no  prazo  estabelecido,  que  é  diferente  da  conduta  de,  simplesmente,  deixar  de  prestar  a  informação  sobre  a  carga.  Na  primeira  hipótese,  a  prestação  intempestiva  da  informação  é  fato  infringente que materializa a infração, ao passo que na segunda  hipótese,  a  mera  prestação  de  informação,  independentemente  de  ser  ou  não  a  destempo,  resulta  no  cumprimento  da  correspondente obrigação acessória. Nesta última hipótese, se a  informação for prestada antes do início do procedimento fiscal,  a  denúncia  espontânea  da  infração  configura­se  e  a  respectiva  penalidade é excluída.  Fl. 247DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 10/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.001485/2010­36  Acórdão n.º 9303­003.567  CSRF‐T3  Fl. 248          7 De fato, se registro extemporâneo da informação da carga  materializasse a conduta típica da infração em apreço, seria de  todo  ilógico,  por  contradição  insuperável,  que  o  mesmo  fato  configurasse a denúncia espontânea da correspondente infração.  De modo geral,  se admitida a denúncia  espontânea para  infração por atraso na prestação de informação, o que se admite  apenas  para  argumentar,  o  cometimento  da  infração,  em  hipótese alguma, resultaria na cobrança da multa sancionadora,  uma  vez  que  a  própria  conduta  tipificada  como  infração  seria,  ao  mesmo  tempo,  a  conduta  configuradora  da  denúncia  espontânea da respectiva infração. Em consequência, ainda que  comprovada  a  infração,  a  multa  aplicada  seria  sempre  inexigível, em face da exclusão da responsabilidade do infrator  pela denúncia espontânea da infração.  Esse  sentido  e  alcance  atribuído  a  norma,  com  devida  vênia,  constitui  um  contrassenso  jurídico,  uma  espécie  de  revogação da penalidade pelo intérprete e aplicador da norma,  pois,  na  prática,  a  sanção  estabelecida  para  a  penalidade  não  poderá  ser  aplicada  em  hipótese  alguma,  excluindo  do  ordenamento  jurídico  qualquer  possibilidade  punitiva  para  a  prática de infração desse jaez.""  No  mesmo  sentido,  posicionou­se  o  Conselheiro  Solon  Sehn  no  Acórdão  3802­002.314, de 27/11/2013, do qual transcrevo os seguintes excertos:  ""Destarte,  a  aplicação  da  denúncia  espontânea  às  infrações  caracterizadas  pelo  fazer  ou  não­fazer  extemporâneo  do  sujeito  passivo  implicaria  o  esvaziamento  do  dever  instrumental,  que  poderia  ser  cumprido  há  qualquer  tempo,  ao  alvedrio  do  sujeito  passivo.  Exegese  dessa  natureza  comprometeria toda a funcionalidade dos deveres instrumentais  no sistema tributário.  Destaca­se,  nesse  sentido,  a  doutrina  de  Yoshiaki  Ichihara:  'Caso  se  entenda  que  o  descumprimento  de  dever  instrumental formal possa ser denunciado e corrigido sem  o pagamento das multas decorrentes, na prática não haverá  mais  infração  da  obrigação  acessória.  Seria,  a  rigor,  uma  verdadeira  anistia,  que  somente poderá  ser  concedida por  lei específica.  Exemplificando,  uma  empresa  que  deixou  de  registrar  e  escriturar  livros  fiscais,  com  a  denúncia  espontânea  da  infração, se assim se entender, não haverá mais multa, e a  aplicação da lei tributária estará integralmente frustrada' 6.                                                              6  ICHIHARA,  Yoshiaki.  Sanções  tributárias  ­  questões  sugeridas.  In:  MACHADO,  Hugo  de  Brito  (coord.).  Sanções administrativas tributárias. São Paulo: Dialética­ICET, 2004, p. 502.  Fl. 248DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 10/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.001485/2010­36  Acórdão n.º 9303­003.567  CSRF‐T3  Fl. 249          8 Entende­se,  portanto,  que  a  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN  e  art.  102  do  Decreto­Lei  n°  37/1966)  não  alcança  as  penalidades exigidas pelo descumprimento de dever instrumental  caracterizado  pelo  atraso  na  prestação  de  informação  à  administração aduaneira.  (...)""  Não destoando desse entendimento, manifestou­se recentemente o e. Tribunal  Regional Federal da 4ª Região, conforme se  infere do enunciado da ementa e dos  trechos do  voto condutor do julgado, a seguir transcritos:   EMBARGOS À  EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE  DA  INFORMAÇÃO  INTEMPESTIVA  DE  DADOS  DE  EMBARQUE.  AGENTE  MARÍTIMO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  AUTÔNOMA.  INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA.  PROPORCIONALIDADE  E  RAZOABILIDADE.  VALOR  QUE  NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO.  1.  O  agente  marítimo  assume  a  condição  de  representante  do  transportador perante os órgãos públicos nacionais e, ao deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou  carga  transportada,  concorre  diretamente  para  a  infração,  daí  decorrendo  a  sua  responsabilidade pelo pagamento da multa, nos termos do artigo  95, I, do Decreto­Lei nº 37, de 1966. 2. Não se aplica a denúncia  espontânea  para  os  casos  de  descumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias  autônomas.  3.  A  finalidade  punitiva  e  dissuasória  da  multa  justifica  a  sua  fixação  em  valores  mais  elevados,  sem  que  com  isso  ela  ofenda  os  princípios  da  razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco.   [...]Voto.  [...]  Não  é  caso,  também,  de  acolhimento  da  alegação  de  denúncia espontânea.   A Lei nº 12.350, de 2010, deu ao artigo 102, § 2º, do Decreto­Lei  nº 37, de 1966, a seguinte redação:   [...]  Bem  se  vê  que a  norma não  é  inovadora em  relação ao artigo  138 do CTN, merecendo, portanto, idêntica interpretação. Nesse  sentido, é pacífico o entendimento no sentido de que a denúncia  espontânea não se aplica para os casos em que a infração seja à  obrigação tributária acessória autônoma.   [...]  (BRASIL.  TRF4.  2ª  Turma.  Apelação  Cível  nº  5005999­ 81.2012.404.7208/SC. rel. Des. Rômulo Pizzolatti, j. 10.12.2013)  (grifo acrescido)  Importante ressaltar que o entendimento acerca da impossibilidade de aplicar  a denúncia espontânea para afastar a multa capitulada no artigo no art. 107,  inciso IV, alínea  ""e"",  do DL 37,  de  1966,  alcança,  indistintamente,  a  exigência  dessa  penalidade  nas  diversas  situações nas quais é aplicada, tais como: atraso na prestação de informações sobre mercadoria  embarcada, atracação de embarcação, vinculação de manifesto de carga, etc.   Fl. 249DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 10/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.001485/2010­36  Acórdão n.º 9303­003.567  CSRF‐T3  Fl. 250          9 Afastada  a  aplicação  da  denúncia  espontânea,  necessário  verificar  o  efeito  desse  entendimento  sobre  o  resultado  do  julgamento,  tendo  em  vista  que  a  decisão  neste  processo será aplicada a diversos outros, na sistemática prevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do  RICARF (recursos repetitivos).  Como  a  denúncia  espontânea  é  questão  prejudicial  de  mérito,  impede  o  julgamento das demais questões afetas à exigência da penalidade em foco. Portanto, ainda que  o  voto  condutor  do  recorrido  tenha  se  pronunciado  sobre  outras  questões  de  mérito,  tal  pronunciamento  não  representa  julgamento  pelo  colegiado  a  quo,  constituindo,  apenas,  manifestação pessoal do relator.  Por isso, afastada a denúncia espontânea, deve o processo retornar à instância  a  quo  para  que  sejam  enfrentadas  as  questões  de  mérito  trazidas  pelo  Sujeito  Passivo  no  recurso voluntário.  Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  considerar  inaplicável  ao  caso  a  denúncia  espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões  trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado.""  Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo  paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do  RICARF,  dá­se  provimento  parcial  ao  recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea, devendo o processo retornar à instância  a  quo  para  apreciação  das  demais  questões  trazidas  no  recurso  voluntário  e  que  não  foram  objeto de deliberação por aquele Colegiado.    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO                              Fl. 250DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 10/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201604,3ª SEÇÃO,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 16/12/2003 a 16/12/2004 PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. Recurso Especial Provido em Parte. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-05-13T00:00:00Z,10907.002547/2008-55,201605,5589640,2016-05-14T00:00:00Z,9303-003.595,Decisao_10907002547200855.PDF,2016,CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO,10907002547200855_5589640.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, em dar provimento parcial ao recurso especial para considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea\, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López\, que negavam provimento.\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Érika Costa Camargos Autran\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n",2016-04-26T00:00:00Z,6377546,2016,2021-10-08T10:48:31.898Z,N,1713048421010505728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2032; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF‐T3  Fl. 364          1 363  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10907.002547/2008­55  Recurso nº  1   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­003.595  –  3ª Turma   Sessão de  26 de abril de 2016  Matéria  Denuncia espontânea ­ multa por atraso na prestação de informações sobre  veículo ou carga nele transportada  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 16/12/2003 a 16/12/2004  PENALIDADE  ADMINISTRATIVA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DE  DECLARAÇÃO  OU  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.  A  denúncia  espontânea  não  alcança  as  penalidades  infligidas  pelo  descumprimento  de  deveres  instrumentais,  como  os  decorrentes  da  inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil  para  prestação  de  informações  à  administração  aduaneira,  mesmo  após  o  advento da nova  redação do art.  102 do Decreto­Lei nº 37/1966, dada  pelo  art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.   Recurso Especial Provido em Parte.       Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  especial  para  considerar  inaplicável  ao  caso  a  denúncia  espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões  trazidas  no  recurso  voluntário  e  que  não  foram  objeto  de  deliberação  por  aquele Colegiado.  Vencidos  os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama,  Júlio César Alves Ramos, Érika Costa  Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que negavam  provimento.     CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente e Relator     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 90 7. 00 25 47 /2 00 8- 55 Fl. 364DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10907.002547/2008­55  Acórdão n.º 9303­003.595  CSRF‐T3  Fl. 365          2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini  Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).    Relatório  Trata­se de Auto de Infração que exige da contribuinte a multa pelo atraso na  prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, penalidade prevista no art.  107,  inciso  IV,  alínea ""e"", do DL 37, de 1966,  cuja  redação  foi alterada pela Lei 10.833, de  2003.  Julgando  o  feito,  a  Turma  recorrida  deu  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  Acórdão  3101­001.460,  aplicando  a  denúncia  espontânea  para  afastar  a  exigência da multa em comento.   Cientificada  do  acórdão mencionado  o Representante  da  Fazenda Nacional  apresentou  recurso  especial  suscitando  divergência  quanto  à  exoneração  da  penalidade  em  comento  por  aplicação  da  denúncia  espontânea  prevista  no  art.  102,  §  2º,  do Decreto­lei  nº  37/1966, com a nova redação dada pela Lei 12.350, de 2010.  O recurso foi admitido por intermédio de despacho do Presidente da Câmara  recorrida, e o contribuinte apresentou contrarrazões.  É o relatório, em síntese.    Voto             Carlos Alberto Freitas Barreto, relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º a 3º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.551, de  26/04/2016, proferido no julgamento do processo 10715.004458/2010­15, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9303­003.551):  ""O  recurso  é  tempestivo e,  ao contrário do alegado pelo  sujeito passivo em  suas contrarrazões, atende aos demais  requisitos de admissibilidade, merecendo, por  isso, ser  admitido.  Fl. 365DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10907.002547/2008­55  Acórdão n.º 9303­003.595  CSRF‐T3  Fl. 366          3 De  fato,  ao  cotejarmos  o  objeto  desta  lide  com  o  da  discutida  no  acórdão  paradigma, vê­se que tratam exatamente da mesma matéria, in casu, a multa prevista na alínea  ""e""  do  inciso  IV  do  art.  107  do  Decreto­Lei  nº  37/1966,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  10.833/2003:  Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: (Redação dada  pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) .  I­ omissis  .....................................................................................................   IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº  10.833, de 29.12.2003) .  a) omissis  .......................................................................................................  e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele  transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no  prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada  à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de  serviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou  ao agente de carga; e  As situações fáticas discutidas em ambos os acórdãos, recorrido e paradigma,  como dito anteriormente, são, exatamente, as mesmas, a entrega fora do prazo das informações  previstas na alínea transcrita acima, que não faz qualquer distinção se o transporte é marítimo  ou  aéreo. O  dispositivo  legal  interpretado  é,  absolutamente,  idêntico, mas  os  resultados  dos  julgamentos  foram  distintos.  No  recorrido,  aplicou­se  a  denúncia  espontânea,  já  no  acórdão  paradigma,  não.  Acrescente­se  ainda  que  a  matéria  foi  prequestionada  e  o  recurso  foi  apresentado, no tempo regimental, por quem de direito.   Importante  frisar  que  recorrido  e  paradigma,  além  de  tratarem  da  mesma  matéria, foram proferidos após 28/07/2010 (data da publicação da MP 497, convertida na Lei  12.350, de 20/12/2010), portanto, posteriormente à alteração promovida no art. 102, § 2º, do  Decreto­Lei 37/66, que trata da denúncia espontânea nas infrações aduaneiras.   Atendido, assim, todos os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer do  apelo apresentado pela Fazenda Nacional.  A matéria devolvida ao Colegiado cinge­se, exclusivamente, à possibilidade  de  aplicar  a  denúncia  espontânea  após  a  alteração  promovida  pela  Lei  12.350/2010,  para  afastar a exigência da multa pelo atraso na prestações de informações sobre veículo ou carga  nele transportada.  O instituto da denúncia espontânea está para o Direito Tributário assim como  o arrependimento eficaz e a desistência voluntária estão para o Direito Penal. Esses institutos  são  como  uma  ponte  de  ouro,  como  diriam  os  penalistas,  para  aqueles  que  se  encontram  à  margem da lei, a esses é oferecida uma oportunidade de regressar ao caminho da lei, uma ponte  de  ouro  para  a  legalidade.  Por  essa  ponte  só  podem  passar  aqueles  que,  voluntariamente,  desistem de consumar o ato ilícito, ou, se já o praticaram, evitam­lhe o resultado.   Fl. 366DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10907.002547/2008­55  Acórdão n.º 9303­003.595  CSRF‐T3  Fl. 367          4 Nos delitos unissubsistentes1  não  se admite desistência voluntária,  uma vez  que, praticado o primeiro ato, já se encerra a execução, tornando impossível a sua cisão. Já os  crimes de mera conduta2 e os formais3 ""não comportam arrependimento eficaz, uma vez que,  encerrada a execução, o crime já está consumado, não havendo resultado naturalístico a ser  evitado"".   No direito tributário, a ponte de ouro é a denúncia espontânea que nada mais  é do que o reconhecimento voluntário do ilícito, e a reparação do dano ao bem jurídico violado,  o que não veio a ocorrer no caso em exame.  Todavia, assim como no Direito Penal, no Tributário algumas infrações não  são  suscetíveis  de  denúncia  espontânea.  São  aquelas  em  que  a  mera  conduta,  por  si  só,  já  configura  o  ilícito,  o  qual,  uma  vez  ocorrido,  não  há  possibilidade  jurídica,  ou  até  mesmo  física, de se evitar o resultado.  O  exemplo  mais  característico  desse  tipo  de  infração,  é,  justamente,  a  referente ao atraso no cumprimento de obrigação acessória, pois, no exato momento em que se  exauriu o prazo legal sem que a obrigação tenha sido adimplida, a infração está configurada e o  atraso não poderá ser reparado.   Em  outras  palavras,  atendo­se  às  normas  do  Direito  Tributário,  o  dano  relativo ao descumprimento de obrigação principal pode ser reparado, pagando­se o tributo e os  consectários  legais.  Todavia,  se  se  tratar  de  infrações  referentes  a  obrigações  acessórias  autônomas, a ser prestada em determinado prazo, o dano não pode ser sanado, posto que o  núcleo do bem  jurídico protegido, uma vez violado, não  tem como ser  restabelecido. Assim,  por exemplo, se a obrigação era apresentar declaração até determinada data, e se esta não foi  apresentada  no  prazo  determinado,  não  há  como  cumprir  a  obrigação  acessória  tempestivamente, salvo se se voltar no tempo, ainda não possível com a tecnologia disponível  hoje.  No  caso  dos  autos,  a  obrigação  acessória  autônoma,  descumprida  pelo  transportador ou seus representantes, consistia no dever de o sujeito passivo informar os dados  de  embarque  de  mercadorias  no  prazo  estabelecido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil. Note­se  que,  uma  vez  exaurido  o  prazo  para  se  prestar  as  informações  sem  que  elas  tenham sido prestadas ao órgão competente, a infração restou configurada, não havendo mais  possibilidade de se evitar o resultado.  Note­se que, se a sanção fosse destinada, apenas e tão­somente, a punir o não  cumprimento  da  obrigação  acessória,  poder­se­ia  admitir  que,  o  adimplemento  a  destempo,  desde  que  espontâneo,  poderia  ser  beneficiado  com  a  norma  excludente  da  penalidade.  Entretanto,  se a  sanção é destinada a  coibir o atraso no cumprimento da obrigação, uma vez  ocorrida a mora, não há que se falar em denúncia espontânea.                                                              1 Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta.  2 Crime de mera conduta. Assim como nos crimes  formais, no crime de mera conduta o criminoso não precisa  produzir um resultado. Mas, diferente do crime formal, a lei sequer olha qual era a intenção do criminoso ou se ele  poderia produzir determinado resultado: basta que o criminoso aja de uma forma que a lei considera não desejada.  3 O crime formal não exige a produção do resultado para sua consumação, ainda que possível que ele ocorra.  Fl. 367DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10907.002547/2008­55  Acórdão n.º 9303­003.595  CSRF‐T3  Fl. 368          5 Essa  questão  da  denúncia  espontânea  envolvendo  descumprimento  de  obrigação  acessória  encontrava­se  apascentada,  tanto  no  Judiciário4  quanto  no  âmbito  administrativo, tendo sido, inclusive, objeto de Súmula no CARF, mais precisamente, a de nº  49, cujo enunciado transcreve­se a seguir:   Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código  Tributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade  decorrente  do  atraso na entrega de declaração.  Todavia, com a edição da Lei nº 12.350/2010, cujo art. 405 deu nova redação  ao art. 102 do Decreto­Lei nº 37/1966, a questão foi reaberta e gerou celeuma na jurisprudência  e  na  doutrina,  mas,  a  meu  sentir,  não  há  razão  alguma  para  se  modificar  o  entendimento  anteriormente firmado, pois, pela razões expostas linhas acima, a novel legislação não alcança  a infração objeto destes autos. Neste sentido, impecável a decisão da 2ª Turma Ordinária da 2ª  Câmara da Terceira Seção, Acórdão 3102­00.988, cujo voto condutor  foi da lavra do insigne  Conselheiro José Fernandes do Nascimento, que, com as merecidas loas, peço licença para aqui  transcrever o entendimento lá adotado, como arrimo deste voto.  ""O  objetivo  da  norma  em  destaque,  evidentemente,  é  estimular  que  o  infrator  informe  espontaneamente  à  Administração  aduaneira  a  prática  das  infrações  de  natureza  tributária  e  administrativa  instituídas  na  legislação  aduaneira.  Nesta última, incluída todas as obrigações acessórias ou deveres  instrumentais  (segundo  alguns)  que  tenham  por  objeto  as  prestações positivas  (fazer  ou  tolerar) ou  negativas  (não  fazer)  instituídas no  interesse  fiscalização das operações de  comércio  exterior,  incluindo  os  aspectos  de  natureza  tributária,  administrativo, comercial, cambial etc.  Não  se  pode  olvidar  que,  para  aplicação  do  instituto  da  denúncia  espontânea,  é  condição  necessária  que  a  infração  de                                                              4 'TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO  DE RENDIMENTOS.  1. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do  atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações  acessórias autônomas.  