{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":"camara_s:\"Oitava Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":120,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-calendário: 1998\r\nCOMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - PIS COM IRPJ\r\nO comando inserto no artigo 5º, da Instrução Normativa da SRF nº. 21/97 permitia a compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, todavia, não se pode olvidar que a recorrente sujeita-se à provimento jurisdicional com entendimento diverso, sendo corriqueiro ao saber, que este faz lei entre as partes.\r\nMULTA DECORRENTE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\r\nEm se tratando da multa aplicada, hostilizada pela recorrente, de bom alvitre, mencionar que o tributo foi confessado em DCTF, de modo que, poderia o Fisco proceder à inscrição do crédito em dívida ativa da diferença compensada indevidamente, não sendo aceitável que lançando o crédito opte-se pela forma mais gravosa ao contribuinte.\r\n\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13852.000444/2003-17", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"4242957", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.106", "nome_arquivo_s":"19800106_156451_13852000444200317_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"13852000444200317_4242957.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao\r\nrecurso, para cancelar a multa de oficio, vencido o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\nw\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4:k---\"1, \t OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13852.000444/2003-17\n\nRecurso n°\t 156.451 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex(s): 1999\n\nAcórdão n°\t 198-00.106\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente FARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA\n\nRecorrida\t 58 TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nAno-calendário: 1998\n\nCOMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - PIS COM IRPJ\n\nO comando inserto no artigo 5°, da Instrução Normativa da SRF\nn°. 21/97 permitia a compensação com débitos de qualquer\nespécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela\nSRF, todavia, não se pode olvidar que a recorrente sujeita-se à\nprovimento jurisdicional com entendimento diverso, sendo\ncorriqueiro ao saber, que este faz lei entre as partes.\n\nMULTA DECORRENTE DO LANÇAMENTO DE OFICIO.\n\nEm se tratando da multa aplicada, hostilizada pela recorrente, de\nbom alvitre, mencionar que o tributo foi confessado em DCTF, de\nmodo que, poderia o Fisco proceder à inscrição do crédito em\ndívida ativa da diferença compensada indevidamente, não sendo\naceitável que lançando o crédito opte-se pela forma mais gravou\nao contribuinte.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nFARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao\nrecurso, para cancelar a multa de oficio, vencido o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\n\nProcesso e 13852.000444/2003-17\t CC01/798\nAcórdão n.° 198-00.106\t Fls. 2\n\nMÁRIO ÉRGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n,\n\nEDWAL CASON _Da FERNANDES JÚNIOR\nRei.\n\n•FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro: JOÃO FRANCISCO BIANCO.\n\n.47,fr\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13852.000444/2003-17\t CC01/1\"98\nAcórdão n.° 198-00.106\t Fls 3\n\nRelatório\n\nA empresa acima qualificada recorre a este Conselho de Contribuintes,\npretendendo reformar decisão da 5a Turma da DRJ de Ribeirão Preto — SP, que julgou o\nlançamento procedente.\n\nO lançamento originou-se de realização de auditoria interna nas DCTFs,\nconstatando-se irregularidades quanto à quitação de débitos de IRPJ, apurados no decorrer do\nano-calendário de 1998.\n\nAuto de Infração acostado às folhas 22 — 23, contendo descrição dos fatos e\nenquadramentos legais, verificando falta de pagamento ou pagamento a menor de IRPJ.\n\nDevidamente notificada, a recorrente apresentou Impugnação Administrativa\n(fls. 01 — 20), alegando de início, o cabimento daquela medida, e aventando preliminar de\nnulidade do auto de infração por falta de subsídios fáticos, pois, de acordo com suas alegações,\nnão haveria razões a embasarem o lançamento, obstando, assim, o exercício da ampla defesa.\n\nAlega para tanto, que os supostos débitos versados no auto de infração foram\nobjetos de compensação, na forma prevista no artigo 156, inciso II, do Código Tributário\nNacional e nos termos da lei de regência, inexistindo, portando, qualquer elemento fático que\ndê suporte à permanência do hostilizado auto de infração.\n\nSegundo suas razões, o débito correlato ao auto de infração, teria sido\nregularmente quitado mediante procedimento compensatório com indébitos da contribuição ao\nPIS, a dita compensação teria sido autorizada por decisão oriunda de mandado de segurança,\nque objetivou afastar a o recolhimento da contribuição ao PIS na forma dos Decretos-lei tf.\n2.445 e 2.449, ambos de 1988, bem como, a compensação do montante recolhido a maior com\ndébitos de tributos administrados pela SRF, com maior razão, disse ser descabido o lançamento\ntendo em vista, a Instrução Normativa SRF tf. 31 de 1997, em seu artigo 1°, inciso VI,\ndispensar a constituição do crédito tributário relacionado à contribuição ao PIS, recolhidos nos\nmoldes dos decretos tidos por inconstitucionais.\n\nEntendendo como regular a compensação autorizada judicialmente, concluiu\nque a autuação, consubstanciada no auto de infração decorre de interpretação distorcida da Lei\nComplementar 7/70, tecendo considerações no tocante a esse tema.\n\nRepudiou a multa aplicada, imputando-lhe natureza confiscatória, trazendo\nentendimento de festejado doutrinador e posicionamentos tendentes, refutando ainda exigência\nde juros de mora com base na taxa SELIC.\n\nRequerendo ao fim, a nulidade do auto de infração, por ausência de subsídios\nfáticos capazes de alicerçar sua fundamentação, do que resultou cerceamento de defesa,\nalternativamente requereu o cancelamento do referido auto de infração, e, por conseguinte o\nigual cancelamento da multa.\n\n\n\n•\t Processo n°13852.00044412003-17\t CC01/798\nAcórdão n°198-00.106\t Fls. 4\n\nA questão foi submetida ao crivo da unidade preparadora (fls. 66 - 67), que\ndelimitando a dimensão do caso traçou algumas considerações que merecem atenção, pois,\nesclareceu que em se tratando da alegada compensação efetuada pela recorrente, com créditos\noriundos dos valores indevidamente recolhidos ao PIS na vigência dos Decretos-lei n°. 2445/88\ne 2449/88, amparada na decisão proferia em sede de mandado de segurança (fl. 45).\n\nAssentou a unidade preparadora, que em consonância com as pesquisas\nacostadas às folhas 43 — 65, em primeira instância foi autorizada a compensação dos créditos\ndo PIS com débitos do próprio PIS, COF1NS, CSLL e IRPJ, constatou ainda, que ao examinar\na apelação e a remessa oficial (fls. 47 — 54), o Tribunal Regional Federal da 3' Região\nrestringiu a compensação aos débitos do PIS, COFINS e CSLL.\n\nA união interpôs Recurso Especial, sendo a este negado provimento (folha 59,\nverso), transitando em julgado em 10 de abril de 2006, com essas ponderações, propôs o\nencaminhamento dos autos à DRJ de Ribeirão Preto — SP.\n\nImpugnação apresentada com preenchimento dos requisitos necessários, dela\nconheceu a 5' Turma de julgamento da DRJ de Ribeirão Preto — SP, conferindo ao auto de\ninfração total procedência, nos termos do Acórdão e voto de folhas 68 — 74.\n\nDa fundamentação do órgão julgador, extraí-se, que adotando as constatações da\nunidade preparadora, restou-lhe, apreciar o cabimento e regularidade do lançamento de oficio,\ntendo em vista, que a recorrente propôs ação judicial acerca da matéria tributável, que ao\ntempo da lavratura do auto de infração pendia de trânsito em julgado.\n\nAssim, frisou ser dever de oficio da autoridade, constituir o crédito tributário, e\ncom a estampa do artigo 142, parágrafo único, do CTN, não resta à fiscalização qualquer\nmargem para discricionariedade, pois, como frisou a lide judicial pendente de trânsito em\njulgado não obsta a vinculação necessária da fiscalização ao lançamento de tributos e que não\nse constatam o pagamento ou outra forma de extinção.\n\nEsclareceu, o julgador, que de mais a mais, a autuação não imputou prejuízo\nalgum à recorrente, concluindo, nessa ordem das idéias, que processo judicial sem trânsito em\njulgado não elide o dever de lançamento.\n\nAfastou a alegação de nulidade da autuação decorrente da falta de\nfundamentação, tendo por suficientes aquelas descritas no corpo do mencionado auto (fls. 23 —\n24), pois, lá constariam expressamente, tanto a descrição dos fatos quanto o enquadramento\nlegal, bem como, restou elaborado demonstrativo de cálculo (fls. 25 — 26).\n\nDaí, no entender daquele órgão, restou evidente que a autuação decorreu de\nvinculação em DCTF, de débitos de IRPJ a créditos oriundos de processo judicial não\ncomprovado, que implicou na exigência do imposto não recolhido.\n\nQuanto ao pleito da recorrente por improcedência do auto de infração, em razão\ndo artigo 1°, inciso VI, da Instrução Normativa n°. 31/97, considerou não haver\ncorrespondência daquele texto normativo com o objeto daquela impugnação, notadamente,\nporque o dito artigo se refere a exigências relativas ao PIS recolhido na vigência dos decretos\n\n\n\n•\t Processo e 13852.000444/2003-17\t CCO VT98\nAcórdão n.° 198-00.106 \t Fls. 5\n\nhavidos por inconstitucionais, e a impugnação, versa sobre débito de IRPJ, que se pretendeu\ncompensar com com créditos discutidos judicialmente.\n\nEm se tratando da multa de oficio considerou inafastável, não havendo como\ncuidar da suposta inconstitucionalidade da taxa SELIC, em sede administrativa, por\ntranscender a competência daquele órgão, com tais considerações, julgou-se o lançamento\nprocedente.\n\nRecorrente cientificada em 18 de dezembro de 2006 (fl. 79), inconformou-se,\napresentando Recurso Voluntário em 16 de janeiro de 2007, (fls. 81 — 91), novamente defendo\nde inicio o cabimento daquela medida, para então aduzir que o julgador de primeira instância,\ndesconsiderou o artigo 74 da Lei n\". 9.430/96, que permite a compensação de tributos juntando\nposicionamento do Superior Tribunal de Justiça de Justiça.\n\nTomou a combater a aplicação dos juros baseados na taxa SELIC, bem como a\nmulta aplicada, nos mesmos moldes descritos na peça impugnatória, para ao fim requerer\nprovimento do presente recurso, julgando-se improcedente o auto de infração, declarando\nindevida a exigência.\n\nÉ o relatório\n\n\n\nProcesso n°13852.000444/2003-17 \t Cal 1/1'98•\nAcórdão n.• 198-00.106\n\nEls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO caso dos autos circunscreve-se ao fato de haver a recorrente compensado\ncréditos do PIS recolhidos a maior, quando da vigência dos Decretos-lei n°. 2.445/88 e\n2.449/88, declarados inconstitucionais, com débitos do IRPJ referentes ao ano-calendário de\n1998.