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NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF.\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nAno-calendário: 2011\nBASE DE CÁLCULO DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS PRÓPRIO.\nConsoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 574.706/PR, afetado à repercussão geral, deve ser excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.\nTRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. 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EXCLUSÃO DO ICMS PRÓPRIO. \n\nConsoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE \n\nn.º 574.706/PR, afetado à repercussão geral, deve ser excluído o ICMS da base \n\nde cálculo do PIS e da COFINS. \n\nTRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. 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REPERCUSSÃO GERAL. 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O decisum foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2011 \n\nVERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E \n\nFISCAL. \n\nA escrituração faz prova contra o contribuinte, nos termos do art. 226 do Código Civil. \n\nO lançamento fundamentado em escrituração é hígido. \n\nAlegações de fato não comprovadas não alteram o valor probante da escrituração. Não \n\nobstante, a glosa procedida pelo Fisco, quando sem justificativa, deve ser afastada. \n\nFl. 1047DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-011.841 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 12448.723168/2015-10 \n\n \n\nMULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. TIPIFICAÇÃO. EFEITO \n\nCONFISCATÓRIO. \n\nA constatação de negligência reiterada por parte do contribuinte em colaborar no \n\nalcance da verdade material dos fatos tributários, e no esclarecimento dos registros \n\ncontábeis, enseja o agravamento da multa de ofício, conforme art. 44, §2º, inciso II da \n\nLei 9.430/96. O princípio da vedação ao confisco é dirigido ao legislador e ao controle \n\njurisdicional da constitucionalidade. Não é dado ao julgador administrativo afastar \n\nmulta legalmente prevista com base em considerações de inconstitucionalidade. Súmula \n\nCarf nº 2. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2011 \n\nBASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. \n\nO ICMS integra os valores contidos no conceito de receita bruta, conforme legislação, e \n\ncompõe a base de cálculo do Pis e da Cofins, conforme julgamento do STJ no Resp \n\n114469/PR, no regime de recursos repetitivos. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL – COFINS \n\nAno-calendário: 2011 \n\nCancela-se a multa, em razão da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, \n\nalínea “a”, do CTN, quando nova lei revoga norma que considerava infração a conduta \n\nque deu origem ao lançamento. \n\n \n\nNão resignado com o julgado, o Contribuinte MANGUINHOS \n\nDISTRIBUIDORA S/A apresentou recurso especial suscitando divergência jurisprudencial com \n\nrelação à possibilidade de exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS, \n\ncom aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 574.706/PR. \n\nPara comprovar o dissenso interpretativo, colacionou como paradigma o acórdão n.º 1302-\n\n002.690. \n\nConsoante despacho s/n.º, de 18 de fevereiro de 2019, prolatado pelo Ilustre \n\nPresidente da 2ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, foi dado seguimento ao recurso \n\nespecial interposto pelo Contribuinte. \n\nNa sequência, devidamente cientificada, a Fazenda Nacional apresentou \n\ncontrarrazões ao recurso especial do Contribuinte, postulando a sua negativa de provimento, pois \n\no acórdão proferido no RE n.º 574.706 ainda não transitou em julgado, devendo permanecer o \n\nentendimento do STJ proferido nos autos do REsp n.º 114469/PR. \n\n O presente processo foi distribuído a essa Relatora, estando apto a ser relatado e \n\nsubmetido à análise desta Colenda 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª Seção \n\nde Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 1048DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-011.841 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 12448.723168/2015-10 \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora. \n\n1 Admissibilidade \n\nO recurso especial de divergência interposto pelo Contribuinte atende aos \n\npressupostos de admissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de \n\njunho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento. \n\n2 Mérito \n\nNo mérito do recurso especial, discute-se a possibilidade de inclusão do valor do \n\nICMS próprio na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos. \n\nA questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão \n\ngeral, ao julgar o recurso extraordinário n.º 574.706/PR, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, \n\nfixando a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. A ementa do \n\njulgado proferido pelo STF foi vasada nos seguintes termos: \n\n \n\nEMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. \n\nEXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO \n\nDE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. \n\n1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a \n\ncorrespondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a \n\nrecolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de \n\naquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise \n\ncontábil ou escritural do ICMS. \n\n2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar \n\nao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o \n\nprincípio da não cumulatividade a cada operação. \n\n3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração \n\nda parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de \n\nfaturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a \n\nbase de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. \n\n3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo \n\ndaquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve \n\nser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime \n\nde não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. \n\n4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da \n\nCOFINS. \n\n \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-011.841 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 12448.723168/2015-10 \n\n \n\nO acórdão proferido no RE 574.706/PR transitou em julgado, tendo em vista a \n\nanálise definitiva dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, \n\ncom julgamento concluído em 13/05/2021. O julgamento dos embargos não afastou a tese fixada \n\nno julgado, que é a exclusão do ICMS da base das contribuições sociais para o PIS e a COFINS, \n\na qual é de observância obrigatória por este Colegiado. A decisão dos embargos deu-se nos \n\nseguintes termos: \n\n \n\n“O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular \n\nos efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que \n\njulgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral \"O ICMS não compõe a \n\nbase de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS\" -, ressalvadas as ações \n\njudiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o \n\njulgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por \n\nmaioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou \n\ncontradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições \n\nPIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos \n\nos Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do \n\nvoto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão \n\nrealizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” \n\n \n\nA necessária aplicação da tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e \n\nda COFINS vem confirmada, ainda, pela disposição contida na IN nº 1.911/20019, que \n\nregulamentou o PIS e a COFINS, prevendo para o cumprimento das decisões judiciais \n\ntransitadas em julgado sobre o tema, os seguintes procedimentos: \n\n \n\n25.Art. 27. (Z024_181) Para fins de determinação da base de cálculo a que se refere o \n\nart. 26 podem ser excluídos os valores referentes a (Decreto-lei nº 1.598, de 26 de \n\ndezembro de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de \n\n2014, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, \n\nde 2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de \n\n2014, art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, \n\nde 2014, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº \n\n12.973, de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de \n\n2004, art. 21): \n\n[...] \n\nParágrafo único. Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em \n\njulgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos: \n\nI - o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor \n\nmensal do ICMS a recolher; \n\nII - caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período, a \n\npessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, \n\nconforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das \n\ncontribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a \n\nrecolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das \n\nbases de cálculo mensal das contribuições; \n\nFl. 1050DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-011.841 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 12448.723168/2015-10 \n\n \n\nIII - para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de \n\ncálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida no inciso II \n\nserá determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente \n\na cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, \n\nauferidas em cada mês; \n\nIV - para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e \n\nescriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores \n\nescriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), \n\ntransmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do \n\nreferido imposto; e \n\nV - no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-\n\nICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em \n\njulgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a \n\nmês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu \n\nrecolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, \n\ndefinidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus \n\nestabelecimentos. \n\n \n\nPortanto, tendo sido firmada a tese em sede de repercussão geral, verifica-se que \n\ndeve ser excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em consonância com o \n\nentendimento do STF, afastando-se o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça, e \n\nmerecendo provimento o recurso especial do Contribuinte. \n\n3 Dispositivo \n\nDiante do exposto, dá-se provimento ao recurso especial do Contribuinte, para \n\ndeterminar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nÉ o voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1051DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-30T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202108", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008\nDISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ÁLCOOL ANIDRO PARA ADIÇÃO A GASOLINA. DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nO álcool anidro, adicionado pelos distribuidores à Gasolina Tipo “A” para a obtenção da Tipo “C”, na proporção estabelecida pela ANP, não é considerado insumo pela legislação PIS/Cofins, caracterizada a simples revenda pelo inciso II do artigo 42 da MP nº 2.158-35/2001, que determinava que seria igual a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Cofins incidente sobre a receita bruta auferida, até o advento da Lei nº 11.727/2008, quando passou a ser possível o creditamento.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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ÁLCOOL ANIDRO PARA \n\nADIÇÃO A GASOLINA. DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. \n\nCREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO álcool anidro, adicionado pelos distribuidores à Gasolina Tipo “A” para a \n\nobtenção da Tipo “C”, na proporção estabelecida pela ANP, não é considerado \n\ninsumo pela legislação PIS/Cofins, caracterizada a simples revenda pelo inciso \n\nII do artigo 42 da MP nº 2.158-35/2001, que determinava que seria igual a zero \n\na alíquota da Contribuição para o PIS/Cofins incidente sobre a receita bruta \n\nauferida, até o advento da Lei nº 11.727/2008, quando passou a ser possível o \n\ncreditamento. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial, e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os \n\nconselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, e Érika \n\nCosta Camargos Autran, que negaram provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-011.784, de 19 de \n\nagosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10480.732540/2012-04, paradigma ao qual \n\no presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Tatiana Midori Migiyama, \n\nRodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos \n\nAutran, Vanessa Marini Cecconello, Gilson Macedo Rosenburg Filho (suplente convocado(a)) e \n\nRodrigo da Costa Possas. Ausente(s) o conselheiro(a) Luiz Eduardo de Oliveira Santos, \n\nsubstituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n48\n\n0.\n73\n\n25\n39\n\n/2\n01\n\n2-\n71\n\nFl. 84763DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-011.786 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10480.732539/2012-71 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adoto neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA \n\nNACIONAL, com fulcro no art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF n.º 343/2015, \n\nbuscando a reforma de Acórdão proferido pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Terceira \n\nSeção de Julgamento, que deu parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas \n\nsobre as aquisições de álcool anidro, de fretes e de armazenagem de combustíveis. \n\nNão resignada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial suscitando \n\ndivergência jurisprudencial com relação à possibilidade de creditamento das contribuições \n\nsociais para o PIS e a COFINS não-cumulativos sobre o custo do álcool anidro, insumo da \n\nprodução da gasolina C. \n\nO Contribuinte, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso \n\nespecial da Fazenda Nacional, requerendo a sua negativa de provimento, com base nos seguintes \n\nargumentos: \n\n(a) a Recorrida, no desenvolvimento de sua atividade, adquire das Usinas o etanol \n\nanidro utilizado-o como aditivo (insumo) na formulação da Gasolina “C”. A \n\ngasolina in natura tipo “A” adquirida diretamente à produtora de petróleo não \n\npossui especificações de consumo. Sendo assim, mediante regramento regulatório \n\nespecífico emanado pela Agencia Nacional de Petróleo – ANP, necessário se faz o \n\ndesenvolvimento de processo de formulação da gasolina tipo “C” que é \n\npromovida pela Recorrida mediante adição do aditivo álcool anidro, \n\ntransformando e aperfeiçoando para o consumo o produto in natura. \n\n(b) a própria agência reguladora da atividade desenvolvida pela Recorrida \n\ndetermina que para produção da Gasolina “C”, é necessário passar por um \n\nprocesso de industrialização (beneficiamento) regido por normas regulatórias de \n\ncumprimento obrigatório. Assim, como o próprio conceito enuncia: a Gasolina \n\n“C” é constituída de etanol anidro combustível e Gasolina “A”. \n\n(c) No presente caso, o etanol anidro combustível é um componente indispensável \n\nà produção da Gasolina “C”, sofrendo alterações, inclusive perdendo propriedades \n\nfísico-químicas, quando é adicionado à Gasolina “A”. Inclusive, é impossível a \n\nseparação dos dois quando Gasolina “C”. Como tal, repise-se: o etanol anidro \n\ncombustível é perfeitamente compatível com o conceito de insumo que nos dá a \n\nlegislação e a doutrina. \n\n(d) deve ser aplicado o disposto no inc. II, do art. 3º, da Lei 10.637/02 e da Lei \n\n10.833/035, os quais permitem à Recorrida aproveitar créditos de PIS e COFINS \n\nsobre a aquisição de etanol anidro para produção da Gasolina “C”. \n\nFl. 84764DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-011.786 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10480.732539/2012-71 \n\n \n\n(e) requer seja negado provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n1\n \n\nCom a devida vênia, divirjo da eminente relatora. Sua posição é coerente \n\ne desde 2018, ao menos, quando passei a integrar esta E. Turma, já era \n\nseu entendimento. \n\nJá tive oportunidade de manifestar minha discordância com a douta \n\nrelatora. Cito, como exemplo o aresto 9303-010.327, de relatoria do i. \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, julgado em 17/06/2020, que tratou \n\nde mesma matéria, contudo em apelo especial do contribuinte. \n\nValho-me do voto do Dr. Pôssas, o qual acompanhei naquela assentada. \n\nAverbou o então relator: \n\nNo mérito, toda a análise passa pelo tratamento diferenciado (sempre) \n\ndado pelo legislador PIS/Cofins à tributação dos combustíveis, em razão \n\nda sua representatividade para a arrecadação tributária (o que não se \n\nverifica para o IPI, ao qual são imunes). \n\nPara a gasolina, sempre se procurou a concentração no fabricante, pois o \n\nmonopólio do refino é da PETROBRÁS. \n\nJá, no caso do álcool, a produção se dá pelas Usinas/Destilarias – \n\nprivadas e várias, o que levou à tributação concentrada nos distribuidores \n\n(dos quais, o mais representativo era da PETROBRÁS), nos fabricantes, \n\ndepois em ambos ... \n\nE, neste contexto \"diferenciado”, estão os distribuidores de Gasolina Tipo \n\n\"C\", que misturam o álcool anidro (que só existe em razão desta mistura) \n\nà Gasolina Tipo \"A\", na proporção estabelecida pela ANP, os quais, à \n\nvista destas especificidades, são tratados pelo legislador como \n\ncomerciantes. \n\nPortanto, não desconhece o legislador que o distribuidor de combustíveis \n\nmistura a gasolina ao álcool anidro e, mesmo assim, o trata como simples \n\ncomerciante – e não como industrial. \n\nVejamos o teor do então vigente inciso II do art. 42 da Medida Provisória \n\nnº 2.158-35/2001: \n\n \n1\n Deixa-se de transcrever o voto do relator, que pode ser consultado no acórdão paradigma desta decisão, \n\ntranscrevendo o entendimento majoritário da turma, expresso no voto vencedor do redator designado. \n\nFl. 84765DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-011.786 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10480.732539/2012-71 \n\n \n\nArt. 42. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e \n\nCOFINS incidentes sobre a \n\n(...) \n\nII - álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina, auferida por \n\ndistribuidores; (Vide Medida Provisória nº 413, de 2008) (Revogado pela Lei nº \n\n11.727, de 2008) \n\nOra, se o álcool anidro fosse um insumo para industrialização, como ele \n\npoderia ser tributado diferentemente depois da mistura? \n\nNesse sentido, transcrevo Acórdão (já diversas vezes citado por outros \n\neméritos julgadores em diversos Processos da Empresa PETROSUL) – nº \n\n3301-003.050, de 21/07/2016: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: \n\n01/01/2006 a 31/03/2006 CRÉDITO DE PIS. COMPRA DE ÁLCOOL E \n\nGASOLINA. \n\nA compra de álcool anidro para fins carburantes e a compra de gasolina \"A\" com \n\na intenção de obtenção de gasolina \"C\" não geram crédito de PIS para \n\ndistribuidora de combustíveis. \n\n(...) \n\nVoto \n\nComo relatado, a recorrente está pleiteando o ressarcimento de crédito do PIS do \n\n1º Trimestre de 2006, alegando que, na qualidade de empresa distribuidora de \n\ncombustível, vende Gasolina C e Óleo Diesel, cuja receita de venda é tributada \n\npela sistemática não cumulativa, com alíquota zero, e com direito de crédito nas \n\ncompras de Gasolina A e Álcool Etílico Anidro Combustível. \n\nEntende a recorrente que o ressarcimento pleiteado está autorizado pelo art. 17 \n\nda Lei nº 11.033/04, que também autorizaria a escrituração e manutenção dos \n\ncréditos nas aquisições, por empresa distribuidora de combustível, de Gasolina \n\nA, Óleo Diesel e Álcool Etílico Anidro Combustível, este utilizado para misturar \n\nà Gasolina A e formar a Gasolina C, objeto de venda pela recorrente. \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nComo se pode constatar da leitura da peça recursal, o pedido da recorrente parte \n\ndo pressuposto de que o art. 17 da Lei nº 11.033/04, por ter regulado \n\ninteiramente a matéria, teria revogado a alínea “b”, do inciso I, do art. 3º, da Lei \n\nnº 10.637/02 (lei anterior), que vedava a utilização de crédito na aquisição de \n\ngasolinas e óleo diesel. \n\nOcorrendo esta revogação, surgiria o direito ao crédito nas aquisições de \n\nGasolina A, Óleo Diesel e Álcool Etílico Anidro Combustível, como de resto \n\npara todos os produtos submetidos ao regime monofásico de tributação da \n\nCofins, adquiridos pelos comerciantes atacadistas e varejistas, como é o seu caso. \n\nVejamos o que reza o referido art. 17 da Lei nº 11.033/04: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência \n\nda Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo \nvendedor, dos créditos vinculados a essas operações. \n\nFl. 84766DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-011.786 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10480.732539/2012-71 \n\n \n\nLiteralmente, este dispositivo apenas garante a manutenção dos créditos \n\nvinculados às operações com vendas efetuadas com suspensão, isenção, \n\nalíquota 0 (zero) ou não incidência do PIS. \n\nEntretanto, o referido dispositivo não regula toda a matéria relativa a créditos de \n\nPIS e muito menos assegura que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, \n\nalíquota 0 (zero) ou não incidência de PIS geram direito a crédito, para todos os \n\nbens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção \n\nou fabricação dos bens ou produtos destinados à venda nestas condições. \n\n... \n\nO álcool etílico anidro e consequentemente a gasolina A não são considerados \n\ninsumos pela legislação tributária. O inciso II do artigo 42 da MP nº 2.158-35, \n\nde 2001, na redação vigente no período relativo ao pedido em análise, \n\ndeterminava que seria igual a zero a alíquota da contribuição para o PIS \n\nincidente sobre a receita bruta auferida por distribuidores decorrentes da venda \n\nde álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina. \n\nPortanto, o álcool etílico anidro era tratado como um produto vendido pela \n\ndistribuidora, sujeito à alíquota zero e não um insumo. \n\nAssim, por lógica, tendo em vista que a distribuidora não podia vender o álcool \n\netílico anidro separado da gasolina A, esta também não deveria ser tratada como \n\num insumo, mas sim um produto. \n\n... \n\nReforçando este posicionamento e também tratando das mudanças \n\nlegislativas ocorridas em 2008 a que se refere o Acórdão recorrido, além \n\nde retomar – pela sua relevância para a compreensão de todas estas \n\npeculiaridades relativas à tributação dos combustíveis, logo no início do \n\nVoto já aventadas – transcrevo também trechos da preciosa Solução de \n\nConsulta nº 328 – SRRF08/Disit, de 19/12/2012: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. DISTRIBUIDOR DE \n\nÁLCOOL, PARA FINS CARBURANTES. ÁLCOOL ANIDRO PARA \n\nADIÇÃO À GASOLINA. DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CRÉDITO. \n\nAté 30 de abril de 2008, as aquisições, por distribuidor, de álcool anidro para \n\nadição à gasolina não geravam direito a crédito ser descontado da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep, por força de vedação expressa contida na alínea “a” do inciso I \n\ndo art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. \n\nEntre 1º de maio e 30 de setembro de 2008 (período abarcado pelo presente \n\nprocesso), as aquisições, por distribuidor, de álcool anidro para adição à \ngasolina não geravam direito a crédito a ser descontado da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep, por ausência de previsão legal, enquanto vigorou a redação dada pela \n\nMedida Provisória n° 413, de 2008, ao art. 5º da Lei n° 9.718, de 1998; ou por \n\nausência de norma regulamentadora, de acordo com o previsto pelo § 15. deste \n\nmesmo artigo, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008. \n\nA partir de 1° de outubro de 2008, com a produção dos efeitos do art. 7º da Lei \n\nnº 11.727, de 2008 e do art. 3º do Decreto nº 6.573, de 2008, pode o \n\ndistribuidor que adquire álcool anidro para adição à gasolina de outro \n\ndistribuidor, descontar créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep \n\napurada pelo regime não cumulativo, em relação ao produto adquirido, sendo \n\no valor do crédito determinado por unidade de medida, conforme estabelecido na \n\nnorma regulamentadora. \n\nFl. 84767DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-011.786 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10480.732539/2012-71 \n\n \n\nDispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º e 5º; Lei nº 10.637, de 2002, \n\narts. 