2.  Agravo  Regimental  não  provido.”  (STJ.  2ª  T.  AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  209663/BA.  Rel.  Min.  Herman  Benjamin. DJe 10/05/2013).'    5  Art.  102.  A  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  imposto  e  dos  acréscimos,  excluirá  a  imposição  da  correspondente  penalidade.  (Redação  dada  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472,  de  01/09/1988).  § 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada: (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  a) no  curso  do despacho aduaneiro,  até o desembaraço da mercadoria;  (Incluído  pelo Decreto­Lei nº  2.472, de  01/09/1988)  b)  após  o  início  de  qualquer  outro  procedimento  fiscal,  mediante  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, tendente a apurar a infração. (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  §  2º  A  denúncia  espontânea  exclui  a  aplicação  de  penalidades  de  natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Redação dada pela  Lei nº 12.350, de 2010).   (...)    Fl. 368DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10907.002547/2008­55  Acórdão n.º 9303­003.595  CSRF‐T3  Fl. 369          6 natureza  tributária  ou  administrativa  seja  passível  de  denunciação à fiscalização pelo infrator. Em outras palavras, é  requisito essencial da excludente de responsabilidade em apreço  que a infração seja denunciável.  No âmbito da  legislação aduaneira, em consonância com  o disposto no retrotranscrito preceito legal, as impossibilidades  de aplicação dos efeitos da denúncia espontânea podem decorrer  de  circunstância  de  ordem  lógica  (ou  racional)  ou  legal  (ou  jurídica).  No  caso  de  impedimento  legal,  é  o  próprio  ordenamento  jurídico que veda a incidência da norma em apreço, ao excluir  determinado tipo de infração do alcance do efeito excludente da  responsabilidade  por  denunciação  espontânea  da  infração  cometida.  A  título  de  exemplo,  podem  ser  citadas  as  infrações  por  dano  erário,  sancionadas  com  a  pena  de  perdimento,  conforme expressamente determinado no § 2º, in fine, do citado  art. 102.  A  impossibilidade  de  natureza  lógica  ou  racional  ocorre  quando  fatores  de  ordem  material  tornam  impossível  a  denunciação  espontânea  da  infração.  São  dessa modalidade  as  infrações  que  têm  por  objeto  as  condutas  extemporâneas  do  sujeito  passivo,  caracterizadas  pelo  cumprimento  da  obrigação  após  o  prazo  estabelecido  na  legislação.  Para  tais  tipos  de  infração, a denúncia espontânea não  tem o condão de desfazer  ou paralisar o fluxo inevitável do tempo.  Compõem essa última modalidade toda infração que tem o  atraso no cumprimento da obrigação acessória (administrativa)  como  elementar  do  tipo  da  conduta  infratora.  Em  outras  palavras, toda infração que tem o fluxo ou transcurso do tempo  como elemento essencial da tipificação da infração.  São  dessa  última modalidade  todas  as  infrações  que  têm  no  núcleo  do  tipo  da  infração  o  atraso  no  cumprimento  da  obrigação legalmente estabelecida. A título de exemplo, pode ser  citada  a  conduta  do  transportador  de  registrar  extemporaneamente  no  Siscomex  os  dados  das  cargas  embarcadas, infração objeto da presente autuação.  Veja que, na hipótese da infração em apreço, o núcleo do  tipo  é  deixar  de  prestar  informação  sobre  a  carga  no  prazo  estabelecido,  que  é  diferente  da  conduta  de,  simplesmente,  deixar  de  prestar  a  informação  sobre  a  carga.  Na  primeira  hipótese,  a  prestação  intempestiva  da  informação  é  fato  infringente que materializa a infração, ao passo que na segunda  hipótese,  a  mera  prestação  de  informação,  independentemente  de  ser  ou  não  a  destempo,  resulta  no  cumprimento  da  correspondente obrigação acessória. Nesta última hipótese, se a  informação for prestada antes do início do procedimento fiscal,  a  denúncia  espontânea  da  infração  configura­se  e  a  respectiva  penalidade é excluída.  Fl. 369DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10907.002547/2008­55  Acórdão n.º 9303­003.595  CSRF‐T3  Fl. 370          7 De fato, se registro extemporâneo da informação da carga  materializasse a conduta típica da infração em apreço, seria de  todo  ilógico,  por  contradição  insuperável,  que  o  mesmo  fato  configurasse a denúncia espontânea da correspondente infração.  De modo geral,  se admitida a denúncia  espontânea para  infração por atraso na prestação de informação, o que se admite  apenas  para  argumentar,  o  cometimento  da  infração,  em  hipótese alguma, resultaria na cobrança da multa sancionadora,  uma  vez  que  a  própria  conduta  tipificada  como  infração  seria,  ao  mesmo  tempo,  a  conduta  configuradora  da  denúncia  espontânea da respectiva infração. Em consequência, ainda que  comprovada  a  infração,  a  multa  aplicada  seria  sempre  inexigível, em face da exclusão da responsabilidade do infrator  pela denúncia espontânea da infração.  Esse  sentido  e  alcance  atribuído  a  norma,  com  devida  vênia,  constitui  um  contrassenso  jurídico,  uma  espécie  de  revogação da penalidade pelo intérprete e aplicador da norma,  pois,  na  prática,  a  sanção  estabelecida  para  a  penalidade  não  poderá  ser  aplicada  em  hipótese  alguma,  excluindo  do  ordenamento  jurídico  qualquer  possibilidade  punitiva  para  a  prática de infração desse jaez.""  No  mesmo  sentido,  posicionou­se  o  Conselheiro  Solon  Sehn  no  Acórdão  3802­002.314, de 27/11/2013, do qual transcrevo os seguintes excertos:  ""Destarte,  a  aplicação  da  denúncia  espontânea  às  infrações  caracterizadas  pelo  fazer  ou  não­fazer  extemporâneo  do  sujeito  passivo  implicaria  o  esvaziamento  do  dever  instrumental,  que  poderia  ser  cumprido  há  qualquer  tempo,  ao  alvedrio  do  sujeito  passivo.  Exegese  dessa  natureza  comprometeria toda a funcionalidade dos deveres instrumentais  no sistema tributário.  Destaca­se,  nesse  sentido,  a  doutrina  de  Yoshiaki  Ichihara:  'Caso  se  entenda  que  o  descumprimento  de  dever  instrumental formal possa ser denunciado e corrigido sem  o pagamento das multas decorrentes, na prática não haverá  mais  infração  da  obrigação  acessória.  Seria,  a  rigor,  uma  verdadeira  anistia,  que  somente poderá  ser  concedida por  lei específica.  Exemplificando,  uma  empresa  que  deixou  de  registrar  e  escriturar  livros  fiscais,  com  a  denúncia  espontânea  da  infração, se assim se entender, não haverá mais multa, e a  aplicação da lei tributária estará integralmente frustrada' 6.                                                              6  ICHIHARA,  Yoshiaki.  Sanções  tributárias  ­  questões  sugeridas.  In:  MACHADO,  Hugo  de  Brito  (coord.).  Sanções administrativas tributárias. São Paulo: Dialética­ICET, 2004, p. 502.  Fl. 370DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10907.002547/2008­55  Acórdão n.º 9303­003.595  CSRF‐T3  Fl. 371          8 Entende­se,  portanto,  que  a  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN  e  art.  102  do  Decreto­Lei  n°  37/1966)  não  alcança  as  penalidades exigidas pelo descumprimento de dever instrumental  caracterizado  pelo  atraso  na  prestação  de  informação  à  administração aduaneira.  (...)""  Não destoando desse entendimento, manifestou­se recentemente o e. Tribunal  Regional Federal da 4ª Região, conforme se  infere do enunciado da ementa e dos  trechos do  voto condutor do julgado, a seguir transcritos:   EMBARGOS À  EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE  DA  INFORMAÇÃO  INTEMPESTIVA  DE  DADOS  DE  EMBARQUE.  AGENTE  MARÍTIMO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  AUTÔNOMA.  INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA.  PROPORCIONALIDADE  E  RAZOABILIDADE.  VALOR  QUE  NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO.  1.  O  agente  marítimo  assume  a  condição  de  representante  do  transportador perante os órgãos públicos nacionais e, ao deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou  carga  transportada,  concorre  diretamente  para  a  infração,  daí  decorrendo  a  sua  responsabilidade pelo pagamento da multa, nos termos do artigo  95, I, do Decreto­Lei nº 37, de 1966. 2. Não se aplica a denúncia  espontânea  para  os  casos  de  descumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias  autônomas.  3.  A  finalidade  punitiva  e  dissuasória  da  multa  justifica  a  sua  fixação  em  valores  mais  elevados,  sem  que  com  isso  ela  ofenda  os  princípios  da  razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco.   [...]Voto.  [...]  Não  é  caso,  também,  de  acolhimento  da  alegação  de  denúncia espontânea.   A Lei nº 12.350, de 2010, deu ao artigo 102, § 2º, do Decreto­Lei  nº 37, de 1966, a seguinte redação:   [...]  Bem  se  vê  que a  norma não  é  inovadora em  relação ao artigo  138 do CTN, merecendo, portanto, idêntica interpretação. Nesse  sentido, é pacífico o entendimento no sentido de que a denúncia  espontânea não se aplica para os casos em que a infração seja à  obrigação tributária acessória autônoma.   [...]  (BRASIL.  TRF4.  2ª  Turma.  Apelação  Cível  nº  5005999­ 81.2012.404.7208/SC. rel. Des. Rômulo Pizzolatti, j. 10.12.2013)  (grifo acrescido)  Importante ressaltar que o entendimento acerca da impossibilidade de aplicar  a denúncia espontânea para afastar a multa capitulada no artigo no art. 107,  inciso IV, alínea  ""e"",  do DL 37,  de  1966,  alcança,  indistintamente,  a  exigência  dessa  penalidade  nas  diversas  situações nas quais é aplicada, tais como: atraso na prestação de informações sobre mercadoria  embarcada, atracação de embarcação, vinculação de manifesto de carga, etc.   Fl. 371DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10907.002547/2008­55  Acórdão n.º 9303­003.595  CSRF‐T3  Fl. 372          9 Afastada  a  aplicação  da  denúncia  espontânea,  necessário  verificar  o  efeito  desse  entendimento  sobre  o  resultado  do  julgamento,  tendo  em  vista  que  a  decisão  neste  processo será aplicada a diversos outros, na sistemática prevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do  RICARF (recursos repetitivos).  Como  a  denúncia  espontânea  é  questão  prejudicial  de  mérito,  impede  o  julgamento das demais questões afetas à exigência da penalidade em foco. Portanto, ainda que  o  voto  condutor  do  recorrido  tenha  se  pronunciado  sobre  outras  questões  de  mérito,  tal  pronunciamento  não  representa  julgamento  pelo  colegiado  a  quo,  constituindo,  apenas,  manifestação pessoal do relator.  Por isso, afastada a denúncia espontânea, deve o processo retornar à instância  a  quo  para  que  sejam  enfrentadas  as  questões  de  mérito  trazidas  pelo  Sujeito  Passivo  no  recurso voluntário.  Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  considerar  inaplicável  ao  caso  a  denúncia  espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões  trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado.""  Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo  paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do  RICARF,  dá­se  provimento  parcial  ao  recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea, devendo o processo retornar à instância  a  quo  para  apreciação  das  demais  questões  trazidas  no  recurso  voluntário  e  que  não  foram  objeto de deliberação por aquele Colegiado.    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO                              Fl. 372DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201604,3ª SEÇÃO,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 11/01/2005 a 30/12/2005 PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. Recurso Especial Provido em Parte. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-05-13T00:00:00Z,10909.004692/2009-31,201605,5589641,2016-05-14T00:00:00Z,9303-003.596,Decisao_10909004692200931.PDF,2016,CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO,10909004692200931_5589641.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, em dar provimento parcial ao recurso especial para considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea\, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López\, que negavam provimento.\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Érika Costa Camargos Autran\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n",2016-04-26T00:00:00Z,6377548,2016,2021-10-08T10:48:31.898Z,N,1713048421204492288,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2025; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF‐T3  Fl. 635          1 634  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10909.004692/2009­31  Recurso nº  1   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­003.596  –  3ª Turma   Sessão de  26 de abril de 2016  Matéria  Denuncia espontânea ­ multa por atraso na prestação de informações sobre  veículo ou carga nele transportada  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 11/01/2005 a 30/12/2005  PENALIDADE  ADMINISTRATIVA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DE  DECLARAÇÃO  OU  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.  A  denúncia  espontânea  não  alcança  as  penalidades  infligidas  pelo  descumprimento  de  deveres  instrumentais,  como  os  decorrentes  da  inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil  para  prestação  de  informações  à  administração  aduaneira,  mesmo  após  o  advento da nova  redação do art.  102 do Decreto­Lei nº 37/1966, dada  pelo  art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.   Recurso Especial Provido em Parte.       Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  especial  para  considerar  inaplicável  ao  caso  a  denúncia  espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões  trazidas  no  recurso  voluntário  e  que  não  foram  objeto  de  deliberação  por  aquele Colegiado.  Vencidos  os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama,  Júlio César Alves Ramos, Érika Costa  Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que negavam  provimento.     CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente e Relator     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 90 9. 00 46 92 /2 00 9- 31 Fl. 635DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10909.004692/2009­31  Acórdão n.º 9303­003.596  CSRF‐T3  Fl. 636          2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini  Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).    Relatório  Trata­se de Auto de Infração que exige da contribuinte a multa pelo atraso na  prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, penalidade prevista no art.  107,  inciso  IV,  alínea ""e"", do DL 37, de 1966,  cuja  redação  foi alterada pela Lei 10.833, de  2003.  Julgando  o  feito,  a  Turma  recorrida  deu  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  Acórdão  3401­002.440,  aplicando  a  denúncia  espontânea  para  afastar  a  exigência da multa em comento.   Cientificada  do  acórdão mencionado  o Representante  da  Fazenda Nacional  apresentou  recurso  especial  suscitando  divergência  quanto  à  exoneração  da  penalidade  em  comento  por  aplicação  da  denúncia  espontânea  prevista  no  art.  102,  §  2º,  do Decreto­lei  nº  37/1966, com a nova redação dada pela Lei 12.350, de 2010.  O recurso foi admitido por intermédio de despacho do Presidente da Câmara  recorrida, e o contribuinte apresentou contrarrazões.  É o relatório, em síntese.    Voto             Carlos Alberto Freitas Barreto, relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º a 3º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.551, de  26/04/2016, proferido no julgamento do processo 10715.004458/2010­15, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9303­003.551):  ""O  recurso  é  tempestivo e,  ao contrário do alegado pelo  sujeito passivo em  suas contrarrazões, atende aos demais  requisitos de admissibilidade, merecendo, por  isso, ser  admitido.  Fl. 636DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10909.004692/2009­31  Acórdão n.º 9303­003.596  CSRF‐T3  Fl. 637          3 De  fato,  ao  cotejarmos  o  objeto  desta  lide  com  o  da  discutida  no  acórdão  paradigma, vê­se que tratam exatamente da mesma matéria, in casu, a multa prevista na alínea  ""e""  do  inciso  IV  do  art.  107  do  Decreto­Lei  nº  37/1966,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  10.833/2003:  Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: (Redação dada  pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) .  I­ omissis  .....................................................................................................   IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº  10.833, de 29.12.2003) .  a) omissis  .......................................................................................................  e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele  transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no  prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada  à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de  serviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou  ao agente de carga; e  As situações fáticas discutidas em ambos os acórdãos, recorrido e paradigma,  como dito anteriormente, são, exatamente, as mesmas, a entrega fora do prazo das informações  previstas na alínea transcrita acima, que não faz qualquer distinção se o transporte é marítimo  ou  aéreo. O  dispositivo  legal  interpretado  é,  absolutamente,  idêntico, mas  os  resultados  dos  julgamentos  foram  distintos.  No  recorrido,  aplicou­se  a  denúncia  espontânea,  já  no  acórdão  paradigma,  não.  Acrescente­se  ainda  que  a  matéria  foi  prequestionada  e  o  recurso  foi  apresentado, no tempo regimental, por quem de direito.   Importante  frisar  que  recorrido  e  paradigma,  além  de  tratarem  da  mesma  matéria, foram proferidos após 28/07/2010 (data da publicação da MP 497, convertida na Lei  12.350, de 20/12/2010), portanto, posteriormente à alteração promovida no art. 102, § 2º, do  Decreto­Lei 37/66, que trata da denúncia espontânea nas infrações aduaneiras.   Atendido, assim, todos os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer do  apelo apresentado pela Fazenda Nacional.  A matéria devolvida ao Colegiado cinge­se, exclusivamente, à possibilidade  de  aplicar  a  denúncia  espontânea  após  a  alteração  promovida  pela  Lei  12.350/2010,  para  afastar a exigência da multa pelo atraso na prestações de informações sobre veículo ou carga  nele transportada.  O instituto da denúncia espontânea está para o Direito Tributário assim como  o arrependimento eficaz e a desistência voluntária estão para o Direito Penal. Esses institutos  são  como  uma  ponte  de  ouro,  como  diriam  os  penalistas,  para  aqueles  que  se  encontram  à  margem da lei, a esses é oferecida uma oportunidade de regressar ao caminho da lei, uma ponte  de  ouro  para  a  legalidade.  Por  essa  ponte  só  podem  passar  aqueles  que,  voluntariamente,  desistem de consumar o ato ilícito, ou, se já o praticaram, evitam­lhe o resultado.   Fl. 637DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10909.004692/2009­31  Acórdão n.º 9303­003.596  CSRF‐T3  Fl. 638          4 Nos delitos unissubsistentes1  não  se admite desistência voluntária,  uma vez  que, praticado o primeiro ato, já se encerra a execução, tornando impossível a sua cisão. Já os  crimes de mera conduta2 e os formais3 ""não comportam arrependimento eficaz, uma vez que,  encerrada a execução, o crime já está consumado, não havendo resultado naturalístico a ser  evitado"".   No direito tributário, a ponte de ouro é a denúncia espontânea que nada mais  é do que o reconhecimento voluntário do ilícito, e a reparação do dano ao bem jurídico violado,  o que não veio a ocorrer no caso em exame.  Todavia, assim como no Direito Penal, no Tributário algumas infrações não  são  suscetíveis  de  denúncia  espontânea.  São  aquelas  em  que  a  mera  conduta,  por  si  só,  já  configura  o  ilícito,  o  qual,  uma  vez  ocorrido,  não  há  possibilidade  jurídica,  ou  até  mesmo  física, de se evitar o resultado.  O  exemplo  mais  característico  desse  tipo  de  infração,  é,  justamente,  a  referente ao atraso no cumprimento de obrigação acessória, pois, no exato momento em que se  exauriu o prazo legal sem que a obrigação tenha sido adimplida, a infração está configurada e o  atraso não poderá ser reparado.   Em  outras  palavras,  atendo­se  às  normas  do  Direito  Tributário,  o  dano  relativo ao descumprimento de obrigação principal pode ser reparado, pagando­se o tributo e os  consectários  legais.  Todavia,  se  se  tratar  de  infrações  referentes  a  obrigações  acessórias  autônomas, a ser prestada em determinado prazo, o dano não pode ser sanado, posto que o  núcleo do bem  jurídico protegido, uma vez violado, não  tem como ser  restabelecido. Assim,  por exemplo, se a obrigação era apresentar declaração até determinada data, e se esta não foi  apresentada  no  prazo  determinado,  não  há  como  cumprir  a  obrigação  acessória  tempestivamente, salvo se se voltar no tempo, ainda não possível com a tecnologia disponível  hoje.  No  caso  dos  autos,  a  obrigação  acessória  autônoma,  descumprida  pelo  transportador ou seus representantes, consistia no dever de o sujeito passivo informar os dados  de  embarque  de  mercadorias  no  prazo  estabelecido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil. Note­se  que,  uma  vez  exaurido  o  prazo  para  se  prestar  as  informações  sem  que  elas  tenham sido prestadas ao órgão competente, a infração restou configurada, não havendo mais  possibilidade de se evitar o resultado.  