\n\nComo já explicitado no relatório, ocorreu, que a recorrente impetrou Mandado\nde Segurança objetivando compensar os tais valores. Em primeira instância, obteve provimento\njurisdicional que lhe permitiu fazê-lo com os tributos de mesma natureza (PIS, COFINS e\nCSLL), bem como, do IRPJ, entretanto, sobrevindo apelação e remessa oficial, a compensação\nautorizada ficou restrita às contribuições vincendas da mesma espécie (fl. 53 in fine).\n\nEm seu socorro, a recorrente aduz que o artigo 74 da Lei n°. 9.430/97 lhe\nassegura compensar créditos apurados com quaisquer débitos próprios, desde que\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nEvidentemente não se desconhece do comando inserto no referido artigo,\ntampouco, da Instrução Normativa da SRF n°. 21/97, que em seu artigo 5° assim dispunha, in\nverbis:\n\n\"Artigo 5\". Poderão ser utilizados para compensação com débitos de\nqualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados\npela SRF, os créditos decorrentes das hipóteses mencionadas no art.\n2°, nos incisos Ze H do art. 3°e no art. e\".\n\n(Gritos meus)\n\nTodavia, não se pode olvidar que a recorrente sujeita-se à provimento\njurisdicional com entendimento diverso, sendo corriqueiro ao saber, que este faz lei entre as\npartes, tendo em vista, que levou em conta, em sede de sua instrução os fatos ocorridos\naplicando-lhes a legislação posta, nos termos e fimdamentos contidos naqueles julgados,\nfalecendo agora, competência à instância administrativa para desconstituir a jurisdição\nprestada.\n\nTivesse a recorrente, realizado a compensação sem valer-se do Poder Judiciário,\nse poderia verificar razão aos seus argumentos e pertinência da compensação de créditos do\nPIS com débitos do IRPJ, sendo imperioso consignar, que à recorrente ainda resta assegurado o\ndireito de compensar os tais créditos, bastando a ela amoldar-se ao comando do Poder\nJudiciário e ao procedimento administrativo pertinente.\n\nEm se tratando da multa aplicada, hostilizada pela recorrente, de bom alvitre,\nmencionar que o tributo foi confessado em DCTF, de modo que, poderia o Fisco proceder à\n\n\n\n. •\n\n•\t Processo n° 13852.000444/2003-17 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.106\t Fls. 7\n\ninscrição do crédito em divida ativa da diferença compensada indevidamente, não sendo\naceitável que lançando o crédito opte-se pela forma mais gravosa ao contribuinte.\n\nSe como vimos é de fato indevida a compensação realizada em razão do\nentendimento do Poder Judiciário para o caso especifico da recorrente, e estando o débito\nconfessado em DCTF, em razão do principio entabulado no artigo 112 do Código Tributário\nNacional, é de rigor afastar a aplicação da multa decorrente do lançamento de oficio, pois ao\nFisco se reservava a possibilidade de inscrever o débito em Divida Ativa, devido, portanto, tão\nsomente a multa advinda da mora.\n\nCom tais ponderações voto no sentido de conhecer do Recurso Voluntário para\ndar-lhe parcial provimento, mantendo a exigência fiscal, afastando, todavia, a multa decorrente\ndo lançamento de oficio.\n\nSala das Sessões - \t em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI ) ' \t RNANDES JUNIOR\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 24/06/1993 a 27/02/1998\r\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - PRAZO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITOS\r\nO art. 168, I, do Código Tributário Nacional - CTN assegura ao contribuinte o direito de pleitear a restituição de indébitos no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Ultrapassado esse prazo de cinco anos, não servem tais créditos para a compensação com débitos do contribuinte, uma vez que o direito à restituição encontra-se fulminado pela prescrição.\r\nINDÉBITO TRIBUTÁRIO - MULTA DE MORA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\r\nO instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN não dispensa o recolhimento da multa de mora no caso de pagamento de tributo em atraso. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 13816.000351/2003-29\nRecurso n°\t 156.906 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994 a 1999\n\nAcórdão n°\t 198-00.110\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente IRMÃOS PARASMO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO\n\nRecorrida\t 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 24/06/1993 a 27/02/1998\n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - PRAZO PARA A\nREPETIÇÃO DE INDÉBITOS\n\nO art. 168, I, do Código Tributário Nacional - CTN assegura ao\ncontribuinte o direito de pleitear a restituição de indébitos no\nprazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito\ntributário. No caso de tributo sujeito a lançamento por\nhomologação, a extinção ocorre no momento do pagamento\nantecipado de que trata o § 1° do art. 150 da referida Lei.\nUltrapassado esse prazo de cinco anos, não servem tais créditos\npara a compensação com débitos do contribuinte, uma vez que o\ndireito à restituição encontra-se fulminado pela prescrição.\n\nINDÉBITO TRIBUTÁRIO - MULTA DE MORA - DENÚNCIA\nESPONTÂNEA.\n\nO instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN\nnão dispensa o recolhimento da multa de mora no caso de\npagamento de tributo em atraso. E uma vez devida a multa, o seu\nrecolhimento não pode configurar-se como indébito passível de\nrestituição.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nIRMÃOS PARASMO S.A. INDÚSTRIA E COMERCIO.\n\n1'17\n\nPg\n\n\n\n4\n\n,\t Processo e 13816.000351/2003-29 \t CCOUT98\nAcórdão n.• 198-00.110\t Fls. 2\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso, os Conselheiros João Francisco Bianco e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior\nacompanharam pelas conclusões, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\nMARIO RGIO FE N NDES BARROSO\n\nPresidente\n\njoiSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\nRelator\n\n*•\n\nFORMALIZADO EM: '2 3 MAR 2009\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13816.000351/2003-29 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.110\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ Campinas/SP,\nque não homologou a Declaração de Compensação de fl. 01, apresentada em 14/04/2003, com\no valor originário de R$16.490,43.\n\nPor meio desta DCOMP, a contribuinte pretende utilizar créditos decorrentes de\npagamentos efetuados entre 24/06/1993 a 27/02/1998, conforme planilha de fl. 02, a titulo de\nmultas com variados códigos (3279- Multa IRRF; 3252 - Multa IRPJ; 6138 - Cofins Multa de\nMora; e 3287 - Multa IPI), para extinguir débito de PIS-FATURAMENTO, no código 8109,\nvencido em 31/03/2003.\n\nConforme a petição de fls. 03 a 20, a contribuinte considera ter recolhido\nindevidamente essas multas, face ao disposto no art. 138 do CTN, que, segundo o seu\nentendimento, dispensa o pagamento da multa de mora quando o recolhimento é feito de modo\nespontâneo, embora com atraso.\n\nO órgão que primeiro apreciou estas DCOMP, a DRF São Bernardo do\nCampo/SP, conforme Despacho Decisório de fls. 103/105, datado de 07/05/2004, não\nhomologou a pretendida compensação, em razão da decadência do pedido administrativo de\nreconhecimento do indébito tributário.\n\nInconformada com essa primeira decisão, a contribuinte apresentou\nManifestação de Inconformidade para a DRJ Campinas/SP (fls. 110 a 119), defendendo ser de\ndez anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo decadencial do pedido de\nreconhecimento do indébito tributário, haja vista a jurisprudência do STF e do Conselho de\nContribuintes.\n\nA DRJ Campinas/SP continuou não homologando a compensação, por meio do\nAcórdão 05-14.447, de 29/08/2006 (fls. 128 a 134), expressando suas conclusões com a\nseguinte ementa:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nPeríodo de apuração: 24/06/1993 a 27/02/1998\n\nEmenta: Decadência. Compensacão de Indébito Tributário.\n\nO direito de pleitear o reconhecimento do indébito tributário, para fins\n\nde fundamentação do direito à restituição ou à compensação, extingue-\n\nse com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da\nextinção do crédito tributário.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nPeríodo de apuração: 24/06/1993 a 27/02/1998\n\nEmenta: Indébito Tributário. Multa de Mora. Denúncia Espontânea.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13816.000351/2003-29 \t CCO I/T98\nAcórdão n.° 198-00.110\n\nFls. 4\n\nNão resta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente\n\nexclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a\n\nlançamento por homologação, declarados pelo contribuinte e\n\nrecolhidos fora do prazo de vencimento. Precedentes do STJ.\n\nCompensação não homologada\"\n\nNovamente inconformada com essa outra decisão, cuja ciência foi dada em\n19/10/2006, a contribuinte apresentou em 16/11/2006 o Recurso Voluntário de fls. 138 a 161,\nonde reitera as suas razões com base nos seguintes argumentos:\n\n- em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de\ncinco anos para a repetição de indébito deve ser contado da ocorrência do fato gerador,\nacrescido de mais cinco anos, contados daquela data em que se deu a homologação tácita ou\nefetiva da Autoridade Tributária, conforme entendimento do STJ e do próprio Conselho de\nContribuintes;\n\n- o art. 3° da Lei Complementar 118/2005, em razão de seu caráter\ninterpretativo, pretendeu a aplicação retroativa do critério para a contagem do prazo, mas tal\nentendimento, por importar na modificação de jurisprudência de há muito consolidada, não\nprevaleceu no âmbito do STJ, conforme ERESP 327.043/DF, em 27/04/2005, dentre outros\ncitados;\n\n- segundo o STJ, o disposto no art. 3° da LC118/2005 só valeria para os pedidos\nde repetição de indébito formulados após 9 de junho de 2005;\n\n- o art. 138 do CTN não exclui apenas as chamadas multas punitivas, mas\ntambém a multa moratória;\n\n- como a recorrente confessou espontaneamente seu débito e, ato continuo,\npagou o tributo devido e os juros de mora, restou configurada, nos termos do art. 138 do CTN,\na denúncia espontânea e, portanto, a existência do indébito correspondente à multa de mora\nindevidamente paga, objeto das declarações de compensação em exame;\n\n- o fato de parte dos indébitos de multa de mora compensados se referirem a\ncréditos tributários previamente comunicados ao Fisco através de DCTF, e de o seu pagamento\nem atraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido efetuado em data posterior ao da entrega\ndessa declaração, não é óbice à aplicação do instituto da denúncia espontânea, já que efetuada a\ndenúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do início de qualquer procedimento de\nfiscalização e, principalmente, antes de iniciado o procedimento de auditoria interna das DCTF\ncorrespondentes;\n\n- a apuração realizada pelo contribuinte e a entrega da DCTF correspondente\nnenhuma valia tem, porquanto insuscetível de constituir o crédito tributário, o que se dá apenas\ncom a homologação fazendária, expressa, com a revisão da DCTF, ou tácita, com o decurso do\nprazo qüinqüenal;\n\nç)., 4\n\n\n\nProccssorC 13816.00035112003-29 \t CCo irr9S\nAcórdão n.