1º, 2º, 3º e 8º; Medida Provisória n° 413, de 2008, arts. 7º, 14, 15 e 19; Lei \n\nnº 11.727, de 2008, arts. 7º e 42; Decreto nº 6.573, de 2008; e IN SRF nº 594, de \n\n2005. \n\n(...) \n\nFundamentos: \n\n(...) \n\n24. Pretende a consulente ter reconhecido o seu direito de crédito sobre o valor \n\ndas aquisições de álcool anidro para fins carburantes sob a alegação de que a \n\nvedação de aproveitamento de crédito constante dos arts. 3º, inciso I, alínea “a” \n\ndas Leis nº 10.637, de 2002, e n° 10.833, de 2003, aplica-se apenas quando de \n\nsua aquisição para revenda, hipótese que não se coadunaria com o seu caso \n\nconcreto uma vez que o álcool anidro por ela adquirido seria na verdade insumo \n\na ser utilizado na industrialização (beneficiamento) da gasolina A para sua \n\ntransformação na gasolina C. \n\n25. Não é possível prosperar a tese defendida pela interessada dentro da lógica \n\ntributária inerente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre os \n\nprodutos com tributação concentrada. As alíquotas, neste caso, são diferenciadas \n\nde acordo com o papel do contribuinte na cadeia de produção e comercialização \n\ndo produto. Como visto, no caso da gasolina e suas correntes, a tributação ficou \n\nconcentrada no produtor (refinaria) e importador, aplicando-se ao distribuidor e \n\nao varejista a alíquota zero. Caso viesse a ser acatada a argumentação da \n\nconsulente, nas vendas de gasolina tipo C, ela não seria distribuidora, mas \n\nfabricante do produto, o que remeteria à imposição sobre suas receitas das \n\nalíquotas de 5,08% para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 23,44% para a \n\nCofins, de acordo com o art. 4º da Lei n° 9.718, de 1998. No entanto, ao \n\ncontrário, as receitas estão sujeitas à alíquota zero. Em nome da maior clareza, \n\nreproduz-se tal dispositivo: \n\nArt. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação \n\ndo Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da \n\nSeguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de \n\nderivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes \n\nalíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nI – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e \nquarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta \n\ndecorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; \n\n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n(...) \n\n26. Desta forma, não cabe a transposição para o regime próprio de tributação da \n\nContribuição para o PIS e da Cofins relativo à gasolina e suas correntes dos \n\nconceitos adotados na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados \n\n(IPI) relativos à industrialização, sob pena de macular toda a sua construção. A \n\nadição de álcool anidro à gasolina A feita pela consulente e por todos os demais \n\ndistribuidores, para obtenção da gasolina C, que é por eles vendida e \n\nposteriormente comercializada pelos varejistas (postos de gasolina), não é \n\nconsiderada, neste contexto e para fins de apuração das contribuições, fabricação \n\nou produção de bem ou produto, e, portanto, não permite a caracterização como \n\ninsumo do álcool anidro a ela agregado. Logo, descabe a aplicação do desconto \n\nde crédito de que trata o inciso II do art. 3º das Leis n° 10.637, de 2002, e n° \n\n10.833, de 2003, porquanto tais dispositivos são relativos a insumos. \n\nFl. 84768DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-011.786 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10480.732539/2012-71 \n\n \n\n27. Em linha com tal interpretação, verifica-se que o legislador teve cuidado de \n\nreduzir a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativas \n\nao álcool anidro para fins carburantes adicionado à gasolina pelo distribuidor, \n\nconforme art. 42, inciso II, da MP 2158-35, de 2001, c/c §1º do art. 11 da IN \n\nSRF nº 594, de 2005. \n\n28. Afastada, assim, a possibilidade de o álcool anidro para fins carburantes \n\nadicionado à gasolina pelo distribuidor ser tratado como um insumo, premissa \n\nque sustentaria a tese da interessada quanto ao direito de aproveitamento de \n\ncrédito em relação às suas aquisições do produto, deve ser demonstrado que, à \n\nluz da legislação vigente até o advento da Lei nº 11.727, de 2008, havia vedação \n\nexpressa ao aproveitamento de créditos em relação à aquisição para revenda de \n\nálcool para fins carburantes, conforme arts. 3º, inciso I, “a)” das Leis nº 10.637, \n\nde 2002, e n° 10.833, de 2003, o que afasta prontamente a possibilidade de \n\naplicação do artigo 17 da Lei nº 11.033, de 2004, o qual, embora estabeleça ser \n\nadmitido o aproveitamento de créditos vinculados às vendas efetuadas com \n\nsuspensão, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e \n\nda Cofins, não tem o condão de sobrepor-se a uma vedação específica prevista na \n\nprópria legislação de regência. Isto porque a regra geral apenas se aplica no \n\nsilêncio de regra específica, o que não ocorre no caso em tela. \n\n29. Toda a fundamentação acima exposta veio a ser modificada com a edição da \n\nMP nº 413, de 2008, convertida, com alterações, na Lei nº 11.727, de 2008. A \n\nreferida MP introduziu, mediante seus arts. 14, 15 e 19, inciso III, alíneas “b” e \n\n“c” (redação dada pela MP n° 425, de 30 de abril de 2008), estabeleceu que as \n\npessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a partir de 1º de maio de \n\n2008, se submetesse ao regime não cumulativo para a apuração da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep e a da Cofins incidentes sobre as receitas de venda de álcool \n\npara fins carburantes, até então submetidas à sistemática cumulativa, por força \n\ndo disposto no art. 8º, inciso VII, alínea “a” da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. \n\n10, inciso, VII, alínea “a” da Lei nº 10.833, de 2003. Observase, contudo, que a \n\nreferida MP, em seu art. 10, manteve a vedação de apuração pelo distribuidor de \n\ncombustíveis de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\ndecorrentes da aquisição de álcool para fins carburantes, mesmo para adicioná-lo \n\nà gasolina. \n\n30. Posteriormente, a MP nº 413, de 2008, foi convertida na Lei nº 11.727, de \n\n2008, a qual, a par de manter a previsão de apuração não cumulativa da \n\nContribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre as receitas de venda de \n\nálcool para fins carburantes, trouxe algumas modificações na formatação original \n\nde tributação de tais receitas estabelecida pela MP, estabelecendo uma incidência \n\nbifásica, em que a exação recai tanto sobre o produtor/importador quanto sobre o \n\ndistribuidor de álcool. E, no que se refere ao objeto precípuo dessa consulta, por \n\nmeio das alterações promovidas por seu art. 7º, o art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de \n\nnovembro de 1998, passou a contemplar a possibilidade de os distribuidores de \n\nálcool, inclusive para fins carburantes, descontarem créditos relativos à aquisição \n\ndo produto de outros distribuidores ...” \n\nCom arrimo nessas considerações, e considerando que o período \n\nabarcado nestes autos é anterior a 01/10/2008 (art. 7º da Lei nº \n\n11.727/2008), é de ser provido o recurso especial fazendário, desta forma \n\nrevigorando o despacho decisório de fls. 84409/84411 em relação ao \n\npresente período de apuração (3º trimestre de 2008). \n\nForte no exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda \n\nNacional. \n\nFl. 84769DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-011.786 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10480.732539/2012-71 \n\n \n\nÉ como voto. \n\nCONCLUSÃO \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que as razões de decidir \n\nnela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\ncitados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do Recurso \n\nEspecial, e, no mérito, dar-lhe provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 84770DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-30T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202108", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nData do fato gerador: 31/05/2006\nEXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS\nNos termos do decidido no RESP 574.706, julgado em 15/03/2017, e de acordo com a modulação dada a essa decisão no julgamento dos embargos de declaração oposto àquele decisum, em 13/05/2021, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS dos processos administrativos protocolados até 15/03/2017, caso dos autos.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Este julgamento seguiu a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-011.844, de 20 de \n\nagosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10980.900995/2011-39, paradigma ao qual \n\no presente processo foi vinculado. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas \n\n(Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo \n\nMineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e \n\nVanessa Marini Cecconello. \n\nRelatório \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de recurso especial de divergência pelo contribuinte, assim ementado: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n64\n93\n\n/2\n01\n\n1-\n46\n\nFl. 185DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-011.871 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10980.936493/2011-46 \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nData do fato gerador: 31/05/2006 \n\nICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. COMPOSIÇÃO. \n\nO ICMS compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCOFINS, integrante, portanto, do conceito de receita bruta. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nO recurso especial do contribuinte, em suma, pede que se aplique ao caso vertente \n\no decidido pelo STF no RExt 574.706, julgado em sede de repercussão geral, no sentido de que o \n\nICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nAgravado o despacho que negou seguimento ao apelo especial do contribuinte, foi \n\no mesmo acolhido, dando seguimento ao recurso do contribuinte quanto à matéria “exclusão do \n\nICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins”. \n\nEm contrarrazões, pede a Fazenda Nacional: \n\nAnte todo o exposto, pugna a União (Fazenda Nacional) para que seja \n\nnegado provimento ao citado recurso, mantendo-se o acórdão proferido \n\npela eg. Turma a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos, nas \n\nmatérias aqui debatidas. Caso assim não se entenda, requer a observância \n\nda futura modulação de efeitos do precedente do STF, desprovendo-se \n\nigualmente o recurso especial do contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nConheço do recurso nos termos do despacho em Agravo. \n\nQuanto à exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais PIS e \n\nCOFINS, deve ser aplicado o RICARF, mais especificamente neste caso, o art. 62, § 1º, \n\nII, b. \n\nOcorre que o STF em julgamento na sistemática da repercussão geral, decidiu, em \n\n15/03/2017, no Recurso Extraordinário 574.706 que o ICMS deve ser excluído da base \n\nde cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, cuja ementa daquele julgado dispõe: \n\nEMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. \n\nEXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. \n\nDEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E \n\nREGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-011.871 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10980.936493/2011-46 \n\n \n\n1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a \n\ncorrespondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de \n\nICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos \n\ndecorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias \n\nou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. \n\n2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de \n\natentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, \n\ncumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. \n\n3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a \n\nescrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na \n\ndefinição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O \n\nICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. \n\n3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de \n\ncálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os \n\nEstados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial \n\ndecorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da \n\ndinâmica das operações. \n\n4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição \n\nao PIS e da COFINS. \n\n \n\nContra esse aresto forma opostos embargos de declaração, que foi julgado \n\nrecentemente, em 13/05/2021. A decisão nos aclaratórios foi a seguinte: \n\nDecisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, \n\npara modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após \n\n15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com \n\nrepercussão geral \"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência \n\ndo PIS e da COFINS\" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas \n\nprotocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos \n\nos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou \n\nos embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no \n\nponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-\n\nCOFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, \n\nvencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo \n\nnos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, \n\n13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). \n\n \n\nDessa forma, tendo sido o presente processo administrativo protocolado (data de envio \n\nda PER/DCOMP) antes de 15/03/2017, os efeitos da decisão do STF deve ser aplicada \n\nao mesmo. \n\nCom efeito, no caso vertente deve ser provido o especial do contribuinte para que, nos \n\ntermos do RICARF, aplicando-se a decisão do STF no Recurso Extraordinário 574.706, \n\nbem como a modulação de seus efeitos, o ICMS seja excluído da base imponível do PIS \n\ne da COFINS. \n\nEm face do exposto, conheço do recurso especial do contribuinte e dou-lhe provimento. \n\n \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-011.871 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10980.936493/2011-46 \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do Recurso \n\nEspecial e no mérito, em dar-lhe provimento. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-30T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202108", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nData do fato gerador: 15/07/2005\nPIS. COFINS. CONTRATO DE PREÇO PREDETERMINADO. APLICAÇÃO DO IGPM. REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA.\nO reajuste pelo IGPM não reflete o custo de produção nem a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados e, por conseguinte, descaracteriza o contrato reajustado por esse índice como sendo de preço predeterminado, condição sine qua non para manter as receitas decorrentes desse tipo de contrato no regime de incidência cumulativa do PIS e da Cofins. Hipótese em que não foi comprovado que a variação do IGPM teria sido inferior, no período, à variação do índice específico do setor.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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COFINS. CONTRATO DE PREÇO PREDETERMINADO. \n\nAPLICAÇÃO DO IGPM. REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. \n\nO reajuste pelo IGPM não reflete o custo de produção nem a variação \n\nponderada dos custos dos insumos utilizados e, por conseguinte, descaracteriza \n\no contrato reajustado por esse índice como sendo de preço predeterminado, \n\ncondição sine qua non para manter as receitas decorrentes desse tipo de \n\ncontrato no regime de incidência cumulativa do PIS e da Cofins. Hipótese em \n\nque não foi comprovado que a variação do IGPM teria sido inferior, no \n\nperíodo, à variação do índice específico do setor. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as \n\nconselheiras Tatiana Midori Migiyama (relatora), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa \n\nMarini Cecconello, que deram provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro Valcir Gassen. \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nTatiana Midori Migiyama - Relatora \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira \n\nSantos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro \n\nLock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa \n\nPôssas (Presidente em exercício). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n0.\n90\n\n17\n38\n\n/2\n00\n\n9-\n41\n\nFl. 604DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-011.803 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10730.901738/2009-41 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo contra acórdão \n\n3002-000.218, da 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de Julgamento do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais que, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar \n\nsuscitada no recurso e, no mérito, por voto de qualidade, negou provimento ao recurso \n\nvoluntário, consignando a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nData do fato gerador: 15/07/2005 \n\nPRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nO julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos \n\ndeclinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela \n\nmotivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou \n\nrejeitou as pretensões deduzidas. \n\nPIS. COFINS. CONTRATO DE PREÇO PREDETERMINADO. APLICAÇÃO \n\nDO IGPM. REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. \n\nO reajuste pelo IGPM não reflete o custo de produção nem a variação \n\nponderada dos custos dos insumos utilizados e, por conseguinte, \n\ndescaracteriza o contrato reajustado por esse índice como de preço \n\npredeterminado, condição indispensável para manter as receitas decorrentes \n\ndesse tipo de contrato no regime de incidência cumulativa do PIS e da Cofins. \n\nA utilização do IGPM não descaracteriza o contrato como de preço \n\npredeterminado somente se ficar comprovado que a utilização do índice \n\nresultou em correção menor ou igual ao custo de produção ou à variação \n\nponderada dos custos dos insumos utilizados.” \n\n \n\nInsatisfeito, o sujeito passivo interpôs Recurso Especial contra o r. acórdão, \n\nque trouxe, entre outros, que: \n\n As receitas decorrentes dos contratos em discussão encontram-se \n\nsujeitas ao PIS e Cofins cumulativos, pois todos os requisitos previstos \n\nna alínea “b” do inciso XI do art. 10 da Lei 10.833/03 e alterações \n\nposteriores estão presentes, uma vez que sua celebração ocorreu antes \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-011.803 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10730.901738/2009-41 \n\n \n\nde 31.10.03, seu prazo de vigência é superior a 1 ano, seu objeto é o \n\nfornecimento de energia inegavelmente um bem e contém clausula de \n\npreço determinado; \n\n Todos os contratos foram devidamente homologados pela ANEEL \n\nnaquelas condições, sendo forçoso concluir, insista-se que as receitas \n\ndecorrentes enquadram-se na situação descrita na alínea “b” do inciso \n\nXI do art. 10 da Lei 10.833/03; \n\n \n\nSuscita, assim, divergência em relação às seguintes matérias: \n\n Direito de calcular e recolher de forma cumulativa a Cofins e o PIS \n\nincidentes sobre as receitas derivadas dos contratos de fornecimento de \n\nenergia; \n\n Nulidade da decisão em que as autoridades julgadoras se recusam a \n\napreciar a totalidade dos argumentos do recurso voluntário. \n\n \n\nEm despacho às fls. 572 a 578, foi dado seguimento parcial ao Recurso \n\nEspecial interposto pelo sujeito passivo apenas em relação à divergência quanto ao direito de \n\ncalcular e recolher de forma cumulativa a COFINS e o PIS incidentes sobre as receitas derivadas dos \n\ncontratos de fornecimento de energia. \n\n \n\nContrarrazões ao recurso foram apresentadas pela Fazenda Nacional, \n\nrequerendo a negativa do provimento ao recurso. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama, Relatora. \n\n \n\nDepreendendo-se da análise do Recurso Especial interposto pelo sujeito \n\npassivo, entendo que devo conhecê-lo, eis que observados os requisitos do art. 67 do \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-011.803 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10730.901738/2009-41 \n\n \n\nRICARF/2015 – com atualizações posteriores. O que concordo com o exame de admissibilidade \n\nconstante em despacho. \n\n \n\nPasso a analisar o cerne da lide trazida em recurso especial, qual seja, se o \n\nreajuste estipulado no contrato descaracteriza o preço predeterminado. \n\n \n\nTrago, preliminarmente, para aclarar, o art. 10, inciso XI, alínea “b”, da Lei \n\n10.833/03, in verbis: \n\n\"Lei 10.833/03 \n\n(...) \n\nArt. 10. Permanecem sujeitas às Normas da legislação da COFINS, vigentes \n\nanteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a \n\n8º: \n\n(...) \n\nXI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro \n\nde 2003: \n\n (...) \n\nb) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de \n\nfornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; \n\n \n\nPela leitura desse dispositivo, tem-se que não havia nenhuma previsão legal, \n\naté o advento da Lei 11.196/05, de alteração do regime de contribuição por aplicação de cláusula \n\nde reajuste nos contratos firmados. \n\n \n\nNão obstante, não tenha tido à época previsão legal até o advento da Lei \n\n11.196/05 dispondo que o reajuste nos contratos firmados implica a alteração do regime \n\ntributário, havia sido publicada a Instrução Normativa da Receita Federal determinando a \n\nalteração do regime tributário com a existência de cláusula de reajuste, conforme se lê nos arts. \n\n1º e 2º da IN SRF 468/2004, in verbis (Grifos meus): \n\n“Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado é \n\naquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto \n\ndo contrato. \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-011.803 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10730.901738/2009-41 \n\n \n\n§ 1º Considera-se também preço predeterminado aquele fixado em \n\nmoeda nacional por unidade de produto ou por período de execução. \n\n§ 2º Se estipulada no contrato cláusula de aplicação de reajuste, \n\nperiódico ou não, o caráter predeterminado do preço subsiste somente até a \n\nimplementação da primeira alteração de preços verificada após a data \n\nmencionada no art. 1º. \n\n(...).\" \n\n \n\nAssevera a autoridade fazendária, assim, através do art. 2º, § 2º, da IN SRF \n\n468/04, ao conceituar o termo \"preço determinado\", que a existência de cláusula de reajuste \n\ndescaracteriza o contrato como sendo predeterminado, alterando, consequentemente, a situação \n\nda pessoa jurídica da sistemática cumulativa para a não cumulativa das contribuições. \n\n \n\nLogo, é de se mencionar que a referida Instrução Normativa havia extrapolado \n\nseu poder regulamentar, haja vista que tratou o reajuste de preço necessário à sua equalização ao \n\npoder da moeda como revisão do preço contratado, conferindo o aumento das alíquotas do PIS - \n\nde 0,65% para 1,65% - e da COFINS - de 3% para 7,6% com a alteração da aplicação da \n\nsistemática cumulativa para a sistemática não cumulativa. \n\n \n\nNo entanto, vê-se que, em respeito ao Princípio da Legalidade, somente \n\npoderia ocorrer aumento de alíquota tributária por meio de lei, em respeito ao art. 97 do CTN, \n\nsendo incabível a observância de ato infra legal para este intuito. \n\n \n\nA IN SRF 468/04, que limitou a acepção do termo \"preço predeterminado\" \n\nrestringiu o alcance da norma legal - o art. 10, inciso XI, alínea “b”, da Lei 10.833/03, \n\nincorrendo em evidente ilegalidade. \n\n \n\nNão obstante à essa constatação, tem-se que, posteriormente à IN SRF 468/04, \n\nespecificamente em 22.11.05, foi publicada a Lei 11.196/05 – que trouxe o seguinte dispositivo \n\n(Grifos meus): \n\n“Art. 109. Para fins do disposto nas alíneas b e c do inciso XI do caput \n\ndo art. 10 da Lei n\no\n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o reajuste de preços \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-011.803 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10730.901738/2009-41 \n\n \n\nem função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a \n\nvariação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso \n\nII do § 1\no\n do art. 27 da Lei n\n\no\n 9.069, de 29 de junho de 1995, não será \n\nconsiderado para fins da descaracterização do preço predeterminado. \n\n Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se desde 1\no\n de \n\nnovembro de 2003.” \n\n \n\nO que, em respeito à norma legal, que naquele momento dispôs sobre o \n\nreajuste de preço para o caso em questão e de forma retroativa – vez que explicitou que o art. \n\n109 da Lei 11.196/05 deve ser aplicado desde 1º de novembro de 2003, passo, forçosamente, a \n\napreciar também a IN SRF 468/04 e a IN SRF 658/06 – não entrando no mérito da discussão \n\nacerca da produção dos efeitos retroativos estabelecidos no parágrafo único do art. 109 da Lei. \n\n \n\nSendo assim, em melhor análise da IN SRF 468/04, ainda que tenha sido \n\neditada à época sem previsão legal de “reajuste de preços”, entendo que o que se está propondo \n\ncom essa norma é desbordar confusão no ordenamento jurídico – vez que a natureza do evento \n\nde reajuste de preço é diferente do evento de revisão de preço. \n\n \n\nEis que o reajuste contratual tem a finalidade de se “corrigir monetariamente” o \n\npreço já contratado/negociado para se manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato – \n\nequalizando o preço já estipulado com o poder da moeda. \n\n \n\nOu seja, o reajuste não tem o condão de alterar o preço já \n\ncontratado/negociado, mas sim, de apenas, em virtude de perdas inflacionárias, adequá-lo à \n\nrealidade econômica. \n\n \n\nEnquanto que a revisão do preço, com a definição pela continuidade de \n\ndeterminado serviço e em vista de circunstâncias extraordinárias, p.e. motivos concorrenciais, \n\ntem a finalidade de se estipular uma nova equação econômica para se firmar um novo preço \n\njunto ao contratado. \n\n \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-011.803 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10730.901738/2009-41 \n\n \n\nO que, de fato, alteraria o preço do serviço. É de se trazer também que o \n\nreajuste usualmente ocorre anualmente e no final do exercício, pois deve considerar os impactos \n\ninflacionários do ano corrente, diferentemente da revisão de preço, que poderá ocorrer pelas \n\ncircunstâncias extraordinárias que influenciam as partes e o mercado (p.e., oferta e demanda). \n\n \n\nDessa forma, o reajuste, resultante da simples aplicação do índice de correção \n\nmonetária não tem o poder de alterar o preço predeterminado. Tanto é assim, que não implica em \n\nobrigatoriedade de aditamento do contrato, bastando a previsão de cláusula de reajuste com a \n\nestipulação de um índice oficial para a atualização monetária do preço. O que passo, a \n\ndesconsiderar aquela Instrução Normativa - IN SRF 468/04 - para o caso em apreço, em respeito \n\nà natureza dos eventos jurídicos – reajuste e revisão de preços – já que traz que o mero “reajuste” \n\nimplicaria a alteração do preço antes firmado, confluindo da mudança da sistemática das \n\ncontribuições \n\n \n\nQuanto à IN SRF 658/06, publicada posteriormente à Lei 11.196/05 e que \n\nrevogou a IN 468/04, que trouxe os arts. 3º e 4º, in verbis (Grifos meus): \n\n“Do Preço Predeterminado \n\nArt. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado é \n\naquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto \n\ndo contrato. \n\n§ 1º Considera-se também preço predeterminado aquele fixado em \n\nmoeda nacional por unidade de produto ou por período de execução. \n\n§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, o caráter predeterminado do preço \n\nsubsiste somente até a implementação, após a data mencionada no art. 2º, da \n\nprimeira alteração de preços decorrente da aplicação: \n\nI - de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não; ou \n\nII - de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-\n\nfinanceiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21 \n\nde junho de 1993. \n\n§ 3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em \n\npercentual não superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de \n\nprodução ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-011.803 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10730.901738/2009-41 \n\n \n\ndos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº \n\n9.069, de 29 de junho de 1995, não descaracteriza o preço predeterminado. \n\nArt. 4º Na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do \n\ncontrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em \n\n31 de outubro de 2003 sujeitar-se-ão à incidência não-cumulativa das \n\ncontribuições.” \n\n \n\nÉ de se considerar, em vista do exposto, que a IN SRF 658/06, especificamente \n\nsem eu art. 3º, § 3º, está em consonância com o art. 109 da Lei 11.196/05 ao dispor que o \n\nreajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual não superior àquele \n\ncorrespondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a \n\nvariação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. \n\n27 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, não descaracteriza o preço predeterminado. \n\n \n\nVê-se que houve citação expressa nos dispositivos da IN SRF 658/06, Lei \n\n11.196/05 e art. 27 da Lei 9.069/95, in verbis (Grifos meus): \n\n“Art. 27. A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de \n\nnegócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída \n\na partir de 10 de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela \n\nvariação acumulada do índice de Preços ao Consumido, Série r IPCr. \n\n§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: \n\n(...) \n\nII aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para \n\nentrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço \n\npoderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação de \n\níndice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados; \n\n(...)” \n\n \n\nO que, por conseguinte, poder-se-ia entender que somente poderão ser \n\nconsiderados como contratos pré-determinados aqueles que forem corrigidos com base no \n\ncusto de produção ou no IPCr, por expressa limitação legal. \n\n \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-011.803 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10730.901738/2009-41 \n\n \n\nNo entanto, data vênia, não compartilho desse singelo entendimento, o que \n\npasso a discorrer as minhas argumentações para tal sentimento. \n\n \n\nA correção monetária de per si por sua natureza mantém o preço predefinido \n\nequalizando-o somente com o poder da moeda – o que, a meu sentir, nem precisaria de previsão \n\nlegal para se fazer tal reajuste – necessário à manutenção de vários negócios jurídicos. \n\n \n\nSendo assim, a cláusula de reajuste é admitida para assegurar às partes a \n\nmanutenção do equilíbrio econômico e financeiro da avença. \n\n \n\nCabe lembrar que a Lei 8.666/93 – que dispõe sobre as licitações e contratos \n\nfirmados pela Administração Pública, estabelece a observância obrigatória de determinadas \n\nregras, das quais a cláusula de reajuste de preço deve constar não apenas do instrumento \n\ncontratual, mas também do próprio ato convocatório do processo de licitação (Grifos meus): \n\n\"Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o \n\nnome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de \n\nexecução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o \n\nlocal, o dia e a hora para recebimento da documentação e proposta, bem como \n\npara início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o \n\nseguinte: \n\n(...) \n\nXI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de \n\nprodução, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data \n\nprevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta \n\nse referir, até a data do adimplemento de cada parcela; \n\n(...) \n\nArt. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: \n\n(...) \n\nIII- o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e \n\nperiodicidade do reajustamento de preços, os critérios da atualização \n\nmonetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo \n\npagamento;\" \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9303-011.803 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10730.901738/2009-41 \n\n \n\n \n\nCom efeito, nota-se que o reajuste apenas representa o repasse da correção \n\nmonetária durante a vigência do contrato, ou seja, mero reajuste mesmo e não o estabelecimento \n\nde um novo contrato – por decorrência de um novo preço – ou seja, reajuste de preço. \n\n \n\nTanto é assim, que não tem o condão de provocar alteração contratual, \n\nconforme demonstrado no art. 65, § 8º do art. 65 da Lei de Licitações (Grifos meus): \n\n\"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as \n\ndevidas justificativas, nos seguintes casos: \n\n(...) \n\n§ 8.º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços \n\nprevisto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações \n\nfinanceiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como \n\no empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor \n\ncorrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por \n\nsimples apostila, dispensando a celebração de aditamento.\" \n\n \n\nEm vista do exposto, o mero reajuste de preço, em respeito ao poder da moeda, \n\nnão altera o contrato já firmado, tampouco há que se falar em mudança do preço acordado. Ou \n\nseja, a mera atualização do preço, por decorrência da desvalorização da moeda, não poderia \n\ndescaracterizar o contrato com preço pré-determinado. \n\n \n\nContinuando, é de se recordar ainda que os dispositivos da Lei 11.196/05 e da \n\nprópria IN SRF 658/05, transcritos anteriormente, traz que não se descaracteriza o contrato como \n\npredeterminado quando o reajuste de preços considerar percentual não superior àquele \n\ncorrespondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a \n\nvariação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do art. 27 da Lei \n\n9.069/95 (que citou o índice IPC-r.) \n\n \n\nQuanto ao índice de atualização, a Lei 11.196/05 e a IN SRF 658/05 até o \n\nmomento faz menção ao art. 27 da Lei 9.065/95 que, por sua vez, traz que somente poderão ser \n\nconsiderados como contratos pré-determinados quando reajustados pelo IPC-r. \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9303-011.803 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10730.901738/2009-41 \n\n \n\n \n\nMas o índice foi extinto. O que resta a pergunta: como aplicar um índice já \n\nextinto? \n\n \n\nÉ de se trazer que o IPC-r foi extinto e substituído por outros índices, inclusive \n\no IGPM – índice utilizado pelo sujeito passivo. E, não obstante ter sido também substituído pelo \n\nIGPM, importante trazer o que diz o art. 8º da Lei 10.192/01 (Grifos): \n\n“Art. 8º A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de \n\nGeografia e Estatística IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r. \n\n§ 1º Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo \n\nIPC-r, este será substituído, a partir de 1o de julho de 1995, pelo índice \n\nprevisto contratualmente para este fim. \n\n§ 2º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso \n\nnão haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de \n\npreços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada \n\npelo Poder Executivo.” \n\n \n\n \n\nNos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 10.192/01 descrito acima, pode-se \n\nconsiderar, para fins de reajuste, o índice previsto contratualmente para esse fim – já que havia \n\nsido extinto o IPC-r. \n\n \n\nHá que se observar também os dizeres do art. 2º da Lei 10.192/01: \n\n“Lei nº 10.192/01 \n\nArt. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por \n\níndices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de \n\nprodução ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual \n\nou superior a um ano. \n\n(...)” \n\n \n\nDestarte, tendo em vista que o IGP-M é um Índice Geral de Preços do Mercado \n\ne uma das versões do Índice Geral de Preços – IGP, medido pela Fundação Getúlio Vargas e tem \n\nFl. 614DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9303-011.803 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10730.901738/2009-41 \n\n \n\ncomo finalidade registrar a inflação de preços, forçoso se afirmar que a utilização desse índice \n\nseria aplicável para se alterar o preço contratado/negociado, e não para se atualizar o preço \n\nestipulado em contrato. \n\n \n\nSeria tão danoso tal entendimento de que não se poderia utilizar o IGPM como \n\níndice para a atualização do preço no contrato ora firmado - que a própria Agência Nacional de \n\nEnergia Elétrica – Aneel traz em seu site que o reajuste para a atualização monetária dos \n\ncontratos deve considerar o IGPM. \n\n \n\nCabe elucidar que a Aneel foi instituída pela Lei 9.427/96, tendo por finalidade \n\nregular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, \n\nem conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. \n\n \n\nE, dentre as suas atribuições, consta a gestão dos contratos de concessão ou de \n\npermissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem \n\ncomo atuar para se zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando \n\ne acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica. \n\n \n\nDessa feita, compete a Aneel zelar pelo cumprimento da legislação de defesa \n\nda concorrência, monitorando as práticas de mercado, além de gerir os contratos de concessão de \n\nenergia elétrica – o que, para tanto, poderá regular o índice a ser utilizado para se atualizar tais \n\ncontratos. O que efetivamente faz e fez no presente caso ao expor a possibilidade de se utilizar o \n\nIGPM como índice de atualização monetária do preço. \n\n \n\nFrise-se esse entendimento a decisão emanada pelo Egrégio Superior Tribunal \n\nde Justiça no julgamento do REsp 1169088 - MT 2009/0235718-4 – o que peço licença para \n\ntranscrever a ementa: \n\n“Ementa \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, \n\nDO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO \n\nPESSOAL DA \n\nFl. 615DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9303-011.803 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10730.901738/2009-41 \n\n \n\nFAZENDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE \n\nSEGURANÇA. NATUREZA PREVENTIVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 10, XI, \"B' \n\nDA LEI 10.833/03. \n\nCONCEITO DE PREÇO PREDETERMINADO. IN SRF 468/04. \n\nILEGALIDADE. PRECEDENTE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. \n\nMULTA. AFASTAMENTO. \n\nSÚMULA 98/STJ. \n\n1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC \n\npressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, entre outros, os seguintes \n\nmotivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no \n\nagravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de \n\nmatéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas \n\ninstâncias ordinárias; \n\n(b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a \n\nnecessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão \n\ndo julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) \n\nnão há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses \n\nrequisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada \n\nna petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência \n\nde fundamentação, dada \n\na generalidade dos argumentos apresentados. Incidência da Súmula 284/STF. \n\n2. Não cabe recurso especial quanto à controvérsia em torno da intimação \n\npessoal da Fazenda, sob pena de usurpar-se competência reservada ao \n\nSupremo, nos termos do art. 102 da CF/88, já que o aresto recorrido decidiu \n\ncom base em fundamentos essencialmente constitucionais. \n\n3. Inadmissível recurso especial que demanda dilação probatória \n\nincompatível, nos termos da Súmula 7/STJ. No caso, a Corte de origem \n\nafirmou, expressamente, tratar-se de impetração preventiva, o que afasta o \n\nprazo decadencial de 120 dias para a impetração, premissa que não pode ser \n\nrevista neste âmbito recursal. \n\n4. O preço predeterminado em contrato, previsto no art. 10, XI, \"b\", da Lei \n\n10.833/03, não perde sua natureza simplesmente por conter cláusula de \n\nFl. 616DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9303-011.803 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10730.901738/2009-41 \n\n \n\nreajuste decorrente da correção monetária. Ilegalidade da IN n.º 468/04. \n\nPrecedente. \n\n5. A multa fixada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, deve ser \n\nafastada quando notório o propósito de prequestionamento dos embargos de \n\ndeclaração. Incidência da Súmula 98/STJ. \n\n6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. \n\nAcórdão \n\nVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, \n\nacordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por \n\nunanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial \n\nprovimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros \n\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar \n\nAsfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.” \n\n \n\nNessa seara, proveitoso trazer também ementa do julgado pelo STJ quando \n\napreciou o REsp 1089998/RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0205608-2 (Grifos meus): \n\n“Ementa \n\nTRIBUTÁRIO. COFINS. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO. LEI N. 10.833/03. \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA N. 468/2004. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA \n\nLEGALIDADE. \n\n1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, questionando o \n\npoder regulamentar da Secretaria da Receita Federal, na edição da Instrução \n\nNormativa n. 468/04, que regulamentou o art. 10 da Lei n. 10.833/03. \n\n2. O art. 10, inciso XI, da Lei n. 10.833/03 determina que os contratos de \n\nprestação de serviço firmados a preço determinado antes de 31.10.2003, e com \n\nprazo superior a 1 (um) ano, permanecem sujeitos ao regime tributário da \n\ncumulatividade para a incidência da COFINS. (Grifo meu.) \n\n3. A Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa n. \n\n468/04, ao definir o que é \"preço predeterminado\", estabeleceu que \"o caráter \n\npredeterminado do preço subsiste somente até a implementação da primeira \n\nalteração de preços\" e, assim, acabou por conferir, de forma reflexa, aumento \n\ndas alíquotas do PIS (de 0,65% para 1,65%) e da COFINS (de 3% para 7,6%). \n\nFl. 617DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9303-011.803 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10730.901738/2009-41 \n\n \n\n4. Somente é possível a alteração, aumento ou fixação de alíquota tributária \n\npor meio de lei, sendo inviável a utilização de ato infralegal para este fim, sob \n\npena de violação do princípio da legalidade tributária. \n\n5. No mesmo sentido do voto que eu proferi, o Ministério Público Federal \n\nentendeu que houve ilegalidade na regulamentação da lei pela Secretaria da \n\nReceita Federal, pois \"a simples aplicação da cláusula de reajuste prevista \n\nem contrato firmado anteriormente a 31.10.2003 não configura, por si só, \n\ncausa de indeterminação de preço, uma vez que não muda a natureza do \n\nvalor inicialmente fixado, mas tão somente repõe, com fim na preservação do \n\nequilíbrio econômico-financeiro entre as partes, a desvalorização da moeda \n\nfrente à inflação.