Note­se que, se a sanção fosse destinada, apenas e tão­somente, a punir o não  cumprimento  da  obrigação  acessória,  poder­se­ia  admitir  que,  o  adimplemento  a  destempo,  desde  que  espontâneo,  poderia  ser  beneficiado  com  a  norma  excludente  da  penalidade.  Entretanto,  se a  sanção é destinada a  coibir o atraso no cumprimento da obrigação, uma vez  ocorrida a mora, não há que se falar em denúncia espontânea.                                                              1 Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta.  2 Crime de mera conduta. Assim como nos crimes  formais, no crime de mera conduta o criminoso não precisa  produzir um resultado. Mas, diferente do crime formal, a lei sequer olha qual era a intenção do criminoso ou se ele  poderia produzir determinado resultado: basta que o criminoso aja de uma forma que a lei considera não desejada.  3 O crime formal não exige a produção do resultado para sua consumação, ainda que possível que ele ocorra.  Fl. 638DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10909.004692/2009­31  Acórdão n.º 9303­003.596  CSRF‐T3  Fl. 639          5 Essa  questão  da  denúncia  espontânea  envolvendo  descumprimento  de  obrigação  acessória  encontrava­se  apascentada,  tanto  no  Judiciário4  quanto  no  âmbito  administrativo, tendo sido, inclusive, objeto de Súmula no CARF, mais precisamente, a de nº  49, cujo enunciado transcreve­se a seguir:   Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código  Tributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade  decorrente  do  atraso na entrega de declaração.  Todavia, com a edição da Lei nº 12.350/2010, cujo art. 405 deu nova redação  ao art. 102 do Decreto­Lei nº 37/1966, a questão foi reaberta e gerou celeuma na jurisprudência  e  na  doutrina,  mas,  a  meu  sentir,  não  há  razão  alguma  para  se  modificar  o  entendimento  anteriormente firmado, pois, pela razões expostas linhas acima, a novel legislação não alcança  a infração objeto destes autos. Neste sentido, impecável a decisão da 2ª Turma Ordinária da 2ª  Câmara da Terceira Seção, Acórdão 3102­00.988, cujo voto condutor  foi da lavra do insigne  Conselheiro José Fernandes do Nascimento, que, com as merecidas loas, peço licença para aqui  transcrever o entendimento lá adotado, como arrimo deste voto.  ""O  objetivo  da  norma  em  destaque,  evidentemente,  é  estimular  que  o  infrator  informe  espontaneamente  à  Administração  aduaneira  a  prática  das  infrações  de  natureza  tributária  e  administrativa  instituídas  na  legislação  aduaneira.  Nesta última, incluída todas as obrigações acessórias ou deveres  instrumentais  (segundo  alguns)  que  tenham  por  objeto  as  prestações positivas  (fazer  ou  tolerar) ou  negativas  (não  fazer)  instituídas no  interesse  fiscalização das operações de  comércio  exterior,  incluindo  os  aspectos  de  natureza  tributária,  administrativo, comercial, cambial etc.  Não  se  pode  olvidar  que,  para  aplicação  do  instituto  da  denúncia  espontânea,  é  condição  necessária  que  a  infração  de                                                              4 'TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO  DE RENDIMENTOS.  1. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do  atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações  acessórias autônomas.  2.  Agravo  Regimental  não  provido.”  (STJ.  2ª  T.  AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  209663/BA.  Rel.  Min.  Herman  Benjamin. DJe 10/05/2013).'    5  Art.  102.  A  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  imposto  e  dos  acréscimos,  excluirá  a  imposição  da  correspondente  penalidade.  (Redação  dada  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472,  de  01/09/1988).  § 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada: (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  a) no  curso  do despacho aduaneiro,  até o desembaraço da mercadoria;  (Incluído  pelo Decreto­Lei nº  2.472, de  01/09/1988)  b)  após  o  início  de  qualquer  outro  procedimento  fiscal,  mediante  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, tendente a apurar a infração. (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  §  2º  A  denúncia  espontânea  exclui  a  aplicação  de  penalidades  de  natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Redação dada pela  Lei nº 12.350, de 2010).   (...)    Fl. 639DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10909.004692/2009­31  Acórdão n.º 9303­003.596  CSRF‐T3  Fl. 640          6 natureza  tributária  ou  administrativa  seja  passível  de  denunciação à fiscalização pelo infrator. Em outras palavras, é  requisito essencial da excludente de responsabilidade em apreço  que a infração seja denunciável.  No âmbito da  legislação aduaneira, em consonância com  o disposto no retrotranscrito preceito legal, as impossibilidades  de aplicação dos efeitos da denúncia espontânea podem decorrer  de  circunstância  de  ordem  lógica  (ou  racional)  ou  legal  (ou  jurídica).  No  caso  de  impedimento  legal,  é  o  próprio  ordenamento  jurídico que veda a incidência da norma em apreço, ao excluir  determinado tipo de infração do alcance do efeito excludente da  responsabilidade  por  denunciação  espontânea  da  infração  cometida.  A  título  de  exemplo,  podem  ser  citadas  as  infrações  por  dano  erário,  sancionadas  com  a  pena  de  perdimento,  conforme expressamente determinado no § 2º, in fine, do citado  art. 102.  A  impossibilidade  de  natureza  lógica  ou  racional  ocorre  quando  fatores  de  ordem  material  tornam  impossível  a  denunciação  espontânea  da  infração.  São  dessa modalidade  as  infrações  que  têm  por  objeto  as  condutas  extemporâneas  do  sujeito  passivo,  caracterizadas  pelo  cumprimento  da  obrigação  após  o  prazo  estabelecido  na  legislação.  Para  tais  tipos  de  infração, a denúncia espontânea não  tem o condão de desfazer  ou paralisar o fluxo inevitável do tempo.  Compõem essa última modalidade toda infração que tem o  atraso no cumprimento da obrigação acessória (administrativa)  como  elementar  do  tipo  da  conduta  infratora.  Em  outras  palavras, toda infração que tem o fluxo ou transcurso do tempo  como elemento essencial da tipificação da infração.  São  dessa  última modalidade  todas  as  infrações  que  têm  no  núcleo  do  tipo  da  infração  o  atraso  no  cumprimento  da  obrigação legalmente estabelecida. A título de exemplo, pode ser  citada  a  conduta  do  transportador  de  registrar  extemporaneamente  no  Siscomex  os  dados  das  cargas  embarcadas, infração objeto da presente autuação.  Veja que, na hipótese da infração em apreço, o núcleo do  tipo  é  deixar  de  prestar  informação  sobre  a  carga  no  prazo  estabelecido,  que  é  diferente  da  conduta  de,  simplesmente,  deixar  de  prestar  a  informação  sobre  a  carga.  Na  primeira  hipótese,  a  prestação  intempestiva  da  informação  é  fato  infringente que materializa a infração, ao passo que na segunda  hipótese,  a  mera  prestação  de  informação,  independentemente  de  ser  ou  não  a  destempo,  resulta  no  cumprimento  da  correspondente obrigação acessória. Nesta última hipótese, se a  informação for prestada antes do início do procedimento fiscal,  a  denúncia  espontânea  da  infração  configura­se  e  a  respectiva  penalidade é excluída.  Fl. 640DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10909.004692/2009­31  Acórdão n.º 9303­003.596  CSRF‐T3  Fl. 641          7 De fato, se registro extemporâneo da informação da carga  materializasse a conduta típica da infração em apreço, seria de  todo  ilógico,  por  contradição  insuperável,  que  o  mesmo  fato  configurasse a denúncia espontânea da correspondente infração.  De modo geral,  se admitida a denúncia  espontânea para  infração por atraso na prestação de informação, o que se admite  apenas  para  argumentar,  o  cometimento  da  infração,  em  hipótese alguma, resultaria na cobrança da multa sancionadora,  uma  vez  que  a  própria  conduta  tipificada  como  infração  seria,  ao  mesmo  tempo,  a  conduta  configuradora  da  denúncia  espontânea da respectiva infração. Em consequência, ainda que  comprovada  a  infração,  a  multa  aplicada  seria  sempre  inexigível, em face da exclusão da responsabilidade do infrator  pela denúncia espontânea da infração.  Esse  sentido  e  alcance  atribuído  a  norma,  com  devida  vênia,  constitui  um  contrassenso  jurídico,  uma  espécie  de  revogação da penalidade pelo intérprete e aplicador da norma,  pois,  na  prática,  a  sanção  estabelecida  para  a  penalidade  não  poderá  ser  aplicada  em  hipótese  alguma,  excluindo  do  ordenamento  jurídico  qualquer  possibilidade  punitiva  para  a  prática de infração desse jaez.""  No  mesmo  sentido,  posicionou­se  o  Conselheiro  Solon  Sehn  no  Acórdão  3802­002.314, de 27/11/2013, do qual transcrevo os seguintes excertos:  ""Destarte,  a  aplicação  da  denúncia  espontânea  às  infrações  caracterizadas  pelo  fazer  ou  não­fazer  extemporâneo  do  sujeito  passivo  implicaria  o  esvaziamento  do  dever  instrumental,  que  poderia  ser  cumprido  há  qualquer  tempo,  ao  alvedrio  do  sujeito  passivo.  Exegese  dessa  natureza  comprometeria toda a funcionalidade dos deveres instrumentais  no sistema tributário.  Destaca­se,  nesse  sentido,  a  doutrina  de  Yoshiaki  Ichihara:  'Caso  se  entenda  que  o  descumprimento  de  dever  instrumental formal possa ser denunciado e corrigido sem  o pagamento das multas decorrentes, na prática não haverá  mais  infração  da  obrigação  acessória.  Seria,  a  rigor,  uma  verdadeira  anistia,  que  somente poderá  ser  concedida por  lei específica.  Exemplificando,  uma  empresa  que  deixou  de  registrar  e  escriturar  livros  fiscais,  com  a  denúncia  espontânea  da  infração, se assim se entender, não haverá mais multa, e a  aplicação da lei tributária estará integralmente frustrada' 6.                                                              6  ICHIHARA,  Yoshiaki.  Sanções  tributárias  ­  questões  sugeridas.  In:  MACHADO,  Hugo  de  Brito  (coord.).  Sanções administrativas tributárias. São Paulo: Dialética­ICET, 2004, p. 502.  Fl. 641DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10909.004692/2009­31  Acórdão n.º 9303­003.596  CSRF‐T3  Fl. 642          8 Entende­se,  portanto,  que  a  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN  e  art.  102  do  Decreto­Lei  n°  37/1966)  não  alcança  as  penalidades exigidas pelo descumprimento de dever instrumental  caracterizado  pelo  atraso  na  prestação  de  informação  à  administração aduaneira.  (...)""  Não destoando desse entendimento, manifestou­se recentemente o e. Tribunal  Regional Federal da 4ª Região, conforme se  infere do enunciado da ementa e dos  trechos do  voto condutor do julgado, a seguir transcritos:   EMBARGOS À  EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE  DA  INFORMAÇÃO  INTEMPESTIVA  DE  DADOS  DE  EMBARQUE.  AGENTE  MARÍTIMO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  AUTÔNOMA.  INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA.  PROPORCIONALIDADE  E  RAZOABILIDADE.  VALOR  QUE  NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO.  1.  O  agente  marítimo  assume  a  condição  de  representante  do  transportador perante os órgãos públicos nacionais e, ao deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou  carga  transportada,  concorre  diretamente  para  a  infração,  daí  decorrendo  a  sua  responsabilidade pelo pagamento da multa, nos termos do artigo  95, I, do Decreto­Lei nº 37, de 1966. 2. Não se aplica a denúncia  espontânea  para  os  casos  de  descumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias  autônomas.  3.  A  finalidade  punitiva  e  dissuasória  da  multa  justifica  a  sua  fixação  em  valores  mais  elevados,  sem  que  com  isso  ela  ofenda  os  princípios  da  razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco.   [...]Voto.  [...]  Não  é  caso,  também,  de  acolhimento  da  alegação  de  denúncia espontânea.   A Lei nº 12.350, de 2010, deu ao artigo 102, § 2º, do Decreto­Lei  nº 37, de 1966, a seguinte redação:   [...]  Bem  se  vê  que a  norma não  é  inovadora em  relação ao artigo  138 do CTN, merecendo, portanto, idêntica interpretação. Nesse  sentido, é pacífico o entendimento no sentido de que a denúncia  espontânea não se aplica para os casos em que a infração seja à  obrigação tributária acessória autônoma.   [...]  (BRASIL.  TRF4.  2ª  Turma.  Apelação  Cível  nº  5005999­ 81.2012.404.7208/SC. rel. Des. Rômulo Pizzolatti, j. 10.12.2013)  (grifo acrescido)  Importante ressaltar que o entendimento acerca da impossibilidade de aplicar  a denúncia espontânea para afastar a multa capitulada no artigo no art. 107,  inciso IV, alínea  ""e"",  do DL 37,  de  1966,  alcança,  indistintamente,  a  exigência  dessa  penalidade  nas  diversas  situações nas quais é aplicada, tais como: atraso na prestação de informações sobre mercadoria  embarcada, atracação de embarcação, vinculação de manifesto de carga, etc.   Fl. 642DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10909.004692/2009­31  Acórdão n.º 9303­003.596  CSRF‐T3  Fl. 643          9 Afastada  a  aplicação  da  denúncia  espontânea,  necessário  verificar  o  efeito  desse  entendimento  sobre  o  resultado  do  julgamento,  tendo  em  vista  que  a  decisão  neste  processo será aplicada a diversos outros, na sistemática prevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do  RICARF (recursos repetitivos).  Como  a  denúncia  espontânea  é  questão  prejudicial  de  mérito,  impede  o  julgamento das demais questões afetas à exigência da penalidade em foco. Portanto, ainda que  o  voto  condutor  do  recorrido  tenha  se  pronunciado  sobre  outras  questões  de  mérito,  tal  pronunciamento  não  representa  julgamento  pelo  colegiado  a  quo,  constituindo,  apenas,  manifestação pessoal do relator.  Por isso, afastada a denúncia espontânea, deve o processo retornar à instância  a  quo  para  que  sejam  enfrentadas  as  questões  de  mérito  trazidas  pelo  Sujeito  Passivo  no  recurso voluntário.  Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  considerar  inaplicável  ao  caso  a  denúncia  espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões  trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado.""  Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo  paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do  RICARF,  dá­se  provimento  parcial  ao  recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea, devendo o processo retornar à instância  a  quo  para  apreciação  das  demais  questões  trazidas  no  recurso  voluntário  e  que  não  foram  objeto de deliberação por aquele Colegiado.    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO                              Fl. 643DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 11/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201604,3ª SEÇÃO,"Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2004 PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. Recurso Especial Provido em Parte. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-05-13T00:00:00Z,10509.000135/2009-54,201605,5589609,2016-05-14T00:00:00Z,9303-003.564,Decisao_10509000135200954.PDF,2016,CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO,10509000135200954_5589609.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, em dar provimento parcial ao recurso especial para considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea\, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López\, que negavam provimento.\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Érika Costa Camargos Autran\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n",2016-04-26T00:00:00Z,6377484,2016,2021-10-08T10:48:29.844Z,N,1713048421719343104,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2007; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF‐T3  Fl. 295          1 294  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10509.000135/2009­54  Recurso nº  1   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­003.564  –  3ª Turma   Sessão de  26 de abril de 2016  Matéria  Denuncia espontânea ­ multa por atraso na prestação de informações sobre  veículo ou carga nele transportada  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A.    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Ano­calendário: 2004  PENALIDADE  ADMINISTRATIVA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DE  DECLARAÇÃO  OU  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.  A  denúncia  espontânea  não  alcança  as  penalidades  infligidas  pelo  descumprimento  de  deveres  instrumentais,  como  os  decorrentes  da  inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil  para  prestação  de  informações  à  administração  aduaneira,  mesmo  após  o  advento da nova  redação do art.  102 do Decreto­Lei nº 37/1966, dada  pelo  art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.   Recurso Especial Provido em Parte.       Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  especial  para  considerar  inaplicável  ao  caso  a  denúncia  espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões  trazidas  no  recurso  voluntário  e  que  não  foram  objeto  de  deliberação  por  aquele Colegiado.  Vencidos  os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama,  Júlio César Alves Ramos, Érika Costa  Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que negavam  provimento.     CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente e Relator     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 50 9. 00 01 35 /2 00 9- 54 Fl. 295DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 10/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10509.000135/2009­54  Acórdão n.º 9303­003.564  CSRF‐T3  Fl. 296          2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini  Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).    Relatório  Trata­se de Auto de Infração que exige da contribuinte a multa pelo atraso na  prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, penalidade prevista no art.  107,  inciso  IV,  alínea ""e"", do DL 37, de 1966,  cuja  redação  foi alterada pela Lei 10.833, de  2003.  Julgando  o  feito,  a  Turma  recorrida  deu  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  Acórdão  3801­005.241,  aplicando  a  denúncia  espontânea  para  afastar  a  exigência da multa em comento.   Cientificada  do  acórdão mencionado  o Representante  da  Fazenda Nacional  apresentou  recurso  especial  suscitando  divergência  quanto  à  exoneração  da  penalidade  em  comento  por  aplicação  da  denúncia  espontânea  prevista  no  art.  102,  §  2º,  do Decreto­lei  nº  37/1966, com a nova redação dada pela Lei 12.350, de 2010.  O recurso foi admitido por intermédio de despacho do Presidente da Câmara  recorrida, e o contribuinte apresentou contrarrazões.  É o relatório, em síntese.    Voto             Carlos Alberto Freitas Barreto, relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º a 3º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.551, de  26/04/2016, proferido no julgamento do processo 10715.004458/2010­15, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9303­003.551):  ""O  recurso  é  tempestivo e,  ao contrário do alegado pelo  sujeito passivo em  suas contrarrazões, atende aos demais  requisitos de admissibilidade, merecendo, por  isso, ser  admitido.  Fl. 296DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 10/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10509.000135/2009­54  Acórdão n.º 9303­003.564  CSRF‐T3  Fl. 297          3 De  fato,  ao  cotejarmos  o  objeto  desta  lide  com  o  da  discutida  no  acórdão  paradigma, vê­se que tratam exatamente da mesma matéria, in casu, a multa prevista na alínea  ""e""  do  inciso  IV  do  art.  107  do  Decreto­Lei  nº  37/1966,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  10.833/2003:  Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: (Redação dada  pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) .  I­ omissis  .....................................................................................................   IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº  10.833, de 29.12.2003) .  a) omissis  .......................................................................................................  e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele  transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no  prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada  à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de  serviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou  ao agente de carga; e  As situações fáticas discutidas em ambos os acórdãos, recorrido e paradigma,  como dito anteriormente, são, exatamente, as mesmas, a entrega fora do prazo das informações  previstas na alínea transcrita acima, que não faz qualquer distinção se o transporte é marítimo  ou  aéreo. O  dispositivo  legal  interpretado  é,  absolutamente,  idêntico, mas  os  resultados  dos  julgamentos  foram  distintos.  No  recorrido,  aplicou­se  a  denúncia  espontânea,  já  no  acórdão  paradigma,  não.  Acrescente­se  ainda  que  a  matéria  foi  prequestionada  e  o  recurso  foi  apresentado, no tempo regimental, por quem de direito.   Importante  frisar  que  recorrido  e  paradigma,  além  de  tratarem  da  mesma  matéria, foram proferidos após 28/07/2010 (data da publicação da MP 497, convertida na Lei  12.350, de 20/12/2010), portanto, posteriormente à alteração promovida no art. 102, § 2º, do  Decreto­Lei 37/66, que trata da denúncia espontânea nas infrações aduaneiras.   Atendido, assim, todos os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer do  apelo apresentado pela Fazenda Nacional.  