°198-00.110\n\nFk 5\n\n- do contrário, o instituto da denúncia espontânea seria aplicado apenas aos\ncasos em que o débito não fosse comunicado previamente ao fisco, onde o pagamento fosse\nconcomitante à comunicação do débito;\n\n- tal restrição implica conferir tratamento diferenciado em favor daquele que\nomite seus débitos tributários, em detrimento daqueles que, agindo com boa-fé, comunicam\nseus débitos ao fisco, mas, sem condições de prontamente honrar a obrigação legal, o fazem em\nmomento posterior, antes, contudo, de iniciado qualquer procedimento de cobrança;\n\n- o art. 138 do CTN veicula norma geral em matéria tributária, imodificável por\nlei ordinária, com o que sua aplicação não pode ser turbada pelo art. 59 da Lei 8.383/91, que\ntrata da aplicação da multa de mora nos casos de recolhimento extemporâneo;\n\n- ainda que se entenda que o art. 138 do CTN veicula norma de caráter federal,\npassível de modificação por lei federal superveniente, ainda assim o referido dispositivo não\nteria sido modificado pelo art. 59 da Lei 8.383/91, pois não há entre eles qualquer\nincompatibilidade;\n\n- o art. 59 da Lei 8.383/91 tem lugar nos casos de pagamento em atraso, quando\nnão configurada a denúncia espontânea, enquanto que incidirá o art. 138 quando configurada\nesta hipótese;\n\n- assim, por exemplo, será aplicável o art. 59 da Lei 8.383/91 quando o\ncontribuinte, comunicando o débito à SRF, recolher somente o principal, não pagando os juros\ndevidos.\n\nAo final do recurso, solicita a contribuinte que a compensação seja acolhida, em\ntodos os seus termos.\n\nRegistro ainda que em 07/12/2006,0 Serviço de Orientação e Análise Tributária\n— SEORT da DRF em São Bernardo do Campo/SP, por meio dos cálculos às fls. 180 a 188,\nconstatou que o crédito pleiteado era insuficiente para liquidar o débito pelas vias da\ncompensação. Deste modo, conforme Despacho de fl. 189, e em observância ao art. 48, § 30,\ninciso II da IN SRF n° 600/2005, a contribuinte foi intimada a recolher a parcela do débito que\nexcedeu ao crédito pleiteado, no montante de R$ 9.410,85 (fls. 190 e 191), valor esse que foi\ntransferido para um novo processo, de n° 10923.000047/2007-08.\n\nEste é o relatório.\n\n\n\nProcesso n°13816.000351/2003-29\t CCO I /T98\nAcórdão n.• 198-00.110\t\n\nFls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nA DCOMP apresentada pela contribuinte à fl. 01 traz no seu conteúdo a\npretensão de exercício do direito de restituição de um alegado indébito, pelas vias da\ncompensação. Ou seja, o crédito oferecido à compensação deve ser sempre um crédito passível\nde restituição ou de ressarcimento (vide art. 26 da IN SRF 600/2005).\n\nPor isso, uma das controvérsias aqui estabelecidas diz respeito ao prazo para\nrepetição de indébitos, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.\n\nDe acordo com o § 1° do art. 150 do Código Tributário Nacional — CTN, o\npagamento antecipado pelo obrigado, nessa modalidade de lançamento, extingue o crédito\ntributário, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.\n\nPor sua vez, o § 4o desse mesmo art. 150 estabelece que se a lei não fixar prazo\nà homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, deve-se considerar homologado o\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,\nfraude ou simulação.\n\nJá o art. 168, I, do CTN, na hipótese de pagamento de tributo indevido ou a\nmaior que o devido, assegura ao contribuinte o direito de pleitear a restituição no prazo de\ncinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário.\n\nNesse contexto, e sem olvidar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais\nsobre o momento em que se define a extinção do crédito tributário, e, via de conseqüência, o\ntermo inicial do prazo para se pleitear restituição, adoto o entendimento no sentido de que a\nextinção do crédito tributário ocorre no momento do pagamento do tributo e não somente após\no decurso do prazo de homologação previsto no § 40 do art. 150 do CTN.\n\nEsse entendimento, inclusive, está expresso literalmente no texto da Lei\nComplementar n° 118, de 09 de fevereiro de 2005, que solucionou toda a controvérsia acerca\ndesta matéria, nos seguintes termos:\n\n\"Art. 3 0 Para efeito de interpretação do inciso 1 do art. 168 da Lei n°\n\n5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a\n\nextinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a\n\nlançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado\n\nde que trata o § 1° do art. 150 da referida Lei.\"\n\ng 6\n\n\n\nProcesso n° 13816.000351/2003-29\t CCOI/T98\nAcórdão n.• 198-00.110\t Els. 7\n\nE o texto da lei é claro quanto ao seu caráter interpretativo, não cabendo a esse\nórgão manifestar-se em sentido contrário.\n\nAssim, não remanesce qualquer dúvida de que o direito à restituição dos\nalegados indébitos encontra-se fulminado pela prescrição, uma vez que se passaram mais de\ncinco anos entre a data dos pagamentos arrolados no demonstrativo de fls. 02, realizados no\nperíodo de 24/06/1993 a 27/02/1998, e a data da Declaração de Compensação, protocolizada\nem 14/04/2003.\n\nQuanto ao mérito dos alegados indébitos, que abrange o debate sobre a\nexigibilidade ou não da multa de mora no caso de recolhimento em atraso feito de forma\nespontânea pelo contribuinte, cabe registrar que a Administração Tributária já manifestou seu\nentendimento, por meio do Parecer Normativo CST n ° 61, de 26/10/1979, nos seguintes\ntermos:\n\n\"4.1- As multas fiscais ou são punitivas ou são compensatórias.\n\n4.2- Punitiva é aquela que se fundamenta no interesse público de punir\no inadimplente. É a multa proposta por ocasião do lançamento. É\naquela mesma cuja aplicação é excluída pela denúncia espontânea a\nque se refere o art. 138 do Código Tributário Nacional, onde\narrependimento, oportuno e formal, da infração faz cessar o motivo de\npunir.\n\n4.3- A multa de natureza compensatória destina-se, diversamente, não\na afligir o infrator, mas a compensar o sujeito ativo pelo prejuízo\nsuportado em virtude do atraso no pagamento do que lhe era devido. É\npenalidade de caráter civil, posto que comparável à indenização\nprevista no direito civil. Em decorrência disso, nem a própria denúncia\nespontânea é capaz de excluir a responsabilidade por esses\nacréscimos, via de regra chamados moratórias.\"\n\nO Conselho de Contribuintes também proferiu acórdãos sustentando que o art.\n138 do CTN não afasta a incidência da multa de mora, conforme ementas a seguir:\n\nAcórdão 106-10953\n\n\"Ementa: IRRF — MULTA DE MORA FACE AO ART. 138 DO CTN —\nConsoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nespontaneidade de que trata o art. 138 do Código Tributário Nacional\nnão obsta a incidência da multa de mora decorrente do\ninadimplemento da obrigação tributária.Recurso negado.\"\n\nAcórdão 105-12478\n\n\"Ementa:DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ALCANCE DO ARTIGO 138\nDO CTN — TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO - MULTA DE\nMORA — O exercício da denúncia espontânea pressupõe a\ncomunicação de infração pertinente a fato desconhecido por parte do\nFisco. O instituto da denúncia espontânea não tem aptidão para\n\n\n\n•\t Processo n° 13816.000351/2003-29 \t CC01/198\nAcórdão n.° 198-00.110\n\nFls. 8\n\nafastar a multa de mora decorrente de mera inadimplência,\n\nconfigurada no pagamento fora de prazo de tributos apurados e\ndeclarados pelo sujeito passivo.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NEGATIVA DE EFEITOS\nDA LEI VIGENTE - INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO DE\n\nCONTRIBUINTES - O julgamento administrativo está estruturado\n\ncomo uma atividade de controle interno dos atos praticados pela\nadministração tributária, sob o prisma da legalidade e da legitimidade.\n\nA lei que exige multa de mora só incide nos recolhimentos espontâneos\nfora de prazo, pelo que estaria inteiramente mutilada se negados esses\n\nefeitos pelo Tribunal Administrativo, a quem não cabe substituir o\nlegislador nem usurpar de competência privativa atribuída ao Poder\nJudiciário.Negado provimento ao recurso.\"\n\nAlém disso, encontra-se na doutrina manifestações consistentes que seguem essa\nmesma linha de entendimento. Registre-se aqui o pensamento do professor Paulo de Barros\nCarvalho:\n\n\"Modo de exclusão da responsabilidade por infração à legislação\n\ntributária é a denúncia espontânea do ilícito, acompanhada, se for o\n\ncaso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do\n\ndepósito da importância arbitrada pela Autoridade Administrativa,\n\nquando o montante do tributo dependa de apuração (C/71r, art. 138). A\nconfissão do infrator, entretanto, haverá de ser feita antes que tenha\n\ninício qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização\nrelacionado com o fato ilícito, sob pena de perder seu teor de\n\nespontaneidade (art. 138, § único). A iniciativa do sujeito passivo,\n\npromovida com a observância desses requisitos, tem a virtude de evitar\n\na aplicação de penas de natureza punitiva, porém não afasta os juros\n\nde mora e a chamada multa de mora, de índole indenizatória e\n\ndestituída do caráter de punição. Entendemos, outrossim, que as duas\n\nmedidas - juros de mora e multa de mora - por não se excluírem\n\nmutuamente, podem ser exigidas de modo simultâneo: uma e outra\".\n\n(Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, 2a ed., Seio\nPaulo, Saraiva, 1986, pp. 322/3)\n\nNesse mesmo passo, os ensinamentos de Fábio Fanucchi:\n\n\t \"o atraso no recolhimento de tributos, quando o sujeito passivo\nprovidencia a regularização de sua situação perante a Fazenda\n\nPública, sem que a isto seja compelido por ação fiscal, dá como\n\nresultado a necessidade de aduzir à parcela tributária multas\n\nmoratórias e juros de mora, conforme preceitos expressa e geralmente\n\nintegrados nos textos das diversas legislações tributárias específicas\n\n(federal, estaduais e municipais). Estas são penalidades de natureza\n\ncivil, simplesmente repositivas que pretendem colocar o valor do\n\ncrédito em situação idêntica àquela que ele possuía à época em que o\n\nseu pagamento deveria ter sido satisfeito, ou, que pretendem ressarcir\n\na Fazenda Pública dos prejuízos causados pelo atraso no recebimento\n\nde valores que lhe caiba deter em época anterior\". (Fábio Fanucchi,\n\nCurso de Direito Tributário Brasileiro, 40 ed., Resenha Tributária, p.\n453)\n\nf).]\n\n\n\nProcesso n° 13816.00035112003-29\t CCO1/T98\nAcórdão n.° 198-00.110\n\nFls. 9\n\nDe fato, a multa moratória pelo atraso no pagamento de tributo é uma\n\"penalidade\" de natureza civil, cujos contornos são melhor compreendidos à luz da Teoria\nGeral das Obrigações.\n\nSeu sentido não é apenas reforçar o vínculo obrigacional legal (pagamento no\nprazo), mas também estabelecer uma pré-liquidação de perdas e danos, cuja ocorrência se dá\npor uma presunção legal absoluta.\n\nDeste modo, a obrigação pecuniária, relativamente à multa de mora, surge para\no contribuinte pelo simples fato de não ter sido observado o prazo legal para o pagamento do\ntributo, ainda que aquele intente, por exemplo, comprovar a inexistência de prejuízo real para a\nFazenda Pública, posto que, em relação a isso, não cabe prova em contrário.