\" (Fls. 335, grifo meu.) \n\nMantenho o voto apresentado, no sentido de dar provimento ao recurso \n\nespecial. \n\nAcórdão \n\nVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, \n\nacordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: \n\n\"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro \n\nMeira, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por \n\nunanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-\n\nRelator.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, \n\nCesar Asfor Rocha e Castro Meira (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro \n\nRelator.” \n\n \n\nAdemais, cabe trazer ainda que, nos termos do voto do relator do acórdão \n\nrecorrido – o ilustre ex conselheiro Gilson Macedo trouxe: \n\n“[...] \n\nA Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica \n\nAPINE – protocolou consulta com fins de averiguar a possibilidade do \n\n“enquadramento dos índices utilizados para reajuste de preços dos contratos \n\nde compra e venda de energia elétrica celebrados anteriormente a \n\n31/10/2003, nas disposições do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069/95 \n\ne, consequentemente, no art. 109 da Lei nº 11.196/05 e no § 3º da IN SRF nº \n\nFl. 618DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9303-011.803 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10730.901738/2009-41 \n\n \n\n658/06, sejam eles o IGPM ou quaisquer previstos nos contratos padronizados, \n\nnos contratos aprovados e/ou homologados pela ANEEL ou contratos \n\ncelebrados com condições específicas, com base na regulamentação vigente à \n\népoca”. \n\nEm resposta à consulta foi apresentado o Ofício 1431/2006SFF/ ANELL, \n\ncom a seguinte conclusão: \n\n[...] \n\nResta, portanto, hialino que o IGPM é índice que se amolda ao comando \n\nlegal do art 27 da Lei nº 9.069/95 e, consequentemente, no art. 109 da Lei nº \n\n11.196/05 e no § 3º da instrução Normativa SRF nº 658, de 04 de julho de \n\n2006. \n\n[...] \n\nDe outra parte, resta ainda esclarecer que, conquanto tais fatos não tenham \n\nsido objeto da Nota Técnica nº 224/2006 – SFF/ANEEL, de 16 de junho de \n\n2006, os demais índices previstos nos contratos aprovados e/ou homologados \n\npela ANEEL, bem como nos contratos celebrados com condições específicas, \n\ncom base na regulamentação vigente à época, na medida em que visam \n\nexatamente refletir a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, \n\nmantendo o poder de compra da moeda, enquadram-se nas disposições do \n\ninciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069/95 e consequentemente, nas \n\ndisposições do art. 109 da Lei nº 11.196/05 e no §3º do art. 3º da IN SRF nº \n\n658/06. \n\nNos termos da consulta formalizada pela APINE – Associação Brasileira dos \n\nProdutores Independentes de Energia Elétrica, a correção do preço por \n\níndices previstos nos contratos aprovados e/ou homologados pela ANEEL, bem \n\ncomo nos contratos celebrados com condições específicas, com base na \n\nregulamentação vigente à época, não descaracteriza o preço predeterminado. \n\nA ANEEL é a Agência do governo competente para homologar as tarifas e \n\nseus reajustes, segundo as respectivas naturezas e fundamentos econômicos. \n\nDeste modo, uma resposta oficial sobre a natureza do reajuste não pode ser \n\ndescartada por outro órgão do governo, sob pena de arranhar a segurança \n\njurídica que sustenta o direito pátrio. \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9303-011.803 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10730.901738/2009-41 \n\n \n\nFeitas estas considerações, faltava nos autos a comprovação de que o contrato \n\nPIE 029.020, celebrado entre a recorrente e a CBEE, cumpriu os requisitos \n\nformais e foi aprovado pela ANEEL. \n\nApós a diligência proposta por esse Colegiado, os autos retornaram com a \n\ninformação de que o referido contrato foi apresentado à ANEEL, por \n\nintermédio da Carta CBEE 064/02, de 19 de fevereiro de 2002. \n\nRessalto que o Ofício nº 104/2013SEM/ANEEL afirmou categoricamente que o \n\ncontrato PIE 029.020 cumpriu com todas as exigências previstas na Resolução \n\nnº 580, de 18 de dezembro de 2001, que autorizou a CBEE a comercializar \n\nenergia elétrica no âmbito do mercado atacadista de energia elétrica. \n\nPortanto, resta evidente que o contrato PIE 029.020 foi aprovado pela ANEEL \n\ne possuía cláusula de reajuste em seu bojo, de sorte que os reajustes \n\npraticados foram dentro dos limites previstos na legislação, de forma a não \n\ndescaracterizar o preço como predeterminado. \n\nAssim sendo, não vejo motivos para apurar o PIS e a Cofins pelo regime da \n\nnão-cumulatividade. \n\nForte nestes argumentos, dou provimento parcial ao recurso para determinar \n\nque as apurações do PIS e da Cofins, referentes aos períodos de apuração \n\n01/01/2004 a 31/12/2005 e 01/03/2006 a 31/03/2006, sejam feitas no regime \n\ncumulativo.” \n\n \n\nAdemais, tenho que para desconsiderar esse ofício, a autoridade fazendária \n\ndeveria, de acordo com o art. 79, § 1º, do Decreto-lei 5.844/43, produzir contraprova \n\ndemonstrando que os índices dos contratos eram superiores a esses, atestando eventual falsidade \n\nou inexatidão desse Ofício. \n\n \n\nAnte todo o exposto, entendo que o reajuste de preços efetuado nas condições \n\ndescritas no artigo 27 da Lei n° 9.069/95, independentemente do índice utilizado, não \n\ndescaracteriza a condição de preço predeterminado do contrato e, consequentemente, a sua \n\nmanutenção no regime cumulativo, previsto na Lei n° 9.718/98. \n\n \n\nFl. 620DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9303-011.803 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10730.901738/2009-41 \n\n \n\nFrise-se tal entendimento a Solução de Consulta da 8ª Região 390 de 2006 - Os \n\nreajustes de preço de venda de energia elétrica determinados ou autorizados pela ANEEL, \n\nconforme procedimento previsto em cláusula de contrato de venda de energia, os quais \n\nexpressem exclusivamente a variação de custos do gerador/vendedor, reconhecida por aquela \n\nagência, são aceitáveis para efeito do que dispõe o art. 109 da Lei 11.196/05, não \n\ndescaracterizando o fornecimento a preço predeterminado. \n\n \n\nEm vista de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Especial \n\ninterposto pelo sujeito passivo. \n\n \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nTatiana Midori Migiyama \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Redator Designado. \n\nEm que pesem a clareza e objetividade constantes do voto da ilustre conselheira \n\nrelatora, peço licença para dele discordar, pelos fundamentos a seguir apresentados. \n\nA matéria controvertida é a sistemática aplicável à recorrente, cumulativa ou não \n\ncumulativa, para apuração do PIS/Pasep e da Cofins. Já enfrentei o tema no acórdão 9303-\n\n008.501, cujo entendimento ratifico aqui. \n\nDe acordo com o inc. XI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, as receitas relativas a \n\ncontratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a 1 (um) ano e \n\nque se refiram a construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de \n\nbens ou serviços, devem permanecer no regime cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins. \n\nEm relação à regra acima apresentada, o art. 109 da Lei nº 11.196/2005 esclarece \n\nque a caracterização de contrato de fornecimento a preço predeterminado pode ser mantida, \n\nmesmo que haja previsão de atualização dos preços, porém estabelece as situações onde isso é \n\npossível: (a) quando o reajuste de preços é realizado em função do custo de produção ou \n\nquanto o reajuste é baseado em índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos \n\nutilizados. \n\nFl. 621DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 9303-011.803 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10730.901738/2009-41 \n\n \n\nPois bem, no caso, a atualização dos valores se deu pelo IGP-M, índice que não \n\nreflete a variação dos custos dos insumos, mas é composto por uma cesta de valores dissociados \n\ndesses custos. Portanto, em meu entendimento pessoal, isso já seria suficiente para deslinde da \n\nquestão, aplicando a sistemática não cumulativa ao contribuinte. \n\nOcorre que, no caso específico, temos outro ponto de extrema importância e que é \n\nconsiderado pela maioria do colegiado, na análise do tema. Com efeito, não houve sequer prova \n\nde que a efetiva variação do índice eleito pelo contribuinte, o IGP-M, teve, no período em \n\ndiscussão, variação inferior aos índices aceitos pela legislação. \n\nRessalto meu entendimento pessoal de que, mesmo que houvesse, nos autos, \n\nprova de que, no caso concreto, a variação efetiva do IGPM (índice utilizado no contrato) \n\ntivesse sido inferior àquela decorrente da aplicação do Índice próprio setorial, ainda assim estaria \n\ndescaracterizada a natureza de preço predeterminado para o contrato, devendo aos \n\ncorrespondentes valores recebidos ser aplicada a tributação consoante a sistemática não \n\ncumulativa das contribuições. Isso, porque, na verdade, qualquer índice pode ter variação \n\ninferior ou superior àquela esperada. Assim, o contribuinte, ao utilizar um índice diverso daquele \n\npróprio do setor, decidiu correr o risco de ocorrer uma variação maior ou menor. Em outras \n\npalavras, basta o contribuinte estar sujeito a resultados diversos daqueles decorrentes do uso do \n\níndice próprio setorial, para que o contrato seja descaracterizado como contrato a preço \n\npredeterminado. \n\nPor fim, afasto os argumentos referentes à normatização infralegal de agências de \n\ncontrole. Além de desnecessários à solução do litígio, não podem ter efeitos tributários, em \n\nfunção do princípio da legalidade. \n\nEm vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 622DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-30T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202109", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/11/2005 a 30/11/2005\nNÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISSIMILITUDE FÁTICA.\nNão se conhece do Recurso Especial quando as situações fáticas consideradas nos acórdãos paradigmas são distintas da situação tratada no acórdão recorrido, não se prestando os arestos, por conseguinte, à demonstração de dissenso jurisprudencial\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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DISSIMILITUDE \n\nFÁTICA. \n\nNão se conhece do Recurso Especial quando as situações fáticas consideradas nos \n\nacórdãos paradigmas são distintas da situação tratada no acórdão recorrido, não se \n\nprestando os arestos, por conseguinte, à demonstração de dissenso jurisprudencial \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nÉrika Costa Camargos Autran – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira \n\nSantos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro \n\nLock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa \n\nPôssas. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n92\n\n84\n81\n\n/2\n00\n\n9-\n30\n\nFl. 938DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-011.999 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11080.928481/2009-30 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda \n\nNacional em face do Acórdão nº 3402-006.295, de 27 de fevereiro de 2019, que deu provimento \n\nparcial ao recurso voluntário nos termos da seguinte ementa e resultado: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2005 a 30/11/2005 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PERD/COMP. LIQUIDEZ E CERTEZA DO \n\nCRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. \n\nAs alegações constantes da manifestação de inconformidade devem ser \n\nacompanhadas de provas suficientes que confirmem a liquidez e certeza do \n\ncrédito pleiteado. Isto porque, com relação a prova dos fatos e o ônus da prova, \n\ndispõem o artigo 36, caput, da Lei nº 9.784/99 e o artigo 373, inciso I, do Código \n\nde Processo Civil, que cabe à Recorrente, autora do processo administrativo de \n\nrestituição/compensação, o ônus de demonstrar o direito que pleiteia. \n\nPIS. COFINS. CONTRATO PREÇO PREDETERMINADO. CORREÇÃO \n\nMONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PROVA. PAGAMENTOS \n\nINDEVIDOS. DIREITO À RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. \n\nO reajuste de preços efetuado nas condições descritas no artigo 27 da Lei n° \n\n9.069/95, independentemente do índice utilizado não descaracteriza, \n\nnecessariamente, a condição de preço predeterminado do contrato e, \n\nconsequentemente, a sua manutenção no regime cumulativo, previsto na Lei n° \n\n9.718/98. \n\nHavendo prova técnica que conclua que os ajustes de preços praticados nos \n\ncontratos enquadram-se no conceito de \"preço predeterminado\" do artigo 10, \n\ninciso XI, alínea “b” da Lei n. 10.833/03 (ou seja, que a variação dos reajustes \n\nnos preços de energia dos contratos se deu em percentual inferior à variação dos \n\ncustos totais no período a que se refere o crédito discutido), o contribuinte possui \n\no direito de tributar a receita deles decorrente na sistemática cumulativa da \n\nContribuição ao PIS e da COFINS, e, havendo valores indevidamente recolhidos \n\nno período, porque erroneamente submetidos à não-cumulatividade das \n\nContribuições, devem ser restituídos. \n\nFl. 939DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-011.999 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11080.928481/2009-30 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito da Recorrente \n\ntributar as receitas decorrentes dos contratos indicados no voto da relatora no \n\nregime cumulativo das contribuições, determinando o retorno dos autos para que \n\na DRF examine e profira decisão sobre os demais requisitos do crédito objeto do \n\npedido de restituição/compensação formulado. A Conselheira Maria Aparecida \n\nMartins de Paula acompanhou a relatora pelas conclusões por entender aplicável \n\no art. 3º, §3º da Instrução Normativa n.º 658/2006.” \n\n \n\nA Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial suscitando divergência de \n\ninterpretação quanto à utilização do IGP-M, nos contratos com cláusula de preço predeterminado, \n\nfato que enseja a interpretação divergente ao artigo 10, inciso XI, da Lei nº 10.833, de 2005 e do \n\nartigo 3º, § 3º da IN SRF nº. 658/2006. \n\n \n\nPara a comprovação do dissídio jurisprudencial, a recorrente invocou o paradigma nº \n\n3302-004.797. \n\n \n\n Nos termos do despacho de fls. 891 a 895, foi dado seguimento ao Recurso \n\nEspecial pois atendidos os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nA Contribuinte apresentou contrarrazões ao Recurso Especial da Fazenda \n\nNacional, requerendo que o mesmo não seja conhecido e caso conhecido, que seja negado \n\nprovimento. \n\n \n\nÉ o Relatório em síntese. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Érika Costa Camargos Autran, Relatora. \n\n \n\nFl. 940DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-011.999 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11080.928481/2009-30 \n\n \n\nDa Admissibilidade \n\n \n\nO Recurso Especial da Fazenda Nacional é tempestivo, devendo ser verificado se \n\natende aos demais pressupostos formais e materiais ao seu conhecimento. \n\n \n\nEm contrarrazões, o contribuinte defende o não conhecimento do recurso especial \n\nfazendário, argumentando que as situações fáticas entre o acórdão recorrido e os acórdãos \n\nparadigmas apresentados são bem diferentes ao ponto de impossibilitar o seu conhecimento. \n\n \n\nContexto fático e jurídico do acórdão recorrido \n\n \n\nA Fazenda Nacional alega que o r. Acórdão recorrido haveria divergido dos r. \n\nAcórdãos trazidos como paradigmas no que diz respeito à interpretação a ser dada ao art. 10, \n\ninciso XI, da Lei nº 10.833/2003 e ao art. 3º, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº \n\n658/20063. \n\n \n\nO Acórdão apresentado como paradigma é o 3302-004.797, neste acórdão \n\nentendeu-se que o reajuste pelo IGPM não reflete o custo de produção nem a variação ponderada \n\ndos custos dos insumos utilizados e, por conseguinte, descaracteriza o contrato reajustado por \n\nesse índice como de preço predeterminado, condição sine qua non para manter as receitas \n\ndecorrentes desse tipo de contrato no regime de incidencia cumulativa do PIS e da Cofins. E que \n\na utilização do IGPM, não descaracteriza o contrato como de preço predeterminado \n\nsomente se ficar comprovado que a utilização do índice resultou em correção menor ou \n\nigual ao custo de produção ou à variação ponderada dos custos dos insumos utilizados. \n\n \n\nO Acordão recorrido neste ponto e convergente com os acórdãos paradigmas. O r. \n\nAcórdão recorrido não deu ao art. 10, inciso XI, da Lei nº 10.833/2003 e ao art. 3º, parágrafo \n\núnico, da Instrução Normativa SRF nº 658/2006 aplicação divergente daquela que lhe deu os r. \n\nAcórdãos trazidos como paradigma, senão que, pelo contrário, consagrou a mesma \n\ninterpretação, senão vejamos: \n\n \n\n \n\nFl. 941DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-011.999 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11080.928481/2009-30 \n\n \n\nEsta relatora particularmente entende, com base nos princípios de direito \n\nprivado, que a atualização monetária, pelo IGPM, de valor fixado em titulo \n\nexecutivo não representa uma alteração do preço, mas a própria manutenção do \n\nvalor predeterminado. Em outras palavras, o preço predeterminado não se \n\ndescaracteriza pela aplicação de indexador, o qual constitui mera atualização \n\nmonetária dos valores dos contratos e não torna o preço pactuado \n\npredeterminado) para fornecimento de bens e serviços em preço indeterminado, \n\nsendo ilegal da exclusão promovida pela IN 468/04. \n\n \n\nNesse sentido, compactuo com as considerações tecidas pelo Conselheiro Carlos \n\nAugusto Daniel Neto, no Acordão 3402003.302, aqui convocadas como razão de \n\ndecidir, conforme permite o artigo 50, §1o da Lei n. 9.784/99. In verbis: \n\n[...] \n\nContudo, a discussão na jurisprudência deste Conselho tomou contornos além \n\ndaqueles expostos na passagem acima transcrita. Explico. \n\n \n\nDo disposto no artigo 109 da Lei no 11.196/2005, combinado com o artigo 27, \n\nparagrafo 1o, inciso II, da Lei no 9.069/1995, verificasse que o contrato que \n\ntenha seu preço reajustado em função do custo de produção ou da variação de \n\níndice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados não \n\nperde a característica de contrato a preço predeterminado, a que se refere o \n\nartigo 10, inciso XI, alínea “b”, da Lei no 10.833/2003. \n\n \n\nInterpretando tais dispositivos, a Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\npacificou a controvérsia, pelo Acordão n. 9303004.456, o qual restou assim \n\nementado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUICAO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nData do fato gerador: 13/08/2004 \n\nPIS. COFINS. CONTRATO DE PRECO PREDETERMINADO. APLICACAO DO \n\nIGPM. REGIME DE INCIDENCIA NAO CUMULATIVA. \n\nO reajuste pelo IGPM não reflete o custo de produção nem a variação ponderada \n\ndos custos dos insumos utilizados e, por conseguinte, descaracteriza o contrato \n\nreajustado por esse índice como de preço predeterminado, condição sine qua non \n\npara manter as receitas decorrentes desse tipo de contrato no regime de \n\nincidência cumulativa do PIS e da Cofins. \n\nA utilização do IGPM, não descaracteriza o contrato como de preço \n\npredeterminado somente se ficar comprovado que a utilização do índice \n\nresultou em correção menor ou igual ao custo de produção ou à variação \n\nponderada dos custos dos insumos utilizados. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n\nCumpre realçar a necessidade de observância da decisão proferida pelo CARF \n\nno supra citado acordão, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, cuja \n\naplicação subsidiaria ao Processo Administrativo Fiscal agora e expressa (artigo \n\n15), determina em seu artigo 926 que “os tribunais devem uniformizar sua \n\njurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente.” \n\nFl. 942DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-011.999 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11080.928481/2009-30 \n\n \n\n \n\nPois bem. Em suma, o referido julgado (Acórdão n. 9303004.456) previu que \n\nnão ficam descaracterizados os contratos a preço predeterminado sempre \n\nque houver prova de que o índice de correção adotado nos contratos \n\nfiscalizados implica alteração de preço menor ou igual à variação ponderada \n\ndos custos de produção do contribuinte. \n\n \n\nNesse ponto exsurge a questão do ônus da prova. \n\n \n \n\nVerifica-se que o Acórdão recorrido aplica a jurisprudência desta turma no \n\nsentido de que “o IGPM não reflete o custo de produção nem a variação ponderada dos custos \n\ndos insumos utilizados e, por conseguinte, descaracteriza o contrato reajustado por esse índice \n\ncomo de preço predeterminado, condição sine qua non para manter as receitas decorrentes desse \n\ntipo de contrato no regime de incidência cumulativa do PIS e da Cofins”. \n\n \n\nNo entanto, entenderam que a conclusão apresentada em laudo técnico juntado \n\npela Contribuinte, conclui-se que os ajustes de preços praticados nos contratos enquadram-se no \n\nconceito de \"preço predeterminado\" do artigo 10, inciso XI, alínea “b” da Lei n. 10.833/03. Por \n\nconseguinte, a Contribuinte possui o direito de tributar a receita deles decorrente na sistemática \n\ncumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS, e, havendo valores indevidamente recolhidos \n\nno período, porque erroneamente submetidos à não-cumulatividade das contribuições, devem ser \n\na ela restituídos. \n\n \n\nO Acórdão paradigma adota como fundamento de decidir razões semelhantes \n\nàquelas adotadas no Acórdão recorrido, tanto é que Acórdão recorrido em suas razões de decidir \n\ntem trecho idêntico à ementa do r. Acórdão trazido como paradigma, senão vejamos: \n\n \n\nAcórdão n° 3302-004.797 (paradigma ): \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003 \n\nREGIME DE INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REQUISITOS. \n\nO reajuste pelo IGPM não reflete o custo de produção nem a variação \n\nponderada dos custos dos insumos utilizados e, por conseguinte, descaracteriza \n\no contrato reajustado por esse índice como de preço predeterminado, condição \n\nFl. 943DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-011.999 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11080.928481/2009-30 \n\n \n\nsine qua non para manter as receitas decorrentes desse tipo de contrato no \n\nregime de incidência cumulativa do PIS e da Cofins. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nTrecho do r. Acórdão recorrido, qu adota o r. Acórdão nº 9303004.456 desta \n\nC. CSRF como razões de decidir \n\n \n\nO reajuste pelo IGPM não reflete o custo de produção nem a variação ponderada \n\ndos custos dos insumos utilizados e, por conseguinte descaracteriza o contrato \n\nreajustado por esse índice como de preço predeterminado, condição sine qua non \n\npara manter as receitas decorrentes desse tipo de contrato no regime de \n\nincidência cumulativa do PIS e da Cofins. \n\n \n\nRessalto também, que o acórdão paradigma adot como fundamento de \n\ndecidir as razões de mérito apresentadas justamente n Acórdão nº 9303004.539, que é \n\nprecisamente o Acórdão também adotado pelo r. Acórdão recorrido em suas razões de \n\ndecidir. Não há, portanto, qualquer divergência entre o r. Acórdão recorrido e o r. Acórdão \n\ntrazido como paradigma. \n\n \n\nAdemais, o Acórdão recorrido concluiu – tal como a jurisprudência consolidada \n\ndessa E. CSRF -, que, caso seja apresentado Laudo Técnico demonstrando que a variação do \n\níndice de atualização utilizado é inferior aos aumentos dos custos de produção, não há \n\ndescaracterização do contrato como de “preço predeterminado”. \n\n \n\nEssa é a mesma conclusão do r. Acórdão recorrido, que, na presença de Laudo \n\nTécnico, decidiu que não haveria a referida descaracterização. \n\n \n\nJá o acórdão paradigma foi no sentindo de que havendo prova técnica em tal \n\nsentido – como no caso concreto reconhece que o regime de apuração a ser adotado é o \n\ncumulativo. Confira-se, novamente, no r. Acórdão trazido como paradigma: \n\n \n\nFl. 944DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-011.999 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11080.928481/2009-30 \n\n \n\nNeste cenário, adoto como fundamento de decidir, as razões de mérito \n\napresentadas pelo i. Julgador Rodrigo da Costa Pôssas, nos autos do PA nº \n\n11080.003212/200969 (acórdão 9303004.539), que deu provimento ao Recurso \n\nEspecial interposto pela Fazenda Nacional para reformar a decisão que dava \n\nprovimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte nos seguintes \n\ntermos: \n\n[...] \n\nPor derradeiro, gostaria de pontuar que não vejo problemas na utilização de \n\níndices propostos em contrato, como por exemplo o IGPM, para correção do \n\npreço. Contudo, se o contribuinte optasse por se manter no regime cumulativo, \n\ncaberia a demonstração de que a correção pelo índice eleito levaria a um \n\nresultado igual ou menor do que o resultado do reajuste de preços em função do \n\ncusto de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos \n\ncustos dos insumos utilizados. (...) \n\nNo presente caso, a contribuinte não provou que o resultado da correção pelo \n\nIGPM reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de \n\níndice que refletisse a variação ponderada dos custos do insumos utilizados. \n\n[...] \n\nAlém disso, ressalte-se que a exceção contida no § 3º [da IN/SRF nº 658/06] diz \n\nrespeito apenas ao reajuste de preços efetuado em percentual não superior \n\nàquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação do \n\níndice. Desta forma, ainda que considerássemos admissível a utilização do \n\nIGPM para fins do disposto naquele dispositivo, caberia à impugnante \n\ndemonstrar que o reajuste efetuado não ultrapassa o limite nele fixado, o que \n\ntambém não foi feito, não tendo sido trazida aos autos qualquer comparação \n\nentre o percentual de reajuste e a variação do IGPM no período.\" \n\n \n\nVeja-se que o. Acórdão trazido como paradigma reporta-se, diretamente, a r. \n\nAcórdão desta C. CSRF que expressamente considera que, caso seja apresentado Laudo Técnico \n\ndemonstrando que o índice de atualização utilizado é inferior aos aumentos dos custos de \n\nprodução, não há descaracterização do contrato como de “preço predeterminado”. Dessa forma, a \n\nconclusão do r. Acórdão recorrido, que está baseada em Laudo Técnico apresentado pela \n\nFl. 945DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-011.999 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11080.928481/2009-30 \n\n \n\nCERAN, é logicamente equivalente à conclusão do r. Acórdão trazido como paradigma – como \n\ntambém é equivalente ao entendimento consolidado no âmbito desta Câmara. \n\n \n\nNesse ponto, vale destacar que o provimento do Recurso Voluntário decorreu da \n\nanálise prova técnica trazida aos autos (laudo elaborado pela KPMG), que comprova que a \n\nvariação dos reajustes nos preços de energia dos contratos analisados se deu em percentual \n\ninferior à variação dos custos totais da CERAN no período que abrange aquele a que se refere o \n\ncrédito utilizado na compensação discutida no presente Processo Administrativo. \n\n \n\nE, havendo prova técnica em tal sentido – como no caso concreto -, os \n\npróprios r. Acórdãos trazidos como paradigmas reconhecem que o regime de apuração a \n\nser adotado é o cumulativo. \n\n \n\nAssim, entendo que está ausente a divergência entre o r. Acórdão recorrido e o r. \n\nAcórdão trazido como paradigma, não há como ser conhecido o Recurso Especial. \n\n \n\nDiante do exposto, não conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nÉrika Costa Camargos Autran \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 946DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-30T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202108", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nData do fato gerador: 15/07/2003\nPAF. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. 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RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE \n\nCOMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. \n\nPara conhecimento do Recurso Especial, é necessária a comprovação de \n\ndivergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma em \n\nque, apreciando-se as mesmas matérias enfrentadas pelo acórdão recorrido, \n\nchega-se a decisão divergente, por aplicação diversa da legislação ao caso. \n\nNo caso, o recurso é considerado como “insuficiente para estabelecer a \n\ndivergência” pois, em que pese constarem dois fundamentos autônomos e \n\nsuficientes no Acórdão recorrido para rejeitar a restituição/compensação \n\npleiteada, o Recurso Especial restringiu-se a impugnar apenas um deles, \n\nrestando o outro intacto por decisão definitiva, não havendo aí interesse \n\nprocessual em alterar apenas um dos fundamentos que alicerçam a rejeição da \n\npretensão do Sujeito Passivo quando o outro já é suficiente por si só para \n\nprovocar esse mesmo resultado. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do \n\nRecurso Especial, vencida a conselheira Tatiana Midori Migiyama (relatora), que conheceu \n\nparcialmente somente em relação à matéria \"Ausência de preclusão consumativa no âmbito do \n\nprocesso administrativo” . Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luiz Eduardo \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nTatiana Midori Migiyama - Relatora \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Redator designado \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n17\n87\n\n8.\n00\n\n01\n30\n\n/2\n00\n\n8-\n91\n\nFl. 814DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-011.761 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 17878.000130/2008-91 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira \n\nSantos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro \n\nLock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa \n\nPôssas (Presidente em exercício). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo contra acórdão \n\n3201-004.710, da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais que, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de \n\nnulidade do despacho decisório e, no mérito, negou provimento ao recurso voluntário para não \n\nreconhecer o pagamento a maior e não homologar a declaração de compensação. \n\n \n\nO colegiado a quo, assim, consignou a seguinte ementa: \n\n “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 15/07/2003 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. NULIDADE. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade de despacho decisório ou de decisão de 1ª \n\ninstância quando as razões para o indeferimento do pedido encontram-se \n\ndescritas e fundamentadas nos atos processuais. \n\nDILIGÊNCIA E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. CONHECIMENTO \n\nTÉCNICO ESPECIALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nInexiste cerceamento de defesa no indeferimento de diligência e perícia para \n\ncoleta de provas se os elementos que integram os autos demonstram ser \n\nsuficientes para a plena formação de convicção e o conseqüente julgamento do \n\nfeito. A realização de perícia pressupõe que o fato a ser provado necessite de \n\nconhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS. \n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. MOMENTO PROCESSUAL \n\nA prova documental deve ser produzida até o momento processual da \n\nreclamação, precluindo o direito da parte de fazê-lo posteriormente, salvo \n\nprova da ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua \n\napresentação tardia. \n\nFl. 815DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-011.761 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 17878.000130/2008-91 \n\n \n\nConsideram-se preclusas as alegações não submetidas ao julgamento de \n\nprimeira instância, apresentadas somente na fase recursal. \n\nDCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. \n\nDIREITO CREDITÓRIO \n\nA DCTF é instrumento formal de confissão de dívida, e sua retificação, \n\nposterior à emissão de despacho decisório, exige comprovação material a \n\nsustentar direito creditório alegado. \n\nVERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. \n\nAs alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos \n\nelementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade \n\nmaterial não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de \n\napresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à \n\ncomprovação do crédito alegado.” \n\n \n\nInsatisfeito, o sujeito passivo interpôs Recurso Especial contra o r. acórdão, \n\nsuscitando divergências em relação às seguintes matérias: \n\n Nulidade do despacho decisório em razão da ausência de \n\nfundamentação e motivação; \n\n Ausência de preclusão consumativa no âmbito do processo \n\nadministrativo, ante a necessidade de observância aos princípios da \n\nverdade material e da formalidade moderada e da possibilidade de \n\napresentação de provas no curso da discussão administrativa. \n\n \n\nTraz, entre outros, que: \n\n O despacho decisório apresenta vícios de ausência de fundamentação e \n\nmotivação da decisão, não havendo elementos suficientes para se \n\ndeterminar a razão que deu ensejo à exigência fiscal; \n\n A mera suposição de que a recorrente não comprovou o recolhimento \n\nindevido de PIS não se presta para fundamentar a denegatória; \n\n O crédito exigido encontra-se extinto pela compensação, fazendo-se \n\nnecessário somente em relação a certeza e liquidez do crédito a \n\nrealização de perícia técnica ou diligência. \n\nFl. 816DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-011.761 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 17878.000130/2008-91 \n\n \n\n \n\nEm despacho às fls. 741 a 745, foi dado seguimento parcial ao Recurso \n\nEspecial interposto pelo sujeito passivo para que seja rediscutida a matéria “Ausência de \n\nPreclusão Administrativa – Princípio da Verdade Material”. \n\n \n\n Agravo ao despacho foi interposto pelo sujeito passivo com o intuito de se \n\nreconhecer a divergência existente entre o acórdão recorrido e os demais acórdãos paradigmas. \n\n \n\nEm despacho de agravo às fls. 794 a 801, em síntese, o agravo foi acolhido e \n\ndado seguimento ao recurso especial relativamente à matéria “nulidade do despacho decisório”. \n\n \n\nContrarrazões ao recurso foram apresentadas pela Fazenda Nacional, trazendo, \n\nentre outros, que: \n\n Quanto à rediscussão da preclusão, o recurso não deve ser conhecido, \n\npois não há similitude fática entre os arestos; \n\n E, em relação à matéria “nulidade do despacho decisório”, \n\nconsiderando que o sujeito passivo busca a reanálise de provas, o \n\nrecurso não deve ser conhecido; \n\n A decisão recorrida deixa claro que o contribuinte, em nenhum \n\nmomento, se desincumbiu do ônus de comprovar o direito creditório \n\nalegado. Isto é, os documentos apresentados extemporaneamente foram \n\nanalisados, mas considerados inservíveis; \n\n A leitura do despacho decisório revela que o mesmo se encontra \n\ndevidamente fundamentado, descrevendo de forma minuciosa e clara as \n\nrazões pelas quais o crédito alegado pelo contribuinte não pode ser \n\nreconhecido. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nFl. 817DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-011.761 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 17878.000130/2008-91 \n\n \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama, Relatora. \n\n \n\nDepreendendo-se da análise do Recurso Especial interposto pelo sujeito \n\npassivo, passo a discorrer sobre cada matéria suscitada para fins de melhor elucidar meu \n\ndirecionamento quanto ao conhecimento ou não do recurso. O que, a priori, recordo as matérias \n\nadmitidas em despacho de admissibilidade e agravo: \n\n Nulidade do despacho decisório em razão da ausência de \n\nfundamentação e motivação; \n\n Ausência de preclusão consumativa no âmbito do processo \n\nadministrativo, ante a necessidade de observância aos princípios da \n\nverdade material e da formalidade moderada e da possibilidade de \n\napresentação de provas no curso da discussão administrativa. \n\n \n\nQuanto à primeira matéria suscitada, qual seja, “nulidade do despacho \n\ndecisório em razão da ausência de fundamentação e motivação”, importante recordar: \n\n Acórdão recorrido: \n\n Ementa: \n\n“[...] \n\nDESPACHO DECISÓRIO. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade de despacho decisório ou de \n\ndecisão de 1ª instância quando as razões para o indeferimento \n\ndo pedido encontram-se descritas e fundamentadas nos atos \n\nprocessuais. [...]” \n\n Voto: \n\n“[...] \n\nSuscita a recorrente, em preliminar, a nulidade do despacho \n\ndecisório com a alegação de que o Fisco não demonstrou a \n\nmotivação para não homologar a compensação. \n\nFl. 818DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-011.761 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 17878.000130/2008-91 \n\n \n\nAfirma, também, a absoluta nulidade do despacho por \n\npreterição do direito de defesa, ofensa aos princípios da ampla \n\ndefesa, do contraditório e da verdade material. \n\nEntenderam os julgadores da DRJ que inexiste a alegada \n\nnulidade, pois constou o motivo da não homologação da \n\ncompensação, a saber: conquanto efetuada diligência pela \n\nfiscalização, o contribuinte não comprovou o pagamento a \n\nmaior de PIS na escrituração contábil e fiscal. \n\nCom razão a decisão recorrida. \n\nNo despacho decisório constou a impossibilidade de se apurar \n\nos valores devidos de PIS, declarados nas DCTFs retificadoras, \n\ne que o contribuinte não logrou comprovar em sua escrita \n\ncontábil o valor pago a maior. \n\nComo se vê, restou aclarado no despacho decisório o motivo do \n\nindeferimento do crédito pleiteado e não homologada a \n\ncompensação por ausência de comprovação da certeza e \n\nliquidez do crédito. \n\nNão há, portanto, qualquer ofensa a princípio constitucional ou \n\npreterição do direito de defesa que levaria à nulidade do ato \n\nadministrativo nos termos do art. 59 do PAF.” \n\n Acórdão 3302-005.773 indicado como paradigma: \n\n Ementa: \n\n“[...] \n\nDESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE \n\nFUNDAMENTAÇÃO DAS GLOSAS REALIZADAS. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. \n\nÉ nulo o despacho decisório que desconsidera crédito \n\nproveniente de negócio jurídico realizado sem indicar o \n\ndispositivo legal que teria sido descumprido, materializando \n\npreterição ao direito de defesa do contribuinte.” \n\n Voto: \n\n“[...] \n\nFl. 819DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-011.761 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 17878.000130/2008-91 \n\n \n\nNo caso em tela, foram acostados aos autos três documentos \n\nproduzidos pela fiscalização: i. Relatório Fiscal (fls. 98 a 104); \n\nii. Auto de Infração (fls. 105 a 108); iii. Despacho Decisório (fls \n\n112 e 120). \n\nO Despacho Decisório se limitou a reconhecer parcialmente o \n\ndireito creditório pleiteado, deixando de trazer qualquer razão \n\nou fundamentação para as glosas realizadas. \n\nNo Relatório Fiscal, a fiscalização relatou os indícios pelos \n\nquais entendeu estar ocorrendo simulação, sem, contudo, \n\nefetuar a subsunção entre tais indícios e a norma que teria \n\nsido infringida ou então que configure conduta típica. \n\n[...]Assim, a autoridade fiscal desconsiderou o negócio jurídico \n\nrealizado pelas empresas Adão Acker e Solange Regina Moraes \n\nMatte com a Lotus Calçados, mas não indicou qual o \n\ndispositivo legal que teria sido infringido pela recorrente ou \n\nque de guarida a essa desconsideração. \n\nResta evidente, portanto, que a falta de indicação do dispositivo \n\nlegal que teria sido infringido, e que permitiria à fiscalização \n\ndesconsiderar o negócio jurídico em estudo, compromete a \n\nhigidez do despacho decisório, vez que não restou demonstrado \n\nque a situação fática enquadrou-se em algum pressuposto de \n\ndireito [...]” \n\n \n\nQuanto à essa discussão, entendo que o Recurso Especial não deva ser \n\nconhecido, tendo em vista que não há similitude fática entre os arestos. \n\n \n\nNo acórdão paradigma, a situação é diferente, pois envolveu a \n\ndescaracterização de negócio jurídico e acusação de simulação, além de atos administrativos \n\nfalhos – sem invocação de base legal e suportados em indícios somente. \n\n \n\nFl. 820DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-011.761 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 17878.000130/2008-91 \n\n \n\nEm vista do exposto, entendo que não há como se conhecer do Recurso \n\nEspecial interposto pelo sujeito passivo nessa matéria, por não haver similitude fática entre os \n\narestos. \n\n \n\nEm relação à segunda matéria, qual seja, “Ausência de preclusão consumativa \n\nno âmbito do processo administrativo, ante a necessidade de observância aos princípios da \n\nverdade material e da formalidade moderada e da possibilidade de apresentação de provas no \n\ncurso da discussão administrativa”, importante recordar: \n\n Acórdão recorrido: \n\n Ementa: \n\n“[...] \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. MATÉRIAS NÃO \n\nALEGADAS. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. \n\nMOMENTO PROCESSUAL \n\nA prova documental deve ser produzida até o momento \n\nprocessual da reclamação, precluindo o direito da parte de \n\nfazê-lo posteriormente, salvo prova da ocorrência de qualquer \n\ndas hipóteses que justifiquem sua apresentação tardia. \n\nConsideram-se preclusas as alegações não submetidas ao \n\njulgamento de primeira instância, apresentadas somente na fase \n\nrecursal. [...]” \n\n Voto: \n\n“[...] Os documentos juntados em complemento ao recurso \n\nvoluntário, apresentados cerca de 06 (seis) anos após a ciência \n\ndo Acórdão da DRJ, todos de emissão ou posse do contribuinte, \n\nestavam disponíveis à data da manifestação de inconformidade; \n\ndada essa circunstância, injustificável a não apresentação para \n\nanálise e julgamento em sede primeira instância administrativa. \n\n[...] \n\nNo caso dos autos, evidencia-se que o recorrente não se \n\npreocupou em produzir oportunamente os documentos que \n\ncomprovariam suas alegações, ônus que lhe competia, segundo \n\nFl. 821DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-011.761 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 17878.000130/2008-91 \n\n \n\no sistema de distribuição da carga probatória adotado pelo \n\nProcesso Administrativo Federal3, o PAF e o CPC. [...] \n\nDesse modo, em homenagem aos princípios da preclusão \n\nprobatória, do ônus probatório do direito creditório, da \n\nimpossibilidade de supressão de instância, não vislumbro \n\nespaço para reanálise do despacho decisório, tampouco \n\nqualquer reforma na decisão recorrida. [...]” \n\n Acórdão 9101.002.781 indicado como paradigma: \n\n Ementa: \n\n“RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. \n\nPOSSIBILIDADE. DECRETO 70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI \n\n9.784/1999, ART. 38. \n\nÉ possível a juntada de documentos posteriormente à \n\napresentação de impugnação administrativa, em observância \n\nao princípio da formalidade moderada e ao artigo 38, da Lei nº \n\n9.784/1999.” \n\n Acórdão 9303-007.855 indicado como paradigma: \n\n“PROVAS. VERDADE MATERIAL. \n\nAdmite-se a relativização do princípio da preclusão, tendo em \n\nvista que, por força do princípio da verdade material, podem \n\nser analisados documentos e provas trazidos aos autos \n\nposteriormente à análise do processo pela autoridade de \n\nprimeira instância, ainda mais quando comprovam \n\ninequivocamente a certeza e liquidez do direito creditório \n\ndeclarado na Declaração de Compensação (Dcomp) \n\ntransmitida.” \n\n \n\nVê-se que, somente confrontando as ementas, é de se conhecer o Recurso \n\nEspecial interposto pelo sujeito passivo, restando por evidente comprovada a divergência. \n\n \n\nFl. 822DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9303-011.761 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 17878.000130/2008-91 \n\n \n\nEm vista do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial interposto \n\npelo sujeito passivo para ressurgir com a discussão acerca da preclusão e a consideração dos \n\ndocumentos acostados aos autos em fase recursal. \n\n \n\nVentiladas tais considerações, entendo que assiste razão ao sujeito passivo, vez \n\nque entendo que no âmbito administrativo deve prevalecer a formalidade moderada, bem como a \n\nverdade material. \n\n \n\nOra, embora entenda que a simples retificação de DCTF não seja suficiente \n\npara comprovar a existência do crédito tributário, fato é que se o contribuinte traz documentos \n\ncomprobatórios em sede recursal comprovando que houve um equívoco após proceder com a \n\nretificação das informações, constituindo outro valor como devido, para fins de se evitar litígios \n\ndesnecessários, por economia processual, é de se afastar a preclusão e analisar a documentação \n\nque comprova o direito creditório do sujeito passivo para a extinção do débito em referência. \n\n \n\nAdemais, entendo que não houve novas alegações de direito, mas meramente \n\nnova tentativa de comprovação da veracidade do crédito. E, considerando o período