A matéria devolvida ao Colegiado cinge­se, exclusivamente, à possibilidade  de  aplicar  a  denúncia  espontânea  após  a  alteração  promovida  pela  Lei  12.350/2010,  para  afastar a exigência da multa pelo atraso na prestações de informações sobre veículo ou carga  nele transportada.  O instituto da denúncia espontânea está para o Direito Tributário assim como  o arrependimento eficaz e a desistência voluntária estão para o Direito Penal. Esses institutos  são  como  uma  ponte  de  ouro,  como  diriam  os  penalistas,  para  aqueles  que  se  encontram  à  margem da lei, a esses é oferecida uma oportunidade de regressar ao caminho da lei, uma ponte  de  ouro  para  a  legalidade.  Por  essa  ponte  só  podem  passar  aqueles  que,  voluntariamente,  desistem de consumar o ato ilícito, ou, se já o praticaram, evitam­lhe o resultado.   Fl. 297DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 10/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10509.000135/2009­54  Acórdão n.º 9303­003.564  CSRF‐T3  Fl. 298          4 Nos delitos unissubsistentes1  não  se admite desistência voluntária,  uma vez  que, praticado o primeiro ato, já se encerra a execução, tornando impossível a sua cisão. Já os  crimes de mera conduta2 e os formais3 ""não comportam arrependimento eficaz, uma vez que,  encerrada a execução, o crime já está consumado, não havendo resultado naturalístico a ser  evitado"".   No direito tributário, a ponte de ouro é a denúncia espontânea que nada mais  é do que o reconhecimento voluntário do ilícito, e a reparação do dano ao bem jurídico violado,  o que não veio a ocorrer no caso em exame.  Todavia, assim como no Direito Penal, no Tributário algumas infrações não  são  suscetíveis  de  denúncia  espontânea.  São  aquelas  em  que  a  mera  conduta,  por  si  só,  já  configura  o  ilícito,  o  qual,  uma  vez  ocorrido,  não  há  possibilidade  jurídica,  ou  até  mesmo  física, de se evitar o resultado.  O  exemplo  mais  característico  desse  tipo  de  infração,  é,  justamente,  a  referente ao atraso no cumprimento de obrigação acessória, pois, no exato momento em que se  exauriu o prazo legal sem que a obrigação tenha sido adimplida, a infração está configurada e o  atraso não poderá ser reparado.   Em  outras  palavras,  atendo­se  às  normas  do  Direito  Tributário,  o  dano  relativo ao descumprimento de obrigação principal pode ser reparado, pagando­se o tributo e os  consectários  legais.  Todavia,  se  se  tratar  de  infrações  referentes  a  obrigações  acessórias  autônomas, a ser prestada em determinado prazo, o dano não pode ser sanado, posto que o  núcleo do bem  jurídico protegido, uma vez violado, não  tem como ser  restabelecido. Assim,  por exemplo, se a obrigação era apresentar declaração até determinada data, e se esta não foi  apresentada  no  prazo  determinado,  não  há  como  cumprir  a  obrigação  acessória  tempestivamente, salvo se se voltar no tempo, ainda não possível com a tecnologia disponível  hoje.  No  caso  dos  autos,  a  obrigação  acessória  autônoma,  descumprida  pelo  transportador ou seus representantes, consistia no dever de o sujeito passivo informar os dados  de  embarque  de  mercadorias  no  prazo  estabelecido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil. Note­se  que,  uma  vez  exaurido  o  prazo  para  se  prestar  as  informações  sem  que  elas  tenham sido prestadas ao órgão competente, a infração restou configurada, não havendo mais  possibilidade de se evitar o resultado.  Note­se que, se a sanção fosse destinada, apenas e tão­somente, a punir o não  cumprimento  da  obrigação  acessória,  poder­se­ia  admitir  que,  o  adimplemento  a  destempo,  desde  que  espontâneo,  poderia  ser  beneficiado  com  a  norma  excludente  da  penalidade.  Entretanto,  se a  sanção é destinada a  coibir o atraso no cumprimento da obrigação, uma vez  ocorrida a mora, não há que se falar em denúncia espontânea.                                                              1 Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta.  2 Crime de mera conduta. Assim como nos crimes  formais, no crime de mera conduta o criminoso não precisa  produzir um resultado. Mas, diferente do crime formal, a lei sequer olha qual era a intenção do criminoso ou se ele  poderia produzir determinado resultado: basta que o criminoso aja de uma forma que a lei considera não desejada.  3 O crime formal não exige a produção do resultado para sua consumação, ainda que possível que ele ocorra.  Fl. 298DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 10/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10509.000135/2009­54  Acórdão n.º 9303­003.564  CSRF‐T3  Fl. 299          5 Essa  questão  da  denúncia  espontânea  envolvendo  descumprimento  de  obrigação  acessória  encontrava­se  apascentada,  tanto  no  Judiciário4  quanto  no  âmbito  administrativo, tendo sido, inclusive, objeto de Súmula no CARF, mais precisamente, a de nº  49, cujo enunciado transcreve­se a seguir:   Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código  Tributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade  decorrente  do  atraso na entrega de declaração.  Todavia, com a edição da Lei nº 12.350/2010, cujo art. 405 deu nova redação  ao art. 102 do Decreto­Lei nº 37/1966, a questão foi reaberta e gerou celeuma na jurisprudência  e  na  doutrina,  mas,  a  meu  sentir,  não  há  razão  alguma  para  se  modificar  o  entendimento  anteriormente firmado, pois, pela razões expostas linhas acima, a novel legislação não alcança  a infração objeto destes autos. Neste sentido, impecável a decisão da 2ª Turma Ordinária da 2ª  Câmara da Terceira Seção, Acórdão 3102­00.988, cujo voto condutor  foi da lavra do insigne  Conselheiro José Fernandes do Nascimento, que, com as merecidas loas, peço licença para aqui  transcrever o entendimento lá adotado, como arrimo deste voto.  ""O  objetivo  da  norma  em  destaque,  evidentemente,  é  estimular  que  o  infrator  informe  espontaneamente  à  Administração  aduaneira  a  prática  das  infrações  de  natureza  tributária  e  administrativa  instituídas  na  legislação  aduaneira.  Nesta última, incluída todas as obrigações acessórias ou deveres  instrumentais  (segundo  alguns)  que  tenham  por  objeto  as  prestações positivas  (fazer  ou  tolerar) ou  negativas  (não  fazer)  instituídas no  interesse  fiscalização das operações de  comércio  exterior,  incluindo  os  aspectos  de  natureza  tributária,  administrativo, comercial, cambial etc.  Não  se  pode  olvidar  que,  para  aplicação  do  instituto  da  denúncia  espontânea,  é  condição  necessária  que  a  infração  de                                                              4 'TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO  DE RENDIMENTOS.  1. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do  atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações  acessórias autônomas.  2.  Agravo  Regimental  não  provido.”  (STJ.  2ª  T.  AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  209663/BA.  Rel.  Min.  Herman  Benjamin. DJe 10/05/2013).'    5  Art.  102.  A  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  imposto  e  dos  acréscimos,  excluirá  a  imposição  da  correspondente  penalidade.  (Redação  dada  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472,  de  01/09/1988).  § 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada: (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  a) no  curso  do despacho aduaneiro,  até o desembaraço da mercadoria;  (Incluído  pelo Decreto­Lei nº  2.472, de  01/09/1988)  b)  após  o  início  de  qualquer  outro  procedimento  fiscal,  mediante  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, tendente a apurar a infração. (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  §  2º  A  denúncia  espontânea  exclui  a  aplicação  de  penalidades  de  natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Redação dada pela  Lei nº 12.350, de 2010).   (...)    Fl. 299DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 10/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10509.000135/2009­54  Acórdão n.º 9303­003.564  CSRF‐T3  Fl. 300          6 natureza  tributária  ou  administrativa  seja  passível  de  denunciação à fiscalização pelo infrator. Em outras palavras, é  requisito essencial da excludente de responsabilidade em apreço  que a infração seja denunciável.  No âmbito da  legislação aduaneira, em consonância com  o disposto no retrotranscrito preceito legal, as impossibilidades  de aplicação dos efeitos da denúncia espontânea podem decorrer  de  circunstância  de  ordem  lógica  (ou  racional)  ou  legal  (ou  jurídica).  No  caso  de  impedimento  legal,  é  o  próprio  ordenamento  jurídico que veda a incidência da norma em apreço, ao excluir  determinado tipo de infração do alcance do efeito excludente da  responsabilidade  por  denunciação  espontânea  da  infração  cometida.  A  título  de  exemplo,  podem  ser  citadas  as  infrações  por  dano  erário,  sancionadas  com  a  pena  de  perdimento,  conforme expressamente determinado no § 2º, in fine, do citado  art. 102.  A  impossibilidade  de  natureza  lógica  ou  racional  ocorre  quando  fatores  de  ordem  material  tornam  impossível  a  denunciação  espontânea  da  infração.  São  dessa modalidade  as  infrações  que  têm  por  objeto  as  condutas  extemporâneas  do  sujeito  passivo,  caracterizadas  pelo  cumprimento  da  obrigação  após  o  prazo  estabelecido  na  legislação.  Para  tais  tipos  de  infração, a denúncia espontânea não  tem o condão de desfazer  ou paralisar o fluxo inevitável do tempo.  Compõem essa última modalidade toda infração que tem o  atraso no cumprimento da obrigação acessória (administrativa)  como  elementar  do  tipo  da  conduta  infratora.  Em  outras  palavras, toda infração que tem o fluxo ou transcurso do tempo  como elemento essencial da tipificação da infração.  São  dessa  última modalidade  todas  as  infrações  que  têm  no  núcleo  do  tipo  da  infração  o  atraso  no  cumprimento  da  obrigação legalmente estabelecida. A título de exemplo, pode ser  citada  a  conduta  do  transportador  de  registrar  extemporaneamente  no  Siscomex  os  dados  das  cargas  embarcadas, infração objeto da presente autuação.  Veja que, na hipótese da infração em apreço, o núcleo do  tipo  é  deixar  de  prestar  informação  sobre  a  carga  no  prazo  estabelecido,  que  é  diferente  da  conduta  de,  simplesmente,  deixar  de  prestar  a  informação  sobre  a  carga.  Na  primeira  hipótese,  a  prestação  intempestiva  da  informação  é  fato  infringente que materializa a infração, ao passo que na segunda  hipótese,  a  mera  prestação  de  informação,  independentemente  de  ser  ou  não  a  destempo,  resulta  no  cumprimento  da  correspondente obrigação acessória. Nesta última hipótese, se a  informação for prestada antes do início do procedimento fiscal,  a  denúncia  espontânea  da  infração  configura­se  e  a  respectiva  penalidade é excluída.  Fl. 300DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 10/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10509.000135/2009­54  Acórdão n.º 9303­003.564  CSRF‐T3  Fl. 301          7 De fato, se registro extemporâneo da informação da carga  materializasse a conduta típica da infração em apreço, seria de  todo  ilógico,  por  contradição  insuperável,  que  o  mesmo  fato  configurasse a denúncia espontânea da correspondente infração.  De modo geral,  se admitida a denúncia  espontânea para  infração por atraso na prestação de informação, o que se admite  apenas  para  argumentar,  o  cometimento  da  infração,  em  hipótese alguma, resultaria na cobrança da multa sancionadora,  uma  vez  que  a  própria  conduta  tipificada  como  infração  seria,  ao  mesmo  tempo,  a  conduta  configuradora  da  denúncia  espontânea da respectiva infração. Em consequência, ainda que  comprovada  a  infração,  a  multa  aplicada  seria  sempre  inexigível, em face da exclusão da responsabilidade do infrator  pela denúncia espontânea da infração.  Esse  sentido  e  alcance  atribuído  a  norma,  com  devida  vênia,  constitui  um  contrassenso  jurídico,  uma  espécie  de  revogação da penalidade pelo intérprete e aplicador da norma,  pois,  na  prática,  a  sanção  estabelecida  para  a  penalidade  não  poderá  ser  aplicada  em  hipótese  alguma,  excluindo  do  ordenamento  jurídico  qualquer  possibilidade  punitiva  para  a  prática de infração desse jaez.""  No  mesmo  sentido,  posicionou­se  o  Conselheiro  Solon  Sehn  no  Acórdão  3802­002.314, de 27/11/2013, do qual transcrevo os seguintes excertos:  ""Destarte,  a  aplicação  da  denúncia  espontânea  às  infrações  caracterizadas  pelo  fazer  ou  não­fazer  extemporâneo  do  sujeito  passivo  implicaria  o  esvaziamento  do  dever  instrumental,  que  poderia  ser  cumprido  há  qualquer  tempo,  ao  alvedrio  do  sujeito  passivo.  Exegese  dessa  natureza  comprometeria toda a funcionalidade dos deveres instrumentais  no sistema tributário.  Destaca­se,  nesse  sentido,  a  doutrina  de  Yoshiaki  Ichihara:  'Caso  se  entenda  que  o  descumprimento  de  dever  instrumental formal possa ser denunciado e corrigido sem  o pagamento das multas decorrentes, na prática não haverá  mais  infração  da  obrigação  acessória.  Seria,  a  rigor,  uma  verdadeira  anistia,  que  somente poderá  ser  concedida por  lei específica.  Exemplificando,  uma  empresa  que  deixou  de  registrar  e  escriturar  livros  fiscais,  com  a  denúncia  espontânea  da  infração, se assim se entender, não haverá mais multa, e a  aplicação da lei tributária estará integralmente frustrada' 6.                                                              6  ICHIHARA,  Yoshiaki.  Sanções  tributárias  ­  questões  sugeridas.  In:  MACHADO,  Hugo  de  Brito  (coord.).  Sanções administrativas tributárias. São Paulo: Dialética­ICET, 2004, p. 502.  Fl. 301DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 10/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10509.000135/2009­54  Acórdão n.º 9303­003.564  CSRF‐T3  Fl. 302          8 Entende­se,  portanto,  que  a  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN  e  art.  102  do  Decreto­Lei  n°  37/1966)  não  alcança  as  penalidades exigidas pelo descumprimento de dever instrumental  caracterizado  pelo  atraso  na  prestação  de  informação  à  administração aduaneira.  (...)""  Não destoando desse entendimento, manifestou­se recentemente o e. Tribunal  Regional Federal da 4ª Região, conforme se  infere do enunciado da ementa e dos  trechos do  voto condutor do julgado, a seguir transcritos:   EMBARGOS À  EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE  DA  INFORMAÇÃO  INTEMPESTIVA  DE  DADOS  DE  EMBARQUE.  AGENTE  MARÍTIMO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  AUTÔNOMA.  INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA.  PROPORCIONALIDADE  E  RAZOABILIDADE.  VALOR  QUE  NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO.  1.  O  agente  marítimo  assume  a  condição  de  representante  do  transportador perante os órgãos públicos nacionais e, ao deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou  carga  transportada,  concorre  diretamente  para  a  infração,  daí  decorrendo  a  sua  responsabilidade pelo pagamento da multa, nos termos do artigo  95, I, do Decreto­Lei nº 37, de 1966. 2. Não se aplica a denúncia  espontânea  para  os  casos  de  descumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias  autônomas.  3.  A  finalidade  punitiva  e  dissuasória  da  multa  justifica  a  sua  fixação  em  valores  mais  elevados,  sem  que  com  isso  ela  ofenda  os  princípios  da  razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco.   [...]Voto.  [...]  Não  é  caso,  também,  de  acolhimento  da  alegação  de  denúncia espontânea.   A Lei nº 12.350, de 2010, deu ao artigo 102, § 2º, do Decreto­Lei  nº 37, de 1966, a seguinte redação:   [...]  Bem  se  vê  que a  norma não  é  inovadora em  relação ao artigo  138 do CTN, merecendo, portanto, idêntica interpretação. Nesse  sentido, é pacífico o entendimento no sentido de que a denúncia  espontânea não se aplica para os casos em que a infração seja à  obrigação tributária acessória autônoma.   [...]  (BRASIL.  TRF4.  2ª  Turma.  Apelação  Cível  nº  5005999­ 81.2012.404.7208/SC. rel. Des. Rômulo Pizzolatti, j. 10.12.2013)  (grifo acrescido)  Importante ressaltar que o entendimento acerca da impossibilidade de aplicar  a denúncia espontânea para afastar a multa capitulada no artigo no art. 107,  inciso IV, alínea  ""e"",  do DL 37,  de  1966,  alcança,  indistintamente,  a  exigência  dessa  penalidade  nas  diversas  situações nas quais é aplicada, tais como: atraso na prestação de informações sobre mercadoria  embarcada, atracação de embarcação, vinculação de manifesto de carga, etc.   Fl. 302DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 10/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10509.000135/2009­54  Acórdão n.º 9303­003.564  CSRF‐T3  Fl. 303          9 Afastada  a  aplicação  da  denúncia  espontânea,  necessário  verificar  o  efeito  desse  entendimento  sobre  o  resultado  do  julgamento,  tendo  em  vista  que  a  decisão  neste  processo será aplicada a diversos outros, na sistemática prevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do  RICARF (recursos repetitivos).  Como  a  denúncia  espontânea  é  questão  prejudicial  de  mérito,  impede  o  julgamento das demais questões afetas à exigência da penalidade em foco. Portanto, ainda que  o  voto  condutor  do  recorrido  tenha  se  pronunciado  sobre  outras  questões  de  mérito,  tal  pronunciamento  não  representa  julgamento  pelo  colegiado  a  quo,  constituindo,  apenas,  manifestação pessoal do relator.  Por isso, afastada a denúncia espontânea, deve o processo retornar à instância  a  quo  para  que  sejam  enfrentadas  as  questões  de  mérito  trazidas  pelo  Sujeito  Passivo  no  recurso voluntário.  Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  considerar  inaplicável  ao  caso  a  denúncia  espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões  trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado.""  Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo  paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do  RICARF,  dá­se  provimento  parcial  ao  recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea, devendo o processo retornar à instância  a  quo  para  apreciação  das  demais  questões  trazidas  no  recurso  voluntário  e  que  não  foram  objeto de deliberação por aquele Colegiado.    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO                              Fl. 303DF CARF MF Impresso em 13/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 10/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201604,3ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 05/11/2005, 07/11/2005, 21/11/2005 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial exigem que se comprove a divergência jurisprudencial consubstanciada na similitude fática entre as situações discutidas em ambos os acórdãos, recorrido e paradigma, com decisões distintas; que tenham sido prolatadas na vigência da mesma legislação, que a matéria tenha sido prequestionada, que o recurso seja tempestivo e tenha sido apresentado por quem de direito. Justamente, o que ocorreu no caso sob exame, onde há similitude fática entre as situações discutidas no recorrido e no paradigma, a saber: exigência da multa pelo atraso na prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada. As decisões foram proferidas na vigência da mesma legislação - após as alterações introduzidas pela Lei 12.350, de 2010. No recorrido, aplicou-se a denúncia espontânea, já no acórdão paradigma, não. Acrescente-se, ainda, que a matéria foi prequestionada e o recurso foi apresentado, no tempo regimental, por quem de direito. Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 05/11/2005, 07/11/2005, 21/11/2005 PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350/2010. Recurso Especial do Procurador Provido em Parte. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-05-23T00:00:00Z,10715.008479/2009-76,201605,5591959,2016-05-24T00:00:00Z,9303-003.789,Decisao_10715008479200976.PDF,2016,CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO,10715008479200976_5591959.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em conhecer do recurso especial. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran\, que não conheciam\, e\, no mérito\, pelo voto de qualidade\, em dar provimento parcial ao recurso especial\, para considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea\, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López\, que davam provimento.\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Érika Costa Camargos Autran\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n",2016-04-26T00:00:00Z,6386339,2016,2021-10-08T10:48:57.038Z,N,1713048422066421760,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2437; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 245          1 244  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10715.008479/2009­76  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­003.789  –  3ª Turma   Sessão de  26 de abril de 2016  Matéria  Denuncia espontânea ­ multa por atraso na prestação de informações sobre  veículo ou carga nele transportada  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  DELTA AIR LINES INC    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 05/11/2005, 07/11/2005, 21/11/2005  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  COMPROVAÇÃO  DA  DIVERGÊNCIA.  