\n\nE por esse mesmo motivo, não serve a denúncia espontânea para reverter o\nprejuízo da Fazenda em relação à mora. Sua configuração jurídica é definitiva, uma vez que\ndecorre diretamente da inobservância do prazo, e somente disso.\n\nA incidência da multa de oficio, ao contrário, dada a sua característica de\npenalidade administrativa, fica condicionada a outros fatores, cuja ocorrência pode se dar após\no vencimento do tributo, como a confissão do débito, o seu recolhimento extemporâneo, etc.\nMas a multa moratória não, sua incidência independe de qualquer um deles.\n\nPortanto, não remanescem dúvidas de que o instituto da denúncia espontânea\nprevisto no art. 138 do CTN não dispensa o recolhimento da multa de mora E uma vez devida,\no seu pagamento não pode configurar-se como indébito passível de restituição.\n\nEm razão dos comentários feitos pela recorrente, no sentido de que a\ncomunicação prévia dos créditos tributários em DCTF não poderia configurar óbice à aplicação\ndo instituto da denúncia espontânea, vale ainda citar a recente Súmula 360 do STJ, editada em\n27/08/2008:\n\n\"O beneficio da denúncia espontânea não se aplica aos tributos\n\nsujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas\npagos a destempo.\"\n\nE embora o caso da Contribuinte seja exatamente o previsto na Súmula, também\né importante registrar que o STJ, ao firmar esse posicionamento em relação aos débitos\ndeclarados, não disse que para os débitos não declarados pagos a destempo estaria afastada a\nmulta de mora (para esses, o beneficio da espontaneidade é aplicado, mas para afastar a multa\nde oficio, que nem sequer está em discussão no caso de débitos declarados). Com efeito, a\nreferida Súmula não pode dizer mais do que nela está dito.\n\nDeste modo, não procedem os comentários de que estaria sendo conferido\ntratamento mais benéfico em favor daquele que omite seus débitos tributários, em detrimento\ndaqueles que, agindo com boa-fé, comunicam seus débitos ao fisco. Dada a sua natureza,\nconforme já mencionado, a multa de mora incide nos dois casos.\n\n\n\n•\t Processo rr 13816.000351/2003-29 \t CC01/198\nAcórdão n.°198-00.110\t Fls. 10\n\nQuanto ao art. 59 da Lei 8.383/1991, em nenhum momento o seu texto indica\nque a multa de mora seria devida apenas nos casos de cobrança pela fazenda de eventuais\nsaldos em aberto, como sugere a recorrente.\n\n\"Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento\n\nda Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento,\n\nficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora\n\nde um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor\n\ndo tributo ou contribuição corrigido monetariamente.\"\n\nAo contrário disso, a norma é explicita ao estabelecer que após a data de\nvencimento, o tributo fica sujeito tanto à multa de mora, quanto aos juros de mora.\n\nOs argumentos atrás expendidos explicitam o porque da incidência da multa de\nmora, mesmo nos casos de recolhimento espontâneo, não havendo qualquer incompatibilidade\nentre esse dispositivo e o art. 138 do CTN, simplesmente porque este último é que não se\naplica à multa de mora.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\n‘26RÉC----C\nSE DE OLIVEI FERRAZ CORRÊA\n\n10\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Exercício: 2002 - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - É cabível a exigência da multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal (precedentes do STJ e dos Conselhos de Contribuintes).\r\n\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13826.000309/2005-51", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"5642220", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.067", "nome_arquivo_s":"19800067_155372_13826000309200551_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"João Francisco Bianco", "nome_arquivo_pdf_s":"13826000309200551_5642220.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A simples inobservância do prazo legal para o cumprimento de obrigação acessória enseja a aplicação da penalidade pecuniária, de modo objetivo, conforme prevê o § 3º do art. 113 do CTN. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica aos atos puramente formais, relacionados a obrigações autônomas, desvinculadas do fato gerador do tributo.\r\n\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13675.000108/2005-24", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5641690", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.042", "nome_arquivo_s":"19800042_154839_13675000108200524_008.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"José de Oliveira Ferraz Corrêa", "nome_arquivo_pdf_s":"13675000108200524_5641690.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Restando comprovado o restabelecimento do prazo para nova impugnação e tendo o contribuinte trazido aos autos as suas alegações de defesa não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. \r\nEFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO \r\nA empresa que na condição de empresa de pequeno porte, tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) será excluída do SIMPLES a partir do ano calendário subseqüente.\r\nA pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. ARBITRAMENTO DO LUCRO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS Comprovada a falta de apresentação de documentação contábil-fiscal que ampararia a tributação pelo Lucro Real, cabível é o arbitramento do lucro. \r\nRECEITA BRUTA CONHECIDA. \r\nO lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 do RIR/1999, acrescidos de vinte por cento. \r\nPAGAMENTOS EFETUADOS NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA - SIMPLES \r\nHavendo pagamentos realizados na sistemática simplificada, devem ser consideradas as parcelas relativas à CSLL, para efeito de dedução no presente auto de infração, uma vez que dizem respeito aos próprios períodos autuados. \r\nACRÉSCIMOS MORATÓRIOS - TAXA SELIC \r\nPerfeitamente cabível a exigência dos juros de mora calculados à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, conforme os ditames dos art. 61, § 3º, e 5º, § 3º, ambos da Lei n° 9.430/96, uma vez que se coadunam com a norma hierarquicamente superior e reguladora da matéria - Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º. \r\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA SELIC - O controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. 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Usinagem de Peças Mecânicas I ,tda. \n\nRecorrida \t3\" Turma da DIU - Rio de Janeiro - RI \n\nASSUNTO: IMPOST() SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - \nIRPJ \n\nANO-CA LENDAR K): 1999, 2000, 2001 \n\nDIFERENÇA ENTRE TRIBUTO ESCRITURADO \nDECI,ARADO \n\nNão justi fieadas as diferenças entre os valores constantes da \nescrituração e aqueles declarados, ha que se manter o lançamento \nde oficio e a conseqüente multa cicie decorrente. \n\nMULTA ISOLADA POR [ALTA \tRECOLHIMENTO DE \n\nESTIMATIVAS - APURAÇÃO DE PR EAU° -FISCAL \n\nNão há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano \n\nurna relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a \nestimativa é devida mesmo que rtao haja tributo devido), e, sendo \nassim, a obrigatoriedade de seu recolhimento nib Flea afastada \n\npela apuração de pi ejuizo Ao contrario disso, tal obrigatot iedade \n\nsubsiste, e a sua não observância enseja a aplicação da penalidade \nprevista no art. 44 da Lei 9.430/96 \n\nSOLICITAÇÃO DE PERÍCIA \n\nNão é cabível a solicitação de perícia, uma vez que o conteúdo \n\ndos autos demonstra perfeitamente os Ilitos e os valores \nconsignados no lançamento. \n\nMUI TA COM NATUREZA CONFISCATORIA \n\nO controle de constitucional idade dos atos legais é matéria area \n\nao Poder Judiciário. Descabe As autoridades administrativas de \n\nqualquer instancia examinar a constitueionalidade das normas \n\ninseridas no ordenamento jurídico nacional, \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA \n\nEm razão das alterações introduzidas pela Lei n' 11.488/2007, o \npercentual da multa isolada deve ser reduzido para 50%. \n\n44ifi \n\n\n\n- \n\n1V1t-riria-Sérgit F - -Tnande.. Barroso \tsidente \n\nEdwal Casoi aula Fe] Amides Junior - Relator \n\nde Oliveira Perraz Corrêa -- Redator designado \n\nFORMALIZADO EM: \n\nProcess() . 1\" 10735 000868/2003 -20 \n\nAccircEio \" 198-09..09.3 \n\nC(701./T9 \n\nHs 2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nMX:W .1).AM. os membros da 011 . AVA TURMA ESPECIAL do PRIMUR.0 \n\nCONS14:11 .0 DE CONTR MUM -TES, pelo voto de qualidade, cm DAR provimento parcial ao \n\nrecurso -para reduzir a multa a 50%, vencidos os Conselheiros Edwal Casoni de Paula \n\nFernandes Junior (Relator) e Joao Francisco Bianco, que atastavam a multa quanto a exigência \n\ndo tributo resultante da diferença entre os valores escriturados e declarados, e, no mérito, por \n\nunanimidade de votos, negar provimento ao mesmo.. Designado para redigi o voto vencedor \n\nConselheiro José de Oliveira -Pattiz Corrêa. \n\nParticiparam, ainda, do .presente .julgamento, os Conselheiros 1VIatio Sérgio \n\nFernandes Barroso, Jose de Oliveira Fertaz Corrêa, Joao Francisco Bianco e Edwal Casoni. de \n\nPaula Fernandes Júnior. \n\n\n\nProc:csso n\" 10735 000808/2003-20 \n\nAc6rcl5o n.\" 198-00.093 \n\n \n\n(IX:1)17[95 \n\nfls 3 \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nCuida-se de Recurso Voluntario apresentado pela contribuinte acima \nqualificada, hostilizando a decisão profcrida pela douta .3\" Turma da DR1 do Rio de Janeiro — \nR.I. \n\nO lançamento decorre de procedimento de verificação do cumprimento das \nobrigações tributárias da recorrente, no qual apurou-se di ferença entre o valor escriturado e \naquele efetivamente declarado/pago, ern razão do que, lavrou-se o auto de infração (fls. 114 — \n121), para exigência do IRP,I devido, no valor de R$ 40,89 (quarenta reais e oitenta c nove \ncentavos), acrescido de multa de oficio no patamar de 75% (setenta e cinco por cento) e .juros \nde mora. \n\nExigiu-se ainda, multa isolada no valor de R$ 55,053,54 (cinqüenta e cinco mil \ne cinqüenta e três reais e cinqüenta e quatro centavos)„ Auto dc infração com enquadramento \nlegal dos artigos 224, 518, 519 e 841, HI., do RIR/99, multa isolada liderada no revogado inciso \nIV, do artigo 44 da Lei 11 ° .. 