em questão, \n\né de se considerar naquele período a dificuldade do contribuinte na apuração das contribuições, \n\npois à época sofria mudanças no regime não cumulativo e no regime monofásico. Para reforçar o \n\nesforço do contribuinte, recordo, depreendendo-se da leitura dos autos os documentos trazidos \n\nem sede recursal a apresentação de 7 documentos, incluindo planilhas de apuração e razão \n\ncontábil. \n\n \n\nSabe-se que o processo administrativo tributário, regido pelo princípio da \n\nverdade material, não permite análise rasas de documentos, tampouco a prevalência de \n\ndeclarações equivocadas, uma vez que se constate que os fatos se deram de forma distinta \n\ndaquilo que foi declarado. \n\n \n\nNada obstante, em respeito a Lei 9.784/99, entendo que se pode admitir a \n\nrelativização do princípio da preclusão, tendo em vista que, por força do princípio da verdade \n\nmaterial, podem ser analisados documentos e provas trazidos aos autos posteriormente à análise \n\ndo processo pela autoridade de primeira instância, ainda mais quando podem comprovar a \n\nFl. 823DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9303-011.761 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 17878.000130/2008-91 \n\n \n\ncerteza e liquidez do direito creditório declarado na Declaração de Compensação (Dcomp) \n\ntransmitida. \n\n \n\nEm vista de todo o exposto, voto por conhecer em parte do Recurso Especial \n\ninterposto pelo sujeito passivo e, na parte conhecida, dar provimento – com retorno dos autos a \n\norigem. \n\n \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nTatiana Midori Migiyama \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Redator designado. \n\n \n\nConhecimento \n\nApós o Exame de Admissibilidade que foi dado seguimento parcial e interposto o \n\nAgravo, foi dado seguimento ao Recurso Especial do Contribuinte em relação às seguintes matérias: \n\n1) Ausência de Preclusão Administrativa (probatória) e o Princípio da Verdade Material no PAF; \n\ne 2) Nulidade do Despacho Decisório. \n\nNo entanto, não obstante as sempre bem fundamentadas razões da ilustre \n\nConselheira Relatora, peço vênia para manifestar entendimento divergente, por chegar na \n\nhipótese vertente à conclusão diversa da adotada quanto ao conhecimento do Recurso Especial \n\ninterposto pelo Contribuinte, quanto a divergência jurisprudencial de interpretação da legislação \n\ntributária especificamente quanto à matéria: “1) Ausência de Preclusão Administrativa \n\n(probatória) e Princípio da Verdade Material no PAF”, como passo a demonstrar. \n\nA situação fática é simples e conhecida. Foi negado ao contribuinte o direito ao \n\ncrédito reclamado (alegado pagamento a maior de PIS), com a DCTF sendo retificada (por 3 vezes), \n\nposteriormente a prolação do Despacho Decisório, faltando a comprovação material na Manifestação \n\nde Inconformidade para sustentar o direito creditório alegado. \n\nObjetivando comprovar a divergência a Contribuinte apresenta como paradigma o \nAcórdão n° 9101-002.781, de 06/04/2017 e nº 9303-007.885, de 23/01/2019, este ultimo considerado \n\npelo Exame de Admissibilidade como inservível para comprovar a divergência. \n\nFl. 824DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9303-011.761 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 17878.000130/2008-91 \n\n \n\nNo Acórdão recorrido, que trata de direito creditório, restou assentado que as provas \n\napresentadas depois da Manifestação de Inconformidade somente podem ser aceitas caso atendam \n\naos requisitos previstos no §4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF). Confira-se trecho \n\ndo voto condutor: \n\n“A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha \n\ndeixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à \n\ncomprovação do crédito alegado. O processo administrativo fiscal, conquanto admita \n\nflexibilização na apresentação de provas, não se coaduna com a supressão de instância. \n\n(...) \n\nAfastam-se, portanto, as situações excepcionais e ensejadoras da apresentação \n\nextemporânea de elementos probatórios de que trata o §4º do art. 16 do Decreto nº \n\n70.235/72”. \n\nCabe aqui destacar que a decisão recorrida negou provimento quanto à \n\ndocumentação apresentada intempestivamente (apresentados cerca de 06 anos após a ciência do \n\nAcórdão da DRJ) por dois motivos (i) preclusão do direito de apresentar as provas documentais \n\nem sede de Recurso Voluntário e, (ii) ad argumentandum tantum que, caso aceitos os \n\ndocumentos, os mesmos seriam insuficientes. Confira-se trecho do voto condutor (fl. 627): \n\n“Quanto às novas provas apresentadas em \"razões complementares\", além de \n\nextemporâneas e ausentes os requisitos que autorizariam o afastamento da preclusão de \n\nque trata as alíneas do §4º do art. 16 do PAF, não há comprovação do pagamento a \n\nmaior do PIS no período. A simples juntada de Balanço Patrimonial, Razão, planilhas \n\ne DARFs, sem a demonstração de que os lançamentos estão lastreados em documentos \n\nhábeis e idôneos não conferem liquidez e certeza ao direito creditório pleiteado”. \n\nDe outro lado, o paradigma Acórdão nº 9101-002.781, de 2017 (trata-se de Auto de \n\nInfração lavrado para exigência de IRPJ), por sua vez, a Turma entende que os requisitos do §4º do \n\nartigo 16, do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF), podem ser dispensados em consideração à \n\n“formalidade moderada”, para apreciação da verdade material. Confira-se a ementa e trecho do voto: \n\nÉ possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de \n\nimpugnação administrativa, em observância ao princípio da formalidade \n\nmoderada e ao artigo 38, da Lei nº 9.784/1999. \n\n“(...) Os processos administrativos, portanto, devem atender a formalidade moderada, \n\ncom a adequação entre meios e fins, assegurando-se aos contribuintes a produção de \n\nprovas e, principalmente, resguardando-se o cumprimento à estrita legalidade, para que \n\nsó sejam mantidos lançamentos tributários que efetivamente atendam à exigência legal”. \n\nComo se vê, em função do princípio da “formalidade moderada”, o paradigma \n\napresentado admite a aceitação de provas no PAF, ainda que desatendidos os requisitos do §4º do \n\nartigo 16, do PAF. Importa informar que no Acórdão indicado como paradigma, os documentos \n\nforam colacionados aos autos na fase recursal, juntamente com o Recurso Voluntário. \n\nNo entanto, no recorrido, o entendimento do contribuinte foi de que os \n\nesclarecimentos prestados em resposta ao Termo de Intimação elaborado pela Fiscalização e \n\napresentação de uma nova planilha de apuração do PIS, sem qualquer lastro em sua escrita \n\ncontábil e documental, seria suficiente à demonstração do pagamento a maior de PIS no período. \n\nAssim, passados quase 6 anos após a ciência da decisão da DRJ, depois da \n\napresentação do Recurso Voluntário, juntou aos autos as “razões complementares”, alegando \n\nnovas provas (Balanço Patrimonial, Razão, planilhas e DARFs, etc.), além de serem \n\nconsideradas extemporâneas e ausentes os requisitos que autorizariam o afastamento da \n\npreclusão de que trata as alíneas do §4º do art. 16 do PAF, o Colegiado entendeu que, não \n\nhaveria comprovação do pagamento a maior do PIS no período, uma vez que a simples juntada \n\nFl. 825DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9303-011.761 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 17878.000130/2008-91 \n\n \n\ndesses documentos, sem a demonstração cabal de que os lançamentos estão habilmente \n\nlastreados em provas idôneas não conferem liquidez e certeza ao direito creditório pleiteado. \n\nResta assente, portanto, que havia 2 (dois) fundamentos autônomos e suficientes \n\npara o não provimento do Recurso Voluntário. Contudo, o Recurso Especial manejado pelo \n\nContribuinte, somente impugnou quanto a um deles (somente ataca a questão da preclusão), e, \n\nportanto, é insuficiente para estabelecer a divergência. \n\nDesta forma, o recurso é considerado como “insuficiente para estabelecer a \n\ndivergência” pois, em que pese constarem dois fundamentos autônomos e suficientes no Acórdão \n\nrecorrido para rejeitar a restituição/compensação pleiteada, o Recurso Especial restringiu-se a \n\nimpugnar apenas um deles (preclusão), restando o outro (documentação insuficiente) intacto por \n\ndecisão definitiva, não havendo aí interesse processual em alterar apenas um dos fundamentos \n\nque alicerçam a rejeição da pretensão do Sujeito Passivo quando o outro já é suficiente por si só \n\npara provocar esse mesmo resultado. \n\nDiante do acima exposto, é de se negar conhecimento ao Recurso Especial \n\ninterposto pelo Contribuinte. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 826DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-30T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202109", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009\nCONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA.\nConforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda, tais como gastos com partes e peças de reposição, combustíveis e lubrificantes e serviços de montagem e manutenção, devidamente comprovados.\nALUGUEL DE VEÍCULOS DE CARGA. CREDITAMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.\nSomente são admitidos as despesas com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, não estando contempladas na legislação (inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/2003) aquelas com veículos de carga (Solução de Consulta Cosit nº 1/2014).\nRESSARCIMENTO PIS/COFINS. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA.\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, a Lei nº 10.833, de 2003 (Súmula CARF nº 125).\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2021-10-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10983.911360/2011-37", "anomes_publicacao_s":"202110", "conteudo_id_s":"6508735", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-10-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-011.943", "nome_arquivo_s":"Decisao_10983911360201137.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"Não informado", "nome_arquivo_pdf_s":"10983911360201137_6508735.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, da seguinte forma: (i) negando provimento com relação à Selic (Sumúla CARF) e (ii) dando provimento com relação aos demais itens.\n\n\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-09-15T00:00:00Z", "id":"9032870", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-11-08T18:40:46.635Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1715886501649186816, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-10-13T19:15:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-10-13T19:15:34Z; Last-Modified: 2021-10-13T19:15:34Z; dcterms:modified: 2021-10-13T19:15:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-10-13T19:15:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-10-13T19:15:34Z; meta:save-date: 2021-10-13T19:15:34Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-10-13T19:15:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-10-13T19:15:34Z; created: 2021-10-13T19:15:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2021-10-13T19:15:34Z; pdf:charsPerPage: 2419; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-10-13T19:15:34Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCCSSRRFF--TT33 \n\nMMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10983.911360/2011-37 \n\nRReeccuurrssoo Especial do Procurador e do Contribuinte \n\nAAccóórrddããoo nnºº 9303-011.943 – CSRF / 3ª Turma \n\nSSeessssããoo ddee 15 de setembro de 2021 \n\nRReeccoorrrreenntteess FAZENDA NACIONAL \n\n BRF S/A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 \n\nCONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS \n\nDA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA \n\nESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA. \n\nConforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do \n\nRecurso Especial nº 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo \n\nCosit/RFB nº 05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos \n\nda não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nda relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda, \n\ntais como gastos com partes e peças de reposição, combustíveis e lubrificantes \n\ne serviços de montagem e manutenção, devidamente comprovados. \n\nALUGUEL DE VEÍCULOS DE CARGA. CREDITAMENTO. FALTA DE \n\nPREVISÃO LEGAL. \n\nSomente são admitidos as despesas com aluguéis de prédios, máquinas e \n\nequipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, \n\nnão estando contempladas na legislação (inciso IV do art. 3º da Lei nº \n\n10.833/2003) aquelas com veículos de carga (Solução de Consulta Cosit nº \n\n1/2014). \n\nRESSARCIMENTO PIS/COFINS. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, a \n\nLei nº 10.833, de 2003 (Súmula CARF nº 125). \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, \n\nainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e, no \n\nmérito, em dar-lhe provimento parcial, da seguinte forma: (i) negando provimento com relação à \n\nSelic (Sumúla CARF) e (ii) dando provimento com relação aos demais itens. \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n3.\n91\n\n13\n60\n\n/2\n01\n\n1-\n37\n\nFl. 3108DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-011.943 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10983.911360/2011-37 \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente e Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir \n\nGassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recursos Especiais de Divergência interpostos pela Procuradoria \n\nda Fazenda Nacional (fls. 2.141 a 2.164), e pelo contribuinte (fls. 2.290 a 2.358), contra o \n\nAcórdão nº 3301-004.059, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Sejul do CARF \n\n(fls. 2.095 a 2.139), sob a seguinte ementa (no que interessa à discussão): \n\nAcórdão nº 3301-004.059: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 \n\nNULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO \n\nDeve ser afastada a preliminar de nulidade, uma vez que o despacho decisório foi \n\ndevidamente fundamentado em documentos carreados aos autos e na legislação \n\naplicável. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nPeríodo de apuração: 31/10/2009 a 31/12/2009 \n\nCRÉDITOS. INSUMOS. \"GÁS GLP CILINDRO P20\". COMBUSTÍVEL PARA \n\nEMPILHADEIRA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nNão deve ser admitido o crédito, quando o contribuinte alega que foi aplicado em \n\nempilhadeira, porém não prova que este bem integra o ativo imobilizado. \n\nCRÉDITOS. INSUMOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E COMBUSTÍVEIS E \n\nLUBRIFICANTES. COMPROVAÇÃO. \n\nDeve ser reconhecido o crédito calculado sobre \"Dedo de Borracha A 50\", indicado no \n\nLaudo Técnico como componente de depenadeiras. Não devem ser admitidos os \n\ncréditos calculados sobre os demais itens, pois o contribuinte não apresentou \n\ncomprovação de que relacionavam-se com máquinas e equipamentos utilizados na \n\nprodução. \n\nSERVIÇOS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. FALTA \n\nDE COMPROVAÇÃO. \n\nNão devem ser admitidos os créditos, quando o contribuinte não apresenta comprovação \n\nde que relacionavam-se com máquinas e equipamentos utilizados na produção. \n\nCRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULO DE CARGA. \n\nNão devem ser admitidos, por não terem sido abrangidos pelos incisos IV dos artigos 3° \n\ndas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03. \n\nINCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE CRÉDITOS ESCRITURAIS. \n\nA decisão vinculante do STJ, que determina o cômputo de juros, não se aplica ao caso, \n\npois não houve qualquer \"ato estatal, administrativo ou normativo\" que tenha oposto \n\nqualquer óbice `a aplicação do regime da não cumulatividade. \n\nFl. 3109DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-011.943 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10983.911360/2011-37 \n\n \n\nNo seu Recurso Especial, ao qual foi dado seguimento (fls. 2.166 a 2.168), a \n\nPGFN defende o conceito de insumo para fins de créditos da contribuição não cumulativa deve \n\nser o mesmo adotado para o IPI, especificado no Parecer Normativo CST nº 65/79. \n\nO Contribuinte apresentou Contrarrazões (fls. 2.198 a 2.219). \n\nAo seu Recurso Especial, incialmente foi dado seguimento parcial (fls. 2.985 a \n\n3.008), em relação ao direito à tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas \n\nsobre o “custo do aluguel de veículos de carga”, sendo que, em razão de Agravo (fls. 3.022 a \n\n3.046), foi admitida (fls. 3.060 a 3.081) ainda a discussão relativa às matérias “direito à tomada \n\nde créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre o valor das despesas de manutenção \n\nde veículos alugados (gás GLP cilindro p-20)”; “direito à tomada de créditos sobre o valor de \n\naquisição de partes e peças de reposição, combustíveis e lubrificantes e serviços de montagem e \n\nmanutenção” e “direito ao abono de juros SELIC no ressarcimento de créditos não aproveitados \n\nsob a forma de compensação”. \n\nA PGFN apresentou Contrarrazões (fls. 3.088 a 3.105). \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator. \n\nPreenchidos todos os requisitos e respeitadas as formalidades regimentais, \n\nconheço dos Recursos Especiais, na parte admitida. \n\nNo mérito, no que tange ao conceito de insumo, como há tempo já o tem \n\nfeito, de forma majoritária, o CARF, aqui não se adota o conceito do IPI, tampouco o do IRPJ, \n\nmas sim, um intermediário, hoje consagrado e melhor delineado – ainda que não se possa dizer, \n\n“cartesiano” –, à vista da decisão do STJ no REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos \n\nrepetitivos, publicada em 24/04/2018, que levou inclusive a que a PGFN e a RFB editassem \n\nnormas interpretativas, para eles vinculantes, quais sejam, a Nota SEI nº \n\n63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, cuja ementa \n\ntranscrevo: \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP \n\n1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. \n\nConforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso \n\nEspecial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos \n\ncritérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens \n\ndestinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. \n\nConsoante a tese acordada na decisão judicial em comento: \n\na) o \"critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e \n\nfundamentalmente, o produto ou o serviço\": \n\na.1) \"constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da \n\nexecução do serviço\"; \n\na.2) \"ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou \n\nsuficiência\"; \n\nFl. 3110DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-011.943 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10983.911360/2011-37 \n\n \n\nb) já o critério da relevância \"é identificável no item cuja finalidade, embora não \n\nindispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o \n\nprocesso de produção, seja\": \n\nb.1) \"pelas singularidades de cada cadeia produtiva\"; \n\nb.2) \"por imposição legal\". \n\nDispositivos Legais. Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso II; Lei n° 10.833, de 2003, \n\nart. 3°, inciso II. \n\nCabe-nos, então, à vista desta conceituação, passar à análise do caso concreto \n\n(do mais que conhecido fabricante das marcas Sadia, Perdigão, Batavo, Elegê, dentre outras). \n\n1) Valor das despesas com gás GLP cilindro p-20 utilizados em empilhadeiras \n\nalugadas. \n\nTratando-se de empilhadeiras, não são veículos, mas, sim, equipamentos, sendo \n\no gás utilizado como combustível necessário à sua operação no processo produtivo. \n\n2) Direito à tomada de créditos sobre o valor de aquisição de partes e peças de \n\nreposição, combustíveis e lubrificantes e serviços de montagem e manutenção. \n\nColocado da forma como está, não resta dúvida do direito ao crédito, pois os \n\ncombustíveis e lubrificantes estão expressamente previstos no inciso II do art. 3º da Lei nº \n\n10.833/2003, e as partes e peças de reposição, assim como os serviços de montagem e \n\nmanutenção equipamentos utilizados no processo produtivo, são e ele essenciais. A questão aqui \n\né probante. \n\n3) Custo do aluguel de veículos de carga. \n\nAí não estamos a levar em conta o conceito de insumo, mas a abrangência do \n\ninciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/2003: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a \n\n(...) \n\nIV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados \n\nnas atividades da empresa; \n\nE a Solução de Consulta COSIT nº 1/2014 nos dá a resposta: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL – COFINS \n\nEMENTA: CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nValores pagos por locação de veículo não ensejam a constituição de créditos a \n\nserem descontados da Cofins apurada em regime não cumulativo, porquanto tais \n\ndespesas não estão expressamente relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e \n\ntambém não se enquadram em qualquer das hipóteses de creditamento previstas naquele \n\ndispositivo legal. \n\n(...) \n\n15.2 Ocorre que, para efeitos tributários, o tratamento de veículos na legislação \n\ntributária é comumente enunciado destacadamente, separados da nomenclatura de \n\nmáquinas ou equipamentos. \n\n15.3 Assim, ainda que pelo senso comum possa se argumentar em contrário – que o \n\nveículo é máquina e equipamento, na concepção da consulente –, para fins de aplicação \n\ndos arts. 3º, IV, das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, e cujos efeitos \n\nFl. 3111DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-011.943 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10983.911360/2011-37 \n\n \n\ntributários são discutidos nesta consulta, não se pode considerar o veículo como \n\nabarcado por tais dispositivos. \n\n4) Taxa SELIC. \n\nO assunto está pacificado: \n\nSúmula CARF nº 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não \n\ncumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, \n\na Lei nº 10.833, de 2003. \n\n \n\nÀ vista do exposto, voto negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda \n\nNacional e dar provimento parcial ao interposto pelo contribuinte, para reverter a glosa sobre gás \n\nGLP utilizado em empilhadeiras alugadas e sobre o valor de aquisição de partes e peças de \n\nreposição, combustíveis e lubrificantes e serviços de montagem e manutenção, devidamente \n\ncomprovados. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\n Rodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3112DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2022-02-05T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202111", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006\nCRÉDITOS. 