Os requisitos de admissibilidade do recurso especial exigem que se comprove  a  divergência  jurisprudencial  consubstanciada  na  similitude  fática  entre  as  situações  discutidas  em  ambos  os  acórdãos,  recorrido  e  paradigma,  com  decisões  distintas;  que  tenham  sido  prolatadas  na  vigência  da  mesma  legislação,  que  a  matéria  tenha  sido  prequestionada,  que  o  recurso  seja  tempestivo e tenha sido apresentado por quem de direito. Justamente, o que  ocorreu  no  caso  sob  exame,  onde  há  similitude  fática  entre  as  situações  discutidas  no  recorrido  e  no  paradigma,  a  saber:  exigência  da  multa  pelo  atraso na prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada.  As  decisões  foram  proferidas  na  vigência  da  mesma  legislação  ­  após  as  alterações introduzidas pela Lei 12.350, de 2010. No recorrido, aplicou­se a  denúncia  espontânea,  já  no  acórdão  paradigma,  não.  Acrescente­se,  ainda,  que  a  matéria  foi  prequestionada  e  o  recurso  foi  apresentado,  no  tempo  regimental, por quem de direito.  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 05/11/2005, 07/11/2005, 21/11/2005  PENALIDADE  ADMINISTRATIVA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DE  DECLARAÇÃO  OU  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.  A  denúncia  espontânea  não  alcança  as  penalidades  infligidas  pelo  descumprimento  de  deveres  instrumentais,  como  os  decorrentes  da  inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil  para  prestação  de  informações  à  administração  aduaneira,  mesmo  após  o     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 71 5. 00 84 79 /2 00 9- 76 Fl. 245DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.008479/2009­76  Acórdão n.º 9303­003.789  CSRF­T3  Fl. 246          2 advento da nova  redação do art.  102 do Decreto­Lei nº 37/1966, dada  pelo  art. 40 da Lei nº 12.350/2010.   Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em conhecer do  recurso especial. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos  Autran, que não conheciam, e, no mérito, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao  recurso  especial,  para  considerar  inaplicável  ao  caso  a  denúncia  espontânea,  devendo  o  processo  retornar  à  instância a quo  para  apreciação  das  demais  questões  trazidas  no  recurso  voluntário  e  que  não  foram  objeto  de  deliberação  por  aquele  Colegiado.  Vencidos  os  Conselheiros  Tatiana  Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Érika  Costa  Camargos  Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente    HENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Relator   Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini  Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).     Relatório  Trata­se de Auto de Infração que exige do contribuinte a multa pelo atraso na  prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, penalidade prevista no art.  107,  inciso  IV,  alínea ""e"", do DL 37, de 1966,  cuja  redação  foi alterada pela Lei 10.833, de  2003.  Julgando  o  feito,  a  Turma  recorrida  deu  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  Acórdão  3201­001.126,  aplicando  a  denúncia  espontânea  para  afastar  a  exigência da multa acima citada.   Cientificada  do  acórdão mencionado  o Representante  da  Fazenda Nacional  apresentou  recurso  especial  suscitando  divergência  quanto  à  exoneração  da  penalidade  em  comento  por  aplicação  da  denúncia  espontânea  prevista  no  art.  102,  §  2º,  do Decreto­lei  nº  37/1966, com a nova redação dada pela Lei 12.350/2010.  O recurso foi admitido por intermédio de despacho do Presidente da Câmara  recorrida e o sujeito passivo apresentou Contrarrazões.  É o relatório, em síntese.  Fl. 246DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.008479/2009­76  Acórdão n.º 9303­003.789  CSRF­T3  Fl. 247          3 Voto             Carlos Alberto Freitas Barreto, relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º a 3º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.553, de  26/04/2016, proferido no julgamento do processo 10715.000019/2010­33 , paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9303­003.553):  ""O recurso é tempestivo e, como será demonstrado linhas abaixo, atende aos  demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por isso, ser conhecido.  De  fato,  ao  cotejarmos  o  objeto  desta  lide  com  o  da  discutida  no  acórdão  paradigma nº 3802­001.128, de 28/06/2012, vê­se que tratam exatamente da mesma matéria, in  casu, a multa prevista na alínea ""e"" do inciso IV do art. 107 do Decreto­Lei nº 37/1966, com a  redação dada pela Lei nº 10.833/2003:  Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: (Redação dada  pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) .  I­ omissis  .....................................................................................................   IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº  10.833, de 29.12.2003) .  a) omissis  .......................................................................................................  e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele  transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no  prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada  à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de  serviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou  ao agente de carga; e  As situações fáticas discutidas em ambos os acórdãos, recorrido e paradigma,  são as mesmas, a saber: a entrega fora do prazo das informações previstas na alínea transcrita  acima.  No  recorrido,  aplicou­se  a  denúncia  espontânea,  já  no  acórdão  paradigma,  não.  Acrescente­se, ainda, que a matéria foi prequestionada e o  recurso foi apresentado, no tempo  regimental, por quem de direito.  Mais  uma  vez,  ressalte­se  que  recorrido  e  paradigma,  além  de  tratarem  da  mesma matéria, foram proferidos após 28/07/2010 (data da publicação da MP 497, convertida  na Lei 12.350, de 20/12/2010), portanto, posteriormente à alteração promovida no art. 102, §  2º, do Decreto­Lei 37/66, que trata da denúncia espontânea nas infrações aduaneiras.  Frise­se  que,  tanto  no  paradigma  quanto  no  recorrido,  enfrentou­se  a  aplicação  da  denúncia  espontânea  nas  infrações  aduaneiras  relativas  ao  descumprimento  do  Fl. 247DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.008479/2009­76  Acórdão n.º 9303­003.789  CSRF­T3  Fl. 248          4 prazo estabelecido para prestar as informações, a que alude o dispositivo legal acima transcrito,  sendo  que,  no  paradigma,  afastou­se  a  possibilidade  de  aplicação  da  denúncia  espontânea  a  esse tipo de  infração. Para tanto, o Colegiado buscou arrimo no Código Tributário Nacional,  desprezando,  completamente,  em  seus  fundamentos,  a  novel  legislação.  Já  no  acórdão  recorrido,  tanto  o CTN quanto  a  nova  redação  do  §  2º  do  art.  102  do Decreto  Lei  37/1966  foram utilizados para arrazoar a decisão que aplicou a denúncia espontânea à infração aqui sob  exame.  Todavia, o fato de o paradigma não ter consignado, em seus fundamentos, a  alteração do § 2º do DL 37/66, ocorrida em 2010, não impede a configuração do dissenso, pois  não  são  os  fundamentos  adotados  pelo  colegiado  que  configuram  a  divergência.  No  caso,  diante de uma mesma penalidade e de julgamentos com resultados opostos (do recorrido e do  paradigma), ambos  realizados na vigência dos mesmos dispositivos  legais,  entendo presentes  os requisitos necessários à comprovação da divergência jurisprudencial.  Atendidos, assim, todos os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer do  apelo apresentado pela Fazenda Nacional.  A matéria devolvida ao Colegiado cinge­se, exclusivamente, à possibilidade  de  aplicar  a  denúncia  espontânea  após  a  alteração  promovida  pela  Lei  12.350/2010,  para  afastar a exigência da multa pelo atraso na prestações de informações sobre veículo ou carga  nele transportada.  O instituto da denúncia espontânea está para o Direito Tributário assim como  o arrependimento eficaz e a desistência voluntária estão para o Direito Penal. Esses institutos  são  como  uma  ponte  de  ouro,  como  diriam  os  penalistas,  para  aqueles  que  se  encontram  à  margem da lei, a esses é oferecida uma oportunidade de regressar ao caminho da lei, uma ponte  de  ouro  para  a  legalidade.  Por  essa  ponte  só  podem  passar  aqueles  que,  voluntariamente,  desistem de consumar o ato ilícito, ou, se já o praticaram, evitam­lhe o resultado.   Nos delitos unissubsistentes1  não  se admite desistência voluntária,  uma vez  que, praticado o primeiro ato, já se encerra a execução, tornando impossível a sua cisão. Já os  crimes de mera conduta2 e os formais3 ""não comportam arrependimento eficaz, uma vez que,  encerrada a execução, o crime já está consumado, não havendo resultado naturalístico a ser  evitado"".   No direito tributário, a ponte de ouro é a denúncia espontânea que nada mais  é do que o reconhecimento voluntário do ilícito, e a reparação do dano ao bem jurídico violado,  o que não veio a ocorrer no caso em exame.  Todavia, assim como no Direito Penal, no Tributário algumas infrações não  são  suscetíveis  de  denúncia  espontânea.  São  aquelas  em  que  a  mera  conduta,  por  si  só,  já  configura  o  ilícito,  o  qual,  uma  vez  ocorrido,  não  há  possibilidade  jurídica,  ou  até  mesmo  física, de se evitar o resultado.                                                              1 Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta.  2 Crime de mera conduta. Assim como nos crimes  formais, no crime de mera conduta o criminoso não precisa  produzir um resultado. Mas, diferente do crime formal, a lei sequer olha qual era a intenção do criminoso ou se ele  poderia produzir determinado resultado: basta que o criminoso aja de uma forma que a lei considera não desejada.  3 O crime formal não exige a produção do resultado para sua consumação, ainda que possível que ele ocorra.  Fl. 248DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.008479/2009­76  Acórdão n.º 9303­003.789  CSRF­T3  Fl. 249          5 O  exemplo  mais  característico  desse  tipo  de  infração,  é,  justamente,  a  referente ao atraso no cumprimento de obrigação acessória, pois, no exato momento em que se  exauriu o prazo legal sem que a obrigação tenha sido adimplida, a infração está configurada e o  atraso não poderá ser reparado.   Em  outras  palavras,  atendo­se  às  normas  do  Direito  Tributário,  o  dano  relativo ao descumprimento de obrigação principal pode ser reparado, pagando­se o tributo e os  consectários  legais.  Todavia,  se  se  tratar  de  infrações  referentes  a  obrigações  acessórias  autônomas, a ser prestada em determinado prazo, o dano não pode ser sanado, posto que o  núcleo do bem  jurídico protegido, uma vez violado, não  tem como ser  restabelecido. Assim,  por exemplo, se a obrigação era apresentar declaração até determinada data, e se esta não foi  apresentada  no  prazo  determinado,  não  há  como  cumprir  a  obrigação  acessória  tempestivamente, salvo se se voltar no tempo, ainda não possível com a tecnologia disponível  hoje.  No  caso  dos  autos,  a  obrigação  acessória  autônoma,  descumprida  pelo  transportador ou seus representantes, consistia no dever de o sujeito passivo informar os dados  de  embarque  de  mercadorias  no  prazo  estabelecido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil. Note­se  que,  uma  vez  exaurido  o  prazo  para  se  prestar  as  informações  sem  que  elas  tenham sido prestadas ao órgão competente, a infração restou configurada, não havendo mais  possibilidade de se evitar o resultado.  Note­se que, se a sanção fosse destinada, apenas e tão­somente, a punir o não  cumprimento  da  obrigação  acessória,  poder­se­ia  admitir  que,  o  adimplemento  a  destempo,  desde  que  espontâneo,  poderia  ser  beneficiado  com  a  norma  excludente  da  penalidade.  Entretanto,  se a  sanção é destinada a  coibir o atraso no cumprimento da obrigação, uma vez  ocorrida a mora, não há que se falar em denúncia espontânea.  Essa  questão  da  denúncia  espontânea  envolvendo  descumprimento  de  obrigação  acessória  encontrava­se  apascentada,  tanto  no  Judiciário4  quanto  no  âmbito  administrativo, tendo sido, inclusive, objeto de Súmula no CARF, mais precisamente, a de nº  49, cujo enunciado transcreve­se a seguir:   Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código  Tributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade  decorrente  do  atraso na entrega de declaração.  Todavia, com a edição da Lei nº 12.350/2010, cujo art. 405 deu nova redação  ao art. 102 do Decreto­Lei nº 37/1966, a questão foi reaberta e gerou celeuma na jurisprudência                                                              4 'TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO  DE RENDIMENTOS.  1. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do  atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações  acessórias autônomas.  2.  Agravo  Regimental  não  provido.”  (STJ.  2ª  T.  AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  209663/BA.  Rel.  Min.  Herman  Benjamin. DJe 10/05/2013).'    5  Art.  102.  A  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  imposto  e  dos  acréscimos,  excluirá  a  imposição  da  correspondente  penalidade.  (Redação  dada  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472,  de  01/09/1988).  § 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada: (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  a) no  curso  do despacho aduaneiro,  até o desembaraço da mercadoria;  (Incluído  pelo Decreto­Lei nº  2.472, de  01/09/1988)  Fl. 249DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.008479/2009­76  Acórdão n.º 9303­003.789  CSRF­T3  Fl. 250          6 e  na  doutrina,  mas,  a  meu  sentir,  não  há  razão  alguma  para  se  modificar  o  entendimento  anteriormente firmado, pois, pela razões expostas linhas acima, a novel legislação não alcança  a infração objeto destes autos. Neste sentido, impecável a decisão da 2ª Turma Ordinária da 2ª  Câmara da Terceira Seção, Acórdão 3102­00.988, cujo voto condutor  foi da lavra do insigne  Conselheiro José Fernandes do Nascimento, que, com as merecidas loas, peço licença para aqui  transcrever o entendimento lá adotado, como arrimo deste voto.  ""O objetivo da norma em destaque, evidentemente, é estimular  que o infrator informe espontaneamente à Administração aduaneira a  prática  das  infrações  de  natureza  tributária  e  administrativa  instituídas  na  legislação  aduaneira.  Nesta  última,  incluída  todas  as  obrigações acessórias ou deveres instrumentais (segundo alguns) que  tenham  por  objeto  as  prestações  positivas  (fazer  ou  tolerar)  ou  negativas  (não  fazer)  instituídas  no  interesse  fiscalização  das  operações  de  comércio  exterior,  incluindo  os  aspectos  de  natureza  tributária, administrativo, comercial, cambial etc.  Não  se  pode  olvidar  que,  para  aplicação  do  instituto  da  denúncia  espontânea,  é  condição  necessária  que  a  infração  de  natureza  tributária ou administrativa seja passível de denunciação à  fiscalização pelo infrator. Em outras palavras, é requisito essencial da  excludente  de  responsabilidade  em  apreço  que  a  infração  seja  denunciável.  No  âmbito  da  legislação  aduaneira,  em  consonância  com  o  disposto  no  retrotranscrito  preceito  legal,  as  impossibilidades  de  aplicação  dos  efeitos  da  denúncia  espontânea  podem  decorrer  de  circunstância de ordem lógica (ou racional) ou legal (ou jurídica).  No  caso  de  impedimento  legal,  é  o  próprio  ordenamento  jurídico  que  veda  a  incidência  da  norma  em  apreço,  ao  excluir  determinado  tipo  de  infração  do  alcance  do  efeito  excludente  da  responsabilidade por denunciação espontânea da  infração cometida.  A título de exemplo, podem ser citadas as infrações por dano erário,  sancionadas  com  a  pena  de  perdimento,  conforme  expressamente  determinado no § 2º, in fine, do citado art. 102.  A  impossibilidade  de  natureza  lógica  ou  racional  ocorre  quando  fatores  de  ordem material  tornam  impossível  a  denunciação  espontânea da  infração. São dessa modalidade as  infrações que  têm  por  objeto  as  condutas  extemporâneas  do  sujeito  passivo,  caracterizadas  pelo  cumprimento  da  obrigação  após  o  prazo  estabelecido  na  legislação.  Para  tais  tipos  de  infração,  a  denúncia  espontânea  não  tem  o  condão  de  desfazer  ou  paralisar  o  fluxo  inevitável do tempo.  Compõem  essa  última  modalidade  toda  infração  que  tem  o  atraso no cumprimento da obrigação acessória (administrativa) como  elementar  do  tipo  da  conduta  infratora.  Em  outras  palavras,  toda                                                                                                                                                                                           b)  após  o  início  de  qualquer  outro  procedimento  fiscal,  mediante  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, tendente a apurar a infração. (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  §  2º  A  denúncia  espontânea  exclui  a  aplicação  de  penalidades  de  natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Redação dada pela  Lei nº 12.350, de 2010).   (...)    Fl. 250DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.008479/2009­76  Acórdão n.º 9303­003.789  CSRF­T3  Fl. 251          7 infração  que  tem  o  fluxo  ou  transcurso  do  tempo  como  elemento  essencial da tipificação da infração.  São  dessa  última  modalidade  todas  as  infrações  que  têm  no  núcleo  do  tipo  da  infração  o  atraso  no  cumprimento  da  obrigação  legalmente  estabelecida.  A  título  de  exemplo,  pode  ser  citada  a  conduta  do  transportador  de  registrar  extemporaneamente  no  Siscomex  os  dados  das  cargas  embarcadas,  infração  objeto  da  presente autuação.  Veja que, na hipótese da infração em apreço, o núcleo do tipo é  deixar  de  prestar  informação  sobre  a  carga  no  prazo  estabelecido,  que  é  diferente  da  conduta  de,  simplesmente,  deixar  de  prestar  a  informação  sobre  a  carga.  Na  primeira  hipótese,  a  prestação  intempestiva  da  informação  é  fato  infringente  que  materializa  a  infração,  ao  passo  que  na  segunda  hipótese,  a  mera  prestação  de  informação, independentemente de ser ou não a destempo, resulta no  cumprimento  da  correspondente  obrigação  acessória.  Nesta  última  hipótese,  se  a  informação  for  prestada  antes  do  início  do  procedimento fiscal, a denúncia espontânea da infração configura­se  e a respectiva penalidade é excluída.  De  fato,  se  registro  extemporâneo  da  informação  da  carga  materializasse a conduta típica da infração em apreço, seria de todo  ilógico, por contradição insuperável, que o mesmo fato configurasse a  denúncia espontânea da correspondente infração.  De  modo  geral,  se  admitida  a  denúncia  espontânea  para  infração  por  atraso  na  prestação  de  informação,  o  que  se  admite  apenas  para  argumentar,  o  cometimento  da  infração,  em  hipótese  alguma, resultaria na cobrança da multa sancionadora, uma vez que  a própria conduta tipificada como infração seria, ao mesmo tempo, a  conduta  configuradora  da  denúncia  espontânea  da  respectiva  infração.  Em  consequência,  ainda  que  comprovada  a  infração,  a  multa  aplicada  seria  sempre  inexigível,  em  face  da  exclusão  da  responsabilidade do infrator pela denúncia espontânea da infração.  Esse  sentido  e  alcance  atribuído  a  norma,  com  devida  vênia,  constitui  um  contrassenso  jurídico,  uma  espécie  de  revogação  da  penalidade pelo intérprete e aplicador da norma, pois, na prática, a  sanção  estabelecida  para  a  penalidade  não  poderá  ser  aplicada  em  hipótese  alguma,  excluindo  do  ordenamento  jurídico  qualquer  possibilidade punitiva para a prática de infração desse jaez.""  No  mesmo  sentido,  posicionou­se  o  Conselheiro  Solon  Sehn  no  Acórdão  3802­002.314, de 27/11/2013, do qual transcrevo os seguintes excertos:  ""Destarte,  a  aplicação  da  denúncia  espontânea  às  infrações  caracterizadas  pelo  fazer  ou  não­fazer  extemporâneo  do  sujeito  passivo implicaria o esvaziamento do dever instrumental, que poderia  ser  cumprido  há  qualquer  tempo,  ao  alvedrio  do  sujeito  passivo.  Exegese  dessa  natureza  comprometeria  toda  a  funcionalidade  dos  deveres instrumentais no sistema tributário.  Destaca­se, nesse sentido, a doutrina de Yoshiaki Ichihara:  'Caso  se  entenda  que  o  descumprimento  de  dever  instrumental formal possa ser denunciado e corrigido sem  o pagamento das multas decorrentes, na prática não haverá  Fl. 251DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.008479/2009­76  Acórdão n.º 9303­003.789  CSRF­T3  Fl. 252          8 mais  infração  da  obrigação  acessória.  Seria,  a  rigor,  uma  verdadeira  anistia,  que  somente poderá  ser  concedida por  lei específica.  Exemplificando,  uma  empresa  que  deixou  de  registrar  e  escriturar  livros  fiscais,  com  a  denúncia  espontânea  da  infração, se assim se entender, não haverá mais multa, e a  aplicação da lei tributária estará integralmente frustrada' 6.  Entende­se,  portanto,  que  a  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN  e  art.  102  do  Decreto­Lei  n°  37/1966)  não  alcança  as  penalidades exigidas pelo descumprimento de dever instrumental  caracterizado  pelo  atraso  na  prestação  de  informação  à  administração aduaneira.  (...)""  Não destoando desse entendimento, manifestou­se recentemente o e. Tribunal  Regional Federal da 4ª Região, conforme se  infere do enunciado da ementa e dos  trechos do  voto condutor do julgado, a seguir transcritos:   EMBARGOS À  EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE  DA  INFORMAÇÃO  INTEMPESTIVA  DE  DADOS  DE  EMBARQUE.  