9A30/96„ \n\nRegularmente cientificada. (ft 114 in ..fine), a recorrente apresentou tempestiva \nImpugnação ao lançamento (Bs. 131 — 145), acostando documentos (11s, 146 208), alegando \nem apertada síntese que a multa é conliseatória e levada efeito em padrões eivados de injustiça, \nsendo que a multa, caso se admitisse, poderia incidir tao somente sobre a parcela , não \ndeclarado/recolhida, ¡trntando furto elenco jurisprudencial adrninistrativo e judicial. \n\nAduz que efetivamente ocorreram diferenças entre os valores informados na \nDCIT e aqueles informados na DIN, porém, disso não redundou qualquer falta de \nrecolhimento e sim compensações entre os meses dos anos-calendário fiscalizados, verifica a \n\nrecorrente, ter ocorrido afronta ao principio da verdade material, requerendo realização de \n\nperícia contabil e a improcedência do lançamento. \n\nImpugnação conhecida, lançamento julgado parcialmente procedente nos termos \ndo acórdão e voto de folhas 219 224, no qual o eininente relator, corn a anuência unânime da \ndouta Turma julgadora, indeferiu, de inicio, a perícia contábil requerida, posto, que esta se \nreserva à elucidação de pontos enegrecidos que nap se podem descortinar corn a juntada de \nlivros e documentos, o que no seu entender não é o caso dos autos, ademais disso, sua \npostulação se deu em se deu em desacordo corn o inciso 111, do artigo 16, do Decreto \n70. 235/72.. \n\nEm se tratando do mérito, a saber, a diferença de 'valores escriturados e os \ndeclarados, ponderou o julgador que estes foram apurados consoante planilha de folhas 19 e \n110, e examinando-as, verificou que a fiscalização, ao apurar a diferença lançada comparou o \nvalor escriturado com o declarado/pago, levando em conta o maior valor, concluindo que a \nexigência incidiu apenas sobre a diferença. não recolhida . \n\nSegue fundarnentando que as planilhas acostadas pela recorrente (fls. l 84 e \n196), muito embora apresentem que as diferenças apuradas teriam sido declaradas em DCTF \n\ncomplementar, isso não se sustentou pelo conjunto probatório, com maior razão, a consulta ao \n\n\n\nProcess° n\" 107=35 00068/2003-20 \n\nAcôr (Kit) 11\" 198-110.093 \n\nCC:01/1 9 \n\nHs 4 \n\nSistema DeTF, levada a efeito nas paginas 215 e 216, confirma os valores apontados pel \n\nfiscalizaOo. \n\nAssentou que a recourente nada trouxe capaz de refutar as di ferenças apuradas, \n\nsendo correto o lançamento acrescido da multa de oficio. \n\nErn se tratando da multa isolada, fez constar o eminente relator, que conforme as \n\nplanilhas de fblhas 111 — 113, elaboradas pela fiscalizayao, ao apurar a diferenya que sustentou \n\no lançamento da dita multa, comparou-se o valor escriturado ao declarado, sendo assim, esta \n\nincidiu apenas sobre a diferença não recolhida. \n\nNos da conta, no nuns, que na mesma. consulta ao Sistema DCTF \t215 -- \n\n216), ha comprovaçao apenas que as diferenças apuradas no ano de 2002 foram declaradas, \n\nnada constando quanto ao de 2001, mantendo-se, portanto, a multa isolada no ano-calendario \n\nde 2001, cancelando-se aquela afeta a 2002, elaborando quadro demonstrativo que se presta a \n\ndelinear a parcial procedência do lançamento, que foi a conclusao da digna Turma J ulgadora„ \n\nCientificada em 08 de dezembro de 2006, a recorrente apresentou no dia 22 \n\ndaquele ano e mês o Recurs() Voluntario de folhas 237 — 255, e suas razões vac.) abaixo \n\nsintetizadas. \n\nPrioritariamente explicita cabimento e tempestividade, para em seguida insistir \n\nna imputaçao de fei0o confiscatória a multa isolada, inobstante seu parcial cancelamento no \n\njulgado recorrido, rememora seus argumentos empreendidos na impugnaçao, afetos \n\nocorrência de viola0o ao principio da verdade material. \n\nElabora tópico tendente a demonstrar a extinOo da multa de oficio no patamar . \n\nde 75%, pois a Medida Provisória 303/2006, teria alterado a Lei 9 430/96, retirando a previsão \n\nlegal de multa punitiva QUA casos de pagamento ou recolhimento após o vencimento, e nos \n\ntermos do artigo 106, II, \"c\", do Código Tributario Nacional, a MP inovadora passou a cominar \n\npenal idade menos severa operando-se a retroatividade in me/tins. \n\nJuntou julgados que entende tendentes it corroborar sua tese, insistiu na \n\nrealização de perícia contábil e requereu provimento, para afastar a exigência fiscal. \n\no relatório. \n\n4 \n\n\n\nCC0 1/ 1 . 98 \n\nl'Is 5 \n\nProcesso n\" 1 O7.5 000868/2003-20 \n\nAcórd5o n 1 98-0 01)93 \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Relator, Edwal Cá.soni de Paula Fernandes Junior \n\n0 recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo, \nportanto, ser conhecido„ \n\nComo ,já. relatado, a exigência fiscal versa quanto à constatação de diferenças \nentre os valores escriturados e os declarados, exigindo-se multa decorrente do lançamento de \noficio e multa isolada sobre as estimativas não pagas baseada no inciso IV do artigo 44 da \nn'. 9,430/96 . \n\nEm se tratando da efetiva diferença entre os valores constantes da escrituração e \naqueles declarados a recorrente nada trouxe para afastar a constatação, impondo-se o \nlançamento de oficio e conseqüente mula dele decorrente. \n\nJá quanto a multa isolada aplicada as estimativas do ano calendário 2001, \n\nconsiderando que a empresa nesse ano conforme comprova em sua DIPJ teve prejuízo e \nlevando em conta que a própria fiscalização em seu levantamento constata que houve balanço \nde suspensão, allisto a aplicação da multa isolada referente a este ano calendário, \n\nDessa maneira, voto pela parcial procedência do Recurso Voluntário, mantendo-\nse a exigência do tributo resultante da diferença entre os valores escriturados e Os declarados, \nafastando, contudo, a multa isolada de R$ 33,842,00 (trinta , e três mil oitocentos e quarenta e \ndois reais) exigida coin base no inciso IV do artigo 44 da Lei -11`) 9.430/96. \n\nSala das Sessões, in 29 de aneito de 2009 \n\nEdwal Casoni \tmales Junior \n\n\n\nccol[F98 \n\nlis O \n\nProcess() n° 107 35 0008 05/2003-20 \n\nAeúr&o n° 198-00,093 \n\nVoto Vencedor \n\nConseiheiro designado, Jose de Oliveira 1.erraz Correa \n\nFin que pesem as ragies de decidir do eminente relator, peço vênia para dele \n\ndivergir quanto a multa isolada pelatAta de recolhimento de estimativas mensais.. \n\nA norma que estipula penalidade .para o não recolhimento das estimativas estd \n\ncontida no art. 44 da Lei 9.430/1996, c cia deve ser aplicada ainda que tenha sido \"apurado \n\nprejuízo fiscal ou base de calculo negativa para ri contribuição social sobre o lucro liquido, no \n\nano-calendário correspondente\", confOrme prevê o inciso IV do §1\" deste artigo: \n\n\"Art. 44 Nos casos de lancamento de oficio, ..serao aplicadas as \n\nseguintes multas, cakulculas sobre a totalidade ou diferença de tributo \n\nou contr.' ibui(ao \n\n- de setenta e einC0 por cent°, TIOS easos de Mho de pagillnelli0 ou \n\nlecolhitnento, pagamento ou recothimento após o vencimento do prazo, \n\nsem o act éscimo de multa moratoria, de falla de declaraçao e nos de \n\ndeclaraciio inexata, evectuada a hipótese do inciso seguinte; \n\nii - cento e cinqfienta por cento, nos easos de evidente intuit° de \n\nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n\" 4 502, de 30 de \n\nnovembro de 1064, independentemente de outras penalidades \n\nadministrativas ou criminais cabivei.s. \n\nl\" As muitas de que trata este artigo .serao exigida.s. \n\n- \n\nIV - isoladamente, no easo de pessoa juridica suleita ao pagamento do \n\nimposto de tenda e da contribuiçiio social sobre o liter° liquido, na \n\nforma do art 2'', que deixar de firzê-lo, ainda que tenha apurado \n\nprejuízo fiscal ou base de calculo negatim para a contribuivrio social \n\nsobre o lucro liquido, no ano-calendário correspondente,\" \n\nNão vislumbro outra interpretação possível para a parte .final do inciso IV, acima \n\ntranscrito, scnão a de que a referida multa deve ser exigida da pessoa jurídica ainda que esta \n\ntenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL. \n\nCOM cfcito, a precisão do texto não possibilita entendimento divers°, a menos \n\nque se admita o alistamento de norma legal vigente, tarera que não compete a Administração \n\n1tibutária. \n\nNesse passo, também é importante destacar que o texto legal diz \"ainda que \n\ntenha apurado prejuízo fiscal \t\" e não \"ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ..\", \n\n\n\nCCO liT98 \n\nFls 7 \n\nProcesso ne I 0735 000868/2003-20 \n\nAc6rdi.io o 198-00..093 \n\nnuma clara indicação de que a multa deve ser aplicada mesnro corn o período já encerrado, e \nnão apenas no ano em curso. \n\nAs estimativas mensais, de Ian), configuram obrigações autônomas, que não se \n\nconfimdem corn a obrigação tributária decorrente do fato gerador de 31 de dezembro„ \n\nSua natureza jurídica, .inclusive, a Faz destoar totalmente do padrão traçado pelo \nart 113 do CIN (que trata das obrigações tributárias), pois ela é uma obrigação que surge antes \nda ocorrência. do fato gerador do tributo. Seu pagamento, por outro lado, nada extingue, \ngermdo apenas um registro contábil de credito a favor do contribuinte, a ser aproveitado no \nfuturo.. \n\nAlem disso, nos termos do art, 44 da Lei 9,430/96, essa obrigação existe mesmo \nque a .pessoa jurídica tenha apurado prejuízo -fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL.. \nOu seja, existe ainda que não haja tributo devido. \n\nPortanto, não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma \nrelação de meio e rim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja \n\ntributo devido), e, sendo assim, a obrigatoriedade de seu recolhimento não flea afastada em \n\nfunção de apuração de prejuizo . Pelo contrário, tal obrigatoriedade subsiste, e a. sua não \nobservância enseja a aplicação da penalidade aci ma transcrita. \n\nPor outro lado, nesse caso especifico, é importante registrar que o lançamento da \nmulta se deu pela diferença entre o valor escriturado e o declarado/pago, motivo pelo qual a \n\npresença de balancetes dc suspensão/redução não socorre a recorrente.. Tais diferenças foram \n\napuradas exatamente a partir destes balancetes. \n\nNo que toca in alegação da Recorrente sobre o efeito con fiseatório da multa, cujo \n\nacolhimento implicaria no a fastamento de norma legal vigente (art 44, § 1\", IV, da Lei \n\n9.430/96 atual inciso 11 , \"b\", deste mesmo artigo), por inconstitucionalidade, cabe ressaltar \n\nque talece a esse órgão de julgamento administrativo competência para. provimento dessa. \n\nnatureza. A competência para apreciação dessa matéria é exclusiva do poder judiciário.. \n\nOportuno lembrar que apenas de modo excepcional, havendo previa decisão por \nparte do Supremo Tribunal Federal, e cumpridos os requisitos do Decreto n\" 2.346/97 ou do \nart. 103-A da Constituição, o que não ocorre no presente caso, (I; que a Administração Pública \ndeixaria de aplicar a. norma legal. \n\nTambém não é cabível a invocação ao principio da verdade material, e nem a \nsolicitação de perícia, uma vez que o conteúdo dos autos demonstra perfeitamente os fatos e os \nvalores consignados na. autuação. As questões colocadas são, realmente, de ordem jurídica \n\nQuanto A alegação de que a Medida Provisória 303/2006 teria alterado a Lei \n\n9.430/96, retirando a previsão legal de multa punitiva cm casos de pagamento ou recolhimento \n\napós o vencimento, o que, segundo a recorrente, ensejaria a aplicação do disposto no artigo \n\n106, II, \"c\", do Código Tributário Nacional (retroatividade benigna), cabe esclarecer que não \n\nse está exigindo aqui multa isolada por recolhimento em atraso realizado sem a multa de mom, \n\npenalidade que estava tratada em outro dispositivo legal (art. 44, § 1\", If), e que realmente foi \nextinta. \n\n\n\nProcesso ini\" 10735 000868/2003-20 \n\nAcôrd5o \t398-00M93 \n\nCCO1/79S \n\n11ç S \n\nA questão ora examinada diz respeito a multa isolada por talta de recolhimento \n\nde estimativas mensais, penalidade que não foi extinta, estando prevista atualmente no art. 44, \n\n\"b\", da Lei 9,430/96, apenas com percentual Mellor do que o vigente à época do \n\nlançamento. \n\nNestes termos, cabe a aplicação da retroatividade benigna para que o perceptual \n\nmulta isolada seja icduzido para 50%, tendo ern vista as alterações introduzidas pela Lei n\" \n\n11,488/07 na Lei 9A30/96„ \n\nOportuno mencionar que a multa isolada para os meses de 2002 já fbi cancelada \n\nna primeira instancia. \n\nAssim, em relação a multa isolada por talta de recolhimento de estimativas nos \n\nmeses de 2001, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurs() voluntatio, mas apenas \n\npara reduzi-la ao percentual dc 50%. \n\nSala das Sessões em 29 de janeiro de 2009. \n\n7-L1— \n)6/Cde Oliveira Fdraz Corral \n\n\n\nMiNi SI FRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nSPCIUNDA CAMARA - PRIMEIRA SEÇÃO \n\nPROCSFSSO : 10735.000868/2003-20 \n\nTERMO DE INTLIVIAÇA0 \n\nIntime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a. \n\neste Conselho, da decisão consubstanciada nos despachos supra, nos termos do art.. 8 I , § 3 0 , \n\ndo anexo TI do Regimento Interno do CARE, aptovado pela Portaria Ministerial if .256, de \n\n22 de junho de 2009. \n\nBrasilia, 24 fevereiro 2011 \n\ncyl/p1,,(\"._ \nMaria Conceição e Sousa \n\n%\n' oditgues \n\nSecretaria da Camara \n\nCiência \n\nData: \n\nNome: \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\nEncaminhamento da PEN: \n\napenas COM ciacia; \n\nI I com Rectinso Especial; \n\n[ ] com Embargos de Declaração. \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002\nESTIMATIVAS MENSAIS. PARCELAMENTO E MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA.\nUma vez admitida a DCTF como instrumento válido para a cobrança e execução de estimativas mensais, e promovida uma dessas medidas, ou ainda o parcelamento deste tipo de débito, não há que se cogitar de exigência de multa isolada. Ou se aplica a multa isolada pela falta da estimativa, e a cobrança de tributo fica restrita ao apurado no final do ano, ou se cobra a estimativa mensal como se esta fosse um tributo normal, que foi confessado e parcelado. Impossibilidade de concomitância destas duas situações.\nAJUSTE ANUAL. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de \nSousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira \nCarneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.  \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento  em  Fortaleza/CE,  que  considerou  parcialmente  procedente  o  auto  de \ninfração relativo à multa  isolada por falta de recolhimento de estimativas do Imposto sobre a \nRenda da Pessoa Jurídica – IRPJ em vários meses de 2002 (fls. 289 a 292). \n\nEste auto de infração foi  lavrado em substituição ao de fls. 05 a 09, após a \nrealização de diligência solicitada pela DRJ. Juntamente com o segundo lançamento de multa \nisolada por falta de estimativas, e em razão das novas constatações fiscais, também foi lavrado \nauto de infração referente ao IRPJ anual, apurado em 31/12/2002 (fls. 296 a 299). \n\nPara  se  ter uma visão  completa do processo,  reproduzo a  seguir o  relatório \nconstante da referida decisão recorrida, Acórdão nº 08­10.779, às fls. 417 a 428: \n\n “Contra o sujeito passivo de que  trata o presente processo  foi \nlavrado o auto de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica \n­  IRPJ,  fls.  05/09,  no  valor  total  R$  22.777,83  (multa  exigida \nisoladamente). \n\n2.  De  acordo  com  a  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento \nLegal, fls. 06/07, foi apurada a seguinte infração. \n\n2.1.  Multas  Isoladas  –  Diferença  apurada  entre  o  valor \nescriturado e o declarado/pago – IRPJ/Estimativa (Verificações \nObrigatórias). \n\n2.1.1.  Tendo  em  vista  que  o  contribuinte,  optante  pelo  Lucro \nReal  anual,  não  levantou  balanços/balancetes  de \nredução/suspensão  e  não  efetuou  integralmente  os \npagamentos/compensações  do  IRPJ  mensalmente,  foram \nconstadas divergências, durante o procedimento de verificações \nobrigatórias  entre  os  valores  declarados  e  os  valores \nescriturados, gerando falta de pagamento do imposto, incidente \nsobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e \nacréscimos  e/ou  balanços  de  suspensão  ou  redução,  conforme \nPapéis de Trabalho às fls. 11/12 e documentos às fls. 13/93. \n\n2.1.2. Enquadramento Legal: arts. 222, 841, incisos III e IV, 843 \ne 957, parágrafo único, do Regulamento do  Imposto de Renda, \nDecreto nº 3.000/99 – RIR/99.  \n\n3.  Inconformado  com  a  exigência,  da  qual  tomou  ciência  em \n14/05/2003,  fls.  95,  apresentou  o  contribuinte  impugnação  em \n04/06/2003, fls. 99/101, contrapondo­se ao lançamento com base \nnos argumentos, a seguir, sintetizados. \n\n­ Consta na fls. 11 do processo, o Demonstrativo da Composição \nda  Base  de  Cálculo,  elaborado  pela  fiscalização,  onde  foi \napurada a suposta falta de recolhimento mensal por estimativa. \nNo  tocante  a  este  demonstrativo,  queremos  informar  que  não \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nhouve falta de recolhimento referente aos fatos geradores no ano \ncalendário de 2002. Na verdade, a  fiscalização não considerou \nno  mencionado  demonstrativo,  a  redução  na  base  de  cálculo, \npara efeito do recolhimento mensal por estimativa, a redução de \n75%  na  fabricação  de  caixas  d’água,  concedido  através  da \nPortaria DAI/ITE  0019/2001,  concedido  pela  antiga  SUDENE, \nconforme cópia em anexo. \n\n­  Neste  sentido,  estamos  anexando  Demonstrativo  dos  Valores \nreferente  aos  Produtos  Sujeitos  a  redução  de  75%,  na  forma \nestabelecida  da  Portaria  SUDENE  DAI/ITE,  datada  de \n05/03/2001, através das planilhas acostas a presente. \n\n­ Após a inclusão no Demonstrativo da Composição da Base de \nCálculo,  elaborado pela  fiscalização,  apenas  o  valor  tributável \nde  25%  referente  à  comercialização  do  produto  caixa  d’água, \nnão haverá recolhimento a menor referente à estimativa mensal \ndo IRPJ, como pretende a fiscalização da SRF. \n\n­ Além do mais, o recolhimento mensal por estimativa se reveste, \nna  hipótese,  de  uma  característica  de  provisoriedade,  onde \nencerrado  o  ano­calendário  é  calculado  o montante  do  tributo \nefetivamente devido, podendo resultar, na declaração de ajuste, \nrecolhimento  a  maior,  por  estimativa,  no  curso  do  ano­\ncalendário, caso em que o contribuinte tem direito à restituição \nou  compensação,  ou  ainda  uma  diferença  de  tributo  a  ser \nrecolhido. \n\n­ O certo é que, no presente caso, o contribuinte embora tivesse \nrecolhido as estimativas com insuficiência, uma vez concluído o \nperíodo anual de incidência do imposto, restou confirmado que \nos  recolhimentos  efetuados  mensalmente,  no  curso  do  ano­\ncalendário,  superaram,  largamente,  o  montante  da  IRPJ \nefetivamente devido. \n\n­  A  propósito  dos  novéis  litígios  fiscais  envolvendo  os \nrecolhimentos  mensais  por  estimativa,  após  encerrado  o  ano­\ncalendário, a jurisprudência administrativa vem se firmando no \nsentido  da  improcedência  dos  lançamentos  efetuados  após \nencerrado o ano­calendário, para exigência do imposto do IRPJ, \nque embora de recolhimento mensal, deixou de ser efetuado, em \nsituações em que se apurou a exemplo, o recolhimento a menor \nou  insuficiência de  recolhimentos de  estimativas mensais multa \nisolada. Nesse sentido, a defesa transcreve às fls. 101 ementa do \nAcórdão  nº  10320.572,  de  19/04/2001  do  Conselho  de \nContribuintes. \n\n­  Isto  exposto  e  com  base  no  Decreto  nº  70.235/72,  com  as \nalterações introduzidas pelas Leis nos 8.748/93 e 9.532/97, vem \na impugnante requerer o Cancelamento do Auto de Infração, em \nvirtude  da  fiscalização  não  considerar  na  base  de  cálculo  do \nIRPJ  por  estimativa  mensal,  a  redução  de  75%  referente  ao \nproduto  caixa  d’água,  na  forma  concedida  pela  SUDENE, \natravés da Portaria DAI/ITE nº 0019/2001 por ser uma questão \nde justiça. \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n4. Ao apreciar a matéria, esta instância  julgadora decidiu pela \nconversão do julgamento em diligência para que fosse verificada \na autenticidade dos documentos anexados pela defesa, relativos \nà fabricação de caixas d’água, cuja atividade goza de incentivo \nfiscal  concedido  através  da  Portaria  DAI/ITE  0019/2001,  fls. \n102/103. \n\n5. Conforme Termo de Encerramento de Diligência, fls. 283/284, \nforam verificados os seguintes fatos, em decorrência dos exames \nefetuados: \n\n5.1.  O  contribuinte  fez  constar  na  DCTF  1º  Trimestre/2002,  o \ndébito R$  1.371,52,  referente  ao  período  de  apuração  01/2002 \nde Contribuição Social Estimativa,  indicando sua compensação \ncom Ressarcimento de IPI, Processo 10.284.000285/200164. Ao \nconsultar  o  extrato  deste  processo,  cópia  anexa  fls.  270/273, \nverificamos  que  não  consta  compensação  de  débitos  de \nContribuição Social Estimativa do período de apuração 01/2002. \nMais  ainda,  encontramos  apenas  compensação  referente  ao \nperíodo de apuração 12/2002, no valor de R$ 4.572,43, processo \n10384.000297/200351. Constatamos que o pagamento referente \nao  Período  de  Apuração  09/2002,  no  valor  de  R$2.507,95, \nContribuição Social Estimativa Mensal, foi realizado. \n\n5.2.  Refizemos  a  base  de  cálculo  do  IRPJ  estimativa  no  ano­\ncalendário  2002,  recalculando  o  IRPJ  estimativa  e  a  multa \npertinente  de  75%,  referente  às  diferenças  encontradas,  que  se \nencontram demonstradas na planilha às  fls. 294. Consideramos \no  coeficiente  de  8%  para  a  da  base  de  cálculo  do  IRPJ \nestimativa  referente  a  receita  de  serviços,  por  se  tratar  de \natividade  de  construção  civil,  com  emprego  de  materiais,  nos \ntermos  do  ADN  6/97.  As  compensações  de  imposto  de  renda \nestimativa mensal  informadas  em DCTF,  cópia às  fls.  275/281, \nno  processo  10284.000285/200164,  não  foram  comprovadas, \nconforme  extrato  referido  processo.  Foi  comprovada  a \ncompensação  do  período  de  apuração  12/2002,  processo \n10384.000297/200351,  doc.  anexo  as  fls.  274.  Consideramos  o \npagamento  de  imposto  de  renda  estimativa mensal  no  valor  de \nR$ 2.694,85,  tela SIEF às fls. 280, compensando os saldos com \nos débitos dos períodos de apuração 10/2002 e 11/2002. \n\n5.3.  Tendo  em  vista  que  a  não  comprovação  de  compensações \ninformadas  pelo  contribuinte  ensejou  o  surgimento  de  créditos \ntributários novos de CSLL e IRPJ, procedemos a elaboração dos \nauto  de  infração  pertinentes  as multas  por  falta  de  pagamento \ndas  estimativas mensais de CSLL e  IRPJ,  substituindo os autos \nde infração originais constantes dos processos acima ventilados, \nsalientando  que  foi  elaborado  auto  de  infração  para  lançar \nsaldo  de  IRPJ,  ano­calendário  2002.  