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RESSARCIMENTO. RATEIO PROPORCIONAL. \n\nPelo método do rateio proporcional aplica-se aos custos, despesas e encargos \n\ncomuns a relação existente entre a receita de exportação e a receita bruta total \n\nauferidas em cada mês, razão pela qual não havendo vendas ao mercado \n\nexterno não há como apurar créditos ressarcíveis. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício \n\n (Assinado digitalmente) \n\nJorge Olmiro Lock Freire – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir \n\nGassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte \n\n(fls.1811/1821), admitido pelo despacho de fls. 1855/1860 em relação à matéria “Da Efetiva \n\nVinculação dos Créditos de Meses Diversos à Receita de Exportação de Períodos \n\nSubsequentes”, em face do Acórdão nº 3201-007.708 (fls. 1772/1800), de 26/01/2021. \n\nEm resumo, o aresto recorrido concluiu que pelo método do rateio proporcional as \n\ndespesas que geram direito de crédito somente podem ser compensadas contra débitos \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n91\n\n86\n89\n\n/2\n01\n\n1-\n11\n\nFl. 1870DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-012.329 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 12448.918689/2011-11 \n\n \n\npertinentes às receitas de exportação experimentadas no mesmo mês em que aquelas foram \n\nrealizadas, razão pela qual não havendo vendas ao mercado externo não há como apurar créditos \n\nressarcíveis. \n\nOu seja, entendeu que o inciso II do § 8º do artigo 3º da Lei 10.833 imporia o \n\naproveitamento dos créditos no mesmo mês em que realizada a despesa, assim somente sendo \n\npossível abater débito de PIS/COFINS de um período com exportação realizada no mesmo. \n\nJá a recorrente, em resumo, com arrimo no paradigma (3401-005.984), \n\nentende que que não existe prescrição legal com referida limitação temporal, de maneira \nque, a teor do artigo 3º, § 4º, da Lei 10.833/03, o aproveitamento pode ocorrer em meses \n\nsubsequentes ao da despesa, desde que não ultrapassado o prazo de cinco anos para sua \n\nescrituração como crédito. E assim conclui seu apelo especial: \n\nPrestigiado o entendimento paradigmático, há que se reconhecer que as despesas \n\nrealizadas pela v. recorrente no 4º trimestre de 2006, podem ser apropriadas pelo \n\nsistema do rateio proporcional para creditamento contra COFINS não-cumulativa \n\nincidente sobre exportações realizadas em períodos subsequentes, com perfeito \n\namparo da legislação de regência, especificamente artigos 3º, §§4º, 8º e 9º, 6º, I, §§2º e \n\n3º e 15, III, da Lei 10.833, enunciados sob as balizas do artigo 195, § 12º da CR/88. \n\n Em contrarrazões (fls. 1862/1867), a Fazenda Nacional entende que cada pedido \n\nde ressarcimento deverá se referir a um único mês calendário, pugnando, ao final, pela \n\nmanutenção do recorrido quanto à matéria sob discussão. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Jorge Olmiro Lock Freire – Relator \n\nConheço do recurso nos termos em que admitido. \n\nO presente processo foi tombado com fundamento em pedido de ressarcimento \n\n(PER) de nº 00849.38278.081008.1.1.08-0433, no montante de R$ 752.347,59, relativo a crédito \n\nde PIS/Pasep não-cumulativo - exportação, apurado no 4º trimestre de 2006. \n\nA autoridade fiscal informa que a interessada não realizou operações de \n\nexportação nos meses de janeiro/2005 a maio/2006, julho/2006, outubro/2006, dezembro/2006, \n\nfevereiro/2007, maio/2007, julho/2007, agosto/2007, novembro/2007, dezembro/2007, \n\nfevereiro/2008 e março/2008. \n\nAduz que tal situação inviabiliza qualquer ressarcimento, nos termos do art. 6º da \n\nLei nº 10.833, de 2003, e do art. 5º da Lei n° 10.637, de 2002. \n\nExplica que a então peticionante elegeu para a apuração dos créditos o método do \n\nrateio proporcional a que alude o §8º dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Disserta \n\nsobre tal disposição para concluir que, aplicando-o ao caso em análise, 100% dos custos da \n\nFl. 1871DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-012.329 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 12448.918689/2011-11 \n\n \n\nempresa estão vinculados às receitas de vendas tributadas no mercado interno. Averba que, por \n\ntal razão, não há que se falar em crédito passível de ressarcimento ou de compensação. \n\nDECIDO \n\nO art. 6o, §§ 1o e 2o, da Lei n° 10.833, de 2003, bem como o art. 5o, §§ 1o e 2o, da \n\nLei n° 10.637, de 2002, determinam que os créditos da não-cumulatividade de PIS/Cofins \n\npoderão ser deduzidos da contribuição a pagar e compensados com débitos próprios de tributos \n\nadministrados pela RFB. Somente na hipótese de remanescer crédito ao final do trimestre de \n\napuração, a contribuinte poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro. \n\nPorém, nos termos do §3º do art. 6º da Lei n° 10.833/2003, aplicável também ao \n\nPIS por força do inc. III do art. 15 desta lei, o direito à compensação e ao ressarcimento “aplica-\n\nse somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita \n\nde exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º. \n\nOs referidos §§ 8º e 9º do art. 3º dizem respeito aos métodos de rateio previstos na \n\nlegislação para as pessoas jurídicas que apuram receitas cumulativas e não-cumulativas. Tais \n\nmétodos, aliás, são os que devem ser aplicados aos contribuintes que apuram receita de vendas \n\nno mercado interno, receitas de venda no mercado interno não tributadas e receitas de \n\nexportação. \n\nNo caso, a contribuinte utilizou o método do rateio proporcional, ou seja, aquele \n\nsegundo o qual se deve aplicar aos custos, despesas e encargos comuns a relação existente entre \n\na receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês. \n\nCom esta opção, o crédito ressarcível é o resultado da divisão entre as receitas de \n\nvendas no mercado externo e a receita bruta total. Como não houve operações de vendas ao \n\nmercado externo no período em questão, não há como, com a opção realizada pela própria \n\ninteressada (§ 9º do art. 3º da 10.833), vincular seus custos, despesas e encargos às receitas de \n\nexportação. Por tal razão, não há como apurar créditos ressarcíveis. \n\nAssim, é possível à interessada apurar créditos, aliás, o que fez. No entanto, como \n\no crédito apurado não está vinculado à receita de exportação, ele somente pode ser utilizado para \n\ndedução da contribuição devida em cada período de apuração, excetuando-se, a partir de 2005, \n\nos casos das vendas enquadradas no art. 17 da Lei nº 11.033/04, que não é o caso da recorrente. \n\nAdemais, não há que se falar em violação ao princípio da não-cumulatividade, \n\ncomo sustentou a interessada, haja vista que a legislação não veda o direito ao aproveitamento do \n\ncrédito. Logo, despesas com investimentos em ativos e estrutura necessários à realização do \n\nobjeto social da empresa, de fato, conferem créditos da não-cumulatividade do PIS/Cofins, como \n\nsalientou a recorrente. Porém, tal princípio não se funda no direito ao ressarcimento do crédito, \n\nmas, sim, na possibilidade de se creditar do tributo pago na etapa anterior. Nesse sentido, com a \n\napropriação de créditos há a desoneração da cadeia produtiva da manifestante, o que, na \n\nessência, não contraria a ratio essendi do princípio da não-cumulatividade. \n\nPor fim, acerca das alegações de violação pela lei de princípio constitucional, \n\nfalece competência a órgãos julgadores administrativos manifestar-se sobre as mesmas. \n\nFl. 1872DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-012.329 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 12448.918689/2011-11 \n\n \n\nDISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, conheço do recurso especial de divergência do contribuinte e \n\nnego-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Olmiro Lock Freire \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1873DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-11-20T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202109", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/10/2003\nBASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FATURAMENTO. RECEITA OPERACIONAL BRUTA.\nA base de cálculo da COFINS devida pelas instituições financeiras é o faturamento mensal, assim entendido, o total das receitas operacionais decorrentes das atividades econômicas realizadas por elas.\nAs receitas decorrentes do exercício das atividades de prestação de serviços financeiros, objeto social da pessoa jurídica, efetivamente prestados por ela, compõem a base de cálculo da contribuição devida pelas instituições financeiras e assemelhadas, nos termos da decisão do STJ no RE 585.2351/MG.\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/10/1999\nCONTRIBUINTE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FAVORÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. 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INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FATURAMENTO. \n\nRECEITA OPERACIONAL BRUTA. \n\nA base de cálculo da COFINS devida pelas instituições financeiras é o \n\nfaturamento mensal, assim entendido, o total das receitas operacionais \n\ndecorrentes das atividades econômicas realizadas por elas. \n\nAs receitas decorrentes do exercício das atividades de prestação de serviços \n\nfinanceiros, objeto social da pessoa jurídica, efetivamente prestados por ela, \n\ncompõem a base de cálculo da contribuição devida pelas instituições \n\nfinanceiras e assemelhadas, nos termos da decisão do STJ no RE \n\n585.2351/MG. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/10/1999 \n\nCONTRIBUINTE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FAVORÁVEL. \n\nPREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIDO. \n\nNão se toma conhecimento do recurso especial pelo fato de que, na matéria \n\nquestionada, tributação das receitas financeira, a decisão recorrida ter sido \n\nfavorável ao contribuinte, e na parte desfavorável, exigência da COFINS sobre \n\ntais receitas, no exercício de 2003, não ter sido prequestionada. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional e no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe \n\nprovimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e \n\nVanessa Marini Cecconello, que negaram provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de \n\nvotos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas– Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos, Erika Costa Camargos Autran, Jorge Olmiro Lock Freire, \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n00\n\n95\n86\n\n/2\n00\n\n4-\n51\n\nFl. 790DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-011.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10680.009586/2004-51 \n\n \n\nRodrigo Mineiro Fernandes, Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Vanessa Marini \n\nCecconello.\n\nRelatório \n\nTrata-se de Recursos Especiais interpostos tempestivamente pela Fazenda \n\nNacional e pelo contribuinte contra o Acórdão nº 201-81.702, de 03/02/2009, proferido pela \n\nPrimeira Câmara do antigo Segundo Conselho de Contribuintes. \n\nO Colegiado da Câmara Baixa, por unanimidade de votos, deu provimento parcial \n\nao recurso voluntário do contribuinte para reconhecer a decadência do direito de o Fisco \n\nconstituir a parte do crédito tributário correspondente às competências de fevereiro a julho de \n\n1999, inclusive, e para excluir da base de cálculo da contribuição, nos anos calendários de 2001 e \n\n2002, as receitas financeiras, conforme ementa transcrita abaixo, na parte que interessa às \n\nmatérias em litígio nesta fase recursal: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL – COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/10/2003 \n\nLEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. PLENO DO SUPREMO \n\nTRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. \n\nEm vista da inconstitucionalidade proclamada pelo STF acerca do alargamento da base \n\nde cálculo da Cofins, trazido pela redação do art. 3º da Lei nº 9.718/98, o qual \n\nequiparava faturamento à totalidade de receitas, inadmissível a manutenção dos autos de \n\ninfração que foram lavrados quando a norma era considerada válida. Em primeiro lugar, \n\nporque lei nula não produz efeitos e não constitui suporte válido para auto de infração. \n\nEm segundo lugar, por economia processual e para evitar a posterior sucumbência da \n\nFazenda Nacional no âmbito judicial. \n\nIntimada desse acórdão, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, suscitando \n\ndivergência jurisprudencial, quanto às matérias seguintes, literalmente: “1 - Da impossibilidade do \nreconhecimento da inconstitucionalidade no âmbito administrativo. Jurisprudência não \n\ndefinitivamente consolidada na Suprema corte; 2 - Da incidência do artigo 9º da Lei 9.718/98; 3 - Da \n\nidentidade entre faturamento e receita bruta antes da EC nº 20/98; 4 - A mudança da base de cálculo \n\ndo PIS deu-se sob a égide da EC nº 20/98”, requerendo literalmente “seja dado provimento ao \npresente recurso para o fim de reincluir na base de cálculo do PIS as variações cambiais ativas, \n\nmantendo-se in totum o lançamento fiscal efetuado”. \n\nRessaltamos que, de fato, a matéria do item 2, Da incidência do artigo 9º da Lei \n\n9.718/98, tratou de receitas financeiras decorrentes de variações cambiais ativas. \n\nPor meio do despacho de admissibilidade às fls. 384/387, o então Presidente da 3ª \n\nSeção de Julgamento do CARF deu seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional apenas \n\nem relação à matéria do item 2, de fato, exclusão das receitas financeiras (variações cambiais \n\nativas) da base da contribuição. \n\nQuanto à matéria admitida, a Fazenda Nacional alegou, em síntese, que as \n\nvariações cambiais ativas são consideradas receitas financeiras, conforme expressamente \n\ndefinido no art. 9º da Lei nº 9.718/98; assim, tais receitas integram o total da receita operacional \n\nbruta do contribuinte. \n\nIntimado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do \n\ndespacho da sua admissibilidade parcial, o contribuinte apresentou embargos de declaração, \n\nFl. 791DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-011.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10680.009586/2004-51 \n\n \n\nalegando omissão, sob o argumento de que a decisão não teria analisado a tributação de \n\nrecuperações de variações cambiais passivas e o estorno de variação cambial ativa, sendo \n\nsolucionada à lide somente sob o prisma das receitas financeiras. \n\nOs embargos foram então analisados e rejeitados pelo Presidente da 2ª Turma \n\nOrdinária da 3ª Seção de Julgamento, sob o fundamento de que não houve a suscitada omissão, \n\ntendo em vista que as variações cambiais ativas e passivas foram objeto de exame e decisão no \n\nbojo do julgamento das receitas financeiras. \n\nNotificado desse despacho, o contribuinte apresentou recurso especial, suscitando \n\ndivergência jurisprudencial, quanto às seguintes matérias: 1) transferência de créditos para \n\nterceiros; e, 2) variações cambiais ativas/receitas financeiras. \n\nPor meio do despacho de admissibilidade às fls. 733/739, o Presidente da 3ª \n\nCâmara da 3ª Seção admitiu o recurso especial do contribuinte apenas em relação à matéria do \n\nitem 2. \n\nQuanto à matéria admitida, o contribuinte alegou, em síntese, a \n\ninconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da COFINS, nos termos do § 1º do art. 3º, \n\nda Lei nº 9.718/98. \n\nA Fazenda Nacional tomou ciência da admissão parcial do recurso especial do \n\ncontribuinte e não ofereceu contrarrazões. Já o contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso \n\nespecial da Fazenda Nacional, requerendo o seu desprovimento e a manutenção do acórdão \n\nrecorrido, quanto à não tributação das receitas financeiras. \n\nEm síntese é o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas - Relator. \n\nO recurso especial da Fazenda Nacional atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no art. 67, do Anexo II, do RICARF, assim, dele conheço. \n\nA Fazenda Nacional questionou a exclusão das receitas financeiras (variação \n\ncambial, NBC e swap) da base de cálculo da COFINS, alegando que tais receitas integram a \n\nreceita operacional bruta do contribuinte. \n\nNo presente caso, trata-se de uma pessoa jurídica que tem como objeto social, \n\nsegundo a cláusula segunda do seu Contrato Social: \n\na) participação em outras sociedades, adquirindo cotas ou ações das mesmas; \n\nb) aquisição e cessão de direitos creditórios em geral; \n\nc) serviços de cobrança de direitos creditórios próprios ou de terceiros. \n\nOra, todas essas atividades econômicas são típicas das pessoas jurídicas \n\nautorizadas a funcionarem pelo Banco Central do Brasil (BACEN), dentre elas, bancos de \n\ninvestimentos; sociedades de créditos, financiamento e investimento; empresas de factoring e \n\noutras. \n\nAlém de constar do lançamento que o contribuinte utiliza o Cosif, que é o Plano \n\nde Contas instituído pelo BANCEN e que obrigatoriamente deve ser utilizado pelas instituições \n\nFl. 792DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-011.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10680.009586/2004-51 \n\n \n\ndo sistema financeiro brasileiro autorizadas a funcionar por aquele Banco, o próprio contribuinte \n\ninformou na impugnação do lançamento às fls. 217 que utiliza tal plano. Também, as cópias do \n\nseu Sistema de Contabilidade, Base de Cálculo PIS-COFINS, às fls. 232/278, dos autos \n\ncomprovam a adoção do Cosif por ele. \n\nAs receitas financeiras (variações cambiais ativas, NBC, swap, juros ativos) \n\ntributadas no lançamento da COFINS em discussão decorreram das atividades econômicas do \n\nseu objeto social. \n\nAssim, o contribuinte, no período objeto do lançamento em julgamento, estava \n\nsujeito à COFINS, nos termos da Lei nº 9.718/1998 que assim dispunha: \n\nArt. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas \n\nde direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a \n\nlegislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. \n\nArt. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da \n\npessoa jurídica. \n\n(...). \n\n§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. \n\n2º, excluem-se da receita bruta: \n\nI - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre \n\nProdutos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de \n\nMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e \n\nIntermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou \n\nprestador dos serviços na condição de substituto tributário; \n\nII - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não \n\nrepresentem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de \n\ninvestimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de \n\ninvestimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como \n\nreceita; \n\n(...); \n\nIV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente. \n\n(...). \n\n§ 4º Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central \n\ndo Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o \n\npreço de compra da moeda estrangeira. \n\n§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 \n\nde julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e \n\ndeduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o \n\nPIS/PASEP. \n\n§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e \n\nCOFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além \n\ndas exclusões e deduções mencionadas no § 5\no\n, poderão excluir ou deduzir: \n\nI - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, \n\ncaixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de \n\ncrédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, \n\nempresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: \n\na) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; \n\nb) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de \n\ndireito privado; \n\nc) deságio na colocação de títulos; \n\nFl. 793DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-011.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10680.009586/2004-51 \n\n \n\nd) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; \n\ne) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; \n\n(...). \n\nNo presente caso, conforme demonstrado anteriormente, trata-se de uma \n\ninstituição que, se não estava autorizada a funcionar pelo BACEN, exerceu atividades \n\neconômicas típicas daquelas instituições, ficando portanto sujeita à COFINS, nos termos dos \n\nartigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, citados e transcritos anteriormente, aplicados a todas as \n\ninstituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. \n\nEspecificamente, quanto às instituições financeiras e/ ou aos contribuintes a elas \n\nequiparados, por força do artigo 22, § 1° da Lei 8.212/91, deve-se entender por faturamento os \n\nganhos obtidos com operações financeiras realizadas por tais entidades, quanto à captação, \n\nmovimentação e aplicação de ativos próprios e de terceiros que proporcionem alguma forma de \n\nganho pecuniário, posto não ser outro o objeto social de tais sociedades. \n\nAinda nessa direção, o Ministro Carlos Britto afirmou no julgamento do RE \n\n346.084-6/PR a identidade entre faturamento e receita operacional, esta sendo constituída por \n\ningressos que decorrem da razão social da empresa, que foi o sentido de faturamento expresso no \n\nartigo 2º, da Lei Complementar 70/91, in verbis: \n\nA Constituição de 88, pelo seu art. 195, I, redação originária, usou do substantivo \n\n“faturamento”, sem a conjunção disjuntiva “ou” receita. \n\nEm que sentido separou as coisas? No sentido de que faturamento é receita \n\noperacional, e não receita total da empresa. \n\nReceita operacional consiste naquilo que já estava definido pelo Decreto-lei 2397, de \n\n1987, art. 22, parágrafo 1º, “a”, assim redigido (...): \n\nArt. 22. .................................................................................................... ............................ \n\nParágrafo 1º ........................................................................................................................ \n\na) a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer \n\nnatureza, das empresas públicas ou privadas definidas como pessoa jurídica ou a elas \n\nequiparadas pela legislação do Imposto de Renda; \n\nPor isso, estou insistindo na sinonímia “faturamento” e “receita operacional”, \n\nexclusivamente, correspondente àqueles ingressos que decorrem da razão social da \n\nempresa, da sua finalidade institucional, do seu ramo de negócio, enfim. \n\n(...) \n\nEsse tratamento normativo do faturamento como receita operacional foi reproduzido \n\npela Lei Complementar 70/91, cujo artigo 2º assim dispõe (....). \n\nPor outro lado, a determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos \n\npelas instituições financeiras e assemelhadas foi totalmente prevista com o advento dos §§ 5° e \n\n6° do art. 3° da Lei n° 9.718, de 1998, este último introduzido pelo art. 2º da Medida Provisória \n\nnº 1.807, de 28 de janeiro de 1999 (atualmente, art. 2º da MP n° 2.158-35, de 24 de agosto de \n\n2001), transcritos anteriormente. \n\nO entendimento de que a decisão do STF no RE 585.235-1/MG deve ser aplicada \n\nao presente caso não procede. Conforme demonstrado nos autos, as receitas tributadas \n\ndecorreram das atividades econômicas realizadas pelo contribuinte, prestação de serviços \n\nfinanceiros, aplicações financeiras e operações com títulos mobiliários. Estas receitas, segundo o \n\nplano de contas do Banco Central (Cosif), constituem receitas operacionais das entidades \n\nfinanceiras. Além disto, o lançamento não teve como fundamento o § 1º do art. 2º da Lei nº \n\nFl. 794DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-011.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10680.009586/2004-51 \n\n \n\n9.718/1998, e sim os arts. 2º, 3º, caput, §§ 2º e 4º ao 6º, desta mesma lei, conforme consta da \n\nDescrição dos Fatos e Enquadramento Legal às fls. 08. \n\nDessa forma, as receitas financeiras decorrentes de variações cambiais ativas, de \n\nNBC e SWAP e das demais operações financeiras tributadas no lançamento em discussão, \n\nconstituem receitas de prestação de serviços e devem ser tributadas pela COFINS, nos termos da \n\nLei nº 9.718, arts. 2º e 3º, citados e transcritos anteriormente. \n\nQuanto ao recurso especial do contribuinte, sua interposição não atendeu aos \n\nrequisitos do art. 67 do RICARF. \n\nO Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) \n\nassim dispõe, quanto ao recurso especial: \n\nArt. 64. Contra as decisões proferidas pelos colegiados do CARF são cabíveis os \n\nseguintes recursos: \n\n(...). \n\nII - Recurso Especial; \n\n(...). \n\nArt. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra \n\ndecisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado \n\noutra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n§ 1º Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária \n\ninterpretada de forma divergente. \n\n(...). \n\n§ 5º O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá seguimento quanto à \n\nmatéria prequestionada, cabendo sua demonstração, com precisa indicação, nas peças \n\nprocessuais. (destaque não original) \n\n(...). \n\nDo exame dos autos, verifica-se que a matéria admitida no Despacho de \n\nAdmissibilidade do Recurso Especial do Contribuinte, mais especificamente às fls. 739, foi \n\napenas, quanto às receitas financeiras, incluindo as variações cambiais ativas. \n\nJá do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a decisão do Colegiado sobre a \n\ntributação de receitas financeiras foi favorável ao contribuinte. No acordão consta literalmente: \n“Acordam os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por \n\nunanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para ........excluir da base de cálculo a parcela das \n\nreceitas financeiras ........”. Também no voto condutor do acórdão recorrido, a Relatora fundamentou \n\na exclusão de todas as receitas financeiras (variação cambial, NBC e swap), na \n\ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao \n\njulgar os RREE 346.084, limar; 357.950, 358.273 e 390.840. Este entendimento da Relatora foi \n\nfavorável ao contribuinte no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros \n\nJá a alegação de que, para o exercício de 2003, o Colegiado da Câmara Baixa teria \n\nmantido a incidência da COFINS sobre as receitas financeiras, sob o fundamento de que, naquele \n\nperíodo, já vigorava o regime não cumulativo, não procede e trata de matéria não \n\nprequestionada. \n\nO lançamento da COFINS em discussão teve como fundamento a Lei nº 9.718/98 \n\nque trata apenas da contribuição sob o regime cumulativo, conforme demonstrado e provado nos \n\nautos. O regime não cumulativo para a COFINS foi instituído pela Lei nº 10.833/2003 e somente \n\nentrou em vigor para os fatos geradores ocorridos a parir de 1º de fevereiro de 2004. No presente \n\nFl. 795DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-011.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10680.009586/2004-51 \n\n \n\ncaso, os fatos geradores abrangeram as competências mensais de fevereiro de 1999 a outubro de \n\n2003. Também, do exame do voto do condutor, verifica-se que a Relatora manteve a exigência \n\ndo PIS, para o exercício de 2003, e não da COFINS., Aliás, o PIS é matéria estranha a este \n\nprocesso administrativo e deve ter constado do voto da Relatora por equivoco, \n\nAssim, demonstrado que a decisão, quanto às receitas financeiras (variações \n\ncambiais ativas, NBC, SWAP) tributadas no lançamento em discussão foi favorável ao \n\ncontribuinte e que, para o ano-calendário de 2003, não foi mantida tributação sobre aquelas \n\nreceitas, o recurso especial do contribuinte não deve ser conhecido. \n\nEm face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda \n\nNacional e NÃO CONHEÇO do recurso especial do contribuinte. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 796DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-11-20T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202109", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003\nCRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS ESCRITURADOS NO TRIMESTRE. SALDO CREDOR APURADO. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nÉ possível o ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral ainda que o saldo decorra de créditos extemporâneos escriturados no respectivo trimestre, observado o prazo prescricional quinquenal da ocorrência do fato gerador, ou seja, dos créditos escriturados extemporaneamente.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Jorge Olmiro Lock Freire, que negaram provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Possas, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-09-14T00:00:00Z", "id":"9068985", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-11-20T13:07:59.867Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1716952695202381824, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-11-04T17:04:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-11-04T17:04:03Z; Last-Modified: 2021-11-04T17:04:03Z; dcterms:modified: 2021-11-04T17:04:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-11-04T17:04:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-11-04T17:04:03Z; meta:save-date: 2021-11-04T17:04:03Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-11-04T17:04:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-11-04T17:04:03Z; created: 2021-11-04T17:04:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2021-11-04T17:04:03Z; pdf:charsPerPage: 2530; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-11-04T17:04:03Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCCSSRRFF--TT33 \n\nMMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10875.720008/2006-54 \n\nRReeccuurrssoo Especial do Contribuinte \n\nAAccóórrddããoo nnºº 9303-011.898 – CSRF / 3ª Turma \n\nSSeessssããoo ddee 14 de setembro de 2021 \n\nRReeccoorrrreennttee MABESA DO BRASIL S/A \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 \n\nCRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS ESCRITURADOS NO TRIMESTRE. \n\nSALDO CREDOR APURADO. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nÉ possível o ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral ainda que o \n\nsaldo decorra de créditos extemporâneos escriturados no respectivo trimestre, \n\nobservado o prazo prescricional quinquenal da ocorrência do fato gerador, ou \n\nseja, dos créditos escriturados extemporaneamente. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial, para \n\nreconhecer seu direito ao ressarcimento/compensação dos créditos escriturados a destempo, no 3º \n\ntrimestre de 2003, e que, na data da escrituração, não haviam sido fulminados pela prescrição \n\nquinquenal, contada a partir do respectivo fato gerador até a data da escrituração, cabendo à \n\nautoridade administrativa apurar os créditos não atingidos pela prescrição e homologar as \n\nDcomp até o limite apurado. Vencidos os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Jorge \n\nOlmiro Lock Freire, que negaram provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Possas, \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir \n\nGassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.\n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto tempestivamente pelo contribuinte contra \n\no Acórdão nº 3401-005.347, de 26/09/2018, proferido pela Primeira Turma Ordinária da Quarta \n\nCâmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n(CARF). \n\nO Colegiado da Câmara Baixa, por unanimidade de votos, negou provimento ao \n\nrecurso voluntário do contribuinte, nos termos da ementa seguinte: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n87\n\n5.\n72\n\n00\n08\n\n/2\n00\n\n6-\n54\n\nFl. 1050DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-011.898 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10875.720008/2006-54 \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 \n\nIPI. CRÉDITO BÁSICO. PERIODICIDADE TRIMESTRAL. TRIMESTRES \n\nANTERIORES. PEDIDO PRÓPRIO. \n\nO ressarcimento de IPI e/ou sua compensação com débitos de tributos e contribuições, \n\nefetuado por meio de PER/DCOMP, devem se referir somente aos créditos escriturados \n\nno trimestre de apuração. \n\nSe, no saldo credor apurado ao final do trimestre de referência, houver valores \n\nacumulados relativos a trimestres anteriores, tais quantias serão excluídas do \n\npedido/declaração e deverão ser solicitadas em PER/DCOMP próprio. \n\nIntimado desse acórdão, o contribuinte interpôs recurso especial, suscitando \n\ndivergência, quanto às matérias seguintes: 1) imposição de cobrança relativa à exigência \n\ndebatida e afastada em processo diverso; e, 2) aproveitamento de créditos extemporâneos. \n\nPor meio do despacho às fls. 976-e/982-e, o Presidente da 4ª Câmara negou \n\nseguimento ao recurso especial do contribuinte. \n\nIntimado daquele despacho, o contribuinte interpôs agravo insistindo na \n\nadmissibilidade do seu recurso especial. \n\nAnalisado o agravo, a Presidente da CSRF acolheu-o, em parte, determinado o \n\nseguimento do recurso especial apenas em relação à matéria “aproveitamento de créditos \n\nextemporâneos”. \n\nQuanto à matéria admitida, alegou em síntese que os créditos extemporâneos \n\nforam escriturados, no trimestre objeto do PER/DCOMP, dentro prazo quinquenal contado a \n\npartir dos respectivos fatos geradores; pela sistemática da não cumulatividade do IPI; o saldo \n\ncredor apurado no final do trimestre, será descontado do débito do IPI a ser pago, realizando a \n\ncompensação diretamente na contabilidade do contribuinte; restando saldo credor, este poderá \n\nser objeto de ressarcimento/compensação na foram do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. \n\nNotificado do acórdão recorrido, do recurso especial do contribuinte e do \n\ndespacho da sua admissibilidade, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, requerendo o seu \n\ndesprovimento e, consequentemente, a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios \n\nfundamentos. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator. \n\nO recurso especial do contribuinte atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no art. 67 do RICARF; assim, dele conheço. \n\nA matéria oposta, nesta fase recursal, restringe-se ao aproveitamento de créditos \n\nextemporâneos, escriturados no trimestre, objeto do PER/DCOMP em discussão. \n\nA Lei nº 9.779/1999 assim dispõe, quanto ao aproveitamento de créditos de IPI \n\nsobre insumos utilizados na industrialização dos produtos fabricados/vendidos: \n\nFl. 1051DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-011.898 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10875.720008/2006-54 \n\n \n\nArt. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, acumulado em \n\ncada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto \n\nintermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de \n\nproduto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar \n\ncom o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade \n\ncom o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \n\nobservadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da \n\nFazenda. \n\nA partir de janeiro de 1999 os contribuintes passaram a ter direito ao creditamento \n\ndo IPI decorrente da aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos desonerados \n\n(isentos ou alíquota zero) na saída do estabelecimento industrial. \n\nOs impostos passíveis de recuperação, como o crédito de IPI oriundo da compra \n\nde insumos empregados nos produtos que são tributados na saída do estabelecimento industrial, \n\nsão escriturados no livro de apuração do IPI, descontando-se dos débitos. \n\nNa regulamentação do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, a Receita Federal editou a \n\nInstrução Normativa nº 33, de 04/03/1999, vigente na data de transmissão do PER/DCOMP em \n\ndiscussão e atualmente, assim dispõe sobre aproveitamento de créditos do IPI: \n\nArt. 1º A apuração e a utilização de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados \n\n- IPI, inclusive em relação ao saldo credor a que se refere o art. 11 da Lei No 9.779, de \n\n1999, dar-se-á de conformidade com esta Instrução Normativa. \n\nArt. 2º Os créditos do IPI relativos a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e \n\nmaterial de embalagem (ME), adquiridos para emprego nos produtos industrializados, \n\nserão registrados na escrita fiscal, respeitado o prazo do art. 347 do RIPI: \n\nI - quando do recebimento da respectiva nota fiscal, na hipótese de entrada simbólica \n\ndos referidos insumos; \n\nII - no período de apuração da efetiva entrada dos referidos insumos no estabelecimento \n\nindustrial, nos demais casos. \n\n§ 1º O aproveitamento dos créditos a que faz menção o caput dar-se-á, inicialmente, por \n\ncompensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento \n\nindustrial no período de apuração em que forem escriturados. \n\n§ 2º No caso de remanescer saldo credor, após efetuada a compensação referida no \n\nparágrafo anterior, será adotado o seguinte procedimento: \n\nI - o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o \n\nperíodo de apuração subseqüente; \n\nII - ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, esse poderá ser \n\nutilizado para ressarcimento ou compensação, na forma da Instrução Normativa SRF No \n\n21, de 10 de março de 1997. \n\n§ 3º Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, \n\nquando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT). \n\n§ 2o No caso de remanescer saldo credor, após efetuada a compensação referida no \n\nparágrafo anterior, será adotado o seguinte procedimento: \n\nI o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o \n\nperíodo de apuração subseqüente; \n\nII ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, esse poderá ser \n\nutilizado para ressarcimento ou compensação, na forma da Instrução Normativa SRF Nº \n\n21, de 10 de março de 1997. \n\n§ 3º Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, \n\nquando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT). \n\nFl. 1052DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-011.898 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10875.720008/2006-54 \n\n \n\nArt. 3º Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas dos \n\nprodutos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente \n\nanteriores ao período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de \n\nMP, PI e ME, empregados indistintamente na industrialização de produtos que gozem \n\nou não do direito à manutenção e à utilização do crédito. \n\nArt. 4º O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei Nº \n\n9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME \n\naplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à \n\nalíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento \n\nindustrial ou equiparado a partir de 1o de janeiro de 1999. \n\nArt. 5º Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998, \n\ndecorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos \n\ncom direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para \n\ndedução do IPI devido, vedado seu ressarcimento ou compensação. \n\n§ 1º Os créditos a que se refere este artigo deverão ficar anotados à margem da escrita \n\nfiscal do IPI. \n\n§ 2º O aproveitamento dos créditos do IPI de que trata este artigo somente poderá ser \n\nefetuado com débitos decorrente da saída dos produtos acabados, existentes em 31 de \n\ndezembro de 1998, e dos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999, com a utilização \n\ndos insumos originadores desses créditos, considerando-se que os produtos que primeiro \n\nsaírem foram industrializados com a utilização dos insumos que primeiro entraram no \n\nestabelecimento. \n\n§ 3º O aproveitamento dos créditos, nas condições estabelecidas no artigo anterior, \n\nsomente será admitido após esgotados os créditos referidos neste artigo. \n\nAssim, à época não havia qualquer norma impeditiva ao ressarcimento do crédito \n\ndo IPI na forma como proposto pelo contribuinte. Poder-se-ia dizer que o art. 5º da IN nº 33/99 \n\nestabeleceu espécie de vedação quanto ao ressarcimento/compensação ao estabelecer que os \n\ncréditos acumulados na escrita fiscal somente poderiam ser aproveitados para dedução do IPI \n\ndevido. Contudo, a limitação alcança apenas os créditos acumulados existentes em 31 de \n\ndezembro de 1998; para os créditos acumulados a partir de janeiro de 1999, é possível o pedido \n\nde ressarcimento. \n\nCom o advento do art. 11 da Lei nº 11.9779/1999, é facultado ao contribuinte \n\nutilizar o saldo credor trimestral de IPI para compensação com outros tributos ou pedir o seu \n\nressarcimento, não havendo vedação à transferência do saldo credor para o período de apuração \n\nsubsequente. \n\nPosteriormente foram editadas as Instruções Normativas nºs 210/2002 (art. 14), \n\n460/2004 (art. 16) e 600/2005 (art. 16), esta última com as alterações introduzidas pela IN nº \n\n728/2007. \n\nÀ época dos fatos geradores do presente processo administrativo, estava vigente a \n\nIN nº 460/2004, na qual não havia qualquer restrição formal para que o pedido de ressarcimento \n\nabrangesse a um único trimestre-calendário. \n\nA limitação foi imposta pela IN SRF nº 728/2007, que introduziu o §7º, no art. 16 \n\nda IN SRF nº 600/2005, estabelecendo que cada pedido de ressarcimento de crédito básico de IPI \n\ndeve referir-se somente a um único trimestre-calendário. \n\nNo presente caso, o PER/DCOMP foi transmitido em 25/12/2003; assim, não se \n\naplica a ele aquela vedação. \n\nFl. 1053DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-011.898 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10875.720008/2006-54 \n\n \n\nA Solução de Consulta Interna nº 22 Cosit, de 30 de setembro de 2014, expedida \n\npela Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal, explicitou entendimento no sentido de \n\nque a possibilidade de aproveitamento de crédito de IPI a destempo, bem como o direito ao \n\nressarcimento ou a compensação do saldo credor, não são prejudicados pela influência na \n\napuração do IRPJ e da CSLL causada pela não utilização do IPI oportunamente. A ementa foi \n\nredigida nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nUTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO DE IPI. \n\nCABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL INFLUÊNCIA NA \n\nAPURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. \n\nEventual influência na apuração do IRPJ e da CSLL causada pela não utilização de \n\ncrédito de IPI no momento oportuno, não prejudica, observados os prazos de \nprescrição, o direito à escrituração do crédito do IPI a destempo, bem assim o \ndireito ao ressarcimento ou a compensação do saldo credor, observadas as \nregras gerais aplicáveis à matéria. \n\nDispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, IV, e § 3º; Lei nº 5.172, de 25 de \n\noutubro de 1966, art. 49; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 225, 256 e 257; \n\nParecer Normativo CST nº 515, de 1971. \n\nNessa solução, foi estabelecido como premissa que \"[...] o ressarcimento ou a \n\ncompensação, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, é um direito do \n\ncontribuinte e será cabível desde que exista saldo credor do imposto e atenda-se ao disposto na \n\nlegislação. Observe-se que o direito ao crédito extemporâneo de IPI independe da forma de \n\ntributação do IRPJ adotada pela Contribuinte\". Ainda na mesma linha, a Solução de Consulta \n\nInterna nº 22 COSIT, de 2014, ao interpretar a legislação própria do IPI, ressalta ser possível, \n\natendendo-se ao princípio da não cumulatividade, a utilização extemporânea dos créditos de IPI, \n\nos quais se não foram escriturados na época própria poderão ser aproveitados em até 5 (cinco) \n\nanos, contados da data da entrada dos insumos no estabelecimento industrial. \n\nNo presente caso, os créditos escriturados a destempo, no 3º trimestre de 2003, \n\nobjeto do PER/DCOMP em discussão, totalizaram R$ 9.930.483,02. De acordo com os autos, \n\neste total decorreu de fatos geradores ocorridos nos trimestres anteriores ao 3º trimestre-\n\ncalendário de 2003 e de anos calendários anteriores. Contudo, nos autos consta apenas a planilha \n\n“DEMONSTRATIVO DOS SALDOS DA ESCRITA FISCAL” às fls. 582-e, dos trimestres do ano \n\ncalendário de 2003. Assim, não há como verificar se, na composição do saldo credor reclamado \n\n(R$ 9.930.483,02), consta créditos fulminados pela prescrição quinquenal, quando de sua \n\nescrituração a destempo. \n\nDessa forma, o contribuinte faz jus ao ressarcimento/compensação somente dos \n\ncréditos escriturados no 3º trimestre de 2003, mas que não se encontravam fulminados pela \n\nprescrição quinquenal, na data de sua escrituração. \n\nEm face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial do \n\ncontribuinte para reconhecer seu direito ao ressarcimento/compensação dos créditos escriturados \n\na destempo, no 3º trimestre de 2003, e que, na data da escrituração, não haviam sido fulminados \n\npela prescrição quinquenal, contada a partir do respectivo fato gerador até a data da escrituração, \n\ncabendo à autoridade administrativa apurar os créditos não atingidos pela prescrição e \n\nhomologar as Dcomp até o limite apurado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\nFl. 1054DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-011.898 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10875.720008/2006-54 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1055DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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