AGENTE  MARÍTIMO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  AUTÔNOMA.  INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA.  PROPORCIONALIDADE  E  RAZOABILIDADE.  VALOR  QUE  NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO.  1.  O  agente  marítimo  assume  a  condição  de  representante  do  transportador perante os órgãos públicos nacionais e, ao deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou  carga  transportada,  concorre  diretamente  para  a  infração,  daí  decorrendo  a  sua  responsabilidade pelo pagamento da multa, nos termos do artigo  95, I, do Decreto­Lei nº 37, de 1966. 2. Não se aplica a denúncia  espontânea  para  os  casos  de  descumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias  autônomas.  3.  A  finalidade  punitiva  e  dissuasória  da  multa  justifica  a  sua  fixação  em  valores  mais  elevados,  sem  que  com  isso  ela  ofenda  os  princípios  da  razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco.   [...]Voto.  [...]  Não  é  caso,  também,  de  acolhimento  da  alegação  de  denúncia espontânea.   A Lei nº 12.350, de 2010, deu ao artigo 102, § 2º, do Decreto­Lei  nº 37, de 1966, a seguinte redação:   [...]  Bem  se  vê  que a  norma não  é  inovadora em  relação ao artigo  138 do CTN, merecendo, portanto, idêntica interpretação. Nesse  sentido, é pacífico o entendimento no sentido de que a denúncia  espontânea não se aplica para os casos em que a infração seja à  obrigação tributária acessória autônoma.                                                               6  ICHIHARA,  Yoshiaki.  Sanções  tributárias  ­  questões  sugeridas.  In:  MACHADO,  Hugo  de  Brito  (coord.).  Sanções administrativas tributárias. São Paulo: Dialética­ICET, 2004, p. 502.  Fl. 252DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.008479/2009­76  Acórdão n.º 9303­003.789  CSRF­T3  Fl. 253          9 [...]  (BRASIL.  TRF4.  2ª  Turma.  Apelação  Cível  nº  5005999­ 81.2012.404.7208/SC. rel. Des. Rômulo Pizzolatti, j. 10.12.2013)  (grifo acrescido)  Importante ressaltar que o entendimento acerca da impossibilidade de aplicar  a denúncia espontânea para afastar a multa capitulada no artigo no art. 107,  inciso IV, alínea  ""e"",  do DL 37,  de  1966,  alcança,  indistintamente,  a  exigência  dessa  penalidade  nas  diversas  situações nas quais é aplicada, tais como: atraso na prestação de informações sobre mercadoria  embarcada, atracação de embarcação, vinculação de manifesto de carga, etc.   Afastada  a  aplicação  da  denúncia  espontânea,  necessário  verificar  o  efeito  desse  entendimento  sobre  o  resultado  do  julgamento,  tendo  em  vista  que  a  decisão  neste  processo será aplicada a diversos outros, na sistemática prevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do  RICARF (recursos repetitivos).  Como  a  denúncia  espontânea  é  questão  prejudicial  de  mérito,  impede  o  julgamento das demais questões afetas à exigência da penalidade em foco. Portanto, ainda que  o  voto  condutor  do  recorrido  tenha  se  pronunciado  sobre  outras  questões  de  mérito,  tal  pronunciamento  não  representa  julgamento  pelo  colegiado  a  quo,  constituindo,  apenas,  manifestação pessoal do relator.  Por isso, afastada a denúncia espontânea, deve o processo retornar à instância  a  quo  para  que  sejam  enfrentadas  as  questões  de  mérito  trazidas  pelo  Sujeito  Passivo  no  recurso voluntário.  Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  considerar  inaplicável  ao  caso  a  denúncia  espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões  trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado.""  Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo  paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do  RICARF,  dá­se  provimento  parcial  ao  recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea, devendo o processo retornar à instância  a  quo  para  apreciação  das  demais  questões  trazidas  no  recurso  voluntário  e  que  não  foram  objeto de deliberação por aquele Colegiado.    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO                            Fl. 253DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201604,3ª SEÇÃO,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/09/2008 a 31/05/2009 PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A modificação introduzida pela Lei 12.350, de 2010, no § 2º do artigo 102 do Decreto-lei 37/66, que estendeu às penalidades de natureza administrativa o excludente de responsabilidade da denúncia espontânea, não se aplica nos casos de penalidade decorrente do descumprimento dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira. Recurso Especial do Contribuinte Negado. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-05-23T00:00:00Z,11968.000897/2009-14,201605,5592032,2016-05-24T00:00:00Z,9303-003.719,Decisao_11968000897200914.PDF,2016,CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO,11968000897200914_5592032.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento recurso especial. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López\, que davam provimento.\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Érika Costa Camargos Autran\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n",2016-04-26T00:00:00Z,6386828,2016,2021-10-08T10:49:01.334Z,N,1713048422400917504,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1959; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF‐T3  Fl. 537          1 536  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11968.000897/2009­14  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­003.719  –  3ª Turma   Sessão de  26 de abril de 2016  Matéria  Denuncia espontânea ­ multa por atraso na prestação de informações sobre  veículo ou carga nele transportada  Recorrente  ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/09/2008 a 31/05/2009  PENALIDADE  ADMINISTRATIVA.  MULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE  INFORMAÇÕES.  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.  A modificação introduzida pela Lei 12.350, de 2010, no § 2º do artigo 102 do  Decreto­lei 37/66, que estendeu às penalidades de natureza administrativa o  excludente  de  responsabilidade  da  denúncia  espontânea,  não  se  aplica  nos  casos de penalidade decorrente do descumprimento dos prazos  fixados pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  para  prestação  de  informações  à  administração aduaneira.  Recurso Especial do Contribuinte Negado.       Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento recurso especial. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César  Alves  Ramos,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa  Marini  Cecconello  e  Maria  Teresa  Martínez López, que davam provimento.     CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 96 8. 00 08 97 /2 00 9- 14 Fl. 537DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11968.000897/2009­14  Acórdão n.º 9303­003.719  CSRF‐T3  Fl. 538          2 Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini  Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).    Relatório  Trata­se de Auto de Infração que exige da contribuinte a multa pelo atraso na  prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, penalidade prevista no art.  107,  inciso  IV,  alínea ""e"", do DL 37, de 1966,  cuja  redação  foi alterada pela Lei 10.833, de  2003.  Julgando o feito, a Turma recorrida negou provimento ao recurso voluntário,  nos termos do Acórdão 3801­004.847. No que diz respeito à denúncia espontânea, o Colegiado  a quo decidiu que esse instituto é inaplicável para afastar a exigência da multa em comento.   Após  tomar  ciência  do  mencionado  acórdão,  a  Contribuinte  apresentou  recurso  especial  suscitando  divergência  quanto  à  possibilidade  de  aplicar  a  denúncia  espontânea, prevista no art. 102, § 2º, do Decreto­lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei  12.350, de 2010, para afastar a multa que lhe foi imputada pelo Fisco.  O recurso foi admitido por intermédio de despacho do Presidente da Câmara  recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões.  É o relatório, em síntese.    Voto             Carlos Alberto Freitas Barreto, relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º a 3º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.552, de  26/04/2016, proferido no julgamento do processo 11128.007573/2006­48, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9303­003.552):  ""O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade. Dele tomo conhecimento.  Importante observar, quanto à comprovação da divergência, que recorrido e  paradigma trataram da exigência da mesma penalidade (art. 107, inciso IV, alínea ""e"", do DL  37, de 1966) e foram proferidos após 28/07/2010 (data da publicação da MP 497, convertida na  Fl. 538DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11968.000897/2009­14  Acórdão n.º 9303­003.719  CSRF‐T3  Fl. 539          3 Lei  12.350,  de  20/12/2010).  Além  disso,  ambos  citaram  expressamente  as  alterações  promovidas pela mencionada lei na redação do art. 102, § 2º, do Decreto­Lei 37/66, que trata  da denúncia espontânea, apesar de tal consignação não ser imprescindível. Todavia, os arestos  confrontados, que guardam identidade fática e jurídica, chegaram a resultados opostos quanto à  possibilidade de aplicar a denúncia espontânea sobre a exigência da penalidade em foco. Não  há dúvida, portanto, quanto à existência de dissenso jurisprudencial.  A  matéria  devolvida  a  este  Colegiado  cinge­se,  exclusivamente,  à  possibilidade  de  aplicar  a  denúncia  espontânea,  após  a  alteração  promovida  pela  Lei  12.350/2010, para afastar a exigência da multa pelo atraso na prestações de informações sobre  veículo ou carga nele transportada.  Não vejo como dar razão à pretensão da Contribuinte, sob pena de aniquilar o  cumprimento, com observância dos prazos estabelecidos pela legislação, do dever instrumental  de  prestar  informação.  Aplicando­se  o  entendimento  defendido  pela  Recorrente,  os  prazos  estipulados  pela  legislação  aduaneira,  para  prestar  informações  à  RFB,  poderiam  ser  descumpridos pelo  sujeito passivo  sem punição,  tendo como única condição que  a prestação  das  informações  seja  efetuada  antes  do  início  de  ação  fiscal.  Ou  seja,  os  prazos  para  a  apresentação de informações seriam bastante elásticos, a depender de cada caso, e não prazos  fatais, como é a regra na legislação tributária.   Por concordar na íntegra com os fundamentos, e por aplicar­se à solução do  presente litígio, adoto o voto proferido pelo ilustre Conselheiro Solon Sehn no Acórdão 3802­ 002.314, de 27/11/2013, do qual transcrevo os seguintes excertos:  ""O  Recorrente  alega  ainda  que  as  informações  sobre  o  embarque  foram  prestadas  antes  da  lavratura  do  auto  de  infração.  Portanto,  nos  termos  do  art.  138,  caput,  do  Código  Tributário Nacional (CTN), a multa deveria ter sido excluída em  razão da caracterização da denúncia espontânea:  Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de mora,  ou  do  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando o montante  do  tributo  dependa  de  apuração.  Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com a infração.  A aplicabilidade da denúncia  espontânea às “obrigações  acessórias”  é  sustentada  por  parte  da  doutrina  com  base  na  expressão “se  for o caso”, encontrada no caput do art. 138 do  CTN. Nesse sentido, cumpre destacar as lições de Hugo de Brito  Machado, Luciano Amaro e Sacha Calmon Navarro Coêlho:  'Como a lei diz que a denúncia há de ser acompanhada, se  for  o  caso,  do  pagamento  do  tributo  devido,  resta  induvidoso  que  a  exclusão  da  responsabilidade  tanto  se  Fl. 539DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11968.000897/2009­14  Acórdão n.º 9303­003.719  CSRF‐T3  Fl. 540          4 refere  a  infrações  das  quais  decorra  o  não  pagamento  do  tributo  como  a  infrações  meramente  formais,  vale  dizer,  infrações  das  quais  não  decorra  o  não  pagamento  do  tributo.  Inadimplemento  de  obrigações  tributárias  meramente acessórias' 1.  'A  expressão  ‘se  for  o  caso’  explica­se  em  face  de  que  algumas  infrações,  por  implicarem  desrespeito  a  obrigações  acessórias,  não  acarretam,  diretamente,  nenhuma  falta  de  pagamento  de  tributo,  embora  sejam  também  puníveis,  porque  a  responsabilidade  não  pressupõe,  necessariamente,  dano  (art.  136).  Outras  infrações,  porém,  de  um modo  ou  de  outro,  resultam  em  falta  de  pagamento.  Em  relação  a  estas  é  que  o  Código  reclama o pagamento' 2.  'Se  quisesse  excluir  uma  ou  outra,  teria  adjetivado  a  palavra  infração  ou  teria  dito  que  a  denúncia  espontânea  elidiria  a  responsabilidade  pela  prática  de  infração  à  obrigação principal  excluindo a  assessória,  ou vice­versa.  Ora,  onde  o  legislador  não  distingue  não  é  lícito  ao  intérprete  distinguir  segundo  cediço  princípio  de  hermenêutica' 3  Essa  interpretação,  porém,  não  foi  acolhida  pela  Jurisprudência,  consoante  se  depreende  dos  seguintes  julgados  do Superior Tribunal de Justiça:  'TRIBUTÁRIO.  MULTA MORATÓRIA.  ART.  138  DO  CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE  RENDIMENTOS.  1.  O  STJ  possui  entendimento  de  que  a  denúncia  espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente  do atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os  efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações  acessórias autônomas.  2. Agravo Regimental não provido.” (STJ. 2ª T. AgRg nos  EDcl no AREsp 209663/BA. Rel. Min. Herman Benjamin.  DJe 10/05/2013).'  (...)  A mesma interpretação foi adotada no âmbito do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais,  conforme Súmula CARF nº  49:  'A  denúncia  espontânea  (art.  138  do  Código  Tributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade  decorrente  do  atraso  na                                                              1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 182 e ss.  2 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 10 Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 437.  3 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria e prática das multas tributárias. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995,  p. 105­106.  Fl. 540DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11968.000897/2009­14  Acórdão n.º 9303­003.719  CSRF‐T3  Fl. 541          5 entrega de declaração',  que  foi  fruto de  reiterados  julgados do  Câmara Superior de Recursos Fiscais (...).  A  discussão,  entretanto,  foi  reaberta  em  face  da  nova  redação  do  art.  102  do Decreto­Lei  nº  37/1966,  decorrente  do  art. 40 da Lei nº 12.350/2010:  Art.  102.  A  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  imposto  e  dos  acréscimos,  excluirá  a  imposição  da  correspondente  penalidade.  (Redação  dada  pelo Decreto­Lei  nº  2.472,  de  01/09/1988).  § 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada:  (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da  mercadoria;  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472,  de  01/09/1988)  b)  após  o  início  de  qualquer  outro  procedimento  fiscal,  mediante  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  tendente  a  apurar  a  infração.  (Incluído  pelo  Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  §  2º  A  denúncia  espontânea  exclui  a  aplicação  de  penalidades  de  natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das  penalidades  aplicáveis  na  hipótese  de  mercadoria  sujeita  a  pena  de  perdimento.  (Redação  dada  pela Lei nº 12.350, de 2010).   (...)  De  fato,  a  Lei  nº  12.350/2010  resultou  da  conversão  da  Medida Provisória n.º 497/2010. De acordo com a exposição de  motivos  desta,  seu  objetivo  foi  'deixar  claro'  que  o  instituto  da  denúncia  espontânea  aplica­se  a  todas  as  penalidades  pecuniárias,  inclusive  multas  isoladas  vinculadas  ao  descumprimento de obrigação acessória, conforme se depreende  da leitura da exposição de motivos:  '40.  A  proposta  de  alteração  do  §  2º  do  art.  102  do  Decreto­Lei  nº  37,  de  1966,  visa  a  afastar  dúvidas  e  divergência  interpretativas  quanto  à  aplicabilidade  do  instituto da denúncia espontânea e a consequente exclusão  da  imposição  de  determinadas  penalidades,  para  as  quais  não  se  tem  posicionamento  doutrinário  claro  sobre  sua  natureza.  [...]  43. Fundamentalmente,  o Linha Azul é um procedimento  simplificado  que  propicia  às  empresas  habilitadas  um  menor percentual de seleção para os canais de verificação  amarelo  e  vermelho  e  conferência  aduaneira  das  declarações  selecionadas  realizada  prioritariamente,  Fl. 541DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11968.000897/2009­14  Acórdão n.º 9303­003.719  CSRF‐T3  Fl. 542          6 inclusive  com  compromisso  de  tempo máximo  para  essa  conferência  estipulado.  Esse  procedimento  segue  a  orientação  internacional  de  Operadores  Econômicos  Autorizados  OEA,  ou  seja,  de  credenciamento  de  operadores legítimos e confiáveis para operar no comércio  exterior com menores entraves burocráticos.  44. A avaliação sistêmica da empresa candidata ao Linha  Azul  inclui  a  realização,  previamente  à  adesão,  de  uma  auditoria de controles  internos para autoavaliação de seus  controles  e  procedimentos  aduaneiros,  referente,  no  mínimo,  aos  quatro  últimos  semestres  civis.  O  objetivo  dessa  autoavaliação  é  induzir  a  empresa  a  verificar  o  cumprimento  da  legislação  aduaneira  (controles  administrativos  e  fiscais),  com  reflexo  na  garantia  da  regularidade  dos  registros  aduaneiros  e  do  recolhimento  dos  tributos devidos. Exige­se,  sempre que a auditoria de  controles  internos  aponte  irregularidades,  que  sejam  apresentados  documentos  que  comprovem  o  seu  saneamento ou a adoção das providências cabíveis para a  sua solução.  45.  No  caso  específico,  o  que  se  tem  verificado  é  que,  durante  o  processo  de  auditoria,  as  empresas  têm  constatado  reiterados erros  em declarações de  importação  registradas  e  desembaraçadas  no  canal  verde  de  conferência e, como forma de sanear a irregularidade para  cumprimento  do  programa,  apresentado  a  relação  desses  erros  na  unidade  de  jurisdição  e  adotado  as  respectivas  providências para a retificação das declarações aduaneiras.  46.  Todavia,  ao  adotar  essa  providência,  mesmo  que  a  empresa  não  tenha  que  recolher  quaisquer  tributos,  ela  pode estar sujeita à imposição da referida multa de um por  cento  sobre  o  valor  aduaneiro  da  mercadoria  (multa  isolada),  disciplinada  no  art.  711  do  Regulamento  Aduaneiro, ainda que espontaneamente tenha apurado tais  erros e adotado as providências para a sua regularização, o  que onera por demais o processo de adesão à Linha Azul.  47.  A  proposta  de  alteração  objetiva  deixar  claro  que  o  instituto  da  denúncia  espontânea  alcança  todas  as  penalidades  pecuniárias,  aí  incluídas  as  chamadas multas  isoladas, pois nos parece  incoerente haver a possibilidade  de  se  aplicar  o  instituto  da  denúncia  espontânea  para  penalidades vinculadas ao não­pagamento de tributo, que é  a obrigação principal, e não haver essa possibilidade para  multas  isoladas,  vinculadas  ao  descumprimento  de  obrigação  acessória.'  (EMI  nº  111/MF/MP/ME/MCT/  MDIC/MT).  Todavia,  cumpre  considerar  que,  nas  obrigações  acessórias  ou  deveres  instrumentais,  o  sujeito  passivo  está  Fl. 542DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11968.000897/2009­14  Acórdão n.º 9303­003.719  CSRF‐T3  Fl. 543          7 vinculado  a  um  fazer  ou  não­fazer,  sem  expressão  econômica,  destinado a facilitar a fiscalização e a arrecadação dos tributos4.  Podem assumir os conteúdos mais variados, desde a manutenção  de  escrituração  fiscal  regular,  da  descrição  adequada  do  bem  importado na declaração de importação, emissão de nota fiscal,  bem  como  da  apresentação  de  informações  para  a  Fazenda  Pública dentro dos prazos previstos na legislação tributária. Em  razão disso, na aplicação do art. 102 do Decreto­Lei nº 37/1966,  deve­se analisar o conteúdo da “obrigação acessória” violada.  Isso  porque  nem  todas  as  infrações  pelo  descumprimento  de  deveres  instrumentais  são  compatíveis  com  a  denúncia  espontânea,  como  é  o  caso  das  infrações  caracterizadas  pelo  fazer ou não­fazer extemporâneo do sujeito passivo.  Essa  importante  distinção  foi  evidenciada  em  voto  do  eminente  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento,  no  Acórdão 3102­00.988. 3ª SJ, C1, 2ª TO, S. de 22/08/2013:  O  objetivo  da  norma  em  destaque,  evidentemente,  é  estimular  que  o  infrator  informe  espontaneamente  à  Administração  aduaneira  a  prática  das  infrações  de  natureza  tributária  e  administrativa  instituídas  na  legislação  aduaneira.  Nesta  última,  incluída  todas  as  obrigações  acessórias  ou  deveres  instrumentais  (segundo  alguns)  que  tenham  por  objeto  as  prestações  positivas  (fazer  ou  tolerar)  ou  negativas  (não  fazer)  instituídas  no  interesse fiscalização das operações de comércio exterior,  incluindo  os  aspectos  de  natureza  tributária,  administrativo, comercial, cambial etc.  Não  se  pode  olvidar  que,  para  aplicação  do  instituto  da  denúncia espontânea, é condição necessária que a infração  de  natureza  tributária  ou  administrativa  seja  passível  de  denunciação  à  fiscalização  pelo  infrator.  Em  outras  palavras,  é  requisito  essencial  da  excludente  de  responsabilidade  em  apreço  que  a  infração  seja  denunciável.  