Foi  elaborado  Termo \nComplementar  ao  Auto  de  Infração,  e  reaberto  o  prazo  para \ncontestação do contribuinte. \n\n6. Os novos autos de infração lavrados foram os seguintes: \n\n6.1.  Auto  de  infração  complementar,  relativo  à  Multa  exigida \nisoladamente,  no  valor  de  R$  4.147,80.  Conforme  consta  no \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nTermo  Complementar  ao  Auto  de  Infração,  fls.  287,  referido \nlançamento substitui o auto de infração às fls. 04/10 do presente \nprocesso. \n\n6.2.  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica,  fls.  296/299,  no  valor \ntotal de R$ 22.218,69, incluindo encargos legais. \n\n7. Cientificado das novas exigências,  o  contribuinte apresentou \nnova impugnação, fls. 311/315, contrapondo­se aos lançamentos \ncom base nos argumentos a seguir sintetizados. \n\n7.1.  A  defesa  apresenta,  inicialmente,  quadros  indicando  os \nvalores  apurados  e  informados  na  DIPJ  e  nas  DCTF’s,  fls. \n312/313.  \n\n7.2. Por outro lado, a alegação utilizada pela Autoridade Fiscal \npara  efetuar  a  cobrança  da  multa  isolada  foi  a  de  que  o \ncontribuinte  procedeu  compensações  do  IRPJ  Estimativa  no \nperíodo,  através  dos  processos  nºs  10384.001149/200353  e \n10384.000285/200164, não  foram comprovadas por ocasião da \nDiligência  determinada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento em Fortaleza CE. \n\n7.3. Quanto às compensações efetuadas, esclarece o contribuinte \nque,  na  realidade  o  pagamento  do  IRPJ Estimativa  no  período \nde janeiro a dezembro de 2002 foi devidamente compensado, só \nque através do processo nº 20440000002622 da Justiça Federal \nde  Teresina  Piauí  da  5ª  Vara  e  do  Processo  Administrativo  nº \n10384.452154/200410,  referente à inclusão no PAES, conforme \nextrato anexado a presente. \n\n7.4. Informa que durante a diligência foi  intimado a apresentar \ncópia  do  processo  judicial  nº  20440000002622  referente  ao \ncrédito de IPI levantado pela Autuada, mas não foi possível, em \nvirtude,  de  o mencionado processo encontrar­se  em  tramitação \nem Brasília DF, e não ter chegado a tempo para apresentação à \nAutoridade Fiscal. \n\n7.5.Esclarece  que  está  apresentando  DCTF  Retificadora \nreferente  ao  período  de  janeiro  a  dezembro  de  2002,  com  o \npagamento  do  IRPJ  Estimativa  efetuado  através  do  crédito  do \nIPI  requerido  pela  Autuada  junto  ao  Poder  Judiciário  e  do \nprocesso  administrativo  nº  10384.452154/200410,  referente  o \nparcelamento  de  parte  do  IRPJ  Estimativa  no  PAES  e \nsolicitando  a  substituição  dos  processos  administrativos  nº \n10384.000285/200164 e 10384.001150/200388 para o processo \njudicial nº 20440000002622 e para o processo administrativo nº \n10384.452154/200410  constante  das  respectivas  DCTF,s \napresentadas tempestivamente. \n\n7.6.  Melhor  dizendo,  as  compensações  dos  valores  do  IRPJ \nEstimativa  referente  ao  ano­calendário  de  2002,  foram \ncompensadas através do processo judicial nº 20440000002622 e \ndo  Processo  Administrativo  nº  10384.452154/200410,  este \núltimo,  referente  à  inclusão  de  parte  do  pagamento  no  PAES. \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNeste  caso,  informa  que  está  apresentando  as  DCTF’s  do \nperíodo com a devida retificação. \n\n7.7.  Vale  dizer,  portanto,  que  o  valor  do  IRPJ  Estimativa \nreferente  ao  ano­calendário  de  2002  foi  pago  através  da \ncompensação do crédito de IPI pleiteado através do processo nº \n20440000002622, que se encontra tramitando na Justiça Federal \nde  Teresina  Piauí  na  5ª  Vara  e  do  processo  administrativo  do \nPAES nº 10384.452154/200410. \n\n7.8. Diante dos fatos relatados requerer o Cancelamento do Auto \nde Infração, em virtude do mencionado lançamento não ter mais \nobjeto e por ser uma questão de justiça.” \n\nConforme mencionado,  a DRJ  Fortaleza/CE,  em  18/05/2007,  ao  proferir  o \nAcórdão  nº  08­10.779  (fls.  417  a  428),  considerou  parcialmente  procedente  o  lançamento, \nexpressando suas conclusões com a seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2002  \n\nRECEITAS DA ATIVIDADE INCENTIVADA. \n\nAs receitas provenientes de atividade incentivada não compõem \na base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a \npessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no \nlucro real, faz jus. \n\nMULTA ISOLADA. ESTIMATIVA MENSAL. \n\n1.  Constatado  que  o  contribuinte  deixou  de  efetuar  os \nrecolhimentos das estimativas devidas, correta é a exigência da \nmulta isolada sobre a parcela não recolhida. \n\n2. O fato de o contribuinte ter confessado os valores devidos por \nestimativa  em  declaração  de  rendimentos  ou  na  DCTF,  não \nafasta  a  incidência  da  multa  isolada,  prevista  no  art.  957, \nparágrafo único, inciso IV, do RIR/99. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nAno­calendário: 2002  \n\nCOMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. \n\nÉ  vedada  a  compensação  mediante  o  aproveitamento  de \ntributo/contribuição,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito \npassivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão \njudicial. \n\nPARCELAMENTO ESPECIAL ­ PAES.  \n\nImprocede  a  parcela  do  crédito  tributário  lançado  de  ofício, \nquando  o  contribuinte  comprova  que,  anteriormente  à  ação \nfiscal,  havia  incluído  tais  valores  no  parcelamento  especial  ­ \nPAES. \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA MULTA MENOS GRAVOSA. \n\nA  multa  por  falta  de  recolhimento  da  estimativa  mensal,  no \npercentual  de  50%,  de  que  trata  o  artigo  44,  II,  da  Lei  nº \n9.430/96, com redação dada pela Medida Provisória nº 351, de \njaneiro de 2007, sendo menos gravosa que a vigente ao tempo da \nocorrência do fato gerador, aplica­se retroativamente, tendo em \nvista  o  disposto  no  artigo  106,  II,  \"c\"  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nLançamento Procedente em Parte” \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  registrou  que  a  contribuinte,  após  ter  sido \ncientificada da nova exigência, não mais se manifestou sobre o erro inicial na apuração da base \nde cálculo, o que demonstrou ter sido superada a discussão relativa a essa matéria. \n\nCom  relação  aos  argumentos  trazidos  na  segunda  impugnação,  a  DRJ \nconsiderou que a confissão das estimativas em declaração de rendimentos ou DCTF não afasta \na incidência da multa isolada. \n\nAlém  disso,  foi  rejeitada  a  quitação  das  estimativas  por meio  das  alegadas \ncompensações decorrentes do processo  judicial nº 2044000000262­2, uma vez que ainda não \nteria ocorrido o trânsito em julgado para conferir certeza e liquidez aos créditos. \n\nJá o argumento de que parte dos débitos referentes às estimativas haviam sido \nincluídos  no  parcelamento  especial  –  PAES  foi  considerado  procedente,  “haja  vista  que  o \nDemonstrativo dos Débitos Consolidados do PAES,  às  fls.  415,  indica  a  inclusão de valores \nrelativos a períodos compreendidos pela autuação  (processo nº 10384.452154/2004­10)”. Em \nrazão disso, foram retificados os valores da multa isolada nos meses de junho a agosto de 2002. \n\nPor  outro  lado,  a  DRJ,  considerando  que  o  contribuinte  ainda  não  havia \nliquidado integralmente o parcelamento em referência, deixou de promover qualquer ajuste no \nvalor do imposto anual, apurado em 31/12/2002. Esse entendimento se baseou na Solução de \nConsulta  nº  257/2004,  da  Disit/10ª  RF,  cuja  ementa  está  transcrita  na  decisão  de  primeira \ninstância. \n\nFinalmente,  a  DRJ  aplicou  a  retroatividade  benigna,  para  reduzir  a  multa \nisolada ao percentual de 50%. \n\nInconformada  com  essa  decisão,  da  qual  tomou  ciência  em  01/06/2007  (fl. \n435), a Contribuinte apresentou em 28/06/2007 o recurso voluntário de fls. 436 a 438, com os \nseguintes argumentos: \n\n­  a  alegação  da  Autoridade  Julgadora  de  primeira  instância  para  manter \nparcialmente  a  cobrança  da  multa  isolada  foi  que  a  contribuinte  não  poderia  proceder  à \ncompensação  de  tributos  com  créditos  oriundos  de  processo  cuja  decisão  ainda  não  havia \ntransitado em julgado; \n\n­ no entanto, a mesma Autoridade Julgadora fez constar em sua decisão, folha \n246  dos  autos,  um  demonstrativo  referente  aos  meses  de  junho,  julho  e  agosto  de  2002, \nreconhecendo a inclusão no PAES de valores muito maiores do que os apurados de ofício pela \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAutoridade  Fiscal  em  relação  a  esses  períodos  (valor  apurado  de  ofício  =  4.150,56  e  valor \nincluído no PAES = 12.000,11);  \n\n­ embora ciente da inclusão a maior no PAES, nos meses de junho e julho de \n2002, a DRJ se omitiu sobre isso, preferindo cobrar somente os valores a favor do fisco; \n\n­ o Código Civil estabelece em seu art. 876 “que aquele que recebe o que lhe \nnão  era  devido  fica  obrigado  a  restituir;  obrigação  que  incumbe  àquele  que  recebe  dívida \ncondicional antes de cumprida a condição”; \n\n­ sendo assim, porque a DRJ não utilizou o pagamento a maior nesses meses \npara  quitar  os  valores  que  julgou  em  aberto,  que  somam  apenas  a  quantia  de  R$  2.140,35, \nenquanto que o valor da inclusão a maior foi de R$ 8.610,06? \n\n­  restou  caracteriza  a  figura  do  enriquecimento  ilícito  por  parte  do  fisco, \nporque o valor de R$ 8.610,06  foi  incluído  indevidamente no PAES  e  está  sendo pago pelo \ncontribuinte, caracterizando pagamento sem causa; \n\n­ em relação aos demais meses, foi publicada em 04/05/2005, nas fls. 74/77 \ndo  Diário  Oficial  da  Justiça  nº  5393,  a  sentença  no  processo  nº  2004.40.00.000262­2,  com \ndecisão favorável à contribuinte, conforme cópia de consulta em anexo. \n\nAo final do recurso, a Contribuinte solicitou que fosse julgado improcedente \no auto de infração. \n\nEm 28/05/2009, a antiga 5ª Turma Especial do CARF proferiu a Resolução nº \n1805­00.002 (fls. 442 a 446), para que a Delegacia de origem esclarecesse o encaminhamento \ndado às DCTF, tanto às originais, quanto às retificadas após a fiscalização, onde a Contribuinte \nhavia declarado  (ou confessado) estimativas nos meses em que estava sendo exigida a multa \nisolada por falta de recolhimento das mesmas. \n\nAs informações foram devidamente prestadas, e o processo foi devolvido ao \nCARF para a retomada do julgamento do recurso voluntário.  \n\n \n\nEste é o Relatório. \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade. \nPortanto, dele tomo conhecimento. \n\nConforme  relatado,  a  controvérsia não  envolve  apenas  a multa  isolada  por \nfalta de recolhimento das estimativas de IRPJ do ano­calendário de 2002.  \n\nVimos que, ao modificar o lançamento referente à multa isolada por falta de \nestimativas mensais, a Fiscalização acabou apurando débito em aberto para o IRPJ anual. Por \nesse motivo, também lançou o tributo no ajuste, conforme demonstrativo de fls. 302 e auto de \ninfração de fls. 296 a 299. \n\nO relatório contido no tópico anterior esclarece detalhadamente os fatos que \nmotivaram a  alteração do primeiro  lançamento,  e várias das questões  inicialmente apontadas \npela Contribuinte restaram superadas. \n\nNo contexto do presente recurso voluntário, o que importa é mencionar que \napós  revisar  o  lançamento  originalmente  feito,  a  Fiscalização  apurou  que  a  Contribuinte \ndeveria  ter  recolhido  os  seguintes  valores  a  título  de  estimativa  mensal  de  IRPJ  no  ano­\ncalendário de 2002: \n\n \n\n     \nPA   IRPJ/Estimativa  \n\n    devida  \n     \njan/02     331,68 \nfev/02     126,37 \nmar/02     501,60 \nabr/02     143,45 \nmai/02     276,74 \njun/02    1.309,08 \njul/02    1.923,93 \nago/02     917,55 \nset/02     948,59 \nout/02  681,24 \nnov/02  895,63 \ndez/02  967,39 \nTotal    9.023,25 \n\n \n\nA peça fiscal esclarece que o pagamento referente a setembro gerou excesso \nsuficiente  para  quitar  também  as  estimativas  de  outubro  e  novembro;  que  a  estimativa  de \ndezembro  foi quitada por compensação considerada válida; e que as estimativas de  janeiro a \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nagosto  estavam  em  aberto,  porque  a  compensação  destinada  a  quitá­las  fora  embasada  em \ncrédito proveniente de decisão judicial não transitada em julgado.  \n\nTais constatações balizaram a apuração das bases de cálculo para a aplicação \nda multa isolada por falta de recolhimento de estimativas: \n\n \n\n     \nPA  IRPJ/Estimativa \n\n   não recolhida \n   BC da multa isolada \n     \n\njan/02     331,68 \nfev/02     126,37 \nmar/02     501,60 \nabr/02     143,45 \nmai/02     276,74 \njun/02    1.309,08 \njul/02    1.923,93 \nago/02     917,55 \nTotal    5.530,40 \n\n \n\nO  não  reconhecimento  das  estimativas  que  a  Contribuinte  entendia  como \ndevido e pago implicou também na exigência de IRPJ em relação ao ajuste anual de 2002, no \nvalor de R$ 9.177,49 (rubrica principal).  \n\nA Delegacia de Julgamento, ao examinar a segunda impugnação apresentada \npela Contribuinte, considerou:  \n\n­  que  a  confissão  das  estimativas  em  declaração  de  rendimentos  ou DCTF \nnão afastava a incidência da multa isolada; \n\n­ que não poderia ser aceita a quitação das estimativas por meio das alegadas \ncompensações decorrentes do processo  judicial nº 2044000000262­2, uma vez que ainda não \nteria ocorrido o trânsito em julgado para conferir certeza e liquidez aos créditos; \n\n­ que deveria ser acatado o argumento de que parte dos débitos referentes às \nestimativas  haviam  sido  incluídos  no  parcelamento  especial  –  PAES,  o  que  implicou  na \nretificação dos valores da multa isolada nos meses de junho a agosto de 2002; \n\n­  que  não  devia  ser  realizado  qualquer  ajuste  no  valor  do  imposto  anual, \napurado  em  31/12/2002,  porque  a  Contribuinte  ainda  não  havia  liquidado  integralmente  o \nparcelamento  em  referência  (entendimento  baseado na Solução  de Consulta  nº  257/2004,  da \nDisit/10ª RF, cuja ementa está transcrita na decisão); e \n\n­  que  a multa  isolada  deveria  ser  reduzida  de  75% para  50%,  em  razão  da \nretroatividade benigna. \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nOs valores das estimativas mensais incluídas no PAES e a repercussão deste \nparcelamento  na  base  de  cálculo  da multa  isolada  estão  demonstrados  da  seguinte  forma  na \ndecisão de primeira instância: \n\n \n\n           \nPA  Valor apurado  Valor incluído  Diferença \n   de ofício  no PAES  a tributar \n           \n\njun/02  1.309,08  4.148,62  0 \njul/02  1.923,93  7.694,45  0 \nago/02  917,55  157,04  760,51 \n\n \n\nDeste  modo,  após  a  decisão  de  primeira  instância,  remanesceram  as \nexigências  do  IRPJ  no  ajuste  (R$ 9.177,49) e  também das multas  isoladas  discriminadas  no \nquadro abaixo: \n\n \n\n        \nPA  IRPJ/Estimativa  Multa isolada \n\n   não recolhida  50% \n   BC da multa isolada   \n        \njan/02     331,68    165,84 \nfev/02     126,37     63,19 \nmar/02     501,60    250,80 \nabr/02     143,45     71,73 \nmai/02     276,74    138,37 \nago/02     760,51    380,26 \nTotal    2.140,35    1.070,18 \n\n \n\nAs  questões  suscitadas  no  recurso  voluntário  demandam  análise  sobre  três \npontos:  o  aproveitamento  dos  excedentes  das  estimativas  incluídas  no  PAES,  a  declaração/ \nconfissão de estimativas em DCTF, e a quitação destas últimas por compensação com crédito \nproveniente de ação judicial. \n\nEm 28/05/2009, a antiga 5ª Turma Especial do CARF proferiu a Resolução nº \n1805­00.002 (fls. 442 a 446), para que a Delegacia de origem esclarecesse o encaminhamento \ndado às DCTF, tanto às originais, quanto às retificadas após a fiscalização, onde a Contribuinte \nhavia declarado  (ou confessado) estimativas nos meses em que estava sendo exigida a multa \nisolada por falta de recolhimento das mesmas. \n\nA  DRF  Teresina/PI  informou  o  tratamento  dado  no  sistema  de  cobrança, \nSIEF – FISCALIZAÇAO ELETRÔNICA – FISCEL, para as DCTF relativas aos meses do ano \nde 2002, em que a Contribuinte havia informado a realização de compensação. A resposta foi \napresentada na forma de tabela: \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\n                    \nPA  Compensado/ Validado/  Parcelado/  DCTF  Original/  Processo de \n   Contribuinte  RFB  Contribuinte     retificadora  Parcelamento \n                    \n\njan/02  799,96  0,00  799,96 100200240959784 original  10384.000121/2005­61 \nfev/02  128,96  0,00  128,21 100200240959784 original  10384.000121/2005­61 \nmar/02  1.069,96  0,00  1.069,96 100200240959784 original  10384.000121/2005­61 \nmai/02  806,19  0,00  806,19 100200381605977 retificadora 10384.000121/2005­61 \n\n  * Valor total parcelado: 2.804,32 \n\nA Delegacia de origem informou ainda que: \n\nEm  relação  aos  outros  meses  do  ano  de  2002,  o  contribuinte \ndeclarou  saldo  a  pagar,  sendo  que  estes  estão  incluídos  no \nparcelamento  do  PAES,  controlado  pelo  processo \n10384.452.154/2004­10,  com  exceção  de  mês  de  setembro  de \n2002,  que  teve  o  pagamento  vinculado  pelo  contribuinte  e \nconfirmado pela RFB sistema FISCEL. \n\nVê­se  que  as  estimativas  de  janeiro,  fevereiro,  março  e  maio/2002  foram \nobjeto de parcelamento, conforme os valores que haviam sido apurados pela Contribuinte. \n\nEstas estimativas, apuradas e parceladas pela Contribuinte, geram excedentes \nem relação aos valores levantados pela Fiscalização, de modo que não é admissível a aplicação \nda multa isolada.  \n\nO excesso nestes meses  supre a estimativa de abril e a diferença de agosto, \nsegundo  o mesmo  critério  que  a  Fiscalização  adotou  para  os meses  de  setembro,  outubro  e \nnovembro.  \n\nUma  vez  admitida  a  DCTF  como  instrumento  válido  para  a  cobrança  e \nexecução de estimativas mensais, e promovida uma dessas medidas, ou ainda o parcelamento \ndeste tipo de débito (que é o caso), não há que se cogitar de exigência de multa isolada, porque \nhaveria aí uma evidente contradição.  \n\nOu se aplica a multa isolada pela falta da estimativa, e a cobrança de tributo \nfica restrita ao apurado no final do ano, ou se cobra a estimativa mensal como se esta fosse um \ntributo normal, que foi confessado e parcelado. Não vejo possibilidade de concomitância destas \nduas situações. \n\nAs  multas  remanescentes  devem,  portanto,  ser  canceladas.  A  situação  é \nexatamente  a mesma  que  levou  a DRJ  a  afastar  a multa  isolada  sobre  os meses  de  junho  a \nagosto, em razão do PAES. \n\nAlém disso, não considero correta a decisão de não computar as estimativas \nparceladas (tanto as do PAES, quanto as demais) para fins de apuração do ajuste. \n\nDe  acordo  com  a  DRJ,  o  parcelamento  PAES  não  deveria  implicar  em \nqualquer  alteração  no  ajuste,  porque  a  Contribuinte  não  havia  liquidado  integralmente  o \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nparcelamento. Como embasamento deste posicionamento, citou a Solução de Consulta n° 257 \nde 2004, da Disit/10ª RF, assim ementada: \n\nLUCRO  REAL.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ. \nCOMPENSAÇÃO. PARCELAMENTO DE VALORES DEVIDOS \nPOR  ESTIMATIVA.  O  saldo  negativo  de  IRPJ  apurado  no \nencerramento  do  ano­calendário,  oriundo  de  valores  devidos \nmensalmente  por  estimativa,  não  recolhidos  tempestivamente  e \ninscritos  no  Paes,  somente  poderá  ser  utilizado  pelo  sujeito \npassivo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a \nquaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  pela  SRF  à \nmedida que forem sendo pagas as parcelas do Paes, e desde que \no montante já pago exceda o valor do imposto determinado com \nbase no lucro real apurado em 31 de dezembro. \n\nO sentido  desta  solução de  consulta  é de  evitar  restituição/compensação  de \nsaldo negativo formado a partir de estimativas parceladas e ainda não quitadas.  \n\nA idéia é correta, porque só se restitui (ou compensa) o que já foi pago, e que \nfoi pago indevidamente ou a maior. Realmente, não há que se falar em restituição do que não \nfoi pago. \n\nMas o assunto aqui é outro. Não estamos tratando de restituição/compensação \nde saldo negativo formado a partir de estimativas parceladas, mas sim da própria exigência do \nimposto no ajuste, e, nesse caso, não há como deixar de considerar as estimativas parceladas. \n\nA  exigência  do  ajuste  decorre  justamente  da  falta  de  estimativas.  Sendo \nassim, numa ótica invertida, a exigência e pagamento das estimativas (via parcelamento) supre \no imposto no ajuste, ao mesmo tempo em que afasta o fundamento para a sua cobrança.  \n\nSeria bastante contraditório exigir da Contribuinte a quitação das estimativas \ne continuar exigindo o imposto no ajuste em razão da ausência destas mesmas estimativas. \n\nOs  valores  parcelados  no  montante  de  R$  12.000,11,  incluídos  no  PAES, \nsomados  ao  outro  parcelamento  no  montante  de  R$  2.804,32  (resultado  da  diligência),  são \nsuficientes para quitar o IRPJ/ajuste no valor de R$ 9.177,49. \n\nEsta exigência, portanto, também deve ser cancelada. \n\nFinalmente, devo registrar que o Código Tributário Nacional – CTN, em seu \nart. 170­A,  realmente veda “a compensação mediante o  aproveitamento de  tributo, objeto de \ncontestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão \njudicial”,  mas  diante  de  todas  as  considerações  feitas  até  aqui,  essa  questão  tornou­se \nirrelevante para a solução do processo.  \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé de Oliveira Ferraz Corrêa  \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Oitava Turma Especial",120], "camara_s":[ "Oitava Câmara",120], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",120], "materia_s":[ "IRPJ - 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