No âmbito da legislação aduaneira, em consonância com o  disposto  no  retrotranscrito  preceito  legal,  as  impossibilidades  de  aplicação  dos  efeitos  da  denúncia  espontânea  podem  decorrer  de  circunstância  de  ordem  lógica (ou racional) ou legal (ou jurídica).  No  caso  de  impedimento  legal,  é  o  próprio  ordenamento  jurídico  que  veda  a  incidência  da  norma  em  apreço,  ao  excluir determinado  tipo de  infração do alcance do efeito  excludente  da  responsabilidade  por  denunciação  espontânea  da  infração  cometida.  A  título  de  exemplo,  podem  ser  citadas  as  infrações  por  dano  erário,  sancionadas  com  a  pena  de  perdimento,  conforme                                                              4 CARVALHO, Paulo de Barros. ""Curso de direito tributário"". 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 277­349.  Fl. 543DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11968.000897/2009­14  Acórdão n.º 9303­003.719  CSRF‐T3  Fl. 544          8 expressamente determinado no § 2º, in fine, do citado art.  102.  A  impossibilidade  de  natureza  lógica  ou  racional  ocorre  quando  fatores  de  ordem  material  tornam  impossível  a  denunciação espontânea da  infração. São dessa modalidade  as  infrações que  têm por objeto as condutas extemporâneas  do  sujeito  passivo,  caracterizadas  pelo  cumprimento  da  obrigação após o prazo estabelecido na legislação. Para tais  tipos de  infração, a denúncia espontânea não  tem o condão  de desfazer ou paralisar o fluxo inevitável do tempo.  Compõem essa última modalidade  toda  infração que  tem o  atraso  no  cumprimento  da  obrigação  acessória  (administrativa)  como  elementar  do  tipo  da  conduta  infratora. Em outras palavras, toda infração que tem o fluxo  ou  transcurso  do  tempo  como  elemento  essencial  da  tipificação da infração.  São dessa última modalidade todas as infrações que têm no  núcleo  do  tipo  da  infração  o  atraso  no  cumprimento  da  obrigação  legalmente  estabelecida.  A  título  de  exemplo,  pode  ser  citada  a  conduta  do  transportador  de  registrar  extemporaneamente  no  Siscomex  os  dados  das  cargas  embarcadas, infração objeto da presente autuação.  Veja  que,  na  hipótese  da  infração  em  apreço,  o  núcleo  do  tipo  é deixar de prestar  informação  sobre  a  carga no prazo  estabelecido,  que  é  diferente  da  conduta  de,  simplesmente,  deixar  de  prestar  a  informação  sobre  a  carga.  Na  primeira  hipótese,  a  prestação  intempestiva  da  informação  é  fato  infringente  que  materializa  a  infração,  ao  passo  que  na  segunda  hipótese,  a  mera  prestação  de  informação,  independentemente  de  ser  ou  não  a  destempo,  resulta  no  cumprimento  da  correspondente  obrigação  acessória. Nesta  última hipótese, se a informação for prestada antes do início  do  procedimento  fiscal,  a  denúncia  espontânea  da  infração  configura­se e a respectiva penalidade é excluída.  De  fato,  se  registro  extemporâneo  da  informação  da  carga  materializasse a conduta típica da infração em apreço, seria  de  todo  ilógico,  por  contradição  insuperável,  que o mesmo  fato  configurasse  a  denúncia  espontânea  da  correspondente  infração.  De  modo  geral,  se  admitida  a  denúncia  espontânea  para  infração  por  atraso  na  prestação  de  informação,  o  que  se  admite apenas para argumentar, o cometimento da infração,  em  hipótese  alguma,  resultaria  na  cobrança  da  multa  sancionadora,  uma  vez  que  a  própria  conduta  tipificada  como  infração  seria,  ao  mesmo  tempo,  a  conduta  configuradora  da  denúncia  espontânea  da  respectiva  infração.  Em  consequência,  ainda  que  comprovada  a  infração,  a multa  aplicada seria  sempre  inexigível,  em  face  Fl. 544DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11968.000897/2009­14  Acórdão n.º 9303­003.719  CSRF‐T3  Fl. 545          9 da  exclusão  da  responsabilidade  do  infrator  pela  denúncia  espontânea da infração.  Esse  sentido  e  alcance  atribuído  a  norma,  com  devida  vênia,  constitui um contrassenso  jurídico, uma espécie de  revogação  da  penalidade  pelo  intérprete  e  aplicador  da  norma,  pois,  na  prática,  a  sanção  estabelecida  para  a  penalidade  não  poderá  ser  aplicada  em  hipótese  alguma,  excluindo do ordenamento jurídico qualquer possibilidade  punitiva para a prática de infração desse jaez.  Destarte, a aplicação da denúncia espontânea às infrações  caracterizadas pelo  fazer ou não­fazer extemporâneo do sujeito  passivo  implicaria  o  esvaziamento  do  dever  instrumental,  que  poderia ser cumprido há qualquer tempo, ao alvedrio do sujeito  passivo.  Exegese  dessa  natureza  comprometeria  toda  a  funcionalidade dos deveres instrumentais no sistema tributário.  Destaca­se,  nesse  sentido,  a  doutrina  de  Yoshiaki  Ichihara:  'Caso  se  entenda  que  o  descumprimento  de  dever  instrumental formal possa ser denunciado e corrigido sem  o pagamento das multas decorrentes, na prática não haverá  mais  infração  da  obrigação  acessória.  Seria,  a  rigor,  uma  verdadeira  anistia,  que  somente poderá  ser  concedida por  lei específica.  Exemplificando,  uma  empresa  que  deixou  de  registrar  e  escriturar  livros  fiscais,  com  a  denúncia  espontânea  da  infração, se assim se entender, não haverá mais multa, e a  aplicação da lei tributária estará integralmente frustrada' 5.  Entende­se, portanto, que a denúncia espontânea (art. 138  do CTN  e  art. 102  do Decreto­Lei  n°  37/1966)  não alcança  as  penalidades exigidas pelo descumprimento de dever instrumental  caracterizado  pelo  atraso  na  prestação  de  informação  à  administração aduaneira.  (...)""  O objetivo do art. 138 do CTN é estimular o contribuinte que não pagou os  tributos a fazê­lo e regularizar a situação, resgatando as pendências deixadas e não conhecidas  pelo fisco, que recebe o que deveria  ter sido pago e cuja satisfação, não fosse a iniciativa do  contribuinte, talvez jamais ocorresse. Tal norma objetiva estimular o cumprimento espontâneo  das obrigações  tributárias. Porém,  a  responsabilidade pelo  cometimento das  infrações  restará  afastada  apenas  com  o  reconhecimento  e  cumprimento  da  obrigação,  preservando  assim  a  higidez do sistema, não se podendo ver nela nenhum estímulo à inadimplência.  De  fato,  a  jurisprudência  dominante  em  nossos  tribunais  não  admite  a  configuração  da  denúncia  espontânea  ante  a  prática  de  determinados  atos,  que  representam                                                              5  ICHIHARA,  Yoshiaki.  Sanções  tributárias  ­  questões  sugeridas.  In:  MACHADO,  Hugo  de  Brito  (coord.).  Sanções administrativas tributárias. São Paulo: Dialética­ICET, 2004, p. 502.  Fl. 545DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11968.000897/2009­14  Acórdão n.º 9303­003.719  CSRF‐T3  Fl. 546          10 infrações à  legislação  tributária. Várias são as decisões no sentido da  inaplicabilidade do art.  138 do CTN no descumprimento do prazo quanto às obrigações acessórias.  Vejamos:   “DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INAPLICABILIDADE.  1.  Inaplicável  o  instituto  da  denúncia  espontânea quando se trata de multa isolada imposta em face do  descumprimento  de  obrigação  acessória.”  (STJ,  2ª  T.  AgRg no  Resp 916.168/SP, Herman Benjamin, mar/09)  No  mesmo  sentido  do  entendimento  ora  defendido,  manifestou­se  recentemente o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se infere do enunciado da  ementa e dos trechos do voto condutor do julgado, a seguir transcritos:   EMBARGOS À  EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE  DA  INFORMAÇÃO  INTEMPESTIVA  DE  DADOS  DE  EMBARQUE.  AGENTE  MARÍTIMO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  AUTÔNOMA.  INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA.  PROPORCIONALIDADE  E  RAZOABILIDADE.  VALOR  QUE  NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO.  1.  O  agente  marítimo  assume  a  condição  de  representante  do  transportador perante os órgãos públicos nacionais e, ao deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou  carga  transportada,  concorre  diretamente  para  a  infração,  daí  decorrendo  a  sua  responsabilidade pelo pagamento da multa, nos termos do artigo  95, I, do Decreto­Lei nº 37, de 1966. 2. Não se aplica a denúncia  espontânea  para  os  casos  de  descumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias  autônomas.  3.  A  finalidade  punitiva  e  dissuasória  da  multa  justifica  a  sua  fixação  em  valores  mais  elevados,  sem  que  com  isso  ela  ofenda  os  princípios  da  razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco.   [...]Voto.  [...]  Não  é  caso,  também,  de  acolhimento  da  alegação  de  denúncia espontânea.   A Lei nº 12.350, de 2010, deu ao artigo 102, § 2º, do Decreto­Lei  nº 37, de 1966, a seguinte redação:   [...]  Bem  se  vê  que a  norma não  é  inovadora em  relação ao artigo  138 do CTN, merecendo, portanto, idêntica interpretação. Nesse  sentido, é pacífico o entendimento no sentido de que a denúncia  espontânea não se aplica para os casos em que a infração seja à  obrigação tributária acessória autônoma.   [...]  (BRASIL.  TRF4.  2ª  Turma.  Apelação  Cível  nº  5005999­ 81.2012.404.7208/SC. rel. Des. Rômulo Pizzolatti, j. 10.12.2013)  (grifo acrescido)  Fl. 546DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11968.000897/2009­14  Acórdão n.º 9303­003.719  CSRF‐T3  Fl. 547          11 Importante observar que, no mesmo sentido da mencionada decisão do TRF  da 4ª RF, existe a Súmula CARF nº 49 ­ A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário  Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. Todavia,  não se trata aqui de aplicar a Súmula 49 para resolver o presente litígio, uma vez que proferida  antes das alterações promovidas pela Lei 12.350/2010.  A  intransigência  em  matéria  de  controles  administrativos  aduaneiros  se  justifica,  muito  mais  do  que  pela  questão  tributário­financeira,  pela  questão  da  defesa  do  Estado nacional. A falta de pagamento de tributo, ou de parte dele, não é o único dano que se  faz aos cofres públicos e à sociedade no descumprimento das regras de controle aduaneiro.  Muitas vezes, a administração  tributária prioriza a arrecadação de  tributos e  não  enfatiza  as  razões  dos  controles  não  tributários  ou  aduaneiros.  Assim,  pode  ficar  a  impressão de que não havendo falta de pagamento de tributos não há dano efetivo ao erário,  mas essa é uma falsa observação.  Cabe  a  administração  aduaneira  cumprir  as  decisões  dos  demais  órgãos  do  Poder Executivo e de Acordos Internacionais, relativamente à saúde, à defesa da economia, à  defesa dos interesses culturais, do patrimônio histórico, da segurança pública, entre outros. São  atribuições fundamentadas em conhecimentos que ultrapassam largamente aqueles necessários  à excelência do trabalho de fiscalização.  Ao  fazer  o  julgamento,  especialmente  por  que  não  há  tantos  julgadores  especializados em nuances do comércio internacional, passa­se ao largo dos verdadeiros delitos  que são cometidos à sombra da ausência de danos fiscais explícitos — quero dizer — da falta  de pagamento de impostos.  Por último, é de se observar que o entendimento acerca da impossibilidade de  aplicar a denúncia espontânea para afastar a multa capitulada no artigo no art. 107, inciso IV,  alínea  ""e"",  do  DL  37,  de  1966,  alcança,  indistintamente,  a  exigência  dessa  penalidade  nas  diversas  situações nas quais  é  aplicada,  tais  como:  atraso na prestação de  informações  sobre  mercadoria  embarcada,  sobre  atracação  de  embarcação,  sobre  vinculação  de  manifesto  de  carga, etc.   Afastada  a  aplicação  da  denúncia  espontânea,  e  diante  de  recurso  do  contribuinte, o resultado do julgamento é por negar provimento ao recurso especial, resultado  que  deve  ser  aplicado  aos  demais  processos  vinculados  ao  julgamento  deste,  na  sistemática  prevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do RICARF (recursos repetitivos).  À  luz do exposto, voto por negar provimento ao recurso especial  interposto  pelo  sujeito  passivo,  por  considerar  inaplicável  a  denúncia  espontânea  como  excludente  da  multa pelo atraso na prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada.""    Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  do  processo  paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pelo  sujeito  passivo,  por  Fl. 547DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11968.000897/2009­14  Acórdão n.º 9303­003.719  CSRF‐T3  Fl. 548          12 considerar  inaplicável  a  denúncia  espontânea  como  excludente  da  multa  pelo  atraso  na  prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada.    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO                              Fl. 548DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201604,3ª SEÇÃO,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 28/05/2008 PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A modificação introduzida pela Lei 12.350, de 2010, no § 2º do artigo 102 do Decreto-lei 37/66, que estendeu às penalidades de natureza administrativa o excludente de responsabilidade da denúncia espontânea, não se aplica nos casos de penalidade decorrente do descumprimento dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira. Recurso Especial do Contribuinte Negado. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-05-23T00:00:00Z,11850.000034/2008-75,201605,5592041,2016-05-24T00:00:00Z,9303-003.697,Decisao_11850000034200875.PDF,2016,CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO,11850000034200875_5592041.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento recurso especial. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López\, que davam provimento.\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Érika Costa Camargos Autran\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n",2016-04-26T00:00:00Z,6386862,2016,2021-10-08T10:49:01.701Z,N,1713048422613778432,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1931; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF‐T3  Fl. 168          1 167  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11850.000034/2008­75  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­003.697  –  3ª Turma   Sessão de  26 de abril de 2016  Matéria  Denuncia espontânea ­ multa por atraso na prestação de informações sobre  veículo ou carga nele transportada  Recorrente  LUFTHANSA CARGO A G  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 28/05/2008  PENALIDADE  ADMINISTRATIVA.  MULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE  INFORMAÇÕES.  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.  A modificação introduzida pela Lei 12.350, de 2010, no § 2º do artigo 102 do  Decreto­lei 37/66, que estendeu às penalidades de natureza administrativa o  excludente  de  responsabilidade  da  denúncia  espontânea,  não  se  aplica  nos  casos de penalidade decorrente do descumprimento dos prazos  fixados pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  para  prestação  de  informações  à  administração aduaneira.  Recurso Especial do Contribuinte Negado.       Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento recurso especial. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César  Alves  Ramos,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa  Marini  Cecconello  e  Maria  Teresa  Martínez López, que davam provimento.     CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 85 0. 00 00 34 /2 00 8- 75 Fl. 168DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11850.000034/2008­75  Acórdão n.º 9303­003.697  CSRF‐T3  Fl. 169          2 Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini  Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).    Relatório  Trata­se de Auto de Infração que exige da contribuinte a multa pelo atraso na  prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, penalidade prevista no art.  107,  inciso  IV,  alínea ""e"", do DL 37, de 1966,  cuja  redação  foi alterada pela Lei 10.833, de  2003.  Julgando o feito, a Turma recorrida negou provimento ao recurso voluntário,  nos termos do Acórdão 3801­005.300. No que diz respeito à denúncia espontânea, o Colegiado  a quo decidiu que esse instituto é inaplicável para afastar a exigência da multa em comento.   Após  tomar  ciência  do  mencionado  acórdão,  a  Contribuinte  apresentou  recurso  especial  suscitando  divergência  quanto  à  possibilidade  de  aplicar  a  denúncia  espontânea, prevista no art. 102, § 2º, do Decreto­lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei  12.350, de 2010, para afastar a multa que lhe foi imputada pelo Fisco.  O recurso foi admitido por intermédio de despacho do Presidente da Câmara  recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões.  É o relatório, em síntese.    Voto             Carlos Alberto Freitas Barreto, relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º a 3º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.552, de  26/04/2016, proferido no julgamento do processo 11128.007573/2006­48, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9303­003.552):  ""O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade. Dele tomo conhecimento.  Importante observar, quanto à comprovação da divergência, que recorrido e  paradigma trataram da exigência da mesma penalidade (art. 107, inciso IV, alínea ""e"", do DL  37, de 1966) e foram proferidos após 28/07/2010 (data da publicação da MP 497, convertida na  Fl. 169DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11850.000034/2008­75  Acórdão n.º 9303­003.697  CSRF‐T3  Fl. 170          3 Lei  12.350,  de  20/12/2010).  Além  disso,  ambos  citaram  expressamente  as  alterações  promovidas pela mencionada lei na redação do art. 102, § 2º, do Decreto­Lei 37/66, que trata  da denúncia espontânea, apesar de tal consignação não ser imprescindível. Todavia, os arestos  confrontados, que guardam identidade fática e jurídica, chegaram a resultados opostos quanto à  possibilidade de aplicar a denúncia espontânea sobre a exigência da penalidade em foco. Não  há dúvida, portanto, quanto à existência de dissenso jurisprudencial.  A  matéria  devolvida  a  este  Colegiado  cinge­se,  exclusivamente,  à  possibilidade  de  aplicar  a  denúncia  espontânea,  após  a  alteração  promovida  pela  Lei  12.350/2010, para afastar a exigência da multa pelo atraso na prestações de informações sobre  veículo ou carga nele transportada.  Não vejo como dar razão à pretensão da Contribuinte, sob pena de aniquilar o  cumprimento, com observância dos prazos estabelecidos pela legislação, do dever instrumental  de  prestar  informação.  Aplicando­se  o  entendimento  defendido  pela  Recorrente,  os  prazos  estipulados  pela  legislação  aduaneira,  para  prestar  informações  à  RFB,  poderiam  ser  descumpridos pelo  sujeito passivo  sem punição,  tendo como única condição que  a prestação  das  informações  seja  efetuada  antes  do  início  de  ação  fiscal.  Ou  seja,  os  prazos  para  a  apresentação de informações seriam bastante elásticos, a depender de cada caso, e não prazos  fatais, como é a regra na legislação tributária.   Por concordar na íntegra com os fundamentos, e por aplicar­se à solução do  presente litígio, adoto o voto proferido pelo ilustre Conselheiro Solon Sehn no Acórdão 3802­ 002.314, de 27/11/2013, do qual transcrevo os seguintes excertos:  ""O  Recorrente  alega  ainda  que  as  informações  sobre  o  embarque  foram  prestadas  antes  da  lavratura  do  auto  de  infração.  Portanto,  nos  termos  do  art.  138,  caput,  do  Código  Tributário Nacional (CTN), a multa deveria ter sido excluída em  razão da caracterização da denúncia espontânea:  Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de mora,  ou  do  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando o montante  do  tributo  dependa  de  apuração.  Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com a infração.  A aplicabilidade da denúncia  espontânea às “obrigações  acessórias”  é  sustentada  por  parte  da  doutrina  com  base  na  expressão “se  for o caso”, encontrada no caput do art. 138 do  CTN. Nesse sentido, cumpre destacar as lições de Hugo de Brito  Machado, Luciano Amaro e Sacha Calmon Navarro Coêlho:  'Como a lei diz que a denúncia há de ser acompanhada, se  for  o  caso,  do  pagamento  do  tributo  devido,  resta  induvidoso  que  a  exclusão  da  responsabilidade  tanto  se  Fl. 170DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11850.000034/2008­75  Acórdão n.º 9303­003.697  CSRF‐T3  Fl. 171          4 refere  a  infrações  das  quais  decorra  o  não  pagamento  do  tributo  como  a  infrações  meramente  formais,  vale  dizer,  infrações  das  quais  não  decorra  o  não  pagamento  do  tributo.  Inadimplemento  de  obrigações  tributárias  meramente acessórias' 1.  'A  expressão  ‘se  for  o  caso’  explica­se  em  face  de  que  algumas  infrações,  por  implicarem  desrespeito  a  obrigações  acessórias,  não  acarretam,  diretamente,  nenhuma  falta  de  pagamento  de  tributo,  embora  sejam  também  puníveis,  porque  a  responsabilidade  não  pressupõe,  necessariamente,  dano  (art.  136).  Outras  infrações,  porém,  de  um modo  ou  de  outro,  resultam  em  falta  de  pagamento.  Em  relação  a  estas  é  que  o  Código  reclama o pagamento' 2.  'Se  quisesse  excluir  uma  ou  outra,  teria  adjetivado  a  palavra  infração  ou  teria  dito  que  a  denúncia  espontânea  elidiria  a  responsabilidade  pela  prática  de  infração  à  obrigação principal  excluindo a  assessória,  ou vice­versa.  Ora,  onde  o  legislador  não  distingue  não  é  lícito  ao  intérprete  distinguir  segundo  cediço  princípio  de  hermenêutica' 3  Essa  interpretação,  porém,  não  foi  acolhida  pela  Jurisprudência,  consoante  se  depreende  dos  seguintes  julgados  do Superior Tribunal de Justiça:  'TRIBUTÁRIO.  MULTA MORATÓRIA.  ART.  138  DO  CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE  RENDIMENTOS.  1.  O  STJ  possui  entendimento  de  que  a  denúncia  espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente  do atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os  efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações  acessórias autônomas.  2. Agravo Regimental não provido.” (STJ. 2ª T. AgRg nos  EDcl no AREsp 209663/BA. Rel. Min. Herman Benjamin.  DJe 10/05/2013).'  (...)  A mesma interpretação foi adotada no âmbito do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais,  conforme Súmula CARF nº  49:  'A  denúncia  espontânea  (art.  138  do  Código  Tributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade  decorrente  do  atraso  na                                                              1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 182 e ss.  2 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 10 Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 437.  3 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria e prática das multas tributárias. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995,  p. 105­106.  Fl. 171DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11850.000034/2008­75  Acórdão n.º 9303­003.697  CSRF‐T3  Fl. 172          5 entrega de declaração',  que  foi  fruto de  reiterados  julgados do  Câmara Superior de Recursos Fiscais (...).  A  discussão,  entretanto,  foi  reaberta  em  face  da  nova  redação  do  art.  102  do Decreto­Lei  nº  37/1966,  decorrente  do  art. 40 da Lei nº 12.350/2010:  Art.  102.  A  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  imposto  e  dos  acréscimos,  excluirá  a  imposição  da  correspondente  penalidade.  (Redação  dada  pelo Decreto­Lei  nº  2.472,  de  01/09/1988).  § 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada:  (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da  mercadoria;  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472,  de  01/09/1988)  b)  após  o  início  de  qualquer  outro  procedimento  fiscal,  mediante  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  tendente  a  apurar  a  infração.  (Incluído  pelo  Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  §  2º  A  denúncia  espontânea  exclui  a  aplicação  de  penalidades  de  natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das  penalidades  aplicáveis  na  hipótese  de  mercadoria  sujeita  a  pena  de  perdimento.  (Redação  dada  pela Lei nº 12.350, de 2010).   (...)  De  fato,  a  Lei  nº  12.350/2010  resultou  da  conversão  da  Medida Provisória n.º 497/2010. De acordo com a exposição de  motivos  desta,  seu  objetivo  foi  'deixar  claro'  que  o  instituto  da  denúncia  espontânea  aplica­se  a  todas  as  penalidades  pecuniárias,  inclusive  multas  isoladas  vinculadas  ao  descumprimento de obrigação acessória, conforme se depreende  da leitura da exposição de motivos:  '40.  A  proposta  de  alteração  do  §  2º  do  art.  102  do  Decreto­Lei  nº  37,  de  1966,  visa  a  afastar  dúvidas  e  divergência  interpretativas  quanto  à  aplicabilidade  do  instituto da denúncia espontânea e a consequente exclusão  da  imposição  de  determinadas  penalidades,  para  as  quais  não  se  tem  posicionamento  doutrinário  claro  sobre  sua  natureza.  [...]  43. Fundamentalmente,  o Linha Azul é um procedimento  simplificado  que  propicia  às  empresas  habilitadas  um  menor percentual de seleção para os canais de verificação  amarelo  e  vermelho  e  conferência  aduaneira  das  declarações  selecionadas  realizada  prioritariamente,  Fl. 172DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11850.000034/2008­75  Acórdão n.º 9303­003.697  CSRF‐T3  Fl. 173          6 inclusive  com  compromisso  de  tempo máximo  para  essa  conferência  estipulado.  Esse  procedimento  segue  a  orientação  internacional  de  Operadores  Econômicos  Autorizados  OEA,  ou  seja,  de  credenciamento  de  operadores legítimos e confiáveis para operar no comércio  exterior com menores entraves burocráticos.  44. A avaliação sistêmica da empresa candidata ao Linha  Azul  inclui  a  realização,  previamente  à  adesão,  de  uma  auditoria de controles  internos para autoavaliação de seus  controles  e  procedimentos  aduaneiros,  referente,  no  mínimo,  aos  quatro  últimos  semestres  civis.  O  objetivo  dessa  autoavaliação  é  induzir  a  empresa  a  verificar  o  cumprimento  da  legislação  aduaneira  (controles  administrativos  e  fiscais),  com  reflexo  na  garantia  da  regularidade  dos  registros  aduaneiros  e  do  recolhimento  dos  tributos devidos. Exige­se,  sempre que a auditoria de  controles  internos  aponte  irregularidades,  que  sejam  apresentados  documentos  que  comprovem  o  seu  saneamento ou a adoção das providências cabíveis para a  sua solução.  45.  No  caso  específico,  o  que  se  tem  verificado  é  que,  durante  o  processo  de  auditoria,  as  empresas  têm  constatado  reiterados erros  em declarações de  importação  registradas  e  desembaraçadas  no  canal  verde  de  conferência e, como forma de sanear a irregularidade para  cumprimento  do  programa,  apresentado  a  relação  desses  erros  na  unidade  de  jurisdição  e  adotado  as  respectivas  providências para a retificação das declarações aduaneiras.  46.  Todavia,  ao  adotar  essa  providência,  mesmo  que  a  empresa  não  tenha  que  recolher  quaisquer  tributos,  ela  pode estar sujeita à imposição da referida multa de um por  cento  sobre  o  valor  aduaneiro  da  mercadoria  (multa  isolada),  disciplinada  no  art.  711  do  Regulamento  Aduaneiro, ainda que espontaneamente tenha apurado tais  erros e adotado as providências para a sua regularização, o  que onera por demais o processo de adesão à Linha Azul.  47.  A  proposta  de  alteração  objetiva  deixar  claro  que  o  instituto  da  denúncia  espontânea  alcança  todas  as  penalidades  pecuniárias,  aí  incluídas  as  chamadas multas  isoladas, pois nos parece  incoerente haver a possibilidade  de  se  aplicar  o  instituto  da  denúncia  espontânea  para  penalidades vinculadas ao não­pagamento de tributo, que é  a obrigação principal, e não haver essa possibilidade para  multas  isoladas,  vinculadas  ao  descumprimento  de  obrigação  acessória.'  (EMI  nº  111/MF/MP/ME/MCT/  MDIC/MT).  Todavia,  cumpre  considerar  que,  nas  obrigações  acessórias  ou  deveres  instrumentais,  o  sujeito  passivo  está  Fl. 173DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11850.000034/2008­75  Acórdão n.º 9303­003.697  CSRF‐T3  Fl. 174          7 vinculado  a  um  fazer  ou  não­fazer,  sem  expressão  econômica,  destinado a facilitar a fiscalização e a arrecadação dos tributos4.  Podem assumir os conteúdos mais variados, desde a manutenção  de  escrituração  fiscal  regular,  da  descrição  adequada  do  bem  importado na declaração de importação, emissão de nota fiscal,  bem  como  da  apresentação  de  informações  para  a  Fazenda  Pública dentro dos prazos previstos na legislação tributária. Em  razão disso, na aplicação do art. 102 do Decreto­Lei nº 37/1966,  deve­se analisar o conteúdo da “obrigação acessória” violada.  Isso  porque  nem  todas  as  infrações  pelo  descumprimento  de  deveres  instrumentais  são  compatíveis  com  a  denúncia  espontânea,  como  é  o  caso  das  infrações  caracterizadas  pelo  fazer ou não­fazer extemporâneo do sujeito passivo.  Essa  importante  distinção  foi  evidenciada  em  voto  do  eminente  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento,  no  Acórdão 3102­00.988. 3ª SJ, C1, 2ª TO, S. de 22/08/2013:  O  objetivo  da  norma  em  destaque,  evidentemente,  é  estimular  que  o  infrator  informe  espontaneamente  à  Administração  aduaneira  a  prática  das  infrações  de  natureza  tributária  e  administrativa  instituídas  na  legislação  aduaneira.  Nesta  última,  incluída  todas  as  obrigações  acessórias  ou  deveres  instrumentais  (segundo  alguns)  que  tenham  por  objeto  as  prestações  positivas  (fazer  ou  tolerar)  ou  negativas  (não  fazer)  instituídas  no  interesse fiscalização das operações de comércio exterior,  incluindo  os  aspectos  de  natureza  tributária,  administrativo, comercial, cambial etc.  Não  se  pode  olvidar  que,  para  aplicação  do  instituto  da  denúncia espontânea, é condição necessária que a infração  de  natureza  tributária  ou  administrativa  seja  passível  de  denunciação  à  fiscalização  pelo  infrator.  Em  outras  palavras,  é  requisito  essencial  da  excludente  de  responsabilidade  em  apreço  que  a  infração  seja  denunciável.  No âmbito da legislação aduaneira, em consonância com o  disposto  no  retrotranscrito  preceito  legal,  as  impossibilidades  de  aplicação  dos  efeitos  da  denúncia  espontânea  podem  decorrer  de  circunstância  de  ordem  lógica (ou racional) ou legal (ou jurídica).  No  caso  de  impedimento  legal,  é  o  próprio  ordenamento  jurídico  que  veda  a  incidência  da  norma  em  apreço,  ao  excluir determinado  tipo de  infração do alcance do efeito  excludente  da  responsabilidade  por  denunciação  espontânea  da  infração  cometida.  A  título  de  exemplo,  podem  ser  citadas  as  infrações  por  dano  erário,  sancionadas  com  a  pena  de  perdimento,  conforme                                                              4 CARVALHO, Paulo de Barros. ""Curso de direito tributário"". 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 277­349.  Fl. 174DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11850.000034/2008­75  Acórdão n.º 9303­003.697  CSRF‐T3  Fl. 175          8 expressamente determinado no § 2º, in fine, do citado art.  102.  A  impossibilidade  de  natureza  lógica  ou  racional  ocorre  quando  fatores  de  ordem  material  tornam  impossível  a  denunciação espontânea da  infração. São dessa modalidade  as  infrações que  têm por objeto as condutas extemporâneas  do  sujeito  passivo,  caracterizadas  pelo  cumprimento  da  obrigação após o prazo estabelecido na legislação. Para tais  tipos de  infração, a denúncia espontânea não  tem o condão  de desfazer ou paralisar o fluxo inevitável do tempo.  Compõem essa última modalidade  toda  infração que  tem o  atraso  no  cumprimento  da  obrigação  acessória  (administrativa)  como  elementar  do  tipo  da  conduta  infratora. Em outras palavras, toda infração que tem o fluxo  ou  transcurso  do  tempo  como  elemento  essencial  da  tipificação da infração.  São dessa última modalidade todas as infrações que têm no  núcleo  do  tipo  da  infração  o  atraso  no  cumprimento  da  obrigação  legalmente  estabelecida.  A  título  de  exemplo,  pode  ser  citada  a  conduta  do  transportador  de  registrar  extemporaneamente  no  Siscomex  os  dados  das  cargas  embarcadas, infração objeto da presente autuação.  Veja  que,  na  hipótese  da  infração  em  apreço,  o  núcleo  do  tipo  é deixar de prestar  informação  sobre  a  carga no prazo  estabelecido,  que  é  diferente  da  conduta  de,  simplesmente,  deixar  de  prestar  a  informação  sobre  a  carga.  Na  primeira  hipótese,  a  prestação  intempestiva  da  informação  é  fato  infringente  que  materializa  a  infração,  ao  passo  que  na  segunda  hipótese,  a  mera  prestação  de  informação,  independentemente  de  ser  ou  não  a  destempo,  resulta  no  cumprimento  da  correspondente  obrigação  acessória. Nesta  última hipótese, se a informação for prestada antes do início  do  procedimento  fiscal,  a  denúncia  espontânea  da  infração  configura­se e a respectiva penalidade é excluída.  De  fato,  se  registro  extemporâneo  da  informação  da  carga  materializasse a conduta típica da infração em apreço, seria  de  todo  ilógico,  por  contradição  insuperável,  que o mesmo  fato  configurasse  a  denúncia  espontânea  da  correspondente  infração.  De  modo  geral,  se  admitida  a  denúncia  espontânea  para  infração  por  atraso  na  prestação  de  informação,  o  que  se  admite apenas para argumentar, o cometimento da infração,  em  hipótese  alguma,  resultaria  na  cobrança  da  multa  sancionadora,  uma  vez  que  a  própria  conduta  tipificada  como  infração  seria,  ao  mesmo  tempo,  a  conduta  configuradora  da  denúncia  espontânea  da  respectiva  infração.  Em  consequência,  ainda  que  comprovada  a  infração,  a multa  aplicada seria  sempre  inexigível,  em  face  Fl. 175DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11850.000034/2008­75  Acórdão n.º 9303­003.697  CSRF‐T3  Fl. 176          9 da  exclusão  da  responsabilidade  do  infrator  pela  denúncia  espontânea da infração.  Esse  sentido  e  alcance  atribuído  a  norma,  com  devida  vênia,  constitui um contrassenso  jurídico, uma espécie de  revogação  da  penalidade  pelo  intérprete  e  aplicador  da  norma,  pois,  na  prática,  a  sanção  estabelecida  para  a  penalidade  não  poderá  ser  aplicada  em  hipótese  alguma,  excluindo do ordenamento jurídico qualquer possibilidade  punitiva para a prática de infração desse jaez.  Destarte, a aplicação da denúncia espontânea às infrações  caracterizadas pelo  fazer ou não­fazer extemporâneo do sujeito  passivo  implicaria  o  esvaziamento  do  dever  instrumental,  que  poderia ser cumprido há qualquer tempo, ao alvedrio do sujeito  passivo.  Exegese  dessa  natureza  comprometeria  toda  a  funcionalidade dos deveres instrumentais no sistema tributário.  Destaca­se,  nesse  sentido,  a  doutrina  de  Yoshiaki  Ichihara:  'Caso  se  entenda  que  o  descumprimento  de  dever  instrumental formal possa ser denunciado e corrigido sem  o pagamento das multas decorrentes, na prática não haverá  mais  infração  da  obrigação  acessória.  Seria,  a  rigor,  uma  verdadeira  anistia,  que  somente poderá  ser  concedida por  lei específica.  Exemplificando,  uma  empresa  que  deixou  de  registrar  e  escriturar  livros  fiscais,  com  a  denúncia  espontânea  da  infração, se assim se entender, não haverá mais multa, e a  aplicação da lei tributária estará integralmente frustrada' 5.  Entende­se, portanto, que a denúncia espontânea (art. 138  do CTN  e  art. 102  do Decreto­Lei  n°  37/1966)  não alcança  as  penalidades exigidas pelo descumprimento de dever instrumental  caracterizado  pelo  atraso  na  prestação  de  informação  à  administração aduaneira.  (...)""  O objetivo do art. 138 do CTN é estimular o contribuinte que não pagou os  tributos a fazê­lo e regularizar a situação, resgatando as pendências deixadas e não conhecidas  pelo fisco, que recebe o que deveria  ter sido pago e cuja satisfação, não fosse a iniciativa do  contribuinte, talvez jamais ocorresse. Tal norma objetiva estimular o cumprimento espontâneo  das obrigações  tributárias. Porém,  a  responsabilidade pelo  cometimento das  infrações  restará  afastada  apenas  com  o  reconhecimento  e  cumprimento  da  obrigação,  preservando  assim  a  higidez do sistema, não se podendo ver nela nenhum estímulo à inadimplência.  De  fato,  a  jurisprudência  dominante  em  nossos  tribunais  não  admite  a  configuração  da  denúncia  espontânea  ante  a  prática  de  determinados  atos,  que  representam                                                              5  ICHIHARA,  Yoshiaki.  Sanções  tributárias  ­  questões  sugeridas.  In:  MACHADO,  Hugo  de  Brito  (coord.).  Sanções administrativas tributárias. São Paulo: Dialética­ICET, 2004, p. 502.  Fl. 176DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11850.000034/2008­75  Acórdão n.º 9303­003.697  CSRF‐T3  Fl. 177          10 infrações à  legislação  tributária. Várias são as decisões no sentido da  inaplicabilidade do art.  138 do CTN no descumprimento do prazo quanto às obrigações acessórias.  Vejamos:   “DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INAPLICABILIDADE.  1.  Inaplicável  o  instituto  da  denúncia  espontânea quando se trata de multa isolada imposta em face do  descumprimento  de  obrigação  acessória.”  (STJ,  2ª  T.  AgRg no  Resp 916.168/SP, Herman Benjamin, mar/09)  No  mesmo  sentido  do  entendimento  ora  defendido,  manifestou­se  recentemente o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se infere do enunciado da  ementa e dos trechos do voto condutor do julgado, a seguir transcritos:   EMBARGOS À  EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE  DA  INFORMAÇÃO  INTEMPESTIVA  DE  DADOS  DE  EMBARQUE.  AGENTE  MARÍTIMO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  AUTÔNOMA.  INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA.  PROPORCIONALIDADE  E  RAZOABILIDADE.  VALOR  QUE  NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO.  1.  O  agente  marítimo  assume  a  condição  de  representante  do  transportador perante os órgãos públicos nacionais e, ao deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou  carga  transportada,  concorre  diretamente  para  a  infração,  daí  decorrendo  a  sua  responsabilidade pelo pagamento da multa, nos termos do artigo  95, I, do Decreto­Lei nº 37, de 1966. 2. Não se aplica a denúncia  espontânea  para  os  casos  de  descumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias  autônomas.  3.  A  finalidade  punitiva  e  dissuasória  da  multa  justifica  a  sua  fixação  em  valores  mais  elevados,  sem  que  com  isso  ela  ofenda  os  princípios  da  razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco.   [...]Voto.  [...]  Não  é  caso,  também,  de  acolhimento  da  alegação  de  denúncia espontânea.   A Lei nº 12.350, de 2010, deu ao artigo 102, § 2º, do Decreto­Lei  nº 37, de 1966, a seguinte redação:   [...]  Bem  se  vê  que a  norma não  é  inovadora em  relação ao artigo  138 do CTN, merecendo, portanto, idêntica interpretação. Nesse  sentido, é pacífico o entendimento no sentido de que a denúncia  espontânea não se aplica para os casos em que a infração seja à  obrigação tributária acessória autônoma.   [...]  (BRASIL.  TRF4.  2ª  Turma.  Apelação  Cível  nº  5005999­ 81.2012.404.7208/SC. rel. Des. Rômulo Pizzolatti, j. 10.12.2013)  (grifo acrescido)  Fl. 177DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11850.000034/2008­75  Acórdão n.º 9303­003.697  CSRF‐T3  Fl. 178          11 Importante observar que, no mesmo sentido da mencionada decisão do TRF  da 4ª RF, existe a Súmula CARF nº 49 ­ A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário  Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. Todavia,  não se trata aqui de aplicar a Súmula 49 para resolver o presente litígio, uma vez que proferida  antes das alterações promovidas pela Lei 12.350/2010.  A  intransigência  em  matéria  de  controles  administrativos  aduaneiros  se  justifica,  muito  mais  do  que  pela  questão  tributário­financeira,  pela  questão  da  defesa  do  Estado nacional. A falta de pagamento de tributo, ou de parte dele, não é o único dano que se  faz aos cofres públicos e à sociedade no descumprimento das regras de controle aduaneiro.  Muitas vezes, a administração  tributária prioriza a arrecadação de  tributos e  não  enfatiza  as  razões  dos  controles  não  tributários  ou  aduaneiros.  Assim,  pode  ficar  a  impressão de que não havendo falta de pagamento de tributos não há dano efetivo ao erário,  mas essa é uma falsa observação.  Cabe  a  administração  aduaneira  cumprir  as  decisões  dos  demais  órgãos  do  Poder Executivo e de Acordos Internacionais, relativamente à saúde, à defesa da economia, à  defesa dos interesses culturais, do patrimônio histórico, da segurança pública, entre outros. São  atribuições fundamentadas em conhecimentos que ultrapassam largamente aqueles necessários  à excelência do trabalho de fiscalização.  Ao  fazer  o  julgamento,  especialmente  por  que  não  há  tantos  julgadores  especializados em nuances do comércio internacional, passa­se ao largo dos verdadeiros delitos  que são cometidos à sombra da ausência de danos fiscais explícitos — quero dizer — da falta  de pagamento de impostos.  Por último, é de se observar que o entendimento acerca da impossibilidade de  aplicar a denúncia espontânea para afastar a multa capitulada no artigo no art. 107, inciso IV,  alínea  ""e"",  do  DL  37,  de  1966,  alcança,  indistintamente,  a  exigência  dessa  penalidade  nas  diversas  situações nas quais  é  aplicada,  tais  como:  atraso na prestação de  informações  sobre  mercadoria  embarcada,  sobre  atracação  de  embarcação,  sobre  vinculação  de  manifesto  de  carga, etc.   Afastada  a  aplicação  da  denúncia  espontânea,  e  diante  de  recurso  do  contribuinte, o resultado do julgamento é por negar provimento ao recurso especial, resultado  que  deve  ser  aplicado  aos  demais  processos  vinculados  ao  julgamento  deste,  na  sistemática  prevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do RICARF (recursos repetitivos).  À  luz do exposto, voto por negar provimento ao recurso especial  interposto  pelo  sujeito  passivo,  por  considerar  inaplicável  a  denúncia  espontânea  como  excludente  da  multa pelo atraso na prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada.""    Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  do  processo  paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pelo  sujeito  passivo,  por  Fl. 178DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11850.000034/2008­75  Acórdão n.º 9303­003.697  CSRF‐T3  Fl. 179          12 considerar  inaplicável  a  denúncia  espontânea  como  excludente  da  multa  pelo  atraso  na  prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada.    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO                              Fl. 179DF CARF MF Impresso em 23/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/05/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0